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89ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1 Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208 EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(ª) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuiçoes constitucionais, e com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituiçao Federal de 1988; no artigo 5º, inciso I, e no artigo 3º, ambos da Lei n. 7.347/1985; no artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.625/1993; no artigo 46, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n. 25/1998, vem, perante Vossa Excelencia, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO, pessoa jurídica de direito publico interno, registrado no CNPJ nº 02.872.448/0001-20, representado pela pessoa do Presidente Flavio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira, sediado na Av. Atílio Correa Lima, s/n, Cidade Jardim, Goiania/GO, CEP: 74425-030, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:

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89ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

1 Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(ª) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela

Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuiço es constitucionais,

e com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituiça o Federal de 1988; no artigo

5º, inciso I, e no artigo 3º, ambos da Lei n. 7.347/1985; no artigo 25, inciso IV,

alí neas “a” e “b”, da Lei n. 8.625/1993; no artigo 46, inciso VI, alí neas “a” e “b”,

da Lei Complementar Estadual n. 25/1998, vem, perante Vossa Excele ncia,

propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

com pedido de tutela provisória de urgência

em desfavor do:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

DETRAN/GO, pessoa jurí dica de direito pu blico interno, registrado no CNPJ nº

02.872.448/0001-20, representado pela pessoa do Presidente Fla vio Murilo

Gonçalves Prates de Oliveira, sediado na Av. Atí lio Corre a Lima, s/n, Cidade

Jardim, Goia nia/GO, CEP: 74425-030, pelos fatos e fundamentos a seguir

apresentados:

89ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

2 Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

1 – DO OBJETO DESTA AÇÃO

Objetiva o Ministe rio Pu blico do Estado de Goia s obter

provimento jurisdicional que imponha ao DETRAN/GO a obrigaça o de na o

renovar credenciamentos de Centros de Formaça o de Condutores – CFC’s que

na o alcancem o í ndice mí nimo de aprovaça o exigido pelo Conselho Nacional de

Tra nsito (CONTRAN), a obrigaça o de vistoriar os CFC’s credenciados e fiscalizar

as atividades por eles desempenhadas e a obrigaça o de deflagrar edital pu blico

destinado ao credenciamento de novos CFC’s.

Conforme ver-se-a adiante, o DETRAN/GO, entidade incumbida

de fiscalizar e garantir a regularidade deste serviço de elevada releva ncia, tem

tido uma postura negligente, injustifica vel e censura vel diante do processo de

formaça o dos condutores, porquanto na o promove o devido controle e a

fiscalizaça o das atividades realizadas pelos CFC’s e renova os credenciamentos

de CFC’s que na o atingem o percentual mí nimo de aprovaça o exigido pelo

Conselho Nacional de Tra nsito (CONTRAN). Ademais, comprovar-se-a que a

entidade estadual de tra nsito tem impedido que novos interessados obtenham

credenciamento para atuarem como CFC, uma vez que, desde 2015, na o

deflagra edital pu blico de chamamento.

2 – DOS FATOS

Instaurou-se o Inque rito Civil Pu blico nº 16/2013 (Anexo

I), a fim de apurar diversas irregularidades no DETRAN/GO, noticiadas em

Relato rio Conclusivo de auditoria realizada pela Controladoria Geral do Estado

de Goia s - CGE, no a mbito daquela Autarquia.

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Consta dos autos do procedimento investigato rio em

epí grafe que, no ano de 2011, mediante o processo nº 201100004005678, a

Controladoria Geral do Estado de Goia s realizou auditoria especial para apurar

denu ncia de esquema de corrupça o no DETRAN/GO.

O Relato rio Conclusivo de Auditoria (Anexo II) apontou

graves irregularidades perpetradas no a mbito daquela Autarquia, a saber:

1) comercializaça o de co digo de Autoescola por

integrantes da Diretoria do Sindicato dos Profissionais dos

Centros de Formaça o de Condutores do Estado de Goia s

(SINPOCEFC/GO);

2) acumulaça o de registros de Centros de Formaça o de

Condutores (CFC’s);

3) falta de fiscalizaça o da Controladoria Regional de

Tra nsito do DETRAN/GO junto aos estabelecimentos

credenciados, e

4) falta de licitaça o para escolha do melhor prestador de

serviço pu blico.

A partir das situaço es encontradas, concluiu o o rga o de

controle interno pela ause ncia de controle e de fiscalizaça o do DETRAN/GO

com relaça o aos seus prestadores de serviço e, ainda, interfere ncias polí ticas e

tra ficos de influe ncia nos procedimentos internos.

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Em decorre ncia de tais fatos, a Comissa o de Auditoria da

CGE recomendou ao DETRAN/GO, dentre outras provide ncias, a adoça o de

medidas com vista a fortalecer os sistemas de controle e acompanhamento dos

processos de credenciamento e do funcionamento de seus permissiona rios.

Apo s va rias provide ncias tomadas no curso do Inque rito

Civil Pu blico, parte dos problemas foi solucionada, e a investigaça o prosseguiu,

dentre outros objetos, para apurar a existe ncia de procedimento de controle de

atividades desenvolvidas pelos CFC’s e de procedimento licitato rio para

credenciamento de CFC’s e Clí nicas me dicas e psicolo gicas.

Contudo, na o obstante as recomendaço es da CGE, apurou-

se que o DETRAN/GO continua a na o exercer devidamente as suas funço es

institucionais de vistoriar, fiscalizar e controlar as atividades dos CFC’s, assim

como o de promover o credenciamento de novos CFC’s, conforme a seguir sera

esmiuçado.

2.1 – DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS DE CFC’S QUE NÃO

APRESENTAM O PERCENTUAL MÍNIMO DE APROVAÇÃO EXIGIDO PELO

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

Apurou-se que o DETRAN/GO esta renovando

credenciamentos de CFC’s que na o apresentam í ndices de aprovaça o de seus

candidatos de, no mí nimo, 60% (sessenta por cento), referentes aos 12 (doze)

meses anteriores ao me s da renovaça o do credenciamento, conforme exige o

artigo 11, caput, da Resoluça o CONTRAN nº 358/2010.

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O í ndice de aprovaça o na prova de direça o do ano de 2017

(Anexo III), disponí vel no site do DETRAN/GO1, e ato confesso da violaça o a

referida resoluça o, uma vez que, do total de 639 (seiscentos e trinta e nove)

CFC’s credenciados naquele ano, responsa veis pelos cursos de pra tica veicular,

354 (trezentos e cinquenta e quatro) apresentaram í ndices de aprovaça o

inferior a 60% (sessenta por cento) no ano anterior. E mais, desse quantitativo,

291 (duzentos e noventa e um) CFC’s permaneceram com í ndices de aprovaça o

inferiores ao mí nimo estabelecido pelo CONTRAN no ano de 2017 (CFC’s em

destaque no Anexo III).

A situaça o e ta o grave que nem mesmo o í ndice geral de

aprovaça o no exame de direça o veicular referente a todos os CFC’s

credenciados no Estado de Goia s, nos u ltimos 4 (quatro) anos, alcança o

percentual mí nimo exigido, sendo de: 50% (cinquenta por cento) em 2014;

54% (cinquenta e quatro por cento) em 2015; 53% (cinquenta e tre s por

cento) em 2016 e de 55% (cinquenta e cinco por cento) em 2017 (Anexo IV).

A tí tulo exemplificativo da violaça o a Resoluça o CONTRAN

nº 358/2010, basta verificar que todos os CFC’s de categoria B, constantes no

Anexo IX, amplamente conhecidos pelo nome fantasia Autoescola Puma,

obtiveram renovaça o de credenciamento para os anos de 2018, 2019 e 2020,

sem terem alcançado em 2014, 2015, 2016 e 20172 o percentual mí nimo de

aprovaça o de 60% (sessenta por cento) no exame de direça o veicular (Anexo

V).

Instado a manifestar-se, o DETRAN/GO informou que os

proprieta rios de CFC’s alegam dificuldades para o atingimento do í ndice

1 http://inside.detran.go.gov.br/cfc/index.htm 2 Período disponível no site do DETRAN/GO para consulta do desempenho de CFC’s.

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mí nimo na prova pra tica, uma vez que a aprovaça o do candidato na o

dependeria so de questo es te cnicas, mas, especialmente, do estado emocional

do examinado (Anexo VI).

Evidentemente que o estado emocional do aluno influencia

no seu desempenho durante o exame de direça o veicular, no entanto e

inaceita vel que essa justificativa, por si so , seja invocada pelos CFC’s na

tentativa de se eximirem da responsabilidade do elevado nu mero de

reprovaço es dos seus alunos. Por sua vez, inconcebí vel que o DETRAN/GO

utilize tais alegaço es para justificar a violaça o de um requisito formal a que

todas as entidades estaduais de tra nsito esta o submetidas.

O argumento levantado pelos CFC’s cai por terra,

considerando que existe um nu mero expressivo de credenciados que

conseguem alcançar o percentual mí nimo de aprovaço es no exame de direça o

veicular.

A tí tulo ilustrativo, em 2017, o quantitativo de 287

(duzentos e oitenta e sete) CFC’s apresentaram í ndices de aprovaça o iguais ou

superiores a 60% (sessenta por cento) nesse exame. Trata-se de um

percentual de 44,9% (quarenta e quatro ví rgula nove por cento) do total de

credenciados3 naquele ano.

Logo, acolher os argumentos dos CFC’s que na o alcançam o

percentual mí nimo de aprovaça o e o mesmo que dizer que os alunos de

determinados CFC’s ficam mais nervosos no momento do exame de direça o

veicular do que os alunos de outros.

3 Percentual referente aos CFC’s responsáveis pelo curso de prática veicular.

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Se isso de fato acontece, e manifesta a deficie ncia do

ensino dos CFC’s cujos alunos sa o reprovados por esse motivo, haja vista que o

controle das emoço es constitui um dos conteu dos da estrutura curricular

ba sica do curso a que todo instrutor de tra nsito e obrigado a fazer antes do

exercí cio das atividades. Veja-se:

ANEXO A RESOLUÇA O Nº 358 DE 13 DE AGOSTO DE 2010

DIRETRIZES, DISPOSIÇO ES GERAIS E ESTRUTURA CURRICULAR

BA SICA DOS CURSOS PARA FORMAÇA O DE RECURSOS HUMANOS

PARA ATUAR NO PROCESSO DE FORMAÇA O DE CONDUTORES

[...]

3. ESTRUTURA CURRICULAR BA SICA

3.1 - CURSO PARA INSTRUTOR DE TRA NSITO 180 HORAS-AULA

[...]

3.1.4. MODULO IV – CONTEU DOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS

CURSOS TEO RICOS - 92 HORAS-AULA

[...]

• Psicologia Aplicada a Segurança no Tra nsito – 8 horas-aula

Relaço es interpessoais; a obedie ncia a s leis e a sinalizaça o; o

controle das emoções; a atença o e cuidados indispensa veis a

segurança do tra nsito. (Grifou-se)

Na verdade, tenta-se ofuscar o fato de que, nesses casos, os

CFC’s na o preparam devidamente os seus alunos e os encaminham para o

exame pra tico do DETRAN/GO sem que eles ainda tenham obtido todo o

conhecimento e habilidade necessa rios para dirigir. Na o se pode desconsiderar

a possibilidade de haver nessas circunsta ncias interesses de maiores ganhos

pelo retorno do aluno a s aulas pra ticas e ao reteste.

Ale m de censura vel, tal pra tica e dissonante com a pro pria

Resoluça o CONTRAN nº 358/2010, a qual determina ser dever do instrutor de

tra nsito avaliar se o candidato esta ou na o apto para o exame de direça o

veicular:

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Art. 25. Sa o atribuiço es dos profissionais que atuam nos processos de capacitaça o, formaça o, qualificaça o, especializaça o, atualizaça o e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores: I - O Instrutor de tra nsito e o responsa vel direto pela formaça o, atualizaça o e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificaça o e atualizaça o de condutores, competindo-lhes: [...] g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida. (Grifou-se)

Incontesta vel que todo o cí rculo vicioso de reprovaço es e

fomentado pela conduta antijurí dica do DETRAN/GO, ao considerar-se que,

caso a autarquia obedecesse a norma do artigo 11, caput, da Resoluça o

CONTRAN nº 358, haveria um comprometimento muito maior dos CFC’s com

relaça o a aprovaça o dos seus alunos, o que, consequentemente, resultaria na

melhora expressiva na qualidade do ensino. Haver-se-ia, com isso, condutores

mais bem formados e habilidosos.

Fato e que, condescendendo com os argumentos dos CFC’s,

o DETRAN/GO se desincumbe do dever de na o renovar o credenciamento

daqueles que na o apresentam í ndices mí nimos de aprovaça o, transferindo a

responsabilidade do considera vel nu mero de reprovaça o no exame de direça o

veicular aos pro prios candidatos. Tal situaça o enseja oportunidade para a

percepça o de que a autarquia esta a ser conivente com os interesses comerciais

dos CFC’s, tendo em vista a alta lucratividade dos CFC’s com as sucessivas

reprovaço es de seus alunos.

Acrescenta-se que a conduta antijurí dica do DETRAN/GO

converge, ainda, nos seus pro prios interesses, porquanto a autarquia se

locupleta com as inu meras taxas de retestes e com as taxas de abertura de

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novos processos, quando o candidato na o consegue ser aprovado dentro do

prazo de 1 (um) ano para obtença o da Carteira Nacional de Habilitaça o.

2.2 – DA AUSÊNCIA DE VISTORIAS TÉCNICAS NOS CFC’S CREDENCIADOS

Apurou-se que o DETRAN/GO na o realiza vistorias

te cnicas contí nuas e perio dicas nas instalaço es fí sicas e no material

te cnico/dida tico dos CFC’s, uma vez que, conforme informaço es prestadas por

seu enta o Presidente (Anexo VI), as vistorias em questa o sa o realizadas ta o

somente nos casos de alteraço es contratuais e para instruir processos de

auditoria.

Ressalta-se que essa situaça o foi exposta pela Gere ncia de

Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, a qual relatou que, desde 2013,

na o foram mais realizadas vistorias te cnicas nos CFC’s. Veja-se (Anexo VII):

Primeiramente, em relaça o aos relato rios de vistoria te cnica

realizadas entre os anos de 2011 e 2016 nos Centros de Formaça o

de Condutores relacionados na Tabela 1 do referido Ofí cio, temos

a informar que as vistorias foram realizadas entre 2011 e 2012,

encontram-se nos processos de recredenciamento, cujas

fotoco pias digitalizadas esta o no CD anexo a este memorando.

Entretanto, a partir do ano de 2013 não foram mais realizadas

vistorias dos Centros de Formação de Condutores, devido a

deficie ncia de pessoal para o desempenho da funça o. (Grifou-se)

Uma vez que na o se realizam vistorias, o DETRAN/GO tem

renovado o credenciamento de CFC’s de forma irregular, tendo em vista que a

Portaria nº 176/2014 exige que os CFC’s apresentem relato rio de vistoria das

instalaço es fí sicas e do material te cnico/dida tico para a obtença o do

recredenciamento.

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A irregularidade e de fa cil constataça o na ana lise, por

exemplo, das fichas cadastrais constantes na Rede Estadual de Formaça o de

Condutores (REFOR) (Anexo VIII), relativas a 11 (onze) CFC’s de Onomar de

Jesus Novais Pereira, nas quais constam que todos obtiveram renovaça o de

credenciamento para o ano de 2016 e 2017, muito embora na o constasse

nenhum registro da u ltima vistoria realizada em cada um deles.

De mais a mais, posteriormente verificou-se que 10 (dez)

desses CFC’s continuaram a obter renovaça o de credenciamento para os anos

seguintes, sem que ainda houvesse registro da u ltima vistoria realizada pelo

DETRAN/GO (Anexo IX).

Ale m da ause ncia de vistorias, as fichas cadastrais

apontam tambe m que 8 (oito) dos CFC’s de Onomar de Jesus Novais Pereira

na o possuem Diretor de Ensino cadastrado no sistema do DETRAN/GO. Caso

mais grave diz respeito ao CFC A B Puma XV, credenciado desde 2009, no qual

na o ha registro do Diretor de Ensino, tampouco do Diretor Geral.

Pontua-se que, sem esses profissionais, o CFC sequer

poderia ter sido credenciado. Nada obstante, tal irregularidade tambe m na o

impediu a renovaça o dos credenciamentos pela entidade estadual de tra nsito.

2.3 – DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÕES DOS CFC’S CREDENCIADOS

Conforme ja apurado pela CGE no a mbito da auditoria

realizada no ano de 2011, o DETRAN/GO na o tem exercido a devida

fiscalizaça o das atividades desempenhadas pelos CFC’s credenciados.

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Na tentativa de demonstrar que estaria cumprindo

devidamente os seus deveres institucionais, o DETRAN/GO apresentou um

relato rio referente a s fiscalizaço es que teriam sido realizadas em 2017, pela

Diretoria Te cnica e de Atendimento, o rga o antes responsa vel por essa

atribuiça o (Anexo X).

No referido documento, consta que, durante todo aquele

ano, teriam sido fiscalizados 223 (duzentos e vinte e tre s) CFC’s credenciados,

distribuí dos em 63 (sessenta e tre s) municí pios do Estado de Goia s. Frisa-se

que tal quantitativo e í nfimo e corresponde a 31% (trinta e um por cento) do

total de CFC’s credenciados em todo o territo rio estadual em 2017.

Mais preocupante ainda e o fato de que na o consta no

relato rio apresentado nenhuma fiscalizaça o que teria sido realizada em CFC’s

sediados nos municí pios de Goia nia e Aparecida de Goia nia, cuja soma

corresponde a 30% (trinta por cento) do total de credenciados4.

Obtempera-se que, no ano de 2017, os CFC’s desses dois

municí pios foram responsa veis por quase metade das reprovaço es no exame de

direça o veicular de todo o Estado de Goia s5, a ponto de o í ndice geral de

aprovaça o nesse exame, de cada um, na o alcançar sequer o percentual mí nimo

de 60% (sessenta por cento) exigido pelo CONTRAN para fins de renovaça o de

credenciamentos.

4 De acordo com o índice de aprovação na prova de direção em 2017, disponível no site do DETRAN/GO

(Anexo XII), o quantitativo de CFC’s credenciados em todo o Estado de Goiás era de 715 (setecentos e

quinze), sendo 135 (cento e trinta e cinco) de Goiânia e 78 (setenta e oito) de Aparecida de Goiânia.

5 Em 2017, o total de reprovações no exame prático em todo o Estado de Goiás foi de 111.672 (Anexo IV),

sendo 31.456 em Goiânia, e 21.583 em Aparecida de Goiânia (Anexo X).

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Por outro lado, em 2017, Goia nia e Aparecida de Goia nia

emitiram o total de 244.282 (duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e

oitenta e duas) CNH’s, o que corresponde a quase 40% (quarenta por cento)

das CNH’s emitidas naquele ano em todo o Estado de Goia s6 (Anexo XI).

Ale m disso, e pertinente trazer a tona estudos que revelam

ter sido o municí pio de Goia nia a 4ª (quarta) capital do Brasil com mais mortes

de crianças no tra nsito, no ano de 2014, assim como apontam a BR-153, no

trecho entre o Esta dio Serra Dourada e o trevo para a saí da do Anel Via rio, em

Aparecida de Goia nia, ser considerada a 11ª (de cima primeira) mais perigosa e

violenta entre as rodovias federais do paí s (Anexo XII).

De tais dados, ressoa evidente a necessidade de que os

condutores desses dois municí pios obtenham uma formaça o ainda mais

comprometida com a segurança e a qualidade do tra nsito. Para que isso

aconteça, e imperioso que o DETRAN/GO realize contí nuas e amplas

fiscalizaço es das atividades desenvolvidas pelos CFC’s, na o somente no interior,

mas especialmente na regia o metropolitana de Goia nia.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE EDITAL PÚBLICO DE CHAMAMENTO PARA NOVOS

CREDENCIAMENTOS DE CFC’S

Por fim, durante o curso do Inque rito Civil Pu blico,

resultou apurado que, desde dezembro de 2015, na o e deflagrado edital

pu blico de chamamento destinado a novos credenciamentos de CFC’s (Anexo

XIII).

6 Em 2017, o total de CNH’s emitidas em todo o Estado de Goiás foi de 636.900 (Anexo IV), sendo 174.947

em Goiânia, e 69.335 em Aparecida de Goiânia (Anexo X).

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A na o deflagraça o de um novo edital, passados mais de 2

(dois) anos, fere o direito de acesso permanente de novos interessados,

contribui para a formaça o de oligopo lio de CFC’s no Estado de Goia s e,

consequentemente, favorece a prestaça o de serviços de baixa qualidade por

essas instituiço es, haja vista a ause ncia de fiscalizaça o do DETRAN/GO.

A omissa o do DETRAN/GO, mais uma vez, da ensejo a

crença de que a autarquia esta a favorecer ilicitamente determinados CFC’s, em

alguns dos quais houve indicaço es polí ticas para o seu credenciamento,

conforme apurou a CGE.

Isso porque, ja no a mbito da auditoria realizada em 2011,

referido o rga o de controle constatou influe ncia polí tica no credenciamento de

CFC’s pelo DETRAN/GO, uma vez que muitas autorizaço es de credenciamento

foram concedidas sem o cumprimento de todos os requisitos exigidos. No

Relato rio Conclusivo da auditagem, apontou a CGE o seguinte (Anexo II):

Da ana lise processual e dos dados demonstrados nas tabelas acima, verifica-se que o critério de escolha dos permissionários de serviço do DETRAN/GO no Estado de Goiás é político, tendo em vista os inu meros pedidos apensados nos processos de credenciamento (fls. 372 a 390), na o observando os princí pios ba sicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e eficie ncia, consignados no art. 37 da Constituiça o Federal de 1988. (Grifou-se)

Ressalta-se que, a e poca, na o havia sido regulamentado,

tanto pelo Estado de Goia s como pelo DETRAN/GO, um processo especí fico

para credenciamento de CFC’s. Assim, consoante a Portaria nº

800/2009/GC/SG que estava em vige ncia, para certificaça o e registro de

entidades para atuarem como CFC, bastava realizar requerimento ao

Presidente do DETRAN/GO, cujo deferimento dependia da apresentaça o dos

documentos exigidos.

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Contudo, atualmente o credenciamento de CFC’s esta

condicionado a pre via abertura de edital pu blico de chamamento. Ao contra rio

do que ocorria antes da ediça o do Decreto Estadual nº 8.010/2013 e da

Portaria nº 800/2009, as instituiço es na o podem requerer, a qualquer tempo, o

credenciamento para atuarem como CFC’s, mas ta o somente apo s a abertura de

edital pu blico, o que na o tem sido levado a efeito pelo DETRAN/GO.

Na pra tica, te m sido realizadas sucessivas renovaço es de

credenciamentos dos CFC’s que ja tinham sido credenciados antes das

alteraço es regulamentadoras. Renovaço es essas que te m ocorrido, em sua

maioria, de forma irregular, pois, como dito, para a renovaça o de

credenciamento, exigem-se: (1) a apresentaça o de relato rios de vistorias

realizadas pelo DETRAN/GO, vistorias essas, no entanto, que na o esta o sendo

realizadas; (2) í ndice mí nimo de aprovaça o de 60% (sessenta por cento) nos

12 (doze) meses anteriores, percentual esse na o alcançado, em 2016 por

exemplo, por mais da metade dos CFC’s que tiveram os credenciamentos

renovados para 2017.

Acrescenta-se, ainda, o fato de o DETRAN/GO estar

credenciando indevidamente alguns CFC’s, sem a abertura de edital pu blico de

chamamento, incorrendo em grave violaça o a Portaria nº 176/2014 e,

consequentemente, aos princí pios da legalidade, igualdade, impessoalidade e

moralidade.

Isso porque, mesmo apo s a suspensa o do u ltimo edital

pu blico deflagrado (dez/2015), verificou-se que houve o crescimento no

nu mero de CFC’s credenciados junto ao DETRAN/GO, de modo que o

quantitativo era de 677 (seiscentos e setenta e sete) em 2015, 707 (setecentos

e sete) em 2016 e 715 (setecentos e quinze) em 2017 (Anexo IV).

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3 – DO DIREITO

3.1 – DO DEVER DE O DETRAN/GO VISTORIAR OS CFC’S CREDENCIADOS E

FISCALIZAR AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS

O Co digo de Tra nsito Brasileiro – CTB, ao tratar das

compete ncias dos o rga os e entidades integrantes do Sistema Nacional de

Tra nsito, assim dispo e sobre os o rga os e entidades executivos de tra nsito

estaduais, a exemplo do DETRAN/GO:

Art. 22. Compete aos o rga os ou entidades executivos de tra nsito dos Estados e do Distrito Federal, no a mbito de sua circunscriça o: [...] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissa o para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitaça o, mediante delegaça o do o rga o federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veí culos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegaça o do o rga o federal competente; [..] X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; (Grifou-se)

No mesmo sentido, e a dicça o do Regulamento do

DETRAN/GO, instituí do pelo Decreto nº 8.742/2016, que preceitua no seu

artigo 2º, inciso II:

Ao DETRAN/GO compete:

II – exercer o poder de polícia relativo a registro, licenciamento

e utilizaça o de veí culos automotores, fiscalizaça o de tra nsito e

habilitação de condutores, bem como execuça o dos

procedimentos a eles atinentes, no que se refere à formação, ao

aperfeiçoamento e à reciclagem e suspensão; (Grifou-se)

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Por seu turno, a Resoluça o nº 358/2010, do CONTRAN, ao

regulamentar o credenciamento de instituiço es ou entidades pu blicas ou

privadas para o processo de capacitaça o, qualificaça o e atualizaça o de

profissionais, e de formaça o, qualificaça o, atualizaça o e reciclagem de

candidatos e condutores, estabelece o seguinte:

Art. 3º Constituem atribuiço es dos o rga os e entidades executivos de tra nsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados: [...] II - credenciar as instituiço es e entidades que cumprirem as exige ncias estabelecidas nesta Resoluça o; [...] V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisa o administrativa e pedago gica; [...] IX - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabí veis previstas nesta Resoluça o; [...] Para grafo u nico. Os o rga os ou entidades executivos de tra nsito dos Estados e do Distrito Federal podera o estabelecer exige ncias complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposiço es desta Resoluça o. (Grifou-se)

Art. 5º Sa o exige ncias mí nimas para o credenciamento: [...] VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

A referida Resoluça o preve ainda que:

Art. 29. Compete aos o rga os e entidades executivos de tra nsito dos

Estados e do Distrito Federal, no a mbito de suas circunscriço es,

fiscalizar as entidades pu blicas ou privadas por eles

credenciadas. (Grifou-se)

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No ordenamento jurí dico goiano, a tema tica e tratada pelo

Decreto Estadual nº 8.010/2013, que, ao regulamentar o credenciamento de

Centros de Formaça o de Condutores de Veí culos Automotores, por parte do

DETRAN/GO, determina que seja feita vistoria, ale m de fiscalizaço es e

auditorias. Veja-se:

Art. 18. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs

credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por

interme dio de seus agentes, os quais tera o livre acesso a s

depende ncias e aos arquivos, podendo inclusive recolher,

mediante entrega do termo de apreensa o, material e documentos

necessa rios a averiguaça o de possí veis irregularidades. (Grifou-se)

O DETRAN/GO, no exercí cio de seu poder normativo,

editou a Portaria nº 176/2014/GP/GSG, estabelecendo, in verbis:

Art. 74. A fiscalização do funcionamento dos Centos de

Formação de Condutores será realizada, periodicamente, pela

Gere ncia de Credenciamento e Controle.

Art. 75. A Gere ncia de Fiscalizaça o e Segurança realizará vistoria

nos veículos, na ve spera ou no dia da realizaça o da banca

examinadora de tra nsito, para os exames de pra tica de direça o

veicular, expedindo o respectivo laudo de vistoria te cnica. (Grifou-

se)

Destaca-se que a atribuiça o fiscalizato ria do DETRAN/GO

deriva do dever de cautela do Estado, que, in casu, possui o fim precí puo de dar

segurança ao tra nsito, elemento importantí ssimo do exercí cio do direito a

mobilidade urbana eficiente (art. 144, §10, I e II, CF/88).

Isso porque, considerando as singularidades e a elevada

releva ncia das atividades desenvolvidas pelos CFC’s, a qualidade dos serviços

por eles prestados interfere de modo consequente e inevita vel na qualidade do

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tra nsito, haja vista que os condutores, hoje habilitados, foram por eles

formados.

Nessa linha de intelecça o, ressoa evidente que a forte

regulaça o do Estado na atividade de formaça o de condutores de veí culos,

inclusive com o exercí cio do poder de polí cia, decorre, sobremaneira, em raza o

do papel que o tra nsito assume na sociedade, haja vista seu aspecto nefasto de

gerar, anualmente, nu meros exorbitantes de o bitos e invalidez.

Apesar da vasta legislaça o em vigor que obriga o

DETRAN/GO a fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas por seus

credenciados, a referida autarquia estadual insiste em na o cumprir

devidamente com as suas obrigaço es institucionais.

Da leitura das normas acima colacionadas, e axioma tica a

constataça o de que todo o processo de formaça o do condutor de veí culo

automotor se desenvolve, eminentemente, sob o pa lio do poder de polí cia.

O dever de o DETRAN/GO manter permanente controle

sobre as fases do processo de formaça o de condutores, a partir de vistorias,

auditorias e acompanhamento das atividades e dos resultados dos CFC’s,

decorre de norma cogente, portanto, imposterga vel, eis que se trata de

exercí cio de poder polí cia.

Importante acentuar que, ale m da violaça o expressa ao

ordenamento jurí dico, a conduta omissiva do DETRAN/GO inviabiliza a

imposiça o de penalidades aos CFC’s que estejam descumprindo as normas

aplica veis a atividade.

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Dessa forma, a sua ine rcia prejudica todo o processo de

formaça o de condutores idealizado pelo CTB e pelas resoluço es do CONTRAN e,

consequentemente, viola o direito do candidato a um curso teo rico e pra tico de

qualidade, bem como o interesse pu blico, tendo em vista que a sociedade

interessa que o processo de formaça o do futuro condutor se desenvolva com as

garantias da lisura, seriedade e elevada qualidade.

O DETRAN/GO desrespeita, ate mesmo, a sua Portaria nº

176/2014, segundo a qual, para a renovaça o de credenciamento de CFC, e

obrigato ria a apresentaça o de relato rios de vistorias expedidos pelas gere ncias

da entidade estadual de tra nsito:

CAPI TULO VII - DA RENOVAÇA O DO CREDENCIAMENTO

Seça o II - Da Documentaça o Especí fica

Art. 36. Será obrigatória, especificamente, em relaça o aos CFC's

"A" ou "AB", a apresentaça o da seguinte documentaça o:

[...]

II - relatório de vistoria das instalações, dos

equipamentos/simulador de direção veicular e do material

técnico/didático, expedido pela Gere ncia de Credenciamento e

Controle e pela Gere ncia de Formaça o de Condutores de Veí culos;

III - relato rio de vistoria dos veí culos registrados no CFC "AB" para

aprendizagem, expedido pela Gere ncia de Fiscalizaça o e

Segurança;

Art. 37. Em relaça o ao CFC "B", serão obrigatórios os seguintes

documentos:

[...]

II - relatório de vistoria das instalações e

equipamentos/simulador de direção veicular, expedido pela

Gere ncia de Credenciamento e Controle;

III - relato rio de vistorias dos veí culos automotores, expedido pela

Gere ncia de Fiscalizaça o e Segurança; (Grifou-se)

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Apesar da obrigatoriedade, as renovaço es de

credenciamentos te m sido realizadas sem a apresentaça o de tais relato rios,

conquanto as vistorias das instalaço es e do material te cnico/dida tico ocorrem

ta o somente nos casos de alteraço es contratuais e para instruir processos de

auditoria.

Outra irregularidade resultante da falta de fiscalizaça o do

DETRAN/GO diz respeito a existe ncia de CFC’s sem a indicaça o do Diretor de

Ensino junto ao cadastro da autarquia. Ressalta-se que esse profissional e de

suma importa ncia para o funcionamento do CFC, tendo em vista ser ele o

coordenador das aço es pedago gicas da instituiça o, competindo a ele, dentre

outras atribuiço es, acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos

instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino (art. 25, II Resolução

CONTRAN nº 358/2010).

Acrescenta-se, inclusive, configurar infração de

responsabilidade específica do Diretor de Ensino negligência na orientação e

fiscalização das atividades dos instrutores (art. 32, I, Resolução CONTRAN nº

358/2010). Caso mais grave e a existe ncia de CFC sem o registro do Diretor de

Ensino e, ainda, do Diretor Geral (Anexo IX).

Verdadeiramente, sem o registro desses dois profissionais,

o CFC sequer poderia ser credenciado pelo DETRAN/GO, uma vez que, segundo

a Resoluça o CONTRAN nº 358/2010, a existe ncia de Diretor de Ensino e o

Diretor Geral na entidade constitui uma das exige ncias mí nimas para se obter o

credenciamento:

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Art. 8º Sa o exige ncias mí nimas para o credenciamento de CFC:

[...]

V - Recursos Humanos:

a) um Diretor-Geral;

b) um Diretor de Ensino;

c) dois Instrutores de Trânsito (Grifou-se)

Obtempera-se que a observa ncia ou na o pelos CFC’s das

normas pertinentes a formaça o de condutores somente sa o verificadas

mediante a realizaça o de vistorias e fiscalizaço es pelo DETRAN/GO. Contudo,

conforme relatado, referida autarquia na o tem cumprido devidamente a sua

funça o de controlar e regular as atividades de seus credenciados.

Desse cena rio de grave ause ncia do DETRAN/GO,

emergem du vidas quanto a qualidade da formaça o dos condutores, o que, num

paí s que aparece em quinto lugar entre os recordistas mundiais de mortes no

tra nsito, segundo dados da Organizaça o Mundial de Sau de (Anexo XIV), e fato

de extrema gravidade e potencialmente lesivo ao interesse pu blico.

3.2 DO DEVER DE O DETRAN/GO RENOVAR OS CRENDENCIAMENTOS

SOMENTE DOS CFC’S QUE APRESENTAM ÍNDICES DE APROVAÇÃO IGUAIS

OU SUPERIORES A 60% (SESSENTA POR CENTO)

A Resoluça o CONTRAN nº 358/2010 estabelece um

percentual mí nimo de aprovaça o para que os CFC’s obtenham a renovaça o de

seus credenciamentos. Para tanto, a Resoluça o determina que os DETRAN’s

estabeleçam, de forma sistema tica e perio dica, aço es de acompanhamento,

controle e avaliça o dos resultados de cada CFC. Veja-se:

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Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. (Grifou-se)

Na o obstante a determinaça o, o DETRAN/GO na o realiza o

devido controle e a avaliaça o dos resultados de CFC’s e renova os seus

credenciamentos sem observar esse crite rio normativo.

Conforme demonstrado, 354 (trezentos e cinquenta e

quatro) CFC’s obtiveram a renovaça o de credenciamento para o ano de 2017,

sem que tivessem atingido o percentual mí nimo de 60% (sessenta por cento)

de aprovaça o na prova pra tica no ano de 2016. Trata-se de quase a metade dos

CFC’s de todo o Estado de Goia s que tiveram o credenciamento renovado de

forma irregular pelo DETRAN/GO.

A fim de evitar í ndices ta o altos de reprovaça o, a Resoluça o

CONTRAN nº 358/2010 estabelece aço es a serem adotadas pelas entidades

estaduais de tra nsito:

Art. 11.

[...]

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no

caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três)

meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do

Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC

uma proposta de planejamento para alteração dos resultados,

sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

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§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no

caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e

os diretores do CFC deverão participar de treinamento de

reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade

do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do

Distrito Federal. (Grifou-se)

Mais uma vez, a ine rcia do DETRAN/GO quanto ao

cumprimento de seus deveres institucionais se mostra evidente, porquanto

existem hoje CFC’s credenciados sem o registro do seu Diretor de Ensino, e

outro sem esse profissional e o Diretor Geral, de modo a transparecer que as

medidas acima descritas certamente na o sa o tomadas pela autarquia.

Pontua-se que a conduta condescendente do DETRAN/GO

viola, dentre outros princí pios, especialmente o da legalidade e o da

supremacia do interesse pu blico, porquanto a manutença o do atual cena rio de

altos de í ndices de reprovaça o e de grande interesse financeiro dos CFC’s.

Nesse ponto, mister se faz a cessaça o da conduta

antijurí dica do DETRAN/GO, com a imposiça o da obrigaça o de na o fazer, a fim

de que, em observa ncia a Resoluça o CONTRAN nº 358/2010, a autarquia se

abstenha de renovar os credenciamentos de CFC’s que na o apresentem o

percentual mí nimo de aprovaça o.

3.3 – DO DEVER DE O DETRAN/GO DEFLAGRAR EDITAL PÚBLICO PARA NOVOS CREDENCIAMENTOS DE CFC’S

Conforme ja exposto, por força do CTB e da Resoluça o nº

358/2010 do CONTRAN, compete ao DETRAN/GO credenciar as instituiço es e

entidades para as atividades previstas na legislaça o de tra nsito.

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Nessa senda, no a mbito do Estado de Goia s, determina o

Decreto Estadual nº 8.010/2013, em seu artigo 34, que “a realização de novos

credenciamentos será procedida mediante edital de chamamento a ser

regulamentado por ato do Presidente do DETRAN/GO”.

Outrossim, a Portaria nº 176/2014/GP/GSG estabelece o

procedimento a ser adotado para o credenciamento de CFC’s:

Art. 2º O processo de credenciamento de CFC "A", "AB" e "B" deve

iniciar-se por edital público, devendo o DETRAN/GO preservar a

lisura, transpare ncia e economicidade do procedimento e garantir

tratamento isonômico aos interessados, com o acesso

permanente a qualquer um que preencha as exigências

estabelecidas, devendo instruir o respectivo processo com os

seguintes elementos: (Grifou-se)

Conforme o citado regulamento, cabe ao DETRAN/GO

deflagrar edital pu blico, a fim de oportunizar o acesso permanente de qualquer

interessado, que preencha as exige ncias estabelecidas, a obter o

credenciamento de CFC.

Apesar disso, conforme apurado no Inque rito Civil Pu blico,

desde dezembro de 2015, o DETRAN/GO na o deflagra edital pu blico destinado

a novos credenciamentos de CFC’s, haja vista a informaça o prestada pelo seu

enta o Presidente de que o Edital de Chamamento nº 001/2014, u ltimo

deflagrado pela autarquia, foi suspenso aos 31/12/2015 (Anexo XIII).

No caso ora em debate, ressoa evidente a violaça o ao

princí pio da igualdade e ao da impessoalidade, bastando verificar que a

conduta omissiva do DETRAN/GO (1) impede que novos interessados, que

atendam a s exige ncias contidas nas normas regulamentadoras, tenham acesso

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permanente a obtença o de credenciamento para aturarem como CFC’s; (2)

beneficia, com o deferimento de sucessivas renovaço es de credenciamento, a

permane ncia de CFC’s atuando de forma irregular, haja vista a falta de

fiscalizaça o e o na o atingimento do í ndice mí nimo de 60% (sessenta por cento)

de aprovaça o.

No mais, o DETRAN/GO age em flagrante violaça o ao

princí pio da legalidade, porquanto tem credenciado alguns CFC’s sem a

abertura do devido edital pu blico de chamamento.

4 - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE

URGÊNCIA

O novo Co digo de Processo Civil reformulou, de forma

substancial e mais sistema tica, a tutela proviso ria no sistema processual

brasileiro. Assim, de acordo com a nova disciplina processual, a tutela

proviso ria pode fundamentar-se na urge ncia ou na evide ncia.

Conforme liça o de Didier:

Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção

da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em

risco sua efetividade. Este é um dos males do tempo do

processo.

Em situaça o de mera evide ncia (sem urge ncia), o tempo

necessa rio para a obtença o da tutela definitiva (satisfativa) na o

deve ser suportado pelo titular do direito assentado em

informaço es de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes.

Haveria, em tais casos, violaça o ao princí pio da igualdade.

[…]

A principal finalidade da tutela proviso ria e abrandar os males do

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tempo e garantir a efetividade da jurisdiça o (os efeitos da tutela).

Serve então, para redistribuir, em homenagem ao princípio

da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme ce lebre

imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o

processo demore, é preciso que o peso do tempo seja

repartido entre as partes e não somente o demandante arque

com ele. (DIDIER JR., Freddie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA,

Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Teoria da

prova, direito probato rio, decisa o precedente, coisa julgada e

tutela proviso ria. 10 ed. Rev. ampl. atual. Salvador: Editora

Juspodivm, 2015, Vol. 2.) (Grifou-se)

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela proviso ria de

urge ncia funda-se, ale m da probabilidade do direito - fumus boni juris, no

perigo de dano ou de risco ao resultado u til do processo, ou seja, o periculum in

mora.

O fumus boni juris esta contido em toda a fundamentaça o

jurí dica desenvolvida nesta petiça o inicial, pois resultou comprovada a

flagrante antijuridicidade da conduta do DETRAN/GO.

Conforme ja exaustivamente demonstrado, a legislaça o

estampada no CTB, na Resoluça o do CONTRAN e no Regulamento do

DETRAN/GO e clara ao impor ao o rga o executivo de tra nsito o dever de

fiscalizar todo o processo de formaça o de condutores.

Apesar disso, conforme confessado pelo pro prio

DETRAN/GO, por interme dio da Gere ncia de Credenciamento e Controle

(Anexo VI), a entidade estadual de tra nsito na o esta realizando vistorias nos

CFC’s. Ale m disso, o relato rio encaminhado pelo DETRAN/GO (Anexo VIII)

demonstra a exí gua atividade fiscalizato ria que a autarquia vem exercendo

sobre o processo de formaça o de condutores.

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O periculum in mora e patente, porquanto a decisa o do

DETRAN/GO de se manter inerte face ao seu dever de fiscalizar compromete,

continuadamente, a qualidade na formaça o de condutores em todo o territo rio

do Estado de Goia s, cujos reflexos se manifestam diariamente de forma nefasta

e tra gica no seio social.

Conve m registrar que a concessa o antecipada da tutela

na o gerara qualquer prejuí zo, porquanto implicara , ta o somente, o

restabelecimento do Estado de Direito e na concretizaça o da Constituiça o

Federal, segunda a qual toda a atuaça o da Administraça o Pu blica deve estar

balizada no ordenamento jurí dico, que, in casu, impo e ao DETRAN/GO o dever

de fiscalizar seus credenciados.

Assim, com base nos fundamentos ora expendidos, bem

como nos argumentos expostos ao longo desta petiça o inicial, requer o

Ministe rio Pu blico seja concedida a antecipaça o dos efeitos da tutela, com

fundamento na urge ncia (artigo 300, CPC), a fim de obrigar o DETRAN/GO a

exercer, imediatamente, o devido controle e fiscalização das atividades

desenvolvidas pelos CFC’s credenciados, a partir da realização de

inspeções, vistorias técnicas, auditorias e demais ações de

acompanhamento, conforme determinações do CTB, Resolução CONTRAN

nº 358/2010, da Portaria nº 176/2014/GP/GSG e demais normas

regulamentadoras pertinentes.

Com apoio nos artigos 11 e 12, § 2º, da Lei 7.247/1985,

requer também seja fixada multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

para o presidente do DETRAN/GO, caso haja o descumprimento da decisão que

conceder a tutela provisória de urgência.

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Por fim, importante ressaltar que, presentes os

pressupostos da lei, o magistrado devera conceder a tutela proviso ria. Na o ha ,

portanto, discricionariedade judicial.

5 - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Ministe rio Pu blico:

a) o recebimento da petiça o inicial;

b) a concessa o da tutela proviso ria de urge ncia, nos

termos do artigo 300 do NCPC, bem como no artigo 12 da Lei 7.347/85,

conforme requerimento formulado no item 4 desta petiça o inicial, ouvido o

DETRAN/GO, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92;

c) a citaça o do DETRAN/GO, na pessoa do presidente

Fla vio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira, para, caso queira, oferecer

contestaça o, no prazo legal;

d) a produça o de todas as provas em direito admitidas;

e) a isença o do pagamento de taxas e emolumentos,

adiantamentos de honora rios periciais e quaisquer outras despesas

processuais;

f) a procede ncia da presente aça o civil pu blica para que:

f.1) seja o DETRAN/GO condenado na obrigaça o de

na o fazer, consistente em abster-se de renovar credenciamento de CFC’s que

na o apresentem í ndices de aprovaça o de seus candidatos de, no mí nimo, 60%

(sessenta por cento) nos exames teo ricos e pra ticos, respectivamente,

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referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao me s da renovaça o do

credenciamento, consoante disposiça o do artigo 11, caput, da Resoluça o nº

358, do CONTRAN.

f.2) seja o DETRAN/GO condenado na obrigaça o de

fazer, consistente em exercer, definitivamente, o devido controle e fiscalizaça o

das atividades desenvolvidas pelos CFC’s credenciados, a partir da realizaça o

de inspeço es, vistorias te cnicas, auditorias e demais aço es de

acompanhamento, conforme determinaço es do CTB, Resoluça o CONTRAN nº

358/2010, da Portaria nº 176/2014/GP/GSG e demais normas

regulamentadoras pertinentes;

f.3) seja o DETRAN/GO condenado na obrigaça o de

fazer, consistente em deflagrar, no prazo de 30 (trinta) dias, edital pu blico

destinado ao credenciamento de novos CFC’s.

A presente petiça o inicial e instruí da com documentos que

integraram os autos de ICP nº 16/2012, de protocolo nº 201200257248.

Da -se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Goia nia, 16 de maio de 2018.

Marlene Nunes Freitas Bueno

Promotora de Justiça

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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL:

Anexo I: Portaria de instauraça o do Inque rito Civil Pu blico nº 16/2012.

Anexo II: Relato rio conclusivo da autoria realizada pela Controladoria Geral do

Estado de Goia s no DETRAN/GO.

Anexo III: I ndices de aprovaça o na prova de direça o extraí do do site do

DETRAN/GO, referente ao ano de 2017.

Anexo IV: Desempenho de CFC’s de todo o Estado de Goia s referente aos anos

de 2014 a 2017.

Anexo V: Desempenho de 9 (nove) CFC’s pertencentes a Onomar de Jesus de

Novais Pereira (Autoescolas Puma), referente aos anos de 2014 a 2017.

Anexo VI: Ofí cio nº 30/2018-89ª PJ e resposta encaminhada pelo Presidente

do DETRAN/GO.

Anexo VII: Ofí cio nº 71/2017-89ª PJ e resposta do Presidente do DETRAN/GO,

na qual e encaminhado o Memorando nº 684/2017-GCG, da Gere ncia de

Credenciamento e Controle.

Anexo VIII: Fichas Cadastrais de 11 (onze) CFC’s pertencentes a Onomar de

Jesus de Novais Pereira, com recredenciamento no ano de 2016.

Anexo IX: Fichas Cadastrais de 12 (doze) CFC’s pertencentes a Onomar de

Jesus de Novais Pereira, com recredenciamento nos anos de 2017 a 2020.

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Anexo X: Relato rio de Fiscalizaça o apresentado pelo Presidente do

DETRAN/GO.

Anexo XI: Desempenho de CFC’s de Goia nia e Aparecida de Goia nia referente

ao ano de 2017.

Anexo XII: Estudos e dados publicados em site de notí cia acerca do tra nsito de

Goia nia e Aparecida de Goia nia.

Anexo XIII: Ofí cio nº 29/2018-89ª PJ e resposta encaminhada pelo Presidente

do DETRAN/GO.

Anexo XIV: Publicaça o em site de notí cia sobre estudos da Organizaça o

Mundial da Sau de, segundo o qual o Brasil aparece em quinto lugar entre os

recordistas em mortes no tra nsito.