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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO GABINETE DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0001255-07.2010.5.08.0127 RECORRENTE: DOW CORNING METAIS DO PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Dr. Paulo Sérgio Fonteles Cruz RECORRIDOS: DOMINGOS FERREIRA SILVA FILHO Dr. Erick Feitosa Costa Diniz E CARBOJOTA LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INÓSPITAS. o reclamante e seus colegas trabalhavam no meio rural em ambiente inóspito inclusive em decorrência da própria natureza do trabalho, mas essas circunstâncias por si só não lhe conferem o direito a uma indenização por abalo moral, uma vez que não ficou comprovado nos autos qualquer tipo de dano decorrente das condições de trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara, às fls. 248 e verso, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela segunda reclamada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Irresignado com a decisão de origem, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 250/256, o qual foi conhecido e provido para, reformando parcialmente a r. sentença impugnada, afastar a coisa julgada quanto ao pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos para a MM Vara de origem para julgamento. Inconformados, reclamante e segunda reclamada interpuseram recurso de revista às fls. 278/281-v e 283/287, respectivamente, os quais tiveram seguimento denegado por falta de respaldo legal. Os autos retornaram à Vara de origem para decisão. EN/dp

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN

ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0001255-07.2010.5.08.0127

RECORRENTE: DOW CORNING METAIS DO PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Dr. Paulo Sérgio Fonteles Cruz

RECORRIDOS: DOMINGOS FERREIRA SILVA FILHODr. Erick Feitosa Costa Diniz

ECARBOJOTA LTDA.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INÓSPITAS. o reclamante e seus colegas trabalhavam no meio rural em ambiente inóspito inclusive em decorrência da própria natureza do trabalho, mas essas circunstâncias por si só não lhe conferem o direito a uma indenização por abalo moral, uma vez que não ficou comprovado nos autos qualquer tipo de dano decorrente das condições de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário , oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí , em que são partes as acima identificadas.

A MM. Vara, às fls. 248 e verso, acolheu a prelimin ar de coisa julgada suscitada pela segunda reclamada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 267, V, do CPC.

Irresignado com a decisão de origem, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 250/256, o qual foi conhecido e provido para, reformando parcialmente a r. sentença impugnada, afastar a coisa julgada quanto ao pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos para a MM Vara de origem para julgamento.

Inconformados, reclamante e segunda reclamada interpuseram recurso de revista às fls. 278/281-v e 283/287, respectivamente, os quais tiveram seguimento denega do por falta de respaldo legal. Os autos retornaram à Vara de or igem para decisão.

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A MM. Vara às fls. 296/299, rejeitou a preliminar d e carência da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a primeira reclamada e, subsidia riamente, a segunda reclamada a pagarem ao reclamante R$-1.020, 00 a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a segunda reclamada DOW CORNING interpôs recurso ordinário às fls. 305/317, requere ndo sejam acolhidas as preliminares de coisa julgada e de ile gitimidade passiva ad causam e, caso ultrapassadas, deve ser o mérito da decisão reformado para que seja julgado improcedent e o pedido de indenização por danos morais.

O douto magistrado de origem negou seguimento ao apelo da litisconsorte, sob o fundamento de que o m esmo versa sobre matéria sumulada, nos termos do art. 518 do C PC, decisão que foi objeto de interposição agravo de instrument o às fls. 324/329, o qual foi conhecido e provido pela Egrégi a Segunda Turma, destrancando-se o recurso ordinário.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Públi co do Trabalho para parecer, em vista do disposto no a rtigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso ordinário em observância à decis ão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 000125 5-07.2010.5.08.0127, às fls. 337 destes autos, e porq ue atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

PRELIMINAR DE COISA JULGADA RENOVADA PELA LITISCONSORTE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA SUPERADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR.

Insiste a litisconsorte DOW CORNING em suscitar a preliminar supramencionada, requerendo que a ação s eja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, CPC.

Não conheço do recurso quanto a este tema, visto qu e se trata de matéria superada no primeiro e segundo graus de jurisdição, que já foi decidida em sentença anterio r, objeto de recurso ordinário pelo reclamante, tendo este Egrég io Tribunal, no Acórdão de fls. 273/275, reformado a r. sentença recorrida para afastar a coisa julgada, determinando a baixa dos autos à

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MM. Vara do Trabalho de origem, para examinar o ped ido de indenização por dano moral.

Portanto, a coisa julgada é tema já superado em recurso anteriormente examinado por esta Corte,send o vedado aos órgãos de jurisdição reexaminar matéria já decidida .

Não conheço do recurso neste tema.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE D OW CORNING

Renova a segunda reclamada, em sede recursal, a alegação de que é parte manifestamente ilegítima pa ra figurar no polo passivo, requerendo por isso o indeferimento d a petição inicial quanto à pretensão dirigida a si, nos termo s do art. 295, II, do CPC.

Argumenta, com base na doutrina de Alfredo Buzaid e Vicente Greco Filho, que somente podem demandar aqu eles que forem sujeitos da relação jurídica de direito mater ial trazida a Juízo, excepcionando-se os casos expressamente prev istos em lei. Assevera que o reclamante é pessoa totalmente estra nha ao seu quadro de empregados e com ele não tem qualquer rel ação jurídica, que se existente qualquer relação laboral , a mesma foi mantida com a primeira reclamada CARBOJOTA.

A matéria em discussão não envolve propriamente ilegitimidade de parte e sim responsabilidade, dire ta ou indireta, pelo adimplemento das parcelas buscadas n a inicial, porque as partes no processo não se confundem com a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo.

Parte ativa é aquela que pede a tutela jurisdiciona l, e parte passiva, aquela de quem se pede.

A legitimatio ad causam é a titularidade do interesse processual, não do direito material e se verifica q uando guarda coincidência com o interesse que a parte tem para c ontestar os pedidos de mérito.

No caso concreto, não houve prestação de serviços ligados à indústria civil, porquanto o reclamante n oticiou que sua ex-empregadora fora contratada pela segunda rec lamada para

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executar serviços de produção de carvão na Fazenda Água Azul, de propriedade desta última, que em face dessa modalid ade de negócio assume a condição de tomadora de serviços.

Se o reclamante busca de um tomador de serviços o pagamento de uma verba tutelada em abstrato no orde namento jurídico, tem interesse de agir e esse tomador é pa rte legítima para figurar no polo passivo, porque contra ele foi deduzida a pretensão resistida, tendo também interesse process ual.

Rejeita-se a preliminar.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

Sustenta a litisconsorte que o reclamante é pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, tendo manti do relação com a primeira reclamada, logo, não se verifica qua lquer responsabilidade de sua parte, seja solidária, seja subsidiária, não havendo que se falar em existência de culpa in eligendo ou in vigilando , devendo ser excluída a responsabilidade que lhe foi imposta.

Vejamos.

Restou incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a reclamada CARBOJOTA LTDA. no período de 08.05.2007 a 25.10.2008, para trabalhar na atividad e de extração florestal, conforme anotado em sua CTPS, fls. 24, e m atividade terceirizada de produção de carvão vegetal na Fazen da Água Azul I, em Breu Branco, de propriedade litisconsorte DOW CORNING METAIS DO PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atual den ominação de GLOBE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, esta última alteração nos termos da notícia dada na contestação e nos instrum entos societários que vieram aos autos.

A terceirização de serviços entre as reclamadas pod e ser comprovada conforme o contrato respectivo e seu s termos aditivos encartados nos autos.

O objeto da avença, nos termos da cláusula primeira , diz respeito à produção de carvão vegetal, produção de lenha para produção de cavacos, com matéria-prima proveni ente de projeto de reflorestamento, bem como para o forneci mento de pedreiros para a construção de fornos para a produç ão de carvão vegetal.

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A terceirização como fenômeno da economia moderna é admissível na organização do trabalho, desde que a empresa prestadora de serviços seja idônea e que não haja a buso ou fraude à lei, mas no caso não houve o reconheciment o por parte da prestadora de serviços e intermediadora da mão-d e-obra, de todos os encargos sociais e fiscais para com o recl amante, objetivando burlar a legislação trabalhista, coloca ndo no mercado mão-de-obra mais barata, possibilitando a d iminuição dos gastos com direitos sociais e trabalhistas, mediant e os contratos de prestação de serviços, motivo por que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomado ra dos serviços.

Trata-se de matéria conhecida e, a respeito existe jurisprudência uniformizada mantendo a responsabili dade subsidiária da contratante e beneficiária dos servi ços terceirizados. Cuida-se, por conseguinte, de conden ação subsidiária (item IV), não sendo a litisconsorte a principal devedora e, ademais, na Justiça do Trabalho aplicam -se as regras sobre responsabilidade civil, inclusive trabalhista , por força do disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88, sem se l evar em consideração o teor de cláusula contratual que porv entura exima da tomadora de serviços de qualquer responsabilidad e perante os empregados da prestadora.

Admite-se a responsabilidade indireta da pessoa jurídica de direito privado por fato de outrem, apl icando-se inclusive a presunção de culpa consagrada na Súmula nº 341 do Excelso STF, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilando , como na hipótese sub judice .

No caso dos autos houve alegação de ofensa aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhist as do reclamante, pela satisfação dos quais incumbia à li tisconsorte velar, já que o reclamante prestou-lhe serviços, ai nda que atinentes à atividade-meio, não podendo se escusar, pois ainda que a empregadora do obreiro se apresentasse como i dônea, cabia-lhe fiscalizá-la antes de repassar os recursos, ônu s que é imposto ope legis , tendo em vista a natureza de ordem pública dos preceitos consolidados, não importando do ponto de vista das leis trabalhistas o teor do contrato interempresári o de natureza privada, mas sim a obrigação de resguardar os direi tos de ordem pública dos trabalhadores, daí as regras contidas n os arts. 9º, 444 e 455 da CLT.

Trata-se, portanto, da aplicação da teoria do risco ,

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segundo a qual se a empresa contratada pela litisco nsorte cometeu uma falta em prejuízo aos empregados no des empenho das tarefas contratadas pela litisconsorte, cabe à cont ratante suportar a responsabilidade secundária.

Com efeito, se a contratante transfere a responsabilidade quanto à mão-de-obra a uma pessoa jurídica e deixa de proceder à fiscalização da execução do con trato, permite a situação de insolvência e, fica obrigada a reparar os danos causados pela contratada a terceiro, no caso, o empregado da empresa contratada, não podendo valer-se de qual quer dispositivo contratual relativo à transferência da responsabilidade pelos encargos sociais, trabalhist as e previdenciários à conta exclusiva da empresa execut ora dos serviços, porque esse preceito viola regras de orde m pública atinentes aos direitos dos trabalhadores, garantido s pelo art. 7º da CF/88, sendo nula no Direito do Trabalho (art . 9º da CLT).

Em decorrência, a empresa recorrente não pode escusar-se da responsabilidade por qualquer possíve l prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela co ntratada, em face à previsão dos arts. 159 do Código Civil de 19 19 e 186 e 927, caput , do atual Código Civil.

Logo, confirmo a r. sentença que condenou-a subsidiariamente por quaisquer possíveis direitos r econhecidos ao reclamante no presente processo.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Pugna a segunda reclamada pela improcedência do pedido, por não restar configurado o trabalho degra dante ou em condições menos dignas.

Em seu recurso, alega a litisconsorte que a decisão se encontra em dissonância com as provas carreadas nos autos, porque não houve trabalho degradante, a estabelecer nexo de causalidade para a indenização deferida.

Argumenta que no período em que o reclamante exerce u deu labor junto à empregadora, contratada da litisc onsorte, recebeu treinamento relativo à segurança no trabalh o, fazia o uso regular de equipamento de proteção individual, sua CTPS foi devidamente anotada e, por fim, teve seus direitos trabalhistas finais respeitados, conforme TRCT acostado.

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Acrescenta que, consoante os autos, a primeira reclamada providenciou PPRA, PCMAT e LTCAT; que as fotos colacionadas aos autos demonstram que nos locais on de o reclamante desenvolvia dias atividades eram armadas barracas (tendas), com mesas e cadeiras para fazer refeições e nesses locais eram feitas reuniões para tratar de assuntos relacionados à segurança do trabalho. No que toca à alimentação, era fornecida pela primeira reclamada em boas condições e, no que respeito à higiene, o próprio reclamante noticiou n a exordial que havia no local de trabalho banheiros químicos.

Aduz que os empregados da primeira reclamada usavam EPI's e recebiam garrafa térmica com capacidade de 5 litros na portaria, existindo água potável no ambiente do alo jamento e do refeitório e que não estão presentes quaisquer dos requisitos do artigo 186, do Código Civil, quanto à obrigação de indenizar, quais sejam, dano, culpa ou dolo e nexo de causalid ade. Prossegue que sequer o reclamante fez prova do dano abalo moral alegado, uma vez que não resta demonstrado o trabal ho realizado em condições degradantes.

Alternativamente, pede sua não responsabilização no tópico, aludindo que se a culpa ou negligência houv e, isso não poderia ser colocado ao seu encargo, como responsáv el subsidiária.

Vejamos.

A r. sentença deferiu o pleito de indenização por danos morais por considerar que não foram respeitad as normas de ordem pública atinentes à segurança e higiene do tr abalho.

O reclamante na inicial alegou que foi contratado e m 08.05.2007 e dispensado em 25.10.2008, para laborar na função de operador de motosserra; que se alimentava no mesmo local de prestação de serviços, porque não tinha refeitório no local, sem contar o fato de que inúmeras vezes a refeição era imprópria para o consumo; que não havia água potável no local ; que não haviam banheiros disponíveis no local.

Acrescentou que o empregador não respeitou o direit o constitucional relativo a um ambiente de trabalho e quilibrado, com boas condições de saúde e higiene, e com fornec imento de alimentação adequada ao consumo humano, procediment o que em seu entender autoriza o pagamento de indenização de R$- 30.000,00 (trinta mil reais).

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A primeira reclamada não compareceu em juízo para responder à pretensão, sendo então considerada reve l e confessa quanto à matéria de fato.

A segunda reclamada compareceu, contestou o pleito e impugnou os fatos narrados na exordial, enfatizando inicialmente que no tempo em que a primeira reclamada prestava-l he serviços todos os empregados em campo eram do sexo masculino e que somente uma empregada houve e trabalhava no escritó rio da primeira reclamada, como secretária.

Pontuou ainda que todos os empregados da primeira reclamada faziam uso de EPI's (botina, perneira, lu va, camisas, capacete); que também aos empregados da contratada eram entregues garrafas térmicas de 5 litros para acondi cionamento de água potável; que recebiam treinamento, ministrado por técnicos de segurança (Sr. Carlos ou Sr. Fontana); que a ali mentação era fornecida pela primeira reclamada, sempre em boas c ondições para consumo era entregue às 11h30 e que os empregados n ão se queixavam da qualidade da refeição; que em três fre ntes de serviço existiam banheiros com duchas, refeitório e água potável; que nos locais de serviço (área de reflore stamento com eucaliptos), eram montadas tendas, guarnecidas de m esas e cadeiras para refeições; que além de ser fornecido garrafão para armazenar água potável, tanto na sede da fazenda qu anto na portaria havia água potável; que havia reabastecime nto de água potável nas frentes de trabalho, caso eventualmente faltasse, o que era feito pelos motoristas dos ônibus que levav am os garrafões térmicos à sede e que sempre existiu banh eiros químicos, limpos e em quantidade suficiente para os empregados.

O juízo de origem entendeu que, conquanto tenha havido contestação ao pleito por parte da segunda r eclamada, não foi provado o uso de EPI's; que o teor da defesa ad mite que no local não havia refeitório; que não foi provada a disponibilização de água potável, com entrega de ga rrafas de 5 litros; que não houve comprovação de que havia banh eiro no local das atividades, observada a confissão ficta aplicad a à primeira reclamada.

Observo, contudo, que apesar da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, exis tem elementos suficientes para convencimento contrário ao do juíz o de origem.

Com efeito, a segunda reclamada comprovou que na época em que o reclamante exerceu suas atividades n a área de

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reflorestamento, a primeira reclamada dispunha de P CMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCA T (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Demai s disso, nos locais de trabalho, em área rural, houve a preocupa ção em amenizar os efeitos deletérios do trabalho ao ar li vre, como demonstrado pelas fotos colacionadas aos autos.

O reclamante impugnou as fotografias, tendo em vist a que os negativos deveriam acompanhar as mesmas, con siderando que as mesmas podem ter sido obtidas através de meio di gital, “deveriam estar acompanhadas do meio físico onde el as estão guardadas”, nada manifestando acerca dos PCMSO, PPR A e LTCAT colacionados aos autos.

A produção de laudo e a elaboração de programas relativos à saúde e higiene do trabalhador mostram a preocupação da empresa com o ambiente de trabalho. Caso se acat e o contrário, os envolvidos na elaboração do material, inclusive médicos do trabalho, estariam apenas brincando de p reencher papéis recheados de quesitos técnicos, com vistas a enganar incautos. No mais, merece ser dito que os modernos meios de captação fotográfica não mais exigem o uso de negat ivos de filmes, na forma prevista no art. 385, § 1º, do CPC . Outrossim, sendo digitalizada, o reclamante deveria pedir real ização de exame pericial, nos termos do art. 383, do CPC, ou que fosse trazido aos autos o mecanismo de armazenamento. Não o fazendo, faz cair por terra sua alegação de que foram manipu ladas.

As fotografias colacionadas comprovam que no local de trabalho, que de modo algum pode ser considerado in óspito, por não ser floresta virgem, somente havia trabalhadore s do sexo masculino e que as refeições não eram feitas precar iamente, como noticiado pelo reclamante, porque na medida do poss ível era dado o conforto necessário para o consumo da alimentação , ou que inexistisse banheiro químico no local de trabalho. Resta comprovado por elas que também eram feitas reuniões no local de trabalho e que os trabalhadores locais faziam uso d e EPI's (bota, capacete e luva), tendo o reclamante afirmad o em depoimento que recebeu bota, camisa e calça (verso de fls. 245-v).

Com respeito à qualidade da alimentação, apesar da revelia da primeira reclamada, tenho por certo que não passa de mera alegação, uma vez que nenhuma doença surgida p elo fornecimento desse alimento foi comprovada mediante atestados

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médicos ao longo da instrução processual. No que to ca ao fornecimento de água potável, não é crível que se h avia a instalação física do porte da que é mostrada às fls . 242/244, não houvesse a instalação hidráulica para utilizaçã o de água potável, que é o tipo de sistema mais singelo que e xiste. Se era fornecida a alimentação, por consequência lógica, m ais fácil se fazia o fornecimento de água potável.

Por fim, o reclamante não comprovou por meio de atestados médicos ou quaisquer outros documentos há beis acidente ou doença do trabalho, o que implica dizer que, ao final, não laborava em ambiente perigoso ou insalubre.

Ensinam os doutrinadores que dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapat rimonial ou moral, quando o prejuízo é psicológico, ou seja, os direitos da personalidade é que são afetados.

Hoje se tem entendido que as lesões ao meio ambient e de trabalho quando graves podem dar ensejo ao dano moral coletivo, caracterizando-se como um conjunto de des cumprimento de normas que torna demasiadamente penosa a ativida de humana, como a falta de anotação da CTPS, aliada a salários atrasados, jornadas exorbitantes, descontos abusivos, riscos e xcessivos, tratamento degradante, etc., e no meio rural, por e xemplo a prática do truck sistem , jornadas exaustivas, ausência de água potável, abrigos e instalações sanitárias.

Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento , o meio ambiente do trabalho é um complexo que pode envolve r as edificações do estabelecimento, equipamentos de pro teção individual, iluminação, conforto térmico, instalaçõ es elétricas, condições de salubridade insalubridade, de periculo sidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, i ntervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manu seio de materiais que formam o conjunto de condições de tra balho. (in A Defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho, Rev ista Ltr).

Destaca Luiz Salvador que “Com os avanços da economia mundialmente globalizada e diante dos novos direito s sociais constitucionalmente assegurados, certo que o contra to de trabalho teve ampliado seus contornos, impondo-se a os empregadores novas responsabilidades, além das de p agar salário.

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É que a partir da CF/88, o legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores a ssegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à c ategoria de bem de uso comum do povo. A necessidade social da c omunidade de ter a garantia de seus membros protegida dos infort únios ocasionados pelos riscos ambientais, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou in tegridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patrona l a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, onde haj a inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua person alidade à própria honra. Desrespeitando o empregador suas nov as responsabilidades sociais decorrentes do contrato d e trabalho responderá por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, d ano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dol o ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inci so XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do em pregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, qua ndo incorrer em dolo ou culpa)...”

A obrigação de indenizar se assenta nos pressuposto s da demonstração da conduta culposa do agente, da ex istência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o compo rtamento do agente e o resultado lesivo, cujo valor deve ser ma ntido de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dan o.

A indenização por dano moral tem caráter compensatório do sofrimento da vítima e punitivo e inibitório do agente causador.

As circunstâncias descritas nos autos por si só não bastam para caracterizar dano moral capaz de gerar a obrigação de indenizar, quando o reclamante realmente não rel atou nenhum sofrimento íntimo decorrente dessa situação, não se podendo presumir, portanto, o dano moral individual, quando todos os direitos trabalhistas do empregado foram satisfeito s e o ambiente de trabalho não se mostra em condições de insalubridade, não tendo o reclamante comprovado do r moral e sofrimento resultantes da precariedade de banheiros e locais para fazer refeições.

Nos dias atuais nossas Cortes Superiores de Justiça vem entendendo que não basta uma dificuldade do cot idiano, uma contrariedade que a suposta vítima relata, precisa haver a

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convicção de um grave sofrimento para revelar o aba lo moral e gerar a obrigação de indenizar.

Para fins de gerar a obrigação de indenizar o dano moral corresponde à dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a cau sar ruptura do equilíbrio emocional da vítima, interferindo int ensamente em seu bem estar, e esse tipo de dano não está relatad o ou comprovado nos autos, pretendendo a inicial que se presuma o dano moral em decorrência das condições do trabalho no meio rural.

Assim, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o dano moral é aquele que gera grave abalo à ho nra e causa grande sofrimento, dor, angústia, aflição, passível de serem indenizados, enquanto que os meros aborrecimentos e constrangimentos que não repercutem no interior do ser humano, não prejudicando sua auto-estima e não provocam aba lo à honra, não estão sujeitos a qualquer tipo de reparação pat rimonial.

Ademais, a reclamada atualmente primou pela garanti a ao meio ambiente digno de trabalho, buscando assegu rar a qualidade de vida do trabalhador individualmente co nsiderado, e mesmo no tempo do reclamante o ambiente de trabalho não era insalubre e ele teve reconhecidos todos os seus dir eitos trabalhistas, tendo as reclamadas cumprido todas as demais normas legais, inclusive relativas ao meio ambiente de trabalho, apenas deixando de atentar para essas normas contem porâneas que representam uma mudança de mentalidade das condiçõe s de trabalho no meio rural, que geram a obrigação de fornecer ág ua potável e instalações sanitárias e abrigo para refeições, e m esmo assim o reclamante consumia refeições fornecidas e tinha à disposição água potável, o que de ordinário acontece no dia a dia das atividades rurais.

No mesmo sentido, analisando a idêntica situação aq ui relatada, tem-se posicionado a jurisprudência deste Regional,o que pode ser verificado pelos escólios dos quais pe ço vênia para transcrever trechos e ementas:

“DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. Para o reconhecimento do direito ao pagamento de indenizaç ão por danos morais, é necessária a comprovação das circunstânci as de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os event uais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação com as

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condições ofertadas pelo empregador no ambiente da prestação dos serviços. Nesse contexto, a existência de instalaçõ es físicas precárias no local de trabalho é passível da adoção de medidas administrativas pelos órgãos competentes e particip ação do sindicato em defesa dos interesses dos trabalhadore s, porém em termos objetivos não propicia de forma automática e ampla o direito ao trabalhador de ser indenizado. ” (ACÓRDÃO TRT 4ª T./RO 0110100-76-2009-5-08-0125, julgado em 20.04.2010, P rolatora Des. Alda Maria de Pinho Couto )

“DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Inobstante ser incontroverso que o recla mante e seus companheiros de trabalho se submetiam a um ambiente de trabalho um tanto quanto precário, de um lado por inobservân cia de determinações legais pela empresa e de outro pela p rópria natureza do trabalho, esse fato por si só não lhe d á o direito a uma indenização por abalo moral, uma vez que não fo ra comprovado nos autos qualquer tipo de dano decorrente das cond ições de trabalho, ainda que de forma indireta.

.....

In casu, restou incontroverso que o reclamante e se us companheiros de trabalho se submetiam a um ambiente de trabalho um tanto quanto precário, de um lado por inobservân cia de determinações legais pela empresa e de outro pela p rópria natureza do trabalho, mas esse fato por si só não l he dá o direito a uma indenização por abalo moral, uma vez que não fora comprovado nos autos qualquer tipo de dano decorren te das condições de trabalho.

Entendo que, se há descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, devem a DRT e o M inistério Público do Trabalho ser instados para tomarem as me didas que entenderem necessárias. Nos presentes autos, verifi ca-se que as instalações da empresa já foram inspecionadas pelo Parquet Trabalhista, tendo sido firmado Termo de Ajuste de Conduta, com compromisso da empresa em garantir abrigos e banhei ros aos seus empregados, conforme documentos juntados às fls. 4 77/496.

Ademais, é com certa preocupação que observo o crescimento vertiginoso de demandas, cujo objeto pr incipal é a indenização por dano moral, não considerado em sua essência, mas de forma desvirtuada, dando azo a reclamações com f ins meramente lucrativos para partes e seus patronos.

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Nesse diapasão, tenho me posicionado no sentido de ser indispensável que a parte demonstre, de forma i nequívoca, o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da empresa, não me filiando a tese de que basta a conduta irreg ular da empresa (que não disponibiliza banheiros adequados ou em número suficiente, por exemplo) para supor que todos os em pregados sujeitos àquela situação efetivamente sofreram dano s morais (presunção de existência do dano). Com efeito, em r espeito à segurança jurídica e à harmonia social, tenho por c erto que é do autor a incumbência de provar o seu sofrimento – ai nda que de forma indireta.

Sobre o tema, transcrevo trecho extraído de artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabal ho da 13ª Região, cujo conteúdo se coaduna com o posicionamen to desta Relatora. Vejamos:

“ (...)

Importante destacar que para quem milita pela indispensabilidade da prova da angústia, sustenta q ue, como todo fato, é possível provar os efeitos do ato ilícito ( e seu nexo), para tanto se deve levar em conta não apenas os sin tomas característicos da aflição humana, mas também a per sonalidade da própria vítima. Isto porque uma mesma lesão pode ge rar sofrimento ou não, dependendo da vítima, assim como diferentes graus de intensidade de sofrimento, o que serviria de parâmetro para o arbitramento de justa indenização. Assim, pr estando-se a um trocadilho, é imoral ver atores excepcionais (.. .) extremamente hábeis retirando proveitos financeiros , quiçá milionários, de uma dor que nunca existiu!!

Destarte, é indubitável que a dor não pode ser mais dita como presumível, ao contrário, a dor varia de pessoa para pessoa, de forma que uns são mais fortes outros mai s suscetíveis. Ou seja: enquanto para alguns a dor é mero aborrecimento (fato corriqueiro da vida), para outr os a dor é um sobressalto do cotidiano, portanto, o sofrimento se for realmente sentido pela vítima, este deve ser compro vado pelo menos de forma indireta. (MAIOR, Nívea Maria Santos Souto. A indústria do dano moral na relação de trabalho. Rev ista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, v. 15, n. 1, p. 136-158, 2007. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/principal.php>. Ace sso em: 23 mar. 2010).

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É de se ressaltar que decisões judiciais, nesses tipos de demandas, têm reflexo coletivo, interferin do diretamente na harmonia social de uma comunidade. Q uero dizer com isso que não se pode pensar somente na questão proposta por cada trabalhador, isoladamente, com foco direcionad o à indenização pretendida em razão de presumido dano. É necessário avaliar o impacto financeiro oriundo de centenas de decisões condenatórias semelhantes na atividade empresarial, geradora de emprego e renda.

Não se pode olvidar que pelo princípio da alteridad e é o empregador que deve suportar os riscos da ativi dade econômica por ele desenvolvida. Contudo, é de se qu estionar qual a utilidade de decisões judiciais que podem provoca r abalo na saúde financeira de um empreendimento, gerando poss íveis inadimplências e demissões em massa, se existem ou tras formas de solucionar a questão por meio de ações que podem preservar o emprego dos atuais empregados, melhorar as condiçõe s no ambiente de trabalho, evitando possíveis lesões a direitos?

Em verdade, decisão mais aprimorada é aquela que considera o todo, o coletivo, e ao invés de determi nar o pagamento de valores a título de indenização para r essarcimento do dano moral presumido, não o faz, para possibilit ar que a empresa possa investir tais valores em ações preven tivas e urgentes de modo a ajustar sua conduta e evitar que os empregados (atuais e futuros) trabalhem em condiçõe s precárias e adversas. Decisão que se coaduna com questões de po lítica judiciária e evita a proliferação de pedidos idênti cos e, consequentemente, a própria existência da indústria do dano moral nesta Justiça Especializada.

O Direito do Trabalho é dinâmico e, como tal, deve sempre ter um caráter renovador em prol do aprimora mento das relações sob sua égide, e, neste caso concreto, ent endo que o Direito não ampara a pretensão do reclamante em ser indenizado por danos morais.... ”(ACÓRDÃO TRT/ 4ª T./RO 0086100-06.2009.5.08.0127, Rel. Des. Pastora do Socorro Teixeira Leal , julgado em 06.04.2010).

“DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que seja imputado ao empregador a prática de a to passível de gerar indenização por dano moral, é necessária a comprovação inequívoca da intenção manifesta de ferir o conjunt o de valores morais do empregado, o que não restou comprovado no s autos, sendo certo que, quando se fala em valorização do t rabalho,

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deve-se atentar para um mínimo de condições necessá rias que devem existir para garantir ao trabalhador condiçõe s dignas de existência . ” (ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0095800-12.2009.5.08.0125, julgado em 14.04.2010, Rel. Des. Graziela Leite Col ares).

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E MATERIAL DO TRABALH O DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Consoante as disposições legais, contidas no Capítulo V do Tí tulo II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho , o empregador está obrigado a propiciar aos seus empre gados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e confor to no ambiente de trabalho. Em se tratando de responsabil idade do empregador por danos morais, a condenação só é poss ível, se comprovada a prática de conduta culposa ou dolosa q ue tenha sido a causadora da ofensa ao bem jurídico do trabalhado r. Recurso provido. (ACÓRDÃO TRT 2ªT./RO 0074000-19.2009.5.08.0127, jul gado em 05.05.2010, Rel. Des. Mary Anne Acatauassú Camel ier Medrado).

Eis alguns trechos muito elucidativos da situação sub judice , constantes no corpo do supracitado Aresto, da lav ra da eminente Desembargadora Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado :

“ ....

Os elementos de convicção trazidos aos autos revela m uma rotina e condições de trabalho típicas do labor no meio rural de vasta extensão, onde as adversidades enfre ntadas pelos trabalhadores são criadas pelas próprias condições do meio ambiente, variáveis em cada região e nas diversas e stações climáticas, intuitivamente sentidas e compreensívei s em um pais de dimensões continentais.

Assim, os desconfortos referidos na inicial como sendo caracterizadores de imposição de trabalho deg radante são, de fato, decorrentes das condições adversas criadas pela natureza e que o ser humano busca dominar e/ou amen izar, na medida da viabilidade técnica e do bom senso. Não p odemos formular exigências surreais, como, v.g., que numa área de trabalho de 33.000 hectares (caso da Reclamada), se mpre exista um banheiro, um abrigo e torneiras a poucos metros do trabalhador.

A inviabilidade técnica de uma tal exigência é óbvi a, não se podendo exigir do empregador algo que beira o impossível

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ou muito além do razoável ferindo, portanto, o PRIN CÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.

Com efeito, a norma do legislador não pode ser interpretada para se impor uma conduta impossível e /ou tecnicamente inviável de ser atendida, o que também está ínsito na reserva legal. O aparente (mas inexistente) conf lito de valores e princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e razoabilidade) deve ser resolvido pela ponderação e pelo bom senso, amparando-se os valores na medida do possíve l ante as circunstâncias sociais, econômicas e culturais envo lvidas, ou seja, o julgador tem que ponderar o meio e suas cir cunstâncias para aplicar, com razoabilidade, a exigência legal.

Na situação destes autos, como fora relatado em uma inspeção judicial, os trabalhadores eram encontrado s dispersos pelo campo de trabalho, distantes até quilômetros u ns dos outros e que, como a remuneração oscila de acordo com a pr odução, os trabalhadores deslocam-se por quilômetros ao longo da jornada. Ora, não é razoável que os banheiros, abrigos e tor neiras acompanhem cada um dos trabalhadores e não creio qu e estes queiram sempre regressar até algum dos diversos pon tos onde tais serviços estejam disponíveis, sempre que sentirem a necessidade de usá-los, em que pese poderem fazê-lo, pois tal i niciativa resultaria em redução da produtividade e, portanto, da remuneração.

As condições de trabalho não podem ser tidas como ideais e a Recorrente, como está sobejamente provad o, vem atuando para a melhoria das mesmas, mas creio não s er possível concluir e nem há provas de que os trabalhadores er am submetidos a essa situação por imposição das Reclamadas, pelo que não restou demonstrada conduta dolosa ou culpa grave da s mesmas, que causasse danos à honra da Reclamante, por traba lho degradante passível de reparação ou indenização mor al.

Enfatizo, portanto, que eventuais obstáculos à realização de refeições, utilização de abrigos e sa tisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, na hip ótese dos autos, não decorreram de abuso do poder diretivo e nem de rigor da Reclamada, mas da própria natureza da atividade e da extensão da área de trabalho (33.000 hectares), fatores que, por si só, inviabilizam o atendimento das inúmeras exigências contidas na inicial, em sua maioria, desprovidas de amparo lega l.

Ora, aqueles que fazem uma interpretação frouxa do

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art. 149 do Código Penal, para enquadrar como “cond ições degradantes de trabalho” qualquer adversidade, incl usive decorrentes das condições da natureza de cada regiã o ou estações climáticas, como sendo suficiente para impor ao emp regador a pena de indenização por danos morais, desvinculada de sua intensão de lesar e apesar das medidas amenizadoras das dificuldades referidas, deveriam atentar para a adm issibilidade das causas supralegais de exclusão da culpabilidade , como é o caso da inviabilidade ou extrema dificuldade de se adotar uma conduta diversa. Neste ponto, invoco a lição do Pro fessor Francisco Muñoz Conde, ipsis verbis:

"El Derecho no puede exigir comportamientos heroico s; toda norma jurídica tiene un ámbito de exigencia, f uera del cual no puede exigirse responsabilidad alguna. Esta exig ibilidad, aunque se rija por patrones objetivos, es, en últim a instancia, un problema individual: es el autor concreto, en el caso concreto, quien tiene que comportarse de un modo u otro. Cuando la obediencia de la norma pone al sujeito fuera de los limites de la exigibilidad faltará esse elemento y, com él, la culpabilidad." (BITENCOURT, Cezar Roberto. / MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria Geral do Delito. São Paulo, Sarai va, 2000).

Desta forma, não configurada a conduta dolosa ou culpa grave da Reclamadas e tampouco demonstrada qu alquer ofensa aos valores morais da Reclamante, inexiste ato pass ível de gerar indenização por dano moral, razão pela qual dou pro vimento ao Recurso para, reformando a Sentença, excluir da con denação a indenização por danos morais .”

Não se justifica, portanto, a imposição de indenização por dano moral, pelo que reformo a r. s entença recorrida no tópico, para excluir da condenação a i ndenização arbitrada em R$-1.020,00.

Dou provimento ao recurso da reclamada no aspecto.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

Pugna a reclamada, finalmente, pela exclusão da mul ta de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.

Examino.

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A aplicação subsidiária das normas previstas na legislação processual civil no processo trabalhista só se torna possível de forma supletiva, consoante reza o art. 769, da CLT, e sempre que não forem incompatíveis com as normas do Processo do Trabalho, ou seja, quando não existir previsão l egal e quando houver compatibilidade.

Na execução, a prevalência é que se aplique a Lei 6.830/80, obedecendo aos mesmos requisitos de compa tibilidade e omissão, consoante reza o art. 889, da CLT. Tanto a ssim, que não se aplica a citação postal que já estava prevista d esde a Lei 6.830/80, justamente porque no processo de execução trabalhista há regra própria, o art. 880 consolidado que estabe lece a citação através de mandado, a ser cumprido pelo Ofi cial de Justiça.

Isto porque, o processo trabalhista é judicial e se inicia de modo informal, através de notificação pos tal, dirigida ao endereço do reclamado fornecido pelo reclamante, presumindo-se que a notificação foi recebida se não houver pro va em contrário, sendo que a única garantia efetiva de qu e o executado toma conhecimento pessoal da dívida é através do ma ndado de citação. Portanto, ao contrário do Processo Civil, a citação apenas ocorre na execução, não no processo de conhe cimento, onde basta a notificação postal.

Ademais, o processo executório trabalhista possui seus próprios mecanismos de celeridade e outros que foram adquiridos, iniciando por impulso do juiz, sem nece ssidade de requerimento da parte (CLT, art. 878, caput ) não admitindo uma grande variedade de recursos, como no Processo Civi l, aqui só há previsão para o agravo de petição, e dispomos da pe nhora on line , ou penhora de dinheiro diretamente nas contas ban cárias do devedor, etc.

Quanto às multas, graças à natureza protecionista d o Direito do Trabalho, as verbas rescisórias já são c ontempladas com as multas dos arts. 467 e 477, da CLT, entre ou tras sanções que visam desestimular o retardo da execução.

Portanto, não se aplica no Processo do Trabalho a multa de que trata o art. 475-J, do CPC, introduzid a pela Lei 11.232, de 22.12.2005, porque a CLT não é omissa e possui regramento próprio, sendo a mesma incompatível com o art. 880 consolidado, sob pena de incorrer-se a meu ver em f lagrante ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

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No entanto, este entendimento pessoal fica apenas aqui ressalvado, pois a matéria resta agora pacific ada neste Oitavo Regional, conforme a recente Súmula n. 13 da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, aprovada em 17 de fevereiro de 2011, que possui a seguinte redação:

"MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho."

Fundamentos pelos quais, mantenho a r. sentença no aspecto, que deferiu a multa de 10% prevista no art . 475-J do CPC.

Ante o exposto, conheço do recurso e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, por falta de amparo legal; no mérito, dou proviment o ao apelo para, reformando a r. sentença recorrida, excluir d a condenação a indenização por danos morais, ficando a reclamaçã o totalmente improcedente, tudo de acordo com a fundamentação su pra. Custas pelo reclamante de R$-4.415,06, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, R$-220.752,95, das quais fica ise nto, na forma da lei.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECLAMADA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENC IDO O DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICANDO A RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS PELO RECLAMANTE DE R$-4.415,06, CALCU LADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL, R$-220.752,95, DAS Q UAIS FICA ISENTO, NA FORMA DA LEI.

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Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribuna l Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de agosto de 2012.

___________________________________________________ __ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN

Desembargadora do Trabalho Relatora

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