a provincia do pará mar - jun 1899

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PERIÓDICO: A PROVINCIA DO PARÁ – Órgão Quotidiano da Manhã DATA: Anno XXIII – Domingo , 19 de Março de 1899 – Nº 6980 LOCAL: Belém – Estado do Pará Pág. 4 Col. 1 AVISOS MARITIMOS VAPORES DE A. BERNEAUD & COMP. VIAGEM AO ACRE “RIO PURÚS” Este paquete sairá para o rio Acre até Puerto Alonso na noite de 20 do corrente, recebendo somente passageiros. Expediente de passagens, encomendas e valores, no escriptorio do trapiche Central até às 5 da tarde do dia 20. VIAGEM DO ACRE “BOTELHO” Este paquete sairá para o Acre até a Bôcca do Riosinho, na noite de 25 do corrente, recebendo somente passageiros. Expediente de passagens, encomendas e valores até às 5 horas da tarde do dia 25, no escriptorio do Trapiche central.

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jornais antigos da província do pará ... matérias sobre o estado do acre.

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PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIII Domingo , 19 de Maro de 1899 N 6980

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 4 Col. 1

AVISOS MARITIMOS

VAPORES DE A. BERNEAUD & COMP.

VIAGEM AO ACRE

RIO PURS

Este paquete sair para o rio Acre at Puerto Alonso na noite de 20 do corrente, recebendo somente passageiros.

Expediente de passagens, encomendas e valores, no escriptorio do trapiche Central at s 5 da tarde do dia 20.

VIAGEM DO ACRE

BOTELHO

Este paquete sair para o Acre at a Bcca do Riosinho, na noite de 25 do corrente, recebendo somente passageiros.

Expediente de passagens, encomendas e valores at s 5 horas da tarde do dia 25, no escriptorio do Trapiche central.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIII Domingo, 19 de Maro de 1899 N 6980

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg.2 Col.2

NO MAR

- Para o rio Juru deve sair hoje a lancha o urem, que foi ultimamente vendida a uma firma commercial daquelle rio.

- Saem hoje, o Humayt, para o rio Acre.

- Tambm possivel que saia hoje o Franklin para o Juru.

- Annunciam-se para amanh as seguintes sadas: do Santarm para o Purs.

- Saram hontem: o Brazil, para o rio Juru.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manh

DATA: ANNO XXIII Segunda-feira, 20 de Maro de 1899 N 6981

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg.l Col.7

NO MAR

- Foram transferidas para hoje as sadas dos vapores Humayt, para o rio Purs, e Franklin para o Juru.

- Saem hoje: o Santarm para o Purs, o Parijs e o Gilberto, para Juru, e o Rio Tapajs, para o Acre.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIII Tera-feira, 21 de Maro de 1899 N 6982

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 1 Col.4

NO MAR

- Para o Purs segue hoje o vapor brazileiro Rio Tapajs.

- Participaram hontem para o rio Juru o Amaznia, o Parijs, o Gilberto e o Franklin.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manha

DATA: Anno XXIII Tera-feira, 21 de Maro de 1899 N 5982

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg.l Col. 4 e 5

- Para amanh esto annunciados as seguintes sadas: do Rio Pauhiny, para o Purs.

- Hontem saram: o Santarm, para o rio Purs e o humayt, para o Acre.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR rgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIII Sabbado, 8 de Abril de 1899 N 7.000

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg.2 Col.1 e 2

BRAZIL BOLVIA

Ao jornal do COMMERCIO, da Capital Federal, enviou pessoa competente, o artigo que abaixo reproduzimos, relativamente questo brazileiro-bloliviana, que tanto preocupa actualmente a Amaznia.

No momento em que a imprensa desta capital applaude, com verdadeiro enthusiasmo, a escolha do Sr. Joaquim Nabuco para discutir os direitos do Brazil sobre a regio superior do Parima, na Guyana ingleza, o JORNAL DO COMMERCIO, respingando as gazetas recebidas pelos ltimos correios, transcreve os incidentes que, na regio superior do Rio Acre, affluente do Purs, se desenrolam, e constam de documentos officiaes trocados entre auctoridades das suas naes limitrophes.

So fronteiras do estado do Amazonas, um dos mais importantes deste paiz, ou da Unio.

Na guyana ingleza, aqum ou alm da Serra do Tumucumaque, e das vertentes do rio Branco uma, ou nas vertentes do Acre ou Aquiry outra; e se de um lado, nos pncaros da Serra Parima, tem o Estado do Amazonas os altos interesses de sua industria pastoril, ligados as vertentes do rio Branco; e que tanto interessa a alimentao publica da Capital; aqui na regio superior do rio Aquiry ou Acre, existem os seringaes de mais alta valia do Estado, que representam uma producco de mais de dez mil contos annuaes, e uma importao de mercadorias j nacionalizadas, e ali consumidas, na constancia de um escambo alimentado pelas praas de Belm e de Manaus sem igual importancia, conforme j o Sr. Joo Lucio de Azevedo, um dos maiores capitalistas da Praa de Belm, descreveu de modo categorico.

Nem sabemos porque, no momento actual, em que os interesses na Serra do Parima ou Guyana ingleza no se acham ameaados de inslita e prepotente invaso, se prefere cuidar da soluo desse litigio, quando na regio do Acre superior, a republica da Bolvia invade o territorio amazonense e ostenta um poderio, alis dispensavel, que a correspondncia official j registrou!

- Aos que conhecem a geographia do brazil e os tratados e convenes antiqurios, no dado ignorar o valor das pretenes e dos interesses que se agitam em uma e outra fronteira, quaesquer que sejam mesmo as afinidades das derivaes ou coordenadas que se pretenda estabelecer, referentemente guyana ingleza e regio superior do Acre ou rio Aquiry na bolvia.

Mas o que se no pode admitir que, em se tratanto dos mais vitaes interesses do Estado do Amazonas, se confie importancia reconhecida de um Joaquim Nabuco, verdadeira gloria nacional, a pendncia do alto rio Branco, ou de Parima, quando na regio superior do Acre interesses de mais alta valia se debatem!!

Nas fronteiras da Guyana ingleza, so as tribos indgenas dos Procots, dos Macuchis, etac., que vagueiam dahi at o Orenoco; ao passo que, no Alto Acre, so os retirantes cearenses e piauhyenses, que se estabeleceram, desde epochas remotas e cultivam as suas propriedades na constancia das leis e sob a gide de direitos irrefragveis de nossa Constituio poltica.

A Guyana ingleza uma vez dispensada do litigio internacional, em nada affecta a riqueza publica do Estado do Amazonas, porque as suas pretenes se restrigem zona ou regio relativamente inferior, quanto ao interesse economico ou de riqueza publica que ahi se disputa; ao passo que, na zona do Aquiry, permanecem os seringaes adquiridos, mansa e pacificamente, desde epochas remotissimas, que coincidem com as exploraes ahi praticadas e fundaes desses ncleos ou povoados, hoje colhidos pela Unio Paravicini.

Se dos altos Serraneos do Rio Branco, onde se ergue a questo que o distincto brazileiro Sr. Joaquim Nabuco vae derimir, os interesses do Estado do Amazonas so restrictos, com relao arrecadao de suas rendas: aqui, no Acre ou Aquiry, tributario insigne do Purs, so muitos outros os interesses do grande Estado.

Ao passo que a Bolvia annunciou a invaso do Territorio Nacional do Acre, conforme o JORNAL DO COMMERCIO hontem publicou, a Inglaterra no provoca conflitos no alto do Surum...

Das cabeceiras do rio Acre derivam para o Estado do Amazonas cerca de mil contos, valor official da borracha extrada de seringaes brazileiros ou amazonenses, ao passo que, na regio superior da Guyana ingleza, em toda a Serra do Parima, os gados, e os ndios Procots e Macuchis no valem isso.

questo de saber geographia, repetimos; e nada importa que, neste momento, se confiando prestigioso concurso de um brazileiro notavel, como o sr. Joaquim Nabuco, que uma verdadeira gloria nacional, se desempare os interesses da regio superior do Acre, no alto Purs, onde no h padres protestantes inglezes distribuindo cartilhas e cartas de primeiras letras, como na serra do Parima, foram arrecadadas pelo pranteado Coronel Pimenta Bueno em 1888!

Em se tratando de confirmar delimitaes do Estado do Amazonas nos seria de todo ponto deploravel abandonar a situao dos desventurados habitantes do Acre ou Aquiry.

As conquistas dos retirantes, installados nestas regies, innibiram maior e melhor affecto e interesse que os habitantes das regies superiores do Rio Branco, onde a benignidade de um clima abenoado, a uberdade do solo, a fazer esplandecer os crystaes das montanhas, no se comparam com o nivel sombrio do sumidoiro que as aguas do Acre offerecem ao viajor incanto, quando pensa escambar para a regio boliviana.

A temperatura observada na serra do Parima e a do Acre ou Aquiry, o caminho em que se pode aferir o prestigio da commisso Joaquim Nabuco, e o menosprezo situao dos seringueiros... do rio Acre, que neste momento imploram do governo brazileiro igual recuso e competencia soluo dessa questo, que o governo boliviano estabeleceu, no desamparoe todo os ajustes, clandestinamente registrados, que s tardiamente o JORNAL DO COMMERCIO vem desvendar, ao espigar as gazetas recebida daquellas paragens.

Na imprensa mesmo do extremo do paiz, se no encontra taes publicaes, e se no pode explicar o mysterio dessa correspondencia...

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: ANN0 11 de Abril de 1899 N 7003

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 2 Col. 3

PELOS ESTADOS

Os jornais da vizinha capital no deixaram ainda de tratar da questo bolivio-brazileira, o que fazem sempre com visivel e mal encoberta serimonia.

Sobre o asumpto o Commercio do Amzonas, noticiando a chegada a Manaus do sr. Guilherme Uthoff, que o collega diz ser meio russo e meio espanhol, commendador da Ordem de Carlos III, tenente-coronel argentino, capito do porto de Puerto Alonso e commandante geral das fronteiras do Acre e Purus, estampa os periodos seguintes:

Consta-nos que o valiente funcionario veio incognitamente a esta cidade com o fim expresso de saber o que se dizia a respeito dos ultimos acontecimentos da Bolivia, da atitude aqui assumida pela imprensa a respeito dos actos do sr. Paravicini e de seu capitan general, e bem assim ultimar as negociaes para a compra do vapor Parintins, o qual ser transformado opportunamente em coiraado, com o nome de Presidente Alonso.

O vapor Parintins j est comprado pelo enviado extraordinario do sr. Paavicini e sarpar logo que tenha tripolao.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: ANNO 11 de Abril de 1899 N 7003

LOCAL: Belm - Par

Pg. 2 Col. 3

PELOS ESTADOS

A Wilmington, cuja officialidade ainda recebia da populao e poderes do Estado inequivocas provas de sympatia, era diariamente muito visitida.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV Tera-feira, 11 de Abril de 1899 N 7003

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg.1 Col. 4,5,e 6

BRAZIL BOLIVIA

Sob esta mesma epigraphe A PROVINCIA DO PAR ante-hontem, no seu afan de dar a lume tudo quanto possa ser de publico interesse, estampou em suas columnas um artigo endereado ao Jornal do Commercio, velho e conceituado orgo de imprensa da Capital da Republica, e que justamente considerado pela sua importancia jornalistica, o primeiro da America do Sul.

Versa esse artigo sobe o momento e transcedente assumpto, que prende-se aos incidentes do rio Acre. E, no fra alguns conceitos do digno escriptor, limitar-me-ia unicamente a applaudir o eu patriotismo e o da illustre redaco da PROVINCIA DO PAR, pelo apparecimento de to justa reclamao em prol dos nossos direitos teritoriaes e do commercio to profundamente ferido por um diplomata, pouco escrupuloso e vido, talvez, de prestar bons servios ao seu paiz, em detrimento do nosso.

Diz o digno escriptor:

Nem sabemos porque, no momento atual, em que os interesses na serra do Paima ou Guyana ingleza no se acham ameaados de insolita e prepotente invaso, se prefere cuidar da soluo desse litigio, na regio do Acre superior, a Republica da Bolivia invade o territorio amazonense e ostenta um poderio, alis dispensavel, que a correspondencia official j registrou!

Mais adiante diz ainda o mesmo artigo:

Nas fronteiras da Guyana ingleza, so as tribus indigenas do Procots, dos Macuchis, etc., que vagueiam dahi at o Orenoco; ao passo que, no alto Acre, so os retirantes cearenses e piauhyenses, que se estabeleceram, desde epochas remotas, e cultivam as suas propriedades na constancia das leis e sob a gide de direitos irrefragaveis de nossa Constituio politica.

Em outro ponto acrescenta o illustre escriptor:

Das cabeceiras do rio Acre derivam para o Estado do Amazonas crca de dez mil contos, valor official da borracha extraida de seringaes brazileiros ou amazonenses, ao passo que, da regio superior da Guyana ingleza, em toda a serra do Parima, os gados, e os Procots e Macuchis no valem isso.

sobre esses pontos que discordamos. Os conceitos do articulista no so justos e pedimos-lhes venia para contrarial-os.

Se as invases inglezasno fram insolitas e prepotenes como a que recentemente foi feita pelos bolivianos, nem por isso deixaram de existir por varias vezes e attentatarios dos nossos mais sagrados direitos.

Os paravicinis brotam de todos os limites do Brazil, mesmo a despeito de ba amizade dos chefes e dos povos vizinhos, de manter comnosco os mais solidos laos de fratenidade americana; - no to affeitos e sequiosos como o da Bolivia, mas no menos desrespeitadores dos mais solonnes tratados.

A primeira tentativa de invaso do nosso territorio pelos lados do rio Branco data de 1811, e fel-a odr. Hancock, o primeiro inglez que transpz o Essequibo, em Arinda, e veiu at ao nosso arraial do Pirata, junto ao lago Amac.

Em 1842, o celebre agrimensor Robert Shomburgk, de triste memoria, tambem invadiu o nosso paiz, e o da Venezuela, e se no insolito e prepotente como Paravicini, segundo diz o articulista do Jornal, pelo menos mais audaz, pois traou em territorio alheio os limites que lhe aprouver, forando a nossa diplomacia de ento a assignar um tratado de status quo sobre sobre terras incontestavelmente nossas.

Em 1899, agora, a 1 de janeiro, um outro inglez, como que enviando um carto de happy new years, ao seu governo, o famigerado Mac Turck, a alma de todas as reclamaes britannicas, contra a Venezuela, plantou o pavilho inglez, no mais no Pirama, mas muito quem, margem do Takut, fra e muito fra do terreno de nullis jurisdictionis.

Claro est, portanto, que, se a Bolivia tem um diplomata que irreflectidamente tenta perturbar a ba amizade de dois povos vizinhos, pelo outro lado muitos so os que, escudados em poderosas esquadras, buscam impor dominios novos desde Fashoda, no Nilo, Loureno Marques e Transwall, no Sul da Africa, at aos campos do rio Branco no Amazonas.

Se o Acre esto cearenses e piauhyenses, no rio Branco esto Macuchis Uapichanas e outros, que so to bazileiros como aquelles.

Se no Acre esto ameaados os nossos direitos sobre zona extraordinaria riqueza, no rio Branco a integridade, h longos annos, est ameaada, e a nao no mede, no pesa, no compara o pedao da patria que se lhe queira usurpar.

A ilha da Trindade, esse arido e vulcanico promotorio, solto na aguas nacionaes, esteril, improductivo, um brilhante exemplo. A integridade que devemos defender at ao sacrificio da propria vida, no se afere pela bitola das zonas ricas e das zonas pobres. Umas e outras so partes do nosso caro Brazil, do qual, pobre ou rico, cumpre-nos defender a todo o transe o desmembramento, seja por usurpao, seja por qualquer outro meio, da mais insignificante parcella desse todo que se chama A Patria.

isso o que vae fazer o sr. Joaquim Nabuco, perante o grande tribunal da civilizao do seculo a arbitragem. deante desse supremo poder, creado pela sabedoria da naes, que o fraquissimo Brazil far brilhantemente valer os seus direitos, frente a frente, da muito poderosa Inglaterra.

O governo, nas habeis mos do sr. Campos Salles, trata com sabedoria e patriotismo de acautelar os interesses da nao; a Bolivia, por seu turno, de certo no se recusar a satisfazer s nossas justas reclamaes, e o congresso nacional resolver como convem, sobre os tratados sujeitos sua approvao.

Os artigos 29 e outros do povisorio tratado de amizade, commercio e navegao, celebrado com a Bolivia em 31 de julho de 1896, to levianamente feridos pelo decreto-Paravicini, se frem acceitos pelo poder legislativo, o governo saber fazel-os respeitar em toda a sua plenitude.

Urge liquidar tanto a questo ingleza, como a francesa, como a boliviana.

Uma no pde preferir outra; todas prendem-se nossa integridade.

O que devemos almejar que a questo do Acre no leve tempo consumido nas questes do Pirara e do Amap.

Temos tudo a esperar da energia, da sabedoria e do patriotismo do illustre cidado que preside a Republica.

Urge egualmente observar attentamente as visitas extrangeiras, sob seus pavilhes alados em poderosas machinas de guera, ao interior de nossos rios.

A nossa diplomacia no deve adormecer.

Caveant consules, et nunc eudimini.

Ernesto Mattoso

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV - Quinta-feira, 13 de Abril de 1889 - N. 7005LOCAL: Belm - Estado do Par

Pg. 1 Col. 4 e 5

BRAZIL-BOLIVIAReccorremos ainda ao JORNAL DO COMMERCIO, do Rio, para reproduzir o seguinte artigo sobre a questo brazileira-boliviana.

A installao alfandega boliviana em Puerto Alonso, ou a tres milhas afastadas da linha divisoria entre as duas naes, na regio superior do Acre, com as solennidades que o sr. delegado Paravicini resolveu realizar, nenhum valor tem, desde que o governo do Brazil no se achava ahi devidademente representado, o que deveria alis constar de communicaes especiaes, e se registrar no termo ou acto de posse, no momento de se levantar o pavilho boliviano neste local.

Ambos os governos, compenetrados dos interesses da mais alta valla, que ahi esto, desde a mais remota ephoca, installados, sob o regimen das leis brazileiras ou bolivianas, se acaso essa regio escapa contestao, sob praso fatal fariam constar, onde quer que fsse o novo regimen instituido; respeitando-se, destarte, os enormes interesses dos capitaes brazileiros que as mais importantes praas comerciaes do norte do Brazil - Par e Manaus - ahi tem sacrificado e valem muitos mil contos.

A navegao a vapor, de paquetes regulares ou no, se seria acantelado de novo a no se expor contingencia que se encontrou, de surpreza, se pode considerar.

As leis dictatoriaes expedidas sobre a navegao e o commercio, respeito a pagamento dos direitos lanados aos productos indigenas e similares do Estado do Amazonas, mediante titulos ou saques expedidos sobre as duas praas brazileiras, onde se deveria negociar ou liquidar os aviamentos feitos pelo commercio do Par e Manaus, produziram to grave perturbao s transaes mercantis, pela qualidade de impostos, que era bem de ver o gravame lanado, inesperadamente, s transaes commerciaes, com sacrificio doscapitaes despendidos ou empenhados nas regies hoje consideradas de dominio Paravicini ou boliviano.

Na historia das conquistas se desconhece, na Amazonia, incidente de tal ordem!

Praticados todos os actos de posse, sob o terror e a violencia, que a imprensa do paiz e do exterior j publicou, e o representante da Bolivia ali instituiu, com sacrificio dos mais respeitaveis interesses de uma nao amiga e leal, como tem sido o Brazil; levantados to vivos protestos do mais respeitavel commercio do Par, o emporio da Amazonia, e to profundamente prejudicada a navegao nacional dos rios mais interiores do paiz, mesmo que se trate de regies ou zonas ribeirinhas, nossa opinio que, se no pde reconhecer a existencia legal do governo Paravicini no rio Acre ou Aquiry.

Na melhor ba f, o governo brazileiro poderia dar o seu consenso legalidade ou legitimao dos actos bolivianos, se por ventura sob outras normas se houvesse ahi instituido a sua aco, toda pacifica e leal aos interesses reciprocos das duas naes confinantes.

Mas, sob a presso de leis e decretos, que ahi se promulgam ao sabor de uma arrecadao de direitos lanados borracha e demais prodectos similares, derivados de regies que se confundem inteiramente, seria a nosso ver um erro gravissimo e sobretudo offensivo da autonomia do Estado do Amazonas, exercida na mais plena amplitude de seus direitos.

Homologar os actos do governo Paravicini, no estado actual das questes levantadas, seria reconhecer a sua legalidade e a soberania da Bolivia ahi, nessa regio, onde se debatem to importantes interesses nacionaes.

A attitude do governo Paravicini no alto Acre, franqueando ao commercio internacional e navegao, conforme os editaes, que o consul da Bolivia, sr. Santivanez, publicou na imprensa do Par, no se harmonisa absolutamente com a viagem de touriste ou de vilegiatura que aqui, na Capital Federal, se noticiou, nos jornais de maior circulao, ao partir o digno sr. ministro delegado Paravicini!

E, ainda mais: se os seus actos so todos derivados das convenes ajustadas, sob as regras e principios que em taes casos se permitte estabelecer, de suppor que os seus protocollos registrem as suas communicaes ; e, tal caso, no seria de mistr a surpresa, e menos ainda a violencia que se tem observado, occasionando essas reclamaes que no momento actual fazem vir do norte do Brazil tres representantes.

O dominio do governo Paravicini na regio superior do Acre carece de ter uma dolluco perfeitamente harmoniosa cm os altos interesses que o Brazil ahi tem.

Do contrario, no Yaco, no Juru e em outros tributarios do Amazonas, ns teremos uma invaso de adunas bolivianas e de possesses extrangeiras, capazes de descer at Manaus ou at o Par fazendo desapparecer a Amazonia brazileira!!

O sr. Joo Lucio de Azevedo, nas transcripes que este jornas hontem aprecioou com summo criterio, salientou o valor das contestaes que o sr. dr. Thaumaturgo de Azevedo declinou contra as pretenes da Bolivia no Acre etc., etc.

No sabemos como em tal situao se pretente acceitar os ditames do sr. Paravicini.

Ao inicio deste regjme, intituido no alto rio Aquiry ou Acre, ns j temos as justas repulsas das autoridades brazileiras: da guarda nacional, da magistratura, das intendencias municipaes e das prefeituras policiaes.

Todo o Jornal do Commercio transcreveu.

Que resta, pois, conflagrao dos habitantes brazileiros que ahi se congregaram sob as garantias das leis que o Estado do Amazonas lhe conferia??

Confiar no patriotismo do governo e na justia indefectivel de seus direitos e na defesa da soberania nacional, que, estamos certos, ser garantida aos siringueiros.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV - Tera-feira, 18 de Abril de 1889 - N. 7010

LOCAL: Belm - Estado do Par

Pg. 1 Col. 5, 6 e 7

INTERESSES NORTISTAS

_______

Nosso illustrado collega a Gazeta Commercial Financeira, acaba de editar um apreciavel artigo a proposito do incidente que a Bolivia provocou, installando uma alfandega em territorio brazileiro.

Parece-nos de todo ponto ponderaveis os conceitos do orgam fluminense sobre mais de uma questo que o caso suggere.

Ahi vae o artigo:

*

So quasi seculares as tentativas da Bolivia para estabelecer o seu jugo nos territorios que confinam com os rios que desaguam no Amazonas, afim de firmar direitos de communicao directa com a Europa e os Estados-Unidos.

Os factos recentemente denunciados comprovam a continuao da politica seguida pela Bolivia. Um agente daquella nao nacionaliza territorios brazileiros, descreta impostos nos mesmos e obriga os governos federal e estaduaes.

Como todos sabem, o Par e o Amazonas tiram a maior parte de suas rendas da industria extractiva. A borracha representa o grosso da receita da zona productora explorada pelos rios navegaveis em uma extenso de, pelo menos, dois milhes e quinhentos mil kilometros quadrados, quasi 5 vezes o territorio francez.

Se a Bolivia conseguir implantar o seu dominio em rios navegaveis que communicam com o Amazonas, o seu primeiro cuidado ser conceder aos Estados-Unidos ou Inglaterra linhas de navegao directa que arrebanharo os productos, na maior parte brazileiros, sem poder exigir destes o pagamento dos impostos estaduaes ao Par e ao Amazonas. Ha nesta questo uma base de lucro certo para a Bolivia e para as companhias exploradoras, representado pela differena entre os direitos de exportao cobrados pela Brazil e pela Bolivia. E basta uma certa porcentagem a favor da Bolivia para que as companhias formadas, afim de se apresentarem nos mercados extrangeiros, consigam exercer um comeo de presso sobre os preos, e, com a aco do tempo, impor o seu dominio sobre a produco da borracha, exactamente como procederam os americanos at estabelecerem de facto o monopolio do caf brazileiro, a ponto de ditarem os preos que lhes apraz pagar aos nossos lavradores.

Repetimos: as tentativas tm sido frequentes; porm, nunca os homens destado do Imperio se deixam illudir. Em 1891 foi appresentado ao Congresso um projecto de tratado entre o Brazil e a Bolivia; nesta occasio viu-se claramente a Bolivia preoccupada desde muito tempo com a soluo do problema. A Bolivia procura estabelecer a sua communicao directa com a Europa e os Estados-Unidos servindo-se de rios navegaveis que atravessam o seu territoriio e desaguam no Amazonas.

Em um concenio entre o Brazil e a Bolivia, o nosso governo comprometteu-se a dar a garantia de juros a uma estrada de ferro destinada ao transito dad mercadorias e passageiros entre o ponto terminal da navegao boliviana e o comeo da navegao brazileira, conhecida sob o nome de Madeira Manor.

Era concessionario o coronel Church, americano do norte. O contracto lavrado, a companhia deu comeo s obras Trilhos e accessoros fram mandados e elles ainda l esto, no territorio brazileiro, espera da continuao dos trabalhos.

A ida dominante era o transito directo de mercadorias e passageiros entres a Bolivia e os outros paizes independentes da fiscalizao brazileira. Propz-se at a creao de uma lafandega internacional nas fronteiras afim de cobrar os direitos pertencentes a cada uma das naes interessadas.

A Bolivia chegou at a offerecer de contribuir na garantia de juros do governo brazileiro ou no capital por este subscripto para a construco da mesma no caso de ser elle brazileiro. Emfim, a Bolivia procurou todas as vias e meios de abrir communicao directa com resto do mundo, procurando sempre libertar-se da fiscalizao brazileira e firmar assim os seus direitos de soberania sobre uma especie de communicao que atravessaria o territorio do vizinho sem obrigao de lhe prestar contas.

Os homens destado do Imperio anteviram as complicaes futuras que dali poderiam nascer. O servio de navegao a partir de Manaus at s cabeceiras de Santo Antonio comprehende uma extenso de 4.446 kilometros. Imagine-se a facilidade com a qual os nossos productos poderiam ser desviados do imposto de exportao devido aos innumeros rios navegaveis que desaguam no Amazonas e ter-se- a chave do projecto e a base do emprego de capitaes.

Se durante a execuo do contrato proviesse alguma interpretao divergente de suas clusulas, o governo teria de confiar as decises finaes a arbitros nomeados pelas duas partes interessadas e isto sobre assumpto de interesses brazileiros desviados do fisco. Naturalmente, o governo encontraria deante de si a Inglaterra ou os Estados-Unidos, entidadescom as quaes as decises finais exigem muito tempo, e emquanto durasse o litigio, as finanas dos Estados do Par e do Amazonas e as federaes esperariam por aquellas decises que visariam apenas a restiluio de direitos sobre os quaes hoje no paira a menor duvida e que revertem por inteiro aosEstados Unidos respectivos.

Tem-se falado muito em comunicao directa pelo Rio da Prata com a Bolivia. Houve tambem quem lembrasse como trajecto mais curto a passagem por Matto Grosso. Vimos tambem um projecto que, partindo do baixo Paranapanema iria, atravessando zonas que poderiam ser cultivadas, a partir de um porto de mar sobre o Atlantico que depois de atravessar terrenos Paranaenses, internar-se atravessando os territorios brasileiros at fronteira da Bolivia.

Em these, so louvaveis os esforos da Bolivia para crear uma communicao directa com o oceano Atlantico.

Entretanto, a escolha do traado e dos meios de o conseguir muito nos interessam uma vez que elle basea-se no transporte de productos j existentes e innegavelmente bolivianos at a fronteira brazileira; porm atravessando milhares de kilometros brazileiros, essa via de communicao carece de serio exame antes de ser permittida e por essa razo que ella ainda no existe. De certo entre vizinhos sente-se sempre a necessidade de estreitar as relaes politicas e commerciaes. O Brazil muito deveria lucrar com o valor do transito das mercadorias e passageiros da Bolivia e a Bolivia tambem lucraria com o estabelecimento de communicaes faceis com os outros povos.

A questo , pois, puramente fiscal apparentemente. Dois bons amigos accommodaram suas necessidades e tratariam de resolver as pequenas divergencias que surgissem.

Mas trata-se de territorios despovoados, ricos em productos naturaes, cobiados pelas naes extrangeiras e no a Bolivia e sim esta ou aquella pode, rosa extrangeira, quem procura obter o monopolio de transporte acobertando a explorao de facto daquella vasta regio.

Estamos a brao com tantas questoes que bem podemos deixar para mais tarde a soluo de novas divergencias suscitadas pelo descuido do instincto de nosso socego.

Territorios brazileiros tm sido declarados bolivianos exactamente como o marquez de Carabas mandava dizer pelos seus famulos que todas as terras e os dominios percorridos ou avistados pelos seus convidados nas suas excurses eram delle.

Essas praticas copiadas dos contos que servem para adormecer as creanas sairam do dominio da supposio e constituem factos positivamente denunciados pela imprensa local daquellas regies e de viajantes e at de victimas que vieram denuncial-os.

Perante estas occorencias s nos resta confiar no criterio e na energia de homens como o presidente da Republica, o dr. Paes de Carvalho e o dr. Eduardo Ribeiro que conhecem por dever de officio a melhor linha de conducta a seguir afim de salvaguardar os direitos da nao brazileira.

No deixa de ser interessante, porm a contastao, da orientao seguida pela Bolivia e a pertinacia com a qual ella procura libertar-se das barreiras em que a sua situao geographica a mantem, longe dos portos do mar, sem por isto desistir de exercer a sua soberania entre a sua fronteira e esses portos sobre as vias de communicao que devem servir ao transito dos seus passageiros e mercadorias.

Uma vez terminado o incidente do rio Acre, a melhor soluo pratica para evitar novas desintelligencias abordar francamente a construco de uma via de communicao entre a Bolivia e os portos do mar, dando a Bolivia as garantias de que os seus productos no sero taxados como brazileiros, mas tambem fechando a porta a qualquer possibilidade de impedir os productos brazileiros de pagarem impostos aos Estados respectivos.

Por estes tempos de esquecimento e de duvidas, a Bolivia mesmo a braos com a insurreio no perde occasio de abrir caminho seja como for para os seus productos e at declarar seus os territorios do vizinho. Realmente, a Bolivia nos d uma lio de mestre para quando surgir qualquer complicao aproveitar-se da occasio.

A moral do presente artigo reside no ditado popular: Amigos amigos, negocios parte.

A Bolivia, Republica amiga e vizinha seja bemvinda: mas a Bolivia invadindo o nosso territorio, cobrando impostos dos brazileiros, perde todo o direito nossa amizade e chama sobre ella a represso immediata.

EMILIO NUSBAUM.PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV, Tera-feira, 18 de Abril de 1899 N. 7010

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 1 Col. 7

O CASO DA WILMINGTON

OS SUCESSOS EM MANAUS

COMICIO POPULAR

Pouco depois de chegar ao porto de Belm, hontem pela manh, o paquete nacional Pernambuco, procedente de Manaus e escalas, comearam a circular nesta capital, espalhados talvez por passageiros daquella embarcao, boatos alarmantes sobre successos graves occorridos na vizinha capital a proposito de haver a canhoneira norte-americana Wilmington sarpado do porto de Manaus, na noite de 5 do corrente, sem licena da capitania do porto nem conhecimento do governo do Estado, seguindo rumo desconhecido, conforme noticia, em na edio de 6, o Dirio de Noticias.

Apezar de, pelas noticias dos jornaes de Manaus, que procuramos immediatamente, pareceram-nos um pouco exaggerados os boatos alludidos, tm elles um fundo de verdade.

Effectivamente, o facto de haver o Wilmington sarpado sem licena da capitania do porto de Manaus nem conhecimento do governo do Estado, levantou vivos protestos por parte de toda a imprensa da vizinha capital, alguns de cujos rgos, como o Dirio de Noticias e A Federao, censuravam pelo facto unicammente o commandante do vaso de guerra americano; outros, como o Amazonas, alocavam fortemente o coronel.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV Domingo, 07 de Maio e 1899 N 7029

LOCAL: Belm Estado do Par

BRAZIL BOLIVIA

CHEGADA A BELEM DO S. JOS PARAVICINI

IMPORTANTE INTERVIEW

Ante-hontem, chegou a esta cidade, a bordo do paquete rio Tapajs, procedente de Puerto Alonso, o sr. Jos Paravicini, delegado do governo boliviano na regio do Acre.

Acompanharam s. ex. os Srs. Ibarra e Dressel, administrador e contador respectivamente, da aduana, e o commendador Guilherme Uthoff, commandante da fronteira e capito do porto de Puerto Alonso.

Hontem, s 11 horas da manh, foi o diplomata boliviano visitar o Sr. Governador do Estado, com quem teve cordialissima conferencia.

O Sr. ministro da Bolivia hospeda-se na casa do sr. Luiz Truco, estrada So Jeronymo, n. 63, onde, sendo procurado por dos nossos reporters, prestou-se gentilmente as seguintes e interessante.

INTERVIEW

R. Desejando informar aos leitores dA PROVINCIA DO PAR sobre os motivos do regresso de s. ex. a Belem, teria incoveniente em manifestal-os?

M. De frma alguma. O meu regresso ao Rio de Janeiro se deveria Ter realizado aps a installao da aduana de Puerto Alonso; as febres de que fui atacado impediram esta viagem, que hoje vou realizar em comprimento do meu mandato de ministro plenipotenciario da Bolivia no Brazil. Sigo brevemente para o Rio de Janeiro e tomarei conta da legao, que j teria feito, se, depois da minha doena, no tivessem ficado detidos em Manaus os sers. Ibarra e Uthoff, que tinham ido quella capital para tomar conta de um vapor, propriedade do governo boliviano.

R. O sr. ministro, sahindo de Puerto Alonso e chegando ao Par acompanhado dos srs. Dressel e Uthoff, primeiras auctoridades ficaes daquella cidade, parece Ter abandonado a delegao. Quaes so as auctoridades que ficaram no Acre, durante a ausencia de v. exc.?

M. Na qualidade de delegado interino ficou o sr. Moyses Santivanez, consul da Bolivia no Par, de administrador e contador da alfandega os srs. Pea e Murguia e de capito do porto o sr. major Gamane; ficando ainda em Puerto Alonso crescido numero de cidados bolivianos, capazes de desempenhar aquelles cargos administrativos, caso seja necessario.

A aduana de Puerto Alonso uma dependencia do governo da Republica da Bolivia, legalmente installada e que corresponder aos fins para que foi creada; no pde, portanto, suspeitar-se de abandono a minha vinda capital do Estado do Par.

R. O sr. ministro no acredita na devoluo dos territorios do Acre, agora occupado pela Bolivia?

M. No. minha opinio individual que vou dar-lhe sobre este assumpto. O governo da Republica da Bolivia responde terminantemente a essa questo com o documento que vou mostrar-lhe.

(S. ex. sahindo do aposento onde se realisava-se este inteview, demorou breves momentos, voltando com um officio a elle dirigido como ministro da Bolivia pelo Sr. general Dionysio Cerqueira, ministro das relaes exteriores no governo do dr. Prudente de Morais.

Este documento diz assim:

2 seco, n. 6 Rio de Janeiro, Ministro das Relaes Exteriores, 22 de outubro de 1898. O Ministro do Estado das Relaes Exteriores faz os seus attenciosos cumprimentos ao sr. dr. Paravicini, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario da Bolivia, e, como resposta provisoria ao mesmo randum annexo sua nota de 15 do corrente, tem a honra de participar-lhe que hoje declara pelo telegrapho do governador do Estado do Amazonas que pde concordar no estabelecimento do posto aduaneiro margem do Acre ou Aquiry, em territorio incontestavelmente boliviano, isto , acima da linha tirada do Madeira nascente do Javary, na verdadeira latitude deteminada pelo capito-tenente Cunha Gomes.Tambm participa que hoje se entende com o sr. ministro da fazenda, para que elle d pelo telegrapho as ordens necessarias afim de serem nas alfandegas de Manaus e Par recebidos os documentos expedidos pelo posto aduaneiro do rio Acre como justificativos das mercadorias em transito. O Ministro das Relaes Exteriores assim procede, confiando na declarao feita pelo dr. Paravicini no seu memorandum, segundo a qual o dito posto aduaneiro ser estabelecido em transito incontestavelmente boliviano, isto , na forma declarada ao governador do Estado do Amazonas, Dionysio E. de Castro Cerqueira.)

R. A resposta de s. exc. Est feita com a habilidade e tacto diplomatico que todos reconhecem em v. exc. , mas permito-me refutar-lhe com a seguinte considerao: o sr. ministro da Bolivia est certo de ter installado o posto aduaneiro de Puerto Alonso em territorio incontestavelmente boliviano, de conformidade com as declaraes expostas no seu memorandum e que fram transmitidas ao governo do Amazonas?

M. Tenho certeza de que o posto aduaneiro est encerrado em territorio incontestavelmente boliviano; dando como certa a nascente do Javary, descriminada pelo capito-tenente Cunha Gomes, a diferena que pde esxistir contra a Bolivia no rio Acre seria de 52 geographicos, ou sejam 1.600 metros em linha reta de quaesquer dos marcos collocados para cima. Installei a aduana de Puerto Alonso distancia de 4 milhas dos mencionados marcos, pelo que considero-a em territorio incontestavelmente boliviano.

R. Pde s. exc. affirmar que so exactas as declaraes feitas pelo sr. governador do Amazonas no memorandum que remetteu ao governo federal?

M. Muito lamento que V. se tenha lembrado do contedo de um documento que eu desejaria no existisse, em honra do Brazil. As informaes recebidas pelo sr. coronel Ramalho e por s. exc. communicadas ao dignissimo presidente da Republica, so originadas pelo despeito, intriga e cobia. Os informantes so, com toda a certeza, pessas que no encontraram na installao do posto aduaneiro a soluo de negocios que desejavam impor; e a estas horas espero que s. exc. o sr. coronel Ramalho, em que reconheo altas e prudentes qualidades de governo, ter reflectido sobre esse memorandum e a sua opinio sobre os factos tero variado por completo.

Puerto Alonso tem sido para os habitantes daquelles territorios a ancora salvadora dos seus interesses, pois na administrao boliviana encontraram a defesa da lei; a justia, at ento desconhecida, foi a arma que a Bolivia escolheu para libertar os nossos nacionaes e a muitos brazileiros dos horrores que ali se praticavam pelos intitulados chefes politicos, que, como antigos srs. de fora e catelio, decidiam do trabalho e da vida dos infelizes, sem prestar a minima satisfao s auctoridades brazileiras.

R. S. exc., amigo do coronel Pando, vencedor da revoluo boliviana?

M. Sou amigo pessoal do coronel Pando, desde o anno de 1890.

Admiro o valor e conhecimento do illustre militar, que muito conhecedor do N. E. da Bolivia, ou sejam os limites com o Brazil, que elle percorreu em diversas ocasies.

M. No apresentei a minha demisso; antes que tudo, sou patriota e na actuaes circunstancias cumprirei as ordens do governo constituido.

* *

*

Nosso reporter deu por terminada esta conferencia, agradecendo as palavras de atteno que o sr. ministro teve para com A PROVINCIA DO PAR, que muito agradece a opinio que a seu respeito manifestou o distincto diplomata.

PERIDIO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: ANNO XXIV Segunda-feira, 8 de Maio de 1899 N 7030

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col.4 e 5

BRAZIL BOLIVIA

Comeamos hoje a publicar a Carta aberta que o sr. dr. Jos Paravicini, ministro plenipotenciario e enviado extraordinario da Republica da Bolivia, dirigiu ao sr. governador do Estado do Amazonas, coronel Jos Cardoso Ramalho Junior.

Puerto Alonso, 10 de abril de 1899 A s. exc., o governador do Estado do Amazonas, coronel Jos Cardoso Ramalho Junior, Meu distincto amigo e sr.

A vehemente hostilidade que a imprensa chauvinista dessa capital, empregou, ao occupar-se da installao de uma alfandega neste porto e do decreto que expedi; regulamentado a navegao de cabotagem nas aguas bolivianas, induz-me a dirigir a v. exc. esta carta, no precisamente para levar ao seu illustrado e so criterio algumas reflexes que considero opportunas, nem to pouco para chamar sobre ellas atteno dos homens lucidos do Brazil, que conhecem, desde o seu principio, o curso que ho segundo as trabalhosas gestes diplomaticas sobe limites, desenvolvidas pelo excs. Governos do Brazil e da Bolivia, seno para que o povo, que no conhece estes assumptos e cujo o patriotismo se pretende explorar, saiba que os seus interesses tm sido sempre guardados e perfeitamente garantidos pelo sabio governo federal.

No vou occupar-me dos insultos e das phrases contudentes com que alguns orgos locaes illustraram as suas columnas, porque, conhecedor como sou da cortezia brazileira, julgo que esses desaforos partem dalgum extrangeiro que quiz captar, com sua vehemencia, estima do publico.

Ao entrar no assumpto, devo recordar que a installao dalfandega de Puerto Alonso no rio Acre, no consequencia dum tratado novo entre o Brazil e a Bolivia, mas sim o acto de posse exercido pelo meu governo, depois de definida a propriedade desses territorios, como colollario da collocao de marcos divisorios realizada pela commisso mista de limites em 1896. Esta commisso no fez mais do que executar os accrdos consignados no tratado de limites de 1867, em ter ainda chegado ao fim da sua tarefa.

Verdade que os ultimos trabalhos della fram contestados, por causa das affirmaes do coronel Thaumaturgo dAzevedo sobe a situao das nascentes do rio Javary; mas havendo ordenado, em 1897, o respeitavel governo federal, ao qual com tanta injustia se accusou de leviandade, uma nova explorao at encontrar as nascentes do referido rio, o capito-tenente Cunha Gomes procedeu a esse trabalho, alcanando, depois de penosos esforos, as proprias vertentes, situadas nos ultimos contrafortes da cordilheira dos Andes, a 7, 1148 de latitude, quero dizer a 10 mais o ponto fixado pelo sr. Baro de Teff.

Suppondo, pois incontrovertivel o dito estudo no ha mais a discutir do que uma pequena zona comprehendida num triangulo formado pelas linhas Teff e Cunha Gomes, cuja base apenas de 10 graus geographicos, a qual d no rio Acre a insignificante differena de menos de 3 milhas contra a Bolivia.

Achando-se, portanto, conhecidos os pontos extremos da linha geodesica que vae do Madeira at s nascentes do Javary, encontra-se caracterizada a nacionalidade dos territorios limitrophes do Brazil e da Bolivia, que podem se respectivamente occupados sem contestao.

por isso que o exm. Sr. ministro das relaes exteriores, ao transmitir a v. exc. pelo telegrapho, as instruces relativas ao logar que podia estabelecer alfandega boliviana, lhe disse: Recebi vosso telegramma de 19 de novembro.

Est resolvido com o ministro da Bolivia que o posto aduaneiro ser estabelecido na margem do Acre ou Aquiry, em territotio incontestavelmente bolivianos e no no ponto em que est collocado o respectivo marco, isto , ser estabelecido acima da linha tirada do Madeira nascente do Javary, na verdade latitude denominada pelo capito-tenente Cunha Gomes. H dois marcos no Acre ou Aquiry: o da margem direita est na latitude de 9, 33 e 4 e o da margem esquerda, que uma arvore po de alho, est na latitude de 9, 33 e 51.

Para salvar o territorio accrescido com a determinao exacta da nascente do Javary, necessario que o posto aduaneiro fique a 3 milhas de distancia de qualquer dos marcos, pouco mais ou menos. Hoje peo ao dr. ministro da fazenda que d pelo telegrapho as suas ordens para que nas alfandegas de Manaus e do Par sejam os documentos expedidos pelo dito posto aduaneiro, ecebidos como justificativos das mercadorias em transito.

(Contina)

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV Segunda-feira, 8 de Maio de 1899 N 7030

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 3

CHRONICA DO DIA

Depois das curvaturas da pragmatica, devidas diplomacia, maxim quando o estylo vem de companhia com a gentileza, como a sabe ter o exm. Sr. Jos Paravicini, avanamos aqui os timidos e despretenciosos commentos que nos suggere o caso.

que, lendo a entrevista que com a s. exc. teve o representante dA PROVINCIA, entendemos fazer, dentro dos limites desta seco, uns tantos reparos, que talvez no sejam de todo impertinentes.

Antes do mais o que para s. exc. o uti possidetis?

Ns, descanados em umas leituras academicas, que, nesse ponto, compendiam os tratados, acreditavamos no ter uma pendencia de tal natureza outra soluo definitiva seno o accrdo solemne das altas partes litigantes, iniciado pelos respectivos governos, devidamente representados, e referendado pelos poderes legislativos de um e outro paiz contestantes.

Tivesse o illustre e benemerito general Dyonisio Cerqueira poderes bastantes para instaurar entre o nosso paiz e a Bolivia quaesquer negociaes relativas aos nossos limites, no rio Acre; e, enquanto o congresso federal no se pronunciasse sobre a questo, nada se teria adeantado a respeito com o simples acto do ministro.

Os termos do officio, exhibido pelo exm.dr. Paravicini, no obrigam de modo algum o Brazil. O regimen consagrado em nossa Constituio no arvorou em curador dos nossos interesses internacionaes o secretario do executivo, chefe de repartio importante e no mais.

Se o acto envolvesse a responsabilidade ostensiva e directa do presidente da Republica, surtiria, ento, os effeitos que acima assignalamos, quaes os de sugeitar o accrdo celebrado ao referendum do legislativo.

Como, pois, s.exc., d. Paravicini, responde ao representante deste jornal, que s objeces levantas legitimidade do posto fiscal boliviano de Puerto Alonso offerecer por soluo, dirimente da duvida, o officio alludido?

Sejamos cordatos. Esse litigio do Acre no depende da doutrina do officios do ministro brazileiro, nem da actividade patriotica dos representantes da Bolivia.

As bases da questo, felismente, esto delineadas.

Para que precipitaes?

A sciencia, no que ella tem de mais valido, traduzir, numa linha recta, o que os documentos assentam de um modo to claro.

Basta determinar dois pontos.

No de pouco tempo o trabalho necessario a esse resultado.

Aguardamos, entretanto, o exito de quaesquer trabalhos nesse sentido.

Antes disso a Bolivia, pelo exm., d. Paravicini, ou por qualquer outro delegado seu, perder seu tempo, creando alfandegas e exercendo jurisdices vexatorias.

Por mais amisade que tenhas Bolivia, no a desejamos dentro das nossas fronteiras naturaes.

Estas nunca poderiam ser traadas conforme a redaco de um simples officio do ministro do exterior.

Demais, revele-se o exm., dr. Jos Paravicini, o dito officio no presta ao que s. exc., pretende, mesmo lhe dando um valor extravagante de documento apto para gerar direitos semelhantes.

Desculpe-nos s.exc., a pergunta do nosso representante relativa expresso um territorio incontestavelmente boliviano no foi satisfeita com a plenitude e clareza que sempre acompanham a verdade.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: ANNO XXIV Tera-feira, 9 de Maio de 1899 N 7031

Local: Belm Par

Pg.1 Col. 5 e 6

BRAZIL BOLIVIA

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(Continuao)

II

No houve, pois, confuso de nomes nem entrega de territorios brazileiros Bolivia, mas simplesmente a occupao dos que legitimamente lhe pertence em virtude do tratado de 1867.

Quando se entregaram grandes territorios por parte da Bolivia ao Brazil foi no principio da execuo d mencionado tratado, quando se demarcou, na Bahia Negra, a nova linha da fronteira; sabido que at ento era o rio Paraguay o limite arcifinio incontestado entre ambos os Estados, mais as linhas geodesicas tiradas da Bahia Negra a Bahia de Caceres, desta a Gaiba e dali ao lago Uberaba, deixaro para o Brazil toda a margem direita do mencionado rio, onde esto situadas a cidade boliviana de Corumb e enormes fazendas de gado vaccum entre ellas as de Civils no Descalvado, que continha mais de 500.000 cabeas e que ha pouco tempo foi vendida a uma companhia ingleza por forte somma de libras sterlinas.

Houve tambem sesso e entrega de territorios por parte da Bolivia ao Brazil, quando se tirou a linha de fronteira do Crato a Villa-Belle. E isto, que representa uma immensa extenso do rio Madeira, fra povoado e cultivado quasi inteiramente por bolivianos, como muito acertadamente lembrou o sr. consul Moyss Santivanez na carta que dirigiu, por intermedio da FOLHA DO NORTE ao sr. Joo Lucio Azevedo. E essas sesses de grandes territorios bolivianos, obtidas em troca da condecorao da Gran-Cruz da Ordem do Cruzeiro do Brazil, que arrancaro aos labios de todos os meus compatriotas um grito de protesto contra o despotico governo de Melgarejo, que por meio do terror obteve do congresso a approvao do tratado de 1867, no influiro todavia para que se deixasse de respeitar e cumprir as clausulas desse convenio, obra da politica absorvente do Baro de Cotegipe.

Depois destes procedentes, que me vejo forado a recordar, a pequena differena encontrada na fixao das nascentes do Brazil perante um paiz que, como o meu, havia permittido a desmembrao quasi incondicional, duma extensa poro do seu mais rico territorio. Mas, pondo de parte essas consideraes, creio servir os interesses do Brazil, abrindo de facto discusso sobre esse ponto, afim de obter 240 leguas quadradas mais em favor do grande territorio do Estado do Amazonas.

E, no entretanto, esse exm., governo foi injustamente apreciado por alguns orgos da imprensa de Manaus os quaes, talvez por falta de informaes, desconhecem o patriotico trabalho dos seus homens de estado, em logar de orgulhar-se com elles.

Relanceando os pontos culminantes da campanhia movida contra a occupao boliviana dos territorios da fronteira, devo referir-me accusao de contrabando consignada nas cartas escriptas a FOLHA DO NORTE pelo illustrado sr. Joo Lucio de Azevedo.

Desde 1896, data em que a commisso mista dos limites collocou os marcos divisorios nos rios Acre, Iaco e Purs, a occupao dos territorios cuja soberania estava definida esperava-se naturalmente como um facto proximo.

Em agosto do anno proximo passado chegou a Manaus o sr. Joo S. Velarde com grande parte do pessoal que devia installar as alfandegas bolivianas.

Deste acontecimento deu noticia a imprensa. E ainda que este sr. no tivesse podido desempenhar o seu encaro, pode ter adoecido com muitos dos seus companheiros, o facto tornou-se conhecido em todo o Brazil. Mais ou menos desde essa epocha os diarios do Rio annuciaram a minha proxima viagem ao Amazonas, at a fronteira da Bolivia, e quando ella se realizou em principios de dezembo, as folhas do Par publicaram uma entrevista em que est claramente exposto o seu objetivo.

Mas no se tracta somente disto: antes da minha chegada ao Par, o consul da Bolivia sr. Moyss Santivanez, solicitou da respeitavel casa aviadora A. Bernaud & C, de que digno gerente o sr. Azevedo, um navio fretado para conduzir a commisso boliviana, e eu encontrei entre os documentos do Archivo uma carta dirigida pelo mesmo sr. Azevedo ao referido consul sr. Santivanez, recomemendando-lhe o dr. Luiz Soares para medico de commisso.

E no entretanto e apezar disto e de haverem os jornaes mais imporantes do Par e de Manaus publicado as instruces telegraphicas que deixo refeidas, o sr. Azevedo quem accusa de illegaes os trabalhos da comisso boliviana.

(Continua)

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: ANNO XXIV Quarta-feira, 10 de Maio de 1899 N 7032

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 6 e 7

BRAZIL BOLIVIA

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(Continuao)

III

Outra accusao no menos infundada dirigida a alfandega de Puerto Alonso e de ter-se cobrado os direitos em libras sterlinas e no cambio arbitrado pelo funccionario que fazia a cobrana.

sabido que as reparties alfandegadas duma nao a contabilidade no pde fazer-se seno na moeda naional. Para obter o pagamento dos direitos sobre a exportao da borracha boliviana, o administrador dalfandega no podia receber seno na moeda bolivianaou seu equivalente em moeda brazileira, ao cambio do dia. O typo da moeda boliviana, quasi fixo, de 18 dinheiros por peso, ao passo que o da brazileira fluctua constantemente. Para evitar as consequencias dessa oscillao, que bem podiam ser prejudiciaes, tantoao commercio como ao fisco, tomou-se a resoluo de reduzir as libras sterlinas a quantia que os exportadores deviam pagar em moeda boliviana afim de que as fluctuaes do cambio no influissem no resultado final; mas isto no o mesmo que pagar os direitos em oiro e para extranhar que um negociante to versado, como o sr. Azevedo, haja encontrado nesta determinao motivo paa censura. De futuro, paa evitar esses receios, a alfandega poder cobrar em moeda boliviana de 18 dinheiros, ou seu equivalente em moeda brazileira, ao cambio do dia. A operao ser a mesma, mas no existir pretexto para se dizer que se cobra o imposto em libras.

Quanto cobrana dos direitos de importao, alfandega ostentou uma norma de conducta que, se prejudicial aos interesses do fisco boliviano, acautellar os interesses, no do commercio, que nada ganha nem perde no assumpto, mas sim os dos seringueiros, que no podem pagar dois impostos de consumo. E essa norma consiste em no cobrar por ora os direitos de importao sobre mercadorias de ultramar, em quando no se estabelecer transito livre.

Ainda que seja enfadonho insistir no argumento, a isso me obriga a 3 carta do sr. Azevedo, quando affirma que a verdadeira nascente do Javary nunca foi encontrada e que s por calculo fixou o Baro de Teff a 7 l17 5s.

Mas parece que intencionalmente olvida que o capito-tenente Cunha Gomes, que subiu at os ultimos contrafortes da Cordilheira Andina, topou as proprias vertentes do rio a 7 1145s, e que, se houve erro nos trabalhos da primeira commisso, as rectilicaes da Segunda influiram impercetivelmente no resultado, isto , em 10 geographicos. E, ainda que na carta seguinte o mencionado escriptor relembre este facto to importante, no lhe atribue, ao que parece, a importancia que tem e somente conclue que a linha geodesica que vae do Madeira s nascentes do Javary est sujeita a alterao, sem reparar em que, ainda que assim fosse, a verificao s influiria para marcar essa linha com a exactido mathematica, mas de maneira alguma paa que os territorios incontestadamente bolivianos deixem de sel-o.

E se o governo instou com exm., governo do Brazil para terminar esta questo foi precisamente para no se allegar, como agora, essa posse condicional como fundamento de direito. E a visto no negar-se esse exc., governo, que baseia na rectido do seu procedimento a respeitabilidade de seus actos, porque no haveria tido razo que allegar para continuar com o usufructo e a posse dum territorio alheio, em vista de um tratado cujas clausulas so indiscutiveis.

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Se, pois, a alfandega de Puerto Alonso se acha estabelecida em territorio inquestionavemente boliviano no sei porque razo se combatem to acerbadamente as precipitaes do decreto de 2 de janeiro, que regulamenta a navegao de cabotagem em aguas da Bolivia.

A obigao que se impe aos navios mercantes de apresentar o seu passaporte, carta de sade, rl da tripulao, numero de passageios, etc, so devees rudimentares que se observam em qualquer porto do mundo; e quanto obrigao de iar a bandeira boliviana, afim de navegar nas nossas aguas, tendo reservado tanto ao Brazil como a Bolivia o commercio de cabotagem unicamente para embarcaes nacionaes, no est fra do justo e do legitimo, por isso que, assim como no Brazil, s pde fazer a navegao de cabotagem navios brazileiros, da frma na Bolivia s podem exercer esse commercio embarcaes bolivianas ou que navegam com a bandeia do nosso paiz. Pergunto agora se haveria auctoridade maritima no Brazil que permitisse o commercio de cabotagem a um barco mercante extrangeiro, sob a sua propria bandeira, sem tratral-o como pirata. O artigo 3 do decreto citado encerra, por conseguinte, no um ataque, mas sim uma verdadeira franquia concedida aos navios mercantes brazileiros e aos que se permittam continuar o commercio de cabotagem na aguas bolivianas, mediante a nica condio de hastear a bandeira boliviana.

Felecito-me por se meterem deparado a este respeito, judiciosas reflexes em A PROVINCIA DO PAR, Folha do Norte e o Amazonas Commecial, folhas que, declarando-se altura da imparcialidade e illustrao que deve possuir sempre um jornal, trataram este assumpto com criterio superior, corroborando deste modo o conceito que justamente gosam.

(Contina).

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV Quarta-feira, 10 de Maio de 1899 N 7032

LOCAL:Belm Estado do Par

Pg.1 Col. 7

PUERTO ALONSO

O sr. ministro da Bolivia, dr. Jos Paravicini, fes publicar, antes de sua saida de Puerto Alonso, o seguinte decreto:

Jos Paravicini, ministro plenipotenciario da Bolivia, no Brazil, e delegado do goveno nos Territorios do Acre e Purs.Considerando que necessario rectificar as prescripes do decreto de 3 de janeiro do corrente anno a respeito da navegao de cabotagem em aguas bolivianas, evitando assim os desaccrdos que puderem surgir.

Em uso das amplas faculdades de que me acho investido.

DECRETO

Art. unico Ficam modificados os arts. 1 e 2 do decreto de 3 de janeiro ultimo, nos termos seguintes:

Ar. 1 At se estabelecer a navegao mercante boliviana, podero continuar realizando o commercio de cabotagem as embarcaes bazileiras.

Art. 2 As brazileiras que faam o servio de cabotagem em aguas bolivianas conservaro, a ppa, a bandeira do Brazil, mas so obrigadas a iar no mastro de pra a bandeira da Bolivia.

O secretario da delegao fica encarregado de publicar e executar o presente decreto.

Dado em Puerto Alonso, a 23 de abril de 1899.

Jos Paavicini O secretario da delegao, Manoel Vea Murguia.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV, Quinta-feira, 11 de Maio de 1899 N 7033

LOCAL: Belm Par

Pg.1 Col. 6 e 7

BRAZIL BOLIVIA

(Continuao)

IV

Espiritos estreitos que s vm as conveniencias do presente e nunca as vantagens do provir dos povos, oppuseram resistencias ao livro transito de mercadorias paaa Bolivia, sem reparar que o anheio constante das naes do velho continente atrair o comercio dos seus vizinhos, porque com elle se desenvolvem as companhias de navegao, caminhos de ferro, seguros, casas commerciaes e toda essa multido de empregados subalternos e de operarios auxiliares do intereamlio; por isso do ao commercio exterior toda a sorte de franquias, ao contrario do que sucede na America, onde se oppe innumeros obstaculos ao seu progresso. A velha Inglaterra, com um commercio to desenvolvido e prospero, abre as suas portas aos productos da Frana, da Belgica, da Alemanha, da Espanha e em geral de todos os paizes continentaes. E estes por sua vez, concedem livre transito as produces dos estados limitrophes; porque desta transaco resultam portos florescentes como o Havre, Liverpl, Hamburgo, Anvers, Barcelona, etc,etc.

E se a natureza collocou Manaus e o Par; em condies de serem nesta parte da America, outro Havre Liverpl, ponto externo dessa grande arteria commercial que se extende por todo o continente Sul Americano, no sei porque motivo se havian de pr dificuldades ao seu desenvolvimento; combatendo ou desperdiando as innapreciaveis vantagens com que a natureza os dotou.

A este respeito muito honroso para A PROVINCIA DO PAR, o ter sido o primeiro jornal da Amazonia que demonstrou, com incontestaveis argumentos, as conveniencias do livre transito commercial, os quaes, alm de assegurarem a prosperidade dos Estados, vinculam e estreitam as suas relaes.

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No creio que haja tido echo na opinio do publico sensato a accusao lanada por algum especulador muito conhecido contra a administrao boliviana no Acre.

Prises, incedios de barracas, despojos de seringaes, fusilamentos, horrores, enfim, que se lhe attribuiram, s existentes na imaginao satanica dos malvados. Mas, de encontro a essa voz desauctorizada e calumniosa, levantou-se o protesto de todos os seringueiros honestos e laboriosos que tem encontrado nas auctoridades da Bolivia justia fraternal e proteco immediata para os seus direitos. A carta escripta pelo Sr. Josias Lima, no Maranho, extractada pela Folha do Norte, e as informaes dos commandantes dos vapores, assim como as dos agentes de respeitaveis casas commerciais tanto do Par como de Manaus, bastam para confundir os calumniadores.

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Antes de terminar devo declarar que, se depois de estabelecida a alfandega deste porto no lhe dei conhecimento de tal facto, por officio, foi porque ainda no tinha concluido a minha misso, estabelecendo postos alfandegarios nos rios Iaco e alto Purs; mas immediatamente enviei, em commisso especial, o Sr. consul da Bolivia, dom Moyss Santivaez, para que o pessoalmente participasse a v. exc., assim como as auctoridades aduaneiras, a installaao da alfandega de Puerto Alonso. Sei que aquelle funccionario cumpria cabalmente o seu encargo.

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Dei a esta carta maior extenso da que pensei ao comeal-a e rogo-lhe que desculpe o havel-o interrompido em seus importantissimos trabalhos. Assim que o estado de minha sade o permitta terei o prazer de apertar-lhe novamente a mo; entretanto, queira v. exc., acceitar os protestos de considerao e respeito de v. exc., tec, Jos PARAVICINI.

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Amanh comearemos a publicao da 2 carta aberta que o Sr. ministro da Bolivia dirigiu ao Sr. governador do Estado do Amazonas.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: ANNO XXIV Quinta-feira, 11 de Maio de 1899 N 7033

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 1 Col. 5

O CASO DA BOLIVIA

Pedem-nos a inseo destas linhas:

Sem entrar em consideraes sobre o litigio, em andamento, dos sucessos desenrolados no Acre, no devemos deixar passar em silencio as recriminaes feitas aos distincto diplomta sr. Jos Paravicini, actualmente nosso hospede.

O delegado do governo da Bolivia nos Territorios do Acre, procedendo posse daquelle por ordens superiores, no commetteu, ao que nos consta, nenhum dos actos denunciados pela imprensa da Capital Federal e transmittidos de Buenos-Aires pelos correspondentes dos jornaes LA NACIN e LA PRENSA.

Os telegramas enviados dizem que commisso nomeada pelo governo brazileiro j deu parecer sobre taes acontecimentos, que fram originados exclusivamente pela conducta do dr. Paravicini.

de toda justia informar que o governo do Brazil no nomeou commisso alguma para investigaes, ficando assim aquella denuncia como pura inveno do seu auctor.

O mesmo se d com os telegrammas referentes ao proceder pessoal do dr. Jos Paravicini, diplomata illustre, que at agora no offereceu motivo para censuras. As noticias que de Puerto Alonso se tem recebido por intermedio dos commandantes de vapores e de varios representantes de casas commerciaes so as mais lisongeias possiveis para o criterioso plenipotenciario boliviano, que jamais abusou dos poderes extraordinarios que lhes fram conferidos pelo ministerio do seu paiz.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV 13 de Maio de 1899 N 7035

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 1 e 2

A QUESTO DO ACRE

O SR. DR. Jos Paravicini honra-me com algumas referencias na Carta aberta, dirigida ao governador do Amazonas, que fez publicar em Manaus, e aqui A PROVINCIA transcreveu. No posso atinar com os motivos, que levaram o representante official da bolivia, neste paiz, a deixar a reserva diplomatica para se lanar em discusses de imprensa. Como regra, os ministros plenipotenciarios no confiam suas lucubraes aos jornaes: adduzem suas razes notas e firmam-nas em protocollos e tratados. O caso do ministro da Bolivia quero crr seja virgem na histria das relaes internacionais.

Estou inclinado a suppr que o illustre diplomata, mal seguro da limpidez do seu direito, procura grangear os suffragios da opinio. A tentativa ardua e no pde surtir-lhe.

Mais me espanta a affirmao, feita por s. exc. de que os interesses do Brazil tm sido sempre velados e perfeitamente garantidos pelo governo federal. Em em mais de um logar repete a defesa do governo brazileiro, ou melhor do ministro das relaes exteriores, com quem esteve em contacto. No pertence ao ministro da Bolivia exprimir entre ns o seu juizo. Tal inteveno pelo menos indiscreta, e, no fra a reconhecida probidade do sr. Dionysio Cerqueira, poedriamos suppr, que exise entre ambos interesse commum.

De toda a maneira, a clandestinidade deuse. A parte mais importante das negociaes foi secreta. O congresso ignorou-as; o paiz no soube, e, se os jornaes do Rio deram noticia que o sr. dr. Paravicini saia em excurso at a fronteira da Bolivia no Amazonas, no publicaram que s. exc. vinha apoderar-se de um territorio de seis mil leguas quadradas, de coberto, povoado e possuido at ento por brazileiros.

O documento publicado nA PROVINCIA do dia 7 pde provar a ba f do sr. ministro da Bolivia, no, porm a do nosso ministro do exterior. A clandestinidade deu-se de facto, por isso que a vinda do sr. Paravicini fora em segredo para os outros membros do gabinee. E a prova que o proprio ministro das finanas, a quem o sr. Dionysio Cerqueira, conforme diz em sua nota, ia dar conhecimento de tudo, no soube de tal.

Pelo menos assim se collige de varios trechos do relatorio do director das rendas publicas do thesoiro federal, cujas affirmaes esto acima de toda a suspeita. Tractadarei as mais decisivas: pag. 74: Nada constando nesta directoria das rendas sobre a execuso deste tratado, que alis depende ainda de approvao do congresso...

Pag. 75: Nada justifica o procedimento do consul da Bolivia no Par, inaugurando servios de commercio e transito internacional, sem concurso e audiencia do governo brazileiro...

Pag. 70: Em taes circunstancias, pois, no posso explicar a razo de ordem elevada que determinou a iniciativa condenavel, se me permita dizer, do consul da Bolivia no Par e do ministro boliviano, surprehendendo o governo do Brazil com a installao da alfandega do Acre...

Logo, apezar da nota do sr. Dionysio Cerqueira de 22 de outubro, os actos do sr. ministro Paravicini fram uma surpresa para o governo do Brazil!...

Preveniu-e o governador do Amazonas porque isso era indispensavel aos intentos do enviado boliviano... como explicar o ex-ministro do exterior estas coincidencias?

Ainda mais: pelo mesmo relatorio do director ds rendas v-se que, a 15 de dezembro o ministro da azenda requisita da secretaria do exterior que esta lhe assignale no mappa as linhas divisorias e seus marcos, e os pontos onde se vo installar as aduanas bolivianas O sr. Dionysio Cerqueira deixava o ministro, esquecendo-se abosolutamente de dar as precisas informaes aos seus collegas, e no assumpto de to extranha relevancia! Eis como os interesses do Brazil tem sido zelados, merecendo louvores do plenipotenciario bolivianos!

E at agora, desde que o sr. Olyntho de Magalhes auctorizou o governo do Par a vender Bolivia um vapor e munies de guerra, para sustenar-se pela fora em logar povoado exclusivamente de brazileiros; mensagem do presidente da Republica que em ligeiro topico allude questo de limites; o proceder do governo do Brazil revela mais completo desprezo pelos interesses pendentes. At agoira nenhuma providencia, da que o governo devia tomar, se dispoz.

Se o territorio, occupado pelo delegado boliviano nacional, no se comprehende que uma auctoridade extangeira nelle imponha tributos e exera todos os actos de soberania, sem opposio nem protesto da nossa parte e se effectivamente boliviano, no se nomeou ainda um consul, encarregado de proteger os interesses nacionaes, que ali jazem no abandono. Por ultimo, se o intuito do governo , como parece, rever a demarcao, considerando em vigor a statu-quo, seria curial exigir a retirada da alfandega e funccionarios bolivianos, e no deixar antecipar-se o dominio extranho, no territorio em litigio.

Assim, pois, sob qualquer aspecto que se encae a questo, at hoje, o proceder do governo da Republica, do presente ou do passado, no merece mais que vituperios.

J. Lucio dAZEVEDO.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: ANNO XXIV Quinta-feira, 18 de Maio de 1899 N 7040

LOCAL: Belm Par

Pg. Col. 3, 4 e 5

BRAZIL BOLIVIA

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Mapa Geographico da Fronteira do Amazonas, na questo de limites, conforme os trabalhos do Dr. Thaumaturgo de Azevedo, chefe da Commisso.

AC Linha de limites pelo Brazil, no tratado de 1867.

AB Linha reclamada pela Bolivia.

ABC Triangulo representando o territorio que o Brazil perder.

A Carta aberta do sr. ministro da Bolivia requer ainda alguns reparos. No ser ocioso insistir mais uma vez na questo geographica, para que saiba o Brazil o quanto est ameaado de perder, em territorio, ppopulao e riquezas.

No mapa superposto a estas linhas se v, em forma de triangulo, azona sujeita discusso. Mede, no dizer dos engenheiros, 5.870 leguas quadradas de .........encerra cerca de quinze mil almas de populao nacional; o valor conjunto a explorao e importao orar, aos preos actuaes, por trinta mil contos de ris, em cada annos; renda fiscal pde ser de tres mil contos para o Estado do Amazonas, producto da exportao, e oito a dez mil contos para o thesoiro federal, por direitos de imporao. Em extenso, superior no Contentado da Guyana , sobre o qual h mais de dois seculos pleiteamos com a Frana; e consideravelmente maior que o territorio das Misses, por cujo respeito estivemos mais de uma vez a ponto de nos bater com a republica Argentina. Em numero de populao brazileira, valor do commercio, rendas para o estado e riqueza propria, no h ponto de comparao possivel, entre o objecto do presente litigio e aquelles outros.

O tratado de 1867 architectou-se em um equivoco. No Brazil, os mais abalizados geographos persuadiam-se de que as nascentes do Javay ficavam na latitude de 10 S. O. atlas de Candido Mendes, publicados em 1868, mostra a linha da raia, a comear do Madeira, correndo por esse paralleio; ao sul, um pouco mais, comea o Javary; o Jaquirana tem a origem, marcada por linhas conjeturaes, em 8 40, mais ou menos.

O tratado, no art. 2, diz: Do ............. para o oeste seguir a fronteira uma linha parallela, tirada da sua margem ........... na latitude sul, 40 20 at encontrar o rio Javary. Mas ahi o Brazil, generosamente, quis fazer uma concesso, e prosseguiu: Se o Javary tiver as suas nascentes ao norte daquella linha leste-oeste, seguir a fronteira desde a mesma latitude por uma recta a buscar a origem principal do dito Javary.

Esta generosidade pde talvez sair-nos cara. Entretanto, raciocinemos. No incluida no tratado esa Segunda parte, e verificando-se que a linha paralella, antes mencionada, jamais encontrava o rio, seria ella substituida pela obliqua, que de ns exigem agora? evidente que no.

A concesso do negociador brazileiro foi motivada por um engano. Todos os documentos diplomaticos e geographicos da epocha collocam as fontes do Javary em latitude superior que hoje, mais ou menos arbitrariamente, se lhes d.

Articula se sr. ministro da Bolivia que seu paiz foi lesado em grandes territorios, pelo tratado transferidos ao Brazil. No essa a opinio corrente entre ns. Candido Mendes, ba auctoridade em tal assumpto, diz: Tambem se acham assentados os limites com a Bolivia, bem que com grande perda de territorio por nossa parte. O importante rio Paraga deixou de ser fronteira do Brazil, e com essa linha um extenso territorio. Custa bem caro no Brazil o querer viver em paz com seus vizinhos!.

Isto foi o que perdemos: vejamos agora o que a Bolivia ganhou.

Na mensagem, que em, 1868, o presidente Melgaejo dirigiu os ao congresso, falou assim: Alm da livre navegao pelo Amazonas, contaremos com cinco portos sobre o Alto-Paraguay, para communicar com nossa vida commercial, pelo levaram da Bolivia, podemos estar certos de que os grandes destinos da nossa patria ho de cumprir-se... Alli est o futuro da republica..

Este paiz deu tanto Bolivia, e ainda mais a gr-cruz da ordem do Cruzeiro ao presidente, pela qual, diz o sr. Paavicini aquelle se vendeu! Patriotica venda, em que os prejudicados fram os compradores!

Allega o sr. ministro que ganha nos o territorio do Madeira, desde o Crato at Villa-Bella. Mas esses nunca deixou de ser nosso! O tratado de 1777 foi nulo pela guerra de 1801 entre Portugal e a Espanha, e no se restabeleceu pelas pazes de Badajos. Era esse que situava a fronteira em porto equidistante do Amazonas e da bca do Mamor.

O Brazil, pois, no podia reconhecel-o: tinha por si as tradies do passado, e as condies do presente. Antes l estava o nome do Sallo Theotonio a dar testemunho da occupao portugueza. Depois da independencia, nunca deixou prescrever o seu direito ao uso e posse desse territorio.

Pelo lado do Javary fica ainda suspensa a questo. necessario provar com toda a evidencia o seguinte: que realmente o Jaquirana o prolongamento daquelle rio; que as nascentes delle esto de facto situadas em 7 48 S. estavamos acaso seguros disso?

O nosso ministro das relaes exteriores, general Dionysio Cerqueira, no e mostrava bem convencido. Ao congresso no dizia que as observaes do capio-tenente Cunha Gomes, que determinavam aquella posio, eram de f, mas somente que assim pareciam.

Em similhantes condies, dever do governo do Brazil se demonstra claro, e consistir:

1- em ordenar a veificao das nascentes do Javary;

2- providenciar para que o territorio do Acre seja restituido ao utipossidetis anterior;

3- negociar para que to extensa regio, descoberta, povoada e posta em valor por brazileiros, no saia em circunstancia alguma do patrimonio nacional.

Estes so os anhetos dos Estados do norte do Brazil e do paiz inteiro; e no se dir que a nao, vibrante de indignao patriotica pela ilha da Trindade, deixar ao abandono esta questo do territorio, e interesses materiaes que a mesma envolve.

Aguardemos, por agora, o juizo do congresso.

J. Lucio de AZEVEDO.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Ogo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV Tera-feira, 23 de Maio de 1899 N 7045

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 4 e 5

A QUESTO DO ACRE

(Servio telegraphico D A PROVINCIA DO PAR)

RIO, 21. Ao sr. dr. Augusto Montenegro, deputado paraense, communicou o sr. ministro das relaes exteriores que o governo boliviano acaba de fazer modificaes no decreto do sr. Paravicini sobre a alfndega de Puerto Alonso.

Segundo o acto daquelle governo, foi supprimida a disposio Paravicini abrindo rios pertencentes ao Brazil, dispensada a mudana da bandeira e permitida a cabotagem pelos rios bolivianos aos barcos de nacionalidade brazileira.

RIO, 21. Vamos transmitir agora PROVINCIA a intrega nota que o ministro das relaes exteriores dirigiu ao encarregado dos negocios da Bolivia, dr. Ricardo Jayme Freire, em virtude da qual o governo boliviano reformou o decreto baixado pelo ministro Paravicini:

Respondendo, a 26 do mez findo, nota que tive a hona de dirigir-vos no dia anterior, dissestes que ieis pedir ao vosso governo informaes sobre a authenticidade do decreto, aqui transcripto pelo Jornal do Commercio, em que o sr. Paravicini declarou, abertos navegao os rios Aquiry, Purs e Hyuac, e deu varias providencias a respeito.

A importancia deste assumpto no me permitte esperar a resposta do governo boliviano, que pde ser demorada.

Na hypothese, portanto, de ser authentico o decreto, como creio, peo licena para fazer algumas observaes e declaraes.

Parecer, primeira vista, que o decreto s dispe sobre aguas bolivianas, mas a realidade excede a esses limites. Aquiry e Hyuac so affluentes do Purs (aqui ha grande confuso no original telegraphico), porm parte territorio brazileiro Purus assim corre sua maior extenso. Embarcaes que demandarem Puerto Alonso como qualquer porto estabelecido no Hynac ou no Purs, tero necessariamente de subir o Purs brazileiro, que no est aberto navegao extrangeira.Quando, pois o sr. Paavicini abre tres rios navegao mercante das naes amigas de seu paiz, incita os navios dessas naes a violarem a soberania territorial do Brazil.

O decreto expedido a 31 de julho de 1867 abriu a navegao do rio Amazonas at povoao de Tabatinga; do rio Tocantins at a cidade de Camet; do rio Tapajs at a cidade de Santarem (segue um pastel telegraphico indicifravel).A concesso relativa ao Madeira foi ampliada pelo decreto de 25 de janeiro de 1833 (sic), permittindo-se a navegao at ao porto Santo Antonio. O governo boliviano conheceu esse decreto e sabe que o Purs brazileio no est nelle comprehendido.

Pelo tratado de 6 de maro de 1867, artigo 7, o Brazil permittiu, por concesso especial, que fossem lives ao commercio e navegao mercante da Bolivia os rios navegaveis que, correndo pelo territorio brazileiro, vo desembocar no oceano e a Bolivia permittiu que fssem livres ao commercio e navegao mercante do Brazil as aguas de seus rios navegaveis.Esse tratado de 1867 s est em vigor na parte relativa aos limites. Com elle cessou, para ambas as partes a concesso concernente navegao dos rios.O tratado de 18 de julho de 1887, que no chegou a ter execuo, continha artigo desposea similhante anterior (sic).

Finalmente, o tratado de 31 de julho de 1896, que ainda pende, pelo Brazil, de appurao do congresso nacional tambem concede, em seu artigo 23, navegao de rios mediante reciprocidade estipulao primeiro tratado em quanto durarem substituir em parte regimen decreto de 1867 mesmo effeito teriam as do seguinte se tivessem entrado em vigor (sic).(Termina assim o segundo boletim telegraphico. Segue agoira o terceiro, que verdadeiro....... e pelo qual pdem nossos leitores ajuizar de modo porque est o telegrapho nacional satisfazendo a um dos mais importantes ramos de servio publico, alis to custoso bolsa particular).

E o tero as do ultimo, se fr approvado pelo congresso nacional, ratificado pelas duas partes contractantes e promulgado depois de se trocarem ratificaes. Mas esse effeito no se estende se estender a navios mercantes de outras naes.

A concesso feita pelo sr. Paravicini no artigo 1 de seu decreto no pode attingir, no attinge regimen do decreto de 1867, do governo brazileiro, que no permitte a navios extrangeios navegarem por suas aguas para Puerto-Alonso, sejam quaes frem as pretenes e apresentem fundadas essa concesso.

No artigo 2 o sr. Paravicini obriga os navios extrangeiros que quizerem navegar acima de Puerto-Alonso a substituirem suas bandeiras pela boliviana.

Nessa diposio est compehendida a bandeira brazileira, desse que no expressamente exceptual-a. Esta pois fica sujeita a uma prohibio, porque tanto equidade substituio decretada mas praticavel.

A vista do exposto, no poder o governo boliviano extranhar que o do Brazil prohiba o transito das embarcaes bolivianas pelas aguas brazileiras no abertas as bandeiras mercantes de todas as naes e o prohibir.

PERIDICO: PROVINCIA DO PAR - Orgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV Sabbado, 3 de Junho de 1899 N 7056

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 1 Col. 1

AINDA A QUESTO DO ACRECASO SENSACIONAL

A serem exactas certas informaes, de caracter reservado, que chegam ao nosso conhecimento, o papel do sr. Jos Paravicini, era reivindicao dos pretensos direitos do seu paiz, no se limitou aos actos ostensivos de pose, que chegaram noticia do publico.

Secretamente o ministro da Bolivia, procurou entrar em negociaes com o governo de uma nao amiga, para obter a interveno diplomatica, e talvez armada, dessa potencia em favor do seu paiz.

Por intermedio do respectivo consul se transmittiu ao dito governo a minuta de um accrdo.

Neste se fazem importantes concesses, em materia de exportao de borracha, caso a pendencia se resolva pela via diplomatica, e se estabelecem bases para a partilha de uma parte do territorio brazileiro, havendo guerra.

Talvez possamos dar aos nossos leitores cpia deste documento, que , por todos os motivos interessantes, em uma das nossas primeiras edies.PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV Domingo, 4 de Junho de 1899 N 7057

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 1

A QUESTO DO ACRE

A INTEGRIDADE DO TERRITORIO NACIONAL ANNEXADA

Conforme promettemos hontem, damos estampa em seguida a proposta do accordo diplomatico, daqui submettida pelo ex-ministro da Bolivia, ao seu collega, representante de poderosa nao amiga do Brazil.

Sabemos com toda a segurana que esse plenipotenciario telegraphou da capital federal ACCEITANDO A PROPOSTA EM NOME DO SEU GOVERNO, e que a partida do sr. Paravicini para o sul tem relao com esse facto.

Os nossos leitores comprehendero que, em materia de tanta gravidade, nos abstenhamos de nomear o paiz, que se dispe a intervir por tal frma em opposio ao direito do Brazil; mas numerosos so os factos recentes, que j agora o designam aos menos perspicazes.

Convem mais fazer publico que a esta hora o governo federal se acha de tudo informado pelo benemerito Governador do Par, ao conhecimento de quem chegavam as machinaes do trefego diplomata boliviano.

Segue o documento, que no exige da nossa parte commentarios:

PROPOSTA PARA O ACCORDO ENTRE A REPUBLICA DO BRAZIL E A REPUBLICA DA BOLIVIA

1- A...... gestionar (?) po via diplomatica da Republica do Brazil o reconhecimento dos direitos da Republica da Bolivia aos territorios do Acre, Purs e Yaco, hoje occupados de accrdo com os limites estabelecidos pelo tratado 1867.

2- A ....... se compromette a facilitar Republica da Bolivia o numerario e petrechos bellicos de que esta necessite em caso de guerra com o Brazil.

3- A ........ exigir que o Brazil nomeie dentro do corrente anno uma comisso que de accrdo com a Bolivia, deslinde as fronteiras definitivas entre o Juru e o Javary.

4- O Brazil dever conceder a livre navegao dos affluentes do Amazonas aos barcos de propriedade boliviana, assim como o livre transito pelas alfandegas do Par e Manaus s mercadorias destinadas a portos boliviano.

5- Em recompensa aos seus bons officios, a Bolivia conceder a ... o abatimento de 50% dos direitos de importao sobre todas as mercadorias... e de 25% sobre os direitos da borracha que sair com destino para qualquer porto de dita nao, e este abatimento durar pelo prazo de 10 annos.

6- No caso de ter que appelar para a guerra, a Bolivia denunciar o tratado de 1867, sendo ento a linha limitrophe da Bolivia a bcca do Purs e Acre, e entregar os territorios restantes, isto , a zona comprehendida entre a bcca do Purs, Acre (aqui uma palavra inintelligivel) e o Crato, a ... em livre posse. Os gastos que occasionar uma guerra sero pagos pela ......, recebendo em hypotheca a rend das alfandegas bolivianas.

Sabemos que a renda cobrada pelas auctoridades bolivianas, no periodo de janeiro a abril, em impostos locaes e direitos de exportao, attinge quantia superior a 3500 contos de ris. Mas desta s uma parte foi realizada, por falta de pagamento dos saques, passadas a favor da aduana pelos negociantes do Acre, contra seus correspondentes em Manaus e no Par.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV Quarta-feira, 7 de Junho de 1899 N N 7059

LOCAL: Belm Estado do Par

Pg. 1 Col. 1

A QUESTO DO ACREA interview publicada hontem pelo nosso illustre confrade, O Republica, sobre o accrdo boliviano, no alterra a verdade dos factos.

Os documentos existem, e a pessas da maior respeitabilidade, que os tiveram em mos, podem favorecer-nos com o seu valioso testemunho. A seu tempo se dir quando e de que maneira elles fram revelados.

H muito tempo no segredo, e o governo federal sabe que o sr. Paravicini, por natureza cavalheiro, dizia quando entre ns, contar com o apoio de uma nao poderosa. O agente consular dessa nao teve com elle varias conferencias, e lhe fez offerta de publicas demonstraes, que, a tirem-se realizado, desnudariam desde logo o conluio.

O mesmo funccionario, que tem bastantes relaes no circulo commercial, descaiu-se certo dia, em um momento de abandono, a perguntar, a um respeitavel negociante da nossa praa, se julgava possivel, no espao de algum tempo, vir o paiz que representa a assenhorear-se de uma parte do territorio amazonico. Se a ida era propria do consul, ou suggerida pelo seu governo, no podemos asseverar. O publico teve a illao mais provavel.

No dissemos ainda que o accrdo sobre a partilha do Amazonas fsse feita com os Estados-Unidos.

Mas se tal houvesse succedido, com certeza o sr. Kennedy no faria o reporte do Republica confidente dos seus segredos.

Apezar do collega dar como rublica ao seu artigo A verdade dos factos, ns, por enquanto, no receamos ser desmentido.PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR Orgo Quotidiano da Manh

DATA: Anno XXIV Sexta-feira, 9 de Junho de 1899 N 7061

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 1

AINDA A QUESTO DO ACRE

debalde que o nosso illustrado collega Republica pretende arrastar-nos a uma contenda pesoal, contrapondo s nossas affirmaes o nome do Sr. Kennedy, que por ns no foi ainda mencionado, como parte nos factos em discusso. Se no soubessemos que a defesa iniciada pelo Republica s por amar a verdade, e toda espontanea, a posio do digno consul dos Estados Unidos seria talvez embaraosa, pois se torna dificil comprehender o afan deste cavalheiro em desculpar-se de imputaes, que s indiretamente, e pela estudada concordancia dos factos, podeiam attingil-o. Sangrar-se alguem em sade, como vulgarmente se diz, signal quasi certo de uma consciencia inquieta. O respeitavel Sr. Kennedy no podia, portanto, vr-se mirado por nossos artigos.

Entretanto, se nos afigura que houve precipitao do Republica, em referir o caso do Marblehead, que at aqui no era notorio. Em nossa opinio, isso compromette a sua defesa.

Diz-nos o prezado collega que o ministro da Bolivia pediu com insistencia, passagem para o Rio, a bordo do cruzador e que esta lhe foi negada. A nossa verso outra. O convite partiu do lado americano, e Paravicini no acceitou, preferindo o vapor do Lloyd, por lhe parecer a viagem mais rapida, e talvez para evitar o escandolo da demonstrao, contrario aos seus projectos.

Em todo o caso, circumstancia de vir luz este facto, por confidencia do consulado, quando s por longinquas associaes de idias, a nossa alluso podia ser comprehendida, forte indicio a favor da veracidade do nosso informante.

As relaes do pessoal boliviano com os representantes officiaes dos Estados Unidos do Norte, no tiveram logar somente aqui. Durante a estadia da Wilmington em Manaus, os aventureiros cosmopolitas, companheiros de Paravicini, faziam a bordo frequentes visitas, e o commandante Todd parecia viver com elles em perfeita confraternidade. Tudo isto nada prova, contra um, ou contra outros, mas so factos que convem reter, e para os quaes chamamos a atteno do publico.

Insina mais o Republica, que para se dar credito a documentos, como o que publicamos h dias, preciso que elles venham revestidos de assignaturas, e estas sem duvida reconhecidas por notorio publico. Se tal a sua orientao, em assumptos desta ordem, damos-lhe toda a razo em acceitar as informaes interessadas dos dois consulados, que o favorecem com suas confidencias, como elemento de criterio.

PERIDICO: A PROVINCIA DO PAR

DATA: Anno XXIV Sabbado, 10 de Junho de 1899 N 7062

LOCAL: Belm Par

Pg. 1 Col. 1 e 2

AS CONTESTAES

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No nos surprehendem as negativas, transmitidas pelo telegrapho, dos interessados no conlui