00451 - do estado_uma análise de sua evolução e o papel inevi.pdf
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CarmenCarmen de Carvalhode Carvalhoe Souza Mourae Souza Moura
Do Estado: uma Do Estado: uma ananlise de sua lise de sua evoluevoluo e o o e o papel inevitpapel inevitvel vel da informda informtica em tica em seu processo de seu processo de adequaadequao aos o aos tempos atuaistempos atuais
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Dra. Carmen de Carvalho e Souza Moura E-mail: carmencs@usa.net
Telefone & FAX: (31) 3375-7920 ________________________________________
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Na Grcia antiga utilizava-se o termo
polis o mesmo que cidade, uma vez que
suas aglomeraes jurdica e politicamente
organizadas no ultrapassavam os limites
da cidade. Em latim, o termo Estado,
oriundo da palavra Status possua a
significao de situao, condio,
diferentemente do que a empregamos
atualmente. Os romanos se aproximaram
do atual conceito de Estado, utilizando a
terminologia status reipublicae ou ordem
permanente da coisa pblica. Porm,
Maquiavel em seu Il Principe que deu
ao Estado uma acepo de unidade poltica
total: Todos os Estados, todos os domnios
que tiveram e tm imprio sobre os
homens so Estados e so ou repblicas ou
principados.
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Hodiernamente, podemos
compreender o Estado como sendo um
agrupamento social politicamente
organizado, gerido por objetivos em
comum, obviamente segundo determinadas
normas jurdicas em um territrio certo e
definido, sob a total tutela de um poder
soberano, representado por um governo
independente. Assim sendo, a consolidao
do Estado surge medida em que
coexistem interesses similares de uma
coletividade e o devido nimo de coloc-los
em prtica.
Consoante os dizeres de Jean Dabin
em seu Doctrine Gnerale de ltat,
chegou um momento em que os homens
sentiram o desejo, vago e indeterminado,
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de um bem que ultrapassa o seu bem
particular e imediato e que ao mesmo
tempo fosse capaz de garanti-lo e
promov-lo. Esse bem o bem comum ou
bem pblico e consiste num regime de
ordem, de coordenao de esforos e
intercooperao organizada. Por isso o
homem se deu conta de que o meio de
realizar tal regime era a reunio de todos
em um grupo especfico, tendo por
finalidade o bem pblico. Assim, a causa
primria da sociedade poltica reside na
natureza humana, racional e perfectvel. No
entanto, a tendncia deve tornar-se um
ato; a natureza que impele o homem a
instituir a sociedade poltica, mas foi a
vontade do homem que instituiu as
diversas sociedades polticas de outrora e
de hoje. O instinto natural no era
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suficiente, foi preciso a arte humana. Esta
a essncia primordial do Estado.
Destarte, conclui-se que os objetivos
do Estado so a ordem e a defesa social,
em suma, o bem estar social, o bem
pblico; sendo os seus trs elementos
precpuos o povo, o territrio e o poder
poltico. Nos dizeres de Darcy Azambuja,
Estado a organizao poltico-jurdica de
uma sociedade para realizar o bem pblico,
com governo prprio e territrio
determinado. Dalmo de Abreu Dallari
entende o Estado como sendo organizao
jurdica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo situado em
determinado territrio. Importante
ressaltar que na correta acepo do termo
Estado, mister se faz ressaltar que o
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fenmeno estatal revela-se no elemento
pessoal (EstadoComunidade) como no
elemento poder (Estado-aparelho ou
Estado-poder) nos dizeres de Kildare
Carvalho.
Georg Jellinek em seu Teora
General del Estado apresenta uma anlise
interessante e objetiva da evoluo
histrica do Estado com fulcro no elemento
histrico e nos seus elementos
caracterizadores: o povo, o territrio e o
poder poltico. Deste modo, para Jellinek a
classificao dos tipos de estado : Estado
Oriental, Estado Grego, Estado Romano,
Perodo Medieval e Estado Moderno.
A idade antiga ou estado oriental
tinha como traos precpuos a teocracia, a
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monarquia absolutista, acarretando a nvel
social a exorbitante estratificao social e
presena mnima dos direitos e garantias
individuais. So exemplos de comunidades
que vivenciaram este tipo de estado os
egpcios, mesopotmios, hebreus e judeus.
O estado grego tinha como pilares a
igualdade de todos perante a lei; ausncia
de ttulos e funes hereditrias
possibilitando o livre acesso a todos os
cidados s funes pblicas e o direito
livre expresso, palavra, argumentao
pblica do cidado comum das atividades
do governo. Aqui o Estado era a Polis ou
cidade, de territrio de menores extenses,
constituda de cidados livres, estrangeiros
e escravos, sendo que aos dois ltimos no
era reconhecida a cidadania. Deste modo,
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podemos concluir que, apesar dos pilares
da democracia advirem do estado grego, a
democracia grega difere da democracia
atual, uma vez que no era reconhecido o
sufrgio universal, em detrimento dos
estrangeiros e escravos; portanto o
princpio de igualdade no era de fato
inteiramente reverenciado.
O estado romano caracterizava-se
pela vasta extenso territorial, culto aos
antepassados e valorizao da famlia. Urge
ressaltar aqui a separao entre o poder
pblico e o privado, sobressaindo-se o
poder poltico do qual fazem parte o
imperium(autoridade), a potestas(poder
organizacional) e majestas(enaltecimento
do poder). Era latente nos romanos a
reverncia ao governo.
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O perodo medieval se destacava pela
inexistncia de coeso do poder estatal,
havendo uma concepo patrimonial e
fragmentria do poder, onde o cristianismo
se revelou com forte impacto.
O Estado Moderno surge como uma
nova leitura do conceito estado, onde a
presena do poder poltico era centrado nas
mos de um nico indivduo, a crtica
autoridade papal contundente na
reforma, h a ascenso da classe burguesa
e o florescer do capitalismo. Pode-se
afirmar que este Estado Moderno passou
por vrias mutaes, consoante o momento
histrico em qual o mundo se encontrava.
Deste modo, podem se enquadrar dentre
este gnero Estado Moderno os espcimes:
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Estado Estamental, Estado Absoluto
(presena da monarquia absoluta e regras
apenas se limitam pelo Direito Natural) e
Estado de Direito (nasce a idia de
soberania popular, nascimento das
constituies escritas, reconhecimento dos
direitos fundamentais e da separao dos
poderes, estado absentesta).
Nos idos do ps-guerra (1914-18)
assiste-se a um perodo de transformaes,
quando vigora a crise da Democracia e a
impopularidade do Estado de Direito, cuja
caracterstica precpua era ser um estado
esttico, com normas obsoletas, no
adequadas s transformaes econmicas e
sociais, o homem percebe a dura realidade
em que vive e a necessidade de uma
urgente adequao deste Estado de Direito
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s novas transformaes, ou seja das
normas s cada vez mais latentes,
alteraes econmicas e necessidades
sociais.
Nasce o Estado Social de Direito, o
qual vem atender s constantes
transformaes decorrentes das novas
condies sociais da civilizao industrial e
ps-industrial visando tambm a
sobrevivncia do Estado nos tempos
modernos. A instituio Estado submetida
a constantes presses, a crises polticas
permanentes, gerando crises sociais
gigantescas, sendo que a histria nos
mostra que tais situaes geralmente foram
abafadas mediante a imposio de formas
estatais totalitrias acarretando a
supresso da liberdade, a violncia
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constante, o imprio do terror, a poltica
externa agressiva. Desta forma, se o
Estado como instituio desejasse subsistir-
se deveria primeiramente empenhar-se em
controlar de modo permanente, os aspectos
econmicos, sociais e culturais da
sociedade. O estado social de direito
apresenta como trao distintivo a
empresarialidade (o estado participa com
um capital privado em empresas mistas,
promovendo a estatizao das empresas),
a primazia da funo social da propriedade
(a propriedade do bem limitada pela
funo social do mesmo). Em suma, o
Estado Social de Direito tem funo
eminentemente social, o Estado das
Prestaes, tendo como funo precpua
zelar pelo bem estar social, para tanto
destina parte do produto nacional bruto
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para tal. Os direitos individuais so
limitados em prol da sociedade.
Nas ltimas dcadas do sculo XX
vivenciamos um processo de mutaes
ainda maior onde o capitalismo impera, o
socialismo se extingue e um novo
fenmeno, a globalizao, dita novas
frmulas de mercado com a crescente
internacionalizao da economia, o
alargamento de fronteiras, a tecnologia
cada vez mais aprimorada, etc.. Deste
modo, o Estado Contemporneo passa por
mutaes, sendo um perodo de crise de
identidade do mesmo, onde a necessidade
de adaptao aos reflexos da globalizao
faz com que os pilares do Estado Social de
Direito se percam em parte. H um conflito
do Estado-Nao, do estado que se
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confunde com suas fronteiras, do estado
social (das prestaes onde impera a
primazia do social), do estado pseudo-
intervencionista, do estado empreendedor,
com atividades econmicas; com as
mudanas cada vez mais rpidas, o Estado
vem se tornando mnimo, havendo um
enxugamento forado da mquina estatal,
onde no h mais lugar para o estado
paternalista, das prestaes sociais; o
intervencionismo d lugar s iniciativas
privadas, sendo assim, a privatizao das
empresas impera; os mercados comuns
atraem cada vez mais pases, formando
blocos gigantescos de livre circulao de
mercadorias, moeda e alguns de pessoas; a
legislao tem de se adaptar cada vez mais
s leis internacionais, fomentando o Direito
Internacional, etc.. Neste nterim, surge o
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computador, principal ingrediente desta
avalanche de transformaes ocorridas a
nvel mundial na segunda metade do sculo
XX.
Em um mundo atual no h mais
lugar para uma mquina estatal poderosa,
paternalista, de fortes subsdios sociais, o
Estado caminha para o seu enxugamento,
se tornando um Estado Mnimo, ou seja,
devendo apenas manter a ordem e
administrar a justia, tarefas por si s,
demasiado vastas. Mister se faz a
adaptao da mquina estatal aos tempos
atuais no se olvidando de que o Estado
um meio, no um fim em si mesmo, sendo
a sua essncia precpua regular condutas,
visando a realizao individual e social do
homem. De modo simplista, Herbert.
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Spencer em seu Essais de Politique
exemplificou tal necessidade ser
necessrio, pois, que o Estado se
descongestione, que se desipertrofiem seus
rgos, que a experincia, j to longa e o
bom senso convenam os indivduos de
uma diviso mais equitativa e racional do
trabalho entre eles e o poder pblico.
A este Estado Mnimo, junte-se um
poderoso aliado, a informtica. A
informtica revolucionou o modo de vida
humano, sendo impossvel elencar
exatamente todas as transformaes
operadas. Alavancada pela acessibilidade
dos computadores pessoais a um nmero
cada vez maior de pessoas, acarretando a
democratizao do acesso informtica, a
nvel individual, o cidado obtm uma vasta
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gama de informaes a uma rapidez nunca
dantes dimensionada detendo, portanto,
uma maior integrao ao mundo.
Consequncia deste fato a maior
especializao do indivduo e
inevitavelmente, o desenvolvimento social
e econmico. Com o advento da internet,
entramos em um mundo dotado de uma
agilidade equivalente de um e-mail, onde
informaes so trocadas, processadas,
decises so tomadas, enfim, a
interatividade exige uma agilidade com que
nos habituamos ainda que
involuntariamente, sendo esta, uma
realidade inadivel da qual a mquina
estatal no pode se eximir.
Em tal quadro, no h mais que se
falar em um Estado cuja morosidade,
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burocracia, ineficincia e indeciso saltam
aos olhos. Urge que seja levado a efeito um
processo de modernizao do Estado aos
tempos atuais, minimizando sua mquina
com o auxlio da Informtica tanto no plano
Executivo, bem como no Legislativo e
judicirio. No Legislativo, imperativo que
seja elaborada legislao concernente
regulao da informtica e problemas
inerentes ao seu uso (vrios pases do
mundo j passaram por esta etapa e esto
em constante aprimoramento), bem como
regulamentao concernente adaptao
do funcionamento da mquina estatal
concomitantemente informtica. O
Judicirio tem na informtica, um
importante aliado na tramitao dos
processos, agilizando o julgamento dos
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mesmos e consequentemente, agilizando a
aplicao legal.
Destarte, aps esta breve exposio,
no h outra concluso a no ser a
inevitabilidade do processo de
modernizao da mquina estatal, onde
torna-se imperativa a sua minimizao,
sendo a informtica presena inevitvel,
visando a sobrevivncia do Estado.
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Referncias bibliogrficas: DALLARI, Dalmo de Abreu in Elementos de teoria geral do Estado. So Paulo, Saraiva, 1989 AZAMBUJA, Darcy in Teoria Geral do Estado. So Paulo, ed. Globo, 1993 CARVALHO, Kildare Gonalves in Direito Constitucional Didtico Belo Horizonte, Del Rey, 1994 DABIN, Jean in Doctrine Gnerale de ltat, ed. Sirey, Paris 1939 JELLINEK, Georg in Teora General Del Estado. Trad. de Fernando de Los Rios, Buenos Aires, Albatros, 1978 CAMPA, Ricardo in O Estado Contemporneo, unidade IV: Relao Estado/Sociedade. A crise atual do Estado SPENCER, Herbert in Essais de Politique, Paris, Alcan, 1920
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