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A EFETIVIDADE DO DIREITO: UM ESTUDO DAS VISES DOS OPERADORES E
PARTES SOBRE O SISTEMA DE JUSTIA DE PORTO ALEGRE
Letcia Ribas Camargo*1
Sumrio: Introduo 1 Estrutura da Norma 1.1 Consideraes gerais e
preliminares 1.2 Da validade da norma 1.3 Da vigncia da norma 1.4 Da eficcia da
norma 2 O problema da efetividade 2.1 O Sistema de Justia 2.2 O Acesso Justia
2.3 A realidade social 2.4 Mtodos alternativos para soluo de conflitos judiciais 3 O
Sistema de Justia na Comarca de Porto Alegre 3.1 Mtodo de pesquisa utilizado na coleta
de dados 3.2 A viso dos Juzes 3.3 A viso dos Promotores de Justia 3.4 A viso da
Defensoria Pblica 3.5 A viso dos Advogados 3.6 A viso dos Delegados de Polcia
3.7 A viso dos Policiais Civis 3.8 A viso das partes do processo 4 Concluso 5
Referncias
Resumo: Este trabalho tem como objetivo avaliar a efetividade do Direito no Sistema
de Justia na Comarca de Porto Alegre. Primeiramente, sero abordados os elementos
formadores da norma tendo como embasamento terico a Teoria Tridimensional do Direito
elaborada por Miguel Reale. Aps, ser feita a descrio da estrutura do Sistema de Justia
como um todo para verificar se h efetivo acesso justia pela sociedade. Por fim, atravs de
questionrios, aplicou-se uma pesquisa emprica junto s partes e os operadores do direito
para conhecer as suas respectivas vises sobre o papel que desempenham dentro do Sistema
de Justia bem com suas vises acerca dos demais operadores. A temtica da insuficiente
eficcia do direito est presente no cotidiano da vida social, exigindo a busca de maiores
estudos que apontem para novas solues para o efetivo acesso justia.
Palavras-chave: Sistema de Justia. Efetividade do direito. Acesso justia.
INTRODUO
O Sistema de Justia vem perdendo a sua credibilidade ao longo dos anos perante a
sociedade brasileira. O acesso justia teoricamente igual para todos. No entanto, as
desigualdades econmicas e sociais acentuam a desigualdade de acesso justia. Em
conseqncia, vem se propagando uma imagem negativa a respeito da Justia, percebida
como ultrapassada, distante da populao, elitista, no-confivel, inacessvel, burocrtica e
1 Bacharel em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
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ineficiente. Esta opinio principalmente difundida entre as classes populares as que mais
sofrem barreiras tanto financeiras como sociais na busca de acesso justia.
No primeiro captulo, utilizamos o referencial terico da Teoria Tridimensional do
Direito formulada por Miguel Reale. Os conceitos de validade, vigncia e eficcia so
relevantes para a estrutura da norma, e por isso, sero abordados neste captulo. O segundo
captulo versa sobre o problema da efetividade do direito no Sistema de Justia, analisando-se
primeiramente o que se entende por sistema de justia, para aps verificar se a garantia
constitucional fundamental de acesso justia efetiva. No terceiro captulo, relatamos o
resultado da nossa pesquisa junto aos operadores do direito (advogados, promotores, juzes,
defensores pblicos, delegados de polcia, policiais civis e partes) sobre a efetividade do
Sistema de Justia refletindo a viso desses agentes.
1. ESTRUTURA DA NORMA
1.1 Consideraes gerais e preliminares:
A estrutura da norma caracteriza-se por representar a valorao de fatos feita pela
comunidade jurdica, uma vez que o homem traa as regras jurdicas de convivncia social
segundo critrios axiolgicos, em razo dos quais medida a importncia que possuem para
o relacionamento humano2. A partir dessa estrutura, ocorrer a incidncia da norma jurdica,
ou seja, a transformao de um fato em algo juridicamente relevante. Somente aps que se
verificar a ocorrncia ou no dos efeitos jurdicos ou melhor dizendo, da eficcia jurdica.
H de se distinguir assim trs elementos formadores da estrutura da norma: validade,
vigncia e eficcia. A norma jurdica enuncia um dever-ser, isto porque nenhuma regra
descreve algo que , mas o que deve ser3. A Teoria Tridimensional do Direito formulada por
Miguel Reale postula que o fenmeno direito apresenta-se atravs de trs aspectos
inseparveis e distintos entre si: o axiolgico (que envolve o valor de justia), o ftico (que
trata da efetividade social e histrica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o
dever-ser). O que h de se considerar nessa teoria em relao estrutura da norma4.
1.2 Da validade da norma:
2 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurdico. Plano da Existncia. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 40 3 REALE, Miguel. Lies preliminares de Direito. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 95 4 Idem. Teoria Tridimensional do Direito. So Paulo: Saraiva, 1994. p. 25.
2
O conceito de validade est ligado a algo que legtimo, caracterstica que atribuda
aos atos e s coisas feitas conforme as leis, ou segundo suas regras. a qualidade da norma
jurdica que legtima, no viciada nem atacada de defeito que a torne nula ou ineficaz e que
foi elaborada conforme as regras legislativas5. Diz-se vlido o ato jurdico cujo suporte ftico
perfeito, em que no haja falta de qualquer elemento complementar. Este conceito pode ser
melhor entendido atravs da leitura do art. 6, 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil,
Decreto-Lei n 4.657, de 4-9-1942. A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Conclui-se com isso, que o
pressuposto essencial da validade ou invalidade a existncia do fato jurdico.
Outro plano em que a validade pode ser aplicada o da Sociologia Jurdica, pelo qual
essa palavra possui o mesmo significado que efetividade, no sentido de eficcia ou validade
do direito. No entanto, o emprego deste sentido pode causar confuso, pois a palavra eficcia
possui aspectos mais especficos, tais como eficcia jurdica (efeitos decorrentes dos fatos
jurdicos) e eficcia normativa (incidncia da norma jurdica sobre seu suporte ftico, criando
o fato jurdico). E, sobre esse tema que versar o ltimo item deste captulo.
E, por ltimo, a validade no sentido jurdico a qualificao que se atribui a atos
jurdicos, inclusive os de natureza legislativa, que so conformes com o direito de uma
determinada sociedade, e que no contenham quaisquer vcios que os tornem defeituosos. Sob
este aspecto, o ato jurdico ser vlido ou invlido, e assim passvel de anulao.
Observados esses aspectos, o estudo do problema da validade da norma jurdica vai
alm da anlise de seus pressupostos processuais. Deve-se fazer um exame de sua existncia
enquanto norma jurdica, independentemente do valor (se ou no justa), mas sim se h o
cumprimento pelo destinatrio de seu objetivo (se h eficcia ou no) 6. De acordo com o
jurista Trcio Sampaio Ferraz Jnior, a problemtica que envolve a validade da norma
jurdica uma questo de saber quando uma norma reconhecida como vlida para o
ordenamento, a partir de que momento e at quando os produz, se os produz mesmo quando
no pode ser tecnicamente reconhecida como vlida7.
5 FERREIRA, Megbel Abdala Tanus. Op. cit. p. 3. 6 LEITE, Op. cit. p. 26. 7 FERRAZ JUNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao estudo do direito: tcnica, deciso, dominao. So Paulo: Atlas, 1994. p. 196.
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Esclarecida essa distino, a independncia dos critrios fica melhor demonstrada
atravs da enumerao de seis proposies diferentes formuladas por Norberto Bobbio:
a) Norma justa e invlida: As normas de direito natural (sistema de normas extrado de
princpios jurdicos universais) so justas, mas podem no ser vlidas, uma vez que a validade
de uma norma exige o seu acolhimento pelo direito positivo.
b) Norma vlida e injusta: Nos sistemas jurdicos primitivos, a escravido era regulada
positivamente, isto , juridicamente vlida, mas ningum atualmente reconhece que essas
normas consagrando o regime da escravido eram justas.
c) Norma vlida e ineficaz: H normas que esto positivadas expressamente, ou seja, so
juridicamente vlidas, mas no so cumpridas pelos destinatrios. E que, assim sendo, entram
no desuso, pois lhes falta a eficcia tcnica. o caso da assistncia judiciria gratuita prevista
no art. 203 da Constituio Federal. Apesar de existir nem todos que necessitam conseguem
usufruir desse instituto. Esse ser um dos focos do nosso trabalho.
d) Norma eficaz e invlida: o caso das normas de boa educao que, em geral, so
cumpridas espontaneamente, mas no chegam a pertencer a um sistema jurdico, como uma
placa num jardim particular com os dizeres no pise na grama.
e) Norma justa e ineficaz: Na grande maioria das vezes uma norma para ser eficaz deve ser
justa. No entanto, existem normas criadas com o objetivo de fazer justia, mas que na prtica
no tm eficcia. Este o caso da licena para gestantes. O perodo de 120 dias que a mulher
possui para retornar ao trabalho justo, mas os empregadores muitas vezes preferem contratar
homens para no dispender com esses gastos ou at mesmo demitir a funcionria, como no
caso da empregada domstica que no tem a garantia de que seu cargo estar assegurado.
f) Norma eficaz e injusta: O fato de uma norma ser respeitada, no significa, por si s, que ela
seja justa ou injusta.