alf ross - direito e justiça

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Alf RossPH.D. (Uppsala), JUR.D. (Copenhague), JUR.D. (Oslo)Professor deDireito na Universidade deCopenhagueDireitoeJustiaTraduoe notas de EdsonBiniFaculdade de Filosofia, Letras e Cincias Humanas daUSPPrefcio doProf . Alar Caff AlvesProfessor Associado da Faculdade de Direito daUSPReviso Tcnicado Prof.AlyssonLeandro MascaroFaculdade de Direito daUSP2000Direito e JustiaAlfRoss1a Edio 2000,IndiceSuperviso Editorial:Jair Lot VieiraCoordenador Editorial: Vinicius Lot VieiraEditor: Alexandre Rudyard BenevidesProjeto Grfico e Capa:Maria do Carmo FortunaTraduo e Notas:EdsonBiniReviso Tcnica: Prot. Alysson Leandro MascaroReviso: Edson Bini e RicardoVirandoNdeCatlogo:1268Dados de Catalogao na Fonte (CIP) Internacional(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)Apresentao Edio Brasileira _Nota doTradutor _Nota Traduo em Lngua Portuguesa _Prefcio Edio lnglesa _Prefcio Edio Espanhola _9151719211. Direito - Filosofia. 2. Justia I. TituloTitulo original:Onlaw and justice.Bibliografia.ISBN85-7283-262-9Ross, AlfDireito e Justia / Alf Ross - traduo EdsonBini -revisotcnicaAlyssonLeandroMascaro- Bauru, SP:EDIPRO,2000.535963767784919723242526 - -28344245464851Cap/tulollOConceito de''Direito Vigente" 7.OContedo do Ordenamento Jurdico _ 8. AVigncia do Ordenamento Jurdico . , - - _ ~ - 9. Verificao de Proposies Jurdicas Concernentes a Normas de Conduta _ 10. Verificao de Proposies Jurdicas Concernentes a Normas de Competncia_ 11. Direito - Fora - Validade-:-_---:-:--_::- _ 12. Direito, Moral e outros Fenmenos Normativos _ 13.Discusso: Idealismo e Realismo na Teoria Jurdica 14.Discusso: Realismo Psicolgico,Realismo Comportamentista esua Sntese_Cap/tulo IProblemas da Filosofia do Direito 1. Terminologia eTradio -:--: _1.1. OProblema do Conceito ou Natureza do Direito _1.2. OProblema do Propsito ou Idia do Direito _1.3. OProblemada Interao do Direito e a Sociedade _ 2.ANatureza do Direito_ - - - : - : : - : : - : - ~ _ _ : _ : : - _ _ _ : : - - - - - - - 3. Anlise Preliminar do Conceito de "Direito Vigente" _ 4. Os Ramos doEstudo do Direito _4.1.Cincia do Direito _4.2.Sociologia do Direito ~ : _ _ : - : - - _ _ _ _ = _ - - - - = - : _ _ ; : : _ _ _ _ _ : : : _ _ - - - - 5. Em lugar de "Filosofia do Direito': "Problemas Jusfilosficos" _ 6. Discusso _CDU-340.11ndicespara catlogo sistemtico:1. Direito e justia: Filosofia: 340.11EDIPRO - Edies Profissionais Ltda.Rua Conde de So Joaquim, 332 - LiberdadeCEP 01320-010 - So Paulo - SPFone (011) 3107-4788 - FAX (011) 3107-0061E-mail:[email protected] pelo Reembolso Postal99-44026 - AlfRoss Direito eJustia-7Cap/tulo IIIAs Fontes do Direito 15. Doutrina eTeoria das Fontes do Direito 16. Legislao ---------- 17. Precedentes (Jurisprudncia) 18. Costume ------------- 19. ATradio de Cultura (Razo) _ 20. ARelao das Diversas Fontes com o"Direito Vigente" '--__ 21. ADoutrina das Fontes do Direito 22. Discusso -------------Cap/tuloIVOMtodo Jur/dico (Interpretao) 23. Doutrina eTeoria do Mtodo 24. OFundamento Semntico -------------- 25. Problemas de Interpretao - Sintticos 26. Problemas de Interpretao - Lgicos -----------26.1. Inconsistncia _26.2.Redundncia _26.3. Pressuposies_ ~ __----,- _ 27. Problemas de Interpretao - Semnticos _ 28. Interpretao e Administrao da Justia _ 29. Os Fatores Pragmticos na Interpretao _ 30. Os Fatores Pragmticos e aTcnica de Argumentao _ 31. Discusso _Cap/tulo VAs Modalidades Jur/dicas 32. Terminologia da Linguagem Jurdica _ 33. Uma TerminologiaMelhorada _33.1. Dever e Faculdade _33.2.Liberdade e No-Faculdade _33.3. Sujeio e Potestade _33.4. Imunidade e Impotncia _ 34. Discusso _Cap/tulo VIOConceito de Direito Subjetivo 35. OConceito de Direito Subjetivo como uma Ferramenta Tcnica de Apresen-tao-::- _ 36. Aplicao do Conceito de Direito Subjetivo a Situaes Tpicas _ 37. Aplicao do Conceito de Direito Subjetivo a Situaes Atpicas _ 38. AEstrutura de um Direito Subjetivo _ 39. Discusso _1011041111181241281301321351391511571581621621641651741811851891921931951982002002032092122172211Cap/tulo Vl1Direitos InRm e DireitosInPersonam 40. Doutrina e Problemas 41. Direito de Disposio e--:D:-:i-re7.it-o--:d:-e-=P-re-:-te-n-sa::--o-ou-Fa-c-ul:-:d-ad-e----- 42. Proteo In Reme Proteo In Personam 43. AConexo entre Contedo e Proteo ----------Cap/tulo VIIIAs Divises Fundamentais do Direito 44. Direito Pblico e Direito Privado 45. ODireito Substantivo e o Direito--:A:-d::-je-:-ti:-vo----------- 46. Discusso _Cap/tuloIXOs Fatos Operativos 47. Terminologia e Distines _ 48. ADisposio Privada -:-:--::---::- _ 49. Promessa,Encargo eAutorizao _Cap/tuloXAlgumas Carader/sticas da Histria do Direito Natural 50. Crenas Populares Gregas: Homero e Hesodo _ 51.Os Sofistas _ 52. Aristteles_ ~ - - : - - - = - - - - - - - - - - - - - - - - 53.Os Esticos e o Direito Romano __---,-- _ 54. ODireito Natural dos Escolsticos (Toms de Aquino) _ 55. Racionalismo -:-::-:-::-_--:-- _ 56. Direito Natural Disfarado _ 57. ORenascimento do Direito Natural _Cap/tuloXIAnlise e Cr/tica da Filosofia do Direito Natural 58. Pontos de VistaEpistemolgicos _ 59. Pontos de VistaPsicolgicos _ 60. Pontos de VistaPolticos _ 61.Pontos de Vista da Teoria Jurdica _Cap/tulo XIIAIdia de Justia 62. AJustia e o Direito Natural _ 63. Anlise da Idia de Justia _ 64. Alguns Exemplos _ 65. AIdia de Justia e o Direito Positivo _ 66. AExigncia de Igualdade no Direito Vigente _2252292332342392452492532562622672732782812832862912963013063073093133143213263318 - AlfRossBibliografia 431Capitulo XVIPossibilidade da PoliticaJuridica: Entre o Destino e a Utopia 80. Os Profetas do Destino Negam a Possibilidade da Poltica Jurdica 389 81. AEscola Histrica 394 82. OHistoricismo Econmico de Marx 397 83. Limitaes daPoltica Jurdica e Estudo das Tendncias 402CapituloXVODominio ea Tarefa da Politica Juridica 75. Delimitao entre a Poltica Jurdica e as outras Polticas 375 76. Poltica Jurdica de Lege Ferendaede Sententia Ferenda 380 77. OFundamento Terico da Poltica Jurdica 380 78. ATarefa da Poltica Jurdica: Enunciao das Premissas 382 79. ATarefa da Poltica Jurdica:Formulao de Concluses 385Capitulo XVIIOPapel da Conscincia Juridica na Politica Juridica 84. Atitudes Baseadas em Necessidades (Interesses) 40984.1. Interesses Individuais e Coletivos 41184.2. Interesses Privados e Pblicos 415 85. Atitudes Morais 416 86. OPapel da Conscincia Jurdica na Poltica Jurdica: Trs Postulados Fun-damentais 421 87. OPapelda Conscincia Jurdica quando Faltam Consideraes Prticas _ 426A tem oleitor, em mos, uma obra que j granjeou grande prestgio no campo dajusfilosofiamundial. Finalmente, foi supridaumacarnciasentidapor todosnsdacomunidadeda lngua portuguesa, com atraduo desta principal obrado dinamar-qus Alf Ross(1899-1979)para onosso vernculo. Junto comos mais destacadostrabalhosdos juspositivistasKelsen, Hart e Bobbio,j traduzidospara o portugus,esta obra de Alf Ross completa orol dos grandes nomes do positivismo jurdico quemerecemser estudados e analisadospelanossacomunidadecientficado direito.Entre os grandes jusfilsofos escandinavos, Alf Ross, da chamada "escola de Copen-hague", foi um dos mais expressivos representantesdo realismo escandinavo, den-treos quaisavultamHagerstrbm, Lundstedt. Olivecrona(escoladeUppsala).Jorgensen, Naess, Ofstad, Brusiin, etc. Esserealismo muitovariadoquantoslinhasde contedo, mas pode-se divisar uma identidade bsicano que respeitaspreocupaes antimetafsicasde seus prceres. Alf Rossrecebe significativa influ-ncia do sueco Axel Hagerstrbm (1868-1939), quem lhe fez ver ovazio das especu-laes metafsicas no campo do direito eda moral, bem como de Hans Kelsen (1881-1973). aquem agradece por t-lo iniciado na filosofiado direito.De Hagerstrbm, fundador da escola de Uppsala, Ross herdou um conceito mate-rialistadarealidade e as tendnciasde crtica filosficada linguagem, na esteira domovimento neoempirista que, antes da segunda Grande Guerra, grassava na Europa,por influncia do Crculode Viena e da escolade Cambridge. No mbito da filosofiaprtica,em paralelo comas colocaes sugeridaspor Carnap,Ayer e Stevenson, ena mesmasendaabertapor Hagerstrbm, o nosso autor sustentarqueos valoresso subjetivos, expresses de sentimentos edesejos, eno vinculados aproprieda-des reais dos objetos. Por isso no cabe predicar-lhes averdade ou afalsidade. Aindapor influncia do fundador da escola de Uppsala,Ross critica anoo kelseniana devalidez jurdica e defender uma reconstruo realistadesse e de outros conceitosdo direito, objetivandoum conhecimento emprico dos mesmos.Apresentao Edio Brasileira343347352362373335338341Capitulo XIIIOUtilitarismo e a Quimera do Bem-Estar Social 67. ARelao entre o Utilitarismo eo Direito Natural-------- 68. OPrincpio da Maximizao esuas Discordncias com nossa Escolha Efetiva 69. AQuimera do Bem-Estar Social _Capitulo XIVOncia e Politica 70. Conhecimento e Ao 71. AInterao Mtuaentr-e--=C=-re-n--a-e-:A-:tit:-u-:de---------- 72. Desacordos Prticos: Argumento e Persuaso _ 73. Cincia e Produo Poltica _ 74. Discusso _10 - AlfRossDeKelsen, Ross,apesar das crticas teoriapura do direito, assimila importantes como, poradistino entre normas eproposies(da clenclajundlca); ac.oerao flslca comonota de identificao do direito; anegaaode conhecimento objetivo sobre as questes morais; aimportncia dasnor-mas para caractenzar odireito eos juzes como destinatrios das normas jurdicas.Da correntedo neopositivismo ou neoempirismo lgico,Ross aceitaos critriosdedo conhecimento epropugna explicitamente pela adoo dopnnClplO de venflcaao.comobase medular de sua construo cientfica do direito.Segundoessaposio, o nosso autor defende que averdade eafalsidadede uma(urdico-cientfica dependemde sua verificao econtrastao na expe-nenCla senslvel.Dessa corrente tambm acolhe aconcepoda filosofia como m-tododeanliselgico-lingusticadacincia, negando jusfilosofiapretensesontologizantes e afirmando o emotivismo tico. com forterejeioscorrentesdemetafsica. O dinamarqussegueigualmenteasorientaesanalltlcas do segundo Wlttgen,steln(das Investigaes Filosficas). florescentesemOxford a partirdosanos50. EfacilmentenotadaestainflunciaemoutraobradeRoss, Lgica das Normas(Directivesand Norms).de1968. especialmentedopro-fessor de filosofiamoral daquela Universidade, Richard Mervyn Hare.V-se, peloexposto, queRoss animadoporconvicesepistemolgicasdeclara filiao neoempirista, consignando que overdadeiro caminho cientficopara aanlisee conhecimentododireitodeveser percorridopelafirmecompreenso arespeitodas classesde proposies vlidas cientificamente.Com efeito.na opiniodeRoss. asproposiesso distinguveis em empricas eapriorsticas.As proposi-esapriorsticasso verdadeiras tosem virtudedesua formae. por isso. sotautolgicas ou analticas. pois nada dizem arespeito do mundo. So as proposiesdas Matemticas eda Lgica. Em razo da forma. estas proposies sero falsas seforem contraditrias. Istose obtm sem oapelo experincia. apenas com aforado pensamento por si mesmo. segundo sua estrutura lgica. De modo diverso, aindaseguindo os cnones do neoempirismo lgico. as proposies empricas s possuemvalor enquanto possam refletir arealidade dos fatos. devendo. portanto, ser verificadaspor meio da experincia.Fora dessas duas classesde proposies de mbito cient-fiCO,restamenunciados carentesde sentido. uma vez que no podem ser submeti-dos aos princpiosda lgica e da verificao emprica. Neste ltimo caso, temosasproposies metafsicas que.seguindo oconselho de Hume. merecem ser jogadasna fogueira.pois s podem conter enganos esofismas.Oprofessor Ross. ao perfazer ocaminho cientfico do direito, seguir esse esque-ma proposicional de forma incondicional. pois somente assim acincia do direito quemereaser dessemodoconsiderada, isto, comoumaverdadeiracincia. podeestabelecer comseguranaqual o direitode um determinado pas com relao acertosproblemas, de modo objetivo. combaseem fatosobservveis e segundo omtodo de verificao emprica.Direito e Justia- 11Estapnmeiraedioemportuguesa de Direito e Justiavempreencherumagrande lacuna. ,em nossoPais. nalinhada Interpretao realistado direito, emsua vertente de carat,er emplnsta.Noedio inglesa de Direito eJustia.Ross que a Idelado eosprincpios empiristas. nocampojundlco. surg.e aeXlgencla metodolgica de se seguir.no estudodo direito.. tradlcl?nalspadroes de observao everificao que animam toda amoderna .?Iencla emplnca.Esta orientao j estava solerte no pensamento de Rosspor ocaslao daem 1946. de sua conhecida obra Para uma Cincia Realis-ta do Direito - C!ltlcano Direito,na qual parte de uma profunda dicotomiaentre concepoes Jundlcas realistas eidealistas.. Os idealistas. segundo Ross, propugnam pela concepo de que odireito pertence ao mundo das idias. onde aidia de validez captada imediatamentepelarazao, d:sprezando o sensveis(no tempo e no espao)como algo baslco na formaao essencial do direito. Tais idealistas.no pensamento doprofessor dividem-seemduascorrentes. A dosidealistas axiolgicos,queentendem a Idelade Justiacomoelementoconstituintesubstancial dodireitooutorgando-lhe fora obrigatria ou validez.bem como um ideal para apreciar e car oeados i.de.alistas formais. cujo paradigma Kelsen, que afasta. nacompreensao clentlflca do direito. toda questo tica ou poltica(poder)do direito po-SitiVO, pa!aconsider-lovigentenomundodosfatos. Porm. a descriobsicadodireitonaoaponta para a ordemdosfenmenosmateriais(relaessociais. poderpoltico) ou pa:aa dImenso axiolgica (valores ticos) esim para algo ideal compreen-dido como vahdez que resultado encadeamento regressivo de dever ser. at anormafundamental. Assim, para esta corrente idealista. a existncia de uma norma jurdicaequivale captao imediata de sua validez. pelarazo.conforme uma categoria for-mai de pensamento jurdico. sem nenhuma exigncia de contedo.Emfacedessasposies, Rossprocurasuperar a dicotomiaentrevalidadeerealidade, ao descartar aidia de uma validez especfica eracionalmente subsistente.seja como idia material axiolgica (justia). seja como categoria formal de dever ser(validade). Eliminando qualquer apriorismo racionalistaou axiolgico. oautor consi-dera odireito. na interpretao de Enrico Pattaro. como um conjunto de fatos sociais.reduzido aum nico mundo. oda realidade emprica. Segundo Pattaro, odireito esuavalidez, emRoss, so estudados ecompreendidos em termos de efetividade social.No mbito do realismo. oprofessor italiano distingue um realismo antinormativista eoutronormativista. localizandonesteltimoo pensamentodeRoss. ConformeametodologiadeRoss. nacincia jurdica deve-se sustentar que o direito um fatosocial cuja existncia edescrio somente podem ser equacionadas em termos pu-ramente fticos, sensveis eempricos, sem necessidade de se recorrer aprincpiosapriorsticos.morais.racionaisou ideolgicos.Ao tentar circunscrever o direito, Ross fazumgrande esforo para subtrair-se dequalquer frmulaque possa induzi-lo ao pensamento ontolgico. de ndole metafsica.12 - AlfRossDescartando opensamento metafsico, oprofessor dinamarqus combateos inten-tosparase descobrir, no mundoda realidade, uma essnciaou natureza especficadodireito. Odireito umapalavraquenodesignaumanaturezaontolgica, umdireito emsi. mas utilizada como instrumento semntico para descrever sistemasouordens normativas nacionais desenvolvidas que se apresentam empiricamente nossaInvestigao cientfica. Rejeitandoasdefinies ontolgico-metafsicas e asdefiniespersuasivasouemotivas, Rossconsideraquea experinciajurdicaIndicadapor definiesqueapenasservemparaassinalarcertosordenamentosnormativosnacionais. Comobomempirista, noprocurarealidadesessenciaisousubstanciaisnomundodosfatosjurdicos; buscaapenasrefernciasquepossamsubmeter-se ao tratamento emprico-cientfico do direito.Nessa linha, onosso autor diz que as regras de direito tm que se referir aaesdefinidas e realizadaspor pessoasdefinidas. Porm, que aes e que pessoassoestas? Aresposta rossiniana: os juzes soos destinatrios das normas eoobjetodelas o exerccioda fora. Nestaordem,verifica-seaqui uma forteinflunciadateoria pura de Kelsen. Odireito uma ordem normativa que estabelece as condiesdo exerccioda fora e determina quem deve exerc-Ia.Nas palavras de Ross: "umordenamento jurdico nacional oconjunto de regras para oestabelecimento efun-cionamentodo aparato de fora do Estado". Neste sentido,so demarcadas as ca-ractersticas que distinguem ofenmeno jurdico, como ocorrncia normativa espe-cfica,dos demais fenmenos normativos (moralidade, religio, trato social. conven-es. usos, regraspolticas, etc.). A ordem jurdica estabelece,atravsda legisla-o. nosasnormasdeconduta, pelasquaisseprescrevemascondiesparaaplicao da fora fsica(sanes jurdicas). como tambm as normas de competn-cia dirigidas ainstituir um aparato de autoridades pblicas (tribunais ergos execu-tivos), com afuno de aplicar as normas de conduta, objetivando oexerccio legiti-madoda fora.V-se,assim,que o elemento coercitivo e o elemento institucionalperfazem as notas especficas de uma ordem jurdica nacional.Degrandesignificaoparaa teoriajurdicadeRoss tambm a questodavigncia jurdica. Afirmar avigncia de uma norma de direito implica dois elementos:um referente efetividade real da norma, estabelecida pela observao externa; eooutro, referente ao modo como anorma vivida internamente, enquanto motivadorada conduta, sentida como socialmente obrigatria. Nesse sentido, vigncia significaque,dentro de uma comunidade determinada, asnormas recebem adeso efetiva,porqueos julgadoressesentem socialmente obrigados pelasdiretivasnelas conti-das eatuam segundo as mesmas, decidindo por conseqncia. As normas jurdicasenquanto vigentes so contedos de carter diretivo, ideais eabstratos, que funcio-nam como esquemas racionais de interpretao ao permitirem compreender os com-portamentos jurdicos e, dentro de certos limites, predizer ocurso das decises dostribunais. H uma correspondncia mtua entre fenmenos jurdicos (direito em ao)enormas Jurdicas (esquemas de interpretao). Odireito vigente significa que suasDireito e Justia- 13normas so efetivamen_te obedecidas, singularmente no mbito dos tribunais, preci-sar:nente porque elasvIvidas como socla/mente obrigatrias pelos destinatrios(Juizes). Odireitoemaao(fenmenos jurdicos)consiste justamentena aplicaodas normas pelos tnbunals,cUJo comportamento entendido como um todo coeren-tesignificado ena utilizao daqueles esquemasde interpretao. Avlgencladas jundlcasdependedequeseusdestinatrios(juzes) ajustemsuas condutas normas, que as expenmentem como socialmente obrigat-nas. resumo, a Jundlca eXige um duplo requisito: arealidade social refe-rente aconduta dos ju}zes (elemento legitimamente afora fsica,objeto dasjundlcas. eaconvlcao dos JUizes(elemento psicolgico)de queaquelasnormassao socialmente obrigatrias.Por essarazo, Ross descarta oju.rdico quese fundana distinodomundo dos fatosda conduta(das relaoesSOCiais) eomundo da validez racional dodireito, umateoriajurdicadecarterrealista, namedidaemque vnodireito um fenomeno ?oclal determinado pela aplicao feita pelos tribunais. Avign-cia de uma norma jundlca significa que seu contedo ideal ativo na vida jurdica dacomunidade, como direito em ao. Enquanto na teoria pura de Kelsen, pergunta-sepela validadedanormacUJarespostase obtmpor remisso normasuperior, nopensamentodeRoss, a pergunta pelavignciaqueseobtmporremissoaocomportamentodeseusdestinatrios, como sentimentodesuaobrigatoriedadesocial. NaspalavrasdeRoss, "ao fazerdavalidadeumarelaointernormativa(avalidadedeumanormaderivadavalidadedeoutra). Kelsenseimpediu, desde o de lidar com? cerne do problemada vigncia do direito: arelao entre oconteudo Ideal normativo earealidade social".Ao defender uma noo psico-sociolgica(emprico-ftica)da vigncia jurdica,Rossatendeaoseu propsitoempiristade buscar o direitona realidadedos fatospossibilitando-lhe oconhecimento cientfico. Entretanto, asua posio na entre duas classes de realismo. Asua opo uma tentativa de superar aalterna-tivaentreo realismopsicolgicodaescoladeUppsala(Hagerstrbm, Lundstedt,Olivecrona) e o realismocomportamentista americano(Holmes. L1ewellyn, etc.).Orealismo psicolgico considera que aregra jurdica assim qualificada porque acei-tapelaconscincia jurdicapopular, que determina tambm, por conseqncia, asreaes dos juzes, sendo portanto derivada esecundria asua aplicao pelos tribu-nais. Odireito, nesta hiptese, aplicado porque vigente (segundo critrios psico-lgicos). Ross objetaque aconscincia jurdica,neste caso, um conceito perten- psicologia individual, ficando odireito reduzido ao mbito individual das opini-oes subjetivas, emparelhado com oplano moral,bloqueando,por esse modo, o en-tendimento do direito como uma ordem nacional enquanto fenmeno intersubjetivo.Orealismo comportamentista (sociolgico). por outro lado, converte arealidadedo direito em fatos sociais,compreendidosnas aes (comportamentos)dos tribu-nais. Nas palavras de Holmes, "o direito so as profecias do que os tribunais faro de14 - AlfRossfato". Segundoessacorrentedo realismosociolgico. umanorma jurdicaestvi-gente se existem fundamentos suficientes para supor que ser aceita pelos tribunaiscomobasedesuasdecises. Nesse sentido. a questodeseasregrasde direitosoouno compatveis com a conscincia jurdica dominante considerada comoalgo derivadoou secundrio. Odireito. nesta hiptese comportamentista. vigenteporque aplicado.A principal objeoaocomportamentismojurdico. sustentadapor Ross. ade que "nopossvel fazer umainterpretaopuramentecomportamental do conceito de vigncia porque impossvel predizer acondutadojuizpormeiodeumaobservaopuramenteexternadocostume. Odireitono simplesmente uma ordem familiar ou habitual".Essasduas 'vertentestericasdorealismojurdicososintetizadasnopensa-mento de Ross. perfazendo orealismo psico-sociolgico. Segundo oprofessor dina-marqus. a suaopinio comportamentista"namedidaemquevisaa descobrirconsistncia eprevisibilidade no comportamento verbal externamente observado doJuiz; e psicolgicanamedidaemquea aludidaconsistnciaumtodocoerente de significado emotivao. somente possvel com base na hlpotese de queemsuavidaespiritual o juiz governado e motivadoporumaideologianormativacUJOcontedonsconhecemos". Porisso. a vignciajurdica. nopensamentodeRoss oresultado do encontro do fator comportamental. integrante da conduta dos ao exercerem afora contidanas regrasde direito. e do fator psicolgico.Integrante do sentimento de obrigatoriedade social que acompanha oreferido com-portamento judicial.A esto.pois. as linhas bsicas do pensamento de Alf Ross: obra eJustiaagorativemoso prazerdeprefaciar. nestaprimelraedlaoemP?rtugues.Felicitamos aEdipro por esta iniciativa editorial que ser.no limiar deste seculo XXI.certamentedegrandeutilidade e valiaparaos estudiososdo direito.em todososnveis da vida acadmica eprofissional de nossoPas.So Paulo, janeiro de 2000Alar Caff AlvesProfessor Associado da Faculdade de Direito daUSPNota doTradutorAedio mais conhecida de Direito eJustia no aoriginal (a dinamarquesa de1953 - Om Ret og Retfoerdighed), mas sim a traduo inglesade Margaret Dutton(On Law and Justice) publicada em1958por Stevens &Sons Limited, Londres, logopublicada no ano seguinte pela University of CaliforniaPress,Berkeley.A presentetraduopara o portugus baseadanatraduoinglesa, mastivemos o cuidado de pesquisar expresses e os principais conceitos emitidos porRosscomo original. Algunsexemplos: filosofiadodireito(retsfilosofi) - inglsJurisprudence; cincia do direito (retsvidenskab) - ingls doctrinal study of the law.Independentementedestas naturais diferenasidiomticas, houvecasos emquediscordamosconceitualmentedatraduo(diga-se, de passagem, excelente)deDutton, do que exemplo marcante o conceito gaeldende ret (que aparece nume-rosas vezes no texto),traduzido por valid laweque preferimos traduzir na literalidadepor direito vigente.A despeitodenossasreservas, fomosfiisa certasadjetivaesdeRossnaterminologiafilosfica, comometafsico-religioso, filosofiametafsica, necessidadefatal e outras impropriedades perpetradas por seu zelo de adepto do empirismo.Nomais. solicitamos. de hbito. a complacnciadoleitor paranossas falhasesua manifestao crticapara que possamos melhorar sempre.Somos gratos,mais umvez, ao Departamento de Produo da Edipro eao editorAlexandre Rudyard Benevides pela tcnica e competncia.Finalmente agradecemos ao Prof. Alar Caff Alves, pela preciosa apresentaoquefaz a estaobra, a ViniciusLotVieira pelaoportuna sugesto editorial e a DanDixon, daUniversity of CaliforniaPress, que, com simpatia eprofissionalismo mparnos recepcionou e remeteu uma cpia da traduo inglesa de seu arquivo particular.j que praticamente no h mais exemplares disponveis de OnLaw and Justice.16 - AlfRossTraos Biogrficos do AutorAlf Niels ChristianRoss nasceu em1899 em Copenhague,Dinamarca.Formou-seemdireitoe suatesededoutorado, Virkelighed oggyldighediRetslaeren: en kritik af den teoretiske retsvidenskabs grundbegreber (Uma crtica aosfundamentos tericos da cincia do direito) de1934. Comeou alecionar em1935.Foi PH.D. em Uppsala, JUR.D. em Oslo eJUR.D. em Copenhague, aposentando-se nesta ltima Universidade como professor de direito em1974. Faleceu em17 deagosto de1979.Em77e72de junhode 1999 comemorou-senaDinamarcao centenriodonascimento de Alf Ross naConferncia Internacional sobre Filosofia do Direito.otradutorBauru, janeiro de 2000Nota Traduoem Lngua PortuguesaAempreitada da publicao, pela primeira vez em lngua portuguesa, da obra deAlf RossDireitoe Justia, semdvida, louvvel e aomesmotempocomplexa.Originalmente escrita em dinamarqus,mas sendo asua principal verso ade lnguainglesa, a traduodestaobraenfrentaos problemaslingusticos prpriosdeummundo jurdico e filosficodiferentedonosso, notadamente por seus sistemasdecommon law esuas caractersticas empiristas, de tal modo que impossvel obter-se, na comparao de trs lnguas -adinamarquesa, ainglesa e aportuguesa - umaparidade perfeita de idias, que as lnguas no podem oferecer.Estaobrade Alf Ross, muito estudadanos meios acadmicos ejurdicos brasilei-ros, j, de algum modo, foi incorporada s nossas idias, principalmente naquele ramodenominado de"teoriageral dodireito"ouentodasemprediscutida"cinciadodireito". Atraduo mais prxima de nossa lngua acastelhana, feita pelo conhecidomestreargentinoGenaroCarri. Por contadisso, pode-sedizer,alguns termosde AlfRossJ seencontram, semtraduo, arraigadosemnossomeiointelectual jurdicobrasileiroe, creio, tambmportugus, como a palavra"validez"que, semtraduomesmodoespanhol, osnossosalunosincorporaramaoseuvocabulriocomtantafacilidade quanto apalavra validade, sua correlatade lngua portuguesa.Os problemas tcnicos fundamentais da traduo da obra do jurista dinamarqusauma lngua latina, emgrande parte, foram resolvidos por Carri quando, parece queacertadamente,trata do valid ingls como vigente em espanhol, oque pode -edeve- ser acompanhadonalngua portuguesa como a melhor traduodo termo. Claroest que impossvel uma traduo perfeita mesmo por diferenas de base entre ossistemasde direito e os significados dostermos paracada qual deles. A excelentetraduo em lngua portuguesadeEdson Bini,em muitos aspectos demonstra maiorfidelidade eacerto em relao aos originais que aprpria traduo castelhana.Oprofessor Tercio Sampaio Ferraz Jr., na sua conhecida ereferencial obra Intro-duoaoEstudodoDireito, apresentou pioneiramente e bem trabalhou, noBrasil,vrios conceitos de Alf Ross. Sua traduo de alguns termos especficos da obra do18 - AlfRossjuristadinamarqus(faculdade, no-faculdade, potestade e impotncia, por exem-plo), que no seguem uma absolutaparidade com outras tradues, nos parece, noentanto, muito mais feliz que a traduo literal dos termos. f alm disso, ofato de jestarem tais palavras muito usadas e consagradas por meio da obrado Prof Tereionos recomenda assim a sua utilizao no presente livro.Opblico de lngua portuguesa.de tal modo. temna presente obra, desconta-dasaspequenas imprecisesintransponveis daslnguas, uma feliz traduoqueparece bem representar, tecnicamente, as idias expressas por esse livro de Ross.Acrescidada qualidadeda apresentao do estimadoPraf. Alar Caf Alves.vemestaobracompletar, na lnguaportuguesa, o quadrodas grandesobras dopositivismo jurdicodo sculo XX.So Paulo, janeiro de 2000Alysson Leandro MascaroDa Faculdade de Direito daUSPPrefcio Edio InglesaEsteestudodeautor escandinavoapresentadoaopblicoanglo-norteamericanonaesperanadequevenhaacontribuir paraofortaleci-mento dos vnculos entre a cultura nrdica e as grandes tradies do mundoanglo-saxo. A iniciativa e o generoso patrocnio dos norteamericanos,es-pecialmente a partir da Segunda Guerra Mundial, tm possibilitado um ativointercmbio depessoas e idias entre oNovo e o VelhoMundo. Sinto quens, deste lado do oceano, temos uma obrigao permanente de contribuirem tudo que pudermos para essa comunicao.Particularmente no campo da cincia do direito surgem oportunidadesparaumafrtil cooperao e o mtuo estmulo. A partir da obrade JohnAustin e Oliver Wendell Holmes, o pensamentojurdico anglo-norteamericano temsido dirigido a umainterpretao realistado direito,ouseja, umainterpretaodeacordo comosprincpios deumafilosofiaempirista. Umempirismosemelhantetemdominadoateoriajurdicaescandinava desde o tempo de Anders Sandoe Orsted (1778-1860) e AxelHagerstrom (1868-1939). graas a essa tendncia comum que as tradi-es dessasduas partesdomundotmsedissociadodasdoutrinasjusnaturalistas e outras ramificaes da filosofia do direito idealista predo-minantesnaEuropa continental.A principal idia deste trabalho levar no campo do direito os princpiosdo empirismo s suas concluses ltimas. Destaidia emerge a exignciametodolgica do estudo do direito seguir os padres tradicionais de obser-vaoeverificaoqueanimamtodaamodernacinciaempirista, eaexigncia analtica das noes jurdicas fundamentais serem interpretadasobrigatoriamente como concepes da realidade social, do comportamen-todohomememsociedade enadamais. Por estarazo querejeitoaidiadeuma "validade"a priori especficaquecolocao direito acimadomundodosfatosereinterpretoavalidadeemtermosdefatossociais;rejeito ai d i ~ de um princpio a priori de justia como guia para a legisla-o(poltica jurdica)e ventilo osproblemas dapoltica jurdica dentro de20- AlfRossum esprito relativista, quer dizer, em relao a valores hipotticos aceitos porgrupos influentes na sociedade;e, finalmente,rejeito a idia segundo a qualo conhecimento jurdico constitui um conhecimento nonnativo especfico, ex-prE;sso em proposies de dever ser, e interpreto o pensamento jurdico for-malmente em tennos da mesma lgica que d fundamento a outras cinciasempricas (proposies de sei).Noh, a meuver, princpios definidos que determinemo domniodacincia do direito - nenhumcritrio interno que determine onde termina acincia do direito (como estudo doutrinai do direito) e comea a filosofia dodireito. Numagrandemedidaessaquestoserdecididapelatradioeinclinaespessoais. Daminhaparte, tenhocomoimportantetratar nosomente de problemas de um elevado nvel de abstrao, como tambm denoes e questes com as quais o estudante de direito est familiarizado emfunodeseutrabalhoemclasse, nostribunaisounalegislatura. Destemodo, espero demonstrar que a cincia do direito no apenas uma atraen-te atividade mental perse, mas tambm um instrumento capaz de beneficiarqualquer advogado que queira entender melhor o que faz, e porque o faz.Duranteos maisdetrinta anosemquemeocupei dosestudosjusfilosficos, tenho, claro, recebido orientao e inspirao procedentesdemuitoslugares. Semelas teriasidoimpo"Ssvelescrever estelivro.Taisdbitos so esquecidos facilmente,o que me tornaincapaz de apresentarumalistacompleta. Masdevomencionar doismestresquetiveramparamim uma maior significao do que quaisquer outros:Hans Kelsen, que meiniciou na filosofia do direito e me ensinou, acima de tudo, a importncia dacoerncia, e Axel Hagerstrm, que me abriu os olhos para o vazio das espe-culaes metafsicas no campo do direito e da moral. .A edio dinamarquesa deste livro foi publicadaem1953. O caminhoque conduziu esta traduo e publicao foi longo e acossado por muitosobstculos. Nopoderiatersidotrilhadosemoinfatigvel concursodatradutora, Margaret Dutton, de Londres e do editor, Max Knight da UniversityofCalifornia Press. Sempre me lembrarei com gratido do interesse com oqual ambos se dedicaram a minha obra e a diligncia e os escrpulos comos quais realizaramseu trabalho.Por fim, desejo expressar minha gratido s duas Fundaes dinamar-quesas que tornaram financeiramente possvel esta traduo: Rask-OrstedFondet e Statens almindelige VidenskabsfondCopenhague, setembro de 1958AlfRossPrefcio Edio EspanholaQuando h alguns anos fui honrado com o convite para proferir confern-cias na Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Buenos Aires, muitome impressionou o papel ali desempenhado pela filosofia do direito no ensinodo direito.Deparei-me, entre colegasnesse campo, comum conhecimento,uminteresse e uma compreenso muito maiores do que aqueles encontra-dos, geralm'ente, em meu pas. causou-me particular impresso o fato de talinteressepelafilosofiado direitonoserestringir aumestreitocrculodeespecialistas nesse domnio, mas poder ser percebido, igualmente, em espe-cialistas de outras reas do direito, entre os estudantes e os advogados e atentre pessoas cultas estranhas ao estudo e prtica do direito.A quese deve esse interesse?Acreditoqueo estudodafilosofiadeveencontraremsi mesmosuarecompensa, na medida em que satisfaz um inveterado anseio de clarezae nos permite saborear os puros prazeres do esprito.Se, alm disto, esseestudo nos proporciona um entendimento mais completo do mecanismo edalgica do direito e aumentanossa capacidadepara o cumprimento datarefa, terica e prtica a que nos devotamos, tanto melhor.Entrego este livro aos leitores de lngua espanhola imbudo de um esp-ritodegratidoe dehumildade. Sinto-megratoporquefoi-medadaaoportunidade de propagar os frutos de estudos aos quais dediquei minhavidainteira, dedifundiridiasque, estouconvicto, constituemo funda-mento de uma anlise realista do direito positivo e de uma discusso inte-ligente acerca de sua reforma. Entrego o livro com humildade porque per-cebo plenamente a limitao e a frivolidade de meus esforos. animadodeste esprito que posso subscrever minha obra, como aquele velho pintorholands, comas palavras: "De acordo com minhas possibilidades."Estou em dbito com muitos amigos da Argentina. Sem que isto signifi-que o esquecimento dos demais, desejo expressar meureconhecimento adois deles: aoProf. Dr. AmbrosioL. Gioja, a quem,mais do que a nenhum22- AlfRossoutro, se devem osmeus contatos com a Univesidade de Buenos Aires,eaoProf. Dr. GenaroR. Carri, queseencarregoudatraduodestelivro. Minha faltade domnio do idioma espanhol me impede de opinar arespeito daqualidade datraduo, mas,a despeito disto, minha corres-pondncia comDr.Carri,versando sobre diversos aspectoslingsticosassociados traduo,convenceu-me de que no poderia ter encontra-doningummelhorcapacitadopararealizar essadelicadatarefa, quetantaperciarequer, doqueele. Agradeocordialmentea ambospelaamabilidade e compreenso.Copenhague, novembro de 1962AlfRossCaptulo!Problemasda Filosofia do Direito 1. TERMINOLOGIA ETRADIONospasesdelnguainglesa, jurisprudence umramodoco-nhecimentojurdicoquesedistinguedeoutrosramospor seusproblemas, objetivos, propsitos e mtodos. Esse termoljurisprudence) empregado vagamenteparadesignar vrios es-tudos gerais do direito distintos da matria principal de ensino dasfaculdades de direito,nas quais so ministrados estudos doutrin-rios ordinrios que visama apresentar as regras jurdicas vigentesnumacertasociedadenumapocadeterminae:ta.Esses vrios estudos gerais designados como jurisprudence nodetmemcomumelementos suficientes para que se possaorganiz-los como pequenas ramificaes do mesmo grande ramodo saber - abordam assuntos muito diferentes e refletem perspec-tivasfilosficaslargamentedistintas.O termo jurisprudence no emgeral usadonaEuropaconti-nental, sendosubstitudopor expressescomophilasaphy af law(filosofia do direito),generalscience aflaw(cincia geral do direi-to), legal encyclapedia (enciclopdiajurdica)e general theary aflaw (teoriageral do direito).Nombitodosestudosheterogneosreunidossoba designa-o jurisprudence pode-sediscernir trsreasdeinvestigao, ecorrespondentemente trsescolasdeinvestigao, a saber:24 - Alf Ross1.1. OProblema do Conceito ou Natureza do DireitoEsta rea inclui outros conceitos fundamentais considerados com-preendidos essencialmenteno conceitodo direito,comopor exem-plo, a fontedo direito, a matriado direito, o dever legal, a normajurdica, a sano legal; possvel que sejam includos tambm con-ceitosno necessariamente "essenciais" como propriedade,direitosin personam e direitos in rem, pena, inteno, culpa,etc.A escola de "filosofia do direito" (expresso que usaremos por orapara designar genericamenteostrabalhos quediscutimos) queconcernemajoritariamente a esse grupo deproblemas conhecidacomoanaltica, vistoqueprocuraanalisar edefinir conceitostaiscomoos mencionados acima.A escola analtica foifundadapelo in-gls John Austin, que proferiu uma srie de conferncias no UniversityCollege, Londres, entre 1828 e 1832. Posteriormente foram publicadascomo ttuloThe Province ofJurisprudence Determined.lAustin no foi muito famoso durante sua vida. Devido a razes deordem financeira foiforado a abandonar sua atividade como confe-rencistae por ocasiode suamorteeraquase desconhecido. Logodepoisascoisasmudaramincisivamente. Entre1861e1863suaviva publicou uma edio nova e completa das conferncias, a qualfoimais tarde objeto de sucessivas reimpresses. Omtodo analticodeAustindeixousuamarcanumnmero to grande de estudiososingleses e norteamericanos at a atualidade, por exemplo, W. Markby,2S. Amos,31. E.Holland,4E. C. Clark,sE. E. Hearn,6J. Salmond,7J. C.Gray8 e G. W. Paton9que se pode falar de umaEscola Analtica.1. Para um estudo de Austin. sua doutrina einfluncia. ver Ali Ross, Theorie der Rechtsquellen, 1929, capoIV incluindoApndiceA. em particular pp. 8387.2. Elements oflaw(1871).3. Science ofJurisprudence (18721.4. Jurisprudence (1880).5. PracticalJurisprudence 11883).6. Theory of legal Duties and Rights (18831.7. Jurisprudence (19021.8. Nature and Sources of law (1909).9. Jurisprudence (19461.Direito e Justia - 25SomentenosculoXXqueAustinexerceuinflunciasobrees-tudiososdodireitoda Europacontinental, demododestacadoohngaro Felix SomloloeJsuo Ernest Roguin,uATeoria PuradoDireitodeHans Kelsen,12 amaisimportantecontribuiofilosofia dodireitodosculo, pertencetambmescolaanaltica. Historicamente, entretanto, nohconexoalgu-maentrea TeoriaPuradoDireito e a escolade Austin.Tomada como umtodoaescola analtica levaoselode umformalismo metdico. O direito considerado um sistema de normaspositivas, isto , efetivamente vigorantes. A"cincia do direito" buscaapenas estabelecer a existnciadessas normas no direito efetivo in-dependentemente devalores ticos econsideraes polticas.Tampouco formula a escola analtica qualquer questo relativa s cir-cunstnciassociaispenetradaspelodireito- osfatoressociaisquedeterminam a criao do direito e seudesenvolvimento,e os efeitossociais que se produzemousepretendeproduzir mediante normasjurdicas. Este formalismo encontrou destacada expresso nas obrasde Kelsen.A"pureza" que ele exige da cincia do direito tem objetivoduplo: porumladolivrar acinciadodireitodequalquerideologiamoral ou poltica, de outro livr-Ia de todo vestgio de sociologia, isto, consideraesreferentes ao curso efetivo dos eventos. De acordocomKelsen, a cincia do direito no nem filosofiamoral nem teoriasocial, mas sim teoriadogmtica especficaem termos normativos.1.2. OProblema do Propsito ou Idia do DireitoEstareadeinvestigaodizrespeitoaoprincpioracional queconcede ao direito sua "validade" ou "fora obrigatria" e que cons-. titui ocritrioparaa "retido" deumanorma jurdica. Geralmente seconsidera queajustiaaidiadodireito, deondesurgemquestes fundamentais acercado teor e argumento do princpio dejustia;acerca da relao entre a justia e o direito positivo;acercadopapel peloprincpiode justianalegislao, naadministrao do direito e assemelhados.10. Juristische Grundlehre (1917).11. la Science Juridique Pure (19251.12. Altima exposio completa de Kelsen sua TeoriI Geraldo Direito edo Estado (1946). Pode-se encontrar uma versoconcisa ede fcil leitura dos principios fundamentais do sistema kelseniano na suaTeoria Pura do Direito 119531.26- AlfRosso ramo da filosofia do direito que considera mormente problemasdessa espcie conhecido como jusfilosofia axiolgica ou filosofia dodireito natural.Modernamente a expresso filosofia do direito comfreqnciareservadaexclusivamente a esse ramo particular.Essaescolade pensamento, que est estreitamente ligada abor-dagemreligiosaoumetafsico-filosfica,possui umalongahistria.Afilosofiado direito natural se estende da pocados primeiros filsofosgregosatosnossosdias. Estafilosofiaatingiuseuapogeuclssicocom os grandes sistemas racionalistas dos sculos XVII e XVIII. Aps areao histrica e positivista do sculo XIX, afilosofia do direito naturalvoltou aconquistar espao no sculo XX. Fala-se num renascimento dodireito natural. Seu fundamento filosfico repousa primeira e principal-mentenaescolsticacatlicaque perpetuadano direito natural dotomismo, e em vrios desenvolvimentos dos sistemas de Kant e Hegelque encontraram adeptos particularmente na Alemanha e na Itlia. Asteorias do direito natural tambm encontraram fundamento em outrasescolas filosficas, a saber, noutilitarismo, filosofiadasolidariedade,intuicionismo de Bergson, fenomenologismo de Husserl e outras mais.Ahistria do direito natural tratadano captulo X.1.3OProblema da Interao do Direito e a SociedadeEsta rea de investigao inclui questes relativas origem hist-ricae o desenvolvimento do direito;aos fatores sociais que emnos-sos dias determinam o teor varivel do direito; sua dependncia daeconomiaedaconscinciajurdicapopularesuainflunciasobreestas; aos efeitos sociais de certas regras ou instituies jurdicas; aopoder dolegislador emdirigirodesenvolvimentosocial; relaoentreo direito "vivo" (isto, o direito tal comosedesenvolvereal-mentena vidada comunidade) e o direito terico ou dos livros; e sforas quede fatomotivam a aplicaodo direito em contraposioaos fundamentos racionalizados presentes nas decises judiciais.Esta escola de filosofia do direito conhecida como histrico-socio-lgica. Pode-sesubdividi-Iaemdoisramos, umpredominantementehistricoeooutropredominantementesociolgicoepsicolgico.Semelhantemente escola analtica, de data relativamente recente.Sucedendo a alguns precursores do sculo XVIII (Vico, Montesquieu),a abordagem histrica do direito surgiu com a escola romntica alem(Savignye Puchta) tratadas na seqncianos pargrafos 56 e 81.Direito e Justia -27.InglaterraH. Maine13fundouuma escola de filosofia do direito que se dedicou ao estudo da correlao entre lei e sociedadenaantiguidade. Foi sucedidoporJ. Bryce14 D. Vinogradoff 15 CKAli16 " "enoutros. Oenfoque sociolgico representado por estudiososcomo Emile Durkheim,17 LonDuguit,18 RoscoePound19 NSTimasheff,20 eKarl L1ewellyn,21 tempredominadona eEstados Unidos. Interpretaes psicolgicas esto presentes nas obrasde )eromeFrank,22EdwardRobinson,23e outros.. uma grandede estudos especiais de sociologia dode. interesse, particularmentenocampodaCriminologia. Relatorlosrealizadospor comisses e estudos prticossemelhantes constituem amide valiosas contribuies para a melhor dos fatos da vida jurdica e suas correlaes. Trabalhosde carater geral que respondem pelo nome de sociologia do direit024por vezes tendem a no ir alm do enunciar de programas gerais oua serevelaremeles mesmos filosofias do direito natural disfaradas.Esta ltima tendncia resulta do fato da sociologia ser em sua origemumafilosofiapolticadisfarada(pargrafo56). GeorgesGurvitch25constitui um exemplo tpico; sua sociologia do direito tem pouco avercom a cincia emprica, detendo mais a natureza de uma interpreta-o metafsico-espiritualista dos conceitos do direito ejustia radicadosno intuicionismo de Bergson e na fenomenologia de Husserl.__o13. Ancient law (18611 eEar/y Histo,y of Institutions (18751.14. Studies in Histo,y and Jurisprudence 11901):15. Historical Jurisprudence (1923).16. law in the Making (1927).17. De la Division du Travail Social (1893).18.les Transformations Gnrales du Droit Priv (1912); lesTransformations du Droit Public (1913).19. Para uma sintese das doutrinas de Pound arespeito das linhas sociais de desenvolvimento no moderno direito inglsenorteamericano (com referncias bibliogrficas completas), ver sua obra Dutlines of lectures onJurisprudence (5'ed., 1943). 4349. Ver tambm Pound, Social Control through law (1942), Interpretations oflegal History (19231."Scope andPurpose of Sociological Jurisprudence", Harv. l. Rev. 24 (19111. 591.20.lntroduction to the Sociology of law (1939).21. K. N. L1ewellyn eE. A. Hoebel. The Cheyenne Way (1942).22. law and the Modem Mind (1930).23.law and the lawyers (1935).24. Umdosmaisconhecidos Grundlegung der Soziologie des Rechts, deE.Ehrlich (1913). Adicionalmentepodesemencionar os seguintes: Introduction to the Sociology of law,de N. S. Timashefl (1939), Rechtssozi%gie, de B.Horvth (19341. Soci%gy of the law,deG. Gurvitch (1942) e Theory of lega/ Science,de H. Cairns (1941).25. Ver anota anterior emeu exame criticode Gurvitch emTowards aRea/istic Jurisprudence (1946), capo11, 8.28- Alf RossEste sumrio dos temas e tendncias da literatura existente sobrefilosofia do direito Uurisprudence) nos conduz questo de como deveser definido racionalmente esse ramo do estudo do direito. Parece queessa questo s pode ser respondida com base num exame geral dasdiversas abordagens atravs das quais um estudo dos fenmenos ju-rdicos poderia ser tentado, selecionando-se um entre eles que possa,emnossa opinio, ser racionalmente descrito como jusfilosfico.A estaaltura, entretanto, assomaumadificuldade. Por umladono possvel formar uma opinio bem fundadadas vrias ramifica-es do estudo da lei em sua totalidade enquanto no se tenha deci-didoqual anaturezadosfenmenosjurdicos; poroutrolado, oproblema do conceito ou natureza do direito , indubitavelmente, umdosprincipaisproblemasdafilosofiadodireito. Nohdesacordoneste ponto. Tanto aqueles que centram sua ateno principalmentena validade ideal do direito quanto aqueles que se preocupam com aexistnciado direitonacomunidade tm que necessariamenteba-searsuasteoriasnumconceitosobrea naturezageral dodireito.Pareceria, por conseguinte, que no possvelindicar o objeto pr-prio da filosofiado direito enquanto no for descobertauma soluoparaum de seus principais problemas.Essa dificuldade pode ser superadapelaapresentao a princpiodeto-somenteumatentativadeorientaosobrea naturezadosfenmenos jurdicos; num captulo posterior apresentar-se- uma in-vestigao mais completa. 2. ANATUREZA DODIREITOA questo da "natureza" do direito constituium dos principais pro-blemas permanentes de qualquer filosofiado direito. Chegaa ser es-tranho que ningum, o que parece, jamais tenha considerado dignade ateno a colocao de tal questo, ou tenha ponderado sobre suarazo e sua importncia.E, todavia, quando nos pomos a pensar nisso,a questo se mostraum tanto peculiar. Quem pensariaemoproblemada "natureza" de fenmenos psquicos a um tratamento in-dependente numa outra cincia que fosse distinta da psicologia? Ou oproblema da "natureza" da natureza a qualquer cincia que no fosseas cincias naturais? Oque mais poderia ser dito a respeito da "nature-za"dos fenmenospsquicosalmdoqueemergedasdescrieseDireito e Justia -29 fornecidassobreelespelapsicologia?Ouacercadosda natureza alm daquilo que emerge das diversas cin-Cias naturais?, Por que a posio to diferente com respeito ao direito? Por quee o problemadanaturezado direitoumproblemaqueseencontraforadombitodacinciajurdica, estritamentefalando?O quehpara,ser dito sobre a"natureza" dos fenmenos jurdicos alm do queemergeAdoutrinal do direito(cinciado direito),que temessespropnosfenomenoscomoseuobjeto?Pararesponderestasperguntas ser conveniente realizar uma breve digresso lingstica.Entendo por expresso lingstica uma organizao consciente dalinguagemnautilizao real, oral ou escrita.Distintodae: