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11943/09 PB/IV/ip DG H 3A PT CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas, 24 de Julho de 2009 (OR. en) 11943/09 EUROPOL 47 ACTOS LEGISLATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOS Assunto: Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol

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11943/09 PB/IV/ipDG H 3A PT

CONSELHO DAUNIÃO EUROPEIA

Bruxelas, 24 de Julho de 2009(OR. en)

11943/09

EUROPOL 47

ACTOS LEGISLATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOSAssunto: Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as regras em

matéria de confidencialidade das informações da Europol

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11943/09 PB/IV/ip 1DG H 3A PT

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

de

que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço

Europeu de Polícia (Europol)1 ("Decisão Europol"), nomeadamente o artigo 40.º,

Tendo em conta o projecto de regulamentação submetido pelo Conselho de Administração,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2,

1 JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.2 Parecer de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão Europol, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após

consulta ao Parlamento Europeu, aprova regras de execução em matéria de

confidencialidade das informações que tenham sido obtidas ou trocadas pela Europol,

APROVOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

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CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

a) "Tratamento de informações" (ou "tratamento"): qualquer operação ou conjunto de

operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais com a

recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta,

utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à

disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou

destruição;

b) "Terceiro": uma entidades referida no n.º 1 do artigo 22.º, e no n.º 1 do artigo 23.º da

Decisão Europol;

c) "Comité de Segurança": o Comité constituído por representantes dos Estados-Membros e

da Europol, descrito no artigo 4.º;

d) "Coordenador de Segurança": o Director-Adjunto que o Director incumbe, nos termos do

n.º 2 do artigo 38.º da Decisão Europol, a par das suas restantes funções, da coordenação e

controlo em questões de segurança;

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e) "Agentes de segurança": o pessoal da Europol designado pelo Director e responsável pelas

questões de segurança, nos termos do artigo 6.º;

f) "Manual de Segurança": o manual de execução da presente regulamentação, a elaborar de

acordo com o artigo 7.º;

g) "Nível de classificação": uma menção de segurança da Europol atribuída a um documento

tratado pela ou através da Europol como referido no artigo 10.º;

h) "Pacote de segurança": um conjunto específico de medidas de segurança a aplicar às

informações sujeitas a um nível de classificação da Europol como referido no artigo 10.º;

i) "Nível básico de protecção": o nível de protecção que deve ser aplicado a todas as

informações tratadas pela ou através da Europol, excepto às informações expressamente

assinaladas ou claramente identificáveis como informações públicas, como referido no

n.º 1 do artigo 10.º;

j) "Pessoal": o pessoal temporário e contratado, na acepção do n.º 4 do artigo 39.º da Decisão

Europol;

k) "Informações classificadas da Europol": quaisquer informações e materiais, sob qualquer

forma, cuja divulgação não autorizada possa causar diferentes graus de prejuízo aos

interesses essenciais da Europol ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que

exijam a aplicação das medidas de segurança apropriadas definidas na alínea b) do n.º 2 do

artigo 7.º.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente regulamentação estabelece as medidas de segurança a aplicar a todas as

informações tratadas pela ou através da Europol.

2. Os canais de comunicação entre a Europol e as unidades nacionais dos Estados-Membros,

referidas no artigo 8.º da Decisão Europol, devem beneficiar de um nível de protecção

equivalente ao proporcionado pelas presentes medidas. O Comité de Segurança deve

aprovar uma norma comum para estes canais de comunicação.

3. Do Anexo consta uma listagem dos níveis de classificação da Europol, referidos no

artigo 10.º, e as menções equivalentes presentemente aplicadas pelos Estados-Membros às

informações sujeitas a esses níveis de classificação. Sempre que um Estado-Membro

informar os outros Estados-Membros e a Europol de qualquer alteração das disposições

nacionais em matéria de níveis de segurança ou das menções equivalentes, a Europol

elaborará uma versão revista dessa listagem. Pelo menos uma vez por ano, o Comité de

Segurança verificará se a listagem se encontra actualizada.

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CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DE SEGURANÇA

Artigo 3.º

Responsabilidades dos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros comprometem-se a assegurar que, no respectivo território, as

informações da Europol beneficiam de um nível de protecção equivalente ao

proporcionado pelas medidas de segurança estabelecidas pela presente regulamentação.

2. Os Estados-Membros comprometem-se a informar o Coordenador da Segurança de todas

as violações da segurança que possam afectar os interesses da Europol ou de um Estado-

-Membro. Neste último caso, o Estado-Membro em causa é também directamente

informado através da unidade nacional.

Artigo 4.º

Comité de Segurança

1. É criado um Comité de Segurança, constituído por representantes dos Estados-Membros e

da Europol, que se reúne pelo menos duas vezes por ano.

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2. O Comité de Segurança tem por atribuição aconselhar o Conselho de Administração e o

Director sobre questões relacionadas com a política de segurança, incluindo a aplicação do

Manual de Segurança.

3. O Comité de Segurança estabelece o seu regulamento interno. As reuniões do Comité de

Segurança são presididas pelo Coordenador da Segurança.

Artigo 5.º

Coordenador da Segurança

1. O Coordenador da Segurança é o responsável geral por todas as questões relacionadas com

a segurança, incluindo as medidas de segurança previstas na presente regulamentação e no

Manual de Segurança. O Coordenador da Segurança acompanha a aplicação das

disposições de segurança e informa o Director de todas as violações da segurança. Em

casos graves, o Director informa o Conselho de Administração. Se houver risco de tais

violações comprometerem os interesses de um Estado-Membro, este deve ser igualmente

informado.

2. O Coordenador da Segurança depende directamente do Director.

3. O Coordenador da Segurança deve ter habilitação de segurança ao mais alto nível previsto

na legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro da sua nacionalidade.

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Artigo 6.º

Agentes de segurança

1. Os agentes de segurança apoiam o Director na execução das medidas de segurança

estabelecidas na presente regulamentação e no Manual de Segurança. Os agentes de

segurança dependem directamente do Coordenador da Segurança. São funções específicas

dos agentes de segurança:

a) Formar, assistir e aconselhar todas as pessoas na Europol, bem como quaisquer

outras pessoas que participem em actividades relacionadas com a Europol e estejam

sujeitas a uma especial obrigação de discrição ou confidencialidade, quanto às suas

obrigações nos termos da presente regulamentação e do Manual de Segurança;

b) Aplicar as disposições de segurança, investigar as violações da segurança e informar

imediatamente o Coordenador da Segurança das mesmas;

c) Rever periodicamente a adequação das medidas de segurança com base na avaliação

das ameaças; para o efeito, devem informar o Coordenador da Segurança, em regra,

pelo menos uma vez por mês e, em casos excepcionais, sempre que necessário, e

formular as recomendações e conselhos adequados; e

d) Desempenhar as funções que lhe forem confiadas ao abrigo da presente

regulamentação ou ao abrigo do Manual de Segurança;

e) Desempenhar outras funções que lhe forem cometidas pelo Coordenador da

Segurança.

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2. Os Agentes de Segurança devem ter habilitação de segurança correspondente ao mais alto

nível previsto na legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro da sua

nacionalidade.

Artigo 7.º

Manual de segurança, procedimento e conteúdo

1. O Manual de Segurança é aprovado pelo Conselho de Administração depois de consultado

o Comité de Segurança.

2. O Manual de Segurança contém directrizes e orientações em matéria de segurança,

conformes com as exigências funcionais, e define a abordagem da Europol em questões de

segurança. O Manual de Segurança contém:

a) Regras pormenorizadas sobre as medidas de segurança a aplicar no âmbito da

Europol a fim de proporcionar o nível básico de protecção referido no n.º 1 do

artigo 10.º da presente regulamentação, tendo essas medidas por base o artigo 35.º e

o n.º 2 do artigo 41.º da Decisão Europol e em conta o n.º 3 do artigo 40.º da mesma;

b) Regras pormenorizadas sobre as medidas de segurança associadas aos diferentes

níveis de classificação da Europol e aos pacotes de segurança correspondentes

referidos no nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º; o Manual de Segurança tem igualmente em

conta o artigo 46.º da Decisão Europol.

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3. O Manual de Segurança deve ser revisto periodicamente ou, caso ocorram alterações

significativas, de modo a assegurar a sua permanente viabilidade, adequação e eficácia.

4. As alterações ao Manual de Segurança devem ser aprovadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

Acreditação de segurança dos sistemas

1. Todos os sistemas da Europol utilizados para o tratamento de informações classificadas da

Europol devem ser acreditados pelo Conselho de Administração, depois de consultado o

Comité de Segurança e depois de obtida a garantia de que foram devidamente aplicadas as

necessárias medidas de segurança decorrentes dos Requisitos de Segurança Específicos do

Sistema (RSES), do Registo dos Riscos das Informações e qualquer outra documentação

aplicável. Os sub-sistemas e os terminais/estações de trabalho remotos devem ser

acreditados como parte de todos os sistemas a que estão ligados.

2. Os RSES aprovados pelo Conselho de Administração depois de consultado o Comité de

Segurança. Os RSES devem estar em conformidade com as disposições aplicáveis do

Manual de Segurança.

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Artigo 9.º

Cumprimento

1. As medidas de segurança previstas na presente regulamentação e no Manual de Segurança

devem ser cumpridas por todas as pessoas na Europol, bem como por quaisquer outras

pessoas que participem em actividades relacionadas com a Europol e estejam sujeitas a

uma especial obrigação de discrição ou confidencialidade.

2. O Director, os gabinetes de ligação e as unidades nacionais Europol são responsáveis por

assegurar o cumprimento da presente regulamentação e do Manual de Segurança nos

termos do n.º 1.

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CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 10.º

Nível básico de protecção, níveis de classificação e pacotes de segurança

1. Todas as informações tratadas pela ou através da Europol, com excepção das informações

expressamente assinaladas ou claramente identificáveis como informações públicas, estão

sujeitas a um nível básico de protecção dentro da Europol e nos Estados-Membros.

2. Nos termos do artigo 3.º, os Estados-Membros asseguram a aplicação do nível básico de

protecção referido no n.º 1, mediante uma série de medidas conformes com a legislação e a

regulamentação nacionais, incluindo a obrigação de discrição e confidencialidade, que

limitem o acesso às informações ao pessoal autorizado, o preenchimento dos requisitos de

protecção dos dados na medida em que digam respeito a dados pessoais e a aplicação de

medidas gerais de carácter técnico e processual para preservar a segurança das

informações, tendo em conta o n.º 2 do artigo 41.º da Decisão Europol.

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3. As informações que necessitem de medidas de segurança suplementares ficam sujeitas a

um nível de classificação da Europol que deve ser indicado por uma menção específica. As

informações estão sujeitas a um nível de classificação apenas quando absolutamente

necessário e apenas durante o tempo necessário.

4. Os níveis de classificação da Europol são os seguintes:

i) "Restricted" (Europol Reservado): esta classificação aplica-se a informações e

materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da

UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

ii) "Europol Confidential"(Europol Confidencial): esta classificação aplica-se a

informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os

interesses essenciais da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

iii) "Europol Secret"(Europol Secreto): esta classificação aplica-se a informações e

materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses

essenciais da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

iv) "Europol Top Secret"(Europol Muito Secreto): esta classificação aplica-se a

informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma

excepcionalmente grave os interesses essenciais da UE ou de um ou vários dos seus

Estados-Membros.

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11943/09 PB/IV/ip 14DG H 3A PT

Cada um dos níveis de classificação da Europol corresponde a um pacote de segurança

específico, a aplicar dentro da Europol. Os pacotes de segurança devem proporcionar

diferentes níveis de protecção, consoante o teor das informações, e ter em conta as

consequências negativas que o acesso não autorizado, a divulgação ou a utilização da

informação possam ter para os interesses da Europol ou dos Estados-Membros.

Quando forem recolhidas informações com diferentes níveis de classificação, o nível de

classificação a aplicar deve ser pelo menos tão elevado quanto o da informação protegida

ao nível mais elevado. De qualquer modo, a um grupo de informações pode ser atribuído

um nível de protecção superior ao de cada uma das suas partes.

As traduções de documentos classificados devem ter o mesmo nível de classificação que os

originais e estar sujeitas à mesma protecção que os originais.

5. Pode ser utilizada uma menção de advertência para especificar condições adicionais, tais

como uma difusão limitada a determinados canais de intercâmbio de informações, o

embargo e uma difusão segundo o princípio da "necessidade de ter conhecimento". Tais

menções de advertência devem ser definidas no Manual de Segurança.

6. Os pacotes de segurança consistem numa série de medidas de natureza física, técnica,

organizativa ou administrativa, conforme estabelecido no Manual de Segurança.

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Artigo 11.º

Escolha do nível de classificação

1. O Estado-Membro que fornece a informação à Europol é responsável pela escolha de um

nível de classificação adequado para essa informação nos termos do artigo 10.º. Se for caso

disso, quando fornecer a informação à Europol, o Estado-Membro deve nela assinalar um

nível de classificação da Europol tal como referido no n.º 4 do artigo 10.º.

2. Ao escolher um nível de classificação, os Estados-Membros devem ter em conta a

classificação da informação ao abrigo da respectiva regulamentação nacional, a

necessidade de flexibilidade operacional necessária para um adequado funcionamento da

Europol e a exigência de que a classificação de informações policiais tenha carácter

excepcional e de que, caso essas informações tenham de ser classificadas, lhes seja

atribuído o nível mais baixo possível.

3. Se, com base na informação que já possuir, a Europol chegar à conclusão de que a escolha

do nível de classificação deve ser alterada (por exemplo, mediante o eventual abaixamento

ou elevação do nível de classificação, ou a elevação do nível de classificação de um

documento anteriormente sujeito ao nível básico de protecção), deve informar o Estado-

-Membro em causa e deve procurar chegar a acordo quanto a um nível de classificação

adequado. A Europol não especifica, não altera, não eleva, nem baixa qualquer nível de

classificação sem esse acordo.

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4. Caso a informação oriunda da Europol se baseie em ou contenha informação fornecida por

um Estado-Membro, a Europol determina, em acordo com o Estado-Membro em causa, se

o nível básico de protecção é suficiente ou se é necessário aplicar um nível de classificação

da Europol.

5. Caso a informação tenha origem na própria Europol e caso não se baseie nem contenha

informações fornecidas por um Estado-Membro, a Europol determina um nível de

classificação adequado para essa informação, segundo critérios estabelecidos pelo Comité

de Segurança. Se necessário, a Europol atribui à informação uma menção consentânea.

6. Caso a informação diga igualmente respeito aos interesses essenciais de outro Estado-

-Membro, os Estados-Membros e a Europol devem consultar esse Estado-Membro sobre se

deverá ser aplicado um nível de classificação à informação em causa e, em caso afirmativo,

qual o nível de classificação a aplicar.

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Artigo 12.º

Alteração do nível de classificação

1. O Estado-Membro que tiver fornecido uma informação à Europol pode, em qualquer

momento, exigir a alteração do nível de classificação escolhido, incluindo o eventual

abaixamento ou elevação de tal nível, ficando a Europol obrigada a alterar; elevar ou

baixar o nível de classificação de acordo com o desejo manifestado pelo Estado-Membro

em causa.

2. O Estado-Membro em causa deve, assim que as circunstâncias o permitirem, solicitar que

o nível de classificação em questão seja reduzido ou suprimido.

3. Um Estado-Membro que forneça informações à Europol pode especificar o período

durante o qual se deverá aplicar um nível de classificação e as possíveis alterações a que

este poderá ficar sujeito após esse período.

4. Caso o nível básico de protecção ou o nível de classificação tenham sido determinados pela

Europol de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º, a alteração do nível básico de protecção ou

do nível de classificação só pode ser feita pela Europol em acordo com os Estados-

-Membros em causa.

5. Caso a escolha do nível de classificação tenha sido feita pela Europol de acordo com o

n.º 5 do artigo 11.º, a Europol poder alterar ou suprimir o nível de classificação sempre que

o considerar necessário.

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6. Caso a informação cujo nível de classificação tenha sido alterado de acordo com o presente

artigo já tenha sido prestada a outros Estados-Membros, a Europol deve informar os

destinatários da alteração do nível de classificação.

Artigo 13.º

Tratamento, acesso e habilitação de segurança

1. Dentro da organização da Europol, o acesso e a posse de informações estão limitados às

pessoas que, por razões relacionadas com os seus deveres ou obrigações, precisam de as

conhecer ou tratar. As pessoas encarregadas do tratamento de informações devem ter

obtido habilitação de segurança e receber uma formação especial.

2. Todos aqueles que possam ter acesso a informações classificadas tratadas pela Europol

devem submeter-se a uma habilitação de segurança nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da

Decisão Europol e do Manual de Segurança. O Coordenador da Segurança autoriza, com

base nos resultados da habilitação de segurança e de acordo com o disposto no Manual de

Segurança, as pessoas que tiverem obtido habilitação de segurança ao nível nacional

adequado e que, por força dos seus deveres ou obrigações, necessitem de conhecer

informações sujeitas a um nível de classificação da Europol. A autorização deve ser

reexaminada periodicamente pelo Coordenador da Segurança, devendo ser por ele

imediatamente revogada quando haja razões justificadas para tal. O Coordenador da

Segurança é também responsável por assegurar a aplicação do n.º 3.

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3. Ninguém pode ter acesso a informações sujeitas a um nível de classificação sem ter obtido

habilitação de segurança ao nível adequado. Excepcionalmente, todavia, o Coordenador da

Segurança pode, depois de consultado um agente de segurança:

a) Atribuir a pessoas com habilitação de segurança aos níveis Europol Restricted ou

Europol Confidential uma autorização específica e limitada de acesso a determinadas

informações de nível Europol Secret, se essas pessoas, por força dos seus deveres ou

obrigações em casos específicos, necessitarem de conhecer informações sujeita a um

nível de classificação Europol mais elevado, ou

b) Atribuir, por um período não superior a seis meses, uma autorização temporária de

acesso a informações classificadas, enquanto se aguardar o resultado da habilitação

de segurança referida no n.º 2, desde que isso seja do interesse da Europol, e depois

de terem sido notificadas as autoridades nacionais competentes sem que estas tenham

reagido no prazo de três meses; o Coordenador da Segurança deve informar as

autoridades nacionais competentes em causa da atribuição de tais autorizações

temporárias. Esta autorização temporária não pode dar acesso a informações

classificadas de Europol Secret ou nível superior.

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11943/09 PB/IV/ip 20DG H 3A PT

4. Essa autorização não pode ser atribuída caso, ao fornecer a informação em causa, um

Estado-Membro precise que a discricionariedade de que o Coordenador da Segurança goza

ao abrigo do n.º 3 não pode ser exercida em relação a essa informação.

Artigo 14.º

Terceiros

Ao celebrar acordos de confidencialidade com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 22.º e no

n.º 1 do artigo 23.º da Decisão Europol ou acordos ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º e do n.º 7 do

artigo 23.º da mesma, a Europol tem em conta os princípios estabelecidos na presente

regulamentação e no Manual de Segurança, que deverão ser correspondentemente aplicados às

informações trocadas com esses terceiros.

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11943/09 PB/IV/ip 21DG H 3A PT

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor na data de aplicação da Decisão Europol.

Artigo 16.º

Reexame da presente regulamentação

Qualquer proposta de alteração da presente regulamentação deve ser apreciada pelo Conselho de

Administração, com vista à sua aprovação pelo Conselho nos termos do .º 1 do artigo 40.º da

Decisão Europol.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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11943/09 PB/IV/ip 1ANEXO DG H 3A PT

ANEXO

Tabela de equivalência entre as classificações nacionais

e as classificações Europol correspondentes

O seguinte quadro é ilustrativo: incumbe aos Estados-Membros disporem um nível de protecção

equivalente ao atribuído pela Europol em vez de aporem uma menção específica.

Níveis de classificação Europol

País Europol Top

Secret

Europol Secret Europol

Confidential

Europol

Restricted

Bélgica Très Secret

Zeer Geheim

Secret

Geheim

Confidentiel

Vertrouwelijk

Diffusion restreinte

Beperkte

verspreiding

Bulgária СТРОГО

СЕКРЕТНО

СЕКРЕТНО ПОВЕРИТЕЛНО ЗА СЛУЖЕБНО

ПОЛЗВАНЕ

República

Checa

Přísnĕ tajné Tajné Důvěrné Vyhrazené

Dinamarca Yderst hemmeligt Hemmeligt Fortroligt Til tjenestebrug

Alemanha Streng Geheim Geheim VS-Vertraulich VS – Nur für den

Dienstgebrauch

Estónia Täiesti Salajane Salajane Konfidentsiaalne Piiratud

Grécia Άκρως Απόρρητο Απόρρητο Εμπιστευτικό Περιορισμένης

Χρήσης

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11943/09 PB/IV/ip 2ANEXO DG H 3A PT

Níveis de classificação Europol

Espanha Secreto Reservado Confidencial Difusión Limitada

França Très Secret

Défense

Secret Défense Confidentiel Défense

Irlanda Top Secret Secret Confidential Confidential

Itália Segretissimo Segreto Riservatissimo Riservato

Chipre Άκρως Απόρρητο Απόρρητο Εμπιστευτικό Περιορισμένης

Χρήσης

Letónia Sevišķi slepeni Slepeni Konfidenciāli Dienesta

vajadzībām

Lituânia Visiškai slaptai Slaptai Konfidencialiai Riboto naudojimo

Luxemburgo Très secret Secret Confidentiel Diffusion restreinte

Hungria Szigorúan titkos! Titkos! Bizalmas! Korlátozott

terjesztésű!

Malta L-Ghola Segretezza Sigriet Kunfidenzjali Ristrett

Países

Baixos

STG Zeer Geheim STG Geheim STG Confidentieel Vertrouwelijk

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11943/09 PB/IV/ip 3ANEXO DG H 3A PT

Níveis de classificação Europol

Áustria Streng Geheim Geheim Vertraulich Eingeschränkt

Polónia Ściśle Tajne Tajne Poufne Zastrzeżone

Portugal Muito Secreto Secreto Confidencial Reservado

Roménia Strict secret de

importanta

deosebita

Strict secret Secret Secret de serviciu

Eslovénia Strogo tajno Tajno Zaupno Interno

Eslováquia Prísne tajné Tajné Dôverné Vyhradené

Finlândia Erittäin salainen Salainen Luottamuksellinen Viranomaiskäyttö

Suécia Kvalificerat hemlig Hemlig Hemlig Hemlig

Reino Unido Top Secret Secret Confidential Restricted