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A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL E A CONSEQUENTE
REPARAÇÃO CIVIL MOTIVADA PELA DOENÇA OCUPACIONAL
VANESSA KANIAK1
Resumo: O intuito do presente trabalho foi suscitar discussões alusivas ao direito do trabalhador no meio ambiente de trabalho, assim como as sanções ao empregador no caso do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Para tanto, foi analisado as repercussões no âmbito da responsabilidade civil, em sua forma legislativa, doutrinária e por fim jurisprudencial.
1. Introdução
A degradação do meio ambiente laboral é um fato muito discutido e que gera
inúmeras repercussões, pois vincula a saúde e o bem estar do ser humano como direito
fundamental.
O presente trabalho objetiva demonstrar as causas e os efeitos que trazem um
ambiente de trabalho inadequado e fora dos parâmetros dignos e legais.
Para encetar esse exame, primeiramente será estudado o meio ambiente do
trabalho e o seu reflexo na saúde do trabalhador, demonstrando o que caracteriza o
local de trabalho e sua influência direta no bem estar do obreiro que ocupa parte
significativa de seu tempo exercendo atividades laborais em troca de uma contra-
prestação pecuniária, essencial passa a composição de uma base financeira familiar.
Nessa perspectiva, indaga-se o desenvolvimento de doenças ocupacionais
quando da inobservância do empregador de um ambiente de trabalho sadio e próspero.
1 Advogada autônoma inscrita na Ordem dos advogados do Brasil de nº 50.584, Seção do Paraná, atuante na área Trabalhista e Cível, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP, pós-graduanda em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, conciliadora no Juizado Especial Cível, graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Curitiba. Endereço eletrônico: [email protected].
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É legítimo verificar, nesse enfoque, a conseqüência que um meio ambiente do
trabalho desonroso e imoral traz à qualidade de vida do ser humano e o que a
legislação estabelece como forma de compensação.
Para concluir essa exposição, haverá um estudo da responsabilidade civil no
âmbito trabalhista motivada pela doença ocupacional, examinando o tema em termos
de conceituação jurídica, legislação constitutiva e entendimento da Corte Superior.
2. O meio ambiente de trabalho e seu reflexo na saúde do trabalhador
Chamamos de meio ambiente do trabalho como sendo o local em que os
trabalhadores desempenham suas funções ou atividades laborais para o empregador.
Podemos, ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o conjunto de
fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e
envolvem o local de trabalho da pessoa"2.
Nas palavras de Sidnei Machado3, meio ambiente do trabalho é “o conjunto
das condições internas do local de trabalho e sua relação com a saúde dos
trabalhadores”.
O meio ambiente de trabalho é formado pelo conjunto de máquina-trabalho;
de edificações, do estabelecimento, de equipamentos de proteção individual,
iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou
insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga e outras medidas
de proteção ao trabalhador, de jornadas de trabalho e horas extras, intervalos,
descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais dentre
outros.4
2 SANTOS, Antonio Silveira R. dos. Meio Ambiente do Trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202>. Acesso em: 24 ago. 2010. 3 MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 66-67. 4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.
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Júlio Cesar de Sá da Rocha5 entende que o meio ambiente do trabalho
caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho
humano.
Rodolfo de Camargo Mancuso ensina que “o meio ambiente do trabalho
conceitua-se ‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e
indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário
para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema”.6
O meio ambiente de trabalho condiciona o seu exercício no conceito amplo de
meio ambiente, o que significa que deve ser analisado como um bem a ser protegido
com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, proporcionando ao mesmo uma
melhor qualidade de trabalho e consequentemente de vida.
A Constituição Federal do Brasil através do Capítulo de Direitos Sociais em
seu art. 6º, garante o direito a saúde a todos os indivíduos, o que significa que o Estado
tem o dever de proteger tal direito. Nesse ponto, frisa-se que sendo um direito
reconhecido constitucionalmente, este se consolida como um direito fundamental.
É certo que o meio ambiente de trabalho é onde o trabalhador passa parte de
seu dia e onde ocorre o desenvolvimento intelectual ou físico de cada sujeito,
dependendo da atividade exercida. A partir dessa indagação, faz-se necessário
disponibilizar segurança ao indivíduo e adequar o local de trabalho a um ambiente
saudável e salubre.
O Direito, nessa perspectiva, determina as condições mínimas a serem
observadas pelo empregador sob pena de sanções no caso de seu descumprimento,
conforme segmento determinado como segurança e medicina do trabalho.
A segurança e medicina do trabalho é o segmento do direito do Trabalho
incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do obreiro no local de trabalho, e
a recuperação do mesmo quando não estiver em condições de prestar serviços ao
empregador.7
Nas palavras de Amauri Mascaro do Nascimento: 5 ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30. 6 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 59. 7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Ed. 25. São Paulo: Atlas, 2009, p. 631.
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a segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.8
É insofismável que esta proteção ao trabalhador é inerente a garantir direitos
mínimos de saúde ao trabalhador e desta forma, não admitem desregulamentação, ou
seja, são direitos indisponíveis.
Nesse prisma, entende Maurício Delgado que:
Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, "caput", CF). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de medicina e segurança no trabalho.9
Indeclinável é a existência de uma ampla proteção jurídica sobre o tema
exposto, a encetar na perspectiva do Direito Constitucional Pátrio em seu artigo 7º,
inciso XXII, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.”
Na esfera da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que esta
reconhece a segurança e saúde do trabalhador em seu art. 154 e seguintes. O citado
artigo determina a extensão das obrigações para além da consolidação das leis do
trabalho, tornando obrigatório o cumprimento do estabelecido nas demais disposições,
como as incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Nos influxos da lei, o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional e
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, são obrigatórios nas empresas que
também instituem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, conforme
8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. Ed. LTr: São Paulo, 2009.p.119. 9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p 899
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disciplina o art. 163 da Convenção Coletiva de Trabalho, lembrando que o objetivo é a
preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem uma atuação proveitosa
no que se refere a segurança no trabalho, por meio das Convenções e Recomendações
sobre prevenção de acidentes (1937), segurança da máquinas (1929), pesos e fardos
transportados por barco (1929), fiscalização trabalhista (1937), edificações (1937),
acidentes de trabalho (1929), radiações (1960), assistência médica (1944), higiene no
comércio e oficinas (1959), enfermidades profissionais (1952), fósforo branco (1919),
saturnismo (1919).10
Também há o amparo na Portaria do Ministério do Trabalho de n. 3.214 do
ano de 197811
, que Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II,
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho, também da Portaria n. 598 de 200412
e na Lei Orgânica da Saúde de n.
8.080/9013
que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
O artigo 2º da citada Lei Orgânica da Saúde define que a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
Nessa extensão, o artigo 3º da Lei 8080 de 1990 estabelece que:
a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. Ed. LTr: São Paulo, 2009.p.119. 11 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 3214 de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, 06 jul. 1978. Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2010. 12 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 598 de 07 de dezembro de 2004. Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Diário Oficial da União, Brasília. p. 74- 77. Seção 1, 28 dez. 2004. Disponível em: < http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041207_598.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2010. 13 BRASIL. Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, 20 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 06 dez. 2010.
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essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Na seqüência o parágrafo único do citado artigo amplifica os fatores
determinantes da saúde dispondo que “Dizem respeito também à saúde as ações que,
por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
Ainda sob a proteção da Lei Orgânica de Saúde, o art. 6º inclui no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de saúde do trabalhador e a
colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e ainda,
especifica no parágrafo terceiro que fica entendido como saúde do trabalhador o
conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, e à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, e abrange em seus incisos o
conjunto de atividades a que se destinam.
Assentadas as noções supra, podemos entender que a qualidade de vida do
trabalhador está vinculada ao ambiente de trabalho em que o mesmo executa suas
atividades diárias. Claramente que as condições do meio ambiente de trabalho refletem
diretamente na vida do empregado, estabelecendo parâmetros na saúde de cada um.
Um local com instalações pré aprovadas antes do início de suas atividades e
procedendo o responsável pela inspeção sempre que houver alteração de
equipamentos, certamente trará condições legais de um ambiente de trabalho sadio
para os funcionários.
Por certo que nos locais em que o ambiente perigoso e insalubre se faz
indispensável, como no caso de manuseamento de máquinas para tecelagem, trabalho
de fundição em geral ou também no caso de exposição a radiações ionizantes, o
empregador não poderá disponibilizar um ambiente sadio ao empregado, mas deverá
oferecer equipamento de proteção individual que ofereçam completa proteção a
acidentes e danos à saúde do trabalhador, conforme estabelece o art. 166 e seguintes da
CLT.
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Salienta-se que o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar o local
caso este demonstre iminente risco à saúde do empregado em virtude do
descumprimento das normas gerais de segurança ao trabalhador.
Nesse enfoque, medidas ligadas à medicina do trabalho, estabelecidas no art.
168 da CLT, obrigam o empregador a realizar exames médicos na admissão do
empregado como medida preventiva e também exames periódicos, visando garantir
um controle de saúde do subordinado.
Por oportuno que há diversos amparos legais para garantir a saúde do
trabalhador, pois o local de trabalho reflete no bem estar da vida dos empregados e
desta forma, a segurança e medicina do trabalho garantem o direito fundamental de
dignidade a pessoa humana.
Ora, é sabido que os direitos fundamentais possuem um inegável conteúdo
ético, pois, são valores básicos para uma vida digna em sociedade.
Chimenti entende que: “A dignidade da pessoa humana é uma referência
constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou
seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas”. 14
Na perspectiva do Direito Constitucional pátrio, o artigo 1º, inciso III,
constitui como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa
humana e nesse prisma, todo ser humano tem direito a uma vida digna, e o meio
ambiente do trabalho deve tê-lo como parte integrante de sua plataforma.
Assentadas as noções supra, e mediante Carta Carta Magna em seu art. 225
resta claro a necessidade dos indivíduos em gozarem de uma saudável qualidade de
vida no meio ambiente com condições seguras de trabalho.
3. O Desenvolvimento das Doenças Ocupacionais Ocasionadas pela Degradação
do Meio Ambiente de Trabalho
Para encetar este exame, é legítimo indagar o significado de doença
ocupacional e o que a diferencia de acidente de trabalho.
14 CHIMENTI, Ricardo C. et al. Curso de Direito Constitucional. ed. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 33.
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A doença ocupacional engloba a doença profissional15 e a doença do trabalho16
e sua causa decorre de fatores relacionados ao ambiente de trabalho.
Ocorre em virtude da atividade desempenhada pelo trabalhador e se manifesta
internamente com o distúrbio das funções de um órgão ou do organismo. Geralmente
se desenvolve devido à exposição do indivíduo a agentes nocivos, definidos como
físicos, químicos ou biológicos ou também com o uso inadequado de determinado
equipamento.
Alice Monteiro de Barros esclarece que “em geral, as condições em que se
realiza o trabalho não são adaptadas à capacidade física e mental do empregado”.17
Observa-se que a doença ocupacional também engloba as doenças pré-
existentes quando as condições inadequadas de trabalho possibilitem o agravamento de
uma determinada doença e nesse ponto, pode-se entender que “as condições
excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica
com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo seu
agravamento”.18
No que concerne a acidente de trabalho, este se encontra disciplinado na Lei
8.213/91, em seu artigo 19 que de forma expressa estabelece que “Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho”.
Desta forma, deve haver um vínculo, chamado de nexo causal, entre a
atividade exercida pelo trabalhador e o acidente, para que se configure as doenças
ocupacionais, fator este também presente no acidente de trabalho.
O artigo 20 da citada Lei, assim define acidente de trabalho:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a
15 É a doença normal que se desenvolve em determinada profissão ou devido a certa atividade. 16 Não está vinculada a determinada profissão e ocorre devido a condições específicas do ambiente de trabalho. 17 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1063. 18 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. Teoria, Prática e Jurisprudência. Ed. 3. São Paulo: Saraiva, 1997.p. 2
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produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Nessa ótica BRANDIMILLER (1996, p.145-146) elucida que “no sentido
genérico, acidente é o evento em si, a ocorrência de determinado fato em virtude da
conjugação aleatória de circunstâncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se
também pela instantaneidade: a ocorrência é súbita e a lesão imediata”.
Conforme já restou demonstrado, entende-se que no acidente ocorre a lesão de
forma inesperada ao passo que a doença ocupacional é um estado patológico ou
mórbido de perturbação da saúde do trabalhador.19
Na força construtiva dos fatos, Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que:
O fato gerador do acidente típico geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito no sentido de que não foi provocado pela vítima. Os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças ocupacionais. 20
Salienta-se que para se configurar doença ocupacional é necessário a presença
de três elementos básicos: A causalidade, a prejudicialidade e nexo etiológico ou
causal. Significa que se faz necessário que a doença decorra do trabalho de forma
inesperada e não provocada e que a perturbação funcional resulte em redução da
capacidade laborativa do empregado e por fim, haja conexão entre o trabalho e a
doença desenvolvida ou agravada.
Por oportuno, indaga-se a interferência do meio ambiente do trabalho no
desenvolvimento das doenças ocupacionais.
19 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. ed. 2. São Paulo: Forense Jurídica, 1983. p. 350-351 20 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Ed. 5. São Paulo: LTr, 2009. p.43
10
É certo que um ambiente de trabalho sadio de acordo com as normas legais em
nada prejudica na saúde do trabalhador, porém, há de se considerar que um ambiente
de trabalho inadequado interfere diretamente na saúde e bem estar do empregado.
Nesse enfoque, encontra-se a degradação do meio ambiente do trabalho como
sendo a inobservância do empregador em proporcionar e/ou manter perfeitas
condições de trabalho para que impossibilite o desenvolvimento de patologias.
Conforme disciplina Alice Monteiro de Barros, além de acidente de trabalho e
enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que o empregado executa
as atividades geram tensão, fadiga e insatisfação, fatores prejudiciais a saúde.21
Observa-se que ocorre uma perda na qualidade do meio ambiente de trabalho
cada vez mais em nossa sociedade, pois, cresce a necessidade do empregador em
investir nas ações que tragam lucro à empresa de forma rápida e com menor
diminuição financeira.
Porém, um ambiente de trabalho inadequado gera absenteísmo, instabilidade
no emprego e queda na produtividade.
É nesse ponto que se verifica o desconhecimento dos empresários, pois, ao
investirem em saúde, também estarão investindo na qualidade de trabalho e
conseqüentemente em maior produtividade que trará maior lucro além de evitar perdas
pecuniárias futuras em ações trabalhistas que visem reparar o dano.
Valentin Carrion22, em seu comentário à Consolidação das Leis de Trabalho,
assim expõe seu entendimento: “ A segurança e higiene do trabalho são fatores vitais
de prevenção de acidentes e na defesa da saúde do empregado, evitando o sofrimento
humano e o desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio país”.
Com a falta de cautela do empregador ao disponibilizar condições impróprias
de trabalho com mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas ou na ausência
de equipamentos de proteção em condições que não é possível eliminar os riscos do
ambiente, o empregado corre o risco de adquirir uma irreversível moléstia.
21 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1063. 22 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.160.
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É o caso do empregado que desenvolve um dos tipos de DORT - Doenças
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, conhecida genericamente por LER -
Lesões por Esforços Repetitivos que se desenvolvem pela exigência de força
excessiva, posturas incorretas, movimentos repetidos, jornada de trabalho excessiva,
exigência crescente de produtividade, ausência ou insuficiência de pausas e outros
fatores que ocorrem devido à falta de atuação preventiva por parte das empresas nas
condições ambientais de trabalho.
Outro exemplo de patologia atinente é a Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão que pode atingir trabalhadores responsáveis pelo processo de fundição que
utilizam equipamentos de proteção ineficazes, que não ilidem a insalubridade. Essa
moléstia se desenvolve pelo contato com a sílica livre em pó, produto extremamente
pernicioso, aspirável pela via respiratória.
Há inúmeros riscos causados pelas más condições de trabalho, dentre eles
podemos citar ainda o desenvolvimento de doenças causadas pela absorção do
chumbo, do mercúrio, de solventes e pela exposição à poeira de silicose ou amianto.
Para arrematar essa exposição, registra-se que a falta de observância das
condições adequadas de trabalho não só afetam o desenvolvimento econômico da
empresa pela perda da qualidade do trabalho e posterior perda pecuniária em
reclamatória trabalhista, mas também afeta diretamente o ser humano em sua
qualidade de vida, pondo em risco o direito de viver com dignidade.
4. A Degradação do Ambiente Laboral e a Consequente Reparação Civil
Motivada pela Doença Ocupacional
Para adentrar ao desenvolvimento do assunto, há de se ressaltar que a
degradação do meio ambiente laboral ocorre pela inobservância do empregador em
aplicar de forma eficaz normas que garantam a saúde e a segurança do trabalhador no
seu local de trabalho.
Indeclinável é o prestígio de valores essenciais ao ser humano para que este
trabalhe de forma digna e saudável, dentro dos parâmetros estabelecidos pela
sociedade e pela segurança e medicina do trabalho.
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O artigo 157 da CLT estabelece que são obrigações da empresa “cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais(...)”.
Conforme já restou demonstrado, é comum o desenvolvimento de doenças
ocupacionais devido ao desrespeito por parte do empregador em cumprir de forma
correta as condutas impostas pelas normas para garantir a saúde e bem estar de seus
empregados.
Certamente que as condutas incorretas geram dano moral e material ao
empregado, pelo qual o empregador tem a obrigação de ressarcir pecuniariamente.
Nas palavras de Maria Helena Diniz,
“a responsabilidade civil é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal”. 23
Por oportuno, no que se refere ao dano material, este surge para ressarcir o que
pecuniariamente a vítima da doença ocupacional desprendeu em virtude da patologia
desenvolvida ou o que deixou de auferir em decorrencia dela.
Observa-se que o dano material está sedimentado no dano emergente e no
lucro cessante. O dano emergente consiste no prejuízo real sofrido pelo trabalhador, o
que este efetivamente perdeu em virtude da doença acometida.
Vislumbra-se nos casos em que são custeados pelo empregado exames
médicos, remédios, consultas médicas e demais despesas desprendidas devido a
patologia gerada pela ilicitude do empregador e que sem a qual não haveria redução no
patrimônio do lesado.
Nesse domínio, quando do afastamento do trabalhador de seu local de trabalho
para tratamento, este não não aufere mensalmente o mesmo ganho que recebia
enquanto trabalhava, restando, apenas, neste caso, a cargo do empregador, pagar as
23 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 484.
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diferenças entre o valor do benefício recebido pelo INSS e o valor dos vencimentos
que o obreiro recebia quando na ativa, restando caracterizado os lucros cessantes.
Salienta-se que o benefício previdenciário corresponde a 91% do salário
benefício e este é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição de
todo o período contributivo, ou seja, não corresponde ao salário que o trabalhador
ganhava na ativa, o que já implica em prejuízo financeiro.
Entrementes, na extensão do Direito Previdenciário, é importante indagar que
o pagamento pela Previdência Social das prestações por doença ocupacional não
exclui a responsabilidade civil da empresa. A Súmula nº 229 do STF, assim disciplina:
“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador”.
Continuando na esfera do aspecto legal, há violação do artigo 7º inciso
XXVIII da Constituição Federal que assim disciplina: “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Da mesma forma o artigo
121 da Lei nº 8.213/9124 determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou
de outrem”.
Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho o Ministro assim explicou a
questão:
RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA FORMA DE CÁLCULO. Restando caracterizada a ocorrência de danos materiais a empregado em decorrência de doença profissional, com a consequente incapacitação para o trabalho, é devido o pagamento, a título de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, de diferenças salariais entre o valor percebido pelo reclamante sob a forma de benefício previdenciário e o salário que ele estaria percebendo, caso pudesse laborar, desde o seu afastamento do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 70800-14.2006.5.18.0003 PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/08/2010 - Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA)
O superior Tribunal de Justiça assim entendeu sobre a incapacidade do
lesionado em caso de doença profissional: 24 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
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Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho. (Resp n° 233.610-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26/06/2000).
Evidentemente que estando constatada a incapacidade permanente para o
trabalho, resta configurado o prejuízo material do empregado capaz de ensejar a
indenização civil a título material.
Em Acórdão do TST o Ministro assim ensinou sobre o tema:
Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade para o trabalho, bem como a aposentadoria por invalidez. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, ainda que aposentado, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela interrupção do trabalho em plena condição de produtividade.” (TST - RR - 70800-14.2006.5.18.0003 PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/08/2010 - Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA)
No que concerne a indenização por dano moral, esta surge com o objetivo de
preservar os direitos por uma melhor qualidade de vida, para que a prática do ato
ilícito seja punida e desestimulada.
O dano moral encontra-se amparado nos artigos 186, 927, 949, 950 e 951 do
Código Civil de 2002 e artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988, além dos
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Evidentemente que a vítima ao ser acometida por uma doença desenvolvida
devido ao trabalho que desempenha passa a um estado emocional diverso e frustrante.
Para que se amenize esse estado de desânimo, há de se proporcionar os meios
adequados para a recuperação da vítima. Condenar o ofensor por danos morais implica
reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o ofendido do estado
melancólico a que fora levado.
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Carlos Roberto Gonçalves entende que “indenizar significa reparar o dano
causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é,
devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”.25
Ocorre que retornar ao estado anterior é impossível e desta forma, a
compensação ao dano causado ocorre na forma de pagamento de um valor pecuniário.
Alice Monteiro de Barros esclarece que:
A fixação da compensação alusiva ao dano moral e psicológico resulta de arbitramento do juiz, após analisar a gravidade da falta, a intensidade e a repercussão da ofensa, a condição social da vítima, a sua personalidade e a do ofensor, a possibilidade da superação física ou psicológica da lesão, bem como o comportamento do ofensor após o fato, entre outros fatores.26
Ao se averiguar os danos morais ocasionados pela doença ocupacional
adquirida, resta claro à repercussão que esta traz a vida do trabalhador, principalmente
psicológica, conforme esclarece decisão Jurisprudencial abaixo aplicada:
“CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – LER. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA VERBA. Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país. (...) (STJ/RESP 329094/2001- Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJ- 17/06/2002).”
Valho-me dos ensinamentos de Augusto Zenun que assim expõe: “ao se
condenar o ofensor por danos puramente morais, implica isto em condená-lo à
reparabilidade do necessário para que se proporcione ao sofredor os recursos, os meios
de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado", e acrescenta:
"Conseqüentemente, não se trata de dar preço à dor, aos sofrimentos, aos sentimentos,
e nada há de vexativo nisso, assim como não há bis in idem, vez que tal reparabilidade
não se confunde com a material, mas há tão só cumulatividade.27
25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 529. 26 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 656-657. 27 ZENUN, Augusto. Dano Moral e Sua Reparação. Ed. 8. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 03.
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Se a doença trouxer incapacidade permanente ao trabalhador, o art. 950 do
Código Civil assim disciplina:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Dispõe, ainda, o artigo 951 do Código Civil que:
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional,por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Nesse diapasão, configurado está o dano moral quando a vítima remanesce de
sofrimento psíquico e moral, uma vez que não haverá mais condições de igualdade no
mercado de trabalho, vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO.A lesão física que redunda em perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa causa, de uma só vez, dano de ordem material e moral ao empregado. (...) O dano moral, por sua vez, remanesce do evidente sofrimento causado à pessoa humana e da também óbvia repercussão psíquica e emocional, já que o trabalhador estará sujeito, desde a lesão e pelo resto de sua vida, à situação de desigualdade perante o mercado de trabalho. Comprovada a lesão, o sofrimento, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, a condenação ao pagamento das indenizações é medida legítima. TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 142200681210001 TO 00142-2006-812-10-00-1
Um caso muito comum de doença ocupacional é a DORT, Doenças
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, que agrupam um conjunto de doenças que
afetam dolorosamente os trabalhadores, atingindo, principalmente, seus membros
superiores: dedos, mãos, punhos, antebraços, cotovelos, braços, ombros e pescoço. A
DORT se manifesta devido a mobiliário inadequado e esforços repetitivos no local de
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trabalho e ensejam com freqüência reclamatórias trabalhistas indenizatórias. Vejamos
decisão a respeito:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. (...) DOENÇA OCUPACIONAL. LER. INDENIZAÇÕES PELOS DANOS CAUSADOS (MORAL/ PENSÃO MENSAL). Constatada a existência da doença ocupacional (LER/DORT), o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, uma vez que a autora laborou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando grave e irreversível moléstia. (...) TST - RECURSO DE REVISTA: RR 507 507/2002-024-05-00.6 Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paul - Publicação: DJ 24/08/2007.
A indenização é devida de forma a compensar a dor do obreiro e como forma
de uma sanção à empresa a fim de desestimulá-la a praticar o ato novamente e
começar a dar segurança a seus empregados no ambiente de trabalho.
Neste sentido o TRT fundamenta o objetivo do dano:
TRT-PR-23-10-2009 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. A reparação pecuniária do dano moral deve, de um lado, servir como compensação pela sensação de dor experimentada pela vítima, de acordo com a gravidade e a extensão do dano, e, de outro, constituir uma sanção ao ofensor, considerando sua capacidade econômica, a fim de desestimulá-lo a praticar o ato novamente. Desse modo, o valor fixado terá uma finalidade verdadeiramente educativa, induzindo o agente que praticou o ato ilícito a mudar o seu comportamento, sem proporcionar, todavia, o enriquecimento da vítima. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. TRT-PR-01805-2008-322-09-00-9-ACO-35911-2009 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 23-10-2009
A perda da saúde com contínuos tratamentos, fere a auto-estima do ser
humano. Esses passam a se distanciar da vida em sociedade, permanecendo em suas
casas, pois, sentem se menos estimados.
Seguindo esse entendimento, a jurisprudência assim estabelece quanto ao
empregado que se submete a longos tratamentos decorrentes de doença ocupacional:
TRT-PR-27-10-2009 DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO. O acidente de trabalho macula a intimidade do trabalhador, que se submete a exames médicos, longos tratamentos que por certo acarretam transtornos em
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sua vida pessoal, elementos totalmente estranhos ao contrato de trabalho já que este presume um pagamento em troca da força de trabalho, mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física e mental. Os efeitos de tais transtornos são sentidos dia-a-dia através das dores, desconforto e incapacidade para atividades antes rotineiras. O tomador dos serviços tem o dever de zelar pela saúde de trabalhadores que lhe prestam serviços, obrigação esta decorrente da função social da propriedade e do contrato. O descumprimento desse dever gera uma dor moral que deve ser indenizada. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-99503-2005-014-09-00-0-ACO-36310-2009 - 2A. TURMA. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DJPR em 27-10-2009
Frisa-se que a responsabilidade civil se encontra configurada diante da
presença dos seguintes pressupostos: culpa do empregador pela doença ocupacional,
dano e elo de causalidade.
Nesse ponto, o empregador tem o dever de adotar as medidas para eliminar os
riscos à saúde do obreiro. Se verificado a inobservância do empregador às condições
adequadas de segurança e medicina do trabalho e após, provado o nexo de causalidade
através de análise pericial do local em que o trabalhador desempenhava suas atividades
e do exame pericial do empregado acometido pela enfermidade, comprovado estará o
direito do empregado a reparação civil a título de danos morais.
Vejamos decisão jurisprudencial a respeito das obrigações dos empregadores
de zelar pela saúde dos empregados:
TRT-PR-27-07-2010 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. Não se olvide que a empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, onde se insere o alerta aos empregados. Logo, tendo o Réu determinado a um de seus empregados que dirigisse veículo da empresa, deveria orientá-lo na prevenção de acidentes, eis que a função tem riscos ergonômicos (postural), fato conhecido pela própria Ré, conforme atestado de saúde ocupacional quando da admissão do Autor. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a lesão e o trabalho, correta a condenação relativa ao dever de indenizar, tanto material como moralmente, eis que comprovada redução da capacidade laborativa. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (...) Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-38302-2007-029-09-00-8-ACO-23766-2010 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 27-07-2010).
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Assentadas as noções supra, é indeclinável o prestígio do diploma laboral ao
reconhecer a responsabilidade civil do empregador quando este não cumpre com as
normas de segurança e medicina do trabalho.
5. Considerações Finais
O meio ambiente do trabalho se configura como o local em que o empregado
exerce suas atividades diárias em troca de uma contra-prestação pecuniária chamada
de salário.
À luz da proteção legal, o local de trabalho deve possuir todas as condições
dignas e que proporcionem saúde e segurança ao trabalhador.
Ressalta-se que não há plenitude no cumprimento das normas, e se torna
comum o aparecimento de um meio ambiente de trabalho degradado que podemos
definir como desonroso e imoral.
A alusão a um ambiente de trabalho degradado se faz devido a falta de
conhecimento ou de vontade do empregador em empregar os meios adequados para
que os empregados possam realizar suas atividades com qualidade. A ignorância
decorre da necessidade do empresário em desprender menos dinheiro na empresa,
possuir a mão de obra necessária e os maquinários para produção e com isso gerar
cada vez mais lucros. Desconhece, portanto, que o resultado pode ser contrário ao seu
planejamento além de colocar a vida de um ser humano em risco.
Nessa esfera, é comum o desenvolvimento de doença ocupacional, que se
origina devido a condições inadequadas de trabalho.
Nessa perspectiva, a responsabilidade civil já sedimentada no diploma legal
passa a ser aplicada no âmbito trabalhista, visando desestimular a conduta do
empregador para que este forneça segurança a seus empregados no ambiente laboral ao
mesmo tempo que compensa de alguma forma a dor do empregado enfermo e o
tranqüiliza ao sancionar o empregador pelo ocorrido.
Por certo que um meio ambiente do trabalho com absoluta adequação as
normas de segurança e digno, destaca-se como um dos mais importantes e
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fundamentais direitos do trabalhador, e sua não observância representa agressão não só
ao ser humano de forma individual, mas a toda a sociedade.
6. Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São
Paulo: LTr, 2010
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Coleção Saraiva de Legislação. 44. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, 20
set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>.
Acesso em: 06 dez. 2010.
BRASIL. Lei n. 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 06 dez.
2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 598 de 07 de
dezembro de 2004. Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 que trata de Instalações e
Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978, que passa a
vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Diário Oficial da União,
Brasília. p. 74- 77. Seção 1, 28 dez. 2004. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041207_598.pdf>. Acesso em:
06 dez. 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 3214 de 8 de junho
de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Diário Oficial da União, 06 jul. 1978. Disponível em:
http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf>. Acesso em:
06 dez. 2010.
21
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