a imunidade tributÁria das entidades...

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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS *Fernando Gustavo Knoerr Coordenador do Curso de Direito das Faculdades OPET. Doutor em Direito “Num país em que o Estado não consegue garantir os mais comezinhos direitos à sua população, porque se desestimular a prática da filantropia pelas entidades privadas, que atuam em relação de auxílio ao Poder Público, no cumprimento de obrigações estatais que, dada a ineficiência daquele, inegavelmente atendem ao interesse coletivo? Como negar a utilidade pública de instituição que se destina a "prestar assistência social aos desvalidos" (...) "sem distinção de raça, cor, credo, sexo ou religião"? Ora, inegável que o Estado deve fiscalizar as atividades das instituições que se dizem filantrópicas e, portanto, de utilidade pública, mas jamais impor obstáculos intransponíveis ao seu reconhecimento.” (TRF3ª, Ap.9303106465-8, Des. André Nabarrete) Para atingir seus objetivos institucionais, as entidades sem fins lucrativos promovem o atendimento do interesse social mediante o desenvolvimento e execução de projetos sociais inclusivos, tais como programas educacionais, culturais, de capacitação, esportivos, de recreação, de lazer, de assistência social, na área da saúde, de comunicação social e de meio ambiente, de iniciativa própria ou com o apoio de terceiros. Nada obstante a extrema relevância e o caráter nitidamente assistencial dessas atividades junto à comunidade, tais entidades são compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária da qual estão imunes, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição. Diante desse quadro, essas instituições garantem à população direitos cujo atendimento compete ao Poder Público, mas que, não fosse pela colaboração de particulares, permaneceriam inatendidos por conta da sua manifesta ineficiência em assegurá-lo.

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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS

*Fernando Gustavo Knoerr Coordenador do Curso de Direito das Faculdades OPET. Doutor em Direito

“Num país em que o Estado não consegue garantir os mais comezinhos direitos à sua população, porque se desestimular a prática da filantropia pelas entidades privadas, que atuam em relação de auxílio ao Poder Público, no cumprimento de obrigações estatais que, dada a ineficiência daquele, inegavelmente atendem ao interesse coletivo? Como negar a utilidade pública de instituição que se destina a "prestar assistência social aos desvalidos" (...) "sem distinção de raça, cor, credo, sexo ou religião"? Ora, inegável que o Estado deve fiscalizar as atividades das instituições que se dizem filantrópicas e, portanto, de utilidade pública, mas jamais impor obstáculos intransponíveis ao seu reconhecimento.” (TRF3ª, Ap.9303106465-8, Des. André Nabarrete)

Para atingir seus objetivos institucionais, as entidades sem

fins lucrativos promovem o atendimento do interesse social mediante o

desenvolvimento e execução de projetos sociais inclusivos, tais como programas

educacionais, culturais, de capacitação, esportivos, de recreação, de lazer, de assistência

social, na área da saúde, de comunicação social e de meio ambiente, de iniciativa

própria ou com o apoio de terceiros.

Nada obstante a extrema relevância e o caráter nitidamente

assistencial dessas atividades junto à comunidade, tais entidades são compelidas ao

recolhimento da contribuição previdenciária da qual estão imunes, nos termos do artigo

195, §7º, da Constituição.

Diante desse quadro, essas instituições garantem à

população direitos cujo atendimento compete ao Poder Público, mas que, não fosse pela

colaboração de particulares, permaneceriam inatendidos por conta da sua manifesta

ineficiência em assegurá-lo.

Contudo, ao invés de reconhecer a importância dessas

instituições, o próprio Poder Público se recusa a apreciar os requerimentos do

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CNAS, cuja concessão é

condição para a fruição do benefício imunizatório. Tais requerimentos são arquivados

com fundamento na Resolução n.º 87 de 11 de dezembro de 2008.

Desta sorte, para suprir os efeitos do Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social e gozar da imunidade tributária versada no

artigo 195, §7º, da Constituição, até o pronunciamento do CNS sobre o pedido de

registro originário, tais entidades tem-se utilizado da guarida judicial, inclusive com

providência liminar.

O inciso I do artigo 195 da Constituição estabelece, dentre

as formas de custeio da seguridade social, o seu financiamento por contribuições

exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

A propósito, estabelece o § 7º do referido permissivo legal

que são isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de

assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Tais exigências foram arroladas no artigo 55 da Lei nº

8.212/91, e deviam ser observadas cumulativamente, isto é, ao pretender a imunidade de

contribuição patronal, as entidades deviam comprovar que cumpriam todos os requisitos

ali contidos, dentre eles o porte do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins

Filantrópicos - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido

pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNAS.

Por sua vez, a Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela

Lei n.º 9.732/98, condicionava a obtenção desse certificado à presença de inúmeros

requisitos, iniciando pela demonstração de que a entidade desenvolve atividade de

assistência social beneficente em prol de menores, idosos, excepcionais ou pessoas

carentes, de forma exclusiva e gratuita.

Entrementes, essa matéria afeta à certificação das

entidades beneficentes de assistência social e aos procedimentos de isenção de

contribuições para a seguridade social, passou a ser regulada pela Medida Provisória n.º

446/2008, que serviu de fundamento à edição da Resolução n.º 87/2008

A MP foi contudo rejeitada, dando ensejo à repristinação

do direito anterior.

A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 87/2008. POSSIBILIDA DE DE

SUPRIMENTO JUDICIAL DO CERTIFICADO DE ENTIDADE

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATÉ A APRECIAÇÃO DO

REQUERIMENTO DE REGISTRO ORIGINÁRIO DA ENTIDADE

Diz a Resolução n.º 87/2008:

“ RESOLUÇÃO Nº 87, DE 11 DE DEZEMBRO DE

2008

Arquiva, de ofício, todos os processos de pedido de

Registro ou de Reconsideração de Registro que estavam

em trâmite neste Conselho, com base na MP 446/2008

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe

confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro

de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 446,

de 07 de novembro de 2008, publicada no DOU de 10 de

novembro de 2008, que dispõe sobre a certificação das

entidades beneficentes de assistência social, regula os

procedimentos de isenção de contribuições para a

seguridade social, e dá outras providências;

Considerando o Parecer nº 1765/2008 - CJ/MDS, de 02

de dezembro de 2008, que orienta os procedimentos a

serem adotados em relação às disposições transitórias da

Medida Provisória nº 446/2008;

RESOLVE: Art. 1º ARQUIVAR DE OFÍCIO todos os

processos de pedido de Registro ou de Reconsideração de

Registro que estavam em trâmite neste Conselho, quando

da publicação da Medida Provisória nº 446/2008, em 10

de novembro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.”

O parecer mencionado na consideranda orientava os

procedimentos a serem adotados com relação às disposições transitórias da Medida

Provisória n.º 446/08. De acordo com o opinativo, a partir do advento da referida

norma, extinguiu-se a necessidade do registro das entidades no CNAS, e, de

consequência, os processos dessa natureza que se encontravam em trâmite deveriam ser

arquivados.

Mas a solução dada pelo CNAS aos requerimentos partiu

de uma interpretação equivocada dos artigos da Medida Provisória n.º 446/2008,

aplicáveis à hipótese de concessão originária do Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social.

Nos moldes da referida norma, a concessão do atestado de

registro e concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,

passava a ser atribuição dos ministérios. O CNAS não teria mais competência para

protocolização, análise ou julgamento do certificado, mas apenas a de acompanhar e

fiscalizar o processo de certificação das entidades junto ao Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como apreciar relatório anual

contendo a relação de entidades certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para

conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito

Federal.

É essa a regra contida no artigo 36 da Medida Provisória

em análise, ad litteram:

“Art. 36. Os pedidos de concessão originária de

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a

data de publicação desta Medida Provisória serão

remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a

área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos

da legislação em vigor à época do requerimento.”

Nesse caso, o CNAS ficou obrigado a encaminhar os

pedidos de concessão originária do certificado ao ministério competente para julgá-lo.

De outro vértice, com referência aos pedidos de renovação

pendentes de julgamento, a Medida Provisória, no seu artigo 37, determinou o seguinte:

“Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social

protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de

julgamento por parte do CNAS até a data de publicação

desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.

Parágrafo único. As representações em curso no CNAS

propostas pelo Poder Executivo em face da renovação

referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em

relação a períodos anteriores.”

Nada mais óbvio. Deferida automaticamente a renovação

do certificado à entidade assistencial, o processo administrativo que tramitava perante o

CNAS perdeu a sua razão de ser.

Extrai-se dos dispositivos ora textualizados a certeza de

que se o CNAS estava autorizado a arquivar os pedidos de renovação do certificado.

Nada era contudo extensível aos requerimentos de emissão do Certificado de Entidade

de Assistência Social, jungido que ficou o CNAS aos termos do artigo 36 da Medida

Provisória n.º 446/2008.

Tal assertiva, aliás, nada mais é senão redação também do

artigo 38 da Medida Provisória em questão, ad litteram:

“Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a

data de publicação desta Medida Provisória, relativo a

pedido de renovação ou de concessão originária de

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social deferido pelo CNAS.”

Certamente a situação da maioria das entidades

assistenciais difere da hipótese versada neste artigo, já que o seu requerimento de

emissão do certificado não tinha sido ainda objeto de julgamento quando do advento da

Medida Provisória n.º 446/2008.

Nessa linha, as distinções afetas à grande parte dos

pedidos de registro diante daquela entidade que sob a égide da norma revogada teve seu

pedido de registro/renovação do certificado deferido automaticamente, conduzem à

conclusão inobjetável de que o ato de arquivamento do pedido encerra arrematada

ilegalidade.

Mais não é necessário dizer para concluir que obstando a

apreciação dos pedidos das entidades assistenciais pelo Órgão competente na vigência

da Medida Provisória n.º 446/2008, a Resolução inquinada extirpou com o direito

dessas instituições em obter a esperada apreciação do pedido de registro na condição de

entidade filantrópica de assistência social.

Explica-se.

A mesma norma que provocou a edição da Resolução n.º

87/2008, decretando o arquivamento do pedido de registro da Requerente, foi rejeitada

pelo Plenário da Câmara em 10 de fevereiro de 2009.

Na ocasião, ficou a encargo do Relator da Medida

Provisória apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando os efeitos dela

decorrentes no prazo de 15 (quinze) dias, ou, ultrapassado esse lapso temporal, a

qualquer outro deputado, até 60 (sessenta) dias da rejeição, sob pena de convalidação

dos atos praticados na égide de dita norma, nos exatos termos do artigo 62, §§3º e 11º,

da Constituição1.

Em casos tais, independentemente do prazo de 60

(sessenta) dias, voltou a ser tudo como antes, ou seja, a análise e julgamento dos

pedidos de registros deveriam ocorrer normalmente pelo CNAS, já que este retomou

suas competências de acordo com o regime legal precedente, diante da ocorrência de

repristinação. Somente as relação jurídicas constituídas na vigência e nos exatos termos

da norma revogada conservaram-se por ela regidas.

Isto quer dizer que rejeitada a Medida Provisória, as

instituições que tiveram o certificado renovado nos termos do seu artigo 37, mantiveram

os respectivos títulos (permanecendo os respectivos processos arquivados, inclusive),

enquanto que, para aquelas cujo registro pendia de análise ao tempo da edição da

Medida Provisória (diga-se: encaminhado ou não para o ministério competente), foi

assegurado o direito da submissão desse pedido de certificação novamente à análise do

CNAS, justamente porque nenhuma relação jurídica que lhe fosse afeta chegou a ser

constituída sob a égide da Medida Provisória rejeitada. .

1 “Art. 62 [...] ...omissis §3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. §11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

Jamais essa situação jurídica surgida a partir do advento da

Medida Provisória n.º 446/2008 – no período em que gozou de eficácia ou mesmo após

ter tido sua vigência exaurida – autorizou a extinção, sem julgamento do mérito, do

pedido de registro.

Pelo contrário. Arquivado o processo sem a devida

apreciação da sua condição ou não de entidade beneficente de assistência social pela

autora do pedido, a Medida Provisória perdeu totalmente a eficácia, operando efeitos ex

tunc, isto é, retroagindo à sua edição, como se nunca tivesse existido, o CNAS estava

obrigado a impulsioná-lo, de ofício, procedendo a sua análise nos termos do artigo 55 da

Lei n.º 8.212/91.

Imaginar o contrário imporá às instituições filantrópicas

apresentar novo requerimento de emissão do certificado para então obter, sabe-se lá em

quanto tempo, a apreciação do CNAS.

Assim, secundando o já dito, a omissão do poder público

está impondo às instituições filantrópicas obstáculo intransponível para a fruição da

imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição, porque cria embaraço

incompatível com a Lei n.º 8.212/91, que no inciso II do seu artigo 55 condiciona o

gozo desse benefício fiscal ao Certificado de Entidade Beneficente da Assistência

Social emitido pelo CNAS, além do que coloca em risco a atividade social de extrema

importância desenvolvido por essas instituições junto à comunidade em geral.

DA MORA ADMINISTRATIVA.

Não se olvida-se a inexistência de prazo estabelecido em

lei para o CNAS apreciar os pedidos de concessão de Certificado de Entidade de Fins

Filantrópicos.

Todavia, considerando o tempo usualmente extenso

decorrido entre o protocolo do pedido de registro e o seu arquivamento sem qualquer

apreciação e até que seja retomada a análise da documentação que levará ao

deferimento da respectiva certificação, tem-se que a demora e a persistência da omissão

na apreciação do requerimento atentam contra o princípio da razoabilidade que informa

a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador.

É certo que a Administração tem o dever-poder de

fiscalizar a regularidade de seus atos, mas não é razoável omitir-se no atendimento às

entidades filantrópicas que com ela colaboram.

Nessa senda, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

reprova a conduta de agente público que não responde a requerimento de usuário de

serviço público, consoante se infere da seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO – ATO OMISSIVO –

ILEGALIDADE.

1. Reprova-se a conduta de agente público que não

responde a requerimento de usuário de serviço público.

2. Remessa oficial improvida” (REO 1997.01.00.058650-

3/AM; REMESSA EX-OFFICIO Relator JUÍZA

ELIANA CALMON Órgão Julgador QUARTA TURMA

Publicação 27/08/1998 DJ p. 99 Data da Decisão

14/04/1998)

Com efeito, na prática de seu atos, a Administração deve

agir em consonância com os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da

Constituição, consoante o melhor entendimento jurisprudencial do C.SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a respeito do tema, assim, ementado:

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO

NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os

princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da

Carta Magna.

2. É dever da Administração Pública pautar seus atos

dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo

princípio da eficiência, que se concretiza também pelo

cumprimento dos prazos legalmente determinados.

3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na

concessão da aposentadoria requerida pela servidora,

restam feridos os princípios constitucionais elencados no

artigo 37 da Carta Magna.

4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da

injustificada demora na concessão da aposentadoria.

5. Recurso especial provido.”

(REsp 687947/MS, Segunda Turma, Ministro Castro

Meira, DJ 21.08.2006, p. 242)

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO

NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os

princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da

Carta Magna.

2. É dever da Administração Pública pautar seus atos

dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo

princípio da eficiência, que se concretiza também pelo

cumprimento dos prazos legalmente determinados.

3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na

concessão da aposentadoria requerida pela servidora,

restam malferidos os princípios constitucionais elencados

no artigo 37 da Carta Magna.

4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da

injustificada demora na concessão da aposentadoria.

5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração

Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o

descumprimento desse prazo impõe ao administrador

competente o dever de justificar o retardamento, o que

gera uma inversão do ônus probatório a favor do

administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração

justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o

faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização

proporcional ao prejuízo experimentado pelo

administrado.

6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não

enseja recurso especial".

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.”

(Resp. 1044158/MS, Segunda Turma, Ministro Castro

Meira, DJE 06.06.2008).

Em verdade, a pretensão dessas entidades tem sua razão de

ser no cunho declaratório ostentado pelo Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social, sendo essa a orientação firmada pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA, no sentido de que a concessão de certificado que reconhece a condição

de entidade filantrópica a determinada pessoa jurídica, é ato meramente declaratório,

revestido, nessa condição, de eficácia ex tunc, como se lê da seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE DO CERTIFICADO. NATUREZA

DECLARATÓRIA DO ATO.

1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social- Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social é o documento que exterioriza o

direito a isenção inserta no art. 195, § 7º da Carta da

República.

2. O artigo 55, II da Lei 8.212/91 impõe como condição

ao gozo da isenção ser a entidade portadora do

certificado de filantropia.

3. O certificado que reconhece a entidade como

filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por

se tratar de um ato declaratório, consoante RE nº

115.510-8. Assim, há isenção das contribuições

previdenciárias anteriores à expedição do certificado.

4. Recurso especial provido em parte.”

(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda

Turma, Relator: Ministro Castro Meira, REsp 478239,

Recurso Especial 2002/0131245-0, Data do Julgamento:

17/11/2005, Publicação no DJ em 28.11.2005, p. 246)

A par da dessa orientação, extrai-se que essas instituições

não se tornam entidade de utilidade pública apenas a partir da declaração do Governo

Federal, mas surgem e se desenvolvem como tal.

A CONDIÇÃO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Incidente a regra imunizatória, é inconstitucional a

exigibilidade das contribuições previdenciárias de entidade educativa e de assistência

social sem fins lucrativos. Deflui do artigo 195, §7º, da Constituição, ad litteram:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

...omissis

§7º São isentas de contribuição para a seguridade social

as entidades beneficentes de assistência social que

atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Os requisitos para o reconhecimento da imunidade

tributária são previstos numerus clausus no artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, com redação

dada pela Lei n.º 9.732/98, ad litteram:

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os

arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de

assistência social que atenda aos seguintes requisitos

cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e

estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de

Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho

Nacional de Assistência Social, renovado a cada três

anos;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos

pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado

a cada três anos;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive

educacional ou de saúde, a menores, idosos,

excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a

assistência social beneficente a pessoas carentes, em

especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de

deficiência;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,

instituidores ou benfeitores, remuneração e não

usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado

operacional na manutenção e desenvolvimento de seus

objetivos institucionais apresentando, anualmente ao

órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de

suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que

trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do

Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias

para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange

empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica

própria, seja mantida por outra que esteja no exercício

da isenção.

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência

social beneficente a prestação gratuita de benefícios e

serviços a quem dela necessitar.

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

cancelará a isenção se verificado o descumprimento do

disposto neste artigo.

§ 5o Considera-se também de assistência social

beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva

prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento

ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6o A inexistência de débitos em relação às

contribuições sociais é condição necessária ao

deferimento e à manutenção da isenção de que trata este

artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da

Constituição.”

Vale dizer, a propósito, que a fruição do benefício

imunizatório fica adstrita unicamente aos requisitos constantes do artigo 55 da Lei n.º

8.212/91, com redação precedente àquela dada pela Lei n.º 9.732/98, que no seu artigo

4º condicionava a concessão dessa isenção na proporção do valor das vagas cedidas,

integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter

assistencial.

Nesse diapasão, a inconstitucionalidade material da Lei n.º

9.732/98, foi reconhecida liminarmente pela Corte Suprema, para suspender, até a

decisão final da ação direta, a eficácia do seu artigo 1º, na parte que alterou a redação do

artigo 55, inciso III, e acrescentou-lhe os §§3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º.

Trata-se da Adin 2.028-5.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª

REGIÃO se posicionou recentemente sobre o tema, no julgamento da Apelação Cível

n.º 200770130019327/PR, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Jorge

Antonio Maurique, conforme se infere da seguinte ementa:

“CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL.

ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO

ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.

55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98.

INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI

COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.

REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE

RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

...omissis

A imunidade frente às contribuições de seguridade

social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está

regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua

redação original. A mudança pretendida pelo art. 1º da

Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº

8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o STF no

julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel.

Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição

de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº

2002.71.00.005645-6), a qual foi rejeitada na sessão de

22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o

incidente como objeto a inadequação formal da norma,

ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para

veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste

Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91,

pode estabelecer requisitos formais para o gozo de

imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal. As prescrições do CTN (arts. 9º e

14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez

que relativas a impostos e não a contribuições sociais. As

entidades que promovem a assistência social beneficente,

inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à

concessão do benefício imunizante se preencherem

cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da

Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e estiverem

enquadradas no conceito de assistência social delimitado

pelo STF. No caso concreto, as entidades preenchem os

requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que comprovaram

as declarações de utilidade pública. Ademais, conforme

os estatutos, não remuneram seus diretores, aplicam

integralmente suas rendas,no país, na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não

distribuem lucros. Quanto ao Certificado de Entidade

Beneficente, foram juntadas cópias do documentos que,

nos casos em que estão com a validade expirada,

demonstrou-se protocolo de pedido de renovação em

tempo hábil.”

Resta agora analisar os requisitos ensejadores da condição

de entidade sem fins lucrativos, alvo de toda a disciplina em análise.

A CONDIÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

Entende-se por entidades sem fins lucrativos as pessoas

jurídicas, tais como as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades

cooperativas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social e as

instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, que não visem e não

promovam distribuição de lucro, nada obstante desenvolvam atividade econômica como

meio de subsidiar suas atividades sociais.

Os valores auferidos por conta da atividade assistencial

que desenvolve são utilizados para o custeio dos atendimentos aos carentes, nos termos

do artigo 9º do seu Estatuto, que veda a distribuição de lucros a qualquer título, sendo

eventual superávit integralmente destinado à manutenção e desenvolvimento de suas

atividades estatutárias.

É o que se lê, in verbis:

“Art. 9º. Não serão remunerados, por qualquer forma os

cargos de Diretoria e não se distribuirão lucros,

bonificações ou vantagens a diretores, instituidores ou

conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto.

...omissis

§ 2º - Não se confundem os cargos de Diretoria e

Conselheiros da Fundação, com os dos dirigentes

pessoas físicas que exerçam funções ou cargos de

gerência ou de chefia interna na Fundação, seus órgãos

ou controladas. Aos gerentes e chefes, poderão ser

atribuídas remunerações, de acordo com o mercado,

tanto em relação à função ou cargo de gerência, de

direção, quanto a outros serviços prestados à Instituição

e terão suas relações trabalhistas remuneradas e

asseguradas na forma da Consolidação das Leis do

Trabalho.”

Nesse particular, insta esclarecer também que a entidade

não pode remunerar, por nenhuma forma os cargos de Diretoria, tão pouco distribuir

bonificações ou vantagens a diretores, instituidores ou conselheiros, sob qualquer forma

ou pretexto. Os valores percebidos devem ser integralmente utilizados no custeio das

atividades de assistência.

A CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

No que se refere à implementação do requisito previsto no

inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 – promoção da assistência social beneficente,

inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes

- a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição restringe-se aos casos em que

as entidades educacionais e de prestação de serviços de saúde sem fins lucrativos

pratiquem de forma gratuita atendimento a pessoas carentes.

Na verdade, não está a exigir que as entidades sejam

exclusivamente filantrópicas para se beneficiarem da imunidade tributária. Contudo,

não é razoável admitir que instituições que promovem a cobrança dos serviços

educacionais e de saúde e que de uma forma geral prestam serviços à população se

beneficiem dessa imunidade com relação a esses serviços.

Afinal, o escopo da norma constitucional é o de estimular

o auxílio ao Estado no setor de assistência aos necessitados e não àqueles que podem

pagar pelos serviços que usufruem.

Assim, as entidades que promovem a assistência social

beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem os requisitos de que trata o artigo 55 da Lei nº

8.212/91 e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo

Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.028-5/DF (Rel. Ministro

Moreira Alves, DJU, ed. 16.06.2000).

Por sua vez, o §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, tem

por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem

dela necessitar.

Logo, instituições de assistência social são todas as

pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam em papel subsidiário ao do Estado

ao desenvolvimento da assistência social preconizada nos artigos 6º e 203 da

Constituição Federal, entre outros: à educação, à saúde, à previdência social, à proteção

à maternidade e à infância, etc. Ou seja, assistência social é a atuação da pessoa jurídica

em regime de cooperação com o Estado na consecução das atividades que lhe são

próprias (educação, saúde, segurança).

A propósito, ensina o mestre ALIOMAR BALLEIRO,

que instituição de educação, “...não significa apenas a de caráter estritamente

didático, mas toda aquela que aproveita à cultura em geral, como o laboratório,

centro de pesquisas, o museu, o atelier de pintura ou escultura, o ginásio de

desportos, as academias de letras, artes e ciências. Nesse diapasão, o importante é

que seja realmente “intuição”, sem fins lucrativos, e não simples empresa

econômica, sob o rótulo educacional ou de assistência social”(in Limitações

Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, ed. Forense)

Nesse raciocínio, entidade de assistência social e

educacional é então a instituição sem fins lucrativos que presta serviços de interesse à

coletividade, complementando ou suprindo atividades próprias do Estado.

Caracterizada essa condição, passam a gozar da

prerrogativa da imunidade diante de qualquer encargo estatal, inclusive previdenciário,

como decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO :

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO

OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social,

prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo

art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original. A

mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos

requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa,

conforme decidiu o STF no julgamento da medida

cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira

Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição

de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº

2002.71.00.005645-6), a qual foi rejeitada na sessão de

22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o

incidente como objeto a inadequação formal da norma,

ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para

veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste

Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode

estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade

sem ofensa ao art. 146, inciso II da Constituição Federal.

As entidades que promovem a assistência social

beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente

farão jus à concessão do benefício imunizante se

preencherem cumulativamente os requisitos de que trata

o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e

estiverem enquadradas no conceito de assistência social

delimitado pelo STF. No caso vertente, a entidade não

comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 55 da

Lei nº 8.212/91. A constitucionalidade da contribuição ao

salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal

Federal, tendo sido tal entendimento objeto da Súmula

732 daquela Corte Suprema.” (APELAÇÃO

CIVEL200372090002321/SC, Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 24/10/2007,

Fonte:D.E. 06/11/2007, Relator:VILSON DARÓS)

Nessa ordem de idéias, comprovado que a entidade, entre

outros objetivos da assistência social e filantrópicos, tem como finalidade a promoção

social, e satisfeitos os requisitos legais pertinentes a sua obtenção, o Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social não lhe pode ser negado.

Portanto, omitindo-se o CNAS quanto ao requerimento de

concessão originária do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, seus

efeitos devem ser supridos judicialmente para os fins do artigo 195, §7º, da

Constituição, até se efetivar sua apreciação, desde que atendidos os demais requisitos do

artigo 55 da Lei n.º 8.212/91.