a invalidade do contrato administrativo

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Page 1: A Invalidade Do Contrato Administrativo

A INVALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Arts. 283º a 285º:1. Arts. 283º e 284º - respeitam aos valores jurídicos

negativos dos contratos administrativos ;2. Art. 285º - regime jurídico aplicável aos contratos

inválidos. Opera-se uma divisão entre:

1. Invalidades derivadas da invalidade de actos procedimentais, ou seja, invalidades do contrato que resultam da invalidade de algum acto procedimental em que assentou a sua celebração;

2. Invalidades originárias ou próprias do contrato, isto é, as que decorrem da violação, pelo próprio contrato, de determinadas disposições legais.

O regime da invalidade contratual varia em função do objecto do contrato administrativo considerado, cabendo distinguir entre os que têm um objecto passível de acto administrativo, ou versem sobre o exercício de poderes públicos e todos os demais contratos administrativos.

A INVALIDADE DERIVADA

Art. 283º CCP Subsiste o princípio da invalidade consequencial, o princípio da

identidade entre o desvalor jurídico do contrato e o desvalor jurídico dos actos de que haja dependido a sua celebração. Porém, a comunicação do desvalor do acto procedimental ao contrato não é automática: - só são susceptíveis de revelar as invalidades procedimentais judicialmente reconhecidas;- não basta a declaração administrativa de nulidade ou a revogação do acto com fundamento na sua invalidade.

Assim, se for tempestivamente impugnado e judicialmente anulada a adjudicação, o contrato entretanto celebrado com o adjudicatário tornar-se-á anulável.O mesmo se passará com os actos nulos se e enquanto puder ser declarada judicialmente a sua nulidade.Este princípio da invalidade consequencial vale para todos os contratos administrativos, independentemente da natureza do respectivo objecto.

Page 2: A Invalidade Do Contrato Administrativo

Os actos procedimentais em causa são as decisões do procedimento pré-contratual que possam ser objecto de impugnação administrativa e que sejam, de algum modo, susceptíveis de condicionar o conteúdo do contrato a celebrar ou a escolha do co-contratante.

No que se refere aos actos anuláveis, o art. 283º, n.º 3, ressalva da relação de invalidade consequente os casos em que o acto procedimental se tenha consolidado na ordem jurídica, tenha sido convalidado ou tenha sido renovado sem reincidência nas mesmas causas de invalidade.

Por outro lado, o n.º 4 do mesmo artigo prevê a possibilidade de limitação de efeitos da anulação do acto procedimental.Assim, mesmo que o acto em apreço tenha sido anulado, pode sempre o tribunal administrativo ou arbitral competente recusar o efeito anulatório relativamente ao contrato se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, bem como a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental, a anulação do próprio contrato se revelar desproporcional ou contrária à boa fé, ou se se demonstrar inequivocamente que o vício em causa não implicaria uma modificação subjectiva no contrato nem qualquer alteração do seu conteúdo essencial.

A INVALIDADE PRÓPRIA DO CONTRATO

Art. 284º CCP É causada por vícios do próprio contrato 284º, 1 – os contratos celebrados com ofensa dos princípios ou

normas injuntivas são anuláveis. Porém, nos termos do nº2, os contratos são nulos quando se

verifique algum dos fundamentos previstos no art. 133º do CPA ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de DA.

Quanto à falta e vícios da vontade, o nº3 conserva a solução que já vem do CPA – são aplicáveis aos CA as disposições do CC que disciplinam tal matéria (arts. 240º a 257º, CC)

Em 1º lugar, o legislador adopta, quanto a todas as causas de invalidade que não se traduzem em falta ou vícios da vontade – incompetência do órgão que outorgou o contrato, vício de forma ou de procedimento, desvio de poder, violação de lei, etc. – um único regime para todos os CA, mas diferente do plasmado no CC.Só ocorrerá nulidade do contrato quando estiver em causa algum dos fundamentos do art. 133º CPA ou quando, por

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aplicação dos princípios gerais de DA, se chegue à conclusão de que a sanção do vício em causa é a nulidade.

Em 2º lugar, quanto à falta e vícios da vontade, a solução do legislador é igualmente unitária – vale para todos os CA independentemente do seu objecto – mas recebe por inteiro as soluções consagradas na lei civil.

Diferentemente do que sucedia no domínio do CPA, agora o CCP contém uma disciplina autónoma do regime jurídico stricto sensu da invalidade no seu art. 285º.Consequentemente, a aludida remissão visa apenas o regime do âmbito das formas de invalidade previsto nos citados arts. 240º a 257º do CC.

A razão de ser deste dualismo da invalidade própria do CA prende-se com o dualismo inerente ao próprio conceito de CA e à sua projecção sobre a natureza de cada um dos tipos de causa de invalidade: - na sua dimensão especificamente administrativa, o CA deve estar sujeito a um regime traçado pelo DA;- naquilo que tem de comum com os demais contratos, deve submeter-se ao regime desses contratos.

O REGIME DA INVALIDADE

Art. 285º CPP - referente ao regime da invalidadeOpera uma cisão no regime aplicável aos CA em função do respectivo objecto:

Aos contratos com objecto passível de acto administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta (nº1);Aos demais CA é aplicável o regime de invalidade consagrado no direito civil (nº2)

Contudo, a remissão operada visa apenas a aplicação do regime civilístico sendo a cominação dos vícios do contrato feita pelo próprio CCP, nos termos dos arts. 283º e 284º.

De acordo com o art. 285º, n.º1 do CCP, o regime da anulabilidade do contrato decorrente da anulação de um acto procedimental, da preterição da forma legal ou de um vício da

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vontade identificado e arguido nos termos do CC é o que consta do art. 136º do CPA.

Do mesmo modo, o regime da nulidade para que remete o preceito do CCP é o do art. 134º CPA.

Diferentemente, aos contratos a que se refere o art. 285º, nº2 do CCP é aplicável o regime da anulabilidade ou da nulidade, consoante os casos, previsto nos arts. 285º a 291º do CC.

Em síntese, o regime jurídico da invalidade do contrato é o seguinte:

Se se tratar de CA com objecto passível de acto administrativo, ou outros que versem sobre o exercício de poderes públicos, é aplicável o regime estabelecido no CPA para a invalidade do acto administrativo hipotético.A todos os outros CA, nomeadamente os que tenham objecto passível de NJ, é aplicável o regime fixado no CC para o hipotético NJ.

Todavia, o art. 285º, nº3 do CCP estabelece como aspecto comum ao regime da invalidade de todos os CA a possibilidade de os mesmos, independentemente do seu desvalor jurídico, serem objecto de redução e de conversão, nos termos do disposto nos arts. 292º e 293º do CC.P. ex., esta solução afasta a aplicação aos CA com objecto passível de acto administrativo ou sobre o exercício de poderes públicos que sejam nulos da regra que proíbe a sua conversão (art. 137º, nº1 do CPA que seria aplicável por força do art. 285º, nº1 do CCP.