8 licitaÇÕes

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DIREITO ADMINISTRATIVO www.fatodigital.com.br 1 8 LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) 1 CONCEITO Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os atributos e aptidões necessários. 2 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: CF, Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CF, art.22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. CF, art.173, §1º., III: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CF, art.175: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 1. Anote-se que as licitações para concessões de serviço ou obra pública, sem prejuízo de estarem como estão sujeitas à Lei 8.666, podem apresentar algumas peculiaridades reguladas pelas leis de concessões (Leis 8897/95 e 9.074/95). Também a licitação das parcerias público-privadas, modalidades de concessão, segundo a leis que as rege (Lei 11.079/04), apresenta peculiaridades nela estabelecidas. 3 ALGUMAS EXCEÇÕES AO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA LEI 8.666. a) As licitações relativas a telecomunicações foram inconstitucionalmente colocadas sob um regime próprio pela leis que criou a ANATEL, Lei 9.472/97. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia civil, em que ficou submissa à Lei Geral de Licitações, em tudo o mais, a teor do art.210 da Lei da ANATEL, foram expressamente afastadas tanto a Lei 8.666 quanto as leis sobre concessões. b) Também a lei da ANP, criada pela Lei 9.478/97, faz praça desta volúpia de subtrair-se aos cuidados moralizadores próprios da Lei de Licitação e incorre nas mesmas inconstitucionalidades acima apontadas. Acresce que, a teor do art.67 da mesma lei, os contratos para aquisição, pela PETROBRÁS, de bens ou serviços serão precedidos de ‘procedimento licitatório simplificado’, a ser definido em decreto do Presidente da República. c) Pior, entretanto, é a situação em relação a alguns serviços de telecomunicações: os de radiodifusão sonora e de sons e imagens (rádio e televisão), que, a teor do art. 211 da mesma Lei 9.472 (Lei da ANATEL), terão sua outorga ‘excluída da jurisdição da Agênci a, permanecendo no âmbito de competências do Executivo’. 4) FINALIDADE DA LICITAÇÃO A licitação tem dupla finalidade, segundo o art. 3° da Lei 8.666/93: a obtenção do negócio jurídico mais vantajoso o resguardo dos direitos dos possíveis contratantes 5) OBJETO DA LICITAÇÃO Entende-se por objeto da licitação a obra, serviço, compra, alienação, locação ou concessão, as quais serão, por fim, contratadas com o particular vencedor da licitação. Para efeitos legais considera-se, no objeto da licitação, as seguintes definições, todas extraídas da Lei n° 8.66/93: a) Obra: É toda construção, reforma, fabricação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. b) Serviço: É toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais. c) Compras: É toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. d) Alienação: É toda transferência de domínio de bens a terceiro. e) Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto: São aqueles cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 (um bilhão de cruzeiros), ou seja, 25 bilhões à época, ou o equivalente hoje a pouco mais de R$ 9.000 (nove mil reais). f) Seguro Garantia: é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. g) Execução Direta: é a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. h) Execução Indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros uma série de regimes diversos arrolados pela lei (ver item 12 deste capítulo) i) Projeto Executivo: É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. j) Administração Pública: É a constituída pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. l) Administração: É o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. m) Contratante: É o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. n) Contratado: É a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. 6) OBRIGATORIEDADE

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8 LICITAÇÕES

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

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    8 LICITAES (LEI 8.666/93)

    1 CONCEITO

    Licitao um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Estriba-se na idia de competio, a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os atributos e aptides necessrios.

    2 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:

    CF, Art. 37.

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    CF, art.22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas

    as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III.

    CF, art.173, 1., III:

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    CF, art.175:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios

    pblicos.

    1. Anote-se que as licitaes para concesses de servio ou obra pblica, sem prejuzo de estarem como esto sujeitas Lei 8.666, podem apresentar algumas peculiaridades reguladas pelas leis de concesses (Leis 8897/95 e 9.074/95). Tambm a licitao das parcerias pblico-privadas, modalidades de concesso, segundo a leis que as rege (Lei 11.079/04), apresenta peculiaridades nela estabelecidas.

    3 ALGUMAS EXCEES AO MBITO DE ABRANGNCIA DA LEI 8.666.

    a) As licitaes relativas a telecomunicaes foram inconstitucionalmente colocadas sob um regime prprio pela leis que criou a ANATEL, Lei 9.472/97. Salvo na contratao de obras e servios de engenharia civil, em que ficou submissa Lei Geral de Licitaes, em tudo o mais, a teor do art.210 da Lei da ANATEL, foram expressamente afastadas tanto a Lei 8.666 quanto as leis sobre concesses.

    b) Tambm a lei da ANP, criada pela Lei 9.478/97, faz praa desta volpia de subtrair-se aos cuidados moralizadores prprios da Lei de Licitao e incorre nas mesmas inconstitucionalidades acima apontadas. Acresce que, a teor do art.67 da mesma lei, os contratos para aquisio, pela PETROBRS, de bens ou servios sero precedidos de procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Repblica.

    c) Pior, entretanto, a situao em relao a alguns servios de telecomunicaes: os de radiodifuso sonora e

    de sons e imagens (rdio e televiso), que, a teor do art. 211 da mesma Lei 9.472 (Lei da ANATEL), tero sua outorga excluda da jurisdio da Agncia, permanecendo no mbito de competncias do Executivo.

    4) FINALIDADE DA LICITAO

    A licitao tem dupla finalidade, segundo o art. 3 da Lei 8.666/93:

    a obteno do negcio jurdico mais vantajoso

    o resguardo dos direitos dos possveis contratantes

    5) OBJETO DA LICITAO

    Entende-se por objeto da licitao a obra, servio, compra, alienao, locao ou concesso, as quais sero, por fim, contratadas com o particular vencedor da licitao. Para efeitos legais considera-se, no objeto da licitao, as seguintes definies, todas extradas da Lei n 8.66/93:

    a) Obra: toda construo, reforma, fabricao ou

    ampliao, realizada por execuo direta ou indireta.

    b) Servio: toda atividade destinada a obter determinada

    utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais.

    c) Compras: toda aquisio remunerada de bens para

    fornecimento de uma s vez ou parceladamente.

    d) Alienao: toda transferncia de domnio de bens a

    terceiro.

    e) Obras, Servios e Compras de Grande Vulto: So

    aqueles cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea c do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 (um bilho de cruzeiros), ou seja, 25 bilhes poca, ou o equivalente hoje a pouco mais de R$ 9.000 (nove mil reais).

    f) Seguro Garantia: o seguro que garante o fiel

    cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos.

    g) Execuo Direta: a que feita pelos rgos e entidades

    da Administrao, pelos prprios meios.

    h) Execuo Indireta: a que o rgo ou entidade contrata

    com terceiros uma srie de regimes diversos arrolados pela lei (ver item 12 deste captulo)

    i) Projeto Executivo: o conjunto dos elementos

    necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    j) Administrao Pblica: a constituda pela administrao

    direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas ou mantidas.

    l) Administrao: o rgo, entidade ou unidade

    administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua concretamente.

    m) Contratante: o rgo ou entidade signatria do

    instrumento contratual.

    n) Contratado: a pessoa fsica ou jurdica signatria de

    contrato com a Administrao Pblica.

    6) OBRIGATORIEDADE

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    Conforme a CF/88, art. 37, XXI, a licitao obrigatria para todas as entidades pblicas, estatais e autrquicas e igualmente, para as paraestatais, sendo dispensada apenas nos casos previstos em lei.

    O dispositivo infra constitucional que dispes acerca da matria a lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (publicada no DOU em 22/06/93), e alterado pela Lei n 8.883, de 08 de junho de 1994, a qual, em seu art. 3, determinou a republicao integral daquele diploma no DOU no prazo de 30 dias. Assim a lei 8.666/93 foi republicada no DOU de 07 de julho de 1994, j com todas as alteraes estabelecidas pela lei 8.883/94.

    7) PRINCPIOS DA LICITAO

    A licitao est sujeita a determinados princpios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto licitatrio, invalidando o processo seletivo.

    a) Procedimento Formal (legalidade) - que impe a

    vinculao da licitao s prescries legais que regem minudentemente todos os atos e fases do certame. Tais prescries decorrem da lei e do regulamento ou do prprio edital ou convite que complementa as normas superiores, em cada caso especfico.

    b) Publicidade de seus Atos (publicidade) - A licitao no

    sigilosa, sendo pblicos e acessveis todos os atos de seu procedimento, devendo ocorrer tanto erga omnes como erga partes. Publicidade esta que abrange desde os avisos de sua abertura at o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentao e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certides de quaisquer peas, pareceres ou decises com elas relacionadas. Por isto impe-se a abertura dos envelopes em pblico e a publicao oficial das decises dos rgos julgadores (Grupo Executivo de Licitao) e do respectivo contrato, ainda que resumidamente. Tal Publicidade deve ser feita na Imprensa Oficial, que nada mais do que o veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo para a Unio, o Dirio Oficial da Unio (DOU) e, para os Estados, DF e para os Municpios, o que for definido nas respectivas leis (DOE ou jornal local).

    c) Igualdade entre Licitantes (Isonomia) - o princpio

    impeditivo da discriminao entre os participantes no certame, quer atravs de clusulas que, no edital ou convite, comprometa, restrinja ou frustre seu carter competitivo, favorecendo uns em detrimento de outros, em funo da sede, domiclio ou da naturalidade dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato, quer mediante julgamento faccioso ou tendencioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. Com supedneo neste princpio, verbia gratia, vedado dispensar tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras ou estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncia internacionais, como o Banco Mundial e o BIRD. Tal igualdade porm devemos sublinhar no absoluta, sendo inclusive assegurado, no texto legal, em igualdade de condies, critrios de desempate. Isto , tem privilgio, sucessivamente, os bens e servios produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; os produzidos no Pas, ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras (mesmo com capital misto, no nacional).

    d) Sigilo na Apresentao das Propostas - guarda perfeita

    consonncia com os princpios anteriores, pois ficaria em posio vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes.

    e) Vinculao ao edital ou convite - o princpio bsico de

    toda a licitao. O edital a lei interna da licitao, segundo a qual a Administrao estabelece as regras, a forma e o modo de participao dos licitantes, vinculando os mesmos aos seus termos. Desta feita, s pode a Administrao aceitar propostas que sejam compatveis com as peas convocatrias do procedimento licitatrio.

    f) Julgamento objetivo das propostas - estribado no edital,

    nos termos especficos das propostas e na probidade administrativa, devendo ser julgada em estrita conformidade com os princpios da legalidade, da moralidade, da isonomia e da publicidade, o administrador pblico escolher a melhor proposta com base em fatos concretos;

    g) Adjudicao compulsria ao vencedor - impede que a

    Administrao, ao concluir o processo licitatrio, atribua esse objeto a outrem que no o legtimo vencedor. Porm deve-se salientar contudo, que mesmo tendo ocorrido uma licitao e havendo o respectivo vencedor, a Administrao no obrigada a imediatamente contratar. S lhe vedado contratar com outrem enquanto for vlida a licitao

    8) LOCAL DE REALIZAO DA LICITAO

    As licitaes devem ser efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo motivo de interesse pblico, devidamente justificado, o que no impede a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    9) PROCEDIMENTO

    O procedimento da licitao inicia-se na repartio interessada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, em que a autoridade competente determina sua realizao, definindo de forma suscinta seu objeto, indicando os recursos, etc. Tudo isto a Administrao leva ao conhecimento pblico atravs de edital.

    Oportunamente sero juntados a este processo os seguintes documentos:

    a) edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

    b) comprovante das publicaes do edital resumido;

    c) ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;

    d) original das propostas e dos documentos que s instruram;

    e) atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;

    f) pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;

    g) atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;

    h) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes e decises;

    i) despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    j) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    l) outros comprovantes de publicao; e

    m) demais documentos relativos licitao.

    Para habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a habilitao jurdica, qualificao tcnica, qualificao econmico-financeira e regularidade fiscal. Aduz o pargrafo nico desse art. 38 que, sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes ao limite da modalidade concorrncia, o processo licitatrio ser iniciado, obrigatoriamente, com uma audincia pblica pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15 dias teis da data prevista para a

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    publicao do edital e divulgada, com antecedncia mnima de 10 dias teis da sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas as informaes pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    10) MODALIDADES DE LICITAO

    De acordo com o art. 22 da nova Lei n. 8.666, de 21/06/93, so as seguintes as modalidades de licitao:

    a) Concorrncia: a modalidade de licitao, para contratos

    de grande valor, entre quaisquer interessados, cadastrados ou no, que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo do projeto. Nesta modalidade licitatrio, haver sempre, esta fase de habilitao preliminar para comprovar-se a qualificao dos interessados.

    Os requisitos peculiares da concorrncia so a universalidade, a ampla publicidade, habilitao preliminar e o julgamento atravs de comisso.

    Poder haver nesta modalidade, os certames internacionais (concorrncias internacionais), sujeitos aos mesmos procedimentos de qualquer concorrncia, salvo a exigncia imposta s firmas internacionais partcipes da prova de autorizao para funcionamento no Brasil. Devem as licitaes internacionais se ajustar as diretrizes estabelecidas pelos rgos responsveis pela poltica monetria e pela poltica do comrcio exterior.

    b) Tomada de Preos: a modalidade de licitao entre

    interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. O limite de valor inferior ao da concorrncia e superior ao do convite.

    O que distingue a tomada de preos da concorrncia, no entanto, a exigncia da habilitao prvia dos licitantes atravs dos registros cadastrais (em assentamentos prprios nas reparties).

    c) Convite: a modalidade de licitao, para compras de

    pequeno valor, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, mediante solicitao escrita, em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    O convite saliente-se no exige publicao na imprensa oficial porque feita diretamente aos escolhidos pela Administrao. Em funo dos valores envolvidos, a legislao indica quando cabe a concorrncia, a tomada de preo e a carta convite, sendo certo que lcito recorrer forma de maior complexidade quando o vulto do eventual negcio permite a utilizao de procedimento mais simples.

    intil indicar aqui os valores dos limites de cada tipo de licitao, dada a sua grande mobilidade. Os valores que a Lei 8.666/93 exprimiu em quantidades fixas de moeda so periodicamente alterveis pelo Poder executivo, na conformidade dos ndices oficiais.

    d) Concurso: a modalidade de licitao entre quaisquer

    interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, predominantemente de criao intelectual, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores (nunca se oferece preo), conforme critrios constantes de edital publicado na impressa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. Embora na qualidade de modalidade especial de licitao, sujeita-se aos princpios de

    publicidade e de igualdade entre os participantes, visando sempre a escolha do melhor trabalho.

    e) Leilo: a modalidade de licitao entre quaisquer

    interessados para a venda de bens mveis ou semoventes inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos, abandonados nas alfndegas ou reas alfandegadas ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. A administrao Pblica pode valer-se de dois tipos diversos:

    o leilo comum, privativo de leiloeiro oficial

    leilo administrativo, realizados pela prpria administrao

    Divulgao do Instrumento Convocatrio

    A menos do convite (afixao de cpia do instrumento convocatrio em local apropriado), deve haver publicao de aviso com resumo do edital (art. 21, 1)

    Publicao com antecedncia de, no mnimo, uma vez.

    Prazo varivel - at a apresentao das propostas (concorrncia, tomada de preos, convite) ou a realizao do evento (concurso e leilo).

    Conta-se a partir da ltima publicao do edital ou da disponibilidade do edital.

    Modificao do Edital => Reabre-se o prazo (art. 21, 4).

    VARIAO DO PRAZO

    Comparao entre Concorrncia, Tomada de Preos e Convite

    11) CRITRIOS DE JULGAMENTO

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    Na fixao de critrios para julgamento das licitaes levar-se-o em conta, no interesse do servio pblico, as condies de: qualidade, rendimento, preos, condies de pagamento, prazos outras pertinentes, estabelecidas no edital.

    12) CRITRIOS PARA HABILITAO

    Na habilitao s licitaes, exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa: personalidade jurdica, capacidade tcnica e idoneidade financeira.

    13) REGIMES DE EXECUO

    As licitaes para obras ou servios admitiro os seguintes regimes de execuo:

    a) Empreitada por preo Global: quando o contrato compreende preo certo e total;

    b) Empreitada por preo Unitrio: quando por preo certo de unidade determinada;

    c) administrao contratada: formalizada na prtica mediante:

    Tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    Empreitada Integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;

    Convm lembrar que independentemente de sua modalidade a execuo deve estar em conformidade com o projeto bsico. Que segundo estabelece a prpria lei nada mais vem a ser do que o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto de licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e adequado tratamento do impacto ambiental (RIMA) do empreendimento e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo.

    14) FORMAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    As obrigaes decorrentes de licitao ultimada, constaro de:

    a) contrato bilateral;

    b) outros documentos hbeis, tais como cartas contratos, empenhos de despesas, autorizaes de compra e ordens de execuo de servio.

    Ser facultada a qualquer participante da licitao o conhecimento dos termos do contrato a ser celebrado.

    Ser facultativa, a critrio da autoridade competente, a exigncia da prestao de garantia por parte dos licitantes, segundo os seguintes modalidades: cauo em dinheiro, em ttulos de dvida pblica ou fidejussria, fiana bancria e seguro-garantia.

    15) PENALIDADES

    Os fornecedores ou executores de obras ou servios estaro sujeitos: multa, prevista nas condies de licitao, suspenso do direito de licitar por prazo fixado pela autoridade competente segundo a gradao que for estipulada em funo da natureza da falta e declarao de

    inidoneidade para licitar na Administrao, que ser publicada no rgo oficial.

    A autoridade imediatamente superior quela que proceder licitao pode anul-la por sua prpria iniciativa.

    16) COMISSO DE LICITAO

    A administrao deve criar uma Comisso, permanente ou especial, com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes.

    Compete Comisso Permanente, denominada na prtica como Grupo ou Comisso Executiva de Licitao, acompanhar todas as etapas do procedimento licitatrio, sempre em ato pblico previamente designado, do qual ser lavrada ata circunstanciada da sesso.

    17) OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DAS LICITAES

    As licitaes so obrigatrias na execuo de obras e contratao de servios, segundo os projetos bsicos e executivos, servios de publicidade, compras, alienaes, etc., definidos entre as finalidades da licitao. Quer dizer, as obras e servios somente podero ser licitados quando houver projeto bsico aprovado pela autoridade administrativa competente, e disponvel para exame dos interessados no processo licitatrio, inclusive com oramento detalhado em planilhas com a composio detalhada de todos os seus custos unitrios, bem como, quando houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de tais obras e servios. Da mesma forma, nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento.

    A licitao dispensvel nos seguintes casos (art. 24):

    a) para obras e servios de engenharia de valor inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade de licitao denominada convite, desde que no se refiram a parcela de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras ou servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    b) para outros servios e compras de valor at 5% do limite estabelecido para a modalidade convite, e para alienaes nos casos previstos em Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de s vez.

    c) Nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem.

    d) em casos de emergncia ou calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana das pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras ou servios que possam ser concludas no prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos.

    e) quando no acudirem interessados licitao e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies pr estabelecidas.

    f) quando a Unio tiver de interferir no domnio econmico para regular ou normalizar o abastecimento,

    g) quando as propostas apresentarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais compradores

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    h) Para aquisio, por pessoas jurdicas de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgos ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia da Lei 8.666193.

    i) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, em casos estabelecidos pelo Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    j) Para compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia.

    l) Na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vendedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido.

    m) nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia.

    o) na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico profissional e no tenha fins lucrativos.

    p) para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Conselho Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico.

    q) para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    r) para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da Administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para a prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Adm. Pblica, criados para esse fim especfico.

    s) para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia.

    t) nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exigidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite da modalidade convite.

    u) para as compras de materiais de uso pelas Foras Armadas, com exceo de material de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto.

    v) na contratao de associaes de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de

    mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

    inexigvel a licitao (art. 25) quando houver inviabilidade de competio, em especial:

    a) para aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro de comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

    b) para a contratao de servios tcnicos - assim considerados os relativos a estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos; de pareceres, percias ou avaliaes em geral; assessorias ou consultarias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios; patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeioamento de pessoal; e de restaurao de obras de arte e bens de valor histrico, conforme art. 13 da Lei 8.666193 - com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao.

    c) para contratao profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de emprstimo exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica (cantor, msico, etc.).

    A Lei considera de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato. Tratam-se dos melhores em suas reas de atuao, por exemplo Ivo Pitangui, Hely Lopes Meirelles,

    Caso haja, comprovadamente, superfaturamento nas hipteses acima elencadas sobre inexibilidade, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

    Todo processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento (este, assim entendido, como aquele provocado por insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, previsto no final do pargrafo nico do art. 8, justificado em despacho circunstanciado da autoridade) dever ser instrudo, no que couber, com a caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razo da escolha do fornecedor ou executante; ou a justificativa do preo.

    18) REVOGAO E ANULAO (FUNDAMENTOS, INICIATIVA E EFEITOS DECORRENTES)

    A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, nos termos do art. 41, acrescentando que qualquer cidado parte legtima para impugnar edital discriminatrio ou omisso em pontos essenciais da licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis. Tal impugnao tambm podem ser opostas pelos prprios licitantes, envolvidos no certame.

    Nos termos do art. 48, sero desclassificadas:

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    a) as propostas que no atendam s exigncias do ato convocatrio da licitao;

    b) propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preos manifestamente inexeqveis, assim considerados aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade atravs de documentao que comprove que os custos dos insumos so coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade so compatveis com a execuo do objeto do contrato, condies estas necessariamente especificadas no ato convocatrio da licitao.

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas no dito art. 48, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.

    J o art. 49 prescreve que a autoridade competente para a aprovao do procedimento somente, no exerccio de atos prprios do auto controle administrativo, poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Mas, a anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera obrigao de indenizar; e a nulidade do procedimento licitatrio induz do contrato, na aplicao da velha mxima o principal segue o acessrio, ressalvado, em ambos os casos, o previsto no pargrafo nico do art. 59, que trata da declarao de nulidade do contratado administrativo, dispondo que a nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado at a data em que for declarada tal nulidade, e por outros prejuzos regularmente comprovados, constando que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    No caso de desfazimento do processo licitatrio, fica assegurado o contraditrio e a ampla defesa, assegurado na CF/88, em seu artigo 5. A administrao, por derradeiro, no poder celebrar contrato com preterio de ordem de classificao das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de nulidade.

    19) PREGO:

    o prego uma forma de leilo no para alienar, mas para adquirir bens e servios comuns. O prego utilizvel qualquer que seja o valor do bem ou servio a ser adquirido; outra, a de que o exame da habilitao no prvio ao exame das propostas, mas posterior a ele.

    De acordo com o art. 4., I, da Lei 10.520, o prego inicia-se para o pblico com a convocao dos interessados, mediante aviso publicado no correspondente Dirio Oficial.

    A lei tambm prev, em seu art.2., 1., que o prego poder ser realizado por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao.

    Examinada a proposta quanto ao objeto e valor, o pregoeiro decidir, motivadamente, quanto sua aceitabilidade, sendo-lhe facultado negociar com o proponente o rebaixamento de seu valor. Isso posto s ento ser aberto o envelope contendo os documentos de habilitao daquele que resultou como o melhor ofertante, para verificao do atendimento das condies previstas no edital quanto habilitao.

    Estas consistem em:

    regularidade da situao perante a Fazenda Nacional e as estaduais e municipais, conforme o caso, Seguridade Social e FGTS e demais requisitos do edital quanto a habilitao jurdica e qualificao tcnico-financeira os quais, ao respeito, no podero exceder as exigncias da Lei 8666, j que esta se aplica subsidiariamente s normas do prego (art.9.).

    A particularidade especial da modalidade de prego reside na adoo parcial do princpio da oralidade. no prego podero os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sesso pblica destinada escolha.

    a lei admite a atuao dos interessados atravs de lances.

    Propostas e lances so hipteses diversas.

    Propostas retratam a oferta a ser apresentada pelo

    interessado

    lances so ofertas sucessivas e progressivas, porque:

    1) so apresentadas uma aps a outra;

    2) os valores so progressivamente decrescentes, de forma se chegar ao mnimo preo a ser proposto para a compra ou servio. (J.S)