agu - ações regressivas - atuação do agu nas ações regressivas - ano 2010

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Fluxograma sintético do rito ordinário 1 - INSTAURAÇÃO Designação da comissão 2.1.1 - Atos Inaugurais: instalação da comissão; comunicação da instalação; designação do secretário; estudar os autos i: r 2.1.2 - Âtos de instruçã servidor; oitivas, diligêm consultas, pesquisas, pe ínterrogat o: notificação do cias, reproduções, rícias, acareações, ório I 1 2.1.3 - Indiciação e citação para apresentar £ defesa escrita ou absolvição sem indiciar

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Page 1: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARFluxograma sintético do rito ordinário

1 - INSTAURAÇÃODesignação da comissão

2.1.1 - Atos Inaugurais: instalação da comissão; comunicação da instalação;

designação do secretário; estudar os autos i:

r2.1.2 - Âtos de instruçã

servidor; oitivas, diligêm consultas, pesquisas, pe

ínterrogat

o: notificação do cias, reproduções, rícias, acareações, ório I

1’2.1.3 - Indiciação e citação para apresentar £ defesa escrita ou absolvição sem indiciar

Page 2: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARFiuxograma detalhado do rito ordinário

Julgamento de formalidades (autoridade

instauradora)

Julgamento de mérito pela autoridade

instauradora

InãolRemete

julgamento para autoridade

julgadora acima

Processo paraunidade de

lotação, paraciência

ínaoí

Pedido de reconsideração

e/ou recurso

Page 3: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARFluxograma do rito sumário - abandono de cargo e inassiduidade habitual

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARFluxograma do rito sumário - acumulação ilegal de cargos

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3 - DEFINIÇÕES E CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Caso o juízo de admissibilidade conclua pela existência de elementos de materialidade e de autoria de suposta irregularidade funcional cometida por servidor no pleno exercício do seu cargo ou em ato a ele associado, a autoridade instauradora decide pelo acatamento da representação ou da denúncia e instaura o processo administrativo disciplinar, com o fim de se comprovar a configuração ou não da infração e de se esclarecer se há ou responsabilização funcional a se imputar ao infrator.

Todavia, antes de adentrar na descrição do rito processual da Lei n° 8.112, de 11/12/90, faz-se indispensável apresentar alguns conceitos introdutórios do regime disciplinar e do processo administrativo disciplinar, sobretudo acerca do alcance desta sede de Direito e das diversas fontes que a informam.

3.1 - CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS, MATERIALIDADE, AUTORIA E RESPONSABILIZAÇÃO

Como em diversas outras sedes jurídicas, o Direito Disciplinar possui uma parte substantiva, de Direito material, chamada de regime disciplinar, e uma parte adjetiva, de Direito processual, que é o processo administrativo disciplinar propriamente dito. Na sede administrativa federal, ambas as partes têm base legal na Lei n° 8.112, de 11/12/90: o regime disciplinar está regulado no seu Título IV (dos arts. 116 a 142) e o processo disciplinar está regulado no seu Título V (dos arts. 143 a 182). Enquanto o regime disciplinar define as infrações administrativas, as penalidades administrativas a elas associadas, a competência para aplicar essas penalidades e o prazo de prescrição da punibilidade, o processo disciplinar define o rito ou procedimento, isto é, a seqüência legal de atos para se comprovar o cometimento da ilicitude ou a inocência do servidor e, em conseqüência, se for o caso, para se apená-lo, na devida forma legal, com a pena associada.

Assim se inter-relacionam os três conceitos: enquanto o processo administrativo disciplinar propriamente dito constitui-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar, chama-se de procedimento (ou rito) o caminho, a forma utilizada para se conjugar ordenadamente os atos do processo, na busca daquele objetivo. E, para este fim, antecipa-se que a Lei n° 8.112, de 12/11/90, prevê três diferentes procedimentos: o processo administrativo disciplinar stricto sensu (que pode ter ritos ordinário ou sumário) e a sindicância contraditória. Independentemente do rito, como nas demais sedes jurídicas, o processo administrativo disciplinar não subsiste por si só e não deve ser entendido jamais como um fim em si mesmo, mas sim meio de instrumentalização da correta e devida aplicação do regime disciplinar.

Se o processo administrativo disciplinar, no sentido lato acima, contemplando as três espécies, é o meio de instrumentalização legalmente obrigatório para a aplicação do regime disciplinar, cogitando-se da base principiológica que informa o Direito público punitivo no ordenamento pátrio, conclui-se que também é o meio com que se assegura a busca da justa aplicação do Direito (e da justiça, em síntese). Com essa interpretação mais ampla, percebe-se que o processo administrativo disciplinar não só é o meio legal para a aplicação de qualquer tipo de penalidade administrativa mas também deve ser compreendido como instrumento de prova de inocência do servidor. Daí, como corolário, o processo administrativo disciplinar deve ser entendido como uma prerrogativa, uma faculdade exclusiva do servidor, uma vez que a possível conclusão por responsabilização e a conseqüente apenação somente se darão após se submeter ao rito com garantia de ampla defesa e de contraditório e, no caso contrário, funciona como o rito garantidor da comprovação da sua inocência, garantias essas que não se atribuem, por exemplo, a um empregado público celetista, conforme se verá em 3.2.4.1.2,

Se é verdade que, dentre as inúmeras atividades que competem à administração pública, encontra-se o poder disciplinar sobre seus agentes, o processo administrativo

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disciplinar funciona, ao mesmo tempo, como instrumento de exercício controlado desse poder e como instrumento de proteção dos direitos que a legislação prevê para os servidores, como o rito garantidor do emprego desses direitos, afastando-se perseguições pessoais e arbítrio. O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor. Com isso, pode-se definir o processo administrativo disciplinar como a sucessão formal de atos realizados pela administração pública, por determinação legal e em atendimento a princípios de Direito, com o objetivo único de apurar os fatos relacionados com a disciplina de seus servidores (ou seja, os ilícitos administrativos).

Formulação-Dasp n° 215. Inquérito administrativoO inquérito administrativo não visa apenas a apurar infrações, mas também oferecer oportunidade de defesa.Parecer-AGU n° GQ-98, não vinculante: “11. Porém, à investigação se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor STF, Enunciado da Súmula n° 19É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

Para o fim da correta e devida aplicação do regime disciplinar, para o quê o processo disciplinar atua como instrumento, é de se ressaltar de imediato a importância que o aplicador deve prestar ao art 148 da Lei n° 8.112, de 11/12/90, em geral mitigada talvez pelo fato de o legislador tê-lo inserido no meio do Título V, que trata da matéria processual. A determinação imposta por este dispositivo legal é de tamanha importância que deveria ter sido introduzida na Lei não se referindo apenas ao processo (que, como mero instrumento, em última análise, não tem um objetivo próprio que sobreviva por si só), mas sim deveria ter constado de forma destacada como uma disposição geral, como um preâmbulo de toda a matéria disciplinar do Estatuto, restringindo as abrangências objetiva e subjetiva do Direito Disciplinar como um todo. O art. 148 da Lei n° 8.112, de 11/12/90, atua como um deümitador legal da atuação estatal punitiva sobre seu corpo funcional, definindo que esta persecução (o processo como instrumento), como regra, limita-se tão-somente a atos ilícitos funcionais cometidos por servidor.

Lei n° 8.112, de 11/12/90 - Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Na prática, independentemente da literalidade adotada pelo legislador, o mandamento delimitador do enfoque de atuação embutido no art. 148 da Lei n° 8.112, de 11/12/90, deve ser lido não apenas para aplicação do processo em si (visto que não se aplica o processo por si só, com um fim em si mesmo; o processo não se move por si mesmo), mas sim como instrumento de aplicação do regime disciplinar, de forma que possa se falar, indistintamente, em limitação da aplicação do regime ou do processo disciplinar, pois, de uma forma ou de outra, se estará respeitando a vontade maior da Lei, que é de limitar a aplicação do Direito Disciplinar como um todo.

Sendo assim, na matéria que aqui interessa, tal mandamento, acerca das delimitadas abrangências objetiva e subjetiva do processo disciplinar, se volta tanto à autoridade instauradora, em seu juízo de admissibilidade antes de instaurar o processo; quanto à comissão processante, ao conduzir o apuratório e concluir pelo cometimento ou não de irregularidade; quanto, por fim, à autoridade julgadora, ao decidir pelo arquivamento ou pela punição do servidor.

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Não obstante, é de se destacar a rica e dupla feitura que se extrai do art. 148 da Lei n°8.112, de 11/12/90. Se, por um fado, o dispositivo freia o indevido ímpeto persecutório e punitivo da administração, por outro lado, dentro do foco de atuação que ele mesmo permite, o mandamento confere uma relevante abrangência ao regime disciplinar. Este dispositivo legal, conforme sua literalidade, deve ser lido atentamente em duas partes: a parte inicial o define o processo disciplinar como o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, enquanto que a parte final acrescenta que é também o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Percebe-se que a parte inicial do dispositivo legal é de entendimento e de aplicação absolutamente cristalinos e previsíveis ou ainda inquestionáveis e esperados na matéria em teia: o processo disciplinar é o instrumento para apurar atos ilícitos cometidos por servidor no pleno exercício de seu cargo. A contrario sensu, essa primeira parte permite extrair a regra geral de que o regime disciplinar, a priori, não alcança, por exemplo, atos de vida privada do servidor totalmente dissociados do cargo que ocupa. Mas o que aqui se quer ressaltar é justamente a importância - nem sempre percebida - da parte final do dispositivo legal, que também prevê a aplicação do processo disciplinar para apurar atos que, embora não cometidos no pleno exercício do cargo, guardam uma relação ainda que indireta com o múnus ou função pública do servidor. Essa parte final do dispositivo, então, excepcionando a regra geral da parte inicial, confere poderes à administração para processar o servidor por atos que, embora praticados em ambiente de vida privada, em momento em que o servidor não está no seu pleno exercício do cargo (atos cometidos fora da repartição ou fora da jornada de trabalho, por exemplo), guardam uma relação ao menos indireta com o cargo ou que decorram ao menos indiretamente das atribuições do cargo, deixando claro que a Lei contempla que o regime disciplinar abarque excepcionalmente estes atos de vida privada.

Repise-se que o art. 148 da Lei n° 8.112, de 11/12/90, é um delimitador da atuação estatal punitiva; mas também, ao mesmo tempo, deve o aplicador perceber que, dentro do universo delimitado de atuação legalmente permitida, o regime disciplinar é aplicado de forma abrangente. Por exemplo, além de atos de vida privada indiretamente associados ao cargo, a princípio, o regime disciplinar também se aplica para atos cometidos por servidor em desvio de função. Não obstante a crítica que cabe à prática do desvio de função, é de se compreender que o ato cometido em tal condição é funcional e guarda relação indireta com o cargo regular do servidor em desvio. O infrator somente pode chegar ao estado de atuar em desvio de função porque, na base, como pré-requisito e demonstrador da existência de relação ao menos indireta com o seu cargo regular, ele é servidor. Investir em alegação em sentido contrário, a favor da não responsabilização por ato cometido em desvio de função, significaria fomentar inaceitável impunidade em decorrência de mero aspecto formal.

“(...) Se (...) o servidor desviado de função comete infração (...) em razão daquele cargo que estava ocupando de modo irregular; é cabível a apuração pela via do processo disciplinar, ou este deve apenas ser instaurado quando forem irregularidades (...) que tenham relação com as atribuições do seu cargo, o de investidura regular? Em nosso entender, quando o dispositivo fala em (cargo em que se encontre investido’, a expressão atinge a investidura regular, o desvio de função ou mesmo a situação por demais anômala do funcionário de fato. ” Antônio Carlos Palhares Moreira Reis, “Processo DisciplinarJ\ pgs. 102 e 103, Editora Consulex, 2a edição, 1999

Assim, pode-se sintetizar que a decorrência do cometimento do ilícito administrativo - aqui compreendido como ato associado diretamente ao exercício das atribuições do seu cargo ou, indiretamente, a pretexto de exercê-las -, é a responsabilização administrativa, que se dápeia aplicação das penalidades estatutárias, e que o processo administrativo disciplinar é oinstrumento legal necessário para responsabilizar administrativamente o servidor infrator, conforme prevê o art. 124 da Lei n° 8.112, de 11/12/90. A propósito, interpreta-se que este

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c

dispositivo iegal, ao mencionar a responsabilidade civil-administrativa, se reporta à responsabilidade administrativa propriamente, conforme se aduzirá em 4.14. (

(Lei n° 8.112, de 11/12/90 - Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa (-resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou (função. ^

A seguir, em 3.2, se apresentarão as definições, contornos e exclusões de dois C conceitos empregados na síntese acima: ilícito e servidor. Antes, informe-se que a ( responsabilização administrativa requer que se comprovem nos autos a materialidade do ilícito (ou seja, que se identifique a extensão do fato irregular, de ação ou omissão, contrário ao ordenamento jurídico e associada ao exercício do cargo) e a autoria (que se identifique o servidor envolvido com o fato irregular - nem sempre especificamente como o autor do fato, C mas mesmo que apenas como o causador ou propiciador para que outro o tenha cometido). ( Conforme já exposto acima, uma possível responsabilização ao final e conseqüente apenação ç são meras decorrências do poder-dever de apurar os fatos; a aplicação de pena, por si só, não . é objetivo do processo administrativo disciplinar. ^

Enquanto, por um lado, a materialidade é fortemente associada ao conceito de ilícito (administrativo e este, por sua vez, se enquadra no que se chama de abrangência objetiva, a autoria é intrinsecamente associada ao conceito de servidor e este, por sua vez, se enquadra no que se chama de abrangência subjetiva, conforme a seguir se detalhará.

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ANEXO I - SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES DA AGU

O art. 4o, X e XI da Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, que é a lei orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU), estabelece que cabe ao Advogado-Geral da União emitir pareceres enfocando matéria acerca da qual paire divergência de entendimento na administração. E segundo o art. 40, § 1o da mesma norma, os pareceres adotados pelo Advogado-Geral da União são submetidos à aprovação do Presidente da República. Uma vez aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial, o parecer vincula a administração federal, ficando os órgãos e entidades públicos do Poder Executivo federal obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Os pareceres aprovados pelo Presidente da República, mas não publicados, embora não vinculantes, podem ser tomados como referência, visto que obrigam apenas aos órgãos envolvidos no caso específico, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Lei Complementar n° 73, de 10/02/93 - Art. 4o São atribuições do Advogado- Geral da União:X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.§ 1o O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a administração federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.§ 2o O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Diante da relevância desses pareceres na matéria disciplinar, convém destacar as principais interpretações e integrações que deles se obtêm para esclarecer passagens dúbias ou lacunosas da Lei n° 8.112, de 11/12/90. Nesse enfoque, aqui, longe de se exaurir o tema, busca-se apenas agrupar as principais manifestações da Advocacia-Geral da União que trazem algo em acréscimo à literalidade da Lei, dispensando-se inúmeras outras passagens em que o órgão jurídico tão-somente reproduziu o texto legal.

Neste Anexo, aos pareceres da Advocacia-Geral da União, foram somadas algumas das principais manifestações emitidas pelo Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp, que foi, até 1986, o órgão central de assessoramento imediato da Presidência da República para assuntos relativos a pessoal e serviços gerais dos órgãos civis da administração pública federal), que não afrontam o atual ordenamento e permanecem como orientação normativa obrigatória na administração pública federal, conforme o art. 116, III do Decreto-Lei n° 200, de 25/02/67.

Decreto-Lei n° 200, de 25/02/67 - Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) incumbe:III - zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;Formulação-Dasp n° 300. FormulaçõesAs Formulações elaboradas e publicadas pelo Dasp (Colepe) constituem, por força do disposto no art. 116, III, do Decreto-Lei n° 200, de 1967, orientação

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(normativa para os Órgãos de Pessoal da administração federal direta e • autárquica. (

De uma maneira geral, procurou-se apresentar os pareceres da Advocacia-Geral da União e as formulações do Departamento de Administração do Serviço Público agrupados em . subtítulos, de acordo com a seqüência com que seus assuntos são aplicados no curso do processo administrativo disciplinar. Assim, primeiramente vêm as manifestações aplicáveis em ( caráter geral ao processo, seguidas daquelas aplicáveis a determinados momentos do rito. (

Objetivo do processo administrativo disciplinar e compuisoriedade da apuração:(

Parecer-AGU n° GQ-98, não vinculante: “11. Porém, à investigação se procede {com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação (de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor. ” (Parecer-AGU n° GQ-35, vinculante: “22. (...) a) é compulsória a apuração das (irregularidades atribuídas aos servidores em geral, inclusive as atribuídas aos .titulares somente de cargos em comissão, indiciando-os e proporcionando ampla defesa aos ocupantes dos últimos, mesmo que tenham sido exonerados, (pois a lei admite a conversão dessa desvinculação em destituição de cargo em (comissão (...).” (Formulação-Dasp n° 215. Inquérito administrativoO inquérito administrativo não visa apenas a apurar infrações, mas também ('oferecer oportunidade de defesa. (

(Fato de o acusado já não mais ser servidor público não afeta poder-dever de apurar: (

Parecer-AGU n° GM~1, vinculante: “Ementa: Não é impeditivo da apuração de 'irregularidade verificada na administração federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se desvinculado do serviço público, anteriormente à (instauração do processo disciplinar. (...) (9. Impõe-se a apuração se o ilícito ocorre 'no serviço públicopoder-dever de (-que a autoridade administrativa não pode esquivar-se sob a alegação de que os possíveis autores não mais se encontram investidos nos cargos em razão •dos quais perpetraram as infrações. (

(17. Embora a penalidade constitua o corolário da responsabilidade (administrativa, a inviabilidade jurídica da atuação punitiva do Estado, advinda (do fato de alguns dos envolvidos nas transgressões haverem se desligado do serviço público, não é de molde a obstar a apuração e a determinação de (autoria no tocante a todos os envolvidos, inclusive em se considerando o (plausível envolvimento de servidores federais, bem assim o julgamento do (processo, com a conseqüente anotação da prática do ilícito nas pastas de ^assentamentos funcionais, por isso que, em derivação dessa medida: (...) ^

c) no caso de reingresso e não ter-se extinguido a punibilidade, por força do (decurso do tempo (prescrição), o servidor pode vir a ser punido pelas faltas (yinvestigadas no processo objeto do julgamento ou considerado reincidente {(-)■” ç

Escolha entre sindicância e PAD: ^C

Parecer-AGU n° GM-1, vinculante: “16. As normas pertinentes à sindicância e (ao processo disciplinar não prescrevem a realização da primeira, em regra ,previamente à instauração deste. A simples leitura dos arts. 153 e 154 da Lei n°8.112, de 1990, já o demonstra. Atenta á natureza da infração e às (circunstâncias em que esta se verifica, a autoridade competente deve aquilatar (

((

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se da sua apuração poderá resultar a advertência, a suspensão de até trinta dias ou a inflição de penalidade mais grave, a fim de determinar a modalidade de apuração, se a realização de sindicância ou a abertura de processo. Em se insinuando dúvida razoável a respeito da prática da infração ou de sua autoria, e dependendo de sua gravidade, a autoridade competente deverá ter discernimento suficiente para determinar a realização de investigação prévia (a sindicância), com vistas à verificação da necessidade de proceder, ou não, à cabal apuração das irregularidades, através do processo disciplinar Parecer-AGU n° GQ-12, vinculante: “12. (...) Inexiste exigência legal, ou necessidade em determinados casos, de que todo processo disciplinar seja precedido de sindicância, nem sua prescindibilidade implica inobservância de qualquer principio de direito."Parecer-AGU n° GQ-37, vinculante: “Ementa: (...) A legalidade do processo disciplinar independe da validade da investigação, efetuada através da sindicância de que adveio aquele apuratório. ”

Desnecessidade de se indicarem nome de acusado e infração na portaria de instauração:

Parecer-AGU n° GQ-12, vinculante: “16 (...) princípios do contraditório e da ampla defesa (...) indicam a desnecessidade de se consignarem, no ato de designação da c.i, os ilícitos e correspondentes dispositivos legais, bem assim os possíveis autores, o que se não recomenda inclusive para obstar influências no trabalho da comissão de inquérito ou alegação de presunção de culpabilidade. É assegurada à c.i. a prerrogativa de desenvolver seus trabalhos com independência e imparcialidade.

17. A notificação dos possíveis autores para acompanharem o desenvolvimento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, será feita imediatamente após a instalação da c.i, a fim de garantir o exercício do direito de que cuida o art. 156 da Lei n° 8.112; a enumeração dos fatos se efetua na indiciação do servidor; conforme prescrição dessa Lei, art. 161.”Parecer-AGU n° GQ-35, vinculante: “Ementa: (...) A nulidade processual não se configura se, no ato de designação da comissão de inquérito, forem omitidas as faltas a serem apuradas, bem assim quando o colegiado processante é integrado por servidor de nível funcional inferior ao dos envolvidos. (...)15. opiniões doutrinárias tendentes a reconhecer a necessidade de se indicarem, nos atos de designação das comissões apuradoras, os fatos que possivelmente teriam sido praticados pelos envolvidos, como condição de validade processual pertinente à ampla defesa, não se adequam ao regramento do assunto em vigor, mormente em se considerando os comandos dos arts. 5o,LV, da Carta Magna e 153 da Lei n° 8.112/90, para que se observe o princípio do contraditório na fase processual de inquérito. ”

Publicação da portaria de instauração:

Parecer-AGU n° GQ-87, não vinculante: “Ementa: É insuscetível de nulificar o processo disciplinar o fato de não haver sido publicada a portaria de designação de comissão de inquérito, desde que considerada a data do mesmo ato como de início do prazo estipulado para a conclusão do processo disciplinar e, em decorrência, não se constate infringência ao princípio do contraditório.7. A Lei n° 8.112, de 1990, art. 152, considera a publicação do ato de designação da comissão de inquérito como sendo o marco inicial do curso do prazo de apuração dos trabalhos, porém não exige que seja feita no Diário Oficial; é acorde com o preceptivo a divulgação desse ato em boletim interno ou de serviço

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Infrações conexas ou outros servidores envolvidos, que surgem no curso do apuratório: /

Parecer-AGU n° GQ-55, vinculante: “13. Não raro, durante a apuração das (irregularidades exsurgem evidências quanto à autoria, de forma a envolver (-outros servidores, ou emergem infrações discipiinares conexas, ou não, com o (objeto do processo disciplinar. São fatos que devem ser tidos como consentâneos com a finalidade da instauração do processo e incapazes de ('acarretar sua nulidade, desde que a c.i. adote as medidas procedimentais (compatíveis com o contraditório e a ampla defesa, na execução dos trabalhos (de apuração.14. Em casos tais, a comissão deve possuir o discernimento necessário para adotar os atos que se impuserem com vistas a garantir ao servidor faltoso o (-exercício do direito assegurado no art. 156, suso, mas sem descurar da (agilidade processual. Assim, caso a c.i. não tenha concluído seus trabalhos, (deve ser notificado o novel acusado para que, se o pretender; requeira o (cumprimento de qualquer dos atos assegurados no art. 156, no respeitante à apuração já efetuada, atentando-se, destarte, para a faculdade atribuída ao presidente da comissão no § 1° do mesmo preceptivo. Já as infrações, (verificadas no curso do apuratório, serão igualmente apuradas, se conexas com (as faltas objeto do processo ou, se inexistente a conexidade, a investigação (não compromete a razoável agilidade da conclusão dos trabalhos. Senão, deve a c.i. propor a designação de outro colegiado, sem prejuízo de suas i n c u m b ê n c i a s {'

íRequisitos para integrar comissão: (

(

Parecer-AGU n° GQ-35, vinculante: “17. A c.i. é integrada por três servidores estáveis, dela não participando cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações discipiinares, consangüíneo ou afim, em (linha reta ou colateral, até o terceiro grau. São exigências ínsertas na Lei n° (8.112, de 1990, art. 149, a qual não autoriza qualquer resultado interpretativo (-que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos quadros funcionais da administração f e d e r a l (

(Necessidade de se notificar servidor para acompanhar como acusado as apurações, mas (ainda sem apontar irregularidade: ,

Parecer-AGU n° GQ-55, vinculante: “Ementa: Em virtude dos princípios (constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o servidor que responde a (processo disciplinar deve ser notificado da instauração deste imediatamente (após a instalação da comissão de inquérito e, em qualquer fase do inquérito, ^cientificado dos atos processuais a serem praticados com vistas á apuração dos fatos, de modo que, tempestivamente, possa exercitar o direito assegurado (no art. 156 da Lei n° 8.112, de 1990. (...) (9. Não se coaduna com o regramento do assunto a pretensão de que se efetue (a indicação das faltas discipiinares na notificação do acusado para acompanhar ^a evolução do processo, nem essa medida seria conveniente, eis que seria .suscetível de gerar presunção de culpabilidade ou de exercer influências na apuração a cargo da comissão de inquérito. ” CParecer-AGU n° GQ-98, não vinculante: “11. Porém, à investigação se procede (com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação (de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor. (...) ,12. É defeso à autoridade que instaura o processo, por qualquer meio, exercer influência sobre o colegiado a que a Lei assegura independência no seu mister (

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elucidativo (art. 161 aludido) e, a este, não é admitido prejulgar a culpabilidade do servidor. ”

Apenas a segunda fase do processo (o inquérito administrativo) é contraditória:

Parecer-AGU n° GQ-55, vinculante: “6. O comando constitucional para que se observem o contraditório e a ampla defesa, no processo administrativo, é si lente quanto à fase processual em que isto deve ocorrer (cfr. o art. 5°, LV). É tema disciplinado em norma infraconstitucional: a Lei n° 8,112, de 1990, assegura a ampla defesa no curso do processo disciplinar e, o contraditório, no inquérito administrativo (v. os arts. 143 e 153), que corresponde à 2a fase do apuratório (art. 151, II).”

Ônus da prova da responsabilidade do servidor incumbe à administração (por meio da comissão) e a dúvida favorece a defesa:

Parecer-AGU n° GM-14, não vinculante: "8. (...) É reiterada a orientação normativa firmada por esta Instituição, no sentido de que o ônus da prova, em

? tema de processo disciplinar, incumbe à administração. ”Parecer-AGU n° GQ-173, não vinculante: “Ementa: A administração pode editar o ato punitivo apenas na hipótese em que esteja convencida quanto à responsabilidade administrativa do servidor a quem se imputa a autoria da infração. A dúvida deve resultar em beneficio do indiciado.”Parecer-AGU n° GM-3, não vinculante: “Ementa: (...) Incumbe à administração apurar as irregularidades verificadas no serviço público e demonstrar a culpabilidade do servidor, proporcionando seguro juízo de valor sobre a verdade dos fatos. Na dúvida sobre a existência de falta disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais benigna.(...)50. (...) compete à administração, por intermédio da comissão de inquérito, demonstrar a culpabilidade do servidor; com satisfatório teor de certeza. ” Parecer-Dasp. Insanidade mental - Nexo de causalidade Não deve ser demitido o funcionário alienado mental, ainda quando haja dúvidas a respeito de qual seria seu estado psíquico à época em que cometeu a infração. Mediando, aliás, poucos meses entre a prática do ilícito e a constatação oficial da insanidade mental, é fácil presumir-se que já havia esta por ocasião daquela.

Oitiva de testemunha posterior ao interrogatório do acusado não é causa de nulidade:

Parecer-AGU n° GQ-37, vinculante: “Ementa: (...) É insuscetível de eivar o processo disciplinar de nulidade o interrogatório do acusado sucedido do depoimento de testemunhas, vez que, somente por esse fato, não se configurou o cerceamento de defesa. ”Parecer-AGU n° GQ-177, vinculante:‘Ementa: (...) Não nulifica o processo disciplinar a providência consistente em colher-se o depoimento do acusado previamente ao de testemunha. ”

Valer-se do cargo é ilícito formal ou de consumação antecipada:

Formulação-Dasp n° 18. Proveito pessoalA infração prevista no art. 195, IV, do Estatuto dos Funcionários, é de natureza formal e, conseqüentemente, se configura ainda na hipótese de o proveito pessoal ilícito não ter sido conseguido.(Nota: O inciso IV do art. 195 do antigo Estatuto proibia ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função.)

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Parecer-AGU n° GQ-102, não vinculante: "17. A Lei n° 8.112, de 1990, não condicionou a validade do apuratório à tomada do depoimento do acusado, nem a positividade das normas de regência autoriza a ilação de que este configura peça processual imprescindível à tipificação do ilícito. A falta do depoimento, no caso, deveu-se à conduta absenteísta do servidor quando intimado a prestar esclarecimentos

Desídia é infração de natureza culposa:

Parecer-AGU n° GQ-164, vinculante: “12. (...) 'Desídia (e). Ê falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência: costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas. (...)' (Valentim Carrion - Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho, 18a ed., São Pauto: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pp. 362/3). (...)'Quando a desídia é intencional, como na sabotagem, onde há a idéia preconcebida de causar prejuízos ao empregador, por esse aspecto doloso, ela se identifica com a improbidade. (...)' (Mozart Victor Russomano - Comentários à CLT, 13a ed, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 561).”

Demissão com base em crime contra administração pública requer condenação judicial transitada em julgado, mas este tipo de crime sempre configura também ilicito administrativo:

Parecer-AGU n° GQ-124, vinculante: "17. Todo crime praticado por funcionário contra a administração pública (Código Penal, arts. 312 a 327), constitui, também uma infração administrativa, capitulada ou no art. 117 ou no art. 132 da Lei n° 8.112/90. A recíproca, porém, não é verdadeira: nem toda infração disciplinar configura crime.“18. (...) a demissão, com fundamento no inciso I do art. 132, deve ser precedida de decisão judicial transitada em julgado."Formulação-Dasp n° 128. DemissãoNão pode haver demissão com base no item l do art. 207 do Estatuto dos Funcionários, se não precede condenação criminal.(Nota: O inciso I do art. 207 do antigo Estatuto previa a aplicação de pena de demissão nos casos de crimes contra a administração pública.)

Configuração do abandono de cargo requer comprovação, a cargo da comissão, da intencionalidade do servidor:

Parecer-AGU n° GQ-201, não vinculante: “7. No caso de abandono de cargo, a ausência deve ser intencional, ou seja, não basta a inexistência de justa causa para a ausência ao serviço; é preciso mais: deve haver a intenção. (...)8. E o ônus da prova dessa intenção, cabe à administração, por intermédio da comissão processante. (...)13. (...) A materialidade da ausência continuada ao trabalho autoriza a administração a tomar as providências para afastar o funcionário de seus quadros, mas esse propósito disciplinar, entretanto, deverá ceder diante da comprovação de não ter havido a vontade de abandonar o serviço, ou em razão de acontecimentos que justificassem, cabalmente, aquele afastamento, ou quando o conjunto de fatos indica, pelo menos, uma óbvia inadequação entre os motivos da conduta e a representação mental de suas conseqüências

Ausência de interrogatório de acusado regularmente intimado não causa nulidade:

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Parecer-AGU n° GQ-200, não vinculante: “Ementa: (...) Improbidade administrativa é ato necessariamente doloso e requer do agente conhecimento real ou presumido da ilegalidade de sua conduta. ”

A indicação do enquadramento legal da infração é obrigatória no relatório e não na indiciação:

Parecer-AGU n° GQ-121, não vinculante: “10. (...) A omissão ou substituição de dispositivo, com vistas ao enquadramento e punição da falta praticada, não implica dano para a defesa, advindo nulidade processual, em conseqüência. A este aspecto encontrava-se atento o legislador ao determinar que os preceitos transgredidos devem ser especificados no relatório, sem adstringir esse comando à elaboração da peça instrutória. No entanto, o zelo demonstrado pela c.i, quando indica, na indiciação, os preceitos desrespeitados não desmerece a execução dos seus trabalhos. ”

A princípio, a autoridade deve acatar conclusão do relatório, salvo se contrária à prova dos autos:

Parecer-AGU n° GQ-135, não vinculante: “Ementa: Na hipótese em que a veracidade das transgressões disciplinares evidencia a conformidade da conclusão da comissão de inquérito com as provas dos autos, torna-se compulsório acolher a proposta de aplicação de penalidade. ”Parecer-AGU n° GQ-127, não vinculante: “12. O exame do contexto dos autos imprime a convicção de que a gravidade, as conseqüências para a moralidade administrativa e o teor das infrações, enumeradas no relatório final e no primeiro item deste expediente, justificam a conclusão da c.i, que logrou comprovar e especificar os fatos, com indicação das correspondentes provas. Apenação é mera e inevitável decorrência das regras inseridas na Lei n° 8.112, inclusive o art. 168, mormente em se considerado que a comissão vivenciou a apuração das faltas disciplinares e, destarte, tinha as melhores condições para aquilatar sua veracidade com maior exatidão. ”Parecer-AGU n° GQ-149, não vinculante: “Ementa: A autoridade julgadora não se vincula, obrigatoriamente, ao relatório conclusivo da comissão processante, quando contrário às provas dos autos, podendo, se assim o desejar, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la e até mesmo isentar o indiciado de responsabilidade (art. 168, da Lei n° 8.112/90). O ato de julgamento deverá ser, então, motivado pela autoridade competente, apontando, na sua peça expositiva, as irregularidades havidas no Ite r' inquisitivo, tornando-se, desse modo, imune às interpretações e conseqüências jurídicas que poderão advir de seu ato. ”

Uma vez configurado o ilícito, a aplicação da pena é compulsória (mesmo para penas capitais):

Parecer-AGU n° GQ-183, vinculante: “7. Apurada a falta a que a Lei n° 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)8. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar (...).”

Improbidade administrativa é infração de natureza dolosa:

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Parecer-AGU n° GQ-177, vinculante: “Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato. (...) O julgamento de processo disciplinar de que advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei, efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato caracterize dupla irrogação de pena, em razão de um mesmo fato ilicito.10. (...) Apurada a falta a que a Lei n° 8.112, arts. 132 e 134, cominam a aplicação da pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, esta medida se impõe sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa (...) para omitir-se na apenação. ”

Gradação da pena no caso de penas brandas e possibilidade de se apficar suspensãohipótese originariamente punível com advertência:

Parecer-AGU n° GQ-183, vinculante: “11. A incidência do art. 128 da Lei n° 8.112 é adstrita aos tipos das condutas delituosas dos servidores indiciados, ligados aos deveres e proibições, os quais não impedem a aplicação de penas mais severas que as previstas em lei, como regra geral (arts. 129 e 130 da Lei n° 8.112), ante a gravidade da infração e as circunstâncias agravantes. A autoridade julgadora possui o poder de agravar a apenação do servidor faltoso, pois na 'aplicação da penalidade serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais'. A Lei prescreve à autoridade que, na oportunidade do julgamento, observe esses aspectos, todavia, só e só, para, num juízo de valor, graduar a penalidade. Extrapolaria o sentido e o alcance do regramento da matéria considerar esses aspectos com o objetivo de amenizar indevidamente a punição.12. Autoriza pena mais grave que a advertência, com o seguinte jaez, o próprio art. 129 da Lei n° 8.112: (...)13. Assim Ivan Barbosa Rigolin expressou sua opinião a respeito da inteligência do transcrito art. 129, ‘verbis’:'Prescreve ainda o artigo que, caso deixe de observar dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, será o servidor advertido, quando aquela falta não determine imposição de penalidade mais grave. Quem decide se cabe ou não pena mais grave é evidentemente a administração, por suas autoridades competentes a cada caso, e conforme o critério estabelecido no art. 128' (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, São Paulo: Ed. Saraiva, 1992, p. 220yParecer-AGU n° GQ-127, não vinculante: “Ementa: Nada obstante a advertência ser a penalidade estatuída para os casos de inobservância de dever funcional, os fatores de graduação de pena, especificados no art. 128 da Lei n° 8.112, de 1990, podem justificar punição mais grave. ”

Livre apreciação da prova a cargo da autoridade julgadora:

Parecer-AGU n° GQ-37, vinculante: “5. (...) é inconteste que o acusado da prática de infrações discipiinares deve ser notificado para comparecer, se o quiser, aos depoimentos pertinentes aos fatos irregulares, cuja autoria possivelmente lhe será atribuída. No entanto, o conjunto dos elementos probatórios e a maneira como este foi constituído podem induzir o julgador a aquilatar a quantidade de provas obtidas em harmonia com o contraditório e a

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ampla defesa, desprezando aqueles depoimentos em que não esteve presente o acusado. ”

Somente há nulidade com comprovado prejuízo à defesa:

Parecer-AGU n° GQ-15, vinculante: "15. (...) o cerceamento de defesa não se presume, eis que, em sendo um fato, há que exsurgir do contexto do processo disciplinarJ’Parecer-AGU n° GQ-177, vinculante: "Ementa: (...) O cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não se admitindo sua presunção. ”Formulação-Dasp n° 57. Inquérito administrativoO inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem em cerceamento à defesa.

Contagem do termo inicial da prescrição:

Parecer-AGU n° GQ-55, vinculante: “19. A inércia da administração somente é suscetível de se configurar em tendo conhecimento da falta disciplinar a autoridade administrativa competente para instaurar o processo Formulação-Dasp n° 76. PrescriçãoA prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido.

Interrupção do prazo prescricional requer instauração válida:

Parecer-AGU n° GQ-108, não vinculante “12. Na hipótese em que o processo tenha se desenvolvido sem a observância do princípio do contraditório ou da ampla defesa, impondo-se, destarte, a declaração de sua nulidade, 'ab initio em conseqüência desta não se configurou a interrupção do fluxo do prazo prescricional, o que autoriza asserir que, no tocante a esse aspecto, as faltas disciplinares têm as respectivas punibilidades sujeitas à extinção. ”

Interrupção do prazo de prescrição ocorre apenas uma vez e se mantém pelo prazo legal do processo:

Parecer-AGU n° GQ-144, não vinculante: “7. Em harmonia com os aspectos de que o art. 142 destina-se a beneficiar o servidor e o respectivo instituto da prescrição objetiva imprimir estabilização às relações que se estabelecem entre a administração e os servidores públicos, obstando que se perpetue a viabilidade da sanção disciplinar; é válido asserir que:a) interrupção do curso do prazo prescricional, como estatuída no § 3o, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato. Na hipótese em que a comissão não tenha concluído seus trabalhos no prazo estipulado e, por esse motivo ou outro qualquer, imponha-se a continuidade da investigação, a instauração de outro processo não terá o condão de novamente interromper o prazo prescricional;b) a 'decisão finai, capaz de fazer cessar a interrupção do prazo, é adstrita ao primeiro processo disciplinar válido, não se aproveitando a proferida noutro que, por qualquer razão, se tenha instaurado para dar seguimento à apuração do mesmo fato. Não ultimada a averiguação da falta, na data do término do prazo, incluído o dilatórío, portanto, carecendo o processo de 'decisão final', exaurem-se os efeitos da instauração e cessa a interrupção do transcurso do período prescricional, recomeçando a contagem de novo prazo, por inteiro (...).” Parecer-AGU n° GQ-159, vinculante: "9. Assim sendo, torna-se apropriado realçar os fundamentos da juridicidade da orientação supra (...). É ilação

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í

indutiva do raciocínio de que o término dos prazos de averiguação da falta, ■incluído o diíatórío, e de julgamento, destarte, carecendo o processo de ('decisão finai', cessa a interrupção do transcurso do período prescricionai, (reiniciando a contagem de novo prazo, por inteiro/1 (-Formuíação-Dasp n° 279. Prescrição .A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da ('prescrição. (

(Prescrição do abandono de cargo segue a prescrição do crime de abandono de função, ^com prazo de dois anos a partir do 31- dia de falta:

Parecer-AGU n° GM-7, não vincuíante: “6. Quanto à prescrição, cumpre (registrar que, segundo o Parecer AGU/WM-8/98 (Anexo ao Parecer GQ-144), ((...), previsto também como crime, o abandono de cargo tem o mesmo prazo de ^prescrição da lei penal, e da conjugação dos arts. 323 e 119, VI, do Código "Penal e art. 142, § 2o, da Lei n° 8.112, conclui-se que o prazo prescricionai dainfração abandono de cargo é de dois anos/’ (Parecer-AGU n° GQ-144, não vinculante:"8. Previsto como crime, no art. 323, o (abandono de cargo tem seu prazo prescricionai regulado no art. 109, VI, ambos (-os dois do Código Penal, isto é, a prescrição verifica-se em dois anos, a contar do trigésimo primeiro dia de falta ao serviço, pois a administração tem imediato (conhecimento dessa infração (§ 1o do transcrito art. 142 da Lei n° 8.112). ” (Parecer-AGU n° GQ-211, vinculante: “5. (...) Se o servidor começou a faltar a (partir de 26 de julho de 1995 e não mais compareceu ao serviço, a (Administração teve conhecimento imediato da infração. O curso da prescrição {-interrompeu-se em 24/7/96, com a instauração do procedimento apuratório (Lei n° 8.112/90, art. 142, § 3o). O prazo final para julgamento se encerrou em (8/10/96. Novo prazo prescricionai voltou a fluir por inteiro em 9/10/96 (Lei n° (8.112/90, art. 142, § 4o). Já em 9/10/98, estava, desta forma, prescrita a (pretensão punitiva da Administração, impossibilitando a aplicação da pena de (demissão ao servidor” :

Aplicação da retroativídade da lei que não mais considera ato ilícito: ((

Parecer-AGU n° GQ-91, não vinculante: “19. A prévia cominação de penalidade (administrativa em lei se compatibiliza com as assertivas compreendidas na doutrina pertinente ao Direito Penal, na faceta de que a le i incidente à época do delito, não só no que diz respeito aos pressupostos do crime, como também (â qualidade e quantidade (extensão, intensidade, o 'quantum') da pena, é (direito que assiste ao infrator; que tem o direito subjetivo público a que lhe seja (aplicada a lei mais benéfica anterior, ou seja, o princípio da vedação da lei (penal material ex post facto'. A lei penal material é a do momento da consumação do crime ou do fato punível(Comentários à Constituição de 1988 (- José Cretelia Júnior, Ed. Forense Universitária, 1988, vol. l, p. 475) (20. A Lei n° 8.112, de 1990, instituiu a penalidade de conversão de exoneração fem destituição de cargo em comissão, em relação à qual se perquire se incide f.sobre fatos pretéritos. Oportuno relembrar a manifestação desse doutrinador, consistente na afirmação de que, em sendo a lei nova 'mais benéfica (mais branda, mais benigna, mais favorável), ou quando não mais capitula o fato Ccomo crime, ocorre a retroativídade; quando a lei nova é mais severa, isto é, (comina pena maior do que a lei anterior, ocorre a irretroatividade, ou o que é o (mesmo, prevalece a 'contrario sensu', a ultra-atividade da lei vigente, dotada ^de eficácia, quando ocorreu o fato\ (op. cit.).”

Independência das instâncias: (((

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Parecer-AGU n° 164, vinculante: “35. (...) A ligação com a lei penal admitida pelas normas discipiinares é restrita, exclusivamente, ao afastamento da responsabilidade administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria; a demissão decorrente de condenação por crime contra a Administração Pública; e ao prazo de prescrição (arts. 126, 132 e 142 da Lei n° 8.112).36. Essa interdependência seria destoante do espirito e do sentido do art. 39 da C.F. e da Lei n° 8.112, de 1990, até mesmo porque o Direito Penal trata da restrição do direito de liberdade, cominando a pena de prisão simples, detenção e reclusão, embora existam a multa e as penas acessórias, como as interdições de direitos, quando o Direito Disciplinar não versa sobre a pena corporal, porém, no tocante às mais graves (é dispensável o enfoque das apenações mais brandas), prevê a desvinculação do servidor. O primeiro ramo destina-se a proteger, de forma genérica, a sociedade, sendo que o último objetiva resguardar especificamente a Administração Pública e o próprio Erário. São áreas jurídicas distintas, com penalidades de naturezas e finalidades diversas. ”

Prazo recursal em função de decisão publicada em boletim interno;

Parecer-AGU n° GQ-38, vinculante: “Ementa: A publicação de ato decisório de que possa resultar pedido de reconsideração ou interposição de recurso, em boletim de serviço, ou de pessoal, na forma do art. 108 da Lei n° 8.112, de 1990, gera presunção de conhecimento que admite prova em contrário. O pedido de reconsideração, ou o recurso, apresentado após o decurso do prazo fixado no aludido art. 108, deve ser recebido pela autoridade competente, se plausível a ilação de que o servidor desconhecia a publicação (em boletim de serviço ou de pessoal) do ato passível de impugnação, por motivo imputado à administração. ”

Direito de revisão a qualquer tempo, sem prescrição:

Parecer AGU n° GQ-28, vinculante: “71. Não há que se falar na espécie em prescrição porquanto a Lei n° 8.112/90 diz que o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem os motivos elencados no ‘caput’ do art. 174, causadores do pedido revisional. ”

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NÃO SEI SE ESTÁ EM VIGOR OU SE FOI ALTERADA.

PORTARIA PGFN N° 321, DE 6 DE ABRIL DE 2006

DOU 07.04.2006

Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confereo art. 49, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve:

Art. 1o. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF n° 49, de 1o de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.Parágrafo único. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO

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PORTARIA N° 702, DE 1o DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre os créditos de imputação de pagamento de créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2o do art. 11 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Portaria AGU n° 990, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1o A imputação de pagamento para amortizações parciais de créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscritos em dívida ativa, será efetivada de forma proporcional entre os componentes do crédito, incluindo o principal e os acréscimos legais.

§ 1o A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos orientará a disciplina de imputação de pagamento previsto no caput deste artigo nos sistemas de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

§ 2o A imputação de pagamento referida neste artigo não se refere ao procedimento de recolhimento ou repasse de encargos legais ou honorários, que devem ser recolhidos em Guia de Recolhimento da União específica ou em Guia de Recolhimento da União com campo específico designado, apresentando-se isoladamente do crédito principal e seus acréscimos legais para fins de pagamentos parciais.

Art. 2o Aplicasse esta Portaria, no que couber, à disciplina da imputação de pagamento nos parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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PORTARIA N° 267, DE 16 DE MARÇO DE 2009 (*)

Disciplina a centraiização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais na PGF e estabelece critérios para a assunção.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2o do art. 11 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002;

Considerando o disposto no art. 22 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, a qual estabeleceu que a Procuradoria-Geral Federal assumirá, até 17 de março de 2009, de forma centralizada, a execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro dessas entidades; e

Considerando, ainda, a publicação do Ato Regimental da Advocacia-Geral da União n° 02, de 12 de junho de 2007, que alterou a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atividadesrelacionadas à cobrança e à recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para estabelecer, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa dessas entidades; resolve:

Art. 1o As Procuradorias Regionais Federais - PRFs, as Procuradorias Federais nos Estados - PFs, as Procuradorias Seccionais Federais - PSFs - e os Escritórios de Representação - ERs, por meio dos respectivos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, assumirão integralmente a representação judicia! e extrajudicial relativa às atribuições previstas nos artigos 8o e 9o do Ato Regimental AGU n° 02, de 2007, no tocante às autarquias e fundações públicas federais.

Parágrafo único. Incluem-se nessa representação as execuções de decisões do Tribuna! de Contas da União, execuções fiscais, embargos à execução, ações regressivas, ações de ressarcimento, ações declaratórias de inexistência da relação jurídica referentes a créditos e ações anulatórias de débitos, dentre outras, ainda que não versem exclusivamente sobre cobrança e recuperação de créditos.

Art. 2° As PRFs, PFs, PSFs e os ERs, por meio dos respectivos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, assumirão, na forma do cronograma constante do Anexo, as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, de titularidade das autarquias e fundações públicas federais, e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1o As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que tenham sistema de dívida ativa, deverão viabilizar o acesso aos sistemas e o treinamento às PRFs, PFs, PSFs e ERs.

§ 2o Efetuada a inscrição em dívida ativa pelas PRFs, PFs, PSFs e ERs, ou, nos casos transitórios previstos no Anexo, pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não junto às autarquias e fundações públicas federais, as peças respectivas serão encaminhadas, quando for o caso, à unidade responsável pelo ajuizamento e acompanhamento, nos termos da Portaria PGF n° 765, de 14 de agosto de 2008.

§ 3o A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e a Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos estabelecerão em conjunto com as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias ou fundações públicas federais, o fluxo físico ou virtual dos processos administrativos.

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(§ 4o A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos estabelecerá, quando necessário, cronograma de encaminhamento de processos administrativos de constituição de ( créditos para as PRFs, PFs, PSFs e ERs. (

C§ 5o Identificada a viabilidade técnica, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos proporá ao Procurador-Geral Federal a antecipação do cronograma transitório de centralização da atividade de inscrição em dívida ativa constante do Anexo. ^

(Art. 3o A requisição de subsídios para a defesa da autarquia e fundações públicas federais nas ( ações mencionadas no caput do art. 2o observará a forma e prazos estabelecidos na Portaria , AGU n° 1.547, de 29 de outubro de 2008.

(Art. 4 As demais rotinas e procedimentos relativos à cobrança e recuperação de créditos serão ( definidos em ato específico a ser editado pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação < de Créditos. (-

Art. 5o A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as ' Portarias PGF n°s 262, 263, 399 e 400, todas de 2008. (

(MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS (

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Estabelece prazo de prescrição para o exercício de Conversão da MPv n° 1.859-17, de 1999 ação punitiva pela Administração Pública Federal,

direta e indireta, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.859- 17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1fi Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 12 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2fi Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1-~A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei n° 11.941. de 2009)

Art. 22 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009)

I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei n° 11.941 de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei n°11.941.de 2009)

Art. 2--A. Interrompe-se o prazo prescricionai da ação executória: (Incluído pela Lei n°11.941.de 2009)

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei n°11.941.de 2009)

II - pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei n° 11.941. de 2009)

li! - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei n°11.941. de 2009)

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído peia Lei n° 11.941. de 2009)

LEI N° 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

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V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei n°11.941. de 2009)

Art. 3- Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei n° 8.884. de 11 de iunho de 1994:

II - do termo de compromisso de que trata o § 5e do art. 11 da Lei n- 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 4° Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 22, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1Q de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Art. 5fi O disposto nesta Lei não se aplica ás infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Art. 6- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.859-16. de 24 de setembro de 1999.

Art. 7- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Ficam revogados o art. 33 da Lei n° 6.385. de 1976. com a redação dada pela Lei n- 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei n° 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178“ da Independência e 111- da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62. DE 9 DE DEZEMBRO PE 2009

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federai, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o O art. 100 da Constituição Federa! passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federai, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo.

§ 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos tituiares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o vaior equivalente ao tripio do fixado em iei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3o O disposto no caput deste artigo relativamente á expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno vaior que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judiciai transitada em julgado.

§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias, vaiores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência sociaf.

§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o seqüestro da quantia respectiva.

§ T O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8o É vedada a expedição de precatórios compiementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.

§ 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

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(§10. Aníes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até ( 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as ( condições estabelecidas no § 9o, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos ( em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. ^

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua (■ expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de ( remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”(NR)

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os

- para os Estados e para o Distrito Federal:

compensatórios. (

§ 1 3 . 0 credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente ^ da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. (

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§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federai e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (

( ( (

Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97: (

(Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em (mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos , durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto ( em seus §§ 2o, 3o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. c

c§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, ( por meio de ato do Poder Executivo: '

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou (

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II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros ( simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos ^restantes no regime especial de pagamento. (

§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do ( valor calculado percentual mente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês ç anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (

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a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e ( Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta ( e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente liquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios ( pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

(

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II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1o do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9o do art. 201 da Constituição Federai.

§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6o Peio menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1o, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2o do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7o Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo â seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6o e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o do art. 100 da Constituição Federai;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

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(V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (

(VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; ^

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior (percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por (outro critério a ser definido em editai;

(VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (

(IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e os §§ 2o e 6o deste (artigo: ^

I ~ haverá o seqüestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do (Presidente do Tribunal referido no § 4o, até o limite do valor não liberado; (

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribuna! requerido, em favor dos credores de ^precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e ( independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos iíquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saido em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (

(III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

(IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: ^

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; ^(

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; ^

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo ^de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1o, devendo sua utilização ( obedecer ao que prescreve o § 5o, ambos deste artigo. ^

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do ( valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem ( direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3o do art. 100 da Constituição Federal. ;

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados (

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da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a , Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: ^

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. ^(

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federai e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios ( pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo. C

(•§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o vigorará enquanto o valor dos /precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2o, ambos deste artigo, ou peloprazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o. (

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais ^Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas ^não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (

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§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita peio índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simpies no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O vaior que exceder o iimite previsto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6o e 7o ou nos incisos I, II e III do § 8o deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6o deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3o A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4o A entidade federativa voítará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federai:

. I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

íl - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1° do art 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5o Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6o Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no $ 2° do art. 78 do ADCT. realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

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PORTARIA N° 990, DE 16 DE JULHO DE 2009

Delega a competência prevista no art. 1o da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, ao Advogado-Geral da União Substituto, ao Secretário-Gera! de Contencioso, ao Procurador-Geral da União e ao Procurador-Geral Federai, na forma que especifica e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI, XIII e XVIII do art. 4o da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 1o da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1o Ficam delegadas ao Advogado-Geral da União Substituto e ao Secretário-Geral de Contencioso as competências previstas no caput e no § 1o do art. 1o da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, para autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas ações ou recursos perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 1o A delegação de que trata o caput poderá ser exercida em conjunto ou isoladamente.

§ 2o Ficam delegadas ao Advogado-Geral da União Substituto as competências previstas no caput e no § 1o do art. 1o da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, para autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, relativamente às empresas públicas federais dependentes, nas ações ou recursos que não se enquadrarem na hipótese do caput.

Art. 2o Ficam delegadas ao Procurador-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal as competências de que tratam o caput e o § 1o do artigo 1o da Lei n° 9.469, de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio.

§ 1o O Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral Federal regulamentarão os procedimentos para a execução dos acordos e transações judiciais de que trata o caput.

§ 2o A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

Art. 3o O Procurador-Geral Federai regulamentará o disposto no art. 7°-A da Lei n° 9.469, de 1997, no âmbito de suas atribuições.

Art. 4o Será dada ciência à Corregedoria-Geral da Advocacia da União dos acordos ou transações efetivados na forma prevista nesta Portaria.

Art. 5o Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto a competência prevista no art. 10 da Portaria n° 1.281, de 27 de setembro de 2007.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Ficam revogados o art. 2o da Instrução Normativa AGU n° 01, de 14 de fevereiro de 2008, e o art. 2o da Instrução Normativa AGU n° 3, de 25 de junho de 1997.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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PORTARIA N° 1.156, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

Altera a Portaria AGU n.° 990, de 16 de julho de 2009.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI, XIII e XVIII do art. 4o da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1o A Portaria AGU n° 990, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2o A. Fica delegada ao Procurador-Geral Federal a competência prevista no art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui a publicação oficial.

PORTARIA N° 1.172, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI, XIII e XVIII do art. 4o da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e

Considerando a deliberação do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ocorrida de forma eletrônica, em 25 de junho de 2010, resolve:

Art. 1o O art. 4o da Portaria n° 990, de 16 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009, Seção 1, p. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal deverão efetuar o registro dos acordos e transações realizados no sistema interno de controle processual, e anexar os documentos pertinentes, em especial os relacionados à sua autorização e homologação, de forma a garantir a permanente consulta pelos Órgãos de Direção Superior.

Parágrafo único. Fica dispensada a anexação dos documentos referidos no caput para os acordos e transações com valores inferiores a sessenta salários mínimos." (NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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PORTARIA N° 915, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Subdelega as competências de que trata a Portaria AGU n° 990, de 16 de julho de 2009, autoriza a realização de acordos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, estabelece seus limites de valor e dá outras providências para a aplicação da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997.

0 PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos í eVIII do § 2o do art. 11 da Lei n° 10.480, de 02 de julho de 2002, e a Portaria AGU n° 990, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1o Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observados os seguintes limites de alçada:

1 - até 60 (sessenta) salários mínimos, pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa;

li - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais e dos Chefes de Escritório de Representação;

II! - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados;

IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.

§ 1o Nas causas de valor superior ao limite estabelecido no caput, caberá ao Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal autorizar prévia e expressamente a celebração do acordo ou transação.

§ 2o Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou, ainda, daquele a quem tiver sido delegada esta competência.

§ 3o Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor global da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 4o Considera-se, para fins de fixação da alçada de que trata este artigo, o valor do acordo ou da transação.

§ 5o As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que, excepcionalmente, ainda detiverem a representação judicial ordinária da entidade observarão, no que couber, os parâmetros estabelecidos neste artigo, cabendo ao respectivo Procurador-Chefe, quando for o caso, fixar os cargos equivalentes aos previstos no caput dentro da estrutura organizacional correspondente.

§ 6o Observar-se-á o disposto no caput e § 1o do art. 1o, da Portaria PGF n° 520, de 27 de maio de 2009, em relação aos limites definidos nos incisos II a IV.

§ 7o Ficam concorrentemente ressalvadas as competências específicas eventualmente existentes na legislação em vigor em relação às autarquias e fundações públicas federais, conforme explicitado em ato específico do Procurador-Geral Federal e nos termos da Portaria MDA/AGU n° 1, de 12 de março de 2009, em relação ao Instituto Nacional de Colonização e

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Reforma Agrária - 1NCRA, e da Portaria MMA/AGU n° 90, de 17 de março de 2009, quanto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 2o A transação ou acordo judicial deverá observar, inclusive nos processos que tramitam sob o rito ordinário ou outros ritos especiais, as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, bem como nos §§ 1o, 3o e 5o do art. 3o da Portaria AGU n° 109, de 30 de janeiro de 2007, aplicando-se o seu inteiro teor nos Juizados Especiais Federais.

§ 1o Poderão ser realizados acordos com a finalidade de dar efetividade às Súmulas da Advocacia-Geral da União, notadamente quando a discussão de questões acessórias impeça a extinção dos processos.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o do art. 3o da Portaria AGU n° 109, de 2007, e em relação à atividade fim das entidades, consideram-se órgãos consultivos competentes para decidir sobre a inexistência de controvérsia quanto ao direito aplicado os órgãos centrais das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.

§ 3o A existência de ato normativo da autarquia ou fundação pública federal que regulamente o exercício de direito no âmbito administrativo, cuja edição tenha sido precedida de análise jurídica de seu órgão consultivo competente, supre a necessidade de manifestação expressa deste em relação ao mesmo direito que seja objeto de litígio judiei

§ 4o Além do disposto no § 3o do art. 3o da Portaria AGU n° 109, de 2007, não será objeto de transação ou acordo o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como parecer ou qualquer outra orientação proveniente das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, das Adjuntorias da Procuradoria-Geral Federal ou da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos contrários à pretensão.

§ 5o As transações ou acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

Art. 3o Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quandoo valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1o Os créditos das autarquias e das fundações públicas federais relacionadas no anexo a esta portaria poderão ser inscritos em dívida ativa quando o valor atualizado do crédito for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Verificada a prescrição do crédito, o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria- Geral Federal nos termos do inciso II do § 3o do art. 16 da Lei n° 11.457, de 16 de março de2007, caso em que será observado o disposto na Portaria MF n° 283, de 1o de dezembro de2008.

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§ 4o Fica também autorizada a não interposição de recursos ou a desistência daqueles já interpostos cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças não superiores aos valores previstos no caput e no § 1o deste artigo.

Art. 4o. Nas ações que tenham por objeto matéria com entendimento pacificado em Súmula com efeito vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal ou Súmula da Advocacia Geral da União, ficam autorizadas, para lhes garantir eficácia, a não propositura e a desistência das ações, bem como a não interposição e a desistência dos recursos judiciais já interpostos, mesmo que os referidos entendimentos contrariem a pretensão formulada nos autos judiciais pelas autarquias e fundações públicas federais.

Art. 5o Fica autorizada a realização de acordos, homologáveis pelo juízo, nos autos do processo judicial, para o recebimento de créditos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos honorários advocatícios, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), observados os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa;

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais ou dos Chefes de Escritório de Representação;

III - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais ou dos Procuradores- Chefes das Procuradorias Federais nos Estados.

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencia! do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2o Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ao parcelamento de que trata este artigo.

§ 4o As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que, excepcionalmente, ainda detiverem a representação judicial ordinária da entidade observarão os parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 6o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

ANEXO

I - Agência Nacional de Aviação Civil - - ANAC

II - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

III - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

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V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

VI - Agência Nacional do Petróleo - ANP

VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial i INMETRO

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) PELA FAZENDA PÚBLICA, POR FALTA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQÜENDO

Texto extraído do Jus Navigandíhttp://ius2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id:=14946 Elaborado em 10.2009.

Renata Espíndola VirgílioProcuradora Federal

O artigo em questão pretende abordar a controvérsia quanto à possibilidade ou não de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exequendo.

De um lado, alega-se a desnecessidade do protesto por parte da Fazenda Pública, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa é um título público, dotado de liquidez e certeza, o que já demonstra o ínadimplemento ou descumprimento da obrigação, sendo que existe meio próprio para a cobrança do crédito, por meio da execução fiscalÍ0Í]. O protesto, pois, seria uma cobrança indireta do crédito, sem que exista previsão legal expressa de sua utilização para créditos públicos.

De outro lado, defende-se que o protesto notarial não serve apenas para "constituir o devedor em mora", mas também para provar o descumprimento da obrigação, tornando o fato público de forma mais ampla e mais eficiente que a publicidade conferida pela inscrição em dívida ativa. Não há, ademais, vedação legal para essa prática, mas, ao revés, existe autorização pela Lei n° 9.492/97,

Passa-se a analisar o tema.

O legislador, até mesmo diante das últimas reformas operadas no Código de Processo Civil, demonstra cabalmente que o objetivo final do processo é a realização efetiva dos direitos subjetivos, homenageando, principaimente, os princípios da eficiência e celeridade. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior[02] pondera com brilhantismo:

Todas essas inovações atestam um só e claro propósito legislativo: reforçar a eficiência do processo de execução. E quando assim age, cumpre-se o maior desígnio do processo moderno, que é o da efetividade. [...] O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça.

Com efeito, é notória a iniciativa dos Tribunais de promover a conciliação para resolver os litígios intermináveis, bem como a tentativa do legislador de tornar as execuções mais céleres (reforma processual pela Lei n° 11.232/2005 e Lei n° 11.382/2006).

Em suma, é de clareza solar o esforço conjunto do Poder Legislativo e do Poder Judiciário de evitar o abarrotamento do Judiciário de processos antieconômicos e anti­sociais, que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente. E é exatamente em consonância com este objetivo que o Poder Executivo pretende realizar o protesto prévio de suas certidões de dívida ativa, pois tal medida, muitas vezes, evita o

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desnecessário ajuizamento de execuções fiscais, que somente agravaria a atual situação caótica de entulhamento do Judiciário.

Nesse contexto, é importante consignar que a execução fiscai não é o único instrumento conferido à Fazenda Pública para cobrar seus créditos. Se fosse restrito a esse meio, seria extremamente difícil dar cumprimento ao art. 11, da Lei Complementar n° 101/2000, que determina "a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação" como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

Assim sendo, zelando pelo interesse público, o legislador constantemente inova o ordenamento jurídico para viabilizar medidas extrajudiciais no próprio processo administrativo a serem executadas pela Fazenda Pública, como quebra de sigilo bancário (LC n° 105/2001), arrolamento de bens e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa (Lei n° 10.522/2002, alterada pela Lei n° 11.941/2009), dentre outras.

Desta feita, ao passo de não existir vedação, constata-se que existe autorização legal para a Fazenda Pública se utilizar, no afã de cumprir com sua responsabilidade de gestão fiscal, da medida extrajudicial de protesto prévio de suas certidões de dívida ativa.

De fato, Lei n° 9.492/97 ampliou o poder dos cartórios que, anteriormente, somente podiam protestar títulos de natureza cambial, permitindo-os protestar títulos e outros documentos de dívida, inclusive, aqueles originados unilateraimente pela Fazenda Pública (Certidão de Dívida Ativa). Essa afirmação é facilmente constatada pela redação dos dispositivos de mencionada norma, in verbis:

Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 2o Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3o Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

[...]

Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade forma! observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Ora, a Dívida Ativa da Fazenda Pública são os créditos tributários ou não tributários, definidos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 [033, regularmente inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

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Já a Certidão de Dívida Ativa consíítui-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso VII, do CPC [04], e goza de presunção de certeza e liquidez [05],viabilizando a propositura da execução fiscal.

Diante disso, a jurisprudência do STJ firmou entendimento, com o qual não se concorda, de que basta a CDA, que confere certeza e liquidez ao crédito, para fixar a mora do devedor e amparar a execução fiscal para cobrança da dívida, sendo desnecessário o protesto. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do relator Ministro Francisco Falcão no REsp 287824 I MG:

[.»]

A Certidão de Divida Ativa, consoante dicção do Código Tributário Nacional, goza da presunção de liquidez e certeza, servindo como prova pré-constituída (Art. 204, caput, do CTN).

Em respeito ao brocardo processual de que nulla executio sine titulo, a disposição do CTN é repetida na legislação especial que disciplina a cobrança do crédito tributário, a demonstrar o efeito imediato da referida Certidão de Dívida Ativa, uma vez que esta aparelha o processo de execução fiscal cuja conseqüência principal é a satisfação da dívida mesmo que eventualmente venha a invadir, mediante determinação judicial, a esfera patrimonial do devedor.

Não se pode olvidar, data venia, que a Fazenda Pública não cobra título emitido e não honrado pelo devedor: cheque, nota promissória, letra de câmbio e outros. Ao contrário, cobra título por ela própria produzido, unilateralmente, sem qualquer manifestação de vontade do devedor, dentro da potestade que reveste a gênese da tributação.

Por outro lado, a função do protesto é caracterizar a impontualidade e o inadimplemento do devedor, constituindo-o em mora.

Ocorre que, nos termos do art. 2o, § 2o, da Lei 6.830/80:

"Art, 2o...

(...)

§ 2o. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atuaíização monetária, juros e muita de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."

Conclui-se, portanto, que a simples ausência de recolhimento da exação tributária aos cofres públicos no prazo tem o condão de constituir o contribuinte em mora, o que revela a desnecessidade de protesto para este fim especifico. No mesmo sentido, tendo a CDA presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré- constituída, resta caracterizado o inadimplemento como elemento probante.

Na esfera privada, ao contrário, o protesto revela-se como condição sine qua non para o requerimento de falência, e isto se dá em virtude de uma imposição legal que inexiste no campo tributário, porquanto basta a referida CDA para que a Fazenda Pública possa manejar o processo executivo fiscal.

Sobressai, assim, que falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa para satisfação do crédito tributário que este título representa.

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Entretanto, a CDA é, tão somente, a formalização do crédito da Fazenda Pública em documento, isto é, "titulo" de dívida, adequando-se, inclusive, ao art, 1o da Lei n° 9.492/97. Não se extrai das regras a ela relativas que esse título seja formado exclusivamente para aparelhar a execução fiscal. Ora, não é possível fazer essa interpretação restritiva da lei, quando se está em jogo o interesse público.

Com efeito, o fato da CDA não ter sido emitida e não honrada pelo devedor, mas ao contrário ser constituída unilateralmente pela Administração Pública (gozando de liquidez e certeza), já caracterizando por si só a impontualidade do devedor (mora), não afasta o interesse da Fazenda Pública em manejar o protesto prévio como medida extrajudicial de arrecadação fiscal, com o intuito de estimular o pagamento e evitar o desgaste para o devedor de se ver envolvido em um litígio judicial, com o ajuizamento de uma execução fiscal.

Realmente, conforme dispositivo legal acima transcrito, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação por parte do devedor, com ampla e eficaz "publicidade" da mora, tanto para o devedor -, que apesar de já saber do débito diante da notificação, pessoal ou editalícia, da inscrição em dívida ativa, não promoveu o devido pagamento -, como para toda a sociedade.

Assim, a medida serve como mais uma atuação sobre a pessoa do devedor, na tentativa de se chegar a um consenso com este, em especial nos casos de dívidas não muito altas, que ensejariam execuções fiscais antieconômicas, prestigiando o princípio da economia processual, pois a propositura de demandas judiciais desse tipo muitas vezes tem um custo maior que o próprio débito original e, em vista do devido processo legal, devem ser processadas pelo Judiciário, o que contribui, ainda mais, para o inchaço de sua estrutura.

Nesse esteio, com fulcro em parte da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n° 5.080, de 2009, conhecido como a Nova Lei de Execuções Fiscais, a qual ressalta que pela alta dose de formalidade de que se reveste o atua! processo judicial de execução, este se apresenta como um sistema altamente moroso, caro e de baixa eficiência, uma vez que para cada R$ 1.000,00 (um mil reais) cobrados por essa sistemática, apenas R$ 10,00 (dez reais) são efetivamente arrecadados, segundo levantamento feito no âmbito das autarquias e fundações públicas, demonstrando-se, assim, que esse modelo executivo tradicional é avesso aos princípios da eficiência e da economia processual.

Resta claro, pois, que a CDA não serve exclusivamente para aparelhar a execução fiscal, que, por sua vez, não é o único meio de a Fazenda Pública arrecadar seus créditos. A CDA é, sim, um título executivo que formaliza um crédito e, como tal, passível de ser protestado quando esta forma se mostrar mais eficiente que o ajuizamento de um processo executivo moroso e antieconômico.

Ressalte-se, ainda, que a execução deve ser útil ao credor, como princípio informador desse processo, o que se depreende em diversos dispositivos do CPC, como o art. 659, § 2o l06J, e art. 692[07]. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "é intolerável o uso do processo de execução apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor"

Nesse sentido, o protesto das CDAs em diversos casos é muito mais viável e útil à credora Fazenda Pública, assim como ao próprio Poder Judiciário, do que o ajuizamento de diversas execuções fiscais de baixo valor, com grandes chances de serem infrutíferas.

Outrossim, não se pode olvidar que na execução o princípio do menor sacrifício possível do executado, nos termos do art. 620, do CPCí091, ou seja, deve existir um equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor, satisfazendo-se o direito do primeiro da forma menos prejudicial para o segundo, sendo, assim, "econômica".

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Desta feita, diante da existência do encargo legal, exação criada pelo Decreto-lei n°I.025, de 1969, correspondente a um acréscimo [10] de 10% (dez por cento) - quando o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal pertinente - ou de 20% (vinte por cento) - quando a quitação ocorrer após a propositura da ação - sobre o valor consolidado do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como alterações na Lei n° 10.522/2002 pela Lei n°II.941/2009 [11], é visível que o pagamento feito pelo devedor após o protesto da CDA, ocasião em que se cobra 10% de encargo legal, é muito menos oneroso ao devedor do queo valor que seria cobrado após o ajuizamento da execução fiscal, que viria acrescido de 20% de encargo legal.

Em suma, tem-se que a possibilidade do protesto de CDA pela Fazenda Pública é uma medida legal, de um lado, e atende ao princípio de economia processual, de outro, uma vez que evita a propositura de execuções de valores antieconômicos, piorando, ainda mais, o volume de trabalho do Poder Judiciário.

Por fim, com base nos princípios da legalidade (Lei n° 9.492/97), da publicidade, da economia processual, da eficiência, da menor onerosidade ao devedor e da utilidade do processo de execução, entende-se que existe a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exequendo, por ser medida benéfica para a Administração Pública como um todo e que não viola os direitos do administrado.

Notas

1. Posição esta que vem sendo consolidada no STJ, Vide:

REsp 287824 / MG RECURSO ESPECIAL 2000/0119099-7

Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 20/10/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 20/02/2006 p. 205 RDDT vol. 128 p. 147

TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER A FALÊNCIA DO COMERCIANTE CONTRIBUINTE. MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO REGIME DE CONCURSO UNIVERSAL PRÓPRIO DA FALÊNCIA. ARTS. 186 E 187 DO CTN.

I - A Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrário.

II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de Execuções Fiscais)

III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.

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VII - Recurso especial improvido

2. THEODORO JÚNIOR, Theodoro. Processo de Execução. 19 ed. São Paulo: Leud, 1999, p. 49.

3. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

4. CPC. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).

5 .

CTN. Art 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

6. CPC. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

(Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).

[...]

§ 2- Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

7. CPC. Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

8.

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9 .

CPC. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

10. Decreto-lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977:

[...]

Art 3o. O encargo previsto no

art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão aocompetente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devidoajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.163, de 1984)

, 11-

Lei n 10.522/2002.

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa demora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 1S Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, op.cit, p. 55.

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PROTESTO DE CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA

Texto extraído do Jus Navigandi http://ius2.uoLcom.br/doutrina/texto.asp?id=14990

Texto inserido no Jus Navigandi n°2534 (9.6.2010) Elaborado em 05.2010

Rafael Gomes de SantanaPós-Graduando em Direito Processual Civil. Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1a Região. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

O estudo do tema será feito por meio de três partes. Inicialmente será apresentada uma breve análise sobre o Protesto, após, sobre as Certidões de Dívida Ativa e, por fim, será verificada a compatibilidade ou não entre os dois instrumentos inicialmente analisados.

O Protesto é o ato formal e solene, de competência privativa do Tabelião de Protestos de Títulos, na tutela de interesses públicos ou privados, cujo objetivo inicial é a comprovação da inadimplência e/ou do descumprimento de uma determinada obrigação contida em um título ou documento de dívida.

Nesse sentido, observa-se o teor dos artigos iniciais da Lei n° 9.492/97, in verbis:

Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 2o Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3o Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, natutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. (grifos nossos).

Nos termos do artigo primeiro, verifica-se que o objeto do protesto está relacionado à inadimplência ou descumprimento de uma determinada obrigação. Enquanto a inadimplência está ligada ao não pagamento, o descumprimento vincula-se a uma obrigação de fazer ou não fazer. Ora, o legislador deu ao Tabelião de Protesto de Títulos ampía competência, não o limitando a obrigações contidas em títulos de créditos como poderia parecer. É interessante notar que até os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira poderão ser protestados conforme o artigo décimo da legislação acima citada.

De fato, as obrigações inadimplidas devem estar consubstanciadas por escrito, uma vez que a lei exige a apresentação do "títuio" ou "documento” e que estes apresentem a devida regularidade formal. O artigo nono da Lei 9.492/97, inclusive, limita a atuação do Tabelião na

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análise do título ou documento, determinando que esta seja realizada apenas sob o aspecto formal. In verbls:

Art. 9o. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto, (grifos nossos).

O Tabelião deve ser visto como um agente técnico e não como julgador. Nesse sentido, o Tabelião de Protesto será responsável apenas pela análise da estrita regularidade formal do título ou documento.

Feitos estes comentários, deve-se observar como funciona o protesto. A fase inicial é a apresentação do título ou documento da dívida. Em seguida, o Tabelião expedirá a intimação ao devedor, considerando-se cumprida no momento da sua entrega, comprovada por meio de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente (art. 14 da Lei n° 9.492/97). A lei determina que a intimação deve conter "o nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago." (§2° do art. 14 da Lei n° 9.492/97). Em outros casos, a intimação poderá será feita por edital (art. 15 da Lei n° 9.492/97).

No momento anterior à lavratura do protesto, o próprio apresentante do título ou documento poderá retirá-lo, desde que pagas as custas e emolumentos. Não retirado pelo apresentante e não havendo qualquer óbice judicial, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. Nesse caso, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, tudo nos termos do art. 19 da legislação em estudo. De outro lado, conforme o art. 20, esgotado o prazo para pagamento, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

É importante que se destaque a forma por meio da qual o Tabelião será remunerado, qual seja, emolumentos, que serão pagos diretamente pelas partes. In verbls:

Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. (grifos nossos).

Quanto à responsabilização, pode-se estabelecer um paralelo entre a Administração Pública e o Tabelião. No caso da Administração Pública, a Constituição Federal determina o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)

§ 6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, (grifos nossos).

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Ocorre o que a doutrina chama de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa ou dolo, haverá responsabilidade. De outro lado, a responsabilização dos Tabeliães de Protesto de Títulos depende da existência de culpa ou dolo, devendo este responder pessoalmente pelos prejuízos que causarem os seus substitutos ou escreventes, sendo também assegurado o direito de regresso contra estes últimos. In verbis:

Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

De fato, os Tabeliães de Protesto não podem ser considerados como integrantes da Administração Pública, mas sim como prestadores de um serviço de caráter privado, por delegação do Poder Público e fiscalizado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, a sua responsabilização se dará de forma diferenciada.

Com estas considerações, deve-se passar agora à análise das modalidades de protesto e, por conseguinte, das suas finalidades. Em geral, a doutrina clássica divide o protesto em duas modalidades:

Protesto necessário: nesta modalidade, sem adentrar muito nos conceitos de Direito Comercial, pois tal fato levaria o presente artigo a se afastar do seu objeto principal, o protesto tem natureza jurídica de prova de um inadimplemento e especialmente de "pressuposto” para a garantia de determinados direitos, inclusive processuais. Pode-se classificar esta modalidade ainda como um ônus do credor para ver assegurado o seu direito de regresso contra todos os coobrigados expressos no título. É interessante notar que está sendo utilizada a expressão "necessário" e não "obrigatório" uma vez que ninguém pode ser obrigado a protestar, mas, não o fazendo não poderão ser resguardados os seus direitos cambiários, ou seja, trata-se efetivamente de um ônus do credor;

Protesto facultativo: nesta modalidade a "única" função do protesto é probatória, ou seja, protesta-se com a simples finalidade de comprovar a inadimplência do devedor.

Além dessas duas modalidades, proponho uma terceira, o protesto coercitivo. Ora, é inegável que o objetivo final de qualquer credor é ver adimplida a obrigação do devedor. Desse modo, seja qual for a modalidade de protesto, o objetivo final será o cumprimento da obrigação, evitando-se a judicialização do conflito.

Vê-se que as modalidades acima descritas estão ligadas à ideia de utilidade, necessidade e interesse na utilização do protesto, estando sempre presente um traço comum, qual seja, a existência de uma obrigação não cumprida e vencida. De fato, as modalidades de protesto podem ser entendidas como etapas ou degraus lógicos de um procedimento, em que o último deles seria o protesto necessário, o degrau intermediário seria o protesto facultativo e o primeiro deles seria o protesto coercitivo.

No primeiro degrau lógico o credor teria como finalidade "somente" a utilização de um meio de coerção para o adimplemento da obrigação. No segundo degrau lógico, o credor tem como finalidade, também, demonstrar a inadimplência do devedor. Por fim, no protesto necessário, terceiro e último degrau lógico, o credor busca, além dos objetivos anteriores, cumprir com o seu ônus, resguardando os seus direitos cambiários (pressuposto processual).

De fato, o grande avanço da Lei n° 9.492/97 foi a possibilidade de utilização do protesto para outros documentos de dívida, além dos títulos de crédito. Antes da referida legislação, o Código de Processo Civil apenas fazia remissão à lei especial, conforme o seu art. 882:

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Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especiai. (grifos nossos).

Ora, diante da inexistência de lei especial para regulamentar o protesto de uma série de títulos ou documentos de dívida, este restava impossibilitado. Em 1997, por meio de dispositivo expresso, essa possibilidade passou a ser realidade, sendo necessário, porém, que o documento represente uma dívida certa, líquida e exigível.

Não se pode esquecer o grande poder coercitivo do protesto, garantido pela aplicação dos artigos 29 e seguintes da Legislação em estudo. In verbis:

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei n° 9.841. de 5.10.1999)

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

(Redação dada pela Lei n° 9.841. de 5.10.1999)

§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

(Redação dada pela Lei n° 9.841, de 5.10.1999)

§ 3o Revogado.

(Parágrafo revogado pela Lei n° 9.841, de 5.10.1999)

Art. 30, As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4o do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito, (grifos nossos).

Tal instrumento normativo confere uma efetividade sem tamanho ao protesto, uma vez que, os cadastros de proteção do crédito ligados ao comércio e à industria possuem ampla penetração social, influenciando diretamente na vida dos cidadãos.

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA NÃO-FUNDAMENTADA. LEI N. 9.492/97, ART. 29, § 2o. INSCRIÇÃO DE DlVIDAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIO PROTESTO. DESNECESSIDADE. ATENÇÃO AO ART. 43 DO CDC. 4. A limitação contida no art. 29, § 2o da Lei n. 9.492/97 diz respeito

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à informação prestada pelo Cartório aos órgãos de restrição ao crédito, pois somente pode constar da relação fornecida os protestos regulares e cujos registros não tenham sido cancelados. 5. O título regularmente protestado e cujo registro não tenha sido cancelado pode constar do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, mas nem toda informação constante desse órgão precisa estar calcada em título protestado, a teor da harmonização dos artigos 29, § 2o, da Lei n. 9.492/97 e 43 do CDC. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Processo: RESP 200400920552; RESP - RECURSO ESPECIAL - 686203; Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA: 15/06/2009; Data da Publicação: 15/06/2009) (grifos nossos).

Apresentadas essas noções sobre o Protesto, passa-se agora a tecer algumas breves considerações sobre as Certidões de Dívida Ativa. Por óbvio, antes mesmo de tratar das Certidões, deve-se iniciar o estudo do meio da busca pelo conceito de Dívida Ativa. Nesse sentido, observam-se os arts. 1o e 2o da Lei n° 6.830/80:

Art. 1o - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2o - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1o ~ Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1o, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2o - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3o - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, (grifos nossos).

Em linhas gerais, tem-se que qualquer valor, tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ainda pelas respectivas autarquias e fundações públicas, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. É comum que se confunda Dívida Ativa da Fazenda Pública com a Dívida Ativa da União, porém deve-se ter em mente que a Dívida Ativa da União é apenas uma espécie do gênero Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Certificar é assegurar, garantir, afirmar a existência ou inexistência de um determinado fato ou ato. No caso em estudo, as Certidões de Dívida Ativa certificam a existência de uma dívida, devidamente inscrita como tal.

A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de controle administrativo da legalidade, realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Suponha-se a existência de um processo administrativo sancionador de uma determinada Autarquia Pública Federal. Verificada a irregularidade, será instaurado o devido processo administrativo para a sua apuração. Respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o

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processo seguirá o seu trâmite até o trânsito em julgado. Caso reste constatada a irregularidade, poderá haver a aplicação de uma sanção pecuniária que, não paga, estará passível de inscrição em Dívida Ativa.

O Termo de Inscrição em Dívida Ativa é o documento por meio do qual se materializa a inscrição da dívida ativa regularmente constituída, gozando de presunção de certeza e liquidez. É a partir dele que se extrai a Certidão de Dívida Ativa, documento que certifica, garante e representa a existência de uma dívida líquida e certa perante a Fazenda Pública. O Código de Processo Civil assegurou à CDA, nos termos do art. 585, a natureza de título executivo extrajudicial, in verbis:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

A Certidão de Dívida Ativa é o título que instrui a petição inicial de execução fiscal, sendo certo que, antes mesmo de sua emissão, o devedor já esta em mora com relação a uma dívida que goza de presunção de liquidez e certeza. Diferentemente dos demais títulos executivos, a Certidão de Dívida Ativa submete-se à procedimento próprio, chamado de Execução Fiscal e regulado pela Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Nesse sentido, deve-se notar a ementa do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça que resume, em algumas poucas palavras, a importância e as características principais das CDAs:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil,o qual, por conviver com a iex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6o, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6o A petição inicial indicará apenas: ! - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.° 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (...) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo ~ que goza de presunção de liquidez e certeza consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5o e 6o, do art. 2o, da Lei n° 6830/80, lítteris: (...) 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. (...) (STJ, Processo: RESP 200900847139: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138202; Relator(a): LUIZ FUX; Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO;

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Fonte: DJE DATA:01/02/2010) (grifos nossos).

É preciso ressaltar, porém, como se verá adiante, que a instrução da execução fiscal não é a única função da Certidão de Dívida Ativa. Feitos todos esses comentários, deve-se agora perquirir se seria possível o protesto das Certidões de Dívida Ativa.

Do ponto de vista legislativo, no âmbito federal, vê-se que a Lei n° 9.492/97 poderia ter sido mais clara quanto à possibilidade de sua aplicação em relação às Certidões de Dívida Ativa. Embora já apresente uma amplitude muito mais abrangente, uma vez que não tem o seu âmbito de aplicação limitado aos títulos cambiários, a ausência de expressa previsão sobre o tema, acabou por gerar uma série de divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Ainda sob a perspectiva normativa, no âmbito estadual, pode-se citar a Lei n° 13.160/08do Estado de São Paulo que deixa expressa a possibilidade de protesto de CDAs. In verbis:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

; Artigo 1o - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 dasNotas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

I - o item 7:

”7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (grifos nossos).

De outro lado, não é este o entendimento da Jurisprudência Pátria. In verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DlVIDA ATIVA - PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. (...)

2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que toma público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade.

3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. Eventual protesto não gera dano moral in re ipsa.

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4. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

5. Prejudicado recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. (STJ, Processo: REsp 1093601 / RJ; RECURSO ESPECIAL

2008/0169840-0; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2008;

Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2008 RDDT vol. 162 p. 109) (grifos nossos).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que embora a certidão de dívida ativa seja reconhecida como um título executivo extrajudicial, a cobrança da dívida tributária tem natureza diferente dos outros títulos de caráter civil, não tendo a Lei 9.492/97 a abrangência pretendida pelo agravado. 2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimpiemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, Processo : AGA 200701874563; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 936606; Relator(a): JOSÉ DELGADO; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJE DATA:04/06/2008 RDDT VOL.:00157 PG:00169) (grifos nossos).

Com tal posicionamento não se pode concordar. Da análise dos julgados acima destacados, observam-se pontos positivos e negativos. De fato, reconhece-se que a Certidão de Dívida Ativa, além da presunção de certeza e liquidez, é também o ato que torna público o conteúdo do título executivo, servindo, inclusive, como prova pré-constituída. De outro lado, apesar de reconhecer a verdadeira natureza da CDA, afasta a possibilidade de seu protesto prévio com base em dois argumentos principais:

A Certidão de Dívida Ativa já "torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade." (grifos nossos)

"Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. (...) Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA".

Vê-se que o Superior Tribunal de Justiça argumenta que não haveria interesse da Fazenda Pública em protestar a CDA uma vez que esta já seria pública e o inadimpiemento já estaria comprovado. Tal argumentação levaria a crer que as únicas funções do protesto de títulos e documentos de dívida seriam a constituição do devedor em mora e a publicidade da dívida.

Ora, na primeira parte do presente artigo, destacou-se que a doutrina clássica estabelece duas modalidades básicas de protesto, quais sejam, o protesto necessário e o protesto facultativo. No presente artigo, foi proposta, inclusive, uma terceira modalidade que foi chamada de protesto coercitivo.

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Nesse ponto, deve-se retomar a tese de que as modalidades acima descritas estão ligadas à ideia de utilidade, necessidade e interesse na utilização do protesto. Ressalta-se, mais uma vez, que:

(...) as modalidades de protesto podem ser entendidas como etapas ou degraus lógicos de um procedimento, em que o último deles seria o protesto necessário, o degrau intermediário seria o protesto facultativo e o primeiro deles seria o protesto coercitivo.

No primeiro degrau lógico o credor teria como finalidade "somente" a utilização de um meio de coerção para o adimplemento da obrigação. No segundo degrau lógico, o credor tem como finalidade, também, demonstrar a inadimplência do devedor. Por fim, no protesto necessário, terceiro e último degrau lógico, o credor busca, aíém dos objetivos anteriores, cumprir com o seu ônus, resguardando os seus direitos cambiários (pressuposto processual). . (itens 15 e 16 do presente artigo).

Não se desconhece a presunção de certeza e liquidez da CDA, nem tampouco a desnecessidade de que se comprove a inadimplência do devedor, porém, deve-se buscar o verdadeiro alcance do protesto, especialmente de títulos como as Certidões de Dívida Ativa, sendo inconcebível a ideia de que não haveria interesse da Fazenda Pública nesse procedimento.

Ora, o primeiro degrau lógico, que representa o interesse do credor em ver o seu crédito pago ou a sua obrigação adimplida, demonstra a presença do interesse na utilização do protesto. De fato, em regra, ontologicamente, a ideia de credor pressupõe o interesse do indivíduo em ver satisfeito o seu crédito. É bem verdade que, no âmbito do Direito Privado, há casos em que o credor não possui interesse no pagamento da dívida, tratar-se-ia de uma mera faculdade do credor, como por exemplo, no caso de dívida entre membros de uma mesma família, ou entre amigos. De outro lado, no âmbito do Direito Público, não cabe ao Administrador escolher se possui interesse ou não na cobrança do crédito e, inexistindo previsão legal expressa que afaste o interesse na cobrança, este sempre estará presente.

O protesto de CDA é benéfico para todos os agentes envolvidos: a) Poder Judiciário; b) Fazenda Pública; c) Devedor.

O protesto das CDAs representa para o Poder Judiciário uma via alternativa que viabilizará a utilização de outros meios eficazes de cobrança e que não dependerão de sua estrutura, evitando o ajuizamento de milhares de ações, dentre as quais muitas não atingirão o seu objetivo. Vê-se que, de fato, o protesto não pode ser visto como um procedimento necessário ou requisito para o ajuizamento da execução fiscal, mas como alternativa, tanto para a Fazenda Pública como para o próprio Poder Judiciário.

A infinidade de processos em tramitação só gera diminuição da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional e aumento dos gastos públicos. De outro lado, em muitos casos, o custo de tramitação do processo pode superar a quantia executada, sendo a execução fiscal, muitas vezes, um mecanismo caro aos fins a que se destina.

O Dr. Marcelo Siqueira Freiras, Procurador-Geral Federal, em defesa da possibilidade de protesto das CDAs, perante o Conselho Nacional de Justiça, afirmou que:

(...) se contabilizados os créditos devidos a órgãos como o In metro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o IBAMA, aproximadamente um milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário. (Dívida ativa: CNJ recomenda que tribunais regulamentem protesto extrajudicial de débitos. Disponível em: http://www.cni.ius.br/

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index.php?option=com content&view=article&id~10629:divida-ativa-cni-recomenda-que-tribunais-requlamentem-protesto-extraiudicial-de-debitos&catid::=1:notas&Itemid=675. Acesso em 22/05/2010) (grifos nossos).

Vê-se que a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa trilha o mesmo caminho que outras medidas que visam à agilidade e à eficácia do Poder Judiciário. As reformas processuais (legislativas), especialmente as da execução, e a divulgação da ideia de conciliação, são apenas algumas das alternativas que buscam o fim do abarrotamento do Poder Judiciário e a criação de soluções extrajudiciais para processos de menor relevância econômica e social.

Tal medida será benéfica também para a própria Fazenda Pública uma vez que verá, na utilização de um método mais célere e eficaz, o pagamento de suas dívidas. Nesse sentido, observa-se a seguinte notícia publicada no site da Advocacia-Geral da União:

Em sustentação oral, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apresentou as justificativas para a utilização dos protestos. Segundo ele, "toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno desde que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário.

Siqueira salientou que os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual”, ressaltou. (CNJ acolhe tese da AGU e autarquias poderão protestar muitas não pagas. Disponível em: . Acesso em 22/05/2010) (grifos nossos).

De outro lado, vários créditos que sequer seriam cobrados por meio das execuções fiscais, poderão ser cobrados por meio do protesto da CDA, gerando um ganho financeiro considerável para o Estado, além de fazer valer a função educativa da penalidade. Tal observação é relevante, por exemplo, diante dos créditos de pequeno valor, como os constantes na Portaria n° 915 de 16 de setembro de 2009 da Procuradoria-Geral Federal que assim dispõe:

Art. 3o Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1o Os créditos das autarquias e das fundações públicas federais relacionadas no anexo a esta portaria poderão ser inscritos em dívida ativa quando o valor atualizado do crédito for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) (grifos nossos).

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Por fim, deve-se destacar que o protesto trará benefícios para o devedor. Os créditos inscritos em Dívida Ativa são acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União, tudo nos termos do art. 37-A da Lei n° 10.522/2002:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)

§ 1o. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Atualmente tal regramento é feito por meio dos seguintes dispositivos:

Decreto-Lei n° 1.025/1969: " Art. 1o- É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n° 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1o, inciso II, da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União."

Decreto-Lei n o 1.569/1977: "Art. 3o O encargo previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.163, de 1984)" (grifos nossos).

Verifica-se que no caso de CDA protestada, o devedor terá a quantia referente aos encargos legais reduzida para 10%, sendo, inclusive, possível o parcelamento do débito, nos termos do art. 37-B da Lei n° 10.522/2002. Desse forma, com o protesto da CDA, o devedor não será onerado com 20% de encargos legais, o que ocorreria caso a dívida fosse ajuizada, mas com apenas 10%. No mesmo sentido, as custas do protesto serão certamente menores do que as judiciais e o procedimento a que o devedor seria submetido seria mais célere e menos burocratizado e forma! do que o procedimento da execução fiscal.

Nesse diapasão e, em defesa dos princípios da legalidade, eficiência e menor onerosidade ao devedor, o Conselho Nacional de Justiça acolheu os argumentos da Procuraria-Geral Federal e garantiu a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa, recomendando aos Tribunais de Justiça a edição de ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa por parte da Fazenda Pública.

Cabe, por fim, destacar o trecho inicia! da já citada notícia:

Os tribunais de Justiça (TJs) deverão editar ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa por parte da Fazenda Pública. Essa é a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ a todos os TJs do país. O objetivo da medida - aprovada na 102a sessão plenária do CNJ realizada no dia 06 de abril - é agilizaro pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição

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dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. Por oito votos a seis, os conselheiros aprovaram a recomendação, resultado da votação de dois pedidos de providências (2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6) ajuizados pelas corregedorias gerais de Justiça dos estados de Goiás e Rio de Janeiro. Nos pedidos, as corregedorias solicitavam, ao CNJ, alternativas que pudessem "viabilizar a utilização de meios de cobrança que se mostrem seguros e não dependam da estrutura do Poder Judiciário". (Dívida ativa: CNJ recomenda que tribunais regulamentem protesto extrajudicial de débitos. Disponível em:<http://www.cni.ius.br/_______________________index.php?option-comcontent&view=article&id=10629:divida-ativa-cni-recomenda-que-tribunais-regula mentem- protesto-extraiudicial-de-debitos&catid=1 :notas&ltemid= 675>. Acesso em 22/05/2010) (grifos nossos).

Conclui-se que a possibilidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa nada mais é do que o reconhecimento do verdadeiro alcance da Lei n° 9.294/97, assim como da importância da eleição de vias alternativas para a cobrança dos créditos da Fazenda Pública e da valorização do princípio da eficácia e da eficiência do Poder Judiciário.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERALCOORDENAÇÃO-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

PARECER n° 3/2010/AGU/PGF/CGCOB/DIGEVAT, de 4 de fevereiro de 2010.

Referência: N°de Identificação 00407.001630/2008-94Assunto: Decadência e Prescrição dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais

1. Introdução. 2. Da delimitação do tema. 3. Da imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos. 4. Da prescritibilidade das pretensões das autarquias e fundações públicas federais. 5. Da interrupção da prescrição na fase da constituição do crédito não tributário. 6. Da aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/99, como instrumento para a constituição do crédito não tributário. 7. Da aplicabilidade da Lei n° 6.830/80 prescrição qüinqüenal aos créditos não tributários: suspensão da prescrição e prescrição intercorrente. 8. Do crédito decorrente de preço público. 9. Das prescrições dos contratos administrativos. 10. Do crédito não previdenciário originado de pagamento indevido por causa de erro da administração 11. Das receitas patrimoniais - créditos decorrentes de compensação financeira. 12. Crédito decorrente de multa pelo exercício do poder de polícia. 13. Conclusão

I - INTRODUÇÃO1. Trata-se de estudo sobre a constituição administrativa e a prescrição da pretensão executiva dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, solicitado pelo Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria n° 497/2007 da Procuradoria-Geral Federal.

II - DA DELIMITAÇÃO DO TEMA2. Preliminarmente, impõe-se esclarecer que o ordenamento jurídico não estabelece os parâmetros legais da prescrição dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, é dizer, o termo inicial e final, as causas interruptivas e suspensivas da cobrança.3. Não há, portanto, uma regra de subsunção, em que seja possível identificar o prazo colocado à disposição das autarquias e fundações públicas federais para cobrança da obrigação pecuniária não tributária que lhes é devida.4. Por isso, a análise do regime prescricional desses entes tem por pressuposto a apreciação das características de suas receitas.5. Por essa razão, o critério adotado para identificação da prescritibilidade da pretensão de cobrança será diretamente vinculado à natureza jurídica do crédito.6. Desta forma, o regime prescricional dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais será analisado a partir (1) da identificação de situações excepcionais, que se compatibilizam com a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e (2) da compatibilidade de estatutos normativos, que disciplinam o prazo prescricional.7. Como se verá, outro critério que também será adotado diz respeito à licitude do fato que gerou o crédito, já que a prescrição é a regra, ressalva feita ao ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito.8. No que toca, no entanto, à análise da prescrição e decadência dos créditos tributários das autarquias e fundações públicas federais não há necessidade de apreciação pormenorizada, pois se trata de matéria regida pelas regras do Código Tributária Nacional.

II! - DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATOS ILÍCITOS9. Inicialmente, como visto, a análise da prescritibilidade do ressarcimento ao erário deve, necessariamente, observar os aspectos relacionados à licitude ou à ilicitude do ato que motivouo direito de crédito.

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10. Essa premissa inicial é relevante, na medida em que, para a Constituição Federal, o prejuízo ao erário proveniente de ato ilícito não está sujeito à prescrição, consoante previsto em seu § 5o do artigo 37, nos seguintes termos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5o - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.11. Ao interpretar esse dispositivo, José Afonso da Silva, mesmo reconhecendo que a prescrição é a regra no sistema jurídico brasileiro, admite que a opção do constituinte pela imprescritibilidade favorece a Administração Pública, mesmo nas hipóteses de prejuízo decorrente de atos ilícitos, veja:"A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5o ... Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada."12. Embora pareça evidente que a imprescritibilidade, como regra constitucional, vise assegurar a indisponibilidade do interesse público, sua aplicação não é pacífica.13. A despeito desse fato, imprescritibilidade constitucional da ação de ressarcimento ao erário foi objeto de recente julgamento no Supremo Tribunal Federal, que se manifestou sobre a aplicabilidade do § 5o do artigo 37 da Constituição Federal, no Mandado de Segurança n° 26.210, julgado em 04 de setembro de 2008, conforme consta no Informativo n° 518 daquela Corte, veja:0 Tribunal, por votação majoritária, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que condenara a impetrante a pagar determinado montante, a título de devolução de valores, em decorrência do descumprimento da obrigação de retornar ao País após o término da concessão da sua bolsa de estudos no exterior.

Afastou-se, também, a apontada prescrição, ao fundamento de incidir, na espécie, o disposto na parte final do art. 37, § 5o, da CF ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.").14. Esse julgamento só confirma que o § 5o do artigo 37 da Constituição Federal não tem aplicação diferida, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena.15. Essa já era a posição do Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeras oportunidades, ressaltara a imprescritibilidade em favor da Fazenda Pública, nas hipóteses de caracterização de ilícitos cometidos contra bem público, como se pode perceber da ementa seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.1 - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricionai, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rei. Mln. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. REsp 705715/SP. Data do Julgamento: 02/10/2007. Data da Publicação: DJ 14.05.2008 p. 1.

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16. A partir daquela manifestação da Suprema Corte, no Mandado de Segurança n° 26.210, porém, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando sua posição em relação à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, veja:ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1o DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e â determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal. REsp 894539/PÍ. Data do julgamento: 20/08/2009.17. Também o Tribunal de Contas da União no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Acórdão 2709/2008, pelo plenário, em Sessão 26/11/2008, ao pacificar as divergências existentes na Corte, decidiu "que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4° do art. 5o da IN TCU n° 56/2007", cuja ementa é a seguinte:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 5o DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU.18. Em síntese, os créditos não tributários, decorrentes de atos ilícitos, que tenham sido constituídos no âmbito da Administração, após o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ou que já tenham sido alçados à jurisdição do Tribunal de Contas da União, devem se submeter à cobrança a qualquer tempo, por ter regramento constitucional próprio, nos termos do já citado § 5o do artigo 37.

IV - DA PRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS19. Como já enfatizado, a prescrição é a regra no sistema jurídico brasileiro; a excepcionalidade decorre de regras constitucionais específicas.20. É certo também que, no âmbito tributário, a matéria não se reveste de grandes polêmicas, haja vista que os prazos para a constituição e cobrança do crédito tributário estão explicitamente previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.21. Desta forma, o prazo decadencial e prescricional tributário, respeitados os marcos interruptivos e suspensivos, é de 5 (cinco) anos respectivamente.22. Diferentemente do tratamento tributário, a Administração Pública, mais especificamente as autarquias e fundações públicas federais, não detém regra explícita, que defina o prazo prescricional para a cobrança dos seus créditos não tributários.23. Por essa razão, formou-se uma profunda discussão entre os doutrinadores sobre o preenchimento dessa lacuna. Alguns entendem que, na ausência de lei expressa, devem-se aplicar os princípios gerais do direito; outros sustentam a tese de que melhor seria proceder a uma interpretação ampla do sistema jurídico, com vistas a um tratamento isonômico, permitindo, com isso, que o titular do direito de cobrar não tenha à sua disposição vantagens não experimentadas pelo administrado.24. Cumpre assinalar, portanto, que as autarquias e fundações públicas federais, ao contrário do crédito tributário, não possuem regramento específico, delimitando o prazo para a constituição e cobrança de sua dívida ativa não tributária.25. Se por um lado, a Fazenda Pública não detém um prazo específico para constituir sua dívida ativa não tributária e cobrá-la; por outro, o Decreto 20.910/32 estabelece o prazo de

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cinco anos para que o administrado exerça suas pretensões contra a Administração Pública, nos seguintes termos:Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.26. Em face dessa lacuna, a doutrina e a jurisprudência apresentam soluções diversas para fixação de um prazo prescricional para a cobrança dos créditos não tributários.27. Na doutrina formou-se corrente, que entende ser aplicável em tal situação o prazo prescricional genérico do Código Civil.28. O administrativista Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que as pretensões do Estado perante terceiro devem ser regidas pelas normas de direito privado, veja:"Há que distinguir ações do Estado contra terceiros, cuja prescrição é regida, em regra pelo Direito Privado, daquelas dos administrados contra o Estado.Relativamente a estas, o regime é dúplice. A prescrição das ações pessoais contra o Estado é a qüinqüenal (Dec. N° 20.910, de 6 de janeiro de 1932)"29. A doutrina de Hely Lopes Meirelles acentua que a dívida ativa não tributária da Administração em face do administrado sujeita-se ao regime civil, nos seguintes termos:"A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado. Entretanto, para a cobrança do crédito tributário, qualquer que seja a origem ou espécie, a prescrição é de cinco anos, consoante estabelece o Código Tributário Nacional (art. 174), e em igual prazo ocorre a decadência do direito de constituir esse crédito.

A Lei 9.873/99 de 23.11.99 (resultante da conversão da MP 1.859), estabelece que prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Tal prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos." Original sem destaque30. Corroborando esse entendimento, em primorosa análise, a administrativista Raquel Melo Urbano, enfatiza, no mesmo sentido, que não havendo lei específica, devem ser aplicados os prazos prescricionais genéricos do ordenamento jurídico:"...na ausência de normas específicas para a prescrição das pretensões da Administração, que sejam constitucionais, entende-se aplicáveis os prazos de prescrição das normas civis e penais que regulamentem o direito cujo inadimplemento pelo terceiro fez surgir a pretensão da Administração Pública.

Assim, em relação às dívidas de natureza não tributária, resultantes de penalidades fixada em favor da Administração, tem-se que a prescrição da cobrança do crédito ocorre em 10 (dez) aos, observada a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil, vez que ausente norma de direito público que regule especificamente a prescrição desta pretensão estatal."31. Referida premissa tem repercussão direta nos casos em que o Estado pretende cobrar valores de natureza não tributária como, p. ex., a cobrança forçada de multas administrativas.32. Contrariamente a essas posições, refletindo sobre a prescrição das ações judiciais contra o particular, Celso Antônio Bandeira de Mello alterou sua posição, passando a admitir que não há plausibilidade na utilização da prescrição civil, no caso de omissão legislativa, veja:"Não há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para as ações judiciais do Poder Público em face do administrado. Em matéria de débitos tributários o prazo é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, o qual também fixa, no art. 173, igual prazo para a decadência do direito de constituir o crédito tributário.No passado (até a 11a edição deste Curso) sustentávamos que, não havendo especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deveriam ser decididos por analogia aos estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte.

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... Ademais, safvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações.Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé em uma, outra ou em ambas as partes de relação jurídica que envolva atos ampliativos de direito dos administrados, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra eles é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis."33. Para sustentar sua tese, Celso Antônio Bandeira de Mello parte do princípio de que as legislações, que compõem o regime jurídico administrativo, consagram o prazo de cinco anos como sendo o aplicável às diversas relações jurídicas entretidas com o administrado.34. É verdade, a Lei 4.717/65, em seu artigo 21, estabelece que a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos.35. A Lei n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federai, direta e indireta, em seu artigo 1o prevê o prazo prescricionai em cinco anos:Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.36. A Lei n° 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, fixa o prazo prescricionai de cinco anos para obtenção de indenização em face das prestadoras de serviços públicos:Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.37. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê o prazo decadencial de cinco anos, nos seguintes termos:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.38. Observe, então, que o prazo de cinco anos é constante, como lapso temporal, tanto para a Administração reaver seus direitos, como também para suportar a atuação do administrado.39. Apesar disso, a posição doutrinária capitaneada por Hely Lopes Meirelies, como visto, sustenta que, na ausência de legislação expressa, devem ser aplicadas as regras gerais de direito civil, no caso específico, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civií.40. Trata-se de posição, aparentemente, mais favorável à Administração.41. A construção teórica baseia-se na tese de que o artigo 205 do Código Civil é norma de reserva geral, aplicável para preenchimento das lacunas, não só no regime de direito civil, mas também no regime de direito público.42. Diz-se acima que a vantagem para a Administração é aparente, porque os tribunais não têm acolhido a tese da aplicação da prescrição civil nas relações jurídicas do poder público com o particular.43. Já foi demonstrado que, para Celso Antônio Bandeira de Mello, a omissão legislativa deve ser preenchida, a partir do regime jurídico administrativo, afastando-se, pois, das regras do regime civil.44. Neste caso, como a regra do regime jurídico é o prazo de cinco anos, por estar em todo o sistema administrativo, não haveria razão para integrar as lacunas do direito público com as regras subsidiárias do direito civil.45. Pois bem, das duas posições doutrinárias, conforme se verá, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação principalmente à multa decorrente de uma atividade vinculada da Administração Pública, a tese de que o prazo prescricionai geral do direito civil não é aplicável às pretensões do Poder Público, pelo fato de que o Poder Público não deve experimentar posição mais vantajosa em relação ao administrado, se não houver lei expressa nesse sentido.

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46. No Resp 751832/SC, o Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento, veja: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1o DA LEI 9.873/99. PRAZO QÜINQÜENAL INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.1. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.2. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.3. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.4. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá (sic) de ca! sobre a questão assentando em seu art. 1o caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."5. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.6. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.47. O principal argumento desse entendimento é ressaltar a isonomia de tratamento em relação á Administração e ao administrado, já que não existe dispositivo legal fixando um prazo prescricional diferenciado e mais ampliado para o ente público.48. Observe também que o julgado acentua o fato de que as prescrições administrativas em gerai obedecem à regra do prazo qüinqüenal, nos termos enunciados por Celso Antônio Bandeira de Mello.49. Vale-se, portanto, o Superior Tribunal de Justiça do princípio da simetria, baseado na idéia de que se deve dar tratamento isonômico na hipótese de não haver distinção legal a favor da Administração.50. Para além das multas administrativas, os tribunais têm aplicado a prescrição qüinqüenal do Decreto 20.910/32 não só às sanções, conforme ementa de recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1a Região, veja:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS. SUDAM. CANCELAMENTO DO BENEFICIO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.1. Diante da ausência de previsão legal definidora do prazo prescricional para cobrança de valores decorrentes de benefício fiscal setorial, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/32, que também se aplica às autarquias, nos termos do art. 2o do Decreto-Lei n. 4.597/42. Precedentes do STJ.2. Tratando-se de execução de créditos de natureza não tributária, não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional ou do Código Civil, já que não se trata de obrigação da lei civil.3. Ajuizado o feito depois de decorridos mais de quinze anos da liberação dos recursos cuja devolução postula a Autarquia, decorrentes de incentivos fiscais e financeiros que foram cancelados pela SUDAM, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 4. Apelação da SUDAM e remessa oficial não providas. APELAÇÃO CIVEL: 2003.01.00.001043-1/AM. Data do Julgamento: 11/03/2008.51. Note, então, que o engenho da tese dos administrativistas, que admitem a aplicação das regras prescricionais do direito civil ao regime de direito público, não tem seduzido os tribunais, principalmente, o Superior Tribunal de Justiça.

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52. Assim, a relutância da Administração em aplicar a tese da prescrição civil encontra profunda resistência na jurisprudência atual, por isso é que aqui se propugna a aplicabilidade do princípio da analogia, como o método de preenchimento da lacuna no sistema legislativo, para que, deste modo, o prazo prescricional dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, que não tenha regramento próprio, seja regido pelo Decreto 20.910/32.53. Para Miguel Realce, a analogia é uma forma de harmonização das normas, em razão de o Direito compor um sistema de normas, veja:"A analogia atende ao princípio de que o Direito é um sistema de fins. Pelo processo analógico, estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito é um todo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos, segundo um antigo e sempre novo ensinamento: ubi eadem ratio, ibi eadem júris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito).Quando recorremos, portanto, à analogia, estendendo a um caso semelhante a resposta dada a um caso particular previsto, estamos, na realidade, obedecendo à ordem lógica substancial ou à razão intrínseca do sistema.

Note-se que a analogia não se reduz a mero processo lógico-formal, inserindo-se, ao contrário, no processo axioíógico ou teleológico do sistema normativo, em virtude de algo mais profundo, ligado à estrutura da experiência jurídica, e não apenas como conseqüência formal de semelhanças entre um caso particular e outro."54. Não há dúvida de que a utilização da analogia, na presente situação, funcionará como uma forma de harmonização do sistema, já que cinco anos, como visto, é o prazo reiteradamente escolhido pelo legislador como o lapso a ser utilizado nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública Federal.55. Além do mais, não é menos importante o fato de que a propositura de execução com prazos excessivamente dilatados torna-se temerária, pois se for extinta pelo reconhecimento judicial da prescrição, provocará danos irreparáveis ao patrimônio das autarquias e fundações públicas federais, já que tais entes serão condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.56. Trata-se, portanto, do reconhecimento não só do princípio da simetria e da analógica, mas sobretudo da aplicação do princípio da eficiência, a que esta submetida a Administração Pública, porquanto não é exigível a propositura de execução, em que se antevê o prejuízo parao patrimônio público.57. Sendo assim, acredita-se que a execução dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, ressalvada situação específica prevista em lei, deve ser regida segundo as regras prescricionais previstas no Decreto 20.910/32.58. Adota-se, deste modo, um critério simétrico tanto em relação às regras imputadas ao administrado, quanto ao próprio arcabouço jurídico administrativo, que, como apresentado, confere o prazo de cinco anos, sistematicamente, para a Administração garantir e exercer seus direitos.

V - DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FASE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO59. A utilização do Decreto n° 20.910/32 é importante não só pela utilização da prescrição qüinqüenal dos créditos públicos, mas também como um parâmetro para a fixação dos termos iniciais e interruptivos da prescrição.60. O artigo 1o do Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ato ou fato, que deu origem à pretensão.61. Desta forma, o termo a quo, que deflagra o prazo para a constituição do crédito não tributário, em face da ausência de um prazo específico, deve ser contado a partir do ato ou fato, que causou a violação de um direito das autarquias e fundações públicas federais.

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62. Observe. Como o prazo do Decreto 20.910/32 está sendo utilizado como parâmetro para a apuração do crédito não tributário, é igualmente importante acentuar a observância do seu artigo 8o, segundo o qual a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez.63. Nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescriçãotem o condão de reiniciar a fluência do prazo, veja:Art. 202 ...Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.64. Diversamente, o artigo 9o do Decreto 20.910/32 estabelece que a prescrição interrompida não restabelece a integralidade do prazo, como previsto acima pelo Código Civil, mas garante a metade do prazo, veja:Art. 9o A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato quea interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.65. Assim, considerando a interpretação aqui propugnada de que o regime prescricionai civil não se aplica aos créditos não tributários, parece NÃO atender ao critério da simetria admitir o recomeço integral do prazo prescricionai interrompido, segundo as regras do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil acima transcrito, já que o próprio artigo 9o do Decreto 20.910/32 prevê o recomeço da prescrição pela metade.66. Deve ficar consignado que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão relacionada ao Decreto n° 20.910/32 (Resp 1.016.868/RS), ao citar o Resp 553.517/PE, confirmou seu "entendimento consolidado no sentido de que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, sendo certo que o prazo recomeçará a correr pela metade, resguardando o prazo mínimo de cinco anos" (original sem grifo). Essa decisão também pode ser comprovada nos termos da emenda do STJ a seguir:PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SUM. 383/STF.- INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O MESMO RECOMEÇA A CORRER PELA METADE DO PRAZO, OU SEJA, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, SEM, CONTUDO, ACRESCENTAR OU REDUZIR O PRAZO FATAL DE CINCO ANOS, QUE PERMANECE INALTERADO.- RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 78295/SP67. Percebe-se que a interrupção da prescrição do Decreto n° 20.910/32, que induz o recomeço do lapso pela metade, não prejudica o prazo integral de cinco anos.68. Então, uma vez adotado o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/32 aos créditos não tributários, dever-se-ão ser igualmente utilizadas suas regras explícitas de interrupção. Posição contrária afetaria o fundamento da opção do uso daquele Decreto pelas autarquias e fundações públicas federais, que reside justamente na simetria.69. No entanto, se por um lado restou afastada a prescrição civil, de modo indiscriminado poresses entes; por outro, convém utilizar as regras que fixam as chamadas causas interruptivasda prescrição, já que se referem a normas supralegais, pois visam também ao preenchimento das lacunas do sistema jurídico.70. No caso específico, o inciso V do artigo 202 do Código Civil estabelece que o ato de constituição do devedor em mora é idôneo para interromper a prescrição, nos seguintes termos:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;71. Nesse passo, as autarquias e fundações públicas federais poderão, a fim de interromper a prescrição, valer-se do PROTESTO JUDICIAL, de que trata o artigo 867 do Código de Processo Civil, para a preservação do seu direito, veja:Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.72. Acredita-se que assim deve ser, porque o Superior Tribunal de Justiça aceitou o denominado protesto judicial interruptivo da prescrição, ajuizado por administrado em face da Administração, para ter assegurado seu direito, garantido no Decreto 20.910/32, veja:

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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. METADE. PROTESTO INTERRUPTIVO. DIES A QUO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1. Ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções pelos substituídos, verifica-se a interrupção da prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo. Propostas as ações judiciais antes do fim do novo interregno, é de ser afastada a alegação de prescrição.2. A ilegitimidade do Sindicato para propor a execução e, portanto, também para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, não foi analisada pelo Tribunal a quo, na medida em que sequer lhe foi devolvida em sede de apelação, sendo certo também que não foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal de origem. Nesses termos, é de ser reconhecida a ausência de prequestionamento da referida questão, a teor das Súmulas n° 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1016868/RS. Data do julgamento: 30/05/200873. É importante ressaltar, mais uma vez, que o Decreto 20.910/32 é norma garantidora do direito do administrado, mas também nesse particular (protesto judicial interruptivo da prescrição), deve ser utilizado pela Administração, pois os Tribunais, para garantir a isonomia, aplicam seus dispositivos em relação aos entes públicos.74. Então, como a interrupção da prescrição e a conseqüente garantia de metade do prazo foram asseguradas pelo STJ ao administrado, simetricamente a Administração pode se valer de tal expediente.75. Dessarte, as autarquias e fundações públicas federais podem optar pelo protesto judicial interruptivo da prescrição, para constituir o devedor em mora, e, com isso, proteger sua pretensão que se encontra na iminência de perecer.76. A prescrição também pode ser interrompida quando o devedor reconhece a sua mora, mediante qualquer ato, como previsto no artigo 202 do Código Civil, veja:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.77. O reconhecimento da dívida por parte do devedor dar-se-á de diversas maneiras, tais como: pagamento parcial, oferecimento formal (não o recebimento!) de bem ou coisa de valor parcial ou equivalente, consignação em pagamento para discussão do débito, depósito de bem ou de valor, dentre outros. A multiplicidade de situação decorre de expressão, intencionalmente imprecisa, utilizada pelo legislador.78. Em suma, na fase da constituição do crédito não tributário, antes da inscrição em dívida e do ajuizamento da execução, as autarquias e fundações públicas federais poderão utilizar, a fim de interromper a prescrição, não só o protesto judicial interruptivo da prescrição para evitaro perecimento da pretensão, mas também cauteíar inominada para demonstrar em juízo os atos do suposto devedor, que de forma inequívoca, denotam o reconhecimento do débito.79. É importante frisar, então, que o protesto interruptivo da prescrição ou qualquer outro instrumento cauteíar deve ser utilizado, quando NÃO tiver em curso processo administrativo regular de apuração da dívida, em que foi conferida a devida ciência do devedor.80. Deve ser ressalvado, no entanto, que, se a iminência da extinção da pretensão decorrer de ação ou omissão do devedor, com o claro propósito de se escusar da obrigação, o protesto interruptivo da prescrição é recomendado, mesmo no andamento do processo administrativo, a fim de preservar a ocorrência de dano irreparável.81. Certo é que, observada a consideração acima, se houver processo de constituição de crédito em curso, restará configurada a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não existirá necessidade do protesto judicial, tendo em vista que o suposto devedor encontrar-se-á em pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito da própria Administração. Nessa situação, então, não há utilidade no manejo do protesto interruptivo da prescrição, que, última análise, visa, por meio da ciência judicial, constituir o devedor em mora.

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VI - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N° 9.784/99, COMO INSTRUMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO82. Fixado o entendimento de que as autarquias e fundações públicas federais detêm o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito não tributário, torna-se necessário determinar o rito procedimental para a apuração do crédito.83. É importante esclarecer que a imputação de uma obrigação pecuniária, como os atos administrativos em geral, deve ser, em maior ou menor medida, submetida ao crivo do contraditório.84. Acontece que, por absoluta falta de regramento legal, o acertamento administrativo do valor de alguns créditos deve obedecer às regras gerais da Lei n° 9.784/99, como aliás, prevê o seu artigo 69, nos seguintes termos:Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.85. Desta forma, como não há regra específica sobre a formação administrativa do título executivo não tributário, quando for o caso, os temas relacionados aos (1) direitos dos administrados; (2) início do processo; (3) competência; (4) forma, tempo e lugar dos atos do processo; (5) comunicação dos atos; (6) instrução; (7) dever de decidir; (8) motivação; (9) extinção do processo; (10) recursos e revisão administrativa e (11) prazos, observarão os preceitos da Lei n° 9.784/99.86. Se forem obedecidos esses parâmetros, a Administração poderá garantir a certeza do crédito que será executado no judiciário, uma vez que ficou assegurado ao administrado o devido processo legai e a ampla defesa.87. Do contrário, se assim não for, restará caracterizada a formação de um título administrativo unilateral, que, ao não obedecer ao postulado do contraditório, redundará na improcedência da execução, por tratar-se de instrumento imprestável para o acertamento da dívida.88. É também importante evidenciar que a Lei n° 9.784/99 pode ser utilizada como instrumento processual subsidiário para a formação da certeza do crédito, segundo o que prevê seu artigo68, nos seguintes termos:Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.89. É bem verdade que a sanção desse artigo deve ser compreendida em um sentido mais amplo, como a prerrogativa da Administração de proceder ao acertamento de lesão de qualquer de seus direitos, ainda que não tenha cunho patrimonial ou não.90. Assim, as sanções decorrentes de descumprimento de contrato ou de desobediência de princípios da Administração, bem como aquelas de cunho eminentemente patrimonial, como cobrança de aluguel, de ressarcimento ao erário, poderão, igualmente, ser processadas segundo as regras da Lei n° 9.784/99.91. Por fim, convém advertir que a formação do título no âmbito da Administração, não inviabiliza, por óbvio, a instauração de Tomada de Conta Especial, nem tampouco afeta a competência do Tribunal de Contas da União para a imputação de débito e de multa, bem assim eventual disposição legal ou contratual específica, a depender da situação.

VII - DA APLICABILIDADE DA LEI N° 6.830/80 AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: suspensão da prescrição e prescrição intercorrente.92. Sendo certa a aplicação do regime prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32, segundo as regras processuais da 9.784/99, resta apurar como serão executados os créditos não tributários das autarquias e fundações públicas93. A cobrança judiciai da Dívida Ativa da Fazenda Pública encontra-se regulada pela Lei n° 6.830/80, veja:Art. 1o - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.94. Desde já é importante deixar claro que, por tratar-se de norma geral, a Lei n° 6.830/80 aplica-se a créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, destacando- se os seguintes:l Crédito decorrente de ressarcimento ao erário;

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c Crédito decorrente de contratos civis;l Crédito decorrente de exploração de bens e serviços inerentes às autarquias; c Crédito decorrente de receitas patrimoniais (compensação financeira);l Crédito decorrente de compensação ambientai;l Crédito decorrente de contrato administrativo:l Concessão de uso de bem púbíico;l Permissão de uso de bem público; c Autorização de uso de bem público.95. A utilização da execução pelo rito da Lei n° 6.830/80, e não pelo procedimento ordinário do Código de Processo Civil, compreende não uma mera opção, mas a utilização de uma prerrogativa das entidades da Administração Pública.96. Deve-se ressaltar que uma das vantagens da utilização dessa norma refere-se à possibilidade de a prescrição ser suspensa por 180 (cento e oitenta dias), com a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do § 3o do artigo 2o da Lei n° 6.830/80:Art. 2o - Omissís.§ 3o - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.97. Repare que esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STJ, se aplica somente aos créditos não tributários, nos seguintes termos:TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 2o, § 3o, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.A norma contida no art. 2o, § 3o da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Embargos de divergência não providos. EREsp 657536 / RJ. Data do Julgamento: 26/03/200898. É bem verdade que na jurisprudência do STJ há entendimento, segundo o qual a Lei n° 6.830/80, somente poderá ser utilizada para execução de créditos não tributários, quando decorrentes de lei, contrato ou regulamento, veja:RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 2o DA LEF - DNER - INSCRIÇÃO DE Dl VI DA DECORRENTE DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - IMPOSSIBILIDADE.Afora os créditos tributários, somente aqueles de origem não-tributária previstos em lei, contrato ou regulamento podem ser, diretamente, inscritos em Dívida Ativa. Precedentes. Recurso improvido. REsp 441099/RS. Data do Julgamento: 07/10/200399. Trata-se de interpretação sintetizada do disposto no artigo 2o da Lei n° 6.830/80, que, simplesmente, faz remissão genérica à Lei n° 4.320/64, veja:Art. 2o - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Púbíica aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.100. Por seu turno, a Lei n° 4.320/64 em seu artigo 39 define, de modo exemplificativo, os fatos geradores que poderão ser considerados dívida ativa não tributária:Art. 39 Omissis§ 2o - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em gerai ou de outras obrigações legais.

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101. Nesse ponto é importante insistir na idéia de que o legislador utilizou-se, ao definir o que venha a ser dívida ativa não tributária, de um rol meramente exemplificativo.102. Além disso, em pronunciamento recente o STJ interpretou o artigo 2o da Lei n° 6.830/80, conferindo-lhe status de meio adequado para a cobrança do crédito não tributário, com base justamente no parágrafo 2o do artigo 39 da 4.320/64, veja:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA "NÃO-TRIBUTÁRIA"- CABIMENTO.1. Para que a violação ao art. 535 do CPC seja configurada é necessário que, no recurso especial, se demonstre em que o acórdão na origem foi omisso, contraditório ou obscuro, indicando especificamente em que consistiu o defeito a ser sanado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/03/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.3. As dívidas dos entes públicos de natureza "não-tributária'' seguem, portanto, o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.4. Recurso especial improvido. REsp 688689/SP. Data do julgamento: 14/06/2005103. Esse julgado é importante, porque, ao estabelecer genericamente que as dívidas não tributárias obedecerão ao procedimento da Lei n° 6.830/80, admite, por via oblíqua, que esses créditos poderão ser constituídos administrativamente.104. E bem verdade que o rito do Código de Processo Civil mostra-se mais compatível nos casos em que a dívida não resulta da ofensa direta à atividade finalística da entidade, como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, por exemplo, que demandam a utilização de um conjunto probatório exaustivo, somente compatível com a atividade jurisdicional. Em tais casos, não há se falar em formação administrativa do crédito e, por conseqüência, a execução não se dará segundo o rito da Lei n° 6.830/80.105. De qualquer forma, ressalvadas situações específicas, o entendimento jurisprudencial mencionado acima indica ser possível a constituição administrativa do crédito, na exata medida que entende ser aplicável o rito da Lei n° 6.830/80 às dívidas não tributárias.106. Outra vantagem da utilização da Lei n° 6.830/80 refere-se à prescrição intercorrente prevista no parágrafo 4o do artigo 40, nos seguintes termos:Art. 4 0 - 0 Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.107. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar esse dispositivo pacificou a matéria nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - ART. 40, § 4o DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI 11051/2004) - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - ART. 46 DA LEI 8.212/91 - CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTECONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES STJ.1. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu controvérsia em torno da inaplicabilidade do art. 46 da lei 8.212/91, sob enfoque exclusivamente constitucional.2. Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente durante esse período.3. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei n° 11.051/04, que acrescentou o § 4o ao artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente.

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4.Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. REsp 964376 / SC. Data do Julgamento: 24/06/2008108. Assim, as autarquias podem se valer do prazo de arquivamento de 1 (um) ano, bem como do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, previstos nos já citados parágrafos 2o e 4o do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, com a interpretação conferida pelo STJ.109. Esse entendimento, aliás, resultou na Súmula 314, cujo teor é o seguinte:SÚMULA 314 - EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE.110. Desta forma, nos termos acima, o regime prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser combinado com as prerrogativas da Lei n° 6.830/80.111. Conclui-se então que, como dito, a aplicabilidade do Decreto 20.910/32, mediante a combinação das prerrogativas da Lei n° 6.830/80, não se reveste em prejuízo para os interesses das autarquias e fundações públicas federais, já que a Administração dispõe, com esses dispositivos normativos, de prazo razoável para o acertamento, certificação e cobrança de seus direitos e garantias.

VIII - DO CRÉDITO DECORRENTE DE PREÇO PÚBLICO112. O preço público também é outra receita das autarquias e fundações públicas federais passíveis de apuração, inscrição e execução fiscal.113. Sabe-se que há uma profunda dissidência doutrinária e também jurisprudencial sobre a natureza do preço público em face da similaridade com a taxa.114. Embora se reconheça a importância do tema, importa aqui traçar as características imanentes do preço público, a fim de que com isso seja estabelecido o prazo prescricional parao exercício da pretensão do titular do direito.115. Nesse sentido, é lúcido o ensinamento do professor Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, em seu Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, que, ao diferenciar taxa de preço público, acaba por elencar as principais características deste último, como se pode ver a seguir:Ha) o preço decorre de uma atividade desempenhada pelo Estado como se fosse particular, sem estar investido de sua soberania; b) o preço é receita originária, contratual, de direito privado; c) o preço se origina do desempenho de uma atividade que pode ser cometida ao particular; d) o preço emana de uma atividade na qual prepondera o interesse particular; e) o preço decorre de acordo de vontades, pelo que o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não utilizar-se da atividade estatal; f) no preço, por ter natureza contratual, há possibilidade de desfazimento do acordo; g) o poder de polícia não pode ensejar a cobrança de preço; h) o preço visa ao lucro; i) o preço remunera serviço público não essencial; j) o preço não comporta extraf iscai idade."116. Como se pode perceber, o preço público caracteriza-se pela posição equilibrada do Estado em relação ao particular, já que neste caso não há se falar em superposição de interesses, mas sim em regime de contratualidade, de acordo de vontade.117. Já foi mencionado que o critério mais seguro para o estabelecimento do prazo prescricional, quando não há previsão legal, é aquele que se vincula à natureza jurídica do crédito.118. Observe que, no preço público, por ser uma receita originária decorrente de contrato firmado entre o Estado e o particular, derivado de um acordo de vontades, a sua natureza jurídica é civil.119. Por conseqüência, em face da característica civil, o regime prescricional há de ser também civil.120. É importante trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, segundo o qual a remuneração da prestação de serviço de água e esgoto far- se-á por meio de preço público e não taxa, veja:TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURlDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

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1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Exceiso, firmou posição no sentido de que a contra prestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EMBARGOS DE DiVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - EREsp 690609 / RS. Data do julgamento: 26/03/2008. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO121. Note que o regime prescricionai vincula-se à natureza jurídica da contraprestação. Assim,o preço público, por ter natureza civil, submete-se igualmente à prescrição civil.122. E importante frisar que não é a mera classificação do objeto do preço público, ou seja, não é o fato de a remuneração decorrer da prestação de serviço de água e esgoto que induz a fixação do regime civil, mas a situação de não restar configurado o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado diretamente pelo Estado.123. Cabe salientar, por outro lado, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começa a aplicar o Decreto 20.910/32 também no caso específico de execução fiscal de preço público, quando o credor possui personalidade jurídica de direito público, veja:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO STF. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DECRETO 20.910/32. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.1. ...

2. ...3. ...4. A Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. Precedentes: REsp 856.272/RS, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005.5. Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a reíatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu queo exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal.6. ...7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer, tão-somente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público. Mantido o cômputo prescricionai qüinqüenal. REsp 1018060/RS. Primeira turma. Data do Julgamento: 22/04/2008.124. Acredita-se, no entanto, que, à semelhança do entendimento da Primeira Seção do STJ, se a lei ou o contrato não fixar o prazo para o exercício da pretensão decorrente de um preço público, há de ser aplicada a regra subsidiária do artigo 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.125. Cumpre dizer que o regime da prescrição civil a que está sujeito o preço público foi reiterado no REsp 1117903/RS, julgado em 09/12/2009 e publicado em 01/02/2010.126. Não custa acentuar que a utilização do prazo prescricionai do Código Civil não afasta a execução do preço público pelo regime da Lei n° 6.830/80, segundo as prerrogativas que lhe são próprias, consoante já demonstrado.

IX - DAS PRESCRIÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS127. A prescrição do contrato administrativo merece aqui uma avaliação específica quanto ao seu caráter público ou privado, bem como da relação jurídica entretida entre o ente público e o administrado.

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128. Como se sabe, a Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitam o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros. Por outro lado, não é incomum, a utilização de contratos em que o Poder Público não detém qualquer vantagem em relação ao contratado, como ressalta, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, pág. 200:"A Administração pode realizar contratos sob normas predominantes do Direito Privado - e freqüentemente os realiza - em posição de igualdade com o particular contratante, como pode fazê-lo com supremacia do Poder Público. Em ambas as hipóteses haverá interesse e finalidade pública como pressupostos do contrato, mas, no primeiro caso, o ajuste será de natureza semipública (contrato administrativo atípico) e somente no segundo haverá contrato administrativo típico”Essa noção é importante para compreender que há certos contratos firmados entre a Administração e o particular que são regidos pelo Código Civil. A pretensão relativa a contrato de locação de imóveis, em que figura como parte ente público, por exemplo, obedecerá à prescrição civil de 3 (três) anos, nos termos do parágrafo 3o do artigo 206 do Código Civil, em razão de não existir qualquer necessidade na utilização da cláusula exorbitante do direito comum.129. Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 24a edição, págs. 599 e 600, assim avalia a matéria:"Nem todas as relações jurídicas travadas entre Administração e terceiros resultam de atos unilaterais. Muitas delas procedem de acordos de vontade entre o Poder Público e terceiros. A estas últimas costuma-se denominar 'contratos^.Dentre eles distinguem-se, segundo a linguagem doutrinária corrente:Contratos de Direito Privado da Administração;Contratos administrativos.Os primeiros regem-se quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Privado e os segundos reger- se-iam pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos dos primeiros têm-se a compra e venda de um imóvel, a locação de uma casa para nela se instalar uma repartição pública etc. Exemplificam os segundos a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público."130. Assim, em relação aos contratos administrativos, é importante considerar que o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto n° 20.910/32, aqui proposto, somente deverá ser utilizado nas hipóteses de ausência de previsão legal ou contratual, servindo, pois, como instrumento supletivo de preenchimento de lacunas nos acordos firmados entre as autarquias e fundações públicas federais e os particulares.131. Já nos contratos do direito comum, a prescrição da pretensão se submeterá ao regime prescricional do Direito Privado, previsto no artigo 206 do Código Civil, dependendo da espécie de contrato firmado entre a Administração e o particular, nas hipóteses em que não haja configuração da supremacia do interesse público.

X - DO CRÉDITO NÃO PREVIDENCIÁRIO ORIGINADO DE PAGAMENTO INDEVIDO POR CAUSA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO132. O tema relacionado à prescrição da pretensão relacionada aos créditos nãoprevidenciários provenientes de pagamento indevido por erro administrativo foi avaliado naNota Técnica Conjunta PGF/CGCOB e PFE/INSS/CGMBEN n° 02/09, aprovada em 21 deagosto de 2009. Sobre a matéria (fls. 03/04), as considerações são as seguintes: ft

08. No que tange ao questionamento feito na alínea "b", referente ao termo inicial para contagem do prazo qüinqüenal de prescrição quando constatada a ocorrência de recebimento de benefício previdenciário indevidamente, por erro administrativo, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Crédito da PGF está de acordo com a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios da DIRBEM às fls. 02, devendo o período de cinco anos para cobrança retroagir à data de início do procedimento administrativo tendente à apuração do erro que ensejou o pagamento indevido.09. No entanto, cumpre diferenciar o prazo qüinqüenal que retroage e permite a cobrança do valor pago indevidamente pelo INSS por erro administrativo, daquele prazo, também de cinco

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anos, que o INSS possui para efetivar a cobrança administrativa do respectivo valor, devendo para isto ser instaurado procedimento administrativo próprio, com observância ao devido processo legal. Nesse caso, o marco temporal para início da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data em que houve o término do procedimento administrativo de constituição do crédito, uma vez que a pretensão (recuperar o valor indevidamente alcançado ao beneficiário) surge a partir do momento em que o crédito pode ser exigido, ou seja, após sua regular constituição".133. Com essa manifestação, torna-se desnecessária uma reapreciação da matéria.

XI - DAS RECEITAS PATRIMONIAIS - CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA134. O prazo de prescrição aplicável na cobrança de créditos decorrentes da compensação financeira por exploração de recursos minerais - CFEM foi avaliado na Nota Técnica/CGCOB/DICON/N° 042/2008, aprovada em 06 de abril de 2009. Conclui-se que, na espécie, há de ser aplicado o artigo 47 da Lei n° 9.636/98, na redação dada pelas leis 9.821/99 e 10.852/2004, atualmente assim redigido:Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; eII - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.135. Sendo assim, considerando que a compensação financeira por exploração de recursos minerais - CFEM já restou apreciada em Parecer específico, uma apreciação mais extensiva da matéria tornar-se-ia desnecessária.

XII - CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PELO EXERClCIO DO PODER DE POLfCIA136. O crédito decorrente de muíta em razão do poder de polícia foi amplamente analisado no Parecer DICON/CGCOB 05/07, já devidamente aprovada pelo Procurador-Geral Federal.137. De qualquer forma, é bom esclarecer que nesse Parecer recomendou-se a aplicação do prazo de cinco anos para a constituição da multa, nos termos da Lei n° 9.873/99, combinada com a prescrição qüinqüenal do Decreto 20.910/32, para a cobrança, não havendo, pois, necessidade de reapreciação da matéria.138. Essa tese está consagrada na Lei n° 11.941/09, que alterou a Lei n° 9.873/99, e atualmente, as multas decorrentes do exercício do poder de polícia são regidas por essa norma, tornado sem efeitos o Parecer CGCOB/DiCON n° 05/2008, em relação à imputação e cobrança de novas multas.

XIII - CONCLUSÃO139. Ante o exposto, conclui-se que a avaliação da pretensão relativa à cobrança dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais deve ser apreciada sob o aspecto inicial da licitude ou ilicitude do agente.140. Essa premissa é fundamental, uma vez que, se o dano decorrer de ilicitude do agente, servidor ou não, há de ser aplicado o § 5o do artigo 37 da Constituição Federal, que admite, excepcionalmente, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, segundo Mandado de Segurança n° 26.210, julgado no STF.141. Quanto aos demais créditos não tributários, em razão da ausência de legislação específica sobre o lapso temporal para a CONSTITUIÇÃO e EXECUÇÃO, recomenda-se a utilização analógica do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, que fixa a prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública. Trata-se de aplicação do princípio da simetria, de tal modo que a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais também passaria a ser regida pelo prazo de cinco anos.142. Nesse prazo de cinco anos do Decreto 20.910/32, as autarquias e fundações públicas deverão apurar o crédito, segundo as regras processuais da Lei n° 9.784/99, e propor a execução fiscal segundo as regras e prerrogativas da Lei n° 6.830/80, garantindo-se, em qualquer hipótese, a suspensão e interrupção do prazo.143. Diante da falta de legislação específica, a interrupção da prescrição, na fase da constituição do crédito não tributário, far-se-á (i) por protesto judicial, quando for o caso, por tratar-se de ato judicial que objetiva constituir em mora o devedor; bem como (ii) por qualquer

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ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que se traduza em reconhecimento do direito pelo devedor.144. Já quanto ao crédito decorrente de preço público, recomenda-se a utilização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua natureza civil, aplicando-se, portanto, a prescrição subsidiária do artigo 205, que confere o prazo de dez anos, para a hipótese de a lei não fixar prazo menor.145. A prescrição dos contratos administrativos, por seu turno, deve observar a relação jurídica mantida entre o ente público e o administrado. Se o contrato for público, recomenda-se a utilização da prescrição qüinqüenal do Decreto n° 20.910/32, no caso de não haver previsão específica. Ao contrário, se o vínculo contratual decorrer do direito comum, em que não esteja presente a supremacia do interesse público, recomenda-se a aplicação das regras prescricíonais do direito civil.146. Diante da relevância da matéria e no intuito de unificar procedimentos e evitar entendimentos divergentes, recomenda-se a remessa dos autos para avaliação do Senhor Procurador-Geral Federal.À consideração superior.Brasília, 04 de março de 2010.

MARIVALDO ANDRADE DOS SANTOS PROCURADOR FEDERAL Matrícula 1437022

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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOMinistro José Antonio Dias Toffoli

PROCURADOR-GERAL FEDERALMarcelo de Siqueira Freitas

DIRETOR DA ESCOLA DA AGUJefferson Carús Guedes

Colaboração Institucional: Escola da Advocacia-Geral da União Diagramação: Niuxa Gomes Barbosa de Lima

Membros do Grupo de TrabalhoCarina BeUini Cancejla ~ Coordenadora Andrea Filpi Martello - PRF 3a Região

Bruno Júnior Bisinoto — PF/AM Fabio Ferreira Dias - PRF 2a Região Fernando Maciel - PRF 4a Região

Manoela Pereira Andrade Góes — PF/BA Marcelo Lauande Bezerra - PF/MA

Marcus Alexandre Alves - PSF Londrina/PR Renata Elisandra de Araújo — PGF/CGCOB

Renata Ferrero Pallone - PRF 3a Região Roberta Pereira Negrão Costa - PGF/CGCOB

Thais Sousa Barbosa - PF/BA

Cartilha de Àtuàção nas Ações Regressivas Acidentárias, Brasília: 2009.

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APRESENTAÇÃO..................................................................................................................................7

INTRODUÇÃO.........................................................................................................................................7

ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS......................................................................................................................................73.1 Procuradoria-Geral Federal - PGF................................. ......................................,....................73.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos — CGCOB................... . 93.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias ~ DIGEAP...............................................93.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentadas - GT Regressivas..............................93.5 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos ~ SERCOB/SECOB...... 103.6 Núcleo de Ações Prioritárias — NAP........................ ................................................................ 10

AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS....................................................................................114.1 Noções gerais.......................................................................... ..........................................................11

4.1.1 Conceito e fundamento legal.... ................ ............................... ........................................114.1.2 Pressupostos........................................................ ..................................................................114.1.3 Objetivos....... ...................................................................................................................... 13

FASE PRÉ-PROCESSUAL.................................................................................................................... 145.1 Instrução prévia às ações regressivas acidentárias:................................................................. 145.2 Procedimento de instrução prévia - P IP ................................................................................... 155.3 Fases do PIP...................................................................................................................................... 15

5.3.1 Instauração............................................................................................................................. 155.3.2 Instrução............................................................................................. ............ ...... ............ 17

5.3.2.1 Diligências para identificar a ocorrência dos acidentes dotrabalho..... ........... .............. ................................ ............ .......... ................ 17

5.3.2.2 Diligências para identificar o implemento das prestações sociaisacidentárias............................................................ ................. ............ .......18

5.3.2.3 Diligências para identificar a culpa da empresa peloacidente do trabalho................................... .......................................... .....18

5.3.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefícioe atualização das prestações vencidas.................... ........... ............................22

5.3.3 Conclusão.................................................................................................................................. 23

SUMÁRIO

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6 FASE PROCESSUAL................6.1 Competência jurisdicionaí6.2 Legitimidade........................

6.2.1 Ativa....... .................................................................6.2.2 Passiva......................................................................

6.3 Fundamentação................................................................6.4 Pedidos................................................................................

6.4.1 Ressarcimento das prestações vencidas..... .....6.4.2 Ressarcimento das prestações vincendas........

Ó.4.2.2 Constituição de capital............ .............6.5 Valor da causa...................................................................6.6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas6.7 Estratégias de instrução processual.............................6.8 Da petição de cumprimento da sentença..................6.9 Do pagam ento ........................................................................

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1 APRESENTAÇÃO

A elaboração da presente cartilha é uma dentre as várias atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho - Ações Regressivas Acidentárias, e tem por objetivo auxiliar os Procuradores Federais e servidores atuantes nos expedientes que envolvem ações regressivas acidentárias, como instrumento de apoio às suas respectivas atividades.

2 INTRODUÇÃO

O cenário nacional em matéria de acidentes do trabalho e os gastos previdenciários com as respectivas prestações sociais acidentárias (benefícios + serviços) são significativos e alarmantes, e de acordo com o anuário estatístico do ano de 2007, houve 503.890 acidentes do trabalho no Brasil.

Muitos desses acidentes são causados por negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, ciente da relevância social do tema, estabeleceu que as ações regressivas acidentárias devem ser acompanhadas de forma prioritária por todas as unidades da PGF, nos termos da Portaria CGCOB n°03, de 27 de agosto de 2008.

3 ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS

3.1 Procuradoria-Geral Federal — PGF

A Procuradoria-Geral Federal - PGF, criada pela Lei n° 10.480 de2 de julho de 2002, é órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações

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públicas federais1, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para íins de cobrança amigável ou judicial.

A Lei n° 11.098, de 13 de janeiro de 2005 conferiu às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais a possibilidade de centralizar as atividades de cobrança e recuperação de créditos e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas, além de prescrever o apoio técnico, financeiro e administrativo das entidades representadas à PGF, até o final de sua implantação.

A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007 estabeleceu o prazo de vinte e quatro meses, prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pela Lei n° 11.531, de 24 de outubro de 2007, para a assunção gradual e de forma centralizada pela PGF da execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Para garantir efetividade à centralização, o Decreto n° 6.119, de 25 de maio de 2007 promoveu a reestruturação da PGF e atribuiu ao Advogado-Geral da União a edição de atos dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal relativos à centralização da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

A centralização da dívida ativa das entidades autárquicas e fundacionais federais se dá em observância a projeto maior de unificação das estruturas e recursos humanos no âmbito da PGF, dentro de uma macro ação destinada à cobrança e recuperação de todos os créditos das autarquias e fundações públicas federais.

1 Atualmente, a PGF atua na representação, consultoria e assessoramento de 151 entidades daAdministração indireta, excetuando-se de sua competência o Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 15 da Lei n° 10.480/02.

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3.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos — CGCOB

No exercício da atribuição conferida no Decreto n° 6.119/2007, o Advogado-Geral da União editou o Ato Regimental n° 2, de 12 de junho de 2007, conferindo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos— CGCOB papel relevante na recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

Dentre outras atribuições, compete à CGCOB definir, planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos, planejar e orientar ações visando à recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida adva, bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades e promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos.

3.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias — DIGEAP

À Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias — DIGEAP compete o gerenciamento das ações definidas como prioritárias pela CGCOB. Nos termos do artigo Io, inciso II da Portaria CGCOB n° 3, de 27 de agosto de 2008, as ações regressivas acidentárias são consideradas prioritárias e estão sujeitas à preparação, ajuizamento e acompanhamento em caráter prioritário pelos órgãos de execução da PGF.

3.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias — GT Regressivas

Prevista sua criação na Portaria PGF n° 1.309, de 11 de dezembro de 2008 e instituído pela Portaria Conjunta PFE-INSS/CGCOB-PGF n° 1 de 20 de janeiro de 2009, o Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias ™ GT Regressivas é o grupo de estudo específico sobre a matéria, que tem por

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finalidade á realização de estados jurídicos sobre temas afetos a ações regressivas acidentárias para subsidiar a atuação dos Procuradores Federais e padronizar procedimentos judiciais e rotinas administrativas a serem adotadas pelos órgãos de execucão da PGF.

Subordinado ao GT Regressivas, o Núcleo de Estudos de Acidentes do Trabalho — NE AT, instituído pela Portaria CGCOB n° 2, de 2 de abril de 2009, desempenha as atividades de inteligência na identificação dos acidentes de trabalho ocorridos no país e dos maiores responsáveis por tais ocorrências.

3.5 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos — SER- COB/SECOB

O acompanhamento prioritário das ações regressivas acidentárias pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e nos respectivos Escritórios de Representação é realizado por meio dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos - SERCOB ou SECOB.

Nos termos do artigo 4o da Portaria CGCOB n° 03/08, esse acompanhamento consiste, no mínimo, na verificação mensal do andamento processual da ação regressiva ajuizada, com a adoção das medidas necessárias à eficaz recuperação do crédito, incluindo cautelares, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico relativas à matéria.

3.6 Núcleo de Ações Prioritárias - NAP

A CGCOB recomenda aos responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e nos respectivos Escritórios de Representação, nos termos do artigo 6° da Portaria CGCOB n° 3/08, a criação de Núcleos de Ações Prioritárias para o acompanhamento prioritário das ações regressivas acidentárias.

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Criado o núcleo, deverá ser encaminhada à CGCOB a relação de Procuradores Federais que o compõem, com a indicação do responsável e seu substituto.

4 AÇÕES REGRESSIVAS ÂCIDENTÁRIAS

4.1 Noções gerais4.1.1 Conceito e fundamento legal

A ação regressiva acidentaria é o instrumento pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

O fundamento legal encontra-se no artigo 120 da Lei 8213/91, o qual estabelece que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

4.1.2 Pressupostos

A ação regressiva acidentaria depende da concorrência dos seguintes pressupostos:

a) o acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS;b) o implemento de alguma prestação social acídentária, ec) a culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das

normas de segurança e saúde do trabalho.

a) Acidente do trabalho sofrido por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social

O acidente do trabalho, por definição dos artigos 19 e 20 da Lei 8213/91, é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ex. queda de nível [andaime], choque elétrico, asfixia por produto químico, etc), bem como

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a doença ocupacional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (ex. doença adquirida por operador de raio-x, silicose, etc.), ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (ex. LER-DORT, perda auditiva induzida pelo ruído-PAIR, etc.).

b) Implemento de alguma prestação social acidentaria

A concessão de uma prestação social acidentaria também é condição para a propositura da ação regressiva, pois somente com o efetivo pagamento do benefício previdenciário ocorrerá o dano e, conseqüentemente, a pretensão de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social ~ INSS.

A Lei 8.213/91, quanto ao segurado vítima de acidente de trabalho, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos casos de invalidez total e permanente ou de incapacidade temporária para o trabalho, respectivamente. Quanto aos dependentes, prevê a concessão de pensão por morte no caso do acidente resultar em vítima fatal do segurado.

A referida Lei também prevê a concessão do benefício de auxílio- acidente quando as lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza estiverem consolidadas e resultarem na redução da capacidade laborativa do segurado. No caso do auxílio-acidente, entretanto, somente haverá pretensão regressiva se a lesão for decorrente de um acidente do trabalho.

Consideram-se, ainda, prestações sociais acidentárias os serviços de reabilitação profissional que visam proporcionar ao segurado incapaz os meios de se adaptar social e profissionalmente. Esses serviços compreendem o fornecimento de aparelhos de prótese e órtese, instrumentos de auxílio para locomoção, o transporte do acidentado do trabalho, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, cursos profissionalizantes, dentre outros.

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c) Culpa do empregador quanto às normas de segurança do trabalho

O acidente de trabalho e a concessão de uma prestação social acidentária não autorizam, por si só, a propositura da ação regressiva. É necessário que a pretensão de ressarcimento esteja fundada em elementos que demonstrem a culpa da empresa quando ao cumprimento e fiscalização das normas padrão de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

A culpa quanto ao cumprimento dos comandos normativos pertinentes à proteção do trabalhador também pode advir da omissão dos responsáveis, pois a estes, com efeito, não compete somente munir os trabalhadores com equipamentos de proteção individual e coletiva adequados ao risco de cada atividade, mas também zelar pela sua efetiva utilização, instruindo, exigindo e fiscalizando o seu correto manejo.

Os elementos probatórios carreados no procedimento de instrução prévia, ainda que demonstrem tão somente ausência de fiscalização, servirão para formar a convicção do Procurador oficiante no que tange à culpa da empresa no infortúnio laborai.

4.1.3 Objetivos

A ação regressiva tem o objetivo imediato de recuperar os gastos com prestações sociais acidentárias, mas em razão de sua eficácia prospectiva, caracterizada pelo pedido de ressarcimento de prestações vencidas e vincendas, tem o objetivo mediato a concretização de políticas públicas de prevenção de acidentes, criando uma consciência preventiva para evitar danos pessoais aos trabalhadores.

a) Recuperação dos gastos com as prestações sociais acidentárias

Com o manejo da ação regressiva acidentária, o Instituto Nacional do Seguro Social busca a recuperação dos gastos com prestações sociais

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acidentárias, bem como a proteção da integridade econômica e atuarial do fundo previdenciário destinado à execução das políticas do Regime Geral de Previdência Social, o qual, com efeito, não foi concebido para custear a concessão precoce de prestações acidentárias, originadas de acidentes que deveriam ter sido evitados pelos responsáveis pela segurança do trabalhador.

b) Prevenção de futuros acidentes do trabalho

A prevenção de futuros acidentes do trabalho é o objetivo mediato da ação regressiva acidentária. O caráter pedagógico da medida consiste na percepção de que o investimento em ações de prevenção de acidentes do trabalho é muito menos dispendioso do que uma eventual condenação de ressarcimento. Assim, espera-se do meio empresarial a criação de uma cultura preventiva tendente a evitar danos pessoais aos trabalhadores.

5 FASE P RÉ-P RO CE S S UAL

5.1 Instrução prévia às ações regressivas acidentárias

Para poder ajuizar uma ação regressiva acidentária o Procurador deverá adotar algumas diligências administrativas a título de instrução prévia, o que deve ser feito a fim de identificar a ocorrência dos pressupostos fáticos da pretensão ressarcitória prevista no art. 120 da Lei 8.213/91. O art. 2o da OIC 01/09 define essa fase instrutória da seguinte maneira:

Art. 2o Por instrução prévia compreendem-se as atividades de identificação de acidentes de trabalho, de benefícios acidentários concedidos pelo INSS e respectivos valores, bem assim a obtenção de prova de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e medicina do trabalho.

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Essas atividades instrutórias são materializadas 110 âmbito de um procedimento de instrução prévia — PIP, o qual deve receber tramitação prioritária nos termos do art 3o da Portaria n° 3/2008 da CGCOB e do art. 4o da OIC 01 /09.

5.2 Procedimento de instrução prévia - PÍP

Cone ei tu a-se o PIP como o expediente administrativo instaurado no âmbito da PGF, cuja fina lidade ê identificar a ocorrência dos pressupostos fâ tico s que viabilizam 0 ajuizamento da açao regressiva acidentária prevista no art. 120 da Lei 8.213/91.

O PIP possui disciplina normativa básica nos arts. 2o a 5o da Orientação Interna Conjunta - OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB.

5.3 Fases do PIP

O PIP é composto de três fases: instauração; instrução e conclusão.

5.3.1 Instauração

A Procuradoria responsável pela instauração do PIP será aquela com atribuição sobre o local em que ocorreu o acidente do trabalho (art. 7o, § Io, da OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB). O PIP será instaurado quando o Procurador tiver conhecimento da ocorrência de algum dos pressupostos das ações regressivas acidentárias, ocasião em que expedirá uma Portaria de Instauração (modelo em anexo) determinando as diligências preliminares, dentre elas:

a) o cadastramento no SICAU, conforme os seguintes critérios: relevância Social;Classe da ação A400 — Procedimento Administrativo;Competência 8 — Administrativa;Autor INSS; Réu(s) = Empresa(s) investigada(s);

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Térria 02Ò - Cobrariçà e Recuperação de Créditos;Subtema 0200004 — Ressarcimento ao Erário;Objeto do Pedido 2000090 — INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva acidentaria;

b) a digitalização dos documentos para fins de formação do dossiê virtual, ou então, não sendo isso possível, a autuação dos documentos para fins de formação do dossiê físico;

c) outras diligências preliminares, a critério do Procurador oficiante.

O conhecimento de algum dos pressupostos pode ocorrer de modo espontâneo, ocasião em que o PIP será instaurado de ofício pelo Procurador, ou então de forma provocada por algum órgão interno ou externo à PGF. Na hipótese em que uma Procuradoria for cientificada de algum pressuposto relativo a acidente do trabalho ocorrido em local não abrangido por sua atribuição, os elementos deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pela instauração do PIP.

A instauração de ofício resultará de uma postura pró-ativa do Procurador, que pode ser materializada numa consulta aos sistemas PLENUS, CNIS, CAT- SUIBE e INFORMAR, cujo acesso será viabilizado aos Procuradores pela CGCOB e PFE-INSS (art 12 da OIC n° 01/2009). A instauração de ofício deverá observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 4o da OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB.

A provocação interna pode resultar dos relatórios enviados pela CGCOB (art. 3o da OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB), a partir das informações compartilhadas pelos Procuradores atuantes nas Execuções Fiscais Trabalhistas ou então nas ações de benefícios acidentários (art. 3o, parágrafo único da OIC n°01 /2009 PFE/INSS-CGCOB).

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A provocação externa pode ocorrer a partir das informações enviadas por qualquer órgão/entidade alheio à estrutura da PGF, em especial: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE (antiga Delegacia Regional do Trabalho), Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério Público Estadual - MPE, Polícia Civil, Secretarias de Saúde, Sindicatos, etc.

5.3.2 Instrução

Instaurado o PIP, incumbe ao Procurador diligenciar a identificação dos demais pressupostos fáticos das açoes regressivas acidentárias. Os incisos do art. 5o da OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB elencam um rol mínimo de medidas instrutórias a serem observadas, as quais serão comentadas nos tópicos que seguem.

5.3.2.1 Diligências para identificar a ocorrência dos acidentes do trabalho

De acordo com o art. 22 da Lei 8.213/91, as empresas devem comunicar à Previdência Social a ocorrência dos acidentes do trabalho, o que deve ser feito mediante a expedição da competente Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Ocorre que, no Brasil, inúmeros acidentes deixam de ser notificados (fenômeno da subnotificação), razao pela qual a atuação da PGF não deve ficar restrita aos casos formalmente comunicados ao INSS.

No intuito de combater os efeitos da subnotificação, o Procurador poderá manter contato com as Secretarias de Saúde locais e regionais, a fim de solicitar informações acerca dos casos de trabalhadores vítimas de acidentes com atendimento na rede pública de saúde, informação privilegiada que além de suprir eventual não emissão da CAT por parte dos empregadores, ao ser compartilhada com a SRTE/MTE, propiciará a imediata realização da análise do acidente, o que contribuirá para a identificação das causas dos acidentes.

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5.3.2.2 Diligências pára identificar o implemento das prestações so­ciais acidentárias

O implemento de alguma prestação social acidentária pelo INSS pode ser identificado diretamente pelo Procurador, a partir de uma consulta aos sistemas PLENUS, CNIS, CAT-SUIBE e INFORMAR. Na hipótese de o Procurador ainda não ter acesso a estes sistemas, a informação pode ser obtida indiretamente a partir de solicitação dirigida ao órgão local do INSS (Gerência Executiva, Agência da Previdência Social, etc.).

5.3.23 Diligências para identificar a culpa da empresa pelo acidente do trabalho

a) Relatório de análise do acidente produzido pela SRTE/MTE

O art. 15ó da CLT dispõe que incumbe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No desempenho deste mister, os Auditores Fiscais do Trabalho analisam os acidentes do trabalho e lavram os respectivos relatórios fiscais em que são apontados os fatores causais que contribuíram para o sinistro.

A partir do Acordo de Cooperação Técnica n° 08/2008 firmado entre o Ministério da Previdência Social ~ MPS e o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, bimestralmente o INSS repassará ao MTE as comunicações de acidentes do trabalho - CATs registradas no período. Na posse destas informações o MTE analisará os sinistros e emitirá os respectivos relatórios que indicarão as causas dos acidentes. Por fim, o MTE repassará estes relatórios à PGF para fins de instauração dos PIP’s que verificarão a viabilidade da respectiva ação regressiva. Registra-se que o fluxo de informação entre MTE e PGF deverá ocorrer via SICAU, interlocução esta que ainda se encontra em fase de ajustes operacionais.

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Na hipótese de o PIP ser instaurado a partir de provocação externa de outro órgão/entidade, o Procurador deverá solicitar a análise do acidente do trabalho à respectiva SRTE com atribuição sobre o local do acidente. Por ora, as solicitações têm sido feitas através de ofícios, porém, com fundamento no art 14 da OIC 01/2009, está sendo implementado um fluxo de informações via SICAU entre a PGF e o MTE, o qual agüizará a solicitação/envio dos laudos.

Acaso o relatório da SRTE/MTE atribua à empresa a culpa pelo acidente, porém não explicite quais os dispositivos normativos violados (artigos da CLT, itens das NRs do MTE, itens da ABNT, etc.), havendo necessidade o Procurador solicitará a confecção de laudo complementar que supra esta omissão.

Pode ocorrer de o MTE não ter analisado o acidente, bem como o transcurso do tempo impedir a análise superveniente dos fatores causais do sinistro, hipóteses em que o Procurador certificará tal circunstância no PIP e diligenciará a obtenção de outros meios probatórios acerca da culpa da empresa pelo acidente do trabalho.

Obs. 1: A manutenção de uma postura meramente requisitória não se apresenta a mais adequada para o estabelecimento de um célere e constante fluxo de informações entre a PGF e o MTE. Considerando que o MTE tem sido o principal parceiro da PGF em matéria de ações regressivas acidentárias, visto que aproximadamente 90% das ações regressivas são ajuizadas com base nos relatórios fiscais produzidos pelos AFT’s, deve-se evitar um relacionamento estritamente burocrático (via ofícios requisitórios), sendo oportuno um contato pessoal e periódico entre o Procurador e o chefe da Seção de Saúde e Segurança — SEGUR da respectiva SRTE/MTE, a fim de ser estabelecida uma estratégia de atuação conjunta. Recomenda-se que este relacionamento seja estabelecido a partir de uma reunião inicial em que o Procurador possa expor os objetivos que a PGF pretende alcançar com as ações regressivas acidentárias, pois muito mais do que um instrumento processual que viabiliza o ressarcimento dos gastos suportados pelo INSS, estas ações têm contribuído para a concretização da política pública

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de prevenção dos acidentes, do trabalho, visto que as condenações obtidas têm servido de medida pedagógica ao setor empresarial.

Obs. 2: Considerando que a propositura de uma ação regressiva a partir de um relatório fiscal do MTE representa a valorização do trabalho dos AFT\ recomenda-se comunicar a SRTE/MTE sempre que uma ação for ajuizada e/ou decidida, pois este “feedback” contribui para o estreitamento dos laços entre a PGF e o MTE.

b) Elementos colígidos nos inquéritos policiais e provas produ­zidas nas ações penais

Os acidentes do trabalho também podem repercutir na esfera criminal, pois invariavelmente resultam em ilícitos (lesões corporais e homicídios culposos) que são investigados pela Polida Civil, os quais podem culminar em ações penais movidas pelo Ministério Público e julgadas pela Justiça Estadual. Os elementos probatórios produzidos na esfera penal, notadamente as perícias técnicas realizadas nos locais dos acidentes, e os depoimentos das testemunhas oculares dos fatos podem ser utilizados nas ações regressivas para evidenciar a negligência da empresa com relação às normas de saúde e segurança do trabalho.

A fim de obter acesso a tais elementos, o Procurador oficiará à Polícia Civil solicitando informações acerca da existência de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio e/ou lesão corporal culposa resultante do acidente do trabalho, bem como, em caso positivo, o envio de copiado respectivo procedimento inquisitorial. Na hipótese de a ação penal já ter sido ajuizada, o Procurador deverá verificar o atual andamento do processo, bem como providenciar cópias dos elementos de prova e de eventuais provimentos judiciais (sentença/acórdão), os quais devem instruir a ação regressiva.

Obs.: Dada a especificidade da matéria, via de regra os delegados, inspetores, peritos-criminais, Promotores de Justiça e os Juizes de Direito não

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possuem um conhecimento aprofundado em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho, de sorte que na instrução dos inquéritos penais e respectivos processos-crime a violação destes preceitos normativos não tem sido adequadamente apurada, o que muitas vezes tem ensejado o arquivamento dos inquéritos e a improcedência das denúncias não por falta de elementos de culpabilidade, mas sim porque a investigação/instrução não realizou uma análise multidisciplinar do “acidente”.

No intuito de contribuir para a alteração deste panorama, é oportuno que o Procurador mantenha contato com representantes da Polícia Civil, Ministério Público Estadual e Justiça Estadual, a fim de conscientizá-los acerca do elevado número de acidentes do trabalho registrados em nosso país, os quais invariavelmente culminam em homicídios e lesões corporais culposas, bem como de que a atuação nos inquéritos e processos penais pode contribuir não apenas para a punição dos responsáveis pelos ilícitos, mas também para evitar futuros casos de acidentes do trabalho, o que se materializa em eficácia preventiva das ações regressivas acidentárias.

c) Provas produzidas nas ações indenizatónas perante a Justiça do Trabalho

Ao julgar as ações indenizatórias por danos advindos dos acidentes do trabalho, a Justiça do Trabalho se depara com elementos probatórios (documentos, perícias, depoimentos testemunhais, etc.) de grande utilidade para a comprovação da negligência das empresas nas ações regressivas do INSS.

A fim de obter um fluxo de informações permanente entre a PGF e a Justiça do Trabalho, as PRF’s e as PF*s manterão contato com os respectivos TRT’s, no intuito de verificar a possibilidade de ser entabulado um Termo de Cooperação Técnica (modelo em anexo), no qual a Justiça compartilhará informações relativas às ações indenizatórias por acidentes do trabalho.

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Enquanto esta iriterlocução entre PGF e Justiça do Trabalho não for estabelecida, o Procurador poderá obter as informações mediante contato com a respectiva Distribuição do Foro, o qual pode ser realizado através da célere via do ofício eletrônico, medida que deve ser previamente combinada com a Direção do Foro.

d) Provas obtidas nos Inquéritos civis e produzidas nas ações civis públicas do MPT

No desempenho de sua função institucional de promover a tutela coletiva dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho - MPT instaura inquéritos civis e ajuíza ações civis públicas, os quais podem propiciar o contato com elementos de prova acerca da negligência das empresas em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho. A obtenção destes elementos pode ser de grande valia para os PIP’s que tenham como objeto as situações previstas no art. 4, IV, da OIC n° 01/2009 PFE/INSS-CGCOB, quais sejam: doenças profissionais ou do trabalho em que houver um grande número de trabalhadores vitimados pelo mesmo fa to ou sujeitos às mesmas condições impróprias de trabalho.

Deparando-se diante de uma destas hipóteses, o Procurador solicitará informações ao MPT local acerca de eventual inquérito civil e/ou ação civil pública que apresente conexão com a matéria investigada no PIP.

5.3.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefício e atualização das prestações vencidas

Na hipótese de as diligências anteriores constatarem a ocorrência dos pressupostos das ações regressivas acidentárias, o Procurador solicitará ao INSS o envio de cópia integral do processo administrativo do benefício, acompanhada de extratos do INFBEN, CONSIT, DESDOB, PARTIC, INSTIT, HISCRE e outros de casual interesse do Sistema PLENUS.

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O Procurador encaminhará o histórico de créditos ao núcleo de cálculos e perícias - NEC AP, solicitando a elaboração de memória atualizada de cálculo relativo às prestações vencidas do benefício.

Obs.: Há casos em que, por conseqüência do fenômeno da subnotificação, ou então por descumprimento de certas formalidades (falta de apresentação de documentos por parte do segurado/dependente, etc.), um acidente do trabalho acarrete na implementação de algum benefício de natureza previdenciária ao invés da acidentária. Sendo incontroversa a natureza acidentária do benefício, o Procurador solicitará ao INSS a conversão da espécie do benefício. Registra-se que nos casos de benefícios decorrentes de doenças ocupacionais (LER, DORT, PAIR, etc.) a natureza acidentária do benefício pode ser um aspecto controverso, o que justifica uma maior cautela do Procurador antes de requerer a retificação da espécie do benefício.

5.3.3 Conclusão

Encerrada a fase instrutória, o PIP poderá ser:

a) arquivado;

b) sobrestado;

c) redistribuído a outra Procuradoria;

d) submetido à Câmara de Conciliação e Arbitragem;

e) embasar o ajuizamento da ação regressiva,

a) Arquivamento

Esgotadas as diligências instrutórias, na hipótese de não restar configurada a culpa da empresa, ou seja, não haver elementos que comprovem

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a negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de saude e segurança do trabalho, o Procurador promoverá o arquivamento do PIP, submetendo sua decisão à chefia local através de um relatório circunstanciado das diligências realizadas e de seus respectivos resultados. Ressalta-se que o arquivamento do PIP não produzirá efeitos irreversíveis, pois a identificação superveniente de algum elemento de culpabilidade da empresa poderá ensejar a reabertura do expediente, observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória.

b) Sobrestamento

Na hipótese de restar configurada a culpa da empresa pelo acidente de trabalho, mas ainda não ter havido o implemento de alguma prestação social acidentária, o Procurador promoverá o sobrestamento do PIP, verificando, trimestralmente, a eventual concessão superveniente de algum benefício, o que deverá ser controlado através de tarefa cadastrada no SICAU

c) Re distribuição a outra Procuradoria

Em observância ao art. 94 do CPC, a ação regressiva acidentária deverá ser ajuizada perante o foro de domicílio do réu. Com efeito, concluindo pela viabilidade da propositura da ação, porém não tendo atribuição perante a Vara com jurisdição sobre o domicílio do responsável pelo acidente, o Procurador deverá remeter o expediente à Procuradoria com atribuição perante este órgão jurisdicional.

Ao receber o PIP o Procurador não estará obrigatoriamente vinculado ao entendimento da viabilidade da ação, podendo reapredar a existência dos pressupostos fáticos e, ausente algum deles, promover o arquivamento do PIP, decisão que deve ser submetida à sua Chefia.

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d) Encaminhamento à Câmara de Conciliação e Arbitragem

Nos termos do art 8o, §§ 2o e 3o da OIC n° 01 /2009 da PFE-INSS/CGCOB, quando o caso envolver órgãos e entidades da Administração Pública Federal, deverá ser observado o disposto na Portaria AGU n° 1.281, de 27 de setembro de 2007, e quando envolver a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal, deverá ser observado o disposto na Portaria AGU n° 1.099, de 28 de julho de 2008, hipóteses em que caberá ao Procurador o envio do PIP à DIGEAP/CGCOB para análise e encaminhamento à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, com manifestação devidamente fundamentada, nos termos do artigo Io, § Io, da Orientação Interna CGCOB n° 01, de 30 de abril de 2008,

Em se tratando de sociedade de economia mista, no âmbito da CCAF há entendimento de ser possível a tentativa de conciliação. Contudo, na hipótese de inexistência de acordo entre órgão da Administração Pública Federal e a referida Pessoa Jurídica, é incabível a arbitragem fixada pela AGU, devendo o expediente retornar à origem para fins de propositura da ação regressiva acídentária.

e) Ajuizamento da ação regressiva acídentária

Concluindo pela presença dos pressupostos fáticos da pretensão ressarcitória prevista no art 120 da Lei 8.213/91, bem como possuindo atribuição perante a Vara com jurisdição sobre o domicílio do réu, o Procurador promoverá o ajuizamento da respectiva ação regressiva acídentária (art. 6o da OIC n° 01/2009 da PFE-INSS/CGCOB).

Após, distribuída a ação regressiva, o Procurador deverá providenciar o cadastramento do processo no SICAU, observando os seguintes critérios: Relevância Social; Classe da ação — A 116; Autor INSS; Réu(s) = Empresa(s) investigada(s);Tema 020 — Cobrança e Recuperação de Créditos; Sub tema 0200004- Ressarcimento ao Erário; Objeto do Pedido 2000090 — INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva acídentária.

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6.1 Competência jurisdicional

A Justiça Federal da Subseção do foro do domicílio do réu é competente processar e julgar a ação regressiva acidentária (art. 109, § 1°, da Constituição da República c/c art. I o da OIC 01/09).

Quando houver pluralidade de domicílios de um mesmo réu, o ajuizamento será feito no foro do domicílio do estabelecimento onde tiver ocorrido o acidente (art. 7o, § 2o, da OIC 01/09). O mesmo critério aplica-se aos casos de responsabilidade solidária ou de litisconsórcio passivo entre co- responsáveis, quando forem diversos os domicílios dos réus.

6.2 Legitimidade

6.2.1 Ativa

O Instituto Nacional do Seguro Social deve figurar no pólo ativo da ação regressiva acidentária, pois se trata da Autarquia Pública Federal criada para gerir, controlar e efetuar a remuneração à rede prestadora de serviços da Previdência Social. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações sociais por ele administradas, bem como executar os serviços de arrecadação de seus créditos, excetuadas as contribuições previdendárias.

A Lei n.° 11.098/2005 atribuiu às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, unidades de execução da Procuradoria Geral Federal, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais no que tange à cobrança e recuperação de seus créditos. A Portaria/PGF n.° 262/2008, por sua vez, regulou a centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais na PGF.

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Ao disciplinar a cobrança da divida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, a Procuradoria Geral Federal editou a Portaria n.° 1309/2008, que dispôs sobre a assunção e o acompanhamento das ações regressivas acidentárias, em caráter prioritário, por seus órgãos de execução,

6.2.2 Passiva

No pólo passivo da ação regressiva acidentária devem figurar os responsáveis pelo descumprimento das normas padrão de segurança e saúde do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

O inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal assevera que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança. Por sua vez, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui às empresas a responsabilidade pela observância dessas normas, bem como pela instrução dos empregados quanto às precauções de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupadonais.

O artigo 19, § Io, da Lei 8213/91 também prevê a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

a) Litisconsórcio passivo entre co-responsáveis

Quando o acidente do trabalho tiver por causa a interação de diversos fatores imputáveis a mais de um responsável, todos que concorreram para o infortúnio laborai. deverão ser incluídos no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo.

Nesse caso, deve-se tentar responsabilizar, solidariamente, todas as empresas envolvidas nas circunstâncias do acidente, conforme § Io do artigo 8o da OIC 01/09:

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: Árt. 8o [...] :

§1° Serão acionados, em litisconsórcio passivo e a título de solidariedade ou co-responsabiüdade todos os que tiverem incorrido em negligência no cumprimento de normas de segurança do trabalho, a exemplo de empregadores, tomadores de serviço, contratantes de mão-de-obra, cedentes de mão-de-obra e órgãos públicos.

b) Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária entre empregadores, tomadores de serviço e contratantes de mão-de-obra pode advir da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando, conforme demonstrar o conjunto probatório carreado no procedimento de instrução prévia, podendo também decorrer de norma legal ou regulamentar.

A título de exemplo, cita-se a hipótese prevista no item 4.5 da Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da empresa contratante estender seus serviços especializados em engenharia de segurança aos empregados da contratada:

4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.

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Os grupos econômicos formados pela associação de empresas para realizar atividades comuns (art. 265 e 278 da Lei 6404/76) não respondem diretamente pelos danos causados ao erário em razão do acidente do trabalho, pois lhes falta personalidade jurídica para ser sujeito passivo de uma obrigação, ainda que decorrente de ato ilícito.

As empresas que compõem o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas (art. 2o. §2°, da CLT) e pelas obrigações decorrentes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do item 1.6.1 da NR 01:

1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras ~ NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

As empresas do grupo também respondem entre si pelas dívidas previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, IX, da Lei 8212/91:

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

6.3 Fundamentação

Os fundamentos jurídicos da ação regressiva acidentária compreendem a demonstração do descumprimento do dever de cuidado objetivo, manifestado

c) Responsabilidade do grupo econômico

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. pela desobediência às normas protetivas dos trabalhadores (CLT, NR's,- normas dos conselhos de fiscalização profissional, normas de segurança inerentes a certas atividades profissionais, etc.).

Por essa razão, é de extrema relevância demonstrar minuciosamente na petição inicial o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e a sua causa (culpa do responsável quando ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho).

As normas descumpridas devem ser expressamente indicadas. Do mesmo modo, devem ser enfatizadas as conclusões das provas periciais carreadas no procedimento de investigação prévia, evitando-se meras remissões as esses documentos.

6.4 Pedidos6.4.1 Ressarcimento das prestações vencidas

O objeto da ação regressiva acidentária consiste no pedido de condenação do réu ao ressarcimento de todas as prestações sociais acidentárias, sejam benefícios ou serviços.

Na hipótese de ter sido prestada a reabilitação profissional ao segurado acidentado, deverá ser solicitado à Gerência Executiva do INSS cópia dos documentos que demonstrem o custo dos equipamentos e serviços oferecidos (órteses, próteses, cursos, transporte, etc.), para fins de inclusão de pedido específico e cálculo do valor da causa.

6.4.2 Ressarcimento das prestações vincendas

Quando se tratar de cobrança de valores despendidos com benefício previdenciário ativo, o pedido também compreenderá o ressarcimento das prestações vincendas, as quais deverão ser garantidas, preferencialmente, mediante

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a constituição de capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos arts. 475-Q e 475-R do Código de Processo Civil.

6.4.2.2 Constituição de capital

Para garantir a quitação do montante da condenação, tendo em vista que muitas situações podem culminar no encerramento ou na modificação da estrutura empresarial, deve ser requerida a constituição um capital capaz de suportar a cobrança das prestações vincendas.

Uma vez deferida a constituição de capital, esta deverá ser feita preferencialmente em moeda corrente, com conversão em aplicação financeira no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, cujos rendimentos sejam capazes de suportar as despesas previdenciárias. O cálculo do capital a ser constituído deverá observar os parâmetros estabelecidos pela CGCOB.

6.5 Valor da causa

O valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 120 do Código de Processo Civil.

Os gastos com as demais prestações sociais acidentárias, como os serviços de reabilitação profissional, também deverão ser mensurados para fins de cálculo do valor da causa.

6.6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas

Para fins de acompanhamento das ações regressivas nos Tribunais Regionais Federais, em caráter prioritário, os Procuradores atuantes no Io grau deverão informar à Procuradoria Regional respectiva, na pessoa do Procurador-Chefe, os dados e trâmites da ação regressiva que subirá à instância superior, para acompanhamento prioritário;

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O acompanhamento das ações, regressivas nos Tribunais Superiores será feito pela Adjuntoria de Contencioso da PGF, cabendo aos Procuradores atuantes no 2o grau informar à Adjunta de Contencioso os dados e trâmites da ação regressiva que subirá à instância superior, para acompanhamento prioritário.

6,7 Estratégias de instrução processual

Na elaboração da petição inicial, deverão ser transcritos os trechos principais dos documentos analisados por ocasião do PIP que levaram à convicção da existência de culpa do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, demonstrando o nexo causai entre tal conduta e a ocorrência do acidente.

Nesse sentido, cabe transcrever, com destaques, trechos dos relatórios fiscais do Ministério do Trabalho, Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho, laudos periciais elaborados por ocasião dos Inquéritos Policiais — IP- e Reclamatórias Trabalhistas — RT trechos dos depoimentos prestados por ocasião do IP e/ou da RT, bem como trechos de denúncias e sentenças nas ações penais, e sentenças, acórdãos e iniciais das RTs, inclusive.

Quando transcrever depoimentos de testemunhas na inicial, mencionar o nome da testemunha e de qual documento o mesmo fora colhido, visando preparar para o seu arrolamento na fase de instrução.

Havendo muitos documentos para apresentar em conjunto com a inicial, requerer que sua juntada se dê em autos apartados, os quais devem ser apensados aos autos principais, visando facilitar o manuseio de ambos.

Deverá ser pleiteada a inversão do ônus da prova, principalmente em se tratando de empresas que explorem atividades de alto risco, sendo que já existem entendimentos na doutrina e na jurisprudência trabalhista neste sentido. Muito embora essa inversão se dê em função da hipossuficiência do empregado naqueles

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casos, ela também se dá em função da teoria do risco da atividade, ou risco- proveito, onde a empregadora obtém lucro exercendo atividade de alto potencial lesivo, de modo que deve arcar com os ônus de advindos de seu exercício, não havendo como pretender que o seguro social suporte os mesmos de forma indistinta. Nesse sentido, esse entendimento poderá ser aproveitado pelo INSS, tanto que a aferição das alíquotas do SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho parte desta premissa ao estabelecer alíquotas diferenciadas para determinados ramos de atividades empresariais.

Muitas empresas-rés têm requerido a produção de prova pericial, a despeito de já constar nos autos perícia da polícia científica ou laudo pericial produzido por ocasião da reclamatória trabalhista ou do inquérito civil do Ministério Público do Trabalho. Em regra, estas últimas modalidades de perícia ocorreram em momentos onde o acidente ainda era recente e fora oportunizada a participação e a impugnação respectiva à empresa, de modo que deve ser aduzido que tais laudos são os mais apropriados para apurar o evento, porquanto gozam de presunção de legitimidade, tendo sido produzidos sob o crivo do contraditório naquela ocasião, não havendo óbice quanto a sua utilização como prova emprestada na ação regressiva. Sobre o tema, há tese desenvolvida por ocasião da elaboração das defesas mínimas.

Contudo, a Ré pode insistir na designação de nova perícia, o que pode ser deferido pelo juízo. Neste caso, os honorários do Perito devem correr por conta da empresa-Ré. Na fixação dos honorários, entretanto, é importante a tentativa do Procurador de limitar os honorários periciais à tabela da Justiça Federal, como estratégia de diminuir eventuais prejuízos ao INSS na remota hipótese de sucumbência, total ou parcial.

Na hipótese de nova perícia, ou ainda que seja a primeira perícia a ser realizada, um dos primeiros quesitos a serem formulados deve consistir na indagação acerca das condições do local do acidente, se estas sao as mesmas da época do evento, quais as possíveis e eventuais alterações e como o Perito chegou

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; . a tais conclusões, dado que em virtude do lapso temporal é bem provável que a ré já tenha alterado as condições de trabalho e do local respectivo, podendoter até mesmo havido a sua adequação às normas de segurança, o que pode comprometer o resultado da nova Perícia.

Quanto à designação de assistente técnico pelo INSS, em se tratando de perícia médica, haverá a possibilidade de requerer do Instituto que designe um dos médicos-peritos de seus quadros. Contudo, nos demais casos, deverá ser identificado se o INSS possui em seus quadros profissionais habilitados para a modalidade de perícia a ser realizada.

Ao arrolar testemunhas, verificar aquelas cujos depoimentos já foram transcritos na inicial e demonstraram o nexo causai a embasar o ajuizamento da ação regressiva. Tendo em conta o lapso temporal entre o acidente, o depoimento prestado por ocasião do IP e/ou RT e a audiência da ação regressiva, solicitar ao Juízo que na audiência de instrução, primeiramente, leia o depoimento originário prestado pela testemunha no IP e/ou na RT, requerendo que aquela seja instada a confirmar ou não o depoimento prestado naquela ocasião.

Evitar arrolar os peritos que elaboraram os laudos nos IP's e Rt's, por exemplo, eis que o laudo então produzido goza de presunção de legitimidade e se mostra mais contemporâneo aos fatos e, via de regra, foram elaborados sob o crivo do contraditório.

Da mesma forma, evitar arrolar os Auditores Fiscais do Trabalho já que, pelo mesmo motivo, os relatórios de fiscalização elaborados já gozam de presunção de legitimidade e costumam ser elaborados em momento próximo ao da ocorrência dos fatos.

Verificar se as testemunhas arroladas, tanto pelo INSS quanto pelas Rés, ainda guardam algum vínculo com a(s) Ré(s), o que pode tornar a instrução deficiente

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e/ou viciada, hipótese em que a testemunha arrolada pela Ré poderá ser contraditada. A acareação também poderá ser promovida nos casos previstos em Lei.

Em sede de alegações finais, recomenda-se a elaboração de memoriais, onde haverá a oportunidade de realizar análise minuciosa dos depoimentos e provas colhidas na fase de instrução, visando rebater os argumentos e teses aduzidos pelas Rés que não guardem correspondência com a realidade dos fatos, buscando, por fim, a total procedência da pretensão veiculada na inicial.

6.8 Da petição de cumprimento da sentença

Após o trânsito em julgado, deverá ser feito pedido de cumprimento da sentença, através de petição instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo das prestações que o INSS tiver pago até a data do pedido de cumprimento.

No caso de não haver sido ordenada a constituição de capital, poderá ser requerida, na petição de cumprimento da sentença, medida cautelar de caução para garantia da satisfação das despesas, mediante fiança bancária ou garantia real, conforme modelos disponíveis nas teses de defesa mínima.

6.9 Do pagamento

O valor apurado em liquidação deverá ser recolhido por meio de GPS, com o código 9601, se pessoa jurídica e código 9610, se pessoa física. O acompanhamento dos recolhimentos será feito semestralmente mediante abertura de tarefa no SICAU, de acordo com as orientações expedidas pela CGCOB.

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PARECER n° 1/2009/AGU/PGF/CGCOB/DIGEAP, de 14 de abril de 2009.

Ref.: NUP 00407.00.2408/2009-90

(Termo de Reunião n° CCAF-CGU-AGU THP 025/2009 - processo n° 00400.010932/2008-13)

Assunto: Controvérsia jurídica entre Petrobrás, ANP, União e Estado do Rio de Janeiro - solicitação do Estado para que o deslinde da controvérsia se dê em âmbito administrativo, por meio da Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União.

1. Resumo dos fatos

Por meio da reunião realizada no dia 19 de março de 2009, às 15 horas, na sala de reuniões da Consultoria Geral da União, na qual estiveram presentes representantes do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da Petrobrás e da Procuradoria- Geral Federal, além da conciliadora, Dra. Thais Helena F. Pássaro e da Consultora da União, l|ra. Hélia Bettero, esta Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficaram responsáveis pela definição da competência para cobrança do crédito discutido (participação especial) e eventual parcelamento.V

A respeito do assunto, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - PF/ANP possui a Nota Proge n° 608, de 21 de outubro de 2004 que, ao analisar a participação especia! recolhida a menor pela Petrobrás no campo de Albacora, definiu como sendo de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição e cobrança judicial do referido crédito, por considerá-lo crédito de natureza não tributária da União.

2. Análise jurídica dos fatos

Não obstante o entendimento firmado peia Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - PF/ANP, esta Procuradoria-Geral Federal, por meio da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, ousa discordar.

A PF-ANP afirma que pelo fato de a União ser proprietária do petróleo e gás natural, nos termos dos artigos 20, inciso IX, 176 e 177, inciso I, da Constituição da República, detém a titularidade das atividades de exploração, desenvolvimento e produção do petróleo e do gás natural, "de maneira que todas as compensações financeiras inerentes ao uso, exploração e aproveitamento do subsolo mineral brasileiro, por óbvio, só podem ser devidas ao ente central, e não a esta agência reguladora" (1).

Por oportuno destacar que o artigo 177 caput da Constituição dispõe "constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos". Em outras palavras, a atividade de exploração e produção do petróleo e gás natural constitui atividade econômica tipicamente privada, porém assumida pelo Estado como em regime de monopólio, sobre a qual incide a norma do artigo 175 da Constituição da República ("Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos").

No entanto, consoante disposto no parágrafo 1o do artigo 177 da Carta Magna, acrescido pela Emenda Constitucional n° 09, de 1995, as atividades econômicas descritas no artigo 177 poderão ser objeto de contratação desde que "observadas as condições estabelecidas em lei". Assim, o legislador constituinte reformador optou por conferir à União a faculdade de escolha entre a manutenção da sistemática de monopólio estatal ou a adoção de um novo sistema em que se permite a concorrência, com a contratação de empresas estatais ou privadas, nos termos da lei (2).

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Diante dessa previsão constitucional, foi editada a Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997 - Lei do Petróleo, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo, da criação do Conselho Nacional de Política Energética e da instituição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Assim, cumpre tecer algumas considerações sobre a Lei do Petróleo.

2.1. O papel da ANP no contrato de concessão para exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O artigo 6o da lei menciona que as atividades econômicas de pesquisa e iavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; de refinação de petróleo nacional ou estrangeiro; de importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas; e do transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como do transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural, "serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País”.

Tendo o ordenamento jurídico ordinário conferido a possibilidade de realização do contrato de concessão para exploração de bem público da União (artigo 20, inciso IX, da CRFB), significa dizer que a contratação a ser celebrada entre a pessoa jurídica de direito público e a empresa estatal ou privada contratada deverá ser regida pelas normas de Direito Público.

Assim, trata-se de contrato administrativo que, de acordo com Maria Sylvia Zanella di Píetro (3), tem como requisitos e/ou características: (I) presença de Pessoa Jurídica de Direito Público; (II) finalidade pública; (III) obediência à forma prescrita em lei; (IV) procedimento legal; (V) natureza de contrato de adesão; (VI) natureza intuitu personae; (VII) presença de cláusulas exorbitantes; e (VIII) mutabilidade.

Levando em consideração o primeiro requisito para existência do contrato administrativo, o artigo 7o da Lei n° 9.478/97, ao criar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelece essa autarquia especial como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Em seguida, o artigo 8o da lei do petróleo elenca dentre as atribuições da ANP justamente a celebração de contratos, in verbis:

"Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005)

(...)

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução."

Assim, tendo em vista o dispositivo legal supra transcrito, que confere à ANP a competência para celebrar contratos de concessão, exploração, desenvolvimento e produção do petróleo, bem como fiscalizar sua execução, a relação jurídica existente é firmada entre a ANP e a concessionária da atividade econômica, in casu, a Petrobrás.

Nesse sentido, cumpre transcrever ensinamento de Alexandre Moraes (4), in literis:

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"A principal finalidade da criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) foi garantir a manutenção de várias prerrogativas do Poder Público na alteração de sistemas de exploração do petróleo. Assim, a passagem de um sistema tradicional de monopólio para um novo modelo, no qual se permite a concorrência, tornou necessária a criação da ANP, para proteção do Poder Público (...) Percebe-se, claramente, por seu rol de funções, que a ANP passou a assumir o papel que caberia ao Poder Público, ao planejar, implementar e promover a política nacional de petróleo e gás natural e, ainda, celebrar contratos, fiscalizar e aplicar penalidades." (gn)

Desse modo, encontrando-se a ANP, pessoa jurídica de direito público, em um dos pólos da relação contratual afeta à exploração do petróleo, a titularidade do crédito decorrente dessa contratuaiidade deve recair sobre a referida autarquia especial, uma vez que possui a competência para atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do art. 174 da Constituição da República.

2.2. Da participação especial como receita da ANP

Superada as considerações feitas no item anterior, especificamente com relação à cobrança do crédito discutido - participação especial, o artigo 15, interpretado em conjunto com o artigo 45, ambos da Lei n° 9.478/97, afirma constituir receita da ANP a participação especial. Vejamos a redação legal:

"Art. 15. Constituem receitas da ANP:

(...)

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;" (gn)

"Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área."

Ainda que os valores pagos de participação especial pelos concessionários sejam mantidos na Conta Única do Governo Federal e dirigidos à Secretaria do Tesouro Nacional (parágrafos 2o e 3a do artigo 45 da Lei do Petróleo), não desnatura a atuação da ANP como sujeito ativo para cobrança do referido crédito.

Caso mantido o raciocínio de que o responsável pela cobrança deve recair sobre o destinatário dos valores pagos a título de participação especial, também deveriam atuar na cobrança os Estados e Municípios, que também recebem recursos decorrentes do pagamento de participação especial, nos termos do artigo 50, § 2o, da Lei n° 9.478/97:

"Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei n° 10.261, de 2001)

§ 2o Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

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I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos li e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; (Redação dada pela lei n° 10.848, de 2004)

II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;

III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção." (gn)

Corroborando a tese sustentada no item 2.1 deste parecer, o caput do aludido dispositivo legal prevê que o contrato (firmado pela ANP) estabelecerá a forma do pagamento da participação especial.

Por fim, ainda de acordo com o artigo supra transcrito, o qual dispõe que o pagamento da participação especial será regulamentado em decreto do Presidente da República, foi editado o Decreto n° 2.705, de 03 de agosto de 1998 que, em seu artigo 26 e 27, deixa clara a atuação da ANP na fiscalização desse crédito, inclusive tendo a responsabilidade pela elaboração dos respectivos cálculos. Prescreve os referidos artigos:

"Art. 26. A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração."

"Art 27. Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei n° 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos peia ANP."

Desse modo, a legislação brasileira prevê a ANP como agente normativo responsável pela fixação de diretrizes para a economia nacional, independentemente da destinação dos valores arrecadas a título de participação especial.

2.3. Da operacionaiização da cobrança pela PGF

Reconhecida a competência da ANP para atuar na cobrança da participação especial devida pela empresa concessionária ao Poder Público, cumpre destacar o procedimento para operacionalizar a respectiva cobrança.

Antes da edição da Lei n° 10.480, de 02 de julho de 2002 (que criou a Procuradoria-Geral Federal) a representação judicial e extrajudicial de cada autarquia e fundação pública federal competia ao seu órgão jurídico próprio, composto por Procuradores pertencentes ao quadro da entidade.

Com a criação da Procuradoria-Geral Federal, em julho de 2002, a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, e a conseqüente inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança

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amigáve! ou judicial, deixou de pertencer às Procuradorias junto às entidades, passando a ser de competência dos órgãos de execução da PGF que viriam a ser instalados (artigo 10 da Lei n° 10.480/02), mantendo-se regra de transição no parágrafo 8o do respectivo dispositivo legal.

Posteriormente foi editada a Lei n° 11.098, de 13 de janeiro de 2005, que acrescentou os parágrafos 11, 12 e 13 à Lei n° 10.480/02, conferindo à Procuradoria-Geral Federal, por meio de seus órgãos de execução (Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais) a faculdade de assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional, inclusive a centralização das atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das respectivas entidades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Com o advento da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, o que era faculdade passou a ser norma imperativa, estabelecendo um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação, para que a Procuradoria-Geral Federai assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 10 da Lei n° 10.480/02, a execução da dívida ativa de todas as autarquias e fundações públicas federais, ressaltando a obrigatoriedade de essas entidades prestarem o apoio técnico, financeiro e logístico até o final da implantação.

Em 14 de junho de 2007, foi publicado no DOU, Seção 1, o Ato Regimental AGU n° 2, de 12 de junho de 2007, dispondo sobre a alteração da competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, à vista das inovações trazidas pela Lei n° 11.457/07. Esse Ato Regimental, dentre outras, atribuiu à Procuradoria-Geral Federal, por meio dos Serviços/Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias- Seccionais Federais e Escritórios de Representação, a competência para estabelecer, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

E assim foi feito pela Procuradoria-Geral Federal, com a edição das Portarias n° 262, 263, 399 e 400 no ano de 2008, assim como, mais recentemente da Portaria n° 267, de 16 de março de 2009, que centralizou integralmente a atividade de inscrição e cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, em cumprimento ao prazo de 24 meses fixado pela Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.

Desse modo, tendo em vista a evolução histórica relatada acima, observa-se que a cobrança dos créditos das entidades autárquicas e fundacionais passaram a ser de competência da Procuradoria-Geral Federal, razão pela compete a este órgão vinculado à Advocacia-Geral da União a atribuição para cobrança das participações especiais pagas pelas empresas concessionárias. Após o recebimento dos valores, a ANP, em observância ao disposto no artigo 27 do Decreto n° 2.705/98, elaborará os cálculos e remeterá à Secretaria do Tesouro Nacional que procederá a respectiva distribuição de acordo com a legislação específica e orçamentária em vigor.

3. Conclusão dos fatos

Assim sendo, encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos para aprovação. Após, sugere-se o envio à Câmara de Conciliação e Arbitramento da Administração Federal, aos cuidados da Consultora da União, Dra. Hélia Bettero e da conciliadora, Dra. Thais Helena F. Pássaro, em atendimento ao termo de reunião do dia 19 de março de 2009.

(1) Trecho extraído do primeiro parágrafo da página 5 da Nota Proge PF-ANP n° 608/2004.

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(2) Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil Interpretada", 4a edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 1896.

(3) In "Direito Administrativo", 17a edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 250.

(4) In "Constituição do Brasil Interpretada", 4a edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 1904.

Carina Bellini Canceila

Procurador Federal - Mat. 1.480.117

Chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias

Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação dos Créditos - PGF

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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LEI N° 9.847, PE 26 DE OUTUBRO PE 1999.

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento Conversão da MPv n° 1.883-17. de 1999 nacional de combustíveis, de que trata a Lei n9 9.478, de 6 de agosto de

1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIPENTE PA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1fi A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei n° 9.478. de 6 de agosto de 1997. será realizada pela Agência Nacional do Petróleo-ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1 - 0 abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade púbiica e abrange as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

§ 2~ A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.

Art. 2~ Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à industria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

I! - apreensão de bens e produtos;

III - perdimento de produtos apreendidos;

IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V - suspensão de fornecimento de produtos;

VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3S A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

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II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005)

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco míl reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - prestar declarações ou informações in verídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos com probatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis: (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registrose escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamentevalores a título de benefício fiscal ou tributário, subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização: (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos míl reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1,000.000,00 (um milhão de reais);

IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

X - sonegar produtos:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um miihão de reais);

XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: (Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005)

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

XII - deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

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XIII - ocuítar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mi! reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XÍV - extraviar, remover, aiterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Lei:

Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

XVI - deixar de cumprir Notificação para apresentação de documentos ou atendimento de determinações exigíveis na legislação vigente, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido como infração na presente Lei:

• Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

,,, XVII-deixar de comprovar orientação ou entrega de manuais, documentos, formulários e equipamentosnecessários na forma da legislação vigente:

Muita - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis: (Redação dada peía Lei n° 11.097. de 2005)

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

XIX - não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, as informações mensais sobresuas atividades: (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

Muita - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)

Art. 4e A pena de muita será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1e A muita será recoihida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2° O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

ii - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

§ 3a Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposlção do recurso com redução de trinta por cento.

Art. 5° Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cauteíar: (Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005)

I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei n°11.097. de 2005)

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II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição; (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIU, IX, XI e XIII do art. 3- desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI eXIII do art. 3- desta Lei. (Incluído pela Lei n° 11.097, de 2005)

§ 1" Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo devinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridadecompetente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2- Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis. (VER DECRETO NO FINAL)

Art. 62 As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.

Art. 7S Em se tratando de produtos fora das especificações ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis de reaproveitamento, totaí ou parcial, a ANP notificará o autuado ou o fornecedor do produto para que proceda sua retirada para reprocessamento ou decantação, cujas despesas e eventuais ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas por aquele que, no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, for responsabilizado peia infração cometida.

Parágrafo único. O produto não passível de reaproveitamento ficará sob a guarda de fiel depositário, indicado pela ANP, até decisão final do respectivo processo administrativo, ficando ao encargo daqueie que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração, o pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.

Art. 8~ A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracionai; ou

II - no caso de segunda reincidência.

§ 1s Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.

§ 2- Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3- A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 49 A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 9Ô A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 42 do artigo anterior.

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Art. 10. A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;

I I - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3° desta Lei;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial. (Incisio inciúído pela Lei n° 10,202. de 20.2.2001)

§ 12 Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis peia pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. (Parágrafo único renumerado para§ 1° com nova redação pela Lei n°.10.202. de 20.2.2001)

§ 2e Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente. (Parágrafo inclúido pela Lei n° 10,202. de 20.2.2001)

Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 52, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

I - comprovado, por exame realizado peia autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;

II - faita de segurança do produto;

III - quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;

IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.

V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (Incluído pela Lei n°11.097. de 2005)

§ 1e A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo iegal.

§ 2S A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.

Art. 12. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 1- Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei.

§ 2- A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Art. 14. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques

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Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 15. O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 16. O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.

Art. 17. Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 39 desta Lei, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n° 2.848. de 7 de dezembro de 1940. nas Leis nQ$ 8.078. de 11 de setembro de 1990. 8.884. de 11 de iunho de 1994, e 8.176. de 8 de fevereiro de 1991. e legislação superveniente.

Art. 18. Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o vaíor. (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

§ 1a As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis peia sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.

§ 2a A responsabilidade das pessoas jurídicas não excíui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

§ 3fi Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP. (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

Art. 20. A administração dos recursos a que se refere o art. 13. inciso II. da Lei n° 4.452. de 5 de novembro de 1964. alterado pelo Decreto-Lei ns 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.883-16. de 27 de agosto de 1999.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178a da Independência e 111a da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1999

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DECRETO N° 2.953, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 33. Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II - apreensão de bens e produtos.

§ 1S As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.

§ 2° A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.

§ 3S A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.

§ 45 Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 34. Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

§ 1- Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.

§ 2S O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.

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PRÉ-SAL: O NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO È GÁS NATURAL NÒ BRASIL1

PRÉ-SAL: THE NEW REGULATORY FRAMEWORK ON OIL AND GAS EXPLORATION AND PRODUCTION ACTIVITIES IN BRAZIL

Daniel Almeida de OliveiraProcurador Federal em atuação na ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis. Doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor do Master Business in Petroleum ~

MBP/COPPE/UFRJ e do Clube do Petróleo

Resumo: O artigo pretende expor de forma simples, porém, em termos apropriados, os modelos regulatórios de E&P (exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural) existentes, o atua! modelo regulatório brasileiro de E&P e o modelo proposto peios quatro projetos de lei (PL) enviados pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional para as atividades na área do "Pré-sal". Faz, ainda, considerações quanto aos principais aspectos dos projetos e seus pontos mais polêmicos do ponto de vista jurídico-constitucional.

Abstract: This article intends show the E&P regulatory models (oil and gas exploration, development and production), the nowadays E&P regulatory model of Brazil and the proposed framework by the four law projects (PL) on the activities in the "Pré-sal" area sent by the Executíve Branch to the National Congress. More than this, the article does considerations about the projects' principal aspects and about its more polemics points, under a constitutional analysis.

Palavras-Chave: Direito Regulatório. Modelos Regulatórios. Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, Pré-sal. Inconstitucionalidades.

Key-words: Regulatory Law. Regulatories Frameworks, Oil and Gas Exploration and Production Activities. Pré-sal. Unconstitutionalíties.

Sumário: Introdução 1.Regimes de E&P 2.Os Regimes de E&P no Mundo 3.Marco Regulatório Atual 4 .Marco Regulatório Pré-saí 5.Os Projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional 5.1.PL 5.938/09 (Dispõe sobre o regime de partilha de produção no Pré-Sal e Áreas Estratégicas) 5.2.PL 5.939/09 (Autoriza a criação da Petro-Sa!) 5.3.PL 5.940/09 (Cria o Fundo Social) 5.4.PL 5.941/09 (Autoriza a cessão onerosa de E&P, inclusive o produto da lavra, da União para a Petrobrás, e àquela subscrever ações desta); Referências.

■tEste aríigo 6 fruto de aula inagna proferida no Master Business in Petroleum - MBP/COPPE/ÜFRJ e de estudos que lhe seguiram. Gostaria de agradecer aos meus coiegas de Procuradoria e da ANP pelas discussões e sugestões quanto ao tema.

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INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende expor de forma simples, porém, em termos apropriados, os modelos regulatórios de E&P (exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural) existentes, o atual modelo regulatório brasileiro de E&P e o modelo proposto pelos quatro projetos de lei (PL) enviados pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional para as atividades na área do "Pré-sal". Expõe, ainda, considerações a respeito dos principais aspectos dos projetos e de seus pontos mais polêmicos, do ponto de vista jurídico-constitucional.

Far-se-á uma análise pormenorizada, mas sucinta, de cada um desses projetos de lei, apresentando, antes, os modelos de regime de E&P adotados no mundo, suas peculiaridades e quais países os adotam.

Os capítulos podem ser lidos de modo independente e em qualquer ordem, salvo0 primeiro e o segundo capítulos, porque explicitam conceitos básicos.

Registre-se que este artigo manter-se-á válido mesmo após as votações pelo Congresso Nacional a respeito dos aludidos projetos de lei. Primeiro, porque fornece elementos fundamentais, ou básicos, para fazer uma reflexão crítica sobre o assunto. Segundo, porque o Congresso Nacional dificilmente alterará os PLs de modo substancial, dadas as peculiaridades do caso.

1 REGIMES DE E&P

Um Regime (Jurídico) de E&P é o conjunto de normas (regras, princípios, diretrizes etc.) que regem as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural num determinado local ou Estado.

A indústria do petróleo é considerada por muitos a maior indústria do mundo, daí a importância dos regimes jurídicos que regem o setor.

As atividades de E&P são bastante complexas e caras. Têm-se em geral duas fases: a de exploração e a de produção - as atividades (ou etapa) de desenvolvimento geralmente integram uma ou outra, no Brasil integra a fase de produção (Art. 24, Lei 9.478/97).

A fase de exploração é aquela em que se pesquisa a existência ou não de óleo/gás numa determinada área. O risco é muito grande quando a área não é bem conhecida, como ocorre, ou ocorria, na maior parte do Brasií. Por isso era comum ouvir-se que "Deve-se estender um tapete vermelho quando uma petrolífera estrangeira pretende explorar petróleo no seu país". O custo é muito alto, dados os investimentos necessários especialmente em levantamentos sísmicos, sua interpretação e perfuração; além do fato de o lucro da petrolífera em caso de êxito poder ser dimensionado/restringido pelo Estado, por meio das participações governamentais e tributação. A fase de exploração, tal como a de produção, tem prazo estabelecido, geralmente, em contrato. Advindo o termo final, sem que haja descoberta, a petrolífera deve devolver ao Estado a área sobre a qual desenvolveu a exploração.2 Note-se que também neste caso o Estado obtém ganho: todas as informações sobre o subsolo (dados geológicos) obtidas pela empresa são repassadas ao Estado, o que faz com que a área venha a ter um valor muito maior do que valia no início da sua exploração.

A área é concedida às petrolíferas sobre diferentes regras, como se verá ao longo deste tópico.2

2

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A fase de produção inicia-se quando a petrolífera declara a comerciaíídade do reservatório de óleo/gás encontrado, ou seja, foi encontrado óleo/gás e concluiu-se que a prospecção deles é rentável. Assim, a fase de produção é aquela em que se prepara para a prospecção do óleo/gás descoberto e em que estes são prospectados. Essa fase também tem prazo certo e determinado fixado em contrato que, findo, exige a devolução da área sob operação ao Estado. Este prazo varia bastante de país para país. No Brasil, atualmente, eie é de 27 anos, podendo ser reduzido ou prorrogado na forma hoje vigente do contrato de concessão (Cláusula 8.1 do atual modelo de contrato de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural da ANP).

No mundo são utilizados basicamente 4 (quatro) modelos de regime de atividades de E&P: a concessão (license), acordo de participação, partilha de produção e o acordo de serviço (prestação de serviço). Não existe utilização pura de um modelo, e costumam ter grande distinção de país para país. Ou seja, a concessão de um país pode ter características bastante diferentes da concessão de outro. A distinção entre os modelos é feita com a identificação de características chaves de cada um deles. Antes de se dizer qual é o modelo adotado por um determinado país é preciso que se esclareça qual é a característica que se considera marcante para, somente depois, chamar o modelo de concessão, de acordo de participação, de partilha de produção ou de acordo de serviço.

Não há concordância entre os estudiosos sobre as características essenciais de cada modelo, sendo comum o mesmo regime de E&P ser classificado de maneira diversa pelos autores. Não é recomendável, portanto, ater-se apenas à classificação feita, deve-se também ver quais as características essenciais do regime de E&P analisado.

Pode-se dizer que um regime de E&P é de "Concessão" - em inglês "License", que não se confunde com a nossa licença - quando confere a petrolíferas o direito de exercer as atividades de exploração e produção sob uma determinada área ofertada pelo Estado, por um tempo determinado, sob seu próprio risco e, em caso de êxito, o óleo e o gás extraídos são de sua propriedade, bastando que paguem compensação financeira ao Estado.3

Costuma-se classificar a concessão em Concessão Clássica ou em Concessão Moderna. Aquela foi a primeira a ser usada, em que as áreas concedidas e o prazo das concessões eram muito extensos, não raro todo o território do país e prazos de 60 (sessenta) anos, com royalties muito baixos, mercado praticamente dominado por 7 empresas privadas (The Seven Sisters)4. Já as Concessões Modernas têm áreas concedidas e prazo dos contratos bem menores, pagamento de royalties bem mais altos, estando a maior parte da produção de petróleo, hoje, nas mãos de estatais5.

3 A Lei 9.478/99 (Lei do Petróleo) definiu o modelo de concessão adotado pelo Brasil no seu Art. 26.

4 As Sete Irmãs eram a Royal Dutch Shell (atualmente chamada simplesmente Shell), a Anglo-Persia n Oí I Com pany - APOC (mais tarde, British Petroleum Amoco, ou BP Amoco; Atualmente usa as iniciais BP), a Standard Oíl of New Jersey - Exxon (que se fundiu com a Mobil, atualmente, Exxon Mobil, Ksso no Brasil), a Standard Oil of New York ~ Socony (mais tarde, Mobil, que se fundiu com a Exxon, formando a Exxon Mobil), a Texaco (posteriormente fundiu-se com a Chevron), a Standard Oil of Califórnia - Socai (posteriormente formou a Chevron, que incorporou a Gulf Oil e posteriormente se fundiu com a Texaco) e a Gülf Otl (absorvida pela Chevron).

5 Saudi Aramco (Arábia Saudita), Adnoc (Abu Dhabi); Bapco (Bahrein); Petrobrás (Brasii); CNPC, CNOOC e Ssnopec (China); EGPC (Egito), Gazprom e Rosneft (Rússia); KMG (Cazaquistão); KPC (Kuwait); Nioc (Irã); NOCL (Líbia); NNPC (Nigéria); ONGC (índia); PDVSA (Venezuela); Pemex (México); Periamina (Indonésia); Petronas (Malásia); Peírosa (África do Sul); QP (Quatar); SOC (Iraque); Socar (Azerbaijão); Sonangol (Angola); Sonatrach (Argélia); Statoil (Noruega); e TPAO (Turquia).

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O modelo "Acordo de Participação" geralmente é utilizado dentro de outro modelo de regime de E&P, de maneira que acaba sendo considerado apenas um instrumento - v.g,, um contrato de joint venture. Foi desenvolvido para substituir a Concessão Clássica e permitir a atuação de petrolíferas estrangeiras em países cuja legislação limitava ao Estado as atividades petrolíferas ou, ainda, para viabilizar a transferência de tecnologia e um controle maior do país anfitrião (host country) sobre as atividades de E&P. Os riscos da operação e os resultados são divididos entre a petrolífera estrangeira e o Estado, com o repasse da tecnologia empregada (joint venture ou equitaty jo in t venture) .

A "Partilha de Produção" ("Production Sharing") também é um modelo usado para substituir a concessão, pelos mesmos motivos expostos no parágrafo anterior. É um regime de E&P largamente utilizado por Estados em desenvolvimento e que detêm grandes reservas de petróleo e gás. É usado por aqueles que querem ter um maior controle sobre a produção, estocagem e venda do petróleo, visando relações internacionais e desenvolvimento econômico do país. Mas se deve notar que estes fins também podem ser atingidos pelo modelo de concessão, por meio de elevação/redução do imposto de exportação sobre o petróleo e seus derivados, por aprovação ou não pelo Estado dos planos de exploração e de produção de petróleo das petrolíferas concessionárias etc.

No modelo de partilha de produção uma empresa estatal ou um órgão público oferta área para que petrolífera explore sob mando de uma comissão operacional conjunta - nomeada pela estatal/órgão público e pela empresa exploradora. Nos países que operam com a partilha de produção, normalmente a maioria dos membros dessa comissão operacional é indicada pela estatal/órgão público. Daí ser um modelo indicado apenas quando o país detém pessoal bastante qualificado no setor, sob pena de não conseguir gerir as atividades e ser ludibriado pelas petrolíferas quanto a custos de produção e valores das jazidas de petróleo e gás. A produção é partilhada - daí o nome do modelo. O Estado fica com óleo/gás in natura e atua diretamente na exploração e produção de petróleo e gás, não havendo necessidade de intervenção regulatória forte no setor para fins de evitar efeitos maléficos em outras áreas econômicas e nas relações internacionais. A parte da produção que cabe ao Estado pode ser-lhe dada em dinheiro: a petrolífera pode ser autorizada a vender a parte do Estado ou a ficar com o óleo/gás e remunerar o Estado. Neste caso, verifica-se maior semelhança com o modelo de concessão - no qual a propriedade do óleo/gás prospectado é da petrolífera concessionária, que paga a compensação financeira ao Estado. Por fim, o modelo de partilha é recomendável para países que possuem baixa estabilidade institucional, que não possuem um sistema de leis sólido, principalmente quanto à tributação e a regulação de atividade petrolífera.

Quanto ao "Acordo de Serviço", tem-se o Contrato Ordinário de Serviço, em que o Estado simplesmente contrata o serviço de uma petrolífera, assumindo todos os riscos da operação, bem como ficando com todo o óleo e gás em caso de êxito; e o Contrato de Serviço de Risco ("Risk Service Contract"), em que a petrolífera é contratada mas opera sob seu próprio risco, só recebendo pagamento em caso de êxito (descoberta de óleo/gás). O pagamento neste caso, obviamente, é superior ao do outro tipo de contrato, e se dá em óleo/gás, em dinheiro ou em desconto para a compra do óleo produzido. Interessante notar que este modelo foi adotado pelo Brasil entre os anos 1975 a 1988, dividindo espaço com o modelo de monopólio de E&P, sendo os contratos firmados pela Petrobrás com outras petrolíferas.6

Foram assinados de, 1976 a 1988» 243 contratos de risco: 156 coro 32 empresas estrangeiras e 87 com 1 i empresas brasileiras. Nesse sentido, CUNHA, Tadeu Andrade da. O Contrato com cláusula de risco para exploração de petróleo no Brasil. In Revista de Informação Legislativo. Ano 32, n° 127, jul/set 1995. A justificativa para a apresentação do modelo misto, sem a quebra do

4

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Os regimes de E&P podem ser resumidos da forma abaixo:

Concessão (ou Acordo de Partilha de Acordo de Serviço"License") Participação Produção

Empresas são . Acordo de Estatal ou órgão No "Risk Servicé .responsáveis peia Participação ■ público oferta área ■ ;' Contract", o risco é daE&P, sob seu na "venture” para que empresa empresa. Caso haja.j;risco. Em caso de da Empresa explore, sob o .' descoberta, o ^êxito, o óleo e gás estrangeira mando de uma : óleo/gás. é desão de sua (similar ao comissão propriedade do.propriedade. "joint operacional Estado e a empresa , íP.agam operating ,;conjunta. Partilha- ; será paga emcompensação.finnn/'caiira: art ;

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se a produ ção. ^•' M siirif rnnffh ci •

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n l-UUU aU,:Ç . .dividida.

v..í:sJ>s| U I vj> 1 ' Li V * 1 Li

;■ Estatal sobre as . atividades de E&P. ; ■

v M, I• í ‘Ci vJQvV i 1 Lv* 1 I d

compra .dessesprod U tO S . ^ oi". : :

Tipos: Tipos:: Tipos:

• Concessão • "Equitaty joint • Contrato OrdinárioClássica venture" de Serviço

• Concessão • Contrato de • Contrato de ServiçoModerna Joln Venture de Risco ("Risk

Service Contract")

2 OS REGIMES DE E&P NO MUNDO

Como foi dito acima, não há consenso quanto às características de cada modelo de regime de E&P. Entretanto, com base no deíineamento já feito, é possível divisar os países que utilizam cada um deles.

O regime de concessão é responsável por pelo menos a metade da produção mundial de petróleo e gás natural.7 É o mais seguro para as petrolíferas e preferido por elas.8 Geralmente a regulação do setor está amplamente fixada por lei e pouco fixada por contrato, ao contrário do regime de partilha de produção.

O Acordo de Participação e o regime de partilha de produção foram a saída encontrada contra o regime de concessão clássico. É o regime preferido de países não- desenvolvidos e com grandes reservatórios de petróleo e gás, haja vista conferir controle direto da atividade pelo Estado - uma das características marcantes deste modelo é o fato de o Estado ficar com todo ou parte do petróleo/gás produzido.9

monopólio da Petrobrás, foi feito pelo próprio presidente da República à época, 1975, Ernesto Geisel, que havia, antes, sido presidente da Petrobrás.

7 Nesse sentido, SMITH, Hrnest E. Typjcal World Petroleum Arrangements. ínt’ 1 Resources L. 9-1. Rocky Mtn. Min. L. Fdn. 1991.

8 Comparado dentro de um mesmo país. Não adianta ter um regime de concessão se houver grande instabilidade política, insegurança jurídica etc. Neste caso, qualquer outro regime é preferível desde que num país com maior estabilidade institucional e segurança jurídica.

Relembro, entretanto, que a legislação pode perfeitamente prever que a petrolífera repasse dinheiro ao Estado na proporção da produção, ao invés de óleo in natura, no que fica este modelo parecido com o regime de concessão. A distinção ficaria apenas por conta da liberdade, encontrado no modelo “concessão”, de a petrolífera declarar ou não a comercia li dade do reservatório e apresentar planos de exploração e de produção, estes, entretanto, .sujeitos a aprovação estatal.

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0 Acordo de Serviço na sua versão de risco somente é atrativo para as petrolíferas, e, portanto, viável, em países com baixo grau de risco exploratório, ou seja, em áreas com presença de petróleo/gás muito grande e/ou em que sua extração não é muito complexa e, consequentemente, não muito cara. Condições contratuais mais vantajosas podem compensar o fato de se ter um grau maior de risco exploratório e, assim, atraírem interessados.

Os modelos de regime de E&P têm a seguinte distribuição no:10

1< Concessão (ou "Ucense")

EUA,

Canadá,

Brasil,

África do Sul

• Peru

• Noruega

• Argentina (tambémI -• Colômbia (também 2 r e 3)

!♦ Bolívia (também 3)

Argélia (também 3)

• Nigéria (também 2 e 3)

• Rússia (também 2 e 3)

2. V Acordo deParticipação

Geralmente está atrelada a algum outro regime de E&P. Seu nome refere-se a um dos documentos nos quais se fixam as participações do país anfitrião no negócio do operador estrangeiro.

• Nigéria (também 1 e 3) ■ '• Turcomenistão (também 3)

• Cazaquistão (também 3)• Rússia (também 1 e 3)

3. Partilha de Produção

• Irã (também 4) • Venezuela

• Indonésia • México

• Angola • Irã (também 3)

• Egito

• Líbia

• Malta

• Equador (mais parecido com o 3, na verdade)

* Timor Leste

* Turcomenistão (também 2)

•Cazaquistão (também 2)

• Rússia (também 1)

4. Acordo de Serviço

3 MARCO REGU LATO RIO ATUAL

O marco regulatório (ou regime jurídico) atual de E&P no Brasil pode ser sintetizado da seguinte maneira:

• O monopólio das atividades de E&P é da União (Art. 177, caput, CRFB) - continua sendo monopólio da Uníão. A chamada "quebra do monopólio" ocorreu em relação às empresas que poderiam desempenhar essas atividades pela União. Antes da Emenda Constitucional n° 9/1995, só a Petrobrás podia desempenhá-las; após, qualquer empresa, passando a ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("órgão regulador", § I o do Art. 177, CRFB) a ser gestora deste monopólio da União.

• A propriedade do subsolo e de seus recursos minerais é da União.

• O regime de E&P é Contrato de Concessão ("Ucense").

10 Esse quadro serve apenas para se ter uma visão global. Como já dito, não há unanimidade quanto à classificação dos regimes de E&P, Mas procurou-se seguir um mesmo critério quando da elaboração do quadro.

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• A propriedade do produto da lavra (óleo/gás prospectado) é do Concessionário (petrolífera que recebeu a concessão da exploração e produção de petróleo/gás da ANP).

• Contratado11 pode ser qualquer empresa - será o vencedor do processo licitatório promovido pela ANP, com o qual ela celebrará um Contrato de Concessão de bloco de petróleo e gás (Lei 9.478/97).

• A gestora dos Contratos pela União é a ANP.

• O risco exploratório (chances de não ocorrer descoberta de óleo/gás cuja prospecção seja viável economicamente) é alto. Ou seja, foi desenvolvido para um cenário de risco exploratório aito.

• Sua Legislação Básica:

• Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo);

• Decreto 2.455/98 - implanta a ANP;

• Decreto 2.705/98 - define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais (exploração, desenvolvimento e produção);

• Lei 7.990/89 - compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais;

• Decreto 1/91 - regulamenta a Lei acima.

• As participações/receitas governamentais (em regra estão previstas no Edital), Art. 45 da Lei 9.478/97, são:

I - bônus de assinatura

II - royalty - sua cobrança é obrigatória: 10% (Art. 47, Lei 9.478/97), redutívela 5%;

III - participação especial - distribuição na forma na lei (Art. 50, Lei 9.478/97),percentual previsto em Decreto, mas não no Edital e no Contrato;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área - sua cobrança éobrigatória.

4. MARCO REGULATÓRIO PRÉ-SAL

"Pré-sal" é toda a camada do subsolo que fica abaixo da camada de sal - não entrarei na distinção entre os termos "sub-sal" e "pré-sal", em que este compreenderia as camadas depositadas antes da camada de sal (mais antigas, portanto) e aquele, todas as camadas abaixo da camada de sal, independente de serem mais antigas ou não. Portanto, trata-se de uma camada rochosa muito profunda e de difícil acesso. Maso "Pré-sal" a que os PLs e o Governo Federal se referem quando propõem um novo modelo regulatório de E&P tem uma definição mais restrita: é uma determinada área do território brasileiro em que foi detectada a possibilidade de existência de grandes jazidas de petróleo e gás abaixo da camada de sal do subsolo. O Brasil, já há bastante tempo, prospecta petróleo localizado abaixo da camada de sal do subsolo. No entanto, estes campos produtores de petróleo não integram a mencionada área compreendida

11 No Brasil, inclusive na área de E&P, o contratante é sempre o Estado, ao contrário do que ocorre nos EUA e em regra na Europa. Em razão disso é comum textos de autores brasileiros sobre o tema petróleo conterem erro quanto ao conceito quando querem se referir à petrolífera - usam contratante quando deveriam usai' contratado.

1

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no conceito "Pré-sa!" dos quatro PLs que propõem um novo marco regulatório de E&P, peío simples fato de não se encaixarem nas coordenadas descritas no PL que trata do novo modelo e da área que chamou de "Pré-sal".

Uma análise minimamente crítica do modelo proposto para a zona do Pré-sal será feita quando da análise dos projetos de lei respectivos. Neste tópico, expor-se-á uma visão geral, a fim de já possibilitar ao leitor ingressar na discussão do modelo proposto.

O marco regulatório (ou regime jurídico) proposto para as atividades de E&P na zona do Pré-sal no Brasil pode ser sintetizado da seguinte maneira:

O monopólio das atividades continuará com a União.

• A propriedade do Subsolo e de seus recursos minerais continua sendo da União.

O regime de E&P será o de Contrato de Partilha de Produção.

• A propriedade do produto da lavra será da União, do Operador(responsável pelas atividades de E&P na área sobexploração/produção) e do Contratado, em regime de Consórcio. A produção será repartida entre eles.

O Contratado poderá ser qualquer empresa que vença a licitação a ser promovida pela ANP, mas, Operador, a lei exige que seja só a Petrobrás.

• A gestora dos Contratos pela União será a Petro-Sal. A Petro-Sal(empresa pública federal a ser criada pela União após a aprovaçãode sua lei autorizativa) representará a União no Consórcio e na contratação de empresa para a venda de sua parcela da produção.

O Órgão Regulador das atividades derivadas do Contrato de Partilha continuará sendo a ANP.

Segundo estudos apresentados, o risco exploratório é baixo ou nulo, ou seja, a possibilidade de não se obter lucro com a atividade é baixíssima ou inexistente.

Legislação Básica:

• Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo com as alterações dos PLs).

• PL 5.938/09 (Dispõe sobre o regime de partilha de produção no Pré-SaI e Áreas Estratégicas).

• PL 5.939/09 (Autoriza a criação da Petro-Sal).

• PL 5.940/09 (Cria o FS).

• PL 5.941/09 (Autoriza a cessão onerosa da União para a Petrobrás de E&.P e àquela a subscrever ações da Petrobrás).

• Decreto 2.455/98 - implanta a ANP.

• Decreto 2.705/98 - define o cálculo e a cobrança das participações governamentais (E&P).

• Lei 7.990/89 - compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou GN, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais.

• Decreto 1/91 - regulamenta a Lei acima.

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As participações/receitas governamentais (devem estar previstas no Edita!), Art. 42 e 43, 49 e 50, PL 5.938/2009, serão:

I - bônus de assinatura - sua previsão no contrato é obrigatória;

II - royalties - sua previsão no contrato é obrigatória: sobre o "excedente emóleo", até a aprovação de lei específica, aplica-se o A rt 49 e 50 L. 9.478/97, aos devidos pela União, e esta lei e a L. 7.990/89, aos devidos pelo Contratado;

III - pagamento pela ocupação ou retenção de área - sua previsão no contrato éobrigatória.

5 OS PROJETOS DE LEI ENCAMINHADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL AO CONGRESSO NACIONAL

5.1. PL 5.938/09 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO NO PRÉ-SAL E ÁREAS ESTRATÉGICAS)

O Projeto de Lei (PL) pode ser condensado da forma seguinte.

O regime de E&P "partilha de produção" será obrigatório nas áreas do Pré-sal e em áreas estratégicas. A definição das áreas estratégicas será feita pelo CNPE - Conselho Nacional de Política Energética, o MME - Ministério de Minas e Energia, e a Presidência da República. A "área do Pré-sal" já vem definida no PL.

Nos contratos de partilha, o Operador, obrigatoriamente, será sempre único: a Petrobrás, que terá no mínimo 30% de participação no consórcio de empresas que atuarem sobre o bloco de petróleo/gás. Este percentual foi retirado da própria experiência da ANP, que costuma exigir esta participação mínima da empresa que fica como operadora do contrato de concessão.

Neste ponto, alguns juristas apontam inconstitucionalidade no PL. Fazem alusão à Emenda Constitucional n° 9/1995, que alterou o § I o e inseriu o § 2o, ambos do Art. 177, ou seja, fazem alusão à norma que eliminou a exclusividade na execução do monopólio da União sobre as atividades de E&P, de importação/exportação, de refino, de distribuição/transporte de petróleo e seus derivados, a qual teria a intenção justamente de abrir o mercado à disputa entre os agentes econômicos do setor, de permitir a livre concorrência entre as petrolíferas. Não teria base constitucional, portanto, uma lei ordinária que colocasse apenas uma empresa, ainda que estatal, como a única a poder operar as atividades de E&P. Também se costuma referir ao § I o, caput e inciso II, do Art. 173, CF, in verbis:

Art. 173. [...].

§ Io A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

[...]II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Com base no dispositivo acima, alguns doutrinadores têm afirmado que a Petrobrás, enquanto sociedade de economia mista federal, não pode ter tratamento favorecido pela União, em detrimento das demais empresas do setor.

9

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Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá

outras providências

CAPÍTULO III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3o Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 4o Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Art. 5o As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6o Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

!ll - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;

LEI N° 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

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V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural; conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;

IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;

XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;

XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

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XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2° do art. 25 da Constituição Federal;

XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.

XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Incluído pela Lei n°11.097. de 2005)

XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Incluído pela Lei n° 11.097, de 2005)

XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (Incluído pela lei n° 11.921, de 2009)

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

CAPITULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

(Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005)

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 1- Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bíocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei n°11.097. de 2005)

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8" A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo i desta Lei,

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com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei n°11.097. de 2005)

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

ili - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Redação dada pela Lei n° 11.909, de 2009)

VI - estabelecer critérios para o cáiculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei n° 11.909, de 2009)

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei n° 11.097. de 2005)

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;

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XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando- as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação; (Incluído pela Lei n° 11.097, de 2005)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis. (Incluído pela Lei n° 11.097. de 2005)

; XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos; (Incluído pela Lei n°11.909. de 2009)

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado; (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado; (Incluído pela Lei n° 11.909. de 2009)

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas; (Incluído pela Lei n° 11.909. de 2009)

XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural; (Incluído pela Lei n °11.909. de 2009)

XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;

XXVi - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União; (Incluído pela Lei n° 11.909. de 2009)

XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência; (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás naturaldncluído pela Lei n° 11.909. de 2009)

Art. 8--A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Incluído pela Lei n° 11.909. de 2009)

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§ 1S O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto. (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

§ 2- No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Incluído pela Lei n°11.909. de 2009)

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Incluído pela Lei n°11.909, de 2009)

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes dosistema de transporte e estocagem de gás natural. (Incluído pela,Lei.n°J.1908xde 2008).

§ 3~ Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.Onciuído pela Lei n° 11.909, de 2009)

Art. 9o Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.(Redação dada pela Lei n° 10.202, de 20.2.2001)

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada. (Parágrafo único inclúido pela Lei n° 10.202, de 20 .2 .2001)

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

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Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1o Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

§ 2° Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

§ 3o Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 12. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13.(Revoqado pela Lei n° 9.986, de 18.7.2000)

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.

§ 1o Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art.12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex- Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;

lli - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem

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como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2o do art. 22 desta Lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Do Processo Decisório

Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO i

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.

Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.

§ 1o A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.

§ 2o A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei n° 6.404. de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei n° 9.457. de 5 de maio de 1997.

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Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1° A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão. (Lei n° 11.909, de 2009)

§ 2- A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.909, de 2009)

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1o Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2o A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1o Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

§ 2o A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 3o Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção.

Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitrai, como serão eqüitatívamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.

Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercia!, conforme definido no contrato;

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V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

§ 1o A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.

§ 2o Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.

Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicio de vigência desta Lei.

Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.

Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32

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e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.

Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36, A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré- qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômíco-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.

Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

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III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39. O editai conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

ÍH - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;

II - as participações governamentais referidas no art. 45.

Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

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I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;

V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;

X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.

Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.

Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;

II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção

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contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1o As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2o As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3o O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em baianço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1o Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2o Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3o A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

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Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei n° 7.990. de 28 de dezembro de 1989.

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e á indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Redação dada pela Lei n° 11.921. de 2009)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;

c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;

d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Redação dada pela Lei n° 11.921, de 2009)

§ 1s Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei n° 11.540. de 2007)

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§ 2o O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8o, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei n° 10.261, de 2001)

§ 1o A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2o Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8S desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; (Redação dada pela lei n° 10.848, de 2004)

II -10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as conseqüências de sua utilização: (Redação dada pela lei n° 12.114, de 2009)

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; (Incluído pela lei n° 12.114. de 2009)

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregandoo estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; (Incluído pela lei n° 12.114. de 2009)

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído peia lei n° 12.114. de 2009)

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e

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humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (incluído pela lei n° 12.114. de 2009)

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SiSNAMA; (Incluído pela lei n° 12.114, de 2009)

III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.

(Revogado pela Lei n° 12.114, de 2009)

£ Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de ár,ea, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.

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DECRETO N° 2.705, DE 3 DE AGOSTO DE 1998.

Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei n°9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1o As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:

1 - bônus de assinatura;

II - royalties ;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Art 2o A apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo - ANP definirá, nos respectivos contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art 3o Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo III da Lei n° 9.478, de 1997, ficam estabelecidas as seguintes definições técnicas, para efeito da aplicação deste Decreto:

I - Condição Padrão de Medição: condição em que a pressão absoluta é de 0,101325 MPa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco milionésimos de megapascal) e a temperatura é de 20°C (vinte graus centígrados);

II - Data de Início da Produção: a data em que ocorrer a primeira medição, em cada campo, de volumes de petróleo ou gás natural em um dos respectivos pontos de medição da produção, e a partir da qual o concessionário assumirá a propriedade do volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;

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III - Participações Governamentais: pagamentos a serem realizados pelos concessionários de atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos dos arts. 45 a 51 da Lei n° 9.478, de 1997, e deste Decreto;

IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;

V - Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser determinado pela ANP, de acordo com o disposto nos arts. 8o e 9o deste Decreto;

VI - Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo de sua movimentação, nos termos definidos no inciso XVI do art. 6o da Lei n° 9.478, de 1997, ou, ainda, volume de petróleo ou gás natural extraído durante a produção, conforme se depreenda do textoT em cada caso;

VII - Receita Bruta da Produção: relativamente a cada campo de uma dada área de concessão, o valor comercial total do volume de produção fiscalizada, apurado com base nos preços de referência do petróleo e do gás natural produzidos;

VIII - Receita Líquida da Produção: relativamente a cada campo de uma dada área de concessão, a receita bruta da produção deduzidos os montantes correspondentes ao pagamento de royalties , investimentos na exploração, custos operacionais, depreciações e tributos diretamente relacionados às operações do campo, que tenham sido efetivamente desembolsados, na vigência do contrato de concessão, até o momento da sua apuração, e que sejam determinados segundo regras emanadas da ANP;

IX - Volume de Petróleo Equivalente: o volume de petróleo, expresso em metros cúbicos, que, na condição padrão de medição, contém a mesma quantidade de energia que um dado volume de petróleo e gás natural, quantidade de energia esta calculada com base nos poderes caloríficos superiores do petróleo e do gás natural, sendo que, para campos onde ocorra somente a produção de gás natural, deverá ser adotado o valor de quarenta mil megajoule por metro cúbico para o poder calorífico superior do petróleo, na determinação do respectivo volume de petróleo equivalente;

X - Volume de Produção Fiscalizada: soma das quantidades de petróleo ou de gás natural, relativas a cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, que tenham sido efetivamente medidas nos respectivos pontos de medição da produção, sujeitas às correções técnicas de que trata o art. 5o deste Decreto;

XI - Volume Total da Produção: soma de todas e quaisquer quantidades de petróleo ou de gás natural, extraídas em cada mês de cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, incluídas as quantidades de petróleo ou gás natural perdidas sob a responsabilidade do concessionário; as quantidades de petróleo ou gás natural utilizadas na execução das operações no próprio campo e as quantidades de gás natural queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização, e excluídas apenas as quantidades de gás natural reinjetadas na jazida e as quantidades de gás natural queimadas em flares , por razões de segurança ou de comprovada necessidade operacional, desde que esta queima seja de quantidades razoáveis e compatíveis com as práticas usuais da indústria do petróleo e que seja previamente aprovada pela ANP, ou posteriormente perante ela justificada pelo concessionário, por escrito e até quarenta e oito horas após a sua ocorrência.

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CAPÍTULO III

DA MEDIÇÃO DOS VOLUMES DE PRODUÇÃO

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CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA

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CAPÍTULO V

DO BÔNUS DE ASSINATURA

Art 9o O bônus de assinatura, previsto no inciso i do art. 45 da Lei n° 9.478, de 1997, corresponderá ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação.

Parágrafo único. O licitante vencedor pagará, no ato da assinatura do respectivo contrato de concessão, o valor integral do bônus de assinatura, em parcela única.

Art 10. Parcela dos recursos provenientes do bônus de assinatura será destinada à ANP, observado o disposto no inciso II do art. 15 da Lei n° 9.478, de 1997.

CAPÍTULO VI

DOS ROYALTIES

Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei n° 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.

Art 12. O valor dos royalties , devidos a cada mês em relação a cada campo, será determinado multiplicando-se o equivalente a dez por cento do volume total da produção de petróleo e gás natural do campo durante esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV deste Decreto.

§ 1o A ANP poderá, no edital de licitação para um determinado bloco, prever a redução do percentual de dez por cento definido neste artigo até um mínimo de cinco por cento do volume total da produção, tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes a esse bloco.

§ 2o Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão o percentual do volume total da produção a ser adotado, nos termos deste artigo, para o cálculo dos royalties devidos com relação aos campos por ele cobertos.

Art 13. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei n° 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento dos royalties .

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Art 14. A parcela do vaíor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Art 15. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei n° 9.478, de 1997.

§ 1o A parcela do valor dos royalties , referida neste artigo, será distribuída aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção, segundo os percentuais fixados, respectivamente, nas alíneas a e b do inciso II do art. 49 da Lei n° 9.478, de 1997.

§ 2o Para efeito deste Decreto, consideram-se confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais, até a linha de limite da plataforma continental, onde estiver situado o campo produtor de petróleo ou gás natural.

§ 3o Para fins de definição das linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados e Municípios, até a linha de limite da plataforma continental, serão adotados os critérios fixados nos arts. 1o a 5o do Decreto n° 93.189, de 29 de agosto de 1986.

Art 16. O percentual do vaíor da parcela dos royalties fixado na alínea a do inciso lí do art. 49 da Lei n° 9.478, de 1997, a ser distribuído a um Estado produtor confrontante, incidirá sobre a parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado até a linha de limite da plataforma continental.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais Estados serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo, a qual será calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido neste artigo aplicado somente sobre tal parte.

Art 17. O percentual do valor da parcela dos royalties fixado na alínea b do inciso II do art. 49 da Lei n° 9.478, de 1997, a ser distribuído a um Município produtor confrontante, incidirá sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental.

§ 1o O percentual a que se refere este artigo será aplicado somente sobre a parte da parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo associada à unidade da Federação de que o Município faz parte.

§ 2o No caso de dois ou mais Municípios pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido neste artigo será aplicado apenas uma vez sobre a parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo associada à unidade da Federação, sendo o vaior assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.

§ 3o O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.

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Art 18. O valor dos royalties será apurado mensalmente por cada concessionário, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a data de início da produção do campo, e pago, em moeda nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da sua apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data da sua efetivação.

Art 19. A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requisitar do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo apuração.

Art 20. Os recursos provenientes dos royalties serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei n° 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.

CAPÍTULO Vil

DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

Art 21. A participação especial prevista no inciso III do art. 45 da Lei n° 9.478, de 1997, constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos neste Decreto, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção.

Art 22. Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1o do art. 50 da Lei n°9.478, de 1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.

§ 1o No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

Xxxxxxxxxxxxx

Xxxxxxx

§ 5o A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.

§ 6o A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.

Art 23. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.

Parágrafo único. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei n° 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial.

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Art 24. Os recursos provenientes da participação especial serão distribuídos segundo os percentuais estabelecidos no art. 50 da Lei n° 9.478, de 1997.

§ 1o O percentual da participação especial a ser distribuído a um Estado confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, fixado no inciso III, in fine , do § 2o do referido artigo, será aplicado sobre o montante total pago a título de participação especial pelos campos situados entre as linhas de projeção dos limites territoriais de Estado até a linha de limite da plataforma continental.

§ 2o No caso de dois ou mais Estados produtores serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte do valor da participação especial, parte esta calculada proporcionalmente á área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido no parágrafo anterior aplicado somente sobre tal parte.

§ 3o O percentual da participação especial a ser distribuído a um Município confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, nos termos do inciso IV, in fine , do § 2o do art. 50 da Lei n° 9.478, de 1997, incidirá sobre o valor pago a título de participação especial por cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental.

§ 4o O percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado somente sobre a parte do valor da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação da qual o Município faz parte.

§ 5o No caso de dois ou mais Municípios produtores pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido no § 3o será aplicado apenas uma vez sobre a parte da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação, sendo o vaior assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.

§ 6o O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.

Art 25. O valor da participação especial será apurado trimestralmente por cada concessionário, e pago até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre do ano civil, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data de pagamento.

Parágrafo único. Quando a data de início da produção de um dado campo não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida neste trimestre será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de início de produção do campo e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subseqüentes da participação especial, o número de anos de produção do campo, referido nos §§ 1o a 4o do art. 22, passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil.

Art 26. A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.

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Art 27. Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei n° 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos peia ANP.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREAS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art 29. O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Art 30. A extinção do contrato de concessão não desobrigará o concessionário do pagamento das participações governamentais devidas até então, e não suspenderá a aplicação das multas de mora e juros de mora aplicáveis.

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES EM CURSO

Art 31. Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.478, de 1997, ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto.

Art 32. Para os contratos relativos aos blocos onde a PETROBRÁS ainda não tiver realizado descoberta comercial até a data de sua assinatura, considerar-se-ão os critérios de aplicação do pagamento pela ocupação ou retenção de área definidos no inciso I do § 3o do art. 28.

Art 33. Para os casos de campos em produção, os royalties serão calculados sobre o valor do volume total da produção de petróleo e de gás natural, a partir da assinatura do contrato de concessão.

Art 34. Para os casos de campos em produção, a participação especial será calculada sobre a receita líquida da produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 22, a partir da assinatura dos contratos de concessão de seus respectivos blocos.

§ 1o Para efeito do cálculo da participação especial relativa a cada campo, o número de anos de produção, referido nos §§ 1o a 4o do art. 22, será contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão do respectivo bloco.

§ 2o Quando a data de assinatura do contrato de concessão de um bloco que contenha campos em produção não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida, neste trimestre, por cada campo, será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de assinatura do contrato de concessão e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subseqüentes da participação especial, o número de anos de produção, referido nos §§ 1o a 4o do art. 22, passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil.

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CAPITULO XI

Art 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei n° 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP, e, nos casos dos Estados e Municípios, serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos, junto ao Banco do Brasil S.A.

Art 36. Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP baixarão as normas complementares e as instruções necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.

Art 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

FERNANDOPedroRaimundo Brito

HENRIQUE CARDOSOMaian

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DECRETO N° 5.518. PE 23 DE AGOSTO PE 2005.

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

O PRESIPENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n5 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 19 O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184s da Independência e 117- da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERClCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS

NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;

Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio- econômica do continente;

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Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

Acordam:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Artigo Sexto

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo.

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Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo T reze

O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

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CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I - Da Fase Inicial

Subseção I - Das disposições gerais

A r t 563. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento das decisões administrativas.

Art. 564. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;II - atuação conforme a lei e o Direito;III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de

poderes e competências, salvo autorização em íei;IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal

de agentes ou autoridades;V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os

direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectivadata;

XII ~ adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-seo uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei.XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à

produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista emlei;

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XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Subseção II - Dos interessados

Art. 565. São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:

I - pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário;II - por procurador legalmente constituído;III - por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório dointeressado, quando for o caso; eIV - pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamentelegalizada, na forma do art. 117 da Lei n° 8.213, de 1991.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido.

Art. 566. É facultado à empresa protocolizar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma do inciso I do art 572.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

Subseção III - Dos impedimentos e da suspeição

Art. 567. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:I - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito,

testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou

III - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único. Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3o grau, os bisavós, bisnetos e tios.

Art. 568. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.

Art. 569. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

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Parágrafo único. É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.

Subseção IV - Da comunicação dos atos

Art. 570. As Unidades de Atendimento da Previdência Social onde tramita o processo administrativo comunicarão os interessados para o cumprimento de exigências ou ciência de decisão.

§ 10 A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;II - a finalidade da comunicação;III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de

testemunhas, se for o caso;IV - se deve comparecer pessoalmente ou acompanhado de seu representante

legal;V - informação da continuidade do processo independentemente do

comparecimento; eVI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade,preferencialmente por ciência nos autos; na sua impossibilidade, far-se-á via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo, observando-se o disposto no art. 453 para as situações onde haja apuração de indícios de irregularidade, por força do § 2o do art. 11 da Lei n° 10.666, de 2003.

§ 3o Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cumprindo a este atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo da data da ciência.

§ 4o As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seurepresentante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem doprazo.

§ 5o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 571. O não-atendimento da comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.

Subseção V - Do início do processo

A r t 572. O requerimento ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br:

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II - telefone, pela Central 135; eIII - Unidades de Atendimento:a) APS;b) APS Móvel - PREVmóveí; ec) PREVcidade.

§ Io Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no- art. 574.

§ 2o Poderão ser requeridos por meio da In tern et os benefícios relacionados abaixo, aiém de outros que vierem a ser disponibilizados, divulgados na Carta de Serviços de que trata o art. 11 do Decreto n° 6.932, de 2009, disponível no endereço eletrônico do ca p u t

I - auxílio-doença;II - salário-matemidade, exceto para as seguradas empregadas, salvo na situação

prevista no § 3o deste artigo, e para as em prazo de manutenção da qualidade de segurada; eIII - pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-

doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão.

§ 3o O salário-matemidade para as seguradas empregadas em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção poderão ser requeridos por meio da In tern et.

Art. 573. Todo pedido de benefício ou serviço, CTC, pedido de revisão, validação e acerto de dados do CNIS, deverá ser protocolado no sistema informatizado da previdência social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

Art. 574. Qualquer que seja a forma de protocolo, será considerada como DER do benefício a data da solicitação do agendamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para fins de protocolo do benefício, exceto nos casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; e

III - incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, diante da situação verificada, na forma do art. 621, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.

§ Io Nas hipóteses em que o atendimento não for realizado por questões não atribuíveis ao interessado, permanecerá garantida a DER na data do agendamento.

§ 2o No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o extrato do sistema de agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de agendamento de requerimento de recurso e revisão.

Art. 575. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.

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Art. 576. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586.

§ Io Caso o segurado ou representante legai solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, como CTPS ou Carteira de Identidade, deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente e de uma só vez ao interessado, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

§ 2o Esgotado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o processo será decidido, observado o disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 3o O pedido de benefício não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado.

§ 4o Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS.

Art. 577. Observado o disposto no art, 19 do RPS, as APS, quando necessário, na recepção do requerimento de atualização dos dados do CNIS, na habilitação ou na concessão de benefícios do RGPS, devem extrair os dados constantes na CP ou na CTPS e nos carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no ca pu t, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segundado INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS,proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

Subseção VI - Da formalização do processo

A rt 578. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - requerimento formalizado e assinado, na forma do § Io do art. 572;II - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;III - comprovante de agendamento, quando cabível;IV - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal,quando houver divergência de dados cadastrais;V - declaração de não-emancipação do dependente, se for o caso;VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas por meio deconvênios, que contribuam para a decisão administrativa;

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VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão, informação sobre salários-de-contribuição e resumo de benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; eVIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se tratar de processo relacionado a benefício assistencial de prestação continuada e nos requerimentos formulados por segurado especial.

§ Io Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

§ 2o O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

A r t 579. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.

§ Io O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 577.

§ 2o A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargodo INSS.

Art. 580. O requerente deverá apresentar à Unidade de Atendimento o seu documento de identificação original com foto, bem como os demais documentos solicitados quando do requerimento, a fim de que se proceda à validação dos dados no momento da formalização do processo administrativo.

§ Io Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, bem como qualquer outra conduta fraudulenta, a Unidade de Atendimento considerará não satisfeita a exigência documental respectiva, registrando a ocorrência no processo administrativo, e dará conhecimento imediato à chefia que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 581. As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.

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Art. 582. Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

Art. 583. Os documentos microfilmados provenientes de empresas privadas registradas na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ Io O documento microfilmado deverá estar autenticado por cartório quesatisfaça os requisitos especificados nos arts. 14 e 15 do Decreto n° 1.799, de 30 de janeiro de1996.

§ 2o O documento não autenticado na forma do § Io deste artigo não poderá ser aceito para a instrução de processos de benefícios, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento originai, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observada a competência definida no § 7o do art. 62 do RPS.

Art. 584. Observado o disposto no § Io do art. II da Lei n° 11.419, de 19 dedezembro de 2006, os documentos digitalizados e juntados aos processos de benefício pelosórgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ Io O servidor deverá identificar o profissional responsável pela apresentação da cópia, registrando no verso do documento o nome completo, o número do documento de identificação e o número da carteira da OAB, se for o caso, bem como, deverá colher a assinatura do responsável pela apresentação do documento.

§ 2o Quando houver a apresentação de cópia de vários documentos digitalizados, o servidor poderá relacioná-los em folha única, identificando o responsável pela sua apresentação na forma do § Io deste artigo com a respectiva colheita da assinatura.

Art. 585. Quando o deferimento do pedido gerar efeitos em relação a benefícios titularizados por terceiros, estes deverão ser comunicados.

Seção II - Da Fase Instrutória

Subseção I - Da carta de exigências

Art. 586. Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § Io do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios.

§ Io O prazo previsto no capu t poderá ser prorrogado, mediante pedido justificadodo requerente.

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§ 2o Emitida a carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 3o Na hipótese do § Io deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 4o Não atendida a exigência no prazo fixado, ou se o requerente não comparecer na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir a decisão, após observados os procedimentos para instrução do processo de ofício, na forma da seção VIII deste Capítulo.

Subseção II - Ba instrução do processo administrativo

Art. 587. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para a concessão dos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas por provocação do requerente ou pelo servidor responsável pela condução do processo.

Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para a concessão de benefício ou serviço não afasta o dever do servidor de instruir o processo quanto aos demais.

Art. 588. São admissíveis no processo administrativo todos os meios de prova que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada.

Art. 589. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário.

Art. 590. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao requerente, sem prejuízo do dever atribuído às Unidades de Atendimento de colher provas destinadas ao seu esclarecimento e realizar pesquisas externas para sua confirmação, quando necessário.

Art. 591. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos registros constantes na CTPS, inclusive de empregado doméstico, e outros documentos apresentados pelo requerente, deve o servidor, obrigatoriamente, buscar a obtenção da confirmação de sua validade, utilizando as informações constantes em bancos de dados colocados à sua disposição ou mediante realização de Pesquisa Externa.

Art. 592. Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o servidor responsável pela instrução procederá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Parágrafo único. As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do ca pu t, nos termos do art. 3o do Decreto n° 6.932, de 2009.

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A r t 593. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

§ Io Quando for identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, e quando necessário, poderão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2o No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá adotar os procedimentos que couber para a sua reconstituição.

A r t 594. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, fonna e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a solicitação, o servidor deverá buscar as informações ou documentos solicitados por meio de Pesquisa Externa.

A r t 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Subseção III - Da Justificação Administrativa

A r t 596. A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário peranteo INSS.

Parágrafo único. A JA poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, à pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 597. Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Art. 598. A JA e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de união estável, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observadoo disposto no § Io do art. 143 do RPS.

§ Io A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, saívo na hipótese prevista no § 2o do art. 600.

§ 2o A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento

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reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 3o A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor; e

III - no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova peranteo juízo de direito competente.

§ 4o A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, no registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 600. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco fínal, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; e

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele sereferir.

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§ Io Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

í - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 115 e 122; e

II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo.

§ 2° Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as).

Art. 601. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, dentre outros, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 602. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 603. O segurado poderá solicitar processamento de JA no caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados no art. 256, observando que:

I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria;

II - para períodos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; e

III - a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, e em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ Io e 2o do art. 256.

Art. 604. A JA será processada por servidor especialmente designado pelo gerente da APS ou chefe de benefícios desta, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

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Art. 605. As testemunhas indicadas pelo interessado, em número não inferior a 3 três e nem superior a seis, deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

Parágrafo único. As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

Art. 606. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 607. Não podem ser testemunhas:I - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de

ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

II - os menores de dezesseis anos;III - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes

faltam;IV - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;V - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias,

os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VI - o que é parte interessada; eVII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.Art. 608. Para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser

preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.

Art. 609. Por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada, que será único, consignando-se a presença ou ausência do justifícante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas, registrando a termo os depoimentos.

§ Io O processante poderá, a seu critério, tomar depoimento do justifícante para esclarecimentos sobre os fatos colhidos no processamento da JA.

§ 2o O requerimento apresentado pelo interessado, contendo de forma clara e minuciosa os pontos que pretende justificar, será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 3o Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 4o Se o justifícante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

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§ 5o Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justifícante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 6o Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 610. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade de abrangência de outra APS, o processo será encaminhado para essa Agência, a fim de convocar a testemunha e realizar a oitiva, devendo ser observada a competência para efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto nos arts. 611 e 612.

Parágrafo único. A pedido do justifícante, a oitiva da testemunha que residir em localidade pertencente à outra jurisdição, poderá ser feita na APS onde foi requerida a JA, salvo quando a autoridade competente julgar inconveniente, em razão do assunto que se pretende comprovar.

Art. 611. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

Parágrafo único. Na hipótese da testemunha residir em outra localidade é indispensável o relatório de todos os servidores processantes.

Art. 612. A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

Art. 613. Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente a uma das demais espécies de segurado, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso.

A r t 614. Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 615. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova material, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

A r t 616. No retorno dos processos em fase recursal, com decisão da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamento para o INSS processar JA, esta deverá ser entendida como diligência, procedendo-se da seguinte forma:

I - independentemente de existir documentos como início de prova material, será cumprida a Diligência;

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II - a homologação quanto ao mérito será de responsabilidade do gerente da APS ou o do chefe de benefício desta;

IO - se o processante entender que não estão presentes os requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões através de relatório sucinto;

IV - caso a autoridade competente entenda que não cabe a homologação quanto ao mérito, por faltar algum requisito que impossibilite a análise, tal como início de prova material, processamento somente com depoimento de testemunhas, entre outros, poderá optar pela não homologação, justificando sua decisão por meio de relatório sucinto, porém fundamentado nos motivos que resultaram nessa decisão; e

V - não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA, se não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, conforme os incisos anteriores.

Art. 617. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

Subseção IV - Da Pesquisa ExternaArt. 618. Entende-se por Pesquisa Externa, as atividades externas exercidas pelo

servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação aos contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:

I - a verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como a busca pelos órgãos do INSS de informações úteis à apreciação do requerimento formulado à Administração;

II - a conferência e o incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

III - a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de Serviço Social, perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário - SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor previamente designado;

IV - o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação; e

V - o atendimento das solicitações da PFE junto ao INSS e demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal e do Poder Judiciário para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

§ Io Na Pesquisa Externa poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2o Constatada, no ato da realização da Pesquisa Externa, a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a Pesquisa Externa será encerrada com o relato desse fato.

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§ 3o Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade do segurado ou dependente apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou de se apresentar para a realização de perícia médica na unidade de atendimento do instituto.

Art. 619. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 620. A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do ÍNSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do § 7o do art. 62 do RPS.

Seção III - Da Fase Decisória Subseção I - Da decisão administrativa

A r t 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo- se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Art. 624. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ Io A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas

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técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 2° Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 3o Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 4o Para fins do § 3o deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

Art. 625. O requerente será comunicado da decisão administrativa, da qual caberá recurso no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, a comunicação ao requerente deverá conter o(s) motivo(s) e a fundamentação legal da decisão administrativa e do prazo para recurso.

Art. 626. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão de qualquer espécie de aposentadoria, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

Subseção II - Do direito de opção

Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

Seção IV - Da Fase Recursal

Subseção I - Disposições gerais

Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ Io Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recursoadministrativo.

§ 2o Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3o O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

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Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.

Art. 630. Das matérias de alçada da Junta de Recursos, conforme definido no Regimento Interno do CRPS, não caberá interposição de recurso para as Câmaras de Julgamento.

A r t 631. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS,o processo deverá ser reanalisado pela autarquia, sendo que:

I - se a decisão questionada for mantida, o recurso deverá ser encaminhado à Juntade Recursos;

II - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto; e

III - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso deverá ter prosseguimento quanto à matéria controvertida.

A r t 632. Identificada a existência de outro benefício indeferido da mesma espécie, deverão ser analisadas as razões do seu indeferimento, e caso se tratar do mesmo assunto, será juntada cópia integral ao processo quando do encaminhamento à Junta de Recursos.

Subseção II - Dos prazos de recursoA r t 633. É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso

e para o oferecimento de contrarrazões., contados:I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; eII - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do

recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

A r t 634. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.

Art. 635. O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.

§ Io O não-conhecimento do recurso pela intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa.

§ 2o Quando apresentadas as contrarrazões pelo interessado fora do prazo regulamentar, serão as mesmas remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.

§ 3o A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2o do art. 28 da Portaria MPS n° 323, de 27 de agosto de 2007, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.

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Subseção III - Do cumprimento dos acórdãos

Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ Io É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcionai do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2o A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 642.

Art. 637. Se o INSS verificar a possível existência de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, deverá :

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS;

II - no relatório deverá constar o entendimento do INSS devidamente fundamentado, demonstrando a divergência encontrada; e

III - após, encaminhar à Procuradoria local para providências a seu cargo.§ Io Será considerada como matéria controvertida a divergência de interpretação

de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado-Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2o O exame de matéria controvertida de que trata o art. 309 do RPS, só deverá ser evocado em tese de alta relevância, in abstracto, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última e definitiva instância.

Art. 638. O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Interno do CRPS.

Art. 639. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria de direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de recurso especial, a parte interessada poderá requerer, no caso concreto, mediante encaminhamento do processo ao Presidente da Câmara de Julgamento, após indicação do acórdão divergente, proferidos nos últimos cinco anos, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno, nos termos do Regimento Interno do CRPS.

Subseção IV - Dos incidentes processuais

Art. 640. A matéria definitivamente julgada pelo CRPS, não será objeto de novas discussões no mérito, por parte do INSS.

Art. 641. Não terá seqüência eventual pedido de revisão, feita pelo segurado, de decisão definitiva de benefício confirmada por única ou última instância do CRPS.

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§ Io No caso de pedido de revisão de acórdão sem novos elementos, deverá o INSS, em despacho fundamentado, apontar o não cabimento por ter encerrado o trâmite do processo, remetendo os autos ao CRPS.

§ 2° Sendo o pedido de revisão de acórdão acompanhado de novos elementos, será considerado e processado como novo pedido de benefício.

Subseção V - Das outras disposições do recurso

Art. 642. Constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal,o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e comunicado o fato à instância julgadora; e

II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos financeiros.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.

Art. 643. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 417,

A rt 644. Se o interessado apresentar recurso das decisões de matérias de alçada das Juntas de Recursos, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada, remetendo-se para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento.

Art. 645. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria/Monitoramento Operacional de Benefícios, em razão de irregularidade constatada no benefício, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas pertinentes.

Art. 646. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à Junta de Recursos ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à Câmara de Julgamento, na forma estabelecida na legislação, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências- Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 647. Não será efetuada cobrança administrativa referente ao período em queo beneficiário recebeu valores correspondentes a benefício que foi concedido ou reativado em

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grau de recurso, mas que, por força de revisão de acórdão foi cessado, exceto nos seguintes casos:

I - se a decisão de revogação do acórdão de primeira instância se der em decorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte do segurado, com conivência ou não do servidor; e

II - se, depois de notificado sobre a revogação da decisão de última e definitiva instância, o beneficiário continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Seção V - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo Subseção I - Da desistência do processo

Art. 648. O requerente poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não decidido o processo de forma definitiva, desistir do pedido formulado.

§ Io Havendo vários interessados na qualidade de dependente, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Subseção II - Da conclusão do processo administrativoArt. 649. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa não

mais passível de recurso, ressalvado o direito do requerente pedir a revisão da decisão no prazo decadencial previsto na lei de benefícios.

Subseção III - Das vistas e da retirada de processosArt. 650. É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante legalmente

constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo.

Art. 651. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva.

§ Io O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2o As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do comprovante de depósito referido no caput, cuja cópia deverá ser arquivada.

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A rt 652. Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de reproduzir os documentos do interesse do requerente, desde que acompanhado por servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integral idade do processo até seu retorno.

§ Io O acompanhamento do servidor de que trata o caput poderá ser dispensado caso o procurador seja advogado, exigindo-se a retenção da carteira da OAB na unidade do INSS, até a devolução dos autos, observado o art. 657.

§ 2o A carga dos autos ou a entrega de cópia em meio físico será devidamente registrada pelo servidor no processo.

A r t 653. Ao advogado regularmente inscrito na OAB, que comprove essa condição, poderá ter vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 650.

Art. 654. Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, observado o disposto no art. 657, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

Parágrafo único. O requerimento de carga será decidido no prazo máximo improrrogável de quarenta e oito horas úteis, observando que:

I - se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; ouII - se indeferido, a autoridade administrativa deverá justificar o indeferimento.A r t 655, Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para

oferecimento de contrarrazões, poderá ser dada vista e carga dos autos, observado o disposto no art. 657, ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contrarrazões, mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

Parágrafo único. A carga dos autos será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação.

A r t 656. Será permitida carga do processo, mesmo na hipótese de processo encerrado e arquivado, ao advogado que se apresente munido de:

I - nova procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (outorgante) parao mesmo objeto da procuração anterior, no caso de mudança de procurador, entendendo-se, nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova procuração; e

II - substabelecimento da procuração já existente nos autos, observado o dispostono art. 396.

§ Io Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a unidade de atendimento da Previdência social deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;

II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes nooriginal;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado; e

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IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 2o Quando da devolução do processo pelo advogado, adotar-se-á o seguinteprocedimento:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;II - conferir todas as peças do original, para verificar:a) a integrai constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição

ou extravio de peça processual; eb) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se

verificadas, deverão constar do termo de ocorrência a ser incorporado ao processo; eIII - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o

modelo constante do Anexo VII.§ 3o Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido,

deverá o fato ser comunicado à PFE junto ao INSS, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.

Art. 657. De acordo com o contido no art. 7o da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contrarrazões do INSS, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; ou

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 658. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá se adequar às regras de atendimento estabelecidas pelas APS, para o bom andamento dos serviços,

Art. 659. Ressalvado o disposto no art. 642, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ Io Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do

segurado;II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do

cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de GPS;III - comunicação formal da CEF, informando se houve o saque do FGTS ou PIS

em nome do segurado; e

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IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Manutenção invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.

§ 2o Os procedimentos disciplinados no caput e § Io deste artigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 3o O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4o Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 660. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

A r t 661. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do RPS, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 662. Os anexos referidos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sítio da Previdência Social, www.previ.dencia.gov.hr.

A rt 663. Até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 1993, no que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta Instrução Normativa.

A r t 664. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a Instrução Normativa ÍNSS/DC n° 25, de 7 de junho de 2000; a Instrução Normativa n° 23/INSS/PRES, de 13 de dezembro de 2007; a Instrução Normativa n° 42/INSS/PRES, de 3 de dezembro de 2009; e os arts. Io ao 622 e Anexos da Instrução Normativa n° 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

VALDIR MOYSÉS SIMÃOPresidente

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PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 8, DE 3 DE JUNHO DE 2008

Instituí o Programa de Redução de Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

0 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 131 e 132 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, os incisos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XVIII do art. 4o, e os arts. 40 e 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, os arts. 1o, 4° e 7o da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e os arts. 2o, 3o, 6o e 7o do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, no inciso II do § 1o do art. 38 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 9o da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem

Art. 1o Instituir o Programa de Redução de Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reduzir a quantidade de ações ajuizadas contra o INSS.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá na identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, os quais serão previamente resolvidos pelo Ministério da Previdência Social, assessorado por sua Consultoria Jurídica, ou pela Advocacia-Geral da União, por meio da fixação da interpretação da legislação previdenciária a ser uniformemente seguida pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos à Autarquia e suas autoridades.

Art. 2o O Programa de que trata o caput do art. 1o desta Portaria vigorará por prazo indeterminado e será executado por uma Comissão Executiva composta por representantes das seguintes entidades (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009):

1 - da Advocacia-Geral da União:

a) um Procurador Federal indicado pelo Advogado-Geral da União e que será o coordenador da Comissão;

b) um Procurador Federal indicado pela Procuradoria-Geral Federal; e

c) um Procurador Federal indicado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

II - do Ministério da Previdência Social:

a) um indicado pela Consultoria Jurídica do Ministério;

b) um indicado pela Secretaria de Políticas da Previdência Social; (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

c) um indicado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social; e (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

d) um indicado pelo INSS. (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

§ 1o Os representantes indicados nos termos deste artigo serão designados em ato do Advogado-Geral da União.

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§ 2o Caberá à Comissão a aprovação das medidas necessárias a implementação do Programa ora instituído, bem como o acompanhamento da sua execução pelas Agências da Previdência Social.

§ 3o O Coordenador poderá requisitar servidores de outros órgãos e entidades para participar dos trabalhos da Comissão.

§ 4o A Comissão reunir-se-á sempre que convocada pelo seu coordenador.

§ 5o As medidas propostas pela Comissão Executiva, na forma do § 2o, devem receber tramitação prioritária no âmbito dos respectivos Ministérios e do INSS. (inserido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

§ 6o As recomendações de alteração de atos normativos no âmbito do INSS serão acompanhadas de justificativas, devendo ser aprovadas por maioria absoluta e serão encaminhadas ao Presidente do INSS, para as providências cabíveis." (inserido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

Art. 3o O Presidente do INSS e o Procurador-Geral Federal poderão, em ato conjunto, designar Procuradores Federais e servidores do INSS, com ou sem dedicação exclusiva, para atuarem, em Agências da Previdência Social previamente indicadas, no levantamento das causas recorrentes de indeferimento de benefícios, (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N°7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

Parágrafo único. Os Procuradores Federais e servidores do INSS indicados nos termos do caput relatarão à Comissão Executiva as atividades por eles realizadas, de modo a permitir a identificação de conflitos jurídicos provenientes da aplicação da legislação previdenciária pelas Agências da Previdência Social, com proposta de solução em tese a ser aplicada pela Administração em casos semelhantes, (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

Art. 4o Os Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos à Autarquia e suas autoridades deverão comunicar à Comissão Executiva os casos identificados de conflito jurídico em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, e que possam ser objeto de resolução administrativa, acompanhados de proposta de solução em tese a ser aplicada pela Administração em casos semelhantes.

Parágrafo único. A proposta de solução de que trata o caput deste artigo, quando aprovada pela Comissão Executiva, será encaminhada à apreciação do Advogado-Geral da União para os fins previstos nos arts. 40 e 43 da Lei Complementar n° 73, de 1993.

Art. 5o As orientações editadas pelo Ministro da Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União nos termos desta Portaria devem ser aplicadas aos casos semelhantes pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e suas autoridades.

§ 1o Havendo ação em juízo, cujo objeto tenha sido disciplinado nos termos do caput, o Procurador Federal que representa judicialmente o INSS deverá adotar o meio legalmente previsto para adequar a tese de defesa às orientações editadas e, se for o caso, requerer a extinção do feito.

§ 2o Eventuais dúvidas na aplicação das orientações referidas no caput deste artigo pelas Agências da Previdência Social serão dirimidas pelos Procuradores Federais que tenham atribuição para lhes prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cada localidade.

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Art. 6o Para dar efetividade ao Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS a Comissão Executiva poderá submeter às autoridades competentes propostas de instruções complementares sobre transação e desistência de recursos nas ações de benefícios em que o INSS figure como réu. (alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Gera! da União

LUIZ MARINHO

Ministro da Previdência Social

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE10/10/2007

Subseção IX -Do Benefício Assistencial de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993

(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto n° 1744/95

Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1o de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1o de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei n° 8.742, de 1993), dada pela MP n° 1.599-39, de 1997. e reedições, convertida na Lei n° 9.720. publicada no DOU em 1° de dezembro de 1998.

III - a partir de 1o de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei n° 10.741. de 1° de outubro de 2003.

§ 1o Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2o São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

§ 3o O requerente ou beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo quando o requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo na forma do § 1° deste artigo.

Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: Alterado Pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 6/6/2008

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei n° 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1o Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art.

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203, V da Constituição Federai/88 e no art. 20, II da Lei n° 8.742/1993. observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2007.30.00.000204-0/AC. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 6/6/2008

§ 2o para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 6/6/2008

§ 3o Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do beneficio, desde que atendidas as demais condições, podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida fundada.

§ 4o Não será exigida a apresentação de Termo de Curatela no ato do requerimento para pessoa com deficiência decorrente de enfermidade mental, para acesso aos benefícios de prestação continuada da assistência social. Na manutenção do benefício caso alguém da família alegue que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário (Lei n° 10.406, de 2002-Códiqo Civil Brasileiro-CCB, art. 654, combinado com o art. 3o, incisos II e III), uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos;

b) na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 da Lei n° 10.406, de 2002:

c) na situação deste parágrafo, deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando a situação vivida pelo beneficiário;

d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do CCB;

e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, observado o art. 416 desta Instrução Normativa.

Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1o O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3o O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo

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familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

§ 4o O idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a % do salário mínimo terá direito ao beneficio de prestação continuada da assistência social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei n° 8.742/93 e art. 34 da Lei n° 10.741/2003.

§ 5o Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

§ 6o Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei n° 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

§ 7o A renda do tutor não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 2° do art. 16 da Lei 8.213/91, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.

§ 8o Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao BPC-LOAS.

Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ouapós avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.

Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

II - morte do beneficiário;

III _ morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei n° 10.406, de10 de janeiro de 2002:

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;

VII - concessão de outro benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1o, do Decreto n° 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto n° 4.360. ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.

§ 1o Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios

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estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei n° 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

§ 2o Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei n° 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1o O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar expressamente por um dos dois.

§ 2o Na situação prevista no parágrafo anterior, a DIP do benefício será fixada na DER e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.

§ 3o Ao segurado, embora titular de outro benefício, que se enquadrar no direito ao BPC-LOAS, é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS. aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, observado o disposto no art. 452 desta Instrução Normativa.

Art. 631. Os respectivos anexos desta Instrução Normativa, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 632. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga as instruções Normativas INSS/PRES n° 11. de 20 de setembro de 2006, n° 15. de 15 de marco de 2007 e n° 17. de 9 de abril de 2007.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA Presidente

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458. de 2009Mensaqem de veto'

~ n/i j ' • — 0Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações Conversão da Medida Provtsoria n°. ., . . M •~rtncidentes em terras situadas em areas da Umao, no-âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis n— 8.666, de 21

... . . -de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; eReauamento ,, . . .— a------------ da outras providencias.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1fi Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2° da LeiComplementar n° 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito realde uso de imóveis.

Parágrafo único. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.

Art. 2- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

1 - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei n° 10.257. de 10 de julho de 2001. e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

LEI N° 11.952. PE 25 DE JUNHO DE 2009.

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VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de iunho de 1993. do domínio pleno das terras previstas no art. 1~.

Art. 3- São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971:

II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987:

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;

IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou

V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 42 Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:

l - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

li - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284. de 2 de março de 2006. de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1™ As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 2- As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

Art. 5° Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

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I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva; /

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1° de dezembro de 2004; e

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1e Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

§ 2~ Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1°, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II. III e IV do art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de iulho de 2006.

Art. 6e Preenchidos os requisitos previstos no art. 5fi, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

§ 12 Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

§ 2- Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4~ desta Lei.

§ 3e Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

§ 4- A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1- do art. 42 desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

§ 5- Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.

Art. 7~ (VETADO)

Art. 8- Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:

I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3° da Lei n° 11.284, de 2 de marco de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;

II - (VETADO)

Art. 9e A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida

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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.

Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 11. Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4- do art. 6- desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7- desta Lei.

Parágrafo único. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4~ do art. 6- desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 72.

§ 1° A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

§ 2- Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1e serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 3- Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1-, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 4 - 0 ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.

Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1° do art. 6- poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).

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§ 1e A opção peia titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2a Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4- do art. 6S, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:

l - o aproveitamento racional e adequado da área;

I! - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

V - as condições e forma de pagamento.

§ 1- Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.

§ 2~ O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 3fi Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.

§ 4° Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.

§ 5- A transferência dos títulos prevista no § 4° somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.

§ 6° O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

A

Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.

Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.

§ 12 Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao

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enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

§ 2° Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.

§ 3e Os títulos emitidos pelo Incra entre 19 de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.

Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4- do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.

Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.

Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.

§ 1 - 0 terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.

§ 2- Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS

Art. 21. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3- desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

§ 1- A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.

§ 2- Nas hipóteses previstas no § 1- do art. 4- desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.

Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano

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que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2° desta Lei.

§ 1- Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no piano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.

§ 2° Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1° deste artigo.

§ 3° Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.

Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou

II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.

§ 1- Os procedimentos de doação óu de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicionai será fixada em regulamento;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2fi do art. 22 desta Lei;

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2~ Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memória! descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.

§ 3Ê O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

Art. 25. No caso previsto no § 2S do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

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Parágrafo único. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2° do art 18-A do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei n° 6.015, de 1973.

§ 1fi A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2â do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2~ Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4- desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3- A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.

§ 4- A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referenciai de preços, sendo dispensada a vistoria da área.

§ 5- A abertura de matricula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do $ 3° do art. 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.

Art. 27. A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.

§ 1- As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.

§ 2- Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.

§ 3- Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:

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i - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e

II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.

§ 4a A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.

Art. 29. Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.

Art. 30. O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I - alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:

a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

b) ocupe a área de até 1.000m2 (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civií;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados); e

IV - nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei n° 8.666. de 21 de iunho de 1993.

§ 1- No caso previsto no § 2~ do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.

§ 2 - 0 registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

CAPlTULO IV

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo Município.

Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.

Art. 33. Ficam transferidas do Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1- do art. 21, mantendo-se as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previstas por esta Lei.

Art. 34. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.

Art. 35. A implementação das disposições desta Lei será avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim, assegurada a participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas em regulamento.

Art. 36. Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida.

Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2.

§ 1° Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2 - 0 Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1-.

§ 3â Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do Incra, 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (três) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2.

Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos

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respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:

I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.

Art. 39. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .......................................................................

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e /;

i)_alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

§ 22

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);

$ 2°-A. As hipóteses do inciso II do § 2- ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

..................................................................................." (NR)

Art. 40. A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 167. ....................................................................

II-

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24. do destaque de imóvel de gleba pública originária." (NR)

“Art. 176. .....................................................................

§ 5o Nas hipóteses do § 3-, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e queo memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 65 A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

§ 1~ Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)

“Art. 250. ....................................................................

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188° da Independência e 121~ da República.

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DECRETO N° 6.992. DE 28 DE OUTUBRO PE 2009.

Regulamenta a Lei n~ 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar n- 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n- 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 12 Este Decreto regulamenta a Lei n° 11.952, de 25 de iunho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar n° 124, de 3 de ianeiro de 2007.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3° da Lei n° 11.952, de 2009. sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 2~ Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1-, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos do art. 5° da Lei n° 11.952, de 2009.

Art. 3- A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

1 - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e

III-formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Lei n° 11.952, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.

§ 1° O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 2S O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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§ 3 - 0 cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real sobre a área.

§ 4- As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5 - 0 profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9° da Lei n° 11.952, de 2009, é aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de agrimensura necessários à implementação do CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem a elaboração de memoriais descritivos destinados à composição da malha fundiária nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato normativo específico.

§ 6° O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 52 será submetido ao INCRA para validação.

§ 7~ Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.

Art. 4- Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8° da Lei n° 11.952. de 2009.

§ 12 Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.

§ 2- Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5” Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:

I - o ocupante tenha sido autuado:

a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;

b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;

II - o cadastramento previsto no art. 3- tenha sido realizado por meio de procuração;

III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3- ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvidoo comitê referido no art. 35 da Lei n° 11.952. de 2009.

Art. 6- Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5° da Lei n° 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

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II “ de que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 12 de dezembro de 2004;

III - de que praticam cultura efetiva;

IV - de que não exercem cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 7° A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 6°;

II - elaboração de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

líl - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacifica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1â de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

Art. 8- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no $ 1° do art. 6° da Lei n° 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.

§ 1fi A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2- Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 9° Caso o requerente exerça cargo ou emprego público não referido no art. 5°, § 1°, da Lei n° 11.952, de 2009, deverá apresentar declaração de que atende aos requisitos previstos nos incisos II. Ill e IV do art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos órgãos ambientais estaduais.

§ 1S O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art. 3-, inciso II, deste Decreto.

§ 2S Os órgãos consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

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§ 3- A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4- Havendo oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

§ 5 - 0 Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

Art. 12. Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela integrantes.

§ 1a Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2- A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá atéo limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 32 Para definição da faixa prevista no § 2a, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4S A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica.

§ 1â O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de direito real de uso.

§ 2° Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4Q, $ 1°, da Lei n° 11.952, de 2009.

§ 3S A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito real de uso, de que trata o art. 4°. $ 1°, da Lei n° 11.952, de 2009.

Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

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II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

Art. 15. O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racionai e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

NI -a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento; e

VI - a recuperação ambientai de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1° O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9°. $ 1°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2- Quando se tratar da hipótese prevista no $ 6° do art. 16 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

§ 3- As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 4- Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integra! quitação.

§ 5” Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.

§ 6° Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 7 - 0 descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo $ 4° do art. 15 da lei n° 11.952, de 2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 8- Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.

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Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 1S O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambientai competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7- do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

§ 2~ A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3 - 0 Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

Art. 17. Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras.

§ 1 - 0 terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:

I - quitação total do vaior do imóvel;

II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

III - averbação da reserva legai; e

IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.

§ 2- As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1V

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§ 3- Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

§ 4 - 0 terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resoíutivas contidas no art. 15.

§ 52 O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei n° 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

Art. 18. Serão gratuitas a alienação e a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

Art. 19. A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.

§ 1- Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:

I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;

II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo; e

III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número de módulos fiscais.

§ 2e Os índices a que se refere o § 1- poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.

§ 3- A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput

Art. 20. O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos.

§ 12 O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.

§ 2- Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplêncía, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

Art. 21. No caso de pagamento à vista, o beneficiário da regularização receberá desconto de vinte por cento sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 17, $ 2°, da Lei n° 11.952. de 2009.

Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de

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2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada.

§ 1 - 0 ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 2~ No caso de inadimpiemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme previsto no art. 19.

§ 3- Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os arts. 19 e 20.

§ 4 - 0 saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.

Art. 23. Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada á prévia transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.

Art. 24. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1- Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2S Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

Art. 25. Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal.

Art. 26. Os direitos decorrentes de título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei n° 11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do § 4- do mesmo artigo.

Art. 27. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

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§ 12 A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2- O terceiro cessionário mencionado no § 1° somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei n° 11.952, de 2009.

§ 3° Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei n° 11.952, de 2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.

Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido após a edição da Lei n° 11.952, de 2009.

Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei n° 11.952, de 2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.

Parágrafo único. A regulamentação acerca do conjunto de informações constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei n° 11.952, de 2009.

Art. 30. A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em norma específica.

Art. 31. O título “SERVIÇOS COMUNS” do Anexo íl do Decreto n° 3.555. de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“38. Serviços topográficos” (NR)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2009; 188- da independência e 121a da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaGuilherme Cassei

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2009

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INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/C AC -FUN A1/2009.REFERÊNCIA: Memorandos n° 26/2009 - AGU/PGF/PFE/FUNAI/DOU-MS e n° 027/PGF/PFE/N AOP/09.ASSUNTO: Adoção de crianças e adolescentes indígenas.

ADVOCACiA-CjüKAIv JJA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FÜNAI

Senhor Procurador-Geral,

1. Trata-se de memorandos encaminhados pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e em Amambai/MS. Os expedientes informam a situação das ações judiciais de guarda e adoção de crianças e adolescentes indígenas em trâmite no Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Os documentos chegam à Coordenadoria de Assuntos Contenciosos para que oriente a atuação das diversas unidades da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI e dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nas questões atinentes à adoção de crianças e adolescentes indígenas.

3. Passo a me manifestar.

4. Conforme o Parecer n° 04/PGF/PF/FUNAI/07, as ações que envolvem direitos e interesses da criança/adolescente indígena demandam atuação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI.

5. Nas ações de adoção, em especial, mostra-se imprescindível a atuação especializada das PFE's/FUNAI na defesa dos interesses do adotando, eis que deve ser levado ao conhecimento do Juiz os conceitos diferenciados de família extensa ou ampliada; a necessidade de observância à identidade cultural e social, bem como aos costumes, tradições e instituições; a prioridade de colocação familiar do adotando no seio da própria comunidade ou de outra comunidade indígena; e, finalmente, a indispensável intervenção da FUNAI e de antropólogos.

6. É, de fato, essencial, portanto, que os Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada da FUNAI tenham ciência da relevância da atuação em demandas de adoção de crianças e adolescentes indígenas.

7. A Procuradoria-Geral da FUNAI vem atuando junto ao Senado Federal para a aprovação do Projeto de Lei n° 295/2009, o qual traz normas específicas para a proteção de crianças e adolescentes indígenas, inclusive no que tange à adoção. Até a aprovação do projeto, é necessário, no entanto, que seja fixada uma orientação

INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/C AC-FUNAI/2009. 1

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para a atuação padronizada da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI e dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nas questões referentes à adoção de crianças/adolescentes indígenas.

8. As noções de família e parentesco são essenciais para compreender a lógica da organização social dos povos indígenas e, consequentemente, as práticas relacionadas à formação e aos cuidados com suas crianças e adolescentes. Em muitos casos, as crianças e adolescentes indígenas recebem cuidados de todos os seus familiares, sejam eles consanguíneos ou afins, e a convivência familiar e comunitária é plenamente exercida com notáveis autonomia e independência.

9. Neste sentido, nos termos do inciso I do parágrafo 6° do art. 28 da Lei 8.069/90, introduzido pela Lei 12.010/2009, merecem respeito as práticas indígenas que atribuem não apenas aos pais, mas à coletividade, os compromissos e responsabilidades atinentes à educação, formação e proteção de crianças e adolescentes. Tais práticas não podem, por si sós, ensejar a perda ou suspensão do pátrio poder, porquanto as questões a ele concernentes devem ser compreendidas em consonância com a realidade dos povos indígenas.

10. Por outro lado, nas hipóteses de ameaça à vida ou à integridade física da criança ou adolescente indígena, a FUNAI, em diálogo com a respectiva comunidade, deverá promover o encaminhamento adequado à sua proteção integral, conforme exposto a seguir.

11. Será priorizada a permanência da criança/adolescente no seio de sua família. Neste caso, a proteção será garantida por meio de ações educativas e preventivas desenvolvidas junto à comunidade, e, em especial, junto à família da criança e adolescente. A medida está em consonância com o art. 129, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente, o qual estabelece, como medida aplicável aos pais ou responsável, “encaminhamento a cursos ou programas de orientação

12. São diversas as situações envolvendo crianças e adolescentes indígenas em que a comunidade tem plena condição, a partir de deliberações internas, de apresentar soluções.

13. Apenas quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente indígena no seio de sua família, será promovida, por meio de ação judicial, a colocação em família substituta, a qual deverá ser prioritariamente uma família pertencente à comunidade de origem da criança ou adolescente, ou, não sendo possível, uma família de outra comunidade indígena.

14. A orientação segue o espírito do inciso II do parágrafo 6o do art. 28 da Lei 8.069/90, introduzido pela Lei 12.010/2009, verbis: “§ 6o. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) 11 - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia”.

15. A colocação em família substituta não-indxgena deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que não houver família indígena que acolha a criança ou

ADVOCACiA-GÜKAJL jua ÜNIÀOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FUNAI

INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/CAC-FUNAI/2009. 2

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adolescente, não sendo recomendada, em nenhuma hipótese, a colocação em família substituta estrangeira.

16. É que a adoção por família não-indígena pode acarretar grande ruptura cultural, prejudicial ao desenvolvimento psíquico-social da criança/adolescente indígena. Ademais, o vínculo e a identidade que os povos indígenas mantêm com o seu habitat natural (espaço e recursos naturais) são basilares para a formação e o bem-estar psíquico e físico de suas crianças/adolescentes, motivo pelo qual a colocação em família substituta não-indígena só deve ocorrer em situações excepcionais.

17. Sempre que a adoção por família não-indígena for, todavia, necessária, a FUNAI deverá, em juízo, instruir o adotante quanto ao significado e as conseqüências legais do ato, bem como acerca da cultura da comunidade da qual o adotado provém, de modo a minorar os efeitos nocivos à integridade físico-psíquica da crianç a/ adolescente.

18. O inciso III do parágrafo 6o do art. 28 da Lei 8.069/90, introduzido pela Lei 12.010/2009, prevê a indispensabilidade da oitiva, da atuação e do acompanhamento, pela FUNAI, do procedimento de adoção de crianças e adolescentes indígenas

19. Merecem cautela, por fim, as situações que envolvem práticas tradicionais que atentam contra direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes indígenas.

20. Tais práticas deverão ser respeitadas, desde que decorrentes de deliberação conjunta da comunidade, e estejam em conformidade com os direitos indígenas estabelecidos na Constituição Federal e tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

21. Nas hipóteses em que as práticas contrariarem a Constituição Federal ou os tratados/convenções internacionais, a FUNAI deverá orientar e capacitar a comunidade indígena acerca de sua conduta, buscando uma solução satisfatória que garanta a proteção integral da criança/adolescente. Deste modo, a proteção das crianças e adolescentes será obtida mediante diálogo com a comunidade, por meios não- discriminatórios aos usos e costumes indígenas, conforme estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

22. Com efeito, o art. 6o, “a”, da Convenção 169/OIT determina que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, sempre que tenham em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

23. Estas são as orientações necessárias à atuação da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em questões atinentes à adoção de crianças e adolescentes indígenas.

24. Sugiro o encaminhamento da presente informação, via memorando-circular, às unidades da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI, com cópia às Administrações Executivas Regionais. Sugiro, ainda, o encaminhamento à

ADVOCAUA-tiEJKAJL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FUNAI

INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/CAC-FUNAI/2009. 3

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Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal para divulgação junto aos órgãos diretos que vêm assumindo a representação judicial da FUNAI e a defesa e orientação jurídica dos indígenas. Sugiro, por fim, que a presente informação seja inserida na página da Procuradoria-Geral da FUNAI, no sítio eletrônico da FUNAI.Brasília/DF, 30 de setembro de 2009.

ADVOCAClA-tiJiKAL JJA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FUNAI

MARCELA DE ANDRADE SOARESProcuradora Federal

1. Aprovo.2. Encaminhe-se cópia da presente Informação, via memorando-

circular, às unidades da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI, com cópia às Administrações Executivas Regionais.

3. Encaminhe-se cópia da presente Informação, via memorando, à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal para fins de divulgação junto aos órgãos diretos.

4. Encaminhe~se cópia da presente Informação à Coordenadoria-Geral de Assuntos Externos da FUNAI para que seja inserida na página da Procuradoria-Geral da FUNAI, no sítio eletrônico da Fundação.

Brasília/DF, de de 2009.

ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃOProcurador-Geral

AGU/PGF/PFE-FUNAI

INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/CAC-FUNAI/2009. 4

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- Ín d io s e im p u t a b il id a d e p e n a l -

Roberto Lemos dos Santos FilhoJuiz Federal 1a Vara

Bauru/SPMestre em Direito Universidade pela Católica de

Santos

Imputabilidade é definida como a aptidão do ser humano compreender que determinado fato não é lícito e de agir em conformidade com esse entendimento. É imputável a pessoa capaz de entender o caráter ilícito de um fato e determinar-se de acordo com tal entendimento1. Segundo Damásio Evangelista de Jesus2, imputável “é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Dita o art. 26 do Código Penal brasileiro ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O parágrafo único do art. 26 do Código Penal prevê a possibilidade de redução da pena, de um a dois terços, se o agente não era capaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Na lição de Francisco de Assis Toledo3:

"(...) Para que o agente de um crime seja, pois, dotado de imputabilidade, além da idade de dezoito anos, deverá à época do fato, estar no gozo de certas faculdades intelectivas e de determinado grau de saúde mental. A lei penal exprime essas exigências, de modo negativo, ao estabelecer as hipóteses de inimputabilidade ou de redução da responsabilidade (arts. 26 e parágrafo único e 28, §§ 1o e 2o).

(...) As primeiras hipóteses de inimputabilidade estão previstas no art. 26: tendo o legislador usado termos bastante genéricos, como facilmente se percebe, a exata extensão e compreensão das expressões ‘doença mental’ e ‘desenvolvimento mental incompleto ou retardado’ fica deferida ao prudente arbítrio do juiz que, em cada caso, se valerá do indispensável auxílio de perícias especializadas. O que importa ter em mente é a parte final do preceito, que traça os limites normativos extremos desse poder discricionário: doença ou qualquer anomalia que torne o agente, à época do fato, incapaz de ter a compreensão do injusto que realiza ou de orientar-se finalisticamente em função dessa compreensão. ”

Questão que inquieta os operadores do direito é a relacionada com a imputabilidade penal dos índios. No sítio eletrônico da FUNAI4 consta estimativa de existirem no Brasil entre 100 e 190 mil índios vivendo fora das terras indígenas, inclusive em áreas urbanas. Não é rara na rotina forense, pois, a ocorrência de ações penais relacionadas com crimes praticados por índios em suas relações com a sociedade não

1 Nesse sentido, confira-se FRAGOSO, Heleno Cláudio.L/ções de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 15a edição, 1995, p. 197: “A imputabilidade é a condição de maturidade e sanidade mental eu confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. Em suma, é a capacidade que confere ao agente a capacidade de entender e querer, ou seja, de entendimento da antijuridicidade de seu comportamento e de autogoverno...”2 Código penal Anotado. São Pauio: Saraiva, 9a edição, 1999, p. 107.3 Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 315.4.http://www.funai.gov.br/indios/conteudo.htm - visitado em 06.05.2006

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índia envolvente, ou em suas próprias comunidades.

Antes do advento da Constituição de 1988 e do novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), a doutrina e a jurisprudência interpretavam a imputabilidade penal dos índios à luz do art. 26 do Código Penal, e do art. 4o do Estatuto do índio (Lei n° 6.001/1973), segundo o qual os índios são considerados isolados, em vias de integração, e integrados5. O entendimento predominante, em síntese, era no sentido da inimputabilidade dos índios isolados, da imputabilidade dos integrados, e da necessidade de exame pericial para aferição da responsabilidade penal dos índios em vias de integração.

Esse tratamento era forjado, sobretudo, na regra constante do art. 6o, inciso III, do Código Civil revogado (Lei n° 3.071/1916), que elencava os índios entre os relativamente incapazes de praticar atos da vida civil, e pela ultrapassada visão integracionista que envolve o Estatuto do Índio, como se o ideal, o correto e inexorável fosse os índios deixarem de ser índios, e, de forma paulatina, passassem a viver de acordo com a “doce, humana e pacífica” cultura dos não índios.

A Constituição de 1988 reconhece a pluralidade étnica e cultural do país. Assegura aos índios o direito à alteridade, é dizer, o direito de serem diferentes e tratados como tais, direito esse reforçado pela Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em 19.04.20046. O Código Civil em vigor7 dispõe que a capacidade dos índios será regulada por lei especial. Assim, emerge ultrapassada e incorreta qualquer interpretação que trate os índios como inimputáveis ou semi-imputáveis em virtude da diferença étnica.

Como registrou Solange Rita Marczynsky8, em debate promovido em abril de 1990 pela Comissão Pró-lndio de São Paulo em conjunto com a Procuradoria da República em São Paulo e a Faculdade de Direito da USP, Dalmo de Abreu Dallari assim se manifestou sobre o assunto:

“os índios brasileiros estão em diferentes estágios em relação ao conhecimento dos hábitos da sociedade nacional. Como exemplo, há índios com cursos universitários e índios que sequer falam o português. Existem índios que estão no meio do caminho. São situações diferenciadas e que merecem ser consideradas distintamente...o índio é mentalmente normal, o que ele tem é cultura diferente, e por vezes não entende o significado de determinada regra, como um estrangeiro pode também não entender...”

Creio ser esse o referencial que deve orientar a solução de questões ligadas à aferição da imputabilidade dos índios9. O direito a diferença assegurado pela Constituição e pela Convenção 169 da OIT não permitem outra inferência. Vale consignar, para análise da imputabilidade penal dos índios é necessário tão-somente perquirir se de acordo com a sua cultura e seus costumes o indígena tinha condições de compreender o

5 Lei n° 6.001, de 19.12.1973: “art. 4o Os índios são considerados: I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; i! - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III ~ Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.”

6 Decreto n°. 5.041, de 19.04.20047 Lei n°. 10.406, de 10.01.2002, (art. 4o, parágrafo único).

Índios: Temas Polêmicos. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, volume 88, p. 44.9 Nesse sentido também se posiciona BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas Vetores Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2005, p.41: “A qualificação do índio como ‘inimputável’, na pressuposição de que seu desenvolvimento mental é incompleto, a nosso sentir tem forte odor de discriminação. Primeiro porque inadaptação for sinal de desenvolvimento mental incompleto, haveremos de inserir nessa categoria muitos estrangeiros. Segundo, porque a inadaptação não significa ausência ou redução de entendimento de valores e práticas, mas exatamente o contrário: significa consciência que eles são ‘diferentes’. Terceiro, mesmo que o pressuposto fosse verdadeiro, dele não decorreria a inimputabilidade: seria necessária a prova de ausência da capacidade de entender e de querer no ‘momento da conduta’.”.

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caráter iiícito daquela conduta positivada como crime segundo os padrões da cultura da sociedade envolvente.

Inclusive, essa é a orientação do art. 8.1 da Convenção 169 da OIT, segundo o qual “ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário”. Merecem destaque, também, as disposições constantes dos arts. 9o, 10 e 11 do citado instrumento normativo, assim redigido:

“artigo 9o

1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

artigo 10

1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação gerai a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.

2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento,

artigo 11

A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.”

A adoção de entendimento contrário, embasado na ultrapassada visão integracionista, e em revogada disposição do revogado Código Civil que elencava os índios entre os relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil, importa manifesta violação ao art. 231 da Constituição e ao preconizado pela Convenção 169 da OIT, que asseguram o direito à diferença.

Como acentuado por Bruno Heringer Junior10, “a Constituição tutela a especificidade cultural dos grupos indígenas, a exigir do intérprete respeito por seus padrões normativos toda vez que lhe seja absolutamente impossível conhecer os da cultura dominante”. Conforme excerto de precedente da Justiça da Colômbia citado em trabalho da lavra do Professor da Universidade Nacional da Colômbia Carlos Vladimir Zambrano11:

“i...en un Estado multicultural, que reconoce y promueve Ia diversidad, es legítimo exigir de los indígenas o de los miembros de grupos culturales diversos, que desplieguen un extremo deber de diligencia, a fin de familiarizarse con los valores culturales dominantes y con los bienes jurídicos protegidos por el ordenamiento penal nacional?. A mí juicio Ia

10 A imputabilidade Penal do Índio. Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul-AJURIS, n°. 73, ano XXV, julho de 1998, p. 156.11 Constitucionalidade, Inimputabilidad e Incuipabilidad. Disponível na página da internet da 6a Câmara da Procuradoria Geralda República, Ministério Público Federal, índios e Minorias:http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/6camara/seminarios/pluralismo/BrasiilnculpabilidadZambrano.pdf (visitado em 11.09.2006).

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respuesta al anterior interrogante es negativa pues si, conforme a Ia Carta, todas Ias culturas que conviven en el país son igualmente dignas, y ei Estado reconoce y promueve ia diversidad cultural (CP arts. 7o, 8o y 70), entonces resulta desproporcionado obligar a los miembros de los grupos culturalmente minoritários a tener todo el cuidado en familiarizarse con los valores culturales dominantes. Admitir que se puede imponer esa exigencia eqüivale a admitir una forma de criminaüzación de Ia diversidad cultural, Io cual es incompatible con el reconocimiento de Ia igualdad entre Ias culturas (CP art. 70). - Eduardo Montealegre, Salvamento de Voto, Sentencia C~ 370/02-“.

O reconhecimento da diversidade étnica e cultural do Brasil, estampado no art. 231 da Constituição, impõe respeito aos valores determinadores do comportamento do grupo minoritário. Os índios não possuem desenvolvimento mental completo ou retardado, na verdade, por vezes, seus valores, sua própria forma de viver e de conduzir suas ações diferem dos padrões admitidos como corretos pela cultura hegemônica.

Cumpre destacar que o Projeto do Estatuto das Sociedades Indígenas , que tramita no Parlamento há mais de catorze anos, contém previsão no sentido da necessidade de realização de perícia antropológica para conclusão acerca da imputabilidade e confere à Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados por índios ou contra índios13.

Diante do contido no art. 231 da Constituição e das previsões da Convenção 169 da OIT, a imputabilidade dos índios deve ser analisada pelo juiz da causa que, com auxílio de profissionais habilitados (antropólogos, sociólogos e psicólogos), com observância ao preconizado pelo art. 12, segunda parte, da Convenção 169 da OIT, deverá perquirir se o índío apontado como autor da conduta tipificada como crime, de acordo com a sua cultura, com os seus costumes, possuía condições de ao tempo do fato compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O art. 231 da Constituição veicula o direito á alteridade, o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural dos índios. Disso resulta inválida qualquer conclusão fundada em premissa relacionada ao grau de integração do índio aos padrões de cultura e de comportamento da sociedade não indígena para apuração da imputabilidade.

Para a aferição da imputabilidade penal dos indígenas não importa se o índio mantém contato perene ou esporádico com membros da cultura preponderante, é necessário apenas aferir se o índio possuía ao tempo do fato, de acordo com a sua cultura e seus costumes, condições de entender o caráter ilícito previsto da lei posta pelos não- índios.

Caso apurada a imputabilidade do índio, emergirá impositiva a observância das disposições constantes do art. 6 e parágrafo único do Estatuto do Índio (Lei n° 6001/1973), onde estabelecida hipótese de necessária atenuação da pena, e que as penas de reclusão e de detenção deverão ser cumpridas em regime especial de semi- liberdade, na sede da FUNAI mais próxima da habitação do condenado.

12 Projeto de Lei n°. 2057 de 1991. Brasil, Diário do Congresso nacional (Seção I), 9.11.1991, p. 22522-29.13 Sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes praticados por ou contra índios no sistema em vigor, e sobre a competência da Poiícía Federal para a apuração de crimes praticados por índios, confira-se artigos da minha autoria: índios e Competência Criminal. A necessária revisão da Súmula 140 do STJ, RTRF 3a Região, n°. 68, novembro/dezembro 2004, p. 91-101, e Apuração e julgamento de crime praticados por índios, disponível nas páginas da internet da 6a Câmara da Procuradoria Geral da República-Ministério Público Federai - índios e Minorias (ccr6.pgr.mpf.gov.br/acervo/juridico/artigos/artigo_dr_roberto_lemos_dos_santos_fllho.pdf), e da Revista Eletrônica Consultor Jurídico {http://conjur.estadao.com.br/static/text/43335,1) .

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FUNAI

Assunto : ENUNCIADO DA SÚMULA N° 140 - STJ

Orientação no sentido de suscitar o interesse indígena nos crimes cometidos contra ou por índios, a fim demonstrar a não incidência do enunciado da Súmula n° 140 do Colendo Superior Tribunal de Justiça

Senhor Procurador-Geral,

1. Trata-se de orientação para os diversos órgãos da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI, com o escopo de, sempre que pertinente, suscitar e demonstrar o interesse da comunidade indígena, com vistas a não incidência do enunciado da Súmula n° 140 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. O enunciado da Súmula sursum mencionado estabelece que “Compete

à Justiça Comum Estadual processar e ju lgar crime em que o indígena figure

como autor ou vítima

3. Em uma análise perfunctória do enunciado da Súmula, poderia se chegar a errônea interpretação que sempre caberá à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de crimes envolvendo indígenas.

4. Contudo, a jurisprudência pacificada, a qual ocasionou a edição do verbete sumular, apenas assenta que o simples fato de existir indígena na relação não desloca de pronto a competência para a Justiça Federal, para tanto, mister se

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faz que haja condição prevista no artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece a competência da Justiça Federal.

5. Com efeito, o inciso I do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de modo cristalino a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja como autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando apenas as causas da competência da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e as que versem sobre falências e acidentes do trabalho.

6. Outrossim, o inciso XI do mesmo dispositivo constitucional prescreve a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

7. Nesse diapasão, vislumbra-se que o verbete da Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça não merece ser aplicado quando alguma das causas previstas pelo artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil atrair a competência para a Justiça Federal.

8. Desta forma, sempre que envolver a disputa de terras indígenas, sua posse ou riquezas nela presentes, é questão fundamental ao direito indígena, razão pela qual é competente a Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.

9. Neste sentido, convém trazer a lume decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 183.188, da Relatoria do Ministro Celso de Mello acerca do tema, verbis:

"A Constituição promulgada em 1988 introduziu nova regra de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também apreciar ‘a disputa sobre direitos indígenas’ (CF, art. 109, XI). Essa regra de competência jurisdicional — que traduz expressiva inovação da Carta Política de 1988 — impõe o

2 Súm. 140 - STJ, Orientação

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deslocamento, para o âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias, que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser suscitadas em função de situações específicas. (...) A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal comum.’1 (RE 183.188, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-96, DJ de 14-2-97)

10. Assim, a questão relativa as riquezas e às terras indígenas constitui cerne dos direitos indígenas, o que faz incidir o inciso XI do artigo 109 da Constituição da República.

11. É de se ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça temreconhecido, por intermédio da 3a Seção, órgão responsável para o julgamento do tema, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime praticadocontra ou por índio quando este foi motivado pelo interesses das terras ocupadaspor indígenas, como se pode verificar do acórdão proferido no Conflito de Competência n° 37.833/RR, Relatora Ministra M aria Thereza de Assis Moura, DJU de 26.03.2007, Seção 1, p. 194, cujo acórdão foi assim ementado, ipsis verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. INTERESSE DA COMUNIDADE INDÍGENA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 140 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL1. Caracterizado que o homicídio praticado contra índio foi

motivado pelo interesse nas terras ocupadas por indígenas,não há que se falar em aplicação da Súmula n° 140 destaCorte, por envolver direitos da coletividade indígena.

2. Conflito conhecido para declarar competente a 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima”

12. No mesmo sentido, STJ - 3a Seção, CC n° 43.155/RO, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJU de 30.11.2005, Seção 1, p. 145; STJ - 3a Seção, CC

3 Súm, 140 - STJ, Orientação

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n° 35.489/RS, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJU de 12.04.2004, Seção 1, p. 184; interplures.

13. Cumpre salientar ainda o entendimento do Colendo Supremo TribunalFederal no sentido de que é possível estabelecer a competência da Justiça Federal quando houver litígios envolvendo a cultura indígena, os direitos relacionados a suas terras, bem como àqueles temas relacionados à competência constitucional prevista para a União, conforme se verifica da decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus n° 91.121, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 1°.02.2008, litteris:

“Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal instaurada na origem, cabe esclarecer que os pacientes foram pronunciados pela suposta participação em crimes cometidos em desfavor de indígenas. Menção à evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema da competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal para a apreciação e julgamento de causas envolvendo silvícolas. Precedentes: HC n. 79.530/PA, Rei. Min. Ilmar Galvão, Ia Turma, unânime, DJ 25-2-2000; HC n. 81.827/MT. Rei. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ 23-8-2002; RE n. 419.528/PR. Rei. orig. Min. Marco Aurélio, Redator para o Acórdão Min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, DJ 9-3-2007. Tais precedentes elaboraram alguns dos critérios por meio dos quais, não obstante o envolvimento de indígenas, tornou-se possível reconhecer a prorrogação da competência da Justiça Federal para a Justiça Comum Estadual em determinados casos. Somente os processos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura <indígena>, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União Federal competiriam à Justiça Federal. Neste ponto, indefiro a ordem por vislumbrar hipótese de incidência da jurisdição da Justiça Federal em face ‘da relação com a disputa de terras reivindicadas pela Funai e pela União como indígenas’. (...) Ordem deferida sob duplo fundamento: falta defundamentação da custódia cautelar e excesso de prazo desde o decreto de prisão preventiva.” (HC 91.121. Rei. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-11-07, DJ de l°-2-08)

4 Súm. 140 - STI, Orientação

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14. Desta forma, a fim de melhor preservar os interesses indígenas, sugiroque nos casos em que ocorra crime praticado por indígena ou em que este seja vítima, seja orientado aos procuradores lotados na Procuradoria Federal Especializada da FUNAI verificar se ocorre alguma das condições para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, e, em caso afirmativo, seja suscitada a não incidência do enunciado da Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista os incisos I e XI do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil.

À consideração superior.

Brasília, 12 de março de 2008.

PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHOProcurador Federal

Coordenador de Assuntos Contenciosos da PFE-FUNAI

5 Súm. 140- S T J , Orientação

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Constituição Federai de 1988Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,

costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A Constituição Brasileira em seu artigo 231, reconhecendo o caráter coietivo do direito à

terra dos povos indígenas define que a União deve demarcar e garantir proteção às terras

indígenas. No Brasil, o procedimento de demarcação não dá ou retira direito; ele não cria um

espaço territorial imemorial ou um habitat tradicional; ele apenas esclarece sobre a extensão e

os limites da terra indígena a ser protegida dada a sua necessidade para a sobrevivência

cultural destes povos.

A demarcação de uma terra indígena corresponde a uma declaração de valor legal

sobre os limites da área protegida. Com a figura do indigenato, fica reconhecida a nulidade dos

títulos sobre terras indígenas, mesmo aqueles conferidos antes da promulgação da

Constituição. O mandamento constitucional apenas reconhece que os índios foram

desapossados de suas terras de forma violenta e arbitrária e lhes dá o direito de terem

reconhecidas as suas terras, independentemente de qualquer direito alheio sobre elas.

Desse modo, a demarcação das terras ocupadas pelos índios não é ato constitutivo de

posse, mas meramente declaratório, de modo a precisar a real extensão da posse e conferir

plena eficácia ao mandamento constitucional. Por esta razão, o Estatuto do Índio de 1973, em

seu artigo 25, expressa que o reconhecimento do direito dos índios à posse permanente das

terras tradicionais, independerá de sua demarcação.

Lei N. 6001 de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio)Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à

posse permanente das terras por e/es habitadas, nos termos do artigo 198, a Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos siívícolas, atendendo à situação atuai e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

O Estatuto do índio, Lei 6001 de 19 de dezembro de 1973 e o Decreto 1775 de 08 de

janeiro de 1996 estabelecem o atual procedimento de demarcação administrativa das terras

indígenas tradicionais; este último revogou um decreto anterior, o decreto 22/91, instituindo o

denominado “principio do contraditório” nos processos demarcatórios. Esse procedimento

contraditório permite que terceiros interessados se manifestem a respeito da área identificada

pela FUNAI, antes do término do ato executivo. Visa-se a que eventuais vícios ou erros do ato

4. Procedimento Administrativo de Demarcação de Terra Indígena

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sejam sanados ainda na fase administrativa evitando-se o ensejo de infindáveis discussões

frente ao Judiciário.

Contudo, em casos de conflitos entre a identificação de terra indígena pela FUNAI e os

interesses levantados por particulares, Estado e município em que se encontra a terra, não há

clareza quanto aos procedimentos de resolução da disputa a cargo do Ministro da Justiça. De

acordo com Decreto 1775/96 cabe ao Ministro da Justiça decidir se a identificação da terra

indígena, e os limites propostos pela FUNAI atendem ao dispositivo constitucional de proteção

a terras indígenas, mas não versa sobre a competência para resolver conflitos de interesses.

Nesse ponto, os interessados recorrentemente valem-se de medidas e ações judiciais para

reclamar seu direito ou simplesmente postergar a efetiva proteção do direito dos índios. Assim,

a interface com o Judiciário torna este procedimento administrativo ainda mais complicado,

longo e sujeito a muita pressão política. Ainda assim o Estado brasileiro reconheceu, até

novembro de 2005, 12,49% de seu território como terra indígena1.

Lei N. 6001 de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio)Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do

órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Decreto N. 1775 de 08 de janeiro de 1996Art. 1o. As terras indígenas de que tratam o art. 1 7 I da Lei no. 6001,

de 19 de dezembro de 1973, e o art.231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federai de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

O processo demarcatório de terra indígena poder ser dividido em 6 fases: identificação e

delimitação; manifestação dos interessados; decisão do Ministro da Justiça; demarcação física;

homologação; e registro em cartório.

1) Identificação e delimitação: a iniciativa para demarcar administrativamente as terras

indígenas compete à FUNAI, que requisita, por meio de portaria, um estudo

antropológico sobre o limite das terras que são ocupadas ancestralmente. Estes

estudos são apresentados à FUNAI por meio de um relatório. Se o relatório é aprovado,

este órgão deve publicar, em prazo determinado, o resumo do mesmo conjuntamente

com a descrição e o mapa da área no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da

entidade federada onde se localiza a área demarcada.

1 Dados FUNAI, Mapa da Situação Fundiária Indígena, novembro de 2005.

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2) Manifestação dos interessados: de acordo com o principio do contraditório instituto

peio Decreto 1.775, as entidades federadas, os municípios sobrepostos à área indígena

e/ou os particulares que se sintam afetados pelo processo demarcatório, podem

manifestar-se a respeito do mesmo com o fim de pedir indenização ou demonstrar vícios

do relatório que identifica a ocupação ancestral. As manifestações, reza o Decreto

1.775, devem ter por finalidade pedir indenizações ou demonstrar vícios no relatório que

identifica a posse ancestral. Estas manifestações podem ser feitas, em qualquer tempo,

desde o inicio do procedimento demarcatório (baixa de portaria) até 90 dias após a

publicação do relatório pela FUNAI. No momento em que termina o prazo de

contestação, inicia-se outro prazo, de 60 dias, para que a FUNAI encaminhe o relatório

conjuntamente com as contestações recebidas, se for o caso, ao Ministro da Justiça.

3) Decisão do Ministro da Justiça: o Ministro da Justiça tem um prazo de 30 dias,

contados da recepção do procedimento, para decidir sobre a demarcação da terra

indígena, aprovando ou desaprovando o relatório sobre a ocupação ancestral, tomando

em conta as manifestações recebidas, quando houver. O Decreto determina que a

decisão tomada pelo Ministro deve estar circunscrita ao parágrafo 1o do artigo 231 da

Constituição, que estabelece o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por índios.

4) Demarcação física: após o Ministro da Justiça aprovar o relatório, ordena que a

FUNAI proceda à demarcação física das terras em questão.

5) Homologação: a demarcação efetuada pelo órgão federal deve ser homologada.

Sobre a homologação, o artigo 5o do decreto 1.775 estabelece simplesmente que “a

demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste

Decreto, será homologada mediante decreto.” Um decreto, segundo a Constituição, só

pode ser expedido, privativamente, pelo Presidente da Republica.2 Não existe prazo

previsto para a expedição do decreto homologatório.

6) Registro em cartório: depois de publicado o decreto de homologação, a FUNAI tem

um prazo de 30 dias para promover o registro da terra demarcada e homologada no

cartório imobiliário correspondente e no Serviço de Patrimônio da União.

Participação dos povos indígenas interessados: O § 3o do artigo 2o do Decreto

estabelece que “o grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias,

participará do procedimento em todas suas fases.”

2 Artigo 84 Constituição brasileira - “Compete privativamente ao Presidente de República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

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4.1 A ç õ e s p o s s e s s ó r ia s

Iniciado o procedimento administrativo de demarcação de terras estabelecido pelo

Decreto que regula a matéria, não cabem ações judiciais que pleiteiam a concessão de títulos

de posse ou propriedade da área identificada como terra indígena.

Apesar do dispositivo legal ser cristalino quanto ao não cabimento de ação possessória

tendo em vista o artigo 231 da Constituição que reconhece o direito originário dos índios sobre

as terras tradicionais, terceiros interessados nas terras seguem impetrando Ações

Possessórias na Justiça Comum sobre terras identificadas como terras indígenas, inclusive

com pedidos de medidas cautelares solicitando o despejo de comunidades indígenas de suas

próprias terras (ver Relatório de Decisões Judiciais).

Lei N. 6001 de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio)Art. 19.§ 2o. Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não

caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

4 .2 A ç õ e s d e c l a r a t ó r ia s

O procedimento de demarcação de terra indígena pode ser contestado durante o

contraditório administrativo ou por meio de ação judiciai que discute o ato administrativo e não

o título da terra reconhecida como terra indígena. Tratando-se de terra indígena, a aplicação da

norma constitucional prevalece e, portanto, a instância competente para a análise dos pedidos

é a Justiça Federal, (ver Relatório de Decisões Judiciais)

Até a conclusão do ato administrativo de demarcação, terceiros interessados podem

contestar administrativamente a atividade do poder público conforme dispõe o Decreto N.1775

de 1996 ou, podem contestar judicialmente os procedimentos de demarcação, por meio de

ação declaratóría. Não podem, porém, apropriar-se da via judicial para forçar a interrupção da

atividade administrativa propondo questões que não podem ser decididas em tal instância ou

tempo como, por exemplo, discutir em juízo se determinada fazenda localiza-se ou não dentro

dos limites de uma terra indígena tradicional antes mesmo do final do ato administrativo de

estudo, reconhecimento e demarcação a terra indígena.

Portanto, não há que se falar em nulidade do ato administrativo com base na

divergência de entendimentos dos estudos antropológicos e fundiários se estes sequer foram

concluídos.

Constituição Federal de 1988Art.231

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§ 5o - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6o ~ São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7o - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3o© § 4o.

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A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS

POSSESSÓRIAS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS

Fábio da Costa Cavalcanti

Procurador Federal da Procuradoria Federal Especializada - FUNAI ** AL e Pós-Graduando em Direito Processual pelo FEJAL - CESMAC

SUMÁRIO

L Introdução. 2. Os direitos dos indígenas na Constituição Federal de 1988. 3. Demarcação das terras tradicionalmente ocupadas. 4. Posse exercida pelos indígenas. 5. A competência Jurisdicional. 6. Jurisprudência. 7. A intervenção do Ministério Público. 8. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Pretendemos com este artigo tornar claras as questões referentes à competência

jurisdicional para processar e julgar demandas referentes à posse de terras indígenas ou das

terras que sejam objeto de suas pretensões, fundados na determinação constitucional.

Iniciaremos com a exposição acerca dos direitos que foram atribuídos aos

indígenas na Constituição Federal de 1988 e a maneira de sua efetivação através do

procedimento administrativo prescrito. Após, passaremos à análise dos conceitos de posse das

terras pretendidas pelos indígenas em face do conceito civilista. Ao final traçaremos linhas

acerca da competência para processar e julgar as lides em que se discutam questões tais.

2. OS DIREITOS DOS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A fonte donde promanam os direitos indígenas é a Constituição Federal, sendo

atinente à matéria o artigo 231, cuja transcrição parcial se nos afigura impositiva:

Art. 231. São reconhecidas aos índios sua organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente

ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus

bens.

§ 1.° São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em

caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as

imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar

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e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e

tradições.

§ 2.° As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse

permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos

lagos nelas existentes.

§ 4.° As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos

sobre eias, imprescritíveis.

§ 6.° São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por

objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a

exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,

ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei

complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações

contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação

de boa-fé.

Releva também ressaltar a importância das disposições insertas no art. 20, XI e 22,

XIV, da Constituição Federal, os quais determinam respectivamente que as terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e que a competência para legislar

sobre direitos indígenas é da União.

Da análise destas normas infere-se que à União foi atribuída a obrigação de fazer

cumprir as determinações constitucionais, bem como as infraconstitucionais, no que concerne

aos objetivos diferenciados estabelecidos na Carta Magna nas situações em que figurem

direitos indígenas.

A legislação federal que atualmente trata da matéria é o estatuto do índio, lei n.°

6001/73, recepcionada em parte pela Constituição Federal.

O órgão federal incumbido de exercer a política indigenista, obrigação da União,

consoante a determinação constitucional é a Fundação Nacional do índio - FUNAI, que foi

instituída pela lei n.° 5371/67.

3. DEMARCAÇÃO DAS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS

Atualmente o processo administrativo para a identificação e delimitação das terras

indígenas tem procedimento estabelecido pelo Decreto n.° 1.775/96 que, regulamenta o art.

2.°, IX, da lei n.° 6001/73.

Page 229: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

O referido decreto estabelece ser imprescindível a realização de estudo

antropológico de identificação, devendo o antropólogo possuir qualificação reconhecida,

como pré-requisito para a demarcação da área indígena.

São efetivados no processo administrativo estudos de natureza etno-histórica,

sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à

delimitação, motivo pelo qual é criado um grupo técnico multidisciplinar, coordenado por

antropólogo.

O procedimento administrativo de reconhecimento da tradicional idade da

ocupação de terras por indígenas compõe-se das seguintes fases: identificação e delimitação;

declaração; demarcação; homologação; registro e extrusão de não-índios.

Falemos um pouco mais sobre as fases do processo, valendo salientar que

algumas delas não são estanques, conquanto realizadas durante todo o iter processual.

As fases de identificação e delimitação iniciam-se com a instalação do grupo

técnico quando, assegurada a ampla participação dos indígenas e de quaisquer outros

interessados, define-se a partir do estudo antropológico a efetiva ocupação tradicional da área

por indígenas e se estabelece a partir dos seus costumes, qual a área ocupada por eles,

cabendo aos engenheiros agrônomos e outros profissionais delimitar, através do uso dos mais

modernos meios de medição, a área exata que será considerada de ocupação tradicional. Faz-

se também nessa fase o cadastramento de todos aqueles ocupantes não-índios da área

delimitada.

Encerrados esses trabalhos, envia-se o relatório conclusivo do grupo técnico para a

FUNAI, a fim de que haja a avaliação pelo Presidente do estudo produzido, após análise

prévia por uma comissão permanente da FUNAI, composta por profissionais de diversas áreas

que, emitem parecer conclusivo sobre o relatório.

Acaso haja a aprovação do Presidente da FUMAI, publica-se o relatório no Diário

Oficial da União e no Diário Oficial do Estado onde se situa a área em estudo e nos

Municípios onde se localizam as terras, devendo constar dos relatórios os mapas e memoriais

descritivos.

Uma vez publicados os relatórios, têm os interessados em geral o prazo de 90

(noventa) dias para a apresentação de quaisquer requerimentos, pleiteando indenização ou

indicando vícios totais ou parciais do procedimento administrativo.

Page 230: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Após a conclusão daquele prazo, passa a fluir prazo de 60 (sessenta) dias para que

seja enviado todo o procedimento ao Ministro da Justiça, acompanhado de pareceres acerca

dos eventuais requerimentos apresentados.

Recebido o procedimento pelo Ministro da Justiça, surgem três possibilidades.

A primeira é a determinação de realização de diligências no prazo máximo de 90

(noventa) dias.

Pode ele fundamentadamente declarar a imprestabilidade do estudo realizado, seja

pelo não atendimento das prescrições do art. 231, da CF, seja por qualquer outro motivo,

determinando o retorno do procedimento para a FUNAI.

Por fim, estando correto o processo, através de portaria, reconhece os limites da

terra indígena e determina que seja efetivada a sua demarcação.

Acaso aprovado o relatório, constitui-se novo grupo e se passa à fase demarcatória

que consiste na colocação dos marcos indicadores dos limites da terra indígena, momento em

que são retomados os trabalhos de campo de levantamento dos ocupantes não-índios,

conquanto freqüentemente não identificados todos eles.

Concluídos os trabalhos, enviam-se os dados ao Presidente da República que

homologa, através de Decreto, a demarcação da terra indígena.

A quinta fase consiste no registro da terra indígena como bem da União nos

Cartórios de Registro de Imóveis e na Secretaria de Patrimônio da União, ex v i dos arts. 231

c/c 20, XI, da CF, o que é realizado com a apresentação do Decreto Homologatório.

Publicado o decreto, realizam-se vistorias nas áreas, a fim de mensurar as

benfeitorias indenizáveis e os seus valores que, são os de mercado, após as quais há o

julgamento da boa ou má-fé dos ocupantes, somente havendo o pagamento das benfeitorias

àqueles que forem considerados de boa-fé.

Pagas as benfeitorias para os de boa-fé ou negado o pagamento em decorrência da

má-fé do ocupante há a chamada extrusão dos não indígenas, reassentando-os prioritariamente

em áreas desapropriadas para tal fim pelo INCRA, observada a legislação pertinente.

Encerradas todas as etapas, restabelece-se o direito à posse dos indígenas,

consistente na outorga do direito de usufruto exclusivo.

Page 231: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

4. POSSE EXERCIDA PELOS INDÍGENAS

Uma interpretação sistemática da Constituição Federal nos leva a conclusão de que

fixou ela conceitos diversos dos que são utilizados para a resolução de problemas atinentes

aos cidadãos não-índios, quando em discussão a posse e a propriedade de terras denominadas

como “tradicionalmente ocupadas” pelos indígenas.

Outra não é a conclusão a que se chega, após a verificação dos conceitos utilizados

para a demarcação das terras indígenas, cujo pressuposto é a ocupação tradicional que, nada

mais é do que o exercício da posse em decorrência do indigenato.

Inicialmente convém ressaltar que a Constituição Federal seja ela promulgada ou

outorgada, é denominada absoluta, tem o poder de inovar todas as situações jurídicas e

fácticas postas.

Enumera Moraes1 as características do poder constituinte originário,

O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e

incondicionado,

O Poder Constituinte é iniciai, pois sua obra - a Constituição - é a base da ordem

jurídica.

O Poder Constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum

limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito

positivo antecessor.

O Poder Constituinte é também incondicionado, pois não está sujeito a qualquer

norma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer

procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

Assim, deve-ser fazer a leitura da constituição, tomando como base o seu

absolutismo, no sentido de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são de

propriedade da União, reconhecendo-se a nulidade de quaisquer títulos porventura existentes,

ressalvado o direito à indenização das benfeitorias aos ocupantes de boa-fé.

É assegurado o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e dos lagos

existentes nas terras tradicionalmente ocupadas aos indígenas, devendo a União através da

FUNAI, órgão responsável pela eficácia das suas determinações, promover as demarcações

destas terras, observado o conceito antropológico para a fixação dos seus limites e o

procedimento administrativo para a definição.

1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.a edição. Editora Atlas. p. 54.

Page 232: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Assim, constata-se que a posse dos indígenas sobre a terra não é aquela

estabelecida no Código Civil, mas sim, uma posse alicerçada em conceitos antropológicos,

onde se buscará saber, considerados os costumes da etnia, se aquela área era ou não

considerada pelos próprios indígenas como de seu domínio.

Nosso entendimento escuda-se no constitucionalista José Afonso da Silva que diz:

O tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo

tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de

produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há

comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos

pelo qual se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realiza segundo seus usos, costumes

e tradições.2

A posse dos indígenas sobre a terra é a posse que decorre do conceito do

indigenato, cuja definição foi colhida nos ensinamentos do emérito jurista José Afonso da

Silva:

5. O INDIGENATO. Os dispositivos constitucionais sobre a relação dos índios com

suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas nada mais fizeram

do que consagrar e consolidar o indigenato, velha e tradicional instituição jurídica luso-

brasileira que dita suas raízes já nos primeiros tempos da Colônia, quando o Alvará de

1.° de abril de 1680, confirmado pela Lei de 06 de junho de 1755, firmara o principio

de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios,

primários e naturais senhores deías.3

Fundado nos ensinamentos de João Mendes, vai mais além José Afonso:

É que conforme ele mostra, o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera

posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito

congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legitimo por si, “não

é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior,

depende de requisitos que a legitimem.4

Não se deve, portanto, basear-se em conceito de co rp u s , animus ou uso da terra

como se proprietário fosse, que são conceitos civilistas, como fundamento para resolução das

demandas possessórias em que estejam envolvidas as comunidades indígenas.

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 18.a edição, 2000, p.831.3 SILVA, José Afonso da. Op c it , p.831.4 MENDES JR, João.Os Indígenas do Brasil: seus direitos individuais e políticos, p. 57, apu d Silva, José Afonso da. Op. Cit., p. 832.

Page 233: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Constata-se assim que o direito dos indígenas sobre as terras tradicionais foi

respeitado até pelo império, na época do Brasil colônia, devendo a interpretação das questões

possessórias partir sempre deste paradigma.

5. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

A Constituição Federal definiu com clareza solar a competência para tratar destas

questões, nos seguintes termos:

Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar

XI - A disputa sobre direitos indígenas.

Ora, existente uma demanda judicial possessória ou petitória sobre bens imóveis,

seja onde já se concluiu o procedimento administrativo competente para reconhecimento da

tradicional idade da ocupação, seja em área pretendida, uma vez envolvida uma comunidade

indígena, ocorre a subsunção do fato à norma constitucional acima transcrita, conquanto

efetivamente existente uma disputa sobre um direito indígena.

Não obstante a clarividência da norma, ocorrem esporadicamente equívocos por

parte dos juízos estaduais de diversos estados da federação que, entendem não ser competente

a Justiça Federal, quando ainda não existe um pronunciamento definitivo por parte do estado,

mas somente a pretensão dos indígenas.

Mesmo para estes casos, não resta nenhuma dúvida de que o juízo competente para

tratar de questões possessórias em que figura em um dos pólos uma comunidade indígena é o

juízo federal, até porque incidentes outras normas que impõem o reconhecimento da

competência deste juízo, senão vejamos.

A Constituição Federal, em seu art. 109, acima transcrito, determina caber aos

juízos federais processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as

de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Atualmente compete à Fundação Nacional do índio - FUNAI o exercício das

políticas públicas indigenistas no Brasil, máxime a promoção das disposições insertas na CF e

no Estatuto do índio.

Page 234: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Uma vez que foi a FUNAI incumbida de garantir o respeito aos direitos

constituídos em favor dos índios, é evidente que tem ela interesse jurídico em demandas em

que se discutam pretensões de uma comunidade indígena por terras.

Reconhecem os tribunais o caráter de autarquia fundaciona! da FUNAI, sendo-lhe

determinado o juízo da justiça federal como o competente para processar e julgar os feitos que

lhe são afetos.

O E. STJ firmou entendimento neste sentido, senão vejamos:

Acórdão CC 1349 / MS; CONFLITO DE COMPETENCIA1990/0006713-8 Fonte DJ DATA:02/12/1991 PG: 17509 Relator Min. BUENO DE SOUZA (0205)Ementa:PROCESSUAL CIVIL.

COMPETENCIA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PUBLICO.

1. FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO-FUNAI QUALIFICA-SE COMO PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE INTEGRA O GENERO AUTARQUIA

(RTJ 122/495).

2. É COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR

CAUSAS EM QUE ESTES ENTES COMPARECEM COMO PARTES (C.F., ART.

109,1).

3 .PRECEDENTES.

Data da Decisão 13/11/1991 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SECAO ,5

Uma vez estabelecida a premissa de que a participação da FUNAI torna o juízo

federal competente para processar e julgar o feito, transcreveremos a norma legal que impõe a

sua participação em litígios desta espécie, ex v i da lei n.° 6.001/73 - Estatuto do índio:

Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio (FUNAI) a defesa judicial ou

extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas. Grifo nossoAssim, é indubitável ser obrigatória a participação da FUNAI em litígios

envolvendo questões indígenas, quando envolvida uma comunidade como litisconsorte

passivo ou ativo. Trata-se de um litisconsórcio necessário.

5 Decisão colhida no sítio do STJ na internet ~ www.sti.aov.br

Page 235: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Ora, se é impositiva a participação da FUNAI na demanda e sendo ela uma

autarquia fundaciona) federal defensora dos interesses indígenas, impõe-se o julgamento

destas demandas pelo juízo federal.

O estatuto dos índios vai mais além:

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as

medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as

medidas adequadas à proteção da posse dos süvícolas sobre as terras que habitam.

Parágrafo Único - Quando as medidas previstas neste artigo forem propostas pelo

órgão federal de assistência ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

Estabelecida a imprescindibilidade da inclusão da FUNAI na lide, verifica-se

que com ela, impõe-se novamente o julgamento pelo juízo federal, porque impositiva também

a inclusão da União no feito.

Comungamos parcialmente do entendimento de Dinamarco a seguir transcrito,

com relação ao caráter desta intervenção:

Trata-se de assistente litisconsorcial e não de verdadeiro litisconsorte, porque a União

não é autora de demanda alguma e em relação a eía demanda alguma se propôs6.

Dissemos comungar parcialmente porquanto indubitável ser a União litisconsorte,

quando existente demanda sobre terra cujo processo demarcatório já terminou, o que faz com

que se tornem as terras bens de sua propriedade, podendo sofrer ela perdas acaso julgada

procedente a ação em seu desfavor.

Deste modo, nos casos em que houver a propositura de uma ação contra uma

comunidade indígena, imprescindível é a inclusão no pólo passivo da FUNAI como

litisconsorte e da União como litisconsorte, acaso já registrada a terra em seu nome e como

assistente litisconsorcial não concluído ou inexistente processo demarcatório, sendo nula

qualquer decisão prolatada sem a inclusão destes entes na demanda, reiteramos, por ser

necessário o litisconsórcio.

Acaso, a d argum entandum tantum, ainda assim, não se queira reconhecer o

litisconsórcio imposto pela lei especial, é possível também a inclusão da FUNAI em

demandas em tramitação, acaso demonstrado o interesse jurídico no feito.

Uma vez manifestado nos autos de algum processo o interesse da FUNAI na

questão, o que sempre é feito, cabe somente ao juízo federal discordar de tal entendimento,

6 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 5,a edição. Editora Malheiros 1997. p. 204.

Page 236: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

devendo o juízo estadual enviar incontinente os autos à justiça federal, nos termos da súmula

n.° 150, do E. STJ, abaixo transcrita:

Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique

a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresa públicas.

Por fim, incumbe salientar que em demandas tais, impÕe~se a oitiva prévia da

FUNAI e da União, nos termos do que preceitua o art 63, da lei n.° 6.001/73, após a qual

poderia entao conceder-se uma liminar de reintegração de posse, imposição legaí, de

observância obrigatória portanto, determinação que deve ser feita ainda que mantido por um

Juízo Estadual o entendimento de que seria competente.

Assim, constata-se que a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e

julgar estas demandas se dá em razão da matéria, qual sejam direitos indígenas e em razão das

pessoas que devem figurar no feito como litisconsortes.

6. DA JURISPRUDÊNCIA

Os arestos a seguir colacionados não deixam dúvidas acerca da competência da

justiça federal em casos semelhantes aos dos autos, independentemente das questões de

fundo, somente pelo fato de figurarem indígenas como figurantes dos conflitos de terra:

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL

Processo: 9604163884 UF: PR

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da decisão: 15/12/1998

Documento: TRF40006769Ó

Fonte DJ DATA:27/01/1999 PÁGINA: 629

Relator(a) JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

Decisão Unânime.

Descrição JURISPRUDÊNCIA: TRF/1R: AG 96.01.39172/BA, DJ 17.02.97, P. 6656.

TRF/4R: AC 93.04.36104-4/SC, DJU 21.06.96. STJ: MS 92.0002046, DJU 30.08.93.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO

DE POSSE. ESBULHO PRATICADO POR ÍNDIOS. LEGITIMIDADE

PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A

ÁREA EM LITÍGIO CARACTERIZE-SE COMO TRADICIONALMENTE

OCUPADA POR INDÍGENAS. 1. A funai e a União são substitutas processuais dos

índios, a teor do disposto nos Art-35 e Art-36 do Estatuto do índio ( Lei-6001/73 ). 2.

Page 237: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

A posse e o domínio das íerras indígenas estão garantidos pela constituição, nos Art-

20, Inc-21 e Art-231, Par-1 e Par-4 e, ao teor do Par-6 do mesmo Art-231 da CF, são

nulos e extinto, sem que produzam efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a

ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas peios índios. 3.

Entretanto, no caso dos autos, não há elementos suficientes para que se caracterize

como "tradicionalmente ocupadas peíos índios" as terras que são objeto da

reintegração de posse, tampouco, para que se afirme o oposto. Assim, deve ser

declarada a nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução.

Indexação LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, FUNAI,

FUNDAMENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ÂMBITO,

REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMÓVEL, OCUPAÇÃO, ÍNDIO. NULIDADE,

TÍTULO DE DOMÍNIO, AUTOR, HIPÓTESE, COMPROVAÇÃO, IMÓVEL,

CARACTERIZAÇÃO, TERRA INDÍGENA, FORMA, PREVISÃO,

CONSÍTTUIÇÃO VIGENTE. ANULAÇÃO, SENTENÇA, OBJETIVO,

REALIZAÇÃO, PROVA PERICIAL, LOCALIZAÃO, TERRA INDÍGENA.

CONTRADIÇÃO, PROVA TESTEMUNH AL. ARA/MB C Data Publicação

27/01/1999 Referência Legislativa ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-

FED CFD- ANO-1988 ART-20 INC-11 ART-231 PAR-1 PAR-4 PAR-6 - LEG-FED

LEI-6001 ANO-1973 ART-35 ART-36 ART-37

AcordSo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: 8904150922 UF: SC

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 07/08/1990

Documento: TRF400013544

Fonte DJ DATA:05/09/1990 PÁGINA: 20131

Relator(a) JUIZ SILVIO DOBROWOLSKI

Descrição POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Ementa: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE

INDIOS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. A

UNIÃO FEDERAL E LITISCONSORTE NECESSARIA EM TODAS AS

AÇÕES POSSESSORIAS RELATIVAS AS TERRAS HABITADAS PELOS

INDIOS, E POR ISSO, DE ACORDO AO DISPOSTO NO ARTIGO-928,

PARAGRAFO UNICO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, E INDISPENSÁVEL

A OUVIDA DO SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, ANTES DA CONCESSÃO

DE LIMINAR EM TAIS AÇÕES.

Page 238: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Indexação UNIÃO FEDERAL, QUALIDADE, LITISCON SORTE NECESSÁRIO,

HIPÓTESE, AÇÃO POSSESSORIA, TERRAS, HABITAÇÃO, INDIO.

NECESSIDADE, AUDIÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ANTERIORIDADE,

DEFERIMENTO, LIMINAR, AÇÃO POSSESSORIA. PROCESSO,

LITISCONSORCIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data Publicação 05/09/1990

Referência Legislativa ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0

ANO-1988 ART-20 INC-11 ART-231***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO

CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-928 ***** CF-69 CONSTITUIÇÃO

FEDERAL LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-4 INC-4 LEG-FED LEI-6001 ANO-

1973 ART-367

As decisões acima transcritas amparam as alegações formuladas durante este

exposição, no sentido de que é absoluta a incompetência do juízo estadual para processar e

julgar tais feitos.

7. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A intervenção do Ministério Público em demandas em que haja a participação de

indígenas tem fundamento na Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 129, São funções institucionais do Ministério Público:

V ~ defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

A Lei Complementar Federal n.° 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da

União em seu art. 5.°, III, “E”, dispõe ser função institucional do MPU a defesa dos direitos e

interesses dos indígenas.

Inexiste na Lei Complementar Alagoana n.° 15/1996 - Estatuto do Ministério

Público do Estado de Alagoas, qualquer norma que atribua ao MPE a função de participar em

demandas em que haja indígenas envolvidos.

Cremos que a determinação contida na LOMPU é mais um dado a ser considerado

pelo intérprete no uso da técnica interpretativa sistemática, de que é de competência da justiça

federal o julgamento destas demandas.

Consoante se depreende das normas indicadas, a participação do MP em juízo,

pode se dar na qualidade de autor ou de cu s to s leg is .

Como autor pode o MP propor quaisquer ações civis públicas que entender

necessárias para assegurar os direitos outorgados aos indígenas pelos diplomas normativos

nacionais, como o direito à liberdade de crença, à preservação dos costumes etc.

7 Decisões colhidas no sítio da internet do Conselho da Justiça Federal - www.cif.gov.br

Page 239: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Atuando na função de cu s to s l e g i s deverá o órgão do Ministério Público

manifestar-se sempre no sentido de defender os interesses dos indígenas na demanda.

Não obstante as divergências existentes na doutrina e jurisprudência, acerca do

caráter dessa intervenção em defesa de uma das partes, contida em outras normas como a que

determina a defesa do incapaz, entendemos que deve ser ela parcial em alguns casos.

Havendo a pretensão dos indígenas sobre determinada área e sendo levada esta

discussão ao Poder Judiciário compete ao Ministério Público defender os interesses dos

indígenas em juízo, ainda que entenda pessoalmente inexistir no caso concreto o direito

afirmado por eles. Há de haver a vinculação ao interesse da comunidade.

Assim, tramitando a demanda possessória na justiça federal, órgão jurisdicional

competente para processar e julgar tais ações há a intervenção do MPU que se manifestará de

forma parcial na defesa dos interesses dos indígenas.

Tendo o Promotor de Justiça ciência de que foi proposta demanda possessória ou

reivindicatória em desfavor de indígenas, impende suscitar em juízo a incompetência absoluta

do juízo estadual para processar e julgar o feito, solicitando o envio do processo ao juízo

competente e interpondo os recursos cabíveis para levar a demanda para ele.

Constata-se portanto, a imprescindibilidade da participação do Ministério Público

nestas demandas, sob pena de nulidade do feito.

8. CONCLUSÃO

Depreende-se de todos os argumentos expendidos que o direito de posse exercido

pelos indígenas é diverso do direito de posse estatuído no Código Civil Brasileiro, conquanto

fundado no indigenato e no conceito antropológico inerente a cada comunidade indígena, com

os seus diversos usos, costumes e tradições, que devem ser respeitados, consoante

expressamente determina a Constituição Federal.

Restou também demonstrado que a competência para tratar das matérias inerentes

à posse de terras, estejam elas definitivamente incorporadas ao patrimônio da União e ao

usufruto dos indígenas ou não, é da Justiça Federal, diante dos comandos normativos egressos

da Carta Magna e do Estatuto do índio.

O não reconhecimento imediato desta competência pode ensejar prejuízos de toda

ordem, por ser inexorável a declaração de nulidade de todas as decisões tomadas por Juízo

Estadual, diante da incompetência absoluta para processar e julgar tais feitos.

Page 240: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

Espera-se, portanto, que em breve o Estado possa cumprir o dever que lhe fora

atribuído pela Constituição cidadã, atribuindo aos indígenas brasileiros todas as terras que

“tradicionalmente ocupavam”, a fim de que eles possam conservar suas tradições, professar

suas crença e utilizar seus ritos, minorando assim as mazelas que lhe foram imputadas com o

advento da colonização e que perduram até os dias atuais.

Page 241: AGU - Ações Regressivas - Atuação do AGU nas ações regressivas - Ano 2010

LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1- Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 3- A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílío, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constituí motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

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Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III

Da Família Substituta

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1B Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 2- Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 3- Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ Ar Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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§ 5° A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 6- Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

III - a intervenção e oítiva de representantes do órgão federal responsável pela polítipa indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II

Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2o Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

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§ 4- Saivo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1- A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2- Na hipótese do § 15 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nQ 12.010. de 2009)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção III

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1729 da Lei n- 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 12 A adoção é medida excepcionai e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou

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§ 2- É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1o Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2o É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4o grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2- Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

§ 3o O adotante há de ser, peío menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ Ar Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 5fi Nos casos do § 4° deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n- 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 69 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Art. 43. A adoção será defenda quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art, 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010, de2009) Vigência

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§ 1o. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessárioo seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1 - 0 estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2a A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 3- Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 4fl O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito á convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1o A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2o O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3- A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 4fi Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 5- A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 6S Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1- e 2- do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 7- A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6- do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 8 - 0 processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a

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Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1° O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2o Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3- A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 4~ Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 32 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nQ 12.010. de 2009) Vigência

§ 5- Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 69 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5a deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 7fi As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 8- A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5S deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009)Vigência

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§ 9- Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5- deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ouo adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (lnclu[do pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria deAdoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n- 1, de 14 de janeiro de 1999, epromulgada pelo Decreto n- 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1~ A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescenteem família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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II! - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1- e 2- do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2- Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 3a A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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§ 1- Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 2- Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nQ 12.010. de 2009) Vigência

§ 32 Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluído pela Lei n°12.010. de 2009) Vigência

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluído peía Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Centrai Federal Brasileira, (incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 4- Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 5- A não apresentação dos relatórios referidos no § 4° deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Inclufdo pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

§ 6 - 0 credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 7- A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 8- Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 9e Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado, (incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei n°12.010. de 2009) Vigência

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de

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adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 1a Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2S O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, (incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 15 A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

§ 2- Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 19 deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Centrai do país de origem. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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Seção II

Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1- A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n- 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 2° Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1- deste artigo,

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de representantes do órgão federai responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6- do art. 28 desta Lei. (Redação dada peia Lei n° 12.010. de 2009) Vigência

§ 3- Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei n°12.010, de 2009) Vigência

§ 4Q É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1o A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência

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POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE

CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 19 8 8 E DE NORMATI2AÇÃO

RECENTE.

Antonío Cavaliere Gomes, Procurador Federal.

1 - INTRODUÇÃO

Através deste estudo, procuraremos analisar o que o nossoatual ordenamento jurídico dispõe sobre a questão dos povosindígenas em juízo, considerando, em especial, os efeitos emudanças ocorridos com a promulgação da Carta de 1988 e analisando-se normas indigenistas recentes, surgidas já sob aégide de nossa atual Constituição.

Daremos ênfase às demandas levadas ao Poder Judiciário queenvolvam questões indígenas e ou em que estejam presentes, narelação processual, índio(s) individualmente considerados ou povos indígenas, no sentido coletivo, atentando para a questão da atuação do Poder Público em tais causas.

HISTÓRICO LEGISLATIVO

3 . 1 - L e g is la ç ã o a n t e r i o r à C o n s t i t u iç ã o de 19 8 8

Neste tópico, faremos uma breve análise das principaisnormas jurídicas que tratam dos indígenas e seus direitos,surgidas em período anterior à Constituição de 1988, mas que ainda mantêm, em grande parte, sua vigência.

- L e i n s 5 3 7 1/ 6 7 - A u to r iz a a i n s t i t u i ç ã o da Fundação

N a c io n a l do Índio-FUN AI e dá o u t r a s p r o v id ê n c ia s .

1

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Importante é registrar que a Fundação N a c io n a l do ín d io -

FUNAI, criada em 1967, é a atual instituição oficial de assistência e defesa aos índios, o que faz com que muitos destes, em grande parte das vezes, imediata e instintivamente, procurem-na quando algum problema os aflige.

Realmente, com a edição da lei n° 5371 de 05/12/1967 foram consignadas áreas abrangentes de atuação da fundação, pelo que destacamos seu artigo Io, parágrafo único, in verbis.

Art.Io- omissisParágrafo único. A Fundação e x e r c e r á os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Vê-se, assim, que a lei definiu como parte das atribuições da fundação a assessoria jurídica aos indígenas e usou duasexpressões, a nosso ver, que são importantes e devem seranalisadas: "r e p r e s e n ta ç ã o ou a s s i s t ê n c i a j u r í d i c a " e "regim e

t u t e l a r do ín d io " .

Lembremos que tal diploma legal foi editado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967(que somente tratou da questão da posse das terras indígenas e do usufruto, pelos índios, de seus recursos - art. 186) e do Código Civil de 1916, cujo seguinte dispositivo transcrevemos:

Art. 6o São incapazes,relativamente a certos atos (art. 147, I) ou à maneira de os exercer:I~omissisII-omissisIII-os silvícolasParágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual

2

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cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país.

Verifica-se, assim, que já na legislação de 1916 optara-sepor deixar a questão do regime tutelar do índio e,conseqüentemente, de eventuais assistências ou representações por parte de instituições oficiais, serem resolvidos por legislaçãoespecializada.

- L e i n s 60 01/ 7 3 ( E s ta tu to do ín d io )

Em 19 de dezembro de 1973, surge, então, a lei n° 6001(Estatuto do índio).

Primeiramente, importante é destacar a mens legis deintegração dos povos indígenas a nossa sociedade, evidente já no art.Io. Veja-se:

Art.Io Esta lei regula asituação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas/ com o propósito de preservar a sua cultura eintegrá-los, progressiva eharmoniosamente, à comunhão nacional.

Já em seu art.2o, inciso II, a lei define como atribuição do Poder Público em geral a assistência aos índios e àscomunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional:

Art.2o Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bemcomo aos órgãos das respectivas administrações indiretas, noslimites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dosseus direitos:

I ~ omissis

II ~ prestar assistência aos

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índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional.

Nessa época, como visto, já havia sido criada a Fundação

N a c io n a l do ín d io - FUNAI, enquadrando-se como fundação pública integrante da Administração Pública Federal Indireta, na forma do art.5o, inciso IV do Decreto Lei n° 200/1967.

A a s s i s t ê n c i a , portanto, em sentido amplo (englobando aa s s i s t ê n c i a e a r e p r e s e n ta ç ã o j u r i d i c a s ) , a ser prestada pela FUNAI aos índios e comunidades indígenas, já anteriormenteprevista pela lei de criação da fundação, foi ratificada ereforçada pelo Estatuto do índio, como visto em seu art. 2o, II, acima transcrito.

O Estatuto veio também a regular o chamado "regxm e

t u t e l a r " dos índios e comunidades indígenas, já citado no Código Civil de 1916 e na lei de criação da FUNAI, como visto.

Em síntese, decidiu a lei conferir a tutela à União,através da FUNAI, dando-lhe poderes para ratificar, fiscalizar e até considerar nulos atos praticados pelos índios e suascomunidades com pessoas e ou entes estranhos às comunidades indígenas.

O Estatuto também regulou os procedimentos para a eventual emancipação de índios e de suas comunidades.

Vejamos, então, o que diz o diploma legal:

CAPÍTULO II

Da Assistência ou Tutela

Art.Io Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar

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estabelecido nesta lei.§1° Ao regime tutelarestabelecido nesta lei aplicam- se no que couber, os princípios e as normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real oufidejussória.§2° Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

Ârt.8° São nulos os atos praticados entre índio não integrado e qualquer pessoaestranha à comunidade indígena quando não tenha havidoassistência do órgão tutelar competente.Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

Art.9o Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta lei, investindo- se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:I ~ idade mínima de 21 anos;II - conhecimento da língua portuguesaIII - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; eIV ~ razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.Parágrafo único. 0 Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

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Art.10 Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que,homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art.11 Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seusmembros, quanto ao regimetutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquéritorealizado pelo órgão federalcompetente, a sua plenaintegração na comunhão nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dosrequisitos estabelecidos no art.90.

Destacamos, ainda/ que o Estatuto do índio trata como sinônimos os termos "regime tutelar", "tutela" e "assistência", usando-os com o mesmo sentido, conforme se pode observar pela simples leitura de seu Capítulo II (Da Assistência ou Tutela).

Outro capítulo importante da lei n° 6001/73, para o estudo que ora se faz, é o que trata da defesa das terras indígenas (CAPÍTULO V) que, apesar de tal título, a nosso ver, acabou por tratar genericamente da questão da defesa judicial e extrajudicial dos indígenas.

Atentemos para o que diz o texto legal:

CAPÍTULO V Da Defesa das Terras Indígenas

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Art.34. 0 órgão federal deassistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Ãuxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

Art.35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

Art.36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas a proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam.Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostaspelo órgão federal deassistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

Art.37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência doMinistério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

Art.38. omíssís

Nesse capítulo, decidiu o legislador definir a maneirapela qual as instituições oficiais defenderiam aquilo que estavaexpressamente previsto na Lei Maior (já citado art.186 daC.F./1967), ou seja, o respeito à posse das terras indígenas.

Tal afigura-se totalmente compreensível na medida em que, até os dias de hoje, os litígios envolvendo terras indígenas ainda

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são grande parcela dos problemas ligados à questão indígena brasileira.

Ocorre que, como extraímos do art.35, acima transcrito, foi conferida de forma um tanto quanto genérica a defesa judicial e extrajudicial dos índios e suas comunidades pela FUNAI.

Assim, se fizermos uma interpretação desse dispositivo desvencilhando-o do capítulo no qual se encontra, ou seja, considerando que sua eficácia pode se irradiar para outras matérias, poderíamos concluir que a lei conferiu à FUNAI amplos poderes para atuar em defesa dos índios e de suas comunidades, e não somente em conflitos fundiários, mas em questões várias.

Pertinente ressaltar, ainda, que em tal momento histórico,o M i n is t é r io P ú b lic o F e d e r a l - M .P .F . exercia, por força constitucional, a representação judicial da União* Vejamos:

C.F./1967

Art.138 ~ omissis §1° - omissis§2° - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

Daí a redação do art.36 do estatuto, atribuindo ao M .P .F .

a proposição das medidas judiciais de interesse da União na questão da proteção à posse das terras habitadas pelos índios.

Atualmente, com o advento da Constituição de 1988, é conferida ao Ministério Público a necessária independência para atuar na defesa dos interesses da sociedade, de forma desvinculada do Poder Executivo, o qual possui instituições próprias de representação (A d v o c a c ia -G e ra l da U nião - A .G .U ., em âmbitofederal, e Procuradorias dos Estados e dos Municípios, nas esferas

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estadual e municipal)

Nos dias de hoje, portanto, tal atribuição outrora conferida ao Ministério Público Federal encontra-se na Advocacia- Geral da União.

No art.37 do estatuto, atribuiu-se aos grupos tribais ecomunidades indígenas capacidade postulatória, mas assistidos ou pelo M .P .F . ou pela FUNAI.

Adequou-se, desta forma, a norma especial com a norma geral, expressa no art.6o, III do Código Civil de 1916 (pág.03), relacionando capacidade relativa com assistência.

3 .2 - T ra tam en to dado p e la C o n s t i t u iç ã o de 19 8 8

D ife re n ç a s i g n i f i c a t i v a em r e la ç ã o ao l e g i s l a d o r de 1 9 7 3 .

De início, report amo-nos ao item n° 3.1, em que ressaltamos a intenção de "integração dos índios à comunhão nacional'"', explicitada já no art. Io da lei n° 6001/73 (Estatuto do índio).

A Carta de 1988, por sua vez, no art.231, impõe ao Poder Público não necessariamente uma integração progressiva eharmoniosa, mas, simplesmente, o reconhecimento, respeito e proteção aos modos de vida dos índios, mesmo que, para tal, seja necessário manter um total afastamento destes para com a nossa civilização. Observe-se:

Art.231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,competindo à União demarcá-lasr

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proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Achamos por bem, neste trabalho, mesmo que de forma meramente superficial, mostrarmos tal diferença significativa entre a conduta do legislador anterior à Constituição e a do constituinte da atual Carta Política, em cujas diretrizes deveminspirar-se os operadores do direito.

P ovos in d ig e n a s em ju iz o

Tracemos, agora, voltando è questão específica que aqui se trata, um paralelo entre o já visto art.37 da lei n° 6001/73 {pág.08) e o art.232 da Constituição de 1988. Observemos esteúltimo:

Art.232 Os índios, suascomunidades e organizações sao partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

As principais diferenças são a inclusão, na Constituiçãode 1988, da expressão “índios", dando a idéia da possibilidade doingresso do índio em juízo de forma individual, e a substituição da obrigatória assistência feita ou pelo M .P.F ou pela FUNAI pela mera intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.

Este artigo constitucional é fundamental para o tema que aqui se trata, uma vez que serve como "fundamento de validade”

para todas as outras normas relacionadas, usando-se da expressão utilizada por Hans Kelsen,1 ao definir a relação entre as normas constitucionais e infraconstitucionais.

1 -Teoria Pura do Direito, 1979, pág.310.

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Primeiramente, cabe frisar que tal dispositivo devereceber uma interpretação extensiva, com alargamento de seu sentido, na medida em que é norma assecuratória de direitos2.

Assim, entendemos que o dispositivo visou garantir odireito dos índios e de suas comunidades ao acesso à justiça, de forma independente, reconhecendo-os como legítimos integrantes e participantes do Estado Democrático de Direito.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição de 1988 definiu como função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. Confira-se:

Art.129 São funçõesinstitucionais do MinistérioPúblico:I~ omissis XI-omíssis IXI-omissis XV-omissisV-defender judicialmente os direitos e interesses populações indígenas.

Vê-se que, aqui, o constituinte não se referiu a "índios e suas comunidades ou organizações", como o fez no art. 232, mas tão somente à "populações indígenas”, consagrando, a nosso ver, a defesa, pelo Ministério Público, de interesses coletivos relativos aos índios, interesses que, por sua natureza, tenham importância para as comunidades indígenas como um todo, e que, ao final, afigurar-se-ão também como interesses da sociedade em geral.

Portanto, deverá o Ministério Público defender judicialmente as populações indígenas quando estiver em jogo um interesse não apenas de um índio ou grupo indígena específico, mas um interesse que se reflita e tenha importância para a sociedade como um todo, isto é, o chamado ”interesse público primário", como

- Vide Luis Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, Editora Saraiva.

II

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designado por famoso jurista italiano3.

Já nas demais causas envolvendo índios e ou suas comunidades e organizações, o Ministério Público, em função doreferido art.232, intervirá como c u s to s l e g i s , fiscal da lei.

Cabe-nos dizer que, em nossa experiência como Procurador Federal junto à FUNAI, notamos algumas demandas que, teoricamente, pela letra fria do art.129, inciso V, acima citado, deveriam ser propostas pelo Ministério Público Federal mas que, até por ser a FUNAI, como dito, grande referência para os indígenas, acabam por ser propostas pela fundação, o que, a nosso ver, em últimaanálise, não causa prejuízos, pois o P a rq u e t invariavelmente é intimado para se manifestar na demanda.

Além disso, o dispositivo constitucional não fala em atribuição privativa, como o fez, por exemplo, no inciso I domesmo artigo 129.

3 . 2 . 1 - Da q u e s tã o da " tu te la " com a C o n s t i t u iç ã o de 1 9 8 8 .

Discute-se se a Carta de 1988 teria acabado com a tutela dos índios pela FUNAI.

Em primeiro lugar, entendemos que o termo "tutela",empregado no capítulo II da lei n° 6001/73 não deve serinterpretado nos estritos termos do que diz o Código Civil.

De fato, se observarmos tanto o atual Código Civil de 2002(art.1728 e sgs.) quanto o de 1916 (art.406 e sgs.) , notaremos quea lei não se refere aos indígenas quando trata da tutela emsentido estrito.

O diploma civil mais recente, inclusive, também remete o

3 -Renato Alessí, Sistema Istituzionale Del Diritto Amministrativo Italiano, 3a ed., 1960, pág.197.

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tratamento da capacidade dos índios à legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil de 2002), que é, ainda, a lei n° 6001/73 .

Assim, o exercício da "tutela", "regime tutelar","assistência", ou seja lá qual for a nomenclatura utilizada para designar a relação entre o Poder Público e os indígenas e suas comunidades, deve atentar para o estabelecido nos art.s 7° a 11 da lei n° 6001/73 {pág. 04, 05 e 06), utilizando-se, portanto, apenas subsidiariamente a legislação geral.

Analisemos, então, tais dispositivos em face daConstituição Federal de 1988.

0 referido art.232 da Constituição, a nosso ver, operou uma presunção relativa de legitimidade e capacidade dos índios e suas comunidades para ingressar em juízo.

Assim, até prova em contrário, isto é, até serdemonstrado, por exemplo, que o indígena, parte em um processo judicial, não possuí interação e ou entendimento suficientes sobre as normas de nossa sociedade, há presunção de sua regular legitimidade e capacidade para estar postulando junto ao Poder Judiciário.

Consideramos, deste modo, que os procedimentos descritos nos art. s 9o, 10 e 11 da lei n° 6001/73 perderam parte de suaeficácia com o advento da Constituição de 1988, na medida em que a capacidade do índio ou comunidade não mais terá que ser provada, mas, em alguns casos, a situação inversa, quando, aí sim, terão de ser demonstradas situações tais como as previstas no art.9° do Estatuto (entendemos que o rol é exemplificativo), que acabem por caracterizar a incapacidade do índio ou da comunidade indígena para figurar autonomamente como parte em processo judicial.

Em se verificando, porém, tais hipóteses de parcial ou13

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total incapacidade, além da intervenção obrigatória do Ministério Público, entendemos que deverá também ser possível a assistência ou representação do Poder Público, prestada pela FUNAI, como previsto no Estatuto do índio e na lei de criação da fundação.

Em conclusão, não obstante a presunção de legitimidade conferida aos indígenas para estarem em juízo, na forma do art. 232 da Lei Maior, quando ficar caracterizado que estes não possuem condições de figurar como parte autônoma em processo judicial, será justo e adequado o uso das normas previstas nos art.s 7o e 8o da lei n° 6001/73 e, conseqüentemente, necessária a oitiva da FUNAI, podendo esta realizar a representação ou assistência jurídica previstas em sua lei de criação, conforme o caso.

Acreditamos que tal interpretação sistemática, conciliando a Constituição da República com a legislação anterior ainda vigente, faz com que haja maior atenção, por parte do Estado e da sociedade, quando em jogo direitos e interesses relacionados aos índios e aos povos indígenas, sem deixar de legitimá-los autonomamente para requererem aquilo que entendem lhes ser devido.

3 .3 - N o rm atização p o s t e r i o r à C o n s t i t u iç ã o de 19 8 8

Feita a análise da legislação anterior ao advento da Constituição de 1988 e os efeitos da promulgação desta, passemos a observar as normas surgidas já na vigência da atual Constituição.

P o r t a r i a n s 5 4 2 / 19 9 3 do M i n i s t é r io da J u s t i ç a -

R egim ento I n te r n o da FUNAI

Regimento interno da FUNAI (anexo à Portaria M.J. n° 542/1993)

Art.Io A Fundação Nacional do índio - FUNAI, Fundação Publica, instituída em conformidade com a Lei n° 5371, de 5 de dezembro de

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1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do art.Io do Anexo I do Decreto n° 564 de 8 de junho de 1992, combinado com0 art. 2o, inciso V, do Anexo Ido Decreto n° 761, de 19 defevereiro de 1993, com sede e foro no Distrito Federal,jurisdição em todo território nacional e com prazo de duração indeterminado, tem porfinalidade:1 - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas;

VIII ~ patrocinar a defesa dosdireitos e interesses das populações indígenas;

Vemos aqui que se considerou inabalada, ao menos aos olhos do Poder Executivo, a chamada "tutela" exercida pela FUNAI para com os índios e suas comunidades, além da atribuição da fundaçãona defesa de direitos e interesses das populações indígenas,incluindo-se aí, logicamente, a defesa judicial.

- LC 7 5 / 19 9 3 MPU

A lei complementar que dispõe sobre o Ministério Público da União, por sua vez, com esteio no definido pela Constituição, veio a corroborar a atribuição do Parquet na defesa de interesses coletivos relativos aos povos indígenas.

Explicitou, ainda, a possibilidade do uso da ação civil pública para defesa de interesses individuais indisponíveis dos indígenas e, ainda, quis prever expressamente a legitimidade ativa do Ministério público para ingressar com ações de cunho fundiário em favor dos povos indígenas. Confiramos:

A r t . 5° São funções institucionais doMinistério Público da União:

III - a defesa dos seguintes bens e

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interesses:

e) o s d i r e i t o s e i n t e r e s s e s c o l e t i v o s , e s p e c ia lm e n te d a s com unidades in d íg e n a s ,da família, da criança, do adolescente e do idoso;

A r t . 6o Compete ao Ministério Público da União:

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

c) a p r o t e ç ã o d o s i n t e r e s s e s i n d i v i d u a i s i n d i s p o n ív e i s , d i f u s o s e c o l e t i v o s , r e l a t i v o s à s com unidades in d íg e n a s , áfamília, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumi dor;

XI ~ d e fe n d e r ju d ic ia lm e n t e o s d i r e i t o s e i n t e r e s s e s das p o p u la ç õ e s in d íg e n a s , in c lu íd o s o s r e l a t i v o s à s t e r r a s p o r e l a s t r a d ic io n a lm e n t e h a b i ta d a s ,p rop on d o a s a ç õ e s c a b í v e i s ; (grifos nossos).

- Lei nfi 9028/95

Observemos, agora, o que possuímos em matéria de lei ordinária.

Lei n° 9028/95

Art. 11-B . . .

§ 6° A Procuradoria-Geral daFundação Nacional do índio permanece responsável pelasatividades judiciais que, deinteresse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.§ 7o Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a

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Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União.

Neste ponto, visou o legislador separar as matériasrelativas estritamente aos povos indígenas daquelas relacionadas ainteresses da U nião F e d e r a l , em seu aspecto de pessoa jurídica de direito público interno, deixando as primeiras sob a responsabilidade da P r o c u r a d o r ia - G e r a l da FUNAI e, em se notando qualquer interesse direto da U nião F e d e r a l , atuando a P ro c u r a d o r ia

da U n ião .

Deve-se lembrar que tais alterações na legislação de 1995 foram introduzidas pela Medida Provisória n° 2180/2001, que tratou de diversas modificações na estrutura da Advocacia-Geral da União, sendo que os textos transcritos já haviam sido editados como portaria pela A .G .U . (Portaria 296/2000).

Note-se que tais dispositivos também trataram de forma genérica a representação, pela P r o c u r a d o r ia - G e r a l da FUNAI, deinteresses individuais e coletivos de índios, ou seja, igualmente deram margem a uma interpretação ampla, não prevendo hipóteses em que tal atribuição seria ilegítima ou, até mesmo, impossível de acontecer em certos casos concretos, questão que pretendemos enfrentar mais adiante.

- L e i n® 10 4 8 0 / 2 0 0 2

Em 02 de julho de 2002, foi publicada a Lei n° 10.480/2002 que criou a P r o c u r a d o r ia - G e r a l F e d e r a l - P .G .F . . Destacamos os seguintes artigos:

Art.9o É criada a Procuradoria- Geral Federal, à qual fica assegurada autonomiaadministrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da

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União.

Art.10 À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivasatividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§2° Integram a Procuradoria- Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos,Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

Observe-se, portanto, que o órgão jurídico da FUNAI foi admitido como integrante da P r o c u r a d o r ia - G e r a l F e d e r a l , sendo-lhe assegurada autonomia e mantidas suas atribuições, dentre elas a representação judicial dos índios e comunidades indígenas.

Alertamos que a P .G .F . é instituição vinculada à A .G .U .,

cuja previsão constitucional é feita no art.131.

Art.131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamentof as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

0 quadro atual, assim, é o seguinte: os ProcuradoresFederais com exercício na FUNAI permanecem responsáveis pelas

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d i t a s a t i v i d a d e s de r e p r e s e n ta ç ã o j u d i c i a l e e x t r a j u d i c i a l

r e l a t i v a s aos ín d io s e com unidades in d íg e n a s e e s tã o a g o ra

d ire ta m e n te v in c u la d o s à A .G .U ., c u ja s fu n ç õ e s e s t ã o e x p re s s a s no

a r t . 13 1 da C o n s t i t u iç ã o .

- D e c re to n a 4 6 4 5 / 2 0 0 3

P or d e r r a d e i r o , n e s ta s in g e la a n á l i s e n o rm a tiv a , c ita m o s o

r e c e n te D e c re to n° 4 6 4 5 / 2 0 0 3 , c u jo anexo I é o ESTATUTO DA FUNAI,

que d is p õ e :

Art. 2 o A FUNAI tem por finalidade:

I- Exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas ã Comunhão Nacional;

A r t .3o Compete à FUNAI exerceros poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art.10 À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar assistênciajurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI e dos índios, nas esferasadministrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposiçõeslegais, regulamentaresfregimentais e no tocante à jurisprudência a elesaplicáveis.

N o ta -s e , p o r t a n t o , qu e, em e s p e c ia l na e s f e r a do Poder

E x e c u tiv o , o com portam ento não se a l t e r o u com a C o n s t i tu iç ã o de

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1988, isto é, continua-se a editar normas nos mesmos moldes, e até com as mesmas palavras, daquelas ínsitas na lei de criação da FUNAI (1967) e no Estatuto do índio (1973).

Só é possível de fato vislumbrar alguma evolução normativa no que se refere à atuação do Ministério Público em relação aos povos indígenas, tendo suas atribuições ficado claras e consentâneas com o texto constitucional na lei complementar n° 75/93, acima comentada.

3 .4 - C o n c lu sõ e s da a n á l i s e n o rm a tiv a

De todas as análises feitas acima, destacamos as seguintes conclusões:

- A Constituição de 1988 conferiu aos índios e suas comunidades e organizações legitimidade para defenderem, em juízo, seus direitos e interesses, extinguindo qualquer dependência que estes poderiam ter em relação ao Poder Público para reivindicarem aquilo que entendem devido.

0 Ministério Público possui atribuição para defender judicialmente interesses individuais indisponíveis, coletivos e difusos, relativos aos povos indígenas.

- a FUNAI continua legitimada a exercer a chamada "tutela", no que se refere à assistência jurídica, quando f o r o c a so , relativamente a índios e povos indígenas.

- A P r o c u r a d o r ia F e d e r a l E s p e c ia l iz a d a da FUNAI - P .F .E .-FU N A I,

pertencente à Procuradoria-Geral Federal, possui atribuição para exercer os poderes de representação ou assistência jurídica, quando f o r o c a s o , em relação a tal função tutelar por parte da FUNAI para com índios e comunidades indígenas.

Estas atividades de representação e assistência jurídica20

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prestadas pela P . F . E . - FUNAI aos índios e comunidades indígenaspassam a fazer parte (com a edição da Lei n° 10.480/2002) doassessoramento jurídico, em sentido amplo, prestado pela P . G . F . /A . G. U. ao Poder Executivo Federal, na forma do art.131 daConstituição da República, o que trará reflexos processuais aserem posteriormente analisados.

Destacamos a expressão "quando for o caso", justamente porque sua resposta é fundamental para o presente trabalho, uma vez que tentaremos propor diretrizes quanto ao cabimento ou não de atuação do Poder Público em demandas judiciais que envolvam índios e ou comunidades indígenas.

4 - LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM DEMANDAS JUDICIAIS

ENVOLVENDO ÍNDIOS OU COMUNIDADES INDÍGENAS.

Feitas as análises do conjunto normativo e tendo-se chegado a algumas conclusões, passemos a discutir quando a atuação do Poder Público na defesa direta de índios e comunidades indígenas será legítima.

Primeiramente, observemos como a jurisprudência pátria lida com as ações em que existem interesses de indígenas.

SÚMULA N° 140 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou ví tima.

Realmente, nas decisões judiciais ligadas a índios ou comunidades indígenas verifica-se intensa referência a conflitosde competência entre Justiça Federal e Estadual.

É que a Constituição Federal, no art.109, XI, define o

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seguinte:

Art.109 Aos juizes federais compete processar e julgar:

XI. a disputa sobre direitos indígenas.

Maciça jurisprudência, deve-se ressaltar, considera que, quando o fato em litígio não possuir qualquer relação com a condição de indígena ostentada por uma das partes, não estarão em jogo os chamados "direitos indígenas" citados pela Constituição e, conseqüentemente, a competência para julgar o caso será da Justiça Estadual.

Em outras palavras, se não há direito indígena envolvido na lide, mas, apenas, um ou mais indivíduos indígenas como parte (s) em um processo judicial, não há necessidade do deslocamento da competência jurisdicional do plano estadual para o plano federal.

Para melhor entendimento, observemos os seguintesexemplos :

- indígena é assassinada pelo namorado por ciúme. Competência será da Justiça Estadual, vez que o crime não se deu em razão da condição de indígena ostentada pela vítima.

- indígena é ameaçado por estar reivindicando ampliação de área indígena. Competência será da Justiça Federal, já que a motivação do crime envolve diretamente um direito indígena, qual seja, o direito à terra consagrado pela Constituição aos povos indígenas.

comunidade indígena resolve mover ação em face de sociedade fornecedora de energia elétrica que atende à aldeia. Competência da Justiça Estadual, já que o interesse é advindo de uma relação privada, contratual, entre a comunidade e a empresa.

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Comunidade indígena é acionada judicialmente por pessoaresidente nas proximidades da terra indígena, que requer a proibição aos índios de andarem semi-nus. Competência será daJustiça Federal, já que a organização social e os costumes também se enquadram como direitos indígenas e são igualmente protegidos pela Carta Política.

Visto tal posicionamento de nossos tribunais, cabe apergunta: o Poder Público só poderá atuar judicialmente quando em jogo tais "direitos indígenas"?

A negativa se impõe. Como já analisado no histórico normativo feito acima, tem-se atribuído à P . F . E . - FUNAI, de forma genérica, a defesa dos índios e comunidades indígenas. Não sepoderá, portanto, restringir, onde a lei não o fez, as atividades da P . F . E . - FUNAI às questões que envolvam direitos indígenas.

Tal interpretação, a nosso ver, merece e deve ser feita em relação ao M i n is t é r io P ú b lic o , pois, como já analisado, pela letra da Constituição, este deverá "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas" (art.129, V).

Esses direitos e interesses devem ser indisponíveis, valorosos para todo o povo brasileiro, e compatíveis, portanto, com a essência da atuação do P a rq u e t , sendo, exatamente, os direitos indígenas conferidos pela Constituição aos povos indígenas, tais como o direito à terra, aos costumes, às tradições etc...

Tal não proíbe ou restringe, é bom que se diga, a defesa de tais direitos indígenas igualmente pela P . F . E . - FUNAI, o que, na prática, muitas vezes ocorre, até porque, em muitas das ações em que se discutem tais direitos, a fundação pública é citada/intimada para integrar a lide ao lado dos indígenas ou para se manifestar no feito.

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Chegamos à conclusão, então, que, em tese, o Poder Público, via P . F . E . - FUNAI, poderá atuar e se manifestar em quaisquer causas envolvendo direitos indígenas ou em que, simplesmente, esteja presente comunidade(s) indígena(s) ou índio(s).

4 . 1 *** H ip ó te s e s de im p o s s ib i l id a d e de a tu a ç ã o do P o d er P ú b lic o

Nos casos de processo judicial envolvendo índios ou comunidades indígenas, quando não h a ja d is c u s s ã o a c e r c a de

d i r e i t o s in d íg e n a s , haverá situações em que não se afigurará legítima ou razoável a atuação do Poder Público, como passaremos a demonstrar.

Imaginemos um indígena intentando ingressar com uma ação em face de outro indígena.

Pensemos, agora, em um índio, empresário, com boa situação financeira, almejando ingressar com uma ação indenizatória em face de um de seus empregados.

Imaginemos, no mesmo exemplo acima, que o indígena fosse o empregado, carente de recursos, necessitando de assistência jurídica.

Pensemos, finalmente, em índio ou comunidade indígena que resolva ingressar judicialmente em face da FUNAI.

Em nosso entendimento, em nenhum dos casos acima será possível a atuação do Poder Público, no sentido de patrocinar os interesses da parte indígena.

Muitas outras situações podem ser criadas e não raro acontecem no dia a dia dos operadores do direito que lidam com os povos indígenas.

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Nossa proposta, portanto, é começar a pensar em uma linha de atuação em tais situações, isto é, prever hipóteses em que, apesar da atribuição genérica conferida, não poderá, por incabível e ilegítimo, atuar o Poder Público na defesa judicial de índios e comunidades indígenas.

Vejamos, então, quais seriam tais hipóteses.

lã~ No., caso de ações judiciais em que estejam, ou possam vir aestar, ^índios ou comunidades indígenas dos dois lados da relação processual.

Seria injustificável e contraditório o fato de o PoderPúblico estar de um lado da relação processual, defendendo um indígena, sendo que do outro está igualmente um índio ou comunidade indígena.

2 a- No caso de ações judiciais em que o índio ou comunidade indígena objetive demandar algo em face da FUNAI.

Tendo em vista que a F . G. F . e, conseqüentemente, a P . F . E . -

FUNAI, estão vinculadas à A . G . U . , e esta possui a atribuição constitucional de representação judicial do Poder Público Federal, aos Procuradores Federais junto à FUNAI incumbe também a defesa da instituição, pelo que seria, no mínimo, temerária, a propositura de ações pela Procuradoria Federal junto à FUNAI em face da própria FUNAI.

3 ã~ No caso em que índio, totalmente capaz do ponto de vista de ser parte em uma ação judicial, figure em demanda que não envolva qualquer discussão acerca de "direitos indígenas".

A última hipótese é muito freqüente e gera váriasdiscussões. Isto porque, muitas vezes, o operador do direito se depara com uma pessoa, que se auto-identifica como indígena,

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requerendo defesa judicial em algum tipo de ação em que o interesse a ser discutido é totalmente desvinculado de sua suposta condição de indígena.

4 . 1 . 1 - " In te g ra ç ã o " / C a p a c id a d e do in d ig e n a

A questão da integração ou não dos indígenas à nossa sociedade é considerada tema anacrônico, uma vez que aConstituição simplesmente reconheceu direitos aos povos indígenas, indistintamente, independentemente de discussão acerca de estarem determinados indígenas integrados ou não a nossa sociedade.

0 novo regime jurídico inaugurado com a promulgação daConstituição de 1988 rompeu com a diretriz constante do Estatutodo índio, que era integrar os indígenas, "progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional", conforme jã abordado no item 3.2..

A nova ordem constitucional, assim, altera o enfoque dopapel do Estado, transmudando a ótica da tutela de pessoas para a da proteção de direitos. Compete ao Poder Público, precisamente, a incumbência de proteger e fazer respeitar os direitos indígenas.

Ocorre que, existem situações em que é necessário avaliar se aquela pessoa, indígena, possui condições de participar autonomamente em um processo judicial, isto é, se seu grau de interação e conhecimento básico das normas de nossa sociedade permitem que seja parte em processo sem qualquer assistência ou interferência do Poder Público.

Maciça jurisprudência, inclusive, considera válidos elegítimos argumentos e laudos antropológicos que demonstrem que o indígena não poderia, por exemplo, estar sendo acionado judicialmente sem a definição sobre a sua condição de integrado ou não a nossa sociedade. Vejamos.

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NULIDADE ABSOLUTA E LAUDO ANTROPOLÓGICOA Turma deu provimento a recurso ordinário em ha b ea s c o rp u s interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito, passível de análise em ha b ea s c o rp u s , entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou- se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do p a r q u e t , a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventivaantecedente, cuja validade não é objeto do recurso.

STF - RHC 84308/MA, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MENORESINDÍGENAS. AUSÊNCIA DE LAUDO

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ANTROPOLÓGICO E SOCIAL. DUVIDAS QUANTO AO NÍVEL DE INTEGRAÇÃO. NULIDADE.Somente é dispensável o laudo de exame antropológico e social para aferir a imputabilidade dos indígenas quando há nos autos provas inequívocas de suaintegração à sociedade.No caso, há indícios de que os menores indígenas, ora pacientes, não estão totalmente integrados à sociedade, sendo indispensável a realização dos exames periciais.É necessária a realização do estudo psicossocial para se aferir qual amedida sócio-educativa mais adequada para cada um dos pacientes. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação dos menores sem a realização do exame antropológico e psicossocial. (STJ, HC 40884 / PR,Rei. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 09.05.2005).

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA. ÍNDIO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA.DISPENSABILIDADE. RÉU INDÍGENA INTEGRADOA' Q D /^TÍ?D 2^ D ÍP r?T i p T t p n DTP D/O

REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. s 6 .0 0 1 /7 3 . IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ORDEM DENEGADA.I. Hipótese em que o paciente, índioGuajajara, foi condenado, juntamente com outros três co-réus, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em associação, e porte ilegal de arma de fogo, pois mantinha plantio de maconha na reserva indígena Piçarra Preta, do qual era morador.II. Não é indispensável a realização deperícia antropológica, se evidenciado que o paciente, não obstante ser índio, está integrado à sociedade e aos costumes da civilização.III. Se os elementos dos autos são suficientes para afastar quaisquer dúvidas a respeito da inimputabilidade do paciente, tais como a fluência na língua portuguesa, certo grau de escolaridade, habilidade para conduzir

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motocicleta e desenvoltura para aprática criminosa, como a participação em reuniões de traficantes, não há quese falar em cerceamento de defesadecorrente da falta de laudo antropológico.IV. Precedentes do STJ e do STF.V. Para a aplicação do art. 56,parágrafo único, da Lei n.° 6.001/76, oqual se destina à proteção dos silvícolas, é necessária a verificação do grau de integração do índio à comunhão nacional.VI. Evidenciado, no caso dos autos, quepaciente encontra-se integrado à sociedade, não há que se falar na concessão do regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do índio, o qual é ínaplicável, inclusive, aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, como ocorrido in casu. Precedentes.VII. Ordem denegada.(HC 30.113/MA, Rei. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 16.11.2004 p. 305).

Entendemos, portanto, que essa necessidade de aferição sobre a "integração" do indígena remete à questão genérica dacapacidade civil, ou seja, se o índio, mesmo em mantendo suatradicional cultura e hábitos indígenas, possui condições deinteragir plena e autonomamente com os não indígenas, se utilizados benefícios e se submete às restrições impostas pela nossasociedade, é sinal de que possuí plena capacidade civil e,conseqüentemente, será, por exemplo, imputável, para fins penais, como sinalizam os arestos colacionados.

Desta forma, em cada caso concreto, é crucial a análise da existência ou não da capacidade civil de determinado(s) indígena(s), que nosso Código Civil deixa ao arbítrio de norma especial, que vem a ser, até hoje, o Estatuto do índio de 1973.

Assim, consideramos pertinente tratar da questão da "integração" mas sempre no sentido de considerá-la f a t o r p a r a

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a v a l i a ç ã o s o b re a c a p a c id a d e c i v i l dos in d íg e n a s p a ra e s t a r em

ju í z o autonom am ente.

0 critério, assim, especificamente em relação à questão da integração, em conjunto com os contemporâneos procedimentos e estudos de cunho antropológico, deve estar em conformidade com o que preceitua a lei n° 6001/73, que é, ainda, o vigente diploma legal regedor da matéria. Confira-se:

A r t , 4 o Os í n d i o s sã oc o n s id e r a d o s :

I - I s o la d o s - Quando v ivem em. g ru p os d e s c o n h e c id o s ou de que se possuem p o ucos e vag os in fo r m e s a t r a v é s de c o n t a t o s e v e n t u a i s com e le m e n to s da comunhão n a c i o n a l .

I I - Em v i a s de i n t e g r a ç ã o ~ Quando, em c o n t a t o i n t e r m i t e n t e ou p erm a n en te com gru p o s e s t r a n h o s , conservem menor ou m a io r p a r t e das c o n d iç õ e s de sua v id a n a t i v a , mas a c e i ta m a lgum as p r á t i c a s e modos de e x i s t ê n c i a comuns ao s dem ais s e t o r e s da comunhão n a c i o n a l , da q u a l vão n e c e s s i t a n d o cada vez m a is p a r ao p r ó p r i o s u s t e n t o ; e

I I I - I n t e g r a d o s - Quandoin c o r p o r a d o s à comunhão n a c i o n a l e r e c o n h e c id o s no p l e n o e x e r c í c i o dos d i r e i t o s c i v i s , a in d a que conservem u so s , costum es e t r a d i ç õ e sc a r a c t e r í s t i c o s da sua c u l t u r a .

Assim, necessário, antes de tudo, saber se aquela pessoa pode ser considerada indígena e, em o sendo, se seria integrado/capaz civilmente ou não.

Inevitavelmente, portanto, haverá necessidade de informação técnica, devendo ser requerido laudo antropológico ou

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similar, em que se discorra sobre a identidade étnica e sobre a questão da integração/capacidade civil perante a nossa sociedade.

Se a pessoa puder ser considerada como indígena não totalmente integrado a nossa sociedade, não totalmente capaz do nosso ponto de vista civil, o Poder Público, via P . F . E . - FUNAI,

terá legitimidade e ampla esfera de atuação, pois a questão poderá ser inserida no chamado "regime tutelar", "tutela" ou "assistência" prestada pela FUNAI aos índios e comunidades indígenas não integrados/incapazes civilmente.

Por outro lado, se o indígena estiver integrado a n o ssa

sociedade, ou seja, se possuir clara capacidade civil, entendemos não haver legitimidade do Poder Público para patrocinar o feito em seu favor.

Isto porque não haveria qualquer motivo que justificasse a defesa judicial do indígena, pelo Poder Público, em tal demanda. Não estaria em jogo direito indígena, tampouco integraria a lide índio que merecesse assistência estatal especial.

Corroborando tal entendimento, destaque-se que todo o ordenamento jurídico, já desde os tempos de criação da FUNAI

( 1 9 6 7 ) , é no sentido de atuação do Poder Público quando o índio ou comunidade indígena não forem integrados ou, em uma interpretação contemporânea, não possuírem plena capacidade civil para figurarem autonomamente em juízo (vide os já citados art.Io, parágrafo único da lei n° 5371/67, art.2o, II e art.I o da lei n° 6001/73).

O indígena integrado/capaz civilmente, no pleno exercício de seus direitos civis junto a nossa sociedade, deve constituir um advogado para representá-lo ou, caso não possua condições financeiras para tal, procurar assistência judiciária gratuita, como o fazem todos os demais cidadãos, respeitando-se, assim, a correta exegese do postulado da igualdade, previsto no art.5o, caput da Carta da República.

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Deixemos claro que e s t a in t e r p r e t a ç ã o v a l e ap en as p a ra

a ç õ e s j u d i c i a i s que não en vo lvam a c o n d iç ã o de in d ig e n a do in d io

in te g ra d o / c a p a z c iv i lm e n t e , ou s e j a , ap en as p a ra dem andas em que

não s e d isc u ta m o s chamados d i r e i t o s in d íg e n a s .

Se o indígena, mesmo já totalmente integrado/capaz civilmente, ver ferido algum de seus "direitos indígenas", se sofrer, por exemplo, discriminação em função de sua condição étnica, a FUNAI e, conseqüentemente, a P.F .E .-FU N AI, bem como o M i n is t é r io P ú b lic o , não só poderão como deverão se manifestar.

Isto porque, em tal caso, a atuação dos órgãos públicos transcenderá a questão pessoal do índio envolvido na lide, isto é, estará o Poder Público atuando em benefício não só daquela pessoa específica, mas defendendo os interesses indígenas como um todo, que, ao cabo, estaríam também lesados com a ofensa individual.

Daí porque o legislador confiou também expressamente ao Ministério Público a defesa dos chamados i n t e r e s s e s i n d i v i d u a i s

i n d i s p o n í v e i s no que se relacionam aos direitos indígenas, como já visto acima.

4 .2 - E f e i t o s p r o c e s s u a is da a tu a ç ã o do P o d er P ú b lic o

Geram dúvidas e discussões o fato de poderem ou não ser utilizadas as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo quando a defesa judicial pelo Poder Público for relativa a direitoeminentemente pessoal ou meramente privado, comum, do indio ou da comunidade indígena, ou seja, quando não se tratar de defesa judicial de direito indígena.

Como já concluído acima, os Procuradores Federais com exercício na FUNAI podem exercer a representação judicial dos índios e comunidades indígenas, mas estão vinculados à A . G. U. , que tem como função constitucional a representação e assessoramento ao

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Poder Executivo Federal.

A nosso ver, portanto, devemos fazer uma adequação lógico- juridica entre estas duas realidades, considerando que tais ações, inclusive as que visam defender direitos não indígenas de índios não integrados ou incapazes civilmente, também fazem parte do assessoramento jurídico prestado pela AGU/PGF à FUNAI, instituição integrante do Poder Público Federal.

Em tais hipóteses, pois, deve-se considerar que está ocorrendo o fenômeno da substituição processual, isto é, a defesa em nome próprio, pela Fazenda Pública (FUNAI), de direito alheio (do(s) índio(s) não integrado/incapaz).

Observemos, neste ponto, o que diz o Código de ProcessoCivil:

A r t . 6 o Ninguém p o d e rá p l e i t e a r f

em no/ne p r ó p r i o , d i r e i t o a l h e i o , s a l v o quando a u t o r i z a d o p o r l e i .

Assim, todas aquelas normas já exaustivamente citadasneste trabalho, que consagram à FUNAI a representação e assistência jurídica aos índios e comunidades indígenas não integrados/incapazes, atendem totalmente ao estabelecido na legislação processual, ou seja, autorizam a FUNAI a exercer a função de substituto processual em tais casos.

Por isso, consideramos importante, para que as prerrogativas sejam consideradas, que o Procurador Federal, em especial nas demandas envolvendo questões pessoais, não indígenas, sempre esclareça ao Juízo que está representando ou assistindo o índio ou a comunidade indígena em nome da FUNAI.

A participação em processo judicial de membro da P . F . E . -

FUNAI sem deixar claro que a exerce em nome da FUNAI pode, a nosso33

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ver, causar problemas de legitimidade na atuação, além de, eventualmente, configurar exercício da advocacia fora das atribuições legais ou usurpação da função constitucionalmente conferida à Defensoria Pública, no caso do indígena ser hipossuficiente.

5 - CONCLUSÕES

Feitas as ponderações acima, concluímos, em linhas gerais, que Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu os povos indígenas como parte não só integrante mas atuante da sociedade brasileira, devendo o Poder Público zelar, sobretudo, pelo respeito aos direitos consagrados a tais povos.

Os poderes constituídos e demais setores da sociedade, portanto, não se devem furtar a dar especial e sensível atenção a questões indígenas ou a casos que envolvam índios ainda não totalmente integrados a nossa sociedade.

Não se deve olvidar, contudo, a independência e a autonomia conferidas aos povos indígenas, o que, efetivamente, representou um rompimento com o regime anterior, eminentemente estatal e tutelista.

Assim, devem ser observadas e respeitadas as vontades clara e inequivocamente expressadas pelos povos indígenas, logicamente em um contexto democrático, onde sempre existirão direitos e obrigações.

Necessário, ainda, levar em conta, na análise de casos concretos submetidos ao Poder Judiciário, o grau de interação da comunidade e ou de seu(s) membro(s) para com o restante da sociedade brasileira.

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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Oliveira Filho, João Pacheco. Os instrumentos de bordo: expectativas e possibilidades do trabalho do antropólogo em laudos periciais, Florianópolis, 1994, UFSC.

Almeida, Rita Heloísa. Parecer 034/DEID/FUNAI, Comissão de estudos sobre os critérios de identificação étnica, Subsídios para discussão, Brasília, 19/03/2002.

- Dias Magalhães, Edvard. Organizador. Legislação Indigenista Brasileira e Normas Correlatas, 3a edição, Brasília, 2005, CGDOC- FUNAI.

Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo, 2004, Malheiros.

Moraes, Alexandre. Direito- Constitucional, 10a edição, São Paulo, 2001, Atlas.

Barrroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 5a edição, São Paulo, 2003, Saraiva.

- Villares e Silva, Luiz Fernando. Direito e Povos Indígenas, Brasília, 2006, Fundação Nacional do índio.

- Antunes, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas, 1998, Lumen Iuris.

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Processo ADI 3378ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE R efator(a)embrancoSigla do órgão STFDecisãoDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos; pelo amícus curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.06.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § I o do artigo 36 da Lei n° 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.Descrição-Acórdãos citados: ADI 3540. Número de páginas: 56 Análise: 05/08/2008, JBM. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL EmentaEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1°, 2° E 30 DA LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § I o DO ART. 36. 1 .0 compartilhamento-compensação ambienta! de que tratao art. 36 da Lei n° 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambientai a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.3. O art. 36 da Lei n° 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos

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benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § I o do art. 36 da Lei n° 9.985/2000. O vaior da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescíndibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

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DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei n2 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 42, inciso III, da Lei ne 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2- da Lei n~ 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos n2S 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de20 de abril de 2000, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei n2 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4-, inciso III, da Lei n2 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei n2 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 22 da Lei n2 10.650, de 16 de abril de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto.

§ 12 A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.

§ 22 A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993. aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

Art. 22 A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei n° 4.771, de 1965.

Parágrafo único. Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3°, inciso VI, da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 32 O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

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IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4- A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.

Art. 5e O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.

Art. 6a Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.

Art. 7~ O PMFS será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

Art. 8- O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.

Art. 9- Estão isentas de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e

II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORASPARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 1° Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

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§ 2 - 0 requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - o cumprimento da reposição florestal;

III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e

IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.

§ 3S Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2°, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. .1°. § 2°. inciso L da Lei n° 4.771, de 1965.

§ 4S O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.

CAPITULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

Art. 11. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de 1965:

I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1S O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

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I I -o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

§ 2- A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

CAPlTULO V

DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

l - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

§ 1 - 0 responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

§ 2 - 0 detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 3~ A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.

§ A~ Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1°, § 2°. inciso L da Lei no 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

b) oriunda de PMFS;

c) oriunda de floresta plantada; e

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d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 16. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei n° 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestai, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

Art. 19. O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.

Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4° da Lei no 4.771. de 1965.

CAPITULO VI

DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E

SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA

Art. 20. O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.

§ 1S O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.

§ 2q O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade.

§ 3S Para fins de fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará nacionalmente as informações constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

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§ 4° As informações constantes do sistema de que trata o § 3° são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

Art. 21. O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 19 da Lei n° 4.771, de 1965, emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos.

Art. 22. Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:

I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e

II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.

Art. 23. Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;

II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

lli - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

V - moinha e briquetes de carvão vegetal;

VI - madeira usada e reaproveitada;

VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e

IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 24. Em cumprimento ao disposto na Lei n° 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste Decreto, serão disponibilizados na internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.

§ 1- Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo CONAMA.

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§ 2- Os órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais - SINÍMA, instituído na forma do art. 9°. inciso VIL da Lei n° 6.938, de 1981. conforme resolução do CONAMA.

Art. 25. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas em sistema informatizado pelo órgão competente e disponibilizadas ao público por meio da Internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

A4;-26-4 Revogado pelo Decreto n° 6.514, de 2008

Art. 27: Revogado pelo Decreto n° 6.514, de 2008

Art. 28. Fica acrescido ao art. 4°-A do Decreto n° 3.420, de 20 de abril de 2000, o seguinte parágrafo:

“ Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo deimplementação da gestão florestal compartilhada.” (NR)

Art. 29. Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.

Art. 30. O sistema informatizado para as operações inerentes à reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até 1a de maio de 2007.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados os Decretos nos 97.628, de 10 de abril de 1989, 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1998.

Brasília, 30 de novembro de 2006; 185- da Independência e 118- da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SÍLVAMarina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1o. 12.2006

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Ato: iN-ÍCM-2-2009Órgão: ICMData do Ato: 03/09/2009Publicação: 04/09/2009Revogado: NãoTipo: Instrução Normativa

INS TITUTO CHICO MENDES DE

CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

INSTRUÇÃO NORMATIVA ICM /V5 2, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

0 Presidente do instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, nomeado pela Portaria n° 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto n° 6.100. de 26 de abril de 2007. que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário Oficiai da União do dia subseqüente, e considerando a necessidade estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e a desapropriação de imóveis rurais localizados no interior de unidades de conservação federais de posse e domínio público, resolve:

CAPÍTULO i DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1- A presente Instrução Normativa regula os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados em unidades de conservação federais de domínio público.

Art. 2- Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução Normativa deverão:

1 - observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública;

II - pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos públicos;

III - buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio da justa indenização.

CAPÍTULO ll DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3- A desapropriação dos imóveis rurais e a indenização das benfeitorias identificadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 4^ Os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa obedecerão às seguintes etapas:

I - instauração e instrução do processo;

II - análises técnica e jurídica;

III - avaliação;

IV - indenização administrativa ou proposição de ação judicial.

Parágrafo único. As etapas poderão ter sua ordem de observância alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.

Art. 5a Os documentos que instruirão o processo deverão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada.

§ 1a A autenticação dos documentos poderá ser feita por servidor público, devidamente identificado por nome e matrícula, lotado em qualquer unidade do ICMBio.

§ 2fl Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver

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dúvida de autenticidade.

Art. 6- O processo deverá ter suas páginas rubricadas e numeradas seqüencialmente.

Art. 7- Cada processo administrativo terá por objeto um único imóve! e será instaurado em nome do ocupante ou do titular do domínio, ressalvada a hipótese prevista no art. 21.

Parágrafo único. Poderá ser constituído um único processo para o imóvel rural constítuído por glebas com matriculas distintas, desde que as áreas sejam contíguas e pertencentes a um único proprietário ou a condomínio.

Art. 8& Se o processo for instaurado a pedido e a documentação apresentada não atender às exigências previstas nos arts. 10 ou 25, conforme o caso, o interessado será intimado a suprir a omissão identificada em prazo razoável.

§ 1S Na hipótese do caput, quando o interessado deixar transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, poderá o ICMBio promover o arquivamento do processo, mediante decisão fundamentada e comunicação ao interessado, desde que a unidade de conservação possua outras áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias, por disponibilidade documental ou razões de cunho ambientai, deva ser priorizada.

§ 22 O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não exime o ICMBio da responsabilidade de, oportunamente, adquirir o imóvel ou indenizar as benfeitorias realizadas na área ocupada.

Art. 9- Se o processo for instaurado de ofício, poderá a unidade do ICMBio, de acordo com as circunstâncias específicas, intimar o proprietário ou ocupante a apresentar os documentos necessários ao atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o proprietário não atenda à intimação, o chefe da unidade do ICMBio deverá promover diligências junto aos órgãos competentes para obter os documentos necessários ao prosseguimento do processo.

CAPÍTULO IIIDOS IMÓVEIS DE DOMÍNIO PRIVADO LOCALIZADOS

NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS

Art. 10. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel de domínio privado, o processo será instruído com a seguinte documentação:

I ~ cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do proprietário do imóvel, se pessoa natural;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes de representação, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;

III - certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

IV - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado;

V - planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, obedecidos os níveis de precisão adotados pelo INCRA, assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;

VII - Certidão Negativa de Débitos de Imóve! Rural emitida pela Receita Federal do Brasil pela Internet ou por meio de suas unidades;

VIII - comprovação da inexistência de débitos perante o ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.

Art. 11. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel cuja transferência ainda não estiver, a teor dos prazos estipulados no art. 10 do Decreto n° 4.449. de 30 de outubro de 2002. condicionada à apresentação de planta e memorial descritivo certificado pelo Incra, conforme exigência prevista no art. 10, inciso V, desta Instrução Normativa, e nos §§ 3a e 4â do art. 176 da Lei n° 6.015/73. deverá o ICMBio, em caso de

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impossibilidade justificada pelo proprietário, providenciar, às suas expensas, a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento.

Parágrafo único. Por decisão do Diretor responsável pelas ações de consolidação territorial fundamentada em parecer técnico, poderá o ICMBio custear os trabalhos de georreferenciamento de imóvel cuja transferência já se condicione à apresentação dos documentos previstos no caput, observados os preços praticados no mercado, desde que haja recursos disponíveis e que os valores despendidos sejam deduzidos do montante da indenização a ser pago.

Art. 12. Caso o imóvel rural esteja localizado na faixa de fronteira de 150 km da linha limítrofe com outros países, definida na Lei n° 6.634. de 1979. deverá ser examinada se foi realizada a regular ratificação da concessão ou da alienação na forma prevista no art. 5fi, § 1fi, da Lei n° 4.947. de 1966. observadas as disposições do Decreto lei nfi 1.414, de 1975, e da Lei ns 9.971, de 1999, ou se ocorre a hipótese de dispensa dessa exigência.

Art. 13. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominiai correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando:

I - for constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;

■ II - o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção pela respectiva Corregedoria de Justiça;

III - forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;

IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.

Parágrafo único. Finda a correição, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominiai trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.

Art. 14. A declaração de regularidade dominiai expedida pelo Incra para os imóveis que atenderam aos requisitos da Portaria/ INCRA/P/nG 558, de 15 de dezembro de 1999, da Portaria/lNCRA/ P/nQ 596, de 05 de julho de 2001, da Portaria/iNCRA/P nfi 835, de 16 de dezembro de 2004, e da Portaria/lNCRA/P/na 12, de 24 de janeiro 2006, será considerada prova de domínío.

Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominiai, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel se localize ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar sua dominialidade serão instados a se manifestar expressamente sobre a questão.

§ 1e Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial, devendo a manifestação de que trata o caput ser colhida em juízo.

§ 2fi Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio diligenciará com vistas ao seu cancelamento, preferencialmente por meto do instrumento previsto no art. 8°B da Lei n° 10.267. de 28 de aaosto de 2001.

§ 3fi Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Procuradoria Federa! Especializada junto ao ICMBio poderá, caso julgue conveniente, atuar em conjunto com a União Federal, o Incra, o Ministério Público ou outros entes públicos interessados no cancelamento da matrícula.

Art. 16. Na impossibilidade de certificação do imóvel por força de superposição com unidade de conservação federal, aceitar se- á, para fins do disposto no art. 10, V, certidão de regularidade do georreferenciamento expedida pelo INCRA.

Art. 17. Compete à chefia da unidade de conservação federal ou, supletiva mente, à coordenação regional a qual a unidade se vincule:

l - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer sobreo atendimento de cada uma das exigências previstas no art. 10;

!l - realizar vistoria e elaborar relatório técnico;

III - elaborar a cadeia sucessória dominiai do imóvel;

Art. 18. Concluídos os procedimentos descritos no art. 17, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer sobre sua regularidade.

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Art. 19. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, será realizada a avaliação do imóvel, que deverá visar à apuração de seu preço global de mercado, neste incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis.

§ 12 Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas ser avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel.

§ 2a Excluem-se da indenização:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganho e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos.

Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas.

Art. 21. Nos casos em que parte do imóvel esteja fora dos limites da unidade de conservação, a área remanescente poderá ser adquirida quando:

I - sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento;

II - tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a propriedade era originalmente destinada;

III - houver interesse justificado do ICMBio e concordância do proprietário.

Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão indenizadas as benfeitorias existentes à época da criação da unidade de conservação.

§ 1S Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias úteis, posteriores à criação da unidade, realizadas com a anuência do ICMBio.

§ 2fi Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo financeiro ou ambiental.

Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre o imóvel, as benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 22, serão avaliadas em separado, devendo o valor apurado constar de forma discriminada no Laudo de Avaliação.

§ 1G Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada serão exigidos os documentos arrolados no art. 25.

§ 2S A planta e o memorial descritivo da área ocupada serão elaborados preferencialmente quando da avaliação do imóvel.

Art. 24. O laudo de avaliação será subscrito por engenheiro agrônomo do quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação que regulamenta a profissão.

§ 1a O ICMBio poderá confiar a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.

§ 2fi Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de vistoria e avaliação deverá ser ratificado por engenheiro agrônomo integrante do corpo funcional do ICMBio.

§ 3- Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se tratar de avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da administração pública federal em decorrência de acordo ou parceria institucional.

CAPÍTULO IVDAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS

NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS

Art. 25. Quando se tratar de ocupação mansa, pacífica e de boa-fé incidente sobre terras públicas anteriormente à criação da unidade de conservação, o processo será instruído com a seguinte documentação:

I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da

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Receita Federal do responsável pela ocupação, se pessoa natural;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, quando o ocupante for pessoa jurídica de direito privado;

III - cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao imóvel, se houver;

IV - planta em escala compatível e memorial descritivo da área ocupada assinados por profissional habilitado, preferencialmente com declaração de confinantes;

V - cópia do processo administrativo de regularização fundiária, se houver;

VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR, quando houver sido efetuado o cadastramento da ocupação;

VI! - comprovante da inexistência de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural - ITR, quando o imóvel estiver inscrito na Secretaria da Receita Federal, sendo aceita certidão emitida por meio eletrônico;

VIII - comprovação de inexistência de débitos perante o ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.

Art. 26., Compete à chefia da unidade de conservação ou, supletivamente, à coordenação regional à qual a unidade se vincule:

I - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer conclusivo sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas no art. 25;

II - realizar vistoria e elaborar relatório técnico.

Art. 27. Concluídos os procedimentos descritos no art. 26, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.

Art. 28. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo e uma vez considerada a boa-fé da ocupação, será efetuada a avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área ocupada, observados os critérios estabelecidos no art. 22.

§ 1Q Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor das benfeitorias indenizáveis, excluído do montante indenizatório qualquer valor referente à terra nua.

§ 2fi O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis objeto de processo de regularização de posse não concluído, de concessão e de alienação sob condições resolutivas não ratificadas pelo órgão fundiário competente.

Art. 29. Aplica-se à avaliação de que trata este Capítulo o disposto no art. 24.

Art. 30. O ICMBio priorizará a indenização das populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida.

§ Excepcionalmente, outras áreas poderão ser priorizadas mediante decisão fundamentada em razões técnicas.

§ 2fi Realizado o levantamento dos dados necessários à indenização das populações tradicionais,o ICMBio solicitará, com base no art. 37 do Decreto n° 4.340. de 22 de agosto de 2002. que o órgão fundiário competente apresente, num prazo de seis meses a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento, com definição de prazos e condições para a sua realização.

CAPÍTULO V DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL E

DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS

Art. 31. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será intimado, mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor apurado para a indenização.

§ 1a Caberá à chefia da unidade de conservação promover a intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos demais documentos necessários à manifestação do interessado.

§ 2a Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo da intimação, o fato deverá ser certificado em termo específico, que deverá ser juntado aos autos administrativos.

Art. 32. O interessado poderá, dentro do prazo prescrito no art. 20, interpor recurso ao Presidente do ICMBio, caso não concorde com o valor ofertado.

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§1a A admissão do recurso previsto no caput condiciona-se à demonstração expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios utilizados na avaliação.

§ 2- A decisão do Presidente será precedida de manifestação conclusiva da Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado.

§ 32 O interessado será cientificado da decisão e, no mesmo ato, intimado para dizer, em novo prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor fixado em última instância pelo Presidente.

Art. 33. A concordância do interessado com o valor ofertado deverá ser formalizada nos autos do processo, os quais serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para parecer quanto â regularidade do procedimento.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular, na análise jurídica prevista no caput será dispensada especial atenção à existência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será chamado para intervir na escritura, caso a desapropriação ocorra pela via administrativa.

Art. 34. À vista do parecer da Procuradoria Federa! Especializada junto ao ICMBio, o Diretor responsável pelas ações de consolidação territoriaí, após proferir despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da indenização, encaminhará os autos ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.

Art, 35. Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável, no caso de imóvel de domínio privado, e de escritura pública de compra e venda, em se tratando de indenização por benfeitorias realizadas em terras públicas.

§ Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.

§ 2a A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do imóvel, ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia.

§ 3fi Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, o ICMBio promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transmissão da propriedade.

§ 4a Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular, quando o valor acordado não for superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 108 do Código Civil.

Art. 36. Se o proprietário recusar o valor ofertado ou deixar transcorrer sem manifestação os prazos que lhe forem conferidos, caberá à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, constatada a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que o instruem, ajuizar ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, outra ação que vise á desocupação da área, mediante depósito em juízo do valor referente às benfeitorias indenizáveis.

§ 1fl A petição inicial, sem prejuízo de outras exigências ou subsídios julgados pertinentes, será instruída com os seguintes documentos:

I - em se tratando de ação de desapropriação:

a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse social, com prova de sua publicação:

b) certidões atualizadas relativas ao domínio do imóvel e de ônus real correspondente;

c) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel;

d) planta e memorial descritivo do imóvel;

e) laudo de avaliação administrativa;

f) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de recusa do valor ofertado, se houver.

II - em se tratando de ação judicial que objetive a desocupação de área pública:

a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse social, com prova de suapublicação;

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b) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel, se houver;

c) planta e memorial descritivo;

d) laudo de avaliação administrativa;

e) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de recusa do valor ofertado, se houver.

§ 2a A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá, desde que amparada em manifestação técnica que justifique a urgência da situação, requerer liminarmente em jufzo a imissão na posse da área ocupada ou do imóvel expropriando.

§ 3a Constatada a existência de ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, o titular do direito deverá ser chamado ao feito judicial para se manifestar e requerer o que entender devido.

Art. 37. Concluída a desapropriação ou o procedimento indenizatório, o proprietário ou ocupante será intimado a desocupar o imóvel em prazo a ser fixado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido sem que os ocupantes deixem o imóve! e esgotadas as tratativas administrativas, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio adotará as medidas judiciais cabíveis visando à sua desocupação.

Art. 38. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Portaria Coniunta MMA/ AGU n° 90. de 17 de marco de 2009. poderá autorizar a realização de acordo visando ao término do litígio judicial.

Parágrafo único. O acordo cujo objeto verse sobre o valor da indenização não poderá exceder o campo de arbítrio da estimativa pontual adotada e deverá ser amparado por manifestações técnica e jurídica favoráveis à sua celebração.

Art. 39. Em se tratando de imóvel particular onde houver sido constatada a existência de posses de terceiros, o pagamento das benfeitorias indenizáveis poderá efetivar-se administrativamente, se houver acordo entre o posseiro e o proprietário quanto aos quinhões e aos valores propostos, ou, quando houver discordância, pela via judicial, cabendo à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio adotar as medidas judiciais pertinentes.

Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o posseiro e o proprietário será juntado aos autos administrativos.

CAPÍTULO V!DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O ICMBio elaborará manual de avaliação de terras e benfeitorias com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis à matéria.

Parágrafo único, Até a elaboração do manual previsto no caput, o procedimento de avaliação observará diretamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, subsidiariamente, as normas técnicas de outros entes federais que lidem com avaliação de imóveis rurais.

Art. 41. Para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa, o ICMBio realizará parcerias institucionais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares.

Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, às doações ou outras formas de transferência de domínio, em favor do ICMBio, de imóveis privados inseridos no interior de unidades de conservação,

Art. 43. A execução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa poderá ser avocada das unidades de conservação ou coordenações regionais pela Presidência ou pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial.

Art. 44. As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais em andamento.

Art. 45. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais documentos a serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar os modelos aprovados pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial e disponibilizados no sítio da autarquia na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres jurídicos a cargo da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio.

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Art. 46. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria e pela Coordenação-Geral responsáveis pelas ações de consolidação territorial em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, após o que serão submetidas à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Rômulo José Fernandes Barreto de Mello Presidente

(DOU de 04.09.2009)Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.09.2009

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DECRETO N° 4.340, PE 22 PE AGOSTO DE 2002

Regulamenta artigos da Lei n~ 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE PA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1-, incisos I, li, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n2 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1fi Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei n° 9.985. de 18 de iulho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 2~ O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

1 - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

I I -a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Art. 3- A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.

Art. 4- Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.

Art. 5- A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.

§ 1~ A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambientai competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

§ 2~ No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

CAPÍTULO II DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

Art. 6- Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

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I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e

II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

Art. 72 Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO ill DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 8- O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.

Art. 9e O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

§ 1- A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

§ 2 - 0 conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica; e

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

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Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.

Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE MANEJO

Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:

I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;

í! ~ em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.

Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.

Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.

Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.

Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.

CAPÍTULO V DO CONSELHO

Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei n° 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

§ 1S A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.

§ 2- A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de

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imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3~ A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.

§ 4- A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

§ 5 - 0 mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 6° No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.

Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.

Art. 19. Compete ao órgão executor;

I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

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VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei n° 9.790. de 23 de março de 1999.

Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

CAPÍTULO VIIDA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e àimplementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;

I I -a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploraçãocomercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.

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Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.

Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

CAPITULO VIIIDA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n- 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 1 - 0 impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 2- O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 3- Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§4- A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - G! com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir: (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

CA = VR x Gl, onde: (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

CA = Valor da Compensação Ambiental; (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do

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empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e (incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

Gl = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 1a O Gl referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 2° O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do Gl. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 3S As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 4fi Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

Art. 31 ~B. Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 1- Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador. (Incluído pelo Decreto n° 6.848. de 2009)

§ 2° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 3- O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Incluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

§ 4- Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2fi do art. 36 da Lei nfi 9.985, de 2000.(lncluído pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto n° 6.848, de 2009)

I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental; (incluído pelo Decreto n° 6.848. de 2009)

II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; (Incluído peio Decreto n° 6.848. de 2009)

III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e (Incluído pelo Decreto n° 6.848. de 2009)

IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação. (Incluído pelo Decreto n° 6.848. de 2009)

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Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambientai de que trata o art. 36 da Lei n° 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;e

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambientai; e

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

CAPÍTULO IXDO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei n° 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.

Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.

Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.

Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.

Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de

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compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.

§ 1° O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida.

§ 2 - 0 termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legaimente constituída.

§ 3 - 0 termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.

§ 4 - 0 prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.

CAPÍTULO XDA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO

SISTEMA

Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei n° 9.985. de 2000. será feita mediante ato normativo do mesmo níveí hierárquico que a criou.

Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.

CAPÍTULO XI DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental,o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.

§ 1- Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2- Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 32 À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.

Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:

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1 - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;

li - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;

ili - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei n° 9.985. de 2000;

IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos empontos estratégicos de sua área de domínio; e

V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicosconstantes do art. 41 da Lei n° 9.985. de 2000.

Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:

I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e

II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 48. Fica revogado o Decreto n° 3.834, de 5 de iunho de 2001.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181^ da Independência e 114- da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002

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DECRETO N° 6.514. PE 22 PE JULHO PE 2008.

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, Vigência estabelece o processo administrativo federa! para apuração destas infrações, e

dá outras providências.

O PRESIPENTE PA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis n°s 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

PECRETA:

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1£ Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

Art. 2- Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conformeo disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

Art. 3a As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

í - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

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§ 1° Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2- A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 72 da Lei n° 9.605. de 12 de fevereiro de 1998.

Art. Ar O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1- Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 2- As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Subseção i

Da Advertência

Art. 5- A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor iesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1- Consideram-se infrações administrativas de menor Iesividade ao meio ambiente aquelas em que a muita máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a muita aplicável não exceda o valor referido.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3- Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

§ Ar Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 6- A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 7- Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Subseção I!

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Das Multas

Art. 8a A muita terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 9e O valor da muita de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1e Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o vaíor da multa-dia.

§ 2 - 0 valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9S nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3- Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

§ 4fi A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 5S Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 6- Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 7 - 0 valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 8S A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 1 1 . 0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

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§ 1° O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2- Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3 - Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento dapenalidade.

§ 4~ Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado emjulgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§-£§ Q disposto no § 3ê não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.

§ 5S O disposto no § 3fi não se apiica para fins de majoração do valor da multa, conformeprevisão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nQ 6.686, de 2008).

Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto n°6.686. de 2008).

Subseção lii

Das Demais Sanções Administrativas

Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3â serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em

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áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído peto Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 1e O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto n°6.686, de 2008),

§ 2° Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto n°6.686, de,2,0,08),

§ 1 - 0 órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4° da Lei nfi 10.650, de 16 de abri! de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

§ 2~ A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

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§ 1â A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

§ 2- As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3- Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto n°6.686. de 2008).

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública;

§ 1S A autoridade ambientai fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 2- Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Seção II

Dos Prazos Prescricionais

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1- Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2- Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

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§ 32 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que tratao caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4S A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Seção III

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

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CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.784. de 29 de janeiro de 1999.

Seção II

Da Autuação

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Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1 - 0 autuado será intimado da lavratúra do auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

§ 2- Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 3- Nos casos de evasão ou ausência do responsável peia infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 19, encaminhandoo auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

§ 1- Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2- Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

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§ 32 O erro no enquadramento legai da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2- A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3S A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o §2-.

§ 4° O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nQ 6.686. de 2008).

Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso ! do art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.

§ 1- Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

§ 2- Não será adotado o procedimento previsto no § 1s quando não for possível identificaro proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

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§ 39 O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, atéo julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 15 Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.

§ 2- Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvoo uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3- A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 103 poderão ser vendidos;

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

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§ 12 Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2- A doação a que se refere o § 12 será feita às instituições mencionadas no art. 135.

§ 3e O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§4” Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 5- A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 1- No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 2- Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou in utilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

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Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambientai ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto n°6.686. de 2008).

§ 1- A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3- A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

Seção ill

Da Defesa

Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1fi O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3° da Lei n° 8.005. de 22 de marco de 1990. sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput

§ 2 - 0 órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.005. de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

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Seção IV

Da Instrução e Julgamento

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 1S O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2° A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.

§ 3- Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§1- Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2- A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

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§ 3 - 0 órgão ou entidade ambientai competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei n° 9.784. de 1999.

Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.005, de 1990.

Seção V

Dos Recursos

Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 1 - 0 recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 2~ O órgão ou entidade ambientai competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput (Incluído pelo Decreto n° 6.686. de 2008).

Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.

§ 1- Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2- Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 1 - 0 recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

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§ 2° No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.

Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 1e O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. (incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 2° A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 3e O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 4- Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

§ 5 - 0 órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambientai incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituírá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Seção VI

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

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II! - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998. poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto n°6.686. de 2008).

Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penai, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, aqualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5° do art.22 da Lei n° 8.666, de 21 de iunho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção VII

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o $ 4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

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Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria ó§ qualidade do meio ambiente;

III-custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que tratao inciso I do art. 140, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos li, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1- Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.

§ 2- Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3- A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1a Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2- A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

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§ 3- Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4~ O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1° A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.

§ 2“ Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

§ 3 - 0 deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1e A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2° A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 32 O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4 - 0 descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

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§ 5 - 0 termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 62 A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.

Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9°, inciso VII. da Lei n° 6.938, de 1981: e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto n° 6.686, de 2008).

Art. 150. Nos termos do que dispõe o $ 1° do art. 70 da Lei n° 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto n° 7.029. de 2009)

Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto n° 6.695, de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto n° 6.695, de 2008)

Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999. 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto n° 5.975, de 30 de novembro de 2006. e os arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.321. de 21 de dezembro de 2007.

Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2008; 187- da Independência e 1202 da República.