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•Revista do
mruna!de Contas PRCuriti ba. abril a junho (h~ 200':> 1"(1 1.'1:1 I Alio 35
Mala DiretaPostal
31001721..1 DR1"RIm,.."... onela.
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oTribunal de Contas dá mais um importante passo na sua missão de auxiliar os gestores do dinheiro público e ampliar a transparência de seus atos. Acaba de lançar o semanário "Atos Oficiais doTribunal de Contas", que se constitui em um jornal tablóide que divulgará todos os atos e açõesdiscutidas e analisadas no Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Trata-se de uma parceria com aImprensa Oficial do Estado e substituirá as publicações no Diário Oficial do Estado do Paraná. Circulasempre às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente.
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Te Paraná 58 anoso Tribunal de Contas do Estado doParaná comemora 58 anos e lançao semanário Atos Ofi ciais. Portalde Controle Social. assina convêniode cooperação com Senado Federale têm selo comemorativo ao aniversáriopublicado lia revista Ex-Libris.
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Solicita-se permuta.Pidc-se ca nje,Man Biuet U1II Austausch .
Exchange is sol icited,011 de mande léchange.Si rechi cde lo scarnbio .
NOTA : É permitida ti ft'l'mduçáo. desde que citada ti
fonte. 0.," COI/("c;ro,\' emi tidos em trubn lttos assinado.'! .w1ode inteira responsubiíídndr de seus m/ftJn.'.'i. .
Revista do Trihunal dc' Comas - Estado do Paraná. N. 1( I97CH.
Cu ritiba : Trib unal de Con tas do Estado tioParaná. 1970-
Título amigo: Decl ...õe ... do Tribuna l Pleno c t..IoCo nselho Superior C1970-7.1)Period icidade irregular ( 1970-91 )Qu adrirncnstral 11992-93)Trimestral ( 19'./.1-)ISSN OIOI - 7 160Tribu nal de Conta... - Paraná - Periódic o... 2.Paraná.Trib unal de Cont as - Pcriód ico-. I. Tribunal de Co ntado Estudo do Paraná.
C D .1.16.126.55(g16.21(05)
ISSN 010 1 · 71 60
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CI)RPO DELIBERATIVO
Helol Georg He r\'ligPresidente
_01JiEl I~ILCris6s!omo_da_SllvaVice-Presidente
.EemancoAuguSJO_MeJlo_Guim arãesCorregedor-Geral
CORPOESPECIAL
Auditores
Roberto MacedoGuimarães
Marins Alves deCamargo Neto
MINISTÉRIOPÚBLICOJUNTO AOTRIBUNALDE CONTAS
Procurador-GeralGabriel Guy Léger
Procuradores
• ,
Rafael latau rQConselheiro
..Jie_s!91J;lJiRtistaConselheiro
Artagão de Mattos LeãoConselheiro
J:lenÓQueJ'.!aigeboLerJConselheiro
Ci absiel Guü~geJProcurador-Geral do Ministério Público
Caio MárcioNogueira Soares
Jaime TadeuLechinski
Eduardo de SousaLemos
Sergio RicardoValadares Fonseca
Ivens ZschoerperUnhares
Angela CassiaCosta dello
Célia RosanaMoro Kansou
Eliza Ana ZenedinKongo Langne r
Elizeu de MoraesCorrea
Flávio de AzambujaBerti
Juliana StemadtReiner
Kátia ReginaPuchaski
Laerzio ChiesorinJunior
Michael RichardReiner
Valéria Borba
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DIRETORIA-GERALDesirée do Rocio Vidal
DIRETORIADE GABINETEDA PRESIDÊNCIAEster Camargo Ribas Volpi
ASSESSORIA JURíDICADA PRESIDÊNCIASolange Sá Fortes Ferreira Isfer
ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIAGil Rüppel
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃODO MATERIAL E PATRIMÓNIOJosé Alberto Reimann
DIRETORIADE ASSUNTOSTECNICOS EJURíDICOSMarlsa de Fátima Cobre Bonkoskl
DIRETORIA DE CONTABiLIDADEE FINANÇASCélia Cristina Arruda
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAISJussara Borba Gusso
DIRETORIA DE EXPEDIENTE.ARQUIVO E PROTOCOLOCleuza Bais Leal
DIRETORIA DE PROCESSAMENTODEDADOSTatianna Cruz Bove
DiRETORIA DERECURSOS HUMANOSEdison Meira Costa
DIRETORIA REVISORADECONTASDJalma Riesemberg Jr.
DIRETORIA DE TOMADADE CONTASGrác la Maria de Medeiros latauro
INSPETORIA GERALDE CONTROLEMauro Munhoz
2 Tribunal de cenns . PR InO 153IAbril a Junho de2005
l 'INSPETOR/A DECONTROLE EXTERNODavid Natan iel Creriega te
2' INSPETORIA DECONTROLE EXTERNOAgileu Carlos Blttencourt
3' INSPETORIA DECONTROLE EXTERNOJosé Rubens Cafarelll
4'INSPETORIA DECONTROLE EXTERNOÃngelo José Blzlnell
5' INSPETORIA DECONTROLE EXTERNOMário de Jesus Simionil
7' INSPETORIA DECONTROLE EXTERNOPaulo Cesar Sdroiewskl
COORDENADORIA DEAPOIO ADMINISTRATIVOEdlmara Batista de Souza
COORDENADORIA DEAPOiO TECNICOAdhemar Zaparolll
COORDENADORIA DEAUDITORIA DE OPERAÇÕESDE CREDITO INTERNACiONAISAlc ides Jung Arco Verde
COORDENADORIADE COMUNICAÇÃO ERELAÇÕES PÚBLICASCláudia Ouelroz Guédes
COORDENADORIA DE EMENTÁRIOE JURISPRUDÊNCIAPedro Ribeiro
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTOJosé Siebert
CONSELHO SUPERIORLu iz Antonio de Oliveira Negrlnl
CORREGEDORIA-GERALSimone Manassés
Revista do Tribunal de Contasdo Estado do Paraná n" 153
COORDENAÇÃO-GERALPedro Ribe iro
REDAÇÃOPedro RibeiroCarollne Gasparin L1chtensztejnGrace Mar ia Mazza MattosTha ls Facc io
EMENTAS - SUPERVISÃOLigia Maria Hauer Rüppel
EMENTASArthur Lu iz Hatum Neto
REVISÃOArthur Lu iz Hatum NetoCaro line Gasparln LlchtenszteJn
Claudia Barros da Costa
Dorallce Xavier
LIgia Mar ia Hauer Rüppel
Maria Augusta Camargode Oliveira Franco
Tha ís Faccio
NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICAMaury Cequlnel Jr. - CRB 9/896
Alice Sórla Garc ia - CRB 9/9n
Yarusya Rohrich da Fonseca
Publicação Oficial do Tribunalde Contas do Estado do Paraná
(Coordenadoria de Ementárioe Jurisprudência)Praça N. Sra.de Salette - Centro Cívico80530-180 - Curitiba - ParanáFax (41)3350-1605 1 3350-1665
Endereço na Internet:www.tce.pr.gov.brE-ma": [email protected]
TIragem: 2.500 exemplaresDistribuição:gratuita
FOTOS: Julio César SouzaEDiÇÃO GRÁFICA: Marco Medeirose Silvia SganzerlaCTP E IMPRESSÃO:Serzegraf Ind . Editora Gráfica(41) 3026 9460
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INDICEProcurador-geral doMinistério Público junto aoTribuna l de Contas, GabrielGuy Léger, o presidente doTribunal de Justi ça TadeuMarino Loyola Costa,o secretário estadual daJustiça, Aldo Parzianello(representando ogovernador RobertoRequião). o presidentedo Tribunal de Contas,Heinz Herwig, o presidenteda Assembléia Legislativa,deputado Hermas Brandão,o prefe ito Interino LucianoDuccl, o subp rocuradorgeral de Justiça, LuizEduardo Trigo Roncagllo(representando oprocurador-geral daJustiça, Milton Rlquelme)e a diretora-gera l do TC-PR.Deslrée Vidal, duranteSessão Plenária emhomenagem aos 58 anosdesta Corte de Contas
5 Editorial l/ Posse da AMP _ Treinamento
-------- - - - - - - - - -
Liçüo de Casa
6 Reunião com prefeitosTe (l/erra municípios
sobre Lei Fiscal
10 A voz dos prefeitos
12 Seminá rios e Cursos
TC realiza treinamento
emergencial
14 Programa
MultidisciplinarTe percorre inferior
orientando agentes públicos
16 ArtigoRafael lataum
II Contas Públi casCurso sobre Entidades e
Transf erências Volunuirius
oCursos e Seminár iosTe quer rel','rrer 111;111('111
di' COIl /{1.\" desaprovadas
r, 1.-;. Contas PúblicasTC COI/Ct'de certidão
2 ~ Análise do TCTe questionei
PARANAPREVIDÊNCIA
24 Aniversár io do TCTribunal comemo ra 58 m IO.\'
Curso de atunliznç âo SIM
Ob ras Públicas
34 Entrevista"Nüo rumos sair por aí
punindo lodo nnnulo '
() Administração PúblicaPalitas e j ulgamentos
IIlI Internei
37 ArtigoCldudio Henri que de Cas tro
) Art igo
Aposentadoriu s
Renumeração de Agentes
Ptihlicos Municipais
I nbunat deContas - PR In" 1531Abril aJunhode 2005 3
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4 Trrbun<U ele Contas· PR In° 1531Abril a Junho ele2005
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....eta::o!=ow
Lição de Casa"Não temos mais coelhos na carto la e não há mais mágica". Esse
foi o tom do discurso que o presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Heinz Herwig, fez a centenas de prefeitos e vereadores reun idosem seminário no Centro de Convenções de Curitiba. Herwig fez umalerta afirmando que "quem não apresentar as prestações de contas tanto dos municípios como das Câmaras - será punido pela Lei deRespon sab ilidade Fiscal" . Segundo o presidente, se os ges to respúblicos não fizerem "a lição de casa", o Tribunal de Contas não poderáresolver seus problemas.
o Tribunal de Contas do Estado do Paraná comemora 58 anos elança o semanário Atos Oficiais do Tribunal de Co ntas. Durante assolenidades, o senador Efraim Morais assina termo de coo peração como TC paranaense e destaca o modelo e exemplo de instituição . Lançoutambém o Portal de Controle Social.
Ainda nas comemorações dos 58 anos, a médica Maria Vict óriaSerás faz palestra sobre "Como Envelhecer em Tempos Modernos" e oTribunal de Contas presta uma homenagem ao ex-presiden te econselheiro, Henrique Naigeboren, inaugurando retra to na galeria depresidentes.
Inbunaldeüontas . PRI n- 152I AlIrlla Junho de 2005 5
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Presidente do Te fazalerta aos municípios:ou cumprem suas obrigações, ou serão punido pela LHF
6 Tribunalde cemas . PR 1n~ 1531Abril a Junho de 2005
• A sociedadenãotolera maisconviver com
I administradores:irresponsáveis.O cidadãoI tomou-se mais
I exigente esabe diferenc iare disting uirgestãoresponsávele prudente aquela quenãoIrá causarproblemas,daquela dolosa- que resullaránumcomprometimenfoluturo".Helnz Herwlg
president e do Tribunal de Co mas doParaná. co nselhe iro Heinz Herwig fezum desabafoe UI11 alerta, ao reunir pre
feitos. pres identes de câmaras muni cipai s e vereadores. no Centro de Convenções de Curitiba . "Osaco de mágicas es tá ficando vazio e já tiramos dacarto la os últimos coelhos. Agora dependem os dossenhores". O aviso fo i dado em virtude do grandenúmero de prestações de contas de prefeituras ecâm aras municipais que. ai nda, não foram remetidas ao órgão.
"O Tribunal de Contas não pretende pun ir ninogu érn. A missão do Tribunal de Contas é fiscalizaros gastos públicos e orientar os adrninistrudoressobre o que é certo e o que é errado , E posso afiromar aos senhores que nós. do Trib una l dc Contas.estamos fazendo a lição de casa. Mas. infelizmenie, não podemos d izer o mesmo e m relação aalguns administradores municipais e de c âmaras devereadores", disse ao obse rva r que o prazo final seence rro u em 31 de março deste ano.
Herwig lamentou o consider áve l número deadministrado res públicos que vêm tratando o erário de forma irre sponsável. gasta ndo mais do quearre cada m e deixando d ívidas co mo herança aosSl:: US sucessores. "A sociedadenão toleramaisconviver co m administradores irresponsáveis. O cidadão tornou-se mais exigente e sabe diferenciar cdistin gu ir ges tão respon sável e prud ente - aq uela
que não irá causar problemas, daque la dolosa - queresultará num comprometimento futuro" .
O Tribunal de Con tas vem dese mpenhando seupapel. realizando encontros. reun iões e seminários.Mas, o retomo não está vindo corno deveria. "Confesso. com uma ponta de tristeza ,que estou decepci onado com algumas situações, porque o que prometivenho cumprindo e. infelizmcntc.tenho me deparadocom situações que arrisco em chamar de descaso".
Herwig ale rtou paJ'a o fato de q ue se os prefei tosnão cumprire m co m suas obrigações. o órgão aplica r ãtodas as san ções previstas na Lei de Rcspon sabilidade Fiscal. qu e incluem desde processo detomadas de co ntas, quanto proccsso por imp robidade adm inistrativa e. finalmente. perda de mandato.
Apesar de criticar os atos de muitos administrad ores. o pres idente do Tribuna de Co ntas depositou um voto de co nfiança no gestor públi co paranaense. "Acredito nos municípios. na r~sponsa·
bilidade do s prefeitos. vereadores e agent es ptibli coso Mas é preciso qu e essa responsabi lidade sejatraduzida no cumprimento das exigências da lei eda boa gestão pública'. afirmou .
Para o corregedor-geral e conselheiro do Tribunalde Contas, Fernando Augusto de Mello Gu imarães. oque o órgão está fazendo é dar uma " puxadinha deorelha. um aviso e um apelo aosprefeitosc vereadores. de que se e les querem ajuda devem Iazer suastarefa s corretame nte, que n ós ()S au xiliemos".
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Vereador Bento Batista da Silva, presidente da Uvepar expondo os problemas que aletam as cãmarasmunicipais
nhando essa tendência. Agora éhora das prefei tura s se adaptarem à nova realidade, ouestaremos perdidos". alertou.
Na busca por soluções. o presidente da AMP fez um apel o."Peço aos prefeitos que se interessem e ado tem uma contabilidade pública de alto nível. Dolado do Tribunal de Co ntas . temos um presidente cornp rome
tido co m o propósito de revertero triste quadro que se apresenta.não s écom a punição, mas commuita orientaçãoe boavontade".
Tribunalde Contas· PR I n~ 1S3 IAbrilaJunno ee 200S 7
Luiz Sorvos , presidente da AMP, prelelto de Curitiba , Belo Richae ex-pretelto de Barracão e ex-president e da AMP, Joarez Henrlchs
etapa de adaptação" . avaliou.Co m relação aos 170 municí
pios que apresentaram problemasnas prestações de contas de 200.+.Sorvosacredi ta que a leitura dissoé a carência de técnicoscapacitados nas prefeituras para atender às exigências da administração pública atual. aliada à faltade recursose ~I cultura dos municípios em remunerar mal seuscontadores , "É necessário mudarmos conceitos. O mundo hoje éeletrônico. moderni zado e o Tribunal de Contas vem aco mpa-
Dificuldades perante a Leide Responsabilidade FiscalFalando em nome dos vere
adores do Paran á. o presidente da Uvepar. Bent o
Batista da Silva, salientou a importância de um encontro dessa natu
reza para buscar a retidão e a eficiência na administração p ública."Essa parceria com o Tribunal deComas é importante para discutire debater problemasque vem acontecendo nas câmaras municipais",
Para o presidente da AMP.prefeito de Nova Olímpia , LuizSorvos, a reunião foi necessáriae providencial num momento emque os municípios apresentamsintomas preocupantes no cumprimento da Lei de Responsabili dades Fiscal. "Os prefeitosainda encontram dificuldades emse ada ptar à Lei Fiscal. Os primeirosanos foram temposde sóse pagar d ívidas. sem a possibilidade de se inic iar novas obras.Ago ra, que começamos novosdébitos. é hora de fazê-los da maneira correta. Mas muitos já seperderam no caminho. Contudo.haveremos de superar mais esta
"Os prelellosaindaencontramdif iculdadesem se adaptará Lei Fiscal.Os primeirosanosforamtempos de sóse pagardividas, sema possibilidadede se Inicia rnovas obras.Agora. quecomeçamosnovos d ébitos,é hora de fazêlos da maneiracorreta. Masmuitos já seperderam nocaminho.Contudo,haveremos desuperar maisesta elapa deadaptação".Luiz Sorvos
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"Devemosaproveitar ademonstraçãode apoio doTribunal deContas e nosunirmos parareivindicarmosà União o queé nosso dedireito".Beta Richa
v:, \ I TRIBUNAl
DE CONTASDO ESTADODO PARANÁ
Prefeito de Curit iba, Beta Richa, disse que o Tribunal é um conhecedor das dif iculdades enfrentadaspelos prefeitos e que não é um órgão repressor e sim or ientador
De repressor a orientador
Presidente do TC, Heln. Herwlg , prefeito de Curitiba,Beta Richa e conselhe iro Henrique Naigeboren
8 TnbunaldeContas · PR InG 1531AbrilaJunho de2005
P resente ao encontro o prefeito de Curiti ba. BetoRicha. disse que a ati tu
de do Tribu nal de Contas é louvável e que a cada ano o órgãose mostra mais orie ntador e parceiro dos municíp ios. "Ele não émais um órgão repressor. massim orie ntador. além de conh ecedor das difi culdades enfrentadas pelos prefeitos" . Richa observou que o cidadão mora nacidade e é ali que precisa ver suasnecessidades atendidas.
"Devemos aprovei tar a demonstração de apoio do Tribunal de Contas e nos unirmos parareivindicarmos à União o que énosso de direito". disse o prefeito de Curitiba . Para ele. a compreensão do Tribuna l de Contasve m num mom ento crucia l,quando os novos prefei tos. emseu primeiro ano de gestão, assumem muilas responsabilidades
e atribuiç ões, seja junto a órgãos. a imposições da legislaçãotributaria ou mesmo da comunidade . "que pede ajuda a lodo omomento e. llteralmerne. bale emnossasportas" .
Para o presidente da CâmaraMu nicipa l de Curitiba . JoãoClaudio Derosso. o Tribunal deContas está mostrando comodeve ser feito. para depois cobrarou punir. "Ele se preocupa muito em nosorientare nosajudar acumprir as leis de uma maneiraordenada e transparente", comentou. Realizado em parceria coma Associação dos Municíp ios doParaná - AMP e a União dosVereadore s do Paraná - UVEPAR. o evento serviu para orientar e conscientizar quanto às sanções aplicáveis àqueles que nãoenviam as prestaçõe s de contas
ao Tribunal de Contas do Paraná. no prazo estabelecido .
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Hora de arregaçar as mangas
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, Ellzeu Moraes cor rea, alerta sobre faltade documentação nas prestações de contas
A lém do alerta feito pelopresidente da Corte deCo ntas. co nse lhe iro
Heinz Georg Herwig, outros represe ntantes do órgão falaramsobre os perigos de não apresen tarem suas contas. O proc uradorElizeu de Moraes Correu lastimou ausência de documentaçãode cerca de 'lo dos municípios doEstado. "M uitos novos prefei tosagem como se as contas do exe rcício anterior não fossem de suaresponsabilidade. Porém. esta mos vivendo em um estado democráti co de d ire ito. onde asociedade tem a legítima prerrogativa de acesso às prestações decontas de seus administrado respúb licos". alertou .
O procurador também chamou atenção para a gravidade dasituação dos prefeitos faltosos ouque tem suas prestações de contas desaprovadas, "Quem gostaria de ser afastado de seu cargo
ac usado de ter exercido umaadministração corru pta. mesmoqu e tenha sido so me nte porneg ligência?". questi onou aolembrar que a intervenção municipa l também aco ntece noscasos de omissão , "É hora dearregaça r as mangas. O Tribunal está ofe recendo a possibil idade de se reparar o erro" ,
A diretora de Co ntas Munici pais. Ju ssara Borba Gusso.lembrou das sanções aplicáveisaos prefeitos faltosos: cnssaç ãode mandato. perda dos direitospolíticos e multa de até cemvezes o valor da remuneração doprefeit o. entre outros . Mas oTribunal de Co ntas não querchegar a esse ponto, "A Diretoria de Contas Municipai s podec qu er aj udar. mas para issoaco ntecer é necessário que osmunicípios mantenham seus dados atualizados nos sistemasdesta Corte". enfat izou Gusso .
Bíblia do contador
Jussara Borba Gusso, diretorade Contas Municipais
Tribunal deContas - PRIn~ 153 [Abrila Junho de2005 9
SIM em dia . não tem prob lemaspara fechar sua s contas . Ele é.atualmente. a melhor ferramentade controle interno do município".revelou.
Como último apelo. Gusso solicitou aos prefeitos que não enviem somenteassessores aos treinamentos promovidos pela Corte." Peço que compareça m. sempre.o técnico responsável pela área ao
qual se trata o evento, No caso de assuntos relacionados ao Quadro de Pessoal. por exemplo. queesteja presente o responsável pelo Recursos Humanos do órgão. Ou seja. é necessária a presençade um especialista da área para absorção c repassedas informações transmitidas nos cursos" .
P ara que a inserção de dados no sistema aconteçasem prob lemas. a direto
ra da DCM pediu maior familiaridade e estudo dos sis temas deacompanhamento e prestação decontas por parte do contador domunicípio. "Os sistemas possuemexcelentes manuais de orientação.basta apertar a tecla F I. em qualquer tela. Cerea de 90% dos questionamentos feitos aos técn icos estão send o respondidos nesses manuais. Manual este. que de veser a bíb lia do contador" .
Em sua opinião . o contador fami liarizado e.em dia com os sistemas do Tribunal de Contas. sótraz beneffc ios ao municípi o. "Quem mantém o
"É hora dearregaçeras mangas.OTribunal estáoferecendo apossibilidadede se repararQ erro".Ellzeu MoraesCorres
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Avoz dos prefeitosTUDO TEM LIMITE
"S eria muito prático pun ir de imcdiato. O Tribuna l deComas vem orientando prefeitos e vereadores, mas tudo tcm limite.Os erros são banaise os graves são poucos. então basta boa vontade para resolver os prob lemas, A Associação dos Municíp ios doParaná - AMP est ãsendo parceira do Tribunal de Contas do Paraná. organizando eventosem conjunto com o órgão. Com relação aoevento. co nfesso que estou surpreso. por se r sex ta-fe ira e com oaero porto fechado. muitos prefeitos. presidentes de câ maras evereadores, es tão aqui, Isto demonstra o interesse deles cm levarorientações e fazer corretamente a lição de casa" .Prefeito de NO"a O límpia e presidente da Ai\l P.Lui z L:ízaro Son os (P DT) .
FREQÜENTADOR AssíDUO
"O meu município . Maring á, é um dos que ainda não entrego uas contas referentes ao ano de 2004 e podemos ser pena lizados porisso . Nossas con tas não estão batendo. estamos tendo problemasco m a implantação dos sistemas. mas estamos procurando alternativas para resolver os nossos problemas e o Tribunal de Contas nostem ajudado muito. tanto que sou um freqüentador assíduo da Casa.principalmente da Diretoria de Contas Municipais . A atitude que oórgão est á tomando é válida e oportuna. O prefeito deve ser cobrado. para poder cobrar de sua equipe e solicitar maior atenção com opreenchi rneruo dos dados no sistema" ,Prefeito de i\Iaringá. Silvio Magalhães Barros (1'1').
BOA VONTADE
"Estes eventos são importantíss imos para os prefeitos e vereadores. Eu estou no meu tercei ro mand ato e desconh ecia pane doque co ntém a Lei de Responsab ilidade Fiscal e o Tr ibun al deCo ntas está tend o uma atuação brilhante. Pois procura orientarprim ei ro ao invés de punir de imedi ato. Ele es tá tendo boa vontade em atende r todos os prefe itos que o procuram . A presidência.os técnicos e o próprio presidente da Casa. se mpre nos atendemmuito bem."Prefeito de Ivatuha, Adolfo J oaq uim Semprehom (I'DT).
1O Incunalde Contas - PRIn' '53 1Abllla Junhode 2005
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POSTURA AUXILlADORA
"Nossas co ntas es tão em dia co m o Tribunal de Contas. Mas a visão tio órgão é muito boa.de está preocu pado em alertar os municípios co m relação à Le i de Responsab ilidade e demaisobrigações. nos orie ntando . Hoje. o Tr ibun al de Contas escolheu uma postura muito maisauxiliadora. aproximando-se dos municípios não só para jul g á-los e puni-los" .Prefeito de Ca m po Largo. Edson Da rl ei Basso (l'SH).
PARCEIRO DOS MUNiCípIOS
"Este alert a que o Tribunal de Co ntas do Paraná es tá fazendo éfundam ental para que os prefe itos não se tornem omissos . tanto oseleitos quanto os ex-prefeitos, A parceria que o órgão tem com a Associação dos Mun icípios do Paraná- AM P mostra a intenção que d etem em orientar. fi scalizar e ser parceiro dos municípios. Ele dernonsIraclaramente que não vai cornpactuar co m adm inistrações incornpetentes, mas irá prestar todo auxílio necessário ao gestor comprometido com a sua verdade . oTribu nal est:í tend o humildade e responsabilidade ao chamar os administradores públicos e explicar comoproceder corretamente. ao invés de punir de imediato".Ex-prefeito d e Barracão e diretor d a Associação dosMunicípios do Paran á - AM P•.lourez Lima Henrich s.
DESCENTRALIZAÇÃO DOS CURSOS
"A filosofi a que o Tribunal de Contas adotou em es tar muitomais preocupado em orientar do que punir é louvável. As mud an ças ocorrem muit o rápidas e nós prefeitos. principalmente os dointerior. lemos maior difi culd ade em nos adaptarm os. pois d as acontecem antes na ca pital. E ao levar os cursos e trein amentos aointerior do Estado. o Tribunal de Contas descentral iza e fac ilita anossa part icipação" ." refeit o de Bandeimntes• J osé Fernandes da Silva (I'T).
MELHOR REMÉDIO
"Preve nir é o melhor remédio. Essa é a tática que o Tribunal deContas está usando e. n6s prefeitos, es tamos muito satisfe itos co mesta postura orientadora da Co rte de Contas, Mui tos prefeitos nãotêm formação contábil e nem são t écnicos de inform ática. entãoa preocupação do órgão em instru ir é muito oportu na. Ele possu ibons técnicos capacitados que nos alertam e nos lembram que a leideve ser respeitada" .Prefeito de Apucaruna, Valter Apa recido Pegorer (P FL).
Tribunalde t emas - PR In" 1531Abrila Junho lJe 2005 11
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"Quem nãoestivercom suascontasem dia,terá quearcar comtodassançõesprevistasna Lei Hscal".Deslre. Vldal
Tribunal de Contas realizatreinamento emergencial-
TRIBIJ 'AI. DI CO 'T S'
DO ESTADU DO PARAI A
Diretora-gerai do Tribunal de Contas , Deslrée do Roclo VidaI abre semináriotreinamento emergencial aos municípios queainda não prestaram suascontas
o audllórlo do TC recebeugrande número de gestoresdo dinheiro público que foramà Corte de Contas em buscade informações sobre aprestação de contas
12 rnbunar deContas - PR J no 153 1AbtllaJunncde2005
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"Para que a parceria como Tribunal de Contasocorra às prefeituras
devem fazer sua parte" .Jussara Gusso
"O SIM·AM deixaa vida financei ra do
município organizada.E é preciso que
os prefeitos aprendama ti rar proveito disso".
Jussara Gusso
"Quem não estivercom suas contas
em dia até o início dejunho terá de arcar com
todas as sançõesprevistas em lei" .
Desirée do Rocio Vidal
Oalto índice de não prestação de contas
municipais. do exercíc io de 2004. fez
co m que o Tribun al de Co ntas do Pa
raná real izasse um treinamento emergencia l e
estendesse por mais 30 dias o prazo de entrega
dos doc umentos à Diretoria de Co ntas Mun ici
pais -DCM .
No trei nam ento emergencial. realizado no
Auditório do Tr ibunal de Co ntas do Paraná. em
Curitiba. os municípios fal-
to sos ti veram ma is uma
oportunidade para sana r e
esclarecer dú vidas quanto ao
preenchimento de suas pres
tações de contas. " Q uem
não es tiver com suas contas
em dia até o início de j unho
terá de arca r com todas assa nções previstas em lei " .
avi so u a diretora-geral.
Desirée do Rocio Vidul. ao
abrir o encontro .
" Pa ra que a parc eri a
com o Tribuna l de Co ntas
ocorra as prefeit uras devem
fazer sua parte". refo rçou
a dire tora de Co ntas Muni
cipais. Jussara Borba Gu s-
so, ao lembrar que a primei-
ra certidão negati va foi con
cedida . Ma s avi sou q ue
q ue m não estive r com o
S IM - Acom pa nha me nto
Men sal em dia. não recebe
rá a segunda ce rtidão . "O
SIM - AM d ei x a a vi da
finance ira do muni cípi o orga nizada. E é preci
so que os pre fei tos aprendam a tira r pro ve ito
disso". come ntou.
De acord o com Gusso, o Tribunal de Co ntas
tem intensificado se us tre inamentos pelo interi
or do Estado para orientar todos os responsá
veis pela elaboração do processo de prestação
de contas. "É um esforço enorme tirar nossos
técnicos de Curitiba. mas esse deslocamento é
necessário para que todos os que trabalham co m
o SIM - AM estejam presentes nos cursos".
co mentou ao solicitar que todos os agentes mu
nicipais responsáveis por inserir dados no siste
ma compareçam às reuniões.
Com relação à contratação . por parte das pre
feituras. de empresas que se dizem espec ializadas
em operar o SIM - Acompanhamento Mensal. a
diretora da DCM alertou: "0 sistema é de respon
sabilidade do prefeito e de seus contadores. que
precisam estar cientes de to
das as movimentações fi nan
ceiras do município".
Para reverter esta situa
ção. ela informou que a Di
retoria de Co ntas Muni ci
pais est á restring indo seu
atendimento aos funcionári
os da prefei tura. "SÓ rece-
berem os membros de em
presas de consultoria se es
tiverem acompanhados de
servidores do mun icípi o".
advertiu.
Os técnicos da DCM res-pe ns áveis por ministrar o
tre inamento emerge nc ial.
Mário Ant onio Cecaro e
Edemilson José Pego. pro
curaram . primeiramente. sa
ber o porquê que mu itos
mun icíp ios dei xaram de
prestar suas contas .
Do exe rcíc io tinanceiro
de 2002.tres municípios não
prestaram contas e os de
2003. cinco. No ano passa
do. cerca de 120 ainda não prestaram contas. sen
do 20 deles. mun icípios com prefeitos em segun
do mandato. "Queríamos saber quais os motivos
desse atraso". comentou Cecato. "Não apresen
tamos as telas do SIM - AM. notório de todos.
Mas buscamos a raiz dos problemas", disse Pego.
De acord o com Cecato, os mun icípi os pen
dentes são de pequ eno e médio porte. "Com um
pouco de empe nho. pode-se co locar as contas
em dia ". incen tivou .
Tribunal de Contas · PR InO153[ AbrilaJunhoC1e 2005 13
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Tribunal de Contas levaequipes para orientar novosprefeitos em todo Estado
CA :l, I
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Tribunal de Conlas abre em Castro Programa Muldiclscipllnar que visa à efetiva Integraçãoentre o órgão e os gestores do dinheiro público
oA Iniciativado presidenteHelnz Herwlgtem comoobjetivo, aefetivaInteração entreo Tribunalde Contase os gestoresdo dinheiropúblico
Tribunal de Co ntas do Estado do Paraná inici ou em abri l um amplo programa multidisc iplinar de visitas j unto aos
novos prefe itos de todas as regiões do Estado. Apri mei ra eidade a receber eq uipes das áreas deCo ntas Municipai s. Ju rídica. Audi toria de Enge nharia. Revisora de Co ntas e Corregedo ria-Geral.fo i Castro . mas a ação de inte ratividade vai atédezembro deste ano.
Técni cos da Diretoria de Contas Muni cipais OC1\!. estarão o rientando sobre os índices da Ed ucação e Saúde. dentro do que manda a Le i de Responsabil idade Fiscal. Equipe da Diretoria Jurídi ca mostrará co mo funcionam as despesas co mpessoal. terceirização, cooperativas e Osip,
Um grupo de técni cos da Diretoria de Engenharia orientará sobre obras. recursos es tad uais efederai s e. profissionai s da Diretoria Revisora deCont as passarão a mostrar co mo funcionam osconvên ios . Também faz parte da eq uipe multidi sciplinar. técn icos da Corregedoria-Ge ral que orientarão sobre auditorias ori unda s de de nú ncias.
A inic iativa do pre sidente He inz Herw ig temcomo objeti vo a efetiva interaçã o en tre o Tribunalde Co ntas e os gestore s do dinheiro público. "Nossa inte nção é orientar os no vos prefeitos para quenão cometam erros que possam vir a prejudicarseus municípios. Porisso, os técnicos estarão presentes para co mpartilhar todas as info rmaç ões inlem as do TC j unto aos prefeitos'. di sse Herwig.
O programa de visitas dos técn icos do Tribunal de Contas a tod os os prefe itos. através de regiões. "é uma forma que encontramos pam estarmos mais próx imo s dos mun icípios. visando à o rientação dos prefe itos para chegarmos ao final doano com uma redução signi ficativa no número deco ntas desaprovad as" , prevê o presid ente.
Herwig di sse qu e entende as difi cu ldades porqu e pa ssam as prefeitu ras mu nicipa is. onde. emtodo o País. em tomo de 50% delas não co nseguiram cumpri r com a Lei de Responsab ilidade Fisca l. "Nós queremos revert er esse q uadro no Paraná e sõ vamosconseguir isso indo diretamente 3fonte. o u sej a. aos prefe itos" , afirmo u.
14 TnbunaldeContas- PR I n~ 153 IAbrilaJunho de 2005
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significa puni r. "Controlar é, untesde tudo, prevenir. corrigir e orientar. Tambémn50 podemos garantirque não haverápunição. Entretanto, não basta reprimir. É precisoeducar", observou Herwig.
A direto ria Geral do Tribu nalde Contas c coorde nadora do programa. Desir ée Vidal, d isse queo órgão vai buscarparcerias. principa lme nte junto aos dep utados eaos poderes Executi\'O e Judici ário e estaráem cada município doParaná intemgindo comos prefeitos. vereadores e administradoresem gera l.
Ela salientou que a intenção écriar umcanal direto com a população e faci litar o acesso a dadossobreo funcionamentoUOTe a limde uivulgar os resultados tias açõesde fiscalização. "Vamos conscientizar o cidadão comum da importância de sua participação no controle da gestão p ública".
rigor. () desperd ício de ve se rreduzido drasticamente e osresultados operacionais precisam sermelhorados. Diante desse qu ad ro,é o portuno que o Tribu nal deContas separe o qu e representa dolo,m á-fé c prej u ízo ao erário. UO que
se ca rac te riza como falh a formal.sem implicações no instituto damoralidade.
"Desaprovar. simples mentepordesaprovar. não contribu í para
a construção de uma hoa administração e agride. sobremaneira. avida pessoal do gesto r públ ico eencaminha seu nome para a valacomum dos desonestos. Portanto.é preciso analisar a extensão dairrcgul uridad e. Se fo r dolosa.punir com rigor. Se for fonnal. indicar a ação corretiva. O erro nãoé. necessariamente. sinônimo dedesonestid ade". ponderou o preside nte do Tribunal de Contas .
Controlarosga~tos p üblicos não
Mais de 700/0de contas desaprovadas
N o Paraná. em turno L1e759é dascontas municipais de 2003 foram de
saprnvadas. Desse total, quase 90%são por erros formais c não se podedeixar de reconhecer que a administração pública é cercada por um
emarunhado sem fim de legislação.normas, instruçõese regulamentos.o q ue dificulta o processo decisórioc o sistema de controle.
"0 Tribunal de Contas é umórgão de controle e não deve sermant ido longe do povo, distante dogrupo social de que faz part e e queo sustenta", declarou Hcrwig. Opresidente entende que não se devem medir esforços no sentido debuscar formas e instrumentos quemel hor pe rm itam a parti cipaçãopo pular no processo de co ntro le.porque somente a transparêncialegitima sua existência.
Se gundo Herwig , as irregu laridades devem sercombatidas com
"AsIrregularidadesdevem sercombatidascom rigor,o desperdíciodeve serreduz idodrasticamente eos resultadosoperacionaisprecisam sermelhorados" .Helnz Herwig
Castro, o primeiro município a recebera orientação dos técnicos do TC
Ao abrir o programa de visitas t écnicas doTribunal de Co ntas, em Castro , Herwig ,
afirmou que não pode se conformarcom o
alio Índice de desaprovação das contas públicas
em tomo de 80'il-em 2CXl3 - c que pretende reverter
este terrível quadro. "Queremos que todas as prestações de contas sejam aprovadas e para isso. souUI11 aliado de primeira hora, de sde q ue o bedeçam o
que a lei estabelece " ,
O prefei to de Castro, Moacir Elias Fadel Jú nior.
disse que o Tribunal de Contas "não poderia ler sidomais feliz ao implantar um programa desses. pois.muitas vezes. CTrdmOS porpuro desconhecirnento". ALei de Responsabilidade Fiscal ainua "mele medo em
todo mundo c precisamosque os técnicos do Tribunalde Com..is nos orientem". ponderou.
Fadei Junior pediu para que o Tribunal de Conta,
auxilie osprefeitos no sentidode promover alteraçõesna Lei Fiscal que "t rava sonhos que acabam imped indo
ca rninhadas rumo aocrescimento e desenvolvimento".
E pediu ao presiden te e aos técn icos do TC que " façam
de Cas tro um exe mplo para todos os municípios. por
que nós vamos trabalhar muito para não cometermoserros. Ese os cometermos nos ajudem a corrigi-los".
Valéria Borba. proc uradora do Ministério Público
junto ao Tri bunal de Comas. endossou as pal avra s
do presidente Heinz Herwig, afi rmando que o objetivo dessa equipe é () de "cooperar e não reprimir eque Castro não tem com o que se preocupar. porquea intenção é trabalhar no se ntido de contribuir para
uma gestão transparente e eficiente". Segundo ela.existem dois focos que norteiam o crescimento deuma nação: educação e saúde e. os investimentosnestes dois setores. devem ser respeitados.
() presidente da C âmara de Vereadores de Cas
tro. José Ot ávio Noceradestacou o objetivo do Tri
bunal de Contas e garantiu que a intenção é trabalhar nos tr ilhos da honestidade c da transparênci a.
porque quem sairá ganhando é o administradorp úblico e a po pulação que o e leg eu.
Tribunal deDomas- PRIn~ 1531Abril aJunho da 2005 15
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Responsabilidade FiscalRafaellatauro
Nos últimos dias. a mídia deuamplo destaque aos cinco anos daLei de Responsabilidade Fiscal ede sua repercussão nas finançaspúblicas.
Na diversidade das interpretações. houve de tudo, Elogios. críticas. conceitos oportunistas. paternidade. sugestões de mudanças.viés ideológico, desconhecimento.comprometimentos e omissões denatureza política. enfim. uma parafernália de detalhes sobre o novoregime fiscal.
Deveras. é preciso salicnturque. desde a década de 30. há esforço conjugado para se implantar. no País. modelo de administração pública assentado na disciplina fiscal.
Num espaço de tempo razoável. marcado por idéias. projetos.mudanças organizacionais. normas,condutas culturaise relaçõesde poder. o Estado experimentouextensa relação de modifi cações.mas não conseguiu vencer as incertezas. contradições e os desafios impostos pelo desenvolvimento econômico e social.
Nesse período. várias reformasforam aprovadas. cada qual comfinalidade específica. muita s delas soando como construções novácuo. tamanho seu descompassocom a realidade e incapacidadepara combater o atraso.
A Lei de ResponsabilidadeFisca l surgiu de determin ação daConstituição Federal de 1988 e daurgente necessidade de se revisitar o quadro administrativo. o poder decisório.aação governamental e o equilíbrio das contas públicas. Ela veio. em s íntese. paracombater a improvisação. a incompetência. aausência de planejamento. a oco rrência de discricionariedades e a incúria nacondução da administração.
Seu grande mérito. entre outros. foi o de atingir a todos os
Poderes e órgãos integrantes doaparelho estata l. Mais do queisso. sinalizou. de forma peremptória. os caminhos da boa gestãop ública. didatizou procedimentos.descreveu sanções para os malefícios do abuso de autoridade. doavanço ao erário. do cometimento de irregularidades e. por fim.agrediu a negativa cultura de segastarmaisdo que se arrecadae aespúria aceita ção de que o tesouro é um buraco sem fundo.
Co mp letados cinco anos desua existência. ainda não é horapara comemoraç ões apressadas.Não se podem desconhecer osavançosconquistados. mas é crível ter presen te que. ainda. há umlongo caminho a ser perco rrido.Dados estat ístico s di sponíveis.demonstram que as comas públicas. em todos os nfveis de governo, ainda não chega ram ti um patamar desej ado de equilíbrio. jáque traduzem um quadro generalizado de d éficits exp ressivos. aumento do estoq ue da d ívida.inadimpl ênci as. c liente lismo edesestruturação de contas.
Nesse semido . basta mencionar que em recente divulgação oTribun al de Contas do Paraná info rma que 75% das com as dosMun icípios. de 2003. foram desaprovadas por falhas de gestão fiscal e descumprimento de formalidades exigidas pela LRF.
Ora. se a Lei de Responsabilidade Fiscal é do mês de maio de2000 . está mais do que na hora deos administradorespraticarem séri" e profunda reflexão sobre osnovosencaminhamentos da administração pública. que está agoradefinitivamente subordinada a umcódigo de conduta alicerçado nagestão fiscal responsável.
Na verdade. é preciso ter presente que cada gesto r deve cabe rdentro de seu mandato. atuar à luzde transparência revelada. subor-
dinar-se a pri ncípios éticos inarred áveis c comprometer-se com averdade das contas públicas.
A Lei de Responsabil idadeFiscal é um dispositivo ju r íd icoque pegou, pois se constitui naprincipal ferra menta de iransto rmação do Poder Público. É revestida de uma postura aberta.despida de preconcei tos , objeti va modernizar a administração.eliminar tI' velhos paradigmas.concretizar inovações e se constituirnu choque de gestão. efiei ência c desenvo lvimento operacional. Sou de fensor intransigente da LRF. por es tar convencidode que ela é o norte principal parao equilíbri o da ges tão . Quandopresidente do Tr ibunal de Contas. autorizei todos os encaminhamentos necessários para adissem inação da Lei . através daimplantação de avançados programas internos de co ntrole. darealização de inúmeros cursos detre inamento de age ntes públicose da elaboraçã o de documentostécnicos de gestão fisca l.
O importa nte. de todo modo.é reconhecer '1uese está diante deuma nova ordem que permite repensara maneira tradicional de seadmini strar. subordinada à responsabilidade. ao equil íbrio. debate de idéias. planejamento. utilização de tecnologia da informação e a um imperativo de realidade dos furos, Por isso. é necessário combater casuísmos. como ooco rrido na cidade de São Paulo.que contou inclusive com o beneplácito da União. e propostas demag ógicas de Flexibilização daLRF. sob pena de se procrastinara reforma das contas públieas ede se implantar a irresponsabilidade fiscal.
Rafael latauro éConselheiro do Tribunalde Contas do Paraná
16 Tribunal de cenus . PRInO153IAbril aJunhO de 2005
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Prefeito de Nova Olímpia,Luiz SOlvas, assume a Associação dos Municípios do PR
Eleito presidente da AMP, o prefeito de Nova Olímpla, Luiz Sorvos , disse que a associaçãoserá poll tizada, mas nunca part ldarlzada
o prefeito de Nova Olímpia. Luiz Sorvos.é o novo presidente da Associação dosMunicípi os do Paraná - AMP. Ele as
sumiu o cargo defendendo a revisão do pacto federativo. uma reforma tribut ária mais adequadaaos interesses dos mun icípios e. conseqüc nrernen
te. uma distribuição mais justa dos recursos fede rais en tre as prefei turas.
Juarez Henrlchs , ex-presidente da AMP cumprimentao novo dirigente da entidade, Luiz Sorvos
"Nada justifica a co nce ntração de 63% dos recursos federais nas mãos da União, uma vez que apopulação brasileira vive e trabalh a nos municípios. Precisam os mud ar isso urgentemente. fazendo uma reforma trib utária mais ju sta para as prefeituras". afi rmou, Para ele. se os prefeitos persisti rem no cami nho vigen te. es tarão "condenando a Federação à morte", Sorvos defendeu, ainda.a união dos 399 prefe itos para fortalecer o movimento municipalista. sem vincu lação a nenhumpartido ou grupo partid ãrio. "A associação serápolitizada. mas nunca partidarizadu" , disse.
O novo pres idente da entidade também reivindicou às prefei turas pane dos recursos de impostosfederais. Ele so licitou a adoção de cri térios maisjustos quanto aos repasses de recursos federais epediu para que o governo do Estado também façasua pane no sentido de garantir a liberação dasverbas referente ao ICMS Ecológico.
Aprovei tou a solenidade de posse . que ocorreuno Plenarinho da Assembl éia Legislativa. em Curitiba. para cobrar o cumprime nto da lei que obrigao governo do Estado a garantir o transporte de alunos. "É preciso vontade políti ca. Da nossa pan e.vamos tratar a União e os Estados co m respeito ediálogo. mas sem sermos subserv ientes".
TribunaldeContas - PRInO1S3 1Abril a Junhode2005 17
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Tribunal percorre interiortreinando técnicos e entidadessobre transferências voluntárias
'o site do TC(wwIV.tce.pr.golJ./n) O usuáriopode baix ar o Man ualde Prestações de Contasde Convênios, A uxíliose S ubvenções Socia is
O Tribunal de Contas do Paraná iniciou oano percorrendoo interiordo Estadocomo seminário "Procedimentos na Execu
ção e Prestação de Contas de Convênios. Auxíliose Subvenções Sociais". O curso. iniciado em março. treinou técnicos das prefeituras e entidadessociais responsáveis pelas aplicações e comprovações das tran sfer ências voluntárias recebidaspelo Governo Estadual.
"Mudanças na legislação municipal. para a gestãode 2005. podem trazer algumasdúvidasaosordenadores de despesas das prefeituras e entidadessociais. Baseado nisso.oTribunalde Contas realizouseminário visando minimizaradesaprovação de contas porerrosformais",comentouo presidenteda Cortede Contas,conselheiroHeinzGeorgHerwig.O prazofinalde entregadasprestações decontasde convênios. auxilios e subvençõessociais. seencerraem 30de abril."Ébom lembrarqueosprocessos podemserremetidos via correioou entregues pessoalmente nosetor de protocolo - DEAI'. desta Casa", completou.
"Estamos retomando as incursões ao interior
para evitar o alto índice de desaprovações do anopassado. Nesse seminário estamos trabalhandocom exemplos práticos de como se elabora umacomprova ção de convênio e distribuindo materialdidático os participantes". disse o diretor da Diretoria Revisora de Contas, Djalma RiesernbergJr, Desde 200 I. o órgão já treinou mais de 1.500profissionais responsáveis pelas comprovaç ões detransferências voluntárias.
18 tnmmar de cenns. PR In· 1531Abril aJunho de2005
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As diferenças entre contrato e convênio"Convênio econtrato sãol igurasjurídicasdistintas.No convênioexiste o regime
l'
de mútuacooperação ede serviçosde ~nteresse Ireciproco.Já no contrato,os Interessessãodivergente s" •OivansirScrobut
M inistrado pelos técnico s da ORe. o semi nário foi d ividido em
três panes. A primeira delas foicomandada pelo téc nico de controle com ãbil, Divan sir de Ramos Scrob ut, que falou sobre asmodalidades de transferênciasvolunni rias, explican do que, sej am em forma de co nvênio, au xíl io ou subvenção socia l, todassão destinad as às entidades quecumprem papéis soc iais c se mfins lucrati vos. " Muito se falanum a lei de respon sabilidad esocial que venha ap oiar os mu nicípios nesse tipo de necessi dade, ma s enqua nto iss o nãoacontece . a saída ainda são osconvênios, auxílios e subvenções
soc iais" , d isse.Muitos municíp ios de peque
no porte e de pouca arrecadação dependem do convênio paraexecutar obras sociais e. mui las vezes, pel a falta de informa
ção, acreditam que e le é ig ua l aum outro contra to qualquer."Convê nio e contra to são figu ras jurídicas di stintas. o convênio existe o regime de mútuacooperação e de se rviços deinteresse recíproco. Já no con trato. os inte resses são di vergen tes" , ex plicou Scrobut, ao alertar qu e cont ra to. u sado nolugar de co nvênio. pode gerardesaprovação de comas ,
Ao abordar sobre subvençãosocial. fig urucon tábil usada para
prestação de serviços de assi stência social. médica e educacional. o técnico elogiou o trabalho das Associ ações de Pais eMestres do Paraná. "A Diretoria Reviso ra de Co mas vis itou102 entidades dessa natureza emdiversas regiões do Estado e,sa lvo casos isolados, percebeuque elas estão cumpri ndo seuspapéis', co mentou.
Para as ent idades que têmdúv idas na hora de prestar co nlas. Sc robut aconselhou um estudo profundo do Provimento n°.29194. "uma b íblia para quemgerc ncia rec ursos públicos". Aentidade que seg uir o estabelecido em prov imento. não terá problcmas em prestar suas contas .
Como organizar a prestação de contas
..A ent idade deveráabrir uma pasta específica
com identificação doórgão repassador, data da
assinatura do termo,prazo de vigência e,
sobretudo, uma cópia doinstrumento legal datadoe assinado pelas partes
celebrantes" .Gilson Oliveira
M inistrada pelo t écnico de co ntro le co nt ábil Gil son César de O liveira, aseg unda part e do semi nário d iscorreu
sobre três assuntos principais: contro le interno.doc umentos necessários para a prestação de conlas e execução de obras por pane das en tidadessociais.
En tre as medida s ind icadas para um controle interno efeti vo na entidade. Sil va deu ênfase à abert ura depasta , com fic ha cadastral.quando da assinatura do Termo de Convê nio ou de Cooperação. "A entidade de veráabri r um a past a es pecíficaco m iden tificação do órgãorcp assad or, dat u da ass inatura d o te r mo , pra zo d evigê ncia e, so bre tudo . um acópia do inst rument o legal dalad o e as s inadope las partes celebrantes", esc larece u.
Ou tra medida necessária para faci litar as prestações de con tas é a orga nização C' a rmaze name nto de lodos os document os que tenham qu alqu erre lação co m o convênio. sej am do órgão rcpas ~
sado r, ban cários ou da pr ópria entidade - co matenção es pecial às notas fiscais. "As notas fiscai s de co mpras ou prestação de se rviços deverão estar e m via original. utestadas ou ce rt ificadas pel a pessoa competente, com identificaçãodo respons ável". lembrou,
A te rceira e última parte do ev ento abrangeu e xercícios pr át icos e nvo lvendoquest ões conceit uais e asprincipais dúv idas que surgem na hora de ex ec uta r epres tar contas de tra nsfe rê nc ias vo luntá rias . Para ost écnicos da OR e. e ssa foià ma nei ra qu e eles enco ntra tam para fazer com queos part ic ipantes exe rcit as sem o conte údo qu e lhe s foipass ad o.
No site do órgão (w ww.tce. pr.gov.br) o usuário pode baixar o Manual de Prestaçõe s de Co ntas de Co nvênios , Auxíl ios e Subvençõe s Sociais,que é uma cart ilha claboradu pe los funci on áriosdo TC para auxiliar na co mpreensão e montagemdesses processos.
Inb unat deContas· PR In' 153 1Abril aJunhode 2005 19
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Presidente do Te lamentanúmero de contas desaprovadase quer reverter o triste quadro
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"A Lei Fiscalé umaferramentaque está aserviço dasoc iedade ".Silvio Barros
A o abrir. em Maringá. o Seminário Or icnração aos Co ntadores e Administradores Públicos, o presidente do Tribunal de
Comas. conselheiro Heinz Georg Herwig, lamen10U o fato de. aproximadamente. 75 % das contasdas prefeituras munic ipais terem sido desaprovadas em 2003. mas injetou uma dose de otimismonos atuai s prefeitos, garantindo que prete ndereverter este quadro. "Se os prefeitos e administradores públi cos tiverem boa inte nção com seusmun icípios e zelarem pelo dinheiro p úblico, nósvamos construir lima nova realidade em nossoEstado". afinno u.
Herwig, afirmou que sua intenção como presidente do Tribunal de Contas, não é punir simplesmente pelo falo de punir, mas procurar orie ntar osprefeitos. Ele en tende que a grande maioria dosprefei tos e admi nistradores não erra por intenção.mas por desconhecimento e é para isto que ex istem os técnicos do Te. ou seja. para orientar.
"Se o prefei to cometer do lo ou má fé. nósvamos punir com severidade. Mas se houver apenas erros ou falhas formai s. nós vamos orie ntar nosentido de corrigir". garantiu o presidente do órgão. Para o prefeito de Maringá. Silvio MagalhãesBarros a Lei de Responsabilidade Fiscal repre senta uma "ameaça e uma proteç ão aos prefeitos" .
Presidente do TC, Helnz Herwlg é recebido emMarlngá pelo prefe ito Silv io Barros
Barros aler tou também os fornecedo res públicos sob re a importãncia que representa a Lei Fiscal e que eles tamb ém dev erão se adequar. paranão complicar a gestão adm inistrativa dos poderes executivos e legislativos municipais. " Nãopodemos correr riscos". salientou.
Peno de 600 pessoas. entre prefeitos. contadorese administradores do dinheiro público,estiveram presentes no Teatro Kamil Addad, para participar dosemi nário que teve palestras da diretora de ContasMunicipais. Jussara Borba Gusso e da diretora deProcessamento de Dados. Tatiannu Cruz Bove, Oencontro contou também com a participação do conselheiro e ex-presidente do Te. Rafacl latauro.
"..... .. .J
--- -, \Em Manngá, presidente do TC lamenta o número de contas desaprovadas e garante que vai reverter este quadro
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Tribunal de Contas concedecertidões liberatórias aosnovos prefeitos do Paraná
"Estaconquista éimportantepara osmunicípiosporque osrecursos sãofundamentaispara beneficiara populaçãodo nossoEstado,sobretudo amais carente".Júlio César
EOI caráter excepc ional. o Tribunal deContas do Paraná. por voto do conselhciro Artagão de Manos Leão. aprovou a
concessã o de certidões liberat érias para os novosprefeitos. Atendendo ao pedido da Procurad oriaJurídica da Associação dos Municípi os do Paraná- AMP, o co nse lho do órgão entendeu que osnovos ges tores não podem ser penalizados porfalhas das administra ções anteriores. Com as certidões liberatórias, os municípios podem obterrepasses financeiros ju nto ao Governo Federal eEstadual. destinados à educação. saúde. ass istência social e outros.
De acordo com voto aprovado. para os municípios onde houve mudança de mandato, a concessão da certidão Iiberat ória se dará at é o primeiroperíodo do vencimento anual. sendo 30 dejunho de2005 para municíp ios com mais de 50 mil habitantes e os demais terno seu vencimentoem 30de agostode 2005. Para a renovação destas certidões seráverificado o cumprimento financeiro em conjuntocom os demais aspectos da execução orçamenrãria, inclusive dos índices constitucionais apuradosmediante remessa de dados bimestrais.
O procurador jurídico da AMP, Júlio Cés ar
Henrichs, acredita que a partir de agora os prefeitos não vão ter nenhum obstáculo na liberaçãodos recursos. "Es ta conquista é import ante paraos municípios porqu e os recursos são fundamentais para beneficiar a popul ação do nosso Estado,sobretudo a mais carente" , comentou. O pedidofoi feito atendendo reivindicação antiga dos pr óprios prefeitos paranaenses.
Para o pres idente do Tribunal de Contas, conselheiro Heinz Georg Herwi g. essa medida vemde encontro aos anseios dos novos gestores municipais que estão com suas administrações engessadas. " Ninguém pode ser punido pelos erros dosoutros prefeitos. Nossa intenção é cobra r dosantigos prefeitos. mas também dar chance aos novos ges tores municipai s para que possam desenvolver seus projetos" .
É importarue destacar que não serão concedidas certidões liberat órias aos prefeitos reeleitosque estiverem em situação irregular com o Tri bunal de Contas do Paraná. As certidões liberat órias para no vos prefeitos poderão ser ret iradasa través da internet . se m a necessidad e dequa lquer requerimento. através do endere ço:www.tce.pr.gov.br,
Vitória também no transporte escolar
A decisão tomada pe loTribunal de Contas foià segunda vitória obti
da pela Associação dos Munic ípi
os do Paraná - AMp, em relaçãoao mesmo ass unto. No ano passado. o Departamento Jurídico daentidadejá havia lidoêxito por interrn édio de liminar favorável aomandado de segurança coletivoajuizado noTribunal de Justiça.
O mandato obrigava a Secre-
taria Estadual da Educação a liberar recursos para o transporteescolar dos alunos da zona ruralde todos os municípios do Paraná. As prefeituras haviam sidoimpedidas de receber a verba pornão apresentaram Certidão Negativa do Tribuna l de Contas.
Com a decisão. tornada pelodesembargad or Bon ejos Demchuk , da I" Câmara Cível doTribunal de Justiça, a sec retaria
foi obrigada a repassar os vaiares aos municípios até o finaldo ano. já que os recursos referem -se ao transporte escolar dos
alunos do ano de 2004 não podiam ser transferidos para o anode 2005. O procurador jurídicoda associação. Jú lio César Henrichs esti ma que o valor a serrecebido pelos municípios poderá ser de. aproximadamente. R$II milhões.
Tnbunat decereas . PR I n° 1531 Abrilil Junhod1l200S 21
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Tribunal de Contas questionacontratações e salários da
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PARANAPREVIDENCIAEntidade governamental atua como sendo de iniciativa privada
"Precisadefinir, de umavez por todas,qual o papelda PARANA·PREVIDÊNCIA,porque aomesmo tempoem que eladependetotalmentedo repassede verbasdo Governo,querautonomiapara contratarsem licitações,o que é ilegal" .Nest orBapti sta.
Em sessão plenária. o Tribunal de Contas
do Paraná. concedeu parecer contrário à
consulta - Resolução n". '1-\6102 - for
mulada pela PARANAPREVIDÊNCIA. no que
se refere à Remuneração de Servidores,Admissão
de Pessoal e Complementação Salarial. O voto do
re lator, conselheiro Nestor Bapt ista. foi pelo não
provime nto do recurso anulando qualquer contra
tação feita irregularmente pela PARANAPREVI
DÊNCIA. entidade pública organizada constitu
cionalmente como órgão previden ci ário do Esta
do do Paraná.
O conselheiro defende que o contrato de ges
tão celebrado entre o Estado do Paraná e a PA
RANAPR EVIDÊNCIA é inconstitucional. uma
vez que a entidade pública age como sendo de ini
ciativa privada. "Precisa defin ir, de uma vez por
todas, qual o papel da PARANAPREVIDÊNCIA,
porque ao mesmo tempo em que ela depende to
talrnente do repasse de verbas do Governo. quer
autonomia para contratar sem licitações, o que é
ilegal". alegou Baptista ,
Recentemente. foram co ntratados mais de
100 funcionários para a PARA NAPR EVID ÊN
CIA at ravés de um teste seletivo fei to por uma
empresa tercei rizada, Neste caso. o relator apon
la dois erros: não foi fe ita licitação para a con
tratação da prestação de serv iços de uma em
presa de Recur sos Humanos e não hou ve licita
ção para o co ncurso.
Conforme a lei. qualquer contratação no Esta
do deve scr sempre precedida de provas ou de pro
vas e títulos. observando os princípios constitu-
cionais da legalidade. impessoalidade, moralidade
e publicidade. o que não ocorreu com as contra
tações feitas pelo órgão previde nciário.
De acord o co m o processo. a PA RANA
PREVID ÊNCI A aprovou seu plano de cargos
baseado no merca do dos Fundos Pri vados.
lixa ndo um Plano de Cargos e Salários sem qual
quer proporc ional idade com as remunerações
dos servidores públ icos estadua is - também con
tribuintes da PARANAPR EVIDÊNCIA. "As re
munera ções da diretoria da entidade são exage
rad as", co me nto u Bapri st u, gnra ruindc qu e
os va lores são acima do dobro do que rece bem
os sec retários do Governo .
Conforme a Resolução n". '1-\6102 não compe
te ao Tribun al de Contas proceder ao exa me pré
vio dos cargos e salários c sim. nesse caso, à Se
cretaria de Estado da Administração. bem como a
remuneração do qu adro funcio nal dos órgãos
estaduais deve ser adequada ao teto salarial lixa
do pela Constituição Federa l.
Mes mo di ant e de ta ntas ir reg ula ridades .
a PARAN APR EVID ÊNCI A fo rmul ou e en
ca minho u ao Tribun al de Contas recurso de
rev is ta con tra a deci são an terior. mas no vamente tai s contrataç ões foram decl aradas in
cons t ltuc io na is.
De acordo com a Diretoria Geral do Tribunal
de Contas. esta orientação se faz necessária para
resgatar a confiabilidade do sistema previdenciá
rio paranaense, caso seja mantida a administra
ção do Fundo Previdenciário e do Fundo de Assis
tência Méd ico Hospitalar pelo órgão do Gove rno.
22 TribunalCle üontas . PR InO1531Abril aJunhode2005
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10 l eéaPA{A\APREVIDÊNCIA
A PARANAPREVID ÊNCIA é uma entidade
gove rnamental do Estado do Paraná. que
compreende programas de seguridade funcional.
dos quais são beneficiários os agentes públicos
estaduais. seus dependentes e pensionistas.
Ela foi criada para garantir o pagamento
das aposentadorias e pensões dos serv idores
públicos. através da criação de fundos de
previdência e de um sistema contributivo capaz
de gerar equilíbrio financeiro e atuarial.
Seu principal mérito é garantir. não só o
imediato ajuste fiscal , mas o equilíbrio perene
das contas públicas pela aplicação de cálcu lo
atuarial . assegu rando a rentabilidade do ente
previdenciário.
Fazem parte da entidade . todos os servidores
públicos estaduais pertencentes ao Exec utivo.
Legis lativo. Jud iciário, Autarquias. Fundações.
Instituições de Ensino Superior. Ministér io
Público. Tribunal de Contas. Militares (da ativa
e da reserva), assim como Servidores Inativos
e Pensionistas.
Tribunal deContas · PR I n"1531AbrilaJunhO de 2005 23
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Tribunal de Contas comemora
58 anosifRlB NA \. DI" CO rn S
DO ESTADO DO i'ARA:-i,\
Senador Efraim Moraes assina protocolo de Intenções com o presidente do Tribunal de Contas,Helnz Herwlg, para cooperação técnlco-clentiflca e cultural. Presentes ao ato, o presidente da Cãmarade Vereadores de Curitiba, João Cláudio Derosso e conselh eiro do TC, Oulélse Crlsóstomo da Silva
Solenidade comemorativ a aos 58 anosdo Tribunal de Contas
Como presenteá sociedadelança )ornalAtos Oficiais,o Portal doControle Sociale assinaProtocolo deIntenções como SenadoFederal
O Tribu na l de Conta sco mpletou dia 02 dejunho. 58 anos de atua
ção e. para marear a da ta. lançou. em parceria com a Imprensa Oficial do Estado. o periódicocontendo a publicação dos AtosOficiais do Tribunal de Contas eo site Portal do Controle Soc ial.
A idéia, disse o presidente daCasa. conselheiro Heinz GeorgHerwig, é despertar no cidadãocomnm a cultura de cidadania."0 porta l é mais uma ferramentaque possibilitará a toda sociedade acompanhar de perto a aplicaç ão dos recursos públicos dos
municípios do Paraná. O jornal.qne terá circulação semanal. éuma forma de ampl iarmos nossatransparência em torno da atuação deste órgão e proporcionarmaior acesso as informaçõe s".
O jornal divulgará todos osatos do Tribunal de Co ntas esubstituirá as publi cações. atéhoje. editadas em Diário Oficialdo Estado. Já o porta l. servirá deferramenta de apoio às associações organizadas pela sociedade,como os conselhos de Gestorese Políticas Públicas, conselhos deSaúde e Educação. O site também servirá como fonte de informações ao Ministério Público. aAssembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores. Terá também informações sobre processos de execução de obras públicas e processos de licitação.
Considerado mode lo no Brasil e usado como exemplo emações e atos inte rnac ionais. oTribunal de Contas iniciou o anoconcedendo certidões liberat órias aos novos prefeitos e reali-
zou vários encontros interati vospelo interior. O obje tivo. comosalientou Herwig. é orientar prefeitos e vereadores no corretoprocedimento de prestação decontas, evitando erros e problemas futuros. "Vamos atingir 200prefeituras ainda este ano e terminar os 399 municíp ios no início de 2006" , afirmou ,
Como forma de homenagear seus 58 anos, a Imprensa Oficiai presenteou o Tribunal deCon tas co m a criaçã o de umselo comemorativo que foi inserido no Ex-Líbris, edição quese rá aprcse ntad a em Pari s ,como parte dos eventos do anodo Brasil na França .
A Corte de Contas assinoutambém. com o Senado Federal.um Termo de Cooperação Técnica. Científica e Cultura com oInstituto Legislativo Brasileiro(ILB). O protoco lo de intençõesestabelece a cooperação técnico-cient ífica c cultural e o interc âmbio de conhec imentos. infor
ma ções e experiências .
24 Tribunalde temas- PRI0"1531Abril aJunhode 2005
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o senador com o presidente daCorte de Contas, Helnz Herwlg
o senador Elralm Moraes laiadurante assinatura do protocolode Intençóes entre o Tribunal deContas e o Senado Federal, coma atenção do presidente daCãmara Municipal de Curitiba ,João Cláudio Oerosso-Audllórlo do Tribunal
de Contas esteve lotado.Além dos l unclonárlosda Casa, autoridades,vereadores e presidentesde câmaras municipaispart iciparam da solen idade
Presente aslestlvldadeso assessortécn ico doILB InslllutoLegisla tivoBrasileiro ,Nilson daSilvaRebello
Autoridades presentes à comemoração dos 58 anos da Corte de Contas brindammais um ano do Tribuna l de Contas
Novasferramentasaumentamtransparênciado órgãolornecendoInlormaçóesà sociedadeque, a partirde agora,podeacompanharde perto aaplicaçãodos recursospúblicos
0lretora1leral, Deslrée Vldal, ao lado do presidente daAssociação Brasileira das Escolas do Legislativo ediretor executivo do ILB, Florian Augusto C. Madruga
Vista do Plenário da Casa, onde o presidente do TC, Helnz Herwlglançou o periód ico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, o Portaldo Controle Social e anunciou a inserção de um selo cc memorativo,elaborado pela Imprensa Ollclal, no liv ro Ex·Librls
Innunaí deContas - PR InG 153 1AlllIl aJunho de 2005 25
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Conselheiro Henrique Nérigeborenna galeria de ex-presidentes
Presidente Helnz Herwlg e O ex-presidente Henrique Nalgeboren que teve sua loto anexadaà Galeria de ex-presidentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
A inda . durante as lesti vidades. o conse lhe iro
Hen riqu e Nei geboren
fo i homenageado com a s uaincl usão na galeria de fotos de
ex-presidentes do Tribunal deContas. a presença de váriasautoridades. entre elas . o prefei10 e m ex e rcíci o de Curitiba .
Lucia no Ducci. o secretário da
Clarll a Nalgeboren Inaugura a loto na galeria
26 Tribunal de tenns . PRIn~ 153 1Abril a Junhode 2005
Cidadania e Justiça. A ldo Pareiancllo, es te represent and o o gove rn ador Robert o Requi ão.Naigeboren disse que o órgãosempre foi parceiro dos agentes
públicos estad uais e mu nicipais.
"Nossa missão é orientar. prevenir e não necessari amentesancionar o gestor".
Durante os dois anos - 2003
c 20<» - em q ue presidiu esta
Cone. treinou mais de 15 milges tores públicos. lançou o Manua l Previdenciário e iniciou a
impl antação do Sistema de Aná
lise Ele trônica de Co ntas - que
permite ao órgão ter acesso atod a movim ent ação de pesso..1
nos 399 muni cípi os do Estado. eo Sistema Estadual de Informa
ção . que (Orna mais rápido c
efic iente o processo de aná lisedas presta ções de contas dos lÍr-
gãos da admi nis tra ção d ireta.
Sua foto é a 18' na galeria de
ex-presidentes e se ju ntará as dosco nse lheiros Ruul Vaz (19-17
19-18. 1951-l lJ6.I). Daniel BOrgL'Sdos Reis ( 19-19- 1950. 19(6). Bra
sil Pinhe iro Mach ado ( 1965 ).Antônio Ferreira Rüppel (196 7.
1988·1 989 I. Le ônida s Hey deOliveinu 1968. 1977- 1979 ).JOOo
Féder ( I969.1 98D-198 1).NacimBacilla eto (1970. 1975-1976 ).
Raul Viana ( 197 1·1972 ). Rafael
latauro ( 1<)73·197-1. 1992- 1993.200 1-2(02). José lsfer ( 1982 ).
Cândido Manuel Martins de Olive ira ( 1983- 198-1) . Armando
Queiroz de Moraes ( 1985). JoãoOli vir Ga hurdo ( 1986- 1987 ).
João Câ ndido Ferreira da CunhaPereira (19<)0- 19') I l. Nestor Baptista ( 199-1-19')5) e Quiélse Cri
s óstomo d.. Silv a ( 1999-2000).
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Com circulação semanal o"Atos Oficiais" também estarádisponível no site do Tribunal
(www.tce.pr.gov.br).
A publicação dessa ediçãosó foi poss ível graças à Lein2• 14.704/05, aprovada pela
Assembléia Legislativa e peloGoverno do Estado.
mou Herwig.Co m circu lação semanal
e divulgação às sextas-feiras.
o "Atos Oficiais" também estará disponível no
site do Trib unal (www.tce.pr.gov.br). Os que tive
rem interesse em receber o periódico devem forma
lizar a assinatura da publicação, através do fax (4 1)
33 13-3234. explicando de que forma o fará. Os
valores são: para ret irada do jo rnal direto na Im
prensa Oficia l, em Curitiba: RS 135,00 (semestral)
e RS 225.00 (anual). Para o envio com remessa
postal: RS 183,60 (semestral) e RS 320.00 (anual).
nero. Sua competência na impressão, na divu lga
ção e. principa lmente. na lisura e responsabilida
de para com os atos oficiais. são suas maiores
referências no Parnná.O presidente do Tribu nal de Contas fez ques
tão . ainda. de destacar e agradecer a efe tiva par
ticipação de deputados paranaenses e. em espe
cia l. o apoio do presidente da Assembléia Legis
laiiva. Hermas Brand ão. "Eles entendera m a im
port ância e a necessidad e da divulgação. sema
nalmente. dos atos do Tribunal de Contas" . com
pleme ntou Herwig.
Com este jo rnal o Tribu
nal de Co ntas deixa de fazer
suas publicações em Diário
Oficial do Estado, facilitan
do o aco mpanhamento das
decisões j ulgadas às entida-
des estaduais. municipais. ór
gãos que recebem transferên
cias de verbas e advogados.
A publicação dessa edição só
foi possível graças à Lei n°.
14.704/05, aprovada pela
Assembléia Legislativae pelo
Governo do Estado. "Vamos
dar ainda maior publicidade
e transparência ao trabalho e
dec isões do Tribunal" , afir-
"Acreditamos que estamosdando mais um importantepasso dentro da missão do
Tribunal de Contas que é a deorientar os gestores do
dinheiro público".
Ao co memorar 58 anos de existência. o
Tribunal de Co ntas do Estado do Para
ná. em parceria com o Departamento
de Impreosa Oficial. passa a edi tar "Atos Ofici
ais". um periódico semanal que circulará em todo
o Estado nos mesmos moldes do Diário Oficialdo Paran á.
No pcriódico. serão publicadas na íntegra as
Atas das sessões no Tribunal Pleno. Votos redigi
dos pelos relatores dos processos. Ed itais de Inti
mação. atos de Alerta, Jurisprudência. decisões do
Conselho Superior, atos nor
mativos emitidos pela Corre
gedo ria-Gera l. despach os,
atos normativos do Ministério
Público junto ao Tribunal de
Contas e portarias baixadas
pela Presidência.
Es tarão disponíveis, tam-
bém. provimentos e instru
ções técn icas. tre inamentos
externos e internos da Esco
la do TC. erratas. ofícios-ci r
cu lares e informações rela
cionadas a instruções admi
nistrativas da Dire toria Ge-
rai . atos norm ativos referen-
te ao protocolo de recebimen
to de documentação. acom panhamento do trâmite de
processos, além de comuni
cados em geral.
"Acreditamos que estamos dando mais um im
portantc passo dent ro da missão do Tribunal de
Contas que é a de orientar os gestores do dinhei ro
público" , disse o presidente do Tribunal de Con
tas. conselheiro Heinz Georg Herwig. Para e le. é
extremamente importante esta parceria com o De
partameruo de Imprensa Oficial do Estado, enti
dade autárquica, que hoje figura co mo um dosmaiores e mais modernos parques gráficos do gê-
Jornal Atos Oficiais: maiortransparência dos trabalhos
t.J~
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Tribunal ele comas- PR InO153 1Abril a Junncde 2005 27
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onovo Periódicodo Estado do Paraná
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Jaime Tadeu Lechinski'
Nasce, aqu i. a publicação Atos Oficiaisdo Tribunal de Co ntas do Estado doParaná. Com circulação semanal, trará
a Integra de todos os atos do Tribunal de Contas.além de jurisprudência c quad ro de compras. substituindo as publicações e m Diári o Oficial doEstado do Paraná que. por limitação de espaço.eram resumidas.
Ao criar órgão próprio para suas publicações. o Tribuna l de Contas só amplia a transparê ncia em torno de sua at uação e. igua lmente,alarga o acesso ao un iverso crescente de informações que envo lve o seu cotidia no. tornand ose, assim. mais abe rto à soc iedade e melhor atendc ndo a sua c liente la.
A nova publicação. que surge na data exa laem que nosso Trib unal comemora 58 anos de existência. se insere no esforço crescen te de aprimorarnento da Institu ição. que historicamente vemse firmando como referência entre as Corte s deCon tas do País.
Organizado de maneira obj etiva e padron izada. de forma a facilitar a leitura e a ag ilizar alocali zação dos temas. o novo órgão circu laráse mpre às sextas-feirns. ou no prime iro dia útilsubseqüente, qu ando não hou ver expediente.Exceção é justamente esta prime ira ed ição.posta a c ircular numa quinta-fei ra. para co incidir
com o aniversá rio da Casa.Com funcio namento regul amentado pela Por
taria n0150/05. do presidente Ileinz Georg Herwig,o periódico será organizad o pela Coo rdenadoriade Ementário c Jurisprudência da Casa c impresso pelo Departamento de Imp rensa Ofici al do Estado. que se encarregarã também da circulação.
Os "AIOS" publicarão as atas de todas as sessões do Tribunal Pleno. edi tais de intimação, atosde alerta. jurisprudência. as alas contendo as decisões do Consel ho Superior, os despachos. ed itais de intimação c os aIOS nonnativo s proferidospelo Corregedor Gera l. despachos c atos normativos do Ministério Público junto ao TC. as portarias baixadas pela Presidência. prov imentos c instruções técnicas. erratas, despachos e atos norm ativos da Diretoria Gera l relat ivos às instruções deserviços. atos normativos relativos ao protocolode rece bimento de docu mentos e atuação de processos. ofíci os circula res e qua dro de contas .
Como se vê. o periódico englobará os setores etodos os atos do Tribunal. constituindo-se em novoe valioso instrumento para a soc iedade em geral.em part icu lar. para o ampl o público diretamenteinteressado nas decisões desta Corte de Contas.
É o Tribunal de Cont as avançando com as ferramentas de cidadania em prol do contro le social.
' Jaime Tadeu LechinskiAuditordo Tribunalde Contas do Estado do Paraná
lado . A esco lha pela forma.sem rebuscados, é para dar
a te nç ão c destaque ao tempode atua ção do Tribu na l deConta s do Es tad o na fisca li
zação c na co rre ta a plicaçãodos recu rsos pú blicos. permilin do q ue o rçamentos e man dame nto s constitucionais se
jam respe itado s.
Pre se nte d a Im prensa
Oficial. o se lo comemorativo os 58 anos de
atividades do Tribunal de Conlas do Paraná, alusão he ráldica
a instituição luso-brasileira. fará
parte da coleção Ex-Iíbris .O layout, com design sim
ples e mo derno , foi um prese nte do Diário Oficial do Es-
TC ganha Selo comemorativo;
28 Tnbunal decenas- PR In~ 1531Abrila Junhode2005
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Portal de Controle Socialpermite à sociedade o acompanhamentoda aplicação do dinheiro público
o Portal de Controle Social é uma terramenta de transparência dos atosdo Tribunal de Contas e dos gestores públicos Junto ao cidadão
es tes também atua m na fiscalização dos gas tos
de recursos públicos.
" Agora. com a interatividade da sociedade no
acompanhamento dos gas tos púb licos. através da
interne t. esperamos que haja um aumento ainda
maior da transparência dos atos do Tribunal de
Co ntas e dos ges tores públicos junto ao cidadão".
explica a diretora de processamento de Dados do
Tribunal de Contas . Tatiann a Bove.
Este novo passo dado pelo Tribunal de Co ntas
vai de enco ntro ao que es tabe lece a Lei Co mple
mentar n°. 10 I. de 04 de maio de 2000, conhecida
como Lei de Responsab ilidade Fiscal. Ela intro
duziu novas regras à administração públ ica. cri
ando mecanismos que obrigam o gas to respon sá
vel, ou seja, o prin cip io básico de que o Estado
não pode gastar mais do que arrecada. A Lei Fis
cal também exige que todos os governa ntes de
vem informar e demonstrar todas as suas ações.
O Tribunal de Co ntas, respon sável pela fisca
lização do uso do dinheiro público dos 399 muni
cípios do Paraná, cerca de R$ 20 bilhões ao ano,
também tornará público o resultado dos julgame n
tos de contas públicas .
ções públ icas, o Tribunal
de Co ntas do Estado do
Paran á está lançando o
Portal de Contro le Social
- www.contro lesocial.pr,
gov.br.
O site, além de prestar
orientações sobre os direi
los e deveres do cidadão.
aspectos geográficos, po
pulacionais, sõc io-econô
mico e orçamentário-fina
ceiro dos municípios, per-
mitirá que a sociedade aco mpanhe a aplicação de
recursos públ icos não s6 de sua cidade, mas, tam
bém, de todos os outros municípios do estado do
Paraná. Haverá, tam bém, inform ações referen
tes ao Ministério Público, a Assembléia legislati
va do Estado e às Câmaras Municipais.
Em um primeiro momento, apenas os municípios
paranaenses terão seus dados disponíveis e, poste
riormente, serão liberados dados da esfera estadu
al. O banco de dados do portal será abastecido com
informações provenientes do Sistema de Informa
ções Municipais - SIMffCE. do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. e da Datasus.
Com esta nova ferramenta, a Corte de Contas
ten tará estar sempre em co nformidade com as
necessidades do cidadão. divulgando dados de fácil
compreensão. É a abertura de um canal para que
a soc iedade tenh a conhec imento se seus repre
sentantes estão aplicando co m responsabilidade
os recursos públicos.
Para forta lece r e aperfeiçoar a fisca lização
municipal, o Tribunal de Co ntas buscará firmar
parcerias com Co nselhos Mun icipais, sobretudo,
os Conselhos de Educação e Saúde, uma vez que
E m b_us~a de trans
parencia nos atos
das adm in istra-
u....oooa:'ex:ti'a:LU:::-zex:
Tribunal de ccnras . PR InO153 1Abrila Junhode2005 29
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Termo de Cooperação comSenado Federal aperfeiçoaa troca de informaçõese qualifica servidores
OTribuna l de Co mas doEstado do Paraná e oSen ado Federal assi
naram Termo de Coopera çãoTéc nica , Cientí fica c Culturacom o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). O protoco lo de intenções es tabelece a coo peração t écnico-cientffi ca e cultura le o intercâmbio de conheci mentos. informações e experiências.
Tal coope raçã o tem comoobjetivo a formação, o aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bemcomo o desenvolvimento institucional. Isto se dará através da implementação de ações. programas. projetos c atividades complementares de interesses comuns entre o Senado Federa l. oInstituto Legislativo Brasileiro eo Tribunal de Contas do Paraná.
A cooperação e o intercâmbio mútuo consistem na transferência de conhecimento. informação e experiência , ou qualquer ativ idade de interesse comum eotre as partes . Não entram no acordo informaçõesprotegidas pela legislação de sigilobancário e as consideradas decaráter confidencial pelas instituições cooperadas.
Pe lo acordo. as part es secomprom etem a viabilizar a troca e cessão de insumos e material destinados às atividades de
Senador Efraim Mora is
ensino. pesqu isa c extensão.Também serão dispon ibil izadosa ut il ização comum de suasbibliot ecas e centro de processamentos de dados.
Este protocolo de intenções.com vigência de 60 dias. pode serprorrogado ou alterado. Ele também não implica compromissosfinanceiros entre os partíci pes.Caso oco rram despesas. será porparte das dotações orçamentárias de cada inst itu ição ou po rinterm édio de outras fomes.
O protocolo de intenç ões foifirmado entre o senado r EfraimMora is. primeiro sec retário doSenado Fede ral e o presiden tedo Trib unal de Contas do Paraná. conse lhe iro He inz Ge orgHerwig, em Curi tiba .
Ao assinar o Protocolo de Intcnçõcs com o Tribunal de Conlas. o senado r Efraim Moraes.disse que o esforço de capacitação dos serv idores do Poder
Legislativo é mais uma formaconcreta de dar mais transparência aos processos de fiscalizaçãoe aplicação dos recursos públicos. em heoefício dos con trihuintes c da soc iedade brasileira."Temos tido a preoc upação deampliar de forma constante cprogressiva a part icipação deserv idores do Poder Legislativodos estado s e mun icípios. paraque os 450 mil servidores possam estarcontinuamente habilitados à prestação de melhoresserviços à sociedade".
De acordocom o senador. oSe nado Federa l te m buscadoatravés das administrações quese sucedem. a constante capacitação tios seus se rvidores.visando dotar sua estrutura funci on al de rec u rso s hu ma noscada vez mais capaci tados ehab ilitados às demand as quecotidianamente são submetidasà Câmura Alta.
Para Mora is. estar e m Curitiba comemorando os 58 anosdo Tribu na l de Co ntas do Estado do Paran á e forta lecendoa part ici pação da s Co rtes deConta s no processo de parce ria na capac itação funcionaldos servidores do Poder Le gislativo "enobrece o Senadoda Rep ública e é mot ivo de espec ial júbilo para es te pariamen tar para iba no" .
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u......oooccc::r:CI:lccLU:::>
Cérebro ativo, atividadefísica e atitude:fontes de longevidade
M aria Vic t ória lembrou
q ue devemos usar os pés di
a riame nte co m uma cami-
nhada orde nada e em silên
cio por tri nta m inu to s. De
acord o com ela es te é o me
lho r exercício fís ico para
saúde. porque ao andarmos,
ativam os ce rca de o ito qui
lômelros de arté rias qu e te
mos em cada pé . uÉ()nosso
modo de vida que determina
nossa longevidade."
" Não podemos fugir do
exercício fís ico. Assim como não podemos cvi
lar nossas emoções. ma s ca da vez qu e saímos
de nossa rotina. descarregamosna corrente san
guínea radicais livres que causam danos irrever
síveis", observouao garantir que sobreviver neste
mundo moderno é uma arte.
Entre suas dicas para nos mantermos jovens
por mais tempo devemos evitar enlatados , refri
geruntcs. carnes e verduras que não sejam fres
cas. a lém de ev itar bebidas alcoólicas .A médica
fez um alerta: "estamos nos iludindo com a mo
dernidade, 'L' pessoas são fagocitadas pela televisão. pelo computador. pe la vida extremamente
confortável e se esq uecem da nccessidade de
se ler um padrão de vida eq uilibra do".
Salientou ainda que na medicina a individua
lidade de cada pac iente tem qu e se r res pe itada .
pois ca da um possui um biotipo e um modo de
vida. "C ada caso é um caso, o que va le para
mim, não vale para o outro" , afi rmou ao garantir
que para que possamos ter mesmo qual idade de
vida c enve lhecermos com sa úde prec isamos
antes de tudo ter atitude ,
Aprofessora e douto
ra e m Geriatria e
Geronto logia, Maria
Vict óriaRufart de Serás . fez
no TC palestra enfocando o
lema "Envel hece ndo em
Tempos Modernos" aos fun
cionários da Casa.
Um po uco pcs s imi s ta
q ua nto ao envelhec ime nto
Senis disse que a nossa mor
te co meça pel o c ére bro c
por isso para ternus lon geMaria Vlctó rla Rafar! de Serásvidade prec isamos usar nos-
so c érebro indefin idamente . "Não pode mos
usar o ócio cria tivo Oll não viveremos neste pla
neta . Não importa se somos po rtadores de a l
guma doença. tem os que manter nossa men te
ocupada constantemente", afirmou,
Ela explico u que a Geriatria enfoca a qu ali
dade de vida do ser humano e não trata apt:nas
da terce ira idade. mas procura inc uti r no ser
humano a cultura da prevençã o. "Não atendo
s6 pacien tes a parti r dos 50 anos. mas pessoas
com 25 anos já nos procuram em busca de pre
ve nção c qualidade de vida" . A G e riut ria fe
cundo u nos anos 70 com a medicina curat iva c
hoj e. depois de 30 an os. ela passou a se r um a
co ns iderada medicina preventiva.
Ao ci tar conse lhos b ásicos sobre como en
vclhecer com saúde. a firmou qu e. infel izmen te.
co meça mos a enve lhecer quando n a sCCJ110 S c
que apó s os 25 anos de idade. lodos n ós perde
mos mil células ce rebrais por d ia. Por isso . re
a fir mou que o segredo da lon gevid ade é man
ler o cérebro ocupado c ler. claro. UIll modo de
vida adequado .
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Curso ensina como atualizar oSIM - Módulo Obras Públicas
oIZw::Ec:r:z:-wcc
1-~:::::íiiiiiiI--~-'TRm . 1Ir. DE( O,
00 ESTAOO 00 PARA
Presidente do Te, Helnz Herwlg, abre curso sobre SIM-MóduloObras Públicas
Para este ano, o IM teveduas importantes alterações:a A notação deResponsabilidade Técnicada obra, que passa a serobrigatória, e a Exigênciadas CoordenadasGeogr{ificas de qualquerintervenção física
"Faltou,lalvez, maiorênfase no quese refere àsinformaçõesdisponíveis. Eé exatamenteesta lacunaque estamostentan dopreencher comeventosespecíficosnesta área".Helnz Herwig
A s alterações do S IM - Módu lo ObrasPúblicas, versão 2005, e a co nstataçãode que muitas das desaprovações de con
tas públicas anuais estão ligadas a irregularidadesno processo de execução de obras públicas, fez comque o Trib unal de Contas do Paraná, iniciasse umasérie de treinamentos sobre o sistema. "Faltou, talvez, maior ênfase no que se refere às inform açõesdisponíveis. E é exatamente esta lacuna que esta mos tentando preencher com eventos específicosnesta área", disse o presidente do TC. Heinz GeorgHerwig, ao abrir o evento em Curitiba.
Para Herw ig, é normal o prefeito querer reali zar obras, mas é importante estar atem o à Lei n°.8.666193, que disciplina a execução de obras noPaís e não esquecer, sobretudo. da Lei de Responsabilidade Fiscal. "Na vida pública, só podemosfazer o que a lei permi te", salientou.
O objetivo do Tribu nal de Contas. com a realização deste curso, explicou Herwig. é orientar osresponsáveis pelo acompanhamento da exec ução deobras no município e ensiná-los a preencher co rretamente todos os campos do sistema. evitando queum em >faça com que o mun icípi o tenh a suas contas desaprovadas. Herwig enfatizou que uma dasfunções do órgão é orientar para evitar a puniçãopor erros formais ou involuntários.
Dividido em dois módulos. o encontro teve suaprimeira unidade apresentada pelo engenheiro André Luiz Fernandez, que falou sobre a versão 2005
do módulo e suas alterações feitas a partir da interação entre oTribunal de Contas e os municípios."Umamodificação de destaque foi com relação à interfacedo sistema feita para facilitar a vida dos municípioscom muitas obras cadastradas", observou.
O SIM - Mód ulo Obras Públicas teve mais duasimportan tes alterações para 2005. A primeira dizrespeito à Anotação de Responsabilidade Técnica- ART da obra, que passa a ser obrigat ória. A segunda vem a ser a ex igência das coo rde nadas geográ ficas de qualquer intervenção física.
Um levantamen to feito junto aos municíp iosdo Estado mostro u que todos já estão em condi ções de fornecer essas coorde nadas. "Um aparelho de GPS, que fornece o posicionamento da obrano globo terrestre, é barato e simples de utilizar.O Tribunal de Contas quer criar a cultura do usoda coordenada geográfica", ex plico u Femandez.ao fazer várias recomendações na hora de inseri ros dados ao sistema.
A mais importante delas é a necessidade de selimitar aos aspectos físicos da interve nção, "Aspectos con tratuais e legais devem faze r parte dosoutros módu los. No Mód ulo Obras Públicas deverá prevalecer as informações do pomo de vistada engenharia. comentou, alertando sobre a importânc ia de se efetuar o cadastro no sistema logono início da obra. Desse modo. as info rmaç õesque forem sendo inseridas estarão de aco rdo como que estará sendo efetivamen te executado.
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! A importância do projeto básico"O conhecimento e acorretaaplicaçãodas normaslegais sãofundamentais.masaintegraçãocom osdemaisresponsâveispelaconduçãodos procedimentos eatos admlnls·tratlvos éindispensável".Paulo Borsari
A segunda pane do Ireiname ruo. ministrada peloengenheiro Paulo Fran
cisco Borsari, tratou dos procedi men tes essenciais no processo deexecução de obra, p úblicas.
O engenheiro procurou repassar informações qu e me lhorem os níveis de economicidade. e ficiência e efi cá c ia nasobras p úbl icas .
Em sua palestra. Bo rsari deudestaque à elaboração do projelo básico . É ele qu e deve assegurar a viabilidade t écn ica. oadeq uado tratam ento do irnpac to ambiental e . sobretudo. ava liar o custo da obra. seus métodose prazo de. execuç ão.
O proje to b ávico é o e lemen
lo mais importa nte no processode execução de lIIHa ohra. A inconsis tência UlI . a inexistência dee lementos nortcadores em seuconte údo, podem resu ltarem futuros problemas,
"Diferenças entre o objeto lici tado e o que es t ãefeti varnentese ndo executado, pode m ca rnetcri zar irregulari dades no proccd imc ruo lici tat ório e lev ar ilres po nsabi lizaç ão àq ueles queaprovaram o proje to b ásico in ici ai" . a le rto u.
Nos d ias de hoje. para a execução de uma obra pública nãobastam que os técnicos responstivcis o bse rvem as normas es-
pecfficas de sua área de aluação. Eles necessita m ideal iza ras obras no âm b ito da s ad mi
nis ira çõcs públicas. "O conhec irnento e a co rreta aplicaçãoda s normas legai s são fundamentais. masa integração comos demai s responsáveis pelacon d ução dos proced imentos caros administrativos é ind ispe ns ávcl". ressa ltou.
Durante os treinamentossãoana lisados os co nceitos sobre aexecução de obras e se rviços deengenharia. a apresentação eo rienta ç ões b ásica s sobre osprocedi mentos para preen chere encami nhar dad os deste anoao SIM.
SIM - Obras Públicas:cadastro das obras em execução
Engenheiros. arquitetos e gestores públicos participam do curso sobre Obras Públicas
O SIM - Ivl6dulode Ohr...s Públicas é um sistema de cadastro ilil"i obras em execução
no Estado do Paraná e que permite n seuacompanhamento em tempo real pelo Tribunal deComas. Os dados do sistema p"l'sam inform açõessobre a descrição. localização. percentual fí sico execurado mêsam ês e asituação do empree ndimento, seencontra paralisado, em andamento ou concluído,
A tecnologia é aliadana tisculizaç ão dasobras.
Desde 200 2 a Cone de Contas util iza o GPS S istema de Posicionam en to G lobal. para cadastrar c localizar, através de sa t élites , onde estão asobras públicas municipais. estaduaisou federais.Com o cadastrame nto da localização dasconstruções, pode -se evitar qu e o ende reço de uma obraco nclu ída o u para lisada po ssa se r usado paramaquiar o desvi o de d inheiro público destinad o aoutros projetos ou o utras funções.
Tnbunaldecontas. PR Ino 153 I Abril a JunhO de2005 33
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, ~~Não vamos sair por aípunindo todo mundo"'ovo presidente do Trihunal de Contas, Heinz f-Jerwig ,
diz qu e "desaproi ar, simp lesmente por desaprovar,não contribui para a construção de uma boa administraç ão
e agride, sobremaneira, a vida pessoal do gestor públicoe encaminha seu nom e para a vala com um dos desonestos':
I
I"É precisoseparar má·Iédas lalhastormaís",Helnz Herwlg
Por Thais Faccío
Oengenheiro civil e ex-de putado estadua l
Heinz Georg Herwig é o novo presiden
te do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Conse lheiro h,í apenas quatro anos, o
"A lemão" como é conhecido pela maioria dos 150
municíp ios. é detentor de inúmeras co ndecorações
de "Cidadão Honorário". conquistadas em função
dos trabalhos rea lizados a frente da Sec retaria
Estadua l de Transporte - nos governos José Ri
cha. João Elísio Ferraz de Campos. Álv:lro Dias e
Jaime Lemer. Em seu disc urso de posse . Herwig
injetou uma forte dose de otimis mo nos novos ad
ministradores públ icos, no que diz respeito à re
versão dos altos índices de desaprovação de con
tas públicas no Paraná . Para isso. pretende visitar
cada município. levando informações para que os
prefe itos possam administrar suas ges tões com
mais tranqüi lidade . evita ndo a prática do erro a
qual possam ser responsabilizados pela Lei Fis
cal. Em entrevista ao Jornal da AMP. Herwig. fala
que é preciso separar o que sign ifica dolo. m á-fé,
das falhas formais e que o Tribunal não quc punir.
simplesmente por punir. Acompanhe a entrevista:
Jornal AMP - A população sabe o que signi
fica e qual o papel do Tribunal de Contas?
Herwig - Não. A população . não apenas a
purunaense. mas o povo hrasileiro muito pouco
sabe sobre os Tribunais de Contas . No nosso caso .
não vamos medir esforços no sentido de buscar
formas e inst rum entos que permitam lima melhor
participação popular no processo de con trole dos
gas tos púb licos. Vamos co nscientizar o cidadão
co mum da importância de sua parti cipação no
controle da gestão pública .
Jornal AMP - Muito se fala em corrupção e
irregularidades na admin istração pública.
Como o senhor vai adm in istrar isso?
Herwig - As irregularidades devem ser comba
tidas com rigor. o desperdício deve ser reduzid o
drasticamente c os resu ltados operacionais preci
sam ser melhorados. E o lugar dos corruptos é na
cadeia . através de ações da Justiça. principalmen
te do Minist ério Público.
Jornal AMP - Como será feita a fiscalização
para reduzir os desvios de recursos públicos?
Herwig - O combate aos desvios de recursos
devcrá ser reforçado mediante um completo ma
peameruo das áreas de risco nas udministraçõcs
públicas. com rigorosa fisculizuç ão. Vamos estar
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I em cada município. não apenas para fi scalizar, tensão da irregularidade. Se fo r dolosa. punir
mas também para orientar e mostrar como deve co m rigor. Se for formal. indicar a ação co rre-
ser fei to. tiva . O erro não é. necessariamente. s inônimo
de des onest idad e .
Jornal AMP - O senhor tem consciência do
quadro das atuais prefeituras? Jornal AMP - O senhor disse, em seu discur-
Herwig - Tenho. Co mo conselheiro do Tribu- so de posse, que não basta reprimir. Como
nal de Contas e como ex-corregedo r-geral tenho o será a ação do TC?
compromisso de acompanhar todo o processo. E Herwig - Controlar os gas tos públicos não sigo
as dificu ldade s pelas quais passam as prefei turas nifica punir. Co ntro lar é. antes de tudo. preveni r,
para naenses são comuns a outras prefe ituras do corrigir e orientar. Também não podemos gara n·
I Ipaís. Atualmente. um percentual de 50% de pre- tir que não haverá punição. Entretanto. não basta
feituras paranaense não conseguiram cumprir com reprimir. É preciso educar.
I Nossas ações a Lei de Responsabilidade Fisca l.futuras, dentro Jornal AMP - Como será a atuação do TC jun-
Ido processode educação, I Jornal AMP - Qual o índ ice de contas desa- to aos municípios?
passarão por provação no Paraná? Hcrwig - Nossas ações futuras. dentro do pro-qualificação Herwig - É um quadro desolador. Em tomo de cesso de educação, passarão pur qualificação t éc-técnicade nossos 75% das contas municipais de 2003 foram dcsa- nica de nossos servidores. Vamos ampliar aindaserv idores. provadas. Desse tota l. quase 90% são por er ros mais a rea lização de seminários. palestras e curoVamos ampliar
formais e não se pode deixar de reconhecer que a sos para administradores municipais e gestoresainda mais arealização de administração pública é ce rcada por um ernaru- públicos. com o obje tivo de ofe rece r-lhes orien ta-seminários , nhado sem 11m de legislação. normas. instruções e ção sobre a correta ap licação dos recursos.palestras e
I regulamentos. o que difi culta o proccsso decis ó-cursos paraadministradores rio e II sistema de con trole . Jornal AMP - O que o senhor teria a dizer,municipais I como consideração final, aos prefeitos?e gestorespúblicos, com Jornal da AMP - O senhor falou em e rros Herwig - Que façam uma administração truns-o objetivo de I formais. Pode explicar? parente e que busquem orientação j unto aos técni-oferecer-lhesorientação I Herwig - Diante de um quadro de 75% de preso cos do Tribunal de Cont as, Eu. pessoalmente. pre·sobre a correta tação de contas desaprovadas. é prudente que o tendo estar em cada município desse nosso Esta-aplicação
Tribunal de Contas separe o que representa dol o. do . conversando, discutindo. ensinando e apren·dos recursos.rn ã-fé e prejuízo ao er ário. do que se caracteriza dendo, para que possamos reve rter o triste quadro
como falha formal. Desaprovar. simplesmente por das contas desaprovadas. Os prefeitos foram elei-
desaprovar. não co ntribui para a construção de tos pelo VOlO do povo e. porta mo. tem responsabi-
uma boa administração e agride. sobremaneira. a lidade com sua comu nidade e nós com o zelo do
I vida pessoal do ges tor público e encaminha seu din heiro público .
nome para LI vala comum dos desonestos.
IJornal AMP - Como, na prática, oTC fará essa Iseparação? NR: matéria publica no Jomal da AMP
II I Herwig - Primeiro, é preci so analisa r a ex- (Associação dos Municípios do Pa ra ná )
II
,
TflbunaJ de Contas - PRI n" 153' Alm\ a Junno de 2005 35-
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Te disponibiliza pautas dejulgamentos pela Internet
Está à dispos ição desde o início do mês de
maio. no site do Tribunal de Co ntas do
Paruná - www.tce.pr.gov.br - Consulta
Plen ár io. um sis tema de co ns ulta as pau tas das
sessões plenárias real izad as às terças e quintas
feiras. nesta Co rte de Co ntas.
A po pulação pode. a inda. consultar pautas.
dec isões e atas de julgados desde o ano de 1997
atéos diasde hoje. É a garantiade transparência cpraticid ade nos se rv iços que o Tribunal de Co ntas
oferece aos usuários.
O sistema Consulta Plen ário perm ite doi s ti
pos de pesquisa: a consul ta por sessão. na qual se
busca informações através das datas das sessões
rea lizadas; c consultas ava nçadas fe itas po r
CORAL OOTC NA ROOOFERROVIÁRIA
O Coral do Tribunal de Contas do Paraná seaprese ntou no último d ia 17 de ma rço na Rod oferro viária. a co nvi te do prefei to da ca pital paranaense, Belo Richa. em comemoração aoaniversário de C urit iba. A apresentaçâo leve a regênciado maestro André Peixoto de Souza. " Esta aprese ntaç ão é uma pequena contribuição na melhoria da qualidade de vida das pessoas e. também.um presente mus ical a população c uriti ba na",comentou C l éo Lima. coordenadora do coral.
15 CORALlSTAS EDOIS CO'S
Criado em 1997. o Coral do Tribunal de Co nlas tem 15 coralistas , Iodos servidores da Casa.Os ensaios co meçaram objetivando uma apresenração du ran te a M issa de Natal. na capela doTr ibuna l. Desde então. e le vem se aperfeiçoandocom ensaios regularese participado de encontrosco m outros corais. Os coru lisrus apresentam-seem so lenidades de posse. datas comemorativas .casame ntos , hospitais e entidades fila ntrópicas. Og rupo. utuu lmc nt e, co m uhiliz u ma is de 100aprese ntações e possu i do is C I)"s grava dos.
36 Inbunardet emas-PR In"153 1AbllJa Junhode 2005
nomes ou números de processos. nos quais o usu
ário terá acesso às decisões linais do plenário.
As pautas a serem julgadas poderão se r con
su ltadas 24 horas an tes da realização da sessão
plen ária. O novo sis tema será de extrema utilida
de pa ra os administradores e a população em ge
ra l, Ressa lta-se qu e as decis ões tornadas em ple
nário so meme pode rão es tar dispo nibi lizadas no
si te. para cons ulta . após publicação em Diário
Ofi c ial do Tribuna l de Co mas.
Além das informações estarem di spon ívei s. a
ag ilidade na co nsulta para pessoas físicas e enti
dade s j urídicas é evidente . ão haverá mais
nece ssidade de vir ao Trihunal para saber sobre a
decis ão do plenário.
REVISÃO NALEI FISCAL
A Co nfederaç ão Naci o nal de Mun icípios propôs ao Senado Federal uma revisão na Lei de Responsabi lidude Fiscal. A associação alega que hávárias fl exibilizações na le i sendo feitas apenas parabeneficiar algumas administrações e a gotad 'uguapara a emi dad e foi a publicação da Med ida Provis éria n". 237. Ed itada no final de janeiro paragarantir o re passe de recursos da União paraEstados e Municípios por conta da desoneração deexportações. a med ida provis ória incluiu um dispoxitivo que permite aos municípios contr..uarempr éstimos acima do seu limite de endividamento.
NEPOTISMO
A proposta contra o nepoti smo que tem sidodiscutida na Câ ma ra Federal e é tema nacionalde ca mpanha da O rdem dos Advogado s do Brasil• O AB. també m será tema de de bates no âmbitoda Assembléia Legislat iva do Paran á. O deputado Tadeu Veneri (PT) aprcscruou um projeto deemenda à Co nstituição Es tadual, que pro íbe aco ntrutução de parent es para oc upar cargospúblicos. A qu est ão também é debatida em outrosestados brasi le iros. co mo o Mato G rosso do Sul eSão Paulo.
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Interpretações ao § 3° doart. 5° da Constituição FederalClaudio Henrique de CastroMembro do Instituto dos Advogados do Paraná
!
lo As inova ções da Emenda n'', 45/2004:
A Emen da Co nsti tucional n", 45. de 8 de de
zembro de 2004. dentre muitas alterações consti
tucionais. introduziu o *3° ao art. S) da Constituição. verb is:
Art, 5° (...) § 3° - Os tratados e COlI\ '('llpJes inter
naciona is sobre direitos humanos que/ orem apro
vados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos l 'OTOS d OJ res
!'l' C/;VO.\" membros. serão equivalentes às emen
das constitucionais:
Co m e feito. os tratados e convenções inter
nacionais que pe la dicção do Supre mo Tribunal
Federa l'. integrulizam-se no plano normativo co mo
lei infraconstitucionat (le i ord inária). por esta nova
redação. tratando de direitos fundamentais e. caso
iniciem -se por iniciat iva do Presidente da Rep ú
blica. por processo legislativo de emenda constitucional. integrarão a Constituição.
Diversas questões surgem do prece itoconstitucional:
2. Algumas ques tões fu nda me nta is:
I. Iniciado o procedimento de emenda eOl I.\'
titurionul, caso rejeitada a emenda ou 110 curso
da ,'otaçtio, li quulqnertempo, pode o Presiden te
da República celebrar o tra tado como e nu tre;·
mite de lei nrdinâriu 0 11 requerer (I trancamento
do trâmite do projeto de emenda constitu cional
lU ' Congresso?
Entendemos que pode o Presidente a qu alqu er
tempo declinar do trâmite de eme nda constituc io
nal. poisse entender inconveniente ou inoportuno
que a matéri a integralize a Constituição poderá
requerer o trancamento do projeto dc emenda cons
titucional. tanto o Presidente que propôs a eme n
da quanto seu sucessor.
Isto não signifi ca que o Poder Exec utivo irá
imiscuir-se no processo legislativo. todavia como
se tratade matéria deexclusiva iniciativa deste. e
Icmbremos que a co ndução dos negócios inte rna
cionais. em matériade tratado. diz respeito unica
mente ao Presiden te da Rep úbli ca' . enten demos
possível esta exceção. mututis mutandis, do proced ime nto costumeiro do s tratados no âmbito in
fruconstitucionul.
11. Na promnlgaç ão da emenda é necess ária
li SllJ lÇtiO presidencial?
Diferentemente do tratado. a emenda constitu
cio na l independo da sanção pre sidencial. Caso se
admita que a emenda somente poderá integral izar
a Cons tituição com a sanção pres idencial es ta r
se-ri a lterando o processo de emenda à Co nstitu i
ção1.
A emenda viger ã no plano intern o. dentro do
orde namento jurídico brasilei ro e no plan o ex ter
no. internacional. Todavia. pela possibi lidade de
denúncia ao tratado. pelo Presid ente. pode haver
no plano ex terno. a qualquer tempo. o destrato ou
revoga ção tácita ao tratado.
Em suma . caso o President e decida de nunciar
o trat udo integralizado na Constituição. poderá
proceder de duas form as: a primeira denunciar no
plano externo e no plano interno. deverá remeter
ao Congresso Nacional ped ido de revogação daemenda . Poderá ainda. denunci ã-lo no plano ex
terno e mant ê-lo no interno. se preferir.I-fá. porém. um obstáculo à revogaç ão no pia
no intern o. qual sej a. a impossibilidade de retro
cess o! à cláusula pétrea. integralizada nos Direi
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tos Funda mentais' .
Caso seja promulgad a emenda revogadora no
plano Interno. o exame da constitucionalidade pa.s
sa rá pelo Supremo Tribuna l Federa l que se pro
nunciará sobre a revogação ou alteração da emenda
quc integralizo u o trat ado. poden do j ulgá-lu in
constitucional e impedindo- lhe a revogação, no
plano interno, pe la clausula implícit a de não-re
trocesso nos direitos fundamentais.A denúncia no plano ex terno, não poderápas
sar por exame de constitucionalidade. po is a ju
risdição do Supremo Tribuna l Federal não se pro
jeta ex traterritoriulrnente. salvo os efeitos inter
nos da de núnc ia no plano externo .
tll . A attera ção constinu -ionat em comrntofe;
su rg ir uma ..Constituiçüo lnternacional " ?
Sim. claramente vislumbramoseste fenômeno.
inicialmente frági l qu anto 'Iposs ibil idadc de de
núncia do tratado. no plano ex terno, pelo Pod er
Exec utivo.
Outrossim. o tratado integralizado à Constituição. inexornvelm ent e. furá part e do ar t. 5" da
C.F. e. para melhor técni ca legislativa. em apê n
dice da Co nstituição. num capít ulo q ue podemos
denominarprovisoriamentede"Tratados Constitu
c iona lizados",
IV. Somente poderei requ erer a reroMoçiio da
emenda (} Pres iden te da Rcp úblira ?
Não. pois lima vez integralizada no planointerno qualquer dos legitimadosconstitucional
men te poderá propo r a revogação ou a lteração.
todavia no plano externo somente o Presidente daRepúbl ica, repi la-se. pod erá fazê-lo. não necessi
tando do benepl ácit o Co ngressua l.
v. Poderá ser incluída matéria que disponha
mio somente de Direitos Fundumentois. {' se as ·
sim fo r efetivado qual será o tratamento dodo ?
A expressão "Dire ito Fundamentar ' é conceito
aberto cujo grau de indeterminação"é defini do caso
a caso. todavia. para não se polemizare secc ionar
o tratado em retalh os. toda mat éria dirá co m di
reitos fundamentais. até porque os países signatá-
38 Tribunal de Contas-PR1nQ 1531Abril aJunhode 2005
rios de tratados podem ter enfoque e co nceituação
diversaparamatérias?que reputem Como integran
tes do rol dos d ire itos fundamenta is' .
VI. Na hipotese l/e âenúnria do tratado, por
país signutário. 110 pIaI/O interno 0 11 externo. a
emenda cons titucional ill/( 'grali :,ada na Consti
wiçt70 bras ileira perderá .H ' '',\' efeitos?
Caso o tratad o seja denunciado no plano ex
terno por todos os países signatários ou por alguns. a emendacontinuarti vigente no plano inter
no. podendo o President e tia República de nunci á
lo no plano externo.
Na hipótese dos países signatários denuncia
rem o tratado. haver á a situução de termos um
tratado integralizado na Co nstituição qu e deixou
de sê-lo. mas qu e se manterá tão-somente no pla
no interno.
VII. A denúncia no plano externo podeni]e
rira rkiusula implícita de' innnabitidade do pro
ced imento de al teração da Constituiçiio. sem eOll·
sulta ao constituinte orig in ário ?
Entende mos qu e neste aspecto há mutação
constitucional quanto ao procedimento. com o
surgimento de tratame nto di fere nciado para a
"Constituição Iruernacionul", na qual o constitu
inte originárion ão previu. ma s que no plano interno somente se revogará com emenda, preservando o processo de defesa fi rigidez constitucional.
ev itando-se ass im a fraude " Co nstituição qu anto
ao proced ime nto de alteração",
No plano externo houve (l silêncio do constuu
inte origi nário, não se podendo restri ngironde nãoh áexceção constituciona l.
A mutação co nstitucional!"havida é no senti
do de se acolher o costume: constitucional quanto
aos tratados. Em suma. co nstitucionalizou-se o ritoconsuetud in ário do plano intraconsi itucional para
o plano co nstitucional, numa per spectiva abe rta.
VIII. Os (m il/tios ;1II(,W"/b ,,/os como /lor
ma infraconstitn cional (' lltu' tratem de di reisos
[mulamentais fI(}(Jt'1J1 receber tratamento de emen
da constiturionul?
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A resposta é negati va. pois foi mant ido o §2°
do art. 5°da Constituiçã o Federal. Esta possível e
significativa alteração. da natureza jurídica da
norma infraconstitucional (tratado). somente ocor
re de forma expressa e não tácita. via emenda cons
titucional. Abriu -se. contudo. uma ja nela para isto
aco ntecer. na co ns tituc ionalização do Dire ito
Internacional.
IX. Todo tratado em mat éria de direitos fun
damentuis deve iniciar por processo de emenda
ronstiturionul, por iniciativa exclusiva do Presi
del/te da Rep ública ?
O processo de emenda é faculdade ao Prcsi-
dente da República e não obrigação. se entender
que é o caso de projeto de emenda. encaminhará
co mo emenda. se entender diversamen te, dará o
tramite costumeiro, de norma-infraconstitucional
(lei ordinária ). A iniciativa é exclusiva do Chcfe
do Executivo.
3. A guísa de concluirA hermen êutica constitucional do preceito estd
aberta" . caberá ao vagar hist érico '? constitucio
nal dar sua amplitude" podendo avan çar 11 inte
gração regional 14 e ou global. COI11 países que ado
tem mecanismos constitucionais semelhantes e ouorganizações internacionais.
, MAGALHÃES,José Carlos de. OSupremo TribunalFederal e o DireitoInternacional: uma análisecritica. PortoAlegre: Livraria do
Advogado, 2000. p. 57e ss.
1 MEDEIROS. Antõnio Paulo Cachapuz de. O poderdecelebrar tratados: competênciadospoderes conslituídos para a celebração
de tratados. ã luzdo Direito tntemacional. do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro, Pano Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 1995. p. 383e ss.
1 SONAVIDES. Paulo. Curso de Dire~o Constitucional. 13' 00. São Paulo: Malheiras. 2003, (As limitações Iácitas). p. 202.
• SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental ã segurança jur idica: dignidade da pessoa humana. direitos
fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro in ROCHA. Cármen Lúcia Antunes (org.)
Constituição e segurança juridica: dire~o adquirido, atojuridico perfeito e coisa julgada. Estudos emhomenagem a José Paulo
Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fôrum. 2004 . p 85-1 29.
• ZIPPElIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3' 00. Trad. K. P. Coutinho. Coord. J.J. Gomes Camcnlho. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian. 1997, (Vinculação aos direitos fundamentais das actuaçOes juridico-privadas do Estado), p. 442.
• PEREIRA. M.S.D. Neves. Introdução aoDireito e às Obrigações. Coimbra: A1mOOlna, 1992. p. 19.
, CANARIS. ClatJs-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Dire~o Privado. Trad. I. W. SaneI e Paulo Mola Pinto. Coimbra: A1medlna.
1999. p. 20.
' CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Const~ucion al e Teoria daConstituição. 5' 00. Coimbra: A1medlna. 2002. p. 391 .
• MÜLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituintedo Povo. São Paulo: Revista dosTnbunais. 2004. p. 126.
~ FERRAZ. Anna Cãndlda daCunha. Mutação. refonna e revisão dasnonnas constitucionais In
RevistadosTribunais. CadernosdeDire,toConslllucional e Ciência Polilica. Instituto Srasileiro deDireito Conslltucional. Ano 2. n' 5,
oul./dez. 1993. p. 5-24
.. CANOTlLHO. J.J. Gomes. MOREIRA. Vital.Fundamentos daConstituição. Coimbra: Coimbra. 1991 . p. 54e ss.
12STRECK. Lenin Luiz. JurisdiçãoConstitucional e Hermenêutica: uma nova critica doDireito. PortoAlegre: LivrariadoAdvoga
do. 2002. p. 123.
" SONAVIDES. Paulo. Curso de Dire~o Constitucional. 13' ed. São Paulo: Malheiras. 2003. p. 515e ss.
" LAFER. Celso. A identidade internacional do Brasil e a politicaexterna brasileira. São Paulo: Perspectiva. 2001. p. 107 e ss.
Tribunalde t ontas - PR I n° 153 1AbrilaJunhO de 2005 39
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Tribunal de Contas deliberamatéria sobre Aposentadorias
OTribunal de Co ntas do Paraná aprovou
relatório de estudo que perm ite a incor
poração de vantagens transit érias aos
proventos de Aposen tado ria e Pensão. São bene
fícios que poderão ser concedidos aos servidores
que tiverem satisfeito as condi ções das leis que
pre vêem as va ntagens tra nsit órias at é 16 de
dezembro de 1998. da ta da entrada em vigor da
Emenda 20.
A Eme nda Constituc ional 20 determ ina que
as aposentadorias e pensões sejam calculadas com
base na remuneração do servido r na ativa. inclu
indo apenas as vantagens permanentes. como as
de tempo de serviço e as inerentes ao cargo.
Abaixo. artigo co m as co nclusões do estudo ela
borado pela co mis são téc nica responsáve l pe la
análise do tema.
Vantagens Transitórias nasAposentadorias e as EmendasConstitucionais N°. 20/98 e NO. 41/03
Célia R OJatUl A-foro Kansou
(Procuradora do Ministério Público de Co nlas)
Mu risa ti" Fátima Cobbe Bonkoski
(Diretora da DATn
lvens Zsrhoe rper Linhares
(Auditor)
Na Sessão Ordinária de IlJde maio de 2005. o
Plenário do Trib unal de Contas aprovou por una
nim idade a proposta cont ida no Relatório de Tra
balho da Com issão. constituída pela Portar ia n°.
130/2005, de 29 de abril de 2005. que teve por
obje tivo a revisão da Resolução na. 887 1/2002 e
dos efe itos das alterações trazidas pela Emenda
Co nstitucional n°. 4 112003.
Constam do estudo realizado. nas considera-
40 Tribu naldecomas- PR In" 153 [Abrila Junho de 2005
çõcs finais. as seg uintes conclusões:
a) A Resolu ção n°. 887 1/2002 recon hece a
existência de direito adqu irido em matéria prev i
denci.iria mesmo antesdo implemento de todos os
req uisitos para a concessão da aposentadoria. bas
tando. com relação às vantagensde car áter transitório. que estejam supridos tod os os req uisitos pre
vistos na le i incorporadora. até 16.12.1998:
b ) Sendo idêntica a forma de cálculo de pro
ventos, e admitida" oposição de direito adquirido
em lavor de quem requer a aposentadoria com base
no art. 8° da Emenda Co nstitucional n", 20/98
quanto às vantagens transit órias já incorporadas.
não há porque excluir essas mesmas vantagens dos
proventos dos serv idores a quem seria dada " op
ção de se aposentar pelo art igo 40 da Constituiçâo
Federal e tiver ingressado no serviço p úbl ico an
tes de 16.12. 1998:
c) A exigência fe ita pela Resolução na. 887 1/
02 , de que as vantage ns transitórias es tejam sendo
percebidas por ocasião da aposentador ia. e encon
trem-se discriminadas. im... lusive, nu último con
tracheque. conllita co m o reconhec imento do di
reito adquirido a essa incorporaç ão. contido na
mesma Resolução. A aquisição do direito. pela in
corporaçãode seu substrato material ao patrimô
nio j urídico de seu titular. uflo pode sofrer nova
restrição legal. no momento de seuexercido. sob
pena de. na prática. tomar in ócua a ga rantia do
direito adquirido. que visou. justamente. preser
varessa incorporação diant e das alterações legislativasocorridas posteriormente:
d ) A exigência do último contracheque. ainda
que de todo re levante para a devida instru ção do
procedimento de apose ntadoria. a fim de que se
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serv ir de obstác ulo à incorporação de vanta
ge m transitória protegid a pelo di reito adquirido
consolidada na Resolução n°. 887 1102. já que esta
poderá ou não estar sendo percebida no momento
da inativação:
e) Pela Emenda Consti tuciona l n°. 41/03. o
valor da aposen tadoria passa a ser calculado to
mando como base uma média aritmé tica simp les
das ma iores remun erações de período determ ina
do no texto constitucio nal . Para as apose ntadori
as requeridas por essa nova sistemát ica. seja pe
las regras novas ou de transição. a comissão en
tende que não é pos sível incorporação das vanta
ge ns transitórias. uma vez. quea base de cálculo édiferenciada. não ma is tendo co mo referência a
última remuneração do cargo e fetivo do servidor.
Fica excluída. portanto. a poss ibilidade de invo
cação de di reito adq uirido relati vo à inco rporação
de vantagem transit ória. preservado. tão somente.
nas aposentadorias requeridas com base no artigo
3° dessa Emenda. que ressa lva a observância dos
critérios anteriores para os servidores que já ti
nharn direito à aposen tndorin até 3 1. 12.2003 :
t) Em que pese haver. até o momento, respal
do j urisprudencia l para as decis ões desta Corte
que reconhecem o direito adquirido ris vantagens
trans itórias. na forma referida pel a Resolu ção
887 1/02. não está afastada a possibilidade de re
versão desta tendência qu ando da aprec iação da
questão pelos Tribunais Superiores. dos quai s ain
da não se pode extrair a orientação adotada acer
ca desta matéria.
Por fim. após tecer todas as considerações e
ressalvasacercado temasubmetido a nossa apre
ciação. dos quai s se dcprecnde a difi culdade da
obtenção de uma concl usão isenta de quaisquer
questionamentos com base em interpretaçõesdi
vergcntes. sugere-se que.como medida de preservar direitos já asseg urados por es te Trib unal. ali
ados à necessidade de uniformizaçãoda matéria.
sejam as novas aposentadorias e pensões analisa
das com base nos seguintescritérios:
Art igo 32 da Emenda Const itucional
n2. 20/98:
- Ap licação das regras antigas aos servidores
que. em 16.12.1998. já haviam ate ndido aos re
quisitos para a aposentadoria com proventos inte
grais ou proporcionais. com incidência de todasas vantagens até a data da inativação, desde que
cumpri do s os requ isitos da lei incorporadora:
Artigo 82 da Emenda Constitucional n2. 20/98
e Artigo 40 da Constitu ição Federal :
- lndcpendentemente de j ácontar o servidor. em
16. 12.1998. com tempo pam a apose ntadoria . se
jam incluídas nos proventos as vantagens tidas como
de car áter permanente. desde que implementados
os requisitos da lei incorporadora até a data da apo
scnruç ão. e as de caráter transit ório. desde que
implementados os requisitos da lei incorporadora
antesda data de entrada em vigor dessa Emenda.
ainda que referidas vantagens não estejam sendoperceb idas por ocasi ão da upose ntadoria;
Emenda Constitucional n2• 41/03:
- Impossibilidade de ressa lva de direito adqui
rido r. incorporação de vantagens transitórias.ex
ce to para aposentadorias req ueridas com base no
artigo 30 dessa Emenda.
Ao concl uir os trabalhos, esta com issão espera
ter contriboído co m subsídios para a uniformiza
ção das decisões deste Trib unal. bem co mo. para a
adequada observância dos procedimentos para com
posição de benefícios previdenciários de servidores
municipais e estaduais. c seus dependentes.
Tllbllnal deccreas . PR In' 1531Abrila Junho de 2005 41
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Remuneração dosAgentes Políticos municipais11 11I1I'a or ien tação [ixadn pelo Tril",,1II1 ele Conta» elo E~I (/{Io elo Poran úGumercindo Andrade de Souza, Laerzio Chiesorin Júnior, Maria Estephania Domenici,Rita de C ássia Bompeixe. Carstens Mombelli, Sérgio Ricardo Valadares Fonseca
o s princípios e as regras que disciplinam
a fixação e os limites dos subsídios dos
agemes polí ticos municipais - vereado
res. prefeitos. vice-prefeitos e secretários - cons
tituem lema dos ma is recorrentes nas co nsultas
encaminhadas ao Tribunal de Contas paranuen
se. o último dia 10 de maio. o plenário do Tribu
nal apro vou o Provimento n." 56/2005. que regu
lamenta a matéria. orie nta os age ntes políticos c
determ ina os critérios que serão util izados pe lo
Co ntrole Externo na fisca lização dessas despe
sas . O provimen to nasceu de anteprojeto elabo
rado por comissão institufda pelo presiden te do
Tribunal, conselheiro Heinz Herwig, que nos hon
rou co m a designação.
A competência dos tribunais de co ntaspara fiscalização das despesas compagamento dos agentes pol ít icos
ão há qualq uer dúvida quanto à competên
cia dos tr ibun ais de comas para fisca lizar a le
ga lidade das de spesas com o pagam ent o de pes
soal, nelas incl uídas as relativas ao pagumcnto
dos subsíd ios dos agentes po lít icos. Ta l compe
tência é estabelecida pel a Constituição da Re
publica nos art igos 70 e 7 1. que tratam do con
trol e ex terno exercido pelo Congresso Naciona l
c pelo Trib unal de Contas da União (TCU). No
caso de ilega lida de de despesa . o inciso VIII
do artigo 7 1 da Lei Máxima confere ao TCU
cornpc tênciu ex pressa para aplicar aos res pon
sávei s as sanções pre vistas em lei. O inciso IX.
por sua vez. determ ina que o Tribunal deverá
ass inar pra zo para que o órgão ou entida de ad o
te as providências para o exalo cu mprime nto da
lei. caso verjflcada ilegalida de.
Tais preceitos lixados no âmbito da União são
de repeti ção ob rigatória no âmbito dos estados.
No caso do Paraná. guardada a si metria. as 110 r ·
42 Tribunal decemas . PR I n~ 153 1Abnl aJunhode2005
ma s estão reproduzidas nos artigos 75 e 76 da
Constituição Estadual, que trat am do con tro le ex
terno exercido pela Assembléia Legislativa e pelo
Tribuna l de Comas do Estado ,
Além das normas constitucio nais . a Lei Com
plementar n," 101/2000 - Lei de Responsabilida
de Fiscal (L RF) - detennina aos tribunais de con
tas que fisca lizem o cumprime nto das regras es
tabe lecidas po r ela. A fisculização da s med idas
adotadas pe los ges tores para submeterem as des
pesas co m pess oa l aos limites co nstitucio nais e
legais é enfa tizada no inciso 111 do an o59 da LRF.
Nos termos do § I" do mesmo artigo. os tribunais
de contas devem , for ma lmente. alertar os órgãos
es tatais se mpre que o mon tante da despesa total
co m pessoal ul trapassar 90'k do limite legal.
o caráter preventivo e orientadordo Provimento TCEPR n.2 56/2005
o que pod e causar indaga ção é a co mpetên
cia do Tribu nal de Conta, para fisca lizar se os
atos que lix am a remuneração dos agentes políti
cos observam as regra, li xadas pela Constituição
e pela Lei Complementar 11 ." 101/2000. Com o
vere mos a seguir. a fixação do s subsíd ios dos
membros do Poder Exec utivo - prefeito. vice
prefeito e sec retários - de ve ser feita por lei e ados vereadores por ato da C âmara (resolução.
decreto legislativol.
É claro que os tribu nais de contas não são
órgãos de controle de const ituciona lidade e não
podem - sob pena de extrapolar os limites de
suas compet ências e de violar a autonomia dos
parl am entos - determi nar aos órgãos legi sla ti
vos que corrijam os seus ato!oo no rma tivos. En
tre tanto. nada imped e que o ór gão fisca lizado r
da e xec uç ão da despesa ulertc o parlamento
para c ventunl irreg ularida de na fo rma de fixa
ção ou no va lor dos subsíd ios que estão sendo
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JUEl1SfIl1J.IlfIl1.A _,
Contas. o quc qucr dizer que uma manifestação do Poder Judiciário não e lide as ex ig ências normativas le vadas
a efeito pelas Cortes de Co ntas em sua área espec ífica de atua ção.
Pois bem . da inst ru ção do processo acredita-se ser possível à utilização do seg uinte raciocín io. no afã de
aten de r aos Mun icíp ios sem afrontar a Lei de Respon sabilidade Fisca l. qual seja:
I. No caso dos Municípios onde ocorreu a reeleição. a emi ssão da ce rt id ão liberat ória fica condicionada
ao fiel cumprimento do art . 8° do Provimento n°. 48/2002 desse Tribunal de Contas . o que implica. invari uvel
mente, na remessa dos dados relativos ao 6" bimestre de 2004 .
2. Quanlo aos Mu nicípi os cm que ten ha ocorrido a alternâ ncia de gestão. a concessão da certid ão libera
t ória, se daráem caráter excepcional. até o primeiro período do vencimento anual. sen do 30 de junho de 2005
para Mun icípi os com ma is de SO mil hab itantes e os demais co m venci mento ern 30 de agosto d e 2005. Vencida
a validade da cert idão. a renovação desta ficaria condicionada a ver ificação do cumprimento finan ceiro, que em
conjunto com os demais aspectos da execução orçamentária. resultem recursos suficientes aplicados para atingi
mento dos índ ices mínimos constitucionais. o que deverá se r apurado medi ant e a rem essa de dados bimestrais
transco rridos até a data da protocolizaç ão do pedido. além de suprida a rem essa do 6° bimestre de 2004. sem oquc ficará impedida nova certidão.
Para tanto, determina-se que à Diretoria de Co ntas Mu nicipais adeque o seu Sistema de Informações.
objeti vando que o Município que se en contrar na situa ção do item 2 supra. possa retirar sua certidão libcrat ória
diretamente via intern et , sem necessidade de qualquer requ eriment o.
Portant o, VOTO que a resposta ao pleito form ulado na in icial venha a ser fornecida nos termos orapropostos.
Sa la das Sessões, em 29 de março de ZOOS.
ARTAG,\O DE MATTOS LEÃOCo nse lheiro
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J.U.B1SfB1JJlÊN1- _
ICom efeito. esclareceu que os registros evidenciam a remessa de informações da exec ução orçamentária e
financeira do 6° bimestre do exe rcíc io de 2004 de apenas vinte e um Municíp ios.
Sendo assim. propôs que no caso dos Municípios em que houve a reeleição dos Prefeitos. sendo mantidos
os mesmos ordenadores com procedimentos desidiosos relat ivamente aos índices de 2003. alternativa não se
antevê. 'luaI seja. a emissão de cert idão condicionada ao exa to cumprimento do art. 8° do Provimento n".
-1812002' · Tc' lJue remete às exigências da LRF. o que implica na remessa do 6° bimestre do SIM·AI\1I2004.
Agora. quanto aos Municípios em que com provadamente ocorreu a alternância ou mesmo a sucessão do
mandato. a concessão. em caráter excepcional. de certidão até o primeiro período de vencimento anual. sendo até
30 de ju nho de 2005 para Municíp ios com mais de 50 mil habitantes e os demais com vencimento em 30 de
agosto de 21lO5 .
Concluiu seu arrazoado opinando que para a concessão da certidão libcrat ória, o interessado deverá pro
mover a remessa do 6° bimestre do SIM/AM-2IlO-l. co mo também protocolizar pedido de concessão da certidão.
em caráter exce pcional. indicando que o Município se encontra em transição de mandato.
A Diretoria Revisora de Contas através da Informação n". 170105 posicionou-se exc lusivame nte sobre a
interpretação do art. 25. § 3°. da LRF. lembrando o pronunciamento já adotado na Resolução n", 6226/200 I.
o Ministério Público de Contas mediante o parecer n°, 3-158/05 manifesta-se pe lo acolhim ento das pro
postas apresentadas pelos órgãos instrut ivos da Casa. observa ndo-se o aspecto de eve ntual respousabilização
institucional lJue demanda a adequada previsão orçamentária quando houver determinação de restituição ao
Tesouro Geral do Estado. hem corno a observância de situações espec íficas. co mo aquelas relacionadas nas
Resoluções nOs. 7.222103. 869103 e 8.050/03.
É o relatório.
11 -00 VOTO
Do acima exposto claro se afigura que o Tribunal de Contas deve buscar mecanismos que visem adequar
à realidade fát ica dos Municíp ios paranaenses sem se olvidar do cumprimento das normas legais,
Nesse diapasão percebe-se que as ponderações artic uladas na peça inicial merecem especi al menção dessa
Corte de Contas. uma vez que versa m sobre áreas fundamentais para o bem estar da população como \'.g. a
saúde, a educação c assis tência social.
Importante ressaltar que as competências do Tribunal de Contas se encontram plasmadas no art. 7 1 da
Constituição Federal. sendo aplicadas. no que couber a Ih calização dos Tribunais de Contas Estaduais. Dessar
te. a fi scalização cont ábil. financeira, orçamentária. operacional e patrimonial do Estado do Paraná e dos Municípios
parunuenscs, englobando as ent idades da administração direta e indireta são de competência do Tribunal de
1 Art. 8' • Acertidão liberaíória, para fins de transterência voluntária, será emitida observadoo cumprimento das normas conndas na Lei deResponsabilKlade Fiscal, especialmente o dispostonos srts. 25 e 55, § 3' e demais alasnormativos pertinentes amatéria
-------------- - --Tribunal de tentas. PRI nOt53 1Abril a Junho ce 2005 67
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~I.......-_-------------,
VOTO no CONSELHEI RO ARTAGt\ O DE M ATroS LEAo
1- no RELATÓRIO
Versa o presente expedie nte sobre consulta formulada pelo Presidente da Associação dos Municípios do
Paraná. a respeito da possibil idade dessa Corte de Contas reconhecer a elisão de apresentação da certidão
liberatória para lins de obtenção . junto aos Gove rnos da União e do Estado do Paraná. de repasses fin anceirosaos Municípios destinados ao atendimento nas áreas da saúde. educação e assistência social. em razão do dispos
to no art. 25. § 3° da Lei Complementar n°. 101/2000 '. em especial considerando-se às decisões lançadas pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Paran á. no mandamus n", 168 123-0 e pelo Superior Tribunal de Justiça. na
Suspensão de Segurança n°. 14491PR.
Dentre as ponderações articuladas pelo Consulente em sua peça inicial. aduziu que as pendências que
acabam por impossibilitar a emissão de certidão residem em aspectos de natureza técn ica. co mo também nas
transi ções de mandato. onde o processo de regularização é mais demorado. Entretanto. as necessidades dos
munícipes não são interromp idas. principalmente no que pertine as áreas da saúde. educação e assistência socia l.
Sendo assim. requer que em face da supremacia do interesse público. e considerando o princíp io da
continuidade do serv iço p úblico em prol do bem esta r social. o Trib unal de Contas edite ato que suprima a
exigê ncia da apresentação da certidão liberatória nas áreas acima aludidas.
A Diretoria de Contas Municipais por intermédio da Informação n°. 277/05. exa minou a matéria. ponde
rando inicialmente o não cabimento do afastamento da exigência de certidão para as áreas da educação. saúde e
assistência socia l. pela simples aplicação da literalidade do disposit ivo con tido na Lei de Responsabilidade
Fiscal. acima transcrito. considerando que a matériuj ãfoi exaustivamente debatida no âmbito desse Tribunal de
Contas. sendo materializada na Resolução n°. 6.226. de 15 de maio de 200 I.
Interpretando o co nteúdo do art . 25. da Lei Complementar n". JO112000. entendeu o parecerista da Dire
toria de Contas Municipais que "não compete ao Tribunal de Contas expedir Certi dão Liberatória para o acesso
a transferências voluntárias nos casos espec ificados no § 3° do art. 25 da LRF. para o municíp io que apresentar
inaptidão por descu mprimento de quaisquer dos pontos certific áveis dispostos no § 1° do mesmo artigo; mas ao
próprio interessado incumbe postular perante o Órgão transferidor. ao qual caberá avaliar a procedência e
viabilidade do pedido:'
o parecerista da DCM buscou. para melhor visualização da temática em comento. aclarar que na base do
Sistema de Informações Municipais, referente ao exercíc io financeiro de 2003, duzentos e quat ro municípios se
encontram em situaçãode descumprimento dos percentuais nas áreas envolvidas. o que significa 5 1. 13% do univer
so de 399 Municípios paranaenses. E mais. no presente momento já sobrevêm à exigência da remessa das informa
ções do 6" bimestre de 2004. com o propósito de municiar O Sistema de Informações Municipa is desse Tribunal de
Contas. englobando os Poderes Executivo e suas entidades integrantes da administração indireta e o Legislativo.
,Art. 25 - Paraefeitodesta LeiComplementar, entende-se por transferência voluntária aentrega derecursos correntes ou de capital aoutro ente daFederação, a titulo de cooperação, auxllio ou assistê ncla financeira. que não decorra de determnaçào constitucional, legal ou os destinados aoSistema Único deSaúde.
§ 3' • Para fins daaplicação das sanções desuspensão detransferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelasrelativas a ações de educação, saúdee assistência social.
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CERTIDÃO L1BERATÓRIA
IJ.lIIllSfIIIJJl---- - - - - - - - - -.,
I. ovos PR EFEITOS • MUDANÇA DE MANDATO · 2. CA RÁTER EXCEPCIO AI.
Relator
Protocolo
OrigemInteressado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselheiro Nestor Baptista
80434105-TC.
Associação dos Municípios do Paraná
Presidente da Associação
03129105Resolução 1837105-TC. (Unânime )
Conselheiro Heinz Georg Herwig
Requerimento. Possibilidade da concessão de certidões lihe rut érias para os
municípios onde houve mudança de mandat o.
o Tribunal de Contas. nos termos do voto do Relator. Conselheiro NESTOR BAPT ISTA. que adotou o
voto escrito do Conselheiro ARTAGAO DE MATTOS LEAo. RESOLVE autorizar a expedição de Certidão
Liberatóriaaos Municípios do Estado do Paraná. nas seguintes co ndições :
I - No caso dos Municíp ios onde ocorreu a reeleição. a emissão da Cert idão liberatória fica condicionada
ao fi el cumprimento do [111. 8" do Provimento n" 48/2002-TC. o que implica. invariavelmente. na remessa dos
dados relativos ao 6° bimestre do exercício fi nanceiro de 2004.
11 - Nos Municípios em que se verificou a altern ância de ges tão. a concessão da certidão liherat úria. se
dará em caráter excepcional. até o primeiro período do vencimento anual. sendo 30 de junho de 2005. para
Municípios com mais de 50 mil habiterues, e os demais co m vencimento em 30 de agos to de 2(XJ5 .
111 - Vencida a validade da certid ão, a renovação desta ficarácondicionada a verifi cação do comprometi
mento financeiro. que em conjunto com os dem ais aspectos da execução orça mentária. resultem recu rsos sufi
cie ntes aplicados para atingirnento dos índices mínimos co nstituc ionais, o que deverá se r apurado mediante a
remessa de dados bimestrais transcorr idos até a data da protocolização do pedido. além de suprida a remessa do
6" bimestre de 2004. sem o que ficará impedida nova certidão,
IV · Determinar à Diretoria de Contas Municipais que adeque o Sistema de Informações. objetivando que
o Município que se encontrar na situação do item 11. possa reti rar sua Ce rtidão Liheratória diretamente via
internet. sem necessidade de qualquer requerimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPT ISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA
SILVA. ARTAGAO DE MATTOS LEÃO e HENRIQ UE NAIGEBOREN e os Auditore s ROB ERTO MACE
DO GUIMAR ÃES e IVENS ZSCHOERPER LI HARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal. GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões. em 29 de março de 2005.
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HEINZ GEORG HERWIG
Presidente--- --
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seguem. nesse pormenor, as normas de prescrição (razoabilidade social) qüinqüenal. Mas a lei não veda contra
tos superiores a 05 (cinco) anos. quando. na aplicação da mesma razoabilidade. os contratos somente são exe
qüíveis em prazos superiores ao prazo quinqüenal. (Lembramos os contratos da COHAB. os Contratos de
Concessão e de Exploração de Serviços Públicos. bem como os co ntratos de cessão de uso de bens públicos).
~18.A -----------'iIII
I
Diante das citações acima conclui-se que a observâ ncia dos princípios de isonomia e da indisponibilidade
do interesse público. aliados ao respei to à igualdade de condições a todos os concorrentes. ex ige que sejam
cumpridas integral mente as obrigações para a autoridade licitante previstas no artigo 3°. da Lei 8666193. E tal
observâ ncia não está em desacordo co m as exigências éticas contidas nas normas das GUIDELlNES que. a seu
modo. exige m eficácia na aplicação dos recursos nos programas para os quais foram destinados.
As conclusões dos itens ª a !:. do Parecer n.ollO/2003. da PGE, co locado como contrapo nto para esta
CONS ULTA. não estão em desacordo com o pensamento e co m a posição sempre adotados por este Conselhei ro.
A questão final fica para a conclusão da letra f. que deve ser melhor explicitado nos seguintes termos:
Aplicam-se as regras e procedimentos específi cos - da Lei 8666/93 - para a aquisição de bens. contrata
ção de obras. seleção e contratação de pessoal/consultorias. com recursos provenient es de empréstimos concedi
dos por organismos multilate rais de crédito e os de cooperação ao desenvolvimento, As informações neles conti
das devem ser amplamente divulgadas. de modo a dar conhecimento a todos os possíveis interessados. através de
publicações de todas as cláusulas e exigências dos Termos de Referências dos Órgãos Financiadores Externos.
com notificação aos Sindicatos e Associações de classe.
Com a explicitação acima. esta CORTE DE CONTAS reafirma as Resoluções de n ° 387211995, n." 805/
2004 e n," 2290/2003 e as aperfeiçoa para dizer que as publicações das oportunidades de participar das licitações
nas modalidades exigidas possuem condições especiais. que são as previstas no artigo 42. § 5°. da Lei 8666193.
Enfim. seja qual for a forma de competição. os interessados devem ter aberta a possibilidade de tomar
conhecimento da opo rtunidade. pois. somente através da ampla publicidade. é possível a obtenção do melbor
contrato para a administração pública, sem o que, não se cumpre a isonomia entre cidadãos. e não se realiza a
igualdade de oportunidades entre possíveis concorrentes.
DO VOTO
Manifesto meu VOTO. de aco rdo com o Parecer 11 0/2003 da PGE. com a explic itação acima apontada
para o Item f, e manifesto concordâ ncia e discordância de acordo com as conclusõcs aci ma indicadas.
Ou. sintetica mente: V O T O pela manutenção do contido nas Resolu ções n " 3872195, 2290/2003 e
80512004 como res posta dest a CO RTE DE CONTAS à consulta formulada pela SECRETA RIA DE ES
TADO DO PLANEJ AM ENTO E COO RDENAÇÃO GERAL, seguindo estritamente a Lei n." 8.666193.
Sala das Sessões. em 07 de abril de 2005.
NESTO R BAI'TISTA
Conselheiro
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A co mpetência de leg islar sobre Licitaçõe s e Co ntratos é da União . e as minutas de contratos são as formas
de vontade de um Governo, seja o Fede ral. Estadual ou Muni cipal. portanto. jamais as minutas c os Termos de
Referência haverão de ganhar status de legal idade para além do co ntrato . A Lei X666/93 é a expressão da co mpe
tência de legislar da União: que nen huma negociação lerá o condão de excetuar e nem de dispensar os Administra
dores deeventuais apreciações j udiciais. noscasos em quea ineficiênciaou ilegalidade vierem a cuidar a indisponi
bilidade dos recursos públicos. ou a isonomia. ou impessoalidade. di tadas pela ética e também pela lei.
A Consti tuição Federal e as Leis vigentes, e também os Tribu nais Judiciais. são o caminho de so lução dos
conflitos entre normas de direito interno c de direito externo. São as fontes de interpretação das normas e de
modos conflitantes de gerenciar a ap licação de recursos púb licos. mesmo que oriundos por via de empréstimos
contratados ju nto a Ag ências Internac io nais. Tais confli tos de normas possuem instância s nacionai s e iruernaci
onais de arbitragem e de j ulgamentos para so lucionar. As GU/DEU NES são as ba lizas da ética que o Empresta
dor Internacional quer ver respei tada. E comprovada a adequação ética e o cumprimento das nonnas nacionais.
não haverá co nflito .
Um dos pontos mais con trove rtidos e que os responsáveis pelas Agên cias Internacionais não acei tam é a
fixação do preço máximo na aqui sição de ben s c serv iços, Entende m que é di sposit ivo inócuo que inibe a part i
cipação de pessoas e de empresas nas Licitaçõe s, Entre tanto , é um dispositi vo vige nte da nossa Consti tuição
Estadual. calcado na realidade regional. cujo objetivo é adequar as aquisições às disponibilidades orçumeruãrias.e adequá-Ias aos preços de mercado. evitand o tanto incu rsõe s além dos valores orçameru ãrios ou à subord inação
" preços superfuturados.
Quand o os preços máxim os forem lixados abai xo dos preços de merc ad o. os concorrent es simplesme n
te não aparece m. torna ndo desert a a lici tação. Essa deserção é que os ri tos das GU/IJELlNES não admi tem.
sim plesmente porqu e descon hecem a rea lida de das praxes domin ant es dos grandes fornecedores, que ofere
cem ao Poder Públ ico os preços onerados com co mpromissos escusos ou onerados. pela excl usi vida de de seus
produtos ou serviço s.
Foi a praxe da falia de étic a que fez essa norma, Mas quando se comprovar o resguardo ético. obje tivado
pe la norma. o preço máximo será mera baliza mercadológica dos preços que o Administrador de ve saber geren
ciar.
Da mesma forma. a seleção dos fornecedores de serviços ou bens por SHORT ou LONG U ST provêm da
ética conso lidada das empresas e das pessoas físicas nos paiscs, cujas leg.slaçõcs são mais aperfeiçoadas pard o
ju lgamento dos admi nistradores públicos. No Brasil a prática de inscrição prévia do s fornecedores da Administra
ção Públ ica é uma imitaçãoda "LONG L1ST' enquanto a SHORT USTfica abolida pe los dispositi vos constantes
no artigo 3". da Lei 8666193. Entretanto. se a inscrição em SHORT LlST for anunciada no EDITAL de licitação.
como condição inerente ao futuro contraio. estará descartada a violação ao princ ípio de isonomia c pub licidade.
Quanto à co ntra tação direta admit ida pe las normas das GU/DEUNES, as normas da lei nacional são
suficientes e não a impedem. A co ntra tação direta de pessoas e de em presas espec ializadas do exterior (de
pessoas resi den tes em países elegíveis) fica excluída pelo d iferencia l do câ mbio (re lação entre ° dólar e o rea l)
e não por falia de d isposição legal co mpatíve l existente na Lei X666/93.
Outro ponto diz respe ito 11prorrogação de co ntratos porque a Lei Naci onal assi m como a jurisprudê ncia
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No processo TC 029495/02611995 - o DER/SI' exec utou obras na Rodovia SP-425. A apreciação final
das contas resultou no scguinte Acórdão - publicado no DOE de 15/07/1999 -com recurso Ordin ário no DOE de
27/06/2000. tendo a seguinte ementa:
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ILEGAL - EMPRÉSTIMO - LICITAÇÃO SIMULTÃNEA - CONCORRÊNC IA INTERNACIONAL
FINA 'CIADOR BANCO MUNDIAL- GARANTIA- EXCLUS IVIDADE ATíTULO DA DíVIDA PÚBLICA
_ REVISÃO DE ACRÉSCIMO - RETENÇÃO PERIÓDICA - EXIGÊNC IA ABUSIVA- PARA AVALIAÇÃO
DE CAPACIDADE TÉCNICA - CONVERSÃO DE VALORES POR ADITIVO - AUSÊNCIA DE EXPURGO
DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA- JUSTIFICATIVAS - LOTE - COMPATIBILIDADE COM A QUALI
FICAÇÃO - PLANO ECONÔMICO - CONCEITO DE PLANO DE PREÇO A VISTA VARIAÇÃO UFESP
REAL - BIRD - RECURSO ORDINÁRIO - REFORÇO DA CAUÇÃO EXTRAPOLOU O LIMITE LEGAL
INVERSÃO NO JULGAMENTO APE AS SUGESTÃO DO BA 'CO E NÃO IMPOSIÇÃO.
UAS CONCLUS ÕES
Diante dos acrésc imos indicados pelo VOTO do eminente Relator. Conselheiro Fernando Augusto M.
Guimarães.com a devida vênia, manifesto minhadiscordância ouconcordância sobreas sugestões c conclusões.
nos seguintes tópicos. reafirmando a doutrina e a j urisprud ência deste próprio Tribunal. inclusive. um parecer do
eminente Relator. quando atuava como Procurador junto a esta CORTE DE CONTAS.
Entendo que é impossível compatibilizar as normas gerais da Lei 8666193 com as regras especificas
contidas nos Contratos e nos Termos de Referência referentes aos Empréstimos Internacionais. sem admitir que
a ética objc tivada pelas Agências de Financiamento Externo é a mesma pcla qua l os princípios constitucio nais
estão expressos no artigo 37. da CF.
A dualidade de situações. anles e depois do Contrato. é dar limites que jamais exis tirão para as normas
que se inspiram na mesma fonte da ética da administração pública. que está refletida na Lei de Licitações e
Contratos. A ética da impessoalidade e da publicidade não é para antes ou depois. é para sempre. É que estádefinido no Art. 3 o da Lei 8666/93 .
As normas dos Entes Financiadores podem ser aca tadas corno condição sinequa 1/01/ para os emprcsu
mos. Entreta nto. quanto ao modo de execu tar. cabe ao Administrador Público obedecer ao que a Lei Nacional
prescreve. É por ela. e pelos princípios gerais inscu lpidos na Cons tituição Federal que os admi nistradores serãoaprovados e julgados.
A Lei 8666/93 já é o Estatuto Regulamentador do modo co mo devem ser respei tados os principios consti
tucionais. Qualquer digressão. mesmo que na forma de respos ta a uma co nsulta. será inócu a para () fim de dar
"status" prioritário às regras condicionantes dos emprést imos internaciona is.
Logo. não deve ser afastada a hipótese de aqui si çõe s de bens e serviços sem a licitação que a lei nacional
prevê. A conseqüência de que o Ente Financiador Externo cancele o financ iame nto, é hipótese do preço de se
cumprir o que dispõe a Lei das LICITAÇÕES E CONTRATOS. ou reflexo da falta de criatividade na exec ução
dos contratos considerando a licitação pública como um passo necessário no caminho da execução dos contratos.
Perde-se o empr éstimo (o que jamais ex istiu). mas não se perde a linha mestra do respe ito à isonomia entre os
cidadãos e à igualdade de oportunidades entre os interessados.
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I6.1 - Conhecer da presente consulta por atenderos requisitos previstos 110 Regimento interno deste Tribunal.
6.2 - Responder à consulta seg uintes termos:
"A Lei FedemI 8666193. de 2/106/93, em Jeu art. 42, § 5 ", prevê - para a realizução de obras, prestação
di' serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de instituições internucionais. como o Banco Mundi
ai, a admissão, na respectiva licitação, das condições ditadas pela referida inst ítuição, desde qu,' estejam respal
dadas em acordo, protocolo, com'enção ou tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional.
6.3 - Dar ciência ao Consnlrnte do inteiro leal' desta decisão, hem como do Parecer GCMBf2()()()/430
que a fundamenta .
6.4 - Determinar o arquivamento dos autos .
E o Tribunal de Comas do Estado de São Paulo, in ACÓRDÃO TC 13988/026/97:
A Egrégia Câmara decidiu j ulgar re gulares li concorrência internacional e (} contrato, hem como legal
(I aIO determinudor da desp esa . Recomendou , outrossim, a origem que, sempre qu e admitido pelas normas
ditadas por organismos intemacionais no s empree ndimentos por estes patrocinados, sej am estritamente
observadas as normas da lei brasileira sobre licitações e contratas . (publicado no DOE em 23/0911 998)
E mais: no RECURSO 13678/026/1 998. foi objeto de decisão fin al o Acórdão - publicado no DOE de 061
0912001 - nos seguintes termos:
"CONCORRÊNC IA INTERNACIONAL - EXIGÊNC IA NO EDITAL DE GA RANTIA CONTRATU
AL - FALTA DE DOCUME lTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS LOG RASSE COMPROVAR TER SIDO
ESSA EXIGÊNCIA DECORRE TE DE II\IPOSI ÇJ\O 00 ÓRGJ\O FI NANCIAOOR - EXCESSIVO
ZELO - um - 10% 00 VALOR 00 CON T RATO (GARANTIA CONTATUAL) IRREG ULAR - RE·
C RSO CON HEC IDO E PROVIDO.
Outra decisão linalmanifesta no ACORDÃO FINAL no Processo TC 13988/026/ 1997. que assim reza:
"A Egrégia Câmaru decidiu julgar regulares a co ncorrência internacional e o contrato, hem como legal o
ato dctcrminador da despesa.Recomendou. outrossim. a origem que. sempre que admitido pelas normas ditadas por Organismos Inter
nacionais lias Empree ndimentos por estes patrocinados, sejam estritamente observadas as normas da lei
brasileira sobre licitações e contratos.
Publicação no DOE de 23/09/1998 co m a emen ta:CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL- EMPRÊSTIMO BlRD - REGULARCOM RECOMENDAÇÃO."
Também sobre o fato de se lixar Valor Máximo. como na Constituição Estadual do Estado do Paraná. há
na Decisão n." 255 11102611995. do TClSão Paulo, a seguinte ementa:
"B IRD - EMPRÉSTIMO - MENO R PREÇO - VALOR MÁXIMO - PLANO REAL - REAJUSTE
FlPE. - LEGA IS AS DESPESAS E A CONCORRÊNC IA, O CONTRATO,"
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Pela procedência da Impugnação.
- Parecer n ° loo.t2-DATJrrC - Impugnação de Despesas da SEED feita pela 2' ICE sobre co ntratação de
pessoa l sem licitação. com recursos do Banco Mund ial. Pela procedê ncia da impugnação.
- Parecer da DATJ - Impugnação de Despesas da SUDERHSA feita pela 2' ICE. sobre a contratação da
CONS IX CONSULTORIA SIC LTDA.. sem licitação. com recursos do BIRD . Pela procedência da impugna
ção.
- Parecer n ° 11396. da Procuradoria do Estado junto ao TC- sobre consulta formulada pela SECRETA
RIA DE ESTADO DE GOVE RNO sobre as regras impostas por Contrato firmado com o BIO sobre a prevalên
cia destas no dispositivo da Constituição Estadual que lixa a obrigação de indicar um preço máximo nas licita
ções para exec ução de obras. serviços de engenharia e aquisição de bens. caso em que admite a possibilidade de
não se fixar previamen te um preço m áximo, sem contudo. abandonar os princíp ios da eficácia. da razoab ilida
de dos preços frente ao mercado. e da indisponibilidade do interesse público.
Parecer 18143103 do Ministério Público Especial j unto ao TC. e Parecer n ° 8684/02 da DATJrrC _
Impugnação de despesas da COMEC feita pela 2 ' ICE. sobre a contratação do Consultor ALCEU GINESTE
sem licitação. onde se admite que a observâ ncia dos princípios constitucionais não se esvanecem diante do quereza o artigo 42. *5°. da Lei 8666/93. Pela procedência da impugnação.
Resolução n° 3872 . de 16/05195. deste TRIB UNAL DE CONTAS. que adotou o Parecer 6420195. do
Ministério Público Especial junto ao TC. para decidir sobre CONSULTA de aplicabilidade da Lei 8666/93 na
exec ução dos Contratos ce lebrado com organismos financiadorcs externos. - vide tls. 28 do protocolado emanálise.
Resolução n.o.2290/2003 de 22/05/2003. deste TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
que aprovo u a Impugnação de Contas proposta pela 4' ICErrC, com Parecer de n ° 1004 2. da DATJ. e doMinistério Público j unto a esta CORTE. pejo Parecer 11702/02.
Resolução 805/2004. de 19/02/200.t. deste TR IBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ que
aprovou a Impugnação de Despesas proposta pela 2 • ICE. com Pareceres favoráveis à impugnação da DATJ.
através do Parecer 8684/02-DATJ. e do Ministério Público j unto a este Tribunal. de n °18143103 .
Além da posição oficial deste TRIB UNAL DE CONTAS co rtsubstanc iada nas Resoluções acima citadas. essa
posição ganha reforço com o pensamento doutrinário ejurisprudencial mais abrangente do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTACATARINA e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Como exemp lo. cito CONSULTAformulada pela PrefeitaANGELAAMI N. de Florianópo lis. ao Tribunalde Contas de Santa Catarina. que teve esta manifestação:
O TRIBUNAL PLENO. diante das ruzões apresentadas pelo RELATOR e com fulcro no artigo 59. da
Constituição Estadual. no artigo 27, da Lei Complementar n ° 3 1/90 e no artigo 7 0 . do Regimento Interno. decide:
DECISÃO N " 403 1100
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E quanto ao julgamento objetivo necessário 11 observância dos princípios da impessoal idade e da isonomia.
escreve TOSH IO MUKAI :
"Com o disposto /I a § 5 o do Art. -l2 da Lei 11666193. nas Iichaçôes internacionais há que ." . observar t ão
só as normas dos mencionados orgunismosfinanceiros internacionais e (I princípio do j ulgamento objetivo?
Pensamos que mio.
Embora li lei obrigue agora apenas li observância cio principio do j ulgamento objetivo. é obvio que os
demais principias inscritos 110 Ar!. J o da Lei 8666193 seio indiretamente. de observância obrigauíria. II m ll \'e:
que. para qae seja atendido " princípio do julgamento objetivo. haverá que se observar as regras do Editu!
( \'i IlCII /lIÇt70 ao instrumento COII1'OCll lôr;o). li competitividadc l' (1 princípio da igualdade (porque este é de
ordem constitucional - A ri. 3 7. XXI. da CF). "
DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA REITERADAS
A SECR ETARIA DE ESTADO DO PLANEJAM ENTO E COO RDEN AÇÃO GE RAL ao formular a
presente CONSULTA. o faz trazend o como instrução o PARECER n " 11 0/2003 . da PGE. E nesse pare cer é
reproduzida j urisprudência do TCU e de vários Tribunais de Contas Estaduais. A decisão do TCU refe re-se ao
Decreto Lei n," 2300/86 ainda vigente 11 época. em razão do que perde sua con sistência.
Os demais excertos de jurisprudência repetem, a seu modo . a necessidade de cumprimento do que estabe
lece a Co nstituição Federa l. regul amentada pela Lei 8666/93 .
Convêm ainda lembrar que a Co nvenção de BRETTON-WOODS é de 1948. enquanto as exigências de
salvaguardas da isonomia e da indisponibilidade dos recursos públicos são da Consih uição Federal de \988. que.
a priori, derrogu a lei anterior. mesmo que recepcionada na forma de CONVENÇÃO INT ERNACIONAL. a que
se refere o § 2° . do artigo 5 0 . da CF.
Muitas impugnações de despesas e consultas furam feitas nesse diapasão seguindo pareceres e Resoluções
entre as quais relacionoalgumas:
_ Parecer n o 8842. da DATJrrc. sobre Co nsulta da SEMNSUDE RHSA - para executar contrato finan
ciado pelo KREDITANSTALT FÜ R WIEDERAUFB AU - KFW. por aco rdo de cooperação firmado como a
Aleman ha. aprovado pelo Co ngresso Nacional pelo Decreto Legislativo 109. de 15/09/95. que desejava contra
lar sem licitação. Resposta por negativa endossada pela DATJ .
_ Resolução n ° 8388/2002-TC . de desaprovação de contas de ex-Prefeito por ter real izado procedimento
privado de consulta de preços e do ex-Secretário de Estado que aponta que o PARANAC IDA DE era um
programa executivo dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
_ Parecer n," 12105-DATJITC - Impugnação de Despesas da CO MEC pro posta pela 2' ICMC na Con
tratação da UNILl VRE. com recursos do BIRD e do Teso uro do Estado. Pela procedência da mesm a,
_ Parecer n." 10755/01-DATJrrC - Impugnação de Despesas da SEED fe ita pela 2' ICE na co ntra
tação da e mpresa SOFrPLAN - Planej umcnto e S istemas . se m rea lização de licitação. - Programa PQ E.
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objeti vo. de respeito à voluntariedade e mutual idade dos de veres entre os contratantes, estão simplesmente corpo
rifica ndo no con trato ou nos Termos de Referência as respostas que investidores terão ao perguntarem sobre o
destino de seus recursosfinancei ros.
J1JB.lSfIlllJ1ÊID..A ~
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Enquanto repetem os princípi os gerais de direito, as GUIDELfNES não afrontam ao direito, e ncm licen
ciam os rituais da Le i de Lici tações. O que afronta o direito pátrio é a interpretação co ncessiva de exceções não
previ stas no artigo 42. § 5 ", da CF. Não se deve exccpcionur o que a lei não excepciona.
O art. 3" e parágrafos da Lei 8666/93 estabelecem o respei to aos princípios de isonomi a e de prevalência
do interesse púb lico. Em várias impugn açõe s que trami tam nes te Tribunal de Contas. relacionadas à licitações.
verifica-se publicidade insuficiente. entrelinhas não esclarecidas nos edit ais e instru mentos convocatórios elabo
rado s em desrespeito à isonomia e ao interesse púb lico. A excludência de co nco rrentes sob a alegação de que o
BANCO MUNDI AL ou o BIRD possuem cadas tros próprios de executores - SHORT LfST - ou empresas aptas
a participarem da modalidade de consulta de preços ou SHOPPING são eufemismos vedados no inc iso I. do § I".
do art igo 3 ". da Lei 8666/93.
Essas as form as que a CONS ULTA quer ver toleradas por este Tribunal de Contas. que como Entidade
Fiscalizadora da legalidade não poderá responder com tolerânciu à violação da Constituição ou o não seguiment o
das Guidellnes.
A Lei das Licitações pretendeu impor-se co mo o passo adminis trativo necessário de toda a Administração
Pública. mas os Agentes Públicos adotaram- na como um en trave para o que julgam ser condição de eficácia de
seu comando administrativo.Até hoje os Administradores encaram a Lei 8666/93 como um mal necessário. co mo
uma exigência dos Órgãos de Fiscal ização c do Co ntro le Externo. Por isso até hoje as licitações não são uma
afirmação da igualdade de oportunidade entre empresas e cidadãos. Pelo co ntrá rio. as licitações são um momento
administrati vo que sempre tende a ser desviado. superado ou ainda burlado para obtenç ão de um co ntrato. ou um
concurso. sendo válida quando formos aprovados. ou adquirirmos alg o por leilão abusivo sobre bens sub
avaliados. ou pagamen to de desapropriações super-avaliadas.
A Lei de Licitações é expressão normativa da Constituição Federal. para a observância do s princípios
gerai s. garantia de respeito ao interesse público e à igualdade entre os cidadãos. É a Lei para qua l não se pode
adm itir exceção. sob pena de violação do direito constitucional da qual ela der iva.
Co mo co nclui o mestre AND ERSON 5ANT'ANA PEDRA :
"Se das Guidelines podem ser exim idas várius interpretações deve-se optar por aquela que guarde
sintonia com os princípios constitucionais. e mio aqu ela que vai restringir; amesquinhar ou fru strar a compe
tiçã», finalidade primeira de 11m procedimento Iicitat ário OI.
Emais:
"Deve ser fixada li premissa de que todas as normas constitucionais desempenham unta ji mçlio útil no
ordenamento jurídico, sem/o vedadu a interpretaç ão que lhe suprima ou diminua II fi nalidade ".
Assi m. contra os disposi tivos da Constituição Federal não preva lecem reso luções. leis. co nstituições esta
duais. decretos ou sentenças federais . nem tratados ou quaisquer outro s atos diplom áticos co m efeito interno.
58 tríbunat de Contas· PRInO1531Abril a. Junho de 2005
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Para asseg urar a eficácia na aplicação dos recursos oriundos dos emprés timos internacionais. os adminis
tradores dos Fundos de Aplicação das Agência s e dos Bancos Internacionais. que conhecem a temporariedade
dos mandatos e a volatilidade da vontade dos Agentes Púb licos. e conhecem também a dinâmica evo lutiva das
leis e dos regulamentos no Brasil. estabelecem GU/D ELlNES no primeiro momento. e em segundo. os chamados
TERM OS DE REFERÊNCIA sempre objetivando a boa execução das obras e dos serv iços e os resultados a que
se destinaram os recursos. Essas norm as não possuem nada que estabeleça prevalência sobre os princípios
constitucio nais que regem a administração pública brasileira . ou que se refiram ao respei to a,,, princípi os da
indisponibilidade do interesse público e da isonomia entre os cidadãos.
~A,---- .
I
As GUlD ELlNES visam. ainda. que os benefícios dos recursos coletados entre os cidadãos dos países
memb ros. seja m extensivos a eles e por isso. estabelecem desconsideração das fronteiras para admitir ou contra
tar quem deva executar os serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCI A. Somente isto justifica a existência
de dispositivos legais tais co mo o que se reflete no artigo 42 - § 5 o • da Lei 8666/93.
É por essa razão que a nossa legislação pátria aco mpanhou a formaç ão das organizações financei ras
internacionais que estabe lecem GUIDELlNES nos em prést imos internacionais.
Estas não foram estabelecidas para confrontar ou exigir a mais da sociedade. mas para garanti r a eficácia dos
recursos. e para que tendo atingido o objetivo. criem-se as condições de devolução do emprést imo futuramente.
Além disso. também servem de orientação para países que não possuem legislação específica sobre a
matéria.
Não existe con frontação entre as GUlDELlNES e a legislação pátri a. devendo esta ser sempre obedecida.
pelo que estabe lecem os princíp ios constitucionais dos artigos 50e 37. da Co nstituição Federal e Lei 8.666/93.
Os princípios constitucionais não são c ânones articulados. mas são princípios de razão suficiente de nossa
natureza racional. Ninguém impõe conhecimento ético diante da barb árie , diante da força da natureza e outros
fatores que dispensam a vontade e o planejamento humanos. Mas os emprestadores intem acionais não querem ver
seus recursos escoarem pelos desvãos legais para financiar gastos desvirtuados do obje tivo original do empréstimo.
Existe m também os princíp ios co nstitucionais implícitos. que não es tão esc ritos. mas fundamentam a
fonnulação das normas e das regras de comportamento dos cidadãos e dos Agentes Públicos titulares dos poderes
constituídos .
Assim. os princípios da indisponibilidade do interesse públi co. da finalidade. da razoabi lidade. da propor
cionalidade, da motivação. da seg urança jurídica. entre outros. não estão escritos. Essa é a razão pela qual os
BANCOS e as AGÊNC IAS INTERNACIONAIS DE FINANCIAMENTO estabelecem cláusulas contratuais
ou dispositivos nos Termos de Referência para garantir aos donos dos recursos a sua permanência como valor.
enquanto exercemeficáciaconstrutivapara os interesses coletivos dos tomadores dos empréstimos. e formem ascondições propícias à devolução ou paga mento desses adiantamentos de recu rsos. Todos querem garantias de
que o princípio gera l do "pacta sunt servanda" não se esvaneça por alterações legislat ivas. em interpretações
dúbias ou propositura de moratórias.
Quando as GUIDELlNES impõem respeito aos princípios gerais de co mpe titividadc, de julgamento
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~'-------------------...MClD F - Distrito Federal - Relator Ministro CE LSO DE MELLO - Votos vencidos no mérito Ministros Carlos
Velloso, limar Galvão. Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence) a AD IN contra o Decreto Legislativo 68/92 e
Decreto n o 1855/96:
"No sis tema jurídico brasileiro, os tratados 0 11 COI l\'Cllç lj e s internacionais e.\tlio hierarquicam ente
subordinados à autoridade normutiva da Constituição da República . Em conseq üência. nenhum valor j urídico
(enio os tratados internacionais, que incorporados ti O sistema de direito I'0 S;I;\,O interno . transgredirem.
fo rmal ou materialmente, o texto da Carta Politica (.... ) .. tCuuçâo extraída da Ementa constante 110 site do
STF cf. cópia allexa ).
..os tratados internacionai s ou COII \ 'e n ç() e ,'i internacionais. ll mll \'e: regularmente incorporados ao
direito interno, situam-se. 110 sistema j urídico brasileiro , 110.\ mesmo" planos de validade, de efic ácia e de
autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. havendo, em conseqüência. entre estas e os 1I1lJ.'i de direito
internacionalpúblico, mera relação de paridade normutivu. .. tCiutç ão ex traída da Ementa constante 110 site
do STF cf. cópia allexa ).
"A eventual precedência dos tratados 011 cOll ,'ençiJes internacionais sobre eIS regras infrartmstitucio
nals de direito interno somente se j ustificar áquando a situação di' antinomia com (J ordenamento doméstico
impuser, para a solução do conflito, li aplicnção alternativa do critério cronolúgico "lex posterior derogat
prior; " ou. quando cubivel, do critério da especiatidude." (Citação extraída da Ementa constante no site doSTF cf Cópia a1lexa ).
Ao estabelecer os direitos e garantias individuais no Artigo 5 o . a Constituição Federal. após estabelecer
repúdio a qualquer espéc ie de discriminação (Art. 3 o -inciso IVl. afirma categoricamente:
Ar!. 5" - § 20• Os direitos e garantias eN Jr('JSOJ nes ta Constituiç ão n ão exclue m outros decorrentes do
regime e dos principios por ela adotados. 0 11 dos tratados internacionais em que a Rep ública Federativa do
Brasil seja parte. (Grifo IIOJSO )
GUIDELlNES E LEI DAS LICITAÇÕES
Sendo o instituto da licitação uma norma constitucional intema (vide art. 22. da CF. sobre a co mpetência
privati va da União) como ajustá-Ia para incorporá-la às praxes administrativas de escolh a do eventual contrata
do estrangeiro?
As Guidelines são estabelecidas para assegurar a eficácia da aplicação dos recursos para o objetivo de interesse
público almejado. Portanto. a mesma ética inspiradora e norteadora da nossa Constituição Federal. é que inspira e
forma a' normas de utilizaç ão dos recursos financeiros disponibilizados a favor de uma determinada população.
Os princípios da economicidade e da eficácia norteiam o contraio de empr éstimo intemacional ou ainda o
chamado - TOR - ou Termo de Referência da praxe usual desses contratos. E. tais Term os, não se constituem
indicação prévia de quem ou de que Empresa contratar para executar o que se pretende.
São os administradores públ icos brasile iros que. no afã de simplificar as formas de exec ução vêem contra
dição ou afronta entre os princípios inseridos na nossa Constituição Federa l e os princíp ios éticos de busca daeficiência orientadora das GUIDELlNES.
56 Tribunal de Contas- PR 1n° 153 1Abril aJunho de 2005
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inciso XXI - ressalvados os casos especificados lia legislação. as obras. serviços. compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cl áusulas que estabeleçam obriga ç ões de pagamento , mant idas as condiç ões efetivas da
proposta , I IO S termos da lei. o qual somente permitir á tiS exigências de qualificação t écnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaç ões.
A licitação públ ica é. portant o. um instituto de natureza co nsti tucional que não admite osci lações de
humor ou de interesse para interpretá. lo. É ma ndamen to co nstitucio na l protegido do assaque dos interesses
individuais. sejam eles eco nômicos. políticos ou de qu alqu er outra natu reza. pelo que estabe lece o anigo 3° nas
vedações ex plíci tas aos Agentes Públicos.
Ao co ncluir es te primeiro título salie nto que diante da ética refletida nos princípios constitucionais . es tabe
lecendo a prevalência do interesse público. da isonomia. da legalidade. da impessoalidade. da pub licidade. da
moralidade. da publicidade. da eco nomicidade ou eficiência dos recu rsos públicos. não se pode falar de preval ên
cia das norm as externas sobre as norm as internas no que tange ao seu respe ito.
DO ORDENAM ENTO J URÍDICO PROPOSTO PELA CONST ITUIÇÃO FEI>ERAL
Deprecnde-se da seqüência estabe lecida na CF que o interesse coletivo prevalece sobre o direito individual.
salientando que o direito público é indisponívele que os benefícios públicos devem ser isonômicos e ()respeito a esses
dois princípios prevalecem sobre quaisquer OU!nlS regras ou normas, sejam elas buscadas na legislação infraconstitu
cional, nos tratados internacionais, ou ainda. em atos convocatórios para fornecimento de bens e ou serviços.
o imponante é que os princípi os pre valeçam sobre as reg ras e as norm as. das quais nasce o direito
refletido no conjunto del as par. o estabe leciment o das praxes. usos e costumes dos cida dãos c dos Agentes
Públ icos. Assim. uma regra ou norma nunca pode ser tomada co mo se fosse única. mas de vemos co nside rá-Ia
ligada a outras anteriores até fluir da matriz básica que é o direito co nstitucio nal. forma ndo um complexo a que
chamamos de ordenamento j urídico pátr io.
A part ir da Constituição Federal . que dá o tônu s teleológ ico do ordenamento j uríd ico através dos princípi
os. os Age ntes Públicos e os julgadores terão uma matriz que orientará a forma ção dos j uízos. para dizer se uma
norm a é aplicável e em que ci rcunstância.
É ass im que a CONSULTA provinda da Secretaria de Estado do Planejament o e Coordenação Geral
pos iciona a todos nós. CON SELHEIROS deste Plen ário.
A co nclusão é que as normas infracon stitucionais poderão eo nter antinomias . co mo é a dú vida inspiradora
da presente CON SULTA. mas a resposta deste Tribunal não pode conside rar apenas a norma ou regu lame nto de
manei ra isol ada . mas localizá-los na hierarquia legal fonnadora de todo o orde namento j uríd ico .
Como proponente de muitas impugnações de despe sas. decorrente s da fiscalização rotineira exercida pela
Inspetoria da qual sou Superintendente. sempre me pau tei no princípi o da preva lência das normas co nstitucionais
internas sobre as internacionais. Ass im é a linha de julgamc ntos do Supre mo Tribunal Fede ral. que sobre o
assunto se manifesta quando julga sobre a adequação das mesma s à CONVENÇÃO I58/0IT. ( Vide AD I 1480
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~-----------------~No contexto do ordenamento jurídico brasileiro (composto não apenas de normas ou suas exceções) o
respeito ao interesse público é imperat ivo, e o respe ito ao direito à cidadania, salvaguardando a isonomia entre os
interessados em serem contratados, é condição essencial, ou "conditio sine qua non". Vale, portanto, o que dispõe
a Constituição Federal nos Artigos 5° da CF que reza:
Art. 50- § 2 o - Os direitos e garantias expressos nesta Constituiç ão não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados. ou dos tratados internacíonais em qae a República Federat iva do
Brasil seja parte.
Esse dispositivo constitucional orienta todas as Autoridades. Juízes e Agentes Públicos a buscarem a
aplicação prática e realização dos princíplos gerais de isonomia e de respei to ao interesse público, não olvidando
as normas locais, seja m naciona is ou internacionais.
Não se trata nesta CONSULTA, de responder co mo os AGENTES PÚBLICOS haverão de entender
formas diretas ou indiretas. ou sub-reptícias de exec utar o plano de aplicação dos recursos públicos advindos na
forma de adiantamentos poremprés timos internacionai s.
Entendo que este Tribunal de Contas deve orientar o Administrador Público na condução de suas ações.
respeitando o interesse público e isonomia dos interessados em serem contratados. Vale dizer, orientar para o
cumprimento do Artigo 3 o da Lei 8666/93:
Art. 3 0- A licitaç ão destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e j ulgada em estrita conformi
dade com os princípios básicos da legalidade. da impessoalidade. da moralidade, da igualdade, da publicida
de. da probidade administrativa. da vinculaç ãoao instrumento convocat ário, doj ulgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Os parágrafos 1° e 2 o do mesmo dispositivo estabelecem vedações aos agentes públi cos no tocante aos
atos de convocação e tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais. em qualqu er forma seletiva de escolha para contratação e exec ução
do plano de aplicação.
Atente-se desde logo que as GUlOELlNES não seguem o instituto da LICITAÇÃO como norma executiva
de respeito à isonomia e ao interesse público. Isto aco ntece, porque a maioria dos memb ros componentes do
TRATADO DE BRETrON· WOOOS, são países que adotam o direito co nsuetudinário. Assim, a licitação equi
vale ao respeito à ética da concorrência entre capazes (não o respeito ao interesse coletivo como entre nós). Mais
ainda. o direito consuetudinário vai direto ao modo de exec utar, daí a menção ao SHOPPING e à SHORT LlST
como modo de realizar imediato do que deve ser feito.
No Brasil, é diferente. Existe a Lei 8666/93 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e institui normas para licitações e contratos da Admini stração Pública. Estabe lece tal art igo:
Art. 37 - A administraç ãopública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi
cidade e eficiência e, também. {/O seguinte:
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Sa la das Sessões. em 7 de abril de 200 5.
HEINZ GEORG HERWIGPresidente
VOTO DO CONSELHEIRO NESTOR HAPTISTA
Pedi vistas do Protocolo em respei to ao entendimeuto reiterado desta CORTE DE CONTAS e meu próprio.
sobre a matéria da Consulta. pelo que venho expor meu VOTO nos termos c com os fundamentos abaixo descritos.
DA CONT RAPOSIÇAo DE NORM AS
A partir de 1995. através da Resolução 3872195 e. mais recentemente. com as Reso luções 229012003 e 8051
200.J. este Tribunal de Contas e este Conse lheiro se mani fe staram no sentido da não contraposiç ão de normas da
Constituição Federal e da Le i de Licitações co m as nonnas do BANCO MUND IAL e outras Agências de Finan
ciamento Internacional. chamadas GUIDELlNES. Aliás. para a ética que impõe o respeito ao interesse público e a
isonomiaentre os cidadãos interessados C0l110 princípios. e na forma ativa de buscara aplicaçãodas normas legaispara realizar efetivamente o desiderato da Constituição Federal. não pode haver co ntradição ou co nfronto.
No caso. a suposta contraposição de normas seriam as exigências contidas nos Tratados c nos Contratos
de Emprés timos Internacionais. diferentes das praxes operac ionais dos encarregados de propor a todos os inte
ressados os CONTRATOS de execuçãocom os recursos dos Organismos Internacionais. Essas norm as exigidaspelos Agentes lnt ernacion ais devem ser consideradas um "p lus" UI1H.lexigência "a mais" , e não uma supressão
das exigências da Constituição e da Lei brasileiras.
Muitos administradores púb licos erigcm a inaplicabilidude da Lei 8666193 quando os recursos a serem
despendidos são provenientes de empréstimos internacionais. Na realidade. porém.trata-se de executar os programas
ave nçados nos Contratos de Empréstimo Internacional. ou seus T ERMOS DE REFERÊNCIA (plano de aplicação) .
Se os Planos de Aplicação foram mal fei tos ou fei tos em desconsiuerução da lei preexistente. que sejam
refe itos os planos c não descumprida a lei.
A ética que es tabe lece a preva lênc ia do interesse públi co. é dire ito de c idadania. ass im co mo respeito
à isonomia dos cidadãos. Os princípios regentes da licitação não dizem respeito à natureza dos recursos.mas incorporados à admi nistração púb lica. es tão rea liza ndo o inte resse públi co. e de vem respe itar os prin
cípios constitucionais.
Quando o recurso financei ro adentrá aos cofres púb licos. são recursos públicos por adiantamento. porque
são os CONTRIBU INTES 'Iue honrarão os pagamentos ao se u vencimento futuro. Os recursos obtido s através
de empréstimos. sejam internos ou ex ternos . são recursos públicos que se fundam na capacidade co ntributiva de
um povo. nu caso. o povo brasi lei ro em geral. e puranaense em especial.
Na aplicação dos recursos públicos devem ser respe itados os princípios éticos que atendem os interessespúblicos. Os princíp ios co nstitucio nais de vem nortear a ação dos adminis tradores e agentes p úbl ico s.
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.111 ~lSfB.1I nFNr.IA
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
1. ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE CRf:DITO - 2.LlCITAÇÃO.
Relator
Protocolo
OrigemInteressado
Sessão
Decisão
Presidente
Fernando Augusto Mello Guim arães
467678/04-Te.
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Secretário de Estado
04/07/05
Resolução 238 1/05-Te. (Maioria Contra-Relato r)
Conselheiro Heinz Geo rg Herwig
Consulta. Procedimen tos a se rem adotados em licita ção para aquisição de
ben s, contra tação de obras, seleção e contratação de consultor ias , em
programas co-financiados por organismos multila terais de cré d ito e de
cooperação ao desenvo lvímentn tais como: Banco Mu nd ia l, IlID e IlIR D.
o Tribunal de Contas. por maior ia. RESOLV E:
I - Preliminannente. anular a Resolução n° 8805/04-TC . de 1611 2/04. por erro material.
11 - Responder a presente Consulta. de acordo como o voto esc rito do Con selheiro NESTOR BAPT ISTA.
que aco mpanha as conclu sões dos itens "a" e "e". exposada no Parecer 110/2003 da Procuradoria Gera l do
Estado. à exceção da letra "f'. explicitada nos seguintes termos:
- Aplicam-se as regras e procedimentos específicos - da Lei n° 8666/93 - para aquisição de bens. contrata
ção de obras. seleção e contratação de pessoa l/consultorias. com recursos prove nientes de emprés timos concedi
dospororganismos mult ilaterai s decréditoe osde cooperação aodesenvolvimento.
- As informações neles contidas devem ser amp lamente divulgadas. de modo a dar conhecime nto a todos os
possíveis interessados. através de publ icações de todas as cláusulas e exigências dos Termos de Referências dos
Órgãos Financiadores Externos. com notificação dos Sindica tos e Associações de classe.
- Com a explicitação acima. esta Corte de Contas reafirma as Resoluções de n° 3872/95-Te. 805/04-TC
e 2290/03-TC e as aperfe içoa para dizer que as publicações das oportunidades de partici par das licitações nas
modalidades exigidas possuem condições especiais. que são as previstas no artigo 42. § 5°. da Lei n° 8666/93.
mantendo-se intactos os princípios da publicidade e do j ulgamento objetivo .
Voruram nos term os acima os Conse lhei ros NESTOR BAPTISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA
SILVA. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGE BOREN e o Audi tor ROBERTO MACEDO
GUIMARÃES (voto vencedor). O relator. Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMA RÃES.
votou pela resposta à Consulta nos termo s do voto escrito,
Foi presente o Procu rador -Gera l do Estado junto a es te Tribunal. GABRIEL GUY LÉGER,
52 Tribunaldeccmas . PRI nO) 153J Abril aJunhode2005
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dade de horári os.
Art. 38. Ao servidor públi co da administra
ção direta. autárquica e fun daciona l. no
exe rcício de mandato eletivo. aplicam-se as
seg uintes dis posições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n." 19. de 1998)
I . tratundo-se de mandato eletivo federa l.
estad ual ou distrital. ficará afast ado de seu
cargo , emprego ou função:
11 - investido no mandato de Prefeito. será
afas tado do ca rgo. emprego ou funçã o.
se ndo- lhe fac ultado optar pel a sua remu
neraçã o;
III - investido no mandato de Vereador. ha
vendo compatibilidade de horários. perce
berá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função . sem prejuízo da remuneração
do cargo e letivo. e. não havendo co mpati
bilidade. será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV . em qualqu er caso que exija o afasta
mento para o exercício de mandato e let ivo.
seu tem po de serviço será co ntado para
todos os e fei tos legais. exceto pa ra prom o
ção por merecim ento:V - para e feito de henefíci o previdcnc i á
rio. no caso de afastamento. os valoresserão determinados como se no exercíci oes tivesse .
Quanto aos cargos de vice-prefcito e de se
cretário muni cipal. a regra é a mesma apl icável
ao de prefeito. Tra ta-se de cargos do Executivo.
que seg uem o paradigm a do prefeito.
Além disso. o afastamento do cargo e a impos
sibilidade de acumulação remunerada é a regra naAdministraçâo Pública. As exceções, como no caso
do cargo de vereador. são interpretadas de forma
restrita; se não estão expressamente pre vistas. não
são admitidas. Precedente do Supremo Tribunal
Federa l confirma esse entendimento:
EMENTA : - Recurso ex traord inário. 2.
Vice- Prefeito , que é titular de emp rego remu
nerado em emp reSll p ública . 3. Não pode ()Vice-Prefeit o acumular li remun eração deco r-
rent e de emp rego em empresa p líhlica esta
dual com II repres entaç ão es tabelecida r ara() exercício do mandato eletivo (Cons tltuiçiio
Federa l art . 29. V). 4. Const ítuição. art. 38.
1/. 5. O que a COllslilUiciio (Jxcc1Jciollou. 110
a rl. 38. /lI. 110 clmb iJo munici oal, fo i apena s
tI s illl(l('{;O do \'ereado/: ao (}oss ib ili tar-lhe .
se serl'ido r míblico. no exercício do manda
to. {}(Jrceher a ~; \'w1tagens de ."eu cargo. em
lJrel!(} ou ÚlIl Ç(;O. se m lJl'e;uí ; o da relllllllel'll ·
('tio c/o cargo ele li ro . lluwulo /w lll 'er CO/1J IJll·
lihilidade de horários: se n ão se compro var
a co mpatib ilidade de horários. será ap lica .
da li norma relativa ao Pref eito (C F. art . 38.1/). 6. Hipotcse em que () acú rd ão mio reconheceu ao Vice - Pref eit o. qu« exercia emp re
go e11l emp resa pública. () di rei to a perceber;
cu mulativamente, li retrihuição estabe lec idapela Câma ra Municipal. 7. Recu rso ex trao r
d iná rio n ão co nh ecido . f RE 14026 9 / RJ ;
grifumos ]
A j urisprudê ncia do Tribuna l de Contas do
Paraná seg ue a mesma orien tação. Pe la Resolu
ção n." 2 184/99. ficou firmada a impossibil idade
da acum ulação de subsídios de secretário mun i
cipal e vice -prefei to. pois ambos são remunera
dos pelo Poder Público e não está caracterizada
qualquer das exceções previstas no art. 37. inciso
XVI. ou no art . 38 da Consti tuição Federal.
A mesma Resolução n." 2 18-1/99 deixou e1ara
a poss ibilidade de acumulação das funçõe s de se
cretário mun icipal com vice- prefeito. sendo. en
tretanto. vedada a acumulação de subsídios : as
seg ura-se apenas o direito de opção pelo subsíd io
mais vantajoso .
Ob serve-se qu e. se o pre feito ou ve reado r
for se rvidor ou empregado da Administração di
re ta. autárquica ou fundac ional do mesmo Mu
nic ípio e m que exerce () mandato, ficará subme
tido ao teto remuneratório municipal , ou seja. o
valor do subsíd io do prefeito. Co ntudo . se ndo
se rvidor ou empregado de outro Município ou
de outra es fera - es tadua l ou fe dera l - ficará
submetido ao maior dos tet os: ao do próprio
Mu nicípio em que foi e leito. ao do outro Município. do qu al é serv ido r ou empreg ado. ou ao teto
estadu a l o u fede ra l.
Tribunal deContas - PA In° 153 1Abril li Junho de 2005 49
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ção ou alteração do s subsíd ios dos vereadores.
Trat a-se de um aparente co nll ito de normas
constitucionais. que se reso lve pelas regras de her
menêutica. No caso, há uma norma geral - a doinciso X do an o37 - . dirig ida a todos os servido
res e agentes políticos. Entre tanto. e la é afas tada
pela norma espec ífi ca - a do inciso VI do an o29
- qu e trata. especi fica mente. da fixação dos sub
síd ios dos vereadores.
Por outro lado. no entendime nto da Co missão.
a mera recompos ição monetária do valor do sub
síd io - tanto dos membros do Poder Executivo
quanto do Poder Legislati vo - não carac teriza a
alteracão de que trata o inciso X do an o37 . sendo
possível - e mesmo recomendado - qu e o alo
original defi na- lhe o critério.
Pode o ato q ue fixa o subs ídio prever a re
composição anual co m base num índice qu e refl ita a variação de preços ao co nsumido r. No caso
dos membros do Executivo . nova lei somente se rá
necessária para a concessão de reajustes superi ores ao da mera correção monetária. No caso do
Legi slativo. nenhum "to pod erá ser editado du
rante a legislatura. de forma que é de todo reco
mendável que a leg islatura anterio r estabe leça o
critério de recompos ição anual.
Limites dos Subsídios dos Membrosda Mesa Diretora da Câmara
A fixação de subsíd ios dife renciados para o
Presidente da Câmara e para os demais ruembros da Mesa Diretora tem como fundam ento o
ônus da representação e das tarefas de admini s
tração do Poder Legislativo. tal como ocorre. si·metricament e. com o Presidente do Suprem o Tri
bunal Federal. q ue possui verba d iferenciada em
relação aos dem ais Minist ros daq uela Co ne.
A natureza j uríd ica de verba indenizatória en
co ntra-se pacifi cada neste Tribunal, tendo como
precedente a Reso lução n." 7568/02. e mitida no
protoco lo de co nsulta n." 339982/02.
Não se vislumbra na Constituição Federalqu al
quer impedimento ou proibição 11 remuneração
diferenciada, em parcela única. tant o ao Presi
dente. quanto aos demais Membros da Mesa. es-
48 Tribunal de Contas· PRIn° 153 1Abril aJunho de 2005
tes com funções di stintas daquelas desempenha
das pela Presidên cia. como por exemplo . o sec re
t ãrio da Câmara. Port anto, co nstitu i ponto de con
tro le a despesa gerada em razão da forma de fun
cionamento da Câmara.
O que não se permite é a fixaçãode gratificaçãoo u ve rba de represen tação. em razão da
expressa proib ição contida no art . 39. § 4". da Cons
tituição. mas alberga-se a possibilidade de fixação
de subsíd io diferenciado . em parcela única. que não
se submete ao limitador fundado no subsídio dos
Deputados Estaduais. disposto no ano29. inc. VI. da
Constituição. sob pena de não ser possível. na pnitica, a remuneração pelas funções de representação
e adm inistração do Legislativo.
No entanto. submete-se o subsídio do Presidente
e demais Membros da Mesa Dire tora aos demais
limitadores constitucionais e legais. inclusive o sub
sídio do prefeito. limitador municipal imposto no inc.
XI. do ano37. da Constitui ção Federal.
Note-se que a interpretação no sentido da pos
sibi lidade de d ifere nciação de sub sídios na Co n e
parâmetro do limitador co nstitucional. justifica-se
pela própria redação do inciso XI. do ano37 . da
Constitui ção. qu e se refere aos suhsídios "dos
Mi nist ros" do Supremo Tribunal Federal. levan
do. na aplicaç ão do limitador. 11 consideração dos
subs ídios do s Mi ni st ro s e não do Presidente
daquele Tribunal .
Acumulação de subsídios comos vencimentos ou proventosde cargos, empregos ou funçõesna Administração Pública
A Co nstituição Federal apresenta so luçã o ex
pressa para os casos de servidores públi cos da
Admini stração direta. autárquica e fundaciona l
eleit os para os cargos de prefeito e vereado r.
Investido no mandato de prefeit o. o servido r é
afas tado do cargo. o u fun ção, sendo-lhe faculta
do oQlar pela remuneração mai s vanta josa.
Investido no mandato de vereador. o servido r
pode acumular o subsídio com a remuneração do
cargo. emprego ou função. se hOllver comratib i l i ~
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d) aplicada sempre na mesm a data .
Entretanto. a revisão geral fixada no normativo não assegura a recomposição decorrente das
perdas inflacionárias. O índice de revisão pode
ser menor. igualou superior àq uele que reporia as
perdas decorrent es da inflação .
Feitas essas co nsiderar..ões. para efeitos de sis
tematização e normatização das alterações de va
lores que podem ser apl icadas aos subsídios dos
age ntes políticos. a Co missão adotou os seg uintes
termos e co nce itos:
a) recomposição ou atua lização: a co rreção
monetári a do valor do subsídio originalmente fi
xado para preservar o seu pode r aq uisi tivo ;
h) reaj uste: o aumento do valor nominal dos
subs ídios,
c) revisão geral anual: a ulterução do valor
nominal dos subsíd ios dos membros de Pode r co m
base no mesm o índice uti lizado para a co rreção
da remuneração dos servidores.
Interpretação Sistêmica do inciso X doart. 37, do § 4" do art. 39 e dos incisos Ve VI do art. 29 da Constituição Federal
A le itura do inc iso X do art. 37 c do § 4° do
art . 39 da Constituição. se feita isolad amente "
dos incisos V e VI do art. 29. levaria" concl u
são de que os subs íd ios de tod os os age ntes po
lít icos so mente poderiam ser fixados e alterados
por lei específica.
Art . 29
V - subsídios do Prefe ito. do Vice-Prefeito
e dos Sec retários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câ mara Municipal. oh
servado o que dispõe m os arts . 37. XI. 39.
HO. 150. II. I53. III.e 153. §2°.I ; (Reda
ção dada pela Emenda co nstitucional n," 19.
de 1998)
VI - o subs ídio dos Vereadores será lixa do
pelas respecti vas Câ maras Muni cip ais em
cada legislatura para a subseq üente. ohser
vado o que dispõe es ta Co nstituição. ob
servados os c rit érios es tabelecidos na res
pectiva Lei Org ânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pe la Eme nda
Co nstitucional n." 25. de 2( 00)
Art. 37
X - a remuneração dos servidores públicos
e o suhsídio de que lrata o § 4° do art. 39
somente poderão ser lixados ou alterados
por lei específica. ooscrvuda a iniciat iva
privativa em cada caso. assegurada revi
são geral anual. sempre na mesma data e
sem distinção de índices: (Redação dada
pela Emenda Cons titucional n," 19. de 1998)
Art. 39
§ 4° O membro de Poder. o detento r de
mand ato e letivo. os Ministros de Estado e
os Secretários Estad uais c Mun icipais se
rão remunerados ex clusivamente por sub
síd io lixado em parecia única. vedado o
acréscimo de qualqu er gratificação. adieional, abono . prêmi o. verba de represent a
ção ou outra espécie remuneratória. nnedecido. em qualquer caso." dispostn no art .
37, X e XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n." 19. de 1998)
Entreta mo .j â vimos que a fi xação dos sub
síd ios dos par lamentares dos Municíp ios e
da União é de competência exclus iva das
Câ maras Mun icip ais e do Congresso Nacional, respe ct ivament e.
An.29
VI - o subsídio dos Vereadores será lixa
do pe las respectivas Câmaras Municipais
em cada legis latura para a subseqüente.
observado o que dispõe esta Constituição.
observados os critérios estabe lecidos na
respectiva Lei Orgânica c os seguintes li
mites máximos: (Redaç ão dada pela Emen
da Co nstit ucional n."25. de 2000)
Art. 49. Éda competência exclusiva do Con
gresso Nacional:
VII - lixar idênt ico subsídio para os Depu
tado., Federais e os Senadores. observado o
que dispõem os arts . 37. XI. 39. § 4°. 150.11.
153. m. e 153. § 2°. I; (Redação dada pela
Emend a Constitucional n." 19. de 1998)
Assim. não há como pretender -se a ap licação
iso lada da regra de ex igê ncia de lei para a fixa-
Tribunalde contas • PR In" 153 1AbrilaJunhO de2005 47
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expressa de que os subsídios sejam lixados antes
das eleições.
Para o Poder Execu tivo. com o ad vento da
Emenda 1911 998. que retirou do texto co nstitu
cional a exigência da anteri oridade de legislatura.
não há mai s sentido em exigir-se a ante rioridade
às eleiçõe s na fixação dos subsídios . A so lução
do Constituinte parece-nos lógica : como o subs í
dio dos agentes do Executivo são lix ados por lei
de inici at iva da Câmara. há um co ntrole do Legis
lativo sobre o Executivo. o que . em tese. evita
abu sos.
Já em relação aos subsídios do s vereadores.
que. com a EC 25/2000 de ixou at é mesmo de sub
meter-se ao crivo do Executivo (já que não são
mai s lixados por lei). foi mantida a submissão à
anterioridade de leg islatu ra. Assim . permanecemvá lidas as conc lusões dout riu árius e juris
prudenciais no sentido de que é obrigatória a lixa
ção dos subs ídios dos vereadores antes das ele i
ções. em respe ito aos princípios da lllomlidade cda impessoalid ade. evi tando -se so luções cas uís
ticas e pessoais .
Nesse sentido . pronun ciou-se o Supremo Tri
bunal Federa l ao ap reciar o Recu rso Extraordi
nário 213 .524- 1 - São Paulo:
SUBsíDIOS - VEREADORES. LOlIg,' f ica deClJllj1illl r com li Carta da Rep úhlira lIcônltio em
que assentada a insubsist êncio de alo da Cã ma
ra Municipal, (onlla/imdo após a divulgarão OI
resu/ladoI da eleirão. 110 sentido de reduçã»substancial dos subsidios dos vereadores, afia
tando (} patamar de vinte e cinco por cen to do'I IIe percebido por deputado estadual (' ;'1.\'1;111
indo quantia igual (I quin:» I'{': e,r o valor do sa
klrio mil/imo. Igrifamos I
Recomposição, Reajuste e Revisão
As expressões " recomposição". " reaj uste" e
"revisão" não encontram conceitos uniformes entre
os autores consultados (Maria Helena Dini z. José
Afonso da Silva. Alexandre Moraes) .
A Constituição Federal utiliza duas ex pressões :
"reajustes" e "rev isão".
No an o7°. inciso IV. da Constituição apa rece
a expre ssão "reajustes peri ódicos que lhe prescr·
46 Tribunal de Ccntas - PR In"1531Abril li Junho de 2005
vem o poder aq uisi tivo" . A expressão complera
refere-se aos aumentos que apenas preservam o
poder aqui sitivo, no caso. do salário mínimo.
Art. 7" São direitos dos trabalhadores ur
banos e rurai s. a lém de ourros que visem à
melboria de sua condição social:
IV - salário mínimo. li xado em lei. naci o
nalmente unificado. ca paz de atender a suas
nece ssidades vitai s básicas e às de sua
famíli a co m moradia. alimentação. educa
ção. sa úde. lazer. vestuário. higiene, tran s
porte e previdênci a soc ial. co m reajusles
peri ód icos que lh e preservem o
poder aquisitivo. sendo ved ada sua vincu
lação para qu alquer fim :
A expressão "revisão gera l an ual" co nsta do
art. 37 . inciso X. Refere-se à correção da remu
neração dns servidores públicos com base num
único índice sem qualquer distinção entre Pode
res ou categorias funcionais.
Art. 37
X - a remu neração dos servidores públi
co s e o subs íd io de que trata o § 4° do ano
39 somente poderão ser li xados ou altera
dos por lei espe cífi ca . observada" iniciati
va pri vativa em cada caso. assegurada revisão geral anual. semp re na mesma data
e sem distinção de índ ices: (Redação dada
pela Emenda Constitucional n." 19.de 1998)
Note -se que essa norma constitucional não
assegura a recomposição do poder real de co m
pra da remuneração ou do subs íd io - poder de
compra reduzido em decorrênc ia do proce sso
inflacionário, O dispositivo apenas determina uma
revisão parJ. todos os servido res com as seguin
tes caractcrfsticas: igualitária (com basc num mes
1110 índice) e numamesmadata. A revisão é gemiporque incl ui todos os servido res.
Em síntese . a revisão prevista no incis o X do
art. 37 da Consti tuição é:
a) geral - porque inclui iodos os servidores:
h) igualit ária - porque feita co m base num
(mico índice para todos:c) anual:
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lei de inici ativa da Câmara Municipal. ob
se rvado o que di sp õem os arts . 37. XI. 39.
§ 4°,150. u, 153.111 . e 153. § 2°, I: (Reda
ção dada pela Emenda co nstituciona l n." 19.de 1998)
Ob serve-se q ue o texto constitucional anterior
subme tia o ato normati vo 11 a nterio ridade de
legislatura:
Dispositivo Constitucional co m redação ori
gi ná ria - (Art. 29. V):
V - remuneração do Prefeito . do Vice-Pre
feito e dos Veread ores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislalllra. para a sub
seq Üente, o bse rvado o que disp õem os arts.
37, XI. 150. n. 153 .111 . e 153. § 2 .°. 1: [gri
famas I
Fonna do Ato e Anterioridade de Legislatura
- Evolução doTexto Constitucional
Ce rta me n te . as vá r ias alte raç ões do te xt o
co nstituc iona l sobre a matéri a contribuem para a
ex istência de entendimentos diversos qu ant o rl a
forma do ato e sobre a vinculaç ão 11 anteri oridade
de legis latura.
No te-se que tanto a forma do ato de fixaç ão
dos subsídios dos agentes políticos municipais
do Executivo e do Legislati vo - qu anto 11 vincula
ção ao prin cípio da anteri oridade de legi slatura já
foram alteradas duas vezes desde a promulga ção
da Constituição de 1988.
A redação ori ginári a dava às Câmaras Muni
c ipa is a competência exclu siva para li xar os sub
sídios do Exec utivo e do Legislativo c exigia :.1
anterioridade de leg islatura em ambos os casos:
Redação anterior à dada pe la Emenda
19/98:
Art. 29V - remunera ção do Prefeito. do Vice-Pre
feito e do s Vereadores fixada pe la Câmara
Municipal em cada legislaturJ . para a sub
seqÜente. obse rvado o que disp õem os arts.
37. XI. 150. n, 153.111 . e 153. § 2°. I:
Posteri ormente. a Emenda 19198 determinou
qu e os subsíd ios dos age ntes polít icos de ambos
os Poderes fossem li xad os por lei de iniciati va da
Câmara, mas não previu a observância da anteri
oridade de legislatura nem pa ra os subsídios do
Executivo nem para os do Legislativo:
Redação dada pela Emenda 19/98:
Art. 29
V - subs íd ios do Prefe ito . do Vice-Prefe i
io e dos Sec retários Mun icipais fixados por
le i de iniciati va da C âma ra M unicipal . ob
servad o o que disp õem os arts. 37 . XI. 39 .
§ 4°. 150 . u, 153.lII. e 153. § 2°, I;VI - suhsídio dos Vereadores fixado por le i
de iniciativa da Câmara Municipal. na razão de. no máximo. setenta e cinco por cento
daquele esta be lec ido , em es pécie. para os
Deputados Estadua is. obse rvado o qu e dis
pilem os ar ts. 39. § 4°, 57. § 7", 150. u, 153.
111 . e 15 3. § 2°. I;
Finalment e. a Eme nda Constituc ional n." 25/
2000 determ inou qu e os subs ídios dos ve reado res
sejam lixados excl usivamente pelas Câ mara s. mas
submetidos ao princípio da ante rioridade de legis
latura:
Redação atu al :
A'1.29V - subsíd ios do Prefei to. do Vice-Prefeito
c dos Secret ários Mun ici pais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, ob
servado o que d isp õem os arts. 37 . XI. 39 .
§ 4°. 150. 11, 153. m. c 153. § 2°. I: (Reda
ção dada pela Eme nda constituc iona l n."19. de 1998)
VI - o subsíd io dos Vereadores se rá fixa
do pelas respec tivas Câmaras Municipais
em cada leg islatura para a subseq üente ,
obse rva do o que di sp õe es ta Constituição.
observados os cri térios es tabelec idos na
respectiva Lei Orgâni ca e os seg uintes li
mites máximos; (Redação dada pela Eme n
da Constituc iona l n." 25 . de 2000 )
Anterioridade às e leições
Não há no texto cons tituciona l ex igê ncia
Tribunal deCantis - PR In° 1531Abril aJunno ce2005 45
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Forma do ato para fixação ou Dispositivo Constitucio nal espec ífico: An.
a lteraçã o dos subsídios do Executivo 29. VI
VI - o subs ídio dos Vereadores será fixadoO ato que lixa os subsídios do prefeito. do vice- pela s respectivas Câmaras Municipais em
Iprefeito e dos secretários deve ter a form a de lei . cada legislatura para a subseqüe nte. obser-E a iniciativa da lei cabe à C âmara Muni cipa l. Ou vado o que dispõe es ta Constitu ição. ob-
Iseja: sob pena de inconstitucionalidade formal. por servados os crit érios estabelecidos na res-vício de iniciativa. o projeto de lei deverá ser apre- pec tiva Lei Orgânica e os segui ntes limitessentado por vereado r, grupo de vereado res. co- máxim os: (Red ação dada pela Emendamissão da C âmara, e não ser enviado à C âmara Constituc ional n." 25. de 2000 : grifamos)pelo Executivo (a questão da iniciativa já foi obje-
to de consulta ao Tribunal ). Dispositivo co nstitucio nal correlato - Não
observada simetria - Art. 49. VII
Dispositivo Constitucional especílico:An. 29. An . -19. É da competência exclu siva doV Cons resso Nacional:V - subsídios do Prefeito. do Vice-Prefei to VII - fixar idêntico subsídio para os Depu-
e dos Secre tários Muni cipai s lixado s por tados Federais e os Senadores. observadolei de iniciativa da C âmara Municipal . ob- o que dispõem os arts . 37. XI. 39. § -10. 150.
servado o que dispõem os arts. 37. XI. 39. 11. 153. 111 . e 153. § 2°. I: (Redação dada
§-lo. 150. 11 . 153. 11 1. e 153. § 2°. 1:(Reda- pela Emenda Const itucional n." 19. de 1998)ção dada pela Emenda constitucional n." 19.
de 1998) S o lução e m caso d e omissã o
da le g is la t u ra anterior
Dispositivo constitucional corre lato - Não
observa da simetria - Art. 49. VIII A Comissão nãoencontrou solução maisade-An . 49. É da com petência exclus iva do quada do que ajá fi rmada pelo Trih unal. nos ter-
Congresso Nacional: mos da Resolu ção n." 12.868/97 (Relator o emi-
VIII - fixar os subsídios do Presidente c do nente Co nselheiro Henriqu e Nuigeboren) com su-
Vice-Presidente da Rep ública e dos Minis- ges tão de pequena alteração: adotar-se a última
tros de Estado. observado o que dis põem remuneração da legislatu ra anterior. desde que lc-
os am o37. XI. 39. § -10. 150. 11 . 153. 111 . e gal, acrescidada recomposição monetária do peri-153. § 2°. I; (Redação dada pela Emenda odo (Resolução n," 12.868197 - "adotar nesse caso
Constitucional n." 19. de 1998) a última remuneração dos ex -agentes pol íticos.desde que legal. e computar sohre c1a os aumen-
An terio ridade de Le gi slatura tos dados aos servidores mun icipais" ).
ITambém quanto à ante rioridade de legislatura. Anterioridade q ua nto à fixação o u
a Co nstituição determina regras diversas para a alteraç ão dos subsíd ios d o Executivo
Ifixação dos subsídios dos parlamentares e para a
fixação dos subsídios do Exec utivo. Já o ato que lixa os subsídios do prefeito. vice-
Iprefei to c sec retários . não se submete à anterio-
Anterio ridade quanto à fixaç ão o u ridade de legislatura nos termos da norma consti-
alteração dos subsíd ios do Legislativo tucional fixada pela EC 19/1998.
O ato que fixa os subsídi os dos vereadores. decompetência exclusiva da C âmara Municipal. sub- Dispositivo Constitucional especí fico: An.
mete-se à anterioridade de legislatura. Ou seja. 29. V
Idever ser promu lgado e publicado untes do t érmi- V - subs ídios do Prefeito. do Vice-Prefeito
no do quarto e último ano da legis latura anterior. e dos Secre tários Mu nici pais fixados por
I
44 Tribunal de cceus . PRIn° 153 IAbril aJunno de2005
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fixados . Esse modo de atuar em nada ofe nde o
princípio da auronomia dos Poderes. O ale rta
visará apena s a evitar que o órgão de controle
venha a glosar ou co nside rar ir regulares os
atos d e execução da despesa e a aplicar as
sanções cabívei s - essas, sim. competências in
discu tívei s dos tribunais de co ntas .
Seguind o essa orientação. o Provimento TCE
PR n." 56/2005 estabel ece, em seu artigo 16. que
"ao deli berar sobre o ato de fixação dos subs ídi
os. o Tri bu na l de Co ntas indicará aos Pod e
res Executivo e Legi sl ati vo d o M u uicíp io
IIS fa lbas detectadas a lertando-os de que as
despesas d ele d ecor r entes poderão ser
julgad as irregu lares e os beneficiár ios conde
nados ao ressarci men to dos valores rece bidos
irreg ularmente" .
Princípios e regras aplicáveis à fixaçãoe às alterações dos subsídios dos agentes políticos municipais
Passemos então ti ana lisar os princ ípios e
regras que regulam a fixação dos subsídios dos
agentes políticos dos municípios. Abordare mos os
seguintes aspecto s: forma do ato que lixa os sub
sídios : princíp io da anterioridade de legislatura e
necess idade de que os subs ídios dos vereadoressejam fixados antes das e leições: restri ções às
a lt ern ç õcs d os s ubsíd ios d os ve re adores
durante a legislatura: limites dos subsídios dos
membros das mesas diretoras das câmaras: c
acumulação de subsídios de age ntes políticos com
a remune ração pe rceb ida pe lo ex e rcíc io de
cargos adm inistrativos.A seguir. reprodu ziremos. com ligciríssimas
adaptações. trechos do relatório da co missão' e la
bo radora do ante projeto do qua l resultou o
Provimento n." 56/2005 do Tribunal de Co ntas do
Estado do Paraná.
Forma do ato normativoO texto atua l da Constituição da Rep ública
faz distinção entre a forma do ato que fixa os
subsídios dos membros do Pode r Legislativo e
aquela do aIO que fixa os subsídios dos mem
bros do Exec utivo .
Forma do ato para fixação ou alteraçãodos subsídios do Legislativo
O ato que fixa os subsídios dos vereadores é
de co mpetência exclusiva da Câmara Municipal.
Não se submete. portanto. à sanção do Exec utivo
e. assim . não é lei em sentido fonna l. Terá a for
ma prev ista na Lei Orgânica do Município ou no
Regimento Intern o da Câmara (Reso lução . De
creto Legislativo ).
DispositivoConstitucionalespecífico:An. 29.VI
VI - o subsídio dos Vereadores será fi
xado pelas respectivas Câmaras Mun ici
pais em cada legislatura para a subseqüente.
observado o que dis põe es ta Co nstituição.
observados os critérios estabelecidos narespecti va Lei Org ânica e os seguin tes li
mites máximos: (Redação dad a pela Emen
da Constitucional n."25.de 2(XlO:grifamos)
Dispositivo constituc ional correlato
Observada simetr ia - Art . 49. VII
Art. 49. É da competência excl usÍ\'a
do Co ngressu Nacional:
VII - fi xar idêntico subsídio para os De
putados Federais e os Senadores. obser
vado o que di sp õem os arts . 37. XI. 39. *4°. 150. 11. 153.111. e 153. *2°. I: (Redação dada pela Emenda Co nstitucional n."
19.de 199H)
Observe -se qu e. na redação ante r io r
à dada pela EC 25/20<X). exigia-se lei:Redação anterior:
VI - subsídio dos Vereadores fixado por
lei de iniciativa da Câmara Municipal. na
razão de. no máximo. setenta c cinco por
cento daq uele estabelecido. em espécie.
para os Deputados Estaduais. observado o
que dispõem os arts. 39. *4°. 57. *7°. 150.
11. 153.111. e 153. *}". I: (Redação dadapela Emenda constitucional n." 19. de 1998:grifamos)
. Comissáo instltuida pela Portaria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná n.' 1112005 e integrada por SérgioRicardo Valadares Fonseca. Laerzio Chiesorin Júnior, Rita de Cássia Bompeixe Carstens Mombelli , Mana Estephania Domenici eGumercindo Andrade deSouza
Inn unat decenas- PRIn 1531 Abril aJunncDe2005 43
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I. PROGRAM A NAC IONA L DE APO IO AO TRANSPORTE ESCO LAR2. PR ESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL
Relator
Protocolo
OrigemInteressado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselheiro Henrique Naigeboren
74930/05-Te.
Secretaria de Estado da Educação
Secretário de Estado
04/26/05Resolução 2886/ll5-TC . (Unânime)
Conselheiro Heinz Georg Herwig
Requerimento, Ind eferir o pedido de baixa de pendênci as formulada pela
Secre ta r ia de Estado da Educação - SEED, referentes a recursos repassa
dos do Programa Nacional de Apoio ao Transpor te Escolar - PNATE, para
Municípios do Estado do Paraná, reafirmando a obrigação de os beneficiá
rios prestarem contas à esta Cor te.
o Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator. Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN. RE
SOLVE Indeferir o pedido de baixa de pendências formulada pela Secretaria de Estado da Educação - SEE D.referentes a recursos repassados do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. para Municí
pios do Estado do Paraná. reafirmando a obrigação de os beneficiários prestarem contas à esta Corte, nos termos
do Provimento n° 29/94-TC, de acordo com os Pareceres nOs 76/05 e 4474/05.respectivamente. da Diretoria
Revisora de Contas e da Procuradoria do Estado j unto a este Tribunal.
Participaram do ju lgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO. NESTOR BAPTISTA, QUIELSE
CRISÓSTOMO DA SILVA. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor
IVENS ZSCHOERPER UNHARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junt o a este Tribunal. GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões. em 26 de abril de 2005.
HEINZ GEORG HERWIGPresidente
DIRETORIA REVISORA DE CONTASPAR ECER 76/05
I. DOS FATOS
Tribunal deContas- PR I n~ 153 IAbril a Junho de2005 69
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~""--------------------o presente Processo trata de Pedido de baixa de pendência s formulado pelo Sr. Secret ário de Estado da
Educação. Maurício Requião de Me llo e Si lva. em que solici ta deste Tribunal de Co ntas a baixa das pendências
dos Mu nicíp ios constantes da relação de fls. 03 a 05 . referentes a recursos do Programa Naciona l de Apo io ao
Transporte Esco lar - PNATE. fonte 107. exercíc io financ eiro de 2005. conforme Resolu ção CDIFNDE n° 18. de
22 de abril.
o requerente esclarece que a prestação de contas será consol idada pela Secret aria e auditada pelo Conselho
do FUNDEF. constituído de acordo com o art. 4° da Lei n°9.424/96 . conforme o art. 7° da referida Resolução n° 18.
Instruindo o pedido, a requerente junta os seguintes documentos:
I) Relação das Prefeit uras Muni cipai s que receberam recursos do PNATE. font e 107 (fls. 04 a 06 ):
2)Termo de Convênio e I°Termo Aditivo. firmado entre a SEED e o Município de Apucarana (fls. 07 a 09):
3) Resolução CD/FNDE n° 18, que estabelece os critérios e as for mas de transferência de recursos fina n
ceiros ao Programa Nacional de Apo io ao Tran sporte Escolar (fls. 10).
Para fins de instruir a análise do pedido. juntamos o tex to das Leis Federai s nOs. 9.424, de 24 de dezembro
de 1996. e 10.880. de 09 de j unho de 2004.
2. DOS FUNDAMENTOS DA ANÁ LISE
Preliminarmente. começam os a análise do pedid o discorrendo sobre a Lei Suprema. nos arts. 70 e seg uin
tes. onde dispõem sobre o exercício do controle intern o e extern o na fiscalização contábil. financeira e orçamen
tária dos órgãos fede rais.
o art . 70 diz que "A fiscalizução contábil. financeira. orçament ária. ope racional e patrimonial da
Uni ão e das entidades da administraç ão direta e im/ire/a. quanto à legalidade. legltimidude, economicidade,
aplicação das sub venções e renúncia de receitas. ser á exercida pejo Congresso Nacional , mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
o seu parágrafo único reza que "Prestará cem /as qualquer pessoo fisico ou jurtdicu, pública 0 // privada,
que utilize. arrecade , guarde , ge rencie ou administre dinheiros. bens e valores públicos ou pelos quais li
União responda. o que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária ".
o art. 7 1descreve o rol de competências do TC U. no exercíc io do controle extern o, destacando -se o inciso
V I de "fiscalizar a aplicuç ão de quaisquer recursos repassados pela Uni ão mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, II Estai/o, ao Distrito Federal ou li Município ".
Do exame destes dispositivos constitucio nais. conclui-se que dua s são as formas de controle dos atos da
Administração Púb lica Federal . a saber: o controle interno exercido pelos órgãos de cada Poder e o controle
externo exercido pelo Co ngresso Naciona l. com o auxílio do Tr ibun al de Cont as da União. sem prejuízo do
controle judicial pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço. a Secretaria de Estado da Educação solici ta baixa de pendênci as de recursos oriundos
do Programa Naciona l de Apoio ao Transporte Esco lar - PNAT E, fonte 107. que foram repassados aos Muni c í-
70 Tribunal de Contas - PR J nU153 1Abril aJunho de 2005
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pios constantes da relação de fls. 04 a 06 para o atendimento do Programa.
Este Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE, fonte 107, é desenvol vido pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação do Min istério da Educação. que regulamenta a forma de transferên
cia e aplicação dos recursos. bem como a sua fisca lização e apreciação das prestações de contas apresentadaspelos Municípios beneficiados .
As normas deste Program a estão consolidadas na Resolução CDIFNDE n° 18, de 22 de abril de 2004 , que
tem fundamentação legal nas Leis Federais nOs. 8.666/93. 9.424/96. 9.503/97, 9.537/97. 10.709103, na Medida
Provisória n° 173/04 e na Lei Complementar n° 101/00.
o objeto do PNATE consiste, segundo O art. 2°da Resolução, "na transferência. em car áter suplementar; aos
estados. Distrito Federal de recursos fi nanceiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos
alunos do ensino fundamental p úblico residentes em lÍrea rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação ".
De acordo com o art. 7" da Resolução. "o acompanhamento e o controle social sob re a transf erência e a
aplicação dos recursos do PNATE serão exerc idos junto aos respectivos gove rnos. no âmbito dos estados. do
Distrito Federal e dos municípios. pelos CACS-FUNDEF. constituídos de acordo com o art. 4°da Lei n" 9.424196".
A formalização e o encaminhamento das prestações de contas devem obedecer ao disposto nos arts. 10 a 13
da Resolução, sendo que o art. 12 estabe lece que "a fi scalização da aplicação dos recursos financeiros. relativos
ao PNATE. é de compe t ência do FNDE. do Tribunal de Comas da União - TCU e do CACS-FUNDEF. mediante
a realização de auditorias, de inspeção e de an álise dos processos que originarem as prestações de comas ".
Corolário da competência dos órgãos de controle interno e externo da União, firmad os no art. 12, o art. 14
da mesma Resolução estabelece que "Qualquer pessoa física ou j ur idica p ode r ádenunciar ao FNDE. ao TCU.
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Min istério Público e ao CACS-FUNDEF.
quanto a irreg ularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ".
A Lei n° 10.880/04 firma a competência dos órgãos federa is de co ntrole intern o e externo da União na
fiscalização. análise e julgamento das prestações de contas e na apuração de irregularidades . consoante dispõe os
arts. 6° ao 10 da citado Diploma Legal.
E no caso sob comento. os recursos repassados pelo PNATE são induídos no Orçamento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. por força do § I° do art. 4° da Lei 10.880/04 , e a titularidade dos recursos
pertence ao órgão federa l. daí porque a competência dos órgãos federa is de contro le interno e exte rno na fisca li
zação dos recursos. análise e julgamento das prestações de contas e na apuração de denúncias de irregularidades.
A competência dos órgãos federais de co ntro le interno e externo. na fiscalização e julgamento das contas
de recursos federais repassados às entidades públicas e privadas. também está contemplada em outras legisla
ções federais. onde destacamos a Lei n." 10.180/01. a Lei Orgânica do TCU n." 8.443/92 e a Instrução Norma
tiva da Secretaria do Tesouro Federal n." OI. de 15.01.97.
A Lei 10.180/0 I organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal. de Admin istra
ção Financeira Federal. de Contabilidade Federal e de Contro le Interno do Poder Executivo Federa l. Nos arts. 19 a
24 da supracitada Lei vêm delineadas as normas do exercício do controle interno pelos órgãos federais repassadores
Tribunal de cernes- PAIn° 1531A.bril aJunho de 2005 71
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de recursos c ainda o apoio desses órgãos ao exercíc io do contro le externo pelo Tribunal de Contas da União.
Já a Lei Orgãnica do Tribunal de Contas da União n." 8...143/92 prevê em seu art . 5°. inciso VII. que a "A
j urisdição do Tribunal nbrange os respons ttveis pelaaplicação de quuisquer recursos repassados pela Unido,
mediante convênio. acordo , ajuste outros instrumentos congêneres. li Estado. ao Distrito Federal () Ull MlI";~
cipio"
E a Instrução Normativa do Tesouro Nacional n." OI. de 15.0 1.97. traz vários dispositivos acerca do
exercício do controle interno pelos órgãos federais quando do repasse de recursos fed erai s às ent idades públi cas
ou privadas.
Agora , entendemos que a competência dos órgãos federai s de controle interno e ex terno não afasta a
competência concorrente deste Tribunal de Contas . considerando o disposto no art . 75. inciso V.da Constituição
Estadual. e os arts. 26. inciso I, e 27 . da Lei Orgânic a desta Corte n° 5.6 15/67. adiante tran scritos.
Constituição Estadual. art . 75. inciso V. diz:
Art. 75. "O controle exte rno. II CClI :r:O da Assenibléiu Legis lativa, será exercido com o auxílio do Tribu
nal de Contas do Estado, ao qual compete:
V - fi scalizar a aplicação de quai squer recursos repassados pelo Estado e Municípios. med iante convênio.
acordo, aj uste ou outros instrum entos congêneres" ,
A Lei Estadual n° 5.615 /67. arts. 26, inciso I. e 27. dizem o seg uinte:
Art . 26. "Est ão suj eitos ti prestação de contas . e ,\'Ô por alo do Tribunal podem liberar-se de sua respon
sabilidade. seja qual fo r o Poder que sirvam:
1- o gestor de dinheiros públ icos e todos quantos houverem arrecadado. dispendid o, recebido depósitos de
terceiros, auxílios . contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob soa guarda e administração dinh eiros.
valores ou bens púb licos" .
Art. 27. "As entidades de Direito P úblico ou Privada. que receberem do Estado auxílios, contribuiçiies
0 11 subvenções II qualquer titulo, serão obrigadas li comp rovar; perante () Tribunal, a apticoção das import ân
cios recebidas. aos f ins a que se destinarem sob pena de suspensão. til' 1I0 \ 'OS recebim entos, a lém das comino
çiies cabiveis lIOS seus responstiveis lega is ''.
E ainda a competência deste Tribunal de Contas na fi scali za ção dos recursos públicos do PNATE também
encontra amp aro no art. 11. da Lei Federal n" 9.424/96: "Os árg ãos respons áveis pelos sistemas i/e ens ino.
assim como os Tribuna is de Contas da União, dos Estados e Municípios. criarão mecanismos adequados fifisculizaç ãodo cumprimento pleno do disposto 110 art. 2 12 da Constituição Fede ral e desta Lei. sujeitando-se
os Estados e () Distrito Federal li intervenção da UIlit10, e os Municípios ii. intervençüo dos respect ivos Esta
dos, IIOS termos do art. 3{ inciso VII, alinea 'e ', e do art. 35, inciso 111, da Constituição Federal".
E acrescentamos também que o 1° Term o Aditivo ao próprio Termo de Con vênio, cláusula terceira. item
3.2.4 . firmado entre a SEED e o Mu nicípio de Apucarana (fls. 09), diz que "Compete 110 Municipio apresentar
ao Tribunal de Contas a prestação de contas dos recursos transf eridos pela SEED incluindo o Demonstrativo
tias Despesas Reali zai/as relativas aos recursos das fo mes / 45 e /07" .
72 Tribunal det entas -PR In° 1531Abril a Junno de2005
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Outrossim. a título de registro. em Consulta formul ada pela Prefeitura Municipal de União da Vitória. o
Egrégio Plenário. através da Resolução n." 11552/00. aco lhendo o voto escrito do Conselheiro Rafael latauro
(cópias anexas) decidiu que:
I ) a fiscalização dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Programa Dinheiro Direto na Escola. repassados diretamente aos Municíp ios e entidades privadas. na esfera do
controle externo . é matéria que deve ser subme tida ao Tribunal de Contas da União:
2)quando tratar-se de verba consignada no orça mento estadual. as contas das transferências financeiras.
realizadas por Secre tarias de Estado e oriundas da União. serão prestadas a esta Cone. respeitada a Constituição
Estadual (art. 75. V).
Assim sendo. entendemos que a competência dos órgãos federais de controle interno e externo. neste
último caso o TCU . não afasta a competência concorrente do Tribunal de Contas do Paraná. por força do
disposto na Constituição Estadual, na Lei Estadual n° 5.6 15/67. na Lei Federal n° 9.424/96 . no 1° Tem10
Aditivo ao Convênio e na Resolução n° II I552-Te. razão pela qua l os municíp ios benefi ciários dos recursos.
constantes da relação de Ils. 04 a 06. estão obrigados a prestar contas a este Tribunal. nos termos do Provimento
n° 29194-Te.
3. DA CONCLUSÃ O
DIANTE DO EXPOSTO. considerando que os recursos de origem federa l. referentes ao Programa Naci
onal de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. fonte 107. são consignados no orçamento do Estado do Paraná
e repassados aos Municípios mediante Convênio. e considerando a legislação acima citada. somos. s.m.j .. pelo
indeferimento do pedido de baixa das pendências formulado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
ficando os municípios beneficiários obrigados prestar contas a este Tribunal. nos termos do Provimento n° 29-94
c demais regulamentos aplic áveis à matéria.
É o Parecer
D. R. e. em 17 março de 2005-05-23
I' EDRO PA LO H ENO DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Matricula 50850-0
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IRECURSO DE REVISTA
I. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselhe iro Rafael Iatauro
330605f04-Te.
Municíp io de Jard im Olinda
Prefeito Municipal
02122105Resolução R52105·Te. (Unânime)
Conselheiro Heinz Georg Herwig
Recurso de Revista quanto a desaprova ção contida na Resolução n" 4791/04-TC, do auxílio entre a f~\I\lEPAR e o município. O recorrente pleiteia arespnnsahiliza çâo do adminislrador púb lico (ex-prefeito) e não do município. Negutlvu de provlmento do Recurso, considerando que a devolu çãodus valores deve ser efetivada pelo municiplo, pessoa jurídica que ajustou
com o estado.
O Tribunal de Comas. nos termos do voto escrito do Relator. Conselheiro RAFAEL IATAURO. RESOL
VE receber o Recurso de Revista. por tempestivo. para. no mérito. negar-lhe provimento. mantendo a decisão
recorr ida, consubstnnciada na Resolução n" 4791/04. que desa pro vou a comprovação de ap licação de auxílio
recebido da FAMEPAR. pelo Município de Jardim Olinda. no valor de R$ 20.000.00 ( vinte mil reais). referente
ao exercício financeiro de 1994. em todos os seus termos.
Participaram do j ulgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
HENRIQUE NAIGEBOREN c FERNANDO AUGUSTO MELO GUIMARÃES. e os auditores CAIO MAR
CIO NOGUEIRA SOA RES e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador -Geral do Estado j unto a este Trib unal. GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessõe s, em 22 de feve rei ro de 2005 .
IlEINZ GEORG HERWIGPresidente
VOTO DO CONSELHEIRO RAFAEL IATAURO
O Prefeito de Jardim Olinda, interpõe recurso de revista da Resolução n° 479 I/C)4-Te. que desaprovoucomprovação de aplicação de auxílio. recebido da FAMEPAR. no valor de R$ 20.000.00. referente ao exe rcício
financeiro de 1994. destinado a cobrir despesas co m o pagamento de pessoal.
74 Tribunal deücntas . PR 1n° 153 IAtlf1! a Junho de2005
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Foi determinado. ainda. o recolhimento integral dos recursus repassados. devidam ente corrigidos . no
prazo de 3D(trinta) dias. pelo "lIl1Jicípio. bem co mo o encaminhamento de cópia dos auto s ao Ministério Público
Estadual. após esgotados os prazos recursai s.
Em suas razões de defesa. o recorrente argum enta que não há. nas irregularidades apontadas. qualqu er
responsabilidade do município. mas sim do gestor da época. Gilson de Ass unção. que. inclusive. responde a
inúmeros processos por impro bidade administrativa. Ao final. requ er que o valor a ser devolvido. seja feito pelo
ex-Prefeito citado.
A Diretoria Revisora de Co ntas mantém o seu entendimento exarado quando da análise do processo inicial
e vencido pela decisão do plenári o. de responsabili zação do ex-mandatário. fundamentando-se. ago ra. no ano
927. do Código Civil ( "aquele que. por ato ilícito (oris. 186 e 187). causar dano a ou/rem. fica obrigado a
repará-lo).
A Procuradoria do Estado junto a este Tribunal acompanhou o posicionamento da ORe. manifestando-se.
ainda. pela abertura de prazo para o ex-gestor se defend er,
Antes da apreciação do recurso. cabem as scguintes observações:ql a co mprovação do auxílio foi encami
nhada através de recolISlÍllIição de ali/os. uma vez que a municipalidade alegou o extravio do processo origina l;
lU a desaprovação se deu em razão da ausência de vário s documentos. que impossibi litaram a análise do proces
so; d.. acom panharam a documentação. cópias da represen tação cri minal e da sindicância instauradas contra o
ex-Prefeito. pelo desa parecimento da docum entação con tábi l. relativas aos exercícios de 1995/1996.
Inicialmente. rejeito a preliminar levantada pela Procuradoria. consoan te jurisprudência desta Cone.
Sobre o m érito, nada de novo foi acrescentado. capaz de alterar a decis ão unânime. exarada nos termos do
voto do Relator. Heinz Georg Herwig. Destacou o insigne Co nsel heiro. de que a devolução dos valores deveria
ser efetuada pelo município. pessoa jurídica que ajustou com o Estado e que não pode se confundir com a do seu
administrador. Inclusive. nesse sentido . também. foi o posicionamento adotado pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal. naquela oportunidade,
Por outro lado. destaco quc o princípio da res ponsabi lidade institucional. no caso. não afas ta o direito de
regresso do município contra quem lhe causou o dano. inclusive. nos termos do dispositivo legal do Cód igo Civi l.
invocado pela Diretoria Revisora de Contas,
Isto pos to. voto pelo conhecimento do recurso. por preenchidos os requ isitos legais. para. no mérito.
negar-lhe provimento. mantend o-se a decisão recorrida. em todos os seus lermos.
É o voto ,
Sala das Sessões.
CONSELHEIRO RAFAEL IATAURO
Relator
I nbunalde Contas· PR I n° 153 1Abril 3Junho ele 2005 75
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RECURSO DE REVISTA
t. CO MPRO VAÇ ÃO DE CO NVÊNIO - 2. n EVER Df: PRESTA ÇÃO DE CONTAS AO TRIHUNAL
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca
518295/03-TC.
APM da Escola Rural Municipal Francisco Manoel Barroso de Rio Bonito do Iguaçu
Gestor da Assoc iação
02115/05
Resolução 680/05 -TC. (Unânime)
Conselheiro Hcinz Georg Herwig
Recurso de Revista interposto por gestor de associação de pais e mestres
contra resolução q ue julgou irregulares as contas de convênio em face da
om issão na prestação de contas. O recorrente alega não conhecimento de
pendências pois as prestações de contas encontravam-se em poder da
Secretaria de Educação. Provimento do recurso julgando, em caráter
excepcional, regular a cumprova ção de convênio.
o Tribunal de Contas. nos termos do voto escrito do Relator. Auditor SÉRGIO RICAR DO VALADARES
FONSECA. RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para. no méri to. dar-lhe provimen
to. no sentido de tomar insubsistente a Resolução n° 4995/03-TC e a Tomada de Comas por ela apreciada e, em
conseqüência. julgar regular. em caráter excepc ional. a comprovação de convê nio firmado entre a Secretaria de
Estado da Educação - SEED e a APM da Escola Rural Municipal Francisco Manoel Barroso. do Município de Rio
Bonito do Iguaçu. na importância de R$ 750.00 (setecentos e cinquenta reais). no exercício financeiro de 1997.
Participaram do ju lgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNAN DO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CA IO MAR
CIO NOGUEIRA SOARES e SÉ RGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GA BRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões. em 15 de fevere iro de 2005.
QUlELSE CRISÓSTOMO nA SILVA
Vice-Presidente no exe rcício da Presidência
VOTO DO AUJ)JTOR SÉRGIO RI CARDO VALADARES FONSECA
RECURSO DE REVISTA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo ges tor da Associação de Pais e Mestres. Sr. Edonir Baroni .
contra a Resolução nO4995/2003 pela qual este Tribunal. em face da omissão no dever de presta r contas. julgou
76 TnbunaldeCcnras-PRInG 153 /Abril aJunho de 2005
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~-------------------irregulares as co ntas referentes a R$750.00 (setece ntos e cinqüenta reais ). repassados à entidade pela Secretaria
Estadual de Educação.
Em suas razões . o recorrente procura demonstrar que a APM da Esco la Rural Mun icipal Francisco Mano
el Barroso não tinha conhecimento de eventuais pendências. uma vez que as prestações de contas se encontravam
em poder da Secretaria de Educação desde 1998. para análise e posterior encaminhamento ao Tribun al.
Apresentados os doc umentos. a Diretoria Revisora de Co ntas e o Ministério Públ ico manifestam-se pelo
PROVIM ENTO do Recurso.
VOTO
Não houve. em realidade. omissão da conventente no dever material de prestar contas . A documentação
detalhada comprobatória da regular aplicação dos recursos foi apresentada pela Associação ao órgão concedente
- a Secretaria de Estado da Educação - . que não a repassou ao Tribunal.
Observo que a redação da cláusula do ajuste não é das melhores e induz o cidadão co mum a erro:
CLÁUSULA TERCEIRA:
Compete à APM:
d) apresemar ao Trib unal de Co ntas do Estado do Paraná a Prestação de Co ntas dos recursos repassados.
protocolando-os ju nto ao NRE. que emitirá o Termo de que os objetivos foram atingidos (11 . 3. negrito e sublinha
do no original).
Portanto. a rigor. a Associação de Pais e Mestres não deixou de cum prir o dever constitucional material de
prestar contas. Ao contrário. a documentação é co mpleta e detalhada (l1s. 2 a 30) e. inclusive. evidencia que
houve peque no aporte de recursos própri os da Associação não previsto do ajus te pactuado (11. 30). Por essas
razões, não considero justo que seja m apo ntadas ressalvas às contas prestadas pela convcnente.
O eminen te Cooselheiro Fernando Guimarães apresen ta pro posta no senti do de que a Tomada de Co ntas
instaurada em razão da omissão no dever de prestar con tas seja declarada insubsistente .
O eminente Co nselheiro Artagão de Mattos Leão propõe que o Tribunal deixe claro tratar-se de dec isão
excepcional. aplicáve l especificamente ao caso concreto em exame.
Aco lhendo as propostas apresentadas pelos eminentes Co nselheiros. VOTO 0 0 sentido de que o Tribunal
conheça do presente Recurso e lhe dê PROVIMENTO para tomar insubsistentes a Resolução 499512003 e a
Tomada de Co ntas por ela apreciada e j ulgar. neste caso espec ífico. REGULAR ES as contas prestada s pelo
responsável. expendindo-se-Ihe a QUITAÇÃO PLENA. nos termos do art . 14 do Proviment o n.· 29/94.
Sala das Sessões. em 15 de fevereiro de 2005.
AUDITOR S~:RG IO RICARJ)O VALADARES FONSECA
Relator
_ITribunal de te ntas - PRInO' 53 I AbrilaJunhode2005 77
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~'-------------------"""":RECURSO DE REVISTA
1. ART. 212 DA CONST IT UIÇÃ O FEDER AL2. RECEITA DE IMPOSTOS - MAN UTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselheiro Rafael latauro
492060/04-Te.
Município de São Pedro do Iguaçu
Prefeito Municipal
02122/05Resolução 853/05 -Te. (Unânime)
Conselheiro Heinz Georg Herwig
Recurso de Revista in terposto por ex-prefeito visando modificar deci são
que apontou o não atendimento dos índ ices referentes à educação. J untada
de documentação comprovando investimentos em educa ção superando o
percentual mínimo. Provimento do Recurso.
O Tribunal de Contas. nos termos do VOIO escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO. RESOL
VE receber o presente Recurso de Revista. por tempestivo. para, no mérito. dar-lhe provimento e reformar a
decisão recorrida, consubstanciada na Resolução n° 6889/04. no sentido de reconhece r que o Município de São
Pedro do Iguaçu cumpre a ex igência do artigo 2 12. da Constituição Federal.
Participaram do ju lgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
HENRIQ UE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditore s CAIO MAR
CIO NOGUEIRA SOARES e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Trib unal. GA BRIEL GUY LÉGE R.
Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2005.
HEI NZ GEORG HE RWIG
Presidente
VOTO DO CO NSELHEIRO RAFAEL IATAURO
Trata. o presente protocolado. de recurso de revista interposto pelo ex-Prefeito de São Pedro do Iguaçu.
visando reverter o teor da Resolução n° 6.889/04, que apontou o não atendimento de previsão constitucional que
determin a a aplicação de, no mínimo. 25% da receita de impostos na manutenção e desen volvimento do ensino.
78 Tribunal de Contas • PA In" 153 IAbril a Junho de 2005
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Em suas razões rec ursais. o interessad o juntou farta documentação pa ra j ustificar a ocorrê ncia de outros
investimentos para a educação o que supe raria a ex igê ncia da Ca rta Magna.
A Diretoria de Contas Municipai s (Informação n° 116/05) verifico u a compatibilidade dos novos gastos e
concluiu que os mesmos superaram o percentual mínimo. No mesmo sentido foi o posicionamento da Procurado
ria do Estado (Parecer n° 1.474/05 ).
A análise técn ica da DCM comprovou a ap licação de 25.5 1% da recei ta co m impostos na manutenção e
dese nvo lvime nto do ensino. Tal fato implica. portanto. no afastamento das irregularidad es que pesavam sobre o
recorre nte.
Do exposto. recebo o recu rso por tempestivo para. no mérito. dar- lhe prov imento e alterar a decisão
atacada no sentido de reconhecer que o Mun icípi o de São Ped ro do Iguaçu cu mpre co m a exigência do ano 2 12.
da Constituição Federal.
É o voto.
Sala de Sessões. 22 de março de 2005.
CONSELHEIRO RAFAEL lATAURO
Re lator
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Tribunaldecentas . PR In° 1531Abril aJunho de2005 79
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RECURSO DE REVISTA
I. I'R ESTAÇÃO DE CONTAS MUN ICIPAIS.
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
SessãoDecisão
Presidente
Auditor Marins Alves de Camargo Neto
84576102-Te.
Município de Cruzeiro do Iguaçu
I'aulo Sérgio Ribas Santiago (ex-Prefeito)
03/03/05Resolução 1137/05-Te. (Unânime)
Conselheiro Heinz Georg Herwig
Recu rso de Revista . Desaprovação das contas do Exec utivo Municipa l.
Exercício finan ceiro de 1998. Ausê ncia de licitação para contratação de ór
gão oficial de imp rensa, carência de documentos em procediment os Iicitató
r ios e convênios, irregularidades na s despesas " res tos a pa gar" . Pruviment n do Recu rso e aprovação das contas com ressalvas,
O Tribunal de Contas do Estado do Para n á, nos termos do voto do Relator. Auditor MAR INS ALVES DE
CAMA RGO NETO. que adotou em todos os seus lermos o voto de Os. 148 a 152. do Conselheiro NESTOR
BAPTISTA. por unanimidade, RESOLVE
1- Receber o presente Recurso de Revista. por tempestivo. para, no mérito, dar-lhe provimento. reformara decisão recorrida. materializada na Resolução n" I427/02-TC. da Sessâo Plenária de 21de fevereiro de 2002.
e. em conseqüência. recomendar a APROVAÇÃO. COM RESSALVAS. das contas do Poder Executivo Municipal. de responsabilidade de PAULO SÉRGIO RIBAS SANTIAGO. referentes ao EXERCíC IO FINANCEI
RO DE 1998.
11 - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente exame c julgamento das contas do
Poder Executivo. consoante disposições constitucionais.
Paniciparam do ju lgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores
MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e SÉRGIO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado j unto a este Tribun al, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 3 de março de 2005.
HEI NZ GEO RG HERWIG
Presidente
ao Tribunal de t ontas - PR Ina1531Abril a Junhode2005
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VOTO DO CONSELHEIRO NESTO R HAPTISTA
Trata-se de Recurso de Revista interpos to pelo ex-Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu, Sr. Paulo
Sérgio Santiago, contra a Resolução n" 1427/2002 desta Corte de Contas. que desaprovo u a prestação de contas
do Executivo Municipal referentes ao exercício de 1998. nos termos do Parecer Prévio n o 108/02.
DOS IT ENS DESAPROVADO S
Depois de analisadas as contas. a Diretoria de Contas Municipais manifesto u-se pela regu laridade das
mesmas através da Instrução 478/99.
Em sede do Ministério Público Especia l de Contas qua ndo revisadas. as contas foram submetidas a dili
gências que não foram atendidas a contento quer pelas justifica tivas. quer pela documentação acostada.
Pela ordem: Não foram aceitas as justificat ivas apresentadas para os gastos com publicidade feitas com a
Empresa Jornalística Novo Horizonte que havia sido declarada Órgão Oficial do Município através de Lei
específica de n ° 006/93. no exercício de 1993. quando o Recorre nte não era o Titular da Prefeitura.
Também não foram aceitos. por estarem incompletos os comprovantes referentes à Licitação 012/98. pela
qual a Rádio Educadora foi adj udicada de Contrato para a divulgação de Atos do Poder Público do Município.
Os esclarecimentos prestados para as contas de restos a pagar também não satisfizeram, pois não permi
tem identificar os beneti ciários e nem a finalidade para as quais foram feitas.
Quanto aos Convênios e Licitações foram enumerados um a um em suas falhas e faltas.
Este quadro negativo ensejou o Parecer Prévio 108102 do qual deco rreu a Resolução ora recorrida.
REANÁLISE DA DCM - Instrução 14103·DCM
A Diretoria de Contas Municipais reviu as contas e concluiu que o Recurso de Revista merece o PROVI·MENTO TOTAL mediante a reforma integra l da Resolução 1427102 referente às contas do Município no exercício de 1998.
Ressalva porém que a indicação de gastos excessivos na categoria de RESTOS A PAGAR são exigências
legais posteriores com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal em 0510512000. e que na época. eram práticasadministrat ivas useiras,
A revista procedida pela DCM também ressalva que há excesso de despesas na rubrica 3.1.3.2
OUTROS SE RViÇOS E ENCARGOS cuja documentação comprobatória mereceria uma apreciação in loco.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Parecer 1777/04
Tribunal deContas- PR InU153 1ADril aJunhode2005 81
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~"-------------------.....,o Ministério Público Especi al de Contas em revisão proce ssual de pois da anexação de novas justificati
vas e documentação opina por provimento parcial. indicando que :
a) A contratação da Empresa Jornalística Novo Horizonte em 1993 median te Lei Municipal não justifica.
e os gastos feitos para legitim ar-se deveriam ter tido nova licitação.
b) que há divergência entre os valores inscri tos como RESTOS A PAGAR e que não foi suficientemente
esclarecida devendo ser mantid a a desaprovação das co ntas nesse particular,
c) que acata a sugestão da DCM para uma inspeção "in loco" no que tange às despesas sob a rubric a
3.1.3.2 de Outros Serviços e Encargos.
DA REVISTA POR ESTE RELATOR
Ao compulsar as razões da revista verifica-se que ao recorrente assiste razão ao indicar cumprimento de
Lei Municipal pré-e xistente para processar despesas de publica ções no órgão Oficial. eis que os Contratos
Admini strat ivos do Poder Público tem duração máxima qüinqüenal, equ ivalente ao período que lhe determina a
prescrição.
Na época em que as despe sas com a Empresa Jornalística Novo Horizonte foram feitas. o contrato pré
existente estava em vigor. Mesmo que recomendável licitação anual. emendo legítimas as despesas processadas
ante o fato de que são aleatórias as razões que elevaram as custas anuais para mais de R$ 8.000.00 (oito mil
reais). valor esse que daria razões de dispensa de licitação. Como são imprevi stas as onerações de curso determi
nante por causas alheias à relação contratual vigente. o valor de extrapolação de RS 3 13.00 (trezentos e treze
reais) para o exe rcício se insere na imprevis ibilidade da variação dos preços de apenas 3.75%.
Saliente-se que. mesmo em dissenso com as a Lei Geral das Licitações. não houve prej uízo para o erário
municipal o procedimento .
Quanto à licença de inscrição de débitos como RESTOS A PAGAR . saliente-se que apesar de a Lei 4.320/
64 exigir ca utela. ela não era incisa e penalizante ao Administrador que utilizava esse expedien te dessa rubrica
contábil( Art. 92 da Lei 4320 ) para processar despesas num exercício e remetê-Ias para pagamento em outro(s) .
A LRF de 05/05/2000 no Artigo 42 é determinante c imperativa para a delimitação dos valores dessa rubrica.
Mas a praxe adm inistrativa anterior era de licença para o administrador púb lico no uso do expediente de RES
TOSA PAGAR.
Portanto, as contas de 1998. não sofriam das limitaçõe s hoje existentes, sendo despiciendas as ex igências
quanto ao uso dessa rubrica. Entretanto . não satisfáz à exatidão contábil, a não coincidência dos valores das
notas de despesas apresentadas somente agora neste REC URSO DE REV ISTA . O cotejo das despesas inscritas
na época, com as notas ora apresentadas. seria possíve l se a lei assim o exige. Diant e da relevando-se o fato
apenas porque por inexigência da lei, e dos exercentes dos controles externos nos resta relevar o fato .
Como não foram identificados abusos capazes de caracterizar alcance ou preju ízo ao erário. apesar d:
ressa lva acima. emendemos que não há razão sulic iente para desaprovar esse item das contas.
82 Tribunal deccnns . PR In' 1531Abril a Junhode 2005
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Quanto ao excesso de despesas levadas para a rubrica orça mentária 3.1.3.2. ante o transcurso qüinqüenal
das ações adm inistrativas que estão sob ju lgamento. entende esta RELATaRIA que uma investigação "in loco",
apontada como necessária ao escla recimento das despesas processad as, perde a sua finalidade "pedagóg ica" ao
administrador municipal.
Corno a função deste TRIB UNAL DE CONTAS é a de apontar em caráter técnico jurídico e contábil as
cond ições das despesas processadas que no d ia a dia devem ser fi scalizadas pela C âmara Mun icipal, urna
verifi cação tardia "in loco" desserve. nos presentes Autos. às finalidades instit ucionais deste TRIBUNAL pre
tender identificar abusos para responsab ilizar o administrador cuja punibibil idade já está ex tinta.
Este é o RELATÓRI O.
Passo. então, ao VOTO,
o Recurso é tempestivo e apresentado pela parte legítima. pelo que deve ser admitido . E quanto ao Mérito.
o RECURSO merece ser provido integra lmente como sugere o Parecer da DCM. mantend o-se as ressal vas
corno indicadas no Relatório.
Pela provimento. com ressa lvas.
Sala das Sessõe s, em 3 de março de 2005.
CONSELHEIRO NESTO R I1AI'TISTA
Relator
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RECURSO DE REVISTA
I. CONVÊNIO -MUNICÍPIO - PARANACIDAD E
Relator
Protocolo
Orige m
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselheiro Henrique Naige boren
508962102-Te.
Município de Ibaiti
Prefeito Municipal
03101105
Resolução 1080/05 -Te. (U nânime)
Co nselheiro Heinz Georg Herw ig
Recurso de Revista interposto pelo prefeito municipal e pelo supe r inten
dente da Pa ra nacidade objetivando reforma d a decisão que desaprovou
Tomada de Contas de convênio. Rea lização de licitação onde compareceu
apenas um participante. Reali zada uma segunda com a penas um proponen
te a o q ual foi adj ud ica do o objet o por va lor supe r ior ao da primei ra licita
ção. Aquisição d e eq ulpamento de melhor quali dad e atendendo ao princí
pio da eficiência. Provimento do Recu rso,
O Tribunal de Co ntas do Estado do Para ná. nos termos do voto escrito do Relator. Co nselheiro HENRI
QUE NA IGEBO REN. RESOLVE receber o present e Recu rso de Revista. por tempestivo. para. no mérito. dar
lhe prov imento e reformar a decisão recorrida. consubstanciada na Resolução n° 8292102-TC. no sentido de
aprovar o convênio firmado entre o Municíp io de IBAITI e a Secretaria de Estado do Desen vol vime nto Urbano
- SEDU . no valor de R$ 73. 169,00 (setente c três mil. cento c sessenta e nove reais). exercício financeiro de 1997.
objeto do protocolo de tomada de contas sob n° 154816/99.
Parti ciparam do julgament o os Conselh eiros RAFAEL IATAURO. Q UIELS E CRISÓSTO MO DA
SILVA. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. HENRIQUE NAIG EBOREN e FERNANDO AUG USTO MELLO
GUIMARÃES e o Auditor SÉRGIO VALADARES FONS ECA.
Foi present e o Procu rador-Gemi do Estado junto a es te Tribunal, GABRIEL GU Y LÉG ER.
Sala das Sessões. em 1° de março de 2005.
VOTO DO CONSELHEIRO HENRIQ UE NA IGEUO REN
RELATÓRIO
O assunto que se versa neste processado é Recurso de Revista interposto pelos Senhores Roque Jorge
Fadei. Prefeito Municipal de Ibuiti, e Roberto Dimas Vasconce los dei Santoro, Superintendente da ParamíCi
dade, obje tivando reforma do deci sório exa rado mediante a Resolução n° 8292102-TC, qu e desaprovou
Tomada de Co ntas re lativa a recursos recebidos pela municipalidade no valor de R$ 73 . 169.00 (setenta e três
mil , cento e ses senta e nove reais), exe rcício de 1997, referente ao Program a Paraná Urbano, destinado à
aquisição de eq uipame ntos rodov iários, e de terminou responsabilização solidária dos reco rre ntes . e reco lhi-
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mente aos cofres mun icip ais de R$ 13. 169.00 (treze mil. ce nto c sessenta c nove reais ).
°mot ivo da desaprovação : co mparecendo apenas um participante na primeira lic ita ção foi rea lizada
uma segunda co m apenas um proponente. ao qual foi adj udicado o ohjeto da licit ação pelo valor efe tivamente
pago de R$ 73. 169.00 (setenta e três mil. cento c sessenta e nove rea is). superio r, po rtam o. aos RS
60.000.00 (sessenta mil reais) ofertados pe la vencedora da pri me ira licit ação.
As razões de recurso. do Sen hor Jorge Fade i. ca minham na senda de defesa dos aios prat icados.
postulando isenção de respo nsabili dade do recorrente . ao argumento de que apenas cu mpri u as regras da
unidade financiado ra - BID.
De outra parte. assevera que não hou ve preJOIzo na co mpra do eq uipame nto.considerando-se a sua
superio r qua lidade (potênc ia de 83 cavalos co ntra 73 da prime ira licitação).
Defend e. ainda . a adjudicação à única part icipante do procediment o. co m fundamento no comunicado
do BID (fls. 253). que oriento u no sentido de que fosse co nvocada a vencedora da seg unda licitação pelo
preço por ela proposto.
°tom do rec urso firma posição no sentido de que o Mu nicípio não pode ser responsabilizado por seguir
à risca as norm as do BID. Demais disso. qualquer devolução representaria para o Município um "bis in idem".
De seu turno, o apelo do s representantes da Paraná C idade defendeu por igua l modo isenção de qu alquer
respon sabi lidade pe lo ato. visto que seg uiram integ ralme nte as normas da emidade fi nanciadoru. nos termos
do Anexo B. item 3.28 do Contrato de empréstimo Bancário. em consonânc ia co m os termos do art . 42 . § 5 o
da Lei 8.666/93 .
A Diretoria Rev isora de Contas . acolheu os argumentos vertidos dos ape los. por co ns ide rar que a
aquisição do equipa mento aci ma cit ado de melhor potência. mesm o de valo r mais elevada encon trou
respaldo do órgão financ iado r do con vêni o e atendeu ao prin cípio da eficiência.
A Douta Procuradoria. após informado pe la Coorde nadoria de Ass untos Técn ico s que os va lores pagos.
es tão dent ro dos de mercado. co ncl uiu pe lo proviment o dos rec ursos,
É o Relat ório.
VOTO
Em face do expos to . co nheço ao Recurso de Revista por preenchidos os requisitos de lei. e. no m érito,voto. nos termos dos pareceres referenciados. pe lo provim ento do ape lo para. reformando-se a Resolução n°
8292102. dar por aprovada a presente Tom ada de Contas.
É o vo to.
Sala das Sessões. 26 de janeiro de 2005
HENRIQUE NAIGE80RENCo nsel heiro
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. RECURSO INEXISTENTE NO REGI l\IENTO INTER NO.
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Pres idente
Con selheiro Rafael latau ro
347274/99-TC.
Compan hia de ln fo rm ática do Paraná
Diretor Presidente
02/24/0S
Resolução 940/0S-TC. (Maioria Pró-Relator)
Con selheiro Heinz Georg Herwig
Impugnação de despesas. Utilização pela CELEI'AR de interposta pessoa
(FUNCEL) para contratação de técnicos em in for nuit lci sem a rea lizaçãode concurso p úblícn. Manuten ção da decisão quan do apresentado Recursode Revista. Proposição do Recurso de Embargos de Ileclaração. remédiocomum ao processo civi l nU1S que não consta nu regimento intern o deste
Tribunal. A decisão recor rida está dota da dc todos os requisitos necessá rios pa ra seu cumpri mento integra l. Não couh ecimento do recurso.
o Tribunal de Comas. nos term os do voto escrito do Relato r. Co nselheiro RAFAEL IATAURO. RESOL
VE não conhecer recurso de Embargos de Declaração . prevalecendo. em co nseqüência . a decisão inicial. cons
tante da Resolução n° I0760/99-TC. confirmada pela de n° S I47/02-TC.
Votaram nos termos acima os Co nse lheiros RAFAEL IATAURO, Q UIELSE C RISÓSTO MO DA SILVA
e HENRIQUE NAIGEBO REN. e os Auditores MARI NS ALVES DE CA MA RGO NETO c SÉRG IO RICA R
DO VALADA RES FONSECA. O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO l\'!ELLO G UIMARr\ES. se declarou
impedido de votar. por ter sido o Procurador-Geral à época da análise do processo.
Foi present e °Procurador -Gcral do Estado junto a es te Tribunal. GA BRIEL G UY LÉGE R.
Sala das Sess ões. em 24 de fevereiro de 20{)S.
IIEINZ GEO RG HERWIGPresidente
VOTO DO RELATOR CONSELlIEIRO RAFAEL IATAURO
Preliminarmente ao julgamento de mérito dos "HM B,\ RGOSDE DECIARAÇti O" <protoco lado anexo
n° 27668·9102-TC ). um resumo se faz necess ário. para entendimento do processo.
Em setembro de 1999. este Tribunal ju lgou procedeme proposta de impugnação apresentada pela 5'
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Inspet oria de Controle Externo. superintendida pelo Conse lheiro Qui élse Cris óstorno da Silva. referente às des
pesas realiz ada s pela Companhia de Informática do Paraná-CEL EPAR. determinando o recolhimento pelo seu
ordenador, Francisco Luiz A lbuquerque Krassusk i (Diretor President e). dos va lores repassados. devidam ent e
corrigidos.
Fora m co nsiderados irreg ulares : «l repa sses à Fundação Celepar-FUNCEL. para a contra taçã o de servi
ços técn icos. a título de assessoria técnica institucio nal. no va lor de R$ 6.325.00. mensais. incluindo o pagamen
to de taxa de administração de 15%. lotalizand o R$ 75.900.00. tendo em vista a vigênc ia dos co ntratos ser de 12
meses. Co m esses recursos. a Fundação co ntratou três técni cos. visando o apoiame nto aos parl amentares deste
Estado. no âmbito do Co ngresso Nacional. A operação. es tranha aos objetivos da CELEPAR (artAOdo Estatuto
Soc ial). intcrmedi ada pela Fund ação. denotou a clara intenção da Co mpanhia de se ex imi r do procedimento
licitatório e da autorização govername ntal. ex igíveis paru tais casos; lU participação da CELEPAR na PREVI
CEL-Prev idê ncia Privada. sem autorização legislati va. com o repasse de R$ 44 2.444.05. para implantação do
plano de previdência co mplementar.
Emjunho de 2002. o Tri bunal recebeu recurso de revista. para excl uir da conde nação. o tópico relativo ao
repa sse efetuado para a PREVICEL (11.36).
Em ju lho do mesmo ano. o ent ão Diretor Presidente da Companhia. Lúcio Alberto Hansel , aprese ntou o
"e mbargo de declaração" (fls . 39141). pleiteando a nul idade da impugnação. um a vez que a FUNCEL. co mo
responsável pela utili zação do dinheiro. não foi em mom ento algum chamada a intervir no processo.
o Relator do recu rso de revista. Conse lheiro Henrique Naigebo ren. ressa ltou que o pedido foge à regra
estrutura l norm ativa desta Casa. Entretanto. co mo se trata de matéria de direito. despac hou ao Ministério Públi
co Especial. para opinar sobre a admiss ibilid ade do recu rso e a nu lidade levantada (fls . 43/44 ).
Em parecer de I1s. 45148. o então Procu rador Fernand o Augusto Mello Gui marães . co ncluiu pela adm is
sibilidade do pedid o. a título de rescisão dIJ jll lgadlJ (art A85 . CPC) . para ser procedida a integração ao processo
original. da Fundação Ce lepar-FUNCEL-(Iitisconsórc io passi vo). co m a ren ovação dos atos posteri ores ao eve n
[O a que essa integração se fazia necessária.
Red istribu ído por força do art. 11, § 2°. do Regiment o Interno. requ eri a manife stação da Diretoria de
Ass untos Técnicos e Ju rídicos e novament e da Procu radori a do Estado junto a es te Tribunal.
A DATJ corroborou integ ra lmente o pos icio namento do Procu rador Ferna ndo Guima rães (Il . 5 I). Por seu
lado. a Procuradoria do Estado junto a este Tribunal. em parecer. agora. do Procu rador Laerzio Chieso rio Júni or.
discordo u totalment e das opiniões que o antece de ram. co nside rando que o rec urso de embargos não deve se r
conhecido. "pois a resolução co ndenando a CELEPAR está do tada de todos os requisitos necessários para seu
cumprimento integ ral".
Conco rdo plen ament e com as co nside rações feitas pelo Procurador. tant o quando trata do não co nheci
mento dos embargos. co mo da questão de mérit o. pois estão muito bem funda ment adas e respald adas na lei e no
Direito.
Efetivame nte. mesmo se aplic ando subsid iaramente dispos ições do Cód igo de Processo Civil. para se
Tribunal deücntas - PA Inli 153 1Abril aJunhode2005 87
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aceitar o recurso. este não satisfaz seus pressupostos legais. a saber: obsclIridade ou cOlltradiçt;o. na
decisão; om issão de ponto sobre o qual dever ia pronu nciar-se o jui z ou tribunal.
A Resolução desta Cone . fundamentada no voto do Conselheiro Nestor Baptista. co mo bem disse o nobre
Procurador. foi clara e dire ta. não estando contaminada por qualquer contradi ção ou omissão.
Quanto à impugnação acolhida pelo plenário. ficou bem demonstrado. pcla zeloza 5' ICE. que a CELE
PAR usou de interposta pessoa jurídica (Fundação Celepar FUNCEL). para a co ntratação dos técnicos. que
prestaram serviços em Hrasilia ao Cavemo cio Estado. Em nenhum momento a Fundação foi beneficiada com
a atuação dos contratados. uma vez que sua função é a de promover o desenvolvimento socia l dos funcionários
da Companhia.
Portanto, repito, a Fundação foi utilizada como instrumento para a irregular contratação dos serviços.
Finalmente, a impugnação não atingiu o procedi mento da FUNCEL. mas os repasses irregularmente
efetuados pela CELEPAR. sem a observância das normas legais exiglveis e para apl icação em atividade total
meme estranha às suas finalidades. causando o prejuízo de R$ 75.900.00. à época.
Diante do exposto. voto pelo não conhecimento do presente. prevalecendo. em conseqüência. a decisão
inicial. constante da Resolução n° 10760/99-TC. confirmada pela de n° 5 I47/02-TC.
É o voto.
Sala das Sessões. em 24 de fevere iro de 2004
CONSELHEIRO RAFAEL IATAURO
Relator
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88 Tribunal (le cenas- PR I0·,53 1Abril aJunho de 2005
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ATO APOSENTATÓRIO
I • EFEITOS FINANCEIROS E J URÍDICOS
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Co nselheiro Rafael latauro
963 10/04 -Te.
Município de Pérola
Prefeita Municipal
OS/20/04
Resolução 2892/04-Te. (Unânime)
Co nselheiro HENRIQ UE NAIGEBOREN
Consu lta . Efe itos j ur íd icos e financeiros do a to de aposentadoria. O Tr ibu
nal de Contas verifica a legalidade de at os de aposentadoria, tendo o prazo
de 60 ( sessenta ) d ias para proceder essa an álise- inci so 11 e § 5" do artil:0
76 da Co nst ituição Estadual. Durante esse prazo os efeitos financeiros de
vem se r supo r tados pelo Município e, após, o responsá vel passa li ser o
s istema próprio d e previdência.
O Trib unal de Contas. nos termos do voto do Relator. Conselheiro Rafael latauro. com a complementação
do voto esc rito do Co nselheiro FERNAN DO AUGUSTO MELLO GU IMA RÃES. RESOLVE:
I - Responder à presente Consulta. sobre os efe itos finaceiros e jurídicos do ato aposentatório. nos termos
do Parecer n° 3001/04. da Diretoria de Assuntos T écnicos e Jurídicos. observando o fato de o Trib unal de Con tas
verificar a legalidade de atos de aposentadoria. como ente fisca lizador. tendo o prazo de 60 ( sessenta) dias para
proceder essa análise. de acordo com o que dete rmina o inciso 11 e § 5° do artigo 76. da Constituição do Estadual.
11 - Durante esse prazo os efe itos financeiros devem ser suportados pelo Município e. após. o responsável
passa a ser o sistema próprio de previdência. mesmo que intempes tivo o exame da legalidade e o registro do ato
de inativação por pane do Tribun al de Co ntas.
Participaram do j ulgamento os Co nselheiros RAFAEL IATAURO. NESTOR BAPTISTA. HEINZ GE
ORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. e os Auditores MARINS ALVES DE
CAMARGO NETO e JAIM E TADEU LECH INSK I.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tr ibunal. GAB RIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2004.
HENRIQ UE NAIGE BOREN
Presidente
Tribunal de cernes- PRInO 153 1AbrifaJunho de2005 89
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VOTO no CO NSELHEIRO FERNANnO AUG USTO l\1ELLO GUl l\IA R,\ES
I. Informações Prel iminares
Trata o presen te expediente de indagaç ão encaminhada pela Sra . Ana Luzcvilde Bianca de Sousa. Prefeita
do Município Interessada, fonnulada nos seguintes termos:
o servidor público precisa permanecer em serv iço até o registro de sua aposentadoria perante o Tribunal
de Cont as (CF. ano71. 111 ) ou pode afastar-se a panir da data de publicação do decreto de concessão?
Durante o período de tramitação do processo perante o Tribunal de Contas, o servidor tem direito a
acrésc imos no adicional de tempo de serviço e pode receber promoções?
o servidor tem direi to ao recebimento de verbas rescisórias'!
2. Considerações e Voto'
A Consulta foi satisfatoria mente respondida pela Diretor ia de Assuntos Técn icos e Juríd icos (Parecer n."
3.001/2.004 - Os. 09/11). cabendo. porém observação em relação a um aspecto não abordado, referente ao fato
do Tribunal de Contas verificar a legalidade de atos de aposentadoria. como ente fiscalizador. tendo 60 dias para
proceder a essa análise. de acordo com o que determina o inciso 111 c § 5.° do art igo 76' da Constituição Estadual.
De conformidade com o dispositivo constitucional retro mencionado. j ãdecidiu es ta Cone que durante o
prazo de 60 dias os efei tos finance iros ainda devem ser suportados pelo Município. Vencido este pmzo. o respon
sável passa a ser o sistema próprio de previdência. mesmo que intempestivo o exame da legalidade e o registro do
ato de inativa ção por pane do Trib unal de Contas. veja-se :
Resolução n": 6798/2003Protocolo n": 479342/02
Origem : MUNICÍPIO DE ALTONIA
Interessado: MUNICÍPIO DE ALTONIA
Assunto: CONS ULTA
, Respoosável Técoico- DaviGemael deAlencar lima (matricula 511366).
' 0 controleextemo, acargo daAssembléia Legislativa. será exercidocom o auxiliodoTribunal deContas do Estado, aoqual compele:
111 · apreciar,para fins deregislro, a legalidadedosatos deadmissão depessoal, aqualquer titulo, naadministraçãodrrelaouIndireta, incluidas asfundações instituidas e mantidas peloPoderPúblico, excetuadas as nomeações para cargo deprovimento em comissão, bem como a legalidadedas concessões de aposentadorias, reformas epensões, ressalvadas asmelhorias posteríeres quenão alterem o fundamento legal doaloconcessório;
§ 5' Nocasodeaposentedorta, o atorefendo no inciso 111desle artigo somenle produzira efeito após seu registro pelo Tribunal deContas, que oapreciara noprazo mãximo de sessentadias.
.-90 Tribunal de cenus . PR InO153 1Abril a Junhoue 2005
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~""-----------------------.Io TRIB UNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. nos termos do voto esc rito do Relator,
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GU IMARÃES.
RESOLVE:
Responder à presente Consulta, sobre a responsabilidade finan ceira por aposentadorias durante o período
em que os respectivos atos es tiverem em apreciação nesta Cone de Contas , nos seg uintes termos:
1- De acordo com o que determina o art igo 75. inciso 111 e ~ 5°. da Con stitui ção Estadual. dura nte o prazo
de 60 (sessenta ) dias os efeitos fina nceiro s aind a devem ser suportados pelo Município.
11 - Vencido este prazo. o responsável passa a ser o sis tema própri o de prev idência. mesmo que intempes
tivo o exame da lega lidade e o registro do ato de inativa ção por pane do Tribunal de Co ntas.
Isso posto. de aco rdo com o entendimento esposado pela DATJ e co mplementado por este voto. considera
se respond ida a consulta em exame.
FERNAN I>O AUGUSTO MELLO GUIMARr\ESConselheiro
Tribunal deContas · PRI na153 I Abril a Junho de2005 91
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SISTEMA DE CONTROLE DE VELOCIDADE
I - U CITAÇ,\O
2 - FIXAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS
Relator
Protocolo
Origem
Interessado
Sessão
Decisão
Presidente
Conselheiro Ana gão de Mattos Leão
241012/00-Te.
Município de Mannelei ro
Prefeito Municipal
10/19/04
Resolução 7 I45/0-1-TC. (Unânime)
Conselheiro Nestor Baptista
Consulta. Possibilidade do Município implantar um sistema de contro le de
velocidade de veículos para lins de detecção, registro e processament o de
infração de trânsito, com a contrata ção de equipamentos de terceiros. me
diante pr éviocertame licita tóriu. O pagamento deve ser efetuado cum baseem valor lixo, por equipamento alocado,
O Tribunal de Contas. por unanim idade. RESOLVE responder a presente Consulta. pela possibilidade do
Município implantar um sistema de controle de velocidade de veículos. para lins de detecção. registro e proces
samento de infração de trânsito. com a contratação de equipa mentos de terceiros. mediante prévio cena me licita
tório. destacando a necessidade de o pagamento ser efe tuado com base em valor lixo. por equipamento alocado.nos termos do voto escrito do Relator. Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Particip aram do julgame nto os Conselheiros RAFAEL IATAURO. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. e os Auditores MARINS
ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador · Gera l j unto a este Tribunal. GA BRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões . em 19 de outubro de 2004.
NESTO R BAPTISTA
Vice-Presidente no exercíc io da Presidência
VOTO DO CONSELHEIRO ARTAGÃ O DE MA1"OS LEJ\O
I - DO RELATÓRIO
92 TribunaldeContas· PR In-' 1531Atlril aJunho de 2005
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~.._----------------~Versa o presente expediente sobre consulta form ulada pelo Prefei to do Município de Marmelciro, a respe i
to da possibi lidade do Executivo terceirizar o se rviço de controle de trânsito no perfrnerro urb ano. em razão do
grande fluxo de tráfego nas rodovias que cruzam a cidade. onde indaga da viabilidade de se implantar um sis tema
de controle de velocidade (rada r) com o propósito de obter imagens de det ecção. reg istro e proce ssam ento de
infração de tr ânsito ,
Encaminhad o os autos à Dire toria de Co ntas Municipais. esta examinou a mat éria, lançando o parecer n°.
171/00. no qual entende u não ser possível ao Poder Executivo IIJ<:al te rceirizar o serviço de fisca lização de
trânsito, cabendo -lhe, dessarte, a aquisição de equipament os t écnicos instrumentai s para e fetua r o serviço . Refe
rida co mpra deverá suj eit ar-se a Lei n°. 8.666/93. no sentido de se proceder pré vio certame licitat ório .
Encaminhado os aut os à douta Proc uradoria j unto a este Tribunal de Cont as. esta an al isou a matéri a.
opinando atrav és do parecer n°. I0584/~ se r possível 11 Administração Pública implantar rad ares de ve locidade.
como também mu ltar os eventuais infratores. visando co ibir abu sos que seriam danosos 11 segurança no períme
tro urbano. ind icando que o alc ance de tal objeti vo. necessariamente de ve observar as regras traz idas pela Lei n°.
8.666/93.
Esclareceu. ainda. ser possível a terceirizaç ão. em razão da matéria j á ter sido objeto de ma nifestaç ão
do Tribuna l de Co ntas do Estado de São Pau lo - TCE - S I'. Processo 376971026102 . Rel ator Cons. Renato
Man ins Costa.
Co ncluiu seu pensamento que o co ntrato a ser firma do co m empresa particul ar não se co nlig uraria delega
ção do poder de polícia. desde que a imputação da pena e a cobrança da s multas resu ltantes das infraçõe s venham
a ser efe tivada pe lo Exec utivo Muni cipal . que tamb ém deverá se responsabili zar pelo julgamen to dos recu rsos
impetrados pelos motoris tas punido s.
Por fim. destac ou que o valor dos servi ços deverá co nstar no co ntrato ce lebrado entre o Município c a
em presa vencedora do certame licitacionul, a ser fixad o por tipo de equipamento insta lado. sem le var em con si
deração à quantidade e/ou o mon tante das mult as ap licadas.
o ilus tre auditor Jaime Tadeu Lec hinski, em 09 de setembro de2~ aprese ntou proposta de voto. na qual
encampou o entendimento esposado pela douta Procuradoria, Entretanto, o dil eto conselheiro Fernando Augusto
Me llo Guimarães pedi u vistas dos autos. apresentando voto por escrito na sessão de 16 de setembro de 2004.
Co ncluiu seu arrazoado, endossando o entendimento apresentado pela douta Procurudoriajunto a esle Tribu
nal de Contas. no sentido de que a resposta seja oferec ida: "no sentido da possibilidade do Município imp lantar um
sistema de contro le de velocidade; pela possibi lidade da terceirização, desde que precedida da licitação na modali
dade cabível de acordo co m os valores preceituados na Lei federa l n°. 8.666/93; pelo pagamento do valor fixo por
equipamento alocad o. sem qualquer espéc ie de delegação de poder ; com a indispens évcl manifcstação prévia do
CETRAN. sob pena de imperfeição do ato; e com a de monstração da real necessid ade dos radares de acordo com os
ditames legais - finalidade precípua de educação para a segurança do cidadão no trânsito",
Em 30 de selembro de2~. o ilustre co nse lhe iro Nes to r Baptista ped iu vista dos autos ora em co mento.
sendo devol vido na sessão de 07 de outubro de 2004 e adi ado.
Tnbunal de Contas- PR InO153 r Abril aJunhode 2005 93
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II É o relat ório.
11 - DO VOTO
Do manus eio das peças instrutórias do presente protocolado. como tam bém do co ntido no voto aprese nta
do peJo insigne co nse lheiro Fernando Augusto Mell o Guimarães. claro ficou demonstrado ser crível a instalação
de radares pelo co nsulcnte, com a co ntnuaç ão de equipamentos de terceiros. med iante prévio ce rtame lícitat õrio.
co m pagam ento de valor fixo por equipamento alocado. observando-se a nã o delegação à empresa parti cul ar
co ntrurada qualqu er pode r. a não ser o de co nstaIar a infringêneia de regra s legais de limite de ve locidade.
co nside rado serviço instrumental. reservando-se ao Mun icíp io o regular exe rcíc io do poder de pol ícia .
Importante destacar que a necessidade da co ntraiação dos serviços co m base em va lor fixo . por equipa
memo utilizado. prende-se ao fato de evitar-se o desv io de final idade da açã o administra tivu, ou seja. impedir a
denominada " indústria das multas ' . onde o pagament o efetuado pelo Poder Público ao co ntratado se baseia na
qua ntidade de multas ap licadas ou em percentual definido por infração registrada.
o regular exercício do poder de polícia visa co ndicionar. restringi r c balisar a liberdade do cidadão e o uso
da propriedade. no semido de melh or atender o interesse púb lico . / 11 C{/.1"lI a gestão do trânsito co m a implantação
de radare s tem por escopo dimi nuir o número de ac identes e vítimas no tr ânsito , mas jamais poderá objetivar o
aumento da arrecadação. o que co nfig ura o desvio de finalidade um dos aspec tos do abuso de poder que de ve ser
sempre comba tido e evitado. no afã de salvag uardar o interesse da coletividade envo lvida.
Sendo ass im. VOT O que a resposta seja oferecida nos lermos ora propostos, obse rvan do-se as co nclusões
uprese ntadas no VOlO do Conselh eiro Fernando Augusto Mell o Guimarães aqui já retratadas.
Sala das Sessões. em 19 outubro de 2004 .
ARTA G t\O DE M ATTOS LEAoConse lhe iro Relator
94 Tribunal de contas- PRI n ~ 1531Abril aJunhO de2005
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íNDICEALFABÉTICO
APM DA ESCO LA RURAL MUN ICIPAL FRANC ISCO MANOEL BARROSO DE RIO BONITO DO IGUAÇU 76
ASSOCIAÇÃO DOS MUN ICÍPIOS DO PARANÁ 65
ATOA POSENTATÓRIO 89
CARÁTER EXCEPCIONAL 65
CELEPAR 86
CERTIDÃO LlBERATÓRIA 65
CF/88 ART. 2 I2 78
COMPAN HIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ 86
COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO 76
CONVÊNIO - MUNICÍPIO - PARANACID ADE 84
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL 76
E _EFEITOS FINANCEIROS E JURÍDICOS 89
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 86
FAMEPAR 74
FIXAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS 92
FUNCEL 86
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA 80
LICITAÇÃO 52
LICITAÇÃO 92
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIM ENTO DO ENSINO 78
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU 80MUNICÍPIO DE IBAITI 84MUN ICÍPIO DE JARDIM OLlN DA 74MUN iCípIO DE MARME LEIRO 92
MUNICíPIO DE PÉROLA 89
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU 78
NOVOS PREFEITOS - MUDANÇA DE MANDATO 65
96 Tribunal de tornas- PR InG 153 1Abril aJunhode2005
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íNDICE ALFABÉTICO
0 _OPERAÇÕES FINANCE IRAS 52ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE CRÉDITO 52ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA 80
PRESTAÇÃO DE CONTAS 69PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPA IS 80PRINCÍP IO DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL 74PROGRAMA NAC IONAL DE APO IO AO TRANSPORTE ESCOLAR 69PROTOCOLO 24 1012100-TC 92PROTOCOLO 330605/04-TC 74PROTOCOLO 467678/04-TC 52PROTOCOLO 492060/04-TC 78PROTOCOLO 80434105-TC 65PROTOCOLO : 5 I8295103-TC 76PROTOCOLO : 84576/02- TC 80PROTOCOLO 508962102-TC 84PROTOCOLO 963 10/04-TC 89PROTOCOLO 347274/99-TC 86PROTOCOLO 74930105-TC 69
RECEITA DE IMPOSTOS 78RECURSO DE REVISTA 84RECURSO DE REVISTA 74RECURSO DE REVISTA 76RECURSO DE REVISTA 78RECURSO DE REVISTA 80RECURSO INEXISTENTE NO REGIMENTO INTERNO 86RECURSOS - MINISTÉ RIO DA EDUCAÇÃO 69RESOLUÇÃO I080105-TC 84RESOL UÇÃO I I37/05-TC 80RESOLUÇÃO I837/05-TC 65RESOLUÇÃO 2381/05-TC 52RESOLUÇÃO 2886/05-TC 69RESO LUÇÃO 2892/04- TC 89RESOLUÇÃO 680105-TC 76RESOL UÇÃO 7 I45/04-TC 92RESOLUÇÃO 852105-TC 74RESOLUÇÃO 853/05-TC 78RESOLUÇÃO 940/05-TC 86
s' _SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 69SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAM ENTO E COO RDENAÇÃO GE RAL 52SECRETÁR IO DE ESTADO 69SISTEMA DE CO NTROLE DE VELOCIDADE 92
Tribunalde Contas · PR InO153 1Abril aJunno de2005 97
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