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  • AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 32.207 - SP

    Relator - O Ex.mo Sr. Min. Esdras Gueiros

    Agravante - União Federal

    Agravado - Honeywell Contrôles Ltda.

    EMENTA

    Importação. Dêsembaraço Alfandegário, com o paga-mento de todos· os impostos e taxas devidos, segundo a classificação então feita pela Alfândega. Processo pos-terior de revisão, pelo SENAFRA, sem fundamento legal. Inexistência da fraude cambial alegada. Desprovimento do agravo da União Federal para confirmação da sentença.

    Vistos, relatados e discutidos êstes au-tos, em que são partes as acima indica-das,

    Decide a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas pre-cedentes, que ficam fazendo parte in-tegrante do presente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 23 de agôsto de 1971. -Esdras Gueiros, Presidente e Relator.

    RELATÓRIO

    O Sr. M in. Esdras Gueiros (Relator): - Trata-se de agravo interposto pela União Federal de decisão proferida em executivo fiscal da Fazenda Nacional contra a firma Honeywell Ltda., pela qual o digno Juiz Federal Dr. João Go-mes Martins Filho julgou improcedente a cobrança executiva que versava sô-bre alegada "diferença de impostos, ta-xas e outras obrigações", acrescido tudo de multas, num total de NCr$ ..... . 1.480.341,80, atribuída tal cobrança em decorrência de revisão efetuada pela SENAFRA, que entendeu de reexami-nar o anterior despacho alfandegário, re-

    lativo a importações que a impetrante fizera regularmente há cinco anos pas-sados. O douto Juiz Federal recorrido, diante da comprovação feita pela firma executada quanto à iliquidez e incerteza da dívida cobrada, concluiu por julgar improcedente o executivo.

    Com a vinda dos autos, pronunciou-se nesta instância a douta Subprocurado-ria-Geral da República, às fls. 231/244, pela reforma da decisão agravada.

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. M in. Esdras Gueiros (Relator): Sr. Presidente.

    Confirmo, pelo seus próprios funda-mentos, a respeitável sentença de fls. 209/212, da lavra do digno Juiz Fe-deral Dr. João Gomes Martins Filho, eis que, sem sombra de dúvida, a co-brança fiscal não se reveste da liquidez e certeza exigidas em lei, conforme ficou plenamente demonstrado nos Embargos oferecidos pela firma executada.

    Eis a parte dispositiva da sentença, em que são apreciadas as questões pre-liminares surgidas no processo executi-vo, bem como o mérito da causa:

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    "1tstes os fatos trazidos à cola-ção. Inicialmente, vale dizer que a SENAFRA tiuha competência para processar e julgar a revisão dos des-pachos alfandegários, conforme já assentou a jurisprudência e muito bem o demonstra o douto Dr. Pro-curador da República, em sua im-pugnação, com base no art. 29 da Lei n9 5.314/67.

    Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência do órgão fisca-lizador.

    N o que tange à segunda prelimi-nar argüida é ela de meridiana pro-cedência.

    Entende o ilustre Procurador da República que o caso dos autos é regulado pelos arts. 177 e 179 do Código Civil. Mas, positivamente, equivoca-se o douto Procurador, já que o Código Civil trata de pres-crição, instituto totalmente diferen-te do alegado nos autos - decadên-cia.

    Cumpre distinguir a decadência ou caducidade dos direitos, deter-minada pela extinção dos prazos assinados à sua duração, da pres-crição; porque as regras a que obe-decem os dois institutos são dife-rentes, embora entre ambos haja consideráveis analogias.

    A prescrição, como se verá em seguida, suspende-se, interrompe-se, e é uma conseqüência da inér-cia do titular do direito; a deca-dência, ou caducidade, resulta, sim-plesmente, do decurso do tempo, porque o dire.:to já nasce com êsse destino de extinguir-se num lapso limitado de tempo, se dentro dêle não fôr pôsto em atividade (Huc, Commentaire, XIV, n9 416; Kohler, Lehrbuch, §§ 96 e 99; Aubry et Rau, Cours, § 771; Fadda e Benza, nota às Pand. de Windscheid, pág. 1.005 e sgs.; Almeida Oliveira, Prescri-

    ção, parte primeira, Capo VI; Pla-niol, Traité, H. n9s 732 a 734 (dé-lais profix).

    O princípio fundamental da de-cadência foi com felicidade formu-lado por Huc, nos têrmos "é a per-da de uma faculdade, de um di-reito ou de uma ação, resultante, Unicamente, da expiração de um têrmo extintivo, concedido pela lei para o exercício dessa ação, dêsse direito ou dessa faculdade" (Com-mentaire, XIV, 316).

    Vê-se, pois, claramente, que de-cadência não é prescrição. Assim, nos precedimentos fiscais há um prazo para que o Fisco apure o quantum da dívida do contribuin-te e, por outro lado, apurado êsse quantum, há outro prazo para que o Fisco, por intermédio de seus ór-gãos judiciais, promova a compe-tente ação executiva. Aí estão de-lineados os institutos de decadên-cia e prescrição. Entende a doutri-na que, no primeiro, opera-se a per-da do direito e, no segundo, perde-se a ação.

    Efetivamente, no caso dos autos, não se operou a prescrição da ação, já que, apurado o débito fiscal em 1968 (certidão de fls. 3), propôs a ação em 1969, dentro, portanto, de um ano e, no caso, a prescri-ção é de cinco anos. Mas, operou-se, efetivamente, como bem o de-monstra o ilustre patrono da exe-cutada, a decadência, embora par-cial, d.o direito do Fisco de rever os despachos alfandegários.

    Embora, por só isso já se tenha que a dívida não é líquida e certa, o fato é que, para que não seja esta decisão apenas parcial, adentremos ao mérito do pedido.

    Segundo o Decreto-lei n9 960, de 38, a dívida ajuizada no executivo

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    fiscal goza de presunção de liqui-dez e certeza.

    Pelo Código Civil (art. 1.533), considera-se líquida a obrigação certa, quando a sua existência é determinada quanto ao seu objeto.

    Ora, segundo se viu, a executada conseguiu lançar sérias dúvidas, e mesmo demonstrar que a dívida mencionada na certidão de dívida at~va não é absolutamente líquida e certa, já que a presunção que sô-bre a dívida paira é juris tantum e, portanto, elidível por prova em con-trário.

    Segundo se viu, a própria autori-dade administrativa (fls. 33) con-firma que a posição correta dos apa-relhos importados é 90-30-009. Co-mo se querer que outro órgão fa-zendário, sem o caráter técnico da-quele que informa às fls. 33 possa alterar, arbitràriamente, os valôres aí atribuídos. Ademais, pelo que se vê da vistoria ad perpetuam reali-zada, logrou a executada demons-trar a correta classificação do ma-terial importado. Não pode a auto-ridade administrativa fazer tabula rasa de prova produzida em Juízo, embora tal não seja obrigatória. Mas, não pode prescindir do pare-cer do órgão técnico como o fêz. Ademais, todos os atos da admi-nistração pública são vinculados e, por exceção, discricionários.

    E, tanto é clara a improcedência da presente ação que o nobre Dr. Procurador da República não en-controu elementos para impugnar os embargos que, no mérito, limi-tou-se a negar validade à vistoria realizada, como também ao parecer da Coordenação do Sistema da Tri-butação. Só essa alegação da exe-qüente, no mérito do pedido.

    InexistiU fraude e, portanto, não merece subsistir o presente executi-vo, pelo que o julgo improcedente.

    Custas pela exeqüente, que as de-volverá, pagando, inclusive, hono-rários de advogado, que arbitro em 0,5% (meio por cento) sôbre o va-lor do débito ajuizado."

    Vale aqui acentuar, segundo consta do bem elaborado Memorial apresentado pelo ilustre advogado Dr. Rubens de Barros Brizolla, que a ora agravada "há treze anos no Brasil, vem desenvolven-do suas atividades comerciais no setor da eletrônica", sendo "a maior fornece-dora de instrumentos de contrôle auto-mático de temperatura, pressão, vasão, nível etc., à PETROBRÁS, tendo tam-bém equipado com seus produtos de alta precisão técn'ca as Refinarias "Ma-taripe", "Presidente Bernardes", "Ga-briel Passos", "Duque de Caxias" e "Al-berto Pasqualini".

    Tem feito ela, assim, importações di-versas, para o atendimento à PETRO-BRÁS, de um tipo especial de "potenciô-metro", tal como o aludido nas Guias de Importação, produto êsse que sempre foi clasdicado pelas próprias autorida-des técnicas no assunto, em tôdas as importações anteriores, na posição ta-rifária 90-34-003, incidindo, assim, sôbre êle, a alíquota de 20%, valor êste jamais contestado pela própria CACEX, que é o órgão controlador dos preços exter-nos das mercadorias importadas.

    Quanto às alegações de que a impe-trante teria agido, nessa importação de que cuida a malsinada "revisão" feita pelo SENAFRA, com fraude cambial para obter a classificação da mercado-ria nos mesmos têrmos das anteriores, não encontrei qualquer fundamento le-gal para admitir essa suposta fraude, mesmo porque a classificação tarifária, nessa importação questionada, foi devi-damente aplicada pelos próprios técni-cos da Aduana, ao tempo do desemba-raço alfandegário, não sendo lícito, que, anos depois, em revisão impropriamen-te feita pelo SENAFRA, se pretenda al-terar o que foi ncitamente determinado

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    pela Aduana, tendo em consideração que a própria CACEX já indicara nas Guias de Importação o tipo exato da merca-doria importada.

    Leio aqui, pela precisão com que vêm expostos os seus argumentos, al-guns trechos do já citado Memorial, através do qual se evidencia que real-mente foi acertada a sentença que jul-gou improcedente o executivo:

    "Tal produto, despachado sem-pre na Alfândega de Santos, classifi-cado como potenciômetro na posi-ção tarifária 90-34-003, incidindo sôbre êle a alíquota de 20%, jamais teve seu valor contestado pela CACEX, órgão controlador dos pre-ços externos das mercadorias im-portadas.

    2. Decorridos cinco anos das importações, três a g e n t e s do SENAFRA, entendendo de modo diverso de tôdas as autoridades aduaneiras e órgãos oficiais perti-nentes, dão início ao procedimento administrativo que originou a Cer-tidão de Dívida Ativa de fls. 3, nãio só taxando arbitràriamente a agra-vada em vultosa importância, bem como acusando-a de fraudes fiscal e cambial, colocando sob suspeita a idoneidade da emprêsa.

    3. A agravada se defendeu por meio de embargos, e um lógico e conseqüente decisum, o Dr. Juiz de primeira instância concluiu pela decadência da Fazenda em rever os despachos alfandegários no período de 1962 a dezembro de 1967, em face do que dispõe o art. 666 da Nova Consolidação das Leis de Al-fândega e Mesas de Renda, então em vigor, e que estabelecia o prazo de um ano para decadência do pro-cesso de revisão dos despachos al-fandegários.

    Continua o ilustre prolator da decisão agravada apreciando a ma-

    téria após aquela data, agora sob a égide do Decreto lei n9 37/66, e que não fôra abrangida pela cadu-cidade, entendendo inexistir fraude fiscal ou cambial, e dá como correta a classificação dos produtos impor-tados, em conformidade com as manifestações oficiais dos autos.

    Portanto, não há êrro algum de técnica na r. sentença, como insinua o parecer da douta Subprocurado-ria-Geral (fls. 231).

    4. Os autos sobem por fôrça de recurso de ofício e voluntário da Procuradoria Regional de São Pau-lo, o qual, vazado em uma lauda e meia, n1l'o abala, mesmo de leve, os fundamentos do julgado.

    A referência ali contida, à pres-crição em 5 anos conferida pelo art. 173 do Código Tributário Nacional é totalmente descabida, se não fôsse desatenciosa ao egrégio Tri-bunaL

    Primeiramente, a decisão distin-guiu prescrição de caducidade e demonstrou de maneira irretorquível estar o direito da Fazenda pe-rempto.

    Se de prescrição se tratasse, bas-taria lembrar as lições emanadas do colendo Supremo Tribunal Fe-deral, que consagram o princípio geral da aplicação imediata da lei (Decreto-lei n9 37/66), excetuando a da manutenção da lei anterior quando a sua incidência implica, no caso concreto, em encurtar o tempo da prescrição (Nova Consolidação das Leis de Alfândega e Mesas de Renda, art. 666).

    O recurso voluntário, pois, deixa em sua total integridade as razões de decidir.

    5. Nesta instância superior, a douta Subprocuradoria-Geral da República oficiou em longo pare-

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    cer, e à míngua de fundamentos jurídicos, transcreve nove páginas do levantamento dos agentes fiscais. De outra parte, procura lançar con-fusã

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    douta Subprocuradoria-Geral da República em seu parecer de fls., fala em revisão pelo prazo de cinco anos, citando os Decretos n9S 9.159, de 10-3-46 e 15.028, de 13-3-44, que cuidam de impôsto sôbre lucros ex-traordinários. E mais, cita o Decre-to-lei n9 8.663, de 14-1-46, que se refere a serviços extraordinários do pessoal da Alfândega.

    8: A presunção da dívida inscrita é relativa (C. N . T ., art. 204, pará-grafo único). Como se colhe dos elementos dos autos e da r. senten-ça, foi essa presunção impugnada e ilidida de forma cabal e peremp-tória.

    Insofismável, no entanto, que a Fazenda Nacional decaiu do direito de rever os despachos constantes dos autos, até o advento do Decre-to-lei n9 37/66, que entrou em vigor a 19 de janeiro de 1967.

    Se assim nã

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    dar pela improcedência do executivo fiscal.

    Cinge-se, pois, a controvérsia em dois pontos:

    a) saber se, nas importações feitas pe-lo ora agravante, até 1966, houve frau-de cambial;

    b) se os aparelhos importados devem ser classificados na posição 90-34-003, ou em outra mais elevada.

    Quanto à fraude cambial, por falsa de-claração de preço, não vejo como pre-valecer, em face das provas existentes nos presentes autos.

    Na época das importações, até 1966, não surgiu qualquer impugnação, mas somente depois de quase cinco anos é que se pretende fazer uma revisão de preços, sem, contudo, com a máxima vê-nia, o digo aferida por critério rigoroso e exato, para se chegar à existência da alegada fraude.

    Leio, a fls. 41 dos autos o seguinte: ". .. os preços constantes do CCC n9 18-66/16.946, de interêsse da fir-ma Honeywell Controles Ltda. fo-ram considerados aceitáveis por esta Carteira em vista, além de do-cumentação apresentada (fatura por forma legalizada), de exame pro-cedido em matéria, digo procedido em amostra do material por Enge-nheiro Assistente Técnico desta Ca-cex." (sic)

    Quanto ao outro aspecto da contro-vérsia, a saber, a classificação alfande-gária dos aparelhos importados, também entendo que, de acôrdo com o que me foi possível apreender da prova dos au-

    tos, não -está com a razão o Fisco, uma vez que não há uma conclusão exata por parte dos técnicos que examinaram á questão, após vários anos. No entanto, peço vênia para ficar com o Parecer da Coordenação do Sistema Tributário de fls. 33, por se me afigurar a mais au-têntica, a qual enquadra os menciona-dos aparelhos na posição 90.34.003. As-sim diz o item 3 dêsse Parecer:

    "3. O aparelho em questão deverá, fazer parte de um conjunto. Ser-virá para medir e regular a gran-deza elétrica (fôrça eletro-motriz-milivolts) nas indústrias em que o processo industrial necessita de al-tas temperaturas (até 1. 5009 ) tais como fábricas de papel, usinas ter-moelétricas, refinarias de petróleo, usinas metalúrgicas, indústrias pe-troquímicas, usinas siderúrgicas etc. 4. Assim sendo, como o aparelho tem mais de uma função, pois além de indicar também regula, deve ser classificado na Tarifa das Alfânde-gas, na posição 90-34003. Qualquer outro com função múltipla de indi-cação, integração, recepção, regis-tro, regulação, totalização, trans-missão ou outra." (sic)

    Vale ressaltar que, se o Fisco, como parte integrante do poder estatal, me-rece a maior consideração e prestígio, pois vela pela fiel execução das leis tri-butárias, e, assim, concorre largamente para possibilitar ao Estado promover e realizar sua finalidade primordial de garantir o bem público, não é menos exa-to que, no regim-e que adotamos, os par-ticulares, o comércio, a indústria, o tra-balho, tôdas as atividades lícitas que

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    promovem a grandeza da nação, devem gozar, por igual, da segurança indispen-sável, para poderem levar a cabo suas finalidades, também essenciais ao País.

    É por isto que confirmo a sentença agravada, porque não me convenci da existência de fraude cambial.

    É por isto que nego provimento aos recursos, porque entendo que a posição dos aparelhos importados deve ser a constante do Parecer da Coordenação do Sistema Tributário, acima referida e constante de fls. 33 dos autos.

    N estas condições, meu voto é no sen-tido de negar provimento aos recursos, para confirmar a sentença recorrida.

    É o meu voto.

    DECISÃO

    Como consta da Ata, a decisão foi a seguinte: Prosseguindo o julgamento, o Sr. Min. Henoch Reis negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator. O Sr. Min. Néri da Silveira pediu vista dos autos, ficando o julgamento adiado. Impedido o Sr. Min. Márcio Ribeiro. Presidiu o julga-mento o Sr. Min. Esdms Gueiros.

    VOTO (Vista)

    O Sr. M in. José N érí da Silvei1'a: A mais detido exame dos autos do exe-cutivo fiscal movido pela União contra Honeywell Controles Ltda., para a co-brança de diferença de impôsto de im~ portação, taxas e outras obrigações, pedi vista do processo, após os votos dos ilus-tres Ministros Esdras Gueiros e Henoch Reis, ambos confirmando a respeitável sentença, de fls. 209/212, que julgou improcedente a ação.

    A controvérsia posta nos autos res-peita à natureza dos aparelhos impor-tados pela ré, em múltiplas oportuni-dades, ao longo de alguns· anos, de 1962 a 1966, segundo classificação tarifária constante.

    Ao chegar ao pôrto de Santos, em agôsto de 1966, a mercadoria importada com o Certificado de Cobertura Cam-bial n9 18-66/16.946, destinada à ré, em 21 caixas, com a seguinte declaração de conteúdo: "aparelho de medida (apare-lho para medida de grandeza elétrica) qual outro com função múltipla: de in-dicação, registro, regulação ou outra-(300 potenciômetros indicadores con-troladores)" a que foi dada a classifi-cação 90. 34 . 003 da Tarifa, a fiscaliza-ção' na Alfândega, entendeu que "as mercadorias em causa apresentam fatu-ramento fraudulento, além de se encon-trarem mal classificadas (potenciôme-tros ao invés de pirômetros) (sic) (fls. 43), solicitando fôsse a mesma exami-nada por técnico oficial.

    Os Engenheiros Juvenal Taques Fon-seca e Jacob Coelho Carneiro, a 30-9-66, em pronunciamento conjunto, assim se manifestaram, às fls. 44/45:

    "2 - Abertos e examinados o con-teúdo de todos os volumes, verifi-camos tratar-se de peças necessárias à montagem de 300 potenciômetros, marca "Honeywell", sendo 27'0 de modêlo 55001'01-2-02-01, 15 do mo-dêlo 550'011'01-1-03-'01 e 15 do modê-lo 5500101-2-04-'01.

    3 - As peças em questão são as mencionadas na fatura comercial anexa e no Certificado de Cober-

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    tura Cambial n9 18-66/16.946, nas quantidades nêles citadas.

    4 - Os aparelhos em questão potenciômetros - são aparelhos elé-tricos que comparam diferença de potencial de uma fonte interna, ca-librada e conhecida, de grandeza variável até 100 milivolts, com a diferença de potencial de uma fon-te externa, igualmente de grandeza até 100 milivolts; são dotados de circuito que, ao se estabelecer a igualdade entre a fonte externa e a interna, aciona em relé que permite a comutação ou seccionaniento de uma corrente elétrica, acionando ou parando uma aparelhagem ou ma-quinaria da qual provem a diferen-ça de potencial externa.

    Trata-se, assim, tipicamente, de um aparelho para medida de gran-deza· elétrica (diferença de poten-cial, ou voltagem), dotado de es-cala indicadora e de circuito de regulação.

    5 - Graças a essa dupla função -medição (comparação) e circuito de regulação -, tais aparelhos pres-tam-se ao contrôle automático de uma grande variedade de aparelha-gem, desde que se lhes acrescente-mos necessários dispositivos para converter as grandezas físicas a se-rem controladas em milivoltagens ( transdutores ).

    6 - Assim, conforme as plantas anexas; acrescentando-se um dispo-sitivo capaz de transformar índices de acidez (P. H .) em diferenças de potencial ( voltagem), o aparelho

    pode controlar uma reação química, determinando, pelo seu circuito re-gulador, a adição ou não de álcalis, e mantendo o produto sob contrôle no grau de acidez desejado.

    Pode, igualmente, controlar a temperatura de um fôrno em câ-mara frigorífica, desde que se lhe acrescente um dispositivo capaz de transformar o fator que se deseja controlar - temperatura - em dife-rença de potencial, o que pode ser conseguido com um par termoelé-trico, para o caso do fôrno.

    Com os apropriados transdutores, o aparelho pode, igualmente, indi-car e controlar grandezas elétricas, como: tensão, corrente, freqüência, fator de potência, e potências alter-nadas; grandezas físicas como: grau de umidade, pressão, vácuo, fôrças, altura de nível, velocidade etc."

    Em aditando seu laudo, às fls. 45, ainda escreveram:

    "Em tempo: Em aditamento ao laudo acima, verificamos ainda que as peças de nQs 382.651-8, 382.651-2, 382.651-5 e 382.651-4 caracterizam o emprêgo dos instrumentos, prin-cipalmente como controladores de temperatura, após a instalação dos transdutores apropriados (termopa-res ), que não acompanham os ins-trumentos."

    Na "vistoria ad perpetuam rei memo-riam", requerida pela agravada, eluci-dou-se poderem os aparelhos, que vie-ram desmontados, tanto servirem de pirômetros, como de potenciômetros. O Dr. perito da União, às fls. 85, destacou

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    que "entre as peças não veio aquela que falta para que tais aparelhos sirvam de pirômetros", referindo o nome da mes-ma: "par termo elétrico ou junta quen-te", a qual assinala, entretanto, "não vai colocada dentro dos aparelhos em ques-tão, mas, sim, ela é instalada no orga-nismo, no qual se deseja conhecer a temperatura". À sua vez, o Dr. perito da ré, às fls. 97, registrou, quanto ao mesmo quesito: "Se as peças importadas forem montadas, os conjuntos resultan-tes constituirão aparelhos destinados à medição de tensões elétricas, por com-paração com uma tensão estabilizada interna que serve de referência. Para que tais aparelhos possam funcionar como pirômetros, são necessários diver-sos dispositivos, tais como:

    a) Um "par termoelétrico", ou "termo-par", que converte a temperatura numa tensão elétrica.

    b) Um dispositivo de proteção para o termopar, geralmente constituído de isoladores cerâmicos, colocados no inte-rior de um tubo de proteção adequado, metálico ou constituído de material ce-râmico.

    c) "Fios de compensação", de compo-sição especial, adequados para cada tipo de termopar e destinados à ligação do termopar com o aparelho medidor.

    d) "Fios de compensação", semelhan-tes àqueles do item c, utilizados na fia-ção interna do aparelho, isto é, na in-terligação dos vários componentes.

    e) uma escala graduada em grau de temperatura, de acôrdo com a faixa de medição que se desejar.

    Os dispositivos acima mencionados não acompanham os aparelhos impor-tados."

    Por último, confirma o Dr. perito de-sempatador, às fls. 129, que "os apare-lhos vieram desmontados entre as pe-ças não veio aquela que permite funcio-nar como pirômetro; portanto, se mon-tado o aparelho, há necessidade da peça adicional para funcionar como pirôme-tro".

    Mais ainda. Tanto o perito da Ré, co-mo o perito desempatador afirmam que os aparelhos importados estão completos para a medição de diferença de poten-cial, entretanto, incompletos para me-dições de grandezas não elétricas (fls. 98 e 129/130). Anotam, também, êsses técnicos que os aparelhos em exame são completos, de aplicação e leitura ime-diata (fls. 98/99 e 130), como potenciô-metros. Esclarece, ainda, o perito de-sempatador que os aparelhos em causa, importados, poderão ser enquadrados no item 90-34 da Tarifa, como também no subitem correspondente ao de "qualquer outro com função múltipla", excluindo-se integração, recepção, registro, totali-zação e transmissão (fls. 130).

    Da análise dos autos verifica-se, dessa maneira, que os aparelhos, importados como potenciômetros, podem também servir como pirômetros, desde que se lhes adaptem peças, que, entretanto, não os acompanham. De logo, podem, po-rém, funcionar como medidores de grandezas elétricas (potenciômetros).

    Pronunciando-se acêrca dos mesmos aparelhos, a Coordenação do Sistema Tributário, em 14 de abril de 1970, observou:

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    "3. O aparelho em questão de-verá fazer parte de um conjunto. Servirá para medir e regular a grandeza elétrica (fôrça eletromo-triz-milivolts) nas indústrias em que o processo industrial necessita de altas temperaturas (até 1.5009 J, tais como fábricas de papel, usinas termelétricas, refinarias de petróleo, usinas metalúrgicas, indústrias pe-troquímicas, usinas siderúrgicas etc.

    4. Assim sendo, como o apare-lho tem mais de uma função, pois além de indicar também regula, de-ve ser classificado na Tarifa das Al-fândegas, na poslçao 90-34-003, qualquer outro com função múltipla de indicação, integração, recepção, registro, r e g u 1 a ç ã o, totalização, transmissão ou outra." (D.O.U., 28-4-70, pág. 3.101) (fls. 33).

    De conotar é que outro tipo de poten-ciômetro, descrito no Proc. nO 15.498170, aparelho auxiliar de contrôle e medição, baseado em medição de resistência ex-terna variável, veio a classificar-se pelo mesmo órgão na posição 90-30-009 da Tarifa das Alfândegas - "Qualquer ou-tro", sujeito à alíquota ad vaZarem de 10% (fls. 33).

    Na hipótese dos autos, portanto, não vejo elementos, pelas referências técni-cas em foco, para, desde logo, classifi-car os aparelhos importados como pirô-metros e não como potenciômetros. Pa-ra funcionarem como pirômetros depen-dem da adaptação de peças que não os acompanham. Como potenciômetros, po-rém, servem, de imediato.

    Comprovou, ademais, a Ré, com a contraminuta do agravo, através dos documentos de fls. 224/226 que, recen-

    temente, pela guia de· importação n9 18-70/45.566, teve desembaraçada, na Delegacia da Receita Federal em San-tos, a importação de "potenciômetro in-dicador de medida de grandeza elétrica, indicador controlador, atuação por mili-volts no volts 50/60 HZ", pagando a alí-quota ad vaZarem de 20%, na posição ta-rifária 90-34-003.

    Dessa maneira, em que .pêse o esfôr-ço da fiscalização, louvável a todos os tí-tulos, dado que teriam logrado conhe-cimento de as mercadorias importadas estarem mal classificadas (fls. 43), bem assim da douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu longo parecer de fls. 231/244, estou em que, à míngua de outros elementos, a classificação tarifá-ria acolhida pela sentença é de manter-se, na hipótese dos autos.

    N o que atine à questão do subfaturn.-menta da mercadoria importada, tam-bém, melhor sorte não parece, in casll, reservar-se à União, diante da fixação do valor externo feita pela CACE X e a reiteração, de fls. 41, onde se afirma, ex-pressamente, " que os preços constantes do CCC n? 18-66/16.946, de interêsse da firma Honeywell Controles Ltda., fo-ram considerados aceitáveis por esta Carteira em vista, além de documenta-ção apresentada (fatura proforma lega-lizada), de exame procedido em amostra do material por Engenheiro Assistente Técnico desta CACEX".

    Do e x p o s t o, não parece possível acolller o longo trabalho dos agentes fis-cais, a partir de meras considerações, embora judiciosas, no sentido de reco-nhecer a existência de fraude cambial na importação em aprêço e nas revisões de processos anteriores, agora tentadas sem o indispensável apoio em elementos probatórios.

  • -14 -

    Dessa sorte, a sentença há de ser con-firmada.· Ao negar também provimento aos recursos, quero, entretanto, esclare-cer que a decisão, neste executivo fiscal, não deve constituir motivo para a fis-calização deixar de proceder, com cuida-doso exame, nas importações feitas pela Ré de aparelhos, da linha em foco, as quais poderão, eventualmente, enqua-drar-se na classificação tarifária defendi-da pela União, nos autos, desde que se trate efetivamente de conjunto de peças

    caracterizadoras, de imediato, de pirô-metros.

    DECISÃO

    Como consta da Ata, a decisão foi a seguinte: prosseguindo no julgamento, o Sr. Min. Néri da Silveira pronunciou-se pelo desprovimento. Assim, à unanimi-dade, negou-se provimento ao recurso. Os Srs. Mins. Henoch Reis e Néri da Silveira votaram com o Sr. Min.-Relator. Impedido o Sr. Min. Márcio Ribeiro. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. E8dms Gueiros.

    AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.o 65.125 - SP

    Relator - O Ex.mo Sr. Min. Néri da Silveira

    Agravante - INCOMAG - Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda.

    Agravada - União Federal

    EMENTA

    Impôsto sôbre Produtos Industrializados. Mármores e granitos. Os Decretos-leis n.Os 1. 038, de 21-10-69, e 1. 083 de 6-2-70, não são inconstitucionais. O Impôsto Único sôbre Minerais do País tem sua disciplina na legislação ordinária, não atentando as normas definidas nesses di-plomas contra a regra constitucional, qu.e, define a nature-za do tributo. Fora do campo de incidência do Impôsto Único sôbre Minerais, delimitado pelas operações de ex-tração; circulação, distribuição e consumo dos minerais do País, enumerados em lei, in natura ou tratados, strito sensu legis, pode suceder fato gerador de outro tributo (IPI), tendo por base a substância mineral industriali-zada. Evolução da legislação nacional, acêrca de Impôsto Único sôbre Minerais. Os mármores e granitos, serrados ou polidos, após o desdobramento dos blocos respectivos (Decreto-lei n.o 1. 083/70, art. 5.°), bem assim transfor-mados em artefatos, tais como colunas, peitoris, capitéis, soleiras, estátuas, lápides etc., constituem substância mineral industrializada. Não há ver, aí, apenas, prOduto mineral in natura ou tratado, ut art. 2.°, § 1.0, do De-creto-lei n.o 1.038/69, ou beneficiado simplesmente, ,nos têrmos da legislação anterior. Mandado de segurança indeferido.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima in-dicadas,

    Acordam os Ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Federal

    de Recursos em negar provimento ao agravo, por maioria de votos, na forma do relatório e notas taquigráficas pre-cedentes, que ficam fazendo parte inte-grante do presente julgado. Custas de lei.

  • -15 -

    Brasília, 9 de setembro de 1970. -Márcio Ribeiro, Presidente; José Néri da Sílveim, Relator.

    RELATÓRIO

    o Sr. M in. Néri da Silveira (Relator): Incomag - Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda., com sede em São Paulo, impetrou mandado de segurança contra ato do então Delega-do Regional das Rendas Internas na re-ferida Capital, "para que não lhe seja exigido o Impôsto sôbre Produtos In-dustrializados sôbre operações de ser-ragem em chapas, polimento ou lustra-ção, corte ou fragmentação e coloca-ção de mármores, granitos e outros mi-nerais não metálicos".

    Alega que se dedica ao beneficia-mento e comércio de mármores e grani-tos, sendo certo que o beneficiamento mecânico que processa nos minerais mencionados não altera suas proprieda-des físicas e químicas. Invoca o art. 1.9, §§ 29 e 39, do Decreto n9 55.929/65, sustentando que se excluem do Impôs-to sôbre Produtos Industrializados as operações comerciais realizadas com os produtos in natura, beneficiados mecâ-nicamente.

    Instruiu o pedido com os documentos de fls. 8/27.

    Nas informações, às fls. 31/35, a au-toridade coatora detém-se em prelimi-nares de não conhecimento do manda-to de segurança em foco.

    A sentença, de fls. 30/40, denega o writ, entendendo que não há direito certo e líquido a ser amparado, in casu. "A análise das alegações feitas pela im-petrante demonstra que o direito que

    alega ter só poderá ser provado através de exame pericial. Os certificados do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e o parecer do Prof. Albino Arroyo (fls. 2 a 7 e 8), apenas constituem comêço de prova a ensejar contraditório, e êste só poderá ser desenvolvido por meio de dilação probatória, com ampla opor-tunidade para ambas as partes."

    Agravou a requerente, às fls. 42/48, contraminutado, às fls. 50.

    Mantida a sentença, às fls. 51, vieram os autos a êste egrégio Tribunal, onde oficiou a douta Subprocuradoria-Geral da República, pleiteando a denegação do mandado de segurança.

    É o relatório. VOTO

    O Sr. M in. Néri da Silveim (Relator): Estabeleceu a Constituição Federal de 1946, em seu art. 15, lII, e § 29, verbís:

    "Art. 15 - Competeà União de-

    cretar impostos sôbre:

    I e II - omíssís;

    III - produção, comércio, distri-buição e consumo e, bem assim, im-portação e exportação de lubrifican-tes e de combustíveis líqüidos e ga-sosos de qualquer origem ou natu-reza, estendendo-se êsse regime, no que fôr aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica.

    § 29 - A tributação de que trata o n9 III terá a forma de impôsto único, que incidirá sôbre cada es-pécie de produto. Da renda resul-tante, sessenta por cento, no mí-nimo, serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÍ-

  • -16 -

    pios, proporcionalmente à sua su-perfície, população, consumo e pro-dução, nos têrmos e para os fins estabelecidos em lei federal."

    Em tôrno dêsse dispositivo constitu-cional, no que tange aos minerais, for-mou-se entendimento da sua não auto-aplicabilidade, até a superveniência de lei ordinária, que lhe inteirasse o ins-h'umental de incidência. Examinando essa questão, em 1963, o eminente Car-los Medeiros Silva anotou:

    "15. Com relação aos "minerais do País" não foi ainda baixada a lei complementar ao texto constitu-cional vigente, criando o impôsto único; com êste não se confunde o art. 68 do Cód. de Minas, com as várias modificações de redação que sofreu ao tempo da Carta de 1937 (Decreto-lei n9 5.247, de 12-2-43)."

    (in Revista Forense, voI. 205, págs. 54/55).

    Nesse sentido, firmou-se, outrossim, a jurisprudência do egrégio Supremo Tri-bunal Federal, consoante numerosos acórdãos de suas Turmas, mencionados por Carlos Medeiros Silva, in op. cit., págs. 55/58, observando, ainda:

    "44. Os acórdãos do mais alto Tri-bunal do País, são inequívocos e unânimes e focalizam os aspectos fundamentais da controvérsia, como sejam: a não-aplicabilidade, auto-mática, do art. 15, n9 111, da Cons-tituição; o alcance restrito do art. 68 do Cód. de Minas, que não se con-funde com o impôsto único previsto na Constituição, que lhe é posterior; a ilegitimidade da cobrança, pelos

    Estados, de impostos e taxas sôbre minerais, enquanto a União não usar da faculdade que lhe reservou o texto constitucional de estender, no que fôr aplicável, aos minerais, o re-gime estabelecido para os lubrifi-cantes e combustíveis líqüidos e gasosos."

    Êsse ponto de vista vasou-se na Sú-mula n9 118, do S. T . F ., verbis:

    "Estão sujeitas ao impôsto de ven-das e consignações as transações sôbre minerais que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único."

    Pois bem, ensejando aplicabilidade à regra do art. 15, 111, parágrafo 29, da Constituição de 1946, sobreveio a Lei n9 4.425, de 8 de outubro de 1964, que "cria o Impôsto Único sôbre Minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração", e dá outras providên-cias".

    No art. 19 e respectivo parágrafo único, estabelece o diploma referido:

    "Art. 19 - Sôbre quaisquer moda-lidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e

    exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País (in-clusive águas minerais), mas exce-tuados os combustíveis líquidos e

    gasosos, incidirá apenas o impôsto único do artigo 15, número 111, pa-rágrafo 29, da Constituição, cobra-do pela União na forma desta lei.

    Parágrafo único - Com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas

  • -17 -

    remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a in-cidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais rea-lizadas com êsse produto in natura do beneficiado por qualquer pro-cesso para eliminaçã'O de impurezas, concentração, uniformização, sepa-ração, classificação, briquetagem ou aglomeração."

    Definindo o fato gerador do tributo, dispunha o art. 29 da Lei n9 4.425, nes-tes têrmos:

    "Art. 29 - Constitui fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do respectivo de-pósito, jazida ou mina, assim enten-dida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou, quando se tratar de material obti-do por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produto-res."

    Posteriormente, Ja na vigência da Emenda Constitucional n9 18, de 19 de dezembro de 1965, que manteve, em seu artigo 16, IH, parágrafo único, a fe-deralidade e unicidade do impôsto sôbre "produção, circulaçã'O ou consumo de minerais do País", a Lei n9 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), definiu, no art. 74, o fato ge-rador do impôsto sôbre operações rela-

    tivas a combustíveis, lubrificantes, ener-gia elétrica e minerais do País, nestes têrmos:

    "I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

    H - a importação, como definida no art. 19;

    IH - a circulação, como definida no art. 52;

    IV - a distribuição, assim enten-dida a colocação do produto no es-tabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

    V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao públicó'.

    Estabelece, ainda, o art. 75 do mesmo C.T.N.:

    "Art. 75 - A lei observará o dis-posto neste Título relativamente:

    I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidên-cia seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

    H - ao impôsto sôbre a importa-ção, quando a incidência seja sôbre essa operação;

    IH - ao impôsto sôbre operações relativas à circulaçã'O de mercado-rias, quando a incidência seja sôbre a distribuição."

    Dessa sorte, como é bem de ver, as operações a que se referiram as regras constitucionais, acêrca de minérios, fo-ram definidas, valendo-se o C.T.N. de conceitos pertinentes a outros tributos.

    A Constituição de 24 de janeiro de 1967, embora conservador os princípios

  • - 18-

    de federalidade, unicidade e exclusivi-dade do impôsto sôbre minerais, assim previu as operações de incidência do tributo, em seu art. 22, X, § 59:

    "Art. 22 - Compete à União de-cretar impostos sôbre:

    I a IX - omissis;

    . X - extração, circulação, distri-buição ou consumo de minerais do País.

    § § 19 a 49 -omissis;

    § 59 - Os impostos a que se refe-rem os números VIII, IX e X inci-dem, uma só vez, sôbre uma den-tre as operações ali previstas e ex-cluem quaisquer outros tributos, se-jam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações."

    Na vigência da Carta Política de 1967, o Decreto-lei n9 334, de 12 de outubro do mesmo ano, alterou a Lei n9 4.425/ 64, dispondo, no parágrafo único de seu art. 19 :

    "Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do im-pôsto de que trata êste artigo, o

    . impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia

    . sôbre as operações comerciais rea-lizadas com o produto in natura, beneficiado mecânicamente ou aglo-merado por "briquetagem, nodula-ção, pelotização e sinterização."

    A seu turno, no intuito de adaptar o Regulamento do Impôsto único sôbre

    Minerais do País, aprovado pelo Decre-to n9 55.928, de 14-4-65, ao texto da Constituição de 1967 e aos têrmos do Decreto-lei n9 334, de 12-10-67,0 De-creto n9 62.981, de 12 de julho de 1968, introduziu modificações no citado Re-gulamento do LU.M.

    Mantido pela Emenda Constitucional n9 1, de 17 de outubro de 1969, ex vi de seu art. 21, IX, o disposto no art. 22, X, § .'59, da Constituição de 1967, editou-se o Decreto-lei n9 1.038, de 21 de ou-tubro de 1969; que estabelece normas relativas ao Impôsto Único sôbre Mi-nerais.

    Dispõem o art. 29 e parágrafos do Di-ploma Legal aludido:

    "Art. 29 - A incidência do impôs-to único exclui a cota de previdên-cia e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, as ope-rações de extração, tratamento, cir-culação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.

    § 19 - Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas ope-rações de tratamento de substân-cias minerais:

    I - Os processos de beneficia-mento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concen-tração, inclusive por separação mag-nética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e leviga-ção;

    II - Os demais processos de be-neficiamento de que não resulte mo-dificação essencial na identidade dos minerais, ainda que 'exijam adi-ção de outras substâncias;

  • - 19-

    IH - Os processos de aglomera-ção realizados por briquetagem, no-dulação, sinterização e pelotização.

    § 29 - Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dú-vida na sua conceituação, serãoob-jeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas 'e Energia.

    § 3.9 - O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localiza-das.

    § 49 - O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    § 59 - A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à in-dustrializacão e não exclui a dos im-postos sôb;e a produção e a circula-ção dos produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapi-dados, obtidos de substâncias mine-rais."

    A parte final do transcrito parágrafo 59 do art. 29 do Decreto-lei n9 1.038, de 1969, foi explicitada, no que concer-ne a mármores e granitos, pelo art. 59 do Decreto-lei número 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, verbis:

    "Art. 59 - O simples desdobra-mento de blocos de .mármore e gra-nito não constitui a operação de in-dustrialização a que se refere o. § 59 do art. 29 do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, somente caracterizada pela serra-gem ou polimento posterior."

    Dessa sorte, ressalvados o impôsto sô-bre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contri-

    buinte ou postos à sua disposição, quan-to à extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, enumera-dos em lei, vigem, entre nós, os princí-pios da unicidade, federalidade e exclu-sividade do impôsto, o qual incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas, excluindo outros tributos, se-jam quais forem a sua natureza e com-petência, relativos às mesmas operações (Constituição de 1967, art. 22, inciso X, e seu § 59; Emenda Constitucional n9 1, de 1969; art. 21, IX).

    Desde a Emenda Constitucional n9 18, de 1965, ex vi de seu art. 16, HI, em prevendo apenas as operações de "pro-dução, circulação ou consumo de mi-nerais do País", que se excluiu da área de incidência do impôsto único a expor-tação de minerais, em que pese a inser-ção desta operação no art. 19 do Decre-to-lei n9 1. 038/69.

    A seu turno, desde a Constituição de 1967, substituiu-se o têrmo "produção" por "extração".

    N o que atine à compreensão de cada operação definida na Lei Magna, quan-to aos minerais, cumpre entender que vigem os conceitos legais definidos na Lei n9 5.172, de 1966 - Código Tribu-tário Nacional -, enquanto compatí-veis com a Constituição de 1967 e a Emenda n9 1, de 1969. Dessa sorte, res-salvada a noção de "extração", não pre-vista no art. 74 da referida lei comple-mentar, e não enquadrável no art. 46 e seu parágrafo único, aí, se gizam os campos conceituais, a tanto, de "circula-ção", "distribuição" e "consumo", como fatos geradores do impôsto em causa, nestes têrmos:

    "a) circulação - "a saída de mi-neral enumerado na lista. anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas' onde se si-tuem as suas instalações de benefi-ciamento, previstas nos números I

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    e II do § 19 do art. 29 dêste decreto-lei" (C.T.N., art. 52, combinado com o art. 69, I, do Decreto-lei nú-mero 1.038, de 21-10-1969).

    d) distribuição - "assim entendi-da a colocação do produto no esta-belecimento consumidor ou em lo-cal de venda ao público" (C.T.N., artigo 74, IV) .

    c) consumo - "assim entendida a venda do produto ao público", (C.T.N., art. 74, V)

    A operação de "extração" diz, imedia-tamente, com a retirada, a obtenção da substância mineral em estado bruto, des-de os depósitos, jazidas ou minas.

    Simplesmente extraída, a substância mineral encontra-se no estado definido pela lei como in natura. A par da opera-ção extrativa, as de circulação, distribui-ção e consumo das substâncias minerais, enumeradas em lei, enquanto in natura, ficam sujeitas ao pagamento, uma só vez, do impôsto único. Idêntica incidên-cia sucede, ainda, quando as substâncias minerais em foco houverem recebido be-neficiamento ou tratamento, mas nos li-mites traçados em lei. Assim, na Lei n.9 4.425/1964, art. 19, parágrafo único; no Decreto-lei n9 334/1967, art. 19, pará-grafo único; no Decreto-lei n9 1.038/ 1969, art. 29, § 19, e no Decreto-lei n9 1.083/1970, art. 59; Regulamento do I. U . M., aprovado pelo Decreto número 66.694, de 11-6-1970, art. 19 § 29.

    Logo, fora do campo de incidência do impôsto único, delimitado pelas opera-ções de extração, circulação, distribuição e consumo dos minerais do País, enu-merados em lei, in natura ou tratados, stricto sensu legís, pode suceder fato ge-rador de outro tributo, tendo por base a substância mineral industrializada.

    De outra parte, a Emenda Constitu-cional n9 1, de 1969, em seu art. 26, § 29, tornou explícitos os dois momentos

    que se impunha entender existentes no sistema do impôsto único, em dispondo que "as indústrias consumidoras de mi-nerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente".

    Destacam-se, dessarte, indústrias con-sumidoras de minerais (fase da indus-trialização) e indústrias meramente be-neficiadoras (fase de tratamento), sendo que ambas podem eventualmente operar também no plano da extração dos mi-nerais.

    Além disso, há dispositivo legal (art. 29, § 59, do Decreto-lei n9 1. 038/69) definindo a área de incidência do im-pôsto único quanto às operações acima aludidas, nestes têrmos:

    "A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industriali-zação e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obti-dos de substâncias minerais,"

    sendo que, referentemente a mármores e granitos, o art. 59 do Decreto-lei n9 1. 083/70 fêz expresso que o simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o pará-grafo 59 do art. 2.9 do Decreto-lei n9 1. 039/69, somente caracterizada pela serragem ou polimento posterior." Nes-se mesmo sentido, o art. 49, e seus pará-grafos, do citado Regulamento do Im-pôsto Único sôbre Minerais vigente (De-creto n9 66.694/1970) .

    Certo é, entretanto, que essa evolução legislativa acêrca do tratamento dispen-sado às operações referentes aos mine-rais do País nada mais traduz que a na-tural compreensão do sistema, desde seu advento. Neste particular, muito bem

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    destacou a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer, de fls. verbis:

    "2. Como se sabe, o impôsto úni-co criado pela Lei n9 4.425/64, mo-dificado pelo Decreto-lei n9 334/67, art. 19, estabelece uma área de in-cidência específica que vai da pro-dução, comércio, distribuição, con-sumo até a exportação das substân-cias minerais.

    N estes estágios, salvo às exceções previstas, a tributação é única, es-belecida no art. 15, lI.

    Além daqueles estágios dá-se o surgimento de nôvo fato gerador, ou seja, a industrialização da subs-tância mineral, aparecendo então o impôsto específico, que é o I. P . I . Se assim não fôsse, as indústrias me-talúrgicas, mesmo as ourivesarias, estariam isentas porque operando com minerais. O que seria absurdo."

    N essa linha, cumpre ter presente o conceito de produto industrializado ad-vindo do Código Tributário Nacional, art. 46, parágrafo único, in verbis:

    "Para os efeitos dêste impôsto, considera-se industrializado o pro-duto que tenha sido submetido a qualquer operação qu~ II:e modi-fique a natureza ou a frnahdade, ou o aperfeiçoe para o consumo."

    No que concerne aos m~erais do P~ís, certo é entretanto, que esse conceIto, embora definido em lei complementar, há de comprender-se com os limites re-servados à incidência do impôsto único, ainda enquanto ocorre o tratamento de-finido no art. 29, § V?, do Decreto-lei n9 1.'038/69. Nesse particular, dispõem o art. 49, e seus parágrafos, do Regula-mento do Impôsto Único sôbre Minerais, aprovado pelo Decreto n9 66.694/197'0, verbis:

    "Art. 49 - A incidência do im-pôsto único abrange apenas a fase

    anterior à industrialização da subs-tância mineral; uma vez industria-lizado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.

    § 19 - Com exceção dos proces-sos de tratamento referidos no § 29 do artigo 19, para os efeitos dêste Regulamento, considera-se indus-trialização qualquer operação que modifique a natureza ou a finali-dade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.

    § 29 - Constitui, ainda, industria-lização o polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo, quanto a esta última opera-ção, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito."

    Visualizada, assim, a questão em seus contornos gerais, não há invocar incons-titucionalidade dos Decretos-leis núme-ros 1. '038 e 1.'083, aludidos. O Impôsto Único sôbre Minerais do País tem sua disciplina na legislação ordinária, não atentando as normas definidas nesses diplomas contra a regra constitucional que define a natureza do tributo. En-quanto oconerem os seus fatos gerado-res, o impôsto é único. Sobrevindo, po-rém, fatos geradores novos, concernen-tes a outros tributos, a incidência dêstes opera.

    Em concreto, não há como não ver, data venia, substância mineral indus-trializada nos mármores e granitos, ser-rados ou polidos, após o desdobramento dos blocos respectivos (Decreto-lei n9 1. '08317'0, art. 59), bem assim transfor-mados em artefatos, tais como: colunas, peitoris, capitéis, soleiras, estátuas, lá-pides, etc. Não há ver, aí, produto mi-neral in natura ou tratado, ut art. 29, § 19, do Decreto-lei n9 1. '038/69, ou beneficiado simplesmente, nos têrmos da legislação anterior.

  • - 22-

    N esse sentido, aliás, a douta Subpro-curadoria-Geral da República, em seu referido pronunciamento, bem situa a incidência do Impôsto sôbre Produtos Industrializados quanto a êsses minerais que tiveram processo de manufatura, verbis:

    "O mármore, extraído, lavado, cortado, polido, sofre, exclusivamen-te, a incidência do impôsto único. Agora, transformado em artefatos, tais como: colunas, peitoris, capi-téis, soleiras, estátuas etc., não é mais produto in natura, foi indus-trializado; aí o produto sofre a in-cidência do I.P.I., na conformidade do que preceitua a alínea XVI, Po-sição 68.16, capítulo 68, da Tabela anexa ao J)ecreto n9 61.514/67.

    "5. A alínea XVI prevê a tributa-ção das manufaturas de pedras etc. cuja posição 68.16 taxa na base da alíquota ad vaZorem de 8%. O mes-mo produto,. in natura, não é tribu-tado, como se pode ver na alínea VIII, posição 25, da mesma: Tabela. Por aí se conclui que o legislador excluiu, expressamente, a tributação do produto na fase natural, tribu-tando-o quando transformado ou beneficiado."

    Nesse mesmo sentido, a colenda Pri-meira Turma dêste Tribunal já decidiu, no AMS n9 64.264 - São Paulo, em acórdão assim ementado:

    "Impôsto sôbre Produtos Indus-trializados. Isenção. O mármore ex-traído e· transformado em artefatos não pode ser considerado produto in natura, dado que foi industriali-zado, sofrendo, conseqüentemente,

    . a incidência do tributo, na confor-midade do que preceitua a alínea XVI, Posição 68.16, Capítulo 68, da Tabela anexa ao J)ecreto número

    61.514/67. A pretendida isenção só se aplica ao produto na fase natu-ral e, jamais, quando transformado ou beneficiado." (D.l. de 5-5-70.)

    J)e todo o exposto, tendo em conta, assim, os têrmos do pedido, sob item 17, "para que não lhe seja exigido o Impôs-to sôbre Produtos Industrializados sôbre operações de serragem em chapas, po-limento ou lustração, corte ou fragmen-tação e colocação de mármores, granitos e outros minerais não metálicos", não há como deferir o mandado de segu-rança.

    Merecem, também, considerados aqui os fundamentos da sentença, quando dá pela iliquidez dos fatos, máxime à vista da distinção de operações, que há de estabelecer-se, desde o advento do J)e-creto-Iei n9 1.083170, art. 59, para de-terminar a fase a partir da qual se con-sidera o produto já industrializado.

    N ego provimento ao recurso.

    VOTO

    (Vencido)

    O Sr. Min. Esdras Gueiros: Sr. Pre-sidente, em que pese o brilhante voto que acaba de proferir o eminente Mi-nistro Néri da Silveira, continuo com o meu ponto de vista já expressado em vários pronunciamentos anteriores, nesta mesma questão de Impôsto Único sôbre Minerais, inclusive no caso de beneficia-mento do mármore.

    J)ou provimento, para conceder a se-gurança.

    J)ECISÃO

    Como consta da Ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento ao agra-vo, contra o voto do Sr. Min. Esdras Gueiros. O Sr. Min. Márcio Ribeiro vo-tou de acôrdo com o Sr. Ministro-Rela-tor. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Márcio Ribeiro.

  • AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.o 65.861 - PB

    Relator - O Exmo. Sr. Min. Decio Miranda

    Agravante - Francisco Arriete de Moura

    Agravada - União Federal

    EMENTA

    Sindicatos. Gestão financeira sUjeita à fiscalização da autoridade pública (CLT, arts. 548 e segs.). A aprovação pela assembléia-geral não confere indenidade.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima indi-cadas,

    Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal .de Recursos em negar provimento, à unanimidade, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que fi-cam fazendo parte integrante do pre-sente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 8 de maio de 1970. - Godoy Ilha, Presidente; Decio Miranda, Re-lator.

    RELATÓRIO

    O Sr. M in. Decio Miranda (Relator): O impetrante requereu mandado de se-gurança contra ato do Delegado Regio-nal do Trabalho na Paraíba, que, consi-derando-o incurso no art. 552 da Conso-lidação das Leis do Trabalho, impôs-lhe a obrigação .de restituir certa quantia ao Sindicato dos Conferentes e Conserta-dores de Carga e Descarga do Pôrto de Cabedelo, de que era associado e ex-dirigente.

    Prestadas informações, a sentença de-negou a segurança, porque "no caso ora em apreciação, somente em proces-so regular poderá ser apreciada a res-ponsabilidade do impetrante, valendo salientar que o art. 552 da CLT consi-dera os atos que importem malversação

    ou dilapidação do patrimônio das asso-ciações sindicais, equiparados aos crimes contra a economia popular".

    Recorreu o impetrante, alegando: a) que assembléia do Sindicato relevara o débito, considerando-o justificado com despesas de viagem do impetrante ao Rio de Janeiro, em defesa dos interêsses da classe; b) que, induvidoso êsse fato, a questão é de direito, e se cifra no respeito devido à soberania do ato da assembléia e à liberdade sindical.

    A Subprocuradoria-Geral da Repúbli-ca opina pelo improvimento.

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. M in. Décio Miranda (Relator): N as informações, a autoridade apontada declarou que o seu despacho decorria "de denúncia concreta, acompanha-da de elementos convincentes, constan-tes de cópias da Ata da Assembléia-Geral realizada em 25 de agôsto de 1962, além ,de uma certidão desta DRT sôbre os relatórios referentes aos exercícios de 1960 e 1961, não apresentados pelo Sin-dicato questionado, como determina a lei".

    Ora, o impetrante faz girar tôda a sua argumentação em tôrno das atas das assembléias-gerais .de 19-3-62 e 28-4-62, nas quais, confessando o débito, pediu

  • - 24-

    que a classe "estudasse e agisse com consciência", pois "o dinheiro em causa lhe fôra fornecido pelo sindicato a tí-tulo de ajuda de custo e representação em vista de prejuízos causados pela sua viagem ao Rio de Janeiro quando tra-tava de interêsse da classe".

    Obteve, por votação em maioria nas duas oportunidades, a dispensa do dé-bito.

    Mas, ao que se vê das informações, teria sido a matéria considerada de nôvo na assembléia de 25 de agôsto.

    Além disso, não se pode considerar imune a exame, dos órgãos de fiscali-zação da gestão financeira dos sindi-

    catos (arts. 548 e segs. da CLT), a dis-pensa de débito sumàriamente conce-dida pela assembléia.

    f:sses aspectos tomavam inviável em processo de mandado de segurança a pretenção do agravante.

    Nego provimento ao agravo.

    DECISÃO

    Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, à una-nimidade. Os Srs. Mins. Jarbas Nobre e Codoy Ilha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.

    AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.o 66.321 - GB

    Relator - O Exmo. Sr. Min. Jarbas Nobre

    Recorrente de Ofício - Juízo Federal da 1'-' Vara

    Agravante - União Federal

    Agravados - José Maria Scassa e outros

    EMENTA

    O exercício do cargo de redator do Serviço Público, equiparado ao de jornalista, embora compatível com o de qualquer função remunerada, ainda que pública (art. 265 do Estatuto dos Funcionários) , constitui acumulação veda-da pela Constituição de 1946 (art. 185), princípio êste mantido na Carta Magna de 1967 (art. 97) e na Emenda n\> 1 (art. 99). Segurança denegada.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima indicadas,

    Decide a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, dar provimento aos recursos para cassar a segurança. Unâ-nimemente, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que fi-cam fazendo parte integrante do pre-sente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 5 de junho de 1970. - Go-doy Ilha, Presidente; JaJ'bas Nobre, Re-lator.

    RELATÓRIO

    o Sr. M in. Jarbas Nobre (Relator): Os impetrantes, todos funcionários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, acumulam funções diversas em outras repartições públicas, sendo uma delas de redatoi", a saber:

    1) José Maria Scassa é redator do Ministério do Trabalho e do Ministério da Fazenda;

    2) Murilo Miranda é assistente jurí-dico do Ministério do Trabalho e reda-

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    tor do Ministério da Educação e Cul-tura;

    3) Paulo Pereira Ramos é redator do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

    4) Ariosto da Silva Pinto é redator do Serviço de Rádio e Difusão Educati-va do Ministério da Educação e Cultu-ra e do Ministério do Trabalho;

    5) Iara Costa Mendes é redatora do Ministério da Educação e é escriturária do Ministério do Trabalho;

    6) José Ribamar Martins Castelo Branco é redator do Ministério da In-dústria e do Comércio e do Ministério do Trabalho;

    7) Antonio Bento de Araújo Lima é redator do Serviço de Rádio e Difusão Educativa do Ministério da Educação e é Procurador da Justiça do Ministério do Trabalho;

    8) Altevér Valadão de Souza é re-dator do Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério do Trabalho;

    9) Paulo Pistono é redator do Mi-nistério da Indústria e do Comércio e do Ministério do Trabalho;

    10) Yvonne Linhares é redatora do INPS e do Ministério do Trabalho;

    11) Humberto Pereira Guedes é re-dator do INPS e do Ministério do Tra-balho;

    12) Emmanuel Ramos da Silva Rêgo é contador do INPS e redator do Minis-tério do Trabalho;

    13) José Mauro Dias da Cruz Gon-çalves é bibliotecário do Conselho Su-perior das Caixas Econômicas Federais e redator do Ministério do Trabalho;

    14) João Silveira de Souza Brasil é redator do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho;

    15) Maria Alice Giud:i.ce Barroso Soares é redatora do Ministério do Tra-balho e bibliotecária no Estado da Gua-nabara.

    o Diretor-Geral do DASP, por despa-cho de 20-6-67, aprovou Parecer do Pre-sidente da Comissão de Classificação de Cargos que, com base no Parecer n9 470-H, de 27-1-67, da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Sr. Presi-dente da República, concluiu no senti-do de que os cargos de redatores se subordinam ao regime da acumulação prescrito na legislação própria, donde, de acôrdo com o disposto no artigo 97 da Constituição então vigente, e consi-derando a natureza técnica de cargo de redator, para efeito de acumulação, êle somente poderá ser acumulado com ou-tro de magistério, comprovada a corre-lação de matérias e compatibilidade de horário (doc. fls. 52).

    Sustentam os impetrantes que, por fôrça do disposto no artigo 265 do Esta-tuto dos Funcionários, os redatores do serviço público, para os efeitos do artigo 79 do Decreto-lei n9 7.037, de 10-11-44, são considerados jornalistas, donde, na forma dêste dispositivo legal, não haver incompatibilidade entre o exercício des-sa profissão com a de qualquer função remunerada, ainda que pública, princí-pio êste que encontra ratificação no contido no artigo 346 do citado Es-tatuto.

    Prosseguem argüindo que a Consti-tuição de 1967, em seu artigo 185, veda a acumulação de quaisquer cargos, ex-ceto os previstos no artigo 96, n9 1 (a de Juiz e um cargo de professor), e a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de maté-rias e compatibilidade de horário.

    Dêste modo, trazendo à colação o princípio do "direito adquirido" ( art. 150, § 39, da Constituição) e três pare-ceres da Consultoria-Geral da Repúbli-

  • - 26-

    ca, aprovados pelo Sr. Presidente da República, conclusivos pela legitimidade da acumulação do cargo de redator do serviço público com outro da adminis-tração federal, central ou autárquica, pedem segurança para prosseguirem acumulando os cargos aludidos, medida que foi concedida ( Sentença de fls. 82/87), sob o fundamento de que no caso inexiste o processo administrativo previsto nos arts. 177 e 189 da Cons-tituição de 1967, que não pode ser subs-tituído pelo recomendado pelos artigos 14 e 15 do Decreto n9 38.965/54.

    Houve recurso ex officio e a União Federal agravou.

    A Subprocuradoria-Geral da Repú-blica opina pela cassação de segurança.

    É o relatório.

    VOTO

    o Sr. M in. Jarbas Nobre (Relator): Dispõe o artigo 265 do Estatuto dos Funcionários:

    "Para efeito do disposto no art. 79 do Decreto-lei n9 7.037, de 10 de novembro de 1944, são conside-rados jornalistas os redatores do serviço público federal, como os da Agência N acionaI."

    Dêste modo, como está no art. 79 do Decreto-lei n9 7.037,

    "Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer função remunerada, ainda que pública."

    Ao comentar o dispositivo estatutário .em questão, A.A. Contreiras de Carva-lho (Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretado - Vol. lI, página 281), adverte que:

    "Pràticamente, estaria o texto le-gal, que comentamos, a permitir a acumulação da função de redator do

    serviço público federal com outra função pública, se a isso não se opusesse a letra da Constituição (art. 185) e o próprio Estatuto, em seu artigo 188, regulamentado pelo Decreto n9 35.956, de 2-8-54. Te-mos assim por inconstitucional o preceito estatutário, no que toca à permissão de acumularem aquêles redatores o cargo ou função que exercem com outra também públi-ca. E quando duas disposições se chocam e uma delas é da Constitui-ção a outra deixa, juridicamente, de existir."

    A compatibilidade prevista no artigo 265 do Estatuto perde todo o sentido e não admite a possibilidade de, no seu exercício, vir a ocorrer cumulação to-lerada porque, como está no art. 188 da mesma Lei, não é admitida a cumulação de cargos a não ser nas hipóteses ex-pressamente arroladas: de cargo de ma-gistério, secundário ou superior, com o de juiz, de dois cargos de magistério ou de um dêstes com outro técnico ou cien-tífico, contanto que, em qualquer dos casos, haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

    o exercício do cargo de redator do serviço público, equiparado ao de jor-nalista, é compatível com o de qualquer função remunerada, ainda que pública. Daí não decorre que os dois não cons-tituam acumulação vedada pela Consti-tuição de 1946 que a previu expressa-mente em seu artigo 185 e abriu exce~ ções, entre as quais não foi contempla-da a hipótese dos autos.

    De há muito luta-se no Brasil contra o que popularmente se chama de "cabide de empregos". A coisa remonta à Carta Régia de 6 de maio de 1623, ao Alvará de 8 de janeiro de 1627, ao Decreto de 28 de julho de 1668, como recorda Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946 - VoI. V, página 226).

  • - 27-

    Não existe incompatibilidade entre o exercício do cargo de redator do serviço público e de qualquer função pública remunerada.

    Assim dispõe a Lei.

    A Constituição, entretanto, ao consi-derar que o desempenho dos dois car-gos constitui acumulação proibida, tor-nou letra morta aquela disposição legal.

    N o que se refere ao alegado direito adquirido, de lembrar-se que êsse prin-cípio tem somente relativa aplicação no Direito Público. A relação empregatícia estatutária ó de natureza pública, de caráter objetivo. Os direitos que dela decorrem . atuam dentro do campo da prevalência do interêsse coletivo sôbre o interêsse particular. São as denomina-das "normas jurídicas de subordinação", opostas às chamadas "normas de coor-denação". A relação é objetiva. Daí por-que o seu agente passivo adquire meras faculdades jurídicas que subsistem en-quanto está em vigor a lei que as esta-belece.

    Nas relações de Direito Público, dado o seu caráter objetivo e nas quais as partes não intervêm em posição de igualdade e sim em caráter de subor-dinação, o direito adquirido surge como categoria restrita, decorrente de norma expressa.

    Vicente Rao, apoiado em De Ruggie-ro, recorda que "predominando na es-fera do Direito Privado, o interêsse do indivíduo e a autonomia de sua vonta-de, o respeito à confiança por êle depo-sitada na lei vigente exige que a lei nova não opere, retroativamente, sôbre as relações e respectivos efeitos, mes-mo quando êstes se verificarem sob o império de uma lei posterior. Na esfera do direito público, ao contrário o inte-rêsse do Estado, que ordena ou veda, segundo uma finalidade, que ultrapassa o interêsse do indivíduo e, assim sendo, a obrigatoriedade mais intensa das nor-

    mas de direito público exige que a no-va lei se apodere imediatamente das re-lações e dos fatos anteriores, discipli-nando-os segundo o nôvo preceito. Em conseqüência, deve predominar o prin-cípio da irretroatividade na esfera do direito privado e a retroatividade na esfera do direito público e, também, na das normas que disciplinam matéria de ordem pública" (O Direito e a vida do Direito - VoI. 19, pág. 442).

    O Estatuto dos Funcionários conside-rava compatível o exercício do cargo de redator de serviço público com outro qualquer. De certo modo, entendia que no caso não ocorria acumulação vedada.

    A Constituição de 1946 dispunha de modo diferente. Ao não excetuar da proibição o concomitante desempenho dos dois cargos, proíbe-o. Do mesmo modo, a Constituição de 1967 (art. 97) e agora a Emenda n9 1 (art. 99).

    A regra da Lei maior sobrepuja a da Lei comum.

    O regime constitucional que veda a acumulação de cargos públicos aplica-se de logo às relações anteriores que passam a ser disciplinadas segundo êle.

    Na espécie, não há direito adquirido pelo particular.

    Dou provimento aos recursos e casso a segurança concedida.

    DECISÃO

    Como consta da ata, a decisão foi a seglúnte: Deu-se provimento aos recur-sos para cassar a segurança. Unânime. Os Srs. Mins. Codoy Ilha e Decio Mi-randa votaram com o Sr. Ministro Re-lator. Não compareceu, por motivo jus-tificado, . o Sr. Min. Armando Rollem-berg. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Godoy Ilha.

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    MANDADO DE SEGURANÇA N.o 66.409 - DF Relator - O Exmo. Sr. Min. Moacir Catunda

    Requerentes - Ilton Cardoso Boechat e sua mulher

    Requerido - Juiz Federal da 11). Vara de Belo Horizonte

    EMENTA Mandado de segurança. Sentença de reintegração de

    posse proferida por Juiz incompetente e ainda violadora da letra do parágrafo único do art. 371 do Código de Processo Civil, não gera situação individual liquida e certa, capaz de ser garantida por mandado de segurança.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos em que são partes as acima indi-cadas,

    Decide o Tribunal Federal de Recur-sos em Sessão Plena, por unanimidade de votos, indeferir a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas prece-dentes que ficam fazendo parte inte-grante do presente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 20 de agôsto de 1970. - Hen-riqui d'Ávila, Presidente; Moacir Catun-da, Relator.

    RELATÓRIO

    o Sr. Min. Moacir Catunda: Trata-se de mandado de segurança requerido contra despacho do Dr. Juiz Federal da 1 ~ Vara da Seção de Minas Gerais tor-nando sem nenhum efeito a decisão do Dr. Juiz de Direito da Comarca de Res-plendor, nos autos da ação de esbulho proposta contra o Sargento Walmir Pe-reira, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, comandante do destaca-mento de vigilância rural de Crenaque.

    O pedido de segurança repousa na alegação fundamental de falta de recurso processual contra o despacho de cassa-ção da medida liminar de reintegração na posse de direito líquido e certo, eis que fora concedida com observância das formalidades do direito, por Juiz compe-tente, antes de ingresso na lide da Fun-dação Nacional do índio e da União Fe-deral,

    Instrui o pedido com os documentos de fls. 6, usque 42, dos quais saliento o despacho acoimado de lesivo ao direito do impetrante, vasado nos seguintes têrmos:

    Deferindo o pedido de fls. 74 e seguintes, torno sem nenhum efeito o despacho de fls. 46/47, eis que proferido por juiz incompetente para processar e julgar o feito, o que reconhecido pelo próprio prola-tor do aludido despacho.

    Assim, espeça-se mandado através de precatória, para ser levantada a medida liminar concedida, prosse-guindo-se na instrução da causa, via forma regular."

    Das longas informações prestadas pelo ilustre Juiz impetrado, destaco os se-guintes trechos:

    "O impetrante ajuizou, na Comar-ca de Resplendor, neste Estado, uma ação de reintegração de posse con-tra Walmir Pereira, que qualificou como 29-Sargento da Polícia Militar e encarregado do Pôsto Crenaque, situado à margem esquerda do Rio Doce."

    Após o despacho de fls. 22, desig-nando dia e hora para a justificação prévia, foi citado o réu, que compa-receu e contestou a ação nos seguin-tes têrmos:

    "O requerente é o Comandante do Destacamento de Vigilância

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    Rural, sediado no Pôsto Indígena "Guido Marliere" e exerce, também, a função de encarregado da direção do mencionado pôsto, por incum-bência da Fundação Nacional do índio.

    O lugar denominado "Barra Sem-pre Verde", no Distrito de Indepen-dência, à margem esquerda do Rio Doce, acha-se encravada no perí-metro do terreno que o Estado de Minas Gerais doou ao Govêmo da União, por escritura pública, de 5 de dezembro de 1920, lavrada no Cartório do 39 Ofício de Notas de Belo Horizonte, Tabelião Ferreira de Carvalho, e transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni, às fls. 13Ov. do livro 3H, em 23-5-1939.

    A referida doação se deu em vir-tude do Decreto estadual n9 5.462, de 1920, para a Fundação de uma colônia destinada aos índios do Cre-naque e Pojichas, com base na Lei estadual n9 2.788, de 1920.

    Essa colônia que constitui o Pôsto Indígena "Guido Marliere", pertence à Fundação Nacional do índio. .

    A Fundação Nacional do índio, instituída pela Lei federal n9 5.371, de 1967, é vinculada ao Ministério do Interior com sede e fôro na Ca-pital Federal (art. 19).

    Assim, como no caso em tela, o requerente não tem podêres para falar em nome da fundação ou da União, vem, respeitosamente, reque-rer a V. Er-- se digne de mandar ci-tar, para integrar a lide, o Sr. Pre-sidente da mesma Fundação Nacio-nal do índio, ao qual, nos têrmos do art. 69, n9 3, da mesma Lei federal n9 5.371, cabe "representar a União, judicial e extra-judicialmente".

    Embora os têrmos claros da con-testação, veio o despacho de fls.

    38/40, indeferindo aquela súplica, ao fundamento de que a mesma era protelatória, realizando-se a au-diência de justificação, que julgou procedente e deferiu a reintegração liminar através do despacho de fls. 46 e 47, que se efetivou conforme certidões de fls. 55/56.

    Ocorre, porém, que a União Fe-deral, através do expediente de fls. 59/60, alegando ser o imóvel de-mandado do seu domínio, protestou contra aquela liminar e contra quaisquer atos ali praticados~ por incompetência do juízo, cujo pedido, mais tarde, foi secundado na assis-tência dada à Fundação N acionaI do índio, entidade da administração pública federal indireta, conforme Lei n9 5.371/65, tendo o mesmo sido indeferido pelo despacho de fls. 88/89, que embora tenha se dado pela sua incompetência para funcio-nar no feito, entendeu o seu prolator que ao tempo em que concedeu a medida liminar tinha competência para fazê-lo.

    Remetidos os autos a esta Justiça Federal, foram os mesmos com vista à União Federal, quando o Dr. Pro-curador da República manifestou-se de acôrdo com o pedido da Funda-ção Nacional do índio, constante de fls. 91/92, no sentido de ser declara-da a invalidade da medida liminar concedida pelo juízo da comarca de origem, onde fôra proposta a ação.

    Despachando aquêle pedido, às fls. 93, foi declarado, sem nenhum efeito o despacho de fls. 46/47, que havia deferido a liminar, ao funda-mento de incompetência do prolator do aludido despacho."

    A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de lavra do Dr. Firmino Ferreira Paz, ilustre 39 Subpro-curador-Geral da República, é pelo in-

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    deferimento da segurança, pelas seguin-tes razões (fls. 62): (lê).

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. Min. Moacir Catunda: Como se verifica do relatório, tanto a audiência de justificação dos requisitos necessários à garantia liminar, como o despacho concessivo desta foram precedidos de denúncia formal do réu na ação de rein-tegração de posse, de que o terreno questionado faz parte de um próprio nacional que agira como administrador do pôsto e pedindo a citação da Funda-ção Nacional do índio para integrar a lide, o que foi indeferido, sem razões fundadas, eis que o processo fornecia elementos idôneos à declaração da exis-tência de interêsse da União, autorizati-vo da declinação da incompetência do Juiz estadual, para o federal.

    Além da manifesta incompetência do Dr. Juiz estadual, para decidir sôbre a reintegração liminar, sucedeu ainda a infringência da regra de que «contra a União, o Estado ou o Município a me-dida não será concedida in limine, sem

    audiência dos respectivos representan-tes. (Código de Processo Civil, art. 371, parágrafo único.)"

    Decisão irrecorrível eivada de tais ví-cios poderia ser reformada, pelo juiz competente, como o foi, sem ofensa a direito algum, muito menos líquido e certo que a mesma não poderia gerar. À falta de recurso específico contra o ato reclamado, e não sendo o caso de correição, o meu voto é conhecendo da segurança, e a indeferindo, por sua total improcedência.

    DECISÃO

    Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: À unanimidade, indeferiu-se a segurança. Os Srs. Mins. Henoch Reis, Peçanha Martins, Decio Miranda, Néri da Silveira, Jarbas Nobre, Godoy Ilha, Antônio N eder, Márcio Ribeiro e Esdras Gueiros votaram com o Sr. Ministro Re-lator. Usou da palavra o Dr. Subprocura-dor-Geral da República. Não compare-ceu o Sr. Min. Armando Rollemberg, por motivo justificado. Presidiu o julga-mento o Exmo. Sr. Min. Henrique áAvila.

    APELAÇÃO CÍVEL N.o 21.094 - GH

    Relator - O Exmo. Sr. Min. Antônio Neder

    Apelantes - Eunice Cézar de Souza e filhos

    Apelada - Rêde Ferroviária Federal S.A. CEFCB)

    EMENTA

    Execução de sentença. Liquidação. Legitimação ao recurso. A legitimação ativa ao recurso funda-se no inte-rêsse em recorrer. E não tem interêsse em recorrer o exe-qüente que, recebendo a quantia calculada e dando ao executado a respectiva quitação, antes da sentença de liquidação, encerra com o executado o processo de exe-cução.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima in-dicadas,

    Acordam os Ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, prelimi-

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    nannente, em não tomar conhecimento do recurso, na forma do relatório e no-tas ta qui gráficas precedentes, que fi-cam fazendo parte integrante do pre-sente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 30 de maio de 1969. - H en-1'ique d' Avila, Presidente; Antônio N e-der, Relator.

    RELATÓRIO

    o Sr. M in. Antônio N eder (Relator): Eunice Cézar de Souza, por si e como representante de dois filhos impúberes, ingressou na Justiça com ação de inde-nização por ato ilícito contra a Rêde Ferroviária Federal S.A.

    É que Juvenal de Souza, sargento do Exército, marido da primeira e pai dos menores, morrera em conseqüência de ferimentos que sofreu num choque de trens da referida emprêsa ferroviária.

    A ação veio a ser julgada procedente em Primeira Instância.

    Inconformadas, ambas as partes inter-puseram recurso de apelação para o Tribunal Federal de Recursos.

    A decisão unânime desta Côrte foi no sentido de dar provimento ao apêlo da Rêde Ferroviária Federal S.A., e negar provimento ao da parte autora da causa.

    Ainda inconformadas, as partes in-terpuseram recurso extraordinário para o Excelso Supremo Tribunal Federal.

    Essa Egrégia Côrte, por sua Primeira Turma, Relator o Sr. Min. Luiz Gallotti, conheceu dos recursos e lhes deu provi-mento em parte.

    Opostos embargos, foram êstes rejei-tados, donde a prevalência da decisão da primeira Tunna do Supremo Tribu-nal Federal.

    Os vencedores executaram a sentença.

    A ação de execução, exatamente a que se contém neste processo, teve início pe-la liquidação da sentença, como pre-

    vêem os artigos 906 e seguintes do Có-digo de Processo Civil, liquidação essa que, no caso, se fêz por cálculo do con-tador.

    A Rêde Ferroviária Federal S.A., cita-da, ingressou nos autos, e, antes mesmo de ser homologado o cálculo da impor-tância da condenação, como prevê o art. 917 do Código de Processo Civil, efetuou o pagamento da quantia nêle calculada, precipitando, assim, de ma-neira anômala, o encerramento da ex-cução.

    É o que se verifica do tênno de paga-mento e quitação das fls. 62 a 64, assim redigido: (lê).

    A seguir, os exeqüentes voltaram ao processo e requereram ao MM. Dl'. Juiz a quo a homologação do cálculo da im-portância com que foram indenizados na execução da sentença.

    O Magistrado ouviu o Dl'. Procura-dor da República e, ao final, exarou no processo êste despacho (fls. 81):

    "A presente execução já se acha encerrãda pelo tênno das fls. 62/64, não se justificando a sua reabertu-ra como pretende a exeqüente."

    Dêsse despacho apelou a parte nêle vencida, e o fêz com estas razões, escri-tas nas fls. 83 a 86: (lê) .

    As contra-razões do apêlo, escritas tas nas fls. 90 a 94, são estas: (lê).

    A Subprocuradoria-Geral da Repúbli-ca emitiu parecer no sentido de o Tri-bunal confirmar a decisão apelada.

    Eis o teor dêsse parecer: (lê).

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. Min. Antônio Neder (Relator): O processo de liquidação de sentença é processo incidente dentro do processo de execução.

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    É o que ensina Pontes de Miranda (Com., XIII, 2?- ed., pág. 163).

    É óbvio que êsse processo incidente leve conter uma sentença, a chamada sentença de liquidação a que se refere o art. 917 do Código de Processo Civil.

    Normalmente, portanto, é de se re-conhecer que, ao prestar jurisdição em processo incidente de liquidação de sen-tença, o juiz deve proferir a sentença de liquidação.

    No caso dêstes autos, contudo, ocor-reu algo de aberrante: é que a parte executada foi citada para o processo de liquidação de sentença e, acorrendo ao chamamento judicial, pagou a quantia calculada, mas o fêz sem que o MM. Dr. Juiz a quo homologasse o cálculo, isto é, sem que houvesse no processo a necessária sentença de liquidação; e agora que se acha paga a importância assim calculada, a outra parte, a exe-qüente, reclama a sentença de liquida-ção, que no caso é a de homologação do cálculo.

    Estou em que, ao receber a quantia calculada e dar à executada a quitação, e fazendo isso antes da sentença de li-quidação, os exeqüentes, na verdade, encerraram, com a executada, embora de maneira precipitada, o processo de execução; em outras palavras, as par-tes, elas mesmas, puseram fim ao pro-cesso antes da sentença.

    Se assim foi feito, evidente me pare-ce que os exeqüentes perderam interêsse em ver lavrada nos autos a sentença de liquidação.

    Perdido êsse interêsse, como poderão os exeqüentes recorrer da decisão que declarou isso nos autos?

    Sabe-se que a legitimação ativa ao re-curso funda-se no interêsse em recorrer.

    E interêsse em recorrer não têm, no caso, os exeqüentes, porque tudo quan-to pleitearam na execução êles recebe-ram.

    Note-se que se trata de execução de sentença, e a execução de sentença de-ve fazer-se fielmente, sem ampliação ou restrição, qual o diz o art. 891 do Có-digo de Processo Civil.

    Os exeqüentes fundam-se na ressalva que se lê no têrmo de pagamento e qui-tação das fls. 62 a 64.

    Dá-se, contudo, que essa ressalva diz respeito à revisão do cálculo por fôrça de aumentos futuros e não constantes ainda do julgado.

    O julgado que se executou neste pro-cesso só pode ser considerado nas par-celas constantes do seu texto, e já apu-radas, isto é, diz respeito aos proventos que então percebia o falecido.

    Os aumentos futuros devem ser ob-jeto de outra execução, outra ação de execução.

    A liquidação dêles talvez se faça por artigos e não mediante cálculo, como se fêz neste processo.

    Assim, estou em que os exeqüentes não têm legitimação para o recurso, não têm interêsse em recorrer.

    Nego provimento, ou melhor, não co-nheço do apêlo.

    DECISÃO

    Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Preliminarmente, não se to-mou conhecimento do apêlo. Decisão unânime. Os Srs. Mins. Moacir Catun-da e Henrique d'Avila votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julga-mento o Sr. Min. Henrique a: Ávila.

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    APELAÇÃO CíVEL N.o 21.477 - PE

    Relator - O Exmo. Sr. Min. Antônio Neder

    Recorrente - Juizo dos Feitos - 29 Cartório da Fazenda Nacional, ex ojjicio

    Apelante - União Federal

    Apelado - Humberto Siciliani

    EMENTA

    Os bens que constituem o patrimônio histórico e artístico nacional podem ser inscritos no livro de tombo, quer de maneira separada, quer de maneira agrupada (art. lQ, § lQ, do Decreto-lei nQ 25, de 1937). No caso do Convento de S. Alberto de Sicília, situado em Goiana, Pernambuco, a inscrição abrange o imóvel e móveis que nêle se contêm, inclusive as imagens de santos.

    Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima indi-cadas,

    Acordam os Ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em dar provimento a ambos os recursos, para julgar procedente a ação, na forma do relatório e notas ta qui gráficas prece-dentes, que ficam fazenHo parte inte-gr.ante do presente julgado. Custas de lei.

    Brasília, 13 de março de 1969. - H en-rique àAvila, Presidente; Antônio N eder, Relator.

    RELATÓRIO

    o Sr. M in. Antônio N eder (Relator): A sentença de Primeira Instância expõe e julga a controvérsia nestes têrmos (fls. 77 a 79):

    «Vistos, etc. A União Federal, por intermédio do Dr. Procurador Re-gional da República, propôs a pre-sente ação ordinária contra o Sr. Humberto Siciliani, comerciante estabelecido nesta cidade, alegan-

    do, em resumo, o seguinte: que de acôrdo com a representação datada de 18-7-63, do Chefe do 1 Q Distrito da Diretoria do Patrimônio Históri-co e Artístico Nacional, aquela Di-retoria, subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, em obe-diência ao art. 1 Q do Decreto-lei n9 25, de 30-11-37, efetuou o tom-bamento da Igreja e Conven