a teoria da argumentacao de chaim perelman

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  • 8/2/2019 A Teoria Da Argumentacao de Chaim Perelman

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    ALETHES: Peridico Cientfico dos Graduandos em Direito da UFJF n 1 Ano 1

    A Teoria da Argumentao de Cham Perelman

    AUTORCarlos Augusto Lima Vaz 1

    ORIENTAODra. Cludia Toledo 2

    Resumo: Exposio acerca do filsofo belga Cham Perelman, demonstrando em que

    medida suas idias e concepes influenciaram a argumentao jurdica atual, traando

    um paralelo principal com as idias de Robert Alexy e sua teoria da argumentao

    jurdica como procedimento que busca racionalizar o discurso jurdico. Trabalhando os

    conceitos de orador, auditrio, discurso, persuaso e convencimento, busca-se esclarecera linha existente entre o pensamento destes autores. Desse modo, tem-se primeiramente

    uma viso panormica da teoria da argumentao de Perelman, com a apresentao de

    conceitos importantes para o entendimento da nova retrica. Posteriormente, partindo-se

    para o conceito perelmaniano de Auditrio Universal, analisa-se sua importncia como

    parmetro para desenvolvimento da argumentao, bem como para a definio das

    estratgias argumentativas de persuadir e convencer. Por ltimo, discorrendo acerca da

    inovao do filsofo belga, apresenta-se a ligao existente entre sua idia de auditrio

    universal e a Teoria da Argumentao Jurdica de Robert Alexy, especificamente,

    concepo da situao ideal de fala por ele promovida, a partir do pensamento

    habermasiano.

    PALAVRAS-CHAVE: Argumentao JurdicaCham PerelmanAuditrio Universal

    PersuasoConvencimentoUniversalidade

    Abstract: Presentation on the Belgian philosopher Cham Perelman, demonstrating the

    extent to which ideas and concepts influenced the legal arguments today, drawing a

    parallel with the main ideas of Robert Alexy and his theory of legal reasoning as a

    procedure that seeks to streamline the legal discourse. Working concepts of speaker,

    1 Graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).2

    Professora adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Doutora emFilosofia do Direito e Teoria do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ps-doutora

    em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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    audience, speech, persuasion and conviction, we seek to clarify the line between the

    thinking of these authors. Thus, it has been primarily an overview of the theory of

    Perelman's argument, with the presentation of important concepts for understanding the

    new rhetoric. Subsequently, starting from the "perelmanian" concept of Universal

    Auditorium analyzes its importance as a parameter for development of the argument, as

    well as to the definition of argumentative strategies to persuade and convince. Finally,

    talking about innovation in the Belgian philosopher, shows the link between his idea of a

    universal audience and the Theory of Legal Argumentation of Robert Alexy, specifically

    the concept of ideal speech situation for him promoted from the Habermasian thought.

    KEYWORDS: Legal ArgumentsCham PerelmanUniversal AuditoriumPersuasion

    ConvictionUniversality

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    ALETHES: Peridico Cientfico dos Graduandos em Direito da UFJF n 1 Ano 1

    Introduo

    A prtica do Direito se torna bem realizada medida que se tem em mos, o

    poderoso instrumento da argumentao. Nosso cotidiano repleto de situaes que

    confirmam essa hiptese. Daqueles que expem os seus pedidos judicialmente, por

    escrito ou oralmente, da defesa ou acusao nos tribunais do jri, da atuao do

    magistrado ao fundamentar sua deciso, observa-se que a argumentao est em

    constante uso, sendo por isso, impossvel discordar de Atienza, quando define que a

    prtica do Direito consiste em argumentar (ATIENZA, 2006:17).

    Atualmente, as maiores discusses sobre o tema recaem em autores como Robert

    Alexy

    3

    e Neil MacCormick

    4

    , deixando-se outros de lado, como Cham Perelman, StephenToulmin e Theodor Viehweg, precursores dessa discusso, ainda na dcada de 50. Desse

    modo, contrariando a sistemtica atual que cuida da matria, a proposta se insere em um

    resgate da Teoria da Argumentao de Perelman, posta em segundo plano devido

    constante evoluo das idias em questo. Resgate esse, fundado na importante

    contribuio desse autor para o patamar da discusso atual.

    Cham Perelman foi um filsofo do Direito que apesar de nascido na Polnia,

    viveu grande parte de sua vida na Blgica, tendo estudado Direito e Filosofia na

    Universidade de Bruxelas. Sua obra principal o Trait de l'argumentation - la nouvelle

    rhtorique5 (1958), escrita juntamente com Lucie Olbrechts-Tyteca, obra base de sua

    Teoria da Argumentao. Importantes contribuies no campo filosfico o qualificam

    como um dos mais importantes tericos da Retrica do sculo passado.

    O estudo da argumentao em seu Trait de l'argumentation foi sistematizado em

    trs grandes partes: os pressupostos, os pontos de partida da argumentao e as tcnicas

    argumentativas, essas ltimas, por exigirem um tratamento mais profundo do tema, no

    so indicadas para uma abordagem que se prope inicial. Por esse motivo, considerando a

    proposta apresentada, trabalharemos basicamente com os pressupostos da argumentao.

    A sua idia de redefinio da retrica centra-se no conceito de auditrio, ou seja,

    os destinatrios de um discurso. Trabalhando com a premissa de contato de espritos,

    3Teoria da Argumentao Jurdica. Editora Landy. 2005.

    4Argumentao Jurdica e Teoria do Direito. Editora Martins Fontes. 2006

    5

    PERELMAN, Cham e OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentao A Nova Retrica.Editora Martins Fontes. 1996. So Paulo.

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    Perelman defende a argumentao como meio de promover uma adeso de espritos por

    intermdio da no-coao. Pensamento de grande valia, uma vez que se alcana a adeso

    do destinatrio, mediante suas prprias convices. Desse modo, destaca o discurso como

    um importante elemento da argumentao, sendo o fator que efetuaria a interao entre

    orador e auditrio, entre emissor e destinatrio.

    Assim, para um completo tratamento do tema, torna-se importante apresentar os

    elementos da argumentao, visualizados nos conceitos de orador, discurso e auditrio,

    que so pressupostos para o entendimento da nova retrica. Partindo posteriormente para

    o conceito perelmaniano de auditrio universal, imprescindvel destacar sua importncia

    como parmetro ideal para o desenvolvimento da argumentao, bem como para a

    definio das estratgias argumentativas pautadas na persuaso e no convencimento.

    Estas estratgias, em virtude de sua importncia, tambm sero objeto de uma breve

    discusso, tendo em vista a ligao intrnseca que possuem com os auditrios a que so

    direcionadas. Finalmente, com a inteno de resgatar parte do pensamento do filsofo

    belga, cabe apresentar a ligao existente entre seu conceito de auditrio universal e a

    concepo da situao ideal de fala, trabalhada por Habermas e Alexy, demonstrando em

    que medida tais idias atuam na busca pela universalidade e racionalidade do discurso

    jurdico.

    Os Elementos da Argumentao

    A discusso proposta no est relacionada a um estudo da oratria, entretanto,

    sendo a Teoria da Argumentao de Perelman uma retomada da antiga arte retrica

    concebida por Aristteles, o estudo do pensamento perelmaniano, poderia parecer em um

    primeiro momento, uma simples reedio dos antigos ensinamentos do filsofo grego.

    Todavia, o prprio Perelman afirmou que seu trabalho se tratava de uma nova viso

    acerca da antiga retrica, mantendo com relao a esta, basicamente a idia de auditrio

    (PERELMAN, 1996:7).

    Em seus estudos, o filsofo belga destaca alguns pontos de suma importncia para

    o entendimento desta nova retrica. O discurso compreendido como argumentao.

    Orador e auditrio so, respectivamente, aquele que apresenta o discurso e aqueles a

    quem o discurso dirigido (PERELMAN, 1996:7). Assim, Perelman promove

    interessante construo ao estabelecer discurso, auditrio e orador como elementos da

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    argumentao, entendida aqui em sentido amplo, como mtodo para provocar ou

    aumentar a adeso dos espritos s teses que lhes so apresentadas (PERELMAN,

    1996:4).

    Tal ponto de vista bem fundado na idia de que auditrio e orador so elementos

    em profunda e constante ligao. O auditrio determina o modo de proceder do orador6,

    enquanto o orador deve se adaptar s caractersticas do auditrio, de modo a alcanar

    melhores resultados em sua empreitada. Dessa maneira, no h como afastar a idia de

    que a argumentao se desenvolve para o auditrio.

    Acerca do orador, Perelman destaca a importncia da constante adaptao do

    discurso aos destinatrios, afirmando que cabe ao auditrio o papel principal para

    determinar a qualidade da argumentao e o comportamento dos oradores (PERELMAN,

    1996:27).

    O auditrio, entendido, a priori, como o conjunto daqueles que o orador quer

    influenciar com sua argumentao, pode ser concebido de trs formas distintas. A partir

    de sua extenso, Perelman e Olbrechts-Tyteca nos apresentam trs modelos: o primeiro

    o auditrio universal, constitudo por toda humanidade, ou pelo menos, por todos os

    homens adultos e normais. O segundo formado apenas pelo interlocutor a quem se dirige,

    entendido como um dilogo. O terceiro auditrio abrange o prprio sujeito, quando

    delibera consigo prprio, hiptese em que coincidem os elementos auditrio e orador

    (PERELMAN, 1996:33-34).

    Tal extenso no pode ser compreendida simplesmente como a visualizao fsica

    dos destinatrios do discurso. Essa dimenso fsica facilmente visualizada em um

    discurso verbal, todavia, no bem estabelecida em um discurso escrito. O exemplo

    clssico o do escritor que publica um livro, mas no sabe ao certo, no momento da

    confeco ou publicao, quem o seu auditrio.

    Desse modo, um dos grandes problemas colocados frente do orador descobrir

    quem de fato so os seus destinatrios, os quais so imprescindveis para o processo de

    adaptao e construo. Essa construo do auditrio, luz dos destinatrios, no se trata

    de inovao dos nossos tempos, j sendo visualizada em Aristteles, Ccero e Quintiliano,

    demonstrando estes autores que o conhecimento daqueles a quem se dirige a

    argumentao uma condio prvia para o desenvolvimento de uma argumentao

    eficaz (PERELMAN, 1996:23).

    6cf. tpico Persuadir e Convencer.

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    Essa extenso dos auditrios, a princpio, sem muita utilidade prtica, acaba por se

    tornar essencial na definio de uma estratgia argumentativa pautada na convico ou

    persuaso.

    Apesar das crticas sobre a impreciso destes conceitos, oportuna lio nos ensina

    Atienza, ao demonstrar a distino entre persuadir e convencer sob o vis do pensamento

    perelmaniano. Com vistas ao auditrio que se pretende argumentar, considera o

    jusfilsofo espanhol que uma argumentao persuasiva, para Perelman, aquela que

    s vale para um auditrio particular, ao passo que uma argumentao convincente a

    que se pretende vlida para todo ser dotado de razo (ATIENZA, 2006:63).

    Nesse sentido, quando ocorre uma argumentao perante um nico ouvinte,

    encarado como auditrio particular, deve-se optar por uma estratgia argumentativa

    persuasiva, todavia, se o destinatrio encarado como auditrio universal, deve-se optar

    por uma estratgia pautada no convencimento.

    Acredita-se que o interesse maior do estudo da argumentao, seja a descoberta de

    tcnicas argumentativas passveis de se impor a todos os auditrios. Tal objetivo seria

    possvel mediante um discurso pautado na objetividade, alcanando um modelo ideal de

    argumentao que se imporia a auditrios compostos por homens competentes ou

    racionais (PERELMAN, 1996:29).

    O Auditrio Universal

    Tendo em vista que a prpria concepo de auditrio utilizada por Perelman

    deriva da definio tradicional de Aristteles, especificamente, nessa parte, o filsofo

    belga inova em uma noo basilar de seu pensamento, ao estabelecer o conceito de

    auditrio universal (Auditoire Universel).

    Mediante a idia de que a partir dos destinatrios que toda argumentao se

    desenvolve, ele destaca o auditrio universal como um auditrio constitudo por toda

    humanidade, ou pelo menos, por todos os homens adultos e normais (PERELMAN,

    1996:33-34). A partir disso, busca-se elucidar a objetividade desse conceito, citando

    Perelman, destaca-se que este auditrio constitudo por cada qual a partir do que sabe

    de seus semelhantes, de modo a transcender as poucas oposies de que tem

    conscincia (PERELMAN, 1996:37).

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    Assim, para ele, o auditrio universal tido como um limite a ser atingido.

    Todavia, apesar dessa importncia, ele no nega a impreciso do conceito, uma vez que

    cada cultura ou cada indivduo podero ter sua concepo acerca do auditrio universal

    (PERELMAN, 1996:37). Essa idia desempenha importante papel como objeto de

    discusso aqui proposto, pois alm de promover o parmetro ideal de visualizao do

    destinatrio, permite ainda ao orador, em seu exerccio de adaptao com relao quele,

    escolher entre duas estratgias argumentativas: persuadir ou convencer (ATIEZA,

    2006:63), as quais por tambm serem fonte de imprecises, so igualmente objeto de

    forte crtica por parte de outros autores7.

    A considerao do carter ideal, atribudo ao conceito de auditrio universal,

    permite uma aproximao deste com a situao ideal de fala, descrita por Habermas e

    utilizada por Alexy em sua Teoria da Argumentao Jurdica.

    Atienza ao tambm analisar o conceito perelmaniano, enxerga aspectos positivos e

    negativos. Sob o aspecto positivo, o pensador espanhol concorda com Alexy e sua

    atribuio ideal ao conceito de auditrio universal, situado como parmetro de

    racionalidade e objetividade (ATIENZA, 2006:81), concordando com o papel central

    exercido pelo auditrio universal. J sob o aspecto negativo, destaca a noo obscura

    desenvolvida, apontando para tanto, as crticas de Aulis Aarnio e Letizia Gianformaggio

    (ATIENZA, 2006:81) ao conceito em comento

    Alexy contempla importante papel Teoria da Argumentao de Perelman no

    campo normativo, uma vez que os destinatrios, considerados sob a forma de auditrio

    universal, somente se convencem mediante argumentos racionais. Nota-se que, a

    aproximao entre auditrio universal, convencimento e racionalidade novamente alvo

    de deliberao (ALEXY, 2005:168).

    Assim, de uma forma mais lcida, acerca dessa ligao, assevera o mestre alemo

    que esse estado (o auditrio universal) corresponde situao ideal de fala

    Habermasiana. O que em Perelman o acordo do auditrio universal, em Habermas o

    consenso alcanado sob condies ideais (ALEXY, 2005:170).

    Acerca da racionalidade na argumentao, citando Alexy, observa-se estreita

    relao com a busca pela universalidade, o apelo a uma universalidade, visando

    realizao do ideal de comunidade universal a caracterstica da argumentao

    racional (ALEXY, 2005:140).

    7cf. tpico Persuadir e Convencer.

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    Finalizando, ainda nos dizeres do jusfilsofo alemo, este conceito de Perelman

    (auditrio universal) no uno, mas contempla duas vises: a primeira formando um

    auditrio que os indivduos ou uma sociedade representam para si prprios, e a segunda

    como a totalidade de seres humanos participantes do discurso. Sendo assim, ser a

    concordncia alcanada por parte do auditrio universal, o critrio de racionalidade e

    objetividade da argumentao, uma vez que o auditrio universal s convencido

    mediante argumentos racionais. Neste ponto, reside o carter objetivo, alcanando-se uma

    validade para todo ser racional, consequentemente empreende-se uma argumentao

    racional, ao considerar que cada homem cr num conjunto de fatos, de verdades, que

    todo homem normal deve, segundo ele, aceitar, porque so vlidos para todo ser

    racional (PERELMAN, 1996:31).

    Persuadir e Convencer

    Em seu Tratado da Argumentao Cham Perelman e Olbrechts-Tyteca

    diferenciariam os procedimentos argumentativos, com base nos objetivos do orador,

    afirmando que se o objetivo deste est em obter um resultado, persuadir mais do que

    convencer, entretanto, se a preocupao do orador reside no carter racional da adeso,

    convencer mais que persuadir (PERELMAN, 1996:30).

    Assim, visualiza-se que a argumentao pode ser desenvolvida mediante um

    processo de persuaso ou de convencimento, a opo por um processo ou outro, como j

    dito, deriva da concepo que o orador faz do auditrio e de suas extenses. Nesse

    sentido, para uma melhor visualizao, as extenses j concebidas so divididas em dois

    modelos: o auditrio particular e o auditrio universal. O primeiro compreende a

    argumentao realizada perante um indivduo, bem como aquela realizada pelo orador

    consigo prprio. O segundo compreende o auditrio sob aspectos ideais, formado por

    todos os seres humanos racionais.

    Com isso, busca o filsofo belga ligar uma estratgia argumentativa a um

    auditrio especfico, ao propor chamar persuasiva a uma argumentao que pretende

    valer s para um auditrio particular e chamar convincente quela que deveria obter a

    adeso de todo ser racional (PERELMAN, 1996:31). Ao presente trabalho no cabe

    discorrer acerca da ligao entre auditrio particular e as tcnicas de persuaso,

    concentrando-se na anlise de uma argumentao pautada na convico e realizada

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    perante o auditrio universal, que est relacionada com o carter de universalidade e

    racionalidade.

    Assim, observando as diferentes formas que assumem as argumentaes perante

    auditrios diversos, ntido que a adaptao do orador ao seu auditrio, no se refere

    somente escolha dos argumentos a serem utilizados, mas tambm s estratgias de

    argumentao que devem variar de acordo com o auditrio a que se destina.

    Por fim, certa a viso de Perelman, ao estabelecer que do ponto de vista

    racional, convencer mais que persuadir, tornando uma argumentao formulada sob os

    ditames do convencimento, mais prxima do ideal de objetividade e racionalidade, ligada

    ao auditrio universal. Por isso h uma convergncia entre as concepes de auditrio

    universal e situao ideal de fala, como parmetros ideais de objetividade e racionalidade.

    A situao ideal de fala

    A Teoria da Argumentao Jurdica de Alexy apia seu carter de universalidade

    na situao ideal de fala, idia j concebida por Habermas. Trata-se de uma situao ideal

    em que todos os oradores tm direitos iguais e que no existe coero, havendo uma

    relao simtrica entre os indivduos (HABERMAS apud ATIENZA, 1996:163). Essas

    condies ideais de Habermas so utilizadas por Alexy em sua Teoria da Argumentao

    Jurdica e apresentadas sob a forma de regras, assim definidas como: regras

    fundamentais, de razo, de carga da argumentao, de fundamentao e de transio

    (ALEXY, 2005:283-286).

    Muitas crticas pairam sobre as Teorias da Argumentao quando se discute

    acerca das possibilidades de sua realizao, questionam os crticos, se este

    estabelecimento de regras abstratas, no tornaria a realizao completa dos

    procedimentos, algo impossvel de se obter na prtica. Alexy frisa que possvel uma

    realizao aproximada da situao ideal de fala (ALEXY, 2005:136). Alm disso,

    importante destacar que a elaborao e cumprimento dessas regras, proporcionam a

    racionalidade do discurso, e precisamente a racionalidade o que confere universalidade

    s concluses obtidas consensualmente (TOLEDO, 2006:615).

    Assim, o estabelecimento desses critrios a serem observados na prtica do

    discurso, especificamente no discurso jurdico, no tem como condio sine qua non a

    exigibilidade de cumprimento de modo absoluto e em todas as situaes a que so

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    submetidos. Somente no se pode afastar o entendimento de que mediante eles que

    devem ocorrer a fundamentao e orientao do discurso.

    Ainda nesse entendimento, a prpria racionalidade do discurso, no pode ser

    inferida somente mediante o cumprimento de todas as regras apresentadas, uma vez que

    se trata de uma situao ideal, e que devido a este aspecto no real (TOLEDO,

    2006:616). Entretanto, quando respeitados, alcanam padres de racionalidade e

    universalidade, que proporcionam no mbito do discurso jurdico a legitimidade da

    legislao e a controlabilidade das decises judiciais, importantes bases para a

    consolidao da democracia e do prprio Estado de Direito (TOLEDO, 2006:619),

    fatores indissociveis dos objetivos perseguidos pelo atual Estado brasileiro.

    A busca pela universalidade

    O prprio Alexy destacou a proximidade existente entre a situao ideal de fala

    Habermasiana, concepo utilizada em sua teoria, e o conceito de auditrio universal

    perelmaniano (ALEXY, 2005:179). A proposta de resgatar o trabalho de Cham

    Perelman, demonstrando ainda seu carter atual, foi aqui trabalhada evidenciando o seu

    conceito de auditrio universal e a situao ideal de fala de Habermas, utilizada por

    Alexy, em teoria mais recente, como meio de se alcanar a racionalidade e universalidade

    do discurso jurdico. Desse modo, buscou-se uma ligao entre o conceito perelmaniano e

    conceitos mais recentes da atual discusso que cerca as Teorias da Argumentao

    Jurdica.

    Perelman promove uma composio ideal do auditrio universal, ao estabelecer

    sua formao por toda humanidade, ou pelo menos por todos os homens adultos e

    normais (PERELMAN, 1996:33-34). Considerando que o acordo para estes casos seria

    alcanado mediante o convencimento, estratgia argumentativa relacionada com os

    mtodos racionais, tem-se o auditrio universal como um limite a ser atingido, uma vez

    que a composio alcanada neste limiar o critrio de racionalidade e objetividade da

    argumentao.

    Habermas estabelece a situao ideal de fala como um parmetro, sendo

    considerada aquela em que todos os oradores tm direitos iguais e que no existe coero,

    havendo uma relao simtrica entre os indivduos (HABERMAS apud ATIENZA,

    2006:163). Assim, o acordo obtido mediante a igual participao entre os falantes,

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    Nessa situao ideal, a elaborao e cumprimento de regras proporcionam a

    racionalidade, sendo ela o que confere a universalidade ao discurso.

    Por fim, torna-se evidente que o resultado buscado pelos idealizadores de tais

    parmetros a busca pelo carter universal da argumentao, aproximando-se do aspecto

    racional. Como se v, seja mediante a situao ideal de fala, seja mediante o auditrio

    universal, esse objetivo alcanado.

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    Referncias

    ALEXY, Robert. Teoria da Argumentao Jurdica A Teoria do discurso racional

    como teoria da fundamentao jurdica. 02 ed.. So Paulo: Editora Landy, 2005.

    ATIENZA, Manuel. As razes do Direito Teorias da Argumentao Jurdica. 03 ed.

    So Paulo: Editora Landy, 2006.

    PERELMAN, Cham e OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da ArgumentaoA

    Nova Retrica. So Paulo: Editora Martins Fontes, 1996.

    TOLEDO, Cludia. Teoria da Argumentao Jurdica. Revista Forense. So Paulo, vol.395, p. 613-625, jan./fev., 2008.