acidente de trabalho

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Benefcio - Acidente do trabalho 21 de Julho de 2010

Em face da publicao da Resoluo INSS n 97/2010 - DOU de 20.07.2010, este procedimento foi atualizado. Tpico atualizado: 7.1 Auxlio doena acidentrio.

Benefcio - Acidente do trabalho

Sumrio 1. Conceito1.1Doenasprofissionaisedotrabalho 1.2DoenasnorelacionadasnoAnexoIIdoRPS 1.3Extensodoconceito 1.4Tiposdeacidentedotrabalho

2. Doenas no consideradas como decorrentes do trabalho 3. Segurados abrangidos e no abrangidos pelas prestaes decorrentes de acidente do trabalho 4. Comunicao de acidente do trabalho (CAT)4.1CATviaInternet 4.2CATreabertura 4.3CATcomunicaodebito 4.4NoentregadaCAT- Multa 4.5CAT- Modelo e Instrues de Preenchimento

5. Acidente fatal na atividade de construo civil5.1Medidasdeproteocontraquedasdealtura 5.1.1Instalaodeproteocoletiva 5.1.2Instalaodeplataformas

6. Caracterizao do acidente do trabalho6.1Incapacidadeacidentria- Nexo Tcnico Previdencirio - Caracterizao 6.1.1NexoTcnicoPrevidencirio- Espcie 6.1.2Agravosassociadosaosagentesetiolgicos 6.1.3Agravosdecorrentesdecondiesespeciais 6.1.4Nexotcnicoepidemiolgico 6.1.5Noaplicaodonexotcnicoepidemiolgico- Requerimento 6.1.6ComunicaodeDeciso 6.1.7Nexodequalquerespcie- Percia mdica - Definio 6.1.8Pedidodeprorrogaoereconsiderao- Incapacidade para o trabalho 6.1.9Indciosdeculpaedolo- Desrespeito s normas de segurana e sade do trabalhador - Procuradoria Federal Especializada - Comunicao 6.1.10ComissesIntersetoriaisdeSadedoTrabalhador(CIST)- Representao 6.1.11CAT- Emisso

7. Benefcios decorrentes de acidente do trabalho7.1Auxliodoenaacidentrio 7.1.1Complementaodobenefcio 7.2Aposentadoriaporinvalidez 7.3Pensopormorte 7.4Auxlio-acidente 7.4.1Integraodoauxlio-acidente ao clculo do salrio-de-benefcio para fins de concesso de aposentadoria 7.5Reabilitaoprofissional

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8. Estabilidade provisria do acidentado8.1Empregadoacidentadojaposentado

9. Contrato de Experincia 10. Acidente do trabalho no curso do aviso prvio 11. Efeito do afastamento nas frias do trabalhador 12. Efeito do afastamento no clculo do 13 salrio 13. Depsitos do FGTS - Obrigatoriedade 14. Responsabilidade civil da empresa 15. Ao Regressiva 16. Decadncia, prescrio e reviso 17. Jurisprudncia 18. Anexos do Regulamento da Previdncia Social (RPS)18.1AnexoI 18.2AnexoII 18.2.1ListaA 18.2.2ListaB 18.3AnexoIII 18.4AnexoIV 18.5AnexoV

1. Conceito

A legislao define como sendo do trabalho, o acidente que ocorre pelo exerccio da atividade a servio da empresa, ou ainda pelo exerccio do trabalho, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou a reduo da capacidade para o trabalho, em carter permanente ou temporrio.

1.1 Doenas profissionais e do trabalho

Considera-se, tambm, acidente do trabalho as seguintes entidades mrbidas: a) doena profissional - aquela produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relao de que trata o Regulamento da Previdncia Social (RPS), Anexo II, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999. Observa-se, portanto, que a doena prpria (tpica) da atividade, tem relao direta com o trabalho executado. Por exemplo: tenossinovite em empregado que exerce funo de digitador; b) doena do trabalho - a adquirida ou desencadeada em funo das condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante do Anexo II anteriormente mencionado. Nesta hiptese, constata-se, que no h uma ligao direta entre a atividade e a doena, mas normalmente entre as condies (ambiente) de trabalho e a doena. Exemplo: pneumoconiose em empregado que trabalha exposto a poeiras de carvo mineral.

Ser considerado como dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

1.2 Doenas no relacionadas no Anexo II do RPS

Muito embora a lei vincule a caracterizao da doena profissional ou do trabalho ao fato de estes constarem do

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RPS/1999 , Anexo II , em casos excepcionais, quando for constatado que a doena, mesmo no includa na relao constante do Anexo II, foi desencadeada pelas condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la como acidente do trabalho.

1.3 Extenso do conceito

Equipara-se tambm ao acidente do trabalho: a) o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;

Nota

No considerada agravamento ou complicao de acidente do trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s consequncias do anterior. b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio de trabalho, em consequncia de: b.1) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b.2) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.

Nota

O ato de agresso por motivos pessoais no considerado acidente. b.3) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de trabalho; b.4) ato de pessoa privada do uso da razo; b.5) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior; c) a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade; d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de trabalho: d.1) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da empresa; d.2) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; d.3) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; d.4) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado, desde que no haja alterao ou interrupo do percurso por motivo de interesse pessoal do trabalhador. A Instruo Normativa INSS n 20/2007 , define ainda que, acidente de trajeto, aquele que ocorre no percurso do local de residncia para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distncia e o tempo de deslocamento compatveis com o percurso do referido trajeto. d.5) no percurso da residncia para o rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO) ou sindicato de classe, e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso. Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do rgo gestor de mo-de-obra ou sindicato para a residncia, indispensvel para caracterizao do acidente o registro de comparecimento ao rgo gestor de mo-de-obra ou ao sindicato.

Nota

Quando houver registro policial da ocorrncia do acidente, ser exigida a apresentao do respectivo boletim. e) o acidente sofrido pelo segurado nos perodos destinados refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, visto que o empregado considerado no exerccio do trabalho.

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1.4 Tipos de acidente do trabalho

Os acidente do trabalho so classificados em 3 tipos: a) acidente tpico (tipo 1) - ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa; b) doena profissional ou do trabalho (tipo 2) - mencionada no subitem 1.1; c) acidente de trajeto (tipo 3) - mencionado no subitem 1.3, letras "d.4" e "d.5".

2. Doenas no consideradas como decorrentes do trabalho

No so consideradas como doena do trabalho: a) a doena degenerativa; b) a inerente ao grupo etrio; c) a que no produza incapacidade laborativa; d) a doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

3. Segurados abrangidos e no abrangidos pelas prestaes decorrentes de acidente do trabalho

As prestaes relativas a acidente do trabalho so devidas aos segurados empregado urbano ou rural (exceto o domstico), trabalhador temporrio, trabalhador avulso, e segurado especial.

Notas

(1) So segurados obrigatrios da Previdncia Social, enquadrados na qualidade de empregado os relacionados no RPS/1999 , art. 9 , I. (2) O presidirio somente far jus ao benefcio de auxlio-doena decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxlio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condio de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Os segurados contribuinte individual (empresrio, autnomo e equiparado), facultativos, e empregado domstico no tm direito s prestaes decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, caso fiquem incapacitados para o trabalho, faro jus ao auxlio-doena previdencirio, desde que atendam aos demais requisitos exigidos por lei. No so devidas as prestaes decorrentes de acidente do trabalho nem o auxlio-doena aps os 15 dias de afastamento ao aposentado que volta ou continua a trabalhar na condio de empregado, porm, nesse caso, as Comunicaes de Acidentes de Trabalho (CAT) relativas ao acidente do trabalho ou doena do trabalho ou doena profissional ocorridos com o empregado aposentado, devero ser registradas e encerradas.

O segurado aposentado dever ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito Reabilitao Profissional, desde que atendidos os requisitos legais.

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4. Comunicao de acidente do trabalho (CAT)

Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado (exceto o domstico) e o trabalhador avulso, a empresa obrigada a comunicar o fato Previdncia Social at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia, ainda que o acidente no tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, alm da comunicao acima, dever proceder a comunicao de imediato autoridade policial competente. As comunicaes de acidentes do trabalho feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem se referir s seguintes ocorrncias: a) CAT inicial: acidente do trabalho tpico, trajeto, doena ocupacional ou bito imediato; b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de leso de acidente do trabalho ou de doena profissional ou do trabalho; c) CAT comunicao de bito: falecimento decorrente de acidente ou doena profissional ou do trabalho, aps o registro da CAT inicial.

Na falta de comunicao por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica, no prevalecendo nestes casos o prazo anteriormente citado. A comunicao Previdncia Social feita por meio do formulrio Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT), preenchido e entregue em 4 vias com a seguinte destinao: a) 1 via - ao INSS; b) 2 via - ao segurado ou dependente deste; c) 3 via - ao sindicato dos trabalhadores; d) 4 via - empresa.

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicao s pessoas e s entidades anteriormente mencionadas. Assim temos: a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

Nota

1) Trabalhador temporrio - a obrigao da empresa de trabalho temporrio, contudo, inexiste impedimento para que a empresa tomadora dos servios comunique o acidente ocorrido; 2) No caso de o segurado empregado e o trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, ser obrigatria a emisso da CAT pelas duas empresas. b) trabalhador avulso - a obrigao da empresa tomadora dos servios e, na falta desta, do rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO) ou do sindicato, conforme o caso; c) segurado especial - a CAT ser preenchida e entregue pelo prprio acidentado ou dependente, pelo mdico responsvel pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou por qualquer autoridade pblica (magistrados, membros do Ministrio Pblico, comandantes de unidades militares etc.).

No caso de segurado desempregado, nas situaes em que a doena profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada aps a demisso, a comunicao pode ser formalizada pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo mdico assistente ou por qualquer autoridade pblica. Ocorrendo acidente do trabalho com empregado j aposentado, muito embora este no tenha direito ao benefcio, a CAT dever ser elaborada e entregue ao INSS, conforme item 3.

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4.1 CAT via Internet

A CAT poder ser registrada na Agncia da Previdncia Social (APS) mais conveniente ao segurado ou pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), sendo vlida para todos os fins perante o INSS. No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor dever transcrever as informaes que constam no atestado mdico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatria a apresentao do atestado mdico original por ocasio do requerimento do benefcio, bem como ao mdico perito por ocasio da avaliao mdico-pericial. A CAT registrada pela internet dever ser impressa e nela dever constar assinatura e carimbo de identificao do emitente e do mdico assistente, a qual ser apresentada pelo segurado ao mdico perito do INSS, por ocasio da avaliao mdico-pericial.

4.2 CAT reabertura

A CAT reabertura dever ser formalizada quando houver afastamento por agravamento de leso de acidente do trabalho ou doena profissional ou do trabalho, devendo nela constar as mesmas informaes da poca do acidente, exceto quanto ao afastamento, ltimo dia trabalhado, atestado mdico e data da emisso, que sero relativos data de reabertura. Os pedidos de reabertura de auxlio-doena decorrente de acidente de trabalho devero ser formulados mediante apresentao da CAT de reabertura, quando houver reincio de tratamento ou afastamento por agravamento de leso do acidente ou doena ocupacional que gere incapacidade laborativa. No sero consideradas CAT de reabertura para as situaes de simples assistncia mdica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

Notas

(1) Caso seja concedida reabertura de auxlio-doena acidentrio, em razo de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doena profissional ou do trabalho, com fixao da Data de Incio do Benefcio (DIB) dentro de 60 dias da cessao do benefcio anterior, o novo pedido ser indeferido prorrogando o benefcio anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso. (2) Se for ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poder ser concedido novo benefcio, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatrio o cadastramento da Comunicao de Acidente de Trabalho (CAT), de reabertura e vinculao desta ao novo benefcio.

4.3 CAT comunicao de bito

O bito decorrente de acidente ou de doena profissional ou do trabalho, ocorrido aps a emisso da CAT inicial ou da CAT de reabertura, ser comunicado ao INSS por meio de CAT de comunicao de bito, da qual deve constar a data do bito e os dados relativos ao acidente inicial. A empresa dever comunicar a morte ocorrida com o segurado empregado e o trabalhador avulso de imediato autoridade competente, sob pena de multa.

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Nota

Quando do acidente resultar morte imediata do segurado, o INSS exigir: a) o boletim de registro policial da ocorrncia ou, se necessrio, cpia do inqurito policial; b) o laudo de exame cadavrico ou documento equivalente, se houver; c) a Certido de bito.

4.4 No entrega da CAT - Multa

A no entrega da CAT, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o responsvel multa varivel entre os limites mnimo e mximo do salrio-de-contribuio por acidente no informado. A multa ser aplicada no seu grau mnimo na ocorrncia da primeira comunicao feita fora do prazo legal, ou pela no-comunicao, observado o disposto noRPS, arts. 290 e 292.

4.5 CAT - Modelo e Instrues de Preenchimento

Veja a seguir modelo de CAT em vigor e correspondentes instrues de preenchimento, conforme Portaria MPAS n 5.817/1999 . Demais instrues relativas a CAT podem ser obtidas no site da Previdncia Social (www.previdenciasocial.gov.br).

COMUNICAO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) - (ANVERSO)

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ORIENTAES DE PREENCHIMENTO DO FORMULRIO CAT Obs.: A CAT dever ser emitida para todo acidente ou doena relacionados com o trabalho ainda que no haja afastamento ou incapacidade. As datas informadas, devero ser completas, o ano com quatro dgitos. (Ex. 15.12.1999), a hora com quatro dgitos (ex.: 10:45). Telefone, quando houver, informar inclusive DDD (Ex.: (0XX61) 765 4321). A comunicao, os conceitos e a caracterizao do acidente so regidos pelo Decreto n 3.048/1999 . Quadro I - Emitente Campo 1 - Emitente - informar no campo demarcado o dgito que especifica o responsvel pela emisso da CAT. Ex.: (1) empregador. Campo 2 - tipo de CAT - informar no campo demarcado o dgito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial, refere-se primeira comunicao do acidente ou doena quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver reincio de tratamento ou afastamento por agravamento da leso por acidente ou doena comunicado anteriormente ao INSS; (3) Comunicao de bito - refere-se a comunicao do bito, em decorrncia de acidente de trabalho ocorrido aps a emisso da CAT inicial. Obs.: Os acidentes com morte imediata devero ser comunicados na CAT inicial. Informaes relativas ao empregador Campo 3 - Razo Social/Nome - informar a denominao da empresa, cooperativa, associao, autnomo ou equiparado quando empregador (ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 12 ). Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial. Campo 4 - Tipo e n de documento - informar o cdigo que especifica o tipo de documentao, cuja numerao ser inserida neste, sendo: (1) CGC/CNPJ - informar o nmero da matrcula no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica da empresa quando empregadora; (2) CEI - informar o nmero de inscrio no Cadastro Especfico do INSS quando empregador for pessoa jurdica desobrigada de inscrio no CGC; (3) CPF informar o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica quando empregador for pessoa fsica; (4) NIT informar o Nmero de Identificao do Trabalhador no INSS quando for segurado especial. Campo 5 aquela que trabalho. O empresa ou CNAE - informar o cdigo relativo a atividade principal do estabelecimento em conformidade com determina o Grau de Risco para fins de contribuio para os benefcios decorrentes de acidente de cdigo CNAE (Classificao Nacional de Atividade Econmica) encontra-se no documento de CGC da no Decreto n 3.048/1999 , Anexo V .

Campos 6 a 9 - Endereo - informar o endereo completo referente ao Campo 3. Informaes relativas ao acidentado Campo 10 - Nome - informar o nome completo do acidentado sem abreviaturas. Campo 11 - Nome da me - informar o nome completo da me do acidentado sem abreviaturas. Campo 12 - Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado. Campo 14 - Estado civil - Informar (6) Ignorado quando o estado civil for desconhecido ou no informado. Campos 15 e 16 - CTPS - informar o nmero, srie, data de emisso e UF de emisso da Carteira de Trabalho e Previdncia Social. Obs.: No caso de segurado empregado obrigatria a especificao do nmero da CTPS.

Campo 17 - Remunerao Mensal - informar a remunerao mensal do acidentado em moeda corrente, da data do acidente.

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Campo 20 - PIS/PASEP/NIT - informar o nmero de inscrio PIS/PASEP. No caso de segurado especial ou mdico residente informar o nmero de inscrio de Contribuinte Individual no INSS. Campos 21 a 24 - Endereo do acidentado - informar o endereo completo referente ao acidentado. Campos 25 e 26 - Nome da ocupao/CBO - informar o nome da ocupao exercida pelo acidentado a poca do acidente/doena e o respectivo cdigo constante do Cdigo Brasileiro de Ocupao. Campo 28 - Aposentado - Informar (1) Sim, somente se aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social RGPS. Campo 29 - rea - Informar a natureza da prestao de servios, se Urbana ou Rural. Informaes relativas ao acidente ou doena Campo 30 - Data do acidente - Informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doena informar a data da concluso do diagnstico ou do incio da incapacidade laborativa, aquela que ocorrer primeiro. Campo 31 - Hora do acidente - No caso de doena, deixar o campo em branco. Campo 32 - Aps quantas horas de trabalho - Informar o nmero de horas trabalhadas entre o incio da jornada e o acidente. No caso de doena, deixar em branco. Campo 33 - Tipo de acidente - Informar o tipo de acidente sendo (1) Tpico, o que ocorrer com o segurado da empregadora; (2) Doena ocupacional; (3) Trajeto, aquele ocorrido no percurso residncia/local de trabalho ou vice-versa. Campo 35 - ltimo dia trabalhado - Se campo 34 = (1) Sim, informar o ltimo dia em que o acidentado trabalhou, mesmo que no tenha cumprido a jornada. Campo 36 - Local do acidente - Informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: (1) Em estabelecimento da empregadora; (2) Em empresa onde a empregada presta servios; (3) Em via pblica; (4) Em rea rural; (5) Outros. Campo 37 - Especificao do local do acidente - Informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente. (Ex. ptio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc). Campo 38 - CGC/CNPJ - Informar o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente/doena, quando no campo 36 for (2). Campo 41 - Parte(s) do corpo atingida(s) - Para o acidente do trabalho, dever ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente. Para doenas ocupacionais, informar o rgo ou sistema lesionado. Especificar o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral. Campo 42 - Agente causador - Informar o agente diretamente relacionado ao acidente: mquina, equipamento, ferramenta (ex.: prensa ou injetora de plsticos); produtos qumicos, agentes fsicos ou biolgicos (ex.: benzeno, slica, rudo, salmonela); situaes especficas (ex.: queda, choque eltrico, atropelamento). Campo 43 - Descrio da situao geradora do acidente - descrever a situao ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto especificar o deslocamento e informar se este foi ou no, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. Caso de doena, descrever a atividade de trabalho, o ambiente, ou as condies em que o trabalhado era realizado. Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnstico da doena ou leso (Ex.: Indicar a exposio continuada a nveis acentuados de benzeno em funo de atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgnicos e no benzenismo).

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Campo 45 - Houve morte - Responder (1) Sim, se a morte ocorreu antes do preenchimento da CAT, independente de ter ocorrido no local do acidente ou aps. Se posterior a emisso da CAT inicial (tipo 1), dever ser emitida CAT de bito (tipo 3), anexando Certido de bito. Informaes Relativas a Testemunhas Campos 46 a 53 - Testemunhas - Informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram cincia do fato. Identificao: local, data, assinatura e carimbo do emitente. No caso de emisso pelo prprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, porm, mencionar o nome legvel do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura. Informaes relativas ao atestado mdico Dever ser preenchido por profissional mdico, no caso de morte dispensvel, devendo ser apresentada a certido de bito e quando houver, o laudo de necrpsia. Campo 58 - Durao provvel do tratamento - Informar em nmero de dias a durao provvel de tratamento, mesmo que superior a quinze dias. Campo 60 - Descrio e natureza da leso - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da leso e/ou quadro clnico da doena citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplos: edema, equimose, limitao dos movimentos na articulao trsica direta; sinais flogsticos, edema no antebrao esquerdo e dor a movimentao da flexo do punho esquerdo. Campo 61 - Diagnstico provvel - Informar objetivamente o diagnstico. (ex. a) entorse tornozelo direto; b) tendinite dos flexores do carpo). Campo 62 - CID-10 - Classificar conforme CID-10 (Ex. S 93.4 - entorse e distenso do tornozelo; M65.9 - sinovite ou tendinite no especificada). Campo 63 - Observaes - citar qualquer tipo de informao mdica adicional, como condies patolgicas prexistentes, concausas, se h compatibilidade entre o estgio evolutivo das leses e a data do acidente declarada. Existindo recomendao especial para permanncia no trabalho, justificar.

5. Acidente fatal na atividade de construo civil

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR 18 ), aprovada pela Portaria MTb n 3.214/1978 , subitens 18.31 e 18.32, na redao da Portaria SSST n 04/1995 , ocorrendo acidente fatal com trabalhador, na atividade de construo civil, a empresa dever adotar, as seguintes medidas: a) comunicar o acidente fatal, de imediato, autoridade policial competente e ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), que repassar imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra; b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caractersticas at sua liberao pela autoridade policial competente e pelo rgo regional do MTE.

Nota

A liberao do local poder ser concedida aps a investigao pelo rgo regional do MTE, que ocorrer num prazo mximo de 72 horas, contado do protocolo do recebimento da comunicao escrita ao referido rgo, podendo, aps esse prazo, ser suspensas as medidas referidas na alnea "b" supracitada. c) o empregador deve encaminhar, por meio de servio de postagem, Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho (Fundacentro), a Ficha de Acidente do Trabalho constante da NR 18 , Anexo I, at 10 dias aps o dia do acidente, mantendo cpia e protocolo do encaminhamento pelo perodo de

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3 anos, para fins de fiscalizao do rgo regional do MTE.

Nota

A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa em que ocorrer o acidente ou doena do trabalho. Esta ficha se refere tanto ao acidente fatal, ao acidente com ou sem afastamento, quanto doena do trabalho. d) o empregador deve, ainda, encaminhar por meio de servio de postagem, Fundacentro, o Resumo Estatstico Anual, NR 18 , Anexo II, at o ltimo dia til de fevereiro do ano subsequente, mantendo para fins de fiscalizao por 3 anos, cpia e protocolo de encaminhamento.

5.1 Medidas de proteo contra quedas de altura

significativo o nmero de trabalhadores que sofrem acidente tpico do trabalho, em virtude de sua atuao na construo civil, notadamente em atividades que oferecem risco de quedas ou projeo de materiais devido altura onde so realizadas.

5.1.1 Instalao de proteo coletiva

obrigatria a instalao de proteo coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeo de materiais. As aberturas no piso devem ter fechamento provisrio resistente e, caso sejam utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e sada de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. Os vos de acesso s caixas dos elevadores devem ter fechamento provisrio de, no mnimo, 1,20 m de altura, constitudo de material resistente e seguramente fixado estrutura, at a colocao definitiva das portas. No entorno (periferia) da edificao obrigatria a instalao de proteo contra queda de trabalhadores e projeo de materiais a partir do incio dos servios necessrios concretagem da primeira laje. Ressalta-se que a proteo contra quedas, quando constituda de anteparos rgidos, em sistema de guarda-corpo e rodap, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construda com altura de 1,20 m para o travesso superior e 0,70 m para o travesso intermedirio; b) ter rodap com altura de 0,20 m; c) ter vos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

Designa-se genericamente anteparo as peas (tabiques - tambm conhecidos por tapumes - biombos, guardacorpos, pra-lamas etc.) que servem para proteger ou resguardar algum ou alguma coisa.

5.1.2 Instalao de plataformas

Em todo o permetro (linha que delimita o contorno da obra) da construo de edifcios com mais de 4 pavimentos ou altura equivalente, obrigatria a instalao de uma plataforma principal de proteo na altura da primeira laje que esteja, no mnimo, um p-direito acima do nvel do terreno.

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Essa plataforma deve ter, no mnimo, 2,50 m de projeo horizontal da face externa da construo e um complemento de 0,80 m de extenso, com inclinao de 45, a partir de sua extremidade, e deve ser instalada logo aps a concretagem da laje a que se refere e retirada somente quando o revestimento externo do prdio acima dessa plataforma estiver concludo. Acima e a partir da plataforma principal de proteo, devem ser instaladas, tambm, plataformas secundrias de proteo, em balano, de 3 em 3 lajes. Essas plataformas devem ter, no mnimo, 1,40 m de balano e um complemento de 0,80 m de extenso, com inclinao de 45, a partir de sua extremidade, e devem ser instaladas logo aps a concretagem da laje a que se refere e retiradas somente quando a vedao da periferia, at a plataforma imediatamente superior, estiver concluda. Na construo de edifcios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas tercirias de proteo, de 2 em 2 lajes, contadas em direo ao subsolo e a partir da laje referente instalao da plataforma principal de proteo. Nesse caso, as referidas plataformas devem ter, no mnimo, 2,20 m de projeo horizontal da face externa da construo e um complemento de 0,80 m de extenso, com inclinao de 45, a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, dentro das possibilidades e das necessidades tcnicas, ao exposto nos pargrafos anteriores. O permetro da construo de edifcios, alm das demais medidas de proteo j expostas, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteo. Essa tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeo de materiais e ferramentas cuja instalao deve ser feita entre as extremidades de 2 plataformas de proteo consecutivas, s podendo ser retirada quando a vedao da periferia, at a plataforma imediatamente superior, estiver concluda. Em construes cujos pavimentos mais altos sejam recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalao da plataforma principal de proteo, alm da aplicao do anteriormente explanado. As plataformas de proteo devem ser construdas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que venha a prejudicar a estabilidade de sua estrutura.

6. Caracterizao do acidente do trabalho

O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo entre o trabalho e o agravo, observando que: a) se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo tcnico epidemiolgico entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificao Internacional de Doenas (CID) em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do RPS .

Nota

Entende-se por agravo, para os fins de caracterizao do acidente do trabalho, a leso, a doena, o transtorno de sade, o distrbio, a disfuno ou a sndrome de evoluo aguda, subaguda ou crnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte, independentemente do tempo de latncia; b) reconhecidos pela percia mdica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo sero devidas as prestaes acidentrias a que o beneficirio tenha direito. c) a percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto na letra "a" quando demonstrada a inexistncia de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuzo do disposto nas letras "d" e "i", a seguir; d) a empresa poder requerer ao INSS a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico ao caso concreto mediante a demonstrao de inexistncia de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo; e) o requerimento de que trata a letra "d" poder ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentao do trabalhador, sob pena de no conhecimento da alegao em instncia administrativa;

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f) caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto na letra "e", motivada pelo no conhecimento tempestivo do diagnstico do agravo, o requerimento de que trata a letra "d" poder ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar cincia da deciso da percia mdica do INSS referida na letra "b"; g) juntamente com o requerimento de que tratam as letras "e" e "f", a empresa formular as alegaes que entender necessrias e apresentar as provas que possuir demonstrando a inexistncia de nexo entre o trabalho e o agravo; h) a documentao probatria poder trazer, entre outros meios de prova, evidncias tcnicas circunstanciadas e tempestivas exposio do segurado, podendo ser produzidas no mbito de programas de gesto de risco, a cargo da empresa, que possuam responsvel tcnico legalmente habilitado; i) o INSS informar ao segurado sobre a contestao da empresa para que este, querendo, possa impugn-la, obedecendo, quanto produo de provas, ao disposto na letra "g", sempre que a instruo do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistncia do nexo entre o trabalho e o agravo; j) da deciso do requerimento de que trata a letra "d" cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS), nos termos dos arts. 305 a 310 do RPS

6.1 Incapacidade acidentria - Nexo Tcnico Previdencirio - Caracterizao

A Instruo Normativa INSS n 31/2008 estabelece critrios para aplicao das diversas espcies de nexo tcnico aos benefcios por incapacidade concedidos pelo INSS. A Percia Mdica do INSS caracterizar tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Ver Nota no item 6, letra "a".

6.1.1 Nexo Tcnico Previdencirio - Espcie

O nexo tcnico previdencirio poder ser de natureza causal ou no, havendo 3 espcies: a) nexo tcnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associaes entre patologias e exposies constantes das listas A, B e C do anexo II do RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999; b) nexo tcnico por doena equiparada a acidente de trabalho ou nexo tcnico individual, decorrente de acidentes de trabalho tpicos ou de trajeto, bem como de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do 2 do art. 20 da Lei n 8.213/1991 ; c) nexo tcnico epidemiolgico previdencirio, aplicvel quando houver significncia estatstica da associao entre o cdigo da Classificao Internacional de Doenas (CID), e o da Classificao Nacional de Atividade Econmica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto n 6.957/2009 , na lista C do anexo II do RPS;

6.1.2 Agravos associados aos agentes etiolgicos

Os agravos associados aos agentes etiolgicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A, B e C do anexo II do RPS; presentes nas atividades econmicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, sero considerados doenas profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n 8.213/1991 . A empresa poder interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS) at 30 dias aps a data

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em que tomar conhecimento da concesso do benefcio em espcie acidentria por nexo tcnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei n 8.213/1991 , quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo tcnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo tcnico com base no anexo II do RPS , no ter efeito suspensivo.

6.1.3 Agravos decorrentes de condies especiais

Os agravos decorrentes de condies especiais em que o trabalho executado sero considerados doenas profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do 2 do art. 20 da Lei n 8.213/1991 , A empresa poder interpor recurso ao CRPS at 30 dias aps a data em que tomar conhecimento da concesso do benefcio em espcie acidentria por nexo tcnico por doena equiparada a acidente de trabalho ou nexo tcnico individual, conforme art. 126 da Lei n 8.213/1991 , quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo tcnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo tcnico com base no 2 do art. 20 da Lei n 8.213/1991 , no ter efeito suspensivo.

6.1.4 Nexo tcnico epidemiolgico

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo tcnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existncia de associao entre a atividade econmica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto n 6.957/2009 , nas listas B e C do anexo II do RPS . A inexistncia de nexo tcnico epidemiolgico no elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo percia mdica a caracterizao tcnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatrio o registro e a anlise do relatrio do mdico assistente, alm dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a percia mdica poder, se necessrio, solicitar as demonstraes ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), diretamente ao empregador. A percia mdica do INSS poder deixar de aplicar o nexo tcnico epidemiolgico mediante deciso fundamentada, quando dispuser de informaes ou elementos circunstanciados e contemporneos ao exerccio da atividade que evidenciem a inexistncia do nexo tcnico entre o agravo e o trabalho.

6.1.5 No aplicao do nexo tcnico epidemiolgico - Requerimento

A empresa poder requerer ao INSS, at 15 dias aps a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP), a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo tcnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de no conhecimento da alegao em instncia administrativa, caso no protocolize o requerimento tempestivamente. Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no pargrafo anterior, motivada pelo no conhecimento tempestivo da informao do diagnstico do agravo, o requerimento de que trata este subitem poder ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do ms de competncia da realizao da percia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

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A informao de que trata o pargrafo anterior ser disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereo eletrnico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicao de Deciso do requerimento de benefcio por incapacidade, entregue ao segurado. Com o requerimento, a empresa formular as alegaes que entender necessrias e apresentar a documentao probatria, em 2 vias, para demonstrar a inexistncia do nexo tcnico entre o trabalho e o agravo. A Agncia da Previdncia Social (APS), mantenedora do benefcio, encaminhar o requerimento e as provas produzidas percia mdica, para anlise prvia. Sempre que a instruo do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistncia do nexo tcnico entre o trabalho e o agravo, o segurado ser oficiado sobre a existncia do requerimento da empresa, informando-lhe que poder retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razes no prazo de 15 dias da cincia do requerimento. Com as contra razes, o segurado formular as alegaes que entender necessrias e apresentar a documentao probatria, com o objetivo de demonstrar a existncia do nexo tcnico entre o trabalho e o agravo. A anlise do requerimento e das provas produzidas ser realizada pela percia mdica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da anlise empresa e ao segurado. Da deciso do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa, ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. Referida possibilidade no prejudica o pagamento regular do benefcio, desde que atendidos os requisitos de carncia que permitam a manuteno do reconhecimento do direito ao benefcio como auxlio-doena previdencirio. O INSS proceder marcao eletrnica do benefcio no Sistema de Administrao de Benefcios por Incapacidade (SABI), que estar sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espcie aps o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. Ser considerada apenas a documentao probante que contiver a indicao, assinatura e nmero de registro, anotao tcnica, ou equivalente do responsvel legalmente habilitado, para os respectivos perodos e escopos, perante o conselho de profisso. O segurado em situao de desemprego, no perodo de graa, ter todos os direitos caractersticos da forma de filiao de empregado.

6.1.6 Comunicao de Deciso

A Comunicao de Deciso quanto ao requerimento de benefcio por incapacidade dever conter informaes sobre: a) a espcie de nexo tcnico aplicada ao benefcio, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme subitens 6.1.1 e 6.1.2. e b) a associao entre CNAE e CID, e a concluso pericial sobre o nexo, em caso de no aplicao do NTEP pela percia mdica, bem como a possibilidade de contestao e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo subitem 6.1.5.

6.1.7 Nexo de qualquer espcie - Percia mdica - Definio

A existncia de nexo de qualquer espcie entre o trabalho e o agravo no implica o reconhecimento automtico da incapacidade para o trabalho, que dever ser definida pela percia mdica.

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Reconhecida pela percia mdica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo tcnico entre o trabalho e o agravo, sero devidas as prestaes acidentrias a que o beneficirio tenha direito.

6.1.8 Pedido de prorrogao e reconsiderao - Incapacidade para o trabalho

Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogao (PP), ou Pedido de Reconsiderao (PR), de benefcios em manuteno, no sero apresentados ao Perito Mdico os quesitos sobre as espcies de nexo tcnico, haja vista que a eventual prorrogao decorre da incapacidade para o trabalho e no da natureza acidentria do agravo. Os requerimentos de reviso e recurso tempestivos do segurado visando transformao do benefcio previdencirio em acidentrio, sero analisados pela percia mdica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Reviso Mdica.

6.1.9 Indcios de culpa e dolo - Desrespeito s normas de segurana e sade do trabalhador Procuradoria Federal Especializada - Comunicao

A percia mdica do INSS, quando constatar indcios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relao aos benefcios por incapacidade concedidos, dever oficiar Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidncias e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providncias cabveis, inclusive para ajuizamento de ao regressiva contra os responsveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei n 8.213/1991 , de modo a possibilitar o ressarcimento Previdncia Social do pagamento de benefcios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporria. Quando a percia mdica do INSS, no exerccio das atribuies que lhe confere a Lei n 10.876/2004 , constatar desrespeito s normas de segurana e sade do trabalhador, fraude ou simulao na emisso de documentos de interesse da Previdncia Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, dever produzir relatrio circunstanciado da ocorrncia e encaminh-lo, junto com as evidncias e demais meios de prova colhidos, Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providncias pertinentes, inclusive, quando cabveis, representaes ao Ministrio Pblico e/ou a outros rgos da Administrao Pblica encarregados da fiscalizao ou controle da atividade.

6.1.10 Comisses Intersetoriais de Sade do Trabalhador (CIST) - Representao

A percia mdica do INSS representar esta Autarquia nas Comisses Intersetoriais de Sade do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulao entre a poltica nacional de sade do trabalhador e a sua execuo, no tocante concesso de benefcios por incapacidade e reabilitao profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei n 8.080/1990 . A Gerncia Regional indicar o servidor Perito Mdico no mbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefcios em relao CIST nacional. Os representantes devero emitir, mensalmente, Relatrio de Acompanhamento do Controle Social relativo s aes e providncias da competncia do INSS, bem como sugerir as mudanas necessrias consecuo dos objetivos.

6.1.11 CAT - Emisso

A dispensa de vinculao do benefcio a uma CAT no Sistema nico de Benefcios, para a sua concesso em

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espcie acidentria, no desobriga a empresa da emisso da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei n 8.213/1991 . No caber aplicao de multa, por no emisso de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicao do NTEP, conforme disposto no 5, art. 22 da Lei n 8.213/1991 , redao dada pela Lei n 11.430/2006 .

7. Benefcios decorrentes de acidente do trabalho

Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tm direito, independentemente de carncia, s seguintes prestaes: a) quanto ao segurado: a.1) auxlio-doena; a.2) aposentadoria por invalidez; a.3) auxlio-acidente; a.4) reabilitao profissional; Nota Ser considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitao profissional. Neste caso, caber ao profissional tcnico da Reabilitao profissional emitir a CAT e encaminh-la para a Percia Mdica, que preencher o campo atestado mdico.

b) quanto ao dependente: penso por morte. (Lei n 8.213/1991 , arts. 42 , 44 , 61 , 75 e 86 , na redao dada pela Lei n 9.032/1995 e Lei n 9.528/1997 , respectivamente)

7.1 Auxlio doena acidentrio

Ter direito ao auxlio-doena acidentrio, independentemente de carncia, o segurado empregado (exceto o domstico), o trabalhador avulso, o temporrio e o segurado especial, que por motivo de acidente do trabalho, doena profissional ou do trabalho ou, ainda, acidente de trajeto, ficar incapacitado para a sua atividade habitual, observados os requisitos legais.

O benefcio ter incio para o segurado empregado, a partir do 16 dia de afastamento do trabalho e para o segurado especial e trabalhador avulso, a partir do incio da incapacidade ou, a contar da data de entrada do requerimento (DER), quando requerido aps o 30 dia de afastamento da atividade para todos os segurados e, consiste o valor da sua renda inicial a 91% do salrio-de-benefcio.

Nota

O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Resoluo INSS n 97/2010 , considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefcios de auxlio-doena, conforme determina a sentena n 263/2009 relativa Ao Civil Pblica - ACP n 2005.33.00.020219-8, estabelece que no procedimento de concesso do benefcio de auxlio-doena, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogao, mantenha o pagamento do benefcio at o julgamento do pedido aps a realizao de novo exame mdico pericial. O INSS e a Dataprev devem ainda adotar as medidas necessrias ao cumprimento do disposto na mencionada Resoluo.

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7.1.1 Complementao do benefcio

No h qualquer dispositivo legal obrigando o empregador a complementar o benefcio acidentrio pago pelo INSS ao empregado. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por meio do documento coletivo de trabalho respectivo, concedem este benefcio aos seus representados. Algumas empresas tambm o fazem por mera liberalidade ou por previso no seu regulamento interno. Assim, tratando-se de obrigao decorrente do documento coletivo de trabalho ou da liberalidade do empregador, este pagar ao trabalhador acidentado a diferena entre o valor do benefcio pago pelo INSS e o salrio que o trabalhador estaria recebendo caso no tivesse havido o afastamento, salvo outra previso no citado documento coletivo. Os valores pagos a titulo de complementao de auxlio-doena, desde que este direito seja extensivo totalidade dos empregados da empresa, no sofrem incidncia de INSS e FGTS (Lei n 8.212/1991 , art. 28 , 9, "n" e Lei n 8.036/1990 , art. 15 , 6).

7.2 Aposentadoria por invalidez

Devida ao acidentado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia. A renda mensal da aposentadoria por invalidez consiste num valor correspondente a 100% do salrio-de-benefcio. O valor da aposentadoria por invalidez majorado de 25%, quando o aposentado necessita de assistncia permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situaes constantes do RPS/1999 , Anexo I .

7.3 Penso por morte

A penso por morte devida aos dependentes do segurado falecido em decorrncia de acidente, a contar da data do bito, quando requerida at 30 dias depois desta, ou da data do requerimento, quando requerida aps o mencionado prazo. O valor consistir em uma renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, e ser rateado em partes iguais entre os dependentes. Quando um dependente deixa de ter direito penso, sua cota reverte em favor dos demais.

7.4 Auxlio-acidente

O auxlio-acidente ser concedido como indenizao ao segurado empregado, exceto o domstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, aps a consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situaes determinadas pela legislao previdenciria que implique em: a) reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforo para o desempenho da mesma atividade que exercia poca do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a poca do acidente, porm, permita o desempenho de outra, aps o processo de reabilitao profissional, nos casos indicados pela percia mdica do

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INSS; d) acidente de qualquer natureza ocorrido durante o perodo de manuteno da qualidade de segurado, desde que atendidas as condies inerentes espcie.

Notas

(1) Desde 31.12.2008, data da publicao do Decreto n 6.722/2008 , cabe a concesso de auxlio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o perodo de manuteno da qualidade de segurado, desde que atendidas as condies inerentes espcie. (2) O auxlio-acidente tambm ser devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no perodo em que estava recebendo auxlio-doena decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme o anteriormente descrito.

Esse benefcio devido a contar do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena e ser pago mensalmente, correspondendo a 50% do salrio-de-benefcio que deu origem ao auxlio-doena do segurado, corrigido at o ms anterior ao do incio do auxlio-acidente ( RPS , art. 104 ). No caber a concesso de auxlio-acidente de qualquer natureza ao segurado: a) empregado domstico, contribuinte individual e facultativo; b) que na data do acidente no detinha mais a qualidade de segurado; c) que apresente danos funcionais ou reduo da capacidade funcional sem repercusso na capacidade laborativa; d) quando ocorrer mudana de funo, mediante readaptao profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrncia de inadequao do local de trabalho.

7.4.1 Integrao do auxlio-acidente ao clculo do salrio-de-benefcio para fins de concesso de aposentadoria

O auxlio-acidente cessar no dia anterior ao incio de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11.11.1997, data da publicao da MP n 1.596-14, convertida na Lei n 9.528/1997 , ou na data da emisso de Certido de Tempo de Contribuio (CTC) ou, ainda, na data do bito, observadas as disposies da legislao previdenciria. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11.11.1997, o valor mensal do auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para fins de clculo de salrio-de-benefcio de qualquer aposentadoria, cujo valor ser somado ao salrio-de-contribuio existente no Perodo Bsico de Clculo (PBC), limitado ao teto mximo de contribuio. No caso de transformao de auxlio-doena em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxlio-acidente de outra origem, a renda mensal deste ser somada renda mensal inicial da aposentadoria, observado o limite mximo legal. Para o segurado especial que no contribui facultativamente, ser somada ao valor da aposentadoria, a renda mensal do auxlio-acidente vigente na data de incio da referida aposentadoria, no sendo, neste caso, observada a limitao de 1 salrio mnimo . Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxlio-doena, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxlio-acidente de outra origem, a renda mensal desse ser somada, ms a ms, ao salrio-de-benefcio daquele, observado o teto mximo, para fins de apurao do salrio-de-benefcio da aposentadoria.

Nota

Inexistindo perodo de atividade ou gozo de benefcio por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxlio-acidente

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no supre a falta do salrio-de-contribuio.

7.5 Reabilitao profissional

O segurado em gozo de auxlio doena est obrigado, independentemente de sua idade, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, tratamento e processo de reabilitao profissional, por ela prescritos e custeados podendo apenas, recusar-se a ser submetido a cirurgias e transfuses de sangue. A reabilitao profissional consiste na assistncia reeducativa e de readaptao profissional, visando a proporcionar ao trabalhador incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios indicados para proporcionar a sua volta atividade. O empregado acidentado pode ser reabilitado para o exerccio da mesma funo que exercia ou para uma nova funo. Caso a reabilitao o torne apto a exercer uma funo inferior quela que exercia antes do infortnio, a sua remunerao, aps o seu retorno ao trabalho no poder ser reduzida, sob pena de ferir o disposto na Constituio Federal/1988 , art. 7 , VI, o qual assegura a irredutibilidade salarial. Contudo, o aludido trabalhador no servir de paradigma para fins de equiparao salarial ( RPS/1999 , arts. 77 e 136 e CLT , art. 461 , 4). Anteriormente ao advento da Lei n 9.032/1995 , o empregado acidentado que, por meio de reabilitao profissional, se tornava apto a exercer funo diversa da que exercia antes do acidente poderia ser aproveitado em funo de nvel salarial inferior, desde que a remunerao, somada ao auxlio-acidente percebido, resultasse em valor igual ou superior quele que percebia antes do acidente - Portaria MTb n 3.046/1972 , e Lei n 8.213/1991 , art. 118 , pargrafo nico. Contudo, com a revogao do pargrafo nico do art. 118 da Lei n 8.213/1991 pela Lei n 9.032/1995 , no mais permitido o pagamento a empregado reabilitado de remunerao inferior quela percebida por ocasio do acidente.

8. Estabilidade provisria do acidentado

A Lei n 8.213/1991 , art. 118 , e o RPS/1999 , art. 346 , determinam que o empregado que sofrer acidente do trabalho ter garantido, pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente do recebimento do auxlio-acidente. Observa-se que de acordo com a jurisprudncia predominante, s ter direito estabilidade mencionada, o empregado cujo afastamento decorrente de acidente do trabalho ultrapasse 15 dias consecutivos. Ocorrendo a reabertura do benefcio, entende-se que ser iniciada nova contagem do perodo de estabilidade provisria a partir da ltima alta mdica.

8.1 Empregado acidentado j aposentado

Na ocorrncia de acidente do trabalho que envolva empregado j aposentado, comum o empregador ter dvidas quanto possibilidade legal de proceder resciso contratual quando do seu retorno ao trabalho, findo o prazo do afastamento motivado pelo acidente. A garantia ou no de estabilidade acidentria ao empregado j aposentado que vem a sofrer acidente do trabalho matria controvertida tanto na doutrina como na jurisprudncia trabalhistas, inexistindo at o presente momento uma corrente de entendimento majoritria.

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Analisando isoladamente as determinaes dos arts. 118 da Lei n 8.213/1991 e 346 do RPS , constata-se que, para fazer jus estabilidade acidentria, necessrio que o empregado atenda a 2 requisitos concomitantemente: que o acidente acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades por mais de 15 dias e que o segurado receba o benefcio do auxlio-doena acidentrio, posto que apenas aps a cessao do referido benefcio que comea a fluir o perodo de estabilidade. O art. 124 da citada lei e o art. 167 do RPS dispem, entre outros, que no permitido o recebimento conjunto dos benefcios de aposentadoria e de auxlio-doena, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho. Com base na anlise do disposto no art. 118 da mencionada Lei n 8.213/1991 , parte da doutrina e da jurisprudncia defende o entendimento de que, se o empregado j aposentado vier a sofrer acidente do trabalho, mesmo que este ocasione um afastamento superior a 15 dias, ele no ter direito estabilidade provisria respectiva, uma vez que no houve concesso do benefcio de auxlio-doena acidentrio. Portanto, nessa situao, o empregado no atendeu aos 2 requisitos exigidos por lei, ou seja, o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do benefcio. No obstante as consideraes anteriormente expostas, entendemos, salvo melhor juzo, que o empregado j aposentado que sofre acidente do trabalho o qual determine o seu afastamento das atividades na empresa por mais de 15 dias tem direito estabilidade acidentria de 12 meses a contar da data da alta mdica, uma vez que atendeu aos requisitos necessrios concesso do auxlio-doena acidentrio, isto , ser segurado da Previdncia Social e encontrar-se incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrncia do acidente sofrido. Se o benefcio em questo no lhe foi concedido, tal fato se deu em virtude de a legislao previdenciria vedar a concesso simultnea dos dois benefcios (aposentadoria e auxlio-doena acidentrio). Portanto, a no-concesso do benefcio do auxlio-doena acidentrio no dependeu da vontade ou da ao do empregado, no podendo este sofrer um prejuzo motivado por uma proibio legal. Posicionamento no mesmo sentido foi adotado em deciso da 1 Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme notcia colhida no site desse Tribunal em 13.10.2004, adiante reproduzida."Notcias do Tribunal Superior do Trabalho

13/10/2004

TST assegura estabilidade provisria a aposentado acidentado

O trabalhador que mesmo aps ter se aposentado pelo INSS permanece em atividade na empresa e sofre acidente de trabalho tem direito estabilidade provisria de doze meses prevista na legislao previdenciria (art. 118, Lei n 8.213/91 ). Essa possibilidade, defendida pelo ministro Joo Oreste Dalazen (relator), foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (no conhecer) um recurso de revista interposto por uma empresa catarinense. A deciso do TST resultou de uma interpretao da lei mais favorvel ao trabalhador.

Em princpio, esclarece o ministro Dalazen, a estabilidade provisria para o acidentado pressupe o preenchimento de dois requisitos para sua concesso: o afastamento do empregado do trabalho por mais de quinze dias e a percepo do auxlio-doena acidentrio, pago pelo INSS. A essa previso legal corresponde tambm o entendimento expresso na Orientao Jurisprudencial (OJ) 230 da Subseo de Dissdios Individuais - 1 do TST.

O obstculo ao aposentado que permanece em servio e sofre acidente imposto pelo regulamento geral da Previdncia Social que probe a percepo acumulada de auxlio doena e do provimento da aposentadoria. Uma interpretao meramente literal da norma levaria inviabilidade da estabilidade provisria.

O entendimento do ministro Dalazen sobre o tema, contudo, foi diverso. 'Na atual conjuntura scio-econmica, em que se torna imperativo o reingresso do aposentado no mercado de trabalho a fim de complementar os parcos ganhos advindos da aposentadoria, no me parece justo apen-lo com a perda da estabilidade no emprego em virtude do bice ao recebimento cumulado de dois benefcios pela Previdncia Social'.

A afirmao do relator serviu como fundamento confirmao de deciso tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Ao confirmar sentena da Vara do Trabalho de Brusque, o rgo de segunda instncia reconheceu o direito estabilidade acidentria a um mecnico aposentado pelo INSS que continuou a trabalhar na Companhia Industrial ..., uma empresa de fiao e tecelagem.

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Segundo os autos, em dezembro de 1996, o mecnico sofreu um acidente ao tentar consertar um tear, que lhe causou a perda da vista esquerda. O fato provocou seu afastamento do trabalho at maro do ano seguinte. Voltou s atividades, mas em julho de 1997 foi demitido sem justa causa.

A empresa alegou, no TST, que o direito estabilidade provisria, convertido pelo TRT em indenizao correspondente aos salrios dos 12 meses em que o mecnico deveria ter sido mantido no emprego, violou o art. 118 da Lei n 8.213/91 e afrontou a OJ 230 do TST. A impossibilidade de concesso do benefcio foi rebatida pelo relator do recurso no TST. 'No caso dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho, e, ainda, segundo informa o Tribunal Regional e a prpria empresa ratifica no recurso de revista, foi afastado do trabalho por prazo superior a quinze dias'.

'E a circunstncia de o empregado no poder auferir concomitantemente auxlio-doena acidentrio no lhe retira o direito estabilidade se o afastamento do servio d-se por perodo superior a quinze dias e h nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado ao empregador', acrescentou o ministro Dalazen ao assegurar a percepo do benefcio ao acidentado catarinense. (RR 590638/99.0)"

Observe-se que, apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Tcnico IOB, alertamos que o assunto polmico, comportando, inclusive, posicionamento contrrio, razo pela qual recomendamos que o empregador se acautele diante da ocorrncia concreta da situao ora retratada, caso em que aconselhvel, por medida preventiva, consultar o Ministrio do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caber Justia do Trabalho a deciso final da controvrsia, caso seja proposta ao nesse sentido.

9. Contrato de Experincia

Uma situao muito comum vivenciada pelas empresas a ocorrncia de acidente do trabalho que envolve empregado em cumprimento de contrato de experincia. Em decorrncia do acidente surge a dvida se o empregado ter direito ou no estabilidade provisria no emprego. O contrato de experincia constitui uma das modalidades de contrato de trabalho a prazo determinado, ou seja, contrato no qual o termo final (extino) foi previamente fixado por acordo entre as partes. Nessa espcie contratual, uma vez atingido o prazo pactuado, o contrato estar totalmente cumprido. O ponto crucial da questo saber se o acidente do trabalho sofrido pelo empregado altera a natureza jurdica do contrato de experincia, situao em que este passaria a observar as regras de um contrato a prazo indeterminado e o empregado acidentado, por consequncia, teria direito estabilidade provisria no emprego. Entendemos que o instituto da estabilidade provisria do acidentado incompatvel com o contrato de experincia, uma vez que essa modalidade de contrato tem o seu termo final predeterminado desde a sua celebrao, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepe a qualquer tipo de estabilidade. Portanto, na hiptese de o empregado sofrer acidente do trabalho que determine o afastamento das atividades por mais de 15 dias, no curso da experincia, o trabalhador ser encaminhado Previdncia Social a partir do 16 dia de afastamento, cabendo a esta o pagamento do benefcio de auxlio-doena acidentrio. A contar de tal data (16 dia de afastamento) o contrato de experincia ser interrompido, considerando-se todo o perodo como de efetivo servio. Dessa forma, se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive aps os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experincia, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experincia. Entretanto, se essa soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este considerado cumprido, procedendo-se baixa na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) no ltimo dia da experincia, como previsto no contrato. No obstante a posio ora adotada, importa ressaltar que, embora o entendimento jurisprudencial predominante seja no mesmo sentido, isto , que o contrato de experincia incompatvel com qualquer forma de estabilidade,

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h decises contrrias, esparsas, defendendo a aplicao do instituto da estabilidade aos contratos a prazo determinado, sob a alegao de que a Lei n 8.213/1991 , ao conceder a estabilidade ao acidentado, no excepcionou qualquer forma de contrato. Vale ressaltar ainda que, diante da dvida existente, antes de adotar o posicionamento que entender mais coerente, recomenda-se que a empresa, por medida preventiva, verifique o posicionamento do Ministrio do Trabalho e Emprego e do sindicato da categoria profissional respectiva. Lembramos que a deciso final sobre a questo caber ao Poder Judicirio, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ao.

10. Acidente do trabalho no curso do aviso prvio

O aviso prvio trabalhado nada mais do que a comunicao feita por uma das partes outra de que o contrato de trabalho mantido entre ambas ser rescindido por falta de interesse em sua continuao. Contudo, a ruptura contratual s ocorre no ltimo dia do aviso prvio, o que vale dizer que durante o perodo do aviso prvio trabalhado o contrato de trabalho flui normalmente em todos os seus aspectos. O art. 487, 1, da CLT determina que o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado integra o tempo de servio do trabalhador. Durante o afastamento do empregado motivado por acidente do trabalho, o contrato permanece interrompido, uma vez que, durante esse perodo, embora o empregado no se encontre prestando servios, o contrato continua gerando alguns efeitos, como, por exemplo, os depsitos obrigatrios do FGTS na conta vinculada do trabalhador afastado, bem como a contagem do tempo de servio para efeitos trabalhistas e previdencirios. Por isso, pode-se concluir que todo o perodo de afastamento considerado como de servio efetivo. O contrato no sofre soluo de continuidade, vigorando plenamente em relao ao tempo de servio. No obstante o exposto, o art. 118 da Lei n 8.213/1991 determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do seu contrato de trabalho; garantia essa contada a partir da data da cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente da percepo de auxlioacidente. Dessa forma, constata-se que s haver estabilidade provisria de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por perodo superior a 15 dias, gerando, por conseguinte, o pagamento do auxlio-doena acidentrio. No mbito doutrinrio, observa-se a existncia de entendimento no sentido de que, com relao ao empregado pr-avisado que sofre acidente do trabalho, o seu contrato flui normalmente, efetuando-se a resciso na data prevista, ou seja, o contrato de trabalho expira-se ao trmino do perodo do aviso prvio, prevalecendo este e no a suposta estabilidade. Alguns defendem o entendimento de que, se o prazo do aviso prvio se extinguir dentro dos 15 primeiros dias de afastamento, este estar totalmente cumprido, efetuando-se a resciso no 30 dia. Entretanto, se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive aps os 15 primeiros, resultar em prazo inferior ao do aviso prvio, o empregado retorna ao trabalho para completar os 30 dias do aviso, no observando, portanto, a estabilidade acidentria. Outra corrente de entendimento, em sentido contrrio, entende que somente no seria aplicada a estabilidade se o aviso prvio se extinguisse dentro dos 15 primeiros dias do afastamento. Caso contrrio, ou seja, permanecendo o contrato (aviso prvio) em vigor aps o 15o dia de afastamento, o empregado estaria em gozo do benefcio previdencirio e, quando do seu retorno, gozaria da estabilidade de 12 meses prevista no citado artigo, motivo pelo qual o aviso prvio concedido seria desconsiderado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio das Smulas ns 371 e 378 adiante reproduzidas, consubstanciou o seu entendimento acerca do tema, ao dispor: "N 371 - Aviso prvio indenizado. Efeitos. Supervenincia de auxlio-doena no curso deste. (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 A projeo do contrato de trabalho para o futuro, pela concesso do aviso prvio indenizado, tem efeitos

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limitados s vantagens econmicas obtidas no perodo de pr-aviso, ou seja, salrios, reflexos e verbas rescisrias. No caso de concesso de auxlio-doena no curso do aviso prvio, todavia, s se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefcio previdencirio. (ex-OJs ns 40 e 135 Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)" "N 378 - Estabilidade provisria. Acidente do trabalho. Art. 118 da lei n 8.213/1991 . Constitucionalidade. Pressupostos. (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 105 e 230 da SBDI1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao empregado acidentado. (ex-OJ n 105 Inserida em 01.10.1997) II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ n 230 - Inserida em 20.06.2001)"

Da anlise dessas 2 Smulas, verifica-se que, segundo o entendimento do TST, ocorrendo afastamento por auxliodoena no curso do aviso prvio indenizado, os efeitos da dispensa s se concretizam aps expirado o prazo do benefcio previdencirio (parte final da Smula n 371). Dessa forma, considerando que quem pode o mais pode o menos (brocardo jurdico), se o auxlio-doena concedido no curso do aviso prvio indenizado (perodo projetado no tempo) tem o condo de adiar os efeitos da dispensa para o trmino do benefcio previdencirio, com muito mais razo sero observados os mesmos efeitos quando se tratar de benefcio concedido no curso do aviso prvio trabalhado. A Smula n 378, em seu item II, ao estabelecer que o pressuposto para a concesso da estabilidade ao empregado acidentado o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepo do benefcio previdencirio, excetua as situaes em que, aps a dispensa, ocorre a constatao de doena profissional que guarde relao com o contrato de trabalho. O que vale dizer que, ainda que no tenha havido afastamento do trabalhador das suas atividades na vigncia do contrato, se for constatada doena profissional aps a ruptura contratual, que tenha como causa as condies ligadas ao contrato de trabalho rompido, o empregado far jus estabilidade. Ante todo o exposto, entendemos que, caso o empregado pr-avisado sofra, no curso do aviso prvio trabalhado, acidente do trabalho tpico, de trajeto, ou seja, acometido de doena profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente), cujo afastamento seja superior a 15 dias, estar caracterizado o direito estabilidade provisria no emprego, razo pela qual o aviso prvio ser desconsiderado. Portanto, a empresa somente poder dispensar o trabalhador acidentado aps o decurso do perodo de estabilidade de 12 meses contados a partir da cessao do auxlio-doena acidentrio, com a concesso de novo aviso prvio. Esse posicionamento se fundamenta no somente nas disposies da citada legislao, das mencionadas Smulas ou no aspecto social da questo, mas tambm por considerar que o objetivo do aviso prvio concedido pelo empregador facultar ao empregado a procura de nova colocao no mercado de trabalho, e se ele, em virtude do acidente sofrido, no tem condies de procurar novo emprego, o mencionado objetivo no ser atingido. Observe-se que, apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Tcnico da IOB, tendo em vista a inexistncia de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, o empregador dever acautelar-se diante da ocorrncia concreta da situao ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministrio do Trabalho e Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional acerca da questo, e lembrar que caber Justia do Trabalho a deciso final, caso seja proposta ao nesse sentido.

11. Efeito do afastamento nas frias do trabalhador

No ter direito s frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo, tiver recebido da Previdncia Social prestaes por acidente do trabalho por mais de 6 meses, embora descontnuos, iniciando-se a contagem de novo perodo aquisitivo, quando, o trabalhador retornar sua atividade ( CLT , art. 133 , caput, IV e 2).

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Assim, se o perodo de afastamento da atividade em decorrncia de acidente do trabalho, desconsiderados os 15 primeiros dias pagos pela empresa, for superior a 6 meses e desde que recaia dentro do mesmo perodo aquisitivo, o empregado perder as frias respectivas. Caso contrrio, ou seja, se o afastamento for superior a 6 meses, mas recaindo em perodos aquisitivos diversos, de forma que em nenhum deles ultrapasse o limite de 6 meses, o direito s respectivas frias se mantm inalterado.

12. Efeito do afastamento no clculo do 13 salrio

O entendimento da Justia do Trabalho de que as faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so consideradas para efeito de clculo da gratificao natalina ( Smula TST n 46 ). Portanto, as ausncias ao servio por acidente do trabalho no reduzem o clculo e consequente pagamento do 13 salrio . Nesse caso, tendo em vista que o empregado receber o abono anual da Previdncia Social, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13 salrio, calculando-o como se o contrato de trabalho no tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdncia Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13 salrio do empregado acidentado. Alguns documentos coletivos de trabalho (acordos, convenes ou sentenas normativas), trazem dentre as suas clusulas, previses quanto aos procedimentos que devem ser adotados nesta situao, os quais devero ser sempre consultados pela empresa.

13. Depsitos do FGTS - Obrigatoriedade

Conforme dispem a Lei n 8.036/1990 , art. 15 , 5 e o seu regulamento (RFGTS), aprovado pelo Decreto n 99.684/1990 , art. 28 , III, o depsito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador obrigatrio durante todo o perodo de afastamento decorrente de acidente do trabalho. Esse depsito deixar de ser efetuado caso haja a transformao do auxlio-doena acidentrio em aposentadoria por invalidez.

14. Responsabilidade civil da empresa

O pagamento, pelo INSS, das prestaes decorrentes de acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. A empresa responsvel pela adoo e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteo segurana e sade do trabalhador, constituindo contraveno penal punvel com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurana e sade do trabalho. Cabe ao Ministrio do Trabalho e Emprego fiscalizar e aos sindicatos e s entidades representativas de classe acompanhar o cumprimento destas obrigaes por parte das empresas. A Constituio Federal/1988 , art. 7 , XXVIII, dispe que direito do trabalhador urbano e rural, o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, caso o empregador tenha sido negligente, imprudente ou omisso na adoo de medidas de proteo segurana e sade do trabalhador, poder vir a ser compelido a indenizar o empregado acidentado.

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15. Ao Regressiva

Caso o empregado sofra acidente do trabalho motivado pela negligncia do empregador em observar as normas de segurana e sade no trabalho, indicadas para a proteo individual e coletiva, a Previdncia Social conceder os benefcios devidos ao trabalhador acidentado, contudo, propor ao regressiva contra os responsveis pelo acidente.

16. Decadncia, prescrio e reviso

de 10 anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso de benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deciso indeferitria definitiva no mbito administrativo. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ao para haver prestaes vencidas ou quaisquer restituies ou diferenas devidas pela previdncia social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Cdigo Civil. No considerado pedido de reviso de deciso indeferitria definitiva, mas de novo pedido de benefcio, o que vier acompanhado de outros documentos alm dos j existentes no processo. No ter sequncia eventual pedido de reviso de deciso indeferitria definitiva de benefcio confirmada pela ltima instncia do Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS), aplicando-se, no caso de apresentao de outros documentos, alm dos j existentes no processo, o disposto no pargrafo anterior. No caso de reviso de benefcio em manuteno com apresentao de novos elementos extemporaneamente ao ato concessrio, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de reviso. O direito de a Previdncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os seus beneficirios decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo decadencial contar-se- da percepo do primeiro pagamento. Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato.

17. Jurisprudncia

Acidente do trabalho - Asma ocupacional - Caracterizao "Asma - Encontra-se caracterizada a asma ocupacional quando o empregador altera o local de trabalho do segurado, afastando-o de substncias alrgenas s vias respiratrias." (2 TAC SP - Ac. unnime da 11 C - AC 452.655-00/6 - Rel. Juiz Jos Malerbi - j 20.05.96 - DJ SP II 11.06.96, pg. 04) Acidente do trabalho - Laringite crnica - Contato dirio com substncias qumicas - Nexo causal "Acidente do trabalho - Doena - Laringite crnica - Nexo causal - Trabalho realizado em contato com substncia qumica - Reconhecimento. Admissvel o reconhecimento do nexo causal entre a atividade exercida em ambiente extremamente nocivo e a laringite crnica adquirida em razo do contato dirio com substncias qumicas." (2 TAC SP - Ac. unnime da 9 C - AC 401.437-00/0 - Rel. Juiz Francisco Casconi - j 13.04.94 - DJ SP 25.11.94, pg. 141) Equiparao salarial - Paradigma readaptado - Ausncia de atestado mdico previdencirio - Irrelevncia "Equiparao salarial. Impossibilidade de reconhecimento. Paradigma readaptado em virtude de deficincia

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fsica. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o paradigma foi readaptado em virtude de deficincia fsica, a ausncia de atestado mdico da Previdncia Social no impede que se reconhea a situao descrita no 4 do artigo 461 da CLT e que se indefira a equiparao salarial pretendida." (TRT - 12 R. - Ac. da 3 T. - por maioria de votos, no mrito - RO 7191/92 - Rel. Juza Llia Leonor Abreu - j 27.09.94 - DJ SC 1.11.94, pg. 37) Estabilidade provisria - Acidente do trabalho "Estabilidade no emprego. Lei 8.213/91 - A estabilidade de que fala o art. 118 da Lei 8.213/91 tem respaldo em acidente que lhe trouxe alguma sequela e dar-se- aps a concesso do auxlio-doena. No h pois, falar em garantia do emprego se o acidente no ensejou afastamento superior a 15 dias, permanecendo sob a gide do empregador. A r. sentena de fls.118 julgou improcedente a ao." (TRT - 2 R. - Ac. unnime da 5 T. - RO 02930317153 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j 16.11.94 - DJ SP 28.11.94, pg. 149) "Doena profissional. Lei 8.213/91 - Art. 118 - O benefcio da garantia do emprego tem lugar a partir do trmino do auxlio-doena. No tem direito ao benefcio, quando o trabalhador somente noticia o fato para a Previdncia, aps a dispensa e depois de vencido o aviso prvio." (Ac un da 5 T do TRT da 2 - RO 02930280497 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j 08.11.94 - DJ SP 23.11.94, pg. 130). "Recurso Ordinrio - Estabilidade provisria - O recebimento pelo empregado do auxlio-doena acidentrio indispensvel para a concesso da estabilidade provisria, nos termos do art. 118 da Lei n 8.213/91 ." (Ac un da 5 T do TRT da 1 R - RO 9.011/00 - Rel. Juiz Jos da Fonseca Martins Junior - j 25.06.01 - DJ RJ II 24.08.01, pg. 124) Acidente do trabalho - Rinite alrgica - Natureza hereditria - Desencadeamento decorrente de condies agressivas - Configurao "Acidente do trabalho - Doena - Rinite alrgica carter hereditrio - Condies agressivas de trabalho Afastamento do ambiente pernicioso - Irrelevncia - Indenizabilidade - Indenizvel no mbito acidentrio apresenta-se a molstia de fundo hereditrio mas desencadeada pelas condies agressivas de trabalho comprovadas, ainda que afastada do ambiente pernicioso." (2 TAC SP - Ac. unnime da 9 C - AC 421.704-00/7 Rel. Juiz Radislau Lamotta - j 22.03.95 - DJ SP II 13.10.95, pg. 08) Contrato de experincia - Acidente do trabalho - No-suspenso "Contrato por prazo determinado. Lei n 8.213/91 , art. 118 - O acidente de trabalho no suspende o contrato de experincia para nenhum efeito, ressalvada a hiptese do art. 472, 2, CLT." (TRT - 2 R. - Ac. unnime da 5 T. - RO 02940162047 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j 19.09.95 - DJ SP II 02.10.95, pg. 76)

18. Anexos do Regulamento da Previdncia Social (RPS)

18.1 Anexo I

Relao das situaes em que o aposentado por invalidez ter direito majorao de 25% prevista no RPS/1999 , art. 45. (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo I)

18.2 Anexo II

Agentes patognicos causadores de doenas profissionais ou do trabalho, conforme previsto na Lei n 8.213/1991 , art. 20. (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo II)

18.2.1 Lista A

Agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenas profissionais e de outras doenas relacionadas com o trabalho. (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo II)

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18.2.2 Lista B

Doenas infecciosas e parasitrias relacionadas com o Trabalho (Grupo I da CID-10). (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo II , na redao dada pelo Decreto n 6.957/2009 )

18.3 Anexo III

Relao das situaes que do direito ao auxlio-acidente. (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo III)

18.4 Anexo IV

Classificao dos agentes nocivos. (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo IV)

18.5 Anexo V

Relao de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificao Nacional de Atividades Econmicas) (Ver RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , Anexo V , na redao dada pelo Decreto n 6.957/2009 ) (Lei n 8.213/1991 , art. 18 , 2, arts. 19 , 20 , 21 , 21-A , arts. 22 , 23 , art. 26 , II, arts. 42, 44, 61, 62, 75 e 86; RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , arts. 9 , 39 , 5, art. 104 , 8, arts. 336 , 337 , 338 , 339 , 341 , 342 e 343 , 347 e 347-A , com as alteraes introduzidas pelo Decreto n 6.042/2007 , pelo Decreto n 6.939/2009 e pelo Decreto n 6.957/2009 ; Instruo Normativa INSS n 20/2007 , arts. 72 , 211 , 212 , 213 , 214 , 216 , 217 , 218 , 219 , 220 , 221 , 222 , 224 , 225 , 227 , 228 , 229 , 230 , 231 , 255 e 262 ; Instruo Normativa INSS n 31/2008 ; Instruo Normativa INSS n 40/2009; e Norma Regulamentadora NR 18 , aprovada pela Portaria MTb n 3.214/1978 , com redao da Portaria SSST n 4/1995 )

Legislao Referenciada

AC401.437-00/0 AC421.704-00/7 AC452.655-00/6 ConstituioFederal/1988 RegulamentodaPrevidnciaSocial Decreton 6.042/2007 Decreton 6.722/2008 Decreton 6.939/2009

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Decreton 6.957/2009 Decreton 99.684/1990 CLT eloDecreton 3.048/1999 InstruoNormativaINSSn 20/2007 InstruoNormativaINSSn 31/2008 InstruoNormativaINSSn 40/2009 Lein 10.876/2004 Lein 11.430/2006 Lein 8.036/1990 Lein 8.080/1990 Lein 8.212/1991 Lein 8.213/1991 Lein 9.032/1995 Lein 9.528/1997 PortariaMPASn 5.817/1999 PortariaMTbn 3.046/1972 18 PortariaSSSTn 04/1995 ResoluoINSSn 97/2010

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