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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DOS ACIDENTES E DOENÇAS
OCUPACIONAIS
FABIANE SATIKO TALLMANN
DECLARAÇÃO
“DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”.
ITAJAÍ (SC), junho de 2011.
___________________________________________ Professora Orientadora: MSc. Rosane Maria Rosa
UNIVALI – Campus Itajaí-SC
2
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DOS ACIDENTES E DOENÇAS
OCUPACIONAIS
FABIANE SATIKO TALLMANN
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora MSc. Rosane Maria Rosa
Itajaí/SC, junho de 2011.
AGRADECIMENTO
Primeiramente, agradeço a Deus e nosso Senhor Jesus Cristo, pela força e determinação que me abonaram para concluir o curso.
Agradeço a toda minha família, em especial a minha mãe e ao meu irmão, por toda ajuda e estimulo que sempre me deram, os quais continuamente estavam ao meu lado nos momentos fáceis e difíceis.
Agradeço aos meus colegas de trabalho, que sempre me apoiaram na trajetória acadêmica, bem como, me ampararam na vida profissional que está por vir.
Finalmente, agradeço a todos que de forma direta ou indiretamente contribuíram para que este sonho se concretizasse.
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho a minha mãe, que é a pessoa mais importante em minha vida, pois é aquela em que sempre me espelhei, o exemplo de como uma pessoa necessita ser, e que sempre me apoiou e dedicou sua vida aos filhos. Por fim, dedico a minha avó Thereza Okada Aoyagi, a qual não pode ver esse sonho ser concretizado.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí/SC, junho de 2011.
FABIANE SATIKO TALLMANN Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Fabiane Satiko Tallmann, sob o título “A
responsabilidade civil de empregador em decorrência dos acidentes e doenças
ocupacionais”, foi submetida em 08 de junho do corrente ano à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: MSc. Rosane Maria Rosa (Presidente da
banca), MS.c Wanderlei Godoy (Examinador) e MS.c Valdir Francisco Colzani
(Examinador) e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).
Itajaí/SC, junho de 2011.
Professora MSc. Rosane Maria Rosa Orientadora e Presidente da Banca
Professora MSc. Maria Claudia da Silva Antunes de Souza
Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Acidente do trabalho
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da
capacidade para o trabalho permanente ou temporário”.1
Doença ocupacional
É a enfermidade adquirida pelo obreiro não somente no exercício da profissão, mas
também, aquela adquirida por consequência da atividade desempenhada.2
Empregado
Empregado é o “sujeito de uma relação de trabalho subordinado, protegido pelo
Direito do Trabalho”.3
Empregador
“Empregador defini-se como pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que
contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.”4
Incapacidade laborativa
“Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações
1 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001.
p. 29. 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 287. 3 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33. ed. atual. por
Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 34. 4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 391.
8
provocadas por doença ou acidente, causados ou não dentro da relação de
trabalho.”5
Medicina do trabalho
“[...] o estudo das formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto no exercício
do trabalho, indicando medidas preventivas (higiene do trabalho) e remediando os
efeitos através da medicina do trabalho propriamente dita.” 6
Responsabilidade civil
“[...] relação jurídica consistente no dever garantido por Lei, obrigação ou contrato,
de reparar, no campo civil, o dano moral ou patrimonial causado por ato próprio do
agente ou pessoa, animal, coisa ou atividade sob a sua tutelar.” 7
Segurança do trabalho
“[...] fatores vitais na prevenção de acidentes e na defesa da saúde do empregado,
evitando o sofrimento humana e o desperdício econômico lesivo às empresas e ao
próprio País.” 8
5 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 51. 6 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 171. 7 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista: danos morais e
patrimoniais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.29. 8 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2008. p. 172.
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................... XI INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 12 CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 14 HISTÓRICO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ........ 14 1.1 DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ......................................... 14 1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ........................................................................... 14 1.1.2 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT ...................... 18 1.1.2.1 Convenções da oit sobre segurança e medicina o trabalho. ............. 20 1.1.2.2 A segurança e saúde no trabalho para a oit ........................................ 23 1.1.3 A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NO BRASIL .................... 25 1.1.3.1 Denominação .......................................................................................... 26 1.1.3.2 Conceito .................................................................................................. 26 1.1.3.3 Medidas preventivas de medicina do trabalho .................................... 27 1.1.3.4 Órgãos de segurança e medicina do trabalho nas empresas ............ 28 1.3.1.4.1 Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho – SESMT ........................................................................................... 28 1.3.1.4.2 Comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA ........................... 29 CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 31 OS ACIDENTES RELACIONADOS AO TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS ............................................................ 31 2.1 OS ACIDENTES DO TRABALHO ................................................................. 31 2.1.1 FATORES DE ACIDENTES ........................................................................ 35 2.1.1.1 Agente da lesão ...................................................................................... 35 2.1.1.2 Condição insegura ..............................................................................3626 2.1.1.3 Ato inseguro ........................................................................................... 38 1.1.3.4 Acidente-tipo .......................................................................................... 38 2.1.1.5 Fator pessoal inseguro .......................................................................4026 2.2 AS DOENÇAS OCUPACIONAIS ................................................................... 40 2.2.1 DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO .................... 42 2.2.2 DOENÇAS NÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO ............................................................................. 45 2.3 DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS ...................................................................... 46 2.3.1 DA INCAPACIDADE LABORATIVA E INVALIDEZ ................................... 46 2.3.1.1 Da incapacidade laborativa ................................................................... 46 2.3.1.2 Da invalidez ............................................................................................. 47 2.3.2 EMISSÃO DA CAT ..................................................................................... 48
x
2.3.3 DOS BENEFÍCIOS ...................................................................................... 49 2.3.3.1 O auxílio-doença..................................................................................... 49 2.3.3.2 O Auxílio-acidente .................................................................................. 52 2.3.3.3 Aposentadoria por invalidez ..............................................................5426 2.4 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ............................................................... 58 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 60 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ......................................... 60 3.1 CONCEITO DE EMPREGADOR E EMPREGADO ........................................ 60 3.1.1 EMPREGADOR .......................................................................................... 60 3.1.1.1 Espécies de empregador ....................................................................... 62 3.1.1.1.1.Empresa de trabalho temporário............................................................62 3.1.1.1.2. Empresa rural........................................................................................63 3.1.1.1.3. Empregador doméstico.........................................................................64 3.1.1.1.4 Grupo de empresas................................................................................65 3.1.1.1.5 Consórcio de empregadores rurais........................................................67 3.1.1.1.6 Dono da obra..........................................................................................68 3.1.1.2 Empregador por equiparação ............................................................... 69 3.1.2 EMPREGADO ............................................................................................. 70 3.1.2.1 Requisitos do empregado ..................................................................... 71 3.1.2.1.1. Pessoa física..........................................................................................71 3.1.2.1.2. Serviço prestado pelo empregado de forma não eventual.....................71 3.1.2.1.3. Subordinação.........................................................................................72 3.1.2.1.4. Mediante salário ....................................................................................73 3.1.2.1.5. Pessoalidade..........................................................................................73 3.1.2.1.6. Exclusividade..........................................................................................74 3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................. 75 3.2.1 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL .... 76 3.2.1.1 Ação ou omissão .................................................................................... 76 3.2.1.2 Culpa ....................................................................................................... 77 3.2.1.3 Dano ........................................................................................................ 77 3.2.1.4 Nexo causal ............................................................................................ 78 3.2.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................ 79 3.1.2.1 Responsabilidade subjetiva .................................................................. 80 3.1.2.2 Responsabilidade objetiva .................................................................... 81 3.2.3 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR .. 83 3.2.3.1 A culpa exclusiva da vítima ................................................................... 83 3.2.3.2 A culpa exclusiva de terceiro ................................................................ 84 3.2.3.3 Do caso fortuito e de força maior ......................................................... 84 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 87 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 90
RESUMO
A presente monografia apresenta o estudo da evolução
histórica da saúde ocupacional. Acompanhando desta maneira, o desenvolvimento e
a compreensão do conceito de saúde e saúde pública, em decorrência disso, desde
o ápice da Revolução Industrial o empregador compreende a necessidade de zelar
pela saúde de seus empregados, sendo esse um dos motivos pela criação da
Organização Internacional do Trabalho – OIT. No intuito de garantir uma maior
segurança ao trabalhador, a legislação vigente disciplina a implementação de dois
órgãos, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, o qual é regularizado pela Norma Reguladora – NR 4, do
Ministério do Trabalho e Emprego, e a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, a qual está disposta no artigo 163 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT. Assim, em decorrência dos acidentes e doenças acometidos ao
trabalhador, terá o empregador a responsabilidade de indenizar seu obreiro pelo
dano que este sofreu por causa do serviço. Contudo, deverão estar implícitos os
requisitos para se caracterizar a responsabilidade civil do empregador, ou seja,
deverá ocorrer a ação ou omissão do empregador quando este não implica as
normas de segurança e higiene nos locais de labor, proporcionando desta maneira a
maior possibilidade de ocorrências de acidentes, ou ainda, pela inexistência de uma
boa hermenêutica laboral que poderia vir a prevenir ou diminuir as doenças laborais.
Outras características que deverão ser observadas, é a culpa e o dano que a vitima
sofreu.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o estudo dos
acidentes do trabalho, as doenças ocupacionais e a responsabilidade civil do
empregador.
O seu objetivo é primeiramente compreender o que seria a
segurança e a medicina do trabalho, para posteriormente, analisar os acidentes e as
doenças relacionadas com as atividades exercidas pelo trabalhador em seu local de
labor, e finalmente, compreender qual é a responsabilidade civil do empregador com
relação aos acidentes e doenças que acometem o obreiro.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da Segurança
e Medicina do Trabalho, aonde verificar-se-á primeiramente a evolução histórica da
segurança e da medicina do trabalho, posteriormente compreender-se-á o que seria
a Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como qual o programa que a
organização dispõem para assegurar a saúde do trabalhador.
Verifica-se, ainda, no referido capítulo a Segurança e a
Medicina do Trabalho em âmbito nacional.
O Capítulo 2 trata dos Acidentes e das doenças relacionadas
ao trabalho, aonde constata-se quais as informações fundamentais para se
caracterizar os acidentes do trabalho, bem como, se analisará as diferenças
existentes entre as doenças profissionais e as do trabalho, e ainda se verificará
quais os benefícios previdenciários que o trabalhador poderá gozar em decorrência
do acidente ou da doença laboral.
O Capítulo 3 trata da responsabilidade civil do empregador,
contudo, primeiramente será esclarecido o que é empregador e quais as suas
espécies, bem como será tratado o empregado e seus requisitos, posteriormente
será verificado os elementos para que se caracterize a responsabilidade civil do
empregador, e finalmente suas espécies.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
13
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os
acidentes do trabalho, das doenças ocupacionais e da responsabilidade civil do
empregador.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
a) Todo acidente e doença que acomete o trabalhador é
considerado acidente do trabalho ou doença ocupacional;
b) O empregador é responsável pelos danos decorrentes dos
acidentes e doenças do trabalho sem estar caracterizada a culpa;
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação9 foi utilizado o Método Indutivo10, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano11, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas
do Referente12, da Categoria13, do Conceito Operacional14 e da Pesquisa
Bibliográfica15.
9 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
10 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
11 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
12 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
13 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
14 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que ta;l definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
15 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
CAPÍTULO 1
HISTÓRICO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
1.1 DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segurança do trabalho abrange as medidas que deverão ser
compreendidas no que concerne à garantia da integridade física do trabalhador e a
conservação de sua saúde.16
Carrion define Segurança do Trabalho como sendo os “fatores
vitais na prevenção de acidentes e na defesa da saúde do empregado, evitando o
sofrimento humano e o desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio
País”.17
O mesmo doutrinador compreende que a Medicina do Trabalho
é:
[...] o estudo das formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, indicando medidas preventivas (higiene do trabalho) e remediando os efeitos através da medicina do trabalho propriamente dita. 18
Portanto, se entende que tanto a medicina como a segurança
do trabalho, visa prevenir a saúde do empregado em seu ambiente de trabalho. Para
melhores entendimentos, se verificará a seguir a evolução histórica desses dois
temas.
1.1.1 Evolução histórica
No entendimento de Oliveira, o progresso da saúde
ocupacional segue o desenvolvimento e abrange o conceito genérico de saúde e
16 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 740. 17 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 172. 18 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 171.
15
saúde publica. Os romanos foram os primeiros entre os povos da antiguidade que
estabeleceram o nexo entre o trabalho e as doenças. 19
Em 1556, foi publicado o primeiro tratado sobre mineração (De
re metalica), sendo de autoria do médico alemão Georgius Agricola, no referido
tratado estava mencionado o padecimento dos mineiros, pois, foram estes e os
metalúrgicos os primeiros a receber um estudo sobre as doenças ocupacionais que
acometiam suas categorias. O tratado indicava quais as prevenções e tratamentos
para as doenças das juntas, pulmões e olhos que acometiam os mineiros.20
Contudo, o marco histórico de maior evidência com relação à
saúde dos trabalhadores ocorreu no ano de 1700, quando o médico italiano
Bernardino Ramazzini publicou sua obra “De Morbis Atificum Diatriba”, sendo o
referido autor considerado o pai da Medicina do Trabalho. Sua doutrina foi utilizada
como base para o advento da Medicina do Trabalho, sendo que nesta obra estudou
54 (cinquenta e quatro) grupos de trabalhadores, os quais abrangiam mais de 60
(sessenta) profissões, relacionando, assim, as atividades laborativas com as
doenças conseqüentes dessas e as medidas para a prevenção das referidas
doenças. Para muitos, o livro de Bernardino Ramazzini foi a doutrina básica sobre
Medicina Preventiva até por volta do século XIX, quando ocorreu a Revolução
Industrial.21
Com a Revolução Industrial adveio novos cenários e novos e
graves problemas para os trabalhadores. Oliveira, assim endente o que veio a
ocorrer com o trabalhador após a Revolução Industrial:
O incremento da produção em série deixou à mostra a fragilidade do homem na competição desleal com a máquina; ao lado dos lucros crescentes e da expansão capitalista aumentavam paradoxalmente a miséria, o número de doentes e mutilados, dos órfãos e das viúvas, nos sombrios ambientes de trabalho.
Contando com a sorte ou com o instinto de sobrevivência, cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua defesa diante do ambiente de trabalho agressivo e perigoso, porque as engrenagens aceleradas e
19 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
Ltr, 2001, p. 56. 20 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 56. 21 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 57/60.
16
expostas das engenhocas de então estavam acima da saúde ou da vida “desprezível” do operário.22
Assim, se verifica que na referida época as máquinas eram
mais importantes para os empregadores do que os próprios trabalhadores que as
manuseavam. Neste contexto as lesões, os acidentes e as enfermidades eram
considerados, segundo entendimento da época, como subprodutos das atividades
empresariais, e a prevenção, para que tais fatos não ocorressem, incumbia somente
aos próprios trabalhadores.
Santos, também, entende que o avanço da industrialização
contribuiu para a majoração nos números referentes às mortes e mutilações no
ambiente de trabalho. Tais fatos contribuíram para a criação de normas que viessem
a proteger o trabalhador, como se verifica:
Com o avanço da industrialização, o número de mortos e mutilados aumentou significativamente, dadas as precárias condições de trabalho, cujos reflexos na sociedade, contribuíram para o advento de normatização objetivando dar maior proteção e amparo aos acidentados e seus dependentes.23
Oliveira, ainda, menciona que no ano de 1802, foi aprovada a
primeira lei de proteção aos trabalhadores:
As reações da opinião pública motivaram a intervenção estatal para interromper quadro tão dramático. Já em 1802, o Parlamento britânico, sob a direção de Robert Peel, conseguiu aprovar a primeira lei de proteção aos trabalhadores: a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, que estabelecia limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno, obrigava aos empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano, e tornava obrigatória a ventilação destas.24
Em 1830, o proprietário de uma indústria têxtil, Robert
Dernham, preocupado com as péssimas condições de saúde de seus trabalhadores,
procurou orientações do médico inglês Robert Baker, para que lhe desse alguma
orientação. Ocorre, que o referido médico indicou ao empresário que coloca-se no
interior de sua fábrica um médico, o qual serviria de intermediário entre o empresário
22 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 60/61. 23 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do trabalho e suas implicações jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. São Paulo: Lawbook, 2000. p 76. 24 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 61.
17
e seus trabalhadores. Sendo, este fato considerado o marco histórico da criação do
serviço de medicina do trabalho no mundo.25
Sebastião Geraldo de Oliveira expõe que para o, também,
doutrinador, Diogo Pupo Nogueira o “Factory Act, 1833”, baixado na Inglaterra no
ano de 1833, após o relatório de uma comissão parlamentar de inquérito de grande
impacto, considera como sendo esta a primeira legislação eficiente no campo da
proteção ao trabalhador.26
No entanto, em 1884 na Alemanha começa a aparecer às
primeiras leis sobre os acidentes do trabalho. Posteriormente, espalhando-se pelos
demais países europeus, como preceitua Santos:
Foi à Alemanha a primeira nação a instituir lei tratando de matéria de acidentes do trabalho, no ano de 1884, servindo de base para a legislação de outras nações (sic) européias.27
Nesse mesmo ínterim, segue o entendimento de:
Nesse período começaram a aparecer as primeiras leis de acidentes do trabalho, inicialmente na Alemanha em 1884, estendendo-se a vários países da Europa nos anos seguintes, até chegar ao Brasil por intermédio do Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Com o tempo, os serviços de medicina do trabalho foram implantados em diversos estabelecimentos, ocorrendo em alguns países a criação da Inspetoria do Trabalho para fiscalizar as condições de trabalho nas fábricas.28
No período da Primeira Grande Guerra Mundial, a classe dos
operários fizeram diversas manifestações e reivindicações em seus congressos de
trabalhadores, obrigando assim, a conferência de Paz de 1919, da Associação das
Nações, vir a instituir por intermédio do Tratado de Versailles a Organização
Internacional do Trabalho – OIT, a qual foi criada com a finalidade de tratar as
25 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 61/62 26 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 62 apud,
NOGUEIRA, Diogo P. Op. cit., p. 7. 27 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do trabalho e suas implicações jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p 76. 28 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 63.
18
questões trabalhistas de forma mais igualitária, a qual foi fundamentada na Justiça
Social.29
Mais afinal o que é a OIT, e qual é o papel na proteção da
saúde dos trabalhadores? Passaremos a esclarecer essas dúvidas antes de tratar
da segurança do trabalhador no Brasil.
1.1.2 Organização Internacional do Trabalho - OIT
Como exposto acima, a Organização Internacional do Trabalho
(OIT), foi fundada em 1919, após a Primeira Grande Guerra Mundial, na Conferência
de Paz, sendo sua constituição convertida na Parte XIII do Tratado de Versalhes.
O seu principal objetivo é promover a Justiça Social, cabendo
ressaltar, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) faz parte do sistema
das Organizações das Nações Unidas (ONU), sendo a única agência, entre as
Agências do Sistema das Nações Unidas, que tem tripartite, ou seja, os
representantes dos empregadores e dos trabalhadores possuem os mesmos direitos
que os governos30.
Oliveira menciona que logo em sua primeira reunião, a OIT
adotou seis convenções, que visavam a proteção e a integridade do trabalhador,
como se verifica:
O preâmbulo da constituição da OIT enfatiza que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e harmonia universais.31
Já na primeira reunião da OIT, no ano de 1919, foram adotadas
seis convenções, com o visível propósito de proteção à saúde e integridade física
dos trabalhadores, tratando de limitação da jornada de trabalho, desemprego,
29 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 63. 30 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011. 31 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 63, Apud,
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT, 1994, p. 51.
19
proteção à maternidade, trabalho noturno das mulheres, idade mínima para
admissão de criança e o trabalho noturno dos menores.32
No ano de 1944, em decorrência da Grande Depressão e da
Segunda Guerra Mundial que assolaram o globo, a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) resolve incorporar a Declaração da Filadélfia, como anexo da sua
Constituição, ressalta-se que a presente declaração antecipou e serviu como modelo
para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
No anuário de seu 50ª aniversário (1969), a Organização foi
agraciada com o Prêmio Nobel da Paz. Em seu discurso, o Presidente do Comitê do
Prêmio Nobel afirmou que a Organização Internacional do Trabalho era “uma das
raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se”.33
Em 1998, os Estados Membros da OIT adotaram a Declaração
da Organização sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu
Seguimento, o referido documento é apenas a ratificação universal da obrigação de
respeitar, promover e tornar realidade os princípios contidos nas Convenções
fundamentais da OIT.34
A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne
três vezes ao ano em Genebra, Suíça. Este conselho executivo é responsável pela
elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição
do Diretor Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento
bienal.
A Conferência Internacional do Trabalho é o fórum
internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para:
• discutir temas diversos do trabalho;
• adotar e revisar normas internacionais do trabalho;
32 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 63/64. 33 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011. 34 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011.
20
• aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros.35
O Secretariado (Escritório Central) da OIT em Genebra é o
órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a
maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de
publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e
Comitês36.
A estrutura da OIT inclui uma rede de 05 escritórios regionais e
26 escritórios de área - entre eles o do Brasil - além de 12 equipes técnicas
multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que
sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos
programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais,
sub-regionais e nacionais37.
1.1.2.1 Convenções da OIT sobre segurança e medicina do trabalho
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, preocupada
com a medicina e a segurança do trabalhador, vem expedindo várias convenções,
Martins38 traz algumas delas:
- Convenção nº. 12, de 1921, que trata de acidentes do
trabalho na agricultura, sendo ratificada no Brasil;
- Convenção nº. 13, de 1921, trata da proibição do emprego de
menores de 18 anos e mulheres nos trabalhos com serviços de pintura industrial em
que sejam utilizados produtos com sais de chumbo;
- Convenção nº. 17, de 1925, especifica sobre a indenização
por acidente de trabalho;
35 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011. 36 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011. 37 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 02.05.2011. 38 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p 648/651..
21
- Convenção nº. 18, de 1925, cujo tema era focado na
indenização por enfermidade profissional;
- Convenção nº. 115, de 1960, tratou da proteção contra a
radiação, sendo ratificado no Brasil;
- Convenção nº. 119, de 1963, a qual foi aprovada pelo Decreto
Legislativo nº. 232, de 16.12.1991, e promulgada pelo Decreto nº Decreto nº. 1,255,
de 29.09.1994, a qual trata da proteção das máquinas;
- Convenção nº 127, de 1967, que foi ratificada pelo Brasil,
especifica o peso máximo de carga para o transporte humana;
- Convenção nº. 133, de 1970, foi aprovada pelo Decreto
Legislativo nº. 222, de 12.10.1991, promulgado pelo Decreto nº. 1.257, de 29.09.94,
o qual trata do alojamento a bordo de navios, inclusive da tripulação;
- Convenção nº. 134, que foi promulgada pelo Decreto nº.
3.251/99 trata da prevenção de acidente do trabalho marítimo;
- Com relação à Convenção nº. 136, de 1971, a qual foi
aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº. 76, de 19.09.1992, e
promulgada pelo Decreto de 1.253, de 27.09.1994, a qual trata da proteção contra
riscos de intoxicação provocada por benzeno, assim esclarece Martins:
[...] que as mulheres grávidas e em estado de amamentação não poderão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno; os menores de 18 anos não poderão prestar serviços em trabalhos com exposição ao benzeno ou a derivados (art. 11), A Recomendação nº. 144 complementa a Convenção nº. 136, versando também sobre a proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno, A Convenção nº. 139, 1974, versou sobre a prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos.39
No entanto, a Convenção nº. 148, de 1977, foi promulgada pelo
Decreto nº. 93.413, datado 15.10.1986, ratificada pelo Brasil, tem por finalidade a
proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do
ar, ao ruído e às vibrações existentes no local de trabalho. Já a Convenção nº. 152,
39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 650.
22
de 1979, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 84, de 11.12.1989, e promulgada
pelo Decreto nº 99.534, de 19.09.1990, visa a segurança e higiene dos
trabalhadores portuários.40
Com relação a Convenção nº. 155, de 1981, que foi aprovada
pelo Decreto Legislativo nº. 2, de 17.03.1992, e promulgada pelo Decreto nº. 1.254,
de 29.09.1994, que visa a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente
de trabalho, Martins esclarece:
[...] política nacional do meio ambiente terá por objeto prevenir os acidentes e danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e possível as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. Dispõe o art. 21 que nenhuma providência na área de segurança e higiene do trabalho poderá implicar ônus financeiros aos trabalhadores.41
Ainda, o mesmo doutrinador traz mais algumas convenções da
OIT que visam, de alguma, maneira a segurança e a saúde do empregado, são elas:
A Convenção nº. 161, de 1985, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 86, de 14-12-89 e promulgada pelo Decreto nº. 127, de 22-5-91, versa sobre serviços de saúde do trabalho. A Convenção nº. 162, de 1986, trata da utilização do asbesto em condições de segurança. A convenção nº 164, de 1987, fala na proteção à saúde e assistência médica aos tripulantes marítimos. A Convenção nº 167, de 1988, versa sobre a segurança e saúde na construção. O Decreto Legislativo nº 61, de 18-4-06, aprova a Convenção nº 167 da OIT e a Recomendação 175 sobre Segurança e Saúde na Construção. O Decreto nº 6.271, de 22-11-07, promulga a Convenção nº 167 e a Recomendação nº. 175.
A Convenção nº 171, de 1990, específica sobre a utilização de produtos químicos perigosos nos locais de trabalho.
O Decreto Legislativo nº 62, de 18-4-06, aprova a Convenção nº 176 da OIT e a Recomendação 183 sobre Segurança e Saúde nas Minas, O Decreto nº 6.270, de 22-11-07, promulga a Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da OIT.42
40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 650. 41 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 650. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 650/651.
23
Assim, se verifica que desde sua criação a OIT vem
desenvolvendo uma série de normas para a proteção do empregado em seu local de
trabalho, as quais, em grande maioria, já foram ratificadas no Brasil.
1.1.2.2 A Segurança e saúde no trabalho para a OIT
Como já exposto, a Organização Internacional do Trabalho foi
fundada para garantir a todos os trabalhadores o direito de laborar com liberdade,
dignidade e segurança.
A OIT possui como um de seus Programas In Focus o
“Trabalho Seguro”, o qual visa promover uma consciência mundial com relação as
dimensões e conseqüências dos acidentes, lesões e doenças ocupacionais, ainda,
visa a criação ou melhora de programas nacionais para a proteção básica do
trabalhador, e dos sistemas integrados de segurança e saúde no trabalho43.
O referido programa promove uma variedade de projetos de
manutenção e divulgação de informações sobre os riscos ocupacionais e de
prevenção, bem como de diversos estudos, publicações e projetos de cooperação
técnica.44
No Brasil a OIT tem parceria continua e ainda presta apoio
técnico e institucional ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a
FUNDACENTRO e ao Serviço Social da Indústria (SESI), no intuito de promover a
conscientização e melhoria nos processos de gestão para a prevenção de acidentes
e riscos ocupacionais que decorrem do trabalho, bem como, ainda procura debater
as formas de melhorar a aplicação das convenções sobre a segurança e saúde no
trabalho, já ratificadas no Brasil, e finalmente, busca avaliar como estão sendo
aplicadas as adaptações das Normas Reguladoras (NRs) às Convenções de
43 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 10.05.2011. 44 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 10.05.2011.
24
números 167, 176 e 184, respectivamente sobre a construção civil, mineração e
agricultura, que já foram consideradas para a ratificação no país45.
Contudo a OIT não está sozinha nessa luta, fora as entidades
acima mencionadas, a Organização, ainda, possui parcerias com a Organização
Mundial de Saúde/Organização Panamericana de Saúde (OMS/OPAS), o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério da Saúde e organizações de
empregadores e trabalhadores, que a partir de 2001, começaram um processo de
conscientização e consultas técnicas, o qual tem por objetivo a criação de um
Programa Nacional de Prevenção e Erradicação do Silicone.46
Ainda, no Brasil, a OIT vem participando de discussões
técnicas sobre as implicações da substituição de certos produtos de amianto,
utilizando como base os estudos e debates internacionais sobre a aplicação da
Convenção do OIT sobre Amianto, que ocorreu no ano de 1986, a qual foi ratificada
pelo Brasil no mês de maio de 1990, ainda, utiliza a legislação de outros países
sobre a mineração, o manuseio e a manufatura dos produtos de amianto.47
A OIT juntamente com o MTE e a FUNDACENTRO vem
difundido diversas publicações e prestado apoio em várias entidades de
profissionais da segurança e saúde do trabalho, com a finalidade de realizar
congressos, seminários e cursos sobre a prevenção de acidente e doenças
ocupacionais.48
Somente a título de curiosidade, o dia 28 de abril é considerado
o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.
45 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 10.05.2011. 46 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 10.05.2011. 47 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 09.05.2011. 48 BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org.> Acessado
em: 09.05.2011.
25
1.1.3 A Segurança e Medicina do Trabalho no Brasil
Seguindo o entendimento de Martins, antes de qualquer coisa
deve se verificar a evolução histórica da legislação brasileira com relação à
seguridade do empregado.
Primeiramente, a constituição de 1934 trazia em seu artigo
121, parágrafo 1º, “h”, o direito do trabalhador a assistência médica e sanitária, já a
Carta Magna de 1937, no artigo 137, I, dizia que a legislação trabalhista deveria
observar a assistência médica e higiênica que era fornecida ao trabalhador.49
A Constituição de 1946 assegurava o direito à higiene e
segurança do trabalho aos empregados, no artigo 157, inciso VIII.50
Em 1966, foi criada a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, pela Lei nº. 5.161.51
A “Constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos
trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (art. 158, IX). A EC nº 1, de 1969,
repetiu a mesma disposição (art. 165, IX).”52
A Lei nº. 6.514, datada de 22.12.1977, alterou a redação dos
artigos 154 e 201 da CLT, passando de higiene e segurança do trabalho para
segurança e medicina do trabalho. Em 08.06.1978, foi publicada a Portaria nº.3.214,
aonde declara as atividades insalubres e perigosas ao trabalhador.53
Portanto, cabe ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro
a Segurança e a Medicina do trabalho está disposto no Capitulo V, que compreende
os artigos 154 ao 223 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Finalmente, a atual Constituição de 1988, altera as orientações
das outras normas constitucionais, em seu artigo 7º, inciso XXII, disciplina que os
49 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649. 50 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649. 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649. 52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649. 53 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649.
26
trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança.54
Contudo, não são somente esses dispositivos que tratam da
Segurança e Medicina do Trabalho. A Convenção nº 155, adotada na 67ª Sessão da
Conferência Internacional do trabalho, realizada em Genebra, no ano de 1981,
também, tratam dos referidos assuntos, a qual foi promulgada através do Decreto
Legislativo nº 2, de 1992, bem como os demais Decretos da OIT já citados
anteriormente.
1.1.3.1 Denominação
O nome utilizado anteriormente pela matéria, ora sob análise,
era de higiene e segurança do trabalho, contudo com a edição da Lei nº 6.514/1977,
passou a ser denominada de Segurança e Medicina do Trabalho.
Martins esclarece o porquê a alteração:
O uso da palavra higiene mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador. O vocabulário medicina, e mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.55
Portanto, pode-se verificar que a alteração na nomenclatura ocorreu, pois, a expressão atualmente utilizada, alcança a saúde e ao mesmo tempo a cura das doenças, bem como sua prevenção.
1.1.3.2 Conceito
Martins assim conceitua a Segurança e a Medicina do
Trabalho:
A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.56
54 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 649. 55 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 651. 56 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 651
27
1.1.3.3 Medidas preventivas de medicina do trabalho
As medidas preventivas de Medicina do Trabalho estão
elencadas no artigo 168 da CLT, o qual determina em seu caput que o exame
médico realizado no Empregado deverá ser custeado pelo Empregador, e ainda, o
referido exame precisará ser realizado na admissão, na demissão e periodicamente.
Carrion explica o dispositivo mencionado:
1. O exame médico obrigatório, quando da admissão, ou o anual (assim como os especiais mencionados, em menos tempo), não podia ser praticado pelos médicos das empresas ou outros facultativos; só os da Previdência Social (INAMPS) ou dos Sindicatos dos empregados; é o que determinava a L.m 6.514/77, art. 3º, § 2º, em apêndice; a NR 7 (Port. 17/79) permitia atestado particular onde inexistissem os médicos indicados acima. A nova redação do art. 168 da CLT, restabelecendo a expressão “exame médico por conta do empregador”, revoga aquela restrição, não obstante as subordine a instruções ministeriais. A exigência da rescisão, conforme o grau de risco e o número de dias transcorridos desde o último exame médico ocupacional (NR 7, item 4). Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (NR 4, alt. Port. MTE/SIT 17/07). Discriminação no emprego, exames (L. 9.029/95, v. Índ. Leg,) NR 7 (nova redação, Port, 24/94 e Port. MT/SSST 8/96).57
Deste modo, se observa que o exame médico é uma medida
preventiva do Direito do Trabalho. Contudo, quem deverá arcar com os ônus do
referido exame é sempre o empregador. Sendo que, os registros das avaliações
clinicas e exames complementares do empregado, deverão ser mantidos pela
empresa pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do obreiro.58
O parágrafo 4º, do dispositivo acima transcrito, determina que o
empregador deverá manter em seu estabelecimento o material necessário para a
prestação dos primeiros socorros, esses materiais iram depender do risco da
atividade, sendo que o “material deverá ser guardado em local adequado e aos
cuidados de pessoa treinada para este fim”59, ainda o referido material “é obrigatório
não apenas às industrias, mas a todas as demais atividade”60 .
57 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 174. 58 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 653 59 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 653. 60 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 174.
28
1.1.3.4 Órgãos de segurança e medicina do trabalho nas empresas
São dois órgãos que as empresas são obrigadas constituir para
as segurança e saúde dos seus empregados, os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, e a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
1.3.1.4.1 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
Como já mencionado, as empresas são obrigadas a manterem
um serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, “nos quais será
necessária a existência de profissionais especializados exigidos em cada empresa
(médico e engenheiro do trabalho)”61.
As regras dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, estão dispostas na Norma
Reguladora – NR 4, da Portaria nº, 3.214/1978.
Martins explica que o “dimensionamento do SESMT depende
da gradação do risco da atividade principal e do número total de empregados
existentes no estabelecimento”62, ou seja:
Se a empresa tem mais de 50% de seus empregados e em estabelecimento ou setor com atividade em que o grau de risco seja superior ao da atividade principal, deverá dimensionar os Serviços Especializados em razão do maior grau de risco.63
Cabe ressaltar, que o Decreto nº. 99.530/1986 dispõe sobre a
especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do
trabalho e sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, já a Lei nº
7.410/1985, regulariza a atividade de engenharia de segurança.64
61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 654. 62 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 654. 63 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 655. 64 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 655.
29
1.3.1.4.2 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
O artigo 163, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA:
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
As instruções do Ministério do Trabalho que menciona o artigo
163 da CLT estão contidas na Norma Regulamentadora – NR 5, da Portaria nº.
3214/78.
Carrion esclarece:
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes já eram obrigatórias, não só para as indústrias, como para as demais atividades; os pavorosos incêndios havidos, vitimando inúmeros empregados em edifícios de projeção vertical, além de outras razões, não serão alheios ao fundamento da norma; também já eram obrigatórias as CIPAs para empresa com mais de 50 empregados. Port. 3.214/78, NR 5, com redação da Port. MTA/SSST 5 (DOU, 19.04.94). Grau de risco e CIPA (Port. MT/SSST 9/96). Fiscalização do trabalho: CIPAs, instalação e funcionamento (D. 4.552/02).65
Martins elucida o objetivo da CIPA:
Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.66
A CIPA será formada por representantes dos empregados e do
empregador, ou seja, deverão, obrigatoriamente, ser metade de cada uma das
partes. Os representantes da empresa, tanto os titulares como os suplentes, serão
designados pelo próprio empregador, anualmente, sendo que entre esses
escolhidos estará o presidente da CIPA, já os empregados elegeram seus
representantes. Os titulares e os suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, por
65 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 175/176. 66 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 655.
30
aqueles que se interessarem, não necessitando serem sindicalizados. Entre os
representantes dos empregados encontra-se o vice-presidente da CIPA.67
O mandato dos membros da CIPA será de um ano, sendo
permitida uma reeleição.
Os membros da CIPA que foram eleitos pelos empregados,
esses não poderão sofrer despedida arbitrária, ou seja, não é aquela que ocorra por
motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar. No caso de ocorrer a despensa
o empregado poderá reclamar na Justiça do Trabalho, e o empregador deverá
comprovar os motivos já expostos, sob pena de ter o trabalhador reintegrado.68
Portanto, os membros da CIPA que representam os
empregados possuem uma estabilidade, que está disposta na alínea “a”, do inciso II,
do artigo 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que
determina que desde o seu registro de candidatura até um ano após o final de seu
mandato, ao representante está garantido o seu labor.
67 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 655. 68 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 655/656.
CAPÍTULO 2
OS ACIDENTES RELACIONADOS AO TRABALHO E AS DOENÇAS
OCUPACIONAIS
2.1 OS ACIDENTES DO TRABALHO
Na esfera do Direito do Trabalho, um dos fatores que devesse
levar mais em consideração é a SAÚDE DO TRABALHOR, sendo este, ligado
diretamente ao tema da presente pesquisa, uma vez que este venha a macular a
integridade física do trabalhador, podendo lhe ocasionar sequelas traumáticas, onde
podem lhe deixar incapacitado ou mesmo levá-lo ao óbito.
Michel entende como acidente do trabalho aqueles que
ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, assim segue o presente
entendimento:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.69
Nesse mesmo pensamento, segue o conceito de acidente do
trabalho de Santos:
Considera-se acidente do trabalho aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.70
69 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 29. 70 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do Trabalho e suas Implicações Jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p.15.
32
Ainda, nesse mesmo pensamento, segue o conceito de
acidente do trabalho de Carrion:
[...] aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz a respeita também à causa que, não sendo única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho.71
Portanto, se verifica que acidente de trabalho é todo aquele
que acomete ao Empregado, quando este está a serviço do Empregador, o qual
poderá provocar lesão corporal, perda total ou redução da capacidade laborativa, ou
mesmo, levar a óbito o Empregado.
A Lei nº 8.213, de 24 de abril de 1991, em seu artigo 19,
também, classifica as doenças do trabalho do mesmo modo já exposto, conforme
segue:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como se verifica na legislação brasileira, acidente do trabalho
é todo aquele decorrente no local e tempo de trabalho, o qual provoca direta ou
indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.
Contudo, o que se pode entender de local e tempo de trabalho,
Michel apresenta o seguinte esclarecimento:
Por local de trabalho entende-se todo lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em esteja direta ou indiretamente sujeito ao controle do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.72
71 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 177. 72 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 374.
33
Em seu artigo 20, a Lei 8.213/1991 ainda considera como
acidente do trabalho as doenças profissionais, produzidas ou desencadeadas pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. E ainda, as
doenças do trabalho, adquiridas ou desencadeadas em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ainda, se equiparam ao acidente do trabalho, o acidente ligado
ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, tenha contribuído
diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laborativa, ou ainda, que
tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
A referida lei em seu inciso II, do artigo 21, também, considera
como acidente do trabalho, os acidentes sofridos pelo trabalhador no local e horário
de trabalho, nas seguintes conseqüências:
a) ato de agressão, sabotagem, ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Os acidentes de trabalho que ocorram pelas hipóteses acima
expostas, e elencadas no inciso II, do artigo 21 da Lei 8.213/1991, são chamados de
acidentes por causalidade indireta, pois se ocorre o acidente quando o empregado
está executando ordens ou prestando serviços sob a autoridade do empregador,
mesmo que este fato ocorra fora do local e horário de trabalho, este acidente será
considerado como acidente de trabalho.73
73 FERNADES GONÇALVES, Marcos. Culpa e risco nos acidentes do trabalho: Alcance do artigo
7º, XXVIII, da Constituição federa; responsabilidade civil e infortunística. São Paulo: www.jusbook.com.br, 2010, p. 29.
34
A Lei 8.213/1991, no inciso IV do artigo 21, também, considera
como acidente do trabalho, aquele sofrido pelo empregado ainda que fora do local e
horário de trabalho nas seguintes situações:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ainda, a referida Lei nº. 8.213/1991, no parágrafo 1º do artigo
21, disciplina que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou para
satisfazer outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Portanto, se classifica os acidentes do trabalho, como:
acidente típico, ou seja, aquele que decorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa;
doença profissional, também denominada como doença do
trabalho, ou seja aquela que decorre do trabalho a serviço da empresa;
acidente de trajeto, aquele que ocorre no percurso de inda
para o labor, ou mesmo no trajeto de volta do serviço para sua residência.
Outrossim, em análise dos artigos acima mencionados, conclui-
se a existência de três principais fatores que causam os acidentes, assim, também,
entende Michel, sendo eles:
1. Condições inseguras, inerentes às instalações, como máquinas e equipamento.
2. Atos inseguros, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano.
35
3. Eventos catastróficos, como inundações, tempestades, etc.74
Ainda, seguindo o entendimento de Michel, para eliminar as
condições inseguras, os estudos realizados, principalmente no campo da
engenharia, são capazes de ilidir essas condições. Contudo, quando se fala em
elemento homem, somente as técnicas não são suficientes para evitar as falhas em
suas atitudes. 75
2.1.1 FATORES DE ACIDENTES
A doutrina ensina que, para se prevenir os Acidentes do
Trabalho, existem cinco importantes informações que são fundamentais nos casos
de acidentes, sendo essas informações denominadas como Fatores de Acidentes,
os quais servem para diferenciar dos demais fatos que descrevem o evento. Para
Michel, as cinco informações são: o agente da lesão; a condição insegura; o
acidente tipo; o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.
2.1.1.1 Agente da lesão
O agente da lesão é literalmente o que entra em contato com o
trabalhador, e venha a lhe causar a lesão em si.
Nesse mesmo ínterim, é o entendimento de Michel para agente
da lesão, “Agente de lesão é aquilo que em contato com a pessoa determina a
lesão.”76
Como exemplos de agentes de lesão materiais com
características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina, etc.
Ainda, a visão de Michel, a lesão e o local da lesão no corpo do
trabalhador é o ponto inicial para que podemos identificar o agente que lhe causou a
referida lesão. Devendo, ser observado qual a característica do agente que causou a
lesão, pois alguns desses agentes são essencialmente agressivos, como podemos
citar os ácidos e outros produtos químicos, a corrente elétrica e etc, sendo que para
74 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 51/52. 75 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 52. 76 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 54.
36
que ocorra a lesão com esses agentes basta um leve contato para que a lesão
venha a ocorrer. 77
Contudo, outros agentes determinam ferimentos por atritos
mais acentuados, ou por batidas do agente contra o trabalhador ou do trabalhador
contra o agente, podendo ser por prensamento, queda, etc. Michel traz como
exemplo desse tipo de agente as seguintes situações:
[...] a dureza de um material não é essencialmente agressiva, mas determina sempre alguma lesão quando entra em contato mais ou menos violento com a pessoa. O mesmo se pode dizer do peso de objetos; o peso, em si,m não constitui agressividade, mas é um fator que, aliado à dureza do objeto, determina ferimentos ao cair sobre as pessoas.78
Portanto, agente da lesão é tudo o que em contato com o
trabalhador venha lhe causar algum tipo de perturbação física.
2.1.1.2 Condição insegura
Para Michel, as condições inseguras existentes no local de
trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, como
se observar no referido entendimento:
Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos.79
Contudo, apesar da condição insegura do trabalho poder ser
neutralizada ou corrigida, ela tem é considerada a responsável por cerca de 16%
(dezesseis por cento) dos acidentes de trabalho. Michel apresenta exemplos de
algumas condições inseguras, tais como:
Proteção mecânica inadequada;
Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, qualidade inferior, ect), escadas,
77 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 54. 78 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 54 79 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 54.
37
pisos, tubulações (encanamentos); - Projeto ou construções inseguras;
Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso, armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores, etc.);
Iluminação inadequada ou incorreta;
Ventilação inadequada ou incorreta.80
Assim, pode se mencionar que condição insegura são todas as
imperfeições existentes no local de trabalho que comprometem a segurança do
empregado.
2.1.1.3 Ato inseguro
O ato inseguro é o modo pelo qual o trabalhador se expõe,
podendo ser tanto conscientemente ou inconscientemente, ao acidente, ou seja, é o
tipo do comportamento do empregado que levará ao acidente.
Michel81 menciona que cerca de 84% (oitenta e quatro por
cento) dos acidentes do trabalho são em decorrência do próprio trabalhador,
contudo segundo entendimento o douto doutrinador, ao se analisar os atos
inseguros, não devemos levar em consideração as razões para o comportamento do
empregado que as cometeu, devendo ser somente analisado o ato inseguro em si,
ainda, o doutrinador nos relaciona os atos inseguros mais comuns, como se verifica:
Levantamento impróprio de carga (com esforço desenvolvido à custa da musculatura das costas);
Permanecer embaixo de cargas;
Permanecer embaixo de cargas suspensas;
Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento;
Abusos, brincadeiras grosseiras, etc;
Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado e treinado;
80 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 55. 81 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 55.
38
Remoção de dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento, de maneira a torná-los ineficientes;
Operação de máquinas a velocidades inseguras;
Uso de equipamentos inadequado de proteção individual necessário a execução de sua tarefa.82
Assim, se verifica que apesar de inúmeras vezes o empregador
disponibilizar as condições necessárias para o empregado poder efetuar
corretamente suas funções, este por negligência, imprudência ou imperícia acaba
colocando em risco a sua própria vida.
2.1.1.4 Acidente-tipo
Para Michel83 a expressão “acidente-tipo” serve para definir
como o trabalhador sofreu a lesão, ou seja, como ocorreu o contato do empregado
com o agente lesivo, podendo o referido contato ter ocorrido de maneira violenta ou
não.
Michel estabelece a seguinte classificação de acidentes-tipo:
Batida contra...: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre com mais freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc.
Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos, peças, etc. A pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não usar equipamento adequado de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que isolem as partes perigosas dos equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços e outros elementos agressivos.
Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa á atingida por objetos que caem. Essas quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou ombro da pessoa, ou de qualquer lugar em que esteja o objeto apoiado – geralmente mal apoiado.
Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte pois a ação do agente da lesão é diferente das demais – queda pela ação da gravidade e não arremesso – e as medidas de prevenção também são específicas.
82 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 55/56. 83 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 56.
39
Duas quedas se distinguem: a pessoa cai no mesmo nível em que se encontram ou em nível inferior. Em alguns casos, para estudos mais apurados desdobra-se esse Acidente-tipo nos dois acima citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis diferentes, esses desdobramento é dispensável pois trará mais trabalho do que resultado compensador.
Quedas das pessoas: a pessoa sofre a lesão ao bater contra qualquer obstáculo, a aparentemente como no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra... O acidente em si, isto é, a ocorrência que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra alguma coisa é específica, assim como o são também os meios preventivos. A pessoa cai por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase sempre, de condições inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes e, muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir.
Prensagem entre...: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência devido a ato inseguro praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também devido ao fato de se colocar ou descansar as mãos em pontos perigosos de equipamentos, A prevenção desse Acidente-tipo, assim como dos dois exemplificados anteriormente, além de dispositivos de segurança dos equipamentos, requer, dos trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no que diz respeito às regras de segurança.
Esforço excessivo ou “mau jeito”: nesses casos a pessoa não é atingida por determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc., decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más condições, ou do super esforço empregado, principalmente na espinha e região lombar. Muito se fala, se escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e transportar manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse Acidente-tipo.
Exposição a temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe a temperatura muito altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as conseqüências de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional. Prostração térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e outros efeitos lesivos imediatos, sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de temperatura extrema, são exemplos desse Acidente-tipo.
Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou ingestão dos produtos ou pelos simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se também os contados com produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os casos que ocorrem devido à falta ou má condição de equipamentos destinados a manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta de suficiente conhecimento de perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação é responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos.
40
Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios ou com outros pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a corrente elétrica, no trabalho, sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com a eletricidade são potencialmente mais graves, pois, o risco de vida quase sempre está presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de proteção adequada, mas grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência.
Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns tipos relacionados agrupam acidentes semelhantes mas que poderiam ser considerados, individualmente, um Acidente-tipo. E lícito um desdobramento desde que seja vantajosa, para o estudo que se propõe efetuar, cujo objetivo deve ser uma prevenção sempre mais positiva dos acidentes. 84
Assim, verifica-se que o acidente-tipo tem por finalidade definir
como o obreiro sofreu a lesão. Podendo o referido acidente se ocasionar por batida
contra algum objeto, ou quando alguma coisa colide com o empregado, por queda,
prensagem, esforço excessivo, exposição a temperaturas excessivas, produtos
químicos, eletricidade, ou outros acidentes-tipos.
2.1.1.5 Fator pessoal inseguro
Finalmente, o fator pessoal inseguro é a característica física ou
mental do trabalhador, que ocasiona o ato inseguro, e que também, em muitos
casos, cria condições inseguras, ou ainda, que permite que elas continuem a existir.
Michel demonstra quais são os fatores pessoais mais
predominantes, que são: “atitude impróprio (desrespeito às instruções), má
interpretação das normas, nervosismo, excesso de confiança, falta de conhecimento
das práticas seguras, e incapacidade física para o trabalho.”85
2.2 AS DOENÇAS OCUPACIONAIS
Como já exposto acima, segundo a legislação vigente as
doenças ocupacionais são equiparadas aos acidentes de trabalho, as quais se
subdividem em doenças profissionais e do trabalho, como se verifica nos incisos I e
II do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, o qual se segue:
84 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 56 a 58. 85 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 59.
41
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Predrotti apresenta a característica para que a moléstia que
aflige o trabalhador seja considerada como doença ocupacional, a qual também se
classifica os acidentes de trabalho, ou seja, é o trabalhador estar exercendo sua
atividade quando contraiu a doença. Segue o referido entendimento para melhores
esclarecimentos:
As doenças profissionais ou do trabalho caracteriza-se quando, formal o diagnóstico de afecção, ou intoxicação, verificar-se que o empregado exercia atividade que o expunha ao agente patogênico constante do Anexo II.86
Apesar da legislação previdenciária estabelecer os conceitos
elencados acima, esta não diferencia em si as expressões “acidente do trabalho”,
“doença do trabalho”, ou mesmo “doença profissional” para os efeitos da concessão
do benefício, sendo que as referidas expressões se equivalem somente para a
concessão dos benefícios. Assim, tudo o que se aplica para os acidentes do
trabalho, também, será aplicado para as doenças profissionais e as doenças do
trabalho.
Portanto, coube a doutrina esclarecer a diferenciação entre os
acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais, para isso, cita se Brandão, o qual
se segue:
a) O acidente é caracterizado, em regra, pelo subtaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades pelo empregado;
86 PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. p. 64.
42
b) No acidente a causa é externa, quanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem;
c) O acidente pode ser provocado, intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado;
d) No acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o mediatismo é a sua característica.87
Nesse ínterim, Pedrotti apresenta sua diferenciação sobre os
temas:
Não se confundem acidente e doença profissional ou do trabalho. Naquele, normalmente há caracterização pela violência; nesta existe um processo com certa duração, que vem a se desencadear em momento exato e provocar uma lesão corporal, ou perturbação funcional, ou mesmo a morte do empregado.88
Conseqüentemente, a doutrina também apresenta as
diferencias entre as doenças profissionais e as doenças do trabalho, as quais são as
subdivisões das doenças ocupacionais apresentadas pelo texto legal transcrito
acima. Assim, verifica-se que as doenças do trabalho têm sua etiologia no trabalho
desenvolvido em atividades específicas, as doenças profissionais são típicas de
determinadas profissões.
2.2.1 Doenças profissionais e doenças do trabalho
A doutrina também nomeia as doenças profissionais como
“ergopatias, tecnopatias, idiopatias, doenças profissionais típicas, doenças
profissionais verdadeiras”. 89
Segue o entendimento de Oliveira sobre as doenças
profissionais:
As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sedo que,
87 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São
Paulo: LTr, 2006. 157. 88 PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. 1998, p. 64. 89 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. P. 157.
43
nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.90
Para Brandão as doenças profissionais são em regras, aquelas
que são oriundas de agentes físicos, químicos ou biológicos típico a certas funções
e caracterizadas como tais na legislação em vigor, ou seja, as doenças que
continuam a aparecer, mesmo com a aplicação das medidas preventivas.91
No entender de Russomano, para que a doença possa ser
considerada como doença profissional, necessita-se que estejam presentes algumas
características patogênicas, que são:
a) aparecimento dos sintomas de forma idêntica em vários trabalhadores que se dedicam à mesma profissão, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos distintos;
b) ficar evidenciado que a doença tem como causa a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa, seja pelas condições de serviço (subsolo, por exemplo), seja pelos métodos (levantamento de peso pela força muscular), seja pelos materiais utilizados (tóxicos).92
Com relação às doenças do trabalho, essas também são
chamadas de mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente
profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais
indiretas, enfermidades profissionais impropriamente ditas como tais ou doenças de
meio.
Oliveira apresenta a seguinte definição de doença do trabalho:
Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não esta vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do ambiente do trabalho. O grupo atual da LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas
90 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.44. 91 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. P. 158. 92 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à lei de acidentes do trabalho. 3 ed. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 1970, v. I. p. 26/27.
44
ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão.93
Menezes e Paulino apresentam a diferença entre esse dois
tipos de doenças que podem vir acometer os trabalhadores, qual se segue:
Doenças do trabalho deve ser entendida como aquela doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, inciso II do art. 20 da Lei n. 8.213/91.94
Já doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social95 (inciso I do art. 20 da Lei n. 8.213/91).96
Assim, se verifica como a doutrina tem dividido as doenças
profissionais e do trabalho da seguinte forma:
a)- Típicas e atípicas, conforme sejam inerentes ou peculiares a certas atividades, ou resultem das condições especiais em que o trabalho é realizado.
b)- Doenças endêmicas, permanentes em determinada região, v. g. como foi cólera na Índia e na atualidade no Brasil, em especial nas regiões norte e nordeste.
c)- Doenças degenerativas ligadas ao trabalhador, privando-o das qualidades que tinha ao ser gerado.
d)- Doença acidente para designar que o acidente típico é originário de causa súbita e diversa da doença profissional que atua de forma lenta.97
Portanto, podemos dizer que as doenças profissionais são
aquelas características de determinada atividade ou profissão, e as doenças do
trabalho não se conectam diretamente com a profissão exercida.
93 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional, p.46. 94 Como exemplos temos a lombalgia, que pode acometer trabalhadores das mais variadas
profissões. 95 Por exemplo, trabalhadores expostos à sílica podem vir a desenvolver silicose. Temos então uma
relação exclusiva, isto é, não é qualquer trabalhador que pode vir a desenvolver silicose, mas só os que trabalham com esta substância.
96 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em perguntas e respostas. p. 35/36.
97 PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. p. 64.
45
2.2.2 Doenças não consideradas como doenças profissionais e doenças do
trabalho
Como se analisa no texto da legislação vigente, nem todas as
doenças são consideradas como doenças do trabalho, sendo que ficará a cargo do
médico da empresa e do INSS fazer essa distinção. O parágrafo 1º, do artigo 20 da
Lei nº. 8.213/91 estabelece quais as doenças que não serão consideras como
doenças do trabalho, como podemos verificar:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Podemos definir doenças degenerativas como sendo “a perda
das qualidades que se tinha quando se foi gerado”98, ou seja, são as doenças que
ocorrem pela degeneração natural do corpo humano.
Com relação às doenças inerentes a grupo etário, defini-se
como aquelas que estão ligadas com a idade, ou seja, a idade é fator determinante
para se caracterizar essas doenças.
Sobre esses dois tipos de doenças, cabe ressaltar o
posicionamento de Oliveira, o qual se segue:
Normalmente as doenças degenerativas ou inerentes ao grupo etário independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado.99
Com relação à alínea “c”, as doenças ali mencionadas, em seu
sentido mais amplo, compreendem-se como aquelas que não produzem
98 PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. p. 66. 99 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p.48.
46
incapacidade para o trabalho. Em relação às doenças endêmicas, ressalta-se o
entendimento de Pedrotti, o qual segue:
Doença endêmica é a que ocorre em determinada região do Brasil, em especial nas regiões norte e nordeste. Neste caso o texto legal ressalva a possibilidade da configuração do acidente do trabalho, quando houver comprovação de que a doença resultou de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.100
2.3 DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS ACIDENTE DO TRABALHO E DAS
DOENÇAS OCUPACIONAIS
Primeiramente, antes de tratar sobre os benefícios em si, deve-
se entender o que é a incapacidade laborativa e a invalidez, e em segundo plano,
como o órgão competente, ou seja, o INSS tem conhecimento do acidente e das
doenças ocupacionais que acomete o trabalhador, para então serem analisados os
benefícios decorrentes dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais.
2.3.1 Da incapacidade laborativa e invalidez
Antes de se compreender como o órgão competente tem
conhecimento do acidente ou da doença, para que o empregado venha receber os
benefícios decorrentes deles, deve-se verificar o que de fato é a incapacidade
laborativa e a invalidez que comete o obreiro, em decorrência do acidente do
trabalho ou da doença ocupacional, sendo que a análise desses fatores são de
extrema importância para que o trabalhador venha a receber algum benefício.
2.3.1.1 Da incapacidade laborativa
Menezes e Paulino conceituam incapacidade laborativa da
seguinte forma:
Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações provocadas por doença ou acidente, causados ou não dentro da relação de trabalho.101
100 PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. p. 67. 101 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 51.
47
Michel entende que a incapacidade pode ser parcial ou total, e
ainda, temporária ou indefinida. Assim se compreende como:
Parcial ou total: é a perda parcial ou total da capacidade do
trabalho do acidentado, em caráter permanente102.
Temporária ou indefinida: a incapacidade temporária “é a
perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca
superior a um ano”103. Ainda, na ótica de Michel, essa incapacidade é aquela em que
o acidentado, após seu afastamento pelo acidente, retorna a executar as mesmas
atividades laborativas que exercia antes do acidente. No caso da incapacidade
indefinida, Menezes e Paulino endentem que “é indefinida no momento do parecer,
levando-se em consideração que, naquele momento, não se pode esperar
recuperação com os recursos disponíveis”104.
Menezes e Paulino, ainda, entendem que a incapacidade pode
ser uniprofissional, multiprofissional e oniprofissional.
Uniprofissional: “é aquela em que a incapacidade se restringe apenas a uma atividade específica”.
Multiprofissionais: “a incapacidade abrange diversas atividades profissionais”.
Oniprofissional: “situação em que há incapacidade para qualquer tipo de atividade profissional”. 105
Contudo, se a doença ou o acidente não causarem
incapacidade laborativa ao empregado, a este não será devido nenhum benefício.
2.3.1.2 Da invalidez
Para Menezes e Paulino a invalidez “pode ser entendida como
uma incapacidade geral de sustento em decorrência de doença ou acidente,
102 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 67. 103 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 67. 104 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 51. 105 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 51.
48
causados ou não pelo trabalho”106. Assim, analisando o item anterior, pode-se
disser que a invalidez é uma incapacidade total, indefinida e oniprofissional.
2.3.2 Emissão da CAT
A comunicação ao órgão competente, o INSS, se faz através
da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sendo que ocorrendo o acidente,
ou da doença laboral, a empregadora deverá emiti-la até o primeiro dia útil seguinte
ao fato. Contudo, se ocorrer o falecimento do trabalhador, essa comunicação deverá
ocorrer de forma imediata, conforme disciplina o artigo 22 da Lei nº. 8.213/91, in
verbis:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º. (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário contribuição, sucessivamente aumentada ns reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social:
A empresa deverá fornecer cópia da comunicação ao
acidentado, ou seus dependentes e ao sindicato competente da categoria, conforme
preceitua o parágrafo 1º do artigo acima mencionado, o qual segue:
§ 1º Da comunicação que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Nos casos em que a empresa não efetuar a comunicação do
acidente ou doença, poderá esta ser feita pelo próprio acidentado, seu dependente,
o sindicato, o médico que lhe assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública. Neste
caso, quando o comunicado não é feito pela empresa, não há prazos legais,
podendo ser feita à comunicação em qualquer momento, como preceitua o
parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
106 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 51.
49
Contudo, quando a comunicação é realizada por terceiro, e não
pela empresa, esta não se exime da responsabilidade pela não comunicação,
conforme disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, devendo-lhe ser
aplicada à pena de multa do caput do artigo 22.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2.º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
Comunicado o INSS do acidente do trabalho ou doença
ocupacional, o segurado terá direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente. No caso em que o segurado venha
a falecer, seus dependentes terão direito a pensão por morte,
Esses benefícios somente serão devidos ao empregado, ao
trabalhador avulso e ao médico residente, excetuado o empregado doméstico.
2.3.3 Dos benefícios
Como já mencionado acima, nos casos de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, o segurado tem direito ao auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. No caso de dependente, este tem
direito a pensão por morte, a seguir se verificará cada um desses benefícios.
2.3.3.1 O auxílio-doença
O auxílio-doença é um dos benefícios que pode ser concedido
ao trabalhador, quando este fica pelo prazo superior a 15 (quinze) dias incapacitado
ao labor, como preceitua o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, o benefício do auxílio-doença será concedido ao
segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia, a contar do afastamento de
suas atividades laborais, os demais segurados, começará a contar do início da
incapacidade, como dispõe o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o qual segue:
50
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Seguindo esse ínterim, segue o entendimento de Santos:
É devido o auxílio-doença ao acidentado que por mais de quinze dias consecutivos ficar incapacitado par ao trabalho.
Iniciará no 16º dia seguinte da data em que se afastou do trabalho. A empresa empregadora procederá o pagamento integral da remuneração, da data do acidente e dos quinze dias seguintes.107
Esta forma de pagamento exposta pelo doutrinador está
disposta, também, no parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nos casos do requerimento ser feito pelo próprio segurado, o
prazo para este requerer o auxílio-doença é o quanto antes, para que este não
venha a obter prejuízos. O parágrafo 1º, do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, preceitua
que ao segurado que estiver afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
só lhe será devido quando este der entrada no requerimento, como podemos
verificar no referido dispositivo:
§ 1º Quando requerido pelo segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar data da entrada do requerimento.
A doutrina classifica o auxílio-doença em dois tipos: o auxílio-
doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário.
a) auxílio-doença acidentário. Quando o segurado sofre doença ou acidente, relacionados ao trabalho, e fica afastado para tratamento;
b) auxílio-doença previdenciário. Quando o segurado fica afastado do trabalho para tratamento de doença ou acidente não relacionados com o trabalho.108
107 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do Trabalho e suas Implicações Jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p. 25. 108 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 61/62.
51
Portanto, um desses dois tipos de benefícios poderá ser
concedido ao segurado que necessitar se ausentar por mais de 15 (quinze) dias do
labor, em decorrência de acidente ou doença. Contudo, deve-se verificar a
incapacidade laborativa, pois, a concessão desses benefícios está condicionada a
esta, uma vez que se constate a inexistência da incapacidade laborativa, não terá
direito o segurado aos benefícios.
A doutrina esclarece que nos casos para a concessão do
auxílio-doença acidentário não existe carência, contudo, se for requerido o auxílio-
doença previdenciário, este terá a carência de 12 (doze) meses, como se ver no
entendimento de Menezes e Paulino, o qual segue transcrito:
(...) se o auxílio-doença for pleiteado em função de doença comum, não ligada ao trabalho, então haverá de ser cumprida uma carência de 12 meses. Já se o auxílio-doença for pleiteado em função de doença do trabalho ou acidente (comum ou do trabalho), então não haverá carência.109
Deve-se lembrar que esse tipo de benefício não é pago
indefinidamente, o benefício cessará com a recuperação do empregado para o labor,
ou na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou com a
concessão do auxílio-acidente. Contudo, este benefício poderá ser mantido de forma
indefinidamente somente em uma condição, quando o segurado não puder mais
efetuar uma das atividades, porém, podem realizar outras.
Nesses casos Menezes e Paulino entendem que:
A norma manda que, neste caso, o auxílio-doença seja mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não se estender s todas as atividades. A norma não prevê que este auxílio-doença seja transformado em auxílio-acidente.110
Cabe ressaltar o parágrafo único, do artigo 59 da Lei nº.
8.213/91, o qual dispõem que não será devido o auxílio-doença para o segurado que
no momento em que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social estivesse
incapacitado para o labor devido à doença ou lesão que utiliza como causa para
109 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 62. 110 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 63.
52
requerer o presente benefício. Segue o referido dispositivo para melhor
compreensão:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Finalmente, observa-se qual o valor que será remunerado ao
segurado que receber o auxílio-doença. O artigo 61, da Lei nº 8.213/91 preceitua,
que o auxílio-doença, mesmo aquele decorrente de acidente do trabalho, incidirá
numa renda mensal que corresponderá ao valor de 91% (noventa e um por cento)
do salário benefício, conforme podemos verificar no referido dispositivo:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
2.3.3.2 O auxílio-acidente
Primeiramente, importante identificar o referido benefício na
legislação vigente, assim, o benefício de auxílio-acidente está disposto no artigo 86,
da Lei nº 8.213/91, e no artigo 104, do Decreto nº. 3.048/99.
Os dispositivos mencionam que o benefício de auxílio-acidente
será concedido como uma indenização ao segurado que tiver seqüelas que reduzam
sua capacidade laborativa. Assim, seguem os referidos dispositivos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento de Santos:
É o auxílio em dinheiro devido acidentado do trabalho, concedido como indenização ao empregado segurado, ao trabalhador avulso,
53
ao segurado especial e ao médico-residente, quando resultar seqüela definitiva que implicar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou na impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.111
Contudo, não são quaisquer seqüelas que implicam no
concedimento do benefício do auxílio-acidente, Menezes e Paulino, bem como, o
entendimento dos incisos I, II e III, do artigo 104, do Decreto nº. 3.048/99, somente
será concedido o benefício nas seqüelas definitivas que implicarem nas três
situações que seguem:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III112;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 104 do Decreto n. 3.048/99).113
Contudo, não se deve considerar o auxílio-doença e o auxílio-
acidente como sendo os mesmos benefícios, pois como já foi verificado, são dois
benefícios totalmente distintos.
Menezes e Paulino demonstram essa diferença:
Auxílio-doença, como explicado acima, é aquele que o segurado recebe quando precisa afastar-se do trabalho por mais de 15 dias, seja por doença ou acidente comum (auxílio-doença previdenciário), seja por doença ou acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário).
111 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do Trabalho e suas Implicações Jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p. 45. 112 Anexo III, do Decreto nº. 3.048, de 06 maio de 1999. 113 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 64/65.
54
Já o auxílio-acidente é aquele concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,114 ficou com seqüelas que acarretem redução da capacidade do trabalho que exercia (mas não acarrete invalidez) (art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104 do Decreto n. 3.048/99).115
Finalmente, o auxílio-doença será pago mensalmente no
quantum correspondente 50 (cinqüenta) por cento do salário-de-benefício, conforme
parágrafo 1º, do artigo 86, da Lei nº. 8.213/91, o qual segue:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
2.3.3.3 A aposentadoria por invalidez
Nos casos em que o segurado é considerado inválido para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de suas atividades, este será
beneficiado com a aposentadoria por invalidez, sendo que, este benefício está
disposto na Lei nº. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47.
A presente definição está disposta no artigo 42, da Lei nº.
8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, se observar que quem poderá receber esse benefício
são: os segurados empregados, o empregado doméstico, o empresário, o
trabalhador autônomo ou a este equiparado, o trabalhador avulso, o segurado
especial ou o facultativo.
Cabe ressaltar, que o segurado que está recebendo este
benefício não poderá exercer nenhuma outra atividade, pois, para concessão da
114 Portanto, pode ser do trabalho ou não. 115 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 64.
55
aposentadoria por invalidez entendem-se que o segurado está totalmente incapaz,
nesse mesmo ínterim segue o entendimento de Menezes e Paulino:
O recebimento desse benefício está condicionado ao afastamento de todas as atividades. Se a pessoa consegue trabalhar em alguma atividade, tão não está inválida (incapacidade total, indefinida, porque não se sabe quanto tempo irá durar e oniprofissional), como se supõe para o recebimento deste benefício.116
Assim, com relação ao segurado que exerce mais de uma
atividade, devemos, ainda, analisar o artigo 74, do Decreto nº 3.048/1999, o qual
disciplina, que se o trabalhador estiver incapacitado definitivamente para exercer
alguma de suas atividades, deverá lhe ser mantido indefinidamente o auxílio-
doença, não podendo ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez
enquanto a incapacidade não se estender as demais atividades. Segue o referido
dispositivo:
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Contudo, cabe ressaltar que a aposentadoria por invalidez não
será paga indefinidamente. Assim disciplina Menezes e Paulino:
A aposentadoria por invalidez será devida enquanto perdurar a situação de incapacidade que a motivou, ou seja, se a pessoa recuperar sua capacidade ou puder ser reabilitada, então cessará sua aposentadoria após a recuperação desta capacidade ou após a reabilitação.117
Este entendimento está relacionado na possibilidade do
segurado retornar ao labor, uma vez que o trabalhador possa exercer suas
atividades laborativas, sendo que, o beneficiário deverá informar ao INSS o seu
retorno ao trabalho, o qual será designado nova perícia médica. Se verificado a
possibilidade do segurado retornar ao trabalho, sua aposentadoria será cancelada.
Se o segurado não fazer o comunicado para o INSS, de seu retorno ao trabalho, sua
116 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 55. 117 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 54.
56
aposentadoria será cancelada, assim que o órgão competente, ou seja, o INSS tiver
esse conhecimento, podendo ocorrer inclusive por denúncia de terceiros.
Sendo esse também o entendimento de Menezes e Paulino, o
qual segue:
Uma vez que consiga desenvolver qualquer atividade laborativa a pessoa pode voltar a trabalhar. Neste caso, deverá informar ao INSS que retornou alguma atividade, passa por nova perícia médica e então sua aposentadoria será cancelada. Caso contrário, a aposentadoria será suspensa quando o INSS tiver ciência, por qualquer forma (inclusive por denúncia de terceiros devidamente apurada), de que a pessoa retornou ao mercado de trabalho.118
Caso o segurado não faça a comunicação ao INSS de seu
retorno ao trabalho, além de ter sua aposentadoria suspensa, o INSS poderá cobrar
os valores que foram pagos indevidamente, sendo que, tais valores deverão ser
pagos de uma única vez e atualizados, independentemente das demais penalidades
legais.
Nesse sentido, disciplina Menezes e Paulino, o qual segue:
O INSS poderá cobrar do segurado os valores que lhe foram pagos indevidamente (nos casos de dolo, fraude ou má-fé). O ressarcimento deverá ser feito de uma única vez e com valores atualizados, independentemente de outras penalidades legais.119
Nos casos do segurado que retornou ao labor, e
conseqüentemente, deve sua aposentadoria por invalidez cancelada, não conseguir
exercer mais o seu trabalho, ele poderá vir a pleitear qualquer novo benefício, sendo
que, este novo benefício terá o seu processamento de forma normal, como em
qualquer outra condição.
O artigo 44, da Lei nº. 8.213/91 preceitua que o valor da
aposentadoria por invalidez será corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-
de-benefício, in verbis o referido dispositivo:
118 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas. p. 55. 119 MENEZES, João Salvador Reis; PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. O acidente do trabalho em
perguntas e respostas., p. 56.
57
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse mesmo ínterim, segue Santos, o qual se segue:
Será concedida a aposentadoria por invalidez ao acidentado que for considerado incapaz para o trabalho e for insuscetível de reabilitação para exercer atividade garantidora de subsistência, mesmo que não esteja no gozo de auxílio-doença, sendo no valor mensal de com por cento do salário de benefício.120
Contudo, nos casos em que o segurado estiver recebendo o
auxílio-doença, o valor pago da aposentadoria por invalidez será o mesmo quantum
pago ao auxílio, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 44, da Lei nº. 8.213/91,
in verbis:
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Ainda, o artigo 45, da Lei nº. 8.213/91 determina que nos casos
em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros, o valor de
sua aposentadoria por invalidez será acrescida em 25% (vinte e cinco por cento), em
conformidade com o dispositivo, segue o entendimento de Santos:
Quando o acidentado necessitar do auxílio permanente de outra pessoa, em conseqüência do acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez poderá ser acrescida de 25% em seu valor mensal.121
Portanto, o acréscimo do qual se refere o artigo acima, será
devido, ainda que o valor da aposentadoria por invalidez alcance o limite máximo
legal, e será recalculado quando o benefício em que se originou a aposentadoria for
reajustado. No entanto, o acréscimo de 25%, cessará com o falecimento do
segurado, não sendo esse valor incorporado a pensão. Esses preceitos estão
determinados no parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 120 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do Trabalho e suas Implicações Jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p. 33. 121 SANTOS, Othon Zei Amaral. Acidentes do Trabalho e suas Implicações Jurídicas, teorias,
legislação, jurisprudência e prática. p. 33.
58
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No entanto, não será abortada na presente pesquisa a pensão
por morte, uma vez que este benefício é concedido ao dependente do segurado, no
caso de seu falecimento, vindo desta maneira a beneficiar o dependente e não o
empregado em si.
2.4 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O último item que será abordo nesse capítulo será a
estabilidade provisória que o Empregado tem após a cessação do auxílio-doença
acidentário, o qual, segundo a legislação em vigor é pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses (artigo 118, da Lei nº 8.213/91).
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Nesse interím, segue o endentimento de Michel:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidnete.122
Oliveira menciona que a presente estabilidade foi instituida
para assegurar aos empregados que voltavam ao labor após a premissão do INSS,
de que não viessem a ser dispensados, como se verifica no entendimento ora
trasncirto:
Essa estabilidade provisória veio em resposta a um comportamento comum das empresas de pomover a dispensa do empregado acidentado logo após a alta concedida pela Previdência Social. E o motivo dessa atitude é facilmente identificado: o trabalhador acidentado que retorna ao serviço, após o período de afastamento,
122 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 35.
59
encontra-se inseguro, receoso, fora do ritmo de trabalho dos demais colegas, de forma semelhante ao motorista que volta a dirigir após um acidente de trânsito. Quando se trata de doença ocupacional, há, também, o medo de que o retorno ao ambiente de trabalho faça reaparecer a enfermidade. Naturalmente, diante desse quadro de apreensões, o trabalhador oferece baixa produtividade, erra mais e, por consequencia, exige acompanhamento mais rigoroso da chefia, Enfim, durante algum tempo, não será um empregado “desejável”.123
A presente estabilidade também está nos entendimentos do
Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº. 378 e na Orientação Juriprudencial da
Seção de Dissídio Individual 1 nº 41, conforme se verifica:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
OJ-SDI1-41 ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Inserida em 25.11.96
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
Portanto, preenchidos os requisitos, terá o segurado, após a
devida liberação da Previdência Social, ao retornar ao trabalho, terá seu emprego
garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, lhe conferindo, assim, garantia e
segurança.
123 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 218.
CAPÍTULO 3
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
3.1 CONCEITO DE EMPREGADOR E EMPREGADO
No presente capítulo, se verificarão quais são as
responsabilidades do empregador e do empregado quando ocorrem os acidentes,
ou, quando são acometidos os obreiros pelas doenças ocupacionais. No entanto,
antes de se analisar as responsabilidades em si primeiramente se estudarão as
partes que integram essa relação.
3.1.1 Empregador
O caput, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT nos traz o conceito legal de Empregador:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Primeiramente, o que se podes verificar ao analisar o artigo
acima, é a despersonalização da figura física ou jurídica do empregador, ou seja, o
Empregador deverá ser pessoa física ou jurídica, como podemos verificar na
definição de Delgado, o qual segue:
Empregador defini-se como pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.124
Segue o conceito de Martins sobre o Empregador:
Na prática, costuma-se chamar o empregador de patrão, empresário, dador do trabalho. O art. 2º da CLT considera empregador “a
124 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 391.
61
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. O § 1º do mesmo artigo equipara a empregador, “para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.125
Assim, se verifica que o dispositivo acima mencionado
apresenta a empresa e o empregador como sendo sinônimos. Almeida entende que
o legislador agiu desta maneira com a finalidade de “assegurar maior estabilidade no
emprego, ao vincular o empregado ao complexo produtivo (empresa),
desvinculando-o da pessoa jurídica ou física do empresário (que, a rigor deveria ser
o empregador)”126.
Contudo, Carrion nos apresenta um conceito mais elaborado
sobre o referido dispositivo, o qual segue:
1. Empregador é a empresa. A expressão é muito criticada. Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de certo fim. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e a bens (bonorum), funcionando em direção a um fim (Catharino, Temas), Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha responder pelas obrigações em determinado momento (arts. 10 e 448). O vocabulário “empresa” é usado como pessoa física ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalho subordinado. Estabelecimento é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais organizados para fins técnicos de produção em torno de certo lugar por uma pessoa física ou jurídica. A empresa (no sentido impróprio, mas usual) pode ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades (comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só (A empresa no direito do trabalho, Evaristo de Moraes Filho). Empregador “é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados” (Magano, Manual, v. 2).127
Nesse mesmo ínterim, segue o entendimento de Martins:
Empresa. O termo empresa utilizado pela CLT é incorreto, pois empresa é a unidade econômica de produção ou atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado visando lucro. Numa concepção econômica, a empresa é a
125 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 193. 126 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 7ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 37. 127 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 27/28.
62
combinação dos fatores da produção: terra, capital e trabalho. Hodiernamente, a empresa tem suas atividades voltadas para o mercado. O conceito é, portanto, econômica.128
Ainda, Martins traz a definição de empresa na visão do artigo
16, da Lei Federal do Trabalho do México, o qual segue:
(...) para os efeitos das normas do trabalho, se entende por empresa, a unidade econômica de produção ou distribuição de bens ou serviços, e estabelecimentos, a unidade técnica que como sucursal, agência ou outra forma semelhante, seja parte integrante e contribua para a realização dos fins da empresa.129
Portanto, acaba se tornando irrelevante a figura do titular da
empresa, quer como decorrência de falecimento ou alteração na estrutura jurídica da
organização, como, aliás, expõe o artigo 10 da CLT, in verbis:
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Nesse mesmo sentido, segue o artigo 448 da CLT:
Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O Direito do Trabalho busca vincularizar o empregador e à
empresa numa “extrapolação no campo da responsabilidade da pessoa que explora
o negocio” 130, objetivando assim, acentuar a continuidade da relação empregatícia.
Finalmente, devidamente exposto o que é a figura do
empregador, poderá ser explorado suas espécies, que são: empresa de trabalho
temporário; empregador rural; empregador doméstico; grupo de empresas;
consórcio de empregadores rurais; dono da obra.
3.1.1.1 Espécies de empregador
3.1.1.1.1 Empresa de trabalho temporário
Ensina Martins que empresa de trabalho temporário é:
128 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p 05. 129 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 193. 130 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. p. 38.
63
[...] a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (art. 4º da Lei nº. 6.019/ 74). O §1º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 considera empregador o fornecedor de mão-de-obra para os efeitos do FGTS, que é justamente a empresa de trabalho temporário.131
A Lei nº. 6.019/74, em seu artigo 2º, dispõe quais são as
situações em que poderá ser utilizado o trabalho temporário, segue o dispositivo:
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
A necessidade transitória de substituição de pessoal ocorre,
quando, por exemplo, no caso da empresa tomadora do serviço precisa substituir
um empregado que saiu de férias ou licença médica.
No acúmulo extraordinário de serviço, o qual ocorre quando, a
empresa tomadora surpreendida com um aumento de produção, necessitando,
desta maneira, da contratação de mais empregados por um curto período de tempo.
O contrato de trabalho temporário poderá ter no máximo 03
(três) meses, somente sendo admitindo uma prorrogação deste prazo pelo Ministério
do Trabalho. Diferenciando, desta maneira do contrato por prazo determinado, pois,
esse tipo de contrato implicaria em uma relação bilateral, e o contrato de trabalho
temporário é trilateral, caracterizado pela terceirização.
3.1.1.1.2. Empregador rural
O artigo 3º, da Lei nº. 5.889/73, traz o conceito de empregador
rural, in verbis:
Art. 3º Considerar-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Para Martins empregador rural:
131 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 198.
64
[...] não é apenas a pessoa que está na área rural. O sítio pode estar no âmbito urbano e o ser empregador rural. Logo, o importante é a atividade exercida pelo empregador, atividade agroeconômica, de agricultura ou pecuária.132
O doutrinador, ainda inclui na “atividade agroeconômica a
exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido pela CLT.” 133
3.1.1.1.3 Empregador doméstico
Martins traz o seguinte conceito de empregador doméstico:
O empregador doméstico é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para o seu âmbito residencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica nem ter atividade lucrativa. 134
Para melhor compreensão, se verificará as características do
empregado doméstico, a luz do artigo 1º, da Lei nº. 5.859/72135, a qual regula a
referida categoria de trabalhadores:
1º) Ausência de lucro;
O dispositivo ora mencionado descreve de maneira um pouco
obscura que, para que se possa considerar empregado doméstico, este não poderia
existi atividade lucrativa, assim, poderíamos entender, num primeiro momento, que o
empregado doméstico não poderia receber nenhuma prestação pelo serviço que
prestou.
No entendimento de Paes não é o empregado doméstico que
não poderia exercer atividade lucrativa, uma vez que este deverá receber uma
contraprestação salarial pelos serviços prestados, quem não poderá desenvolver
132 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 198. 133 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 199. 134 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 199. 135 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
65
nenhum tipo de atividade que tenda a obter lucro com a mão-de-obra do empregado
doméstico, é seu empregador doméstico. 136
2º) Prestação de serviços à pessoa ou à família;
Para o presente requisito para a caracterização do empregado
doméstico, a lei é bem especifica, pois “mesmo não tendo o empregador intenção de
lucro, em sendo ele uma empresa, jamais poderá utilizar-se dos serviços do
empregado doméstico no âmbito empresarial.” 137
3º) No âmbito residencial:
Conforme exposto acima, o empregado doméstico deverá
prestar seus serviços somente para pessoa física ou família. Contudo Almeida
entende que o legislador foi infeliz ao atestar que o empregado doméstico deverá
prestar suas atividades no âmbito residencial, uma vez, que se assim realmente
ocorresse, o motorista particular que trabalha apenas para a residência não poderia
ser considerado como empregado doméstico, como de fato é138. Portanto, podemos
considerar que o empregado doméstico não precisa prestar seus serviços no âmbito
da residência, mas sim, para o âmbito residencial.
No entanto, importante ressaltar que o empregado doméstico
não está abrangido pela legislação previdenciária que trata do acidente do trabalho,
legislação que já foi abordada no presente trabalho, uma vez que para a Previdência
Social, os empregados domésticos são segurados, contudo “não são beneficiários
do seguro de acidente do trabalho, ou seja, quando sofrem acidentes ou ficam
incapacitados por doença relacionada ao trabalho, recebem benefícios
previdenciários, mas não aqueles de natureza acidentária.” 139
3.1.1.1.4 Grupo de empresas
136 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho. p 57. 137 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho. p 57. 138 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho. p 57. 139 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 401.
66
Para o Direito do Trabalho, o grupo societário é visto como um
grupo de empregadores, diferentemente do enfoque dado pelo direito comercial.
Pode se extrair do parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT, o conceito de grupo de
empresas para os efeitos da relação de emprego:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Assim, se verifica pela simples análise no dispositivo acima,
que para se que pressupõe a existência de um grupo econômico deverá existir pelo
menos duas ou mais empresas que estejam sob um único comando.
No entanto, Barros compreende que grupo econômico poderá
ocorrer de duas formas, sendo a primeira quando as empresas formam uma:
[..] organização piramidal, em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding), detendo um poder de comando, direção, vigilância ou controle sobre as demais empresas participantes do grupo, que se tornam lideradas.140
Além disso, no entendimento de Barros, na segunda maneira
não existiria a figura da empresa líder e das lideradas, “mas com todas as empresas
dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou
vigilância e participando todas de um empreendimento global.” 141.
Ainda, Martins esclarece que cada uma das empresas que
englobam o grupo societário são autônomas com relação as demais, contudo na
realidade quem é o empregador é o próprio grupo142, podendo ocorrer até mesmo a
desconsideração da personalidade jurídica, como entende o doutrinador:
Mesmo que o grupo não tenha personalidade jurídica própria, não haverá sua descaracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, pois é possível utilizar a teoria de desconsideração da personalidade
140 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 362. 141 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 362. 142 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 201.
67
jurídica (disregard of legal entityI) ou levantar o véu que encobre a corporação (to life the corporate veil). 143
Finalmente, como se pode considerar o grupo econômico um
só empregador, o empregado que prestar serviços para mais de uma empresa do
grupo societário, no decorrer de sua jornada de trabalho, não poderá caracterizar a
existência de mais de um contrato de trabalho, salvo ser for ajustado em contrário,
conforme disciplina a Súmula nº. 129, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
3.1.1.1.5 Consórcio de empregadores rurais
O presente Consórcio de empregadores rurais foi estabelecido
pela Portaria nº 1.964, de 1º-12-1999, do Ministério do Estrado do Trabalho e
Emprego. Sendo que Sergio Pinto Martins esclarece que o Consórcio tem por
objetivo “a norma administrativa regular as relações de trabalhadores que prestam
serviços para várias pessoas na área rural.” 144
Segundo Martins, esse tipo de Consórcio foi criado, pois:
No âmbito rural, têm sido utilizadas muitas cooperativas fraudulentas, como intermediadoras de mão-de-obra, em que o trabalhador não tem qualquer garantia, sendo ignorados seus direitos trabalhistas. Daí houve a idéia de se formar o consórcio de empregadores rurais, visando regularizar o trabalho no campo. O Ministério do Trabalho resolveu editar a Portaria nº 1.964, para regularizar a relação.145
Primeiramente, deve se entender qual o significado de
consórcio, que pode se disser que significa associação, ligação, união, contudo para
o Direito Comercial consórcio indica reunião de empresas ou de interesses para um
fim comum.146
De acordo com o parágrafo único, do artigo 1º, da referida
portaria, consórcio de empregadores rurais é a união de produtores rurais, deixando
bem claro que os produtores deverão ser pessoas físicas, os quais possuem como
única finalidade a contratação de empregados rurais.
143 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 201. 144 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 203. 145 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 203. 146 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho., p 203.
68
O referido consórcio é nada mais que um contrato, um pacto de
solidariedade efetuado pelos produtores rurais, sendo que, tal contrato tem natureza
temporária, com relação a alguma situação especifica, contudo, ele poderá ser por
tempo determinado ou indeterminado. Portanto, no referido pacto, segundo
determinação da Portaria nº 1.964, as partes que o realizar deverão declarar a
responsabilidade solidária, a qual gerará efeitos trabalhistas. 147
Martins, ainda, nos aponta quais as vantagens do consórcio
para o trabalhador, que seguem:
(a) irá regularizar os contratos de trabalho na área rural, diminuindo a informalidade; (b) o obreiro terá maior proteção quanto a seus direitos trabalhistas, pois os referidos direitos serão os mesmos de qualquer empregado; (c) continuidade no tipo de relação por ser considerado empregado e ter estabilidade econômica sem que o trabalhador tenha que ficar parado entre a safra e a entressafra; (d) o trabalhador poderá fixar-se em determinada área para a prestação de serviços, em vez de ficar trabalhando cada dia em locais muito distantes; (e) o consórcio oferece ao trabalhador equipamentos de proteção individual, banheiro móvel, água potável e insumos para a produção; (f) ratear despesas entre os consorciados; (g) diminuir despesas com a rescisão do contrato de trabalho. Em Rolândia, houve a contratação de um agrônomo para orientar os trabalhadores.148
Finalmente, não se pode disser que com a criação do
consórcio irá acabar as fraudes na área rural, como tem ocorrido com as
cooperativas, como já exposto anteriormente, que somente são fundadas para
infringir os direitos dos trabalhadores rurais, em decorrência do custo trabalhista e
previdenciário. Contudo, se não tiver a lei que regularize os consórcios de
empregadores rurais, não se poderá afirmar a existência do vínculo de emprego,
pois poderá ser considerada a existência da eventualidade na prestação de serviço,
em decorrência do rodízio que é realizado com cada tomador.149
3.1.1.1.6 Dono da obra
Elucida Martins:
147 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 204. 148 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 204. 149 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 206.
69
O dono da obra não pode ser considerado empregador, pois não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na construção ou reforma de sua residência. O aumento de patrimônio, em razão da construção realizada, não pode ser considerado risco da atividade econômica, nem se enquadra o dono da obra no conceito de empresa. Esta, do ponto de vista econômico, é a atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com fito de lucro.150
Nesse mesmo ínterim, de que o dono da obra não tem
responsabilidades algumas pelos trabalhadores que executaram a obra em sua
residência, foi publicada a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios
Individuais 1, nº. 191, do Tribunal Superior do Trabalho, que também reconhecem a
inexistência de qualquer responsabilidade do dono da obra. Segue o referido
dispositivo para melhores esclarecimentos:
191. Dono da obra. Responsabilidade
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Contudo, deve-se observar a ressalva trazida pela Orientação
Jurisprudencial acima, e também, pelo doutrinador Martins, a qual segue:
Se o dono da obra é uma construtora ou incorporadora, que tem intuito de comercializar a moradia, ou se é uma imobiliária, que tem interesse em vende-la ou alugá-la, aí, sim, pode haver a relação de emprego com o prestador dos serviços, pois tanto uma como outra exercem atividade econômica, assumindo os riscos do empreendimento, desde que, naturalmente, haja, também, subordinação.151
Portanto, se não ficar configurada que a construção ou reforma
visa uma finalidade econômica, o dono da obra não possui nenhuma
responsabilidade com os trabalhadores que foram contratados pelo empreiteiro.
3.1.1.2 Empregador por equiparação
O parágrafo 1º, do artigo 2º, da CLT, determina quais pessoas
se equiparam com o empregador:
150 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 207. 151 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 207.
70
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Contudo, salienta Martins:
Na verdade, não há equiparação, pois se as pessoas mencionadas no parágrafo tiverem empregados, o tomador dos serviços será empregador. A utilização da expressão empregado por equiparação se deve à utilização da teoria institucionalista pela CLT, que considera o empregador a empresa. Logo, pessoas físicas não seriam empregadores, apenas por equiparação, segundo a lei.
Dessa forma, embora não sejam “empresas” sentido estrito da palavra o profissional autônomo, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, serão equiparados a empregador, exclusivamente para o efeitos da relação de emprego.152
Portanto, ainda que não ocorra a atividade empresarial das
pessoas / entidades, expostas pela Lei, serão elas equiparadas ao empregador, e
consequentemente, sujeitas a legislação trabalhista.
3.1.2 Empregado
A definição jurídica para empregado está no artigo 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Carrion considera empregado o “sujeito de uma relação de
trabalho subordinado, protegido pelo Direito do Trabalho.”153
Para Martins, empregado “poderia ser considerado, num
sentido amplo, o que está pregado na empresa, o que é por ela utilizado.” 154
Neste contexto, cabe ressalvar o entendimento de Nascimento:
152 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p 208. 153 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 34. 154 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 136.
71
Se todo empregado é necessariamente trabalhador, nem todo trabalhador será empregado, porque esta palavra tem um sentido técnico-jurídico próprio e está reservado para identificar um tipo especial de pessoa que trabalha.155
Portanto, para que o trabalhador seja considerado empregado,
este necessita preencher alguns requisitos, os quais se verificarão a seguir.
3.1.2.1 Requisitos do empregado
Como exposto no artigo 3º, da CLT, para ser considerado
empregado, a pessoa deverá: ser pessoa física; não eventualidade na prestação de
serviços; dependência; pagamento de salário; e, prestação pessoal de serviço, os
quais serão estudados.
3.1.2.1.1 Pessoa física
Martins conceitua:
O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil. 156
Nesse ínterim, Carrion entende que “o direito social ampara
apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não
podem ser objeto de um contrato de trabalho.” 157
Portanto, o primeiro quesito que se deve verificar para
considerar um trabalhador como empregado, é ele ser pessoa física, não podendo
configurar como empregado, pessoa jurídica.
3.1.2.1.2 Serviço prestado pelo empregado de forma não eventual
Martins assim explica a não eventualidade:
155 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do
direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 644.
156 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 137 157 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do
direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 34.
72
O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual. Nota-se que o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que é pago o preço e entregue a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade a prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário, para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como empregados para dar plantão em sindicatos ou hospitais, duas ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual, contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os dias, mas necessita ser habitual.158
De tal modo entende Carrion sobre a não eventualidade:
Não eventual: permanente ou por tempo determinado. Eventual: ocasional, esporádico. Aqui o conceito não é apenas temporal, pois que não deve ser atribuído o caráter de eventualidade: a) quando o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa, que se repete periódica e sistematicamente (ex: vendedora de ingressos de teatro, uma hora por dia; músico de um clube, dois dias por semana; professor de escola, duas aulas por semana); b) trabalhador contratado para reforçar a produção por pouco tempo (deve ser contratado por tempo determinado, quantas vezes forem necessárias, e não como eventual); a e b são chamados adventícios na doutrina estrangeira; c) quando o tempo de execução dos serviços se alonga, ultrapassando o que poderia ser considerado “curta duração.159
Portanto, podemos concluir que trabalho não eventual é aquele
que é continuo, não podendo ser realizado de forma esporádica.
3.1.2.1.3 Subordinação
Martins define subordinação:
Subordinação é a obrigação do empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.
158 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. p. 14. 159 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 34.
73
Ainda, explica do doutrinador, que o artigo 3º, da CLT, utiliza a
denominação “dependência”. “Este termo não é adequado, pois o filho pode ser
dependente do pai, mas não é a ele subordinado. A denominação mais correta, é
portanto, subordinação. É também a palavra mais aceita na doutrina e na
jurisprudência.”160
Portanto, se conclui que subordinação é o estado em que o
empregado se coloca em relação ao empregador, o qual este está aguardando ou
cumprindo ordens.
3.1.2.1.4 Mediante salário
Carrion define o salário:
(...) o salário, basicamente, pode ser por unidade de tempo (por hora, dia, semana, quinzena ou mês e até parcelas anuais), por unidade de obra (quantidade de serviço, por produção) ou misto (por tarefa: combina unidade de tempo e unidade de obra). O pagamento de comissões ou participações nos lucros não exclui a relação de emprego.161
Martins assim explica salário:
Salário é o conjunto de prestações fornecidas ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses prevista em lei. Obreiro é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador É da natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de trabalho gratuito. O empregado presta serviços para receber salário pelo seu mister.162
Nesse ínterim, pode se compreender que quando o dispositivo
menciona “mediante salário”, significa que o empregado após cumprir com suas
atividades, após um período de tempo, espera receber alguma contraprestação pelo
serviço efetuado, sendo que não existe contrato de trabalho gratuito.
3.1.2.1.5 Pessoalidade
160 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. p. 15. 161 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 39. 162 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. p. 17.
74
Compreende-se que pessoalidade consiste na contratação de
determinada pessoa, e esta deverá cumprir o acordado.
Nesse ínterim, segue o pensamento de Martins:
A prestação de serviço deve ser feita pelo empregado com pessoalidade ao empregador. O contrato trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação. Esse elemento é encontrado na parte final da definição de empregador (art. 2º da CLT) e não o artigo 3º da CLT.163
Portanto, aquele que é contratado para exercer a atividade, é
quem deverá cumpri-lá, não podendo se fazer substituir por terceiro.
3.1.2.1.6 Exclusividade
Finalmente, o último requisito para configurar empregado, a
exclusividade, ou seja, o empregado poderá trabalhar em locais distintos, uma vez
que isto não venha a atrapalhar o contrato de trabalho regularmente mantido. Assim,
também entende Martins
Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral.164
Portanto, como já mencionado, se o empregado desejar laborar
em mais de um local este poderá fazê-lo, contudo, não poderá o novo labor
atrapalhar o contrato de trabalho regularmente mantido.
163 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. p. 17. 164 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. p. 17/18.
75
3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Primeiramente, cabe identificar a responsabilidade civil no
ordenamento jurídico, sendo que o presente tema é encontrado no artigos 186,187 e
927, todos do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Maria Helena Diniz, disciplina que responsabilidade civil é:
[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a repara dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 165
Belmonte conceitua responsabilidade civil como:
[...] relação jurídica consistente no dever garantido por Lei, obrigação
ou contrato, de reparar, no campo civil, o dano moral ou patrimonial
causado por ato próprio do agente ou pessoa, animal, coisa ou
atividade sob a sua tutelar.166
Assim, para se caracterizar a responsabilidade há necessidade
de se constatar um prejuízo suportado pela vítima, sendo sua causa geradora o
interesse em restabelecer o equilíbrio econômico, ou seja, providenciar a vítima uma
situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, objetivando a prevenção e
a compensação dos prejuízos sofridos por ela.
165 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 20 ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 35. 166 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista: danos morais e
patrimoniais nas relações de trabalho, 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.29.
76
3.2.1 Elementos que caracterizam a responsabilidade civil
Os pressupostos da responsabilidade civil estão previstos no
artigo 186, do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, os elementos formadores que caracterizam a
responsabilidade civil, são: ação lesiva (comissiva ou omissiva), culpa, dano e nexo
de causalidade.
3.2.1.1 Ação ou omissão
Para a responsabilidade civil, à necessidade de que ocorra um
ato de ação ou a omissão efetuada pelo ser humano. O artigo 927 do Código Civil,
disciplina a indispensabilidade da existência do ato ilícito para que se caracterize a
obrigação de indenizar, como podemos verificar no referido dispositivo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse ínterim, disciplina Cairo Júnior:
A responsabilidade civil pode surgir de um ato positivo, que ocorre com mais freqüência na responsabilidade civil aquiliana, considerando que a ordem jurídica impõe o dever geral de não prejudicar a outrem, ou de uma omissão, ou seja, do não cumprimento de uma obrigação quando tinha o dever legal ou contratual de fazê-lo.167
Portanto, para que de configure a responsabilidade civil, “a
conduta do ofensor deve ser culposa ou dolosa ou, então, nos termos do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, decorrer da Lei ou do exercício de atividade que
implique risco à esfera jurídica de outrem.” 168
167 CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 4 ed.
São Paulo: LTr, 2008. p. 38. 168 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista: danos morais e
patrimoniais nas relações de trabalho. p. 33.
77
3.2.1.2 Culpa
O Código Civil aborda a culpa em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No entanto Dias apresenta um conceito para culpa.
A culpa é a falta de diligencia na observância de norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivando, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.169
Assim, conclui Oliveira:
Como se vê, a culpa do empregador fica caracterizada quando este adota uma conduta que revela imprudência, negligencia ou imperícia. O entendimento doutrinário é que o termo negligencia usado no art. 186 abrange a imperícia, visto que possui um sentido amplo de omissão ao cumprimento de um dever.170
No entanto, mesmos aqueles fatos imprevistos ou invitáveis,
que mesmo o empregador zeloso nas teria considerado, “escapam ao controle
patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe
do caso fortuito ou fato de terceiros”.171
3.2.1.3 Dano
Para que se caracterize a responsabilidade civil, é um
pressuposto indispensável que se comprove que a vítima realmente sofreu algum
tipo de dano, pois não existindo prejuízo ou lesão, conseqüentemente, não haverá
nada o que se reparar.
Belmonte expõe que:
169 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10 ed. 2v. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.
120. 170 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 166/167. 171 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 167.
78
Dano, para efeito de responsabilidade civil, é o prejuízo patrimonial ou moral causado a bem jurídico de determinado sujeito do direito ou de coletividade, por conduta imputável a outrem.172
Nesse ínterim, segue entendimento de Oliveira:
O conceito de dano abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito, que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético. Prevê o art. 2.101 dos Princípios de Direito Europeu da responsabilidade civil que “o dano consiste numa lesão material ou imaterial a um interesse juridicamente protegido.173
Portanto, se da ação ou omissão, não resultar qualquer tipo de
dano, não se pode falar em responsabilidade, nem mesmo do próprio ato ilícito, pois
trata-se se ato antijurídico e não ato ilícito.
3.2.1.4 Nexo causal
Para de estabelecer o nexo de causalidade para a indenização,
necessita primeiramente fundamentar sua conclusão de que ninguém deverá
responder por dano que não tenha causado. “Se houve dano mas sua causa não
está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade
e também a obrigação de indenizar.”174
Oliveira explica melhor o nexo:
[...] o nexo causal é o vinculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar eu esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário a extensão dos danos ou a culpa patronal.175
Portanto, no caso do empregado ter sido vítima de algum
acidente ou doença, primeiramente deverá ser verificado o pressuposto do nexo
causal, ou seja, a relação do acidente ou doença com o trabalho exercido. Sendo
172 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista: danos morais e
patrimoniais nas relações de trabalho. p. 40. 173 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional.p. 205/206. 174 GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das
obrigações. V. 11. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 318. 175 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 136.
79
caracterizado o nexo, o acidente está conforme disciplina o artigo 19, da Lei nº.
8.213/1991, a qual dispõe que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa. Contudo, se não existir o nexo de causalidade, não
se poderá discutir qualquer tipo de indenização.
Nesse mesmo pensamento, segue os entendimentos do
Egrégio Tribunal do Trabalho da 12ª Região:
DOENÇA LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO. Estando demonstrada a presença do nexo de causalidade entre as atividades exercidas e o dano sofrido pelo empregado, assim como a culpa do empregador, torna-se necessária a reparação pelos daí advindos, na escorreita exegese do art. 7º, inc. XXVIII, da CF c.c. os arts. 186 e 927 do CC. (Acórdão nº. 03305-2008-038-12-00-6, Juiz Relator Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 29-06-2010).176
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (sic) E MORAIS EM FACE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os pressupostos para a responsabilização do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional são a existência de ação ou a omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade e a configuração de dolo ou culpa. A ausência de prova insofismável do nexo de causalidade entre as moléstias do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas na empresa torna indevida a indenização por danos materiais e morais. (Acórdão 00112-2008-025-12-00-7, Juíza Relatora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 24-06-2010). 177
Assim, somente poderá o empregado ser indenizado em
decorrência da doença ou acidente que este venha a adquirir ou sofrer, se for
confirmado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o labor exercido.
3.2.2 Espécies de responsabilidade civil
No presente item, se verificará as espécies de
responsabilidade civil que demonstram a evolução das conquistas trabalhistas até os
dias atuais.
176 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. DOENÇA LABORAL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REPARAÇÃO. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acessado em: 06.05.2011. 177 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
(sic) E MORAIS EM FACE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acessado em: 06.05.2011.
80
São duas espécies de responsabilidade: a responsabilidade
subjetiva e a responsabilidade objetiva.
3.2.2.1 Responsabilidade subjetiva
Na visão de Proscucin, a responsabilidade civil subjetiva
“somente cabe indenização se o agente, no caso a empresa, for culpado pela lesão
e respectivo dano sofrido pelo trabalhador”178
De forma mais detalhada, segue o entendimento de Oliveira:
Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que empregador teve culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima, A ocorrência do de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vitima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência Social.
[...]
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados não vinga a pretensão indenizatória.179
Ainda, analisa o autor, que “o substrato do dever de indenizar
tem como base o comportamento desidioso do patrão que atua de forma descuidada
quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do
trabalhador”180. Por isso, pode se disser que na responsabilidade subjetiva, o
acidente não surge do risco da atividade, mas da conduta culposa do empregador.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal do Trabalho da 12ª
Região:
178 PROSCURCIN, Pedro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007 .p. 294. 179 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 90/91 180 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 91.
81
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilidade subjetiva, contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do antigo CC), acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. (Acórdão nº. 0000239-55.2010.5.12.0014, Juiz Relator Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 04-05-2011). 181
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DO TRINÔMIO TIPIFICADOR. Com assento na teoria da responsabilidade subjetiva, o direito à indenização por danos morais depende da comprovação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. Sem prova inconcussa do trinômio tipificador, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. (Acórdão nº 05861-2009-030-12-00-7, Juíza Relatora Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-04-2011). 182
3.2.2.2 Responsabilidade objetiva
Com relação ao advento da teoria da responsabilidade civil,
explica Brandão:
A modificação dos acontecimentos da vida em sociedade, como as concentrações da população nos centros urbanos, propiciando as ocorrência de danos; o surgimento de invenções, que aumentaram as causas geradoras de perigo; a inserção de novas tecnologias, como a eletricidade e a radiatividade; produção dos bens em larga escala; a utilização do automóvel, entre outros fatores, tornou insuficiente a teoria clássica da culpa para explicar o dever de reparação.
[...]
Muitos casos ficavam sem solução, na medida em que não se encontrava base para o dever de responsabilização de quem causara o dano, com fulcro apenas no conceito tradicional de culpa. Raras as vezes que a vítima conseguia demonstrar a causa do dano e dela deduzir a culpa, fato esse que a privava do ressarcimento e originava em desequilíbrio moral entre os criadores do risco e as vítimas, o que propiciou o início de um longo debate na doutrina em busca de torná-la efetiva.183
181 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acessado em: 06.05.2011.
182 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DO TRINÔMIO TIPIFICADOR. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acessado em: 06.05.2011.
183 BRANDÃO, Claudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. p. 209.
82
Sanseverino define a presente responsabilidade como:
[...] uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.184
Assim, pode se disser que a responsabilidade objetiva ocorre
quando o lesador tem o dever de indenizar aquele que este causou dano.
Na legislação em vigência podemos localizar a presente teoria
da responsabilidade civil, a qual se baseia no risco, no parágrafo único, do artigo
927, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo a presente teoria utilizada, também pelo Egrégio
Tribunal do Trabalho da 12ª Região:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Nas hipóteses específicas em que há risco inerente à atividade empresarial, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do causador do dano. A regra contida no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, que atribui ao empregador o dever de indenizar dano decorrente de acidente de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não exclui a possibilidade da reparação civil, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", conforme a previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (Acórdão nº 0000077-70.2010.5.12.0043, Juíza Relatora Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 01-04-2011).185
184 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a
defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47. 185 BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região ACIDENTE DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acessado em: 06.05.2011.
83
Portanto, se a atividade exercida pelo empregado for
considerada de risco, e esse vir a advir alguma moléstia, o empregador tem o dever
de indenizá-lo.
3.2.3 Excludentes de responsabilidade civil do empregador
Brandão explica que o reconhecimento da exclusão do dever
de indenizar “por determinados fatos que rompem o nexo de causalidade entre o
fato gerador e o dano, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso
fortuito e força maior”.186
Oliveira assim entende:
Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não tem relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser enviados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame causal e, portanto, o dever de indenizar de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação dos serviços tenham sido os causadores do infortúnio.187
A seguir, serão abortadas as três hipóteses de exclusão da
responsabilidade do empregador.
3.2.3.1 A culpa exclusiva da vítima
Oliveira assim conceitua a culpa exclusiva da vítima:
Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuis a culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização.188
Nesse ínterim, segue o entendimento de Brandão:
186 BRANDÃO, Claudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. p. 252 187 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 151. 188 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p.152.
84
[...] a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão-somente da vitima o ato que gerou o dano; em havendo culpas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo Juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945, do CC.189
Assim, caracterizado que o empregado teve causa direta com o
dano, não há o que se falar em relação de causa e efeito entre o ato do agente e o
prejuízo sofrido pela vitima, não caracterizando o dever de indenizar do empregador.
3.2.3.2 A culpa exclusiva de terceiro
Oliveira define a culpa exclusiva de terceiro, da seguinte
maneira:
Será considerado “fato de terceiro”, causador do acidente do trabalho, aquele ato lesivo praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos. Apenas o fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera necessariamente o liame causal para fins de responsabilidade civil do empregador, se a prestação dos serviços não tiver pelo menos contribuído para o infortúnio.190
Pereira assim entende a culpa de terceiro:
[...] ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor.
Constatado que o ato ocorreu por culpa de terceiro, não há de
se falar em reparação civil por parte do empregador, pois se verifica a ausência de
nexo de causalidade entre o acidente e a atividade exercida pelo empregado,
cabendo ao empregado acidentário, somente os benefícios previdenciários.
3.2.3.3 Do caso fortuito e de força maior
Fora as duas causas acima mencionadas, o caso fortuito e a
força maior também são casos que excluem do empregador o dever de indenizar,
uma vez, rompido o nexo causa afasta-se a responsabilidade civil.
189 BRANDÃO, Claudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. p. 253. 190 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 157.
85
Cavalieri Filho apresenta as distinções dos institutos:
Estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. [...] A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é de força maior.191
Brandão apresenta as características da excludente:
[...] a ausência de previdências capazes de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência, sendo exemplo o atropelamento de empregado que se desloca de bicicleta para o local de trabalho, ou vítima de atos de banditismo, sem relação às atividades por ele desempenhadas.192
Na visão de Oliveira, não se pode adotar um posicionamento
definitivo com relação às hipóteses de caso fortuito e força maior, pois, este entende
que é necessário, dentro da razoabilidade, analisar se o empregador poderia adotar
medidas preventivas que poderiam evitar o acidente ocorrido.193
Ainda, segundo entendimento do doutrinador acima:
[...] nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danoso imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. [...] Só mesmos os casos fortuitos ou de força maios de orfem externa produzem o efeito de excluir o nexo de casualidade.194
Nesse mesmo ínterim, segue o entendimento de Rodrigues
sobre o fato originário do acidente:
[...] está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais
191 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 84/85. 192 BRANDÃO, Claudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. p. 256. 193 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. p. 156. 194 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional.p. 156/157
86
rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima.195
Finalmente, no entendimento de Cavalieri Filho “fortuito interno”
é o fato imprevisível e inevitável, a qual está vinculada à organização da empresa e
se relaciona com os possíveis riscos que a atividade desenvolvida pode acarretar,
citando como exemplo: o fortuito interno do estouro de um pneu do ônibus, o
incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc.196,
195 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.
175/176. 196 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 90.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa de conclusão de curso foi o resultado de
um estudo aprofundado sobre os acidentes e as doenças que acometem o
trabalhador, realizado sob a perspectiva teórica, utilizando como base a legislação,
doutrina e jurisprudência.
A presente pesquisa buscou no Capitulo 1 esclarecer o que
seria a segurança e a medicina que envolve a matéria trabalhista, verificando
primeiramente, como o presente item surgiu em âmbito mundial, e posteriormente
como veio a ser aplicado no Brasil. Observando, que em âmbito mundial, este
apareceu primeiramente na Alemanha, no ano de 1884. No Brasil, a segurança e
medicina do trabalho apareceram primeiramente na Carta Magna de 1934, mais
especificamente, em seu artigo 121, parágrafo 1º, alínea “h”.
Observa-se ainda, que visando uma melhor aplicabilidade as
normas de segurança e medicina do trabalho, a Organização das Nações Unidas –
ONU, se viu obrigada a constituir uma organização para promover a Justiça Social
dos empregados, sendo essa organização constituída em 1919, denominada
Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Posteriormente, no Capítulo 2, foram estudados os acidentes
relacionados ao trabalho, bem como as doenças ocupacionais. Compreendendo,
desta maneira que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço do empregador, o qual provoca lesão corporal ou perturbação
funcional que leve a morte do empregado, ou ainda que lhe provoque perda ou
redução da sua capacidade para o labor, sendo esta incapacidade de forma
permanente ou temporária, sendo o presente item disposto do artigo 19, da Lei nº.
8213/1991.
Ressalta-se que, foram estudados, ainda, quais os fatores que
determinam se o acidente ocorrido com o empregado poderá ser considerado do
trabalho ou motivo qualquer, sendo que estes fatores são o agente da lesão, a
condição insegura, o ato inseguro, o acidente-tipo e o fator pessoal inseguro.
88
Em seguida, foram verificadas as doenças que acometem o
trabalhador em virtude da atividade por este desenvolvida, as quais estão previstas
no artigo 20, da Lei nº. 8213/1991. Conceitua-se doença ocupacional como sendo
aquela que em decorrência do exercício do trabalho se desencadeia no obreiro.
Podendo ser classificadas como doenças profissionais e todo trabalho.
Para melhores esclarecimentos sobre o tema, abordamos,
ainda, os benefícios previdenciários que o trabalhador poderá gozar em decorrência
dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, sendo eles: o auxílio-
doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Não sendo abordado o
benefício da pensão por morte, pois este beneficia os dependentes e não o
trabalhador em si.
Verificou-se, no entanto, com a presente pesquisa, que em
decorrência do processo evolutivo da indústria, o meio ambiente de trabalho sofre
grandes impactos negativos, sendo as máquinas mais valorizadas que os
trabalhadores que as manuseavam. Em decorrência desse pensamento, foi
aumentando cada vez mais os riscos á saúde dos trabalhadores.
Portanto, diante dessa situação foi necessário se verificar no
Capitulo 3 qual é a responsabilidade civil do empregador quando seu empregado
sofre algum acidente, ou ainda, é acometido por alguma moléstia, a qual é
denominada de doença ocupacional.
Observando-se que, o empregador terá responsabilidade
quando for comprovado a sua culpa no evento ocorrido com o trabalhador, sendo
essa espécie de responsabilidade denominada como subjetiva, e então este terá a
obrigação de indenizar o obreiro.
Pode se disser que, a presente pesquisa contribuiu para o
melhor esclarecimento sobre as doenças e os acidentes que acometem o
empregado no âmbito laboral, bem como veio a despertar o interesse de melhor me
aprofundar e compreender o tema estudado.
Finalmente, retornaremos a mencionar sobre as hipóteses de
pesquisas acima mencionadas:
89
a) Todo acidente e doença que acomete o trabalhador é
considerado acidente do trabalho ou doença ocupacional;
Fica parcialmente confirmada a primeira hipótese, uma vez que
para o acidente ou a doenças ser considerado como laborativas, essas deverão
ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
b) O empregador é responsável pelos danos decorrentes dos
acidentes e doenças do trabalho sem estar caracterizada a culpa;
Com relação a presente hipótese, está, também, fica
parcialmente confirmada, pois é cabível a responsabilização objetiva do empregador
em decorrência dos acidentes e doenças ocasionadas quando o empregado exercer
atividade de risco. Pois, se ficar comprovado que a atividade laboral não for de risco,
e não estar caracterizado a culpa do empregador, não há de se falar em
responsabilidade pelos acidentes ou doenças acometidas ao empregado.
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