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______________________________________________________________________________ Curso de Direito A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE PÚBLICO DO INSS NA FORMA DE INTERPRETAR AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO THE DISCRETION OF THE INSS PUBLIC OFFICER IN THE FORM OF INTERPRETING SOCIAL SECURITY RULES AT THE TIME OF BENEFIT AWARD João Roberto Pias Thimoteo¹, Adilson Souza Santos² 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Msc. do Curso de Direito, Aluno Regular do Curso Intensivo Posgrado de Doutorado em Direito Constitucional;Universidad de Buenos Aires; Mestre em Ciência Política - ênfase em Dir. Humanos, Cidadania e Violência; Especialista em Direito Público; Especialista em Direito Penal; Especialista em Gestão de Sala de Aula em Nível Superior; Bacharel em Direito e Análise de Sistemas. ________________________________________________________________________ RESUMO Introdução: A presente pesquisa tem como objetivo geral verificar se a interpretação apreendida pelos agentes públicos previdenciários está em desconformidade com o ordenamento jurídico e ofendem aos direitos dos segurados. Justifica-se esta diante das queixas dos segurados no que se refere a interpretação dada pelo INSS, quando buscam por seus direitos nas Agências de Atendimento da Previdência Social. Assim sendo, a temática abordada trará uma discussão acerca da realidade vivenciada entre os dois polos: segurado versus autarquia. A metodologia utilizada foi da amostragem, que consistiu na análise de um processo administrativo, dando uma idéia generalizada dos possíveis erros cometidos, demonstrando a inobservância "relapsa" ou "proposital" das normas previdenciárias em vigor, pelos servidores nos atendimentos nas Agências da Previdência Social- INSS. O mesmo procedimento viciado também permeia as fases recursais, Juntas de Recursos e Câmaras de Recursos da Previdência Social. Essa problemática vem trazendo sérios prejuízos aos segurados. Palavras-Chave: atendimento; segurados; interpretação; realidade; procedimentos; transtornos. ABSTRACT: Introduction: The present research has as general objective to verify if the interpretation seized by the public social security agents is in disagreement with the legal system and offend the rights of the insured. This is justified by the complaints of the insured as regards the interpretation given by the INSS, when they seek their rights in the Social Security Assistance Agencies. Thus, the thematic approach will bring a discussion about the reality experienced between the two poles: insured versus autarchy. The methodology used was the sampling, which consisted of the analysis of an administrative process, giving a general idea of possible errors, demonstrating the "relapse" or "purposeless" nonobservance of the social security rules in force, by the employees in the Social Security Agencies - INSS. The same vitiated procedure also permeates the recourse phases, Boards of Appeals and Boards of Appeals of Social Security. This problem has been causing serious harm to the insured. Keywords: attendance; insured; interpretation; reality; procedures; disorders _______________________________________________________________________ Contato: [email protected]

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Curso de Direito A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE PÚBLICO DO INSS NA FORMA DE

INTERPRETAR AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS NO MOMENTO DA CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO

THE DISCRETION OF THE INSS PUBLIC OFFICER IN THE FORM OF INTERPRETING SOCIAL SECURITY RULES AT THE TIME OF BENEFIT AWARD João Roberto Pias Thimoteo¹, Adilson Souza Santos² 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Msc. do Curso de Direito, Aluno Regular do Curso Intensivo Posgrado de Doutorado em Direito Constitucional;Universidad de Buenos Aires; Mestre em Ciência Política - ênfase em Dir. Humanos, Cidadania e Violência; Especialista em Direito Público; Especialista em Direito Penal; Especialista em Gestão de Sala de Aula em Nível Superior; Bacharel em Direito e Análise de Sistemas. ________________________________________________________________________ RESUMO

Introdução: A presente pesquisa tem como objetivo geral verificar se a interpretação apreendida pelos agentes públicos previdenciários está em desconformidade com o ordenamento jurídico e ofendem aos direitos dos segurados. Justifica-se esta diante das queixas dos segurados no que se refere a interpretação dada pelo INSS, quando buscam por seus direitos nas Agências de Atendimento da Previdência Social. Assim sendo, a temática abordada trará uma discussão acerca da realidade vivenciada entre os dois polos: segurado versus autarquia. A metodologia utilizada foi da amostragem, que consistiu na análise de um processo administrativo, dando uma idéia generalizada dos possíveis erros cometidos, demonstrando a inobservância "relapsa" ou "proposital" das normas previdenciárias em vigor, pelos servidores nos atendimentos nas Agências da Previdência Social- INSS. O mesmo procedimento viciado também permeia as fases recursais, Juntas de Recursos e Câmaras de Recursos da Previdência Social. Essa problemática vem trazendo sérios prejuízos aos segurados.

Palavras-Chave: atendimento; segurados; interpretação; realidade; procedimentos; transtornos. ABSTRACT: Introduction: The present research has as general objective to verify if the interpretation seized by the public social security agents is in disagreement with the legal system and offend the rights of the insured. This is justified by the complaints of the insured as regards the interpretation given by the INSS, when they seek their rights in the Social Security Assistance Agencies. Thus, the thematic approach will bring a discussion about the reality experienced between the two poles: insured versus autarchy. The methodology used was the sampling, which consisted of the analysis of an administrative process, giving a general idea of possible errors, demonstrating the "relapse" or "purposeless" nonobservance of the social security rules in force, by the employees in the Social Security Agencies - INSS. The same vitiated procedure also permeates the recourse phases, Boards of Appeals and Boards of Appeals of Social Security. This problem has been causing serious harm to the insured. Keywords: attendance; insured; interpretation; reality; procedures; disorders

_______________________________________________________________________

Contato: [email protected]

INTRO DUÇÃO

O presente estudo visa demonstrar o impacto das divergências dos servidores do

INSS na seara administrativa em ofensa aos direitos dos segurados. Verifica-se que a

interpretação apreendida pelos mesmos está em desconformidade com o ordenamento

jurídico e mensura a dimensão dos transtornos causados.

Verifica-se que a teoria e a prática se confundem, tal como a fórma e o mármore

em uma estátua. Quem consegue unificar os dois enfoques, desde que mantenha com

claridade a linha divisória de conhecimentos tão díspares, caminha a passos largos para a

compreensão integral da realidade social e da respectiva repercussão no âmbito

administrativo. Portanto, faz-se necessário que esses pressupostos devam,

obrigatoriamente, permear na discricionariedade do servidor público do INSS venham

invocar os princípios constitucionais.

O processo administrativo para a concessão de benefícios previdenciários

consubstancia-se em um conjunto de atos administrativos, que pode ter início de três

maneiras: pelo próprio interessado, de ofício pelo poder público ou por qualquer que

tenha legitimidade para tal. Nele são juntados os documentos necessários que geram o

direito à concessão.

A problemática pesquisada consiste: qual o impacto da divergência nas

interpretações empreendidas pelos agentes públicos previdenciários em ofensa aos

direitos dos segurados?

Tem-se como hipótese: O possível despreparo do servidor; a falta de treinamento

adequado; déficit de servidores; o temor pela responsabilização remissiva.

O PAP, conhecido como Processo Administrativo Previdenciário, "é extenso o

caminho que inicia-se com um primeiro passo" frase do pensador Confúcio, que traduz

com sabedoria, que, por mais longa que seja uma trajetória ela somente será alcançada

se cada passo for realizado com segurança, perfeição e planejamento, pois, com

certeza, para conclusão dessa empreitada cada passo pode favorecer ou dificultar o

resultado final.

O fito desse artigo é trabalhar com um processo "interna corporis", ou seja, que

tramita no âmbito interno da administração, e portanto, denominado processo

administrativo.

Como objetivo geral, insta verificar se a interpretação apreendida pelos agentes

públicos previdenciários está em desconformidade com o ordenamento jurídico e

ofendem aos direitos dos segurados.

Quanto ao objetivo específico busca-se analisar a dimensão dos transtornos

causados pelos indeferimentos de benefícios previdenciários ao provável arrepio das

normas legais na vida dos segurados.

Justifica-se o trabalho diante de inúmeras queixas dos segurados no que se

refere à má interpretação da norma legal ou diagnóstico fático. A situação das

contingências de uma pessoa são os vícios mais comuns, que podem privar,

indevidamente, o segurado ou dependente de seu benefício previdenciário. Assim sendo,

esta temática ora abordada trará uma discussão bem ampla, acerca da realidade

vivenciada entre esses dois polos.

Portanto, é necessário compreender que o Processo Administrativo Previdenciário,

para ser alcançado em sua plenitude e eficácia, necessitará de um primeiro passo e de

passos sequenciais bem moldados e conformados com a legislação vigente, além de

partes bem articuladas para se atingir o todo. É importante salientar que o tema em foco

passou por inúmeras transformações, e assim, esse estudo propõe-se na compreensão

das atualizações trazidas com a edição da Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, conhecida

como Lei do Processo Administrativo Federal e incorporada ao Sistema Previdenciário.

A Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo aborda sobre casos nos

quais acusam eventuais resistências por parte do funcionário público.

Importa salientar, primeiramente, que os atos administrativos têm por essência

serem obrigatoriamente vinculados à Lei, e na sua formação, há três momentos em que a

legalidade pode ser verificada: na constituição do ato, no momento de sua aplicação e na

via judicial.

Para que o ato administrativo seja válido, sua constituição deve estar adstrita aos

preceitos legais aplicados, caso não haja o respeito às normas legais, o interessado

poderá reagir junto a própria entidade administrativa competente, por intermédio de

recursos tanto para a Junta de Recursos, como para a Câmara de Recursos da

Previdência Social.

O referencial teórico está concatenado com as críticas de diversos autores, dentre

eles, destaca-se Jane Lúcia Wilhem Berwanger (2014, p.19), autora do livro Segurado

Especial, onde ressalta que o direito previdenciário é um ramo do direito público surgido

no fim do século XIX e início do século XX.

Como base de apoio para a construção dessa pesquisa, adotou-se o estudo de

caso, de acordo com Vergara (1997, p.142), que é definido como:

"O estudo circunscrito a uma ou poucas unidades, entendidas essas como uma pessoa, uma família, um produto, uma empresa, um órgão público, uma comunidade ou mesmo um País. Tem caráter de profundidade e detalhamento".

A metodologia utilizada nesta pesquisa consiste em estudo de caso. “É uma

investigação empírica que investiga um fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto

da vida real" (Yin, 2001, p. 32). Especialmente quando os limites entre o fenômeno e o

contexto não estão claramente definidos.

Para responder à problemática, como estudo de caso, analisar-se-á um Processo

Administrativo Previdenciário - PAP, o qual se concentrou na busca de conceitos nos

fundamentos legais e teóricos que explicassem a possível dimensão dos danos causados

pelos erros cometidos tanto nas Agências da Previdência Social - APS, Junta de

Recursos - JR e Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

1 - NOÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS DE SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, como conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência

social (CF/88, art. 194), abriga no seu âmbito regimes previdenciários diferentes que se

regem por processos e procedimentos diversos.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o processo administrativo de

benefícios previdenciários é regido basicamente pela(o):

a) Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios

da Previdencia Social e dá outras providências;

b) Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo no

âmbito da Administração Pública Federal, também conhecido pela Lei do PAF (Processo

Administrativo Federal);

c) Decreto 3.048, de 6 de maio de 1.999, que aprova o Regulamento da

Previdência Social, e dá outras providências;

d) Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe

sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção

e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdênccia Social e disciplina o processo

administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

e) Portaria MPS 548, de 13 de setembro de 2.011, que aprova o Regimento

Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O Novo Código do Processo Civil, consubstanciado na Lei 13.105, de 16 de março

de 2015, tem aplicação subsidiária ao processo administrativo de benefícios

previdenciários (art. 72, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência

Social - CRPS).

1.1 Aspectos históricos e evolutivos da Previdência Social

A sociedade, desde seus primeiros sinais de existência, mostra-se preocupada

com fatores que possam interferir no bem-estar de seus componentes, assim como a

reparação de possíveis danos que possam ser gerados.

Entre os primeiros relatos, destaca-se a Grécia, onde os integrantes da sociedade

davam contribuições periódicas, que seriam transformadas em empréstimo àqueles que

estivessem passando por alguma necessidade. Outra legislação de destaque em tal

conjuntura é a Lei de Amparo aos Pobres, editada pela Rainha da Inglaterra no ano de

1661, que visava à proteção de crianças e recondução de desempregados ao mercado de

trabalho. (Castro, 2014, p. 34)

O sistema de seguridade social começa a ganhar força e forma com o imperador

Guilherme I, na Alemanha, dando viés à criação do Código de Seguro Social Alemão.

Esse assunto começou a ser abordado em lugares distintos e sua discussão remete

políticos e estudiosos à elaboração de leis mais amplas e consistentes e ao maior

cumprimento das normas. (Howart Jr., 2014, p. 25)

No Brasil, a consciência da importância da Seguridade Social só tornou-se efetiva

com a criação das constituições que tratavam o tema com seriedade. As primeiras

manifestações de seu surgimento se dão nas Santas Casas, no Rio de Janeiro.

(Russomano, 1994, p. 42)

Dom Pedro de Alcântara – Príncipe Regente - expediu o primeiro texto relacionado

à matéria de previdência social em 1821, onde concede aposentadoria a mestres e a

professores, após 30 anos de trabalho, com o acréscimo de ¼ aos que permanecerem na

função. Outro avanço foi no ano de 1891, com a instituição da aposentadoria por

invalidez, seguido da obrigação do amparo à vítima de acidente de trabalho até chegar à

Lei Eloy Chavez, que é considerada o marco inicial da Previdência Social. (Santos, 2011,

p. 16)

A primeira instituição criada foi a IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos

Marítimos), em sequência o IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários),

dos Industriários, dos Empregados em Transportes e Cargas, e aí por diante.

A expressão “Previdência Social” começou a ser devidamente sistematizada com a

Constituição Federal de 1946. O ano de 1960 foi marcado pela uniformização das leis da

previdência, na qual possuía, em seu sistema, diversos órgãos que tratavam de assuntos

específicos, como por exemplo: IPASE, previdência do funcionalismo público federal;

FUNRURAL, para trabalhadores rurais e SASSE, para os econominários.

Destarte, a promulgação da Constituição Federal de 1988, conclui-se ser do Estado

a responsabilidade da cobertura das necessidades da população eis que junto a ela a Lei

8213/91. Foi criado o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Onde atualmente é

garantida a toda população, saúde, assistência e previdência social, não só ao

trabalhador, mas para todos os sujeitos que não contibuem.

1.2 Conceitos da seguridade social A Constituição Cidadã (CF/88) define Seguridade Social, em seu artigo 194, como sendo:

Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A Seguridade Social é uma forma de garantia que o Estado dá ao seu povo de

condições mínimas para o seu bem-estar. Atende as necessidades das pessoas quanto

às adversidades, tranquilidade e ao dia de amanhã, adverte Leite (2014, p. 18).

1.3 Sujeitos protegidos pela seguridade social

Conforme a Lei 8.213/91 em seu artigo 10, os beneficiários da previdência social

são os dependentes e os segurados. Para o conceituado professor Miguel Howarth Júnior

“os beneficiários são os sujeitos ativos das prestações previdenciárias” (2011, p. 31).

Os protegidos pela seguridade social dividem-se em:

1.3.1 Segurado

É a pessoa que exerce atividade remunerada. Ilustram Carlos Alberto Pereira de

Castro e João Batista Lazzari (2014, p. 26), que podem ser de maneira efetiva ou

eventual, a título precário ou não, bem como aquele que se filia facultativa e

espontaneamente à Previdência Social.

• Obrigatórios: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais,

trabalhadores avulsos e segurados especiais;

• Facultativos: são as donas-de-casa, os estudantes, os meiores de 16 anos de

idade, entre outros.

1.3.2 Dependentes

Estão definidos no artigo 16 da Lei 8.213/91.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Segundo a própria previdência, dependentes são aqueles que realmente

dependem dos segurados de forma inequívoca. Bastando portanto, fazerem parte do rol

taxativo acima demonstrado.

2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

A Constituição Federal de 1988 contém alguns princípios implícitos e explícitos que

se aplicam de forma ampla e podem (devem) ser invocados em diferentes situações,

estendendo-se além tanto da Seguridade Social como da matéria tributária.

2.1 Princípio da Legalidade: decorrente do próprio Estado Democrático de Direito,

o princípio da legalidade encontra-se positivado na Constituição Federal, no artigo 5º

inciso II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei" (Berwanger, 2014, p. 114).

Na expressão de Carvalho (2009, p. 167), o papel principal do Direito é normartizar

a conduta; ele o faz criando direitos e deveres, a diretriz da legalidade está presente na

norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos. Outros autores porém

defendem que o princípio da legalidade não é exclusivamente tributário, pois se projeta

sobre todos os domínios do Direito. Contido no rol de direitos individuais, representa o

conceito de liberdade.

2.2 Princípio da Igualdade: para Torres (2006. pg. 153), igualdade pode ser um

valor, na medida em que é tema fundamental da filosofia jurídica e política, dando unidade

a todos os outros valores, enquanto princípio positivado na Constituição Federal, é

fundamental para a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito, e se traduz,

por exemplo, em manifestações constitucionais como igualdade entre homens e

mulheres, e igualdade tributária.

No meio sentido, esse é o meio termo ente dois extremos: o enunciado geral da

igualdade, dirigido ao legislador, não pode exigir que todos sejam tratados exatamente da

mesma forma, ou que devem ser iguais em todos os aspectos.

2.3 Princípio da solidariedade: a Previdência Social baseia-se,

fundamentalmente, na solidariedade, conforme os princípios constitucionais,

consubstânciada na premissa maior de que todos os membros da sociedade deverão,

civicamente, comporem a ação de repartir os frutos em prol do todo. Permitindo assim, a

subsistência desse importante instituto. Pois nenhum sistema previdenciário sobreviverá

sem esse importantíssimo princípio.

2.4 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento: Nesse

consagrado conceito, conforme Balera (2009. p. 20), quando refere-se ao conjunto de

prestações e também aos sujeitos protegidos:

A universalidade da "cobertura" refere-se às situações da vida que serão protegidas. Quais sejam: todas as contingências que podem gerar necessidade. Já a universalidade do "atendimento" diz respeito aos titulares do direito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito.

Nesse sentido, enquanto na seguridade social a clientela atendida é ilimitada,

universal, na Previdência a legislação impõe condições.

2.5 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais: Numa crítica ao sistema previdenciário, Jane Berwanger

(2014. p. 124), diz que:

A Previdência Social no Brasil, chega ao meio rural 48 anos após se inaugurada na área urbana. E é implantada como caráter nitidamente assistencial, no período do regime militar, como numa concessão do Estado, ou seja, com um viés de esmola [...].

Contudo, para os trabalhadores rurais, a uniformidade representa a inclusão no

sistema previdenciário, na medida em que a partir da instituição da legislação ordinária

pós-Constituição, todos os trabalhadores, tanto urbanos como rurais passam a integrar o

Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

2.6 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços: observa-se que a seletividade e a distributividade desempenham, com

autorização da Constituição Federal, um papel redutor da universalidade, cujo enfoque

não deve se distanciar da análise, sem descuidar do ideal da máxima proteção, e não no

sentido da redução do papel da Seguridade Social (Campos, 2013, p. 59).

2.7 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios: possui estreita relação

com o Direito do Trabalho, na medida em que os salários são irredutíveis. A Constituição

Federal de 1988 não só garante a irredutibilidade do valor nominal, impedindo que haja

uma redução do valor do benefício que o segurado vem recebendo, prevendo que seja

mantido o valor real. (Campos, 2013, p. 59)

2.8 Princípio da equidade na forma de participação de custeio: este princípio

tem uma relação maior com a contribuição do que com os benefícios. Aproxima-se da

capacidade contributiva. Sendo considerado como um desdobramento do princípio da

igualdade. (Berwanger, 2014, p. 129)

2.9 Princípio da diversidade da base do financiamento: segundo o

entendimento do professor João Ernesto Aragonês Vianna (2011. p. 19-20), observa que

as ações da Seguridade Social são relevantes para toda a sociedade, razão pela qual

esta deve ser chamada a participar do custeio. Traduzindo-se na prática pelas

contribuições a cargo do empregador, da empresa, da entidade a ela equiparada, dos

trabalhadores e demais segudados da Previdência Social, do administrador de concurso

de prognósticos, do importador de bens e serviços do exterior, ou quem a lei a ele

equiparar, e de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do distrito

Federal e Municípios.

2.10 Princípio do caráter democrático e descentralizado da Administração: a

Constituição Federal de 1988 estabelece, ainda, como objetido da Seguridade Social, a

gestão participativa do sistema, através do caráter democrático e descentralizado da

Administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos

empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Em síntese, a

participações dos que contribuem para a seguridade social, ou dela usufruem.

(Berwanger, 2013, p. 136).

2.11 Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: está expresso no artigo 201 da

Constituição Federal desde a Emenda Constitucional 20, de 16 de dezembro de 1988, e

inserido no artigo 40 pela Emenda constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003. É

invocado frequentemente por quem defende mudanças na legislação previdenciária e,

mais recentemente, na previdência rural. distingue-se equilíbrio financeiro de equilíbrio

atuarial, sendo o primeiro relativo ao curto prazo, pois trata da existência de recursos para

o pagamento de benefícios já concedidos. Já o atuarial refere-se ao longo prazo,

preocupando-se com variáveis que possam influenciar na sustentabilidade do sistema, no

futuro, como expectativa de vida, crescimento econômico, número de contribuintes,

valores e tempo de pagamento de benefícios, dentre outross fatores. (Berwanger, 2014, p

137).

3 - ESTRUTURA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JURISDICIONAL

PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Hely Lopes Meirelles (2010, p. 98) define o processo como sendo “o conjunto de

atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou

administrativo”.

O Processo Administrativo, na Lei 9.784/99, traz o rol dos direitos dos

assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

obrigatória à representação, por força de lei. O artigo 4º da referida Lei estabelece os deveres dos administrados, sendo:

I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Significando que o servidor autárquico, jamais deverá ater-se a sua

discricionariedade, levando em conta os princípios básicos da Administração Pública.

3.1 Instauração do processo

De acordo com a Instrução Normativa da Previdência Social - IN/77, o processo

administrativo inicia-se com o direito de petição, assegurado pela Constituição de 1988.

Este ato gera o requerimento do benefício, ensejando a abertura de um processo

administrativo.

Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.

A condução do PAP nas Agências da Previdência Social tem sido objeto de muitas

críticas, especialmente pela cultura da denegação de direitos amplamente reconhecidos,

gerando excesso de demanda judicial. Nesse sentido, o Fórum Interinstitucional

Previdenciário de Santa Catarina aprovou a Deliberação que segue:

DELIBERAÇÃO 21: O Fórum delibera que seja oficiado à Superintendência do INSS no sentido de comunicar a constatação de que a principal medida de redução de demandas judiciais é a melhoria do processo administrativo em três pontos: a) esclarecimento aos segurados acerca de seus direitos previdenciários e das provas necessárias a sua obtenção; b) recebimento de todos os documentos apresentados pelo segurados, mesmo quando os servidores julguem desnecessários, dando processamento aos requerimentos de reconhecimento de tempo de contribuição e/ou concessão de benefícios; c) a fundamentação das decisões de indeferimento com a análise de todos os requisitos relacionados à prestação postulada, de modo a garantir que a constatação de um requisito indeferitório não obste a continuidade do exame dos demais.

Ademais, deverão ser respeitados o que preconiza a Instrução Normativa 77/2015:

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: I – presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II – atuação conforme a lei e o Direito; III – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI – condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso; VII – o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros; VIII – publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo; IX – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; X – fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço; XI – identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data; XII – adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado; XIII – compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei; XIV – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XV – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei; XVI – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XVII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A decisão do processo administrativo deverá conter um relato sucinto do objeto do

requerimento, fundamentação com análise de provas constantes nos autos, bem como

conclusão ou indeferimento o pedido formulado. Destarte, exige-se, portanto, o respeito

ao princípio da motivação dos atos administrativos (pois se trata de um ato não

discricionário). Não basta a autoridade "dizer" genericamente que determinado assunto

não foi aprovado, se há provas; é necessário esclarecer o porquê de tal prova não ter sido

considerada.

3.1.1 Impedimento e suspeição

Analisa quem está apto para atuar no processo administrativo. Os impedimentos tem natureza objetiva e a suspeição subjetiva, este envolvendo amizade íntima, inimigo capital, cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.

A Lei de Processo Administrativo, nº 9.784/99 deixa claro o rol de agentes considerados impedidos:

Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A própria autoridade ou servidor impedido deve abster-se de atuar, realizando as

devidas comunicações, incorrendo em falta grave se não as fizer.

3.1.2 Atos processuais

Os atos do Processo Administrativo Previdenciário devem ser públicos, eis que a

publicidade - exigência constitucional (CF/88, Art. 37, caput), e legal (art. 2º, parágrafo

único, V, e art. 3º, II, da Lei 9.784/99) - visa favorecer o acesso aos segurados e

dependentes em atenção a outra exigência constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIII). Os

referidos atos processuais devem atender determinadas exigências, entre elas pontuam-

se:

a) os atos devem estar escritos, com definição de data e local de realização e

assinatura da autoridade responsável;

b) em caso de dúvida de autenticidade, deverá ser exigida reconhecimento de

firma, ato este que será realizado pelo órgão administrativo;

c) as intimações precederão 3 dias úteis à data do comparecimento.

3.2 Instrução processual

Constitui a segunda fase do procedimento administrativo. Este é o momento para a

colheita de provas, testemunhos, documentos e tudo mais necessário à instrução. Pode,

neste momento, fazer o pedido de diligências, dentre outros.

O parágrafo 2º, do artigo 29, da Lei 9.784/99 resguarda: Os atos de instrução que

exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para

estes.

O arquivamento do processo se dará com o não cumprimento de ações

requisitadas, bem como a não apresentação de documentos ou atuações não realizadas.

Quando tais atos dependerem de atitude de determinado órgão administrativo e estes

estiverem ultrapassado o prazo, outro órgão será convovado a realizar tal feito.

O lapso temporal entre a finalização da instrução processual e a manifestação é de

30 (trinta) dias a contar da ciência, conforme artigo 305, § 1º, do Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Para que o princípio da legalidade

tenha sua eficácia garantida, é permitido vista ao processo e a cópia de documentos,

salvo os que estiverem sob sigilo ou assegurados os direitos à privacidade, previsto no

artigo 46, da Lei 9.784/99.

3.3 Justificação administrativa

É um instituto pouco utilizado, ou talvez nem sabido pela grande maioria dos

previdenciaristas. Consiste em complementação testemunhal, que venha a suprir a

carência ou a insuficiência de provas. A IN/77 – 2015 esclarece:

Art. 574. A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus. 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Paralela à disposição do artigo 147 do Decreto nº 3.048/99: “não caberá recurso da

decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a

Justificação Administrativa, retirando dos agentes públicos a aplicabilidade costumeira do

juízo discricionário”.

3.3.1 Fase decisória

Diante de todas as provas apresentadas, cabe ao órgão competente decidir a lide,

concluindo-a no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que devidamente

motivado. A Lei 9.784/1999 preconiza que a motivação deve ser explícita, clara e

congruente. O Estatuto da Magistratura acrescenta ao conteúdo normativo quando relata

em seu artigo 93, IX que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (Castro, 2014, p.

135)

3.3.2 Desistência e extinção do processo

Desde que sejam disponíveis, o sujeito poderá dispor sobre seus direitos. Entre

eles encontra-se a possibilidade de desistir do pedido proposto total ou parcialmente. Em

caso de litispendência a renúncia ou a desistência só atingirá a pessoa do reclamante.

3.4 Interposição de recursos administrativos

Serão destinados ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). O

artigo 56, da Lei de Processo Administrativo salienta que caberá recurso em face de

razões de legalidade e de mérito. Os recursos ordinários serão dirigidos às Juntas de

Recursos da Previdência Social e, em última instância administrativa, às Câmaras

Recursais.

3.5 Do cumprimento das decisões e das reclamações

Ordenado pelo CRPS, é vedado escusar-se de cumprir determinadas diligências

pelo INSS, sob pena de responsabilização do servidor culpado pelo retardamento.

3.6 Embargos de declaração na via administrativa

São cabíveis quando se percebe haver obscuridade, ambiguidade ou contradição.É

realizado pelas partes mediante petição fundamentada no prazo de 30 dias contados da

ciência do acórdão.

3.7 Formação jurisprudencial recursal administrativa

Na estrutura administrativa de controle existem órgãos colegiados que compõem o

Ministério da Previdência Social. Eles são responsáveis por procurar a solução de

questões litigiosas entre o beneficiário e o INSS, além de elaborar enunciados dentro do

ordenamento administrativo previdenciário, são as denominadas jurisprudências

administrativas previdenciárias. Servem como instrumentos de estabilização interpretativa

do Direito Previdenciário. Desse modo causa impactos que reduzem as demandas

judiciais (Meirinho, 2007, p. 130).

3.7.1 Conselho pleno

É de suma importância no procedimento administrativo. É um órgão, cuja

competência consiste em uniformizar as divergências jurisprudenciais administrativas

mediante edição de enunciados. Suas decisões têm efeito vinculante perante os demais

órgãos julgadores do CRPS.

4 - ESTUDO DE CASO

Trata-se de um processo administrativo de Aposentadoria por Idade Rural de uma

segurada especial, cujos requisitos foram preenchidos em 1999, membro de um grupo

familiar composto por pessoas com vocação rurícola. O INSS alegou inconsistência no

CNIS, obrigando, também, o cumprimento de exigências, seguido de decisão de

indeferimento com motivação genérica com inobservância da aplicação dos pressupostos

legais. A primeira fase recursal seguiu os mesmos erros cometidos pelo servidor

previdenciário. Foi adotado o nome ficto de "Carminha", com a finalidade de proteger a

identidade da beneficiária.

Agência da Previdência Social: APS de Planaltina-DF, em 21/12/2012

Espécie do benefício solicitado: 41 - Aposentadoria por Idade Rural

Nome fictício da segurada: Carminha

Cidade: São João d'Aliança-GO, Profissão: Agricultora, Profissão do cônjuge: Agricultor

Ano de Nascimento: 1944, Grau de escolaridade: Não informada, Estado civil: cas.

Período de tempo de comprovação da atividade: de 1992 até 2012

Rol de documentos apresentados: Declaração de exercício de atividade rural STR;

escritura de compra do imóvel rural; Certidão de Casamento; Carteira do STR; Ficha do

Posto de Saúde; Comprovante do INCRA de 1992 a 2012; Conta de energia rural ref.

11/2012;

Ato administrativo da servidora: Entrevista rural com a segurada;

Houve alguma exigência por parte da servidora: emissão de Carta de Exigências para

que a segurada apresentasse 2 testemunhas.

Consequência da exigência: atendida, porém a discricionariedade da agente, fez com

que fosse desprezado tal ato.

Análise da instrução processual por parte da servidora: alegou haver informação de

profissão "costureira no CNIS da segurada".

Período homologado: 9 anos, 11 meses e 15 dias.

Motivação decisória da servidora: Não foi comprovado o efetivo exercício de atividade.

Afirma inicialmente que na entrevista não houve dúvidas de que a segurada é

trabalhadora rural, porém no final do parágrafo "constatamos que a requerente não é

trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao pedido".

Houve inobservância/omissão/obscuridade: muitas, pois o servidor deveria ter

acessado o processo administrativo em que o cônjuge da requerente foi aposentado

como trabalhador rural, e utilizar uma diligência solicitada pela Junta de Recursos na qual

apontava que naquele momento da visita dos servidores do INSS "in loco" a requerente

estava laborando nas lides rurícolas, portanto fazia prova emprestada.

Atitudes tomadas por parte da segurada: adentrou com Recurso em 15/02/2013,

suscitando que fosse anexada cópia da diligência acima mencionada.

4.1 - O MOMENTO DA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO

Segundo o ordenamento jurídico de que trata da aposentadoria rural, sob a

controversa bandeira de "SEGURADO ESPECIAL", estabelecido pela Constituição

Federal no art. 7º, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, a

Previdência Social e, como um dos direitos a aposentadoria pretendida pela Sra.

Carminha (nome fictício), exerceu a atividade em regime de economia familiar juntamente

com seu cônjuge.

A classificação dada pela Lei previdenciária que previu a aposentadoria por idade

aos trabalhadores rurais em seu art. 48 dispõe:

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. § 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do Art. 11. § 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do Art. 11 desta Lei.

Quanto ao quesito idade, aplicada a esse caso concreto, não restam dúvidas de

que, talvez essa seja a única condição dentro dos parcos entendimentos. Com 55 anos

ela poderia se aposentar, esquecendo-se de que seriam necessárias mais comprovações

para se ter acesso ao benefício.

Corroborando com esse entendimento, vejamos o que diz a Lei 8.213 em seu art.

11, Inciso VII:

VII – Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, ou; 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos da legislação específica, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e; c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1.º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em

condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Dirigindo-se pessoalmente à APS de Planaltina-DF, em: 03/12/2012, a postulante

agendou seu benefício de Aposentadoria Rural por Idade - Espécie 41. Cabe ressaltar,

que além de atender aos requisitos acima expostos ela também já havia preenchido o

requisito etário desde a data de 08/08/1999, e que talvez por desinformação de seu direito

adquirido, naquele momento já havia deixado de perceber a quantia exata de 173 (cento e

setenta e três salários-mínimos vigentes no Brasil.

Portanto, legalmente fazia jús à Tabela Progressiva consoante no artigo 142 da Lei

8.213/1991, onde precisaria comprovar somente 108 (cento e oito) meses de contribuição,

com total de 9 (nove) anos de exercício de atividade rurícola.

Como é de costume, as cônjuges não se preocupam em formar o conjunto

probatório da atividade rural, previstos no rol exemplificativo do art. 122 da Instrução

Normativa nº 45/2010, conhecida como IN/45:

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III - certidão de tutela ou de curatela; IV - procuração; V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; VIII - ficha de associado em cooperativa; IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XI - escritura pública de imóvel; XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XV - carteira de vacinação; XVI - título de propriedade de imóvel rural; XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA; XXV - título de aforamento; XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico; XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 51/2011). XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal. (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 51/2011).

Tanto o INSS, quanto a Jurisprudência majoritária entendem que o rol de

documentos constantes no art. 106 da Lei 8.213/91, (cuja compilação posterior para o art.

122 da IN/45) não é exaustivo. (Berwanger. 2014, p. 296).

Erros crássos também são comuns no regramento previdenciário, pois o próprio

legislador havia se esquecido de inserir na Lei 11.718/2008 um importante conceito de

desenvolvimento do elemento socioeconômico do núcleo familiar, posteriormente

corrigido pela nova redação, a Lei 8.212/91, em seu art. 12:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como se vê, a postulante continha em seu conjunto probatório inicial, os elementos

necessários para comprovação de sua tradição rurícola. Pois o regime de economia

familiar na qual estava inserida era perfeitamente concatenado com a legislação em vigor.

Foram apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de proriedade de imóvel rural com área de 165, 77 Ha., portanto 2.35 módulos rurais, adquirida em 1994; b) Certidão de Casamento da mesma, constando a profissão do cônjugue: "lavrador", no ano de 1971, (que deveria ser considerada, mas não foi, como início de prova material, computando um ano); c) Comprovantes de inscrição do casal no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, (prova desconsiderada pela servidora); d) Comprovantes de Assistência Médico Sanitária (consultas) com início em 2003; e) Comprovantes de pagamentos de impostos rurais da propriedade referentes ao período de 1992 à 2012, perfazendo 20 anos;

f) Comprovante de pagamento de energia elétrica utilizada na propriedade em 2012;

Fica evidente que, nesse caso, a requerente deixou de apresentar inúmeros outros

comprovantes como: Notas Fiscais de compra de vacinas para os animais, certidões dos

filhos onde, provavelmente, constaria a profissão do cônjuge como lavrador, que nesse

caso seria extensível a mesma, que, posteriormente, foram encontrados no processo de

aposentadoria dele e que poderiam ser utilizadas como prova emprestada.

Para surpresa, nesse Processo Administrativo Previdenciário, a servidora inseriu os

seguintes documentos:

- um indeferimento antigo (2008); (com a mesma causa de pedir, e com o mesmo objeto

negado);

- várias laudas de Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de cada um dos

cônjuges, inclusive em um deles constando a aposentadoria do marido.

Nesse sentido, verifica-se que os documentos comprobatórios não foram utilizados

para corroborar os fatos peticionados pela beneficiária, o que leva a comprometer todo o

curso do PAP.

4.2 - O MOMENTO DA ENTREVISTA RURAL

A servidora explorou, através da oitiva, informações sobre a real situação da

requerente, porém, afirmou em ato conclusivo que:

"conforme a documentação apresentada e pela entrevista verifica se tratar de segurada especial em regime de economia familiar, mas a segurada tem uma inscrição como autônoma na atividade de costureira de 1996 à 2007, conforme comprovante de inscrição anexa onde o processo anterior requerido em 2008, que foi indeferido por falta de período de carência"

Fica clara a intenção discricionária formada pela servidora em negar o benefício,

pois deu-se ao trabalho de vasculhar em outro processo já arquivado, informações que

lhe dessem respaldo para negar o pleito. Aquele, por ser um pedido anteriormente

negado, caminha para a mesma decisão, provavelmente sem análise do motivo.

Porque o agente público não utilizou a análise do processo administrativo

previdenciário que concedeu a mesma Aposentadoria por Idade Rural ao marido, pois é

clara a previsão legal de que as provas são extensivas ao conjuge. AgRg no REsp nº

1342782-SP STJ.

4.3 - CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE PROCESSO

Ato contínuo, a servidora fez agendamento eletrônico, para posterior "Cumprimento

de exigência de Processo de Benefício", que foi tempestivamente cumprido.

Compareceram as testemunhas para a devida oitiva, que segundo preconizado na

IN/45/2010, vigente à época do fato, poderão ser ouvidos os confrontantes ou

testemunhas, com o único fito de se acrescentar às provas apresentadas.

Ambos os depoentes confirmaram que a segurada realmente trabalhava em regime

de economia familiar com seu marido.

Mas o que intriga é, se o juízo discricionário da servidora já tinha apontado para o

indeferimento, porque ela fez essa exigência, que se comprovou desnecessária, pois as

testemunhas em nada acrescentaram. Gerar um deslocamento de 270 Km, sem que ao

menos fosse aproveitada alguma informação por parte da servidora, que pudesse ser

utilizada em prol da segurada.

Na folha seguinte do referido PAP contém informação manuscrita da servidora,

onde diz: "a mesma está classificada como Contribuinte Individual (autônoma) como

costureira de 1996 à 2007", com um grande asterisco no final.

E como forma de “premiação” foram considerados apenas 58 meses de atividade

rural. Na sequência fora expedido um "COMUNIDADO DE DECISÃO" ( Termo utilizado

na Carta enviada pelo INSS), indeferindo o benefício.

A motivação foi peculiarmente genérica: "Em atenção ao seu pedido de

Aposentadoria por Idade, apresentado em 2012, informamos que, após a análise da

documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício [...]".

Como se não bastasse tanta aberração, outro colega da servidora, enviou uma

carta com seis itens, tentando demonstrar que o INSS é solidário. Seu item de número 5

diz o seguinte: "Realizamos a entrevista do beneficiário, e não houve dúvidas de que

se trata de trabalhador rural, contudo, constatamos que o requerente não é

trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento", numa clara

demonstração de incompetência para expressar sua motivação.

Houve demasiada inobservância, omissão e obscuridade. O servidor deveria ter

acessado o processo administrativo em que o cônjuge da requerente foi aposentado

como trabalhador rural, além de utilizar uma diligência solicitada pela Junta de Recursos

na qual apontava, que naquele momento da visita dos servidores do INSS "in loco" a

requerente estava laborando nas lides rurícolas, portanto caracterizava pleno direito de

prova emprestada.

4.4 - ATITUDES TOMADAS PELA SEGURADA

Ingressou com Recurso em 15/02/2013, suscitando que fosse anexada cópia da

diligência acima mencionada. A JRPS conheceu do pedido, não tomou nenhuma atitude e

novamente negou provimento em 11/06/2013. Em virtude do insucesso, a requerente

solicitou os serviços especializados para que recorresse à Câmara de Recursos da

Previdência Social - CRPS, cujo protocolo deu-se em 15/08/13.

Os procuradores solicitaram que fosse feita nova diligência para que nova

comprovação fosse efetuada com o objetivo de corrigir o erro da profissão de costureira

no CNIS, e fosse comprovado que a testemunha da requerente se confundiu ao afirmar

que o empregado era do casal, e sim, exclusivamente do outro sócio da fazenda. A

diligência realizou-se e fora autorizada pela CRPS somente em 21/08/2014 com

conclusão em 09/12/2015. Reapresentada na pauta de julgamento do CRPS em

04/02/2016, com provimento por unanimidade e enviada para cumprimento em

18/03/2016. Mesmo após essa obrigação de acatar a decisão superior, foram necessárias

4 denúncias à corregedoria do CRPS, para que finalmente em julho de 2016, a requerente

pudesse receber pela primeira vez a sua tão sonhada aposentadoria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os benefícios previdenciários têm por finalidade auxiliar o segurado e dependente

a superar suas dificuldades e, portanto, o seu processo administrativo de concessão não

poderia representar outro problema.

O vício na concessão do benefício previdenciário desvirtua a toda característica

deste tipo de prestação pública, gerando transtornos físicos e emocionais, ou agravando

os já existentes, de modo que deveria impor a reparação pelo dano moral por ele

causado, a fim de coibir a existência em outros casos e diminuir o sofrimento do

beneficiário da Previdência Social quando ele ocorrer.

Entre o objetivo geral destacado, verificou-se a desconformidade da interpretação

do agente público previdenciário no momento da concessão do benefício. Diante das

inúmeras provas apresentadas, nota-se grande equívoco, ou até mesmo, falha

intencional. Deixando transparecer o propósito em não observar todos os elementos

comprobatórios que corroboram com o direito do segurado.

A não concessão de benefício previdenciário seguindo critérios discricionários,

que são, por muitas vezes, arbitrariedades dos servidores públicos do INSS, implica em

desvio do ato vinculado a que estão sujeitos, causando danos imensuráveis aos

segurados e dependentes. Prática recorrente que deverá ser incansavelmente combatida.

Essa atitude vai de encontro ao proposto nos objetivos específicos, onde fica

comprovado o transtorno decorrente do indeferimento, visto que já possuía seu direito

garantido e foi obrigado a recorrer á 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, cujo

indeferimento seguiu os mesmos erros crássos cometidos na Agência da Previdência

Social, e somente após contar com o auxílio de uma equipe especializada em direito

previdenciário, já em Sede de Recurso Especial à Câmara de Recursos da Previdência

Social, cuja tese se consubstânciou em prova emprestada constante no processo do

cônjuge e, exigindo que fosse feita uma diligência "in loco", para que tivesse seu benefício

concedido. Tal atitude perdurou em um lapso temporal de quatro anos.

Diante do que foi exposto na problemática pesquisada, a qual consistiu na análise

do impacto da divergência nas interpretações empreendida pelo agente público

previdenciário em ofensa aos direitos da segurada, verificou-se que o juízo discricionário

contrapõe-se ao ordenamento jurídico. Comportamento esse, que afeta não só a APS,

como também permeia a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social de Brasília-DF, o

que só foi corrigido por insistência dos procuradores diante da Câmara de Recursos, que

inicialmente demonstrou seguir o mesmo caminho dos órgãos que analisaram

anteriormente. Isto é negar provimento sem aprofundar o caso concreto.

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