a crise do princípio da proteção no direito do trabalho

Upload: fabio-sousa

Post on 28-Feb-2018

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    1/92

    A CRISE DO PRINCPIO DA PROTEO NODIREITO DO TRABALHO.1

    Murilo Carvalho Sampaio Oliveira2

    SUMRIO1. Introduo - 2. Os Princpios no Direito. - . Princpios doDireito do !ra"alho - #. Princpio da Proteo. - $. Princpioin du"io pro oper%rio. - &. Princpio da norma mais'avor%vel. - (. Princpio da condio mais "en)'ica. - *. Crise

    do Princpio da Proteo. - +. ,leicurit - 1/. 0ea'irmandoo Princpio da Proteo - 11. Da visvel persist3ncia dahipossu'ici3ncia 4 rea'irmao da proteo. - 12. Concluso

    1. Introduo.5ste teto incum"e-se de discorrer so"re o

    princpio protetivo e suas principais mani'esta6es noDireito do !ra"alho. De incio7 este tra"alho narra a'ormao7 conceitos7 os caracteres e limites do princpio daproteo7 uma ve8 9ue o discurso conceitual serve comopremissa para a eata compreenso do 9ue se chama crisedo princpio protetivo.

    Inicialmente caracteri8a a id)ia de princpios aodiscorrer so"re seu conceito7 caractersticas e 'un6es7 numaa"orda:em cl%ssica. O mesmo itiner%rio se:ue 9uando trata

    dos princpios do Direito do !ra"alho7 acrescido de al:umasdiscuss6es especiais. ;diante7 a"orda o eio central< oprincpio da proteo7 perpassando pelos seus tr3sprincpios consect%rios imediatos< in dubio pro operario7

    1!eto inte:rante da dissertao intitulada< =0epensando o Princpio daProteo na Contemporaneidade>.2?ui8 do !ra"alho no !0! da +@ 0e:io7 5specialista em Direito e

    Processo do !ra"alho pela A,B;7 Mestre em Direito Privado pela A,B;7Doutorando em 0ela6es Sociais pela A,P0.

    1

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    2/92

    norma mais 'avor%vel7 condio mais "en)'ica.;presentados os conceitos7 adentra nos ar:umento da9ueles

    9ue colocam o princpio da proteo em e9ue7 com adevida r)plica. ;nalisa7 rapidamente7 a eperi3nciaconciliatria em vo:a no continente europeu intitulada de'lei"ilidade e se:urana flexicurity7 para7 ao 'inal7 'irmaruma concluso 9ue esta"elece o pressuposto do captulose:uinte< o repensar do princpio da proteo.

    ;ntes7 por)m7 imp6e-se 'a8er duas importantesadvert3ncias. este teto7 os princpios 'oram tratadosatrav)s de uma viso cl%ssica 9ue lida super'icialmente comos princpios constitucionais primeira advert3ncia e ne:a a'ora normativa prpria dos princpios se:undaadvert3ncia. o se est% omitindo estas duas 9uest6esindispens%veis. Pelo contr%rio7 estas duas 9uest6es so"ases nucleares para uma viso contemporEnea do princpioprotetivo7 e por esta ra8o7 merecem estudo espec'ico e

    detido. Por ora7 apresentar-se-% uma cl%ssica viso dosprincpios la"orais e sua crise.

    . O! Pr"n#$%"o! no D"r&"to.; etimolo:ia do termo princpio epressa

    inFmeros sentidos7 podendo-se en'ocar em tr3s maisconcernentes ao Direito. Os seus si:ni'icados so< eist3nciaprimeira de uma coisaG causa primeira ou rai8G proposio

    nuclear e 'undamental. HOA;ISS7 2//17 p 22++. Osu"stantivo estudado :era7 al)m da pluralidade desi:ni'icados7 um ver"o principiar 9ue condi8 com suasemEntica ori:in%ria e seu 'undamento. O plano etimol:icodo termo compati"ili8a-se com as de'ini6es urdicas7adiante apresentadas.

    5duardo ?. Couture tra8 a de'inio de princpiocomo =enunciado l:ico etrado da ordenao sistem%tica ecoerente de diversas normas de procedimento7 de modo a

    2

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    3/92

    outor:ar 4 soluo constante destas o car%ter de uma re:rade validade :eral> apud PJK 0OD0ILA57 2///7 p. /.

    0odri:ues Pinto conceitua< =os princpios :erais do Direitoso id)ias 'undamentais 9ue lhe do 'orma e estrutura>PI!O7 ?7 2//7 p. ($.

    Para o pro'essor uru:uaio ;m)rico Pl% 0odri:ue87os princpios so conceituados como D5JL;DO7 2//#7 p. 1#. O pro'essormineiro atri"ui aos princpios as 'un6es indu8idas eindutoras7 uma ve8 9ue servem de "ase para a 'ormao dosistema urdico indu8indo o ordenamento e7 aps isto7orientam-lhe in'ormativamente7 ou sea7 operam com'uno in'ormativa no maneo do sistema urdico.D5JL;DO7 2//#7 p. 1#.

    3

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    4/92

    5sta noo de 'uno indu8ida e indutora )compreendida melhor 9uando se analisa a 'ormao do

    'enQmeno urdico. Divide-se esta 'ormao em doismomentos< a 'ase pr)-urdica de construo do Direito e a'ase urdica do Direito construdo7 se:undo Del:ado2//#7 p. 1$-22. a 'ase pr)-urdica os princpios atuam'ornecendo um rumo "ali8ador da constituio do sistemaurdica7 sendo =veios iluminadores 4 ela"orao da re:raurdica> D5JL;DO7 2//#7 p. 1$.

    este momento7 ao orientar o prumo doordenamento a ser levantado7 os princpios con'i:uram-secomo alicerces ou 'unda6es do edi'cio urdico emconstruo. Situam-se na 'undao7 locali8ados a"aio eimplicitamente da estrutura do edi'cio 9ue se apresenta7a:re:ando a solide8 e a perenidade necess%ria 4 o"ra 9ue selevanta. 5 a sua implicitude7 ou a no visuali8ao7 )considerada pela doutrina como a atuao de 'onte material

    do direito7 e7 nessa 9ualidade7 no vincula os operadoresurdicos. = N... sa"e-se 9ue as principais 'ontes materiais doDireito situam-se 'ora do ordenamento urdico>D5JL;DO7 2//#7 p. 1&7 pois as 'ontes materiais limitam-se a introdu8ir os su"stratos econQmicos7 polticos e sociais9ue comp6e a massa 9ue 'orma o alicerce7 o princpio7 semcontudo7 inte:rar o prprio ordenamento.

    a se:unda 'ase7 o Direito construdo incum"e

    aos princpios novas 'un6es atinentes 4 aplicao einterpretao urdica. Para 9ue isso ocorra ) precisopressupor 9ue =os princpios comp6em o prprio direito

    3 ;s id)ias de limitao e no vinculao so impre:nadas de umdo:matismo herm)tico e eacer"ado do direito7 9ue tende a sersuperado7 eis 9ue o isolamento de uma disciplina cient'ica 9uandodespre8a ao no atri"ui vinculao 4s contri"ui6es das demais ci3ncias

    h% de ser superado por uma viso interdisciplinar do sa"er cient'ico79ue imprescinde do di%lo:o de sa"eres.

    4

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    5/92

    posto7 so elemento inte:rante do ordenamento urdico>D5JL;DO7 2//#7 p. 1&. Isto si:ni'ica 9ue7 mesmo no

    sendo eplcitos7 inclusive por9ue no positivados nos tetosle:ais7 os princpios so componentes indispens%veis a todaa ci3ncia urdica7 9ue ) de'inida corri9ueiramente comoconunto de princpios7 re:ras e institutos. De 'ato7 a tradeprincpios7 le:islao e institutos representa os elementosimprescindveis para a autonomia de uma disciplina. estesentido adu8 ;mauri Mascaro ascimento apud PJK0OD0ILA57 2///7 p. #-##. Concreti8am a id)ia dealicerce7 por9ue atuam na ineist3ncia de sistema urdico7na 9ualidade de seu pressuposto. ;ssim7 a primeira 'unoreside no momento de constituio do ordenamento

    urdico7 servindo de inspiraoRorientao para o le:isladorle:isle so"re a mat)ria nova.; 'uno normativa se:undo nomenclatura de

    Pl% 0odri:ue8 2///7 p. ## possui denominao maisapropriada7 9ual sea< 'uno supletiva ou su"sidi%ria.=Denominam-se princpios normativos supletrios7 4medida 9ue atuam como normas urdicas em 'ace dos casosconcretos no re:idos por 'onte normativa principal da

    ordem urdica> D5JL;DO7 2//#7 p. 1*. ,i:ura no Em"itoda inte:rao do direito7 9uando determina a aplicao doprincpio na hiptese de ineist3ncia de lei para a situao.!ratando de inte:rao urdica7 ei:e um conteto deomisso le:al e a recorr3ncia a uma norma supletria7usti'icada pelo princpio do non liquet4. a o"ri:ao de

    4!)rcio ,erra8 2//17 p. 2 eplica o princpio do non liquetcomo a

    o"ri:ao do ui8 de decidir mesmo perante a ineist3ncia de lei7mediante utili8ao dos meios de inte:rao do direito. !rata-se da

    6

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    7/92

    decidir 9ue elenca os princpios como normas 9uesuplementam 9uando ineiste lei7 por isso supletivas.

    H% 9ue se re:istrar 9ue a 'uno supletiva 'oi7di'erente das demais 'un6es7 disposta epressamente noordenamento urdico nacional. ; Jei de Introduo aoCdi:o Civil em seu arti:o 9uarto disp6e 9ue7 nos casos deomisso da lei7 dar-se-% a sua inte:rao com a analo:ia7costumes e os princpios :erais do direito. !al disposio'ora tam")m consa:rada no Cdi:o de Processo Civil em seuarti:o 12&7 com redao semelhante. ; Consolidao dasJeis do !ra"alho7 de i:ual modo7 reconheceu epressamentea 'uno supletiva dos princpios7 consoante redao do seuarti:o oitavo7 9ue representa a consa:rao desta 'uno noDireito Ja"oral$.

    ; terceira 'uno7 interpretativa7 opera nomomento do processo de su"suno da norma ao 'ato7o"etivando a atuao dos princpios a 'im de 9ue o processo

    hermen3utico sea compatvel com as premissas 'undantesdos princpios. 9ue a atividade interpretativa )7 em :randemedida7 ao criativa para os hermeneutas ou meio dedesenvolvimento udicial do direito J;057 1++(. estemomento criativo7 a diretri8 principiol:ica deve serse:uida7 so" pena de dissonEncia e7 por conse9T3ncia7'ra9ue8a cervical7 entre o resultado da interpretao e adireo pu:nada pelos princpios.

    =compulsoriedade de uma deciso>7 9ue impede 9ue o ma:istrado sene:ue a di8er o direito7 esta"elecendo uma do:m%tica positivistaherm)tica e "itolada.5=Do modo como est%7 esse teto le:al atri"ui aos princpios uma 'unointe:rativa. Os princpios sero aplicados 4 'alta de disposi6es le:ais oucontratuais. Havendo uma norma urdica para solucionar o casoconcreto7 esta ) 9ue deve ser aplicada. Os princpios atuariam7 com

    e9uidade e analo:ia7 para 9ue se complete o ordenamento urdico em'ace das lacunas da lei> ;SCIM5!O7 2//27 p. +/

    7

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    8/92

    ; viso cl%ssica entendida como a9uelaprevalecente at) a d)cada de noventa do s)culo passado e

    "em sim"oli8ada por ;m)rico Pl% 0odri:ue8 ne:avaperemptoriamente 9ual9uer 'uno normativa prpria ouconcorrente dos princpios7 como se depreende da se:uinteassertiva de 0onaldDUorVin 2//27 p. +7 di'erente dos princpios 9ue serovalorados. 0essalve-se7 todavia7 a distino 'eita 'uncionato somente para a caracteri8ao conceitual dos princpios7devendo ser retomado no primo captulo7 notadamente9uando se a"ordar% as implica6es da 'uno normativaprpria dos princpios.

    Outra distino se:ue com importEncia7 9ual sea SASS5XID7 2/// a7 p. 2.

    10

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    11/92

    promover a universali8ao( da le:islao protetiva dotra"alho para al)m do continente europeu.

    Desta9ue-se7 no ato constitutivo da OI!7 am%ima inspiradora do Direito do !ra"alho< o trabalho nopode ser tratado como mercadoria. 5sta diretri8 eiva ousla"oralismo de um humanismo peculiar7 eis 9ue are:ulao do tra"alho importa na re:ulao do homemtra"alhador vide captulo anterior7 tpico ontolo:ia. 5m1+#&7 a OI! re'ormulou seus princpios alcanando umacompet3ncia maior a partir do documento 9ue 'icouconhecido como Declarao de ,ilad)l'ia SASS5XID72/// a7 p. 27 con'erindo-lhe atuao nas 9uest6es dotra"alho7 se:uridade social7 meio am"iente do tra"alho7educao do tra"alhador7 proteo das popula6esind:enas7 re'orma a:r%ria7 entre outras. ;ssim7 al)m demanter a id)ia 9ue o tra"alho no condi8 com a re:ulaocivilista das coisas o tra"alho no ) mercadoria7 a

    re'ormulao da constituio da OI! atri"ui-lhe a amplitude9ue envolve =normas so"re direitos humanoscorrelacionados com o tra"alho> SASS5XID7 2/// a7 p.2$.

    ;diante7 em 1+#*7 a Declarao Aniversal dosDireitos do Homem* disp6e uma pauta valorativa

    7; id)ia de universali8ao da le:islao tra"alhista no ) eclusiva da

    OI!. Muito antes7 a ;ssem"l)ia Internacional dos !ra"alhadores Primeira Internacional pleiteava uma le:islao social internacional7em 1*. 5m 1+/17 'ora criada como o mesmo 'im a ;ssociaoInternacional para Proteo Je:al dos !ra"alhadores7 contudo naperspectiva de re:ular as rela6es de tra"alho evitando 9ue aconcorr3ncia capitalista residisse nas disposi6es protetivas do tra"alho7como a'irmava o Xaiser Luilherme II 1*+/7 =no poderia melhorar ascondi6es de tra"alho dos seus oper%rios sem cele"rar acordosinternacionais 9ue permitissem aos produtos industriali8ados competir

    no mercado mundial> SASS5XID7 2/// a7 p. *+.8;rti:o 2.

    11

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    12/92

    delineando princpios do Direito do !ra"alho7 com ntidaatuao pr)-urdica. In'ere-se o reconhecimento do Direito

    do !ra"alho como um direito humano de se:unda :erao7materiali8ado mediante a interveno prestao positivale:islativa com vistas asse:urar a proteo ao tra"alhador. OPacto Internacional de Direitos 5conQmicos7 Sociais eCulturais de 1+&& sur:iu para re:ulamentar os dispositivosatinentes aos direitos humanos 'undamentais elencados naDeclarao de 1+#*. 5m 1++&7 'irmou-se o PactoInternacional de Direitos 5conQmicos7 Sociais e Culturais daCosta 0ica arti:os seto e s)timo7 9ue atri"uiu ao Direitodo !ra"alho o instrumento de :arantia de uma vida di:na+.!odos estes documentos internacionais descuram anature8a do Direito do !ra"alho de direito humano'undamental7 e7 principalmente7 denotam mani'esta6es7ainda 9ue pr)-urdicas7 dos princpios7 especialmenteatuando na 'uno inspiradora-in'ormadora. ;ps a

    compreenso desta 'ase pr)-urdica e dos valores e

    I !odo o homem tem direito ao tra"alho7 4 livre escolha de empre:o7 acondi6es ustas e 'avor%veis de tra"alho e 4 proteo contra odesempre:o.II !odo o homem7 sem 9ual9uer distino7 tem direito a i:ualremunerao por i:ual tra"alho.III !odo o homem 9ue tra"alha tem direito a uma remunerao usta esatis'atria7 9ue lhe asse:ure7 assim

    como a sua 'amlia7 uma eist3ncia compatvel com a di:nidadehumana7 e a 9ue se acrescentaro7 senecess%rio7 outros meios de proteo social.IW !odo o homem tem direito a or:ani8ar sindicatos e a neles in:ressarpara proteo de seus interesses.> 2//&.9;rti:o &.Y Os 5stados Partes no presente Pacto reconhecem o direito aotra"alho7 9ue compreende o direito 9ue t3m todas as pessoas deasse:urar a possi"ilidade de :anhar a sua vida por meio de um tra"alholivremente escolhido ou aceite7 e tomaro medidas apropriadas para

    salva:uardar esse direito.

    12

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    13/92

    diretri8es internacionais7 ca"e a tare'a se:uinte< delinear oconceito dos princpios na disciplina la"oral.

    Para ;l'redo ?. 0uprecht7 os princpios do Direitodo !ra"alho =so7 na realidade7 diretri8es de orientao dasnormas de um Direito independentemente de 9ual9ueroutro e 9ue7 supletivamente7 podem ter car%terinterpretativo>. 0AP05CH!7 1++$7 p. (.

    de se ressaltar 9ue7 apesar do notrioreconhecimento da eist3ncia dos princpios de Direito do!ra"alho7 importantes manuais de Direito do !ra"alho noBrasil no tratam especi'icamente dos princpios la"orais7como os livrosDireito Social?AIO07 1+*/7Instituiesde Direito do TrabalhoSASS5XID7 1+*17 omp!ndio deDireito do Trabalho C;!H;0IO7 1+*27 Introduo aoDireito do Trabalho MO0;5S ,IJHO7 1++17 Direito doTrabalho M;0;HZO7 1+*(7 urso de Direito doTrabalho SASS5XID7 2//#7 urso de Direito do

    Trabalho LOM5S 5 LO!!SCH;JX7 2//$. ;s re'eridaso"ras tratam espor%dica e dispersamente das re:ras indubio pro operario7 da norma mais 'avor%vel ou dacondio mais "en)'ica nos captulos de 'ontes7interpretao ou inte:rao. Contudo7 no enunciamepressamente o princpio da proteo7 apesar de se etrairsua eist3ncia7 a partir dos conceitos de 'undamento7'inalidade e ontolo:ia.

    Os princpios do Direito do !ra"alho tendem aoamor'ismo PJK 0OD0ILA57 2///7 p. $&7 visto 9ue sosu"acentes ou implcitos ao ordenamento urdico. Destaca-se 9ue a aus3ncia de enunciao eplcita no lhe retira suaimportEncia ou minora sua 'uno. ;o contr%rio7 o Pl%0odri:ue8 ale:a 9ue a eplicitao tem-lhes en'ra9uecido PJK0OD0ILA57 2///7 p. /. ;dota-se7 na doutrina"rasileira7 a posio de Botia7 em ra8o da consa:rao doprincpio da especialidade e do seu car%ter tuitivo 2//$7p. ((. ;l)m da violao ao Qnus da prova7 invoca-se umacoliso do princpio com a imparcialidade do ul:ador oumesmo a =9ue"ra da noo de ustia>1(

    Ama posio intrinsecamente protetiva replica osar:umentos acima 9ue ne:am a validade da re:ra in dubiopro operario em 9uesto pro"atria. ; usti'icativa daaplicao ) a mesma do direito material. o processo do

    tra"alho7 o tra"alhador continua sendo hipossu'iciente al)mde estar normalmente desempre:ado7 com o a:ravante deprecisar conse:uir testemunhas. o plo oposto7 o

    17=Ora7 o car%ter democr%tico e i:ualit%rio do Direito do !ra"alho %condu8 ao dese9uil"rio inerente 4s suas re:ras urdicas7 a seusprincpios e institutos N.... o se estende7 contudo7 o"viamente7 omesmo dese9uil"rio 4 'i:ura do ui8 e 4 prpria 'uno udicante so"

    pena de se comprometer a ess3ncia da prpria ustia.> D5JL;DO72//#7 p. *(

    30

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    31/92

    empre:ador no tem tais di'iculdades7 uma ve8 9uenormalmente este se vale de seus prprios empre:ados 9ue

    dep6e compromissadamente7 mas ainda insertos no estadode su"misso ou su"ordinao ao seu empre:ador.Portanto7 os tra"alhadores t3m muitos mais di'iculdade nainstruo pro"atria do 9ue os empre:adores7 sea nacomprovao dos 'atos ou apresentao de documentos.!rata-se de 'la:rante 9uesto de aptido para prova7 tratadadesi:ualmente pelo Cdi:o de De'esa do Consumidor.

    ; ale:ao de coliso entre tal aplicao da re:rano processo do tra"alho e a imparcialidade do ?ui8 pode serrechaada pela prpria vocao protecionista do Direito do!ra"alho7 9ue compreende tam")m o direito processual dotra"alho e7 por isso7 diri:e-o com a preval3ncia dos seusprincpios7 em especial o da proteo. ;inda ) correnteei:ir-se7 em ateno a imparcialidade da udicatura7 aprova empatada como pressuposto de aplicao do princpio

    in dubio pro oper"rio7 como discorre Pinho Pedreira apartir de sua eperi3ncia na ma:istratura. SIJW;7 1+++7 p. (.

    Outra tortuosidade est% no car%ter de ordempF"lica de al:umas normas7 cua inderro:a"ilidade )

    38

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    39/92

    a"soluta2/. estes termos7 no h% como derro:%-las7 posto9ue o interesse da sociedade 9ue atri"uiu a nature8a de

    a"soluto no pode ser su"u:ado para de'esa de interessede certos :rupos sociais. fuando se trata das normas deordem pF"lica a"soluta7 no h% como pretender invocar oprincpio em de"ate7 posto 9ue o interesse :eral dasociedade prepondera so"re os interesses de :rupos sociais.

    ; Fltima tortuosidade7 e a mais pol3mica7 resideno m)todo de determinao da norma mais 'avor%vel.fuanto ao processo de comparao7 Pl% 0odri:ue8 acolhe aeposio de Paul Durand 2///7 p. 12(-12*7 9ue pode sersinteti8ada nos se:uintes comandosPJK 0OD0ILA57 2///7 p. 11.

    O de"ate so"re o m)todo prosse:ue pro'cuo7 composi6es c)ticas e anti-sist3micas7 como a de Mario

    Cosmpolis21 apud SIJW;7 1+++7 p. *+7 con9uanto haa apredominEncia da teoria do con:lo"amento por institutos.o Brasil7 a discusso ) incipiente7 sendo pouco tratadaSIJW;7 1+++7 p. *+. ; partir da Jei (/R*27 9uedisciplina o tra"alho dos t)cnicos "rasileiros no eterior7 oordenamento urdico la"oral adotou epressamente o

    21=Mario Pasco che:ou 4 concluso de 9ue a determinao da norma

    mais 'avor%vel deve ser 'eita casuisticamente e estar "aseada na'lei"ilidade e na e9uidade.jjj SIJW;7 1+++7 p. *+

    42

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    43/92

    con:lo"amento por institutos7 com arrimo no arti:o terceiroda citada lei. ; adoo re'ora a tese e7 como v%lida no

    eterior7 pode ser invocada por analo:ia legis7 com a8o noarti:o oitavo da CJ!7 para os demais con'litos tra"alhistas.

    Cumpre7 todavia7 a'irmar 9ue a teoria daacumulao persiste com vivacidade. Seu imp)rio adstrin:e-se nas compara6es com as normas estatais. estes casos7 oatomismo deve preponderar so"re o con:lo"amento7 eis 9ueas disposi6es le:ais representam to somente um mnimode re:ramento das rela6es de tra"alho7 inclusive emateno ao princpio da irrenuncia"ilidade7 salvo asece6es constitucionais 'lei"ili8atrias.

    6. Pr"n#$%"o d( #ond"o 2("! )&n74"#(.

    O pro'essor Pinho Pedreira distin:ue "em a re:radas anteriores ao caracteri8%-la como decorrente de

    =sucesso normativa> SIJW;7 1+++7 p. ++. a re:ra indubio pro operario7 tem-se uma Fnica norma 'rente a umapluralidade de interpreta6es. a re:ra da norma mais'avor%vel7 a pluralidade aloca-se nas 'ontes7 havendo maisuma norma vi:ente relativa ao caso concreto7 9ue a colidementre si. 5n9uanto 9ue na re:ra da condio mais "en)'ica7h% pluralidade de normas no processo de so"reposiotemporal sucesso. =Da o entendimento de 9ue o

    princpio da condio mais "en)'ica resolve o 'enQmeno dedireito transitrio ou intertemporal> SIJW;7 1+++7 p. ++.

    ; Fltima re:ra distin:ue-se das primeiras por9uese situa no plano '%tico7 sendo o resultado da comparao desitua6es concretas e determinadas. ; distino torna-sedi'cil por9ue a situao concreta e determinada pode ser oresultado da aplicao de uma norma a"strata. !odavia7 )'actvel sua di'erenciao7 principalmente por9ue devehaver pluralidade de situa6es '%ticas e no de normas

    43

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    44/92

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    45/92

    cl%usula in'rin:ente desta :arantia.B0;SIJ7 2//.

    ,rise-se 9ue o arti:o citado da CJ! pro"e7'ulminando com nulidade7 as altera6es contratuais inpe#us7 con'irmando o princpio como instrumento dee'etivao de outro princpio7 o da inaltera"ilidadecontratual. o sentido mais 'iel ao princpio da condiomais "en)'ica7 o !S! aprovou a sFmula nFmero $122 9ue7tratando das cl%usulas provenientes de re:ulamentos deempresa7 implementou o princpio da condio mais"en)'ica 9uando a'irma 9ue as altera6es das cl%usulasre:ulamentares in pe#us no valem para os tra"alhadorescom contrato de tra"alho em curso7 em ateno 4 condiomais "en)'ica. ; recente incorporao da Orientao?urisprudencial O? 1&7 9ue acrescentou o inciso II7con'i:ure uma miti:ao do princpio estudado7

    essencialmente por9ue sustentada na id)ia de =opo> li"erdade do empre:ado 9ue7 e'etivamente7 ) minorado notra"alho su"ordinado e dependente. ; re:ra continua aorientar das decis6es do !S!7 con'orme deciso a"aio2( como um 'omento 4 ne:ociao coletiva7 poisalmea =dar atuao pr%tica 9ue a Constituio con'ere aoinstituto da ne:ociao coletiva.> 0OMI!;7 2//7 p. $.

    Conclui ;rion 0omita 9ue a converso em lei doproeto 11 iria to somente promover tr3s mudanas noplano da ne:ociao 9ue % ocorre 0OMI!;7 2//7 p. &-

    (-*. Primeiro7 deiaria de ser na ?ustia do !ra"alho7 nasconcilia6es individuais 9uando se transi:e direitos 9ue7 naempresa7 seriam indisponveis e irrenunci%veis. Se:undo7 asne:ocia6es de car%ter individual seriam transpostas para oplano coletivo. !erceiro7 poder-se-ia ne:ociar diretamenteno curso do contrato de tra"alho7 ante a 'ora coletiva7 o 9ueno ocorre na pr%tica7 o tra"alhador individualmente temeacionar udicialmente seu empre:ador em ateno 4

    preservao do empre:o.Ot%vio ;u:usto 0eis de Sou8a7 so" in'luo

    li"erali8ante7 dia:nostica a crise do princpio da proteo1OO0SCHO!7 2//7 p. 1.

    0essalva 9ue7 na Holanda7 o tra"alho a tempoparcial part-time UorV no tem sido entendido comomedida 'lei"ili8atria7 posto 9ue ='or man people theirpart-time o" is as permanent and secure as another onejs'ull-time o">2 OO0SCHO!7 2//7 p. 1. Prosse:ue o

    pro'essor holand3s indicando em tr3s perodos7 no seu pas7o percentual dos tipos de empre:os7 9ue compreendem otra"alho permanente 'ull-time o"7 o tra"alho a tempoparcial part-time o" e o tra"alho 'level 'le UorV. Opart/time ,or- representou7 no perodo de 1++#-1+++7metade dos empre:os criados7 ca"endo 2k ao full/time,or-e 1(k aoflex/#ob. OO0SCHO!7 2//7 p. 2.

    bin Oorschot 2//7 p. associa os flex/#obs a

    tra"alhos 'ora do epediente comum7 ocorrendoprincipalmente no setor de servios7 com maior ndice entreas mulheres e ovens. fuanto ao tra"alho em tempoparcial7 discorre 9ue esta modalidade ) tpica e usual no

    31 5m traduo livre do autor< =tra"alho tempor%rioG a:3ncias detra"alhoG contratos de so"re-avisoG tra"alho a domiclioG autQnomo semcontrato de tra"alho>.32

    5m traduo livre do autor< =para muitas pessoas o tra"alho a tempoparcial ) permanente e to se:uro como o tra"alho normal>.

    61

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    62/92

    mercado de tra"alho holand3s7 desde 9ue iniciada em 1+*/.!em como caracterstica a maior ocorr3ncia entre as

    mulheres do 9ue com os homens7 pontuando para elas opapel central e estrutural do part/time #ob7 en9uanto 9uepara eles7 o papel eventual#.

    ;s medidas 'lei"ili8atrias na Holanda so:uiadas por tr3s eios relativos ao tra"alho a tempo parcial7se:uridade social e leis tra"alhistas. OO0SCHO!7 2//7 p.&. 0elata o pro'essor holand3s 9ue o tra"alho a tempoparcial con'i:ura-se7 em seu pas7 como meio deredistri"uio de empre:os7 4s custas do tempo de tra"alho7di8endo 9ue =social partners also promised to stimulate theredistri"ution o' UorV7 amon: other thin:s " means o'part-time UorV plus a reduction in UorVin: time.>$

    OO0SCHO!7 2//7 p. (.Os flex/#obs so os mais pro"lem%ticos na

    Holanda OO0SCHO!7 2//7 p. (7 eis 9ue7 no havendo

    re:ulamentao tpica7 a proteo a estes tra"alhadores )minorada ou ineistente7 inclusive o 9ue tem estimulado autili8ao destes tra"alhos 'leveis como mecanismo de'raude ou "urla 4 le:islao.

    !his is that 'le-UorV is used as ameans o' reducin: the sicV pa risV 'or

    33 =,le-UorV occurs mostl in the trade7 hotel7 and caterin: sectors7

    Uhere the production o' services is usuall not restricted to +-to-$ o''icehours7 and it is relativel loU is industr7 :overnment7 and education.>OO0SCHO!7 2//7 p. .34,or Dutch Uomen7 part-time UorV is a structural and central means o'taVin: part in the la"our marVet7 ac9uire income and status independento' their partners7 ando to com"ine this Uith car tasVs at home>.OO0SCHO!7 2//7 p.#35 5m traduo livre do autor< =parceiros sociais tam")m secomprometeram a estimular a redistri"uio do tra"alho7 entre outras

    coisas7 a partir do tra"alho a tempo parcial atrav)s da reduo dotempo de tra"alho>.

    62

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    63/92

    emploers7 Uho increasin:l hireda:enc and other tempora UorVers

    a'ter the privatisation o' sicVness"ene'it these 'le-UorVs receive"ene'its 'rom the national sicVness'und instead o' sicV pla 'rom theiremploer. ,le-UorV can also "e usedas a means o' avoidin: ridi: le:al la-o'' rules and etendin: the duration o'on proo'j UorV in case o' neUemploees.& OO0SCHO!7 2//7 p.*.

    ;lerta bin Oorschot 9ue a 'lei"ili8ao comoalternativa ao desempre:o no tem se compati"ili8ado comoo sistema de se:uridade social respons%vel pelos"ene'cios para os desempre:ados. ;du8 9ue a noo de

    'leicurit no reside no campo da proteo social e 9ue7tam")m7 no se mostrou eatamente clara7 e por esta ra8o7carece de austes(. o tocante 4 re'orma le:islativa7 ocorreua re'orma da le:islao so"re a:3ncias de tra"alho7 com a

    365m traduo livre do autor< =O 'ato ) 9ue o tra"alho 'level ) usadocomo uma maneira de redu8ir o risco de licena pa:a devido a doenapara os empre:adores7 empre:adores estes 9ue contratam mais e maisa:3ncias e tra"alhadores tempor%rios depois da privati8ao da licena

    doena pa:a estes tra"alhadores 'leveis - ou tempor%rios - rece"em"ene'cios do 'undo nacional de licena doena7 em ve8 de rece"erem opa:amento dos seus empre:adores. !ra"alho 'level tam")m pode serusado como si:ni'icado para evitar a ri:ide8 le:al das re:ras de dispensae estender a durao do contrato por eperi3ncia de novos empre:ados>37=,lecurit is not a concept that has "een heard o' in the 'ield o' socialsecurit protection latel. It is not eactl clear Uh this is so7 "ut a :ood:uess mi:ht de that necessar adustments o' the social securit ssteminter'ered Uith di''iculties surroundin: the 'ormer :overnmentjs

    promise to or:anise a societ-Uide de"ate o' the 'uture o' socialsecurit>. OO0SCHO!7 2//7 p. *

    63

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    64/92

    revo:ao das =r:idas re:ras> e implementao do,lei"ilit and Securit ;ct ,le bet 9ue disp6e so"re uma

    re:ulamentao 'level destes contratos7 com um perodode eperi3ncia e procedimento demissional maissimpli'icados. Do ponto de vista protetivo7 ei:e o re:istrodos tra"alhos prestados tra"alhadores7 durao7especi'icao dos servios7 atividades e dos tomadores dosservios e isonomia na remunerao. Conclui bin Oorschot9ue este modelo troue conse9T3ncias ne:ativas aostra"alhadores*.

    ;ps comparar o modelo tra"alhista 'lei"ili8adoe o protetivo7 bin Oorschot constata suas dissonEncias 9ueimp6em sua distino. 0esta7 para o autor holand3s7 9ue o=,le bet no concerne com a le:islao de se:uridadesocial. N... ; 'lei"ili8ao mensurada pelo ,le bet trata demudanas nas re:ras para perodos de eperi3ncia7cl%usulas 'ias contratuais e procedimento de etino

    contratual. ; proteo re'ere-se a re:ras no contrato detra"alho7 sal%rio mnimo e o contrato nas a:3ncias detra"alho tempor%rio+.>OO0SCHO!7 2//7 p. 1/.

    Considerando a 'lei"ili8ao como mecanismo de'u:a da proteo e seus custos#/7 o pro'essor holand3s

    38=!hat a"olishment o' ri:idities " b;;DI could have some ne:ativeconse9uence 'or the position o' 'le-UorVers is acVnoUled:e " the

    :overnment7 "ut it trusts that these Uill "e overcome " the neU ri:htscreated " the ,le bet.> OO0SCHO!7 2//7 p. +39It is eplicitl noted that ,le bet is not concerned Uith social securitle:islation as such. N,lei"ilit measures o' ,le bet concern chan:ein rules 'or pro"ationar period7 'ied-term contracts7 and terminatin:la"our contracts. Securit measures concern rules on la"our contracts7minimum salaries and temp a:enc la"our contracts>. OO0SCHO!72//7 p. 1/40=!here is a tendenc amon: emploers to misuse 'le-UorV ass a

    means o' avoidin: costs and ri:idities related to social insurance schemeand la"our laU> OO0SCHO!7 2//7 p. 1/.

    64

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    65/92

    a'irma a 'leicurit como situada num patamar superior aoda 'lei"ili8ao7 por a:re:ar al:uma proteo social7 sea

    atrav)s da isonomia de direitos7 aplicada proporcionalmenteaos tra"alhadores a tempo parcial7 sea pela e9uidaderemuneratria asse:urada aos tra"alhadores tempor%riosdas a:3ncias de tra"alho. ;inda assim7 a concluso de binOorschot ) desanimadora 9uanto 4 'leicurit7 pois =oestudo epressa s)rias dFvidas so"re os e'eitos positivos 9ueso atri"udos 4 introduo da ,le bet>#1.

    5m suma7 sua concluso rea'irma positivamente a9ualidade protetiva do tra"alho a tempo parcial comisonomia proporcional aos tra"alhadores com empre:oscomuns 7 contudo reitera a di'iculdade7 e neste itemne:ativamente7 de se prote:er a9ueles tra"alhadorescompreendidos nosflex/#obs.

    1. R&(4"r2(ndo o Pr"n#$%"o d( Prot&o

    ; ontolo:ia usla"oral no se esvai ante o mundoem transio ps-moderna e a '%"rica ps-'ordista. ;condio do tra"alhador7 no mais do empre:ado7 persisteno conteto da depend3ncia ou hipossu'ici3ncia. H% 9ue sevislum"rar de maneira indissoci%vel o "inQmiohipossu'ici3ncia-depend3ncia7 9ue implica na de'esa de umDireito do !ra"alho de cunho protetivo en9uanto seusdestinat%rios perdurarem numa situao de desi:ualdade

    econQmica. =5istir%7 pois7 a necessidade de proteoen9uanto esta eistir Nin'erioridade dos tra"alhadores7 masdeve ser evitada a superproteo7 9ue pode produ8ir e'eitosperversos.>SIJW;7 1+++7 p. +.

    41 =the studies epress serious dou"ts Uhether the positive e''ects are

    attri"uta"le to the introduction o' the ,le bet onl>. OO0SCHO!72//7 p. 12

    65

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    66/92

    Cumpre7 de i:ual modo7 rechaar al:unsar:umentos propalados como causadores da suposta crise

    do princpio tra"alhista.!rata-se de uma repetio dis'arada dos

    ar:umentos contr%rios ao sur:imento do Direito do!ra"alho e dos seus princpios. Contudo7 ao inv)s de seinvocar o ar:umento da li"erdade das partes superado pelaid)ia de hipossu'ici3ncia7 o discurso neoli"eral vale dasid)ias de competitividade e e'ic%cia7 como tam")m repete-seas de leis do mercado7 necessidade de "aiar custos7 entreoutras#2. O sentido implcito de movimento de li"erali8aoao retirar o teor protetivo do Direito Ja"oral ) retomar umare:ulamentao civilista das rela6es de tra"alho7 emmiti:ando o princpio pr)-urdico ou aioma de 9ue otra"alho no ) mercadoria7 como adverte Pinho Pedreira. SIJW;7 1+++7 p. (

    66

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    67/92

    econQmicas internacionais e nacionais7 9ue repercutiram7inclusive com o a'rouamento da ri:ide8 da le:islao

    tra"alhista7 sem7 contudo eliminar a ontolo:ia protecionistaSIJW;7 1+++7 *. ;l)m disso7 mesmo nos momentoscrticos7 os interesses econQmicos no podem su"u:ar ovalor social do tra"alho7 isto )7 no podem7 para lo:rar arecuperao7 aviltar as condi6es de tra"alho dostra"alhadores7 diminuindo a proteo. !rans'erir ospreu8os econQmicos para os tra"alhadores implica nane:ao do princpio da 'or'ertaridade7 9ue desvincula osriscos do ne:cio dos direitos tra"alhistas.

    De 'orma diametralmente oposta7 em momentosde crise 9ue se deve recorrer 4s "ases e diretri8es do'enQmeno contestado. 0ecorrer as diretri8es importarea'irmar os princpios ori:in%rios7 9ue so7 pelos seuscaracteres7 os componentes da disciplina urdica com maiorperenidade7 uma ve8 9ue so deposit%rios de todos os

    su"stratos econQmicos7 sociais e polticos 9ue ori:inaramo sistema em catarse. Constatada a similitude da situaoeconQmica na perspectiva de depend3ncia econQmica dotra"alhador7 inclusive a:ravada em al:uns casos acon'irmao do valor social da proteo aos tra"alhadoresse imp6e. Por)m7 as contesta6es li"erais ne:am esteraciocnio7 advo:ando a eist3ncia de um Fnico caminho< ali"erali8ao. ;m)rico Pl% 0odri:ue8 assevera SIJW;7 2//#7 p. +(.

    Os discursos 'lei"ili8antes7 he:emQnicos na:lo"ali8ao7 no se so"rep6em 4 realidade social7 9uepersiste em caracteri8ar o tra"alhador de hipossu'iciente. Omodo de produo ps-'ordista7 apesar de alterar as 'ormasde tra"alho e seus contratos7 tem a:ravado a eplorao e adepend3ncia econQmica do tra"alhador. ; crise do princpio

    72

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    73/92

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    74/92

    ao crescimento do tra"alho in'antil7 4reduo dos direitos tra"alhistas e ao

    en'ra9uecimento dos sindicatos detra"alhadores. !udo isso modi'icou7em muito7 a estrutura e a dinEmica dosseus respectivos mercados de tra"alho.,IJLA5I0;S7 2//7 p. $.

    5ste cen%rio ) o da hetero:eneidade das 'ormasde tra"alho. Su"linhe-se 9ue o hetero:3neo di'erente darelao de empre:o implica7 do ponto de vista t)cnicotra"alhista7 na ecluso da proteo. O"serve-se a ta"ela ase:uir construda a partir da classi'icao e dos dados doDepartamento Intersindical de 5studos Sociais e5conQmicos DI55S57 so"re mercado de tra"alho da0e:io Metropolitana de Salvador7 a diversas modalidadesde tra"alhos hetero:3neos.

    T"%o*o;"( d& tr()(*+o1??6

    2(ro1

    2(ro- 2(

    ;ssalariado Privado comCarteira

    2*k $k (72k

    ;ssalariado Privado semCarteira

    117k 12k 11k

    ;ssalariado PF"lico 1&7(k 1#7&k 17$k;utQnomo para o PF"lico 1+7(k 1(7(k 1+k;utQnomo para a 5mpresa $k 7*k 7*k5mpre:ador #71k 7*k #7$kDom)stico 1/7&k 11k +71kOutros #7#k 271k 17+k!otal 1//k 1//k 1//k

    74

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    75/92

    'onte P5D 0MS-S5IRS5!0;SRA,B;RDI55S5RS5;D57 2//&

    ; partir da an%lise dos dados da Pes9uisa de5mpre:o e Desempre:o P5D7 o dia:nstico o"tido descuraum aumento importante dos tra"alhadores assalariadoscom carteira assinada7 isto )7 includos na proteotra"alhista7 9ue7 em 1++(7 e9uivaliam a 2*k e7 em 2//&7che:avam 4 (7*k. ;pesar do aumento no percentual dostra"alhadores prote:idos7 deve-se pontuar 9ue o nFmero deautQnomos tanto para o pF"lico em :eral e para asempresas e dos demais tra"alhadores sem en9uadramentonas demais cate:oriais representa um :rande contin:ente7si:ni'icando 2+71k em 1++( e 2#71k em 2//&. ;hetero:eneidade do tra"alho ) realada7 9uando se analisato somente o universo dos tra"alhadores7 com a eclusodos assalariados do setor pF"lico e empre:adores. este

    cen%rio7 em 2//&7 o setor privado tem #$7$#k detra"alhadores prote:idos assalariados com carteiraassinada7 17+(k de tra"alhadores precari8adosassalariados sem carteira assinada7 117k de dom)sticose 2*7&+k de hetero:3neos autQnomos para a empresa7 parao pF"lico e outros. !hai8 Bra:a contetuali8a esse mercadode tra"alho na re:io Metropolitana de Salvador 'unciona

    como re:ulador do nvel salarial7 umave8 9ue modera as ei:3ncias dostra"alhadores 9ue esto empre:ados een'ra9uece o poder dos sindicatos.,IJLA5I0;S e PI!O7 2//7 p. +.

    ;s id)ias de desempre:o estrutural e li"erdadecontratual premissa para a 'ormao do contrato deempre:o se encontram com puana. 9ue as altas taas dedesempre:o condu8em 4 aceitaoRle:itimao da condiode su"ordinado7 inclusive por9ue a 9ualidade deempre:ado7 no sendo mais he:emQnica7 termina sendoprivile:iada7 posto 9ue se trata dos includos e prote:idospelo sistema usla"oral. ;inda mais7 condu8em 4 aplicao'ria e desumana da lei de o'erta e procura7 9ue tenciona

    pela reduo dos rendimentos e vanta:ens tra"alhistas7 pelacrise do empre:o##. Jaomar eves de Sou8a narra asituao B0;L;72//7 p. (&.

    80

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    81/92

    anos7 tem havido uma 9ueda:enerali8ada dos rendimentos do

    tra"alho7 e de modo especial dossal%rios. SOA; "7 2//7 p.1/2.

    ; ttulo de re:istro7 conv)m pontuar as di'ceis'ormas de so"reviv3ncia do desempre:ado. 5m outraspalavras7 9uer-se desco"rir os meios de so"reviv3nciada9uele imenso contin:ente dos sem-tra"alho. Jui8,il:ueiras 2//7 p. $ esclarece 9ue o sustento dodesempre:ado prov)m da auda de 'amiliares com al:uma'onte de renda7 tal como aposentadorias7 pens6es e daremunerao empre:atcia. Ou sea7 al)m dos e'eitos diretosdos altos ndices de desempre:o7 o empre:ado7 mesmo com"aios rendimentos7 tem7 ainda7 9ue cola"orar'inanceiramente7 no eerccio da sin:ular solidariedade"rasileira das classes mais populares7 com seus 'amiliares

    ecludos.

    81

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    82/92

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    83/92

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    84/92

    ocorrentes no universo da sociedadeem mudana precisa estar presente7 e

    compete a ele esta"elecer dentro doconsenso social os limites "%sicos paraos parEmetros destas rela6es7 so"pena de admitir-se 9ue 4 eclusividadedo econQmico e despido de conteFdo)tico e humanstico7 condu8emineoravelmente 4 desvalori8ao dohomem e 4 "ar"%rie. ?ACK7 2///7 p.(2.

    0esta implcito7 no discurso hodierno dosli"erali8antes7 a velha epresso li"eralista 'rancesa7 laisse0/faire1 laisse0/passer1 le monde %a de lui/m!ne deiai 'a8er7deiai passar7 9ue o mundo anda por si mesmo. Ora7 a'acticidade a"ordada demonstrou a persist3ncia da condio

    de hipossu'ici3ncia do tra"alhador7 o 9ue clama pelarea'irmao da proteo usla"oral.este ponto7 'ormula-se a primeira concluso da

    o"ra. fual9uer proposta de recomposio7 atuali8ao ourepensar deve respeitar a 'eio protecionista do Direito do!ra"alho. Seu car%ter protetivo ) de'endido. 0epensar a9uio princpio da proteo implicar na rea'irmao de suaontolo:ia protetiva. ; 'undamentao da manuteno da

    proteo usla"oral reside7 sinteticamente7 na persist3nciavisvel da condio de de"ilidade econQmica do tra"alhadorno mundo ps-moderno e ps-'ordista. esse sentido7temos ;milton Bueno< ^O principio da proteo 49uele 9uetra"alha ) con9uista da humanidade7 ) etapa vencida nomovimento histrico 9ue no se admite mais retrocesso. ;consci3ncia urdica universal repudia a restrio de talcon9uista. 5ste7 pois7 ) o norte interpretativo. BA5O71++7 p. 1/1.

    84

  • 7/25/2019 A crise do Princpio da Proteo no Direito do Trabalho

    85/92

    ; crise assinalada no se:undo captulo Crise doDireito do !ra"alho condu8 a "uscar nos princpios as

    possi"ilidades de superao. Os princpios reassumem asua 'uno imprescindvel< :uiar o sistema7 sea durante atur"ul3ncia7 sea para seu re'a8imento. ;m)rico Pl%0odri:ue8 reconhecendo a situao7 sinali8a a necessidadeimperiosa do acompanhamento principiol:ico