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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AÇÃO RESCISÓRIA
Por: Luciane Moretti de Mattos
Orientador
Jean Alvez
RIO DE JANEIRO
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AÇÃO RESCISÓRIA
OBJETIVOS:
O Objetivo deste labor é de se
alcançar requisito parcial para obtenção de
grau na especialidade de Processual Civil.
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AGRADECIMENTOS
Ao professor e orientador Jean Alves, pelo incentivo indispensável para a realização deste trabalho.
Ao meu pai Nelson, pela importante ajuda.
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DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Nelson e
Lourdes, carinho, dedicação e apoio
durante toda a minha vida.
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RESUMO
O Esforço deste trabalho tem como resultado fornecer uma
ferramenta ágil e usual a qualquer pessoa que necessite dos principais pontos
que se prende o tema. Tentou-se de uma forma muito objetiva e clara, passar a
segurança de toda interpretação da lei, com a ajuda de súmulas e
jurisprudências, mostrando o direcionamento correto, ou melhor, seguido em
nosso país. Foi dissertado desde a criação do processo de ação rescisória,
bem como até seu julgamento, abordando cada detalhe de forma precisa e
clara.
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METODOLOGIA
Interessante que as doutrinas buscadas, tanto as antigas,
quanto as modernas, pouco ofereceram diferença em seu teor, mas tão
somente em alguns pontos através de jurisprudências apenas com o fim de
esmiuçar um pensamento já bem sustentado nas doutrinas, e observado a
necessidade de compreensão segura de conceito, natureza jurídica, enfim, não
deixou-se aqui de lado a questão da evolução histórica e do direito comparado,
mesmo que de forma breve, dando mais valor a obra por demonstrar a sua
criação desde os primórdios e o porquê de sua existência.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I
NATUREZA JURÍDICA 11
Evolução Histórica 14
Conceituação de Ação Rescisória 17
Caracterização da Ação Rescisória no Direito Comparado 19
CAPÍTULO II
REQUISITOS 24
Sentença de Mérito (Art. 485 do CPC) 24
Preclusão Decadencial de Dois Anos 25
Rol Taxativo do Art. 485 do CPC 26
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA 43
Legitimidade 43
CAPÍTULO IV
O PROCEDIMENTO PARA O JUÍZO DE MÉRITO 47
CAPÍTULO V
JULGAMENTO 50
CONCLUSÃO 53
BIBLIOGRAFIA 55
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ANEXOS 56
HORAS CULTURAIS 60
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INTRODUÇÃO
O direito brasileiro, à semelhança de outros ordenamentos,
conhece dois tipos de remédios utilizáveis contra decisões judiciais: os
recursos e as ações autônomas de impugnação, sendo que em nosso sistema,
o traço distintivo consiste em que, através de recurso, se impugna a decisão no
próprio processo em que for proferida, ao passo que o exercício de ação de
impugnação dá sempre lugar a instauração de outro processo, e que a ação
rescisória é o exemplo clássico da segunda espécie.
O processo caminha para frente e não olha para trás. Caminha
inexoravelmente para o desfecho final em sentença, contando-se com
eventuais vícios de procedimento convertem-se em fundamentos para possível
recurso, e a coisa julgada será a sanatória geral que tornará irrelevante todos
os vícios. Passado em julgado a sentença ou acórdão, se terá por firmes todas
as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento, de novo
rejeitados todos os possíveis fundamentos de defesa de alguma das partes
haja omitido. O poderoso efeito preclusivo da coisa julgada é elemento
impeditivo da reabertura de discussões sobre o processo em que se decidiu
definitivamente sobre a pretensão deduzida e a resistência oposta. Não fora,
contudo, a ação rescisória, as injustiças acobertadas pela coisa julgada e pela
sua eficácia preclusiva restariam eternamente imunes e permaneceriam por
todo o sempre. Por isso é que se diz que ela se caracteriza como um
instrumento da justiça para o equilíbrio daquele binômio de exigências
existentes no processo. A celeridade no decidir e a firmeza das decisões são
valores a preservar (prazos, preclusões, coisa julgada material), mas não se
descuida dos erros que podem ter sido cometidos e injustiças eventualmente
perpetradas.
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Assim, o legislador pátrio, ao mesmo tempo em que assegura a
estabilidade/segurança das decisões judiciais, também prevê, em
determinados casos expressamente previstos em lei, através de elenco
taxativo (artigo 485, CPC), que se possa, através de um remédio adequado,
vulnerar a coisa julgada, com utilização do meio processual denominado de
ação rescisória, rescindir a sentença de mérito, desde que proposta no prazo e
condição estatuída no artigo 495.
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CAPÍTULO I
NATUREZA JURÍDICA
É notório que no direito processual civil brasileiro encontremos
duas formas de se combater as decisões judiciais: os recursos e as ações
autônomas de impugnação. Enquanto nos recursos são interpostos na mesma
ação em que se gerou o inconformismo, nas ações autônomas de impugnação
propulsionam a formação de um novo processo.
Em especial a ação rescisória, é a ação apropriada para
desconstituir julgado protegido pela res iudicata, onde existe a possibilidade de
mudar esse julgado que pode ocorrer tanto no juízo rescindendo ou rescidente
(iudicium rescindens).
Assim, enquanto todos os recursos são interpostos antes de se
formar a coisa julgada, a ação rescisória já depende desta.
O art. 491, reforça a tese de que a rescisória tem natureza jurídica
de ação, por dispor que o relator mandará citar o réu, o que revela a
instauração de nova relação jurídica processual. Diversamente, nos recursos,
há mera intimação, com o conseqüente prosseguimento do mesmo processo
no qual foi proferida a decisão recorrida, tal como se lê no art. 527, inciso V (o
relator mandará intimar o agravado), bem como, no art. 542 (será intimado o
recorrido).
Os arts. 488 e 490 revelam que a rescisória é aforada por meio de
petição inicial, que é própria das ações (art. 488: “A petição inicial será
elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282,...”. Art. 490:
“Será indeferida a petição inicial...”). Em relação aos recursos não há menção
da petição ser inicial, como se lê no art. 542: “Recebida a petição pela
secretaria do tribunal,...”, justamente porque no recurso se impugna a decisão
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no próprio processo em que foi proferida. Por fim, ressalta-se que o próprio
CPC dirime qualquer dúvida quanto ao fato da rescisória ser “ação”, por estar
classificada no Título IX, “Do Processo nos Tribunais”, destinado aos incidentes
e às ações de competência originária de tribunal judiciário, que é o Título X,
“Dos Recursos”, confirmando, destarte, o que acima ficou consignado, que os
dados do direito positivo é que são decisivos para a caracterização dos
remédios processuais.
Lembra-se, como já dito, que a "ação rescisória" não é recurso,
mas "ação autônoma de impugnação". A natureza de recurso não pode ser
atribuída a este instituto por uma razão muito simples: a "ação rescisória" só é
cabível após a formação da coisa julgada, ou seja, após o término do processo.
O recurso, por sua vez, surge na mesma relação processual em que se proferiu
a decisão atacada.
A "ação rescisória", portanto, faz surgir processo novo, distinto
daquele em que foi prolatada a sentença rescindenda.
Há que se dizer, ainda, que o julgamento da "ação rescisória"
deverá se dividir, ordinariamente, em duas fases, razão pela qual, via de regra,
terá o autor de formular dois pedidos ao demandar a rescisão da sentença. A
omissão do demandante em formular algum desses pedidos, quando ambos
tinham de constar da petição inicial, deverá levar ao indeferimento da mesma e
à conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.
As duas fases do julgamento da "ação rescisória" a que se fez
referência são o ‘juízo rescindente (iudicium rescindens)’ e o ‘juízo rescisório
(iudicium rescissorium)’. No primeiro deles, que ocorrerá em todas as "ações
rescisórias", se julga a pretensão de rescisão da sentença atacada. Procedente
que seja este pedido, passa-se (salvo em algumas hipóteses, que serão
adiante mencionadas, em que, mesmo que procedente o juízo rescindente, não
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haverá juízo rescisório) ao segundo momento, quando então julgar-se-á,
novamente, aquilo que fora objeto de apreciação pela sentença rescindida. O
juízo rescindente é, pois, preliminar ao rescisório, uma vez que a decisão ali
proferida pode impedir que se exerça este último.
A "ação rescisória" é demanda cognitiva, razão pela qual o
processo que se forma em razão de seu ajuizamento é processo de conheci-
mento.
Neste mister, menciona Marcia Conceição Alves Dinamarco:
“Os recursos são interponíveis ainda quando pendente o
processo, ou seja, presente a litispendência. A ação rescisória
pressupõe a existência da coisa julgada material, que é
justamente a inexistência da litispendência, dando lugar ao
nascimento de um novo processo, com formação de nova relação
jurídica, inclusive com a possibilidade de ocorrer a dilação
probatória e com a observância de todas as demais garantias
constitucionais, tais como contraditório e ampla defesa.” (Marcia
Conceição Alves Dinamarco, Ação Rescisória, 2004, p. 16)
A decisão de procedência proferida no juízo rescindente é cons-
titutiva, e a de procedência no juízo rescisório será, conforme o caso,
meramente declaratória, constitutiva ou condenatória (lembre-se que, no juízo
rescisório, o tribunal estará apreciando novamente a causa que fora objeto de
decisão pela sentença rescindida, o que faz com que este capítulo da decisão
tenha seu conteúdo determinado pela demanda original).
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1.1 - Evolução Histórica
As raízes históricas da distribuição dos remédios utilizados contra
decisões judiciais em duas classes fundamentais (recursos e ações autônomas
de impugnação) arrancou principalmente do direito medieval, embora não se
devam olvidar certos antecedente mais remotos. Com efeito, na Roma antiga,
ao lado da apelação, protótipo dos recursos, floresceu a restutio in integrum,
em que se podem identificar traços assimiláveis aos das modernas ações
impugnativas. A cristalização desta última categoria em figura de contornos
nítidos apenas o correria, porém, depois de fundamente alteradas as noções
correntes entre os romanos sobre a nulidade da sentença e os respectivos
efeitos. Chamava-se em Roma nulla setentia ao pronunciamento judicial eivado
de defeitos muito graves, notadamente de ordem processual; mas o conceito
que se exprimia por tais palavras correspondia ao que hoje, apesar de
reiteradas críticas doutrinárias, geralmente se designa pela locução "sentença
inexistente" e implicava a desnecessidade do uso de qualquer remédio. Sou
muito mais tarde, no direito intermédio, nos estatutos italianos, por influência do
direito germânico, v afirmasse o princípio de que mesmo os errores in
procedendo precisavam ser denunciados por meios específicos, sob pena de
ficar para recusa a sua argüição, prevalecendo para todos os efeitos a decisão
viciada. Essa a origem da querela nullitatis, instituto que se desenvolveu no
período intermédio, paralelamente à apelação, reservada esta, em regra, para
a denúncia de supostos errores in iudicando. A querela nullitatis era exercitado
de modo autônomo, não propriamente como ação, mas por simples imploratio
officii iudicis, comportava duas modalidades:a querela nullitatis sanabilis e a
querela nullitatis insanabilis. Na maioria dos ordenamentos europeus, a
primeira foi pouco a pouco dissolvida pela apelação, e a segunda acabou
desaparecendo, de modo que os motivos de invalidação da sentença passaram
a ter de alegar-se por meio de recurso, sob pena de ficarem preclusos com o
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esgotamento das vias recursais.
Diversa foi a evolução do direito português. No Código Filipino,
ordenação do LIII, Tít. XXV, aludia romanisticamente, a sentença que é por
direito nenhum, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, como seria,
por exemplo, a proferida em citação da parte, ou contra a outra sentença
anterior. Entretanto, quer na doutrina, quer na prática judiciária, foi se firmando
a tese de que, mesmo em casos tais, a sentença conservava a auctoritas rei
iudicatae enquanto não anulada. Essa a concepção recebido do direito
brasileiro, que bem se refletir no texto regulamento número 737, de 25/11/1850,
onde o artigo 680 enumerar lá as hipóteses de sentença anula, mas o
dispositivo subseqüente apontava os motivos pelos quais podia ela ser
anulada.
Entre os aludidos remédios a par da apelação, da revista e dos
embargos a execução, figurava a ação rescisória. Concorreu também para
formá-lo a restitutio in integrum, de origem romana, mas sensivelmente
ampliada em seu campo de atuação no direito comum. Aqui, já não se tratava
de vício processual que afetasse a validade da decisão, mas de existência de
motivo que, segunda e a equidade, justificasse o reexame da matéria julgada, a
fim de impedir a cristalização definitiva de um resultado visto como errado. Era
o que acontecia, por exemplo, na hipótese do dolo da parte vencedora e do
juiz, bem como, a partir de certa época, na do descobrimento, após o término
do processo, de novas provas, capazes de modificar a convicção judicial.
Nas legislações dos países germânicos, permaneceu nítida a
marca de dualidade de fontes: a ação autônoma de impugnação, que ora
assume fisionomia correspondente à da querela nullitatis, ora à da restitutio in
integrum, sendo que recebe, num caso e noutro, diferentes denominações e
submete-se mesmo a diversidade de tratamento. No direito brasileiro, a fusão
foi mais completa: ambos os filetes históricos desembocaram na corrente da
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ação rescisória, apagando-se toda e qualquer distinção formal.
Assim leciona Luiz Gilherme Marinoni:
“Por isso, para casos excepcionais, o ordenamento
jurídico prevê instrumentos destinados a superar a coisa
julgada, autorizando a reapreciação da sentença que, em
princípios, seria indiscutível. São exemplos dessas figuras
a impugnação ao cumprimento de sentença (mormente o
caso do art. 475-L, inc. I e§ 1º),os embargos à execução
contra a Fazenda Pública (em especial art. 741, I, e seu
parágrafo único, do CPC), e sobretudo, a ação rescisória.
Esta última é ação destinada precipuamente a obter
anulação (e não declaração de nulidade) da coisa julgada
formada sobre decisão judicial, permitindo, então, por
conseguinte, a revisão do julgamento. Note-se que o
objeto da ação rescisória é desconstituir a força da coisa
julgada (eficácia preponderante anulatória), já que a
sentença transitada em julgado presume-se, até prova em
contrário, válida e eficaz.” (Luiz Guilherme Marinoni e
Sergio Cruz Arenhart, Manual do Processo de
Conhecimento, 2006, p. 649-650).
Não significa isso que não possam discernir, no elenco do art.
485, as hipóteses filiáveis à quarela nullitatis e as que remontam à restitutio in
integrum. O segundo grupo, aliás, apresenta maior vulto nos sistema atual do
que no Código anterior: o legislador de 1973 mostrou-se mais aberto que o de
1939 ao influxo da restitutio in integrum.
A ação rescisória, a seu turno, objetiva atingir, por meio da
desconstituição da coisa julgada, a nulidade da sentença. A distinção se afigura
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imensamente relevante, já que se trata de duas categorias distintas, de dois
grupos diferentes sentenças que padecem de “vícius” bem diferentes (é que a
inexistente jurídica pode ser vista como vício, em sentido lato), e é a própria
doutrina tradicional que sugere essa terminologia, já que, por exemplo, a
sentença proferida por juízo incompetente é nula, uma vez que está ausente
pressuposto processual de validade. E é rescindível. Menciona, ainda, decisão
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, se o móvel da ação rescisória é
a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a
hipótese é de ação anulatória (quarela nullitatis) e não de pedido rescisório,
portanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com
trânsito em julgado em relação a ele.
1.2 - Conceituação de Ação Rescisória
Como já se viu anteriormente, a formação da coisa julgada tem o
efeito de sanar todas as invalidades intrínsecas do processo (nulidades
absolutas e relativas e anulabilidades). Há casos, porém, em que no momento
do trânsito em julgado da sentença surge um novo tipo de vício, a que se
chamou rescindibilidade. Este tipo de vício, como já foi demonstrado na história
é passível de ataque através do remédio específico em questão, denominado
"ação rescisória".
É de se lembrar, ainda, que a coisa julgada material impede qual-
quer nova discussão sobre a matéria já decidida, o que torna difícil, para
alguns, compreender como a "ação rescisória" seria capaz de permitir que se
tomasse a discutir aquilo que se tomou indiscutível. Não há, porém, nenhuma
dificuldade. A "ação rescisória" faz desaparecer a coisa julgada, o que implica
remoção do obstáculo à nova discussão acerca daquilo que já havia sido
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decidido por sentença firme. Desaparecido o obstáculo, com a rescisão da
sentença coberta pela autoridade de coisa julgada, caberá ao órgão julgador da
"ação rescisória", em diversas oportunidades (mas não em todas, como se verá
adiante), rejulgar a matéria objeto de apreciação da sentença rescindida.
É com base nestas idéias que se pode definir a "ação rescisória"
como "ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada
em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada" .
Note-se que, com a "ação rescisória", não se pretende a anulação
(ou a nulificação) da sentença, eis que não há, in casu, nulidade ou anu-
labilidade. O que se quer, com esta demanda, é a rescisão da sentença. A
sentença rescindível, portanto, é sentença transitada em julgado, possui vício
elencado expressamente em lei e capaz de autorizar sua rescisão.
Nos termos do art. 495, o prazo decadencial da rescisória é
contado do trânsito em julgado da decisão, sendo que ao revés, o prazo
recursal tem como dies a quo a intimação da decisão, consoante o disposto
nos arts. 506, ou também como estatui o art. 242: “O prazo para a interposição
de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão,
da sentença, do acórdão”. E a ausência da interposição do recurso no prazo
legal acarreta a formação da coisa julgada, sendo que o art. 510 consigna que
“Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de
origem, no prazo de cinco dias”.
No que tange ao prazo da rescisória, Arnaldo Esteves Lima
destaca bem:
“Há peculiaridade no que toca ao prazo para resposta,
que, em parte, é legal, e em outra, judicial, pois norma
estabelece limites mínimo (15 dias) e máximo (30 dias),
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deixando à discrição do mesmo, à luz do caso concreto,
estabelecer o seu quantitativo, observados aqueles
parâmetros. Caso, eventualmente, omita-se o relator em
assinar o prazo para resposta, há dúvida sobre se tal será
de 15 ou 30 dias.” (Arnaldo Esteves Lima, Ação
Rescisória, 2008, p. 73).
1.3 - Caracterização da Ação Rescisória no Direito Comparado
Os meios de ataque às decisões judiciais ora são concebidos e
regulados como recursos, ora como ações. Não há princípio algum a priori que
obrigue a considerá-los todos como recursos. Os dados do direito positivo (ius
positum) é que são decisivos para a caracterização. Pode certo remédio
figurar, num ordenamento, entre os recursos, e o remédio correspondente ser
tratado, em outro, como ação; a opção, de política legislativa, prende-se
fundamentalmente a razões de conveniência, não sendo desprezível, ademais,
a influência exercida, dentro de cada sistema jurídico, pelo peso dos resíduos
históricos. Só ao direito positivo cabe dizer quais remédios jurídicos são
recursos.
Assim é que, o moderno processo português veios adotar a
orientação já vitoriosa em boa parte do continente europeu, de que vícios
iguais ou assemelhados aos que, entre nós, fundamenta a ação rescisória são
denunciáveis através do requerimento de revisar, figura que se inclui no rol dos
recursos (Código de Processo Civil de 1967, art. 676, 2ª alínea), embora
interponível contra decisão já passada em julgado (CF art. 677). No
ordenamento francês e no italiano, bem como no espanhol e em muitos de
linhagem hispânica, as hipóteses da nossa ação rescisória correspondem, em
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parte, às do recurso de cassação, e em parte, respectivamente, às do recours
em révision (França), da revocazione (Itália) e da revisión (Espanha), que são
também recursos.
Nesta seara, ensina Jose Carlos Barbosa Moreira:
“No direito italiano, o meio através do qual se pretende
impugnar as sentenças, objetivando a sua revogação,
com a conseqüente eliminação da coisa julgada, é a
revocazione, que é classificada como autêntico recurso,
mesmo não impedindo o trânsito em julgado da
sentença.” (Jose Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao
Código de Processo Civil, 1985, p. 20-21)
Luiz Eulalio Bueno Vidigal ensina:
“Já no direito alemão, o remédio que se assemelha ao
instituto da nossa ação rescisória, a Wiederaufnahme dês
Verfahrens, é verdadeira ação que requer o término do
processo com sentença transitada em julgado.” (Luis
Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de
Processo Civil, 1976, p. 15-17)
Conseqüentemente, ao contrário, pois do que aconteceu noutros
países, no Brasil subsistiu a dicotomia “recursos x ações autônomas de
impugnação”. Assim também se deu no ordenamento alemão e no austríaco,
que, além dos recursos, possuem duas classes de ações impugnativas
autônomas, cabíveis contra decisões em processo encerrados.
Como exemplo Marcia Conceição Alves Dinamarco cita:
“O mesmo ocorre no direito espanhol, onde a revisão não
é na realidade um recurso, mas sim uma ação autônoma,
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posto que inicia uma nova relação processual.” (Marcia
Conceição Alves Dinamarco, Ação Rescisória, 2004, p.
21).
Voltando à contraposição básica entre recursos e ações
impugnativas autônomas, convém assinar que ela não exclui o reconhecimento
do fenômeno da interferência ou da “contaminação” recíproca entre essas duas
classes de remédios. Assim é que mediante apelação, cabe alegar vícios de
atividade (errores in procedendo) e pedir não a reforma, senão a anulação da
sentença; e, inversamente, a ação rescisória pode servir de veículo à denúncia
de vícios de juízo (errores in iudicando), como na hipótese do art. 485, V, do
CPC. Não é exata, portanto, a correlação estabelecida por certos autores entre
os termos do binômio recurso-ação impugnativa autônoma, de um lado, e os
termos do binômio injustiça-invalidade da sentença, de outro.
No direito brasileiro, a ação rescisória, espécime característico
das ações autônomas de impugnação, conserva a nota tradicionalmente indica:
dirige-se contra decisões passadas em julgado, Não nos parece, entretanto,
que se posa, de lege lata, fazer repousar na presença ou na ausência dessa
circunstância o critério essencial da diferenciação ente ações impugnativas e
recursos. A construção há de fundar-se nos dados do direito positivo, com as
suas peculiaridades. Ora, não pode sofrer dúvida que, ente nós, todos os
recursos impedem à formação da coisa julgada. Mas esse traço não basta para
a demarcação da divisa: tira-se da regra legal que não é recurso, para o direito
brasileiro, remédio algum utilizável contra decisão passada em julgado; mas
não se tira que seja necessariamente recurso qualquer remédio utilizável
contra decisão ainda não passada em julgado. O núcleo irredutível do conceito
há de ser, pois, buscando alheres.
Não ministra o CPC uma definição de “recurso”: examinando-se,
porém, as várias figuras ali arroladas sob esse nomen iuris, verifica-se que o
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denominador comum de todas elas consiste em que o seu uso não dá ensejo à
instauração de novo processo, senão apenas produz a extensão do mesmo
processo até então fluente. Eis aí, a nosso ver, o traço característico do
instituto, tal como a disciplina o vigente direito processual civil brasileiro, e já
disciplinava o Código anterior. Não será recurso, pois, remédio algum cujo uso
produza a instauração de processo distinto daquele em que se proferiu a
decisão impugnada: assim, obviamente, a ação rescisória, mas também o
mandado de segurança contra ato judicial, a despeito de não pressupor o
trânsito em julgado, segundo outro critério, do elenco das ações autônomas de
impugnação, no qual para nós, indubitavelmente se inscreve.
A luz das considerações acima, pode-se conceituar recurso, no
direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a
integração de decisão judicial que se impugna. Ressalta-se que é dentro do
mesmo processo, mas não necessariamente dos mesmos autos: o Agravo de
Instrumento poderá correr em autos apartados; bifurca-se o procedimento, mas
o processo permanece uno.
O art. 467 do CPC afirma: “Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário”, sendo que, conforme o art. 468 do CPC, “A
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas”, ou seja, a parte dispositiva da sentença é que
faz coisa julgada, pelo que se depreende, a contrario sensu, do art. 469, bem
como do art. 498 ao se referir ao dispositivo do acórdão. Assim, ressalta-se,
também faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, como assinala o
art. 468, e dispõem os arts. 470, 5º e 325, se a parte o requerer, que sobre ela
o juiz profira sentença incidente.
O art. 485 diz: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
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ser rescindida”, nas situações previstas taxativamente nas alíneas do referido
artigo.
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CAPÍTULO II
REQUISITOS
Com propriedade, Luiz Guilherme Marinoni sustenta:
“Em todas essas circunstâncias, a sentença de mérito
pode ser revista, como decorrência da anulação da coisa
julgada que se busca por meio da ação rescisória. Para
tanto, basta que se preencham os seguintes
pressupostos:
I- Sentença (ou acórdão) que, efetivamente, aprecie o
mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando, no todo ou
em parte, o pedido formulado (art. 269, I, do CPC);
II- Ocorrência de coisa julgada material sobre essa
sentença, em função da preclusão da faculdade recursal
sobre ela;
III- Presença de uma das causas apontadas no art. 485
do CPC;
IV- Não exaurimento do prazo previsto para ação
rescisória (art. 495, CPC).” (Luiz Guilherme Marinoni e
Sergio Cruz Arenhart, Manual do Processo de
Conhecimento, 2006, p. 654)
2.1 – Sentença de Mérito (art. 485 do CPC)
A "ação rescisória" só é cabível, em nosso sistema, contra
sentenças de mérito cobertas pela autoridade de coisa julgada. É o que se
extrai do texto do art. 485 do Código de Processo Civil, cuja redação afirma
que "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
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quando...". Incabível, pois, a propositura de "ação rescisória" para atacar
sentença terminativa, devendo-se considerar que tal demanda é juridicamente
impossível.
Além disso, é de se frisar que as sentenças rescindíveis são tran-
sitadas em julgado. A coisa julgada é, aliás, requisito para que se possa
considerar uma sentença como rescindível, eis que antes do trânsito em
julgado ela será tão-somente nula ou anulável. Após a preclusão das vias
recursais (o que se dá no momento em que a sentença transita em julgado),
sanada estará a nulidade, podendo surgir, então, a rescindibilidade.
As hipóteses de rescindibilidade da sentença são expressamente
previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a
possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
Apenas nos casos previstos no art. 485 do CPC é que se terá como admissível
a rescisão da sentença.
2.2 – Preclusão Decadencial de Dois Anos
Lembremos aqui a máxima latina: “dormientibus non sucurrit jus”
(“o direito não socorre aos que dormem).
Trata-se aqui especificamente do interesse processual, ou
diretamente de decadência instrumental.
Se existe a decadência material, não remanescerá outra
alternativa processual.
Vale apena destacar a hipótese de ser interposto recurso contra
sentença de mérito, todavia sendo esta não conhecida por intempestiva, o
prazo inicial retroagirá à data em que ocorreu a preclusão máxima, ou seja, da
data em que iniciou-se o trânsito em julgado. Em diferente hipótese encontra-
26
se quando o tribunal não conhecendo do recurso por pressuposto diverso de
sua intempestividade ou falta de previsão legal, o início do prazo será a data do
trânsito desta decisão.
Pode ocorrer decadência ainda quando, embora ajuizada a ação,
não haver pagamento de custas no prazo determinado pelo juízo, assim como,
por falta de iniciativa da parte em qualquer andamento processual. Devendo
portanto serem observadas as regras do art. 184 do CPC.
2.3 – Rol Taxativo do art. 485 do CPC
A primeira delas é a de sentença proferida por juiz que a tenha
dado por prevaricação, concussão ou corrupção (art. 485, I, do CPC). Trata-se
do tradicionalmente denominado "juiz peitado" , denominação que decorre do
fato de os crimes que hoje são conhecidos como de corrupção passiva,
concussão e prevaricação terem sido chamados, na legislação penal mais
antiga, de "peita ou suborno" .
Concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes
previstos no Código Penal, nos arts. 316, 317 e 319. Assim é que, nos termos
do art. 316 do CP, concussão é "exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão
dela, vantagem indevida". A corrupção passiva é definida no art. 317 do CP
como "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Por fim, a prevaricação (art.
319 do CP) consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-Io contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal".
27
A prática, pelo juiz, de qualquer destes ilícitos toma rescindível a
sentença. Aliás, nem poderia ser de outra forma. Como se verá mais adiante, a
sentença é rescindível quando viola o direito em tese (art. 485, V: "violar literal
disposição de lei"), ainda que o erro tenha se dado sem que o juiz tivesse a
intenção de prejudicar alguma das partes. É óbvio, pois, que a sentença
proferida por juiz peitado, em que é nítida a intenção de favorecer uma das
partes, deve ser também rescindível.
Note-se que, nesta hipótese de rescindibilidade, não se poderá
julgar improcedente o pedido de rescisão da sentença sob o argumento de que
a mesma é justa, tendo dado a adequada solução à demanda que apreciou.6 A
sentença deverá ser rescindida e, em seguida, no juízo rescisório, deverá o
tribunal julgar novamente a causa (e, se for o caso, dar nova decisão, de
idêntico teor ao da sentença desconstituída).
É de se referir, ainda, que não há a necessidade de que o juiz
tenha sido condenado, na esfera criminal, pela prática de um daqueles crimes
previstos no texto do inciso I do art. 485.7 Caberá ao juízo competente para a
"ação rescisória" verificar se ocorreu algum daqueles ilícitos e, em caso
positivo, rescindir a sentença. Eventual decisão em processo penal anterior ao
pedido de rescisão, porém, terá influência sobre o julgamento da rescisória.
Assim, se o juiz tiver sido condenado por alguma das infrações penais
mencionadas na lei, não poderá o tribunal negar a rescisão por considerar que
não houve a prática do crime. De outro lado, a sentença absolutória no
processo penal impedirá a rescisão da sentença se tiver afirmado a
inexistência material do ilícito penal, mas não na hipótese de se ter absolvido o
magistrado sem que se afirmasse a inexistência do fato criminoso (e.g.,
decisão absolutória por insuficiência de provas). Nestes casos, fica o tribunal
livre para apreciar a ocorrência ou não da causa de rescisão da sentença.
Questão interessante é a de saber se é rescindível um acórdão
28
quando um dos magistrados que participou do julgamento colegiado tiver
praticado alguma das infrações penais mencionadas no art. 485, I, do CPC.
Parece-nos que a melhor posição é considerar rescindível o acór-
dão se o magistrado peitado tiver votado no sentido que tenha, afinal,
prevalecido na decisão (em outras palavras, o acórdão será rescindível se for
unânime ou, sendo por maioria, se o voto do juiz peitado for um dos
vencedores), mas não se o voto do juiz peitado for vencido. Aplica-se, aqui, a
nosso juízo, o princípio do prejuízo, entendendo-se que não há invalidade se o
ato processual não prejudicou a parte a quem aproveitaria o reconhecimento
do vício.
Por fim, há que se afirmar que a sentença de primeiro grau de
jurisdição proferida por juiz peitado não será rescindível se tiver sido julgado
algum recurso (admissível) contra a mesma, pois neste caso o acórdão
substitui a sentença, desaparecendo o ato ilegal..
A segunda causa de rescindibilidade da sentença é ter sido a
mesma proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
(art. 485, II). Os conceitos de impedimento e de incompetência absoluta foram
estudados em passagem anterior desta obra, razão pela qual dispensamo-nos
de repetí-Ios.
É de se notar, aliás, que há um erro de redação no inciso II do art.
485, que se refere a "juiz absolutamente incompetente", quando é certo que a
incompetência não é do juiz, mas sim do juízo, sendo as duas figuras
inconfundíveis.
Verifica-se, pela leitura do dispositivo ora em análise, que apenas
o impedimento, e não a suspeição, gera rescindibilidade. Assim, sentença
proferida por juiz suspeito, uma vez transitada em julgado, não poderá ser
atacada através de "ação rescisória" (ao menos por este fundamento, sendo
29
óbvio que se outra causa de rescindibiiidade houver a rescisão se faz possível).
Tal se dá pelo fato de o sistema processual vigente considerar o impedimento
vício mais grave que a suspeição, determinando sua sobrevivência ao trânsito
em julgado.
Não se pode deixar de afirmar que, quanto às decisões proferidas
por órgão colegiado, em que um dos juízes era impedido, aplicam-se as
mesmas observações feitas para a hipótese de juiz peitado que participa de
julgamento colegiado, feitas a propósito do disposto no art. 485, I, do CPC.
O CPC também dá tratamento diferenciado às incompetências
absoluta e relativa. Aquela, e não esta, permite a rescisão da sentença
definitiva coberta pela autoridade de coisa julgada substancial. A razão da
limitação aos casos de incompetência absoluta da rescindibilidade da sentença
é facilmente verificada. A incompetência relativa, inerte o demandado em argüi-
Ia, provoca a prorrogação da competência. Significa isto dizer, como já se
sabe, que o juízo relativamente incompetente tornar-se-á competente se a
incompetência não for excepcionada a tempo. Com isto se conclui que, no
momento da prolação da sentença de mérito, o juízo já se terá tornado
competente, inexistindo, pois, qualquer vício que pudesse fundamentar um
pedido de rescisão.
A única hipótese a se ressalvar é a de juízo relativamente incom-
petente que, ao apreciar a petição inicial, e antes da citação do demandado,
reconhece a prescrição (se é que esta possibilidade existe!) ou a decadência
(esta sim, sem sombra de dúvida, passível de conhecimento de ofício),
proferindo sentença de mérito. Tal sentença teria sido proferida antes de
ocorrer a prorrogação da competência, mas, ainda assim, será impossível sua
rescisão. Fácil entender o motivo. O réu da demanda onde se proferiu a
sentença, obviamente, não teria interesse em rescindi-Ia, já que a mesma fora
favorável a seus propósitos. Interesse poderia haver, tão-somente, por parte do
30
autor, mas este sabia estar propondo sua demanda perante juízo incompetente
(relembre-se que, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a ninguém
é dado alegar o desconhecimento da lei como desculpa para suas condutas), e
admitir que pleiteasse sua rescisão seria compactuar com a utilização, em seu
proveito, de sua própria torpeza.
Por fim, há que se ressaltar que nas "ações rescisórias" fundadas
no inciso II do art. 485 não haverá o juízo rescisório, devendo o tribunal, após
rescindir a sentença (juízo rescindente), remeter os autos ao juízo competente
(ou a um juiz imparcial) para que julgue novamente a causa.
Logo a seguir, no inciso III do art. 485, prevê o CPC como causa
de rescindibilidade da sentença ter a mesma resultado "de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a
fim de fraudar a lei".
Há, neste dispositivo, duas hipóteses distintas a considerar: dolo
da parte vencedora e colusão processual. Falar-se-á das duas separadamente.
Quanto à primeira, há que se dizer, em primeiro lugar, que ocorre
o dolo referido toda vez que a parte vencedora, faltando a seu dever de
lealdade e boa-fé (art. 14, lI, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação
processual do vencido, ou influenciado a formação do juízo do magistrado,
afastando-o da verdade.
É de se afirmar, desde logo, que não se enquadra no disposto
neste inciso III a produção de prova que se sabia falsa, pois esta, em tendo se
constituído em fundamento da sentença, permitirá a rescisão com base no
disposto no inciso VI, o qual dispensa a apreciação da intenção de quem a
produziu.
Afirme-se, ainda, que é fundamental que o resultado final do pro-
cesso tenha sido o que foi em razão do dolo. Em outros termos, se não tivesse
31
havido comportamento doloso, o resultado do processo teria sido diverso. Caso
contrário, a sentença não poderá ser rescindida.
Além disso, considera-se que ao dolo da parte vencedora se equi-
param, sendo por isso capazes de permitir a rescisão da sentença, o dolo do
representante legal da parte e o de seu advogado.
Hipótese diversa, mas que mereceu tratamento no mesmo dispo-
sitivo de lei, é a da colusão processual. Esta se encontra definida no art. 129 do
CPC, segundo o qual, "convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das
partes".
A colusão processual é o fato consistente na utilização do proces-
so, pelas partes, para praticar ato simulado ou atingir fim ilícito. Pensasse no
homem casado que pretenda doar um bem a sua amante, o que é vedado pela
lei civil. Utilizam-se, então, de um artifício, ela propõe demanda pleiteando o
reconhecimento do domínio do imóvel, e ele reconhece a procedência do
pedido. As partes alcançam, assim, com o processo, um fim ilícito, o que não
pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Determina, assim, o art. 129 que o
juiz profira sentença que obste a intenção das partes (O que se daria pela
prolação de sentença que pusesse termo ao processo sem resolução do
mérito).
O art. 485, m, leva ao extremo a intenção do legislador de comba-
ter a colusão processual, permitindo a rescisão da sentença de mérito, a qual
terá sido proferida se o juiz não verificou a colusão no curso do processo
original.
É de se afirmar que na hipótese de colusão processual exige-se o
concerto das partes, ou seja, exige-se aqui que ambas as partes estejam de
32
acordo quanto à utilização do processo para alcançar fim ilícito ou praticar ato
simulado.
O art. 485, IV; do CPC torna rescindível a sentença que "ofender
a coisa julgada". Trata-se de hipótese que decorre logicamente da situação
jurídica de imutabilidade e indiscutibilidade do que ficou decidido por sentença
de mérito coberta pela autoridade de coisa julgada substancial.
Como é sabido, a coisa julgada material impede qualquer nova
discussão e decisão a respeito do que ficou coberto por seus limites. É proibida
a prolação de qualquer sentença que desconsidere a coisa julgada, pouco
importando se a nova sentença tem conteúdo igualou diverso da sentença
transitada em julgado.
Assim sendo, ofende a coisa julgada a sentença que decide de-
manda idêntica àquela que gerou a sentença firme. Imagine-se, por exemplo, a
hipótese de sentença que tenha declarado inexistente uma obrigação, já
transitada em julgado, sobrevindo demanda em que se pede a condenação do
réu ao cumprimento daquela mesma prestação. Eventual julgamento desta
demanda ofenderia a coisa julgada já formada, qualquer que fosse o teor da
sentença.
Da mesma forma, haverá ofensa à coisa julgada se, em julgamen-
to de questão diversa da que fora decidida por sentença transitada em julgado,
mas a ela subordinada, não se levar em consideração o que se decidiu acerca
da questão subordinante. Assim, por exemplo, se uma sentença declarou
inexistente uma obrigação de pagar dinheiro, ofende a coisa julgada sentença
posterior que determine o réu a pagar os juros devidos em razão daquela
obrigação. Da mesma forma, se uma sentença declarou que Fulano não é pai
de Beltrano, ofende a coisa julgada a sentença que, com base na existência da
filiação, condena aquele a prestar alimentos a este.
33
Estas sentenças serão, pois, rescindíveis, por força do disposto
no art. 485, IV; do Código de Processo Civil.
Não há, porém, ofensa à coisa julgada se a segunda sentença
contraria os fundamentos da primeira. Assim, por exemplo, transitada em
julgado sentença que, considerando Fulano pai de Beltrano, condenou aquele
a prestar alimentos a este, não há ofensa à coisa julgada se sentença posterior
declarar que Fulano não é pai de Beltrano. Uma das sentenças,
indubitavelmente, será injusta, mas a injustiça da sentença não é causa de sua
rescisão. A contradição entre as sentenças é meramente lógica, mas inexiste
óbice jurídico a que tal se dê. Incabível, pois, a rescisão da segunda sentença
por ofensa à coisa julgada, porque não havia coisa julgada a ser ofendida (já
que, como se sabe, não fazem coisa julgada os motivos da sentença).
Dispõe o art. 485, V. do CPC que é rescindível a sentença que
"violar literal disposição de lei". Trata-se de dispositivo de redação criticável,
uma vez que o direito não se exaure no texto frio da lei, sendo certo que a
interpretação literal da norma jurídica raramente é capaz de permitir resultados
satisfatórios na atividade hermenêutica. Melhor seria que se tivesse dito "violar
direito em tese", como tem sido da preferência dos doutrinadores que
apreciaram a matéria.
Ocorre a violação do Direito em tese quando o órgão prolator da
sentença rescindenda afronta o direito positivo, entendendo-se a palavra "lei",
contida no dispositivo, em sentido amplo. Não se considera violadora do
Direito, porém, decisão contrária à jurisprudência dominante, ainda que esta se
encontre fixada em súmula. No Direito brasileiro não há jurisprudência
vinculante, (salvo em matéria constitucional, conforme o art. 103-A, da
Constituição da República) e não se pode mesmo negar a hipótese de ser a
súmula a violar o direito em tese. Tanto as normas jurídicas materiais quanto
as processuais, uma vez violadas, permitem a rescisão da sentença. Assim,
34
por exemplo, será rescindível a sentença que julgue ultra petita ou extra petita,
violando preceito decorrente de norma processual, da mesma forma que será
rescindível a sentença que violar regra de direito material, como a que decretar
o despejo de ex-companheira do locatário que deixa o imóvel, por considerar
que esta não pode ser considerada sucessora da posição contratual do
locatário, negando o disposto no art. 12 da Lei de Locações.
É também rescindível a sentença que "se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria
ação rescisória" (art. 485, VI, do CPC).
Permite a lei que se rescinda sentença fundada em prova falsa. É
preciso que se verifique se a sentença subsistiria sem a prova apontada como
falsa, ou seja, somente a prova falsa que funcione como suporte da sentença é
que permitirá a rescisão. Significa isto dizer que, nas hipóteses em que o
resultado do processo seria o mesmo, ainda que não houvesse a prova falsa,
não seria possível a rescisão da sentença.
A prova falsa que permite a revisão é aquela em que se sustenta
a sentença, não se admitindo a desconstituição da decisão se havia outro
fundamento suficiente para o referido provimento jurisdicional.
A prova falsa pode ser de qualquer natureza, pouco importando
tratar-se de falsidade material ou ideológica. É também irrelevante saber se a
falsidade foi ou não alegada no processo onde se proferiu a sentença
rescindenda. Impossível, porém, a rescisão, se houve a instauração de
incidente de argüição de falsidade, tendo sentença transitada em julgado
afirmado autêntico o documento argüido de falso (salvo se, obviamente, se
puder rescindir, também, esta decisão).
A falsidade da prova que serviu de base à sentença rescindenda
pode ser apurada no próprio processo da "ação rescisória". Pode, também,
35
ocorrer de tal falsidade já ter sido apurada e declarada por sentença penal
transitada em julgado. Não é preciso que se tenha proferido tal sentença em
processo penal condenatório. A falsidade da prova pode ter sido declarada em
sentença prolatada em processo de revisão criminal ou habeas corpus, ou
qualquer outro onde se declare, com força de coisa julgada, a falsidade da
prova. Nesta hipótese, não poderá o tribunal que julgar a rescisória
desconsiderar a coisa julgada criminal, sendo de se considerar,
necessariamente, que a prova é falsa. A defesa do réu, neste caso, só poderá
se fundar (quanto ao mérito) em que a prova falsa não era o fundamento único
da sentença, ou seja, que havia outro fundamento suficiente a embasar a
sentença rescindenda.
É curioso notar que a existência de sentença civil transitada em
julgado declarando a falsidade da prova não é suficiente para que se possa
pleitear a rescisão da sentença que nela se baseou. A falsidade, neste caso,
terá de ser novamente demonstrada no processo da "ação rescisória". A
sentença civil, neste caso, funcionará, tão-somente, como meio de prova, a fim
de convencer os julgadores da demanda rescisória da falsidade da prova.
Assim, apesar da existência de coisa julgada sobre o tema, pode ocorrer de o
tribunal, no julgamento da "ação rescisória", considerar que a prova é
autêntica, sem que se possa considerar que este acórdão é rescindível por
ofensa à coisa julgada. Trata-se de fenômeno singular na sistemática
processual brasileira, por desconsiderar os limites da coisa julgada material.
Nos termos do art. 485, VII, do CPC, é rescindível a sentença
quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Trata-se de dispositivo que permite um paradoxo, já que, por força
de sua incidência, é mais fácil rescindir a coisa julgada do que impedir sua
36
formação. Isto porque a obtenção de documento novo não aproveita à parte
durante a pendência do processo, quando se quer interpor recurso especial ou
extraordinário, onde somente se pode discutir matéria de direito (e não matéria
de fato). Assim sendo, não poderá a parte reformar a sentença no mesmo
processo em que ela foi proferida, mas terá a possibilidade de obter sua
rescisão, após a formação da coisa julgada substancial.
Permite o dispositivo ora em exame que a parte que obtém
"documento novo" pleiteie a rescisão da sentença. Fala o art. 485, VII, em
"autor", para se referir, obviamente, àquele que propõe a "ação rescisória" (e
que não será, necessariamente, o autor da demanda original).
É de se verificar que a referência a "documento novo" não pode
levar à conclusão de que trata a lei de documento cuja formação se deu
após a sentença. Ao contrário, o documento que permite a rescisão da coisa
julgada já tinha de existir ao tempo da prolação da sentença que se quer
atacar. Isto porque fala a lei em documento "cuja existência" a parte
"ignorava". Ora, só se pode ignorar a existência de algo que já existe.
Admite-se, ainda, que se trate de documento que, embora conhecido, .não
pôde ser utilizado pela parte (mas, ainda aqui, já deveria existir o
documento). É preciso, nesta última hipótese, que a impossibilidade de
utilização do documento não decorra de culpa da própria parte, caso .em
que será impossível a rescisão.
Há que se dizer, ainda, que há um requisito temporal para que se
permita a rescisão da sentença com base neste dispositivo. Exige-se que o
documento novo tenha sido obtido depois da sentença. Há que se ter
cuidado na interpretação desta parte do dispositivo. Em primeiro lugar, tem-
se de considerar que sentença está, aqui, com o sentido de designar a
decisão que se quer rescindir. Pode ocorrer, assim (e freqüentemente
ocorrerá), que a "ação rescisória" se volte não contra a sentença proferida
37
pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, mas contra um acórdão :proferido
pelo tribunal, em grau de recurso. Nesta hipótese, pouco importa se a
obtenção do documento foi posterior à prolação da sentença, já que esta
terá sido substituída pelo acórdão, e apenas os documentos obtidos após
sua prolação poderão fundamentar a rescisão.
Além disso, não se pode esquecer que há momentos adequados
para a juntada aos autos de prova documental. De nada adianta, por
exemplo, obter documento após esgotados os recursos ordinários, já que em
fase de recurso extraordinário ou especial não se pode mais discutir matéria
de fato. Assim sendo, a referência a "depois da sentença" deve ser
entendida como "depois do último momento em que teria sido lícito à parte
utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
Para fins de sustentação, trazemos a lume o parecer de Bernardo
Pimentel Souza:
“No que tange ao prazo decadencial da rescisória, incide
a regra da inexistência da interrupção e de suspensão,
conforme o disposto no artigo 207 do Código Civil de
2002. Porém, ocorre a prorrogação do prazo quando o
biênio termina em dia em que não há expediente forense
normal, conforme entendimento jurisprudencial
predominante.” (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos
Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 2007, p. 515)
Também não se pode esquecer que o "documento novo" deve ser
capaz, por si só, de garantir ao autor (de "ação rescisória", frise-se) resultado
favorável. Não poderá a parte aproveitar o novo processo que se forma para
querer produzir outras provas, além do "documento novo".
Por fim, há que se referir que apenas "documento novo"
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referente a fatos que tenham sido alegados no processo original podem ser
trazidos à "ação rescisória". Não é possível a alegação, agora, de fato que
poderia ter sido deduzido no processo e não o foi, pois que tais fatos encon-
tram-se cobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.
O inciso VIII do art. 485 permite a rescisão da sentença
"quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença".
Em primeiro lugar, há que se dizer que a referência à "confissão"
deve ser interpretada extensivamente, para abranger também o
reconhecimento jurídico do pedido. Isto porque o reconhecimento do pedido é
fato suscetível de acarretar a prolação de sentença definitiva (art. 269, 11, do
CPC), e a existência de fundamento capaz de invalidar deve permitir a rescisão
da sentença que o homologou. Não se pode, porém, afirmar simplesmente que
onde se lê "confissão" deve-se ler "reconhecimento do pedido", por força do
que dispõe o art. 352 do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da
sentença quando houver causa de invalidade da confissão que dela tenha sido
o único fundamento (suficiente).
Outro problema surge com relação à "desistência". Isto porque,
em nosso sistema, a desistência leva à prolação de sentença terminativa (art.
267, VIII), a qual não pode, obviamente, ser rescindida (à luz do que dispõe o
art. 485, caput). 'fiata-se, aqui sim, de mero erro de redação, já que o legislador
não se deu conta de que o CPC português de 1939, de onde extraiu o
dispositivo que ora se analisa, chamava de "desistência do pedido" o que para
nós é a "renúncia à pretensão" (art. 269, V). A nossa desistência da ação (art.
267, VIII) era, no sistema português, chamada "desistência da instância", e não
se confundia com a "desistência do pedido".
Vê-se, pois, que o verdadeiro sentido deste inciso VIII é o de per-
39
mitir a rescisão da sentença quando houver fundamento para invalidar
"confissão, reconhecimento do pedido, renúncia ou transação em que se tenha
baseado a sentença".
Há, ainda, um problema a considerar. É que o art. 486 prevê o
cabimento de "ação anulatória" (e não de "ação rescisória") nos casos em que
se quer atacar ato judicial que independe de sentença (como é o caso da
arrematação de bem em hasta pública), ou nos casos em que a sentença é
meramente homologatória. Ocorre que nas hipóteses de reconhecimento do
pedido, renúncia à pretensão e transação, a sentença do juiz limita-se a
homologar o ato de autocomposição praticado pelas partes. Há que se buscar
uma forma de compatibilizar as duas normas, as quais, ao menos
aparentemente, estão em conflito.
Basta pensar num exemplo para compreender-se a extensão do
problema. Havendo fundamento para invalidar sentença homologatória de
transação, deve ser proposta "ação anulatória" ou "ação rescisória"? Autores
há que tentam resolver o problema distinguindo as sentenças "meramente
homologatórias" das sentenças homologatórias que não o sejam "meramente".
Esta não parece, porém, uma forma convincente de resolver o
problema. Toda sentença homologatória será meramente homologatória, já que
o juiz limita-se, nestes casos, a homologar o ato das partes. Parece preferível
considerar, assim, que outra é a solução da questão.
Com bom juízo, é de se considerar que nos casos de confissão,
reconhecimento do pedido, renúncia à pretensão ou transação o remédio
adequado será a "ação anulatória" se ainda não tiver ocorrido o trânsito em
julgado da sentença homologatória, e a "ação rescisória" se revelará como o
único meio de impugnação adequado após o trânsito em julgado. Outra
interpretação levaria a considerar que existe uma superabundância de meios
40
de impugnação que não se justifica. Já nos casos de sentenças homologatórias
de outros atos judiciais (pense-se, por exemplo, na sentença que homologa um
divórcio consensual, ou na que homologa a desistência da ação), não sendo
caso de rescindibilidade, cabível será, apenas, a "ação anulatória" .
Admite-se, ainda, a rescisão da sentença de mérito coberta pela
autoridade de coisa julgada, no caso previsto no inciso IX do art. 485, que é o
de ter a mesma se fundado em "erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa". Dispõe, ainda, o CPC que "há erro, quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido" (art. 485, § 12), e que tanto num como noutro caso é
indispensável "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato" (art. 485, § 22).
Esta causa de rescindibilidade da sentença é oriunda do Direito
italiano, pois o Código daquele país prevê como fundamento da revocazione o
"errore di fatto risultante dagli atti o documenti della causa" A tradução para o
português, porém, foi mal feita, pois que risultante não significa "resultante"
(aquilo que resulta), mas "emergente" (aquilo que emerge, que transparece). A
lei, portanto, quer se referir ao erro de fato que emerge, que ressalta dos lIatti o
documenti della causa". Aqui, aliás, outro equívoco de tradução. A palavra atti
está empregada aqui não no sentido de "atos", como diz a lei brasileira, mas no
de "autos" .
Assim sendo, há que se concluir que a verdadeira vontade da lei é
a de ter por rescindível a sentença que se funda em erro de fato que
transparece dos autos e documentos do processo.
Há que se considerar, porém, que não é qualquer erro do juiz que
deve ser capaz de ensejar a rescisão da sentença. A "ação rescisória" não é
remédio destinado a atacar sentenças injustas, mas sentenças viciadas,
41
inválidas. Por esta razão, o CPC, nos dois parágrafos do art. 485, regulamenta
a admissibilidade da "ação rescisória" fundada no erro de fato.
Em primeiro lugar, o Código de Processo Civil diz haver erro de
fato quando a sentença admite um fato existente ou considera inexistente um
fato que efetivamente ocorreu (§ 12). Assim, para que a sentença possa ser
rescindida com base neste fundamento, é preciso que a sentença tenha sido
fundada no erro de fato e que tal erro seja apurável pelo mero exame dos autos
e documentos do processo (não sendo possível, pois, que se produza qualquer
outra prova com o fim de alcançar resultado favorável ao demandante da
rescisão).
Além disso, é preciso que sobre o fato não tenha havido
controvérsia, e que tampouco tenha havido sobre ele provimento judicial (§ 22).
Não se pode negar a dificuldade em interpretar o presente dispositivo. Como
pode haver erro se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, o qual não
foi, nem mesmo, objeto de controvérsia?
A vontade da lei, porém, é facilmente compreendida. É preciso,
em primeiro lugar, que o fato que ocorreu e foi tido como inexistente (ou vice-
versa) seja incontroverso, o que se dará, por exemplo, quando tiver sido
alegado pelo autor e não impugnado pelo réu. É preciso, ainda, que a
sentença tenha ignorado tal fato, sem que tenha havido, pois, pronunciamento
expresso sobre o mesmo. Em outros termos, é preciso que a decisão tenha
silenciado sobre o fato, mas de sua conclusão se verifique uma
incompatibilidade lógica com a existência ou inexistência do fato. Isto significa
dizer que só será rescindível a sentença quando for razoável supor que o juiz
teria decidido de outra forma se tivesse atentado para as provas dos autos, o
que o levaria a ter considerado existente o fato que efetivamente tenha
ocorrido (ou, ao contrário, que teria por inexistente o fato que não ocorreu).
Não tendo atentado para a prova (e, por conseguinte, tendo silenciado sobre o
42
fato), acabou o juiz por chegar a conclusões erradas. Pense-se, por exemplo,
numa demanda em que se tenha pedido a condenação do réu ao pagamento
de dívida decorrente de contrato de mútuo, em que estava provado o
pagamento, sem que tenha havido controvérsia entre as partes acerca do
ponto. Na hipótese de o juiz, apesar disso, condenar o réu, silenciando sobre
o pagamento, será rescindível a sentença, porque não considerou aquele fato
extintivo da obrigação como existente. Pouco importa, no caso, que o juiz
tenha considerado inexistente o pagamento ou que, simplesmente, não tenha
atentado para a questão, deixando, simplesmente, de considerá-Ia. De
qualquer forma, será rescindível a sentença por erro de fato. Se, porém, tiver
o juiz negado expressamente em sua sentença o pagamento, a sentença não
será rescindível, ainda que injusta. Não se pode confundir falta de apreciação
da prova (que permite a rescisão) com má apreciação da prova.
Já no que tange ao depósito, este veremos no procedimento, por
ser entender ser mais adequado ao estudo.
43
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
A ação rescisória será julgada por tribunal, assim dispõe a vasta
fundamentação jurídica (arts. 102, I, ”j”, 105, I, “e” e 108, I, ”b” da CF; 494 do
CPC).
No próprio título IX, capítulo IV no código de processo civil
menciona quais os processos a serem usados no tribunal.
Pela simples leitura dos artigos mencionados, verifica-se que a
segunda instância é competente para julgar ação rescisória tanto de primeiro
grau, como de sua instância.
A despeito do Superior Tribunal de Justiça, a estes só cabem
julgar ação rescisória apenas do próprio tribunal. Assim também com o
Supremo Tribunal Federal.
3.1 - Legitmidade
O art. 487 do Código de Processo Civil, ao regular a legitimação
para o ajuizamento da rescisória, em seus três incisos, reconhece por ativamente
legitimado, em primeiro lugar, quem foi parte no processo onde se prolatou a
sentença rescindenda ou o seu sucessor a título universal ou singular,
estendendo, também, a legitimação ao terceiro juridicamente interessado e ao
Ministério Público.
As partes do processo primitivo, tanto o autor como o réu, poderão
demandar a rescisão da sentença e o mesmo se diga em relação ao assistente.
Quem pretende rescindir a sentença deve ter sido parte no momento
44
em que ela foi proferida, não importando se figurou na relação processual desde o
princípio, ou se nela só ingressou no curso do feito. Ademais, deve-se ressaltar
que a revelia não exclui a condição de parte e, consequentemente, a legitimidade
ativa para a rescisória.
Confere igual legitimidade ao sucessor da parte, a título universal ou
singular, pois este passa a ocupar, em razão da sucessão, a posição jurídica que
pertencia originalmente à parte. Porém, neste caso há exceção. Tratando-se de
ação rescisória de sentença baseada em confissão viciada por erro, dolo ou
coação, a legitimidade ativa recai apenas no próprio confitente e só transfere para
os herdeiros, se ele falecer após a propositura da ação, conforme o disposto no
art. 352, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A respeito da legitimação de terceiro para propor ação rescisória,
apesar de não ter participado do processo originário, haverá interesse caso tenha
sido prejudicado do ponto de vista jurídico pelo decisum nele proferido, ainda que
indiretamente. Aliás, para admitir a rescisória promovida por terceiro exige-se um
inter-relacionamento entre a situação jurídica decidida pela sentença e a invocada
por este, de tal modo que não tenha perante o direito material, fundamento para
recompor a situação anterior por meio de ação própria.
Assim, têm legitimidade ativa na condição de terceiro interessado os
que poderiam ter ingressado no processo primitivo como assistente e litisconsorte
necessário.
Quanto ao Ministério Público, duas situações o inciso III do art. 487
do CPC prevê para propor a ação rescisória: quando não foi ouvido no processo
em que deveria intervir como fiscal da lei e quando a sentença é rescindível por
ter sido fruto de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, sendo que, neste
caso, o Parquet pode demandar a rescisão da sentença ainda que tenha
45
participado do processo original.
No entanto, ao interpretar as hipóteses elencadas no inciso III do
art. 487, prevalece a orientação jurisprudencial de que são apenas
exemplificativas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do
Ministério Público quando houver o comprometimento de interesses indisponíveis,
por sua natureza, conforme se verifica, na seguinte ementa:
“Processo Civil. Ação Rescisória. 1. Legitimidade ativa do
Ministério Público. As hipóteses do art. 487, III, do Código
de Processo Civil, não são exaustivas; o Ministério Público
também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em
que há comprometimento de interesses públicos
indisponíveis. 2. Prescrição. A citação interrompe a
prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação
pende de julgamento; esse efeito, todavia, só se produz em
relação ao que foi objeto do pedido. Ação rescisória
procedente, em parte”. (AR. 384/PR, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, DJ 14/05/1997).
Neste norte, o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, da
Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, também relatou que:
“o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
rescisória nos feitos em que atuou como custos legis,
especialmente quando o interesse público é evidente. As
hipóteses previstas no art. 487, inciso III, do CPC, são
meramente exemplificativas.”(EAR 384/PR, DJ 06/03/2006,
p. 133)
46
No tocante à legitimidade passiva, leciona Alexandre Câmara:
“(...) se a “ação rescisória” tiver sido proposta pelo Ministério
Público (ou por terceiro interessado), serão réus todas as
partes do processo original. Se, por outro lado, a “ação
rescisória” tiver sido proposta por uma das partes do
processo onde se proferiu a sentença rescindenda, serão
demandados todos os demais (pouco importando se, no
processo original, figuravam no pólo ativo ou passiva da
demanda).” (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito
Processual Civil, Vol.II, 2007, p. 27).
Sendo assim, a regra da legitimidade passiva para a demanda é a
de que quem figurou como parte no processo originário também deve participar
do processo da ação rescisória, tratando-se, na verdade, da figura do
litisconsórcio necessário.
47
CAPÍTULO IV
O PROCEDIMENTO PARA O JUÍZO DE MÉRITO
O procedimento da "ação rescisória" está regulado nos arts. 488 a
494 do CPC e se desenvolve perante o tribunal competente. Inicia-se,
obviamente, com uma petição inicial, a qual deve ser elaborada com base nos
requisitos previstos no art. 282 do CPC, devendo ainda o demandante formular,
além do pedido de rescisão (iudicium rescindens) , o pedido de novo
julgamento (iudicium rescissorium), toda vez que este for cabível.
Torna-se oportuno acrescentar a exposição de Luiz Guilherme
Marinoni:
“Ao contrário, como estabelece expressamente o art. 488,
I, do CPC, pode a parte autora da ação rescisória cumular
o pedido de rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) com o de novo julgamento da causa
submetida anteriormente ao exame jurisprudencial
(iudicium rescinssorium).” (Luiz Guilherme Marinoni e
Sergio Cruz Arenhart, Manual do Processo de
Conhecimento, 2006, p. 657)
Assim conclui Bernardo Pimentel Souza:
“É no iudicium rescindens que o tribunal decide se o
julgado impugnado deve, ou não, ser desconstituído,
tendo em vista a existência, ou não, do vício que autoriza
a rescisão. Portanto, é no juízo rescindendo que o
colegiado julgador verifica se houve na espécie o vício
apontado pelo autor.Realmente, enquanto no juízo de
admissibilidade da rescisória ocorre uma análise em tese
48
da possibilidade jurídica em sentido amplo, no juízo
rescindente tal verificação se dá in concreto, ou seja, no
caso concreto.” (Bernardo Pimentel Souza, Introdução
aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 2007, p. 533)
Além disso, deverá o demandante depositar a importância de
cinco por cento sobre o valor da causa, à disposição do juízo, valor este que
será entregue ao demandado, a título de multa, se o pedido de rescisão for, por
unanimidade de votos, julgado improcedente, ou se o processo da "ação
rescisória" for extinto sem resolução do mérito (também aqui se exigindo
unanimidade de votos). Sendo outro o resultado, poderá o demandante
levantar este depósito ao final do processo.
É dispensado o depósito se a "ação rescisória" for proposta pela
União, Estado, Município ou Ministério Público. Além destes, está também
dispensado do depósito o beneficiário da gratuidade de justiça.
A propositura da "ação rescisória" não impede a produção dos
efeitos da sentença rescindenda (ou, como diz sem muita propriedade o art.
489, "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob
os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela", o que faz parecer que a regra se aplica somente às
sentenças condenatórias, o que não corresponde à realidade). Trata-se de
regra destinada a proteger a plena eficácia de uma sentença transitada em
julgado, pois é certo que esta só poderia ser infringida após a desconstituição
da autoridade de coisa julgada. Pode ocorrer, porém, hipótese excepcional, em
que se admitirá a suspensão da eficácia da sentença rescindenda, até o
julgamento da "ação rescisória", o que seria obtido através da concessão de
medida de urgência (que a lei não define se tem natureza cautelar ou ante-
cipatória de tutela, mas a nosso juízo terá, sempre, aquela primeira natureza).
49
Presentes os requisitos da tutela jurisdicional cautelar, pois, poderá ser
suspensa a eficácia da sentença rescindenda, até que se julgue a demanda
rescisória.
Proposta a "ação rescisória", será a demanda distribuída a um
relator, que poderá indeferir a petição inicial nos casos previstos no art. 295 do
CPC, ou quando não tiver sido efetuado o depósito exigido no art. 488, II
(salvo, obviamente, naqueles casos em que o depósito é dispensado).
Arnaldo Esteves Lima complementa:
“Ainda no campo da competência, saliente-se que a
execução do julgado resultante da rescisória pertence ao
respectivo tribunal que o proferiu, nos termos do art. 575,
I, do CPC.” (Arnaldo Esteves Lima, Ação Rescisória,
2008, p. 66)
50
CAPÍTULO V
JULGAMENTO
Proferido despacho liminar de conteúdo positivo, onde se
determina a citação do demandado, deverá ser fixado pelo relator o prazo de
que o mesmo disporá para oferecer sua resposta. Tal prazo não será jamais
inferior a quinze dias, nem superior a trinta.
Admite-se o oferecimento, pelo réu, além da contestação, de
exceção (de incompetência, impedimento ou suspeição), bem assim de recon-
venção (a qual terá de conter, também, uma demanda rescisória).
Após o decurso do prazo da resposta, tenha esta sido ou não
apresentada, o procedimento segue os rumos do rito ordinário, com as pro-
vidências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo,
aplicando-se tais disposições no que couber.
Quanto ao assunto, não se pode deixar de mencionar Luiz
Guilherme Marinoni:
“Não se aplicam, à ação rescisória, as alterações de
prazo previstas pelos arts.188 e 191 do CPC. A
flexibilidade do prazo de resposta, expresso pelo art. 491,
visa prazo de resposta às peculiaridades da situação
concreta. Além disso, tratando a ação rescisória de direito
indisponível (coisa julgada), não incidem os efeitos da
revelia, caso o réu (ou réus) deixe de oferecer defesa no
prazo fixado.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz
Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 2006, p.
661)
51
Assim é que, por exemplo, não poderá o relator da "ação
rescisória" (a quem caberá dirigir o processo nesta fase) proferir o "julgamento
antecipado da lide", devendo, se este for cabível, levar o processo a julgamento
pelo órgão colegiado competente para apreciar o mérito da causa.
Nada impede, a nosso juízo, que o relator determine a realização
de audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, onde se poderá alcançar
a conciliação das partes quanto ao objeto do processo original. Não sendo
alcançada esta, deverá então o relator declarar saneado o processo e
organizar a instrução, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas
que serão produzidas.
Havendo necessidade de produção de provas, o relator deverá
terminar que as mesmas sejam colhidas pelo juízo de direito da comarca onde
as mesmas devam ser produzidas. Fixar-se-á, neste caso, prazo para a
devolução dos autos, entre quarenta e cinco e noventa dias.
Após a colheita das provas, poderão as partes apresentar alega-
ções finais, no prazo de dez dias sucessivos (manifestando-se, obviamente, o
autor em primeiro lugar, e o demandado em seguida).
Depois de produzidas as alegações finais, será a demanda
rescisória julgada pelo órgão colegiado competente, o qual exercerá, em
primeiro lugar, O iudicium rescindens e, se for o caso, passará em seguida ao
iudicium rescissorium.
Complementa Luiz Guilherme Marinoni:
“O julgamento da ação rescisória deve obedecer aos
ditames fixados nos Regimentos Internos (tribunais
superiores e federais (ou nas leis de organização
judiciária, em relação aos tribunais estaduais. Em regra,
tais previsões não diferem das regras atinentes aos
52
julgamentos dos recursos, razão pela qual desmerecem
maiores observações. Os juízes que tiverem participado
do julgamento rescindendo não estão, só por esta
circunstância, impedidos de julgar a ação rescisória
(Súmula 252 do STF).” (Luiz Guilherme Marinoni e Sergio
Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento,
2006, p. 661)
53
CONCLUSÃO
À conveniência da rápida composição dos litígios, para o pronto
restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na
medida do possível, a conformidade da solução ao direito. Entre essa duas
solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via
média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança à justiça, ou
esta àquela. Fazer inimpugnáveis quaisquer decisões, desde que proferidas,
atenderia ao primeiro interesse (segurança), mas com insuportável detrimento
do segundo (justiça); multiplicar ad infinitum os meios de impugnação
produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso. Ante a inafatável
possibilidade de erro judicial, adotam as leis posições intermediárias:
propiciam, mas limitam-lhe os casos e as oportunidades de uso. A oscilação
entre uma e outra tendência marca a evolução histórica de todos os grandes
sistemas jurídicos do chamado mundo ocidental.
E é por isso que Marcia Conceição Alves Dinamarco diz:
“A ação rescisória, não obstante excepcional e apta a ser
qualificada como ação típica, nem por isso deixa de
figurar na ordem jurídico-processual como instrumento
predisposto ao aprimoramento das decisões judiciais,
banido aquelas que se mostrem por algum motivo (os
incisos do art. 485, do CPC) flagrantemente contrárias ao
direito e lesivas a direitos e interesses.” (Marcia
Conceição Alves Dinamarco, Ação Rescisória, 2004, p.
23).
As injustiças que determinado mecanismo de realização do Direito
possa acarretar constituem, em geral, o preço que se paga pela segurança.
54
Nas modernas organizações estatais o processo, embora se orientado como
sempre por objetivos de paz social, procura atender o mais possível à
exigência de justiça. Seguro indício dessa tendência é o estabelecimento do
duplo grau de jurisdição. Apesar disso, pode acontecer que a decisão final
venha a consagrar a injustiça, por vários motivos. Mesmo nesse caso, em
regra, no interesse da certeza e da segurança do Direito, a coisa julgada torna-
se inatacável e prevalece a injustiça. Há casos, porém, em que a veemência
dos vícios da sentença vem realmente abalar as razões em que se fundamenta
a imutabilidade dos julgados, fazendo com que, sempre no interesse público, a
exigência de justiça prevaleça sobre a segurança. Previu nosso ordenamento,
para esses casos, o remédio específico da ação rescisória, pelo qual,
instaurando-se nova relação jurídica processual, pode ser desconstituída a
sentença. Rescisória é, pois, ação pela qual visa rescindir a sentença
transitada em julgado.
A coisa julgada preserva a segurança das relações jurídicas,
enquanto a rescisória visa a obter justiça. Esta constitui, assim, a exceção, e
aquela, regra.
55
BIBLIOGRAFIA
CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual
Civil, Volume II, 14ª Edição, Rio de Janeiro, 2007.
DINAMARCO, Marcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São
Paulo, 2004.
LIMA, Arnaldo Esteves; DYRLUND, Poul Erik. Ação Rescisória.
3ª Edição. Rio de Janeiro, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHAT, Sérgio Cruz. Manual do
Processo de Conhecimento. 5ª Edição. São Paulo, 2006.
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários co Código de
Processo Civil. 6ª Edição. Rio de Janeiro, 1993.
SARAIVA, Editora. Vademecum. 4ª Edição. São Paulo, 2007.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à
Ação Rescisória. 4ª Edição, São Paulo, 2007.
VIDIGAL, Luis Eulálio de Bueno. Comentários ao Código de
Processo Civil, São Paulo, 1976.
www.tj.rj.gov.br, ícone jurisprudência, Rio de Janeiro – Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
www.tjmg.gov.br, ícone jurisprudência, Minas Gerais – Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
www.stj.jus.br, ícone jurisprudência.
56
ANEXOS
Índice de Anexos
Esta parte foi dedicada a uma Ação rescisória, como exemplo, e
nos moldes de como tudo foi dissetardo.
ANEXO 1................Modelo de Ação Rescisória
57
ANEXO 1
MODELO DE AÇÃO RESCISÓRIA
Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal da Justiça Federal, da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Autor, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil),
portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx),
residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep.
(xxx), no Estado (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo
(doc.1), vem à presença de V. Exa., propor:
AÇÃO RESCISÓRIA
Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo
Civil, da sentença definitiva e transitada em julgado na (xxxª) Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme cópia autenticada em anexo
(doc. 2 e 3), de natureza condenatória ( que pode ser ainda declaratória ou,
Constitutiva), nos autos da Ação (XXX), distribuída sob o nº (xxx), que moveu
em face de UNIÃO FEDERAL, devendo ser citada no endereço da
procuradoria sito à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no
58
Estado (xxx), pelos fundamentos expostos:
1. Verifica-se que a intimação da r. sentença de
mérito, cujo julgou procedente o pedido do Autor, ora Requerido, ocorreu em
(xx/xx/xxxx), portanto transitada em julgado, conforme alude o art. 485 do
Código de Processo Civil. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da
presente ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo
estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal.
2. Ressalta-se ainda, que o Requerente figurava no
pólo ativo dos autos nº (xxx), resultante na r. sentença ora rescindenda. Com
efeito, legitimado está para propor a presente ação, conforme alude o art. 487
do Código de Processo Civil.
3. O Requerido obteve a improcedência do pedido,
conforme cópia devidamente autenticada da sentença. Ocorre que, o referido
processo tramitou sem a devida citação em alguns atos processuais do ora
Requerente, conforme cópia da certidão anexa (doc. x).
4. Transcorridos (xxx) meses da data da intimação
da sentença, cujo julgou procedente o pedido do Autor, o Requerente tomou
conhecimento de sua existência. Sendo assim, não há outra alternativa senão
valer-se da presente ação para rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo
Juízo da (xxxª) Vara Federal nos autos do processo nº (xxx) cujo violou literais
dispositivos de lei, quais sejam:
‘FUNDAMENTOS’
5. Com efeito, as normas supra mencionadas
impõem para a validade do processo seja citado o Réu, na forma de sua
pessoa, onde quer que este se encontre. Contudo, não ocorrendo a intimação
pessoal verifica-se que o processo e a conseqüente sentença são nulos de
pleno direito.
Pelo exposto, REQUER:
Seja ordenada a distribuição do feito a uma das
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Colendas Câmaras deste Eg. Tribunal, formalizando todos os atos necessários.
A juntada do comprovante de depósito na
importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme alude o
art. 488, II, do Código de Processo Civil.
A citação da União Federal, para, querendo,
apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
Seja julgado procedente o pedido, qual seja,
rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo da (xxxª) Vara Federal
nos autos do processo nº (xxx), nos termos do art. 485, V do Código de
Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a
citação.
Seja condenado o Réu a pagar as despesas, custas
e honorários advocatícios no montante de 20%.
Provar o alegado por todos os meios de provas
admitidos em direito, ainda que não especificados pelo Código de Processo
Civil, conforme art. 332 do mesmo Diploma Legal, notadamente a documental,
a documental, pericial e inspeção judicial, bem como o depoimento pessoal do
Requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que,
cumpridas as formalidades legais,
Pede referido deferimento.
Rio de Janeiro, data e ano.
Nome e assinatura do advogado
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