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ISBN 978-85-472-1852-2
Santos, Ernane Fidélis dosManual de direito processual civil, volume 2 : cumprimento da sentença e processo de execução /
Ernane Fidélis dos Santos. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.1. Processo civil 2. Processo civil - Brasil I. Título II. Série.16-0728 CDU 347.9
Índices para catálogo sistemático:1. Direito processual civil 347.9
2. Processo civil : Direito civil 347.9
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Santos Romão | Tiago Dela RosaDiagramação (Livro Físico) Know-How Editorial
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Capa Casa de Ideias / Daniel Rampazzo
Livro digital (E-pub)Produção do e-pub Guilherme Henrique Martins Salvador
Serviços editoriais Surane Vellenich
Data de fechamento da edição: 16-12-2016
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A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.
Sumário
Apresentação da 16ª EdiçãoApresentação da 15ª Edição
Primeira ParteCumprimento da sentença
Capítulo IOrigem histórica e princípios gerais
1. Origem histórica2. Subsidiariedade do processo de execução no cumprimento da sentença3. Ação condenatória sem efeito mandamental ou executivo4. Requerimento e intimação do obrigado. Advogado5. Relação jurídica condicionada ou a termo. Contratos bilaterais6. Fiador, coobrigado e corresponsável
Capítulo IISentenças e outros títulos judiciais
1. Títulos executivos judiciais2. Sentenças e decisões proferidas no processo civil (art. 515, I)3. Decisão homologatória de autocomposição judicial. Conciliação4. Decisão homologatória de transação5. Acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente6. Formal e certidão de partilha7. Créditos aprovados de auxiliar da justiça8. Sentença penal condenatória9. Sentença arbitral10. Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória, exequatur11. Acórdão do Tribunal Marítimo
Capítulo IIICompetência para cumprimento da sentença
1. Competência dos tribunais2. Juízo da causa3. Sentenças criminais, arbitrais e estrangeiras4. Formal e certidão de partilha5. Questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e recurso6. Decisões que concedem tutela de urgência ou da evidência7. Protesto extrajudicial do título executivo judicial
Capítulo IVCumprimento provisório da sentença condenatória por quantia certa
1. Efeitos dos recursos e eficácia da sentença. Cumprimento definitivo e provisório2. Cumprimento provisório das sentenças referentes a prestação ou abstenção de fato, de entrega de coisa, de
alimentos e restrição para quantia certa pela Fazenda Pública3. Restrições anteriores e atuais ao cumprimento provisório de sentença
4. Responsabilidade do cumprimento provisório de sentença. Volta ao estado anterior5. Prestação de caução pelo exequente6. Dispensa de caução. Hipóteses admissíveis. Exigência extraordinária da caução7. Prestação alimentar e situação de necessidade8. Agravo de admissão no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça9. Sentenças fundadas em súmulas dos tribunais10. Decisões em acórdão de recurso extraordinário e especial repetitivo e decisões em demandas repetitivas11. Terceiro adquirente e cumprimento provisório. Leilão público e iniciativa particular12. Modificação ou anulação parcial da sentença13. Multa por não atendimento à intimação de cumprimento14. Procedimento do cumprimento provisório
Capítulo VDo cumprimento definitivo da sentença condenatória em quantia certa
1. Sentença não mais sujeita a recurso. Coisa julgada. Cumprimento definitivo da sentença. Tutela de urgênciasatisfativa
2. Requerimento do credor3. Intimação do devedor para o pagamento. Pagamento espontâneo. Incidência de multa coercitiva4. Requerimento do credor. Prazo. Demonstrativo do débito5. Dados em poder do devedor ou do terceiro6. Dados adicionais em poder do devedor7. Penhora e avaliação8. Valor excessivo do pedido e penhora
Capítulo VIImpugnação do devedor ao cumprimento da sentença
1. Impugnação. Conceito. Natureza. Litisconsórcio passivo e ativo. Preclusão e coisa julgada2. Falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento. Nulidade de intimação na fase executiva3. Ilegitimidade de parte na fase de conhecimento e ilegitimidade no pedido de cumprimento4. Inexequibilidade do título. Inexigibilidade da sentença5. Inexigibilidade por inconstitucionalidade6. Ofensa a princípio fundamental. Princípio fundamental e inconstitucionalidade7. Modulação temporal da decisão8. Penhora incorreta e avaliação errônea9. Excesso de execução10. Excesso por quantia superior. Demonstrativo do devedor11. Cumulação indevida de execuções12. Incompetência do juízo da execução13. Impedimento e suspeição do juiz14. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação15. Sentença penal condenatória. Impugnação16. Sentença arbitral. Impugnação17. Sentença estrangeira homologada. Impugnação18. Efeitos da impugnação e de recursos19. Recurso contra a decisão de impugnação20. Fatos supervenientes21. Pagamento e depósito cautelar do devedor no processo
Capítulo VIICumprimento da obrigação alimentar
1. Obrigação alimentar parental
2. Alimentos, procedimento comum. Cumprimento de decisão3. Procedimento especial de cumprimento de decisão. Requerimento do credor. Prisão. Pagamento e justificação4. Descontos em folha de pagamento do devedor5. Alugueres e rendimentos6. Indenização por ato ilícito. Parâmetro de salário mínimo. Constituição de capital. Penhora em salários, soldos e
vencimentos7. Constituição de capital8. Substituição do capital em garantia. Inclusão em folha. Fiança bancária. Garantia real9. Redução ou majoração da prestação
Capítulo VIIICumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
1. Conceito de Fazenda Pública. Patrimônio público2. Obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa3. Quantia certa. Cumprimento definitivo e provisório. Débito. Demonstrativo4. Intimação, prazo. Impugnação. Agravo de instrumento5. Cumulação de pedidos na fase de cumprimento. Litisconsórcio facultativo. Litisconsórcio multitudinário6. Impenhorabilidade dos bens públicos. Pagamento. Precatório. Impugnação parcial7. Dívida de pequeno valor. Dispensa de precatório
Capítulo IXCumprimento da sentença de obrigação de fazer ou não fazer e obrigação de entrega de coisa
1. Sentença na obrigação de fazer ou de não fazer. Tutela específica e resultado prático equivalente2. Obrigação de fazer. Natureza da sentença3. Efetivação da tutela na obrigação de fazer. Medidas necessárias. Requerimento. Deferimento. Não cabimento de
impugnação4. Medidas necessárias para o cumprimento da sentença. Obrigações que podem ser ou não cumpridas por terceiro5. Descumprimento injustificado. Litigância de má-fé e crime de desobediência6. Inadimplemento das obrigações de não fazer. Cumprimento de sentença7. Multa periódica. Suficiência e compatibilidade. Imposição de ofício. Sentença e liminar. Prestações infungíveis por
convenção ou natureza. Astreintes. Multa e perdas e danos8. Cobrança de multa. Prova do não cumprimento da obrigação. Prestações vincendas9. Multa. Insuficiência ou excessividade. Cumprimento parcial. Justa causa de descumprimento. Modificação de valor
ou de periodicidade e exclusão10. Multa no cumprimento provisório das obrigações de fazer ou não fazer11. Reconhecimento de deveres, não de obrigação de fazer ou não fazer. Cumprimento de decisão12. Entrega de coisa. Benfeitorias e direito de retenção
Segunda ParteProcesso de execução
Capítulo XPrincípios básicos e finalidades
1. Atividade substitutiva da jurisdição no processo executório2. Caracterização da atividade executória. Título extrajudicial3. Princípios do processo de conhecimento e do processo de execução4. Princípios comuns e subsidiariedade de processos5. Dever de colaboração de terceiro
Capítulo XIPretensão executória
1. Pretensão cognitiva e executória2. Dever de recusa da execução
Capítulo XIITítulos executivos – caracterização geral
1. Título executivo extrajudicial2. Execução e justiça da pretensão. Indeferimento de plano, quando é obrigatório3. Nulidade da execução e nulidade na execução4. Acertamento do título executivo. Formalização5. Certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação6. Certeza. Aparência do título7. Liquidez. Demonstrativo8. Exigibilidade. Inadimplemento9. Antecipação de vencimento de dívidas10. Nulidade da execução por defeito do título ou da obrigação11. Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes12. Definitividade da execução por título extrajudicial
Capítulo XIIITítulos executivos extrajudiciais – espécies
1. Título executivo extrajudicial2. Letra de câmbio3. Nota promissória4. Duplicata mercantil. Triplicata. Duplicata sem aceite. Substitutivos da duplicata. Duplicata de prestação de serviços,
substitutivos. Duplicata rural5. Debênture6. Cheque7. Prescrição da ação referente a títulos de crédito8. Escritura pública, documento público ou particular9. Transação referendada. Ministério Público. Defensoria Pública. Advogados10. Contrato garantido por hipoteca11. Contrato de penhor12. Contrato de anticrese13. Contrato de caução14. Foro e laudêmio15. Contrato de seguro de vida, em caso de morte16. Aluguel17. Certidão da dívida ativa. Corresponsáveis. Autarquias. Anuidades e mensalidades das autarquias corporativistas18. Condomínio edilício19. Outros créditos. Cédula rural e industrial. Honorários advocatícios20. Títulos executivos extrajudiciais estrangeiros21. Acertamento dos títulos executivos. Presunção de validade22. Enumeração casuística. Formalidades23. Requisito extrínseco e intrínseco dos títulos executivos24. Contratos bilaterais e contraprestação do credor25. Cumprimento da obrigação26. Título executivo e processo de conhecimento
Capítulo XIVCompetência na execução
1. Competência2. Competência absoluta e relativa3. Foro do domicílio do executado. Domicílio múltiplo
4. Domicílio incerto ou desconhecido do executado5. Domicílio do executado no exterior6. Pluralidade de executados7. Lugar da prática do ato ou fato8. Foro da situação dos bens. Foro rei sitae e título que deles se origina9. Foro de eleição. Contratos de adesão10. Atos executivos propriamente ditos. Força policial
Capítulo XVPartes na execução
1. Autonomia da relação processual2. Legitimação ativa no processo executório3. Ministério Público4. Espólio e viúva meeira. Companheiro ou companheira5. Herdeiros e sucessores6. Cessionário e sub-rogado7. Legitimação passiva. Devedor8. Espólio. Legitimação passiva. Citação do inventariante e de herdeiros9. Novo devedor10. Fiador11. Titular do bem dado em garantia real12. Responsável tributário13. Cumulação objetiva e subjetiva de execuções14. Declaração de inexistência da obrigação. Ressarcimento
Capítulo XVIResponsabilidade patrimonial
1. Responsabilidade patrimonial. Obrigação e responsabilidade2. Fiador3. Sucessor a título singular. Ação real ou reipersecutória4. Bens do sócio. Benefício de ordem. Execução regressiva5. Bens do cônjuge6. Entidade familiar por união estável. Reflexos patrimoniais7. Fraude à execução e fraude contra credores. Posição do terceiro8. Ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória9. Averbação de existência de execução10. Hipoteca judiciária e constrições judiciais11. Demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência12. Fraude contra credores13. Penhora e responsabilidade patrimonial14. Bens em poder do credor por direito de retenção
Capítulo XVIIPropositura da ação de execução – normas gerais
1. Execução. Interesse do credor e menor onerosidade ao devedor2. Inadimplemento e exigibilidade3. Cumprimento espontâneo da obrigação e consignação em pagamento por títulos extrajudiciais4. Petição inicial. Título executivo. Cópia5. Demonstrativo do débito6. Prova de condição ou termo7. Prova de adimplemento nos contratos bilaterais
8. Espécies de execução9. Qualificação das partes. Indicação de bens penhoráveis10. Intimação de credor com garantia real e credor fiduciário11. Intimação do titular do usufruto, uso ou habitação12. Promessa de compra e venda registrada13. Intimação do senhorio direto e enfiteuta da penhora14. Intimação de superficiário, de concessionário de uso especial de moradia, de direito real de uso, e do proprietário15. Intimação da sociedade16. Medidas urgentes17. Averbação da execução18. Prestação a ser realizada pelo credor. Depósito do devedor19. Cumprimento extrajudicial e judicial da obrigação20. Obrigações alternativas. Escolha21. Cumulação de execuções. Competência22. Cumulação subjetiva ativa23. Deferimento da petição inicial de execução. Fixação de honorários advocatícios24. Indeferimento liminar da petição inicial25. Complementação da petição inicial26. Correção intempestiva. Efeitos27. Deferimento da petição inicial defeituosa28. Prescrição intercorrente29. Momento de interrupção da prescrição30. Desistência da execução
Capítulo XVIIIExecução nula e execução injusta
1. Execução sem título. Certeza, liquidez e exigibilidade2. Nulidade da execução e nulidade do título executivo3. Execução nula. Falta da condição ou do termo4. Falta ou nulidade da citação no processo executório5. Nulidades absolutas, relativas e anulabilidades. Convalidação. Coisa julgada6. Nulidades absolutas e relativas reconhecidas. Efeitos7. Execução injusta e execução nula. Perdas e danos
Capítulo XIXExecução por título extrajudicial para entrega de coisa certa e incerta
1. Entrega de coisa2. Petição e despacho inicial. Fixação de multa3. Citação. Imissão na posse ou busca e apreensão4. Entrega da coisa, termo. Frutos e perdas e danos5. Citação. Prazo de entrega. Embargos, prazo. Efeitos6. Alienação de coisa litigiosa. Execução. Terceiro. Embargos7. Benfeitorias. Indenização8. Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Indenização9. Liquidação de benfeitorias. Compensação com danos10. Benfeitorias realizadas por terceiro. Indenização11. Embargos de retenção. Benfeitorias necessárias e úteis12. Construções e plantações. Embargos de retenção13. Embargos de retenção. Valorização da coisa por construções, possibilidade de levantamento pelo possuidor de boa-
fé. Compensação de benfeitorias e frutos
14. Deterioração da coisa, impossibilidade de avaliação15. Execução. Coisas fungíveis e infungíveis16. Coisas incertas. Entrega por escolha do devedor17. Escolha do devedor e embargos18. Escolha do credor e impugnação da escolha
Capítulo XXExecução das obrigações de fazer e de não fazer
1. Obrigações de fazer e de não fazer. Conceito2. Execução específica das obrigações de fazer e de não fazer. Obrigações fungíveis e infungíveis por natureza ou
convenção. Perdas e danos3. Obrigação de fazer ou de não fazer. Títulos extrajudiciais4. Obrigações de fazer infungíveis. Execução e embargos do devedor, procedimento. Recurso e efeitos. Perdas e
danos, liquidação5. Multa na execução de obrigações infungíveis6. Cobrança da pena pecuniária. Prova do não cumprimento da obrigação7. Momento da fixação da pena pecuniária8. Execução de obrigações fungíveis. Descumprimento da obrigação, opção por perdas e danos9. Prestação de fato pelo terceiro. Impugnação das partes, interesse. Decisão da impugnação. Obra incompleta, defesa
do contratante10. Obrigações de não fazer. Execução, procedimento, embargos. Desfazimento do ato, casos de impossibilidade.
Cominação de multaCapítulo XXI
Execução por quantia certa contra devedor solvente – visão geral1. Objeto da execução por quantia certa. Expropriação de bens2. Devedor solvente e devedor insolvente3. Instauração da execução. Citação. Penhora e arresto4. Averbação da execução5. Mandado citatório. Ordem de penhora. Arresto
Capítulo XXIIPenhora
1. Conceito. Origem histórica. Diferença de outras figuras2. Objeto da penhora e seu valor3. Valor da penhora4. Penhorabilidade de direito à indenização por danos materiais e por desfalque de patrimônio. Sub-rogação e
arremataçãoCapítulo XXIII
Impenhorabilidade1. Bens impenhoráveis. Nulidade da penhora2. Impenhorabilidade e inalienabilidade3. Bens impenhoráveis. Cláusula de impenhorabilidade4. Móveis, pertences e as utilidades domésticas5. Vestuários e pertences de uso pessoal do executado6. Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios,
bem como as quantias recebidas para sustento do devedor, os ganhos de trabalhador autônomo, honorários de profissionalliberal
7. Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos profissionais8. Seguro de vida9. Materiais necessários para obras em andamento
10. Pequena propriedade rural11. Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social12. Caderneta de poupança13. Recursos públicos do fundo partidário14. Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias15. Penhorabilidade do bem por dívida a ele relativa16. Dívida alimentar17. Equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual rural18. Imóvel residencial. Bem família. Impenhorabilidade19. Impenhorabilidade relativa
Capítulo XXIVPenhorabilidade dos bens
1. Suficiência da penhora2. Ordem preferencial da penhora3. Garantia real. Bem de terceiro4. Dinheiro5. Sistema Bacen-Jud, penhora online6. Fiança bancária e seguro garantia7. Títulos da dívida pública8. Títulos e valores mobiliários com cotação no mercado9. Veículos de via terrestre10. Bens imóveis11. Bens móveis12. Frutos e rendimentos de imóvel ou móvel alienáveis13. Semoventes14. Empresas, estabelecimentos, plantações e edifícios em construção15. Aeronaves e navios16. Ações e quotas sociais17. Faturamento de empresa18. Pedras e metais preciosos19. Promessa de compra e venda e alienação fiduciária20. Outros direitos. Penhora de créditos
Capítulo XXVFormalização da penhora
1. Apreensão e depósito2. Auto ou termo de penhora3. Forma especial de penhora de imóvel4. Penhora e registro por via eletrônica5. Depósito de bens penhorados6. Nomeação de depositário7. Depósito de dinheiro, papéis de crédito e pedras preciosas8. Imóveis urbanos, móveis, semoventes, direitos aquisitivos de imóvel9. Remuneração do depositário e devolução do bem10. Intimação do devedor da penhora11. Bem imóvel. Intimação do cônjuge12. Indivisibilidade de bens penhorados13. Averbação da penhora e do arresto
Capítulo XXVIDo lugar de realização da penhora
1. Local da efetivação da penhora2. Penhora em comarcas contíguas3. Penhora por carta4. Carta de citação e penhora. Embargos à execução
Capítulo XXVIIModificações da penhora
1. Formas de modificação da penhora2. Substituição da penhora requerida pelo devedor3. Substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial4. Requisitos do requerimento5. Prazo do executado para pedir a substituição6. Requerimento de substituição de ambas as partes. Motivação7. Baixa liquidez. Frustração de alienação judicial8. Novo termo9. Transferência, redução e ampliação da penhora10. Segunda penhora11. Alienação antecipada de bens penhorados
Capítulo XXVIIIAvaliação
1. Mandado de citação, penhora e avaliação2. Avaliação por avaliador de conhecimento especializado3. Acordo das partes. Dispensa de avaliação4. Títulos de cotação em bolsa, títulos da dívida pública, ações de sociedade, títulos de crédito. Avaliação dispensada5. Veículos automotores e bens com valor divulgado6. Avaliação de imóveis. Partes destacáveis7. Erro ou dolo do avaliador. Nova avaliação8. Aumento ou diminuição do valor do bem. Nova avaliação9. Dúvida sobre o valor do bem. Nova avaliação10. Ampliação da penhora11. Redução e ampliação
Capítulo XXIXAdjudicação
1. Conceito e natureza. Ordem de preferência2. Adjudicação pelo exequente3. Adjudicação de outros interessados. Inexistência de prioridade4. Credores concorrentes5. Cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente. Preferência relativa6. Condômino. Parte ideal7. Usufruto, uso e habitação8. Enfiteuse, concessão de uso e de habitação9. Superfície10. Credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou com penhora anteriormente averbada11. Promitente comprador e promitente vendedor12. Bens tombados. União, Estado ou Município13. Licitação por adjudicação14. Quotas sociais ou ações de sociedade anônima
15. Auto de adjudicação. Decisões e recurso16. Carta de adjudicação e imissão de posse. Entrega de bens17. Remição de imóvel hipotecado antes da carta de adjudicação18. Falência e insolvência. Massa e credores19. Frustração da alienação. Oportunidade de adjudicação. Nova avaliação
Capítulo XXXAlienação por iniciativa particular
1. Formas de expropriação dos bens penhorados. Alienação por iniciativa particular2. Prazo de requerimento da alienação por iniciativa particular3. Nomeação de corretores e leiloeiros4. Condições de efetivação da alienação particular5. Apreciação de propostas e decisão6. Participação do executado na alienação por iniciativa particular7. Termo de alienação por iniciativa privada
Capítulo XXXIArrematação
1. Leilão judicial e arrematação2. Leilão judicial eletrônico3. Leilão judicial presencial4. Leiloeiro público5. Determinações judiciais preparatórias do leilão6. Arrematação à vista ou a prazo
Capítulo XXXIIPublicidade da arrematação
1. Publicação de editais e outros atos de publicidade2. Prazo de publicação e reunião de publicações3. Rede mundial de computadores. Forma preferencial4. Publicação de editais pela imprensa5. Bens imóveis e veículos6. Alteração na forma comum de publicidade pela imprensa7. Forma mista de publicação de editais8. Despacho de deliberação da alienação e decisão de modificação de forma de edital. Recurso
Capítulo XXXIIIEdital de arrematação e cientificação de interessados
1. Edital. Obrigatoriedade de prazo mínimo de publicação2. Descrição do bem penhorado3. Valor. Avaliação e preço mínimo4. Condições de pagamento e comissão do leiloeiro5. Local dos bens e processo do direito disputado6. Data, local, dia e hora do leilão7. Existência de ônus real e recurso ou processo pendente8. Cientificação de interessados. Intimação9. Executado10. Coproprietário de bem indivisível11. Titular de usufruto, uso, habitação12. Enfiteuta, concessionário de uso e de habitação. Nus-proprietários do bem13. Credores concorrentes14. Superficiário e proprietário
15. Credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou com penhora anteriormente averbada16. Promitente comprador e promitente vendedor17. Bens tombados. União, Estado ou Município
Capítulo XXXIVArrematação dos bens penhorados
1. Leilão público. Prosseguimento e adiamento2. Legitimidade para arrematar3. Ilegitimidade para arrematar relativa a certos bens4. Preço vil5. Pagamento e arrematação pelo exequente6. Arrematação de diversos bens7. Imóvel divisível. Arrematação de partes8. Imóvel de incapaz, proteção. Espólio onde houver herdeiros incapazes9. Suspensão da arrematação10. Bem hipotecado. Remição pelo executado11. Auto de arrematação12. Carta de arrematação e imissão de posse de imóvel13. Ordem de entrega de bem móvel. Direitos14. Desconstituição da arrematação. Legitimidade para requerer15. Invalidação e resolução da arrematação por pedido incidente16. Existência de ônus real ou gravame. Arrependimento do arrematante17. Impugnação do executado. Arrependimento18. Invalidação da arrematação. Ação autônoma19. Ação de conhecimento, nulidade e injustiça da execução
Capítulo XXXVSatisfação do crédito
1. Pagamento e adjudicação2. Levantamento do dinheiro. Cálculos3. Plantão judiciário. Proibição de levantamentos e liberação4. Concurso de preferências5. Concurso de preferências e concurso universal6. Competência para o concurso de preferências7. Crédito tributário e concurso de preferências8. Concurso de preferências e procedimento
Capítulo XXXVIExecução contra a Fazenda Pública
1. Fazenda Pública2. Impenhorabilidade dos bens públicos3. Citação e interposição de embargos. Efeitos4. Ação de execução. Petição inicial5. Requisição de pagamento. Precatório6. Crédito de natureza alimentar. Idosos. Doentes graves. Preferência7. Dívida de pequeno valor. Dispensa de precatório8. Obrigações de fazer ou não fazer da Fazenda Pública
Capítulo XXXVIIExecução de alimentos
1. Alimentos em título executivo extrajudicial2. Alimentos. Execução comum
3. Procedimento especial com prisão do executado4. Descontos em folha de pagamento do devedor5. Alugueres e rendimentos
Capítulo XXXVIIIEmbargos à execução
1. Processo de conhecimento e processo de execução2. Efeitos fundamentais da execução3. Embargos à execução4. Embargos à execução e contestação5. Embargos à execução e impugnação6. Execução, embargos e repetição de indébito7. Autuação e prazo8. Oferecimento de embargos. Execução por carta e competência de julgamento9. Prazo na execução por carta10. Natureza dos embargos à execução11. Inexequibilidade do título. Inexigibilidade da obrigação12. Penhora incorreta e avaliação errônea13. Excesso de execução. Quantia superior à do título14. Coisa diversa da declarada no título15. Processamento da execução de modo diverso ao título16. Não cumprimento da obrigação correspectiva17. Condição não provada18. Cumulação indevida de execuções19. Incompetência do juízo da execução20. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação21. Impedimento e suspeição do juiz22. Prescrição23. Rejeição liminar dos embargos24. Pagamento parcelado25. Recebimento dos embargos. Efeito comum26. Efeito suspensivo dos embargos à execução27. Procedimento dos embargos à execução28. Embargos parciais. Embargos parcialmente recebidos com efeito suspensivo29. Nulidade da execução e oposição de pré-executividade30. Embargos, reconvenção, denunciação à lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria e oposição.
Impossibilidade31. Assistência, possibilidade
Capítulo XXXIXEmbargos de retenção
1. Benfeitorias. Indenização. Entrega de coisa2. Classificação das benfeitorias. Indenização e retenção3. Construções e plantações4. Possuidor de boa-fé e embargos de retenção5. Procedimento6. Compensação de frutos e danos7. Liquidação de benfeitorias, depósito de valor, caução. Efeito suspensivo necessário do recebimento dos embargos de
retençãoCapítulo XL
Execução contra devedor insolvente1. Aplicação do Código de Processo Civil de 19732. Insolvência3. Insolvência real e presumida4. Declaração de insolvência. Ação do credor e pedido do devedor5. Insolvência com fundamento em título executivo judicial6. Procedimento. Embargos do devedor7. Declaração de insolvência, quando não houver bens arrecadáveis no patrimônio do devedor8. Depósito elisivo da insolvência9. Insolvência de ambos os cônjuges. Defesa da meação10. Insolvência requerida pelo próprio devedor11. Competência para declaração de insolvência12. Efeitos da sentença declaratória de insolvência13. Universalidade do juízo da insolvência. Concurso de credores14. Perda da preferência estabelecida pela penhora15. Administrador16. Convocação dos credores17. Habilitações e impugnações18. Julgamento definitivo das impugnações19. Quadro geral de credores20. Credor retardatário21. Extinção do processo de insolvência22. Arrematação de bens adquiridos pelo insolvente, após o julgamento da liquidação23. Declaração de insolvência, interrupção da prescrição, créditos habilitados e não habilitados. Extinção das
obrigações24. Declaração da extinção das obrigações25. Concordata civil26. Arbitramento de pensão ao devedor
Capítulo XLISuspensão da execução
1. Título executivo. Força executória. Suspensão da execução2. Embargos à execução3. Morte da parte. Extinção da pessoa jurídica4. Perda da capacidade processual. Falência e insolvência, substituição5. Morte ou perda da capacidade processual do representante ou assistente. Pessoa jurídica6. Morte ou perda da capacidade postulatória do procurador7. Convenção das partes. Prazos8. Falta de bens penhoráveis. Prescrição e arquivamento9. Alegação de impedimento ou suspeição10. Parcelamento da dívida11. Força maior12. Outras causas de suspensão. Causas impróprias à execução13. Causas de suspensão dos arts. 313 e 315. Execução e embargos14. Arquivamento da execução. Prescrição15. Proibição de prática de atos processuais, durante a suspensão. Atos acautelatórios
Capítulo XLIIExtinção do processo de execução
1. Atendimento ao pedido executório
2. Transação. Novação, remissão de dívida e renúncia do direito3. Desistência da execução. Extinção dos embargos, questões processuais, custas e honorários. Matéria referente à
execução em si, concordância do embarganteCapítulo XLIIIExecução fiscal
1. Dívida tributária e dívida não tributária2. Constituição de crédito tributário3. Prescrição para a cobrança da dívida ativa4. Créditos não tributários. Inscrição e prescrição5. Entidades autárquicas. Inscrição e prescrição da dívida6. Inscrição da dívida ativa. Requisitos7. Dívida ativa e falência, liquidação e insolvência. Preferência do crédito trabalhista8. Execução fiscal. Competência9. Sujeitos passivos da execução fiscal10. Responsabilidade do administrador judicial, liquidante, inventariante e administrador11. Presunção de liquidez e certeza da dívida ativa inscrita12. Petição inicial da execução fiscal13. Deferimento da inicial14. Formas de citação15. Arresto16. Interrupção da prescrição. Despacho ordinatório de citação17. Depósito pelo devedor18. Fiança bancária, forma19. Nomeação de bens à penhora20. Pagamento parcial21. Penhora feita pelo oficial de justiça. Gradação. Bens absolutamente impenhoráveis, exceção. Auto de penhora.
Depositário22. Intimação da penhora23. Impugnação da avaliação feita pelo devedor, pelo oficial de justiça ou pelo serventuário24. Registro de penhora25. Substituição e reforço de penhora. Insuficiência26. Embargos do devedor27. Incompetência, impedimento e suspeição28. Cancelamento da dívida ativa29. Emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa30. Procedimento dos embargos31. Intimações e prazos da Fazenda Pública32. Remessa necessária33. Fase expropriatória dos bens34. Terceiro que prestou garantia fidejussória. Instauração de nova execução35. Adjudicação de bens pela Fazenda Pública36. Pedido incidente de nulidade da expropriação37. Concurso de preferências entre as entidades públicas38. Alienação antecipada de bens39. Reunião de processos40. Intervenção do Ministério Público41. Publicação dos atos processuais42. Prazo de diligência e responsabilidade do auxiliar de justiça
Capítulo XLIVAtos atentatórios à dignidade da justiça
1. Princípio da boa-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça2. Fraude à execução3. Ato de malícia4. Embaraços à penhora5. Resistência à ordem judicial6. Informações obrigatórias7. Prevenção a atos atentatórios8. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça9. Comparecimento das partes. Advertência
Apresentação da 16ª Edição
A 16ª edição do volume 2 do Manual de Direito Processual Civil está em conformidade
com o Novo Código de Processo Civil, contendo exposição sobre o cumprimento de
sentença e a execução de título extrajudicial.
Esperamos que possa continuar a ser de alguma utilidade para aqueles que nos dão a
honra de sua leitura.
Como já expusera anteriormente, o livro continua sem pretensão de erudição nem de
originalidade, sendo antes fruto de, nada mais nada menos, quarenta e dois anos de exercício
na magistratura, com passagem por três tribunais, além da profícua atividade por vinte anos
na primeira instância, bem como, por igual tempo, no magistério jurídico.
Na verdade, tudo ainda resulta das lições hauridas na experiência dos pretórios, ficando
demonstrada no meu modesto trabalho a única preocupação de esclarecer e colaborar na
árdua atividade profissional da magistratura, do Ministério Público e da advocacia.
Apresentação da 15ª Edição
Tenho a honra e o prazer de lançar a 15ª edição do segundo volume do meu Manual.
Não manifesto qualquer forma de vaidade, por merecer da Editora Saraiva, uma das
maiores do Brasil, a distinção, porque o tempo me ensinou que tudo é transitório e o que
mais pode enobrecer um homem é colaborar com o mínimo que seja na formação cultural de
sua pátria.
Assim como nas edições anteriores, o livro não tem pretensão de erudição nem de
originalidade, sendo antes fruto de, nada mais nada menos, quarenta e dois anos de exercício
na magistratura, com passagem por três tribunais, além da profícua atividade por vinte anos
na primeira instância, bem como, por igual tempo, no magistério jurídico.
Na verdade, tudo ainda resulta das lições hauridas na experiência dos pretórios, ficando
demonstrada no meu modesto trabalho a única preocupação de esclarecer e colaborar na
árdua atividade profissional da magistratura, do Ministério Público e da advocacia.
Este segundo volume, que trata da Execução e do Processo Cautelar, face à inércia da
atual atividade administrativa, não sofreu transformações. Apenas algumas retificações e
acréscimos foram feitos, levando em conta, principalmente, a tradição doutrinária e
jurisprudencial em torno do Código de Processo Civil de 1973.
Há em tramitação no Congresso Nacional projeto de novo Código. No entanto, ao
contrário do que, às vezes, se espera, parece não haver novidades fundamentais ou
estruturais, mas apenas raras e insignificantes alterações de redação que pouco ou em nada
influenciará no Processo Civil. Daí poder dizer que esta 15ª edição retrata não apenas a
realidade presente, como também o futuro profícuo do sistema brasileiro, sem dúvida um
dos mais avançados do mundo.
O Autor
Capítulo I
Origem histórica e princípios gerais
1. Origem histórica
No direito romano primitivo, o julgamento não tinha força jurisdicional propriamente
dita. A solução de um litígio, em vez de dar efetivação ao direito, era simplesmente fonte de
obrigação autônoma que permitia a propositura de nova demanda, com fundamento no que
foi decidido. Daí a denominação de actio judicati (ação de coisa julgada), cuja decisão, em
substância, tinha como finalidade a simples atestação de que a questão já fora julgada.
Houve, todavia, meios coercitivos de execução.
No período das legis actiones, a execução era pessoal. O inadimplente, reconhecido
como tal, era levado à presença do magistrado, manus iniecto, que lhe daria um vindex que
poderia contestar ou não. Não contestando, ocorria a addicitio pretorial, sendo o devedor
vendido como escravo, além dos limites de Roma.
No período formulário, substitui-se a manus iniectio pela actio iudicati.
A actio iudicati tinha por fundamento o julgamento anterior e era novo processo,
autônomo, ensejando nova defesa e, depois de algum tempo, passou a ocorrer condenação
em dobro, isto é, ocorrido o julgamento, o vencedor só poderia recorrer a pedido idêntico,
quando, se mesmo com o resultado, não fazia cumprir o julgado em forma executiva, pelo
menos se beneficiava com dupla condenação.
Sem haver propriamente o processo de execução, esta, em determinado momento,
realizava-se sem caráter jurisdicional, e, quando ocorria, deixava de ser pessoal, como era
na época das legis actionis, e se efetivava através do bonorum venditio, transferindo-se o
patrimônio do devedor para outra pessoa que se encarregava de satisfazer suas obrigações.
Posteriormente, passou-se a usar o bonorum distractis, que se assemelhava à venda
parcial de bens a um terceiro, sempre com um senador a encarregar-se da respectiva
liquidação.
No período extra ordinem, alterou-se a forma de execução que se assemelhou com a
que, hoje, se faz: o oficial apoderava-se de bens do devedor, como garantia do credor.
Passado algum tempo, sem o pagamento, os bens eram vendidos em hasta pública para o
atendimento da dívida1.
O certo é que, pela tradição romanística, a actio iudicati, em todos os períodos, foi uma
constante como forma sobressalente de execução, que perdurou, com exclusividade, até a
Idade Média, quando se deram as invasões bárbaras.
Com as invasões bárbaras, oficializou-se forma diversa de execução, a per officium
iudicis, a qual se fazia independentemente de qualquer outro procedimento, entrando no rol
das atribuições do magistrado – per officium –, também a de se dar cumprimento integral ao
que se reconheceu, sem abertura de nova instância, consagrando-se o princípio da sententia
habet paratam executionem (A sentença faz preparada a execução).
Na Alta Idade Média, por inspiração das conveniências do comércio, criaram-se os
títulos guarentigiata ou confessata, assemelhados a nossos atuais títulos de crédito
tradicionais que se equipararam à sentença judicial, para efeitos executórios.
Criado no direito italiano, sob tal influência, em Portugal, as Ordenações Manuelinas e
Filipinas adotaram o que se chamou processus executivus, estabelecendo a diferenciação
entre a ação executória que, embora diversa, mantinha a característica básica da actio
iudicati, fundada em sentença e que instaurava nova relação processual, e a forma de
execução que se fazia com fundamento nos instrumenta guarentigiata, ou seja, se, para a
execução do que já fora objeto de julgamento, a ação instaurada tinha a finalidade de pronta
realização do já acertado em sentença, para os títulos, criados pelo acordo de vontade,
embora, no comum, fossem verdadeira confissão equiparados à sentença, do julgamento
jurisdicional diferiam, porque pelo juiz ainda não apreciados. Neste caso, justificava-se a
sumarização do processo, dando-se proeminência aos atos executórios, não apenas com sua
antecipação, mas, sobretudo, com a redução procedimental que facilitava o atingimento da
efetivação do direito, com mais celeridade. A sumarização foi concretizada através da ação
decendiária e da ação executiva. A primeira, também chamada ação de assinação de dez
dias, iniciava pela chamada a juízo da parte que firmara determinado documento, a qual, se
silenciasse, ou lhe reconhecesse a autenticidade, permitia a execução; a segunda, também se
iniciava com citação e penhora, esta realizada de imediato se o pagamento não fosse
realizado, permitindo-se a contestação, com o término desta fase por sentença condenatória,
se fosse o caso, com posterior volta à execução.
O Código Napoleônico, por sua vez, sustentou a primitiva equiparação dos títulos
executivos, ou seja, tanto a sentença condenatória quanto os atos de declaração de vontade
com forma previamente fixada seriam apenas fundamento da ação de execução autônoma e
independente.
No Código de Processo Civil de 1939, não se falou em ação executória, mas um Livro
inteiro foi dedicado à Execução. Evidente que não se pode falar em identidade perfeita da
Execução com a actio iudicati, que também era ação de conhecimento, mas, na origem, as
mesmas se encontravam, porque teriam por fundamento a sentença condenatória.
No Código de 1939, atenderam-se, por outro lado, o sistema alemão e o italiano, com a
criação de uma forma executória especial, realizada através de ação de conhecimento: a
ação executiva, que, conforme se falou, se fundava em títulos particulares, com característica
de sumariedade, iniciando-se como ação de conhecimento, mas mesclada de atos executivos,
culminando-se com sentença, e prosseguindo-se como execução, sem propositura de nova
ação.
No Código de 1973, houve adesão plena ao sistema francês, ou seja, tudo se transformou
em processo de execução, abandonando-se a ação executiva. Houve equiparação dos títulos
extrajudiciais aos títulos judiciais, sendo ambos fundamento da execução, com a mesma
forma procedimental, diferenciando-se apenas quanto ao alcance da forma defensiva
respectiva: os embargos do devedor.
Não há dúvida de que a Lei n. 11.232/2005, substituindo a execução de sentença pelo
cumprimento da sentença, objetivou reforma radical na sistemática do processo, conforme
primitivamente adotada pelo Código, porque, antes, servindo apenas de fundamento para a
propositura de nova ação, a sentença condenatória nada mais era do que encerramento da
fase de conhecimento do processo que prosseguia em fase posterior, objetivando a
efetivação daquilo que foi reconhecido como direito da parte. Retorno ao medievalismo?
Sim, em parte, responde o saudoso Ministro Athos Carneiro que apresentou o Anteprojeto,
ou seja, o cumprimento da sentença nada mais seria do que a adoção do sistema per officium
iudicis, quando se substituiu a antiga actio iudicati pelo simples prosseguimento do
processo, para efetivação do que se reconheceu como o direito da parte2.
A Lei n. 11.232/2005, com a nova orientação incorporada ao Código de 1973, no
contexto geral, trouxe normas que provocaram profundas divergências entre os
doutrinadores, com reflexo na jurisprudência. Por tais razões, o novo Código, seguindo o
princípio básico do medievalismo, procurou estabelecer regulamentação mais minuciosa,
com posições sobretudo solucionadoras das divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Na reforma ocorrida no Código de 1973, respeitável parte da doutrina chegou a sustentar
que a mudança da lei fora apenas transposição de disposições, trazendo para o Processo de
Conhecimento a disciplina da ação de execução de títulos judiciais, sem alteração de
nenhum princípio. Isto ficaria claro, porque o procedimento não seguia sem requerimento e
sem a intimação prévia do devedor, requerimento e intimação que nada mais seriam do que
petição inicial e citação do processo executório tradicional. Doutrina, a qual me filiei, e
parte respeitável da jurisprudência, no entanto, inclusive do STJ, seguiu, de início, a
orientação de que, transitada em julgado a sentença, o condenado deveria cumprir a
obrigação, independentemente de qualquer intimação e requerimento, sob pena de se incidir
em multa e de se sujeitar aos atos executórios subsequentes3, mas, submetida a questão à
Corte Especial do STJ, alterou-se o entendimento, de acordo com o voto do Ministro João
Otávio Noronha, relator para o acórdão, o que passou a vigorar como jurisprudência
dominante daquele Tribunal, segundo o qual a intimação posterior não se confundia com a da
sentença ou do trânsito, mas sim que deveria ocorrer nova intimação direta ao réu ou a seu
advogado4.
No acórdão da Câmara Especial, pois, onde prevaleceu o voto do Ministro João Otávio
de Noronha, o STJ se orientou no sentido de que, para os fins de aplicação de multa pelo não
cumprimento espontâneo da obrigação, nada se passava automaticamente, iniciando-se a fase
executiva após o trânsito em julgado da decisão, mas dependente do requerimento do credor
e com a intimação ao devedor, o que poderia ser feito a seu advogado.
O novo Código manteve, em linhas gerais, o cumprimento de sentença, deixando,
todavia, bem claro que, quando se tratar de quantia certa, o credor deverá requerer e o
obrigado ser intimado para atender a obrigação, após o que, se não a cumprir, se sujeitar à
imposição de multa e ao prosseguimento da execução (art. 509 e parágrafos). Nem por isso,
porém, pode-se dizer que se trata de ação executória autônoma, pois, se bem que mais justo,
mais lógico e mais útil seria, certamente, o simples ingresso na fase de cumprimento sem
qualquer requerimento e intimação. A amalgamação de conhecimento e execução faz nascer
uma forma processual mais sumarizada e procedimentalmente mais cômoda. E, exatamente
por ser o cumprimento da sentença fase do processo de conhecimento e não processo de
execução propriamente dito, é que a ele foi reservado o Título II do Livro II, que, por sua
vez, os tem englobados, ou seja, conhecimento e execução (cumprimento).
2. Subsidiariedade do processo de execução no cumprimento da sentença
Pela coincidência teleológica, o cumprimento de sentença e a execução têm pontos
comuns. Não houve previsão de atos executórios no cumprimento da sentença, como, por
exemplo, os atos de expropriação de bens. Neste caso, a previsão é de que se aplicam
subsidiariamente as regras do processo de execução por título extrajudicial (art. 771), como
é o caso da penhora, alienação dos bens etc.
Como no Código anterior, que previa dúplice divisão dos títulos executivos, o novo
Código adota o mesmo critério, com a denominação de títulos executivos judiciais (art. 515,
I a X) e extrajudiciais (art. 784, I a XII) com aplicação subsidiária de uns aos outros.
A aplicação de normas do Processo de Execução no Cumprimento de Sentença é ampla e
sempre que neste não houver disciplina específica nem forem contrariados seus princípios
básicos, a subsidiariedade deverá funcionar. Outro exemplo seriam as hipóteses de
responsabilidade patrimonial, regras de competência, quando não houver disposição
diversa, disciplina das partes etc.
3. Ação condenatória sem efeito mandamental ou executivo
O art. 513 do novo Código cria requisitos procedimentais específicos para o
cumprimento da sentença condenatória, o que faz entender-se que as disposições ali
previstas têm referência expressa com a obrigação de pagar quantia e não com as sentenças
que, embora condenatórias, tenham, já em substância, a força executiva ou mandamental, isto
é, aquelas que, proferidas, já contêm a ordem de cumprimento, sendo a hipótese para as
obrigações de fazer ou não fazer e para a entrega de coisa.
4. Requerimento e intimação do obrigado. Advogado
A passagem do procedimento do processo onde se proferiu sentença condenatória sem
força executiva ou mandamental para a fase executiva depende de requerimento do credor,
mas o pedido não chega a ser nova ação, senão condição de prosseguimento do processo.
Também exigem a intimação para o cumprimento as sentenças simplesmente
condenatórias. O ato não vem a se constituir em citação, mas, como o requerimento, é apenas
condição de ingresso do processo na fase de realização, o que se deduz do próprio sistema
adotado.
A intimação para que se cumpra a sentença condenatória deverá ser preferencialmente na
pessoa do advogado.
Ao contrário da antiga execução que se formava em processo autônomo, com
necessidade de formação de nova relação processual, sem razão era a intimação do
advogado, sendo obrigatória, necessariamente, a citação do devedor condenado. Agora, no
entanto, o cumprimento do julgado é mero apêndice, prosseguimento do processo de
conhecimento. Daí, se, no momento da sentença, houver advogado constituído, será feita nele
a respectiva intimação, na forma comum, ou seja, pelo Diário Oficial (art. 513, § 2º, I).
Poderá ocorrer que haja renúncia ao mandato ou destituição do procurador, após o
proferimento da sentença, sem que outro seja constituído. Neste caso, pela íntima ligação do
procurador com a sentença e desta com o respectivo cumprimento, que se revela como
simples prosseguimento e não como novo processo, a intimação ainda será feita na pessoa
do advogado, a não ser, é claro, que a representação se extinguiu por razões de caso fortuito
ou força maior, como morte do representante ou cessação de sua capacidade postulatória.
Em outras palavras, se o advogado renunciar ou for destituído após a sentença, sempre será
ele o intimado nas hipóteses previstas para a fase procedimental do cumprimento da
sentença. Se, todavia, o obrigado estiver representado por defensor público ou não tiver
mais, antes da sentença, procurador constituído, a intimação daquele e a da própria parte
deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II).
Os julgadores, às vezes, têm facilitado a própria citação e as intimações por carta com
aviso de recebimento, permitindo que outros as recebam pelo destinatário, como pessoas da
família e porteiros de edifício. No entanto, tal não deve ocorrer, já que a finalidade da mão
própria é o mínimo de garantia que se pode conceder no processo. Entretanto, se o devedor
mudou de endereço sem a devida comunicação e for certificado pelo carteiro, a intimação
será tida como feita (art. 513, § 3º).
A lei antiga não fazia previsão expressa, mas, ocorrendo impossibilidade de intimação
ao advogado e pessoalmente ao devedor, ou ao representante legal, era de se admitir o
edital, já que a própria lei optara pela necessidade do ato intimatório obrigatório. Agora,
porém, a lei faz a previsão e, neste caso, sempre que o devedor tiver sido revel, ainda que,
em razão da revelia, lhe tenha sido dado curador especial, como ocorre nas citações com
hora certa e por edital, a intimação editalícia se impõe (art. 513, § 2º, III).
Se o requerimento para o cumprimento da sentença for feito após um ano do trânsito em
julgado da sentença, a intimação só pode ser feita ao devedor pessoalmente por meio de
carta com aviso de recebimento, ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, quando presente
em cartório, aplicando-se também a hipótese de endereço.
Não houve previsão para a intimação pessoal do devedor no caso de execução
provisória, mas, por extensão analógica, atende-se o mesmo preceito, tendo início o prazo
de um ano, a partir do momento em que a sentença já admitia a execução provisória.
5. Relação jurídica condicionada ou a termo. Contratos bilaterais
Não se admite sentença condicional, a exemplo da que poderia julgar procedente o
pedido, desde que ocorresse determinada condição, ou a termo, como, por exemplo,
procedência do pedido após um ano da decisão. No entanto, a decisão poderá ter referência
com relação jurídica condicionada (art. 514) e não ser o destino da própria decisão
condicionado. Seria, por exemplo, considerar como devido o pagamento complementar de
compra de imóvel, se for realizada determinada transposição de rio que banha a região, ou
com a obrigação a termo, o pagamento será complementado no final do curso universitário
de pessoa da família do devedor.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação,
pode exigir o adimplemento da do outro (CC/2002, art. 476). Se o comprador não paga o
preço, por exemplo, não pode exigir do devedor a entrega da coisa.
A prova do adimplemento, que não deixa de ser condição da realização da condição ou
do termo, se faz documentalmente ou através de justificação prévia que pode ter por objeto
até perícia preparatória. Seria o caso, por exemplo, da cobrança do preço pela construção
de uma casa. Justificaria o contratante com recibo de entrega da obra, com audição de
testemunhas ou com prova pericial em justificação preparatória, o que, porém, não impediria
a discussão da matéria em incidente provocado pelo obrigado.
6. Fiador, coobrigado e corresponsável
Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor, caso este não a cumpra (CC/2002, art. 818).
A fiança convencional pode ser prestada, inclusive para dívidas ilíquidas e ainda
incertas, como ocorre com a garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos que um
contratante pode causar ao outro, no cumprimento do contrato. Uma empresa, por exemplo,
contrata serviços de uma pessoa para venda de mercadorias, confiando-as ao vendedor. A
obrigação de devolução das mercadorias ou do preço poderá ser garantida por fiança.
Não sendo a fiança convencional prestada para garantia de dívida representada por título
executivo, o fiador só terá reconhecida sua obrigação através de processo de conhecimento.
No exemplo dado, não basta a empresa promover ação contra o vendedor, logrando sua
condenação no valor das mercadorias não devolvidas, para que se alcance o fiador. Para
tanto, deverá ele ser acionado com o devedor principal ou separadamente (§ 5º do art. 513),
não ficando sujeito a cumprimento da sentença, caso não o seja.
A fiança pode ser judicial, como ocorre na aquisição do bem penhorado a prestações,
com garantia fidejussória (art. 845, caput).
Na fiança judicial, o fiador será executado na forma de cumprimento de sentença. Neste
caso, poderá pedir que primeiro sejam executados bens do devedor situados na mesma
comarca, livres e desembargados, podendo até fazer a indicação dos bens, se ainda não
penhorados (art.794, por extensão), mas, na fiança convencional, assim como o fiador não
fica sujeito ao cumprimento da sentença condenatória se não participou do processo de
conhecimento, não poderá requerer benefício de ordem contra o devedor, se este também
não foi condenado, seja como litisconsorte comum, seja como chamado ao processo (art.
130, I).
Poderá ocorrer que, condenados afiançado e fiador, apenas contra este último é
promovido o cumprimento da sentença. Estará o fiador neste caso autorizado ao benefício de
ordem, se ocorrerem os demais pressupostos? Opino que sim, se o cumprimento da sentença
é fase do processo de conhecimento, do qual participa o devedor, nada mais justo que o
benefício se faça desde logo, sem necessidade de ação regressiva. Evidente que, em tal
hipótese, deverá o cumprimento se adaptar a seus trâmites, com intimação do devedor e tudo
o mais que se permitir e for necessário.
Tem o fiador também como benefício a faculdade promover a ação de regresso no
mesmo processo (art. 794, § 2º).
Também o coobrigado, como seria a hipótese do devedor solidário, e o corresponsável
só ficam sujeitos ao cumprimento da sentença, se também participaram como parte na fase de
conhecimento.
Quanto a dívidas de sociedades, as questões que mais comumente surgem na prática se
referem aos sócios por dívidas das sociedades de pessoas, incluindo, quando for o caso, as
hipóteses de desconstituição da pessoa jurídica (arts. 77 a 79).
Obras consultadasAraken de Assis, Cumprimento da sentença, 2006; Athos Gusmão Carneiro, Aspectos polêmicos da nova execução,
RT; Bonfante, Instituições de direito romano, 8. ed., Reus; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, Malheiros,
2002; A reforma do processo de execução e o problema da coisa julgada , Revista Síntese, n. 29; Cássio Scarpinella Bueno,
A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil , Saraiva, 2006, v. 1; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito
processual, Forense, 42. ed., v. 1 a 3; As novas reformas do Código de Processo Civil , Forense, 2006; Joel Dias Figueira
Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Jorge Eustácio da Silva Frias, A multa pelo
descumprimento da sentença em quantia certa e o novo conceito de sentença, RT, 2007; Luiz Rodrigues Wambier e
Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., RT;
Marcos Afonso de Souza, A natureza jurídica da impugnação prevista na Lei n. 11.232/05 , 3. ed., RT; Vittorio Scialoja,
Procedimento civil romano, EJEA, 1954.
Capítulo II
Sentenças e outros títulos judiciais
1. Títulos executivos judiciais
Formalmente, não se pode mais afirmar que haja título judicial sujeito a execução, mas,
se se levar em conta de que título será sempre a causa autorizadora de determinado ato
jurídico, a ideia permanece. Tais atos são de interpretação estrita, ou seja, só comportam
cumprimento a sentença, ou como sentença o ato que estiver expressamente previsto em lei,
inclusive as decisões interlocutórias
2. Sentenças e decisões proferidas no processo civil (art. 515, I)
As sentenças, tradicionalmente, na antiga classificação ternária, seriam declaratórias,
constitutivas e condenatórias.
Sentença declaratória é a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de
relação jurídica, ou a autenticidade ou a falsidade de documento (art. 19, I e II). Declara-se,
por exemplo, a paternidade, a nulidade absoluta de um contrato, a existência de servidão, a
inexistência de uma obrigação etc.
Sentença constitutiva é a que cria, modifica ou extingue relação jurídica. É a sentença de
divórcio e a de anulação de atos jurídicos, por nulidade relativa (CC/2002, art. 168), por
exemplo.
Sentença condenatória é a que condena a parte a determinada prestação. Condena-se a
pagar importância em dinheiro, a devolver a coisa, a prestar fato ou dele se abster.
Em princípio, a sentença que comportava execução e constituía, portanto, título
executivo, no cível, era a condenatória, já que esta é que impunha cumprimento de obrigação
ao condenado.
Em decorrência de sentenças declaratórias e constitutivas, poderá haver necessidade de
cumprimento de atos administrativos posteriores, como, por exemplo, averbação da sentença
de investigação de paternidade e da sentença de declaração de nulidade em registro público.
Tais atos são praticados por determinação judicial, mas nada têm de execução, pois dão
cumprimento à regularidade administrativa do que foi decidido, com os mesmos efeitos do
registro da escritura de compra e venda ou do registro de nascimento que o particular
providencia.
A doutrina costuma chamar o cumprimento dos atos administrativos em decorrência de
sentença de execução imprópria, o que nada tem a ver com o processo de execução, já que o
juiz os determina de ofício, sem necessidade do estabelecimento de contraditório.
Ainda quando seja possível a condenação, a declaratória pode ser a via escolhida pelo
credor (art. 19, parágrafo único). Sempre foi de bom entendimento, porém, que, não faltando
na declaração o requisito da exigibilidade, poderia a sentença constituir título executivo,
inclusive liquidável, se fosse o caso. Alhures, lembrava bem Ovídio A. Baptista da Silva
que não seria pela simples omissão da expressão condeno que faria faltar executividade ao
título, quando evidentes fossem seus requisitos para a pronta execução do direito.
As declaratórias não foram excluídas da classificação geral das sentenças, mas,
reconhecendo-se que a executividade provém delas em si e não da natureza do
pronunciamento, a emenda veio em muito boa hora. Evidente que haverá sentenças
declaratórias e mesmo constitutivas que não ensejarão qualquer execução, como a
declaração de paternidade ou a de simples anulação do negócio jurídico, sem
reconhecimento de qualquer obrigação de fazer ou não fazer, de entregar ou pagar quantia,
mas, ainda que o autor afirme que pretende apenas declaração, o reconhecimento da
existência da obrigação fará nascer o ato executivo, e, se for a hipótese, ensejará a
liquidação da sentença.
Outra situação de novidade na nova disposição é a possibilidade da sentença de
improcedência adquirir executividade, desde que haja o reconhecimento, em sentido oposto
à pretensão, da respectiva obrigação. Tal hipótese ocorrerá, certamente, nas constantes e
repetidas ações declaratórias de inexistência de dívida fiscal, antes da execução, podendo,
desde logo, apresentar o reconhecimento como líquido ou depender de liquidação em
sentença de improcedência.
Todas as sentenças, no processo de conhecimento, na verdade, são declaratórias, mas
quando a elas se acrescenta elemento que crie, modifique ou extingue ato ou relação jurídica,
passam a ter também efeito constitutivo; quando tal elemento é um plus que determina o
cumprimento de uma obrigação, diz-se, então, que a sentença é também condenatória.
A condenação não tem, também, em princípio, a força operativa de se realizar por si
mesma. Quando se condena, impõe-se ao condenado o cumprimento de determinada
obrigação, mas, dependendo dele para que tal se realize, a sentença, no caso, não opera por
si só na concretização do preceito.
Deve-se, por outro lado, entender que a nova conceituação de sentença proferida no
juízo cível, apenas com reconhecimento de qualquer obrigação, sem necessidade do
acréscimo condenação, não influencia em tal classificação. Apenas estende também às
declaratórias e constitutivas o efeito próprio das formas executivas judiciais.
Quando se profere no juízo cível decisão que não é extintiva da fase de conhecimento do
procedimento nem da execução, tem-se a decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Se tal
decisão reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de
entregar coisa, ainda que ínsita lhe seja a provisoriedade, é título executivo judicial, com
forma apropriada à obrigação que lhe é objeto. É o exemplo das antecipações de tutela, seja
para entrega de coisa, de praticar ou não praticar, ou de pagar quantia, submetem-se ao
cumprimento nos mesmos moldes da sentença correspondente.
3. Decisão homologatória de autocomposição judicial. Conciliação
A autocomposição é qualquer acordo feito no processo, podendo assumir a feição de
conciliação, transação, reconhecimento e renúncia de direitos.
De ordinário, a conciliação é provocada pelo juiz, em audiência prévia em qualquer
procedimento (art. 334), na audiência de instrução e julgamento (art. 359), mas as próprias
partes, em qualquer fase do processo, poderão conciliar-se, e, inclusive, o juiz ou tribunal
provocarem.
A conciliação provocada se faz por termo nos autos (art. 334, § 11). A espontânea, por
petição escrita, ou também por pedido atermado. Ambas carecem de homologação, mas,
como na transação, a declaração das partes surte seus efeitos, desde logo, com
impossibilidade de retratação (art. 200).
A conciliação homologada poderá conter obrigação ilíquida, sujeitando-se ao incidente
de liquidação de sentença, ou de cumprimento do estipulado, na forma própria (arts. 509 e
s.).
A renúncia ao direito não se confunde com a desistência. A desistência, em razão de ter
o réu também interesse na solução da lide, só será homologada se houver concordância, mas
a renúncia independe de assentimento, já que importa na própria disposição de direito,
quando a tenha o autor, dando-o por inexistente.
Da mesma forma ocorre com o reconhecimento do pedido. No caso, o réu capitula,
admitindo a existência do direito do autor e capitulando-se.
Em todas as hipóteses, a homologação se faz necessária, porque ao juiz compete velar
pela formalidade do ato.
4. Decisão homologatória de transação
A transação é forma de prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas
(CC/2002, art. 840). O credor, por exemplo, cobra cem, mas, por acordo, o devedor lhe
paga apenas setenta. Ambos fizeram concessões, já que o credor renunciou a trinta e o
devedor se sujeitou a pagar setenta.
Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação é feita por termo nos autos
(CC/2002, art. 842).
O termo é qualquer escrito que descreva, compreensivelmente, o negócio jurídico,
devendo apenas ser assinado pelos transatores (ou por seus advogados, se tiverem poderes
expressos). Não há mister seja ele elaborado pelo escrivão; mas, para a validade da
transação, imprescindível é a sentença homologatória do juiz.
A sentença homologatória de transação é de jurisdição voluntária, pois não é ela que põe
fim ao litígio, mas as próprias partes, competindo ao juiz a função integrativa administrativa,
velando pela validade formal do ato. O juiz não homologará transação, quando, por
exemplo, uma das partes for incapaz e não houver autorização judicial para sua realização;
quando se tratar de direitos irrenunciáveis (CC/2002, art. 841) etc.
O Código Civil de 2002 determina que a transação seja feita por escritura pública, nas
obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite (art. 842).
A escritura pública, na vigência final do Código Civil de 1916, era exigida nos contratos
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$
50.000,00 e, em junho de 1983, com reajustes pela variação das ORTNs, em janeiro de cada
ano (art. 134, II e § 6º). Com subsequentes padrões de correção, OTN, BTN, TR e UFIR,
fazia-se a devida conversão para a aplicação da norma. O novo Código Civil, no entanto,
estabeleceu agora o valor limitativo para a escritura particular, quando a lei não dispuser de
modo diverso, no valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108).
Ao fazer transação sobre o próprio objeto do litígio, às vezes dependendo do teor da
transação, as partes não estão realizando nenhum contrato constitutivo ou translativo de
direito real, e sim fazendo mútuas concessões que objetivem eliminar controvérsia em
relação jurídica, até então incerta. O autor reivindica do réu todo o imóvel por este
possuído, contestando a legitimidade de seu título de domínio em relação ao dele. As partes
podem transacionar, sem necessidade de escritura (pública ou particular), em moldes
contratuais, fazendo concessões. Aceitam, por exemplo, a devolução de apenas parte do
imóvel, ficando solucionada a questão da força de seus títulos, de acordo com a transação
realizada.
O mesmo já não ocorre quando a defesa à reivindicação não se fundamenta em título
dominial, mas, pela transação, a parte titulada transfere à outra parcela do imóvel. A
escritura é exigível.
Dispensável também será a escritura quando a transação não envolver transmissão de
direito real. O autor recebe, em devolução, apenas parte do imóvel reivindicado, mas sem
ceder parcialmente o domínio, sendo a outra parte beneficiada apenas com a posse do
restante.
A escritura será sempre exigível quando, na transação, houver cláusula translativa que
envolva bem imóvel que não é objeto do litígio. O autor faz petição de herança e recebe dos
herdeiros bens imóveis que dela não fazem parte. Faz-se cobrança em dinheiro e recebe-se
em pagamento bem imóvel.
Mesmo havendo a exigência da escritura, o litígio só se encerrará através de sentença
judicial e, neste caso, ferindo os comezinhos princípios de direito, se o juiz, verificando que
a transação, substancialmente, é defeituosa, declara a extinção do processo. Conseguiram as
partes, por exemplo, escritura pública de transação, quando uma delas era incapaz. Dando
pelo vício, o juiz não pode deixar de declarar a nulidade, negando a extinção do processo, o
que importa em afirmar que, mesmo nos casos em que a transação for feita por escritura,
deve o juiz examinar-lhe a validade formal e substancial. Isto se faz por sentença de
delibação, isto é, por sentença meramente homologatória, também ato judicial que enseja
cumprimento na forma própria de sentença.
Toda transação nos autos, portanto, para ter valor executivo, carece de homologação. A
sentença, porém, conforme se disse, é meramente homologatória, de pura jurisdição
voluntária, simplesmente integrativa. A declaração das partes surte seus efeitos logo que
manifestada, o que pode impedir, inclusive, a retratação, antes da decisão homologatória.
A transação poderá também estabelecer obrigações ilíquidas. Tratando-se, porém, de ato
que enseja cumprimento, a liquidez se concretiza na forma normal da liquidação de sentença.
A transação pode conter cláusulas translativas, o que ocorre quando a vantagem
oferecida por uma das partes não faz parte propriamente dita do objeto do litígio. É questão
estranha, como, por exemplo, um pagamento que se faz para que a outra parte renuncie a
qualquer direito que pretenda sobre o bem disputado.
A Lei n. 11.232/2005, conforme já havia feito a Lei n. 8.953/94, que dera nova redação
ao inciso III do art. 584, acrescentou que a transação seria título executivo, ainda que esta
não versasse questão posta em juízo. Como transitasse pelo Congresso Nacional projeto da
Arbitragem, houve cochilo do legislador na reforma do Código de Processo Civil, ao
aprovar, por último, a referida lei. Para a devida adaptação, a lei procurava apenas
substituir o primitivo laudo arbitral por sentença arbitral e, assim o fazendo, retornou ao
texto antigo, suprimindo o recente acréscimo. Derrogada a lei, era de se entender, no entanto,
que continuava sendo título executivo a transação e a conciliação, ainda que versasse sobre
questão não posta em juízo. A Lei n. 10.358/2001, no entanto, em socorro, deu nova redação
ao inciso III do art. 584, ao acrescentar que os títulos executivos judiciais podem ser
constituídos por sentença que verse matéria não posta em juízo, agora com confirmação do
novo Código, que considera o ato como hábil a ensejar cumprimento, nos termos do item II
do art. 515.
Posto se admita homologação de transação, feita extrajudicialmente, para aquisição de
efeitos executivos judiciais, qualquer acordo realizado no processo, ainda que se trate de
questão estranha, adquirirá tal característica. Seria o caso, por exemplo, de nos autos onde
se discute sobre a propriedade de determinado bem transacionar-se a respeito de
indenização por ato ilícito, sem nenhuma relação com o que está posto em juízo.
Nas transações sobre questões não postas em juízo, admite-se a participação de terceiro,
desde que delas participem também as partes primitivas.
5. Acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente
O acordo extrajudicial, isto é, aquele que se faz por escrito ou por qualquer meio
materialmente o represente, já era, no sistema processual anterior, admitido como título
executivo judicial, desde que homologado. O procedimento, no caso, era simples, bastando o
pedido de homologação com a apresentação do documento.
Do mesmo modo, a disposição foi consagrada pelo novo Código, que admite o
cumprimento da avença pela forma de cumprimento de sentença (art. 515, III).
O acordo extrajudicial pode ser de qualquer natureza, inclusive relacionado com Direito
Público e com Direito Familiar, mas a homologação só será realizada com a atestação de
requisitos próprios, como legitimidade de partes acordantes e quando a parte não esteja se
despojando de direito de que não pode dispor ou daqueles que tenham forma própria para
tal. O simples fiscal de rendas só poderá transacionar sobre pagamento de tributo, quando
autorizado pelos meios próprios. O reconhecimento de filho maior de idade poderá ser feito
por instrumento particular levado à homologação, mas, certamente, só será homologado
judicialmente se houver o acordo de pai e filho, ou de mãe e filho, e, desde que não venha de
encontro a reconhecimento anterior por algum outro meio legal. No entanto, embora não se
reconheça filiação, alimentos poderão ser pleiteados mediante acordo judicial.
O acordo só pode versar sobre direitos disponíveis, mas poderá conter também
obrigações ilíquidas, caso em que comporta liquidação, como as sentenças em geral, mas
sem formação ainda de processo regular.
6. Formal e certidão de partilha
O formal de partilha ou a certidão que o substitui (CC/2002, art. 1.027 e seu parágrafo
único) permitem aos seus beneficiários o cumprimento na forma de sentença (art. 515, IV).
A força executiva do formal ou da certidão de partilha só opera em relação ao
inventariante, herdeiros e sucessores a título universal ou singular, porque não se forma
título contra quem não participou do processo. O portador do formal pode promover
execução, por exemplo, para receber o bem que lhe tocou na herança contra referidas
pessoas; não o pode fazer, porém, contra terceiros que detêm a coisa, seja a que título for,
caso em que deve socorrer-se do processo de conhecimento.
Contra herdeiros, sucessores e inventariante, a execução só é permitida se eles
possuírem a coisa como tal e não a outro título, o que poderia ocorrer, por exemplo, se
qualquer deles fosse locatário do imóvel, mesmo sendo herdeiro, sucessor ou inventariante.
7. Créditos aprovados de auxiliar da justiça
Custas são os encargos financeiros e gerais, estabelecidos em norma própria, a serem
pagas pelos participantes do processo. As custas têm fixação preestabelecida, mas,
geralmente, são variáveis, de acordo com parâmetros determinados.
As custas, em princípio, são rateadas entre os serventuários que atuam no processo e
entidades públicas, mas, hoje, na maior parte das justiças organizadas, o servidor tem
vencimento certo, compensadas as custas para o Estado.
Os emolumentos são espécie de custas, consistindo em forma específica para o servidor
de acordo com o serviço prestado, favorecendo apenas a quem o presta.
Os honorários são forma de remuneração por trabalho prestado no processo, geralmente,
por técnicos ou profissionais especializados.
Custas e emolumentos são devidos a serventuários e honorários a perito, intérprete,
tradutor e leiloeiro.
O serventuário está autorizado a pedir o que lhe for devido, em forma de cumprimento
sentencial, sendo legitimado para tal prosseguimento apenas o beneficiário de parcela
reclamada.
Assim como o advogado poderá requerer o cumprimento da sentença por honorários que
lhe foram atribuídos, o perito, seja ele auxiliar da prova, seja realizando atos materiais
necessários do feito, bem como intérpretes, tradutores e leiloeiros, estão legitimados a pedir
o cumprimento do que lhes for devido.
Requisito fundamental para o cumprimento sentencial de tais parcelas é que haja sua
prévia aprovação.
Não há forma rígida para a referida aprovação judicial, podendo a mesma vir como
simples atendimento a pedido do auxiliar da justiça, sob arbitramento do juiz, e, até mesmo
como aprovação implícita do julgador, se não houver qualquer reclamação das partes na
primeira participação que tiverem no processo.
Também não há momento próprio para a aprovação, podendo a mesma ser feita a
qualquer tempo do processo, inclusive após a sentença, se no curso do procedimento ainda
não o fora.
Por outro lado, o crédito, para se submeter a cumprimento, deve ser referente ao
processo e o ato se originar da determinação judicial. Não serão devidos honorários, por
exemplo, a quem apresentou tradução, ou perícia extrajudicialmente, a pedido de qualquer
interessado, ainda que, às vezes, juntada a peça especializada aos autos serviu de subsídio
para a própria decisão.
8. Sentença penal condenatória
A sentença condenatória cível será sempre certa, ainda que se decida relação jurídica
condicional, mas poderá faltar-lhe liquidez. Condena-se, por exemplo, a indenizar danos
informados pela sentença, ou danos conhecidos, mas não avaliados. O título, porém, nem por
isso perde sua executividade. Certa sobre a obrigação, em procedimento complementar faz-
se a liquidação da sentença (art. 509).
Quando se trata de restituição de coisa, no processo penal há procedimento próprio, não
havendo efeito específico de obrigação de fazer ou não fazer. Um dos efeitos da sentença
penal condenatória transitada em julgado, porém, é a obrigação de ressarcimento dos danos
decorrentes da infração reconhecida (CP, art. 91, I), ressarcimento que se estipula sempre
em dinheiro.
A lide penal, todavia, é diversa da lide civil. Neste caso, se a obrigação, com a sentença
penal, se torna indiscutível, o título adquire certeza, mas o valor dos danos, ainda que haja
pronunciamento expresso na decisão, não pode ser considerado como reconhecido, pois dita
valorização não se inclui nos limites da lide respectiva, o que obriga sempre à liquidação
prévia da sentença, em qualquer hipótese. A sentença penal condenatória pode, por exemplo,
afirmar que o réu está sendo condenado por ter furtado um veículo no valor de R$ 50.000,00
e ter desaparecido. Mesmo assim, a liquidação se impõe, porque no objeto da lide está a
existência de crime e não o valor de danos causados.
Excepcionalmente, admite-se a liquidez da sentença, quando se trata de indiscutível
produto do crime, ainda em posse do condenado, o que, aliás, é raro de ocorrer: o veículo
furtado, por exemplo, ou joias feitas com ouro adquirido em apropriação indébita.
Conhecido o objeto, e sendo também a obrigação de devolução ao dono efeito secundário da
sentença, nada há a liquidar. Pode-se executar por coisa certa, se bem que a apreensão da
coisa, no comum, sempre se faz, e a maneira mais prática de o dono se reintegrar na posse
do bem é a restituição prevista nos arts. 118 e 120 do CPP.
A sentença penal condenatória só se cumpre contra o condenado e não contra outro
responsável civil. O empregador ou comitente respondem por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, art. 932,
III). O empregado comete, no exercício de seu trabalho, lesões corporais culposas, ao
atropelar uma pessoa. No juízo criminal é ele condenado (CP, art. 129, § 6º). A sentença
penal condenatória é título executivo contra ele para o pagamento dos danos que decorreram
do crime, mas não o é com referência ao patrão, contra quem não se pronunciou nenhuma
condenação. Para sua responsabilidade, a ação de conhecimento se torna, portanto,
imprescindível.
Conforme já se disse, o legislador encontrou certa dificuldade para a liquidação da
sentença penal condenatória transitada em julgado, já que, não havendo processo civil de
onde nasceu a pretensão liquidatória, não há relação processual formada.
Quando houver no processo criminal elemento definitivo que avalie o dano a ser
ressarcido, como, por exemplo, o valor do prédio incendiado, será possível o arbitramento
(art. 509, I), mas, se houver necessidade de alegação e prova de fato novo ou, às vezes
inequivocamente não considerado na sentença criminal, a liquidação é por procedimento
comum (art. 509, II).
O § 1º do art. 513 diz que o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da
sentença. No entanto, se, necessariamente, após a sentença criminal se faz a liquidação, esta
se instaurará como tal, com o chamamento do devedor por citação pessoal, já que, aqui, não
há qualquer ressalva, para a resposta em quinze dias em qualquer hipótese. O cumprimento
propriamente dito, após a liquidação, este sim, seguirá a forma comum da execução por
quantia já liquidada.
9. Sentença arbitral
A sentença arbitral era também título executivo judicial (art. 31 da Lei n. 9.307, de 23-9-
1996, e art. 584, VI, do CPC/73, acrescido pela Lei n. 10.358/2001). Como título executivo
judicial figurou também no art. 475-N, IV, incluído no Código revogado pela Lei n.
11.232/2011, comportando execução direta, ou liquidação na forma própria, mas, assim
como a sentença criminal e a sentença estrangeira, a liquidação ou a execução se
instauravam como nova ação, exigindo-se a citação do devedor (parágrafo único do art. 475-
N).
No novo Código a exigência de citação também não se suprimiu para a sentença arbitral
(§ 1º do art. 515). Neste caso, se a sentença tiver liquidez, faz-se citação pessoal do devedor
para o cumprimento, prosseguindo na forma comum; se for ilíquida, da mesma forma, cita-se
para a liquidação e o processo seguirá depois da respectiva decisão na forma comum de
cumprimento.
No Juizado Especial, o juízo arbitral tem procedimento simplificado, muito embora
dependa o laudo de homologação (art. 24 da Lei n. 9.099/95), que, antes, seria título
executivo judicial para instauração da execução. Agora, porém, alicerçado no art. 52, a
execução se substitui pelo cumprimento da sentença.
10. Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisãointerlocutória, exequatur
A sentença estrangeira tem executividade no Brasil.
Antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, a homologação era do Supremo Tribunal
Federal, transferindo-se depois para o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, continuam
com executividade as sentenças antes homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, o
mesmo ocorrendo com a sentença arbitral (art. 34 da Lei n. 9.307/96).
Nos termos do art. 105, I, l, da CF, a competência para a homologação de sentença
estrangeira passou para o STJ, aplicando-se por extensão à sentença arbitral (arts. 34 e 35
da Lei n. 9.307/96).
A previsão da lei é de que o cumprimento da sentença estrangeira, assim como o da
sentença criminal, instaura, na verdade, nova relação processual, tanto que se prevê no
parágrafo único do art. 515 a citação do devedor. No entanto, é de se fazer um reparo.
Conforme se afirmou, para a sentença criminal, haverá sempre de se exigir o
procedimento liquidatório, mesmo porque há completa diversidade entre a lide penal e a
lide civil. Neste caso, a citação, na verdade, será para a liquidação, após o que virá a fase
de execução, que prosseguirá com a intimação nos moldes do art. 513. Na homologação de
sentença estrangeira, nem o novo Código de Processo Civil (art. 918) nem o Regimento
Interno do STF falam em citação no próprio pedido de homologação (arts. 216 a 216-G),
mas o procedimento não prescinde do contraditório, devendo o interessado, naturalmente,
ser convocado para o procedimento homologatório, o que se faz através de citação pessoal
(§ 1º do art. 515). Após a homologação, pois, é que vem a fase do cumprimento e, neste
caso, é que o prosseguimento terá início com a intimação nos moldes do art. 513.
Além de atos ordinatórios de processo, como citações, intimações, notificações, colheita
de provas, obtenção de informações, o cumprimento de decisão interlocutória estrangeira
faz-se por carta rogatória (art. 35). Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão
de pura delibação, verificando a ocorrência dos requisitos necessários, pronuncia o
exequatur, determinando o cumprimento, inclusive, quando for o caso, de medidas
constritivas, considerando, pois, a decisão título executivo judicial (arts. 515, X, e 960, §
1º).
11. Acórdão do Tribunal Marítimo
O inciso X do art. 515 previa, na redação final do Congresso como título executivo
judicial, “o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes
e fatos da navegação”. Acontece, porém, que referido Tribunal, regido pela Lei n. 2.180/54,
tem função apenas administrativa, não jurisdicional, simples auxiliar do Poder Judiciário na
matéria especializada. Tanto é verdade que, na forma do art. 313, VI, determina-se a
suspensão do processo apenas para o exame da lide jurisdicional, à qual, como qualquer
decisão de cunho administrativo, serve de auxílio de convencimento.
Atribuir às decisões do Tribunal Marítimo, às quais erroneamente se chama de
acórdãos, seria o mesmo que conferir-lhe poder de decisão que pode adquirir qualidade de
coisa julgada, o que, efetivamente, não poderá ocorrer, tendo em vista a limitação
jurisdicional ao Poder Judiciário, do qual o Tribunal Marítimo não faz parte5.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, Revista dos Tribunais,
v. 8; Athos Gusmão Carneiro, A conciliação no Código de Processo Civil, RF, 251:70; Cândido Rangel Dinamarco, A
reforma da reforma, Malheiros Ed., 2002; Condições da ação na execução forçada, Ajuris, 34:42; Carnelutti, Instituciones
del proceso civil, trad. esp. da 5. ed. it., EJEA, v. 1; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense, v. 1; Couture,
Fundamentos del derecho procesal civil, Depalma, 1974; Edson Ribas Malachini, Questões sobre a execução e
embargos do devedor , Revista dos Tribunais, 1980; Frederico Marques, Manual, 1. ed., Saraiva, v. 4; Gabriel de Rezende
Filho, Direito processual civil , 4. ed., Saraiva, v. 3; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4;
Processo de execução , 10. ed., LEUD; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense,
2002; Josserand, Derecho civil, trad. esp. (arg.), Boschy e Cia., 1951, v. 2, t. 2; Liebman, Titolo esecutivo e processo
d’esecuzione, in Problemi del processo civile , Morano, 1962; Eficácia e autoridade da sentença, Forense, 1945;
Embargos do executado, 2. ed., Saraiva; Processo de execução, 4. ed., Saraiva; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda
Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais;
Ovídio A. Batista da Silva, Sentença e coisa julgada, Sérgio A. Fabris, Editor, 1979; Pontes de Miranda, Comentários ao
Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, t. 10; Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, 3. ed., trad.,
Saraiva, v. 3; Ronaldo Cunha Campos, Execução fiscal e embargos do devedor , Forense, 1978; Ulderico Pires dos Santos,
Processo de execução, Forense, 1980; Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo III
Competência para cumprimento da sentença
1. Competência dos tribunais
Os tribunais, nas causas de sua competência originária, são também competentes para o
cumprimento (art. 516, I). É o caso, por exemplo, da ação rescisória, quando o tribunal,
julgando pedido de nova decisão, atendendo ao pedido de nova decisão, profere acórdão
condenatório (art. 968, I). A competência, em tal caso, é absoluta, considerada como
funcional, o que equivale afirmar que nulo será o cumprimento que a desatender.
2. Juízo da causa
É também competente para o cumprimento o juízo que decidiu a causa, de onde se
originou o título, em primeiro grau de jurisdição (art. 516, II), ainda que a sentença tenha
sido confirmada, ou mesmo reformada, pela instância superior.
Ao falar em juízo de primeiro grau de jurisdição, a lei está se referindo também a
transação e conciliação homologadas, na última espécie incluindo todo e qualquer acordo,
provocado ou não, já que se trata de título formado pela vontade das partes, mas
complementado pela sentença judicial.
Da mesma forma deverão ser considerados os casos cujo objeto de cumprimento forem
custas, emolumentos e honorários.
Em tais espécies de execução, a competência, em princípio, era absoluta, pois se tratava
de competência funcional, estabelecida em lei, em razão da probabilidade de maior eficácia
e de maior facilidade de desenvolvimento do processo (art. 93 do CPC/73). A
jurisprudência, contudo, inclinava-se a dar prevalência ao foro privilegiado do alimentando
(art. 100, II), para execução de sentença condenatória de alimentos, ainda que fundada em
título jurisdicional e não em simples acordo. Agora a disposição é expressa, determinando o
foro do alimentando para o pedido de alimentos (art. 53, II), mas seguindo as regras próprias
de deslocamento, certamente, desde que haja a opção.
No CPC/73, o parágrafo único do art. 475-P, introduzido pela Lei n. 12.232/2005,
estabeleceu exceção, permitindo que o exequente optasse pelo juízo do local onde se
encontrassem os bens sujeitos à expropriação, ou pelo atual domicílio do executado, casos
em que remessa dos autos do processo se solicitava ao juízo de origem e não ao pretendido.
O parágrafo único do art. 516 do novo Código repetiu a determinação, mas estendeu a
possibilidade de deslocamento para o local da execução da obrigação de fazer ou não fazer.
Quanto à primeira hipótese, é de se observar que há de haver, antes de qualquer
solicitação, identificação dos bens a serem expropriados, o que só pode ocorrer com a
penhora.
O domicílio do devedor poderá também ser atestado no juízo da sentença, após o início
do cumprimento, caso em que, da mesma forma, pode-se dar o deslocamento.
A lei não estabeleceu prazo para o pedido de deslocamento. Neste caso, é de se aplicar
subsidiariamente o do art. 193 do CPC, ou seja, de cinco dias.
Havendo penhora no foro da execução e em outro, há de prevalecer o de origem, por
prevenção.
No que se refere ao domicílio atual do executado, lógico que o pedido se faça no próprio
requerimento de execução. Se atendido, é de se admitir que, em preliminar de impugnação
ou mesmo sem esta, mas no prazo respectivo, o executado peça o retorno dos autos.
Em qualquer das hipóteses, o juízo a quem são os autos remetidos passa a ser competente
para todos os atos executórios, bem como para julgamento da impugnação.
É preciso também observar que, se não houver o deslocamento de competência
rigorosamente dentro do permissível e mediante pedido da parte, a funcionalidade da
execução ainda ocorre, sendo nula a que se processar diferentemente.
Não se dá o deslocamento entre tribunal e juiz de primeiro grau, nem entre tribunais.
3. Sentenças criminais, arbitrais e estrangeiras
Quando se tratar de liquidação e execução de sentença penal condenatória, sentença
arbitral ou estrangeira homologada, a competência é estabelecida pelas regras comuns do
processo de conhecimento (art. 516, III).
Por ser a competência territorial, é, pois, relativa, o que vem a significar que, não
proposta a execução no foro previsto no processo de conhecimento (art. 42), ela só não se
prorrogará se houver oposição do executado (art. 65).
Como a liquidação por artigos sempre se faz necessária para a sentença penal
condenatória, podendo sê-lo nas hipóteses de sentença arbitral e sentença estrangeira
homologada, a incompetência se argui em forma de preliminar, conforme o procedimento
adotado (art. 509, I e II).
Pelo sistema antigo de homologação do laudo arbitral, competente para execução seria o
juízo homologatório. Como não há, agora, porém, homologação do laudo, seguem-se as
regras comuns de competência, para a respectiva execução ou liquidação.
Na própria Lei de Arbitragem há critérios de definição de competência para situações
específicas, como ocorre na hipótese de ação para cumprimento de cláusula compromissória
(art. 6º, parágrafo único). Nesse caso, para a execução, a competência seria informada pelos
critérios próprios e comuns do processo de conhecimento, como ocorre na hipótese da
liquidação de sentença penal condenatória.
A execução de sentenças estrangeiras homologadas se faz perante o juízo federal
competente e nos mesmos autos, seguindo todas as regras do cumprimento da sentença
nacional, inclusive deslocamentos, quando for o caso, mediante requerimento da parte
interessada (art. 965). Neste caso, a execução é pedida no Superior Tribunal de Justiça,
onde a sentença foi homologada e a remessa necessariamente será para o juízo primeiro do
art. 47, a quem caberá, inclusive, a decisão sobre pedido de deslocamento de competência.
No que se relaciona com a Justiça Federal, a competência é funcional e, em
consequência, absoluta, improrrogável. Quanto ao foro domiciliar do executado, porém, é
ela relativa e só não se prorroga se houver manifestação hábil do devedor e se não houver
deslocamento legal. Se o executado for residente em Minas Gerais e a execução for proposta
na Justiça Federal, mas na seção de São Paulo, para que se altere a competência, mister se
faz que o devedor alegue a incompetência em preliminar da impugnação ou por petição
isolada.
4. Formal e certidão de partilha
Quando se tratar de formal ou certidão de partilha, a competência se regula pelo art. 516,
II, isto é, competente será o juízo de primeiro grau onde se expediu o formal ou a certidão,
quer dizer, o juízo do inventário, porque dali é que se originou o título.
5. Questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença erecurso
O devedor poderá apresentar impugnação no cumprimento da sentença por quantia certa,
e no caso de cumprimento por obrigação de fazer ou não fazer de entregar coisa, em
princípio, apenas poderá haver discussão sobre a matéria relativa ao próprio objeto do
cumprimento em ação de conhecimento, mas, qualquer que seja a objeto do cumprimento, as
questões relativas à validade do procedimento e dos atos subsequentes poderão ser arguidas
incidentemente nos próprios autos, as quais serão decididas pelo juiz (art. 518). A nulidade
de citação, a ilegitimidade de parte, a cumulação indevida, a própria incompetência do juiz,
o impedimento e a suspeição, por exemplo, são matérias que podem ser objeto de
impugnação, quando comportável, mas podem ser arguidas por simples pedido incidente.
6. Decisões que concedem tutela de urgência ou da evidência
Nas tutelas de urgência ou da evidência são aplicáveis, no que couber, as mesmas regras
de competência (art. 519).
O art. 519 diz que tal aplicação se dá quando houver concessão da tutela, mas parece
que, no caso, a palavra concessão é excessiva, pois conceder a tutela é resultado de
procedência que, em liminar ou definitivamente, só ocorre após o processamento do feito,
ainda que haja liminares.
7. Protesto extrajudicial do título executivo judicial
Esclareça-se, de início, que a única decisão judicial que transita em julgado é a sentença
de caráter jurisdicional. Daí quando o art. 517 fala em “... decisão judicial transitada em
julgado poderá ser levada a protesto” entenda-se como sentença.
Como título, a sentença transitada pode submeter-se a protesto extrajudicial, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário, isto é, depois de transcorrido o prazo de
quinze dias para o executado atender ao pagamento, após a respectiva intimação (art. 523).
Na função específica do protesto, a medida, na verdade, é de inteira inocuidade, pois, se
o protesto tem a função de atestar o não pagamento e a ocorrência de mora, a própria
sentença e o respectivo cumprimento não atendido já constituem a respectiva atestação.
Na verdade, o que o legislador pretendeu foi alargar o uso que, hoje, o terceiro faz do
protesto para verificar as condições negociais do contratante, principalmente de empréstimo
bancário, o que, porém, não é da essência do instituto, além de que a mora judicial já faz tal
papel de prevenção policialesca.
O documento próprio do protesto será a certidão do teor da sentença que deverá ser
fornecida em três dias, constando nome e qualificação das partes, número do processo, valor
da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §§ 1º e 2º).
Se o executado tiver proposto ação rescisória, pode requerer a suas expensas e
responsabilidade a anotação da propositura da ação, à margem do protesto (art. 517, § 3º).
No caso de satisfação da obrigação, o executado poderá requerer o cancelamento do
protesto, por ofício no prazo de três dias, contados do protocolo do requerimento (art. 517,
§ 4º).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, 2006; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002, A reforma do processo de execução e o problema da coisa julgada , Revista Síntese, n. 29; Cássio
Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil , Saraiva, 2006, v. 1; Celso Neves,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Curso de direito processual ,
42. ed., Forense, v. 1 a 3; As novas reformas do Código de Processo Civil , Forense, 2006; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier,
Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Orlando de Souza,
Processo de execução, Saraiva, 1977; Ulderico Pires dos Santos, Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo IV
Cumprimento provisório da sentençacondenatória por quantia certa
1. Efeitos dos recursos e eficácia da sentença. Cumprimento definitivo e provisório
Os recursos próprios contra as decisões podem comportar dois efeitos, o devolutivo e o
suspensivo. O primeiro é uma constante, porque, ainda que se recorra contra a decisão do
órgão julgador para ele próprio, há devolução da matéria para nova análise; o segundo é o
efeito que se recebe, suspendendo a eficácia da decisão até o julgamento recursal.
No sistema do Código atual, a regra geral é de que os recursos não impedem a eficácia
da decisão (art. 995), com exceção das hipóteses expressamente previstas, ou quando,
atendendo ao pedido prévio em petição autônoma, o relator concede o efeito suspensivo (art.
995, parágrafo único). A apelação, como regra, se recebe no efeito suspensivo, havendo
hipóteses, porém, que tal efeito não ocorre por disposição de lei (art. 1.012 e seus
parágrafos).
Nas hipóteses de apelação prevista sem efeito suspensivo, o pedido de suspensão, desde
que formalizado, deve manter os efeitos previstos até sua apreciação, para que não haja
frustração na hipótese de atendimento.
O cumprimento comporta classificação em definitivo ou provisório. Na primeira
hipótese, a definitividade é informada pela sentença (ou acórdão) transitada em julgado, isto
é, por aquela não mais sujeita a qualquer recurso; na segunda, quando se tratar de decisão
impugnada mediante recurso ao qual não se atribui efeito suspensivo (art. 520).
Se há previsão expressa de recebimento do recurso também no efeito suspensivo, o
relator não está autorizado a dispensá-lo em hipótese alguma, sendo possível até o mandado
de segurança para a correção. É o que ocorre com a apelação de hipóteses não
excepcionadas.
2. Cumprimento provisório das sentenças referentes a prestação ou abstenção de fato,de entrega de coisa, de alimentos e restrição para quantia certa pela Fazenda Pública
O novo Código de Processo Civil, para as obrigações de pagar quantia certa, destacou
dois capítulos: o primeiro referente ao cumprimento provisório; o segundo, referente ao
cumprimento definitivo. Para as obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa, não há
disposições destacadas, mas, evidentemente, tanto umas quanto a outra podem se sujeitar ao
cumprimento provisório e definitivo na forma que lhes é própria, com a mesma incidência de
normas sobre a eficácia da sentença (art. 1.012 e seus parágrafos), aplicando-se, no que
couberem, as disposições sobre quantia certa.
O cumprimento de prestação alimentar se sujeita a disposições procedimentais próprias
(arts. 528 e s.), sem nenhuma restrição, a não ser no recebimento de recurso para a
provisoriedade.
Com relação à Fazenda Pública, se se tratar de cumprimento de sentença ou decisão
referente às obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa, a provisoriedade de
cumprimento só será impedida por efeito suspensivo concedido pelo relator do recurso, mas,
tratando-se de quantia certa, qualquer sentença só poderá ser cumprida com o trânsito em
julgado, isto é, na forma de cumprimento definitivo (art. 534).
3. Restrições anteriores e atuais ao cumprimento provisório de sentença
A execução (cumprimento) provisória, antes da modificação do art. 588 do CPC/73 pela
Lei n. 10.444/2002, não chegava a ser execução propriamente dita, já que sofria a restrição
de alienação de bens, facilitando apenas levantamento de dinheiro, desde que com garantia
por caucionamento, sem exceções, o que tornava o instituto quase inútil, mesmo porque
execução que não chega ao fim não pode ser considerada como tal. A referida lei, além do
levantamento de dinheiro caucionado, também permitiu, ainda com caução, a alienação de
bens, equiparando a execução provisória à definitiva, o que foi seguido pelo atual estatuto
(art. 520 e inciso IV).
4. Responsabilidade do cumprimento provisório de sentença. Volta ao estado anterior
A responsabilidade do cumprimento provisório é do credor que fica obrigado a ressarcir
os danos sofridos pelo devedor, quando a sentença, em grau de recurso, declarar inexistente,
no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução (art. 520, I).
Com a modificação da sentença ou anulada por acórdão posterior, restituem-se as partes
ao statu quo ante, inclusive podendo até ser rescindidos os atos alienatórios, devendo os
eventuais prejuízos ser liquidados nos mesmos autos (art. 520, II).
A modificação ou a nulidade da sentença podem ser total ou parcial, caso em que
somente na parte modificada ou anulada o cumprimento fica sem efeito (art. 520, III). Seria o
caso, por exemplo, de o tribunal reduzir o valor da condenação. O que foi julgado indevido
deverá ser devolvido a quem foi tirado e, em liquidação por artigos ou procedimento
comum, apuram-se os danos pelo cumprimento, danos que, naturalmente, não se confundem
com o valor do próprio cumprimento. Neste caso, o cumprimento inverso dos danos poderá
abranger apenas acessórios, como, por exemplo, correção monetária e juros, com os
cálculos feitos pelo credor, ou, então, fazer-se a liquidação por arbitramento, se o prejuízo a
mais for conhecido, mas desconhecido o valor, ou por procedimento comum, se houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
É preciso atentar para a natureza dos prejuízos que possam advir da nulificação do título
judicial, quem os sofre e quem por eles deve responsabilizar-se. E, neste particular, é mister
fixar a situação do credor, do devedor e de eventual terceiro que veio a participar de atos de
disposição.
5. Prestação de caução pelo exequente
A não ser nas hipóteses ressalvadas (art. 521), o credor, no cumprimento provisório, é
obrigado a prestar caução para efetivá-lo por completo (art. 520, IV). Neste caso, reformada
a sentença, a caução prestada servirá não apenas para garantir ao devedor o dinheiro
levantado com juros e correção monetária, bem como para cobrir eventuais prejuízos
advindos da alienação de bens, podendo haver complementação.
A caução pode ser real, como hipoteca e penhor, por exemplo, e fidejussória, fiança e
até aval em título emitido pelo credor ou por terceiro. O juiz deve arbitrá-la de plano e
prestada nos próprios autos, mas o contraditório não deve ser relegado, aconselhando-se
que, antes da liberação da importância depositada ou da prática de ato que importe em
alienação do domínio, ouça-se o devedor e, havendo discordância fundamentada, com
possibilidade, inclusive, de sumária instrução, decida, ficando a decisão sujeita a agravo de
instrumento que pode até, no tribunal, receber efeito suspensivo (art. 504, parágrafo único).
Pela antiga redação do inciso II do art. 588 do CPC/73, parecia que a caução não
poderia ser exigida de ofício, dependendo da iniciativa da parte contrária. Em razão, porém,
de ter se tornado mais abrangente a execução provisória, pela redação dada pela Lei n.
10.444/2002, confirmada pelo art. 475-O, III, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, a
exigência tornou-se obrigatória, a não ser, evidentemente, que houvesse expressa renúncia
do executado. O mesmo tom impositivo é também do art. 520, IV, do novo Código.
Além de as sentenças serem autoexecutáveis, normalmente, para a entrega de coisa ou a
execução de obrigação de fazer ou não fazer, não se exige caução em execução provisória,
porque não há levantamento de dinheiro nem alienação de domínio, mas, cautelarmente, em
processo próprio, poderá ser determinada a exigência, desde que demonstrados os requisitos
da cautela.
6. Dispensa de caução. Hipóteses admissíveis. Exigência extraordinária da caução
Objetivando maior equilíbrio processual, em algumas hipóteses, expressamente
previstas, a caução, na execução provisória, quando for exigida, poderá ser dispensada (art.
521, I a IV). A dispensa, no entanto, aparentemente facultativa, torna-se apenas condicionada
a fator negativo, isto é, o juiz deverá sempre manter a exigência da caução nos casos
ressalvados, quando a dispensa puder resultar em risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação (parágrafo único do art. 521). A lei orienta, porém, o julgador de que tal risco
deve ser manifesto, não sendo deduzido como simples conjectura ou suspeita.
7. Prestação alimentar e situação de necessidade
Pelo antigo § 2º do art. 588 do CPC/73, com a redação da Lei n. 10.444/2002, a caução
poderia ser dispensada, quando se tratasse de crédito de caráter alimentar, até o limite de
sessenta salários mínimos, provada a necessidade. O art. 475-O, IV, adotou o princípio, mas
de forma mais abrangente, ao dispor que, “quando o exequente demonstrar situação de
necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo”.
Antes da Lei n. 11.232/2005, já se defendia que o conceito de crédito alimentar, para
efeito da execução provisória, seria amplo e abrangia também as indenizações por ato
ilícito6.
Mantendo limitações pelo valor, o novo art. 475-0 do CPC/73 considerou também o ato
ilícito na conceituação de crédito alimentar, quando fosse o caso. O atual art. 520, I, na
dispensa de caução da execução provisória, estabelece que “o crédito ... de natureza
alimentar, independentemente de sua origem”. A origem do crédito, neste caso, pode ser
não apenas de natureza parental, mas oriundo de qualquer situação que informe a utilidade
como alimento, incluindo, neste caso, o que surge em razão de ato ilícito.
O novo Código, para a dispensa da caução, deu maior amplitude a toda e qualquer
situação que revele a pronta utilidade da quantia a ser recebida e não apenas à
caracterização de obrigação alimentar. A situação deverá ser demonstrada pelo credor (art.
520, II), sendo o termo necessidade conceito indeterminado que compete ao juiz definir.
Neste caso, a dispensa de caução abrange não apenas a relação alimentar, seja ela
proveniente de laços familiares, ato ilícito ou até contratual, mas toda e qualquer situação
que excepcionalmente, no momento, está causando riscos ao credor de sofrer danos graves
ou prejuízos que o cumprimento da sentença pode evitar. A mulher, por exemplo, tem direito
aos alimentos do marido, assim como a pessoa faz jus à indenização de quem causou-lhe
danos materiais ou morais, ou daquele que, contratualmente, comprometeu-se a prestar-lhe
alimentos, mas também pode ser providencial para o empresário o pagamento que evitará
sua iminente quebra, ou do que corre o risco de lhe ser rescindido negócio que é de seu
valioso interesse.
8. Agravo de admissão no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça
O recurso extraordinário e o recurso especial, no sistema do Código, também se
recebem, em regra, sem efeito suspensivo, mas poderão ser recebidos com o efeito, pelo
relator.
No STJ, o relator poderá também submeter a questão à Corte Especial, à Seção ou à
Turma medidas de cautela que poderão importar em efeito suspensivo do recurso (art. 34, V,
do Regimento Interno), bem como poderá tomar a medida, ad referendum, dos órgãos
referidos (art. 34, VI).
Não recebidos o recurso extraordinário e o especial, há agravo de admissão para o STF
ou STJ, respectivamente. Neste caso, cabe o agravo de admissão sem efeito suspensivo, e a
caução, em princípio, deve ser dispensada, apenas exigida, se ocorrer risco de dano de
difícil e incerta reparação.
Quando se tratar de recurso extraordinário e especial, o juiz da execução não está
autorizado a dispensar a caução. Neste caso, a dispensa de caução só se dará como
consequência necessária de efeito suspensivo concedido no recebimento do recurso. Na
hipótese, porém, de agravo de admissão de qualquer dos recursos, não fica o juiz impedido
de conceder dispensa de caução (art. 521, III, alterado pela Lei n. 13.256/2015).
9. Sentenças fundadas em súmulas dos tribunais
Se a sentença for fundada em súmula, a caução poderá ser dispensada (art. 521, IV,
primeira parte).
A súmula, que é o resultado da jurisprudência dominante dos tribunais, enunciada de
acordo com regimento interno, tem como objetivo a aplicação de determinada tese jurídica,
para adotar decisão paradigmática a controvérsias idênticas.
A súmula diz respeito unicamente a questões jurídicas, nunca de fato.
Os tribunais todos devem velar pela uniformização de sua jurisprudência, sempre o
fazendo através de súmulas. A uniformização, geralmente, é feita pelo plenário de órgão
superior.
No Supremo Tribunal Federal, depois da EC-45, as súmulas editadas passaram a ser
vinculantes, isto é, valem com força de lei, enquanto as anteriores continuam sem a referida
força. Os demais tribunais também emitem súmulas e sempre, na execução provisória,
poderão ser fundamento da dispensa de caução para atos de levantamento de dinheiro e
alienação de bens.
Não apenas as súmulas do STF e do STJ podem servir de fundamento para a dispensa de
caução, como as súmulas de qualquer tribunal, com limitação de incidência, no entanto, à
Região ou ao Estado de sua jurisdição. Em qualquer juízo da Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul, por exemplo, as súmulas do STF, as do STJ e a do Tribunal de Justiça gaúcho
poderão servir de base à dispensa, nunca as de outros tribunais. Da mesma forma, na Justiça
Federal e na Trabalhista os juízos devem atender apenas a súmulas dos Tribunais a que
estão hierarquicamente ligados.
10. Decisões em acórdão de recurso extraordinário e especial repetitivo e decisões emdemandas repetitivas
No caso de existirem no tribunal de origem recurso extraordinário e recurso especial, um
deles será escolhido e os outros ficarão suspensos, aguardando a solução sobre a tese
jurídica básica, após o que serão confirmados ou retificados. É o chamado incidente de
recurso repetitivo (arts. 1.036 a 1.041).
O incidente de demanda repetitiva (arts. 976 a 987), por sua vez, é sempre suscitado
pelo juiz ou relator, quando houver possibilidade de se gerarem processos em idêntica
questão de direito, sujeitos, portanto, a decisões divergentes. Nesse caso, o incidente é
suscitado em um deles ao tribunal e os demais poderão ser suspensos pela decisão jurídica
proferida pelo órgão competente.
Ocorrendo que o processo em cumprimento de sentença não fizera parte de nenhum grupo
naquelas condições, a sentença que com fundamento na decisão unitária for proferida, em
cumprimento provisório, poderá ter a caução dispensada.
11. Terceiro adquirente e cumprimento provisório. Leilão público e iniciativa particular
Com relação ao terceiro, poderá ele tornar-se adquirente do bem penhorado através de
iniciativa particular ou em leilão eletrônico ou presencial (art. 879, I e II). A supervisão é
do juiz que deverá estabelecer a forma de publicidade, preço mínimo e, se for o caso,
condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem (art. 880, § 1º).
No caso de venda por leilão público, o edital é a forma absoluta da comunicação da
oferta (art. 886, caput). Nele deverá constar obrigatoriamente “a existência de ônus,
recurso ou causa pendente de julgamento” (art. 837, VI). Neste caso, o terceiro adquirente,
ciente do ônus, poderá ter de devolver o que adquiriu, mas sempre terá direito ao
ressarcimento do que pagou (apenas com correção monetária, sem juros, já que correu o
risco de que foi avisado), e o devedor, da mesma forma, deverá ser ressarcido dos prejuízos
que vier a sofrer com a execução provisória.
Não constando do edital a existência de recurso, o terceiro poderá, a não ser que se
prove conluio, eximir-se da devolução do bem, ficando, neste caso, o credor responsável
pelo ressarcimento ao devedor.
O exequente, na alienação de bens do cumprimento provisório, deverá prestar caução
(art. 520, IV), caso em que a garantia servirá também para a devolução do pagamento do
leilão e para atender, naturalmente, a outros prejuízos do executado.
Para uma maior eficácia do processo, poderá até ser ventilada solução mais prática para
o bom êxito do cumprimento provisório de sentença. O fato de constar do edital a
circunstância de haver sentença passível de recurso e que pode levar a retorno ao statu quo
ante poderá causar desinteresse na arrematação, a ponto de implicar desvalorização do bem
ofertado. Neste caso, não será excessiva a interpretação de que, se a execução provisória
deva seguir em tudo por tudo a definitiva, a expropriação do bem também sempre o será,
servindo a caução apenas para garantia do devedor, mas nunca revertendo o ato alienatório.
Talvez seja esta a melhor conclusão, para que a execução provisória tenha sua completa
efetividade.
No que for cabível, devem-se aplicar os mesmos princípios que orientam o leilão
público na alienação particular, inclusive quanto a levar ao conhecimento efetivo do
adquirente a pendência de recurso e a provisoriedade do cumprimento sentencial.
12. Modificação ou anulação parcial da sentença
Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença recorrida, o cumprimento
provisório fica sem efeito e as partes devem ser restituídas ao estado anterior (art. 520, II,),
mas a modificação ou a nulidade podem ser apenas em parte. Neste caso, apenas nos limites
da parte afetada é que o cumprimento ficará sem efeito.
O provimento parcial do recurso, de forma que diminua o valor da dívida, não rescinde,
em princípio, a aquisição de bem. No entanto, se a diferença for substancial e o devedor
demonstrar que a dívida de outra forma poderia ser resgatada, de modo menos oneroso, é de
se acatar pedido de desconstituição da aquisição, em ação incidente, e, na hipótese de alegar
a intenção de pagamento, o devedor deve, preparatoriamente, depositar a importância
respectiva.
13. Multa por não atendimento à intimação de cumprimento
No cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, o devedor é intimado para o
pagamento em quinze dias, sendo o débito acrescido de multa de dez por cento e mais dez de
honorários advocatícios, se não for atendido (art. 523, § 1º). No cumprimento provisório, a
intimação é a mesma (art. 520), bem como haverá a mesma incidência de multa, se não se
atender ao mandado (art. 520, § 2º).
A multa, na hipótese, é coercitiva e não punitiva do pagamento. Neste caso, se o
executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, a presunção é que, no âmbito da
provisoriedade tão somente, o cumprimento é acatado, ficando isento de multa, mas podendo
não apresentar específica impugnação de cumprimento de sentença (art. 520, § 1º). O
depósito, porém, não traz prejudicialidade ao recurso interposto contra a sentença que se
quer cumprir (art. 520, § 3º), exatamente porque não ocorre o pagamento propriamente dito,
a não ser que inequivocamente o devedor revele o contrário.
O valor a que se refere o § 3º do art. 520 não é o da multa, mas do débito, conforme
pedido no cumprimento, tendo o depósito a finalidade de afastar a incidência da multa e
garantir o cumprimento da sentença.
14. Procedimento do cumprimento provisório
Não se constituindo em nova ação, o cumprimento provisório da sentença será feito por
petição com cópias de algumas peças do processo e de outras necessárias, como a
realização da condição, por exemplo. Tais peças deverão ser autenticadas pelo oficial
público competente, mas poderão ser certificadas pelo advogado que está requerendo, sob
sua plena responsabilidade (art. 522, parágrafo único).
Peça básica do cumprimento é a respectiva sentença que deverá ser apresentada em
inteiro teor e não apenas por resumo de conclusões (art. 522, I).
Outra peça que a lei considera fundamental é a certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo (art. 522, II). A imposição da juntada de tal peça faz entender
que, enquanto não houver a interposição do recurso, o cumprimento provisório não poderá
iniciar-se. O que, todavia, importa indagar é se o exequente está na obrigação de juntar
certidão de não recebimento do recurso com efeito suspensivo. Parece que não, competindo
à parte contrária alegar e provar tal efeito, que, em regra, é exceção.
Deverá também ser juntada aos autos cópia das procurações outorgadas pelas partes aos
advogados (art. 522, III) e facultativamente outras peças que poderão ter utilidade na
demonstração exata do crédito, incluindo sua liquidez (art. 522, IV).
São subsidiárias do cumprimento provisório da sentença as normas do cumprimento
definitivo. Daí ser o procedimento do cumprimento provisório da sentença, com as
restrições de ordem processual, o mesmo do cumprimento definitivo (arts. 523 e s.).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, 2006; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6;
Curso, 42. ed., Forense, v. 2; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Luiz
Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo
Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais; Orlando de Souza, Processo de execução , Saraiva, 1977; 1979; Ovídio A. Baptista da
Silva, Revista Gênesis, n. 29; Ulderico Pires dos Santos, Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo V
Do cumprimento definitivo da sentençacondenatória em quantia certa
1. Sentença não mais sujeita a recurso. Coisa julgada. Cumprimento definitivo dasentença. Tutela de urgência satisfativa
A sentença que estabelece obrigação de pagar, bem como a liquidatória, contra a qual
pende recurso sem efeito suspensivo poderá ser cumprida, mas o cumprimento será
provisório e se sujeitará a restrições que condicionam a efetivação do que foi previsto no
julgado. A sentença, porém, que se acobertou pela coisa julgada terá seu cumprimento
realizado sem restrições, atendendo apenas ao princípio do devido processo legal, conforme
previsto.
Também a tutela provisória se submete ao regime do cumprimento definitivo ou
provisório (art. 519), mas na concessão de liminar, exatamente pelo caráter de maior
urgência, a caução ficará a critério do bom senso judicial que avaliará sobre a conveniência
ou não da garantia, sempre com ressalva à impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente (art. 300, § 1º).
2. Requerimento do credor
Mais eficiente seria o cumprimento da sentença se, tão logo se tornasse definitiva ou
provisoriamente exigível a obrigação, o devedor, com o pedido do credor, ficasse sujeito
aos atos executivos. Assim parecia ser o sistema anterior, muito embora parte da
jurisprudência tenha optado pela intimação para o pagamento e não apenas pela intimação da
sentença, o que, provavelmente, tenha influenciado no Código atual, que é expresso em
exigir a intimação para cumprir e não apenas a intimação da condenação (art. 523).
Para que se adentre na parte executória da sentença, o juiz não age de ofício, ao contrário
do que ocorre em feitos trabalhistas. Neste caso, com o pedido, o devedor será intimado
para pagar o débito, no prazo de quinze dias, intimação que não se confunde com a da
sentença (art. 523, caput).
A passagem do procedimento para a fase executória depende de requerimento do credor,
mas o pedido, não chegando a ser nova ação, senão condição de prosseguimento do
processo, pode ser formulado sem maiores formalidades, por simples petição ou por termo
nos autos.
Em face da prevalência da informalidade, que, segundo entendia, orientava o
cumprimento da sentença na lei antiga, optando pela manifestação da parte como mera
condição de prosseguimento e não como elemento decisivo no cumprimento da sentença,
defendia a iniciativa da própria parte, sem necessidade do advogado. No entanto, em razão
da obrigatoriedade da intimação, da exigência mais complexa do próprio requerimento (art.
524) e da obrigatoriedade de se fixarem honorários advocatícios (art. 523, § 1º), julgo mais
prudente optar pela incidência da capacidade postulatória.
3. Intimação do devedor para o pagamento. Pagamento espontâneo. Incidência de multacoercitiva
A intimação do devedor se faz ao advogado, pelo Diário da Justiça, ou por qualquer
meio hábil, inclusive pessoalmente pelo escrivão ou oficial de justiça, por carta com aviso
de recebimento, e por edital, na forma do art. 513 e parágrafos.
É de se observar que, quando representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, II), o
intimado deve ser o próprio devedor e não o defensor.
Pode o devedor optar pelo pagamento, caso em que, por si, por procurador ou por
terceiro interessado ou não, o efetuará em juízo, extinguindo-se o processo. Não ocorrendo,
nesta oportunidade, o pagamento espontâneo, incide sobre o débito o acréscimo de dez por
cento de multa e honorários advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º).
Distingue-se o pagamento do simples depósito, pois o devedor tem o direito de ofertar o
valor da execução em penhora. O valor do depósito em garantia deve-se acrescer da multa,
honorários fixados e custas conhecidas, adiantadas ou não, pena de se determinar
complementação, enquanto o pagamento, evidentemente, excluindo a multa, só será acrescido
das custas reclamadas e honorários.
Em caso de pagamento, o das custas não adiantadas não impede a extinção do processo,
podendo seu valor ser reclamado em prosseguimento por quem tiver legitimidade.
O devedor poderá optar por pagamento parcial, inclusive por entender ser o débito a
menor, seja por intenção deliberada, seja por erro, mas com o cumprimento da sentença
prosseguindo, a multa e os honorários incidirão proporcionalmente, a não ser que a falha se
atribua ao credor (art. 523, § 2º).
Não se cuidava no art. 475-J do antigo Código, nem agora se prevê, da formalização
necessária da prova de pagamento ao credor, de modo que seja empecilho ao
prosseguimento do processo na fase executória. O meio mais eficaz será, naturalmente, o
depósito pelo devedor, mas, se o credor recusar, não ficará impedido de requerer a
execução, fundamentadamente, pelo restante, com a possibilidade de levantamento da parte
depositada. O juiz, neste caso, poderá antecipar o julgamento e julgar extinto o processo,
reconhecendo a validade do pagamento, mas, na dúvida, defere a execução pelo restante,
determina a penhora e oferece oportunidade para impugnação, após o que, com ela ou sem
ela, decide. Se a diferença, contudo, for ínfima, o juiz, atendendo o princípio da
razoabilidade, poderá, certamente, dispensar a penhora e julgar conforme lhe parecer de
direito.
O pagamento direto ao credor impede o cumprimento, mas a prova deverá vir aos autos,
inclusive para a extinção do processo. Neste caso, sendo de acatar-se a informação precisa
do credor, o que ocorrerá com mais frequência é que o devedor, pagando diretamente ao
credor, colherá recibo circunstanciado e o juntará aos autos. Se não o fizer, corre o risco de
se sujeitar a cumprimento, com penhora necessária, para poder defender-se, impugnando
com base no inciso VII do art. 525.
Não houve a devida previsão legal do recebimento direto do credor. Informado por
documento hábil como peça probatória, o cumprimento poderá receber impugnação, a ser
decidida com a devida produção de prova.
Em princípio, mesmo com a juntada de prova documental de pagamento, o
prosseguimento do processo na fase executória não fica impedido, mas, se a declaração for
inequívoca e o credor estiver assistido na quitação por seu advogado, o incidente deve ser
decidido, sem a prática de qualquer ato constritivo, só ensejando a execução, se o juiz
declarar não ocorrido o pagamento (art. 518), através de decisão recorrível por agravo de
instrumento (art. 1.019, I).
4. Requerimento do credor. Prazo. Demonstrativo do débito
A lei anterior previa o prazo de seis meses para o pedido de cumprimento. O não
atendimento, contudo, servia apenas para determinar o arquivamento do processo, medida
inócua, já que, não perdendo seu direito, o credor podia, e pode, a qualquer tempo requerer
o cumprimento. Neste caso, o processo fica simplesmente suspenso, no arquivo ou não.
Ao fazer o requerimento, o credor deverá apresentar o demonstrativo do débito até o
respectivo momento (art. 524, caput).
O demonstrativo é elemento de alta importância no cumprimento da sentença, pois é
direito do devedor saber o que dele se reclama, não apenas para efetuar o pagamento
espontâneo como para possível discussão sobre o respectivo valor. Assim, o pedido de
cumprimento deve revelar o valor que se pretende, não bastando apenas o chavão
importância X, devidamente corrigida e com juros legais, mais custas e honorários legais,
deixando o quantum total para ser calculado pelo devedor ou contador do juízo. É preciso
que se informe: principal X, correção monetária Y, juros Z, custas também com o valor
determinado, honorários advocatícios (10% sobre o total das parcelas – art. 523, § 1º).
Segundo o art. 524, I, a petição de requerimento deverá conter o nome completo, CPF ou
número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A exigência, na verdade, é excessiva,
pois tais dados naturalmente já constam da fase de conhecimento, mas, se necessário for,
poderá haver pedido de informações a órgãos competentes (art. 319, § 1º); de qualquer
forma, a hipótese é de simples norma meio, ou seja, podendo ser feita a intimação, apesar da
deficiência informativa, a exigência deixa de existir, além de que, sendo o ato de difícil
realização, não se indefere o pedido, optando-se por outras formas de comunicação (art.
319, §§ 2º e 3º).
Não basta, por outro lado, informação das parcelas e seus valores. Os índices de
correção monetária, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e o termo final
(geralmente a data do pedido de cumprimento), a periodicidade da capitalização de juros, se
houver, e qualquer desconto, como parte do pagamento já feito por exemplo, se houver (art.
524, II a VI).
Facultativamente, o credor poderá indicar bens que possam ser penhorados (art. 524,
VII).
Se não houver o pedido expresso, com os respectivos valores, da correção monetária e
juros, reclamados até o pedido formulado, ou outra data fixada, o cumprimento da sentença
abrangerá apenas o que foi efetivamente reclamado.
Na hipótese de não haver a indicação de índices e taxas, de correção monetária e juros,
as parcelas ficarão também excluídas do cumprimento, mas não sem antes se oferecer
oportunidade ao credor de completar o pedido. Parcelas omitidas ou excluídas, no entanto,
poderão ser objeto de novo pedido de cumprimento.
As formalidades do cumprimento de sentença, se não forem exigidas pelo juiz,
principalmente o máximo rigorismo da petição no que diz respeito à quantia reclamada que
pode, de imediato, ser atendida pelo executado, bem como a demonstração de todas as
operações realizadas, podem levar ao retardamento e à procrastinação do processo,
transformando a fase executiva em mera liquidação de sentença que não chegará a resultado
satisfatório.
Se o devedor não atender o pedido, pagando o que foi devidamente reclamado, a
correção monetária e os juros continuarão a fluir. Neste caso, o juiz poderá determinar ao
credor que apresente os cálculos complementares, ou, então, mandar que o contador do juízo
os faça. Na primeira hipótese, o devedor será ouvido em prazo determinado; na segunda,
ambas as partes o serão, decidindo o juiz após as respectivas audições, em decisão
interlocutória sujeita a recurso de agravo de instrumento, naturalmente sem efeito suspensivo
(art. 1.015, § 3º).
5. Dados em poder do devedor ou do terceiro
O exequente pode ter conhecimento dos fatos que tornam exigível o cumprimento da
sentença, mas não estar no seu domínio e sim do devedor ou de terceiro. Exemplo de tal
situação é o da realização da condição ou termo.
Em tais hipóteses, é preciso distinguir. Se os dados referentes ao devedor ou ao terceiro
são fatos de conhecimento pessoal, a questão não escapa ao procedimento de liquidação. Se,
no entanto, for coisa, documento ou escrituração e mesmo combinação oral dos interessados,
se em poder do devedor, instaura-se mero incidente com fundamento no art. 396, com as
consequências de se ter o fato por verdadeiro, se for o caso (art. 400).
Se a coisa ou documento estiverem em poder de terceiro, embora fale a lei em simples
requisição do juiz (§ 3º do art. 524), atendendo-se os princípios do devido processo legal e
do contraditório, instaura-se o procedimento de exibição que poderá culminar com busca e
apreensão e outras medidas, tudo sem prejuízo da responsabilidade criminal por
desobediência.
6. Dados adicionais em poder do devedor
Se houver falta de algum dado que está em poder do executado e for necessário para a
complementação do demonstrativo, como, por exemplo, recibos de pagamentos já efetuados,
livros indicando recebimento de mercadoria, correspondência de adiamento do pagamento,
cópia de contrato etc., o juiz poderá requisitá-los, a requerimento do exequente, com fixação
do prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 524, § 4º).
Se os elementos adicionais, geralmente documentos, podendo também ser informações
que o exequente previamente declare acatar, não forem apresentados pelo executado, sem
justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
exequente com base nos de que dispõe (art. 524, § 5º).
O pedido é incidental, mas pode ser feito em antecipação. Se incidental, o exequente, ao
requerer o cumprimento, poderá apresentar o demonstrativo, protestando por retificação, ou
requerer a suspensão até a solução da questão.
7. Penhora e avaliação
No prazo de quinze dias após a intimação, o devedor poderá atender ao pedido e efetuar
o pagamento, tal qual foi sua formulação líquida e fundamentada. Se não atender, expede-se
mandado de penhora e avaliação, após o que ingressa o processo na fase de expropriação
dos bens (art. 523, § 3º).
O credor pode, quando requerer o cumprimento, indicar bens a serem penhorados (art.
524, I). Não mais se prevê a nomeação de bens pelo devedor, o que, porém, não impede a
indicação ao oficial de justiça e mesmo para o juiz, podendo, a qualquer tempo, inclusive,
pleitear a substituição, de imediato, desde que demonstre menor onerosidade que o favoreça
e que não dificulte o cumprimento da sentença.
A avaliação de bens penhorados, em princípio, é feita pelo oficial de justiça (art. 870),
tão logo se faça a penhora. O oficial de justiça penhora e avalia, anexando ao auto a vistoria
e o laudo, com especificação dos bens e respectivos valores (art. 872).
Se o oficial de justiça não puder avaliar por falta de conhecimentos técnicos, ou se o
valor não comportar, o juiz nomeia avaliador, de imediato, assinando-lhe prazo de até dez
dias para entrega do laudo (parágrafo único do art. 872).
A atestação de que ao oficial de justiça faltam conhecimentos técnicos para avaliação
deve, em princípio, partir dele próprio, mas, como diretor do processo, o juiz poderá
deduzir por si mesmo a necessidade da nomeação de pessoa mais habilitada.
Quando se tratar de perícia especializada e o bem não for de valor tão baixo que não a
justifica, o juiz deve nomear perito especializado, ainda que o oficial de justiça não decline
condição negativa. A especialização não se confunde com titularidade acadêmica, mas
apenas técnica ou profissional, de tal modo que o perito seja, na realidade, um conhecedor
da matéria, como ocorre no caso de avaliação de bens imóveis.
Realizada a avaliação, ingressa-se na fase expropriatória, aplicando-se as disposições
previstas no Processo de Execução.
8. Valor excessivo do pedido e penhora
O § 1º do art. 524 afirma que “quando o valor apontado no demonstrativo
aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor
pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá determinar que o contador ou o servidor de
função equivalente, como o tesoureiro, ou mesmo contabilista particular, se impossível for a
indicação dos primeiros, façam a devida conferência, no prazo de trinta dias, ou em outro
que se fixar (art. 524, § 2º). O dispositivo é contraditório e, na verdade, de difícil, senão
impossível, aplicação.
O juiz não julga nunca por suspeita; quando muito adota critérios de subsidiariedade,
como é a hipótese do ônus da prova e da revelia. Daí estar impedido de usar a memória de
cálculo, que integra o pedido, aparentemente suspeita. Mormente por se tratar de
cumprimento de sentença, sobre o valor do pedido não pode ser duvidoso. Ou o
cumprimento está de acordo com a causa que o informa ou não está. Se não estiver,
evidentemente, receberá indeferimento, senão total, pelo menos parcial.
O que se observa no dispositivo é que não se trata de redução da penhora, mas de juízo
prévio sobre o próprio teor executivo do pedido. E o que é pior e mais contraditório, o
cumprimento será deferido para um valor que, no entender do julgador, não existe e a
penhora, que exatamente por ser penhora e dever corresponder ao dito valor, parcialmente
ficará insuficiente, contrariando princípio basilar do cumprimento executivo.
Melhor, pois, que se entenda: se o juiz verificar excessividade nos cálculos, que faça a
respectiva glosa, indeferindo parcialmente o cumprimento e determinando uma adequada
penhora.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, Forense, 2006; Athos Gusmão Carneiro, Aspectos polêmicos
da nova execução, RT; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; A reforma do processo de
execução e o problema da coisa julgada, Revista Síntese, n. 29; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Celso
Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição de 1988, 2. ed., Saraiva; Humberto Theodoro
Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002;
Jorge E. S. Frias, A multa no descumprimento da condenação em quantia certa, e o novo conceito de sentença, in Execução
civil (homenagem ao Prof. Humberto Theodoro), RT, 2007; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier,
Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., RT; Marcos Afonso de Souza, Do
cumprimento da sentença, in Execução civil (homenagem ao Prof. Humberto Theodoro), RT, 2007; Orlando de Souza,
Processo de execução , Saraiva, 1977; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Federal, Saraiva, 1992; Ulderico Pires
dos Santos, Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo VI
Impugnação do devedor ao cumprimento dasentença
1. Impugnação. Conceito. Natureza. Litisconsórcio passivo e ativo. Preclusão e coisajulgada
O devedor, após o prazo de pagamento, ou seja, em quinze dias após o espaço de tempo
para o cumprimento espontâneo, que também é de quinze dias, poderá apresentar
impugnação, sem necessidade de nova intimação (art. 525).
É possível o litisconsórcio no cumprimento de sentença, mas o litisconsórcio passivo
que ocorre no cumprimento da sentença só pode provir da fase de conhecimento, pois não se
cumpre decisão contra quem não participa efetivamente do processo onde nasce o título da
obrigação de pagar. Poderá haver junção de processos nesta fase em razão de conexão de
cumprimento com cumprimento, a exemplo do que ocorre quando devedor e fiador são
condenados em processos distintos. O litisconsórcio, assim, será ulterior, porque, de
qualquer forma, sob o aspecto processual, passa o feito a ter duas ou mais partes passivas.
No cumprimento da sentença, não há norma expressa quanto ao início do prazo de
impugnação no caso de litisconsórcio, mas o art. 915, § 1º, diz que, no caso de embargos, o
prazo para cada executado conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da
citação, salvo no caso de cônjuge ou companheiro, quando será contado a partir da juntada
do último. Pela subsidiariedade do processo de execução no cumprimento da sentença (art.
513), a mesma regra se aplica, ou seja, após vencido o prazo de pagamento, cada
litisconsorte individualmente terá mais quinze dias para impugnar.
O § 3º do art. 525, por sua vez, manda aplicar-se à impugnação a regra do art. 229, que
prevê prazo em dobro para todas as manifestações, quando os litisconsortes tiverem
procuradores diferentes ou forem de escritórios distintos.
Não há contradição nos prazos, pois o prazo de impugnação é para o exercício do direito
de impugnar, enquanto as manifestações que gozam de prazo dobrado são referentes à
impugnação já exercida. Neste caso, o prazo de impugnar para cada litisconsorte terá início
a partir do vencimento o prazo de pagamento e o prazo de qualquer manifestação sobre a
impugnação será em dobro, de acordo com as hipóteses do art. 229.
O prazo de impugnação, por outro lado, quando o litisconsórcio decorrer de relação
conjugal ou companheirismo, começará a correr para ambos, a partir da juntada do último
certificado de intimação, mas também sem contagem em dobro.
O prazo em dobro também será aplicado no litisconsórcio ativo.
Deve-se observar que o prazo em dobro não é um prazo autônomo, mas simples
prorrogação do prazo normal. Neste caso, para que ocorra o aumento, a habilitação dos
procuradores deve dar-se antes de vencido o prazo de manifestação, não se dobrando o
prazo, se, posteriormente ao vencimento, outro procurador se habilitou.
A impugnação pode ser formulada independentemente de penhora, sendo forma
defensiva, sem natureza de ação, mas fica restrita à motivação dos incisos de I a VII do § 1º
do art. 525. O incidente, porém, pode exigir atividade instrucional, com produção de provas.
A impugnação não é ação incidental desconstitutiva, como são os embargos do devedor,
mas mero pedido incidental que, se procedente, é respondida com decisão interlocutória,
agravável de instrumento, já que, se não acolhida, nada extingue. Se acolhida, quando a
questão não é simplesmente de natureza processual que também não extingue o processo,
passa a ser sentença, apelável, mas não porque foi julgada procedente, e sim porque
extinguiu o próprio processo em andamento, na fase executória.
O processo de conhecimento, hoje, não produz título para instruir ação autônoma
executiva, sendo seu objetivo realizar concretamente e por inteiro a prestação jurisdicional e
não apenas constituir título para futura ação executória autônoma. O cumprimento da
sentença, agora, é apenas fase a mais do processo de conhecimento. Daí ser a impugnação
que a ele se opõe forma de defesa, funcionando como verdade exceção para extinção ou
desconstituição dos efeitos produzidos no processo.
Muito embora seja incidente, há possibilidade de formação de coisa julgada em seu
julgamento.
A impugnação não carece de maiores formalidades, mas, como toda e qualquer peça
processual, deve, evidentemente, ser compreensiva e traduzir a real intenção de quem alega.
O procedimento do incidente deve seguir a forma mais sumária possível, mesmo porque
nele não pode ser versada matéria já decidida, ou matéria apropriada à fase de
conhecimento, ou seja, se a questão for anterior à sentença que está sendo cumprida, em
impugnação não poderá haver a alegação, porque ultrapassado o momento próprio da
primeira etapa processual. Por tais razões é que qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da ação só pode ser alegada em impugnação se posterior à sentença (art. 525, VII);
se anterior, a preclusão é total.
O que deve, contudo, ser distinguido é o fenômeno da preclusão, ocorrido no caso de
impugnação ao cumprimento de sentença, da coisa julgada, resultante do julgamento da
lide e das questões decididas (art. 490 do CPC), ou seja, se a questão é de situação fática e
jurídica, como pagamento, novação, transação etc., anteriores à sentença, ainda que não
alegados na fase de conhecimento, acoberta-se pela preclusão, mas apenas no âmbito do
processo, não podendo ser discutida na fase executiva, exatamente porque no processo
unificado não há retroação, ficando preclusa a questão, nos termos do inciso VII do art. 525.
Se, no entanto, não foi objeto da lide e das questões decididas, não está sujeita à coisa
julgada, e, portanto, ainda que anterior à sentença, pode ser discutida e julgada em outra
ação comum de conhecimento, embora não na fase de conhecimento do processo a que se
refere. Exemplificando: se o pagamento anterior à sentença não foi alegado nem apreciado,
não pode ser objeto de impugnação, que se refere ao cumprimento da sentença e que se
tornou questão preclusa, mas pode ser discutido e apreciado em nova ação de conhecimento,
porque o que não passou pelo crivo do julgamento jurisdicional não pode sofrer efeitos
preclusivos para fora dos limites do processo extinto, não sendo, portanto, hipótese de
aplicação do art. 495. Talvez seja esta a conclusão mais importante do processo unificado.
Conclui-se, pois, que todos os motivos previstos para impugnação podem, a qualquer
tempo, ser alegados. Se, no curso da fase executória, sendo a questão posterior à sentença,
nada impede que sejam conhecidos incidentemente, mesmo que fora de prazo, porque todos
eles suscitam situações antijurídicas que podem e até devem ser analisadas com o processo
em curso, sem ocorrência de preclusão. Neste caso, com o não atendimento de qualquer
alegação, a questão considerar-se-á decidida com força de definitividade na própria
extinção do processo, quando cumprida sua normal tramitação. Se acolhida a alegação,
poderá haver coisa julgada ou preclusão, de acordo com o teor da decisão proferida. Se a
questão, por outro lado, é anterior à sentença, mas não foi objeto da lide e das questões
decididas, pode ser levantada, conforme se disse, em nova ação de conhecimento comum,
posteriormente à extinção do processo, ou simultaneamente com a própria fase de
cumprimento da sentença. E, neste caso, calcado no juízo ordinário de cautelaridade, dentro
do poder geral de cautela, em ação paralela própria, poderá o juiz da nova ação determinar,
cautelarmente, a suspensão da execução.
Com o processo extinto, excluída a matéria de cunho eminentemente processual, como é
o caso de penhora e avaliação, a questão poderá ser fundamento para outra ação, de nulidade
dos atos executórios, inclusive por falta de citação, podendo até, quando for o caso,
requerer-se a repetição de indébito pelo que se pagou na fase executiva nula do processo.
2. Falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento. Nulidade de intimação na faseexecutiva
A citação é o ato pelo qual a relação processual se completa. Caso, portanto, ela não
exista ou esteja nula, não há vinculação de quem não foi, no rigor dos termos, citado (art.
208). Neste caso, embora aparentemente haja sentença ensejando cumprimento, a ausência
de formação processual válida o desautoriza, e, se a fase executiva se iniciou, possível será
sua desconstituição, podendo ser articulada a nulidade via impugnação.
O processo de conhecimento, de onde se extraiu a sentença que se procura cumprir, pode
ter-se desenvolvido sem a citação do réu nos moldes próprios (art. 246), ou pode até existir
a convocação, mas estar nulo o ato citatório. A nulidade em tal caso equipara-se à falta. É o
que ocorre quando se faz a citação por correio, sem que seja recebida pessoalmente pelo
réu, pessoa física (art. 248, § 1º), por edital, sem que estivesse o devedor em lugar ignorado,
incerto ou inacessível (art. 256, II), ou quando o oficial de justiça, na citação com hora certa,
deixasse de observar ou mesmo de certificar o rigorismo legal do ato (arts. 252 e 253).
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §
1º). Sua presença no processo de conhecimento regulariza a relação processual, não dando
motivos, portanto, à impugnação.
A comunicação de ato que pode ser motivo de impugnação ao cumprimento da sentença
tem exclusiva referência com o processo de conhecimento, se bem que, por ser causa de
nulidade absoluta, poderá ser ensejada a reclamação a qualquer momento do processo e, se
o cumprimento se concretizar, poderá ser causa de ação de repetição.
Se houver, por outro lado, falta ou nulidade de intimação para o cumprimento da
sentença, como, por exemplo, intimação de advogado que já fora substituído antes da
sentença, se o processo não tiver encerrado com a realização do ato final de pagamento, a
parte poderá comparecer e alegar a nulidade, a qualquer momento, provocando a realização
de novos atos. Se o cumprimento de sentença já estiver realizado, poderá haver ação de
repetição de indébito de toda a importância paga ou da parte acrescida pelo não
atendimento, como multa, honorários advocatícios e custas.
3. Ilegitimidade de parte na fase de conhecimento e ilegitimidade no pedido decumprimento
A legitimidade para a causa (art. 485, VI) é condição do exercício da ação. Por se tratar
de matéria de interesse público, a ilegitimidade para a causa deve ser reconhecida pelo juiz,
em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º), o que, porém, não impede que o
executado alegue a matéria em grau de impugnação.
Há de se distinguir parte no sentido processual e parte no sentido de direito material. O
primeiro conceito se relaciona com o processo, exclusivamente informando quem pode
requerer a tutela jurisdicional e contra quem pode ela ser requerida. O segundo conceito
também se relaciona com o processo, mas diz respeito à lide, ou à relação de crédito e
débito na execução.
No comum, por disposição expressa de lei, a legitimidade ativa para a ação é do sujeito
da lide, titular da pretensão (art. 6º). No CC/16, o marido poderia reivindicar bens dotais da
esposa, inclusive em execução, se fosse o caso (art. 289, III). O Ministério Público pode
promover execução de sentença penal condenatória, a favor da vítima pobre ou de sua
família (CPP, art. 68; CPC, art. 566, II). Marido e Ministério Público são partes legítimas
para as ações, mas os sujeitos da lide ou credores no cumprimento são a mulher, a vítima
pobre ou sua família.
Mudei o entendimento anterior, quando afirmava que a causa na impugnação, a
ilegitimidade das partes, prevista como matéria de defesa do devedor (art. 475-L, IV, do
antigo Código), se relacionava com a questão de direito material e não com a ilegitimidade
condição da ação. A questão de direito material, de ser procedente ou não o crédito, é
matéria solucionada na lide, ou matéria da lide. A ilegitimidade, porém, de quem o reclama
é questão que deve ser apreciada a qualquer momento. Assim, se o pai cobra dívida, dizendo
que o filho é quem é o credor, a matéria é de ilegitimidade ad causam que, a qualquer
momento, em qualquer fase, pode ser reconhecida.
Quanto ao aspecto da legitimidade passiva, o fenômeno é o mesmo. Se o pai é acionado
por dívida que o próprio autor diz que o devedor é o filho, há ilegitimidade ad causam, e
não improcedência do pedido.
Ambos os vícios, em tais hipóteses, são matéria de titularidade de ação e não do direito,
podendo ser reconhecidos a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento.
4. Inexequibilidade do título. Inexigibilidade da sentença
Título tem ideia de causa. Daí, se se afirmar que a causa da dívida é um empréstimo, o
título é o negócio jurídico que, no caso de cobrança judicial, vem a ser a fundamentação do
pedido.
O título pode ser executivo ou não. Será executivo, quando se formaliza em determinado
instrumento que a lei considera executável. Assim, se o empréstimo se materializa em
contrato na forma pública, ou na forma privada com a atestação de duas testemunhas, diz-se
que o título é executável ou exequível; se não houver, porém, a formalidade prevista, pode
instruir apenas o pedido de condenação ao pagamento da dívida.
A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata devidamente compostas, por exemplo,
valem por título executivo em razão de sua própria formalidade. Se, todavia, a forma não é
prevista na lei, embora existindo as respectivas declarações de dívida, não se constitui em
título executivo. A formalidade instrumental não impede, todavia, que a lei considere título
executivo extrajudicial o crédito informado como efeito de outra causa documentalmente
provada, ou seja, executividade que, na verdade, decorre da própria natureza. É o que
ocorre com créditos de aluguel de imóvel e taxas e despesas de condomínio (art. 784, VIII).
Em tais casos, a dívida em si não se representa materialmente, mas apenas o contrato ou
pacto de onde proveio.
No caso específico de título judicial, a executividade provém das decisões e de atos
judiciais previstos com determinados requisitos (art. 515, I a X). Faltando qualquer dos
requisitos específicos, embora a forma judicial se revele, o título é inexequível. É o que
acontece, por exemplo, quando nas sentenças constitutivas haja, às vezes, referência a
débitos e crédito, sem, contudo, se caracterizar como imposição de pagamento.
Se a sentença é ilíquida, seu cumprimento fica na dependência de liquidação; se a
obrigação prevista for incerta, como a condicionada, por exemplo, fica na dependência de
prova da condição (art. 514). Em tais hipóteses, se o cumprimento for requerido, poderá
revelar inexigibilidade.
Quando a exigibilidade aparentemente está presente na sentença, a inexigibilidade, se
existir, vai depender de prova e de pronunciamento judicial, que a reconheça, através de
decisão, o que se opera com a impugnação.
5. Inexigibilidade por inconstitucionalidade
A Medida Provisória n. 1.984-24, de 23-11-2000, substituída depois pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001, acrescentou parágrafo único ao antigo art. 741 do
CPC, nestes termos: “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo (inexigibilidade),
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. Com força de lei,
estabeleceu-se no § 1º do art. 475-L do antigo Código: “Para efeito do disposto no inciso II
do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”. No Código atual, com
modificação de “II” para “III” no dispositivo, apenas acrescentou-se: “em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso”, isto é, quando o Supremo julga ação de
inconstitucionalidade, ou julga o caso concreto.
A questão é polêmica, pois o conceito tradicional de coisa julgada é de nada poder
suplantar – em princípio, pois a ação rescisória objetiva exatamente a desconstituir o
julgado que sofreu o trânsito – a imutabilidade e definitividade da sentença trânsita, como
imposição de segurança jurídica, o que estaria consagrado constitucionalmente: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI,
da CF).
De início, deve-se ressaltar que, recentemente, levantaram-se teses, tentando romper a
rigidez do princípio e uma delas foi a de que, constitucionalmente, a previsão seria apenas
para suposto prejuízo de lei nova à coisa julgada e não de decisão judicial. No entanto, se a
decisão judicial é a expressão do próprio direito, a lex specialis, como bem dizia Carnelutti,
o argumento peca por excesso.
O que, na verdade, tem sido observado, com cuidado e muita indagação, é se a coisa
julgada pode ultrapassar os limites constitucionais, para, em nome da segurança jurídica,
consagrar a prevalência da injustiça. Para alguns, a coisa julgada não poderia suplantar os
princípios da moralidade e da legalidade. Para outros, a inconstitucionalidade não afetaria
apenas atos do Executivo e do Legislativo, mas também o do Judiciário e ainda há
afirmações de que a coisa julgada inconstitucional seria apenas formal. Tais posições, no
entanto, partem não de dedução, mas de indução do caso concreto, observando-se que
hipóteses fáticas que têm sido levantadas podem servir, às vezes, de informações para
fundamentação diversa do caso concreto, mas nunca serem elemento de afastamento da
garantia da res iudicata. Quando, por exemplo, se afirma não ter havido coisa julgada com
relação a valores de desapropriação, porque o Poder Público já fora condenado a indenizar
a mesma área expropriada ao mesmo proprietário, se a desapropriação já se efetivara, tal
questão não fora objeto do julgamento posterior e seria causa impeditiva de qualquer
pretensão executória. Não é de hoje entendimento jurisprudencial de nova avaliação para
atualização de valores julgados definitivos em processo de conhecimento, bem como não se
pode deixar de razoavelmente compreender que o excesso ou a minimização de valores
reconhecidos em arbitramento judicial possam ser tidos por verdadeiros erros materiais,
corrigíveis a qualquer tempo. E o DNA que tem, até no STJ, sido admitido para desconhecer
a coisa julgada, quando a investigação de paternidade fora rejeitada por falta de provas, em
face do seu não conhecimento anterior, não poderia, juntamente com a relação sexual, única
que fosse, constituir novo fundamento da investigação ou da impugnação de paternidade?
O certo é que, muito embora seríssimas sejam as invectivas contra o absolutismo da
coisa julgada, é muito perigoso, quando se adotam para conclusões critérios de indução, em
nome de uma razoabilidade, na maior parte das vezes, extraída com puro subjetivismo, para
eliminar o que se reveste de flagrante inconstitucionalidade, justificando a relegação da
segurança jurídica pelo que venha a ser de justiça ideal.
É, contudo, de se ater, mesmo para que se evite o costumeiro efeito procrastinatório da
defesa, no entendimento de que, em primeiro lugar, não basta a simples alegação de
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo que serviu de base à decisão, mas que haja
na aplicação ou na interpretação do Supremo Tribunal Federal em constância ou em recente
decisão por considerável maioria de todo o Tribunal, em ação de inconstitucionalidade, ou
constitucionalidade (controle concentrado, ou difuso); em segundo lugar, que a hipótese seja
clara no sentido da inconstitucionalidade ou na ofensa a preceito fundamental.
Deve-se, outrossim, entender que, para se admitir a defesa, e até julgá-la procedente, no
caso de controle difuso não há mister que o Senado Federal tenha feito qualquer apreciação
do julgamento, pois, para efeito de se acatar a jurisprudência, o que vale é o pronunciamento
judicial.
6. Ofensa a princípio fundamental. Princípio fundamental e inconstitucionalidade
Toda lei é ato que, emanado de poder competente, sob forma de norma de conduta ou de
preceito a ser observado nos fatos sociais que, hipoteticamente, prevê, tem caráter geral e
obrigatório, e é provido de sanção. Os atos normativos também têm caráter geral e abstrato,
mas expedidos pelo Poder Executivo, ou, por outro lado, quando competente, objetivam dar
a exata aplicação da lei, dentro de suas finalidades específicas.
No maior número de vezes, a lei, por si só, estabelece suas condições de aplicação. O
art. 876 do CC/2002, por exemplo, diz: “Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido
fica obrigado a restituir”. A disciplina do fato típico que na norma se enquadrar não requer
nenhuma outra indagação. Outras vezes, a própria norma legislativa exige ato normativo
complementar, para que possa surtir efeitos.
Sem necessidade, por outro lado, de nenhum ato de execução complementar, o Poder
Executivo, muitas vezes, para assegurar a exata aplicação da lei, a regulamenta, sob forma
de decretos, regulamentos, regimentos, instruções, resoluções, portarias etc. A Lei n. 6.858,
de 24 de novembro de 1980, dispôs sobre pagamento aos dependentes, ou sucessores, de
valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive com dispensa de
inventário e partilha. O Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, regulamentou a lei para
maior facilidade de sua aplicação.
O Brasil se organiza sob forma de sistema federativo. Isto quer dizer que a legislação
federal prevalece sobre as demais normas. Sobressaem, em primeiro plano, a própria
Constituição Federal e as emendas constitucionais; depois, leis federais complementares,
leis federais ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
resoluções (CF, art. 59).
Os Estados que compõem a Federação se organizam sob forma semelhante e nossos
Municípios, dentro das limitações legais, têm competência para elaborar leis municipais,
assim como o Prefeito, na administração, pode também expedir atos normativos de aplicação
das leis.
Cada Estado tem também sua Constituição, cujas normas não podem contrariar aquelas
que lhe são hierarquicamente superiores, ou seja, a legislação federal e os atos normativos
que a complementam.
Tanto a lei como o ato normativo podem contrariar normas que lhes são
hierarquicamente superiores. A Assembleia Legislativa do Estado vota, por exemplo, lei,
que é sancionada, estabelecendo forma sumária de cobrança de contribuição de melhoria,
sem obedecer às formalidades do art. 82 do CTN. Há ilegalidade da própria lei que não
atendeu ao disposto em normas hierarquicamente superiores. O Prefeito Municipal,
interpretando lei tributária do Município, determina cobrança a maior do tributo previsto,
através de regulamento. Há ilegalidade do ato normativo que não se prescreve de acordo
com os ditames da lei.
Os preceitos da lei ou do ato normativo poderão atingir o grau máximo da ilegalidade,
quando, diretamente, contrariarem disposição constitucional. Diz-se, então, que a lei, artigo
de lei, ou ato normativo são inconstitucionais. Inconstitucional seria a União, Estado ou
Município instituírem imposto sobre comercialização de livros, posto que a proibição está
na própria Constituição Federal (art. 150, VI, d), como também o ato normativo que,
regulando concorrência pública, dela excluísse as pessoas não pertencentes à religião
católica, em flagrante desrespeito ao art. 5º, I, da CF.
A inconstitucionalidade de lei pode ter origem na incompetência para o ato legislativo
cumprido. Determinado Estado da Federação aprova lei, segundo a qual ocupantes de lotes
urbanos, por mais de dois anos, adquirem deles a propriedade. A matéria é de direito civil
sobre que apenas à União compete legislar (CF, art. 22, I).
Pode também a inconstitucionalidade decorrer da inobservância do processo legislativo.
A Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 165, § 1º) diz que o Município organiza-se e
rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das
Constituições Federal e Estadual. A Constituição Federal diz que a lei orgânica é votada em
dois turnos (art. 29). Inconstitucional seria a lei votada apenas em um turno.
Possível também é que ocorra descumprimento de preceito fundamental, resultante de ato
do Poder Público, sem que se afete diretamente a lei com o vício da inconstitucionalidade.
Embora haja ponto comum entre as duas situações, desrespeito à Constituição e
descumprimento a preceito fundamental, as duas não se identificam.
O descumprimento de preceito fundamental ocorre por ato do Poder Público, quando,
embora de forma geral, mas sem ser lei ou ato normativo, afeta direitos constitucionalmente
reconhecidos das pessoas, sejam particulares, sejam jurídicas. Não decorre de relação entre
o Poder Público e o particular, nem é consequência direta da inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo, mas sim que pode advir da interpretação, execução e até da suposta
observância da lei ou do ato normativo. Interpretando a lei, ou o decreto, por exemplo, a
autoridade pública limita, enganosamente, o concurso a pessoas de determinada idade ou
estabelece exigências descabidas.
A ofensa a direito fundamental pode também advir da inobservância de disposição
constitucional, ferindo princípio de ordem pública, de interesse geral, embora se relacione
com certa concessão a particular. O Presidente da República, por exemplo, nomeia pessoa
para determinado cargo, desatendendo exigência constitucional.
A lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental resultam de simples ato do Poder
Público, em caráter não individualizado, e, nesse caso, para praticá-las, não existe
diferença, nem há para ter, entre atos públicos federais, estaduais ou municipais, todos
podendo, em consequência, ficar sob censura do Supremo Tribunal. O órgão público, ou
autoridade, que recusa inscrição de candidato a concurso em razão de religião pratica o ato
em relação apenas a tal pessoa, individualizado, portanto, o ato, não sendo a hipótese de
ofensa direta a preceito fundamental, mas a direito do próprio interessado, que tem meios
específicos de defesa. Se, todavia, o órgão, ou autoridade, disciplinando o concurso, cria, de
modo genérico, restrição a pessoas que praticam determinada crença ou comungam de certa
ideologia, apenas indiretamente afeta o particular e diretamente o preceito fundamental da
igualdade, constantes esses direitos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição.
A lei e o ato normativo caracterizam-se, comumente, por sua natureza de generalidade.
No entanto, a lei, posto se considere como tal, em razão de sua forma, ainda que discipline
situação individual, não deixa de ser lei sujeita à defeituosidade de inconstitucionalidade e
não de descumprimento de preceito fundamental. Exclusão, por exemplo, de uma pessoa ou
de determinadas pessoas, identificadas ou identificáveis, de benefícios fiscais, se tiver
forma de lei, será inconstitucional e não simples descumprimento de preceito fundamental.
A medida provisória não é lei, mas, se tem, ainda que provisoriamente, força de lei (art.
62 da CF), deve ser tratada como tal. Nesse caso, mesmo que particularize a situação
regulamentada, pode ser inconstitucional, o mesmo ocorrendo com as resoluções do Poder
Legislativo.
A interpretação e a execução da lei ou do ato normativo pelo Poder Público em forma de
generalização, caracterizando descumprimento de preceito fundamental, podem ocorrer até
entre os próprios Poderes da União e do Estado. Diga-se, por exemplo, que, em determinado
momento, o Executivo interfira no Poder Judiciário e trace normas de caráter geral,
disciplinando a forma de preenchimento de cargos de seus diretores administrativos. Se
houve lei específica nesse sentido, a questão sugere inconstitucionalidade, mas, se não, o
preceito fundamental que resulta, in concreto, da independência dos Poderes, conforme
previsto no art. 2º da Constituição, seria o suficiente para caracterizar a violação concreta e
genérica de preceito, não da lei.
Na definição dos direitos individuais e coletivos, bem como dos sociais, não há norma
programática, todos carecendo de tutela concreta e efetiva em forma de autoexecutividade,
se bem que o Supremo Tribunal Federal, não por unanimidade, deu sentido diverso ao
mandado de injunção, não permitindo a regulamentação direta da execução de direitos,
quando genericamente previstos, como é a hipótese do direito à saúde. No caso, porém, de
desatendimento ao preceito fundamental, desde que possível seja afastar a ofensa de caráter
geral, por simples determinação de fazer ou não fazer, o descumprimento de preceito
fundamental pode ocorrer. A lei concede, por exemplo, isenção fiscal de material cirúrgico,
mas o Poder Público, por ato geral interpretativo, expede instruções para que a exclusão não
atinja instrumentos de cirurgia dentária ou veterinária. Se tal não for o teor e o espírito da
lei, não se pode, em tese, falar em inconstitucionalidade, mas há preceito fundamental da
Constituição, princípio da igualdade, afetado pelo ato de execução.
O interesse da arguição da aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo
incompatível com a Constituição Federal podem advir de controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (art.
1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.882/99).
O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não verifica constitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal nem os que são anteriores à Constituição, neste caso, porque, se a
norma existente com ela conflitar, é tida por não recepcionada e, em consequência,
revogada. Havendo, todavia, divergência jurisprudencial a respeito, o incidente pode ser
suscitado, seja a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal e até anteriores à
Constituição, porque, nessa hipótese, não se trata de declarar a inconstitucionalidade, mas de
sanar lesão, ou evitá-la, a preceito fundamental que repercute em direitos
constitucionalmente reconhecidos, em razão da aplicação das referidas normas, podendo, em
consequência, se for o caso, enquadrar-se na impugnação do § 12 do art. 511.
É de entender que, ao falar em declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, o art. 11 da Lei n. 9.882/99 cometeu impropriedade, pois o objeto imediato da
arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a norma propriamente dita, mas o
efeito que dela se quer extrair através de ato geral interpretativo ou executório. Neste caso, a
defesa será admitida na impugnação por inexigibilidade.
7. Modulação temporal da decisão
Ao se terem a inconstitucionalidade declarada ou a ofensa de direito fundamental como
possibilidade de se desconstituir a sentença que fundou em lei ou ato normativo afetado,
permite-se que na decisão de impugnação o juiz empregue modulação de efeitos temporais (§
13 do art. 525).
No sistema constitucional brasileiro, dispositivo de lei ou ato normativo que contrarie a
Constituição Federal ou a ofenda em seus princípios fundamentais são nulos de pleno
direito. A decisão que reconhece a nulidade tem caráter declaratório, com efeitos ex tunc,
alcançando o ato em seu nascedouro e atingindo a todos subsequentes, inclusive com retorno
ao statu quo de situações já consolidadas.
Doutrina moderna, sem abandonar os princípios fundamentais do sistema concentrado de
controle de constitucionalidade, tem se pronunciado a favor da possibilidade de restrição
dos efeitos ex tunc, por questão de ordem pública. Seria o caso, por exemplo, de se declarar
inconstitucional lei que regulou o exercício de cargo de autoridade que realizou casamento
ou de lei que criou determinado tributo já recolhido em amplas proporções. Opta tal doutrina
por considerar válidos os casamentos realizados e por negar a repetição do indébito do
tributo recolhido, para que se evite sensível prejuízo à própria sociedade, modulando os
efeitos da decisão para o momento em que for proferida.
A Lei n. 9.868/99 adotou o entendimento supra, sem ferir qualquer princípio superior,
permitindo que, por questão de segurança pública ou interesse social, o Supremo, por
maioria de dois terços, isto é, por pelo menos oito de seus membros, restrinja os efeitos da
declaração e atribua-lhe efeitos ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado ou de
determinado momento (art. 27).
O novo Código permite que o juiz do cumprimento da sentença faça, ele próprio, a
modulação, para resguardar a segurança jurídica. No ramo do direito privado, é difícil o
exemplo, mas pode-se usar uma hipótese de direito público, no ramo tributário. Julgada, por
exemplo, inconstitucional lei que instituiu o tributo, quem o pagou pede restituição. O juiz,
no caso, acolhe a defesa, mas estabelece o tempo de devolução apenas o do último ano do
exercício fiscal e não desde o início da lei.
Na previsão de modulação, todavia, poderá haver duas questões constitucionais sérias a
serem solucionadas. Primeira: se, no cumprimento definitivo, houve trânsito em julgado da
sentença que disciplinou a devolução do indébito, será que por julgamento posterior de
inconstitucionalidade da lei, em sistema concentrado (STF), a questão poderia suplantar a
coisa julgada e prover, ainda que com modulação, a impugnação? Segunda: no sistema
concentrado, se a modulação é feita na arguição de inconstitucionalidade, será que qualquer
juiz pode fazê-lo, se autorizado está no sistema difuso?
Sobre a primeira questão, humildemente, creio haver coisa julgada insuplantável, e sobre
a segunda, creio que a modulação é matéria diversa arguição de inconstitucionalidade,
podendo, neste caso, qualquer juiz determiná-la. Tais indagações, no entanto, naturalmente,
vão ser enfrentadas pelos Tribunais Superiores.
8. Penhora incorreta e avaliação errônea
Pode-se, ainda, nos embargos alegar incorreção da penhora ou avaliação errônea (art.
917, II). No entanto, tal incorreção poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de
quinze dias (art. 917, § 1º).
Na verdade, penhora e avaliação são atos próprios da execução que independem de
ação, incidente ou não, para sua correção e não sofrem nenhum efeito preclusivo, mesmo
porque, se realizados depois do prazo de embargos, não há como negar qualquer retificação
justa. Assim, se se penhora bem impenhorável e se a avaliação, após a penhora, é defeituosa,
o devedor não perde o direito de reclamar, nem o credor, já que a ele se permite a
adjudicação pelo respectivo valor.
Mesmo se a avaliação for realizada antes do prazo de embargos e a parte nada alegar,
não é de considerar a preclusão, admitindo-se a reclamação do interessado, pois a
imperfeição material do ato não justifica sua permanência.
Também poderá ser oportuna a repetição da avaliação, ou ser ela feita novamente por
perito, quando a primeira foi feita por oficial de justiça.
9. Excesso de execução
O art. 525, § 1º, V, prevê como motivação da impugnação ao cumprimento da sentença
o excesso de execução. Estranhamente, fala-se em excesso de execução e não em excesso de
cumprimento da sentença. A aparente anomalia talvez se explique, porque o excesso tem
relação apenas com os atos tipicamente executivos do processo e da pretensão executória em
si. Daí dever ser entendido o excesso do art. 525 conforme definido no § 2º do art. 917, no
que for aplicável no cumprimento da sentença por quantia certa.
O inciso II do § 2º do art. 917 considera excesso, quando a execução “recai sobre coisa
diversa daquela declarada no título” e o inciso III considera excessiva a execução quando
“esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título”. Evidente que tais
hipóteses não se aplicam à impugnação, já que esta é própria apenas para o cumprimento
por quantia certa, mesmo porque para o de entrega de coisa é efeito direto da sentença
executiva lato sensu, além de que não existe meio de se processar o cumprimento de modo
diferente do de quantia certa.
O inciso IV do § 2º do art. 917 prevê como excesso impugnável quando “o credor, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor”. O exemplo
mais corriqueiro é o da pessoa que contrata prestar serviço ou entregar coisa e cobra o
preço, sem cumprir sua obrigação, ou mal cumprir de tal forma que se equipara ao não
cumprimento, de fazer ou de entrega do bem. Neste caso, há excesso de execução que o
credor pode evitar, requerendo o depósito prévio para regularização respectiva (art. 787,
c/c o art. 513).
O inciso V prevê que quando “o credor não prova que a condição se realizou ”, há
excesso de execução (art. 873, § 2º). A sentença pode fixar obrigação para o devedor, mas
não a sentença e sim a própria obrigação pode ficar sujeita à condição (art. 514). Digamos
que o devedor seja condenado a pagar determinada importância a mais ao credor,
correspondente ao aumento de valor do imóvel, se determinada obra pública com
características específicas for realizada. A condição pode ser provada, pelo menos
aparentemente, com o relato arquitetônico da obra, mas é possível a impugnação para prova
da falsidade de tal informação técnica.
O que se observa, nos exemplos dados, é que excesso não se revela na sentença, o que
impede o juiz de conhecê-lo, de ofício. E, como seu reconhecimento pode depender de nova
cognição, ela só será reconhecida através de tempestiva impugnação; ou de ação de
conhecimento autônoma, que, contudo, não impede o prosseguimento do processo na fase
executória.
As últimas hipóteses previstas, na verdade, embora a lei as trate como excesso de
execução, nada mais é do que falta de exigibilidade da obrigação, o que conduz não apenas
a uma decisão interlocutória de redução ou não do valor cobrado, mas à extinção do
processo, ou declaração de improcedência do alegado, sujeitas ambas à coisa julgada.
O credor poderá pleitear quantia superior à que está consignada na sentença, caso em
que haverá excesso de execução, em razão do qual se admite impugnação (art. 525, V).
A impugnação à execução por excesso dificilmente será articulada pelo valor principal
do título, já que o juiz, a não ser por excessiva imprevidência, não defere execução de valor
superior ao consignado na defesa.
O excesso mais comum em cumprimento por quantia certa é relacionado com pagamento
parcial já realizado, ou, então, por excessividade dos acessórios. Após a sentença, por
exemplo, o devedor pagou parte da dívida. Cobram-se correção monetária, juros e comissão
de permanência, quando esta engloba os primeiros. A sentença fez exclusão expressa da
correção monetária, e, na execução, o credor a reclama. O credor está pedindo correção
monetária, sem que a sentença a ela se tenha referido, com incidência anterior à Lei n. 6.899,
de 8 de abril de 1981.
O reconhecimento de excesso do cumprimento, em casos tais, não o nulifica. Apenas a
reduz aos limites corretos da sentença ou do ato em cumprimento.
10. Excesso por quantia superior. Demonstrativo do devedor
Quanto ao excesso de execução por pleitear quantia superior à devida, ao devedor se
obriga declinar o valor correto que julga dever, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação (art. 525, § 4º). Assim como se exige do credor o demonstrativo da dívida,
também deve ser com o devedor, quando alega excesso. Daí equiparar a própria falta de
impugnação à alegação, sem demonstrativo do excesso. Em outras palavras, se o devedor
alegar o excesso e apresentar seu próprio demonstrativo, o juiz ouvirá o credor em prazo
razoável que estabelecerá (art. 218, parágrafo único), decidindo posteriormente. Da decisão
caberá agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
A exigência do demonstrativo em sentido contrário não pode, em hipótese alguma, ser
dispensado pelo juiz, sendo condição da própria existência da defesa, mas a lei parece
excessiva, quando afirma que a impugnação será liminarmente rejeitada, quando não for ele
apresentado (art. 515, § 5º), mas, se o defeito for sanável como o é na hipótese, o art. 352
tem plena aplicação, devendo o juiz dar prazo de sanação nunca superior a trinta dias, após
o que rejeitará a defesa.
Sendo caso de rejeição da liminar o excesso de execução, mas, se houver outro motivo
de impugnação, o processo prosseguirá, mas o juiz não apreciará a defesa rejeitada.
O excesso de penhora não se confunde com o de execução. Neste caso, qualquer questão
relativa a tal ato de constrição poderá ser levantada incidentemente por simples petição, ou
através de embargos, mas com fundamento no art. 525, § 1º, IV.
11. Cumulação indevida de execuções
Parece que o inciso V do § 1º do art. 525, ao falar em cumulação indevida de
execuções, está cometendo uma impropriedade na consideração de que a previsão de
impugnação é para o cumprimento de sentença e não de execução. No entanto, com pouco
esforço pode dar-se a previsão por correta, no entendimento de que execuções se referem a
fases executivas do processo de conhecimento e não a processos de execução. Melhor
dizendo, cúmulo que se dá de dois ou mais processos de conhecimento já em suas fases
executivas, englobando um ou mais cumprimento de sentenças.
Uma coisa é certa: se a lei admite possível cumulação indevida é porque existem
cúmulos que são possíveis e tal, geralmente, ocorre quando não existe incompatibilidade
entre os cumprimentos de sentença.
É possível, no caso, a aplicação subsidiária do processo de execução no cumprimento de
sentença, relativamente à cumulação de processos (art. 513), “quando o executado for o
mesmo desde que para todas elas (eles) seja competente o mesmo juiz e idêntico o
procedimento” (art. 780).
De antemão descarta-se a possibilidade de cumulação de cumprimento de sentença com
processo de execução por título extrajudicial, em razão da própria estrutura processual e
procedimental de cada um.
Não se pode também cumular processos de conhecimento, onde não há, em suas
formações, qualquer elemento comum, como partes, causa de pedir e objeto. O pedido que
Manoel fez contra João não é o mesmo que fez contra Pedro ou José.
Não pode haver também cumulação entre cumprimentos que tenham procedimento
diverso, como o de entrega de coisa e quantia certa.
Não se cumulam cumprimento provisório com definitivo.
Contra o mesmo devedor, podem-se cumular dois ou mais processos para cumprimento
das respectivas sentenças, sejam do mesmo credor, sejam de credores diversos, sejam
diversos os processos.
Podem se cumular cumprimentos de uma ou mais sentença penais condenatórias; de duas
ou mais sentenças arbitrais, de duas ou mais sentenças estrangeiras, mas não se cumulam
entre si nem com qualquer cumprimento comum.
A regra geral é de que a cumulação só pode ocorrer quando o executado for o mesmo. A
norma, no entanto, serve apenas para as hipóteses em que vários cumprimentos provenham
de sentenças de processos diversos, ainda que os exequentes também sejam diversos, mas
sendo o mesmo executado. Neste caso, se para ambos os cumprimentos competente é o
mesmo juízo e o procedimento é idêntico, a cumulação poderá ser feita.
Por outro lado, se há cumulação de ações em razão de conexão, com duplicidade de réus
na fase de conhecimento, não há como não se permitir o cúmulo, quando mais de um devedor
é reconhecido no processo pela mesma dívida e mesmo por dívidas diversas. É o que ocorre
quando devedor e fiador são condenados no mesmo processo, ou devedores, sem qualquer
solidariedade, também o são por parcelas diversas. Não há, em tais hipóteses, como se fugir
da cumulação de cumprimentos, até porque, no sistema, a fase de conhecimento e a executiva
são partes do mesmo processo.
Não há como cumular cumprimento de acórdão do tribunal e sentença, em razão da
diversidade hierárquica dos juízos.
12. Incompetência do juízo da execução
Poderá ser também motivo de impugnação a incompetência do juízo (art. 525, VI).
A competência para o cumprimento da sentença é disciplinada no art. 516, I a III e
respectivo parágrafo. A competência de que trata tal dispositivo é territorial e como tal é
apenas relativa, devendo ser alegada exclusivamente em impugnação. Não arguida no prazo
em impugnação, a competência se prorroga.
A incompetência do juízo pode ser absoluta, tal ocorrendo quando a mesma for em razão
da matéria, ou funcional principalmente. Se a questão for por disposição legal afeta, por
exemplo, à Justiça Federal, instaurado o cumprimento na Justiça Estadual, não há
prorrogação e poderá a incompetência ser reconhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição, provocada ou de ofício. Da mesma forma, se em determinada comarca ou tribunal
houver vara ou câmara de justiça especializada (razão da matéria), deverá atender-se, neste
âmbito, a competência.
Indiferente no cumprimento de sentença é a competência relativa, declinada ou
prorrogada na fase de conhecimento, já que nele os critérios adotáveis são os próprios da
fase respectiva. No caso de incompetência absoluta, no entanto, não há hipótese de
prorrogação e, ainda que na fase de conhecimento nenhuma decisão tenha tido a respeito,
deve ser pronunciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, provocando até a
desconstituição integral do processo e nulificando a sentença de que se pede cumprimento.
Se a questão de competência, dentro de seus limites, foi decidida na fase de
conhecimento, não poderá ser examinada na fase executiva, já ocorrida a preclusão.
13. Impedimento e suspeição do juiz
O impedimento do juiz se dá por qualquer dos motivos do art. 144.
A atuação do juiz impedido gera nulidade absoluta de todo o processo, podendo ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecido até de ofício, mas, a não ser
por fato novo, o que se decidir na fase de conhecimento fica acobertado por preclusão.
Diz o art. 146 que a parte deve alegar o impedimento em quinze dias a contar do
conhecimento do fato, mas a matéria é de ordem pública, razão pela qual não fica inibida de
ser alegada até depois do prazo previsto.
A suspeição, prevista no art. 145, I a IV, também se alega em quinze dias após o
conhecimento do fato (art. 146). Se o conhecimento do fato se deu na fase de conhecimento e
ali nada foi alegado, houve preclusão, o mesmo ocorrendo se houve decisão a respeito.
O impedimento e suspeição são arguidos em petição própria, dirigida ao próprio juiz,
com os respectivos fundamentos, documentos, se houver, e rol de testemunhas (arts. 525, §
2º, c/c o art. 146). Reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o juiz remete aos autos a
seu substituto legal; não reconhecendo, manda autuar em separado e, com seus argumentos e
provas, remete os autos ao tribunal (art. 525, § 1º) que procederá na forma dos §§ 2º a 7º do
art. 146).
O juiz é livre para se julgar impedido e suspeito. Daí, se declinar, a questão não poderá
ser reapreciada, em hipótese alguma, pelo tribunal, a não ser no âmbito da própria
administração, sem nenhuma influência jurisdicional. Nunca, porém, poderá rejeitar, por si
próprio, a alegação, sempre cabendo à decisão ao tribunal competente que, dando a palavra
final e necessária, já esgota o julgamento da questão.
Ministério Público, auxiliares da justiça e demais participantes imparciais, como perito,
intérprete etc., poderão também ser arguidos como impedidos ou suspeitos, devendo o
processamento ser feito na forma do art. 148, com possibilidade de reapreciação do tribunal
em preliminar de apelação (art. 1.009, parágrafo único).
14. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
Pode acontecer que, após o proferimento da decisão em cumprimento, tenha ocorrido
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, caso em que poderá ela
ser motivação da impugnação (art. 525, § 1º, VII). A lei dá como causas exemplificativas o
pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição.
O pagamento importa em cumprimento da obrigação, e com efeitos semelhantes se
consideram a transação, que é a extinção do litígio mediante mútuas concessões (CC/2002,
art. 840), e a novação, que ocorre quando o devedor contrai nova dívida, para extinguir e
substituir a anterior, ou quando há substituição do devedor ou do credor (CC/2002, art. 360,
I, II e III).
Na novação, o ânimo de novar deve ser indiscutível. Caso contrário, a segunda
obrigação apenas confirma a primeira (CC/2002, art. 361). A entrega de nota promissória,
por exemplo, com prazo mais dilatado, pode, às vezes, principalmente quando não se faz
nenhuma ressalva, provar apenas concessão de prazo. Cambiais dadas a maior, no entanto,
desde que não se cuide apenas de estabelecimento de acessórios, podem revelar autêntico
ânimo de novar.
A dação em pagamento (CC/2002, art. 356) é forma de pagamento, e qualquer negócio
jurídico, como, por exemplo, perdão da dívida, cessão do crédito, acordos das mais
diversas naturezas, é causa que pode impedir, modificar ou extinguir a obrigação.
O art. 741 do antigo Código, antes da Lei n. 11.232/2005, falava em compensação com
execução aparelhada, que seria aquela fundada não em execução em andamento, mas
consistente em título executivo, formalmente reconhecido como tal, com os requisitos da
liquidez, certeza e exigibilidade. Com a referida lei, o art. 475-L, VI, passou a falar,
simplesmente, compensação, no que foi seguido pelo atual art. 525, VII.
A sentença, de modo geral, revela certeza, liquidez e exigibilidade, permitindo
compensação, o mesmo ocorrendo com o título extrajudicial. No entanto, para revelar
certeza, além da obrigação com reconhecimento, pelo menos aparente, do devedor, liquidez,
com a informação do quantum certo da dívida, e exigibilidade, no sentido de que a dívida já
deveria ter sido satisfeita, não há necessariamente de estar vazado em título executivo,
bastando que se contenha em instrumento onde se possam auferir tais requisitos, sem
apuração de fatos do título não constantes. Neste caso, a compensação pode ser requerida
em impugnação. O que não pode ser arguida em compensação é dívida que dependa de
pronunciamento jurisdicional em processo de conhecimento, para certificação da própria
causa, como seria a hipótese dos atos ilícitos e culposos, casos em que a impugnação não
serve para tanto, já que seu objetivo é desconstituir o cumprimento da sentença.
Toda a matéria de defesa, a não ser excepcionalmente, como acontece com a prescrição
(CC/2002, art. 193), deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão, ressalvando-
se fatos relativos a direito superveniente que a parte pode alegar, após a contestação (art.
342, I).
Proferida sentença de mérito, a não ser ainda excepcionalmente, como é o caso da
prescrição, em grau de recurso não pode o apelante alegar o que deveria ter alegado antes da
sentença. Questões de fato, porém, não propostas e relativas a direito superveniente,
poderão ser alegadas, por ocorrer caso típico de força maior, ou seja, acontecimento
posterior (art. 1.014). Em princípio, todavia, a defesa de mérito não alegada antes da
sentença já não poderá sê-lo, principalmente se houver trânsito em julgado (art. 509). No
exemplo dado, se o réu já tivesse feito o pagamento da dívida e deixasse de alegá-lo na
contestação, já não poderia fazê-lo, mormente em impugnação.
A prescrição, antes, não reconhecida na fase de conhecimento não poderia ser alegada
em execução. Se, porém, ela se verificasse após a sentença trânsita, iniciava-se, como ainda
se inicia, novamente a correr. É o caso típico de prescrição intercorrente e tem início logo
que a exigibilidade se torne completa
A prescrição e a decadência devem, agora, ser reconhecidas de ofício. Revogando o art.
194 do CC/2002 que não permitia o conhecimento de ofício, o art. 219, § 5º, do CPC/73 o
determinou (Lei n. 11.280/2006). O CPC atual não repete o dispositivo, mas, permitindo o
art. 307, § 1º, a improcedência liminar do pedido, não há de se negar a possibilidade. É
preciso, todavia, observar que, se expressamente negada na fase de conhecimento, não pode
ser reconhecida posteriormente nem com alegação, nem de ofício.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação”, o que quer dizer que a abstração da dívida contida na
sentença não altera o prazo prescricional estabelecido para a simples cobrança. Prescreve
em seis meses a ação dos hospedeiros para cobrança do preço da hospedagem (CC/2002,
art. 206, § 1º, I). Condenado o réu a pagar a hospedagem e transitada em julgado a sentença
condenatória, o prazo prescricional de cumprimento da sentença é também de seis meses.
15. Sentença penal condenatória. Impugnação
A sentença penal condenatória tem prevalência até que se rescinda, caso em que seus
efeitos, até então, não são passíveis de oposição. Não se admite, em consequência,
impugnação do devedor, alegando falta ou nulidade da citação no processo criminal, se a
condenação ainda prevalece e não foi revisada.
Toda sentença penal, para adquirir liquidez, carece de liquidação em fase complementar
de conhecimento, porque os danos devem ser alegados e provados. A liquidação considera-
se, na realidade, novo processo em andamento mesmo porque, no caso específico, a relação
processual vai ser formada por citação do réu e não por simples intimação, podendo, em
consequência, quando se executar por quantia o que foi liquidado, ser alegada a falta de
citação, ou sua nulidade, no procedimento liquidatório. Daí entender-se que a citação
prevista art. 525, § 1º, I, no caso específico de sentença criminal, é para a liquidação,
prosseguindo depois o processo, na forma comum de cumprimento.
16. Sentença arbitral. Impugnação
Na execução da sentença arbitral, eram possíveis os embargos do devedor (art. 33, § 3º,
da Lei n. 9.307/96) onde se poderia pedir que se decretasse ou se declarasse a nulidade da
decisão (art. 32). Como, porém, havia prazo decadencial, de até noventa dias após
recebimento comprovado da respectiva notificação, para se desconstituir a sentença arbitral
(art. 33, § 1º), qualquer vício que pudesse conduzir-se à desconstituição, inclusive anterior
ao compromisso, ficaria acobertado pela preclusão. As nulidades absolutas, no entanto,
referentes ao compromisso, como seriam as hipóteses de ser o pacto firmado por incapazes
de contratar ou de ser o mesmo relacionado com matéria que lhe é defesa, não se sujeitam
aos prazos preclusivos, podendo ser declaradas a qualquer tempo.
Quanto aos vícios referentes à sentença que estabelece a obrigação de contratar,
inclusive valendo como o próprio compromisso (art. 7º, § 7º), a preclusão sobre nulidades,
inclusive do processo de conhecimento onde se julgou a respectiva pretensão, também
ocorrerá, se tiver havido a notificação hábil da sentença arbitral.
Não se admitem mais embargos, e sim impugnação, quanto à sentença arbitral, o que
importa em afirmar que o processo se inicia pela penhora e avaliação, ou então, pela
liquidação, mas, com a necessidade de citação e não apenas de intimação, o processo de
conhecimento se forma em sua plenitude, sendo possíveis todas as defesas, referentes à
defeituosidade do procedimento.
As demais causas de impugnação do art. 525, § 1º, VII, no que forem aplicáveis, poderão
também ser alegadas contra a execução de sentença arbitral.
17. Sentença estrangeira homologada. Impugnação
A sentença estrangeira, para ter eficácia no Brasil, carece de homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça (a competência do STJ veio com a EC n. 45/2004, sendo antes do STF).
O Superior Tribunal de Justiça, assim como antes, o Supremo Tribunal Federal, só
homologa sentenças estrangeiras quando houver correta formação da relação processual,
conforme as formalidades necessárias do lugar (LINDB, art. 15, b; RISTF, art. 217, III).
A atividade do Superior Tribunal de Justiça, no caso, é de jurisdição voluntária, já que
se trata de simples avaliação dos requisitos formais do ato judicial estrangeiro, para sua
eficácia no Brasil. Neste caso, não há apreciação de qualquer defesa de mérito, inclusive
das que podem ser objeto de impugnação.
Desde que ocorra a homologação, os requisitos formais da sentença são atestados,
passando ela a ser ato jurídico nacional, com abstração de toda e qualquer defeituosidade
porventura existente, de acordo com o direito de origem, razão pela qual a falta ou a
nulidade de citação não se podem questionar, em grau de impugnação, contra a sentença
estrangeira.
O Código é claro em estabelecer que a homologação da sentença estrangeira é requerida,
processada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas seu cumprimento correrá em
juízo de primeiro grau, na Justiça Federal, devendo ser atendidas as normais próprias do
cumprimento previsto para as sentenças nacionais. Neste caso, bem claro fica que a citação
exigida é para a homologação, enquanto, para o cumprimento, o procedimento se inicia por
requerimento e citação, comportando a impugnação própria do art. 511 (art. 918).
18. Efeitos da impugnação e de recursos
Em regra, a impugnação não suspende o cumprimento da sentença, não tendo efeito
suspensivo. A apresentação de tal defesa não altera a natureza do cumprimento da sentença
que deve continuar como definitivo ou provisório, tal como se instaurou, inclusive com a
expropriação de bens e pagamento ao credor.
Desde que a penhora seja feita, ou com devedor antecipando e requerendo o efeito
suspensivo, o juiz poderá concedê-lo mediante prestação de caução, real ou depósito
suficiente ao pagamento da dívida e acessórios, se julgar relevantes os fundamentos
impugnativos, bem como a possibilidade de grave dano ou de difícil reparação.
A prestação de caução ou o depósito deverão ser requeridos incidentemente e, após a
audição da parte contrária, o juiz decidirá.
O depósito deverá ser feito a maior do que o líquido da dívida no momento, de forma
que cubra também eventuais aumentos até a liquidação final e a caução poderá ser real e
fidejussória
A aferição da relevância e do risco para o efeito suspensivo é do juiz do cumprimento da
sentença, mas não deve haver referência com as questões já apreciadas e decididas e sim
com as próprias razões da impugnação.
Contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo ou verse sobre questão a ele
referente cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) que, em regra, também
não tem efeito suspensivo, podendo o relator do recurso, no entanto, concedê-lo, bem como
antecipar a decisão para excluir a suspensividade (art. 1.019, I).
A concessão do efeito suspensivo não impede incidentes relacionados com a penhora,
tais como substituição, reforço, redução e ampliação, bem como, se não houver caução, mas
penhora, a avaliação se fará.
O efeito suspensivo poderá ser parcial, isto é, ser referente apenas à parte da execução
(art. 525, § 8º). Execução embargada de mil por exemplo, efeito suspensivo concedido
apenas para quinhentos.
É direito do credor, que não pode ser negado, requerer o prosseguimento da execução,
cuja impugnação foi recebida no efeito suspensivo, oferecendo caução, real ou fidejussória,
suficiente e idônea (art. 525, § 10). A caução deve ser prestada nos próprios autos,
incidentemente, mas não se dispensa o contraditório, oficializando-se por termo, sendo
agravável a decisão que a concede ou não. Quando a garantia for hipoteca, exige-se, dentro
dos limites permitidos, a escritura pública e o respectivo registro público.
Competente para decidir sobre a caução é o juízo para o qual for ela requerida, inclusive
tribunal, se o processo estiver em grau de recurso.
19. Recurso contra a decisão de impugnação
Já que a impugnação é mero incidente e não ação autônoma, o Código, em linha de
coerência, admite que o recurso próprio contra sua improcedência é o agravo de
instrumento, mas, se provida a impugnação, de forma que se extinga o processo, inclusive
com declaração de satisfação da obrigação, o recurso será a apelação (art. 504, parágrafo
único).
20. Fatos supervenientes
A maior parte dos fundamentos previstos para a impugnação, ou seja, falta ou nulidade
da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação,
cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta, pode ser conhecida de ofício
pelo juiz, já que constitui nulidade absoluta, em qualquer momento do processo, inclusive na
fase executiva do processo, não importando se houve ou não alegação (art. 278, parágrafo
único).
A decadência ou prescrição também, se podem ser conhecidas de ofício também poderão
ser na fase de execução.
Nas hipóteses acima, exatamente porque o juiz pode conhecer de ofício, podem também
ser alegadas a qualquer tempo.
Os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito que na fase de conhecimento
carecem de alegação, se ocorridos antes da sentença, sofrem o efeito da preclusão (art. 336)
ou da coisa julgada (art. 508). Neste caso, não poderão ser fundamento da impugnação.
Pode ocorrer que fatos que se caracterizam como impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito, mas que foram posteriores ao término do prazo de impugnação, o
executado, no prazo de quinze dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação
do ato, pode fazer a alegação por simples petição (art. 525, § 11). É o caso, por exemplo, do
pagamento ou do levantamento do dinheiro consignado que o devedor depositara.
O mesmo pode ocorrer com os atos executivos posteriores ao prazo como o da validade
de penhora e da avaliação.
Em qualquer de tais hipóteses, alegado o fato ou o ato, o juiz, após ouvir a outra parte,
decidirá.
21. Pagamento e depósito cautelar do devedor no processo
O devedor pode pagar o credor diretamente após a sentença. No entanto, muito embora
se documente, o credor não fica inibido de pedir o cumprimento da sentença, com todos os
incômodos da penhora, a ele, devedor, restando apenas o direito de apresentar impugnação.
Pode também o devedor, atendendo ao pedido de requerimento de cumprimento da
sentença, efetuar o pagamento, mas se sujeitando a juros e correção monetária até a
respectiva data, não importando o tempo que o credor demorou para requerer.
Pode o devedor, todavia, após a sentença e antes de ser intimado, comparecer em juízo,
oferecendo em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada
do cálculo e fazendo o respectivo depósito (art. 526).
O credor, intimado via seu advogado, poderá pronunciar-se em cinco dias (art. 526, §
1º). Poderá concordar expressamente, bem como silenciar-se, não apresentando nenhuma
objeção, casos em que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinto o processo (§ 3º do
art. 526). Impugnando o valor, poderá fazer o levantamento do depósito como parte
incontroversa. (§ 1º do art. 526).
Havendo necessidade, deve-se fazer instrução probatória. Não havendo, o juiz decidirá.
Concluindo pela insuficiência do depósito, o juiz declara a diferença e acresce ao valor
a multa de dez por cento e honorários advocatícios na forma do § 2º do art. 82.
Se o credor não levantar o depósito realizado, quando alegar insuficiência, o valor fica a
sua disposição, sobre ele não incidindo nenhum acréscimo, inclusive de acessórios ad
futurum.
Quando na sentença for reconhecida prestação, mas sujeita a contraprestação, ao
requerer a execução, o exequente deverá apresentar prova de que cumpriu sua obrigação
(art. 787, extensivo ao cumprimento da sentença). Não se trata de condição ou termo, mas de
reciprocidade de prestações reconhecida em sentença. A prova pode ser feita por qualquer
meio permitido, como documento, perícia ou justificação por testemunhas, desde que o
contraditório seja atendido. Obrigação de entregar determinado móvel por exemplo,
mediante pagamento em dinheiro, tudo devidamente reconhecido na decisão.
Se o devedor atender o pedido executivo, a execução simplesmente se extingue,
inclusive considerando-se satisfeita a contraprestação, mas, se o devedor se defende, através
de embargos, sob fundamento de inadimplência da contraprestação, poderá cautelarmente
depositar a prestação em dinheiro ou coisa reclamada, cujo levantamento só poderá ser feito
se o credor cumprir a contraprestação (art. 787, parágrafo único).
A previsão da lei é a de que a alegação de inadimplemento da contraprestação seja
procedente, e, neste caso, procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Daí o
levantamento só poder ser admitido se, posteriormente, se cumprir a obrigação do exequente
que, certamente, suportará todos os ônus da execução.
Se qualquer das prestações for de quantia ilíquida, mister se faz a liquidação de
sentença.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, 2006; Arruda Alvim, A natureza jurídica da impugnação na Lei
n. 11.232/05, in Aspectos polêmicos da nova execução, 3. ed., RT; Athos Gusmão Carneiro, Aspectos polêmicos da nova
execução, RT; Bonfante, Instituições de direito romano, 8. ed., Reus; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; A reforma do processo de execução e o problema da coisa julgada , Revista Síntese, n. 29; Cássio
Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil , Saraiva, 2006, v. 1; Celso Neves,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição de
1988, 2. ed., Saraiva; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Curso de direito processual , 42. ed.,
Forense, v. 1 a 3; As novas reformas do Código de Processo Civil , Forense, 2006; Humberto Theodoro Júnior e Juliana
Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional, 3. ed., América Jurídica; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à
novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Jorge Eustácio da Silva Frias, A multa pelo descumprimento da sentença em
quantia certa e o novo conceito de sentença, RT, 2007; José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo ,
3. ed., Malheiros; José Augusto Delgado, Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais, in Coisa julgada
inconstitucional, 2. ed., América Jurídica; Liebman, Embargos do executado , 2. ed., Saraiva; Luiz Fux, Impugnação ao
cumprimento da sentença, RT, 2007; Luís Roberto Barroso, Controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 4. ed.,
Saraiva; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código
de Processo Civil, 2. ed., RT; Marcos Afonso de Souza, A natureza jurídica da impugnação prevista na Lei n.
11.232/05, 3. ed.; Mauro Cappelletti, O controle judicial das leis no direito comparado , trad. Aroldo Plínio Gonçalves,
Fabris; Orlando de Souza, Processo de execução , Saraiva, 1977; Ovídio A. Baptista da Silva, Revista Gênesis, n. 29; Pinto
Ferreira, Comentários à Constituição Federal, Saraiva, 1992; Roberval Clementino Costa do Monte, O processo civil na
superior instância, Forense, 1979; Ulderico Pires dos Santos, Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo VII
Cumprimento da obrigação alimentar
1. Obrigação alimentar parental
A obrigação alimentar pode decorrer de sentença ou de decisão interlocutória, quando
fixa os alimentos provisórios (art. 528). Ambas são originárias, em princípio, de processo
específico referente a alimentos, regido pela Lei n. 5.478/68 (art. 4º e art. 13) e na Lei n.
8.560/92 (art. 7º), referente à investigação de paternidade.
No Código revogado, como processo cautelar havia a possibilidade de se requererem
também os alimentos provisionais (art. 852) e, no Código atual, alimentos podem ser
pedidos em forma de tutela de urgência satisfativa (art. 294 e parágrafo).
O descumprimento da obrigação alimentar poderá importar em prática de crime de
abandono material. Neste caso, se houver indícios de que o executado, procrastinando o
feito, poderá estar praticando o delito, mandará dar ciência do Ministério Público, da forma
que julgar mais apropriada (art. 532).
O cumprimento de decisão, seja para alimentos provisórios ou definitivos, poderá
indistintamente seguir qualquer dos procedimentos previstos (art. 531). Na hipótese de
alimentos provisórios, isto é, daqueles concedidos em antecipação e liminarmente, bem
como nos definitivos, mas ainda sem ocorrência de coisa julgada, o cumprimento se
processa em autos apartados; no cumprimento definitivo, isto é, com fundamento em sentença
transitada em julgado, nos mesmos autos da sentença (art. 532, §§ 1º e 2º).
A competência para o cumprimento da sentença, no comum seria a do juízo de primeiro
grau que decidiu a causa de onde se originou o título ou do tribunal nas raras causas de
competência originária, como é o caso da rescisória, mas também poderá ser proposto no
juízo de domicílio do exequente (art. 228, § 9º).
A lei não diz, mas, à falta de qualquer razão relevante em sentido contrário, a opção
também de se propor o cumprimento no juízo domiciliar do executado é perfeitamente válida
e admissível.
2. Alimentos, procedimento comum. Cumprimento de decisão
A sentença que condena a obrigação alimentar pode seguir a forma comum de
cumprimento de sentença por quantia certa, conforme os arts. 523 a 527. No entanto, mesmo
que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo, a importância da penhora em
dinheiro não impede o respectivo levantamento da importância da prestação (art. 528, § 8º).
3. Procedimento especial de cumprimento de decisão. Requerimento do credor. Prisão.Pagamento e justificação
No procedimento especial de cumprimento da obrigação alimentar, o devedor será
intimado para pagar em três dias, mas, em vez de efetuar o pagamento, o devedor poderá
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528).
A prova de pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo independem de impugnação
para que possam ser alegadas. É defesa comum, podendo adquirir forma de justificação
incidente, quando a prova não for documental.
A intimação deve ser feita pessoalmente, isto é, diretamente ao devedor e não a seu
advogado. Pessoalmente, no entanto, não exclui a possibilidade de ser feita por carta nem
por edital, quando for o caso.
O exequente deve requerer o procedimento especial expressamente, pena de ser seguido
o procedimento comum.
A justificação do inadimplemento, quando pretender o executado, deve fundar-se em
robusta comprovação, devendo a impossibilidade ser absoluta e não apenas relativa, o que
fica a critério do juiz definir de acordo com o caso concreto (art. 528, § 2º). O desemprego,
por exemplo, pode ser causa de impossibilidade, mas para tanto o juiz deverá questionar se
não se trata de pouca disposição do próprio executado para se empregar. Pessoa que goza de
boa saúde não pode alegar falta de serviço, quando lhe for possível dedicar-se a atividade
diversa da que tinha, desde que compensadora. Os maus negócios também podem ser
exemplo, mas para serem admitidos como justificativa devem ser de molde a deixar o
executado completamente sem recursos para o pagamento.
Se o executado não pagar, não provar que pagou, não justificar ou sua justificativa não
for acolhida, o juiz manda protestar o título do cumprimento (sentença ou decisão
interlocutória), na forma dos arts. 517 e seguintes (art. 528, § 1º) e decreta sua prisão pelo
prazo de um a três meses (art. 528, § 3º), prisão que, para não se tornar inócua, se cumpre
apenas em regime fechado, mas devendo o executado ficar separado de presos comuns, isto
é, daqueles que não se acham aprisionados em razão de motivos idênticos.
Embora a lei estabeleça que o procedimento comum se instaura a requerimento do
exequente, não exige que o protesto do título e a coerção pessoal sejam expressos. Assim, se
o pedido é para que o executado pague em três dias, prove que pagou ou justifique a
impossibilidade, o juiz manda protestar e decreta a prisão se nenhuma das opções for
tomada com êxito, mas para tanto deverá constar do mandado, da carta, ou do edital de
intimação as sanções, inclusive a prisão e seus limites, sob pena de não serem válidas as que
forem decretadas.
O CPC/73 falava em execução de sentença que fixasse alimentos provisionais (art. 733).
A Lei n. 5.478/68 teria também disposição expressa, facultando ao juiz a fixação de pena de
prisão de até sessenta dias (art. 19), o que levou a jurisprudência, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, a entender que a execução prevista no CPC seria admissível, tanto para
alimentos provisórios quanto para definitivos, apenas estabelecendo, para estes não a prisão
de um a três meses, mas de até sessenta dias, ou seja, de um a sessenta dias. Hoje, embora
não tenha tido revogação expressa da Lei n. 5.478/68 no particular, a prevalência é do atual
Código, que prevê a prisão de um a três meses para a inadimplência, não havendo mais a
diferenciação.
Julgando-se a dívida paga ou procedente a justificação de não poder fazê-lo, o processo
se extingue, mas podendo ser reaberto na última hipótese, se cessarem as causas de
impossibilidade do pagamento, o que deverá ser provado pelo credor.
O pagamento de pensão alimentar, por questão de ordem pública, deve ser o menos
retardado possível. Daí por que a execução com prisão ser optativa para o credor. A prisão
do devedor não é pena, mas forma de coerção para atender a situação de emergência que o
caso exige, tanto que o cumprimento da sanção não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).
A existência de bens penhoráveis não é obstáculo a que o credor escolha a via executiva
com cominação de prisão, mas o juiz poderá negá-la, quando puder, com possibilidade de
êxito imediato, e provocar a realização do pagamento, ainda que haja necessidade de
estabelecer prazo e condições. A prisão civil não é pena, mas forma de coerção do devedor
relapso a cumprir suas obrigações alimentares.
A jurisprudência vinha se orientando corretamente no sentido de ser rigorosa a
decretação da prisão, sempre denegando-a, quando houvesse também desleixo do credor,
seja deixando acumular demasiadamente as prestações, a ponto de tornar difícil o
pagamento, seja recebendo quantias a menor, tornando indagativo o saldo denunciado.
O Código atual, deixando a segunda questão acima em aberto, disciplinou a primeira,
estabelecendo que a prisão civil só se decreta quando a dívida se refira até a “três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo” (art. 228, § 7º). Mesmo assim, no entanto, parece que o legislador cometeu um
pequeno deslize que deve ser esclarecido e entendido conforme o sistema do Código. Não
há ajuizamento de execução, mas cumprimento de sentença no próprio processo de
conhecimento. Neste caso, para se autorizar o cumprimento especial, não serão todas as
prestações que se vencerem no curso do processo que seriam também as devidas após a
sentença – de qualquer forma, venceram no curso do processo, apenas que antes da fase
executiva –, mas sim as três anteriores ao pedido de cumprimento e mais as que se
vencessem após tal pedido. Digamos que, condenado a pagar prestações mensais, o
exequente, depois de dez meses, requeira o cumprimento especial sobre o total, com prisão.
Não será o procedimento admissível, pois o especial se comporta apenas pelas três últimas
prestações vencidas e pelas que ainda vão vencer até o pagamento.
A impossibilidade de se seguir o procedimento especial para determinadas prestações
não é reconhecimento de desconstituição da dívida que fica autorizada a cobrança pela
execução comum.
Por não ter sanção caráter punitivo, mas coercitivo, se forem pagas as prestações
alimentícias, o juiz suspenderá imediatamente a prisão (§ 5º do art. 528), sendo aplicado o
mesmo preceito quando as partes transigirem, ou, de qualquer forma, acordarem na extinção
da execução.
A jurisprudência não é uniforme quanto à possibilidade de se poder decretar prisão,
quando o devedor já a cumpriu por inadimplemento de prestação anterior. Evidente que,
para a mesma prestação, ou mesmas prestações, que provocaram a prisão, o devedor não
cumprirá novo período, mas, para outras, que não foram objeto de execução, poderá ser
preso novamente, se não apresentar justificativa que delas o exima.
O recurso próprio contra a decisão que julga paga a dívida ou procedente a justificativa
é a apelação, já que se trata de sentença que extingue o processo (art. 1.009).
Julgando improcedente a justificativa do devedor, o juiz deve, necessariamente,
decretar-lhe a prisão.
Contra a decisão que não acolher a justificativa do devedor, cabe agravo de instrumento,
já que o processo executório não se extingue. O agravo pode ser recebido com o efeito
suspensivo (art. 1.019, parágrafo único), mas pode-se também, conforme se tem admitido na
jurisprudência, usar o habeas corpus. Tal se dá quando a dívida, por exemplo, não tiver
liquidez, ou for duvidosa, como acontece com as hipóteses de pagamento parcial, gerando
incerteza quanto ao efetivamente devido; quando não for permitida ao devedor a
apresentação de provas requeridas, impróprio o procedimento etc.
4. Descontos em folha de pagamento do devedor
Em qualquer obrigação alimentar, inclusive a que tem origem em ato ilícito, o credor
poderá requerer o desconto em folha de pagamento do devedor, quando for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como a qualquer empregado sujeito a
legislação trabalhista o desconto em folha de pagamento, da prestação alimentícia (art. 529).
Optando pela forma de desconto, o credor não pode cumulativamente pedir a prisão. Se
fizer pedido alternativo, terá indeferida a petição inicial, pois, não podendo um ser
conhecido sem exclusão do outro, fica o juiz impossibilitado de fazer opção que não lhe
compete. No entanto, frustrado o cumprimento por desconto, a prisão poderá ser pedida.
Embora a lei fale em requerimento do credor, o juiz de ofício poderá determinar o
cumprimento em forma de desconto, já que, neste caso, a obrigação será satisfeita com maior
facilidade, tanto para o credor quanto para a jurisdição, além de se presumir que é meio
menos gravoso para o devedor (art. 805).
A execução específica por desconto em folha de pagamento pode se fazer relativamente
a prestações que vão vencendo, A própria lei, aliás, fala em “desconto a partir da primeira
remuneração posterior do executado” (§ 1º do art. 529) e em “importância a ser
descontada mensalmente” (§ 2º do art. 529), mas será também permitido o pagamento
parcelado das prestações vencidas cumulativamente com a prestação vincenda, respeitando-
se, porém o limite de desconto em cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor na
soma das parcelas vencidas com as vincendas, ou seja, a prestação vincenda é sempre paga
e a vencida pode ser parcelada e paga conjuntamente, mas o parcelamento deverá ser de tal
molde que resguarde o tal cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, §
3º).
A lei fala mensalmente, ou seja, prestações mensais, não havendo, porém, nenhum
obstáculo a que seja fixada outra forma de prestação.
Se houver alguma prestação vencida, a execução deve ser feita em uma das outras formas
permitidas pela lei, mas vencimentos e salários que, em princípio, são impenhoráveis, não o
são para a hipótese de alimentos (art. 833, IV e § 2º).
Para o desconto em folha, o juiz, por despacho, oficia à autoridade, à empresa ou ao
empregador para o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao executado, a
contar do protocolo do ofício (art. 529, § 1º), comunicação que deverá ser feita à autoridade,
à empresa ou ao empregador por ofício, onde conste o nome do credor, do devedor, o CPF
de credor e devedor, a importância a ser paga, o tempo de sua duração e a conta na qual
deve ser feito o depósito.
Não sendo cumprida a obrigação por desconto em folha, far-se-á a penhora e prosseguirá
o processo na respectiva forma (art. 530).
Para o desconto, a lei fala em mensalmente, porque, no comum, as condenações são para
pagamentos mensais, não havendo, porém, nenhum obstáculo a que seja fixada outra forma
de prestação.
A qualificação das partes no ofício tem função de meio, não prejudicando a falta, se as
partes puderem ser identificadas.
Do ofício ao empregador deverá constar que, se houver desobediência à ordem judicial
de desconto, ficam a autoridade, empresa ou empregador sujeitos a pena de crime de
desobediência (art. 515, § 1º, do CPC c/c o art. 330 do CP).
5. Alugueres e rendimentos
A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, fala também em prestações cobradas de
alugueres de prédios ou outros rendimentos do devedor que poderão ser diretamente
recebidos pelo alimentando, ou por depositário nomeado (art. 17). O preceito está em vigor
e poderá ser aplicado indistintamente a alimentos definitivos ou provisionais, devendo o
juiz, na decisão, determinar o desconto.
6. Indenização por ato ilícito. Parâmetro de salário mínimo. Constituição de capital.Penhora em salários, soldos e vencimentos
Quando se cuida de indenização por ato ilícito, poderá ela ser estabelecida em forma de
prestação alimentar, que pode ser fixada com base no salário mínimo (art. 533, § 4º). É o
caso, por exemplo, da vítima que se torna incapaz para o trabalho, em razão de lesões
corporais, dolosas ou não, ou de dependentes da vítima que veio a falecer, devido ao ato
ilícito praticado.
A forma de indenização por prestação alimentar, adotada nos casos de ato ilícito, nada
tem que ver com a pensão de alimentos, devida entre parentes (CC/2002, art. 1.694), e que
comporta, além do comum, meios próprios de execução (art. 533 e parágrafos).
Como se trata de indenização por ato ilícito e não obrigação alimentar propriamente dita,
no rigor da lei, a ressalva de possibilidade de penhora em vencimentos, soldos e salários
(art. 833, IV) não se aplicaria ao caso, quando se tratasse de indenizar por ilicitude. Tal
interpretação não seria excessiva. No entanto, pelos princípios de que, na atualidade, a
busca pela justiça se humaniza mais e mais, lógico será deduzir, e agora esta é minha
posição, que, se a indenização é fixada em forma de obrigação alimentar, deverá ser tratada
como tal, mesmo porque o alimento decorre sobretudo da necessidade de subsistência. Daí
entender-se que a penhorabilidade ampla e sem ressalva a todos como tal deverá ser
considerada em qualquer das hipóteses em que o cumprimento adquire a forma de prestação
alimentar.
7. Constituição de capital
Para atender às prestações a que fica sujeito o devedor, o juiz poderá determinar que ele
destaque de seu patrimônio bens que constituam capital, cuja renda assegure o cabal
cumprimento da obrigação (art. 518, caput).
O capital deve ser representado por imóveis, por títulos da dívida pública, ou
aplicações financeiras em banco oficial (art. 533 e § 1º), dinheiro, por exemplo, depositado
com rendimentos de juros e correção monetária, como acontece com as cadernetas de
poupança.
O capital reservado será inalienável e impenhorável (art. 533, § 1º), mas a
impenhorabilidade do bem para satisfação da dívida deve ser posterior à prática do ato
ilícito, pois se o devedor responde com seus bens, presentes e futuros, por suas obrigações
(art. 789), injustificável é o ônus processual relativamente às outras obrigações por causa
inexistente na data em que foram contraídas.
A lei não prevê procedimento para a constituição forçada de capital, à falta de outras
disposições, mas sempre atendendo o contraditório e o princípio da efetividade, poderá ser
feito da seguinte forma: intima-se o devedor para a indicação dos bens no prazo determinado
pelo juiz, sob pena de serem especificados, reservados e apreendidos tantos quantos bastem
para produzir renda que atenda ao cumprimento da obrigação. Seguro o bem, o juiz, por
decisão interlocutória, declara e disciplina a constituição do capital.
O devedor poderá apresentar (ou lhe ser apreendido) à constituição do capital imóvel,
título de dívida pública ou dinheiro.
O imóvel a ser aceito será apenas o que produza renda suficiente ao pagamento das
prestações, não devendo ser, em consequência, o que está habitado pelo devedor.
Apresentado dinheiro, será depositado com rendimentos ou convertido em títulos da
dívida pública.
No caso de móvel ou imóvel, o juiz poderá determinar que o locatário, ou arrendatário,
pague diretamente ao credor o valor da prestação que lhe for devido, ou o faça a
administrador nomeado (interpretação analógica dos arts. 867 a 869). O pagamento poderá
também ser feito mediante depósito em juízo.
Se o imóvel não estiver locado, ou se houver necessidade de se celebrar novo contrato
de locação, deverá o devedor tomar a iniciativa do contrato, caso em que, ouvido o credor,
o juiz o autorizará ou não. A proposta do devedor será sempre aceita, quando não prejudicar
o pagamento das prestações.
Não providenciando o devedor a locação do imóvel, o juiz poderá autorizar o credor a
fazê-lo, ou, então, terceira pessoa intermediária, sempre ouvido o primeiro a respeito
(interpretação analógica do art. 869 e parágrafos).
Feita a apreensão em dinheiro, o juiz determinará a aquisição de títulos da dívida
pública, ou providenciará o depósito bancário com rendimentos.
Não tendo o devedor bens imóveis ou dinheiro, outros bens poderão ser apreendidos e
arrematados, sob forma de execução por quantia certa, convertendo o dinheiro apurado em
títulos da dívida pública ou em depósito com rendimento certo.
A inalienabilidade e a impenhorabilidade decorrem da decisão judicial ou do termo que
as constitui, mas deverão ser averbadas no Registro de Imóveis (LRP, art. 167, II, 11),
quando se tratar de imóveis, sob pena de responsabilidade por perdas e danos do
interessado.
O capital, representado por imóvel, por título da dívida pública, ou por depósito com
rendimentos certos, é inalienável e impenhorável, até que cesse a obrigação do devedor,
quando, então, o juiz libera o capital, mandando cancelar a cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade (art. 533, § 5º).
A obrigação de prestar alimentos em razão de ato ilícito pode cessar por várias causas.
Quando intransmissível, cessa pela morte do credor. Da mesma forma, se houver termo
prefixado para a duração da obrigação, como a que se estabelece por tempo presumido de
vida da vítima que deixou dependentes a receber o benefício.
8. Substituição do capital em garantia. Inclusão em folha. Fiança bancária. Garantia real
A constituição de capital poderá ser substituída pela inclusão do beneficiário da
prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, bem como poderá o devedor requerer que a
garantia se faça por fiança bancária, isto é, contrato específico em que entidade bancária
garanta o pagamento das respectivas prestações, e ainda requerer que o caucionamento se
faça por garantia real, hipoteca ou penhor, com valor devidamente arbitrado, com a
constituição do ônus feita na forma própria (art. 533, § 2º), tudo também sujeito à liberação e
ao cancelamento, quando cessar a obrigação alimentar.
É de se observar que, para o juiz, facultatividade, tratando-se de norma de ordem
pública ou de direito previsto da parte, é obrigatoriedade, desde que ocorram os
pressupostos que imponham ou permitam a adoção da medida prevista. Neste caso, a
inclusão em folha de pagamento e as substituições de garantia devem sempre ser
determinadas e concedidas, quando se atestar sua plena eficácia.
A fiança bancária ou a garantia real não impedem a fidejussória comum, desde que as
partes concordem e tenham capacidade de transigir, e, mesmo para quem não o tenha, o juiz
poderá concedê-la dentro dos limites da oportunidade e conveniência.
A substituição pode ocorrer antes ou depois da constituição do capital, no curso da
execução, devendo ser requerida pelo devedor incidentemente, ouvindo-se o credor no prazo
designado ou supletivo de cinco dias, após o que o juiz decidirá, com produção de prova, se
necessário, cabendo o agravo de instrumento contra a decisão.
9. Redução ou majoração da prestação
O art. 401 do CC/16 estabelecia: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo ”. O art.
1.699 do CC/2002 substituiu apenas a palavra agravação por majoração. O art. 602, § 3º,
do CPC/73 dizia: “Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução
ou aumento do encargo”, e o § 3º do art. 475-Q, incluído pela Lei n. 11.232/2006,
simplificou mais, afirmando: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá
a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação ”. O § 3º
do art. 518 do Código atual manteve esta última redação.
Tanto o art. 401 do CC/16 era, quanto o art. 1.699 do CC/2002 agora é norma
disciplinadora de obrigação alimentar entre parentes, enquanto o atual § 1º do art. 533,
seguindo os antigos §§ 3º dos arts. 602 e 474-Q, cuida de indenização por ato ilícito, não
propriamente de alimentos. E, nas indenizações, os indenizados devem receber apenas o que
têm direito, seja por perdas e danos, seja por lucros cessantes. A indenização, para ser justa
e permanecer dentro dos restritos limites do dano realmente causado, não pode jamais
ultrapassar o valor dos prejuízos nem ficar aquém dele. Era preciso, pois, que se desse exata
interpretação aos arts. 602 e 475-Q e, agora também, ao art. 533, § 3º. O simples fato de a
indenização revestir-se de forma alimentar não autoriza redução ou aumento do encargo.
Para que tal ocorra, é preciso que a própria condenação os preveja, caso em que a revisão
só se deve fazer através de processo de conhecimento, seguindo-se para a competência a
regra do art. 61.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Antônio Carlos Mathias Coltro, Algumas notas sobre a Lei n. 11.232/2005 e a execução de alimentos,
Execução civil, RT, 2007; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, Forense, 2006; Cândido Rangel Dinamarco, A
reforma da reforma , Malheiros, 2002, A reforma do processo de execução e o problema da coisa julgada , Revista Síntese,
n. 29; A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil , Saraiva, 2006, v. 1; Celso Neves, Comentários, 1. ed.,
Forense, v. 7; Emmanuel Gustavo Haddad, Da fixação dos alimentos com base no projeto do novo CPC, in Execução civil,
RT, 2014; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Curso de direito processual , 42. ed., Forense, v. 2; As
novas reformas do Código de Processo Civil , Forense, 2006; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima
reforma do CPC, Forense, 2002; José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo , 3. ed., Malheiros;
Liebman, Embargos do executado , 2. ed., Saraiva; Luiz Fux, Impugnação ao cumprimento da sentença, RT, 2007; Luiz
Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo
Civil, 2. ed., RT; Maria Berenice Dias, A execução de alimentos frente às reformas do CPC , 3. ed., RT; Orlando de
Souza, Processo de execução , Saraiva, 1977; Ovídio A. Baptista da Silva, Revista Gênesis, n. 29; Pinto Ferreira,
Comentários à Constituição Federal, Saraiva, 1992; Ulderico Pires dos Santos, Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo VIII
Cumprimento de obrigação de pagar quantiacerta pela Fazenda Pública
1. Conceito de Fazenda Pública. Patrimônio público
A Fazenda Pública é o conjunto de pessoas jurídicas de direito interno público que se
ocupam das atividades financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios.
Envolvendo entidades autárquicas, fundações controladas pela União, Estado, Município e
Território, bem como empresas públicas, que também têm patrimônio público, embora sejam
pessoas jurídicas de direito privado, tem o gozo de seus bens garantidos pela
impenhorabilidade. Daí ser especial o procedimento de cumprimento de sentença sobre
quantia certa, quando o devedor seja qualquer entidade da Fazenda Pública.
Não faz parte do conceito de Fazenda Pública a chamada sociedade de economia mista,
pois, no caso, a entidade pública simplesmente detém o controle acionário em razão de ter
mais de cinquenta por cento das ações. É o exemplo do Banco do Brasil S/A.
2. Obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa
O cumprimento de sentenças relativas a obrigações de fazer, não fazer e de entregar
coisa segue as regras comuns sem restrições, porque não importa em excutir bens da Fazenda
Pública para atender suas obrigações em dinheiro, mas apenas em determinar a prática de
ato, de deixar de praticá-lo, ou de entregar o que indevidamente está em seu poder. Quando,
porém, haja conversão de tais obrigações em pagamento de dinheiro, instaura-se o
procedimento especial, sendo, às vezes, precedido de liquidação.
3. Quantia certa. Cumprimento definitivo e provisório. Débito. Demonstrativo
O Anteprojeto do Código, nas obrigações de pagar quantia, previa que apenas o
cumprimento definitivo, não o provisório, seria admitido contra a Fazenda Pública, isto
porque falava-se em sentença transitada em julgado (art. 501). No Código, porém, foi
excluída a exigência do trânsito, o que importa em concluir que, quando o recurso não for
recebido com efeito suspensivo, será sempre possível a execução provisória, seguindo o
disposto nos arts. 520, I a IV, a 522.
Na hipótese de apelação, o recurso não terá efeito suspensivo no cumprimento de
sentença que reconhece obrigação de pagar apenas quanto a alimentos (art. 1.012, I), o que
não se aplicará à Fazenda Pública, a não ser que alguma lei especial o determine, mesmo
porque no caso de embargos do executado improcedentes não há condenação. A não
suspensividade, realmente, irá incidir-se na interposição de recurso extraordinário, especial
e embargos de divergência, se a eles não se der efeito suspensivo.
Como no procedimento de cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa
do procedimento comum, o credor, ao requerê-lo contra a Fazenda Pública, deverá
apresentar o demonstrativo, com os mesmos requisitos exigidos no cumprimento comum (art.
524, I a VII).
Havendo pluralidade de exequentes, cada qual apresentará seu demonstrativo (art. 534, §
1º), nada impedindo, porém, que um adira ao do outro, mormente quando se tratar de
litisconsórcio unitário.
4. Intimação, prazo. Impugnação. Agravo de instrumento
O prazo de intimação da Fazenda Pública é de trinta dias e não de quinze como no
procedimento comum, quando, então, poderá ocorrer impugnação pelas mesmas razões da
impugnação comum (art. 535, I a VII), devendo nas hipóteses de nulidade de citação, se a
Fazenda não contestou a ação de conhecimento, de ilegitimidade para o cumprimento,
inexigibilidade da sentença, incluindo-se a declaração de inconstitucionalidade ou como
incompatível com a Constituição, ser a questão conhecida de ofício (§§ 3º e 4º do art. 535).
A Fazenda Pública deverá ser intimada na pessoa de seu representante que está atuando
no processo, mediante carga dos autos, isto é, devendo os autos ser-lhe remetidos ou
entregues com a devida certidão, podendo a intimação, se regulada, ser feita também por
meio eletrônico (art. 535, caput). Não havendo representante nos autos, faz-se a intimação
ao representante conforme estatuído no art. 75, I a IV.
Não há no cumprimento contra a Fazenda Pública a imposição de multa por não
atendimento para cumprimento (art. 534, § 2º).
Tratando-se de alegação de excesso de cumprimento, a Fazenda Pública está também
obrigada a apresentar o demonstrativo com a conclusão que julgar correta, sob pena de a
defesa não ser conhecida (§ 2º do art. 535).
Não se cogita de atribuir efeito suspensivo à impugnação da Fazenda Pública, pois a fase
seguinte, a da determinação de pagar, só terá início se a impugnação não for apresentada ou
julgada improcedente (§ 3º do art. 535).
Não impugnado o cumprimento ou julgada improcedente a impugnação, passa-se à fase
de expedição de ordem de pagamento.
O recurso contra o julgamento da impugnação, se o resultado for de improcedência, será
o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), em regra recebido sem efeito
suspensivo, mas o relator do recurso poderá atribuir-lhe o efeito (art. 1.019, I).
5. Cumulação de pedidos na fase de cumprimento. Litisconsórcio facultativo.Litisconsórcio multitudinário
Como já se falou no cumprimento de sentença por quantia certa, a cumulação de pedidos
poderá dar-se na fase de conhecimento, mas também na fase executiva, desde que o devedor
seja o mesmo, haja idêntico procedimento e seja o mesmo juiz competente (art. 780). No
caso de incompetência absoluta, o juiz necessariamente deve declinar até de ofício e
remetendo, no caso de litisconsórcio, o cumprimento relativo à incompetência; quando se
tratar de competência relativa, a impugnação ou a simples alegação se faz necessária. A
remessa, em tais hipóteses, faz-se por remessa dos autos respectivos ou por traslado.
O art. 780, na verdade, prevê apenas o cúmulo objetivo, isto é, quando o mesmo
exequente promove conjuntamente vários cumprimentos contra o executado. Dentro das
mesmas condições, porém, poderá haver cumulação subjetiva no polo ativo, se os
exequentes também são partes na fase de conhecimento e mesmo formando litisconsórcio
ulterior com cumprimentos da mesma natureza.
Qualquer que seja a fase em que se formou o litisconsórcio facultativo, o juiz, na fase de
cumprimento, poderá limitá-lo quanto ao número de partes, quando possa dificultar a defesa
ou o próprio cumprimento, na forma do art. 11, §§ 1º e 2º (§ 1º do art. 534), sendo a decisão
passível de agravo de instrumento (art. 1.025, parágrafo único).
A limitação do litisconsórcio poderá ser requerida em impugnação ou em pedido
apartado, mas, embora não haja afirmação expressa na lei, poderá ser de ofício, já que é do
interesse da jurisdição a eficácia do cumprimento da sentença.
6. Impenhorabilidade dos bens públicos. Pagamento. Precatório. Impugnação parcial
Os bens públicos são impenhoráveis. Em consequência, para o cumprimento da sentença
condenatória em quantia certa contra Fazenda Público, o Poder Judiciário usa a requisição,
que, atendendo a normas predeterminadas, é realizada em forma de pagamento.
Quem solicita o pagamento é o juiz do cumprimento da sentença, mas quem faz a
requisição é o presidente do tribunal respectivo, mediante o que se denomina precatório
(inciso I do § 2º do art. 520).
O art. 100, § 2º, da Constituição fala que a consignação de dotações orçamentárias e
créditos abertos para pagamento é feita para o Poder Judiciário, cabendo ao presidente do
tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito. É preciso, porém, observar que ao falar em “Presidente do
tribunal que proferir a sentença” a lei não está afirmando que o presidente é quem proferiu
a decisão a ser cumprida, mas apenas a quem, atendendo à solicitação de pagamento, fez a
requisição. Este é o sentido do art. 100, § 2º, da CF, bem traduzido pelo inciso I do § 2º do
art. 520 do CPC.
Nos termos do referido § 1º do art. 100 da CF, a requisição obriga a entidade pública a
constar do orçamento os respectivos créditos apresentados até 1º de julho, para que o
pagamento se faça até o final do exercício seguinte.
À exceção dos créditos alimentares, os créditos são atendidos de acordo com a ordem de
apresentação, o que, se deixar de ser observado, autorizará o sequestro da importância pelo
presidente do tribunal, mediante requerimento do interessado.
A solicitação da verba pelo juiz do cumprimento deve ser, em princípio, em quantia
certa e sobretudo líquida, em valor certo, tendo o STF, no entanto, já decidido que poderá
ser feita no índice de correção monetária, mas, de qualquer forma, o valor ficará circunscrito
ao requisitado corrigido e com juros até 1º de julho. A correção e juros, desta data até o
efetivo pagamento, não se incluirá na dotação, razão pela qual dependerá de novo precatório
para o pagamento.
Se a impugnação da Fazenda Pública for apenas parcial, o juiz do cumprimento da
sentença deverá, desde logo, fazer a devida solicitação de precatório da parte não
contestada (§ 4º do art. 535).
É possível alegar, em impugnação, a sentença fundada em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por contrários
à Constituição da República, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (§ 5º
do art. 535). Tal alegação, porém, fica restrita ao cumprimento da sentença e não à
expedição de precatório, mesmo porque o presidente do tribunal não é juiz de tal fase. Da
mesma forma, porém, do que se passa na execução comum, poderá haver modulação no
tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
A decisão do STF que pode tornar a obrigação inexigível deve ter sido proferida do
trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, poderá fundamentar ação rescisória,
cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
7. Dívida de pequeno valor. Dispensa de precatório
A mesma Emenda Constitucional n. 30/2000 que acabou por indicar o que seria
considerado débito alimentar, para dispensá-los da ordem cronológica de apresentação – a
não ser que se dê entre elas –, criou também forma diversa para recebimento de dívida de
pequeno valor.
A dívida de pequeno valor, sempre fundada em sentença transitada em julgado, dispensa
precatório abrangendo a Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Municípios, dos
Territórios (hoje inexistentes) e do Distrito Federal (§ 3º do art. 100 da CF). Neste caso, o
juiz do cumprimento, diretamente, sem intermediação do tribunal, expede ordem para o
pagamento no prazo de sessenta dias da entrega da requisição. A ordem é dirigida à
autoridade que respondeu pelo cumprimento, com impugnação ou não, devendo o
atendimento ser feito mediante depósito na agência mais próxima de banco oficial (art. 535,
§ 2º, II, do CPC). Forma diversa de pagamento, no entanto, se for eficaz, suprirá qualquer
irregularidade.
A Lei n. 10.259/2001, que criou o Juizado Federal Especial, fixou o pequeno valor para
a esfera federal no mesmo limite de competência do Juizado, sessenta salários mínimos (art.
17, § 1º) e a Emenda Constitucional n. 62/2010 alterou o § 4º do art. 100, determinando que
o pequeno valor será fixado por leis próprias, de acordo com capacidades econômicas de
cada um, respeitado, porém, o limite mínimo de igual ao valor do maior benefício do regime
geral da previdência social. A partir de 11 de janeiro de 2016, o mínimo atingiu o valor de
R$ 5.189,82. Enquanto, porém, a entidade pública não estabelecer seu valor, imperam os
valores e de acordo com o de quarenta salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e
trinta para os Municípios (art. 87 do ADCT), e de sessenta salários mínimos para a União.
Se o valor foi devidamente pago, não se expede precatório complementar e não se pode
fracionar crédito para o aproveitamento de pequeno valor, à exceção o de pluralidade de
credores independentes (§ 8º do art. 100 da Constituição, de acordo com a Emenda n.
62/2010), bem como da verba advocatícia de sucumbência, em razão de sua autonomia, de
acordo com a jurisprudência dominante.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., RT, v. 8; Ana
Beatriz Alves Ferreira Pascoalato, Requisição de pequeno valor, www.direitonet.com.br/artigos; Araken de Assis,
Cumprimento da sentença, Forense, 2006; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Celso
Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à
Constituição de 1988, Saraiva, v. 4, t. 3; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Curso de direito
processual civil, 42. ed., Forense, v. 2; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense,
2002; José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo , 3. ed., Malheiros; Orlando de Souza, Processo de
execução, Saraiva, 1977; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Federal, Saraiva, 1992; Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC/39, Forense, 1961. v. 13; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Execução contra a Fazenda
Pública, Malheiros, 1999; Ulderico Pires dos Santos, Processo de execução , Forense, 1980: Vicente Greco Filho, Da
execução contra a Fazenda Pública, Saraiva, l986.
Capítulo IX
Cumprimento da sentença de obrigação defazer ou não fazer e obrigação de entrega de
coisa
1. Sentença na obrigação de fazer ou de não fazer. Tutela específica e resultado práticoequivalente
O objetivo da sentença de procedência sobre a obrigação de fazer ou de não fazer,
preferencialmente, é a tutela específica e, se não for possível, deve o juiz assegurar o
resultado prático equivalente ao ato de adimplemento (art. 497). Condenado o réu à
realização de determinada obra, às vezes, ocorre surgir empecilho natural para sua
realização. Poderá, no caso, haver reversão para perdas e danos, mas, se houver como outra
obra ser realizada, com idêntico custo da primeira e com ela se atingir resultado equivalente,
possível será a condenação em tal sentido.
No antigo Código, a antecipação de tutela, como liminar, era expressamente prevista (§
1º do art. 461). No Código atual, não há tal previsão, mas a antecipação pode vir na forma
de tutela de urgência satisfativa, que poderá ser proposta no próprio processo em caráter
incidental (art. 294, parágrafo único). Neste caso, como liminar, atenderá à mesma
disciplina da sentença no seu cumprimento.
2. Obrigação de fazer. Natureza da sentença
A sentença que condena à prática de determinado ou determinados atos, além da
declaração e da condenação, tem carga predominantemente executiva, ou seja, na linguagem
adotada, é sentença executiva lato sensu. Não depende o cumprimento de nenhum ritualismo
procedimental complementar, como ocorre nas execuções de pagar quantia certa, tendo em
vista que na própria sentença em si está ínsito o esgotamento do próprio cumprimento. Para
se pagar quantia certa forçadamente, funciona todo um procedimento expropriatório e de
pagamento, enquanto para cumprir o que se deve fazer, tudo se esgota em único ato, o fazer.
3. Efetivação da tutela na obrigação de fazer. Medidas necessárias. Requerimento.Deferimento. Não cabimento de impugnação
Em razão, pois, da natureza da sentença na obrigação de fazer, dispensa-se, no rigor dos
termos, fase procedimental específica de cumprimento. No entanto, não cumprida a
obrigação no prazo determinado pela sentença (art. 536), o credor pode requerer as medidas
necessárias para a efetivação da tutela específica ou da obtenção do resultado equivalente
(art. 531, caput), inclusive pedir ao juiz que designe o prazo de cumprimento, se na sentença
não foi. No cumprimento da obrigação de fazer, todavia, a execução per officium iudicis se
revela de modo absoluto, pois o juiz não precisa aguardar nenhum requerimento do
exequente, já determinando de ofício o ingresso na fase executiva, tão logo o título judicial
se torne exigível.
Atendendo requerimento ou de ofício, o juiz não manda intimar o devedor para que se
pronuncie a respeito nem para que providencie o cumprimento da sentença. Apenas ordena o
cumprimento e determina as medidas para sua pronta realização, se necessárias, intimando,
naturalmente, o devedor por uma das formas do art. 513, § 2º, intimação, porém, não para
que se defenda especificamente, mas para que cumpra o que porventura lhe compita,
naturalmente em prazo razoável, e tenha ciência do caminho tomado pelo cumprimento.
Como medida incidental, porém, após a intimação que se faz da determinação do
cumprimento, o executado pode apresentar defesa incidente na forma de impugnação, em
prazo de quinze dias, usando das defesas próprias do art. 525, § 1º, I a VII, no que for
aplicável, ao que parece excluindo-se apenas o inciso V, que fala em penhora e avaliação
(art. 536, § 4º, c/c os arts. 525 e 523).
4. Medidas necessárias para o cumprimento da sentença. Obrigações que podem ser ounão cumpridas por terceiro
Quando se tratar de obrigação, cujo cumprimento forçado pode se dar através de
terceiro, como, por exemplo, a edificação ou reparo de determinada obra, para a tutela
específica, o credor requererá ou o juiz determinará que tudo se cumpra na forma dos arts.
817 a 820.
Se a prestação só pode ser prestada pessoalmente, o que ocorre nas obrigações
infungíveis por natureza ou por convenção das partes, o pedido é para que o juiz assine novo
prazo de cumprimento, sob pena de automática conversão em perdas e danos, que serão
cobradas sob forma de quantia certa, com liquidação prévia, se necessária (art. 816 e
parágrafo único).
Poderá o juiz, a requerimento ou de ofício, optar por multa por período de atraso, busca
apreensão de coisa, como material de construção já em poder do devedor, remoção de
pessoas e coisas como as que, permanecendo na local, poderão dificultar a realização da
obra, o desfazimento de obras, como cercas que estão a dificultar passagem para o local da
obra, intervenção em atividade empresarial ou similar, como a que se justifica para exame
de documentos que possam auxiliar no cumprimento da obrigação, impedimento de atividade
nociva, como a manutenção de esgoto a céu aberto que põe em risco pessoas que vão
participar do soerguimento da obra etc. (art. 536, § 1º).
As medidas previstas na lei são exemplificativas, outras podendo ser tomadas para a
tutela específica ou do equivalente e são instrumentais, ou seja, qualquer atividade
determinada relaciona-se com a obrigação que deva ser cumprida pelo devedor, não
podendo ser tomada como medida autônoma contra terceiro e mesmo contra o obrigado.
No caso de busca e apreensão de pessoas e coisas, o mandado será cumprido por dois
oficiais de justiça e, no caso de arrombamento, procederão na forma do art. 846, §§ 1º e 4º
(art. 536, § 2º).
Quando a prestação devida tiver caráter de infungibilidade, como a hipótese do artista
que contrata a realização de um mural, a inadimplência se dá com o não atendimento da
prestação no prazo fixado pelo juiz, mas, se o credor optar por indenização de perdas e
danos, deverá requerer a conversão, pedindo assinação de novo prazo de cumprimento (art.
817).
O juiz, atendendo o prazo requerido ou outro fixando, determina a intimação do devedor,
convertendo-se a obrigação, se o fato não for prestado.
Se a tutela específica ou o resultado equivalente não puderem ser obtidos, em razão da
infungibilidade referida, a conversão em perdas e danos será a única forma possível de
cumprimento, mas, quanto às prestações fungíveis, o autor por elas poderá optar (art. 486).
5. Descumprimento injustificado. Litigância de má-fé e crime de desobediência
No prazo determinado pela sentença, o devedor deverá cumprir o que foi determinado,
não havendo necessidade de intimação especial para que o faça. A ordem judicial emana da
própria sentença. Neste caso, o devedor que não atender o prazo fixado incorre nas penas da
litigância de má-fé e ainda responde criminalmente pelo crime de desobediência (§ 3º do art.
536).
Quando a prestação for infungível, o devedor é novamente intimado para cumpri-la em
determinado prazo. Para a litigância de má-fé e configuração da desobediência, porém, tal
prazo será irrelevante, prevalecendo a ordem da sentença.
O devedor, para não ser considerando litigante de má-fé nem ficar sujeito ao crime de
desobediência, pode justificar incidentemente o descumprimento.
No cumprimento provisório, é justo que não se considere a litigância de má e a
consideração de desobediência, porque, na verdade, se a sentença for desconstituída, não há
como suprimirem-se efeitos de má-fé nem há de considerar como crime fato que ainda
dependa de condição.
6. Inadimplemento das obrigações de não fazer. Cumprimento de sentença
Na sentença que julga procedente o pedido de não fazer, o juiz deverá fixar o prazo para
o devido cumprimento (art. 536). Em razão da natureza mandamental da sentença, a
expedição de mandado independe de requerimento e novo prazo, já que a decisão se cumpre
por si mesma, a não ser quando ainda não fixada multa na sentença e o credor a requer.
A obrigação de não fazer importará, às vezes, em produzir efeitos de fazer quando, por
exemplo, houver de praticar ato para atingir os fins da abstenção. O reconhecimento do
direito de não vedar a vista natural de uma construção poderá impor o desfazimento de obra,
que pode ser tomado como medida necessária (§ 1º do art. 521).
7. Multa periódica. Suficiência e compatibilidade. Imposição de ofício. Sentença eliminar. Prestações infungíveis por convenção ou natureza. Astreintes. Multa e perdase danos
Uma das medidas coercitivas que o juiz poderá determinar, tanto nas obrigações de fazer
como nas de não fazer, para a efetivação da tutela específica ou do resultado equivalente, é a
imposição de multa. A multa deverá ser por período de atraso, dia, semana, mês, por
exemplo, já que seu objetivo é coercitivo, ou seja, forçar a cumprimento da obrigação.
A pena pecuniária é preceito cominatório, forma de coerção a que o condenado pratique
ou se abstenha de praticar algum fato: construir uma casa, dar um parecer, pintar um quadro,
fazer cessar atividade que esteja a perturbar a comodidade ou sossego do vizinho (CC/2002,
art. 1.277, caput) etc.
Poderá incidir também sobre obrigação que imponha tolerância referente ao direito ou
atividade de outra pessoa, como ocorre com a obrigação de o proprietário do prédio inferior
receber as águas que correm normalmente do superior (Decreto n. 24.643/34 – Código de
Águas, art. 69).
Introduzidos pela Lei n. 8.952/94 e pela Lei n. 10.444/2002, os arts. 461 e 461-A do
CPC/73 foram os primeiros a estabelecer a execução por ato do juiz, dando aos provimentos
que determinassem fazer, não fazer ou entregar coisa a natureza executiva ou mandamental,
isto é, que se efetivassem por si próprios. Neste caso, em razão de tais efeitos da ação, o
autor poderia pedir, desde logo, na inicial, a cominação de multa para o não cumprimento do
que se determinasse (art. 287).
O art. 287 não se repetiu no Código de 2015 nem se previu para a inicial o pedido de
cominação de multa. No entanto, o que se observa é que, ao tratar-se de obrigações de fazer
e não fazer, o cumprimento de sentença independe de requerimento e a própria sentença se
realiza sem maiores formalidades, por força exclusiva da decisão. Isto faz com que, para tais
espécies de sentença, a disciplina de cumprimento não chega a se destacar como fase, como
ocorre na execução por quantia certa, apenas fazendo parte efetiva da fase de cognição.
Usando-se da subsidiariedade do processo de execução no cumprimento de sentença (art.
771), o art. 814 tem plena aplicação, quando faz previsão da fixação da cominação de pena
na inicial, o que importa em admitir que o autor continue livre para requerê-la em sua
inicial.
As obrigações de prestar fato podem ser fungíveis ou infungíveis. As primeiras podem
ser realizadas por terceiro; as últimas, não, já que são intuitu personae, isto é, firmadas em
razão da pessoa. Um muro comum, a abertura de um poço, o corte de madeiras, qualquer
profissional, sem qualificativos especiais, pode executar. São obrigações fungíveis. O
parecer de um jurista, a cirurgia de um médico, o quadro de certo pintor são espécies de
obrigações que apenas o contratante deve cumprir, em razão de seus qualificativos
especiais, se foram elas que orientaram o contrato. São obrigações infungíveis.
As obrigações de não fazer são, em regra, infungíveis.
Independentemente de requerimento do autor, o juiz, nas condenações referentes a
obrigações de fazer ou de não fazer, bem como nas obrigações para entrega de coisa, poderá
impor multa diária ou periódica ao condenado, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, podendo a aplicação se
dar em liminar, na sentença ou no cumprimento da sentença, por interpretação extensiva dos
arts. 806, § 1º, e 814.
Para a tutela específica, às vezes, a conveniência é que a execução in natura se dê desde
logo, quando, então, o juiz deverá, em vez de fixar multa, determinar o cumprimento do
preceito, inclusive com providências que assegurem o resultado prático do processo, caso
em que a multa também não se compatibiliza. Se necessário, por exemplo, sustar, de
imediato, uma fonte de poluição, o juiz deve providenciar a execução, sem nenhuma
atribuição de prazo.
A multa recebida se reverte ao credor (art. 537, § 2º), mas sua imposição independe de
requerimento, podendo ser concedida de ofício, e poderá ser fixada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença e na fase executiva, isto é, se ainda não
tiver sido estabelecida no cumprimento de sentença (art. 537). Deverá ser fixada com
razoabilidade e, de qualquer forma, o juiz, ao decretá-la, na sentença ou em liminar, deverá
também determinar o prazo de cumprimento, o mesmo ocorrendo quando a fixar na fase
executiva, ainda que outro prazo já tenha sido estabelecido nas decisões anteriores. O prazo,
neste caso, se não essencial para o cumprimento do preceito, o é para a incidência de multa.
As multas coercitivas nas obrigações de fazer ou de não fazer são também conhecidas
por astreintes e não se confundem com as perdas e danos e, sendo periódicas, em princípio,
têm incidência até o cumprimento da obrigação (§ 4º do art. 537).
Nas obrigações em que se convencionou que o devedor só pode cumpri-las
pessoalmente, o credor poderá solicitar que o juiz marque novo prazo para o cumprimento
que, se não ocorrer, converter-se-á em perdas e danos, quando, então, não haverá mais como
fluir a multa. Neste caso, para não se configurar abuso, até que haja o pedido de conversão,
o juiz poderá excluir a multa (art. 537, § 1º, I). É o exemplo de uma obrigação de corretagem
onde se determina que apenas o contratante possa fazê-la. Não o fazendo, porém, no prazo da
sentença, o credor poderá requerer que o faça, sob pena de conversão em perdas e danos,
que serão cobradas sob forma de quantia certa, devendo, antes, ser liquidadas, se for o caso.
Há também hipóteses em que a obrigação não é infungível em razão de sua natureza, bem
como não há convenção expressa para cumprimento pessoal. São hipóteses de obrigações
que consistem em praticar ato para que outro direito possa ser satisfeito. É o caso da
ultimação de um loteamento, por exemplo, onde inexiste convenção e a obrigação – terminar
o projeto de loteamento – também não é materialmente impossível em razão de sua natureza,
mas havendo providências a cargo loteador, para que a regularização da aquisição de lotes
prometidos se concretize, pode-se aplicar a multa que nada tem a ver com possíveis perdas e
danos, até o efetivo cumprimento (art. 537, § 4º).
Quando se tratar de obrigação, cuja tutela específica ou o resultado equivalente sejam
impossíveis de ser alcançados em razão de sua própria natureza, o inadimplemento já faz
com que haja a conversão em perdas e danos. São as hipóteses propriamente ditas das
obrigações intuitu personae, firmadas em razão das próprias qualidades do contratante,
como ocorre quando se contrata famoso pintor para pintar um mural, um arquiteto para fazer
um projeto de obra, um jurista para emitir um parecer. Reconhecendo a impossibilidade, o
próprio juiz estabelece como alternativas as perdas e danos, mesmo porque não há como,
sob pena de ferir o princípio constitucional da liberdade, fazer coerção à vontade do
devedor, para atingir o único fim possível, que é a tutela específica, sem qualquer
alternativa que não seja a conversão em indenização em dinheiro.
Há, pois, substancial diferença entre as perdas e danos, que seriam a satisfação integral
do credor, e as multas coercitivas (astreintes). As astreintes não substituem a obrigação
específica, enquanto aquelas, sim. As astreintes seriam multas devidas até o cumprimento da
obrigação que tenham a natureza fungível, com cláusula de pessoalidade ou não. Em
princípio, não encontrariam limite. Enquanto o devedor não presta o fato, a multa vai
incidindo.
Qualquer que seja o valor pago como pena pecuniária, não há influência na prestação in
natura nem nas perdas e danos que sempre podem ser liquidadas.
Na 1ª edição deste volume, afirmei que a aplicação da multa encontraria limitação no
valor efetivo das perdas e danos, equiparável até ao que se dera à causa, quando outros
dados não houvesse para apuração no processo de conhecimento7. Cedi, porém, à melhor
doutrina. As astreintes têm finalidade coercitiva e não se confundem com as perdas e danos,
sendo devidas pela mora, independentemente do prejuízo, e não pelo dano causado. É forma
de forçar a tutela específica, razão pela qual só se deve admitir sua limitação, quando o juiz
verificar que ocorreu qualquer das hipóteses do § 3º do art. 537.
A Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, consagrou o entendimento, acrescentando o
§ 2º ao art. 461 do CPC/73: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da
multa (art. 287)”, com restrição, naturalmente, das obrigações infungíveis intuitu personae,
cujas perdas e danos são a única alternativa, razão pela qual se dispensa o arbítrio do
credor, agora tudo consagrado no art. 487.
8. Cobrança de multa. Prova do não cumprimento da obrigação. Prestações vincendas
A pena pecuniária que incidir deverá ser cobrada pela forma de cumprimento por
quantia certa. Mister se faz, porém, que o credor prove a condição (art. 514), isto é, que a
prestação do fato não foi cumprida nem houve abstenção. A prova pode ser feita por
documento, como, por exemplo, a certidão do cartório, informando a não regularização do
loteamento, ou por qualquer outro meio de prova, colhida como medida preparatória, na
forma de justificação por testemunhas e perícia, com audiência do devedor.
O requerimento de cumprimento por quantia certa em razão da multa alcança também as
prestações vincendas, ou seja, aquelas que vão vencendo no curso do processo, até o efetivo
cumprimento (§ 4º do art. 537).
9. Multa. Insuficiência ou excessividade. Cumprimento parcial. Justa causa dedescumprimento. Modificação de valor ou de periodicidade e exclusão
Imposto o preceito cominatório e não atendido o que foi disposto na sentença, ou na
liminar, pode-se promover a execução da multa, aconselhando o bom senso que se proceda
apenas à prévia justificação, com a presença do condenado, para formação do título
executivo, quando de outra forma não se puder provar a mora.
Requisitos fundamentais da multa é que seja razoável, sem excesso, mas também
suficientemente hábil para servir de meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Neste
caso, ocorrendo que, no curso do procedimento, verifique o juiz que o arbitrado é
insuficiente para a coerção, poderá, mediante requerimento de qualquer das partes ou de
ofício, modificar o valor para maior, bem como diminuir o tempo de periodicidade,
passando, por exemplo, de anualidade para semestralidade (art. 537, § 1º, I). Da mesma
forma ocorrerá se o juiz, no curso do processo, verificar que haja excessividade, seja de
valor, seja de periodicidade.
Multa suficiente é aquela capaz de compensar o credor pelo prazo que se espera para o
cumprimento cabal da obrigação. Nesse caso, se se tratar de obrigação fungível e a multa for
periódica, até que receba toda a importância despendida na execução por terceiro, isto é,
enquanto não se cumprir o estabelecido na obrigação que vem a ser exatamente seu valor
(art. 522, § 4º); se se tratar de obrigação infungível, até que se liquidem as perdas e danos
apuráveis, ou seja, enquanto não houver liquidação, a multa incide cumulativamente.
Multa compatível é a que se refere a obrigações que podem aguardar algum prazo de
cumprimento.
Após a condenação ou depois da multa arbitrada, o devedor poderá demonstrar que
cumpriu parcialmente a obrigação. Nesta hipótese, poderá pleitear a diminuição da multa, ou
até excluí-la (art. 537, § 1º, II). Não há mister que o obrigado requeira, podendo o juiz agir
de ofício, apenas com a demonstração de cumprimento parcial, mas somente modificará a
incidência de multa na proporção da utilidade para o credor.
Se o obrigado demonstrar justa causa para o não cumprimento da obrigação, como seria
a hipótese de ocorrência de fato externo impeditivo, uma interrupção de rodovia, por
exemplo, o juiz poderá excluir a multa. A exclusão, no entanto, não impede que a incidência
de multa se restabeleça, tão logo desapareçam as condições justificativas.
10. Multa no cumprimento provisório das obrigações de fazer ou não fazer
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer poderá ser provisório,
quando emanar de medida liminar antecipatória ou de sentença não transitada em julgado.
Em tal situação, possível será a imposição de multa. A multa paga, no entanto, não reverterá
de imediato para o credor, devendo ser depositada e levantada apenas quando houver
sentença transitada em julgado da sentença favorável à parte (§ 3º do art. 537, alterado pela
Lei n. 13.256/2015).
Se a sentença fixa a multa, esta começa a incidir a partir do prazo por aquela concedido
para a prática ou omissão do ato, embora não haja o trânsito em julgado, pois o julgamento
de recurso confirmatório confirma a sentença e não é o que fixa as astreintes. Qualquer
levantamento de dinheiro, porém, a ela correspondente só se dá após o trânsito em julgado.
A execução da multa pode ser anterior ao trânsito em julgado da sentença, sua incidência
deve ser a do prazo fixado na sentença, mesmo porque, do contrário, mais importante do que
a sentença, proferida após cognição plena, seria a concessão da multa em antecipação, o que
não seria razoável.
A sentença que julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer ou não fazer, se não
dispuser em contrário, revoga a liminar antecipatória, caso em que a fluência de multa será
também imediatamente interrompida.
O levantamento de valores das multas só se dá com o trânsito em julgado da decisão de
procedência.
11. Reconhecimento de deveres, não de obrigação de fazer ou não fazer. Cumprimentode decisão
O § 5º do art. 536 estabeleceu que as disposições do cumprimento de sentença de
obrigação de fazer e de não fazer aplicariam também à sentença que “reconheça deveres de
fazer e de não fazer de natureza não obrigacional” e a aplicação de multa, da mesma
forma, incidiria no cumprimento da respectiva sentença: “O disposto neste artigo aplica-se,
no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e não fazer de
natureza não obrigacional”. Há, portanto, no sistema do Código, de se deduzir o que se
consideram obrigações e o que se consideram deveres sujeitos à mesma disciplina daquelas.
M. I. Carvalho de Mendonça adota literalmente a definição de Clóvis Beviláqua para
identificar as obrigações: “Desses conceitos bem podemos deduzir com um eminente
civilista pátrio a verdadeira definição de obrigação como a relação transitória de direito
que ‘nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável,
em proveito de alguém que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente
relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou
omissão”8.
Quanto aos deveres, a boa doutrina distingue aqueles não vinculantes dos juridicamente
vinculantes. Os primeiros ficam apenas no âmbito subjetivo e moral, como o da pessoa que
delibera fazer caridade, colaborar com determina instituição ou praticar certa religião. No
âmbito jurídico, porém, há certos deveres que são vinculativos, como os dos pais com
relação aos cuidados materiais e morais de boa criação dos filhos, nos deveres do tutor ou
curador sobre bens e pessoa do tutelado ou curatelado, do administrador de empresas ou de
bens alheios etc. Dos deveres de cada um não se estabelecem obrigações certas e
individualizadas que até poderiam decorrer da relação, mas também somente a exigência de
certo comportamento que pode ou deve ser exigido. É o exemplo do pai que descura da
escolaridade do filho e que pode ser compelido a se corrigir mediante a aplicação de
sanções legais.
12. Entrega de coisa. Benfeitorias e direito de retenção
Fazendo adaptação, inclusive com a aplicação de multa por inadimplência, a
procedimento da execução para entrega de coisa seguem as disposições do cumprimento
para prestação de fato.
A sentença para entrega de coisa tem natureza executiva, de forma tal que, proferida,
para seu cumprimento simplesmente expede-se o respectivo mandado de imissão de posse
para os imóveis e de busca e apreensão para móveis (art. 538).
Ao determinar a entrega de coisa, o juiz deverá fixar o prazo para o cumprimento da
obrigação (art. 498, caput), prazo que poderá ser acrescentado posteriormente, se não o for
no julgamento.
Não se permite no cumprimento de sentença impugnação, devendo qualquer vício do
título ser alegado em petição incidental.
As benfeitorias indenizáveis deverão ser alegadas na fase de conhecimento. Em
contestação, com as especificações próprias com os respectivos valores (art. 538, § 1º),
como fundamento para o exercício de direito de retenção próprio para aquela fase.
O direito de retenção não arguido na fase conhecimento sofre o efeito da preclusão, mas
a indenização poderá ser requerida em outra ação, se não for na primeira decidida.
Obras consultadas
Alcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Antônio Severino Muniz, Ações cominatórias à luz do art. 287 do Código de Processo Civil, Saraiva,
1983; Araken de Assis, Cumprimento da sentença, 1. ed., Forense; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito
civil, 4. ed., Forense, v. 2; Calmon de Passos, Comentários, 2. ed., Forense, v. 3; Darcy Bessone, Do contrato, 1. ed.,
Forense; Edson Prata, As astreintes no direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Processual, 22 :15; Frederico
Marques, Manual, Saraiva, v. 3 e 4; Instituições, 1. ed., Forense; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense,
v. 4; Curso de direito processual civil , 42. ed., Forense, v. 2; José Carlos Barbosa Moreira, A tutela específica do credor
nas obrigações negativas, Revista Brasileira de Direito Processual, 20 :61; Liebman, Processo de execução , 4. ed.,
Forense; M. I. Carvalho de Mendonça, Doutrina e prática das obrigações, 4. ed., Forense, v. 1; Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, t. 14; Comentários ao Código de Processo Civil
(1973), Forense, 1976, t. 10; Washington de Barros Monteiro, Direito das obrigações, 2. ed., Saraiva, v. 2.
Capítulo X
Princípios básicos e finalidades
1. Atividade substitutiva da jurisdição no processo executório
A atividade do Estado, no exercício da jurisdição, é substitutiva. Ele atua em lugar dos
particulares (dele próprio, às vezes, mas imparcialmente), quando estes não solucionam suas
próprias questões. Diga-se, por exemplo, que uma pessoa pretenda que outra lhe pague
determinada importância, em razão de dano que lhe causou, e há resistência. Nasce um
litígio, e, à falta de composição dos próprios interessados, o Estado é chamado a dar
solução à lide, regulando a relação jurídica entre as partes. É o julgamento que terá como
resultado definitivo a procedência ou não do pedido que se fundamentou na pretensão.
Para dar efetivação ao que já está devidamente acertado, mas insatisfeito, a atividade
jurisdicional ainda é substitutiva. A atuação do juiz substitui os particulares no cumprimento
daquilo que já está reconhecido, fazendo, forçadamente, realizar o pagamento ao credor pelo
devedor. Diz-se que o juiz substitui o devedor no pagamento e o credor no recebimento, o
que, porém, não quer dizer que a autoridade jurisdicional se transforma em simples pagador
e simples recebedor, ao mesmo tempo, pois o que se realiza é o cumprimento da obrigação,
através de normas processuais preestabelecidas, para que a justiça seja alcançada em sua
plenitude.
2. Caracterização da atividade executória. Título extrajudicial
Toda a atividade do Estado na solução de litígios e cumprimento forçado do direito é
jurisdicional. A atuação da jurisdição se faz através do processo, soma de atos que visam
alcançar determinado fim. Se já houve acerto judicial da relação jurídica em sentença de
onde originou o acertamento, o processo prossegue, para que se cumpra o que foi acertado.
Permite-se, porém, que tal acertamento se faça pelos próprios particulares, quando regulam
a relação jurídica entre eles, e, se o fazem de forma solene em modelo expressamente
admitido pela lei, criam o título executivo extrajudicial, que pode, de imediato, fundamentar
a execução, sem que seja necessário qualquer intervenção judicial de processo de
conhecimento.
O cumprimento da sentença é simples prosseguimento do processo de conhecimento. Não
é relação autônoma, mas fase distinta, embora a sentença que reconheça a obrigação venha a
ser pressuposto básico para se ingressar de fase de cumprimento. Julgado, por exemplo, o
litígio referente à obrigação de indenizar, a fase de conhecimento se encerra, passando-se,
em seguida, à fase de cumprimento do que se decidiu, se o credor assim fizer sua
manifestação.
Por outro lado, se credor e devedor reconhecem a existência de uma relação jurídica
entre eles, devidamente formalizada como título executivo previsto pela lei, não há mister
pronunciamento judicial para ordenar a execução, podendo o credor ingressar em juízo e
requerê-la em processo próprio e autônomo.
3. Princípios do processo de conhecimento e do processo de execução
Na primitiva composição do CPC/73, não havia fase de cumprimento. A sentença era
simplesmente reconhecida como título judicial equiparado ao extrajudicial, que mantinha a
característica de se admitir defesa de conhecimento, mas apenas incidentemente através de
embargos, que são ação desconstitutiva autônoma.
A Lei n. 11.232/2005 reafirmou a executividade direta da tutela específica imediata para
as obrigações de fazer e não fazer, bem como a autoexecutividade da sentença para entrega
de coisa, substituindo a função dos títulos executivos judiciais. Embora mantendo a
denominação de título judicial, fez da sentença simples condição de se atingir outra fase do
processo, a fase executiva, a qual denominou cumprimento da sentença. Foi mantido, no
entanto, o processo de execução para títulos extrajudiciais, com todas as suas
características. Com alguns esclarecimentos procedimentais, o CPC/2015 adotou o sistema.
Em razão de suas finalidades, o processo de execução não se orienta pelos mesmos
princípios do processo de conhecimento. Neste, a atividade do juiz se desenvolve no sentido
de solucionar a lide; naquele, nada há a decidir, a não ser questões incidentais (casos, por
exemplo, da penhorabilidade de bens, regularidade de citação, problemas de depósito etc.).
Na nova sistematização, procura-se amalgamar conhecimento e execução em um único
processo, de tal forma que, se o que se persegue é a realização do direito, que se cumpra, de
imediato, o julgado, sem a necessidade de formar nova relação processual.
Inevitavelmente, foi preciso fazer distinção da fase executória, de acordo com as
respectivas obrigações. Assim, se as obrigações de fazer e não fazer e as de entrega de coisa
se realizam de imediato, com a simples determinação do julgado, para o cumprimento da
obrigação de pagar quantia certa se exige desdobramento mais acentuado da fase executória,
inclusive estendendo o campo de defesa. Como, para auferir dinheiro, mister se faz a
expropriação de bens, que se desenvolve em atos autônomos, alarga-se também o campo de
defesa, correspondente aos respectivos atos. Assemelhada aos embargos do devedor, há a
possibilidade de impugnação, como forma de oposição ao cumprimento, de alguma forma,
tornado injusto.
O contraditório, que é um dos princípios diretores do processo, manifesta-se tanto no de
conhecimento, em ambas as fases, quanto no de execução, hoje apenas para títulos
extrajudiciais. No primeiro, contudo, na fase inicial, há controvérsia, pelo menos com
pressuposição objetiva, o que faz, em princípio, serem idênticas as prerrogativas
processuais das partes. O autor propõe a ação, o réu pode defender-se, e ambos estão
autorizados a produzir provas. No processo de execução, o contraditório só se revela pela
comunicação idônea dos atos ao executado, permitindo sua participação no processo, mas
sem oposição contestatória, porque, visando a execução apenas efetivar direito já
reconhecido, seus objetivos se limitam a tal realização prática, sem que haja nenhuma
sentença, a não ser o pronunciamento que julga extinta a execução. Na sequência normal da
execução por quantia certa, por exemplo, o devedor é citado para pagar em três dias (art.
829, caput). Se não paga, bens lhe são penhorados (§ 1º do art. 829), depois excutidos (art.
875), e, por fim, o credor devidamente pago (arts. 904 e s.). Não se contesta, pois, pedido
executório.
O que a lei permite ao devedor, na execução propriamente dita, é a interposição de
embargos, objetivando a nulificação da execução ou a desconstituição do próprio título
executivo. Os embargos, contudo, não são contestação, mas ação de conhecimento incidental,
onde a controvérsia e o contraditório surgem, em sua forma específica. Não são eles,
contudo, da essência da execução, mas sim forma processual admitida para atacá-la
incidentemente.
4. Princípios comuns e subsidiariedade de processos
O processo de execução, objetivando sempre a efetivação do direito, funda-se em título
extrajudicial, ou seja, no que provém de acertamento dos próprios interessados e que tenham
a forma definida em lei. Em razão de função análoga, o processo de execução estende suas
disposições para o cumprimento de sentença, que é o acertamento judicial da relação
jurídica, onde se reconhece efeito condenatório e também serve para dar efetividade prática
a efeitos de ou fatos processuais, a que a lei atribui força executiva, sem que sejam
provenientes de sentença ou de título extrajudicial, como ocorre o crédito de serventuário,
perito e outros, previstos no art. 502, V.
Como o Processo de Execução faz parte do Direito Processual Civil, a ele se aplicam
todos os princípios e garantias fundamentais que a este último servem de básica orientação e
que, no Código, estão previstos nos arts. 1º a 12 e, de resto, toda a normatização que
compõe, generalizadamente, o Livro I do CPC/73 (art. 730).
Da mesma forma, as disposições e princípios do Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, incluindo os Procedimentos Especiais, também se aplicam ao
Processo de Execução, quando for o caso (parágrafo único do art. 771).
O que se observa, pois, é que as duas formas processuais, Conhecimento e Execução, se
entrelaçam e cada qual serve ao outro em seu funcionamento. Tal aplicação, no entanto, só se
dá subsidiariamente, isto é, quando não se contraria princípio básico do que a recebe nem no
seu contexto haja disposição reguladora.
5. Dever de colaboração de terceiro
O juiz pode determinar que pessoas naturais e jurídicas indicadas pelo credor prestem
informações, relacionadas ao objeto da execução, bem como documentos e dados que
tenham em poder, assinando prazo para que possam cumprir. Seria, por exemplo, a hipótese
de o devedor ser credor de terceiro e a informação ou o documento serem necessários para a
penhora.
A obrigação de o terceiro em colaborar com a justiça é princípio processual comum e
está previsto nos arts. 378 e 380, aplicados subsidiariamente à execução como espécie de
prova. O terceiro, neste caso, deve comparecer em juízo, prestar depoimento ou prestar
informações por escrito e exibir coisa ou documento em seu poder, a não ser nas hipóteses
em que está desobrigado.
No Processo de Execução não há previsão expressa de penalidade ao terceiro, mas a
aplicação do parágrafo único do art. 380 se impõe, fixando-se a multa na forma ali definida.
Os advogados públicos ou privados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se sujeitam às penalidades do Código, mas dos órgãos próprios a que pertencem
(§ 5º do art. 80 aplicado subsidiariamente).
A imposição da multa é decisão interlocutória da execução e, embora o multado possa
não ser parte na causa, será, em princípio, legitimado para o agravo de instrumento, não se
afastando a hipótese de mandado de segurança, quando flagrante for a ilegalidade ou
abusividade do ato.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários ao Código de
Processo Civil, 1. ed., Revista dos Tribunais, v. 8; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002;
Chiovenda, Instituições, trad. da 2. ed. it., Saraiva; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução, 10. ed., LEUD; Joel
Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Liebman, Processo de execução , 4. ed.,
Saraiva; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código
de Processo Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais; Manuel Ibañez Frocham, La jurisdicción, Ed. Astrea, 1972.
Capítulo XI
Pretensão executória
1. Pretensão cognitiva e executória
Quando as partes entram em litígio e qualquer delas opta pela solução jurisdicional,
propõe-se ação de conhecimento. A propositura da ação materializa a demanda, que, por sua
vez, deve conter pedido especificado. Este pedido é a pretensão processual. Pretensão
processual, porque se revela no processo.
A pretensão não é nenhum direito, é fato, ou melhor, ato da parte que revela o que
pretende, sem que, necessariamente, o direito material a acolha.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e também sem que se
possa deduzir que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão (art. 330, § 1º,
III), não poderá o juiz recusar à parte o exercício da ação, exatamente porque a pretensão
não revela ainda nenhum direito, obrigando a formação da relação processual, para que se
profira sentença que regule as relações entre as partes. Pretende o autor a condenação do réu
a pagar quantia certa e formula o pedido. O juiz manda citar o réu, que pode contestar ou
não. Outras provas podem também ser produzidas, mas, de qualquer forma, o processo vai
extinguir-se com sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
Na ação de execução ocorre o inverso, porque não há pretensão resistida, isto é, o autor,
ao formular seu pedido, não afirma que o réu não quer sujeitar-se ao que pretende ser seu
direito, mas sim que, já estando o mesmo acertado extrajudicialmente, reconhecido, não quer
o executado satisfazê-lo.
A afirmação da existência de direito, de relação jurídica, formalmente acertada por
instrumento reconhecido em lei, dispensa qualquer indagação a respeito do direito ou da
relação jurídica, cumprindo à autoridade jurisdicional apenas lhes dar execução. Digamos
que a parte apresente documento a que a lei dá executividade, nota promissória, por
exemplo, e pretende a realização de seu crédito. Promovida a execução, o executado será
citado para pagar em três dias (art. 829), não para se defender contra a pretensão, e do
próprio mandado constará a ordem de penhora e avaliação, tão logo tenha ocorrido o prazo.
Verdade é que o devedor tem uma forma de defesa que é ampla, os embargos à execução,
onde poderá, inclusive, alegar matéria própria de contestação, exatamente porque a questão
não recebeu ainda pronunciamento judicial. Mas, de qualquer forma, contestação não é, e
sim ação constitutiva contra a própria execução ou contra o título, incidentemente proposta
apenas com tal objetivo.
2. Dever de recusa da execução
Cumprindo, pois, sua função jurisdicional, o juiz não pode vincular-se a qualquer
pretensão executória, se ela não se fundamenta em causa reconhecida por lei.
A execução tem por base sempre um título, isto é, determinada causa que fundamente o
direito. Referido título adquire sua característica de executividade, se portador de requisitos
substanciais e formais, reconhecidos pela lei. Digamos que o devedor, ao contrair um
empréstimo, represente a dívida em documento público ou particular subscrito por duas
testemunhas. Vencida a dívida, o credor pode pedir a execução, pois o título, formal e
substancialmente, tem característica executiva (art. 784, II e III). Se, porém, a dívida não
estiver representada por documento a que a lei empresta executividade, o credor deverá
socorrer-se do processo de conhecimento, já que, podendo até estar presente o requisito
essencial do negócio jurídico (manifestado, por exemplo, por simples declaração do
devedor em documento particular, mas sem testemunhas), falta-lhe o elemento formal
necessário que enseje execução.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Carlos Ramirez Areila, La pretensión procesal, Temis-
Bogotá, 1986; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução, 10. ed., LEUD; Liebman, Processo de execução, 4. ed.,
Saraiva; Ronaldo Cunha Campos, Execução fiscal e embargos do devedor, 1978; Rosemberg, Tratado, trad. esp., EJEA,
1955, v. 3; Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XII
Títulos executivos – caracterização geral
1. Título executivo extrajudicial
Título executivo é o documento ou situação formalizada que impliquem em acertamento
de relação jurídica e que já permitem a pronta realização do direito.
O título executivo extrajudicial, em razão de encontrar seus fundamentos no acertamento
dos particulares e não da atividade jurisdicional, é de restrita interpretação.
A efetivação do direito e obrigação, representados pelos títulos executivos, dá-se
através do processo de execução. Não há possibilidade de instauração do processo, sem o
título executivo que se informa exclusivamente pela lei e tem validade formal.
Títulos executivos são apenas os que a lei enumera, não sendo permitida a criação de
outros pela vontade dos particulares. Os tribunais, às vezes, vacilam em tal entendimento.
A jurisprudência tem exagerado um pouco quanto à admissibilidade de títulos executivos
extrajudiciais, embora não uniformemente. O cartão de crédito, por exemplo, já foi
considerado título executivo, bem como o saldo bancário negativo de contas especiais
(cheques especiais), desde que houvesse contrato subscrito por duas testemunhas, com o
devedor reconhecendo antecipadamente a diferença apresentada, ao que, aliás, faltaria o
requisito da certeza do título.
Já se deu, por exemplo, executividade a saldos de contas bancárias dos chamados
cheques especiais, quando o depositante fornece declaração de que aceita a conta posterior,
o que não é reconhecido em lei, principalmente quando se sabe que o interessado não
participa de nenhuma apuração feita unilateralmente e sem forma nem figura de juízo pela
empresa bancária. Houve quase consenso jurisprudencial no sentido de atribuir-se
executividade até ao saldo do extrato de conta corrente bancária, desde que acompanhado de
contrato de abertura de crédito, assinado por duas testemunhas (Súmula 11 do TASP), mas
tal liberdade jurisprudencial não é aconselhável. Na execução, não se trata de fazer justiça
propriamente dita, solucionando litígios, mas de dar efetivação ao que já está acertado,
reconhecido como direito.
Se a existência de título executivo extrajudicial não esgota a possibilidade de ser a
própria obrigação impugnada, objetivando a aquisição de título executivo judicial, o credor,
se preferir, poderá optar pelo processo de conhecimento, para ser beneficiado por título
executivo judicial, fundado em sentença que poderá beneficiá-lo com a coisa julgada (art.
785).
2. Execução e justiça da pretensão. Indeferimento de plano, quando é obrigatório
A ação da execução é baseada em título, e, no processo que se instaura, não se discute
sobre a justiça da pretensão, mas sim sobre a validade formal do título executado, já que, se
ele existe, não há direito a ser questionado.
Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida,
mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 803, I),
ainda que sem a incidência de embargos.
3. Nulidade da execução e nulidade na execução
As nulidades processuais se dividem em absolutas, relativas e simples anulabilidades.
Ocorrem as primeiras quando a violação da norma ofende diretamente princípios de ordem
pública. No caso da execução, a tutela jurisdicional só é prestada quando houver título
executivo, líquido, certo e exigível (art. 783). Execução a que falta título, com tais
características, é absolutamente nula.
Nulidades relativas são as que importam em violação de norma cogente, ditadas por
interesse público, mas objetivando a proteção da parte, como acontece com a
impenhorabilidade absoluta de bens (art. 843).
As anulabilidades decorrem de violação de normas dispositivas, de interesse exclusivo
da parte. A concessão do prazo de três dias, por exemplo, para pagamento (art. 829, caput).
As nulidades absolutas e as relativas são declaráveis de ofício, no curso do processo.
As anulabilidades devem, em princípio, ser alegadas; o ato é ratificável e fica sujeito aos
efeitos da preclusão.
Em sua essência, os embargos do devedor não fazem parte da execução, e nela não há
coisa julgada material.
A execução é forma processual de pagamento e não de solução de litígio. Como forma de
pagamento, a execução ainda que concluída, em seu aspecto global, pode ser considerada ato
absolutamente nulo e, em consequência, não gerar nenhum efeito, com o retorno de tudo ao
estado anterior.
Os casos de nulidade absoluta de execução extinta são catalogados expressamente em lei
(art. 803) e seu reconhecimento, se não ocorrer no curso do processo, pode fazer-se através
de ação declaratória.
As nulidades relativas são reconhecíveis no processo executório, quando em curso.
Altera-se, por exemplo, o dia da praça ou do leilão, sem a necessária publicação na
imprensa, sendo o ato realizado (art. 888). O juiz poderá declarar a nulidade de ofício, mas,
findo o processo executório, há preclusão. Não se obedece, por exemplo, o prazo de três
dias para que o devedor possa pagar (art. 829). A irregularidade do ato pode ser alegada
antes, ou nos embargos; se não o for, o direito de alegar sofre efeitos preclusivos, pois a
norma violada é do exclusivo interesse do devedor.
Vencido o prazo para embargos, ficam preclusas todas as questões que deveriam ser
alegadas, a não ser que se trate de nulidades absolutas ou relativas, que devem ser
reconhecidas a qualquer tempo.
Se norma cogente, reveladora de interesse público, em razão de seu sentido protetivo,
for postergada e o juiz não tomar conhecimento, de ofício, da nulidade, poderá a parte
prejudicada reclamar antes ou após a arrematação ou adjudicação, em pedido incidente, nos
dez dias seguintes à assinatura do auto, sob pena de preclusão (art. 903, §§ 1º e 2º), por já
não se poder mais desconstituir o ato expropriatório. O devedor não foi, por exemplo,
intimado da praça ou leilão (art. 889, I). A preclusão, porém, opera apenas no processo de
execução, mas não ocorrendo coisa julgada material, a arrematação poderá ser anulada nas
vias ordinárias, onde a discussão da matéria poderá ser a mais ampla possível (art. 903, §
4º), devendo o arrematante figurar como litisconsórcio necessário unitário com o exequente,
sob pena de a sentença ser totalmente ineficaz.
A nulidade da execução por falta de título executivo líquido, certo e exigível pode ser
reconhecida, mesmo depois de extinto o processo executório, nas vias ordinárias, a não ser
que a questão tenha sido solucionada em grau de embargos, pois, sendo forma de pagamento,
não há sentença trânsita que o acoberte, admitindo-se, portanto, repetição de indébito,
recuperação da coisa perdida em execução, e indenização por obrigação de fazer ou não
fazer, devidamente cumprida.
4. Acertamento do título executivo. Formalização
A execução não pode ser instaurada sem título, ou com título defeituoso, para que o
direito se discuta em grau de embargos, como se fossem estes contestação e a execução
processo de conhecimento.
O título executivo, como tal reconhecido pela lei, encerra ideia cabal de acertamento do
crédito (de coisa, de dinheiro, de prática ou omissão de fato), adquirindo característica de
abstração. O direito e a obrigação que ele revela tem prevalência e é considerado como
existente, até que decisão judicial trânsita afirme o contrário. Daí o rigor que se exige, no
processo de execução, de perfeita formalização do título, cujo direito revelado, até que
sentença judicial o desconstitua, é tido por induvidoso.
5. Certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação
Não basta a regularidade da forma, para que o título tenha força executiva. Além dos
requisitos formais, como tais definidos em lei, há também os substanciais, que lhe dão força
de executividade: a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação.
Diz-se que o título é executivo quando definido em lei, mas não se prescindem, na
cobrança executiva, dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. A Lei
n. 11.382/2006, alterando o art. 586 do CPC/73, preferiu, no entanto, usar as expressões ...
título de obrigação certa, líquida e exigível em lugar de título líquido, certo e exigível. O
art. 783 do CPC/2015 repetiu a última redação.
A mudança foi mais de preocupação técnica, já que, na realidade, não é o título que, por
si, justifica a pretensão executória, mas sim a própria obrigação nele consubstanciada. O
entendimento, na verdade, esclarece melhor, pois, para que haja executividade, há de haver a
obrigação e o título no qual ela se revela, mas, de qualquer forma, o art. 783 não suprime
nem retifica o conceito de título executivo, porque este, quanto ao aspecto formal, só será
tratado como tal se definido em lei. Assim, por exemplo, quanto à forma, será sempre título
o contrato ou documento, assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo obrigação de
pagar quantia certa, de dar ou entregar coisa, ou de praticar ato ou se omitir, mas, para que
se complete como título de execução, a obrigação prevista há de ser certa, líquida e exigível.
Não seria, pois, título executivo o contrato ou documento formalizado, mas que fizesse
previsão de pagamento condicionado, como ocorre quando se prevê multa em quantia certa
para inadimplência (o inadimplemento deve sempre ser provado e não está materialmente
revelado no título), ou se se condicionasse o pagamento da nota promissória, na própria
cártula, à realização de determinado fato ou condição, ou se se previsse pagamento de
quantia a se liquidar, ou coisa a se determinar.
6. Certeza. Aparência do título
A obrigação constante do título executivo deve ser certa. Certeza não quanto existência
do direito que nela possa ocorrer, mas quanto a ela própria, sem revelar, com definitividade,
a relação jurídica, mas de maneira tal que não deixe dúvida, em sua literal aparência, de
obrigação que deva ser cumprida, revelada em sua realidade formal. Se na nota promissória,
por exemplo, todos os requisitos formais do título estão nela constantes, a simples aparência
faz presumir certeza que enseja a execução.
7. Liquidez. Demonstrativo
A liquidez existe quando o objeto do título está devidamente determinado. Se for, por
exemplo, importância em dinheiro, deverá, no título, estabelecer-se o quantum certo. Se, no
documento público ou particular assinado por duas testemunhas, consta dívida de R$
500.000,00, há liquidez. Se o documento, porém, estabelece valor a ser apurado por
arbitramento ou que, de uma forma ou de outra, deva ser apurado, não há liquidez, devendo a
parte socorrer-se do processo de conhecimento.
Ilíquido não é o título quando a importância decorrer de simples dedução aritmética ou
de substituição de valores devidamente estabelecidos no sistema econômico nacional ou
daqueles que tenham cotação oficial. Não é ilíquido o documento formalizado que
estabelece, por exemplo, dívida de 1.000 OTNs, nem o que prevê o pagamento de X sacas
de café de acordo com a cotação da bolsa em dia determinado. Para a formalização da
execução, no entanto, posto que tais valores sejam variáveis, exige-se que na petição
traduzam-se os índices para os valores fixos do momento da propositura da ação.
Também há liquidez quando o quantum se apura por mera dedução, ou, tratando-se de
acessórios móveis, são apuráveis também no momento do pagamento. É o que ocorre com os
juros e a correção monetária (parágrafo único do art. 786).
No CPC/73, de início, seguindo-se o CPC/39, quando se tratasse de juros ou rendimento
de capital, cuja taxa fosse estabelecida em lei, ou valor dos gêneros, ações e obrigações,
com cotação em bolsa, bem como o valor dos títulos da dívida pública, qualquer sentença
condenatória que por eles, genericamente, se orientasse, exigia prévia liquidação de
sentença (art. 604). Isto queria dizer que títulos judiciais com tais qualidades seriam
considerados ilíquidos. O mesmo, em consequência, ocorreria com os títulos extrajudiciais,
mas, como estes não se submetiam a exclusivo procedimento liquidatório, para a respectiva
cobrança deveriam sempre, necessariamente, submeter-se ao processo de conhecimento. A
Lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, no entanto, alterou substancialmente o art. 604,
expungindo do CPC a arcaica liquidação por cálculo do contador, a ele dando a seguinte
redação: “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor procederá à sua execução na forma dos arts. 652 e seguintes,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Neste caso,
por força da extensiva interpretação, se o título extrajudicial de forma executiva contivesse
obrigação que também se apurasse por simples operação aritmética ou comparativa, a
cobrança, nas hipóteses do antigo art. 604, poderia ser feita pelas vias executivas, desde que
o credor instruísse seu pedido com a memória atualizada e discriminada do cálculo.
O novo Código segue a mesma linha de princípio no cumprimento de sentença e exige
que o pedido seja instruído com “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”,
demonstrativo que deve conter índices de correção e taxa de juros, com termo inicial e final
de fluência (art. 510, I a V), o que, aplicável ao processo de execução, completa o contido
no parágrafo único do art. 787: “A necessidade de simples operações aritméticas para
apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
Nas obrigações de entrega de coisa e de prestação de fato, o objeto também deve ser
determinado. A coisa deve estar caracterizada em todos os seus elementos, e o fato a ser
prestado deve ser individuado: construir um muro de tal extensão e altura etc.
Na abstenção de fato, a liquidez se revela pela determinação exata do que a pessoa não
deva fazer: não funcionar certa máquina após determinada hora; não permitir o trânsito de
animais seus por caminho particular do vizinho etc.
8. Exigibilidade. Inadimplemento
A exigibilidade ocorre a partir do momento em que a obrigação, certa e líquida, prevista
no título, pode ser reclamada e o devedor não a satisfaz.
De modo geral, a exigibilidade nasce com o vencimento da dívida, considerando-se
inadimplente o devedor que não satisfaz obrigação, constante de título executivo, mas ela
que é requisito essencial da obrigação não se confunde com o inadimplemento, que é
condição de realização da execução. A obrigação, revelada pela forma do título executivo,
pode ser exigível, mas o inadimplemento pode não se ter verificado, em razão de não se
poder atribuir mora ao devedor, circunstância, porém, que, geralmente, vai se apurar apenas
em processo de conhecimento, no comum, nos embargos, a não ser que a própria inicial da
execução, o que é dificílimo, faça a denúncia.
A execução só se instaura tendo um título devidamente materializado a instruí-la. Não é,
porém, qualquer materialização documental que autoriza o processo, sendo necessário, antes
de tudo, que o título seja definido como executivo.
A forma é o requisito extrínseco do título executivo, mas, para que ele se complete como
tal, necessário será que também esteja dotado de requisito intrínseco fundamental, qual seja,
obrigação certa, líquida e exigível. Execução, pois, a que falte o título materializado, ou
que a ele falte o requisito de obrigação certa, líquida e exigível, é nenhuma, radicalmente
nula, o que pode ser arguido em embargos (art. 803, I), nada, porém, impedindo que se
alegue posteriormente, porque o nulo não convalesce por preclusão e pode, inclusive, ser
conhecido de ofício pelo juiz. Para que se defira a execução, basta, porém, que o título, em
aparência, revele a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
A certeza e a liquidez, muitas vezes informadas pela própria formalidade do título, como
ocorre com as cambiais, podem, todavia, depender de seu próprio teor declaratório para se
revelar, como acontece com os documentos públicos e particulares e com os contratos. A
exigibilidade, no entanto, deve sempre estar presente no próprio título, com revelação
aparente. Neste caso, se não estiver, como ocorre na obrigação contratual condicionada,
mister se faz o acertamento por meio do processo de conhecimento. Não será executivo, por
exemplo, o título extrajudicial que informe obrigação de pagar quantia certa, se a pessoa
beneficiada vencer uma competição. O contrato, neste caso, poderá ter os requisitos formais
devidamente preenchidos, mas a condição, como elemento exterior ao título, se houver
resistência no pagamento, sugere instauração de processo de conhecimento. Se a
exigibilidade, no entanto, se revelar no próprio título, como na cambial vencida, ou no
documento de obrigação, sem qualquer condição, o título é executivo, e sua exigibilidade
pode ser contestada, mas mediante ação própria, os embargos à execução.
Há sutil diferença entre a sentença que reconhece obrigação condicionada e o
documento extrajudicial que estabeleça também condição. No primeiro caso, pode o
cumprimento da sentença se completar com a prova incontestável da condição, e ensejar o
cumprimento da sentença (art. 513), mas, no caso de título extrajudicial, dentro de seu rigor
formal, o que dele não constar, em princípio, a ele não se adere em complementação.
9. Antecipação de vencimento de dívidas
O art. 333 do CC/2002 diz que “ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de
falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou
empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se
tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las”.
Na primeira hipótese, sendo a dívida representada por título executivo, o vencimento
antecipado está previsto na falência do devedor (art. 77 da Lei n. 11.101/2005).
Na segunda hipótese, a lei processual trouxe disciplina complementar ao Código Civil.
O credor com garantia real pode, se quiser, excluir o bem dado em garantia da penhora,
através de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, IV). Neste caso, se não o fizer, somente
poderá considerar vencida a dívida antecipadamente, após sua alienação, para recebimento
da importância na qual se sub-rogou a garantia.
Para o credor com garantia real, há duas hipóteses diversas a serem consideradas:
primeira, o credor foi intimado da penhora, caso em que, se não interpuser embargos de
terceiro obstativos (art. 674, § 2º, IV)9 forçosamente sua garantia se sub-rogará no preço
pago, podendo considerar antecipado o vencimento; segunda, o credor não foi intimado da
penhora (também do leilão), caso em que terá a opção da sub-rogação e até de considerar a
dívida vencida antecipadamente, ou, então, simplesmente ignorar a alienação, prosseguindo
com a garantia primitiva, já que o ato expropriatório é ineficaz com relação a ele (art. 804,
caput).
Cessando ou tornando-se insuficiente a garantia, a cessação ou a insuficiência são
elementos que não estão no título, faltando-lhes, em consequência, certeza processual de sua
ocorrência, o que vai obrigar o credor a socorrer-se das vias ordinárias para a cobrança
antecipada, se assim o desejar.
10. Nulidade da execução por defeito do título ou da obrigação
Não apenas as execuções que não se fundamentem em título executivo, mas também
aquelas a cujo título falte o requisito de obrigação certa, líquida e exigível são nulas de
pleno direito (art. 803, I). A nulidade é absoluta e deve ser declarada de ofício, em qualquer
fase da execução.
A nulidade absoluta que o juiz deve declarar até de ofício e que independe de embargos
à execução para ser declarada não é a que se refere à obrigação que se revela no título, mas
ao próprio título em sua realidade formal que, como tal, não a revela. Assim, se a assinatura
contida na nota promissória for falsa, se nulo ou anulável for o mandato outorgado pelo
devedor, para que o mandatário firmasse o título, se pagamento já houve etc., a matéria deve
ser arguida em ação própria. A mais apropriada, no caso, são os embargos à execução que,
inclusive, podem suspender a execução; mas, se não forem interpostos, não fica o devedor
impedido de pleitear o reconhecimento da ineficácia do título nas vias ordinárias,
recompondo seu direito: reembolsando-se do que pagou, recuperando o bem de que foi
despojado, ou indenizando-se pelo fato prestado ou de que se absteve.
Tratando-se de nulidade da obrigação e não da execução, se a coisa penhorada foi
arrematada por terceiro de boa-fé, recupera-se apenas o valor da dívida e, quando for o
caso, indeniza-se por perdas e danos. Se a nulidade for da execução, por falta de título
líquido, certo e exigível, por falta ou nulidade da citação (do processo executório), ou por
não haver ocorrido a condição ou o termo (art. 803, I a III), não sendo declarada no curso do
processo, poderá sê-lo nas vias ordinárias, com uma diferença, porém: o reconhecimento da
nulidade absoluta da execução, e não da obrigação, faz com que tudo retorne ao estado
anterior, inclusive com a invalidação de praça ou leilão, esteja o terceiro de boa-fé, ou não.
11. Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes
Ao requerer a execução, o exequente poderá pedir a inscrição do devedor em cadastros
de inadimplentes, como SPC, Serasa e outros (art. 782, § 3º).
Para que a inscrição se faça, basta que haja aptidão de realização da execução.
Se o pagamento for efetuado, a inscrição será imediatamente cancelada, o que também
ocorrerá a partir do momento em que a dívida for garantida por penhora, ou por admitida,
como caução, fiança etc., bem como a execução se extinguir por qualquer outra causa (art.
782, § 3º).
A inscrição também pode ser feita no caso de cumprimento de sentença, não se
confundindo com o protesto, admitido nos termos do art. 517.
12. Definitividade da execução por título extrajudicial
Sempre houve no direito brasileiro certa dificuldade prática de se entender a natureza
fundamental da execução, que é a forma processual de atuação que efetiva o direito já
solucionado, ao contrário do processo de conhecimento, cujo objetivo é solucionar litígio.
No CPC/73, até a reforma de 2005, os títulos executivos tanto judiciais quanto
extrajudiciais, para a efetivação do direito reconhecido e acertado, careciam de execução,
do processo de execução. A partir da Lei n. 11.232, houve a cisão de efeitos dos títulos
judiciais que passaram a se sujeitar ao cumprimento de sentença, que seria simples fase
executiva em prosseguimento no processo de conhecimento, enquanto apenas os títulos
executivos extrajudiciais seriam o fundamento da ação de execução.
O primitivo art. 587 do Código já fazia a previsão da execução provisória e da
execução definitiva, submetendo à primeira as sentenças não transitadas em julgado, ou seja,
as que, no processo de conhecimento, estivessem dependendo de recurso, mas que admitiam
a execução; à segunda, as sentenças transitadas em julgado e as execuções fundadas em título
executivo extrajudicial
A execução provisória, exatamente por ser provisória, sempre exigiu maiores cuidados
em sua realização, principalmente não abrangendo atos que importassem em alienação do
domínio nem levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 588, II, do CPC até a Lei n.
11.232/2005).
Com a Lei n. 11.232/2005, a unidade dos títulos para execução terminou, ficando
reservado para os títulos executivos judiciais o cumprimento de sentença, bem como a
execução provisória, quando se fundassem em sentença não transitada em julgado (art. 475-I,
§ 1º, do CPC/73). O art. 587, por sua vez, consignou a execução definitiva para os títulos
executivos extrajudiciais.
Mesmo antes da Lei n. 11.232/2005, doutrina e jurisprudência não se entenderam quanto
à natureza da execução de título extrajudicial, com um grupo entendendo que a execução
sempre seria definitiva no caso de título extrajudicial, enquanto outro, com predominância,
firmava que, no caso de haver embargos do devedor julgados improcedentes, a execução
poderia prosseguir, mas com as características da execução provisória, ou seja, o que, na
verdade, teria ficado assentado é que, a partir do momento em que houvesse apelação contra
sentença que julgara os embargos improcedentes, recebida apenas no efeito devolutivo (art.
520, V, do CPC/73), tal recurso teria influência na execução, transformando-a de definitiva
em provisória e, em consequência, não admitindo a alienação de bens, nem levantamento de
dinheiro sem caução. Este teria sido o entendimento do novo art. 587 do CPC/73, de acordo
com a interpretação dominante.
O dito art. 587 passou a ter, com a referida lei, a seguinte redação: “É definitiva a
execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação de
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo”, isto é, havendo embargos, serão recebidos no efeito suspensivo ou não.
Recebidos apenas no efeito devolutivo, não suspensivo, a execução prosseguiria sempre
como definitiva. Recebidos os embargos também no efeito suspensivo, a sentença de
improcedência passaria a prevalecer, já que o recurso contra ela não teria efeito suspensivo
(art. 520, V, do CPC/73), regulando-se a relação de provisoriedade da execução.
No novo Código, a interpretação se torna sistematicamente menos dificultosa e também
mais próxima dos princípios da efetividade da execução:
a) Quando se tratar de título executivo extrajudicial, não há de se falar em execução
provisória ou definitiva, porque a primeira só tem referência com o título judicial, ou seja,
sentença, que se sujeita ao trânsito em julgado.
b) Os embargos à execução, normalmente, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput).
Por exceção, o juiz poderá conceder-lhes os efeitos, se ocorrer hipóteses que recomendam
cautela, o que faz, inclusive, dever ser fundamentada a decisão (art. 919, § 1º).
c) A apelação contra a decisão que julga improcedentes os embargos, em princípio, não
tem efeito suspensivo (art. 1.012, III), mas, neste caso, não há de se preocupar com efeito
suspensivo ou não da apelação, porque, se a execução tiver de prosseguir, nunca poderá ser
como provisória.
d) A questão, na verdade, não está na natureza da execução, mas na sua suspensão ou
não. Interpostos os embargos, em regra, a execução prossegue normalmente, a não ser que se
dê efeito suspensivo a eles. Julgados improcedentes os embargos de força suspensiva, a
consequência necessária da decisão será o levantamento da suspensão. Neste caso, se o
recurso contra a sentença for recebido no efeito também suspensivo, os efeitos da
improcedência ficam suspensos e a execução continuará suspensa.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, RT, v. 8; Cândido
Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carnelutti, Instituciones del proceso civil, trad. esp. da 5. ed.
it., EJEA, v. 1; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 6. ed., Freitas Bastos, v. 12; Couture, Fundamentos,
Depalma, 1974; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima
reforma do CPC, Forense, 2002; Liebman, Titolo esecutivo e processo d’esecuzione, in Problemi del processo civile ,
Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do
Código de Processo Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais; Martha Jardí Abella, El título ejecutivo, in Curso de derecho
procesal, Instituto Uruguayo de Derecho Procesal, 1977, v. 4; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955, v. 3; Vicente Greco Filho,
Direito processual civil brasileiro, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XIII
Títulos executivos extrajudiciais – espécies
1. Título executivo extrajudicial
O acertamento das relações jurídicas, de forma que se crie título executivo, onde, em
princípio, o direito já é reconhecido, pode também ser feito pelos particulares, sem
dependência de nenhuma sentença judicial. São os títulos executivos extrajudiciais (art.
784).
O acréscimo do adjetivo extrajudicial à denominação título executivo serve para
distingui-lo do título executivo judicial. Na verdade, este último, ao contrário do
acertamento pelos próprios titulares, adota a sentença ou fatos e atos análogos como
condição de cumprimento judicial do respectivo preceito. No entanto, por força do hábito e
para melhor entendimento distintivo, a qualificação foi mantida.
Não havia diferença, a não ser de origem, entre os títulos executivos judiciais e os títulos
extrajudiciais. Ambos se prestavam a dar pronta e efetiva realização ao direito neles
reconhecido. Com a nova sistemática, porém, instituída pelas Leis n. 8.952/94 e
10.444/2002, referentes às obrigações de fazer e não fazer e de entrega de coisa,
respectivamente, e pela Lei n. 11.232/2005, englobando as duas primeiras e acrescentando
as obrigações para pagamento de quantia certa, os títulos judiciais ensejavam diretamente o
cumprimento do reconhecido no título, seguindo-se em fase complementar, ou análoga, do
processo de conhecimento, reservando-se apenas aos títulos extrajudiciais o processo de
execução propriamente dito.
Em razão de ser o título executivo extrajudicial de rigor formal, criado e acertado pela
vontade dos particulares, sua numeração é exaustiva. Não se admitem títulos executivos sem
a expressa previsão de lei. Em edições anteriores, dávamos o exemplo de título formalmente
válido, como instrumento subscrito por duas testemunhas, mas com previsão de obrigação de
entrega de coisa infungível, o que tornava impossível a execução, já que a referência era
apenas para dinheiro e coisas fungíveis (art. 585, II). Com a nova redação, no entanto, dada
pela Lei n. 8.953/94, tal título adquiria executividade, já que se suprimira a restrição, o que
foi acolhido pelo Código de 2015 (art. 784, III).
Não há também título executivo constituído pelos particulares que dependa de
liquidação.
É possível a hipoteca que garanta dívida ilíquida, caso em que a sua apuração vai
depender de processo de conhecimento específico.
2. Letra de câmbio
A letra de câmbio, desde que contenha seus requisitos (Decreto n. 2.044/2008, art. 1º), é
título executivo. Para as cambiais, a formalidade é elemento essencial de executividade.
A letra de câmbio não depende de aceite do sacado (devedor), para se constituir,
podendo circular sem ele. No entanto, ela apenas obriga aqueles que nela lançam sua
assinatura.
3. Nota promissória
A nota promissória tem também seus requisitos determinados em lei (Decreto n.
2.044/2008, art. 54). É título de circulação, mas criado pelo próprio devedor e não pelo
credor (sacador), como ocorre com a letra de câmbio. Daí não haver nota promissória sem a
assinatura do devedor.
A nota promissória pode ser fornecida em branco, apenas com a assinatura do devedor,
entendendo-se que ao credor foram dados poderes de preenchimento. Para a execução,
todavia, todos os requisitos, sob pena de não ser deferida, deverão estar presentes:
denominação de nota promissória, soma de dinheiro a pagar, nome da pessoa a quem deve
ser paga, assinatura do emitente ou de mandatário, com especiais poderes (Decreto n.
2.044/2008, art. 54, I a IV). Erro comum é o credor, no momento da execução, deixar de
indicar o próprio nome no título, o que causará o indeferimento liminar da petição inicial.
Tem sido objeto de indagação se constitui essencialidade do título o requisito do local e
data do pagamento, de tal forma que, com a falta, este perca a executividade. Há
entendimento dominante, doutrinário e jurisprudencial de que tal ocorra, mas, na verdade, é
excessivo. Se local e data puderam, em tempos anteriores, ser indicativos de elementos
essenciais, como lei ou estatuto a serem adotados, hoje apenas interessam para
caracterização prática do momento da emissão ou da prova de circunstância fática
questionada sobre o local, com relevância da própria obrigação em si, competindo ao
credor, em caso de dúvida suscitada – mesmo porque, hoje, há defesa ampla do devedor
contra o título que antes não havia –, a prova do exato local e data da emissão, se necessária.
O preenchimento abusivo do credor pode ser objeto de embargos do devedor ou de ação
ordinária, provado por todos os meios permitidos.
4. Duplicata mercantil. Triplicata. Duplicata sem aceite. Substitutivos da duplicata.Duplicata de prestação de serviços, substitutivos. Duplicata rural
A duplicata mercantil é título causal, pois, enquanto a letra de câmbio e a nota
promissória se caracterizam pela independência e abstração, não se ligando à causa da
dívida, é ela expedida nos contratos de compra e venda mercantil, com prazo não inferior a
trinta dias, sempre correspondendo à fatura das mercadorias vendidas (Lei n. 5.474/68, arts.
1º e 2º). Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura (Lei n. 5.474, art. 2º,
§ 2º), mas a dívida pode dividir-se em prestações, constantes de uma série de duplicatas
(Lei n. 5.474, art. 2º, § 3º).
Duplicata que não corresponda a uma efetiva compra e venda mercantil é título sem
nenhum valor entre as partes, sendo até considerados crime a sua emissão e aceite (CP, art.
172). A lei, no entanto, lhe empresta a característica cambial de circulação, razão pela qual,
mesmo sendo duplicata sem causa, tem plena eficácia com relação ao terceiro de boa-fé.
Os requisitos da duplicata constam também rigorosamente da lei (Lei n. 5.474, art. 2º, §
1º), mas é título cambiariforme e de circulação, admitindo endosso e aval (Lei n. 5.474, art.
12).
No caso de se perder ou de se extraviar a duplicata, o vendedor deve extrair triplicata,
com os mesmos requisitos e formalidades (Lei n. 5.474, art. 23). O que justifica, porém, a
emissão de triplicatas é apenas o extravio e a perda, não a detenção ilegal pelo sacado,
contra a qual há remédio específico.
Expedida a duplicata (ou triplicata), pode ela ser aceita pelo devedor, caso em que
poderá ser executado, esteja protestado ou não o título (Lei n. 5.474, art. 15, I). O protesto,
em casos tais, não tirado em trinta dias do vencimento, só serve para assegurar direito de
regresso do credor endossatário contra os endossantes e respectivos avalistas (Lei n. 5.474,
art. 13, § 2º).
A duplicata mercantil é título causal. Sempre corresponde a uma compra e venda
mercantil. Daí poder ela, mesmo sem aceite, constituir-se título executivo, desde que se
comprove a venda realizada, a mora e a recusa do aceite.
A mora e a recusa do aceite são provadas pelo protesto do título (Lei n. 5.474, art. 15, II,
a). A venda mercantil se prova por documento comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria, exatamente porque a compra e venda de coisas móveis só se aperfeiçoa com a
tradição.
A lei exige, como requisito de executividade da duplicata mercantil não aceita, não
apenas documento que prove entrega ou recebimento da mercadoria, mas documento que
prove a entrega e recebimento concomitantes. Isto quer dizer que, em princípio, nenhum
valor terá o documento que informe entrega da mercadoria, sem prova do recebimento,
como poderia ocorrer com a simples informação do transportador ou com o recibo de
pagamento do frete, sem nenhuma declaração assinada do devedor. Recebimento quer dizer
recibo, documento informal que é fornecido por aquele que realmente recebeu a coisa.
A execução, cujo processo presume já existir crédito devidamente acertado, exige rigor
quanto aos requisitos de tal acertamento. Daí não poder a execução ser deferida, sem que
haja recibo, fornecido pelo próprio devedor, por preposto, ou por alguém que tenha
comprovada relação de dependência com ele. Não se exigem, contudo, os rigores do
mandato, pois que o recebimento de mercadorias é ato de pura administração informal da
empresa, ou praticável no próprio lar do comprador. Hábil será, assim, o recibo firmado
pelo empregado da empresa ou por pessoa de confiança da casa, como esposa, filhos (pelo
menos relativamente capazes), empregados domésticos. O que se exige é que o credor, na
petição inicial, identifique a pessoa que recebeu a mercadoria, devidamente qualificada com
relação ao devedor.
A lei, ao falar de entrega e recebimento , estende mais o sentido do ato, pois existem
determinadas situações em que a entrega faz presumir recebimento. Tal se dá quando a
mercadoria é entregue, seguindo, rigorosamente, as instruções do devedor: carta ou
declaração, autorizando despacho por este ou aquele transportador, depósito em armazém,
remessa da forma que o vendedor julgar conveniente etc.
O devedor, ao receber a duplicata para aceite, deverá devolvê-la ao comprador, no
prazo de dez dias contados da data de seu recebimento na praça do pagamento, devidamente
aceita (Lei n. 5.474, art. 7º). Poderá, porém, recusar o aceite, desde que tenha ocorrido
avaria ou não tenha havido o efetivo recebimento das mercadorias, quando não entregues por
sua conta e risco; quando houver vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias, devidamente comprovados; quando ocorrer divergência nos prazos ou nos
preços ajustados (Lei n. 5.474, art. 8º).
A declaração por escrito das razões da falta de aceite (Lei n. 5.474, art. 7º) tira a
executividade do título (Lei n. 5.474, art. 15, II, c). A duplicata, porém, é título formal. Daí
ser de evidente necessidade que as razões da negativa do aceite, amparadas em lei, constem
expressamente do corpo do título. Do contrário, o devedor, em face da aparência formal da
duplicata, só poderá impedir a execução através de embargos, provando a declaração e seu
recebimento.
A presença de razões declaradas de permissão de não aceite não impede a cobrança da
duplicata que representa venda mercantil, através de processo de conhecimento, onde o
negócio poderá ser provado, bem como a falta de motivação justa da negativa do aceite (Lei
n. 6.458/77, art. 16).
Dois substitutivos da duplicata, com força executória, foram criados pela Lei n. 6.458,
de 1º de novembro de 1977.
A duplicata, quando não for à vista, isto é, de pagamento na apresentação, deverá ser
devolvida no prazo de dez dias, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por
escrito, com as razões da falta de aceite (Lei n. 5.474, art. 7º, § 1º). A instituição financeira,
bancos geralmente, poderá concordar com a retenção da duplicata pelo comprador, até a
data do vencimento, desde que comunique, por escrito, ao apresentante o aceite e a retenção
(art. 7º, § 2º).
Os bancos, no comum, já enviam ao comprador impresso onde constam as características
da duplicata para o devido recibo.
A declaração de recebimento e retenção, com a assinatura do comprador, vale como
título executivo, independentemente de protesto (art. 7º, § 2º). Deve haver, no entanto, rigor
do juiz no deferimento da execução, pois o requisito da certeza do título exige que não haja
dúvida sobre quem o recebeu, muito embora a jurisprudência, às vezes, não erroneamente,
não faça tal questionamento.
Tão importante é a assinatura contida no recibo quanto o é na duplicata aceita. A
assinatura deve ser necessariamente do devedor, ou de qualquer pessoa que, por ele, possa
assinar. Receber duplicata para aceite não é, todavia, ato de disposição, como também não o
é recebimento de mercadorias. É simples ato de administração que qualquer preposto ou
pessoas do grupo familiar do devedor podem fazer.
O recibo, muito embora sem caracterização do título possa conter o nome de
coobrigados, não serve de título executivo contra estes.
Não sendo devolvida a duplicata, poderá o portador protestá-la por simples indicações,
isto é, dando as exatas características do título (art. 13, § 1º). Com a certidão de tal protesto
e com a prova da entrega e recebimento da mercadoria, pode o credor promover também a
execução para o devido recebimento (Lei n. 5.474/68, art. 15, § 2º, com redação da Lei n.
6.458/77).
As empresas, inclusive fundações, que se dediquem à prestação de serviços poderão
também emitir duplicata (Lei n. 5.474, art. 20) que, aceita, autoriza execução. Como
exemplos, citam-se os serviços de radiofonia, televisão, construtoras, empresas que se
dedicam à pavimentação de vias públicas etc.
A duplicata ou triplicata por prestação de serviços sem aceite, para efeito de
executividade, poderá ser substituída pelo simples instrumento de protesto. Poderá o
protesto ser tirado mediante a apresentação do título, ou por indicações do portador, mas
tanto um quanto as outras deverão ser acompanhados por documento que comprove a efetiva
prestação de serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
Não basta para o protesto a simples prova da prestação de serviços, quando ao
documento, ou aos documentos, não se estabelecem as condições do contrato, principalmente
preço e forma de pagamento.
No comum, o mesmo documento que comprova a prestação de serviços informa também
os elementos fundamentais do vínculo contratual que a autorizou. Neste caso, assinado pelo
devedor, possível é o protesto.
Pode ocorrer que o devedor firme o contrato de prestação de serviços, mas não forneça
nenhum documento que confirme ter sido o serviço prestado. Como ato de administração,
admite-se que a prova se complete com a assinatura de preposto reconhecido, sem
necessidade de ser mandatário, ou por qualquer pessoa capaz que tenha relação de
dependência com o devedor, como os empregados domésticos não eventuais. O que não se
pode admitir para o protesto é documento informativo de vínculo contratual que não esteja
assinado pelo devedor ou por mandatário seu.
Terceiros que figurem no contrato como interessados na prestação de serviços, seja por
interesse simplesmente de administração, seja por interesse direto com a obra executada,
comprovam também o serviço prestado. É o caso do documento fornecido pelo Município,
interveniente e fiscalizador do serviço de asfalto ou calçamento, a expensas do particular; ou
da empresa construtora que, encarregada da obra, não participa diretamente de determinado
serviço, que deve ser executado sob responsabilidade e às custas do proprietário.
No rigor dos termos, deve ser negado o protesto de duplicatas que não se fazem
acompanhar do documento comprobatório da execução de serviços e do vínculo contratual.
No entanto, se for ele tirado, para a execução, a documentação pode ser complementada.
Os profissionais liberais podem também emitir fatura e duplicatas pelos serviços
prestados, desde que o preço não ultrapasse Cr$ 100,00 antigos (Lei n. 5.474, art. 22), hoje
corrigidos. A duplicata aceita comporta execução.
O credor deverá enviar ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e o valor dos
serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos
serviços executados (Lei n. 5.474, art. 22, § 1º), depois de devidamente registrada no
Cartório de Títulos e Documentos (art. 22, § 2º).
Não efetuado o pagamento no prazo nela fixado, o credor poderá levar a fatura ou a
conta a protesto. Na falta do original, a fatura ou a conta são substituídas pela certidão do
Cartório de Títulos e Documentos (art. 22, § 3º).
O protesto deve ser feito com todos os requisitos do art. 29 do Decreto n. 2.044 (Lei n.
5.474, arts. 22, § 4º, e 14), devendo discriminar a fatura ou a conta original, ou a certidão
respectiva, quando esta a instruir. O instrumento do protesto, neste caso, será título
executivo, mas a execução, que deve ser feita na forma prescrita pela Lei de Duplicatas, tem
de ser instruída com a prova do vínculo contratual e da prestação de serviços.
O vínculo contratual deve ser sempre firmado pelo devedor e estabelecer a natureza e o
valor dos serviços prestados, data e local do pagamento.
A prova da prestação de serviços se faz pelos meios apropriados. Às vezes, exige-se a
atestação escrita do devedor, de preposto seu, ou de pessoa que dele dependa; outras vezes,
a prestação de serviços se prova por documento relativo ao próprio trabalho, como é o caso
do serviço advocatício.
A duplicata rural é título que poderá ser emitido nas vendas a prazo de quaisquer bens
de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores
rurais ou por suas cooperativas (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967, art. 43).
A lei que disciplina os créditos rurais silencia a respeito da duplicata sem aceite, mas
em se tratando apenas de disciplina processual, no que se refere à execução, há aplicação
geral da Lei das Duplicatas à de natureza rural.
5. Debênture
A debênture é título de crédito causal, porque representa parcela de mútuo global que a
sociedade anônima, dentro de certos limites, pode oferecer ao público (art. 52 da Lei n.
6.404, de 15-12-1976).
As debêntures podem ser nominativas (art. 63 da Lei n. 6.404/76, com redação dada pela
Lei n. 9.457/97) e escriturais (arts. 34 e 74 da Lei n. 6.404/76), caracterizando-se estas
últimas por serem simplesmente registradas em contas de movimentação.
A debênture é título de crédito também executivo (art. 743, I) e, qualquer que seja sua
forma, comporta execução, desde que o título, na forma da lei, contenha os requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade. Inclusive as debêntures escriturais possuem tal qualidade,
desde que formalmente constituídas, com possibilidade de reprodução que instrua o pedido
executório.
6. Cheque
O cheque é documento pelo qual uma pessoa saca contra outra (banqueiro ou empresa
bancária) fundos que estejam a sua disposição (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, art. 4º).
Como título cambiariforme, o cheque tem também rigor formal (Lei n. 7.357/85, art. 1º).
O cheque é ordem de pagamento à vista. Em princípio, desde que emitido, não pode o
sacado negar o pagamento, a não ser por insuficiência de fundos.
Permite a nova Lei do Cheque que o emitente e o portador legitimado possam sustar o
pagamento através de oposição, por escrito, fundada em relevante razão de direito (art. 36),
mas não admite que o sacado julgue a relevância invocada (art. 36, § 2º), o que equivale a
dizer que qualquer motivação tem validade. A sustação do pagamento do cheque, contudo,
não lhe tira a executividade, cabendo ao emitente ou responsável, no caso de execução,
alegar, em grau de embargos, os motivos invocados, para o devido julgamento judicial, sob
pena de o processo executivo atingir, normalmente, seu final.
Ao portador do cheque aconselha-se, em caso de sustação, medida preventiva de
bloqueio do saldo bancário (espécie de arresto), para atender o pagamento em execução.
Mesmo sendo ordem de pagamento à vista, pode o cheque ser emitido como promessa de
pagamento; mas, desde que mantido seu rigor formal, é título executivo (Lei n. 7.357/85, art.
4º). Como ordem de pagamento que é, porém, mesmo que a emissão tenha sido feita com o
intuito de simples promessa, considera-se não escrita toda e qualquer menção no cheque que
determine o contrário (bom para certo dia, por exemplo). Apresentado ao sacado, e não
pago, já é título executivo, com plena exigibilidade (Lei n. 7.357/85, art. 32).
O cheque é também título de circulação, admitindo-se as figuras do endosso e do aval.
Quando passado na praça onde deva ser pago, o cheque tem de ser apresentado em trinta
dias; se em outra praça, em sessenta dias (Lei n. 7.357/85, art. 33). Não apresentado no
prazo, a consequência é perder o credor apenas o direito regressivo contra endossantes e
seus respectivos avalistas (Lei n. 7.357/85, art. 46).
7. Prescrição da ação referente a títulos de crédito
A ação de execução da letra de câmbio e da nota promissória prescreve em três anos, a
contar do vencimento, contra o aceitante, emitente e respectivos avalistas; em um ano contra
os endossantes, sacador e respectivos avalistas, a contar do protesto. As ações dos
endossantes, um contra os outros e contra o sacador, prescrevem em seis meses, a contar do
dia em que o endossante pagou a letra ou foi acionado. Tal matéria é regulada pelos arts. 70
e 77 da Lei Uniforme, que foi ratificada pelo Decreto n. 57.663/66.
A prescrição da duplicata é de três anos contra o sacado e respectivos avalistas, a partir
do vencimento (Lei n. 5.474/68, art. 18, I); em um ano, contra os endossantes e respectivos
avalistas, contado do protesto do título (art. 18, II); em um ano entre os coobrigados, da data
do pagamento (art. 18, III).
O prazo de prescrição do cheque é de seis meses, contados a partir do último dia de
apresentação (Lei n. 7.357, art. 59), mas ela nada tem que ver com o direito de regresso. O
portador poderá perder o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas, por não ter
apresentado o cheque no devido tempo, mas contra o emitente e respectivos avalistas só terá
tolhida sua pretensão executiva, na hipótese de prescrição que, hoje, após a revogação do
art. 194 do CC/2002, pode ser declarada até de ofício.
8. Escritura pública, documento público ou particular
O acertamento de dívida pode dar-se através de simples manifestação de vontade,
materializada em documento, podendo constituir título executivo, desde que dele conste
obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa, prestar fato ou dele se abster.
Os documentos podem ser públicos ou particulares. Documento público é o que se
produz por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha
competência para tal. Documentos particulares são os concertados pelos particulares, sem a
formalidade da presença da autoridade.
A escritura pública, que é lavrada pelo oficial público competente, o tabelião ou o
notário, é modalidade de documento público, e tanto ela quanto qualquer outro documento
público, assinados pelo devedor, adquirem forma própria de título executivo (art. 784, II).
O documento público tem, pois, sentido mais amplo, bastando, para adquirir
executividade, que seja lavrado ou chancelado por autoridade competente e que o conteúdo
da estipulação não seja vedado pela própria finalidade da elaboração do instrumento e com
ele esteja conforme. É o caso, por exemplo, do termo de ocorrência, lavrado pelo guarda de
trânsito, onde se informam obrigações assumidas pelos protagonistas do acidente. Em
desapropriação administrativa, outro exemplo, presta-se como título executivo o acordo
firmado entre interessados, perante a autoridade expropriante, para a respectiva definição de
direitos de cada um, relacionados com o objeto do procedimento ou com a própria solução
de divergências surgidas.
A mesma força executiva terá o documento particular, desde que também assinado pelo
devedor e por duas testemunhas (art. 784, III). Referidas testemunhas são apenas
instrumentárias, provando a declaração, não seu teor. Neste caso, a executividade do título
poderá ser impugnada, através de embargos, se a testemunha não participou efetivamente do
ato, no momento de sua formação.
Não importam a forma e o modo pelo qual é elaborado o documento, tampouco seus
dizeres. Executividade sempre haverá se da declaração emitida pelo próprio devedor
dúvida não houver sobre a obrigação a cumprir. Os contratos poderão ser títulos hábeis à
execução, desde que sejam públicos ou particulares, subscritos pelo devedor e duas
testemunhas. Em escritura pública de compra e venda, por exemplo, o comprador se
compromete a pagar o preço certo em dia determinado; ou, em escritura particular de
promessa de venda, subscrita por duas testemunhas, ele, promitente-comprador, contrai a
mesma obrigação; ou ainda, pela mesma forma, o devedor se compromete a prestar fato ou a
dele se abster; ou a entregar coisa, fungível ou infungível.
As declarações unilaterais e as confissões de dívidas já vencidas, ou com promessa de
pagamento em dia certo, também podem ser títulos executivos extrajudiciais. No entanto, a
simples declaração ou a confissão de dívida não gozam dos princípios da abstração e
independência, como ocorre com as cambiais. Para constituírem título executivo, mister se
faz o enunciado da causa da dívida: “Declaro que devo R$ 100.000,00 ao Sr. João da Silva,
em razão de empréstimo feito em 1º de janeiro, para pagamento em 1º de fevereiro”;
“Reconheço que devo ao Sr. João da Silva R$ 5.000,00, por ter causado danos em seu
veículo, no dia X, importância que pagarei em dez dias”. Declaração e confissão sem causa
são apenas começo de prova escrita no processo de conhecimento.
A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de
testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem
os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar
ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda,
por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o
contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância
correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título.
Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se
apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço
ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe
o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a
cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez.
Para que se forme título executivo, o documento pode ser complementado por outro que
seja hábil, emitido pelo próprio devedor, com as mesmas formalidades do primeiro, ou seja,
escritura pública ou particular com testemunhas. A parte que se arrependeu no contrato de
promessa de compra e venda que tinha cláusula de arrependimento, confessando-o sem
ressalvas, completa o requisito da exigibilidade. Aquele a favor de quem foi prestado o fato
fornece declaração escrita de sua realização, também sem ressalvas. O devedor
complementa o documento do credor, concordando com o valor do gado, na época do
pagamento.
A Lei n. 8.953/94 tornou passíveis de execução por título extrajudicial todas as
obrigações, qualquer que seja o objeto: pagar quantia certa, entregar coisa móvel, fungível
ou infungível, ou imóvel, prestar fato ou dele se abster.
Antes da Lei n. 8.953/94, além das dívidas de dinheiro, somente poderiam ser objeto de
título judicial as obrigações de entrega de coisas móveis fungíveis, isto é, das que podem ser
substituídas por outras (art. 50 do CC/16; art. 85 do CC/2002). Com a extensão ilimitada de
agora, também para as infungíveis dá-se condição de serem objeto de obrigação que pode
constar de título executivo extrajudicial, o mesmo ocorrendo com os bens imóveis. A
reforma é profunda, já que a execução para entrega de coisa certa ou incerta, qualquer que
seja sua natureza, é possível de se realizar, se fundada em título extrajudicial, devidamente
formalizado nos termos do art. 585, II, do CPC/73, bem como no art. 784, II e III, do
CPC/2015.
Há observação importante a ser feita com relação aos títulos extrajudiciais dos incisos II
e III (documentos públicos ou particulares) e os do inciso I (cambiais e títulos
cambiariformes). A estes últimos, a forma define a presença dos princípios da abstração e
independência, de maneira que a causa de pedir da execução se consubstancia apenas na
declaração autônoma do conteúdo do título. Para se executar dívida fundada em nota
promissória, por exemplo, basta que a inicial afirme, além de outras indicações, como
emissão e vencimento, quem é o credor, o devedor e o valor a ser pago. Os demais
documentos, sejam públicos ou privados, não se dotam de tais requisitos cambiais. Daí, seja
a obrigação vazada em termos contratuais, seja como mera declaração unilateral de vontade,
ser necessário que se faça constar no título a causa da obrigação, para que possa adquirir a
natureza executiva. Em tal espécie de título não se comporta obrigação vazada em termos
vazios de causa, valendo o documento, quando assim se portar, como simples começo de
prova de processo de conhecimento.
Sem haver restrição na lei, podem também os imóveis ser o objeto material do título
executivo extrajudicial, mas, quando a obrigação for decorrente de negócio jurídico que
exija formalidade especial, a executividade só nascerá com a existência dos requisitos
formais essenciais. É possível, por exemplo, requerer, por via executiva, a entrega do
imóvel dado em locação, com o contrato formalizado por instrumento particular, assinado
pelo locador e por duas testemunhas; mas, para reclamar-se a do bem, em razão de aquisição
contratual, além da disposição prevendo a entrega, que pode constar em peça apartada, há de
se fazer prova do ato aquisitivo (transcrição).
Importa ressalvar que, se a transferência de posse pode dar-se por ato específico com
determinada forma, basta que exista, para ser autorizada a execução. É o que acontece com a
promessa de venda por instrumento particular, com testemunhas, prevendo a transmissão de
posse. Observa-se, contudo, que nem o ato translativo de domínio nem a promessa de fazê-lo
valem como título executivo, se expressamente dele não constar a obrigação de entrega do
bem.
Quando a dívida em dinheiro fundar-se em documento cujo negócio exija escritura
pública, só poderá ser cobrada executivamente se materializada em tal forma. É o que
ocorre quando se cobra o preço da venda de imóvel.
As obrigações de fazer ou de não fazer podem constar de título extrajudicial, documentos
públicos e particulares.
Havia dúvida sobre a possibilidade de fixação de multa, quando as obrigações
comportassem execução in natura, isto é, sem caráter de infungibilidade. Sem nenhuma
ressalva agora, a multa pode ser fixada, seja para cumprimento da obrigação em si, seja para
o de atos a ele referentes, em qualquer fase da execução (art. 780).
Se o título não contiver previsão de multa, o próprio juiz a arbitra na inicial da execução
(art. 780, caput), e, se houver a previsão, o juiz poderá reduzir o valor, se excessivo.
O valor da multa pode ser impugnado em embargos, e o exequente poderá recorrer
contra sua fixação ou redução, via agravo de instrumento.
9. Transação referendada. Ministério Público. Defensoria Pública. Advogados
O instrumento de transação, de qualquer valor, natureza ou objeto, desde que não se trate
de direito indisponível e tenham as partes plena capacidade, constitui título extrajudicial,
uma vez por elas assinado e referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e
pelos advogados dos transatores (Lei n. 9.099/95, art. 57; CPC, art. 784, IV).
A lei não dispensa que os transatores participem pessoalmente da transação, assinando o
respectivo termo, a não ser que outro o faça com procuração expressa. O Ministério Público,
Defensor Público ou advogados somente referendam o ato.
A Defensoria Pública é instituída por lei e abrange a da União, a do Distrito Federal e
Territórios e a dos Estados (art. 2º da LC n. 80, de 12-1-1994). São órgãos estatais, não se
confundindo com organizações semelhantes, mantidas por universidades ou outras entidades.
A lei fala, na verdade, em transação. Transação, tecnicamente, é forma de extinção de
obrigações mediante concessões recíprocas (art. 840 do CC/2002); mas, para validade do
instrumento como título extrajudicial, qualquer acordo referendado, ainda que uma das
partes nada conceda, vale como título executivo.
Quando a transação envolver interesses de incapazes, poderá ser feita com a
participação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou dos advogados das partes;
mas, para sua eficácia de acertamento definitivo como título de execução, mister se faz a
homologação do juiz, cuja interferência a fará título executivo judicial (art. 57 da Lei n.
9.099/95).
O advogado representa a parte. Na transação, a presença dos advogados de todas as
partes transatoras, referendando a avença, dá força executiva ao documento.
Em qualquer acordo da espécie transação, no qual haverá de ter sempre concessões
mútuas, revela-se contraditória a presença de um só advogado, representando dois ou mais
transatores. O que os advogados fazem é referendar, assistindo a parte e não velando
imparcialmente pelo negócio, como ocorre na hipótese da participação do Ministério
Público ou da Defensoria Pública.
Mesmo no acordo, o advogado sempre age por uma parte perante a outra, na
pressuposição de interesses antagônicos; daí exigir a lei que, para valer como título
executivo extrajudicial, o instrumento de transação deva ser referendado pelos advogados
constituídos das partes, isto é, cada transator com o seu, e não ambos com apenas um
advogado. E, na hipótese de simulação, isto é, quando, embora aparentemente haja
representação individual os advogados nada mais sejam do que procuradores conjuntos
(ocorre sempre entre sociedades de fato ou de direito entre causídicos e até por simples
colaboração de profissionais), a executividade do título – não a dívida em si – pode ser
desconstituída através de embargos.
Se, embora havendo acordo, não existir concessão de uma das partes, excessivamente
rigorosa seria a exigência de dois advogados, quando um só, que representa a parte
concedente, dá seu referendo.
A representação do advogado se prova pelo instrumento de mandato que acompanha o
instrumento, ou por declarações nele próprio. De qualquer forma, inequívocos devem ser os
poderes de atuação do procurador.
Também o conciliador ou mediador credenciados poderão referendar a transação, não se
remetendo os autos ao juiz, ainda que o processo esteja em andamento para homologação, a
não ser que se pretenda criar título judicial.
Conciliadores e mediadores se credenciam com inscrição no Tribunal de Justiça ou no
Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 167 e parágrafos.
10. Contrato garantido por hipoteca
A hipoteca é direito real de garantia, dela podendo ser objeto os imóveis e com eles seus
acessórios, o domínio direto, o domínio útil, as estradas de ferro, as minas e pedreiras,
independentemente do solo onde se acham, navios e aeronaves (art. 1.473, I a VII, do
CC/2002).
A hipoteca garante a obrigação. O bem hipotecado fica vinculado à dívida e por ela
responde na execução. Sobre o bem hipotecado, o credor exerce o direito de sequela, que é
o de seguir o bem, esteja ele na propriedade de quem quer que seja, e o de preferência, que é
o de se fazer pagar preferencialmente com o produto do bem vinculado.
A hipoteca não impede a alienação do bem. Sua existência, todavia, mantém a
responsabilidade patrimonial, tal como foi constituída. O bem hipotecado pode passar a ser
parte do patrimônio do terceiro, mas continua a responder pela dívida contraída. Daí a
necessidade do registro do contrato de hipoteca (Lei de Registros Públicos, art. 167, n. 2),
para que o direito real seja constituído.
Bens de terceiro poderão ser dados também em hipoteca, caso em que a execução é
promovida contra o devedor, seu espólio, herdeiros ou sucessores e demais pessoas
previstas em lei (art. 779, I a VI). O proprietário dos bens hipotecados, porém, é mero
terceiro que, embora deva ser intimado da penhora como simples responsável patrimonial
(art. 836, § 1º), não é parte, podendo defender-se por embargos de terceiro (art. 674).
O contrato onde se estipula dívida garantida por hipoteca é que constitui título executivo
extrajudicial. Há casos em que poderá haver incidência de hipoteca, para garantia de
possíveis dívidas de responsabilidade (CC/2002, art. 1.489, I a V). É o caso, por exemplo,
do direito dos filhos sobre imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de
fazer o inventário do casal anterior (CC/2002, art. 1.489). O direito real, porém, não revela
nenhum título executivo extrajudicial, já que, para a concretização da garantia acessória, vai
depender sempre de decisão judicial que reconheça a dívida. É o que se chama hipoteca
legal. Forma de hipoteca legal é a judicial, que, no entanto, não é título extrajudicial, já que
garante apenas o cumprimento de sentença condenatória, título constituído judicialmente (art.
515, I).
É possível contrato de hipoteca de dívida ilíquida, caso em que a liquidez se apura em
processo de conhecimento. Dá-se hipoteca para garantia do produto de safra não conhecido.
11. Contrato de penhor
O contrato de penhor constitui regra pela tradição de bem móvel ao credor, do próprio
devedor ou de terceiro, para garantia de dívida (CC/2002, art. 1.431).
Excepcionalmente, os bens empenhados ficam na posse do próprio devedor, como
ocorre no caso do penhor agrícola, pecuário ou industrial.
O penhor comum deve ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos (Lei de
Registros Públicos, art. 127, II). O penhor industrial e o rural, no Registro de Imóveis (art.
167, I, 15).
Apenas o penhor contratual enseja execução, não o legal (CC/2002, art. 1.467).
Pode o penhor garantir também dívida ilíquida, caso em que a liquidação se faz no
processo de conhecimento.
12. Contrato de anticrese
Pelo contrato de anticrese, o devedor, ou o terceiro, entrega imóvel ao credor, para que
este receba seu crédito com frutos e rendimentos respectivos (CC/2002, art. 1.506).
Dificilmente o credor anticrético executará o devedor, já que, pela anticrese, está ele
exatamente a receber sua dívida. Caso, porém, tal recebimento se torne impossível (o prédio
deixou de ter locatário, por exemplo), a execução se justifica.
13. Contrato de caução
A dívida contratual pode ser garantida por caução. A caução pode ser real ou pessoal,
também chamada fidejussória.
São espécies de caução real a hipoteca, o penhor e a anticrese. A caução pessoal é a
fiança.
Usa-se mais a expressão caução, quando a garantia for prestada com o objetivo de se
reparar dano ou prejuízo, se tal ocorrer. É comum, por exemplo, exigir-se caução nos
contratos de trabalho ou de prestação de serviço autônomo, para garantia de eventuais
prejuízos causados pelo prestador de serviço. Em tais casos, porém, dificilmente a dívida
será dotada de certeza e liquidez, carecendo de processo de conhecimento para comprovar a
ocorrência do fato e o quantum dos prejuízos.
Dívida afiançada, porém, que tenha certeza, liquidez e exigibilidade, pode ser executada
contra o devedor e o fiador, ainda que seja vazada em documento particular, sem a
formalidade de subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 743, II.
14. Foro e laudêmio
Nos contratos de enfiteuse, emprazamento ou aforamento, o enfiteuta, ou foreiro, que
adquire o domínio útil do imóvel, fica obrigado a pagar uma pensão ou foro anual, certo e
invariável (CC/16, art. 678).
O senhorio direto, sempre que não usar de seu direito de opção na aquisição do domínio
útil, terá direito de receber do alienante uma porcentagem que se chama laudêmio. O
laudêmio será sempre de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se
tiver fixado no título de aforamento (CC/16, art. 686).
A constituição de tais direitos depende ainda de registro no Registro de Imóveis
(CC/2002, art. 1.227, e LRP, art. 167, I, n. 8 e 10).
O antigo inciso IV do art. 585 fazia previsão do crédito decorrente de foro e laudêmio,
aluguel ou renda de imóvel, bem como encargos de condomínio, desde que comprovado por
contrato escrito. A Lei n. 11.382/2006, no entanto, fez o destaque, estabelecendo, no inciso
IV, apenas o crédito decorrente de foro e laudêmio, no que foi seguido pelo Código atual
(art. 784, VII).
Excluiu-se do rol de títulos executivos extrajudiciais a renda de imóvel, que consiste em
renda ou prestação periódica, por tempo determinado, quando, por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade, a pessoa, em benefício próprio ou alheio, entrega à outra
capital em imóvel, para satisfazer obrigação, na forma determinada (CC/2002, arts. 803 e
804). A cobrança de tal renda ou prestação, agora, se faz pelo procedimento comum, a não
ser que os interessados a representem em forma documental que enseje a execução.
15. Contrato de seguro de vida, em caso de morte
O contrato de seguro de vida continua com a possibilidade de ser título executivo
extrajudicial (inciso VI do art. 784), mas suprimiu-se o de acidentes pessoais, ainda que
dele resulte morte ou incapacidade. Há, neste caso, portanto, de se fazer necessária
diferenciação. O contrato pode acobertar especificamente a vida da pessoa, com indicação
do beneficiário, ou beneficiários, mas, se a cobertura é tão só para a hipótese de acidente
pessoal, nem por isso o evento morte pode conferir executividade ao título. Neste caso, não
se dispensa o processo de conhecimento para o respectivo acertamento, sendo título
executivo extrajudicial o seguro que acoberta tão somente a morte.
Tal título extrajudicial é daqueles que necessitam complementação para que adquiram
executividade, no caso, a certidão de óbito ou a respectiva justificação nos termos da Lei de
Registros Públicos.
16. Aluguel
Também é título executivo o aluguel de imóvel (art. 784, VIII).
A doutrina e a jurisprudência se posicionavam definitivamente no entendimento de que
apenas a locação com contrato escrito permite a execução de aluguéis vencidos e não pagos,
se bem que duvidosa era a redação do antigo art. 585, IV, do CPC/73 (“... aluguel ou renda
de bem imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato
escrito”) parecia referir-se apenas a encargos de condomínio. Alterando a disposição, a Lei
n. 11.382/2006 abriu número exclusivo para aluguel e normatizou: “o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, o que foi repetido literalmente pelo
inciso VIII do art. 784 do Código atual. Esclareceu-se, pois, que o aluguel, para ser título
executivo extrajudicial, deverá ser comprovado por documento, geralmente o contrato, não
importando a espécie, escrito, gravado, registrado eletronicamente etc.; o aluguel é apenas
de imóvel e os encargos acessórios também podem acrescer a execução, com a mesma
comprovação.
Há também acentuada dissensão jurisprudencial sobre a possibilidade de execução de
aluguéis de contratos prorrogados por força de lei. Os que a negam afirmam faltar o título
respectivo, que seria a manifestação escrita, contratualmente, do preço do aluguel e a estes
parece se dar razão.
Sentença que julga procedente pedido de despejo por falta de pagamento, em princípio,
tem os limites da lide no respectivo pedido, e a causa de pedir dele não extravasa, a não ser
que a dívida de alugueis tenha sido expressamente decidida, na forma de questão prejudicial,
quando, então, poderá ser objeto de cumprimento, nos termos do art. 503, I a III, mas, se não
há expressa decisão sobre a questão, a sentença não pode ser fundamento de cumprimento
por quantia certa, porque o despejo deles não importa condenação. Poderão, todavia, pelo
contrato ser executados como título extrajudicial.
Não há incompatibilidade de procedimentos entre a ação que objetiva o despejo por
falta de pagamento e a que pede a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis. O que
ocorre, no despejo por falta de pagamento, é a simples possibilidade de purgação de mora,
no prazo de defesa, o que atenderia a ambas as pretensões, caso o locatário-devedor por ela
optasse.
O cúmulo é aconselhável principalmente quando se tratar de locação sem contrato
escrito, e é também de utilidade na hipótese contrária, já que nada impede ao credor a
renúncia à executividade do título extrajudicial, para trilhar o processo de conhecimento, em
busca de sentença condenatória que, constituindo título executivo judicial, terá a
consequência favorável de solucionar, desde já, questões de fato e de direito que poderiam
ser reabertas nos embargos à execução fundada em título extrajudicial (arts. 914 e s.).
O inciso VIII do art. 784 refere-se, exclusivamente, ao “crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais
como taxas e despesas de condomínio”.
O destaque, na verdade, esclarece mais, sendo certo que qualquer discussão a respeito
da forma do contrato é despicienda, já que a prova documental é a única permitida, mas
ainda é de se prevalecer o entendimento de que a execução só se permite com base em
contrato documentado em vigor e não no simplesmente prorrogado, sem qualquer aditamento
também escrito, depois do término expressamente previsto.
A referência a encargos e acessórios como taxas e despesas de condomínio é apenas
exemplificativa, podendo haver cobrança de obrigações fiscais referentes ao imóvel, desde
que haja previsão, no contrato, de pagamento pelo locatário.
17. Certidão da dívida ativa. Corresponsáveis. Autarquias. Anuidades e mensalidadesdas autarquias corporativistas
No comum, o título executivo extrajudicial provém de acertamento bilateral entre credor
e devedor. Como membro de sociedade devidamente organizada, existe, porém,
pressuposição legal de que o particular dê, tacitamente, seu consentimento à Fazenda
Pública, para que ela, atendendo às respectivas obrigações fiscais do contribuinte, faça
acertamento unilateral. A Fazenda, neste caso, cria o título, sem participação direta do
devedor. É a dívida tributária, compreendendo os impostos, as taxas e a contribuição de
melhoria, como tais definidos em lei (Lei n. 4.320, de 17-3-1964, art. 9º).
Além da dívida tributária, pode a Fazenda Pública tornar-se credora do particular por
dívida não tributária, que, por exclusão, é aquela que não decorre de tributo, podendo
consistir em multas administrativas, diversas operações de crédito, alienação de bens,
prestação de serviços, tudo vazado em termos contratuais, inclusive por adesão, como
ocorre nos preços cobrados das empresas de transporte coletivo pelo uso de boxe nas
estações rodoviárias.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública constitui-se da dívida tributária e da dívida não
tributária. Depois de apurada administrativamente, em sua liquidez e certeza, pelo órgão
competente, é inscrita no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, contendo os seguintes
requisitos:
“I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida” (Lei n. 6.830, de 22-9-1980 – Lei de Execução Fiscal –, art. 2º,
§ 5º).
Deve-se proceder à inscrição da dívida dentro do máximo rigor da lei, por ser ato
unilateral. Não compete, por exemplo, à autoridade fiscal indicar na inscrição
corresponsáveis, como acontece com sócios por dívidas sociais, sem que se obedeça a
tramitação administrativa de constituição do crédito tributário com específico procedimento
formado contra ele (CTN, arts. 142 e s.).
Os créditos não tributários, mesmo sendo representados por documentos, como os
contratos, por exemplo, só poderão ser cobrados como dívida fiscal, após a respectiva
inscrição.
A certidão da dívida ativa é título executivo (art. 784, IX), tem os mesmos elementos da
inscrição e deve ser autenticada pela autoridade competente (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 6º),
sob pena de não configurar-se como tal. A certidão de dívida ativa instrui a execução fiscal,
que tem procedimento próprio (Lei n. 6.830/80).
As autarquias como o INSS e o DNER podem também constituir dívidas unilateralmente
e cobrá-las, quando for o caso, na forma de execução fiscal. Dela também se beneficiam as
autarquias corporativistas, como o Conselho Nacional de Medicina, a Ordem dos
Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Engenharia etc.
As anuidades ou as mensalidades devidas pelo inscrito em entidades corporativistas,
como a OAB, o Conselho de Medicina, Engenharia etc. são, no comum, pagas
adiantadamente, sob pena de exclusão automática. Neste caso, inadimplente, o inscrito já
deixa de pertencer à corporação e, em consequência, não deve prestações, posto que dela
desligado. Poderá ser responsabilizado civil ou criminalmente pelo exercício ilegal da
profissão, mas sem dever, no rigor dos termos, anuidade ou mensalidade a entidade
corporativista.
18. Condomínio edilício
Existe condomínio quando várias pessoas são proprietárias do mesmo bem, cada uma
com sua parte ideal.
O condomínio, quanto à forma, divide-se, agora, pelo novo Código Civil, em voluntário,
necessário e edilício. O primeiro se estabelece pela simples propriedade comum sobre a
coisa (arts. 1.314 a 1.326); o segundo, pela meação de paredes, cercas, muros e valas (arts.
1.327 a 1.330); o terceiro ocorre em edificações, das quais partes são de propriedade
exclusiva e partes de propriedade comum (arts. 1.331 a 1.346). O edifício de apartamentos é
a forma mais característica do condomínio edilício.
Constitui título executivo a parcela de rateio de despesas do condomínio edilício, não
contemplando o CPC/2015 outras formas condominiais (art. 784, X).
O Código Civil de 2002 obriga a convenção de condomínio em edificações edilícias, em
que se fixam os encargos condominiais (arts. 1.332 e 1.333).
Não basta a existência de contrato ou convenção para a cobrança executiva dos encargos
de condomínio. Necessárias a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida, reveladas pelo
contrato ou convenção. Insuficiente, por exemplo, rateio informando apenas que o
condômino contribuirá em 10% das despesas, se referida porcentagem depende de apuração.
Despesas comuns e previstas, no entanto, completam o título, se documentalmente
comprovadas, fixando-se a parcela em quantia certa.
A convenção do condomínio edilício deve ser aprovada e subscrita por dois terços dos
titulares do momento, mas sua alteração para criação de novos encargos ou de aumento de
custos para os já existentes só vincula os que se põem de acordo.
Verdade é que o art. 1.351 do CC/2002 permite a alteração da convenção também por
dois terços de titulares, mas, no caso de exacerbação de encargos e despesas, o aspecto
contratual deve prevalecer, ficando o condômino vinculado apenas nas obrigações a que se
submeteu.
O locador tem ação de execução para cobrar encargos de condomínio do locatário,
desde que previstos no contrato ou convenção de condomínio. O síndico tem também a
execução para exigir encargos condominiais do proprietário e do locatário, quando haja
previsão contratual ou convencional e adesão do último com o contrato de locação. O art.
784, X, se completa com o art. 12 da Lei n. 4.591/64.
Na atualidade tem havido criação de certa forma de propriedade assemelhada ao
condomínio edilício. Trata-se de áreas, geralmente loteadas, inclusive, na maior parte das
vezes, até fechadas, com logradouros públicos, como ruas, praças, locais de lazer etc.
Não se pode afirmar que tais formas de propriedade se constituem em condomínios
edilícios, porque, no rigor dos termos, não há área em comum. Neste caso, a disciplina que
se está usando é a de formação de associações ligadas a áreas homogêneas na origem.
Assim, por analogia e por extensão, no que não contrariar o aspecto contratual das diversas
aquisições, ser possível o uso das regras do condomínio edilício.
19. Outros créditos. Cédula rural e industrial. Honorários advocatícios
Afora os títulos enumerados no art. 784 do CPC/2015, terão força executiva todos
aqueles que, por disposição expressa, forem assim considerados. O inciso VIII do art. 585
do antigo Código falava em lei federal e o atual não o faz. No entanto, disposição expressa
naturalmente, a matéria só se regula através de lei, e lei federal, pois a competência para tal
é da União.
O Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dá executividade à cédula rural, seja
ela pignoratícia, hipotecária, seja simples nota de crédito rural (art. 41 c/c o art. 9º).
O advogado tem ação de execução para a cobrança de honorários contratados por
escrito, sem necessidade de testemunhas, podendo o processo correr nos próprios autos em
que o serviço foi prestado (art. 24 da Lei n. 8.906/94 – EOAB). Honorários que advenham
da sucumbência, no entanto, são reclamados em cumprimento de sentença.
A cédula de crédito industrial também é título executivo (Decreto-Lei n. 413, de 9-1-
1969, art. 41).
As decisões do Tribunal de Contas da União que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, da Constituição da República), ato que não se
presta à forma de cumprimento de sentença, posto não previsto e não fazer o Tribunal de
Contas parte do Poder Judiciário; logo, tais débitos reconhecidos ou multas só poderiam ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, para conciliar com os preceitos
constitucionais.
20. Títulos executivos extrajudiciais estrangeiros
Os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros podem ter eficácia no Brasil, sem
necessidade de homologação (art. 784, § 2º).
Os requisitos formais do título são os exigidos pela lei do lugar de sua constituição,
devendo ser indicado o Brasil como o lugar do cumprimento da obrigação (art. 784, § 3º).
Quando em execução, o título estrangeiro deverá ser acompanhado de versão em língua
portuguesa com tramitação em via diplomática ou produzida sob a responsabilidade da
autoridade central. Para maior facilidade, porém, o juiz poderá optar por tradutor
juramentado (art. 192, parágrafo único).
Também é possível que a parte interessada requeira a tradução prévia do título para
poder ingressar com a ação de execução, formalizando verdadeira medida preparatória
Assim, se determinado documento constituir título executivo em país estrangeiro e não no
Brasil, permanece sua executividade, se aqui tiver de ser cumprida a obrigação, a não ser
que haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes (LINDB, art.
17).
21. Acertamento dos títulos executivos. Presunção de validade
Reconhecida a força executiva de um título, tem-se o acertamento como definitivo, o
direito como já estabelecido. Nada há que impeça a execução, pois, até que haja sentença
que desconstitua o título, a presunção é de sua validade.
Não tem fundamento legal qualquer medida, satisfativa ou cautelar que possa determinar
a proibição de executar ou a suspensão do processo executório em andamento, se o título
executivo ainda estiver sendo considerado válido.
O devedor poderá antecipar-se e promover ação que vise anular o título, ou declará-lo
nulo. Como o título formalmente válido só perde a executividade por declaração judicial,
simples propositura de ação declaratória ou anulatória não influencia no direito de execução
que tem o credor. O preceito era expresso quanto à execução fiscal (art. 585, § 1º, do
CPC/73), mas se aplicava a todos os títulos extrajudiciais, em razão de sua específica
natureza, o que, agora, se acoberta também na lei (art. 784, § 1º).
Poderá haver reunião de processos para julgamento conjunto, mas a junção, na verdade,
só se pode operar entre a ação de conhecimento comum e os embargos à execução, quando
houver, porque, em hipótese nenhuma, a ação proposta poderá fazer as vezes dos embargos
e, muito menos, provocar retardamento da execução.
O inciso I, § 2º, do art. 55 considera, é certo, ocorrer conexão da execução de título
extrajudicial com a ação de conhecimento relativa ao mesmo negócio. A questão, porém, é
de simples disciplina de competência e não de junção de processos, para julgamento
conjunto, mesmo porque em execução não existe nenhum julgamento.
22. Enumeração casuística. Formalidades
O título executivo extrajudicial poderá ter por objeto qualquer espécie de obrigação,
mas, para ser admitido como tal, tem de atender à formalidade essencial, conforme prevista
em lei. Nesse caso, em face da enumeração casuística da lei, para as obrigações de fazer ou
de não fazer e para as de entrega de coisa, o único título possível será o documento público
ou particular assinado por duas testemunhas, mas, para as de pagamento de quantia certa, o
desdobramento é maior, envolvendo também as cambiais, contratos e tudo, enfim, que a lei
considera como tal.
23. Requisito extrínseco e intrínseco dos títulos executivos
A execução só se instaura tendo um título devidamente materializado a instruindo. Não é,
porém, qualquer materialização documental que autoriza o processo, sendo necessário, antes
de tudo, que o título seja definido como executivo.
A forma é o requisito extrínseco do título executivo, mas, para que ele se complete como
tal, necessário será que também esteja dotado de requisito intrínseco fundamental, qual seja,
obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Execução, pois, a que falte o título
materializado, ou que a ele falte o requisito de obrigação certa, líquida e exigível, é
nenhuma, radicalmente nula, o que pode ser arguido em embargos (art. 917, I), nada, porém,
impedindo que se alegue posteriormente, porque o nulo não convalesce por preclusão e
pode, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz. Para que se defira a execução, basta,
porém, que o título, em aparência, revele a liquidez, a certeza e a exigibilidade.
A certeza e a liquidez, muitas vezes informadas pela própria formalidade do título, como
ocorre com as cambiais, podem, todavia, depender de seu próprio teor declaratório para se
revelar, como acontece com os documentos públicos e particulares e com os contratos. A
exigibilidade, no entanto, deve sempre estar presente no próprio título, com revelação
aparente. Neste caso, se não estiver, como ocorre na obrigação contratual condicionada,
mister se faz o acertamento por meio do processo de conhecimento. Não será executivo, por
exemplo, o título extrajudicial que informe obrigação de pagar quantia certa, se a pessoa
beneficiada diplomar-se em medicina. O contrato, neste caso, poderá ter os requisitos
formais devidamente preenchidos, mas a condição, como elemento exterior ao título, se
houver resistência no pagamento, sugere instauração de processo de conhecimento. Se a
exigibilidade, no entanto, se revelar no próprio título, como na cambial vencida, ou no
documento de obrigação, sem qualquer condição, o título é executivo, e sua exigibilidade
pode ser contestada, mas mediante ação própria, os embargos à execução.
Há sutil diferença entre a sentença que reconhece obrigação condicionada e o documento
extrajudicial que estabelece também condição. No primeiro caso, pode o cumprimento da
sentença se completar com a prova incontestável da condição, e ensejar o cumprimento da
sentença (art. 514), mas, no caso de título extrajudicial, dentro de seu rigor formal, o que
dele não constar, em princípio, a ele não adere em complementação. Em determinadas
hipóteses, porém, se a ocorrência de condição se prova, indubitavelmente, por documento
público devidamente formalizado, como o nascimento, a morte, o casamento, a transmissão
de direito real, a autenticidade documental faz presumir a existência do ato,
complementando, em consequência, o título executivo, que passa, então, a ser desconstituível
apenas por embargos ou ação comum de conhecimento.
24. Contratos bilaterais e contraprestação do credor
Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos há reciprocidade de obrigações correlativas,
de forma tal que a realização de uma está sempre dependente da realização de outra. Neste
caso, se ambas as prestações já se referem a obrigações exigíveis, antes de cumprida uma
delas não se pode exigir o cumprimento da outra (CC/2002, art. 476). Na promessa de
compra e venda, por exemplo, se o preço com prazo já vencido não foi pago, não se pode
reclamar a outorga de escritura definitiva e vice-versa.
O ônus da prova de que sua contraprestação foi satisfeita é do credor, devendo ele, ao
requerer a execução, já comprovar a satisfação do que lhe competia, sob pena de, não o
fazendo, ser a execução rejeitada (art. 787, caput).
A lei não estabelece qual espécie de prova deve ser admitida para que a execução se
instaure. Certamente há de ser prova legalmente admissível, produzida na forma que lhe seja
própria. A forma documental será, naturalmente, a de maior facilidade a ser produzida, mas
também poderá instruir a execução a prova pericial e testemunhal, desde que regularmente
colhida. Neste caso, não serão bastantes a perícia extrajudicial nem a declaração escrita de
testemunhas. Ambas deverão ser produzidas previamente em juízo, atendendo o princípio do
contraditório na forma legal de justificação.
A prova apresentada com a inicial pelo credor é o suficiente à instauração da execução,
mas não inibe o devedor de apresentar embargos com o mesmo fundamento da exceção não
cumprida.
O devedor que pretender embargar a execução com fundamento no não cumprimento da
obrigação poderá se liberar de qualquer ônus e se prevenir contra o inadimplemento, bem
como, indiretamente, reclamando a contraprestação a que tem direito. Para tanto, depositará
em juízo a prestação ou coisa que corresponda à sua (parágrafo único do art. 787).
Diz o parágrafo único do art. 787 que, realizado o depósito, “o juiz não permitirá que o
credor a receba sem cumprir a obrigação que lhe tocar”. A solução legal, no entanto, só
prevê uma hipótese possível, mas outra implicitamente está no dispositivo, pois, se o juiz
julgar, nos embargos interpostos, que a obrigação contestada foi cumprida, a improcedência
terá como consequência o levantamento do que foi depositado e a regularidade da execução.
Os embargos à execução, se forem acolhidos, terão em tal hipótese o efeito de
verdadeira sentença mandamental contra o exequente, já que o juiz naturalmente fixará prazo
de cumprimento da contraprestação e dará prosseguimento em fase de averiguação.
Também não estão previstas as hipóteses de a prestação exigida pelo credor ser de
obrigação de fazer ou não fazer. Neste caso, não há como se fazer qualquer depósito,
transferindo-se a questão inteiramente para os embargos à execução. É a hipótese em que o
devedor se comprometeu a prestar serviço. Pela imaterialidade da prestação, não há como
se fazer qualquer depósito.
25. Cumprimento da obrigação
É tautológica a afirmação do art. 788 de que o credor não poderá iniciar a execução, se o
devedor cumprir a obrigação, pois, se houve cumprimento, não há razão para reclamar de
nenhum inadimplemento.
Se o devedor, atendendo o pedido executório, cumprir a obrigação, incumbe ao juiz,
ouvido o credor, apenas julgar extinta a execução.
O que pode ocorrer é o credor não concordar extrajudicialmente com o cumprimento da
obrigação e socorrer-se da via executiva, se tiver título e preencher os requisitos para tal, e,
no caso de, já proposta a execução e discordar do pretendido cumprimento e até do depósito
realizado, prossegue o processo, facultando ao devedor a interposição de embargos.
26. Título executivo e processo de conhecimento
Ainda que a parte interessada seja titular de título executivo, nada a impede de optar
pelo processo de conhecimento. A finalidade poderá ser a obtenção de título judicial (art.
785), mas há outras implicações que reclamam esclarecimentos.
Costuma-se dizer que, na ocorrência de prescrição, referente às letras de câmbio, nota
promissória, duplicata e cheque, pode-se pleitear condenação do devedor em processo de
conhecimento, pela dívida respectiva. Não é assim que se passa, no entanto.
As cambiais e os títulos cambiariformes, comumente, são aceitos ou emitidos como
promessa de pagamento, ou mesmo pagamento, na hipótese do cheque, relacionados com
determinado negócio jurídico.
Na execução do título, autorizada exclusivamente por sua realidade formal (letra de
câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque), nada se questiona sobre o negócio
subjacente, que, aliás, pode ser levantado, mas apenas em grau de embargos (ou nas vias
ordinárias), com o objetivo de desconstituição do título. Uma pessoa, por exemplo, vende a
outra um imóvel. Há prazo para o pagamento, e o comprador emite nota promissória
correspondente à dívida. Vencido, o credor, em execução, apenas relata o título que tem em
mãos (nota promissória, com tais e tais características) e reclama o pagamento. Nada de
falar sobre a venda, que foi o negócio que provocou a emissão do título. Poderá ocorrer que,
após o vencimento da nota promissória, três anos se passem. Mesmo assim, o credor
promove a execução. O devedor alega prescrição, e o juiz deve declará-la, não valendo
nenhuma alegação de negócio subjacente, já que este não é objeto da execução e sim a nota
promissória. Acontece que um negócio jurídico foi realizado entre as partes: a venda de um
imóvel. O vendedor, porém, não recebeu o preço e, neste caso, poderá cobrá-lo em ação de
conhecimento. O fato jurídico, a causa que vai justificar seu pedido, já não é a nota
promissória vencida, mas a venda do imóvel e o não recebimento do preço, pretensão que só
ficará afetada pela prescrição comum, agora, de dez anos (CC/2002, art. 205), a não ser que
tenha decorrido mais da metade do prazo sob vigência do Código revogado, quando então a
prescrição é de vinte anos (art. 2.028 do CC/2002).
Ao se instaurar processo de conhecimento, objetivando o recebimento da importância
devida e que fora representada por título executivo prescrito, declarado ou não, é evidente
que o negócio subjacente deve ser descrito como causa do pedido, e o título que poderá
servir de começo de prova documental perde toda sua natureza cambial. Avalistas e
endossantes, por exemplo, ficam eximidos de qualquer responsabilidade, a não ser que a
tenham, de forma direta, no negócio que se discute. O avalista, diga-se, na realidade, era um
dos compradores.
A opção pelo processo de conhecimento independe de qualquer declaração de
prescrição do título e tampouco a exige.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 6. ed., Forense, v. 6; Aldyr Dias Viana, Lições, Forense, 1985, v. 2; Aliomar
Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 10. ed., Forense; Arnaldo Rizzardo, Contratos, v. 1, AIDE, 1988; Caio Mário da
Silva Pereira, Introdução ao direito civil , Forense, 1974, v. 1 e 4; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; Manual das pequenas causas, Revista dos Tribunais, 1986; Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto,
Comentários à Lei de Duplicatas, 2. ed., Forense; Carnelutti, Instituciones, trad. esp. (arg.) da 5. ed. it., EJEA, v. 1 e 3;
Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado , v. 15, 6. ed.; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7;
Edson Ribas Malachini, Questões sobre a execução e embargos do devedor , RT, 1980; Fran Martins, Comentários à Lei
das Sociedades Anônimas, 3. ed., Forense, v. 1; Títulos de crédito, 6. ed., Forense; Frederico Marques, Manual, 1. ed.,
Saraiva, v. 4; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6, Curso de direito processual civil , 42. ed., Forense;
João Eunápio Borges, Títulos de crédito, 2. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do
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Whitaker, Letra de câmbio, 6. ed., RT; Lafaiete R. de Andrade, Direito das coisas, 6. ed., Freitas Bastos; Luiz Rodrigues
Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2.
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direito brasileiro do cheque, Ajuris, 35:162; Paulo Henrique dos Santos Lucon, Títulos executivos extrajudiciais e o novo
CPC, in Execução civil, RT, 2014; Ronaldo Cunha Campos, Execução fiscal e embargos do devedor , Forense, 1978;
Rubens Requião, Curso de direito falimentar , v. 1 e 2, Saraiva, 1998; Sérgio Henrique Gomes, Execução forçada e cédula
de produto rural, Gazeta Jurídica, 2012; Serpa Lopes, Curso de direito civil, Freitas Bastos, 1960, v. 6; Vicente Greco
Filho, Homologação de sentença estrangeira, Saraiva, 1978.
Capítulo XIV
Competência na execução
1. Competência
O caput do art. 781 parece redundante, quando declara que a execução será processada
no juízo competente, mas, na verdade, não é tanto, pois não fala em juiz competente, mas em
juízo competente, no sentido de que a competência, no geral, é regulada pelos incisos de I a
V, que disciplinam a competência de foro. Em consequência, no foro competente pode ter um
ou outro que não tenha competência para tal espécie de causa. Por exemplo, em determinado
foro, ou comarca, existem três juízos, ou varas, um para feitos da Fazenda Pública, dois para
feitos civis. Em execução para a qual dito foro seja competente, excluído será o Juízo da
Fazenda, enquanto um dos dois restantes, certamente por distribuição, será competente para
o feito.
2. Competência absoluta e relativa
A competência para a execução de títulos extrajudiciais segue os mesmos princípios do
processo de conhecimento (arts. 42 e s.).
Na execução poderá haver competência absoluta de foro em razão de funcionalidade.
Neste caso, a competência é inderrogável por concordância das partes. É o que se dá com a
competência em razão da pessoa e em razão da situação da coisa. A competência para a
execução movida pela Fazenda Pública da União ou contra ela é competência de foro, com
atribuição expressa à Justiça Federal. A competência para execução sobre direito real
referente a imóvel é também funcional, com competência improrrogável e imodificável do
foro da situação do imóvel.
A competência em razão da matéria, no sistema brasileiro, é absoluta, podendo ser
também competência de foro, como é o caso das relações trabalhistas que tem a
especializada Justiça Trabalhista para apreciá-las, mas, à falta de previsão em lei federal de
justiça especializada, pode ter referência apenas com o juízo. É o caso da atuação das varas
de Fazenda Pública Estadual, cuja competência é prevista em lei local (Lei de Organização
Judiciária do Estado). Em determinado foro, ou comarca, poderá haver, por exemplo, vara
da Fazenda Pública e vara cível, sendo a primeira de competência absoluta em razão da
matéria das demandas ali propostas, inclusive execução.
Na disciplina do Código de Processo, os demais critérios de competência para as
variadas hipóteses tem como base o domicílio, sendo competência territorial por excelência
e, em consequência, prorrogável e modificável.
A incompetência pode ser alegada incidentemente no mesmo prazo de embargos à
execução e contra a decisão poderá ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único), mas também poderá ser levantada em preliminar dos embargos (art. 917,
I), ficando sujeita à apreciação em apelação como questão prévia, se pedida (art. 1.009, §
1º).
3. Foro do domicílio do executado. Domicílio múltiplo
O princípio básico de competência da execução se relaciona com o domicílio, definido
no Código Civil de 2002 como o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo
definitivo (art. 70). E, dentro de tal parâmetro, a lei relaciona como primeira regra de
competência para a execução o domicílio do executado, sendo as demais regras opções para
o exequente (art. 781, I).
O executado poderá estabelecer residência dupla em mais de um foro. Neste caso, o
credor poderá optar por qualquer deles e promover a execução (art. 781, II). É o caso do
ruralista, por exemplo, que reside em um município, mas tem sua propriedade rural em outro,
onde também manifesta ânimo de permanência. Sendo considerados foros de domicílio do
executado, poderá em qualquer deles ser proposta a execução, se ambos forem comarcas,
certamente.
4. Domicílio incerto ou desconhecido do executado
O executado poderá ter domicílio incerto. Tal situação ocorre muito com proprietários
circenses, seus próprios artistas e funcionários, porque nunca estabelecem residência com
ânimo definitivo. Por outro lado, o devedor poderá ter o domicílio desconhecido, como
ocorre, às vezes, em caso de mudança, passando de domicílio certo para outro não revelado.
Em ambas as situações, o credor poderá optar por seu domicílio ou pelo lugar onde for o
devedor encontrado (art. 781, III).
Se o credor, em tais hipóteses, tiver domicílio também múltiplo, por interpretação
analógica, poderá optar por qualquer deles.
Nas hipóteses de incerteza ou desconhecimento do domicílio, o juiz deverá agir
objetivamente e se guiar pelas evidências dos fatos, agindo de ofício e negando a citação
apenas se não forem contrariadas por notoriedade. Do contrário, basta a alegação do
exequente na petição inicial, ou depois de frustrada a citação, para que se processe a
execução, competindo ao executado contestar a afirmação em preliminar de embargos.
5. Domicílio do executado no exterior
O réu pode não ser domiciliado no Brasil. Neste caso, pelo que se entende da lei, não
havendo domicílio, a competência será o do domicílio do autor. Se também este residir fora,
a ação será proposta em qualquer foro (art. 46, § 3º).
Deve-se observar que, quando a lei permite a propositura da ação no foro do autor, abre-
lhe exceção de benefício que por ele pode ser recusada. Em vez de, portanto, escolher foro
de seu próprio domicílio, na hipótese do art. 47, § 3º, pode optar por qualquer outro, quando
o réu não tiver domicílio no Brasil.
6. Pluralidade de executados
No caso de litisconsórcio passivo de réus que tenham diferentes domicílios, o autor
poderá escolher qualquer deles para demandá-los. Tratando-se de litisconsórcio fundado
apenas em ponto comum de fato e de direito (art. 112, III), como, por exemplo, notas
promissórias emitidas por um e outro respectivamente, réu de outro domicílio poderá, com
procedência, arguir preliminar de incompetência e pedir a separação dos processos, com a
remessa daquele em que é executado para seu foro domiciliar, pois não há, em tais casos,
nenhum traço conectivo que possa exigir o sacrifício de seu direito à competência.
7. Lugar da prática do ato ou fato
Além do domicílio do executado, a escolha para a execução poderá ser o local onde se
deu o ato ou fato, embora nele não mais resida o executado (art. 781, V). A dívida de
aluguel, por exemplo, poderá ser reclamada onde se deu a locação, embora o executado
tenha transferido a residência, bem como poderá ser executada a dívida da venda de
determinado bem nas mesmas condições.
8. Foro da situação dos bens. Foro rei sitae e título que deles se origina
A competência de foro da situação de bens, que não se modifica quando se tratar de
direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova, é competência funcional por excelência, está disciplinada
na Parte Geral do Código (art. 47, § 1º).
Exatamente por ser competência funcional (alguns a dizem material), a questão é de
ordem pública e, neste caso, qualquer que seja a espécie de processo, não admitirá
prorrogação nem modificação (art. 63). Neste caso, a execução que, porventura, venha
incidir sobre tais bens atende as regras da competência absoluta, reconhecível inclusive de
ofício, só podendo ser interposta onde eles se situarem. Seria a hipótese, por exemplo, do
pedido reivindicatório do imóvel. A competência seria do lugar da situação e prevaleceria
de modo absoluto sobre a competência por domicílio e por eleição.
O título, todavia, poderá se originar de negócio jurídico relativo a determinados bens. Se
a execução reclama reivindicação de imóvel com fundamento em contrato por escritura
pública ou particular com duas testemunhas, quando permitido, a competência é do foro rei
sitae, mas, se a execução vai versar sobre o preço, por exemplo, o credor terá a opção do
próprio foro da situação da coisa ou domiciliar ou de eleição (art. 781, V).
O simples fato de o preço, às vezes, se representar por cambial não se caracteriza como
originário do negócio referente aos bens, se expressamente não tiver vinculado ao
documento.
9. Foro de eleição. Contratos de adesão
Possível é que as partes estabeleçam no próprio título ou por qualquer meio
contratualmente o foro da execução (art. 63). O foro do domicilio do executado, no entanto,
exatamente porque é sempre para ele um benefício, mantém-se como opção prevalente sobre
qualquer outra.
Entre o foro de eleição e qualquer outro, à exceção do foro do domicílio do réu, o de
eleição tem prevalência, mas, tratando-se de mera competência territorial, é relativa, em
princípio, prorrogando-se se o réu não se opuser.
Nos contratos de adesão, entendidos como aqueles em que o devedor adere a modelos
previamente estabelecidos, bem como nos que, visivelmente, pelas circunstâncias, impeça
ou dificulte a parte de opor-se, é vedado a eleição (art. 63, § 3º). Tal ocorre frequentemente
nos contratos bancários, em que o credor, prevalecendo de sua posição, força indiretamente
o devedor a aceitar o foro de eleição, inclusive, às vezes, até usando de expressões em
diminuta grafia para dificultar a leitura do aderente.
A vedação da referida cláusula serve tanto para as ações em que o devedor seja réu
como também quando seja autor.
Tal matéria, que já vinha sendo aplicada, sem disposição legal, no Código do
Consumidor, passou a ter disciplina geral e é objeto do Código atual (§§ 3º e 4º do art. 63).
A questão tem certo sentido de ordem pública, mas apenas quando o juiz a reconhece de
ofício no início do processo, quando então declinará para o foro do devedor, se contra este a
ação for proposta (§ 4º do art. 63). Se não for reconhecida de ofício, a competência se torna
relativa, dependendo de arguição do réu, como matéria de seu único interesse, admitindo-se
a prorrogação em caso contrário.
Tratada como disciplina geral de competência, há plena aplicação das normas do
processo de execução, inclusive quando a representação da dívida se faz por cambial ou
título cambiariforme. Neste caso, embora o título cambial tenha autonomia, o juiz poderá
reconhecer, se houver elementos suficientes, a vinculação ao contrato de adesão e declinar
de ofício, e, se não o fizer, a parte poderá alegar.
10. Atos executivos propriamente ditos. Força policial
Os atos propriamente de execução, ou seja, os que se concretizam com determinado
atividade material, são ordenados pelo juiz e cumpridos pelo oficial de justiça (art. 782,
caput). É o exemplo da citação e da penhora. A lei, no entanto, pode dispor de modo
diverso, como ocorre na chamada penhora online, quando o juiz determina às instituições
financeiras bloqueio de numerário (art. 854, caput).
Dispensa-se a carta precatória quando o ato dever ser praticado em comarcas da mesma
região metropolitana, como se dá, por exemplo, entre São Paulo, Osasco e outras.
O oficial de justiça também poderá cumprir qualquer ato de execução, como penhora e
depósito, por exemplo, em comarcas contíguas. Contiguidade, no entanto, não quer dizer
vizinhança, mas proximidade tal que se torne fácil a comunicação (art. 782, § 1º).
Se necessário, o juiz fará requisição de força policial para o cumprimento da execução.
Obras consultadasCalmon de Passos, Comentários, 2. ed., Forense, v. 3; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense, v. 1; Galeno Lacerda,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 6; Hélio Tornaghi, Comentários, Revista dos Tribunais, v. 1; Humberto Theodoro Júnior,
Curso de direito processual civil , 42. ed., Forense, v. 2; José Frederico Marques, Manual, Saraiva; José de Moura Rocha,
A competência e o novo Código de Processo Civil, Bushatsky, 1975; Competência, in Digesto de processo, Forense, v. 2;
Liebman, Giurisdizione voluntaria e competenza, in Problemi del processo civile , Morano, 1962; Luís Eulálio de Bueno
Vidigal, Conexão, in Digesto de processo , Forense, v. 2; Munir Karam, Continência de causas, in Digesto de processo ,
Forense, v. 2; Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 2. ed., t. 2; Ulderico Pires dos Santos,
O processo de execução, Forense, 1982; Wellington Moreira Pimentel, Comentários, 1. ed., Revista dos Tribunais, v. 3.
Capítulo XV
Partes na execução
1. Autonomia da relação processual
A relação processual é autônoma; nada tem que ver com a relação de direito material
que se discute no processo.
Em razão de tal autonomia, não há de haver necessariamente identidade de partes da
relação de direito material com as da relação processual. As normas de direito material
definem as partes em tal sentido, e as normas de direito processual o fazem sob este aspecto.
Normalmente, o direito processual busca no direito material o critério para conceituação
de parte, razão pela qual coincidência pode existir, quase sempre existe, mas não como
constante. Entre vendedor e comprador, em contrato de compra e venda, e autor e réu de
ação que tenha por fundamento o contrato, não há identificação necessária, mas simples
coincidência. Em regra, por definição do direito processual, os sujeitos da lide, isto é, as
partes que estão em litígio no processo, assumem a posição de autor e réu. No exemplo
dado, autor seria o comprador ou o vendedor, tal seja a pretensão que se revela, e réu,
qualquer dos dois, pela mesma razão.
A coincidência deixará sempre de existir quando a ação for proposta por quem, não
sendo sujeito da lide, tem autorização para fazê-lo. Era o caso do marido que, com
fundamento, podia defender os bens dotais da esposa (CC/16, art. 289, III). Sujeito da lide,
parte no litígio era a esposa, mas o marido estava autorizado a mover ação, defendendo
pretensão que lhe era alheia. Observe-se que, no caso, a existência de litígio é deduzida,
objetivamente, pela lei de direito material, e não subjetivamente. A esposa pode estar até a
favor da situação de fato que a prejudica; mas, mesmo assim, o marido tem ação para
defender, por ela, os bens que lhe foram dados em dote.
2. Legitimação ativa no processo executório
No processo executório, a situação é a mesma. No que se relaciona com a regra geral de
legitimação ativa, o critério é o de atribuí-la sempre ao credor que figure como tal no título
executivo (art. 733, I), mas, subsidiariamente ao processo de conhecimento (art. 730,
parágrafo único), são também adotados os casos de legitimação anômala, ou substituição
processual, quando a lei o permitir. Assim, o marido pode também usar da ação executória
em defesa dos bens dotais da esposa10.
3. Ministério Público
Há casos em que o Ministério Público pode, em nome próprio, pleitear realização de
direito de terceiros. O art. 68 do CPP, por exemplo, permite a ação do Ministério Público, a
requerimento da parte, para reparação de dano, quando, no crime, o titular do direito for
pobre, mas, neste caso, a previsão é para a propositura da ação de conhecimento e, quando
muito, para liquidar e até fazer cumprir indenização proveniente de crime, o que não mais se
configura em título executivo judicial, classificação que deixou de existir. E, no particular,
não há título executivo extrajudicial proveniente de crime.
Há também legitimidade do Ministério Público para ação civil pública e, principalmente
agora que a ação executória da sentença cedeu lugar ao procedimento complementar de
cumprimento, lógico é que não há como afirmar sua ilegitimidade para prosseguir no feito
em substituição ao credor beneficiário da multa, da indenização ou da obrigação de fazer ou
não fazer (art. 3º da Lei n. 7.347/85). Mas também aqui o Ministério Público simplesmente
prossegue como autor da ação de conhecimento e como substituto processual em ação de
execução.
A Constituição da República afirma no art. 71, § 3º, que as decisões do Tribunal de
Contas da União terão eficácia de título executivo. Neste caso, os beneficiários de débito ou
multa poderão promover ação executória, mas não o Ministério Público, já que ação de
execução não é ação civil pública e não há legitimidade prevista para o órgão ministerial
instaurar processo executório como substituto processual.
O § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 prevê o chamado ajustamento de conduta como
título executivo, o que parece deixar clara a legitimidade do Ministério Público para a
execução, inclusive de penalidades na forma de multas, já que se pode ele promover o
acordo, também poderá executá-lo. Há notícia, porém, de que tal dispositivo recebera o veto
presidencial, mas também notícias de pronunciamentos jurisprudenciais admitindo o
ajustamento11, e parece certa a jurisprudência, porque, enquanto não se retificar, vale a
publicação da lei.
Para efeitos executórios, pois, a atividade do Ministério Público é quase nenhuma, já
que fica atualmente na área quase limitada a cumprimento de sentença, e à execução nos
casos de ajustamento.
4. Espólio e viúva meeira. Companheiro ou companheira
A execução pode ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante ainda que
seja dativo (art. 75, § 3º).
O espólio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte, podendo
demandar e ser demandado, até que se ultime a partilha dos bens. Se a execução estiver em
andamento, o espólio nela pode prosseguir, independentemente de habilitação (art. 110).
A viúva meeira, em razão da cotitularidade do direito, pode também promover a
execução ou nela prosseguir.
Também o companheiro e a companheira terão legitimidade para a execução e para
assistência no processo, desde que já tenha a união estável com a respectiva disciplina sobre
os bens do espólio, com reconhecimento da cotitularidade do direito.
5. Herdeiros e sucessores
Os herdeiros têm também legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir
(art. 778, § 1º, I), sejam eles legítimos ou testamentários. Não há mister, porém, que todos
ingressem em juízo, pois a cotitularidade de direitos permite que qualquer herdeiro,
individualmente, reclame a universalidade da herança e, em consequência, a dívida toda,
sem que o devedor possa opor-lhe, em embargos, o caráter parcial de seu direito (CC/2002,
art. 1.791, parágrafo único).
Tal entendimento parece contrariar a ampla legitimidade do herdeiro, visto que o inciso
II do § 1º do art. 778 fala que terão legitimidade para promover a execução “o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo”. Ocorre, porém, que apenas na partilha é que se
individualizará a quota-parte de cada herdeiro, mas antes, são todos os herdeiros cotitulares
da herança como um todo. Daí ser cada um deles legitimado a promover ação para defesa e
realização de qualquer direito a ela referente. O que ocorre é que ação de execução poderá
ser proposta após a partilha e a individualização dos quinhões, caso em que a legitimidade
para a ação de execução passa a ser apenas do herdeiro ou herdeiros, do sucessor ou
sucessores que foram contemplados com o crédito.
Entenda-se, por outro lado, que, se herdeiros e sucessores universais se identificam, a lei
ao dar o destaque a sucessores, certamente, a eles se referiu como simples adquirente do
crédito a título singular por causa de morte, isto é, o legatário, já que os herdeiros como tais
são sucessores a título universal.
Os sucessores também têm legitimação ativa (778, § 1º, I). Falando a lei em sucessor,
cessionário e sub-rogado (art. 778, § 2º, II e III), parece considerar todos na mesma
qualidade, deixando entendido que sucessor, no caso, seria quem recebesse o crédito a título
singular, mas por causa de morte, isto é, o legatário, já que o herdeiro é sucessor a título
universal.
No caso de o espólio promover a execução, ou nela se habilitar, o herdeiro e o sucessor
poderão ingressar no feito, como assistentes litisconsorciais (art. 75, § 1º).
6. Cessionário e sub-rogado
O crédito pode ser cedido por ato inter vivos, caso em que o cessionário poderá
promover a execução ou nela prosseguir, independentemente de qualquer aceitação do
devedor (art. 737, § 1º, III).
A sub-rogação subjetiva ativa sempre se dá quando outra pessoa substitui o credor na
relação creditícia, sem perder as prerrogativas que dela decorrem (CC/2002, art. 349).
A sub-rogação pode ser legal ou convencional. Sub-roga-se no direito do credor o que
paga a dívida do devedor comum ao outro que tinha direito de preferência (CC/2002, art.
346, I). É o caso, por exemplo, do credor quirografário que paga o hipotecário, adquirindo,
em consequência, a preferência e a sequela que decorrem da hipoteca.
O adquirente do imóvel hipotecado pode também sub-rogar-se nos mesmos direitos do
credor hipotecário, inclusive com as garantias acessórias, como aval e fiança, quando lhe
pagar a dívida (CC/2002, art. 346, II).
O pagamento pode ser feito, a qualquer momento, por terceiro, sem que o credor possa
recusar (CC/2002, art. 304, parágrafo único). Se o terceiro tem interesse na extinção da
dívida, como é o caso, por exemplo, do avalista, fiador, proprietário do bem hipotecado ou
empenhado etc., ocorre sub-rogação (CC/2002, art. 346, III). Se o terceiro, todavia, não
tiver nenhum interesse jurídico na extinção da dívida, mesmo tendo direito ao reembolso,
não se sub-roga nos direitos do credor.
Caso típico de sub-rogação legal, expressamente prevista em lei, é o do avalista, fiador
ou qualquer outro interessado que paga dívida garantida com alienação fiduciária (Decreto-
Lei n. 911, de 1º-10-1969, art. 6º), ficando autorizado a promover todas as ações facultadas
ao credor, inclusive a busca e apreensão para venda do objeto (Decreto-Lei n. 911/69, art.
3º).
A sub-rogação é convencional, quando se faz por cessão do crédito, com declaração
expressa do credor de transferência de todos os seus direitos (CC/2002, art. 347), ou quando
terceiro empresta ao devedor importância que venha a saldar a dívida, estabelecendo-se a
condição de ficar o emprestador sub-rogado nos direitos do credor (CC/2002, art. 347, II).
7. Legitimação passiva. Devedor
O primeiro legitimado passivo para a execução, isto é, aquele contra quem deva ela ser
proposta, é o devedor, como tal reconhecido no título executivo (art. 779, I).
A relação processual é inteiramente autônoma. A legitimidade para a causa, em
consequência, é estabelecida pela lei processual. Daí, se, no título executivo, aparecer como
devedora pessoa determinada, esta será sempre parte legítima para responder à execução,
ainda que haja, por exemplo, falsidade da firma ou das declarações, matéria de mérito que
apenas se discute nos embargos do devedor, que objetivam a desconstituição do título, em
razão de tal vício. Em casos tais, pois, legitimação para a ação de execução haverá pela
simples realidade formal do título, enquanto negativa de eficácia do título haverá quando a
formalidade não corresponder à realidade.
8. Espólio. Legitimação passiva. Citação do inventariante e de herdeiros
Falecendo a pessoa, abre-se a sucessão e o domínio e a posse da herança se transmitem
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (CC/2002, art. 1.784), transmitindo
apenas o domínio aos sucessores legatários (art. 1.923 e § 1º do CC/2002). Dependendo, no
entanto, de liquidação, para que se apurem quais os herdeiros, quais os bens que se
transmitem e que pagamentos devem ser feitos, até que se ultimem o inventário e a partilha, o
espólio, visto de seu aspecto unitário, como conjunto de bens deixados pelo falecido,
permanece indiviso.
O espólio não tem personalidade, mas tem capacidade de ser parte, quando o processo
se refere a relações patrimoniais do falecido. Pode ele, em consequência, ser sujeito passivo
da execução, quando figure como devedor, no título executivo, o falecido. Para relações não
patrimoniais, como a investigação de paternidade, por exemplo, o pedido já é feito contra os
herdeiros que, objetivamente, são os únicos interessados.
Se o inventário já estiver requerido, o inventariante será citado como representante do
espólio (art. 75, VII), ainda que seja dativo, devendo os sucessores ser intimados (art. 75, §
1º) e, se quiser, qualquer deles pode se habilitar como litisconsorte qualificado (art. 124).
Não estando requerido o inventário, o credor pode promover a execução contra o
espólio, mas, neste caso, não sendo os sucessores sujeitos passivos da execução nem
representantes do espólio, resta ao credor o requerimento de inventário (art. 616, VI), a fim
de regularizar a relação processual.
O art. 110 diz que a sucessão da parte falecida ocorrerá pelo espólio ou pelos
sucessores e o art. 779, II, diz que a execução pode ser promovida contra o espólio,
herdeiros ou sucessores do devedor. No entanto, se sucessores só respondem diretamente
pela execução, depois de feita a partilha, “cada qual na proporção da parte que na herança
lhe coube” (CC/2002, art. 1.997), apenas em tais condições é que poderão assumir a
posição de parte devedora. Antes, apenas o espólio é que sucede o falecido e outra
representação não há senão a do inventariante.
Herdeiro e legatário são figuras que não se identificam, sendo o último mero sucessor a
título singular, assemelhando-se a donatário. Daí, já que sua relação jurídica é apenas quanto
ao espólio, não com efeitos referentemente ao credor, tem interesse para habilitação como
assistente, mas apenas em forma de assistência simples (arts. 121 e s.).
9. Novo devedor
O devedor poderá ser substituído por outro, o que é caso de novação subjetiva passiva
(CC/2002, art. 360, II). A novação, no caso, independe de consentimento do devedor,
exigindo-se apenas o do credor (CC/2002, art. 362; CPC, art. 779, III).
Estando em curso o processo executório, a substituição do devedor, com consentimento
do credor, equivalerá à desistência da execução, que independe de acordo do primeiro, já
que importará em alteração também da responsabilidade patrimonial. Se houver, por
exemplo, bens do devedor primitivo penhorados, outra penhora deverá ser feita em bens de
quem assumiu a dívida. Há, todavia, equivalência e não identidade, pois os efeitos da
propositura da ação ainda persistem, como é o caso da interrupção prescricional.
10. Fiador
Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor, caso este não a cumpra (CC/2002, art. 818). O fiador convencional é simples
devedor, reconhecido como tal no título executivo (art. 779, IV).
A fiança convencional pode ser prestada, inclusive, para dívidas ilíquidas e ainda
incertas, como ocorre com a garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos que um
contratante pode causar ao outro, no cumprimento do contrato. Uma empresa, por exemplo,
contrata serviços de uma pessoa para venda de mercadorias, confiando-as ao vendedor. A
obrigação de devolução das mercadorias ou do preço poderá ser garantida por fiança.
Não sendo a fiança convencional prestada para garantia de dívida representada por título
executivo, o fiador só terá reconhecida sua obrigação através de processo de conhecimento.
No exemplo dado, não basta a empresa promover ação contra o vendedor, logrando sua
condenação no valor das mercadorias não devolvidas, para que se alcance o fiador. Para
tanto, deverá ele ser também acionado com o devedor principal, ou separadamente. Na
hipótese de condenação, porém, não haverá execução, mas cumprimento da sentença.
A fiança, também, prestada para garantia de cumprimento de obrigação reconhecida em
processo, se faz por cumprimento de sentença. A arrematação, por exemplo, poderá ser a
prazo, com fiança (art. 895, § 1º).
11. Titular do bem dado em garantia real
Na legislação anterior, havia certa dúvida sobre a posição processual do proprietário do
bem dado em garantia, hipoteca e penhora, por exemplo. Não se tinha uma diretiva de que
deveria o titular ser acionado como devedor ou não, ou se, pelo menos, deveria ser
intimado. Parte da doutrina dizia sim, outra não, optando, porém, pela intimação, com
possibilidade de qualquer defesa poder ser feita através de embargos de terceiro e não de
execução. A nova legislação, todavia, terminando com a incerteza, consignou que “o
responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito” (art.
779, V) seria parte legítima para responder pela execução.
O titular do bem gravado, em razão de sua responsabilidade, poderá ser acionado
inclusive sem a presença do devedor que, a critério do credor, poderá também figurar como
litisconsorte. É de se entender, porém, que, para a vinculação do titular do direito real, a sua
participação como parte se faz necessária, não bastando a simples intimação. Neste caso, a
ação de execução poderá ser proposta contra o devedor, penhorando-se apenas bem de sua
propriedade e não o bem garantidor.
12. Responsável tributário
A execução fiscal pode ser promovida contra o responsável tributário, ou não, nos
termos dos arts. 779, VI, do CPC, e 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).
O Código Tributário Nacional estabelece os casos de responsabilidade de terceiros, em
razão de intervenção ou omissão de que foram responsáveis, como dos pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores; dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados; dos administradores de bens de terceiro, pelos tributos devidos por
este; do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; do síndico e do comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou concordatário; dos tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão de seu ofício; dos sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas (art.
134).
As questões que mais comumente surgem, na prática, se referem aos sócios por dívidas
das sociedades de pessoas, nestas se incluindo a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Parte da doutrina entendia que a responsabilidade, em tais casos, poderia ser apurada
através de sentença judicial, ou administrativamente, quando, então, o nome do
corresponsável passa a figurar expressamente no título. Embora julgasse correto o
entendimento de que a responsabilidade do terceiro, que depende de averiguação de fato
(sua intervenção, ou omissão que deu origem à dúvida), fosse apurável apenas através de
processo de conhecimento, jurisdicionalmente, passei a entender que tal apuração poderá ser
feita administrativamente, formando o título extrajudicial, permitindo-se ao sócio ampla
defesa através de embargos à execução, se acionado. Assim, se a Fazenda Pública pretender,
poderá instaurar o processo que pode ter seguimento com o cumprimento da sentença, ou,
então, fazer a apuração através de procedimento administrativo, criando o título executivo
extrajudicial.
O que não se pode permitir é que nem figurando na certidão de dívida ativa como
corresponsável, o sócio sofra execução por título extrajudicial.
13. Cumulação objetiva e subjetiva de execuções
A cada título executivo corresponde uma execução. O credor, legitimado a várias
execuções contra o mesmo devedor, poderá promovê-las cumulativamente, ainda que
diferentes sejam os títulos. Uma cambial e um documento público ou particular, por
exemplo, poderão, em princípio, instruir execuções conjuntas (art. 780).
Não se poderá, por outro lado, cumular execuções de diferentes procedimentos, como
seria a hipótese de se pretender execução para recebimento de quantia cumulada com
obrigação de entrega de coisa.
Também não será possível a cumulação se diversa for a competência dos juízos
respectivos. Há de se atentar, porém, para o fato de que a competência, quando relativa,
dependerá de alegação para que haja a declinação.
Há também competência por conexão, quando as execuções, em razão do mesmo objeto,
são propostas contra devedores diversos. É a hipótese de se executar devedor e fiador,
devedor e avalista, no mesmo procedimento.
Indaga-se, por outro lado, se é possível haver cumulação subjetiva, quando vários
credores, por títulos diversos, mas da mesma natureza procedimental, propõem execuções
conjuntamente. A resposta é afirmativa e, neste caso, o devedor poderá rejeitar o
litisconsórcio, pedindo a separação de processos, inclusive, se for o caso, alegar a
incompetência para qualquer das execuções, o que, se atendido, provocará a separação do
feito por traslado e remessa ao juízo competente.
14. Declaração de inexistência da obrigação. Ressarcimento
A execução poderá ser indeferida à falta de título executivo líquido, certo e exigível. A
execução, também, poderá frustrar-se, se sentença (ou acórdão), transitada em julgada,
declarar inexistente a obrigação.
A obrigação declarada inexistente, poderá sê-lo, no todo ou em parte, por nulidade
absoluta ou relativa, em ação de conhecimento autônoma ou em embargos à execução.
Em qualquer hipótese, o exequente deverá ressarcir ao executado os danos que este
sofreu (art. 776). Se a procedência da ação de conhecimento ou dos embargos à execução for
apenas parcial, a indenização poderá ser proporcional, mas, às vezes, será completa, se
provado ficar que a procedência parcial fora a causa do inadimplemento total.
Os danos, apuráveis na própria ação de conhecimento autônoma ou nos embargos à
execução, poderão se configurar em danos materiais e morais.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Arruda Alvim, Código de Processo Civil comentado , Revista dos Tribunais, v. 2; Cândido Rangel
Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Condições da ação na execução forçada, Ajuris, 34:42; Carnelutti,
Instituciones, trad. esp., EJEA, v. 1; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense, v. 1; Chiovenda, Principios, trad. esp., 3.
ed., Ed. Reus, t. 2; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Instituições de direito processual civil , Forense, 1960, v. 5;
Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, v. 1; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Processo de execução , 10. ed., LEUD; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à
novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José da Silva Pacheco, Direito processual civil , Saraiva, 1976; Liebman,
Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à
2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Marcos Afonso Borges, Processo civil na
doutrina e na jurisprudência, LEUD, 1979; Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 43. ed., Saraiva.
Capítulo XVI
Responsabilidade patrimonial
1. Responsabilidade patrimonial. Obrigação e responsabilidade
A obrigação do devedor é pessoal, mas a responsabilidade é sempre patrimonial. A
execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio exclusivamente.
A possibilidade de prisão do alimentante em mora e a do depositário infiel são exceções
consignadas em lei ainda com puro objetivo coativo e não satisfativo12.
Não há necessariamente simetria entre o obrigado que, no comum, é o sujeito passivo da
execução e a responsabilidade patrimonial. No maior número de vezes, há coincidência
entre um e outra; quer dizer, o devedor, sujeito passivo da execução, é também aquele cujo
patrimônio responde pela dívida. Pode não haver, porém, identidade, isto é, o devedor ser
parte e a responsabilidade patrimonial recair sobre bens de outro. A hipoteca dada por um
terceiro é exemplo, embora a lei, por questão prática, legitime-o passivamente para a
execução como corresponsável (art. 779, V).
A responsabilidade patrimonial é definida em lei, e a primeira das regras é a de que os
bens presentes e futuros do devedor, salvo as restrições legais, como é o caso de
impenhorabilidade de certos bens (art. 883), respondem por suas obrigações (art. 789).
Se bem que a lei, ao cuidar do sujeito passivo da execução, cite o devedor, reconhecido
como tal no título executivo (art. 779, I), diferenciando-o dos demais, todos, ali, são
devedores reconhecidos e poderão não apenas ter seus patrimônios responsabilizados,
resguardadas as restrições legais, como é o caso dos herdeiros e sucessores do devedor,
cujos bens responderão até o limite de suas quotas na herança e pelos que receberam,
quando foram eles objeto de execução (art. 796), como também, para que se dê eficácia
prática à execução, deverão ser executados.
Os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros a qualquer título, resguardados,
naturalmente, a posse e os direitos destes, podem ser objeto de execução (art. 790, III).
O espólio, acervo de bens, direitos e obrigações, deixados pelo falecido, tem
capacidade processual, podendo figurar como parte, inclusive como sujeito passivo da
execução. Havendo partilha dos bens, entretanto, desaparece a figura do espólio. Os
herdeiros passam a ser sucessores da dívida, podendo ser partes na execução, não
representando o espólio, mas em nome próprio. A responsabilidade de cada um, porém, fica
limitada à proporção da parte que, na herança, lhes coube (art. 793), já que a
responsabilidade da herança não ultrapassa suas forças.
2. Fiador
O fiador é um devedor comum e como tal é tratado, respondendo pelo cumprimento de
suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros.
A fiança pode ser convencional ou judicial, como ocorre na aquisição do bem penhorado
a prestações, com garantia fidejussória (art. 845, caput).
Na fiança convencional, assim como o fiador não fica sujeito ao cumprimento da
sentença condenatória se não participou do processo de conhecimento (art. 501), não poderá
também requerer benefício de ordem contra o devedor, se este também não foi condenado
seja como litisconsorte comum, seja como chamado ao processo (art. 319, I).
O benefício de ordem poderá ser requerido na execução por título extrajudicial, não
ficando condicionado à participação no processo em litisconsórcio requerido pelo credor.
Isto porque, se há título executivo com previsão lógica de regresso, não há razão para se
formar novo processo, bastando o complemento da responsabilidade. De qualquer forma,
porém, o devedor, mediante a articulação do benefício de ordem, deverá ser citado, com
oportunidade de pagamento e de embargos.
Também condição do benefício de ordem é a de que o devedor tenha bens suficientes na
mesma comarca. Do contrário, penhoram-se bens do fiador (art. 751, § 1º).
Por outro lado, se a insuficiência não for manifesta, a responsabilidade do fiador só será
atendida após o leilão insuficiente.
De qualquer forma, seja na execução, seja no cumprimento da sentença, a execução
regressiva poderá ser feita no mesmo processo (art. 751, § 2º).
3. Sucessor a título singular. Ação real ou reipersecutória
Quando não se admitia título executivo extrajudicial, senão para obrigação de pagar
quantia certa, ficavam sujeitos à execução os bens “do sucessor a título singular, tratando-
se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real ” (redação primitiva
do art. 592, I, do CPC/73). A situação, com relação ao cumprimento da sentença, em nada se
alterou, porque, se, após a decisão trânsita, ou que, pelo menos, admita execução provisória,
ocorre alienação do bem, é ela ineficaz com relação ao processo onde se cumpre o preceito.
A Lei n. 11.382/2006 alterou substancialmente o art. 592 para “do sucessor a título
singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória ”.
Para o cumprimento da sentença, o acréscimo de importância fora apenas obrigação
reipersecutória, que nada mais é do que obrigação de entregar ou restituir, fundada não em
direito real, mas pessoal, como pode ocorrer com o bem locado reclamado pelo locatário.
Neste caso, ainda que o sucessor a título singular, adquirente ou legatário, estivesse de boa-
fé, a litigiosidade da coisa, estabelecida pela litispendência, sujeitava-a à execução.
A Lei n. 8.953/94, alterando a redação do art. 585, II, do CPC, deu executividade a
obrigações de quaisquer espécies, representadas em escritura pública ou outro documento
público, em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, ou em
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou
pelos advogados dos transatores, no que foi seguido pelo Código atual no art. 784, II, III e
IV. Assim, em execução de tais espécies de título, o bem do sucessor será fatalmente
atingido.
É importante, por outro lado, estabelecer uma diferença entre bens do sucessor a título
singular de bens alienados ou onerados em fraude à execução (art. 790, V). Na primeira
hipótese, a execução pelo título extrajudicial está proposta, sendo esta a única condição para
a responsabilidade, não se exigindo nem que já tenha havido citação, enquanto que, na
segunda, a fraude se caracteriza, com possibilidade de prova de boa-fé pelo terceiro pela
própria ação de conhecimento proposta. A última hipótese se adapta ao cumprimento da
sentença.
A defesa do sucessor a título singular, na primeira hipótese, pode-se fazer por embargos
de terceiro ou pelas vias ordinárias.
4. Bens do sócio. Benefício de ordem. Execução regressiva
As sociedades civis e comerciais são pessoas jurídicas e não se identificam com os
sócios. Os bens do sócio não respondem pelas dívidas sociais, mas, em princípio, porque a
lei pode dispor o contrário (art. 795).
Em certas espécies de sociedades, a responsabilidade dos sócios é limitada, como
ocorre nas anônimas, onde o sócio só responde com o valor de suas ações, e na sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, onde, quando muito, dita responsabilidade se limita
ao capital ainda não integralizado, ou, se integralizado, apenas ao valor da quota de cada
um.
Em outras espécies de sociedade, a responsabilidade de todos ou de alguns sócios é
ilimitada, como é a hipótese da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples, mas,
mesmo nas limitadas, poderá ocorrer desconsideração da personalidade jurídica (arts. 77 e
s. do CC/2002).
Pelo sistema adotado pelo novo Código, o sócio de responsabilidade solidária deverá
também ser demandado, seja em ação de conhecimento, seja em execução, embora não figure
no título (art. 752, § 1º). Neste caso, seja na fase de cumprimento de sentença, seja no
processo de execução, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da
sociedade.
Assim como o sócio deve ser demandado como parte na ação de conhecimento, também
a sociedade para sofrer, em tal caso, qualquer regresso ou benefício de ordem, deverá
também ser ré em litisconsórcio, não sendo necessário, porém, que o cumprimento da
sentença se volte contra ela.
Na execução por título extrajudicial em que devedora é a sociedade, se demandado for,
o sócio também somente poderá indicar bens da sociedade que estiverem em condições, mas
não fica na dependência de também ser a sociedade executada, porque o benefício de ordem
tem referência com o título já composto e não com a relação processual.
O sócio, sobre quem se pretender responsabilidade patrimonial, deverá ser intimado
antes da penhora de seus bens, para que possa usar do benefício de ordem, isto é, nomear
bens da sociedade que bastem para pagar o débito (art. 795, § 1º).
Os bens da sociedade que o sócio deve indicar, diz a lei, devem estar situados na mesma
comarca e estar livres e desembargados (art. 795, § 2º), isto é, não estar penhorados,
empenhados, nem hipotecados, ou gravados, enfim, com qualquer direito real.
A lei fala em bens da sociedade, situados na mesma comarca, mas não diz qual é a
mesma comarca. A lógica informa que mesma comarca se refere à do sócio, mas é
perfeitamente viável e compreensível que também se estenda a faculdade de nomeação a
bens situados na comarca onde a execução se processa, ainda que não haja coincidência com
a do sócio.
O sócio que paga a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo,
representada por sentença também proferida contra a sociedade ou em título executivo
extrajudicial, tem direito à ação de regresso no mesmo processo (art. 795, § 3º).
5. Bens do cônjuge
No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém sua autonomia financeira,
administrando seus bens e alienando-os livremente, sem a interferência do outro (CC/2002,
art. 1.687).
No regime de comunhão parcial, ficam excluídos os bens que cada cônjuge possuir, ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I); os que se adquirem com valores pertencentes aos
cônjuges, em sub-rogação (art. 1.659, II). Os outros bens entram na comunhão (art. 1.660, I a
V), inclusive os que se adquirem a título oneroso em nome de um só dos cônjuges (art.
1.660, I).
No regime de comunhão universal, em regra, pertencem à sociedade todos os bens
presentes e futuros, bem como as dívidas passivas (art. 1.667). Excetuam-se determinados
bens e dívidas, expressamente consignados em lei (art. 1.668, I a V).
No regime de separação de bens, não há comunicação, e qualquer responsabilidade do
outro cônjuge que não a do devedor, em princípio, só se apura através de processo de
conhecimento contra ele próprio, ainda que a dívida tenha sido adquirida em benefício da
família. Em tal regime, todavia, há possibilidade de que bens próprios fiquem responsáveis
por atos do outro. Isso acontece quando um deles compra a crédito coisas necessárias à
economia doméstica e quando obtém, por empréstimo, dinheiro necessário a tais aquisições
(art. 1.643, I e II). O cônjuge, neste caso, obriga-se, solidariamente, pela dívida e pode ser
sujeito passivo da execução (art. 1.644)13.
No regime de comunhão parcial e no de comunhão universal, os bens próprios que não se
comunicam ficam também sujeitos à execução, nas mesmas hipóteses do art. 1.643 do
CC/2002.
O Código Civil de 1916, objetivando a proteção da mulher, estabelecia que o produto de
seu trabalho, quando exercesse profissão lucrativa, constituía bens reservados, a não ser
existisse pacto antenupcial em contrário (art. 246). O Código Civil de 2002, não se referindo
mais à mulher, mas ao cônjuge, exclui da comunhão parcial e da comunhão universal os
proventos do trabalho pessoal de cada um (arts. 1.659, VI, e 1.668, V), envolvendo também
bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes. O preceito vai exigir interpretação sistemática e teleológica, de
forma tal que a exclusão há de ocorrer apenas quando cada um dos cônjuges, em completa
independência, tiver proventos próprios do trabalho, sem qualquer comunicação. Do
contrário, o cônjuge que não tiver proventos próprios e se ocupar apenas dos cuidados da
família, naturalmente, será lesado, se a separação for tão radical.
Após o advento da Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, “pelos títulos de dívida de
qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de
comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os
comuns, até o limite de sua meação” (art. 3º). Embora se fale em títulos ... firmados,
informa a mens legis que o texto se refere a qualquer dívida pessoal, haja ou não cártula
assinada. Tratando-se de hipótese de responsabilidade patrimonial, o Código Civil de 2002
parece não ter revogado a Lei n. 4.121/62, continuando o resguardo da meação do cônjuge,
em qualquer regime, quando a dívida não for contraída no interesse do casal.
Depois da Lei n. 4.121, a mulher casada, ainda que o regime fosse o de comunhão de
bens, tornou-se livre para contrair quaisquer dívidas, em posição de igualdade com o
marido, atendendo, aliás, até a preceitos que vieram a ser consagrados na Constituição de
1988: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição” (art. 5º, I). No que se relaciona, todavia, com a responsabilidade patrimonial
pelas dívidas particulares de cada um, só responderão os bens próprios que não se
comunicam, com ressalva da meação dos comuns, desde que não contraídos em benefício
conjunto.
O art. 226, § 5º, da Constituição Federal estabeleceu que “os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher ”.
Isto, todavia, não impede a disciplina restritiva do regime de bens no casamento, desde que
se trate de estabelecer condições para o funcionamento adequado da sociedade conjugal,
repartindo competências e atribuições. Daí não estarem revogadas de todo as normas da Lei
n. 4.121/62, quando devidamente, em tal sentido, recepcionadas.
Na hipótese de dívida de qualquer dos cônjuges, a exclusão da meação de bens comuns
só se dará com a prova do não benefício, ônus de prova que a jurisprudência atribui ao
cônjuge, a não ser que se trate de obrigações gratuitas, como era o caso, por exemplo, do
aval, que, aliás, agora, no regime de comunhão universal ou no de parcial, não pode ser
prestado, sem assentimento do outro cônjuge (art. 1.647, III, do CC/2002).
Na prática, se a situação não estiver bastante clara, aconselha-se que se faça a penhora
em bens próprios e reservados e não se exclua a meação, permitindo-se que o cônjuge
interessado se defenda pelas vias próprias, principalmente através de embargos de terceiro
(art. 660, § 2º, I).
6. Entidade familiar por união estável. Reflexos patrimoniais
Quando homem e mulher estabelecem convivência duradoura, pública e contínua, com
objetivo de constituição de família, o que, no período, adquirirem, conjunta ou
individualmente, bens a título oneroso, pertence a ambos (arts. 1º e 5º da Lei n. 9.278, de
10-5-1996, e art. 1.723 do CC/2002), aplicando-se, quanto aos bens respectivos, as
disposições da comunhão parcial, salvo regulamentação dos próprios companheiros (art.
1.725 do CC/2002). Isto quer dizer que, em execução contra um dos conviventes, o outro
poderá excluir sua responsabilidade, separando a meação por ação ordinária ou através de
embargos de terceiro. Da mesma forma em sentido contrário: ainda que o bem não seja em
nome do convivente, provadas a aquisição onerosa e a união estável, pode ele ser
responsabilizado até o limite da meação sobre o bem, ou bens. Processualmente, no entanto,
os atos de execução sobre meação de tais bens comuns só poderão ocorrer após,
jurisdicionalmente, ser declarada a relação.
7. Fraude à execução e fraude contra credores. Posição do terceiro
O devedor pode, no correr do processo de conhecimento, ou mesmo no executório,
praticar atos que objetivem fraudar a execução, seja alienando, seja onerando bens, isto é,
vendendo, doando, ou constituindo direito real sobre eles, como ocorre com a hipoteca e o
penhor (art. 790, V). Poderá também, sem que haja qualquer ação proposta, haver fraude
contra o credor, ou seja, quando se aliena bens ou os grava, em conluio com o terceiro, para
fraudar o credor (CC/2002, arts. 158 e s.). Na primeira hipótese, há fraude à execução, de
cunho eminentemente processual, contra a própria jurisdição; na segunda, a fraude tem
característica de direito material e é praticada contra o credor.
Os atos de alienação ou de oneração de bens em fraude à execução não são nulos nem
anuláveis, mas apenas ineficazes com relação à execução instaurada ou ao cumprimento de
sentença que, no processo de conhecimento, se instaurou ou poderá ser instaurado. Em tal
hipótese, por serem ineficazes os atos alienatórios ou de oneração, não há mister nenhum
processo para declarar a ineficácia. Basta simples determinação judicial, para que os bens
sejam constritos, expropriados ou devolvidos. A fraude contra credores vicia o ato jurídico
fazendo-o anulável, dependendo de ação própria do interessado para se rescindir.
Tendo em vista que a fraude à execução não nulifica o negócio jurídico que contamina,
mas apenas sujeita os bens alienados ou gravados à determinada execução, não desconstitui
a propriedade nem a dívida que serviu à gravação, o que significa que outros credores, em
execução por quantia certa, não se beneficiam da constrição de bens e qualquer sobejo, se
houver, será devolvido ao adquirente e, respectivamente, a dívida gravada continuará a
existir. Já na ocorrência da fraude contra credores, o bem volta para o patrimônio do
alienante, ou sem gravame ficará, o que faz com todos os outros credores se beneficiem da
revogação.
Quando a execução recai em bens alienados ou gravados em fraude de execução, tem-se
caso típico de responsabilidade patrimonial de terceiro, ou seja, sujeito passivo do processo
e devedor é um e a responsabilidade é de bens de outro que os adquiriu. Se o devedor, no
entanto, dispõe de seus bens gratuitamente, como ocorre na doação, ou os aliena
onerosamente, ou grava bens, deixando sem garantia seus credores, com ciência de quem
adquire ou se beneficia com a gravação, comete fraude contra os últimos.
Na fraude contra credores a dispensa de ciência do adquirente, quando o ato for gratuito,
se justifica, porque o desfalque patrimonial é feito sem nenhum ônus para o terceiro. No ato
oneroso, prevalece a boa-fé do terceiro, porque não é justo que quem pratica ato
formalmente válido sofra os efeitos da intenção fraudulenta do alienante.
O terceiro, na fraude à execução, não é executado, ou seja, não é parte na execução. Seus
bens adquiridos do devedor, ou gravados com ônus real, é que por ela vão responder. Sendo
terceiro, não pode embargar como devedor, embora dele possa ser assistente litisconsorcial
(art. 792, c/c o art. 124). Os embargos que pode manejar são os de terceiro, onde pode a
fraude ser discutida. Em razão da prevalência do princípio da informalidade, no entanto,
podem ser aceitos os embargos do devedor pelo terceiro prejudicado.
Quando o bem for onerado, o ônus simplesmente não tem eficácia com relação à
execução fraudada, não socorrendo o beneficiário do direito real nenhuma preferência em
face do credor.
8. Ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória
Há fraude de execução, “quando sobre os bens pender ação fundada em direito real ou
com pretensão reipersecutória” (art. 792, I). A fraude tem o objetivo de burlar, de
prejudicar, e, no caso de execução, visa, em primeiro plano, fazer frustrar a própria
atividade jurisdicional e só, por reflexo, o terceiro é prejudicado. Isto fazia com que o
primeiro entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a fraude à execução era de ser o
conhecimento do adquirente ou beneficiário de direito real de garantia indiferente para a
responsabilidade dos bens que adquiriu ou gravou. Em outras palavras, na fraude à execução
não se exigiria o consilium fraudis, nem real nem presumido. Seria uma fraude unilateral,
enquanto a fraude contra credores, ou fraude pauliana, seria bilateral, participando do ato o
terceiro adquirente ou com gravação do bem, com plena ciência de que o vendedor estava
burlando seus credores, reduzindo-se ao estado de insolvência.
Ação fundada em direito real é aquela que se funda em direito de propriedade, como
seria a reivindicatória de bens, posse e nos direitos reais sobre coisa alheia, como
servidões, direitos de garantia, como penhor e hipoteca etc. Obrigação reipersecutória seria
a de entregar a coisa ou onerá-la em razão de direito pessoal. O devedor poderá, por
exemplo, estar sendo demandado para a entrega da coisa dada em locação e a aliena.
A litigiosidade da coisa e a litispendência são informadas pela citação válida (art. 238).
Ação pendente é a que está em andamento, não tendo ainda sentença trânsita que julgou a
lide.
Na Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) já havia a previsão para registro das
ações fundadas em direito real e ações reipersecutórias sobre imóveis (n. 21 do n. 1 do art.
167). Com relação a bens que não sejam imóveis, o registro foi previsto por exclusão, como
ocorre até hoje, para ser feito no Registro de Títulos e Documentos (Lei n. 6.015, art. 127,
parágrafo único).
Os efeitos do registro da chamada ação real, da reipersecutória para a doutrina
dominante inicial, causava presunção absoluta, mas apenas para estabelecer
responsabilidade paralela do adquirente, ou beneficiário do direito real, pois fraude alguma
poderia afetar a autoridade jurisdicional. Neste caso, se algum prejuízo existisse, tivesse ou
não o terceiro com quem o devedor contratou ciência da situação, ele é que sofresse as
consequências do ato. Em outras palavras, em qualquer hipótese, com registro ou sem
registro, a responsabilidade sobre os bens adquiridos ou onerados se satisfaria com a
demanda pendente e os demais requisitos, dispensado o consilium fraudis, ainda que
presumido. Neste caso, dando o juiz da execução pela fraude, deveria mandar expedir
mandado contra adquirente que somente será ouvido (através de embargos de terceiro)
depois de depositá-la (art. 626 do CPC/73).
No sentido de proteger a boa-fé, parte da doutrina passou a entender que o registro da
ação real ou reipersecutória criaria presunção absoluta de conhecimento do terceiro, e, caso
não existisse o registro, ao exequente competiria a prova incidental do consilium fraudis.
O Código de 2015, ao mesmo tempo em que mantém o entendimento de que a execução é
sempre movida no interesse do credor, estabelece que o registro firma presunção absoluta da
fraude à execução em tais hipóteses, mas também exige que o terceiro deva providenciar
certidões próprias de que, embora não registrada, há ação proposta que pode caracterizar a
fraude: “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o
ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a
exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
encontra o bem” (§ 2º do art. 792). Em outras palavras, havendo o registro, a presunção de
conhecimento da fraude é absoluta; havendo a ação real ou reipersecutória, a presunção é
relativa, mas continua a favorecer o credor, pois o terceiro deve apresentar provas, através
de certidões negativas, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem,
de que não havia ação pendente. Trata-se de uma presunção sui generis, porque não se trata
de atribuir ônus da prova ao terceiro de que não tinha ciência do fato, mas teria tomado
precauções através de certidões negativas. Se tais certidões não acompanharem o pedido de
exclusão, o juiz não o indeferirá, mas simplesmente dele não tomará conhecimento.
A lei fala que a prova é de que o terceiro adotou as cautelas necessárias para a
aquisição, mas as certidões podem ser contemporâneas às alegações, desde que esclareçam
as respectivas datas.
9. Averbação de existência de execução
A partir do momento em que o juiz admitir a execução por quantia certa, isto é, deferir
seu processamento, com identificação das partes de forma a não deixar dúvida sobre credor
e devedor, bem como fazendo-se conhecido o valor da causa, o exequente poderá obter
certidão para averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput).
A averbação que se faz é da execução admitida, podendo ser feita já com a
especialização do bem penhorado. Neste caso, não tendo ainda havido a penhora, a certidão
servirá para a averbação em qualquer registro de um ou mais bens que possam ser constritos
em execução, conforme a indicação do exequente.
Na Lei de Registros Públicos há previsão de registro de penhora, arresto e sequestro,
não averbação (art. 167, 5), mas com o novo Código, os atos constritivos devem ser também
averbados e não com novo registro em matrícula.
No registro de imóveis, a averbação se fará, naturalmente, na matrícula do imóvel, com
identificação do registro, e, no de registros de veículo, da mesma forma.
Deve-se observar, por outro lado, que o registro do imóvel prova a propriedade e o do
veículo faz apenas presumi-la, já que o móvel sempre se transfere por tradição, mas, de
qualquer forma, pode ser subsídio probatório importante.
Com relação a bem que não seja imóvel ou veículo, cabe não a averbação, mas o
registro que foi previsto, por exclusão, no Registro de Títulos e Documentos (Lei n.
6.015/73, art. 127, parágrafo único).
Sempre que houver previsão de registro de penhora, arresto ou sequestro, a averbação
ou registro poderão ser feitos no órgão ou entidade prevista. No caso de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira que poderão receber constrição, por exemplo, far-se-á
anotação nas respectivas entidades financeiras (art. 854). Havendo possibilidade de penhora
em frutos e rendimentos de coisa imóvel, far-se-á a averbação também no registro
imobiliário (art. 868, § 2º).
A averbação (ou anotações) em tais hipóteses, cria a presunção absoluta de fraude à
execução (art. 828, § 3º).
10. Hipoteca judiciária e constrições judiciais
Havendo sentença condenatória, poderá o credor, com a respectiva cópia, promover a
hipoteca judiciária perante o cartório do registro de imóveis, independentemente de qualquer
ordem judiciária (art. 495 e §§ 1º e 2º). Com o registro da hipoteca judiciária firma-se
presunção absoluta para a dívida respectiva.
Posto que a sentença se profira somente em processo de conhecimento, a hipoteca
judiciária só terá referência com o cumprimento de sentença e não com a execução por título
extrajudicial. Neste caso, a utilidade prática da hipoteca vai se dar apenas nas hipóteses de
sentença condenatória em obrigação condicionada ou a termo.
Poderá haver constrição judicial sempre que o juiz a determinar sobre bens para garantia
de cumprimento de obrigação. É o caso, por exemplo, da reserva de bens em inventário para
pagamento de dívidas, quando o juiz a determinar nos termos do parágrafo único do art. 643,
o que autoriza a inscrição semelhante à da hipoteca judiciária, se algum imóvel for
reservado, o mesmo ocorrendo na herança jacente (art. 741, § 4º).
11. Demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência
Ao tempo da alienação ou oneração de bens, pode ocorrer que contra o devedor
estivesse pendendo demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV).
A insolvência se verifica sempre que a importância das dívidas do devedor suplantar o
valor de seus bens.
Demanda capaz de causar a insolvência é aquela que provoca, no caso de procedência
do pedido, obrigação de o devedor pagar quantia certa. As alienações ou as onerações que
ele fizer, reduzindo a garantia patrimonial para a referida causa, se consideram fraudatórias
da execução e ineficazes com relação a ela.
Ação que é capaz de reduzir o devedor à insolvência, por excelência, é o
reconhecimento de obrigação, mas a tutela de urgência a ela vinculada, desde que se trate de
cautela mesmo em sentido estrito, como é o caso de apreensão de bens, pode caracterizar a
fraude.
Tratando-se de bens imóveis, para efeito de caracterização de fraude de execução, a
alienação se considera feita na data do contrato translativo e não da transcrição. No caso de
oneração, porém, a constituição do direito real, para qualquer efeito, só se dá com o
registro.
A situação de insolvência, para a caracterização da fraude, sempre deve ser real, nunca
presumida, e a alienação ou a oneração de bens que podem informá-la vêm, gradativamente,
em sentido regressivo. Assim, ocorrendo fraude, penhora-se o último bem alienado ou
onerado, fazendo-se dele a expropriação. No caso de não ser suficiente o produto ao
pagamento, passa-se a novas expropriações de bens anteriormente alienados ou gravados, e
assim por diante.
A lei não estabelece, mas o próprio sentido aconselha que as penhoras obedeçam a
ordem gradativa, pelo menos até a avaliação. Sempre, porém, tal ordem deve ser obedecida
na arrematação.
Pelo que deflui do art. 792, II, execução por quantia certa, que sempre tem por
fundamento título executivo extrajudicial, poderá atingir bens imóveis, veículos e outros,
caso em que poderá ser averbada no respectivo registro (art. 828). Tal averbação que serve
para o conhecimento geral gera, naturalmente, a presunção absoluta de fraude. Neste caso,
qualquer ação, de conhecimento e execução que não foi averbada, mas que podem conduzir à
insolvência firma também presunção de fraude, sem necessidade de averbação ou registro.
Sem previsão, porém, de qualquer registro ou averbação, tal presunção só pode ser relativa.
Em princípio, para tal espécie de fraude, a participação consciente do adquirente ou de
quem onera o bem seria dispensável, pois a fraude, na realidade, seria praticada,
unilateralmente, contra a própria jurisdição, sendo irrelevante que terceiro estivesse ou não
de boa-fé, e o Estado, na sua expressão de soberania, não poderia ser vítima de fraude. Em
tal hipótese, a quem competiria o ônus da prova?
A tendência doutrinária de todos os tempos é dar prevalência ao princípio da boa-fé, ao
autor. Assim, como a boa-fé sempre se presume, ao credor compete a prova do consilium
fraudis. Não se exige, porém, que se prove cumplicidade do adquirente ou do beneficiário
do direito, mas apenas seu conhecimento efetivo, o que, na maioria das vezes, pode ser
reconhecido por simples indícios.
12. Fraude contra credores
Para o reconhecimento da fraude contra credores, é exigida ação com pedido específico
que, se procedente, faz retornar as coisas ao estado anterior, voltando os bens ao patrimônio
do devedor, ou sendo cancelados os ônus reais. Ao contrário da fraude à execução em que a
alienação ou gravação de bens é ineficaz em relação à execução, na fraude contra credores,
a procedência do pedido, desconstituindo o ato, faz o bem reverter ao patrimônio do
devedor. Neste caso, como não poderia deixar de ser, já que o devedor responde para o
cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, o que retorna ao
seu patrimônio também responderá por todas suas dívidas (art. 790, VI).
13. Penhora e responsabilidade patrimonial
Na penhora que incide sobre bens do devedor para responder por suas dívidas em
quantia certa, o Estado não subtrai de seu proprietário o poder de disposição da coisa.
Apenas a torna submissa à execução, de forma tal que sobre ela se impõe verdadeiro ônus
processual.
O Estado, ao penhorar, traz o bem para sua efetiva guarda (depósito), ainda que
depositário seja o próprio devedor. Assim, em princípio, pode-se até dizer que o adquirente
não tenha conhecimento da penhora, mas, se o bem lhe for entregue, quem entrega não
poderia fazê-lo, porque o Estado, pelo depositário nomeado, está com a coisa apreendida. O
mesmo se diz com relação à oneração do bem penhorado.
Na venda ou oneração do bem penhorado pode haver fraude, quando se oculta do
adquirente, ou do que onerou o bem, a circunstância de, embora disponível a coisa, estar ela
sob o poder do Estado, vinculada a uma execução. Alienação e oneração válidas, mas sem
força de subtrair o bem da sujeição do processo executório.
O art. 167, n. 5, da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), fala em registro de
penhora, arresto e sequestro sobre imóveis, com disciplina procedimental estabelecida no
art. 239. Não chegam, porém, a caracterizar fraude de execução a alienação ou a oneração
de bens penhorados, se bem que entre elas haja aproximação muito grande.
Na penhora, o bem é apreendido e depositado (art. 839). A apreensão e o depósito,
como atos jurídicos processuais, fazem com que o bem fique, materialmente, à disposição do
Estado, ainda que o depositário seja o próprio dono que está livre para aliená-lo ou onerá-
lo, muito embora continue ele preso à penhora efetuada.
O antigo § 4º do art. 659 do CPC/73, com a redação da Lei n. 10.444/2002, chegou a
exigir o registro da penhora para seu aperfeiçoamento, o que não foi aceito pela doutrina
dominante. A Lei n. 11.382/2006, atendendo os apelos doutrinários, alterou o dispositivo,
para considerar o registro simplesmente como meio de criação de presunção absoluta de
conhecimento de terceiros da constrição.
O fato de não haver penhora registrada não legitima a alienação ou oneração do bem.
Prestando, todavia, homenagem à boa-fé, a presunção, em tal hipótese, é relativa, mas, pelas
circunstâncias de estar o bem em poder do Estado, é de se atribuir o ônus da prova do não
conhecimento do ato ao alienante ou beneficiário da gravação que, naturalmente, deverá
apresentar convincentes razões de que não conhecia o fato, o que se poderá fazer com prova
indiciária.
14. Bens em poder do credor por direito de retenção
Tem-se o direito de retenção quando o credor, para recebimento do que lhe é devido,
retém a coisa que está obrigado a entregar ou devolver. Requisito fundamental da retenção é
a conexão da prestação a que tem direito com a coisa que está em seu poder.
A retenção se dá em variados casos, sendo o de uso mais comum quando se tem de
devolver a coisa que recebeu benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé e que lhe
dão direito à indenização (art. 1.219 do CC/2002).
Para a caracterização do direito de retenção, não há necessidade de que haja disposição
a ele se referindo expressamente. O bastante é que haja a obrigação de devolução ou entrega
e a indenização conexa com a posse da coisa. O dono da coisa objeto de gestão de negócios,
por exemplo, tem direito ao reembolso de despesas necessárias que houver feito (art. 869 do
CC/2002) e, certamente, só será obrigado à devolução, quando ressarcido.
Quando se tratar de título executivo extrajudicial para entrega de coisa, geralmente
documento público ou particular, o devedor poderá alegar o direito de retenção em
embargos à execução (art. 917, IV), e o que a ele ficar reconhecido poderá dar origem a
cumprimento de sentença. No próprio instrumento, todavia, as partes poderão prever valores
indenizatórios e legitimar a execução por quantia certa.
Se a devolução da coisa for pedida em processo de conhecimento, o direito de retenção
deverá ser arguido em contestação e decidido em sentença, que poderá ficar sujeita à
liquidação ou em condenação a pagamento de quantia certa. A sentença que determina a
entrega de coisa tem efeito executivo, cumprindo-se de imediato, mediante simples mandado,
não havendo possibilidade de qualquer impugnação.
Tanto em execução como em cumprimento de sentença, o exequente deve indicar o bem
retido como preferencial à excussão (art. 793).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Alvino Lima, A fraude no direito civil, Saraiva, 1965;
Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos Tribunais, v. 8; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; Condições da ação na execução forçada, Ajuris, 34:42; Carnelutti, Instituciones, trad. esp., EJEA, v. 1;
Chiovenda, Principios, trad. esp., 3. ed., Ed. Reus, t. 2; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Instituições de direito
processual civil, Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Processo de
execução, 10. ed., LEUD; Curso de direito processual civil, 42. ed., Forense, v. 2; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários
à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Jorge Americano, Da acção pauliana, Ed. Vanorden, 1923; Liebman,
Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à
2ª fase da reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais; Mario Aguiar Moreira, Fraude de execução
pela insolvência do devedor, Ajuris, 12:59; Orozimbo Nonato, Fraude contra credores, Ed. Jurídica e Universitária, 1969.
Capítulo XVII
Propositura da ação de execução – normasgerais
1. Execução. Interesse do credor e menor onerosidade ao devedor
A execução é, com muita razão, chamada de processo de título. Isto porque, qualquer
que seja a forma de revelação, sempre terá por fundamento título executivo extrajudicial, o
único que, hoje, fundamenta o processo de execução
O título executivo é o meio de acertamento das relações jurídicas pelos próprios
particulares. Quando tal acertamento é feito jurisdicionalmente, o meio próprio é a decisão
judicial, mas, se dito acertamento for feito pelos interessados em documento próprio que a
lei reconhece, não se faz mister que se socorra do Poder Jurisdicional, para que se acerte e
se efetive o que já está devidamente acertado. Neste caso, se a obrigação devida deixar de
ser honrada a tempo e modo estabelecidos, aquele que figura no título como credor pode
ingressar em juízo, não para acertar a relação jurídica, mas para solicitar ao Poder
competente que comande a devida efetivação, já que não pode fazer justiça com as próprias
mãos.
Como direito fundamental do cidadão, quando parte em qualquer processo judicial, é o
estabelecimento do contraditório com a possibilidade de ampla defesa (CF, art. 5º, LV),
mas, na consideração de que a execução provém do que já está legalmente acertado, ela se
realiza sempre no interesse do credor (art. 797), ou seja, para que judicialmente cumpra o
devedor o que deixou de cumprir.
A execução deve sempre ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805),
princípio não propriamente de cunho humanitário, mas jurídico, no sentido de que os atos
judiciais constritivos devem ficar sempre nos limites do necessário e do razoável. Isto,
porém, não quer dizer que, se a execução puder ser feita por meios diversos, o executado
possa escolher o procedimento que entender menos oneroso. A regra diz respeito a atos
executórios propriamente ditos e não a espécies de procedimentos optativos. No caso de
alimentos, no cumprimento de sentença, onde se aplicam os princípios da execução, o credor
não está obrigado a optar pela penhora, antes do pedido de prisão (art. 911). Tratando-se,
porém de atos materiais de execução, é justo que a importância da prestação de alimentos se
desconte em folha de pagamento, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor
ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação trabalhista (art. 912), em
vez de optar pela prisão.
Os meios menos gravosos de execução podem constar de lei, como é o caso da
impenhorabilidade relativa (art. 834). O princípio, todavia, é sempre aplicado, quando, sem
prejuízo material e processual do credor, a execução puder atingir seus fins.
2. Inadimplemento e exigibilidade
Característica fundamental do título executivo é a revelação formal de que o devedor, em
determinado momento, deve ou deveria cumprir a obrigação.
Se o devedor deixa de cumprir a obrigação no termo prefixado ou revelado no título,
ocorre o inadimplemento, quando, então, ao credor se autoriza a execução (art. 786, caput).
O cumprimento de sentença não é procedimento autônomo. Faz parte do processo de
conhecimento, onde já se proferiu sentença, ou se formalizou ato como tal, condenando o
devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia
certa (art. 515 e respectivos itens). Neste caso, na própria sentença já se encontram os
elementos necessários da fase de execução.
Na execução por título extrajudicial, o inadimplemento se revela, quando o devedor
deixa de satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível nele consubstanciada, ou quando o
credor rejeita o cumprimento por entender que não há correspondência do mesmo com o
título executivo, caso que lhe será facultada, ainda que sem procedência a rejeição, a
execução forçada, abrindo-se a oportunidade do devedor através de embargos (art. 788,
caput).
Como título executivo com a respectiva formalidade reconhecida pela lei, sua validade é
presumida até que seja desconstituído. Neste caso, para autorizar a execução, a lei se
contenta com a forma, dando ao título o caráter de acertamento definitivo, sem indagar da
existência de possíveis vícios que, porventura, possa ter a relação jurídica que venha a ser a
causa remota determinante de sua formação. Em suma, a execução se instaura para a
efetivação prática do que está no título como tal e não para indagar sobre o direito e a
obrigação das partes no título.
3. Cumprimento espontâneo da obrigação e consignação em pagamento por títulosextrajudiciais
Nas execuções, o devedor é sempre citado para cumprir a obrigação em determinado
prazo, podendo atender o pedido. Por tal razão é que o juiz deve exigir sempre que o valor,
inclusive dos acessórios, seja líquido e bem individuada a coisa ou o fato a se praticar ou a
se abster.
No pedido se acrescentam as custas judiciais adiantadas e honorários advocatícios, não
ficando o devedor obrigado a calcular e pagar importâncias que não estão devidamente
articuladas.
Se o título for extrajudicial e consistir em obrigação de dar, na qual se inclui a de pagar
quantia certa, o devedor, no caso de injusta recusa de recebimento ou dúvida a quem deve
pagar, pode usar a consignação em pagamento para se liberar (arts. 539 e s.).
Não contestada a consignação, o juiz julga extinto o processo, deixando o objeto do
pagamento à disposição do devedor, devendo condená-lo em custas e honorários
advocatícios, presumindo-se a mora creditoris. Havendo contestação, o juiz a terá por
procedente ou não. Neste último caso, afirmará que o pagamento foi feito e encerrará o
processo, julgando extinta a obrigação.
Nas obrigações de fazer, previstas contratualmente, pode ocorrer que a obra independa
de qualquer assentimento, colaboração ou atividade do credor, como seria, por exemplo, a
elaboração de um parecer, a pintura de um quadro, a construção de um mobiliário etc.
Realizado o trabalho, este se torna objeto determinado, podendo ser consignado na forma
dos arts. 539 e seguintes do CPC, caso o credor se negue a receber.
4. Petição inicial. Título executivo. Cópia
A execução é proposta por petição escrita, com os mesmos requisitos do art. 319, menos
indicação de provas, não prevista no art. 798, já que, fundamentada em título e tendo em
mira a realização do que já é reconhecido, não há fato a se provar.
O título executivo é documento substancial na execução, isto é, sem ele a execução não
se instaura. Mister se faz, pois, que ele instrua a petição inicial (art. 798, I, a). Se for título
de validade formal, como as cambiais, não as substitui qualquer espécie de cópia. Ad
cautelam, no entanto, o juiz admitirá a cópia dos títulos, desde que os originais fiquem
depositados em cartório.
Em certos títulos extrajudiciais também se obriga a prova de fato. A cobrança do seguro
de vida em caso de morte é título executivo extrajudicial (art. 784, VI), devendo ser
instruída a execução com a certidão de óbito ou com justificação confiável que se admite
como documentação adequada a provar a morte.
5. Demonstrativo do débito
Quando se tratar de execução por quantia certa, obrigatório é que se faça demonstração
completa do débito (art. 798, I, b). No comum, o principal já é informado no título como
valor certo, dispensando qualquer demonstrativo, como se dá, por exemplo, na nota
promissória, cujo débito se expressa com liquidez. Neste caso, demonstrativo vai se exigir
quando a parte pretender também os acessórios, como correção monetária, juros, comissão
de permanência, multas etc.
Se o exequente não faz pedido expresso de acessórios, o juiz simplesmente não os
considera; se o faz, mas sem apresentar o demonstrativo, o juiz manda complementar (art.
801).
O acessório, principalmente o legal, como é o caso dos juros e correção monetária, tem
fluência até a data do pagamento, mas o cálculo será apresentado até a data da propositura
da execução, com faculdade para atendimento pelo valor respectivo.
É possível que a quantia certa seja expressa em índices de correção monetária, como
OTN, IPC, ORTN etc., ou em moeda estrangeira. O justo, porém, é que o valor expressado
tenha a reversão da data do título, com os acessórios da mora contados da data prevista para
o pagamento. O demonstrativo, aí, será feito com a expressão dos parâmetros na data de
emissão do título e os acessórios na forma comum, a partir do inadimplemento.
6. Prova de condição ou termo
A existência da relação jurídica condicionada, no comum, é concluída em processo de
conhecimento e, neste caso, para se dar cumprimento à sentença, basta a prova da realização
da condição (art. 514). Da mesma forma, pode-se completar o título executivo extrajudicial
com prova legalmente produzida que informem a realização da condição estabelecida, como
a abertura de uma rodovia, por exemplo, que era um fato, quando estabelecida a obrigação
(art. 798, I, c).
O termo, sem ser condição, por não ser evento incerto, pode consistir em fato que careça
de prova e que pode também se acrescentar ao título: o término de uma obra em andamento,
por exemplo, cuja obrigação de pagar dele dependa.
Contratos devidamente formalizados em documento público ou particular (art. 789, II e
III) podem constituir título líquido e certo, com a exigibilidade dependente de condição ou
termo. A obrigação de pagar quantia determinada, por exemplo, após um casamento ou
nascimento; a obrigação de pagar quantia certa por ocasião de um evento que não é incerto;
após o final da colheita que já se iniciou.
A certeza do título, no entanto, não se revela pelo cumprimento ou descumprimento de
um contrato ou realização de determinado ato, só se admitindo como termo o acontecimento
que é certo, que serve apenas para marcar a exigibilidade do título, quando da referida
certeza não se indaga. Uma coisa, por exemplo, é afirmar que será paga determinada quantia
pela realização de um trabalho; outra é prometer um pagamento por ocasião de um evento
esperado: farei a entrega de cem sacas de café, quando a ponte que liga minha propriedade à
via de acesso principal, em construção, estiver concluída, fato que, devidamente justificado,
autoriza a execução por título extrajudicial.
7. Prova de adimplemento nos contratos bilaterais
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação,
pode exigir o adimplemento da do outro (CC/2002, art. 476), a não ser que o contrário se
disponha no documento. Se o comprador não paga o preço, por exemplo, não pode exigir do
devedor a entrega da coisa.
A prova do adimplemento se faz documentalmente e através de justificação prévia que
pode ter por objeto até perícia preparatória. Seria o caso, por exemplo, da cobrança do
preço pela construção de uma casa. Justificaria o contratante com recibo de entrega da obra,
com audição de testemunhas ou com prova pericial, em justificação preparatória, o que,
porém, não impediria a discussão da matéria em embargos do devedor, já que o caso poderá
configurar excesso de execução, mas a informação documentada da contraprestação autoriza
a execução, com a prova acompanhando a petição inicial (art. 798, I, d).
O contrato formalizado que estabeleça a obrigação de pagar, com termo certo,
independentemente de processo de conhecimento, pode ser também executado, desde que a
prova do adimplemento dele se faça acompanhar. Uma pessoa se compromete a construir um
muro para a outra, que se obriga a pagar-lhe, em dia certo, mas posterior, o preço da obra. O
contrato está assinado por duas testemunhas ou foi lavrado por escritura pública. Cabível
será execução, condicionada à prova do adimplemento, na forma referida.
A contraprestação, às vezes, não é manifesta no título. Contratou-se a construção de uma
barragem por determinado preço que foi representado por nota promissória. Executada a
nota promissória pelo contratante, o devedor pode afirmar que o serviço não foi realizado
(exceptio non adimpleti contractus), alegando excesso de execução através de embargos
(art. 917, III).
A prova da contraprestação é essencial para que se defira a execução, extinguindo o
processo sem resolução de mérito, se ela não acompanhar a inicial, quando for o caso (art.
787, caput).
8. Espécies de execução
Ao credor, às vezes, se oferecem mais de uma forma de execução. Na execução de
alimentos quando constante de título extrajudicial, por exemplo, por se tratar de obrigação
por quantia certa, é admissível que o credor opte pela execução comum (art. 913). No
entanto, a lei prevê a execução de prestações alimentícias, em tal hipótese, com ritualidade
especial, inclusive com cominação de prisão civil (art. 911). Neste caso, o pedido do
exequente deverá ser expresso e indicar de que forma pretende a execução (art. 797, II, a).
É preciso que se distingam procedimentos de atos de execução. A lei prevê que a
execução se proceda em folha de pagamento, para desconto no próprio salário do devedor
(art. 912).
Em princípio, a escolha do devedor, desde que o meio seja previsto, é válida, mas
poderá alegar que a forma ou medida executiva é mais gravosa e indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos. O ônus da demonstração é do devedor (art. 805, parágrafo
único). No entanto, o juiz pode, de ofício, optar por meio mais eficaz para atingir os fins da
execução, o que não deixa ser também de interesse público.
9. Qualificação das partes. Indicação de bens penhoráveis
Requisito básico da execução em legislações anteriores era o pedido de citação. A
exigência foi excluída, dando lugar à nomeação das partes com a devida inscrição no
respectivo Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas (art. 798, I, b). No entanto, em
execução, não é possível evitar o pedido de citação, com a devida especificação e
respectiva finalidade do ato. Na execução por quantia certa, por exemplo, o devedor é
citado para pagar em três dias e o mandado se encarrega de cumprir a admoestação de
ordem de penhora. Na execução para entrega de coisa certa, o devedor é citado para
satisfazer a obrigação em quinze dias, o mesmo ocorrendo com as obrigações de fazer ou
não fazer para cujo cumprimento o juiz designará prazo. Neste caso, não há como não fazer
citação convocatória expressa para o devido atendimento obrigacional.
Facultativamente, e para facilitar a atuação do oficial de justiça, o credor pode indicar
os bens a serem penhorados, mas sem obrigatoriedade e sem qualquer vinculação.
Antes da Lei n. 11.382/2006, o executado era citado para pagar em vinte e quatro horas
ou nomear bens à penhora. Com a redação do art. 652 do CPC/73, dada pela lei acima
referida, o executado passou a ser citado apenas para pagar em três dias, após o que se fazia
a penhora, e o § 2º do novo artigo deu a faculdade ao credor de, na inicial, indicar bens. O
art. 798, I, g, do Código atual segue a mesma orientação.
O devedor, antes da penhora, não fica impedido de fazer qualquer indicação, seja ao
oficial de justiça, seja ao juiz, mas sem nenhuma vinculação de seu pedido.
O credor poderá indicar qualquer bem que seja penhorável e, em princípio, deverá
atender a ordem de preferência (art. 835) e resguardar a proporcionalidade dos valores, e,
mesmo que o juiz defira o pedido, o executado poderá apresentar reclamação incidental ou
como preliminar de embargos.
10. Intimação de credor com garantia real e credor fiduciário
Quando alguém entrega a outrem objeto móvel, suscetível de alienação, para garantia de
dívida, tem-se o penhor (CC/2002, art. 1.431). No penhor, a tradição da coisa deve ser
efetiva, à exceção do industrial, mercantil e de veículos (CC/2002, art. 1.431, parágrafo
único).
A hipoteca também é direito real de garantia que incide sobre imóvel, abrangendo todas
as acessões, melhoramentos ou construções que existam sobre ele, para garantia de
obrigação de pagar quantia certa.
As hipotecas podem ser convencionais, isto é, estabelecidas contratualmente (CC/2002,
arts. 1.473 e s.); legais, quando se constituem por disposição de lei (CC/2002, arts. 1.489 a
1.491); judiciais, quando têm por título constitutivo sentença condenatória (art. 495).
A hipoteca deve ser transcrita no Registro de Imóveis (LRP, art. 167, I, 2), mas as
judiciais gozam apenas do direito de sequela e não de preferência, pois não há sentença
judicial que a estabeleça, simplesmente por ser sentença.
A anticrese é também direito real de garantia, de muito pouco uso, aliás, e consiste na
entrega de imóvel pelo devedor ao credor, a fim de que este possa receber a dívida, com
frutos e rendimentos (CC/2002, art. 1.506). Até ser pago, o credor retém o imóvel, podendo,
inclusive, arrendá-lo, salvo convenção em contrário (CC/2002, art. 1.507, § 2º). Pode o
credor anticrético reclamar seus direitos do adquirente do imóvel, bem como promover
execução pelo não pagamento da dívida, quando não vedado contratualmente.
A anticrese tem de ser registrada (LRP, art. 167, I, 11) para que se considere constituída.
O imóvel dado em anticrese poderá ser penhorado por outras dívidas, mas o credor
anticrético poderá opor seu direito de retenção, caso em que não apenas fica autorizado a
ficar na posse do imóvel arrematado, até se pagar (CC/2002, art. 1.507, § 2º), como também
terá preferência sobre o preço (art. 1.509, § 1º), o qual poderá ou não cobrir o total da
dívida.
A alienação fiduciária é o negócio em que alguém transfere a propriedade de
determinado bem como garantia de dívida, resguarda sua posse, com reversão, quando se
fizer o pagamento do débito. Devedor fiduciante é o que, mantendo-se na posse direta,
transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, para lhe ser restituída com o
pagamento da dívida. Não sendo pago o débito, o credor apreende a coisa e a vende a
terceiro para o respectivo pagamento.
A alienação fiduciária poderá ter por objeto bem móvel e imóvel (CC/2002, arts. 1.361
e s., e art. 22 da Lei n. 9.154/97).
O penhor e a hipoteca dão ao credor direito de sequela e de preferência. O primeiro
consiste na faculdade de perseguir o bem, para excussão, onde e com quem quer que esteja;
o segundo, no atendimento preferencial do pagamento da dívida com o produto da
arrematação do bem. Na alienação fiduciária, ao consolidar a propriedade ao credor
fiduciário, este poderá vender o bem a terceiro para pagamento da dívida, devolvendo o
sobejo ao devedor, se for o caso.
O Código de Processo Civil atual dá ao credor a incumbência de requerer a intimação
do credor pignoratício, hipotecário, anticrético e fiduciário, quando a penhora recair em
bens gravados (art. 799, I).
O art. 698 do antigo Código, ao falar que a arrematação não se realizaria sem a
intimação de credor com garantia real, deixava dúvida de que o não atendimento da
determinação causaria nulidade da alienação de bens com garantia real, mas a melhor
doutrina era a de que a falta seria causadora apenas de ineficácia com relação aos que
deveriam ser intimados e não foram.
Eficácia quer dizer força gerativa completa do ato alienatório, de forma tal que a
expropriação do bem penhorado não só se considera válida, como também o bem se
desvincula do penhor, da hipoteca, da anticrese e da penhora anterior, ficando os respectivos
credores com preferência apenas no produto da arrematação.
O Código atual esclareceu a questão, estabelecendo no art. 804 que a falta de intimação
acarreta ineficácia e não nulidade. Isto quer dizer que penhorado e alienado bem gravado,
sem a intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, não se apagam o penhor,
nem a hipoteca, nem a anticrese sobre o bem, permanecendo a garantia, embora tenha havido
alienação. E qual seria o interesse do credor com garantia real com a intimação da penhora?
O credor com garantia real, intimado, na verdade, não passa a fazer parte do processo de
execução, mas, tendo ciência do ônus processual, poderá desvincular o bem da penhora,
para mantença de sua garantia. Neste caso, só poderá fazê-lo através de embargos de
terceiro (art. 674, IV). No entanto, parece ter havido cochilo de redação em referido
preceito, quando, repetindo a lei anterior, nele se afirma que “o credor com garantia real
para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha
sido intimado ...”. Como? Se não for intimado, não haverá contra ele eficácia de qualquer
alienação e, neste caso, para que obstá-la? Tanto é certo que a defesa contra os embargos
tem o ônus das razões e das provas (art. 666, I a III), o que seria dispensado, se o
embargante fosse intimado e silenciado. Correto, portanto, é que não se leia na lei caso não
sido intimado, mas caso tenha sido intimado.
Quanto à alienação fiduciária, a intimação do credor e proprietário fiduciário é
irrelevante, pois, se penhorada for a coisa dada em alienação fiduciária, alienada em
execução, evidente que a alienação do bem em si, sem destaque do domínio útil, não pode
ser válida nem inválida, já que a nua propriedade tem outro titular, havendo, neste caso,
simples venda a non domino. No entanto, há previsão de ineficácia da execução para o
proprietário fiduciário não intimado, o que, naturalmente, tem referência com eventuais
direitos previstos contratualmente.
11. Intimação do titular do usufruto, uso ou habitação
O CPC/73 falava na imposição ao exequente de “requerer a intimação de credor
pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário” (art. 615), sob pena de
ineficácia (art. 619). No entanto, pelo próprio espírito da norma, a intimação só poderia ser
de credores e, neste caso, credor usufrutuário só poderia ser aquele que estivesse sendo
pago, em outra execução, por usufruto judicial (art. 716). O Código atual, no entanto, fala,
agora, em titular de usufruto, uso ou habitação.
O usufruto, o uso e a habitação são ambos direitos reais de gozo e não de garantia. Neste
caso, gravados que sejam, regularmente com a transcrição no respectivo registro, a
intimação de penhora que recaia sobre a propriedade não tem força de cancelamento do
direito. Poderia haver, talvez, alguma prerrogativa que ficaria prejudicada com o
conhecimento oficial da execução, mas nada teria a ver com o direito em si com publicidade
própria do registro de imóveis ou da prova de tradição dos móveis.
Em dois momentos, o usufrutuário, usuário e morador devem ter ciência de atos da
execução, na penhora e na alienação. Na primeira hipótese, não se tratando ainda de
alienação, intimados, ainda não podem pedir adjudicação, mas apenas reclamar de qualquer
direito afetado; na segunda, tomam ciência, para exercerem, se quiserem o direito de
adjudicação (art. 876, § 5º), tudo sujeito à preclusão.
Não intimados nem cientificados, poderão reclamar seus direitos por ação de
conhecimento, mas, no caso de alienação, se reclamam o direito de adjudicar, deverão,
naturalmente, depositar o valor do preço.
12. Promessa de compra e venda registrada
Embora a promessa de compra e venda seja de imóveis loteados ou não, seja um direito,
em essência pessoal, tem ela força erga omnes, desde que registrada no registro de imóveis.
Neste caso, não se há de falar em eficácia ou não da execução, com dependência de
intimação, pois os direitos que vão decorrer, seja para o promitente comprador, seja para o
promitente vendedor, independem de qualquer outra ciência. No entanto, há previsão de
ineficácia para o caso de não intimação do promitente comprador ou cessionário e do
promitente vendedor ou cedente (art. 804, §§ 1º e 3º), o que poderá ocorrer com específica
previsão contratual.
13. Intimação do senhorio direto e enfiteuta da penhora
Enfiteuse é o direito real, constituído por ato inter vivos ou por testamento, e consistente
na aquisição, por uma pessoa, do domínio útil do imóvel, isto é, do direito não só de
utilização, mas também de disposição, pagando a outra, senhorio direto, pensão ou foro
anual, certo e invariável (CC/16, art. 678).
A enfiteuse, que pode incidir apenas sobre terras não cultivadas ou terras que se
destinam a edificação (CC/16, art. 680), chama-se também aforamento ou emprazamento. O
titular do domínio útil é o enfiteuta ou foreiro; o titular da nua propriedade, que recebe o
foro anual, é o senhorio direto.
A nua propriedade pode ser penhorada por dívida do seu titular, situação, no entanto,
que não causa nenhuma alteração na enfiteuse.
Como o enfiteuta, ou foreiro, tem poder de disposição de seu direito, poderá este ser
penhorado, mas o senhorio direto terá preferência na arrematação ou adjudicação (art. 689
do CC/16). Neste caso, deverá ser intimado para fazer valer seu direito, caso em que, se não
o exercer, dele decairá. Não sendo intimado, porém, a qualquer momento poderá fazer a
reclamação por vias próprias.
O art. 799, V e VI, do CPC/2015 se refere à enfiteuse, mas não o art. 804, que cuida da
ineficácia. Neste caso, com a intimação, o direito à preferência do senhorio direto, que é
pessoal, poderá se prejudicar, mas, em sua falta, nada será subtraído de suas prerrogativas.
O domínio útil, porém, se expropriado, simplesmente passa a ter o adquirente como titular,
sendo irrelevante a intimação ou não.
14. Intimação de superficiário, de concessionário de uso especial de moradia, de direitoreal de uso, e do proprietário
O direito de superfície consiste na concessão de uma pessoa (proprietário) a outra
(superficiário) de construir ou de plantar em terreno seu, por tempo determinado (art. 1.369
do CC/2002).
O direito real de uso é a concessão de coisa de uma pessoa (proprietário) a outra
(usuário) para percepção de frutos, de acordo com suas necessidades e de sua família (art.
1.412 do CC), podendo o uso especial ser somente para moradia, ou para qualquer outro fim
específico.
Em ambas as hipóteses, proprietário, superficiário e concessionário devem ser intimados
da execução, quando o bem sobre o qual recai a gravação for penhorado (art. 804, V e VI).
Se bem que de pouco interesse prático, uso e superfície, de acordo com seus fins, estão
sujeitos à penhora, e, se forem penhorados ou o direito ou o bem, a intimação se impõe.
Neste caso, também a exigência se prende à possibilidade do exercício de possíveis direitos
de um ou outro, inclusive o de preferência do superficiário e, respectivamente, o do
proprietário, direitos que se perdem no caso de serem intimados e não os exercerem. Não
intimados, porém, a execução será ineficaz com relação a eles, autorizando-os a pleitear
seus direitos pelas vias comuns (art. 804, § 2º).
15. Intimação da sociedade
A penhora pode recair em quotas sociais das sociedades de responsabilidade limita ou
ilimitada. A sociedade anônima, por outro lado, pode ser aberta ou fechada, sendo, na
primeira hipótese, aquela cujos valores mobiliários são destinados à venda pública, em
pregão de bolsa ou do mercado e, na segunda, as que não se submetem a tal regime (Lei n.
6.404/76).
Penhorada quota social ou ação de sociedade fechada, o exequente deverá promover a
intimação da sociedade que, por sua vez, fica na responsabilidade de informar os sócios que
terão preferência de aquisição (art. 799, VII, c/c o art. 876, § 7º).
Não sendo a sociedade intimada, há ineficácia para os sócios que poderão demandar
seus direitos na via própria. Intimada a sociedade e o sócio interessado não exercer seu
direito de preferência, dele decairá.
Se a sociedade, intimada, deixar de informar o sócio, o ato terá plena eficácia,
respondendo a sociedade tão somente pela omissão.
16. Medidas urgentes
O credor pode, na inicial ou no curso do processo, se necessárias, pleitear medidas
acautelatórias urgentes e provisórias (art. 799, III).
A cautela permitida na execução não se confunde com a tutela de urgência.
Trata-se de medidas provisórias, típicas ou atípicas, que o juiz pode conceder no curso
da execução, como apreensão de coisa, imediata alteração de depositário, antecipação de
avaliação e inúmeras outras que, para salvaguardar o direito do credor, são justificáveis.
17. Averbação da execução
Também facultativamente o credor poderá proceder a averbação em registro público,
para conhecimento de terceiros do ato de ajuizamento da execução e dos de constrição
realizados (art. 799, IV), como penhora e arresto, por exemplo. Para tanto, tem o direito de
obter certidão do cartório respectivo de que a execução foi admitida, dela constando a
identificação das partes e o valor da causa, podendo a averbação ser feita no registro de
imóveis, de veículos ou de outros bens (art. 828).
18. Prestação a ser realizada pelo credor. Depósito do devedor
Ainda nos contratos bilaterais, e no cumprimento da sentença, quando for o caso, ao
requerer a execução, o exequente deverá apresentar prova de que cumpriu sua obrigação.
Não se trata de condição ou termo, mas de execução do sinalagma. A prova pode ser feita
por qualquer meio permitido, como documento, perícia ou justificação por testemunhas,
desde que o contraditório seja atendido. Obrigação de construir um muro, por exemplo,
mediante pagamento em dinheiro, tudo vazado em contrato formalizado como título
executivo.
A prova da contraprestação não se faz no correr da execução, mas antecipadamente,
podendo, no entanto, ser contestada em embargos. Caso não o faça, o juiz extingue o
processo, sem resolução de mérito (art. 787, caput).
Se o devedor atender o pedido executivo, a execução simplesmente se extingue, mas, se
o devedor se defende, através de embargos, sob fundamento de inadimplência da
contraprestação, cautelarmente, poderá depositar a prestação em dinheiro ou coisa
reclamada, cujo levantamento só poderá ser feito se o credor cumprir a contraprestação (art.
787, parágrafo único).
A previsão da lei é a de que a alegação de inadimplemento da contraprestação seja
procedente, e, neste caso, procedentes também os embargos à execução ou a impugnação ao
cumprimento de sentença. Daí o levantamento só poder ser admitido se, posteriormente, se
cumprir a obrigação do exequente que, certamente, suportará todos os ônus da execução.
19. Cumprimento extrajudicial e judicial da obrigação
O devedor, no devido momento e modo próprio, no comum, cumpre a obrigação que está
prevista no título executivo. É de evidência palmar, e a lei nem precisaria prever, que o
credor, em tal hipótese, não tem qualquer interesse em instaurar a execução (art. 788).
Podendo ocorrer, porém, que o credor recuse o recebimento, entendendo que o pagamento
não corresponda ao título, poderá executar pelo que julga certo e que no próprio título possa
ser deduzido.
Se a execução for proposta, o devedor poderá atender o pedido e fazer o pagamento,
inclusive com os respectivos ônus processuais reclamados. O credor, no entanto, poderá
discordar do que foi oferecido, apresentando as respectivas razões. Nesta hipótese, a
questão que inclusive pode submeter-se à instrução decide-se incidentemente na própria
execução.
Se a impugnação do credor for procedente, a execução prosseguirá com a decisão
sujeita, podendo o executado embargar a execução; se improcedente, o juiz considerará o
pagamento como feito, e extinguirá o processo, cabendo contra a decisão o recurso de
apelação (art. 788).
20. Obrigações alternativas. Escolha
O título executivo pode estabelecer para o devedor obrigações alternativas.
Tem-se a obrigação alternativa quando no vínculo se prevê mais de uma obrigação a se
cumprir, mas com o devedor se liberando com o cumprimento de apenas uma delas:
“Pagarei cem mil reais a Fulano de Tal, ou lhe transferirei meu automóvel”.
Apenas na hipótese de estipulação expressa, a escolha da obrigação caberá ao credor
(CC/2002, art. 252), caso em que, na inicial, já se faz a especialização, como se
alternatividade não houvesse (art. 800, § 2º).
Cabendo a escolha ao devedor, a execução se inicia com sua citação, para que, em dez
dias, exerça a opção e realize a prestação, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no
contrato ou na sentença (art. 800, caput). A opção será devolvida ao credor, se o devedor
não a exercitar no prazo marcado (art. 800, § 1º), caso em que a execução já se instaura com
a respectiva especialização.
Poderá o devedor fazer a opção, mas não realizar a prestação, caso em que ao credor
competirá a execução, atendendo ao que foi especializado.
21. Cumulação de execuções. Competência
O credor poderá cumular várias execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas
em títulos diferentes, desde que para elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o
procedimento (art. 780).
Em razão das diferenças das consequências processuais da sentença e do título
extrajudicial, o primeiro se realizando com simples cumprimento da sentença em
prosseguimento e o segundo dependendo de ação própria, impossível será sua cumulação.
Duas ou mais execuções por títulos extrajudiciais podem ser cumuladas em qualquer dos
juízos competentes. Em um dos títulos, por exemplo, há foro de eleição, mas o credor poderá
renunciar a ele e promover as ações cumulativamente no foro do domicílio do devedor. O
inverso, porém, pode ser rejeitado pelo devedor, isto é, apenas um dos títulos sendo de
competência por eleição, a competência para a execução daquele que não o for pode ser
rejeitada pelo foro do domicílio. No entanto, a incompetência é relativa, prorrogável, se não
receber impugnação.
Havendo mais de um devedor no título, ainda que por obrigações diversas (débito e
aval, por exemplo) ocorre conexão pelo objeto (art. 55), podendo haver o cúmulo. Devedor,
endossantes e avalistas podem ser executados conjuntamente pela mesma dívida, já que há
conexão quanto ao objeto. E, se tiverem diversos domicílios, a execução conjunta pode ser
proposta em qualquer deles (art. 781, IV). Isto quer dizer que, independentemente do
problema de competência, não se podem cumular execuções em que diversas são as partes
quando não ocorra conexão entre os títulos. Impossível será a cumulação de execução contra
o devedor por nota promissória com a execução de outra contra outro devedor.
Outro requisito necessário da cumulação de execuções é a idêntica forma de
procedimento para ambas. Não se pode, por exemplo, cumular execução para pagamento de
quantia em dinheiro com execução para entrega de coisa, porque diversos são os
procedimentos, assim como de todas diversifica a execução para prestação ou abstenção de
fato.
Nas obrigações para prestação de fato, a execução, quando a obrigação for infungível,
isto é, se apenas o devedor deve prestá-la, não se cumula com a execução para cumprimento
de obrigação fungível, ou seja, quando o terceiro pode prestá-la, pois os procedimentos são
diversos (arts. 817 e 821).
O cúmulo indevido de execuções provoca seu indeferimento liminar e é vício que se
caracteriza como de nulidade absoluta, em face da vedação incondicional da lei (art. 781). O
juiz, em qualquer fase do processo, deve reconhecer a nulidade e extingui-lo.
22. Cumulação subjetiva ativa
A cumulação subjetiva ativa, isto é, a de exequentes, pode também ocorrer nas
execuções que mantiverem ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III), resguardados os
mesmos limites de competência e procedimento. Dois credores por títulos cambiais, por
exemplo, ou mesmo por títulos judiciais para pagamento de quantia certa, podem promover
execução conjunta contra o mesmo devedor.
23. Deferimento da petição inicial de execução. Fixação de honorários advocatícios
Verificando o juiz que a execução pode ser instaurada, defere a petição inicial e manda
citar o executado.
As custas da execução correm por conta do executado. Neste caso, se houver
adiantamento pelo exequente, o executado deverá fazer o ressarcimento. Na execução por
quantia certa, o adiantamento se acrescenta ao valor devido, mas na execução para prestação
ou abstenção de fato e de entregar coisa, as custas adiantadas só poderão ser objeto de
cumprimento de sentença por quantia certa em prosseguimento.
Honorários advocatícios nas execuções por quantia certa são fixados desde logo na
forma do art. 827, mas na execução para prestação ou abstenção de fato e na de entrega de
coisa, ela se processa por mandamento ou pronta e imediata executividade, razão pela qual
não há processamento que justifique honorários advocatícios
Não fixados os honorários advocatícios no despacho inicial, quando for o caso, poderão
sê-lo no momento do pagamento.
24. Indeferimento liminar da petição inicial
O juiz poderá indeferir liminarmente a execução. Tal se dá nas hipóteses comuns de
indeferimento liminar (art. 330) e quando, desde logo, ficar evidenciado o não cabimento do
processo executório. A letra de câmbio, por exemplo, executada contra o devedor, não está
por ele aceita. Ao título falta o requisito da certeza.
Também falta certeza quando há fato que exige comprovação por sentença em processo
de conhecimento. Seria a hipótese da multa prevista para inadimplemento no contrato de
promessa de compra e venda. Sem que haja reconhecimento judicial, não se pode afirmar a
exigibilidade da obrigação.
Do indeferimento liminar da execução cabe apelação, na forma do art. 331.
25. Complementação da petição inicial
Incompleta a petição inicial, desde que possível seja o complemento, o juiz não deve
indeferi-la de plano (art. 801). Dar-se-á ao exequente o prazo de quinze dias para a
respectiva correção. O credor deixou, por exemplo, de identificar o objeto ou a quantia
reclamada, fazendo apenas remissão ao título extrajudicial, quando a identificação, na
inicial, é necessária para se estabelecerem os limites do pedido. Não se enuncia o endereço
do executado, para a citação. Não foi o credor expresso quanto à espécie de execução a ser
requerida, se por mais de uma forma puder ela se realizar, como ocorre no caso de
alimentos. Não se apresentou o demonstrativo da dívida.
Pode acontecer também que a petição inicial não se faça acompanhar dos documentos
necessários à propositura da ação. Como exemplo, pode ser citado o próprio título executivo
(art. 783).
Também poderá faltar elemento essencial à complementação do título e até de sua
certeza ou exigibilidade. A duplicata sem aceite, devidamente protestada, não se faz
acompanhar da prova de entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/68, art. 15, II,
b), ou não se apresentou documento ou prova justificativa, regularmente colhida, da
ocorrência. O condenado não praticou o ato nem dele se absteve, apesar da obrigação
prevista no contrato: não fez o registro do loteamento, por exemplo, o que se pode provar
por certidão negativa do cartório; não construiu a ponte que se previu como obrigação no
título, ou não se absteve de prejudicá-lo com mau uso de sua propriedade, fatos que podem
ser comprovados por justificação pericial ou testemunhal.
A correção da inicial ou a complementação dos documentos não realizadas no prazo
conduzem ao indeferimento liminar.
26. Correção intempestiva. Efeitos
A correção ou a complementação intempestiva da petição inicial não são possíveis,
ainda que o juiz não tenha proferido a sentença. O contrário poderia ser justificado pelo
princípio de economia processual, mas encontraria o óbice da inércia do credor na
interrupção da prescrição (art. 802). Se o credor tinha o prazo de correção ou
complementação e não a fez, não pode a ação ser tida por proposta, gerando efeito de
interrupção da prescrição.
27. Deferimento da petição inicial defeituosa
Pode ocorrer que o juiz, enganosamente, não dando pela falta de documentos
indispensáveis, determine o prosseguimento da execução. Em qualquer fase do processo,
poderá retificar o erro.
Se a incorreção ou a falta de documento indispensável forem alegadas em grau de
embargos, poderão eles ser julgados procedentes, mas apenas para declarar a nulidade da
execução, a partir do despacho de deferimento, quando, então, outro se deve proferir,
determinando a complementação ou correção. O credor, executando duplicata sem aceite,
não juntou o comprovante de entrega da mercadoria. A execução é deferida, mas, nos
embargos, há a alegação reconhecida. O juiz deverá declarar nula a execução, inclusive
penhora, e abrir o prazo de quinze dias para a complementação (art. 801).
Os documentos a que se refere a lei, permitindo complementação, não são os necessários
à formação válida do processo, como seria o caso do instrumento de mandato, certidão
referente à representação do incapaz, do espólio etc., mas à própria execução, da qual são
elemento essencial. A diferença é fundamental, pois o vício meramente processual pode ser
sanado, a qualquer tempo, sem prejudicar a execução. A procuração, por exemplo, pode ser
juntada em qualquer fase do processo, a prova de representação do incapaz pode ser
produzida, tudo com a execução em andamento. A falta de documento indispensável à
execução, porém, a nulifica por completo, a ponto de fazê-la voltar ao ponto inicial, para
que se reinicie com a sanação do defeito.
De muita importância é o conteúdo da sentença de procedência dos embargos, quando
são acolhidos para declarar incorreção da petição inicial ou falta de documento
indispensável. Neste caso, se a sentença declara nulo o título executivo, o que não é correto,
não há interrupção da prescrição, mesmo que, depois, venha a ser sanado o defeito; se a
sentença, porém, declara nula a execução, mandando que se aplique o art. 801, o que é o
certo, a correção ou a complementação posteriores, se atendidas, vão estabelecer o termo
interruptivo da prescrição na data da propositura da ação (art. 802).
28. Prescrição intercorrente
A citação válida interrompe a prescrição (CC/2002, art. 202, I). Interrompida, porém,
começa novamente a correr e pode consumar-se no curso do processo. É o que se chama de
prescrição intercorrente (art. 924, V), só verificável, todavia, quando há paralisação do
processo, mesmo com suspensão legal, sem nenhum ato efetivo de movimento procedimental.
Diz-se efetivo movimento procedimental porque os simples atos da parte, sem se
relacionarem com a marcha do processo, como é o caso de pedido de vista, não se
consideram atos de desenvolvimento.
Ocorrendo a prescrição no curso do processo, o juiz que pode, inclusive, pronunciá-la
de ofício, antes de extinguir a execução, deverá ouvir as partes (art. 10), em prazo designado
ou no supletivo de cinco dias (art. 218, § 3º).
29. Momento de interrupção da prescrição
O art. 172, I, do CC/16 dizia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do
devedor, mas a posterior lei processual afirmou que a interrupção se daria com o despacho
ordinatório da citação (art. 219, § 1º, do CPC/73). Tratando-se da execução, no entanto, o
art. 617 do CPC/73, indo mais além, passou a considerar a propositura da ação como termo
inicial do lapso prescricional, contanto que a citação se fizesse nos moldes do art. 219.
O CC/2002, lei posterior portanto aos dispositivos processuais do CPC/73, voltou a
afirmar textualmente que a prescrição se interrompia “por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual” (art. 202, I). Mesmo assim, a boa doutrina recomendava a aplicação geral
do art. 617 do CPC/73 e no sentido amplo e não apenas na execução. O Código atual não só
estabeleceu como regra a retroação da interrupção para a data da propositura da ação, como
também, especificamente para a execução, assim considerou (art. 802, parágrafo único).
Considera-se, pois, proposta a ação com seu ajuizamento. O ajuizamento sempre se dá
com a entrega da petição inicial ao cartório competente, depois de despachada, ou com a
simples entrega ao protocolo do fórum (art. 312), quando se exige, como ocorre, geralmente,
se há distribuição prévia de juízes e cartórios.
De qualquer forma, para que se interrompa a prescrição com a propositura da ação,
mister se faz que o credor promova a citação do executado, nos dez dias seguintes à
prolação do despacho que a determinou (art. 240, §§ 2º e 4º). O Código atual não endossou a
permissibilidade de prorrogação do prazo de até noventa dias, prevista no § 3º do art. 219
do Código revogado, mas o prazo de diligências para exequente já se conta do despacho
citatório e não da propositura da ação.
O atraso da citação, sem que se atribua ao exequente, não é motivo para a não
interrupção da prescrição, e a demora apenas lhe será imputável, quando deixar de cumprir
qualquer das diligências que se exigem para a prática do ato, como o esclarecimento sobre o
endereço do citando, sobre a representação do incapaz ou da pessoa jurídica, a realização
das despesas antecipadas etc.
30. Desistência da execução
A execução é realizada em benefício do credor. Fica a ele, em consequência, facultada a
desistência do processo ou de medidas executivas dispensáveis à realização da execução
(art. 775, caput).
Ainda que tenha havido interposição de embargos, a desistência da execução independe
do consentimento do embargante, não se confundindo a extinção da execução com o
prosseguimento dos embargos. Os embargos, na verdade, são outra ação. Ação de
conhecimento incidental da execução, objetivando desconstituí-la. Em consequência, ainda
que os embargos devam prosseguir na apreciação das questões de mérito, a execução, em
qualquer hipótese, se extingue, o que equivale dizer que, nesta hipótese, ainda que
improcedentes os embargos, a execução não prossegue.
Os embargos podem versar sobre questões exclusivamente processuais, isto é, sobre
matéria referente ao processo de execução e sobre as condições da própria ação executória.
Podem, por exemplo, impugnar a própria habilidade do título para a execução, seja em razão
da ausência do embargante no processo, seja por lhe faltarem elementos básicos como a
própria forma e a obrigação certa, líquida e exigível. Mas também poderão versar sobre a
validade substancial do título ou da dívida, quando se alega, por exemplo, falsidade
material, vícios do ato jurídico, pagamento etc.
Quando a impugnação ou os embargos versarem sobre matéria de processo ou de ação
(questões processuais), a desistência tem como requisito apenas a manifestação do
desistente, sem que o executado tenha direito a qualquer discordância. Neste caso, o
processo será extinto, ficando o credor obrigado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios para o embargante, se a execução foi embargada, extinguindo-se também os
embargos (art. 775, parágrafo único, I).
Se a impugnação ou os embargos não forem julgados procedentes por questões
processuais ou da ação, o que se dá quando a impugnação ou os embargos objetivam a
desconstituição da execução, ou da obrigação constante do título, ou a declaração de sua
radical nulidade, a desistência somente afetará a impugnação ou os embargos se houver
concordância expressa do impugnante ou embargante, não se admitindo como tal o simples
silêncio da parte. Em tais hipóteses, embora a desistência da execução gere o efeito de
extinção do processo executório, os embargos devem prosseguir como ação desconstitutiva
ou declaratória, para, em definitivo, regular a relação de direito material contestada. Se a
defesa dos embargos, por exemplo, for a de que quem está reclamando não pode fazê-lo,
pois o título indica outro credor, a questão fica no âmbito da legitimidade para a causa, mas,
se se fala em falsidade da firma do devedor, a matéria já sai do campo processual para
perquirir sobre a existência da própria dívida. Na primeira hipótese, os embargos se
prejudicam, sem interesse no seu prosseguimento; na segunda, o embargante tem visível
interesse para declarar a nulidade do título em razão da falsidade.
A concordância do embargante necessária à extinção dos embargos não é nenhum
assentimento à extinção do processo, nem tácito, mas verdadeira desistência paralela, já que
os embargos não se confundem com a execução, e a posição de quem embarga é de autor,
que pode desistir, não de réu, que deve ou não assentir. Por tal razão, a concordância carece
de ser expressa e o advogado, para concordar em nome do embargante, precisará,
naturalmente, de poderes expressos para a desistência (art. 105).
Não se deve confundir a renúncia ao direito com a desistência. Renúncia é capitulação
que, por vias oblíquas, importa no reconhecimento de procedência dos próprios embargos.
Ocorrendo prejudicialidade, embora às vezes se fale em desistência, não há mister
nenhuma concordância do embargante para a extinção dos embargos. A prejudicialidade
sempre ocorre quando a relação jurídica das partes é afetada e definida por fato que lhe é
estranho, de tal forma que desapareça qualquer interesse na solução jurisdicional. Executado
o fiador, por exemplo, com o pagamento do devedor, não há razão para o prosseguimento
dos embargos, encerrando-se o processo por falta de interesse na definição jurídica da
relação de garantia. Executado o devedor, todavia, a partir do momento que embarga,
contestando a dívida, adquire o direito de provimento definitivo sobre a questão, para que se
defina a relação de débito que pode favorecê-lo, inclusive em face de seu garante.
Nos casos de prejudicialidade, os prejuízos que possam advir em razão do processo são
estranhos à questão prejudicada, podendo, no entanto, como qualquer direito ofendido, ser
declarados e apurados, para a devida compensação, em ação autônoma.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Comentários, 1. ed., LEJUR, v. 3; Calmon de Passos, Comentários, 3. ed.,
Forense, v. 3; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carnelutti, Instituciones, trad. esp., 5.
ed. it., EJEA, v. 1 e 3; Egas D. Moniz de Aragão, Comentários, 3. ed., Forense, v. 2; Frederico Marques, Manual, 1. ed.,
Saraiva, v. 4; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4 e 5; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à
novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Lopes da Costa, Manual
elementar, revisão de Sálvio F. Teixeira, 3. ed., Forense; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3; Paulo Restiffe Neto, Garantia fiduciária, RT, 1975; Roberto Barcellos de
Magalhães, A nova Lei das Sociedades por Ações comentada, Freitas Bastos, 1977, 3 v.; Rosemberg, Tratado, trad. esp.,
EJEA, 1955, v. 3; Vicente Greco Filho, Direito processual civil , Saraiva, 1985, v. 3; Wellington Moreira Pimentel,
Comentários, Revista dos Tribunais, 1975, v. 3.
Capítulo XVIII
Execução nula e execução injusta
1. Execução sem título. Certeza, liquidez e exigibilidade
A execução pode instaurar-se sem que satisfeitos estejam seus requisitos, caso em que,
mesmo chegando ao final, não se isenta do vício de nulidade.
Absolutamente nula é a execução instaurada sem o título executivo, bem como a que se
fundamenta em título que não tenha certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I).
A inexistência de título poderá ocorrer pela completa ausência de instrumento dotado de
executividade, como acontece com a execução por dívida de dinheiro, sem qualquer
documento que a instrua, bem como por estar ela fundamentada em título, a que,
formalmente, faltem os requisitos da executividade, tal como ocorre com a declaração de
dívida por instrumento particular, sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige a
lei (art. 784, III).
2. Nulidade da execução e nulidade do título executivo
Não se deve confundir nulidade da execução com a nulidade ou anulabilidade do título
executivo. Se este estiver formalmente válido, a execução pode instaurar-se de modo
normal, ficando frustrada apenas com a desconstituição do título, através de sentença que
declare ou decrete sua nulidade, em grau de embargos ou em ação autônoma. A assinatura do
emitente da nota promissória, por exemplo, é falsa, ou foi conseguida por dolo, erro, coação
ou fraude. Apenas sentença em um processo de conhecimento (embargos ou ação autônoma)
tem força de cercear os efeitos da execução.
3. Execução nula. Falta da condição ou do termo
A execução pode também ser instaurada antes da verificação da condição ou da
ocorrência do termo. Não se verificou, por exemplo, o nascimento que condicionava o
recebimento de um legado. O prazo para cumprimento de uma obrigação de fazer ou não
fazer não se escoou ainda, e o credor pediu a execução. A execução é nula de pleno direito
(art. 803, III).
4. Falta ou nulidade da citação no processo executório
A relação processual só se aperfeiçoa com a citação válida (art. 238).
Se o devedor não foi regularmente citado para a execução, o processo está
absolutamente nulo (art. 803, II).
Não apenas a falta de citação nulifica o processo, mas também a que não se faz com seus
requisitos essenciais, ou, então, de forma que não poderia ser feita, por ausência de
pressupostos justificativos. Na citação com hora certa, em execução para entrega de coisa,
por exemplo, o oficial de justiça não certificou a suspeita de ocultação, depois de procurar o
citando por três vezes (art. 252). Citou-se por edital, quando o devedor, momentaneamente
de viagem, estava em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II). As publicações do
edital (art. 257, II) não foram corretamente feitas, ou dele não constou prazo (art. 257, III).
O comparecimento espontâneo do devedor supre a falta ou a nulidade da citação (art.
239, § 1º). Se o devedor comparecer e apenas alegar a nulidade, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele, ou seu advogado, cuja intimação será sempre necessária, quando
estiver no feito, for intimado (art. 214, § 2º).
Intimações posteriores não suprem a falta de citação nem convalidam a nula ou a
ineficaz. Irrelevante será, assim, a intimação da penhora (art. 669), se o devedor não foi
regularmente citado. Atos inequívocos do devedor, no entanto, que atestam o conhecimento
da execução, suprem a falta ou a nulidade da citação, aplicando-se, no caso, o art. 239, § 1º.
O devedor, por exemplo, embarga, no prazo, a execução, sem nada alegar com respeito à
citação.
A nulidade da execução propriamente dita é provocada apenas pela citação que não se
fez ou que se fez nulamente no processo executório.
5. Nulidades absolutas, relativas e anulabilidades. Convalidação. Coisa julgada
As nulidades, em processo, podem classificar-se em absolutas, relativas e simples
anulabilidades. As primeiras são ditadas pelo interesse público e não têm possibilidade de
sanação. Define-as o art. 166 do CC/2002. As segundas são oriundas de normas cogentes e,
mesmo objetivando dar proteção à parte, evidenciam interesse público. Podem ser
reconhecidas de ofício, mas admitem sanação, seja pela prática do ato, seja pela sua
repetição, ratificação ou retificação, adotando-se a forma própria ou a ele se dando a devida
correção, quando a finalidade da norma atingida não o faz. As terceiras são de exclusivo
interesse da parte e só com sua provocação e prova de prejuízo é que são conhecidas.
Em processo, a disciplina das nulidades é diversa da de direito material, porque, por
mais grave que seja a violação da norma processual, há possibilidade de convalidação pela
coisa julgada. O ato civil praticado pelo absolutamente incapaz nunca se convalida, nem se
ratifica (CC/2002, arts. 166, I, e 168), mas as sentenças proferidas por juiz impedido ou
absolutamente incompetente, casos de nulidade absoluta, podem tornar-se definitivas e gerar,
normalmente, seus efeitos, com definitividade, se transitarem em julgado.
A convalidação do ato absolutamente nulo, em matéria processual, só se dá, todavia, no
processo de conhecimento, não no de execução, pois este não se submete à disciplina da
coisa julgada, exatamente por, nele, não comportar sentença. A execução é forma de
pagamento forçado, mas que, em substância, não difere do voluntário. Nela não se compõe
litígio, mas apenas se efetiva o direito que já é reconhecido.
Declarando taxativamente nula a execução que não se fundamenta em título executivo
líquido, certo e exigível, a em que o devedor não foi regularmente citado, e a instaurada
antes de verificação de condição ou ocorrência de termo (art. 803, I a III), a lei está se
referindo ao processo executório como um todo, pronto e acabado, posto que não submetido
a nenhum julgamento com eficácia de coisa julgada (art. 468).
6. Nulidades absolutas e relativas reconhecidas. Efeitos
No curso do processo de execução, o juiz, dando pela nulidade absoluta, pode e deve
declará-la, mas a razão de a lei fazer referência taxativa à nulidade de execução (art. 803) é
o fato de ser ela, com os vícios apontados, nula como qualquer ato jurídico, em seu sentido
global.
No correr da execução, o juiz poderá também deparar com casos de nulidade relativa,
isto é, infração a normas cogentes, evidenciando interesse público, e declará-la de ofício ou
a requerimento da parte, se, antes da arrematação, o devedor não fora cientificado (art. 889,
I), ou que penhorados foram bens impenhoráveis (art. 883).
As nulidades relativas poderão também ser reconhecidas em ação comum, limitadas ao
ato que se objetiva rescindir. Pode o devedor, por exemplo, requerer a declaração de
nulidade da arrematação de bens absolutamente impenhoráveis, ou daquela de que não foi
intimado.
Se tiver havido interposição de embargos, todavia, e sentença transita, solucionando a
questão da nulidade, a matéria já não poderá ser discutida, a não ser através de ação
rescisória (art. 966).
7. Execução injusta e execução nula. Perdas e danos
A execução poderá fundamentar-se em título falso, sem ser formalmente nula, ou ainda
ser injusta. Como exemplo da primeira, cita-se o título de assinatura ou contexto falsos; da
segunda, a execução fundamentada em título já pago. Realizada a execução injusta, ou
fundada em título falso, o devedor, posteriormente, mesmo não tendo embargado, poderá
pleitear, em ação autônoma, a declaração de nulidade do título, ou sua desconstituição, com
a repetição do que, indebitamente, foi pago através do processo executório. A execução,
porém, não é nula, razão pela qual todos os atos executórios são válidos, inclusive a
expropriação de bens, ressalvada a rescisão da arrematação, adjudicação ou remição contra
o credor e terceiros de má-fé.
Não se fundamentando a execução em título executivo, dotado de liquidez, certeza e
exigibilidade, ou se o devedor não foi regularmente citado, ou se o processo foi instaurado
antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo (art. 803, I a III), é ela nula de pleno
direito, caso em que, através de ação autônoma, se a matéria não tiver sido solucionada em
grau de embargos, o vício poderá ser declarado, retornando tudo ao estado anterior,
invalidados, inclusive, os atos expropriatórios, sendo irrelevante qualquer prejuízo de
terceiro. Ato nulo não gera efeitos.
No caso de nulidades relativas, quanto ao ato expropriatório, a solução pode ser a
mesma. Não intimado devidamente da arrematação, por exemplo, ou arrematados bens
absolutamente impenhoráveis, o devedor poderá pleitear o desfazimento do ato.
Quando se declara a nulidade da execução, de atos executórios, ou a inexistência da
obrigação que a ela deu lugar, o credor fica também sujeito a perdas e danos (art. 776).
Obras consultadasAntônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Comentários ao Código de Processo Civil, LEJUR, v. 8; Caio Mário da Silva Pereira,
Instituições de direito civil, 4. ed., Forense, v. 1; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002;
Egas D. Moniz de Aragão, Comentários, 2. ed., Forense, v. 2; Galeno Lacerda, Despacho saneador, Porto Alegre, 1953;
O Código e o formalismo processual, Ajuris, 28:7; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC,
Forense, 2002; Liebman, Manuale, trad. C. R. Dinamarco, 3. e 4. ed., Giuffrè/EJEA/Forense, v. 1; Lopes da Costa e Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Manual elementar de direito processual civil , 3. ed., Forense; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza
Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos
Tribunais; Martha Jardí Abella, Nulidades, in Curso de derecho procesal civil , Instituto Uruguayo de Derecho Procesal,
1974.
Capítulo XIX
Execução por título extrajudicial para entregade coisa certa e incerta
1. Entrega de coisa
O devedor pode se obrigar, em título extrajudicial, a entregar alguma coisa ao credor. A
doa para B um veículo, prometendo fazer a tradição em 30 dias e formalizando tal obrigação
em um documento, que é assinado por duas testemunhas. C e D realizam contrato de compra
e venda de dois bovinos, devidamente identificados, a serem entregues em 10 dias, tudo
sendo reduzido a termo, também na presença de duas testemunhas.
Descumprindo a obrigação de entregar, poderá o credor, munido de tais títulos, propor
execução contra o devedor.
A matéria é tratada nos arts. 806 a 814 do CPC/2015.
2. Petição e despacho inicial. Fixação de multa
A execução se inicia com a citação do executado para entregar a coisa dentro de quinze
dias (art. 806, caput).
Exige-se, na inicial, além de todos os requisitos do art. 319, a perfeita individuação da
coisa. Se for móvel, com seus característicos: veículo marca Chevrolet, ano de fabricação
1983, cor azul, tipo Opala etc. Se for imóvel, a situação, denominação, área, limitação,
matrícula, registro etc.
O § 1º do art. 806 diz: “Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito à alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo”. A discricionariedade que se atribui ao juiz na fixação
inicial da multa e em sua alteração, já que a lei fala em poderá e não deverá, encontra-se na
própria conveniência do momento.
A fixação de multa se aplica também no julgamento do processo para entrega de coisa,
inclusive podendo ser a penalidade fixada após a sentença, antes do cumprimento, por
aplicação extensiva do processo de execução (art. 538, § 3º).
3. Citação. Imissão na posse ou busca e apreensão
Nos termos do § 2º do art. 806, deverá constar do mandado de citação a ordem de
imissão na posse, se a coisa for imóvel, e de busca e apreensão, se móvel. O cumprimento
será de imediato, se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo determinado, o que
equivale dizer que, feita a citação, o oficial não devolve o mandado, mas aguarda o prazo de
cumprimento, após o que procederá a imissão de posse ou a busca e apreensão.
Pela disposição da lei, parece que a única forma prevista é a da citação por mandado,
mas, se a lei não exclui expressamente a citação pelo correio e a por edital, também elas
serão admitidas para a fase de comunicação. O que ocorre é que, de qualquer modo, a
imissão de posse e a busca e apreensão só se fazem por oficial de justiça. Neste caso, é de
se entender que, cumprida a citação por qualquer das formas não previstas, o juiz determina
a expedição do mandado constritivo para o devido cumprimento do ato material da
execução.
Também deverão constar do mandado as informações acessórias, referente à multa,
custas e honorários advocatícios.
4. Entrega da coisa, termo. Frutos e perdas e danos
Citado, poderá o devedor atender o julgado e entregar a coisa, ato que será documentado
com a lavratura do termo (art. 807). O termo não tem rigor formal, devendo apenas atestar
que a coisa foi entregue.
A entrega poderá ser feita em juízo ou ao próprio oficial de justiça que certificará no
mandado, providenciando a transferência para o credor ou, se não for possível, depositará o
bem à disposição do juízo.
Entregue a coisa, o devedor fica sujeito ao pagamento de custas processuais, devendo o
juiz julgar extinta a execução.
Diz a lei que a execução não será extinta, se tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos (art. 807). Há, porém, equívoco, pois a execução para
entrega de coisa nada tem que ver com a liquidação de frutos ou ressarcimento de prejuízos
nem a execução para o pagamento, se for quantia líquida. A execução é outra.
5. Citação. Prazo de entrega. Embargos, prazo. Efeitos
O executado, se não atender à citação de entregar a coisa no prazo de quinze dias,
poderá apresentar embargos. Os embargos podem ser interpostos no prazo de quinze dias
após a juntada aos autos do mandado de citação (art. 915), sem necessidade de depósito.
Se a citação for por mandado, o prazo dos embargos terá o seu começo na data de sua
juntada devidamente cumprido (art. 231). Neste caso, se o mandado só será devolvido pelo
oficial de justiça, após a imissão na posse ou a busca apreensão realizadas, o prazo
forçosamente terá início após a realização de tais atos. Nada impede, porém, que o devedor
se antecipe e embargue antes (art. 225), inclusive podendo lograr a suspensividade do
processo e, consequentemente, dos atos constritivos da execução.
Se a citação for pelo correio, o prazo terá início na data da juntada do aviso de
recebimento (art. 231, I); se por edital, do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo
juiz (art. 231, IV) e, no que for aplicável, nas outras previsões do art. 231.
Os embargos, normalmente, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput). Daí entender-se
que, vencidos os quinze dias para a entrega, a execução prossegue, com a imissão de posse
no imóvel ou com a busca e apreensão do móvel. Os embargos, contudo, excepcionalmente,
podem, a pedido do embargante, ser recebidos no efeito suspensivo, quando o juiz entender
relevantes os motivos e se for o bem depositado (art. 919, § 1º).
A qualquer tempo, pode o juiz, a requerimento da parte, revogar ou conceder efeito
suspensivo dos embargos (art. 919, § 2º).
A defesa, por meio de embargos, na execução por título extrajudicial, é ampla, inclusive
abrangendo direito de retenção e qualquer matéria que poderia ser alegada em processo de
conhecimento (art. 917, IV e VI).
6. Alienação de coisa litigiosa. Execução. Terceiro. Embargos
Poderá a coisa ter sido alienada após tornar-se litigiosa, no caso de execução por título
extrajudicial, após a citação da própria execução. O caso pode configurar fraude de
execução (art. 792, I), ou ficar o terceiro sujeito ao cumprimento da obrigação, como poderá
ocorrer na hipótese de ser o devedor condenado a dar a coisa em locação.
O terceiro não é propriamente executado. Contra ele expede-se o mandado de imissão de
posse ou de busca e apreensão. Não sendo ele o executado, não poderá apresentar embargos
do devedor. Depositando a coisa, no entanto, poderá embargar como terceiro (art. 808 c/c o
art. 674).
7. Benfeitorias. Indenização
Poderá haver previsão, contratual ou legal, de indenização por benfeitorias feitas pelo
executado ou até por terceiros. Nesse caso, a liquidação prévia é obrigatória, o que deve,
naturalmente, realizar-se mediante processo de conhecimento (art. 810). Benfeitorias
indenizáveis serão quaisquer delas que tiverem tal característica, não sendo necessariamente
as que proporcionam direito de retenção. Benfeitorias necessárias, por exemplo, do
possuidor de má-fé são indenizáveis, mas não dão margem à retenção.
Benfeitorias são obras que se fazem na coisa, sem alterar-lhe a substância, seja para
efeito de conservação, seja para melhoramento, seja para simples deleite.
Pode ocorrer que o credor tenha direito à indenização de frutos e perdas e danos. Faz-se,
no caso, a compensação com a possibilidade inclusive de haver saldo credor a seu favor,
mas a liquidação, em qualquer hipótese, é necessária.
No caso de título judicial, todas as questões relacionadas com benfeitorias e retenção
são decididas no processo de conhecimento.
No caso de título extrajudicial, prevista a indenização no título, se houver benfeitorias
do executado ou de terceiros que, porventura, tinham posse da coisa, ou até mera detenção,
condição para propositura da execução será a liquidação prévia que, neste caso, perante o
interessado, deve ser requerida em ação de conhecimento (art. 810), alegando simplesmente
a inexigibilidade da obrigação, se a liquidação prévia não tiver sido feita (art. 917, I), não
sendo obrigado a provar que tenha crédito, mas apenas que a liquidação prévia não foi feita.
Na hipótese de benfeitorias indenizáveis que decorram de acréscimos não previstos no
título, o executado poderá embargar, reclamar indenização e, se for o caso, arguir o direito
de retenção (art. 917, IV), mesmo porque, se a indenização não estiver constando do título
formalmente válido, não há como evitar-se o processo executivo, com a liquidação sempre
dependente de alegação e prova nos embargos.
8. Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Indenização
As benfeitorias se classificam em necessárias, úteis e voluptuárias (CC/2002, art. 96).
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Pode ser indenizado pelas voluptuárias, e, se não o for, está autorizado a levantá-las, mas
sem detrimento da coisa (CC/2002, art. 1.219). O possuidor de má-fé só recebe o valor de
benfeitorias necessárias, sem direito à retenção.
9. Liquidação de benfeitorias. Compensação com danos
Como já se disse, condição de propositura da ação executória e do cumprimento de
sentença é a indenização de todas as benfeitorias indenizáveis, nas quais se incluem as
necessárias, ainda que o possuidor esteja de má-fé e sem direito de exercer retenção (art.
810, caput).
No caso de a entrega da coisa depender de ação de conhecimento, as benfeitorias e os
danos deverão no processo respectivo ser apurados, procedendo-se a respectiva liquidação.
Na execução, as benfeitorias do executado ou de terceiro apuram-se também previamente
em ação de conhecimento, bem como a respectiva liquidação e compensação com os danos
porventura existentes.
Logicamente, no processo de conhecimento, qualquer que seja ele, o saldo que favoreça
ao credor poderá ser reclamado em cumprimento de sentença no mesmo processo, isto é,
posto que o cumprimento de sentença seja apenas outra fase do processo, mesmo processo
significa aquele em que se proferiu a decisão (art. 810, parágrafo único, II).
No processo de execução, a apuração do valor das benfeitorias constantes do título far-
se-á em ação autônoma, sendo a liquidação condição de exigibilidade da execução.
Existindo apenas benfeitorias, o valor deverá ser depositado previamente à execução;
havendo também danos a favor do executado, benfeitorias e danos se compensam, caso em
que, se o saldo favorecer o devedor, o exequente deverá também fazer o respectivo depósito
da coisa (art. 810, parágrafo único, I).
Com necessidade de constar expressamente do título benfeitorias na coisa, já existentes
ou futuras, não há necessidade de especificação, bastando o reconhecimento do direito à
indenização pelo acréscimo.
10. Benfeitorias realizadas por terceiro. Indenização
Prevê o art. 810, como condição de propositura da execução, liquidação prévia das
benfeitorias indenizáveis, feitas pelo executado ou por terceiros. No entanto, deve-se
entender que o terceiro não pode ser o terceiro adquirente previsto no art. 808, que nada
mais é do que forma de fraude à execução prevista no art. 792, I. Neste caso, se a hipótese,
assim, cabe perfeitamente para o cumprimento da sentença, que é mera fase do processo de
conhecimento onde, com citação válida, a coisa se tornou litigiosa (art. 240), para a
execução por título extrajudicial não tem como ser, pois antes da citação, ainda não há litígio
formado, e este se dará quando se complementar a citação com a imissão de posse ou busca
e apreensão (art. 806, § 2º).
Deve-se, pois, concluir que o terceiro referido no art. 810 só poderá ser aquele que do
título extrajudicial constar expressamente como tendo direito à indenização por benfeitorias
na coisa, por ele feitas.
Para a liquidação por benfeitorias, se o direito for de terceiro como tal reconhecido no
título extrajudicial, nos processos de conhecimento de apuração, o terceiro é quem será parte
legítima para a ação, sendo, porém, de se ter a liquidação como necessária à propositura da
execução.
Se, na ação liquidatória, for reconhecido saldo a favor do terceiro, o depósito não será
necessário, bastando a prova da liquidação, da qual o terceiro, naturalmente, foi quem
participou, pois, se a indenização for a este devida em razão do título, o resultado
declaratório pode favorecer o executado, mas interesse algum resulta na indenização devida
a outro.
Tendo, por outro lado, o terceiro direito a benfeitorias e obrigação de entrega da coisa,
em princípio, deva ser do executado, não há como se fazer qualquer compensação
impeditiva da execução por coisa certa.
11. Embargos de retenção. Benfeitorias necessárias e úteis
O executado pode exercer o direito de retenção, por meio de embargos do devedor (art.
917, IV). Se há indenização por benfeitorias que não enseje retenção, os embargos podem
ser interpostos para a efetiva indenização, adquirindo verdadeira característica
reconvencional, já que é direito do devedor.
O direito de retenção favorece apenas o possuidor de boa-fé e se relaciona com as
benfeitorias úteis e necessárias (CC/2002, art. 1.219).
Os embargos de retenção também são deduzidos no prazo de quinze dias, contados na
forma do art. 231. Se, ao conceder a retenção, o mandado de entrega já se cumprira, pode o
juiz determinar o depósito, pois nenhum impedimento prático há.
12. Construções e plantações. Embargos de retenção
Construções e plantações são consideradas melhoramento ou acréscimo na propriedade.
Nesse caso, são equiparadas a benfeitorias (art. 242 do CC/2002), que podem apresentar
utilidade considerável no imóvel.
Embora não haja identidade, a execução fica condicionada à respectiva indenização (art.
810), como também pode haver o exercício do direito de retenção. A construção e a
plantação, no caso, deverão, pelo menos, revelar sentido de utilidade, como pode acontecer
com a edificação de uma casa residencial.
13. Embargos de retenção. Valorização da coisa por construções, possibilidade delevantamento pelo possuidor de boa-fé. Compensação de benfeitorias e frutos
Na execução por título extrajudicial para entrega de coisa, o executado pode exercer,
conforme já se falou, o direito de retenção (art. 917, IV).
Os embargos não terão efeito suspensivo, mas o juiz poderá atribuí-los, quando
verificados os requisitos da tutela provisória e já esteja a execução garantida por depósito
ou caução (art. 919 e § 1º).
Para efeito de se estabelecer o contraditório e permitir a ampla defesa, além dos
requisitos comuns da petição inicial (art. 319), o executado, nos embargos, deve especificar
as benfeitorias a serem indenizadas e que autorizam a retenção, inclusive as voluptuárias,
quando contratualmente se prevê o ressarcimento, o que não é vedado.
Também é de bom alvitre que se descreva o estado anterior e o atual da coisa, para que
se possa aquilatar a melhoria alegada.
O custo das benfeitorias e seu valor atual devem ser também de referência obrigatória
para o estabelecimento do respectivo valor.
Se a benfeitoria for necessária ou útil, ou ainda se útil for a construção ou a plantação, é
evidente que a coisa se valoriza. Se não o forem, porém, nada há a indenizar, desaparecendo
o requisito da utilidade. São muito comuns construções toscas em terreno alheio que nenhum
valor lhe trazem, nem mesmo de aproveitamento de material. Quando tal ocorrer, estando o
devedor de boa-fé, é de reconhecer, pelas vias ordinárias, o direito de levantamento da
construção, equiparando-a a benfeitoria voluptuária.
Sem tais requisitos, os embargos não devem ser recebidos. Faltando qualquer deles, no
entanto, a inicial não deverá ser indeferida antes de se abonar o prazo de dez dias ao
devedor, para que a complete (art. 321 c/c o art. 771, parágrafo único). Caso os receba
erroneamente, o juiz, a qualquer momento, deve reconhecer o defeito e, se causar prejuízo à
causa, declarar a nulidade e retornar às providências preliminares.
Impugnando os embargos, o credor poderá requerer compensação de seu valor com o
dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado. Nesse caso, se não houver
julgamento de plano dos embargos, o juiz nomeia perito (§ 5º do art. 464).
O embargado não deve apenas afirmar que há frutos ou danos a se indenizarem, mas
descrevê-los, com os respectivos valores, sob pena de o juiz não tomar conhecimento deles.
É imposição do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em vez de impugnar, o credor poderá aceitar a reivindicação do devedor e pagar as
benfeitorias, depositando, sem condições, o preço reclamado, caso em que o juiz julga
extinto o processo, autoriza o levantamento do dinheiro e determina a entrega da coisa
depositada, mas poderá simplesmente depositar o valor ou prestar caução na forma da lei
pelo valor devido ou compensado, imitindo-se na posse (§ 6º do art. 917).
O credor, obrigado a indenizar benfeitorias, tem o direito de optar entre seu valor atual e
o que elas, realmente, custaram (CC/2002, art. 1.222). O estabelecimento do preço, no
entanto, não tem nenhuma relação com o depósito do preço para imissão antecipada. O
depósito deverá ser sempre da importância que se pede. A opção é examinada na sentença
final, para efeito de estabelecimento do preço.
Procedentes os embargos e transitada a sentença, volta a coisa para a posse do devedor,
até que a obrigação reconhecida se cumpra. Julgados improcedentes os embargos de
retenção, a coisa é entregue ao credor, já que o recurso não tem efeito suspensivo (art.
1.012, III).
14. Deterioração da coisa, impossibilidade de avaliação
Pode a coisa ter se deteriorado, não ser encontrada, ou, já estando em poder de terceiro,
o credor preferir não reclamá-la, caso em que terá ele direito ao recebimento do valor com
as respectivas perdas e danos (art. 809, caput).
O valor da coisa pode constar do título, caso em que o credor poderá promover a
respectiva execução por quantia certa, liquidando-se as perdas e os danos em processo de
conhecimento (art. 809, § 2º).
Não constando do título o valor da coisa, bem como sendo impossível sua avaliação,
como seria o caso de não ser encontrada ou se deteriorado, o exequente far-lhe-á a
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial (art. 809, § 1º).
O pedido de indenização subsidiária será feito em forma de processo de conhecimento,
quando a opção for, desde logo, manifestada. Neste caso, além de julgamento da própria
pretensão de alteração obrigacional, poderá também ser apurado o valor indenizatório, se a
tanto chegar, caso em que, procedente o pedido, ingressa-se na fase executória do processo
em forma de cumprimento de sentença por quantia certa e até, se necessário, liquida-se a
sentença.
Tanto no cumprimento de sentença para a entrega de coisa quanto na execução, os
requisitos de transformação da obrigação poderão se revelar no curso do processo, quando o
oficial de justiça, por exemplo, certificar a circunstância respectiva. Neste caso, poderá
abrir-se incidentemente um procedimento avaliatório no processo, se não houver previsão
do preço da coisa, ou, ainda que haja, se o exequente não mais aceitá-lo, deixando de optar
pela execução por quantia certa.
É preciso observar com muita atenção que o princípio do contraditório deve ser atendido
rigorosamente, inclusive com nova citação, quando o procedimento avaliatório se instaurar
em subsidiariedade.
O § 1º do art. 809 fala em arbitramento judicial. No entanto, quando o procedimento
carecer de liquidação, todas as provas serão admitidas, bem como poderá a apuração de
valores seguir a forma de liquidação de alegação e prova de fatos.
15. Execução. Coisas fungíveis e infungíveis
A obrigação poderá ter por objeto coisas determinadas pelo gênero e quantidade. É
comum ocorrer tal fato com coisas fungíveis, isto é, móveis que podem ser substituídos por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC/2002, art. 85): dez quilos de arroz,
cem quilos de carne de boi, tantas peças de peixe, vinte latas de tinta, quinze galões de
inseticida etc. Mas a regra não é exclusiva, pois coisas infungíveis, as únicas que podem ser
objeto de execução por coisa certa, podem ser também incertas e determináveis apenas pelo
gênero, qualidade e quantidade. O meu automóvel marca Chevrolet, ano de fabricação 1983,
cor azul turquesa, ou meu cavalo “manga-larga”, registrado com o nome de Tufão, são coisas
certas. Se uma empresa, porém, se compromete a entregar a outra pessoa, no ano vindouro,
dez veículos marca Chevrolet de determinado ano e modelo, ou se o criador de cavalos
firma obrigação de fornecer vinte animais de raça “manga-larga”, de três anos de idade, em
dia tal, as coisas são incertas e determináveis pelo gênero e quantidade.
16. Coisas incertas. Entrega por escolha do devedor
Nas obrigações por coisas incertas, a escolha pertence, em princípio, ao devedor, e,
excepcionalmente, ao credor, em razão do título da obrigação, no comum, de natureza
contratual (CC/2002, art. 244).
Quando a escolha for do devedor, será ele citado para entregar as coisas
individualizadas, aplicando-se, quanto ao prazo, a regra de coisas certas, isto é, quinze dias
(art. 813).
Atendendo a citação, o devedor poderá fazer a entrega, sob forma de depósito, mas sem
a finalidade de dar segurança ao juízo e sim cumprimento da obrigação. A opção nunca se
faz com a simples indicação da coisa, mas com sua efetiva entrega em juízo.
O credor poderá concordar, expressa ou tacitamente, isto é, nada alegando, ou, então,
impugnar a escolha (art. 812).
A impugnação pode ser ampla, inclusive com subsídios do título extrajudicial. Muito
comum, porém, é a alegação de que o devedor não escolheu o tipo médio, conforme
determina a última parte do art. 875 do CC/2002, quando for o caso. De um rebanho de cem
cabeças, o devedor deverá entregar dez. Não está obrigado a escolher as melhores, mas
também não pode optar pelas piores, ou pelas que estão abaixo da média.
Não impugnada a escolha pelo credor, o juiz declara a extinção do processo e, cumprida
a obrigação, manda fazer a entrega.
Impugnada a escolha, o juiz pode julgar de plano, ou após ouvir perito de sua nomeação
(art. 812).
Embora a lei pareça ter por objetivo redução de atos processuais, para que se decida o
incidente da escolha, a instrução deve ser ampla, facultando às partes prova do que alegam,
por todos os meios permitidos.
Julgando a obrigação cumprida, com a entrega dos bens realizada, o juiz profere
sentença, contra a qual caberá apelação, recebida em ambos os efeitos.
17. Escolha do devedor e embargos
O devedor, ainda que lhe caiba a escolha na entrega de coisa incerta, não fica impedido
de embargar, mas o incidente não é dispensado e deve ser decidido antes de se procederem
os embargos. Neste caso, escolhida a coisa, o exequente será ouvido. Concordando, a
execução prossegue, abrindo-se naturalmente o prazo de embargos; impugnando a escolha, o
juiz pode decidir de plano, ou ouvirá perito de sua nomeação (art. 812), prosseguindo a
execução, inclusive com abertura do prazo de embargos.
Embora a lei fale apenas em o juiz ouvir perito de sua escolha, mesmo sendo mero
incidente da execução, a instrução mais ampla pode se fazer necessária.
O executado poderá também não fazer a escolha. No Código de 1973, há a previsão de
que, neste caso, a opção se transfere ao credor (art. 571, § 1º). Não existe tal previsão no
Código de 2015, mas não há como evitar-se a aplicação da regra, já que, no caso, a escolha
do credor passa a ter o papel de impugnação, o devedor responde por sua inércia e a
execução deve prosseguir com a especialização da coisa.
No cumprimento da sentença, cabendo a escolha ao réu, este não apenas se obriga à
opção, como também deverá fazer a entrega no prazo determinado (art. 498, parágrafo
único). Na execução, porém, não havendo ainda decisão a respeito, o incidente da escolha é
decidido previamente na própria execução, de forma que a especialização só se tornará
definitiva com tal decisão prévia.
Contra a decisão que julgar a questão da escolha cabe agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único).
18. Escolha do credor e impugnação da escolha
Competindo a escolha ao exequente, a especialização da coisa deverá ser feita na
própria petição inicial (art. 811, parágrafo único). Neste caso, o devedor será citado para a
entrega em quinze dias, após o que a imissão na posse ou a busca e apreensão é efetivada.
O executado poderá embargar em quinze dias, inclusive impugnando a escolha do
exequente, seguindo o processo em sua tramitação normal.
Se a especialização foi devolvida ao exequente por inércia do devedor, o procedimento
deverá se acrescer da opção respectiva, com nova citação para a entrega da coisa.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Arnoldo Medeiros da Fonseca, Direito de retenção, 3. ed., Forense; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma
da reforma , Malheiros, 2002; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado , 8. ed., Freitas Bastos, v. 2; Celso
Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Christino Almeida do Vale, Técnica processual civil, Forense, 1980; Edson
Ribas Malachini, Questões sobre a execução e embargos do devedor , Revista dos Tribunais, 1980; Frederico Marques,
Manual, Saraiva, v. 4; Hamilton de Moraes e Barros, Comentários, 2. ed., Forense, v. 9; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, Forense, v. 4; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Liebman,
Processo de execução , 4. ed., Forense; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à
2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Moacyr Amaral Santos, Comentários, 2.
ed., Forense, v. 4; Ovídio A. Baptista, Sentença e coisa julgada, Sérgio Fabris Editor, 1979; Paulo Tadeu Haendchen, Ação
de reintegração de posse, Saraiva, 1985; Pestana de Aguiar, A nova Lei do Inquilinato, Saraiva, 1979; Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 2. ed., Forense, v. 10.
Capítulo XX
Execução das obrigações de fazer e de nãofazer
1. Obrigações de fazer e de não fazer. Conceito
O cumprimento das obrigações, de certa forma, implica sempre um facere do obrigado.
Quem está sujeito a entrega de coisa, ou a pagar quantia certa, cumpre a obrigação fazendo a
entrega do bem, ou do dinheiro. Há, contudo, obrigações que, para seu cumprimento, não
exigem apenas o ato lógico e natural do devedor, entregando o bem ou o dinheiro, mas a
efetiva prestação ou omissão de fato que, indo além de simples dare, vai reduzir-se a uma
específica atividade ou abstenção. São as obrigações de fazer (CC/2002, arts. 247 a 249) e
de não fazer (CC/2002, arts. 250 e 251). O contratante se obriga a construir um muro para o
outro, a pintar-lhe um mural; o artista se obriga a uma exibição: são obrigações de fazer. A
lei proíbe que o vizinho prejudique o outro com excesso de barulho, ou, contratualmente,
uma pessoa se obriga com a outra a não construir prédio de certa altura para não prejudicar
a visão de outro prédio: são exemplos de obrigações de não fazer que podem ser
reconhecidas em sentença, mas também acertadas em título extrajudicial (art. 784, II e III).
2. Execução específica das obrigações de fazer e de não fazer. Obrigações fungíveis einfungíveis por natureza ou convenção. Perdas e danos
O ideal seria que todas as obrigações, mesmo em execução forçada, fossem cumpridas
de modo específico, pois, assim, o credor seria inteiramente satisfeito.
As obrigações de fazer e de não fazer comportam, às vezes, execução específica,
exatamente porque a atividade do devedor pode ser substituída pela de terceiros ou do
próprio credor; são as chamadas obrigações fungíveis. Contrata-se uma pessoa, sem
observância de qualificativos técnicos específicos, para construção de uma casa, de uma
ponte, de um muro, por exemplo.
Outras vezes, a obrigação não comporta execução específica. São as obrigações
infungíveis: contrata-se cantor de fama para uma exibição, ou, por força de contrato, o cantor
se obriga à exclusividade com determinada emissora de rádio. São obrigações infungíveis,
que não podem ser cumpridas in natura. Não se pode obrigar o cantor a cantar, nem a
desfazer o fato de ter cantado em outra emissora. Em tais hipóteses, as obrigações se
resolvem em perdas e danos.
Os fatos, ainda que possam ser prestados por terceiro, transformam-se em obrigações de
fazer infungíveis, por força de convenção das partes (art. 821), que podem ou não levar em
conta condições pessoais do contratante. Um muro pode ser construído por terceiro, mas
nada impede que o contrato seja feito intuitu personae, isto é, que só o devedor deva
cumprir a obrigação.
Embora possa sugerir o art. 821 e seu parágrafo que a opção de o credor por perdas e
danos se daria nas obrigações fungíveis apenas quando assim se convencionasse, não é o
espírito da lei, mesmo porque o art. 816 afirma ser lícita a transformação da obrigação em
perdas e danos, quando não cumprida no prazo. Em outras palavras, se a obrigação a se
cumprir for infungível por natureza, não há como deixar de se proceder a transformação; se,
no entanto, a obrigação for fungível e não houver convenção, o credor pode optar pela
cobrança de perdas e danos.
Quando no contrato constar convenção para a transformação da obrigação em perdas e
danos, o devedor poderá sofrer a incidência de multa para o cumprimento, mas terá interesse
em liquidar as perdas e danos para se livrar da penalidade. Não havendo a convenção,
todavia, apenas o credor poderá optar pela indenização, fluindo-se a multa até o
cumprimento da obrigação, mas o retardamento do pedido de transformação deverá ser
levado em conta no arbitramento das perdas e danos.
3. Obrigação de fazer ou de não fazer. Títulos extrajudiciais
Antes da Lei n. 8.952/94, as sentenças condenatórias em obrigações de fazer e as de não
fazer criavam apenas o título executivo, mas, depois, nos termos do art. 461, passaram a se
executar por si mesmas, devendo o juiz conceder a tutela específica, com determinadas
providências que assegurasse o resultado prático equivalente ao adimplemento.
A Lei n. 8.953/94 dera extensão maior ao inciso II do art. 585, que definia como títulos
executivos a escritura e documentos públicos e os documentos particulares, no que foi
seguido pelo Código de 2015. Assim, a ação de execução, não sendo mais a forma própria
para os títulos judiciais, seria cabível apenas para os títulos extrajudiciais, tais como
escritura e documento público, documento particular subscrito por duas testemunhas, todos
assinados pelo devedor, instrumento de transação, referendado pelo Ministério Público,
Defensoria Pública ou advogados dos transatores. Daí a mudança do primitivo art. 632 do
CPC/73, seguido pelo art. 817 do Código de 2015, que não falam em cumprir o julgado,
mas em satisfazer a obrigação.
4. Obrigações de fazer infungíveis. Execução e embargos do devedor, procedimento.Recurso e efeitos. Perdas e danos, liquidação
Nas obrigações de fazer infungíveis, o devedor será citado para satisfazer a obrigação
no prazo que lhe for assinado.
O prazo de oferecimento de embargos pelo devedor é de quinze dias, contados nos
termos do art. 917, e serão, em regra, recebidos sem suspensão da execução, podendo ser-
lhes dado efeito suspensivo, se se prestar caução e forem relevantes os motivos (art. 919 e
parágrafos).
Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias, após o qual o
juiz ou julga sumariamente, ou procede à instrução, colhendo as provas que forem
necessárias e decidindo em dez dias após a audiência (art. 920).
A falta de impugnação não produz efeitos de revelia, mesmo porque a execução já é, em
si, oposição aos embargos.
Contra a sentença que julga os embargos, o recurso próprio é a apelação (art. 1.009). Se
o julgamento for de improcedência, o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito
devolutivo (art. 1.012, III), mas o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida
(art. 995, parágrafo único).
Não cumprida a obrigação, converte-se ela em perdas e danos que, se previstas em
valores certos líquidos, são executáveis como quantia certa e líquida (art. 816). Se a quantia
for ilíquida, a liquidação seguirá na forma dos arts. 509 a 512.
5. Multa na execução de obrigações infungíveis
Na execução das obrigações de fazer ou de não fazer, se não houver previsão no título
extrajudicial, a fixação da multa poderá ser feita pelo juiz, facultando-lhe também a
respectiva redução (art. 814 e parágrafo único).
A doutrina ensina que a diferença fundamental entre as perdas e danos, que seriam a
satisfação integral do credor, e as multas coercitivas (astreintes) está em que estas não
substituem a obrigação específica, enquanto aquelas, sim. As astreintes seriam devidas até o
cumprimento da obrigação e não encontrariam limite; enquanto o devedor não presta o fato, a
multa vai incidindo. Um arquiteto se obriga a projetar determinada obra e não o faz. Diga-se
que, em razão da não construção da obra por falta de projeto, o credor sofreu perdas e
danos, no valor de R$ 1.000.000,00, mas o trabalho ainda lhe interessa. Poderá ele não
liquidar as perdas e danos, e a pena, vencendo, por exemplo, por mês, vai sendo aplicada
até que se torne impossível a prestação, quando, então, outro recurso não resta, a não ser a
liquidação das perdas e danos, muito embora, às vezes, a cominação já as tenha até
ultrapassado: chegado a R$ 2.000.000,00, por exemplo.
Qualquer que seja o valor pago como pena pecuniária, não há influência na prestação in
natura nem nas perdas e danos que sempre podem ser liquidadas.
Na 1ª edição deste volume, afirmei que a aplicação da multa encontraria limitação no
valor efetivo das perdas e danos, equiparável até ao que se dera à causa, quando outros
dados não houvesse para apuração no processo de conhecimento14. Cedi, porém, à melhor
doutrina. As astreintes têm finalidade coercitiva e não se confundem com as perdas e danos,
sendo devidas pela mora, independentemente do prejuízo, e não pelo dano causado. É forma
de forçar a execução específica, razão pela qual só se deve admitir sua limitação na
impossibilidade do cumprimento da obrigação.
A Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, consagrou o entendimento, acrescentando o
§ 2º ao art. 461 do CPC/73: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da
multa (art. 287)”, dispositivo aplicado também na execução por título extrajudicial, o que,
agora, pelo sistema atual, é também acatado.
Parte da doutrina tem entendido que, nas obrigações infungíveis, não havendo pedido
alternativo (cumprimento da obrigação ou perdas e danos), a petição que não se referir ao
preceito cominatório seria inepta, pela impossibilidade de coerção. Ocorre, porém, que o
direito a perdas e danos é decorrência subsidiária e necessária do não cumprimento da
execução específica. O que se procura, no caso das obrigações de fazer, é a execução in
natura. Prevista a obrigação no título, o devedor deve cumpri-la, respondendo por perdas e
danos, quando não o faz, exatamente por não poder ser compelido a fazer. O pedido
subsidiário está implícito como forma de reparação.
No maior número de vezes, as obrigações infungíveis são as feitas intuitu personae, isto
é, a obrigação tem por pressuposto a qualidade da pessoa (art. 821). Contrata-se, por
exemplo, famoso pintor para feitura de um quadro, ou jurista de renome para uma defesa ou
parecer. A infungibilidade poderá, no entanto, decorrer da própria natureza da obrigação,
como, por exemplo, a de retificar registro de loteamento para regularização de vendas de
lotes. Em ambas as hipóteses, a fixação de pena de multa é viável e não deve ser negada, se
pedida.
A liquidação das perdas e danos também faz cessar qualquer incidência de pena
pecuniária, já que se altera o objeto da execução.
6. Cobrança da pena pecuniária. Prova do não cumprimento da obrigação
A pena pecuniária que incidir deverá ser cobrada pela forma de execução por quantia
certa. Mister se faz, porém, que o credor prove a inadimplência, isto é, que a prestação do
fato não foi cumprida nem houve abstenção contratada. A prova pode ser feita por
documento, como, por exemplo, a certidão do cartório, informando a não regularização do
loteamento, ou por qualquer outro meio de prova, colhida como medida preparatória, na
forma de processo cautelar, com audiência do credor: perícia, justificação por testemunhas
etc.
7. Momento da fixação da pena pecuniária
A pena pecuniária, inclusive para cumprimento de atos isolados da execução, deverá ser
fixada no despacho da execução por título extrajudicial, se não estiver prevista no título (art.
814 e parágrafo único).
8. Execução de obrigações fungíveis. Descumprimento da obrigação, opção por perdas edanos
A obrigação de fazer poderá ser de natureza fungível, isto é, de molde tal que o próprio
credor ou terceiro possam praticá-la sem prejuízo dos fins a que visa: a construção de uma
casa, sem que se levem em conta qualidades especiais do construtor, a limpeza de um
reservatório de água, reparos em edificações, limpeza e aração de terras etc.
O procedimento da execução é o mesmo. O devedor é citado para satisfazer a obrigação
no prazo assinado ou já determinado (art. 817).
Poderá o devedor, após a citação, apresentar embargos que, no entanto, não terão efeito
suspensivo, a não ser nas exceções previstas no art. 919.
No caso das obrigações fungíveis, o credor, após o prazo concedido para o cumprimento
do preceito, poderá, se for o caso, requerer do juiz que o cumprimento se dê por terceiro à
custa do executado (art. 817). A concessão deverá ser requerida pelo credor. O terceiro,
naturalmente, deverá apresentar proposta de preço, cujo valor, se aprovada depois de
audição das partes, deverá ser adiantado pelo credor (parágrafo único do art. 817).
O art. 817, admitindo ser lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que o
terceiro o realize à custa do executado, eliminou todo o formalismo da execução,
dispensando perícia e concorrência por licitação, ficando o juiz, em princípio, livre para
colher propostas de terceiros e, certamente, podendo proceder à informal instrução
avaliatória.
Vedado também não é que o credor, ou o devedor, indique o terceiro.
Ouvidas as partes sobre a proposta, ou propostas, inclusive o devedor, mesmo se não
tiver representante nos autos, o juiz decidirá, determinando ao credor o depósito das
quantias previstas na proposta, mas, no prazo de cinco dias após a aprovação, poderá optar
para que ele mesmo, ou sob sua direção e vigilância, execute as obras e os trabalhos
respectivos, em igualdade de condições com a proposta aprovada (art. 820).
Adiantada que seja qualquer importância, ou assumindo o credor a responsabilidade da
execução do fato, já fica autorizado, desde já, a promover execução por quantia certa, nos
mesmos autos, contra o devedor.
9. Prestação de fato pelo terceiro. Impugnação das partes, interesse. Decisão daimpugnação. Obra incompleta, defesa do contratante
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias (art. 818).
A princípio, apenas o credor tem interesse de impugnação sobre o fato prestado, já que a
execução é de seu exclusivo interesse. Entre contratante e devedor nenhuma relação se
estabelece. Excepcionalmente, porém, o devedor pode demonstrar interesse de impugnação.
Tal se dá quando a execução do trabalho se fizer mais onerosa do que está obrigado, como
poderia ocorrer no caso de edificação de obras de servidão em seu prédio, agravando o
ônus real: aumentando, por exemplo, a largura da estrada, ou a capacidade prevista do
aqueduto.
Sobre a prestação do fato, em si, todavia, o devedor não revela nenhum interesse de
impugnação. Condenado, por exemplo, a construir currais na fazenda do credor, pouco lhe
importa se a obra foi ou não bem executada.
Não havendo impugnação, o juiz dará por cumprida a obrigação; havendo, decide a
impugnação (art. 818 e parágrafo).
A impugnação do credor, quando se tratar de obra incompleta ou defeituosa, poderá ser
feita com pedido de autorização para que ele próprio faça os reparos à custa do contratante,
o que poderá ser atendido depois de o juiz determinar avaliação dos serviços, para fixação
da responsabilidade daquele (art. 819).
Pela impugnação instaura-se verdadeiro processo de conhecimento, onde as partes são o
impugnante e o contratante. A peça de impugnação corresponde à petição inicial, e a audição
do contratante, feita por intimação pessoal, é, na realidade, citação.
O contratante, para se defender da impugnação, deve fazê-lo através de advogado
habilitado.
O procedimento é comum, já que a defesa do contratante se faz em quinze dias, sendo
facultada ampla colheita de provas.
A impugnação é julgada por sentença, contra a qual cabe o recurso de apelação, já que
tudo se revela como autêntica lide.
Pode o contratante também não prestar o fato ou expressamente se recusar a fazê-lo no
prazo determinado, caso em que o credor, da mesma forma, está autorizado a requerer que
ele mesmo o faça, a expensas daquele. O contratante, em tal hipótese, é ouvido, não em
cinco, mas em quinze dias, decidindo o juiz em seguida. O julgamento judicial deve sempre
ser precedido de avaliação da obra, para que, no caso de atendimento do pedido, seja
estabelecida a condenação do contratante (art. 819 e parágrafo).
10. Obrigações de não fazer. Execução, procedimento, embargos. Desfazimento do ato,casos de impossibilidade. Cominação de multa
Previsto em documento formalmente hábil à execução a não praticar o ato a que, pela lei
ou pelo contrato, estava obrigado a se abster, a execução se faz com o pedido de
desfazimento, em prazo a ser determinado pelo juiz. O executado, por exemplo,
comprometera-se a não edificar em parte do imóvel e o fez. Tratando-se de título
extrajudicial, a execução se instaura na forma própria (arts. 822 e 823).
O executado pode embargar em quinze dias com início na forma do art. 231, sem
suspensividade, a não ser que o juiz os receba com tal efeito (art. 919 e § 1º).
Não atendido o preceito, o credor pode requerer o desfazimento do ato, à custa do
devedor, atendendo às regras da execução da obrigação de fazer e ainda pedir liquidação de
perdas e danos.
Às vezes, o ato já não pode ser desfeito, como seria a hipótese de o artista não atender à
exclusividade e exibir-se em outra casa de espetáculos, caso em que nada mais resta que a
resolução em perdas e danos (art. 814, caput). Exemplo de abstenção de fato que só se
resolve em perdas e danos é a obrigação assumida do devedor, atendendo a lei ou a
contrato, de não fazer determinado desmatamento em terras próprias, mas com prejuízo da
outra parte. Não atendido o preceito, o recurso é cobrar perdas e danos.
Quando a abstenção se referir a atos sucessivos ou ininterruptos, poderá o juiz,
independentemente de pedido da parte, fixar multa diária (art. 537), que lhe será devida,
enquanto o condenado não atender o preceito, sem prejuízo das perdas e danos. É o caso da
proibição de prática de determinada atividade que prejudique o vizinho, não atendida, como
excesso de barulho, de espalhamento de resíduos industriais etc.
Para a cobrança da multa prevista no título ou fixada pelo juiz, instaura-se a execução
por quantia certa, podendo o devedor embargar a execução.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Antônio Severino Muniz, Ações cominatórias à luz do art. 287 do Código de Processo Civil, Saraiva,
1983; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Forense, v. 2; Calmon de Passos, Comentários, 2.
ed., Forense, v. 3; Darcy Bessone, Do contrato, 1. ed., Forense; Edson Prata, As astreintes no direito brasileiro, Revista
Brasileira de Direito Processual, 22 :15; Edson Ribas Malachini, Questões sobre a execução e embargos do devedor ,
Revista dos Tribunais, 1980; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 3 e 4; Instituições, 1. ed., Forense; Humberto
Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; José Carlos Barbosa Moreira, A tutela específica do credor nas
obrigações negativas, Revista Brasileira de Direito Processual, 20 :61; José Osório de Azevedo Júnior, Compromisso de
compra e venda, Saraiva, 1979; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Forense; M. I. Carvalho de Mendonça, Doutrina
e prática das obrigações, 4. ed., Forense, v. 1; Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (1939), 2.
ed., Forense, t. 14; Comentários ao Código de Processo Civil (1973), Forense, 1976, t. 10; Washington de Barros
Monteiro, Direito das obrigações, 2. ed., Saraiva, v. 2.
Capítulo XXI
Execução por quantia certa contra devedorsolvente – visão geral
1. Objeto da execução por quantia certa. Expropriação de bens
Na execução para entrega de coisa, a jurisdição atua no sentido de retirar o bem da
posse do devedor, transferindo-o ao credor. Na execução para prestação ou omissão de fato,
a jurisdição objetiva dar efetivação a fato ou omissão devida, ou, então, compensar o
inadimplemento com pagamento de indenização em dinheiro. A outra forma de execução
prevista é a que se faz para recebimento de quantia certa, a cuja prestação está obrigado o
devedor.
O dinheiro é o mais fungível dos bens. Representado pela moeda, tem curso oficial, e seu
valor tem equivalência que permite sua troca por bens também avaliáveis patrimonialmente.
Se o devedor se obriga a pagar quantia determinada e não o faz, o credor adquire o
direito de receber forçosamente. Como, porém, o objeto da dívida é dinheiro, na execução o
credor não pode pretender, de imediato, o recebimento de bem determinado do patrimônio
do devedor, cujo valor tenha equivalência com a dívida. Mister se faz que ele agrida o
patrimônio de quem lhe deve e o transforme em dinheiro, totalmente ou apenas parte dele,
para receber o que lhe é devido, ou, se preferir, requeira adjudicação do bem penhorado
pelo seu justo valor.
A agressão que se faz contra o patrimônio do devedor (ou de terceiro responsável) pode
recair em dinheiro, se dele, entre os bens patrimoniais, houver existência, já que o objetivo
da execução é exatamente o recebimento de dinheiro, ou bem de valor correspondente.
A apuração de dinheiro se faz pela expropriação de bens do devedor, isto é, tirando-os
de seu domínio, com a substituição pelo valor em dinheiro equivalente, de forma tal que a
importância, ou parte dela, possa satisfazer o direito do credor (art. 824).
A expropriação de bens se faz, em princípio, por sua alienação (art. 825, II), isto é,
vendem-se bens do devedor para, com o dinheiro da venda, pagar o credor. Poderá ela, no
entanto, tomar formas diversas, com os mesmos objetivos, ou seja, a adjudicação de bem ao
credor pelo seu valor (art. 825, II), ou a apropriação de frutos dos bens como lavouras
colhidas ou rendimentos como aluguéis e juros (art. 825, III).
2. Devedor solvente e devedor insolvente
A execução por quantia certa se faz contra devedor solvente ou contra devedor
insolvente. Devedor solvente é aquele cujos bens são hábeis a responder por suas dívidas;
devedor insolvente é aquele cujo valor de suas dívidas ultrapassa o valor de seus bens para
garantir a execução contra ele proposta. Na primeira hipótese, na execução encontram-se
bens a responder pela dívida. Na segunda, como os bens não são suficientes a atender às
dívidas, deve-se instaurar o concurso universal de credores (art. 751, III, do CPC/7315).
A execução contra devedor solvente se realiza no exclusivo interesse do credor (art.
797). Neste caso, o credor exequente adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os
bens penhorados, de forma tal que, expropriados, a respectiva importância, ou valor, a ele se
reverte.
No concurso universal, na verdade, participam apenas credores quirografários, isto é,
credores que não têm preferência sobre o produto dos bens expropriados, como os
hipotecários e pignoratícios.
Para a instauração do concurso de credores, o reconhecimento da insolvência deve vir
antecipadamente em forma de declaração, cujos efeitos, inclusive o concurso universal, são
previstos no art. 761 do CPC/73.
3. Instauração da execução. Citação. Penhora e arresto
Requer-se a execução com petição inicial na forma do art. 319, mas sem necessidade de
especificação de prova, não podendo se prescindir, porém, do acompanhamento do título
executivo.
O demonstrativo do débito, se a execução não se fundar apenas no valor nominal do
título, sem acessórios, deve ser apresentado (art. 798, I, b), bem como, se for o caso, as
demais exigências do art. 798, inclusive, sendo possível, o que faz até tornar a determinação
facultativa, os bens que podem ser penhorados (art. 798, II, c).
Ao despachar a petição inicial, o juiz deve fixar honorários advocatícios de dez por
cento, mas sua omissão não chega a isentar o devedor em razão de a determinação ser
propriamente da lei (art. 827).
No caso de interposição de embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até
vinte por cento, e, não havendo embargos, de acordo com o desenvolvimento do trabalho do
advogado, poderá também haver a majoração, mas, se o executado atender ao pedido e pagar
a dívida em três dias, a contar da citação, reduzem-se os honorários a cinco por cento do
valor reclamado. Daí a necessidade de o pedido ser expresso quanto ao valor pretendido, a
ponto de, se apenas a parcela principal for expressa, o devedor se liberar da execução, sem
importar, porém, na liberação dos acessórios que poderão ser cobrados em outro processo.
Se o devedor atender o pedido de pagamento no prazo de três dias, a execução se
extingue e o oficial de justiça não procede à penhora.
A lei é omissa em disciplinar a quem se deva fazer o pagamento. Neste caso, se a função
do oficial de justiça é de citar e penhorar, o pagamento deverá ser feito em juízo com o
depósito em cartório, caso em que o escrivão fornecerá o devido recibo e certificará,
fazendo conclusão dos autos ao juiz, para as devidas providências de pagamento e de
extinção da execução, não havendo necessidade de o devedor requerer através de advogado
constituído.
Para o pagamento, o devedor não pode optar por valor. Deve atender rigorosamente o
que é pedido no demonstrativo com o acréscimo das custas adiantadas e dos honorários de
cinco por cento sobre o valor da execução.
Embora a lei fale em citação, o prazo, na verdade, se conta a partir da juntada aos autos
do mandado citatório (art. 231, II), não apenas em razão do sistema do Código, mas,
sobretudo, como garantia da parte que atende ao mandado.
Ao contrário das obrigações de fazer ou não fazer e da de entrega de coisa, a única
forma de citação possível será a por mandado, porque citação, penhora e arresto não se
concebem, no caso, separadamente. Para arrestar, a condição é o oficial de justiça não
encontrar o devedor para citação (art. 830). Neste caso, competindo a ele a verificação de
ausência para arrestar, só poderá fazê-lo se os poderes do mandado foram amplos, o que não
seria, se, porventura, se excluísse a citação.
A citação edital, por sua vez, só se fazendo se o executado não for encontrado, não
permitirá, para o arresto, a verificação de ausência, sem antes ter a procura ineficaz do
executado.
4. Averbação da execução
Na Lei de Registros Públicos há previsão de registro de penhora, arresto e sequestro,
não averbação (art. 167, 5), mas com o novo Código, os atos constritivos devem ser também
averbados e não com novo registro em matrícula, inclusive a penhora, já que não há razão
para a diversidade de formas registrais.
Não se deve também confundir a averbação de penhora, arresto e sequestro com a que se
faz apenas da execução (art. 828), se bem que haja efeitos análogos.
Tão logo tenha sido deferida a execução, o exequente, independentemente de ordem
judicial, poderá obter da serventia certidão de que a execução foi admitida pelo juiz. A
certidão deverá conter a identificação das partes e o valor da causa, isto é, da execução Com
a certidão, o exequente procederá a averbação no registro de imóveis, no registro de
veículos e nos registros próprios de outros bens.
No registro de imóveis, a averbação se fará na matrícula do imóvel, com identificação
dos registros; no registro de veículos, da mesma forma.
Deve-se observar, por outro lado, que o registro do imóvel prova a propriedade e o do
veículo faz apenas presumi-la, já que o móvel sempre se transfere por tradição, mas, de
qualquer forma, pode ser subsídio probatório importante.
Com relação a bem que não seja imóvel e veículo cabe não a averbação, mas o registro
que foi previsto, por exclusão, no Registro de Títulos e Documentos (Lei n. 6.015/73, art.
127, parágrafo único).
Sempre que houver previsão de penhora, arresto ou sequestro e indisponibilidade, a
averbação ou registro poderão ser feitos no órgão ou entidade prevista. No caso de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira que poderão receber constrição, por exemplo, pode-se
fazer anotação nas respectivas entidades financeiras (art. 810). Havendo possibilidade de
penhora em frutos e rendimentos de coisa imóvel, far-se-á a averbação também no registro
imobiliário (art. 823, § 2º). Na Junta Comercial e no Registro de Pessoas Jurídicas pode-se
averbar, por exemplo, execução onde haja possibilidade de penhora em faturamento da
empresa.
As averbações da execução (não da penhora) criam presunção relativa de fraude à
execução das onerações e alienações após a realização daqueles atos (art. 828, § 4º). Deve-
se observar, porém, que, se o ato de alienação ou oneração não carecer de registro para seu
aperfeiçoamento, como ocorre nos registros no Cartório de Títulos e Documentos, a
presunção absoluta só ocorre se houver a publicidade editalícia para terceiros, permitida,
aliás, no art. 160 da Lei n. 6.015/73.
No prazo de dez dias, após as averbações e registros efetuados, deverão ser
comunicados ao juiz (art. 828, § 1º).
Após a formalização da penhora, inclusive com decisão sobre questões que possam
sobre ela surgir, o exequente deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento de
averbação, registro ou anotação que se fizer em qualquer das instituições onde foram feitas
dos bens que não foram atingidos pelo ato constritivo, devendo o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar o cancelamento, caso não seja providenciado (art. 828, §§ 2º e 3º).
O pedido de cancelamento deverá ser feito pelo próprio exequente, independentemente
de certidão.
O exequente que promover averbação indevida ou deixar de cancelá-la no momento
oportuno, fica sujeito à indenização da parte contrária, incidente que se processa em autos
apartados (art. 828, § 5º).
5. Mandado citatório. Ordem de penhora. Arresto
A citação é para que o executado pague em três dias, constando do mandado a ordem de
penhora e avaliação que, independentemente de outro mandado, deve-se cumprir tão logo o
oficial de justiça se cientifique de que o pagamento não foi feito. De tudo lavra-se auto, após
o que intima-se o executado.
Devidamente formalizado o auto de penhora, inclusive intimação, o oficial devolve o
mandado a cartório, da juntada do qual iniciará o prazo de embargos.
Em princípio, o oficial de justiça, se houver bens indicados pelo exequente, os penhora.
O oficial de justiça não pode deixar de penhorar os bens indicados pelo exequente, a não
ser que não os encontre no patrimônio do devedor, caso em que outros penhorará, sendo tudo
certificado e justificado.
O executado poderá antecipar-se e, no prazo que goza de três dias, antes da penhora dos
bens indicados, requerer ao juiz que ela recaia sobre outros, o que poderá ser aceito, se
ficarem evidenciadas sua menor oneração e a inexistência de prejuízo ao exequente (art.
829, § 2º). Não havendo a antecipação, a penhora deve ser feita, podendo o executado
posteriormente pedir a substituição (art. 847 e parágrafos).
O oficial de justiça pode não encontrar o executado para citação, não podendo, no
entanto, simplesmente certificar e devolver o mandado. Aconselha-se, outrossim, que o
oficial de justiça haja com a máxima preocupação e tolerância até que ateste a dificuldade
da citação. A ausência do executado, por exemplo, poderá ser momentânea, não se
justificando conclusões precipitadas e desproporcionais.
A partir do momento que o oficial de justiça reconhecer que não encontrará em breve
tempo o executado, procede-se ao arresto de bens, isto é, fazendo apreensão e depósito
daqueles que possam atender à execução (art. 830, caput). O arresto tem função cautelar e é
realizado apenas para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o
executado por duas vezes em dias distintos em locais onde costuma ser encontrado. Se
encontrado, cita-se, mas sem suspensão do arresto que poderá ser transformado em penhora.
Se houver suspeita de ocultação, a ser verificada pelo oficial de justiça, far-se-á a
citação com hora certa (art. 452), devendo a ocorrência ser pormenorizadamente certificada
(art. 830, § 1º).
Não havendo suspeita de ocultação para evitar a citação, a citação poderá ser feita por
edital, a requerimento do exequente (art. 830, § 2º).
O arresto é medida provisória, servindo para garantir a execução, mas, automaticamente,
se transforma em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, tão logo a citação se
realize ou por mandado, ou por mandado com hora certa ou por edital. Isto que dizer que não
há mais necessidade de intimação do devedor, pois, se o arresto sempre precede à citação,
com ele realizado e ocorrendo a intimação complementar, o executado já se tem por
intimado.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000; Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo
civil moderno, 3. ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense,
v. 1; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed.,
Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico Marques, Instituições de direito processual civil ,
Forense, 1960; v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Processo de execução , 11. ed.,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas de direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Scialoja,
Procedimiento civil romano , EJEA, 1954; Ugo Rocco, Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico
Pires dos Santos, O processo de execução , Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil , Saraiva, 1985, v.
3.
Capítulo XXII
Penhora
1. Conceito. Origem histórica. Diferença de outras figuras
A penhora é o primeiro ato de execução propriamente dito por quantia certa contra
devedor solvente.
A penhora, em sentido amplo, consiste na apreensão, pelo juízo, de bens que vão
responder pela execução, mas ela só se considera efetivamente feita, quando se tratar de
coisa, com o depósito (art. 839). Isto equivale a dizer que penhora sem depósito é ato
incompleto, ainda sem os efeitos específicos que dela decorrem. Poderá recair, todavia,
sobre bens imateriais, como créditos e outros direitos, deixando tais bens à disposição e
controle do juízo, como se apreendidos fossem.
A penhora alcança bens do patrimônio do devedor, exceto os que se consideram
impenhoráveis por natureza ou pela lei. Impenhoráveis por natureza são os bens não
suscetíveis de avaliação em dinheiro, como ocorre com direitos personalíssimos, enquanto
os outros, por questão de ordem pública, nos casos específicos, são considerados legalmente
impenhoráveis.
Desde os primórdios, quando o homem começou a viver em sociedade, é que nasceram
as ideias de crédito e débito, constituindo a forma mais rudimentar do direito obrigacional.
No tempo da Lei das XII Tábuas, a responsabilidade do devedor era pessoal,
confundindo-se com a própria obrigação. O devedor que não pagasse sua dívida, era
demandado e condenado. O credor usava, então, da manus in iniecto, aprisionava o devedor
e acabava vendendo-o como escravo fora dos limites de Roma (trans Tiberim), mas com o
tempo a responsabilidade foi se tornando patrimonial por excelência.
A penhora difere do sequestro e do arresto, não podendo ser considerada medida de
cautela, pois se revela como ato de natureza executiva, plenamente satisfativa, apreendendo
bens para levá-los à expropriação judicial, sem a preocupação de acautelar qualquer
processo em andamento, inclusive a própria execução.
Podendo ser as medidas cautelares de apreensão articuladas instrumentalmente com a
execução, com ela não se confunde, com o arresto e o sequestro servindo de cautela de
futuro processo executivo, às vezes, de título ainda nem vencido.
Na penhora, o devedor, mesmo que, com o depósito da coisa, perca a disponibilidade
material da coisa, não perde o de disposição jurídica e pode aliená-la gratuita ou
onerosamente. O que ocorre é que tais atos, perante quem penhorou, se tornam ineficazes
com o bem, continuando, em princípio, responsável pela execução, ou seja, o terceiro
adquire, mas a coisa continua vinculada ao pagamento da dívida executada.
Execução e ação monitória não se identificam. Na monitória, a injunção consiste em citar
o devedor, oferecendo-lhe oportunidade de pagamento da quantia devida, isto é, a soma de
principal de acessórios, com honorários advocatícios de cinco por cento (art. 701 do CPC),
O réu terá o prazo de quinze dias para atender o mandado, ou seja, pagar a importância
devida e reclamada, nada mais. Não pagando nem embargando, tem-se por formado título
executivo judicial e prossegue o processo em forma de execução. Na execução propriamente
dita, o devedor será citado para pagar em três dias (art. 820 do CPC). Se não fizer, seus
bens serão penhorados, excutidos e o credor, a final, satisfeito.
2. Objeto da penhora e seu valor
Para atender a execução por quantia certa, todo e qualquer bem que esteja no patrimônio
do devedor por ela vai responder. A coisa é um bem, desde que tenha valor em dinheiro,
mas nem todos os bens são coisas, podendo configurar como tal o próprio direito, desde que
tenham valor em dinheiro. A regra, pois, é a penhorabilidade de todos os bens capazes de
ser alienados, a não ser que, por uma particularidade qualquer a eles referentes, sejam
considerados impenhoráveis.
Não são todos os direitos patrimoniais do devedor que se sujeitam à penhora. O usufruto,
por exemplo, que é um direito patrimonial, não é penhorável, tem restrição a sua alienação
(CC/2002, art. 1.393). Se não pode ser alienado, não pode ser penhorado, já que a
expropriação é forma de alienação forçada. Seu exercício, porém, pode render frutos ou
rendimentos, razão pelo qual tal exercício poderá ser pode ser cedido; em consequência,
poderá haver penhora sobre os rendimentos e frutos, inclusive os ainda não percebidos ou
colhidos, se outros bens não existirem (art. 834 do CPC). É o caso dos aluguéis do imóvel
locado pelo usufrutuário, bem como os frutos do rebanho usufruído. Os direitos de uso e de
habitação, são exclusivos de quem os detém e não podem nem ser cedidos; logo, são
completamente impenhoráveis.
Quando se penhora o exercício de usufruto já constituído, para que a expropriação incida
sobre frutos a serem ainda colhidos, o depósito não será possível, pois a coisa ainda não
existe. O certo será, portanto, a nomeação de administrador que se encarregue da colheita de
frutos, apurando o necessário ao pagamento da dívida e prestando, posteriormente, suas
contas, em forma análoga ao pagamento por usufruto (arts. 1.392 e s. do CC/2002).
As servidões prediais, por sua natureza de acessoriedade, também não são penhoráveis.
O usucapião é forma de adquirir a propriedade pelo decurso do tempo de posse com
animus domini. A posse, o tempo e o animus já constituem, por si sós, o direito,
independentemente de qualquer pronunciamento judicial, sendo a sentença que reconhece o
usucapião apenas declarativa do que ocorreu e não translativa da propriedade, servindo para
afastar a incerteza da aquisição e, secundariamente, para servir de título do registro
imobiliário, quando for o caso, para legalizar o direito de disposição do bem. Consolidado,
portanto, o usucapião, o direito pode ser penhorado, sem que se possa falar em
possibilidade de renúncia da prescrição, como ocorre quando ela é extintiva e não
aquisitiva.
As ações das sociedades por ações, como ocorre com as anônimas, podem ser
penhoradas, já que constituem bens determinados de sociedade de caráter impessoal.
Parte da doutrina entende que as quotas sociais das sociedades de pessoas, nelas se
incluindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, são impenhoráveis, podendo
ser penhorados apenas os fundos líquidos que ao devedor forem atribuídos. Tal disposição
se encontrava expressamente estabelecida no Código Comercial (art. 292), mas alguns a
entendiam revogada, principalmente por não estar a vedação expressa no Código de
Processo Civil de 1973 (arts. 649 e 650). Além da expressa revogação do referido art. 292
(art. 2.045 do CC/2002), o art. 835, IX, do CPC/2015 prevê a penhorabilidade e o art. 861 e
seus parágrafos estabelecem a forma de excussão apropriada.
A empresa individual de responsabilidade limitada que se equipara, quanto à sua função
e efeitos, às sociedades limitadas (art. 980-A e parágrafos do CC/2002) tem apenas um
titular, cujo patrimônio é diverso do da empresa. A titularidade, no caso, assume a ideia de
quota única indivisível. Neste caso, por se tratar de bem que integra o patrimônio da pessoa
física, é perfeitamente penhorável.
Os direitos adquiridos de promessa de compra e venda podem ser também penhorados
(art. 835, XII, do CPC/2015).
Para que a promessa de compra de imóveis não loteados seja oposta a terceiro como
direito real, exige-se a transcrição no Registro de Imóveis (art. 1.417 do CC/2002), caso em
que o promitente comprador poderá pedir adjudicação compulsória. Se a promessa, no
entanto, não for registrada, serve de fundamento de obrigação de contratar, cujo cumprimento
pode ser pedido do promitente vendedor. Em qualquer das hipóteses, o direito do promitente
comprador pode ser penhorado e sofrer execução forçada, ficando o adquirente do bem sub-
rogado nos direitos respectivos.
Geralmente, o promitente vendedor terá direito a receber o preço, caso em que a penhora
sobre ele poderá ocorrer.
Se o devedor está a pleitear pagamento a qualquer título, desde que a importância não
seja por lei impenhorável, o suposto direito, ainda condicionado à procedência do pedido,
pode ser penhorado, fazendo-se a penhora no rosto dos autos. Não há, no caso, sub-rogação,
porque a instância já está estabilizada, mas, evidentemente, o credor poderá atuar no
processo como assistente simples.
Se não há ainda qualquer ação proposta pelo devedor, ainda que induvidosa seja a
indenização, a penhora não será possível, porque, neste caso, não seria simples declaração
de direito existente, mas dependente de ação condenatória, da qual a disposição é
personalíssima do devedor, sendo, portanto, ao contrário do que já pensei, impenhorável por
natureza.
3. Valor da penhora
Se a penhora deve ser feita para atender dívida certa e líquida, mister se faz que o credor
decline na inicial a importância expressamente, de valor em dinheiro, não bastando
referências a índices monetários, para que o oficial de justiça, e também o juiz, possam ter o
referencial correto do que deve penhorar.
A inclusão dos acessórios não impede sua fluência normal no curso do processo, mas o
valor do total da dívida no momento da execução é imprescindível, para que o devedor
possa, se quiser, atender o pedido, ou se defender, conforme julgar direito, além de ser o
parâmetro para a penhora.
Como apenas no momento do pagamento é que se terá o valor que deva ser pago, já que
fluência de acessórios vai até o final, bem como não se pode fazer projeção do preço da
expropriação, o oficial de justiça deverá fazer a penhora em bens de valor de, pelo menos,
trinta por cento a mais, aplicando-se, por extensão, o mesmo critério da fiança em
substituição à penhora (§ 2º do art. 835).
Não há um critério matemático para se aferir o valor da dívida neste momento, mesmo
porque os acessórios sendo móveis, como a correção monetária e juros, somente por ocasião
do pagamento ao credor é que se conseguirá atingir o valor real da dívida pela qual a
penhora é feita. Daí estar o próprio oficial de justiça autorizado a estabelecer não um
cálculo do débito, mas uma verdadeira projeção ad futurum que, naturalmente, não será de
um valor correspondente.
Em princípio, o oficial de justiça, independentemente da intervenção judicial, é quem
decide sobre o bem a penhorar, se bem que não pode recusar a indicação do credor, a não
ser que haja insuficiência ou excesso. Isto não quer dizer, porém, que seja definitiva sua
opção, pois, se houver manifesto excesso, o devedor está autorizado a pedir redução ou
substituição da penhora, como também poderá o credor requerer a ampliação.
4. Penhorabilidade de direito à indenização por danos materiais e por desfalque depatrimônio. Sub-rogação e arrematação
Indaga-se se o devedor que não tenha bens a serem penhorados, porque sofreu danos
causados por terceiro e que tenha direito a indenização pelos prejuízos, poderá sofrer
penhora em tal direito, ainda que não promova a ação respectiva? A questão, na verdade, é
de difícil solução e melhor estabelecer, antes, hipóteses de casos concretos. Digamos que o
devedor seria um agricultor, com cultivo de substancial gleba de terras e que teve sua
lavoura incendiada por terceiro, com perda total da promissora plantação. Poderia seu
credor penhorar a objetiva pretensão indenizatória? A resposta para a hipótese de o devedor
estar promovendo ação indenizatória, não há a menor dúvida, deve ser positiva. Neste caso,
à ausência de outros bens, o eventual direito indenizatório poderá ser penhorado, com a
penhora registrada no rosto dos autos. Mas, se não houver ação proposta nem processo em
andamento e o devedor se esquivar da propositura da ação, o direito à pretensão
indenizatória, nesta hipótese, poderá ser penhorado?
A questão é polêmica e a mim me parece que o maior obstáculo processual seria a
impossibilidade de se penhorar um direito ainda em dependência do próprio exercício do
direito de ação. No entanto, sou de opinião que, se o direito em questão não for
personalíssimo, isto é, da espécie que apenas seu titular possa pedir seu reconhecimento sem
possibilidade de qualquer transmissibilidade, parece que a penhora pode ser feita. Neste
caso, o direito à indenização do devedor, ainda que eventual, poderá ser penhorado, com a
consequente sub-rogação do credor (art. 857, caput) ou com a arrematação do crédito (art.
857, § 1º), ficando o sub-rogado ou o arrematante com direito de promover a ação
indenizatória própria. O credor sub-rogado, para receber até a concorrência de seu crédito;
o arrematante, para receber do terceiro a dívida por inteiro.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000; Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo
civil moderno, 3. ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense,
v. 1; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed.,
Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico Marques, Instituições de direito processual civil ,
Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Processo de execução , 11. ed.;
Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas de direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Pontes de Miranda, Comentários do Código de
Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, v. 13; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Ugo Rocco, Tratado de derecho procesal
civil, Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico Pires dos Santos, O processo de execução , Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito
processual civil, Saraiva, 1985.
Capítulo XXIII
Impenhorabilidade
1. Bens impenhoráveis. Nulidade da penhora
Como ato inicial da execução, a penhora objetiva a apreensão de bens do devedor, ou
quando direitos, pôr esses bens à disposição do juízo para responderem pela execução.
Há certos direitos que são impenhoráveis por natureza, como ocorre com os chamados
personalíssimos, mas a lei, por questão de ordem pública e interesse social, poderá também
estabelecer a impenhorabilidade. Quando o faz, a impenhorabilidade é absoluta; quando, no
entanto, permite a penhora, à ausência de outros bens penhoráveis, é relativa.
A penhora dos bens absolutamente impenhoráveis é nula de pleno direito. Deve-se,
porém, distinguir a nulidade da penhora da nulidade do processo executório. Reconhecida a
nulidade da penhora em razão de ter sido atendido bem absolutamente impenhorável,
reconhecido o vício, procede-se a nova penhora, mas o processo prossegue em sua
normalidade, não se abrindo novo prazo de embargos, a não ser quando objetivam atacar o
próprio ato repetido.
Em razão de ser absoluta a nulidade, a qualquer tempo, pode ela ser declarada, a
requerimento ou de ofício. Tornada, no entanto, perfeita e acabada a adjudicação com a
assinatura do auto (art. 877, § 1º), ou a arrematação, também com o auto respectivo (art.
903), o ato expropriatório só se declara inválido pelas vias ordinárias.
Penhorado bem relativamente impenhorável, o caso é de simples anulabilidade, que só
poderá ser reconhecida se o interessado a arguir no primeiro momento em que tiver de falar
nos autos, que será nos embargos à execução (art. 917, II).
2. Impenhorabilidade e inalienabilidade
A responsabilidade executória, que é patrimonial por excelência, tem o objetivo de
apreender bens para execução forçada que se faz, em princípio, com a alienação para
pagamento do credor. Neste caso, como a expropriação é forma de alienação, o bem que for
inalienável da mesma forma é impenhorável. Impenhorabilidade, porém, não importa em
inalienabilidade ou seja, pode um determinado bem ser considerado impenhorável, como
ocorre com o imóvel onde reside o devedor, e poder ser alienado, quando este quiser.
Inalienabilidade do bem por qualquer causa importa em impenhorabilidade. Bens que
podem ser penhorados são os que podem ser alienados. Da mesma forma, direito que poderá
ser penhorado é o que pode ser cedido.
Sempre que a impenhorabilidade é ditada pela lei em razão de sua própria natureza, é
ela absoluta, não admitindo de modo algum a desvinculação. É o caso da pensão alimentícia
(art. 813, parágrafo único, do CC/2002). A questão é de ordem pública e ainda que o titular
queira suprimi-las da restrição, não será possível.
3. Bens impenhoráveis. Cláusula de impenhorabilidade
A impenhorabilidade absoluta, ditada pela lei, geralmente, ocorre em razão de sua
natureza, ou serventia com relação ao executado. Seria o exemplo do veículo do taxista, que
é seu instrumento de trabalho. Qualquer que seja, porém, a natureza do bem, a
impenhorabilidade pode decorrer de ato voluntário, certamente quando quem pratica o ato
tem legitimidade para fazê-lo em cláusula unilateral ou bilateral, do negócio jurídico16.
A impenhorabilidade pode ser geral, quando a restrição alcança toda e qualquer
execução instaurada ou a se instaurar, mas pode ficar restrita a uma só execução,
identificada pela respectiva obrigação (art. 833, I).
Evidente que ninguém pode unilateralmente declarar impenhorabilidade de seus bens
depois do surgimento da obrigação, mas o terceiro que transfere seus bens a outro poderá
fazer constar cláusula de impenhorabilidade geral ou especificada para qualquer execução
contra o adquirente.
Determinados bens, embora, por sua natureza, sejam penhoráveis, em razão de sua
posição relativamente ao devedor, são considerados impenhoráveis e não ficam sujeitos à
execução, mas, mesmo em tal situação, a impenhorabilidade pode ser absoluta ou relativa. O
bem público e o crédito, por exemplo, não podem ser penhorados em hipótese alguma,
mesmo que o devedor o queira; mas, sendo a impenhorabilidade relativa, os bens podem ser
penhorados à falta de outros ou por consentimento das partes.
Há bens que são transferidos a título oneroso ou gratuito por ato inter vivos ou causa
mortis, gravados com cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, isto é, no
máximo limitada ao tempo de vida do adquirente. Tais bens são impenhoráveis (art. 833, I),
exatamente porque são inalienáveis.
Sem estar sujeito à inalienabilidade, poderá o bem ser gravado apenas com cláusula de
impenhorabilidade. A primeira envolve a segunda, mas esta pode ter existência sem aquela.
Nada impede que certos bens, por disposição expressa do alienante, na maior parte das
vezes, do doador ou testador, fiquem excluídos da execução de determinada dívida.
Por ato voluntário do próprio devedor, há bens que também se excluem de execuções,
como ocorre com o bem de família (CC/2002, art. 1.711), constituído antes das obrigações
do devedor (CC/2002, art. 1.715).
Pode ocorrer também impenhorabilidade do imóvel residencial e dos móveis que o
guarnecem, conforme a Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990 (ver item seguinte).
Os bens objeto de penhor ou de hipoteca, constituídos por cédula de crédito rural, não
ficam também sujeitos à execução (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967, art. 69).
O Decreto-Lei n. 167/67, em vigor, porque até então a matéria poderia ser disciplinada
em decreto-lei, estabelece a impenhorabilidade de bens que garantam crédito rural, para
impedir que a produção seja prejudicada, mas, vencido o contrato sem a necessária
prorrogação prevista nos arts. 61 e 62, a impenhorabilidade perde a causa, e o bem passa a
ser penhorável, embora continuando com ônus de hipoteca ou crédito pignoratício.
4. Móveis, pertences e as utilidades domésticas
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que criou a impenhorabilidade dos móveis que
guarnecem a residência do casal ou da entidade familiar, foi seguida pelo Código de 2015
(art. 833, II).
Ao falar em entidade familiar, a norma se refere à convivência comum de pessoas que
vivem em forma de agrupamento familiar, sejam proprietários os cônjuges, pais ou filhos
devedores. A residência, no entanto, é fator preponderante da impenhorabilidade, de forma
tal que basta sua existência para a caracterização da impenhorabilidade. Assim, se apenas
uma pessoa reside em determinado local, sem importar em tamanho, número de cômodos
etc., os móveis, pertences e utilidades domésticas que lá se encontrem são impenhoráveis.
Condição para que ocorra a impenhorabilidade é que o imóvel sirva de residência do
casal ou da entidade familiar, não importando a natureza da dívida: civil, trabalhista,
comercial, fiscal, previdenciária ou qualquer outra (arts. 1º e 3º, caput da Lei n. 8.009/90).
A impenhorabilidade compreende todos os móveis, as construções, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza, os pertences que aderem à coisa, facilitando-lhe o uso, e
as utilidades domésticas.
Os móveis e as utilidades domésticas só adquirem a impenhorabilidade depois de
quitados, isto porque, se não estiverem todos pagos, não se consideram integrados com valor
definitivo no patrimônio do devedor.
Em tais casos, a impenhorabilidade vai, muitas vezes, depender do prudente arbítrio do
juiz na distinção que se deve fazer entre adorno suntuoso e simples móvel de utilidade
doméstica. A geladeira e o freezer, o fogão, as máquinas de lavar domésticas, o rádio e a
aparelhagem de som, a televisão e o videocassete já são, hoje, considerados aparelhos de
simples utilidade da casa, mas, se nela são mantidas tais peças em exagero, de número ou de
valor, há de se considerarem, com justiça, simples adornos suntuosos, a exemplo dos
faqueiros de ouro ou prata, ou de quantidade excessiva de televisões, vídeos etc.
5. Vestuários e pertences de uso pessoal do executado
Peças de vestuário, às vezes, por mais valiosas que sejam, não justificam, de nenhuma
forma, a penhora (art. 833, III), mesmo porque, a partir do momento em que passam a ser
objeto de uso, praticamente perdem valor de mercado. O mesmo se diz dos pertences de uso
pessoal, nos quais se incluem, por exemplo, aparelhagem de som destacável, utensílios que
servem à ginástica, massagens etc.
A lei ressalva bem de elevado valor ou bens que ultrapassem as necessidades comuns de
um médio padrão de vida. Neste caso, compete ao juiz a verificação, sob critério de que só
se justifica a penhora quando o bem passa de simples valor pessoal de uso para o valor de
mercado. Um vestido, por exemplo, adquirido em Paris por cem mil dólares e usado poucas
vezes, principalmente quando junto com outros pertences, poderá, dependendo do valor,
atender bem à execução.
Outro critério que o juiz deverá utilizar é o de usar o princípio da razoabilidade para
estabelecer a relação entre o bem e o padrão médio de vida. A análise, naturalmente, vai
depender do exame caso a caso, para concluir o uso necessário para o padrão médio da
pessoa, conforme o tempo e o lugar examinados.
Nos Códigos anteriores foi comum a adoção de impenhorabilidade para o anel nupcial, o
que, na prática, nunca funcionou. Com muito mais habilidade do que peças finas de
vestuário, as joias, principalmente em conjunto, de sensível valor não podem ficar isentas
das responsabilidades patrimoniais do devedor, aferimento que ao juiz se permite,
principalmente deduzindo proporcionalidade.
6. Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas para sustento dodevedor, os ganhos de trabalhador autônomo, honorários de profissional liberal
Os vencimentos, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
os pecúlios, os salários e os montepios são também impenhoráveis (art. 833, IV), a não ser
para pagamento de prestação de alimentos (art. 833, § 2º). O dinheiro, contudo, não contém
marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor
inominado. Assim, a impenhorabilidade geralmente só ocorre quando vencimento, soldo ou
salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora, mas é muito comum que se faça o
pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a
importância pode perder tal característica, transformando-se em simples numerário e, em
consequência, penhorável. No entanto, na própria conta bancária, se possível for a
identificação isolada da importância, a impenhorabilidade se impõe.
Pensão é renda anual ou mensal que a pessoa recebe por certo tempo ou durante sua
vida.
Pecúlio é importância que se devolve corrigida após determinado tempo de
contribuição.
Montepio é espécie de seguro, mediante o qual alguém, pagando determinada
importância, cria para outro obrigação de pensionar pessoas que indica, por ocasião de sua
morte.
Pensões, pecúlios ou montepios são também impenhoráveis, como o são os que provêm
de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou de sua família.
As pensões alimentares se incluem nos proventos de terceiro, muito embora, em grande
número de vezes, o pagamento seja forçado e não por liberalidade.
Diga-se, porém, com relação a pensões, pecúlio e montepios o mesmo que foi dito sobre
vencimentos, soldos e salários. Dinheiro não tem cor e é o mais fungível dos bens.
Transferido para o patrimônio do devedor, é apenas dinheiro e como tal pode ser penhorado,
se, em determinado momento, não se permitir a exata identificação da importância como
correspondente ao bem penhorado.
Por outro lado, embora a lei seja omissa, não há como deixar de se aplicar o mesmo
princípio que se usa para móveis, pertences e utilidades domésticas em vencimentos,
salários, soldos, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios. O fim social da
impenhorabilidade, em tais casos, decorre da própria causa e destinação das importâncias
correspondentes. Neste caso, o valor ultrapassa de muito a própria dívida e o pagamento não
desfalcará o devedor, a ponto de prejudicá-lo na razoável satisfação alimentar, dele e da
família, justo é que não se reconheça, pelo menos parcialmente, a impenhorabilidade.
7. Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos profissionais
É de interesse público e social que o cidadão não seja nunca tolhido ou prejudicado no
exercício de sua profissão. Assim, se a apreensão de um bem possa dificultar tal mister, a lei
julga mais conveniente salvaguardar a atividade profissional do que permitir a excussão ao
credor, ainda que induvidoso seja o crédito. Assim, qualquer que seja o bem de utilidade
para a profissão, como exemplificadamente livros, máquinas, utensílios e instrumentos, a
impenhorabilidade se impõe (art. 833, V).
Para que qualquer dos objetos meios se subtraia da penhorabilidade, mister se faz seja,
realmente, necessário ou útil ao exercício da profissão com que se relaciona, por mais
valioso que possa ser, como ocorre no caso dos consultórios dentários, dos aparelhamentos
radiográficos, livros e computadores do advogado, do contabilista e do próprio médico etc.
O conceito de necessidade ou utilidade é relativo, e cada caso exige tratamento
específico, também com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade. O livro de
literatura, por exemplo, se não for essencial ao exercício profissional do advogado, o é, no
entanto, para o professor de línguas. O veículo, por mais caro que seja, é instrumento de
trabalho necessário do motorista profissional, diga-se, o caminhão e o táxi. Se a pessoa, no
entanto, possuir dois ou mais veículos, com que exerce seu mister, possível será a penhora
de um deles, desde que se lhe reserve um que lhe permita o exercício profissional.
A empresa individual, quando composta apenas de instrumentos indispensáveis ao
razoável exercício profissional, não pode ser penhorada, como também não o podem ser
cada um dos bens individualmente. Um gráfico pode organizar-se em verdadeira empresa de
prestação de bens e serviços, mas se a maquinaria do estabelecimento for o mínimo que se
exige para que haja aceitável exercício profissional, suas máquinas não podem ser
penhoradas individualmente, nem o estabelecimento em seu conjunto, critério que poderá ser
alterado se houver excesso de utensílios e instrumentos de trabalho. Para quê, por exemplo,
duas ou três máquinas impressoras, duas ou três máquinas cortadoras, quando,
individualmente, ou com pequeno auxílio de assalariados, uma máquina apenas atende o
exercício profissional razoável, embora, às vezes, menos rendoso? A necessidade ou
utilidade de instrumentos e utensílios, aliás, não se relaciona com a maior ou menor
rentabilidade do serviço, mas apenas com o exercício profissional, que não pode ser
cerceado.
Utensílio e instrumento de trabalho são termos que se equiparam e não se confundem com
bens que, porventura, venham a ser objeto do trabalho profissional ou sobre o qual ele
recaia. Não são utensílios a matéria-prima destinada à transformação, mercadorias para a
revenda, ou objeto que foi industrializado.
Os bens que não se sujeitam à penhora, por serem úteis ou necessários ao exercício
profissional, devem, realmente, relacionar-se com a profissão habitual do devedor. Pode um
fazendeiro, por exemplo, através de terceiro, manter estabelecimento que produza sorvete.
Nada impede penhora de máquinas, no caso, já que seu proprietário, na realidade, delas faz
tão somente fonte de renda e não exercício profissional.
A profissão é do ser humano, enquanto humano. Pessoa jurídica não tem profissão. Em
consequência, quando as empresas se organizam em sociedades, seus bens, em princípio,
podem ser penhorados, ainda que sejam livros, máquinas ou instrumentos de trabalho,
relacionados com seus fins. De qualquer forma, dentro de um critério de razoabilidade e
proporcionalidade, se a máquina ou o instrumento são a essência da atividade empresarial, o
juiz poderá considerar a impenhorabilidade. Como se penhorar, por exemplo, a única
máquina da empresa que se dedica à tipografia?
8. Seguro de vida
Uma pessoa pode contratar com outra, para que esta, mediante prêmio, pague, se ocorrer
sua morte, determinada importância a um terceiro. Temos aí um contrato de seguro de vida,
no qual o primeiro é o segurado, o segundo, o segurador, e o terceiro, o beneficiário.
O Código Civil prevê expressamente a impenhorabilidade do capital estipulado no
seguro de vida e no seguro de acidentes pessoais do segurado de que resulte morte (art.
794).
O prêmio que o segurado paga ao segurador já não lhe pertence; logo, não é bem
penhorável.
Falecendo o segurado, o segurador fica, todavia, na obrigação de pagar o beneficiário. A
importância que corresponde ao seguro de vida passará a fazer parte do patrimônio do
beneficiário e, como tal, é impenhorável. Recebida, porém, a importância do seguro, o
dinheiro integra o patrimônio do beneficiário, que pode, inclusive, adquirir outros bens, caso
em que a impenhorabilidade, como no caso de vencimentos, soldos, salários, pensões e
montepios, desaparece por completo, se não houver possibilidade de identificação. Se há,
por exemplo, o depósito bancário do valor indenizatório, possível é concluir que a
importância se refere ao seguro, mas, se a mesma já é empregada, depois, em outros
negócios, não há ocorrência de nenhuma sub-rogação.
9. Materiais necessários para obras em andamento
Havendo disposição expressa sobre a impenhorabilidade de materiais necessários para
obra em andamento, o objetivo da exclusão é velar para que a construção não se prejudique.
A lei, porém, ressalva a hipótese de a própria obra em andamento ser penhorada em seu
todo. Neste caso, a destinação do material, que, naturalmente, será empregado na obra, dela
própria fará parte, presumindo-se seu uso, inclusive se desta última houver expropriação.
Tal espécie de impenhorabilidade pode, muitas vezes, mascarar fraudes que ocorrem
quando o devedor adquire material em excesso, de forma tal que uma determinada parte dele
não tenha utilidade para a obra em andamento, ficando tal parcela isenta de penhora. Mais
uma vez, o juiz está autorizado a, usando os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade, reconhecer a ausência de boa-fé (art. 5º) e os fins sociais e exigências do
bem comum (art. 8º), e, em complemento da norma, determinar a penhora.
10. Pequena propriedade rural
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, por previsão
constitucional, não está sujeita à penhora (art. 5º, XXVI, da CF). Contudo, a Carta Magna
não definiu o que seria pequena propriedade, ficando a incumbência para a lei ordinária.
O Estatuto da Terra fez previsão de duas espécies de módulo, o rural no art. 4º,
determinando que o INCRA – Instituto Nacional de Reforma Agrária o defina em cada
região e estabelecendo a caracterização da área em hectares (art. 5º), e o módulo fiscal,
também com definição atribuída ao INCRA, de acordo com fatores determinados (art. 50,
com a redação da Lei n. 6.746/79).
A Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 2006, por sua vez, trouxe a definição exata da
dimensão da pequena propriedade rural, optando pela área de quatro módulos fiscais no
máximo e outros requisitos (art. 4º, II, 1).
Valendo-se da pesquisa de Rogério Matias Ferreira17, a Lei n. 11.326, de 24 de julho de
2006, ao relacionar os requisitos de caracterização do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, estabeleceu também a área da propriedade rural em no máximo quadro
módulos, confirmando assim a tendência do sistema, inclusive do STJ18.
Desde que, pois, o agricultor se apresente como tal, a presunção é de que o
aproveitamento do imóvel é para sustento da família, sendo, porém, permitido ao credor a
prova em sentido contrário.
Doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de que se o imóvel rural puder ser
destacado em partes, de tal forma que se assegure ao devedor o mínimo da área que seja
trabalhada pela família, o restante pode ser penhorado.
No caso de o imóvel do devedor ter área de mais de quatro módulos fiscais, mas, em
destaque, não lhe sobrar pelo menos um módulo rural, o destaque não é possível pela
impossibilidade de fracionamento, proibido pela lei (Lei n. 4.504, de 30-11-1964 – Estatuto
da Terra –, art. 65).
11. Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória emeducação, saúde ou assistência social
Instituições privadas de ensino, saúde ou assistência social e entidades paralelas que, de
alguma forma, se relacionam com tais ocupações podem receber verbas de dotação legal,
como subsídio para suas atividades. Neste caso, tais recursos não ficam sujeitos à penhora,
enquanto identificáveis (art. 833, IX).
O que se deve observar é que os recursos recebidos devem ser públicos, mas a
referência a funções educativas, de saúde e de assistência social, de certa forma sendo até
conceitos indeterminados, faz com que a identificação das entidades seja feita de modo mais
abrangente, mesmo porque, se o recurso é público, é ele que está a merecer proteção e
vigilância. Seria o caso, por exemplo, da subvenção a associações que se dedicam à
proteção do meio ambiente, das esportivas, sociais etc.
12. Caderneta de poupança
Até o limite de quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança ocorre
impenhorabilidade, já que a poupança é tida como resguardo da pessoa para situações
imprevisíveis (art. 833, X).
O limite, na verdade, não é do depósito, mas da importância, no sentido de que qualquer
que seja o valor do depósito, até os quarenta salários do momento há o benefício, sendo
penhorável apenas o restante.
Não há previsão na lei de o depósito em caderneta de poupança ser feito
fraudulentamente. Dúvida não há quando o devedor, após a citação, procede o depósito em
caderneta de poupança, como que ocultando o bem da responsabilidade da dívida. Se o
depósito, todavia, for feito depois da constituição da dívida, mas antes de qualquer ação,
indaga-se se a impenhorabilidade persiste ou não e qual seria o procedimento para o credor
alcançar a ineficácia do ato.
Firme na aplicação do princípio de que a fraude deva ser energicamente repelida, é de
se admitir que, havendo fraude, qualquer que seja, desde que não envolva terceiro, deve ser
tratada como fraude à execução, caso em que o juiz, dando pela possibilidade de sua
existência, deve determinar a penhora e permitir ao devedor a interposição dos embargos
próprios (art. 917, II).
Verdade é que não há previsão para se considerar tal ato fraude à execução. No entanto,
havendo fraude é o quanto basta, pois, o que, hoje, prevalece é aplicação dos princípios de
direito em qualquer interpretação de lei, principalmente o princípio da boa-fé, já que com
ela é que se atinge o ponto ideal de justiça.
13. Recursos públicos do fundo partidário
Os partidos políticos têm dentre suas rendas parcela do chamado fundo partidário,
constante de dotações orçamentárias da União, multas e penalidades aplicadas de acordo
com o Código Eleitoral e doações de pessoas físicas ou jurídicas
Previsto na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 5.682/71, arts. 95 e s.), tem
também previsão constitucional no art. 17, § 3º, da CF.
Tais recursos, enquanto identificáveis, não são penhoráveis (art. 833, XI).
14. Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias
Ocorre regime de incorporação imobiliária quando unidades de construção, geralmente
condomínios, são alienadas. Neste caso, na aquisição feita a crédito, o adquirente,
geralmente promitente comprador, se compromete no pagamento que se vincula à execução
da obra. Neste caso, a lei torna tal crédito impenhorável em razão de sua destinação, ou seja,
para evitar que em execução de terceiro o incorporador perca a disponibilidade do crédito
em prejuízo da construção de cuja entrega, em unidades autônomas, se obriga (art. 833, XII).
15. Penhorabilidade do bem por dívida a ele relativa
A Lei n. 11.382/2006 acrescentou ao art. 649 do Código de 1973 o § 1º, segundo o qual
“a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição
do próprio bem”. A restrição, porém, em boa interpretação linguística, estaria se referindo
apenas à aquisição de um bem a prazo, bem que poderia ser logicamente penhorado, se fosse
para responder pela própria dívida da aquisição
O § 1º do art. 833 foi mais além, já que, falando em dívida contraída para a aquisição do
bem, não estava se referindo apenas àquela que não é do alienante, mas também a que se
contraiu para fazer o pagamento do negócio. E outra não poderia ser a interpretação, sob
pena de criar benefício do devedor com evidente possibilidade de prejuízo do credor.
A vinculação da dívida ao crédito em tais condições pode ser feita através dos
chamados financiamentos sem cláusula de garantia, mas a regra é de pura questão de fato,
aplicando-se a todas as situações em que se prove que a dívida, ainda que para ter terceiro,
teve o destino da aquisição. Seria a hipótese, por exemplo, do empréstimo feito por pura
liberalidade, ou até com certa remuneração, para a compra de móveis finos de residência ou
de máquinas para uso profissional.
16. Dívida alimentar
Não há impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantia depositada
em caderneta de poupança, quando se trata de atender dívida alimentar (art. 833, § 2º). A
dívida alimentar, porém, é a devida a título familiar e não como forma indenizatória, como
ocorre quando se determina a indenização pelo dano em forma de prestação de alimentos.
Qualquer que seja a forma do título executivo, a impenhorabilidade não ocorre se a
dívida for relacionada com alimentos. É o caso, por exemplo, do cheque sem provisão de
fundos. Se foi ele emitido para quitar dívida alimentícia, o juiz determina a penhora.
Se o exequente optar por promover o cumprimento da decisão na forma comum, com
penhora, não poderá requerer a prisão do devedor, mas mesmo a concessão de efeito
suspensivo à impugnação no cumprimento da sentença ou nos embargos à execução, a
prestação mensal poderá ser levantada (art. 528, § 8º).
Nas importâncias superiores a cinquenta salários mínimos, quando penhoradas, deve-se
atender também a regra do § 3º do art. 529, ou seja, as importâncias previstas poderão se
penhoradas pelo crédito executado, mas o desconto de parcela vincenda acumulado com o
débito reclamado nunca poderá ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do
devedor.
17. Equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ouempresa individual rural
Com o objetivo principal de proteção à produção agrícola, os equipamentos,
implementos e máquinas, quaisquer que sejam o seu valor, se incluem na classificação de
bens de produção, sendo beneficiados pela impenhorabilidade.
A lei fala em pessoa física ou empresa individual. Pessoa física vem a ser a figura pura e
simples do produtor rural que se dedica à atividade agropastoril. A empresa individual é
aquela que se cria com capital limitado separado do capital de seu único componente,
conforme acréscimo ao Código Civil da Lei n. 12.441/2011.
Se os bens forem objeto de financiamento, ainda que não sejam especificados em
garantia, podem ser penhorados, mas para atender apenas à dívida a que se referem, o
mesmo ocorrendo logicamente, se tiverem sido dados em garantia de qualquer dívida.
Tais bens podem responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária, excluindo-se de outras, inclusive fiscais e tributárias.
18. Imóvel residencial. Bem família. Impenhorabilidade
A Lei n. 8.009/90 criou a impenhorabilidade do imóvel que serve de residência ao
devedor e a sua família, sem restrição, no entanto, ao fato de apenas tê-lo como residência
apenas para pessoa solteira, viúva ou separada, conforme se consagrou na Súmula 364 do
STJ.
Não importa também, para a impenhorabilidade, que o imóvel seja luxuoso ou de alto
valor. Desde que se destine à residência, ocorre impenhorabilidade19.
Considera-se fraude do devedor que tenha imóvel residencial adquirir outro mais
valioso para transferir a residência familiar, provocando impenhorabilidade mais onerosa
(art. 4º). Exige-se que o devedor aja de má-fé, sendo, porém, suficiente a ciência da
insolvência, o que é presumido.
A fraude poderá revelar-se de duas maneiras: o devedor poderá simplesmente adquirir o
imóvel mais valioso, transferindo a residência, ou, desfazendo-se da antiga morada, outro de
mais valor adquirir. Em qualquer dos casos, a transferência de impenhorabilidade dependerá
de iniciativa do credor, podendo o juiz, através de sentença constitutiva, transferir o
benefício para a morada anterior, ou anular a venda respectiva (art. 4º, § 1º). Nesta última
hipótese, tratando-se de verdadeira fraude contra credor, há de se atender o requisito do
consilium fraudis entre devedor e adquirente.
Se a residência familiar se constituir de imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-
á à sede da morada e respectivos bens móveis, respeitando-se a área mínima impenhorável
(CF, art. 5º, XXVI), atualmente de um a quatro módulos fiscais.
Havendo dois ou mais imóveis que se destinem à residência familiar, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.
8.009/90).
A impenhorabilidade afeta todos os acessórios do imóvel, como benfeitorias e
plantações e equipamentos fixados na casa, inclusive de uso profissional (parágrafo único
do art. 1º da lei), mas não se pode referir a móveis ou equipamentos que estão
aleatoriamente na residência nem a veículos, obras de arte e adornos suntuosos, como seria
uma estátua, ainda que fixada no solo.
Se o imóvel estiver alugado para residência, os acessórios fixados serão também
impenhoráveis, por dívida do locatário, evidentemente (art. 2º, parágrafo único, da lei).
É possível também o destaque de área que possa responder pela execução, desde que
não afete as condições de residência. É o exemplo da casa residencial urbana, construída em
terreno, cuja área comporte divisão em lotes, com individuação da parte residencial.
A impenhorabilidade é um atributo, uma qualidade, e é absoluta, no sentido de que sobre
o bem é impossível qualquer acordo ou transação para se penhorar, podendo ser alegada a
qualquer momento, sem ocorrência de preclusão, e ser conhecida de ofício. No entanto, pela
qualificação específica da dívida, tal situação pode deixar de existir como um atributo
negativo da própria impenhorabilidade. Tais qualificações da dívida se encontram
relacionadas no art. 3º da lei.
O crédito dos trabalhadores da casa e das respectivas contribuições previdenciárias
provocam a penhorabilidade do imóvel residencial (art. 3º, I, da lei). Frise-se, porém, que o
crédito, em tal hipótese, deve ser referente a serviços da casa e não de outros, como
empréstimos, por exemplo, que o trabalhador possa conceder, mas qualquer que seja a
relação de trabalho da casa, inclusive eventual, a impenhorabilidade deixa de existir.
Também não há a exclusão quando se tratar de dívida alimentar, produto de crime ou
execução para a respectiva indenização (art. 3º, III e VI, da lei), bem como, se se refere a
financiamento e impostos do imóvel (art. 3º, II, IV e V, da lei).
Situação peculiar é a do fiador do contrato de locação. A lei, certamente para não criar
embaraços para a locação, exclui da casa residencial do fiador a impenhorabilidade (art. 3º,
VII).
19. Impenhorabilidade relativa
À falta de outros bens, os frutos e os rendimentos de bens inalienáveis são penhoráveis.
O usufruto, por exemplo, é inalienável, nos termos do art. 1.393 do CC/2002; logo, é
impenhorável. No entanto, não havendo outros bens a se penhorarem, os frutos e os
rendimentos da coisa usufruída poderão responder pela execução.
Como acontece com todas as coisas em geral, no usufruto, para que os frutos e
rendimentos sejam penhoráveis, é preciso que os bens respectivos sejam alienáveis. É o
caso, por exemplo, da terra que serve a plantações, de animais que reproduzem ou servem à
produção de outros bens alienáveis, como a ovelha que fornece lã.
O usufruto de imóvel, se serve de residência ao dono, nada gera que pode considerar
alienável, a não ser que o usufrutuário o dê em locação, porque o aluguel, no caso, se revela
como fruto civil de valor patrimonial e não apenas como bem de consumo.
Não se justifica, por outro lado, que o testador, ou doador, estenda aos frutos e
rendimentos a impenhorabilidade. Se, porém, não é lógico que, além dos bens, se clausule
também frutos e rendimentos com inalienabilidade, pois, no caso, sem sentido ficaria a
própria titularidade do direito, a impenhorabilidade também pode causar os mesmos efeitos,
pois o valor patrimonial de frutos e rendimentos pode ser fundamental, nos dias de hoje,
para fomento de produção. Mais justo, portanto, que não se admita nem a impenhorabilidade
por destinação do doador ou do testador dos frutos e rendimentos.
Os frutos e rendimentos dos bens alienáveis são livres para a penhora, podendo haver a
opção judicial, inclusive, quando o juiz considerar eficiente para o recebimento e menos
gravoso ao devedor (arts. 867 e s.).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Aldyr Dias Viana, Lições de direito processual civil ,
Forense, 1985; Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 11. ed., Forense; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed.,
Revista dos Tribunais, v. 8; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carvalho Santos, Código
Civil brasileiro interpretado , 10. ed., Freitas Bastos, v. 9; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Frederico
Marques, Manual, 1. ed., Saraiva, v. 4; Gabriel de Rezende Filho, Curso, 5. ed., Freitas Bastos, v. 3; Humberto Theodoro
Júnior, Processo de execução, 10. ed., LEUD; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; João José Ramos, A penhorabilidade das
quotas de sociedades limitadas, Ajuris, 30:203; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC,
Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro , 5. ed., Forense; José da Silva Pacheco,
Tratado das execuções , Borsoi, 1961; Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro , 2. ed., Forense, v. 4; Manual
elementar de direito processual civil , 3. ed., Forense, rev. de Sálvio de F. Teixeira; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza
Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos
Tribunais; Marcos Afonso Borges, Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed., LEUD, v. 3; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3; Natal Nader, O usufruto de imóvel ou de empresa , Forense, 1985; Orlando de
Souza, Processo de execução, 2. ed., Saraiva; Paulo Restiffe Neto, Adjudicação de bens em execução, RF, 256:441; Pontes
de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, t. 13; Comentários ao Código de
Processo Civil (1973), 1976, t. 10; Rosemberg, Tratado de derecho procesal civil , EJEA, 1955, v. 3; Ulderico Pires dos
Santos, Processo de execução, Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XXIV
Penhorabilidade dos bens
1. Suficiência da penhora
A penhora tem a finalidade de assegurar a execução, cujo objetivo é a satisfação do
direito do credor. Neste caso, a execução se tornará inútil, se o produto da execução for
necessariamente absorvido pelo pagamento das custas e despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios. Se inútil, não razão para a penhora.
A insuficiência de bens penhoráveis, o que naturalmente se aufere pelo valor, não quer
dizer que deva referir-se a toda importância da dívida, porque poderá haver o pagamento
parcial, reduzindo o prejuízo do credor, mas, embora a lei fale em absorção pelo pagamento
de custas, o alcance é mais amplo, pois, se a penhora for capaz de atender apenas parte
ínfima da dívida, inútil será qualquer constrição.
O oficial de justiça é quem verifica se os bens do devedor encontrados são ou não hábeis
a responder pela execução. Deverá, porém, fazer no mandado descrição dos bens que
guarneçam a residência ou o estabelecimento do devedor, inclusive os bens impenhoráveis
(art. 836, § 1º). O mesmo cuidado deve ser tomado quando penhorar bens que atendam
apenas parte da execução, e, em ambas as hipóteses, a descrição serve para que o exequente
e o juiz tomem conhecimento da situação patrimonial do devedor, verificando se tem
procedência a recusa à penhora.
Com elaboração da lista do que for encontrado na residência ou estabelecimento do
executado, há uma fictícia apreensão dos bens, já que o próprio devedor, ou seu
representante, é automaticamente o depositário (art. 836, § 1º). A eficácia prática do ato,
assim, se revela com a responsabilidade de depositário assumida pelo devedor, até que haja
decisão posterior.
2. Ordem preferencial da penhora
A execução se realiza em benefício do credor, mas deve ser realizada da forma menos
onerosa ao devedor, bem como atender a critérios que facilitem o exercício jurisdicional,
circunstâncias que levam a lei a estabelecer um quadro preferencial de bens a serem
penhorados (art. 835, I a XII). Tal ordem, porém, é de preferência apenas relativa,
permitindo-se, seja pela própria lei, seja pelo entendimento justificado de maior
conveniência, a alteração é possível.
O exequente, quando possível, indicará na petição inicial de execução os bens a serem
penhorados. Neste caso, o oficial de justiça não poderá optar pela penhora de outro bem,
ainda que não atenda a ordem de preferência, a não ser quando se tratar de dinheiro, já que
tal preferência não há como ser relevada, pois o dinheiro é o objetivo da execução.
Feita a penhora por indicação, pois, o executado poderá, no prazo de dez dias, após a
intimação da penhora, requerer a substituição em razão de não atendimento à ordem
preferencial (art. 848, I). O prazo será preclusivo, se a reclamação do executado se fundar
apenas na desobediência à ordem de preferência, mas não ficará impedido de requerer
posteriormente, mas rigorosamente atendendo a necessidade de prova de menor onerosidade
e ausência de prejuízo ao credor, além da identificação obrigatória dos bens com o
respectivo valor (art. 847 e parágrafos).
No caso de penhora sem indicação, realizada pelo oficial de justiça, qualquer das partes
poderá reclamar da não obediência à ordem preferencial, no prazo estabelecido pelo juiz ou
no supletivo de cinco dias.
3. Garantia real. Bem de terceiro
Não se veda que, se a dívida estiver com garantia real, hipoteca ou penhor, a penhora
recaia sobre outro bem. Pela ordem de preferência, no entanto, afora o dinheiro ou a fiança
bancária e o seguro-garantia (art. 835, §§ 1º e 2º), os bens gravados têm a prioridade da
penhora.
É possível que terceiro dê em hipoteca ou penhor o que lhe pertence para garantir dívida
de outrem. Neste caso, quando houver execução, sujeito passivo será sempre o devedor, não
podendo o terceiro ser acionado, ainda que em litisconsórcio, para a ela responder, e, se o
for, será considerado parte ilegítima ad causam.
O terceiro que deu seus bens em garantia, deverá ser intimado quando a penhora sobre
eles recair. A intimação, porém, não o torna parte do processo de execução, mas, de
qualquer forma, permite-lhe tomar ciência da penhora, para usar dos meios judiciais com
que lhe permitem defesa, bem como se sujeitar aos efeitos do processo.
Tecnicamente, o dono da coisa hipotecada ou empenhada, não sendo devedor, não é
parte no processo de execução, mas terceiro. Neste caso, está habilitado a promover
embargos de terceiro para se defender. No entanto, se toma ciência da execução e sofre
constrição em seus bens, interpondo embargos à execução, estes poderão ser recebidos e
processados, já que também atingem a finalidade defensiva, sem maiores prejuízos ao
exequente.
De qualquer forma, com intimação ou não, apenas no caso de interposição de embargos,
o terceiro pode ficar sujeito à coisa julgada, podendo, a qualquer tempo, suscitar questões
próprias do que poderia ser sua defesa.
A falta de intimação da penhora é nulidade que o juiz conhece de ofício a qualquer
momento da execução, determinando o suprimento e, se não fizer, o terceiro, com
fundamento na omissão, poderá pleitear a desconstituição do ato expropriatório, em ação de
conhecimento.
O Código de 1973, bem como o Anteprojeto do Código de 2015, em vez de se referir
genericamente à garantia real, falava em garantia hipotecária, pignoratícia e anticrética. Com
relação às duas primeiras, bem é de ver que a garantia consiste na reserva da coisa para
excussão a fim de atender o pagamento da dívida, mas na anticrese tal não ocorre, pois a
coisa, embora vá para a posse do credor, a finalidade é apenas para o credor anticrético
perceber frutos e rendimentos do imóvel para se fazer pagar.
De tudo se infere que o Código andou bem em não fazer a referência a crédito
anticrético, pois, o credor, no caso, não goza de nenhuma preferência sobre o bem, a não ser
a percepção de frutos e, tampouco, se o bem dado em anticrese for de terceiro, este não
precisará ser intimado de qualquer penhora, pois não sendo seu imóvel dado em garantia
para pagamento da dívida, mas apenas para rendimentos e frutos, claro que também não
poderá ser penhorado.
4. Dinheiro
A preferência irrecusável da penhora será quando é a de dinheiro vivo, caso em que o
oficial de justiça recebe e procede ao depósito bancário como medida de segurança. Como,
porém, o pagamento também se faz em dinheiro, se da certidão do oficial não constar o
termo de penhora, entende-se como pagamento.
O executado, no caso de pagamento e por extensão da própria penhora, poderá preferir o
depósito judicial para sua maior garantia, caso em que o juiz deferirá e determinará que se
deposite.
Tratando-se de penhora, por analogia ao § 2º do art. 836, a quantia a ser depositada
deverá ser a do valor da dívida reclamada, acrescido de trinta por cento.
A penhora poderá ser também de saldo bancário, mas, em tal caso, como o sigilo
bancário deve ser respeitado e o oficial de justiça não tem conhecimento do valor do
depósito, a penhora deve ser feita através do juiz que providenciará o bloqueio dos valores,
dentro dos limites da penhora. De qualquer forma, como antecipação do próprio ato, o
oficial de justiça poderá intimar o depositário a resguardar importância até o limite da
dívida com acréscimo de trinta por cento.
De qualquer forma, a importância oferecida que é para penhora e não para pagamento
deve cobrir o valor da execução e acessórios.
5. Sistema Bacen-Jud, penhora online
A penhora de dinheiro, mantendo sua prioridade, poderá recair em depósito ou em
aplicação financeira, com o uso do sistema Bacen-Jud ou penhora online, para que, antes da
própria citação e por via eletrônica, as instituições financeiras, através do órgão supervisor,
procedam ao bloqueio das importâncias, tornando-se indisponíveis os ativos financeiros em
nome do executado, de acordo com o valor da execução (art. 834, caput).
Há diferença entre o sistema Bacen-Jud e a simples penhora de saldo bancário. Na
última hipótese, a penhora se dá da forma comum. Após decurso do prazo de três dias da
citação, a penhora poderá ser feita do saldo bancário ou com o bloqueio respectivo, se este
não for conhecido. Na primeira hipótese, sem dar ciência prévia ao executado, o juiz
determina às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pelo órgão supervisor que,
atualmente, é o Banco Central, que haja ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em
nome do executado.
A penhora online só se faz a requerimento do exequente e encontra limite na importância
determinada pelo juiz, cujo valor reclamado deve ser acrescido de trinta por cento
(interpretação analógica do art. 836, § 2º).
A lei não prevê o prazo de resposta da entidade notificada, razão pela qual o juiz o
fixará, ou adotar-se-á o supletivo de cinco dias.
Não há também previsão na lei, mas o simples cumprimento da ordem de
indisponibilidade tem trazido alguns transtornos, principalmente quando o valor da dívida
não compensa o bloqueio ou atinge verbas impenhoráveis, como salários e proventos. Neste
caso, é de se admitir que, se o depósito ou a aplicação financeira forem manifestamente
insuficientes para pagamento compensador da execução, a autoridade responsável pelo
bloqueio dos ativos financeiros, antes da indisponibilidade, possa fazer a devida
comunicação ao juiz (interpretação analógica do art. 836). O mesmo deve ser feito nas
hipóteses em que o depósito for referente a importâncias impenhoráveis.
No prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento da resposta, o juiz, de ofício,
determinará o cancelamento da indisponibilidade excessiva, cientificando a instituição
financeira para o cumprimento também em vinte e quatro horas (§ 1º do art. 854).
Com a indisponibilidade, o executado será intimado através de seu advogado, ou, se não
estiver representado, pessoalmente (art. 854, § 2º).
No prazo de cinco dias, o executado poderá alegar impenhorabilidade das importâncias
penhoradas, bem como a continuidade da indisponibilidade irregular (§ 3º do art. 854), o
que, sendo atendido, o juiz determinará o cancelamento respectivo, a ser cumprido pela
instituição financeira em vinte e quatro horas (§ 4º do art. 854).
Se o executado não se manifestar ou se for rejeitada eventual oposição, a
indisponibilidade reverter-se-á de pleno direito em penhora, independentemente de lavratura
de qualquer termo, devendo a instituição financeira, em vinte e quatro horas, transferir o
montante para conta à disposição do juízo (§ 5º do art. 854).
A lei não prevê citação, mas, como o processo não se instaura sem ela, a intimação,
como ato próprio de comunicação, deverá valer-se com força citatória. Neste caso,
adotando-se tal solução, nos mesmos cinco dias, o executado poderá certamente optar por
pagamento, inclusive usando a importância indisponibilizada, com benefício de honorários
advocatícios pela metade (art. 827, § 1º), ou, então, embargar, com prazo iniciado após os
cinco dias de alegações ou após as alegações, usando-se de interpretação analógica do art.
829, caput.
De qualquer forma, com o pagamento realizado, o juiz determinará o cancelamento da
indisponibilidade em vinte e quatro horas (§ 6º do art. 854).
As ordens da penhora online são transmitidas por sistema eletrônico gerido pela
entidade supervisora (§ 7º do art. 854).
A entidade financeira responsável pela operação ficará obrigada a indenizar os prejuízos
que causar, se indisponibilizar importância além da determinada e não proceder aos
cancelamentos no devido prazo (§ 8º do art. 854).
Se a execução for contra partido político, a indisponibilidade alcançará apenas o órgão
que contraiu a dívida ou que foi responsável pelos danos (diretórios, por exemplo) (§ 9º do
art. 854).
6. Fiança bancária e seguro garantia
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, para as finalidades executivas,
equiparam-se ao dinheiro (art. 835, § 2º). Tal equiparação, porém, é apenas para os fins de
preferência, de forma tal que, sendo julgados pelo juiz hábeis a garantir, não podem ser
recusados.
A preferência incide sobre qualquer bem, prevalecendo, no entanto, o dinheiro, porque
com este apreendido e respondendo pela execução, fiança e seguro ficariam sem sentido em
razão da própria natureza do bem penhorado, que é a importância reclamada (§ 1º do art.
835).
Formulado o pedido, o exequente deve ser ouvido (art. 847, § 4º) no prazo que o juiz
designar ou no supletivo de cinco dias, após o que decidirá, determinando a prestação da
fiança ou a formalização do seguro em prazo também razoável.
7. Títulos da dívida pública
Em segundo lugar na ordem de preferência estão os títulos da dívida pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal (art. 835, II).
Os Municípios não têm atribuições de emissão de títulos da dívida pública.
Tais títulos, todavia, devem ter cotação em bolsa, não tendo nenhuma habilidade para
penhora, emissões antigas, inclusive de moedas velhas que já se perderam no tempo, não
tendo nenhum valor os cálculos de atualização realizados extrajudicialmente nem se admite
os judiciais, como já se fez com títulos ainda do Império sem qualquer referência possível
com a moeda atual.
8. Títulos e valores mobiliários com cotação no mercado
Valores mobiliários, em sentido mais amplo, significa títulos que têm cotação no
mercado financeiro. Neste caso, o conceito envolveria não só os títulos de propriedade,
como as ações das sociedades anônimas, mas também os títulos representativos de crédito
que se sujeitam às normas relativas ao Mercado de Valores. São títulos como os debêntures,
letras de câmbio, duplicatas, fundos de investimentos, notas comerciais etc. que as
sociedades anônimas são autorizadas a negociar no Mercado, tendo valor certo de
negociação.
Tais títulos ocupam o terceiro lugar na ordem de preferência (art. 835, III).
9. Veículos de via terrestre
Houve distinção desnecessária entre os veículos que trafegam em vias terrestres de
navios e aeronaves.
Os veículos terrestres ou não são bens móveis, destinando-se a transporte de coisas e
pessoas e a serviços de indústria e agricultura. Se usados em terra, são veículos de via
terrestre, como o automóvel, o ônibus, a carroça, o trator, a colheitadeira etc.
Se navios e aeronaves, no caso de penhora, podem apresentar certas dificuldades de
ordem prática em razão principalmente da atividade em que são empregados, outros que não
trafegam em vias terrestres, como é o caso dos pequenos barcos e canoas, mas que, para a
penhora, não apresentam nenhuma complexidade prática de navios e aeronaves, deveriam ter
a preferência dos veículos terrestres ou, pelo menos, ser tratados como simples móveis.
Acontecendo, pois, de a preferência não ter caráter absoluto, aconselha-se que, em casos
como tais, o juiz se oriente pelo que julgar mais conveniente.
10. Bens imóveis
Os imóveis que vinham depois na ordem de preferência vêm agora antes dos bens
móveis, ocupando a quinta posição (art. 835, V).
Também antes, qualquer que fosse o regime de bens, se a penhora recaísse em bem
imóvel, o cônjuge deveria ser intimado (art. 655, § 2º, do CPC/73, com a redação da Lei n.
11.382/2006). A previsão, agora, é a de que, se a penhora recair sobre imóvel ou direito
real, a intimação do cônjuge se impõe, a não ser se o regime de bens no casamento for o
separação absoluta de bens (art. 842).
Mesmo que o bem pertença apenas ao cônjuge executado, como pode ocorrer quando há,
por exemplo, cláusula de incomunicabilidade, mas o regime for o de comunhão de bens, a
intimação deve ser feita. E, no caso, reconhecendo-se pelos princípios de direito familiar
que direito real deva ser protegido, o cônjuge, intimado, poderá embargar a execução, seja
em litisconsórcio com o outro, seja individualmente, neste último caso, fazendo as vezes de
substituto processual. Se embarga na condição de meeiro ou como titular de qualquer direito
sobre o bem, pode embargar como terceiro, mas, se apresentar embargos de execução, a
defesa deve ser aceita, porque atinge as mesmas finalidades.
Em 1994, a Lei n. 8.953 introduziu no art. 659 do CPC/73 o § 4º, que estabelecia: “A
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no
respectivo registro”, o que dava a entender que o ato constritivo somente com ela se
aperfeiçoava.
Com fundamento, sobretudo, no art. 664 do CPC/73, que considerava “feita a penhora
mediante a apreensão e o depósito dos bens”, a doutrina dominante se posicionou no
entendimento de que a inscrição teria tão somente objetivo de publicidade do ato, para os
efeitos de assegurar conhecimento de terceiros. A Lei n. 10.444/2002 alterou o referido § 4º,
atendendo à tendência doutrinária, de forma tal que a penhora passou a se fazer mediante
auto ou termo, com a imediata intimação do executado (art. 665), competindo ao exequente
providenciar o respectivo registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro
teor do ato e independentemente de mandado judicial, para o exclusivo fim de se firmar
presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Isso equivalia a dizer que o registro
deixaria de ser ato essencial da penhora de bem imóvel. Não sendo feito, o ato seria válido,
mas, para ter eficácia com relação a qualquer terceiro, se fosse o caso, o conhecimento
haveria de ser provado pelo exequente.
A Lei n. 11.382/2006 trouxe nova alteração ao § 4º do art. 659: “A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial”. Não se pretendeu dizer, porém, que tenha
voltado, com o novo preceito, entendimento de que a penhora de bem imóvel só se
aperfeiçoava com a inscrição da penhora. O simples silêncio sobre tal consequência
conduzia à melhor conclusão de que a inscrição continuava sendo forma de criar presunção
absoluta de conhecimento do terceiro do ato constritivo. Sem ela, tal presunção continua
sendo relativa, devendo ser provado o conhecimento pelo interessado na penhora, o
exequente.
A inscrição da penhora fazia-se por registro na matrícula do imóvel (art. 167, n. 9, da
Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos), tendo o novo Código substituído o registro de
penhora por averbação (art. 844), mas o art. 828 permite que se faça averbação, não da
penhora apenas, mas também da execução proposta em qualquer dos registros referentes a
bens, inclusive no Registro de Imóveis, quando se tratar de direito real sobre o imóvel, com
presunção de fraude à execução da alienação ou oneração de bens realizada após tal
inscrição.
11. Bens móveis
O inciso VI do art. 835 destaca, na ordem de preferência, em sexto lugar, os bens móveis
em geral. Neste caso, consideram-se móveis todos os bens com disciplina dos arts. 82 a 84 e
podem servir à penhora, se não se excluírem em razão de sua natureza. A eletricidade, por
exemplo, embora não se apresente com forma determinada, pode ser objeto de penhora,
quando possível for sua captação individualizada.
12. Frutos e rendimentos de imóvel ou móvel alienáveis
No caso de frutos e rendimentos de bens inalienáveis, há impenhorabilidade relativa,
porque só poderão ser penhorados à falta de outros bens (art. 834). No caso de imóveis e
móveis alienáveis, há certa relatividade, mas apenas de ordem de preferência, pois fica a
critério do juiz ordenar a penhora de frutos e rendimentos, em vez de todo o bem, quando
considerar que há eficiência para o recebimento do crédito, bem como menos gravosa para o
devedor (art. 867).
Embora diga o dispositivo “considerar mais eficiente para o recebimento do crédito”
deve prevalecer, no caso, o princípio de ser “menos gravosa ao executado”, porque, no
maior número de vezes, a alienação do bem é mais eficiente, o que, na verdade, não é o
espírito da lei que se contenta com a mera possibilidade de o credor ser pago, sem
prejuízos.
Não há proibição de que se determine a penhora em um bem determinado e, em
complemento, frutos ou rendimentos de outro.
Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeia administrador-depositário
que passa a exercer os poderes próprios para tanto, perdendo o devedor o gozo do bem até
que o exequente seja pago do total da dívida, inclusive acessórios (art. 868, caput), tendo a
decisão eficácia para terceiros a partir da publicação, ou, no caso de imóvel, a partir da
averbação no Registro de Imóveis (art. 868, § 1º).
A averbação no Registro de Imóveis independerá de qualquer autorização ou mandado
judicial, devendo o exequente apresentar a certidão de inteiro teor da decisão (art. 868, §
2º).
O juiz poderá nomear administrador-depositário tanto o exequente quanto o executado,
submetendo o ato sempre à parte contrária, que poderá se opor. Nesta hipótese, se reclamar
para si o encargo, a outra parte, da mesma forma, deve ser ouvida. Sem concordância, o juiz
designa profissional qualificado, qualificação apropriada, sem necessidade de qualquer
titulação técnica ou acadêmica (art. 869, caput).
O administrador que poderá ser recusado por impedimento ou suspeição deve, em prazo
designado, submeter à aprovação judicial o plano de administração, inclusive a forma de
prestação periódica de contas (art. 869, § 1º). Havendo discordância das partes quanto à
administração, também em prazo designado, o juiz decide pela forma que julgar mais
conveniente.
Se o imóvel estiver locado, tendo administrador, a ele será feito o pagamento de
aluguéis; não havendo, o inquilino deverá ser intimado para pagar diretamente ao exequente
(art. 869, § 3º). Se o inquilino assim não fizer, não ficará liberado.
O exequente, ou o administrador, quando houver, poderá celebrar contrato de locação de
móvel ou imóvel. O juiz deverá autorizar depois de ouvir o executado em prazo designado
(art. 869, § 4º).
Todas as quantias recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente,
independentemente de ordem judicial. Tais quantias serão imputadas no pagamento, devendo
o exequente dar quitação por termo nos autos (art. 869, §§ 5º e 6º).
13. Semoventes
Os semoventes, que são bens de maior importância na realização de penhora, em razão
de sua comercialidade, como ocorre com os rebanhos bovinos e animais individualizados,
estão destacados na ordem preferencial da penhora em sétimo lugar.
No Código Civil, os semoventes se definem como espécie de móveis (art. 82), mas, para
os efeitos de penhora, o Código de 2015, ao contrário dos anteriores, dá-lhe classificação
destacada, procurando atender, na ordem de preferência, o que entende ser mais viável à
execução.
O destaque para semoventes visou a facilitação de aplicação do art. 862, mormente
quando se trata de penhora sobre universalidades de semoventes, como os rebanhos de
várias espécies e mesmo de animais que exigem cuidados especiais em razão de sua
utilidade. No caso, feita a penhora, não se nomeia depositário tão somente, mas depositário-
administrador que deve, no prazo de dez dias, apresentar o plano de administração.
Ouvidas as partes sobre o plano de administração, o juiz decidirá (art. 862, § 1º), mas as
partes, de comum acordo, podem ajustar forma de administração, inclusive com escolha do
depositário, devendo o juiz proceder a respectiva homologação (art. 862, § 2º).
Por aplicação extensiva, poderão também ser aplicadas as normas sobre frutos e
rendimentos com relação a semoventes.
14. Empresas, estabelecimentos, plantações e edifícios em construção
A penhora de empresas, plantações e edifícios em construção não foi classificada, como
a de semoventes, navios e aeronaves, na ordem de preferência e só poderá ocorrer quando
não se ache outro meio eficaz para a execução, o que, na realidade, nada mais representa que
uma típica figura de impenhorabilidade relativa.
A pessoa pode exercer determinada atividade econômica, autonomamente, sem obedecer
a nenhuma organização esquematizada. O médico que atende em seu consultório, recebendo
pagamento pelas consultas que dá, ou pelo serviço que presta, esporadicamente, aqui e ali,
trabalha, tem atividade profissional autônoma, mas sem organização específica que vai além
do simples exercício da profissão. O mesmo se diz do vendedor ambulante que, embora, às
vezes, repetidamente, adquire mercadorias e as vende em um lugar ou outro, sem nenhuma
relação com transações passadas ou futuras que, porventura, venha praticar.
A pessoa, todavia, pode criar uma organização econômica, com características de
continuidade e de permanência, para exploração de determinado negócio. O médico, além do
simples atendimento de consultas ou prestação de serviços, pode criar uma organização que
ultrapasse o simples exercício profissional, como ocorre quando monta um hospital ou
congênere, oferecendo também hospedagem, internamento, aplicações médicas
especializadas. O comprador e vendedor de mercadorias pode também dar permanência a
suas atividades e fundar um complexo econômico, de forma que as relações de aquisição e
venda de mercadorias se tornem uma constante da própria organização. Diz-se, então, que o
médico e o antigo ambulante tornaram-se empresários, porque criaram uma organização de
serviços e bens para o exercício de atividade econômica, uma empresa.
A empresa é organização econômica de uma única pessoa, não importa seja individual
ou jurídica. O comerciante individual é um empresário, e a sociedade pode ter também,
como quase sempre acontece, sua organização empresarial.
A empresa pode dar sequência a suas atividades através de um simples complexo
unitário de serviços e bens, mas também pode criar outros, sem perder seu caráter de
centralização. Um comerciante ou uma sociedade comercial, que se prestam, por exemplo, à
venda de mercadorias, podem manter diversas lojas, com completa autonomia funcional,
embora da mesma organização. No primeiro caso, temos a empresa com estabelecimento
único; no segundo, vários estabelecimentos de uma única, podendo, inclusive, cada qual
trazer um nome: “Loja dos Presentes”, “Presentes para Todos”; ou um número: “Mercearia
Batista 1”, “Mercearia Batista 2”.
O estabelecimento, no seu conjunto, pode ser penhorado. Havendo, na empresa, mais de
um estabelecimento, a penhora pode recair apenas em um deles.
A distinção entre estabelecimento e instrumento de trabalho poderá ser de grande
importância, quando se interroga se o bem ou bens penhorados não são úteis ou necessários
ao exercício da profissão, tornando-se, portanto, impenhoráveis (art. 833, V). Se se cuida de
penhorar o estabelecimento organizado e não o simples instrumento de trabalho, como seria
o caso da máquina de escrever do contabilista, poderá não haver empecilho, mormente
quando se admite o usufruto do estabelecimento (a lei fala em empresa, mas, no caso, em
razão de seus fins, empresa é termo equivalente a estabelecimento) como forma de
pagamento. A penhora, no entanto, nunca será levada avante, se os instrumentos e utensílios
da empresa individual constituírem o mínimo indispensável à subsistência do devedor. O
gráfico que tem apenas máquinas necessárias ao razoável exercício da profissão não pode
tê-las penhoradas, tampouco seu estabelecimento, no conjunto.
O estabelecimento pode ser comercial, industrial ou agrícola, tal seja a exploração
econômica para a qual se organiza.
A incidência de penhora sobre percentual do faturamento da empresa significa que meio
para o pagamento forçado vai incidir sobre determinada parte da renda bruta da empresa, de
forma tal que o restante continua como capital de giro que lhe garanta a sobrevivência, sem
que se deixe de dar realização ao crédito reclamado. Na penhora de empresa ou
estabelecimento, porém, o todo é penhorado e a execução será atendida com ele e
acréscimos e não apenas parte do que for faturado.
Recaindo a penhora sobre empresa, estabelecimento, plantações e edifício em
construção, o juiz nomeia administrador-depositário que deve no prazo de dez dias
apresentar seu plano de administração (art. 862).
As partes serão ouvidas e poderão, naturalmente, impugnar a nomeação do
administrador, arguir sua suspeição, indicar outro administrador por consenso, ou falar
sobre o plano de trabalho apresentado (art. 862, § 1º). Indicado o administrador por ambas
as partes, o juiz não pode recusá-lo, homologando a indicação.
No caso de penhora de empresa que funcione por concessão ou autorização, como se dá
com as empresas de eletricidade, bancárias e as escolas de nível superior quando
particulares etc., a penhora faz-se apenas sobre a renda, sobre bens determinados ou sobre
todo o patrimônio, e a nomeação de administrador recairá, de preferência, em um dos
diretores (art. 863, caput). Recaindo sobre renda e bens determinados, o administrador
deverá apresentar seu plano de administração e esquema de pagamentos, atendendo, no que
for aplicável, o regime de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 863, § 1º);
sobre todo o patrimônio, a execução caminha para adjudicação ou arrematação, mas antes
ouvindo o ente público que houver outorgado concessão (art. 863, § 2º).
Quando se tratar de edifício em construção, sob o regime de incorporação imobiliária,
ou seja, quando as unidades forem vendidas antecipadamente, a penhora só poderá recair em
unidades ainda não negociadas pelo incorporador (art. 862, § 3º).
15. Aeronaves e navios
As aeronaves e os navios são tratados especificamente em oitavo lugar na ordem de
preferência (art. 835, VIII).
O art. 864 do Código é expresso em admitir que a penhora sobre aeronave e navio não é
razão suficiente para impedir que tais veículos continuem operando. Faz a lei, no entanto,
uma ressalva: aeronave e navio só podem deixar o aeroporto ou porto em que se acha
quando penhorados, se o devedor fizer seguro contra os riscos.
A norma é impositiva, mas o art. 865 permite que o juiz dê disciplina diversa à hipótese,
se houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Poderia, por exemplo, haver fiança
judicial, não para a dívida, mas para a segurança do navio ou aeronave.
Os navios e aeronaves, no rigor dos termos, são móveis e, como tais, deles poderão ser
penhorados apenas frutos e rendimentos, nos termos dos arts. 867 a 869.
16. Ações e quotas sociais
Doutrina e jurisprudência haviam se firmado no sentido de, em princípio, ser possível a
penhora não apenas sobre ações das sociedades por ações, mas também sobre as quotas das
limitadas, incluídas no conceito de bens móveis. A Lei n. 11.382/2006, alterando o art. 655
do CPC/73, foi expressa: estabeleceu a penhorabilidade de ações e quotas das sociedades
empresárias em sexto lugar (novo inciso VI), na ordem preferencial.
O Código de 2015 relacionou as ações e quotas sociais no inciso IX do art. 835, mas
acrescentou ao lado das sociedades empresariais as classificadas como simples, ou seja, as
sociedades, cujo objeto consiste em formas sociais onde cada um dos sócios mantém sua
individualidade profissional, enquanto a empresarial, todo serviço é prestado pela própria
entidade como pessoa jurídica.
A penhora de ações e quotas, como parcelas de cada sócio, podem ser penhoradas como
valor pertencente ao mesmo e ocupa o nono lugar na ordem de preferência (art. 835, IX).
As ações e quotas dos sócios executados não devem ser penhoradas por seu valor
nominal, mas pelo valor efetivo, razão pela qual se faz com que seja apresentado balanço
especial, para fins de apuração, devendo a própria sociedade fornecê-lo no prazo de três
meses (art. 861, I).
Realizada a apuração, as quotas ou as ações serão oferecidas aos demais sócios,
observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, I); não havendo interesse
dos sócios, a sociedade providenciará a liquidação na forma permitida, depositando em
juízo o valor apurado, que passará a ser o bem penhorado, sobre o qual a execução
prosseguirá (art. 861, III). Neste caso, porém, o juiz, a requerimento do exequente ou da
própria propriedade, com o objetivo de evitar desconfiança nos respectivos atos, poderá
nomear administrador, que apresentará a forma de liquidação (art. 861, § 3º).
Se os sócios não demonstrarem interesse na preferência ou onerosa for a liquidação, o
juiz poderá optar por leilão judicial (art. 861, § 5º).
Objetivando a manutenção da estrutura social, a sociedade mesma poderá adquiri-las,
mas sem reduzir o capital social e utilizando reservas (art. 861, § 1º).
Se a sociedade anônima for de capital aberto, ou seja, daquelas ações cujos valores
determinados são negociadas em bolsa, delas não se faz liquidação, mas, seguindo o
procedimento próprio, permite-se a adjudicação ou são elas levadas à alienação na bolsa de
valores (art. 861, § 2º).
O prazo para apuração do valor das ações poderá ser prorrogado, quando ele ultrapassar
o valor dos lucros e reservas, exceto a reserva legal, e sem diminuição do capital social ou
acrescido por doação, bem como seja colocada em risco a estabilidade financeira da
sociedade (art. 861, § 4º, I e II).
17. Faturamento de empresa
O percentual do faturamento de empresa devedora ocupa o décimo lugar na ordem de
preferência para penhora (art. 835, X).
O conceito de empresa é dado, hoje, expressamente pelo novo Código Civil, quando
define o empresário como a pessoa, física ou jurídica, que exerce, profissionalmente,
atividade econômica organizada para produção ou circulação de mercadorias e serviços
(art. 966).
A incidência de penhora sobre percentual do faturamento da empresa significa que meio
para o pagamento forçado vai incidir sobre determinada parte da renda bruta da empresa, de
forma tal que o restante continua como capital de giro que lhe garanta a sobrevivência, sem
que se deixe de dar realização ao crédito reclamado.
A prática está exigindo certa distinção entre penhora de faturamento e a chamada
penhora online, pela qual se bloqueia dinheiro em contas bancárias, mediante pedido de
informação e comunicação ao órgão máximo do sistema bancário. Há de observar, contudo,
que, tratando-se de empresa, tais importâncias, no comum, representam capital de giro e,
neste caso, a penhora só será possível sobre percentual de faturamento.
Entenda-se, por outro lado, que, pelo fato de o depósito bancário constituir dinheiro, a
restrição da penhora por faturamento acaba por prevalecer sobre o que seria o dinheiro em
si.
A penhora de percentual de faturamento fica a critério do juiz, quando não existirem
outros bens penhoráveis ou, existindo, apresentem-se com certa dificuldade de alienação,
como vem a ser a de maquinários pesados, prédios de difícil adaptabilidade para outros
misteres, peças industriais de alto valor, mas de difícil remoção do local etc.
Em tais hipóteses, o juiz, verificando a possibilidade de o pagamento se realizar em
tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º),
nomeia administrador-depositário, o qual submeterá o plano de administração, depositando
mensalmente parte da renda destinada ao pagamento da dívida (art. 866, § 2º).
O plano de administração deve ser submetido à apreciação das partes, que poderão
discordar entre si ou discordar com o administrador, casos em que o juiz decidirá, depois de
ouvir o administrador (art. 869, § 2º).
A decisão que opta por tal forma de pagamento deverá ser publicada e se incidir o
faturamento sobre imóveis deverá ser averbada no Registro de Imóveis, para ter eficácia
contra terceiros (art. 866, § 1º, c/c o art. 868, § 1º).
18. Pedras e metais preciosos
Pedras e metais preciosos, que sempre ocuparam na ordem preferencial de nomeação de
bem à penhora o segundo lugar, passaram para o décimo primeiro (art. 835, XI).
19. Promessa de compra e venda e alienação fiduciária
A promessa de compra e venda é contrato pelo qual uma pessoa promete vender a outra
determinado bem. A promessa gera direito de aquisição e tendo por objeto bem imóvel é
direito real, oponível a terceiros, se devidamente registrado (art. 1.417 do CC/2002).
Com registro ou não tal direito é penhorável e, no caso de adjudicação ou arrematação, o
adjudicatário ou o arrematante passa a ter os mesmos direitos do promitente comprador,
podendo, através de ação própria, pedir a adjudicação do bem.
Toda dívida certa, mesmo sem liquidez, poderá ser garantida por alienação fiduciária.
Dá-se a alienação fiduciária, criando-se a propriedade fiduciária, quando o devedor,
para garantir dívida, transfere ao credor domínio de coisa móvel ou imóvel, sem, no entanto,
transferir-lhe a posse. O caso é típico de “constituto-possessório”, com o devedor fiduciante
tornando-se possuidor direto e equiparado a depositário, enquanto o proprietário, ou credor
fiduciário, mantém posse indireta (CC/2002, art. 1.361, caput e § 1º). A propriedade é
resolúvel porque, paga a dívida, ela se reverte ao alienante; não paga, consolida-se no
proprietário, que, no entanto, é obrigado a vender a coisa para aplicar o produto da
alienação no pagamento da dívida, sendo nula a cláusula que disponha o contrário
(CC/2002, art. 1.365). É a proibição pura e simples do chamado pacto comissório, por
motivos éticos.
Também o direito de aquisição na alienação fiduciária poderá ser adjudicado ou
arrematado, quando, então, o novo adquirente sub-roga-se nos direitos do antigo titular.
O direito de aquisição na promessa de venda e os de alienação fiduciária estão
classificados no décimo segundo lugar na ordem de preferência da penhora.
A coisa, cuja venda foi prometida, bem como a alienada fiduciariamente podem ser
penhoradas por dívida do promitente-vendedor ou do proprietário-fiduciário, mantidas, no
entanto, a cláusula de gravação.
20. Outros direitos. Penhora de créditos
Desde que o direito não seja excluído da penhora por natureza ou por determinação
legal, como ocorre com o usufruto e outros direitos, estão sujeitos à penhora e expropriação
forçada. Mister se faz que o direito esteja incorporado no patrimônio da pessoa, por ela
reconhecido ou não, e não consista em mera expectativa de direito, a penhora pode incidir.
Exemplo significativo que se tem, conforme já se falou, é o do bem adquirido por usucapião,
ainda não declarado, já que o que faz adquirir é o tempo e a posse. Pode, neste caso, até
acontecer que, às vezes, não haja o reconhecimento da propriedade que se julga existir, o
que, todavia, passa a ser risco do adquirente.
No caso de penhora de crédito, se o mesmo for representado por letra de câmbio, nota
promissória, duplicata, cheque e outros títulos cambiais ou cambiariformes, a penhora, em
princípio, se faz com a apreensão e depósito do título (art. 856, caput).
O título pode não estar no poder físico do titular do crédito a ser penhorado, mas com
terceiro que o detenha em nome dele como a entidade bancária que o tem apenas para
recebimento. Se, no entanto, o crédito já foi devidamente transferido, seja por endosso ou
simples transferência de posse, quando for o caso, não se faz a penhora.
Se o crédito não for representado por título, mas existir na forma própria, como a
simples dívida por venda ou locação de um bem, ou, então, ainda quando representado, a
apreensão do título não foi feita, a penhora se concretizará com intimações: ao terceiro que
deve ao executado, para que não lhe pague; ao executado, para que não pratique ato de
disposição do crédito (art. 855, I e II).
O terceiro, intimado, quando não apreendido o título, pode confessar a dívida, o que
deve ser feito por ele próprio, ou por advogado constituído, diretamente ao juiz, em forma
hábil, caso em que ficará como depositário da importância (art. 856, § 1º). Pode, porém,
simplesmente silenciar ou negar a dívida, casos em que outra forma não existe senão a de a
ele ser determinado o não pagamento, o que, em suma, equivalerá à nomeação de
depositário.
Se o terceiro pretender se exonerar da obrigação, poderá depositar o valor da dívida em
juízo (art. 856, § 2º), sem poder, no entanto, discutir o quanto lhe foi informado para
penhora, ou se não lhe chegou tal pretensão, fica autorizado a depositar o quantum julga
dever, sem, contudo, ficar exonerado, se a dívida for a maior.
Para se eximir de qualquer ato de penhora, o terceiro pode negar o débito, alegando
quitação constante ou não do título. Neste caso, para se proceder a penhora, o exequente
poderá alegar conluio do terceiro com o executado, o que, se provado, caracterizará fraude
à execução (art. 856, § 3º). O § 4º do mesmo art. 856 diz que, para a devida apuração, o juiz
deve determinar o comparecimento em audiência do executado e do terceiro, a fim de tomar-
lhes o depoimento. A lei não diz, mas, orientado por tais depoimentos, para deferir a
penhora, o juiz certamente poderá fazer instrução probatória que julgar suficiente, inclusive,
é claro, com a participação do exequente.
Como toda decisão incidente, a que reconhece ter ou não havido o conluio de quitação,
comporta agravo de instrumento. No entanto, sem sentido fica o reconhecimento inter partes
da afirmativa ou negativa de fraude à execução, se a decisão não for definitiva, indiscutível
e imutável, caracterizando-se coisa julgada, mesmo porque é ela uma autêntica sentença de
mérito.
Decidida a questão, ou de qualquer forma realizada a penhora com definitividade, sem
oferecimento de embargos do executado ou com eles decididos, o exequente ficará sub-
rogado nos direitos deste último com relação ao terceiro, até a ocorrência de seu crédito,
podendo usar de ações processuais possíveis, mas poderá, no prazo de dez dias contado da
realização da penhora, optar pela alienação do direito penhorado (art. 857 e §§ 1º e 2º).
Se o exequente não receber o que lhe é devido, poderá, nos mesmos, autos, prosseguir na
execução (art. 857, § 2º).
A penhora poderá recair sobre crédito de dinheiro a juros, de rendas e prestações
periódicas (em dinheiro), nos quais o executado é credor. Neste caso, as importâncias
deverão ser depositadas no momento próprio e o exequente poderá ir levantando-as,
abatendo-se as importâncias recebidas no seu crédito, conforme as regras da imputação do
pagamento (arts. 352 a 355 do CC/2002).
O art. 859 diz que “recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de
coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo
sobre ela a execução”. Há no dispositivo dois equívocos que devem corrigidos para que se
adapte ao real sentido da lei. Em primeiro lugar, ao falar em prestação, deve-se esclarecer
que só pode ser a referente a partes da coisa, como seria a hipótese, por exemplo, de ir
pagando aos poucos o devido por uma universalidade, mesmo porque fato a ser prestado
não há como depositar-se; em segundo lugar, quem deve ser intimado naturalmente deverá
ser o terceiro, devedor do executado, e não o próprio executado.
Quando o direito estiver sendo demandado, a penhora deverá ser averbada, com
destaque, em qualquer parte dos autos, para que seja efetivada nos bens que vierem a caber
ao executado (art. 860). As legislações antigas falavam em rosto dos autos que poderia ser a
parte interna ou externa da capa dos autos. O espírito reformista do legislador de 2015
exigiu a averbação com destaque. Assim, embora seja possível haver anotações em outros
lugares, o rosto dos autos, por ser o alvo da primeira vista, é ainda o local mais indicado.
No que for aplicável, as regras gerais de forma de execução, onde penhoram direito,
aplicam-se, no que for aplicável, a todas as execuções, qualquer que seja o objeto.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000; Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo
civil moderno, 3. ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Celso Barbi, Comentários, 2. ed., Forense,
v. 1; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed.,
Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico Marques, Instituições de direito processual civil ,
Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Processo de execução , 11. ed.;
Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas de direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Scialoja,
Procedimiento civil romano , EJEA, 1954; Ugo Rocco, Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico
Pires dos Santos, O processo de execução , Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil , Saraiva, 1985, v.
3.
Capítulo XXV
Formalização da penhora
1. Apreensão e depósito
A penhora é um ato complexo, composta de apreensão e depósito. A primeira consiste
em retirar do poder material da pessoa bem de que está na posse, pondo-o à disposição do
Estado para que possa responder pela execução, e o depósito vem a ser a própria
administração do ato de apreensão em disciplina à guarda do bem.
A apreensão se efetiva apenas no plano material, não afetando o poder de disposição do
bem, assim como, com relação a direito, ela se revela ficticiamente, deixando-o à
disposição da jurisdição para cedê-lo, sem suprimir o poder do titular que também poderá
fazê-lo, respeitando o gravame jurisdicional.
Não há penhora sem apreensão, devendo o oficial de justiça usar de todos os meios
possíveis para realizá-la.
Se, por acaso, o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora, o oficial
de justiça deve comunicar o fato ao juiz e solicitar ordem de arrombamento (art. 846,
caput) . Portas da casa são expressões apenas exemplificativas. Além de estender-se o
entendimento também a portas do estabelecimento ou de qualquer local onde se encontram
os bens, medidas análogas podem ser deferidas, quando necessárias para se chegar a eles,
como, por exemplo, fazer escavamento no local onde se escondem.
O arrombamento ou a medida necessária deverão ser cumpridos por dois oficiais de
justiça, o que se toma como forma de auxiliar a prática de qualquer excesso e para efetiva
vigilância.
Realizada a diligência, lavra-se auto circunstanciado, firmado pelos dois oficiais,
devendo, inclusive, ser registrada alguma discordância, se houver.
O auto de arrombamento deverá ser assinado por duas testemunhas, certamente que
assistiram ao ato (art. 840, § 1º). Podendo ocorrer, porém, que tal assistência não seja
possível e, também, que haja recusa de assinar pela testemunha, os atos serão realizados, de
tudo se dando circunstancialmente notícia no auto.
O juiz poderá requisitar força policial para o ato (art. 840, § 2º) e, sem caber qualquer
juízo de caracterização de infração penal pelos oficiais de justiça, deverão lavrar o auto da
ocorrência em duplicata e fornecer uma cópia ao escrivão para a devida juntada e outra à
autoridade policial competente para apuração de eventual infração criminal de
desobediência, resistência ou outra qualquer que se caracterizar, caso em que, se houver
testemunhas, deverá ser também informado o respectivo rol (art. 846, §§ 3º e 4º).
Os oficiais de justiça poderão efetuar a prisão em flagrante de quem esteja cometendo
infração penal no momento da realização das diligências (arts. 301 e s. do CPP).
2. Auto ou termo de penhora
O primeiro ato da penhora é o de apreensão dos bens, mas para que ele se aperfeiçoe
mister se faz o depósito. Apreensão sem depósito não tem ainda a qualificação de penhora,
devendo ser reconhecida a ineficácia do ato em qualquer tempo.
Quando se trata de penhora em direitos, como os de crédito, há meio especial de a
penhora ser realizada, mas o auto sempre se faz necessário.
Concluído o depósito, lavra-se, de tudo, um só auto, a não ser que as diligências não se
tenham ultimado no mesmo dia, caso em que pode haver um fracionamento, mas que, a final,
é considerado como um todo (art. 839, caput).
O auto é o relato circunstanciado da ocorrência. Daí, quando se fala em auto de penhora,
fica entendido, para aquele determinado ato deve lavrar-se individualmente um auto. Não se
trata de nenhum preciosismo ou de forma protocolar sem sentido, porque, se o auto serve
para revelar a penhora, havendo mais de uma, cada uma delas terá sua individualidade
própria, para cada uma lavra-se um auto (parágrafo único do art. 839), mesmo porque
qualquer autonomia pode levar-se a consequências e efeitos diversos.
A realização de mais de uma penhora no processo poderá ocorrer quando vários são os
executados, por exemplo, mas, quando também acontece de ter de fazer penhoras em
momentos diferentes ou locais diferentes, para cada ato de apreensão e depósito lavra-se um
auto.
Ao contrário do termo, que é simples notícia do ato, o auto é seu relato minucioso,
sendo, por assim, o retrato fiel do ato com todos seus componentes e caracterização.
O auto de penhora deve conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; os
nomes do credor e do devedor; a descrição dos bens penhorados com seus característicos; a
nomeação do depositário (art. 838, I a IV).
Se algum requisito for omitido na elaboração do ato, o juiz a tem como simples
irregularidade e determina a complementação ou correção.
Também não se decreta nulidade do ato de penhora por omissão ou erro no registro de
dados, se nenhum prejuízo cause a qualquer das partes. Se se omite, por exemplo, o nome do
credor ou do devedor, mas o ato é identificável, não há razão para nulidade. A descrição do
bem, às vezes, é incompleta, como ocorre quando não se faz constar do auto o título
aquisitivo do imóvel, ou alguma linha divisória, o que poderá ser corrigido posteriormente,
inclusive no momento da avaliação, ou dar por válida a expropriação, quando não ocorrer
prejuízo. Se não se fizer constar o nome do depositário, em diligência posterior poderá ser
feito.
3. Forma especial de penhora de imóvel
Tanto credor como devedor poderão requerer que a penhora de imóvel se faça por termo
nos próprios autos (art. 845, § 1º).
No termo será também nomeado o depositário, que poderá ser indicado pelo requerente,
ad referendum do juiz, sendo, porém, mais prático que seja o próprio devedor.
Com o deferimento, registra-se o ato por termo nos autos e não sendo o devedor o
requerente será intimado pessoalmente ou por meio de advogado, contanto que constituído.
Se o depositário não for o requerente, completa-se o ato com sua nomeação e intima-se para
tomar ciência da nomeação.
Os embargos poderão ser apresentados independentemente da penhora (art. 914, caput).
Não se deve confundir, porém, a faculdade de apresentação de embargos com o respectivo
prazo. Neste caso, feita a citação, o executado poderá embargar, mas como o prazo se inicia
a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 231, II), e, neste caso, como nele
vai se registrar a certidão não só da citação, mas também da intimação da penhora, lógico
que o prazo para os embargos, não a faculdade de interpô-los, terá início após a penhora.
Há dúvida sobre se o imóvel estiver situado em outra comarca, seria a penhora possível
na comarca do processo. A resposta, sem necessidade de muitas delongas, deve ser
afirmativa. O que não admite transigência é a jurisdição, não a competência que se
flexibiliza em razão daquela. Neste caso, se não é da essência do ato, por razão de interesse,
seu cumprimento de forma que atinja as respectivas finalidades, não há razão para exigir
forma que nada garanta.
Acrescentou-se no dispositivo também a possibilidade de ser estendida tal forma de
penhorar a veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência.
A lei, falando apenas em atestação de existência, fica a parecer que se contenta apenas
com a realidade física do veículo e não com sua propriedade, o que é irreal, pois não se
pode penhorar bem de que o devedor não seja dono. Existência no dispositivo, pois,
significa bem no patrimônio do executado. Há, porém, dois senões que dificultam – e até
impedem – a aplicação da lei neste particular.
Em primeiro lugar, se a transcrição da aquisição do imóvel é a forma com que a
propriedade se adquire, o mesmo não se pode dizer do registro administrativo do veículo
que não é da substância da aquisição, já que os bens móveis se adquirem e se transferem por
simples tradição (art. 1.263 do CC/2002). Neste caso, o negócio jurídico de aquisição que
não carece de nenhum registro para ser válido, presume-se existente e a posse do bem com
terceiro pode fazer presumir sua propriedade.
Em segundo lugar, o bem imóvel, embora deva ser depositado, não carece de mobilidade
que poderia desviá-lo. Assim, o ato de apreensão da penhora pode presumir-se realizado
apenas com a lavratura de termo. A apreensão de veículo, no entanto, tem de ser efetiva em
razão de sua natureza. Neste caso, não basta o termo, devendo o bem ser apreendido e
nomeado depositário para regularização da penhora.
O simples fato de o veículo não estar em poder do devedor, por outro lado, não importa
que o oficial de justiça pesquise sobre a propriedade e penhore nos termos do caput do art.
845.
A certidão administrativa de propriedade de veículo pode, pois, servir, quando muito, de
informação para a penhora que o juiz examinará e a determinará ou não.
Não seguindo o Anteprojeto, a lei, com mais lógica, não determinou a nomeação do
advogado como depositário. Os inconvenientes, no caso, eram, e são muitos, já que não há
proibição expressa, pois o causídico estaria exercendo função que lhe é extremamente
estranha.
Realizada a penhora por termo nos próprios autos, se houver necessidade de prática de
atos complementares em outra circunscrição, poder-se-á usar a carta precatória ou rogatória.
4. Penhora e registro por via eletrônica
A penhora em dinheiro, principalmente a que se faz pelo sistema Bacen-Jud, pode ser
feita via eletrônica, bem como as averbações de penhora de bens móveis ou imóveis nos
respectivos registros (art. 837).
Os critérios para o uso da via eletrônica serão disciplinados pelo Conselho Nacional de
Justiça que, no entanto, tem admitido aos tribunais a adoção de sistemas variados, mas, pela
nova disposição, o órgão deve adotar critério uniforme.
5. Depósito de bens penhorados
A penhora se compõe de dois atos básicos: a apreensão e o depósito, ou seja, ela só se
completa com o depósito da coisa apreendida. O oficial de justiça, ao realizar a penhora,
deve imediatamente proceder ao depósito.
O depósito deverá, em princípio, atender a ordem de preferência, não tendo o oficial de
justiça competência para, por ele mesmo, alterá-la ou proceder diferentemente do que
estabelece a lei. A regra pode, no entanto, sofrer exceções, com dependência da ratificação
judicial, com ou seu anuência do credor.
Embora a lei estabeleça ordem preferencial de depósito, em razão da natureza
administrativa do ato, o desatendimento à norma não conduz a nenhuma nulidade, podendo
constituir, quando muito, infração administrativa, corrigível de ofício ou a requerimento.
6. Nomeação de depositário
A lei estabelece determinada ordem de preferência do depósito de bens apreendidos
para a penhora. Na verdade, porém, a regulamentação do depósito é ato de pura
administração, que ocorre no processo executório, sendo de se adotar, portanto, o princípio
da maior conveniência e oportunidade que informa a jurisdição voluntária (art. 723, § 2º).
Isto quer significar que o juiz não só está desobrigado de seguir rigorosamente a ordem
preferencial da lei, como também, embora não concorde expressamente o credor, poderá
decidir pelo devedor como depositário da coisa. Injusto seria o desapossamento de uma
casa residencial, por exemplo, em razão de penhora.
O oficial de justiça não está autorizado, em princípio, a decidir sobre a conveniência da
modificação das formas de depósito. No entanto, verificando que há conveniência de que o
próprio executado fique como depositário, poderá provisoriamente fazê-lo.
Em duas oportunidades, o devedor, afora a hipótese do imóvel rural e seus acessórios,
pode ser nomeado depositário: quando o juiz assim o determinar em razão da dificuldade de
remoção dos bens, ou quando o exequente anuir à opção (art. 840, § 2º).
Nas hipóteses previstas, o próprio oficial de justiça poderá deliberar e o juiz mandará
ouvir o exequente. Se este não apresentar expressa discordância, o juiz poderá interpretá-la
como anuência e aprovar o ato, mas, não concordando, o julgador pode entender que o bem é
de difícil remoção e, também, aprovar o depósito.
Se o exequente anuir à nomeação do executado, não poderá o juiz negá-la.
Pode também o executado, a qualquer momento, antes ou depois da penhora, pedir sua
nomeação de depositário dos bens, caso em que o juiz ouvirá o exequente e poderá
reconhecer a anuência ou julgar o bem como de difícil remoção.
Contra qualquer decisão sobre o depositário na execução cabe agravo de instrumento
(art. 1.015, parágrafo único).
7. Depósito de dinheiro, papéis de crédito e pedras preciosas
As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e metais preciosos devem ser,
pela ordem, depositados no Banco do Brasil, na Caixa Econômica, em banco de que o
Estado possui mais da metade do capital integralizado, ou na falta deste em qualquer
instituição bancária determinada pelo juiz (art. 840, I).
Os depósitos bancários devem ser feitos com juros e garantia de correção monetária,
para que se evite o prejuízo da desvalorização do dinheiro, ficando a autoridade judiciária
responsável por sua aplicação incorreta.
As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate (art. 840, § 3º). A exigência do registro com valor de resgate é garantia
da própria execução, pois, no caso de qualquer desvio ou danificação, a instituição bancária
será obrigada a pagar o valor correspondente.
8. Imóveis urbanos, móveis, semoventes, direitos aquisitivos de imóvel
Móveis, semoventes, imóveis urbanos e os respectivos direitos aquisitivos deverão ser
depositados com depositário judicial (art. 840, I). Não existindo depositário judicial, o
depósito far-se-á, de preferência, com o exequente (art. 840, § 1º).
Se o exequente, mesmo tendo condição de depositário, se recusar, autorizará o juiz a
regular o depósito da forma que julgar mais conveniente, deixando a incumbência com o
próprio executado, bem como poderá, fundamentadamente, nomear depositário particular, se
julgar mais conveniente à execução.
De qualquer forma, qualquer que seja a natureza do bem, quando for de difícil remoção,
ou quando houver anuência do exequente, o juiz poderá nomear o próprio executado como
depositário, e na primeira categoria devem, sem dúvida, ser apontados os imóveis de todas
as categorias (art. 840, § 2º).
O depósito pode ser feito com pessoa jurídica.
Quanto aos direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, são penhorados com todas as
características e atribuições que envolvem o negócio. Assim, se, pelo contrato de promessa
de compra e venda, o promitente comprador já estiver na posse do bem, sua apreensão e
depósito são feitos sem restrição. Se já está vencido o prazo, por exemplo, de entrega do
bem ao adquirente devedor, deve o depositário usar dos meios necessários para tal,
inclusive pleiteando judicialmente adjudicação ou a imissão de posse, na qualidade de
substituto processual do adquirente.
O devedor pode apenas ter a posse indireta da coisa (CC/2002, art. 1.197), ou não ter
nem esta nem a direta. Na primeira hipótese, o depositário só recebe a coisa com a
qualidade da posse que exerce o proprietário. No caso de locação, por exemplo, o contrato
deve ser respeitado, ficando o depositário na obrigação de velar pela integridade da coisa,
dentro das previsões contratuais, e, para tanto, requerendo providências judiciais, se
necessárias. Os aluguéis só serão recebidos pelo depositário quando também penhorados.
Na segunda hipótese, a posição do depositário é de simples expectativa na apuração da
aquisição da posse pelo titular do direito.
Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, como na promessa de
compra e venda, as máquinas, os utensílios que servem a determinada atividade rural, os
instrumentos necessários ou úteis para as atividades rurais gerais deverão ser depositados
com o próprio executado.
A lei diz que o depósito na hipótese de imóvel rural e acessórios far-se-á mediante
caução idônea (art. 840, III). No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a própria
penhora do imóvel rural, por si só, já é a garantia. E, no que se refere a máquinas, utensílios
e instrumentos, se o fim social da atribuição de deixar o devedor como depositário é a
proteção e garantia de sua própria atividade de alto interesse social, o óbice da caução não
se justifica. Daí interpretar-se que o juiz deve, com tal critério, não exigir qualquer caução, a
não ser que haja fortes indícios de possível rompimento da fidelidade depositária, caso em
que, se a garantia não tiver como ser prestada, poderá regular o depósito de outra forma.
9. Remuneração do depositário e devolução do bem
O depositário judicial recebe emolumentos, e o particular, remuneração que o juiz fixar
(art. 160). Ambos respondem pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, perdendo a
remuneração, mas tendo direito a recebimento pelas despesas que faz para o exercício do
múnus (art. 161).
O depositário judicial de coisas móveis, mesmo quando for o próprio devedor, deverá
fazer a entrega dos bens, tão logo lhe seja solicitada, sob pena de prisão de até um ano, que
o juiz decreta independentemente de ação de depósito (CC/2002, art. 652).
Quando o depósito for de imóvel, a entrega do bem, no caso de recusa, se faz por
simples mandado de imissão de posse, inclusive quando depositário o próprio devedor, sem
necessidade de qualquer ação judicial, respeitados, naturalmente, os direitos de terceiro,
constituídos antes da penhora, o qual deverá ser desalojado apenas por ação própria, a não
ser que seja mero detentor em nome do depositário.
10. Intimação do devedor da penhora
Com a apreensão e depósito dos bens, independentemente de qualquer pronunciamento
do credor, mesmo porque a juntada do mandado ainda não se verificou ou se ela for feita
pela forma Bacen-Jud, o oficial de justiça intima o devedor (art. 841).
Após a citação, quando por mandado, o oficial justiça, não havendo pagamento, deve
intimar o devedor, tudo em sequência de atos que se completam, não havendo necessidade
de devolução dos autos após a citação.
Da indisponibilidade de depósito ou aplicação financeira feita pelo sistema Bacen-Jud e
que se converte em penhora (art. 854, § 5º), deverá também haver intimação (art. 854, § 1º).
Cumpridas as diligências, o oficial de justiça devolve a cartório o mandado de citação,
acompanhado do auto de penhora e intimação, tudo devidamente cumprido.
A intimação do executado é marco importante para a interposição de embargos à
execução, muito embora o executado tenha a faculdade de embargar sem ter sido feita a
penhora. No entanto, o prazo preclusivo para o prazo de embargos que nada tem com a
penhora, frise-se, tendo início com a juntada do mandado cumprido, só pode, neste caso, ter
referência com a intimação da penhora que também vem a constar da peça devolvida (art.
829, § 1º).
Deve também ser entendido que, se a penhora se iniciar pelo sistema Bacen-Jud, onde a
indisponibilidade do numerário vem antes de qualquer citação, visto que o executado deva
ser intimado da referida indisponibilidade que se transformará em penhora, a intimação terá
também força citatória, iniciando-se o prazo de embargos.
A intimação pessoal do devedor, seja da forma que for, via postal ou mandado,
considerar-se-á feita se o executado tiver mudado de endereço, sem prévia comunicação,
fluindo o prazo de embargos, a partir da juntada da devolução do AR (art. 274, parágrafo
único) ou do mandado cumprido (art. 231, II).
Havendo mais de um executado, como é comum nas execuções contra devedor principal
e avalistas, o novo Código se orientou no sentido de que o prazo de embargos é
independente para cada um deles, a não ser quando se trata de marido e mulher, cujo prazo
se conta a partir da juntada do último mandado (art. 915, § 1º). Assim, o prazo de embargos
iniciará a correr independentemente para cada um deles, a partir de decorrido o prazo de
pagamento que se iniciou com a juntada do mandado devidamente cumprido, inclusive com
penhora e intimação realizadas. Se apenas de um deles foi o mandado devolvido, para o
outro ainda não se iniciou prazo.
A penhora até a excussão pode, nos próprios autos, ser declarada nula, fazendo-se,
então, outra penhora. No entanto, se a nulidade for da penhora ou da intimação, só poderão
ser interpostos novos embargos apenas com matéria referente à nova penhora.
Se o executado tiver advogado nos autos, a intimação será a ele (art. 841, § 1º), devendo
ser feita por meio eletrônico, ou, não sendo possível, pelo órgão oficial de publicação de
atos da justiça (art. 272).
A penhora pode ser feita na presença do executado. Neste caso, ao fazer a apreensão,
ainda que o executado não tenha assistido ao depósito, considerar-se-á intimado (art. 841, §
3º) devendo o oficial de justiça fazer constar no mandado minuciosamente o fato, colhendo o
ciente do devedor, ou certificando simplesmente, e, se possível com a presença de
testemunhas.
Pode acontecer de não constar dos autos informação de endereço do executado e a
citação não ter sido feita em seu endereço. Presumindo-se, neste caso, que não se pode
atribuir a omissão a ato do executado, a intimação deverá ser feita por edital, se não se
conseguir fazê-la nem por correio nem por mandado.
Toda e qualquer intimação, inclusive a da penhora, poderá ser feita pelo escrivão ou
chefe de secretaria, se os intimandos estiverem presentes em cartório (art. 274). Neste caso,
valerá a intimação do executado ou do advogado para os fins previstos. Caso, porém, não
tenha advogado constituído, o executado deverá ser intimado ou pelo correio, ou pelo oficial
de justiça, ou por edital (art. 841, § 2º).
Havendo advogado constituído nos autos, a realização da penhora feita na presença do
executado não dispensa a intimação daquele, já que, como tal, sempre deverá receber
intimação dos autos do processo. E, neste caso, já que a constituição do advogado é para a
representação em todos os atos de execução, o prazo de interposição de embargos deve-se
contar a partir de sua intimação.
Se o advogado requerer, quando se habilitar, poderá ser a destinatária da intimação a
sociedade a que pertença (art. 272, § 1º).
Não havendo advogado constituído, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente,
de preferência por via postal (art. 841, § 2º). Não sendo possível, a intimação deverá ser
feita por oficial de justiça ou edital, se for o caso.
Com a apreensão e depósito dos bens, independentemente de qualquer pronunciamento
do credor, mesmo porque a juntada do mandado ainda não se verificou, o oficial de justiça
intima o devedor que poderá embargar a execução, após a juntada do mandado
completamente cumprido.
Após a citação, a intimação pessoal pode tornar-se impossível, caso em que se fará por
edital, mas sem necessidade de nomeação de curador, já que o devedor, citado, não é revel.
O prazo de embargos, que começava a correr da intimação da penhora, inicia, agora, da
juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 915 c/c o art. 231), voltando-se à
antiga tradição.
11. Bem imóvel. Intimação do cônjuge
Se a dívida executada for comum, como ocorre com a nota promissória emitida pelos
cônjuges, ambos devem não apenas ser intimados, como também citados conjuntamente para
a execução. No entanto, se apenas um deles se revelar como devedor, dispensa-se a
intimação do outro, que pode pleitear sua meação na forma da lei, através de embargos de
terceiro.
Se apenas um dos cônjuges for o devedor e a penhora recair sobre imóvel ou direito
real, apenas o que figura como devedor poderá ser citado para a ação, mas ambos deverão
ser intimados da penhora, desde que o regime não seja de separação absoluta de bens (art.
842).
Se apenas um dos cônjuges se apresentar como devedor e o casamento for em regime de
comunhão de bens, a execução poderá ser contra apenas o cônjuge devedor, mas a intimação
da penhora deverá ser feita também ao outro, se o ato constritivo recair em bens imóveis ou
direito real sobre imóvel. Com isto, não se quer dizer que haja influência do regime do
casamento sobre propriedade do bens e a possibilidade de vinculação total de patrimônio.
Não, o que há é manifestação de interesse social na segurança patrimonial familiar mais
eficaz sobre bens imóveis, considerados bens nobres do acervo familiar.
É possível, em tais hipóteses, estabelecer a nítida diferença entre a relação de direito
material e a relação de direito processual. Pela relação de direito material, os bens da
comunhão responderão, em princípio, pela dívida de qualquer natureza de um dos cônjuges.
Pela natureza peculiar do bem comum, no entanto, quando se tratar de imóvel a
responsabilizar pela dívida, obrigatória é a formação do litisconsórcio, ou seja, se somente
após a penhora é que se reconhecerá a natureza do bem penhorado, a simples intimação fará
as vezes de integração do outro cônjuge no processo, em litisconsórcio passivo necessário
unitário.
Tecnicamente, o cônjuge, apenas intimado, teria a sua disposição dois procedimentos
específicos de defesa: os embargos de terceiro para defesa da meação e os embargos à
execução para defesa do patrimônio comum, mas ambas as defesas, articuladas em um ou
outro procedimento, devem ser aceitas, porque nenhum prejuízo trazem.
A inexigência da citação conjunta não impede que o cônjuge use dos embargos de
terceiro para defesa de sua meação nem os embargos do devedor para participar com o
outro, ou, então, agir por ambos, em autêntica hipótese de interesse próprio e substituto
processual.
Quando a penhora não recair em bens imóveis e não sendo o regime de bens de
separação absoluta, ainda que não intimado, o cônjuge poderá embargar a execução na
condição de assistente qualificado do outro.
12. Indivisibilidade de bens penhorados
Os bens podem ser divisíveis ou indivisíveis. Divisíveis são os que se podem fracionar,
sem alteração da substância, sem diminuição considerável do valor ou sem prejuízo de seu
próprio uso; indivisíveis são exatamente os de efeitos contrários.
As coisas podem ser indivisíveis por natureza, ou por determinação da lei. Um animal,
por exemplo, é indivisível, bem como um veículo ou um imóvel residencial, já que não
podem ser divididos sem perder sua substância ou ficarem impróprios para seu uso, mas
também indivisível é o imóvel que não pode fracionar-se, sem que os quinhões todos atinjam
o mínimo de área permitida pela lei.
A propriedade de coisa comum cessa com a divisão, quando a coisa for divisível. Se,
todavia, indivisível, a copropriedade só desaparece com a venda da coisa comum e
repartição do produto da alienação, quando os coproprietários não chegam a um consenso
sobre a adjudicação a um ou a outro (art. 1.322 do CC/2002).
Na propriedade da coisa comum, a penhora recai, na verdade, sobre o direito
correspondente à quota parte ideal do devedor. No entanto, o novo Código parece que,
reconhecendo a inconveniência de alienação da quota ideal em tal hipótese, adotou uma
espécie de inversão, de tal forma que, ao contrário de penhorar para alienar, aliena-se
para substituir a penhora por dinheiro, alcançando assim o ponto ideal da execução, que é
o pagamento em espécie. Consequência de tal regra é que a penhora passa, na verdade, a
incidir sobre a quota-parte em dinheiro, atribuindo-se ao coproprietário ou ao cônjuge
direito ao que restou, se eles não participaram da execução.
Feito o pagamento ao credor, inclusive após resolução de todas as questões a respeito, o
coproprietário, que pode ser o cônjuge, certamente, poderia ter a entrega de suas partes (art.
843). O dispositivo, porém, parece ter um óbice para a aplicação.
Pelo que se verifica, não há, na hipótese, apenas uma substituição de penhora ou sub-
rogação em bens do devedor, mas também uma alienação de coisa comum, sem que todos os
coproprietários participem do processo. E o prejuízo processual é evidente, pois, se para
alienar se faz uma avaliação e sobre esta avaliação é que se fará o cálculo do valor do outro
proprietário, o ato está contrariando manifestamente o princípio do contraditório, alienando
direito da pessoa, sem sua participação no processo, bem como não se está seguindo o
devido processo legal de venda de coisa comum.
Assim, a única solução para a hipótese é a penhora do direito do devedor sobre o bem, a
parte ideal que a representa. A alienação da coisa comum, antes ou depois da execução,
deve ser requerida por qualquer dos coproprietários, inclusive do cônjuge que continuou a
ser proprietário na coisa comum (art. 5º, LV, da CF).
De qualquer forma, reserva-se ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a
preferência na arrematação do bem indivisível, em razão de sua própria condição perante a
coisa (art. 843, § 1º). No entanto, se não participa da execução, a alienação da coisa comum
não pode ser feita, devendo ser alienada apenas a parte ideal do devedor. Neste caso, a
preferência à alienação será do proprietário e do cônjuge (art. 1.322 do CC, c/c o art. 843
do CPC).
Para resguardo da quota-parte do cônjuge ou do coproprietário, não se faz a alienação de
bem indivisível por preço inferior à avaliação que torne impossível garanti-la dentro da
proporção avaliatória (art. 843, § 2º).
A disposição protetiva vai além do preço vil, pois pode encontrar o óbice de não ter o
valor a correspondência com o direito do cônjuge ou do coproprietário. Neste caso, outra
solução não há senão encontrar fórmula de não se permitir o prosseguimento da indivisão,
com a adaptação a procedimento que atenda o princípio do contraditório com a presença de
todos os interessados na fase expropriatória.
13. Averbação da penhora e do arresto
Para efeito de acautelamento, é permitido que o exequente faça averbação da execução
proposta, tão logo seja admitida (art. 828) e também se admite a averbação da penhora, tão
logo seja realizada (art. 844).
Ambas têm a mesma finalidade, ou seja, firmar presunção de conhecimento da execução,
da penhora ou do arresto.
Apenas na averbação da penhora ou arresto, a lei diz que a presunção é absoluta, mas, no
caso de averbação da execução, nada diz, o que, em comparação, leva-se ao entendimento
de ser ela relativa, podendo o adquirente ou quem se beneficia por gravação de direito real
provar o contrário. E isto tem justificativa, pois, com a inscrição da execução, embora se
faça em campos de registro do bem, não há ainda a reserva patrimonial que dá ao Estado o
poder de alienação, sem haver o destaque individualizado.
Realizada a penhora, ou o arresto, através de auto ou termo, cabe ao exequente
providenciar a averbação no registro respectivo. A cópia para a inscrição será fornecida
diretamente pelo escrivão ao exequente através de certidão, sem necessidade de mandado
judicial, ou seja, pela simples apresentação da peça na repartição.
O art. 828 fala em averbação de certidão de que a execução foi admitida e o art. 844 em
simples cópia de ato ou termo. Há também aqui uma pequena diferença porque a ação pode
ser reivindicatória ou reipersecutória e a penhora é para atender quantia certa. De qualquer
forma, porém, o bem respectivo deve ser identificado, pois não se admite que o terceiro seja
obrigado a tomar conhecimento de uma simples notícia processual sem qualquer
especificação.
A averbação será feita no registro de imóveis, no de veículos ou em outros ofícios,
conforme a natureza bens, cartório de títulos e documentos, juntas comerciais, bolsas de
valores etc. (art. 828).
A averbação firma presunção absoluta de conhecimento de terceiros sobre a penhora, ou
arresto, ficando os bens sujeitos à excussão, ainda que por eles adquiridos. A falta de
averbação, todavia, não impede que o exequente prove o conhecimento, prova que,
geralmente, se pode fazer com indícios e circunstâncias do caso20.
Na Lei de Registros Públicos há previsão de registro de penhora, arresto e sequestro,
não averbação (art. 167, 5), mas com o novo Código, os atos constritivos devem ser também
averbados e não com novo registro em matrícula.
No registro de imóveis, a averbação se fará na matrícula do imóvel, com identificação
do registro, e, no de registro de veículos da mesma forma.
Deve-se observar, por outro lado, que o registro do imóvel prova a propriedade e o do
veículo faz apenas presumi-la, já que o móvel sempre se transfere por tradição, mas, de
qualquer forma, pode ser subsídio probatório importante.
Com relação a bem que não seja imóvel e veículo cabe não a averbação, mas o registro
que foi previsto, por exclusão, no Registro de Títulos e Documentos (Lei n. 6.015/73, art.
127, parágrafo único).
Sempre que houver previsão de registro de penhora, arresto ou sequestro, a averbação
ou registro poderão ser feitos no órgão ou entidade prevista. No caso de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira que poderão receber constrição, por exemplo, far-se-á
anotação nas respectivas entidades financeiras (art. 810). Havendo possibilidade de penhora
em frutos e rendimentos de coisa imóvel, far-se-á a averbação também no registro
imobiliário (art. 823, § 2º).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários ao CPC, RT, v. 8;
Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000, v. 9; Cândido Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , 3.
ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves,
Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico
Marques, Instituições de direito processual civil , Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução ,
11. ed.; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., RT; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de
direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Orlando Gomes, Direitos reais , 2. ed., Forense, t. 2; Pontes de Miranda,
Comentários do Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, v. 13; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Ugo Rocco,
Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico Pires dos Santos, O processo de execução , Forense,
Capítulo XXVI
Do lugar de realização da penhora
1. Local da efetivação da penhora
A penhora se inicia pela apreensão da coisa penhorada onde ela estiver (art. 485). Se os
bens não estiverem nas proximidades do executado, em sua residência ou estabelecimento,
mesmo assim a penhora será feita.
A coisa pode estar em poder de terceiro, inclusive a título de posse direta, como em
locação ou comodato, bem como poderá estar com o mesmo a título de mera detenção, ou
seja, quando o terceiro está detendo a coisa em nome do possuidor. É o caso da máquina do
preposto que, por ela, presta serviço ao patrão, ou do mecânico que detém o veículo para
reparos.
Se estiverem com terceiro, não importa a que título são mantidas. O terceiro pode ter a
posse do bem em locação ou comodato, por exemplo, ou a mera detenção, quando está
possuindo em nome do real possuidor, como o do preposto que está com a máquina
prestando serviços em local distanciado, como simples guarda, a exemplo do mecânico que
está com o veículo para reparos em sua oficina. O que, porém, se observa é que, havendo
posse direta, do locatário por exemplo, deve ser respeitada. A apreensão, neste caso,
obedecerá todas as prerrogativas com que as figuras possessórias se revelam. A coisa, na
verdade, é apreendida e depositada, devendo o depositário respeitar a relação que se
estabelece entre possuidores.
Pode ocorrer de o bem móvel, a exemplo de semoventes e veículos, estar
momentaneamente em local onde normalmente não se encontra. Mesmo assim, o oficial de
justiça, respeitados os limites de sua atuação, pode realizar a penhora em qualquer situação.
É o caso do veículo e semovente que, normalmente, ficam em determinada circunscrição e se
deslocam eventualmente para o lugar da execução.
Nos depósitos em casas bancárias, a constrição em dinheiro se faz nos próprios
estabelecimentos, ainda que a penhora vá se concretizar com a simples determinação de
indisponibilidade.
O terceiro não pode resistir nem se esquivar do cumprimento do ato, ficando sujeito à
responsabilidade civil e criminal pela desobediência e contra ele ainda poderem ser usados
todos os meios coativos para a concretização do ato.
Excepcionam, no caso de penhora, os imóveis, quando se apresente no local da execução
a certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1º). A lei prevê a mesma hipótese para
certidão de existência dos veículos, hipótese, porém, que, pelo sistema geral, torna-se
impossível, já que a apreensão, no caso, deve ser efetiva.
2. Penhora em comarcas contíguas
À exceção da hipótese de imóveis, quando se fizer por termo nos autos, a penhora deve
ser feita onde quer que se encontrem os bens. A regra é de caráter absoluto e resguarda
também a competência e as atribuições indelegáveis do juízo. Em outras palavras, a regra é
de que penhora se realiza dirigida pelo juízo ou um dos juízos do foro onde se encontra.
Como, porém, seguindo o Código anterior, permite-se que a penhora, ainda que deva
realizar-se em determinada comarca, seja feita pelo próprio juízo da execução, dirigida pelo
juiz e executada pelo oficial de justiça, nas comarcas contíguas (art. 255).
Comarca contígua não significa comarca vizinha, mas comarca próxima. Contiguidade
pressupõe separação, mas também adjacência. A comarca contígua a outra está ligada e dela
se separa por linhas limítrofes. Vizinhança pressupõe apenas proximidade.
Comarcas da mesma região metropolitana são comarcas autônomas, unidas, porém, pela
confusão ou contiguidade territoriais, que, aparentemente, não as distinguem, de forma tal
que as comunicações se identificam como de uma mesma unidade. Geralmente se dá com os
grandes centros, onde o crescimento é tal que as unidades, na prática, vão se unindo. É o que
acontece entre Belo Horizonte, Betim e Contagem.
Deve-se observar que o ato, em princípio, será praticado apenas nas proximidades da
linha limítrofe da comarca contígua, já que implicará na atribuição de o juízo estender a
outro território competência de atos processuais. Daí a observação de que o ato só deva ser
praticado quando seja fácil a comunicação, no sentido, porém, de favorecer a apreensão e o
depósito.
O fato de serem de Estados diferentes as comarcas contíguas, mas desde que da mesma
região metropolitana ou tenham limitação com a comarca próxima, não impede que o oficial
de justiça faça a citação e a penhora em uma e em outra.
Fica a critério do juiz, mas certamente com possibilidade de reexame pela instância
recursal, definir a proximidade da residência ou do lugar da citação, referidos na lei.
Havendo, porém, entendimento de que o preceito foi violado, o interesse da nulidade é
apenas do executado. Neste caso, o ato deve ser considerado válido, se atingir suas
finalidades (art. 277), bem como sujeito aos efeitos da preclusão, se o executado não alegar
na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos (art. 278).
3. Penhora por carta
Quando os bens estiverem situados em outra comarca, a penhora, em princípio, será feita
através de carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 845, § 2º).
A carta de ordem é expedida de tribunal para juiz a ele subordinado, quando pela
instância inferior tiver o ato de ser praticado (art. 237, I).
A carta de ordem só é possível de tribunal a juiz a ele subordinado. O Tribunal do Rio
de Janeiro não pode expedir carta de ordem a um juízo de São Paulo ou de Minas Gerais,
mesmo se de primeiro grau. A requisição, no caso, faz-se por carta precatória, geralmente
através de tribunal a tribunal, mas tal intermediação não é obrigatória.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça requisitam cumprimento de
atos processuais também por carta de ordem, pois são órgãos de cúpula, a que todos os
juízos são subordinados.
Os tribunais federais, como acontece com os Tribunais Regionais Federais, Tribunais do
Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Eleitorais, também expedem carta de
ordem, quando, por disposição legal, o juiz estadual se mantém a eles subordinado em
causas determinadas.
A carta rogatória dirige-se sempre à autoridade estrangeira, quando possível for seu
cumprimento, de acordo com as disposições diplomáticas (art. 237, II).
A carta precatória é a regra para requisição de atos de penhora, quando não for caso de
carta de ordem ou carta rogatória, para que se pratique ou se cumpra ato de competência
territorial diversa, inclusive de efetivação de tutela provisória (art. 237, III).
Entre juízes do mesmo grau de jurisdição, expede-se carta precatória e não carta de
ordem, não importando a diversidade de classificação de níveis de carreira que, porventura,
possa existir entre eles. Juiz de direito de terceiro grau usa de carta precatória e não de carta
de ordem para requisição de atos a juízes de primeiro e segundo graus.
A carta poderá conter a requisição de citação, penhora, avaliação e alienação, quando,
então, praticamente, se depreca ao juízo deprecado todos os atos da execução, mas não a
execução em sua completude, já que a competência para julgamento dos embargos, quando
for a matéria de mérito, é do juízo deprecante (da execução).
A carta para a penhora também tem caráter itinerante, podendo o deprecado determinar
sua apresentação em outro juízo, quando necessário.
Requisitado o ato, a competência do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta é
funcional e, em consequência, absoluta, não só para a realização do ato em si, mas também
para todos os que com ele se relacionam. Determinado, por exemplo, o praceamento de bens
por carta precatória, todas as questões relativas à avaliação, arrematação, entrega dos bens
ao arrematante etc. ficam a cargo do juízo deprecado.
A carta rogatória, quando se requisita para penhora, deve atender as disposições de
convenção internacional que a ela se refira, bem como, para cumprimento no Brasil, vai
depender do exequatur do STJ.
4. Carta de citação e penhora. Embargos à execução
Quando a carta for para citação e penhora, os embargos podem ser apresentados no juízo
deprecante ou deprecado. Competente para julgá-los será o juízo da execução, isto é, o
deprecante, a não ser que os embargos se refiram à penhora, caso em que a competência é do
juízo deprecado (art. 914, § 2º).
Deve-se fazer distinção entre competência para execução e competência para atos de
execução. Embora a lei fale em embargos relativos a defeitos de atos de penhora, avaliação
e alienação, esta competência é especificamente para os atos respectivos e não para a
execução. Daí os embargos serem da competência do juízo deprecado tão somente quando se
tratar de ato ali praticado.
A interposição de embargos independe da penhora (art. 914, caput). Daí, em qualquer
prazo dever-se-á levar em conta, para seu início, a citação. Neste caso, em princípio, é
lógico que, ocorrendo a citação no juízo deprecante, somente ali deverão ser oferecidos os
embargos. No entanto, se forem ofertados no juízo deprecado, a excessiva formalidade
poderá ser relegada, desde que se atenda rigorosamente o prazo informado pela citação.
Obras consultadasBreno Moreira Mussi, Carta de ordem, carta precatória, in Digesto de processo , Forense, v. 2; E. D. Moniz de Aragão,
Comentários, 2. ed., Forense, v. 2; José Frederico Marques, Manual, Saraiva; Ulderico Pires dos Santos, O processo de
execução, Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil, Saraiva, 1984.
Capítulo XXVII
Modificações da penhora
1. Formas de modificação da penhora
Se a penhora objetiva reservar no patrimônio do devedor bens que possam atender a
execução, possível será sua alteração, quando a ela for mais conveniente ou quando menos
onerosa for ao devedor. Neste caso, se os princípios básicos da execução determinam que se
deva atender satisfatoriamente o interesse do exequente e ser de menor onerosidade ao
devedor, também na alteração devem conciliar-se, mas não necessariamente a ponto de, se
um se beneficiar com a mudança, o outro deva ter benefício de igual intensidade. Não,
qualquer alteração de penhora pode ocorrer, aumentando a comodidade de um, desde que
apenas não agrave a situação do outro.
A finalidade principal da penhora é a separação de determinado bem, ou bens, no
patrimônio do devedor, reservando-se para atender a execução.
Pelo sistema do Código, a mudança da penhora poderá dar-se por substituição a
requerimento do executado (art. 847, caput), a requerimento de qualquer deles (art. 848, I a
VI), por redução ou ampliação e por transferência e ainda por nova penhora em
determinadas situações, determinada pelo juiz, a requerimento ou de ofício (art. 851).
2. Substituição da penhora requerida pelo devedor
Tão logo se faça a penhora, o executado será intimado, ou através de seu advogado, ou,
se não o tiver, pessoalmente (art. 841 e parágrafos). No prazo de dez dias contado da
intimação, poderá pedir a substituição da penhora (art. 847, caput).
O art. 847 diz que o prazo será contado da intimação, mas, sendo ela, no comum, feita
após o lavratura do auto em complemento ao mandado, tudo devolvido a cartório, mais
seguro que se conte da juntada da peça aos autos. Sendo a intimação feita de outras formas,
como eletronicamente, pelo correio ou por edital, que se sigam também, para garantia de boa
interpretação, as mesmas disposições do art. 231.
Sobre o pedido, o exequente será intimado a se pronunciar (art. 847, § 4º). O art. 853 diz
que o prazo previsto para a modificação de penhora é de três dias. No caso, porém, se se
abre ao devedor prazo mais longo de dez para requerer, mais lógico que este também seja o
prazo de resposta.
Diz o parágrafo único do art. 853 que o juiz decidirá de plano qualquer questão
suscitada. No entanto, se a matéria depender de prova a ser produzida, não se pode negar ao
interessado o direito de fazê-la, razão pela qual as partes poderão requerer a que tem
direito.
3. Substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial (arts.
835, § 2º, e 848, parágrafo único). A fiança, no caso, é dada por entidade do sistema
bancário brasileiro, sujeitando-se o fiador à execução respectiva quando se atinja a fase
expropriatória sem o respectivo pagamento. Nesse caso, como a fiança é garantia
fidejussória, procede-se ao pedido de execução contra o fiador, na forma comum. Da mesma
maneira, o seguro garantia judicial, em princípio, é instituído por empresa seguradora que
fica sujeita à execução tão logo esta ingresse na fase expropriatória.
A fiança e o seguro poderão ser feitos por instrumento público ou particular, juntados
aos autos, ou, então, dentro da devida formalidade, tomada por termo, com a participação
dos interessados.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial deverão ser prestados para cobrir o valor
da dívida reclamada, acrescida de trinta por cento de eventual acréscimo no correr da
execução (art. 848, parágrafo único) e poderá, com assentimento do credor, estabelecer
prazo para o cumprimento da obrigação e da própria garantia.
A substituição só ocorre onde existe o substituído; neste caso, pela linguagem da lei, se
já existir penhora feita. No entanto, não se vê razão para o devedor deixar de requerê-la
antes, pois os fins da execução são perfeitamente atendidos. Em tal hipótese, antes que se
proceda a penhora após o prazo de pagamento (art. 829 e § 1º), o executado pode
comparecer e requerer a fiança bancária ou o seguro garantia judicial. Em qualquer hipótese,
porém, aconselha-se que, formalizado o pedido de garantia com comprovação de seus
requisitos, inclusive declaração da fiadora ou do segurador de que a prestarão, aconselha-se
que o juiz suspenda o processo até que se profira a decisão.
A fiança bancária e o seguro garantia, na ordem de preferência de penhora, equiparam-se
ao dinheiro (art. 835, § 2º), razão pela qual, sendo julgados hábeis a garantir a dívida, não
podem ser recusados. Além do mais, tais formas de garantia são de interesse público,
porque evitam a expropriação de bens do devedor e eficazmente protegem o credor no
recebimento da dívida.
Entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia, evidente que o dinheiro tem
preferência, já que o objetivo da execução é exatamente o recebimento da quantia devida.
A preferência incide sobre qualquer bem, prevalecendo, no entanto, o dinheiro, porque
com este apreendido e respondendo pela execução, fiança e seguro ficariam sem sentido em
razão da própria natureza do bem penhorado, que é a importância reclamada (§ 1º do art.
835).
Como figura de substituição ou não, o exequente deve ser ouvido sobre o pedido (art.
847, § 4º), mas aqui no prazo de três dias ou no que o juiz designar, pois o pedido de
substituição, no caso, não tem limite para ser proposto, já que necessária não é a motivação
expressa, prevista no art. 847.
Após a fala do exequente ou esgotado o prazo concedido, o juiz decidirá, determinando a
prestação da fiança ou a formalização do seguro em prazo também razoável, se for o caso.
4. Requisitos do requerimento
Com a penhora feita, o juízo está garantido, devendo o processo seguir seu
desenvolvimento normal. O juiz, neste caso, deve cuidar para que não haja atrasos e só
tomar conhecimento do incidente de substituição, com a parte especificando seu pedido
dentro de rigorosa manifestação de boa-fé.
Se pede a substituição seja feita por imóvel, o exequente deverá juntar aos autos
matrículas e registros do Cartório do Registro de Imóveis (art. 847, § 1º, I). Inclusive, se
pretender que a penhora recaia sobre direito que advenha de promessa de venda, deve ele,
da mesma forma, apresentar certidão de sua inscrição.
Os móveis deverão ser descritos, com todas as propriedades e características, o estado
deles e o lugar onde se encontram, bem como os semoventes terão de ser identificados com a
informação de sua espécie, inclusive a raça dos animais, com a idade mais ou menos
aproximada, marca ou sinal de identificação e local onde se encontram (art. 847, § 1º, II e
III).
Os créditos também se especificam com a indicação do nome do devedor, a origem da
dívida, o título representativo e a data de vencimento (art. 847, § 1º, IV).
Para que o juiz conheça do pedido do executado, sempre que este pedir substituição
deverá também, além dos demais requisitos, informar o valor do bem ofertado (art. 848,
VII). O juiz, no caso, poderá entender por sua própria experiência que há razoabilidade ou
não, ou determinar prévia avaliação, sempre ouvindo o exequente.
Tudo o que for penhorável poderá ser ofertado em substituição à penhora. Embora não se
descrevam no rol do bens que possam ser apresentados os direitos avaliáveis, também eles
poderão ser indicados, mas também com a identificação necessária a seu conhecimento.
A todos os bens oferecidos, o valor deve também ser especificado, principalmente se
sobre eles pesar qualquer ônus, como direitos reais de gozo e de garantia.
É também de se exigir da parte, sob pena de consideração de má-fé, a informação de que
o bem está vinculado a contrato de deferimento de uso, como, por exemplo, comodato ou
locação.
Se o pedido envolver bens móveis, deve ser indicado o local onde se encontram, com
especificação de ônus e encargos.
A prova de propriedade de imóveis se informa com a certidão de matrícula e de registro,
mas para os móveis apenas eventualmente poderá ter alguma referência documental.
Exige-se a certidão negativa ou positiva de ônus sobre os bens. No entanto, isto só será
possível em razão da natureza do bem, como ocorre com imóveis e veículos, mas, para
determinados bens e direitos, a prova, no maior número de vezes, é excessivamente difícil e
até impossível.
Havendo possibilidade de ser a falha sanada, o juiz nunca deve indeferir liminarmente o
pedido, mas dar oportunidade ao executado que complete os requisitos (art. 321 do CPC por
analogia).
Mantendo sintonia com a intimação da penhora, se o executado oferece à substituição
bem imóvel, a não ser que o regime for o separação absoluta, o pedido de substituição
deverá ser instruído com sua expressa anuência (art. 847, § 3º).
O executado pode causar embaraço à disposição do bem que oferece, como ocorre
quando o veículo não é encontrado no lugar indicado e quando o executado não providencia
a baixa da transcrição de ônus, como é a hipótese de o veículo que fora adquirido em
alienação fiduciária e, quitada a dívida, o executado está dificultando a baixa no respectivo
documento administrativo. Em tais casos, ainda que a substituição tenha sido deferida, o juiz
pode revogá-la, mantendo a penhora primitiva (art. 847, § 2º).
5. Prazo do executado para pedir a substituição
Permite a lei que, tomando conhecimento da penhora realizada, o executado,
demonstrando menor onerosidade e ausência de prejuízo do credor, pode pedir a
substituição do bem penhorado (art. 847, caput). Tal pedido, no entanto, que se pode fazer
no prazo de dez dias, se condiciona apenas nos requisitos formais dos §§ 1º e 2º do art. 847.
Trata-se, na verdade, de uma deferência ao executado de, em tempo razoável, sem
preocupação de redução da penhora, oferecer o que pode ser suficiente.
Se há prazo de requerimento, presume-se que há preclusão. Tal preclusão, porém, tem
referência apenas com esta etapa da execução, não ficando o executado impedido de, no
curso do processo, fazer pedido de substituição, pois, se as finalidades da execução forem
atendidas, não há como, em nenhum momento, deixar de atender o princípio da menor
onerosidade.
Havia previsão expressa na lei anterior sobre a substituição da penhora do bem por
dinheiro, requerida pelo devedor, até antes da adjudicação ou da arrematação. O Código de
2015 não repetiu o preceito, mas a aplicação é induvidosa, pois, se a finalidade da execução
é a apuração de dinheiro para pagar a quantia certa reclamada, não há como haver qualquer
prejuízo ao credor. Até pelo contrário, há benefício, porque suprime a fase de excussão,
fazendo-se apenas o pagamento.
A substituição do bem penhorado por dinheiro não deve, porém, levar em conta o valor
da penhora, mas o valor da execução, isto é, o dinheiro a ser apreendido deverá cobrir o
principal pedido com seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, mesmo porque o
valor de avaliação pode ser até inferior ao valor da possível alienação. No entanto, por ser
a substituição mais do interesse do credor do que do devedor, nada impede que o primeiro
concorde com a quantia a menor, sem considerar, antecipadamente, o pagamento,
continuando credor pelo restante da dívida final, se vier a receber.
Havendo equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, a
substituição também se torna possível a qualquer tempo, mesmo porque é de interesse
público que se evite alienação de bens do devedor, quando possível de ser evitada.
6. Requerimento de substituição de ambas as partes. Motivação
Ao anunciar hipóteses motivadoras de substituição da penhora no art. 848, parece que o
Código não foi feliz em suas conclusões.
Em primeiro lugar, não podem ser identificados defeitos formais da penhora com
questões que surgem com relação aos bens penhorados. Não há qualquer afinidade entre o
fato de a penhora deixar de atender determinada ordem de preferência, absoluta (inciso I do
art. 848) ou relativa (incisos II a IV do art. 848), com circunstâncias que só correspondem ao
bem determinado, como a baixa liquidez e alienação frustrada (incisos V e VI do art. 848);
em segundo lugar, não se encontra razão para considerar o inciso VII em artigo que prevê
impugnação apenas para uma das partes, já que, se o executado omitir requisito de seu
pedido de substituição, apenas o exequente poderá impugnar.
Conciliando-se os dispositivos sistematicamente, deve, em primeiro lugar, entender-se
que, se o pedido de substituição objetivar tornar-se a execução menos onerosa para o
devedor e de forma que não prejudique o credor, tornando-lhe mais dificultosa a execução,
poderá ser feita a qualquer momento, mas, se o pedido de substituição se fizer com
fundamento exclusivo em desobediência a normas que disciplinam sua regularização formal,
a questão deve ser tratada como anulabilidade sujeita à preclusão, ou seja, se a penhora não
obedecer à ordem legal, não incidir sobre os bens designados em contrato ou ato judicial
para pagamento, incidirem sobre bens que não os do foro ou recaindo em bens já penhorados
ou onerados, a reclamação deverá feita no prazo da intimação. Não o fazendo, porém, a
questão deve sofrer preclusão
Em outra oportunidade, entendi que o prazo do devedor deveria ser o de dez dias,
levando-se em consideração o art. 847, cujo objetivo é apenas pedir substituição fundada em
comodidade do devedor e não protestar contra a violação das normas de preferência, e, para
o credor o prazo seria o designado ou o supletivo de cinco dias. No entanto, para
manutenção da igualdade, melhor que se conceda o mesmo prazo, podendo-se, por extensão,
aplicar a ambas as partes o caput do art. 847, ou seja, o prazo de dez dias. De qualquer
forma, ouvida a parte contrária, o juiz decidirá, cabendo contra a decisão o agravo de
instrumento.
Na hipótese de se protestar por substituição em razão do não atendimento das ordens de
preferência, deve qualquer das partes reclamantes prestar a informação segura do bem
preferencial, sob pena de não ser seu pedido apreciado.
7. Baixa liquidez. Frustração de alienação judicial
A baixa liquidez dos bens significa maior dificuldade de alienação. Neste caso, os bens
podem ser até penhorados, mas, se qualquer das partes reclamar fundamentadamente, o juiz
poderá substituir a penhora. Executado um supermercado, foram penhoradas nada mais nada
menos do que cem máquinas registradoras de pagamento de mercadorias. Embora valiosas,
referidas máquinas dificilmente encontrariam pretendentes de aquisição, pois poucas eram
as lojas similares e as máquinas já se tornavam obsoletas. Como existissem outros bens, o
credor, intimado, devia pedir a substituição no prazo certo, sob pena de preclusão, muita
embora, por outra motivação, poderia mais tarde fazer novo pedido.
A alienação do bem penhorado pode não alcançar bom êxito. Neste caso, lógico que até
de ofício o juiz deve efetuar a transferência da penhora, inclusive não havendo razão de
prazo preclusivo, já que a execução deve continuar.
O juiz não pode conhecer a existência de baixa liquidez de ofício, mas pode determinar
substituição da penhora, se a alienação não chegar a bom termo. Na última hipótese, a
substituição só poderá ser feita, é lógico, após a tentativa de alienação, matéria, pois, que
deveria ser colocada na subseção própria.
8. Novo termo
Quando se realiza a penhora, o oficial de justiça lavra o respectivo auto, e, quando for o
caso, procede-se também a avaliação dos bens, ainda que seja por mera estimativa, se forem
da espécie que careça de técnicos especializados para se avaliarem. Quando, porém, a
penhora é feita em substituição, o oficial de justiça não participa, devendo a substituição ser
realizada por termo nos autos, redigida pelo escrivão e assinada por todos os interessados.
9. Transferência, redução e ampliação da penhora
A modificação da penhora pode dar-se por transferência para outros bens. A
transferência quer significar que o laço penhorativo não se alterou, com manutenção de todos
os efeitos produzidos pela penhora primitiva. Daí considerar-se a simples transferência pela
restrita variação significativa do valor dos bens. Transferência da penhora a outros bens não
se considera também nova penhora. A transferência, em tal hipótese, funcionaria como
simples forma de reforço de garantia de execução, ou de forma de garantia menos gravosa ao
devedor considerando-se como novos bens na penhora e não como composição de novo
vínculo penhorativo em substituição ao primeiro. Daí não importarem em recomeço da
execução, com a abertura de novo prazo de embargos.
Em conclusão, a transferência da penhora a outros bens não se considera nova penhora.
A transferência funciona como simples forma de reforço de garantia de execução, ou de
forma de garantia menos gravosa ao devedor considerando-se como novos bens na penhora e
não como composição de novo vínculo penhorativo em substituição ao primeiro. Daí não
importarem em recomeço da execução, com a abertura de novo prazo de embargos.
Não se deve confundir, por outro lado, a substituição da penhora com a transferência,
ampliação e redução. Todas estas figuras são formas de modificação da penhora, mas
transferir por valor, reduzir e ampliar são complementos da penhora e não a penhora de um
bem por outro (art. 850). Daí, o interesse à modificação de bem a bem ou de ampliação e
redução ter conotações diferentes do ângulo do executado e do ângulo do exequente, pois o
executado terá seu direito condicionado apenas à inexistência de prejuízo ao credor e à
execução, enquanto o segundo deverá ter sempre uma razão relacionada com a capacidade
de atendimento do bem penhorado à execução.
Reduzir, ampliar ou transferir para outros bens são, pois, formas de modificação da
penhora e não sua substituição. Acontecem após a avaliação e em razão dela, sempre,
porém, antes da alienação.
A redução deve ser pedida, em princípio, pelo executado ou pelo cônjuge, quando o
casamento não for de separação absoluta de bens.
Geralmente, para que haja redução da penhora, é mister que os bens que estão
penhorados tenham valor consideravelmente superior à quantia devida e seus acréscimos.
A redução ocorre mais comumente, quando dois ou mais bens estão no vínculo
penhorativo, com valores que, somados, ultrapassam sensivelmente o valor da dívida, bem
como quando o dinheiro ou o crédito penhorado tiverem, da mesma forma, valores
superiores.
O art. 894 do Código permite que na alienação de imóvel divisível o executado requeira
alienação de parte, se for suficiente a atender a dívida e despesas judiciais. Por analogia,
por que não admitir-se a mesma regra para a simples penhora, seja antes ou depois da
avaliação, cumprindo as mesmas cautelas da alienação?
Após a avaliação, a requerimento do devedor, ou de quem com ele mantenha comunhão
de interesses, como é o caso da esposa, poderá haver redução da penhora ou sua
transferência para outros bens.
Para justificação do pedido, o valor dos bens penhorados deve ser consideravelmente
superior ao crédito e acessórios. Isto porque o valor a ser alcançado na arrematação,
embora haja avaliação, é incerto, podendo o credor ficar sem garantia com a transferência
ou redução.
A redução ou substituição não devem também ser feitas, se mais dispendiosa, difícil e
insegura for a arrematação de outros bens que não os penhorados. Em princípio, quando a
diferença de valor não se apresentar excessivamente desproporcionada, deve-se atender a
prevalência da gradação estabelecida para penhora, regra, porém, que não é absoluta, em
face das normas que determinam execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805).
Executado por R$ 100.000,00, foi penhorado o automóvel do devedor cujo valor era de R$
10.000.000,00. Tem ele, no entanto, um imóvel que vale R$ 200.000,00, apenas. É justa a
transferência da penhora.
Da mesma forma que o devedor tem interesse na redução e transferência de penhora, o
credor poderá pedir ampliação ou transferência para bens mais valiosos, quando o valor dos
penhorados for inferior ao crédito.
O critério de ampliação, em tal hipótese, não é rigoroso, principalmente quando se sabe
que a arrematação quase nunca alcança o preço da avaliação. Daí ter o juiz certo poder
discricionário, consoante as regras do bom senso, de mandar ampliar ou transferir a penhora,
quando a diferença de valores entre os bens e a dívida for de tal modo pequena que permita
supor a insuficiência para o pagamento, após a arrematação.
O pedido de redução, ampliação ou transferência da penhora pode ser feito, a qualquer
tempo, após a avaliação.
Quando o pedido for de ampliação ou transferência de penhora, formulado pelo credor, o
devedor será ouvido, através de seu procurador ou curador especial. Caso não o tenha no
processo, deve-se fazer a intimação da pessoa do devedor, em face da inovação verificada
na penhora. Se o pedido for do devedor, intima-se o credor da mesma forma.
10. Segunda penhora
A penhora pode ser declarada nula ou então anulada por desobediência à norma não
imperativa. Na primeira hipótese, tem-se, por exemplo, a penhora de bem alheio ou de bem
inalienável ou penhorável. Na segunda, quando fere normas que podem ser relegadas pelos
interessados, como a não obediência da preferência de ordem, a penhora de bem gravado,
quando outros livres e suficientes existem, quando se preferirem bens de outra comarca etc.
Em tais hipóteses, procede-se a segunda penhora, mas novos embargos podem ser
interpostos apenas para se alegar penhora ou avaliação incorreta (art. 917, III).
Quando o produto dos bens excutidos não bastar para o pagamento do credor, a execução
deve prosseguir, fazendo-se nova penhora sobre outros bens do devedor. Neste caso, o
devedor poderá embargar, mas não para alegar a penhora incorreta.
O credor, a qualquer tempo, mesmo que tenha antes concordado, pode desistir da
penhora, quando os bens são litigiosos, penhorados, arrestados ou onerados.
No caso de penhora em outra execução, o credor se legitima a pedir nova penhora
apenas na hipótese de não conservar título de preferência relativamente a outro credor, pois,
se foi ele quem primeiro penhorou (art. 797), ou se tem alguma preferência contratual ou
legal sobre o bem, como é o caso da hipoteca e do penhor, receberá em primeiro lugar.
No caso de arresto ocorre o mesmo. Se o bem já estava arrestado, quando a penhora fora
feita, a prevenção de arresto dá preferência à penhora, desde que feita em razão dela.
Na hipótese de oneração de bens, a nova penhora só se justifica quando for ela anterior à
primeira.
Há também a possibilidade de complementação da penhora, no curso da execução,
quando se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados é inferior ao crédito,
caso em que pode dar-se não apenas a ampliação, mas também a transferência do ônus
processual a outros bens.
Em tais casos, também não se reinicia a execução, já que nula não é a primeira penhora,
ficando, portanto, precluso o direito da respectiva defesa, podendo as partes apresentar,
porém, qualquer oposição com relação ao ato.
Parece causar certa perplexidade falar-se em segunda penhora, dando-se a impressão
de que haja proibição de uma terceira ou novas penhoras. No entanto, tal não ocorre, porque
a segunda penhora vai se verificar com relação à outra. Neste caso, a penhora anterior será
sempre a primeira que justifica nova penhora pelas mesmas razões da tida por inicial.
11. Alienação antecipada de bens penhorados
Em hipóteses expressamente previstas, poderá haver alienação antecipada dos bens
penhorados, com consenso ou não das partes. Havendo o consenso, evidentemente, a
alienação antecipada não afeta interesse público. Neste caso, o juiz não pode, em princípio,
recusar a alienação antecipada, já que a vontade das partes é hábil a gerar imediatamente as
consequências do ato requerido (art. 200 do CPC). Não há dúvida, porém, de que a recusa
será admissível quando o juiz verificar que o ato é uma simulação, um ardil, com finalidade
de causar prejuízo a terceiros, em nome do princípio da boa-fé e o da moralidade que devem
orientar o processo.
De modo genérico, o inciso I do art. 852 fala em bens móveis sujeitos à depreciação ou
à deterioração. Na primeira hipótese, a questão da depreciação é muito comum no
comércio, quando bens de revenda são adquiridos motivados por data determinada, como
Natal, Dia das Mães etc., ou símbolos de acontecimentos especiais, como Copa do Mundo,
Olimpíadas etc., ou, então, quando sejam bens de consumo sujeitos a perda se não
consumidos, como são os alimentos, de modo geral.
Especificamente, a lei fala em veículos, pedras e metais preciosos. A distinção, na
verdade, não deveria ser feita, porque tais bens, como móveis que são, já estão abrangidos
pela regra geral, e uma interpretação errônea pode contaminar a boa marcha processual, se
se puser a interpretar que sempre, tratando-se de veículos e joias, facilita-se a medida
antecipada, mas, na verdade, não deve ser assim, porque não há regras materiais que
orientam a qualidade negativa dos bens, o que sempre poderá sofrer a influência do tempo
ou espaço, pondo em risco as partes, principalmente o devedor, de sofrer prejuízos com o
açodamento da alienação.
A lei fala também em manifesta vantagem, termos indeterminados que obrigarão a
formular por ele mesmo o que é manifesto e o que é vantagem, critério que será
naturalmente o melhor, se deixar para o consenso comum das partes decidir.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários ao CPC, RT, v. 8;
Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000, v. 9; Cândido Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , 3.
ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves,
Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico
Marques, Instituições de direito processual civil , Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução ,
11. ed.; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., RT; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de
direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Orlando Gomes, Direitos reais , 2. ed., Forense, t. 2; Pontes de Miranda,
Comentários do Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, v. 13; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Ugo Rocco,
Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico Pires dos Santos, O processo de execução , Forense,
1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XXVIII
Avaliação
1. Mandado de citação, penhora e avaliação
A execução tem o objetivo de realizar o direito já acertado em título extrajudicial. Se o
direito já está acertado, não se faz nenhum acertamento por via judicial, razão pela qual o
itinerário do processo é a penhora de bens, para se apurar a quantia necessária a atender a
execução.
A possibilidade de defesa do executado são os embargos que em regra não têm efeito de
suspender a execução (art. 919, caput). Daí ficar determinado ao oficial de justiça no
próprio mandado de citação a ordem de penhora e avaliação (art. 829, § 1º).
O que, todavia, se deve entender é que a avaliação procedida pelo oficial de justiça
após a penhora não é ato definitivo, mas simples complemento ao mandado em forma de
estimativa, que poderá ou não ser aceita como avaliação. Neste caso, cumpre ao oficial de
justiça, qualquer que seja o bem e a complexidade avaliatória, apresentar tal estimativa,
ficando ao critério do juiz determinar a avaliação especializada ou não, sempre ouvindo as
partes.
O oficial de justiça, ao proceder sua prévia estimativa, deverá vistoriar o bem,
descrevendo-o com suas características básicas, inclusive estado que se encontram e valor,
em complemento ao auto de penhora (art. 872, I e II).
2. Avaliação por avaliador de conhecimento especializado
O art. 870, dizendo que a avaliação será feita pelo oficial de justiça e, se forem
necessários conhecimentos especializados, nomear-se-á avaliador, deve, na verdade,
inverter-se na interpretação, fazendo-se com que a regra geral seja a avaliação especializada
e exceção a estimativa do oficial de justiça, para fazer prevalecer o princípio do justo e da
segurança jurídica, mesmo porque o ato expropriatório inicial é a adjudicação do credor ou
de outros interessados que poderão prevalecer de uma estimativa a menor e se beneficiarem
com vantagem indevida.
Assim, toda avaliação, seja ela qual for, depende, em princípio, do conhecimento
especializado. Não se pode negar, por exemplo, que, para a avaliação de um imóvel, rural
ou urbano, ou de um maquinário agrícola, ou de semoventes, decisiva é a avaliação de um
conhecedor do ramo, técnico ou não de formação acadêmica, pouca importa, devendo,
porém, ser acatada como efeito avaliatório a prévia estimativa do oficial de justiça, se
ocorrer qualquer das hipóteses do art. 871, ou, se os bens, sejam por seu valor, seja pela
qualidade, seja porque não é compensadora a avaliação em razão da execução, não obrigam
conhecimento técnico para seu reconhecimento. Em caso contrário, o juiz nomeará o
avaliador e abonar-lhe-á o prazo não superior a dez dias para entrega de laudo, onde
constam os bens, suas características, estado e valor, podendo, no entanto, pelas
circunstâncias, aumentá-lo (arts. 870 e parágrafo único e 872, I e II).
3. Acordo das partes. Dispensa de avaliação
A estimativa do oficial de justiça nunca é dispensada, mas a avaliação o será, se uma das
partes der valor aos bens e a outra o aceitar (art. 871, I).
O credor poderá informar previamente o valor dos bens no pedido de penhora na inicial
ou, quando sobre a penhora for ouvido, o devedor, pela mesma forma, poderá indicar o
valor que pretende. Para que o juiz dispense a avaliação, em tal hipótese, a aceitação deve
ser expressa, mas, de qualquer forma, se o juiz entender que haja manifesta dúvida a
respeito, deverá determinar a avaliação, mormente se pressentir simulação em prejuízo de
terceiros.
4. Títulos de cotação em bolsa, títulos da dívida pública, ações de sociedade, títulos decrédito. Avaliação dispensada
Se se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação, ou de títulos da dívida
pública, de ações de sociedades e de títulos negociáveis em bolsa, também haverá dispensa
de avaliação. Na primeira hipótese, a cotação deverá ser comprovada por certidão ou
publicação em órgão oficial (art. 871, II); na segunda, deverá ser feita a comprovação do
valor em mercado (art. 871, III).
O próprio oficial de justiça poderá fazer as comprovações necessárias da cotação de
referidos bens. Se não o fizer, mas apresentá-los como penhora, o juiz deve determinar a
complementação da diligência, com a documentação comprobatória.
Também qualquer das partes poderá apresentar os documentos de comprovação, após a
penhora, ou indicar o bem à penhora com a devida documentação.
5. Veículos automotores e bens com valor divulgado
Também o oficial de justiça e as partes poderão apresentar valor de preço médio de
mercado de veículo ou outro qualquer bem móvel que se sujeita a pesquisas públicas de
preço em órgãos oficiais e anúncios de venda divulgados em meio de comunicação (art. 871,
III).
Da mesma forma, o juiz deverá mandar fazer a devida complementação, quando estiver
informado de referida cotação, caso em que o oficial de justiça não poderá esquivar-se da
ordem, enquanto a parte fica sujeita a não ter sua informação levada em conta, se não a
completar. O próprio juiz, todavia, para facilitar a execução, poderá providenciar as
comprovações, através do escrivão.
6. Avaliação de imóveis. Partes destacáveis
O laudo de avaliação deverá descrever minuciosamente cada bem, com a indicação do
estado em que se encontra, bem como o respectivo valor, devendo integrar o auto de
penhora, ou ser apresentado em dez dias, quando for feita avaliação por perito (art. 872,
caput, I e II).
Os bens devem ser descritos e cada qual terá sua avaliação em separado.
Por determinação do juiz, a requerimento ou de ofício, ou por iniciativa própria, o
avaliador, levando em conta o valor do crédito, poderá avaliar o imóvel em partes, desde
que se permita divisão cômoda, sugerindo possíveis desmembramentos (art. 872, § 1º).
Desde que possa haver destaque de partes de menor valor, sem desnaturar o imóvel, em sua
finalidade econômica, a avaliação pode ser feita dos quinhões separadamente, utilizando-se
memorial descritivo do próprio avaliador, sem necessidade de ser profissional habilitado.
Não se avaliam partes ideais do imóvel, como também sobre elas não se deve fazer
penhora, a não ser quando abranja o quinhão todo do devedor. Em imóvel de mil hectares,
por exemplo, não se avaliam apenas cem indistintamente. Possível é a avaliação retalhada,
inclusive dos cem hectares ou de parte de maior ou menor área, mas como um todo certo e
delimitado.
Não há possibilidade de se sugerir desmembramento das construções ou benfeitorias, a
não ser quando o avaliador o faz do solo, com elas o acompanhando.
Qualquer imóvel, inclusive urbano, desde que o retalhamento seja cômodo (separar, por
exemplo, um lote da área construída, com acesso normal à via pública), pode ser
desmembrado.
A avaliação, com sugestão de desmembramento, facilita a expropriação de parte
separada que possa atender a dívida, sem prejuízos maiores ao devedor (art. 894).
A avaliação de imóvel por si já aconselha que ela se faça sempre por avaliador
especializado. No caso de avaliação por partes, quando inclusive cada uma deverá ter sua
limitação e caracterização próprias, o técnico especializado e habilitado no mister se faz
necessário, mesmo porque a alienação não poderá no futuro ser causa de dúvidas de
limitação, seja do que restar ao executado, seja com relação a terceiros.
A sugestão de desmembramento não vincula as partes, que devem ser ouvidas no prazo
de cinco dias sobre a avaliação e proposta, quando for o caso (art. 872, § 2º), mesmo porque
a alienação de parte deverá ser requerida pelo executado (art. 894, caput), que poderá
aproveitar da sugestão do perito, aproveitando naturalmente o plano de retalhamento
apresentado, suprindo a exigência do art. 894, § 2º.
7. Erro ou dolo do avaliador. Nova avaliação
Até que se faça a expropriação, nova avaliação é admitida, com provocação de qualquer
dos interessados.
Pode a parte fundar seu pedido em erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I).
O erro tem referência quanto à avaliação e não quanto à intenção do avaliador.
O erro pode ser quanto ao preço, ou quanto aos critérios da própria avaliação, como, por
exemplo: avaliam-se terras de campo por cultura, contrariando a realidade; ou se avaliam
benfeitorias já inexistentes; ou o avaliador deixa de avaliar as existentes.
O dolo é a intencional alteração da verdade. Ele conduz ao erro, mas deliberadamente,
com plena ciência pelo avaliador da falsidade.
Além de alegar, a parte deve também provar o erro, sendo exigida a devida
fundamentação, sob pena de não ser o pedido conhecido.
Quando se tratar de erro de preço, a parte pode apresentar, desde já, as provas, ou
indicar fontes que permitam deduzir a avaliação errônea. Muito comum, por exemplo, é a
informação documental de valores de imóveis semelhantes, de avaliações em caráter
genérico, fornecidas por experts do mercado especializado, em revistas ou seções
jornalísticas que se dedicam ao comércio de veículos, imóveis, animais etc.
O erro poderá ser de fácil conhecimento do juiz que está, pelo que é notório (art. 374, I)
e por sua experiência, autorizado a determinar nova avaliação, até de ofício, sempre que
verificar a desproporcionalidade entre o preço e a realidade.
Pequenas diferenças não devem ser levadas em conta pelo juiz, já que o valor, de fato,
será aferido na arrematação.
Se o avaliador judicial erra deliberadamente, sabendo que está errando, pratica o ato
com dolo. Nesse caso, deve ser substituído; se erra por falta de conhecimentos técnicos, o
juiz deve nomear perito especializado; se o erro, no entanto, é provocado por informações
distorcidas, esclarecendo-se o que deve ser esclarecido, o próprio avaliador judicial pode
repetir a avaliação.
Não se há de falar em erro ou dolo do oficial de justiça, quando faz apenas a estimativa
do valor dos bens, porque aí a solução é a avaliação especializada. No entanto, se a estima
do oficial é aceita e passa a ser considerada avaliação, a repetição carecerá dos mesmos
fundamentos.
Até que se faça a expropriação, nova avaliação é admitida, com provocação de qualquer
dos interessados.
8. Aumento ou diminuição do valor do bem. Nova avaliação
Pode-se verificar também, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou aumento
do valor dos bens. Avalia-se o imóvel, por exemplo, mas sem se levar em conta a servidão
que sobre ele foi instituída; avaliam-se animais de reprodução, também, sem se levar em
conta doença que a desaconselha, ou vice-versa, o imóvel é avaliado com a servidão já
extinta, e a doença denunciada dos animais era também inexistente. Em ambos os casos,
alteram-se os valores; os primeiros para menor, os segundos, para maior, impondo-se nova
avaliação.
9. Dúvida sobre o valor do bem. Nova avaliação
Tanto o exequente quanto o executado podem pedir nova avaliação e, ainda que
formalmente aceita a primeira, qualquer dos interessados poderá requerer, e o próprio juiz
de ofício determinar, a repetição, desde que haja fundamento razoável (art. 873, III), mas, se
o exequente indica o bem e respectivo valor na petição inicial, não poderá, evidentemente,
pedir nova avaliação, fundamentado em dúvida. Da mesma forma, o executado, mas quando
se tratar de pedido de substituição de penhora, quando, então, indica valor.
Embora, no comum, a repetição da avaliação se dê por provocação das partes, o juiz não
está impedido de determiná-la de ofício, já que sua função não é apenas de mero espectador
no processo, a encampar situações absurdas ou irreais. Assim como ao juiz é lícito
reconhecer o preço vil e indeferir a arrematação (art. 891), também poderá determinar nova
avaliação, quando estiver ela fora da realidade, para mais ou para menos.
Quando o País estiver em processo inflacionário, sempre é aconselhável repetir a
avaliação, se entre esta e a arrematação ocorrer tempo mais ou menos longo.
A decisão que manda repetir a avaliação, ou a que a denega, é interlocutória, contra a
qual cabe agravo (art. 1.015, parágrafo único).
10. Ampliação da penhora
Da mesma forma que o devedor tem interesse na redução e transferência de penhora, o
credor poderá pedir ampliação ou transferência para bens mais valiosos, quando o valor dos
penhorados for inferior ao crédito (art. 874, II).
O critério de ampliação, em tal hipótese, não é rigoroso, principalmente quando se sabe
que a arrematação quase nunca alcança o preço da avaliação. Daí ter o juiz certo poder
discricionário, consoante as regras do bom senso, de mandar ampliar ou transferir a penhora,
quando a diferença de valores entre os bens e a dívida for de tal modo pequena que permita
supor a insuficiência para o pagamento, após a arrematação.
11. Redução e ampliação
O pedido de redução, ampliação ou transferência da penhora pode ser feito, a qualquer
tempo, após a avaliação.
Sobre o pedido deve ser ouvida a outra parte (art. 834). A lei não estabelece o prazo de
resposta, mas, se o juiz não o fixar, é o supletivo de cinco dias.
Quando se tratar de pedido feito pelo devedor, o credor será ouvido através de seu
procurador.
Quando o pedido for de ampliação ou transferência de penhora, formulado pelo credor, o
devedor será ouvido, através de seu procurador ou curador especial. Caso não o tenha no
processo, deve-se fazer a intimação da pessoa do devedor, em face da inovação verificada
na penhora.
Da decisão do juiz, mandando reduzir, ampliar ou transferir a penhora, cabe agravo (art.
1.025, parágrafo único).
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários ao CPC, RT, v. 8;
Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000, v. 9; Cândido Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , 3.
ed., Malheiros, v. 2; A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves,
Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico
Marques, Instituições de direito processual civil , Forense, 1960, v. 5; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução ,
11. ed.; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense; Joel Dias Figueira Júnior,
Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil
brasileiro, Forense, 1982; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e proceso d’esecuzione, in
Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., RT; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de
direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v. 3; Orlando Gomes, Direitos reais , 2. ed., Forense, t. 2; Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, v. 13; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Ugo Rocco,
Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4; Ulderico Pires dos Santos, O processo de execução , Forense,
1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XXIX
Adjudicação
1. Conceito e natureza. Ordem de preferência
Com a realização da penhora e da avaliação, os atos preparatórios da execução se
completam e o juiz, de imediato, passa à fase expropriatória dos bens penhorados (art. 875).
A suspensão normal da execução só ocorrerá nesta fase se houver embargos recebidos
com efeito suspensivo (art. 919, § 1º).
Contrariando legislações anteriores, a exemplo do CPC/39 e do CPC/73 até a reforma de
dezembro de 2006, o novo Código dá à adjudicação a prioridade na ordem da preferência
alienatória.
A adjudicação é forma processual de se transferir o domínio do primitivo dono para a
pessoa que o sucede, com a diferença das outras formas de alienação, o leilão judicial e a
alienação por iniciativa privada (art. 879, I e II).
Uma das características fundamentais da adjudicação é a restrita legitimação para seu
exercício, reservando-se a determinadas pessoas, relacionadas com a própria execução, com
o bem ofertado ou com o próprio executado.
Não se pode afirmar que a adjudicação seria espécie de compra e venda ou de dação em
pagamento com intervenção do juiz, pois faltaria em ambas a manifestação de vontade básica
para informar a relação contratual. Neste caso, com a transmissão de propriedade ou do
direito realizando-se através de atividade judicial, os efeitos do ato vão além dos efeitos das
relações contratuais comuns, inclusive com pleno resguardo aos direitos dos adquirentes.
2. Adjudicação pelo exequente
O exequente é o primeiro legitimado à adjudicação (art. 876, caput).
A lei não estabelece prazo para o pedido de adjudicação do exequente. Neste caso,
deve-se entender que o pedido poderá ser feito, a partir do despacho do juiz que determinar
o início dos atos de expropriação até a realização de outro ato expropriatório, ou seja, do
deferimento de outra adjudicação, realização de leilão judicial ou venda por iniciativa
particular.
O preço mínimo que o exequente deve ofertar é o da avaliação do bem. Neste caso, se o
valor do crédito do exequente for inferior ao valor ofertado, o requerente, de imediato,
deverá fazer o depósito da diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, § 4º, I),
a não ser que haja outras penhoras sobre o bem, caso em que o sobejo continuará na
vinculação; se for, porém, superior, a execução prosseguirá pelo saldo, inclusive com nova
penhora (art. 876, § 1º, II).
Não havendo prazo fixado para o depósito, o juiz deverá fixá-lo (art. 218, § 1º). Se não o
fizer, por interpretação extensiva, o prazo deverá ser de quarenta e oito horas (art. 218, §
2º).
Poderá surgir dúvida sobre o quantum do crédito até o momento da adjudicação. Neste
caso, por interpretação analógica, o exequente deverá apresentar o respectivo
demonstrativo, inclusive devendo o juiz determinar o complemento, se tal não for feito.
O executado deverá ser intimado do pedido, através de seu advogado, pelo Diário da
Justiça; pessoalmente, por carta com aviso de recebimento quando representado pela
Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos; por via eletrônica quando cadastrado
no serviço próprio, dispensada, porém, qualquer intimação, se não tiver procurador nos
autos e tiver sido citado por edital (art. 876, § 1º, I, II e III e § 3º).
No caso de intimação pessoal, correio ou via eletrônica, o executado considerar-se-á
intimado, se mudar de endereço, sem prévia comunicação (art. 876, § 2º).
A lei não fixou prazo para o executado falar sobre o pedido, devendo ser atendida a
mesma disposição do exequente.
O juiz poderá, por outro lado, determinar cálculo pelo contador do juízo, e, em qualquer
hipótese, decidirá, cabendo agravo de instrumento contra a decisão (art. 1.015, parágrafo
único).
3. Adjudicação de outros interessados. Inexistência de prioridade
Ao exequente dá-se o direito de adjudicação sobre o bem penhorado, mas entre dar a ele
a prioridade ou deixá-lo em pé de igualdade com relação a outros legitimados, o § 5º do art.
876 optou pela última forma, textualmente afirmando que, em caso de igualdade de ofertas,
far-se-á a licitação entre os pretendentes e a preferência surgirá, mas favorecendo cônjuge,
companheiro, descendentes e ascendentes, sem falar no exequente e nos outros credores que
penhoraram o mesmo bem.
4. Credores concorrentes
Também estão legitimados a pedir a adjudicação os credores concorrentes, isto é, os que
são credores ao mesmo tempo do exequente. No entanto, o pedido só será examinado se
tiverem penhorado os mesmos bens. Neste caso, será também de se lhes aplicarem as
mesmas disposições relativas ao exequente, isto é, se o valor de seu crédito for inferior à
avaliação, deverá depositar a diferença; se superior, sua execução também prosseguirá pelo
restante (art. 876, § 4º, I e II).
Não se instaura nenhum concurso de credores em razão do pedido do concorrente, isto é,
o incidente não provocará qualquer pronunciamento sobre rateio entre credores, mas, para
que se chegue a uma conclusão justa, necessariamente há de haver um procedimento
específico no juízo da execução que ficará competente para todas as decisões a respeito.
Neste caso, requerida a adjudicação pelo credor concorrente que deve, naturalmente, instruir
seu pedido com a documentação de sua execução, ouvidos exequente e executado, bem como
outros pretendentes à adjudicação, se presentes nos autos, o juiz decidirá a respeito,
inclusive sobre o sobejo ou sobre a não cobertura do débito, em decisão contra a qual
caberá o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
5. Cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente. Preferência relativa
Fora suprimido na reforma do Código de Processo Civil de 1973 o instituto da remição,
segundo a qual era lícito ao cônjuge, ao descendente ou ao ascendente do devedor
proprietário do bem, depositando o preço pelo que tinha sido o mesmo arrematado ou
adjudicado, adquiri-lo. O Código atual também desprezou tal instituto e passou a admitir a
adjudicação com as características do momento, ou seja, não se aguarda arrematação para
adjudicar, o que, agora, se faz apenas pela informação avaliatória.
Permite-se, porém, agora, ao cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do
executado também o direito de adjudicar, caso em que, evidentemente, o requerente, ao
formular sua pretensão, deverá depositar o valor do bem constante da avaliação.
Os parentes, no caso de igualdade de propostas na licitação que nunca dispensada, terão
preferência, atendendo a ordem de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.
Não houve a previsão de preferência entre pretendentes da mesma qualificação, como,
por exemplo, dos avós e dos irmãos. Neste caso, qualquer indicação pessoal, como idade,
sexo etc., será arbitrária, não havendo outro meio justo de decisão que não seja por sorteio.
A adjudicação a parentes objetiva garantir a manutenção do bem entre a família e tal
forma de aquisição comumente revela finalidades escusas, seja para vantagem econômica de
um ou outro interessado, seja para transformar em execução em meio de aumentar ganhos do
exequente ou diminuir o valor do pagamento para o executado. Daí, para garantir tal
finalidade social e resguardar o respeito da jurisdição, poder o juiz, quando se convencer,
pelo conjunto indiciário, estar faltando boa-fé nos pretendentes, recusar a adjudicação ou
tomar medidas que possam evitar o ilícito, como o de determinar nova avaliação (art. 8º).
6. Condômino. Parte ideal
Tanto o imóvel quanto o bem móvel, em razão de ato inter vivos ou causa mortis,
poderão caracterizar-se como propriedade comum, ficando cada coproprietário titular de
direito de parte ideal. Neste caso, abrir-se para o condômino a possibilidade de adjudicar o
referido quinhão, quando penhorado. O que se deve observar é que o bem deve ser
indivisível, indivisibilidade que pode decorrer de sua natureza ou da lei. Daí, quando o
próprio imóvel não poder ser dividido por qualquer forma de impedimento, poder haver a
adjudicação do condômino. Se parte ideal, todavia, for apurável em divisão, a legitimidade
não ocorre.
A lei processual não faz nenhuma ressalva quanto a qualquer preferência do
coproprietário, ficando a parecer que, em igualdade ofertas entre qualquer dos pretendentes
legitimados, procede-se a licitação. No entanto, por resguardar princípios superiores, qual
seja o de sempre facilitar a cessação da indivisão, tem plena aplicação o parágrafo único do
art. 1.322 do CC/2002, que estabelece em licitação a preferência do condômino ao estranho
na aquisição.
7. Usufruto, uso e habitação
O usufruto é direito real que consiste na posse, uso, administração e percepção dos
frutos da coisa (CC/2002, art. 1.394); o uso incide sobre a coisa com percepção de frutos de
acordo com as necessidades da pessoa e de sua família (art. 1.412); habitação é o direito de
morada no imóvel alheio (art. 1.414).
Tais direitos reais de gozo não se transferem por alienação (arts. 1.393, 1.413 e 1.416).
Neste caso, não podem ser penhorados e, em consequência, nem adjudicados. No entanto, o
bem sobre o qual recaem tais direitos, a nua propriedade, pode ser penhorado e, neste caso,
o usufrutuário, o usuário e o morador têm também legitimidade para requerer adjudicação
(art. 856, § 5º, c/c o art. 889, III), mas, se concorrer com outros com igualdade de oferta,
participará da licitação, sem qualquer previsão de preferência, porém.
O titular de qualquer desses direitos reais deverá ser intimado da penhora (art. 799, II) e
cientificado da alienação judicial com cinco dias de antecedência. Na primeira hipótese, o
objetivo é de dar oportunidade para que o intimado reclame sobre qualquer direito seu; na
segunda, é para que uso seu direito de adjudicação.
Em qualquer das hipóteses, se nada opor nem requerer adjudicação sofre os efeitos da
preclusão, mas, se não for intimado, poderá, via ação de conhecimento, pleitear o
reconhecimento de seu direito, inclusive de nulidade da arrematação, se for o caso, mas
demonstrando seu interesse com depósito do preço.
8. Enfiteuse, concessão de uso e de habitação
A enfiteuse, ou aforamento, se dá quando o proprietário cede a outro domínio útil do
imóvel, mediante pensão ou foro anual (art. 678 do CC/16).
Concessão de uso para fins de moradia e concessão de direito real de uso são os
mesmos direitos por concessão do Poder Público.
O titular de tais direitos, quando o bem sobre o qual exerce o domínio ou o uso for
penhorado, também tem, mas sem preferência no caso de igualdade de ofertas, direito de
requerer adjudicação (art. 876, § 5º). Inclusive, deverá ser cientificado pelo menos com
antecedência de cinco dias da alienação (art. 889, IV). Não o sendo, poderá demandar seu
direito por ação de conhecimento, mas sempre fazendo o respectivo depósito para que se
possa anular, se for o caso, qualquer alienação e atender a forma processual própria para a
realização válida de novo ato.
O Código Civil de 2002 não adotou o instituto da enfiteuse. No entanto, para os direitos
constituídos sob vigência do Código de 1916 prevalece a disciplina de então e, neste caso,
se for penhorado, o bem, o foreiro terá preferência de aquisição, preço a preço, na licitação
(art. 684 do CC/16), bem como o proprietário também a terá se for penhorado o próprio
direito real (art. 683 do CC/16).
O § 5º do art. 876 estabeleceu que o direito de requerer adjudicação pertence também a
todos aqueles enumerados no art. 889, II a VIII. O inciso III do art. 889 menciona o titular do
direito de concessão de uso especial de habitação e o da concessão do direito real de uso,
enquanto o inciso IV indica, dentre outros, o proprietário de terreno submetido à concessão
especial de habitação e de direito real de uso. Ocorre, porém, que a concessão do direito
especial de habitação e a do direito real de uso são contratadas pela União, Estado ou
Município sobre bens dominiais seus. Neste caso, se o bem público é impenhorável, não há
como se dar legitimidade de adjudicação a usuário ou titular do direito de habitação.
Todavia, o inciso IV, fazendo previsão dos proprietários de tais bens, tem plena aplicação.
9. Superfície
Denomina-se superfície o direito real de se construir ou plantar em terreno de outrem,
mediante autorização formalizada (art. 1.369 do CC/2002).
Tanto o imóvel quanto o direito de superfície são penhoráveis, ocorrendo, no caso de
alienação da propriedade, o direito do superficiário de requerer adjudicação, bem como o
do proprietário de requerer adjudicação do direito de superfície. Diferentemente, porém, de
outras formas de constituição de direito, tanto um quanto o outro se submeterão à licitação,
se concorrerem com outros requerentes, mas terão preferência de aquisição, preço a preço
(art. 1.373 do CC/2002).
10. Credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou com penhora anteriormenteaverbada
Qualquer credor do executado com garantia real, se estiver promovendo execução e
penhorado o mesmo bem, terá direito de requerer adjudicação por disposição expressa do §
5º do art. 876. Se, no entanto, o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não
penhoraram o mesmo bem, terão direito de requerer adjudicação, com fundamento no mesmo
parágrafo, mas com a referência ao art. 889, ou seja, o credor com direito real de garantia,
por esta condição, simplesmente terá o direito de adjudicar.
Qualquer credor com garantia real tem direito à cientificação pelo menos cinco dias
antes da alienação, sob pena de ficar autorizado a pedir anulação de qualquer ato
alienatório, ser-lhe deferida a adjudicação ou proceder-se licitação.
O que, na verdade, ficou um pouco confusa foi a posição do credor que penhorou o
mesmo bem, já que o art. 889, a que faz referência o § 5º do art. 876, exige sua cientificação,
mas com previsão de penhora averbada, donde se conclui que, nos termos da lei, será
possível a adjudicação, mas não será obrigatória a ciência a tal credor, se a penhora do bem
promovida por ele não estiver averbada. Deve-se, porém, dizer que tal interpretação,
embora consoante à literalidade dos dispositivos, deve receber um acréscimo, mesmo para
atender o contraditório: havendo notícia nos autos de outra penhora do bem, o credor, que
também a penhorou, deverá ser cientificado da alienação.
11. Promitente comprador e promitente vendedor
Se o bem estiver prometido à venda com promessa registrada, a penhora poderá recair
sobre o bem por dívida do promitente vendedor, bem como poderá recair sobre o direito do
promitente comprador, sendo ele o responsável pela dívida. Na primeira hipótese, o
promitente comprador pode pedir a adjudicação (art. 889, VI); na segunda, tal direito pode
ser exercido pelo promitente vendedor (art. 889, VII).
Ambos deverão também ser cientificados da alienação, sob pena de não ocorrer
qualquer preclusão.
12. Bens tombados. União, Estado ou Município
Tombamento é o ato pelo qual a União, o Estado ou o Município, por motivos de
interesse público, sem afetar o poder de disposição do particular, proíbe a demolição ou
alteração de determinado bem.
Se o bem tombado, penhorado, vai ser alienado para atender a execução, a entidade
pública do tombamento tem direito à adjudicação.
Não há na disciplina da adjudicação preferência para o ente público, no caso de ofertas
de preço a preço. No entanto, para a arrematação, a preferência é expressa (art. 892, § 3º), o
que sugere aplicação analógica, tendo em vista que as razões se identificam, ou seja, se o
bem é tombado por interesse público, dito interesse está presente em qualquer forma de
alienação.
13. Licitação por adjudicação
Com a possibilidade de ser requerida a adjudicação por mais de um pretendente,
ocorrendo de haver identidade de valor nas respectivas ofertas, procederá a licitação entre
os ofertantes.
A lei não estabelece nenhum procedimento para a licitação. Melhor doutrina é a que
aconselha a designação de audiência, devendo os lanços ser feitos oralmente, constando de
tudo um termo, inclusive a solução apurada pelo juiz.
A audiência deve ser feita com admoestação de que o não comparecimento importará em
desistência do requerimento e, no caso de não se conseguir alcançar o desempate, deverá o
juiz escolher meio de solução mais imparcial possível, aconselhando-se até o simples
sorteio.
14. Quotas sociais ou ações de sociedade anônima
Na penhora de quotas sociais e de ações que não são negociáveis em bolsa de valores,
as sociedades são intimadas para, em três meses, ofertar as quotas ou as ações aos sócios,
que poderão usar o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II). Se não houver
interesse dos sócios, fica a sociedade encarregada de liquidar as quotas ou ações e depositar
em juízo o valor apurado, sobre o qual prosseguirá a execução (art. 861, III).
Poderá a própria sociedade adquirir as quotas ou ações para evitar a liquidação (art.
861, III).
Há um conflito de normas entre o art. 861, II, e o § 7º do art. 876, já que, enquanto o
segundo, como ocorria na lei anterior, condiciona a atividade da sociedade à penhora a
favor de exequente alheio à sociedade, no primeiro não faz a exigência. A condição, porém,
não se justifica, mesmo porque o próprio exequente pode opinar pela aquisição da quota ou
da ação como membro da sociedade. O que importa é que, com o balanço especial para a
apuração do valor de quotas ou ações (art. 861, I), antes de qualquer procedimento
alienatório, permite-se a aquisição em dinheiro pelos sócios ou pela sociedade e, na
hipótese de ser o próprio exequente membro da sociedade, poderá adquirir os bens
penhorados e se pagar de imediato, a não ser que a execução se suspendeu por interposição
de embargos com efeito suspensivo.
15. Auto de adjudicação. Decisões e recurso
O exequente deverá também ser intimado do pedido de adjudicação mas todos os
interessados poderão requerê-la até e expropriação. No entanto, se houver requerimento, o
executado e o exequente, sendo intimados, poderão se manifestar, bem como terceiros, com
manifestação de interesse.
Com o requerimento de adjudicação, fazendo-se as intimações necessárias, qualquer
interessado poderá manifestar-se no prazo de cinco dias, após o que o juiz, se não houver
manifestação, a partir de referido tempo, ou após decisão sobre questões levantadas,
ordenará a lavratura do auto de adjudicação (art. 877).
A adjudicação se considera perfeita e acabada com a assinatura, lavratura do auto e
respectivas assinaturas (art. 877, § 1º). O auto com relato pormenorizado, inclusive
descrição do bem e respectivo valor, deverá conter a assinatura do juiz, do escrivão ou do
chefe da secretaria, e, se estiver presente na lavratura, do executado. Este, apesar de
presente, porém, poderá recusar-se a assinar, o que será suprido pela simples declaração do
escrivão no auto.
A determinação de lavratura do auto não vem a ser decisão; logo, contra ela nenhum
recurso há, e o auto é simples complemento administrativo da ordem, sem recurso também.
No entanto, todas as decisões anteriores à referida ordem são interlocutórias e como tais
passíveis de recurso de agravo instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
16. Carta de adjudicação e imissão de posse. Entrega de bens
Formalizado o auto, considerando perfeita e acabada a adjudicação, de imediato,
expede-se a respectiva carta, quando se tratar de bem imóvel (art. 877, I). A carta deverá
conter a descrição do imóvel, sua matrícula, a cópia do auto de adjudicação e prova de
quitação do imposto de transmissão (art. 877, § 1º).
No que se refere à prova de quitação de impostos, na verdade, esta é antes condição para
a expedição da carta, ao contrário dos outros requisitos, descrição do imóvel, matrícula e
registros, que são requisitos do próprio auto, já que este não se poderá fazer, sem a
necessária identificação do bem.
O mandado de imissão de posse que se faz concomitantemente com a carta, na verdade,
não tem feição possessória, mas também de simples entrega, porque, ainda que seja
depositário o próprio executado, quem é compelido a dar posse a adjudicatário ou
arrematante age com feição de depositário e não como possuidor. Por tais razões, não se
exige do adjudicatário nenhum procedimento específico para aquisição e tampouco se
permite a quem quer que seja que esteja ocupando o imóvel se oponha com resistência
material ou recurso jurídico fundado em pretensão possessória. Em outras palavras,
expedido o mandado, apenas se cumpre.
Os bens móveis simplesmente são entregues, sem necessidade de carta, através de
simples ordem (art. 877, II), e os demais bens se submetem à disciplina própria de sua
transmissão.
17. Remição de imóvel hipotecado antes da carta de adjudicação
A qualquer momento, antes da adjudicação ou da alienação de bens, o executado pode
remir a execução. Remição da execução, pois, corresponde ao pagamento ou consignação da
importância atualizada, acrescida de juros, custas e adiantamentos e honorários advocatícios
(art. 826).
Na execução hipotecária, quando a penhora recair sobre bem hipotecado, o executado,
em vez de remir a execução, poderá fazer a remição do bem imóvel, com preço igual ao da
avaliação, no caso de não ter havido licitantes. No caso, porém, de ter havido licitação entre
dois ou mais pretendentes, a remição se fará com o depósito do valor do maior lance
oferecido (art. 877, § 3º).
A remição de bens hipotecados não extingue a dívida, se esta tiver valor superior aos
bens, mas evita a expropriação e extingue também o vínculo hipotecário. Isto, porém, quer
dizer que, se a execução vai prosseguir, o próprio bem, sem a garantia, poderá ainda ser
penhorado pelo valor faltante. Indaga-se, pois, se, no caso, a lei não esteja tratando de
solução inútil e sem qualquer interesse do executado, devendo a resposta ser negativa. Em
situações variadas, a vantagem poderá ocorrer, como, por exemplo, poder ser do interesse
do executado pagar parte da dívida e dar à penhora outro bem de menor valor. Ou, então,
podendo haver hipoteca sobre imóvel familiar, não há restrição de penhora, mas como bem
hipotecado, porém, desaparecendo o ônus, a impenhorabilidade passa a vigorar.
Não há previsão do mesmo resultado para o móvel objeto de contrato pignoratício. No
entanto, em razão dos mesmos princípios, com aplicação analógica, possível será a remição
com os mesmos resultados do imóvel hipotecado.
18. Falência e insolvência. Massa e credores
No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, a massa ou os credores em
concurso poderão requerer a adjudicação pelo valor da avaliação ou, se tiver licitação, pelo
preço de maior valor. A massa da falência e a massa da insolvência são representadas por
seus administradores (art. 75, V, do CPC/2015 e art. 766, II, do CPC/73), mas os credores
que participam do respectivo concurso poderão em conjunto também pedir a adjudicação
para todos, para partilharem na devida proporção.
19. Frustração da alienação. Oportunidade de adjudicação. Nova avaliação
A primeira oportunidade de adjudicação se dá após a avaliação, mas, se todas as formas
alienatórias não chegarem a bom termo, o juiz deverá abrir nova oportunidade de ser
requerida (art. 878).
Não há prazo para que o requerimento seja feito. Daí dever o juiz designar o prazo. No
entanto, se qualquer interessado pleitear nova avaliação que o juiz não poderá indeferir na
consideração de que a frustração da alienação pode ter sido causada pelo ato alienatório,
além de que tanto exequente quanto executado, pela mesma forma, demonstram tal interesse
pela possível alteração de valor em razão de decorrência de tempo. De igual modo, o juiz
poderá determinar nova avaliação de ofício.
Se se fizer nova avaliação, ainda que o juiz já tenha designado antes prazo para
requerimento, deverá abrir novo prazo após a segunda avaliação.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários ao CPC, RT, v. 8;
Araken de Assis, Comentários ao CPC, RT, 2000, v. 9; Cândido Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , 3.
ed., Malheiros, v. 2; Carnelutti, Instituciones, 5. ed., trad., Saraiva; Celso Neves, Comentários ao Código de Processo
Civil, 3. ed., Forense, v. 7; Chiovenda, Instituições, 2. ed., trad., Saraiva; Frederico Marques, Instituições de direito
processual civil, Forense, 1960, v. 5; Manual de direito processual civil , Forense, 1976, v. 4; Humberto Theodoro Júnior,
Processo de execução , 11. ed.; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso de direito processual civil , 39. ed., Forense;
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro , 29. ed., Forense, 2012; José Serpa de Santa Maria,
Direitos reais limitados , Brasília Jurídica, 1993; Liebman, Processo de execução , 4. ed., Saraiva; Titolo esecutivo e
proceso d’esecuzione, in Problemi del proceso civile , Morano, 1962; Marco Aurélio S. Viana, Comentários ao novo
Código Civil, Forense, 2007, v. 16; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil , 3. ed., Saraiva, v.
3; Orlando Gomes, Direitos reais, 2. ed., Forense, t. 2; Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Adjudicação de imóveis, in Digesto
de Processo, Forense, v. 1; Pontes de Miranda, Comentários do Código de Processo Civil (1939), 2. ed., Forense, v. 13;
Tratado de direito privado , Forense, 1955, t. 20; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955; Sérgio Massaru Takoi, O instituto da
remição e a Lei 11.392/2006, Migalhas.com.br; Ugo Rocco, Tratado de derecho procesal civil , Temis-Bogotá, v. 4;
Ulderico Pires dos Santos, O processo de execução, Forense, 1982; Vicente Greco Filho, Direito processual civil, Saraiva,
1985, v. 3; Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos comentada , 4. ed., Saraiva; Wilson de Souza Campos Batalha,
Comentários à Lei de Registros Públicos, Forense, 1977, t. 2.
Capítulo XXX
Alienação por iniciativa particular
1. Formas de expropriação dos bens penhorados. Alienação por iniciativa particular
Além da adjudicação, a expropriação dos bens penhorados poderá ser feita por
iniciativa particular ou em leilão judicial que, por sua vez, hoje, poderá ser eletrônico ou
presencial (art. 879, I e II).
A alienação por iniciativa particular foi introduzida no processo brasileiro pela Lei n.
11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o art. 685-C, com três
parágrafos, e aboliu o absolutismo da hasta pública, de milenar tradição.
O princípio básico que sugere dita forma de alienação é o de que a execução objetiva a
satisfação do direito do credor, só não tornada efetiva de imediato com a ordem judicial,
quando para a penhora não se encontrar dinheiro, porque a liquidação que afeta o patrimônio
do devedor, em parte ou totalmente, depende também de certa proteção procedimental do
devedor, para quem toda execução deverá ser feita com menor onerosidade possível.
Na alienação do bem por leilão público, o Estado, através do juiz, conduz a
expropriação diretamente. Na alienação por iniciativa particular, que sempre é realizada a
pedido do próprio exequente, a expropriação tem o mesmo sentido, isto é, também não se
caracteriza como específica forma de compra venda ou de dação em pagamento, exatamente
porque a única deliberação expropriatória manifestada é do Estado, que traz o bem para sua
disposição, de forma tal que os atos alienatórios praticados pelo devedor acabem por ser
ineficazes para o exequente. O exequente, porém, embora direcionado pela lei e pelo juiz, ao
assumir a missão complementar da execução, promovendo a alienação do bem, torna-se
inteiramente responsável pelo ato, respondendo por sua boa condução.
A alienação por iniciativa particular, vencendo todas as barreiras do direito clássico, dá
sentido mais realista à expropriação destinada a pagamento, permitindo-se que se faça com o
mínimo de participação judicial, limitada, na verdade, a estabelecer as condições racionais
da alienação, suficientes a evitar que a atuação unilateral do exequente possa acarretar
eventuais e injustos prejuízos ao executado.
2. Prazo de requerimento da alienação por iniciativa particular
Se a adjudicação tornou-se a forma preferencial de alienação dos bens, a alienação por
iniciativa particular vem após. Neste caso, se não for efetivada a adjudicação, poderá
ocorrer a alienação por iniciativa privada (art. 880, caput).
Apenas o exequente poderá requerer a alienação que, a seu critério, será feita por ele
próprio ou então por intermédio de corretor ou leiloeiro público, em princípio, credenciados
no juízo.
O prazo que tem o exequente para requerer a alienação por iniciativa privada é o mesmo
que teria qualquer interessado em pedir adjudicação. Neste caso, se o direito de adjudicação
pode ser exercitado até a realização da alienação pública, fica, em consequência, o
exequente autorizado a requerer a alienação privada ao mesmo tempo. O exequente, porém,
não fica obrigado a aguardar qualquer informação de interessados. O que pode ocorrer é
que, como a adjudicação também pode ser requerida até a realização da venda particular ou
do leilão judicial, qualquer pretensão anterior ficará prejudicada.
3. Nomeação de corretores e leiloeiros
A corretagem e o leiloamento são atividades lícitas que podem ser exercidas por
qualquer pessoa. Nesse caso, embora a lei afirme que a alienação deve ser feita por corretor
ou leiloeiro credenciados perante a autoridade judiciária, a pedido do exequente, o juiz
pode, em princípio, nomear quem não o seja, sempre, porém, observando-se que a atividade
séria e corretamente exercida é de interesse imediato da Justiça.
O § 3º do art. 880, além de dispor que o tribunal poderá adotar os meios eletrônicos para
a alienação particular, determina ainda que deva regular o credenciamento dos corretores e
leiloeiros públicos que deverão estar em exercício profissional no mínimo por três anos. O §
4º do mesmo art. 880, por sua vez, estabelece que, na comarca onde não houver corretor ou
leiloeiro credenciados, a indicação será da livre escolha do exequente. No entanto, a lei
comete sensível impropriedade, quando faz exigência de requisitos não processuais,
intrometendo-se indevidamente no processo. Em primeiro lugar, quem decide sobre a
matéria administrativa do processo é o juiz da causa, cuja competência não se delega nem ao
tribunal. Em segundo lugar, se possível é a atuação de corretor ou leiloeiro não
credenciados e do próprio exequente que também não tenha a qualificação, não se pode
restringir o princípio da liberdade do juiz e da parte na indicação que lhes competir.
4. Condições de efetivação da alienação particular
O juiz não preside o ato de alienação por iniciativa particular, limitando sua atuação a
determinar condições de sua realização e supervisionando o ato, de tal forma que poderá ser
chamado à decisão sobre eventuais divergências ocorridas.
Deferindo o pedido, o juiz deve fixar o prazo em que a alienação deve ser feita, a forma
de publicidade, o preço mínimo que deve atender a avaliação, realizada nos moldes dos arts.
870 e seguintes, as condições de pagamento e as garantias, o que, naturalmente, será fixado
com a audiência dos interessados, através de decisão incidente, sujeita a recurso, se for o
caso.
Se a venda for realizada por corretor ou leiloeiro, o juiz deverá arbitrar o valor da
corretagem. O arbitramento, no caso, é judicial e não fica limitado a nenhum dispositivo de
ordem legal, referente ao serviço específico, como ocorre em tabela de preços adotada
pelos órgãos de classe.
A corretagem, a pedido, poderá ser confiada a mais de um corretor, disciplinando-se,
por determinação, a forma de apuração da venda mais conveniente.
5. Apreciação de propostas e decisão
Para validade da alienação particular, uma das condições básicas é o preço mínimo,
geralmente o da avaliação, e a forma de publicidade.
Exigindo-se que o juiz estabeleça dentre as condições a forma de publicidade, é de se
observar que o arbítrio ao exequente ou de seus encarregados não pode ser absoluto, pois, se
há publicidade, há de haver possibilidade de propostas. Neste caso, verdade é que não
havendo interferência direta do juiz na alienação, o exame das propostas fica a critério de
quem dela se encarrega, não devendo haver, porém, qualquer critério de aceitação
obrigatória.
6. Participação do executado na alienação por iniciativa particular
A execução se realiza no interesse do credor e, naturalmente, esta é a razão de se admitir
a alienação por iniciativa particular, quando lhe é oferecida a proceder ele mesmo, por si ou
por profissionais habilitados, a expropriação do bem penhorado. No entanto, não se pode
negar que o executado tenha também acentuado interesse em qualquer ato que lhe diga
respeito, devendo atender-se sempre o princípio da paridade e o do contraditório (art. 7º).
Daí dever ser cientificado de tudo o que ocorre no ato de alienação, sendo intimado para
pronunciar-se a respeito, em manifestação de resguardo de seus interesses específicos.
7. Termo de alienação por iniciativa privada
A alienação se formaliza por termo nos autos, lavrado pelo escrivão, assinado pelo juiz,
pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado (art. 880, § 2º).
Após a assinatura do termo, independentemente de homologação, e cumpridas as
obrigações fiscais, expede-se a respectiva carta, no caso de imóvel e mandado de entrega ao
adquirente, se móvel (art. 880, § 2º, I, II). Sobre a imissão de posse, observa-se o mesmo
que foi dito sobre adjudicação.
Obras consultadasAraken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma , 3. ed.,
Saraiva; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 49. ed., Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira,
O novo Código de Processo Civil brasileiro , 25. ed., Forense; Luiz Guilherme Marinoni, Processo de execução , 3. ed.,
RT; Roberto Maximiliano Claussen, Da alienação por iniciativa privada: da segurança da adjudicação, abpc.org.br;
Sandro Marcelo Kozikoski, O regime da execução dos títulos extrajudiciais e os novos meios expropriativos, in Execução
civil, RT, 2007.
Capítulo XXXI
Arrematação
1. Leilão judicial e arrematação
A terceira forma de expropriação de bens é o leilão judicial (art. 879, II). A ela se
costuma também chamar de venda em hasta pública e arrematação.
A origem da hasta pública remonta ao direito romano e era assim chamada porque, nas
alienações por oferta pública, fixava-se uma lança no local, representando a autoridade do
Império.
Embora tradicionalmente tenha sido a forma de oferta pública o meio preferencial de
alienação dos bens penhorados, a posição atual do sistema brasileiro é de atribuir a
condição de terceiro lugar na ordem da preferência alienatória (art. 881, caput). E, mais,
levando-se em conta o desenvolvimento gradativo da informática em todos os ramos
científicos, está-se dando preferência ao leilão eletrônico, situando-se a tradicional hasta
pública já na quarta posição da atividade arrematatória (art. 882, caput).
No sistema processual anterior ao Código de Processo Civil de 1973, a arrematação era
feita por meio de praça e leilão, a que se sujeitavam todos os bens, móveis e imóveis. Na
praça, os bens só eram arrematados pelo preço da avaliação; caso não o fossem, fazia-se o
leilão público, aceitando-se o maior lanço oferecido.
Após a Lei n. 11.382/2006, praça passou a ser a arrematação de bens imóveis (art. 686,
IV, com a redação da Lei n. 11.382/2006, revogado o antigo art. 697 pelo art. 6º, IV, da
mesma lei), enquanto o leilão se reservava a todos os outros bens, à exceção dos imóveis e
daqueles que apenas se alienam por intermediação de corretores da bolsa de valores (art.
704, redação da Lei n. 11.382/2006), como é o caso das ações e títulos que nela tenham
cotação. Sem distinção entre um e outro, poderia haver primeira e segunda praça, primeiro e
segundo leilão. Na primeira praça e no primeiro leilão, o lanço teria de ser igual ou superior
à avaliação. Se não fosse, fazia-se a segunda praça ou o segundo leilão.
No Código de 2015, passou-se a designar de leilão judicial o complexo de atos pelos
quais se aliena bem, mediante oferta pública. O leilão judicial também comporta repetição,
se no primeiro não houver interessado (art. 886, V).
A arrematação, agora, é simples elemento do leilão judicial, consistindo na realização
efetiva da oferta e aceitação, lavrando-se o auto respectivo.
O leilão judicial, por sua vez, pode ser eletrônico ou presencial.
2. Leilão judicial eletrônico
Denomina-se leilão judicial eletrônico a oferta e arrematação dos bens penhorados
através da eletrônica.
Não escapam do leilão judicial eletrônico as formalidades necessárias às garantias
processuais das partes, formas que deverão ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de
Justiça (art. 882, § 1º).
O princípio da publicidade deverá ser observado com bastante ênfase, a ponto de se
permitir ao juiz a publicação de editais na forma comum, quando necessário (art. 887, § 3º).
Princípio próprio de qualquer procedimento eletrônico é a garantia de autenticidade que
se revela na informação segura da realidade do ato, razão pela qual qualquer manifestação
deverá conter a assinatura de quem a produz.
A assinatura eletrônica é forma de identificação de quem pratica o ato e pode ser
auferida de duas formas: assinatura digital, isto é, a que se produz através da digitação,
fundada em certificado digital emitido por autoridade credenciadora, na forma da lei
específica, e que poderá ser criada concomitantemente com a própria instalação do meio
eletrônico; e por cadastro do usuário perante o Poder Judiciário na forma da lei (art. 1º da
Lei n. 11.419/ 2006).
Assim como não há processo eletrônico, mas procedimento em forma eletrônica,
também, no caso de leilão judicial, acontece o mesmo, ou seja, o procedimento é que
adquire a forma eletrônica, observando os mesmos princípios de qualquer ato processual.
No entanto, além da facilidade que possa advir do meio eletrônico, há uma forma específica
de se veicularem as ofertas que também atinge a finalidade prática com mais eficácia e sem
a necessidade de comparecimento em determinado dia, como se faz no leilão presencial. No
edital, em vez de se designar dia para praceamento, no leilão eletrônico estabelece-se prazo
para os lanços que deverão, em princípio, atender também a forma eletrônica (art. 886, IV).
Tão logo entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1973, substituindo o vetusto e
ultrapassado Código de 1939, as novas disposições passaram a ser utilizadas de certo modo
que o rigorismo formal fazia da norma de processo, que sempre deve ser tratada como meio,
fim em si mesma, conduzindo, às vezes, em razão de tais excessos, a decisões injustas e não
consoantes ao verdadeiro direito material.
Com o emprego da forma eletrônica dos procedimentos, pode-se também haver tais
excessos, como já até estão ocorrendo, dificultando o exercício do direito processual em
razão de rigorismo da forma digital.
Por outro lado, se o processo é meio e não fim, juízes e tribunais deverão estar atentos
para o verdadeiro princípio da instrumentalidade, de maneira tal que, se o que for praticado
em forma diversa atingir sua finalidade, sem causar prejuízos, o ato deve ser aproveitado. É
o exemplo do lanço que, em princípio, deve ser feito digitalmente, mas, se o for por simples
petição escrita, destinada a quem poderá apreciá-lo, por que recusar?
3. Leilão judicial presencial
O leilão judicial presencial é a forma clássica adotada para arrematação de bens,
caracterizando-se pela designação de data para o ato, ao qual os interessados, por si ou
representados, devem comparecer e disputar a aquisição.
No leilão presencial, não existe outra forma de se fazer oferta sem articulação do lanço
no momento da praça, a não ser na hipótese de aquisição a prazo, quando então se formulará
proposta escrita (art. 895).
O leilão presencial só será realizado se possível não for o leilão eletrônico (art. 881,
caput), tendo, assim, o CPC/2015, seguindo a evolução da ciência da comunicação, inovado
em matéria de arrematação.
No CPC/73, a praça, denominação que se usava quando fosse de imóvel, realizava-se
sempre no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estivessem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz (art. 686, § 2º). O CPC/2015, evitando a burocrática classificação, deixa
ao juiz designar o local para leilão de bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis (art.
882, § 2º).
4. Leiloeiro público
O leilão é feito por leiloeiro público (art. 881, § 1º), cuja profissão é regulamentada
pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, que exige matrícula concedida pelas
juntas comerciais (art. 1º).
O exequente poderá indicar o leiloeiro público, tanto para o leilão eletrônico como para
o presencial (art. 880, caput), mas, assim como não poderá assumir ele próprio a função no
leilão presencial, a exemplo do que ocorre na alienação por iniciativa privada, também não
poderá indicar leiloeiro que não seja público com sua profissionalidade regulamentada para
a segunda forma. O que parece haver excesso é a limitação do direito de escolha a leiloeiro
público credenciado perante o órgão judiciário , porque, se a pessoa tem a credenciação
geral, não apenas o seu direito, mas também o daquele que o indica, não pode ser afetado.
Onde não houver leiloeiro público, ou se este recusar o encargo, a indicação poderá ser
de quem não o seja, facultando-se, porém, ao juiz, no interesse da justiça,
fundamentadamente, recusar a indicação.
O Decreto n. 21.981/32 permite ao leiloeiro convencionar com os interessados a taxa de
comissão. Na falta, será ela de 5% para coisas móveis (art. 24). Todo e qualquer leilão,
porém, realizado em execução judicial, será pago na forma do regimento de custas
respectivo, ou, quando este for omisso, por arbitramento do juiz (art. 705, IV), já que se trata
de forma de atuação profissional, segundo específica regulamentação.
Deve-se, pois, entender que, quando o parágrafo único do art. 884 fala em “comissão
estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”, está se referindo à norma regimental, com
prevalência, porém, do arbitramento do juiz, porque os honorários processuais, inclusive de
corretores e leiloeiros, sempre devem ser fixados de acordo com os parâmetros da
execução.
O leiloeiro recebe do arrematante a comissão, independentemente de qualquer conta,
passando-lhe recibo (art. 884, parágrafo único).
Compete ao leiloeiro a publicação dos editais (art. 884, I), cujas despesas, porém,
devem ser adiantadas pelo credor.
Publicados pelo leiloeiro, dispensa-se a assinatura do juiz e do escrivão nos editais.
O leiloeiro realiza o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz
(art. 884, II), devendo expor aos pretendentes os bens ou as amostras de mercadorias (art.
884, III).
Recebendo de imediato o preço, no prazo de um dia após o leilão, o produto da
alienação deve ser depositado à ordem do juízo (art. 884, IV), ficando o leiloeiro obrigado a
prestar contas, inclusive do que recebeu em comissão do arrematante, nos dois dias
seguintes ao depósito (art. 844, V).
5. Determinações judiciais preparatórias do leilão
Não havendo pedido de adjudicação, ou com a negativa ao mesmo, passa-se à fase
expropriatória. Antes, porém, o juiz deverá estabelecer o preço mínimo, as condições de
pagamento e garantias que devam ser prestadas pelo arrematante (art. 885).
Deve-se frisar que, ao fixar oferta em condições, não se especifica o arrematante nem o
negócio jurídico de alienação pública, mas o juiz tão só estabelece o critério de que na
disputa licitatória admitir-se-á lanço de acordo com as condições preestabelecidas.
6. Arrematação à vista ou a prazo
Nos termos do art. 892, caput, a arrematação deverá ser feita à vista, com o pagamento
realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico.
O art. 884, IV, no entanto, diz que “ incumbe ao leiloeiro público: receber e depositar,
dentro de um dia, à ordem do juiz, o produto da alienação”. Face ao sentido dúbio da lei,
não havendo incompatibilidade, as duas hipóteses são admissíveis: o arrematante fará, ele
mesmo, o depósito judicial diretamente ao cartório ou por meio eletrônico, transferindo
numerário também ao juízo, via entidade bancária, ou poderá pagar ao leiloeiro que, sob sua
própria responsabilidade, se encarrega do depósito.
O pagamento, quando recebido pelo leiloeiro, pode ser feito por meio de cheque,
mormente quando se tratar de bens valiosos. O apregoador poderá, no entanto, caso tenha
razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias
e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo.
Não recebido o cheque, ou se o pagamento for sustado, eficazmente, pelo emitente, a
arrematação, em princípio, é nula, ficando o arrematante sujeito a perdas e danos, apuráveis
mediante ação própria, sem prejuízo da ação penal por crime de estelionato (CP, art. 171, §
2º).
Qualquer interessado poderá, até o início do primeiro leilão, apresentar proposta de
aquisição em prestações por preço não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo
leilão, a ser realizado se no primeiro não se alcançar preço da avaliação ou do mínimo
fixado, por valor inferior, considerado preço vil (art. 895, I e II).
A arrematação a prazo no Código anterior poderia ser feita em prazo de quinze dias
mediante caução idônea (art. 690, segunda parte, com a redação da Lei n. 11.382/2006). Não
se repetiu o preceito no Código de 2015, mas respeitado o limite da entrada de vinte e cinco
por cento do valor, o pretendente poderá oferecer apenas as prestações da entrada e uma
segunda ou mais em prazo variado.
A proposta do pretenso arrematante a prestações deverá conter no mínimo oferta de
pagamento de entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do que seria o pagamento à
vista, da avaliação, ou de valor inferior, respeitados os limites do preço vil. O restante pode
ser parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, fiança ou aval em título de
crédito vinculado, por exemplo, e por hipoteca do próprio imóvel. A fiança pode dar-se por
termo ou documento extrajudicial, o aval em título que ficará depositado em cartório, e a
hipoteca deverá ser lavrada em escritura pública e devidamente registrada. No entanto, as
partes poderão estabelecer forma diversa de garantia, inclusive cumulativamente.
A fiança judicial, para sua validade, não dispensa a autorização do outro cônjuge
(CC/2002, art. 1.647, III).
Deverão nas propostas constar expressamente prazos, modalidades, indexador de
correção monetária e as condições de pagamento do saldo, quando se antecipar o pagamento
de prestações devidas (art. 895, § 2º).
O § 3º da Redação Final do Congresso previa correção mensal pelo índice oficial de
preços, mas o dispositivo foi vetado pela Presidência da República.
No caso de inadimplência de qualquer prestação, incidirá multa de dez por cento sobre a
soma da parcela inadimplida com as prestações a vencerem (art. 895, § 4º).
O credor poderá pedir contra o arrematante, e certamente contra o fiador, a execução do
valor em inadimplência ou pedir a resolução da arrematação, correndo ambos os pedidos
nos autos da execução (art. 895, § 5º).
O devedor poderá também pleitear o desfazimento da arrematação, caso haja saldo que
lhe seja favorável, a não ser que o credor deposite a diferença.
O requerimento de arrematação a prestações deverá ser apresentado ao juiz, mas o leilão
não será suspenso (art. 895, § 6º). Neste caso, realizando o leilão, o juiz deve decidir, pela
arrematação à vista, se forem do mesmo valor; se a maior o lanço a prazo, o juiz, ouvidos os
interessados, decidirá pelo que entender mais vantajoso.
Havendo mais de uma proposta de pagamento a prestações, em diferentes condições de
valor, o juiz decidirá pelo maior (art. 895, § 8º, I). Em iguais condições, a do primeiro
requerida (art. 895, § 8º, II).
Se a garantia do pagamento a prazo for fiança, o fiador que pagar o preço e a multa
estipulada poderá pedir que seja transferida a arrematação, sub-rogando-se no direito do
proponente (art. 898).
O antigo art. 695 do CPC/73 estabelecia que, se o arrematante ou o fiador não pagassem
o preço, o juiz impunha-lhes a multa de vinte por cento, calculada sobre o valor do lanço,
mas se previa no § 1º que “não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou
leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa,
valendo a decisão como título executivo”, opção que deveria manifestar em dez dias (§ 2º).
A redação, de acordo com a Lei n. 11.382/2006, assim dispôs: “Art. 695. Se o arrematante
ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do
exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos”. O bem, assim, volta à
arrematação pela dívida não paga, e para o exequente surge outro crédito, decorrente da
penalidade, contra o arrematante e seu fiador.
Nada impede, todavia, que o exequente, sponte sua, receba a multa e dê a arrematação
por realizada.
É preciso, por outro lado, atentar para o fato de que, sendo a caução pessoal mera
garantia, sua exigibilidade de realização só vai ocorrer após o vencimento do prazo que tem
o arrematante para fazer o pagamento. Neste caso, justo é que se dê ao fiador prazo hábil,
podendo adotar-se o supletivo de cinco dias. Se o fizer no prazo, terá direito de regresso
contra o arrematante, sub-rogando-se no direito de lhe ser transferida a arrematação (art.
898). Não o fazendo no prazo, mas pagando a multa, poderá, nos próprios autos, executar o
arrematante (art. 794, § 2º).
Poderá também tornar-se sem efeito a arrematação a prazo se o preço não for pago ou a
caução não for prestada (art. 903, § 1º, III). Há evidente engano na literalidade do
dispositivo, como havia no art. 796 do Código revogado, pois, se a venda a prazo só será
possível mediante caução, a garantia se presta para aperfeiçoá-la, não havendo como
desconstituir o que não foi constituído.
Os pagamentos das prestações pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os
subsequentes ao executado (art. 895, § 9º), observado sempre o princípio do contraditório
antes da respectiva decisão.
Obras consultadasAraken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil , 49.
ed., Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira, O novo Código de Processo Civil brasileiro , 25. ed., Forense; Luiz
Guilherme Marinoni, Processo de execução, 3. ed., RT; Marcelo Mesquita Silva, Processo judicial eletrônico nacional, 1.
ed., Millenium; Sandro Marcelo Kozikoski, O regime da execução dos títulos extrajudiciais e os novos meios expropriativos, in
Execução civil, RT, 2007; Tarcisio Teixeira, Curso de direito e processo eletrônico, 3. ed., Saraiva.
Capítulo XXXII
Publicidade da arrematação
1. Publicação de editais e outros atos de publicidade
A divulgação da alienação deve ser a mais ampla possível e será providenciada pelo
leiloeiro (art. 887, caput). Isto quer dizer que, além das diligências normais de publicação
do édito, o leiloeiro pode empregar os meios mais diversos de realizar a oferta, inclusive
correspondência particular e fixação de anúncios.
À exceção de alienações que, obrigatoriamente, são feitas em bolsa de valores pelos
corretores especializados, todos os demais bens se submetem à forma de leilão público (art.
881, § 2º).
O leilão, afora a exceção prevista, é feito por leiloeiro público (art. 881, § 1º) e pode
dar-se de duas formas: o eletrônico e o presencial. O segundo, conforme já se falou, só
ocorrerá se não for possível a realização do primeiro (art. 882, caput).
A oferta pública para a arrematação é feita por edital, cuja publicação fica a cargo do
leiloeiro nomeado (art. 884, I). O edital, de modo geral, serve para levar ao conhecimento
público a realização de determinados atos, podendo também, em proclamação a
interessados, oferecer-lhes oportunidade de exercício de alguma faculdade jurídica.
2. Prazo de publicação e reunião de publicações
A publicação do edital, no caso de leilão presencial, deve ocorrer no mínimo cinco dias
antes data marcada para o ato (art. 887, § 1º). No caso de leilão eletrônico, não há dia para
licitação, mas período no qual os lanços são ofertados (art. 886, IV). Neste caso,
analogicamente, estabelece-se o dia final para apresentação de propostas como marco para a
publicação dos editais na rede de computadores, ou seja, cinco dias antes do dia final do
período.
Sem necessidade de coincidência de partes, de bens ou do leiloeiro, o juiz poderá
determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução (art. 887, §
6º). Trata-se de uma faculdade do juiz, a quem se confia, naturalmente, a avaliação de cada
caso, para determinar a cumulação.
Evidente que, tratando-se de juízos diversos, possível não será a reunião, respeitando-se
o princípio da competência.
3. Rede mundial de computadores. Forma preferencial
Tradicionalmente, o edital tinha forma escrita, era afixado em lugares públicos e, com
maior divulgação, publicado na imprensa. Hoje, a forma preferencial, em razão da
facilidade e da maior eficácia de veiculação, é a publicação na rede mundial de
computadores, em sítio eleito pelo juízo da execução que não carece de ser o de notícias
judiciais, como seria, por exemplo, o dedicado à agropecuária, em leilões de semoventes ou
de imóveis rurais.
Embora a publicação de edital seja por meio eletrônico, o leilão poderá ser presencial
com a apresentação dos lanços no momento do ato. Daí a necessidade de informação de que
o leilão terá forma eletrônica ou presencial (art. 887, § 2º).
4. Publicação de editais pela imprensa
Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, ou, considerando o
juiz, em razão das condições da sede do juízo, que a divulgação será insuficiente ou
inadequada, o edital pode ser substituído por publicação na imprensa. Neste caso, será
afixado em local de costume, geralmente placar do fórum ou do cartório, e publicado pelo
menos uma vez em jornal de ampla circulação local, publicação que, no entanto, será
resumida, podendo até ser em forma de linguagem telegráfica sem, no entanto, prejudicar o
exato conhecimento do bem e das condições da alienação (art. 887, § 3º).
Para comprovação da publicação, junta-se exemplar do jornal ou do meio que serviu à
divulgação, e certidão de afixação do edital no placar respectivo, bastando, para a
verificação de tal diligência, certidão que poderá ser lavrada pelo serventuário, a qualquer
tempo, inclusive depois da realização da praça ou leilão, não importa.
Jornal de ampla circulação local não são apenas os órgãos da comarca, mas qualquer um
que seja lido, costumeiramente, por considerável parte da população, o que se pode apurar
por informações de número de assinantes ou de distribuidores.
A notoriedade do fato, às vezes, dispensa indagações (art. 374, I). Nas comarcas
próximas, ou até contíguas, das grandes cidades, não se pode negar a ampla circulação de
jornais nas últimas editados, quando o órgão é de reconhecido prestígio na imprensa. O
Estado de Minas, por exemplo, tem circulação normal em Sabará, Nova Lima, Betim etc.
Não é vedada a publicação do edital também em jornal de outras localidades, já que está
atendendo ao critério da ampla circulação. Se a arrematação for, por exemplo, em
Uberlândia, publicados ali os editais, nada impede que se façam também publicações em
Porto Alegre, Recife etc., o que fica na vontade e responsabilidade do credor ou do devedor,
tal seja quem o requereu.
Se o credor for beneficiário da justiça gratuita, o edital deverá ser publicado apenas na
imprensa oficial (art. 98, § 1º, III).
5. Bens imóveis e veículos
Quando se tratar de imóveis e de veículos automotores, o edital será obrigatoriamente
publicado pela imprensa, mas podendo ser publicado também pela rede de computadores,
atendendo o princípio de maior publicidade (art. 887, § 5º), e também se publicará pela
imprensa, no caso de outros bens, quando ocorrerem as hipóteses do § 3º do art. 887. Não
sendo vedada a publicação conjunta em nenhum caso de arrematação.
6. Alteração na forma comum de publicidade pela imprensa
Dependendo do valor dos bens, bem como das condições da sede do juízo, cidade de
pouco uso de computadores ou de pouca circulação de jornais por exemplo, pode-se alterar
a forma de publicação, com mais frequência da publicidade na imprensa por exemplo,
divulgação de avisos em emissora de rádio e televisão, publicação em sítios diversos etc.
(art. 887, § 4º).
Quando os bens forem de pequeno valor, justo é que se procure a redução de despesas,
alterando, às vezes, a forma de publicidade, mas a modificação não é permitida somente por
esta razão. Às vezes, o alto valor dos bens e as condições da comarca aconselham também
alterar a forma da publicidade. Terras de elevado preço de uma comarca do Mato Grosso do
Sul, por exemplo, estão indo a praceamento. A região está sendo ocupada, com início de
exploração por famílias de outras regiões, como ocorre com migrantes paulistas, gaúchos,
catarinenses etc. Pode haver conveniência de publicação de edital nas cidades de São Paulo,
do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
7. Forma mista de publicação de editais
Como a alienação dos bens penhorados deve-se preceder de ampla divulgação, possível
será que o juiz, de ofício ou a pedido do leiloeiro, autorize forma mista de divulgação, com
publicação de editais pela rede de computadores e pela imprensa. Neste caso, em princípio,
nenhum prejuízo direto será causado aos interessados, a não ser aumento de despesas que, se
houver mesmo a insuficiência de publicidade, não justificará qualquer impugnação das
partes.
8. Despacho de deliberação da alienação e decisão de modificação de forma de edital.Recurso
Quando o juiz determina que se passe à fase expropriatória propriamente dita, o ato será
de simples ordenamento procedimental, ou seja, simples despacho ordinatório sem cunho de
decisão. A deliberação, em consequência, não poderá ser objeto de recurso, sendo passível
de correição parcial nos autos pelo órgão administrativo hierarquicamente superior, se, por
acaso, houver abuso. O juiz poderá, no entanto, modificar a forma preferencial de
publicidade Se o juiz entender que a divulgação do leilão pela rede mundial de
computadores é insuficiente e deliberar outra forma de publicidade, estará não apenas
determinando a passagem para os atos de expropriação, mas decidindo especificamente
sobre sua realização. O ato é de decisão e poderá ser atacado por agravo de instrumento
(art. 1.015, parágrafo único) e sempre, antes de qualquer pronunciamento a respeito, o juiz
deverá ouvir as partes (art. 10).
As medidas modificativas de publicidade podem ser tomadas de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes. Antes, porém, de qualquer providência, o juiz,
conforme se disse, deverá ouvi-las, em prazo determinado ou no supletivo de cinco dias.
O credor será sempre ouvido por intermédio de seu advogado, que, necessariamente,
está nos autos. O mesmo se fará com o devedor, quando ele se faz representar no processo.
Não havendo representação, porém, a intimação pessoal se faz necessária, pois, na
execução, a revelia não tem o drástico efeito de considerar o revel em estado de completo
abandono do processo, como costuma ocorrer no de conhecimento.
Se as partes, ouvidas, não se opuserem à modificação ou não recorrerem, ocorrerá
preclusão. Se realizada o leilão e assinado o respectivo auto, poderão pleitear a rescisão,
através de ação de anulabilidade, demonstrando efetivo interesse.
Obras consultadasAmílcar de Castro, Comentários ao CPC, 1974, v. 8; Araken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Humberto
Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil , 49. ed., Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira, O novo Código
de Processo Civil brasileiro , 25. ed., Forense; José da Silva Pacheco, Direito processual civil , 1976, v. 2; Luciano
Bagarollo, Arrematação judicial, www.migalhas.com.br, 28-10-2014; Luiz Guilherme Marinoni, Processo de execução , 3.
ed., RT; Marcelo Mesquita Silva, Processo judicial eletrônico nacional, 1. ed., Millenium; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3; Sandro Marcelo Kozikoski, O regime da execução dos títulos extrajudiciais e os novos
meios expropriativos, in Execução civil, RT, 2007; Tarcisio Teixeira, Curso de direito e processo eletrônico , 3. ed.,
Saraiva; William Moura, Arrematação de imóvel judicial, www.egov.ufsc.br, 19-9-2012.
Capítulo XXXIII
Edital de arrematação e cientificação deinteressados
1. Edital. Obrigatoriedade de prazo mínimo de publicação
O edital é imprescindível a qualquer espécie de leilão, ainda que se usem outros meios
de publicidade, e é obrigatório com idênticos requisitos tanto na publicação eletrônica
quanto na judicial.
Conforme foi dito, a publicação deverá ser realizada pelo menos cinco dias antes do dia
designado para o leilão, ou antes do dia final de apresentação de lanços ao leiloeiro para o
respectivo julgamento quando se adotar a forma eletrônica. Caso haja desobediência aos
prazos de edital estabelecidos, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado,
poderá mandar repetir a publicação, adiando a hasta pública, mas, se as partes, na primeira
oportunidade que tiverem, nada alegarem, ocorre preclusão.
2. Descrição do bem penhorado
No edital deverá constar a descrição do bem penhorado, com suas características. Se for
imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva, matrícula respectiva e registro (art.
886, I).
O edital, além da descrição pormenorizada dos bens, se possível deverá ser ilustrado
com tudo o que poderá trazer mais informações, como fotografias, reportagens, opiniões de
críticos especializados etc. (art. 887, § 2º).
3. Valor. Avaliação e preço mínimo
Ao estabelecer que o juiz fixará o preço mínimo de arrematação, o § 1º do art. 880 dá a
entender que tal mínimo não poderá ultrapassar o valor da avaliação, pois, neste caso,
estaria usurpando a função do perito avaliador, produzindo prova e julgando com evidente
excesso de subjetivismo, o que lhe é vedado, já que não pode, ao mesmo tempo, ser agente
da perícia e juiz. Se entender, pois, que o bem possa ter valor a maior do que a avaliação
técnica, outra solução não existe senão determinar nova avaliação. O que, na verdade, se
pretende com toda razoabilidade é que o juiz possa antecipar a consideração de preço vil
(art. 891), para permitir que já, em primeiro leilão, se arremate pelo melhor preço que não
necessariamente o da avaliação.
Tratando-se de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, deve constar
no edital o valor da última cotação (art. 886, parágrafo único).
As partes deverão, de alguma forma, ser intimadas da fixação do preço mínimo e
poderão reclamar ao próprio juiz no prazo fixado, ou, se não o for, pelo menos até a
arrematação (art. 9º), sob pena de preclusão, e poderão agravar de instrumento da decisão
sobre a súplica.
4. Condições de pagamento e comissão do leiloeiro
Todo pagamento, em princípio, deve ser à vista (art. 892, caput). No entanto, há
previsão no art. 885 de que, além do preço mínimo, o juiz deverá estabelecer as condições
de pagamento e as garantias que poderão ser ofertadas. Evidente que, quando fala em
condições e pagamento e garantias, a lei está se referindo à possibilidade de que a oferta
seja para pagamento parcelado e garantido. Não se diz, porém, que possa o juiz determinar
tal critério de arrematação de ofício, nem poderia, pois, assim estaria ultrapassando sua
própria função de julgador.
Será de se admitir, portanto, que a oferta em condições se faça ou por acordo das partes,
ou então a requerimento de qualquer delas. Neste último caso, deve-se atender o
contraditório, ouvindo a outra e com decisão do juiz que será pautada, naturalmente, pelos
princípios de que a execução é feita no interesse do credor e de que deve-se observar a
menor onerosidade do devedor. Contra a decisão cabe o agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único).
Obrigatória é a inclusão no edital do valor (geralmente em porcentagem) da comissão do
leiloeiro. Sua falta poderá acarretar a rescisão da arrematação, se o arrematante não
concordar com a fixação posterior.
Se, por outro lado, o exequente não reclamar contra a fixação e for o leilão realizado,
tornando-se perfeito e acabado com a assinatura do auto, poderá responder pela comissão
em pedido direto.
5. Local dos bens e processo do direito disputado
Também deverá constar do edital o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
semoventes.
Sendo o bem penhorado direito pleiteado em juízo, deve ainda haver referência aos
autos do processo em que foi penhorado (art. 886, III).
6. Data, local, dia e hora do leilão
Não se deve confundir o leilão eletrônico com a publicação de edital por meio
eletrônico. A publicação de edital por meio eletrônico, quando não for prevista a publicação
pela imprensa, é preferencial, inclusive quando o leilão seja presencial. Neste caso, se o
leilão for eletrônico e o edital também eletrônico, deverá ser indicado pormenorizadamente
o sítio utilizado na rede mundial de computadores, bem como o período em que o leilão
estiver sendo realizado, principalmente com a apresentação dos lanços (art. 886, IV).
Se o leilão for presencial e a publicação for pela imprensa ou pela rede mundial de
computadores, deverá ser informado o dia, o lugar e a hora de sua realização (art. 886, IV).
A falta poderá acarretar nulidade, alegável incidentemente, ou através de ação de
conhecimento, quando não ocorrer preclusão.
Na eventualidade de ter de ser realizado segundo leilão presencial, a exemplo de quando
não houver lanço mínimo permitido ou mesmo nenhum lanço, o juiz, antecipadamente, já
indica dia e hora para sua realização (art. 886, V).
7. Existência de ônus real e recurso ou processo pendente
A menção da existência de ônus sobre os bens é também necessária nos editais de
arrematação (art. 886, VI). Ao se referir a ônus, a lei quer afirmar ônus reais que se obrigam,
inclusive, a registro, para ter validade contra terceiros. Os ônus reais sobre imóveis são
registrados no Registro de Imóveis (LRP, art. 167); os referentes a móveis, no Registro de
Títulos e Documentos (LRP, arts. 127 e 128).
Poderá haver algum processo pendente relativamente ao bem, como ocorre na ação
reivindicatória do imóvel penhorado e até mesmo outra execução com penhora sobre o bem,
devendo o processo e a penhora ser informados no edital.
Deverá constar do edital também qualquer recurso pendente que se relacione com os
bens a serem arrematados (art. 886, VI). O recurso pode referir-se ao bem especificamente,
como também a qualquer possibilidade de revogação do ato alienatório, com retorno ao
estado anterior, o que provavelmente não ocorrerá, se houver execução pendente, mas com
penhora anterior à do bem leiloado.
Os recursos, a que se refere a lei, podem ser os agravos interpostos e que são
prejudiciais da arrematação, como ocorre com os que atacam decisões sobre
penhorabilidade de bens que estão sendo leiloados (art. 832), sobre sua nulidade, sobre
forma de publicidade de arrematação, sobre avaliação etc.
Realizada a praça ou o leilão, mesmo que não tenha constado no edital existência de
recurso pendente de julgamento, sendo este provido e sendo o provimento prejudicial,
desfaz-se o ato, sem necessidade de qualquer outro pronunciamento, cabendo ao arrematante
receber de volta o que pagou, ou promover pedido de repetição contra credor e devedor, na
proporção do que receberam.
Se da publicação do edital constarem os direitos reais ou recursos sobre os bens, a
arrematação não se anula, mas, com relação a tais direitos ou recursos, há ineficácia do ato,
continuando o bem com o ônus real, bem como sofrendo todos os efeitos do recurso provido.
8. Cientificação de interessados. Intimação
Em casos de expropriação forçada de bens, tal seja a relação da pessoa com o bem, a lei
prevê eventual interesse no conhecimento e, às vezes, na própria participação do ato.
O art. 889 estabelece a necessidade de cientificação da alienação judicial de pessoas
com qualidade específica referentemente ao bem e à execução. Ao falar em cientificação, o
legislador, dando vazão a sua ânsia reformista, não empregou o termo corretamente, que
seria intimação, porque, pelo Código, os atos de comunicação de qualquer interessado só se
fazem por citação e intimação, mesmo porque, por defeito de critério, a comunicação por
carta em si, incluída em Capítulo do Título II do Livro I, não é forma de comunicar-se, mas
meio de se dar cumprimento ao ato. O que se prevê, pois, no dispositivo é intimação prévia
e obrigatória determinada por lei e, em rol casuístico, não se obriga para ninguém mais que
não nas hipóteses dos incisos de I a VIII do art. 889.
9. Executado
O executado deverá ser intimado do dia, hora e local da alienação judicial, por
intermédio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta
registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, seguindo-se tal ordem em preferência (art.
889, I).
Falando-se em meio de comunicação, na essência ambos são intimações, mas a forma
editalícia e qualquer outro meio só serão utilizados, se possíveis não forem os primeiros.
Se o executado não tiver comparecido na execução, não constando dos autos seu
endereço, ou se não for encontrado naquele constante dos autos, vale como intimação o
próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único).
Outros meios de comunicação só deverão ser usados nas hipóteses em que, apesar de
faltar o endereço, entenda o juiz a maior eficácia das comunicações que não sejam as
tradicionais, como rádio, televisão, anúncios etc.
O edital e qualquer outro meio de comunicação, se o executado não for encontrado, só
valerá com a certidão do oficial de justiça e da devolução do correio, respectivamente.
Para a intimação do executado, em qualquer hipótese, não se deve usar de excessivo
rigor, mesmo porque o edital se encarrega da notícia geral e a execução deve ser facilitada
para o credor.
Ainda que se trate de imóvel, o cônjuge só deverá ser intimado do leilão, se figurar na
execução como parte citada, não apenas intimada da penhora, pois não há nenhuma
determinação que obrigue a intimação.
A nulidade da intimação só pode ser arguida pelo próprio devedor; mas, se o juiz der
pela falta antes da assinatura do auto, deve mandar repetir a arrematação, sanando a falha.
A alegação da nulidade se faz incidentemente nos próprios autos até a assinatura do auto
(art. 903, § 1º, I), devendo o juiz decidir, se provocado, em dez dias após. O devedor,
porém, não fica impedido de pleitear o reconhecimento da nulidade do ato nas vias
ordinárias. Mas o bom senso aconselha que, na ação comum, seja respeitado o direito do
terceiro arrematante de boa-fé, responsabilizando-se o credor por perdas e danos.
10. Coproprietário de bem indivisível
Os bens podem ser indivisíveis por natureza ou por determinação da lei (arts. 87 e 88 do
CC/2002). Na primeira hipótese estão os móveis e imóveis que não podem ser fracionados,
sob pena de perda de sua essência, como a casa de residência, o veículo, o semovente. Na
segunda, os bens que se tornam indivisíveis em razão da lei, como imóveis rurais que não
podem ser fracionados por resultarem em ofensa módulo legal, ou o imóvel urbano que,
fracionado, parte dele não atinge o mínimo permitido ao lote de terreno.
Com a penhora e arrematação da parte ideal, o condômino tem preferência a qualquer
licitante, porque é de interesse maior a cessação da indivisão (art. 1.322 do CC/2002).
A intimação do coproprietário de bem indivisível, de que se penhorou parte ideal, faz-se
necessária (art. 889, II), podendo, inclusive, o interessado promover ação própria, depois o
aperfeiçoamento da arrematação para fazer valer seu direito, se acaso não for intimado.
11. Titular de usufruto, uso, habitação
Os direitos de usufruto, uso e habitação não são penhoráveis, porque têm
inalienabilidade relativa, só podendo ser adquiridos pelo proprietário. No entanto, o bem
sobre o qual recaem tais direitos, a nua propriedade, pode ser penhorado e, neste caso, o
usufrutuário, o usuário e o morador têm também legitimidade para requerer adjudicação (art.
856, § 5º, c/c o art. 889, III), mas, se concorrer com outros com igualdade de oferta,
participará da licitação, sem qualquer previsão de preferência, porém.
O titular de qualquer destes direitos reais deverá ser intimado da penhora (art. 799. II),
bem como da alienação judicial com cinco dias de antecedência (art. 889, III. Na primeira
hipótese, o objetivo é de dar oportunidade para que o intimado reclame sobre qualquer
direito seu; na segunda, é para que use seu direito de adjudicação.
Em qualquer das hipóteses, se nada opor nem requerer adjudicação sofre os efeitos da
preclusão, e, ainda, se não for intimado, poderá, via ação de conhecimento, pleitear o
reconhecimento de seu direito, inclusive de nulidade da arrematação, se for o caso, mas
demonstrando seu interesse com depósito do preço.
12. Enfiteuta, concessionário de uso e de habitação. Nus-proprietários do bem
O enfiteuta, ou foreiro, tem direito de adjudicação do bem penhorado (art. 876, § 5º).
Neste caso, deverá ser intimado com antecedência de pelo menos cinco dias da alienação
judicial (art. 889, III). Se não for intimado, poderá demandar seu direito por ação de
conhecimento, mas sempre fazendo o respectivo depósito para que se possa anular, se for o
caso, qualquer alienação e atender a forma processual própria para a realização válida de
novo ato.
O direito de enfiteuse, ou de aforamento, é penhorável. Neste caso, pode o nu-
proprietário requerer a adjudicação, se o mesmo for penhorado, devendo ser intimado da
alienação (art. 889, IV).
A concessão de uso de direito real ou de habitação pode ser penhorada, mas, se tal
concessão é sempre outorgada por entidade pública, a nua propriedade não pode ser
penhorada e, em consequência, não pode haver adjudicação, nunca ocorrendo a hipótese
necessária de intimação, no caso do concessionário.
13. Credores concorrentes
Devem ser intimados do leilão os credores concorrentes, isto é, os que tiverem
penhorados os mesmos bens. Neste caso, será também de se lhes aplicarem as mesmas
disposições relativas ao exequente, isto é, se o valor de seu crédito for inferior à avaliação,
deverá depositar a diferença; se superior, sua execução também prosseguirá pelo restante
(art. 876, § 4º, I e II).
Com a falta de intimação, qualquer alienação é ineficaz com relação ao credor. Intimado,
a alienação é eficaz, ficando o preço, porém, sub-rogado como garantia, atribuindo-lhe a
preferência.
14. Superficiário e proprietário
Dá-se o direito real de superfície, quando a pessoa (superficiário) adquire o direito real
de construir ou plantar em terreno de outrem, mediante autorização formalizada (art. 1.369
do CC/2002).
Tanto o imóvel quanto o direito de superfície são penhoráveis, ocorrendo, no caso de
alienação da propriedade, o direito do superficiário de requerer adjudicação, bem como o
do proprietário de requerer adjudicação do direito de superfície. Em tais hipóteses tanto um
quanto o outro se submeterão à licitação, se concorrerem com outros requerentes, mas terão
preferência de aquisição, preço a peço (art. 1.373 do CC/2002).
15. Credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou com penhora anteriormenteaverbada
Os credores pignoratício, hipotecário ou anticrético, bem como o credor que tenha sobre
o mesmo bem penhora anteriormente averbada, deverão ser intimados da alienação, cinco
dias antes do leilão, não importando se tenham sido intimados ou não da penhora (art. 889,
III).
Além de poder pedir a adjudicação, o credor com garantia real que não seja o exequente
pode pedir a exclusão do bem penhorado através de embargos de terceiro (art. 674, § 2º,
IV). O referido artigo, porém, fala na possibilidade de embargos, caso não tenha havido
intimação. Entendemos diferentemente, porém, acreditando ter havido pequeno engano,
corrigível, da lei, pois, se o credor não for intimado, a alienação, com relação a ele, será
ineficaz, isto é, sem efeitos, como se não existisse (art. 804). Neste caso, o ônus não
desaparece e a alienação nenhuma prejudicialidade provoca, ao contrário do que, se for
intimado, o credor não se opuser.
O que, na verdade, ficou um pouco confusa foi a posição do credor que penhorou o
mesmo bem, já que o art. 889, a que faz referência o § 5º do art. 876, exige sua cientificação,
mas com previsão de penhora averbada, donde se conclui que, nos termos da lei, será
possível a adjudicação, mas não será obrigatória a ciência a tal credor, se a penhora do bem
promovida por ele não estiver averbada. Deve-se, porém, dizer que tal interpretação,
embora consoante à literalidade dos dispositivos, deve receber um acréscimo, mesmo para
atender o contraditório: havendo notícia nos autos de outra penhora do bem, o credor que
também a penhorou, deverá ser cientificado da alienação.
16. Promitente comprador e promitente vendedor
Se a promessa de venda estiver registrada, a penhora poderá recair na propriedade ou no
direito de adquirir. Neste caso, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor,
em razão do direito real conexo, deverão ser intimados do leilão, sob pena de não ocorrer
qualquer preclusão de faculdade processual ou material. Ambos deverão também ser
cientificados da alienação, sob pena de não ocorrer qualquer preclusão (art. 889, VI e VII).
17. Bens tombados. União, Estado ou Município
Se os bens penhorados estiverem tombados, isto é, com ônus instituído pela União,
Estado ou Município de não poderem ser demolidos nem alterados, a entidade pública deve
ser intimada e com preferência de arrematação em razão do interesse público que informa o
tombamento (art. 892, § 3º).
Obras consultadasAmílcar de Castro, Comentários ao CPC, 1974, v. 8; Araken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Gilberto
Mendes, Arrematação judicial, www.web.jfp.com.br; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 49. ed.,
Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira, O novo Código de Processo Civil brasileiro, 25. ed., Forense; José da Silva
Pacheco, Direito processual civil , 1976, v. 2; Edital, in Repertório enciclopédico do direito brasileiro, Borsoi, v. 19;
Luciano Bagarollo, Arrematação judicial, www.migalhas.com.br, 28-10-2014; Luiz Guilherme Marinoni, Processo de
execução, 3. ed., RT; Marcelo Mesquita Silva, Processo judicial eletrônico nacional, 1. ed., Millenium; Moacyr Amaral
Santos, Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3; Sandro Marcelo Kozikoski, O regime da execução dos títulos extrajudiciais e
os novos meios expropriativos, in Execução civil, RT, 2007; Tarcisio Teixeira, Curso de direito e processo eletrônico , 3.
ed., Saraiva; William Moura, Arrematação de imóvel judicial, www.egov.ufsc.br, 19-9-2012.
Capítulo XXXIV
Arrematação dos bens penhorados
1. Leilão público. Prosseguimento e adiamento
No local, dia e hora designados, o leiloeiro procederá ao leilão presencial, fazendo,
oralmente, o anúncio do ato, com perfeita indicação do que vai ser posto em arrematação de
acordo com o edital publicado.
O leilão é único e contínuo, estabelecido o tempo de realização entre a hora designada e,
quando muito, até o final do expediente forense, conforme fixado na organização judiciária.
Havendo, porém, lanço atendendo a oferta, sem revelação de disputa, o leiloeiro pode
considerar realizado o leilão em qualquer momento do expediente.
Se o leiloeiro, no momento final do expediente, verificar que ainda poderá haver lanços,
o leilão deve prosseguir no dia útil imediato, reiniciando-se na mesma hora em que teve
início, independentemente de novo edital (art. 900).
A transferência do leilão para o dia imediato só se impõe quando estiver havendo
disputa de lanços. Se não houver lanço algum, ou se ninguém por tempo razoável demonstrar
intenção de cobrir oferta de outro, dar-se-á a arrematação por encerrada.
A violação ao tempo previsto para o leilão não causa nulidade absoluta, devendo o
interessado, no caso, demonstrando interesse, até a assinatura do auto, requerer a rescisão ou
pedi-la em ação de anulabilidade posterior.
Além do prosseguimento do leilão, não sendo cumprida formalidade obrigatória ou
ocorra qualquer outro motivo que impeça ou dificulte a realização do ato, o juiz poderá
adiá-lo com designação de outro dia e hora (art. 888). Neste caso, devem novamente ser
atendidas todas as exigências do praceamento, inclusive intimações necessárias.
Se o adiamento for provocado culposamente pelo escrivão, chefe de secretaria ou
leiloeiro, o responsável responde pelas respectivas despesas e poderá ser suspenso por
cinco dias a três meses, em procedimento administrativo regular, que, no entanto, pode
sofrer limitações ou acerbidades na forma da Lei de Organização Judiciária e regimentos
internos dos tribunais.
2. Legitimidade para arrematar
Toda pessoa que tem a livre administração de seus bens poderá dar lanços na
arrematação (art. 890, caput).
Os incapazes, desde que assistidos ou representados, podem também lançar, mas, por
não se tratar de ato de simples administração, deverão ser autorizados pelo juiz. A
autorização é prévia, em procedimento de jurisdição voluntária, e, para ter eficácia, mister
se faz que, minuciosamente, trace os limites da permissão, principalmente o valor máximo a
que pode chegar o lanço.
Aceito o lanço do absolutamente incapaz (CC/2002, art. 3º), a nulidade é absoluta; pode
ser declarada de ofício nos próprios autos da execução ou em vias ordinárias (CC/2002, art.
168, parágrafo único, c/c art. 166).
O leiloeiro, normalmente, deve recusar o lanço do relativamente incapaz (CC/2002, art.
3º) que esteja sem assistência, ou mesmo com assistente, mas sem autorização judicial, já
que arrematar em hasta pública não é ato de simples administração.
Aceito o lanço, o juiz, como representante do Estado que é (no caso o expropriador),
deve negar a lavratura do auto, reconhecendo a deficiência do ato, por lhe faltar requisito
necessário a sua perfeição. Assinado o auto, no entanto, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável (CPC/2015, art. 903). A arrematação passa, a partir de então,
a ser também tratada como ato de direito material, principalmente em razão de seus efeitos
específicos, equiparados, em certos aspectos, a de efeitos contrato de compra e venda.
3. Ilegitimidade para arrematar relativa a certos bens
Em relação a certos bens, há proibições absolutas de arrematar, inspiradas por razões de
ordem moral e, em consequência, ditadas por princípios de ordem pública.
São proibidos de lançar os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores e
os liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade (art. 890, I),
exatamente pela relação de natureza íntima que os liga aos bens, a ponto de torná-los
suspeitos em qualquer aquisição, justificativa que se aplica à vedação aos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados (art. 890, II).
Pessoas que atuam no processo são também suspeitas para arrematar, como é o caso do
juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e
demais servidores e auxiliares da Justiça (art. 890, III). Sua posição, com relação aos bens e
direitos do processo, pode conduzi-los à prática de abusos que lhes facilitam a arrematação
mais justa.
O Código anterior não esclarecia se o impedimento fazia referência apenas a pessoas
que atuassem, de alguma forma, no processo. O Código atual, no entanto, o estendeu a
membros da justiça que servirem na localidade onde os bens e direitos estão sendo
alienados ou a que se estender a sua autoridade (art. 890, III). O espírito da lei, no entanto,
não se estende a situações em que, apesar de estarem na mesma localidade, a autoridade e
demais membros não pertençam à mesma Justiça. Os membros da Justiça Federal, por
exemplo, não estão impedidos perante a Justiça Estadual.
Outra situação que deve ser também observada é a da diversidade de localidades, onde,
da mesma execução, em uma e outra se realizam leilões. Tal ocorre, quando parte da
arrematação, um dos bens penhorados, é feita por carta para uma ou outras comarcas. Neste
caso, pela forma como a lei trata a questão sob o aspecto moral, justo é que o impedimento
seja relacionado não propriamente com o bem, mas com toda a execução.
Os servidores públicos em geral, mesmo que não serventuários da justiça, não podem
também participar do leilão de bens e direitos de pessoa jurídica a que servirem ou que
esteja sob sua administração direta ou indireta. O conceito de servidor, em tais hipóteses,
alcança não apenas os administradores de função pública permanente, mas também os que,
eventualmente, são destacados pela autoridade para cumprir o mister.
Os leiloeiros encarregados da respectiva alienação estão impedidos de arrematar.
Também o estão seus prepostos, como representantes e empregados, ainda que não tenham
qualquer vinculação na alienação específica.
Os advogados de qualquer das partes também estão impedidos, inclusive os que
participam da sociedade de que o advogado faz parte.
4. Preço vil
Não será aceito no leilão o preço vil (art. 891), recusa que deve ser manifestada pelo
leiloeiro, sujeita à apreciação do juiz.
O próprio juiz, antes do aperfeiçoamento do leilão, a requerimento ou de ofício, pode
rejeitar o lanço. No entanto, se se lavra o auto e com as respectivas assinaturas, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903). Em tal hipótese,
abre-se oportunidade para qualquer interessado fazer a devida reclamação em dez dias (art.
903, § 2º), em verdadeira ação incidente de nulidade, não podendo o juiz agir de ofício,
porque o ato de que participou já deu este por aperfeiçoado, inclusive com sua efetiva
participação.
Considerava o art. 692 do antigo Código preço vil não o que fosse desproporcional ao
valor do bem, mas o que não bastasse para a satisfação razoável do crédito. A Lei n.
8.952/94 desconsiderou, no entanto, o conceito, apenas fazendo proibição ao preço vil. Isso
significava que, ainda que se pagasse parte razoável do débito, se houvesse
desproporcionalidade do preço com o real valor do bem, deveria o juiz decretar a nulidade
da arrematação, determinando que outra fosse feita. Agora, porém, há um critério definido,
sempre seguido, seja em primeiro ou segundo leilão.
O juiz, sem qualquer fixação própria, poderá estabelecer o que deva ser preço vil no
valor da avaliação. Se a arrematação não atingir tal valor, o preço é vil. Poderá, porém, o
juiz fixar preço mínimo abaixo da avaliação. Neste caso, vil será o preço que não atingir tal
valor.
Conforme já se falou, não poderá o juiz fixar preço mínimo além da avaliação.
Verificando ter havido alteração a maior, quando muito deverá mandar fazer nova avaliação.
5. Pagamento e arrematação pelo exequente
Em princípio, o pagamento é feito de imediato, tão logo o leiloeiro declare o bem
arrematado pelo maior lanço oferecido. Neste caso, o arrematante pode depositar a
importância, por depósito à disposição do juízo ou então por via eletrônica (art. 892, caput),
mas o leiloeiro poderá receber mediante recibo e, em um dia, depositar o produto à ordem
do juiz (art. 884, IV).
Embora tenha preferência de adjudicar (art. 876, caput), o exequente pode, como
qualquer interessado nos bens a que esteja capacitado para arrematação, dar lanços e
arrematar.
O credor, como arrematante, deve ser tratado como tal, ficando obrigado a lançar pelo
valor da avaliação, ou pelo preço mínimo, quando for o caso, sendo obstáculo a sua
aquisição apenas o preço vil (art. 891). Do contrário, terceiro que não tem nenhum interesse
na execução ficaria em situação privilegiada perante o credor.
O credor que arrematar os bens não está obrigado a exibir o preço. Pode ocorrer, porém,
que o valor dos bens em arrematação seja superior ao da dívida, caso em que, dentro de três
dias, deve o credor depositar a diferença. Não o fazendo em três dias, desfaz-se a
arrematação, e os bens poderão voltar a leilão, correndo as despesas por conta do credor
(art. 892, § 1º), mas o fato de o credor ficar obrigado ao depósito da diferença não impede a
lavratura do auto de arrematação.
Para o depósito da diferença, mister se faz o pronunciamento do juiz a respeito dela,
podendo ele socorrer-se, inclusive, do auxílio do contador, com ou sem audiência das
partes. As partes, porém, devem ser ouvidas (art. 10), para depois o juiz decidir, podendo
haver justa reclamação contra os cálculos que poderão ser retificados.
Não há procedimento expressamente previsto para se fazer o cotejamento entre o valor
da dívida no momento e o do bem. O exequente, neste caso, poderá apresentar, ele mesmo,
os cálculos, mas, a pedido ou de ofício, o juiz poderá mandar o contador do juízo ou
qualquer perito fazê-los. De qualquer forma, dentro do rigorismo do contraditório, o juiz
decidirá e determinará o depósito, se for o caso, sendo a decisão uma interlocutória
agravável de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
O prazo de três dias para o depósito da diferença se conta a partir da intimação do
pronunciamento judicial que a declarar. Não realizado o depósito, o juiz julga desfeita a
arrematação.
A execução se realiza no interesse do credor (art. 612), isto é, do credor que promoveu a
execução, penhorando os bens que foram arrematados. Daí não ser lógico o entendimento de
que qualquer credor, e não apenas o exequente, fique dispensado da exibição do preço.
Poderá, é certo, outro credor pretender arrematar. Neste caso, só poderá fazê-lo o credor
que também penhorou o bem em outra execução, caso em que se aconselha a junção das
execuções.
Também poderão pretender arrematar o cônjuge, o companheiro, o descendente ou
ascendente.
Bastando a disposição do interessado, sem a oferta de imediato, o juiz procederá a
licitação entre todos e, se houver igualdade no valor dos lanços, atender-se-á a preferência
parental que atenderá também o escalonamento do § 2º do art. 892. A lei, na verdade, não é
muito clara sobre a concorrência entre parentes e credores, mas, na consideração de que a
arrematação do parente não sofrerá qualquer desconto em prejuízo da execução, além de que
a manutenção patrimonial da família revela maior interesse, deve decidir-se por esta última.
6. Arrematação de diversos bens
A penhora, às vezes, para sua suficiência, recai em dois ou mais bens, justificando-se
que cada um deles receba sua respectiva avaliação.
Devendo também a arrematação ser por capítulos referentes a cada bem, poderá ocorrer
de alguns terem lanços, outros não. Neste caso terá preferência quem pretender arrematar
todos os bens conjuntamente. Se nenhum dos bens tiver lanço válido, o preço ofertado
deverá ser igual ao da avaliação, ou, certamente, do preço mínimo fixado; se algum dos
bens, ou todos, tiver lanço certo, será computado no conjunto com seu máximo ofertado (art.
893).
A preferência, em tal hipótese, é absoluta em razão do interesse do credor na execução.
A arrematação do conjunto prevalece sobre todas as outras preferências, inclusive a
parental.
No caso de arrematação de bens separadamente, mesmo que vários ou todos os bens
tiverem sido arrematados, poderá o juiz negar a assinatura do auto e rescindir parcialmente o
ato, quando a alienação de apenas alguns deles for suficiente ao pagamento integral do
credor. É o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805).
O incidente que pode surgir com relação à arrematação de diversos bens deverá ser,
antes da apreciação judicial, examinado pelo leiloeiro. Para aferir qualquer preferência,
deverá fazer oferta isolada de todos os bens (ou grupos homogêneos de bens, tal seja a
conveniência). Não havendo lançador, oferecem-se os bens englobadamente, ou o imóvel em
sua totalidade.
Havendo lançador para outro bem, suspende-se a arrematação com relação aos bens
anteriores, quando os lanços terminarem. Se o produto dos bens arrematados cobrir a
execução, a arrematação se encerra. Não sendo suficiente, porém, qualquer lançador,
inclusive quem não tenha participado de lanços anteriores, poderá pedir a preferência para a
arrematação global. A oferta para os bens que não tiverem lanço deverá ser, pelo menos,
igual à avaliação; para os que tiverem lanço, o valor do maior deles.
7. Imóvel divisível. Arrematação de partes
Quando se cuidou da avaliação, verificou-se que, por ordem do juiz a requerimento ou
de ofício, ou do avaliador por conta própria, poderia ser feita por partes do imóvel,
sugerindo desmembramentos (art. 872, § 1º). Já o art. 894 diz que, se o imóvel admitir
cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordena a alienação judicial de parte
dele, desde que suficiente a pagamento do devido e despesas (art. 893). E mais, o
requerimento deve ser feito, com tempo suficiente a permitir a avaliação, certamente das
partes em separado. Há, no caso, flagrantes contradições entre os artigos, mas, em razão da
função instrumental do processo, possível será interpretação com conclusões variadas.
Em primeiro lugar, é de se observar que, se o imóvel é comodamente divisível e a
avaliação pode ser feita por partes, lógico que, para a arrematação, deverá
preferencialmente ser feita de parte que atenda a execução e se faça menos onerosa ao
devedor; em segundo lugar, lógico será que qualquer das partes poderá requerer ao juiz, e
este até agir de ofício, se não houver requerimento, que determine leilão de parte que
entenda hábil a atender a execução, de acordo com o memorial do avaliador.
Diz, por outro lado, o § 2º do art. 894 que, certamente quando o avaliador não apresentar
proposta de desmembramento, ou o executado discordar da apresentada, o requerimento
deve ser feito em tempo hábil, competindo a ele apresentar planta e memorial descritivo
subscritos por profissional habilitado. Em tal requerimento e peças periciais deverá também
já ficar indicado o quinhão a ser leiloado, mas com a possibilidade de o juiz decidir
diferentemente, após ouvir o exequente.
O mesmo § 2º do art. 894 diz que o requerimento deverá ser feito a tempo de permitir a
avaliação das glebas e inclusão no edital, mas não define o tempo. Neste caso, se a única
referência de tempo para publicação do edital do leilão é a do § 1º do art. 887, ou seja,
cinco dias antes da data do leilão, o mesmo prazo de cinco se reputará razoável para a
inclusão na publicação, ou seja, o requerimento do devedor deverá ser feito pelo menos
cinco dias antes do prazo mínimo de publicação do edital.
Outra interessante questão que pode surgir diz respeito ao exequente. Se pode ele sugerir
o desmembramento para facilitar a execução, não poderia também apresentar o pedido nos
mesmos moldes que o executado, após a avaliação e sugestão de desmembramento pelo
avaliador? Parece que sim, pois, em tal hipótese, os princípios da efetividade da execução e
da menor onerosidade do devedor parece justificar. A jurisprudência, contudo, é que falará.
Assim como não há possibilidade de se avaliarem partes ideais do imóvel pertencente a
um mesmo dono, a não ser quando há destaque de quinhões limitados, não se avaliam
construções e benfeitorias separadas do solo, de que também não se faz alienação
desmembrada.
Não há possibilidade de se sugerir desmembramento das construções ou benfeitorias, a
não ser quando o avaliador o faz do solo, com elas o acompanhando.
Qualquer imóvel, inclusive urbano, desde que o retalhamento seja cômodo (separar, por
exemplo, um lote da área construída, com acesso normal à via pública), pode ser
desmembrado.
A alienação de partes, com sugestão de desmembramento, facilita a expropriação de
parte separada que possa atender a dívida, sem prejuízos maiores ao devedor (art. 894).
Não havendo lançador para parte desmembrada, o imóvel é leiloado em seu total.
8. Imóvel de incapaz, proteção. Espólio onde houver herdeiros incapazes
Tratando-se de imóvel de incapaz, não importa seja relativa ou absoluta a incapacidade,
não se fará fixação de preço mínimo. Este será sempre o fixado em lei, ou seja, oitenta por
cento da avaliação (art. 896, caput). Tal preço mínimo é estabelecido na execução, sendo
executado o incapaz. Quando se tratar de alienação por conveniência ao incapaz, em
jurisdição voluntária, normalmente não se pode alienar aquém da avaliação, já que não se
pode autorizar negócio jurídico que afete o interesse do incapaz. Tal fato, porém, não torna o
incapaz imune à execução.
Se não se atingir o preço mínimo previsto, pelo menos oitenta por cento da avaliação,
adia-se a alienação por prazo não superior a um ano, nomeando-se depositário para a
respectiva guarda e administração (art. 896).
Durante o prazo de adiamento, poderá aparecer algum pretendente e oferecer o preço da
avaliação que, naturalmente, já valerá como lanço, não o valor do preço mínimo de oitenta
por cento, caso em que o juiz de imediato ordenará o novo leilão (art. 896, § 1º). O pedido
deverá ser caucionado com fiança, o que, naturalmente, só será aceito depois de ouvirem-se
as partes, com lavratura do respectivo termo. O pagamento, se outro prazo não for
estabelecido, deverá ser de imediato ao leilão.
O valor da caução não será efetivamente o valor do lanço, porque o bem, se não for
arrematado, continuará no patrimônio do incapaz executado.
Havendo possibilidade de alteração do preço para maior, o juiz poderá, antes de
decidir, determinar nova avaliação, como manifestação de proteção de interesse do incapaz.
O pretendente à arrematação, antes do novo leilão, poderá arrepender-se, mas suportará
o ônus de pagamento de multa de vinte por cento do valor da execução que reverterá ao
incapaz executado, mas a sanção não atinge o fiador, já que sua garantia é apenas sobre o
preço (art. 896, §§ 1º e 2º). A reversão ao incapaz se justifica porque o pedido lhe garante
mais do que o preço mínimo de oitenta por cento da avaliação, ou seja, o valor total da
avaliação.
A condenação na multa será proferida em decisão interlocutória, sujeita a agravo,
constituindo-se em título executivo judicial, cujo cumprimento será nos próprios autos.
Não havendo também previsão da lei em contrário, ainda que haja o arrependimento, o
novo leilão deverá realizar-se e, na hipótese de o imóvel ser arrematado, a multa ao
desistente não se justifica, porque, aí, haveria enriquecimento sem causa, já que o imóvel só
será arrematado pelo real valor avaliatório.
No novo leilão, o pretendente requerente, preço a preço, terá naturalmente preferência, a
fim de que se respeite sua iniciativa, mas, se deixar de pagar no prazo estabelecido,
certamente após o leilão, ficarão ele e seu fiador sujeitos à perda da caução, voltando os
bens a novo leilão, sem dele poderem participar (art. 897).
O fiador que pagar o preço e a multa arbitrada por inadimplência, poderá sub-rogar-se
nos direitos do arrematante, requerendo que lhe seja transferida a arrematação (art. 898).
Depositando o imóvel, o juiz, a pedido do depositário, ou de qualquer interessado,
inclusive do representante do relativamente incapaz, ou do assistente, ou de quem pretender
locação, poderá autorizar ou determinar que se alugue o imóvel pelo prazo de adiamento
(art. 896, § 3º).
O prazo do contrato, atendendo o interesse e a conveniência apuráveis pelo juiz, poderá
ficar condicionado à arrematação antecipada, ou atender a todo o prazo do adiamento,
presumindo-se, porém, que, não havendo cláusula de vigência, perderá o locatário, em
qualquer tempo, o direito de prosseguir na locação, quando se anteceder o ato
expropriatório.
A lei protege o incapaz como tal, de forma que, se o proprietário do imóvel adquirir a
capacidade plena, no curso do processo, o preceito deixa de ser aplicado.
A incapacidade prevista para o preço mínimo de oitenta por cento da avaliação é a do
titular do direito de propriedade e não a do devedor, podendo haver, no caso, o que é o mais
comum, apenas coincidência. Se o incapaz, por exemplo, ou o que veio a se tornar incapaz,
adquiriu em fraude de execução (art. 790, V), nem por isso deixa de ser proprietário, apenas
por ela respondendo o bem.
Havendo sucessão por causa de morte, o domínio e a posse da herança são transmitidos,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC/2002, art. 1.784).
Ao espólio se atribui capacidade processual (art. 75, VII); pode ele ser sujeito passivo
da execução (art. 779, II), e os bens que o compõem respondem pelas dívidas do falecido
(art. 796). Não tendo o espólio, porém, personalidade jurídica, não é titular de direitos.
Bens do monte que são penhorados pertencem aos herdeiros e meeira (havendo meação) e
não a ele, espólio, vigorando a regra do art. 1.576 do CC/2002 (art. 1.789).
Pela titularidade do direito de propriedade da meeira e herdeiros, basta que, entre eles,
haja um só incapaz, para que se atenda à regra do preço mínimo. Há formação de
condomínio e indivisibilidade decorrente do direito sucessório, o que faz com que todos
sejam beneficiados.
9. Suspensão da arrematação
Quando vários bens forem levados a leilão, ou então a arrematação for realizada por
partes, ao se atingir, com os lanços, o valor suficiente ao pagamento do credor com
satisfação integral das despesas da execução, inclusive honorários, a arrematação será
suspensa (art. 899).
A suspensão, na hipótese, não se confunde com a extinção da execução e tampouco da
arrematação que poderá prosseguir, caso se apure que o produto não alcançou a quantia
necessária.
Suspensa a arrematação, deverá o juiz ouvir as partes em prazo designado ou no
supletivo de cinco dias, após o que decidirá, declarando se a execução foi satisfeita ou não,
com sua consequente extinção. Se não, a execução deverá prosseguir, com designação de
nova data para a continuidade da arrematação, a não ser que o executado complete o valor.
Da decisão caberá agravo de instrumento.
10. Bem hipotecado. Remição pelo executado
Quando se tratar de leilão de imóvel hipotecado, assiste ao executado o direito de remi-
lo, oferecendo preço igual ao maior lanço oferecido (art. 902). Neste caso, a penhora se sub-
roga na importância respectiva, permanecendo o bem no patrimônio do devedor.
Não importa, por outro lado, que a execução seja do credor hipotecário, mas tão somente
que haja hipoteca sobre o bem a se arrematar, porque é do interesse do executado a
manutenção do vínculo com o credor hipotecário em sua integralidade.
A remição do bem hipotecado não encerra por si só a execução que poderá prosseguir à
busca de outros bens para a complementação do pagamento.
No caso de falência ou insolvência, a remição será deferida à massa ou a todos os
credores em conjunto. Pelo que se prevê no parágrafo único do art. 902, o exequente não
pode recusar o preço da avaliação do imóvel, mas, naturalmente, tal ocorrerá se ainda não
tiver havido arrematação, porque, caso contrário, o valor do maior lanço é que será o
parâmetro da sub-rogação objetiva.
11. Auto de arrematação
A arrematação deve constar de um auto. O auto é o retrato escrito do ato, isto é, a
materialização gráfica daquilo que realmente aconteceu, em toda sua extensão.
O auto deverá ser lavrado de imediato, devendo nele ser mencionadas as condições
pelas quais foi alienado o bem. Poderá também abranger bens penhorados em mais de uma
execução. A lei não diz, mas certamente nas execuções deve haver identidade de partes (art.
901, caput).
Lavrado o auto, será ele assinado pelo juiz, pelo arrematante, pelo serventuário da
justiça ou leiloeiro, quando, então, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e
irretratável (art. 903).
O fato de serem necessárias assinaturas do auto, para que a arrematação se torne
perfeita, acabada e irretratável, não quer dizer que o arrematante dela se possa arrepender,
antes de ele ou de outro participante do ato assinarem. A perfeição e a irretratabilidade
dizem respeito à formação de seu título aquisitivo, mas não à possibilidade de
arrependimento. Neste caso, negando a assinatura o arrematante, poderá o executado ou o
exequente exigirem que o faça através de ação própria, caso em que ficará responsável
também pelo preço que, se não foi feito ainda, poderá ser cobrado por execução, ou ficar o
mesmo responsável por perdas e danos.
As assinaturas obrigatórias se tornam relevantes para o caso de irretratabilidade da
arrematação, pois, mesmo a lavratura do auto e do prazo de alegação dos interessados,
arrematante e devedor poderão convencioná-la.
Negando-se o juiz, arbitrariamente, a assinar o auto de arrematação, quando a recusa não
for decorrência de decisão, como a que entende, por exemplo, ser vil o preço ofertado, cabe
mandado de segurança ou correição parcial. Se a negativa se fundamentar em decisão, o
recurso é agravo.
A negativa ou impossibilidade de assinatura do auto pelo escrivão, porteiro ou leiloeiro
é suprida por declaração do juiz.
Falecendo o arrematante antes da assinatura, o auto é assinado por seus sucessores ou
pelo inventariante que represente o espólio.
Tornando-se incapaz o arrematante, a assinatura deverá ser de seu representante legal.
A execução por título extrajudicial nunca terá feição de execução provisória. Os
embargos à execução, se não recebidos com efeito suspensivo, não afetam a definitividade
da execução. Neste caso, ainda que sejam julgados procedentes os embargos, a arrematação,
em princípio, gera todos seus efeitos e “ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º desde artigo, assegurada
a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos” (art. 903, segunda parte).
Na verdade, os embargos, sendo ação desconstitutiva da execução, nenhuma influência
terão no ato expropriatório, ficando, neste caso, o arrematante imune a seus efeitos. Neste
caso, assegura-se a possibilidade de reparação pelos danos sofridos, o que, em princípio,
recairá apenas sobre o exequente. A ação autônoma de nulidade, todavia, poderá ser
desconstitutiva da arrematação e afetar o arrematante por questão de direito material, sua
má-fé, por exemplo, ou nulidade do ato de caráter absoluto.
12. Carta de arrematação e imissão de posse de imóvel
Tratando-se de imóvel, expede-se carta de arrematação e, para que o arrematante assuma
a posse do imóvel, expede-se o respectivo mandado de imissão de posse que poderá
provocar do juiz também medidas necessárias de cumprimento, inclusive requisição de força
policial.
Para a concretização do ato alienatório, quando imóvel o bem, expede-se carta de
arrematação.
A carta de arrematação é documento que, levado a registro, é título que serve para
transferir a propriedade por ato entre vivos (art. 1.345 do CC/2002). Daí a necessidade de
nela constarem a descrição do imóvel, da respectiva matrícula e registros, a cópia do auto
de arrematação, a prova do pagamento de imposto de transmissão, e, se for o caso, de
eventual ônus real ou qualquer gravame (art. 901, § 1º).
A carta é o documento de aquisição do imóvel, mas o domínio considera-se consolidado
com o respectivo registro no Registro de Imóveis. O auto não consolida a propriedade, mas
sim torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, isto é, o título para a aquisição (art.
903, caput).
O art. 530, I, do CC/16 dizia que se adquiria a propriedade imóvel “pela transcrição do
título de transferência no registro de imóvel” e o art. 1.245 do CC/2002 faz a afirmação de
que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis”. Neste caso, ao contrário do que escrevi em edição anterior, a
propriedade só se adquirirá com o respectivo registro, e não que sirva ele, como pensei, de
simples forma de atestar poder de disposição.
A carta de arrematação só poderá ser expedida nos dez dias seguintes à assinatura do
auto, em razão de neste prazo poder qualquer interessado pedir o desfazimento da
arrematação (art. 901, caput). Nada alegado, o juiz manda expedir a carta; havendo alegação
para desfazimento, o juiz decide em dez dias, cabendo agravo de instrumento contra a
decisão.
O bem que é adjudicado ou levado à arrematação é ofertado tal como se encontra. Se
está gravado com ônus real, o gravame desaparece, desde que o titular do direito tenha tido
ciência da arrematação (arts. 619 e 698). Outras dívidas, porém, não impedem a alienação
do bem, podendo ocorrer que haja sub-rogação de preferência ou de privilégio sobre o
produto da arrematação, como é o caso da dívida fiscal (CTN, art. 186), já que o
adjudicante e o arrematante só respondem pelo preço da adjudicação e da arrematação e
pelos encargos que dela decorrem. A quitação dos impostos, exigida para a carta, refere-se,
portanto, aos tributos relacionados com a transferência do bem, mais especificamente o
imposto de transmissão inter vivos (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, no caso
dos imóveis – CTN, art. 35) e taxas respectivas que, porventura, possam incidir.
A simples imissão de posse e a busca e apreensão só são determinadas contra aquele que
detém a coisa em depósito, o que, aliás, ocorre com o devedor, quando ele próprio é
nomeado depositário da coisa penhorada. Não se expede, por exemplo, mandado de imissão
de posse contra o locatário. E, se o depositário possui a coisa a outro título, quando muito a
posse indireta é que se transfere ao adquirente. Assim, se se penhora imóvel locado e o
próprio locatário é nomeado depositário, contra ele não se pode expedir mandado de
imissão de posse. A administração da coisa, dentro das prerrogativas de locador, pode ser-
lhe transferida, mas a posse direta, de locatário, só lhe será retirada mediante ação própria,
ainda que o novo proprietário se imita na posse indireta, depois da expropriação do imóvel.
Se a imissão de posse, a reintegração, o despejo, bem como a busca e apreensão são atos
de império do Estado, que transfere o bem para outro, sem dele se apropriar, os embargos de
terceiro não são cabíveis, a não ser que a parte se antecipe e faça o depósito do bem. Com a
realização, no entanto, pode o prejudicado lançar mão da possessória comum contra quem se
beneficia com o mandado e, no caso de ameaça judicial efetiva e individuada, sem respeito à
sua condição de terceiro, pode utilizar-se até do mandado de segurança.
Expedida a carta de arrematação, de adjudicação, procede-se também à entrega dos
bens.
13. Ordem de entrega de bem móvel. Direitos
Os bens móveis, incluindo veículos e semoventes, naturalmente em depósito ainda que
em poder do executado, deverão ser entregues mediante simples ordem do juiz, ficando
registrada nos autos a simples notícia de sua expedição.
A ordem de entrega do bem móvel só poderá ser expedida depois de efetuado o depósito
do preço ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como prova do pagamento da
comissão do leiloeiro e demais despesas (art. 901, § 1º).
A ordem de entrega do bem móvel só poderá ser expedida nos dez dias seguintes à
assinatura do auto, em razão de neste prazo poder qualquer interessado pedir o desfazimento
da arrematação (art. 901, caput). Nada alegado, o juiz manda expedir a ordem e o bem não
só será entregue, como também se consolida a propriedade; havendo alegação para
desfazimento, o juiz decide em dez dias, cabendo agravo de instrumento contra a decisão.
Caso haja recusa do depositário na entrega dos bens, o juiz poderá determinar a
apreensão dos bens e aplicar as sanções previstas no art. 161, parágrafo único, não havendo
necessidade de ação de depósito.
O Código de 2015 não fez previsão de prisão ao depositário infiel.
A transferência de bens móveis em leilão judicial, ainda que sejam mercadorias
apreendidas em estabelecimento comercial, não gera tributo, porque o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), só incide sobre mercadorias no efetivo
exercício da mercancia em estabelecimento comercial, industrial ou produtor (LC 87/96, art.
2º, I, c/c o art. 4º).
A aquisição de direito em arrematação se formaliza na forma estabelecida para a cessão
comum.
14. Desconstituição da arrematação. Legitimidade para requerer
Após o aperfeiçoamento da arrematação, nem a carta nem a entrega serão feitas de
imediato, pois as partes terão o prazo de dez dias para requerer a nulidade ou resolução da
arrematação (art. 903, § 1º).
Nos sistemas anteriores, a forma ordinária para a desconstituição da arrematação eram
os embargos, à adjudicação ou à arrematação. Agora, no entanto, o pedido é feito
incidentemente no próprio processo, sem nome específico. Na verdade, porém, na pureza
mais pura da doutrina processual, o pedido caracteriza-se como autêntica ação, porque é
forma autônoma de desconstituir ou declarar nulidade de ato já concretizado, devendo
participar do incidente todos os participantes do ato que, naturalmente, serão intimados,
inclusive arrematante.
O prazo de impugnação é decadencial, ou seja, vencidos os dez dias após a assinatura do
laudo, não mais o pedido pode ser feito em forma incidente.
Os motivos para a arguição incidental também são casuísticos, descritos no § 1º do art.
903, se bem que, ao prever a invalidade por qualquer vício no inciso I, o conceito de
nulidade passa a se definir como mácula generalizada do ato processual.
Em razão de sua natureza de o auto de leilão tornar a arrematação perfeita, acabada e
irretratável, o pedido de sua invalidação pode até fundar-se em nulidade absoluta, mas o ato
em si é apenas anulável e depende da efetiva manifestação da parte interessada para se
desfazer.
Qualquer um dos participantes do processo executório pode ser parte legítima para pedir
a declaração de nulidade do leilão, mas quem o fizer deverá demonstrar interesse. O
arrematante, por exemplo, poderá alegar que o imóvel não tem identificação no edital; que o
bem que arrematou desapareceu das mãos do depositário ou se diminuiu de valor, sem que o
edital desse notícia. Não poderá, porém, reclamar da errônea publicação de editais, se não
alega o respectivo prejuízo.
O credor e o devedor têm interesse quando a irregularidade possa causar-lhes prejuízo.
A publicação errônea dos editais é um exemplo, pois a correta dá mais publicidade ao ato e,
consequentemente, pode provocar melhores ofertas, o que, todavia, não poderá ser arguido
pelo credor, quando for integralmente pago. Se o devedor não for intimado da arrematação,
poderá arguir a nulidade, mas ao credor falece interesse para fazê-lo.
As anulabilidades que favorecem o devedor, como, por exemplo, a de não ter sido ele
intimado da praça ou leilão, poderão ser ratificadas tácita ou expressamente. Se, em
hipótese, aceitar ele receber o saldo que o favorece e nada reclamar, há ratificação tácita do
ato; se se pronuncia expressamente sobre o ato, com ele concordando, ou assinando o auto
de arrematação, há ratificação expressa.
A nulidade prevista na hipótese de não intimação do devedor ou do proprietário do bem
da arrematação não é cominada; logo, há de haver efetiva demonstração de prejuízo,
inclusive da possibilidade de remição da dívida, o que deve ser atestado com prova
convincente.
15. Invalidação e resolução da arrematação por pedido incidente
A invalidação da arrematação pode dar-se quando realizada por preço vil ou por
qualquer vício que a afete (art. 903, § 1º, I). Não se trata de defeituosidade, porém, que não
diga respeito à arrematação em si. A publicação de editais de leilão de veículos
automotores, por exemplo, deverá ser pela imprensa (§ 5º do art. 887). Se não o for,
ocorrerá nulidade, que, no entanto, só será acolhida, se houver alegação da parte interessada
no prazo de dez dias fixado. Se houve, por outro lado, defeito de citação no processo de
execução, a matéria será imprópria para anular a arrematação.
O art. 804 considera ineficaz a alienação judicial, quando dela não são intimadas
pessoas relacionadas em seus §§ 1º a 6º. Neste caso, verificando a falha, nasce para o
arrematante o interesse em se desfazer o leilão (art. 903, § 1º, II), pois o que arrematou, em
razão da ineficácia, ainda se sujeita ao ônus que afeta o bem arrematado. O credor
hipotecário, por exemplo, não intimado, continua com o direito de sequela e preferência
sobre o bem hipotecado. O titular de usufruto terá também seu direito intocável pela
alienação e ainda poderá, a qualquer tempo, pleitear sua preferência de aquisição.
O juiz, a qualquer momento, poderá, antes da arrematação, determinar as intimações
necessárias, inclusive com nulidade de atos prejudicados. No entanto, depois de
aperfeiçoado o ato de arrematação pelo auto respectivo, fica sua desconstituição na
dependência da parte prejudicada que, no caso, só poderá ser o arrematante.
Não sendo pago o preço de imediato, quando a arrematação for à vista, ou não prestada a
caução, se a prazo, o exequente terá interesse na resolução da arrematação, mas também o
terá o executado, quando houver sobejo que o favoreça (art. 903, § 1º, III).
16. Existência de ônus real ou gravame. Arrependimento do arrematante
O arrematante poderá desistir da arrematação se, nos dez dias seguintes, provar a
existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital (art. 903, § 5º, I). O prazo é
contado a partir da arrematação, ou seja, do momento em que ela se torna perfeita e acabada,
com a assinatura do laudo pelo juiz, sendo decadencial, de tal forma que o direito de
arrependimento não exercido é como se nunca tivesse existido.
Ônus real é o direito real de garantia e o direito real de gozo que pesam sobre o bem,
como o penhor, a hipoteca, o usufruto, a habitação, a servidão etc., e gravame seria espécie
de ônus que torna o bem submisso a certa situação de dependência de garantia ou gozo, como
seria a hipótese de recurso de causa pendente que o reivindica.
O ônus e o gravame não se perdem nem trazem nenhuma consequência ao terceiro, se
não constarem do edital de arrematação, razão pela qual, provados satisfatoriamente com
documentos, autorizam o arrependimento.
O arrependimento é faculdade do arrematante, mas não chega a ser direito potestativo
propriamente dito, porque a partir do momento em que a arrematação se aperfeiçoa, ele se
vincula ao ato expropriatório, com a obrigação ao pagamento do preço. Neste caso, o
arrependimento funciona apenas como causa de rescisão que deverá ser provado e
reconhecido em decisão judicial, com formação obrigatória de contraditório.
Evidente que, pelas condições negativas previstas, inclusive de arrependimento, nem a
carta, nem a entrega, nem o pagamento devem acontecer antes do prazo de dez dias e da
própria decisão judicial sobre a manifestação que poderá ser, inclusive, de improcedência,
mas, reconhecendo-se o direito com a prova realizada, devolve-se de imediato a
importância do depósito respectivo.
17. Impugnação do executado. Arrependimento
Prevê-se também a possibilidade de arrependimento do arrematante, se o executado
alegar qualquer um dos motivos do § 1º do art. 903. Acontece, porém, que, no particular,
parece que a lei é bastante falha e contraditória, a ponto de exigir complementação do
intérprete e de acordo com princípios de direito e processuais.
Em primeiro lugar, é de se esclarecer que, embora tratadas as questões com certa
generalidade, não se pode atribuir ao executado interesse em todas as matérias constantes do
art. 903, § 1º. No caso do inciso II, a consideração de ineficácia por intimações não feitas
apenas pode prejudicar o exequente, e, na hipótese III, a resolução da arrematação por não
pagamento de preço ou de prestação de caução só serão do interesse do executado, quando
houver sobejo.
Em segundo lugar, não se estabeleceu nenhum prazo para o arrependimento do inciso II.
Neste caso, se, por força do § 2º do art. 903, a parte tem dez dias de prazo para requerer a
invalidade ou resolução da arrematação, lógico será que após a manifestação é que pode
surgir a oportunidade de arrependimento. E, o que é mais sério: se o ato jurídico
consubstanciado na arrematação que teve seu fecho com assinatura do auto respectivo, não
se pode atribuir à simples manifestação unilateral do executado a força de rescisão do
negócio jurídico. Neste caso, para que a manifestação tenha sua força, mister se faz que
decisão judicial assim o entenda, porque, caso contrário, razão alguma existirá para a
desistência do arrematante.
Para segurança, pois, das relações jurídicas processuais, deve-se entender que, se o
executado, demonstrando interesse, tiver reconhecida a invalidade do leilão ou sua
resolução, aí sim, possível será o arrependimento e a devolução do depósito. Por tais
razões, deve o juiz decidir concomitantemente o pedido de invalidade e o arrependimento.
18. Invalidação da arrematação. Ação autônoma
O § 4º do art. 903 diz que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de
entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma, em cujo
processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. O dispositivo, na
verdade, se prende a exagerado casuísmo, pois, ainda que não existisse, não se evitaria a
consequência. Há, porém, necessidade de esclarecimentos. Deve-se, porém, de início,
verificar que a lei não fala em anular a arrematação, mas em invalidá-la, ou seja, suprimir
seus efeitos por ação autônoma que terá motivação mais abrangente, envolvendo a própria
execução.
À primeira vista fica a parecer que a invalidação da arrematação após a expedição da
carta ou do mandado de entrega se opera como mera alteração de procedimentos, segundo a
qual, se não se fizer o pedido de invalidade ou de resolução incidentemente, com os mesmos
fundamentos se pode propor a ação de rescisão. Mas não é assim.
As questões incidentais previstas no art. 903, § 1º, na verdade integram a fase exclusiva
de leiloamento como forma impugnatória à própria arrematação. As impugnações
respectivas, em consequência, têm exclusiva natureza de ato processual, às quais se aplica o
art. 200, inclusive como forma omissiva de manifestação de vontade, quando nada se alega
contra a arrematação, ou seja, “os atos da partes consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção
de direitos processuais”. Neste caso, enquanto estiver dentro da limitação temporal da
impugnação incidente, a motivação ali expressa só poderá ser articulada dentro de tais
limites, inclusive sofrendo todos os efeitos da preclusão.
Assim, quando se diz que “a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação
autônoma”, a lei está pressupondo a existência do ato material de transferência da
propriedade e não propriamente do ato processual de arrematação. Em tal hipótese, o pedido
de desconstituição do ato jurídico perfeito e acabado poderá ser formulado com fundamento
em qualquer vício que possa conduzir à nulidade, mas não com o que se obriga
processualmente no momento próprio. Exemplos da hipótese poderão ser o fato de o
executado ser incapaz e não lhe ter sido dado curador e a alienação a non domino etc.
No prazo de resposta, arrematante, em vez de contestar, poderá também desistir da
arrematação, devendo ser-lhe devolvido o preço pago e acessórios, inclusive com formação
de título executivo contra o exequente na hipótese de já ter sido feito o pagamento.
A crítica que se faz à nova orientação da lei é a mesma do pedido incidente. Se não se
pode rescindir a arrematação pelos motivos invocados pelo executado, não há como
acolher-se o pedido de desistência, razão pela qual o juiz deverá apreciar os pedidos
conjuntamente, decidindo também sobre a manifestação de arrependimento.
Tais entendimentos são os mais seguros a emprestar seriedade ao instituto da
arrematação e da própria execução, de forma tal que se evite que as oportunidades
processuais de desconstituição fiquem eternamente abertas, à disposição das partes.
O § 6º do art. 903 diz que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação
infundada de vício da arrematação que possa provocar a desistência do arrematante,
prevendo a condenação do suscitante em perdas e pagamento de multa que não poderá
ultrapassar os vinte por cento do valor do bem, devendo esta última ser revertida ao
exequente e as perdas e danos a qualquer dos interessados que demonstrar prejuízo. Diga-se,
de início, que, em tal hipótese, o suscitante só poderá ser o executado, pois nem exequente
nem arrematante terão interesse processual de provocar arrependimento. Neste caso,
adotando o entendimento de que o arrependimento só será possível, se procedente a
suscitação, não há como se falar em perdas e danos e multa.
19. Ação de conhecimento, nulidade e injustiça da execução
Se o título executivo estiver formalmente válido, o juiz não pode negar-lhe execução.
Assim ocorre quando o credor executa título extrajudicial, revestido de todas as
formalidades legais, como seria o caso de uma nota promissória.
Pode, às vezes, ocorrer que exista alguma causa que impeça, modifique ou tenha
extinguido a obrigação constante do título. É o caso do pagamento, já realizado, da novação,
compensação, transação ou prescrição, além de outras, como o perdão, a falsidade de
assinatura do título extrajudicial, a incapacidade do emitente-devedor, a coação, a
simulação, a fraude etc. Em tais hipóteses, o título, revestido das formalidades legais,
mantém sua eficácia executiva, somente a perdendo através de sentença judicial.
Os embargos à execução podem desconstituir o título executivo extrajudicial, mas, se
não houver embargos, não há coisa julgada e, neste caso, a declaração de nulidade ou de
desconstituição da execução poderão ser veiculadas por ação de conhecimento comum.
A atividade substitutiva da jurisdição, no processo executório, tem por objetivo o
pagamento e recebimento da dívida, como tal já expressa no título, e não para
reconhecimento de direito. Se o suposto devedor, por exemplo, não foi quem realmente
assinou a nota promissória, mas, assim mesmo, pagou a dívida, terá direito de pleitear a
restituição nas vias ordinárias. O mesmo ocorre com o devedor que já fez o pagamento ou
extinguiu a obrigação, se pagar de novo, por engano ou não, a dívida resgatada. E outra não é
a solução para quem, sem dever, pagar em execução forçada. Não há mister de provocar
rescisão de nenhuma sentença que, no processo executório, não existe, mas, simplesmente,
pleitear a repetição do indébito nas vias ordinárias, ainda que o devedor nem tenha
embargado.
Por outro lado, a causa da desconstituição do título poderá ser até de evidência palmar.
Não impedirá, porém, a constrição pela penhora nem a arrematação ou a adjudicação,
somente sendo reconhecível através de embargos no momento adequado, ou pela ação
comum.
A execução é simples forma de pagamento, sendo apenas forçado. Os embargos não são
de sua essência, mas simples oportunidade que se dá ao devedor, via processo de
conhecimento incidente, de desconstituir o título executivo. Quanto à natureza, porém, não
diferem da ação de conhecimento comum. Apenas são propostos incidentemente.
Quando a execução for nula de pleno direito (art. 803) e tiver chegado ao fim, tudo o que
nela se realizou não gera efeitos. Reconhecida a nulidade, seja por falta de título executivo,
seja por lhe faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na obrigação (art.
803, I), seja por haver nulidade de citação do processo executório (art. 803, II), seja por não
ter ocorrido a condição ou o termo, conforme constante do título (art. 803, III), tudo deve
voltar ao estado anterior, inclusive com prejuízo da arrematação, esteja ou não o terceiro de
boa-fé, desde que citado seja para a ação declaratória de nulidade.
A execução, quando injusta, no caso, por exemplo, de título falso, embora formalmente
válido, nas hipóteses de pagamento, novação, transação etc., pode ser causa de repetição do
indébito, nas vias ordinárias, se o devedor deixou de embargar, mas não é execução nula. O
que foi pago pode ter retorno, mas a execução prevalece, inclusive a expropriação de bens, a
não ser quando o credor os adjudicou ou o terceiro adquirente está de má-fé.
Obras consultadasAmílcar de Castro, Comentários ao CPC, 1974, v. 8; Araken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Gilberto
Mendes, Arrematação judicial, www.web.jfp.com.br; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 49. ed.,
Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira, O novo Código de Processo Civil brasileiro , 25. ed., Forense; José da Silva
Pacheco, Direito processual civil , 1976, v. 2; Edital, in Repertório enciclopédico do direito brasileiro, Borsoi, v. 19;
Luciano Bagarollo, Arrematação judicial, www.migalhas.com.br, 28-10-2014; Luiz Guilherme Marinoni, Processo de
execução, 3. ed., RT; Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de processo civil, 9. ed., RT, v. 2; Marcelo Abelha,
Manual de execução civil, 2. ed., Forense Universitária; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3;
Sandro Marcelo Kozikoski, O regime da execução dos títulos extrajudiciais e os novos meios expropriativos, in Execução
civil, RT, 2007; William Moura, Arrematação de imóvel judicial, www.egov.ufsc.br, 19-9-2012.
Capítulo XXXV
Satisfação do crédito
1. Pagamento e adjudicação
Realizada a expropriação e vencida a fase de impugnações, a seguinte é a da satisfação
do crédito que embasou a execução.
A forma mais comum da execução que cumpriu os respectivos trâmites é o pagamento ao
credor, a que a lei chama de entrega do dinheiro.
As duas formas de se fazer a satisfação em dinheiro é a penhora realizada sobre quantias
determinadas e a adjudicação feita pelo próprio exequente.
A interposição de embargos, em regra, não suspende qualquer forma de satisfação do
crédito, a não ser quando se recebem com efeito suspensivo (art. 919 e § 1º).
A adjudicação feita por quem tenha preferência passa a ser verdadeira forma de
arrematação que, no maior número de vezes, precede o respectivo depósito.
2. Levantamento do dinheiro. Cálculos
A execução, em princípio, é promovida no interesse do exequente, o que normalmente
faz com que, por força da penhora, a ele caiba a preferência sobre o produto da alienação,
do faturamento de empresas e frutos de coisas ou empresas acertados e depositados (art. 905
e inciso I), devendo o juiz, em consequência, ordenar o levantamento respectivo, à exceção,
é claro, se houver outras preferências ou privilégios.
O exequente deverá ser pago do principal com a devida atualização monetária até o
momento da autorização judicial, com os respectivos juros, custas que foram suportadas pelo
credor e honorários advocatícios (art. 907).
Para atualização e acréscimo de acessórios, o juiz poderá determinar ao exequente que
apresente os cálculos, ou determinar que os proceda o contador do juízo. As partes deverão
ser ouvidas em prazo designado ou no supletivo de cinco dias, naturalmente valendo para o
executado, sem procurador nos autos, a notícia pelo Diário da Justiça.
Com a aceitação dos cálculos, inclusive com as retificações devidas, se for o caso, o
juiz determina o levantamento que pode ser feito por procurador expressamente autorizado,
devendo a sobra, se houver, ser, em princípio, recebida pelo executado. Diz-se em princípio
porque, se sobre o bem incidir mais de uma penhora, tal sobejo continuará gravado. Contra
as respectivas decisões, caberá agravo de instrumento.
Quando quirografário, mas tendo penhorado bem gravado com garantia real, a pretexto
de que há sobejo a lhe favorecer, não pode o credor da execução pedir levantamento. Se os
credores privilegiados ou preferenciais também penhoraram o mesmo bem, instaura-se o
concurso de preferências; caso contrário, o caminho será o credor pedir a declaração de
insolvência do devedor (art. 750, I, do CPC/73, ainda em vigor nesta parte – art. 1.052),
para a referida apuração, remédio, aliás, o único possível, quando a dívida preferencial
ainda não estiver vencida. A declaração de insolvência provocará o vencimento antecipado
de dívidas (art. 751 do CPC/73), com possibilidade de todos serem pagos. E, como o
pedido de insolvência poderá ser decidido com atraso, a parte interessada fica autorizada a
requerer, como medida cautelar, a suspensão da execução em fase de pagamento.
O levantamento se faz através de mandado, para a entrega ao credor, mas, se com o
escrivão estiver o dinheiro, realiza-se com a simples transferência, antes da sentença
extintiva da execução (art. 925).
O fato de o credor não comparecer para dar quitação não impede a devolução do sobejo;
nem a falta de devolução, nem a do próprio recebimento obstam a sentença extintiva da
execução (art. 925).
Após a apuração do dinheiro, não sendo possíveis os recebimentos, o juiz deve mandar
fazer os respectivos depósitos à disposição dos interessados, julgando extinta a execução,
por estar satisfeita a obrigação (art. 794, I).
O recebimento é feito, em princípio, por mandado de levantamento dirigido ao
depositário, mas entregue ao executado que dará a quitação por termos nos autos (art. 906).
A bem da informalidade, a autorização de levantamento pode ser dada de outras formas
hábeis como através de ofício ou por transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único).
3. Plantão judiciário. Proibição de levantamentos e liberação
O parágrafo único do art. 905 diz que, no plantão forense, não se podem levantar
importâncias em dinheiro nem liberar bens apreendidos em execução. Tal norma, no entanto,
para não ferir princípios processuais mais relevantes, deve ser interpretada com mais
maleabilidade.
Os plantões judiciários geralmente ocorrem em fins de semana ou em feriados. Mas, com
a mesma denominação de plantão, costuma-se tratar as substituições de períodos maiores de
inatividade, como, por exemplo, recesso de Semana Santa, recesso de fim de ano,
suspensões variadas por tempos mais longos etc. Ora, proibirem-se levantamentos e
liberações em plantões alongados não atende à finalidade da vedação e afeta princípios
básicos como o da efetividade e celeridade. Neste caso, justo é que se interprete a lei
apenas para plantões de dias de feriado isolados e fins de semana de fechamento do fórum,
sem atingir aqueles que se alongam por mais tempo.
4. Concurso de preferências
Só tem cabida o levantamento quando apenas um credor tem o bem penhorado, já que, do
contrário, se instaura concurso de preferências (arts. 908 e 909).
Para que se instaure o concurso, mister que outro ou outros credores também tenham o
mesmo bem penhorado, porque, ainda que o credor tenha privilégio ou preferência, para o
recebimento judicial de seu crédito deve atender ao devido processo legal e ao
contraditório.
Sobre o bem arrematado poderá haver privilégio ou preferência. O primeiro poderá ser
especial, conforme previsões do art. 964 do Código Civil de 2002, ou geral, incidindo sobre
todos os bens do devedor de acordo com o art. 965 do mesmo código, hoje estendido
também aos créditos trabalhistas e tributários, com prevalência dos primeiros (CTN, art.
186).
A preferência decorre de direito real de garantia, como o penhor, a hipoteca e a
anticrese. A hipoteca judiciária (art. 495 e parágrafos), contudo, não dá ao credor direito de
preferência, mas apenas a sequela, visto que ela decorre de reconhecimento de dívida, sem
estabelecer nenhuma garantia.
De uma vez por outras, inclusive com mau gosto da lei ressuscitando expressão latina, os
créditos que recaem sobre os bens, inclusive os chamados de natureza propter rem, se são
posteriores à adjudicação ou arrematação, transferem-se ao adquirente, mas, se são
anteriores, vão se sub-rogar no preço, não recaindo na responsabilidade nem do
adjudicatário nem do arrematante (art. 908, § 1º). Seria o caso da dívida de condomínio e da
tributária. Neste caso, realiza-se o concurso, observada a ordem de preferência.
A obrigação propter rem é a que se transfere ao adquirente que passa a ser titular do
direito sobre a coisa. No entanto, tratando-se de aquisição em expropriação judicial, a
transferência se opera do bem como oferecido.
Se o credor com garantia real não foi intimado da penhora e do leilão, a alienação do
bem será ineficaz com relação a ele. A garantia continua gravando o bem. Neste caso, o
adjudicatário e o arrematante vão suportar todos os ônus da gravação.
No concurso de preferência que será instaurado no juízo onde se realizou o ato
expropriatório, todos os exequentes devem formular suas pretensões que só poderão versar
sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora, devendo o contraditório ser
atendido com o máximo rigor.
A penhora se considera feita mediante a apreensão e depósito dos bens penhorados (art.
839), o que será atestado pela data e hora indicadas no auto de penhora e não por sua juntada
aos autos do processo, para regular-se a anterioridade.
Com razões apresentadas ou não, o juiz decidirá, da decisão cabendo agravo de
instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
5. Concurso de preferências e concurso universal
No concurso de preferências não há rateio proporcional, como pode ocorrer no concurso
universal de credores, provocado pela declaração de insolvência (art. 751, III, do CPC/73),
já que a ordem de pagamento em primeiro lugar, aos credores preferenciais, nesta categoria
incluindo-se os privilegiados. sendo a preferência, neste caso, estabelecida pela lei de
direito material.
O crédito trabalhista, inclusive o de acidente de trabalho, sobrepõe-se a todos os outros
(CTN, art. 186).
Ressalvados os créditos trabalhistas, o crédito tributário tem amplitude de preferência
(CTN, art. 186). Na mesma ordem, Estados, Distrito Federal e Territórios, ou mais de um
Município conjuntamente recebem em rateio proporcional a cada classe (CTN, art. 187).
Na terceira ordem da gradação, a preferência é do crédito com garantia real, que prefere
ao pessoal de qualquer espécie (CC/2002, art. 961), atendendo, no caso de haver mais de
um, a ordem de preferência por constituição.
Os créditos privilegiados preferem aos simples, e os de privilégio especial, ao geral
(CC/2002, art. 961). Os privilégios são definidos em lei. Os especiais, pelo art. 964, e os
gerais, pelo art. 965, ambos do Código Civil de 2002, podendo também receber definição
em leis esparsas.
Não se deve nunca confundir o concurso de preferências com o concurso universal de
credores (art. 751, III, do CPC/73). As preferências – que, de certa forma, devem também
ser observadas no concurso universal, para efeito de exclusão e pagamento dos créditos
preferenciais para, posteriormente, ratear-se o que sobrou –, quando em concurso, incidem
apenas sobre o produto da alienação de bens penhorados em duas ou mais execuções,
fazendo-se os pagamentos integrais pela ordem de prelação. O produto da arrematação do
bem penhorado, por exemplo, foi de R$ 10.000,00, para atender dívida de R$ 2.000,00. O
bem estava ainda penhorado por crédito trabalhista de R$ 5.000,00, e estava também
constrito em duas outras execuções por créditos simples de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00,
ambos com penhoras posteriores. No concurso, pelo privilégio, paga-se o crédito
trabalhista, qualquer que seja o momento da penhora (R$ 5.000,00). Pagam-se, depois, as
dívidas de R$ 2.000,00 e de R$ 3.000,00, ficando o último crédito de R$ 1.000,00 sem
atendimento, caso a penhora referente a ele tenha sido a última. Na hipótese, porém, de a
penhora ser anterior à referente ao crédito de R$ 3.000,00, pagam-se os R$ 1.000,00 e
atendem-se apenas R$ 2.000,00 do primeiro.
Nos casos de privilégio extraordinário, como nas hipóteses do crédito trabalhista e do
crédito fiscal, a preferência é ampla e incide sobre todos os outros créditos, inclusive os de
garantia de direito real. Mas, em se tratando de privilégio e não de direito real, a
participação preferencial do crédito só ocorre se, até o momento do pagamento, o bem, ou o
produto, estiver também penhorado. O mesmo ocorre com as outras espécies de créditos
privilegiados. Só participam do concurso de preferências, caso tenham sido executados, com
os mesmos bens penhorados.
A situação é diversa, quando se trata de direito real de garantia. Havendo eficácia contra
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, por terem sido feitas as necessárias intimações,
há sub-rogação da garantia no produto da alienação. Não havendo, o gravame continua
aderente ao bem expropriado.
6. Competência para o concurso de preferências
O concurso de preferências é instaurado no juízo onde se realizou a leilão, não
importando se nele tenha sido proposta, primeiramente, a execução, ou realizada a primeira
penhora.
Havendo execução e penhora na Justiça do Trabalho, não se estabelece competência do
juízo trabalhista para o processamento do concurso, ainda que a praça ou o leilão ali se
tenham realizado.
O concurso objetiva dar classificação aos diversos créditos, para que se atenda a ordem
de prelação, de acordo com a natureza de cada um, ou a anterioridade das respectivas
penhoras.
Definir a natureza do crédito trabalhista, em concurso com créditos comuns, para efeito
de estabelecer preferência, não fere princípio de competência absoluta da Justiça do
Trabalho, quando a definição se faz na Justiça Comum, pois não há pretensão trabalhista em
julgamento e a comparação é feita em face de um título que ali comporta execução. Mas
instaurar concurso na Justiça do Trabalho, quando há crédito comum, refoge do âmbito da
justiça especializada, mormente quando, na instância recursal, a sentença deva abranger
também julgamento de preferência de créditos não trabalhistas entre si.
No caso de concurso, se há crédito trabalhista, é ele instaurado no juízo cível, onde a
arrematação foi feita. Se a arrematação se realizou no juízo trabalhista e há penhora do
mesmo bem por crédito comum, o concurso deverá ser instaurado no juízo da primeira
execução cível.
Entre a Justiça Federal e a Comum, havendo duplicidade de penhoras, compete à
primeira o julgamento do concurso de preferências, já que a competência se estabelece em
razão da pessoa (CF, art. 109, I). No concurso há disputa, litígio em consequência, pelo
menos eventualmente. Se a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas,
por força do preceito constitucional, o julgamento pertence à Justiça Federal, para ela
deslocando todo e qualquer julgamento.
O deslocamento de competência não se dará, quando for execução fiscal da Fazenda
Federal, processada na Justiça Comum (art. 578).
Não havendo critério de funcionalidade, em razão da pessoa, a informar competência, o
concurso de preferências, que nada tem que ver com a execução propriamente dita, atende a
regra geral, isto é, deverá ser julgado no juízo onde se determinou o ato expropriatório. Na
ação rescisória, poderá haver novo julgamento, formando título executivo (art. 494). A
execução processar-se-á no tribunal e poderá haver penhora de bem já penhorado. Realizado
o ato expropriatório no juízo de primeiro grau, a ele competirá o julgamento do incidente.
O juízo competente para o concurso é o que determina o ato expropriatório e não o de
onde, às vezes, incoincidentemente, ele se realiza, como no caso de arrematação por carta
precatória.
A duplicidade de penhora sobre o mesmo bem obriga ao concurso de preferências, sem
qualquer exceção. O crédito trabalhista, por exemplo, sabidamente, é preferencial, mas nem
por isso o juiz do trabalho onde se faz a arrematação poderá mandar liberar o produto, sem a
instauração do concurso, quando houver outra penhora sobre o bem, já que aos demais
credores se faculta a impugnação de qualquer preferência.
7. Crédito tributário e concurso de preferências
O Código Tributário Nacional diz: “A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores, ou habilitação em falência, concordata ou arrolament o”,
admitindo o concurso de preferências apenas entre pessoas de direito público (art. 187,
parágrafo único).
A Lei de Execução Fiscal também preceitua: “A competência para processar e julgar a
execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o
da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário” (art. 5º).
O concurso de preferências, no entanto, não se estabelece em razão da preferência, mas
da duplicidade da penhora sobre os mesmos bens. Daí dever a lei ser entendida dentro de
seus reais objetivos. O que se dispensa para os créditos tributários é a sujeição à falência,
insolvência e outros procedimentos liquidatórios, não se podendo ignorar, porém, o ônus
processual que incide sobre o produto da arrematação, a exigir pronunciamento definitivo a
respeito da ordem das prelações.
8. Concurso de preferências e procedimento
Por se formar o concurso no juízo, onde atingiu a fase do pagamento, é de utilidade
prática que o credor da primeira penhora, a fim de evitar o levantamento do dinheiro,
tomando conhecimento da segunda penhora, desde já proteste pela formulação da pretensão,
no momento oportuno, se for o caso.
O procedimento do concurso de preferências não está regulado na lei. Sendo, no entanto,
condição do pagamento a instauração do concurso, deverá o exequente, mormente quando há
anotação nos autos, promover a intimação dos outros credores que também penhoraram os
mesmos bens, para que formulem pretensão, em prazo assinado pelo juiz, revelando ele,
desde já, a sua.
O não atendimento da intimação não autoriza o levantamento do dinheiro, mas provoca a
imediata abertura do concurso.
Não ocorre efeito da revelia, quando o credor concorrente deixa de atender a intimação,
pois o julgamento de preferência é pura questão de direito.
Formuladas as pretensões, com requerimento de provas, quando necessárias, intimam-se
os participantes do concurso, se presentes no processo e se ainda não intimados.
A resposta deve ser dada em prazo designado pelo juiz, ou no supletivo de cinco dias.
A disputa entre os credores deverá versar sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora. Não pode ela, porém, ficar restrita, como pretende parte da
doutrina, à mera questão preferencial que decorre do título. A discussão pode ser ampla,
desde que a questão possa ser decidida, sem prejuízo das partes, no procedimento concursal.
Algumas questões não se comportam no âmbito da discussão do processo incidente. Isto
acontece quando dependem de ação própria, como seria o caso da pauliana, para anular
oneração de bens feita em fraude contra credores. Já a oneração em fraude à execução, a
simulação no processo executório do credor concorrente com o devedor, a nulidade absoluta
do título etc. podem, perfeitamente, ser objeto de julgamento no concurso de preferências,
por ser a forma processual específica para tal fim.
Em razão do âmbito restrito do concurso de preferências, a disputa ocorre apenas entre
credores, do incidente, não participando o devedor.
Havendo necessidade, faz-se audiência. Findos os debates, o juiz profere decisão. Não
havendo, após a audição das partes já se profere decisão.
Obras consultadasAlfredo Buzaid, Do concurso de credores no processo de execução , Saraiva, 1952; Amílcar de Castro, Comentários
ao CPC, 1974, v. 8; Araken de Assis, Manual de execução, 11. ed., RT; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito
processual civil, 49. ed., Forense, v. 3; José Carlos Barbosa Moreira, O novo Código de Processo Civil brasileiro , 25.
ed., Forense; José da Silva Pacheco, Direito processual civil , 1976, v. 2; Leonardo Greco, Processo de execução , 1999,
2001, v. 1 e 2; Luiz Guilherme Marinoni, Processo de execução, 3. ed., RT; Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de
processo civil, 9. ed., RT, v. 2; Marcelo Abelha, Manual de execução civil, 2. ed., Forense Universitária; Moacyr Amaral
Santos, Primeiras linhas, 3. ed., Saraiva, v. 3; Pedro Albino Vieira Vilande, A preferência do crédito trabalhista no concurso
particular de credores, Revista do TRT – 9ª Região, n. 64; Renato de Carvalho Guedes, Concurso de credores em processo
de execução, Revista do TRT – 15ª Região, n. 31.
Capítulo XXXVI
Execução contra a Fazenda Pública
1. Fazenda Pública
A Fazenda Pública é o conjunto de pessoas jurídicas de direito interno público que se
ocupam das atividades financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios.
Fazem parte da Fazenda Pública as entidades autárquicas, fundações controladas pela
União, Estado, Município e Território, bem como empresas públicas.
As chamadas empresas públicas se incluem no conceito legal de Fazenda Pública, mas
as sociedades de economia mista, da qual a entidade pública tem controle acionário, como é
o caso do Banco do Brasil, não se classificam como tal.
2. Impenhorabilidade dos bens públicos
Os bens públicos são impenhoráveis, mas a Fazenda Pública não está impedida de
firmar, dentro de critérios legais previstos, título executivo extrajudicial.
Em razão da impenhorabilidade de seus bens, não há penhora na execução que se
promove contra a Fazenda Pública, mas nem por isso fica ela imune da ação própria com
procedimento próprio.
3. Citação e interposição de embargos. Efeitos
Temerosamente, a lei determinou que a citação da Fazenda Pública seria para que, no
prazo de trinta dias, oferecesse embargos, mas nada impede que faça o pagamento conforme
requerido. No entanto, ao mesmo tempo, admitiu que, não interpostos os embargos, não se
profere nenhuma sentença, passando-se de imediato à fase de realização do pedido
executório, expedindo-se precatório ou requisição da importância devida. Interpostos os
embargos, porém, a concretização da execução só se dará partir do trânsito em julgado da
sentença de improcedência (art. 910, § 1º).
Como não há pronunciamento judicial sobre o título executivo, não há, em princípio,
questão preclusa para os embargos, razão pela qual a Fazenda Pública, quando embargante,
poderá arguir qualquer defesa própria do processo de conhecimento (art. 910, § 3º).
A previsão de remessa necessária de sentença contra a Fazenda Pública, é expressa no
inciso I do art. 496, com restrições no § 3º do mesmo artigo. Neste caso, sendo a hipótese,
com recurso ou não, o trânsito em julgado só se dará com o esgotamento da possibilidade de
recurso contra a decisão.
4. Ação de execução. Petição inicial
Na petição inicial, além da identificação própria prevista no inciso I do art. 534, o
exequente deverá apresentar demonstrativo, indicando claramente índices de correção
monetária, juros e respectivas taxas, com os respectivos termos de início e final,
periodicidade de capitalização de juros e especificação, e, se forem vários exequentes, cada
qual apresentará o seu.
Não há multa fixada para o não pagamento, como previsto na execução comum, mesmo
porque a Fazenda Pública é citada para embargar, não para pagar.
Tratando-se de citação e não de intimação, deve-se atender o art. 75 para sua realização,
se bem que o art. 535 pode perfeitamente ser adaptado.
As alegações de impedimento e suspeição se fazem da mesma forma para o cumprimento
da sentença e, no caso de a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá também
indicar o valor que entende devido.
5. Requisição de pagamento. Precatório
A requisição do pagamento é feita por intermédio do presidente do tribunal competente.
Quem tem competência de fazer a requisição é o Presidente do Tribunal de Justiça
hierarquicamente superior ao juiz requisitante, ainda que a comarca não se situe em território
de jurisdição daquele. Se um Município do Estado de São Paulo é executado em Minas
Gerais, a requisição para pagamento é feita por intermédio da Presidência do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Não há disposição expressa, mas, quando a comarca estiver fora da jurisdição do
Tribunal, aconselha o bom senso que a requisição se faça através de carta precatória ao
tribunal a que a circunscrição judiciária se jurisdiciona.
Os regimentos internos dos tribunais estabelecem os requisitos da requisição.
Geralmente neles se incluem a confirmação da sentença exequenda pelo tribunal
hierarquicamente superior, quando houver reexame necessário (art. 475, II), e a sentença
homologatória do cálculo, transitada em julgado. Há de se entender, todavia, que, quando se
tratar de título extrajudicial, não havendo embargos, não há sentença. Em consequência, não
há reexame obrigatório.
Sentença homologatória de cálculo também só se faz necessária quando assim o exigir a
liquidação de sentença, o que não ocorre quando a execução for por quantia certa, seja
extrajudicial ou judicial o título.
Os pagamentos far-se-ão na ordem de apresentação do precatório (art. 730, II), que é a
peça pela qual o Presidente do Tribunal determina o pagamento. Deve-se atender
exclusivamente à ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações e nos créditos adicionais que são abertos para os respectivos fins (CF,
art. 100).
As entidades de direito público, obrigatoriamente, deverão incluir em seus orçamentos
verba necessária ao pagamento do débito, cujo precatório for apresentado até 1º de julho
(CF, art. 100, § 5º, com a nova redação da EC n. 62/2009).
Não havendo verba orçamentária já prevista, o precatório apresentado depois de 1º de
julho só será atendido no próximo orçamento.
Se não houver inclusão de verbas no orçamento, em desobediência às determinações do
requisitório, o interessado poderá requerer mandado de segurança, para a devida correção.
Apresentado o precatório antes de 1º de julho, o pagamento será feito no exercício
seguinte, mas, não como era antes, devidamente corrigido na data do pagamento (§ 5º do art.
100, com a redação da EC n. 62/2009).
A nova disposição da EC n. 62/2009 evita que a correção monetária, a partir de 1º de
julho, venha a ser cobrada através de outro precatório, como era o hábito e que eternizava a
execução, estando, agora, até vedada a complementação ou suplementação de valores pagos
(§ 7º do art. 100 – redação da EC n. 62/2009). Para juros, porém, não foi feita previsão,
considerando-se, por força de lógica, que, em tal lapso de tempo, não há mora, e, em
consequência, não há juros, afirmação, contudo, que deve ser entendida até quando a dívida
se tornar exigível, isto é, no início do próximo exercício.
Nos termos do novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal (redação da EC n.
62/2009), “a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios”.
6. Crédito de natureza alimentar. Idosos. Doentes graves. Preferência
O antigo art. 100 da CF tinha a seguinte redação: “À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para este fim”.
A EC n. 62/2009, cuidando do débito de natureza alimentar em parágrafo do artigo e não
no corpo deste, deixou bem claro que o precatório não se dispensa:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à cont a dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”.
O problema, na verdade, não está na dispensa do precatório, que a lei, agora, é clara em
exigi-lo, mas na definição do que seja crédito de natureza alimentar.
A verba alimentar é a que se destina a satisfazer às necessidades básicas da pessoa,
nestas se incluindo não apenas o consumo de alimentos, mas tudo o que for essencial a sua
manutenção, como morada, educação, dela e da família, lazer etc. Deve-se ressaltar que esta
última posição é pessoal e não tem ainda nenhum respaldo jurisprudencial.
A EC n. 62/2009 alterou a redação do § 2º ao art. 100. Esta é a nova redação:
“§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório”.
No âmbito, pois, do débito de natureza alimentar, criou-se outra forma de preferência,
para idosos, com mais de sessenta anos, e para portadores de doença grave, conforme
definido em lei. A preferência, contudo, nesse caso, vai limitar-se ao equivalente ao triplo
do fixado em lei para os fins do disposto do § 3º, que se refere a débitos de pequeno valor,
que é definido em lei própria, federal, estadual, ou municipal.
A particularidade de tal preferência é que poderá haver fracionamento do débito, para
que seja atendido o limite permitido, desde, é claro, que se mantenha o caráter alimentar.
7. Dívida de pequeno valor. Dispensa de precatório
A mesma EC n. 30/2000 que acabou por indicar o que seria considerado débito
alimentar, para dispensá-los da ordem cronológica de apresentação – a não ser que se dê
entre elas – criou também forma diversa para recebimento de dívida de pequeno valor.
A dívida de pequeno valor, sempre fundada em sentença transitada em julgado, dispensa
precatório abrangendo a Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Municípios, dos
Territórios (hoje inexistentes) e do Distrito Federal (§ 3º do art. 100 da CF). Neste caso, o
juiz do cumprimento, diretamente, sem intermediação do tribunal, expede ordem para o
pagamento no prazo de sessenta dias da entrega da requisição. A ordem é dirigida à
autoridade que respondeu pelo cumprimento, com impugnação ou não, devendo o
atendimento ser feito mediante depósito na agência mais próxima de banco oficial (art. 535,
§ 2º, II, do CPC). Forma diversa de pagamento, no entanto, se for eficaz, suprirá qualquer
irregularidade.
A Lei n. 10.259/2001, que criou o Juizado Federal Especial, fixou o pequeno valor para
a esfera federal no mesmo limite de competência do Juizado, sessenta salários mínimos (art.
17, § 1º), e a EC n. 62/2010 alterou o § 4º do art. 100, determinando que o pequeno valor
será fixado por leis próprias, de acordo com capacidades econômicas de cada um,
respeitado, porém, o limite mínimo que é igual ao valor do maior benefício do regime geral
da previdência social. A partir de 11 de janeiro de 2016, o mínimo atingiu o valor de R$
5.189,82. Enquanto, porém, se a entidade pública não estabelecer seu valor, imperam os
valores de quarenta salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e trinta para os
Municípios (art. 87 do ADCT), e de sessenta salários mínimos para a União.
Se o valor foi devidamente pago, não se expede precatório complementar e não se pode
fracionar crédito para o aproveitamento de pequeno valor, à exceção o de pluralidade de
credores independentes (§ 8º do art. 100 da CF, de acordo com a Emenda n. 62/2010), bem
como da verba advocatícia de sucumbência, em razão de sua autonomia, de acordo com a
jurisprudência dominante.
8. Obrigações de fazer ou não fazer da Fazenda Pública
Nada impede que a Fazenda Pública contraia obrigações de fazer ou não fazer, através
de título executivo extrajudicial. Neste caso, a execução é a comum, já que se trata de
determinar a prática de ato ou dele se abster e entregar coisa certa e determinada. Se,
todavia, qualquer das obrigações se reverter para quantia certa, deve-se atender a ação
executória própria da obrigação.
Obras consultadasAmílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos Tribunais, v. 8; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução , 10.
ed., LEUD; Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC,
Forense, 2002; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do
Código de Processo Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais; Venero Caetano da Fonseca, Da execução contra a Fazenda
Pública, Revista Brasileira de Direito Processual , 3:199; Vicente Greco Filho, Direito processual civil , Saraiva, 1985, v.
3.
Capítulo XXXVII
Execução de alimentos
1. Alimentos em título executivo extrajudicial
Os alimentos de obrigação natural de relação familiar só se reclamam em processo de
conhecimento e para sua execução dependem de sentença ou de decisão interlocutória que
concedam alimentos provisórios. Nada impede, todavia, que uma pessoa se vincule a outra
com obrigação de prestar alimentos por sua própria manifestação de vontade, geralmente em
forma contratual. Neste caso, a obrigação pode ter como motivação remota até mesmo a
relação parental, mas o vínculo decorrente da declaração voluntária da parte, para sua
legitimidade, não exige a existência de nenhum dever familiar, podendo ser uma simples
obrigação contratual entre estranhos.
A natureza da obrigação alimentar, por sua vez, além da forma contratual pública ou
privada, pode ser constante de qualquer título, inclusive cambial ou nota promissória, desde
que no corpo do documento se faça constar a circunstância.
2. Alimentos. Execução comum
A obrigação alimentar contraída pode ser reclamada na forma comum de execução (arts.
824 e s.), o que ocorrerá se não for expresso o pedido de execução especial. No entanto,
mesmo que embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, sendo a penhora
em dinheiro, o levantamento da importância da dívida poderá ser feito (art. 913).
3. Procedimento especial com prisão do executado
A petição inicial do procedimento especial da execução alimentar deverá ter os mesmos
requisitos para a execução comum, mas expressa quanto ao pedido de prisão, o devedor será
citado para pagar em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade (art. 911).
A prova de pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo independem de embargos para
que possam ser alegadas. É defesa comum, podendo adquirir forma de justificação incidente,
quando a prova não for documental.
Se o exequente não requerer o procedimento especial expressamente, será seguido o
procedimento comum, com citação e penhora.
A justificação do inadimplemento, quando pretender o executado, deve fundar-se em
robusta comprovação, devendo a impossibilidade ser absoluta e não apenas relativa, o que
fica a critério do juiz definir de acordo com o caso concreto (art. 528, § 2º). O desemprego,
por exemplo, pode ser causa de impossibilidade, mas, para tanto, o juiz deverá questionar se
não se trata de pouca disposição do próprio executado para se empregar. Pessoa que goza de
boa saúde não pode alegar falta de serviço, quando lhe for possível dedicar-se a atividade
diversa da que tinha, desde que compensadora. Os maus negócios também podem ser
exemplo, mas para serem admitidos como justificativa devem ser de molde a deixar o
executado completamente sem recursos para o pagamento.
Se o executado não pagar, não provar que pagou, não justificar ou sua justificativa não
for acolhida, o juiz decreta a prisão pelo prazo de um a três meses e manda protestar o título
da execução (art. 528, § 3º).
A prisão, para não se tornar inócua, cumpre-se apenas em regime fechado, mas ficando o
executado separado de presos comuns, isto é, daqueles que não se acham aprisionados em
razão de motivos idênticos.
Embora a lei estabeleça que o procedimento especial se instaure a requerimento do
exequente, não exige que o haja pedido expresso de protesto do título. Assim, se o pedido é
para que o executado pague em três dias, prove que pagou ou justifique a impossibilidade, o
juiz manda protestar e decreta a prisão se nenhuma das opções for tomada com êxito, mas
para tanto deverá constar do mandado, da carta, ou do edital de intimação as sanções,
inclusive a prisão e seus limites, sob pena de não serem válidas as que forem decretadas.
Julgando-se a dívida paga ou procedente a justificação de não poder fazê-lo, o processo
se extingue, mas poderá ser reaberto na última hipótese, se cessarem as causas de
impossibilidade do pagamento, o que deverá ser provado pelo credor.
O pagamento de pensão alimentar, por questão de ordem pública, deve ser o menos
retardado possível. Daí por que a execução com prisão ser optativa para o credor. A prisão
do devedor não é pena, mas forma de coerção para atender a situação de emergência que o
caso exige, tanto que o cumprimento da sanção não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).
A existência de bens penhoráveis não é obstáculo a que o credor escolha a via executiva
com cominação de prisão, mas o juiz poderá negá-la, quando puder, com possibilidade de
êxito imediato, e provocar a realização do pagamento, ainda que haja necessidade de
estabelecer prazo e condições. A prisão civil não é pena, mas forma de coerção do devedor
relapso a cumprir suas obrigações alimentares.
A prisão civil só se decreta quando a dívida se refira até a “três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º),
ou seja, as que forem vencendo durante a execução.
A impossibilidade de se seguir o procedimento especial para determinadas prestações
não é reconhecimento de desconstituição da dívida que fica autorizada a cobrança pela
execução comum.
Por não ter sanção caráter punitivo, mas coercitivo, se forem pagas as prestações
alimentícias, o juiz suspenderá imediatamente a prisão (§ 5º do art. 528), sendo aplicado o
mesmo preceito quando as partes transigirem, ou, de qualquer forma, acordarem na extinção
da execução.
A jurisprudência não é uniforme quanto à possibilidade de se poder decretar prisão,
quando o devedor já a cumpriu por inadimplemento de prestação anterior. Evidente que,
para a mesma prestação, ou mesmas prestações, que provocaram a prisão, o devedor não
cumprirá novo período, mas, para outras, que não foram objeto de execução, poderá ser
preso novamente, se não apresentar justificativa que delas o exima.
O recurso próprio contra a decisão que julga paga a dívida ou procedente a justificativa
é a apelação, já que se trata de sentença que extingue o processo (art. 1.009).
Julgando improcedente a justificativa do devedor, o juiz deve, necessariamente,
decretar-lhe a prisão, cabendo agravo de instrumento contra a decisão (art. 1.015, parágrafo
único).
Admite-se também o habeas corpus no caso de defeitos formais da execução ou do
título, como, por exemplo, falta de liquidez, dúvidas de pagamento, proibição de provas etc.
4. Descontos em folha de pagamento do devedor
O exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento do devedor, quando for
funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como a qualquer empregado
sujeito a legislação trabalhista, da prestação alimentícia (art. 912, caput).
Optando pela forma de desconto, o credor não pode cumulativamente pedir a prisão. Se
fizer pedido alternativo, terá indeferida a petição inicial, pois, não podendo um ser
conhecido, sem exclusão do outro, fica o juiz impossibilitado de fazer opção que não lhe
compete. No entanto, frustrado o cumprimento por desconto, a prisão poderá ser pedida.
Embora a lei fale em requerimento do credor, o juiz de ofício poderá determinar o
cumprimento em forma de desconto, já que, neste caso, a obrigação será satisfeita com maior
facilidade, tanto para o credor quanto para a jurisdição, além de se presumir que é meio
menos gravoso para o devedor (art. 805).
A execução específica por desconto em folha de pagamento pode se fazer relativamente
a prestações que vão vencendo. A própria lei, aliás, fala em “desconto a partir da primeira
remuneração posterior do executado” (§ 1º do art. 529) e em “importância a ser
descontada mensalmente” (§ 2º do art. 529), mas será também permitido o pagamento
parcelado das prestações vencidas cumulativamente com a prestação vincenda, respeitando-
se, porém, o limite de desconto em cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor na
soma das parcelas vencidas com as vincendas. Ou seja, a prestação vincenda é sempre paga
e a vencida pode ser parcelada e paga conjuntamente, mas o parcelamento deverá ser de tal
molde que resguarde cinquenta por cento dos líquidos do devedor (art. 529, § 3º).
A lei fala mensalmente, ou seja, prestações mensais, não havendo, porém, nenhum
obstáculo a que seja fixada outra forma de prestação.
Se houver alguma prestação vencida, a execução deve ser feita em uma das outras formas
permitidas pela lei, mas vencimentos e salários que, em princípio, são impenhoráveis, não o
são para a hipótese de alimentos (art. 833, IV e § 2º).
Diz a lei que, para o desconto em folha, o juiz, ao despachar a inicial, já manda oficiar a
autoridade, empresa ou empregador (art. 912, § 1º). Há, contudo, um pequeno reparo. O
ofício, neste caso, só será emitido com o despacho inicial, se nele se incluir decisão onde,
fundamentadamente, conceda-se liminar, pois, do contrário, o executado deverá ser citado,
para que se atendam o contraditório e a possibilidade de ampla defesa, após o que é que o
juiz deve mandar proceder aos descontos.
Na impossibilidade de desconto em folha, poderá a ação ser aproveitada para ação
comum de conhecimento.
Para o desconto, a lei fala em mensalmente, porque, no comum, as condenações são para
pagamentos mensais, não havendo, porém, nenhum obstáculo a que seja fixada outra forma
de prestação.
No ofício deverá constar nome, CPF das partes, a importância do desconto, a forma de
depósito e o tempo de duração (art. 912, § 2º), além da admoestação de crime de
desobediência.
5. Alugueres e rendimentos
A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, fala também em prestações cobradas de
alugueres de prédios ou outros rendimentos do devedor que poderão ser diretamente
recebidos pelo alimentando, ou por depositário nomeado (art. 17). Assim, o preceito está em
vigor e poderá ser aplicado indistintamente a alimentos definitivos ou provisionais, como
ocorre com o cumprimento de sentença.
Obras consultadasEdgar de Moura Bittencourt, Alimentos, LEUD, 1974; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, Forense, v. 6; Curso de
direito processual , 42. ed., Forense, v. 2; José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo , 3. ed.,
Malheiros; Liebman, Embargos do executado , 2. ed., Saraiva; Maria Berenice Dias, A execução de alimentos frente às
reformas do CPC, 3. ed., RT; Ovídio A. Baptista da Silva, Revista Gênesis, n. 29; Orlando de Souza, Processo de
execução, Saraiva, 1977; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Federal, Saraiva, 1992; Ulderico Pires dos Santos,
Processo de execução, Forense, 1980.
Capítulo XXXIX
Embargos de retenção
1. Benfeitorias. Indenização. Entrega de coisa
Benfeitorias são obras e melhoramentos realizados na coisa, com objetivo de
conservação, de a ela dar melhor capacidade de uso, ou apenas dotá-la de acréscimo de
simples deleite, provocando-lhe valorização.
Em princípio, as benfeitorias, aderindo à coisa, são indenizáveis, quando quem não seja
o proprietário as realiza sobre o bem, já que ninguém deve locupletar-se à custa de outrem.
No entanto, outros princípios, principalmente o da boa-fé, devem ser observados com igual
cuidado, a fim de que se evitem efeitos diversos ao real e legítimo direito sobre o bem.
Poderá haver previsão, contratual ou legal, de indenização por benfeitorias, feitas pelo
possuidor, pelo detentor e até por terceiros. Nesse caso, concomitantemente com o pedido
que se faz contra a pessoa para que entregue a coisa, na ação de conhecimento respectiva,
em contestação, deve-se alegar o direito a se indenizar (art. 538, § 1º).
A sentença que determina a entrega de coisa tem natureza executiva, não carecendo de
expresso pedido de cumprimento para se realizar (art. 538, caput). No entanto, se houve, em
contestação, pedido de indenização por benfeitorias, o juiz deverá julgá-lo em sentido
reconvencional, e, se for o caso, reconhecer até como válida a retenção coercitiva do
pagamento.
2. Classificação das benfeitorias. Indenização e retenção
As benfeitorias se classificam em necessárias, úteis e voluptuárias (CC/2002, art. 96).
As primeiras são as que objetivam a conservação da coisa, como o travejamento de uma
casa, a pilastra para evitar desabamento do prédio etc.; as segundas aumentam a capacidade
de uso da coisa, tornando-a mais produtiva ou de utilização mais fácil: o rego d’água, a
ponte ligando partes separadas da propriedade, o aumento de cômodos melhorando a
condição do prédio, como nova cozinha que se constrói, outros dormitórios etc.; as terceiras
são de simples deleite ou recreio, como a sala de jogos, a piscina, a quadra de tênis etc.
Pela indenização por benfeitorias necessárias ou úteis, o possuidor de boa-fé pode usar
do direito de retenção, isto é, o direito de reter em seu poder a coisa, até que se faça
indenizar.
O direito de retenção não se confunde com a continuidade do exercício da posse de quem
está obrigado a devolver o bem, mas é simples forma coativa restritiva de obrigar o
reivindicante a cumprir sua obrigação indenizatória, para receber de volta o bem, o que
importa em dizer que quem retém, não pode usufruir a coisa, na forma ampla de quem exerce
poder de fato específico, inerente ao direito de propriedade. Em princípio, por benfeitoria
voluptuária, não se exerce o direito de retenção, mas nada impede que, por acordo, o
proprietário permita sua construção e faça previsão do direito de retenção.
3. Construções e plantações
Embora não haja identidade, doutrina e jurisprudência equiparam as construções e
plantações a benfeitorias, não só para os fins de condicionar a execução à respectiva
indenização (art. 1.219), como também para o exercício do direito de retenção.
É preciso observar, em tais hipóteses, que os acréscimos, através de construções e
plantações, mesmo para efeitos indenizatórios, devem trazer certa utilidade ao imóvel, de
forma tal que compete ao bom senso do juiz decidir se a construção realmente traz benefício
ao titular do direito. Não é possível, por exemplo, que se indenize rústica construção de
pequeno cômodo que serve de residência sobre lote invadido, quando a evidência demonstra
que o terreno serve para edificação de caráter mais nobre. Fica nesta hipótese, o juiz,
levando em consideração a boa-fé do possuidor, autorizado a mandar que se retire o bem,
mas sem indenizar e nem deixar reter.
4. Possuidor de boa-fé e embargos de retenção
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis,
realizadas no imóvel, bem como pelas voluptuárias, se não lhe forem pagas, ou a levantá-las,
quando o puder fazer, sem detrimento da coisa (art. 1.219, primeira parte, do CC/2002).
A caracterização da boa-fé é essencial para regular o efeito patrimonial que decorre da
posse propriamente dita e sempre revela estado de espírito daquele que a está exercendo.
Se se entende que a proteção possessória é sempre dada contra o esbulhador, turbador,
ou contra quem recebeu a coisa esbulhada, não há como falar-se em direito de retenção de
tais agentes. E, quanto ao possuidor de boa-fé, que não esbulhou nem turbou, sua própria
condição subjetiva dispensa, em tal caso, a alegação do direito de reter a coisa, já que com
relação a ele não haverá nem reintegração nem manutenção.
A boa-fé recebe sua definição é na falta de conhecimento do possuidor dos vícios da
posse. Ressalte-se, todavia, que é de importância capital a definição de benfeitorias, para
atribuírem-se os efeitos indenizatórios respectivos.
Os embargos de retenção são articulados para que se reconheça o direito de se indenizar
e de reter coisa até que o pagamento se faça. No entanto, se as benfeitorias, como as
voluptuárias, vão ser indenizadas, mas sem a retenção (art. 917, IV), o executado poderá
pleitear nos embargos a indenização que julgar devida, adquirindo assim verdadeira
característica reconvencional.
5. Procedimento
Propõe-se a execução para entrega de coisa, cuja obrigação for representada por título
extrajudicial, citando-se o executado para, no prazo de quinze dias, satisfazer a obrigação, já
constando do mandado citatório a ordem de imissão de posse ou de busca e apreensão, se
não houver o atendimento (art. 806, caput e § 2º). No mesmo prazo, o executado poderá
embargar (art. 915, caput).
A não ser que, excepcionalmente, os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, e
ainda, se o forem, tiverem sido propostos após a imissão de posse ou a busca e apreensão,
estes últimos atos poderão ser praticados e, posteriormente, desautorizados, seja pelo
julgamento de procedência dos embargos, seja pelo recebimento do recurso com efeito
suspensivo. Neste caso, desde que ocorra a circunstância impeditiva, tudo volta ao estado
anterior, revertendo o bem para a guarda do executado.
Os embargos de retenção, como procedimento do processo de conhecimento, deverão ter
início através de petição, com os requisitos do art. 319, mas no que ainda for necessário, não
se dispensando certamente o fato e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, o valor dos
embargos e provas (art. 319, III a VI).
O executado, como fundamento nos embargos, deve especificar as benfeitorias
indenizáveis, inclusive as voluptuárias, quando contratualmente se prevê o ressarcimento, o
que não é vedado.
Também é de bom alvitre que se descreva o estado anterior e o atual da coisa, para que
se possa aquilatar a melhoria alegada.
O custo das benfeitorias e seu valor atual devem ser também de referência obrigatória
para o estabelecimento do respectivo valor.
Se a benfeitoria for necessária ou útil, ou ainda se útil for a construção ou a plantação, é
evidente que a coisa se valoriza. Se não o forem, porém, nada há a indenizar, desaparecendo
o requisito da utilidade. São muito comuns construções toscas em terreno alheio que nenhum
valor lhe trazem, nem mesmo de aproveitamento de material. Quando tal ocorrer, estando o
devedor de boa-fé, é de reconhecer, pelas vias ordinárias, o direito de levantamento da
construção, equiparando-a a benfeitoria voluptuária.
Sem tais requisitos, os embargos não devem ser recebidos. Faltando qualquer deles, no
entanto, a inicial não deverá ser indeferida antes de se abonar o prazo de dez dias ao
devedor, para que a complete (art. 321). Caso os receba erroneamente, o juiz, a qualquer
momento, deve reconhecer o defeito e, se causar prejuízo à causa, declarar a nulidade e
retornar às providências preliminares.
6. Compensação de frutos e danos
O exequente deverá sempre ser ouvido, através de seu advogado nos autos, embora a
comunicação tenha, na verdade, a característica de citação, podendo amplamente impugnar
os embargos.
Em verdadeiro caráter de reconventio, o exequente embargado, ainda que conteste o
direito do embargante, poderá requerer compensação de seu valor com o dos frutos ou danos
considerados devidos pelo executado.
Embora a lei diga que o juiz deverá nomear perito, a prova poderá ser realizada apenas
se for necessária, com o processo seguindo o procedimento na forma própria de
conhecimento.
O embargado não deve apenas afirmar que há frutos ou danos a se indenizarem, mas
descrevê-los, com os respectivos valores, sob pena de o juiz não tomar conhecimento deles.
É imposição do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em vez de impugnar, o credor poderá aceitar a reivindicação do devedor, conforme a
pretensão exposta, e pagar as benfeitorias, depositando, sem condições, o preço reclamado,
caso em que o juiz julga extinto o processo, autoriza o levantamento do dinheiro e determina
a entrega da coisa, se ainda não se cumpriu a ordem de imissão de posse ou busca e
apreensão.
7. Liquidação de benfeitorias, depósito de valor, caução. Efeito suspensivo necessáriodo recebimento dos embargos de retenção
O exequente embargado pode não concordar nem com a retenção nem com o valor
reclamado, bem como poderá ter a pretensão de compensação com frutos e danos da coisa.
Como condição da imissão de posse ou busca e apreensão que são consequências do não
atendimento do pedido de entrega pelo executado, a liquidação prévia será obrigatória nos
termos do art. 810. A citação, por sua vez, é feita com prazo de quinze para a satisfação da
obrigação (art. 806), o mesmo, pois, para a interposição dos embargos após a mesma citação
(art. 914). Neste caso, se nos embargos recebidos pleitear-se a indenização com retenção,
cuja liquidação prévia é obrigatória para o preceito realizar-se (imissão de posse ou busca e
apreensão) e cuja liquidação só pode dar-se com sentença final sobre o mérito do pedido,
inclusive de compensação, não há como a execução não ficar suspensa com o procedimento
defensivo até a respectiva sentença liquidatória.
O que poderá ocorrer é o credor exequente, se quiser imitir-se, desde logo, na posse da
coisa, ou recebê-la, quando móvel, depositar o valor das benfeitorias ou prestar caução
devidamente aceita nos termos da lei. Não se trata de sujeição aos embargos, mas de
garantia prestada ao cumprimento da obrigação. O depósito feito de início ou a caução
prestada deverá ser incondicionalmente pelo preço reclamado pelo executado embargante, já
que o valor fica ainda na dependência da liquidação.
Julgados os embargos improcedentes de forma tal que não se reconheça direito à
indenização e a retenção, o exequente poderá fazer o pagamento e imitir-se na posse, já que
o recurso contra a decisão é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, III).
Julgados procedentes os embargos, mas havendo apelação do embargante quanto ao
valor da indenização, a sentença se cumpre pelo valor arbitrado, porque o recurso, desde
que recebido, reconhece decisão contrária ao recorrente. Neste caso, a consideração é de
que houve improcedência e o recurso, em princípio, é recebido sem efeito suspensivo. Neste
último caso, porém, se a apelação for recebida, excepcionalmente, com efeito suspensivo
(art. 1.012, § 4º), os efeitos naturais iniciais dos embargos terão continuidade, isto é, sem
efeito necessariamente suspensivo, o depósito e a caução poderão ser prestados, mas com os
valores pretendidos pelo embargante.
O depósito e a caução poderão ser requeridos em qualquer tempo no processo e deverão
ter decisão imediata, naturalmente após ouvir a parte contrária, cabendo agravo de
instrumento contra a decisão (art. 1.015, parágrafo único).
Obras consultadasAlberto Trabucchi, Istituzioni di diritto civile, 4. ed., CEDAM; Alessandro Tomasseti, Il possesso, UTET, 2005;
Amílcar de Castro, Comentários, RT, v. 8; Álvaro Villaça Azevedo, Comentários ao novo Código Civil, Forense, 2005;
Antônio Joaquim Ribas, Da posse e das acções possessórias, 2. ed., Grande Livraria Paulista, 1901; António Menezes
Cordeiro, A posse: perspectivas dogmáticas actuais, 3. ed., Almedina; Arnoldo Medeiros, Direito de retenção, 3. ed.,
Forense; Astolpho Resende, A posse e sua proteção, Saraiva, 1937, v. 1; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de
direito civil, 4. ed., Forense, v. 2; Carnelutti, Instituciones del proceso civil, trad. esp. da 5. ed. it., EJEA, v. 2 e 3; Celso
Barbi, Comentários, 2. ed., Forense, v. 1; Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Edson Ribas Malachini,
Questões sobre a execução e embargos do devedor , Forense, 1980; Francesco Alcaro, Il Codice Civile. Commentario,
Giuffrè, 2003; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Instituições, 1. ed., Forense; Friedrich Carl von Savigny, Traité de
la possession, en droit romain, trad. francesa da 12. ed., Louis Delamonte, Éditeur, 1841; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, Forense, v. 4; Jean-Marc Trigeaud, La posesión des biens immobiliers, Economica, 1981; João Luiz Alves,
Código Civil anotado, F. Briguiet e Cia., 1917; Liebman, Titolo esecutivo e processo d’esecuzione, in Problemi del
processo civile, Morano, 1962; Embargos do devedor, 2. ed., Saraiva; Manuel Rodrigues, A posse. Estudo de direito civil
português, 4. ed., Almedina, 1996; Marco Aurélio S. Viana, Curso de direito civil, Del Rey, 1993; Martha Jardí Abella, El
título ejecutivo, in Curso de derecho procesal, Instituto Uruguayo de Derecho Procesal, 1977, v. 4; Rafaelle Caterina e
Rodolfo Sacco, Il possesso, Giuffrè, 2000; Rosemberg, Tratado, EJEA, 1955, v. 3; Vicente Greco Filho, Direito processual
civil brasileiro, Saraiva, 1985, v. 3.
Capítulo XL
Execução contra devedor insolvente
(Os artigos sem referência a nenhum estatuto legal são da Lei n. 5.869, Código de
Processo Civil de 1973.)
1. Aplicação do Código de Processo Civil de 1973
O Código de 2015 deixou à lei específica a regulamentação da execução por quantia
certa, mandando fazer aplicação do Código de 1973 às execuções em curso e a se instaurem
até elaboração da disciplina específica (art. 1.052 das Disposições Finais e Transitórias).
Quando qualquer dispositivo da lei adotada fizer referência a normas não tratadas
especificamente na disciplina da insolvência, deve-se aplicar a norma correspondente do
Código de 2015, ou dar interpretação que alcance os respectivos princípios.
2. Insolvência
A execução por quantia certa assume forma própria, quando se dirige especificamente
contra devedor insolvente.
Ficam sujeitos à insolvência o devedor que não é empresário e as sociedades civis,
qualquer que seja sua forma (art. 786). O empresário e as sociedades empresariais se
submetem à falência. As sociedades anônimas, qualquer que seja seu objeto, são
consideradas comerciais (Lei n. 6.404/76, art. 2º, § 1º).
3. Insolvência real e presumida
Em princípio, ocorre a insolvência sempre que as dívidas excederem a importância dos
bens do devedor (art. 748). Diz-se, neste caso, que a insolvência é real.
A insolvência pode ser também presumida. Tal se dá quando o devedor não possuir bens
livres e desembargados para serem penhorados (art. 750, I, do CPC/73 e art. 829, § 1º, do
CPC/2015). Não possuir bens livres e desembargados não quer dizer bens impenhoráveis,
mas bens que já estão sujeitos a alguma constrição ou foram dados em garantia, como bens
arrestados, penhorados ou gravados com garantia real.
Na lei subsidiária, presumia-se a insolvência, quando houvesse arresto de bens, com
fundamento no art. 813, I, II e III, ou seja, quando o devedor sem domicílio certo se
ausentasse, alienasse bens, ou deixasse de pagar a obrigação; quando o devedor sem
domicílio se ausentasse ou tentasse ausentar-se furtivamente; quando tentasse fraude,
contraindo dívidas extraordinárias, pretendesse ou pusesse seus bens em nome de terceiros,
enfim, sempre que fraudasse as execuções; quando tentasse alienar bens de raiz, ou gravá-los
com direito real, sem ficar com nada livre; quando houvesse previsão expressa para o
arresto. No Código de 2015, ainda que haja, na tutela de urgência de natureza cautelar,
apenas ao arresto, sem apresentar justificação casuística, tais circunstâncias previstas no
Código de 1973 podem perfeitamente servir-se de motivação da cautela prevista, mesmo
porque, no rigor dos termos, qualquer justificativa tem sempre presente a má-fé e a intenção
de causar prejuízos, ou seja, ainda que necessário seja, em qualquer das antigas motivações
há um elemento comum a todas que justificavam e justificam a medida de cautela.
Os bens de raiz que, destacadamente, faziam presumir insolvência, quando alienados,
eram e são os imóveis e os acessórios, como as construções que a eles se incorporam, com
caráter de perpetuidade. São tratados como bens nobres, de maior garantia no patrimônio da
pessoa, razão pela qual o arresto em bens do devedor se justifica, quando ele intenta aliená-
los, hipotecá-los ou gravá-los em anticrese, sem ficar com bens livres e desembargados,
suficientes ao pagamento de suas dívidas.
Para a concessão do arresto, embora lei atual estranhamente não o diga, obrigando-nos a
recorrer a preceitos doutrinários, requer prova literal de dívida líquida e certa, sem
necessidade, contudo, de ser título executivo. Uma declaração por instrumento particular do
devedor, sem testemunhas, de dever quantia determinada, informa dívida líquida e certa,
mesmo não sendo título que se presta à execução.
A exigibilidade da dívida também não é requisito essencial para o arresto, mas o é do
processo executivo, donde ser correta a afirmativa de que o credor, às vezes, tem direito ao
arresto, sem poder, no entanto, promover execução, caso em que a medida cautelar só
poderá justificar pedido de insolvência de outro credor que tenha título executivo, líquido,
certo e exigível.
4. Declaração de insolvência. Ação do credor e pedido do devedor
A execução por quantia certa contra devedor insolvente tem seus pressupostos básicos,
não se identificando com outra forma de execução.
A declaração de insolvência depende de ação do credor, de requerimento do devedor ou
de seu espólio. Não pode ela ser declarada de ofício, sendo vedada a transformação da
execução contra devedor solvente em processo onde se apura a insolvência.
Quando requerida pelo credor, a insolvência é declarada em processo de conhecimento;
quando pelo devedor ou seu espólio, em procedimento de jurisdição voluntária. Após a
sentença é que se inicia a execução propriamente dita.
Apenas o credor quirografário, ou seja, aquele que não tem garantia real, pode requerer
a insolvência do devedor (art. 753, I). O credor com garantia real fica sem justificativa para
promover a ação, já que há bens destinados a seu pagamento. O credor, porém, pode
renunciar à garantia, ou, então, quando for o caso, demandar a declaração de insolvência
pelo que lhe faltar no recebimento total da dívida.
Não há exigência de execução prévia contra o devedor, para dele se requerer a
insolvência. O interesse processual do credor se revela com o título executivo judicial ou
extrajudicial, líquido, certo e exigível, que deve instruir a petição inicial (art. 754).
Dependendo do pedido, como ocorre nas hipóteses de insolvência presumida, o credor
deverá instruí-lo também com a documentação que possa comprová-la.
5. Insolvência com fundamento em título executivo judicial
Com a subsidiariedade do revogado CPC/73, o novo Código adota integralmente o
instituto da execução contra devedor insolvente constante do primeiro. Como, porém, houve
no CPC/2015 apenas referência ao anterior, algumas aplicações práticas ficaram em dúvida,
como, por exemplo, o pedido de insolvência requerido com fundamento em título judicial,
mesmo porque o antigo art. 754 afirmava que a insolvência seria requerida com fundamento
em título executivo judicial ou extrajudicial.
Muito embora, o título executivo judicial instrua, agora, o cumprimento da sentença e não
a execução, não há razão para se fazer restrição ao art. 754, já que a finalidade da
declaração de insolvência é mesma para qualquer forma de titulação. Neste caso, se o
credor preferir poderá perfeitamente, em vez de requerer o cumprimento de sentença, pedir a
execução contra devedor insolvente. A ação, naturalmente, será diversa do simples
cumprimento de sentença, sujeitando-se a todas as particularidades do procedimento
autônomo, inclusive recolhimento de custas prévias e a competência deverá estabelecer-se
por acessoriedade (art. 61), continuando com o juízo do procedimento de conhecimento, com
característica de funcionalidade.
Tratando-se de nova ação, o devedor deverá ser citado pessoalmente e não através de
advogado.
6. Procedimento. Embargos do devedor
Requerida a declaração de insolvência, o devedor será citado para, no prazo de dez
dias, opor embargos.
Os embargos do devedor, na insolvência, são, na verdade, contestação, e como tal
devem ser tratados, porque se opõem à pretensão de se constituir determinada situação
desfavorável do devedor.
A defesa que se permite ao devedor é a mais ampla possível, podendo ser alegada a
mesma matéria dos embargos comuns (art. 756, I) e especificamente para a hipótese de título
judicial a falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento.
Especificamente, o devedor poderá também se defender, alegando que o seu ativo é
superior ao passivo (art. 756, II). A defesa, todavia, só será acolhida se houver manifesta
superioridade do ativo, para que não se frustre o procedimento liquidatório com as
finalidades que a lei lhe atribui.
Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença no prazo de dez dias, ou,
havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento (art. 758).
Ao contrário do que acontece nas outras formas de processo executivo, a não oposição
de embargos não provoca o efeito de simples prosseguimento da execução. De qualquer
forma, o juiz deverá proferir sentença.
A não interposição de embargos não obriga também à sentença de procedência. Levando
em conta a natureza da execução, que provocará, inclusive, o envolvimento de terceiros não
participantes do processo, deverá o juiz, inquisitoriamente, pesquisar os fatos e determinar
provas, quando duvidosa for a situação de insolvência.
O recurso contra a sentença que declara ou não a insolvência é a apelação, pois não se
trata de decisão interlocutória, e, no caso de procedência, recebido apenas no efeito
devolutivo. Esta é a melhor interpretação, pois, se julgados improcedentes os embargos
interpostos, a declaração de insolvência é efeito necessário, e o recurso, no caso, é recebido
sem efeito suspensivo (art. 1.012, III). Não havendo embargos, outra não pode ser a
consequência. Na alienação dos bens, todavia, o juiz deve fazer constar a notícia do recurso
nos editais, quando houver, para acautelar o interesse do devedor, no caso de reforma da
decisão.
7. Declaração de insolvência, quando não houver bens arrecadáveis no patrimônio dodevedor
A jurisprudência não é uniforme quanto à possibilidade de se declarar insolvência,
quando não houver no patrimônio do devedor bens arrecadáveis. Há os que sustentam que,
não sendo a declaração de insolvência penalidade ao devedor, não se justifica seu
reconhecimento, podendo não haver bens que respondam pela dívida; outros, com maior
razão, admitem a declaração, ficando o processo suspenso na fase executória propriamente
dita.
8. Depósito elisivo da insolvência
Para impedir a declaração de insolvência, o devedor poderá ou pagar certamente, ou
depositar, no prazo de embargos, a importância do crédito para discutir a legitimidade da
dívida ou o valor (art. 757).
Ao despachar o pedido, o juiz deve fixar, de plano, os honorários advocatícios de dez
por cento, com a possibilidade de redução, se houver pagamento (art. 827 e I, por extensão
do CPC/2015). Na hipótese de simples depósito, no entanto, os honorários poderão ser de
vinte por cento (art. 827, § 2º, do CPC/2015) que, cautelarmente, devem ser também
depositados, e mais as custas adiantadas pelo credor requerente.
Improcedentes os embargos, a importância será levantada pelo credor e o processo
extinto. Havendo condenação em custas não adiantadas, o juiz determina o recolhimento.
9. Insolvência de ambos os cônjuges. Defesa da meação
Quando o devedor for casado e o outro cônjuge tiver também responsabilidade pelas
dívidas e não possuir bens próprios que respondam pelo pagamento, a insolvência de ambos
pode ser declarada no mesmo processo (art. 749).
Não tendo responsabilidade pelas dívidas do outro, o cônjuge pode defender bens
próprios e sua meação através de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I).
10. Insolvência requerida pelo próprio devedor
O devedor ou seu espólio, representado pelo inventariante, não estão obrigados, mas
lhes é lícito requerer declaração da própria insolvência, ou seja, a autoinsolvência (art.
759).
A petição deverá conter a relação nominal de todos os credores, com indicação do
domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; a
individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; e o relatório do
estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência (art. 760, I
a III). O último requisito, contudo, é dispensável, já que serve apenas para o juiz aquilatar as
causas da insolvência, para arbitrar pensão para o devedor, quando for o caso.
Quando requerida pelo devedor ou seu espólio, não há necessidade de citação dos
credores para a fase cognitiva do procedimento, já que se trata de forma de pagamento
espontâneo.
O juiz não está obrigado a declarar a insolvência, quando não ficar, pelo menos
perfunctoriamente, demonstrada a necessidade do procedimento.
A decisão judicial é integrativa-administrativa, isto é, de jurisdição voluntária. Qualquer
interessado (o credor, por exemplo, que tinha preferência sobre o bem, em razão de penhora,
e a perdeu com a declaração de insolvência) e o próprio devedor podem pleitear a rescisão
da sentença pelas vias ordinárias (art. 966, § 4º).
O interesse do terceiro, para a rescisão da sentença de insolvência, deverá ficar
caracterizado pelo benefício que ela lhe poderá trazer. É o que ocorre nos casos de fraude e
simulação. O simples fato, porém, de poder ser restabelecida a penhora sobre o bem não
revela, por si só, nenhum interesse, já que a execução contra o insolvente também é meio de
se fazer pagar.
11. Competência para declaração de insolvência
A competência para a declaração de insolvência segue a regra geral do domicílio do
devedor, muito embora, às vezes, outra seja a praça de pagamento, mas, tratando-se de título
executivo judicial, ocorre conexão por acessoriedade, competência de natureza funcional,
em consequência, absoluta.
Quando requerida pelo credor com fundamento em título extrajudicial, a competência é
relativa, prorrogável, se não for alegada como preliminar dos embargos (art. 62). Quando
requerida pelo devedor ou seu espólio, a competência é absoluta, pois, em jurisdição
voluntária, se houver exigência expressa, como ocorre na hipótese do art. 760, a
competência é funcional. A natureza da competência, no caso, pode prevenir intuitos
procrastinatórios muito comuns em concurso de credores.
12. Efeitos da sentença declaratória de insolvência
A sentença que reconhece a insolvência é declaratória, mas produz, secundariamente,
efeitos constitutivos.
Declarada a insolvência, ocorre o vencimento antecipado de todas as dívidas do
devedor (art. 751, I), inclusive as que estão garantidas por direito real, a não ser que o bem
seja impenhorável, como acontece com as garantias das cédulas rurais ainda não vencidas.
Todos os bens penhoráveis são arrecadados, tanto os que já estavam no patrimônio do
devedor, como os que são adquiridos no curso do processo (art. 751, II), a exemplo do que
ocorre, geralmente, com as heranças.
Com a declaração de insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens, o
que será feito através de administrador nomeado (art. 761, I).
Outro efeito específico da declaração de insolvência é o devedor perder o direito de
dispor de seus bens (art. 752), ao contrário do que ocorre quando apenas se faz penhora na
execução comum. Qualquer ato de disposição praticado pelo devedor insolvente é nulo de
pleno direito e não apenas ineficaz com relação à execução.
13. Universalidade do juízo da insolvência. Concurso de credores
O juízo da insolvência é universal (art. 751, III). Todos os credores do devedor comum
vão ali concorrer (art. 752, caput).
Se houver alguma execução em andamento, será remetida ao juízo da insolvência (art.
762, § 1º), mas, se praça ou leilão já estiverem designados, deverão ser realizados,
remetendo-se o produto da alienação junto com os autos (art. 762, § 2º).
Poderá suceder que a praça ou o leilão estejam designados, mas, por algum motivo, não
se realizem. Mesmo neste caso, porém, após nova designação, a praça e o leilão devem ser
realizados, pois o que importa é a fase da execução e não o dia do praceamento
propriamente dito.
14. Perda da preferência estabelecida pela penhora
Efeito fundamental da declaração de insolvência é a perda de qualquer preferência que
decorra da anterioridade da penhora. No concurso universal de credores são apenas
respeitadas as preferências e privilégios reconhecidos na forma do direito material (art. 797
do CPC/2015).
Podendo ocorrer que o credor de penhora posterior verifique, desde logo, a insuficiência
do valor do bem para atender a ambas as execuções, a fim de provocar a instauração do
concurso universal, onde concorrerá na proporção de seu crédito, poderá promover ação
com pedido de declaração de insolvência, eliminando, em consequência, a preferência da
primeira penhora. E, para acautelar seus interesses, como medida preventiva inominada,
poderá requerer a suspensão da execução individual, até a solução do pedido de quebra.
15. Administrador
Na sentença de declaração da insolvência, o juiz já deve nomear um administrador (art.
761, I).
Manda a lei que a nomeação se dê entre os maiores credores. Por se tratar, porém, de ato
de administração, o juiz, atendendo o critério de maior conveniência, poderá nomear
diferentemente, inclusive dando preferência aos credores do local e, às vezes, até
designando administrador que não seja credor, a exemplo do que ocorre na falência.
Tão logo ocorra a nomeação, o escrivão intima o administrador para, dentro de vinte e
quatro horas, assinar o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo (art.
764).
Após a assinatura do termo de compromisso, a massa dos bens do devedor insolvente
ficará sob a guarda e responsabilidade do administrador que exercerá suas atribuições, sob a
direção e superintendência do juiz (art. 763).
Para entrar na custódia dos bens, o administrador poderá requerer diretamente ao juiz a
imissão de posse ou a busca e apreensão, quando estiverem em poder do devedor, sem
necessidade de nenhuma ação. Se estiverem, no entanto, com terceiros, há mister ação
própria.
Uma das funções do administrador é a arrecadação de todos os bens da massa (art. 766,
I). Embora, quase sempre, uma das consequências da arrecadação seja a de os bens serem
trazidos para a custódia e responsabilidade do administrador, os atos não se confundem.
Arrecadar é apreender os bens, ou, pelo menos, se imitir na sua posse indireta, como
acontece quando o bem está emprestado ou locado, lavrando-se auto circunstanciado que
possa servir de elemento informativo do ato expropriatório.
Para a arrecadação de bens, o administrador poderá requerer do juiz todas as medidas
que se fizerem necessárias (art. 766, I).
Arrecadados os bens, o administrador, desde já, e não havendo nenhum impedimento,
deve providenciar sua alienação em praça ou leilão, caso sejam imóveis ou móveis
respectivamente. Para tanto, mister se faz a autorização judicial (art. 766, IV), seguindo o ato
expropriatório seus trâmites normais: avaliação, publicação de editais, praça ou leilão.
O administrador é o representante ativo e passivo da massa, podendo contratar
advogado, quando necessário, com os honorários devendo receber aprovação judicial (art.
766, II). Se o administrador for advogado legalmente habilitado, poderá ele próprio atuar em
processos relativos à massa, caso em que os honorários serão incluídos na remuneração a
que tem direito (art. 767). Aliás, o juiz só autorizará contratação de outro advogado quando
assim o exigir, ou for conveniente a especialização de outrem, para que a execução se faça
de forma menos onerosa ao devedor.
Faculta-se ao administrador a prática de todos os atos conservatórios de direitos e
ações, judiciais e extrajudiciais. Interrupção de prescrição, por exemplo, na primeira
hipótese; protesto cambiário, na segunda.
Como representante da massa, independentemente de autorização, poderá o
administrador promover a cobrança de dívidas ativas, seja pelas vias ordinárias, seja por
execução (art. 766, III).
O administrador deverá prestar contas de sua gestão, mas tem direito à remuneração, a
ser arbitrada pelo juiz, levando em conta sua diligência, responsabilidade da função e
importância da massa (art. 767). A Lei de Falências oferece critério de remuneração do
administrador judicial (art. 24), o que poderá ser seguido ou não pelo juiz que, no caso,
orienta-se pela equidade.
16. Convocação dos credores
Declarada a insolvência, o juiz manda publicar edital, convocando os credores para, no
prazo de vinte dias, apresentarem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título
(art. 761, II).
A publicação de editais se faz na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Pelas regras do Código de 2015, a publicação do edital deverá ser feita na rede mundial
de computadores, na forma do art. 257, II, mas o juiz poderá também determinar que a
publicação seja feita em jornal local de ampla circulação ou outros meios, tudo por uma vez
apenas (art. 257, parágrafo único, do CPC/2015).
No edital deverá ser incluído o prazo de vinte a sessenta dias, a partir do qual se inicia o
prazo de vinte dias para a habilitação.
Todos os credores do devedor comum ficam sujeitos aos efeitos da declaração de
insolvência. Se o credor não habilitar o crédito, qualquer que seja sua natureza, não poderá
promover nenhuma espécie de execução, a não ser após a extinção do processo de
insolvência, assim mesmo se não extinto o crédito nos termos do art. 778.
A declaração de insolvência não impede, contudo, a execução contra qualquer
coobrigado no título, mesmo que tenha havido habilitação.
A Fazenda Pública, neste conceito incluindo-se os créditos das autarquias, não está
sujeita à habilitação (CTN, art. 187; LEF, art. 4º, § 4º). Isto quer dizer que, a qualquer
momento, a Fazenda Pública poderá promover execução contra a massa e penhorar tantos
bens quantos bastem ao pagamento da dívida. Querendo, porém, pode habilitar-se, com a
preferência que lhe é peculiar.
Declarada a insolvência, as execuções movidas individualmente são remetidas para o
juízo universal (art. 762, § 1º), valendo a remessa por habilitação, sem ser prejudicada por
qualquer demora, porventura havida.
17. Habilitações e impugnações
Findo o prazo de vinte dias para habilitação (art. 761), o escrivão, dentro de cinco dias,
ordenará todas as declarações, autuando-as individualmente com o respectivo título. Em
seguida, todos os credores serão intimados por edital, para, no prazo comum de vinte dias,
alegarem suas preferências, se já não o fizeram, e ainda impugnarem os créditos de outros
credores (art. 768).
A impugnação poderá ser o mais ampla possível (art. 768), podendo o impugnante alegar
nulidade das dívidas, dos títulos ou das preferências, bem como simulação, dívida irreal,
fraude, inclusive a contra os credores, como ocorre quando é constituído ônus real, com o
conhecimento do credor preferencial do estado de insolvência do devedor.
O devedor, sem necessidade de intimação pessoal, pode também, no mesmo prazo, fazer
sua impugnação.
As impugnações são feitas, separadamente, em cada habilitação e decididas também por
sentença individual.
Quando for necessária a produção de provas orais, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
A impugnação é sempre julgada por sentença, contra a qual cabe a apelação, recebida no
duplo efeito.
18. Julgamento definitivo das impugnações
Após o julgamento definitivo de todas as impugnações é que se organiza o quadro geral
de credores.
Não havendo impugnação, a dívida é considerada habilitada, independentemente de
sentença.
Julgadas as impugnações, ou não as havendo, o escrivão deve remeter os autos de
habilitação ao contador do juízo, para a organização do quadro geral de credores.
19. Quadro geral de credores
Concorrendo apenas credores quirografários, isto é, sem garantia ou privilégio, o quadro
geral de credores é organizado pelo contador que o relacionará em ordem alfabética (art.
769), o que, se não observado, não conduz a nenhuma nulidade, pois o pagamento será feito
na proporção do crédito de cada um, em igualdade de condições.
Havendo créditos preferenciais e privilegiados, o quadro se organizará na seguinte
ordem, para os respectivos pagamentos:
a) créditos trabalhistas, referentes a salários e quaisquer indenizações a que tem direito
o empregado do devedor (inclusive acidente do trabalho – Lei n. 6.449/77, art. 449, § 1º; art.
83, I, da Lei 11.101/2005);
b) créditos relativos à massa, o que é previsto na Lei de Falências (art. 84). São
encargos e dívidas, decorrentes da própria administração da massa, contraídas em razão da
continuação dos negócios;
c) créditos com garantia real (CC/2002, art. 961, d). Os créditos podem ter garantia
especial, em forma de hipoteca, penhor e anticrese. Na organização do quadro, o crédito é
destacado com a respectiva garantia. Depois de expropriado o bem, o produto da alienação,
excluídas as despesas referentes ao processo e administração, e não havendo crédito
trabalhista, responde integralmente pelo pagamento. O sobejo passa para rateio entre
quirografários;
d) créditos com privilégio especial. Os créditos com privilégio especial são os
definidos nos arts. 964, I a VIII, do Código Civil de 2002, e 83, IV, da Lei de Falências, e
também em leis esparsas, como ocorre no Estatuto da OAB, que privilegia o crédito na
falência, concurso de credores, insolvência e liquidação extrajudicial (art. 24 do novo
Estatuto – Lei n. 8.906, de 4-7-1994);
e) antes do pagamento dos credores quirografários, pagam-se os créditos que gozam de
privilégio geral (art. 965, I, III a V e VII, do CC/2002 e Lei de Falências, art. 83, V), espécie
de privilégio que só existe com relação aos créditos quirografários e não se limitam a bens
determinados;
f) todos os créditos que não gozam de garantia real nem de privilégio são chamados
“quirografários” e são liquidáveis por rateio, em igualdade de condições, na proporção de
cada um.
Os créditos tributários (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sindicais
e previdenciárias) e os não tributários da Fazenda Pública, como seria a hipótese de dívidas
representadas por títulos de crédito (LEF, art. 4º, § 4º), não estão sujeitos à habilitação e,
excluído o crédito trabalhista, gozam de preferência sobre os demais.
Havendo execução fiscal contra a massa, penhorar-se-ão bens para atender o pagamento,
sendo a ela devolvido o sobejo para rateio. Se houver, porém, no concurso, crédito
trabalhista, a expropriação deve ser feita nos autos da insolvência, deferindo o pagamento
do crédito tributário, após a de relação de trabalho.
Na execução, incidentemente, poderá haver concurso de preferências entre órgãos da
Fazenda Pública, caso em que o crédito da União, em tal conceito incluindo as autarquias,
prefere aos demais, vindo, em seguida, Estados, Distrito Federal, Territórios e, depois, os
Municípios (CTN, art. 187).
Entre a União e suas autarquias, faz-se rateio proporcional, o mesmo ocorrendo entre
Estados, Distrito Federal e Territórios, quando disputam o pagamento pelo produto de bens
expropriados do devedor. Faz-se também o rateio entre Municípios.
A penhora em bem determinado não dá à entidade pública nenhuma preferência e todos
estão obrigados ao concurso, se pleitearem o pagamento com o produto de bens
expropriados.
O quadro geral dos credores poderá ser feito depois ou antes da alienação dos bens do
devedor. Na primeira hipótese, o contador, no quadro, já indica a percentagem que caberá a
cada credor no rateio, estabelecendo também as preferências e privilégios de cada um, se
houver.
Na segunda hipótese, o quadro é feito relacionando-se apenas as preferências e
privilégios, bem como a importância de cada crédito.
Sobre o quadro, todos os interessados, inclusive o devedor, são ouvidos, após o que o
juiz proferirá sentença, aprovando-o como está ou com retificações (art. 771).
A sentença que aprova o quadro de credores é declaratória do direito de cada um, já que
objetiva apenas observar a regularidade dos lançamentos de acordo com o que já está
assentado nas respectivas habilitações.
Não tendo sido alienados os bens antes da organização do quadro geral, o juiz determina
a alienação em praça ou leilão. Alienados os bens, o produto, de acordo com a destinação
estabelecida no quadro geral, ou na proporção de cada crédito, destina-se ao pagamento dos
credores (art. 773).
Para o pagamento, se os bens antes não foram alienados, não se organiza novo quadro. O
pagamento fica a cargo do administrador, com a aprovação do juiz, que a dará através de
decisão interlocutória. Cabível contra referida decisão será o agravo que, através de
mandado de segurança, se se demonstra ilegalidade ou abuso de poder, poderá adquirir
efeito suspensivo.
20. Credor retardatário
O credor retardatário, antes do rateio final, tem o direito de disputar, mas, nas vias
ordinárias, a preferência ou a quota é proporcional ao seu crédito (art. 784), embora munido
de título executivo.
A ação é proposta contra a massa, que será citada na pessoa do administrador, e contra
todos os credores habilitados, mas o devedor poderá atuar como assistente litisconsorcial.
A doutrina tem se orientado, conforme se pode ver em Humberto Theodoro Júnior21 e
Celso Neves22, no sentido de negar qualquer direito ao retardatário, depois de realizado o
rateio final, o que, na prática, seria o reconhecimento de não lhe conceder o próprio direito
que a lei lhe reconhece, já que, dificilmente, a distribuição do produto se dará após o
julgamento da ação. Bem mais lógico que se entenda retroagirem os efeitos da sentença à
data da propositura da ação, o que equivaleria a dizer que, mesmo com o rateio, haveria
retorno ao estado anterior, podendo o retardatário reclamar, inclusive, daqueles que já foram
aquinhoados. Novo quadro deveria ser organizado.
O credor não munido de título executivo tem o mesmo direito do retardatário, já que,
uma vez obtida sentença condenatória, participará do concurso.
21. Extinção do processo de insolvência
O processo de insolvência se extingue com o pagamento integral de todas as dívidas do
devedor. Considera-se, porém, encerrado o processo de liquidação da massa, isto é,
apuração do ativo e pagamento do passivo, quando todo o produto da expropriação de bens
do devedor for distribuído entre os credores.
Há fundamental diferença entre uma forma de extinção e outra. No caso de pagamento
integral dos credores, as obrigações do devedor são julgadas extintas, cessando, com todos
os seus efeitos, o estado de insolvência. Quando não há pagamento completo das dívidas,
encerra-se, por sentença, a fase liquidatória da insolvência, mas não se extinguem as
diversas relações processuais, estabelecidas entre devedor e credores e credores entre si.
Enquanto não extintas as obrigações, o devedor responde, com os bens penhoráveis que
adquirir ou que, às vezes, não foram incluídos na massa (art. 775).
O encerramento da fase liquidatória, quando não extintas as obrigações, se dá por
sentença que desafia o recurso de apelação.
22. Arrematação de bens adquiridos pelo insolvente, após o julgamento da liquidação
Qualquer credor habilitado, antes de extintas as obrigações do insolvente, poderá
requerer a arrecadação de bens adquiridos e a respectiva alienação (art. 776). Não há mister
nova convocação de credores, sendo o produto distribuído na proporção de seus saldos,
conforme quadro já aprovado (art. 776).
23. Declaração de insolvência, interrupção da prescrição, créditos habilitados e nãohabilitados. Extinção das obrigações
Um dos efeitos específicos da declaração de insolvência é a interrupção da prescrição
de todas as obrigações do devedor (art. 777), fato que se consuma a partir da sentença, em
razão de não ter a apelação que contra ela se interpõe efeito suspensivo. Interrupção, não
simples suspensão, o que quer dizer que o lapso de tempo já passado não se aproveita para
contagem da prescrição, que se reinicia a partir da sentença trânsita que julgar encerrado o
processo de insolvência, pela completa extinção das obrigações, seja por pagamento, seja
por decurso de prazo (art. 778).
A interrupção da prescrição abrange os créditos habilitados e os não habilitados, mas,
qualquer que seja o prazo prescricional, os primeiros ficam sujeitos apenas ao de extinção
de cinco anos, contados da data do encerramento, não do processo de insolvência, como diz
a lei, mas da fase liquidatória (art. 774). Prescreve, por exemplo, em seis meses a pretensão
de cobrança de cheque. Habilitado o crédito, irrelevante é o prazo. A obrigação não fica
sujeita à prescrição de seis meses e só se extinguirá com o decurso do prazo de cinco anos.
O mesmo se dá com a dívida representada por sentença que condenou o devedor em perdas e
danos. O prazo prescricional é de vinte anos, mas a extinção poderá ocorrer em cinco.
Todas as obrigações do devedor, inclusive créditos não habilitados, são consideradas
extintas, decorridos cinco anos do encerramento do processo de insolvência (art. 778), isto
é, da sentença trânsita que julgou liquidada a massa (art. 774). Referida extinção é de ordem
pública e abrange créditos habilitados e não habilitados.
Parte da doutrina tem entendido que, se as obrigações ficam sujeitas a lapso
prescricional de menos de cinco anos, poderá ocorrer a prescrição antes da extinção das
obrigações, que é de ordem pública. É o que poderia ocorrer com dívidas representadas por
nota promissória (prescrição de três anos) e com o cheque (prescrição de seis meses).
Incorreta, porém, a conclusão, pois, estando o crédito habilitado, não há inércia que
provoque a prescrição, já que, a qualquer momento, antes do prazo fatal de extinção (art.
778), novos rateios poderão ocorrer.
Na verdade, a previsão de recomeço de contagem do prazo prescricional se dá apenas
para os créditos não habilitados, fixado o dies a quo do reinício a partir da extinção das
obrigações do insolvente, seja pelo pagamento, seja pelo decurso do prazo de cinco anos,
após a sentença que julgou liquidada a massa (art. 777 c/c o art. 774), mesmo porque o
credor que não se habilitou em momento posterior algum poderá fazê-lo. Mas, como já se
falou, aos efeitos da insolvência ficam sujeitos todos os credores comuns. Em razão disso,
habilitados ou não, sofrem as consequências da extinção dos cinco anos, qualquer que seja o
lapso prescricional referente a seus direitos.
Não há, pois, nenhuma identificação da prescrição com extinção das obrigações do
devedor pelo decurso de prazo de cinco anos.
24. Declaração da extinção das obrigações
Para a declaração da extinção das obrigações, o devedor deverá requerê-la ao juízo da
insolvência. A sentença que a julga, porém, é declaratória, com efeitos a partir da ocorrência
do fato, isto é, o juiz apenas declarará que a extinção das obrigações se deu em cinco anos
após o trânsito em julgado da sentença que julgou liquidada a massa. Isto quer dizer que
qualquer pretensão de arrecadação de bens adquiridos posteriormente aos cinco anos pode
ser impugnada pelo devedor e negada pelo juiz.
Requerida a declaração de extinção das obrigações, o juiz manda publicar edital, com
prazo de trinta dias, a partir da primeira publicação, uma no órgão oficial e outra em jornal
de grande circulação, local ou não, dando notícia do pedido (art. 779).
No prazo do edital, qualquer credor (dos habilitados, certamente) poderá opor-se ao
pedido, alegando que não transcorreu o prazo de cinco anos da data da sentença que
declarou liquidada a massa, ou que o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art.
780, I e II). Dita aquisição, para efeito de impugnação, deverá ter ocorrido antes do prazo de
cinco anos.
Quando houver impugnação, o devedor será ouvido no prazo de dez dias. Sendo
necessário, o juiz procederá à audiência de instrução e julgamento (art. 781).
A sentença que declarar extintas as obrigações por decurso do prazo, após o trânsito,
deverá ser publicada por edital, ficando o devedor habilitado para todos os atos da vida
civil (art. 782).
O edital seguirá as normas comuns do art. 257 do CPC/2015, não sendo ele, porém, ato
essencial para o reconhecimento da cessação do estado de insolvente. A não publicação do
edital, todavia, não acarretará nenhuma responsabilidade de quem, ignorando o fato, causar
prejuízos ao antigo insolvente.
25. Concordata civil
Nada impede que devedor e credores façam acordo para liquidação das dívidas, o que
pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nesse caso, as partes deverão, conjuntamente,
apresentar o instrumento do acordo em juízo para a devida homologação. A sentença que
chancela o pacto, extinguindo o processo, é meramente homologatória, sujeita ao recurso de
apelação, mas rescindível como os atos jurídicos em geral (art. 468).
Após a aprovação do quadro geral dos credores, no entanto, o devedor insolvente
poderia requerer forma diversa de pagamento. Dizia a lei que: “Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença” (art. 783). A doutrina entendia
que tal espécie de concordata só seria possível com o assentimento de todos os credores, se
bem que se admitisse, pela linguagem da lei, o acordo tácito (também já pensei assim23). A
sentença seria também meramente homologatória e rescindível como os atos jurídicos em
geral.
Ocorre, todavia, que a linguagem da lei não obriga interpretação tão restrita, nem, pelas
finalidades do instituto, parece vedar interpretação analógica da Lei de Falências, quando
trata da concordata.
O art. 143 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661, de 21-6-1945), além de ter
como elementos impeditivos ato de fraude ou de má-fé do devedor, inexatidão do relatório,
laudo e informação do síndico ou do comissário (incisos II e III), permitia que os embargos
à concordata se fundamentassem também em “sacrifício dos devedores maior do que a
liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata,
atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor
do ativo e a percentagem oferecida” (inciso I).
Ao ser proposta a concordata, com suspensão da falência, analisando a oposição, o juiz,
evidentemente, deveria, em face dos dados concretos do processo e da proposta, verificar se
há conveniência para os credores, da concessão da concordata. Não havendo a
inconveniência, isto é, decidindo o julgador que o pagamento, em concordata, não traria
maiores sacrifícios ao devedor, esta seria deferida.
Também no âmbito não comercial, outra solução não se justificava. Diga-se, por
exemplo, que o devedor, com plena possibilidade de cumprimento de suas obrigações,
inclusive, às vezes, até com garantia fidejussória, fizesse proposta para pagamento integral
de seus credores, no prazo de seis meses, assegurando permanência de patrimônio
considerável e produtivo. Não seria verdadeiro absurdo, e constituindo até mesmo abuso de
direito, a oposição de um credor de apenas 0,5%, por exemplo, das dívidas do devedor?
Possível, portanto, no meu entendimento, a concessão da concordata civil, ainda que
houvesse oposição de algum ou alguns credores, devendo ser atendidos, no que couber, os
princípios orientadores da antiga concordata comercial.
Sem haver oposição, a concordata civil seria concedida através de sentença de pura
jurisdição voluntária. Com discordância, é possível também a concessão, com a oposição
transformando-se em incidente de jurisdição contenciosa.
26. Arbitramento de pensão ao devedor
O devedor que caiu em insolvência sem culpa sua, o que é apurável pelo relato dos
elementos constantes do processo, pode requerer ao juiz o arbitramento de pensão, até a
alienação de bens, o que poderá ser concedido, se a massa comportar (art. 785).
Sobre o pedido, os credores são ouvidos, mas a decisão judicial não se submete a seu
acordo.
Para a decisão, caso necessário, o juiz poderá fazer instrução sumária.
Obras consultadasAlfredo Buzaid, Do concurso de credores no processo de execução , Saraiva, 1952; Celso Neves, Comentários, 1.
ed., Forense, v. 8; Egas D. Moniz de Aragão, Execução contra devedor insolvente, RF, n. 268; Emílio Gonçalves, Direito
trabalhista na falência e concordata, LTr, n. 1.077; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Curso, 39. ed., Forense; Processo de execução , 10. ed., LEUD; A insolvência civil,
Forense, 1980; José da Silva Pacheco, Tratado das execuções , Borsoi, 1961; José de Moura Rocha, Comentários, Revista
dos Tribunais, v. 9; Roger de Carvalho Mange, A insolvência no novo Código de Processo Civil, RF, n. 246; Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Inovações e estudos do Código de Processo Civil, Saraiva, 1976.
Capítulo XLI
Suspensão da execução
1. Título executivo. Força executória. Suspensão da execução
O título executivo só perde a força executória através de sentença trânsita que o declare
nulo, ou o desconstitua.
Enquanto o título mantiver sua eficácia executiva, nada há que impeça a execução,
inclusive as ações declaratórias de nulidade ou de desconstitutividade que o tenham por
objeto. Assim, se o emitente de letra de câmbio se antecipar e pedir declaração de nulidade
do título por falsidade de assinatura, ou sua desconstituição por erro, dolo, coação ou
fraude, enquanto não houver sentença definitiva, transitada em julgado, a execução poderá
ser proposta: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, § 1º).
De forma análoga se passa com a execução em andamento, apenas com a diversidade de
que ela pode ser suspensa, mas com tal suspensão ficando rigorosamente restrita aos casos
expressos da lei.
Proposta a execução e não embargada, nada impede que o devedor, paralelamente,
promova ação declaratória de nulidade do título, ou ação que vise a desconstituí-lo. Embora
já afirmasse em edição anterior que o pedido paralelo não tinha força de impedir a
execução, é de se entender, na realidade, que, usando a parte a faculdade de requerer tutela
de urgência cautelar, poderá fazê-lo, e o juiz, com seu poder geral de cautela, poderá
conceder a suspensão (art. 297), devendo, no entanto, examinar com o máximo rigor os
requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art. 300, caput).
2. Embargos à execução
A execução por título extrajudicial não se suspende, a não ser quando os embargos se
recebem no efeito suspensivo, no todo ou em parte, com efeito suspensivo (art. 821, II),
hipótese admissível para a medida cautelar, usando o juiz rigorosamente seu poder geral de
cautela, referente à ação de conhecimento paralela.
No caso de suspensão por embargos, penhora, depósito ou caução, respectivamente nas
execuções por quantia certa, entrega de coisa e obrigação de fazer ou não fazer, são
condições para a suspensividade (art. 919, § 1º).
3. Morte da parte. Extinção da pessoa jurídica
O processo será necessariamente suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes
(art. 313, I, primeira parte). A relação processual, neste caso, continua em seus efeitos
normais, tal como se formou, devendo os sucessores do falecido, ou seu espólio, habilitar-se
na forma da lei, voluntária ou forçadamente (arts. 110), para que o processo retome seu
curso.
A extinção da pessoa jurídica não se equipara à morte da pessoa física, já que será ela
representada por liquidante. Mas, até que seja nomeado o liquidante, o processo deve ficar
suspenso por motivo de força maior (art. 313, V), pois a natureza da representação passa a
ser inteiramente diversa da primitiva.
4. Perda da capacidade processual. Falência e insolvência, substituição
O processo deve também ser suspenso, se a parte perder a capacidade de estar em juízo,
ou seja, a capacidade processual, como se o credor, ou o devedor, se tornasse interdito. A
suspensão se dá até que o representante ou assistente compareçam aos autos, ou no prazo que
o juiz designar para a habilitação, intimando-se um ou outro.
Com a falência e com a insolvência, o comerciante e o devedor civil perdem a
administração de seus bens. A massa falida será representada pelo administrador judicial
nas relações de ordem exclusivamente patrimonial. O falido e o insolvente não perdem a
capacidade de estar em juízo, mas em razão da falência e da insolvência há de haver
substituição processual pelo administrador judicial já que ele passa a representar a massa.
E, até que se habilite, voluntária ou forçadamente, o processo deve ficar suspenso, por
evidente motivo de força maior (art. 313, V).
A substituição por efeito de falência ou insolvência só tem efeitos práticos quando o
falido ou insolvente forem credores, pois, sendo devedores, as respectivas execuções são
atraídas para o juízo universal.
5. Morte ou perda da capacidade processual do representante ou assistente. Pessoajurídica
A morte e a perda de capacidade processual do representante de qualquer das partes
provocam também a suspensão do processo, até que se faça a devida regularização (art. 313,
I, segunda parte).
Representantes legais são apenas os que falam pelos incapazes, pai, mãe, tutor e curador,
mas no conceito de representação, referido no art. 365, inclui-se também o de assistência.
A morte, a perda da capacidade processual e a substituição do representante da pessoa
jurídica não alteram a ordem processual nem suspendem o processo. A representação da
pessoa jurídica difere da representação dos incapazes (alguns a chamam até de
presentação), pois o representante da primeira atua como simples órgão, ou seja, como se
fora ela mesma atuando por vontade própria.
6. Morte ou perda da capacidade postulatória do procurador
Impõe-se ainda a suspensão pela morte do procurador de qualquer das partes. Por
analogia, a mesma disposição se aplica à hipótese de perda da capacidade postulatória do
advogado.
7. Convenção das partes. Prazos
A suspensão pode dar-se também por convenção das partes (art. 313, II).
No processo de conhecimento, o prazo convencional de suspensão poderá chegar, no
máximo, a seis meses (art. 313, § 4º), pois há interesse público na solução definitiva dos
litígios. Na execução, não existe a restrição, já que não há litígio a solucionar, mas
obrigação a se cumprir, o que permite às partes estender, pelo tempo que lhes interessar, o
prazo de cumprimento.
O art. 792 do Código anterior dizia que o credor poderia dar ao devedor prazo para
cumprimento da obrigação, mas, no Código atual, no caso de ser concedido o prazo com
aceitação do executado, não há restrição para o prazo indeterminado. No entanto, decorrido
o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação, o processo retoma o curso (art. 922 e
parágrafo único).
A convenção que prorroga o prazo de cumprimento da obrigação tem efeitos de
verdadeira transação, embora não extinga o processo executório, mas, havendo embargos, a
convenção lhes causará a imediata extinção, isto é, dos embargos, a não ser que as partes
façam outra previsão.
Sem extinguir a execução, permanecendo, inclusive, a penhora, se houver, podem as
partes, na convenção, alterar o objeto da execução, condicionar seu prosseguimento à não
realização de condição, ou a outra forma de pagamento, podendo ainda ser estabelecida
multa pelo não cumprimento da obrigação, com tudo vinculado ao processo executório, onde
se operou a convenção. O autor poderá, por exemplo, dar prazo a maior para o devedor,
aumentando o valor da importância a pagar e, ainda, admitir o pagamento através de outro
bem dentro do prazo estipulado, sob pena de a execução prosseguir. Não cumprida a
obrigação no prazo, não há necessidade de nova execução, prosseguindo a já proposta, com
o processo retomando seu curso (art. 313, § 5º, por extensão), sem ensejar nova
oportunidade de embargos.
A convenção de suspensão pode ter sido realizada com vício, caso em que sua
desconstituição só poderá ocorrer através de ação própria.
8. Falta de bens penhoráveis. Prescrição e arquivamento
O objetivo da execução é a satisfação do direito do credor. Se o devedor não tiver bens
penhoráveis, injustificados ficam os atos executórios, devendo a execução ficar suspensa
(art. 921, III).
Na insolvência, a inexistência de bens penhoráveis só se apura no momento da
arrecadação; logo, poderá ser declarada a insolvência do devedor que não tenha bens,
ficando suspenso o processo na fase executória propriamente dita.
No caso de suspensão por falta de bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por um
ano, interrompendo-se a prescrição (art. 921, § 1º). É importante observar que o referido
dispositivo fala em suspensão da prescrição e não em interrupção, mas se prazo para a
prescrição intercorrente começa a correr e não que volte a correr, não se pode deduzir que
o tempo já passado venha influenciar no que está tendo início naquele momento. Nem
poderia ser, pois, com a citação para pagar, conforme o despacho determinado, interrompe a
prescrição e não que a suspende (art. 202, I, do CC/2002 e art. 240, § 1º, do CPC).
Depois da suspensão por um ano, diz a lei que, se o exequente não se manifestar, começa
a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), que é a mesma prescrição
ocorrida após o último ato interruptivo que foi a citação para a execução, mas se reiniciando
com o novo prazo. No entanto, para que haja nova interrupção não basta a manifestação nua
do exequente, sendo necessário que se pratique ato de eficácia capaz de interromper
novamente a prescrição. Se o executado não encontrado, por exemplo, não tinha sido citado
nem por edital, poderá sê-lo e a prescrição se terá por interrompida na data do despacho que
autorizou a citação.
9. Alegação de impedimento ou suspeição
O impedimento e a suspeição se arguem em qualquer procedimento e fase, no prazo de
quinze dias do conhecimento do fato, em petição específica (art. 146).
Assim como no processo de conhecimento, o juiz pode reconhecer o impedimento ou a
suspeição, mas não rejeitar liminarmente as alegações nem julgar o pedido, devendo
determinar o respectivo processamento e remeter os autos ao tribunal.
A suspensão do processo é completa e imediata com as alegações, pois nenhum juiz,
enquanto não solucionar a questão, poderá atuar no processo.
Não ocorre suspensão pela alegação de impedimento ou suspeição contra o Ministério
Público, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais (art. 148, § 2º), podendo o juiz
afastá-los provisoriamente até a decisão do incidente.
10. Parcelamento da dívida
Se se concede parcelamento da dívida conforme autorizado em lei, sendo inclusive
desnecessária a anuência do exequente, o processo se suspende de imediato, porque não há
como prosseguir a execução, se o pagamento condicionado foi deferido.
11. Força maior
A suspensão pode dar-se também por força maior (art. 313, V). A doutrina define a
força, considerando-a como circunstância invencível que torna impossível o
desenvolvimento do processo.
A força maior pode dar-se de maneira geral ou apenas com referência a um dos
interessados, cabendo ao juiz ou tribunal decidir e aquilatar a circunstância em cada caso
particular. A impossibilidade de funcionamento do cartório seria exemplo de impedimento
de prática de atos processuais, a todos envolvendo, mas a doença repentina do réu ou a
inacessibilidade absoluta do lugar onde se encontra, ocorridas no curso do prazo de defesa,
seriam motivos justos para a suspensão do processo por circunstância referente apenas a
uma das partes.
12. Outras causas de suspensão. Causas impróprias à execução
Existem outras causas de suspensão da execução, como ocorre com os embargos de
terceiro (art. 1.052).
13. Causas de suspensão dos arts. 313 e 315. Execução e embargos
Fazendo remissão ao processo de conhecimento, o dispositivo que manda fazer
aplicação dos dispositivos à execução, ressalva de apenas fazê-lo, no que couber (art. 921,
I). Evidente que a execução não tem pertinência com resolução de demandas repetitivas, nem
vai depender de julgamento de outra causa, nem de fato a ser apurado nem de matéria
referente ao Tribunal Marítimo (art. 921, IV, V e VI), já que, na execução, não se soluciona
litígios, mas apenas dá efetivação prática ao que já está devidamente acertado em título
extrajudicial.
O que poderá ocorrer é tais prejudicialidades se referirem aos embargos que são ação
de conhecimento que se presta a solucionar litígios. Neste caso, em princípio, os embargos
poderão ser suspensos, mas sem influência direta na execução, ou seja, se tiverem sido
recebidos sem efeito suspensivo, continuarão como tal; se não, a execução prossegue. O que
poderá ocorrer é o juiz, verificando a conveniência, conceder em tutela de urgência cautelar
posterior a suspensão da execução.
14. Arquivamento da execução. Prescrição
Decorrido um ano sem a localização do devedor nem encontrados bens a serem
penhorados ou arrestados, se não houver manifestação eficaz do exequente para o
prosseguimento da execução, o juiz ordena o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º).
O arquivamento não se confunde com a extinção da execução. É simples medida de
caráter administrativo que serve para retirada provisória do processo da circulação normal
até novo pronunciamento, e os autos serão sempre desarquivados, quando neles se fizer
qualquer movimentação promovida pelos interessados ou pelo juiz, principalmente quando,
a qualquer momento, forem encontrados bens penhoráveis do devedor e mesmo se terceiro
oferecer (art. 921, § 3º).
O juiz, a requerimento ou de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente,
inclusive determinando o desarquivamento dos autos e extinguindo o processo (art. 921, §
5º).
Em homenagem inócua e exagerada ao princípio do contraditório, diz a lei que, antes da
decisão, o juiz deve ouvir as partes, o que sugere a imagem do carro andando na frente de
seus puxadores, pois, se vai decidir, para que avisar?
15. Proibição de prática de atos processuais, durante a suspensão. Atos acautelatórios
Durante a suspensão da execução, não se podem praticar atos processuais, quaisquer que
sejam, sendo nulo de pleno direito o que se realizar. Excetuam-se, porém, providências
cautelares urgentes, como apreensão e remoção de bens, intimações, arrematações de bens
perecíveis etc.
Obras consultadasCelso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, Forense, v. 4; José de Moura Rocha, Comentários, Revista dos Tribunais, v. 9; Ulderico Pires dos Santos, O
processo de execução, 1. ed., Forense.
Capítulo XLII
Extinção do processo de execução
1. Atendimento ao pedido executório
O objetivo da execução é o cumprimento forçado da obrigação que ao devedor compete.
Se o devedor, atendendo ao pedido executório, efetua o pagamento, entregando a coisa,
prestando ou omitindo fato, ou consignando a importância cobrada, deverá o juiz julgar
satisfeita a obrigação e extinta a execução (art. 924, II).
A extinção da execução só produz efeito depois de declarada por sentença (art. 925). Há,
contudo, fundamental diferença entre a sentença que simplesmente julga extinta a execução e
a sentença que, além de julgar extinta a execução, também declara a satisfação da obrigação.
No primeiro caso, julgando a questão deduzida em embargos ou, então, quando for o caso,
indeferindo liminarmente a petição inicial por inépcia, falta de condições da ação ou de
pressupostos processuais nos termos do art. 330 e parágrafos, a sentença tem natureza
jurisdicional, mas não julga o mérito, porque não chega a dar efetivação ou negar a
existência do direito. Se a sentença, por outro lado, julga extinta a execução, mas também
satisfeita a obrigação, o mérito da ação foi aferido, pois que se cumpriu aquilo que se
requereu, jurisdicionalmente. Se, no entanto, a execução é julgada extinta, com extinção da
obrigação, por ato exclusivo das partes, ou de uma delas, limitando-se o juiz a declarar a
validade formal do ato, homologando-a, a sentença é simplesmente integrativa, classificada
como de jurisdição voluntária.
Quando o juiz julga extinto o processo por transação, novação, renúncia de direito etc.,
declara apenas a extinção da execução e a validade formal do ato que a causou. A
homologação de acordo ou o reconhecimento de manifestação de vontade das partes tem
pura natureza delibatória, isto é, de confirmação de validade formal do ato que poderá ser
rescindido na forma comum, isto é, através da simples ação de conhecimento em primeiro
grau (art. 965, § 4º). Se o juiz, todavia, julgar que a obrigação foi cumprida, há coisa julgada
material e a sentença só se rescinde por ação rescisória nos tribunais (art. 966, I a VIII).
O pagamento feito diretamente ao credor só terá força de extinguir a execução, se com
ele concordar o exequente. Não concordando, a execução prossegue e o pagamento só
poderá ser reconhecido através de embargos ou pelas vias ordinárias.
O devedor, para atender o preceito executório, não pode pretender alterar o pedido do
credor. Executado em cem reais, diz o devedor que deve apenas cinquenta e quer pagar. A
pretensão não pode ser aceita, devendo o devedor, se quiser, discutir a matéria em grau de
embargos, salvo acordo com o credor.
Embora o pedido seja líquido e certo, poderá ser suscitada dúvida sobre o valor dos
acessórios da dívida (juros, correção monetária, comissão de permanência etc.). O
exequente, na petição inicial, deve apresentar o valor certo, caso em que, discordando, o
executado poderá pedir retificação através de embargos à execução, declinando o valor que
entender devido, com a juntada do devido demonstrativo.
Se surgir dúvida quanto a valores por incidência futura de acessórios, vencidos no
correr do processo, e o executado quiser pagar, deverá depositar o que entender devido,
decidindo o juiz, após, naturalmente ouvir a parte contrária. Tal solução deve-se adotar
também na fase do pagamento depois da expropriação.
O juiz, em qualquer hipótese, pode socorrer-se do auxílio do perito e determinar o que
deva ser pago. Se o depósito foi feito corretamente no entender do juiz, ele extingue a
execução e declara satisfeita a obrigação, cabendo apelação, do exequente naturalmente; se a
decisão for contrária ao depósito, o executado poderá agravar de instrumento, mas
continuando a importância depositada, servindo, no caso de provimento do recurso, como
parte do pagamento.
O que deve ficar bem claro é que a execução e a satisfação da obrigação só se declaram
por sentença, inclusive no provimento do recurso do agravo no tribunal, quando o depósito
for tido por suficiente, bem como o juiz só deve julgar extinta a execução quando o
pagamento, seja com o depósito suficiente, seja com o depósito e mais a complementação em
razão da decisão interlocutória proferida sobre o valor final da execução, estiver
devidamente realizado, e se a sentença de extinção não for referente às condições da ação e
a pressupostos processuais, bem como se não for simplesmente homologatória transita em
julgado e será passível de ação rescisória.
2. Transação. Novação, remissão de dívida e renúncia do direito
A transação pura e simples, quando as partes não convencionarem a suspensão da
execução, altera por completo a obrigação e apenas a restabelece se aquela for
desconstituída por ação própria. Em execução de R$ 100.000,00, o credor consente em
receber apenas R$ 70.000,00, que o devedor paga. O processo deve ser extinto por
transação.
Pode acontecer que a transação, inclusive a que prorrogue prazos, apenas suspenda o
processo e condicione sua extinção ao cumprimento da obrigação, ou de nova obrigação,
contraída pro solvendo. O credor, por exemplo, consente em receber a dívida a menor e
ainda dá prazo ao devedor; aceita receber um veículo pelo débito; põe-se de acordo em
receber fato por dinheiro, ou vice-versa. Não cumprido o pactuado, a execução prossegue
como se nada houvera ocorrido. Se não ocorrer, porém, a suspensão do processo por
convenção das partes, sua extinção se opera desde logo, podendo apenas nele se criar outro
título executivo, judicial, que comporte cumprimento de sentença no devido tempo, tal seja a
obrigação contraída. O mesmo pode ocorrer com a novação.
A remissão da dívida pode dar-se por perdão ou qualquer outro meio que ateste a
extinção da dívida e ainda por renúncia do direito e prescrição intercorrente (art. 924, III a
V).
Compensação, transação, remissão da dívida e novação anteriores só são reconhecíveis
através de embargos, ou por acordo das partes no processo executório.
3. Desistência da execução. Extinção dos embargos, questões processuais, custas ehonorários. Matéria referente à execução em si, concordância do embargante
A execução é realizada em benefício do credor. Fica a ele, em consequência, facultada a
desistência do processo ou de medidas executivas dispensáveis à realização da execução
(art. 775).
Ainda que tenha havido interposição de embargos, a desistência da execução independe
do consentimento do embargante, não se confundindo a extinção da execução com o
prosseguimento dos embargos.
Os embargos podem versar sobre questões exclusivamente processuais, isto é, sobre
matéria referente ao processo de execução e sobre as condições da própria ação executória.
O que exige maior atenção é diferenciar a ilegitimidade ad causam, tipicamente processual,
e a ilegitimidade de direito material, que é matéria referente à própria dívida demandada. A
primeira indaga-se apenas se quem está pedindo pode fazer o pedido. Seria, por exemplo, o
fato de um terceiro dizer que um credor é um e ele é quem executa, sem qualquer
legitimidade por substituição processual. A segunda diz respeito à titularidade da dívida, ou
seja, se quem executa é realmente credor naquele momento. Na hipótese processual, pode
negar-se o direito de ação; na hipótese de direito material, pode se negar a existência da
dívida para aquele que se apresenta como credor.
Quando os embargos versarem sobre matéria de processo ou de ação (questões
processuais), a desistência tem como efeito apenas a obrigação de pagamento de custas e
honorários advocatícios para o exequente-embargado, extinguindo-se também os embargos,
não carecendo de anuência do executado, exatamente porque, se o reconhecimento for de
questão processual, a existência da dívida ficou sem questionamento.
Os embargos, como mais comumente acontece, podem impugnar a dívida executada,
objetivando a desconstituição do próprio título, ou, então, ter em mira a invalidação da
execução, quando, sem contestarem a eficácia do título, pretendem nulificá-la por causa que
não diz respeito ao débito em si, o que seria o caso, por exemplo, da defesa fundada em
prorrogação de prazo para pagamento e da não realização da condição. Em tais hipóteses,
embora a desistência da execução gere o efeito de extinção do processo executório, os
embargos podem prosseguir como ação desconstitutiva ou declaratória, para, em definitivo,
regular a relação de direito material contestada. Daí a lei prever a necessidade de haver
concordância do embargante, para a extinção dos embargos (art. 776).
A concordância do embargante, necessária à extinção dos embargos, não é nenhum
assentimento à extinção do processo, mas verdadeira desistência paralela, já que os
embargos não se confundem com a execução, e a posição de quem embarga é de autor, que
pode desistir, não de réu, que deve ou não assentir. Por tal razão, a concordância carece de
ser expressa e o advogado, para concordar em nome do embargante, precisará, naturalmente,
de poderes expressos para a desistência (art. 105).
Requerida a desistência da execução, quando necessária para a extinção dos embargos
for a concordância do embargante, de bom alvitre é que o juiz fixe prazo para o
pronunciamento respectivo, julgando extinta a execução e determinando o prosseguimento
dos embargos, caso o mesmo não ocorra.
O embargante, muito embora possa optar pelo prosseguimento dos embargos, pode
concordar com sua extinção, condicionada apenas ao pagamento de custas e honorários.
Neste caso, já que, com o julgamento de improcedência, o embargado ficaria isento de tais
ônus, para o não prosseguimento dos embargos, deverá também concordar.
Não se deve confundir a renúncia ao direito com a desistência. Renúncia é capitulação
que, por vias oblíquas, importa no reconhecimento de procedência dos próprios embargos.
Ocorrendo prejudicialidade, embora às vezes se fale em desistência, não há mister
nenhuma concordância do embargante para a extinção dos embargos. A prejudicialidade
sempre ocorre quando a relação jurídica das partes é afetada e definida por fato que lhe é
estranho, de tal forma que desapareça qualquer interesse na solução jurisdicional. Executado
o fiador, por exemplo, com o pagamento do devedor, não há razão para o prosseguimento
dos embargos, encerrando-se o processo por falta de interesse na definição jurídica da
relação de garantia. Executado o devedor, todavia, a partir do momento que embarga,
contestando a dívida, adquire o direito de provimento definitivo sobre a questão, para que se
defina a relação de débito que pode favorecê-lo, inclusive em face de seu garante.
Nos casos de prejudicialidade, os prejuízos que possam advir em razão do processo são
estranhos à questão prejudicada, podendo, no entanto, como qualquer direito ofendido, ser
declarados e apurados, para a devida compensação, em ação autônoma.
Obras consultadas
Celso Neves, Comentários, 1. ed., Forense, v. 7; Frederico Marques, Manual, Saraiva, v. 4; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários, Forense, v. 4; José de Moura Rocha, Comentários, Revista dos Tribunais, v. 9; Ulderico Pires dos Santos, O
processo de execução, 1. ed., Forense.
Capítulo XLIII
Execução fiscal
(Os artigos sem referência a nenhum estatuto legal são da Lei n. 6.830, de 22-9-1980
– Lei de Execução Fiscal.)
1. Dívida tributária e dívida não tributária
A União, os Estados e os Municípios cobram tributos dos particulares. Os tributos se
constituem de impostos, taxas e contribuições de melhoria (CTN, art. 5º).
Além dos tributos, a União, os Estados e os Municípios, quando intervêm no domínio
econômico para organização de determinados serviços, podem por eles cobrar, como ocorre
com o uso das estações rodoviárias pelas empresas concessionárias de transportes
coletivos, no fornecimento de água, gás etc. São os serviços públicos.
Apurada a dívida a favor da Fazenda Pública e não paga, é ela inscrita e passa a
constituir sua dívida ativa (CTN, art. 201).
A dívida ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não tributária. A primeira se
refere aos tributos e a outra aos empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, como seria a hipótese do pagamento de preço para o gozo de certo direito, as taxas de
ocupação (ambulante que ocupa via pública, por exemplo), multas de qualquer origem (as de
trânsito, infração de postura, por exemplo), exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis,
custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
(fornecimento de meios para serviço de irrigação, por exemplo), indenizações, reposições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fianças, aval ou outra garantia de contratos em
geral ou de outras obrigações legais (Lei n. 4.320, de 17-3-1964, art. 39, § 2º).
A doutrina tem insistido em considerar o empréstimo compulsório como forma de
imposto.
Abrangem a dívida tributária e a não tributária a atualização monetária, juros e multas de
mora e demais encargos previstos na lei ou no contrato (art. 2º, § 2º).
2. Constituição de crédito tributário
O direito de constituir o crédito tributário se extingue em cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, I e II).
Lançamento de tributo significa ato de constituição do crédito tributário pela autoridade
administrativa (geralmente os agentes do Fisco) que, através de procedimento
administrativo, verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito
passivo e aplica a multa, se for o caso (CTN, art. 142).
Se o lançamento não foi, portanto, realizado, a partir do exercício seguinte inicia-se o
prazo de cinco anos, vencido o qual o crédito é considerado como se nunca tivesse existido,
o mesmo ocorrendo nos casos de decisão definitiva de nulidade do lançamento por vício
formal. O prazo é decadencial.
Após o lançamento do crédito tributário, o interessado poderá defender-se na esfera
administrativa, seguindo tudo procedimento próprio, após o qual a dívida é definitivamente
inscrita.
A inscrição da dívida ativa é feita pelo próprio órgão encarregado de apurar a certeza e
liquidez do crédito (no caso da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional – art. 2º, § 4º).
3. Prescrição para a cobrança da dívida ativa
A prescrição para a cobrança da dívida ativa se inicia a partir da data de sua
constituição definitiva, isto é, quando, na esfera administrativa, estiverem esgotados todos os
recursos específicos, e tem o prazo de cinco anos (CTN, art. 174). Após a constituição, no
entanto, a prescrição fica suspensa por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se ela ocorrer antes (art. 2º, § 3º).
Proposta a ação de execução, a prescrição se interrompe com a citação do devedor
(CTN, art. 174, parágrafo único), mas se considera interrompida na data do despacho que
ordenar a citação (CPC, art. 240, § 1º), após o que, se houver inércia do exequente, volta o
prazo a fluir, verificando a prescrição intercorrente.
O devedor que não tenha domicílio certo ou que dele se está ocultando fica sujeito ao
arresto de bens, após o que será citado por edital. Caso não atenda a citação, o arresto se
transforma em penhora (art. 7º, II, e CPC, art. 830, § 3º), prosseguindo-se a execução.
Não sendo localizado o devedor de domicílio certo, nem havendo suspeita de ocultação,
não se procede ao arresto. Neste caso, a Fazenda Pública pode promover a citação por
edital, requerer a suspensão do processo, ou deixar que o juiz a decrete, caso em que a
prescrição se suspende (art. 40).
Citado o devedor, mas dele não se encontrando bens, suspende-se a execução e a
prescrição deixa também de ocorrer.
Decorrido o prazo máximo de um ano, os autos sofrem arquivamento provisório. Tão
logo seja o devedor localizado ou encontrados os bens, a execução retoma seu curso (art. 40,
§ 3º).
O art. 40 da Lei n. 6.830/80 diz que, suspensa a execução por não ter sido localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, não correrá prazo de prescrição, o que importaria
na eternização do crédito tributário, contrária aos melhores preceitos de direito. Correta,
pois, será a interpretação de que a suspensão se dê por um ano, após o que os autos serão
arquivados (art. 40, § 1º), com início de novo prazo prescricional de cinco anos.
Sempre antes da suspensão, a Fazenda Pública deve ser ouvida.
Na verdade, a suspensão da prescrição somente ocorre, se não forem encontrados bens
do devedor, tenha ele ou não domicílio certo. Com domicílio incerto, mas havendo bens, o
arresto será feito e a execução prosseguirá.
Se o devedor tiver domicílio incerto, mesmo citado por edital, sem arresto anterior, a
prescrição será suspensa, caso não sejam encontrados bens para penhora. Arrestados,
porém, os bens, transformando-se ou não o arresto em penhora, não há suspensão da
prescrição, interrompida pelo despacho inicial, caso a execução se paralise por inércia do
exequente.
O mesmo ocorre se o devedor for normalmente citado e dele penhorados os bens. A
inércia do credor poderá provocar a prescrição intercorrente.
4. Créditos não tributários. Inscrição e prescrição
Os créditos não tributários não dependem de inscrição para sua validade, mas, para
gozarem do privilégio da lei especial, devem ser inscritos (art. 2º, § 4º). Não inscritos,
sujeitam-se à execução comum.
A constituição de crédito não tributário, para se considerar dívida ativa, segue as
mesmas normas do tributário, devendo ser inscrito. Como dívida ativa, poderá estar sujeito
ao prazo decadencial, que começa a fluir no exercício seguinte a seu vencimento, mas ele se
submete às regras comuns da prescrição, inclusive se não tiver sido inscrito. Em razão de
venda de imóvel, o comprador fica a dever ao Município determinada importância.
Reconhecida a dívida em sentença judicial trânsita, poderá ser lançada na dívida ativa. Se
não for inscrita, o prazo de prescrição é de dez anos (CC/2002, art. 205), ou de vinte anos,
se começar a correr na vigência do Código Civil de 1916, com mais da metade do prazo já
vencido (CC/2002, art. 2.028).
Os créditos não tributários que podem ser apurados pela autoridade administrativa, a fim
de se submeterem à respectiva inscrição, são os definidos em lei (Lei n. 4.320/64, art. 1º).
Não está a autoridade administrativa, por exemplo, autorizada a apurar indenização por ato
ilícito nem a concluir pela existência de débito que dependa de processo judicial para sua
confirmação. É de se considerarem, todavia, com possibilidade de inscrição, todas as
dívidas representadas por título executivo judicial ou extrajudicial.
O crédito não tributário, desde que constituído como dívida ativa, tem a mesma
preferência do tributário e impede o julgamento da partilha ou adjudicação de bens em
inventário, caso não esteja quitado (art. 4º c/c os arts. 186 a 188 e 192 do CTN).
5. Entidades autárquicas. Inscrição e prescrição da dívida
As entidades autárquicas, inclusive as corporativistas, como a OAB, o Conselho
Regional de Medicina etc., gozam dos benefícios da execução fiscal, quaisquer que lhes
sejam os valores devidos (art. 2º, § 1º), devendo, porém, cada uma delas usar o sistema de
inscrição, na forma da lei.
As entidades previdenciárias, como autarquias, devem também usar da execução fiscal,
após a devida inscrição da dívida ativa. Sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos para a
inscrição, seus créditos, todavia, não se submetem à prescrição quinquenal, mas à de trinta
anos (art. 2º, § 9º).
Antes da Lei n. 6.830/80, doutrina e jurisprudência tinham o entendimento dominante de
que o art. 144 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, tinha sido revogado pelo Código
Tributário Nacional (art. 174). Isto é, a prescrição, que era de trinta anos, passou a ser de
cinco para a cobrança dos créditos previdenciários. A nova Lei de Execução Fiscal
ressuscitou o art. 144 da Lei n. 3.807/60, mas sem influência sobre situações anteriores, ou
seja, sobre dívidas prescritas já em 22 de setembro de 1980, data da Lei de Execução
Fiscal.
6. Inscrição da dívida ativa. Requisitos
A inscrição da dívida ativa é feita por termo, em livro próprio, devendo conter:
“I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida” (art. 2º, § 5º).
7. Dívida ativa e falência, liquidação e insolvência. Preferência do crédito trabalhista
A dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita à habilitação em falência, liquidação,
insolvência ou inventário (art. 5º). Isto quer dizer que a execução fiscal pode ser proposta
inclusive contra a massa falida e a insolvência, sem nenhum protesto por preferência.
Havendo, porém, crédito trabalhista, não se faz o pagamento da Fazenda Pública, sem antes
pagar àquele.
8. Execução fiscal. Competência
As regras de competência são as estabelecidas pelo Código de Processo Civil. No geral,
a ação será proposta no foro do domicílio do devedor; se não o tiver, no de sua residência
ou no lugar onde for encontrado (CPC, art. 781 e III). A Fazenda Pública poderá, porém,
optar pelo foro de qualquer dos devedores, se houver mais de um, ou pelo foro de qualquer
dos domicílios do réu (art. 781, II.) Pode ainda haver opção pelo lugar da prática do ato ou
do fato gerador da dívida, mesmo que lá não resida o devedor, ou do foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar (CPC, art. 781, I).
9. Sujeitos passivos da execução fiscal
A execução fiscal pode ser proposta contra o devedor (art. 4º, I). Se o devedor já houver
falecido, contra o espólio, caso ainda não tenha havido partilha (art. 4º, III, c/c o art. 131 do
CTN). Se já houver partilha, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão
responsáveis pelos tributos devidos até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação (CTN, art. 131, II).
Também são sucessores o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens
adquiridos (CTN, art. 131, I). A aquisição em hasta pública, porém, a não ser nas hipóteses
de jurisdição voluntária, não acarreta nenhuma responsabilidade ao adquirente, já que a
garantia de qualquer débito se transfere para o valor pago na aquisição.
Ao falar em remitente, a menção não é ao que faz remissão da dívida, isto é, do que
perdoa, mas a qualquer forma de aquisição em razão de direito, como na adjudicação do
credor. Neste caso, quando ocorre de qualquer interessado que, por extensão, devem ser
todas aqueles relacionados no CPC, remir o bem, substituí-lo por valor correspondente,
adquirindo-o, o ônus fiscal persiste no bem.
A incorporação ou fusão de empresas estabelece relação de sucessão. O mesmo ocorre
quando a pessoa, natural ou jurídica, adquire de outra um estabelecimento completo, da
mesma forma acontecendo com as alterações de firmas ou denominações sociais.
Não constitui, todavia, sucessão a mera aquisição de mercadorias ou a simples
instalação de empresa em prédio onde se instalava a devedora, o que obriga análise
pormenorizada de cada caso em particular.
O sucessor, para ser acionado e ter seus bens responsabilizados, não precisa estar
inscrito como corresponsável, da mesma forma que, normalmente, não o estão a massa e o
espólio.
A relação de sucessão se prova por simples informação documental.
A execução fiscal pode ser promovida contra o responsável tributário (art. 4º e CPC, art.
586).
O Código Tributário Nacional estabelece os casos de responsabilidade de terceiros, em
razão de intervenção ou omissão de que foram responsáveis, como dos pais pelos tributos
devidos por seus filhos menores; dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados; dos administradores de bens de terceiro pelos tributos devidos por
este; do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; do administrador judicial pelos
tributos devidos pela massa falida; dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu
ofício; dos sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas (art. 134).
As questões que, mais comumente, surgem, na prática, referem-se aos sócios por dívidas
das sociedades de pessoas, nestas se incluindo a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Parte da doutrina entende que a responsabilidade, em tais casos, poderá ser apurada
através de sentença judicial, ou administrativamente, quando, então, o nome do
corresponsável passa a figurar expressamente no título. O correto, porém, seria o
entendimento de que a responsabilidade de terceiro, que depende de averiguação de fato
(sua intervenção ou omissão que deu origem à dívida), fosse apurável apenas através de
processo de conhecimento.
A jurisprudência dominante, principalmente no Supremo Tribunal, está entendendo que
não há necessidade nem de apuração administrativa de responsabilidade, podendo a
execução ser movida contra os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento.
A ação executória, porém, tem de ser dirigida expressamente contra os responsáveis (não
basta apenas o pedido contra o devedor), e alegado o fato que deu origem à
responsabilidade. O executado pode defender-se através de embargos e, se negar o fato, o
ônus da prova se reverterá ao exequente embargado.
A dívida fiscal poderá ser garantida por fiança, inclusive contratualmente, embora seja
difícil a hipótese. Em casos tais, o fiador poderá ser também executado, com seus bens
sujeitos à responsabilidade da execução.
Tanto o responsável tributário quanto o fiador gozam do benefício de ordem, isto é, antes
da excussão de bens próprios poderão nomear outros livres e desembargados do devedor.
Seus bens, em tais hipóteses, somente responderão pela execução, se os do devedor forem
insuficientes (art. 4º, § 3º).
10. Responsabilidade do administrador judicial, liquidante, inventariante eadministrador
Estabelece a lei que o administrador judicial, o liquidante, o inventariante e o
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienaram ou deram em
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses
bens (art. 4º, § 1º). A lei, no entanto, faz ressalva ao art. 31, que prevê a alienação por
ordem judicial. O excesso de zelo, no entanto, fica sem sentido, pois os atos de referidas
pessoas que ultrapassarem de mera administração não têm eficácia e, se prejuízos causarem,
a responsabilidade advém do abuso da função e não da desobediência à lei propriamente
dita.
De qualquer forma, porém, tais responsáveis gozam também do benefício de ordem (art.
4º, § 3º).
11. Presunção de liquidez e certeza da dívida ativa inscrita
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º). A
presunção é relativa, o que vem significar que o título se desconstitui por sentença judicial
trânsita. Antes, porém, de decisão judicial definitiva, a Fazenda Pública não fica inibida de
promover a execução.
A Lei de Execução Fiscal fez restrição ao direito de ação do devedor, estabelecendo que
a discussão judicial de dívida ativa só se admite em execução, mandado de segurança,
repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, mas está sendo
precedida de depósito judicial da importância, com os seus respectivos acréscimos (art. 38).
O preceito é, porém, inconstitucional, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), o que importa, inclusive, em
vedar qualquer restrição ou imposição de exigência, condicionadoras do direito de ação.
Em razão da vedação constitucional, o depósito tem sido admitido para efeito de impedir
a execução. Neste caso, deverá ser completa a importância pelo que a Fazenda Pública
reclamar e não pelo que o devedor julga dever, inclusive com os acessórios.
Com o depósito integral não há prejuízo e a execução da Fazenda Pública fica sem
utilidade prática, pois, se o pedido, na ação do devedor, for julgado improcedente, levanta-
se a importância para o pagamento.
Se a oferta não for feita integralmente, conforme pretensão da Fazenda Pública, a
execução não é vedada.
Assim, a ação que visa declarar nulo ou desconstituir débito fiscal pode ser proposta
sem qualquer exigência, apenas não impedindo que a dívida regularmente constituída seja
levada à execução, até que a nulidade ou a desconstituição sejam pronunciadas com
definitividade. Proposta a ação anulatória antes da execução, o devedor poderá embargá-la,
com suspensão de julgamento dos embargos (CPC, art. 265, IV, a), quando não se preferir
junção dos processos para julgamento conjunto.
Preferida a via judicial, contudo, prejudicado fica qualquer recurso na esfera
administrativa (art. 38, parágrafo único).
12. Petição inicial da execução fiscal
A petição inicial da execução fiscal é mais simples do que a comum, sendo
imprescindíveis apenas a referência ao juiz a quem é dirigida, o pedido de execução e o
requerimento para a citação (art. 6º). De relevância, na realidade, é apenas o pedido, isto é,
a afirmação expressa de que se quer receber o valor que está na certidão.
A causa de pedir será expressa com a Certidão da Dívida Ativa, a qual fará parte
integrante da petição inicial (art. 6º, § 1º).
Poderão a inicial e a Certidão da Dívida Ativa ser preparadas conjuntamente por
processo eletrônico, formando um único documento (art. 6º, § 2º).
Dispensa-se o pedido de produção de provas na execução fiscal (art. 6º, § 3º), mesmo
porque a única prova da execução é a Certidão da Dívida Ativa.
O valor da causa será o da dívida constante da certidão com os encargos respectivos
(art. 6º, § 4º).
A Fazenda Pública não está sujeita a custas e emolumentos judiciais e não está obrigada
a preparo prévio ou depósito, para a prática de qualquer ato (art. 39), mas, se vencida em
embargos, fica sujeita ao pagamento de despesas feitas pela parte contrária, inclusive
honorários advocatícios (art. 39, parágrafo único).
13. Deferimento da inicial
Deferida a petição inicial de execução, sem necessidade de referência expressa, nela
está implícita a ordem para citação, penhora, arresto, registro de penhora e avaliação dos
bens arrestados ou penhorados (art. 7º, I a V).
A citação é feita, para que o executado pague a dívida com juros, multa de mora e
encargos, conforme assentado na Certidão da Dívida Ativa, ou, então, garanta a execução
(art. 8º, caput).
O prazo do devedor para pagamento ou garantia da execução é de cinco dias após a
citação e não de três dias, como é na execução comum.
14. Formas de citação
A citação, em regra, se faz pelo correio, a não ser que a Fazenda Pública a prefira de
outra forma (art. 8º, I), desde que ocorram os requisitos, mas, se o aviso de recepção não
retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, o que será certificado
pelo escrivão, será feita a citação por oficial ou por edital, se for o caso (art. 8º, III).
De qualquer forma, para que a citação postal se considere feita, mister se faz a
devolução do aviso de recepção que será juntado aos autos. O devedor será considerado
citado na data da entrega da carta no endereço do executado, se a data for omitida no aviso
de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência (art. 8º, II).
A citação postal será considerada nula, a qualquer tempo, se o devedor provar que seu
endereço não era mais aquele.
O Código de Processo Civil não revogou as disposições da Lei n. 6.830/80. Neste caso,
publica-se o edital, fixando na sede do juízo e publicando uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente. Órgão oficial é o do Estado ou o da União e não órgão encarregado de
publicação de atos oficiais que existem nas cidades do interior.
O edital deve conter apenas a indicação da exequente, o nome do devedor e dos
corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no
Registro da Dívida, o prazo e o endereço da sede do juízo (art. 8º, IV).
O prazo do edital é, normalmente, de trinta dias, a contar da publicação no órgão oficial,
após o que se inicia o de cinco dias para pagamento ou garantia do juízo (art. 8º, IV).
Estando o executado ausente do país, a citação é também por edital, e se faz com prazo
não de trinta, mas de sessenta dias, após o que se inicia o de pagamento ou de garantia.
15. Arresto
O arresto em bens do devedor só será feito se for determinada a citação por oficial de
justiça, o que poderá ocorrer quando a Fazenda Pública assim o preferir, ou quando a
citação postal se tornar frustra (art. 8º, I e II). Certificando o oficial que o executado não tem
domicílio certo ou está ocultando-se (art. 7º, III), procede-se ao arresto.
Quando a citação for feita normalmente por via postal, faz-se penhora e não arresto.
O arresto é medida cautelar e só se justifica quando houver certeza de que o executado
não tem domicílio certo ou está, maliciosamente, ocultando-se, o que deve ser atestado com
o máximo de esclarecimento.
Feito o arresto, o oficial de justiça deverá procurar o devedor por três vezes, nos dez
dias seguintes, de forma tal que a última vez recaia no décimo dia (CPC, art. 830, § 1º).
Encontrando-o, sem que se perca o arresto, citará o executado, abrindo-se-lhe o prazo para
pagamento ou garantia; não o encontrando, certificará o ocorrido, devendo a Fazenda
Pública requerer a citação por edital em dez dias, após o que, vencido o prazo do edital e
não tendo o pagamento sido feito nem prestada a garantia, o arresto converter-se-á em
penhora (CPC, 830, § 3º).
16. Interrupção da prescrição. Despacho ordinatório de citação
A prescrição será interrompida com o despacho que ordenar a citação. Ao contrário do
que ocorre no processo de conhecimento e na execução comum, o despacho de deferimento
da execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente dos prazos estabelecidos
para a citação (art. 8º, § 2º).
17. Depósito pelo devedor
O executado, nos cinco dias seguintes à citação, poderá efetuar depósito em dinheiro à
ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária
(art. 9º, I).
O depósito deverá ser autorizado pelo juiz, que poderá servir de contador do juízo para
o estabelecimento do quantum.
O depósito, embora a lei não diga que produza os mesmos efeitos da penhora, na
realidade, penhora é, apenas com a diferença de ser o bem ofertado pelo devedor. Tanto é
verdade que, ofertado dinheiro em penhora, procede-se ao depósito (art. 9º, § 2º).
Não se deve confundir o depósito com o pagamento. Daí precisar a oferta de ser bem
clara, pois, se os termos são dúbios, a presunção é de que o devedor está pagando e não
dando bem em garantia.
Julgados improcedentes os embargos do devedor, o juiz poderá autorizar o levantamento
da importância depositada e independentemente de caução, por se tratar de Fazenda Pública
que, por si só, garante qualquer restituição. Os recursos contra embargos do devedor são
recebidos apenas no efeito devolutivo, quando julgados improcedentes.
Posto que sujeito a atualização monetária e a juros a serem pagos pela entidade
depositária, cessa a responsabilidade do devedor com o depósito (art. 9º, § 4º).
18. Fiança bancária, forma
Como garantia, o devedor poderá oferecer fiança bancária, isto é, fiança prestada por
entidade bancária que tenha regular funcionamento.
Prova-se a fiança com o termo respectivo lavrado nos autos, ou por documento público
ou particular onde o fiador demonstre, de modo inequívoco, a garantia. O documento
extrajudicial deve ser juntado aos autos.
A fiança bancária é disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º, § 5º).
19. Nomeação de bens à penhora
Não revogada nem modificada a Lei de Execução Fiscal, ainda poderá o devedor indicar
bens à penhora. A ordem de gradação é dinheiro, título da dívida pública, bem como título
de crédito que tenha cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e
aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações (art. 11, I a VIII).
Diz a lei que a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução, caso não
sejam oferecidos os embargos (art. 18). A referência, no entanto, é apenas para as hipóteses
de penhora feita pelo juízo, já que, no caso de nomeação, poderá haver, inclusive, acordo
sobre a conclusão do ato.
Aceita a nomeação, a penhora é reduzida a termo. Não aceita ou indeferida (o juiz
poderá deferi-la, independentemente de acordo da Fazenda Pública), a penhora é feita
normalmente pelo oficial de justiça. Afora as exceções do art. 30, o devedor fica também
impedido de indicar bens absolutamente impenhoráveis.
O devedor poderá nomear bens de terceiro, desde que haja dele expressa concordância
(art. 9º, IV). Se for imóvel, exige-se o acordo do cônjuge respectivo (art. 9º, § 1º).
A lei parece condicionar a penhora de bens de terceiro à aceitação da Fazenda Pública
(art. 9º, IV). A recusa, todavia, deve ser motivada e ter razoabilidade, pena de se configurar
abuso de direito, repudiado pela justiça.
20. Pagamento parcial
O executado poderá entender devida apenas uma parte da dívida, caso em que, a seu
livre alvedrio, poderá pagar a respectiva parcela e garantir o restante (art. 9º, § 6º), garantia
que poderá também ser feita através de penhora pelo oficial de justiça.
21. Penhora feita pelo oficial de justiça. Gradação. Bens absolutamente impenhoráveis,exceção. Auto de penhora. Depositário
Com o devedor não pagando nem garantindo a dívida, a penhora é feita por oficial de
justiça, seguindo-se a gradação estabelecida pela lei (art. 11).
Os bens absolutamente impenhoráveis não ficam sujeitos à execução. Em se tratando,
porém, de dívida ativa, ficam também responsáveis os bens inalienáveis e impenhoráveis
(art. 30).
Os bens gravados com ônus real, como sempre estiveram, estão também sujeitos à
execução.
Excepcionalmente, isto é, quando o juiz, depois de ouvir as partes para atender o
princípio do contraditório, julgar mais conveniente, autorizará a penhora em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (art.
11, § 1º).
Feita a penhora, o oficial de justiça lavrará o auto respectivo, seguindo-se no que for
aplicável o Código de Processo Civil (art. 837) e ainda fazendo a avaliação dos bens
penhorados.
Tanto no caso de nomeação de bens quanto no de penhora pelo oficial de justiça, a regra
é ficar como depositário o próprio devedor ou o terceiro proprietário. A Fazenda Pública,
no entanto, em qualquer fase do processo, poderá requerer a remoção do bem penhorado
para depósito judicial, particular ou dela própria.
A lei parece não deixar alternativa, quando a Fazenda Pública requerer a remoção de
bens. A aparência é de que sempre o juiz deva deferi-la. O depósito de bens penhorados, no
entanto, é ato administrativo, de jurisdição voluntária, não ficando o juiz obrigado a seguir o
critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Concluindo o juiz não haver
razões para a remoção de bens, é-lhe lícito decretar a permanência do devedor, ou do
terceiro-proprietário, como depositário.
22. Intimação da penhora
Quando a penhora for feita por oficial de justiça, a intimação, na capital do Estado, é
feita pelo órgão oficial, fazendo-se a devida informação da juntada do termo ou do auto de
penhora (art. 12). Nas comarcas do interior, mesmo onde haja órgão de publicação de atos
oficiais, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto da penhora
pelo correio, conforme se faz com a citação, ou, se o juiz a preferir, pela forma comum de
mandado, já que a intimação via postal é facultativa (art. 12, § 1º).
A intimação será sempre pessoal, isto é, feita por mandado pelo oficial de justiça, ou por
edital, nos casos de impossibilidade da intimação pessoal, quando no aviso de recepção não
contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal (art. 12, § 3º).
Recaindo a penhora em bem imóvel, far-se-á também a intimação do cônjuge (art. 12, §
2º).
Sempre que se lavrar termo de penhora, o devedor deverá fazer constar o valor dos bens
(CPC, art. 656, VI). Se não o fizer, o próprio serventuário que lavrar o termo poderá fazê-lo,
da mesma forma que do auto de penhora deverá constar a avaliação dos bens, feita pelo
oficial de justiça (art. 13).
23. Impugnação da avaliação feita pelo devedor, pelo oficial de justiça ou peloserventuário
A partir do momento em que for juntado aos autos o termo ou o auto de penhora,
qualquer das partes poderá impugnar a avaliação, antes de publicado o edital de leilão. O
juiz, ouvida a parte contrária já que poderá haver acordo quanto a novos valores, deve, de
imediato, independentemente de existirem, inclusive, embargos em andamento, determinar
nova avaliação dos bens penhorados (art. 13, § 1º).
A nova avaliação é sempre feita por avaliador oficial, mas quando não houver na
comarca, ou não puder o perito apresentar o laudo em quinze dias, o juiz nomeará pessoa ou
entidade habilitada para fazê-lo (art. 13, § 2º).
As partes são ouvidas sobre o laudo e poderão impugná-lo, decidindo o juiz, de plano,
sobre a avaliação (art. 13, § 3º), podendo, no entanto, se assim o entender, determinar que
outra se faça.
24. Registro de penhora
Seja no caso de nomeação de bens, seja no de penhora comum, o oficial de justiça
deverá providenciar, independentemente de qualquer ordem, a inscrição da penhora no
Registro de Imóveis; na repartição competente, geralmente na Delegacia de Trânsito, quando
for veículo; na Junta Comercial, na Bolsa de Valores e na sociedade comercial, se forem
ações, debêntures, parte beneficiária, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito
societário nominativo (art. 14, I a III). Para tanto, fornecerá contrafé, onde se relata o
despacho do juiz, com a cópia do termo ou o auto de penhora.
25. Substituição e reforço de penhora. Insuficiência
Em qualquer tempo, tem o executado o direito de pedir a substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I).
Se a penhora for insuficiente, a Fazenda Pública poderá pedir seu reforço ou a
substituição, independentemente da ordem estabelecida em lei (art. 11). A insuficiência da
penhora se apura pela avaliação, quando não for notória.
26. Embargos do devedor
Feito o depósito, lavrado o termo de fiança bancária ou juntado aos autos o documento
público ou particular respectivo, abrir-se-á o prazo de trinta dias para o executado
embargar.
O mesmo prazo de trinta dias se abre após a intimação da penhora (não da juntada aos
autos da respectiva certidão).
Quando houver oferecimento de bens à penhora, o prazo deve iniciar-se a partir da
assinatura do termo respectivo. Há decisões jurisprudenciais que estão, em razão, diga-se de
passagem, a exigir a efetiva intimação.
A substituição ou o reforço de penhora (art. 15, I e II) não fazem abrir novo prazo ao
executado para apresentação de embargos. Se a penhora for, porém, declarada
absolutamente nula e os embargos não tiverem ainda sido interpostos, poderão sê-lo no
prazo de trinta dias, a contar da data da concretização da garantia no processo (art. 16, I a
III).
Os embargos só serão admissíveis após garantida a execução (art. 16, § 1º). Interpostos
antes, todavia, não deverão ser rejeitados de plano, devendo o juiz aguardar o depósito,
prestação de fiança ou penhora, para sobre eles se pronunciar.
Sendo a execução fiscal tratada em lei especial, o art. 16 não sofre qualquer influência
do novo art. 914 do CPC, que permite a interposição dos embargos sem a garantia do juízo.
Assim para embargar, o juízo deve estar garantido (art. 16, § 1º).
Quanto aos efeitos do recebimento dos embargos, à falta de disposição em contrário,
aplica-se o Código de Processo Civil, que estabelece como regra os embargos sem efeito
suspensivo (art. 919, caput), só excepcionalmente concedendo a suspensão, desde que
presentes estejam os requisito da tutela provisória de urgência cautelar (art. 919, § 1º).
Na execução por carta, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecado que deve
remetê-los ao juízo deprecante para instrução e julgamento (art. 20), isto se não versarem
sobre vícios ou irregularidades do próprio juízo deprecado (art. 20, parágrafo único), como
poderia ocorrer com nulidade de citação ou da penhora, quando ali feita, seguindo-se a
mesma linha do Código de Processo Civil.
Não importa que a carta precatória já tenha sido devolvida. Apresentados os embargos,
no prazo, no juízo deprecado, cabendo o julgamento ao juízo deprecante, este deles
conhecerá.
A competência estabelecida pelo art. 20 e seu parágrafo é funcional (no que se refere à
decisão, certamente), de forma que, se o executado arguir matéria referente a vícios e
irregularidades de atos do juízo deprecado e matéria referente à desconstituição do título ou
da execução, como seria a hipótese de nulidade do título, pagamento, transação etc., deve-se,
no juízo deprecado, decidir a primeira ordem de questões, para depois, após sentença
definitiva, ser feito o julgamento da questão de fundo. Não se trata de duas sentenças de
mérito em um só processo, mas, pela disposição da matéria, o que a lei quis afirmar é que,
em casos como tais, o que há mesmo é pluralidade de embargos, em razão de matérias
diversas.
A apresentação de embargos no juízo deprecado, para a remessa ao juízo deprecante, é
um favor que se presta ao executado. Sendo, portanto, um benefício seu, poderá renunciá-lo
e apresentar os embargos já no juízo deprecante. Havendo, porém, matéria específica do
juízo deprecado, para ele serão remetidos os autos que, se necessário para decisão da
questão de fundo, serão devolvidos.
Nos embargos, o devedor deverá arguir toda a matéria de defesa, seja para
desconstituição, seja para anulação do processo executório. São as matérias úteis à defesa,
tais como a negativa de dívida, o pagamento, a ilegitimidade de partes, a cumulação
indevida de execuções etc.
Quando a matéria não for apropriada para embargos, muito embora seja referente a ato
praticado no juízo deprecado, dela poderá conhecer o juízo deprecante, inclusive
recebendo-a como simples reclamação e acatando o pedido, se necessário. É o caso de
excesso de penhora que poderá ser reconhecido pelo juízo deprecante, após lhe serem
devolvidos os autos, sendo-lhe facultado mandar reduzi-la, através de nova requisição.
Não se admite a reconvenção em execução. Embora a lei seja expressa (art. 16, § 3º),
houve cochilo do legislador, pois a reconvenção, por natureza, é própria do processo de
conhecimento, sendo impossível na execução, já que esta não objetiva o reconhecimento de
direito perante o réu, mas cumprimento daquilo que já está devidamente reconhecido,
devidamente acertado.
Não se admite compensação com dívidas fiscais, exceto nos casos autorizados nas leis e
regulamentos da Fazenda (CC/2002, art. 374).
Dívida fiscal não é apenas a tributária, mas também a que decorre de multas por
infrações administrativas.
A dívida não tributária, quando não fiscal, como ocorre com aluguéis, foros, laudêmios,
indenizações, alcances etc., não sofre as restrições da compensação, mesmo que estejam
lançadas na dívida ativa. Para as dívidas fiscais, a proibição de compensação é da lei civil
(CC/2002, art. 374). Para as não fiscais, quando executadas pelo procedimento especial, as
que não podem ser compensáveis são as dívidas ilíquidas, incertas e inexigíveis. Esta é a
razão de vir a compensação tratada junto com a reconvenção. A Lei de Execução Fiscal,
como fez com esta última, proibiu foi a oposição de embargos que objetivassem apuração de
dívida para efeitos compensatórios, o que não é admitido nem na execução comum, já que
eles têm apenas efeito constitutivo e não condenatório.
27. Incompetência, impedimento e suspeição
A incompetência, absoluta ou relativa, é matéria de embargos. Não prevista na execução
fiscal, toma-se o Código de Processo Civil por subsidiária, sendo, portanto, a questão de
exclusiva alegação em embargos (art. 917, V).
Como não existe mais as exceções de impedimento e suspeição, tais matérias poderão
ser alegadas, na execução fiscal, também na forma dos arts. 146 e 148 do CPC (§ 7º do art.
917 do CPC).
28. Cancelamento da dívida ativa
A inscrição da dívida ativa poderá ser cancelada antes de ser complementada a
execução. Neste caso, tanto a Fazenda Pública quanto o devedor poderão requerer a
extinção, sem qualquer ônus para as partes (art. 26).
A lei prevê apenas a hipótese da execução e não dos embargos. Se estes já tiverem sido
interpostos, a Fazenda Pública deverá responder pelas despesas feitas pela parte, inclusive
honorários advocatícios, a não ser que o devedor concorde com a isenção.
29. Emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa
A Certidão da Dívida Ativa, cujo montante ali registrado representa o próprio pedido
(art. 6º, II e § 1º), poderá ser emendada ou substituída, inclusive com novos valores, até o
encerramento da execução, mesmo que já tenha havido interposição de embargos. Em
qualquer caso, porém, reabre-se o prazo de embargos, de trinta dias, para o devedor.
Ocorrendo substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa e tendo os embargos
arguido, justamente, a falha como defesa, deverão eles ser julgados prejudicados, mas a
Fazenda Pública fica sujeita ao pagamento das despesas já efetuadas pelo devedor, inclusive
honorários advocatícios.
A substituição da certidão ou sua emenda só se justificam quando houver alteração do
valor principal do débito, sendo de se rejeitar o novo título, quando apenas visar o
acréscimo de correção monetária e juros, já que tais acessórios devem ser computados a
final, mesmo porque são móveis.
30. Procedimento dos embargos
Recebidos os embargos, a Fazenda Pública poderá impugná-los em trinta dias, sendo,
para tanto, intimada, através de seu representante nos autos (art. 17).
À falta de previsão expressa, o recebimento dos embargos deve ser feito de acordo com
o Código de Processo Civil. Neste caso, em princípio, o recebimento não tem efeito
suspensivo, podendo o juiz, fundamentadamente, aplicá-los na forma do art. 919 e
parágrafos.
Tomando o Código de Processo Civil como subsidiariedade, o embargante sempre será
ouvido, no prazo de quinze dias, se a Fazenda Pública arguir qualquer das matérias
constantes no art. 337, ou qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do
embargante, alegado nos embargos, a ele se abrindo vista (CPC, art. 350).
Se a Fazenda Pública juntar documentos, abre-se vista ao embargante, pelo prazo de
quinze dias (CPC, art. 437, § 1º).
Havendo necessidade de provas orais, o juiz designará audiência (art. 17). Não havendo,
por versarem os embargos sobre matéria de direito ou de fato que dispense a prova oral, a
sentença será proferida em trinta dias (art. 17, parágrafo único).
O recurso contra a sentença que julgar os embargos, em princípio, é a apelação. Se os
embargos forem julgados improcedentes, é ela recebida apenas no efeito devolutivo (CPC,
art. 1.012, § 1º, III).
No julgamento da apelação, o Regimento Interno do Tribunal poderá dispensar revisor
(art. 35).
Sendo a execução de valor igual ou inferior ao correspondente a 50 OTNs, só se
admitirão embargos infringentes ou de declaração (art. 34). O valor correspondente a 50
OTNs é aferido na data da distribuição, levando-se em conta a dívida monetariamente
atualizada e acrescida de multa, juros e demais encargos legais (art. 34, § 1º), calculados
hoje pelo índice atual de correção, a UFIR.
Os embargos infringentes são dirigidos ao mesmo juízo da decisão (não necessariamente
ao mesmo juiz que pode, inclusive, ser substituído no prazo de recurso), no prazo de dez
dias, devidamente fundamentados e instruídos com documentos novos, se houver (art. 34, §
2º).
Nos embargos infringentes, o embargado é ouvido no prazo de dez dias, após o que os
autos são conclusos ao juiz, para a decisão em vinte dias (art. 34, § 2º).
Não se deve confundir os antigos embargos infringentes do Código de Processo Civil,
recurso exclusivo dos juízos superiores, com a forma de embargos em primeiro grau que não
recebeu revogação. E, embora a jurisprudência tenha, às vezes, usado de artifícios, seja para
negar-lhes a compatibilidade constitucional, seja para amenizar a forma de aplicação de
regra recursal para o mesmo juízo, na verdade, não ocorre nem uma coisa nem outra. Nada
há na Constituição que afaste sua aplicação e a infringência tem de fato tal característica, ou
seja, recurso para o próprio órgão.
Quando os embargos forem parciais, o valor da execução é reduzido na devida
proporção.
Os embargos declaratórios poderão ser interpostos no prazo de cinco dias, e sua
interposição não apenas suspende, mas interrompe o prazo de outros recursos, recomeçando
para estes nova contagem (art. 1.026 do CPC).
Era comum, nos executivos fiscais, a requisição do procedimento administrativo, para
orientar o julgamento.
A Lei de Execução Fiscal, com sensível demonstração de mau gosto, burocratizando o
que era desburocratizado, determina que o procedimento permaneça na repartição
competente, podendo as partes dele pedir extração de cópias e certidões, para instrução de
defesa e alegações (art. 41).
Permite-se também a requisição de ofício, a requerimento das partes ou do Ministério
Público, de peças que forem consideradas necessárias ao julgamento, caso em que, em dia e
hora previamente designados, o procedimento administrativo será exibido por funcionário
credenciado, lavrando o serventuário o respectivo termo, com indicação das peças a serem
trasladadas para o processo, mediante cópia ou certidão (art. 41, parágrafo único).
31. Intimações e prazos da Fazenda Pública
O representante judicial da Fazenda Pública deve sempre ser intimado pessoalmente
(art. 25), isto é, não se admite, para ele, a intimação por jornal nem por carta.
A intimação poderá ser feita pela simples abertura de vista, remetendo-se os autos ao
representante judicial. Não se aconselha a remessa pelo correio, pois qualquer prazo será
contado apenas com prova efetiva do recebimento pessoal.
A melhor jurisprudência é a que tem a exigência da intimação pessoal apenas na
execução e não nos embargos.
Os prazos da Fazenda Pública são sempre contados em dobro para recurso (CPC, art.
183) e o prazo de impugnação, de qualquer forma, é de trinta dias (art. 17).
32. Remessa necessária
A remessa necessária de sentença que julgar procedentes os embargos do executado, no
todo ou em parte, contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações regula-se, agora expressamente, pelo art. 496, I, do CPC, inclusive
com as restrições dos §§ 3º e 4º, ou seja, contra a União e entidades federais, se o valor
respectivo corresponder a mil salários mínimos; para Estados, Distrito Federal, Município
capital do Estado e respectivas autarquias e fundações, quinhentos salários mínimos; para
demais Municípios, autarquias e fundações respectivas, cem salários mínimos.
A lei fala em valor certo e líquido, mas, em embargos do devedor, no caso de
procedência, o resultado deve ser certo e líquido, pois a execução sempre o é.
Também não será cabível a remessa, se a sentença fundar-se em súmula de tribunal
superior; em acórdão de recursos repetitivos; em entendimento de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; e, em entendimento de âmbito administrativo, fundado em
súmula administrativa do próprio ente público (art. 496, § 4º, I a IV).
33. Fase expropriatória dos bens
Não embargada a execução ou julgados improcedentes os embargos, passa-se à fase
expropriatória dos bens ou ao pagamento, se houver dinheiro em depósito.
A Fazenda Pública, se ainda não o fez, poderá manifestar-se sobre a garantia da
execução, devendo ser-lhe aberta vista.
Não havendo proibição expressa nem choques de disposições, a expropriação de bens
deverá seguir as formas do Código de Processo Civil, adjudicação, alienação particular e
leilão público.
Tanto a Fazenda Pública quanto o devedor poderão requerer que os bens sejam leiloados
englobadamente ou em lotes que indicarem (art. 23), o que, ouvidos os interessados, será
decidido pelo juiz, de acordo com o critério de melhor conveniência.
Não há proibição de que o leilão poderá ser feito de forma eletrônica, conforme
disciplinado pelo Código de Processo Civil.
É sempre o arrematante quem paga a comissão do leiloeiro, mas, tratando-se de ato
judicial, será ela estabelecida pelo regimento de custas e não pela lei que regula a
respectiva profissão (Decreto n. 21.821/32).
Se a alienação judicial não puder ser realizada na forma eletrônica, será presencial, mas
o edital, que na alienação comum se publica em jornal de maior circulação, no executivo
fiscal poderá ser apenas no órgão oficial por uma vez (art. 22).
O mesmo ocorre com imóveis e veículos automotores. Na execução comum, publica-se
preferencialmente em órgãos ou lugares reservados aos respectivos negócios; na execução
fiscal, no órgão oficial.
Na execução comum, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão será de
pelo menos cinco dias antes, mas, por disposição expressa, na execução fiscal, não poderá
ser superior a trinta, nem inferior a dez dias (art. 22, § 1º). Não atendido, porém, o devedor
e a própria Fazenda, quando prejudicados, poderão provocar o desfazimento da
arrematação, seja através de simples requerimento (CPC, art. 903, § 2º), seja por embargos
à arrematação, seja pelas vias ordinárias.
Para que faça valer seu direitos, a Fazenda Pública, através de seu representante nos
autos, deverá ser intimada, pessoalmente, da realização do leilão, em prazo não superior a
trinta, nem inferior a dez dias (art. 22, § 1º). Não cumprida a diligência, porém, apenas a
Fazenda Pública, alegando e demonstrando prejuízo, poderá requerer a nulidade do ato.
Quando a garantia for de bem de terceiro, o que expressamente é permitido na execução
fiscal (art. 9º, IV), deverá ele ser intimado, para, no prazo de quinze dias, remir a execução,
isto é, pagar a dívida (art. 19, I). Caso não o faça, diz a lei que a execução prossegue contra
ele, o que é uma inverdade, já que o terceiro não é nenhum devedor, mas bens seus, dados
em penhora, é que ficam responsáveis pela execução (art. 9º, IV). Tanto é verdade que,
expropriados os bens e não paga integralmente a execução, outros seus não são penhorados.
Não sendo o terceiro intimado, apenas ele poderá arguir a nulidade da arrematação (art.
903, I, do CPC), antes da expedição da carta. Expedida, poderá anular o ato e proteger sua
posse através de embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 1º), já que ilegal será a apreensão
dos bens, ou pelas vias ordinárias.
34. Terceiro que prestou garantia fidejussória. Instauração de nova execução
Se o terceiro prestou garantia fidejussória, como é o caso da fiança, deverá ser intimado
para pagar a dívida e os acessórios pelos quais se obrigou. Não o fazendo, poderá ser
instaurada contra ele, nos mesmos autos, nova execução (não prosseguir, conforme
erradamente diz a lei).
Não sendo o terceiro fiador intimado, poderá arguir a nulidade em grau de embargos do
devedor.
35. Adjudicação de bens pela Fazenda Pública
A Fazenda Pública, vencido o prazo de embargos ou depois de rejeitados, mesmo antes
do leilão, poderá requerer a adjudicação dos bens, pelo preço da avaliação.
Atendendo o princípio do contraditório, o devedor será, naturalmente, ouvido, em prazo
razoável, quando, então, terá oportunidade de remir a execução (CPC, art. 827), ou de pedir
nova avaliação dos bens, caso tenha sido ela feita apenas pelo oficial de justiça ou pelo
serventuário que lavrou o termo de nomeação (art. 13, § 1º).
O devedor tem direito de requerer nova avaliação, ainda que ele próprio tenha fornecido
valor, por ocasião da nomeação de bens. Seu pedido será atendido, se demonstrada ficar a
possibilidade de variação de preço entre a data da nomeação e o pedido de adjudicação.
Findo o leilão, sem lanço, a Fazenda Pública ainda poderá usar seu direito à adjudicação
(art. 24, I).
Havendo licitante, a Fazenda Pública terá direito à adjudicação em igualdade de
condições com a melhor oferta, devendo sua intenção ser manifestada em trinta dias, após a
assinatura do auto de arrematação.
Em qualquer das hipóteses de adjudicação, quando houver diferença a favor do devedor,
ela só será admitida se a Fazenda Pública fizer o respectivo depósito (art. 24, parágrafo
único).
Poderá ocorrer que haja discordância entre a diferença a ser depositada, caso em que a
decisão caberá ao juiz. Se a Fazenda Pública discordar da decisão, o juiz manda prosseguir
a execução, cabendo, em consequência, o recurso de agravo. Discordando o devedor, o juiz
manda fazer o depósito, após o que julga extinta a execução, sendo próprio contra a decisão
o recurso de apelação.
Ocorrendo a hipótese do art. 34, não cabe agravo de instrumento nem apelação.
36. Pedido incidente de nulidade da expropriação
Não há previsão no executivo fiscal de embargos à arrematação e adjudicação e o novo
Código também não os contém. No entanto, sem nome específico, o pedido de nulidade pode
ser feito incidentemente, em dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, já que este é o
prazo para o juiz decidir sobre qualquer reclamação (art. 903, § 2º).
Nos sistemas anteriores, a forma ordinária para a desconstituição da arrematação eram
os embargos, à adjudicação ou à arrematação. Agora, no entanto, o pedido é feito
incidentemente no próprio processo, sem nome específico.
O prazo para alegar a nulidade é decadencial, ou seja, vencidos os dez dias após a
assinatura do laudo, não mais o pedido pode ser feito em forma incidente.
Os motivos para a arguição incidental também são casuísticos, descritos no § 1º do art.
903, se bem que, ao prever a invalidade por qualquer vício no inciso I, o conceito de
nulidade passa a se definir como mácula generalizada do ato processual.
Qualquer um dos participantes do processo executório pode ser parte legítima para pedir
a declaração de nulidade do leilão, mas quem o fizer deverá demonstrar interesse. O
arrematante, por exemplo, poderá alegar que o imóvel não tem identificação no edital; que o
bem que arrematou desapareceu das mãos do depositário ou se diminuiu de valor, sem que o
edital desse notícia. Não poderá, porém, reclamar da errônea publicação de editais, se não
alega o respectivo prejuízo.
O credor e o devedor têm interesse quando a irregularidade possa causar-lhes prejuízo.
A publicação errônea dos editais é um exemplo, pois a correta dá mais publicidade ao ato e,
consequentemente, pode provocar melhores ofertas, o que, todavia, não poderá ser arguido
pelo credor, quando for integralmente pago. Se o devedor não for intimado da arrematação,
poderá arguir a nulidade, mas ao credor falece interesse para fazê-lo.
As anulabilidades que favorecem o devedor, como, por exemplo, a de não ter sido ele
intimado da praça ou leilão, poderão ser ratificadas tácita ou expressamente. Se, em
hipótese, aceitar ele receber o saldo que o favorece e nada reclamar, há ratificação tácita do
ato; se se pronuncia expressamente sobre o ato, com ele concordando, ou assinando o auto
de arrematação, há ratificação expressa.
A nulidade prevista na hipótese de não intimação do devedor ou do proprietário do bem
da arrematação não é cominada; logo, há de haver efetiva demonstração de prejuízo,
inclusive da possibilidade de remição da dívida, o que deve ser atestado com prova
convincente.
37. Concurso de preferências entre as entidades públicas
O crédito que se representa por Certidão da Dívida Ativa não está sujeito a concurso de
credores, nem precisa ser habilitado em falência, liquidação, inventário ou arrolamento.
Caso, porém, diversas entidades públicas penhorem os mesmos bens, ressalvados os
créditos trabalhistas, naturalmente, faz-se o concurso, na seguinte ordem: em igualdade de
condições, recebe, preferencialmente, a União e suas autarquias; depois, Estados, Distrito
Federal e suas autarquias, conjuntamente, e pro rata; por fim, nas mesmas condições
recebem os Municípios e suas autarquias.
38. Alienação antecipada de bens
Quando houver necessidade, os bens poderão ser alienados antecipadamente (art. 21) e,
às vezes, até sem publicação de editais, como se dá na hipótese de penhora sobre coisas de
fácil deterioração. Na antecipação de venda, todavia, havendo embargos, ou ainda estando
correndo o prazo de embargos, a Fazenda Pública não pode usar de seu direito à
adjudicação, a não ser que, cautelarmente, proceda-se ao depósito do valor.
39. Reunião de processos
Diz a lei que, a requerimento das partes, o juiz poderá ordenar a reunião de processos
contra o mesmo devedor (art. 28). Partes, no caso, são os exequentes que devem fazer
pedido conjunto ou com ele concordarem expressamente, e, ao contrário do que possa
parecer, a reunião não fica a critério do juiz. Desde que requerida pelos credores, mesmo
não havendo nenhuma conexão, os processos todos, à exceção do primeiro que lá já está,
serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição.
Não há empecilho, a não ser nos casos de incompetência absoluta, da reunião de
processos que correm em comarcas diversas.
A reunião, por iniciativa dos exequentes, pode dar-se ainda que haja embargos em
andamento.
40. Intervenção do Ministério Público
A jurisprudência não era uniforme quanto à obrigatoriedade de intervenção do
Ministério Público nos executivos fiscais.
Razão tinham aqueles que não a exigiam, já que a Fazenda Pública, estando
representada, não precisa de maior proteção, situação já consolidada no Poder Judiciário e
no próprio Ministério Público, entendimento que, agora, alcança-se com o novo Código, que
é expresso em afirmar que a participação da Fazenda não configura, por si só, hipótese de
intervenção (art. 178, parágrafo único).
41. Publicação dos atos processuais
As publicações de atos processuais fazem-se na forma comum, aconselhando a lei que o
seja resumidamente, podendo reunir-se em um só texto os de diferentes processos (art. 27).
Deve-se observar nas publicações a referência ao número do processo, ao da inscrição
da Dívida Ativa, ao nome das partes e dos advogados (art. 27, parágrafo único).
O defeito de publicação só é causa de nulidade quando o interessado demonstrar
prejuízo.
42. Prazo de diligência e responsabilidade do auxiliar de justiça
O prazo para o oficial de justiça cumprir as diligências é de dez dias, salvo motivo de
força maior devidamente justificado (art. 37, parágrafo único).
O auxiliar de justiça que, culposa ou dolosamente, prejudicar a execução, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente (art. 37, caput).
Obras consultadasAliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro , 10. ed., Forense; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma ,
Malheiros, 2002; Gelson Amaro de Souza, Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal, 1. ed.,
Ed. Data Juris; Gian Antônio Micheli, Curso de direito tributário , RT, 1978; Humberto Theodoro Júnior, A nova Lei de
Execução Fiscal, 1. ed., LEUD; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; José
da Silva Pacheco, Comentários à nova Lei de Execução Fiscal, Forense, 1981; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda
Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil , 2. ed., Revista dos Tribunais;
Ronaldo Cunha Campos, Execução fiscal e embargos do devedor, 1. ed., Forense.
Capítulo XLIV
Atos atentatórios à dignidade da justiça
1. Princípio da boa-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça
As partes, no processo, são obrigadas a agir com boa-fé (art. 5º). Não quer isto dizer que
deva confessar fatos, reconhecer pedido, renunciar direito ou produzir prova que sejam
contrários a seus interesses. O que não se pode admitir é o uso da malícia, do ardil, da
mentira consciente e provocada, para atingir fins contrários à realidade dos fatos e ao
direito.
No processo de execução, ao contrário do que se passa no de conhecimento, não há
litígio a se compor, mas direito a ser realizado. A realização da justiça não consiste na
aplicação do direito ao fato em controvérsia, mas na efetivação daquilo que já está
reconhecido.
Em razão da diversidade de objetivos nas duas espécies de processo, a atividade desleal
e de má-fé do devedor pode revelar-se de maneira diversa em cada uma delas.
Embora os deveres das partes se relacionem, de modo geral, como atos e omissões
descritos no art. 77, I a VI, e a lei considera especificamente como ato atentatório à
dignidade da justiça a parte não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e
praticar inovação ilegal em estado de fato (incisos IV e VI e § 2º do art. 77), para qualquer
dos deveres não cumpridos, a parte, de acordo com as circunstâncias, pode ser reputada
litigante de má-fé.
Na execução, todavia, ainda que possa existir ato de má-fé omissivo, em razão do
objetivo do processo, que é o de dar efetivação ao que já está acertado, exige-se prática de
determinados atos pelo devedor, sob pena de considerar sua recusa ato atentatório à
dignidade da justiça. Assim, se o devedor frauda a execução, a ela se opõe maliciosamente,
dificulta a realização da penhora, não indica onde estão os bens sujeitos à penhora, nem
exibe certidões necessárias, pratica ato de flagrante má-fé atentatório à dignidade da justiça
(art. 774, I a V).
2. Fraude à execução
A fraude à execução se dá quando o executado intenta alienar ou onerar bem reclamado
em ação de conhecimento, ou pratica tais atos, com objetivo de, pelo menos aparentemente,
reduzi-lo à insolvência, ou atos que são expressamente previstos em lei (art. 792, I, IV e V).
Não se questiona na fraude à execução sobre a posição do terceiro que participa do
negócio, sendo irrelevante qualquer forma de registro. A fraude, no caso, deve ser tomada
em sentido mais amplo, no conceito se incluindo a mera tentativa, mas será ela considerada
ilícito processual apenas quando possa ter eficácia prática, como alienação de bens que,
facilmente, são conduzidos e desaparecidos.
3. Ato de malícia
Qualquer ato de malícia, com o objetivo de frustrar ou retardar a execução (art. 774, II),
é também atentado contra à dignidade da justiça. Os atos, neste caso, podem ser comissivos
ou omissivos. O devedor não revela, por exemplo, onde está sua esposa, para que seja
intimada da penhora, nega ser ele o executado, oculta bens ou simula ser apenas seu
possuidor ou detentor etc.
4. Embaraços à penhora
Os atos praticados com objetivo de criar embaraços à penhora podem qualificar-se
como maliciosos (art. 774, IV). São atos omissivos ou comissivos, como, por exemplo,
dificultar a aproximação do oficial de justiça do bem, vedando-lhe o caminho que nele
permita chegar, inclusive trancamento de portas, cancelas etc.
5. Resistência à ordem judicial
A ordem judicial não pode deixar de ser cumprida. Neste caso, se a parte não tem opção
a não ser atender, como, por exemplo, depositar o bem reclamado ou deixar de praticar
determinado ato, pode ocorrer o atentado (art. 774, IV).
6. Informações obrigatórias
Ninguém é obrigado a revelar fatos contra seus interesses, mas, evidentemente, tais fatos
são os que se relacionam com a própria relação jurídica em discussão, e não a informações
sobre situações que não têm referência com o processo a não ser indiretamente. Quem
informa sobre a localização de bens que se procuram para penhora ou exibe prova de
propriedade ou certidão de que sobre eles existe ou não ônus, nada mais fazem do que
cumprir o dever de colaboração com a justiça naquilo que lhe compete.
Para que se caracterize qualquer hipótese de desobediência, há necessidade de intimação
da parte para o cumprimento solicitado.
7. Prevenção a atos atentatórios
Dentro de seu poder geral de direção, o juiz poderá ordenar o comparecimento das
partes a juízo (art. 772, I). A lei não especifica a que possa servir tal comparecimento. Neste
caso, seja para fins de tentativa de conciliação, seja para advertência, seja para cumprir
deveres de parte, o comparecimento, se determinado, torna-se obrigatório, podendo o juiz
usar de todos os meios possíveis, inclusive condução da parte, sem prejuízo da multa
respectiva (parágrafo único do art. 774).
8. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
O executado, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, não fica impedido
de falar nos autos, como pena, mas, praticada a infração, o juiz aplica multa ao devedor em
proveito do credor. A multa, que deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, não
pode ultrapassar vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (ou do valor
correspondente), sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único).
A penalidade não admite relevação, mas a decisão que a estabelece, bem como a que lhe
nega aplicação, é recorrível por agravo (parágrafo único do art. 1.015).
A multa aplicada independe de pedido do credor, mas a ele se reverte, acrescendo a
própria execução.
Qualquer multa que se aplique poderá ser cobrada no próprio processo, em autos em
apenso, podendo ser recebida ou compensada (art. 777).
9. Comparecimento das partes. Advertência
Para que a execução atinja seus objetivos, o juiz poderá, a qualquer momento, ordenar o
comparecimento das partes (art. 772, I), colhendo-lhes depoimento.
Poderá ainda o juiz, seja em audiência, seja por escrito, advertir o devedor que seu ato é
atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II).
A ordem de comparecimento e a advertência ficam ao exclusivo critério do juiz. Isso não
quer dizer, porém, que a parte não possa requerer, nem que, quando negadas, fique impedida
de levar a questão ao tribunal através de agravo. Apenas que, como sugestão, o próprio
tribunal usa também o critério de oportunidade e conveniência.
Obras consultadasAlcides de Mendonça Lima, Comentários, 4. ed., Forense, v. 6; Amílcar de Castro, Comentários, 1. ed., Revista dos
Tribunais, v. 8; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma , Malheiros, 2002; Celso Barbi, Comentários, 2. ed.,
Forense, v. 1; Humberto Theodoro Júnior, Comentários, 1. ed., Forense, v. 4; Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à
novíssima reforma do CPC, Forense, 2002; Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, Breves
comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., Revista dos Tribunais.
Índice Alfabético e Remissivo
Os algarismos romanos são os capítulos; os algarismos arábicos são os itens numerados.Abandono material, alimentos, VII, 1Ação autônoma, invalidação da arrematação, XXXIV, 18Ação autônoma, nulidade da execução, XVIII, 6Ação comum de conhecimento e execução, XXXVIII, 6Ação de coisa julgada, I, 1Ação de conhecimento declaratória ou constitutiva paralela, execução, não impedimento, XIII, 21Ação de conhecimento e embargos à execução, reunião de processos, XIII, 21Ação de conhecimento, direito de retenção, alegação, XVI, 14Ação de conhecimento, obrigação nula não revelada no título, XII, 10Ação de conhecimento, XI, 1Ação de execução, título executivo extrajudicial, XXXVIII, 1Ação de execução, título executivo, indispensabilidade, XII, 2Ação de execução, XI, 1Ação monitória e execução, XXII, 1Ação real e reipersecutória, registro, presunção de fraude, XVI, 8Ação real, registro, XVI, 3, 8Ação regressiva, sócio, XVI, 4Ação reipersecutória, registro, XVI, 3, 8Ação rescisória, concurso de preferências, competência, XXXV, 6Acertamento da relação jurídica por particulares, título executivo, X, 2Acertamento de crédito, título executivo, XII, 4; XIII, 1Acertamento de relação jurídica, particulares, título executivo, XI, 1Acertamento, título executivo, XVII, 1Acessórios, demonstrativo do débito, XVII, 5Acessórios, execução, valores, XLII, 1, 2Ações de sociedade, cotação em bolsa, dispensa de avaliação, XXVIII, 4Ações e quotas sociais, penhorabilidade, XXII, 2Ações sociais, penhora, XXIV, 16Acordo das partes, dispensa de avaliação, XXVIII, 3Acordo extrajudicial, direito indisponível, II, 5Acordo extrajudicial, executividade, II, 5Acordo, sentença homologatória, extinção da execução, XLII, 1Adiamento de leilão de imóvel de incapaz, proposta de arrematação, arrependimento, XXXIV, 8Adiamento de leilão, XXXIV, 1Adimplemento, contratos bilaterais, prova, XVII, 7Adjudicação do condômino, preferência, XXIV, 6
Adjudicação pela Fazenda Pública, nova avaliação, licitação, XLIII, 34Adjudicação, alienação frustrada, nova avaliação, XXIX, 18Adjudicação, conceito, XXIX, 1Adjudicação, exequente, XXIX, 2Adjudicação, expropriação de bens, XLIII, 32Adjudicação, pedidos concorrentes, licitação, XXIX, 12Adjudicação, quitação de impostos, XXIX, 15Administrador judicial, dívida fiscal, XLIII, 10Administrador, dívida fiscal, XLIII, 10Administrador, insolvência, atribuições, XI, 15Administrador, penhora, frutos e rendimentos, semoventes, XXIV, 12, 13Adquirente de imóvel hipotecado, sub-rogação, XV, 6Adquirente, sujeito passivo da execução, XLIII, 9Advertência às partes, XLIV, 9Advogado, cumprimento de sentença, I, 4Advogado, infração processual, comunicação, X, 8Advogado, intimação da penhora, XXV, 10Advogado, requerimento de cumprimento de sentença, V, 2Advogados, transação, participação, XIII, 9Aeronave, penhora, XXIV, 15Aforamento, contrato, título executivo, XIII, 14Agravo de admissão, dispensa de caução, IV, 8Agravo de instrumento, impugnação Fazenda Pública, efeito, VIII, 4Agravo de instrumento, justificativa improcedente, execução de alimentos, XXXVII, 3Alegação de nulidade da expropriação, prazo, preclusão, XLIII, 35Alienação antecipada de bem penhorado, móveis, veículo, pedras e metais, preciosas, XXVII, 11Alienação antecipada de bens penhorados, manifesta vantagem, XXVII, 11Alienação antecipada de bens, adjudicação da Fazenda Pública, depósito, XLIII, 37Alienação de bens, caução, cumprimento provisório de sentença, IV, 3Alienação de bens, fraude à execução, negócio jurídico, validade, XVI, 7Alienação de coisa litigiosa, terceiro, embargos, XIX, 6Alienação de imóvel, fraude à execução, data do contrato, XVI, 11Alienação e oneração de bem penhorado, ineficácia, XVI, 13Alienação fiduciária, intimação do fiduciário, ineficácia da execução, XVII, 10Alienação fiduciária, penhora, XXIV, 19Alienação frustrada, adjudicação, nova avaliação, XXIX, 18Alienação insuficiente, segunda penhora, XXVII, 10Alienação particular, cumprimento provisório, aplicação de princípios do leilão, IV, 13Alienação particular, expropriação de bens, XLIII, 32Alienação por iniciativa particular, condições, preço mínimo, XXX, 4Alienação por iniciativa particular, prazo de requerimento, exclusividade, XXX, 1, 2Alienação por iniciativa particular, propostas e decisão, XXX, 5Alienação por iniciativa privada, requisitos, termo, XXX, 7Alimentos, abandono material, VII, 1Alimentos, competência, VII, 1
Alimentos, cumprimento de sentença, competência, III, 2Alimentos, cumprimento de sentença, inclusão em folha, fiança bancária, garantia real, VII, 8Alimentos, cumprimento de sentença, obrigação parental, VII, 1Alimentos, cumprimento de sentença, prisão do devedor, VII, 2Alimentos, cumprimento de sentença, procedimento comum, VII, 1Alimentos, execução, procedimento comum, levantamento de dinheiro, XXXVII, 2Alimentos, impossibilidade de cumprimento, justificação do devedor, VII, 3Alimentos, prisão do devedor, medida de coerção, XVI, 1Alimentos, título executivo extrajudicial, XXXVII, 1Alteração da forma comum de publicação de edital de leilão, valor e condições da comarca XXXII, 4Aluguéis, bem penhorado, pagamento, XXV, 8Aluguéis, penhora, pagamento, XXIV, 12Aluguel, contrato escrito ou gravado, título executivo, XIII, 16Aluguel, contrato prorrogado, incerteza, XIII, 16Alugueres, pagamento de execução de alimentos, XXXVII, 5Alugueres, prestação de alimentos, VII, 5Ampliação de penhora, XXVII, 9Antecipação de vencimento de dívida, falência, garantia real, penhora de bens, XII, 9Anterioridade da penhora, ordem de preferência, XXXV, 5Anticrese, contrato, título executivo, XIII, 12Anticrese, ineficácia da execução, XVII, 10Anulabilidade, fraude contra credores, XVI, 7Aparência formal do título executivo, certeza da obrigação, XII, 6Apelação, embargos à execução, efeitos, XII, 12Apelação, embargos infringentes, XLIII, 29Apelação, justificativa procedente, execução de alimentos, XXXVII, 3Apreensão, penhora, XXV, IAprovação judicial, custas, emolumentos e honorários, II, 7Apuração do crédito não tributário, autoridade administrativa, XLIII, 4Arguição de impedimento e suspeição, XXXVIII, 21Arquivamento dos autos de execução fiscal, prescrição, XLIII, 3Arquivamento dos autos de execução, localização do devedor ou de bens penhoráveis, XI, 13Arrecadação de bens, declaração de insolvência, XL, 12Arrematação a prazo, inadimplência, XXXI, 6Arrematação a prazo, proposta, parcelamento, caução, XXXI, 6Arrematação a vista, XXXI, 6Arrematação de mais de um bem, preferência, XXXIV, 6Arrematação de partes de imóvel divisível, preferência, XXXIV, 7Arrematação englobada, requerimento, XLIII, 32Arrematação, desconstituição, legitimidade e interesse, XXXIV, 14Arrematação, exequente, XXXIV, 5Arrematação, legitimidade, XXXIV, 2Arrematação, preço vil, recusa, XXIV, 4Arrematação, suficiência, suspensão, XXXIV, 9Arrematação, XXXI, 1
Arrependimento do arrematante, impugnação do executado, XXXIV, 17Arrependimento do arrematante, ônus real ou gravame não informados, XXXIV, 16Arresto e penhora, diferença, XXII, 1Arresto, averbação, XXV, 13Arresto, execução por quantia certa, XXI, 5Arresto, insolvência presumida, XL, 3Arresto, XLIII, 15Arrombamento, força policial, penhora, XXV, IAscendente, legitimidade para adjudicação, preferência parental, XXIX, 3 e 5Assinatura eletrônica, XXXI, 2Assinaturas, auto de arrematação, XXXIV, 11Assistência judiciária, edital de leilão, XXXII, 3Assistência, embargos à execução, possibilidade, XXXVIII, 31Astreintes, IX, 7; XX, 5Atividade nociva, impedimento, obrigação de fazer e de não fazer, medida necessária, IX, 4Ato atentatório à dignidade da justiça, penalidades, XLIV, 8Ato de malícia, má-fé, comissivo, omissivo, XLIV, 3Ato ilícito, indenização, alimentos, constituição de capital, VII, 7Ato ilícito, indenização, alimentos, VII, 6Atos acautelatórias, execução suspensa, XLI, 15Atos atentatórios à dignidade da justiça, prevenção, multa, XLIV, 7, 8Atos executivos, oficial de justiça, força pública, XIV, 9Atos judiciais decisórios, cumprimento de sentença, II, 1Atos processuais, publicação, XLIII, 40Atos processuais, suspensão da execução, XLI, 15Atualização monetária, parcela do pagamento, XXXV, 2Aumento de valor do bem, nova avaliação, XXVIII, 8Autarquia, XXXVI, 1Autarquias, dívida ativa, título executivo, XIII, 17Autarquias, execução fiscal, XLIII, 5Autenticidade, leilão judicial eletrônico, XXXI, 2Auto de adjudicação, decisões anteriores e recurso, XIX, 14Auto de arrematação, conceito e conteúdo, assinaturas, XXXIV, 11Auto de arrombamento, formalidade, XXV, IAuto de penhora, XXV, 2; XLIII, 20Autoinsolvência, XL, 4, 10Autonomia da relação processual, XV, 1Autoridade requisitante, precatório, ordem de pagamento, XXXVI, 5Autuação, embargos à execução XXXVIII, 6Auxiliar de justiça, diligências, prazo e responsabilidade, XLIII, 41Auxiliares da justiça, impedimento e suspeição, não suspensão da execução, XLI, 9Avaliação da coisa, impossibilidade, XIX, 14Avaliação errônea, alegação por embargos ou incidente, XXXVIII, 12Avaliação insuficiente, segunda penhora, XXVII, 10Avaliação por oficial de justiça, estimativa, XXVIII, 1
Avaliação, edital, XXXIII, 3Avaliação, imóveis, partes destacáveis, desmembramento, XXVIII, 6Avaliação, impugnação, XLIII, 22Avaliação, preço mínimo da adjudicação, XXIX, 2Avaliação, redução, transferência, ampliação de penhora, XXVIII, 10 e 11Avaliador, conhecimento especializado, XXVIII, 2Averbação de direito demandado, penhora, XXIV, 20Averbação de penhora de imóvel, conhecimento de terceiro, XXIV, 10Averbação, execução, imóveis, XXI, 4Averbação, execução, registro de imóveis e registro de veículo, XVI, 9; XVII, 17Averbação, execução, veículos, XXI, 4Averbação, outros bens que não imóveis ou veículos, XXI, 4Averbação, previsões, fraude à execução, XVI, 9Averbações, via eletrônica, XXV, 4Bacen-Jud, sistema, penhora, XXIV, 5Baixa liquidez, substituição da penhora, XXVII, 7Bem de família, aquisição de outro mais valioso, fraude de execução, XXIII, 18Bem de família, destaque de área, penhorabilidade, XXIII, 18Bem de família, impenhorabilidade, XXIII, 18Bem hipotecado, remissão pelo executado, XXIX, 16Bem imóvel, penhora, intimação do cônjuge, averbação, XXIV, 10Bem imóvel, penhora, intimação do cônjuge, XXV, 11Bem indivisível, penhora, cônjuge e coproprietário, reserva de quota, XXV, 12Bem litigioso, segunda penhora, XXVII, 10Bem móvel arrematado, entrega, ausência de tributo, XXXIV, 13Bem móvel, penhora, XXIV, 11Bem onerado, segunda penhora, XXVII, 10Bem penhorável, garantia real, XXIV, 3Bem, descrição edital, XXXIII, 2Benefício de ordem, fiador, XVI, 2Benefício de ordem, sócio e sociedade, XVI, 4Benfeitorias necessárias, indenização, possuidor de boa-fé, XIX, 8Benfeitorias necessárias, XXXIX, 2Benfeitorias úteis, indenização, XIX, 8Benfeitorias voluptuárias, XIX, 8Benfeitorias, entrega de coisa, IX, 12Benfeitorias, frutos e danos, compensação, XIX, 13Benfeitorias, indenização, entrega de coisa, título extrajudicial, XIX, 7Benfeitorias, liquidação, XXXIX, 7Benfeitorias, terceiro, liquidação e indenização, XIX, 10Benfeitorias, XXXIX, 1Bens à penhora, nomeação, XLIII, 19Bens absolutamente impenhoráveis, 20Bens adquiridos pelo insolvente, arrecadação, XL, 22Bens alienáveis e impenhoráveis, dívida fiscal, exceção, XLIII, 20
Bens de raiz, disposição, insolvência presumida, XL, 3Bens de uso pessoal, meação, cônjuge, XVI, 5Bens do devedor em poder de terceiro, responsabilidade patrimonial, XVI, 1Bens livres e desembargados, carência, insolvência presumida, XL, 3Bens objeto de direito de retenção, ordem de execução, XVI, 14Bens penhoráveis não encontrados, arquivamento dos autos, prazo, XLI, 14Bens penhoráveis, ausência, suspensão da execução, prazo, prescrição, XLI, 8Bens penhoráveis, indicação, credor, XVII, 9Bens penhoráveis, insuficiência, descrição pelo oficial de justiça, XXIV, 1Bens públicos, impenhorabilidade, VIII, 1, 6; XXXVI, 2Bens, expropriação, XXI, 1Boa-fé, princípio, XLIV, 1Boa-fé, XXXIX, 4Bonorum distractum I, 1Bonorum venditio, I, 1Busca e apreensão, entrega de coisa, XIX, 3Busca e apreensão, obrigação de fazer e de não fazer, medida necessária, IX, 4Cadastro de inadimplentes, devedor, cumprimento de sentença, XII, 11Cadastro de inadimplentes, executado, XII, 11Caderneta de poupança, impenhorabilidade, XXIII, 12Cálculos, pagamento, XXXV, 2Cambiais, formalidade, XIII, 2Cambiais, liquidez e certeza, formalidade, XII, 8Cancelamento da dívida ativa, XLIII, 27Capacidade processual, perda, suspensão do processo de execução, XLI, 4Capital, indenização, forma alimentar, inalienabilidade e impenhorabilidade, VII, 7Carta de adjudicação, XXIX, 15Carta de arrematação, requisitos, imposto e registro, XXXIV, 12Carta de citação e penhora, XXVI, 4Carta de execução, prazo, comunicação ao juiz deprecante, XXXVIIII, 9Carta de ordem, penhora, XXVI, 3Carta precatória, penhora, XXVI, 3Carta rogatória, penhora, XXVI, 3Casa residencial, crédito de trabalhadores, penhorabilidade, XXIII, 19Caução, credor, impugnação, efeito suspensivo, VI, 17Caução, hipoteca, fiança, aval, arrematação a prazo, XXXI, 6Caução, real e pessoal, dívida contratual, título executivo, XIII, 13Causa extintiva, embargos à execução, XXXVIII, 20Causa extintiva, impugnação, VI, 13Causa impeditiva, embargos à execução, XXXVIII, 20Causa impeditiva, impugnação, VI, 13Causa modificativa, embargos à execução, XXXVIII, 20Causa modificativa, impugnação, VI, 13Causas previstas de suspensão da execução, XI, 12Cédula de crédito industrial, XIII, 19
Cédula rural, executividade, XIII, 19Certeza da obrigação, aparência, requisito substancial do título, XII, 5, 6Certidão da dívida ativa, requisitos, título executivo, XIII, 17Certidão de partilha, executividade, II, 6Certidão negativa e positiva do bem, substituição da penhora, XXVII, 4Certidão negativa e positiva, substituição da penhora, XXVII, 4Cessionário, execução, legitimidade ativa, XV, 6Chamamento ao processo, embargos à execução, impossibilidade, XXXVIII, 30Cheque como promessa de pagamento, executividade, XIII, 6Cheque, conceito, sustação, apresentação, XIII, 6Cheque, natureza e conceito, prescrição, XIII, 6, 7Cheque, sustação, XIII, 6Cientificação de interessados, XXXIII, 8Citação com hora certa, XXI, 5Citação e penhora, carta, XXVI, 4Citação e prazo de pagamento, execução fiscal, XLIII, 13Citação edital, execução fiscal, forma, XLIII, 14Citação postal, execução fiscal, preferencial, nulidade, XLIII, 14Citação, espólio, inventariante, herdeiros, XV, 8Citação, execução contra a Fazenda Pública, XXXVI, 3Citação, execução fiscal, correio, oficial de justiça e edital, XLIII, 14Citação, execução fiscal, prazo de pagamento, XLIII, 13Citação, falta e nulidade, impugnação, VI, 2Citação, pedido, XVII, 9Citação, quantia certa, XXI, 3Citação, sentença estrangeira, homologação e cumprimento, VI, 16Citação, sentença penal, VI, 14Cláusula de impenhorabilidade, XXIII, 3Cláusula de inalienabilidade, XXIII, 3Cláusula translativa, II, 4Cobrança de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, XX, 6Código de 1939 – Ação executória, I, 1Código de 1973 – equiparação de títulos judiciais e extrajudiciais, I, 1Código de 1973, execução contra devedor solvente, XL, 1Coisa com terceiro, indenização, XIX, 14Coisa diversa, excesso de execução, XXXVIII, 14Coisa julgada, cumprimento definitivo da sentença, IV, 1Coisa julgada, impugnação, VI, 1Coisa julgada, nulidade processual, XVIII, 5Coisa litigiosa, alienação, embargos de terceiro, XIX, 6Coisa, deterioração, indenização, XIX, 14Coisa, individuação, execução, XVII, 3Coisa, individualização, liquidez, XII, 7Coisa, valorização, embargos de retenção, XIX, 13Coisas determinadas pelo gênero e quantidade, execução, XIX, 15
Coisas fungíveis e infungíveis, XIX, 15Coisas fungíveis, título executivo, XIII, 8Coisas incertas, escolha do credor, procedimento, XIX, 18Coisas incertas, escolha do devedor, XIX, 16Coisas infungíveis, título executivo, XIII, 8Comarca contígua, penhora, XXVI, 2Comarcas contíguas, oficial de justiça, XIV, 10Comissão de leiloeiro, edital, XXXIII, 4Comissão, leiloeiro público, XXXI, 4Companheiro, execução, legitimidade ativa, XV, 4Companheiro, legitimidade para adjudicação, preferência parental, XXIX, 3 e 5Comparecimento, parte, determinação judicial, advertência, X, 7Compensação, benfeitorias, frutos e danos, XIX, 13Compensação, dívidas não tributárias, XLIII, 25Compensação, execução fiscal, inadmissibilidade, XLIII, 25Compensação, impugnação, VI, 13Compensação, indenização, frutos e danos e benfeitorias, XXXIX, 6Competência absoluta de foro, XIV, 2Competência absoluta de juízo, XIV, 2Competência de cumprimento de sentença arbitral, III, 3Competência de cumprimento de sentença criminal, III, 3Competência em razão da matéria, XIV, 2Competência funcional, XIV, 2Competência relativa, domicílio, XIV, 2Competência, alimentos, VII, 1Competência, concurso de preferências, XXXV, 5, 6Competência, cumprimento de sentença, juízes da causa, III, 2Competência, cumprimento de sentença, tribunais, III, 1Competência, declaração de insolvência, título executivo extrajudicial, XL, 11Competência, domicílio do executado, XIV, 3Competência, embargos à execução, execução por carta, juízo deprecante e deprecado, XXXVIII, 8Competência, execução fiscal, XLIII, 8Competência, foro de residência ou domicílio do devedor, cumprimento de sentença, III, 2Competência, insolvência, título executivo judicial, XL, 5Competência, juízo deprecante e juízo deprecado, XLIII, 25Competência, lugar do ato ou fato, XIV, 7Competência, pluralidade de executados, XIV, 6Complementação da petição inicial, execução, XVII, 25Compra e venda mercantil, duplicata mercantil, XIII, 4Concessionário de uso e habitação, intimação do leilão, XXXIII, 12Concessionário de uso ou de habitação, impossibilidade de requerimento de adjudicação, XXIX, 8Conciliação provocada, termo nos autos, II, 3Conciliação, conceito, executividade, II, 3Conciliação, obrigação ilíquida, II, 3Concordata civil, acordo e aplicação da Lei de Falências, XL, 25
Concurso de credores, universalidade do juízo da insolvência, XI, 13Concurso de preferência, matéria discutível, XXXV, 7Concurso de preferências e concurso universal de credores, diferença, XXXV, 5Concurso de preferências entre entidades públicas, XLIII, 36Concurso de preferências, competência, XXXV, 5, 6Concurso de preferências, crédito tributário, competência comum, XXXV, 7Concurso de preferências, XXXV, 2, 4Concurso universal de credores e concurso de preferências, diferença, XXXV, 5Condenação, alimentos, parcelas vencidas e vincendas, VII, 1Condição não provada, excesso de execução, XXXVIII, 17Condição não realizada, execução nula, XVIII, 3Condição, execução, prova, XVII, 6Condição, não ocorrência, impugnação, VI, 8Condições da comarca, edital de leilão, publicação, alteração de forma, XXXII, 4Condições de pagamento, edital, XXXIII, 4Condições, alienação por iniciativa particular, XXX, 4Condições, determinação judicial preparatória, leilão judicial, XXXI, 5Condomínio edilício, parcela de rateio, título executivo, requisitos, XIII, 18Condômino, legitimidade para adjudicação, parte ideal, preferência, XXIX, 6Conhecimento especializado, avaliador, XXVIII, 2Cônjuge, bem imóvel, intimação, penhora, embargos à execução e de terceiro, XXV, 11Cônjuge, bem indivisível, penhora, reserva de quota, XXV, 12Cônjuge, intimação da penhora, bem imóvel, XXIV, 10Cônjuge, legitimidade para adjudicação, preferência parental, XXIX, 3 e 5Cônjuge, substituição da penhora, anuência, imóvel, XXVII, 4Cônjuges, insolvência conjunta, defesa de meação, XL, 9Conluio, terceiro e executado, fraude à execução, XXIV, 20Consignação em pagamento, título extrajudicial, XVII, 3Consilium fraudis, ação real e reipersecutória não registrada, XVI, 8Consilium fraudis, demanda capaz de levar à insolvência, fraude à execução, XVI, 11Constituição de capital, indenização alimentar dinheiro, título da dívida pública, VII, 7Constituição de capital, indenização alimentar, procedimento, VII, 7Constituição de capital, indenização, forma alimentar, ato ilícito, VII, 7Constituição de crédito tributário, prazo, XLIII, 2Constrições judiciais, registro, fraude à execução, XVI, 10Construções, embargos de retenção, XIX, 12Construções, indenização e retenção, XXXIX, 3Contestação, diferença dos embargos à execução, XXXVIII, 4Contraditório, modificação de forma de leilão, rescisão de arrematação, XXXII, 6Contraditório, processo de execução, X, 3Contrato bilateral, cumprimento de sentença, I, 5Contrato gravado, título executivo, XIII, 16Contrato pignoratício, remição de bens, XXIX, 16Contrato, forma eletrônica, título executivo, XIII, 16Contratos bilaterais, adimplemento, prova, XVII, 7
Contratos bilaterais, contraprestação, prova, depósito do devedor, XIII, 23Contratos de adesão, competência, declinação de ofício, XIV, 9Contratos, execução, XIII, 8Convenção das partes, suspensão do processo de execução, XLI, 7Convocação de credores, insolvência, edital, prazo, XL, 16Coobrigado, cumprimento de sentença, I, 5Coproprietário de bem indivisível, intimação do leilão, XXXIII, 10Coproprietário de bem indivisível, penhora, reserva de quota, XXV, 12Correção intempestiva, petição inicial, XVII, 26Correção monetária e juros, fluência após prazo de pagamento, V, 4Correção monetária, demonstrativo, V, 4Correção monetária, índices, cumprimento da sentença, V, 4Correção monetária, precatório, XXXVI, 5Corresponsável, cumprimento de sentença, I, 5Corretor, nomeação, alienação particular, XXX, 3Crédito com garantia real, ordem de preferência, XXXV, 5Crédito com título, penhora, XXIV, 20Crédito de acidente do trabalho, ordem de preferência, XXXV, 5Crédito trabalhista, ordem de preferência, XXXV, 5Crédito tributário, constituição, prazo, XLIII, 2Crédito tributário, ordem de preferência, XXXV, 5Créditos não tributários, inscrição, prescrição, XLIII, 4Créditos preferenciais, concurso de preferências, XXXV, 5Créditos privilegiados, ordem de preferência, XXXV, 5Créditos trabalhistas, quadro geral de credores, XL, 18Créditos tributários, execução contra a massa, preferência, XL, 18Créditos, substituição da penhora, requisitos, XXVII, 4Credor anticrético, intimação do leilão, XXXIII, 15Credor anticrético, legitimidade para adjudicação, XXIX, 10Credor com garantia real, intimação, XVII, 10Credor com garantia real, não intimação da penhora e leilão, ineficácia, XXXV, 4Credor com penhora averbada, 15Credor concorrente, intimação do leilão, XXXIII, 13Credor hipotecário, intimação do leilão, XXXIII, 15Credor hipotecário, legitimidade para adjudicação, XXIX, 10Credor pignoratício, intimação do leilão, XXXIII, 15Credor pignoratício, legitimidade para adjudicação, XXIX, 10Credor que paga dívida hipotecária, sub-rogação, XV, 6Credor que penhorou mesmo imóvel, legitimidade para adjudicação, XXIX, 10Credor retardatário, XL, 20Credor, depósito de quantia correspondente, XVII, 18Credor, execução, interesse, XVII, 1Credor, obrigação alternativa, XVII, 20Credor, opção de procedimento, XVII, 8Credor, recebimento direto, execução, XLII, 1, 2
Credores, adjudicação, falência e insolvência XXIX, 17Credores, conjunto, remição de bem hipotecado, XXXIV, 10Credores, insolvência, convocação, edital, prazo, XL, 16Crime desobediência, descumprimento injustificado, obrigação de fazer e de não fazer, IX, 5Cumprimento da obrigação, extinção da execução ou prosseguimento, XIII, 25Cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, obrigações que não em quantia certa, IV, 2Cumprimento da sentença, dívida de pequeno valor, requisição, VIII, 7Cumprimento da sentença, penhora e avaliação, V, 7Cumprimento da sentença, XXXVIII, 1Cumprimento de sentença condenatória sem efeito mandamental ou executivo, I, 3Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumulação de pedidos, litisconsórcio, VIII, 5Cumprimento de sentença e execução, cumulação, impossibilidade, VI, 10Cumprimento de sentença estrangeira homologada, III, 3Cumprimento de sentença por quantia certa, advogado, requerimento, V, 2Cumprimento de sentença, contrato bilateral, I, 5Cumprimento de sentença, demonstrativo de débito, fundamentação, V, 4Cumprimento de sentença, excesso de execução, impugnação, VI, 8Cumprimento de sentença, falta de intimação, VI, 2Cumprimento de sentença, fiador, corresponsável, coobrigado, I, 5Cumprimento de sentença, impedimento e suspeição do juiz, VI, 12Cumprimento de sentença, incompetência absoluta, VI, 11Cumprimento de sentença, intimação, advogado, I, 2Cumprimento de sentença, intimação, impugnação, prazo, VIII, 4Cumprimento de sentença, pagamento direto ao credor, V, 3Cumprimento de sentença, pagamento total e parcial, V, 3Cumprimento de sentença, questões, arguição e recurso, III, 5Cumprimento de sentença, requerimento do credor, advogado, V, 2Cumprimento de sentença, requerimento, I, 4Cumprimento de sentença, subsidiariedade à execução, X, 4Cumprimento definitivo da sentença, coisa julgada, IV, 1Cumprimento definitivo e provisório da sentença, IV, 1Cumprimento extrajudicial da obrigação, XVII, 19Cumprimento judicial da obrigação, XVII, 19Cumprimento parcial da obrigação de fazer ou de não fazer, modificação da multa, IX, 9Cumprimento pessoal por convenção, obrigação de fazer, multa coercitiva, IX, 7Cumprimento pessoal, obrigação fungível, especificidade da obrigação de fazer, IX, 7Cumprimento provisório da sentença, obrigação de fazer ou não fazer, não incidência de multa, IX, 9Cumprimento provisório da sentença, peças, autenticação, advogado, IV, 14Cumprimento provisório das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, IV, 2Cumprimento provisório de prestação alimentar, IV, 2Cumprimento provisório de sentença, alienação de bens, caução, IV, 3Cumprimento provisório de sentença, levantamento de dinheiro, caução, IV, 3Cumprimento provisório de sentença, responsabilidade, IV, 4Cumprimento provisório e definitivo, cumulação, impossibilidade, VI, 10Cumprimento provisório, litigância de má-fé e crime de desobediência, obrigação de fazer e não fazer, IX, 5
Cumprimento, sentença estrangeira, VI, 16Cumulação de cumprimentos de sentença, devedores diversos, conexão, VI, 10Cumulação de cumprimentos, identidade de parte passiva, VI, 10Cumulação de execuções, requisitos, XVII, 21Cumulação de pedidos, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, litisconsórcio, VIII, 5Cumulação indevida de execuções, cumprimento de sentença, impugnação, VI, 10Cumulação indevida, embargos à execução, XXXVIII, 18Cumulação subjetiva de execuções, XVII, 22Cúmulo objetivo, execuções, XV, 13Cúmulo subjetivo ativo e passivo, execuções, XV, 13Curador, ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Custas, parcela do pagamento, XXXV, 2Custas, rateio, II, 7Dação em pagamento, impugnação, VI, 13Dados em poder do devedor e de terceiro, requisição, V, 5Danos, ressarcimento, execução improcedente, XV, 14Data, dia e hora do leilão, edital, XXXIII, 6Debêntures nominativas escriturais, conceito, executividade, XIII, 5Decadência, impugnação, conhecimento de ofício, VI, 13Decisão de acórdão repetitivo, STF e STJ, cumprimento provisório, dispensa de caução, IV, 10Decisão de demanda repetitiva, cumprimento provisório, dispensa de caução, IV, 10Decisão de modificação de forma de leilão, contraditório, recurso, XXXII, 6Decisões anteriores, auto de adjudicação, recursos, XXIX, 14Declaração de insolvência, procedimento, recurso, XL, 6Declaração de insolvência, título executivo extrajudicial, competência, XL, 11Declinação de ofício, competência, contratos de adesão, XIV, 9Defensor dativo, infração processual, comunicação, X, 8Defensor público, Ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Defensoria Pública, transação, participação, XIII, 9Defesa de meação, insolvência, cônjuge, XL, 9Defesa, dificuldade, for de eleição, XIV, 9Deliberação de leilão, despacho, irrecorribilidade, XXXII, 6Demanda capaz de reduzir à insolvência, alienação e oneração, fraude à execução, consilium fraudis, XVI, 11Demanda, XI, 1Demonstrativo de débito, execução por quantia certa, XXI, 3Demonstrativo de débito, fundamentação, cumprimento de sentença, V, 4Demonstrativo discriminado, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, VIII, 3Demonstrativo do débito, principal e acessórios, XVII, 5Demonstrativo, excesso de execução, valor devido, impugnação, VI, 10Denunciação à lide, embargos à execução, impossibilidade, XXXVIII, 30Depositário judicial e exequente, móveis, semoventes, imóveis urbanos, direitos aquisitivos, XXV, 8Depositário, devedor, remoção, XLIII, 20Depositário, devolução do bem, XXV, 9Depositário, nomeação, devedor, XXV, 6Depositário, prisão, medida de coerção, XVI, 1
Depositário, remuneração, XXV, 9Depósito de quantia correspondente, credor, XVII, 18Depósito do devedor, insolvência, XL, 8Depósito do devedor, XLIII, 17Depósito do valor do débito, cumprimento provisório, consequências, IV, 13Depósito em cartório, título executivo, XVII, 4Depósito preventivo, dívida fiscal, admissibilidade, XLIII, 11Depósito, alteração de ordem de preferência, XXV, 6Depósito, apreensão, possuidor direto e indireto, XXV, 8Depósito, garantia do cumprimento de sentença, V, 3Depósito, ordem preferencial, XXV, 5Depósito, penhora, XXV, 1Descendente, legitimidade para adjudicação, preferência parental, XXIX, 3 e 5Desconto em folha de pagamento do executado, execução de alimentos, XXXVII, 4Desconto em folha de pagamento, dívida alimentar, requerimento e determinação de ofício, VII, 4Descrição do bem, edital, XXXIII, 2Descumprimento injustificado, crime de desobediência, obrigação de fazer ou não fazer, X, 5Descumprimento, preceito fundamental, VI, 6Desfazimento de obra, obrigação de não fazer, XX, 10Desfazimento de obras, obrigação de fazer e de não fazer, medida necessária, IX, 4Desistência da execução e embargos, XVII, 30Desistência da execução e prosseguimento dos embargos, XLII, 3Desistência da execução, poderes expressos, XLII, 3Deslocamento de competência, cumprimento de sentença, III, 2Desmembramento, avaliação, partes destacáveis, imóveis, XXVIII, 6Despacho de deliberação de leilão, irrecorribilidade, XXXII, 6Despacho ordinatório de citação, interrupção de prescrição, XLIII, 16Determinações judiciais preparatórias, leilão judicial, intimações, XXXI, 5Devedor executado, depósito, XLIII, 17Devedor insolvente, XXI, 2Devedor não empresário, insolvência, XL, 2Devedor solvente, XXI, 2Devedor, cadastro de inadimplentes, inscrição, XII, 11Devedor, cumprimento de sentença, inscrição em cadastro de inadimplentes, XII, 11Devedor, dados em seu poder, requisição, V, 5Devedor, duplicata, recusa de aceita, recebimento e retenção, executividade, XIII, 4Devedor, execução, legitimação passiva, XV, 7Devedor, execução, menor onerosidade, XVII, 1Devedor, obrigação alternativa, XVII, 20Devedor, pagamento antecipado, depósito, VI, 20Devedor, substituição da penhora, XXVII, 2Devedor, sujeito passivo da execução, XLIII, 9Devedores diversos, cumulação de cumprimentos, conexão, VI, 10Dever de informação e exibição, terceiro, pessoa natural ou jurídica, multa, recurso, X, 8Deveres, reconhecimento, cumprimento de sentença, IX, 11
Devolução do bem, depositário, XXV, 9Devolução do sobejo ao devedor, XXXV, 2Diligências, prazos, responsabilidade do auxiliar de justiça, XLIII, 41Diminuição de valor do bem, nova avaliação, XXVIII, 8Dinheiro, depósito, XXV, 7Dinheiro, penhora, XXIV, 4Direito à indenização, penhorabilidade, XXII, 4Direito de retenção, ação comum conhecimento, alegação, XVI, 14Direito de retenção, benfeitorias necessárias e úteis, XXXIX, 2Direito de retenção, benfeitorias, alegação, IX, 12Direito de retenção, conceito, XVI, 14Direito de retenção, construções e plantações, XXXIX, 3Direito de retenção, possuidor de boa-fé, XXXIX, 4Direito e apreensão, XXV, IDireito e fato, pretensão, XI, 1Direito indisponível, acordo extrajudicial, II, 5Direito, penhora, condições, XXIV, 20Direitos aquisitivos de móveis, imóveis e direitos respectivos, depositário judicial e exequente, XXV, 8Discussão da dívida ativa, outros procedimentos, vedação inconstitucional, XLIII 11Dispensa de avaliação, acordo das partes, XXVIII, 3Dispensa de avaliação, títulos da dívida pública, ações, títulos de crédito, cotação em bolsa, XXVIII, 4Dispensa de caução, casos específicos, cumprimento provisório de sentença, exceção, IV, 6Distribuição, embargos à execução XXXVIII, 6Dívida alimentar, desconto em folha de pagamento, requerimento e determinação de ofício, VII, 4Dívida alimentar, penhorabilidade, XXIII, 16Dívida ativa não tributária, XLIII, 1Dívida ativa tributária, XLIII, 1Dívida ativa, autarquias, título executivo, XIII, 17Dívida ativa, certidão, substituição e emenda, ônus processuais, XLIII, 28Dívida ativa, habilitação em falência, liquidação e insolvência, dispensa, XLIII, 7Dívida ativa, inscrição, requisitos, XLIII, 6Dívida ativa, interrupção da prescrição, XLIII, 3Dívida ativa, tributária e não tributária, inscrição, título executivo, XIII, 17Dívida contratual garantida por caução real ou pessoal, título executivo, XIII, 13Dívida da massa, quadro geral de credores, XL, 18Dívida de bem impenhorável, penhorabilidade, XXIII, 15Dívida de pequeno valor, dispensa de precatório, XXXVI, 7Dívida de responsabilidade, hipoteca, iliquidez, XIII, 10Dívida fiscal, administrador judicial, liquidante, inventariante, administrador, XLIII, 10Dívida previdenciária, execução fiscal, XLIII, 6Dívida, dúvida do valor, XXIX, 2Dívidas de natureza propter rem, sub-rogação no preço, XXXV, 4Dívidas não tributárias, compensação, XLIII, 25Documento particular, título executivo, testemunhas, XIII, 8Documento público, título executivo, XIII, 8
Documento, obrigação condicionada, prova, XII, 8Doente grave, pagamento de precatório, XXXVI, 6Dolo, nova avaliação, XXVIII, 7Domicílio desconhecido, executado, XIV, 4Domicílio do executado, competência, XIV, 3Domicílio incerto, executado, XIV, 4Domicílio múltiplo, executado, XIV, 3Domicílio no exterior, executado, XIV, 5Domicílio, critério básico de competência, XIV, 3Dono do bem hipotecado, execução, legitimação passiva, XV, 11Duplicata mercantil não aceita, entrega e recebimento, executividade, XIII, 4Duplicata mercantil, compra e venda, título executivo, prescrição, XIII, 3, 7Duplicata retida, co-obrigados, XIII, 4Duplicata retida, documento informativo, protesto, executividade, XIII, 4Duplicata rural, executividade, XIII, 4Duplicata, prestação de serviços, informação de terceiros, executividade, XIII, 4Duplicata, protesto, XIII, 4Dúvida sobre o valor da dívida, XXIX, 2Dúvida sobre o valor do bem, nova avaliação, XXVIII, 9Edifício em construção, penhora, XXIV, 14Editais, publicação, leiloeiro, XXXI, 4Edital de leilão, assistência judiciária, XXXII, 3Edital de leilão, publicação, alteração de forma, valor e condições da comarca, XXXII, 4Edital, conceito, prazo de publicação, XXXIII, 1Edital, intimação da penhora, XXV, 10Edital, leilão, recurso ou causa pendente, IV, 11Edital, modificação de forma, decisão, contraditório, recurso, XXXII, 6Edital, publicação, forma mista, XXXII, 5Edital, publicação, XXXII, 1Edital, valor, avaliação, preço mínimo, condição, comissão do leiloeiro, local, data, ônus real, recurso, XXXIII, 3, 4, 5, 6,
7Efeito devolutivo, recurso, IV, 1Efeito suspensivo natural, embargos de retenção, XXXIX, 7Efeito suspensivo, caução do credor, impugnação, VI, 17Efeito suspensivo, embargos, entrega de coisa, XIX, 5Efeito suspensivo, embargos, XXXVIII, 26Efeito suspensivo, recurso, regra geral, IV, 1Efeitos fundamentais da execução, XXXVIII, 2Eletricidade, penhora, XXIV, 11Embargos à execução e contestação, diferenças, finalidade defensiva, XXXVIII, 4Embargos à execução e impugnação, diferenças e semelhanças, XXXVIII, 5Embargos à execução improcedentes, recurso, efeitos, XII, 12Embargos à execução indeferimento liminar, XXXVIII, 23Embargos à execução recebidos no efeito suspensivo, XLI, 2Embargos à execução, ação de conhecimento, XXXVIII, 10
Embargos à execução, causa impeditiva, modificativa ou extintiva, XXXVIII, 20Embargos à execução, competência, execução por carta, juízo deprecante e deprecado, XXXVIII, 8Embargos à execução, cônjuge, XX, 11Embargos à execução, cumulação indevida de execuções, XXXVIII, 18Embargos à execução, direito de retenção, XVI, 14Embargos à execução, distribuição, prazo, autuação, XXXVIII, 6Embargos à execução, efeito suspensivo, requisitos, juízo garantido, revogação, XXXVIII, 26Embargos à execução, Fazenda Pública, remessa necessária, XXXVI, 3Embargos à execução, lealdade e boa-fé, X, 5Embargos à execução, natureza, X, 1Embargos à execução, obrigação nula não revelada no título, XII, 10Embargos à execução, recebimento, efeitos, XII, 12Embargos à execução, suspensão, julgamento de outra causa, XI, 13Embargos de retenção, construções e plantações, XIX, 12Embargos de retenção, efeito suspensivo natural, XXXIX, 7Embargos de retenção, petição inicial, XIX, 13Embargos de retenção, possuidor de boa-fé, XIX, 11Embargos de retenção, procedimento, XXXIX, 5Embargos de retenção, recebimento e impugnação, XIX, 13Embargos de terceiro, cônjuge, XXV, 11Embargos de terceiro, garantia real para outro, XXIV, 3Embargos de terceiro, responsabilidade patrimonial, XVI, 3Embargos declaratórios, XLIII, 29Embargos do devedor, impugnação, recursos, XLIII, 29Embargos do devedor, não suspensividade, XLIII, 25, 29Embargos do devedor, prazo, garantia do juízo, efeitos, XLIII, 25, 29Embargos do devedor, remessa necessária, XLIII, 31Embargos do executado, penhora por carta, XXVI, 4Embargos e desistência da execução, XVII, 30Embargos parciais, efeitos, XXXVIII, 28Embargos recebidos parcialmente com efeito suspensivo, XXXVIII, 28Embargos, elevação de honorários advocatícios, XXI, 3Embargos, entrega de coisa, prazo, XIX, 5Embargos, entrega de coisa, recebimento, efeito, XIX, 5Embargos, insolvência, XL, 6Embargos, obrigação de não fazer, XX, 10Embargos, obrigações de fazer ou de não fazer, impossibilidade de revelia, recurso, XX, 4Embargos, prescrição, XXXVIII, 22Embargos, procedimento, XXXVIII, 27Embargos, recebimento, efeito comum, XXXVIII, 25Emenda da certidão de dívida ativa, XLIII, 28Emolumentos, conceito, II, 7Emprazamento, contrato, título executivo, XIII, 1Empresa individual, penhorabilidade, XXII, 2Empresa, penhora, empresa de concessão, XXIV, 14
Empresas públicas, VIII, 1; XXXVI, 1Encargos acessórios, locação, título executivo, XIII, 16Enfiteuse, contrato, título executivo, XIII, 14Enfiteuta, intimação do leilão, XXXIII, 12Enfiteuta, intimação, execução, XVII, 13Enfiteuta, legitimidade para adjudicação, XXIX, 8Entidades corporativas, autarquias, XIII, 17Entidades públicas, bens tombados, intimação do leilão, XXXIII, 17Entidades públicas, concurso de preferências, XLIII, 36Entrega da coisa, prazo, citação, embargos, XIX, 5Entrega da coisa, termo, XIX, 4Entrega de bem móvel arrematado, XXXIV, 13Entrega de bem, adjudicação, XXIX, 15Entrega de coisa, imissão de posse e busca e apreensão, XIX, 3Entrega de coisa, petição inicial, multa, XIX, 2Entrega de coisas, benfeitorias, IX, 12Entrega de coisas, cumprimento de sentença, IX, 12Entrega e recebimento, duplicata mercantil não aceita, executividade, XIII, 4Enumeração casuística, título executivo extrajudicial, XIII, 22Equipamentos agrícolas, pessoa física, empresa rural, impenhorabilidade, XXIII, 17Erro, nova avaliação, XXVIII, 7Escolha de coisa, decisão, recurso, XIX, 17Escolha do credor, coisas incertas, procedimento, XIX, 18Escolha do devedor, coisas incertas, embargos, XIX, 16Escritura pública, título executivo, XIII, 8Escrivão, intimação da penhora, XXV, 10Espólio, citação, inventariante, herdeiros, XV, 8Espólio, execução, legitimação passiva, XV, 8Espólio, execução, legitimidade ativa, XV, 4Espólio, sujeito passivo da execução, XLIII, 9Estabelecimento agrícola, penhora, XLIII, 20Estabelecimento comercial, penhora, XLIII, 20Estabelecimento industrial, penhora, XLIII, 20Estabelecimento, penhora, XXIV, 14Estado, tombamento, legitimidade de adjudicação, XXIX, preferência, 11Estimativa, avaliação por oficial de justiça, XXVIII, 1Excesso de cumprimento de sentença, impugnação, valor e demonstrativo, VI, 9Excesso de cumprimento, Fazenda Pública, impugnação, demonstrativo, VIII, 4Excesso de execução por falta de realização da condição, XXXVIII, 17Excesso de execução por não cumprimento da obrigação correspectiva, XXXVIII, 16Excesso de execução, coisa diversa do título, XXXVIII, 14Excesso de execução, cumprimento de sentença, impugnação, VI, 8Excesso de execução, processamento diverso, XXXVIII, 15Execução contra a Fazenda Pública, petição inicial, XXXVI, 4Execução contra devedor insolvente, Código de Processo Civil de 1973, XL, 1
Execução de alimentos, desconto em folha de pagamento do executado, XXXVII, 4Execução de alimentos, prova de pagamento e justificativa, XXXVII, 3Execução definitiva, XII, 12Execução e ação comum de conhecimento, repetição de indébito, XXXVIII, 6Execução e ação monitória, diferença, XXII, 1Execução específica, obrigações de fazer e de não fazer, XX, 2Execução fiscal, competência, XLIII, 8Execução fiscal, sujeitos passivos, devedor, espólio, adquirente, remitente, responsável tributário, XVIII, 9Execução improcedente, ressarcimento de danos, XV, 14Execução imprópria, II, 2Execução injusta e execução nula, XVIII, 7Execução injusta e execução nula, XXXIV, 19Execução nula e execução injusta, XVIII, 7Execução nula e execução injusta, XXXIV, 19Execução nula, falta de requisitos do título, conhecimento de ofício, XII, 10Execução nula, falta de título, reconhecimento depois da extinção do processo, XII, 3, 8Execução nula, realização de condição ou do termo, XVIII, 3Execução per officium iudicis, I, 1Execução por carta, embargos, competência, XLIII, 25Execução por quantia certa, arresto, XXI, 5Execução por quantia certa, demonstrativo de débito, XXI, 3Execução por quantia certa, mandado de citação, XXI, 5Execução provisória, XII, 12Execução regressiva, mesmo autos, XVI, 2Execução sem título, nulidade absoluta, XVIII, 1Execução, averbação, imóveis e veículos, outros bens, XXI, 4Execução, averbação, presunção relativa, XXI, 4Execução, averbação, XVII, 17Execução, citação com hora certa, XXI, 5Execução, coisas determinadas pelo gênero e quantidade, XIX, 15Execução, contrato bilateral, depósito do devedor, XIII, 24Execução, contratos XIII, 8Execução, cumprimento de sentença, atos e fatos previstos, subsidiariedade, X, 4Execução, definitividade, título executivo extrajudicial, XII, 12Execução, desistência, embargos, prosseguimento, XLII, 3Execução, devedor solvente e insolvente, XXI, 2Execução, efeitos, XXXVIII, 2Execução, excesso, quantia superior, alegação de excesso, valor e demonstrativo, XXXVIII, 13Execução, extinção, sentença, XLII, 1Execução, fixação de honorários, elevação XXI, 3Execução, incompetência, embargos, XXXVIII, 19Execução, interesse do credor, XVII, 1Execução, legitimação ativa, critério básico, XV, 2Execução, lisura, lealdade e boa-fé, X, 5Execução, nulidade, XVIII, 2
Execução, objetivo, XLII, 1Execução, pagamento parcelado, inadimplência, XXXVIII, 24Execução, pagamento, XXI, 3Execução, petição inicial, XVII, 4; XXI, 3Execução, rejeição liminar, XI, 2Execução, subsidiariedade do processo de conhecimento e cumprimento de sentença, XExecuções individuais, juízo da insolvência, remessa, XL, 16Execuções, cumulação indevida, cumprimento de sentença, impugnação, VI, 10Execuções, cúmulo objetivo e subjetivo, XV, 13Executado, depositário, XXV, 6Executado, domicilio incerto ou desconhecido, no exterior, XIV, 4Executado, foro do domicílio, domicílio múltiplo, XIV, 3Executado, impugnação da arrematação, arrependimento do arrematante, XXXIV, 17Executado, informações obrigatórias, XLIV, 6Executado, intimação do leilão, XXXIII, 9Executado, mais de um, prazos individuais, XXV, 10Executado, participação na alienação por iniciativa particular, intimação dos atos, XXX, 6Executado, pedido de substituição da penhora, prazo, preclusão, XXVII, 5Executado, remição de bem hipotecado, XXXIV, 10Executado, requerimento de adjudicação, intimação, XXIX, 2Executados, pluralidade, competência, XIV, 6Executividade, duplicata mercantil não aceita, entrega e recebimento, XIII, 4Executividade, oposição, XXXVIII, 29Exequente, arrematação, XXXIV, 5Exequente, depositário, XXV, 8Exequente, indicação de bens, XXIV, 2Exequente, requerimento de alienação particular, exclusividade, XXX, 2Exigibilidade da obrigação, requisito substancial do título, XII, 5Exigibilidade e inadimplemento, XII, 8Exigibilidade, conceito, vencimento da dívida, XII, 8Exigibilidade, título executivo, XVII, 2Expropriação de bens, adjudicação, alienação particular, leilão público, XLIII, 32Expropriação, bens, XXI, 1Expropriação, formas, XXX, 1Extinção da execução, prova de pagamento e justificativa acolhida, XXXVII, 3Extinção da obrigação, acordo, transação, novação, renúncia, remissão de dívida, sentença homologatória, XLII, 1, 2Extinção das obrigações, prazo, início, declaração obrigatória, publicidade e efeitos, XL, 23, 24Falência, adjudicação à massa e a credores, XXIX, 17Falência, antecipação de vencimento antecipado de dívida, XII, 9Falido, perda da capacidade processual, XLI, 5Falta de bens penhoráveis, declaração de insolvência, XL, 7Falta de citação, nulidade da execução, XVIII, 4Fase executiva, processo de conhecimento, XXXVIII, 1Fato complementar, prova, título executivo, XVII, 4Fato e direito, pretensão, XI, 1
Fato, determinação, liquidez, XII, 8Fato, individuação, execução, XVII, 3Fatos supervenientes no cumprimento de sentença, VI, 19Fazenda Pública, adjudicação de bens penhorados, nova avaliação, XLIII, 34Fazenda Pública, conceito, VIII, 1; XXXVI; 1Fazenda Pública, cumprimento de sentença contra ela, VIII, 4Fazenda Pública, cumprimento de sentença, obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, VIII, 2Fazenda Pública, cumprimento provisório e definitivo de sentença contra, IV, 2Fazenda Pública, embargos, XXXVI, 3Fazenda Pública, execução contra, XXXVI, 1Fazenda Pública, intimação, leilão, XLIII, 32Ferramentas, impenhorabilidade, XXIII, 7Fiador, cumprimento de sentença, I, 5Fiador, execução, legitimação passiva, XV, 10Fiador, intimação para pagamento, XLIII, 33Fiador, responsabilidade, participação no processo, XVI, 2Fiador, sujeito passivo da execução, XVI, 2Fiança bancária, alimentos, cumprimento de sentença, VII, 8Fiança bancária, ordem de preferência, equiparação a dinheiro, XXIV, 6Fiança bancária, substituição da penhora, ordem de preferência, XXIV, 6; XXVII, 3Fiança bancária, XLIII, 18Fiança convencional e fiança legal, XV, 10Fiança convencional, participação do fiador no processo, benefício de ordem, XVI, 2Fiduciário, intimação, ineficácia, XVII, 10Força da herança, responsabilidade do herdeiro, XVI, 1Força maior, suspensão da execução, XLI, 11Força pública, atos executivos, XIV, 10Formal de partilha e certidão de partilha, cumprimento, competência, III, 4Formal de partilha e certidão, limites de executividade, II, 6Formal de partilha, executividade, II, 6Formalidade, cambiais, XIII, 2Formalidade, título executivo, XIII, 22Formas de expropriação, XXX, 1Foro anual, aforamento, título executivo, XIII, 14Foro competente, situação dos bens, título originário, XIV, 8Foro de eleição, dificuldade de defesa, XIV, 9Foro de eleição, prevalência, XIV, 9Foro, competência absoluta, XIV, 2Fraude à execução e penhora, diferença, XVI, 13Fraude à execução, alienação e oneração, demanda capaz de provocar insolvência, XVI, 11Fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça, X, 5Fraude à execução, bem de família, aquisição de outro mais valioso, XXIII, 18Fraude à execução, conceito, alienação e oneração de bens, negócio jurídico, validade, XVI, 7, XLIV, 2Fraude à execução, conluio terceiro e executado, XXIV, 20Fraude à execução, consilium fraudis, XVI, 8
Fraude à execução, hipoteca judiciária, constrições judiciais, XVI, 10Fraude contra credores, conceito, anulabilidade, XVI, 7Fraude contra credores, retorno ao estado anterior, penhorabilidade, XVI, 12Fraude, presunção, registro, ação real ou reipersecutória, ônus da prova, XVI, 8Frustração de alienação, substituição da penhora, XXVII, 7Frutos e danos, compensação, XXXIX, 6Frutos e rendimentos, bem em usufruto, penhorabilidade, XXII, 2Frutos e rendimentos, bens alienáveis, penhora, XXIV, 12Frutos e rendimentos, cláusula de impenhorabilidade, impossibilidade, XXIII, 19Frutos e rendimentos, penhora, administrador, XXIV, 12Fundações, VIII, 1Fundos partidários, impenhorabilidade, XXIII, 13Garantia do juízo, embargos do devedor, XLIII, 25Garantia real por terceiro, XXIV, 3Garantia real, alimentos, cumprimento de sentença, VII, 8Garantia real, bem penhorável, XXIV, 3Garantia, antecipação de vencimento antecipado de dívida, XII, 9Garantia, não prestação, invalidação da arrematação, XXXIV, 15Garantias, determinação judicial preparatória, leilão judicial, XXXI, 5Habeas corpus, prisão em execução de alimentos, XXXVII, 3Habilitação na insolvência, prazo, requisitos, XL, 17Hasta pública, XXXI, 1Herdeiros, citação, espólio, inventariante dativo, XV, 8Herdeiros, execução, legitimidade ativa, XV, 5Herdeiros, parte e responsabilidade proporcional, XVI, 1Hipoteca judiciária, registro, fraude à execução, XVI, 10Hipoteca legal, iliquidez, XIII, 10Hipoteca, bens de terceiro, XIII, 10Hipoteca, contrato, título executivo, XIII, 10Hipoteca, dívida de responsabilidade, iliquidez, XIII, 10Hipoteca, ineficácia da execução, XVII, 10Homologação de sentença estrangeira, contraditório, executividade, II, 10Homologação de transação, requisitos, II, 4Honorários advocatícios, executividade, XIII, 19Honorários advocatícios, fixação na execução, elevação, XXI, 3Honorários advocatícios, fixação, XVII, 23Honorários advocatícios, parcela do pagamento, XXXV, 2Honorários de perito, intérprete e tradutor, II, 7Honorários, impenhorabilidade, XXIII, 6Idoso, pagamento de precatório, XXXVI, 6Ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Ilegitimidade de parte, conhecimento e cumprimento, VI, 2Iliquidez, dívida de responsabilidade, hipoteca legal XIII, 10Imissão de posse de imóvel arrematado, XXXIV, 12Imissão de posse, adjudicação, XXIX, 15
Imissão de posse, depósito de valores de benfeitorias, XXXIX, 7Imissão de posse, entrega de coisa, XIX, 3Imóveis urbanos, depositário judicial e exequente, XXV, 8Imóveis, avaliação, partes destacáveis, desmembramento, XXVIII, 6Imóvel arrematado, imissão de posse, XXXIV, 12Imóvel de incapaz, adiamento de leilão, locação, XXXIV, 8Imóvel divisível, arrematação em partes, XXXIV, 7Imóvel em outra comarca, penhora, no juízo da execução, XXV, 3Imóvel residencial, impenhorabilidade, XXIII, 18Imóvel, leilão presencial, obrigatoriedade, XXXI, 3Imóvel, penhora termo nos autos, XXV, 3Imóvel, publicação de edital de leilão, imprensa, forma obrigatória, XXXII, 3Imóvel, substituição da penhora, requisitos, anuência do cônjuge, XXVII, 4Imóvel, título executivo extrajudicial, XIII, 8Impedimento do juiz, cumprimento de sentença, VI, 12Impedimento e suspeição, participantes imparciais, não suspensão da execução, XLI, 9Impedimento, arguição, XXXVIII, 21Impedimento, suspensão do processo de execução, XLI, 9Impedimento, XLIII, 27Impenhorabilidade absoluta, nulidade, XXIII, 1Impenhorabilidade de bens públicos, XXXV, 2Impenhorabilidade e inalienabilidade, XXIII, 2Impenhorabilidade por lei, XXIII, 1Impenhorabilidade por natureza, XXIII, 1Impenhorabilidade relativa, XXIII, 1, 19Impenhorabilidade, bem de família, XXIII, 18Impenhorabilidade, bens públicos, VIII, 1, 6Impenhorabilidade, móveis, pertences e utilidades de residência, XXIII, 4Implementos agrícolas, pessoa física, empresa rural, impenhorabilidade, XXIII, 17Imposto, carta de arrematação, XXXIV, 12Impugnação dos embargos do devedor, XLIII, 29Impugnação parcial, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, VIII, 6Impugnação, causa impeditiva, modificativa, extintiva, VI, 12Impugnação, coisa julgada, preclusão, VI, 1Impugnação, conceito, VI, 1Impugnação, condição não ocorrida, VI, 8Impugnação, efeito suspensivo, caução do credor, VI, 17Impugnação, embargos à execução, diferenças e semelhanças, XXXVIII, 5Impugnação, excesso de cumprimento, Fazenda Pública, demonstrativo, VIII, 4Impugnação, Fazenda Pública, efeito, agravo de instrumento, VIII, 4Impugnação, Fazenda Pública, inconstitucionalidade, princípios constitucionais, VIII, 6Impugnação, Fazenda Pública, prazo, VIII, 4Impugnação, incompetência relativa, VI, 11Impugnação, pagamento, novação, dação, compensação, prescrição, VI, 13Impugnação, prescrição e decadência, VI, 13
Impugnação, procedimento, VI, 1Impugnação, recurso, VI, 18Impugnação, sentença arbitral, VI, 15Impugnação, sentença estrangeira, VI, 15Impugnação, sentença penal, VI, 14Impugnações de habilitações, autuação separada, provas, sentença, recurso, XL, 17Inadimplemento e exigibilidade, XII, 8Inadimplemento, caracterização, XVII, 2Inalienabilidade e impenhorabilidade, XXIII, 2Incapaz, ilegitimidade de arrematar, XXXIV, 2Incapaz, imóvel, preço mínimo, adiamento de leilão, XXXIV, 8Inclusão em folha, alimentos, cumprimento de sentença, VII, 8Incompetência absoluta, cumprimento de sentença, VI, 11Incompetência relativa, impugnação, VI, 11Incompetência, alegação incidente, embargos, XIV, 2Incompetência, preliminar nos embargos, XLIII, 26Inconstitucionalidade, impugnação, Fazenda Pública, VIII, 6Inconstitucionalidade, inexigibilidade, VI, 5Inconstitucionalidade, ofensa a princípio fundamental, impugnação, modulação temporal, VI, 7Indeferimento liminar da execução sem título, XII, 2Indeferimento liminar, embargos à execução, XXXVIII, 23Indeferimento liminar, execução, XVII, 24Indenização, benfeitorias, entrega de coisa, XIX, 7Indenização, benfeitorias, XXXIX, 2Indenização, construções e plantações, XXXIX, 3Indenização, entrega de coisa, deterioração, impossibilidade de avaliação, com terceiro, XIX, 14Indicação de bens penhoráveis, credor, XVII, 9Índice de correção, valor do débito, petição inicial, XVII, 5Ineficácia da execução, intimação, credor com garantia real, credor fiduciário, XVII, 10Ineficácia, credor com garantia real, não intimação da penhora e leilão, XXXV, 4Inépcia da inicial, XXXVIII, 23Inexequibilidade do título executivo extrajudicial, XXXVIII, 11Inexequibilidade do título, VI, 4Inexigibilidade da obrigação, XXXVIII, 11Inexigibilidade, inconstitucionalidade, VI, 5Inexigibilidade, princípio fundamental, VI, 6Inexigibilidade, sentença, VI, 4Informações obrigatórias, executado, XLIV, 6Infungibilidade por convenção, obrigação de fazer, conversão em perdas e danos, IX, 3Infungibilidade por natureza, IX, 3Iniciativa particular, alienação, prazo de requerimento, exclusividade, XXX, 1, 2Inscrição da dívida ativa, presunção de certeza e liquidez, XLIII, 11Inscrição da dívida ativa, requisitos, XLIII, 6Inscrição de crédito não tributário, XLIII, 4Inscrição, dívida ativa, XIII, 17
Insolvência conjunta, cônjuge, defesa de meação, XL, 9Insolvência presumida, bens livres e desembargados, arresto, bens de raiz XL, 3Insolvência real, XL, 3Insolvência, adjudicação à massa e a credores, XXIX, 17Insolvência, declaração, interrupção de prescrição, XL, 23Insolvência, demanda, capaz de provocar insolvência, alienação e oneração, fraude à execução, XVI, 11Insolvência, depósito elisivo do devedor, XL, 8Insolvência, devedor não empresário e sociedades civis, XL, 2Insolvência, pedido do credor, XL, 4Insolvência, título executivo judicial, XL, 5Insolvente, perda da capacidade processual, XLI, 5Instrumentos profissionais, impenhorabilidade, XXIII, 7Insuficiência de bens penhoráveis, descrição pelo oficial de justiça, XXIV, 1Interesse, desconstituição da arrematação, XXXIV, 14Interrupção de prescrição, declaração de insolvência, XL, 23Interrupção de prescrição, despacho ordinatório de citação, XLIII, 16Intervenção em empresa, obrigação de fazer e de não fazer, medida necessária, IX, 4Intimação da penhora por edital, XXV, 10Intimação da penhora, advogado, XXV, 10Intimação da penhora, cônjuge, XLIII, 22Intimação da penhora, devedor, XXV, 10Intimação da penhora, escrivão, XXV, 10Intimação da penhora, garantia real, intimação, XXIV, 3Intimação de requerimento, executado e exequente, XXIX, 2Intimação do credor com garantia real, ineficácia da execução, XVII, 10Intimação do devedor, cumprimento de sentença, alimentos, VII, 3Intimação do devedor, cumprimento de sentença, multa, V, 3Intimação do senhorio direto e do enfiteuta, execução, XVII, 14Intimação do terceiro com garantia real, XLIII, 33Intimação para cumprimento, cumprimento provisório, não atendimento, multa, IV, 13Intimação pessoal, representante judicial da Fazenda Pública, XLIII, 30Intimação postal da penhora, possibilidade, XLIII, 21Intimação, credor com garantia real, credor fiduciário, XVII, 11Intimação, cumprimento de sentença, Fazenda Pública, VIII, 4Intimação, penhora em presença do executado, XXV, 10Intimação, penhora, órgão oficial, capital do Estado, XLIII, 21Intimação, sentença penal, VI, 14Intimação, superficiário, usuário, proprietário, execução, XVII, 14Intimações, determinações judiciais preparatórias, XXXI, 5Intimações, falta, invalidação da arrematação, XXXIV, 15Invalidação da arrematação, ação autônoma, XXXIV, 18Invalidação da arrematação, pedido incidente, preço vil, XXXIV, 15Inventariante, citação, espólio, XV, 8Inventariante, dívida fiscal, XLIII, 10Jornal de ampla circulação, XXXII, 3
Juiz, ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Juiz, impedimento e suspeição, arguição, XXXVIII, 21Juiz, rejeição liminar da execução, XI, 2Juízes da causa, cumprimento da sentença, competência, III, 2Juízo competente, XIV, 1Juízo da insolvência, execuções individuais, remessa dos autos, XL, 16Juízo deprecado, apresentação e julgamento de embargos à execução, XXXVIII, 8, 9Juízo deprecado, competência, quando ocorre, XLIII, 25Juízo deprecante, competência, quando ocorre, XLIII, 25Juízo deprecante, julgamentos dos embargos à execução, XXXVIII, 8Jurisdição, execução, atividade substitutiva, X, 1Juros, demonstrativo, XII, 7Juros, depósito, penhora de dinheiro, XXIV, 20Juros, parcela do pagamento, XXXV, 2Juros, precatório, XXXVI, 5Juros, taxa, cumprimento de sentença, V, 4Justiça Federal, cumprimento de sentença estrangeira homologada, III, 3Justificação do devedor, impossibilidade de pagamento de dívida alimentar, sentença, e recurso, VII, 3Justificação, obrigação condicionada, prova, XII, 8Justificativa de não pagamento, execução de alimentos, XXXVII, 3Justificativa improcedente ou procedente, recurso, XXXVII, 3Lançamento do tributo, decadência, XLIII, 2Laudêmio, conceito, título executivo, XIII, 14Legislationes, I, 1Legitimação ativa, execução, critério básico, XV, 2Legitimação passiva, execução, devedor, espólio, novo devedor, fiador, dono de bem hipotecado, XV, 7, 8, 9, 10, 11Legitimidade ativa, espólio, viúva meeira, companheiro, herdeiros, sucessores, execução, XV, 4, 5Legitimidade ativa, execução, cessionário, sub-rogado, XV, 6Legitimidade do proprietário, adjudicação, direito de superfície, XXIX, 9Legitimidade do superficiário, adjudicação, XXIX, 9Legitimidade para a causa, definição da lei processual, XV, 7Legitimidade para adjudicação, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, penhorante, XXIX, 10Legitimidade para adjudicação, exequente, credores, parentes, XXIX, 3Legitimidade para adjudicação, promitente comprador e promitente devedor, XXIX, 11Legitimidade para adjudicação, usufrutuário, usuário, morador, intimação da penhora, enfiteuta, XXIX, 7, 8Legitimidade, execução, prestações condominiais, síndico e locador, XIII, 18Leilão e praça, XXXI, 1Leilão judicial eletrônico, prazo de publicação de edital, XXXII, 1Leilão judicial eletrônico, publicidade e autenticidade, princípio processuais, XXXI, 1, 2Leilão judicial presencial, local, XXXI, 3Leilão judicial presencial, prazo de publicação de edital, XXXII, 1Leilão judicial, determinações judiciais preparatórias, preço mínimo, condições, garantias, XXXI, 5Leilão judicial, XXXI, ILeilão presencial e eletrônico (público) e venda por iniciativa particular, supervisão, IV, 11Leilão presencial ou eletrônico, XLIII, 32
Leilão presencial, imóvel e veículo, obrigatoriedade, XXXI, 3Leilão presencial, subsidiariedade, XXXI, 3Leilão público, expropriação de bens, forma eletrônica, XLIII, 32Leilão, intimação da Fazenda Pública, XLIII, 32Leilão, prosseguimento, adiamento, XXXIV, 1Leilão, publicidade, edital, rádio, televisão, sítios diversos, XXXII, 4Leiloeiro público, indicação do exequente, comissão, XXXI, 4Leiloeiro, editais, publicação, recebimento do preço, XXXI, 4Leiloeiro, nomeação, alienação particular, XXX, 3Leiloeiros, ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Letra de câmbio, título executivo, prescrição, XIII, 2, 7Levantamento de dinheiro, caução, cumprimento provisório de sentença, IV, 3Levantamento de dinheiro, execução de alimentos, embargos, efeito suspensivo, XXXVII, 2Levantamento, pagamento, formas, XXXV, 2Levantamento, plantão judiciário, proibição, XXXV, 3Licitação, adjudicação, pedidos concorrentes, XXIX, 12Licitação, preferência da Fazenda Pública, bem penhorado, XLIII, 34Liminar, obrigação de fazer ou de não fazer, IX, 1Liquidação de benfeitorias, compensação com danos, XIX, 9Liquidação de sentença penal, citação II, 8Liquidação, benfeitorias, XXXIX, 7Liquidação, sentença penal, VI, 14Liquidante, dívida fiscal, XLIII, 10Liquidez da obrigação, requisito substancial do título, conceito, XII, 5, 7Liquidez e certeza, cambiais, formalidade, XII, 8Liquidez e certeza, inscrição da dívida ativa, presunção, XLIII, 11Liquidez, deduções aritméticas, individualização da coisa, determinação do fato, XII, 7Lisura, Lealdade e boa-fé, execução, X, 5Litigância de má-fé, descumprimento injustificado, obrigação de fazer e de não fazer, IX, 5Litigância de má-fé, multa, X, 6Litigante de má-fé, processo de conhecimento e processo de execução, X, 5Litigante de má-fé, processo de execução, X, 5Litisconsórcio facultativo, cumulação de pedidos, cumprimento contra Fazenda Pública, VIII, 5Litisconsórcio, cumprimento contra a Fazenda Pública, limitação, VIII, 5Livros, impenhorabilidade, XXIII, 7Locação, encargos acessórios, obrigações fiscais, título executivo, XIII, 16Locação, imóvel de incapaz, adiamento de leilão, XXXIV, 8Locador, prestação condominiais, execução, legitimidade, XIII, 18Local da penhora, XXVI, 1Local do leilão presencial, XXXI, 3Local dos bens, edital, XXXIII, 5Localização do devedor, falta, arquivamento dos autos, prazo, XLI, 14Localização, bens, substituição da penhora, XXVII, 4Locatário, penhora, pagamento de aluguéis, XXV, 8Loteamentos, forma de condomínio edilício, associações, XIII, 18
Lugar do ato ou fato, competência, XIV, 7Majoração de prestação alimentar, VII, 9Mandado de citação, execução por quantia certa, XXI, 5Mandado de levantamento, XXXV, 2Mandado, execução, ordem de penhora, XXI, 5Manifesta vantagem, alienação antecipada de bens penhorados, XXVII, 11Manus iniecto, I, 1Máquina agrícolas, pessoa física, empresa rural, impenhorabilidade, XXIII, 17Máquinas, impenhorabilidade, XXIII, 7Massa falida, remição de bem hipotecado, XXXIV, 10Massa, adjudicação, falência e insolvência, XXIX, 17Materiais de obra em andamento, impenhorabilidade, XXIII, 9Meação, cônjuge, bens de uso pessoal, XVI, 5Meação, cônjuge, responsabilidade patrimonial, XVI, 5Medida coercitiva, prisão do devedor de alimentos, recurso, VII, 3Medidas necessárias, obrigação de fazer e de não fazer, enumeração exemplificativa, IX, 4Medidas necessárias, obrigação de fazer e de não fazer, prazo de cumprimento, requerimento, intimação, IX, 2Medidas urgentes, execução, XVII, 16Medievalismo, Lei n. 11.233/73, I, 1Menor onerosidade, execução, XVII, 1Ministério Público, execução, legitimação ativa, ajustamento de conduta, XV, 3Ministério Público, ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Ministério Público, impedimento e suspeição, não suspensão da execução, XLI, 9Ministério Público, intervenção, desnecessidade, XLIII, 39Ministério Público, transação, participação, XIII, 9Modificação da sentença, cumprimento provisório, volta ao estado anterior, IV, 4Modificação de forma de leilão, contraditório, rescisão de arrematação, XXXII, 6Modificação e exclusão da multa, obrigação de fazer e de não fazer, cumprimento parcial, X, 9Modificação ou anulação parcial, cumprimento provisório da sentença, IV, 12Modificações da penhora, XXVII, 1Modulação temporal, inconstitucionalidade, ofensa a princípio fundamental, impugnação, VI, 7Montepios, impenhorabilidade, XXIII, 6Morador, legitimidade para adjudicação, XXIX, 7Morte da parte, suspensão da execução, XLI, 3Morte, procurador, suspensão do processo, XLI, 6Móveis de residência, impenhorabilidade, XXIII, 4Móveis, alienação antecipada de bens penhorados, depreciação, deterioração XXVII, 11Móveis, depositário judicial e exequente, XXV, 8Móvel, substituição da penhora, requisitos, XXVII, 4Multa coercitiva, não atendimento da intimação, V, 3Multa coercitiva, não cumprimento provisório, IV, 13Multa periódica, astreintes, fixação sob requerimento e de ofício, obrigação de fazer e de não fazer, IX, 7Multa periódica, limitação, IX, 7Multa periódica, obrigação de não fazer, XX, 10Multa, ato atentatório à dignidade da justiça, XLIX, 8
Multa, cobrança, obrigação de fazer ou de não fazer, XX, 6Multa, exclusão, obrigação de fazer e de não fazer, justa causa, IX, 9Multa, execução de fazer ou de não fazer, perdas e danos, XX, 5Multa, fixação, obrigações de fazer ou de não fazer, momento, XX, 7Multa, obrigação de fazer e de não fazer, medida necessária, IX, 4Multa, obrigação de fazer e não fazer, insuficiência, excessividade, modificação, IX, 9Multa, obrigação de fazer ou de não fazer, cumprimento provisório, não incidência, IX, 9Multa, obrigação de fazer ou de não fazer, prestações vincendas, IX, 8Multa, obrigação de fazer ou de não fazer, quantia certa, cumprimento, prova de condição, IX, 8Multa, petição inicial, entrega de coisa, XIX, 2Multa, reconhecimento de deveres, IX, 11Multa, relevação, execução, impossibilidade, X, 6Multa, terceiro, dever de informação e exibição, recurso, X, 8Multa, tutela específica e perdas e danos, IX, 7Multas coercitivas, cumprimento pessoal por convenção ou por especificidade da obrigação de fazer, IX, 7Município, tombamento, legitimidade de adjudicação, preferência, XXIX, 11Não suspensividade dos embargos do devedor, XLIII, 25, 29Natureza alimentar, pagamento de precatório, XXXVI, 5Navio, penhora, XXIV, 15Negócio jurídico, fraude à execução, validade, XVI, 7Negócio subjacente, título executivo, fundamento do processo de conhecimento, XIII, 26Nomeação à autoria, embargos à execução, impossibilidade, XXXVIII, 30Nomeação de bens à penhora, XLIII, 19Nomeação de corretor ou leiloeiro, alienação particular, XXX, 3Nota promissória, requisitos, preenchimento abusivo, prescrição, XIII, 3, 7Nova avaliação, adjudicação, alienação frustrada, XXIX, 18Nova avaliação, adjudicação, XLIII, 34Nova avaliação, erro ou dolo, aumento ou diminuição de valor, dúvida sobre o valor, XXVIII, 7, 8, 9Novação subjetiva passiva, legitimação passiva, XV, 9Novação, impugnação, VI, 13Novação, sentença homologatória, extinção da execução, XLII, 1, 2Novo devedor, execução, legitimação passiva, XV, 9Nulidade absoluta, execução sem título, XVIII, 1Nulidade da execução e nulidade do título, XVIII, 2Nulidade da execução e terceiro, XII, 10Nulidade da execução, ação autônoma, XVIII, 6Nulidade da execução, reconhecimento após extinção, XII, 3Nulidade da execução, reconhecimento de ofício, XXXVIII, 28Nulidade da expropriação, alegação, prazo, preclusão, XLIII, 35Nulidade da obrigação e terceiro, XII, 10Nulidade de citação, impugnação, VI, 2Nulidade do título executivo, XVIII, 2Nulidade ou falta de citação, execução, XVIII, 4Nulidade processual, coisa julgada, XVIII, 5Nulidade, impenhorabilidade absoluta e relativa, XXIII, 1
Nulidades reconhecidas no curso do processo de execução, XVIII, 6Nu-proprietário, enfiteuse, concessão de uso e habitação, intimação do leilão, XXXIII, 12Objetivo da execução, XLII, 1Objeto da penhora, XXII, 2Obrigação alimentar, VII, 1Obrigação alternativa, escolha do credor e do devedor, XVII, 20Obrigação condicionada, prova da condição, XII, 8Obrigação correspectiva, excesso de execução, XXXVIII, 16Obrigação de entrega de coisa, título executivo extrajudicial, XIX, 1Obrigação de fazer e não fazer, medidas necessárias, prazo de cumprimento, requerimento, intimação, IX, 2Obrigação de fazer ou de não fazer, tutela específica e resultado equivalente, liminar, IX, 1Obrigação de fazer ou não fazer da Fazenda Pública, XXXVI, 8Obrigação de fazer ou não fazer, título executivo extrajudicial, XIII, 8Obrigação de fazer, carga executiva, sentença executiva lato sensu, IX, 2Obrigação de fazer, cumprimento por terceiro, IX, 4Obrigação de fazer, infungibilidade por convenção, conversão em perdas e danos, IX, 3, 4Obrigação de fazer, sentença, intimação, IX, 2Obrigação de indenizar, sentença penal condenatória, II, 8Obrigação de não fazer, embargos, XX, 10Obrigação de não fazer, execução, desfazimento de obra, multa periódica, XX, 10Obrigação de não fazer, sentença cumprimento, medidas necessárias, IX, 6Obrigação e responsabilidade patrimonial, XVI, 1Obrigação ilíquida, conciliação, II, 3Obrigação nula não revelada no título, ação própria, embargos, XII, 10Obrigação nula revelada no título, formalidade, XII, 10Obrigação parental, alimentos, cumprimento de sentença, VII, 1Obrigação, cumprimento judicial e extrajudicial, XVII, 19Obrigação, satisfação, XLII, 1Obrigações de entrega de coisa, cumprimento de sentença, Fazenda Pública, VIII, 2Obrigações de fazer fungíveis, multa, XX, 2, 5, 7Obrigações de fazer infungíveis, multa XX, 2, 5, 7Obrigações de fazer intuitu personae, multa, IX, 7Obrigações de fazer ou de não fazer, embargos, impossibilidade de revelia, recurso, XX, 4Obrigações de fazer ou de não fazer, perdas e danos, multa XX, 2, 5Obrigações de fazer ou de não fazer, título executivo extrajudicial, XX, 3Obrigações de fazer, cumprimento de sentença, Fazenda Pública, VIII, 2Obrigações de fazer, execução específica, XX, 1, 2Obrigações de fazer, impossibilidade de cumprimento por natureza, multa, IX, 7Obrigações de não fazer, cumprimento de sentença, Fazenda Pública, VIII, 2Obrigações de não fazer, execução específica, XX, 1, 2Obrigações fiscais, locação, título executivo, XIII, 16Obrigações fungíveis, opção por perdas e danos, obrigações de fazer ou de não fazer, XX, 8Obrigações ilícitas, transação, II, 4Oferta pública, XXXII, 1Oficial de justiça, atos executivos, comarcas contíguas, XIV, 10
Oficial de justiça, avaliação, estimativa, XXVIII, 1Oficial de justiça, bens insuficientes, descrição, XXIV, 1Oneração de bens, fraude à execução, validade, XVI, 7Ônus da prova, ação não registrada, fraude, consilium fraudis, XVI, 8Ônus real e recurso pendente, edital, XXXIII, 7Ônus real ou gravame não informados, arrependimento do arrematante, XXXIV, 16Oposição de executividade, XXXVIII, 29Oposição, embargos à execução, impossibilidade, XXXVIII, 30Orçamento e pagamento, dívida pública, cumprimento de sentença, VIII, 6Ordem de apresentação, pagamento de precatório, XXXVI, 5, 6Ordem de comparecimento, partes, XLIV, 9Ordem de preferência, depósito, alteração, XXV, 6Ordem de preferência, substituição da penhora, XXVII, 6Origem histórica da penhora, XXII, 1Pagamento antecipado, devedor, depósito, procedimento, julgamento, VI, 20Pagamento direto ao credor, cumprimento de sentença, V, 3Pagamento direto ao credor, execução, XLII, 1, 2Pagamento do exequente, XXXV, 1, 2Pagamento e orçamento, dívida pública, cumprimento de sentença, VIII, 6Pagamento espontâneo, cumprimento de sentença, V, 3Pagamento parcelado, condições, parcela obrigatória, execução, inadimplência, XXXVII, 24Pagamento parcial, cumprimento de sentença, V, 3Pagamento, cálculos, XXXV, 2Pagamento, cumprimento de sentença, alimentos, VII, 3Pagamento, execução, XXI, 3Pagamento, impugnação, VI, 13Papéis de crédito, depósito, preferências, XXV, 7Parcelamento da dívida, suspensão da execução, XLI, XParcelamento, arrematação a prazo, XXXI, 6Parcelas do pagamento, principal, atualização monetária, juros, custas, honorários advocatícios, XXXV, 2Parcelas vencidas e vincendas, condenação, alimentos, VII, 1Parte, comparecimento, determinação judicial, advertência, X, 7Parte, sentido processual e material, VI, 3Partes, cumprimento da sentença, qualificação, V, 6Partes, ordem de comparecimento, XLIV, 9Partes, qualificação, XVII, 9Participação do executado, intimação, alienação por iniciativa particular, XXX, 6Participantes imparciais, impedimento e suspeição, não suspensão da execução, XLI, 9Pecúlios, impenhorabilidade, XXIII, 6Pedido de citação, XVII, 9Pedido excessivo e penhora, VPedido incidente de invalidação da arrematação, preço vil, falta de intimações, não pagamento, garantia, XXXIV, 15Pedido, execução, valor certo, XVII, 3Pedras e metais preciosos, alienação antecipada de bens penhorados, XXVII, 11Pedras e metais preciosos, depósito, preferências, XXV, 7
Pedras e metais preciosos, penhora, XXIV, 18Pena pecuniária, obrigações de fazer ou de não fazer, XX, 6, 7Penhor, contrato, título executivo, XIII, 11Penhor, dívida ilíquida, XIII, 11Penhor, ineficácia da execução, XVII, 10Penhora anulável, ordem de preferência, substituição da penhora, XXVII, 6Penhora de bens, antecipação de vencimento antecipado de dívida, XX, 9Penhora de crédito, intimação do terceiro, XXIV, 20Penhora de direito demandado, averbação nos autos, XXIV, 20Penhora de direito, condições, XXIV, 20Penhora de empresa, estabelecimentos, plantações, edifício em construção, administrador, XXIV, 14Penhora e arresto, averbação, XXV, 13Penhora e avaliação, cumprimento da sentença, V, 7Penhora e fraude à execução, diferença, XVI, 13Penhora e pedido excessivo, V, 8Penhora em dinheiro, via eletrônica, XXV, 4Penhora em presença do executado, intimação, XXV, 10Penhora incorreta, alegação por embargos ou incidente, XXXVIII, 12Penhora no rosto dos autos, processo em andamento, XXII, 2Penhora nula e penhora da intimação, XXV, 10Penhora online, XXIV, 5Penhora por carta, embargos do executado, XXVI, 4Penhora, ações e quotas sociais, XXIV, 16Penhora, aeronave, navio, XXIV, 15Penhora, alienação e oneração de bem penhorado, ineficácia, XVI, 13Penhora, apreensão e depósito, XXV, IPenhora, auto ou termo, XXV, 2Penhora, averbação, XXV, 13Penhora, bem móvel, eletricidade, XXIV, 11Penhora, bens indicados pelo exequente, XXIV, 2Penhora, carta de ordem, carta precatória, carta rogatória, XXVI, 3Penhora, comarca contígua, XXVI, 2Penhora, conceito, origem histórica, XXII, 1Penhora, crédito representado por título, XXIV, 20Penhora, dinheiro a juros, depósito, XXIV, 20Penhora, dinheiro, XXIV, 4Penhora, embaraços, ato de má-fé, XLIV, 4Penhora, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, XLIII, 20Penhora, frutos e rendimentos, bens alienáveis, penhora, administrador, XXIV, 12Penhora, gradação, XLIII, 20Penhora, intimação do devedor, órgão oficial, capital do Estado, XLIII, 21Penhora, local, terceiro, XXVI, 1Penhora, modificações, XXVII, 1Penhora, objeto, XXII, 2Penhora, ordem preferencial, XXIV, 2
Penhora, percentual de faturamento, XXIV, 17Penhora, perda de preferência do credor, insolvência, XL, 14Penhora, promessa de compra e venda, alienação fiduciária, XXIV, 19Penhora, registro, XLIII, 23Penhora, saldo bancário, XXIV, 4Penhora, sequestro, arresto, diferenças, XXII, 1Penhora, sistema Bacen-Jud, XXIV, 5Penhora, substituição e reforço, XLIII, 24, V25Penhora, transferência de bem, redução e ampliação, XXVII, 9Penhora, valor, XXII, 3Penhorabilidade da dívida alimentar, XXIII, 16Penhorabilidade, fraude contra credores, bem que retorna ao patrimônio do devedor, XVI, 11Pensão do devedor insolvente, XL, 26Pensões, impenhorabilidade, XXIII, 6Pequena propriedade rural, impenhorabilidade, XXIII, 10Pequeno valor, caracterização, dispensa de precatório, requisição, VIII, 7Percentual de faturamento de empresa, penhora, XXIV, 17Perda da capacidade postulatória, suspensão do processo, XLI, 6Perda da capacidade processual, falido e insolvente, XLI, 5Perda de administração e disposição, declaração de insolvência, XL, 12Perdas e danos, multa, IX, 7Perdas e danos, obrigações de fazer ou de não fazer, multa, XX, 2, 5Perdas e danos, opção, obrigações de fazer fungíveis, XX, 8Perícia, obrigação condicionada, prova, XII, 8Perigo de dano, dispensa de caução, exceção, cumprimento provisório de sentença, IV, 6Período extraordinem, I, 1Período formulário, I, 1Pertence de uso pessoal, XXXIII, 5Pertences de casa, impenhorabilidade, XXIII, 4Pessoa jurídica, depositária, XXV, 8Pessoa jurídica, extinção, não suspensividade da execução, XLI, 3Pessoa natural ou jurídica, dever de informação e exibição, multa, recurso, X, 8Petição inicial, complementação, prescrição, XVII, 27Petição inicial, complementação, XVII, 25Petição inicial, correção intempestiva, XVII, 26Petição inicial, entrega de coisa, multa, XIX, 2Petição inicial, execução contra a Fazenda Pública, XXXVI, 4Petição inicial, execução fiscal, causa de pedir, certidão da dívida ativa, XLIII, 12Petição inicial, execução, indeferimento, XVII, 24Petição inicial, execução, XXI, 3; XVII, 4Petição inicial, procedimento especial de execução de alimentos, XXXVII, 3Petição inicial, requisitos, embargos, inépcia, XXXVIII, 23Plantações, embargos de retenção, XIX, 12Plantações, indenização e retenção, XXXIX, 3Plantações, penhora, XXIV, 14
Plantão judiciário, proibição de levantamento e devolução de bem penhorado, XXXV, 3Pluralidade de executados, competência, XIV, 6Possuidor de boa-fé, benfeitorias, indenização, XIX, 8Possuidor de boa-fé, direito de retenção, XXXIX, 4Possuidor de boa-fé, embargos de retenção, XIX, 11Possuidor direto e indireto, depósito e apreensão, XXV, 8Praça e leilão, XXXIPrazo de cumprimento da carta, XXXVIII, 9Prazo de entrega, citação, embargos, XIX, 5Prazo de pagamento, execução fiscal, XLIII, 13Prazo de publicação de edital, leilão judicial eletrônico e presencial, XXXII, 1Prazo, edital, XXXIII, 1Prazo, embargos à execução XXXVIII, 6Prazo, embargos do devedor, XLIII, 25Prazo, impugnação, Fazenda Pública, VIII, 4Prazo, pedido de substituição da penhora prelo executado, preclusão, XXVII, 5Precatório, autoridade requisitante, ordem de pagamento, requisitos, XXXVI, 5Precatório, dispensa, dívida de pequeno valor, requisição, VIII, 7Precatório, dispensa, dívida de pequeno valor, XXXVI, 7Precatório, juiz solicitante e presidente do tribunal, orçamento, VIII, 6Precatório, juros, correção monetária, XXXVI, 5Precatório, pagamento, ordem de apresentação, natureza alimentar, idoso, doença grave, XXXVI, 5, 6Preceito fundamental, descumprimento, VI, 6Preceito fundamental, modulação temporal, impugnação, VI, 7Preclusão, impugnação, VI, 1Preço mínimo da adjudicação, avaliação, XXIX, 2Preço mínimo, alienação por iniciativa particular, XXX, 4Preço mínimo, determinação judicial preparatória, leilão judicial, XXXI, 5Preço mínimo, edital, XXXIII, 3Preço mínimo, imóvel de incapaz, adiamento de leilão, XXXIV, 8Preço vil, caracterização, recusa na arrematação, XXXIV, 4Preço vil, invalidação da arrematação, XXXIV, 15Preço, não pagamento, invalidação da arrematação, XXXIV, 15Preenchimento abusivo, nota promissória, XIII, 3Preferência da via judicial à administrativa, dívida fiscal, XLIII, 11Preferência de publicação de editais, rede mundial de computadores, XXXII, 2Preferência, concurso, anterioridade da penhora, XXXV, 2, 4Prepostos de leiloeiros, Ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Prescrição intercorrente, efetivo movimento processual, XVII, 28Prescrição intercorrente, XLI, 14; XXXIII, 22Prescrição, dívida ativa, interrupção, XLIII, 3Prescrição, embargos, XXXVIII, 22Prescrição, impugnação, conhecimento de ofício, VI, 13Prescrição, interrupção, declaração de insolvência, XL, 23Prescrição, interrupção, despacho ordinatório de citação, XLIII, 16
Prescrição, interrupção, falta de bens penhoráveis, prazo, XLI, 8Prescrição, interrupção, momento, XVII, 29Prescrição, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, XIII, 7Presidente do tribunal, precatório, VIII, 6Prestação alimentar, cumprimento provisório da sentença, IV, 2Prestação alimentar, dispensa de caução, cumprimento provisório de sentença, IV, 7Prestação alimentar, redução ou majoração, VII, 9Prestação de alimentos, alugueres e rendimentos, VII, 5Prestação de caução, cumprimento provisório de sentença, IV, 5Prestação de fato, execução, terceiro, XX, 9Prestação de serviços, prova, protesto, informações de órgãos públicos supervisores, XIII, 4Prestações alimentares, prisão do devedor, manutenção da dívida, VII, 3Prestações vincendas, desconto em folha de pagamento do executado, XXXVII, 4Prestações vincendas, multa, obrigação de fazer ou de não fazer, IX, 8Presunção de validade, título executivo extrajudicial, XXXVIII, 4Presunção relativa de conhecimento, averbação da execução, XXI, 4Pretensão processual, XI, 1Pretensão, fato e direito, XI, 1Prevenção a atos atentatórios à dignidade da justiça, XLIV, 7Principal, parcela do pagamento, XXXV, 2Princípio da boa-fé, XLIV, 1Princípio fundamental, inexigibilidade, VI, 6Princípios constitucionais, aplicação e interpretação, impugnação, Fazenda Pública, VIII, 6Princípios processuais, leilão judicial eletrônico, XXXI, 2Prisão civil, execução de alimentos, limites, XXXVII, 3Prisão do devedor de alimentos e do depositário, medida de coerção, XVI, 1Prisão do devedor de alimentos, medida coercitiva, recurso, VII, 3Prisão do devedor de alimentos, prestações alimentares, manutenção da dívida, VII, 3Prisão do devedor, alimentos, cumprimento de sentença, VII, 2Prisão do devedor, alimentos, requerimento do credor, VII, 3Prisão do executado, procedimento especial de execução de alimentos, XXXVII, 3Privilégio especial, quadro geral de credores, XL, 18Privilégio geral, quadro geral de credores, XL, 18Procedimento administrativo, extração de peças e certidões, XLIII, 29Procedimento dos embargos, XXXVIII, 27Procedimento especial, petição inicial, prisão do executado, protesto do título, XXXVII, 3Procedimento, concurso de preferências, XXXV, 7Procedimento, cumprimento provisório, peças obrigatórias, IV, 14Procedimento, declaração de insolvência, recurso, XL, 6Procedimento, embargos de retenção, especificações, XXXIX, 5Procedimento, impugnação, VI, 1Procedimento, opção, credor, XVII, 8Processamento diverso, excesso de execução, XXXVIII, 15Processo de conhecimento, execução, subsidiariedade, X, 4Processo de conhecimento, finalidade, fase executiva, XXXVIII, 1
Processo de conhecimento, litigante de má-fé, X, 5Processo de conhecimento, título executivo extrajudicial, XII, 1Processo de execução e cumprimento de sentença, subsidiariedade, I, 2Processo de execução, contraditório, X, 3Processo de execução, finalidade, XXXVIII, 1Processo de execução, liquidação de benfeitorias, compensação com danos, XIX, 9Processo de insolvência, extinção, recurso, XL, 21Processo em andamento, penhora no rosto dos autos, XXII, 2Processos de execução contra o mesmo devedor, reunião, XLIII, 38Processus executivus – Portugal, I, 1Procurador, desistência da execução, poderes expressos, XLII, 3Procurador, morte, suspensão do processo, XLI, 6Profissionais liberais, duplicata aceita e sem aceite, executividade, XIII, 4Promessa de compra e venda, penhora, XXIV, 19Promessa de compra e venda, penhorabilidade, XXII, 2Promessa de pagamento, cheque, XIII, 6Promitente comprador, intimação do leilão, XXXIII, 16Promitente comprador, intimação, execução, XVII, 12Promitente comprador, legitimidade para adjudicação, XXIX, 11Promitente vendedor, intimação do leilão, XXXIII, 16Promitente vendedor, intimação, XVII, 12Promitente vendedor, legitimidade para adjudicação, XXIX, 11Proposta, arrematação a prazo, XXXI, 6Proprietário, direito de superfície, intimação do leilão, XXXIII, 14Prosseguimento do leilão, XXXIV, 1Protesto do título, procedimento especial de execução de alimentos, XXXVII, 3Protesto, duplicata sem aceite, prestação de serviços, informações de órgãos públicos supervisores, XIII, 4Protesto, duplicata sem aceite, requisitos necessários, XIII, 4Protesto, duplicata, XIII, 4Protesto, sentença de alimentos, VII, 3Prova de condição, multa, obrigação de fazer ou de não fazer, IX, 8Prova de condição, obrigação condicionada, XII, 8Prova de pagamento, execução de alimentos, XXXVII, 3Prova de termo e condição, execução, XVII, 6Proventos de aposentadoria, impenhorabilidade, XXIII, 6Publicação de atos processuais, XLIII, 40Publicação de editais, reunião, XXXII, 1Publicação de edital de leilão, imóveis e veículos, imprensa, forma obrigatória, XXXII, 3Publicação de edital pela imprensa, maior conveniência, XXXII, 3Publicação de edital, forma mista, XXXII, 5Publicação, comprovação, XXXII, 3Publicidade, leilão judicial eletrônico, XXXI, 2Quadro geral de credores, antes e depois da expropriação, XL, 18Quadro geral de credores, quirografários, trabalhistas, da massa, privilégio especial e geral, XL, 18Qualificação das partes, XVII, 9
Quantia certa, citação, XXI, 3Quantia certa, solicitação de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, VIII, 6Quantia em dinheiro, alegação de excesso, valor e demonstrativo, XXXVIII, 13Quantias de sustento, impenhorabilidade, XXIII, 6Questão não posta em juízo, transação, II, 4Questões de cumprimento de sentença, arguição e recurso, III, 5Quirografários, quadro geral de credores, XL, 18Quitação de impostos, adjudicação, XXIX, 15Quotas e ações sociais, alienação, preferência dos sócios, XXIX, 13Quotas sociais, penhora, XXIV, 16Rádio, leilão, publicidade, edital, XXXII, 4Recebimento do preço da arrematação, leiloeiro, XXXI, 4Recebimento e entrega, duplicata mercantil não aceita, executividade, XIII, 4Recebimento e retenção, duplicata, documento informativo, protesto, executividade, XIII, 4Reconhecimento de deveres, cumprimento de sentença, IX, 11Reconvenção, embargos à execução, impossibilidade, XXXVIII, 30Reconvenção, execução fiscal, inadmissibilidade, XVIII, 25Recurso, auto de adjudicação, decisões anteriores, XXIX, 14Recurso, impugnação, VI, 18Recurso, inexistência, sentença, cumprimento definitivo, V, 1Recurso, multa, terceiro, dever de informação e exibição, X, 8Recursos públicos, aplicações, impenhorabilidade, XXIII, 11Recursos, efeitos, IV, 1Recursos, execução fiscal e embargos do devedor, XLIII, 29Recusa de aceite, duplicata, devedor, recebimento e retenção, executividade, XIII, 4Rede mundial de computadores, preferência de publicação de editais, XXXII, 2Redução de penhora, XXVII, 9Redução de prestação alimentar, VII, 9Reforço de penhora, XLIII, 24, 25Regime de comunhão de bens, cônjuge, responsabilidade patrimonial, XVI, 5Regime de comunhão parcial, cônjuge, responsabilidade patrimonial, XVI, 5Regime de separação de bens, cônjuge, responsabilidade patrimonial, XVI, 5Registro da penhora, XLIII, 23Registro de imóveis, averbação de execução, XVII, 17Registro de imóveis, carta de arrematação, XXXIV, 12Registro de imóveis, execução, averbação, XVI, 9Registro de veículo, execução, averbação, XVI, 9Registro de veículos, averbação de execução, XVII, 17Registro, ação real ou reipersecutória, presunção de fraude, ônus da prova, XVI, 8Rejeição liminar da execução, XI, 2Relação jurídica condicional, I, 5Relação jurídica, acertamento por particulares, X, 2Relação jurídica, acertamento, particulares, título executivo, XI, 1Relação processual, autonomia, XV, 1, 7Remessa necessária, embargos do devedor, XLIII, 31
Remessa necessária, XXXVI, 3Remição da execução e remição de bens, XXIX, 16Remição de bem hipotecado, executado, massa falida e conjunto de credores, XXXIV, 10Remissão do bem hipotecado pelo executado, XXIX, 16Remitente, sujeito passivo da execução, XLIII, 9Remuneração, depositário, XXV, 9Remunerações, impenhorabilidade, XXIII, 6Rendimentos, pagamento de execução de alimentos, XXXVII, 5Rendimentos, prestação de alimentos, VII, 5Renúncia, sentença homologatória, extinção da execução, XLII, 1, 2Repetição de indébito e execução, XXXVIII, 6Representante da pessoa jurídica, morte ou perda de capacidade processual, irrelevância, XLI, 5Representante judicial da Fazenda Pública, intimação pessoal, XLIII, 30Requerimento do credor, advogado, cumprimento de sentença, V, 1Requerimento do credor, alimentos, prisão do devedor, VII, 3Requisito extrínseco, título executivo, XIII, 23Requisito intrínseco, título executivo, XIII, 23Requisitos da inicial, autoinsolvência, XL, 10Rescisão de arrematação, modificação de forma de leilão, desobediência do contraditório, XXXII, 6Residência familiar, imóvel rural, impenhorabilidade, XXIII, 18Residência ou domicílio do devedor, cumprimento de sentença, competência, III, 2Resistência à ordem judicial, ato de má-fé, XLIV, 5Responsabilidade patrimonial e obrigação, XVI, 1Responsabilidade patrimonial, bens alienados ou gravados, 3Responsabilidade patrimonial, separação de bens, comunhão universal e parcial, XVI, 5Responsabilidade patrimonial, união estável, XVI, 6Responsabilidade proporcional do herdeiro, força da herança, XVI, 1Responsabilidade, cumprimento provisório de sentença, IV, 4Responsável tributário, legitimação passiva, execução, XV, 12Responsável tributário, XLIII, 9Resultado equivalente, obrigação de fazer ou de não fazer, IX, 1Reunião de processos de execução, XLIII, 38Reunião de publicações de editais, XXXII, 1Revelia, impossibilidade, embargos, XX, 4Revogação da concessão, substituição da penhora, XXVII, 4Salários, impenhorabilidade, XXIII, 6Saldo bancário, penhora, XXIV, 4Satisfação da obrigação, XLII, 1Segunda penhora, avaliação ou alienação insuficiente, bem litigioso, onerado, XXVII, 10Seguro de vida, impenhorabilidade, XXIII, 8Seguro de vida, título executivo, XIII, 15Seguro em garantia judicial, substituição da penhora, ordem de preferência, XXVII, 3Seguro garantia, ordem de preferência, equiparação a dinheiro, XXIV, 6Seguro garantia, substituição da penhora, ordem de preferência, XXIV, 6; XXVII, 3Semovente, substituição da penhora, requisitos, XXVII, 4
Semoventes, alienação antecipada de bens penhorados, XXVII, 11Semoventes, depositário judicial e exequente, XXV, 8Semoventes, penhora, administrador, XXIV, 13Senhorio direto, intimação, execução, XVII, 13Sentença arbitral, cumprimento e liquidação, II, 9Sentença arbitral, cumprimento, competência, IIISentença arbitral, impugnação, VI, 15Sentença arbitral, Juizado Especial, cumprimento, II, 9Sentença condenatória sem efeito mandamental ou executivo cumprimento, I, 3Sentença condenatória, cumprimento de sentença, II, 2Sentença condicional, I, 5Sentença constitutiva, II, 2Sentença criminal, cumprimento, competência, III, 3Sentença de alimentos, protesto, VII, 3Sentença de improcedência, executividade, II, 2Sentença de impugnação, insolvência, recurso, XL, 17Sentença de insolvência, vencimento antecipado, arrecadação de bens, administração, disposição, XL, 12Sentença de obrigação condicionada, prova da condição, documento, justificação, perícia, XII, 8Sentença declaratória, cumprimento de sentença, II, 2Sentença declaratória, extinção da execução, XLII, 1Sentença estrangeira homologada, cumprimento, III, 3Sentença estrangeira, cumprimento, impugnação, citação e intimação, VI, 15Sentença executiva lato sensu, IX, 2Sentença penal condenatória, obrigação de indenizar, II, 8Sentença penal, efeitos civis, liquidação, II, 8Sentença penal, iliquidez, II, 8Sentença penal, impugnação, liquidação, citação e intimação, VI, 14Sentença penal, obrigação de indenizar, limitação de parte passiva, II, 8Sentença transitada, cumprimento contra a Fazenda Pública, procedimento, VIII, 3Sentença, autoinsolvência, XL, 10Sentença, eficácia, IV, 1Sentença, inexigibilidade, VI, 4Sentença, inexistência de recurso, cumprimento definitivo, V, 1Sentença, obrigação de fazer, carga executiva, executiva lato sensu, IX, 2Sentença, obrigação de não fazer, carga mandamental, IX, 6Sentido material, parte, VI, 3Sentido processual, parte, VI, 3Sequestro e penhora, diferença, XXII, 1Servidões prediais, impenhorabilidade, XXII, 2Síndico, prestações condominiais, execução, legitimidade, XIII, 18Sítios diversos, leilão, publicidade, edital, XXXII, 4Situação de necessidade, dispensa de caução, cumprimento provisório de sentença, IV, 7Situação dos bens, foro competente, XIV, 8Sobejo, devolução ao devedor, XXXV, 2Sociedade civil, insolvência, XL, 2
Sociedade de economia mista, VIII, 1; XXXVI, 1Sociedade, intimação, execução contra o sócio, XVII, 15Sociedade, responsabilidade limitada e ilimitada, XVI, 4Sócio e sociedade, benefício de ordem, XVI, 4Sócio e sociedade, responsabilidade patrimonial, XVI, 4Sócio, ação regressiva, XVI, 4Sócio, execução, intimação da sociedade, XVII, 15Soldos, impenhorabilidade, XXIII, 6Sub-rogação legal e convencional, XV, 6Sub-rogação no preço, dívidas propter rem, XXXV, 4Sub-rogação, credor que paga, adquirente de imóvel hipotecado, terceiro interessado, XV, 6Sub-rogado, execução, legitimidade ativa, XV, 6Subsídios, impenhorabilidade, XXIII, 6Substituição da certidão de dívida ativa, XLIII, 28Substituição da penhora, baixa liquidez, frustração de alienação, XXVII, 7Substituição da penhora, defeito formal, anulabilidade, XXVII, 6Substituição da penhora, devedor, XXVII, 2Substituição da penhora, fiança bancária e seguro em garantia judicial, XXVII, 2Substituição da penhora, fiança bancária, seguro garantia, ordem de preferência, equiparação a dinheiro, XXIV, 6;
XXVII, 3Substituição da penhora, pedido do executado, prazo, preclusão, XXVII, 5Substituição da penhora, revogação, XXVII, 4Substituição da penhora, termo, XXVII, 8Substituição da penhora, XLIII, 24, 25Substituição de penhora, imóvel, móvel, semoventes, créditos, valor, requisitos, anuência do cônjuge, XXVII, 4Sucessor a título singular, execução por coisa certa, responsabilidade patrimonial, XVI, 3Sucessores, execução, legitimidade ativa, XV, 4Sujeito passivo da execução e responsabilidade patrimonial, XVI, 1Súmulas, fundamentação da sentença, cumprimento provisório, dispensa de caução, IV, 9Superficiário, adjudicação, legitimidade, XXIX, 9Superficiário, intimação do leilão, XXXIII, 14Superficiário, usuário, proprietário, intimação, execução, XVII, 14Superfície, direito penhorável, legitimidade do proprietário para adjudicação, XXIX, 9Suspeição do juiz, cumprimento de sentença, V, 12Suspeição, arguição, XXXVIII, 21Suspeição, suspensão do processo de execução, XLI, 9Suspensão da arrematação, pagamento da dívida, XXXIV, 9Suspensão da execução, efeitos, XII, 12Suspensão da execução, perda de capacidade processual, XLI, 4Sustação de cheque, XIII, 6Televisão, leilão, publicidade, edital, XXXII, 4Terceiro adquirente, aquisição em execução provisória, ausência de menção de recurso, IV, 11Terceiro com garantia real, intimação, XLIII, 32Terceiro interessado, sub-rogação, XV, 6Terceiro intimado, penhora de crédito, confissão, negação da dívida e silêncio, XXIV, 20
Terceiro, averbação de penhora de imóvel, XXIV, 10Terceiro, benfeitorias, terceiro, liquidação e indenização, XIX, 10Terceiro, dados em seu poder, requisição, V, 5Terceiro, execução nula e nulidade da obrigação, XII, 10Terceiro, execução, prestação de fato, XX, 9Terceiro, intimação da penhora de crédito, XXIV, 20Terceiro, obrigação de fazer, cumprimento, IX, 4Terceiro, penhora de crédito, exoneração, depósito, XXIV, 20Terceiro, penhora, bem em poder de, XXVITerceiro, pessoa natural ou jurídica, dever de informação e exibição, multa, recurso, X, 8Terceiro, prestação de garantia real, intimação da penhora, XXIV, 3Terceiro, responsabilidade, defesa, embargos de terceiro, XVI, 3Terceiro, transação, participação, II, 4Termo da entrega de coisa, XIX, 4Termo de alienação por iniciativa privada, requisitos, XXX, 7Termo de penhora, XXV, 2Termo de substituição de penhora, XVII, 8Termo não completado, execução nula, XVIII, 3Termo, execução, prova, XVII, 6Testamenteiros, Ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3Testemunhas instrumentárias, documento particular, título executivo, XIII, 8Titular do direito de habitação, intimação do leilão, XXXIII, 11Título executivo estrangeiro, executividade, requisitos, XIII, 20Título executivo extrajudicial e título executivo judicial, XIII, 1Título executivo extrajudicial, ação de execução, XXXVIII, 1Título executivo extrajudicial, alimentos, XXXVII, 1Título executivo extrajudicial, definitividade da execução, XII, 12Título executivo extrajudicial, enumeração exaustiva, XII, 1; XIII, 1Título executivo extrajudicial, forma, presunção de validade, XXXVIII, 2Título executivo extrajudicial, obrigação de entrega de coisa, XIX, 1Título executivo extrajudicial, obrigação de fazer ou de não fazer, XX, 3Título executivo extrajudicial, processo de conhecimento, XII, 1Título executivo judicial e título executivo extrajudicial, XIII, 1Título executivo judicial, insolvência, competência, XL, 5Título executivo, acertamento de crédito, XII, 4; XIII, 1Título executivo, acertamento, XVII, 1Título executivo, coisas fungíveis e infungíveis, XIII, 8Título executivo, conceito, XII, 1Título executivo, criação, lei federal, XIII, 19Título executivo, depósito em cartório, XVII, 4Título executivo, eficácia, XLI, 1Título executivo, fato complementar, prova, XVII, 4Título executivo, formalidade legal, XXXVIII, 1Título executivo, formalidade, enumeração casuística, XIII, 22Título executivo, fundamento de processo de conhecimento, negócio subjacente, XIII, 26
Título executivo, requisito extrínseco e intrínseco, XIII, 23Título extrajudicial, consignação em pagamento, XVII, 3Título originário de bens, XIV, 8Títulos da dívida pública, cotação em bolsa, dispensa de avaliação, XXVIII, 4Títulos da dívida pública, penhora, 7Títulos de crédito, cotação em bolsa, dispensa de avaliação, XXVIII, 4Títulos e valores imobiliários, penhora, 8Títulos executivos, requisitos substanciais, certeza, liquidez exigibilidade da obrigação, XII, 5Títulos extrajudiciais, Processo de Execução, X, 3Títulos guarantigiata, I, 1Tombamento, legitimidade de adjudicação, União, Estado ou Município, preferência, XXIX, 11Trabalhos autônomos, impenhorabilidade, XXIII, 6Transação, cláusula translativa, II, 4Transação, escritura pública, II, 4Transação, homologação, requisitos, II, 4Transação, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, XIII, 9Transação, obrigações ilícitas, II, 4Transação, participação de terceiro, II, 4Transação, questão não posta em juízo, II, 4Transação, sentença homologatória, extinção da execução, XLII, 1, 2Transferência de bem, penhora, XXVII, 9Tribunais, cumprimento de sentença, competência, III, 1Tribunal de Contas da União, título executivo, XV, 3Tributo, entrega de bem móvel arrematado, ausência, XXXIV, 13Triplicata, XIII, 4Tutela de urgência e de evidência, cumprimento de sentença, competência, III, 6Tutela específica, multa, IX, 7Tutela específica, obrigação de fazer ou de não fazer, IX, 1Tutor, ilegitimidade ativa relativa de arrematação, XXXIV, 3União estável, aquisição de bens, responsabilidade patrimonial, XVI, 6União, tombamento, legitimidade de adjudicação, preferência, XXIX, 11Unidades imobiliárias, impenhorabilidade, XXIII, 14Universalidade do juízo da insolvência, concurso de credores, XL, 14Usuário, intimação do leilão, XXXIII, 11Usuário, legitimidade para adjudicação, XXIX, 7Usucapião, penhorabilidade, XXII, 2Usufruto, impenhorabilidade, XXII, 2Usufruto, uso ou habitação, penhora, intimação do titular, XVII, 11Usufrutuário, intimação do leilão, XXXIII, 11Usufrutuário, legitimidade para adjudicação, XXIX, 7Úteis, benfeitorias, indenização e retenção XXXIX, 2Utensílios, impenhorabilidade, XXIII, 7Utilidades de casa, impenhorabilidade, XXIII, 4Valor certo, pedido, execução, XVII, 3Valor da penhora, XXII, 3
Valor do débito, índice de correção, petição inicial, XVII, 5Valor, edital de leilão, publicação, alteração de forma, XXXII, 4Valor, edital, XXXIII, 3Valor, substituição da penhora, XXVII, 4Valores divulgados, dispensa de avaliação, veículos e outros bens, XXVIII, 5Valorização da coisa, embargos de retenção, XIX, 13Veículo, leilão presencial, obrigatoriedade, XXXI, 3Veículo, publicação de edital de leilão, imprensa, forma obrigatória, XXXII, 3Veículos automotores, penhora a termo, apreensão, XXVV, 3Veículos de via terrestre, penhora, 9Veículos e outros bens de valores divulgados, dispensa de avaliação, XXVIII, 5Veículos, alienação antecipada de bens penhorados, XXVII, 11Vencimento antecipado de dívidas, declaração de insolvência, XL, 12Vencimentos, impenhorabilidade, XXIII, 6Verba orçamentária, precatório, XXXVI, 5Vestuário, impenhorabilidade, XXXIII, 5Via eletrônica, penhora em dinheiro e averbações, XXV, 4Viúva meeira, execução, legitimidade ativa, XV, 4Volta ao estado anterior, modificação da sentença, cumprimento provisório, IV, 4Voluptuárias, benfeitorias, indenização e levantamento, XXXIX, 2
1. Bonfante, Instituições, 8. ed., Reus, p. 134.2. Aspectos polêmicos da nova execução, 3. ed., RT, p. 51 e s.3. “LEI 11.232/73. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena a pagamento dequantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal.Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessária que aparte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprirespontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (REsp954.859-RS, rel. Min. Humberto de Barros, j. em 16-8-2007, DJ, 27-8-2007, 252; RF, v. 394, p. 378).
4. “PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO PORQUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMOINICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NAIMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Ocumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordocom o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regularcumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentençacondenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), apósa baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de serintimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, apartir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença emexecução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, doCPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde seencontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. (...) 5. Recurso especial conhecido eparcialmente provido” (REsp 940.274-MS (2007/0077946-1), rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min.João Otávio Noronha, j. em 7-4-2010. DJ, 31-4-2010. RSTJ n. 219, p. 35).
6. Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar, 9. ed., p. 269.
71. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar, p. 415.8. Doutrina e prática das obrigações, 4. ed., Forense, t. 2, p. 78.
91. Conforme se verá à frente, há flagrante engano na redação do n. IV do § 2º do art. 674, pois, na verdade, tudo leva àconclusão de que o resultado ali previsto não será quando não tenha sido intimado, mas quando foi intimado.
10. O novo Código Civil não acolheu o regime dotal de bens no casamento, mas, enquanto existirem bens dotaisprovenientes de anteriores regimes, a legislação marital ainda persistirá (art. 2.039 c/c o art. 2.043).
11. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 43. ed., Saraiva, p. 1109.
121. O Supremo Tribunal Federal admitia a constitucionalidade da prisão do devedor em alienação fiduciária, mas oSuperior Tribunal de Justiça entendia que não, por não haver equiparação a depósito que autorize a prisão. O SupremoTribunal Federal passou a admitir a tese de não permissibilidade de prisão por dívida.
13. No CC/16 havia previsão apenas de responsabilidade patrimonial do marido. A situação, agora, não é de simplesresponsabilidade patrimonial, mas também de solidariedade passiva, não apenas do marido com relação à mulher, mas doscônjuges entre si.
15. O art. 1.052 do CPC/2015 manda que se regule a execução contra devedor insolvente pelas disposições do CPC/73,até que o laborioso Congresso Nacional vote lei própria que regule a matéria.
16. Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. ed., Saraiva, v. 3.17. Disponível em: <https://fjradvogados.jusbrasil.com.br/>.18. É impenhorável a pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e família. O Superior Tribunal
de Justiça julgou, através de sua 3ª Turma, o REsp 1.284.708- PR, que tratou acerca da impenhorabilidade da pequenapropriedade rural, utilizado para subsistência familiar. O Recurso Especial teve como relator o Ministro Massami Uyeda e foi,por unanimidade, improvido. Em síntese, o caso trata, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelaautora, ora recorrente, por conta de inadimplemento de obrigação contratual pactuada entre as partes. Os recorridos, em suasrazões, pediram a nulidade da penhora, afirmando ser impenhorável a propriedade rural em questão, eis que se trata do únicoimóvel dos recorridos, bem como sua exploração é em regime de economia familiar. Ao analisar a questão, o juízo a quodecidiu pela validade da penhora. Inconformados, os recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, provido porunanimidade pelo Tribunal de origem. Rejeitados os Embargos de Declaração, a recorrente interpôs o Recurso Especial sobanálise.
Ao julgar o mérito do caso, o relator entendeu que os dispositivos legais discutidos proclamam proteção quando se tratarde pequena propriedade rural ou familiar, uma vez que o objetivo do legislador é resguardar o meio econômico desobrevivência familiar, que trabalha na zona rural e tira o seu sustento da produtividade da terra. Entendeu, ainda, sernecessário buscar o conceito de pequena propriedade ou propriedade rural familiar no Estatuto da Terra, nos termos do art.4º, II e III, ponderando-se, também, o art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cujaárea tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. No caso em tela, o imóvel possui 20ha (vinte hectares) e, de acordocom o INCRA, o módulo fiscal para a região é de 20ha (vinte hectares). Dividindo-se um pelo outro, concluiu o relator que oimóvel possui 1 (um) módulo fiscal, sendo, portanto, considerada pequena propriedade rural e insuscetível de penhora. Alémdisso, não restou dúvida ao relator de que a propriedade é fonte de subsistência familiar, pois os recorridos são agricultores,que residem e trabalham em regime de economia familiar. Por fim, importante destacar o seguinte trecho do acórdão:“Segundo a jurisprudência desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural,indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família” (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90).
19. STJ, REsp 132.037-0/RJ, 2ª Turma, acórdão publicado em 14-1-2012, rel. Min. Castro Meira.