ação de obrigação de fazer ( direito de vizinhança)

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  • 7/27/2019 Ao de Obrigao de Fazer ( direito de vizinhana)

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADOESPECIAL CVEL DA COMARCA DE SO BERNARDO DO CAMPO SP.

    IVO APARECIDO FRANCO, Brasileiro,Casado, portador da cdula de identidade RG. sob o n 29615212SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n 271.180.748-70, residentee domiciliado na Rua Armando Pinelli, n:90 Vila Santa Luzia So Bernardo do Campo/SP CEP:09671-020, por intermdio deseu advogado e procurador que esta afinal subscreve, comescritrio sito Rua Professor Evandro Caifa Esquvel, n 512 Centro - Diadema/SP CEP: 09911-3602, para onde devero serdirigidas as notificaes e intimaes, vem, respeitosamente,a presena de Vossa Excelncia,propor a presente:

    Rua Prof. Evandro Caiaffa Esquvel , 512 - Tel. 4056-7688 Vila Conceio - Diadema/SP .Site http://www.tampelli.com.br E-Mail [email protected]

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    AO DE OBRIGAO DE FAZER c.c. PEDIDO DE ANTECIPAODE TUTELA e INDENIZAO POR DANOS MORAIS.

    Em face de JUAREZ RODRIGUES SANTOS, Brasileiro, Casado,residente e domiciliado na Rua Armando Pinelli, 82 Vila

    Santa Luzia So Bernardo do Campo/SP CEP: 09671-020, pelosfatos e fundamentos que ora passa a expor:

    I DOS FATOS

    O Autor proprietrio do imvelsituado na Rua Armando Pinelli, n 90, Vila Santa Luzia, SoBernardo do Campo/SP, CEP: 09671-020.

    Ocorre que, o imvel da parteR, localiza-se ao lado do imvel do Autor, e, em, virtude daobra realizada pelo Ru, o Autor vem experimentando inmerosprejuzos, notadamente, porque a construo foi realizada naparede da sala do Autor, que ocasionou o vazamento.

    Foi enviado para o Ru umanotificao extrajudicial atravs dos correios, conformedocumentos em anexo.

    O Autor procurou a parte R nointuito de solucionar a questo amigavelmente, a fim de evitar

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    uma ao judicial, porm sua tentativa restou infrutfera, umavez que no houve acordo entre as partes.

    Inconformado com os prejuzoscausados em seu imvel, o Autor vem buscar a Tutela

    Jurisdicional na esfera cvel, com o objetivo de obter anecessria indenizao por todos os prejuzos experimentados,os de ordem material e os de ordem moral.

    Os de danos materiaiscorrespondem aos estragos, devido o vazamento, causados naparede da sala da casa do Autor, como se observa nas inclusasfotos.

    Com efeito, os fatos acimaexpostos, causaram parte Autora grande sofrimento e abalopsicolgico, alm dos evidentes transtornos e aborrecimentos,pelo que, faz jus tambm, indenizao por dano moral, emvalor no inferior de R$ 21.800,00 (Vinte e um mil e oitocentosreais), equivalente a 40 salrios mnimos vigente poca dopagamento, ou, valor arbitrado por este Juzo.

    Ressalta que para o Autor, restouapenas o socorrer-se da Tutela Jurisdicional, em razo dagravidade da situao narrada e com o fito de obrigar o Ru aproceder obra necessria para cessar a infiltrao na parededa sala do imvel do Autor, bem como proceder a indenizaopelos danos materiais e morais, acima mencionados, tendo comofundamento, alm da responsabilidade Civil prevista no artigo186 da Lei 10.406/2002, o indevido uso de sua propriedade,amparados pela norma contida no artigo 1277 da Lei 10406/2002,

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    que estabelece direito de vizinhana, impondo restries aouso da propriedade em prol da segurana, do sossego e da sadedos confinantes, esta ltima devendo ser interpretada demaneira ampla, compreendendo todas as atividades ou omissesdos vizinhos que levem ou ponham em risco o bem-estar fsicoou psquico das pessoas.

    II -DO DIREITO

    Ao tratar dos direitos davizinhana do Cdigo Civil em seu artigo 1277, assimestabelece:

    O proprietrio ou o possuidor doimvel ou de um prdio tem o direito defazer cessar as interferncias

    prejudiciais segurana, ao sossego e sade dos que o habitam, provocadaspela utilizao de propriedadevizinha.

    Pargrafo nico. Probem-se asinterferncias considerando-se anatureza da utilizao, a localizaodo prdio, atendidas as normas quedistribuem as edificaes em zonas, eos limites ordinrios de tolerncia dosmoradores da vizinhana.

    De fato, o proprietrio oupossuidor vivncia uma situao jurdica positiva que lhepermite usar, gozar e dispor daquilo que considera seu ereav-lo de quem quer que injustamente o possua. Entretanto,tanto na qualidade de proprietrio ou de possuidor estsujeito s restries de ordem pblica e de carter privado,necessitando cumprir os deveres prprios do direito devizinhana, conforme determina o citado artigo 1277 do CdigoCivil.

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    Desde que esses atos impliquemvulnerao de direito alheio, ouacarretem prejuzo a outrem, surge aobrigao de indenizar e pela qualcivilmente responde o culpado. Segundoessa doutrina, a responsabilidade civiltem como extremos legais: a) aexistncia de um dano contra umdireito; b) - a relao de causalidade

    entre esse dano e o fato imputvel aoagente; c) a culpa deste, isto , queo mesmo tenha obrado com dolo ou culpa(negligncia, imprudncia ouimpercia).

    No h como negar que no caso emquesto se fazem presentes os requisitos da reparao pelosdanos causados parte Autora, tanto p danos materiais, comopor danos morais.

    III - DO DANO MATERIAL

    O dano material consiste,conforme fotografias em anexas, nos danos gerados pelainfiltrao e umidade, decorrente do vazamento, nas bases dasua parede, estrago da moldura e teto da sala, avaliado em R$5.000,00 (Quatro mil e quinhentos reais) que foram danificados peloRu, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

    O Autor acredita que no caso aobra requerida em seu imvel no seja executada, pelo Ru,necessitar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), tendo como base osinclusos oramentos.

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    Assim, o total do dano materialapontado de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

    IV -DOS DANOS MORAIS

    A Constituio da Repblica,consagrou inequivocadamente o principio da igualdadeinsculpido em seu artigo 5, caput, quando declara:

    Art. 5 - Todos so iguais perante alei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguinte:

    (...)

    dentro deste contexto que olegislador constituinte aponta a reparao do dano moral comouma das garantias individuais mais importantes do ordenamentojurdico ptrio, consagrando-a como um direito fundamental:

    V assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, alm de

    indenizao por dano material, moral ou imagem...;

    O dano moral, como prtica queatenta os direitos da personalidade, traduz-se num sentimentode pensar intimo da pessoa ofendida, gerando-lhe alteraespsquicas ou prejuzos parte social ou efetiva do seupatrimnio moral.

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    A indenizaorepresentar umacompensao, uma tentativa de substituir o sofrimento por umasatisfao. Alm do aspecto retributivo, vislumbra-se opunitivo no tocante ao causador do dano, que subtrado no seupatrimnio, provavelmente refletir melhor sobre asconseqncias do seu ato.

    V -DA OBRIGAO DE FAZER

    O Autor encontra-se apreensivo,temendo que seu imvel continue indefinidamente abalado com ovazamento, que gera infiltrao e umidade em suas bases, eacabe se deteriorando ou at mesmo desabando.

    Com efeito, se o Ru persistirem no realizar a necessria obra atravs de empresaespecializada, a situao se agravar podendo gerar at perigona estrutura do imvel do Autor.

    Por esse motivo, vem tentando detodas as maneiras sensibilizar o Ru, que responsvel pela

    obra que cumpra sua obrigao de regularizar o vazamento,contratando empresa especializada para solucionar os problemasapontados, sendo, entretanto, todas as suas tentativas em vo.

    De fato, tem o dever, atravs doprofissional habilitado ou empresa habilitada, de corrigir ovazamento apontado.

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    Alm disso, deve proceder oreforo estrutural da parede danificada no imvel do Autor, oureembols-lo para que realize a obra, pois a demora de talconserto prejudicar ainda mais o estado de conservao dobem, que j se encontra abalado com a infiltrao.

    VI - DO PEDIDO DE TUTELA

    ANTECIPADA

    A tutela antecipada os efeitos

    da sentena de mrito providncia que tem natureza jurdicamandamental, que se efetiva mediante execuo latu sensu,com o objetivo de entregar ao Autor, total ou parcial, aprpria pretenso deduzida em Juzo os seus efeitos. Trata-sede Tutela satisfativa no plano dos fatos, realizando o prpriodireito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendidocom a ao de conhecimento.

    O Cdigo de Processo Civil traz,

    em seus artigos 273 e 461, a possibilidade da antecipao dosefeitos jurisdicionais da Tutela pretendida. Para tanto devemser observados os requisitos do caput e dos incisos doreferido artigo 273, que so: a verossimilhana das alegaes(caput) e fundado receio de dano irreparvel ou de difcilreparao (inciso I).

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    Em se tratando daverossimilhana das alegaes do Autor, tem-se que seu direitodecorre de fatos comprovados de planos, atravs dos documentose fotos acostados pea inicial.

    Quanto ao receio de danoirreparvel ou de difcil reparao, dvidas no restam emrelao ao perigo da demora na prestao jurisdicional, notocando ao imvel pertencente ao Autor.

    O Autor pretende medida que seconsubstancia em uma prestao positiva do Ru, atravs doprofissional habilitado que promova a necessria reviso ecorreo quanto ao vazamento que vem causando prejuzos noimvel do Autor.

    Destarte, no presente caso seenquadra na hiptese do artigo 461, do Cdigo de ProcessoCivil, posto que se trata de um facere, uma obrigao defazer.

    A Antecipao da tutela, nestecaso, no deve ser negada, porquanto a medida no implicar emdano irreparvel ao Ru, pelo contrrio promover soluotambm, dos problemas existentes no seu imvel, facilmenteconstatados pelas inclusas fotos.

    Ao revs, importar em prestaopecuniria somente se a parte R no obedecer deciso que

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    procedente o pedido, determinarprovidencias que assegurem o resultadoprtico equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    3. Sendo relevante o fundamento dademanda e havendo justificado receio e

    ineficcia do provimento final, licito ao Juiz conceder a tutelaliminarmente, ou mediante justificaoprvia, citado o ru. A medida liminarpoder ser revogada e modificada, aqualquer tempo, em decisofundamentada.

    4. O Juiz poder, na hiptese dopargrafo anterior ou na sentena,impor multa diria ao ru,independentemente de pedido do Autor,

    se for suficiente ou compatvel com aobrigao, fixando-lhe prazo razovelpara cumprimento do preceito.

    (...)

    Desta forma, vem requerer aTutela Antecipada para que determine o Ru, atravs deprofissional habilitado ou empresa especializada a proceder areforma das paredes e teto danificadas no imvel do Autor,pois a demora na prestao Jurisprudencial prejudicar aindamais o estado de conservao do bem, que j se encontraabalado com a infiltrao e umidade decorrente do vazamento daobra realizada pelo Ru.

    VII -DA GRATUIDADE DA JUSTIA

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    Inicialmente, afirma a parteAutora, sob as penas da Lei, e de acordo, com o artigo 4 eseu 1 da Lei n 1.060/50, com a redao introduzida pelaLei n: 7.510/87, ser judicialmente pobre, sem condies dearcar com as custas judiciais e honorrios advocatcios, semprejuzo do prprio sustento e de sua famlia, sendo portanto,beneficirio da Gratuidade da Justia.

    VIII -DOS REQUERIMENTOS:

    Ex positis, vem requerer aVossa Excelncia, que se digne:

    a) I Concesso, inaudita altera pars, na forma do artigo 273,inciso I , do Cdigo de Processo Civil e artigo 461, pargrafo

    3 e 4 , aANTECIPAO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinaratravs do profissional habilitado ou empresa especializada a

    reforma e reforo estrutural das paredes e do teto da sala

    danificada no imvel do Autor, com a necessria pintura, pois

    a demora na prestao jurisprudencial prejudicar ainda mais o

    estado de conservao do bem, que j se encontra abalado com a

    infiltrao e umidade, mau cheiro, sob pena de multa diria, a

    critrio deste Juzo;

    b) Que seja a presente demanda PROCEDENTE determinar que o Ruatravs do profissional habilitado ou empresa especializada a

    reforma e reforo estrutural das paredes da sala danificada

    no imvel do Autor, com a necessria pintura ou como pedido

    subsidirio o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para que

    o Autor possa promover o conserto;

    b.1) ressarcir pelos danos materiais sofridos correspondentes

    aos objetos perdidos R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) no total

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    de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e os danos morais no inferior

    a 40 (Quarenta)salrios mnimos vigentes a poca do pagamento

    ou valor arbitrado por este Juzo, em face de todo o

    sofrimento experimentado.

    c) A citao da R, na forma do artigo 221, inciso I, do Cdigo

    de Processo Civil, para que querendo apresente, no prazo

    legal, a defesa e comparea em Audincia a ser designada porVossa Excelncia, sob pena de revelia;

    d) A condenao do Ru ao pagamento das custas processuais e

    honorrios advocatcios no importe de 20% do valor da

    condenao, e demais cominaes de estilo, estes fixados por

    V. Exa., com a devida incidncia de juros legais e correo

    monetria;

    e) Por derradeiro, que sejam deferidas ao Sr. Oficial de Justia

    as prerrogativas dos Artigos 172 e pargrafos c.c. Artigos 652e 653 do Cdigo de Processo Civil;

    f) Requer a Vossa Excelncia que se digne determinar que todas asintimaes e publicaes sejam feitas em nome do Dr. JEFERSONALBERTINO TAMPELLI OAB/SP n 133.046, no endereo sito a RuaProfessor Evandro Caiafa Esquivel, n 512 Vila Conceio

    Diadema SP CEP 09911-360.

    IX - DAS PROVAS

    Provar o alegado por todos meioshbeis em direito admitidos, sem nenhuma restrio pelodepoimento pessoal da Executada, provas documentais,periciais, rol e inquirio de testemunhas que serooportunamente arroladas, etc...

    X - DO VALOR DA CAUSA

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    D-se causa para efeitosfiscais o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).

    Termos em que, observadas as

    cautelas de estilo.

    P. e E. Deferimento.

    Diadema, 22 de August de 2013.

    p.p p.p.ADEMIR GOMES DE LIMA JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI

    OAB/SP 175.206 E OAB/SP. 133.046

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