a lei federal e o novo decreto paulista de inovação
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Possibilidades de parcerias entre o
setor público e privado em face das
novas normas de regulação da
atividade de inovaçãoVítor Monteiro
inovaDay – 24/11/2017
Por que a inevitabilidade da parceria entre
setor público e privado para a atividade de
inovação?
Restrição fiscal e limitação à capacidade dos Estados
em destinar recursos à ciência, tecnologia e inovação;
Importância da incorporação do setor privado para a
dinâmica da inovação;
Políticas públicas mais modernas são aquelas capazes
de somar as sinergias;
A relação entre público e privado
não é trivial
Normas jurídicas e seu dilema na
regulação da atividade de inovação:
o que apontam para a interação com
o setor privado?
Possíveis perguntas para orientar uma
compreensão:
Como as normas jurídicas tratam a interação
público e privado na atividade de inovação?
Impedem, permitem, incentivam ou
condicionam?; ou
Há mecanismos normativamente previstos que
estabelecem formas da interação entre o setor
público e privado?
Considerações gerais
Distribuição das competências constitucionais
da matéria;
Abordagem geral e não setorial;
Lei Federal de Inovação
(Lei nº 10.973/2004)
Agenda da inovação e sua edição em 2004;
Lei “nacional” de Inovação com a Emenda
Constitucional nº 85/2015;
Modificações pela Lei nº 13.243/2016 em razão dos
debates de um “Código de Ciência, Tecnologia e
Inovação”.
Promoção e estímulo à inovação no ambiente produtivo
(artigo 1º);
Categorização de entidade pública ou privada como
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
ICT (artigo 2º);
Estímulo de ambientes especializados e cooperativos
de inovação (Capítulo II);
Incentivo à cooperação da ICT pública no processo
de inovação (Capítulo III);
Lei Federal de Inovação
(Lei nº 10.973/2004)
Lei Federal de Inovação
(Lei nº 10.973/2004)
Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas
(Capítulo IV):
• “bolsas no ambiente produtivo”,
• “bônus tecnológico”,
• “poder de compra”,
• “uso do poder de compra do Estado” e
• “previsão de investimento em pesquisa e
desenvolvimento em contratos de concessão de
serviços públicos ou em regulações setoriais”
Decreto Paulista de Inovação
(Decreto Estadual nº 62.817/2017)
Lei Paulista de Inovação – Lei Complementar nº
1.049/2008;
Lei nº 15.099/2013 - Ações de inovação tecnológica para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte
no Estado de São Paulo;
Decreto Estadual nº 60.286/2014 - Sistema Paulista
de Ambientes de Inovação.
Decreto Paulista de Inovação
(Decreto Estadual nº 62.817/2017)
Integração do setor privado ao Sistema Paulista de Inovação Tecnológica
(artigo 2º, V);
“Aliança estratégica” entre setor público, por meio das ICTESPs,
e privado:
“redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico, a criação de empresas nascentes e a criação de
ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e também a
formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.”
(artigo 4º, Parágrafo único)
Dedicação dos Núcleos de Inovação Tecnológica das ICTESPs a funções
de interação com as empresas (artigo 10);
Decreto Paulista de Inovação
(Decreto Estadual nº 62.817/2017)
Preocupação com a busca de parceiros a fim de
articular o setor público, por meio das ICTESPs, e o
privado (artigos 24 a 26);
Densificação e particularização normativa para os
ajustes celebrados entre as ICTESPs e seus possíveis
parceiros privados (Capítulo II);
Possibilidade de prestação de serviços pela ICTESP
para fins de “maior competitividade das empresas”
(artigo 48);
Decreto Paulista de Inovação
(Decreto Estadual nº 62.817/2017)
Detalhamento de regras para o tratamento dos direitos
de propriedade intelectual da ICTESP;
Destacado cuidado ao instrumento de interação público
e privado por intermédio das encomendas tecnológicas
(artigos 52 a 54) e bolsas de estímulo à inovação no
ambiente produtivo, concedidas por entidades estatais
(artigo 65).
Considerável sistema normativo de
apoio à atividade de inovação no
Estado de São Paulo pela interação
entre público e privado
Verifica-se um importante detalhamento no Decreto
Paulista de Inovação dos ajustes entre setor público e
privados para fins de inovação, conferindo
parâmetros mínimos, sem prejudicar o exercício da
particularização, capaz de robustecer o ambiente de
segurança jurídica dessa interação por acordos de
vontade.
Contratação de Inovação Tecnológica
pelo Poder Público
Destaque ao instrumento das
“Encomendas Tecnológicas”
“Encomendas Tecnológicas”
e suas oportunidades
Políticas “orientadas à missão”;
Aproximação da política de inovação de soluções às
demandas sociais complexas;
Partilhamento do risco e avanços sobre desafios da
fronteira tecnológica;
“Encomendas Tecnológicas”
e seus pontos de atenção
Detalhamento da encomenda;
Conflito de interesse;
Particularidade da seletividade;
Complexidade do arranjo;
Cuidado no acompanhamento da contratação;
“Encomendas Tecnológicas”
e uma experiência normativa
Programa Nacional das Plataformas
do Conhecimento
(Decreto Federal nº 8.269/2014)
Programa Nacional das Plataformas
do Conhecimento
(Decreto Federal nº 8.269/2014)
Vinculação a desafios tecnológicos decididos pelo chefe do Poder
Executivo;
Institucionalidade associativa entre setor público e privado,
entre pesquisadores, ICTs e empresas, para garantir o
cumprimento da atividade de longo prazo e satisfatória gestão
dos recursos;
contratadas mediante seleção pública, elaborado mediante
processo de detalhamento técnico específico;
estruturação de infraestrutura de pesquisa;
política de propriedade intelectual organizada conforme a
encomenda (com obrigação de reversão dos bens a uma entidade
de pesquisa).
Artigo 52 do Decreto Paulista de
Inovação: há oportunidade de um
programa ambicioso que congregue setor
público e setor privado?
“Encomendas Tecnológicas no Decreto
Paulista de Inovação”
Artigo 52: “Os órgãos e entidades da administração pública
estadual poderão contratar diretamente, com dispensa de
licitação, ICT, incluindo-se as ICTESPs com personalidade jurídica
própria, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando à realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador de interesse público.”
Possíveis constrangimentos às
“Encomendas Tecnológicas”
pelo Decreto Paulista de Inovação
Necessidade que a contratada seja “voltada para
atividades de pesquisa” (artigo 52, § 1º);
Possibilidade de descontinuidade da contratação a
critério da Administração Pública (artigo 52, § 6º);
Obrigatoriedade de destinação da propriedade
intelectual à contratante pública
(artigo 52, § 10º, item 1).