a aplicação dos princípios norteadores do direito no processo eleitoral

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A aplicação dos princípios norteadores do direito no Processo Eleitoral Luciana Santos Trindade Capelari Sumário: I. Introdução; II. Os Prazos no Direito Processual e Processual Eleitoral; III. Princípios e sua Aplicabilidade; IV. Conclusão; V. Referências. I – Introdução Todos os Direitos são dignos da análoga consideração e importância vez que inexiste hierarquia entre estes. O Direito Eleitoral, ramo do Direito Público, cuida dos institutos relacionados aos direitos políticos e eleitorais em todos os seus aspectos. Neste azo, destacam-se, por importante, os princípios da publicidade, da fundamentação das decisões e do devido processo legal, a par da celeridade e da preclusão, que constituem verdadeiras marcas registradas deste ramo do direito. Aliás, esta é uma das grandes temáticas do Direito Processual Eleitoral: a celeridade. O presente estudo objetiva contrapor os prazos estabelecidos no Direito Processual e a minimização destes no Direito Processual Eleitoral, ressaltando que as ações eleitorais possuem prazo final pré-determinado, qual seja, a data das eleições. Posteriormente, estudar-se-á Princípios do Direito Processual, alteando o Devido Processo Legal, a Celeridade, a Publicidade, o Contraditório e a real aplicação destes no Processo Eleitoral. Finalmente, discutir-se-á se o Processo Eleitoral compromete a real aplicação de princípios do Direito, sublinhando o Devido Processo Legal. II - Os prazos no direito processual e processual eleitoral Nas relações jurídicas, o tempo exerce grande influência, limitando o período de realização ou execução dos atos, seja para evitar sua perpetuação na história, seja para inibir prolação dos conflitos por anos a fio. No que tange à Justiça Eleitoral, tal limitação pelo tempo é consideravelmente majorada, vez que as atividades eleitorais têm seu ponto final nas eleições, devendo, nesta data, ter o mínimo indispensável à proclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da eleição, evitando, desta forma, a ocorrência de dano irreparável à campanha eleitoral de candidato ou de partido político. Os processos têm seus atos jurídicos limitados aos prazos predispostos na legislação, devendo o ato ser praticado dentro do prazo legal; estabelecidos pelo juiz, devendo o ato ser realizado dentro do prazo judicial; avençados ou firmados entre as partes consensualmente, devendo ser realizado o ato dentro do prazo convencional.

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A aplicao dos princpios norteadores do direito no Processo EleitoralLuciana Santos Trindade CapelariSumrio:I. Introduo; II. Os Prazos no Direito Processual e Processual Eleitoral; III. Princpios e sua Aplicabilidade; IV. Concluso; V. Referncias.I IntroduoTodos os Direitos so dignos da anloga considerao e importncia vez que inexiste hierarquia entre estes.O Direito Eleitoral, ramo do Direito Pblico, cuida dos institutos relacionados aos direitos polticos e eleitorais em todos os seus aspectos.Neste azo, destacam-se, por importante, os princpios da publicidade, da fundamentao das decises e do devido processo legal, a par da celeridade e da precluso, que constituem verdadeiras marcas registradas deste ramo do direito.Alis, esta uma das grandes temticas do Direito Processual Eleitoral: a celeridade.O presente estudo objetiva contrapor os prazos estabelecidos no Direito Processual e a minimizao destes no Direito Processual Eleitoral, ressaltando que as aes eleitorais possuem prazo final pr-determinado, qual seja, a data das eleies.Posteriormente, estudar-se- Princpios do Direito Processual, alteando o Devido Processo Legal, a Celeridade, a Publicidade, o Contraditrio e a real aplicao destes no Processo Eleitoral.Finalmente, discutir-se- se o Processo Eleitoral compromete a real aplicao de princpios do Direito, sublinhando o Devido Processo Legal.II - Os prazos no direito processual e processual eleitoralNas relaes jurdicas, o tempo exerce grande influncia, limitando o perodo de realizao ou execuo dos atos, seja para evitar sua perpetuao na histria, seja para inibir prolao dos conflitos por anos a fio.No que tange Justia Eleitoral, tal limitao pelo tempo consideravelmente majorada, vez que as atividades eleitorais tm seu ponto final nas eleies, devendo, nesta data, ter o mnimo indispensvel proclamao dos eleitos e soluo de todos os problemas originados da eleio, evitando, desta forma, a ocorrncia de dano irreparvel campanha eleitoral de candidato ou de partido poltico.Os processos tm seus atos jurdicos limitados aos prazos predispostos na legislao, devendo o ato ser praticado dentro doprazo legal; estabelecidos pelo juiz, devendo o ato ser realizado dentro doprazo judicial; avenados ou firmados entre as partes consensualmente, devendo ser realizado o ato dentro doprazo convencional.Portanto, pode-se dizer que prazo o limite de tempo que subordina o inicio e o fim de determinado procedimento. Pode ser considerado como a durao de realizao ou execuo no caso em tela, dos atos jurdicos - que revela o momento em que os atos devem ser efetivados.No Direito Civil e Trabalhista, dentre outros, prazo o lapso temporal que vai do termo inicial ao termo final de uma relao jurdica, excluindo o dia do comeo e incluindo o dia de seu fim.No Direito Penal, prazo o mesmo lapso temporal supracitado. Porm, inclu-se o dia do comeo e exclui-se o dia do fim da data do vencimento.Os prazos podem ser contados em ano, ms, horas ou minutos. Assim, quando so contados em anos, comea-se a contar do dia do incio e termina-se no mesmo dia correspondente do ms no ano seguinte. Da mesma forma, d-se a contagem em meses, onde vai do dia do incio at o dia correspondente no ms seguinte. Se no tiver o dia correspondente, conta-se no primeiro dia til subseqente. Com respeito contagem em horas e minutos, faz-se de modo literal, contando minuto a minuto.Outra forma comum de contagem de prazo a forma regressiva, muito utilizada na Justia Eleitoral, fixada a partir do calendrio do pleito eleitoral editado pelo Tribunal Superior Eleitoral.Com respeito aos prazos nos recursos, o Cdigo de Processo Civil traz a diretriz em seu art. 506, onde se tem o seguinte:"O prazo para a interposio do recurso, aplicvel em todos os casos o disposto no art. 184 e seus pargrafos, contar-se- da data:I da leitura da sentena em audincia;II da intimao s partes, quando a sentena no for proferida em audincia;III da publicao da smula do acrdo no rgo oficial".Para entendermos a questo dos prazos no Processo Eleitoral, vejamos a seguinte comparao:No Processo Civil, o prazo para interposio de recurso da sentena Apelao - de quinze dias.No Direito do Trabalho, o prazo para recurso de sentena Recurso Ordinrio de oito dias.No Processo Penal, o prazo de recurso, tambm de sentena Apelao Criminal - de cinco dias.No Processo Eleitoral, o prazo de recurso contra sentena proferida em representao, por exemplo, de 24 horas, conforme podemos observar na Lei 9504/97 em seu art. 96, 8:Art. 96. Salvo disposies especficas em contrrio desta Lei, as reclamaes ou representaes relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido poltico, coligao ou candidato, e devem dirigir-se: 8 Quando cabvel recurso contra a deciso, este dever ser apresentado no prazo devinte e quatro horasda publicao da deciso em cartrio ou sesso, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razes, em igual prazo, a contar da sua notificao.(grifo nosso)E no s esse, mas a maioria dos prazos no Processo Eleitoral muito curto, como exemplificaremos a seguir:* Impugnao do registro de candidatura: 5 dias.* Contestao do pedido de impugnao de registro de candidatura: 7 dias.* Recurso contra a expedio de diploma: 3 dias.* Recurso contra o indeferimento de reclamao ou representao: 24 horas.* Recurso contra deciso ofertada em Ao de Investigao Judicial Eleitoral: 24 horas.* Recurso especial: 3 dias.* Recurso ordinrio: 3 dias.* Recurso Extraordinrio: 3 dias.* Embargos de Declarao fundados em direito de resposta: 24 horas.* Agravo contra a deciso monocrtica de 2. grau que deferiu a produo de provas: 24 horas.* Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidria: 48 horas.Nota-se assim, que o prazo para recurso no Processo Eleitoral assustadoramente curto. Se o futuro recorrente no ficar atento diuturnamente perder o prazo.O que dificulta ainda mais que alm de os prazos serem curtos, eles no se interrompem, conforme reza o art. 16 da Lei Complementar 64 de 1990:Art. 16 Os prazos a que se referem os arts. 3 e seguintes desta Lei Complementar so peremptrios e contnuos e correm em Secretaria ou Cartrio e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, no se suspendem aos sbados, domingos e feriados.Portanto, alm do advogado militante na esfera Eleitoral ficar extremamente atento em dias teis, deve ficar tambm de vigilia em dias no teis, ou seja, viver em funo dos prazos.Diante dessa situao, algumas questes devem ser analisadas. Seno vejamos.III Princpios e sua aplicabilidadeNesse captulo, entender-se- a sistemtica de alguns princpios e sua aplicabilidade mitigada no Direito Processual Eleitoral.Falando sobre o Princpio do Devido Processo Legal em sentido Processual (proceduraldue process of law), Nelson Nery Jnior explica que este princpio nada mais do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso justia, deduzindo pretenso edefendendo-se do modo mais amplo possvel(...)(grifo nosso). (NERY JNIOR, 2004, p. 70)Tendo como seu princpio o Devido Processo Legal, o Processo Eleitoral permite parte defender-se do modo mais amplo possvel?Tomemos como exemplo o Recurso Especial. O art. 105, da Constituio da Repblica expe:"Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justia:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.Tambm os arts. 258 e 276, I, do Cdigo Eleitoral, nos esclarecem:"Art. 258. Sempre que a lei no fixar prazo especial, o recurso dever ser interposto em trs dias da publicao do ato, resoluo ou despacho.Art. 276. As decises dos Tribunais Regionais so terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:I - especial:a) quando forem proferidas contra expressa disposio de lei;b) quando ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.Apenas em tais hipteses ser cabvel Recurso Especial, tratando-se de matria taxativamente estabelecida.Seu objetivo a vigncia e eficcia da Legislao Federal Infraconstitucional e a harmonia da jurisprudncia nacional.Conhecendo a seriedade e a complexidade do Recurso Especial, surgem as perguntas: possvel a elaborao de uma pea de Recurso Especial - levando-se em considerao que nessa altura do curso processual os autos j esto bem extensos em apenas trs dias?Entende-se que o objetivo primordial dos Recursos, como o caso do Recurso Especial, defesa em relao inconformidade com a totalidade ou parte da deciso proferida. Tendo em vista que assegurado pelo Princpio do Devido Processo legal adefesa do modo mais amplo possvel,pode-se afirmar que o prazo de trs dias conferido ao Recurso Especial no Processo Eleitoral confere uma defesa ampla? Apenas o fato de o Recurso existir j caracteriza a garantia da defesa?Parece bem claro que existe aqui uma flexibilizao desse princpio.Analisaremos agora outro Princpio, o da Publicidade.De acordo com Rui Portanova, (...) ao sistema processual democrtico, a publicidade essencial. Assim, garante-se as partes uma participao efetiva no processo e respalda-se o direito de peticionar e de provar. (PORTANOVA, 1999, p. 170)Outro grande doutrinador, Cndido Rangel Dinamarco, nos mostra que no que diz respeito ao conhecimento pelas partes e seus patronos, as garantias constitucionais da publicidade dos atos do processo (Const., art. 5, inc. LX; art. 93, inc. IX) constituem apoio operacional efetividade do contraditrio,dado que as reaes das partes so condicionadas cincia dos atos que lhes dizem respeito(grifo nosso). (DINAMARCO, 2004, p.235)No Processo Eleitoral, durante o perodo do pleito Eleitoral, a leitura e a publicao do acrdo ou de qualquer ato decisrio podem dar-se na prpria sesso de julgamento do Tribunal Eleitoral, de modo que as partes so intimadas nesse mesmo momento.Assim temos que, a terceiros no h publicidade do ato processual e se as partes no comparecerem na sesso de julgamento, o que no obrigatrio, seus prazos j tem inicio sem seu conhecimento de fato, sem sequer tomarem cincia.E o Princpio da Publicidade?Interessante destacar que faz parte do Princpio da Publicidade a publicao. Entende-se por publicidade, o acesso aos autos do processo, bem como aos atos processuais; publicao o ato de tornar pblico os atos processuais. Assim, o ato de o juiz ordenar a citao por edital, por exemplo, um ato de tornar pblica a citao, porm dirigida a um fim especfico. (ALBERTON, 2000, p. 177)Ento o fato de o prazo j comear a correr na prpria sesso de julgamento, parece uma forma muito torta de se dizer respeitar o Princpio da Publicidade, pois no h garantia nenhuma de que a parte tomou cincia, de fato, do ato processual e parece ser este um dos requisitos deste princpio.Pior ainda o fato de a intimao da sentena ocorrer em secretaria, iniciando-se o prazo independente da presena do advogadoin loco.Com respeito cincia dos atos jurdicos, interessante destacar o que demonstra o respeitado doutrinador Cndido Rangel Dinamarco:Diz-se ento que o contraditrio se exerce mediantereaoaos atos desfavorveis, quer eles venham da parte contrria ou do juiz: reage-se demanda inicial contestando e sentena adversa, recorrendo.Por outro lado, a efetividade das oportunidades para participar depende sempre doconhecimento que a parte tenha do ato a ser atacado.O sistema inclui, portanto, uma atividade, posta em ao pelo juiz e seus auxiliares, consistente nacomunicao processuale destinada a oferecer partecinciade todos os atos que ocorram no processo. (grifo nosso)(DINAMARCO, 2004, p. 217)Falando em defesa, mais um princpio a ser analisado o do Contraditrio, que de certa forma j foi explanado no presente estudo.O mesmo doutrinador explica que todo sistema processual construdo de modo a oferecer a cada uma das partes, ao longo de todo o procedimento, oportunidades paraparticipar pedindo, participar alegando e participar provando.(...)Para cumprir a exigncia constitucional do contraditrio, todo modelo procedimental descrito em lei contm e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momentos para que cada uma das partespea, alegue e prove.(DINAMARCO, 2004, p. 216)Portanto, observamos que o Princpio do Contraditrio se sustenta em trs grandes pilares: pedir, alegar e provar.Tem-se que uma das grandes formas de defender-se atravs da prova. Mas o que ocorre na prtica que como os processos eleitorais tm prazo muito curto, as provas testemunhais tm sido recusadas sob a alegao de j terem seu convencimento formado pelas provas j existentes nos autos.Um exemplo disso o acrdo do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 6.801, de Belo Horizonte/MG, publicado no dia 18 de maro de 2008, onde o agravo foi desprovido pelo seguinte argumento:No h que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaa os requerimentos que se mostrem desnecessrios, inteis ou protelatrios (art. 130 do Cdigo de Processo Civil), pois as peculiaridades do processo eleitoral em especial o prazo certo da mandato exigem a adoo dos procedimentos cleres prprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa(Res.-TSE n. 21.634, rel. Min. Fernando Neves)Realmente, o juiz pode negar algumas provas que achar desnecessria, mas sob o argumento da peculiaridade da celeridade do Processo Eleitoral? colidente, ento, falar em respeito ao Princpio do Contraditrio.Como j se observou anteriormente, no Devido Processo Legal, a parte tem o direito de defender-se amplamente, e com essa limitao de provas, a defesa ampla no acontece.Interessante destacar o comentrio de Nelson Nery Jnior:Por contraditrio deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existncia da ao e de todos os atos do processo s partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavorveis. Os contendores tm direito de deduzir suas pretenses e defesas, de realizar as provas que querem para demonstrar a existncia de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. (NERY JNIOR, 2004, p. 172)Assim, um direito da parte produzir a prova que julgar necessria para se defender.E qual a funo da prova?Luiz Guilherme Marinoni nos responde: A busca da verdade. (MARINONI, 2005, p. 247)O objetivo do contraditrio vai alm de acolher as razes das partes, ele preocupa-se com o fato de estas influrem efetivamente no convencimento do juiz e at de criar dvida em seu convencimento. Mais do que prestar informao s partes, o contraditrio informado pelo princpio do respeito da dignidade da pessoa. (PORTANOVA, 1999, p. 161.)Dessa forma, limitando a produo de provas, no h dvidas de que o Princpio do Contraditrio fica mitigado no Processo Eleitoral.Por fim, o princpio que se relaciona com todos os outros e que o ponto de destaque do Processo Eleitoral: o Princpio da Celeridade.Este significa que as decises eleitorais devem ser imediatas, evitando delongas para fases posteriores da data da diplomao, sendo verdadeiras excees os casos que possam demandar um julgamento para alm da posse. (RAMAYANA, 2006, p. 34)Na Justia Eleitoral adotada a tutela da imediaticidade, visando a rpida soluo dos processos.Relacionado com este princpio, vem o Princpio da Precluso Instantnea, que pode ser entendido pelo art. 147 1 do Cdigo Eleitoral:"Art. 147. O presidente da mesa dispensar especial ateno identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dvida a respeito, dever exigir-lhe a exibio da respectiva carteira, e, na falta desta, interrog-lo sobre os dados constantes do ttulo, ou da folha individual de votao, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presena pelo eleitor, e mencionando na ata a dvida suscitada. 1 A impugnao identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, ser apresentada verbalmente ou por escrito,antes de ser o mesmo admitido a votar.(grifo nosso)Conforme se observa, aps o voto do eleitor, no se admite impugnao quanto sua identidade, considerando a consumao do ato do sufrgio. (RAMAYANA, 2006, p. 36)O que deve ser destacado com relao ao Princpio da Celeridade, que ele deve funcionar em harmonia com todos os outros Princpios, inclusive com o Princpio do Contraditrio; no existe hierarquia entre eles.Dessa forma, apesar de prezar pela celeridade, a Legislao Eleitoral no pode esquecer-se dos outros Princpios ou pior, maquiar uma aplicao, que na realidade limitada.O Cdigo de Processo Civil em seu art. 177, dispe que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em leiLogo, os prazos prescritos pela Lei Eleitoral deveriam respeitar os Princpios do Direito.IV ConclusoO Direito Processual Eleitoral possui o crivo, conforme visto no presente estudo, da celeridade.Rui Portanova, citando Justino Magno Arajo, ensina-nos o seguinte:Trata-se de problema dos mais delicados e que deve merecer a mais profunda meditao por parte dos processualistas, pois nem sempre a melhor justia corresponde rapidez nos julgamentos. (RUIPORTANOVA, 1999, p.174)Realmente, trata-se de problema dos mais delicados.Destarte, se analisarmos isoladamente os Princpios do Direito, presumir-se- que no Processo Eleitoral eles tm aplicao limitada. Entretanto, ao aprofundarmos no contexto do Direito Processual Eleitoral, constataremos a motivao desta aplicao aparentemente restrita, qual seja, a data das eleies, um excepcional prazo final que deve ser cumprido. Prazo este praticamente ausente nos demais ramos do Direito - seno em sua totalidade - concedendo liberdade consideravelmente maior aplicao dos Princpios Jurdicos.Isto posto, considerando que atualmente inexiste soluo para o embate, no h que se falar em falha do Processo Eleitoral, pois sua vigncia indubitvel e portanto deve ser respeitada.Entretanto, cabe ao aplicador do Direito individualmente, em especial Eleitoral, fazer uma auto-anlise e empenhar-se a, no mnimo, harmoniz-lo aos Princpios Gerais do Direito.Neste azo, prossegue a incansvel busca pela plena aplicao do Estado Democrtico de Direito.Bibliografia:ALBERTON, Cludia Marlise da Silva. Publicidade dos Atos Processuais e Direito Informao. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1 ed., 2000ANJOS, Wilson Pedro dos. A questo dos Prazos na Justia Eleitoral,in , Acesso em 20 de julho de 2008.COELHO, Alexandre Damsio. Os prazos no Direito Eleitoral,in , Acesso em 20 de julho de 2008.DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil. Ed. Malheiros, 4 ed. Revista, atualizada e com remisses ao Cdigo Civil de 2002,2004.MARINONI, Luiz GUILHERME. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. Revista dos Tribunais, 4 ed. Revsita, atualizada e ampliada, 2005.NERY JNIOR, Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 8 ed. Revista, atualizada e ampliada, 2004.PORTANOVA, Rui. Princpios do Processo Civil.Porto Alegre: Ed. do Advogado, 3 ed., 1999.RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 6 ed. Revista e atualizada at a Lei da minirreforme Eleitoral n. 11.300/2006, 2006.

Informaes Sobre o AutorLuciana Santos Trindade CapelariAdvogada trabalhista e empresarial, Especialista em Direito Processual, e em Direito do Trabalho e mestranda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas