862255_direito penal iii.doc

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Programa de Ensino Disciplina: Direito Penal III Professor José de Assis Santiago Neto Email: [email protected] Telefones: (31) 9994-7193 (31) 2526-9485 Twitter: josesantiagonet Facebook: José Santiago Carga Horária: 80 h/a Área: Direito Penal Avaliações (matéria acumulativa até a aula anterior à prova) Manhã 1ª Prova: 23 de março de 2015 – Valor: 25 pontos 2ª Prova: 27 de abril de 2015 – Valor: 25 pontos Trabalho escrito: Novo Código Penal: 23 de maio de 2015 – Valor: 5 pontos (manuscrito) - Crimes contra a pessoa e crimes contra o patrimônio no novo Código Penal. Prova final: XX de maio de 2014 – Valor 30 pontos Prova especial: XX de junho de 2014 – Valor 30 pontos Noite 1ª Prova: 26 de março de 2015 – Valor: 25 pontos 2ª Prova: 30 de maio de 2015 – Valor: 25 pontos Trabalho escrito: Novo Código Penal: 23 de maio de 2015 – Valor: 5 pontos (manuscrito) - Crimes contra a pessoa e crimes contra o patrimônio no novo Código Penal Prova final: XX de maio de 2014 – Valor 30 pontos Prova especial: XX de junho de 2014 – Valor 30 pontos

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Programa de EnsinoDisciplina: Direito Penal III

Professor José de Assis Santiago NetoEmail: [email protected]

Telefones: (31) 9994-7193(31) 2526-9485

Twitter: josesantiagonetFacebook: José SantiagoCarga Horária: 80 h/a

Área: Direito Penal

Avaliações (matéria acumulativa até a aula anterior à prova)

Manhã1ª Prova: 23 de março de 2015 – Valor: 25 pontos

2ª Prova: 27 de abril de 2015 – Valor: 25 pontos

Trabalho escrito: Novo Código Penal: 23 de maio de 2015 – Valor: 5 pontos (manuscrito) - Crimes contra a pessoa e crimes contra o patrimônio no novo Código Penal.

Prova final: XX de maio de 2014 – Valor 30 pontos

Prova especial: XX de junho de 2014 – Valor 30 pontos

Noite1ª Prova: 26 de março de 2015 – Valor: 25 pontos

2ª Prova: 30 de maio de 2015 – Valor: 25 pontos

Trabalho escrito: Novo Código Penal: 23 de maio de 2015 – Valor: 5 pontos (manuscrito) - Crimes contra a pessoa e crimes contra o patrimônio no novo Código PenalProva final: XX de maio de 2014 – Valor 30 pontos

Prova especial: XX de junho de 2014 – Valor 30 pontos

Manhã e Noite:

3 Trabalhos em sala no valor de 5 pontos cada, totalizando 15 pontos:- Dividir a turma em 3 grupos.- A cada trabalho serão escolhidos 2 grupos para atuarem como partes e 1 grupo para atuar como julgador.- As partes deverão elaborar arrazoados escritos a ser entregues ao grupo julgador, após ser dado visto de protocolo pelo professor.- As partes terão o prazo de 20 minutos para exposição oral a ser realizada por dois alunos designados pelo professor, sendo 10 minutos para cada aluno.

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- Ao final, o grupo julgador deverá elaborar acórdão contendo o voto de cada um dos julgadores e entregue ao professor no prazo de 1 semana da data do julgamento.

Bibliografia básica:

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro.ESTEFAN, André. Direito Penal – Volume 2.GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial.NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.VARGAS, José Cirilo de. Introdução aos Crimes em Espécie.Código Penal Constituição da República Federativa do Brasil.

Unidade 1 – Introdução aos Crimes em Espécie

1) O objeto da proteção penal

1.1) O Bem jurídico

*PRADO, Luiz Régis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. 3ª edição. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2003.

*GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Ofensividade no Direito Penal. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2002.

*BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2002.

*PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, Criminalização e Direito Penal

Mínimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

*GOMES, Luiz Flávio. Norma e Bem Jurídico no Direito Penal. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2002.

*ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

*TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey,

2003.

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*VAY, Giancarlo Silkunas. Da Racionalização do Poder de Punir Mediante a Criação do Conceito de Bem Jurídico. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 21, nº 247, Junho/2013, p. 12-14.

a) Bem Jurídico como limite ao Direito Penal

b) Bem Jurídico como fundamento do Direito Penal

c) A Constituição como limite do Direito Penal

c.1) A Constituição como limite negativo do Direito Penal

c.2) A Constituição como limite positivo do Direito Penal

c.3) Direito Penal como instrumento de tutela dos Direitos Fundamentais

*DE BEM, Leonardo Schmitt. O Modelo de Tutela Penal Constitucional. Revista

Síntese de Direito Penal, nº 68, Junho/Julho de 2011. P. 133-140.

1.2) Os elementos do tipo legal

*QUEIROZ, Paulo. O que é tipicidade hoje? In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 22, nº 264, Novembro/2014, p. 16.

a) Elementos descritivos

b) Elementos normativos

*LOPES, Luciano Santos. Os Elementos Normativos do Tipo Penal e o Princípio

Constitucional da Legalidade. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

c) Elementos subjetivos

1.3) Classificação dos tipos legais

a) Tipos básicos, qualificados e privilegiados

b) Tipos elementares e compostos

c) Tipos de dano e de perigo

d) Tipos comissivos e omissivos

*FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes omissivos por comissão? In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), ano 22, nº 265, dezembro/2014, p. 2-3.

e) Tipos simples e complexos

f) Tipos formais e de resultado

1.3) Elementos objetivos do tipo legal

a) O núcleo do tipo (verbo)

a.1) Ação

a.2) Omissão

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b) Resultado

c) Nexo causal

d) Sujeitos

d.1) Ativo

*CASTRO, Pedro Soliani de. ROSSETTI, Ivan Felipe. A demagogia que envolve a discussão da redução da maioridade penal. In BOLETIM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, ano 23, nº 266, janeiro/2015, p. 14-16.

d.2) Passivo

e) Objeto material

Unidade 2 – Dos Crimes contra a pessoa

1) Dos Crimes contra a vida

a) Bem jurídico tutelado: vida humana

b) Conceitos preliminares:

*INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Coleção de Retrocessos, editorial, Boletim IBCCRIM, ano 21, nº 248, julho/2013, p. 1.

b.1) nascimento

b.2) vida

b.3) morte

1.1) Homicídio (art. 121):

*STJ, 6ª Turma, HC 268.459, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.09.2014, p. 28.10.2014.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, APRESENTADA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) QUESTÕES DIVERSAS DAQUELAS JÁ ASSENTADAS EM ARESP E RHC POR ESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) LIBERDADE RELIGIOSA. ÂMBITO DE EXERCÍCIO. BIOÉTICA E BIODIREITO: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO ATINENTE À SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE ADOLESCENTE. DEVER MÉDICO DE INTERVENÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem depois de interpostos todos os recursos cabíveis, no âmbito infraconstitucional, contra a pronúncia, após ter sido aqui decidido o AResp interposto na mesma causa. Impetração com feições de sucedâneo recursal inominado.

2. Não há ofensa ao quanto assentado por esta Corte, quando da apreciação de agravo em recurso especial e em recurso em habeas corpus, na medida em que são trazidos a debate aspectos distintos dos que outrora cuidados.

3. Na espécie, como já assinalado nos votos vencidos, proferidos na origem, em sede de recurso em sentido estrito e embargos infringentes, tem-se como decisivo, para o desate da responsabilização criminal, a aferição do relevo do consentimento dos pacientes para o advento do resultado tido como delitivo. Em verdade, como inexistem direitos absolutos em nossa ordem constitucional, de igual forma a liberdade religiosa também se sujeita ao concerto axiológico, acomodando-se diante das demais condicionantes valorativas. Desta maneira, no caso em foco, ter-se-ia que aquilatar, a fim de bem se equacionar a expressão penal da conduta dos envolvidos, em que medida teria impacto a manifestação de vontade, religiosamente inspirada, dos pacientes. No Juízo de ponderação, o peso dos bens jurídicos, de um lado, a vida e o superior interesse do adolescente, que ainda não teria discernimento suficiente (ao menos em termos legais) para deliberar sobre os rumos de seu tratamento médico, sobrepairam sobre, de outro lado, a convicção religiosa dos pais, que teriam se manifestado contrariamente à transfusão de sangue. Nesse panorama, tem-se como inócua a negativa de concordância para a providência terapêutica, agigantando-se, ademais, a omissão do hospital, que, entendendo que seria imperiosa a intervenção, deveria, independentemente de qualquer posição dos pais, ter avançado pelo tratamento que entendiam ser o imprescindível para evitar a morte. Portanto, não há falar em tipicidade da conduta dos pais que, tendo levado sua filha para o hospital, mostrando que com ela se preocupavam, por convicção religiosa, não ofereceram consentimento para transfusão de sangue - pois, tal manifestação era indiferente para os médicos, que, nesse cenário, tinham o dever de salvar a vida. Contudo, os médicos do hospital, crendo que se tratava de medida indispensável para se evitar a morte, não poderiam privar a adolescente de qualquer procedimento, mas, antes, a eles cumpria avançar no cumprimento de seu dever profissional.

4. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, reconhecida a atipicidade do comportamento irrogado, extinguir a ação penal em razão da atipicidade do comportamento irrogado aos pacientes.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa, ser humano com vida.

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c) Objeto material: A pessoa que sofrer a agressão.

d) Elementos objetivos do tipo:

d.1) Matar: eliminar a vida.

d.2) Alguém: pessoa humana.

e) Elemento subjetivo do crime: Dolo ou culpa

- Dolo eventual X Qualificadora: não compatibilização no homicídio de trânsito com dolo eventual:

*STF HC 111.442-RS, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/08/2012, p. DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012 ,RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 29-33.

Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.

*STJ, 5ª Turma, REsp 1.277.036, rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.10.2014, p. 10.10.2014.

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. MODO DE EXECUÇÃO QUE PRESSUPÕE O DOLO DIRETO. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Quando atua imbuído em dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo.

2. Entretanto, a mera assunção do risco de produzir a morte de alguém não tem o condão de atrair a incidência da qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não.

3. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas em decorrência da assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito.

4. Recurso especial provido para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

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f) Tentativa: admite

g) Consumação: morte encefálica.

h) Crime de forma livre.

i) Classificação doutrinária: comum; material; de forma livre; comissivo (regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente;

1.1.1) Simples (art. 121, caput)

1.1.2) Privilegiado – causas de diminuição de pena (art. 121, §1º)

- Relevante valor social ou moral

- Domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima

1.1.3) Qualificado (art. 121, §2º)

- Motivo torpe: repugnante, indecente, ignóbil.

- Motivo fútil: insignificante, motivo de nonada.

- Meio insidioso: enganoso.

- Meio cruel: que gera exagerado sofrimento para a vítima.

- Homicídio qualificado e privilegiado?

1.1.4) Culposo (art. 121, §3º)

*Cumprimento do dever de cuidado e falta de justa causa para a ação penal. TJSP, 1ª Câmara Criminal, HC 0275692-07.2012.8.26.0000, j. 11.03.2013, p. 16.05.2013, rel. Desembargador Márcio Bartoli.

1.1.5) Causas de aumento de pena (art. 121, §4º)

1.1.6) Perdão judicial (art. 121, §5º)

1.1.7) Crime cometido por milícia privada: causa de aumento de pena (§6º)

*SILVA, Luciano Filizola da. A Tipicidade do Extermínio ou o Extermínio da Tipicidade? Uma análise da Lei 12.720/2012. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 21, nº 243, Fevereiro/2012, p. 13.

1.1.8) Crime hediondo:

a) Homicídio qualificado

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b) Homicídio simples quando cometido em atividade de grupo de extermínio.(art. 1º, I, Lei 8.072/90)

- Homicídio qualificado privilegiado não é crime hediondo.

1.2) Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa com o mínimo de discernimento.

- Pessoa sem discernimento: o agente cometerá homicídio.

c) Objeto jurídico: vida humana.

d) Elementos objetivos do tipo:

- Induzir: dar a ideia a quem não a possui.

- Instigar: fomentar a ideia já existente.

- auxiliar: dar apoio material ao ato.

e) Elemento subjetivo: dolo.

f) Tentativa: não admitida por ser um crime condicionado ao resultado morte ou lesões corporais graves.

g) Consumação: quando a vítima comete o suicídio ou tenta cometer e sofre lesões graves.

h) Classificação doutrinária: crime comum; material; instantâneo; comissivo; de dano; unissubjetivo; de forma livre; plurissubsistente.

- Pacto de morte; roleta russa

1.3) Infanticídio (art. 123)

a) Sujeito ativo: a mãe do recém nascido.

- Possibilidade de concurso de pessoas? Divergente

b) Sujeito passivo: recém nascido ou ser nascente.

c) Objeto material: recém nascido ou ser nascente.

d) Objeto jurídico: vida.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Matar: exterminar a vida.

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- Durante o parto ou logo após: do rompimento da placenta até o final do parto, enquanto durar o estado puerperal.

- Estado puerperal: estado de depressão pelo qual passa a parturiente após o parto.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admissível.

h) Consumação: morte do agente.

i) Classificação: Crime próprio, instantâneo, comissivo, material, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, de forma livre.

1.4) Aborto

*NACIF, Eleonora Rangel. Aborto, Desejo e Autodeterminação Feminina. In. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), ano 20, nº 236, julho/2012, p. 16-17.

*FRANCO, Alberto Silva. Algumas Questões Sobre o Aborto. In Revista do Instituto de Ciências Penais – ICP – Volume I, Belo Horizonte: ICP, 2006. p. 17-86.

*SILVA, Rodrigo Lima e. Considerações Sobre a Circular 46/2013 do CFM. Breves comentários sobre a autonomia geracional feminina e o aborto no novo Código Penal. In: IBCCRIM – Boletim Do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 21, nº 249, Agosto/2013, p. 6 – 8.

*SAAD-DINIZ, Eduardo. Observações sobre o movimento codificados no Brasil e a questão das liberdades pessoais da mulher no aborto. In: IBCCRIM – Boletim Do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 22, nº 263, Outubro/2014, p. 17-18.

a) Conceito de aborto

b) Formas de aborto:

b.1) Natural

b.2) Acidental

b.3) Criminoso

b.4) Permitido ou legal

b.5) Eugênico

b.6) Econômico-social

1.4.1) Auto-aborto ou aborto consentido (art. 124)

a) Sujeito ativo: gestante

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b) Sujeito passivo: O feto ou o embrião. Há autores que consideram ser a sociedade, pois o feto ou o embrião ainda não teriam direitos da personalidade.

c) Objeto jurídico: vida.

d) Objeto material: Feto ou embrião.

e) Elemento subjetivo: dolo

f) Tentativa: admitida.

g) Consumação: morte do feto ou embrião.

h) Classificação: Crime próprio; instantâneo; comissivo (provocar) ou omissivo (consentir); material; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; de forma livre.

1.4.2) Aborto provocado por terceiro

a) Com o consentimento da gestante (art. 126)

- Exceção à teoria monista (art. 29)

a.1) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

a.2) Sujeito passivo: O feto ou o embrião. Há autores que consideram ser a sociedade, pois o feto ou o embrião ainda não teriam direitos da personalidade.

a.3) Objeto jurídico: A vida.

a.4) Objeto material: O feto ou o embrião.

a.6) Elementos objetivos do tipo:

- Provocar: dar causa ou determinar.

- Consentir: dar aprovação, admitir, tolerar.

a.7) Elemento subjetivo do crime: dolo.

a.8) Consumação: com a morte do feto ou embrião.

a.9) Tentativa: admissível.

a.10)Classificação: Crime comum; instantâneo; comissivo (provocar); material; de dano; plurissubjetivo; plurissubsistente; de forma livre.

b) Sem o consentimento da gestante (art. 125)

b.1) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b.2) Sujeito passivo: O feto ou o embrião. Há autores que consideram ser a sociedade, pois o feto ou o embrião ainda não teriam direitos da personalidade.

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b.3) Objeto jurídico: a vida e a integridade física da gestante.

b.4) Objeto material: O feto ou o embrião e a gestante.

b.5) Elementos objetivos do tipo:

- Provocar: dar causa ou determinar.

- Consentir: dar aprovação, admitir, tolerar.

b.6) Elemento subjetivo do crime: dolo

b.7) Tentativa: admissível.

b.8) Consumação: com a morte do feto ou embrião.

b.9) Classificação: Crime comum; instantâneo, comissivo; material; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; de forma livre.

1.4.3) Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)

- Lesão corporal grave

- Morte

- Aplicação restrita: somente se aplica às hipóteses dos artigos 125 e 126, pois não se pune a autolesão.

1.4.4) Causas de exclusão da ilicitude especiais ao aborto (art. 128)

a) Aborto necessário

b) Gravidez decorrente de estupro

c) Feto anencéfalo

*STF – ADPF 54, rel. Min. Marco Aurélio de Melo, DJU 24/04/2012

2) Das lesões corporais

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico: integridade física

d) Elementos objetivos do tipo:

- Ofender: lesar ou fazer mal a alguém.

e) Elemento subjetivo: Dolo ou culpa.

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f) Consumação: Com a ofensa à integridade física ou à saúde de outrem.

g) Tentativa: admitida.

h) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo (regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente (como regra).

2.1) Lesão corporal leve (art. 129, caput)

2.2) Lesão corporal grave

a) Lesão grave (art. 129, § 1º)

*STF, HC 114.567-ES, rel. Min. Gilmar Mendes, informativo 684 – a comprovação do perigo de vida dispensa prova pericial, bastando que seja comprovada por outros meios de prova como testemunhas e laudos médicos.

Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.

b) Lesão gravíssima (art. 129, §2º)

2.3) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3) – Crime qualificado pelo resultado (preterdoloso)

2.4) Lesão corporal privilegiada (art. 129, §4)

2.5) Lesão corporal culposa (art. 129, §6º)

2.6) Aumento de pena (art. 129, §7ª)

2.7) Lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º e seguintes)

*PUPO, Matheus da Silveira, O Crime de Lesão Corporal Leve no Contexto de Violência Doméstica (Art. 129, §9º do CP) Após o Julgamento da ADI 4.424 e da ADC 19 pelo STF. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 20, nº 234, Maio/2012, p. 11-12.

- Aplicabilidade em lesão corporal contra o homem

*STJ – RHC 27.622, rel. Min. Jorge Mussi, j. 7/8/2012

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO

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SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340⁄06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C⁄C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não obstante a Lei n. 11.340⁄06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora.

3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.

4. Recurso improvido.

- Ação Penal pública incondicionada:

*STJ, Quinta Turma, AREsp 40.934-DF, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJSE), j. 13/11/2012, DJe 23/11/2012.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. ADIn N. 4.424/DF. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, - em que se declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista -, é firme nesta Corte a orientação de que que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

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3) Da Periclitação da Vida e da Saúde

a) Crimes de perigo – não necessitam do resultado naturalístico.

3.1) Perigo de contágio venéreo (art. 130)

a) Sujeito ativo: pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico: Vida e saúde.

d) Objeto material: Pessoa que mantém relação com quem está contaminado.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Expor: colocar em perigo ou deixar a descoberto.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

- Dolo direto: “de que sabe”

- Dolo eventual: “deve saber”

g) Consumação: com a prática da relação sexual.

h) Tentativa: admissível.

i) Classificação: Crime próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo; abstrato; unissubjetivo; plurissubsistente.

3.1.1) Fim especial de agir (art. 130, §1º)

3.1.2) Ação penal pública condicionada a representação (art. 130, §2º)

3.2) Perigo de contagio de moléstia grave (art. 131)

a) Sujeito ativo: pessoa contaminada por doença grave contagiosa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico: vida e saúde.

d) Objeto Material: Pessoa que sofre o contágio ou risco de contágio.

e) Elementos objetivo do tipo: prática de qualquer ato suficiente para transmitir moléstia grave.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de dano.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de transmitir a outrem.

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h) Consumação: prática de ato capaz de transmitir a doença, independentemente do resultado naturalístico.

i) Tentativa: admitida.

j) Classificação: Crime próprio, formal, de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo ou de dano (forma mista); unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

3.3) Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que seja determinada no caso concreto.

c) Objeto jurídico: vida e saúde.

d) Objeto material: pessoa que corre o risco.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Expor: colocar em perigo ou deixar a descoberto.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

g) Consumação: prática do ato capaz de expor a perigo a vida ou a saúde, independentemente do resultado.

h) Tentativa: admissível.

i) Classificação: crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo concreto; unissubjetivo; plurissubsistente.

3.3.1) Causa de aumento de pena (art. 132, parágrafo único) – exposição decorrente do transporte ilegal de pessoas para prestação de serviços.

3.4) Abandono de incapaz (art. 133)

a) Sujeito ativo: guarda, protetor ou autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima.

b) Sujeito passivo: pessoa de qualquer idade, desde que incapaz, colocada sob resguardo de outra.

c) Objeto jurídico: vida e saúde.

d) Objeto material: pessoa que sofre o abandono.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Abandonar: deixar só, sem a devida assistência.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

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g) Consumação: com a prática do ato de abandono, independentemente de resultado naturalístico.

h) Tentativa: admissível.

i)Classificação: Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; de perigo concreto; unissubjetivo; plurissubsistente.

3.4.1) Crime qualificado pelo resultado - Crime material (art. 133, §§ 1º e 2º)

3.4.2) Causas de aumento de pena (art. 133, §3º)

- Lugar ermo

- relação de parentesco entre a vítima e o agente – ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador.

- vítima maior de 60 anos.

3.5)Exposição ou abandono de recém nascido (art. 134)

*ARGACHOFF, Mauro. O infanticídio e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido. In BOLETIM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, ano 23, nº 266, Janeiro/2015, p. 9-10.

a) Sujeito ativo: mãe ou, excepcionalmente o pai.

b) Sujeito passivo: pessoa recém nascida, filha do sujeito ativo.

c) Objeto jurídico: vida e saúde.

d) Objeto material: recém-nascido.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Abandonar: largar ou deixar de dar assistência pessoal a alguém.

- Expor: colocar em perigo retirando a pessoa de seu lugar habitual para levá-la para lugar hostil, desgrudando-se dela.

f) Elemento subjetivo do crime: Dolo de perigo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: para ocultar desonra própria.

h) Consumação: com a prática do ato de exposição ou abandono, independentemente do resultado naturalístico.

i) Tentativa: admissível.

j) Classificação: Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de efeitos permanentes; de perigo concreto; unissubjetivo; plurissubsistente.

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3.5.1) Crime qualificado pelo resultado (art. 134, §§1º e 2º)

- Lesão corporal grave

- Morte

3.6) Omissão de socorro (art. 135)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: pessoa inválida, ferida ou criança abandonada ou extraviada.

c) Objeto jurídico: vida e saúde, solidariedade humana.

d) Objeto material: Pessoa inválida, ferida ou em situação de desamparo ou perigo, bem como a criança abandonada ou extraviada em risco.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Deixar: abandonar, largar, soltar.

- Pedir: Solicitar, exigir, necessitar de.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

g) Consumação: ocorre com a prática da omissão.

h) Tentativa: não admitida, crime omissivo.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; omissivo; instantâneo; de perigo concreto; unissubjetivo; unissubsistente.

3.6.1) Crime qualificado pelo resultado (art. 135, §1º)

- Lesão corporal grave

- Morte

3.7) Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)

a) Sujeito ativo: pessoa que tem poderes para determinar o atendimento médico hospitalar.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa que precise de atendimento médico-hospitalar emergencial.

c) Objeto jurídico: vida e saúde por meio da solidariedade humana.

d) Objeto material: pessoa que precise de atendimento médico.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Exigir.

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f) Elemento subjetivo do tipo: dolo.

g) Consumação: com a exigência condicionando o atendimento.

h) Tentativa: admissível.

i) Classificação: Próprio; de forma livre; comissivo;instantâneo; formal; unissubjetivo; plurissubsistente.

3.7.1) Causa de aumento de pena (art. 135-A, parágrafo único)

a) Resultado lesão corporal grave – até o dobro.

b) Resultado morte – até o triplo.

3.8) Maus-tratos (art. 136)

a) Sujeito ativo: pessoa responsável por outra, que é mantida sob sua autoridade, guarda ou vigilância, de acordo com a lei.

b) Sujeito passivo: Pessoa que está sob autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

c) Objeto jurídico:Vida e saúde.

d) Objeto material: Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Expor: colocar em risco.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de maltratar a pessoa que deveria ser protegida.

h) Consumação: com a prática da exposição a perigo.

i) Tentativa: admitida na forma comissiva.

j) Classificação: Crime próprio; de forma vinculada; comissivo ou omissivo; instantâneo (podendo ser de efeitos permanentes); de perigo concreto; unissubjetivo; plurissubsistente.

3.8.1) Crime qualificado pelo resultado (art. 136, §§1º e 2º)

4) Da Rixa (art. 137)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

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b) Sujeito passivo: Qualquer pessoa envolvida na rixa.

c) Objeto jurídico: Incolumidade física.

d) Objeto material: pessoa que sofre a agressão.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Tipo aberto.

- Participar: associar-se, tomar parte.

- Rixa: briga ou desordem caracterizada pela existência de pelo menos três pessoas valendo-se de agressões mútuas de ordem material, adrede preparadas ou surgidas de improviso.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade específica de participar da desordem (animus rixandi).

h) Consumação: com a prática de atos de agressão desordenada, independentemente de resultado naturalístico.

i) Tentativa: admissível.

j) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo; plurissubjetivo; plurissubsistente.

4.1) Crime qualificado pelo resultado

- Lesão corporal grave

- Morte

5) Dos Crimes contra a honra

*STJ, 5ª Turma, RHC 42.888, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2014, p. 12.03.2014.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA A JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO DELITO CONTRA A HONRA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade

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da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em habeas corpus, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico.

2. Para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a existência do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar, difamar ou injuriar, conforme o caso.

3. Contudo, na espécie, mesmo em habeas corpus, fica evidente o flagrante constrangimento ilegal ocasionado ao paciente, haja vista que na petição dirigida ao Juízo não se vislumbra a imprescindível vontade dirigida a ofender a honra alheia. As expressões tidas como ofensivas foram proferidas pelo recorrente no exercício da atividade profissional, como advogado, e guardam uma clara relação de causalidade com a forma adotada pelo magistrado diante do que foi certificado pelo Oficial de Justiça.

4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a ação penal originária em trâmite na 2ª Vara Criminal de Osasco⁄SP.

5.1) Calúnia (art. 138) – honra objetiva

- Calúnia eleitoral – art. 324 Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica e os mortos.

c) Objeto jurídico: Honra objetiva (reputação ou imagem da pessoa perante terceiros)

d) Objeto material: reputação da pessoa.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Caluniar: fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa o seio social.

- Atribuir: imputar.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de macular a imagem de alguém (animus diffamandi).

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h) Consumação: no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros.

i) Tentativa: possível.

j) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

5.1.1) Calúnia contra os mortos (art. 138, §2º)

5.1.2) Exceção da verdade (art. 138, §3º)– admitida.

- Não se admite a exceção da verdade se o fato imputado for crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

- Fato imputado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.

- Crime de ação penal pública tendo o ofendido sido absolvido por sentença irrecorrível.

- Calúnia em interrogatório – fato atípico por ser o interrogatório ato de defesa.

*TJRS, 3ª Câmara Criminal, HC 70057928962, rel. Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 23.01.2014, p. 21.02.2014.

Ementa: HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DENUNCIADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 138, combinado com o artigo 141, II e III, ambos do Código Penal, por ter supostamente caluniado policiais militares na oportunidade em que foi ouvido como indiciado na delegacia de polícia. Ora, ao ser interrogado deve ser garantido ao indiciado o direito de prestar as declarações que quiser com o fito de se defender, por mais fantasiosas que o sejam. Não se pode tolher essa faculdade, obrigando o réu a comprovar aquilo que diz no interrogatório. A conduta descrita da denúncia não pode ser considerada típica, nos termos do art. 23, III, do Código Penal e art. 5º, LV, da CF. Trancamento do processo por ausência de justa causa que se impõe. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70057928962, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/01/2014)

5.2) Difamação (art. 139) – honra objetiva

- Difamação eleitoral – art. 325 Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica (há entendimentos que apenas a pessoa humana poderia ser sujeito passivo do crime).

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c) Objeto jurídico: honra objetiva (reputação ou imagem que da pessoa diante de terceiros).

d) Objeto material: reputação da pessoa.

e) Elementos objetivos:

- Difamar: desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.

- Fato ofensivo à sua reputação.

*STF, Pleno, Ação Penal 474, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/09/2012, DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013.

EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E “LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA”: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: Vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi).

h) Consumação: no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros, independentemente do resultado.

i) Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.

j) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

5.2) Exceção da verdade (art. 139, parágrafo único) – somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de sua função.

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5.3) Injúria (art. 140) – honra subjetiva

- Injúria eleitoral – art. 326 Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

*STJ, 3ª Seção, Conflito de Competência nº 134.005, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.06.2014, p. 16.-6.2014.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.

1. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado.

2. Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral.

3. A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.

4. As ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste⁄PR, ora suscitado.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa física que tenha capacidade de entender o que venha a ser dignidade e decoro..

c) Objeto jurídico: honra objetiva (autoimagem da pessoa, avaliação que cada um tem de si mesmo).

d) Objeto material: autoestima da pessoa.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Injuriar: ofender, insultar, xingar.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

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g) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi).

h) Consumação: No momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico.

i) Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.

j) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubistente.

k) Exceção da verdade: não admite.

5.3.1) Perdão judicial (art. 140, §1º):

I – o ofendido provocou a injúria

II – retorção imediata consistente em outra injuria.

5.3.2) Injúria qualificada (art. 140, §2º) – violência ou vias de fato que por natureza ou meio sejam aviltantes.

5.3.3) Injúria racial (qualificada por utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou a condição da pessoa) (art. 140, 3º)

5.4) Causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra (art. 141)

- Crime contra o presidente da república

- Crime contra chefe de governo estrangeiro

- Crime contra funcionário público no exercício de suas funções.

- crime na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.

- Crime contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (não aplicado à injúria em razão da disposição do art. 140, §3º)

5.5) Causas de exclusão da ilicitude (art. 142)

a) Ofensa irrogada em juízo

b) Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

c) O conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

5.6) Exclusão da culpabilidade – retratação do agente antes da sentença (art. 143)

5.7) Procedimento de justificação (art. 144)

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5.8) Ação penal (art. 145)

a) Regra: Privada

b) Exceção: Pública incondicionada: injúria real quando resultar lesão corporal.

c) Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça – crime contra a honra do presidente da república ou chefe de estado.

d) Pública condicionada à representação: crime contra a honra de funcionário publico no exercício de suas funções ou no caso de injúria racial.

*Ver súmula 714, STF

- Pessoa Jurídica como sujeito passivo – Apenas no crime de difamação e calúnia (quando possível o crime ser cometido por pessoa jurídica – crimes ambientais, contra a ordem financeira e economia popular).

*TJSP, RSE 0004020-80.2013.8.26.0001, rel. Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 27.03.2014, p. 09.04.2014.

6) Dos crimes contra a liberdade individual

6.1) Dos crimes contra a liberdade pessoal

6.1.1) Constrangimento ilegal (art. 146)

a) Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico: A liberdade individual.

d) Objeto material: a pessoa que sofreu o constrangimento.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Constranger: forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe fazer.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Elemento subjetivo do tipo específico: Vontade de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça aquilo que a lei não manda.

h) Consumação: com a efetiva inibição da vítima de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

i) Tentativa: admissível.

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j) Classificação: crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

6.1.1.1) Causa de aumento de pena (art. 146, §1º) :

- Concurso de pessoas

- Emprego de armas

6.1.1.2) Exclusão da tipicidade (art. 146, §3º)

- Intervenção médica ou cirúrgica

- Coação para impedir suicídio.

6.1.2) Ameaça (art. 147)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua entendimento do anúncio do mal injusto e grave que lhe será feito.

c) Objeto jurídico: Liberdade individual.

d) Objeto material: pessoa que sofreu a ameaça.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Ameaçar: procurar intimidar alguém anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo.

- Mal injusto: ilícito ou até mesmo imoral.

- Mal grave: sério, verossímil e com a capacidade de gerar temor.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Consumação: com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado.

h) Tentativa: admissível na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo (regra); instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

6.1.2.1) Ação penal pública condicionada a representação.

6.1.3) Sequestro ou cárcere privado (art. 148)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

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c) Objeto jurídico: Liberdade individual.

d) Objeto material: Pessoa que sofreu a privação da liberdade.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Privar alguém de sua liberdade física: tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Consumação: com a perda da liberdade.

h) Tentativa: admissível apenas na forma plurissubsistente.

i) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo (regra); permanente; unissubjetivo; plurissubsistente.

6.1.3.1) Sequestro qualificado (art. 148, §1º)

6.1.3.2) Crime qualificado pelo resultado (art. 148, §2º)

6.1.4) Redução à condição análoga à de escravo (art. 149)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa, em regra passa a ser o empregador e seus prepostos.

b) Sujeito passivo: somente o empregado, em qualquer tipo de relação de trabalho.

c) Objeto jurídico:Liberdade individual.

d) Objeto jurídico: Liberdade individual.

e) Objeto material: Pessoa que sofreu a privação da liberdade.

f) Elementos objetivos do tipo:

- Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva;

- Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho;

- Restringir a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Elemento subjetivo do tipo específico: fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, §1º)

i) Consumação: com a perda da liberdade de ir e vir.

*STF, Pleno, Inq. 3.412-AL, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para acórdão Min. Rosa Weber, j. 29/03/2012, DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012.

EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA

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A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

j) Tentativa: admissível.

k) Classificação: Crime comum; material; de forma vinculada; comissivo; permanente; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

a) Causa de aumento de pena (art. 149, §2º)

- Crime contra criança ou adolescente

- Crime cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

6.2) Dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio

6.2.1) Violação de domicílio (art. 150)

6.2.1.1)Síntese históricaa) Grécia e Roma: a casa dos antigos gregos e romanos encerrava um altar, sendo que somente mais tarde é que a casa passou a ser tutelada como extensão da pessoa.b) Direito germânico: somente tutelada a invasão armada da casa.c) Idade média: não havia tutela da casa, podendo o rei, ou seus homens, nela penetrar a qualquer momento.d) Revolução Francesa: - Código de 1810 – apenas tutelava a casa contra invasões do Estado.- 1832 – extensão a toda invasão da casa por qualquer invasor, seja do Estado ou não.

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e) Inglaterra liberal: “minha casa é meu castelo”, a inviolabilidade do domicílio poderia ser oposta inclusive ao próprio Rei da Inglaterra, bem como poderia ser oposta a qualquer cidadão.

f) Brasil:

- Código de 1830: foi uma das primeiras legislações a incriminar a entrada em casa alheia.

- Código de 1890: adotou os mesmos moldes do código de 1830, mas inseriu a violação do domicílio entre os crimes contra a liberdade individual.

- Código vigente: inseriu a violação do domicílio sob o título “Dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio” que prevê apenas um único crime.

- Projeto de Novo Código Penal: não prevê a violação de domicílio como crime autônomo, mas como uma das formas de abuso de autoridade (quando praticada por autoridade do Estado).

6.2.1.2)Bem jurídico tutelado: liberdade individual, inviolabilidade do domicílio e intimidade do lar.

6.2.1.3)Domicílio civil ≠ domicílio penal:

a) Domicílio civil – lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).

b) Domicílio Penal (casa) – art. 150, §4º, CP:

b.1) Qualquer compartimento habitado;

b.2) Aposento OCUPADO de habitação coletiva;

b.3) Compartimento NÃO ABERTO AO PÚBLICO onde alguém exerce sua profissão ou atividade.

c) Não constituem casa para fins penais (art. 150, §4º):

c.1) hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, quando NÃO HABITADA;

c.2) taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

6.2.1.4)Sujeitos do crime:

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

a) Proprietário da casa – pode ser sujeito ativo, quando tiver a posse desmembrada (posse indireta).

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Sujeito passivo: qualquer pessoa. Morador da casa que pode anuir com a entrada ou permanência.

a) Dissidência:

a.1) Relação de hierarquia: vontade do superior.

a.2) Relação de igualdade: negativa.

6.2.1.5)Tipo objetivo:

a) Núcleos do tipo:

a.1) Entrar: ingressar completamente na casa.

- Forma comissiva, admite tentativa.

a.2) Permanecer: Recusar ou resistir a sair da casa quando solicitado por quem de direito.

- Forma omissiva, não admite tentativa. Cezar Roberto Bitencourt e Victor Eduardo Gonçalves admitem a tentativa na forma de permanecer, dando o exemplo do individuo que se recusa a sair da casa e é imediatamente colocado para fora à força pelo proprietário.

b) Formas de entrada ou permanência:

b.1) Astuciosa – o agente induz ou mantém o morador em erro. Ex. agente que usa o uniforme da companhia energética para enganar o morador.

b.2) Clandestina – o agente ilude a vigilância do morador para entrar sem ser visto.

b.3) Franca – o agente contrasta abertamente com a vontade do morador.

6.2.1.6)Tipo subjetivo: dolo, vontade de entrar ou permanecer em casa alheia.

Consumação:

a) Modalidade “entrar” – com a entrada, por completo, do agente na casa alheia.

b) Modalidade “permanecer” – com a negativa de sair após a ordem de quem de direito.

6.2.1.7)Formas qualificadas:

a) Menor vigilância:

a.1) Durante a noite:

a.1) Critério cronológico: entre 18 horas e 6 horas.

a.2) Critério naturalístico: enquanto não houver luz solar.

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a.3) Critério misto

a.2) Lugar ermo – aquele sem movimento.

b) Violência (não abrange a grave ameaça)

b.1) Contra a coisa

b.2) Contra a pessoa

c) Concurso de pessoas

6.2.1.8) Causas especiais de aumento de pena – crime cometido por funcionário público (art. 150, §2º):

a) Fora dos casos legais

b) Com inobservância das formalidades legais

c) Com abuso de poder (divergente)

c.1) Bitencourt: concurso de crimes entre a violação de domicílio (sem o aumento da pena) e o abuso de autoridade (Lei 4.895/65)

c.2) Fernando Capez: a Lei 4.895 revogou a causa de aumento referente ao abuso de poder, portanto, haveria apenas o abuso de autoridade.

c.3) Flávio Monteiro de Barros: Concurso material entre o abuso de autoridade e a violação de domicilio com o aumento de pena.

6.2.1.9)Excludentes de ilicitude (art. 5º, XI e art. 150, §3º)

a) Entrada durante o dia, com ordem judicial, para cumprimento do mandado – exercício regular de direito.

b) A qualquer hora do dia ou da noite em flagrante delito (art. 302, CPP) ou para evitar desastre.

- Não recepção da expressão “na iminência de o ser”.

Conflito aparente de normas: Violação de Domicilio para pratica de outra infração

a) Princípio da consunção: o crime mais grave absorverá o menos grave.

b) Princípio da especialidade: nos crimes menos graves a violação será tida por crime geral em relação ao fato especial praticado pelo agente que invadiu o domicílio.

c) Princípio da subsidiariedade: a violação de domicílio é crime subsidiário, caso não se configure o crime que o agente intentava praticar, havendo a violação de domicílio, esta estará caracterizada.

6.2.1.10) Ação penal pública incondicionada

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Competência: Juizados Especiais Criminais, salvo no caso de crime qualificado com incidência de causa de aumento de pena, quando a competência será do juízo de primeiro grau, cabendo a suspensão condicional do processo.

Classificação doutrinária: crime comum, de mera conduta, de forma livre, comissivo (entrar) ou omissivo (permanecer), permanente, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

6.3) Dos Cirmes contra a Inviolabilidade de correspondência

6.3.1) Violação de correspondência (art. 151)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa

- Dupla subjetividade passiva– remetente e destinatário, bastando que um deles autorize o conhecimento do conteúdo para não existir crime.

c) Objeto jurídico: inviolabilidade de correspondência.

d) Objeto material: correspondência violada.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Devassar: penetrar e descobrir o conteúdo de algo.

f) Elemento subjetivo: dolo.

g) Classificação: Crime comum; de mera conduta; de forma livre; comissivo; instantâneo; plurissubsistente.

h) Tentativa: admissível.

i) Consumação: Quando a conduta é praticada, independente de resultado naturalístico.

6.3.1.1) Sonegação de correspondência (art. 151, §1º, I)

6.3.1.2) Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, §1º, II – IV)

6.3.1.3) Causa de aumento de pena (art. 151, §2º)

6.3.1.4) Crime qualificado (art. 151, §3º)

- Agente que atua com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico.

6.3.1.5) Ação penal (art. 151, §4º):

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a) Regra: Pública condicionada a representação.

b) Exceção: Pública incondicionada

- Agente que instala ou utiliza de estação ou apetrecho radioelétrico, sem observância de dever legal.

- Agente que comete o crime com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico.

*Violação de correspondência entre cônjuges – possível.

6.3.2) Correspondência comercial (art. 152)

a) Sujeito ativo: sócio ou empregado da empresa.

b) Sujeito passivo: pessoa jurídica que matem o estabelecimento comercial ou industrial.

c) Objeto jurídico: Inviolabilidade de correspondência.

d) Objeto material: correspondência violada.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Correspondência comercial: troca de cartas, bilhetes e telegramas de natureza mercantil.

- Abusar: usar de modo inconveniente, exorbitante.

- Sonegar: ocultar ou esconder, impedindo que a correspondência seja devidamente enviada a quem de direito.

- Subtrair: furtar ou fazer desaparecer a correspondência.

Suprimir: destruir ou eliminar para que não chegue ao seu destino ou para que desapareça da empresa ou para onde foi enviada.

- Revelar: dar conhecimento ou descortinar o conteúdo da correspondência do estabelecimento comercial ou industrial a quem seja estranho aos seus quadros ou não mereça ter acesso ao seu conteúdo.

f) Elemento subjetivo: dolo

g) Classificação: crime próprio, formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

h) Tentativa: admite na forma plurissubsistente.

i) Consumação: com a prática da conduta, independente de resultado naturalístico.

j) Ação Penal Pública condicionada a representação (art. 152, §1º)

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6.4) Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

6.4.1) Divulgação de segredo (art. 153)

a) Sujeito ativo: destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso.

b) Sujeito passivo: Pessoa que pode ser prejudicada pela divulgação do segredo.

c) Objeto jurídico: Inviolabilidade da intimidade.

d) Objeto material: Documento particular ou correspondência violada.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Divulgar: dar conhecimento a alguém ou tornar público.

f) Elemento subjetivo: dolo.

g) Classificação: Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

h) Tentativa: admite.

i) Consumação: quando a conduta é praticada, independente de resultado naturalístico.

6.4.1.1) Forma qualificada (art. 153, §1º-A)

6.4.1.2) Ação penal:

a) Regra: pública condicionada a representação (art. 153, §1º)

b) Exceção – quando resultar prejuízo à administração pública: pública incondicionada (art. 153, §2º)

6.4.2) Violação de segredo profissional (Art. 154)

a) Sujeito ativo: pessoa que exerce uma função de ministério, oficio ou profissão detentor de um segredo.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa sujeita a sofrer um dano em razão de divulgação do segredo.

c) Objeto jurídico: Inviolabilidade da intimidade.

d) Objeto material: Assunto transmitido em caráter sigiloso.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Revelar: desvendar, contar a terceiro, delatar.

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- Segredo: assunto ou fato que não deve ser divulgado, tornado público ou conhecido de pessoas não autorizadas.

- Função: prática ou exercício de atividade inerente a um cargo, que é todo emprego público ou particular.

- Ministério: exercício de atividade religiosa.

- Ofício: ocupação manual ou mecânica que demanda habilidade, sendo útil a alguém.

- Profissão: atividade especializada que exige preparo.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Classificação: Crime próprio; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

h) Tentativa: admitida na forma plurissubsistente.

i) Consumação: com a prática da conduta, independente de resultado naturalístico.

6.4.2.1) Ação penal pública condicionada a representação (art. 154, parágrafo único)

6.4.3) Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)

*CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Os Crimes Digitais e as Leis 12.735/2012 e 12.737/2012. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 21, nº 244, Março/2013, p. 9-10.

*SYDOW, Spencer Toth. Extorsão Criptoviral. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 22, nº 258, Maio/2014, p. 6-7.

*CECÍLIO, Leonardo Rezende. Por uma Concepção Minimalista do Delito Informático. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 22, nº 259, Junho/2014, p. 13-15.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: titular do sistema informático, titular dos dados acessados indevidamente.

c) Objeto jurídico: inviolabilidade da intimidade, privacidade.

d) Objeto material: sistema informático.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Invadir: acessar sem autorização expressa ou tácita do titular.

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- Dispositivo informático: dispositivo que usa da informática de dados, com ou sem acesso à rede mundial de computadores.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo

g) Classificação: crime comum; de forma livre; comissivo instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

h) Tentativa: admitida.

i) Consumação: com a invasão do dispositivo informático.

6.5.1) Formas equiparadas : art. 154-A, §1º

6.5.2) Causas especiais de aumento de pena aplicável ao caput: art. 154-A, §2º

6.5.3) Crime qualificado: art. 154-A, §3º.

6.5.4) Causa especial de aumento de pena aplicável ao crime qualificado: art. 154-A, §4º

6.5.5) Causa especial de aumento de pena aplicável à todas as hipóteses: art. 154-A, § 5º

6.5.6) Ação penal: art. 154-B

a) Regra: Ação penal pública condicionada

b) Exceção: crime cometido contra a administração pública – ação penal pública incondicionada.

Unidade 3 – Dos Crimes contra o patrimônio

*MELLIM FILHO, Oscar. A Presunção de Não Culpabilidade e os Crimes Patrimoniais. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Ano 22, nº 255, fevereiro/2014, p. 10-11.

1) Do furto (art. 155)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico: patrimônio do indivíduo.

d) Elementos subjetivos do tipo:

- Subtrair: tirar, fazer desaparecer ou retirar;

- Coisa: tudo aquilo que existe, inclusive semoventes.

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- Alheia: que tem dono ou possuidor, desde que com valor econômico.

- Móvel: que se pode deslocar de um lugar para o outro.

*TJRS, 7ª Câmara Criminal, Apelação 70049844483, rel. Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, j. 29.04.2014, p. 15.05.2014.

Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CÓPIA DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS INFORMÁTICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Tanto a narrativa contida na denúncia como os substratos probatórios colacionados aos autos revelam que a ré copiou, para si, possivelmente infringindo contrato firmado perante sua empregadora, arquivos e documentos informáticos gravados em disco rígido de computador - conduta atípica e que não se subsume àquela abstratamente prevista no artigo 155 do CP. Precedentes doutrinários de que o verbo nuclear previsto no tipo - subtrair - pressupõe o apoderamento da coisa móvel alheia mediante apreensão e ulterior remoção do local onde se encontrava, exigindo-se, para a consumação do ilícito, que a res seja inclusive transportada para lugar onde a vítima não mais possa, ainda que precariamente, realizar vigilância sobre a mesma. Inviabilidade de se considerar que a acusada, copiando, para si, dados e arquivos informáticos, tenha tirado os mesmos da esfera de disponibilidade ou custódia da empresa ofendida, visto que simplesmente duplicou e gravou os mesmos em dispositivo do tipo USB, permanecendo a informação originária acessível à respectiva detentora de seus direitos autorais. Ausência de animus furandi ou rem sibi habendi que impõe, nesse contexto, considerar atípica a conduta noticiada, razão do acolhimento do pleito absolutório nos termos do artigo 386, inciso III, do Estatuto Penal Adjetivo. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. APELO MINISTERIAL DESACOLHIDO. (Apelação Crime Nº 70049844483, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 29/04/2014)

- Aplicação do Princípio da Insignificância

*SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. MELO, Ana Carolina Carvalho de. FERREIRA, Luíza dos Passos. O princípio da insignificância e os critérios jurisprudenciais de sua aplicação. In Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), ano 22, nº 261, Agosto/2014. p. 7-8.

*STF, Segunda Turma, HC 84.412-SP, rel. Min. Celso de Melo, j. 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229, RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481, RTJ VOL-00192-03 PP-00963E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO

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ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

- STF, HC 107.834-MG, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 12/06/2012, DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012, informativo STF 685

E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Ordem denegada.

– STJ HC 106.605-SP,Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, j. 23.09.2008, p. DJe 20.10.2008:

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 269⁄STJ.

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I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.

III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto⁄bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela.

IV - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269⁄STJ).

Ordem denegada.

Habeas corpus concedido de ofício a fim de estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva.

* STF HC 106.731-DF, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.05.2012, p. DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013.

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto, na modalidade tentada (art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), de um cartucho de tinta avaliado em R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos). Mínimo grau de lesividade. Ausência de periculosidade social da ação. Inexpressividade da lesão jurídica causada. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Recurso provido. 1. Consoante se infere dos autos, o valor da res furtiva é diminuto (R$ 25,70), tendo o delito permanecido na esfera da mera tentativa. Embora ostente o recorrente em seu prontuário uma condenação transitada em julgado em 28/9/99 por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), pelo que se pode abstrair das circunstâncias referidas no édito condenatório, de lá para cá não teria existido nenhuma outra conduta desabonadora de sua personalidade, o que não dá azo a considerá-lo um infrator contumaz. 2. O Ministro Celso de Mello, em análise extremamente oportuna, destacou que o princípio da insignificância tem como vetores “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, DJ de 19/11/04). Partindo desse conceito, a realidade dos autos demonstra que tais vetores se fazem simultaneamente presentes, pois, não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, foi mínima a ofensividade da conduta do recorrente, não sendo reprovável o seu comportamento ao ponto de se movimentar a máquina judiciária. 3. Recurso provido.

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* STF HC 103.506-MG, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 12.06.2012, p. DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012.

E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Ordem denegada.

*STJ, 5ª Turma, AgReg. No RHC 44.461, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.05.2014, p. 04.06.2014.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

2. A conduta perpetrada pelo agente, primário e sem antecedentes, é irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de um par de óculos avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) – se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

e) Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento definitivo.

f) Elemento subjetivo: dolo.

g) Classificação: Crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.

h) Tentativa: admitida.

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i) Consumação: com a saída da coisa da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.

1.1) Causa de aumento de pena – furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º)

1.2) Furto privilegiado (art. 155, §2º)

*STF, Primeira Turma, HC 107.119-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.11.2012, DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012.

FURTO – COISA DE PEQUENO VALOR – CONSEQUÊNCIA. A teor do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada possui pequeno valor, “o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa”. Mostra-se inadmissível assentar a atipicidade, mormente quando o furto ou a tentativa se fez mediante destruição ou rompimento de obstáculo.

a) Requisitos:

- Agente primário

- Objeto material do crime de pequeno valor

b) Consequências:

- Substituição da pena de reclusão pela de detenção; ou

- Diminuição da pena de 1/3 a 2/3; ou

- Aplicação somente da pena de multa.

1.3) Furto de energia elétrica (art. 155, §3º)

1.4) Furto qualificado (art. 155, §4º)

- Aplicabilidade da causa de diminuição de pena (art. 155, §2º) – STJ Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

- Inaplicabilidade do princípio da insignificância

*STJ – Resp 1.239.797-RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/10/2012, p. DJe 23/10/2012:

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

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1. A conduta imputada ao Recorrido – furto de um telefone celular e respectivo carregador, praticado mediante escalada – não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes.

3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19⁄11⁄2009.)

4. Recurso provido.

*TJRJ, 1ª Câmara Criminal, HC 0000675-28.2007.8.19.0061, rel. Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, j. 24.04.2012, p. 03.05.2012.APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. (I) MATERIALIDADE E AUTORIA, DEVIDAMENTE, DEMONSTRADAS, BEM COMO A QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA COMPROVADA. (II) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (III) DENÚNCIA NARRA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. (IV) SANÇÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. (V) FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. (VI) CUSTAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 74 DO TJRJ. (V) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Autoria e materialidade delitivas demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, incluindo-se a confissão espontânea do apelante corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 2. Não há de falar em crime de bagatela com a conseqüente absolvição do apelante, porque, apesar do bem subtraído ter sido avaliado em valor inferior ao salário mínimo vigente à época, agiu ele com abuso de confiança na prática do injusto penal, o que demonstra maior desvalor de sua conduta, afastando o princípio da insignificância. 3. Embora a denúncia tenha imputado ao apelante a qualificadora da fraude, narrando fatos a ela correspondentes, a sentença condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, em nítida violação ao princípio da correlação e consequente inobservância do princípio do contraditório. À míngua de recurso ministerial, impõe-se a desclassificação do crime para a modalidade simples do furto. 4. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal,

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porque, equivocadamente, o Magistrado de piso reconheceu a agravante da reincidência. No entanto, a confissão espontânea do apelante não ensejará a redução da pena aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 5. Afastada a reincidência antes reconhecida na sentença vergastada, concede-se a substituição da reprimenda corporal por medida alternativa à prisão e estabelece-se o regime prisional aberto. 6. Mostra-se acertada a condenação do apelante no pagamento das custas judiciais, por derivar da sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. 6. Fixada a reprimenda corporal em 08 meses, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, de acordo com a antiga redação do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Daí - transcorridos quase 7 (sete) anos entre o fato e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a ensejar a extinção da punibilidade do acusado com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Inaplicabilidade da Lei 12.234/2010 por ser norma de caráter material posterior aos fatos, não podendo retroagir para prejudicar o réu. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA.

*Furto Simples. Devolução espontânea do bem à vítima. Extinção da punibilidade. Analogia com os crimes contra a orden tributária: 27ª Vara Criminal do Foro Criminal da Barra Funda, São Paulo – SP, proc. 0025535-92.2011,8.26.0050, veiculado no Boletim do IBCCRIM, nº 245, Abril/2013.

a) Rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I)

- Necessidade de exame pericial.

*STJ, 5ª Turma, HC 245.836, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.09.2013, p. 16.09.2013.HABEAS CORPUS . CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR DOIS POLICIAIS SEM QUALIFICAÇÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 159 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. Exige-se, apenas, que estas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi observado no presente caso.2. No caso dos autos, contrariando entendimento desta Corte Superior, o Tribunal a quo afastou a exigência prevista no art. 159 do Código de Processo Penal, por entender que a constatação do rompimento de obstáculo, no crime de furto, é de fácil constatação, tratando-se de uma perícia meramente "singela" (fl. 254/e-STJ).3. Ordem de habeas corpus concedida, para retirar a qualificadora e redimensionar a pena.

*TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação 70056723299, rel. Desembargador Francesco Conti, j. 18.12.2013. p. 20.12.2013.

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Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO CONFECCIONADO POR POLICIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. TERMO MÉDIO. 1 - Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. E o laudo pericial confeccionado por policial - sem que se conheça o grau de escolaridade e sem precedência de portaria de nomeação - afasta a imprescindível imparcialidade exigida da perícia, tornando-a nula e, portanto, imprestável para aferição da qualificadora de rompimento de obstáculo. 2 - Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conseqüências do crime), a pena deve se afastar do mínimo legal. Contudo, o aumento deve respeitar - e guardar proporção - com o limite do termo médio, o qual é alcançado somente quando todas as circunstâncias forem negativas. Pena-base redimensionada. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056723299, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2013)

*TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação 70056546047, rel. Desembargador Francesco Conti, j. 23.10.2013, p. 17.12.2013.Ementa: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO CONFECCIONADO POR POLICIAIS CIVIS. Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. E o laudo pericial confeccionado por policiais civis nomeadas por delegado de polícia responsável pela investigação do fato afasta a imprescindível imparcialidade exigida da perícia, tornando-a nula e, portanto, imprestável para aferição da qualificadora de rompimento de obstáculo. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Crime Nº 70056546047, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 23/10/2013)

b) Abuso de confiança (art. 155, §4º, II)

c) Fraude (art. 155, §4º, II)

- Emprego de meio ardiloso para o furto – furto qualificado.

*TJMG Apelação Criminal 1.0137.10.002.101-3/001, Comarca de Carlos Chagas, Rel. Des. Maria Luiza de Marilac, julgado em 02/08/2011.

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DA FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. 1) Se para a prática do furto, o acusado se utiliza de meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, resta caracterizada a qualificadora da fraude. 2) A despeito de o acusado ter praticado furtos simples e qualificados, a distinção entre eles cinge-se apenas à qualificadora da fraude que, isoladamente, não impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 3) Não pode haver continuidade delitiva entre roubo e furto.

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d) Escalada (art. 155, §4º, II)

e) Destreza (art. 155, §4º, II)

f) Emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III)

g) Concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV)

1.5) Furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior (art. 155, §5º)

2) Furto de coisa comum (art. 156)

a) Sujeito ativo: apenas o condômino, coerdeiro ou sócio.

b) Sujeito passivo: Somente o condômino, coerdeiro ou sócio (devem estar na posse legítima da coisa).

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: coisa comum.

e) Elementos objetivos:

- Coisa comum: tudo aquilo que existe e é de propriedade de mais de uma pessoa.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admissível.

2.1) Ação penal pública condicionada a representação (art. 156, §1º)

2.2) Excludente de punibilidade (art. 156, §2º)

3) Roubo (art. 157)

*STF, 1ª Turma, HC 117.819, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.10.2013, p. 08.11.2013.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP. 2. A grave ameaça

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é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima. 3. In casu, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo, por ter subtraído um aparelho celular. Narra a denúncia que a vítima “encontrava-se na carroceria do veículo Fiat/Strada, placas HAR-82, estacionado em frente ao supermercado ABC, quando foi abordada pelo denunciado que, aos gritos, determinou-lhe que passasse todos os seus pertences. Intimidada, a vítima entregou ao acusado o seu aparelho de telefone celular, que se encontrava nas suas mãos”. 4. Todavia, consoante afirmou a Corte Estadual em sede de apelação, “nas duas vezes em que a vítima foi ouvida ela relata que o apelante abordou-a gritando. Na fase policial ela assinala que o autor não a ameaçou, não usou qualquer tipo de arma ou agressão física para a prática do furto, conforme já anteriormente destacado. (...) Não se extrai do evento que a vítima tenha sido reduzida à impossibilidade de resistência, até porque assinala que, antes mesmo que entregasse qualquer objeto ao meliante, este ‘arrancou-lhe’ o celular e evadiu. Tal circunstância autoriza a desclassificação para a figura do furto”. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.215.698-AgR, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desclassificou o crime de roubo para o delito de furto.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico:

- Patrimônio

- Integridade física

- Liberdade

d) Objeto material: pessoa que tem o patrimônio subtraído e aquele que tem sua liberdade ou integridade física atingidas.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Os do furto

- Violência: violência física, constrangimento físico voltado à pessoa humana.

- Grave ameaça: violência moral, prenúncio de um acontecimento futuro e desagradável com força intimidativa.

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f) Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento definitivo.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Classificação: crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

i) Tentativa: admite

j) Consumação: retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

*TJMG Apelação Criminal nº 1.0525.11.016.190-4/001, Comarca de Pouso Alegre, Rel. Desembargador Doorgal Andrada, j. 23/01/2013, p. 31/01/2013:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. CORREÇÃO.

- A palavra da vítima de assalto merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, especialmente estando em consonância com as demais provas dos autos.

- Impossível a desclassificação do crime consumado para sua forma tentada, se o agente, após a inversão de posse da res furtiva, consegue evadir do local onde roubou a vítima. Precedentes do STF.

- A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade, que no caso em tela foi usada de forma consentânea com o crime praticado pelo agente que será punido de acordo com a gravidade de sua conduta. Na aplicação da pena o juiz deve nortear-se pelos fins a ela atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial).

3.1) Roubo impróprio (art. 157, §1º)

3.2) Causa de aumento de pena (art. 157, §2º)

*STF, HC 112.116-SP, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 06.11.2012, p. DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012, Boletim STF 693. – Impossibilidade de majorar a pena máxima para além do máximo legal pela incidência das causas de aumento de pena.

E M E N T A HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE

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OFÍCIO. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a fração pertinente de aumento da pena decorrente das qualificadoras do § 2º do art. 157 do Código Penal, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena, pela presença de causas de aumento relativas ao crime de roubo, em 3/5, patamar superior ao máximo previsto em lei (art. 157, § 2º, do Código Penal). A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, mas com concessão de ofício para limitar a exasperação da pena cominada ao crime de roubo ao patamar máximo, acréscimo de metade, estabelecido pelo § 2º do art. 157 do Código Penal. Ordem estendida de ofício aos demais condenados.

a) Emprego de arma

*STF, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowisky, HC 113.423-SP, j. 16/10/2012, DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CRIME ÚNICO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. I – A exasperação das penas-base está satisfatoriamente justificada na sentença condenatória, que considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e a personalidade do agente. II – O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de

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plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). III – Consta dos autos que o paciente foi reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faz do crime seu modus vivendi. IV – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. V – A tentativa de roubo ocorrida na área externa do shopping center consubstancia crime autônomo, praticado com o objetivo de assegurar a fuga do paciente e do seu comparsa, não havendo falar, portanto, em continuidade delitiva entre esse e os roubos consumados no interior daquele estabelecimento comercial. VI – Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes. VII – Ordem denegada.

*STF, 1ª Turma, HC 107.347, rel. Min. Ricardo Lewandowisky, j. 24/05/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011.

E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – Não se mostra necessária a perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato, no caso, um garfo de cozinha, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima. II – Poder de intimidação do utensílio que foi reconhecido pelas instâncias antecedentes, chegando a causar lesões corporais na vítima. III – Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. IV – A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV – Habeas corpus denegado.

*STJ, 5ª Turma, HC 225.791, rel. Min. Marilza Maynard, j. 07.05.2013, DJe 10.05.2013.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DE REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO E PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 961863⁄RS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

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AUMENTO EM 3⁄8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443⁄STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA N. 440⁄STJ. NÃO APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário⁄especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.

– Consoante entendimento desta Corte Superior, comprovada a existência de arma de fogo no contexto do roubo e identificado o paciente como um dos roubadores, deve ser aplicada a causa de aumento de pena, sendo que a ausência de apreensão e posterior perícia não é razão suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. EREsp 961.863⁄RS.

– Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula 443⁄STJ.

– A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto, para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito.

– O Tribunal a quo entendeu que o crime foi perpetrado com ousadia e periculosidade acentuada - roubo de grande quantidade de ouro, avaliado em R$ 250.000,00, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes -, de forma que, diante das peculiaridades do caso concreto, estava justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, afastada a aplicação da Súmula n. 440⁄STJ.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1⁄3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

*STJ, 6ª Turma, HC 247.669, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/11/2012, p. 14/12/2012.

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. ARTEFATO PERICIADO. AUSÊNCIA DE PODER VULNERANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AFASTAMENTO DA

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MAJORANTE QUE SE MOSTRA DEVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

3. Verificando-se que a arma de fogo empregada no cometimento do delito de roubo foi apreendida e periciada, tendo a perícia concluído pela sua inaptidão para a realização de disparos, mostra-se devido o afastamento da majorante em questão, dada a ausência de potencialidade lesiva do instrumento.

4. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752⁄RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para proceder à compensação entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), tornando a reprimenda do paciente definitivamente estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.

b) Se há concurso de duas ou mais pessoas

c) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

d) Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

e) Restrição da liberdade da vítima.

3.3) Roubo qualificado pelo resultado (art. 155, §3º)

a) Lesão corporal grave

b) Morte (latrocínio)

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*Súmulas 603 e 610 STF.

- Mais de uma vítima e patrimônio único – um só crime

*STF, Segunda Turma, HC 109.539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2013, DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013

Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. Precedente: HC n. 71267-3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.

*STJ, 5ª Turma, HC 240.630, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.02.2014, p. 17.02.2014.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. MEIOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – com ressalva da posição pessoal da Relatora –, também nos casos de manejo

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do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. Os crimes de roubo e latrocínio, pelos quais o Paciente foi condenado, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. Precedentes.

4. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio.

5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

4) Extorsão (art. 158)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico:

- Patrimônio

- Integridade física

- Liberdade

d) Objeto material: pessoa que tem o patrimônio subtraído e/ou aquele que for agredido ou cerceado em sua liberdade.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Constranger: tolher a liberdade

- Exigência da participação ativa da vítima.

f) Elemento subjetivo do

tipo específico: fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo

h) Tentativa: admitida.

*STJ REsp 1.094.888-SP, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião dos Reis Júnior, p. 05/09/2012.

RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE.

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1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade.

2. Recurso especial improvido.

i) Classificação: crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

4.1) Causa de aumento de pena (art. 158, §1º)

a) Concurso de pessoas

b) Emprego de arma

4.2) Extorsão qualificada pelo resultado (art. 158, §2º)

- Consumação independente da vantagem ser ou não obtida. *Súmula 96 STJ

- Crime de mera conduta

a) Lesão corporal grave

b) Morte

4.3) Sequestro relâmpago (art. 158, §3º)

5) Extorsão mediante sequestro (art. 159)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

c) Objeto jurídico:

- Patrimônio

- Liberdade do indivíduo.

d) Objeto material:

- Pessoa que tem o patrimônio subtraído

- Aquele que for cerceado na sua liberdade.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Sequestrar: tirar a liberdade, isolar, reter.

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f) Elemento subjetivo do tipo específico: ânimo de apossamento definitivo do patrimônio alheio ou outra vantagem.

h) Tentativa: admite.

- Consumação no momento em que ocorre o cerceamento da liberdade.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; permanente; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

5.1) Crime qualificado (art. 159, §1º)

a) Duração de mais de 24 horas

b) Sequestrado maior de 60 anos

c) Crime cometido por bando ou quadrilha

- Conceito legal de bando ou quadrilha – art. 288.

5.2) Crime qualificado pelo resultado

a) Lesão corporal grave (art. 159, §2º)

b) Morte (art. 159, §3º)

5.3) Delação premiada (art. 159, §4º)

6) Extorsão indireta (art. 160)

a) Sujeito ativo: credor de uma dívida.

b) Sujeito passivo: Devedor que entrega documento ao agente.

c) Objeto jurídico:

- Patrimônio

- Liberdade do indivíduo.

d) Objeto material: Documento utilizado pelo autor do crime.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Exigir: ordenar ou reclamar.

- Receber: aceitar ou acolher.

- Abusando: exagerando da posição de superioridade na qual está inserido faticamente.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: Finalidade de garantir uma dívida.

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g) Elemento subjetivo do crime: dolo

h) Tentativa: admite.

- Consumação no momento da exigência ou do recebimento do documento em garantia de dívida.

i) Classificação: Crime próprio; formal na modalidade “exigir” e material na forma “receber”; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

7) Da Usurpação

7.1) Alteração de limites (art. 161)

a) Sujeito ativo: dono do imóvel ao lado daquele que terá a linha divisória alterada.

b) Sujeito passivo: Proprietário ou possuidor que teve a linha demarcatória alterada.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: imóvel cujas metragens foram alteradas.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Suprimir: eliminar ou fazer desaparecer.

- Deslocar: mudar do local onde se encontrava originalmente.

- Tapume: cerca ou vedação feita com tábuas ou outro material.

- Marco: qualquer sinal natural ou artificial

f) Elemento subjetivo do tipo específico: finalidade de se apropriar de coisa alheia imóvel.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admite.

- Consumação: com a supressão ou deslocamento da marca divisória.

i) Classificação: Crime próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

7.1.1) Usurpação de águas (art. 161, §1º, I)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: proprietário ou possuidor do imóvel que tenha leito ou curso de água.

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c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: água alheia.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Desviar: mudar a direção ou destino de algo.

- Represar: deter o curso das águas.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: finalidade se apropriar das águas alheias.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admite

- Consumação: com o desvio ou represa da água.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

7.1.2) Esbulho possessório (art. 161, §1º, II)

a) a Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: Possuidor do imóvel.

c) Objeto jurídico:

- Patrimônio

- Incolumidade física

- Liberdade individual

d) Objeto material:

- Imóvel

- Pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça

e) Elementos objetivos do tipo:

- Esbulhar: privar alguém de alguma coisa indevidamente.

- Invadir: entrar à força visando a dominação.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: finalidade de tomar posse de imóvel alheio.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admite

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- Consumação: no momento da invasão, independentemente da inversão da posse.

i) Classificação: crime comum; formal;de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo ou plurissubjetivo; plurissubsistente.

7.1.3) Ação penal (art. 161, §3º):

a) Regra: Pública incondicionada

b) Exceção: Privada – propriedade particular e não há emprego de violência ou grave ameaça.

7.2) Supressão ou alteração de marca em animais (art. 162)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa

b) Sujeito passivo: Dono dos animais.

c) Objeto jurídico: patrimônio

d) Objeto material: gado ou rebanho alheio.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Suprimir: fazer desaparecer ou eliminar.

- Alterar: transformar ou modificar.

- Marca: desenho ou emblema ou escrito destinado à identificação da propriedade.

- Sinal: expediente usado através de meios visuais ou auditivos para dar alerta sobre alguma coisa.

- Pressupõe que o gado ou rebanho esteja previamente marcado.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo

g) Tentativa: admite.

h) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

8) Do Dano

8.1) Dano (art. 163)

- Crime subsidiário.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

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c) Objeto jurídico: Patrimônio.

d) Objeto material: coisa que sofre a agressão.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Destruir: arruinar, extinguir, eliminar.

- Inutilizar: tornar inútil ou imprestável alguma coisa.

- Deteriorar: estragar ou corromper alguma coisa parcialmente.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admite.

h) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo plurissubsistente.

8.1.1) Dano qualificado (art. 163, parágrafo único)

a) Crime cometido com violência contra a pessoa ou grave ameaça;

b) Emprego de substância inflamável ou explosiva

c) Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

8.2) Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164):

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: proprietário do lugar que recebe os animais.

c) Objeto jurídico: patrimônio

d) Objeto material: propriedade onde são introduzidos os animais.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Introduzir: fazer entrar.

- Deixar: largar, soltar.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: não admitida por ser crime condicionado.

h) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo (introduzir) ou permanente (deixar); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

8.3) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165):

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a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo:

- Estado - determinou o tombamento

- Proprietário da coisa.

c) Objeto jurídico: Patrimônio artístico, arqueológico ou histórico do Estado.

d) Objeto material: coisa tombada

e) Elementos objetivos do tipo:

- Mesmos do dano (art. 163)

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admite

h)Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

8.4) Alteração de local especialmente protegido (art. 166)

*Revogado tacitamente pelo art. 63 da Lei 9.605/98.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo:

- Estado que promoveu a proteção

- Proprietário da coisa.

c) Objeto jurídico: patrimônio histórico, cultural, ecológico, paisagístico, turístico, artístico, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental do Estado.

d) Objeto material: Lugar protegido por lei.

e) Elemento subjetivo do crime: dolo.

f) Tentativa: admite

g) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

8..5) Ação penal (art. 167):

a) Pública incondicionada: Dano qualificado.

b) Privada: Dano simples e dano qualificado pelo motivo egoístico.

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9) Da Apropriação Indébita:

9.1) Apropriação indébita (art. 168)

*TJMG, 4ª Câmara Criminal, rel. Des. Doorgal Andrada, Apelação Criminal 1.0352.09.049.722-8/001, Comarca de Januária, j. 19/06/2013:

EMENTA: CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para a configuração do delito de apropriação indébita, é necessário que seja devidamente comprovada a obtenção, para si, de coisa alheia móvel, como se proprietário fosse, sem a vontade de restituí-la. Estando comprovado que o acusado se apropriou indevidamente da motocicleta pertencente ao seu empregador, configurado está o delito de apropriação indébita, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

- Recurso não provido.

*TRF 1ª Região, 4ª Turma, Apelação 0006751-02.2005.01.3900, rel. Desembargador Olinto Menezes, j. 28.05.2013, p. 12.06.1013.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV/CPP). NORMA DE CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.

1. Dificuldades financeiras, comuns ao dia-a-dia das empresas, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como demonstração da inexigibilidade de outra conduta - causa supralegal de exclusão de culpabilidade -, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia in bonam partem com o estado de necessidade. Os documentos constantes dos autos, noticiando variadas execuções fiscais contra a empresa, não se afiguram suficientes para demonstrar a impossibilidade de repasse das contribuições descontadas dos empregados.

2. As circunstâncias judiciais examinadas pela sentença não justificam a imposição da pena-base, na apropriação indébita previdenciária (art. 168 - A/CP), no máximo legal de cinco anos, tanto mais que muitas delas são ínsitas ao tipo e, outras, favoráveis ao agente. Hipótese na qual se aconselha a redução da condenação para o mínimo legal, que se revela suficiente à reprovação e prevenção do crime.

3. O caráter material da norma do art. 387, IV, do CPP - o preceito trata de indenização patrimonial, de caráter substantivo, e não apenas de norma processual - requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo

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retroagir para alcançar processos em andamento, antes da publicação da Lei 11.719/2008, que a instituiu.

4. Em face do princípio constitucional de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV - CF), é indispensável, ainda que para aferição do valor mínimo, que haja pedido formal, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor dos meios de defesa. Não pode o juiz, em face do preceito constitucional, indicar os valores que lhe pareçam devidos, sem discussão do ponto na instrução e sem nenhuma contraprova.

5. Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos acusados Tereza Cristina Calado Nogueira e Augusto Calado Nogueira, cuja apelação se tem como prejudicada. Provimento parcial da apelação do acusado Augusto Gomes Nogueira.

a) Sujeito ativo: pessoa que tem a posse ou detenção de coisa alheia.

b) Sujeito passivo: proprietário ou possuidor legítimo da coisa dada ao sujeito ativo.

c) Objeto jurídico: Patrimônio.

d) Objeto material: coisa objeto da apropriação.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Apropriar: apossar ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa.

- Coisa alheia deve ser fungível.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admitida na forma plurissubsistente

h) Classificação: Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

9.1.1) Causa de aumento de pena (art. 168, §1º)

a) Depósito necessário

*Art. 647, CC/02

b) qualidade de tutor, curador, administrador judicial da massa falida (síndico), liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

c) em razão de ofício, emprego ou profissão.

9.2) Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

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a) Sujeito ativo: substituto tributário.

b) Sujeito passivo: Estado e INSS.

c) Objeto jurídico: Seguridade social.

d) Objeto material: contribuição previdenciária.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Deixar de repassar: não transferir.

f) Elemento subjetivo do tipo específico:

- Dolo de fraudar a previdência apropriando-se de quantia que não pertence ao autor.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: não admissível.

- Consumação: quando ocorrer a omissão.

i) Classificação: Crime próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente.

9.2.1) Causa de exclusão da punibilidade (art. 168-A, §2º) – pagamento espontâneo das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social antes do início da ação fiscal.

9.2.2) Perdão judicial (art. 168-A, §3º)

a) Agente que tenha promovido o pagamento, após o início da ação de execução fiscal e antes do oferecimento da denúncia.

b) O valor do débito seja inferior ou igual àquele estabelecido pela previdência social como mínimo para ser promovida a execução fiscal.

9.3) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: proprietário ou legítimo possuidor da coisa desviada ou perdida, bem como o dono do prédio onde o tesouro foi achado.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: coisa perdida ou tesouro visado.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Apropriar-se: apossar-se ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa.

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f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admissível na forma comissiva e plurissubsistente.

h) Classificação: Crime comum; material; de forma livre;; comissivo ou omissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

9.3.1) Apropriação de tesouro (art. 169, parágrafo único, I)

9.3.2) Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II)

- Não admite tentativa por ser crime condicionado.

9.3.3) Aplicação do art. 155, §2º (art. 170)

10) Do Estelionato e outras fraudes

10.1) Estelionato (art. 171)

*STJ HC 245.039-CE, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 09/10/2012, p. DJe 17/10/2012 – Fraude em concurso público e configuração do crime de estelionato: “Embora o paciente tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causa prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.”

*STM, Apelação 0000062-24.2012.7.10.0010, rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 28.10.2014, p. 05.11.2014.

APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADOR DO ESTELIONATO. CONDUTA ATÍPICA RECURSO PROVIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, o Réu que movimenta inexpressiva quantia depositada na conta da falecida mãe, ex-pensionista do Exército Brasileiro, a fim de saldar débitos com o funeral da de cujus, não merece a condenação, medida que se mostra desproporcional ao diminuto potencial ofensivo da conduta. O crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, exige dolo específico, consistente no animus fraudandi do Acusado, e decorre do emprego de meio ardil para a obtenção da vantagem patrimonial, bem como resulta do silêncio malicioso do beneficiário que se protrai por considerável lapso temporal. Precedentes. No caso, ausente a caracterização do animus fraudandi, comprovado o curto lapso temporal dos depósitos indevidos, e diante da inexpressividade do montante apurado, a absolvição é medida que se impõe. Unânime.

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*TRF 5ª Região, 4ª Turma, HC 0001566-17.2014.4.05.0000, rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 25.03.2014, p. 03.04.2014.

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FORNECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO UTILIZADO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR OUTREM. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. O fornecimento de atestado médico, onde conste patologia ensejadora de eventual concessão de benefício previdenciário, não obriga a Autarquia Previdenciária a tal, eis que necessária a submissão do pretenso beneficiário à perícia médica oficial.

II. Não havendo que se falar, assim, de o ato praticado pelo paciente tenha induzido em erro, mediante meio fraudulento, para a obtenção de vantagem para outrem, resta ausente a justa causa para a ação penal, no que diz respeito ao paciente, por atipicidade da conduta a ele imputada na peça acusatória.

III. Ordem concedida para trancar, no que diz respeito ao paciente, a ação penal.

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa (caput) ou a pessoa envolvida em algum negócio, o dono ou o legítimo possuidor de alguma coisa (§2º).

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa (caput) ou pessoa envolvida no negócio, transação ou relação contratual (§2º).

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: vantagem obtida ou coisa alheia e pessoa que incide em erro.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Obter vantagem: benefício, ganho ou lucro.

- Métodos: artifício (astúcia ou esperteza); ardil (artifício ou esperteza na forma de armadilha, cilada ou estratagema); outro meio fraudulento (interpretação analógica)

f) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admite.

- Crime impossível:

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*TJMG, 5ª Câmara Criminal, rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, HC 1.0000.14.032337-9/000, j. 26/06/2014, p. 03/07/2014.

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL - MEIO ABSOLUTAMENTE INIDÔNEO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE.

I. No estelionato, reconhece-se o crime impossível quanto o meio utilizado ou o objeto material sejam absolutamente inidôneos, isto é, quando não existe nenhuma chance do crime se consumar, sendo o caso quando a vítima desconfia do agente, pela enorme discrepância entre o valor real da res e aquele apresentado no momento da ação.

i) Classificação: Crime comum (caput) ou próprio (§2º), material, de forma livre (caput) ou de forma vinculada (§2º); comissivo; instantâneo (regra); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.1.1) Aplicação do art. 155, §2º (art. 171, §1º)

10.1.2) Disposição de coisa alheia como própria (art. 171, §2º, I)

10.1.3) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171, §2º, II)

10.1.4) Defraudação de penhor (art. 171, §2º, III)

10.1.5) Fraude na entrega de coisa (art. 171, §2º, IV)

10.1.6) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2º. V)

10.1.7) Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI)

10.1.8) Causa de aumento de pena (art. 171, §3º) – crime cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência.

*Súmula 24, STJ.

- Estelionato contra a previdência social para receber pensão – crime permanente

*STF, Primeira Turma, HC 114.573-GO, rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/02/2013, DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013.

EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada. 1. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da

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cessão (sic) da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11). 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e qualquer outra data que incide como causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena em concreto de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, aplicada à paciente. 3. Ordem denegada.

10.2) Duplicata simulada (art. 172)

a) Sujeito ativo: pessoa que expede fatura, duplicata ou nota de venda.

b) Sujeito passivo: Recebedor ou a pessoa contra a qual a nota é sacada.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: fatura, duplicata ou nota de venda.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Emitir: colocar em circulação.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: não admitida, crime unissubsistente.

h) Classificação: Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente.

10.3) Abuso de incapazes (art. 173)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo:

- Menor

- Alienado

- Débil mental

c) Objeto jurídico: patrimônio

d) Objeto material: pessoa enganada

e) Elementos objetivos do tipo:

- Abusar: exorbitar, exagerar ou utilizar de modo inconveniente.

- Menor: pessoa que não completou 18 anos.

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- Alienação ou debilidade mental: incapacidade de compreender o que faz.

- Induzir: dar a ideia, inspirar.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: Agir em proveito próprio ou alheio.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admitida.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.4) Induzimento à especulação (art. 174)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: pessoa inexperiente, simples ou mentalmente inferiorizada.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: pessoa ludibriada.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Abusar: exorbitar, exagerar ou utilizar de modo inconveniente

- Induzir: dar a ideia, inspirar.

f) Elemento subjetivo do tipo específico:

- Agir em proveito próprio ou alheio.

- Sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admitida.

i) Classificação: Crime comum; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.5) Fraude no comércio (art. 175)

a) Sujeito ativo: somente o comerciante que esteja em atividade no comércio.

b) Sujeito passivo: Consumidor ou pessoa que adquire o produto.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.

e) Elementos objetivos do tipo:

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- Enganar: induzir em erro, disfarçar ou esconder.

- Trata-se de estelionato próprio do comerciante.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admitida.

- Consumação no momento em que houver prejuízo para a vítima.

h) Classificação: Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.5.1) Figura qualificada (art. 175, §1º)

10.5.2) Aplicabilidade do art. 155, §2º (art. 175, §2º) – fraude de pequeno valor e agente primário.

10.6) Outras fraudes (art. 176)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: prestador de serviço (especificado no tipo penal).

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: pessoa que presta o serviço e deixa de receber a remuneração devida.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Tomar refeição: comer ou beber em restaurante, almoçando, jantando ou lanchando.

- Alojar-se: hospedar-se e, local sujeito a pagamento de um preço.

- Utilizar-se de meio de transporte: empregar um meio de transporte pago para deslocar-se de um lugar para o outro.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de fraudar, obtendo o serviço sem dar a contraprestação.

g) Elemento subjetivo do crime: dolo.

h) Tentativa: admitida.

- Consumação com o prejuízo para a vítima.

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i) Classificação: Crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.6.1) Ação penal pública condicionada a representação (art. 176, parágrafo único)

10.6.2) Perdão judicial (art. 176, parágrafo único)

10.7) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades por ações (art. 177)

a) Sujeito ativo: fundador da sociedade por ações (caput). Diretor, gerente ou fiscal da sociedade por ações (§1ª), acionista (§2º)

b) Sujeito passivo: qualquer pessoa que subscreva o capital (caput); sócio, a própria sociedade anônima ou os acionistas (§§1º e 2º)

c) Objeto jurídico: patrimônio em geral (caput) ou patrimônio societário (§§1º e 2º).

d) Objeto material:

- Prospecto ou comunicação que contém a afirmação falsa ou omissão fraudulenta, (caput)

- prospecto, relatório, parecer, balanço, comunicação ao público, as ações ou outros títulos, empréstimo tomado à sociedade ou os bens sociais, lucros ou dividendos fictícios, a conta ou o parecer fraudulentamente aprovado, a informação falsa prestada ou o voto negociado.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Promover: gerar, provocar ou originar.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admite.

h) Classificação: crime próprio, formal, de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.7.1) Sujeitos especiais (art. 177, §1º)

a) Elemento subjetivo do tipo especifico: em proveito próprio ou de terceiro.

10.7.2) Acionista que negocia votos em assembleia para obter vantagem (art. 177, §2º)

a) Elemento subjetivo do tipo específico: a fim de promover vantagem para si ou para outrem.

10.8) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” (art. 178)

a) Sujeito ativo: depositário da mercadoria, obrigado a emitir os títulos de crédito.

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b) Sujeito passivo: pessoa detentora do título (endossatário ou portador) que foi lesada pela emissão irregular.

c) Objeto material: Título de crédito emitido irregularmente.

d) Elementos objetivos do tipo:

- Emitir: colocar em circulação.

- Warrant: título de crédito causal com natureza de promessa de pagamento.

e) Elemento subjetivo do crime: dolo.

f) Tentativa: não admitida, crime unissubsistente.

g) Classificação: Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente (emitir).

10.9) Fraude à execução (art. 179)

a) Sujeito ativo: devedor (executado).

b) Sujeito passivo: credor (exequente)

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material: bens alienados, desviados, destruídos ou danificados e o processo de execução.

e) Elementos objetivos do tipo:

- Fraudar: lesar ou enganar com o fito de obter proveito.

f) Elemento subjetivo do crime: dolo.

g) Tentativa: admitida.

- Consuma-se com o prejuízo para o sujeito passivo.

h) Classificação: crime próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.

10.9.1) Ação penal privada (art. 179, parágrafo único)

- Exceto se cometido contra o patrimônio da União, do Estado ou do Município (art. 24, §2º, CP).

11) Da receptação (art. 180)

*TJMG, Apelação Criminal 1.0338.11.000.417-7/001, comarca de Itaúna, rel. Des. Walter Luiz, j. 29/01/2013, p. 05/02/2013.

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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de receptação, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, necessária a condenação do réu. 2. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação, ainda mais quando a negativa se apresenta destituída de álibi comprobatório e de verossimilhança. 3. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o réu tinha ciência sobre a origem ilícita do bem pode ser deduzida por meio das conjecturas de compra do produto, sendo que, no caso concreto, as circunstâncias de aquisição do veículo, por si só, afastam a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, eis que o mesmo continha placa de identificação adulterada, lacre de tarjeta rompido e, como se não bastasse, estava desacompanhado do recibo de transferência ou qualquer outro documento obrigatório.

*TJRS, 6ª Câmara Criminal, HC 70058892902, rel. Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, j. 10.04.2014, p. 16.04.2014.

Ementa: HABEAS CORPUS. DEMAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Infrações penais não são classificadas como contravenção penal ou crime em função do quantum e qualidade da pena prevista no preceito penal secundário. Desacolhida, pois, a tese de que o crime antecedente, descrito na denúncia que imputa ao paciente a prática do crime de receptação, constituiria contravenção penal. 2. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O crime previsto no art. 180 do CP, como cediço, conserva acessoriedade material com um crime antecedente, não necessariamente classificado como "crime patrimonial". Indispensável, no entanto, que este crime antecedente produza resultado naturalístico, que ostente valor monetário ou utilidade mensurável economicamente, correspondendo a um prejuízo sofrido pelo seu legítimo proprietário ou possuidor. Hipótese em que o crime antecedente, descrito na denúncia, qual seja, o de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, consiste em crime formal que não produz resultado naturalístico passível de corresponder a objeto material do crime de receptação. 3. O resultado naturalístico, porventura existente, do crime previsto no art. 349-A do CP, formal e de perigo abstrato, não causa interferência na órbita patrimonial do sujeito passivo, que vem a ser o Estado e, em um segundo plano, a sociedade. 4. Embora não se possa ignorar que o paciente sabia, em tese, da origem ilícita do celular com o qual foi apreendido, pois a res entrou no estabelecimento prisional, pela prática do delito previsto no art. 319-A ou no art. 349-A do CP, não há como imputar-lhe a prática do crime de receptação, a menos que haja suspeita fundada de que o aparelho telefônico seja oriundo de um prejuízo ilícito sofrido pelo seu legítimo proprietário ou possuidor. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70058892902, Sexta Câmara Criminal,

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 10/04/2014)

a) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

b) Sujeito passivo: proprietário ou legítimo possuidor de coisa produto de crime.

c) Objeto jurídico: patrimônio.

d) Objeto material:produto do delito anterior.

e) Elementos objetivos do tipo:

e.1) Receptação própria:

- Adquirir obter, comprar;

- Receber: aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar.

- Transportar: levar de um lugar a outro.

- Conduzir: tornar-se condutor, guiar.

- Ocultar: encobrir, disfarçar.

e.2) Receptação imprópria:

- Influir: inspirar, insuflar.

f) Elemento subjetivo do tipo específico: vontade de se apropriar de coisa alheia ou de fazer com que outro se aproprie.

g) Elemento subjetivo do crime:

- Dolo (direto – “que sabe” ou eventual – “que deveria saber);

- Culpa (§3º)

h) Tentativa: admite.

i) Classificação: Crime comum; material (receptação própria) e formal (receptação imprópria); de forma livre; comissivo; instantâneo, exceto na modalidade “ocultar”, que é permanente; unissubjetivo; plurissubsistente.

11.1) Receptação qualificada (art. 180, §1º)

11.2) Receptação culposa (art. 180, §3º)

10.2.1) Possibilidade de não aplicação de pena (art. 180, §5º)

11.3) Desconhecimento do autor do crime de origem (art. 180, §4º)

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11.4) Coisa de pequeno valor e agente primário – aplicação do art. 155, §2º (art. 180, §5º)

11.5) Propriedade da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista – pena em dobro (art. 180, §6º)

12) Disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio

12.1) Isenção de pena (art. 181) – imunidade penal absoluta: escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou casa pessoal de exclusão de pena.

12.2) Ação penal pública condicionada a representação (art. 182)

12.2.1) Exceções (art. 183)