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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JLD Nº 70045087855 2011/CÍVEL AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda sejam mantidos os alimentos no patamar em que fixados até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Agravo interno desprovido. AGRAVO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70045087855 COMARCA DE SÃO GABRIEL L.A.F. .. AGRAVANTE H.H.F. .. AGRAVADO B.H.F. .. AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JLDNº 700450878552011/CÍVEL

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda sejam mantidos os alimentos no patamar em que fixados até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Agravo interno desprovido.

AGRAVO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70045087855 COMARCA DE SÃO GABRIEL

L.A.F...

AGRAVANTE

H.H.F...

AGRAVADO

B.H.F...

AGRAVADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao

agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os

eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS

CHAVES E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Porto Alegre, 14 de março de 2012.

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Relator e Presidente.

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R E L A T Ó R I O

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (RELATOR E PRESIDENTE)

Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Antonio F.,

irresignado com a decisão monocrática proferida por este Relator, mediante

a qual desproveu, de plano, o recurso interposto visando à modificação da

decisão que, nos autos da ação de guarda c/c alimentos, ajuizada por

Beatriz H. F., menor, representada por sua mãe, Karyn H. F., e Henrique H.

F., fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos do casal, em dois

salários mínimos para cada um dos alimentandos.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o

elevado padrão de vida dos filhos era mantido pela mãe e pelo avô materno.

Alega que não foi observado o binômio alimentar, porquanto aufere renda

inferior a alegada. Postula que a fixação da verba alimentar seja sob seus

rendimentos, e não mais em salários mínimo, a ser atualizada pelo INPC.

Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que reste reformada a

decisão hostilizada (fls. 347-351).

É o relatório.

V O T O S

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (RELATOR E PRESIDENTE)

Passa-se ao enfrentamento da questão impugnada,

ressaltando que a Câmara se reporta aos fundamentos alinhavados na

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decisão hostilizada, pois que bem dimensionam a situação dos autos e que

se reafirmam para fustigar o presente agravo interno.

Assim decidi monocraticamente:

A questão foi bem enfrentada pelo digno agente do Ministério Público, Doutor Luiz Cláudio Varela Coelho, motivo pelo acolho e agrego suas ponderações como razão de decidir, até para evitar tautologia, exaradas nos seguintes termos:

Não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão combatida.

O recorrente é o genitor de HENRIQUE e BEATRIZ, que possuem, respectivamente, 21 (vinte e um) e 15 (quinze) anos de idade. No caso em comento, o genitor encontra-se obrigado a entregar dois salários mínimos para cada filho, a título de alimentos provisórios. O ponto de irresignação do alimentante cinge-se, então, ao quantum alimentar.

No que tange ao valor dessa obrigação, prevê o artigo 1.694, § 1º do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.

In casu, as necessidades da filha com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade demonstrada. O filho, por sua vez, em que pese a maioridade, é estudante universitário, necessitando do auxílio dos pais para o provimento de suas

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necessidades e conclusão do curso de graduação.

Denota-se, ainda, que os alimentandos aparentam gozar de excelente padrão de vida, tendo gastos com colégio particular (Beatriz), vários cursos, atividades sociais, viagens, além da manutenção do apartamento em que residem em Santa Maria. Noticiam, em resposta ao recurso, uma despesa média mensal de mais de seis mil reais (fl. 274). Na medida do possível, esse padrão deve ser mantido pelos genitores.

E, ao que tudo indica, tal padrão era, de fato, sustentado em sua maior parte pelo alimentante, ora recorrente, que é empresário do ramo do vestuário (fardas militares) e, somente com o pró-labore (que provavelmente não representa todos os rendimentos auferidos pelo agravante, sócio majoritário) aufere R$ 3.320,00 brutos (fl. 191). A genitora, por sua vez, é professora da rede estadual de ensino, professora de piano (apenas cinco alunos; fl. 293) e advogada com pouca atuação (fl. 276).

Por conseguinte, tendo em vista o contexto aqui analisado, não se mostra inadequada a fixação de alimentos provisórios no montante estabelecido na decisão atacada, a qual deve ser preservada.

Destaque-se que a imposição dos alimentos tendo como base de cálculo o salário mínimo é plenamente possível (conclusão nº 38 do Centro de Estudos do TJ/RS).

Acrescento jurisprudência desta Corte:

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Sendo os alimentos provisórios fixados no alvorecer do processo, não tem o julgador, geralmente, elementos que permitam a adequação do quantum ao binômio necessidades dos alimentandos/possibilidades do alimentante, o que impõe que a fixação leve em consideração os elementos de prova existentes, devendo ser orientada pelo bom senso. Provas outras produzidas no decorrer da tramitação do processo indicarão o justo valor dos alimentos” (Agravo de Instrumento n. 598 491 322, 8ª Câmara Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto Alzir Felippe Schmitz, julgado em 04.03.99).

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BINÔMIO ALIMENTAR, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES, DEPENDENDO DE COTEJO PELO CONJUNTO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70036142750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/04/2010).

Acrescenta-se, por fim, que nenhum outro argumento foi

deduzido pelo agravante que tivesse o condão de alterar o entendimento

esposado quando do julgamento monocrático do recurso, o qual vai,

portanto, mantido pelo colegiado.

Nesses termos, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo

com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Agravo nº 70045087855,

Comarca de São Gabriel: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO FURIAN PONTES

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