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ACORDO DE ACIONISTAS DA BRASKEM S.A.
Pelo presente instrumento particular, celebrado entre as partes abaixo-assinadas, a saber, de
um lado:
(1) ODEBRECHT S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Salvador, Estado da
Bahia, na Av. Luiz Vianna Filho (Paralela) nº 2.841, inscrita no CNPJ sob nº
05.144.757/0001-72, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social
(“Odebrecht”); e
(2) NORDESTE QUÍMICA S.A. - NORQUISA, sociedade por ações, com sede no
Município de Camaçari, Estado da Bahia, na Rua Eteno nº 1.561, Complexo Básico,
Pólo Petroquímico, inscrita no CNPJ sob o nº 15.659.535/0001-46, neste ato
representada na forma de seu Estatuto Social (“Norquisa”);
(Odebrecht e Norquisa doravante designadas, em conjunto, simplesmente “Acionistas
Controladoras”); e
de outro lado:
(3) PETROBRAS QUÍMICA S.A. - PETROQUISA, sociedade por ações, com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº
65, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.795.055/0001-94, neste ato representada na
forma de seu Estatuto Social (“Petroquisa”); e
(4) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade por ações, com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. República do Chile nº 65,
Centro, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada na forma do
seu Estatuto Social (“Petrobras”);
(Acionistas Controladoras, Petroquisa e Petrobras doravante designadas, em conjunto,
simplesmente como “Partes” ou “Acionistas” e, individual e indistintamente, como “Parte”
ou “Acionista”); e
como interveniente-anuente:
(5) BRASKEM S.A., atual denominação da Copene - Petroquímica do Nordeste S.A.,
sociedade por ações, com sede no Município de Camaçari, Estado da Bahia, na Rua
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Eteno nº 1.561, Complexo Básico, Pólo Petroquímico, inscrita no CNPJ sob o nº
42.150.391/0001-70, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social
(“Braskem”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) A Petrobras pretende atuar, por si, ou por sua subsidiária integral Petroquisa, de forma
societariamente minoritária, mas com papel relevante, nas empresas petroquímicas
privadas nacionais integradas, visando à consolidação do setor petroquímico brasileiro
para assegurar, dentre outros fatores, o fortalecimento do setor, buscando escala,
sinergia e competitividade, para que possa fazer face à concorrência das empresas
multinacionais;
(B) as Partes implementaram, nesta data, a integração, na Braskem, de determinados ativos
petroquímicos detidos indiretamente pela Petroquisa, através de incorporação de ações
de subsidiária integral da Petroquisa, e, como resultado desta integração e do aumento
de capital da Braskem dela decorrente, homologado na Assembléia Geral Extraordinária
da Braskem realizada nesta data, as Partes passaram a ser detentoras das participações
no capital votante da Braskem referidas nas Cláusulas 1.4 e 1.5 abaixo, passando a
Petroquisa e/ou a Petrobras a ser detentora de participação minoritária relevante na
Braskem, permanecendo as Acionistas Controladoras como controladoras da Braskem; e
(C) em decorrência dos entendimentos anteriormente mantidos e da posição acionária
atualmente detida pelas Partes, as Partes desejam, na forma e para os efeitos do que
dispõe o Artigo 118 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como posteriormente
alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), celebrar o presente acordo de acionistas
(“Acordo de Acionistas”) e, por ele, regular certas matérias de seu interesse comum na
qualidade de acionistas da Braskem,
têm as Partes entre si justo e contratado o quanto segue:
1 DEFINIÇÕES
1.1 Para os efeitos deste Acordo de Acionistas, os termos ou expressões em letras
maiúsculas, entre parênteses e entre aspas terão seus significados definidos no
Considerando ou na cláusula em que forem apresentados dessa forma pela
primeira vez. Adicionalmente, tais termos ou expressões em letras maiúsculas
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também estão definidos na Cláusula 1.2. Ainda com relação a tais termos ou
expressões, a menos que o contexto não permita essa construção, o singular
inclui o plural e vice-versa.
1.2 Somente para os efeitos deste Acordo de Acionistas:
(i) “Acionistas” ou “Acionista” significam as Acionistas Controladoras,
Petroquisa e Petrobras, em conjunto, ou separada e indistintamente;
(ii) “Acionistas Controladoras” significa a Odebrecht e a Norquisa, em
conjunto;
(iii) “Acionista Cedente” significa qualquer das Partes que tenha intenção de
transferir, direta ou indiretamente, para um terceiro suas Ações,
conforme definição contida na Cláusula 6.3;
(iv) “Acionistas Remanescentes” possui a definição apresentada na Cláusula
6.6;
(v) “Ações” significam todas as ações ordinárias de emissão da Braskem,
detidas pelas Partes, direta ou indiretamente, através de suas Afiliadas, na
presente data ou que venham a ser detidas ou adquiridas pelas Partes ou
suas Afiliadas no futuro, por qualquer forma;
(vi) “Acordo de Acionistas” significa o presente Acordo de Acionistas
celebrado entre as Partes nesta data, conforme definição contida no
Considerando (C) acima;
(vii) “Afiliada” significa com relação a determinada pessoa, qualquer pessoa
física ou jurídica, direta ou indiretamente, controlada por, controladora
de ou sob controle comum com aquela determinada pessoa, tendo
“Controle” a definição prevista no item (xii) abaixo;
(viii) “Assembléias Gerais” significam as Assembléias Gerais de acionistas
da Braskem, ordinárias ou extraordinárias;
(ix) “Braskem” significa a Braskem S.A., qualificada no item (5) do
Preâmbulo;
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(x) “Conselho de Administração” significa o conselho de administração da
Braskem;
(xi) “Conselho Fiscal” significa o conselho fiscal da Braskem;
(xii) “Controle” (e suas variações “controlador” e “controlada”) significa
deter, direta ou indiretamente, 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação
do capital votante de determinada sociedade;
(xiii) “Controladas Braskem” significam as sociedades controladas pela
Braskem;
(xiv) “Direito de Tag Along” possui a definição apresentada na Cláusula 6.6;
(xv) “Evento de Diluição” possui a definição apresentada na Cláusula 2.4;
(xvi) “Juros” significam juros correspondentes a 100% (cem por cento) da
taxa média diária dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, Extra-
Grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e
cinqüenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada diariamente pela
CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação, calculados de forma
exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos.
(xvii) “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei nº 6.404, de 15.12.1976,
como posteriormente alterada, conforme definição contida no
Considerando (C) acima;
(xviii) “Norquisa” significa a Nordeste Química S.A. - Norquisa, qualificada
no item (2) do Preâmbulo;
(xix) “Notificação de Evento de Diluição” possui a definição apresentada na
Cláusula 2.4.5;
(xx) "Notificação de Venda" significa a notificação que a Acionista Cedente
deve fazer à(s) outra(s) Parte(s), conforme definição contida na Cláusula
6.3;
(xxi) “Odebrecht” significa a Odebrecht S.A., qualificada no item (1) do
Preâmbulo;
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(xxii) “Partes” ou “Parte” significam as Acionistas Controladoras, Petroquisa
e Petrobras, em conjunto, ou separada e indistintamente;
(xxiii) “Partes Relacionadas” significam, em relação a qualquer Parte ou à
Braskem ou às Controladas Braskem, seus administradores e Afiliadas,
bem como as Afiliadas de seus administradores e respectivos cônjuges
ou companheiros, acendentes ou descendentes e colaterais até 2o grau;
(xxiv) “Petrobras” significa a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, qualificada
no item (4) do Preâmbulo;
(xxv) “Petroquisa” significa a Petrobras Química S.A. - Petroquisa,
qualificada no item (3) do Preâmbulo;
(xxvi) “Plano de Negócios” significa o plano estratégico, o plano plurianual, o
plano de financiamento e o orçamento anual praticados pela Braskem,
conforme o caso, ou qualquer outro plano que venha a ser adotado pela
Braskem que envolva o direcionamento de seus negócios, elaborado,
anualmente, pela Diretoria da Braskem e aprovado pelo Conselho de
Administração;
(xxvii) “Política de Gestão Financeira” significa a política de gestão financeira
da Braskem aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos da
proposta de deliberação nº 9, de 2004;
(xxviii) “Representantes” significam os representantes das Partes nas Reuniões
Prévias, indicados por uma Parte à outra e substituídos na forma prevista
na Cláusula 5.1.1, conforme definição prevista na Cláusula 5.1;
(xxix) “Reunião Prévia” significa toda e qualquer reunião mantida entre as
Partes, através de seus Representantes, anteriormente à realização de
uma Assembléia Geral ou de uma reunião do Conselho de Administração
com o objetivo de definir a orientação de voto na respectiva Assembléia
Geral ou reunião do Conselho de Administração com relação às matérias
sujeitas à convenção de voto, nos termos da Cláusula 2.2 abaixo e serão
regidas pelas regras da Cláusula 5 abaixo;
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(xxx) “Solicitação de Convocação de AGE” possui a definição apresentada na
Cláusula 2.4.1; e
(xxxi) “Termos da Oferta” possui a definição apresentada na Cláusula 6.6.2.
1.3 Ainda para os efeitos deste Acordo de Acionistas, sempre que o contexto não
indique explicitamente o contrário, a menção a uma cláusula deste Acordo de
Acionistas incluirá tanto o seu caput como todos os seus itens e sub-itens.
1.4 A participação detida, nesta data, pelas Acionistas Controladoras está distribuída
entre as Acionistas Controladoras da seguinte forma:
(i) Odebrecht é detentora de 89.052.470 (oitenta e nove milhões, cinqüenta
e dois mil, quatrocentas e setenta) Ações, representativas de 45,27% do
capital social votante e 17,03% do capital social total da Braskem; e
(ii) Norquisa é detentora de 29.639.199 (vinte e seis milhões, seiscentos e
trinta e nove mil, cento e noventa e nove) Ações, representativas de
15,07% do capital social votante e 5,67% do capital social total da
Braskem.
1.5 A participação detida, nesta data, pela Petroquisa no capital votante da Braskem
corresponde a 59.014.256 (cinqüenta e nove milhões, quatorze mil, duzentas e
cinqüenta e seis) Ações, representativas de 30,00% do capital social votante e
11,29% do capital social total da Braskem. A Petrobras possui 01 (uma) Ação de
emissão da Braskem.
1.6 As participações acionárias listadas nas Cláusulas 1.4 e 1.5 acima representam a
totalidade da participação acionária com direito a voto detida pelas Acionistas
Controladoras, pela Petroquisa, pela Petrobras e pelas suas Afiliadas no capital
social da Braskem nesta data.
1.7 As Partes acordam que este Acordo de Acionistas vincula todas as ações
ordinárias de emissão da Braskem de titularidade das Partes na data de assinatura
deste Acordo de Acionistas, e todas e quaisquer ações ordinárias emitidas pela
Braskem que venham a ser detidas ou adquiridas pelas Partes futuramente a
qualquer título, sujeitando-se, assim, a todas as estipulações previstas neste
instrumento, cláusulas e condições, especialmente no tocante à alienação de
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ações, preferência para sua aquisição e subscrição, sua oneração e exercício do
direito de voto.
2 DO DIREITO DE VOTO
Diretrizes Norteadoras do Exercício do Direito de Voto
2.1 As Partes comprometem-se a exercer o seu direito de voto na Braskem de forma
a fazer com que a Braskem tenha uma gestão profissional, eficiente e produtiva,
preservando e incrementando a sua rentabilidade, de modo a maximizar a
remuneração dos seus acionistas. Nesse contexto, comprometem-se as Partes a
votar sempre levando em consideração as seguintes diretrizes:
(i) observância de política comercial que atenda aos interesses da própria
Braskem, assegure a produção e a comercialização de seus produtos em
bases compatíveis com aquelas praticadas internacionalmente e
consistentes com a realidade do mercado onde atua a Braskem;
(ii) observância de conjunto adequado de normas e procedimentos relativos à
saúde, à segurança e ao meio-ambiente, que atenda à legislação
pertinente e aos padrões geralmente aceitos para o seu ramo de atividade,
por empresas de renome internacional;
(iii) preservação das melhores práticas de governança corporativa,
respeitando os limites de competência de cada um dos órgãos da
administração da Braskem;
(iv) manutenção de processo decisório, em todas as esferas de competência
dos órgãos da administração, no estrito interesse da Braskem;
(v) busca permanente de eficiência das suas operações através de constantes
melhorias dos seus sistemas de produção e desenvolvimento/adoção de
tecnologias inovadoras; e
(vi) busca permanente do crescimento da Braskem no Brasil e no exterior.
2.1.1 As Partes comprometem-se, ainda, a exercer o seu direito de voto
na Braskem de forma a manter política de dividendos que tenha
como objetivo maximizar a distribuição de resultados, desde que
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mantidas as reservas internas necessárias e suficientes para a
eficiente operação e desenvolvimento dos negócios da Braskem,
bem como a manutenção da higidez financeira da empresa.
2.1.2. As Partes concordam que quaisquer investimentos a serem
realizados pela Braskem em projetos de aumento de capacidade
em insumos petroquímicos, resinas e outros produtos deverão ser
demonstradamente rentáveis, conforme Cláusula 2.1.2.1 abaixo, e
possuir fornecimento de matéria-prima garantido e fontes
asseguradas de recursos.
2.1.2.1 Para fins da Cláusula 2.1.2 acima, a rentabilidade dos
projetos de investimentos deverá ser demonstrada por
meio de avaliação que adote metodologia usualmente
utilizada para a avaliação de projetos, explicitando
premissas adotadas, como taxa de desconto, e calculando
indicadores de rentabilidade, tais como, VPL (valor
presente líquido), TIR (taxa interna de retorno) e
payback, os quais deverão apresentar retorno acima do
custo de capital da Braskem.
Matérias Sujeitas a Convenção de Voto
2.2 As seguintes matérias serão objeto de decisão por consenso entre as Partes, seja
na Assembléia Geral ou através de seus representantes no Conselho de
Administração, devendo, para tanto, ser previamente deliberadas nas Reuniões
Prévias:
(i) alteração nas preferências, vantagens e/ou condições de resgate ou
amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais em que se
divide o capital social da Braskem;
(ii) criação de classes de ações preferenciais mais favorecidas em relação às
classes existentes;
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(iii) emissão, sem direito de preferência dos acionistas, de debêntures
conversíveis em ações ordinárias, bônus de subscrição de ações
ordinárias ou partes beneficiárias;
(iv) criação ou outorga de opção de compra e de venda de ações pela
Braskem;
(v) redução do dividendo obrigatório previsto no estatuto social da Braskem;
(vi) participação em grupo de sociedades, conforme definição contida no
Artigo 265 da Lei das Sociedades por Ações;
(vii) participação da Braskem ou das Controladas Braskem em sociedades,
parcerias, associações com fins lucrativos ou consórcios, ressalvadas as
que forem necessárias para permitir que a Braskem opere como uma
empresa petroquímica integrada;
(viii) alterações do estatuto social da Braskem ou das Controladas Braskem
para ampliar ou reduzir o escopo do objeto social das mesmas,
ressalvadas as que forem necessárias para permitir que a Braskem opere
como uma empresa petroquímica integrada;
(ix) aumento ou redução do número de membros do Conselho de
Administração;
(x) aumento do capital social em bens ou direitos, a menos que os bens ou
direitos se relacionem com o objeto social da Braskem e a avaliação dos
referidos bens ou direitos seja feita, nos termos do art. 8º da Lei das
Sociedades por Ações, por banco de investimento ou empresa de
auditoria independente, em ambos os casos de primeira linha, bem como
sua redução;
(xi) transformação, fusão, cisão ou incorporação da Braskem ou de suas
ações em outra sociedade;
(xii) decisão quanto ao fechamento do capital ou, se fechado, a obtenção de
eventual novo registro de companhia aberta pela Braskem ou por
qualquer Controlada Braskem;
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(xiii) incorporação de outra sociedade ou suas ações na Braskem que possa
implicar diluição injustificada da participação acionária da Petroquisa
e/ou da Petrobras;
(xiv) requerimento de falência, recuperação judicial e extrajudicial da
Braskem ou de qualquer Controlada Braskem, ou, ainda, a dissolução,
liquidação ou cessação do estado de liquidação da Braskem;
(xv) alienação, cessão ou transferência de bens do ativo permanente da
Braskem ou de qualquer Controlada Braskem em operações que
contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores
superiores a 5% (cinco por cento) do ativo permanente da Braskem
conforme último balanço patrimonial consolidado aprovado em
Assembléia Geral Ordinária;
(xvi) aquisição de bens para o ativo permanente da Braskem ou de qualquer
Controlada Braskem em operações que contemplem, por operação ou em
conjunto por exercício anual, valores superiores a 20% (vinte por cento)
do ativo permanente da Braskem conforme último balanço patrimonial
consolidado aprovado em Assembléia Geral Ordinária;
(xvii) oneração, alienação ou cessão fiduciária de bens do ativo permanente da
Braskem ou de qualquer Controlada Braskem em operações que
contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores
superiores a 10% (dez por cento) do ativo permanente da Braskem
conforme último balanço patrimonial consolidado aprovado em
Assembléia Geral Ordinária ou a R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), devidamente reajustado anualmente, a contar da data deste
Acordo de Acionistas, conforme a variação do IGP-M/FGV (ou outro
índice que o venha a substituí-lo similarmente no mercado) durante o
período transcorrido desde o último ajuste, o que for menor, ressalvado
que esses limites não se aplicam à oneração, cessão ou alienação
fiduciária pela Braskem ou qualquer Controlada Braskem, de qualquer
bem do ativo permanente efetuada para garantir (a) o financiamento da
aquisição desse bem; (b) processos judiciais movidos por ou em face da
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Braskem ou das Controladas Braskem; e (c) operações de crédito nos
mercados financeiro ou de capitais;
(xviii) celebração de contratos de qualquer natureza pela Braskem ou por
qualquer Controlada Braskem, não relacionados ao curso normal dos
seus negócios, em operações que contemplem, por operação, valores
superiores a R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais),
devidamente reajustados anualmente, a contar da data deste Acordo de
Acionistas, conforme a variação do IGP-M/FGV (ou outro índice que
venha a substituí-lo similarmente no mercado) durante o período
transcorrido desde o último ajuste, exceto pela celebração de operações
de crédito nos mercados financeiro ou de capitais;
(xix) celebração de contratos entre a Braskem, ou qualquer Controlada
Braskem de um lado e, do outro lado, qualquer das Partes, qualquer
administrador da Braskem ou das Controladas Braskem ou suas
respectivas Partes Relacionadas, em valores superiores a R$5.000.000,00
(cinco milhões de Reais) por operação ou superiores, em conjunto, a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) por exercício social,
devidamente reajustados anualmente, a contar da data deste Acordo de
Acionistas, conforme a variação do IGP-M/FGV (ou outro índice que
venha a substituí-lo similarmente no mercado) durante o período
transcorrido desde o último ajuste;
(xx) revisão ou alteração da Política de Gestão Financeira da Braskem,
também aplicável às Controladas Braskem, quanto ao nível de
endividamento em moeda estrangeira e à política de hedge financeiro;
(xxi) qualquer moção que leve a Braskem, em bases consolidadas, a não
atender a qualquer dos índices financeiros elencados no Anexo I deste
Acordo de Acionistas;
(xxii) escolha ou substituição dos auditores independentes da Braskem ou das
Controladas Braskem;
(xxiii) exercício do direito de voto pela Braskem nas Controladas Braskem a
respeito das matérias previstas nos itens (i), (ii), (iii) e (x) desta Cláusula
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2.2 quando as Acionistas Controladoras detiverem, diretamente ou por
meio de suas Afiliadas (exceto a Braskem), participação societária em
tais controladas; e
(xxiv) exercício do direito de voto pela Braskem nas Controladas Braskem a
respeito das matérias previstas nos itens (xi) e (xiii) desta Cláusula 2.2
quando as Acionistas Controladoras detiverem, diretamente ou por meio
de suas Afiliadas (exceto a Braskem), participação societária em tais
controladas ou em qualquer das empresas que fará parte das operações
previstas nos itens (xi) ou (xiii) acima. Nas hipóteses previstas neste item
(xxiv), as referências à Braskem serão entendidas como referências às
Controladas Braskem em questão.
2.2.1 As Partes se comprometem a, anualmente, avaliar e discutir, de
boa-fé, a necessidade de ajuste dos valores estabelecidos nos
itens (xvii) e (xviii)acima, em vista da variação do IGP-M e da
eventual desvalorização da moeda brasileira frente ao dólar norte-
americano.
2.3 Enquanto a Petroquisa e a Petrobras detiverem conjuntamente menos de 50%
(cinqüenta por cento) e mais de 18% (dezoito por cento) do capital votante da
Braskem, ficam a elas assegurados, na sua integralidade, os direitos previstos na
convenção de voto da Cláusula 2.2 acima.
2.3.1 Caso a Petroquisa e a Petrobras venham a deter conjuntamente
participação menor ou igual a 18% (dezoito por cento) do capital
votante e maior que 5% (cinco por cento) do capital votante da
Braskem, ficam excluídos todos os direitos previstos na
convenção de voto da Cláusula 2.2 acima, exceto aquele previsto
no item (xix).
2.4 Nas hipóteses de diluição da posição acionária ordinária da Petroquisa e/ou
Petrobras (i) em operações societárias onde não tenha sido assegurado o direito
de preferência aos atuais acionistas da Braskem para manterem sua participação
no capital votante da Braskem, incluindo, sem limitação, a conversão de ações
preferenciais classe “A” em ordinárias ou (ii) em operações de conversão de
debêntures ou outros valores mobiliários em ações ordinárias da Braskem, (cada
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uma destas hipóteses um “Evento de Diluição”) fica desde logo acordado que,
previamente à aprovação de tais operações, as Acionistas Controladoras,
individual e solidariamente, garantirão à Petroquisa e/ou à Petrobras o direito,
mas não a obrigação, de manter a participação no capital votante da Braskem
que detinham imediatamente antes do Evento de Diluição, mediante a aplicação
dos seguintes mecanismos:
2.4.1 Mediante solicitação por escrito da Petroquisa e/ou da Petrobras,
nos termos da Cláusula 2.4.2 abaixo (“Solicitação de
Convocação de AGE”), as Acionistas Controladoras farão com
que seja convocada Assembléia Geral da Braskem, a se realizar
no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento de referida
solicitação, e exercerão seu direito de voto para aprovar a
conversão de ações preferenciais classe “A” em ações ordinárias
em quantidade suficiente para que a Petroquisa e/ou Petrobras
possam, se assim desejarem, manter suas respectivas
participações no capital votante da Braskem.
2.4.2 A Solicitação de Convocação de AGE deverá conter declaração da
Petrobras e/ou da Petroquisa sobre o percentual de participação no
capital votante que pretende atingir com a conversão (limitado ao
percentual sobre o capital votante detido imediatamente antes do
Evento de Diluição), bem como comprovação da titularidade de
ações preferenciais classe “A” suficientes para atingir referido
objetivo caso nenhum outro detentor de ações preferenciais exerça
seu direito de também converter suas ações preferenciais em
ordinárias.
2.4.3 Se as ações preferenciais da Petroquisa e/ou da Petrobras no
capital da Braskem forem insuficientes para recompor a
participação desejada, na forma das Cláusulas 2.4.1 e 2.4.2 acima,
a Petroquisa e/ou a Petrobras terão o direito de solicitar, a
qualquer momento, que as Acionistas Controladoras convoquem
nova Assembléia Geral da Braskem, a se realizar no prazo de 20
(vinte) dias contados do recebimento de referida solicitação,
ficando as Acionistas Controladoras obrigadas em referida
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Assembléia Geral a exercer seu direito de voto para aprovar a
conversão de ações preferenciais classe “A” em ações ordinárias
em quantidade suficiente para que a Petroquisa e/ou Petrobras
possam, se assim desejarem, manter suas respectivas participações
no capital votante da Braskem, observado o disposto na Cláusula
2.4.2.
2.4.4 Na hipótese prevista nesta Cláusula 2.4, a Petrobras e a Petroquisa
manterão os direitos políticos que tinham nos termos deste Acordo
de Acionistas antes do Evento de Diluição pelo prazo de 12 (doze)
meses a contar da data do Evento de Diluição.
2.4.5 A Petrobras e a Petroquisa deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data (i) de um Evento de Diluição ou (ii) do
recebimento por elas de notificação por escrito encaminhada pelas
Acionistas Controladoras informando que um Evento de Diluição
irá ocorrer (“Notificação de Evento de Diluição”), notificar por
escrito as Acionistas Controladoras sobre sua intenção ou não de
exercer o direito a elas assegurado nos termos desta Cláusula 2.4.
2.4.6 Da Notificação de Evento de Diluição deverão constar todos os
termos e condições do Evento de Diluição, bem como o cálculo da
diluição esperada na participação detida pela Petroquisa e pela
Petrobras no capital votante da Braskem após referido evento.
2.4.7 Caso Petroquisa ou Petrobras não se manifestem no prazo previsto
na Cláusula 2.4.5 acima ou manifestem não ter a intenção de
exercer seu direito previsto nesta Cláusula 2.4, ficará prejudicado
o exercício por elas de referido direito exclusivamente com
relação ao Evento de Diluição objeto da Notificação de Evento de
Diluição, observado o previsto na Cláusula 2.4.8 abaixo.
2.4.8 Caso, na hipótese prevista na Cláusula 2.4.7 acima, o Evento de
Diluição objeto da Notificação de Evento de Diluição não se
materialize no prazo de 60 (sessenta) dias contados do final do
prazo previsto na Cláusula 2.4.5 acima, o direito da Petroquisa e
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da Petrobras objeto desta Cláusula 2.4 será restabelecido nos
termos aqui previstos.
2.4.9 A conversão de ações preferenciais classe “A” em ordinárias para
fins desta Cláusula 2.4 será sempre feita à razão de 1 ação
preferencial classe “A” para 1 ação ordinária.
3 DA ADMINISTRAÇÃO
Governança
3.1 As Partes se comprometem a sempre exercer seus respectivos direitos de voto
nas Assembléias Gerais e a recomendar que os membros do Conselho de
Administração, por elas indicados, atuem sempre no melhor interesse da
Braskem e exerçam seus direitos de voto nas deliberações sociais, fazendo com
que os órgãos de administração da Braskem atuem com independência e lealdade
e ajam com transparência e precisão nas divulgações feitas ao mercado, a fim de
promover a valorização dos ativos da Braskem e de conceder maior segurança e
transparência aos demais acionistas da Braskem.
3.1.1 As Partes se comprometem, ainda, a exercer seus direitos de voto
na eleição dos membros do Conselho de Administração e a fazer
com que os membros por elas eleitos para o Conselho de
Administração exerçam seus direitos de voto na eleição dos
membros da diretoria, levando em consideração os melhores
interesses da Braskem, os atributos pessoais e profissionais,
assim como as capacidades técnica e administrativa dos
candidatos.
Eleição dos Membros do Conselho de Administração
3.2 As Partes se comprometem a exercer seu direito de voto no sentido de que o
Conselho de Administração seja composto de 11 (onze) membros efetivos e seus
respectivos suplentes e, ainda, no sentido de elegerem o maior número possível
de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os quais serão
previamente indicados pelas Partes, levando-se em conta o quanto segue:
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3.2.1 Enquanto a Petroquisa e a Petrobras mantiverem individual ou
conjuntamente participação representativa de, pelo menos, 18% (dezoito
por cento) do capital votante da Braskem:
(a) fica assegurado às Acionistas Controladoras o direito de eleger,
em conjunto, pelo menos 6 (seis) e à Petroquisa e Petrobras o
direito de eleger, em conjunto, 3 (três) dos 11 (onze) membros
do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes;
(b) fica assegurada às Acionistas Controladoras a eleição do
presidente e à Petroquisa e Petrobras a eleição do vice-presidente
do Conselho de Administração; e
(c) caso, na eleição dos membros do Conselho de Administração,
acionistas da Braskem, que não as Partes, exerçam qualquer uma
das faculdades previstas no caput do Artigo 141 da Lei das
Sociedades por Ações (voto múltiplo) ou nas alíneas I e II do
parágrafo 4º ou no parágrafo 5º do mesmo Artigo 141 (eleição
de membros do Conselho de Administração por acionistas
detentores de ações preferenciais e ordinárias), as Partes
deverão votar de maneira que 2/3 (dois terços) dos membros
eleitos pelas Partes, e seus respectivos suplentes, sejam eleitos,
em conjunto, pelas Acionistas Controladoras e 1/3 (um terço)
dos membros eleitos pelas Partes, e respectivos suplentes, sejam
eleitos, em conjunto, pela Petroquisa e Petrobras ficando,
entretanto, sempre assegurada a eleição de membros indicados
pelas Acionistas Controladoras que representem pelo menos a
maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração,
enquanto as Acionistas Controladoras detiverem o Controle da
Braskem.
3.2.2 Enquanto a Petroquisa e Petrobras mantiverem participação
representativa de, pelo menos, 12% (doze por cento) do capital votante
da Braskem:
(a) fica assegurado às Acionistas Controladoras o direito de eleger,
em conjunto, pelo menos 7 (sete) e à Petroquisa e Petrobras o
17
direito de eleger, em conjunto, 2 (dois) dos 11 (onze) membros
do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes;
(b) fica assegurada às Acionistas Controladoras a eleição do
presidente e à Petroquisa e Petrobras a eleição do vice-presidente
do Conselho de Administração; e
(c) caso, na eleição dos membros do Conselho de Administração,
acionistas da Braskem, que não as Partes, exerçam qualquer das
faculdades previstas no caput do Artigo 141 da Lei das
Sociedades por Ações (voto múltiplo) ou nas alíneas I e II do
parágrafo 4º ou no parágrafo 5º do mesmo Artigo 141 (eleição
de membros do Conselho de Administração por acionistas
detentores de ações preferenciais e ordinárias), as Partes
deverão votar de maneira que 7 (sete) dos membros eleitos pelas
Partes, e respectivos suplentes, sejam eleitos pelas Acionistas
Controladoras em conjunto, e 2 (dois) dos membros eleitos pelas
Partes, e respectivos suplentes, sejam eleitos em conjunto pela
Petroquisa e Petrobras, ficando, entretanto, sempre assegurada a
eleição de membros indicados pelas Acionistas Controladoras
que representem pelo menos a maioria absoluta dos membros do
Conselho de Administração, enquanto as Acionistas
Controladoras detiverem o Controle da Braskem.
3.2.3 Enquanto a Petroquisa e Petrobras mantiverem participação
representativa de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital votante
da Braskem:
(a) ficará assegurado às Acionistas Controladoras o direito de eleger,
em conjunto, pelo menos 8 (oito) membros do Conselho de
Administração, e respectivos suplentes, ficando assegurado à
Petroquisa e Petrobras o direito de eleger, em conjunto, 1 (um)
membro do Conselho de Administração, e seu respectivo
suplente; e
(b) caso, na eleição dos membros do Conselho de Administração,
acionistas da Braskem, que não as Partes, exerçam qualquer das
18
faculdades previstas no caput do Artigo 141 da Lei das
Sociedades por Ações (voto múltiplo) ou nas alíneas I e II do
parágrafo 4º ou no parágrafo 5º do mesmo Artigo 141 (eleição
de membros do Conselho de Administração por acionistas
detentores de ações preferenciais e ordinárias), as Partes
deverão votar de maneira que 1 (um) dos membros eleitos pelas
Partes e respectivo suplente, seja eleito em conjunto pela
Petroquisa e Petrobras, ficando, entretanto, sempre assegurada a
eleição de membros indicados pelas Acionistas Controladoras
que representem pelo menos 8 (oito) dos membros do Conselho
de Administração, e seus respectivos suplentes, enquanto as
Acionistas Controladoras detiverem o Controle da Braskem.
3.2.4 Os conselheiros indicados pela Petrobras e/ou pela Petroquisa terão o
direito de participar de todos os comitês criados do Conselho de
Administração, vedada a acumulação de posição em mais de um comitê.
Caberá ao presidente do Conselho de Administração a alocação dos
conselheiros em cada um dos comitês, que levará em conta, para tanto, a
experiência e as competências específicas de cada conselheiro, vis à vis,
as responsabilidades de cada comitê, observado que, enquanto a
Petrobras e a Petroquisa detiverem, em conjunto (i) mais de 12% (doze
por cento) do capital votante da Braskem, os conselheiros por elas eleitos
terão o direito de participar, pelo menos, dos comitês destinados à análise
das finanças e investimentos e do Plano de Negócios da Braskem e das
Controladas Braskem, e (ii) entre 12% (doze por cento), inclusive, e 5%
(cinco por cento) do capital votante da Braskem, os conselheiros por elas
eleitos terão o direito de participar, pelo menos, do comitê destinado à
análise das finanças e investimentos da Braskem.
3.2.4.1 A Braskem deverá ter sempre um comitê destinado à análise de
organização e pessoas que será responsável por analisar, discutir
e emitir parecer sobre proposta para a composição da Diretoria
apresentada nos termos da Cláusula 3.8 abaixo, no qual a
Petrobras e a Petroquisa poderão indicar um membro, enquanto
19
detiverem participação superior a 18% do capital votante da
Braskem, nos termos do item 3.2.1 acima.
3.3 As Partes se comprometem a não indicar para membro do Conselho de
Administração da Braskem pessoas que ocupem cargos de administração (seja
como conselheiro, diretor, ou que ocupem qualquer outra função) em empresas
petroquímicas concorrentes da Braskem.
3.4 Cada Parte terá o direito de destituir os membros do Conselho de Administração
ou os seus respectivos suplentes, que tiverem sido eleitos por sua indicação e, em
querendo, promover suas substituições.
3.4.1 A outra Parte se obriga a fazer com que a deliberação de
destituição e/ou substituição seja implementada.
3.5 Caso a quantidade de votos das Partes não seja suficiente para eleger a
quantidade de membros do Conselho de Administração indicada na Cláusula 3.2
acima, as Partes se comprometem a convocar Assembléia Geral, para se realizar
no prazo de 30 (trinta) dias contados da Assembléia Geral em que for constatada
a insuficiência de vagas no Conselho de Administração, e comparecer e exercer
seu direito de voto para aprovar o aumento do número de membros do Conselho
de Administração da Braskem em quantidade suficiente para assegurar a eleição
da exata proporção de membros indicada na Cláusula 3.2 acima a que têm direito
as Partes. Enquanto não for reestabelecida essa proporção, será assegurado à
Petroquisa e à Petrobras elegerem em conjunto pelo menos 1 (um) membro do
Conselho de Administração e seu respectivo suplente.
Eleição dos Membros da Diretoria
3.6 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1 que dispõe sobre as diretrizes
norteadoras do exercício do direito de voto, na escolha dos membros da
diretoria, o Conselho de Administração deverá optar pelos melhores
profissionais disponíveis no mercado de modo a prover a Braskem de
administradores de reconhecida competência para o exercício de suas funções.
Neste processo de escolha, serão admitidos, dentre os candidatos, profissionais
indicados pelas Partes, empresas controladoras, controladas e coligadas, e
20
profissionais dos quadros das mesmas e da própria Braskem que preencham tais
requisitos.
3.7 O processo de seleção do diretor presidente da Braskem será conduzido
diretamente pelo Conselho de Administração.
3.8 O processo de seleção de candidatos às demais posições de diretoria estatutária,
será conduzido pelo diretor presidente da Braskem, com observância do disposto
na Cláusula 3.6 acima para posterior deliberação do Conselho de Administração.
Recebida a proposta do Diretor Presidente para a composição da Diretoria, o
Presidente do Conselho de Administração deverá encaminhá-la, juntamente com
os nomes dos demais candidatos que participaram do processo de seleção por
parte do Diretor Presidente, ao comitê destinado à análise de organização e
pessoas, que a apreciará em reunião específica e a enviará com seu parecer ao
Conselho de Administração, contendo o registro do posicionamento de cada
membro do comitê sobre o assunto.
3.9 Caso o Diretor Presidente e/ou o Conselho de Administração escolham um
indicado de uma das Partes, e, este seja integrante de seu quadro, a Parte que o
indicou para o processo de seleção deverá cedê-lo à Braskem em caráter
exclusivo e com dedicação integral, por tempo indeterminado, de forma que a
Braskem possa ser a única responsável pela totalidade de sua remuneração,
devendo a Braskem e a Parte que cedeu o executivo negociarem de boa-fé a
melhor forma para reembolso de eventuais despesas que a Parte ainda tenha
com o mesmo após a cessão.
3.10 Os membros da diretoria gozarão de total independência da Parte que os tiver
indicado para o processo de seleção, devendo exercer suas atribuições
exclusivamente no interesse da Braskem e para realizar o seu objeto social.
4 DO CONSELHO FISCAL
4.1 O Conselho Fiscal da Braskem é composto por 5 (cinco) membros e seus
respectivos suplentes, tendo funcionamento permanente.
4.2 Enquanto este Acordo de Acionistas permanecer em vigor e enquanto as
Acionistas Controladoras detiverem 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação
21
do capital votante da Braskem, fica assegurada a eleição, pelas Partes, da maioria
dos membros do Conselho Fiscal da Braskem, nos termos da alínea “b” do
parágrafo 4º, do Artigo 161 da Lei das Sociedades por Ações, ficando garantido
pelas Acionistas Controladoras o direito de a Petroquisa e Petrobras indicarem,
em conjunto, e terem eleito 1 (um) membro do Conselho Fiscal e seu respectivo
suplente enquanto a Petroquisa e/ou a Petrobras detiver pelo menos 5% (cinco
por cento) do capital votante da Braskem.
4.3 As Partes se comprometem a não indicar para membro do Conselho Fiscal da
Braskem pessoas que ocupem cargos de administração (seja como conselheiro,
diretor, ou que ocupem qualquer outra função) em empresas petroquímicas
concorrentes da Braskem.
5 REUNIÕES PRÉVIAS
Caso qualquer uma das matérias elencadas na Cláusula 2.2 acima, que estão sujeitas a
convenção de voto, seja objeto de Assembléia Geral ou de reunião do Conselho de
Administração, as Partes acordarão o seu voto em Reunião Prévia.
Representação das Partes
5.1 Cada Parte deverá ter, no máximo, 3 (três) e, no mínimo, 1 (um) representante
para instalação das Reuniões Prévias (“Representantes”), nos termos deste
Acordo de Acionistas, reservado aos Representantes o direito de se fazerem
acompanhar de assessores. Não obstante, caberá às Acionistas Controladoras, em
conjunto, 1 (um) voto nas Reuniões Prévias e caberá à Petroquisa e Petrobras,
em conjunto, 1 (um) voto nas Reuniões Prévias, independentemente do número
de Representantes presentes.
5.1.1 Os Representantes serão indicados por uma Parte à outra na
forma para notificações prevista na Cláusula 8.1 abaixo.
Qualquer um dos Representantes poderá ser substituído, a
qualquer momento, pela Parte que o tiver indicado, cabendo a tal
Parte dar notícia da substituição à outra Parte também na forma
de notificação prevista na Cláusula 8.1.
22
Convocação
5.2 As Reuniões Prévias poderão ser convocadas por Representante de qualquer das
Partes, com indicação do local e com a pauta das matérias a serem tratadas,
mediante notificação, por escrito, ao Representante da outra Parte, na forma
prevista na Cláusula 8.1.
5.2.1 A convocação deverá vir acompanhada das informações
necessárias à definição da orientação de voto das Partes. De
qualquer forma, as Partes poderão solicitar informações,
documentos e/ou esclarecimentos adicionais que julgarem
necessários para tanto.
5.2.2 As Reuniões Prévias que precederem as Assembléias Gerais
deverão ser realizadas até 5 (cinco) dias antes da data da
realização da Assembléia Geral em questão e deverão ser
convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data
da realização da respectiva Reunião Prévia.
5.2.3 As Reuniões Prévias que precederem reuniões do Conselho de
Administração deverão ser realizadas até o dia imediatamente
anterior à data da realização da reunião do Conselho de
Administração em questão e deverão ser convocadas com
antecedência mínima de 3 (três) dias da data da realização da
respectiva Reunião Prévia.
5.2.4 Fica desde já acordado entre as Partes que as Reuniões Prévias
poderão ser realizadas por tele-conferência ou vídeo-conferência,
devendo-se observar as regras de convocação previstas nos
demais itens desta Cláusula 5.2, caso em que a Parte assinará a
ata da Reunião Prévia por fax ou meio similar.
Instalação e Deliberação
5.3 Observado o disposto na Cláusula 5.3.5 abaixo, as Reuniões Prévias somente
poderão ser validamente instaladas, e eficazmente deliberar, com a presença de
pelo menos 1 (um) Representante da Petroquisa e/ou Petrobras e 1 (um)
23
Representante das Acionistas Controladoras, lavrando-se atas de reuniões que
deverão ser assinadas pelos presentes e que valerão como compromisso final da
posição a ser adotada igualmente pelas Partes na respectiva deliberação em
Assembléia Geral ou reunião do Conselho de Administração, conforme o caso.
5.3.1 Na impossibilidade de comparecimento do seu Representante,
qualquer Parte poderá encaminhar, por escrito, o seu voto, no
tocante às matérias agendadas para discussão e deliberação em
qualquer Reunião Prévia, considerando-se, então, tal Parte
presente à respectiva Reunião Prévia.
5.3.2 As deliberações serão consideradas aprovadas quando obtiverem
voto favorável de ambas as Partes (Petroquisa e/ou Petrobras de
um lado e as Acionistas Controladoras de outro). As decisões
tomadas nas Reuniões Prévias constituirão acordos de voto e
vincularão o voto das Partes nas respectivas Assembléias Gerais e
a orientação de voto dos membros do Conselho de
Administração, e tais acordos de voto serão rigorosamente
observados pela Braskem, nos termos da Lei das Sociedades por
Ações.
5.3.3 As Partes se comprometem a nortear suas posições e votos nas
Reuniões Prévias pelas diretrizes elencadas na Cláusula 2.1,
buscando sempre o comum acordo, pautados pelos interesses da
Braskem e guiados pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé,
sendo certo que os votos proferidos pelas Partes deverão ser
sempre expressos e acompanhados de justificativa fundamentada.
5.3.4 Enquanto não ocorrer a aprovação da matéria em Reunião Prévia,
o assunto não poderá ser submetido à apreciação da Assembléia
Geral ou do Conselho de Administração. Na hipótese em que não
seja possível deixar de apreciar a matéria em Assembléia Geral
ou na reunião do Conselho de Administração, as Acionistas
Controladoras e a Petroquisa e Petrobras deverão exercer seus
respectivos direitos de voto com o objetivo de julgar prejudicado
o item da ordem do dia dos trabalhos da Assembléia Geral ou da
24
reunião do Conselho de Administração até que a matéria seja
aprovada em Reunião Prévia.
5.3.5 Caso uma das Partes não envie Representante a qualquer Reunião
Prévia, depois de regularmente convocada ou não apresente seu
voto por escrito sobre as matérias agendadas, as matérias objeto
da respectiva Reunião Prévia serão levadas à deliberação da
Assembléia Geral e do Conselho de Administração, obrigando-se
a Parte ausente ou omissa a seguir a orientação de voto da Parte
presente à Reunião Prévia.
5.4 O presidente das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de
Administração não computará voto proferido com infração ao presente Acordo
de Acionistas, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
6 DIREITO DE PREFERÊNCIA E DIREITO DE ADESÃO
6.1 Se qualquer das Partes adquirir, direta ou indiretamente, ações ordinárias de
emissão da Braskem, ou direitos de subscrição de tais ações ordinárias, junto a
terceiros, deverá oferecer à outra Parte, pelo mesmo preço de aquisição,
acrescido de Juros conforme previsto na Cláusula 6.1.7 abaixo, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da aquisição em questão, em conformidade com
o procedimento previsto nas Cláusulas abaixo e observados os mesmos termos e
condições dessa aquisição, parte das Ações adquiridas, a fim de que possa ser
mantida a proporcionalidade existente entre suas respectivas participações no
momento da aquisição.
6.1.1 Entende-se que a obrigação de oferecer as Ações adquiridas na
forma acima atinge também as operações realizadas pelas
Afiliadas das Partes, bem como as suas sucessoras, de tal modo
que as Partes tenham amplo acesso à aquisição das Ações e
possam manter as respectivas proporções.
6.1.2 Na hipótese prevista nesta Cláusula 6.1, a Parte adquirente
deverá, no prazo previsto no caput desta Cláusula, enviar às
outras Acionistas notificação informando a realização de uma
operação de aquisição nos termos desta Cláusula 6.1, informando
25
os termos e condições de referida aquisição, bem como o preço
pago por ação e as condições de pagamento. As demais
Acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento de referida notificação para exercerem seu direito
previsto nesta Cláusula 6.1.
6.1.3 Caso não seja estabelecido o preço de aquisição das Ações no
contrato de compra e venda firmado com o terceiro vendedor, ou
não seja ele determinável, o preço será apurado através de
avaliação realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
manifestação da intenção das outras Acionistas de exercer o
direito de aquisição, no prazo previsto na Cláusula 6.1.2 acima,
por 2 (duas) empresas especializadas, bancos de investimento ou
empresas de consultoria de primeira linha e reputação
internacional, cada uma escolhida e remunerada por uma Parte
(Petroquisa e/ou Petrobras de um lado e as Acionistas
Controladoras de outro), devendo ser utilizado o critério
denominado “fluxo de caixa descontado” constante de laudo que
satisfaça os requisitos do § 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades
por Ações e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo
artigo, levando em conta critérios internacionalmente adotados
para o setor petroquímico em relação a empresas, projetos ou
empreendimentos similares em natureza e porte aos da Braskem,
o que deve ser fundamentado no laudo de avaliação.
6.1.4 Caso as avaliações referidas na Cláusula 6.1.3 apresentem
valores discrepantes entre elas em 10% (dez por cento) ou menos,
o preço será a média de ambas as avaliações. Caso as avaliações
apresentem valores discrepantes entre elas em mais de 10% (dez
por cento), o preço será determinado, no prazo de 30 (trinta) dias,
por empresa especializada (bancos de investimento ou empresas
de consultoria de primeira linha e reputação internacional),
escolhida de comum acordo pelas Partes, e o preço será aquele
apurado por esta terceira empresa, não podendo, todavia, ser
superior ao maior valor das avaliações antes referidas, nem
26
inferior ao menor valor dessas mesmas avaliações. Inexistindo
acordo quanto a esta terceira empresa em 05 (cinco) dias após a
conclusão da última avaliação prevista na Cláusula 6.1.3, as
partes deverão levar a questão à arbitragem prevista na Cláusula
9.2.
6.1.5 Até que seja efetivada a transferência das Ações ou expirado o
prazo para o exercício do direito previsto na Cláusula 6.1.2 ou
6.1.3, conforme o caso, sem que o mesmo tenha sido exercido, o
que ocorrer primeiro, as Partes manterão os direitos políticos que
tinham antes da compra de novas Ações pela outra Parte.
Eventuais direitos econômicos recebidos pelo detentor das Ações
a serem ofertadas serão descontados do preço a ser pago pela
outra Parte quando do exercício do seu direito.
6.1.6 A transferência de Ações da Parte adquirente aos demais
Acionistas que tiverem exercido o direito previsto nesta Cláusula
6.1 será feita no prazo de 10 (dez) dias contados (i) do
recebimento da notificação de exercício prevista na Cláusula
6.1.2 acima ou (ii) da data de determinação do preço de
aquisição, na hipótese prevista na Cláusula 6.1.3 acima.
6.1.7 O preço de aquisição das Ações da Parte adquirente pelos demais
Acionistas nos termos desta Cláusula 6.1 será acrescido de Juros
correspondentes ao período entre a data de pagamento do preço
de aquisição de ações ordinárias pela Parte adquirente ao terceiro
vendedor e a data do efetivo pagamento do preço de aquisição
pelos demais Acionistas à Parte adquirente.
6.2 As Partes outorgam-se mutuamente direito de preferência para a aquisição das
Ações ou direitos de subscrição de novas Ações detidas pela outra Parte, na
hipótese de qualquer das Partes pretender, de qualquer forma ou a qualquer
título, direta ou indiretamente, alienar sua participação no capital votante da
Braskem.
6.2.1 No caso de alienação de participação indireta no capital votante
da Braskem, as Partes adotarão os procedimentos previstos nas
27
Cláusulas 6.1.3 e 6.1.4 para determinar o valor a ser utilizado
para o exercício do direito de preferência.
Processo do Exercício do Direito de Preferência
6.3 Nas hipóteses previstas na Cláusula 6.2 acima, caso qualquer das Partes
("Acionista Cedente") tenha intenção de alienar suas Ações, a Acionista
Cedente deverá, notificar a(s) outra(s) Parte(s) (Acionistas Controladoras de um
lado e Petrobras e Petroquisa de outro lado), por escrito, de sua intenção
("Notificação de Venda"), sendo que a referida Notificação de Venda deverá
conter informações relacionadas à oferta, incluindo, mas não se limitando, à
quantidade de Ações ofertadas, os termos e condições gerais da oferta, o preço e
as condições de pagamento.
6.3.1 A Notificação de Venda será enviada à(s) outra(s) Parte(s),
conforme procedimento previsto na Cláusula 8.1 abaixo e será
considerada recebida nos termos da Cláusula 8.1.1 abaixo.
6.3.2 A Parte que receber a Notificação de Venda terá o prazo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento da Notificação de Venda,
para exercer o seu direito de preferência e adquirir a totalidade
das Ações ofertadas nas mesmas condições da Notificação de
Venda e sem qualquer modificação ou aditamento.
6.3.3 Tendo a Acionista Cedente recebido a manifestação da(s) outra(s)
Parte(s) no sentido de que a totalidade das Ações oferecidas será
por ela adquirida, convocará, por escrito e com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis, a outra Parte que deseje adquirir as
Ações ofertadas para que, em data e hora determinadas,
compareça ao local a ser determinado nesta convocação, para que
seja efetivada a transferência das Ações.
6.3.4 Se, na data e hora marcadas, a Parte adquirente deixar de
comparecer ao local indicado na convocação prevista na Cláusula
6.3.3 acima para a concretização de transferência das Ações
oferecidas, essa ausência será considerada, para todos os efeitos,
como manifestação expressa, por parte da Parte ausente, de sua
28
renúncia ao seu direito de preferência, quando serão
automaticamente aplicáveis as disposições previstas na Cláusula
6.4 abaixo.
6.4 Expirando-se os prazos fixados nas Cláusulas anteriores e não tendo sido
adquiridas pela(s) outra(s) Parte(s) as Ações oferecidas, a Acionista Cedente
poderá aliená-las a terceiros, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, nas mesmas condições e por preço igual ou superior ao preço da
Notificação de Venda.
6.4.1 O terceiro adquirente da totalidade da participação conjunta
detida pela Petroquisa e Petrobras na Braskem terá o direito de
ingressar no Acordo de Acionistas desde que não seja empresa
concorrente da Braskem e declare, por escrito, ter, diretamente
ou através de suas Afiliadas, capacidade para assumir e manter
todos e quaisquer direitos, benefícios, responsabilidades e
obrigações da Petroquisa e da Petrobras neste Acordo de
Acionistas, sendo que, neste caso, o terceiro adquirente deverá
assumir, expressa, incondicional e irrestritamente, os direitos e
obrigações aqui contidos, como condição indispensável ao
ingresso nesse Acordo de Acionistas.
6.5 Na eventualidade de a alienação não se concluir no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias estabelecido na Cláusula 6.4 supra e a Acionista Cedente desejar
novamente dispor das respectivas Ações, o procedimento indicado nas Cláusulas
6.3 e 6.4 acima deverá ser novamente observado, pois configurará nova e distinta
alienação que somente poderá ser contratada após nova oferta de alienação, de
forma a ser assegurado, plenamente, o direito de preferência da(s) outra(s)
Parte(s).
6.6 Na hipótese de qualquer das Partes receber oferta firme para alienar, direta ou
indiretamente, suas Ações a terceiro, fica assegurado às demais Partes
(“Acionistas Remanescentes”) o direito de exigir que essa alienação de Ações
pela Acionista Cedente englobe as Ações então detidas pelas demais Partes
(“Direito de Tag Along”), em quantidade proporcional à da Acionista Cedente,
caso a venda venha a se concretizar. Se a oferta de venda envolver a alienação,
29
direta ou indireta, do Controle da Braskem pelas Acionistas Controladoras, a
Petroquisa e a Petrobras terão Direito de Tag Along para alienação da totalidade
de sua participação na Braskem.
6.6.1 No caso de alienação indireta da participação, o preço de
aquisição das ações detidas pelas Partes que exerceram o Direito
de Tag Along aqui previsto será determinado através dos
procedimentos previstos nas Cláusulas 6.1.3 e 6.1.4 acima.
6.6.2 Para efeitos do disposto nesta Cláusula 6.6, o Acionista Cedente
deverá notificar os Acionistas Remanescentes sobre o
recebimento de oferta firme para alienação de suas Ações a
terceiro, informando o número de Ações a serem alienadas, o
preço a ser pago por Ação, o prazo e forma de pagamento, outras
condições da venda ou da transferência proposta e o nome e
identificação completos do potencial comprador (“Termos da
Oferta”).
6.6.3 No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento pelas
Acionistas Remanescentes de notificação da Acionista Cedente
contendo os Termos da Oferta, as Acionistas Remanescentes
deverão informar por escrito à Acionista Cedente se exercerão ou
não o seu respectivo Direito de Tag Along. Caso as Acionistas
Remanescentes exerçam o Direito de Tag Along, estas deverão
aderir integralmente aos termos e condições de venda que forem
contratados pela Acionista Cedente. O exercício do Direito de
Tag Along será irretratável e irrevogável. Todos os custos e
despesas incorridos na preparação e efetivação da alienação,
inclusive honorários legais e profissionais, desde que
previamente aprovados por escrito pelas Acionistas
Remanescentes, serão rateados pelas Acionistas na proporção do
valor recebido por elas em razão da alienação.
6.6.4 Caso as Acionistas Remanescentes exerçam o Direito de Tag
Along, estas deverão tomar ou fazer com que sejam tomadas as
providências necessárias ou razoavelmente desejáveis para que a
30
consumação da venda de suas Ações nos termos desta Cláusula
possa ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega da
notificação referida na Cláusula 6.6.3 acima.
6.7 Nenhuma das Partes poderá constituir direito real de garantia ou de qualquer
forma onerar ou dar em garantia suas Ações sem que o credor ou beneficiário
declare, expressamente, no contrato de outorga da garantia, ter conhecimento do
presente Acordo de Acionistas e se obrigue, perante ambas as Partes, no contrato
de outorga da garantia, a respeitar o Acordo de Acionistas, incondicional e
irrestritamente, em caso de execução da garantia.
6.8 Fica vedado às Partes realizar alienação fiduciária de suas Ações, bem como
constituir usufruto sobre as Ações em favor de terceiro, exceção feita
exclusivamente à constituição de usufruto sobre os direitos econômicos
conferidos às Ações.
6.9 Observado o disposto na Cláusula 6.1 sobre aquisição de novas Ações pelas
Partes, os direitos de preferência e de adesão e as restrições à alienação,
transferência ou oneração de Ações previstas neste Acordo de Acionistas não se
aplicam às transações entre as Partes e suas Afiliadas, desde que o adquirente
não seja empresa petroquímica concorrente da Braskem e desde que venha a
aderir irrestrita, incondicional e expressamente ao presente Acordo de
Acionistas, sendo que a Parte cedente permanecerá solidariamente responsável
com o cessionário pelo adimplemento das obrigações assumidas no presente
Acordo de Acionistas. Para os efeitos desse Acordo de Acionistas, as Afiliadas
que receberem Ações das Partes nos termos desta Cláusula 6.9 serão
consideradas como Partes, aplicando-se integralmente às mesmas as disposições
referentes às Partes de quem receberam as Ações.
6.10 Para os efeitos deste Acordo de Acionistas, não será considerada como alienação,
transferência ou oneração de Ações, a transferência, a título fiduciário, de uma
ação ordinária do capital da Braskem, de propriedade das Partes, para cada uma
das pessoas eleitas para integrar o Conselho de Administração, como forma de
dar cumprimento ao requisito previsto no Artigo 146 da Lei das Sociedades por
Ações.
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6.11 Não obstante o previsto na Cláusula 6.2, a transferência do Controle da Braskem
pelas Acionistas Controladoras a terceiro adquirente fica condicionada à prévia e
expressa adesão do terceiro adquirente do Controle aos termos do presente
Acordo de Acionistas, de forma incondicional, irretratável e irrevogável, sob
pena da transferência ser considerada nula e ineficaz, não devendo ser registrada
nos livros societários pertinentes da Braskem.
6.12 Será considerada nula e de nenhuma validade ou eficácia perante a Braskem e
perante terceiros qualquer alienação, transferência ou oneração de Ações, valores
mobiliários de emissão da Braskem, conversíveis em Ações, direitos à sua
subscrição e/ou direitos a eles inerentes, que se faça em desacordo com as
estipulações deste Acordo de Acionistas, aplicando-se à hipótese, inclusive mas
não se limitando a tanto, o disposto na Cláusula 8.12 relativa à execução
específica deste Acordo de Acionistas.
7 CONFLITO DE INTERESSES/CONFIDENCIALIDADE
7.1 As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo e a não usar, em sociedades
petroquímicas concorrentes da Braskem, de qualquer forma ou sob qualquer
pretexto, as informações da Braskem de natureza confidencial (trade secrets),
inclusive mas não limitadas às informações financeiras, comerciais, operacionais
e estratégicas, a que eventualmente tenha acesso.
7.2 As Partes obrigam-se a não indicar para o exercício de cargo em órgão da
administração de sociedades concorrentes da Braskem nas quais detenham
participação direta ou indireta, qualquer indivíduo que (i) seja ou que tenha
renunciado ou sido destituído do cargo de membro do Conselho de
Administração há menos de 6 (seis) meses ou (ii) seja ou que tenha renunciado
ou sido destituído do cargo de Diretor da Braskem há menos de 12 (doze) meses.
As Partes exigirão sigilo daqueles que forem por ela indicados como seus
eventuais representantes nas funções de administração da Braskem.
8 DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Notificações. Todas as notificações de qualquer Parte para outra, previstas neste
Acordo de Acionistas, serão efetuadas, por escrito, e entregues pessoalmente
contra recibo ou através de carga registrada, nos seguintes endereços:
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(i) Se para as Acionistas Controladoras:
Odebrecht
At.: Diretor Presidente
Endereço: Av. Luiz Vianna Filho, nº 2.841, Paralela, Salvador-BA
Fax: (71) 3206-1348
Norquisa
At.: Ruy Lemos Sampaio
Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 4.777, 5º andar, São Paulo SP
Fax: (11) 3206-1330
(ii) Se para a Petroquisa:
At.: Presidente
Endereço: Av. República do Chile, nº 65, 9º andar, parte, Rio de Janeiro-
RJ
Fax: (21) 3224-2722
(iii) Se para a Braskem:
At.: Diretor Presidente
Endereço: Av. Nações Unidas, nº 4.777, São Paulo-SP
Fax: (11) 3023-0954
(iv) Se para a Petrobras:
At.: Presidente
Endereço: Av. República do Chile, nº 65, Rio de Janeiro-RJ
Fax: (21)3224-2722
8.1.1 A notificação será considerada recebida: (i) se entregue
pessoalmente, na data do respectivo protocolo; e (ii) se enviada
por carta registrada, 5 (cinco) dias após ter sido postada no
correio.
8.2 Acordo Integral. Este Acordo de Acionistas representa o acordo integral entre
as Partes, e entre as Partes e a Braskem, com relação às matérias nele
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contempladas, ficando rescindidos todos e quaisquer entendimentos e/ou acordos
anteriores entre as Partes, e entre as Partes e a Braskem, quanto às mesmas
matérias, inclusive, mas não se limitando ao: (i) “Memorando de Entendimentos
para a Celebração de Acordo de Acionistas da Copene – Petroquímica do
Nordeste S.A.”, celebrado em 3 de julho de 2001; (ii) “Segundo Aditivo ao
Memorando de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da
Copene – Petroquímica do Nordeste S.A.”, celebrado em 29 de abril de 2005;
(iii) “Acordo de Acionistas” da Petroquímica Paulínia S.A., celebrado em 16 de
setembro de 2005; e (iv) “Memorando de Entendimentos”, celebrado em 18 de
abril de 2007.
8.3 Efeito Vinculativo. O presente Acordo de Acionistas obriga as Partes, bem
como seus sucessores a qualquer título, e é celebrado em caráter irretratável e
irrevogável.
8.4 Cessão. Este Acordo de Acionistas e qualquer dos direitos e obrigações dele
decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por
qualquer Parte, a qualquer título, sem o consentimento prévio e por escrito da
outra Parte e qualquer cessão ou transferência efetuada sem tal consentimento
será considerada nula e ineficaz.
8.5 Celebração de Novos Acordos de Acionistas. A celebração de um acordo de
acionistas referente às Ações entre qualquer das Partes e um terceiro estará
sujeita ao consentimento prévio e por escrito das outras Partes, sem o qual será
considerado nulo e ineficaz.
8.5.1 A Petroquisa e a Petrobras declaram estar cientes da existência do
acordo de acionistas firmado entre a Odebrecht e a BNDES
Participações S.A. – BNDESPAR, que também encontra-se
arquivado na sede da Braskem.
8.6 Arquivamento. Este Acordo de Acionistas será arquivado na sede da Braskem,
que ficará obrigada a observá-lo, na forma do Artigo 118 da Lei das Sociedades
por Ações, cabendo à administração da Braskem zelar pelo fiel cumprimento do
quanto aqui disposto.
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8.7 Averbação. As restrições à circulação das Ações impostas por este Acordo de
Acionistas, bem como outras obrigações ou ônus dele decorrentes, deverão ser
averbadas junto à instituição depositária das ações da Braskem, nos termos do
Artigo 40 da Lei das Sociedades por Ações.
8.8 Alterações. O presente Acordo de Acionistas somente poderá ser alterado
através de instrumento escrito firmado por todas as Partes.
8.9 Estatuto Social da Braskem. As Partes acordam que em caso de discrepância
entre o disposto neste Acordo de Acionistas e no estatuto social da Braskem, o
disposto neste Acordo de Acionistas deverá prevalecer com relação às
disposições do estatuto social, devendo, nesta hipótese, as Partes convocarem
imediatamente uma Assembléia Geral para alterar o estatuto social da Braskem
de forma a adaptá-lo aos termos deste Acordo de Acionistas.
8.10 Tolerância. Renúncia. Nenhum prazo concedido ou renúncia feita por qualquer
das Partes à outra com relação aos termos deste Acordo de Acionistas afetará de
qualquer forma este Acordo de Acionistas, ou qualquer dos direitos ou
obrigações das Partes previstos neste Acordo de Acionistas, a não ser nos estritos
termos da referida tolerância ou renúncia.
8.11 Independência. Se qualquer disposição deste Acordo de Acionistas for
considerada nula, anulável, inválida ou inoperante, nenhuma outra disposição
deste Acordo de Acionistas será afetada como conseqüência disso e, portanto, as
disposições restantes deste Acordo de Acionistas permanecerão em pleno vigor e
efeito como se tal disposição nula, anulável, inválida ou inoperante não estivesse
contida neste Acordo de Acionistas.
8.12 Execução Específica. As Partes acordam que, nos termos do Artigo 118,
Parágrafo 3o, da Lei das Sociedades por Ações e dos Artigos 461, 462 e 466-B,
do Código de Processo Civil brasileiro, a execução específica das obrigações
contempladas neste Acordo de Acionistas pode ser judicialmente demandada,
sem prejuízo do reembolso de perdas e danos incorridos pela Parte demandante
como resultado do não cumprimento de tais obrigações.
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9. LEI DE REGÊNCIA E FORO
9.1. Este Acordo de Acionistas será regido e interpretado de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil.
9.2. As Partes e a Braskem envidarão seus melhores esforços para resolver de boa-
fé, atendendo seus mútuos interesses, qualquer divergência que possa surgir em
relação a este Acordo de Acionistas ou ao seu descumprimento, no prazo de 30
(trinta) dias. Findo este prazo sem que se tenha chegado a uma solução
satisfatória para as Partes e para a Braskem, a disputa deverá ser resolvida pelo
Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com as regras do referido Centro,
sendo aplicadas as leis da República Federativa do Brasil, ficando vedado o
julgamento por eqüidade.
9.3. Qualquer decisão tomada pelo Centro de Arbitragem acima mencionado será
considerada final e definitiva pelas Partes e pela Braskem.
9.4. A recusa de qualquer das Partes e a Braskem em celebrar o respectivo
compromisso arbitral e/ou em submeter-se à decisão contida no laudo arbitral
será considerada violação às obrigações assumidas neste Acordo de Acionistas,
sujeitando tal Parte e/ou a Braskem a uma multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor em disputa ou 2% do patrimônio líquido da Braskem à época, o
que for maior.
9.5. Não obstante o disposto nas Cláusulas 9.2 a 9.4 supra, as Partes e a Braskem
concordam que podem requerer medidas perante o Poder Judiciário para obter
medidas acautelatórias (ou qualquer outra medida que não possa ser obtida
segundo a lei brasileira de arbitragem, incluindo, sem limitação, aquelas de
execução específica prevista no Artigo 118, Parágrafo 3o, da Lei das Sociedades
por Ações e nos Artigos 461, 462 e 466, B, do Código de Processo Civil),
quando a concessão da referida medida seja essencial para garantir à Parte e/ou
a Braskem requerente o exercício de qualquer direito concedido em razão deste
Acordo de Acionistas.
9.5.1. A necessidade da propositura de qualquer ação ou outra medida,
conforme mencionado na Cláusula 9.5, perante o Poder Judiciário, não
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conflita com a eleição de um painel de arbitragem, nem representa uma
dispensa com relação à necessidade de submissão à arbitragem e à
exeqüibilidade da mesma.
9.6. Para fins do disposto na Cláusula 9.5 supra, as Partes e a Braskem elegem o foro
da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
10. VIGÊNCIA
10.1. O presente Acordo de Acionistas vigorará (i) pelo prazo de 25 (vinte e cinco)
anos, contado desta data; ou (ii) até que a participação detida pela Petroquisa e
Petrobras no capital votante da Braskem se torne inferior a 5% (cinco por cento),
o que ocorrer primeiro.
10.2. Como pressuposto para a existência deste Acordo de Acionistas, o Controle da
Braskem deve ser detido pelas Acionistas Controladoras, sendo dado à
Petroquisa e Petrobras o direito de rescindir o presente Acordo de Acionistas na
hipótese das Acionistas Controladoras não mais deterem o Controle da Braskem.
10.3. Na hipótese das Acionistas Controladoras não mais deterem o Controle da
Braskem, mas detendo as Partes em conjunto, entretanto, o Controle da
Braskem, as Partes deverão negociar de boa-fé a alteração do presente Acordo de
Acionistas, de modo a refletir adequadamente a nova estrutura do Controle da
Braskem, observado o disposto na Cláusula 10.2.
E por estarem assim justas e contratadas firmam as Partes e a Braskem o presente instrumento
em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo, 30 de maio de 2008
___________________________________________
ODEBRECHT S.A.
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Esta página é parte integrante do Acordo de Acionistas da Braskem S.A. celebrado em 30 de maio de 2008.
___________________________________________
NORDESTE QUÍMICA S.A. - NORQUISA
___________________________________________
PETROBRAS QUÍMICA S.A. – PETROQUISA
___________________________________________
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Interveniente(s) Anuente(s):
___________________________________________
BRASKEM S.A.
Testemunhas:
1 _____________________________ 2 __________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
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ANEXO I
(a) índice de endividamento (Divida Liquida Projetada / EBITDA) inferior a 3,5;
(b) índice de cobertura de juros projetados (EBITDA / Juros Totais) superior a 3,0;
(c) índice de cobertura do serviço da divida, excluídas as linhas de trade finance
EBITDA / (Juros + Amortização) superior a 1,75;
(d) todos os índices serão obtidos considerando-se o histórico recente e projeções.
As projeções de mercado e preço serão realizadas por empresas de renome
internacional nessas especialidades, enquanto que as projeções de taxas de
juros flutuantes serão realizadas por bancos de investimento.