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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AAL Nº 70039902556 2010/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE MERCADORIA. LIMINAR DEFERIDA. INTERESSES CONFLITANTES. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES E APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. PARCIAL PROVIMENTO LIMITANDO A CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em sede de ação cautelar de sequestro formulada por sócios quotistas, sob alegação de perda da affectio societatis, cumpre prover em parte o recurso para delimitar os bens apreendidos, considerando os interesses conflitantes a serem preservados, mormente, quando a medida está condicionada à prestação de caução. Proveram em parte o agravo de instrumento. Unânime. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70039902556 COMARCA DE NOVO HAMBURGO AXYONN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVANTE MARCO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO RAUL SELIVIO KEHL AGRAVADO ACÓRDÃO 1

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Agravo

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AAL

Nº 70039902556

2010/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. medida cautelar de sequestro de mercadoria. liminar deferida. interesses conflitantes. continuidade das atividades e apuração de haveres do sócio retirante. parcial provimento limitando a constrição. recurso provido em parte.

Em sede de ação cautelar de sequestro formulada por sócios quotistas, sob alegação de perda da affectio societatis, cumpre prover em parte o recurso para delimitar os bens apreendidos, considerando os interesses conflitantes a serem preservados, mormente, quando a medida está condicionada à prestação de caução.

Proveram em parte o agravo de instrumento. Unânime.

Agravo de Instrumento

Sexta Câmara Cível

Nº 70039902556

Comarca de Novo Hamburgo

AXYONN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

AGRAVANTE

MARCO ANTONIO DA SILVA

AGRAVADO

RAUL SELIVIO KEHL

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover em parte o agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

AXYONN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpõe o presente recurso de agravo instrumento, inconformada com a decisão que nos autos da cautelar preparatória movida pelos agravados deferiu medida liminar de sequestro dos bens móveis descritos na peça inicial, nos seguintes termos:

Diante da exposição dos fatos narrados na inicial, mostram-se presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, em especial aqueles elencados no inciso I do artigo 822 do Código de Processo Civil, porquanto, no caso em tela, há demonstração de que o não deferimento da liminar pode causar lesão grave e de difícil reparação aos autores, eis que a empresa encontra-se em má situação financeira, estando a receber pró-labore apenas um dos sócios (réu), tendo sido, inclusive, negado o acesso do sócio Marco às informações e contas da empresa.

Diante de tais lineamentos, DEFIRO o sequestro dos bens móveis descritos (...)

A empresa agravante postula a revogação da medida concedida, sem a oitiva da parte contrária, alegando enormes prejuízos enquanto as bolsas permanecerem sequestradas, dificultando o atendimento dos compromissos assumidos com os clientes.

Menciona o cancelamento de pedidos e vendas, destacando que sem estoque a empresa fica impedida de vender e gerar faturamento.

Requer a suspensão da medida atacada, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão guerreada.

Deferi, em parte, o efeito suspensivo e foram apresentadas contrarrazões,

É o relatório.

VOTOS

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

Ao analisar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, praticamente, encaminhei o resultado do agravo de instrumento.

Cuida-se de sociedade empresarial composta por quatro sócios quotistas, administrada pelo demandado Eduardo Fabiano da Silva, com atribuição de todos os poderes de representação da sociedade comercial, conferidos pelo contrato social anexado. (fl. 39)

A empresa dedicada, principalmente, a negócios de importação e exportação de bolsas da marca “Mormaii” e “D’azur”, possui sede em Novo Hamburgo (Brasil) e DongGuang (China) como informam os documentos retirados do site comercial.

A medida cautelar de sequestro deferida recai sobre uma série de bolsas importadas pela empresa, praticamente, sobre todo o estoque da marca “Mormaii” e, ainda, atinge mercadoria que se encontra no porto aguardando liberação.

Em que pese a gravidade das acusações, contidas na peça inicial da cautelar, referindo lançamento contábil de pagamento do pró-labore ao sócio demandado Eduardo, creditados a uma terceira pessoa, inclusive, sua esposa, a medida efetivamente é drástica, considerando, sobretudo, que se cuida de bens vinculados à moda da estação que, se não forem negociados na temporada correm o risco de desvalorização.

Todavia, como já registrei, a quebra da affectio societatis é incontroversa manifestada pelos autores e na peça de defesa.

Nesse contexto, conclui que dois interesses devem ser cotejados, a possibilidade de a empresa continuar atendendo os clientes, até a dissolução parcial, juntamente, com a igualmente relevante preservação do direito à apuração de haveres pelos sócios retirantes.

Além disso, a medida concedida em primeiro grau está condicionada, à prestação de caução, com o respectivo compromisso, em cartório, o que de antemão, assegura o ressarcimento dos eventuais prejuízos que possam advir do provimento liminar.

Destarte, mostra-se adequado PROVER EM PARTE o recurso, limitando a contrição às bolsas elencadas no documento de nº 12 que acompanha a inicial (fls. 110-13 dos autos), liberando do sequestro as demais.

Permanecem sob responsabilidade do depositário aquelas que aguardam liberação no porto (fls.95-96), impondo-se a respectiva adequação da caução determinada.

Outrossim, as demais questões envolvendo a sociedade havida entre as partes não é objeto do recurso.

Nesses termos, estou provendo em parte o agravo de instrumento, tornando definitiva a medida antecipatória concedida, limitando a constrição às bolsas elencadas no documento de nº 12 que acompanha a inicial do recurso, liberando do sequestro as demais, nos termos supra explicitados.

É o voto.

LC

Des. Ney Wiedemann Neto - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70039902556, Comarca de Novo Hamburgo: "PROVERAM EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO

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