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Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários

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Grupo  Técnico  Nacional  da  Governação  Clínica  e  de  Saúde  nos  Cuidados  de  Saúde  Primários  

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___________________________________________________________________________  Grupo  Técnico  Nacional  da  Governação  Clínica  e  de  Saúde  

Cuidados  de  Saúde  Primários  

FICHA  TÉCNICA  

 

Este  documento  é  elaborado  no  âmbito  do  Grupo  Técnico  Nacional  da  Governação  Clínica  e  de  Saúde  nos  Cuidados  de  Saúde  Primários,    

 

Título:  

ACES  –  Novo  impulso  para  a  Governação  Clinica  e  de  Saúde  

 

Autores:  

António  Rodrigues  

João  Rodrigues  

José  Luís  Biscaia  

   

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

Governação  Clínica  e  Governação  de  Saúde  

AGUPAMENTOS  DE  CENTROS  DE  SAÚDE  –  BREVE  HISTÓRIA  DAS  SUAS  ATRIBULAÇÕES  

1.   Da  implantação  e  funcionamento  dos  Agrupamentos  de  Centros  de  Saúde  …  

A   implantação   dos   Agrupamentos   de   Centros   de   Saúde   (ACeS)   e   o   decorrente   “modelo  

gestionário   e   funcional”   adotado   foram   efetuados   sem   que   tenha   sido   levada   em   devida  

consideração  a  sua  natureza  jurídica  e  que  tivessem  sido  criadas  as  condições  essenciais  para  

o  desempenho  cabal  da  sua  missão,  explicitamente  enunciados  no  Decreto-­‐Lei  28/2008  que  

os  criou.  

 Assim:    

Do  Preâmbulo:  

“Para   efeitos   de   gestão,   salienta-­‐se   a   existência   de   contratos-­‐programa,   enquanto  

acordos   celebrados   entre   o   diretor   executivo   do   ACES   e   o   conselho   diretivo   da  

administração   regional   de   saúde   pelo   qual   se   estabelecem,   qualitativa   e  

quantitativamente,  os  objetivos  do  ACES  e  os  recursos  afetados  ao  seu  cumprimento.”  

Artigo  2.º  -­‐  Natureza  jurídica  

1  —  Os  ACES  são  serviços  de  saúde  com  autonomia  administrativa,  constituídos  por  

várias  unidades  funcionais,  que  integram  um  ou  mais  centros  de  saúde.  

(…)  

3  —  Os  ACES  são  serviços  desconcentrados  da  respetiva  Administração  Regional  de  

Saúde,  I.  P.  (ARS,  I.  P.),  estando  sujeitos  ao  seu  poder  de  direção.  

Artigo  20.º  -­‐  Competência  

1  —  O  diretor  executivo  gere  as  catividades,  os  recursos  humanos,  financeiros  e  de  

equipamento  do  ACES,  competindo-­‐lhe:  

b).  Celebrar  contratos-­‐programa  com  o  conselho  diretivo  da  ARS,  I.  P.,  e  contratos  de  

execução  com  as  unidades  funcionais  do  ACES,  e  zelar  pelo  respetivo  cumprimento;  

c).  Elaborar  os  planos  plurianuais  e  anuais  de  atividades  do  ACES,  com  os  respetivos  

orçamentos,  e  submetê-­‐los  à  aprovação  do  conselho  diretivo  da  respetiva  ARS,  I.P.;  

e).  Verificar  a  regularidade  da  contabilidade  e  da  escrituração;  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

Artigo  39.º  -­‐  Contratos-­‐programa  

1  —  Para  efeitos  do  presente  decreto-­‐lei,  contrato-­‐-­‐programa  é  o  acordo  celebrado  

entre  o  diretor  executivo  do  ACES  e  o   conselho  diretivo  da  ARS,   I.   P.,  pelo  qual   se  

estabelecem,   qualitativa   e   quantitativamente,   os   objetivos   do   ACES   e   os   recursos  

afetados  ao  seu  cumprimento  e  se  fixam  as  regras  relativas  à  respetiva  execução.  

2  -­‐      O  contrato-­‐programa  é  celebrado  anualmente,  devendo,  designadamente:  

e).   Prever   o   tempo   e   o   modo   da   atribuição   de   recursos,   em   função   do  

cumprimento  das  metas  qualitativas  e  quantitativas  estabelecidas;  

f).  Estabelecer  as  regras  a  que  devem  obedecer  as  unidades  do  ACES  a  fim  de  

poderem  funcionar  como  centros  de  produção  e  de  custos;  

Por  seu  turno,  no  documento  elaborado  pela  então  Unidade  de  Missão  para  os  Cuidados  de  

Saúde  Primários  -­‐  datado  de  4  de  março  de  2008  e  que  se  anexa  ao  presente  texto  -­‐  pode  ler-­‐

se:  

•   “…  dar  resposta  `Reforma  em  curso,  implica  a  transferência  direta  de  competências  e  

de  responsabilidade  das  Administrações  Regionais  de  Saúde  (ARS)  para  os  Aces.”  

•    “Desde  o  final  dos  anos  80  diversas  organizações,  autores  e   líderes  vêm  alertando  

para  a  necessidade  de  descentralizar  a  gestão  para  o  nível  local,  seguindo  uma  lógica  

de  racionalidade  na  gestão  e  os  princípios  de  subsidiariedade  e  da  participação”  (Vítor  

Ramos);  

•   “A   modernização   da   administração   pública   não   pode   ter   como   objetivo   somente  

eficiência  administrativa,  mas  também  e  sobretudo  melhores  serviços  públicos  para  

toda  a  gente  “(Vital  Moreira):  

•   “A   concentração   nas   Regiões   de   Saúde   criará   macroestruturas   administrativas  

incapazes   de   uma   gestão   flexível   e   polivalente,   tão   necessária   para   responder   de  

forma  efetiva  e  célere  à  diversidade  dos  ACeS;  

•   “O  modelo  de  reorganização  que  aproxime  as  soluções  dos  problemas,  que  aproveite  

o   potencial   humano   existente,   que   estimule   o   desenvolvimento   profissional   e   a  

polivalência,  é  o  modelo  certo.  Este  modelo  não  tem  lugar  numa  reorganização  que  

aposte  numa  concentração  regional  de  serviços  de  suporte”  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

•   A  reorganização  de  hoje  deve  ser  feita  a  pensar  no  futuro,  e  o  futuro  dos  ACeS,  na  

qualidade   de   grandes   empresas,   passa   por   iniciar,   desde   já,   a   sua   autonomia  

administrativa  e  financeira”;  

•   O  novo  estatuto  das  ARS,  I.P.  não  passa  pela  função  de  administrar  serviços”  (António  

Branco).  

•   A   reforma   da   Administração   Pública   preconiza   que   a   implementação   de   novas  

estruturas  ocorra  numa  estratégia  de  gradualismo  e  testagem  em  pilotos”  (PRACE).  

Apesar  do  enunciado  na  lei  e  das  recomendações  expressas  neste  documento  a  verdade  é  

que,  até  ao  presente,  a   implantação  e   funcionamento  dos  ACeS   tem-­‐se   traduzido  em  não  

mais  que  a  fusão  e  substituição  das  direções  dos  mais  de  300  Centros  de  Saúde  (CS)  e  18  Sub-­‐

Regiões   de   Saúde   (SRS)   anteriormente   existentes,   com   a   nomeação   dos   seus   Diretores  

Executivos  (DE)  e  membros  dos  Conselhos  Clínicos  e  de  Saúde,  e  pela  criação  das  unidades  

funcionais   legalmente   consagradas   –   Unidades   de   Saúde   Familiar   (USF),   Unidades   de  

Cuidados  de  Saúde  Primários  (UCSP),  Unidades  de  Cuidados  na  Comunidade  (UCC),  Unidades  

de  Saúde  Pública  (USP),  Unidades  de  Recursos  Assistenciais  Partilhados  (URAP),  Unidades  de  

Saúde  Pública  (USP)  e  Unidades  de  Apoio  à  Gestão  (UAG).  

Contudo,  as  UAG  entretanto  criadas,  a  mais  das  vezes,  não  possuem  a  capacidade  instalada  -­‐  

leia-­‐se,  os  recursos  humanos  com  adequadas  competências  de  gestão  -­‐  fundamental  para  o  

cabal  desempenho  das  funções  que  lhes  estão  legalmente  consagradas.  Isto  porque,  com  a  

extinção   das   SRS,   ao   que   de   facto   se   assistiu   foi   à   cooptação   por   parte   das   ARS   da  

generalidade  dos  quadros  mais  qualificados  que  as   integravam,  “engordando-­‐se”  as  ARS  e  

concentrando-­‐se,  ainda  mais,  responsabilidades  e  níveis  de  decisão,  e  esgotando-­‐se  a  bolsa  

de   quadros   que   deveriam   passar   a   integrar   as   UAG,   esvaziando-­‐as,   deste   modo,   das  

competências  em  gestão  necessárias  para  os  ACeS.  

Enquadramento  jurídico  das  UAG  –  Decreto-­‐Lei  nº28/2008,  de  22  de  fevereiro:  

Artigo  36.º  -­‐  Unidade  de  apoio  à  gestão  

1.  A  unidade  de  apoio  à  gestão,  organizada  numa  lógica  de  concentração  dos  serviços  

não  assistenciais  do  ACES,  presta  apoio  administrativo  e  geral  ao  diretor  executivo,  ao  

conselho  clínico  e  às  unidades  funcionais,  cabendo-­‐lhe  designadamente:  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

a.  Prestar  assessoria  técnica  em  todos  os  domínios  da  gestão  do  ACES;  

b.  Acompanhar  a  execução  dos  contratos-­‐programa  celebrados  entre  o  ACES  e  

o  conselho  diretivo  da  ARS,  I.  P.;  

c.   Colaborar   na   elaboração   dos   planos   de   atividade   e   orçamentos   e  

acompanhar  a  respetiva  execução;  

d.   Analisar   a   eficácia   das   políticas   de   gestão   dos   recursos   humanos,   dos  

equipamentos  e   financeira  e  elaborar  os   respetivos  relatórios  anualmente  e  

quando  solicitados  pelo  diretor  executivo;  

e.  Monitorizar  e  disponibilizar  informação  sobre  faturação  e  prescrição;  

f.   Assegurar   e   organizar   os   procedimentos   administrativos   respeitantes   à  

gestão   de   bens   e   equipamentos   afetos   ao   ACES   e   garantir   o   controlo   de  

consumos;  

g.  Assegurar  o  aprovisionamento,  gestão  e  controlo  de  vacinas,  contracetivos  

e  demais  medicamentos  e  material  de  consumo  clínico;  

h.   Coordenar   os   serviços   de   segurança,   apoio   e   vigilância   ao   ACES   e   suas  

unidades  funcionais.  

2.  A  unidade  de  apoio  à  gestão  exerce  as  suas  funções  em  articulação  funcional  com  

os  serviços  de  apoio  da  respetiva  ARS,  I.  P.,  nomeadamente  através  da  utilização  de  

serviços  partilhados.  

3.  A  unidade  de  apoio  à  gestão  tem  um  responsável,  designado  pelo  diretor  executivo  

do  ACES,  de  entre  licenciados  com  experiência  e  formação  preferencial  nas  áreas  de  

economia,  gestão  ou  administração  e  experiência  na  área  da  saúde.  

4.  Para  o  exercício  das  tarefas  enunciadas  na  alínea  g)  do  n.º  1  é  designado  um  técnico  

superior  com  formação  e  experiência  adequadas.  

 

 

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De  facto,  a  extinção  das  SRS  e  a  criação  dos  ACeS,  ao  invés  de  uma  desejada  desconcentração  

da   gestão   ancorada   numa   lógica   de   contratos-­‐programa   solidamente   contratualizados,  

traduziu-­‐se  num  ainda  maior   reforço  do  centralismo  e  decorrente  perda  de  oportunidade  

para  se  avançar  para  a  anunciada  e  desejada  “gestão  de  proximidade”.  

Ao   contrário   do   modelo   inovador   consentâneo   com   os   objetivos   da   reforma   dos   CSP   –  

desconcentrado  e  contratualizado  –  já  então  assumido  pelas  USF  (Marca  SNS  –  Proximidade  

com  Qualidade)  -­‐,  extremou-­‐se  o  modelo  tradicional  de  comando-­‐controlo,  havendo  casos  

onde   até   as   antigas   estruturas   das   ex-­‐SRS   se   conservaram  quase   intactas,   tendo  mudado  

pouco  mais  que  o  seu  endereço  postal,  e  mantendo-­‐se  o  seu  poder  de  órgão   intermédio,  

assim   impedindo   a   descentralização   de   competências   e   recursos   para   os   níveis   mais  

periféricos  então  propostos  e  devidamente  consignados  no  quadro  legal.  

Apesar  de  os  primeiros  Diretores  Executivos  (DE)  e  dos  membros  dos  Conselhos  Clínicos  e  de  

Saúde   terem   recebido   formação   pelo   Instituto   Nacional   de   Administração   –   Programa  

Avançado  em  Gestão  -­‐,  constata-­‐se  que  a  principal  condicionante  ao  desempenho  dos  ACeS  

é   a   ausência   de   autonomia   de   gestão,   entendida   como   o   poder   reconhecido   pelas  

administrações   regional   e   central   de   os   ACeS   tomarem   decisões   nos   domínios   funcional,  

administrativo,   financeiro  e  organizacional,   no  quadro  dos   seus  projetos  e  em   função  das  

competências   e   dos  meios   que   lhe   estariam   consignados,   tomando   por   referência   o   seu  

contrato-­‐programa.  

Neste  quadro,  também  a  autonomia  organizativa  e  técnica  das  unidades  funcionais  dos  ACeS,  

contemplada  no  artigo  8.º  do  Decreto-­‐Lei28/2008,  não  passou  de  uma  mera  intenção  nunca  

concretizada.  

Artigo  8.º   -­‐  Características  comuns   -­‐  Cada  unidade   funcional  é  constituída  por  uma  

equipa   multiprofissional,   com   autonomia   organizativa   e   técnica   e   atua   em  

intercooperação  com  as  demais  unidades  funcionais  do  centro  de  saúde  e  do  ACES.  

Todo  isto  agravado,  ainda,  por  práticas  menos  adequadas  de  contratualização  interna  e  pela  

incapacidade,  agora  finalmente  corrigida,  de  aperfeiçoamento  desse  mesmo  modelo  e  das  

formas  de  o  executar.    

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

Urge,  pois,  resolver  a  crise  resultante  da  confrontação  destes  dois  modelos  organizativos  e  

proporcionar-­‐se  maior  autonomia  responsável  aos  ACeS.  

Neste   sentido,   torna-­‐se   imprescindível   que   as   ARS   evoluam   organizacionalmente   e  

desenvolvam  novas  e  alinhadas  competências  no  atual  contexto  de  reforma,  devendo  por  

isso,  ser  equacionada,  com  brevidade  uma  nova  Lei  Orgânica  que  enquadre  as  ARS.  

 

2.   Da  dimensão  dos  ACeS…  

O  robustecimento  da  Governação  de  Saúde  nas  instituições  prestadoras  do  Serviço  Nacional  

de  Saúde  e,  a  fortiori,  o  início  de  práticas  sustentadas  de  Governação  Clínica,  desde  logo  em  

cada   uma   das   suas   unidades   funcionais,   têm   como   pressuposto   essencial   a   adequada  

estruturação  da  rede  de  serviços.    

Assim  importa  rever,  definir  e  garantir:  

•   A   dimensão   das   unidades,   em   função   das   características   populacionais   abrangidas   e  

decorrentes  necessidade  de  saúde,  

•    A  autonomia  contratualizada  dos  objetivos  assistenciais  que  favoreça  uma  gestão  célere,  

efetiva  e  de  proximidade;  

•   A  adequada  dotação  em  infraestruturas,  recursos  tecnológicos  e  humanos.  

No  que  respeita  aos  Cuidados  de  Saúde  Primários  e,  concretamente,  aos  ACeS  as  questões  

referentes  ao  seu  dimensionamento  atual  são  críticas  e  exigem  uma  rápida  correção.    

Na  versão  inicial  do  Decreto-­‐Lei  28/2008,  de  28  de  fevereiro,  no  seu  Artigo  4.º,  era  postulado  

que:  

•   Parágrafo  1  -­‐  “É  fixado  em  74  o  número  máximo  de  ACES”  (…)  

•   Parágrafo  2,  alínea  a)  -­‐  “O  número  de  pessoas  residentes  na  área  do  ACES,  que  não  

deve,  em  regra,  ser  inferior  a  50  000  nem  superior  a  200  000”.  

Este   Decreto–Lei   já   foi   objeto   de   seis   revisões,   todas   pontuais,   mas   que   introduziram  

alterações  de  especialidade  que  deitaram  a  perder  o  quadro  conceptual  de  referência  em  que  

ele  assentava.  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

 E  é  deste  modo  que  chegamos  à  anacrónica  realidade  atual,  ilustrada  no  gráfico  1:      Gráfico  1.  Dimensão  populacional  dos  ACeS,  no  presente  

 

Dizemos  anacrónica,   uma  vez  que  a   sua  dimensão  atual   varia   entre  os  30  395  habitantes  

abrangidos  e  os  381  134.  Uma  razão  superior  a  1  para  10.  

A  média   de   inscritos   por   ACeS   é,   atualmente,   de   183   479   habitantes   (linha   vermelha,   no  

gráfico).  

Se   o   Decreto-­‐Lei   original,   de   2008,   não   tivesse   sido   revisto,   passando-­‐se   dos   74   ACeS   aí  

contemplados  para  os  55  ACeS  atuais,  essa  média  seria  de  136  370  inscritos  (linha  azul,  no  

gráfico)  –  menos  47  109  habitantes  por  ACeS.    

Por  outro  lado,  os  cinco  ACeS  que  abrangem  populações  de  cerca  de  350  000  habitantes,  ou  

mais,  pura  e  simplesmente  não  existiriam.  

Esta  é  a  consequência  mais  visível  da  decisão   tomada  pelo  XIX  Governo  Constitucional  ao  

impor  a  redução  do  número  de  ACeS  para  não  mais  que  55.  

Recorda-­‐se  que  a  proposta  apresentada  pela  Unidade  de  Missão  para  os  Cuidados  de  Saúde  

Primários  (UMCSP)  ao  Ministro  da  Saúde  –  estrutura  encarregada  da  elaboração  da  versão  

inicial   do   Decreto-­‐Lei   da   criação   dos   ACeS,   durante   o   XVII   Governo   Constitucional,   no  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

mandato  do  Prof.  Correia  de  Campos,  apontava  limites  populacionais  bem  mais  apertados  –  

mínimo  de  50  000  habitantes  em  áreas  de  grande  dispersão  geográfica  e  de  100  000  nas  áreas  

urbanas.  

A   fundamentação  para  esta  proposta  pode  ser  consultada  no  estudo  então  encomendado  

pelo   Ministério   da   Saúde   à   Associação   Portuguesa   de   Economia   da   Saúde   1,     onde   era  

demonstrado  que  existiam  ganhos  de  escala  demonstrados  até  aos  50  000  utilizadores,  sendo  

estes  mitigados  a  partir  desse  valor.  

 

A  fundamentação  para  o  apontar  dos  limiares  críticos  então  apontados  pela  UMCSP,  recorda-­‐

se,   eram   os   de   contemplar   esses   ganhos   de   escala   -­‐   50   000   como   limite   inferior   -­‐   mas,  

simultaneamente,  evitar  a  pulverização  da  rede  de  cuidados  –  daí  a  proposta  dos  100  000  

como  dimensão  máxima  nas  áreas  de  dispersão  geográfica.  

Por  outro   lado,   noutro   estudo  então  encomendado   também  pelo  Ministério  da   Saúde   ao  

Gabinete  de  Análise  Económica  da  Universidade  de   Lisboa   (GANEC),   concluiu  que  para  as  

dimensões  de  ACeS  propostas  pela  UMCSP  era  apontado,  quanto  à  dimensão  financeira  que  

1 Miguel Gouveia, Sofia Nogueira da Silva, Pedro Oliveira e Luís Siva Miguel - Análise dos Custos dos Centros de Saúde e do Regime Remuneratório Experimental, Grupo de Trabalho da Associação Portuguesa de Economia da Saúde, Lisboa, 2007

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

os   custos   de   exploração   dos   ACeS   iriam   variar   entre   os   10   e   os   70   milhões   de   euros,  

concentrando-­‐se  a  maioria  entre  os  20  e  os  40  milhões  de  euros  e  que  em  relação  ao  número  

de  profissionais  por  ACeS,  este  variaria  entre  127  e  921.    

Esta  magnitude  de  recursos  envolvidos  na  maior  parte  dos  ACeS,  em  termos  financeiros,  de  

número   e   diversidade   de   unidades   prestadoras   diretas   de   cuidados,   de   número   de  

profissionais,   de   população   coberta   e   área   abrangida   enquadra-­‐os   na   definição   de  

organizações  complexas  de  média/grande  dimensão.  

A  estrutura  de  custos  dos  Cuidados  de  Saúde  Primários  (CSP)  é  diferente  da  dos  hospitais.  Em  

termos  indicativos,  com  grandes  variações  entre  ACES,  cerca  de  32  a  38%  dos  custos  são  com  

pessoal  dedicado  à  prestação  direta  de  cuidados  de  saúde  (incluindo  pagamentos  a  Empresas  

intermediárias   de   pessoal   médico   e   de   enfermagem),   30   a   35%   são   gastos   com  

medicamentos,  25  a  30%  estão  relacionados  com  meios  complementares  de  diagnóstico  e  

terapêutica  (MCDT)  e  custos  associados  como,  por  exemplo,  transportes.  

Descontando  os  custos  com  internamentos  em  entidades  convencionadas  e  com  material  de  

consumo   clínico   e   de   enfermagem   fica   uma   fração   da   ordem   dos   3%   para   outros   custos  

(energia,  água,  limpeza,  consumíveis  administrativos,  papelaria).  

Provavelmente,  menos  de  2%  dos  custos  totais  são  atribuíveis  aos  órgãos  e  serviços  de  apoio  

de  gestão  organizacional  dos  ACeS.  

Por  tudo  isto,  a  nova  implementação  dos  ACeS  deverá  assentar  na  aplicação  dos  seguintes  

critérios:  

1.   Reorganizar   os   ACeS   com   limites   populacionais   bem  mais   apertados   –  mínimo   de  

50  000  habitantes  em  áreas  de  grande  dispersão  geográfica  e  de  100  000  nas  áreas  

urbanas.  

2.   Implementação   de   uma   efetiva   autonomia   administrativa   e   gestionária,   em   que   o  

contrato-­‐programa   traça   o   quadro   fundamental   da   governação   do   ACeS.   Pela  

estrutura  orgânica  prevista  e  pelas  competências  atribuídas,  é  notório  o  objetivo  de  

conferir  competências  amplas  aos  ACeS.  Todavia,  é  claro  que  o  Conselho  Diretivo  da  

ARS,   porque   tem   de   fiscalizar   a   execução   do   contrato-­‐programa,   pode,   a   todo   o  

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Cuidados  de  Saúde  Primários  

tempo,   controlar   também   os   dados   relativos   aos   planos   e   aos   orçamentos.   Se   há  

contrato,  ambas  as  partes  aprovam  os  planos  e  os  orçamentos;    

3.   Robustas   (mas   leves)   componentes   de   gestão   e   de   logística   com   potencial   de  

obtenção  de  economias  de  escala,  com  agregação  e  partilha  de  recursos  ao  nível  dos  

ACeS    

4.   Acesso   à   informação   necessária   e   comparada   através   de   redes   de   transmissão   de  

dados  minimamente  compatíveis  com  uma  gestão  eficiente;  

5.   Ganhos   de   produtividade   por   via   da   especialização   exercida   pela   autonomia  

gestionária   dos   ACeS   e   decorrente   da   necessidade   de   serviços   de   back-­‐office  

qualificados   (Unidade   de   Apoio   à   Gestão)   neles   sedeados,   e   não   pelo   comando   e  

controle  das  ARS;  

6.   Desenvolvimento  da  Governação  Clínica  e  de  Saúde,  tendo  em  conta  que  será  a  área  

com  maior  potencial  de  ganhos  em  eficiência  e  efectividade,  visto  representar  60%  

das  despesas  dos  ACeS.    

 

3.   Conclusão  

Tomando-­‐se   em   consideração   tudo   o   acima   exposto   somos   da   opinião   que   para   a  

construção  de  um  processo  efetivo  de  aprofundamento  e  êxito  da  Governação  Clínica  e  

de  Saúde  se  torna  imprescindível:  

1.  O  adequado  redimensionamento  dos  ACeS;  

2.   A   sua   dotação   de   níveis   de   autonomia   gestionária   na   execução   do   contrato-­‐

programa   previamente   contratualizado   e   construído   à   luz   do   novo   modelo   de  

contratualização;  

3.   A   definição   explícita   do   envelope   financeiro   de   que   cada   ACeS   dispõe   para   a  

execução  do  seu  contrato-­‐programa.  

Sem  que  se  cumpram  estes  três  quesitos,  essenciais,  a  nosso  ver,  não  divisamos  outra  forma  

de   serem   obtidos,   com   êxito,   passos   robustos   na   construção   da   Governação   Clínica   e   de  

Saúde.  

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4.   Medidas  propostas  

•   Revisão   do   modelo   organizacional   dos   ACeS   (redimensionamento,   autonomia,  

contrato-­‐programa   e   unidades   funcionais),   com   elaboração   de   documento   de  

fundamentação  –  1.º  trimestre  de  2018  

•   Discussão  pública  –  2.º  trimestre  de  2018  

•   Lançamento   de   cinco   experiências-­‐piloto   (uma   por   Região)   de   contratos-­‐programa  

com  ACeS  redimensionados  –  4.º  trimestre  de  2018