a coisa julgada como corolÁrio À seguranÇa …siaibib01.univali.br/pdf/curt antonio beims...

101
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CURT ANTONIO BEIMS NETO A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO CIVIL Tijucas 2010 Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Upload: lamkiet

Post on 19-Nov-2018

220 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

CURT ANTONIO BEIMS NETO

A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA

NO PROCESSO CIVIL

Tijucas

2010

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 2: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

CURT ANTONIO BEIMS NETO

A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA

NO PROCESSO CIVIL

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências

Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Orientador: Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho

Tijucas

2010

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 3: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

CURT ANTONIO BEIMS NETO

A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA

NO PROCESSO CIVIL

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Área de Concentração: Processo Civil.

Tijucas, 13 de dezembro de 2010.

Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho

Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 4: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

Dedico o presente trabalho a minha namorada, Camila Campestrini, a

qual, com a maestria que só as mulheres têm, ensinou-me a virtude da

paciência, dando conforto nas horas mais difíceis e nos momentos em

que não achava saída, pessoa com quem eu aprendo mais e mais todos

os dias.

A minha mãe, Mariléia Terezinha Reipert, pelo que sou e quem sou

hoje.

A minha avó, Arli Terezinha Reipert, dona de um coração sem igual.

A minha bisavó, Braúlia Furtado, in memoriam.

A vocês, meu amor e minha dedicação.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 5: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

A Deus, fonte suprema de todo saber.

À minha família, pela confiança que depositaram em mim.

Ao Professor Orientador, Aldo Bonatto Filho, norte seguro na orientação deste trabalho.

Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, campus de Tijucas,

que muito contribuíram para a minha formação jurídica.

Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho.

A turma do gabinete, por toda sapiência trespassada.

Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas, em

especial Rolney Alves de Brito, Aline Ricobom e Maria Rosane Viana de Souza.

A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 6: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

“Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o

Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

Eduardo Couture

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 7: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca

do mesmo.

Tijucas, 13 de dezembro de 2010.

Curt Antonio Beims Neto

Graduando

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 8: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

RESUMO

A presente monografia tem como escopo fundamental, a verificação do instituto da coisajulgada no processo civil, em razão precípua do princípio da segurança jurídica. Destaca-se autilização do método de pesquisa dedutiva com base lógica. Prima facie, desenvolveu-se apesquisa no âmbito constitucional, estudando os princípios que emanam da carta magna de1988 e que, de uma forma lógica, dão vazão ao direito de ação e, por conseguinte, aoprocesso, que no presente caso estudado é especificamente dentro da esfera do direitoprocessual civil. Por fim, procurou-se direcionar o instituto da coisa julgada como forma deconcretização do princípio constitucional da segurança jurídica, exclusivamente, conformesobredito, dentro da esfera do direito processual civil. Verificou-se, assim, que a coisajulgada, em regra, figura como ponto de estabilidade nas relações jurídicas, porém, há casosde exceções que, em suma, refletem a necessidade de modificação daquela em razão deinconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de injustiça ou por modificação na situação defato ou de direito posterior.

Palavra-chave: Coisa julgada 1. Segurança jurídica 2. Processo civil 3.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 9: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

ABSTRACT

This monograph has as its basic purpose, the verification of the institute of res judicata in civilproceedings, because the main principle of legal certainty. The study highlights the use ofdeductive research method with logic based. Prima facie, developed to search within theconstitutional framework, studying the principles that emanate from the Magna Carta of 1988and that, in a logical way, give vent to the right of action and, therefore, to the process, that inthis case studied is specifically within the sphere of civil procedure. Finally, we tried to directthe office of res judicata as a means of implementing the constitutional principle of legalcertainty, exclusively, as aforesaid, within the sphere of civil procedure. There was, therefore,that the res judicata as a rule, figure as a point of stability in legal relations, but, there arecases of exceptions that, in short, reflect the need to change that by reason ofunconstitutionality of a law or normative act, of injustice or modification in the situation offact or law later.

Keyword: Res judicata 1. Legal 2. Civil suit 3.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 10: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

§: Parágrafo.

Art., arts.: Artigo, artigos.

CC: Código Civil.

CF: Constituição Federal de 1988.

CPC: Código de Processo Civil.

ed.: Edição

Esp.: Especialista

Inc.: Inciso

Nº., nº: Número

Prof.: Professor

UNIVALI: Universidade do Vale do Itajaí

vol.: Volume

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 11: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Coisa julgadaÉ uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistentena imutabilidade e indiscutibilidade da sentença posta ao abrigo dos recursos entãodefinitivamente preclusos e dos efeitos por ela produzidos, uma vez que o consolida1.

Justiçaa) Ratio juris, ou seja, a razão de ser ou o fundamento da norma, que está vinculado a fins quelegitimam sua vigência e eficácia. [...] d) o que tem por fim coordenar as atividades e osesforços diversificados dos membros da comunidade e distribuir direitos, poderes e deveresentre eles, de modo a satisfazer as razoáveis necessidades e aspirações dos indivíduos e, aomesmo tempo, promover o máximo de esforço produtivo e coesão2.

Processo civilÉ o que versa sobre matéria de direito civil e de direito comercial, sendo o instrumento hábilpara obter a prestação jurisdicional do Estado3.

Princípio[...] Nas linguagens jurídicas e comum, pode significar: a) preceito; norma de conduta; b)máxima; c) opinião; maneira de ver; d) parecer; e) código de boa conduta através do qual sedirigem as ações e a vida de uma pessoa; [...] h) alicerce; base4.

Recurso cívelRemédio judicial que tem por escopo provocar a reforma de uma decisão em matéria cível.São cabíveis os seguintes recursos, apelação; agravo; embargos infringentes; embargos dedeclaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; e embargos dedivergência em recurso especial e em recurso extraordinário5.

Segurança jurídicaPrincípio geral de direito mantido através das regras de regulagem do sistema: “não se podedeixar de obedecer comando do poder público, alegando sua invalidade”, inferidasdedutivamente do princípio da presunção júris tantum da veracidade e legitimidade dos atos

1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2.ed. rev. atual. e aum. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 766.2 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 3. 2005, p. 42.3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 3. 2005, p. 885.4 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 3. 2005, p. 830.5 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 4. 2005, p. 76.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 12: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

do Poder Público, e “deve-se respeitar o caso julgado”, que é princípio da coisa julgado”, queé o princípio da coisa julgada pelo qual, tendo havido decisão judicial definitiva, paraprestigiar o órgão judicante que a prolatou, se garantirá a impossibilidade de sua reforma e asua executoriedade, pois terá força vinculante para as partes, devido a presunção absoluta[...].6

Trânsito em julgadoEstado da decisão judicial irrecorrível por não estar mais sujeita a recurso, dando origem àcoisa julgada. [...] Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais7.

6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 4. 2005, p. 332.7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 4. 2005, p. 737.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 13: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

SUMÁRIO

RESUMO .................................................................................................................... 7

ABSTRACT ................................................................................................................ 8

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS................................................................. 9

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ................. 10

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 15

2 SEGURANÇA JURÍDICA A NÍVEL CONSTITUCIONAL............................... 18

2.1 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ......................................... 182.1.1 Conceituação...................................................................................................... 182.1.2 Diferença entre direitos e garantias..................................................................... 192.1.3 Características.................................................................................................... 202.2 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.................................... 222.2.1 Destinatários ...................................................................................................... 222.2.2 Das espécies cabíveis in casu ............................................................................. 242.2.2.1 A inafastabilidade da jurisdição...................................................................... 242.2.2.2 O devido processo legal .................................................................................. 252.2.2.3 Do direito adquirido, to ato jurídico perfeito e da coisa julgada ..................... 272.3 SEGURANÇA JURÍDICA ................................................................................... 302.3.1 Conceito............................................................................................................. 302.3.2 Divisões da segurança jurídica ........................................................................... 332.3.2.1 Segurança como garantia................................................................................ 332.3.2.2 Segurança como meio de direito...................................................................... 332.3.2.3 Segurança como direito social......................................................................... 342.3.2.4 Segurança como proteção aos direitos subjetivos ............................................ 36

3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL......................................................................... 38

3.1 DIREITO SUBSTANCIAL/MATERIAL E FORMAL/PROCESSUAL................ 383.2 DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO.................................................................. 403.3 AÇÃO .................................................................................................................. 403.4 LIDE..................................................................................................................... 413.5 JURISDIÇÃO....................................................................................................... 413.5.1 Breve esboço sobre jurisdição comum e especial................................................ 42

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 14: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

3.5.2 Jurisdição voluntária .......................................................................................... 433.5.3 Jurisdição contenciosa........................................................................................ 443.5.4 Jurisdição civil ................................................................................................... 443.6 PROCESSO.......................................................................................................... 453.7 PROCESSO CIVIL............................................................................................... 463.8 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL .................................................................. 473.8.1 Princípio da independência................................................................................. 483.8.2 Princípio da imparcialidade ................................................................................ 493.8.3 Princípio do juiz natural ..................................................................................... 493.8.4 Princípio do acesso à justiça ............................................................................... 503.8.5 Princípio do devido processo legal ..................................................................... 513.8.6 Princípio da igualdade ........................................................................................ 513.8.7 Princípio do contraditório................................................................................... 523.8.8 Princípio da ampla defesa................................................................................... 523.8.9 Princípio da tempestividade da prestação jurisdicional ....................................... 533.8.9.1 Princípio da oralidade .................................................................................... 533.8.9.2 Princípios da instrumentalidade e da economia processual ............................. 553.8.10 Princípio da publicidade ................................................................................... 553.8.11 Princípio dos recursos ...................................................................................... 563.8.12 Princípio da motivação ..................................................................................... 573.8.13 Princípio do impulso oficial.............................................................................. 583.8.14 Princípio da lealdade ........................................................................................ 583.8.15 Princípio da proporcionalidade ......................................................................... 603.9 DO JUIZ COMO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL............... 603.9.1 Formação da relação processual ......................................................................... 603.9.2 Requisitos de atuação ......................................................................................... 613.9.3 Atos de jurisdição............................................................................................... 613.9.3.1 Despachos....................................................................................................... 633.9.3.2 Decisões interlocutórias .................................................................................. 643.9.3.3 Sentenças ........................................................................................................ 64

4 COISA JULGADA................................................................................................. 68

4.1 O INSTITUTO DA PRECLUSÃO........................................................................ 684.1.1 Preclusão consumativa ....................................................................................... 694.1.2 Preclusão lógica ................................................................................................. 704.1.3 Preclusão temporal............................................................................................. 714.1.4 Preclusão punitiva .............................................................................................. 714.1.5 Preclusão pro judicato........................................................................................ 734.2 CONCEITUAÇÃO DE COISA JULGADA.......................................................... 744.2.1 Coisa julgada material ........................................................................................ 764.2.2 Coisa julgada formal .......................................................................................... 784.2.3 Efeitos da coisa julgada...................................................................................... 80

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 15: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

4.3 LIMITES DA COISA JULGADA......................................................................... 814.3.1 Limites subjetivos da coisa julgada .................................................................... 824.3.2 Limites objetivos da coisa julgada ...................................................................... 844.4 A COISA JULGADA E AS RELAÇÕES CONTINUATIVAS ............................. 864.5 AÇÃO RESCISÓRIA ........................................................................................... 894.6 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA......................................................... 92

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................. 96

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................... 98

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 16: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto da coisa julgada face o

princípio constitucional da segurança jurídica na esfera do processo civil.

A importância do estudo reside no fato de que as relações jurídicas, existentes entre as

mais diversas pessoais, precisam irrefragavelmente, quando da busca pela tutela jurisdicional

prestada pelo Estado, especificamente pelo Poder Judiciário, de segurança da efetiva

prestação da supramencionada tutela, a qual se dá, inexoravelmente, através da coisa julgada.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema, na atualidade, encontra-se com base jurídica ampla, porém, sempre

havendo discussão acerca do tema, principalmente na relevância da relativização da coisa

julgada.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em estabelecer qual a

relevância da coisa julgada no processo civil, aquela como consequência do princípio

constitucional da segurança jurídica, assim como para instigar novas contribuições para estes

direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de

atuação do Direito Processual Civil.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

demonstrar que a coisa julgada tem como fim colimado a estabilidade da relação jurídica no

processo civil, indo ao encontro dos ditames do princípio constitucional da segurança jurídica.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 17: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

16

Como objetivo específico, pretende-se tratar do princípio constitucional da segurança

jurídica, especificando o que é o processo civil para que, desta forma, se possa chegar ao

conceito de coisa julgada como corolário ao sobredito princípio.

Não é o propósito deste trabalho ter como certo e como regra que a coisa julgada

sempre deverá prevalecer sobre qualquer hipótese, mesmo que indo ao encontro ao que se

busca em todo o Direito, ou seja, a justiça, muito menos dar menor importância aquele

instituto, pois é fruto do princípio da segurança jurídica, a qual visa a estabilidade das relações

jurídicas. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes

questionamentos:

a) O princípio da segurança jurídica, no âmbito processual civil, à luz das garantias

constitucionais, tem alguma relação com o instituto da coisa julgada?

b) A coisa julgada, como atributo de imutabilidade da sentença transitada em julgada,

será sempre inquestionável?

Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

a) Uma vez que o princípio da segurança jurídica tem como escopo precípuo a

estabilidade das relações jurídicas, no âmbito processualístico civil não seria de forma

diferente, uma vez que a coisa julgada tem como fim a imutabilidade da sentença transitada

em julgado, tendo como razão o supramencionado princípio.

b) Em regra sim, pois possui correlação com o princípio da segurança jurídica, visando

uma estabilidade jurídica, porém, há casos em que a situação fática ou jurídica existente, dá à

parte o direito subjetivo de nova ação, muitas das vezes para desconstituir a coisa julgada,

pois inconstitucional ou injusta, e outras vezes para constituir uma nova coisa julgada sem

desfazer a anterior, como é o caso das relações continuativas.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao princípio

constitucional da segurança jurídica; a segunda, Direito Processual Civil; e, por derradeiro, a

coisa julgada.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 18: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

17

na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria,

do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito

embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais

são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre o tema aqui apresentado.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este

estudo: demonstrar que a coisa julgada no âmbito do processo civil é, como regra, uma

consequência indubitável da segurança jurídica, porém, devendo se levar em conta as

situações fáticas e jurídicas que venham a aparecer posteriormente à formação daquela

primeira.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 19: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

2 SEGURANÇA JURÍDICA A NÍVEL CONSTITUCIONAL

Busca-se conhecer, em uma análise à Constituição de 1988, acerca do princípio da

segurança jurídica, em que pese não existir naquela nenhum dispositivo explícito da

existência desta.

Assim, prefacialmente, há que se fazer uma decomposição, mesmo que perfunctória

dos direitos e garantias fundamentais, especificamente dos direitos e deveres individuais

coletivos, dispostos no art. 5º da Carta Magna, conforme segue.

2.1 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os Direitos e Garantias Fundamentais são irrefragavelmente, importante disposição do

ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária, desta forma, uma conceituação ampla.

2.1.1 Conceituação

Ensina Alexandre de Moraes8, acerca da função que prestam os direitos fundamentais:

[...] a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva:(1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competêncianegativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente asingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num planojurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais(liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma aevitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).(CANOTILHO apud MORAES).

Percebe-se, em logicidade, que os direitos e garantias fundamentais, a uma, atuam

como inibidor dos atos do Estado e, a duas, como precursor de liberdades positivas e

negativas.

8 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 25.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 20: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

19

Conceitua Ricardo Cunha Chimenti9, acerca da presente matéria:

[...] direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais dapessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que aexpressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição. (...) aexpressão direitos fundamentais do homem são situações jurídica, objetivase subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade eliberdade da pessoa humana. (SILVA apud CHIMENTI).

Roga o eminente doutrinador, assim como na anterior citação, que os direitos

fundamentais são regrados por situações objetivas e subjetivas, devendo ser levado em conta à

disposição de lei e o fato in concreto, adicionando, ainda, que aqueles advém em si mesmos,

pelo reconhecimento das necessidades individuais do ser humano.

No mesmo diapasão se posiciona Ingo Wolfgang Sarlet10:

Os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição da formade Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência doEstado constitucional, constituindo, neste sentido, não apenas parte daConstituição formal, mas também elemento nuclear da Constituiçãomaterial. [...] no sentido de que todos os direitos fundamentais equivalem avínculos substanciais que condicionam a validade substancial das normasproduzidas no âmbito estatal, ao mesmo tempo em que expressam os finsúltimos que norteiam o moderno Estado constitucional de direito.

Inexorável, portanto, que o Estado e os direitos fundamentais coexistem, sendo que

estes servem como base para todo um regramento infraconstitucional, havendo, assim, um

controle dos atos praticados por aquele.

2.1.2 Diferença entre direitos e garantias

Cumpre esclarecer a diferença entre os termos do tema aqui debatido, especialmente

com o escopo de distinguir “direitos” de “garantias”.

O doutrinador Pedro Lenza11, utilizando a palavra do mestre Rui Barbosa, assim

definiu:

9 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 53.10 SARLET, Ingo Wolfgang, A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2007, p. 69-70.11 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 671.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 21: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

20

Um dos primeiros estudiosos a enfrentar esse tormentoso tema foi o semprelembrado Rui Barbosa, que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu‘as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimemexistência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias,que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituemos direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesmadisposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaraçãodo direito’. Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na normaconstitucional, enquanto as garantias são os intrumentos através dos quais seassegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamenteos repara, caso violados. (BARBOSA apud LENZA).

Na mesma senda, disciplina Fernando Capez12:

Os direitos públicos subjetivos constituem um complexo de faculdadesjurídicas e de poderes que assistem às pessoas e ao Estado. [...] Os direitossubjetivos públicos do Estado impõe às pessoas o dever de obediência efidelidade à organização estatal, obrigando-as a determinadas prestações emfavor do Estado, tais como o dever de alistamento militar, o dever dealistamento eleitoral, o dever de votar, o dever de pagar tributos, etc. Asgarantias são elementos assecuratórios dos direitos e limitativos dos poderesdo Estado.

Em um exame minucioso das supracitadas citações, percebe-se que os direitos

fundamentais dão conta da existência de preceito legal, com o intuito de expressão

constitucional, sendo, indubitavelmente, de caráter declaratório.

Por outro lado, as garantias fundamentais, revelam meio para um colimado fim, qual

seja o direito suso descrito, caracterizando-se como instrumento garantidor, ou assecuratório,

a disposição dos indivíduos.

2.1.3 Características

É de bom alvitre o estudo das características que emanam dos direitos e garantias

fundamentais, afinal, nada adiantaria saber o que são, sem, contudo, conhecer suas

particularidades, senão vejamos.

Cita-se Fernando Capez13 que elenca as características dos direitos fundamentais desta

forma:

12 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003, p. 205.13 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. p. 206-207.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 22: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

21

a) Historicidade: os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo.b) Universalidade: são destinados a todos os seres humanos. [...] c)Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. [...] d)Concorrência: os direitos fundamentais podem ser ‘acumulados’, i. e.,em um mesmo titular podem acumular-se diversos direitos. Porexemplo: jornalista que exerce o direito de informação, opinião ecomunicação. e) Irrenunciabilidade: os indivíduos não podem dispordaqueles direitos. Podem, contudo, deixar de exercê-lostemporariamente, mas não renunciá-los.

Em uma mesma vereda, Pedro Lenza esquadrinha as qualidades dos direitos e

garantias fundamentais, quais sejam, historicidade, tendo como ponto de partida a era do

Cristianismo até a presente data, a universalidade, ou seja, a indeterminação do sujeito a quem

se destina, a limitabilidade, pois não são absolutos, ficando ao alvedrio do julgador qual dos

direitos deverá prevalecer, concorrência, pela razão de poderem ser cumulativos,

irrenunciabilidade, haja vista que ninguém pode renunciar tais direitos, podendo, no entanto,

não exercê-los, inalienabilidade, por serem indisponíveis e, por fim, imprescritibilidade, por

não haver transcurso de tempo que o ultime14.

Importante destacar a característica de inabolibilidade de que são dotados os direitos e

garantias, nos termos do art. 60, §4º, inciso IV da CF15, conforme segue:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho16, estudando tal matéria, relata que:

A sua interpretação envolve três pontos principais. O primeiro consiste emdeterminar o que significa “abolir” um direito fundamental. [...] abolir éeliminar alguma coisa – no caso um direito – e isto somente ocorre quando anorma o suprime ou vem a ferir o seu núcleo essencial. Assim, a proibiçãonão impede seja alterado o regime do direito, ou seja, suas condições oumodo de exercício. [...] O segundo, que é o mais delicado, importa emdeterminar o que é um direito fundamental no sistema constitucionalbrasileiros. [...] a Constituição presume que um direito fundamental esteja

14 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 672.15 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.16 FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Curso de direito constitucional. 33. ed. rev. e atual., São Paulo:Saraiva, 2007, p. 297-298.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 23: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

22

naturalmente ligado ao regime e princípios que adota, como o da dignidadehumana. Destarte, os direitos fundamentais “verdadeiros” têm umasubstância própria. [...] O último ponto é que, não havendo razão para darmaior proteção a determinados direitos fundamentais substanciais, deve-seler “direitos e garantias individuais” como direitos e garantias fundamentais.Assim, a dita “inabolibilidade” protege todos os direitos fundamentais, semexceção, portanto também os direitos sociais, além das liberdades.

Conforme se coaduna da sobredita citação, a inabolibilidade se refere exclusivamente

a impossibilidade de extinção dos direitos fundamentais, quaisquer que sejam, porém,

etimologicamente, fica autorizada a modificação deste, bem como o modo de exercício dos

mesmos.

Saliente-se que a Carta Magna de 1988, em seu Título II, referente aos direitos e

garantias fundamentais ora estudados, dividiu-o em 05 (cinco) partes, quais sejam, direitos

individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos,

esclarecendo-se que, para o trabalho in comento, far-se-á a conceituação apenas dos direitos e

deveres individuais e coletivos, haja vista que os restantes ultrapassam a esfera aqui estudada.

2.2 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Passa-se, assim, ao estudo, na ordem da norma constitucional, ao primeiro dos direitos

e garantias fundamentais, quais sejam, os direitos e deveres individuais e coletivos, sendo,

prefacialmente, importante saber a quem se destinam as normas a serem aqui estudadas.

2.2.1 Destinatários

Assim dispõe o caput do art. 5º da Constituição de 198817:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes: [...].

Richard Cunha Chimenti18 leciona que:

17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.18 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional, p. 58-59.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 24: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

23

Como se vê, o dispositivo começa enunciando o direito de igualdade detodos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que servirá deorientação ao intérprete, que necessitará ter sempre presente o princípio daigualdade na consideração dos direitos fundamentais do homem. Emseguida, o dispositivo assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade. [...] Há também uma indevida “limitação” dosdireitos aos estrangeiros residentes no País, mas é óbvio que os estrangeirosnão domiciliados no Brasil também tem garantia de inviolabilidade de seusdireitos fundamentais. O que a constituição quis dizer é que ela só podeassegurar validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do territóriobrasileiro. [...] O art. 5º destina-se principalmente às pessoas físicas, mas aspessoas jurídicas também são beneficiárias de muitos dos direitos e garantiasali elencados, tais como pelo princípio da isonomia, pelo princípio dalegalidade, pelo direito de resposta, direito de propriedade, sigilo dacorrespondência [...]. As empresas de capital estrangeiro, incluindo asmultinacionais, podem sofrer tratamento diferenciado em favor dosbrasileiros e empresas nacionais, nos termos do art. 176, § 1º. [...] Sãocoletividades despersonalizadas dotadas de estrutura orgânica ou núcleospatrimoniais que gozam da capacidade processual, ativa e passiva, mas nãotêm personalidade jurídica. [...] Essas quase-pessoas, embora desprovidas depersonalidade jurídica, podem titularizar direitos e obrigações que seriampróprios apenas de entes dotados de personalidade jurídica. Dessa forma, sãotambém destinatários de alguns dos direitos e garantias fundamentais.

Em suma, percebe-se que os direitos aqui estudados são destinados, conforme a leitura

do artigo correspondente e já citado, e nos termos da citação acima consignada, às pessoas

físicas, brasileiros ou estrangeiros, pessoas jurídicas, empresas de capital estrangeiro e entes

despersonalizados.

Ressalva-se que os estrangeiros somente se integrarão aos direitos e deveres

individuais e coletivos, quando dentro do território brasileiro, com limitação daqueles.

Às pessoas jurídicas serão aplicados os direitos e deveres cabíveis à sua espécie e, por

fim, as entidades despersonalizadas, em que pese a ausência de personalidade jurídica, são

dotadas, irrefragavelmente, dos direitos e obrigações contidos no art. 5º da CF.

Ainda, o autor Luiz Alberto David Araújo19, bem leciona que:

Os direitos fundamentais têm um forte sentido de proteção do ser humano, emesmo o próprio caput do art. 5º faz advertência de que essa proteçãorealiza-se “sem distinção de qualquer natureza”. Logo, a interpretaçãosistemática e finalística do texto constitucional não deixa dúvidas de que osdireitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos, independentementede sua nacionalidade ou situação no Brasil.

19 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES, Vidal Serrano Junior. Curso de direitos constitucional. 11. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 128.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 25: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

24

Diante da leitura do supracitado ensinamento, entende-se que os destinatários dos

direitos fundamentais, em especial, no caso em espécie, os direitos e garantias individuais e

coletivos, são destinados todos os indivíduos, sem levar em conta nacionalidade ou situação

no País.

2.2.2 Das espécies cabíveis in casu

O já citado artigo 5º da CF faz menção a 78 (setenta e oito) incisos, porém, em vista da

delimitação aplicada ao caso em espécie, far-se-á o estudo de 03 (três) destes, tendo em vista

que estes são intimamente correlatos ao presente estudo.

2.2.2.1 A inafastabilidade da jurisdição

Dispõe o inciso XXXV do art. 5º da CF20 que:

[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito.

Cuida-se, então, da inafastabilidade da jurisdição do Estado.

O doutrinador Luiz Alberto David Araújo21 reitera, acerca do princípio da

inafastabilidade da jurisdição:

Convém destacar, nesse aspecto, que a mensagem normativa foi clara aocolocar sob o manto da atividade jurisdicional tanto a lesão como a ameaça.Ajustando esse enfoque normativo ao princípio da hermenêuticaconstitucional, que preconiza que “quando a Constituição quer um fimfornece os meios”, concluímos que o dispositivo constitucional citado, aoproteger a ameaça a direito, dotou o Poder Judiciário de um poder geral decautela, ou seja, mesmo à míngua de disposição infraconstitucional expressa,deve-se presumir o poder de concessão de medidas liminares ou cautelarescomo forma de resguardo do indivíduo das ameaças a direitos. [...] Por fim,nada impede que a lei venha a criar contenciosos administrativos. O percursoadministrativo, no entanto, não é obrigatório, sendo facultado apenas aoadministrado, que, em caso de não interesse, poderá socorrer-seimediatamente ao Poder Judiciário.

20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.21 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES, Vidal Serrano Junior. Curso de direitos constitucional, p. 128.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 26: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

25

Do mesmo modo, Fernando Capez22 leciona sobre a presente matéria, porém, tratando-

a como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do direito de ação:

Embora o destinatário principal da norma seja o legislador, o comandoconstitucional atinge a todos, indistintivamente: não pode o legislador e maisninguém impedir que o jurisdicionado vá a Juízo deduzir uma pretensão. Istoquer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicionalpreventiva ou reparatória relativamente a um direito, cabendo ao PoderJudiciário o monopólio da jurisdição.

Alexandre de Moraes23 raciocina que o Poder Judiciário não poderá, de forma alguma,

em face do da inafastabilidade da Jurisdição, deixar de apreciar pleito jurisdicional,

demonstrando o intuito assecuratório da norma.

Cumpre esclarecer, diante do que foi alhures citado e em síntese, que a

inafastabilidade da jurisdição instrui que, em nenhum momento, a lei poderá excluir o dever

do Poder Judiciário de analisar a quaestio, qualquer que seja esta, dando confiabilidade à

tripartição dos poderes24, haja vista o monopólio da jurisdição.

Porém, por outro norte, a esfera administrativa não é vedada de forma alguma, mas,

sim, tida como uma faculdade do indivíduo.

2.2.2.2 O devido processo legal

Frize-se os termos do art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem25:

Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumidoinocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei,em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas asgarantias necessárias à sua defesa.

A Carta Magna de 1988 veio a incorporar tal conceito, dando-lhe status de direito

fundamental, tendo como corolário a dupla proteção do indivíduo, ou seja, a uma proteção do

direito de liberdade e, a duas, uma paridade de condições26.

22 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. p. 222-223.23 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 73.24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010: “Art. 2º São Poderes da União,independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.25 BRASIL. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 27: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

26

Assim dispõe o inciso LV do art. 5º da CF27:

[...] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal; [...].

Acerca da matéria, leciona Fernando Capez28:

O devido processo legal pressupõe: a) elaboração regular e correta da lei,bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento naspreceituações constitucionais (é o chamado devido processo legal em sentidomaterial; b) aplicação judicial da lei, por meio de instrumento hábil à suarealização e aplicação (é o chamado devido processo legal processual). [...]Esse princípio é, portanto, o gênero, do qual os demais princípiosconstitucionais são espécies: o princípio da publicidade, da motivação, dojuiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da impossibilidade deutilização da prova obtida por meio ilícito etc.

Numa síntese de logicidade indubitável, percebe-se que o devido processo legal é

regra constitucional atinente às formalidades a serem aplicadas no processo, seja qual for sua

matéria, sendo que daquele advém outros princípios, como por exemplo, o do contraditório e

o da ampla defesa, assim entendendo, na mesma vereda, Luiz Alberto David Araújo29.

Frisa Pedro Lenza, cultivando a logicidade anteriormente apresentada, que o devido

processo legal, em suma, é garantia de meios e recursos suficientes à ambas as partes30,

atuando, conforme entendimento de Alexandre de Moraes, em uma proteção tanto na esfera

material (proteção ao direito de liberdade), quanto na esfera formal (com a paridade de

armas)31.

Deveras importante a divisão aplicada por Fernando Capez32 ao discutir a matéria,

esquadrinhando o princípio aqui estudado, senão vejamos:

26 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 94.27 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm, acesso em 05 out. 2010.28 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. p. 211-212.29 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES, Vidal Serrano Junior. Curso de direitos constitucional, p. 183-184.30 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 713.31 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 94.32 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional, p. 212.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 28: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

27

a) Processo: instrumento pelo qual a jurisdição atua. Jurisdição é a função doEstado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses emconflito, para imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que osenvolve. [...] b) Devido: tal expressão traduz um compromisso ético,significando “devido por Justiça”. Significa desde logo que restrição algumase fará à liberdade do indivíduo, sem procedimento que a lei estabeleça paraa hipótese, ou fora desse procedimento. [...] c) Legal: o conteúdo ético doprocesso deve estar previamente fixado em regras abstratas, genéricas eimpessoais, editadas pelos legítimos representantes do povo (único detentordo poder soberano).

Ora, processo é a formalização do litígio, no qual atua o poder de jurisdição, em vistas

de um direito inflingido, busca-se aquilo que é devido, para, assim, por fim ao litígio,

frisando-se que o capítulo II tratará especificamente disto.

2.2.2.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

Assim dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da CF33:

[...] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acoisa julgada.

Ainda, a LICC, em seu art. 6º34 dispõe que:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente aotempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguémpor êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmopré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já nãocaiba recurso.

Roga Alexandre de Moraes acerca do direito adquirido, que este não possui, uma

conceituação própria no ordenamento jurídico pátrio, sendo, conforme as palavras de Celso

33 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.34 BRASIL. Decreto Lei nº 4657 de 04 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm, acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 29: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

28

Bastos “(...) num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da

lei; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza suas leis” (BASTOS

apud MORAES)35, ou seja, é, bem da verdade, uma fonte de segurança aos indivíduos de não

serem usurpados de direitos adquiridos e consolidados por eventual aplicação da

retroatividade de lei posterior.

Em um norte não distante, Manoel Gonçalves Ferreira Filho36 salienta que:

Nota-se, todavia, que o respeito aos direitos adquiridos não veda a suarestrição, nem mesmo a sua eliminação por lei posterior à sua aquisição.Apenas significa que essa restrição ou supressão só tem efeitos para o futuro.Do contrário o legislador seria praticamente impotente, já que toda alteraçãode leis, ou edição de novas, atinge, do instante da publicação em diante,direitos adquiridos.

Rege que o direito adquirido é uma segurança ao indivíduo a fim de se proteger contra

eventuais estocadas do Estado em seus direitos, sabendo, porém, que este não é absoluto,

pois, desta forma, estar-se-ia suprimindo o poder legiferante do ente estatal, haja vista que

toda norma, de uma forma ou de outra, vem a diminuir, aumentar, extinguir ou normatizar

determinada situação.

O ato jurídico perfeito, para Celso Bastos, citado por Alexandre de Moraes37:

É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a suaformação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerreem seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizadoé de oscilações de forma aportadas pela lei nova. (BASTOS apudMORAES).

Percebe-se, em uma análise perfunctória, que o ato jurídico perfeito é aquele que, na

vigência de determinada lei, aperfeiçoou-se, ficando, desta feita e, em tese, imune às

mudanças trazidas por eventual lei nova.

Por fim, a coisa julgada, a qual será estudada de uma forma mais ampliada no capítulo

III, nos moldes do entendimento de Alexandre de Moraes38, citando Celso Bastos:

35 BASTOS apud MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 7536 FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Curso de direito constitucional. p. 306.37 BASTOS apud MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 75.38 BASTOS apud MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 76.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 30: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

29

O direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção querecebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgadaformal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito dopróprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não oextrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe nas palavras deCouture, quando à condição de inimpugnável no mesmo processo, asentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior(Fundamentos do direito processual civil). Já para Wilson de Souza CamposBatalha, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é,preclusão de todas as impugnações, e coisa julgada material significa o bemda vida, reconhecido ou denegado pela sentença irrecorrível. O problemaque se põe, do ângulo constitucional, é o de saber se a proteção asseguradapela Lei Maior é atribuída tão-somente à coisa julgada material ou também àformal.

Em suma, com o escopo de não esgotar a matéria, divide-se a coisa julgada em formal

e material, esta referente ao processo em si, significando o trânsito em julgado de sentença e

aquela em relação tanto ao processo quanto à matéria discutida.

Importante destacar, acerca da matéria aqui discutida, que em que pese a supracitada

irretroatividade da lei, face ao princípio da irretroatividade formalizado pelo direito adquirido,

pelo ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a bem da verdade é que não existe absoluta

vedação da irretroatividade da lei, desde que respeitados os institutos mencionados39.

Na mesma senda Luiz Alberto David Araújo40 ensina que:

Como se vê, em princípio, a lei tem eficácia imediata e ultra-ativa, passandoa regular os atos e fatos jurídicos a partir de sua edição. Todavia, não existeuma proibição absoluta à retroeficácia. Respeitando o ato jurídico perfeito, acoisa julgada e o direito adquirido, a lei pode ter efeito retroativo, o qual,contudo, em face de seu caráter excepcional, deve vir textualmentedeclarado. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a lei de caráterinterpretativo pode ser aplicada retroativamente, desde que não tragacomportamento mais gravoso do Estado para com o indivíduo, como, porexemplo, em matéria tributária ou com o cerceamento patrimonial ou aindamolestando a segurança jurídica. A lei, que normalmente deve ser aplicadapara adiante, poderá ter efeito excepcional retroativo sem prejudicar os bensacima anunciados.

Reitere-se, portanto, que a irretroatividade da lei não é absoluta, porém, é regra,

podendo, no entanto sofrer a retroeficácia, desde que respeitados os institutos do direito

adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, a fim de, desta forma, preservar o

instituto da segurança jurídica, a qual será debatida a seguir.

39 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. p. 230.40 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES, Vidal Serrano Junior. Curso de direitos constitucional, p. 180.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 31: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

30

2.3 SEGURANÇA JURÍDICA

Analisado, portanto, direitos e garantias fundamentais, especificamente individuais e

coletivos, quais sejam, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que nos remete a uma

situação pré-processual, o princípio do devido processo legal que, indubitavelmente, refere-se

a situação processual e, por fim, o princípio da irretroatividade da lei, em respeito ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que, sem sombra de dúvidas, se dirigi ao

pós-processual.

Ambos, inexoravelmente, são fundamentais ao tema que aqui se debaterá, qual seja, o

princípio da segurança jurídica a nível constitucional, senão vejamos.

2.3.1 Conceito

Cármen Lúcia Antunes Rocha41, analisando o tema, discorre que:

A segurança do direito, como visto, é um valor jurídico que exige apositividade do direito, enquanto a segurança jurídica é já uma garantia quedecorre dessa positividade. Assim é o direito constitucional positivo,traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídicada cidadania. Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode serentendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assumeo sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa emvários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, asegurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza denegócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vezenvolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmose modificar a base legal sob a qual estabeleceu.

Cumpre salientar, desta forma, a distinção entre segurança do direito e a segurança

jurídica, sendo a primeira o valor jurídico agregado em determinada norma positivada e a

segunda uma garantia inerente desta própria norma, podendo-se, ainda, dividi-la em dois

aspectos, latu e strictu sensu.

Latu sensu, dando a orientação do valor ligado de forma íntima e necessária à toda e

qualquer norma jurídica, estabelecendo a quem se dirige um plano de segurança.

41 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2. ed. rev. e ampl., Belo Horizonte:Fórum, 2005, p. 17.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 32: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

31

Strictu sensu, pois quando da relação jurídica existente entre indivíduos, estes tenham

certeza da solidez desta conexão existente entre duas grandezas.

Imprescindível salientar a peleja existente entre a justiça e a segurança jurídica, senão

vejamos:

Radbruch reduz os valores jurídicos à justiça e segurança. No dizer dele, sãoesses os elementos universalmente válidos da idéia de direito. Há uma nítidatensão entre esses dois valores, porque a segurança exige a positividade, e odireito positivo aspira impor-se com uma incondicional validade eobrigatoriedade, independentemente da sua justiça. É isso que permite falar-se em ordem jurídica injusta, a ponto de, não raro, se chegar a tal extremo deinjustiça que a solução desse conflito entre segurança jurídica e justiça só serealiza por meio de revolução. De fato, a segurança jurídica tenda a se oporàs transformações, inclinando-se ao conservadorismo ligado à classedominante. (RADBRUCH apud ROCHA)42.

De logicidade perfeita tal entendimento, pois, tendo em vista que a segurança depende

da positivação das normas, esta tende, com o transcorrer do tempo e com consequentes

mudanças, especialmente sociais, se afastar daquilo que é a primazia do direito, ou seja, a

justiça, pugnando pela mantença da situação, em nome da estabilidade adquirida.

Porém, a própria autora Cármen Lúcia Antunes Rocha43 instiga se entender a solução

deste conflito, conforme segue:

A segurança do direito é a que exige a positividade do direito e é, nestecontexto, que a segurança se entronca com a Constituição, na medida em queesta constitui o fundamento de validade do direito positivo. Embora, comodito antes, o direito positivo, uma vez estabelecido, tenda a impor-se comincondicional validade e obrigatoriedade até independentemente de suajustiça, o certo é que a Constituição que condiciona, não só sua validade,mas também certas exigências a respeito de seu conteúdo, como asexigências de sua praticabilidade. E é também aqui que a segurança podeharmonizar-se com o valor do justo, na medida em que a Constituição tempor missão assegurar a vigência e eficácia do princípio da dignidade dapessoa humana, em que se centram todas as demais manifestações dosdireito fundamentais do homem. [...] Assim, a segurança legítima do direitoé apenas aquela que signifique garantia contra a arbitrariedade e contra asinjustiças.

42 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 15-16.43 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 16.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 33: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

32

Assim, tendo em vista que a Constituição condiciona todas as normas, estas devem,

inexoravelmente, à míngua de sua letra, ir ao encontro dos princípios, direitos e garantias

dispostas na Lei Maior.

Destarte, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, gênero dos

direitos e garantias fundamentais, deve-se se pautar no intuito de respeito a tal princípio,

assim, a segurança jurídica tende a ser justa, pois tem como fonte direito positivado e

devidamente constituído em valor maior.

Carlos Aurélio Mota de Souza, sabiamente dispõe que “se a lei é garantia de

estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação;

(...)”44.

Segundo Paulo Duarte, a segurança jurídica tem como fim a justiça, assim como todo

o Direito, devendo, desta feita, o indivíduo pelo qual a lei se dirige, sentir-se seguro, para que,

assim, possa desenvolver suas relações sociais, encontrando no Direito a certeza dos seus

atos45.

Importante frisar o entendimento dos doutrinadores Pedro Manoel Abreu e Pedro

Miranda de Oliveira46:

A segurança jurídica, como um dos ideais do Direito, ao lado da justiça e dobem comum, também é um valor ético-jurídico. Define-se como um estadojurídico que protege, sob a mais perfeita e eficaz das formas, os bens da vida,de modo imparcial e justo (Franz Scholz), importando em certeza eestabilidade do Direito, uma vez que torna possível às pessoas oconhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seu atos efatos (Vanossi). A pacificação social deve contar com a segurança jurídica,pois as incertezas geram perplexidade e desobediência civil.

Assim, perceptível que a segurança jurídica busca a estabilidade das relações jurídicas

e do direito, a fim de não desencadear, consequentemente, a desobediência civil.

Na forma do entendimento de Bruno Boquimpani Silva47, a segurança jurídica, ainda,

encontra-se dividida em dois grandes aspectos, o objetivo e o subjetivo, sendo que o primeiro

44 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. SãoPaulo: LTr, 1996, p. 128.45 DUARTE, Paulo. Coisa Julgada e Ações Rescisórias. Disponível na internet: www.gostodeler.com.br/materia/10709/coisa_julgada_e_acoes_rescisorias.html, Acesso realizado em 05 de outubro de 2010.46 ABREU, Pedro Manoel; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Direito e processo: estudos em homenagem aoDesembargador Norberto Ingaretti. 1.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 205-206.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 34: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

33

se relaciona a todo estrutura normativa e processual encontrada para que o indivíduo possa,

assim, buscar a proteção de seus direitos pela tutela jurisdicional, e o segundo referente à

“certeza de direito”, ou seja, como proteção aos direitos dos indivíduos.

2.3.2 Divisão da Segurança Jurídica

Importante destacar a divisão da segurança jurídica feita pela autora Cármen Lúcia

Antunes Rocha, elencando, desta forma, a segurança como uma garantia, como direito social,

como meio de direito e como proteção dos direitos subjetivos, ambos contidos na Carta

Magna48, o qual se passará a esquadrinhar.

2.3.2.1 Segurança como garantia

A segurança como garantia se refere à inviolabilidade de direitos, como por exemplo,

a segurança do domicílio, explícita no inciso XI do art. 5º da CF49, protegendo não apenas o

domicílio, mas como, também, a privacidade e a intimidade, salvo em casos de flagrante

delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, por fim, durante o dia, por determinação

judicial.

2.3.2.2 Segurança como meio de direito

Divide-se, ainda, o presente tópico, em segurança de Estado e segurança das pessoas50.

A segurança de Estado se refere ao estado de defesa e ao estado de sítio, ambos

previstos respectivamente nos arts. 36 a 41 da CF51, assim, é defesa do território nacional, da

47 SILVA, Bruno Boquimpani. O princípio da segurança jurídica e a coisa julgada inconstitucional.Disponível na internet: www.mundojuridico.adv.br, acesso em 05 de outubro de 2010.48 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 17.49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010. Art. 5º [...] XI - a casa é asiloinviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;50 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 16.51 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 35: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

34

Pátria, ou seja, não de particulares ou, ainda, de determinado grupo de poder, mas, sim, das

próprias instituições democráticas, trazidas pela Carta Magna de 1988.52.

Precisamente, acerca da segurança pessoal, ensina Cármen Lúcia Antunes Rocha53:

A segurança pessoa (sic) tem duas vertentes: uma que é o direito a umaordem pública segura, e se realizada pelas técnicas da segurança pública (art.144), e outra que se efetiva por meio das garantias penais (art. 5º, XXXVII aXLVII). A segurança pública protege a pessoa contra ataques criminosos deoutros indivíduos privados, enquanto as garantias penais protegem a pessoacontra as arbitrariedades de agentes públicos. A segurança pública consistenuma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência socialque permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades semperturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicações de seuspróprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. [...] Segurança emmatéria penal. Constitui-se de garantias que visam tutelar a liberdadepessoal. Figura ela no art. 5º, XXXVII a XLVII, mais a hipótese do inc.LXXV, além do habeas corpus. Essas garantias penais ou criminaisprotegem o indivíduo contra atuações arbitrárias [...].

Portanto, podemos definir, acerca da segurança como meio de direito, que esta se

divide, a uma, em segurança de Estado, referindo-se à própria soberania da Pátria interna e

externamente e, a duas, em segurança pessoal, a qual é novamente dividida em técnicas da

segurança pública e nas garantias penas, estas frisando a defesa que os indivíduos encontram

no art. 5º, incisos XXXVII e XLVII da CF54, bem como o habeas corpus, contra eventuais

atos arbitrários do Estado e aquela se referindo aos particulares, ou seja, a proteção dos

indivíduos particulares contra outros da mesma espécie.

2.3.2.3 Segurança como direito social

Assim dispõe o art. 6º da CF55:

52 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 24.53 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 26-27.54 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010. Art. 5º [...]XXXVII - não haverá juízoou tribunal de exceção; [...]XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nostermos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;55 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 36: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

35

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, amoradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidadee à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Cármen Lúcia Antunes Rocha56, ensinando acerca da matéria, leciona que:

Tem-se, assim, a “segurança social” que significa a previsão de vários meiosque garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; [...] Aconstituição, nesse sentido, preferiu o espanholismo seguridade social, que,numa concepção mais avançada, deve ter-se como meio de superar asdeficiências da previdência social, caracterizada como seguro social, porqueo destinatário de suas prestações é o segurado, aquele que, filiadoobrigatoriamente, paga uma contribuição para fazer jus a ele (art. 201).

Importante agora, para o bom entendimento do estudo, saber o que dispõe o

supracitado art. 201 da CF57:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados debaixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Conforme se percebe, o artigo acima mencionado cuida da Seguridade Social, a qual,

continuando nas palavras de Cármen Lúcia Antunes Rocha58:

A seguridade social deve ir além disso, há de constituir “instrumento maiseficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estarmaterial, moral e espiritual de todos os indivíduos da população devendo

56 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 2357 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.58 ALMANSA apud ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido,ato jurídico perfeito e coisa julgada. p. 23.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 37: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

36

repousar nos seguintes princípios básicos, enunciados por José ManuelAlmansa Pastor: (a) universalidade subjetiva (não só para trabalhadores eseus dependentes, mas para todos indistintivamente); (b) universalidadeobjetiva (não só reparadora, mas preventiva do surgimento da necessidade;protetora em qualquer circunstância); (c) igualdade protetora (prestaçãoidêntica em função das mesmas necessidades; não distinta como naprevidência em função da quantidade de contribuição); (d) unidade degestão (só é administrada e outorgada pelo Estado); (e) solidariedadefinanceira (os meios financeiros procedem de contribuições gerais, não decontribuições específicas dos segurados” (ALMANSA apud ROCHA.

Trata-se no caso específico de proteção e segurança aos direitos sociais previstos no

art. 6º da CF59, havendo normatização da forma como será alcançada tal aspiração, qual seja,

através da seguridade social, prevista no art. 201 da signa magna.

2.3.2.4. Segurança como proteção aos direitos subjetivos

A segurança como proteção a direitos subjetivos remete às mudanças do direito

temporalmente, assim dispondo Cármen Lúcia Antunes Rocha60:

Realmente, uma lei é feita para vigorar e produzir seus efeitos para o futuro.Seu limite temporal pode ser nela mesmo demarcado ou não. Seu texto, àsvezes, delimita o tempo durante o qual ela regerá a situação fática prevista.Outras vezes ela é feita para regular situação transitória, decorrida a qualperde vigência e, consequentemente, a eficácia. O mais comum, contudo, éque uma lei, uma norma, só perca o vigor quando outra a revogue expressaou tacitamente. Se a lei revogada produziu efeitos em favor de um sujeito,diz-se que ela criou um situação jurídica subjetiva, que poderá ser umsimples interesse, um interesse legítimo, a expectativa de direito, um direitocondicionado, um direito subjetivo. Este último é garantidojurisdicionalmente, ou seja, é um direito exigível na via jurisdicional.Recebe, assim, proteção direta, pelo que seu titular fica dotado do poder deexigir uma prestação positiva ou negativa. A realização efetiva desseinteresse juridicamente protegido, chamado direito subjetivo, não raro ficana dependência da vontade do seu titular. Diz-se, então, que o direito lhepertence, já integra seu patrimônio, mas ainda não fora exercido. Se vem leinova, revogando aquela sob cujo império se formara o direito subjetivo,cogitar-se-á de saber que efeitos surtirão sobre ele. [...] É nessa colidência denormas no tempo que entra o tema da proteção dos direitos subjetivos que aConstituição consagra no art. 5º, XXXVI, sob o enunciado de que a lei nãoprejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

59 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010. Art. 6º São direitos sociais a educação,a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidadee à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.60 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeitoe coisa julgada. p. 19-20.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 38: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

37

Conforme se verifica no capítulo vertente sobre a segurança jurídica, trata-se de caso

onde, havendo determinado direito, este foi suprimido ou extinto por lei nova, surgindo daí o

direito subjetivo do indivíduo, o qual será tratado no capítulo III, poder-se-á buscar, através da

tutela jurisdicional, a efetivação deste direito.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 39: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ora, conforme visto no capítulo anterior, a segurança jurídica tem como fim a defesa e

a estabilidade das relações entre as partes. Por diversas vezes as pessoas se vêem em situações

onde seus direitos foram infringidos e buscam, através do processo, a proteção deste.

É o que se busca no presente capítulo, ou seja, é de bom alvitre, para o bom

desenvolvimento da presente monografia e para dar continuidade com o raciocínio lógico, o

entendimento precípuo do que é o direito processual civil, dando-se, primeiramente, noções

preliminares, nos termos a seguir expostos.

3.1 DIREITO SUBSTANCIAL/MATERIAL E FORMAL/PROCESSUAL

Direito substancial segundo José Albuquerque Rocha61:

Pois bem, o direito é, justamente, um dos meios de que se serve o Estadopara tutelar e manter a ordem social vigente. E o direito cumpre essa funçãoprotetora da ordem social mediante a técnica da formulação de normas, quesão medidas de valor da conduta social, cuja aplicação está condicionada àverificação dos pressupostos de fato, previstos na fórmula normativa. Oconjunto dessas normas de valoração das condutas sociais, visando àproteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dadaformação social cuja aplicação é garantida, em última instância, peloaparelho coativo do Estado, é o que chamamos de direito substancial.

Pode-se entender desta feita, que direito substancial ou material, é a parte do direito

que cumpre uma função impreterivelmente de proteção social e de interesses individuais ou

coletivos, empregando às pessoas físicas ou jurídicas valores inerentes à sua existência.

Por outro lado, direito formal ou processual, nas palavras de José de Albuquerque

Rocha é:

Na generalidade dos casos, os indivíduos aceitam as normas jurídicassubstanciais como medida de valor de suas condutas, ou seja, os indivíduosobservam as normas de conduta respaldadas pelo Estado. Então, a vida

61 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8.ed. 3.reimp., São Paulo: Atlas, 2006, p. 32.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 40: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

39

social desenvolve-se pacificamente. Mas, às vezes, isto não se dá. Osindivíduos deixam de observar as normas jurídicas substanciais. Quandoocorre essa situação surge o que os sociólogos chamam de conflito deinteresses jurídicos, fenômeno muito comum, principalmente nas sociedadesonde há a apropriação privada de riqueza socialmente produtiva, a gerar acompetição entre indivíduos e classes e, por conseqüência, o conflito62.

Retira-se daí o entendimento de que, infringido eventual direito substantivo de

determinada pessoa, ou seja, havendo conflito de interesses, surge o estudado direito formal

que é a forma que o Estado, com o fito precípuo de dirimir tal conflito, age.

Convergindo com esse entendimento:

De fato, o surgimento do conflito e a necessidade de solucioná-lo colocampara o direito o problema de determinar os órgãos que devem resolver oconflito, o procedimento que esses órgãos devem seguir para chegar a suasolução e, bem assim, os poderes, deveres, direitos e ônus das partes e dojuiz63.

Ainda:

Atento a essa definição costuma-se dizer que o direito processual éinstrumento em face do direito dito substancial, visto que constitui,precisamente, o instrumento para a tutela do direito substancial nas hipótesesem que sua observância não se verifique espontaneamente(...). A concepçãodo direito processual como conjunto de normas jurídicas disciplinadoras daatividade jurisdicional do Estado não é infirmada nos casos em que oconflito resulta da violação das próprias normas processuais. Mesmo em taiscasos o direito processual continua a ter a mesma função, qual seja, a dedisciplinar no caso, a despeito da violação das próprias normas processuais.Em suma, o direito processual disciplina sempre a atividade jurisdicional doEstado, pouco importando o fato de que o objeto dessa atividade seja a tutelado direito substancial ou do próprio direito processual64.

Portanto, direito processual é, em suma, o meio de agir do Estado a fim de solucionar

contendas em face de um suposto direito material desrespeitado, nos termos das

supramencionadas citações.

62 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 33.63 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.34.64 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.34-35.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 41: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

40

3.2 DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO:

Ainda, surgido um conflito, emerge o denominado direito subjetivo que, segundo

Moacyr Amaral Santos65:

Como o direito subjetivo se manifesta necessariamente pela vontade de seutitular, sem embargo de ser direito, é um poder. Direito subjetivo é, pois, opoder atribuído à vontade de alguém para fazer valer seu interesse, emconflito com interesse de outrem. É o poder atribuído à vontade do titular dointeresse juridicamente protegido de fazer atuar a sanção ou mesmo umamedida preventiva, a fim deque se realize a subordinação do interesse deoutrem ao seu.

Fácil perceber que direito subjetivo é a faculdade que o indivíduo têm de buscar a

prestação da tutela jurisdicional para a proteção de um direito objetivo, o qual, no

entendimento do doutrinador Moacyr Amaral Santos66:

[...] fala-se em direito objetivo, sistema de normas destinadas a disciplinar aconduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens, oumandamentos – imperativos ou proibitivos – ou como diretrizes ou preceitosdispositivos, mas que também se fazem obrigatórios quando as partes nãohajam convencionado ou tenham agido de modo diverso de leis. Mas osentido de lei, como direito objetivo se manifesta sob a forma de leis. Mas osentido de lei, como direito objetivo, abrange o de toda norma geral deconduta disciplinada da vida em sociedade, ou seja, não só as leis em sentidopróprio e formal, formuladas pelo órgão competente para legislar, mas assimconsiderada, disciplinando a conduta dos indivíduos na sociedade, tem comoconseqüência, a solução dos conflitos ocorrentes quanto a estes. A lei,portanto, regula conflitos de interesses.

Ora, primazia do direito subjetivo é o direito objetivo, que proclama, conforme se

infere das sobreditas citações, um direito, não apenas através de lei, mas de outras fontes de

direito, como por exemplo, os princípios.

3.3 AÇÃO:

Luiz Rodrigues Wambier67 conceitua que:

65 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva,2009. p. 8.66 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 5-6.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 42: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

41

[...] o direito de ação como o direito público, subjetivo e abstrato, denatureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir aoEstado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionardeterminada lide68.

Pois bem, divergindo os interesses de determinadas pessoas, irrompe o direito

subjetivo, consubstanciado pela designada ação que, nos termos suso firmados, é atuação

abstrata da referida pessoa, instigando o Estado representado pelo Juiz, no intuito de ver seu

direito protegido.

3.4 LIDE:

Importante destacar o significado, mesmo que sinteticamente, do termo lide, o qual,

segundo Moacyr Amaral Santos69:

[...] é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dosinteressados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é oconflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Destarte, a lide é um conflito de interesses, bom firmar o conceito deste para salientar

veemente o significado aqui estudado:

O conflito de interesses pressupõe, ao menos, duas pessoas com interessepelo mesmo bem. Existe quanto à intensidade do interesse de uma pessoapor determinado bem se opõe a intensidade do interesse de outra pessoa pelomesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto aeste70.

Desta forma, pode-se entender que a lide é a existência de um conflito de interesses

bem caracterizado por uma pretensão resistida, ou seja, é um embate entre direitos.

3.5 JURISDIÇÃO:

67 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005, p. 126.68 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 126.69 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 9.70 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 4-5.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 43: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

42

Nas palavras de José de Albuquerque Rocha71:

A jurisdição é, justamente, a função estatal que tem a finalidade de garantir aeficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusiverecorrendo à força, se necessário. Sua nota individualizadora é de naturezafuncional e consiste, por conseguinte, em estar dirigida, especificamente, aofim de manter, em última instância, o ordenamento jurídico no casoconcreto, ou seja, manter o ordenamento jurídico quando este não foiobservado espontaneamente pela sociedade.

Ainda:

Se fôssemos adeptos de uma visão positivista, diríamos que o juiz, noexercício da jurisdição, tem o papel de aplicar às relações trazidas à suaapreciação as normas jurídicas que sobre elas hajam incidido. [...] O reparo aser feito encontra sua razão de ser nas hipóteses de lacuna no direitopositivo. Em circunstâncias tais, o fato encaminhado à apreciaçãojurisdicional não se submete à incidência de norma jurídica alguma. E nempoderia, uma vez que esta só tem lugar no caso de aquele preencher oantecedente normativo de uma das normas integrantes do ordenamentojurídico. Em casos de lacuna, tem-se a incidência tão-somente no momentoem que, judicialmente construída a norma destinada a incidir sobre o fato aque o ordenamento jurídico não faz menção expressa, dá-se a subsunçãodeste àquela72.

Fácil de perceber, portanto, que a jurisdição é função do Estado, por meio do Juiz,

com o fito precípuo de garantir o direito vigente e, assim, alcançar a tão almejada paz social.

Em um mesmo diapasão, Moacyr Amaral Santos explicita que a jurisdição é função

própria do Estado com exclusividade do Poder Judiciário, ante a divisão tripartite conferida na

Carta Magna de 198873, proibindo, desta forma, a autotutela dos indivíduos, sendo exercida

em razão de conflitos de interesses e provocação destes74.

3.5.1. Breve esboço sobre jurisdição comum e especial

Segundo Luiz Rodrigues Wambier75:

71 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.78.72 MEDEIROS, João Paulo Fontoura de. Teoria geral do processo. p.84-85.73 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.74 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 67-68.75 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento.p. 45.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 44: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

43

A jurisdição comporta dois tipos de divisões. Num primeiro momento,podemos dividi-la em comum e especial. A jurisdição comum se subdivideem civil e penal; a jurisdição especial, em militar, trabalhista e eleitoral. Poroutro lado, em razão da adoção do sistema federativo, a justiça comumcomporta outra divisão: federal e estadual. Há dois critérios através dosquais se pode saber se se está diante da jurisdição civil ou penal. O primeiro,de caráter científico, supõe que verifiquemos, em cada caso concreto, se seestá diante de matéria que deva ser julgada na esfera penal, isto é, se se tratade matéria penal, ou, por outro lado, se se está defronte a matéria que sepossa enquadrar como concernente à jurisdição civil. [...] O segundo critério,de caráter eminentemente prático, consiste na análise excludente da matéria.Assim, diante de um caso concreto, o primeiro passo é verificar se se trata dematéria de competência de qualquer das esferas da justiça especial: é matériatrabalhista? Eleitoral? Militar? Não o sendo, exclui-se a jurisdição especial, ese passa à fase seguinte da indagação: trata-se de matéria penal? Se não ofor, por exclusão se estará diante de caso que deva ser entregue à jurisdiçãocivil.

Cumpre salientar, diante do que foi consignado, que se pode, perfunctoriamente

falando, resumir-se a jurisdição em comum civil ou penal, especial militar, trabalhista ou

especial, sendo que, ambas tem tratamento diferenciado e são de fácil diferenciação, conforme

percebido na citação aludida.

Há ainda, as denominadas jurisdições graciosa ou voluntária e contenciosa, as quais

passa-se a seguir a expor.

3.5.2. Jurisdição voluntária

Seguindo na linha de pensamento do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier76:

Igualmente denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicialde interesses privados, não é assimilável à natureza da atividadejurisdicional, porque nela não há decisão que diga o direito aplicável à lide,em substituição à vontade dos interessados. Também não se assemelha àatividade da jurisdição, porque não consiste em resolver conflitos, masapenas em chancelar, por força de lei, aquilo que os interessados entre si járesolveram, mas cuja eficácia depende dessa chancela, isto é, damanifestação do Poder Judiciário, ainda que apenas como caráterhomologatório da vontade dos interessados. [...] Trata-se, portanto, deatividade extraordinariamente desempenhada pelo Poder Judiciário, sem quefaça parte de sua destinação de resolver os conflitos de interesses a elesubmetidos, em que aquele apenas chancela a vontade manifestada pelosinteressados, que disso necessitam para conferir eficácia a essa manifestação.

76 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 45-46.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 45: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

44

Em que pese tão longa divagação, resume-se que, a jurisdição voluntária não é a

solução de conflitos, conforme a regra do termo jurisdição, sendo, assim, uma exceção a esta,

como uma proteção aos interesses de determinadas pessoas que não pressupõe a lide, ou seja,

não composição de contenda, conferindo eficácia às manifestações desses interessados.

3.5.3 Jurisdição Contenciosa

O doutrinador Moacyr Amaral Santos77, estudando a matéria aqui abordada, leciona

que:

A idéia de conflitos de interesse traz em si a de contenda, contestação,litígio. E, de ordinário, a jurisdição se exerce em face de pretensõescontendas, de litígios. Daí a denominação de jurisdição contenciosa, que é averdadeira e legítima jurisdição, a que tem por objeto a composição deconflitos de interesses.

José de Albuquerque Rocha, esquadrinhando a mesma matéria, ensina que a jurisdição

contenciosa, diferentemente da jurisdição voluntária, depende, irrefragavelmente, de um

conflito de interesses, ou seja, de um litígio, o que não importa, per si, a existência clara de

contraditório, como é o caso de revelia do réu78.

3.5.4. Jurisdição civil

Nesse estudo, dentro da esfera processual civil, importante o entendimento exato da

jurisdição civil, donde se extrai:

A jurisdição civil – convém repetir – versa sobre lides de natureza não penal.Seu objeto é a composição de conflitos de interesses de natureza não penal,sejam regulados pelo direito publico ou privado, tenham por sujeitos pessoasfísicas ou jurídicas, sejam estas de direito privado ou de direito público. Talé o conceito de jurisdição civil no sentido amplo, em oposição à jurisdiçãopenal. Razões de ordem política e também de ordem práticas destacaramcertas categorias de interesses, e tais são os tutelados pelo direito social, oudo trabalho, ou pelo direito eleitoral, cujos conflitos constituíram objeto dajurisdição civil no sentido amplo, e os sujeitaram a jurisdições especiais, atrabalhista e a eleitoral. De tal modo, a jurisdição civil, no sentido estrito, ou

77 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 76.78 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 94.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 46: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

45

próprio, versa sobre lides de natureza não penal e que não constituam objetodas aludidas jurisdições especiais79.

Portanto, em latu sensu, a jurisdição civil é a atuação do Estado na esfera não penal,

levando em conta todas as outras jurisdições especiais e, por outro lado, strictu sensu, é a

atuação do estado no âmbito não penal e sem levar em conta as jurisdições especiais.

Os arts. 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil80, são suficientemente claros aos

estabelecer que:

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, é exercida pelos juízes,em todo o território nacional, conforme as disposições que este Códigoestabelece.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou ointeressado a requerer, nos casos e forma legais.

Trata-se, evidentemente, do princípio da motivação, o qual será devidamente

conceituado mais a frente nesse capítulo.

Tais disposições só vêm a corroborar com tudo que já fora consignado na presente

investigação.

3.6 PROCESSO:

Entende-se que processo é uma série de atos coordenados, constituindo-se em um

instrumento que visa a solução da lide81.

Desta maneira, processo é instrumento pelo qual, determinada pessoa jurídica ou

física, utiliza para acionar a jurisdição, ou seja, o Estado-Juiz, com o seguinte fim

determinado: a defesa de um supostos direito que foi infringido.

Cabe salientar, ainda, que processo:

É, na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos,combinados para a consecução de um fim. No processo se desenvolve um

79 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 76.80 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.81 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 9.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 47: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

46

conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide. Nenhumapalavra explicaria tal operação que processo, que vem de procedere, que éuma palavra composta de pro – para diante, e cadere – cair, caminhar, um pélevando o outro para a frente. Os atos processuais se sucedem uns aos outros,encaminhados para um fim – a composição da lide82.

Corroborando e completando o que foi sobredito, é o processo, conjunto de atos dentro

de um determinado procedimento, com um determinado fim colimado, qual seja a

composição do litígio.

Por fim, processo é o meio que o Estado-Juiz atua na sua função jurisdicional com a

finalidade de dirimir determinada contenda e, por logicidade, com atos coordenados83.

Sobrevêm que, em que pese o presente estudo se tratar unicamente do processo civil,

de boa sugestão a diferenciação entre este e o processo penal, ambos que são, dentro das leis

processuais, subsidiários de todos os outros processos existentes, como, por exemplo, o

administrativo.

3.7 PROCESSO CIVIL:

Não obstante ao conceito de processo acima referido, advêm deste o conceito de

processo civil, o qual se consigna adiante:

Conforme a natureza da lide, o direito processual se divide em dois grandesramos: direito processual penal e direito processual civil. O primeiroregulamento o exercício da jurisdição penal, exercida em face de lides denatureza penal, que se caracterizam por pretensões punitivas ou medidaspreventivas de ordem penal. Regem-no, no nosso direito, o Código deProcesso Penal e algumas outras leis. As lides, que não sejam de naturezapenal, de ordinário se compõe segundo as normas de direito processual civil.Em sua maior parte são lides referentes a interesses tutelados pelo direitoprivado – direito civil e direito comercial. Mas também interesses outros,tutelados pelo direito público – direito constitucional, direito administrativo,direito tributário – têm seus conflitos, mesmo quando o Estado seja um dossujeitos da lide, disciplinados pelo direito processual civil84.

Constata-se, primeiramente, que o direito processual é dividido em dois grandes

ramos, processo penal e o processo civil, sendo aquele relativo ao exercício da jurisdição

82 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 1283 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 276.84 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 14.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 48: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

47

penal, enquanto este nos remete ao que não é da jurisdição penal, ou seja, todas as outras,

independente se de direito privado (civil e comercial) e público (constitucional,

administrativo, tributário, etc.), mesmo que subsidiariamente.

3.8 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

Ressalte-se, primeiramente, as funções precípuas dos princípios.

Nas palavras do doutrinador José de Albuquerque Rocha, há que se entender a

diferenciação entre as funções dos princípios sendo que, a uma, a função fundamentadora, que

como se extrai da própria etimologia da palavra, tem como função fundamentar as normas

positivas quando da legiferação destas85.

A duas, há a função orientadora da interpretação que, sem sombra de dúvidas, dá o

rumo quando da aplicação da normas positivadas, uma vez que, sendo estas fundamentadas

pelos princípios existentes, nada mais natural que sejam orientadas por estes.

Por fim a função de fonte subsidiária, esta decorre da lacuna da norma legal,

auxiliando na fundamentação em caso concreto.

Fredie Diddier Júnior86 salienta que:

Assim, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitosfundamentais (dimensão subjetiva) e, além disso, ele próprio deve serestruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva). Noprimeiro caso, as regras processuais devem ser criadas de maneira adequadaà tutela dos direitos fundamentais (daí que, por exemplo, o §5º do art. 461 doCPC permitir ao magistrado a determinação de qualquer medida executivapara efetivar a decisão, escolhendo-a à luz das peculiaridades do casoconcreto. No segundo caso, o legislador deve criar regras processuaisadequadas aos direitos fundamentais, aqui encarados como normas,respeitando, por exemplo, a igualdade das partes e o contraditório. Asnormas-princípios que consagram direitos fundamentais têm aplicaçãoimediata (art. 5º, §1º, CF/88), obrigando o legislador a criar regrasprocessuais em conformidade com elas e, ainda, adequadas à tutela dassituações jurídicas ativas (principalmente os direitos fundamentais).

85 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 42-43.86 DIDIER, Fredie Júnior. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. p. 27-28.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 49: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

48

Nota-se que, conforme suso mencionado, os princípios processuais são,

incontestavelmente ligados aos direitos fundamentais contidos na Constituição Federal de

1988.

Passa-se a seguir, então, a esquadrinhar os principais princípios do processo civil.

3.8.1. Princípio da independência

Este princípio está intimamente atrelado a separação dos poderes advindos da nossa

Carta Magna de 198887, da qual extraio que:

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.

Importante, ainda, destacar que tal preceito, nos termos do parágrafo 4º do art. 60 do

Diploma sobredito88, é uma cláusula pétrea, não sendo passível de mudança por emenda

constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Sobrevém desses preceitos o princípio da independência:

A independência pode ser da instituição judiciária ou do juiz, pessoa física.A primeira está prevista no art. 2º da Constituição Federal. A segunda, noart. 95 da Constituição Federal. [...] Por independência devemos entender aausência de sujeição a ordens ou diretrizes de outros poderes ou órgãos,internos ou externos. A independência atua como garantia da imparcialidade

87 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.88 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 50: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

49

do juiz, servindo, assim, para legitimá-lo diante das partes, sobretudo nascausas em que o Estado é parte89.

Assim, o princípio da independência é o que garante a legitimidade do Poder

Judiciário frente às partes, garantindo, também, a imparcialidade daquele.

3.8.2 Princípio da imparcialidade

O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves90, ensina que:

Trata-se de uma necessidade imperiosa, que mantém estreita relação com osprincípios do acesso à justiça e isonomia. A imparcialidade do juiz épressuposto processual de validade do processo. Para garanti-la, aConstituição Federal acolheu o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII),proibindo a criação dos tribunais ou juízos de exceção (art. 5º, XXXVII).

Conforme se viu no princípio anterior, a independência existente entre os Poderes da

União é que garante a imparcialidade do Juiz ou do Juízo perante as partes.

Decorre, portanto, do princípio anteriormente estudado, o princípio da imparcialidade,

na qual, pode-se dividir em subjetiva, que se refere às partes, e objetiva, que se refere aos

interesses, ou seja, nenhuma idéia ou valor do Juiz pode estar presente quando do momento da

prestação jurisdicional, sob pena de ferimento do estudado princípio91.

3.8.3 Princípio do juiz natural

Nas palavras de José de Albuquerque Rocha92:

[...] que a instituição dos órgãos jurisdicionais (juízos e tribunais) deve seranterior ao fato motivador de sua atuação/ que a competência dos órgãos sejadeterminada por regra geral; e, finalmente, que a designação dos juízes sejafeita com base em critérios gerais estabelecidos por lei ou procedimentosfixados em lei.

89 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 45.90 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual civil: teoria geral eprocesso de conhecimento. 5. ed. rev. e atual., vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 34.91 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.4692 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.46

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 51: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

50

Nesse sentido os incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal93, os quais

se consigna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

[...] XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...]

LIII – ninguém será processado em sentenciado senão pela autoridadecompetente [...].

Transcorre desse princípio, em suma, a idéia de que o Poder Judiciário, por seus

Juízes, terão competência previamente definida por regra geral, sendo estes designados com

base em determinados critérios, devendo os órgãos jurisdicionais serem anteriores ao pedido

de prestação jurisdicional.

3.8.4 Princípio do acesso à justiça

Reitera-se o entendimento de Fernando Capez94, acerca da inafastabilidade da

jurisdição, ou, conforme alhures, do acesso à justiça.

Embora o destinatário principal da norma seja o legislador, o comandoconstitucional atinge a todos, indistintivamente: não pode o legislador e maisninguém impedir que o jurisdicionado vá a Juízo deduzir uma pretensão. Istoquer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicionalpreventiva ou reparatória relativamente a um direito, cabendo ao PoderJudiciário o monopólio da jurisdição.

Trata-se de princípio advindo do já mencionado inciso XXXV do art. 5º da

Constituição, a qual dispõe, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito”, ou seja, todos terão acesso à justiça para, assim, pedir a proteção

jurisdicional95.

93 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.94 CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. p. 222-223.95 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 46.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 52: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

51

Salienta-se, ainda, que, em que pese a inafastabilidade da jurisdição, há ainda a esfera

administra que é faculdade da parte.

3.8.5 Princípio do devido processo legal

O inciso LIV do art. 5º da CF96 é de clareza solar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

[...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal; [...].

Ernane Fidélis dos Santos97 reitera que:

O processo é o meio pelo qual a jurisdição atua. Em consequência, falece àspartes e ao próprio juiz optar por formas processuais e procedimentais nãoprevistas em lei. Além do contraditório e da ampla defesa, o direito aoprocesso legal é também garantia do cidadão, estando catalogado na tábuados direitos fundamentais (CF, art. 5º, LIV).

Reitera-se o entendimento desse princípio, eis que é de suma importância para o

entendimento da função do processo, qual seja a de assegurar que todos, sem exceção, terão

assegurados direitos fundamentais, através de um processo com paridade de armas98.

3.8.6 Princípio da igualdade

Ernane Fidélis dos Santos, estudando a matéria, salienta que a igualdade processual,

decorrente da busca pela justiça, está intimamente ligada aos princípios do contraditório e da

ampla defesa99.

96 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.97 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 4298 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 46.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 53: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

52

Conforme a própria interpretação da etimologia do princípio da igualdade, fácil

averiguar que este ensina que todos serão tratados de forma igual perante a lei, sendo este

princípio advindo, também, do devido processo legal100.

3.8.7 Princípio do contraditório

O princípio do contraditório, este advindo do devido processo legal, dispõe acerca da

relação das partes em um processo, tendo como basilar o inciso LV do art. 5º da Carta

Magna101:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

[...] LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes; [...]”.

Ernane Fidélis dos Santos102 salienta que:

Como decorrência da igualdade, o contraditório é a manifestação porexcelência. Contraditório, no entanto, não significa que as partes devamsempre estar no processo, mas sim que devam sempre ser ouvidas.

Dando a idéia de tese/antítese, ou seja, se uma parte alega determinada coisa à outra

parte terá, através desse princípio, o direito de contrapor tal argumentação103.

3.8.8 Princípio da ampla defesa

Fredie Didier Júnior104 salienta que a diferenciação entre o princípio da ampla defesa e

o do contraditório:

99 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 40.100 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 46.101 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.102 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 40.103 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 47.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 54: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

53

[...] são figuras conexas, sendo que a ampla defesa qualifica o contraditório.Não há contraditório sem defesa. Igualmente é lícito dizer que não defesasem contraditório. [...] o contraditório é o instrumento de atuação do direitode defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório. (MENDONÇAapud JUNIOR).

Segue o conceito do doutrinador José de Albuquerque Rocha, “Refere-se às relações

entre as partes e o juiz. Significa que as partes têm o poder de reagir, imediata e eficazmente,

contra os atos do juiz violadores de seus direitos”105, ou seja, as partes tem ampla defesa

contra todos os atos do juiz dentro do processo, que eventualmente lhe causem prejuízos, bem

como da parte adversa.

3.8.9 Princípio da tempestividade da prestação jurisdicional

Deveras digno de apreço extrair os ditames do inciso LXXVIII do art. 5º da CF106, o

qual garante que:

[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoávelduração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Decorre do fato de que, toda prestação jurisdicional deve ser efetiva, não podendo

haver eventual propósito protelatório das partes, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser

rápida e precisa, evitando assim a morosidade dos processos107.

Segundo José de Albuquerque Rocha, desse princípio nascem outros três108, os quais

se passam a esquadrinhar.

3.8.9.1 Princípio da oralidade

Referente princípio trata da expressão dos atos do processo, ou seja, tais atos são

desenvolvidos por um sistema oral, em regra109.

104 MENDONÇA apud DIDIER, Fredie Júnior. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo eprocesso de conhecimento. p. 62.105 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 47.106 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.107 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 47.108 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 46-48.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 55: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

54

Segundo Ernane Fidélis dos Santos110:

O processo pode ser escrito ou oral, tal seja a predominância de formas queadota. Não propriamente forma escrita pura ou forma oral pura. No sistemabrasileiro, a oralidade predomina, mas existem atos necessariamente deforma escrita, como é o caso da petição inicial. [...] Em decorrência daoralidade surgem outros princípios que também informam o DireitoProcessual Civil, tais sejam o da identidade física do juiz, o da concentração,o da irrecorribilidade das interlocutórias, o da eventualidade e o dapublicidade.

Deste princípio seguem outros dois, quais sejam, concentração, ou seja, por serem os

atos orais, devem ser, concomitantemente, concentrados em uma ou pouco mais de uma

audiência, para que, desta forma, não haja eventual esquecimento dos acontecimentos por

parte do Juiz, uma vez que é este o prestador da jurisdição111.

O princípio da concentração, segundo Luiz Rodrigues Wambier, confirma que todos

os atos os atos do processo devem ser realizados em proximidade uns com os outros112.

Ainda, o princípio da imediação, que traduz que o Juiz deve ter intima relação com os

meios de prova e a matéria fática produzida dentro do processo113.

Nesse sentido, colaciona-se o disposto no art. 446, inc. II do CPC114:

Compete ao juiz em especial: (...) II – proceder direta e pessoalmente àcolheita das provas.

Por último, o princípio da identidade física do Juiz, sendo que, daí retira-se que, sendo

as provas produzidas oralmente, apenas o Juiz que as assistiu tem plenas condições de tomar

determinada decisão115.

Acerca deste último princípio, Ernane Fidélis dos Santos116 reitera que:

109 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 47110 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 43.111 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 48.112 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 72.113 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 48.114 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.115 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 48.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 56: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

55

O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, em princípio estávinculado à decisão. Nosso Código adota o princípio, mas com exceções. Nocaso de convocação, seja para outros juízos, superiores ou não, sem reservade competência, seja para outras funções exclusivas, nas licenças, noafastamento por qualquer motivo, na promoção e na aposentadoria, os autosdevem ser passados ao sucessor (art. 132, caput, com a nova redação dadapela Lei n. 8.637, de 31-3-1993). Primitivamente, a vinculação se dava como simples início da audiência. Agora se dá com sua conclusão, tenham sidoproduzidas provas ou não, mas, em qualquer hipótese, o sucessor semprepode repetir provas. (art. 132, parágrafo único).

Conforme se percebe, o a identidade física do Juiz importa que o juiz que presidiu a

audiência deverá decidir o mérito da causa, porém, nos casos acima descritos, deverá o

processo ser remetido ao sucessor, afinal a vinculação do processo é com o Juízo e não com o

juiz, podendo, ainda, o sucessor repetir as provas, a fim de melhor dirimir a quaestio.

3.8.9.2 Princípios da instrumentalidade e da economia processual

Explícita Ernane Fidélis dos Santos117:

A economia deve sempre orientar os atos processuais, evitando gasto detempo e dinheiro inutilmente. O juiz deve indeferir a petição inicial inepta,ou a que revela impossibilidade de alcançar seus fins (art. 295); (...) Emnome do princípio da economia, desde que alcancem as finalidades da lei enão se firam direitos processuais das partes, pode o juiz, em situações várias,adotar soluções não previstas.

Sabe-se que o processo é instrumento, sendo assim, os fins a que este está disposto

devem ser os mais eficazes e eficientes possíveis, ou seja, um está intimamente atrelado ao

outro118.

3.8.10 Princípio da publicidade

Tal princípio é exigência da própria Constituição Federal de 1988, onde todos os atos,

exceto os segredos de justiça deverão ser publicados para sua efetivação, estando destinado às

partes e ao público.119

116 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 43.117 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 45.118 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 48119 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 48.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 57: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

56

Ora, o princípio da publicidade regra que todos os atos, em regra, deverão ser

publicados, tendo, assim, como fim precípuo, a correta aplicação da justiça, podendo qualquer

indivíduo visualizar aqueles120, excetuando-se os elencados pelo art. 155 do CPC:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo dejustiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores121.

Os supracitados casos, pela sua espécie, são as exceções à regra da publicidade,

devendo correr, outrossim, em segredo de justiça.

3.8.11 Princípio dos recursos

O inciso LV do art. 5º da CF122 dispõe :

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

(...) LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes; (...)”.

Consigno o entendimento do doutrinador José de Albuquerque Rocha123:

O princípio do recurso está garantido na Constituição, seja como um doselementos constitutivos do direito fundamental das partes à tutelajurisdicional efetiva (art. 5º, LV), seja em decorrência da própria estrutura doJudiciário, prevendo os tribunais com competência funcional, basicamente,recursal. (...) Portanto, no Brasil, o direito ao recursos é garantia fundamentalinerente à ampla defesa, expressão que inclui o direito de ação do autor e o

120 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 45.121 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.122 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.123 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, p. 48.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 58: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

57

de defesa do réu, como proclama a Constituição Federal, no indicado art. 5º,LV.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves124, tratando do princípio ora estudado, salienta que:

O principal fundamento para a manutenção do princípio é de naturezapolítica: nenhum ato estatal pode ficar sem controle. A possibilidade de queas decisões judicial venham a ser analisar por um outro órgão assegura queas equivocadas seja revistas. Além disso, imbui o juiz de maiorresponsabilidade, pois ele sabe que sua decisão será submetida a novaapreciação. Como regra, o duplo grau de jurisdição depende de provocaçãodo interessado, ressalvado o reexame necessário.

Assim, o princípio do recurso se refere a que toda decisão do Judiciário, não havendo

transito em julgado, é passível de recurso, não podendo, claro, ultrapassar o nível do Supremo

Tribunal Federal.

3.8.12 Princípio da motivação

Conforme dispõe o inciso IX do art. 93 da CF125, toda a decisão do juiz, este como

interpretador e aplicador da norma em casos concretos, devem ter motivação, sendo que, não

o fazendo, estará agindo arbitrariamente126.

Luiz Rodrigues Wambier127, estudando tal matéria, apenas mudando a terminologia

para princípio dispositivo, dispôs que:

O princípio dispositivo é aquele segundo o qual cabe à parte, isto é, àqueleque se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento amáquina estatal (isto é, a estrutura do Poder Judiciário), para que delaobtenha uma concreta solução quanto à parcela da controvérsia, ou doconflito (a essa parcela se denomina lide) trazida ao juízo.

Colaciona-se o ditado no art. 2º do Código de Processo Civil128:

124 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual civil: teoria geral eprocesso de conhecimento. p. 36.125 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 05 out. 2010.126 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 49.127 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p.71.128 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 59: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

58

[...] Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou ointeressado a requerer, nos casos e forma legais.

Tal disposição é, indubitavelmente, o próprio princípio da motivação devidamente

concretizado em norma.

3.8.13 Princípio do impulso oficial

Luiz Rodrigues Wambier129 salienta que:

[...] uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou do interessado(princípio da inércia), este desenvolve por iniciativa do juiz,independentemente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz querepresenta o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determinaque se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marchaem direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.

Ainda, o art. 262 do CPC130 é de clareza solar ao dispor que:

[...] o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve porimpulso oficial.

Indubitável, assim, que a parte tem de iniciar o processo para que, desta forma,

querendo, busque a prestação da tutela jurisdicional, haja vista a inércia do Estado (princípio

da motivação), porém, noutro norte, cumpre a este, na forma do Juiz, desenvolver os atos

subseqüentes, dando, assim, uma marcha processual progressiva ao processo, visando o fim

único, qual seja, a resolução do litígio.

3.8.14 Princípio da lealdade

Ernane Fidélis dos Santos131 dispõe que:

O processo não é apenas instrumento de solução de litígios, no interesse daspartes. É também meio de que o Estado se utiliza para impor a paz social.Daí não ficar o processo a critério das partes, a ponto de lhes permitir o uso

129 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 71.130 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.131 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 42-43.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 60: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

59

desregrado de expedientes fraudulentos, procrastinatórios e imorais, paraconseguir seus objetivos. As partes se comprometem a agir com honestidade,podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhes põeà disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprioDireito Processual, sob pena de o uso do direito transforma-se em abuso.

Importante colacionar o art. 14 do CPC132, o qual revela os deveres das partes num

processo:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer formaparticipam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que sãodestituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários àdeclaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criarembaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatóriaou final.

Luiz Rodrigues Wambier133, entendendo de uma forma conexa com a citação suso

mencionada, ensina que:

O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deverespeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando ao sistema ocomportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos arealização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivopor meio de trapaças e comportamentos lesivos.

Verifica-se, daí, que decorre do princípio da lealdade, que as partes, usando aquilo que

a lei lhe proporciona, deve agir com boa-fé, sendo imputado àquele que agir de forma diversa,

ainda, penalidades, como por exemplo, a litigância de má-fé, constante do art. 17 do CPC134.

132 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.133 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 74.134 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010. Art. 17. Reputa-se litigante de má-féaquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 61: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

60

3.8.15 Princípio da proporcionalidade

Luiz Rodriguez Wambier135 ensina que:

[...] deve-se mencionar aquele que por muitos doutrinadores é apontadocomo “o princípio dos princípios”, que é o princípio da proporcionalidade.Explica-se essa afirmação da doutrina, em razão de que o princípio daproporcionalidade constitui-se num método que permite ao operador dodireito trabalhar com os princípios jurídicos, de modo a dar-lhes efetivorendimento, mesmo na hipótese em que eles estejam em conflito.

Ora, cuida-se, indubitavelmente, de princípio que serve de orientação a todos os outros

princípios quando de sua aplicação em caso concreto, como no exemplo citado por Luiz

Rodrigues Wambier136, conforme segue:

Outro exemplo de conflito entre dois princípios, igualmente relevantes parao sistema, está na hipótese de concessão de liminar constritiva de direitospatrimoniais do réu, sem que este se manifeste, em face do risco iminente nosentido de que este, ao saber da existência do pedido formulado pelo autor,tome atitudes que inviabilizem o cumprimento da liminar. O direito de serouvido está na base do princípio do contraditório. Nessa hipótese, o juiz, emum primeiro momento, afasta o princípio do contraditório, em nome doprincípio da efetividade das decisões judiciais.

Conforme se percebe, deve o juiz, atento ao princípio da proporcionalidade, diante de

determinado caso concreto, optar pela escolha que melhor caiba ao caso, sendo esta a função

precípua do princípio ora estudado.

3.9 DO JUIZ COMO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL

Pois bem, importante para o bom desenvolvimento do trabalho, entender, mesmo que

em suma, a formação da relação processual, para que, desta forma, entenda-se a função do

Juiz como representante do órgão jurisdicional, veja-se.

verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada aoandamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl -provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.135 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 74-75.136 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 75.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 62: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

61

3.9.1 Formação da relação processual

Em síntese, o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier137 ensina que:

A formação processual se dá em duas etapas distintas: a primeira delas é apropositura da ação. Proposta a ação pelo autor, tem-se como iniciada aformação da relação jurídica processual. Nesse momento, entretanto, ela éainda linear (art. 263 do CPC). A segunda etapa, em que efetivamente secompleta a relação jurídica processual, ocorre com a citação do réu (art. 219do CPC). Antes deste segundo momento, a relação processual não estáformada, não está triagularizada, não está, portanto, completa, nos termos doentendimento antes exposto, e majoritariamente aceito pela doutrina.

Tal entendimento é deveras inteligível, pois, intentada a actio, não há como o juiz

proferir eventual sentença sem a citação da outra parte, isto em razão do princípio do devido

processo legal, sendo, portanto, uma relação à prima facie linear, ou seja, entre autor e Juiz.

Efetuada a citação do réu, devendo esta ser válida, estar-se-ia diante de uma relação

processual completa, comumente denominada de tríade processual.

3.9.2 Dos requisitos de atuação

Humberto Theodoro Júnior138 ensina que, para a prestação efetiva da tutela

jurisdicional, deve o Juiz, como representante do órgão jurisdicional, deter alguns requisitos

para tanto, quais sejam, a jurisdicionalidade, ou seja, o Juiz deve estar dotado do poder de

jurisdição, a competência dentro da faixa de atribuição que lhe foi dada, imparcialidade,

agindo como um terceiro em relação às partes em litígio e independência, por não existir

subordinação jurídica a órgãos superiores, mas tão somente ao ordenamento pátrio.

Trata-se, irrefragavelmente, de requisitos inerentes e indispensáveis àquele que

pretender jurisdicionar.

3.9.3 Dos atos de jurisdição

137 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 166.138 THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil eprocesso de conhecimento. p. 203.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 63: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

62

Diante do que foi consignado acima, hão de serem apresentados os atos de jurisdição,

ou seja, a forma de atuação do órgão jurisdicional, na forma do Juiz, perante aqueles que

buscam obter esta tutela.

Importante destacar a influência do princípio da motivação dos jurisdicionados e do

impulso oficial para que, desta forma, haja uma tutela jurisdicional efetiva, ou seja, para que

haja uma perfeita progressão processual devem aqueles estarem atentos no escopo de

fomentar a atividade do Juiz.

Sobressalta-se o disposto no art. 125 do CPC139:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Frisa-se a importância de tal disposição, pois deveras importante ao prosseguimento

do estudo, lembrando que os atos do juiz devem se pautar, sem sombra de dúvida, dentro da

normal processual civil, ao artigo alhures mencionado.

Ainda, importante destacar a dificuldade de conceituação legal dos atos que serão a

seguir delineados, tendo em vista que o CPC, nas palavras de Vicente Greco Filho, não

acertou com precisão absoluta nas referidas conceituações, encontrando-se, muitas vezes, em

termos legais, despachos com verdadeira força de decisão, bem como ao contrário140.

Por fim, cumpre salientar os ditames do art. 162 do CPC141, eis que imprescindíveis à

presente questão:

139 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.140 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. 18.ed. rev e atual. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15.141 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 64: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

63

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias edespachos.

Assim, passa-se a esquadrinhar os atos do Juiz, senão vejamos.

3.9.3.1 Despachos

Inicia-se a explanação com o disposto no §3º do art. 162 do CPC142:

São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofícioou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Pois bem, para Vicente Greco Filho143, os despachos são meramente atos ou

determinações de mero encaminhamento processual, podendo estes serem praticados por

servidor auxiliar, isto por não carregarem força decisória.

Tais atos suso mencionados são aqueles legalmente denominados de “atos meramente

ordinatórios”, encontrando respaldo no §4º do art. 162 do CPC144, conforme segue:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias edespachos. [...] § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vistaobrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício peloservidor e revistos pelo juiz quando necessários.145

Nas palavras do doutrinador Ernane Fidélis dos Santos146, “Os despachos são

provimentos do Juiz, sem cunho de decisão propriamente dita. O despacho ordena o processo,

dá-lhe andamento, sem solucionar nenhuma questão.”.

142 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.ov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.143 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 16.144 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.145 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.146 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 234.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 65: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

64

Importante frisar que, tendo em vista que o despacho tem como fim precípuo o

andamento processual, inexistindo, portanto, decisão que possa causar prejuízo às partes, este

é impassível de recurso, nos termos do art. 504 do CPC147, conforme segue:

Dos despachos não cabe recurso.

Porém, cumpre destacar, a possibilidade da correição parcial e mandado de segurança,

como no caso de retardamento abusivo processual148.

3.9.3.2 Decisões interlocutórias

Dispõe o §2º do art. 162 do CPC149 que:

Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolvequestão incidente.

Decisão interlocutória, portanto, é aquele em que o juiz decidi questão incidental no

processo, proferindo, portanto, um julgamento, porém, não extinguindo a demanda150.

Vicente Greco Filho151 bem salienta que:

Antes, porém, de proferir sentença, o juiz é obrigado a decidir um grandenúmero de questões, ou seja, pontos controvertidos de fato e de direito, comodeterminando providências para o andamento do processo. Esses atos queresolvem questões no curso do processo são as decisões (...).

Trata-se, por conseguinte, de ato do Juiz onde este julga incidentes processuais sem,

contudo, extinguir o feito, pois este é um dos fins da sentença, a qual se verá logo a seguir.

3.9.3.3 Sentenças

Estabelece o §1º do art 162 do CPC152 que:

147 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.148 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento., p. 236.149 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.150 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 234.151 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 16.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 66: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

65

Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.267 e 269 desta Lei.

Nas palavras de Vicente Greco Filho153:

Em sua versão original, a definição legal conceituava sentença como adecisão terminativa, ou seja, aquela que punha fim ao processo, com ou semjulgamento de mérito. Na concepção doutrinária, sentença, em princípio, é adecisão de mérito, ou seja, a que define ou resolve a lide, principal ouincidental. A sentença, portanto, no plano conceitual, é a terminativadefinitiva; a meramente terminativa, que extingue o processo sem julgar omérito, costuma-se denominar interlocutória mista, na doutrina.

Percebe-se, portanto, que doutrinariamente a sentença se divide em terminativa

definitiva, que julga o pleito com resolução de mérito, e a terminativa, que extingue o

processo sem julgar o mérito, enquanto que, em uma concepção legal, adotou-se a decisão

terminativa, com ou sem resolução de mérito, conforme o caso necessita, em função dos arts.

267 e 269 do CPC154, o primeiro cuidando dos casos de julgamento sem resolução de mérito e

o segundo dos julgamentos com resolução de mérito, conforme segue:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência daspartes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, oautor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou decoisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

152 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.153 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 16.154 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 67: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

66

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Em uma mesma senda, Ernane Fidélis dos Santos155 entende que:

A doutrina, no que se relaciona com o conteúdo processual das sentenças,classifica-as como terminativas e definitivas. As primeiras são as queextinguem o processo, sem julgar o mérito, a exemplo da decisão quereconhece a falta de pressupostos processuais ou das condições da ação; asoutras já solucionam o litígio, respondem o pedido do autor, julgam a lide. Aclassificação das sentenças em definitivas e terminativas tem importânciaprática, principalmente para a incidência da coisa julgada. Se o processo seextinguir por qualquer questão processual, ou por falta de condição da ação,embora ocorra trânsito em julgado da sentença, o pedido pode ser renovadoem outro processo, à exceção das hipóteses de coisa julgada, litispendência eperempção (art. 268); se o juiz, porém, julgar o mérito, solucionar o litígio, adecisão trânsita faz lei entre as partes (art. 468) e não pode ser contrariadapor nenhuma outra que venha a ser incompatível com seus efeitos, jáassegurados.

Destaca-se que Theodoro Humberto Junior156 entende de uma maneira similar,

conforme segue:

155 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 217.156 MIRANDA apud THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil – teoria geral do direitoprocessual civil e processo de conhecimento. p.231.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 68: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

67

O titular do interesse em conflito (sujeito da lide) tem o direito subjetivo(direito de ação) à prestação jurisdicional, a que corresponde um dever doEstado-juiz (a declaração da vontade concreta da lei, para pôr fim à lide). Éatravés da sentença que o Estado satisfaz esse direito e cumpre o devercontraído em razão do monopólio da justiça. A sentença, portanto, “éemitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida narelação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem ajuízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”. (MIRANDA apudTHEODORO).

Importante destacar os ditames do art. 468 do CPC157:

A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limitesda lide e das questões decididas.

Ou seja, a força dada ao poder de decisão do Juiz é de lei entre as partes.

Ora, cuida-se, inexoravelmente, da força da sentença, efetivada pela coisa julgada, a

qual se passará ao estudo no capítulo III deste trabalho.

Registra-se, por fim, que a sentença é o ato do juiz que põe termo ao processo, com ou

sem resolução de mérito, nas hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC, já devidamente

mencionada alhures, tendo praticado, assim, a função jurisdicional que lhe é precípua,

dirimindo, em consectário, o litígio que versava o processo.

157 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 69: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

4 COISA JULGADA

Pois bem, tendo sido efetuada a sentença como forma final da prestação da tutela

jurisdicional pelo juiz, não havendo recurso das partes, ocorrendo, assim, a preclusão deste

direito, opera-se o trânsito em julgado da referida decisão, formando-se, assim, a coisa

julgada, tema do último capítulo deste trabalho.

Antes de se adentrar efetivamente no estudo da coisa julgada, importante ressaltar o

que é preclusão, senão vejamos.

4.1 O INSTITUTO DA PRECLUSÃO

Esclarece-se prima facie, que preclusão é instituto fundamental para o bom deslinde

do estudo sobre a coisa julgada, senão vejamos.

O art. 183 do CPC158 é de clareza solar ao estabelecer que:

Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, odireito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o nãorealizou por justa causa.

Acerca da presente matéria, Humberto Theodoro Júnior ensina que a preclusão divide-

se em 03 (três) partes, quais sejam, preclusão lógica, temporal e consumativa, sendo que

ambas se referem à perda da de uma faculdade ou de um direito a prática de determinado ato

processual.159

Em uma mesma senda, salienta-se que:

A preclusão é fenômeno exclusivamente processual, vinculado à idéia de quepasso a passo os atos processuais vão acontecendo subsequentemente noprocesso, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada

158 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 21 out. 2010.159 THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil eprocesso de conhecimento. p. 252.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 70: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

69

caso. O instituto da preclusão está umbilicalmente ligado à questão doandamento processual, e de seu destino inexorável, que é o de extinguir-se,para dar lugar à solução concreta decorrente da prestação da tutelajurisdicional do Estado160.

Marcos Vinicius Rios Gonçalves161 entende da mesma forma, conforme segue:

É instituto de suma importância para o andamento do processo, pois, semela, os processos se eternizariam. No entanto, pouca atenção lhe tem sidodada. O processo é uma seqüência coerente e regular de atos que,encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que issoocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. As partes têm o ônus de realizar asatividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-loposteriormente. Também não podem praticar atos que sejam incompatíveiscom outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco deretroceder a todo momento. Esse sistema de estabilização deve obrigar tantoas partes quanto o próprio juiz. Por isso, o fenômeno da preclusão não dizrespeito apenas aos atos processuais daquelas, mas também aos atos judiciais(preclusão pro judicato). A preclusão para as partes consiste na perda deuma faculdade processual, que pode ser atribuída: a) ao fato de ela não tersido exercida no prazo apropriado; b) à incompatibilidade com um atoanteriormente praticado; c) ao fato de o direito à prática daquele ato já tersido exercido anteriormente.

Por fim, salienta-se o entendimento do doutrinador Fredie Didier Júnior, para quem “A

preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de

poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz.” (ARAGÃO apud JÚNIOR)162.

De bom alvitre, portanto, esquadrinhar os tipos de preclusão, senão vejamos.

4.1.1 Preclusão consumativa

Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier163:

A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, noprazo legal, não podendo ser, portanto, repetido. [...] Na verdade, consumado

160 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 207.161 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo deconhecimento. p.251.162 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. 11 ed. vol.2, Salvador: Podium, 2009, p. 278.163 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005, p. 208.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 71: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

70

o ato para o qual havia prazo, a consequência prática da ocorrência dapreclusão é que o prazo restante deixaria de existir, não mais podendo aparte realizar novamente o mesmo ato processual.

Em um norte semelhante, assim se posiciona Marcos Vinicius Rios Gonçalves164:

A consumativa resulta da parte já ter praticado o ato, que, realizado, nãopoderá ser renovado. Assim, se o réu já contestou, ainda que lhe reste algumprazo, não poderá apresenta uma segunda contestação, com novosargumentos de defesa, nem poderá requerer que a primeira seja aditada, poisterá havido preclusão consumativa. Quando o réu ofereceu a respostaexauriu a sua faculdade de fazê-lo, nada podendo acrescentar.

Sobressai das suso mencionadas citações que a preclusão consumativa, em suma, é a

perda do direito da prática de determinado ato pela simples razão da parte já tê-lo feito, o que,

por si só, extingue tal direito.

4.1.2 Preclusão lógica

Fredie Didier Júnior165 ensina que:

A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por seter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da práticade ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. [...] É oque ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente adecisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la,na forma do art. 503, CPC. Também há preclusão lógica do direito deproduzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito deproduzir prova do fato confessado).

Refere-se à preclusão lógica da incompatibilidade de atos, o que impede que ambos

sejam realizados.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves por sua vez, adita que a preclusão lógica decorre,

inegavelmente, da incompatibilidade de determinado ato processual com outro que já tenha

164 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo deconhecimento. p. 252.165 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 282.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 72: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

71

sido praticado, dando, como exemplo, a concordância com os termos de determinada

sentença, impedido, assim, a prática do ato de recorrer166.

4.1.3 Preclusão temporal

A preclusão temporal, como a própria etimologia do termo explicita, é a perda da

faculdade/poder processual em razão de não ter sido exercido no prazo estabelecido por lei167.

Convergindo com esse entendimento:

A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento doprazo para a prática de determinado ato processual. É a modalidade depreclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processocaminhe para a frente. “A” tinha prazo de 10 dias para agravar da decisãoque lhe foi prejudicial no processo. Não o fez no prazo legal e, no décimoprimeiro dia não mais poderá recorrer por agravo, porque terá havidopreclusão temporal168.

Resta, assim, claro que a preclusão lógica é perda da faculdade ou poder processual

em virtude do não exercício de determinado ato dentro do prazo que a lei estipulou.

4.1.4 Preclusão punitiva

Prefacialmente cumpre exemplificar, dentro da normal legal, caso de preclusão

punitiva, senão vejamos o disposto nos arts. 343, §2º e 995, ambos do CPC169:

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parterequerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência deinstrução e julgamento. [...]

§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar adepor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

166 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo deconhecimento. p. 251-252.167 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo deconhecimento. p. 251.168 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 207.169 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 21 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 73: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

72

Conforme se percebe, intimada a parte para prestar depoimento pessoal e, efetuada a

intimação, esta não comparecer ao ato, aplicar-se-á a confissão.

Ainda, dispõe o art. 995 do CPC170:

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidasinfundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danobens do espólio;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrardívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar operecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Atina-se daí que o inventariante, praticando qualquer dos atos descritos nos incisos

supracitados, será removido do cargo.

Tal explanação tem o intuito de dar sentido a preclusão punitiva que, conforme

entendo Fredie Didier Júnior171:

Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos quegeram a perda de um poder ou direito. [...] Em todas essas hipóteses, há aperda de um poder jurídico processual decorrente da prática de um atoilícito; há, pois, preclusão decorrente de um ilícito e não do descumprimentode um ônus.

Ora, de fácil percepção que a preclusão punitiva é um penalização à parte que praticou

determinado ilícito, omissiva ou comissivamente, perdendo, assim, um direito ou um poder

processual em razão disto.

170 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 05 out. 2010.171 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 284-285.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 74: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

73

4.1.5 Preclusão pro judicato

Acerca da preclusão pro judicato, assim se manifesta Marcos Vinicius Rios

Gonçalves172:

Não só as partes devem ficar sujeitas ao sistema de preclusão. O prazo para aprática a prática dos atos judiciais é impróprio, de forma que eles não sãoatingidos pela preclusão temporal, mas devem respeitar os atos processuaisanteriores e as decisões previamente proferidas, sob pena de haver tumulto,em prejuízo do desenvolvimento regular do processo. A preclusão projudicato não constituíra uma perda de faculdade processual (já que essaexpressão não pode ser utilizada em relação ao juiz), mas na impossibilidadede rever decisões anteriormente proferidas, ou de proferir outrasincompatíveis com as anteriores.

Ainda, Fredie Didier Júnior 173 salienta que:

A doutrina e a jurisprudência têm por sinônimas as designações preclusãojudicial ou preclusão pro judicato, que nada mais seriam do que a perda deum poder do juiz. [...] Como afirma José Maria Tesheiner: “Preclusão projudicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significajulgado; juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo) . Preclusãopro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houvedecisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque estasupõe ausência de decisão. [...] Admitindo-se que haja preclusão para o juiz,diga-se, em bom português: “preclusão para o juiz”; não, preclusão “projudicato”, em mau latim. (TESHEINER apud DIDIER).

Saliente-se que os prazos impróprios são aqueles dirigidos ao juiz e aos serventuários

da justiça, sendo que, diferentemente dos prazos próprios que são dirigidos às partes e que,

em caso de não observância deste, há a preclusão temporal, os prazos impróprios não

acarretam consequência no processual, mas, sim, disciplinar174.

Conforme visto, trata-se de preclusão relativa ao juiz e não às partes, estando em

clareza solar o entendimento de que, em que pese a inexistência da preclusão processual, os

juízes, tendo em vista que estes têm o ônus de dar um andamento regular ao processo,

172 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo deconhecimento. p. 253.173 DIDIER, Fredie Júnior BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 288-289.174 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 23.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 75: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

74

submetem-se a preclusão pro judicato, não podendo, desta forma, como regra e exemplo,

decidir sobre a matéria por uma segunda vez.

4.2 CONCEITUAÇÃO DA COISA JULGADA

Pois bem, conforme já dito anteriormente, precluido o direito de recorrer da sentença,

forma-se a coisa julgada, a qual, nas palavras de Vicente Grego Filho175:

Veio da tradição romana a idéia de que a sentença era a própria coisa julgadaou a coisa julgada era o próprio objeto litigioso definitivamente decidido.Dessa concepção desenvolveram-se duas linhas de pensamento: uma queentende a coisa julgada como o efeito da sentença que a completa, tornando-se imutável e plenamente eficaz, e outra que entende a coisa julgada comoqualidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença, a imutabilidade,que não é efeito da sentença nem uma complementação da própria sentença,mas apenas atributo dos efeitos originais do julgado. [...] A coisa julgada,portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença,que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.

Desta feita, pode-se entender, conforme entendimento alhures mencionado, que a

coisa julgada é, em suma, um atributo da sentença, qual seja, a sua imutabilidade.

Luiz Rodrigo Wambier176 entende da seguinte forma:

Trata-se de instituto que tem em vista gerar segurança. A segurança, de fato,é um valor que desde sempre tem desempenhado papel de um dos objetivosdo direto. O homem sempre está a procura da segurança e o direito é uminstrumento que se presta, em grande parte, ao atingimento desse desejohumano. Por meio do direito, procura-se tanto a segurança no que dizrespeito ao ordenamento jurídico como um todo, quanto no que tange àsrelações jurídicas individualizadas. É quanto a esta espécie de segurança quea coisa julgada desempenha seu papel.

Tal imutabilidade anteriormente dita serve, portanto e inegavelmente, a uma

persecutida segurança jurídica nas relações entre as partes, haja vista que torna imutável, em

regra, a sentença transitada em julgado, ou seja, sentença em que ocorreu preclusão do direito

processual de recorrer.

175 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 273-274.176 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 519.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 76: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

75

Importante salientar que o Código de Processo Civil concedeu o prazo de 15 (quinze)

para que a parte pudesse recorrer da sentença através da apelação177, em respeito ao princípio

do duplo grau de jurisdição ou dos recursos, porém, transcorrido tal prazo, pela já utilização

deste ou, ainda, por incompatibilidade entre o recurso e ato anteriormente realizado, ocorre o

que se denomina de trânsito em julgado, o que implica na irrecorribilidade e imutabilidade da

sentença178.

Por fim, entende José de Albuquerque Rocha179:

[...] devemos dizer que a sentença de mérito tem por objetivo básico fixar anorma jurídica do caso concreto, ou seja, a regra jurídica reguladora dasituação entre as partes. De modo que, proferida a sentença, daí por diante, asituação jurídica posta no processo passa a ser regulada exclusivamente porela, e não mais pela norma jurídica geral, a partir da qual o juiz a formulou,que, por sinal, torna-se irrelevante. Em suma, a sentença de mérito é a leireguladora dos direitos e deveres das partes no caso concreto. Todavia, afinalidade da sentença de mérito de tornar certa a situação jurídica das partesnão estaria plenamente assegurada se os interessados pudessem dar início,logo depois, a um processo idêntico, tendente a revogá-la ou modificá-la, ouse o próprio juiz pudesse fazê-lo. Foi, justamente, par impedir que a situaçãojurídica entre as partes, definida na sentença de mérito, pudesse ser objeto denovas definições, que o legislador editou normas, proibindo de pronunciar-se, de novo, sobre situação jurídica substancial já definida por sentença nãomais sujeita a recurso (CF, art. 5º, XXXVI, CPC, ar. 467, e CPP, arts. 621ss.). O que se chama coisa julgada é, justamente, a proibição imposta a todosos juízes de pronunciarem-se sobre situação jurídica substancial já definidapor sentença não mais sujeita a recurso.

Registra-se do apontamento acima disposto, o inciso XXXVI, do art.5º da CF180 e do

art. 467 do CPC181:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

177 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010. Art. 513. Da sentença caberá apelação(arts. 267 e 269).178 ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense,1999, p. 279-280.179 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p.269-270.180 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 27 out. 2010.181 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 77: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

76

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acoisa julgada;

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutávele indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ouextraordinário.

Destaca-se, por conseguinte, que a coisa julgada, como atributo dos efeitos da

sentença ou, ainda, da própria sentença, torna imutável sentença transitada em julgada, dando,

assim, estabilidade à relação jurídica entre as partes e segurança às mesmas, tendo em vista

que, como regra, nem as partes nem o Juiz poderão produzir decisão diferentemente daquela

já efetuada182.

Importante destacar, agora, a distinção existente entre coisa julgada material e formal,

conforme segue.

4.2.1 Coisa julgada material

O substrato legal ao se referir sobre a coisa julgada faz referência tão somente a coisa

julgada material183, pois, a coisa julgada formal é criação doutrinária, tendo como correlato o

trânsito em julgado, conforme se verá mais a frente.

Fredie Didier Júnior184 salienta que:

A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial noprocesso em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que seopera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo)cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficáciaendo/extraprocessual.

Em uma mesma senda, ensina José de Albuquerque Rocha185:

182 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 408.183 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010. Art. 467. Denomina-se coisa julgadamaterial a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ouextraordinário.184 JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitosda tutela. p. 409.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 78: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

77

É, precisamente, para evitar que o julgamento do mérito venha a sermodificado em um novo processo que existe o instituto da coisa julgadamaterial, ou coisa julgada pura e simplesmente. Nesse caso, o legisladoredita normas proibindo qualquer juiz de modificar a decisão de mérito, jánão mais sujeita a recuso. Daí a denominação de coisa julgada material ousubstancial, justamente porque os efeitos tornados irretratáveis são,precisamente, os efeitos substanciais de mérito, ou seja, aqueles que seprojetam sobre a situação jurídica das partes. Assim, a coisa julgadamaterial consiste na proibição a qualquer juiz de pronunciar-se sobre umasentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.Em poucas palavras, a coisa julgada material é a imutabilidade da sentençade mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, fora doprocesso em que foi proferida.

Ainda, Luiz Rodrigues Wambier:

A coisa julgada material é a coisa julgada por excelência. Quando se usa aexpressão coisa julgada, isoladamente, está-se significando coisa julgadamaterial. Quando se pergunta se determinada decisão fez (ou produziu) coisajulgada, está-se querendo saber se houve coisa julgada material. Quando sequer, portanto, referir à coisa julgada formal, é necessário que se o digaexpressamente.186

Por fim, Vicente Greco Filho187 bem leciona que:

O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nasrelações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar asentença mais justa possível, há a necessidade teórica e prática de cessaçãodefinitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se adecisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, ajustiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisãoeventualmente injusta do que a perpetuação do litígio. Não fazem, portanto,coisa julgada material as sentenças que extinguem o processo semjulgamento de mérito, nos termos do art. 267 e, salvo no caso de seu inc. V,a ação pode ser repetida, sanado o defeito que impediu o julgamento demérito.

Importante destacar desta última citação que a coisa julgada material não existe no

caso de julgamento sem resolução de mérito, contidas estas no art. 267 do CPC, sendo que a

185 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 271.186 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 519.187 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 275.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 79: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

78

coisa julgada é um dos casos em que não se poderá repetir a actio em caso de julgamento sem

mérito, nos termos do inciso V do mencionado dispositivo188:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] V - quando ojuiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; [...]

Ainda, em uma conceituação importante para o presente trabalho, Luiz Guilherme

Marinoni frisa que o instituto jurídico da coisa serve de base à segurança jurídica enquanto

torna imutável a sentença transitada em julgado189.

Assim, conforme se depreende dos reportes dos textos suso mencionados, verifica-se

que a coisa julgada material é a imutabilidade da sentença de mérito proferida no processo e

que tem efeito tanto dentro do processo, como fora dele, referindo-se, ainda, ao termo legal

que se dispõe do art. 467 do CPC já anteriormente citado.

4.2.2 Coisa julgada formal

Para José de Albuquerque Rocha190:

Sabemos que o processo é uma série de atos encaminhados à obtenção de umprovimento final. Para que juiz e partes alcancem esse provimento final, aque se destina a atividade processual, a lei lhes concede um conjunto depoderes constitutivos da relação processual, que se colocam, assim, comoinstrumentos para conseguirem chegar ao ato final do processo. Entre ospoderes concedidos às partes está o de recorrer da decisão do juízo do 1ºgrau para os outros de jurisdição, sabido que nosso sistema judiciário estáorganizado com base no duplo grau de jurisdição (Capítulo 16). Chega,porém, o momento em que as partes esgotam os poderes de recorrer dadecisão, seja por seu uso, seja por não-exercício nos prazo estabelecidos emlei, seja enfim por incompatibilidade lógica entre o recurso e ato anteriorpraticado no processo – o que configura, no primeiro caso, a preclusãoconsumativa, no segundo, a preclusão temporal e, no terceiro, a preclusãológica. Quando ocorre a exaustão dos poderes de recorrer da decisão, então,esta torna-se definitiva, ou seja, não pode mais ser modificada, porque nemas partes, nem o juiz têm poderes para fazê-lo no âmbito do processo em quefoi proferida. A coisa julgada formal consiste, justamente, no fato de asentença tornar-se definitiva no processo, por terem-se esgotado os poderesdo juiz e das partes para modificá-la, no âmbito do processo em que foi

188 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010.189 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de(in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 1.ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 67.190 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 270.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 80: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

79

proferida. Daí a doutrina chamar o fenômeno de coisa julgada formal depreclusão máxima, justamente porque se dá o exaurimento dos poderesprocessuais das partes e do juiz para alterarem a sentença.

No mesmo diapasão, entende Fredie Didier Júnior191:

A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo emque foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso –seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo dorecurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente dairrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como umaespécie de preclusão (...), constituindo-se na perda do poder de impugnar adecisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máximadentro de um processo jurisdicional. Também chamada de trânsito emjulgado.

Visualiza-se, em consectário ao que foi consignado, que a coisa julgada formal é a

preclusão, ou seja, perda do direito, de recorrer da decisão final, também se podendo

denominá-la de trânsito em julgado e, diferentemente da coisa julgada material, aquela só tem

relevância dentro do processo, limitando-se unicamente a este.

Extrai-se entendimento que distingui bem a coisa julgada formal da material, nas

palavras de José de Albuquerque Rocha192:

Sumariando tudo o que foi dito sobre a coisa julgada formal e material,podemos formular as seguintes conclusões:

a) a coisa julgada formal só opera no processo em que foi proferida asentença;

b) a coisa julgada material opera em relação a qualquer processo;

c) a coisa julgada formal qualifica a sentença de mérito ou de não-mérito;

d) a coisa julgada material só qualifica a sentença de mérito;

e) a coisa julgada formal não impede a repropositura da ação; e

f) a coisa julgada material impede a repropositura da ação.

191 DIDIER, Fredie Júnio; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 408-409.192 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 272.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 81: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

80

Conforme se percebe, a coisa julgada formal se refere, impreterivelmente, a situação

endoprocessual, uma vez que se refere à irrecorribilidade da sentença, enquanto que a coisa

julgada material se alude apenas a sentença de mérito e mescla os efeitos de imutabilidade

tanto endoprocessual quanto extraprocessual.

4.2.3 Efeitos da coisa julgada

Fredie Didier Júnior, tratando do assunto, reitera que a coisa julgada possui três

efeitos, quais sejam o positivo, o negativo e o preclusivo, senão vejamos193:

O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal jádefinitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal emoutro processo. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questãoprincipal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vezretornado ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtudeda vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de mododistinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questãoprincipal. O efeito positivo da coisa julgada gera, portanto, a vinculação dojulgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgadafoi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. (...)Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva dacausa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para oacolhimento ou rejeição do pedido reputam-se argüidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ouproduzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui apossibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”,na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisajulgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e tornairrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).

Com efeito perceptível da citação acima aludida, a coisa julgada, portanto, possui,

inegavelmente, três efeitos, cada um distinto do outro.

O efeito negativo impede incisivamente a rediscussão do mérito principal em outro

processo em que este também seja o principal da causae.

O efeito positivo, por sua vez, remete a intenção de que, caso o mérito principal já

passado em julgado por sentença seja avaliado como questão incidental em outro processo, tal

avaliação deve se submeter ao entendimento do primeiro julgamento.

193; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direitoprobatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p. 425-426.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 82: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

81

Por fim, o efeito preclusivo, que remete este trabalho aos ditames do art. 474 do

CPC194:

Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidastodas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimentocomo à rejeição do pedido.

Portanto, o efeito preclusivo abrange as alegações e provas a serem produzidas pelas

partes que, diante do trânsito em julgado da sentença que importou na coisa julgada, estas se

deduzem preclusas, ou seja, houve perecimento do direito processual das partes em produzi-

las.

Importante frisar, mesmo que perfunctoriamente, que existem determinados tipos de

sentenças, que pelas suas características, a lei determina que o Juiz de 1º grau ex officio

remeta a decisão ao Tribunal Superior, tomando-se, por exemplo, o art. 475 do CPC195:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitosenão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e asrespectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução dedívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Trata-se, portanto, de caso de reexame obrigatório da sentença proferida em 1º grau.

4.3 LIMITES DA COISA JULGADA

Pois bem, efetuada uma conceituação da coisa julgada, explicitando-se, ainda, a

distinção entre a coisa julgada formal e material, bem como seus efeitos e casos de reexame

obrigatória da sentença, passa-se ao estudo dos limites da coisa julgada, separados em

subjetivo e objetivo, senão vejamos.

194 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.195 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 83: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

82

Cumpra salientar, ainda, que quando se fala em coisa julgada, pura e simplesmente, se

está referindo à coisa julgada material, sendo que, quando se for referir à coisa julgada formal

esta será denominado por inteiro.

4.3.1 Limites subjetivos da coisa julgada

Luiz Rodrigues Wambier salienta, acerca da matéria estudada, que “Os efeitos da

coisa julgada atingem, do ponto de vista subjetivo, as partes. A doutrina predominantemente

considera serem atingidos também os assistentes litisconsorciais.”196.

Conforme se depreende sucintamente, o limite subjetivo da coisa julgada diz respeito

às partes.

Na mesma senda, disciplina José de Albuquerque Rocha197:

O estudo dos limites subjetivos da sentença com trânsito em julgada tem porfinalidade determinar as pessoas alcançadas por seus efeitos imutáveis. Poroutras palavras, cuida-se de saber quais as pessoas que são vinculadas pelosefeitos imutáveis da sentença. No processo penal, a sentença de mérito sóabrange as partes, ou seja, autor e réu. É que, no processo penal, os limitessubjetivos da sentença de mérito são, rigorosamente, restrito às partes, dadaa vigências do princípio da personalização da pena, ou seja, do princípio deque a pena não vai além da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Nosprocessos civil e trabalhista, vige, também, o princípio de que os efeitos dasentença só vinculam as partes, não beneficiando, nem prejudicandoterceiros (CPC, art. 472). Todavia, há exceções, isto é, há casos em que asentença de mérito pode alcançar pessoas que não foram partes no processo.

Faz-se, então, uma pequena pausa na supracitada citação para se consignar os termos

do art. 472 do CPC198, conforme segue:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nãobeneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado depessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

196 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do processo deconhecimento. p. 523.197 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 272.198 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 84: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

83

Conforme se verifica, portanto, o limite subjetivo da coisa julgada, referindo-se aos

sujeitos que sofrem influência dos efeitos da sentença, limita-se unicamente às partes do

processo, dentro do processo civil, porém, o próprio caput do artigo alhures citado199 faz uma

exceção:

[...] Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sidocitados no processo, em litisconsórcio necessário, todos osinteressados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Continua-se, então, a conceituação de José de Albuquerque Rocha200:

A sentença de mérito nos processos civil e trabalhista pode atingir terceirospor dois modos: (a) diretamente, ou (b) por via reflexa. a) Temos a eficáciadireta dos efeitos da sentença de mérito em relação a terceiros quando essesefeitos são alargados ou estendidos, diretamente, aos terceiros. Estes sãoatingidos pelos efeitos da sentença da mesma forma que as partes. Por isso éque se chama eficácia direta em relação a terceiros. A doutrina aponta comoexemplo de eficácia direta da sentença de mérito em relação a terceiro o casoda impugnação da deliberação da assembléia geral de uma sociedadeanônima, proposta por sócios que dela discordam, para obter sua anulação.Diz a doutrina que a anulação da deliberação assemblear opera efeitosdiretos em relação a todos os sócios, inclusive em face daqueles que nãoforam partes no processo, caracterizando-se, portanto, a eficácia direta dosefeitos da sentença sobre terceiros. (...) b) Mas, como dissemos antes, asentença de mérito passada em julgado atinge os terceiros também por via“reflexa”. Nessa hipótese, seus efeitos se “refletem” ou “repercutem” sobrealguém que não foi parte no processo, mas que é titular de uma situaçãojurídica conexa ou dependente da situação regulada pela sentença. É o casodo sublocatário, cuja relação jurídica com o locatário é abrangidaindiretamente, ou seja, por via “reflexa” pelos efeitos da sentença sobre arelação jurídica entre locador e locatário”.

Conforme se verifica, os efeitos da sentença não se limitam única e exclusivamente às

partes do processo, mas, também, em determinadas situações, a terceiros, seja diretamente ou

por reflexo.

Fredie Didier Júnior201, estudando a matéria, foi mais amplo, consignando que:

199 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 27 out. 2010.200 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 272-273.201 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 418-421.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 85: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

84

É preciso saber, ainda, quem está submetido à coisa julgada. Trata-se deexaminar seus limites subjetivos. Nesse aspecto, a coisa julgada pode operar-se inter partes, ultra partes e erga omnes. A coisa julgada inter partes éaquela a que somente se vinculam as partes. Subsiste nos casos em que aautoridade da decisão passada em julgado só se impõe para aqueles quefiguram no processo. (...) Mas há exceções a esta regra em nossoordenamento. São casos em que a coisa julgada pode beneficiar ouprejudicar terceiros. A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não sóas partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos dacoisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram doprocesso, vinculando-os. (...) A coisa julgada erga omnes, por fim, é aquelacujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados – tenham ou não participadodo processo. É o que ocorre, por exemplo, com a coisa julgada produzida naação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre direitosdifusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III do CDC) e nasações de controle concentrado de constitucionalidade.

Inferi-se, em consequência a citação sobredita, que os efeitos da coisa julgada de

determinada sentença, em relação às pessoas, pode-se dividir em intra partes, ultra partes e

erga omnes.

A intra partes se refere única e exclusivamente às partes relacionadas no processo em

questão.

A ultra partes se refere a terceiros, pessoas determinadas, que podem sofrer os efeitos

da sentença passada em julgado direta ou indiretamente.

E, concluindo, erga omnes é aquela que tem efeito para com todas as pessoas.

4.3.2 Limites objetivos da coisa julgada

Efetuado o entendimento dos limites subjetivos da coisa julgada e que estes se referem

às pessoas, passa-se, portanto, ao estudo dos limites objetivos desta.

José de Albuquerque Rocha ensina que os limites objetivos da coisa julgada se

referem a coisa, ou mesmo o objeto sobre o qual incidem os efeitos da sentença que teve seu

trânsito em julgado202.

Ainda, entende o referido autor203:

202 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 273.203 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 273-274.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 86: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

85

Sabemos que o autor, ao exercitar a ação, formula ao juiz um pedido dedeterminada providência jurisdicional (pedido imediato) e um pedido decerto bem de vida (pedido mediato) que deseja obter através da tutelajurisdicional (Capítulo 24). Além disso, o autor menciona a causa dessespedidos, daí o nome de “causa de pedir”, que são, justamente, os fatosconstitutivos do direito afirmado, e fatos lesivos desse direito, e quejustificam a necessidade do pedido de providência jurisdicional (...). É,precisamente, sobre os pedidos do autor e a causa de pedir que o juiz vaipronunciar-se. De fato, a sentença do juiz é uma resposta aos pedidos doautor e, consequentemente, à causa desses pedidos. (...) Portanto, o objetosobre o qual incide a decisão judicial, ou seja, os limites objetivos dasentença passada em julgado, são os pedidos do autor e sua causa de pedir. Ésobre esses elementos que incidem os efeitos imutáveis da sentença passadaem julgado. Concluindo, os limites objetivos da sentença, são, pois,estabelecido, em princípio, pelo autor, ao formular os pedidos e indicar suascausas (causas do pedido). É, pois, dentro desses limites que o juiz sepronuncia. Daí chamarem-se limites objetivos do julgado. Ressalve-se,porém, que nos processos civil e trabalhista os limites objetivos da sentençacom autoridade de coisa julgada não abrangem a questão prejudicial – salvose a parte requerer a declaratória incidental – nem os motivos da sentença e averdade dos fatos estabelecidos como fundamentos dela (CPC, arts. 5º, 325,469 e 470).

Salienta-se o entendimento do doutrinador Vicente Greco Filho204:

Nem tudo, porém, na sentença se torna imutável. O que faz coisa julgadamaterial é o dispositivo da sentença, sua conclusão. O que se torna imutávelé a condenação do réu, a declaração de falsidade, a anulação do casamentoetc., e consequentemente os efeitos desse comando. Não fazem coisajulgada: I – os motivos, ainda que importantes para determina o alcance daparte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos estabelecida comofundamento da sentença; e III – a apreciação da questão prejudicial decididaincidentemente no processo (art. 469). Todas essas questões são resolvidaspelo juiz a fim de poder chegar ao dispositivo ou conclusão e sãoimportantes para se determinar o alcance e o próprio correto entendimentoda decisão, mas sobre elas não incide a imutabilidade da coisa julgada. Emoutra ação poderão ser rediscutidas, e o novo juiz tem total liberdade dereapreciá-las.

Conforme se depreende do que foi acima colacionado, os limites objetivos da coisa

julgada refletem no objeto da sentença, qual seja, o pedido inserto à peça portal, comumente

denominada de petição inicial, onde foi realizado todo o pedido do autor com o fito precípuo

da proteção da tutela jurisdicional, não abrangendo, pois, aquelas constantes do art. 469 do

CPC:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

204 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 277-278.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 87: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

86

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da partedispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.205

Indiscutível, diante do que já foi tratado, que a coisa julgada torna, irrefragavelmente,

imutável a sentença.

Porém, tal entendimento é regra, encontrando, portanto, exceções, as quais serão

tratadas nos tópicos a seguir consignados.

4.4 A COISA JULGADA E AS RELAÇÕES CONTINUATIVAS

Conceito o inciso I do art. 471 do CPC206:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação noestado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão doque foi estatuído na sentença;

Pois bem, Luiz Guilherme Marinoni207 tratou a matéria da seguinte forma:

Como já foi dito, há que se distinguir a parte da sentença que produz coisajulgada da impossibilidade de a parte reiterar as alegações que foramdeduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas no processo. Somente a partedispositiva produz coisa julgada (art. 469, CPC), mas as alegações deduzidasou dedutíveis ficam acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada(art. 474, CPC). [...] Porém, se é certo que a eficácia preclusiva da coisajulgada não obstaculiza a dedução da alegação que diz respeito a outra causade pedir, ela também não inviabiliza a alegação de circunstância posterior,ainda que relacionada às mesmas partes e ao mesmo pedido da ação queculminou na sentença que produziu coisa julgada. Frise-se que aimutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquantoas circunstâncias (fáticas e jurídicas) da causa permanecem as mesmas,

205 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.206 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.207 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de(in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. p. 137 e 139.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 88: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

87

inseridas que estão na causa de pedir da ação. Sempre que as circunstâncias(fáticas ou jurídicas) da causa forem alteradas de maneira a dar composiçãoa nova causa de pedir, surgirá ensejo a nova ação, totalmente diferente daação anterior, e, por esta razão, não preocupada com a coisa julgada impostasobre a primeira decisão.

Ora, tal alegação tem total supedâneo na disposição constante no inciso I do art. 474

do CPC, anteriormente mencionado, dando conta que, em que pese a existência da formação

da coisa julgada por sentença passada em julgada, em razão de circunstâncias supervenientes

ao processo anterior onde esta foi prolatada, eclodi novo direito de ação à parte.

Exemplo mais comum disso são os alimentos, o qual, conforme art. 15 da Lei nº

5.478/68208:

A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquertempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dosinteressados.

Mais ainda, o CC/2002209, é suficientemente claro ao estabelecer que:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situaçãofinanceira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessadoreclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução oumajoração do encargo.

Nesse sentido se posiciona Luiz Guilherme Marinoni210:

A decisão que concede alimentos, quando não mais impugnável, não podeter outro destino que não o do trânsito em julgado. O art. 15 da Lei deAlimentos tem um propósito inalcançável, simplesmente porque não hácomo conceber a existência de processo sem trânsito em julgado. E tambémnão há como admitir que a decisão que concedeu alimentos não produz coisajulgada apenas porque as partes podem invocar, em nova ação, a alteração dasituação financeira. A alteração da situação financeira é circunstânciaposterior, que dá origem a nova causa de pedir e, assim, a outra ação, quenada tem a ver com a que gerou a decisão, que, além de ter transitado emjulgado, obviamente produziu coisa julgada material. (...) Nestes termos,uma circunstância de direito posterior – e não apenas uma circunstânciafática posterior – também dá origem a uma nova causa de pedir, e, portanto,

208 BRASIL. Lei nº 5.478/68 de 25 de julho de 1968. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm. Acesso em 28 out. 2010.209 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.210 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de(in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada.. 140-143.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 89: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

88

a uma outra ação, a um outro julgamento e a uma outra decisão. Parafacilitar, tome-se em conta o exemplo da ação de alimentos. Suponha-se,agora, que, em vez de alteração da situação financeira, tenha surgido novanorma, segundo a qual a relação de parentesco, que dava origem ao deveralimentar reconhecido na sentença transitada em julgado, não mais obriga ocondenado a pagar alimentos ao autor da ação anterior. O fato anteriormentereconhecido, segundo nova lei, não é mais fato constitutivo do deveralimentar. Se o fato deixa de ser fato constitutivo em virtude da nova lei, ocondenado pode propor ação inversa – uma nova ação – contra o autor daação anteriormente apresentada. As alegações que o condenado poderia terfeito ficam preclusas, diante do efeito preclusivo da coisa julgada. Mas anova lei é uma nova circunstância, e, assim, não está coberta pelo princípiodo deduzido e do dedutível. A nova lei gera uma nova causa de pedir e,assim, oportuniza outro julgamento, outra decisão e outra coisa julgada.

Entende-se da supramencionada citação, que não há que se falar, nem de longe, em

ausência de trânsito em julgado e coisa julgada, pois estas estarão sempre presentes, porém,

fala-se em relativização desta última, por situação futura, fática ou jurídica, que venha a

modificar determinada situação, surgindo, daí, o direito subjetivo que a parte tem em intentara

nova ação, por esta nova situação e não pelas aquelas já decididas.

Em uma mesma senda, entende Fredie Didier Júnior211:

Normalmente, não são admitidas as chamadas “sentenças futuras”, aquelasque regram situações ainda não consumadas (futuras). Isso porque, diante deuma situação ainda não concretizada, faltaria interesse processual da partepara desencadear a prestação jurisdicional. Excepcionam-se, contudo,aquelas sentenças que recaiam sobre situações futuras que estejamvinculadas a situações presentes. É o caso das sentenças que disciplinamrelações jurídicas continuativas que têm por objeto obrigações homogêneasde trato sucessivo – também chamada por alguns, como visto em capítuloanterior, de sentenças determinativas ou dispositivas. Nada mais são do quesentenças que versam sobre relação jurídica que se projeta no tempo, quenão é instantânea, normalmente envolvendo prestações periódicas – comoaquelas decorrentes das relações de família, de alimentos, relações tributáriase previdenciárias, locatícias etc. [...]

Importa dizer, antes de continuar com o entendimento de Fredie Didier Jr., que este

exemplifica em maior amplitude as relações continuativas, citando não apenas as relações

alimentícias, mas as de trato familiar e tributárias.

Mais a frente, o doutrinador Fredie Didier Júnior212 salienta, fazendo menção ao já

citado art. 471 do CPC, que:

211 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 432.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 90: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

89

O dispositivo supracitado autorizaria, ecoa certa doutrina, o reexame dedecisão sobre relação jurídica continuativa, em caso de modificaçãosuperveniente de fato ou de direito, mediante simples ação de revisão. [...]Trata-se, entretanto, de concepção equivocada. Tais sentenças, como todasas outras, são aptas a produzir coisa julgada material. Explique-se.Modificando-se os fatos que dão ensejo à relação jurídica continuativa (e opróprio direito), e legitimam o pedido de uma tutela jurisdicional, tem-se apossibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos(nova causa de pedir/ novo pedido), a chamada ação de revisão. A coisajulgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes aotrânsito em julgado [...]. Agora modificado o quadro fático e/ou jurídico,necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o que será feito pornova ação, que culminará em uma nova decisão transitada em julgado –indiscutível para aquela nova situação. [...] A lei admite a revisão dasentença, embora transitada em julgado, diante da superveniência demodificações da situação julgada. Mas a nova sentença, proferida em açãode revisão, não desconhece nem contraria a anterior. Trata-se de uma novasentença, proferida para uma nova situação – cujos pressupostos e elementosconstitutivos já variaram com o passar do tempo. A ação de revisão quepoderá ser interposta é uma outra ação (elementos distintos), porque fundadaem outra causa de pedir [...].Seguindo tudo quanto foi, até então, dito,conclui-se que não há regime jurídico diferente para a coisa julgada na açãode alimentos.

Portanto, conforme foi alhures mencionado, não há que se falar, inexoravelmente, em

ausência de trânsito em julgado e, via de consequência, em coisa julgada em relações

continuativas, mas, sim, em superveniências de modificação de situação de fato ou de direito

que ensejam, ou melhor, dá ao interessado o direito de ação, qual seja, a denominada ação

revisional, que formará, quando da decisão final, quando transitada em julgado, a coisa

julgada, também.

4.5 AÇÃO RESCISÓRIA

Dispõe o CPC, em seus art. 485213 os casos onde a sentença transitada em julgada

poderá ser rescindida, conforme segue:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindidaquando:

212 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 433-435.213 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 28 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 91: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

90

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção dojuiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, oude colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processocriminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existênciaignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurarpronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;(...).

Vicente Greco Filho214, em síntese, firma entendimento sobre a ação rescisória:

Esgotados todos os recursos, ou porque foram utilizados, ou porque a partedeixou escoar o prazo sem interposição, a sentença transita em julgado, fazcoisa julgada. Se se trata de sentença de conteúdo processual (extinção doprocesso sem julgamento de mérito), ocorre apenas a coisa julgada formal,isto é, a impossibilidade de alteração no mesmo processo, podendo, porém, oautor propor novamente a ação. Se a sentença é de mérito (art. 269), ocorretambém a coisa julgada material, que é a imutabilidade da sentença ou deseus efeitos, proibida a reiteração da demanda. Nosso sistema processualmanteve, pois, além dos recursos, uma ação cuja finalidade é a impugnaçãode sentença já transitada em julgado, como a última oportunidade desubmeter ao Judiciário o exame de uma decisão definitivamente consagrada.(...) Em nosso sistema processual, a sentença, ainda injusta ou originária deprocesso nulo, vale, tendo a parte somente a possibilidade de rescindi-la noprazo de dois anos, se presentes certas circunstâncias previstas na lei. A açãorescisória é de natureza constitutiva negativa porque modifica o mundojurídico, desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo contertambém outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituiçãodo rescindido.

214 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 440.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 92: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

91

Ainda, em um mesmo norte, manifesta-se Fredie Didier Júnior 215:

(...) é uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito transitada emjulgado, quando inquinada por vícios rescisórios (previstos no art. 485,CPC). Visa desconstituir a coisa julgada material. Para ser manejada deveestar presente uma das hipóteses de cabimento do art. 485, CP, respeitando-se o prazo decadencial de 02 anos – cujos termo inicial é a data do trânsitoem julgado.

Conforme se percebe, a ação rescisória é impugnação da ação já devidamente

transitada em julgada e com a devida formação de coisa julgada, por um ou mais dos motivos

apontados no art. 485 do CPC, conforme citação retro, tendo a parte, ainda, prazo de 02 (dois)

anos para utilização do referido remédio, tendo, ainda, como termo a quo, o trânsito em

julgado da sentença.

Em um mesmo norte, se manifesta Ernane Fidélis dos Santos216:

A ação rescisória não é recurso. É ação de conhecimento, cujo objetivoprincipal é desconstituir decisão transitada em julgada, a ponto de suapropositura suspender o cumprimento formal e definitivo da sentença.Conforme já entendíamos na edição anterior, doutrina e jurisprudênciavacilavam com relação à admissão de medida cautelar inominada parasuspensão da execução da sentença rescindenda. Melhor orientação,pensamos, seria a que a aceitasse, pois, sendo a rescisória procedimentoespecial de processo de conhecimento, nada há que justifique a proibição dacautela, quando presentes estão os requisitos do processo cautelar (fumusboni iuris e periculum in mora), para assegurar o resultado prático da ação.De que adiantaria, por exemplo, a rescisória de sentença que determinasse ademolição de prédio, sem suspensão da execução? (...) O motivo deve serbem avaliado para que haj razão de cautelar tão extrema. Não se pode negartambém a possibilidade de antecipação de tutela na ação rescisória, no efeitoespecífico de preceito de desconstitutividade, quando procedente, de formatal que o efeito executório da sentença ou do acórdão rescindendo fiquesuspenso, ou seja, se, mediante inequivocidade da prova e daverossimilhança, indica a procedência antecipadamente, que o preceito seaplique. (...) A ação rescisória, não sendo recurso, não está sujeita a nenhumefeito devolutivo que provoque o reexame de questões de fato e de direitojulgadas na sentença rescindenda. Trata-se de nova ação e, como tal, temfundamentação diversa do processo em que se proferiu a sentença a serescindir.

215 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 437.216 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. p. 752-753.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 93: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

92

Tal entendimento é deveras importante a ação rescisória, haja vista que, muitas vezes,

inexistindo a suspensão da execução da sentença rescindenda, aquela actio seria inócua,

motivo pelo qual o art. 489 do CPC adverte que, como regra, a rescisória não impede a

execução, podendo, no entanto, deferir-se medida cautelar ou antecipação de tutela, desde que

preenchidos os requisitos autorizadores, com o fito precípuo de suspender a execução217.

Ainda, importante salientar, que as hipóteses trazidas pelo art. 485 do CPC são,

indubitavelmente, taxativas, ou seja, não dão vazão a outros fundamentos para rescisão da

decisão, uma vez que são exceções à regra da coisa julgada, ou seja, da imutabilidade da

sentença transitada em julgado218.

Por fim, conforme se depreende de tudo que foi consignado, em conclusão, a ação

rescisória não é recurso, mas, sim, uma nova ação de conhecimento, com vistas a

desconstituir a coisa julgada de sentença transitada em julgada, por um dos motivos elencados

no art. 485 do CPC.

4.6 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Relativamente à matéria aqui delineada, Fredie Didier Junior 219 ressalta que:

Há, na doutrina, quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizarquanto injusta ou inconstitucional. Nesses casos, não produziria coisajulgada material, podendo a decisão ser revista, revisada, a qualquer tempo,por critérios e meios atípicos. Trata-se de movimento recente que vempropondo a chamada relativização da coisa julgada atípica (...). O problemaé que admitir-se a relativização com base na existência de injustiça – queocorreria com a violação de princípios e direitos fundamentais do homem,tal como acima exposto –, significa franquear-se ao Judiciário uma cláusulageral de revisão da coisa julgada, que pode dar margem a interpretações dasmais diversas, em prejuízo da segurança jurídica. (...).

Importante destacar a crucial celeuma apresentada pela relativização da coisa julgada,

qual seja, a possível criação da insegurança jurídica, uma vez que se dará ao órgão

217 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 29 out. 2010.218 GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nostribunais. p. 445.219 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 441-442.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 94: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

93

jurisdicional, ou seja, o Poder Judiciário, a liberdade de acatar ações que visem a

desconstituição da coisa julgada por alegação de injustiças ou inconstitucionalidades.

Porém, estudando a matéria, Fausto F. de França Júnior220 posicionou-se da seguinte

maneira:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisõesjudiciais, isto é, de sua imutabilidade a ataques, ainda que agasalhasseminconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada eultrapassado, nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. Acoisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima aconsagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal do Estadode Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisajulgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.Acrescentaríamos que a ausência de estudos acerca da inconstitucionalidadedos atos judiciais deve-se, também à idéia equivocada de que a ""formaçãojurídica"" do magistrado lhe deixaria imune à prática dainconstitucionalidade, que, nesta visão, seria fato comum no Legislativo e noExecutivo, composta por políticos a grande maioria das vezes sem qualquerpreparo acadêmico na área jurídica.

Estar-se-ia, portanto, em que pese à possível geração de litígios protelatórios, defendo,

inexoravelmente, a própria justiça, bem maior de todo o Direito, em detrimento, via de

consequência, à coisa julgada e à segurança jurídica.

Seguindo o entendimento de Fausto F. de França Júnior221:

Ou seja, caminha-se para concluir que se nenhum outro ato normativo,político ou administrativo fica isento do dever de cumprir o comandonormativo da Constituição, não pode da mesma forma uma sentença deixarde fazê-lo. Assim, do mesmo modo que para contestar-se aconstitucionalidade de uma Lei ou outro ato normativo qualquer não sesubordina a correspondente ação direta de inconstitucionalidade a prazodecadencial ou prescricional, o mesmo ocorre com a coisa julgadainconstitucional, já que o vício da inconstitucionalidade não se convalidapelo decurso de prazo.

Continuando a matéria, segue entendimento do doutrinador Fredie Didier Júnior222:

220 FRANÇA, Fausto F. de Júnior. A coisa julgada inconstitucional e seu controle por meio de ADPF.Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=496. Acesso em 29. out. 2010.221 FRANÇA, Fausto F. de Júnior. A coisa julgada inconstitucional e seu controle por meio de ADPF.Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=496. Acesso em 29. out. 2010.222 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. p. 442-443.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 95: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

94

Não se pode negar que a indiscutibilidade da coisa julgada pode perenizar,em alguns casos, situações indesejadas – com decisões injustas, ilegais,desafinadas coma realidade fática. E foi para abrandar esses riscos que setrouxe a previsão da hipótese em que se poderia desconstituí-la. Com isso,buscou-se harmonizar a garantia da segurança e estabilidade das situaçõesjurídica com a legalidade, justiça e coerência das decisões jurisdicionais. (...)Também a relativização com base na inconstitucionalidade é problemática,pois a qualquer momento em que a lei em que se fundou a decisão fossereputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída. Com isso,malferir-se-ia frontalmente a garantia de segurança jurídica. Parece,entretanto, que o problema da revisão da sentença inconstitucional foiresolvido pelo direito positivo brasileiro de duas maneiras: a) com apossibilidade de ação rescisória (...); b) a previsão do §1º do art. 475-L e par.ún. do art. 741 do CPC (...). Enfim, as concepções de relativização atípicada coisa julgada são perigosas. Defendem a prevalência do “justo”, mas nãodefinem o que seja o “justo”. Partem de uma noção de justiça, como sensocomum captado por qualquer cidadão médio.

Percebe-se, assim, que a relativização da coisa julgada por eventual alegação de

injustiça é de importe deveras perigoso, haja vista que, diante disto, estar-se-ia infringindo

frontalmente a segurança jurídica por uma questão filosófica de justiça ou da

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porém, a própria lei autoriza procedimentos

neste sentido, conforme segue223:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindidaquando:

V - violar literal disposição de lei;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cujaexistência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, deIhe assegurar pronunciamento favorável;

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

(...)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

(...)

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-setambém inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativodeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou

223 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 29 out. 2010.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 96: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

95

fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidaspelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a ConstituiçãoFederal.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderãoversar sobre:

(...)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou atonormativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidaspelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a ConstituiçãoFederal. (Grifou-se).

Ambos os casos apontados autorizam a relativização da coisa julgada por infração à lei

ou quando da declaração de inconstitucionalidade de ou ato normativo ou quando estes forem

de encontro ao disposto na CF, bem como em casos onde o processo ocorreu em revelia sem

citação válida, comumente denominada de querela nullitatis224, e quando da posterior

verificação de documento novo que não se fez usar anteriormente.

Assim, em que pese à relativização da coisa julgada tornar insegura a tutela

jurisdicional, haja vista que esta presa, indubitavelmente, assim, como todo o Direito, a busca

pela justiça dos atos para que, desta forma, dê-se o direito àquele que o detém, entende-se

que, quando devidamente fundamentada a ação, com o escopo precípuo de desconstituir a

coisa julgada de sentença retro, baseada em preceitos anteriormente firmados, esta deve, de

toda forma, ser devidamente analisada, mesmo que em detrimento da coisa julgada e da

segurança jurídica.

224 DIDIER, Fredie Júnior; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoriada prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos datutela. P.437.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 97: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho teve como objeto principal a demonstração de que a coisa julgada, dentro

da esfera do Direito Processual Civil, tem como fulcro o princípio da segurança jurídica.

Primeiramente demonstrou-se, através do estudo dos direito fundamentais, que a

existência do princípio constitucional da segurança jurídica está intimamente correlata à

inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e ao direito adquirido, ato jurídico

perfeito e coisa julgada.

Conceituou-se precisamente a segurança jurídica, dando como certo que seu escopo

precípuo é a estabilidade das relações jurídicas, tanto processuais como não processuais.

Após tal explanação, em vista da especificidade do presente estudo para o âmbito do

processo civil, pincelaram-se alguns conceitos antes de se adentrar no especificamente no

processo civil, no qual se verificou que este nada mais é que a concretização formalizada da

busca pela solução de conflitos.

Como consequência lógica, formado o processo, estudou-se os atos do juiz, passando-

se, perfunctoriamente, nos requisitos de sua atuação, para que, desta forma, possa despachar,

decidir incidentes e, por fim, sentenciar.

Viu-se que a sentença ultima o processo com ou sem resolução de mérito, dependendo

do caso concreto e da realidade processual.

No capítulo final, estudou-se a coisa julgada, sendo que, para tanto, fez-se uma

conceituação do instituto da preclusão, bem como se esquadrinhou as suas classificações, para

que, desta feita, se passasse a conceituação daquela primeira.

Fez-se uma distinção entre coisa julgada formal e material, verificando-se que aquela

se refere às partes dentro do processo, sendo o próprio trânsito em julgado, e esta se alude,

tanto na esfera endoprocessual como na esfera extraprocessual, dando a atribuição de

imutabilidade da sentença, tanto para as partes, quanto para o objeto processual, que são os

pedidos da parte.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 98: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

97

A seguir se estudou os casos onde, a uma, em razão da relação jurídica de

continuidade, a coisa julgada será substituída em razão de novo fato ou fundamento jurídico e,

a duas, a ação rescisória, que visa a desconstituição da coisa julgada pelos casos do art. 485

do CPC e, por fim, em razão da injustiça ou da inconstitucionalidade, o surgimento do direito

subjetivo de nova ação com o fim de, também, desconstituir o referido instituto.

Destarte, verificou-se que, em que pese à importância do instituto da coisa julgada ser

a concretização do princípio da segurança jurídica, este, diante de determinadas situações,

nem sempre traz a segurança nas relações, haja vista que, por vezes, aquela vem a ser

modificada, seja por ação rescisória, ou por outro tipo de ação.

Frisa-se que as hipóteses apresentadas na presente monografia, em vista dos problemas

fixados neste, restaram, sem sombra de dúvida, confirmadas integralmente, ou seja, a uma, o

princípio da segurança jurídica, em uma esfera estritamente processualística civil, é um dos

fundamentos para o instituto da coisa julgada, sendo este, em consectário, corolário daquele.

E, a duas, a coisa julgada, em respeito ao princípio constitucional da segurança

jurídica deve, inexoravelmente, como regra, tornar imutável determinada sentença e, via de

consequência, a situação jurídica decidida por esta, porém, em vista de determinadas situações

especiais, ou seja, em razão da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que fundamentou

a sentença transitada em julgado, de injustiça praticada e, claro, provada, ou, ainda, em razão

da modificação posterior de fato ou fundamento na relação jurídica, esta deve ser relativizada.

Concluindo-se, a coisa julgada, instituto fundamental ao princípio da segurança

jurídica, por dar estabilidade às relações jurídicas finalizadas por uma sentença, não deve, de

forma alguma, engessar perpetuamente determinada situação, posto que, quando por

inconstitucionalidade, injustiça, ou mudança de situação posterior, verificar-se que a coisa

julgada não mais se aplica ao caso, devendo-se relativizá-la.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 99: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 7ª ed. Rio de

Janeiro: Forense, 1999.

ARAUJO, Luiz Alberto David e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direitos

constitucional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em:

http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php.

BRASIL. Decreto Lei nº 4657 de 04 de setembro de 1942. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm.

BRASIL. Lei nº 5.478/68 de 25 de julho de 1968. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm.

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm.

CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. Tradução de Teoria Generale Del

Diritto, efetuada por Antônio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo:

Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2.ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 100: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

99

DUARTE, Paulo. Coisa Julgada e Ações Rescisórias. Disponível em:

www.gostodeler.com.br/materia/10709/coisa_julgada_e_acoes_rescisorias.html.

JÚNIOR, Fausto F. de França. A coisa julgada inconstitucional e seu controle por meio de

ADPF. Disponível http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=496.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 33. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2007.

FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e

processos nos tribunais. 18. ed. rev e atual. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual civil:

teoria geral e processo de conhecimento. 5. ed. rev. e atual. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.

JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de

conhecimento. 11. ed. vol.1. Salvador: Podium, 2009.

JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito

processual civil:teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial,

coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. vol.2. Salvador: Podium, 2009.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito

processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de

(in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa

julgada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MEDEIROS, João Paulo Fontoura de. Teoria geral do processo. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido,

ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda

Pertence. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version

Page 101: A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA …siaibib01.univali.br/pdf/Curt Antonio Beims Neto.pdf · A COISA JULGADA COMO COROLÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA ... RESUMO A presente

100

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8. ed. 3. reimp. São Paulo: Atlas,

2006.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de

conhecimento. 13. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed. vol.1. São

Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang, A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev e atual. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, Bruno Boquimpani. O princípio da segurança jurídica e a coisa julgada

inconstitucional. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque

filosófico-jurídico. São Paulo: LTr, 1996.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1: teoria geral do

processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version