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Adjudicação indevida de créditos fiscais Energia elétrica Comunicações
Auditoria Fiscal
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Definição: aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com o previsto na legislação tributária.
Infração qualificada: Art. 8 - Consideram-se, ainda:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias: j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.
Adjudicação indevida de créditos fiscais
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Adjudicação indevida de créditos fiscais
Aproveitamento autorizado de créditos fiscais: art. 35 do RICMS Regra geral: ICMS destacado em notas de entradas Casos peculiares:
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Formas específicas mais comuns de adjudicação indevida:
Adjudicação indevida de créditos fiscais
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Adjudicação indevida de créditos fiscais de
ENERGIA ELÉTRICA
COMUNICAÇÕES
Auditoria Fiscal
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Creditamento de energia elétrica Alínea “c” do inciso I do Art. 31 do Livro I do RICMS
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Creditamento de energia elétrica
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Proporção das exportações
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Estorno de créditos fiscais
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Estorno de créditos fiscais
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1. Definir se é revendedor de energia elétrica, indústria ou comércio
2. Isolar exportações 3. Excluir das saídas totais operações do art. 31, I, “c”, 3 4. Aplicar fórmula do coeficiente de apropriação de créditos
de EE relativos a exportações 5. Aplicar coeficiente sobre créditos destacados na nota fiscal
de energia elétrica
Creditamento de energia elétrica Passo a passo
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6. Estornar créditos por saídas isentas e não tributadas 6.1. Isolar saídas isentas e não tributadas, com exceção das exportações (benefício do não estorno) 6.2. Fazer proporção com saídas totais para determinar coeficiente de estorno de créditos fiscais 6.3. Determinar coeficiente de apropriação de créditos fiscais após estorno 6.4. Aplicar coeficiente de apropriação após o estorno ao crédito fiscal permitido relativo às exportações
Creditamento de energia elétrica Passo a passo
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Adjudicação indevida de créditos fiscais de
COMUNICAÇÕES
Auditoria Fiscal
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Creditamento de comunicações
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As informações abaixo foram retiradas do Anexo V da GIA de um contribuinte:
Questão proposta
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Questão proposta
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Questão proposta
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Resolução 1) Definir se é revendedor de energia elétrica, indústria ou comércio
COMÉRCIO 2) Isolar exportações
3) Excluir das saídas totais operações do art. 31, I, “c”, 3
SAÍDAS TOTAIS = 322.000 SAÍDAS TOTAIS – OPERAÇÕES art. 31, I, “c”, 3 322.000 – 68.000 = 254.000
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Resolução 4) Aplicar fórmula do coeficiente de apropriação de créditos de EE relativos a exportações
COEF CR EE EXP = EXPORTAÇÕES .
SAÍDAS TOTAIS – OPERAÇÕES art. 31, I, “c”, 3
COEF CR EE EXP = 100.000 = 0,3937 254.000
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Resolução 5) Aplicar coeficiente sobre créditos destacados na nota fiscal de energia elétrica (R$ 500)
500 X 0,3937 = R$ 196,85 6) Estornar créditos por saídas isentas e não tributadas
6.1) Isolar saídas isentas e não tributadas, com exceção das exportações (benefício do não estorno)
CFOP Isentas/Não tributáveis
6.924 50.000,00 6.102 6.500,00 5.102 10.000,00
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Resolução 6.2) Fazer proporção com saídas totais para determinar coeficiente de estorno de créditos fiscais
COEFICIENTE DE ESTORNO = SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIB. SAÍDAS TOTAIS
EXCETO EXPORTAÇÕES
COEFICIENTE DE ESTORNO = 50.000 + 6.500 + 10.000
322.000
COEFICIENTE DE ESTORNO = 0,2065
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Resolução 6.3) Determinar coeficiente de apropriação de créditos fiscais após estorno
COEF AP CR APOS ESTORNO = 1 – COEF ESTORNO
COEF AP CR APOS ESTORNO = 1 – 0,2065
COEF AP CR APOS ESTORNO = 0,7935
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Resolução 6.4) Aplicar coeficiente de apropriação após o estorno ao crédito fiscal permitido relativo às exportações
Crédito Fiscal de EE ref. Exportações = R$ 196,85 COEF AP CR APOS ESTORNO = 0,7935
Crédito de EE permitido FINAL = R$ 196,85 X 0,7935
Crédito de EE permitido = R$ 156,2
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As informações abaixo foram retiradas do Anexo V da GIA de um contribuinte:
Questão proposta
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Questão proposta
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Questão proposta
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Gabarito B
Questão proposta
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Adjudicação indevida de créditos fiscais de
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As informações abaixo foram retiradas do Anexo V da GIA de um contribuinte:
Questão proposta
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Questão proposta
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Questão proposta
É possível afirmar que, do valor de ICMS da tabela de entradas acima, o contribuinte poderá creditar-se aproximadamente de: a) R$ 500 b) R$ 390 c) R$ 340 d) R$ 331 e) R$ 000
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Resolução 1) Definir se é revendedor de comunicações, indústria ou comércio
INDÚSTRIA 2) Isolar exportações
3) Excluir das saídas totais operações do art. 31, I, “c”, 3
SAÍDAS TOTAIS = 322.000 SAÍDAS TOTAIS – OPERAÇÕES art. 31, I, “c”, 3 322.000 – 68.000 = 254.000
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Resolução 4) Aplicar fórmula do coeficiente de apropriação de créditos de comunicações relativos a exportações
COEF CR EE EXP = EXPORTAÇÕES .
SAÍDAS TOTAIS – OPERAÇÕES art. 31, I, “c”, 3
COEF CR EE EXP = 100.000 = 0,3937 254.000
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Resolução 5) Aplicar coeficiente sobre créditos destacados na nota fiscal de comunicações (R$ 1.250)
1.250 X 0,3937 = R$ 492,13 6) Estornar créditos por saídas isentas e não tributadas
6.1) Isolar saídas isentas e não tributadas, com exceção das exportações (benefício do não estorno)
CFOP Isentas/Não tributáveis
6.924 50.000,00 6.102 6.500,00 5.102 10.000,00
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Resolução 6.2) Fazer proporção com saídas totais para determinar coeficiente de estorno de créditos fiscais
COEFICIENTE DE ESTORNO = SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIB. SAÍDAS TOTAIS
EXCETO EXPORTAÇÕES
COEFICIENTE DE ESTORNO = 50.000 + 6.500 + 10.000
322.000
COEFICIENTE DE ESTORNO = 0,2065
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Resolução 6.3) Determinar coeficiente de apropriação de créditos fiscais após estorno
COEF AP CR APOS ESTORNO = 1 – COEF ESTORNO
COEF AP CR APOS ESTORNO = 1 – 0,2065
COEF AP CR APOS ESTORNO = 0,7935
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Resolução 6.4) Aplicar coeficiente de apropriação após o estorno ao crédito fiscal permitido relativo às exportações
Crédito Fiscal de com. ref. Exportações = R$ 492,13 COEF AP CR APOS ESTORNO = 0,7935
Crédito de com. permitido FINAL = R$ 492,13 X 0,7935
Crédito de com. permitido = R$ 390,49
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As informações abaixo foram retiradas do Anexo V da GIA de um contribuinte:
Questão proposta
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Questão proposta
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Questão proposta
É possível afirmar que, do valor de ICMS da tabela de entradas acima, o contribuinte poderá creditar-se aproximadamente de: a) R$ 500 b) R$ 390 c) R$ 340 d) R$ 331 e) R$ 000
![Page 42: Adjudicação indevida de créditos fiscais€¦ · Regra geral: ICMS destacado em notas de entradas ... 6.4) Aplicar coeficiente de apropriação após o estorno ao crédito fiscal](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050300/5f69db5d3869787b225fb2d3/html5/thumbnails/42.jpg)
Gabarito B
Questão proposta
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Adjudicação indevida de créditos fiscais de
ATIVO PERMANENTE
Auditoria Fiscal
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Adjudicação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente
Nomenclatura Ativo permanente Ativo imobilizado Ativo fixo
Regulamentação somente a partir da Lei Kandir (LC 87/96)
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Justificativa conceitual Preservar a não cumulatividade Bem agrega valor à mercadoria produzida
Exemplo: máquina de costura em uma fábrica têxtil
Circularidade presente na operação Custo da compra do bem será repassado aos clientes
Se não houver crédito, contribuinte pagará ICMS duas vezes: 1. Na compra do bem para o ativo 2. Na venda da mercadoria produzida com o uso do bem do ativo
Adjudicação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente
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Prazos para creditamento Lei Kandir: 48X
Geralmente, ICMS de alto valor Transf. de valor do bem para as mercadorias não ocorre de uma só
vez
Necessidade de estorno proporcional às saídas isentas e não tributadas
Casos especiais
Adjudicação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente
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Tipos de verificações em Auditoria Fiscal do ativo permanente Itens incluídos como ativo permanente de fato o são?
Exemplos: materiais de uso ou consumo, construção civil, bens não relacionados com a atividade econômica
Número de parcelas está conforme previsto na legislação? Cálculo do estorno proporcional às saídas isentas e não tributadas está
correto? Creditamento autorizado já teve número de parcelas esgotado? Baixas do CIAP foram efetuadas adequadamente, cessando as parcelas
restantes de crédito? Avaria total do bem Transferência do bem Venda do bem
Adjudicação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente
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Regras para o creditamento do ativo permanente contidas no RICMS
§ 4º do art. 31 do RICMS Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
Nota 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.
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Nota 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:
a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.
Regras para o creditamento do ativo permanente contidas no RICMS
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Adjudicação indevida de créditos fiscais de
ATIVO PERMANENTE
Auditoria Fiscal
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Nota 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. Nota 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data.
Regras para o creditamento do ativo permanente contidas no RICMS
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Nota 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de:
a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014.
Regras para o creditamento do ativo permanente contidas no RICMS
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§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subsequ ̈entes;
Nota 01 - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. Nota 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações.
Regras para o creditamento do ativo permanente contidas no RICMS
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§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Nota - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
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Nota - No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; b) remessas para vendas fora do estabelecimento; c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.
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§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o periodo de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito sera cancelado.
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Outros cuidados: créditos relativos ao ICMS destacado em notas fiscais de transporte das mercadorias com
destino ao CIAP do tomador devem ter o mesmo tratamento bem fabricado por contribuinte estabelecido no RS, numa operação interna - ver prazos da
nota 7 do § 4º bens não relacionados com a atividade econômica do contribuinte não podem gerar créditos bens comprados com caráter de construção civil também não podem gerar crédito (art. 33, V) se terminarem as parcelas de creditamento relativo a determinado bem do CIAP e o
contribuinte continuar com o crédito fiscal, basta refazer seu CIAP, excluindo as parcelas creditadas além do prazo
o mesmo pode ser dito em relação às baixas no ativo permanente relativas a transferências de bens – exceção: alínea “b” da nota 3 do § 4º do art. 31 do RICMS
Adjudicação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente
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Questão proposta - Auditoria Fiscal – Prof. Christian Azevedo
NOTAS FISCAIS REGISTRADAS NO CIAP
Data NF NF Nº Mês inicial de apropriação Valor NF ICMS NF Mercadoria
02/08/13 113 set/13 25.000 4.250 máquina empilhadeira 04/08/13 115 set/13 280.000 47.600 automóvel de passeio 05/08/13 1352 set/13 5000 850 material de escritório 05/08/13 1356 set/13 15000 2.550 serra elétrica multiuso 05/09/13 116 out/13 32.000 5.440 torneador automático
10/09/13 1422 out/13 12.000 2.040 frete do torneador automático
20/09/13 304 out/13 1.000 170 telhas de zinco para reforma da fábrica
Analise a tabela abaixo contendo notas fiscais que deram origem a créditos no CIAP de determinado contribuinte fabricante de móveis:
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Questão proposta
Período de apuração CFOP Valor Total Base de
Cálculo ICMS Isentas/Não Tributadas Outras
set/13 5.101 7.500,00 6.200,00 1.054,00 1.300,00 - 7.101 3.000,00 - - 3.000,00 -
out/13 5.101 5.500,00 3.000,00 510,00 2.500,00 - 5.904 1.000,00 1.000,00 170,00 - - 7.101 1.500,00 - - 1.500,00 -
A GIA do contribuinte apresenta as seguintes informações de saídas:
Com base nessas informações, é possível afirmar que os valores de créditos fiscais decorrentes do CIAP nos meses de setembro e outubro de 2013 serão aproximadamente de: a) 870 e 696 b) 1.151 e 1.310 c) 124 e 200 d) 993 e 900 e) 122 e 175
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Resolução Não podem gerar crédito fiscal, especialmente para o ativo permanente:
automóvel de passeio: há vedação expressa na própria Lei Kandir (§ 2º do art. 20 da LC nº 87/1996);
material de escritório: é considerado como uso e consumo; telhas de zinco para reforma da fábrica: é vedado creditamento decorrente de reforma
ou construção.
ICMS das NFs Entrada Registradas no CIAP set/13 out/13 Parcela do crédito do
CIAP no mês 6.800,00 7.480,00 ICMS NFs / 48
set/13 141,67 141,67 out/13 141,67 155,83 297,50
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Resolução
CFOP Descrição CFOP 5.101 Venda de produção do estabelecimento 5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento 7.101 Venda de produção do estabelecimento
• Saídas com o CFOP 7.101, referente a exportações, deverão ser consideradas como se tributadas fossem
• CFOP 5.904 não tem saídas isentas ou não tributadas • Apenas CFOP 5.101 possui saídas isentas ou não tributadas: R$ 1.300
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Resolução
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Resolução
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Resolução
GABARITO:
C
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Questão - Auditoria Fiscal – Prof. Christian Azevedo
Um contribuinte, cadastrado no CGC/TE com dois CNAEs, comercial e industrial, sendo este o principal, em determinado período de apuração, possui: saldo credor do período anterior = 50 créditos de energia elétrica = 100 saldo acumulado no CIAP referente a um bem comprado de fornecedor de fora do Estado = 1.440 saídas internas = 2.000 saídas isentas = 300 Levando em conta que a alíquota vigente, nas operações internas, é aquela que a legislação tributária do Estado determina que seja aplicada para os demais casos não listados em seus dispositivos e que os estornos de créditos tenham sido efetuados no mesmo período, o resultado da apuração será de: a) R$ 179,50 b) R$ 124 c) R$ 109 d) R$ 128,50 e) R$ 175
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Resolução
Descrição Créditos Débitos SCPA 50,00
Energia elétrica 85,00 Ativo permanente 25,50
Saídas internas 289,00 TOTAIS 160,50 289,00
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Resolução
GABARITO:
D
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Questão - Auditoria Fiscal – Prof. Christian Azevedo Considere a mesma situação e dados descritos na questão anterior. Suponha, agora, que tenha sido verificado que o contribuinte omitiu R$ 500 em saídas internas. Qual seria o valor do crédito tributário sem considerar juros e correção monetária? a) R$ 85 b) R$ 187 c) R$ 81,10 d) R$ 209,60 e) R$ 178,42
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Resolução A descoberta de omissões de saída altera o coeficiente de estorno de créditos, além de aumentar o saldo devedor a
recolher. Teremos, então, um novo valor de crédito autorizado para energia elétrica e ativo permanente. Dado que a omissão de saídas tributadas foi no valor de 500, teremos que acrescentá-las aos 2.000 de total de
saídas antes informadas, aumentando o denominador do nosso cálculo de estorno: Coeficiente de estorno = 300 = 0,12. 2.500 Coeficiente de apropriação = 1- 0,12 = 0,88 Energia elétrica:
Crédito permitido de energia elétrica = 100 X 0,88 = 88
Ativo permanente: Crédito permitido de ativo permanente = 30 X 0,88 = 26,4
Os débitos, em compensação, também aumentarão, pois as saídas deverão subir de 2.000 para 2.500. Considerando, ainda, os 300 de isenção, o valor do débito de ICMS será 2.200 X 0,17 = 374.
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Resolução
Descrição Créditos Débitos SCPA 50,00
Energia elétrica 88,00 Ativo permanente 26,40
Saídas internas 374,00 TOTAIS 164,40 374,00
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Resolução O contribuinte já havia declarado um saldo devedor a
recolher antes de ser constatada a omissão, de 128,50. O ICMS devido, assim, será 209,60 – 128,50 = 81,10.
Já temos o ICMS devido, falta apenas a multa. Como se trata de omissão de saída, a multa aplicável é de 120%.
A resposta à questão é simplesmente a soma do ICMS devido com a multa aplicável: 81,10 + 97,32 = 178,42.
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Resolução
GABARITO:
E
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