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III Semana Nacional de Integração entre a Procuradoria Federal e o Poder Judiciário A PFE/INSS E A ATIVIDADE ESPECIAL Novembro de 2012

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A PFE/INSS E A ATIVIDADE

ESPECIAL

NNoovveemmbbrroo ddee 22001122

Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL

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© 2012 - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS

Procurador-Chefe Alessandro Antonio Stefanutto Subprocurador-Chefe Bruno Junior Bisinoto Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios Fernando Maciel Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios Gabriela Koetz da Fonseca Gerente de Projetos Maria Carolina Rosa de Assunção Chefe da Divisão de Contencioso Elisa Maria Correa Silva Chefe da Divisão de Consultoria Lucas Mateus Gonçalves Louzada Grupo de Trabalho de Orientação Técnica Redação Inicial 1ª Região Bruno Hardman Reis e Silva Leandro de Carvalho Pinto 2ª Região Clementina de Santana Guimarães Emerson Luiz Botelho da Silva 3ª Região Angélica Carro Estefania Medeiros Castro Patrícia Alves de Faria 4ª Região Eduardo Alexandre Lang Vanessa Carina Zanin 5ª Região Angelo Victor Siqueira Lins Juan Pablo Couto de Carvalho Colaboradoras Aline Machado Weber Sheila Beyer Bacellar Revisão do Manual GT Atividade Especial - Procuradoria André Studart Leitão Fernando José Barroso de Saboya Helena Marta Salgueiro Rolo

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Jackson Ricardo de Souza Juliano Ribeiro Santos Veloso Leonardo Monteiro Xexéo Lucas Mateus Gonçalves Louzada Mirela Lordelo Armentano Targino Natália Hallit Moyses Sadi Medeiros Júnior Departamento de Contencioso Milene Goulart Valadares Diretoria de Saúde do Trabalhador Claudinese Sirley Novato Ribeiro Josierton Cruz Bezerra Verusa Chaves Alves

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

S U M Á R I O

1. FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL ................................... 6

2. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ......................................................................................................... 7

2.1. Legislação Aplicável. ................................................................................................................................................... 8

2.2. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Atividade Profissional. .................................. 8

2.3. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos. ................. 9

3. PROVAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ................................................................................................... 9

3.1. Função anotada na CTPS X Informação dos formulários. ....................................................................... 10

3.2. Formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário. .................................................................................. 11

3.2.1. Formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030. ............................................................................................. 11

3.2.2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. ....................................................................................................... 11

QUADRO RESUMO – ITENS IMPORTANTES:.............................................................................................13

3.2.3. Justificação Administrativa .......................................................................................................................................... 14

3.2.4. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. ............................................................ 14

3.3. Vícios Formais e Materiais dos Formulários/Laudos. ................................................................................ 18

3.4. Prova Pericial ............................................................................................................................................................... 18

3.5. Audiência Judicial ...................................................................................................................................................... 19

4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL .....................................................................20

4.1. Particularidades .......................................................................................................................................................... 20

4.2. Enquadramentos ........................................................................................................................................................ 20

5. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO .........................................................................................22

5.1. Particularidades .......................................................................................................................................................... 22

5.2. Agentes físicos ............................................................................................................................................................ 23

5.2.1 Calor ...................................................................................................................................................................................... 23

5.2.2 Frio ......................................................................................................................................................................................... 25

5.2.3 Umidade .............................................................................................................................................................................. 26

5.2.4 Radiações Ionizantes .................................................................................................................................................... 27

5.2.5 Radiações não ionizantes ........................................................................................................................................... 28

5.2.6 Vibrações/ Trepidações ................................................................................................................................................ 29

5.2.7 Pressão atmosférica anormal .................................................................................................................................... 30

5.2.8 Eletricidade ........................................................................................................................................................................ 31

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5.2.9 Ruído .................................................................................................................................................................................... 32

5.2.10 Agentes químicos ...................................................................................................................................... 39

5.2.11 Agentes biológicos .................................................................................................................................... 42

5.3 Impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo Regulamento

da Previdência Social ............................................................................................................................................... 44

6 DISTINÇÃO ENTRE O REGRAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DAS ATIVIDADES

ESPECIAIS E OUTROS REGRAMENTOS ESPECIAIS ..........................................................................45

6.1 Profissões com regulamentação específica ................................................................................................... 45

6.1.1 Jornalista Profissional ................................................................................................................................................... 45

6.1.1 Atleta Profissional de Futebol .................................................................................................................................... 46

6.1.2 Aeronauta ........................................................................................................................................................................... 46

6.1.3 Ferroviários ........................................................................................................................................................................ 47

6.1.4 Marítimos ............................................................................................................................................................................ 47

6.1.5 Professores ........................................................................................................................................................................ 47

6.1.6 Ex-combatentes ............................................................................................................................................................... 48

6.2 Profissões com regulamentação trabalhista específica ............................................................................ 49

6.3 Adicionais de insalubridade e periculosidade ................................................................................................ 49

7 QUESTÕES POLÊMICAS ..........................................................................................................................50

7.1 Utilização de EPC e EPI eficazes ....................................................................................................................... 50

7.2 Contribuinte individual .............................................................................................................................................. 54

7.3 Fator de conversão de tempo especial em comum e conversão de tempo especial em comum

após 28/05/1998 ......................................................................................................................................................... 55

7.4 Conversão de tempo comum para especial ................................................................................................... 55

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I N T R O D U Ç Ã O

Nos últimos anos, especialmente após o entendimento de que é possível a conversão de atividade comum em especial depois de 28/04/1998, tem-se verificado um expressivo crescimento do número de demandas judiciais discutindo o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais, seja para fins de concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em tempo comum e subsequente aposentação por tempo de serviço/contribuição. Em tais demandas judiciais, os operadores do direito se deparam com questões complexas, cuja resolução pressupõe uma análise multidisciplinar de ordem técnico-jurídica.

Diante desse panorama, o Programa de Redução de Demandas da PFE/INSS escolheu como meta para o ano de 2012 a busca de soluções para os problemas relativos ao reconhecimento de tempo de serviço especial, administrativa e judicialmente. Em relação à via administrativa, a PFE/INSS almeja fortalecer a atuação consultiva e de assessoria, auxiliar o INSS na qualificação das decisões da autarquia e da instrução dos processos administrativos e propor a expedição de atos normativos que adequem o entendimento da autarquia a questões pacificadas jurisprudencialmente.

Simultaneamente, pretende-se obter a racionalização da atuação dos Procuradores Federais em Juízo, de modo a promover a conciliação em casos em que se constata erro administrativo e qualificar a defesa do INSS, sempre de maneira coerente e com profundidade. Nesse passo, faz-se necessário romper com a praxe de distanciamento do Procurador quanto à atuação administrativa da Autarquia, assim como romper com a cultura da defesa jurídica limitada a simples questões de direito, para que se busque uma atuação de qualidade voltada ao objetivo estratégico de redução da litigiosidade.

1. FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL

A aposentadoria especial e o reconhecimento do direito de cômputo diferenciado do tempo especial têm como justificativa o fato de que o exercício de algumas atividades demanda desgaste maior à saúde do trabalhador. Dessa forma, o enquadramento da atividade como especial tem como escopo o estabelecimento de tratamento diferenciado que contemple o critério técnico da perda progressiva da capacidade laborativa em proporção mais acentuada do que a decorrente da idade e do serviço em condições ordinárias, sendo que à legislação previdenciária, composta pela lei e seus regulamentos, cabe estabelecer quais agentes nocivos e qual o grau de exposição configuram uma atividade laborativa como especial.

A criação do benefício de aposentadoria especial teve por propósito sanar diferenciações descabidas no âmbito das antigas Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões, eliminando privilégios desarrazoados. Inicialmente, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo enquadramento de determinadas atividades em situações especificadas pela legislação como de insalubridade, periculosidade e penosidade, tal como já delineada no Direito do Trabalho, segundo o grau específico de exposição ocupacional de cada trabalhador em suas tarefas típicas. O rol de categorias profissionais ou situações nocivas era, portanto, fixado com base no senso comum. Posteriormente, a regulamentação das atividades profissionais passou a se valer de índices específicos de acidentes e doenças profissionais em determinados setores, algo que foi permitido pela instituição da inspeção do trabalho. Por fim, em um terceiro momento, os técnicos de Segurança e Saúde no Trabalho se fixaram no estudo aprofundado do impacto in loco dos agentes nocivos pela enumeração de profissões, tendo tal prática se universalizado a partir da Convenção 155/OIT, a qual estabeleceu a

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necessidade de uma apuração conjunta dos agentes sobre os trabalhadores na integralidade da planta industrial (art. 11, “b”).

Nesse sentido, não se pode deixar de notar que o fato de se preverem enquadramentos por função, à semelhança do que ocorre no tocante aos adicionais, de modo algum teve por propósito manter os antigos privilégios de categorias, e sim associá-las a diversos fatores ambientais relevantes. Nesse panorama, a Lei 9.032/95 trouxe alterações significativas, na medida em que a regra de enquadramento não mais partiria da apuração direta da expectativa de vida laborativa útil, obtida pela investigação da estatística de afastamentos e acidentes nas mais diversas ocupações, mas do nexo biopsicofisiológico da própria atividade exercida, e, a partir daí, da verificação do perfil estatístico da nocividade das ocupações segundo os dados sobre as dosagens, obtidas pela inspeção do trabalho. Em outras palavras, avaliou-se a redução da vida laborativa útil não pelo comportamento dos empregados no mercado de trabalho, mas a partir de estudos propriamente médicos sobre os efeitos deletérios dos agentes, servindo os dados estatísticos apenas para definir as ocupações em que, por suas características atuais, os níveis de exposição seriam suficientemente altos para caracterizar o desgaste correspondente à gradação legal (15, 20, 25 anos).

2. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Para o reconhecimento da atividade como especial é indispensável que a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente. Exige-se, portanto, além da nocividade, ou seja, da presença de fatores de risco no ambiente de trabalho, também a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a esses fatores.

A habitualidade pode ser definida como a certeza de sujeição do indivíduo aos agentes nocivos nos dias de trabalho1. Consoante dispõe o artigo 65 do Decreto no 3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não há descaracterização da permanência em razão dos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

A inexistência de referência expressa à habitualidade e à permanência na lei ordinária anteriormente à Lei nº 9.032/95 não implica sua prescindibilidade para a concessão da aposentadoria especial. Na tradição legislativa previdenciária brasileira, os aspectos técnicos referentes à concessão desse benefício sempre foram regulamentados por decreto, que estabeleciam de forma pormenorizada as condições de concessão (atualmente a remessa à regulamentação é dada pelo art. 58 da LBPS). A possibilidade de se concederem aposentadorias especiais ou aposentadorias por tempo de contribuição precoces a um universo de atividades em que há exposição eventual a agente nocivo – ou seja, uma miríade delas – não se justifica do ponto de vista financeiro, nem da finalidade do instituto.

A correta interpretação dos conceitos legais de habitualidade e de permanência é fundamental para o adequado enquadramento de atividades especiais por atividade profissional ou por exposição a agentes nocivos.

1 LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 137.

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2.1. Legislação Aplicável.

A legislação previdenciária sempre exigiu que as atividades sujeitas a condições anormais de nocividade fossem habituais e não-intermitentes.

Inicialmente, a Lei nº 3.807/60 - LOPS previa, em seu art. 31, que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito e de acordo com Decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64, que, em seu art. 3º, dispôs que a concessão do benefício especial dependeria de comprovação, pelo segurado, de que o trabalho era “permanente e

habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante

o prazo mínimo fixado”.

A exigência foi repetida pelo Decreto nº 83.080/79, art. 60, e tal situação permaneceu inalterada com o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez que o Decreto nº 611/91 (art. 63) reproduziu o texto anterior.

Com a publicação da Lei nº 9.032/95, porém, foi eliminada a possibilidade de enquadramento pelo simples exercício de atividades profissionais, restando tão somente os enquadramentos por efetiva exposição aos agentes nocivos. Consoante o disposto no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial manteve a obrigação da comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, agora, inclusive, para as categorias profissionais.

Deve ser reconhecido, assim, que a lei sempre exigiu a comprovação da efetiva condição de periculosidade (já revogada), insalubridade ou penosidade da atividade, de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

2.2. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Atividade Profissional.

A legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação da efetiva condição de periculosidade, insalubridade ou penosidade da atividade, prova esta exigida inclusive para os enquadramentos por categoria profissional. Assim, em se tratando de enquadramento da atividade profissional, incumbia ao trabalhador fazer prova, a um só tempo, de que pertencia a alguma das categorias profissionais expressamente previstas nos anexos dos Decretos e de que efetivamente desempenhava tais atividades. Dito de outro modo, não bastava a comprovação de que a atividade profissional estava prevista nos anexos dos Decretos regulamentadores: era necessário fazer prova de que aquela era a atividade desenvolvida de forma não-ocasional e não-intermitente, sem desvios de função na atuação profissional.

Deste modo, é necessário sempre se atentar para eventuais desvios de função que descaracterizem o desempenho de uma atividade profissional enquadrável como especial. Embora houvesse presunção absoluta de sujeição a fatores de risco em certas categorias profissionais, a presunção dos registros do contrato de trabalho eram, e continuam sendo, apenas relativas, permitindo a demonstração de situação laboral distinta daquela anotada na CTPS.

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2.3. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos.

O enquadramento em questão depende da comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Além disso, a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo deve ser, a um só tempo, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço e decorrente da subordinação jurídica a qual se submete. Nesse cenário, são inaceitáveis os enquadramentos realizados pela mera exposição ao agente, quando a nocividade é prevista na legislação apenas para o processo produtivo do bem (Ex: fabricação versus utilização do cimento).

São comuns casos em que o formulário apresentado como prova beneficia o trabalhador cujas funções são incompatíveis com os setores da empresa em que se verifica a presença habitual de agentes nocivos. Nesses casos, o formulário apresentado só terá valor se acompanhado do laudo técnico em que se embasou ou de outros documentos profissionais (fichas funcionais, registros de empregados, demais anotações da CTPS etc.), haja vista a presunção de veracidade das informações constantes do formulário ser apenas relativa, e não absoluta, permitindo a produção de prova em sentido contrário. Assim, se verificada a disparidade entre as tarefas típicas relacionadas à função exercida e a nocividade imanente ao ambiente de trabalho específico, impõe-se a apresentação do laudo técnico da empresa ou de outros documentos funcionais pelo trabalhador.

Por fim, é indispensável analisar com profundidade as pretensões de enquadramento por equiparação dos trabalhadores cuja descrição das atividades faça menção específica a atividades de mera supervisão e coordenação, porque nesses casos, salvo quando a função for exclusivamente desenvolvida no ambiente cuja nocividade tenha sido constatada (IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, § 2º), há clara ausência de habitualidade e permanência (Ex.: técnicos agrícolas que apenas supervisionam projetos rurais, gerentes de fábrica, almoxarife etc).

3. PROVAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

A exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes na época da prestação do serviço. Para tanto, a prova documental será sempre essencial à análise da pretensão posta em juízo, na medida em que por meio dela serão identificadas as condições ambientais de trabalho a que submetido o segurado.

Ao longo dos anos, foram criados diferentes formulários para fins de reconhecimento de períodos alegados como especiais, a saber:

FORMULÁRIO VALIDADE

IS nº SSS-501.19/71 Anexo I da Seção I do BS/DS nº 38 de 26/02/1971

ISS-132 Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977

SB-40 OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979

DISES BE 5235 Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991

DSS-8030 OS/INSS/DSS nº 518 de 13/10/1995

DIRBEN 8030 IN nº 39 de 26/10/2000

PPP IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, com alterações posteriores

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Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo especial por atividade profissional desenvolvida é efetuado através do enquadramento das categorias contempladas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 89.312/84, com a verificação das anotações constantes na CTPS do trabalhador, os dados constantes nos formulários preenchidos pelas empresas e sua correspondência em relação às profissões previstas nos referidos instrumentos normativos. Não é necessária a apresentação de todos os documentos desde que a prova documental apresentada demonstre, de forma robusta, que a atividade se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação.

Até 13/10/1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o enquadramento pela exposição a agentes nocivos deve, necessariamente, ser comprovado mediante a apresentação dos formulários previstos pela legislação ou o registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS, salvo nos casos de exposição ao ruído. Este último depende da produção de prova pericial contemporânea que comprove a efetiva exposição acima dos limites de tolerância previstos pela legislação.

A partir de 14/10/1996, o segurado deve instruir seu pedido de reconhecimento de tempo especial com os formulários sobre as condições especiais de trabalho (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP), segundo os respectivos períodos de vigência e baseados em laudo técnico. Destaca-se, entretanto, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004, dispensa a apresentação de laudo técnico desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado (Médico ou Engenheiro do Trabalho), amparado em laudo técnico pericial. Ou seja, a apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua existência.

3.1. Função anotada na CTPS X Informação dos formulários.

A CTPS, como documento legalmente previsto para o registro dos contratos de trabalho, contém informações indispensáveis para a análise do direito de reconhecer a especialidade do labor, a saber, as funções desempenhadas pelo trabalhador, setor de trabalho e a exposição a agentes nocivos nos casos de atividades desempenhadas antes da vigência da Lei nº 9.032/95.

A análise da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor perpassa, inicialmente, pela verificação da função constante no registro de contrato de trabalho na CTPS e das demais anotações (alterações de salário e de função nas Anotações Gerais do documento), cotejando-se as informações com os outros documentos apresentados. Em caso de alteração de função e/ou divergência entre os registros, é necessária a produção de prova da atividade e setor de trabalho efetivos do autor por meio documental, o que pode ser esclarecido mediante a apresentação da ficha de registro de empregados, por exemplo.

Outrossim, deve-se também verificar o endereço da empregadora firmado na CTPS e o local em que efetivamente foi inspecionado no laudo técnico que ampara o PPP. Algumas vezes verifica-se mudança de endereço entre a data da prestação do serviço e da elaboração do laudo.

Na via administrativa, a complementação de prova é determinada pelo artigo 262, § 3º, da IN 45, que prevê a realização de diligência prévia na empresa com o escopo de verificar a evolução profissional do segurado e setores de trabalho por meio de documentos contemporâneos ao período (Justificação Administrativa em Tempo Especial - JA). A inspeção no local de trabalho deverá ocorrer quando houver dúvidas quanto às informações contidas nos formulários IS nº SSS-501.19, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP, assim como nos laudos ambientais, quando solicitada em diligência na fase recursal ou recomendada por órgãos de fiscalização e controle.

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3.2. Formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Após a análise da efetiva função e atividades desempenhadas pelo segurado, devem ser analisados criteriosamente os formulários e perfis profissiográficos previdenciários (PPP) por ele apresentados, bem como os laudos técnicos das condições de trabalho, com a verificação do seu correto preenchimento e das informações ali apostas.

FORMULÁRIO VALIDADE

IS nº SSS-501.19/71 26/02/1971 a 05/12/1977

ISS-132 06/12/1977 a 12/08/1979

SB-40 13/08/1979 a 15/09/1991

DISES BE 5235 16/09/1991 a 12/10/1995

DSS-8030 13/10/1995 a 25/10/2000

DIRBEN 8030 26/10/2000 a 31/12/2003

PPP A partir de 01/01/2004

3.2.1. Formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030.

O SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030 são formulários que contêm informações sobre atividades do segurado com exposição a agentes nocivos. Preenchidos pela empresa/empregador ou seu preposto, os formulários devem conter as atividades que o segurado desempenhou e os agentes nocivos a que esteve exposto.

A apresentação dos formulários é suficiente para comprovar a especialidade do labor desde que as atividades, por sua natureza, não demonstrem a inidoneidade das informações (vide capítulo sobre Habitualidade e Permanência), já que até a MP 1.523, de 11/10/1996 não se exigia que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico exceto para o ruído.

Após o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, passou-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A norma previu, ainda, a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213 à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo.

De acordo com o art. 258 da IN 45/2010, os formulários perdem valor a partir de 01/01/2004, quando passa a ser exigida a apresentação do PPP. Assim, somente são avaliados na via administrativa os formulários emitidos até 31/12/2003, mesmo que a DER do benefício seja posterior a esta data. Após, é indispensável a apresentação do PPP.

3.2.2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que ele exerceu suas atividades, de modo que deve ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nos seus campos de preenchimento. O PPP deve ser mantido pela empresa durante 20 anos.

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O § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e o § 5º do artigo 66 do Decreto nº 2.172/97 prevêem penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. O § 6º do art. 68 do Decreto 3.048/98 estabelece pena de multa em caso de descumprimento, pela empresa, da referida obrigação.

O PPP deve estar amparado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo o laudo ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social. Será dispensada a apresentação do LTCAT pelo segurado se o PPP contiver os elementos básicos constitutivos do laudo técnico.

O PPP possui presunção de veracidade sobre as informações ali registradas. Por isso, a desconformidade dos dados informados com a realidade, além de caracterizar falsidade ideológica, representa descumprimento de obrigação trabalhista acessória, sendo a controvérsia afeta às feições da relação de trabalho. Insurgências do trabalhador quanto ao teor do PPP, portanto, são dirimíveis apenas pela Justiça do Trabalho, a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral. Trata-se de corolário da norma de competência definida no art. 114 da Constituição Federal.

Informações de caráter privativo. As informações registradas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem ou de sua divulgação para terceiros, salvo pelos órgãos públicos competentes.

Fraude no Preenchimento. O preenchimento do PPP com informações falsas constitui, em tese, crime de falsidade (artigo 297 do Código Penal). Havendo indícios de fraude, é recomendável a comunicação às autoridades competentes para a apuração dos fatos (representação ao Conselho Profissional respectivo, notícia crime à Polícia Federal ou representação criminal ao Ministério Público Federal).

Responsabilidade pela emissão do documento. A emissão do documento é de responsabilidade da empresa empregadora, no caso de empregado; da cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário; e do sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. A emissão do documento por pessoa sem atribuição legal invalida o documento, já que o preenchimento do PPP pressupõe informações seguras sobre as atividades exercidas pelo trabalhador e sobre as condições de trabalho.

Responsável Técnico. De acordo com a Lei nº 8.213/91, artigo 58, § 1º e o Decreto nº 3.048 de 1999, artigo 68 e § 2º, devem constar nos campos do PPP os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, para fins de análise de período especial. O profissional indicado como responsável deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM).

Assinatura do PPP. Tem atribuição para assinar o PPP o representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de declaração da empresa que o autorize a firmar o documento. Sugere-se verificar se o signatário do formulário é empregado da empresa (CNIS) ou sócio (INFOSEG).

Empresa Inativa. Se a empresa está inativa, o responsável por firmar o documento deve ser aquele que representaria o empregador no polo passivo em caso de eventual reclamatória

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trabalhista. O raciocínio tem como premissa o fato de que o PPP se consubstancia em verdadeiro direito do trabalhador, de modo que seu não fornecimento representa descumprimento de obrigação trabalhista. Neste caso, porém, é indispensável que o preenchimento do formulário tenha amparo em laudo técnico e em prova documental da empresa, não sendo aceito como válido PPP preenchido com base nas informações prestadas pelo próprio segurado.

Emissão e Assinatura de PPP por Sindicato. Salvo na hipótese de trabalhador avulso não portuário, o Sindicato não tem atribuição para emitir, preencher ou firmar formulários sobre condições especiais de trabalho, já que, além de não possuir atribuição legal para tanto, não detém informações sobre a vida laborativa do segurado.

QUADRO RESUMO – ITENS IMPORTANTES:

PPP ITENS IMPORTANTES

Responsáveis pelo preenchimento

� Empresa → empregado.

� Cooperativa → cooperado.

� OGMO → avulso portuário.

� Sindicato da categoria → avulso não portuário.

Responsáveis pelas Informações

� Administrativas → empresa e equiparadas.

� Registros ambientais → médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

� Monitoração biológica → médico do trabalho.

� Assinatura → representante legal da empresa.

Base

� LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

� PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

� PGR - Programa de Gerenciamento de Risco.

� PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho.

� PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Finalidade

� Habilitar benefícios e serviços previdenciários.

� Prover o trabalhador de prova garantindo o direito decorrente da relação de trabalho.

� Prover a empresa de prova possibilitando que evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

� Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações.

� Substituir os formulários anteriores para reconhecimento de períodos alegados como especiais.

Atualização � Sempre que houver alteração.

Emissão

� Empresa ou seu preposto.

� Na rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO.

� Se solicitado pelo trabalhador.

� Se solicitado pela perícia médica previdenciária. � Se solicitado pelas autoridades competentes.

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PPP ITENS IMPORTANTES

Temporalidade � 20 (vinte) anos.

RESUMO DA ANÁLISE PROCESSUAL – PPP:

FORMALIZAÇÃO AVALIAÇÃO

Exigências em relação ao PPP

� Formulário conforme legislação previdenciária vigente.

� Assinado por pessoa autorizada por procuração ou declaração da empresa.

� Todos os campos corretamente preenchidos. � Código da GFIP para períodos laborados após 01/01/1999.

� Nome do responsável pelos registros ambientais a partir 14/10/1996, exceto para o agente nocivo ruído, que é exigido para todo o período.

� Nome do responsável pela monitoração biológica.

� Técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo.

� Metodologia definida pela NHO da FUNDACENTRO para o período posterior a 19/11/2003 (www.fundacentro.gov.br).

� Informação sobre EPC a partir de 14/10/1996.

� Informação sobre EPI a partir de 03/12/1998.

� Atendido os requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados.

3.2.3. Justificação Administrativa

A Justificação Administrativa, nos requerimentos administrativos de reconhecimento de tempo especial, pode ser utilizada em caso de impossibilidade de apresentação de formulário ou PPP, tanto para empresas inativas (desde que na CTPS do segurado conste registro relativo ao respectivo setor de trabalho e, para período posterior a 29/04/1995, exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa) como para empresas ativas nos termos do artigo 603 da IN 45/2010.

Para o processamento de JA atinente a tempo especial, também é necessária a comprovação da existência da empresa no período pretendido, o que pode ser feito mediante certidões expedidas por Prefeitura, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais conste nome, endereço, razão social do empregador e, se for o caso, data de encerramento, transferência ou falência da empresa.

3.2.4. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é o documento elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que contém a descrição minuciosa de todos os ambientes e condições de trabalho de uma empresa, com avaliação dos riscos ambientais ali presentes e suas classificações quanto aos graus de riscos à saúde do trabalhador. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

O LTCAT deverá conter, dentre outros, os seguintes dados (art. 247 da IN 45/2010 e NR-15):

a) identificação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho emissor, com informações acerca da sua contratação e registros nos respectivos órgãos de

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classe: é necessário haver correspondência entre o profissional legalmente habilitado e o profissional signatário do LTCAT;

b) informações da empresa e dos setores de trabalho, com descrição dos locais e serviços localizados em cada setor, número de funcionários e atividades desempenhadas em cada um daqueles;

c) condições ambientais dos locais de trabalho, com registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição, metodologia, técnicas, aparelhagem e equipamentos utilizados para medição;

d) duração da eventual exposição a agentes nocivos dentro da jornada de trabalho;

e) informações acerca de EPC e EPI, sua caracterização e especificidades - incluindo o Certificado de Aprovação -, prazo de validade, percentuais de atenuação da nocividade, aplicação efetiva, controle de fornecimento aos trabalhadores e periodicidade das trocas;

f) conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável por sua elaboração, com informações claras e objetivas acerca dos agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho;

g) data e local da inspeção.

A ausência dessas informações torna o documento inidôneo para amparar o reconhecimento da especialidade da atividade.

A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, está sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213 de 1991.

Os laudos devem ser apresentados integralmente para que se constate a totalidade do ambiente de trabalho. A não apresentação do inteiro teor do laudo prejudica a compreensão das atividades desempenhadas, das condições de trabalho e dos setores da empresa, razão pela qual, em caso de omissão, deverá ser solicitada a complementação da prova com a juntada integral dos laudos ou de trechos relevantes (informações sobre EPI e EPC, medições quantitativas, quadro de conhecimento de riscos).

LTCAT Coletivo. É aquele que contempla resultado de avaliações para todos os trabalhadores da empresa. Somente é aceito, administrativamente, se o posto de trabalho do segurado estiver contemplado.

LTCAT Individual. É elaborado exclusivamente para o requerente. Somente é aceito se elaborado por Responsável Técnico da empresa, sendo necessário comprovar vínculo deste com o empregador. O LTCAT Individual não se confunde com o laudo unilateral.

Laudo Unilateral. Não é considerado como prova válida o laudo elaborado por perito contratado pelo segurado para tal finalidade, já que se consubstancia em prova unilateral, elaborada sem isenção.

Assinatura do LTCAT. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho

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Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou por médico do trabalho. Em ambos os casos, deve haver indicação do registro profissional do firmatário.

Metodologia e Limites de Tolerância. Na elaboração do LTCAT, consoante determina o art. 238 da IN 45/2010, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental devem considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação das Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO e os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Aplicam-se as normas vigentes à época da avaliação ambiental.

Portanto, o laudo que não se baseia em exame metrológico do ambiente de trabalho, e sim apenas em relatos dos empregados, é imprestável para fins de comprovação de tempo de serviço em condições especiais, por ter o mesmo valor da prova testemunhal.

O LTCAT extemporâneo somente pode ser aceito como prova da especialidade se não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, conforme regulamenta o art. 248 da IN 45/2010. Com efeito, a alteração de layout interfere nas condições de trabalho, podendo elidir ou aumentar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Por isso, havendo modificação do local de trabalho, é necessário que se especifiquem quais as mudanças havidas e qual sua repercussão sobre a gestão dos riscos à incolumidade dos trabalhadores.

Substitutos do LTCAT. São aceitos como substitutos do LTCAT os laudos elaborados pela FUNDACENTRO ou pelos Órgãos do MTE e, como anteriormente já citado, os programas previstos nas NRs, como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, desde que esteja contemplado o setor de trabalho do requerente e que constem os requisitos estruturais básicos do LTCAT.

Laudos da Justiça do Trabalho. A utilização de tais laudos como substitutivos do LTCAT deve ser evitada. Embora exista na IN 45/2010, artigo 256, §1º, inciso I, referência à aceitação de laudos técnicos periciais emitidos pela Justiça do Trabalho em ações trabalhistas individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, a aceitação de tais documentos na via administrativa se dá mediante livre apreciação do perito médico do INSS, de modo que não têm eles valor probatório pré-determinado. É que a perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho está amparada na legislação trabalhista, cujos critérios de definição de insalubridade não se confundem com a nocividade exigida pela legislação previdenciária. Além disso, o laudo se consubstancia em prova emprestada, produzido em processo em que o INSS não figurou como parte.

Sentença Trabalhista. A sentença trabalhista que reconhece a insalubridade, penosidade ou periculosidade não serve como amparo para a contagem privilegiada de tempo de serviço, já que, além da autarquia não figurar no polo passivo da demanda trabalhista, a legislação aplicável na Justiça do Trabalho diverge em muitos aspectos da legislação previdenciária pertinente.

Documentos não aceitos como prova da atividade especial. O § 2º estabelece os documentos que NÃO serão aceitos como prova da atividade especial, a saber, laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; laudo relativo a equipamento ou setor similar; laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e laudo de empresa diversa.

LTCAT ITENS IMPORTANTES

Finalidade � Comprovação de exposição a agentes nocivos.

Conceito de Nocividade

� Situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou

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LTCAT ITENS IMPORTANTES

ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Conceito de Permanência

� Exposição ao agente nocivo de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Metodologia � Até 18/11/2003 → NR da Portaria nº 3.214/1978 do TEM.

� A partir de 19/11/2003 → NHO da FUNDACENTRO.

Tipologia � Individual → refere-se ao trabalhador requerente.

� Coletivo → refere-se à empresa.

Tecnologias de Proteção

� A partir de 14/10/1996, necessidade de informação de EPC.

� A partir de 03/12/1998, necessidade de informação de EPC e EPI com a menção do Certificado de Aprovação do MTE.

Avaliação Qualitativa

� Presença do agente nocivo no ambiente de trabalho descrito no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e nos Anexos VI, XIII, XIII-A e XIV da NR-15 do MTE.

Avaliação Quantitativa

� A nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e nos Anexos I, II, III, V, VIII, XI e XII da NR-15 do MTE.

Tópicos

� Identificação da empresa ou equiparadas.

� Setor e função.

� Descrição de atividades / profissiografia.

� Avaliação ambiental dos agentes nocivos. � Tecnologias de proteção.

� Conclusão.

� Data das avaliações ambientais.

� Data do laudo.

� Nome, registro profissional, NIT e assinatura do responsável técnico.

� Cópia do registro profissional e de especialidade.

Exigência

� Até 13/10/1996, exclusivamente para o agente físico ruído.

� De 14/10/1996 a 31/12/2003, para todos os agentes nocivos.

� A partir de 01/01/2004, quando solicitado pela perícia médica.

Temporalidade

� Contemporâneo quando o levantamento foi realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa.

� Extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período em que o segurado laborou na empresa.

Substitutos

� Laudos técnico-periciais da Justiça do Trabalho (somente se houver análise do conteúdo pelo perito médico do SST).

� Laudos da FUNDACENTRO.

� Laudos emitidos pelos órgãos do MTE.

� PPRA.

� PGR.

� PCMAT.

� PCMSO.

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LTCAT ITENS IMPORTANTES

Laudos não aceitos

� Laudos técnico-periciais da Justiça do Trabalho quando não houver análise do conteúdo pelo perito médico do SST.

� Laudos solicitados pelo próprio segurado.

� Relativos à atividade diversa.

� Relativo a equipamento ou setor similar. � Realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da

atividade.

� Realizado em empresa diversa daquela em que o segurado trabalhou ou trabalha.

3.3. Vícios Formais e Materiais dos Formulários/Laudos.

O estabelecimento de critérios legais para a realização da análise técnica das condições de trabalho e do laudo elaborado pela empresa tem como fundamento a proteção do trabalhador e a proteção do próprio Regime Geral de Previdência Social. Pondera-se que o laudo elaborado pela empresa vai amparar a própria política de prevenção de riscos, o preenchimento do PPP e a definição da tributação incidente. Por isso, deve ser produzido com a metodologia correta, por profissional legalmente habilitado e com o respeito às normas vigentes.

A identificação dos vícios formais e materiais que impossibilitam o reconhecimento da especialidade das atividades informadas nos formulários, PPPs e laudos técnicos deve ser esclarecida, demonstrando-se, de forma clara e concisa, os motivos que obstam o acolhimento dos documentos acima relacionados (ou das informações neles inseridas) como prova da especialidade do labor.

3.4. Prova Pericial

A perícia judicial, tal qual prevista no Código de Processo Civil (artigo 420), é o meio de prova destinado a levar ao juiz elementos instrutórios que dependam de conhecimentos especiais de ordem técnica, podendo envolver exame, vistoria ou avaliação. O CPC prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial em três situações: quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico; quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou, ainda, quando a verificação for impraticável.

Em matéria de tempo especial, a perícia judicial deve, em tese, ter como escopo a avaliação das condições de trabalho de uma determinada empresa em substituição à ausência de análise técnica feita por profissional legalmente habilitado. Depende, portanto, do conhecimento prévio, somente obtido mediante prova documental, acerca: (1) das atividades/funções desempenhadas pelo segurado, (2) do setor de trabalho e (3) do layout da empresa. Em outras palavras, a perícia judicial deve ser subsidiária, de modo a suprir a ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou os substitutivos do LTCAT. O LTCAT sempre deve preferir à produção de prova técnica, porque representa de forma fidedigna a análise das efetivas condições de trabalho da empresa empregadora.

A perícia judicial, ao contrário, é feita de forma extemporânea e, em muitos casos, em local que não representa as condições da empresa na época, o que poderá prejudicar o segurado e o INSS por não atestar, com confiabilidade, as reais condições de trabalho.

Por isso, sempre que possível, é recomendável a busca pela documentação da empresa no bojo do processo judicial (através de requisição) ou pela formação de Banco de Laudos das principais empresas que atuam na localidade.

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Banco de laudos. O banco de laudos é, usualmente, formado pela atuação conjunta do SST, da Procuradoria e do Poder Judiciário. Ele tem por objetivo concentrar os dados referentes às principais empresas cujos postos de trabalho dão ensejo a controvérsia, administrativa ou judicial, quanto à especialidade do labor. No âmbito do SST, o banco de laudos terá a finalidade de facilitar a interpretação das informações contidas nos requerimentos, promover o acompanhamento da redução ou eliminação dos riscos ambientais no trabalho e estudar a profissiografia dos trabalhadores, além de se prestar como meio de confrontação entre os laudos atuais apresentados, possibilitando observar, no longo prazo, a evolução das condições ambientais das empresas.

O banco de laudos, especialmente aquele produzido em conjunto com o Poder Judiciário, pode ser disponibilizado aos segurados por intermédio da OAB, subsidiando, de forma adequada, a documentação necessária para avaliação das condições de trabalho das empresas, para a celebração de acordos e para a impugnação de pretensões infundadas.

Formação do banco de laudos. O banco de laudos é usualmente formado mediante envio de ofícios às empresas, o que pode ser feito pelo SST (artigo 250 da IN 45), pela Procuradoria ou pelo Poder Judiciário. É recomendável que o arquivamento desses laudos seja feito em pasta digitalizada única e compartilhada por todos os partícipes da relação processual. Sugere-se, se possível, que os laudos sejam compartimentados por setores, o que facilita seu acesso e utilização.

Empresas Ativas. Em se tratando de empresas ativas, deve-se buscar, em primeiro lugar, a requisição dos laudos técnicos à própria empresa ou utilizar os laudos constantes do banco de laudos previamente formado. Em caso de realização de perícia, entretanto, é indispensável que a prova seja feita com amparo em prova documental que descreva as premissas indispensáveis para a avaliação (atividade, setor e layout) mediante aferição in loco, metodologia adequada (NHO/FUNDACENTRO e NR15/MTE) e quesitação específica.

Empresas Inativas. Em caso de empresas inativas, não existindo estabelecimento a ser periciado, há a incidência do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 420 do CPC. Nesse caso, deve-se buscar a requisição de documentos aos ex-empregadores ou síndicos da massa falida. Quanto ao agente ruído, entende-se que, com mais razão, é impossível a realização de perícia em empresa similar, já que para este agente sempre fora obrigatória a apresentação de laudo pericial e seria inviável a real aferição dos níveis de ruído do ambiente de trabalho.

Requisitos do laudo judicial. O laudo judicial deve ser elaborado no local de trabalho do empregador e levando em conta as informações registradas documentalmente pela empresa, que contemplem as funções desempenhadas pelo segurado e as alterações de layout porventura havidas. Em síntese, o laudo judicial deve conter os mesmos elementos exigidos para o LTCAT e ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

Sempre que possível é recomendável a análise, pelos peritos, dos Programas de Prevenção de Riscos da Empresa (PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO).

Metodologia utilizada na perícia judicial. O perito judicial deverá utilizar a metodologia prevista pela NHO/FUNDACENTRO e pela NR15/MTE.

3.5. Audiência Judicial

Embora não seja recomendável a utilização de prova oral em processos em que se discuta a averbação de tempo especial, a realização de audiência pode ser útil para esclarecer divergências entre as informações registradas na CTPS, nos formulários, na descrição fática constante na petição inicial e no LTCAT. Destaca-se, entretanto, que não deve ser utilizada a prova testemunhal

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para suprir a inexistência de prova documental, uma vez que a Lei nº 8.213 exige lastro probatório documental para o reconhecimento da especialidade do labor.

A audiência judicial é inadmissível para a comprovação dos agentes nocivos e sua intensidade, comprovação que somente pode se basear em prova técnica (formulários e laudos), mas pode ser útil para a comprovação do uso, recebimento, fiscalização dos EPIs. Nesse caso, se a informação for contrária ao formulário, poderá restar evidenciado o crime de falso.

4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

4.1. Particularidades

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (Art. 70, § 1º, Dec. 3.048/99). Em razão disso, não se considera como especial a atividade anterior a 05/09/1960, por ausência de previsão legal até a Lei nº 3.807. A Súmula da TNU, Enunciado nº 502, deve ser interpretada no sentido de que é possível a conversão a partir da instituição da aposentadoria especial (Lei nº 3.807, publicada no D.O.U. de 05/09/1960).

A partir daí, as atividades desempenhadas pelo segurado ou os agentes nocivos a que se submeteu devem estar abrangidos pelos respectivos Decretos regulamentadores aplicáveis à época dos fatos – tempus regit actum –, sendo que, a contar da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, a comprovação da atividade especial somente se faz possível mediante demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.

4.2. Enquadramentos

Como mencionado no segundo capítulo do presente manual, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional foi estabelecido, inicialmente, através de estudos empíricos (meramente estatísticos e sem amparo em estudos científicos profundos) sobre o histórico de afastamento em determinadas profissões. Ao longo do tempo, com a evolução dos dados estatísticos, foi se substituindo, gradualmente, o rol de profissões, passando-se, então, a se falar em reconhecimento da atividade especial pela comprovação da efetiva exposição dos segurados a agentes nocivos.

A despeito de tais considerações técnicas, certo é que a atividade profissional, para fins previdenciários, se regulamenta pela legislação vigente na data do desempenho do trabalho. Assim, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, de modo que basta a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente determinada atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao cômputo privilegiado (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24/01/1979).

Deve-se, no entanto, verificar se houve o EFETIVO EXERCÍCIO das atividades da categoria (comprovável pelo vínculo e pela compatibilidade das atividades descritas com aquelas previstas da legislação previdenciária).

Na via administrativa, a análise da especialidade por categoria profissional é feita pelo servidor administrativo que, com base na documentação apresentada pelo segurado na data do

2 É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

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protocolo, analisa a possibilidade de enquadramento da atividade em um dos itens previstos nas listas dos Decretos nºs 53.831 e 83.080. Não havendo o enquadramento e havendo apresentação de documentação que indique pretensão de cômputo privilegiado, a aferição é encaminhada ao Serviço de Saúde do Trabalhador, tal como determina o artigo 273 da IN 45.

Presunção. O desempenho das atividades previstas no Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.

Exercício de profissões com regulamentação específica. O enquadramento de atividade especial por categoria profissional não se confunde com o exercício de profissões com regulamentação específica (vide Capítulo 0).

Prova Documental. A comprovação do efetivo exercício da atividade profissional deve ser feita mediante apresentação de prova documental. Não se admite a demonstração de desempenho de atividade enquadrada em categoria profissional pela prova exclusivamente testemunhal. Em regra, a prova do desempenho da atividade em categoria elencada no rol de atividades dos decretos de 1964 e 1979 são as anotações constantes na CTPS, devendo-se analisar a profissão registrada no contrato, a natureza das atividades e a espécie de estabelecimento.

É possível que se utilize também as informações atestadas em formulários sobre condições especiais de trabalho. Entretanto, em caso de divergência entre os registros da CTPS e dos formulários, torna-se indispensável a complementação da prova para esclarecimento das contradições (vide Capítulo 3).

Profissões que exijam habilitação especial. Algumas atividades exigem habilitação específica para o seu desempenho, como a atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus, vigia com arma etc. Nesses casos, é necessário que se postule a complementação da prova documental para que o segurado apresente a habilitação legalmente exigida para o exercício da função.

Enfermeiros. Arrolada no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, a atividade de enfermeiro é considerada especial sob o fundamento de estarem estes profissionais expostos a agentes biológicos (acerca da conceituação de agentes biológicos vide capítulo 0). Atendente de Enfermagem. É possível a equiparação do auxiliar ou atendente de enfermagem relativamente ao enfermeiro que trabalha em contato com doenças infecto-contagiosas, devendo-se ressalvar, porém, a impossibilidade de equiparações com os demais trabalhadores do hospital ou clínicas que não laboram sob o mesmo risco (exemplo: lavanderia, copa, restaurante, recepcionistas, motoristas de ambulâncias etc.).

Engenheiros. Categoria prevista nos códigos 2.1.1 do Decreto nº 53.831 e 2.1.1 do Decreto nº 83.080, depende da apresentação da Carteira do CREA, da CTPS e, acaso existente, formulário sobre condições especiais. Arquiteto. A atividade de arquiteto poderá ser equiparada à de engenheiro quando apresentar semelhança com as atribuições dos engenheiros de construção civil, com base em informações prestadas pela empresa.

Motoristas de ônibus e de caminhão. As atividades de motorista de caminhão e de ônibus estão elencadas nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080. Sua comprovação deve ser feita mediante registro da CTPS, Carteira Nacional de Habilitação e, quando houver, formulário sobre condições especiais. A CNH é indispensável em razão de depender a profissão de habilitação específica, devendo o segurado demonstrar que na época da prestação do serviço possuía habilitação nas categorias “c”, “d” ou “e”. Essa informação pode ser obtida por meio de consulta ao Sistema INFOSEG.

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Cobrador de ônibus. É possível o reconhecimento das atividades desempenhadas pelos cobradores de ônibus por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, mesmo após o advento do Decreto nº 83.080/1979.

Médicos. Deve-se demonstrar o desempenho das atividades descritas nos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831 e do Decreto nº 83.080.

Dentistas. É indispensável a demonstração do efetivo desempenho da atividade em consultório.

Guarda. Vigia ou vigilante. É frequente a pretensão de obter o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante com base na previsão do Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831, equiparação que deu origem ao enunciado 26 da Súmula da TNU:

Súmula 26 da TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Cabe mencionar, entretanto, que o posicionamento firmado pela TNU, adotado por ocasião do julgamento do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula nº 26, partiu da premissa de que o vigia/vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto a atividade perigosa.

Logo, conclui-se que a equiparação somente pode ser feita mediante a apresentação do porte de arma. A mera comprovação, através de anotações em Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a constatação de efetivo desempenho de atividade perigosa, mediante comprovação de efetivo uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Lavradores (Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1). Antes do advento da Lei n° 8.213/91, os empregados rurais vinculados à agroindústria e ao agro-comércio, mesmo atuando, a rigor, no âmbito rural, eram tidos como segurados da previdência urbana, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço e ao enquadramento da atividade, desde que sujeita a agentes nocivos, como especial3. O segurado especial e o empregado rural não têm direito ao cômputo de tempo especial.

Pintores à pistola (Decreto nº 53.831/64, código 2.5.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.11). Não se enquadram nessa categoria os pintores de um modo geral, uma vez que o prejuízo à saúde, nesse caso, decorre da dispersão da tinta no ar ocasionada pelo método de utilização da pistola e não pelo simples contato com a tinta, ainda que esta seja tóxica.

Estampadores à mão de indústria têxtil. (Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11) Do mesmo modo, não encontram enquadramento os estampadores a quadro, eis que a atividade é mecanizada, não havendo contato direto com as tintas e solventes.

5. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO

5.1. Particularidades

Os agentes nocivos são aqueles previstos na legislação vigente na data da prestação do serviço, devendo haver, no caso concreto, a comprovação de que o trabalhador estava a eles exposto de

3 TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC 199903991126779, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, 16/12/2010.

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forma habitual e permanente durante suas atividades. A nocividade é, atualmente, conceituada como uma situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O conceito de nocividade para fins previdenciários sofreu mutação no decorrer do tempo4. Tais mudanças ensejaram supressão de enquadramento nos casos em que a insalubridade, periculosidade ou penosidade não era cientificamente significante para proporcionar ao trabalhador uma perda continuada de sua capacidade laboral. Trata-se de situações em que o enquadramento se embasava em mera exposição a um risco de acidente, sem qualquer impacto na saúde e integridade física do trabalhador (ex: periculosidade), ou, ainda, hipóteses em que a perda de capacidade laboral verificada por decorrência da exposição era estatística e relativamente insignificante.

A depender da natureza do agente nocivo, a análise da sua presença no ambiente de trabalho e a documentação necessária para esta avaliação serão distintos.

A análise dos agentes nocivos poderá ser qualitativa (quando a comprovação da presença do agente é suficiente para enquadrar a atividade como especial) ou quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância). A escolha do critério de avaliação dependerá da legislação vigente na data da prestação do serviço. Os limites de tolerância estão descritos na NR-15 e a metodologia de medição na NHO da FUNDACENTRO (artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213 e artigo 68, § 11, do Decreto nº 3.048 e artigo 243 da IN nº 45/2010).

É importante destacar que a partir de 05/03/1997 os únicos agentes nocivos que permitem análise apenas qualitativa são a pressão atmosférica anormal e os agentes biológicos. Todos os demais exigem também análise quantitativa.

5.2. Agentes físicos

5.2.1 Calor

O agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as “intempéries”), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados/Celsius, extraída da CLT, foi, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (vide código 2.0.4 do Anexo IV), substituída por uma sistemática complexa de medição, aferida por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.

Limites de tolerância. Se, num primeiro momento (até 05/03/1997), havia clara definição de um limite de tolerância a ser observado (28º C), atualmente isso não mais se verifica, tendo o agente calor limites de tolerância variáveis (aferidos em IBUTG), a depender do tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), levando em conta a magnitude do dispêndio energético nas atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora), bem como o regime de trabalho

4 Percebe-se, facilmente, uma alteração substancial do conceito de nocividade para fins previdenciários ao se analisar a evolução legislativa do instituto. De uma previsão inicial de labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, trazida pelo art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem-se hoje, desde o advento da Constituição Federal de 1988, uma definição como sendo o labor prestado em “condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física”.

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intermitente com ou sem períodos de descanso no próprio local da prestação de serviço ou em local diverso (local de descanso).

No Decreto nº 53.831/64, havia explicitação de que o calor somente seria enquadrado caso fosse proveniente de fontes artificiais, tendo os regulamentos da Previdência Social que lhe sucederam silenciado sobre essa exigibilidade. Não obstante, até 05/03/1997, quando se edita o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, tal exigência decorria da própria aplicação combinada do rol de agentes nocivos contemplados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, prevista no art. 292 do Decreto nº 611, de 21/07/92.

Posteriormente, em que pese o Anexo 3 da NR-15 preveja a realização de trabalhos em ambientes externos com carga solar, remanesce a necessidade, de que o calor excessivo, para fins de enquadramento em atividade especial, tenha procedência de fontes artificiais, ainda que o trabalho seja exercido em ambientes com presença de carga solar. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu art. 240, deixa claro que as temperaturas anormais só ensejaram aposentadoria especial quando oriundas de fontes artificiais, para qualquer período.

Com efeito, as intempéries climáticas (vento, chuva, calor do sol, frio, umidade, etc.), além de não estarem previstas como agentes nocivos na norma previdenciária, consubstanciam fatos de cunho estritamente imprevisível, podendo ocorrer ou não, impassíveis, portanto, de serem aferidas metrologicamente dentro de um padrão de ocorrência e de configurar uma exposição habitual e permanente do trabalhador. Ademais, atingem a totalidade das pessoas, não se afigurando como elementos de discrímen aptos a ensejar tratamento diferenciado à aposentação, ainda que mereçam uma atenção regulamentar no que diz respeito a questões afetas à Segurança e Medicina do Trabalho (vide NR-21)5.

Importante esclarecer também que, nas atividades laborais em que há exposição a temperaturas excessivas, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão contida no item 2 do quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78. Assim, em se tratando de calor, os períodos de descanso não constituem intermitência.

Por fim, cumpre registrar que não há relatos científicos de equipamentos de proteção individual aptos a atenuar ou eliminar, com eficácia, a nocividade do agente calor, de modo que a informação acerca do fornecimento e utilização de EPIs nos formulários e/ou laudos apresentados é irrelevante para fins de enquadramento por exposição a este agente físico.

QUADRO RESUMO:

ITEM DESCRIÇÃO

Limites de Tolerância Até 05/03/1997 → temperaturas superiores a 28º C.

Pós 05/03/1997 → aferição em IBUTG – limites variados previstos no anexo 3 da NR 15.

Necessidade do laudo Qualquer período há exigência de medição técnica.

5 Corroborando este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial (SDI-1) nº 173 , inserida em 08.11.2000, ter concluído pelo afastamento da insalubridade decorrente da ação dos raios solares ao declarar indevida a caracterização, para fins de percepção de adicional, de atividades laboradas em céu aberto. Sobre o assunto, há também alguns precedentes jurisprudenciais afirmando somente ser cabível o enquadramento quando o calor for proveniente de fontes artificiais, a saber: TRF3. AC 200503990021411, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Alexandre Sormani, DJF3 15/10/2008; TRF4. REO 200372010022735, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E 06/11/2007.

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pericial O laudo somente é imprescindível após 14/10/1996.

Fontes artificiais de calor Qualquer período. Impossibilidade de enquadramento por exposição decorrente de fontes exclusivamente naturais.

Períodos de descanso São inerentes à própria atividade laboral com exposição ao calor, pelo que não configuram intermitência/interrupção, não descaracterizando a especialidade do labor.

EPI Não existem relatos científicos de equipamentos de proteção individual eficazes para o agente nocivo calor, sendo irrelevante para fins de enquadramento as informações sobre o fornecimento e utilização desses equipamentos.

5.2.2 Frio

O agente frio era aquele existente no interior de câmaras frigoríficas, nos setores de fabricação de gelo e nos trabalhos que realizam transportes de materiais do exterior para o interior dessas câmaras/setores e vice-versa, com baixas temperaturas (inferiores a 12ºC), não estando contemplados os trabalhos executados sob ação do frio proveniente de fonte natural e climática.

A possibilidade de enquadramento constava prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (anexo III - código 1.1.2) e 83.080/79 (anexo I – código 1.1.2) e só perdurou até 05/03/1997, uma vez que o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 deixou de contemplá-lo no rol de agentes nocivos, em razão da inexistência de dados científicos a atestar seu impacto insalubre na vida útil do trabalhador.

A habitualidade e permanência não precisam compreender a integralidade da jornada, bastando à configuração que o contato (ingresso e regresso) com essas câmaras/setores seja indissociável à atividade desempenhada pelo trabalhador. Por outro lado, só se faz possível o enquadramento se na documentação apresentada constar que a temperatura no interior dessas câmaras/setores era inferior a 12ºC.

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QUADRO RESUMO:

5.2.3 Umidade

O enquadramento pelo agente físico umidade só é possível para atividades realizadas de modo habitual e permanente em ambientes alagados ou encharcados (vide anexo 10 da NR-15), com umidade excessiva, não estando contemplados os trabalhos executados sob ação de umidade proveniente de fonte natural e climática.

A possibilidade de enquadramento constava no anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3), tendo sido suprimida já pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente continuou válido, para fins de enquadramento, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.

No que importa à caracterização da especialidade do labor, tal agente vinha previsto principalmente nas atividades de “lavadores”, “tintureiros”, bem como de “operários de salinas”. Lavadores de carros e assemelhados também possuíam direito ao enquadramento, conforme Resolução nº CD/DNPS-68/68. De outra parte, lavadores de roupas (lavanderia) e de louças (cozinha) não fazem jus ao enquadramento, porque tal agente só era previsto para trabalhos em locais alagados e encharcados, o que não ocorre nestas atividades, nas quais há mero contato com água corrida e de forma intermitente, sem represamento ou com represamento ínfimo.

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulário

Até 28.04.1995

Abaixo de

12 º C

Aferição em Graus Celsius

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação.

Código 1.1.2

IS nº SSS-501.19/1971

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235 Qualitativo

Informação não exigida

Dec.nº 83.080/1979

De 29.04.1995

a

13.10.1996

Abaixo de

12 º C

Aferição em Graus Celsius

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação.

Código 1.1.2 DSS-8030

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 83.080/1979

De 14.10.1996

a

05.03.1997

Abaixo de

12 º C

Aferição em Graus Celsius

Dec. nº 53.831/1964

LTCAT ou demais

demonstrações ambientais.

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC. Código 1.1.2 DSS-8030

Qualitativo Inspeção no

ambiente de trabalho

Dec. nº 83.080/1979 MP nº 1.523

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QUADRO RESUMO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção Codificação Formulário

Até 28/04/1995

Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não

Sem obrigatoriedade de informação

Código 1.1.3

IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235

De 29/04/1995

a 13/10/1996

Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não

Sem obrigatoriedade de informação

Código 1.1.3

DSS-8030

De 14/10/1996

a

05/03/1997

Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec.nº 53.831/1964

MP nº 1.523

LTCAT ou demais

demonstrações ambientais.

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Código 1.1.3

DSS-8030

5.2.4 Radiações Ionizantes

As radiações ionizantes são aquelas provenientes de materiais radioativos, como é o caso dos raios alfa (a), beta (b) e gama (g), ou são produzidas artificialmente em equipamentos, como é o caso dos trabalhos com raios X, cujas radiações podem provocar alterações mutagênicas e cancerígenas no corpo humano, pois adentram o átomo, provocando uma subdivisão de partículas inicialmente neutras em partículas eletricamente carregadas.

Num primeiro momento, até 05/03/1997, o enquadramento, para fins de aposentadoria especial, se dava mediante simples exposição ao agente nocivo no ambiente de trabalho, vez que não era exigido laudo técnico, mas apenas a apresentação de formulário(s) descrevendo a rotina de trabalho do segurado. O enquadramento, portanto, era do tipo qualitativo. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de enquadramento, que fossem superados os limites de tolerância, sendo a comprovação feita a partir de laudo técnico (ou PPP elaborado a partir de LTCAT), de modo que a configuração, a partir de então, é quantitativa.

Todavia, as normas que regulamentaram o assunto são e sempre foram bastante estritas (antes, o anexo nº 5 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, e, atualmente, a NHO-05 da FUNDACENTRO, para exposição ao raio-X em serviços de radiologia, e a Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para os demais casos), pelo que o enquadramento, em qualquer período, se limita às atividades contempladas na legislação (Decreto nº 53.831/64 – Anexo III – código 1.1.4; Decreto nº 83.080/79 – Anexo I – código 1.1.3; e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 – Anexo IV – código 2.0.3), e as equiparações são praticamente impossíveis.

QUADRO RESUMO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Até 28/04/1995 Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964 Não Sem

obrigatoriedade de

Código 1.1.4

IS nº SSS-501.19/71

Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL

28

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 83.080/1979

informação

Código 1.1.3

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235

De 29/04/1995

a

13/10/1996

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.1.4

DSS-8030

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 83.080/1979

Código 1.1.3

De 14/10/1996 a

05/03/1997

Qualitativo Inspeção no ambiente de trabalho

Dec. nº 53.831/1964 LTCAT ou demais

demonstrações ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC

Código 1.1.4

DSS-8030

Qualitativo Inspeção no ambiente de trabalho

Dec. nº 83.080/1979

Código 1.1.3

De 06/03/1997

a

02/12/1998

Quantitativo NR-15

CNEN NE 3.01

Dec. nº 2.172/1997

MP nº 1.729/1998

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC Código 2.0.3 DSS-8030

De 03/12/1998

a

06/05/1999

Quantitativo NR-15

CNEN NE 3.01

Dec. nº 2.172/1997

Lei nº 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.3 DSS-8030

De 03/12/1998

a

06/05/1999

Quantitativo NR-15

CNEN NE 3.01

Dec. nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.3

DSS-8030

DIRBEN 8030

De 07/05/1999

a 18/11/2003 Quantitativo

NR-15

CNEN NE 3.01 Dec. nº

3.048/1999

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.3

DSS-8030

DIRBEN 8030

De 19/11/2003 a 31/12/2003

Quantitativo

NHO 5

FUNDACENTRO

CNEN NE 3.01

Dec. nº 3.048/1999 modificado

pelo Dec.nº 4.882/2003

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.3 DIRBEN 8030

A partir

de

01/01/2004

Quantitativo

NHO 5

FUNDACENTRO

CNEN NE 3.01

Dec. nº 3.048/1999 modificado pelo Dec.nº 4.882/2003

IN INSS/DC 99/2003

LTCAT ou demais demonstrações ambientais se

necessário

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.3 PPP

5.2.5 Radiações não ionizantes

As radiações não ionizantes compreendem toda a radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações caracterizem-se por não possuir energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana.

No que importa à caracterização da especialidade do labor, tal agente vinha previsto nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos nº 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11).

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29

Tais radiações ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Todavia, como o enquadramento se faz possível para períodos anteriores, sua comprovação deve ser feita de acordo com os formulários DSS-8030, SB-40, DIRBEN-8030, PPP, constando a descrição da atividade praticada e, em especial, do tipo de soldagem praticado pelo trabalhador no desempenho de suas atividades de forma habitual e permanente.

Deve-se, porém, atentar para os formulários que mencionam o termo genérico “solda elétrica” nas operações de soldagem. Isso porque o enquadramento do tipo “soldagem com arco elétrico” não se refere a qualquer processo de soldagem em que se utilize eletricidade, mas apenas às soldas com arco elétrico. Assim, há processos em que se utiliza a eletricidade apenas para condicionar as peças a serem soldadas por pressão localizada (soldagem à resistência), não havendo a descarga de energia sobre eletrodo, característica do arco voltaico, e, consequentemente, a emissão de raios infravermelhos e ultravioletas.

QUADRO RESUMO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações

Ambientais Equipamento de

Proteção Codificação Formulário

Até 28/04/1995

Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964 Não

Sem obrigatoriedade de

informação

Código 1.1.4

IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235

De 29/04/1995

a

13/10/1996

Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.1.4 DSS-8030

De 14/10/1996 a

05/03/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 53.831/1964

MP nº1. 523

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais.

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC

Código 1.1.4

DSS-8030

5.2.6 Vibrações/ Trepidações

O agente físico vibração/trepidação é de mensuração extremamente complicada, inexistindo equipamentos de medição em número suficiente no país. O agente vibração está sempre associado ao agente ruído de impacto, ocasionando um sinergismo positivo de nocividade, ou seja, a nocividade dos agentes vibração e ruído quando concomitantes é maior do que a soma de seus efeitos individuais.

Período Enquadra-

mento Metodologia Legislação Demonstrações

Ambientais Equipamento de

Proteção Codificação Formulários

Até 28/04/1995 Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.1.5 IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235 Dec. nº

83.080/1979 Código 1.1.4

29/04/1995 a

13/10/1996 Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.1.5

DSS-8030 Dec. nº

83.080/1979 Código 1.1.4

Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL

30

Período Enquadra-mento

Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

14/10/1996 a

05/03/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 53.831/1964

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Código 1.1.5

DSS-8030 Dec. nº 83.080/1979

MP nº 1.729/1998

Código 1.1.4

06/03/1997 a

02/12/1998 Qualitativo

NR-15

ISO 2631

ISO 5349

Decreto nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC Código 2.0.2 DSS-8030

03/12/1998 a

06/05/1999 Qualitativo

NR-15

ISO 2631

ISO 5349

Decreto nº 2.172/1997

Lei nº 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.2 DSS-8030

07/05/1999 a

18/11/2003 Qualitativo

NR-15

ISO 2631

ISO 5349

Decreto nº 3.048/1999

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.2

DSS-8030

DIRBEN 8030

19/11/2003 a

31/12/2003 Qualitativo

NR-15

ISO 2631

ISO 5349

Dec. nº 3.048/1999

modificado pelo Dec. nº

4.882/2003

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.2 DIRBEN 8030

A partir de 01/01/2004 Qualitativo

NR-15

ISO 2631

ISO 5349

Dec. nº 3.048/1999

modificado pelo Dec. nº

4.882/2003

IN INSS/DC 99/2003

LTCAT ou demais demonstrações ambientais se

necessário

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.2 PPP

5.2.7 Pressão atmosférica anormal

O agente em questão é aquele previsto nas atividades em que o trabalhador é submetido a pressões anormais, maiores que a atmosférica, nas quais se exige cuidadosa descompressão. Ele é verificado em atividades sob ar comprimido e trabalhos submersos (mergulho). As exposições a pressões hipobáricas, ou inferiores a uma atmosfera, não são enquadráveis nem para fins previdenciários, nem para fins trabalhistas.

Para fins de enquadramento da atividade como especial em razão de submissão a este agente nocivo, não se exige limite de tolerância, de modo que tais exposições são contempladas por simples presença do agente nocivo no ambiente laboral (análise qualitativa). Por outro lado, as normas que regulamentaram o assunto são e sempre foram bastante restritas, pelo que o enquadramento, em qualquer período, se limita às atividades contempladas na legislação – escafandristas, mergulhadores, operadores em sinos, caixões, câmaras e tubulões pneumáticos, trabalhos sob ar comprimido em túneis pressurizados (Decreto nº 53.831/64 – Anexo III – código 1.1.7; Decreto nº 83.080/79 – Anexo I – código 1.1.6; e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 – Anexo IV – código 2.0.5), e as equiparações são praticamente impossíveis.

QUADRO RESUMO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações

Ambientais Equipamento de

Proteção Codificação Formulários

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31

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Até 28/04/1995

Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.1.7

IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235 Dec. nº

83.080/1979 Código 1.1.6

29/04/1995 a

13/10/1996 Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.2.7

DSS-8030 Dec. nº

83.080/1979 Código 1.2.6

14/10/1996 a

05/03/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 53.831/1964

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Código 1.1.7

DSS-8030 Dec. nº

83.080/1979

MP 1.523/96 Código 1.2.6

06/03/1997 a

02/12/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC Código 2.0.5 DSS-8030

03/12/1997 a

06/05/1999 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 2.172/1997 e

Lei nº 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.5 DSS-8030

07/05/1999 a 31/12/2003

Qualitativo Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 3.048/1999

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.5

DSS-8030

DIRBEN 8030

A partir de 01/01/2004 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 3.048/1999

IN INSS/DC 99/2003

LTCAT ou demais demonstrações ambientais se

necessário

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 2.0.5 PPP

5.2.8 Eletricidade

A possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas. Assim, somente os eletricistas, cabistas e montadores em contato habitual e permanente (indissociável às funções laborais) com essas linhas energizadas é que faziam jus ao enquadramento.

Os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas energizadas, embora pudessem ocasionar acidentes típicos, não geravam direito ao enquadramento, tendo em vista a inexistência de exposição fática, de modo habitual e permanente, às tensões elétricas exigidas na legislação especial. Pela mesma razão, não se enquadravam na hipótese de incidência as atividades de instaladores de rede telefônica domiciliar, instaladores de antenas/TV a cabo, eletricistas em oficinas mecânicas e eletricistas domiciliares.

O enquadramento pela submissão à eletricidade é um dos principais exemplos da confusão entre atividade especial e atividade perigosa. Com efeito, a periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade definida como perigosa; apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar. Todavia, o contínuo exercício de atividades perigosas nenhum impacto objetivo

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traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental à especialidade do labor. Por isso mesmo, a previsão de enquadramento para a eletricidade foi suprimida já pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de enquadramento em atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.

QUADRO RESUMO:

ITEM DESCRIÇÃO

Previsão de Enquadramento e Limite Temporal

Código 1.1.8, anexo III, Decreto 53.831/64 – Possibilidade de enquadramento limitada até 05/03/1997.

Limite de Tolerância Tensões superiores a 250 volts.

Necessidade de aferição por laudo técnico Não exigido, mas nos formulários comprobatórios deve haver menção, ainda que superficial as atividades habituais exercidas pelo trabalhador, bem como ao local de trabalho, com exposição a linhas vivas com tensão superior ao limite de tolerância acima abordado.

5.2.9 Ruído

O agente físico ruído, inicialmente contemplado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos. A nocividade referente ao ruído se dá em razão da pressão sonora exercida em diversas frequências sobre o tímpano, ao adentrar o canal auditivo, pois causa perda progressiva de sensibilidade (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, assim considerada, pelas normas internacionais (ISO e OMS) a partir de prejuízo audiométrico igual ou superior a 25 dB).

Embora tenha sido comprovado que algumas repercussões extra-auditivas para o ruído (efeitos fisiológicos negativos das vibrações mecânicas causadas pelas ondas sonoras), a relevância estatística de tais efeitos, como indutor de efetivo prejuízo à saúde, jamais foi comprovada e se refere especificamente aos efeitos do agente vibração/trepidação de corpo inteiro e nas mãos. Todavia, o tratamento conferido pela legislação previdenciária para vibração/trepidação é diverso, havendo o reconhecimento da especialidade do labor apenas quanto à vibração/trepidação nas mãos. Sobre a transmissão de ruídos via ossos e tecidos, leciona o Professor Samir N. Y. Gerges:

“O protetor auditivo reduz somente a energia acústica que chega ao sistema de audição via ar, deixando passar uma parcela que é transmitida através dos ossos e dos tecidos. Este caminho é considerado importante para protetores que fornecem atenuação superior a 45-55 dB, pois esta é a média de atenuação dos ossos/tecidos. Portanto, esta transmissão de ruído via ossos e tecidos, na maioria dos casos, pode ser ignorada”.6

Em resposta a questionamentos formulados pela PFE/INSS (documento anexo), o renomado estudioso da temática do ruído e protetores auditivos (PhD, do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Santa Catarina) manifestou-se nos seguintes termos sobre a temática dos efeitos extra-auditivos do ruído e outros aspectos da proteção por EPIs:

“O uso de EPI é eficaz para reduzir o ruído a níveis de exposição não considerados nocivos à saúde humana?

6 GERGES, Samir N. Y. Protetores Auditivos. Florianópolis: NR EDITORA, 2003, p. 48.

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Sim. Os protetores auditivos, tanto tipo concha, como tipo plug, são capazes de reduzir a exposição a ruído elevado para valores aceitáveis não considerados prejudiciais à saúde humana.

Existem “repercussões extra-auditivas” para o ruído (efeitos fisiológicos negativos das vibrações mecânicas causadas pelas ondas sonoras)?

Existem, tais como aumento de pressão, nervosismo e irritação e seu efeito é temporário durante a presença do ruído, mas não são danificadoras à saúde humana.

Os protetores auditivos funcionam para proteção da saúde auditiva do usuário?

Sim. Os protetores auditivos são usados a nível mundial e são salvadores do sistema auditivo humano, para reduzir o risco à perda auditiva permanente irreversível e irrecuperável. Eles funcionam e não é correto declarar que o ruído pode transmitir-se através de ossos e tecidos humanos para o ouvido interno. Essa parcela de transmissão através de ossos e tecidos humanos só tem importância para proteção auditiva acima de 40 decibéis. A maioria dos protetores auditivos tem no máximo atenuação até 35 decibéis aproximadamente. Logo, a transmissão através de ossos e tecidos não acontece na exposição ao ruído. Situações em que ocorreria a transmissão via ossos e tecidos existem apenas em laboratórios de pesquisa, aplicando na pessoa pesquisada uma proteção auditiva acima de 40 decibéis, especialmente para ruído impulsivo acima de 125 decibéis aproximadamente. Na realidade do mundo do trabalho, porém, não existem essas condições de laboratório, nem os trabalhadores utilizam proteção superior a 40 decibéis. Portanto, a transmissão via ossos e tecidos não acontece no ambiente de trabalho.”

Portanto, não havendo comprovação da nocividade do ruído pelas repercussões extra-auditivas, é inadmissível o reconhecimento da atividade especial pela exposição a níveis de ruídos superiores aos limites legais quando comprovada a atenuação pela utilização de EPI Eficaz. A tese foi acolhida pelo TRF da 4ª. Região, esclarecendo-se no voto condutor que:

“A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho.(...) O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.

Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.” (TRF4, 200372050041250, 5ª. Turma, publicado em 19/07/2010).

Técnicas de Medição e Níveis de Ruído. As modificações dos níveis de ruído considerados como nocivos pela legislação têm como justificativa o aumento da precisão dos aparelhos de medição e, por conta disso, os estudos realizados sobre a nocividade dos efeitos desse agente sobre o trabalhador. Devido à sua relevância quanto aos aspectos fáticos da temática dos níveis de ruído, importa citar as explicações do Professor Samir N. Y. Gerges a questionamentos formulados pela PFE/INSS (documento anexo):

“Como se dá a avaliação do nível de exposição a ruído?

A avaliação do nível de ruído de exposição deve ser feita por aparelho chama DOSÍMETRO. Este aparelho mede o nível médio (chama Nível equivalente ou Leq em dBA) durante um período de exposição. O período da medição realizada pela dosímetro deve ser durante um tempo mínimo de 75% do tempo total de jornada de trabalho conforme recomendação do INSS. O dosímetro e seu calibrador devem ser calibrados por um laboratório credenciado pela Rede Nacional de Calibração (RNC) e ter o certificado de calibração junto ao relatório de medição. Também antes de iniciar a medição e após terminar a medição, o dosímetro deve ser aferido no local da medição usando o calibrador. Nos processos judiciais, devem ser considerados os níveis medidos no período em que houve a exposição, não sendo correto realizar medição nova posterior ao período de exposição. Acrescento que as máquinas antigas geralmente têm ruído bem menor que o ruído das máquinas

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novas e que estas geralmente têm alta produção e são mais compactas e, portanto, produzem alto ruído.

Como comprovar danos à saúde auditiva em razão do ruído?

Os testes audiométricos mostram claramente a perda auditiva permanente irreversível sofrida pela pessoa. Portanto, esse resultado deve ser o parâmetro para comprovar danos auditivos. Podemos ter um caso de exposição a ruído alto sem ter perda auditiva permanente por causa do uso de EPI, ou qualquer outra razão. E, nesse caso, não há dano a ser compensado juridicamente.”

Níveis de Ruído. Na esfera administrativa, os níveis de ruído estão previstos no artigo 239 da IN 45/2010, prevendo-se os seguintes marcos temporais:

a) Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

b) De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

c) De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

e) A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

No âmbito da Procuradoria Federal, atualmente, vige o enunciado de Súmula número 29, da Advocacia-Geral da União, que versa sobre os limites de tolerância do agente ruído nos seguintes termos:

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

No mesmo sentido, dispunha o enunciado de Súmula número 32, da Turma Nacional de Uniformização:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”

Para entender o motivo da propositura das referidas súmulas, importante seja feita uma evolução legislativa referente ao agente físico ruído e seus limites de exposição.

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O Decreto nº 53.831/64 no seu Quadro A, Código 1.1.6, regulamentando a Lei nº 3.807/60, estabelecia o limite de exposição em 80 decibéis, nos seguintes termos:

O Decreto nº 63.230/68 detalhava a possibilidade de aposentadoria especial para trabalhadores de caldeiraria, trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores), operação com máquinas pneumáticas e trabalho em cabinas de provas de motores de avião, com exposição ao agente físico ruído por 25 anos sem, contudo, fazer referência a limite de tolerância, pelo que também se aplicava o anterior, de 80 decibéis.

Já o Decreto nº 72.771/73, que regulamentou a Lei nº 3.807/60 (Lei do Regime da Previdência Social), manteve as mesmas atividades descritas no Decreto nº 63.230/68, mas estabeleceu o limite de 90 decibéis. O mesmo limite esteve presente do Decreto nº 83.080/79.

Entretanto, o Decreto 611, de 21.07.1992 determinou, em seu artigo 292 o seguinte:

"Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.

Assim, o aludido Decreto classificou como especiais as atividades constantes dos anexos de ambos os Decretos, 53.831/64 e 83.080/79, repristinando expressamente, portanto, o Decreto de 1964, que estava revogado.

Por conta da aludida repristinação, a Autarquia Previdenciária fixou entendimento administrativo de que até 05/03/1997 o limite a ser verificado para o ruído é de 80 decibéis, tal como exposto no Decreto de 1964.

Entretanto, o Decreto nº 2.172/97 modificou novamente o entendimento, aumentando o limite de tolerância para 90 decibéis. O Decreto 3.048/1999 manteve o limite de tolerância para 90 decibéis.

AGENTE FÍSICO CAMPO DE APLICAÇÃO

SERVIÇOS E ATIVIDADES

PROFISSIONAIS OBSERVAÇÕES

Ruído

Operações em locais com ruído excessivo

capaz de ser nocivo à saúde

Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos

industriais excessivos – caldeireiros, operadores

de máquinas pneumáticas, de

motores – turbinas e outros.

Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis.

Decreto 1.232 de 22 de junho de 1962. Portaria

Ministerial 262 de 04.08.1962 e art. 187

CLT.

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Todavia, esse foi alterado pelo Decreto 4.882/2003, que equiparou a legislação previdenciária e trabalhista para esse fim, com a possibilidade de cômputo de tempo como especial quando houver “exposição a Níveis de Exposição Normalizados

7 (NEN superiores a 85 dB(A).”

Portanto, a partir de 18/11/2003, passou-se a exigir um cálculo para apuração da exposição ao agente físico ruído. Por isso, tanto a IN 11/2006, como a IN 20/2007 e a IN 45/2010 determinam a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria 3214/78 e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) n. 01 da FUNDACENTRO para o cálculo da exposição média ao ruído. Tal apuração será explicada adiante. Em síntese, tem-se, quanto aos níveis de ruído, o seguinte:

Período Limite de tolerância

26/08/1960 a 05/03/1997 80 dB(A)

06/03/1997 a 18/11/2003 90 dB(A)

19/11/2003 até hoje 85 dB(A)

Importante ressaltar que, em que pese o enunciado de Súmula da AGU e o entendimento até então consolidado pela TNU, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota entendimento diverso que, inclusive, fundamentou a modificação do Enunciado 32 da Súmula da TNU:

Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319 .

Atualmente, para o TRF4 e para a TNU, o novo critério de enquadramento da atividade especial determinado pela alteração do Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99 veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho e, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Em resumo, para o TRF4 e para a TNU, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A despeito de tais posicionamentos, destaca-se que este não é o entendimento do STJ, que segue firme no sentido de que “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003”. Com efeito, aplica-se à hipótese o princípio do tempus regit actum, não sendo possível retroagir a norma de 2003 para a atividade exercida antes de 18/11/2003.

Metodologia de Aferição. Para a avaliação dos níveis de ruído, deverão ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.

7 Nível de Exposição Normalizado (NEM): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

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As medições pontuais são feitas por decibelímetro em um ou mais setores/postos de trabalho, apurando-se os diversos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho. Decibelímetro é o nome dado ao equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, podendo ser fixo ou portátil. O fixo é aquele que mede o ruído no posto de trabalho e o portátil é o que mede o ruído na altura do ouvido do trabalhador.

Nível equivalente ou dose é o nível médio baseado na equivalência de energia/pressão sonora. Ou seja, é o nível de ruído obtido através de medição feita por meio de audiodosímetro, na qual se apura a pressão sonora nos diversos períodos e se transforma a pressão em decibel.

Até a edição da NR-15, não havia previsão de metodologia baseada no conceito de dose (média ponderada das diversas doses de ruído verificadas durante a jornada de trabalho). Assim, como os estudos técnicos mais antigos ainda não tratavam da dose, bem como em razão das limitações dos instrumentos de medição (decibelímetro), limitava-se o reconhecimento da nocividade na seara previdenciária, a partir de limites máximos.

Somente com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) que se passou a analisar a dose a partir da noção de ruído médio. Este era obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação). Por meio desta fórmula se obtém, em decibéis, o prejuízo equivalente à exposição constante a um determinado nível de ruído. Nesse sentido, o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalece o disposto na NR-15, que assim dispõe:

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

86

87 88

89

90

91

92 93

94

95

96

98

100 102

104

105

106

108

110 112

114

115

8 horas

7 horas

6 horas 5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas 2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora 45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos 10 minutos

8 minutos

7 minutos

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Audiodosímetro. Mais recentemente foram desenvolvidos equipamentos (audiodosímetros) que medem a pressão sonora como tal, transformando-a em ruído equivalente em decibéis apenas para esclarecimento da média, por meio do conceito de ruído equivalente (Neq ou, em inglês, Leq). Trata-se de método que dispensa o cálculo da média por meio de medições pontuais e posterior integração, vez que realiza todas as medições durante a jornada de trabalho e as integra automaticamente por meio de um circuito de ponderação (filtros A, B ou C) e de um circuito periódico de resposta (fast ou slow, conforme seja menor ou igual a 1 segundo), gerando um histograma das variações em períodos consecutivos.

Fixadas as premissas, destaca-se que, caso seja apresentada média ou dose, deverá ser anexada a memória de cálculo ou histograma de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da jornada de trabalho. Chama-se a atenção para o fato de que não cabe a exigência específica de histograma para todos os períodos de medição, uma vez que nem sempre houve disponibilidade de equipamentos de medição passíveis de gerar essa apresentação de resultados, podendo ser aceita a memória de cálculo. Não sendo apresentada dose ou média, qualquer medição inferior ao limite de tolerância vigente à época impedirá o reconhecimento de tempo especial, cabendo salientar que não é possível a realização de média aritmética.

Após 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com NEN superiores a 85 dB(A).

Média de Ruído. A forma de cálculo do nível equivalente ou dose não pode ser obtida através da média aritmética. Como o mencionado agente físico varia exponencialmente (escala logarítmica), a média a ser utilizada para o cálculo da dose é a média ponderada.

QUADRO RESUMO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Até 28/04/1995

Acima de 80 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 53.831/1964 Laudo técnico

Sem obrigatoriedade de

informação Código 1.1.6

IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235

29/04/1995 a 13/10/1996

Acima de 80 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 53.831/1964

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Sem obrigatoriedade de

informação Código 1.1.6 DSS-8030

14/10/1996 a 05/03/1997 Acima de 80 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 53.831/1964

MP nº

1523/1996

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC Código 1.1.6 DSS-8030

06/03/1997 a 02/12/1998 Acima de 90 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC Código 2.0.1 DSS-8030

03/12/1998 a 02/12/1998 Acima de 90 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 2.172/1997

MP 1.729/1998

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.1 DSS-8030

03/12/1998 a 06/05/1999 Acima de 90 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 2.172/1997

Lei 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.1

DSS-8030

DIRBEN 8030

Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL

39

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

07/05/1999 a 18/11/2003 Acima de 90 dB(A)

NR-15

Anexo I

Anexo II

Decreto nº 3.048/1999

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.1

DSS-8030

DIRBEN 8030

19/11/2003 a 31/12/2003

Acima do Limite de Tolerância

85 dB(A)

NHO 01

FUNDACENTRO

Dec. nº 3.048/1999 modificado

pelo Dec. nº 4.882/2003

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.1 DIRBEN 8030

A partir de 01/01/2004

Acima do Limite de Tolerância de 85

dB(A)

NHO 1

FUNDACENTRO

Dec. nº 3.048/1999 modificado pelo Dec.nº 4.882/2003

IN INSS/DC 99/2003

LTCAT ou demais demonstrações ambientais se

necessário

Obrigatoriedade de informação sobre

EPC e EPI Código 2.0.1 PPP

5.2.10 Agentes químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão, gerando exposição ocupacional. Desta forma, os agentes químicos precisam ser analisados por sua ação tóxica e pelo risco.

Risco e Toxicidade. Risco é a probabilidade de um agente em determinadas condições penetrar no organismo e produzir efeitos nocivos, enquanto que ação tóxica é a maneira pela qual o agente exerce seu efeito sobre as estruturas biológicas. A toxicidade (capacidade inerente e potencial de produzir um efeito quando no sítio de ação) de um agente depende das reações entre este e o organismo exposto e da suscetibilidade individual das pessoas.

Avaliação. A análise dos agentes químicos poderá ser qualitativa (quando a comprovação da presença do agente é suficiente para enquadrar a atividade como especial) ou quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância). A escolha do critério de avaliação dependerá da legislação vigente na data da prestação do serviço.

Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 (código 1.0.0) e 83.080/1979 (código 1.0.0, Anexo I). A relação dos agentes químicos contidas nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição desse agente, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição.

Períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (de acordo com o Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999). Será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/1999 a 18.11.2003). A relação dos agentes químicos contidas nesse anexo é exaustiva. A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-158).

8 Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos E Outros Compostos De Carbono, Mercúrio, Silicatos, 4-Amino Difenil (P-Xenilamina); Produção De Benzidina, Betanaftilamina, 4-Nitrodifenil; Benzeno;

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40

Períodos trabalhados a partir de 19/11/2003 (de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 7.5.1999 a 18.11.2003). A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-159). A metodologia e procedimentos passam a ser os definidos conforme as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO).

Limites de tolerância. Os limites de tolerância continuam sendo os contidos na NR-15.

Óleos e Graxas. Na avaliação, é necessária a análise da composição do óleo ou graxa, pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. No caso das graxas, a característica carcinogênica decorre dos ingredientes do óleo usado para preparar a graxa. Os óleos minerais são constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis benzênicos).

Somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular). Assim sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. Em síntese, apenas óleos minerais aromáticos são considerados nocivos.

Solventes Aromáticos/Carbonados. Os solventes voláteis dispersam-se no ar e são, assim, absorvidos pela via respiratória, o que pode ser mensurado e avaliado quantitativamente em conformidade com os limites de tolerância previstos. Porém, alguns agentes, de acordo com suas propriedades físico-químicas, podem ser absorvidos também através da pele, o que, sem a devida proteção, pode estender seus efeitos aos tecidos mais profundos e promover efeitos sistêmicos. No entanto, é importante saber que, quando a exposição através da pele é relevante, a exposição por inalação já terá ultrapassado o limite de exposição pela via respiratória.

Chumbo. O agente químico chumbo e seus compostos orgânicos (chumbo-tetraetila, chumbo-tetrametila), a rigor, têm exposição avaliada quantitativamente (superior a 0,1mg/m³), conforme o Anexo 11 da NR-15 do MTE.

Benzeno. São considerados especiais a produção e o manuseio de substâncias que tenham entre seus compostos o benzeno em concentração superior a 1% (análise qualitativa), tal qual previsto na NR-15, anexo 13-A. Assim, os frentistas, via de regra, não preenchem esse requisito, pois os

Operações Diversas com: Éter Bis, Benzopireno, Berílio, Cloreto De Dimetil-Carbamila, 3,3’-Dicloro-Benzidina, Dióxido De Vinil Ciclohexano, Epicloridrina, Hexametilfosforamida, Metileno Bis (2-Cloro Anilina), 4,4'-Metileno Dianilina, Nitrosaminas, Propano Sultone, Betapropiolactona, Tálio; Produção de Trióxido de Amônio Ustulação de Sulfeto de Níquel. 9 Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos E Outros Compostos De Carbono, Mercúrio, Silicatos, 4-Amino Difenil (P-Xenilamina); Produção De Benzidina, Betanaftilamina, 4-Nitrodifenil; Benzeno; Operações Diversas com: Éter Bis, Benzopireno, Berílio, Cloreto De Dimetil-Carbamila, 3,3’-Dicloro-Benzidina, Dióxido De Vinil Ciclohexano, Epicloridrina, Hexametilfosforamida, Metileno Bis (2-Cloro Anilina), 4,4'-Metileno Dianilina, Nitrosaminas, Propano Sultone, Betapropiolactona, Tálio; Produção de Trióxido de Amônio Ustulação de Sulfeto de Níquel.

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41

combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração inferior a esse índice, o que está registrado expressamente no referido anexo (item 2.1)10.

Silicatos. Existe grande quantidade de silicatos (poeiras de silicatos) em toda crosta terrestre (rochas, minérios, areias), mas as poeiras inorgânicas que possuem sílica cristalina em sua composição são as de maior interesse para a higiene ocupacional por apresentarem maior risco de causar pneumoconiose. O Anexo XII da NR-15 do MTE trata apenas da sílica livre cristalina (quartzo). Apesar de a sílica ter os limites de tolerância definidos conforme o Anexo XII da NR-15 do MTE, constam no Anexo XIII para análise qualitativa os silicatos. São exemplos de atividades constantes no Anexo XIII, onde é possível o enquadramento por existir exposição a sílica livre cristalizada:

Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).

Operações de extração, trituração e moagem de talco.

Fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.

RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Até 28/4/1995

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Dec. nº 83.080/1979

Sem exigência de laudo técnico.

Sem obrigatoriedade de informação.

Códigos 1.2.0

(1.2.1 a 1.2.12)

IS nº SSS-501.19/1971

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235

29/04/1995 a

13/10/1996 Qualitativo

Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Dec. nº 83.080/1979

Sem exigência de laudo técnico.

Sem obrigatoriedade de informação.

Códigos 1.2.0

(1.2.1 a 1.2.12)

DSS-8030

14/10/1996 a

05/03/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 53.831/1964

Dec. nº 83.080/1979

MP nº 1.523/1996

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais.

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Códigos 1.2.0

(1.2.1 a 1.2.12)

DSS-8030

06/03/1997 a

02/12/1998

Qualitativa

NR 15

Anexo XIII

Anexo XIII-A Decreto nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais.

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Códigos 1.0.0

(1.0.1 a 1.0.19

DSS-8030

Quantitativa

NR-15

Anexo XI

Anexo XII

03/12/1998 a

06/05/1999

Qualitativa

NR-15

Anexo XIII

Anexo XIII-A

Decreto nº 2.172/1997

Lei 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais.

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI

Códigos 1.0.0

(1.0.1 a 1.0.19

DSS-8030

DIRBEN 8030

Quantitativa NR-15

10 2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

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42

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações Ambientais

Equipamento de Proteção

Codificação Formulários

Anexo XI

Anexo XII

5.2.11 Agentes biológicos

De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que por isso podem ser chamados de patógenos. A contaminação por agentes biológicos potencialmente patogênicos pode se dar através da pele, mucosas e fluidos corporais. Propagam-se pelo ar, água, solo, alimentos ou outros seres vivos contaminados.

O tratamento legislativo da matéria iniciou-se com a previsão, na Portaria SCM-51/39 (item III), de que apenas “as operações industriais em que haja contato com quaisquer produtos oriundos

de animais carbunculosos” estão sujeitas a riscos biológicos, a qual foi incorporada ao Quadro II do Decreto nº 48.959-A/60 em razão de se tratar de insalubridade de grau máximo. A Portaria Ministerial nº 262/62 adicionou à lista os animais infectados com carbunculose, brucelose ou mormo, além dos trabalhos em estábulos e cavalariças, em razão do tétano (item VII), tendo se referido vagamente aos “serviços de assistência médico hospitalar em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes” (item XI).

O Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.3.2), além de se reportar às atividades já previstas na referida portaria, previu como agentes biológicos específicos os “germes infecciosos e parasitários humanos”, incluindo no enquadramento os trabalhadores em “serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes”. Pela leitura das normas, constata-se que o contato eventual aos agentes biológicos explicitados, em razão do ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade como especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato permanente com material infecto-contagioso.

Enquadramento. A análise de períodos até 05/03/1997 baseia-se na presunção de exposição ao agente nocivo através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas. Até 05/03/1997 deve-se aplicar o Decreto nº 53.831/1964 ou o Decreto nº 83.080/1979:

Enquadra-se no quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 os “trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citadas no anexo, código 1.3.0 (rol de atividades exemplificativo).

Enquadra-se no quadro anexo do Decreto nº 83.080/1979, os “trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados”, “trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelas dejeções de animais infectados”, “trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”, “trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos”, “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, “trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”, nas atividades profissionais citadas no anexo, código 1.3.0.

A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0:

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Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia;

Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

Esvaziamento de biodigestores;

Coleta e industrialização do lixo;

Avaliação. A análise da evolução legislativa demonstra que não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente biológico, o que permite concluir que este sempre se submete à análise qualitativa de exposição, seguindo-se a metodologia da NR-15 e da NR-32 do MTE e alterações posteriores.

Habitualidade, Permanência e Obrigatoriedade. A exposição aos agentes biológicos, por expressa determinação legal (vide teor da descrição dos agentes nos decretos), deve ser habitual, permanente e obrigatória. A razão para exigência dos atributos permanência e obrigatoriedade da exposição a agentes patogênicos infecto-contagiantes não se reporta tão somente a um risco ou desgaste maior a que se sujeitam os profissionais da área de saúde em comparação aos trabalhadores em geral. Os adjetivos permanente e obrigatório encontram suporte nas estatísticas e estudos técnicos de ordem médica e de segurança do trabalhador, firmando o entendimento de que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais se encontram em uma situação de risco diferenciada.

Nesse sentido, destaca-se que, ao se falar em contato obrigatório com portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados, não se está a fazer referência a situações em que este contato ocorre por mera possibilidade de se lidar com agentes patogênicos ainda não identificados; o contato obrigatório é aquele no qual efetivamente existem indícios claros ou a certeza prévia do contato com pacientes e materiais contaminados, como característica das tarefas típicas adstritas à função enquadrada.

A análise da legislação permite que se conclua que os agentes biológicos que se enquadram na legislação de regência da aposentadoria especial para qualquer período são aqueles de natureza infecto-contagiosa, ou seja, de alta transmissibilidade e, por exemplo, existentes nos setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc. Todavia, pondera-se que, na via administrativa, o INSS apenas restringe o reconhecimento à exposição a agentes biológicos infecto-contagiosos para o período posterior a 06/03/1997.

Prova da Exposição. A prova da exposição aos agentes biológicos pode ser feita através da apresentação dos seguintes documentos:

Até 13/10/1996, não é exigida a apresentação do LTCAT ou outras demonstrações ambientais.

No período de 14/10/1996 a 31/12/2003, é exigida a apresentação de LTCAT ou outra demonstração ambiental, que devem descrever se há ou não a exposição ao agente biológico de modo permanente nas atividades realizadas conforme o Anexo

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III do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 ou Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme o período.

A partir de 01/01/2004, não é exigida a apresentação de LTCAT ou demonstração ambiental no momento do requerimento, bastando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário adequadamente preenchido. Porém, pode ser solicitada a apresentação do LTCAT ou da demonstração ambiental para esclarecimento das condições de trabalho.

RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO:

Período Enquadramento Metodologia Legislação Demonstrações

Ambientais Equipamento de

Proteção Codificação Formulários

Até 28/04/1995

Qualitativo Informação não exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.3.1

Código 1.3.2 IS nº SSS-501.19/71

ISS-132, SB-40

DISES BE 5235 Dec. nº 83.080/1979

Código 1.3.1 a Código 1.3.5

29/04/1995 a

13/10/1996 Qualitativo Informação não

exigida

Dec. nº 53.831/1964

Não Sem

obrigatoriedade de informação

Código 1.3.1

Código 1.3.2 DSS-8030

Dec. nº 83.080/1979

Código 1.3.1 a Código 1.3.5

14/10/1996 a

05/03/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 53.831/1964

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC

Código 1.3.1

Código 1.3.2

DSS-8030 Dec. nº 83.080/1979

MP nº 1.523/1996

Código 1.3.1 a Código 1.3.5

06/03/1997 a

02/12/1997 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 2.172/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC Código 3.0.1 DSS-8030

03/12/1997a 06/05/1999

Qualitativo Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 2.172/1997

Lei nº 9.528/1997

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 3.0.1 DSS-8030

07/05/1999 a

31/12/2003 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 3.048/1999

LTCAT ou demais demonstrações

ambientais

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 3.0.1

DSS-8030

DIRBEN 8030

A partir de 01/01/2004 Qualitativo

Inspeção no ambiente de

trabalho

Dec. nº 3.048/1999

IN INSS/DC 99/2003

LTCAT ou demais demonstrações ambientais se

necessário

Obrigatoriedade de informação

sobre EPC e EPI Código 3.0.1 PPP

5.3 Impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo Regulamento da Previdência Social

A rigor, todo labor dá causa à exposição a agentes nocivos à saúde, pelo que se impõe a definição, pela lei previdenciária, das situações de extrema nocividade que, por reduzirem a vida laborativa útil do segurado em proporção mais acentuada do que a redução decorrente da idade e do serviço em condições ordinárias, justificam a contagem privilegiada do tempo de contribuição.

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Assim sendo, não é possível acolher qualquer pretensão de caracterização de uma atividade como especial, para fins previdenciários, com base na exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos que não estejam contemplados nos diversos decretos que, ao longo dos anos, estabeleceram o rol dos agentes nocivos passíveis de ensejar o enquadramento, ainda que as condições de nocividade do ambiente laboral estejam atestadas em laudo.

Com efeito, se razão não há para tal enquadramento quando o grau de exposição do trabalhador mostrou-se inferior ao limite de tolerância legalmente aceito, menos razão haveria para admiti-lo quando o próprio agente agressivo atestado sequer é previsto pela legislação previdenciária, do que são exemplos as hipóteses de iluminação precária ou deficiências ergonômicas.

6 DISTINÇÃO ENTRE O REGRAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS E OUTROS REGRAMENTOS ESPECIAIS

O reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais pela legislação previdenciária tem como consequência mais relevante a redução do tempo de contribuição que, em circunstâncias normais, seria exigido para fins de aposentação. Tal efeito não se dá apenas na concessão da aposentadoria especial, como também na da aposentadoria por tempo de contribuição, quando ensejada pela conversão, para tempo comum, de períodos de labor sob condições especiais.

Contudo, essa redução tem sido causa comum de confusão entre o regramento jurídico previdenciário das atividades especiais e o das legislações previdenciárias específicas que geram efeito equivalente. Nesse passo, há de se ter em mente que os benefícios previdenciários criados exclusivamente para certas categorias profissionais por meio de legislação específica não constituem espécies de aposentadoria especial, tampouco têm fundamento na nocividade do labor.

Trata-se, isso sim, de resquícios – na sua maior parte já extirpados do ordenamento jurídico – de uma técnica legislativa que remonta à época em que prevaleciam os Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, que, na verdade, conferiam tratamento privilegiado a certas categorias profissionais, razão pela qual tais benefícios eram disciplinados por leis específicas, diversas daquelas que cuidam da atividade especial, as quais, dada sua amplitude, são aplicáveis a todos os ofícios.

Em síntese, portanto, tem-se que (a) os benefícios previdenciários criados exclusivamente para certas categorias profissionais por meio de legislação específica não constituem espécies de aposentadoria especial; (b) os benefícios exclusivos a certas profissões são disciplinados por leis absolutamente distintas daquelas que cuidam da aposentadoria especial; (c) o instituto da aposentadoria especial, por sua amplitude, torna despicienda a criação de leis específicas que atendam apenas certos ofícios; (d) a aposentadoria especial não constitui um gênero de que os benefícios exclusivos a certas ocupações seriam espécies; e, finalmente, (e) os benefícios previdenciários exclusivos a certas categorias profissionais não encontram seu principal fundamento na nocividade do labor.

6.1 Profissões com regulamentação específica

Os principais exemplos de regramentos específicos de algumas categorias profissionais são os seguintes:

6.1.1 Jornalista Profissional

Essa categoria profissional possuía regime diferenciado de aposentadoria, instituído pela Lei nº 3.529, de 13/01/1959, sendo considerado jornalista profissional aquele que, devidamente

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46

registrado no órgão regional do MTE, exercesse a função de forma habitual e remunerada. As atividades consideradas típicas da categoria encontram-se descritas no caput do art. 489 da IN 45/2010.

Para fazer jus ao benefício, é preciso que tenham sido preenchidos, ainda no período de vigência daquela lei, os seguintes requisitos: I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo; e II - mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Essa modalidade de aposentadoria foi extinta a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97.

6.1.1 Atleta Profissional de Futebol

A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, e também extinta pela MP 1.523, publicada em 14/10/96, é devida àquele que tenha praticado, em qualquer época anterior à extinção do benefício, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional.

Os benefícios concedidos ao atleta profissional de futebol na vigência da Lei 5.939/73 seguiam as normas em vigor para os demais segurados, exceto quanto à renda mensal inicial, cuja forma diferenciada de cálculo encontra-se descrita no artigo 497 da IN 45/2010.

6.1.2 Aeronauta

A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, foi extinta em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvado o direito adquirido.

Conquanto a atividade de aeronauta fosse tida como perigosa ao tempo da promulgação da referida lei, em função do risco associado à precariedade da tecnologia de aviação então existente, o benefício especial justificava-se pela necessidade de fomento à profissão, o que se constata pela previsão de privilégios não relacionados à nocividade do trabalho, do que é exemplo a contagem privilegiada estabelecida pelo § 7º do art. 6º da Lei nº 3.501/58.

Considera-se aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Para a aposentação, exigia-se a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos, computando-se os períodos de efetivo exercício em atividade de voo prestados contínua ou descontinuamente. De outra parte, não podem ser computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física; de contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e de atividade militar. Também perde o direito à aposentadoria especial do aeronauta o profissional que voluntariamente se afastar do voo por período superior a dois anos consecutivos.

Note-se que as pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

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6.1.3 Ferroviários

Aqueles que se aposentaram na condição de funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA jamais tiveram direito a um benefício especial propriamente dito, mas sim a uma complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão (art. 1º do Decreto-Lei nº 956/69), cujo propósito é assegurar-lhes renda equivalente à remuneração dos servidores na ativa. Tal complementação é devida pela União, porém mantida e paga pelo INSS.

A Lei nº 8.186/91 garantiu a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969. Considerando tratar-se, pois, de mera complementação de proventos, é por demais comum que eventual revisão do benefício previdenciário, conquanto dê causa à elevação da renda mensal deste último, não surta efeito algum sobre a renda total percebida pelo aposentado, em virtude da diminuição proporcional da complementação.

6.1.4 Marítimos

O regime especial dos marítimos embarcados, vigente até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou a contagem fictícia de tempo de contribuição, a par de exceções expressas, é caso de contagem privilegiada que independe das normas relativas à caracterização das atividades especiais e que não se confunde nem pode se sobrepor ao enquadramento por categoria profissional.

Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo até 16/12/1998 serão computados conforme a regra insculpida no art. 111 da IN 45/2010, que trata do chamado “ano marítimo”. Referido dispositivo prevê regra específica de conversão de tempo de serviço do marítimo embarcado, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, havendo expressa disposição quanto à total independência desse regramento em relação aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não se exigindo o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

6.1.5 Professores

A atividade profissional de magistério foi inicialmente considerada ocupação penosa, apta a ensejar enquadramento como atividade especial pelo Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4 do Anexo). Tal previsão, embora revogada pelo Decreto nº 63.230/68, foi logo restabelecida pela Lei nº 5.527/68. Até então, porém, não havia previsão de uma aposentadoria específica para esta categoria profissional.

Com o advento da EC nº 18, em 09/07/1981, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição. O exercício de magistério deixou de ser tido como atividade especial, sendo considerado apenas para efeito de aposentadoria por tempo de serviço com redução de tempo em cinco anos. As disposições do Decreto nº 53.831/64 atinentes ao professor, portanto, restaram revogadas, porque a aposentadoria da categoria foi alçada a aposentadoria de legislação especial, não mais consistindo em aposentadoria especial (CLPS/1984, art. 38). Por tal razão, o enquadramento do tempo de labor de magistério como especial, para fins de conversão em tempo comum, somente é possível para o trabalho desempenhado no período anterior à EC nº 18/81.

Na vigência da EC nº 18/81, e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, o que não se confunde com atividade especial. Assim, não é passível de aceitação o entendimento de que, com a edição da EC nº 18/81, teriam passado a coexistir dois regimes jurídicos distintos: o primeiro, próprio da aposentadoria de professor, assegurada a quem trabalhasse durante 30 anos exclusivamente em atividade de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher; e o segundo, aplicável a quem, embora haja exercido o magistério, não o fez por

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tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria de professor, de modo que a este último persistiria o direito à conversão, de tempo especial para comum, do período trabalhado como professor, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição comum. É que as normas que estabeleceram para o professor um regime previdenciário específico são incompatíveis com o regramento das atividades especiais: não se está, aqui, diante de labor especial, e sim de uma aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, na qual há redução do tempo necessário para tanto em cinco anos (30 anos para professor, 25 anos para professoras). Demais disso, o STF já vedou expressamente a contagem proporcional de regimes diferentes e julgou inconstitucionais leis estaduais que pretendiam a conversão do labor no magistério de especial em comum para junção com tempo comum (ADI nº 755-6/SP e ADI nº 178-7/RS).

Mencione-se, por fim, que o regramento específico da aposentadoria de professor tem arrimo menos na penosidade da atividade do que na importância decisiva do magistério para a formação da sociedade civil, algo que se confirma, a fortiori, pela restrição do privilégio aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio a partir da EC 20/98. Com efeito, se na redação original do artigo 202, III, da Constituição Federal, não se fazia distinção entre quais professores teriam direito a este benefício específico, com o advento da Emenda 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada. Atualmente, somente têm direito à redução, em cinco anos, do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição aqueles que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §8º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei nº 8.213/91). Por fim, em se tratando de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, a teor do art. 56 do Decreto nº 3.048/99, entende-se como efetivo exercício da função de magistério, além do exercício da docência, também as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

6.1.6 Ex-combatentes

Considera-se ex-combatente o civil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante das forças armadas brasileiras, seja no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica, ou, no caso de militar, desde que tenha se licenciado e retornado definitivamente à vida civil. Não é considerado ex-combatente o militar que permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Também não se considera ex-combatente para efeitos legais o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas.

O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar a matéria foi o artigo 178 da Constituição Federal de 1967. Em sede de legislação infra-constitucional, várias normas regularam o tema, destacando-se as Leis nº 288/48, 1.756/52, 4.297/63, 5.315/67 e 5.698/71. Na atual Constituição de 1988, o regime do ex-combatente vem previsto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Especificamente no campo do RGPS, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 45/2010 regula a matéria em seus artigos 535 e seguintes.

Este regramento especial prevê alguns direitos e prerrogativas aos ex-combatentes e a seus dependentes, dentre os quais, especificamente no que refere ao RGPS, a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, em qualquer ramo de atividade ou regime jurídico, de modo que tanto o segurado do INSS como o servidor público estatutário possuem direito ao benefício, conforme as regras próprias de cada regime previdenciário. Assim, basta que tenha ficado caracterizada a condição de ex-combatente para ter direito à aposentação com proventos integrais com apenas 25 anos de tempo de serviço, qualquer que tenha sido a atividade laborativa posterior às operações de combate.

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Segundo Parecer/CJ nº 3.052/03 o art. 53 do ADCT não conferiu ao ex-combatente benefício com valor idêntico ao salário da atividade, mas, sim, que o conceito de “proventos integrais” é aquele que a legislação previdenciária estabelece como tal. No caso do RGPS, seria o equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos da lei, e limitado, portanto, ao teto do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.

Os demais benefícios do ex-combatente (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade), obedecerão às normas aplicáveis para os segurados em geral.

Por fim, conforme Parecer nº 175/CONJUR-2003 do Ministério da Defesa, que modificou entendimento anterior contrário, os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, cujo processamento é feito pelo Comando Militar a que foi o ex-combatente vinculado (art. 421, § 5º, IN nº 45/10), não sendo, portanto, benefício previsto no RGPS.

6.2 Profissões com regulamentação trabalhista específica

Não havendo que se confundir a aposentadoria especial com benefícios previstos por legislação específica para certas categorias profissionais, menor razão existe para sequer se cogitar de que a simples previsão, pela legislação trabalhista, de jornada de trabalho reduzida para determinadas ocupações constituiria evidência do exercício de atividades em condições especiais, para fins previdenciários. Dito de outro modo, a mescla das leis trabalhista e previdenciária, sem que estas mesmas a tenham permitido, acaba por distorcer ambos os regimes jurídicos.

Ocorre que o fundamento das jornadas especiais de trabalho não diz respeito à efetiva nocividade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores, mas, sim, a variados outros fatores, tais quais a exigência, por longos períodos, de atenção quase que ininterrupta do trabalhador (ex.: bancários, músicos e operadores de telefonia, radiotelegrafia e radiotelefonia), ou a monotonia da atividade desempenhada (ex.: ascensorista).

Os casos mais comuns de profissões que têm prevista jornada laboral reduzida são os seguintes: ascensoristas (Lei nº 3.270/57); bancários (CLT, art. 224); operadores de telefonia, radiotelefonia e radiotelegrafia (CLT, art. 227); músicos (Lei nº 3.857/60); operadores cinematográficos (CLT, art. 234); operadores ferroviários telegrafistas (CLT, art. 246); mineiros (CLT, art. 298); jornalistas e radialistas (CLT, art. 303); aeroviários (Decreto nº 1.232/62); professores (CLT, art. 318).

6.3 Adicionais de insalubridade e periculosidade

Os adicionais de remuneração em função do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas estão previstos no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República. Sem embargo, apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade já foram regulamentados pela lei trabalhista.

De modo semelhante ao que se observa com respeito às normas trabalhistas que reduzem a jornada de trabalho regular de algumas profissões, a disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da natureza especial da atividade, porque não se confundem as legislações trabalhista e previdenciária.

A perspectiva da lei trabalhista, para fins de definição de direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, é eminentemente diversa daquela a partir da qual a lei previdenciária estabelece as regras de enquadramento de atividades especiais. De fato, os critérios de enquadramento, para efeito dos adicionais trabalhistas, levam em conta a frequência de acidentes, enquanto o enquadramento das atividades especiais ocupa-se das hipóteses estatisticamente apreciadas de

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redução da vida laborativa útil do trabalhador. Assim, embora partam ambas dos dados obtidos com a inspeção do trabalho, sua utilização varia segundo o escopo específico de cada instituto jurídico.

Demais disso, há de se atentar também para o fato de que os requisitos do enquadramento trabalhista são mais brandos que os previstos para a caracterização da atividade especial. Com efeito, do art. 189 da CLT depreende-se que a lei trabalhista não exige a permanência da exposição aos agentes físicos, químicos e/ou biológicos, requisito essencial do enquadramento previdenciário.

Não se olvida, aqui, que algumas normas regulamentadoras trabalhistas são utilizadas no processo de enquadramento das atividades especiais, notadamente no tocante à fixação dos limites de tolerância dos agentes nocivos. No entanto, tal aplicação é meramente subsidiária, porque cabe à lei previdenciária definir os agentes nocivos aptos a configurar o caráter especial da atividade. Todavia, não descendo a norma legal, em regra, ao detalhe de estabelecer os limites de tolerância a tais agentes, recorre-se então ao regulamento previsto pelo art. 190 da CLT, consubstanciado atualmente na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Por outro lado, quando o próprio regulamento previdenciário ocupa-se do limite de tolerância, como se observa no caso do agente ruído (código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/2003), não se cogita de recurso à regulamentação trabalhista, tendo em vista a sua subsidiariedade. Em síntese, os agentes nocivos que podem dar causa ao enquadramento da atividade como especial são fixados exclusivamente pelo regulamento previdenciário, aplicando-se apenas subsidiariamente o regulamento trabalhista (NR-15) na fixação dos limites de tolerância.

No que tange especificamente à periculosidade inerente ao desempenho de certas funções, é importante atentar para o fato de que, com a exclusão da eletricidade, pelo Decreto nº 2.172/97, do rol dos agentes nocivos aptos a caracterizar a natureza especial da atividade, tal critério de enquadramento foi extirpado da legislação previdenciária, não sendo mais considerado para efeito de caracterização da atividade como especial. Trata-se de alteração regulamentar plenamente justificável, uma vez que a razão de ser da contagem privilegiada é a exposição certa a agentes nocivos à saúde que reduzam a vida laborativa útil do trabalhador, o que não se verifica nas hipóteses de mero perigo de exposição, as quais não permitem falar em dano efetivo e progressivo. Nos casos de labor perigoso, os danos ao trabalhador, quando ocorrem, tendem a ser súbitos e de grande monta, a exigir, destarte, técnica legislativa de proteção diversa da contagem privilegiada para fins de aposentação.

7 QUESTÕES POLÊMICAS

7.1 Utilização de EPC e EPI eficazes

Os Equipamentos de Proteção Individual, EPIs, foram disciplinados na Norma Regulamentadora 06, item 6.1, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Considera-se Equipamento de Proteção Individual “todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a

integridade física do trabalhador” (NR-6). Portanto, é correto afirmar que EPI é o instrumento colocado à disposição do trabalhador a fim de evitar ou atenuar o risco de lesões provocadas por agentes físicos, químicos, mecânicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho. Os mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos e vestimentas.

Por sua vez, Equipamentos de Proteção Coletiva, EPCs, são construções erigidas pela empresa visando a defender o trabalhador de acidentes do trabalho, doenças profissionais ou do trabalho e, sobretudo, de exposição aos agentes nocivos. A NR-9 coloca essas medidas coletivas de controle em primeiro lugar (antes das medidas administrativas e dos equipamentos individuais), pois com elas a empresa diminui o impacto principal dos agentes agressivos, e normalmente, por sua extensão, acaba protegendo também os que exercem atividade comum. São exemplos de EPC: enclausuramento

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acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, extintor de incêndio, proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos (conforme NR-11), cabine de segurança biológica, capelas químicas e cabine para manipulação de radioisótopos.

De acordo com a NR-6, item 6.3, as empresas só são obrigadas a fornecer EPI se as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar riscos existentes; se referidas medidas ainda estiverem sendo implantadas; ou, ainda, para atender a situações de emergência. Sendo assim, a contrario sensu, pode-se dizer que, se a empresa adota medidas de proteção coletiva que protejam o trabalhador contra riscos de acidentes e danos à sua saúde, desobrigado estaria o empregador de fornecer EPI.

A controvérsia acerca da eficácia da tecnologia de proteção somente envolve o EPI (Súmula n. 9 da TNU), não se estendendo aos casos em que comprovada a utilização do EPC. Eventualmente, os PPPs apresentam a informação de que o EPC era eficaz. Deve-se apenas observar o período de modo a compatibilizar a exigência ao tempus regit actum.

Todavia, é importante destacar que a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Lei nº 9.528/97. Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual só passou a ser exigido a partir da Lei nº 9.732/98. Estas leis alteraram o artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que do laudo técnico da empresa conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo.

Dessa forma, antes disso, esses dispositivos de segurança não devem ser considerados para fins de verificação de atenuação ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de labor, porquanto, ausente a previsão legal respectiva, não poderiam infirmar o exercício de atividade especial.

Ressalte-se que essa ideia havia sido incorporada ao parágrafo único do art. 180 da IN 20/07, segundo o qual “a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 01.12.1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data”, dispositivo revogado pela IN 29, de 4 de junho de 2008. Atualmente, a questão está regulamentada no § 6º do artigo 238 da IN 4511.

11 § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização.

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Necessária a avaliação do grau de proteção dos equipamentos, seja em razão dos riscos ambientais como um todo, seja em relação às características do próprio agente nocivo. De outra forma, frustrar-se-ia a própria ratio essendi da contagem de tempo especial, pois criar-se-ia a ficção de que o simples fato de se fazer uso de algum EPI ou EPC anularia, ipso facto, a agressividade do agente ambiental.

A Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como dito, versa sobre os EPIs e determina cuidados no ambiente de trabalho, de modo a torná-lo saudável. Os EPIs são testados e somente liberados se em condições de uso e real proteção. O MTE é responsável por isso. Ele é quem emite o certificado de aprovação (CA)12.

O Certificado de Aprovação (CA) de um determinado EPI serve para evidenciar a sua eficácia, indicando o grau de atenuação dos agentes nocivos ao trabalhador cuja avaliação, no caso de cada produto comercializado, é promovida por testes exaustivos, seguindo especificações genéricas que foram estudadas por vários anos, sem os quais aquele não é emitido e a disponibilização no mercado incisivamente vedada. Se os formulários atestam a utilização de EPI com Certificado de Aprovação, esses devem ser observados para afastar a possibilidade de enquadramento, já que nada mais são do que documentos que se reportam a laudos e estudos técnicos realizados pelas empresas.

Se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade13, placitando o § 1º do mesmo dispositivo supra, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contra-provas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento.

Assim, havendo prova de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia certificada no tocante à neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos, reputa-se inconstitucional a interpretação que despreza tal informação por entender que a utilização de EPI ou EPC não implica, por si só, inexistência do ambiente agressivo, por atentar contra o princípio da isonomia (art. 5º, caput), bem como contra o valor social do trabalho e a impossibilidade de criação de benefício sem fonte de custeio correlata.

Nesse sentido, é a súmula 80 do TST: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

CA versus Perícia para comprovação da eficácia do EPI. É desnecessária e inócua a perícia que tenha como escopo a comprovação de ineficácia de EPI ou EPC certificados, já que os Certificados de Aprovação servem de controle da compatibilidade entre o equipamento e os padrões internacionais de eficácia.

12 Em consulta ao sítio www.mte.gov.br se obtém as informações constantes do EPI, com observância do número do mesmo aposto no campo próprio do perfil profissiográfico do segurado. 13 AG 2005.01.00.065945-0/DF, Rel. Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga, DJU de 21/01/08; AC 2001.33.00.000019-2/BA, Rel. Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJU de 07/03/05; AMS 2000.38.00.042972-2/MG, Rel. Des. José Amilcar Machado, DJU de 06/03/06; AC 326227/RJ, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, DJU de 19/11/08; AC 357627/RJ, Rel. Des. Maria Helena Cisne, DJU de 17/10/08; AC 2007.71.08.010741-1/RS, Rel. Des. Alcides Vettorazzi, DJU de 27/11/08.

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Ausência de comprovação de entrega, uso e fiscalização do EPI. O PPP goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderado nos casos em que há suficiente prova em sentido contrário. Assim, as informações constantes de seu item 15.9 (“Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados”) não podem ser desprezadas mediante alegação genérica de que não há prova da entrega, uso e fiscalização do EPI.

EPI. Agentes Nocivos. Importante salientar que a eficácia do EPI é alegável para quaisquer agentes nocivos, exceção feita ao agente físico calor14 e aos agentes químicos sílica e amianto.

Falhas na utilização de EPI. Via de regra, os CA já trazem nível de redução da exposição levando em consideração eventual má utilização e falhas anatômicas, pelo que não podem estes servir de fundamento para que se alegue a ineficácia dos equipamentos de proteção.

GFIP. Recolhimento das Contribuições ao SAT. A MP nº 82/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, criou o adicional relativo aos riscos de acidentes do trabalho, mediante majoração da alíquota sobre a base de cálculo das contribuições do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), para os casos em que houve a exposição comprovada a agentes nocivos.

A majoração, no entanto, não é devida quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial. Por essa razão, o registro da utilização de EPI eficaz, com Certificado de Aprovação, no PPP isenta a empresa do recolhimento do adicional, como esclarece o Manual de Preenchimento da GFIP “Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição)”. Cita-se tabela com os códigos de recolhimento da GFIP:

CÓDIGO SITUAÇÃO RECOLHIMENTO

0 Não existe exposição ocupacional ou a exposição fora atenuada pela proteção eficaz. Não

1

Já existiu a exposição sem proteção no período ou atividade anterior.

Não existe exposição ocupacional ou a exposição fora atenuada pela proteção eficaz

Não

2 Existe exposição ocupacional – 15 anos Sim = 12%

3 Existe exposição ocupacional – 20 anos Sim = 9%

4 Existe exposição ocupacional – 25 anos Sim = 6%

Assim, o PPP será contraditório sempre que informar exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância e prever código GFIP ZERO ou UM.

Em não sendo considerado eficaz o EPI judicialmente, concede-se um benefício amparado em contagem privilegiada sem que haja qualquer contraprestação da parte das empresas, em flagrante afronta à prévia fonte de custeio, pois estas continuam desobrigadas quanto ao recolhimento, não valendo a sentença para tal cobrança.

14 Há EPI para o agente calor. Contudo, tais equipamentos evitam apenas as queimaduras e não a dispersão através do organismo humano.

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7.2 Contribuinte individual

Antes da edição da Lei nº 9.032/95, admitia-se a possibilidade de cômputo de tempo de serviço como especial pelo enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado. Assim, até então, não havia qualquer óbice a que se considerasse como especial também a atividade do autônomo, hoje contribuinte individual, desde que estivesse ela expressamente arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A partir de 28/05/1995, em razão da alteração dos critérios de comprovação da submissão da atividade laboral a agentes nocivos, com o fim da caracterização de atividade especial pelo mero enquadramento profissional, restou obstaculizado o enquadramento das atividades do contribuinte individual como especiais, à exceção, desde o advento da Medida Provisória nº 83/2002, dos cooperados filiados a cooperativas de trabalho e de produção que trabalhem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, os quais são equiparados a contribuintes individuais para fins previdenciários.

Ocorre que o contribuinte individual exerce suas atividades por sua conta e risco, sem qualquer relação de subordinação. Logo, não estando sujeito a uma jornada de trabalho fixada pelo empregador, a regra é a eventualidade da prestação de serviços, não preenchendo ele, portanto, os requisitos da habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos. Demais disso, a fonte de informação, em se tratando de contribuinte individual, é o próprio interessado, porque ou ele mesmo preencherá a documentação legalmente exigida para tanto, ou contratará profissional de sua confiança para fazê-lo. Em qualquer dos casos, a documentação é despida de imparcialidade e, por isso, não permite a aferição da habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos.

Por outro lado, também não há fonte de custeio para a aposentadoria especial de tal espécie de segurado, como se depreende da exegese do art. 21 da Lei nº 8.212/91, que não prevê qualquer adicional relativo à aposentadoria especial, diversamente do que ocorre em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.213/91) e dos cooperados (§§ 1º a 3º do art. 1º da Lei nº 10.666/03).

A propósito, foi a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, que estendeu o benefício ao contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física. A extensão teve fundamento na constatação de que os trabalhadores cooperados, na prática, exercem suas atividades nas mesmas condições em que os segurados empregados, de forma que, em contrapartida, devem fazer jus às prestações previdenciárias também em igualdade de condições. Para tanto, porém, houve previsão de fonte de custeio, o que não se dá em relação aos demais contribuintes individuais.

Em síntese, o enquadramento das atividades do contribuinte individual como especiais somente é possível até a Lei nº 9.032/95 e por categoria profissional. Com a publicação de tal diploma legal, a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo que, a partir de 13/12/2002 e acordo com a atual redação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, o benefício foi estendido também aos cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção, desde que trabalhem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física.

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7.3 Fator de conversão de tempo especial em comum e conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998

A posição do INSS, na via administrativa, e da jurisprudência majoritária é de que o fator de conversão de tempo especial em comum é aquele vigente na data em que formulado o requerimento administrativo e de que é possível a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. No mesmo sentido é o Parecer nº 282/2011 da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social:

EMENTA: CGPRE — DIREITO PREVIDENCIARIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LIMITE TEMPORAL. FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que exercidas as atividades (se anterior ou posterior a 28.05.1998), e direito garantido aos segurados por meio do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, dispositivo cuja redação foi resguardada por forca do art. 15, da Emenda Constitucional n° 20/98. O art. 28, da Lei 9.711/98 versa sobre a criação de uma obrigação legal afeta ao Poder Executivo, a quem incumbiu de estabelecer critérios para fins de conversão em comum do tempo de trabalho exercido sob condições especiais ate 28/05/1998, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento, ausente qualquer menção à revogação expressa ou mesmo tácita do art. 57, § 5º, da Lei n° 8213/91. O fator de conversão a ser utilizado para o somatório dos períodos de trabalho comum e especial é aquele vigente à época em que requerido o beneficio (atualmente previsto no art. 70, caput, do RPS), devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente a época em que prestadas as atividades laborais. Mudança de interpretação da norma da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada sua aplicação retroativa, na forma do art. 2°, parágrafo único, inciso XIll, da Lei n° 9.784/99. Sugestão de aprovação do Parecer na forma do art. 42, da Lei Complementar n° 73/93.

Assim, é possível a realização de conciliação nessas hipóteses.

7.4 Conversão de tempo comum para especial

O Decreto nº 89.312, em seu artigo 35, § 2º, permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, na redação original do art. 57, §3º, dispunha que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação daquele dispositivo, passando a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Dito de outro modo, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de então, passou a exigir o implemento de 15, 20 ou 25 anos de labor havido exclusivamente sob condições especiais. In verbis:

Art. 57.

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

(...)

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§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A modificação legislativa implicou vedação de cômputo de qualquer período de labor não-especial para fins de concessão do benefício específico de aposentadoria especial. Saliente-se, aqui, que o STF já se pronunciou acerca da impossibilidade de a lei previdenciária ser aplicada em outros períodos, ainda que de forma benéfica, sem que haja expressa previsão para tanto (RE 415454 e RE 416827), entendimento que confirma a tese no sentido de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. Por isso, irrelevante o fato de o labor ter sido prestado na vigência de legislação que, para fins de concessão do benefício, permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial: esta é questão a ser analisada quando do requerimento do benefício, o que, na hipótese, somente ocorreu após o advento da Lei nº 9.032/95, que expressamente veda tal prática.

Assim sendo, não se pode confundir a disciplina da natureza do tempo de serviço, que se rege pela lei em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, com os requisitos para a concessão do benefício, os quais se regulam pela lei vigente ao tempo da concessão, no que se inclui a possibilidade ou não de valoração de um período como comum ou como especial.

Por outro lado, o óbice à pretendida conversão também diz com o fato de que o óbice legal à almejada conversão veio acompanhado da modificação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, tornando incompatível a aplicação concomitante da legislação revogada e da legislação em vigor. Sobre o tema, Daniel Machado da Rocha esclarece, in verbis:

“Do cotejo entre a regra determinante da renda inicial (§ 1º do art. 57 da LBPS) com a atinente ao processo de conversão (§ 3º deste artigo, na sua redação original), constata-se a existência de uma estreita relação. A renda mensal desse benefício era calculada da seguinte forma: apurado o salário-de-benefício, dele se extraíam duas parcelas cuja soma indicava o valor da renda mensal inicial. Uma parcela fixa, de 85% do salário-de-benefício, e mais outra parcela variável, contada à razão de 1% por grupo de doze contribuições até o máximo de 15% do referido salário.

Guardando a necessária sintonia, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, permitia a legislação previdenciária - desde o advento da Lei 6.887, de 10.12.80, a qual acrescento o § 4º do art. 9º da Lei 5.890/73 - que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial, ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão, permitindo o deferimento da aposentadoria comum ou da aposentadoria especial, conforme o desejo do segurado.

É necessário esclarecer o sentido buscado pelo legislador na elaboração da redação original do § 1º do art. 57, o qual determinava a composição do coeficiente de cálculo. Como era considerado para a comprovação da parcela variável apenas o tempo de serviço especial - pois caso contrário a aposentadoria especial, cumprida a carência, corresponderia a uma renda mensal inicial obrigatoriamente de 100% do salário-de-benefício - era possível a concessão de aposentadorias especiais com renda mensal inicial inferior a 100% do salário-de- benefício.

A Lei 9.032/95 passou a vedar a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57), motivo pelo qual o coeficiente restou estipulado em 100%. Desde então, o deferimento da prestação reclama que todo o tempo considerado seja especial. Possuindo o segurado tempo de serviço especial e tempo de serviço comum, transforma-se o tempo especial em comum.

(in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2008, p. 255, grifei)

Assim, se o requerimento administrativo foi protocolado posteriormente à alteração legal que vedou dita conversão e, mais do que isso, passou a determinar que, para fazer jus a aposentadoria especial após 1995, não há direito de converter tempo comum em especial.