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Resumo: O presente artigo tem o objetivo de demonstrar o funcionamento do inquérito
policial dentro do sistema processual Acusatório, o qual fora adotado pela Constituição
Federal de 1988. Através da pesquisa bibliográfica foram trazidas as distinções entre os dois
institutos, sendo o sistema acusatório garantidor do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, diferente do Inquérito Policial que tem características inquisitivas. Tendo em
vista a diferença entre os dois institutos, o artigo através de uma pesquisa exploratória,
utilizando-se apenas de revisões bibliográficas, demonstra o papel do inquérito policial dentro
do sistema acusatório. Logo, concluir se a condenação com base exclusivamente em provas
colhidas no curso do inquérito policial prejudica o sistema processual acusatório.
Palavras Chaves: Sistema acusatório. Inquérito policial. Devido processo legal. Ampla
defesa e contraditório
Abstract: This article aims to demonstrate the operation of the police investigation into the
procedural system accusatory , which had been adopted by the Federal Constitution of 1988.
Through literature distinctions were brought between the two institutes, being the guarantor
adversarial system of due process cool, ample defense and contradictory, unlike the police
inquiry that has inquisitive features. Given the difference between the two institutes, the
article by an exploratory research, using only bibliographic review, demonstrates the role of
the police investigation into the adversarial system. So complete was the conviction based
solely on evidence gathered in the police investigation course affect the procedural system
accusatory.
Key Words : System accusatory. Police inquiry. Due of process law. defense and
contradictory
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica dos sistemas processuais. 1.1. Evoluções
históricas do inquérito policial. 1.2. Código processual Penal 1941. 1.3. Constituição de 1988.
2. Princípios processuais penais. 2.1. Princípio da não-culpabilidade. 2.2. Devido processo
legal. 2.3. Contraditório e ampla defesa. 3. Sistemas processuais. 3.1. Sistema inquisitivo. 3.2.
Sistema acusatório. 3.3. Sistema misto. 4. Inquérito policial. 4.1. Características. 5. A
condenação fundamentada somente no inquérito policial prejudicaria o sistema acusatório?
Considerações finais. Referências Bibliográfica.
A PREJUDICIALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO DEVIDO A
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO
CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL THE PREJUDICIAL OF PROCEDURE SYSTEM DUE ACCUSATORY CONDEMNATION WITH ONLY
BASED ON EVIDENCE TAKEN IN THE COURSE OF POLICE INVESTIGATION
Gustavo Henrique dos Santos1
Raíssa Pacheco S. Mendes2
1Aluno do curso de direito, trabalho de conclusão de curso.
2Orientadora do curso de Direito da Faculdade Icesp Promove.
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Introdução
O objetivo deste trabalho é a demonstração da finalidade do Inquérito Policial dentro do
ordenamento jurídico brasileiro, que optou pelo Sistema Processual Acusatório. Portanto,
verificando se a condenação com base somente nos elementos colhidos no inquérito policial
prejudica o sistema processual acusatório.
Assim, o primeiro capítulo traça um breve histórico acerca de qual sistema processual foi
adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro nos dias atuais. Nesta linha cronológica, através
de pesquisa bibliográfica, será abordada a origem do sistema acusatório na sociedade e suais
raízes dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Tendo em vista a Constituição Federal de
1988, ser mais recente que o Código Processual Penal 1941, houve uma divergência em qual
de fato seria o sistema adotado. Em seguida, a origem do inquérito policial será discorrida em
breves relatos, mostrando a evolução do mesmo até chegar ao modelo adotado pelo Brasil.
O segundo capítulo, por sua vez, elenca os princípios norteadores do processo penal, com
intuito de esclarecer o motivo pelo qual o Sistema Acusatório foi adotado pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Os principais princípios garantidores do processo acusatórios estão
dispostos no presente artigo, sendo elencados, o princípio da não-culpabilidade, que assegura
o estado de inocência até o trânsito julgado da sentença; o devido processo legal sendo um
princípios norteador e garantidor do cumprimento das normas constitucionais; o contraditório
e ampla defesa princípios que asseguram um processo sem arbitrariedade estatal.
No terceiro capítulo serão abordados os tipos de sistemas processuais existentes no mundo
jurídico, sendo estes adotados de acordo com o momento político vigente no país. Conceitos
doutrinários acerca de todos os sistemas estão no artigo. As características do sistema
acusatório, inquisitivo e misto serão elencadas.
O quarto capítulo explica o conceito do inquérito policial, de forma sintética, este trata-se
de procedimento pré-processual, com valor probatório relativo, responsável pela colheita de
elementos informativos para dar justa causa a denúncia do titular da ação penal pública ou a
queixa do ofendido.
As principais características do inquérito policial que incidirão no presente artigo foram
expostas de forma didática e detalhadas, estas são: inquisitivo, pois não é dotado de todas as
garantias constitucionais, tais como a falta da ampla defesa e contraditório; sigiloso, pois por
se tratar de procedimento e não processo os atos não serão dotados de publicidades,
ressalvando o acesso do membro do ministério publico e juiz; a discricionariedade que
3
permite a autoridade policial agir conforme a sua conveniência, lhe dando livre autorização
para diligenciar a investigação. O intuito desta abordagem é de demonstrar a
incompatibilidade desse instrumento de colheita de elementos informativo com a segunda
fase da persecução penal brasileira, devido a sua falta de garantias constitucionais
processuais.
O quinto capítulo, a prejudicialidade do sistema acusatórios devido à condenação
fundamentada exclusiva em elementos colhidos no curso do inquérito penal, busca
demonstrar se o inquérito oferta ao juiz à possibilidade de utilizar apenas os elementos
informativos colhidos pela autoridade policial, no embasamento da sua decisão. Neste tópico
é trazida jurisprudência a cerca da problemática, com entendimentos de juristas em relação a
quando deve ser embasada a condenação somente no inquérito.
A demonstração dos elementos trazidos pelo presente artigo norteia a conclusão da
problemática. O sistema acusatório garante um processo longe de arbitrariedade e
transparente, este é rodeado pelas garantias constitucionais. O inquérito policial é um
procedimento pré-processual, não havendo necessidade de obter as mesmas garantias da
segunda fase da persecução penal, pois o intuito é a colheita de elementos informativos,
assegurando ao membro do Ministério Público, titular da ação ou ofendido nas ações
privadas, a justa causa.
Portanto a super valorização feita pelo magistrado dos elementos colhidos pela autoridade
policial compromete todo o sistema acusatório, sujeito a revisão em grau superior de
jurisdição, a incompatibilidade entre as duas fases da persecução penal é nítida, devendo
existir um marco separatório entre ambas.
1. Evolução Histórica dos sistemas processuais penais
Os sistemas processuais foram evoluindo de acordo com cada civilização. Consoante a
doutrina de LIMA, "[...] na Grécia, os chamados crimes privados eram reprimidos por
particulares, cabendo à sociedade a repressão aos crimes públicos, e os chamados crimes
políticos eram apreciados pela Assembleia do Povo”.1
Observa-se que na sociedade grega os crimes que eram de jurisdição do Estado, estavam
relacionados com a coletividade, deixando o particular responsável pelos crimes individuais.
1 LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.
1, vol. 1.
4
Ou seja, a pretensão punitiva não era exclusividade do Estado, o particular, também a exercia,
nos chamados crimes particulares.2
Conforme LIMA, na Roma antiga os delitos privados tinham como árbitro o Estado, onde
as provas eram julgadas conforme as partes alegavam. Entretanto, com o passar do tempo, o
processo penal privado fora substituído pelos julgamentos dos delitos públicos. Neste
processo público não existia a limitação Estatal em relação aos julgamentos, somente depois
surgiu a Lex Valeria de Provocatione, dando o direito ao réu de recorrer para um comício
popular.3
Com o surgimento da República Romana, as chamadas centúrias exerciam a justiça penal,
tendo como composição os patrícios e plebeus, com o Senado Romano atuando somente em
julgamentos excepcionais. No fim da República foi criado um tribunal popular, onde era
formado pelos senadores, e logo após, por cidadãos, este sistema era chamado de accusatio.4
Após o surgimento do Império, criou-se um novo processo penal, a cognitio extra
ordinem, sendo o Senado competente para o julgamento, e mais à frente ao imperador, e,
tempos após, ao paraefectus urbis. As funções de acusador e juiz pertenciam ao julgador
Romano, admitia-se a tortura e prisão cautelar era generalizada.5
A evolução do processo penal começou inicialmente na Roma antiga, dando origem a uma
nova fase na Republica Romana e finalizando no Império. No último período surgiram muitos
dos direitos, formas procedimentais e garantias no sistema processual penal, adotado até os
dias de hoje, tais como: os vestígios dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório.6
Há uma grande influência do Império Romano no sistema processual penal brasileiro, pois
antes da Constituição Federal de 1988, a iniciativa para ação penal era do magistrado, assim
como ocorria no processo penal em Roma, onde o magistrado exercia o papel de acusador e
julgador. Nos dias atuais, dado ao modelo adjetivo proposto pelo Texto Fundamental de 1988,
o juiz não é mais encarregado dessa função.7
1.1 Evoluções históricas do inquérito policial
2 LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.
1, vol. 1 3 Idem. 4 Idem. 5 Idem. 6 Idem. 7 Idem.
5
Conforme MEHMERI, a utilização do inquérito originou-se na Roma. Todavia, em
Atenas já utilizavam-se um tipo peculiar de inquérito, com objetivo de encontrar a autoria
de probidades familiares e individuais, inexistia o contraditório.8
Em Roma, o titular do inquérito era o povo, sendo responsável pela colheita de provas,
através da atividade investigativa, com objetivo de encontrar a autoria do delito e a
materialidade. Os romanos aplicavam o contraditório na investigação, pois o acusado tinha
a possibilidade de provar sua não culpabilidade.9
Consoante SILVA, no Brasil a investigação começou com o Código de 1832, com a
criação do Juizado de Paz, que possui funções tanto policiais quanto judiciárias. Fora criado
também no mesmo período o Juizado de Instrução, que não foi muito aceito pela população,
devido sua desorganização, motivando a transformação do sistema, elaborando então a Lei 3
de setembro de 1841, restringindo a função dos Juízes de Paz, atribuindo a função a
autoridade policial.10
SILVA discorre que a Lei Imperial nº 261, de 3 de dezembro de 1841 transferiu para as
autoridades policiais as prerrogativas atribuídas aos Juízes de Paz, pelo art. 12 §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 7º do Código do Processo Criminal, possibilitando o fornecimento de fiança,
averiguar fato ilícito, oferecer mandados de busca, e outras funções típicas.11
Logo após, a regulamentação pelo Decreto Lei nº 4824, a Lei nº 2033, de 20 de
setembro de 1871, originou o Inquérito Policial no Brasil, definindo o inquérito policial
como todas as diligências necessárias para a descoberta dos fatos criminosos, de suas
circunstâncias e de seu instrumento por escrito. O inquérito passou a ser remetido ao juiz,
com o relatório da autoridade policial.12
E por fim, em 1941 pelo Decreto Lei 3.689, deu origem ao Código de Processo Penal,
contendo o Titulo II, tipificado nos artigos 4º ao 23, todo os procedimentos do Inquérito
Policial.13
1.2 Código Processual Penal 1941
8 MEHMERI, Adilson. Inquérito policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992, p. 1, 2 e 3. 9 Idem. 10 SILVA, José Geraldo da. O Inquérito Policial e a Policia Judiciária. 4º ed. São Paulo: Ed. Millennium,
2002, p. 64. 11 Idem. 12 SILVA, José Geraldo da. O Inquérito Policial e a Policia Judiciária. 4º ed. São Paulo: Ed. Millennium,
2002, p. 64. 13 Idem.
6
O Código de Processo Penal é vigente até os dias de hoje embora seja antigo, decorrente
do ano de 1941. Segundo OLIVEIRA, a inspiração para o Código foi à legislação processual
penal italiana, editada na década de 1930, durante o regime fascista, ou seja, a legislação
adjetiva penal brasileira, vigente até os dias atuais, possui fortes influências daquele regime.14
Conforme OLIVEIRA, no Código de Processo Penal de 1941, a culpa era antecipada pelo
fato de existir uma acusação, presunção de culpa, pois ninguém acusa um inocente. Este
pensamento vinha do autoritarismo adotado no fascismo, presente no regime italiano do
período de 1930. É lamentável que o Brasil tenha produzido gerações de juristas e aplicadores
do direito que até hoje apresentam dificuldade de se desvincular do passado.15
O sistema instituído pelo Código de Processo Penal de 1941 seguia a linha autoritária e
vigorava presunção de culpabilidade. No momento em que a ação penal pudesse se dar por
iniciativa do magistrado ou da autoridade policial, predominava o sistema inquisitivo no
ordenamento brasileiro.16
O advento da Carta Magna de 1988 foi fundamental para o fim do que restava de fascismo
e autoritarismo do então Código de 1941. Dessa forma, houve uma evolução significativa do
sistema processual brasileiro. A reforma trouxe um sistema de direitos e garantias
constitucionalmente positivadas, fortalecendo a presunção de inocência, devido processo
legal, ampla defesa e contraditório.17
1.3 Constituição de 1988.
Após a promulgação da Constituição de 1988, fora nítida a divergência entre as garantias
estipuladas na norma suprema em comparação com o ultrapassado Código de Processo Penal
de 1941.
Conforme OLIVEIRA, a Constituição de 1988 divergiu do Código de Processo Penal, no
momento em que trouxe para o seu texto o diferente posicionamento em relação a quem não
tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória passada em
julgado18: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.19
14 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 5,
6 e 7. 15 Ibidem, Pag. 6. 16 Idem 17 Idem 18 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 7. 19 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal. Brasil, 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
20 abr. de 2016.
7
Não prevalecia mais o princípio da presunção de culpabilidade do Código de Processo
Penal de 1941. A possibilidade do exercício da ação penal pelo magistrado ou autoridade
policial não se fundava mais, passando a ser exclusividade do Ministério Público. Observa-se
também a instituição das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.
2. Princípios Processuais Penais
O Código de Processo Penal deve estar em consonância com os princípios presentes na
Carta Magna, a fim de garantir um processo justo e livre de arbitrariedades.
Sendo assim, ensina TÁVORA e ALENCAR que o processo penal deve se adequar e ter
como base principal a Constituição Federal. O processo deverá combater as arbitrariedades do
Estado, preservando as garantias do imputado e ao mesmo tempo assegurando para a
sociedade a efetiva prestação jurisdicional. Sendo este considerado como um todo, garantia do
cumprimento da norma constitucional.20
Sendo assim, a garantia de um processo justo que o particular tem em relação ao Estado
Soberano, este em relação de superioridade, é a aplicação das garantias prevista na Lei Maior.
Portanto é fundamental a aplicação dos princípios ao caso concreto.21
2.1 Principio da não-culpabilidade
Com o advento da Constituição de 1988, conforme fora abordado anteriormente neste
trabalho, o Código de 1941 passou a ser obsoleto em relação aos resquícios fascistas e
arbitrários. Uma das principais reformas trazidas foi a introdução do principio da presunção
de inocência ou não culpabilidade. Sendo reconhecida a autoria da infração, somente, após o
trânsito em jugado da sentença condenatória, após ser submetido o réu a um processo
legalista, com todas as garantidas constitucionais. 22
Ensina TOURINHO FILHO que este princípio tem origem no movimento filosófico-
humanitário chamado “Iluminismo”, ou Século das Luzes, que teve à frente, dentre outros, o
Marques de Beccaria, Voltaire e Montesquieu, Rousseau, refazendo o art. 9º. da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789. Sendo o fim do
20 TAVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014. Pag. 60. 21 Idem. 22 Idem.
8
pensamento da época, onde prevaleciam às torturas, acusações secretas e não possuindo o
acusado as garantia constitucionais.23
Conforme TAVORA e ALENCAR, o princípio da presunção de inocência possui dois
fundamentos: o de juízo, ou probatório, onde a parte acusadora tem o dever de comprovar a
culpabilidade do acusado, não incumbindo este de provar sua inocência, e a forma de
tratamento, a qual a culpabilidade só será atribuída após sentença com trânsito em julgado,
impedindo a condenação antecipada.24
Portanto, o princípio da não-culpabilidade ou princípio da inocência afirma que o
particular não está em igualdade com o Estado, uma vez que este tem um aparato maior,
recursos, para comprovar a culpabilidade do acusado. O combate a arbitrariedade
historicamente presente no passado, se torna uma característica desse principio, evitando
assim prisões ilegais, sem justa causa, torturas e acusações secretas. Sendo a culpabilidade
afirmada somente com o trânsito da sentença, depois de esgotado todos os recursos
processuais.25
2.2 Devido processo legal
O princípio do devido processo legal está previsto na Carta Magna de 1988, de forma que
venha a garantir que o Estado não exceda os seus limites dentro do processo penal,
observando sempre os tramites legais impostos pelo poder constituinte. Garantindo que
ninguém será privado de seus bens ou liberdade sem que haja o devido processo legal.26
Conforme PAULO e ALEXANDRINO, o princípio do devido processo legal constitui
uma das mais importantes garantias constitucionais do processo, devendo ser feita sua
combinação com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) juntamente
com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5°, LV). Sendo, portanto esses
três princípios garantias processuais basilares do individuo no Estado Democrático de Direito.
Dentro do devido processo legal, ramificam outros princípios da ordem processual, tais como:
o juiz natural; a não admissibilidade de provas ilícitas no processo; a publicidade do processo;
as decisões motivadas. 27
23 FILHO, Tourinho. Dos delitos e das pena. São Paulo: Atena ed. 1954, p. 106. 24 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 61. 25 Idem. 26 Idem. 27 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 12. Ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 187
9
Portanto, observa-se que o princípio do devido processo legal, possui uma grande
amplitude, sendo um princípio base, norteador de todos os demais que devem ser observados
no processo.28
2.3 Contraditório e ampla defesa
Os princípios do contraditório e ampla defesa estão previstos expressamente na Carta
Magna de 1988, nos seguintes termos:
Art. 5°. LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;29
Os princípios constitucionais supracitados estão presentes tanto na via administrativa
como na judicial. É inerente do devido processo legal, visto que um processo sem defesa,
publicação e recursos será eivado das garantias constitucionais.30
Conforme ensinamentos de PAULO e ALEXANDRINO, a ampla defesa é o direito
conferido pela constituição de levar ao processo, seja ele, judicial ou administrativo, todos os
possíveis elementos de prova lícita, em busca da verdade, ou a possibilidade de ficar em
silêncio, evitando que produza provas contra si. 31
Preceitua TÁVORA que a defesa possui três divisões: a defesa técnica conhecida também
como defesa processual, exercida por um profissional que seja habilitado, sendo esta
obrigatória; a autodefesa feita pelo acusado, modalidade facultativa. Há uma subdivisão da
autodefesa: sendo o direito de audiência, o qual o acusado poderá contribuir na defesa por
meio do interrogatório; o direito de presença que garante a possibilidade do acusado de se
fazer presente, durante todo momento, sobre o conteúdo que é produzido no processo, sendo-
lhe assegurada a proximidade ao defensor, juiz e as provas. 32
O princípio da ampla defesa consiste em oferecer ao acusado todos os meio legais de
defesa, a fim de garantir um processo justo. Abrange a possibilidade de autodefesa no
28 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 12. Ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 187 29 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal. Brasil, 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
20 abr. de 2016. 30 Idem. 31 Ibidem, p. 190. 32 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 65.
10
interrogatório do acusado, além da defesa técnica que e constituída por um Advogado ou
defensor dativo ou “ad hoc”.33
Ensinam PAULO e ALEXANDRINO que o contraditório é o direito do acusado de ter
ciência e responder tudo o que for trazido pela parte contrária ao processo. Este princípio que
conduz todo o andamento da marcha processual, onde a acusação apresenta seus atos e a
defesa poderá divergir do que fora levado em juízo, apresentando contrarrazões com
posicionamentos diferentes das alegações do autor. O contraditório equipara os direitos de
acusação e defesa, assegurando isonomia entre as partes do processo. 34
Conforme TÁVORA, o contraditório reflete do binômio ciência e participação, presente
no art.5°, inc, LV, da CF/88, garante as partes a possibilidade de contribuir para o
convencimento do juiz, assegurando dentro da marcha processual a participação e
manifestação das partes. A Constituição de 1988 trouxe para o seu texto de forma expressa o
princípio do contraditório, sendo reconhecido como direito de primeira dimensão,
preservando a liberdade do acusado. 35
Portanto, o princípio do contraditório está relacionado com a informatização dos atos
processuais as partes. É direito das partes ciência dos atos processuais praticados e à
oportunidade para opor argumentos em face deles, mesmo que geralmente facultativo.36
3. Sistemas processuais
O ordenamento jurídico e composto por três tipos de sistemas processuais: acusatório,
inquisitivo e misto.
De acordo com TÁVORA, citando PRADO, a principal função da forma processual é
combater o arbitramento estatal através de garantias, enquadrando-se o processo à
Constituição Federal. Portanto o sistema processual penal está abrangido pelo sistema
judiciário, sendo uma espécie do sistema constitucional, que origina do sistema político. 37
Neste sentido, RANGEL define que os sistemas processuais são o conjunto de princípios e
normas constitucionais, variando conforme o momento político em que se encontra o Estado,
33 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 63. 34 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 12. Ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 191. 35 Ibidem, p. 64. 36 Idem. 37 Ibidem, p. 45.
11
estabelecendo os posicionamentos a serem seguidos quanto a aplicação do direito penal em
cada caso real. 38
Observa-se que cada país adota o sistema processual de acordo com o cenário político.
Sendo assim, a processo penal sofre grande influência politica na elaboração das normas e
princípios.39
3.1 Sistema inquisitivo
No sistema inquisitivo há uma monopolização da figura do acusador, defensor e julgador,
sendo uma única pessoa responsável por esse papel. A falta de garantias constitucionais é
marcante neste sistema. O interesse coletivo prevalece ao individual, sendo a única
preocupação a punição estatal.40
De acordo com TÁVORA o lema do sistema inquisitivo é a efetiva prestação
jurisdicional, a celeridade e a necessidade de segurança, motivo pelo qual o acusado, não
passa de um figurante, não sendo considerado um sujeito titular de direitos e sim um objeto
do processo penal. Prevalece neste sistema o interesse coletivo, da sociedade, sobrepondo
sempre aos interesses do individuo.41
Há uma mitigação das garantias legalistas individuais em prol da segurança da
coletividade, acaba sendo um sistema adotado por regimes políticos que não respeita a
liberdade individual.42
Conforme TÁVORA, os preceitos do Código de Processo Penal brasileiro, de 1941,
derivou-se do Código Rocco, da Itália, presente os mesmos pensamentos de fundamentos
fascistas. O magistrado era detentor de uma posição hierarquicamente superior às partes
presentes na relação jurídica processual, sendo considerada uma parte em alto patamar, não
preservando sua imparcialidade nas decisões do processo.43
Isso explica o clamor que foi feito com o advento da Carta Magna de 1988, que trazia em
seu texto garantias individuais e coletivas. O Código de 1941 acabou deixando de ser
totalmente inquisitivo, restando apenas alguns resquícios, como a fase pré-processual.44
38 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, Pag. 49. 39 Idem. 40 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 47. 41 Idem. 42 Idem. 43 Idem. 44 Idem.
12
Observa-se nesse sistema a falta da ampla defesa e contraditório, presunção de inocência
entre outras garantias que tornam o devido processo legal maculado vícios.45
3.2. Sistema acusatório
O sistema Acusatório foi trazido no texto constitucional de 1988, adotando diversas
garantias individuais, pondo fim ao modelo fascista adotado pelo Código de Processo Penal
de 1941. Promoveu o “parquet” com o detentor da ação penal, distinguindo a figura do
acusador, defensor e julgador.46
Preceitua BRASILEIRO que o processo é composto pelos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da publicidade durante todas as fases; possuindo um órgão julgador atribuído
de imparcialidade; sendo o livre convencimento motivado do magistrado presente no sistema
de valorização das provas. 47
Diferentemente do sistema inquisitivo, o acusatório possui todas as garantias legais ao
acusado. Fator este que contribui para um processo transparente e menos propício a
injustiças.48
Ensina TÁVORA que o sistema acusatório adotado pelo Brasil não é puro, sendo este
relativo, pois o juiz não está totalmente amarrado, inerte, dentro do processo penal, podendo
agir, mesmo que de formas excepcionais, ter iniciativa probatória, e ainda, poderá também
conceder, “ex oficio”, “habeas corpus” e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e
modificar medidas cautelares. Sendo indicado pela relatoria da Comissão do Projeto de
Código de Processo Penal, que não seja feita uma leitura extremista do princípio acusatório.49
Portanto houve uma adaptação do sistema acusatório brasileiro, tendo o magistrado a
possibilidade de agir em determinadas situações de oficio.50
Conforme TÁVORA, o inquérito policial encontra-se presente na fase pré-processual,
com objetivo de embasar a formação da denúncia pelo Ministério Público, titular da ação,
inexistindo partes, ampla defesa ou contraditório. Por ser considerado o inquérito apenas fase
pré-processual, este não possibilita a descaracterização do sistema acusatório. 51
45 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 48. 46 Idem. 47 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: Jus Podivm, 2015, p. 6. 48 Idem. 49 Idem. 50 Idem. 51 Idem.
13
Sendo assim, o Inquérito policial não possui o condão de transformar o sistema acusatório
em inquisitivo, uma vez que, este é um procedimento investigativo da autoridade policial, não
vinculando nem o juiz nem o “parquet”.52
3.3 Sistema misto
O sistema misto é composto por duas fases: a primeira é conduzida pelo juiz de forma
inquisitiva, escrita e sigilosa; sendo segunda, judicial, separando o julgador do acusador.53
Conforme LOPES, o sistema misto é formado por duas fases, a primeira fase é a da
investigação preliminar. Está presente a forma inquisitiva, a qual o procedimento é presidido
pelo juiz, buscando provas, elementos e informações para que na segunda fase embasar sua
acusação presente ao Juízo competente. Segue igualmente o sistema inquisitivo, onde juiz é o
gestor das provas. 54
Por fim, a segunda parte é a judicial, a fase processual. Nesta fase, há separação do órgão
acusador, que poderá ser o Ministério Publico ou ofendido do julgador, que será
exclusivamente o juiz. Esta segunda fase é falsa, pois embora presente as características do
sistema acusatório, o juiz continua sendo o gestor das provas, comprometendo a
imparcialidade do processo.55
Consoante TÁVORA, o sistema misto é caracterizado por uma instrução preliminar,
secreta e escrita, a comando do juiz, detentor de poderes inquisitivos, objetivando colher
provas, e uma segunda fase contraditória (judicial) em que é feito o julgamento, presente as
garantias constitucionais, tai como o exercício da ampla defesa e todos os direitos dela
derivados.56
4. Inquérito policial
O inquérito policial integra a fase pré–processual da persecução penal, sendo considera
procedimento, servindo com elemento informativo para o ensejo da Ação Penal. 57
Ensina TÁVORA que o inquérito policial tem natureza instrumental, comparado com o
processo penal, sua instrumentalidade é preliminar, seu objetivo é o esclarecimento prévio das
52 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 48. 53 Idem. 54 LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 130. 55 Idem. 56 Idem. 57 Idem.
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ações ditadas como delituosas antes do oferecimento da ação penal. O fato de o processo
penal ferir a dignidade do acusado revela a importância da instauração do inquérito.58
Sendo assim, sua instrumentalidade revela duas funções; a preservadora: apesar de o
inquérito policial ser dispensável, podendo a ação ser oferecida com embasamento em
simples peças de informação, o fato é que sua instauração evita ações penais temerárias, sem
justa causa ou infundadas, com vantagens a economia processual; preparatória: oferta
elementos informativos, preservando a prova contra a ação do tempo e oferecendo vigor a
justa causa para ação penal.59
Portanto, embora o inquérito policial seja peça dispensável para a propositura da ação
penal, e de observar, como fora dito, que as investigações esclarecem as incertezas da
propositura da ação penal. Logo, contribui também para a proteção de provas e para a justa
causa da ação penal.60
4.1 Características
O inquérito policial possui características diferentes do processo, pois este é peça de
elemento informativo, que não passa pelo crivo da ampla defesa e contraditório, devido à falta
destas garantias se torna inquisitivo.61
Conforme TÁVORA, o inquérito é inquisitivo, pois as atividades investigativas estão
concentradas nas mãos de uma única autoridade, não havendo possibilidade da presença das
garantias ao investigado do exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nesta fase pré-
processual não há de se falar em partes, existe a autoridade investigando e o suposto autor da
infração geralmente na condição de indiciado.62
Sendo assim, o inquérito policial embora seja inquisitivo, não tendo as garantias
processuais previstas na Constituição, não é inconstitucional, pois se trata de fase pré-
processual.63
Outra característica diferente da fase processual é o sigilo assegurado no Inquérito
Policial. Este não possui a mesma publicidade que a segunda fase da persecução penal. De
acordo com TÁVORA, diferentemente do que ocorre no processo, o inquérito não comporta
58 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 10. 59 Idem. 60 Idem. 61 Idem. 62 Ibidem, p. 120. 63 Idem.
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publicidade, tratando de procedimento sigiloso, tipificado pelo art. 20 do CPP que ‘’ a
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade’’.64 O sigilo não alcança o juiz, nem ao membro do Ministério
Publico.65
O sigilo do inquérito não prejudica o investigado, pelo contrário serve como proteção das
provas. Por ser um procedimento a falta de publicidade não o torna inconstitucional.66
Outra característica importante é a discricionariedade, conforme preceitua TAVORA, a
fase pré-processual diverge do procedimento que é adotado em juízo. O delegado ao dar
andamento na investigação de forma que lhe for conveniente, não sendo observado um rito
processual, pois não se trata de processo e sim procedimento. Fica a cargo do delegado de
policia o desenvolvimento das diligências policiais. 67
Por fim, existem outras características que não apresentam uma diferença significativa em
relação ao sistema acusatório, tais como: escrito, oficialidade, indisponibilidade e
dispensabilidade.68
5. A condenação fundamentada somente no inquérito policial prejudicaria o
sistema acusatório?
Devido ao valor probatório relativo do inquérito policial, surge no meio jurídico a dúvida,
da possibilidade de condenação fundamentada somente no inquérito policial. Por se tratar de
peça de cunho procedimental, servindo como elemento informativo para o Ministério Público
embasar a ação penal. Suas características inquisitivas, devido à falta de ampla defesa e
contraditório, tornam as provas colhidas no inquérito incompatíveis com os preceitos do
sistema acusatório. Não podendo o magistrado fundamentar a condenação exclusivamente nos
elemento colhidos no inquérito.69
Conforme TÁVORA o valor probatório do inquérito de policia é relativo, por ser
necessária a confirmação de outros elementos colhidos durante a instrução processual. O
inquérito possui o objetivo de conferir suporte na formação da opinião delitiva do titular da
64 BRASIL. Decreto-Lei n°3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 abr. de
2016. 65 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 117. 66 Idem. 67 Ibidem, p. 116. 68 Idem. 69 Idem.
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ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado
condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. É essencial
que a instrução probatória em juízo passe pelo crivo do contraditório e pela ampla defesa,
oportunizando colher elementos convincentes e robustos a fundamentar um decreto
condenatório.70
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que é possível a condenação com lastro no
cabedal composto por prova produzida sob o crivo do contraditório somada a elementos
colhidos no curso do inquérito policial. A regra é que a condenação não poderá ser
fundamentada somente no inquérito policial. As provas produzidas precisam ser repetidas no
curso do processo para que possam fundamentar eventual decisão condenatória, sendo
inquérito informativo tendo sua finalidade exaurida com o oferecimento da inicial
acusatória.71
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA
NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, COM
DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA.
CRIME DE RACHA. ART. 308 DO CTB. EXISTÊNCIA DO FATO
PUNÍVEL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO
POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO.
REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, aqui e agora, decidir acerca da inexistência de
prova colhida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar a ocorrência do
fato típico, porquanto do tema não cuidou o acórdão impugnado e, em
relação aos pacientes, a sentença em tela já transitou em julgado. 2.
Ultrapassada a preliminar, é possível dizer também que não cabe, neste
âmbito, discutir as provas, porquanto demandaria um exame profundo
verificar se, de fato, não foram aptas a demonstrar a existência do fato
punível. 3. No caso, o Juiz, ao proferir a sentença, externou sua
convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos
elementos de informação colhidos durante a fase policial, mas também
em provas produzidas no âmbito judicial. Atuou, portanto, dentro do
livre convencimento motivado, nos limites legais. 4. Habeas corpus
denegado. 72(grifou-se)
70 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 128. 71 Idem. 72 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 222302/RJ. Sexta Turma. Paciente: Jorge dos Santos.
Impetrado: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, 01 mar. 2012.
Diário de Justiça: 19 mar. 2012. Disponível em:
<http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;hc:2012-03-01;222302-
1171800>. Acesso em: 15 jun. 2016.
17
Todavia, conforme os ensinamentos de TÁVORA o juiz não poderá tomar decisões
fundadas apenas nos elementos de informação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e
irrepetiveis, valendo notar que o inquérito não é excluído fisicamente do processo, conquanto
não seja idôneo para justificar isoladamente um decreto condenatório.73
A Suprema corte, em julgamento do RE 287658/MG, preceituou que padece de falta de
justa causa à condenação que se baseie exclusivamente em elementos informativos do
inquérito policial. A condenação do juiz de primeira instância fundamentada somente no
depoimento da testemunha feriu o princípio constitucional do contraditório. Embora não
esteja provado que os depoimentos tenham sido colhido sob coerção durante o procedimento
policial, a condenação não pode ter por embasamento somente o depoimento prestado pelas
testemunhas no inquérito, devendo ser reproduzido em juízo sob o crivo do contraditório74
Em mesma linha o STJ , julgou:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo
legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em
lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida
por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa
e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a
doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação
baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito
policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a
alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por
meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação
fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação. 4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se
unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial
para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o
reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo
legal.75 (grifou-se)
O próprio Código de Processo Penal, traz em sua redação, no artigo 155, que:
73 TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo:
Jus Podivm, 2014, p. 128. 74 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 287658/MG. Primeira Turma. Recorrente: Marcelo Toledo Silva.
Recorrido: Ministério Público Estadual. Relator: Ministra Sepúlveda Pertence. Brasília, 19 set. 2003. Diário
de Justiça, 03 out. 2003. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770351/recurso-
extraordinario-re-287658-mg>. Acesso em: 10 jun. 2016. 75 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC 200802252070. Quinta Turma. Paciente: Adriano Emílio
Marchesini. Impetrado: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Jorge Mussi. Brasília, 14 fev. 2011.
Diário de Justiça: 10 abr. 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/68290520/djpa-31-03-
2014-pg-246>. Acesso em: 10 jun. 2016.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativas colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.76
De acordo com NUCCI, a constituição federal de 1988 adotou claramente o sistema
processual acusatório, entretanto na prática por muitas vezes o magistrado acaba valorizando
em sua decisão os elementos colhidos em curso do inquérito policial, comprometendo o
sistema o transformando-o em misto.77
Conforme PACELLI, o fato de ainda existirem criminais que ignoram as exigências
constitucionais não justifica a fundamentação de um modelo processual misto. Para que não
ocorra uma clara violação ao sistema acusatório, o juiz deve fundamentar sua decisão, pois a
falta de fundamentação ou fundamento em provas colhidas exclusivamente no inquérito e
radicalmente nula.78
Considerações Finais
Conclui-se que o sistema processual adotado pelo ordenamento brasileiro é o Acusatório,
embora o Código Processual de 1941 tenha resquícios inquisitivos, não interfere no que está
preconizado na Lei Maior. O sistema acusatório possui garantias constitucionais que não
estão presentes no sistema inquisitivo, tais como: devido processo legal, ampla defesa,
contraditório e presunção de inocência.
A persecução penal e dividida em duas fases, uma pré-processual e processual. A fase pré-
processual, consiste na colheita de elementos informativos, feitos através do inquérito
policial, considerado procedimento administrativo, com o valor probatório relativo. O
inquérito policia não possui todas as garantias constitucionais, motivo pelo qual os elementos
colhidos deverão ser reproduzidos novamente em juízo, fase processual, para possuir crivo de
garantias constitucionais.
As características peculiares do inquérito policial torna o procedimento incompatível com
o sistema acusatório, porém isso não significa que o mesmo tenha o condão de transformar o
sistema processual brasileiro em inquisitivo. Isso ocorre devido a sua dispensabilidade, e não
vinculação, pois o Ministério Público pode intentar a Ação penal, sem o elemento informativo
fornecido pela autoridade policial.
76 BRASIL. Decreto-Lei n°3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 abr. de 2016 77 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito processual penal e execução penal. 4 Ed. São Paula:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 27. 78 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16 Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p.9.
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O magistrado, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal e a doutrina
consubstanciada do STF e STJ, não poderá fundamentar sua condenação somente no inquérito
penal, devido a falto do crivo das garantias constitucionais, caso contrário, seria um retrocesso
inquisitorial.
Por fim, o sistema adotado pelo Brasil não permite que haja condenação exclusiva nos
elementos colhidos no curso do inquérito policial, caso acontece, a decisão estará nula. A
condenação embasada somente no inquérito policial traz uma prejudicialidade para o mesmo,
devido à mitigação das garantias constitucionais pelo procedimento investigativo, não sendo
compatível com os princípios do sistema processual acusatório.
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Referências Bibliográficas
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