a responsabilidade penal da pessoa jurÍdica fernando cesar bolque araçatuba, 24 de setembro de...

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A RESPONSABILIDADE PENAL A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009. Araçatuba, 24 de setembro de 2009.

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Page 1: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009

A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA PENAL DA PESSOA

JURÍDICAJURÍDICA

Fernando Cesar BolqueFernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009. Araçatuba, 24 de setembro de 2009.

Page 2: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009

Responsabilidade penal da Responsabilidade penal da pessoa jurídica: Direito pessoa jurídica: Direito

ComparadoComparado Existem, segundo a doutrina estrangeira, cinco Existem, segundo a doutrina estrangeira, cinco

modalidades, a saber: modalidades, a saber: a) responsabilidad civil (subsidiaria o cumulativa) de la a) responsabilidad civil (subsidiaria o cumulativa) de la

persona jurídica moral por los delitos cometidos por sus persona jurídica moral por los delitos cometidos por sus empleados;empleados;

b) medidas de seguridad que forman parte del sistema b) medidas de seguridad que forman parte del sistema moderno del Derecho Penal sin negar su procedencia moderno del Derecho Penal sin negar su procedencia del Derecho Administrativo, inclusivo de policía;del Derecho Administrativo, inclusivo de policía;

c) sanciones administrativas (financieras y otras) c) sanciones administrativas (financieras y otras) impuestas por autoridades administrativas, pero impuestas por autoridades administrativas, pero profundamente reformadas recientemente em algunos profundamente reformadas recientemente em algunos países, bajo aspectos diversos para, en fin,formar um países, bajo aspectos diversos para, en fin,formar um régimen “cuasi-penal”;régimen “cuasi-penal”;

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d) verdadera responsabilidad criminal (re) introducida em d) verdadera responsabilidad criminal (re) introducida em Europa por varios Estados, y también conocida em Austrália, Europa por varios Estados, y también conocida em Austrália, em América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de em América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de no desatender em derecho las diferencias de hecho que no desatender em derecho las diferencias de hecho que existen entre autor físico y persona jurídica;existen entre autor físico y persona jurídica;

e) e) medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo curatela, medida conocida por jemplo ya em derecho francês curatela, medida conocida por jemplo ya em derecho francês na tes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta na tes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta ultimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo ultimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo em Alemania. Klaus Tiedemann. Responsabilidad penal de em Alemania. Klaus Tiedemann. Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas em el Derecho comparado. personas jurídicas y empresas em el Derecho comparado. In: In: Luiz Flávio Gomes. Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 28. Tribunais, 1999, p. 28.

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CriminalizaçãoCriminalização Três sistemas distintos no tocante a esta Três sistemas distintos no tocante a esta

responsabilização penal: o primeiro, seguido pelos responsabilização penal: o primeiro, seguido pelos países do países do common law, common law, reconhece plenamente a reconhece plenamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica; o segundo, responsabilidade penal da pessoa jurídica; o segundo, refuta completamente a idéia, sendo seguido pela refuta completamente a idéia, sendo seguido pela maioria dos países da Europa continental; e um maioria dos países da Europa continental; e um terceiro, dominante na Alemanha, adota terceiro, dominante na Alemanha, adota posicionamento intermediário, tratando-se do posicionamento intermediário, tratando-se do chamado direito penal administrativo ou contravenção chamado direito penal administrativo ou contravenção à ordem, com pena de multa administrativa, punição à ordem, com pena de multa administrativa, punição feita às infrações econômicas, não se indagando sobre feita às infrações econômicas, não se indagando sobre a culpabilidade das empresas, mas apenas tendo a culpabilidade das empresas, mas apenas tendo caráter pragmático. Cf. SHECAIRA, 1999, p. 48.caráter pragmático. Cf. SHECAIRA, 1999, p. 48.

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Pessoa jurídica: Pessoa jurídica: TEORIASTEORIAS

Mais de uma dezena de teorias foram Mais de uma dezena de teorias foram elaboradas, cada qual procurando elaboradas, cada qual procurando justificar e explicar a existência de justificar e explicar a existência de referidas instituições. referidas instituições. Silvio Silvio Rodrigues. Rodrigues. Direito Civil. Parte Geral. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 33ª edição, atualizada de Volume 1. 33ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87. Saraiva, 2003, p. 87.

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1. Natureza jurídica da pessoa jurídica: 1. Natureza jurídica da pessoa jurídica: TeoriasTeorias

1.11.1Teoria da FicçãoTeoria da Ficção O principal defensor da teoria foi Savigny, tendo surgido O principal defensor da teoria foi Savigny, tendo surgido

no direito canônico, mas com ampla aceitação no século no direito canônico, mas com ampla aceitação no século XIX. [1] Sustentava que a pessoa jurídica não tinha XIX. [1] Sustentava que a pessoa jurídica não tinha personalidade natural, tendo tão somente existência pela personalidade natural, tendo tão somente existência pela vontade da lei. Portanto, não passava de uma ficção. vontade da lei. Portanto, não passava de uma ficção.

Parte do pressuposto de que somente o homem é capaz de Parte do pressuposto de que somente o homem é capaz de ser sujeito de direitos, sendo a pessoa jurídica uma criação ser sujeito de direitos, sendo a pessoa jurídica uma criação artificial da lei para exercitar direitos patrimoniais.artificial da lei para exercitar direitos patrimoniais.

É considerada a mais tradicional e clássica teoria acerca É considerada a mais tradicional e clássica teoria acerca da pessoa jurídica, quase não tendo adeptos na atualidade. da pessoa jurídica, quase não tendo adeptos na atualidade. Del VecchioDel Vecchio [2] [2] já demonstrava sua inadequação, ao não se já demonstrava sua inadequação, ao não se explicar a existência do Estado como pessoa jurídica explicar a existência do Estado como pessoa jurídica [1] Cf. BARROS MONTEIRO, 1989, p. 98. [1] Cf. BARROS MONTEIRO, 1989, p. 98.

[2] Cf. [2] Cf. Lições de Filosofia do Direito, Lições de Filosofia do Direito, trad. De Antônio José trad. De Antônio José Brandão, 2/144, Brandão, 2/144, apud apud BARROS MONTEIRO, 1989, p. 99. BARROS MONTEIRO, 1989, p. 99.

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1.Natureza jurídica da pessoa 1.Natureza jurídica da pessoa jurídica: Teoriasjurídica: Teorias

1.21.2Teoria da RealidadeTeoria da Realidade Seu maior precursor foi Gierke. Seu maior precursor foi Gierke. Além da pessoa natural, há outros organismos sociais que Além da pessoa natural, há outros organismos sociais que

têm vida autônoma e vontade própria, têm vida autônoma e vontade própria, cuja finalidade é a cuja finalidade é a realização do fim social.realização do fim social.[1][1]

Divisões: Divisões: a) Teoria da realidade orgânica: a) Teoria da realidade orgânica: parte do princípio de que a parte do princípio de que a

pessoa jurídica é uma realidade e que a vontade pessoa jurídica é uma realidade e que a vontade é capaz de é capaz de dar vida a um organismo. dar vida a um organismo. [2][2]

b) Teoria da realidade técnica ou jurídica: a noção de b) Teoria da realidade técnica ou jurídica: a noção de personalidade, de sujeito de direito, não é buscada nas personalidade, de sujeito de direito, não é buscada nas ciências naturais, mas é noção jurídica, cuja definição há de ciências naturais, mas é noção jurídica, cuja definição há de ser procurada na ciência jurídica.ser procurada na ciência jurídica.

Aceita-se a teoria da realidade jurídica, principalmente em Aceita-se a teoria da realidade jurídica, principalmente em relação aos crimes ambientais.relação aos crimes ambientais.

[1] Ibidem, p. 99. [1] Ibidem, p. 99. [2] Cf. SILVIO RODRIGUES, 2003, p. 88. [2] Cf. SILVIO RODRIGUES, 2003, p. 88.

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Restrições dogmáticas à Restrições dogmáticas à responsabilidade penal da responsabilidade penal da

pessoa jurídicapessoa jurídica 1ª) incapacidade de ação no sentido 1ª) incapacidade de ação no sentido

penal estrito; penal estrito;

2ª) não há responsabilidade sem culpa; 2ª) não há responsabilidade sem culpa; e e

3ª) o terceiro argumento diz respeito à 3ª) o terceiro argumento diz respeito à transposição a esses entes do princípio transposição a esses entes do princípio da pessoalidade das penas. da pessoalidade das penas.

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Incapacidade de AçãoIncapacidade de Ação A doutrina afirma que a pessoa coletiva não tem A doutrina afirma que a pessoa coletiva não tem

consciência e vontade – em sentido psicológico – consciência e vontade – em sentido psicológico – semelhante à pessoa física, e, com isso, capacidade de semelhante à pessoa física, e, com isso, capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente hão de autodeterminação, faculdades que necessariamente hão de ser tomadas por empréstimo aos homens. ser tomadas por empréstimo aos homens. Cf. PRADO, 2002, Cf. PRADO, 2002, p. 219. p. 219.

Diz Régis Prado ainda que Diz Régis Prado ainda que o aspecto de conduta humana o aspecto de conduta humana indica que só constituem formas de atuar em sentido indica que só constituem formas de atuar em sentido jurídico-penal as manifestações da atividade do homem jurídico-penal as manifestações da atividade do homem individual e não os atos de pessoas jurídicas. individual e não os atos de pessoas jurídicas.

É de se indagar: e quando ocorre um homicídio É de se indagar: e quando ocorre um homicídio “encomendado” por alguém, que somente “paga” a sua “encomendado” por alguém, que somente “paga” a sua realização indicando a vítima? Ele não é considerado realização indicando a vítima? Ele não é considerado “autor” do crime, o seu autor intelectual? Idem, ibidem. “autor” do crime, o seu autor intelectual? Idem, ibidem.

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Por outro lado, devemos levar em conta a Teoria do Por outro lado, devemos levar em conta a Teoria do Domínio do Fato e a Teoria da Realidade. Domínio do Fato e a Teoria da Realidade.

Diz a jurisprudência: Diz a jurisprudência: 17. Quando o colegiado que dirige a 17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante uma ação individual, mas na presença de uma ante uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. (...)a ação penalmente relevante. (...)

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E ainda: E ainda: 18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser 18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser

praticada pela pessoa jurídica, cuja existência no âmbito praticada pela pessoa jurídica, cuja existência no âmbito normativo é aceita, porque desenvolve atividades no meio normativo é aceita, porque desenvolve atividades no meio social, podendo os atos praticados em seu nome e social, podendo os atos praticados em seu nome e proveito vir a caracterizar comportamentos típicos. Quem proveito vir a caracterizar comportamentos típicos. Quem polui ou frauda é a pessoa jurídica, do mesmo modo que polui ou frauda é a pessoa jurídica, do mesmo modo que é ela que esbulha a posse e responde o interdito é ela que esbulha a posse e responde o interdito possessório. Não há diferença. Mandado de Segurança, possessório. Não há diferença. Mandado de Segurança, Processo nº 200204010138430-PR, 7ª Turma do T.R.F. da Processo nº 200204010138430-PR, 7ª Turma do T.R.F. da 4ª Região, data da decisão: 10/12/2002, relator Des. Fed. 4ª Região, data da decisão: 10/12/2002, relator Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva com acórdão lavrado pelo José Luiz B. Germano da Silva com acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Fábio Rosa. Desembargador Federal Fábio Rosa.

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Por fim, cabe indagar acerca do princípio Por fim, cabe indagar acerca do princípio da igualdade: se todos são iguais perante da igualdade: se todos são iguais perante a lei, por que a pessoa jurídica pode ser a lei, por que a pessoa jurídica pode ser titular de direitos, mas não de obrigações titular de direitos, mas não de obrigações no âmbito penal? no âmbito penal?

Se são idênticas perante a lei e perante o Se são idênticas perante a lei e perante o estrato social, o que lhe falta para a estrato social, o que lhe falta para a responsabilização criminal? A resposta é responsabilização criminal? A resposta é óbvia: nada.óbvia: nada.

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Ausência de Ausência de culpabilidadeculpabilidade

No tocante à culpabilidade, a doutrina tradicional conceitua-a como No tocante à culpabilidade, a doutrina tradicional conceitua-a como sendo sendo a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se reprova “é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato reprova “é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato individual”. individual”.

A imputabilidade, um dos elementos da culpabilidade, A imputabilidade, um dos elementos da culpabilidade, é a capacidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável, de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável, apresentando dois apresentando dois momentos específicos: momentos específicos: um cognoscivo ou intelectual e outro volitivo ou um cognoscivo ou intelectual e outro volitivo ou de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão. determinação da vontade conforme essa compreensão. Diz que estes Diz que estes elementos não são encontráveis na pessoa jurídica. Portanto, ela é elementos não são encontráveis na pessoa jurídica. Portanto, ela é inimputável. Não haverá também inimputável. Não haverá também consciênciaconsciência da ilicitude e muito da ilicitude e muito menos um menos um juízo de reprovabilidade, juízo de reprovabilidade, admitindo que possa ser exigido admitindo que possa ser exigido da pessoa jurídica uma da pessoa jurídica uma exigibilidade de obediência ao direito, exigibilidade de obediência ao direito, mas mas negando culpabilidade a ela em face do que chama de negando culpabilidade a ela em face do que chama de caráter caráter seqüencial desses elementos. seqüencial desses elementos.

Cezar Roberto Bitencourt. Reflexões sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.Cezar Roberto Bitencourt. Reflexões sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Luiz Flávio Gomes. In: Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 62.1999, p. 62.

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Entretanto, entendemos que a matéria Entretanto, entendemos que a matéria não deve ser vista sob os olhos do direito não deve ser vista sob os olhos do direito penal clássico, mas também penal clássico, mas também deve ser deve ser entendida à luz de uma responsabilidade entendida à luz de uma responsabilidade socialsocial. Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, . Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, Da Responsabilidade Penal da Pessoa Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Nova Lei dos Crimes Jurídica e a Nova Lei dos Crimes Ambientais. Ambientais. Revista de Direito Revista de Direito AmbientalAmbiental.Volume 12. São Paulo: Revista .Volume 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 88.dos Tribunais, p. 88.

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São seus elementos São seus elementos a capacidade de a capacidade de atribuição atribuição e a e a exigibilidade. exigibilidade.

Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior aduzem que a chamada aduzem que a chamada ação institucional, ação institucional, praticada pela pessoa jurídica, é suporte da praticada pela pessoa jurídica, é suporte da responsabilidade social. A responsabilidade responsabilidade social. A responsabilidade social permite construir um juízo de social permite construir um juízo de reprovação sobre a conduta da pessoa reprovação sobre a conduta da pessoa jurídica. Não se trata de um fato psicológico, jurídica. Não se trata de um fato psicológico, mas de um comportamento institucional. mas de um comportamento institucional. Cf., Cf., 2002, p. 21-22. 2002, p. 21-22.

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Inicialmente, deve-se verificar se o fato pode ser Inicialmente, deve-se verificar se o fato pode ser atribuído à pessoa jurídica. É o atribuído à pessoa jurídica. É o requisito da capacidade requisito da capacidade de atribuição, de atribuição, isto porque o fato poderá ser atribuído a isto porque o fato poderá ser atribuído a uma pessoa física. uma pessoa física. Para identificar se a ação é Para identificar se a ação é institucional... o ponto crucial é o interesse econômico, institucional... o ponto crucial é o interesse econômico, isto porque não raro isto porque não raro o comportamento criminoso dos o comportamento criminoso dos diretores, quase sempre à margem dos estatutos sociais, diretores, quase sempre à margem dos estatutos sociais, somente traz benefícios a eles próprios. somente traz benefícios a eles próprios. Quando o Quando o benefício atingir a pessoa jurídica, haverá capacidade de benefício atingir a pessoa jurídica, haverá capacidade de atribuição do fato à mesma. atribuição do fato à mesma.

Outro elemento é a Outro elemento é a exigibilidade de conduta diversa, exigibilidade de conduta diversa, sendo que esta valoração dar-se-á entre o fato e um sendo que esta valoração dar-se-á entre o fato e um modelo abstrato, que serve como paradigma. Idem, p. 22. modelo abstrato, que serve como paradigma. Idem, p. 22.

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Princípio da Princípio da pessoalidade das penaspessoalidade das penas

Esta restrição diz respeito ao princípio da pessoalidade das Esta restrição diz respeito ao princípio da pessoalidade das penas, segundo a qual penas, segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do nenhuma pena passará da pessoa do condenado, condenado, dogma constitucional inserido no art. 5º, inc. XLV. dogma constitucional inserido no art. 5º, inc. XLV.

Além disso, a responsabilização feriria o princípioAlém disso, a responsabilização feriria o princípio da da personalidade da pena, posto que personalidade da pena, posto que o delito é fruto da conduta o delito é fruto da conduta humana individualmente considerada, mesmo quando o evento humana individualmente considerada, mesmo quando o evento típico decorre do concurso, necessário ou eventual, de duas ou típico decorre do concurso, necessário ou eventual, de duas ou mais pessoas. A sanção penal (pena ou medida de segurança) mais pessoas. A sanção penal (pena ou medida de segurança) não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o autor ou partícipe. Mesmo que o fato típico tenha sido causado autor ou partícipe. Mesmo que o fato típico tenha sido causado somente por um de seus diretores, todos os demais sofrem, em somente por um de seus diretores, todos os demais sofrem, em maior ou menos intensidade, os efeitos primários da maior ou menos intensidade, os efeitos primários da condenação.condenação.

Cf. DOTTI, 1995, p. 189. No mesmo sentido: PRADO, 2002, p. Cf. DOTTI, 1995, p. 189. No mesmo sentido: PRADO, 2002, p. 222. 222.

Page 18: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009

A Constituição Federal, quando abarca o princípio da A Constituição Federal, quando abarca o princípio da responsabilidade penal pessoal, aduz que a pena não passará da responsabilidade penal pessoal, aduz que a pena não passará da pessoa do condenado.  pessoa do condenado.  

Insta indagar quem será o condenado num processo contra a Insta indagar quem será o condenado num processo contra a pessoa jurídica? A resposta parece-nos óbvia: a própria pessoa pessoa jurídica? A resposta parece-nos óbvia: a própria pessoa jurídica.  jurídica.  

Ora, se é a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual Ora, se é a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual condenação, por que alegar que haverá quebra do princípio da condenação, por que alegar que haverá quebra do princípio da personalidade da pena? personalidade da pena?

Da mesma forma que a condenação de um chefe de família Da mesma forma que a condenação de um chefe de família provoca o sofrimento de todos os seus membros, que acabam provoca o sofrimento de todos os seus membros, que acabam por arcar, indiretamente, com as conseqüências da decisão, as por arcar, indiretamente, com as conseqüências da decisão, as pessoas componentes do grupamento assumirão o ônus de uma pessoas componentes do grupamento assumirão o ônus de uma decisão desfavorável contra este. decisão desfavorável contra este. Cf. SANCTIS, 1999, p. 43. Cf. SANCTIS, 1999, p. 43.

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2. Tratamento 2. Tratamento constitucionalconstitucional

A Constituição Federal estabelece a A Constituição Federal estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica em responsabilidade penal da pessoa jurídica em três situações: três situações:

a. nos crimes ambientais; a. nos crimes ambientais; art. 225, §3º; art. 225, §3º; b. nos crimes contra a economia popular; b. nos crimes contra a economia popular;

art. 173, §5º;art. 173, §5º; c. nos crimes contra a ordem econômica e c. nos crimes contra a ordem econômica e

financeira. financeira. art. 173, §5º. art. 173, §5º. Entretanto, somente o art. 225, § 3º, foi Entretanto, somente o art. 225, § 3º, foi

regulamentado. Assim, somente na hipótese regulamentado. Assim, somente na hipótese de crimes ambientais é possível a de crimes ambientais é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, responsabilidade penal da pessoa jurídica, regulada pela Lei 9.605/98. regulada pela Lei 9.605/98.

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Diz o art. 225, par. 3o, da CF: Diz o art. 225, par. 3o, da CF: Art. 225 ...Art. 225 ... ...... § 3º - As condutas e atividades § 3º - As condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.obrigação de reparar os danos causados.

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Dando cumprimento ao preceito constitucional inserto Dando cumprimento ao preceito constitucional inserto no art. 225, § 3º, a Lei 9.605/98 regulamentou a matéria no art. 225, § 3º, a Lei 9.605/98 regulamentou a matéria tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica. tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A questão vem regulamentada no art. 3º, A questão vem regulamentada no art. 3º, in verbis: in verbis: Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa,civil e penalmente conforme o disposto administrativa,civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. autoras ou partícipes do mesmo fato.

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3. Requisitos para a 3. Requisitos para a responsabilização responsabilização

Estão previstos no art. 3º, da lei 9.605/98:Estão previstos no art. 3º, da lei 9.605/98: 1º) O crime deve ter sido cometido por decisão de seu representante 1º) O crime deve ter sido cometido por decisão de seu representante

legal, contratual ou órgão colegiado, ou seja, a pessoa jurídica não legal, contratual ou órgão colegiado, ou seja, a pessoa jurídica não poderá ser responsabilizada por ato que não represente a vontade poderá ser responsabilizada por ato que não represente a vontade coletiva da entidade.coletiva da entidade.

2º) O crime deve ter sido cometido no interesse ou benefício da 2º) O crime deve ter sido cometido no interesse ou benefício da entidade, excluindo-se as infrações cometidas no interesse pessoal do entidade, excluindo-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro.representante ou de terceiro.

Temos como exemplo a hipótese da empresa, por decisão de seus Temos como exemplo a hipótese da empresa, por decisão de seus representantes, ter autorizado a extração de mata nativa em área de representantes, ter autorizado a extração de mata nativa em área de preservação permanente em uma propriedade vizinha, a título apenas preservação permanente em uma propriedade vizinha, a título apenas de favor ou graça.de favor ou graça.

É importante destacar que estes requisitos devem estar expressamente É importante destacar que estes requisitos devem estar expressamente constando da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público contra a constando da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público contra a pessoa jurídica, gerando a sua rejeição em caso contrário. [1] [2]pessoa jurídica, gerando a sua rejeição em caso contrário. [1] [2]

[1] Mandado de Segurança, Processo nº 349440/8, relator Juiz Fábio [1] Mandado de Segurança, Processo nº 349440/8, relator Juiz Fábio Gouvêa, Tacrim/SP, 3ª Câmara, data da decisão: 01/02/2000. Gouvêa, Tacrim/SP, 3ª Câmara, data da decisão: 01/02/2000.

[2] Mandado de Segurança, Processo nº 413768/1, relator Juiz Amador [2] Mandado de Segurança, Processo nº 413768/1, relator Juiz Amador Pedroso, Tacrim/SP, 12ª Câmara, data da decisão: 21/10/2002.Pedroso, Tacrim/SP, 12ª Câmara, data da decisão: 21/10/2002.

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O representante legal é aquele que possui a O representante legal é aquele que possui a representação por mandamento da lei. É esta e não representação por mandamento da lei. É esta e não a vontade dos sócios que determina quem será o a vontade dos sócios que determina quem será o representante. representante.

O representante contratual é exatamente aquele que O representante contratual é exatamente aquele que foi escolhido no contrato social da empresa para foi escolhido no contrato social da empresa para representá-la civil, administrativa e judicialmente.  representá-la civil, administrativa e judicialmente.  

Por fim, o órgão colegiado existe naquelas empresas Por fim, o órgão colegiado existe naquelas empresas que assim optaram como centro de decisões que assim optaram como centro de decisões societárias. De outra banda, nas sociedades societárias. De outra banda, nas sociedades anônimas, cabe ao conselho de administração a anônimas, cabe ao conselho de administração a gerência e representação da entidade.gerência e representação da entidade.

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O segundo requisito diz respeito ao interesse da O segundo requisito diz respeito ao interesse da pessoa jurídica. pessoa jurídica.

A palavra interesse significa A palavra interesse significa aquilo que é aquilo que é importante, útil ou vantajoso, moral, social ou importante, útil ou vantajoso, moral, social ou materialmente. materialmente. Já benefício significa Já benefício significa resultado resultado proveitoso; vantagem. proveitoso; vantagem.   

Ora, isto significa que não basta uma decisão dos Ora, isto significa que não basta uma decisão dos representantes da empresa, mas também que esta representantes da empresa, mas também que esta decisão da prática de uma conduta traga vantagens decisão da prática de uma conduta traga vantagens para a entidade. Portanto, excluem-se as infrações para a entidade. Portanto, excluem-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro. de terceiro.

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4. Penas4. Penas

A questão das penas aplicáveis à pessoa jurídica serviu também como A questão das penas aplicáveis à pessoa jurídica serviu também como um dos argumentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica. um dos argumentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica.

Argumentava-se que a pessoa jurídica não pode sofrer pena privativa Argumentava-se que a pessoa jurídica não pode sofrer pena privativa de liberdade, já que esta é inerente ao ser humano. de liberdade, já que esta é inerente ao ser humano.

Entretanto, a C.F., no seu artigo 5º, inc. XLVI estabelece inúmeras Entretanto, a C.F., no seu artigo 5º, inc. XLVI estabelece inúmeras modalidades de penas. modalidades de penas.

A questão é regulada pelo art. 21, estabelecendo as penas: A questão é regulada pelo art. 21, estabelecendo as penas: I – multa;I – multa; II – restritivas de direitos;II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. III – prestação de serviços à comunidade. Estas penas estão devidamente reguladas nos art. 22 e 23 da mesma Estas penas estão devidamente reguladas nos art. 22 e 23 da mesma

Lei. Lei. Há ainda uma outra modalidade de pena, que é a liquidação forçada, Há ainda uma outra modalidade de pena, que é a liquidação forçada,

prevista no art. 24. prevista no art. 24. Estas penas não são substitutivas. São, em verdade, penas principais Estas penas não são substitutivas. São, em verdade, penas principais

e como tais devem ser aplicadas. Não há, portanto, necessidade do e como tais devem ser aplicadas. Não há, portanto, necessidade do magistrado aplicar uma pena privativa de liberdade e depois magistrado aplicar uma pena privativa de liberdade e depois substituí-la por se tratar de pessoa jurídica.substituí-la por se tratar de pessoa jurídica.

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É óbvio que alguns entraves surgirão, É óbvio que alguns entraves surgirão, principalmente no que concerne ao principalmente no que concerne ao quantumquantum destas penas que deve ser destas penas que deve ser aplicado. Quais os critérios que o aplicado. Quais os critérios que o magistrado irá utilizar-se para aplicar uma magistrado irá utilizar-se para aplicar uma pena à pessoa jurídica.  pena à pessoa jurídica.  

Entendemos que devem ser seguidos os Entendemos que devem ser seguidos os métodos utilizados para a fixação da pena métodos utilizados para a fixação da pena em face da pessoa física, o chamado em face da pessoa física, o chamado método trifásico. Cf. GALVÃO, 2003, p. 82. método trifásico. Cf. GALVÃO, 2003, p. 82.

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A primeira das penas impostas foi a multa. Não A primeira das penas impostas foi a multa. Não houve o estabelecimento de critérios próprios para a houve o estabelecimento de critérios próprios para a fixação da pena de multa à pessoa jurídica. Não fixação da pena de multa à pessoa jurídica. Não obstante, dois dispositivos podem ser citados: obstante, dois dispositivos podem ser citados: primeiro é o constante no art. 6º, inc. III, o qual primeiro é o constante no art. 6º, inc. III, o qual determina que, na fixação da pena, o juiz deve determina que, na fixação da pena, o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator, no atentar para a situação econômica do infrator, no caso da multa; segundo é a regra do art. 18, a qual caso da multa; segundo é a regra do art. 18, a qual determina que, para a aplicação da multa, devem ser determina que, para a aplicação da multa, devem ser utilizados os critérios do Código Penal, ou seja, a utilizados os critérios do Código Penal, ou seja, a fixação em dias-multa, podendo aumentá-la em 3 fixação em dias-multa, podendo aumentá-la em 3 vezes se se mostrar ineficaz ou tendo em conta a vezes se se mostrar ineficaz ou tendo em conta a vantagem econômica auferida.vantagem econômica auferida.

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As penas restritivas de direitos foram a segunda a ser As penas restritivas de direitos foram a segunda a ser fixada. Ressaltemos o rigor consistente em algumas fixada. Ressaltemos o rigor consistente em algumas dessas penas, como a interdição do estabelecimento, a dessas penas, como a interdição do estabelecimento, a proibição de contratar com o Poder Público até por dez proibição de contratar com o Poder Público até por dez anos, entre outras. anos, entre outras.

No que concerne às penas de prestação de serviços à No que concerne às penas de prestação de serviços à comunidade, registramos que estas talvez sejam as mais comunidade, registramos que estas talvez sejam as mais eficazes, isto porque eficazes, isto porque nada melhor para o meio ambiente nada melhor para o meio ambiente do que o infrator reparar o dano causado. Isto às vezes do que o infrator reparar o dano causado. Isto às vezes pode ser impossível: por exemplo, a morte de exemplares pode ser impossível: por exemplo, a morte de exemplares da fauna nativa. Neste caso, o custeio de programas da fauna nativa. Neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução, seja como ambientais será uma excelente solução, seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. condição de suspensão do processo, seja como pena. Idem, ibidem. Idem, ibidem.

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Por fim, temos a medida imposta no art. 24, que para Por fim, temos a medida imposta no art. 24, que para alguns não se trata de pena, mas de efeito da condenação.  alguns não se trata de pena, mas de efeito da condenação.  

Obviamente que esta medida deve ser reservada às Obviamente que esta medida deve ser reservada às infrações mais graves, além de eventuais conseqüências infrações mais graves, além de eventuais conseqüências sociais que ela pode provocar, como o desemprego, sociais que ela pode provocar, como o desemprego, recolhimento de impostos etc.  recolhimento de impostos etc.  

Cuida-se da medida de liquidação forçada, que para alguns Cuida-se da medida de liquidação forçada, que para alguns pode ser comparada à pena de morte da pessoa jurídica. pode ser comparada à pena de morte da pessoa jurídica. Será decretada quando ficar provada que ela foi constituída Será decretada quando ficar provada que ela foi constituída inequivocamente para a prática de delitos contra o inequivocamente para a prática de delitos contra o ambiente. Nesta hipótese, seu patrimônio será considerado ambiente. Nesta hipótese, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Cf. GALVÃO, 2003, pág. 107. Penitenciário Nacional. Cf. GALVÃO, 2003, pág. 107.

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MUITO OBRIGADO A MUITO OBRIGADO A TODOS!TODOS!

Fernando Cesar BolqueFernando Cesar Bolque, Promotor de , Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Tupã. Justiça do Meio Ambiente de Tupã. Professor Universitário. Especialista em Professor Universitário. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. PUC/SP.

Contato: [email protected] Contato: [email protected] 14-34415453 ou 14-3491620014-34415453 ou 14-34916200http://twitter.com/direitoambientehttp://twitter.com/direitoambiente