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Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários
Dezembro 2017 ___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________ Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde
Cuidados de Saúde Primários
FICHA TÉCNICA
Este documento é elaborado no âmbito do Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários,
Título:
ACES – Novo impulso para a Governação Clinica e de Saúde
Autores:
António Rodrigues
João Rodrigues
José Luís Biscaia
Dezembro 2017 ___________________________________________________________________________
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Cuidados de Saúde Primários
Governação Clínica e Governação de Saúde
AGUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE – BREVE HISTÓRIA DAS SUAS ATRIBULAÇÕES
1. Da implantação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde …
A implantação dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e o decorrente “modelo
gestionário e funcional” adotado foram efetuados sem que tenha sido levada em devida
consideração a sua natureza jurídica e que tivessem sido criadas as condições essenciais para
o desempenho cabal da sua missão, explicitamente enunciados no Decreto-‐Lei 28/2008 que
os criou.
Assim:
Do Preâmbulo:
“Para efeitos de gestão, salienta-‐se a existência de contratos-‐programa, enquanto
acordos celebrados entre o diretor executivo do ACES e o conselho diretivo da
administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e
quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento.”
Artigo 2.º -‐ Natureza jurídica
1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por
várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.
(…)
3 — Os ACES são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de
Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direção.
Artigo 20.º -‐ Competência
1 — O diretor executivo gere as catividades, os recursos humanos, financeiros e de
equipamento do ACES, competindo-‐lhe:
b). Celebrar contratos-‐programa com o conselho diretivo da ARS, I. P., e contratos de
execução com as unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respetivo cumprimento;
c). Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades do ACES, com os respetivos
orçamentos, e submetê-‐los à aprovação do conselho diretivo da respetiva ARS, I.P.;
e). Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração;
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Artigo 39.º -‐ Contratos-‐programa
1 — Para efeitos do presente decreto-‐lei, contrato-‐-‐programa é o acordo celebrado
entre o diretor executivo do ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P., pelo qual se
estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos
afetados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução.
2 -‐ O contrato-‐programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:
e). Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do
cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f). Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de
poderem funcionar como centros de produção e de custos;
Por seu turno, no documento elaborado pela então Unidade de Missão para os Cuidados de
Saúde Primários -‐ datado de 4 de março de 2008 e que se anexa ao presente texto -‐ pode ler-‐
se:
• “… dar resposta `Reforma em curso, implica a transferência direta de competências e
de responsabilidade das Administrações Regionais de Saúde (ARS) para os Aces.”
• “Desde o final dos anos 80 diversas organizações, autores e líderes vêm alertando
para a necessidade de descentralizar a gestão para o nível local, seguindo uma lógica
de racionalidade na gestão e os princípios de subsidiariedade e da participação” (Vítor
Ramos);
• “A modernização da administração pública não pode ter como objetivo somente
eficiência administrativa, mas também e sobretudo melhores serviços públicos para
toda a gente “(Vital Moreira):
• “A concentração nas Regiões de Saúde criará macroestruturas administrativas
incapazes de uma gestão flexível e polivalente, tão necessária para responder de
forma efetiva e célere à diversidade dos ACeS;
• “O modelo de reorganização que aproxime as soluções dos problemas, que aproveite
o potencial humano existente, que estimule o desenvolvimento profissional e a
polivalência, é o modelo certo. Este modelo não tem lugar numa reorganização que
aposte numa concentração regional de serviços de suporte”
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• A reorganização de hoje deve ser feita a pensar no futuro, e o futuro dos ACeS, na
qualidade de grandes empresas, passa por iniciar, desde já, a sua autonomia
administrativa e financeira”;
• O novo estatuto das ARS, I.P. não passa pela função de administrar serviços” (António
Branco).
• A reforma da Administração Pública preconiza que a implementação de novas
estruturas ocorra numa estratégia de gradualismo e testagem em pilotos” (PRACE).
Apesar do enunciado na lei e das recomendações expressas neste documento a verdade é
que, até ao presente, a implantação e funcionamento dos ACeS tem-‐se traduzido em não
mais que a fusão e substituição das direções dos mais de 300 Centros de Saúde (CS) e 18 Sub-‐
Regiões de Saúde (SRS) anteriormente existentes, com a nomeação dos seus Diretores
Executivos (DE) e membros dos Conselhos Clínicos e de Saúde, e pela criação das unidades
funcionais legalmente consagradas – Unidades de Saúde Familiar (USF), Unidades de
Cuidados de Saúde Primários (UCSP), Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), Unidades
de Saúde Pública (USP), Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), Unidades de
Saúde Pública (USP) e Unidades de Apoio à Gestão (UAG).
Contudo, as UAG entretanto criadas, a mais das vezes, não possuem a capacidade instalada -‐
leia-‐se, os recursos humanos com adequadas competências de gestão -‐ fundamental para o
cabal desempenho das funções que lhes estão legalmente consagradas. Isto porque, com a
extinção das SRS, ao que de facto se assistiu foi à cooptação por parte das ARS da
generalidade dos quadros mais qualificados que as integravam, “engordando-‐se” as ARS e
concentrando-‐se, ainda mais, responsabilidades e níveis de decisão, e esgotando-‐se a bolsa
de quadros que deveriam passar a integrar as UAG, esvaziando-‐as, deste modo, das
competências em gestão necessárias para os ACeS.
Enquadramento jurídico das UAG – Decreto-‐Lei nº28/2008, de 22 de fevereiro:
Artigo 36.º -‐ Unidade de apoio à gestão
1. A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços
não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao
conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-‐lhe designadamente:
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a. Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES;
b. Acompanhar a execução dos contratos-‐programa celebrados entre o ACES e
o conselho diretivo da ARS, I. P.;
c. Colaborar na elaboração dos planos de atividade e orçamentos e
acompanhar a respetiva execução;
d. Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos
equipamentos e financeira e elaborar os respetivos relatórios anualmente e
quando solicitados pelo diretor executivo;
e. Monitorizar e disponibilizar informação sobre faturação e prescrição;
f. Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à
gestão de bens e equipamentos afetos ao ACES e garantir o controlo de
consumos;
g. Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contracetivos
e demais medicamentos e material de consumo clínico;
h. Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas
unidades funcionais.
2. A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com
os serviços de apoio da respetiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de
serviços partilhados.
3. A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo
do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de
economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.
4. Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico
superior com formação e experiência adequadas.
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De facto, a extinção das SRS e a criação dos ACeS, ao invés de uma desejada desconcentração
da gestão ancorada numa lógica de contratos-‐programa solidamente contratualizados,
traduziu-‐se num ainda maior reforço do centralismo e decorrente perda de oportunidade
para se avançar para a anunciada e desejada “gestão de proximidade”.
Ao contrário do modelo inovador consentâneo com os objetivos da reforma dos CSP –
desconcentrado e contratualizado – já então assumido pelas USF (Marca SNS – Proximidade
com Qualidade) -‐, extremou-‐se o modelo tradicional de comando-‐controlo, havendo casos
onde até as antigas estruturas das ex-‐SRS se conservaram quase intactas, tendo mudado
pouco mais que o seu endereço postal, e mantendo-‐se o seu poder de órgão intermédio,
assim impedindo a descentralização de competências e recursos para os níveis mais
periféricos então propostos e devidamente consignados no quadro legal.
Apesar de os primeiros Diretores Executivos (DE) e dos membros dos Conselhos Clínicos e de
Saúde terem recebido formação pelo Instituto Nacional de Administração – Programa
Avançado em Gestão -‐, constata-‐se que a principal condicionante ao desempenho dos ACeS
é a ausência de autonomia de gestão, entendida como o poder reconhecido pelas
administrações regional e central de os ACeS tomarem decisões nos domínios funcional,
administrativo, financeiro e organizacional, no quadro dos seus projetos e em função das
competências e dos meios que lhe estariam consignados, tomando por referência o seu
contrato-‐programa.
Neste quadro, também a autonomia organizativa e técnica das unidades funcionais dos ACeS,
contemplada no artigo 8.º do Decreto-‐Lei28/2008, não passou de uma mera intenção nunca
concretizada.
Artigo 8.º -‐ Características comuns -‐ Cada unidade funcional é constituída por uma
equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em
intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Todo isto agravado, ainda, por práticas menos adequadas de contratualização interna e pela
incapacidade, agora finalmente corrigida, de aperfeiçoamento desse mesmo modelo e das
formas de o executar.
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Urge, pois, resolver a crise resultante da confrontação destes dois modelos organizativos e
proporcionar-‐se maior autonomia responsável aos ACeS.
Neste sentido, torna-‐se imprescindível que as ARS evoluam organizacionalmente e
desenvolvam novas e alinhadas competências no atual contexto de reforma, devendo por
isso, ser equacionada, com brevidade uma nova Lei Orgânica que enquadre as ARS.
2. Da dimensão dos ACeS…
O robustecimento da Governação de Saúde nas instituições prestadoras do Serviço Nacional
de Saúde e, a fortiori, o início de práticas sustentadas de Governação Clínica, desde logo em
cada uma das suas unidades funcionais, têm como pressuposto essencial a adequada
estruturação da rede de serviços.
Assim importa rever, definir e garantir:
• A dimensão das unidades, em função das características populacionais abrangidas e
decorrentes necessidade de saúde,
• A autonomia contratualizada dos objetivos assistenciais que favoreça uma gestão célere,
efetiva e de proximidade;
• A adequada dotação em infraestruturas, recursos tecnológicos e humanos.
No que respeita aos Cuidados de Saúde Primários e, concretamente, aos ACeS as questões
referentes ao seu dimensionamento atual são críticas e exigem uma rápida correção.
Na versão inicial do Decreto-‐Lei 28/2008, de 28 de fevereiro, no seu Artigo 4.º, era postulado
que:
• Parágrafo 1 -‐ “É fixado em 74 o número máximo de ACES” (…)
• Parágrafo 2, alínea a) -‐ “O número de pessoas residentes na área do ACES, que não
deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000”.
Este Decreto–Lei já foi objeto de seis revisões, todas pontuais, mas que introduziram
alterações de especialidade que deitaram a perder o quadro conceptual de referência em que
ele assentava.
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E é deste modo que chegamos à anacrónica realidade atual, ilustrada no gráfico 1: Gráfico 1. Dimensão populacional dos ACeS, no presente
Dizemos anacrónica, uma vez que a sua dimensão atual varia entre os 30 395 habitantes
abrangidos e os 381 134. Uma razão superior a 1 para 10.
A média de inscritos por ACeS é, atualmente, de 183 479 habitantes (linha vermelha, no
gráfico).
Se o Decreto-‐Lei original, de 2008, não tivesse sido revisto, passando-‐se dos 74 ACeS aí
contemplados para os 55 ACeS atuais, essa média seria de 136 370 inscritos (linha azul, no
gráfico) – menos 47 109 habitantes por ACeS.
Por outro lado, os cinco ACeS que abrangem populações de cerca de 350 000 habitantes, ou
mais, pura e simplesmente não existiriam.
Esta é a consequência mais visível da decisão tomada pelo XIX Governo Constitucional ao
impor a redução do número de ACeS para não mais que 55.
Recorda-‐se que a proposta apresentada pela Unidade de Missão para os Cuidados de Saúde
Primários (UMCSP) ao Ministro da Saúde – estrutura encarregada da elaboração da versão
inicial do Decreto-‐Lei da criação dos ACeS, durante o XVII Governo Constitucional, no
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mandato do Prof. Correia de Campos, apontava limites populacionais bem mais apertados –
mínimo de 50 000 habitantes em áreas de grande dispersão geográfica e de 100 000 nas áreas
urbanas.
A fundamentação para esta proposta pode ser consultada no estudo então encomendado
pelo Ministério da Saúde à Associação Portuguesa de Economia da Saúde 1, onde era
demonstrado que existiam ganhos de escala demonstrados até aos 50 000 utilizadores, sendo
estes mitigados a partir desse valor.
A fundamentação para o apontar dos limiares críticos então apontados pela UMCSP, recorda-‐
se, eram os de contemplar esses ganhos de escala -‐ 50 000 como limite inferior -‐ mas,
simultaneamente, evitar a pulverização da rede de cuidados – daí a proposta dos 100 000
como dimensão máxima nas áreas de dispersão geográfica.
Por outro lado, noutro estudo então encomendado também pelo Ministério da Saúde ao
Gabinete de Análise Económica da Universidade de Lisboa (GANEC), concluiu que para as
dimensões de ACeS propostas pela UMCSP era apontado, quanto à dimensão financeira que
1 Miguel Gouveia, Sofia Nogueira da Silva, Pedro Oliveira e Luís Siva Miguel - Análise dos Custos dos Centros de Saúde e do Regime Remuneratório Experimental, Grupo de Trabalho da Associação Portuguesa de Economia da Saúde, Lisboa, 2007
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os custos de exploração dos ACeS iriam variar entre os 10 e os 70 milhões de euros,
concentrando-‐se a maioria entre os 20 e os 40 milhões de euros e que em relação ao número
de profissionais por ACeS, este variaria entre 127 e 921.
Esta magnitude de recursos envolvidos na maior parte dos ACeS, em termos financeiros, de
número e diversidade de unidades prestadoras diretas de cuidados, de número de
profissionais, de população coberta e área abrangida enquadra-‐os na definição de
organizações complexas de média/grande dimensão.
A estrutura de custos dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) é diferente da dos hospitais. Em
termos indicativos, com grandes variações entre ACES, cerca de 32 a 38% dos custos são com
pessoal dedicado à prestação direta de cuidados de saúde (incluindo pagamentos a Empresas
intermediárias de pessoal médico e de enfermagem), 30 a 35% são gastos com
medicamentos, 25 a 30% estão relacionados com meios complementares de diagnóstico e
terapêutica (MCDT) e custos associados como, por exemplo, transportes.
Descontando os custos com internamentos em entidades convencionadas e com material de
consumo clínico e de enfermagem fica uma fração da ordem dos 3% para outros custos
(energia, água, limpeza, consumíveis administrativos, papelaria).
Provavelmente, menos de 2% dos custos totais são atribuíveis aos órgãos e serviços de apoio
de gestão organizacional dos ACeS.
Por tudo isto, a nova implementação dos ACeS deverá assentar na aplicação dos seguintes
critérios:
1. Reorganizar os ACeS com limites populacionais bem mais apertados – mínimo de
50 000 habitantes em áreas de grande dispersão geográfica e de 100 000 nas áreas
urbanas.
2. Implementação de uma efetiva autonomia administrativa e gestionária, em que o
contrato-‐programa traça o quadro fundamental da governação do ACeS. Pela
estrutura orgânica prevista e pelas competências atribuídas, é notório o objetivo de
conferir competências amplas aos ACeS. Todavia, é claro que o Conselho Diretivo da
ARS, porque tem de fiscalizar a execução do contrato-‐programa, pode, a todo o
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tempo, controlar também os dados relativos aos planos e aos orçamentos. Se há
contrato, ambas as partes aprovam os planos e os orçamentos;
3. Robustas (mas leves) componentes de gestão e de logística com potencial de
obtenção de economias de escala, com agregação e partilha de recursos ao nível dos
ACeS
4. Acesso à informação necessária e comparada através de redes de transmissão de
dados minimamente compatíveis com uma gestão eficiente;
5. Ganhos de produtividade por via da especialização exercida pela autonomia
gestionária dos ACeS e decorrente da necessidade de serviços de back-‐office
qualificados (Unidade de Apoio à Gestão) neles sedeados, e não pelo comando e
controle das ARS;
6. Desenvolvimento da Governação Clínica e de Saúde, tendo em conta que será a área
com maior potencial de ganhos em eficiência e efectividade, visto representar 60%
das despesas dos ACeS.
3. Conclusão
Tomando-‐se em consideração tudo o acima exposto somos da opinião que para a
construção de um processo efetivo de aprofundamento e êxito da Governação Clínica e
de Saúde se torna imprescindível:
1. O adequado redimensionamento dos ACeS;
2. A sua dotação de níveis de autonomia gestionária na execução do contrato-‐
programa previamente contratualizado e construído à luz do novo modelo de
contratualização;
3. A definição explícita do envelope financeiro de que cada ACeS dispõe para a
execução do seu contrato-‐programa.
Sem que se cumpram estes três quesitos, essenciais, a nosso ver, não divisamos outra forma
de serem obtidos, com êxito, passos robustos na construção da Governação Clínica e de
Saúde.
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4. Medidas propostas
• Revisão do modelo organizacional dos ACeS (redimensionamento, autonomia,
contrato-‐programa e unidades funcionais), com elaboração de documento de
fundamentação – 1.º trimestre de 2018
• Discussão pública – 2.º trimestre de 2018
• Lançamento de cinco experiências-‐piloto (uma por Região) de contratos-‐programa
com ACeS redimensionados – 4.º trimestre de 2018