7 nocoes vigilancia sanitaria saude publica

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  • NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

  • Didatismo e Conhecimento 1

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    1. EVOLUO DA VIGILNCIA SANITRIA NO BRASIL.

    Vigilncia Sanitria no Brasil

    A Constituio Federal de 1988 afirma que a sade um direito social e que o Sistema nico de Sade (SUS) o meio de concretizao desse direito. A Lei Orgnica da Sade, por sua vez, afirma que a vigilncia sanitria de carter altamente preventivo uma das competncias do SUS. Isso significa que o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria (SNVS), definido pela Lei n 9.782, de 26 de janeiro de 1999, um instrumento privilegiado de que o SUS dispe para realizar seu objetivo de preveno e promoo da sade.

    O Sistema engloba unidades nos trs nveis de governo federal, estadual e municipal com responsabilidades compartilhadas. No nvel federal, esto a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa) e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Sade (INCQS/Fiocruz). No nvel estadual, esto o rgo de vigilncia sanitria e o Laboratrio Central (Lacen) de cada uma das 27 Unidades da Federao. No nvel municipal, esto os servios de VISA dos 5561 municpios brasileiros, muitos dos quais ainda em fase de organizao.

    Participam indiretamente do Sistema: Conselhos de Sade e Conselhos de Secretrios de Sade. Interagem e cooperam com o Sistema: rgos e instituies, governamentais ou no, de diversas reas.

    Histria da Vigilncia Sanitria no Brasil

    As atividades ligadas vigilncia sanitria foram estrutura-das, nos sculos XVIII e XIX, para evitar a propagao de doen-as nos agrupamentos urbanos que estavam surgindo. A execuo desta atividade exclusiva do Estado, por meio da polcia sanitria, tinha como finalidade observar o exerccio de certas atividades profissionais, coibir o charlatanismo, fiscalizar embarcaes, ce-mitrios e reas de comrcio de alimentos.

    No final do sculo XIX houve uma reestruturao da vigiln-cia sanitria impulsionada pelas descobertas nos campos da bacte-riologia e teraputico nos perodos que incluem a I e a II Grandes Guerras. Aps a II Guerra Mundial, com o crescimento econmi-co, os movimentos de reorientao administrativa ampliaram as atribuies da vigilncia sanitria no mesmo ritmo em que a base produtiva do Pas foi construda, bem como conferiram destaque ao planejamento centralizado e participao intensiva da admi-nistrao pblica no esforo desenvolvimentista.

    A partir da dcada de oitenta, a crescente participao popular e de entidades representativas de diversos segmentos da sociedade no processo poltico moldaram a concepo vigente de vigilncia sanitria, integrando, conforme preceito constitucional, o comple-xo de atividades concebidas para que o Estado cumpra o papel de guardio dos direitos do consumidor e provedor das condies de sade da populao.

    Reforma Sanitria Brasileira

    A Reforma Sanitria Brasileira foi proposta num momento de intensas mudanas e sempre pretendeu ser mais do que apenas uma reforma setorial. Almejava-se, desde seus primrdios, que pu-desse servir democracia e consolidao da cidadania no Pas. A realidade social, na dcada de oitenta, era de excluso da maior parte dos cidados do direito sade, que se constitua na assistn-cia prestada pelo Instituto Nacional de Previdncia Social, restrita aos trabalhadores que para ele contribuam, prevalecendo a lgica contraprestacional e da cidadania regulada.

    A VIII Conferncia Nacional de Sade (CNS), realizada no ano de 1986, contou com a participao de tcnicos do setor sade, de gestores e da sociedade organizada, propondo um modelo de proteo social com a garantia do direito sade integral. Em seu relatrio final, a sade passa a ser definida como o resultado no apenas das condies de alimentao, habitao, educao, traba-lho, lazer e acesso aos servios de sade, mas, sobretudo, da forma de organizao da produo na sociedade e das desigualdades nela existentes.

    Na esteira deste processo democrtico constituinte, o chama-do movimento sanitrio tinha proposies concretas. A primeira delas, a sade como direito de todo o cidado, independente de ter contribudo, ser trabalhador rural ou no trabalhador. No se pode-ria excluir ou discriminar qualquer cidado brasileiro do acesso assistncia pblica de sade. A segunda delas a de que as aes de sade deveriam garantir o acesso da populao s aes de cunho preventivo e/ou curativo e, para tal, deveriam estar integra-das em um nico sistema. A terceira, a descentralizao da gesto, tanto administrativa, como financeira, de forma que se estivesse mais prximo da quarta proposio que era a do controle social das aes de sade.

    O fundamento legal do Sistema nico de Sade (SUS) a Constituio Federal de 1988, regulamentado na Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispe sobre a organizao e regulao das aes de sade, e na Lei Federal n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata do financiamento da sade e da participao popular. A promulgao da Lei Orgnica da Sade - Lei Federal n 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias. Em seu artigo 2 garante que a sade um direito fundamental do ser humano e que o Estado deve prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio. Os pargra-fos deste artigo so significativos. No primeiro deles, consta que o Estado cumpra seu dever formulando e executando polticas eco-nmicas e sociais que reduzam o risco de doenas e agravos e que assegurem o acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para promoo, proteo e recuperao da sade. Em seu pargra-fo seguinte, diz que o dever do Estado no exclui o das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade. Logo, cabe tambm aos demais atores sociais a responsabilidade com o direito sade.

    A Reforma Sanitria brasileira estruturou-se nas comunida-des, nos servios de sade, nos sindicatos e nas universidades e re-sultou no pacto social estampado na Constituio Federal: a sade como direito do cidado e dever do Estado.

  • Didatismo e Conhecimento 2

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    O Sistema nico de Sade

    Este Sistema nico de Sade tem como importante princpio a universalizao do acesso s aes e servios de sade. Assim, todos os cidados devem ter acesso aos servios de sade, sem privilgios ou barreiras, ou seja, todo o cidado deve ser atendido conforme suas necessidades, de forma resolutiva, nos limites e possibilidades do sistema, considerando-se, ainda, as necessidades coletivas.

    Neste sentido, o art. 194, da Constituio Federal Brasileira, ao estabelecer as diretrizes do sistema de seguridade social brasileiro - que inclui o sistema pblico de sade - afirma o princpio da universalidade de cobertura e do atendimento (inciso I) com o princpio da equi-dade, quer seja na forma departicipao [como na] de custeio (inc V, art. 194, da Constituio Federal Brasileira). Considera, pois, que h iniquidades a serem enfrentadas no contexto brasileiro, e exige que a igualdade garantida no seja somente perante a lei, mas tambm, construda socialmente, e at mesmo por meio da lei, que deve tratar diferentemente os desiguais de forma a permitir a efetiva igualdade social. O princpio do SUS de equidade corresponde, portanto, a oferecer mais a quem mais precisa de forma a dar condies para que todos tenham a mesma possibilidade.

    A descentralizao, com direo nica do sistema, uma estratgia para minimizar as desigualdades regionais. Ela prev no apenas a transferncia, da esfera federal para as demais esferas, da responsabilidade de execuo das aes, mas trata-se tambm de efetuar a des-centralizao de recursos financeiros e de poder. O SUS deve funcionar de forma regionalizada e hierarquizada. Os gestores devem levar em considerao as caractersticas de seu territrio para definir as aes prioritrias para cada realidade local. A descentralizao pode ser vista tambm como facilitadora para o controle social da sade e para a participao popular. A participao popular se d, sobretudo, nos Con-selhos - municipais, estaduais e nacional - de Sade e nas respectivas Conferncias de Sade, realizadas a cada quatro anos. As Conferncias e Conselhos so constitudos por gestores, profissionais de sade, usurios do sistema, e outras entidades/pessoas representativas, de forma paritria, e tem, dentre outras, a funo de formular as diretrizes da poltica de sade e de acompanhar sua execuo.

    Outro princpio, estruturante do Sistema nico de Sade, o da integralidade. Este princpio atualmente foco de debates, e tm sido atribudos a ele alguns sentidos, como: o da ateno integral, ou seja, o acesso deve ser garantido desde as aes de promoo at as de re-cuperao da sade, das aes coletivas s individuais; o que incorpora o conceito ampliado de sade, envolvendo o sujeito e suas relaes com o ambiente e a sociedade e na formulao de polticas compreendendo a ateno a grupos especficos.

    A disputa de interesses, ainda no processo constituinte, sobretudo com representantes dos prestadores privados de sade, resultou na aceitao do Sistema nico de Sade (SUS) e seus princpios, mas no em algumas outras propostas que o viabilizariam tal como havia sido estruturado, sobretudo no financiamento, descentralizao e unificao do sistema de sade e na regulao do setor privado. J nesta poca, duas preocupaes perpassavam o movimento sanitrio brasileiro: de que forma organizar os servios para garantir a noo ampliada de sade e como financi-la.

    Pode-se dizer que as reformas que potencializariam a Reforma Sanitria no se concretizaram. Ainda hoje no est regulamentada a Emenda Constitucional n.29, de 13 de setembro de 2000, que assegura os recursos mnimos para o financiamento das aes e servios pblicos de sade.

    A forma de funcionamento do SUS, no que diz respeito aos atores das diversas instncias de poder, corresponde ao arranjo federativo brasileiro.

    Colegiado Partici-pativo

    Gestor Comisses Interges-tores

    Representao de Ges-tores

    Nacional Conselho Nacional Ministrio da Sade Comisso Tripartite Estados: CONASSMunicpios: CONASEMS

    Estadual Conselho Estadual Secretarias Estaduais Comisso Bipartite Municpios: COSEMSMunicipal Conselho Municipal Secretarias Municipais

    Nas trs esferas gestoras existem os respectivos Conselhos de Sade, colegiado participativo onde se d o controle social. H ainda as Comisses Intergestores Tripartite (CIT), que rene gestores das trs esferas e Bipartite (CIB), que rene gestores do estado e de seus respectivos municpios. As CIT e CIB so instncias de negociao e de deciso e se constituem em canais importantes de pactuao do SUS para a formulao e a implementao da poltica de sade, sobretudo nos aspectos referentes descentralizao e ao financiamento do SUS e de suas aes.

    O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) o conselho de representao dos secretrios de sade estaduais e tambm tem importante papel na formulao da poltica de sade. Possui uma secretaria executiva e algumas Cmaras Tcnicas, dentre elas a da Assistncia Farmacutica. O Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (Conasems) o canal formal de participao destes secretrios na poltica nacional de sade. O Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Sade (Cosems) rene secretrios de sade de municpios do mesmo estado e so seus representantes que iro compor a Comisso Intergestores Bipartite.

    Esta estrutura decisria do SUS importante para compreenso da operacionalidade do SUS, que se constitui, conforme estabelecido no art. 198 da Constituio Federal, de aes e servios pblicos de sade integrados em uma rede regionalizada e hierarquizada, de com-petncia de todas as esferas de governo (art. 23 da Constituio Federal), rede esta que deve funcionar de forma integrada e articulada. As CIT e CIB so, portanto, as instncias que pactuam quais as atribuies cabero a cada esfera de governo e como elas sero executadas e monitoradas.

  • Didatismo e Conhecimento 3

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    Ao alegar dificuldades insuperveis do SUS (Sistema nico de Sade), desfia sadas que vo da sugesto simplista de remu-nerar mdicos por produtividade at a defesa enigmtica de um novo arcabouo institucional e legal para a assistncia farma-cutica, passando pela sublimao das organizaes sociais como modelo de gesto.

    Mais espantosa que tudo, porm, a proposta de livrar as em-presas de planos de sade da cobertura de determinados procedi-mentos de urgncia e alta complexidade em troca de uma contri-buio para o SUS.

    Embora seu raciocnio tortuoso afirme o contrrio, o sistema pblico que passaria, com isso, posio complementar. Sem ga-rantias de ressarcimento, o SUS aliviaria de vez os planos privados do nus de tratar doenas no lucrativas.

    Alheio universalidade e equidade, esteios do SUS incom-patveis com a atividade mercantil, o setor suplementar, ao pagar um pedgio, ficaria desobrigado tambm do atendimento inte-gral.

    Os planos de sade sempre empurraram doentes e idosos para o SUS, lucram com o dinheiro pblico destinado ao financiamento de planos privados para o funcionalismo e ainda recebem subs-dios indiretos, como a deduo, no Imposto de Renda, dos gastos com assistncia suplementar.

    O SUS foi inscrito na seguridade social para, com a assis-tncia social e a Previdncia, garantir condies de igualdade aos cidados por meio de sistemas universais, pblicos e financiados por toda a sociedade. At agora, o parasitismo do privado sobre o pblico s gerou injustias no acesso sade.

    No h o que inventar. A democratizao por meio do con-trole social e a subordinao da sade, por ser de relevncia p-blica, autoridade descentralizada so princpios muito caros sobrevivncia do SUS. Longe disso, h gestores que se omitem, ao dificultar a participao popular, ao restringir o financiamento, ao permitir a expanso do setor privado em reas que so estritamente pblicas.

    A sociedade brasileira investiu trabalho e esperana na cons-truo de um sistema de sade para todos. Mesmo emparedado, o SUS demonstra a todo tempo que vivel - vejam-se os programas nacionais de imunizao, Aids e transplantes.

    As falhas do Sistema nico de Sade no sero resolvidas com a retrica de gestores que nem sequer dominam as condies para implementar as mudanas que defendem.

    O reconhecimento dos avanos no pode esconder a indigna-o. Mesmo no Estado mais rico do pas, a populao sofre sem saber onde, em que condies ser assistida ou quanto tempo tar-dar o atendimento.

    No preciso uma segunda reforma sanitria para que os ser-vios do SUS passem a funcionar como uma rede integrada, com porta de entrada nica. fcil arvorar-se em alternativa do futuro, supondo que tudo o que veio antes estava errado.

    Difcil dar cabo das mazelas do presente, como a dificuldade dos pacientes de acessar medicamentos e exames, os desvios de dinheiro pblico para hospitais lucrativos considerados filantrpi-cos, a manuteno da dupla porta de entrada, do atendimento a convnios e particulares em hospitais universitrios do SUS, as ms condies de trabalho e os salrios aviltados dos profissionais de sade, a utilizao de cargos de direo e setores de compras do SUS como moeda poltica, o que tantas vezes leva corrupo, drena recursos escassos e compromete a qualidade dos servios.

    Concluir a reforma sanitria em sua concepo original e su-perar o abismo entre o direito sade vigente e o direito vivido so deveres do Estado que no podem mais ser protelados. Para isso, preciso estabelecer responsabilidades sanitrias claras, as-sim como mecanismos legais de punio de gestores e governos diante de metas no cumpridas e da desobedincia aos preceitos constitucionais.

    Assistncia Farmacutica

    O acesso aos medicamentos est presente na agenda inter-nacional e nacional, levando mobilizao de recursos e de es-foros, bem como implicando em resultados que so percebidos diferentemente dependendo de distintos fatores que vo desde a organizao sociocultural at fatores econmicos e polticos ad-ministrativos.

    Os medicamentos so importantes instrumentos de sade, especialmente quando bem utilizados. Mas so potenciais fontes de agravos e danos sade se utilizados de forma indevida. Os erros de medicao e os eventos adversos se constituem impor-tante causa de morte em alguns pases, o que tem desencadeado esforos para aumentar a segurana no uso dos medicamentos e procedimentos mdicos. A Organizao Mundial da Sade tem ca-pitaneado em conjunto com outras instituies gestoras e de pes-quisa, movimentos que buscam o Uso Racional de Medicamentos, a Prescrio Racional, a Seleo de Medicamentos Essenciais e a disponibilizao de Informaes Cientficas e Independentes aos Profissionais de Sade, por meio de Boletins e de FormulriosTe-raputicos Nacionais.

    No que se refere ampliao do acesso aos medicamentos no Brasil, as instncias gestoras e de controle social tm buscado sanar importantes lacunas que foram aprofundadas na dcada de 90, com o crescente e rpido desenvolvimento tcnico e cientfico neste campo. A equidade no acesso aos medicamentos no SUS tem sido discutida a partir da premissa de que o direito assistncia in-tegral farmacutica, implica na partilha entre os entes federativos das responsabilidades legais do Estado, de propiciar o acesso igua-litrio e universal aos medicamentos e procedimentos teraputicos para a assistncia integral sade dos cidados.

    Com este propsito foram institudas a Poltica Nacional de Medicamentos (Portaria MS/GM n 3.916, de 30 de outubro de 1998) e a Poltica Nacional de Assistncia Farmacutica em 1998, com suas diretrizes e prioridades, que resultaram em importantes avanos na organizao e gesto da Assistncia Farmacutica no SUS, inclusive com a criao de servios de Assistncia Farma-cutica nas trs esferas de gesto. Um amplo debate com a so-ciedade sobre o tema foi realizado na I Conferncia Nacional de Medicamentos e Assistncia Farmacutica, em 2003 e, consonante com este debate, foi publicada a Resoluo - MS/CNS n 338, de 06 de maio de 2004, que se volta especialmente para as aes da Assistncia Farmacutica no mbito do SUS.

    Mais recentemente, os pactos Pacto pela Vida, em defesa do SUS e da Gesto foram institudos por meio da Portaria MS/GM n 399, de 22 de fevereiro de 2006. No Pacto de Gesto, pactuou--se que o seu financiamento referente Assistncia Farmacutica de responsabilidade dos trs gestores do SUS, devendo agregar a aquisio de medicamentos e insumos e a organizao das aes

  • Didatismo e Conhecimento 4

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    de assistncia farmacutica necessrias, de acordo com a organi-zao dos servios de sade. A Portaria MS/GM n 204, de 29 de janeiro de 2007 regulamentou o bloco de financiamento da As-sistncia Farmacutica, em 3 (trs) componentes: o componente bsico, o componente estratgico e o componente de medicamen-tos de dispensao excepcional. Posteriormente, pela Portaria GM/MS n 2.981, de 26 de novembro de 2009, este ltimo componente passa a ser denominado Componente Especializado da Assistncia Farmacutica.

    Os principais fatores de dificuldades apontados nos debates tm sido o aumento do custo dos medicamentos no mbito da as-sistncia sade; o impacto no gasto pblico na incorporao de novos protocolos teraputicos no mbito do SUS; os limitados e escassos recursos pblicos para setor sade, nos diversos nveis de gesto do SUS; as dificuldades de pactuao entre as instncias do SUS e o uso inadequado aps sua incorporao, seja pela auto-medicao, seja pela prescrio no adequada de medicamentos.

    A demanda por medicamentos tem se expressado no crescente nmero de aes judiciais individuais e coletivas, sobretudo as in-dividuais. Os estudos sobre o tema ressaltam, em geral, o impacto negativo deste aumento exponencial para a gesto, o oramento pblico e o uso racional dos procedimentos teraputicos. O debate atual tem dado especial ateno para as ordens judiciais que deter-minam o pagamento ou fornecimento imediato pelos gestores do SUS, de determinado medicamento e/ou procedimento no dispo-nibilizados pelo sistema pblico de sade brasileiro, ou de uso no autorizado no Brasil.

    Os estudos sobre a crescente demanda judicial de medicamen-tos tm observado que os mandados judiciais, em geral, atendem a um pedido do cidado respaldado por uma prescrio mdica individual que nem sempre adequada necessidade de sade do cidado-reivindicante. Observam, ainda, que as decises judiciais por vezes desconsideram as alternativas teraputicas disponveis no SUS, estabelecidas nas listas, protocolos e diretrizes terapu-ticas formuladas por especialistas, que visam atender os diversos aspectos anteriormente destacados, inclusive de segurana do pa-ciente na assistncia farmacutica. Sendo assim, ao atender uma prescrio individual sem confront-la com a regulamentao prpria de Assistncia Farmacutica no mbito do SUS, a ordem judicial pode causar prejuzo sade do reivindicante, e/ou ainda, distores no sistema, com prejuzos para a Sade Coletiva.

    consensual que o acesso adequado aos medicamentos deve considerar a sua qualidade intrnseca, - os benefcios e os riscos e o seu uso e prescrio racionais. A preocupao crescente, no nvel internacional, no sentido de no submeter os pacientes a riscos desnecessrios se expressa nos recentes movimentos internacio-nais da Medicina Baseada em Evidncias e da segurana sanitria, que nada mais so do que respostas que tm se procurado dar crescente incorporao e uso de tecnologias e s suas consequn-cias nos sistemas de sade.

    Considerando os diversos fatores que envolvem a prescrio de um medicamento a determinada pessoa, a maior interao entre o poder Executivo e o sistema de Justia, em especial, com o poder Judicirio condio importante para o maior benefcio social no acesso a medicamentos no SUS.

    A Nova Constituio Brasileira, promulgada em 1988, garan-tiu o direito sade para todo cidado, transformando-a num dever do Estado, atravs da criao de um sistema de acesso universal

    e igualitrio, com aes voltadas para sua promoo, proteo e recuperao. Desde a criao do Sistema nico de Sade (SUS), houve uma melhora significativa no perfil epidemiolgico do pas, com reduo nos ndices de mortalidade infantil, principal indi-cador mundial de desenvolvimento social, enquanto que na sade bucal houve uma reduo no ndice de cries entre crianas aos 12 anos de idade.

    Porm, apesar do avano na preveno e controle da crie en-tre crianas, a situao da sade bucal dos adolescentes, adultos e idosos no Brasil ainda considerada como uma das piores do mundo. Os problemas gengivais e as dificuldades para conseguir atendimento odontolgico ainda persistem

    Na tentativa de melhorar o panorama da sade no pas e dan-do continuidade ao processo de reforma sanitria, o Ministrio da Sade criou em 1994 o Programa Sade da Famlia, visando am-pliar o acesso sade atravs de uma poltica de incluso social. Baseado na experincia bem sucedida do Programa de Agentes Comunitrios de Sade (PACS), lanado em 1991, que j utilizava a famlia como unidade de ao e cujos resultados foram signifi-cativos na reduo dos ndices de mortalidade infantil, o PSF foi introduzido com a finalidade de reafirmar os princpios bsicos do SUS. A proposta foi a reorganizao das prticas convencionais de ateno bsica, antes voltadas para a doena, substituindo-as por aes de vigilncia e promoo da sade. A Promoo da Sade tem como princpios a ateno aos seus fatores condicionantes e determinantes, a melhoria da qualidade de vida dos cidados, a participao popular nas decises, priorizando a vulnerabilidade e o risco de adoecimento de determinada comunidade e a unio dos diversos setores da sociedade nas aes. Tendo como base opera-cional a Unidade de Sade da Famlia, inicialmente era formada por um mdico generalista ou mdico da famlia, enfermeiros, au-xiliares de enfermagem e agentes comunitrios de sade.

    Para atender a grande demanda por servios de sade bucal da populao e cumprindo o princpio constitucional da Integralidade da Ateno, as equipes de sade bucal foram includas no PSF em 2000, atravs da Portaria 1.444 do Ministrio da Sade, com o objetivo de reorganizar as aes e visando ampliar o acesso a este tipo de servio. As prticas odontolgicas em sade bucal coletiva, antes focadas na dor e na doena atravs de aes isoladas dentro de consultrios, foram substitudas por aes de proteo e vigi-lncia sade.

    Apesar de algumas falhas que ainda persistem, o SUS brasileiro apontado pela Organizao Mundial de Sade (OMS) como exemplo para os demais pases em desenvolvimento. O Programa de controle da AIDS, Sade da Mulher e do Idoso so apenas alguns dos exemplos. O Brasil foi um dos pioneiros na quebra de patentes de medicamentos contra a AIDS, tuberculose e malria, cujo custo elevado inviabilizava a ajuda humanitria aos pases africanos dizimados por estas doenas.

    Pacto pela Sade Vigilncia em Sade

    Determinada pela Constituio e pela Lei Complementar n. 8.142/1990, a participao popular confere gesto do SUS realismo, transparncia, comprometimento coletivo e efetividade de resultados. Ela est diretamente relacionada ao grau de conscincia poltica e de organizao da prpria sociedade civil.

  • Didatismo e Conhecimento 5

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    A construo de consensos formando lideranas. As prticas participativas preservam a autodeterminao das comunidades. Para se construir consensos, preciso saber escutar o outro como legtimo e ter conscincia sobre o significado do bem pblico, do papel do Estado e da ampla representao do conjunto da sociedade. Por isso mesmo, importante que haja autonomia nos processos de escolha das representaes municipais, como forma de se combater a formao de grupos fechados ao debate.

    A participao social na sade uma das maneiras de se efetivar a democracia, por meio da incluso de novos sujeitos sociais nos processos de gesto do SUS, como participantes ativos em debates, formulaes e fiscalizao das polticas desenvolvidas pela sade pblica brasileira, o que lhes confere legitimidade e transparncia. O SUS deve identificar o usurio como membro de uma comunidade, com direitos e deveres, e no como recebedor passivo de benefcios do Estado.

    A participao da comunidade no SUS acontece, nos municpios, por meio de canais institucionalizados ou seja, previstos por leis ou normas do SUS , como as Conferncias Municipais de Sade, os Conselhos Municipais de Sade, os Conselhos Gestores de Servios ou, ainda, por meio de reunies de grupos, por reas de afinidade. Mesmo nos rgos internos do SUS, os processos participativos so importantes, como as mesas de negociao trabalhista, a direo colegiada e outras.

    preciso informar e saber escutar as ouvidorias municipais do SUS, as consultas pblicas e as pesquisas de opinio de usurios permitem colher as avaliaes e as demandas da populao sobre a sade pblica local e conhecer a realidade do atendimento fornecido pelo SUS. preciso estabelecer canais de comunicao que levem permanentemente comunidade esclarecimentos sobre as aes e os servios de sade em particular sobre prestaes de contas, informaes de sade e relatrios de gesto. Para isso, podem ser utilizados no apenas veculos convencionais, como jornais, rdio e tv, mas tambm meios alternativos, como rdios comunitrias ou jornais murais eficientes e de baixo custo.

    Dentre os princpios do Sistema nico de Sade (SUS), a participao ou controle social na sade destaca-se como de grande importncia, pois a garantia de que a populao participar do processo de formulao e controle das polticas de sade.

    Controle social tambm pode ser definido como a [...] capacidade que a sociedade civil tem de interferir na gesto pblica, orientando as aes do Estado e os gastos estatais na direo dos interesses da coletividade [...]. [...] toda ao controladora da sociedade sobre o estado, objetivando as polticas de sade [...]. Temos ainda, que controle social a produo de necessidades da vida por seus prprios protagonistas. acima de tudo partilhar poder. Construo de um processo poltico pedaggico de conquista da cidadania e fortalecimento da sociedade civil.

    Como forma de participao da populao na sade, temos as conferncias de sade e os conselhos de sade nas trs esferas de governo: nacional, estadual e municipal. Atuam na elaborao de estratgias e no controle da execuo da poltica de sade. As Conferncias de Sade so realizadas no mnimo a cada quatro anos, por meio de uma Conferncia Nacional, Conferncias Estaduais e Municipais, propiciando oportunidades de discusso e anlise da situao geral de sade da populao e estabelecendo orientaes para o funcionamento dos servios de sade do SUS.

    J os Conselhos de Sade so definidos como organismos colegiados de carter deliberativo e permanente, compostos por representantes do governo, prestadores de servios, profissionais de sade e usurios, sendo que a representao dos usurios se d de forma paritria em relao aos demais segmentos.

    Tambm esto presentes em todas as esferas de governo: conselhos municipais, conselhos estaduais e Conselho Nacional de Sade. Alm dos conselhos municipais existe uma outra opo de participao direta da sociedade na gesto da sade local, que so os chamados, em alguns municpios, conselhos gestores locais. Estes rgos funcionam em hospitais, ambulatrios e unidades de sade, tendo composio tripartite: funcionrios do SUS, usurios e representantes da administrao municipal.

    Apesar de o SUS ter sido criado h quase duas dcadas, a falta de compreenso dos princpios que o norteiam, por parte dos usurios e trabalhadores dos servios de sade, tem se constitudo em entrave sua implantao efetiva. O trabalhador da sade se constitui em sujeito fundamental para a construo e a viabilizao das mudanas nas prticas de sade, e, como tal, necessrio que compreenda os princpios que direcionam o Sistema de Sade no qual esto inseridos.

    Considerar o trabalhador do SUS como participante das polticas pblicas em sade em seus aspectos administrativos, tcnicos, polticos e sociais; torna-se condio fundamental para a construo e viabilizao de reais mudanas institucionalizadas e legitimadas socialmente. Acredita-se que a mobilizao das comunidades em torno da participao pode se dar de modo natural [...], mas pode, tambm, ser provocada por profissionais comprometidos com a qualidade de vida das pessoas, que incorporem em suas prticas a socializao e discusso dos saberes/verdades que permeiam a rea da sade [...].

    Concorda-se com a afirmao de que a enfermagem, presente em todos os servios de sade tem base prtica para conversar com a populao e dizer ao Estado as necessidades do servio para uma assistncia de qualidade. E, ainda, que os profissionais de enfermagem precisam estar engajados nos movimentos sociais e eventos da sade em defesa do SUS, que se constitui em nica alternativa para a grande maioria da populao.

    Acredita-se que os enfermeiros possam exercer um papel importante na construo e no fortalecimento do controle social, principalmente, os que atuam em unidades de ateno bsica sade, pois esto em contato direto com a populao usuria dos servios e possuem, em grande parte, um papel articulador tanto das atividades realizadas, quanto dos diferentes trabalhadores envolvidos no processo de produo das aes de sade. Enquanto realizam suas funes gerenciais, educativas e de cuidados bsicos, os enfermeiros podem contribuir diretamente na busca do controle social efetivo.

    O controle social na sade ocorre principalmente por meio de representaes nos conselhos de sade, que so rgos colegiados em que participam representantes dos usurios do SUS, dos prestadores de servios, dos trabalhadores da sade e dos gestores do sistema.

    As concepes dos enfermeiros sobre controle social na sade esto ancoradas, principalmente, no exerccio da participao dos usurios nos conselhos gestores das unidades de sade. Em relao a estes conselhos, foram destacadas algumas dificuldades

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    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    que prejudicam o seu funcionamento efetivo: a falta de preparo dos profissionais e dos usurios para atuarem e os baixos resultados alcanados pelos conselhos junto ao gestor municipal. Neste sentido, processos educativos participativos poderiam ser utilizados para capacitao dos diferentes segmentos envolvidos, com vistas a fortalecer o controle social na sade. E o enfermeiro, capacitado e atualizado nesta rea, poderia ter um importante papel no desenvolvimento de aes na ateno bsica.

    Acredita-se que a educao para o controle social na sade deva estar inserida em uma poltica de educao permanente que vise formao dos diferentes segmentos: usurios, trabalhadores e gestores para a participao social no SUS. O envolvimento com a educao permanente deve ocorrer por parte de vrios atores, como: as universidades e instituies com cursos na rea da sade; os hospitais de ensino; os estudantes da rea da sade; os trabalhadores de sade; os conselhos de sade; entre outros.

    Por outro lado, processos educativos j desenvolvidos pelos enfermeiros nas unidades de ateno bsica deveriam ser aproveitados tambm como espao de reflexo da participao social na sade, propiciando uma educao com vistas cidadania. Os enfermeiros, no exerccio de suas funes, esto realizando aes que auxiliam a promoo e o fortalecimento do controle social na sade, tais como: orientao aos usurios, convite para participarem das reunies do conselho gestor local, leitura de sugestes deixadas em caixas especficas e divulgao das reunies do conselho gestor. Essas vrias aes mostram que a prtica de enfermagem voltada ao controle social na ateno bsica j uma realidade, mas precisa ser aprofundada e ampliada.

    Concorda-se que uma poltica de fortalecimento do controle social deva ter como princpios norteadores, [...] a motivao para que os indivduos se tornem sujeitos sociais na luta por sade, e tambm pela qualificao da participao social tornando-a pr-ativa, formuladora, criativa e comunicativa, proporcionando o empoderamento dos conselheiros, no sentido de torn-los portadores de desejos e necessidades dos grupos sociais [...], para, desta maneira, transformar a atuao dos conselhos de sade.

    Tem-se claro que a implementao dos princpios do SUS um processo inacabado e, por isso, muitas so as aes a serem realizadas; mas acreditamos que atravs das reflexes deste e de outros temas pode auxiliar no processo de transformao da sade em nosso pas. Nessa perspectiva, tem-se conscincia de que a enfermagem exerce um importante papel, no s nas aes com vistas ao controle social, mas na busca de prticas que fortaleam o SUS de uma forma mais ampla.

    Pacto pela Sade

    O Pacto pela Sade trata-se de um esforo das trs esferas de governo (municpios, estados e Unio) para, juntamente com o Conselho Nacional de Sade, rediscutir a organizao e o funcionamento do SUS. Seu objetivo principal avanar na implantao dos princpios constitucionais referentes sade no Brasil e definir as responsabilidades de gesto de cada ente federado.

    Facilmente reconhecemos que o Brasil o pas do futebol, do carnaval, da diversidade cultural, etc. Entretanto, no podemos dizer que o Brasil seja reconhecido pelo seu Sistema nico de

    Sade SUS como mereceria ser. Primeiro, porque os interesses neoliberais buscam transformar nosso direito sade em mercadoria geradora de lucro. Para isso, h uma ao sistemtica de alguns grupos para que a poltica pblica no funcione e para que as pessoas tenham planos privados de sade.

    Segundo, porque o SUS ainda uma proposta muito recente, considerando o longo perodo em que vivemos sem qualquer poltica pblica de sade universal e de qualidade no Brasil.

    Apesar de registrar avanos importantes, a reforma sanitria brasileira que est intimamente ligada proposta do SUS, ainda enfrenta enormes limitaes. Muitas regras esto ultrapassadas e so at contraditrias. Os sujeitos da participao da comunidade na sade, especialmente os conselheiros, atuam em meio a uma burocracia que parece no ter fim e convivem com um sistema de normas inaplicvel sua realidade, dificultando assim a implantao do SUS.

    Alia-se a isso a dificuldade enorme que ainda existe para que o SUS funcione integrado como um sistema, embora tenhamos exemplos muito positivos de experincias de regionalizao e descentralizao. Por fim, no poderamos deixar de fazer referncia ao limite enorme enfrentado pela participao da comunidade no exerccio da fiscalizao do SUS. Faltam instrumentos que responsabilizem os gestores de forma clara, a partir de metas e indicadores para as aes e os servios da sade. Tudo isso mostra a necessidade de mudanas.

    Essa realidade foi detectada h muito tempo e vem sendo discutida pela sociedade, por profissionais e por gestores comprometidos com o SUS. Foi pauta das ltimas Conferncias de Sade e dos debates do Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sade (CONASEMS) que resultaram em profunda anlise do SUS no contexto ps-NOBs (Normas Operacionais Bsicas).

    Esses diferentes debates resultaram na criao de uma nova proposta de pactuao sobre o funcionamento do SUS. Tratou-se, primeiramente, de um dilogo entre o Ministrio da Sade, o CONASS e CONASEMS sobre suas respectivas responsabilidades. Em seguida, esse dilogo entre as trs esferas do governo proporcionou novas orientaes quanto ao funcionamento do SUS que foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Sade. Estas novas orientaes, depois de discutidas e aprovadas pelo CNS, em fevereiro de 2006, resultaram no que se chamou de Pacto Pela Sade.

    Dimenses do Pacto pela Sade

    fundamental reafirmar que o Pacto pela Sade busca preservar os princpios do SUS previstos na Constituio e nas Leis Orgnicas da Sade (Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 11 de dezembro de 1990). O prprio Pacto prev estratgias que afirmam esses princpios. a partir deles que se construiu uma pactuao que contempla trs dimenses:

    - Pacto pela Vida- Pacto em Defesa do SUS- Pacto de Gesto do SUS

    No incio, o debate estava centrado somente na gesto do SUS. Entretanto, as discusses posteriores indicavam a importncia de se ampliar o processo e a pactuao para uma viso mais integral.

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    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    Em que pese o Pacto pela Sade contemplar trs dimenses, as mesmas no podem ser tratadas separadamente, pois elas se correlacionam.

    O Pacto pela Vida tem como foco central estabelecer um conjunto de prioridades a serem assumidas pelos gestores das trs esferas. As prioridades esto expressas em objetivos, metas e indicadores, que so definidas nacionalmente, mas que permitem que os gestores indiquem situaes a partir da realidade local. At 2006, o Pacto pela Vida era constitudo por indicadores do Pacto da Ateno Bsica, da Programao Pactuada e Integrada da Vigilncia (PPI-VS), e pelos indicadores do Pacto pela Sade. A Portaria n 91 GM/MS, de 10 de janeiro de 2007, unificou o processo de pactuao de indicadores por meio de aplicativo eletrnico. Esta portaria foi alterada pela Portaria GM/MS n 325, de 21 de fevereiro de 2008, onde se incluram novas responsabilidades. No ano de 2009 foi mantida a pactuao de 2008, por meio da Portaria GM/MS n 48, de 12 de janeiro de 2009.

    Essas prioridades buscam enfrentar os principais problemas de sade que assolam o pas, os estados, as regies e os municpios. Por isso, o objetivo do Pacto eleger prioridades nacionais e incentivar que estados e municpios elejam as suas a partir da realidade local e regional. Entretanto, importante que as prioridades no sejam aes que j esto includas no cotidiano do sistema, como por exemplo, a vacinao. Elas devem continuar sendo feitas com qualidade, mas no necessariamente precisam constar como prioridade, porque j fazem parte da cultura dos gestores, conselheiros e cidados.

    A importncia do Pacto pela Vida olhar para o contexto da sade (lugar onde as pessoas moram e suas condies de vida) e definir prioridades que incidem progressivamente para a melhoria da situao de sade dos brasileiros. No entanto, uma vez definidas e acordadas, preciso estabelecer recursos oramentrios para que elas no sejam apenas boas intenes.

    Para que essas prioridades expressem a realidade nacional, estadual, regional e municipal, elas devem estar em profunda consonncia entre si. Isso no significa, por exemplo, que as metas nacionais sejam uma imposio ao municpio e/ou ao estado. Um dos objetivos do Pacto exatamente eliminar este formato. Mas o municpio deve atentar para as prioridades das outras esferas e discutir como elas podem responder s suas necessidades. preciso tambm definir as suas prprias prioridades, que dizem respeito especificamente ao seu territrio. O documento que deve guiar o estabelecimento dessas metas o Plano de Sade. Vale destacar que o alcance das metas e objetivos do Pacto pela Vida est relacionado implementao do Pacto pela Sade.

    O Pacto em Defesa do SUS objetiva discutir o sistema a partir dos seus princpios fundamentais. Repolitizar o debate em torno do SUS, para reafirmar seu significado e sua importncia para a cidadania brasileira, retomando seus princpios declarados na Constituio Federal. O SUS parte do processo democrtico do pas e tem como primeira finalidade a promoo e efetivao do direito sade. Embora esse propsito muitas vezes seja desvirtuado por interesses diferentes, fundamental que a sociedade compreenda a importncia da poltica pblica para a efetivao dos seus direitos.

    As diretrizes operacionais do Pacto em Defesa do SUS recomendam:

    - expressar os compromissos entre os gestores do SUS com a consolidao da Reforma Sanitria Brasileira, explicitada na defesa dos princpios do Sistema nico de Sade estabelecidos na Constituio Federal;

    - desenvolver e articular aes no seu mbito de competncia e em conjunto com os demais gestores que visem qualificar e assegurar o Sistema nico de Sade como poltica pblica.

    Para garantir a defesa dos princpios do SUS e assegur-lo como poltica pblica, foram definidas como fundamentais trs frentes de ao. O Plano de Sade um dos instrumentos imprescindveis para a qualificao da gesto do SUS, alm de ser junto com o Relatrio de Gesto, uma exigncia legal para o recebimento dos recursos da sade, conforme o artigo 4 da Lei 8142/90.

    - Primeiro, implementar um amplo processo de mobilizao social para divulgar a sade como direito de todos e o SUS como a poltica pblica que deve responder a esse direito. Deste processo resultou a Carta dos Direitos dos Usurios do SUS, um instrumento conhecido e importante para a mobilizao e controle social. Neste item especfico, caberia um debate sobre a atual necessidade de aes e publicaes que ampliem a divulgao da sade como direito de todos e sobre o SUS. Cabe destacar, que a partir de 2009, o Conselho Nacional de Sade, em parceria com o Ministrio da Sade, CONASS e CONASEMS, instituiu a Caravana em Defesa do SUS. O Objetivo fortalecer o debate da sade como um direito humano e repolitizar o SUS de acordo com os princpios da reforma sanitria. Junto com a Caravana, est em curso a proposta de reconhecimento do SUS como patrimnio imaterial da humanidade.

    - A segunda frente de ao mobilizar a sociedade para que tenhamos mais recursos para a sade. A perspectiva que, em curto prazo, a Emenda Constitucional n 29 seja regulamentada e, em longo prazo, que a sade tenha aumentados seus recursos oramentrios e financeiros O Pacto em Defesa do SUS destaca a inteno de evitar a proposio de polticas de governo. fundamental que tenhamos uma poltica de financiamento de Estado. Os direitos no podem depender da boa vontade deste ou daquele governo. Necessitamos de uma poltica de financiamento que garanta estabilidade e o progressivo aumento dos recursos destinado sade.

    - A terceira grande frente, diz respeito ampliao do dilogo com a sociedade.

    O Pacto de Gesto outra dimenso do Pacto pela Sade. Suas diretrizes dizem respeito Regionalizao, ao Financiamento, ao Planejamento, Programao Pactuada e Integrada da Ateno Sade (PPI), Regulao da Ateno Sade e da Assistncia, Participao e Controle Social, Gesto do Trabalho e Educao na Sade. Seu foco radicalizar os princpios da regionalizao, hoje um dos maiores desafios do SUS. O sistema ainda convive, em muitos casos, com uma lgica velha, centralizada, e que no permite o pleno e qualificado acesso dos cidados s aes e aos servios de sade.

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    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    O Pacto de Gesto do SUS definiu melhor as responsabilidades de cada esfera de governo. Essa definio importante para que a poltica do SUS funcione a partir da gesto participativa. O que vemos hoje o chamado empurra-empurra (descumprimento de pactuaes) entre os gestores, que aumentam cada vez mais as tenses entre si para ver de quem a responsabilidade na sade. E o cidado fica no meio, sem saber ao certo a quem deve recorrer para garantir o seu direito. Com a nova pactuao as responsabilidades e o processo de monitoramento e avaliao da gesto do SUS ficaram mais claros.

    Outro aspecto que deve ser ressaltado no Pacto de Gesto do SUS reconhecer que a participao da comunidade tem importncia estrutural na gesto do SUS. J passou o tempo em que o gestor centralizava todas as decises sobre a sade. Para que a participao da comunidade tenha melhores condies de atuao, o Pacto prope um conjunto de aes e reconhece o dever dos gestores de destinar oramento, cooperando tcnica e financeiramente para sua qualificao.

    Essa medida poder resolver uma das maiores dificuldades atuais dos conselhos que ter estrutura para realizar seu trabalho. Ainda hoje, muitos gestores desrespeitam as deliberaes e inviabilizam a atuao dos conselheiros quando no apoiam aes formativas, negam recursos para viagens, no viabilizam sala com telefone para o conselho trabalhar, ou no cedem veculos para aes de fiscalizao.

    No entanto, fica ainda uma crtica sobre o processo de construo do Pacto pela Sade. Apesar da proposta potencializar a participao da comunidade, os gestores envolvidos na sua construo no conseguiram dialogar com os representantes da comunidade. Embora o texto final tenha sido aprovado pelo Conselho Nacional de Sade, poucos foram os debates pblicos que possibilitaram aos movimentos, s organizaes e aos conselhos do pas inteiro colocar em pauta suas ideias, posies e perspectivas sobre um assunto to importante.

    Temas relevantes do Pacto pela Sade

    O Pacto se constitui a partir de uma unidade de princpios que buscam:

    - respeitar as diferenas locais e regionais;- reforar a organizao das regies sanitrias (regionalizao)

    instituindo mecanismos (colegiados) de co-gesto e planejamento regional;

    - qualificar o acesso ao direito humano sade;- redefinir instrumentos de regulao, programao e

    avaliao; - valorizar a cooperao tcnica entre os gestores; - unificar os diversos pactos existentes; - estimular o financiamento tripartite com critrios de equidade

    nas transferncias fundo a fundo e fortalecer o controle social.

    O Pacto tambm composto por diversos temas. Sem desmerecer a importncia de nenhum, vamos priorizar aqueles que, ao nosso ver, mais se relacionam com as demandas e lutas dos sujeitos sociais populares pelo direito humano sade. So eles: Ateno Bsica, Regionalizao e Financiamento.

    Em 30 de maro de 2006, o Ministro da Sade assinou a portaria n 699/GM que deu sequncia ao processo de implantao do Pacto pela Sade. Um dos objetivos desta portaria foi apontar as diretrizes operacionais e os desdobramentos para o processo de gesto do SUS. Ela determinou tambm como seria a transio e o monitoramento destes pactos, dando unidade aos processos de definio de indicadores e metas.

    A principal definio desta portaria foi o Termo de Compromisso de Gesto - TCG. Trata-se de uma espcie de contrato que os gestores assinam. E no caso do Pacto pela Sade, o TCG vale para os trs gestores do SUS. No TCG constam todas as suas responsabilidades no tocante s aes e servios de sade. um contrato porque os gestores devem ser sujeitos do processo de discusso das suas responsabilidades com as outras esferas, sem que ningum defina autoritariamente suas obrigaes.

    Esse Termo passou a ser o meio pelo qual os gestores fazem sua adeso ao Pacto. Isto significa que a adeso no ser automtica, mas que todos os municpios, estados, o Distrito Federal e a Unio devem desencadear um processo de discusso com os agentes do controle social e as outras esferas de gesto, para que se estabelea a adeso.

    A construo do Termo de Compromisso de Gesto

    Primeira premissa: Os Termos de Compromisso substituem o processo de habilitao. Os Termos de Compromisso de Gesto, tanto de estados, Distrito Federal e dos municpios substituem os antigos processos de habilitao ao SUS. Dissemos tambm, que todos os municpios e estados tero responsabilidades das quais no podem abrir mo em nenhuma hiptese. Isso no significa que todos os gestores devam ou consigam dar conta dessas atribuies imediatamente. Entretanto, devem pactuar um cronograma que mostre como e quando estas atribuies sero assumidas. Vale destacar que no caso dos municpios, existem responsabilidades que no se aplicam, devido ao porte do municpio ou mesmo a natureza da responsabilidade.

    A partir dessas prerrogativas que todos os municpios e estados devem construir o seu Termo para que seja possvel o acesso s aes e servios de qualidade para todos os cidados. De posse do documento final, os conselheiros de sade, os gestores (sejam municpios, estados ou Unio) e os cidados em geral podero monitorar permanentemente se determinado municpio est cumprindo ou no com os compromissos acordados. Ser um documento pblico que permitir a fiscalizao, o monitoramento e a avaliao da gesto do SUS, de forma mais eficiente.

    Para isso acontecer, importante a participao da comunidade j na construo do Termo. Afinal, caber ao Conselho de Sade aprovar a proposta. A primeira questo fundamental para o sucesso deste processo : O Termo no deve ser uma construo individual, somente dentro do municpio, como se ele fosse uma ilha isolada. claro que cada gestor municipal responsvel para tomar a iniciativa de responder por seu territrio e populao. Nenhum gestor deve esperar que outros faam por ele o que responsabilidade sua.

    Entretanto, aqui vale o grande princpio da solidariedade presente no SUS. Todo gestor municipal pode solicitar o apoio de outros gestores municipais, principalmente os que participam dos

  • Didatismo e Conhecimento 9

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    Colegiados de Gesto Regional e de outras esferas de governo, para pr em prtica um processo de negociao e construo do Termo. At porque no possvel pensar o sistema isoladamente.

    Segunda premissa: Termos devem necessariamente estar relacionados com o Plano Municipal de Sade. O Termo no pode diminuir ou substituir o Plano de Sade. Ao contrrio, espera-se que o Termo, o Plano de Sade e o Relatrio de Gesto tenham coerncia entre si e se efetivem como instrumentos de planejamento do SUS. Neste sentido, o Plano de Sade um meio para que o contedo do Termo de Compromisso de Gesto seja realizado. A construo do Termo requer um plano de ao que, compatibilizado com a programao anual de gesto, identifique os problemas e apresente solues de curto, mdio e longo prazos. Assim, estaremos contribuindo para evitar os famosos planos de gaveta, que so bem elaborados por alguns tcnicos, mas depois desconsiderados no cotidiano do fazer sade.

    Terceira premissa: Nada pode ser construdo sem a participao e a aprovao do Conselho Municipal de Sade. Gestor que no discute e submete sua poltica ao Conselho ainda no compreendeu a concepo de Estado com ampla participao que a sociedade mundial e brasileira vem construindo nos ltimos tempos. Construir a poltica de Sade junto com o Conselho no significa garantir apenas o espao formal de participao, em que os conselheiros so convocados, muitas vezes de ltima hora, e sua atuao se restringe a levantar o crach, mesmo sem entender o que esto votando. Ao contrrio, significa criar as condies para que os conselheiros e cidados possam efetivamente participar e discutir. Neste sentido, cabe um grande desafio participao da comunidade que conhecer os eixos que compem a estrutura do Termo e seu fluxograma de aprovao, para poder contribuir no debate e ter condies de vot-lo conscientemente.

    Quarta premissa: A adeso ao Pacto pela Sade o incio e no o fim do processo. A adeso ao Pacto pela Sade o incio do processo para o Poder Executivo responder com qualidade s necessidades de sade da populao. Cumprir com as responsabilidades sanitrias de forma satisfatria e com qualidade significa, entre outras medidas, manter um dilogo permanente entre gestores e os Conselhos de Sade. Significa enxergar o Pacto como um todo, compreendendo que a unificao de indicadores representa um acordo de metas para melhoria da qualidade da sade da populao, e que acaba por refletir-se tambm no Pacto de Gesto. Alm disto, o Pacto em Defesa do SUS garante a sustentabilidade do sistema de sade como um todo. Outro aspecto importante diz respeito utilizao do processo que envolve o Pacto para a qualificao das aes da equipe de sade, respeitando o dilogo com os conselhos de sade e os movimentos populares.

    Eixos para a construo do Termo de Compromisso Municipal

    O Termo prev que os gestores municipais tenham responsabilidades sanitrias claras e que as pactuem nas negociaes correspondentes. Essas responsabilidades obedecem basicamente a sete eixos:

    - Responsabilidades Gerais da Gesto do SUS;- Regionalizao; - Planejamento e Programao;- Regulao, Controle, Avaliao e Auditoria;- Gesto do Trabalho;- Educao na Sade; - Participao e Controle Social.

    Cada um destes eixos detalhado em diferentes aes e o Termo deve informar se as aes so realizadas com qualidade (satisfatoriamente) ou no, qual o prazo para que venha a se realizar, ou se esta ao no se aplica ao contexto em questo. A no aplicao, como destacado anteriormente, aceita somente nos casos em que a complexidade do sistema local de sade no permite a realizao de uma responsabilidade, ou em uma situao previamente pactuada. Entretanto, na maioria das aes, essa opo no existe, pois, de forma geral, o municpio obrigado a realiz-las. Se no fizer imediatamente, ento dever faz-lo num perodo que ele mesmo ir propor, informando no Termo.

    Pacto pela Sade: uma possibilidade

    Com a construo e a implementao do SUS, vive-se no Brasil uma faanha histrica na rea da sade. Ao mesmo tempo em que muitos pases seguem o caminho da privatizao e do sucateamento dos sistemas pblicos de sade, o Brasil resiste e mostra que possvel construir um sistema universal, integral e equitativo. Sabemos dos obstculos que enfrentamos, desde a redemocratizao, para que a sade fosse um direito de todos e dever do Estado. No entanto, permanece o desafio da constante efetivao ou concretizao desse direito. isso que justifica a luta permanente da sociedade pelo direito humano sade. A efetivao do Pacto pela Sade representa mais um grande esforo nesta direo.

    a partir dessa perspectiva que o Pacto pela Sade deve ser analisado. Ele um acordo que pretende garantir avanos no SUS. Entretanto, a simples pactuao, transformada posteriormente em portarias, no garante que as mudanas efetivamente ocorram. Isso significa que o Pacto configura uma possibilidade de organizar, corrigir e qualificar um conjunto de questes que ainda impedem o funcionamento pleno do SUS, e de permitir o avano na efetivao do direito humano sade. Mas preciso estar atento para o risco de no se desenvolver uma pactuao burocrtica/formal, pouco efetiva e no contributiva com o processo de reforma sanitria pela qual tanto lutamos no Brasil.

    O que pode efetivamente garantir que essas mudanas ocorram ser a organizao e mobilizao da comunidade para comprometer os profissionais e principalmente os gestores, que devero implantar estratgias e realizar aes diversas no sentido de garantir os propsitos do Pacto pela Sade.

    O Pacto, por si s no passa de uma possibilidade que, por mais importante que seja para este momento, s ser efetivada da forma como queremos, se criarmos as condies para tal. Se isso verdade, importante fazermos um conjunto de esforos para multiplicarmos os debates sobre o novo Pacto, a fim de construirmos as condies de participao e presso social.

  • Didatismo e Conhecimento 10

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    2. VIGILNCIA SANITRIA; 2.1 CONCEITOS;

    2.2 REAS DE ABRANGNCIA; 2.3 FUNES.

    Conceito:

    A Vigilncia Sanitria trabalha um conjunto de aes no mbito das prticas de sade coletiva, assentada em vrias reas do conhecimento tcnico cientfico e em bases jurdicas que lhe confere o poder de normatizao, educao, avaliao e interveno, capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade, visando garantir a qualidade do processo de produo, distribuio e consumo de bens e servios relacionados sade, e das condies de vida e trabalho dos cidados.

    Misso:

    Promoo e proteo da sade da populao, atravs da identificao e controle permanente de fatores de riscos a sade individual e coletiva.

    Educao e orientao o poder pedaggico, ou seja, a capacidade que os profissionais possuem para educar e orientar em Vigilncia Sanitria;

    [Agncia Nacional De Vigilncia Sanitria] Fiscalizao o poder de polcia, exclusivo do estado, executado nas fiscalizaes, aplicao de intimao e infrao, interdio de estabelecimentos, apreenso de produtos e equipamentos etc.

    Atribuies:

    Nvel MunicipalCoordenar, programar e executar procedimentos bsicos de

    Vigilncia Sanitria.

    Nvel Municipal Em Gesto Plena De Ateno BsicaCoordenar, programar e executar procedimentos bsicos de

    Vigilncia Sanitria.

    Nvel Municipal Em Gesto Plena Do Sistema MunicipalCoordenar, programar e executar procedimentos bsicos de

    Vigilncia Sanitria e pactuar aes de alta complexidade e o Programa desconcentrado de aes de Vigilncia Sanitria.

    Nvel EstadualCoordenar o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria,

    executar aes e implementar servios de Vigilncia Sanitria, em carter complementar e prestar apoio tcnico-financeiro aos municpios.

    Nvel RegionalCoordenar, assessorar, supervisionar e executar transitria

    e complementarmente procedimentos bsicos de Vigilncia Sanitria.

    Nvel CentralCoordenar, assessorar, supervisionar e executar transitria

    e complementarmente aes de Vigilncia Sanitria de alta complexidade e do Programa Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria.

    Nvel FederalCoordenar, o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, prestar

    cooperao tcnica financeira aos Estados e Municpios e executar aes de sua exclusiva competncia.

    A VISA atua nos seguintes locais:

    Locais de produo e comercializao de alimentos - bares, restaurantes, indstrias, produtores de laticnios, mercados, frutarias, aougues, peixarias, frigorfico etc;

    Saneamento bsico - redes de esgoto, fornecimento de gua etc;Lojas e reas de lazer - shoppings, cinemas, clubes, ginsios de

    esportes, ticas, postos de gasolina, estdios, piscinas etc;Locais pblicos - escolas, cemitrios, presdios, hospitais,

    clnicas, farmcias, sales de beleza, asilos, rodovirias, portos, aeroportos, rea de fronteira etc;

    Fbricas de medicamentos, de produtos qumicos, de agrotxicos, de cosmticos, de perfumes etc;

    Medicamentos investigao de reaes adversas a medicamentos, sangue e produtos de uso hospitalar, alm de intoxicao por produtos qumicos e venenos naturais (de plantas e animais).

    O servio de Vigilncia Sanitria est ligado ao servio de sade de um pas. No caso do Brasil, o SUS Sistema nico de Sade. O SUS foi criado pela lei federal 8.080. No artigo 7 dessa lei esto descritos os princpios e as diretrizes do SUS, que so os mesmos que regem o trabalho da Vigilncia Sanitria.

    Cabe aos municpios a execuo de todas as Vigilncias Sanitrias, desde que assegurados nas leis federais e estaduais. Esse o processo chamado de municipalizao das aes de VISA. O Estado e a Unio podem atuar em carter complementar quando houver risco epidemiolgico, necessidade profissional e tecnolgica.

    A VISA atua nos seguintes locais:

    Locais de produo e comercializao de alimentos - bares, restaurantes, indstrias, produtores de laticnios, mercados, frutarias, aougues, peixarias, frigorfico etc;

    Saneamento bsico - redes de esgoto, fornecimento de gua etc;Lojas e reas de lazer - shoppings, cinemas, clubes, ginsios de

    esportes, ticas, postos de gasolina, estdios, piscinas etc;Locais pblicos - escolas, cemitrios, presdios, hospitais,

    clnicas, farmcias, sales de beleza, asilos, rodovirias, portos, aeroportos, rea de fronteira etc;

    Fbricas de medicamentos, de produtos qumicos, de agrotxicos, de cosmticos, de perfumes etc;

    Medicamentos investigao de reaes adversas a medicamentos, sangue e produtos de uso hospitalar, alm de intoxicao por produtos qumicos e venenos naturais (de plantas e animais).

  • Didatismo e Conhecimento 11

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    O servio de Vigilncia Sanitria est ligado ao servio de sade de um pas. No caso do Brasil, o SUS Sistema nico de Sade. O SUS foi criado pela lei federal 8.080. No artigo 7 dessa lei esto descritos os princpios e as diretrizes do SUS, que so os mesmos que regem o trabalho da Vigilncia Sanitria.

    Cabe aos municpios a execuo de todas as Vigilncias Sanitrias, desde que assegurados nas leis federais e estaduais. Esse o processo chamado de municipalizao das aes de VISA. O Estado e a Unio podem atuar em carter complementar quando houver risco epidemiolgico, necessidade profissional e tecnolgica.

    3. LEI N 9.782/1999 E SUAS ALTERAES - DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE

    VIGILNCIA SANITRIA, CRIA A AGNCIA NACIONAL DE VIGILNCIA SANITRIA E

    D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    LEI N 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.

    D.O.U. de 27.1.1999Define o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, cria a

    Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, e d outras providn-cias.

    Fao saber que o Presidente da Repblica adotou a Medida Provisria n 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhes, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:

    CAPTULO IDO SISTEMA NACIONAL DE VIGILNCIA SANITRIA

    Art. 1 O Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria compreende o conjunto de aes definido pelo 1 do art. 6 e pelos arts. 15 a 18 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituies da Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que exeram atividades de regulao, normatizao, controle e fiscalizao na rea de vigilncia sanitria.

    Art. 2 Compete Unio no mbito do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria:

    I - definir a poltica nacional de vigilncia sanitria;II - definir o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria;III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substncias e

    servios de interesse para a sade;IV - exercer a vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fron-

    teiras, podendo essa atribuio ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios;

    V - acompanhar e coordenar as aes estaduais, distrital e mu-nicipais de vigilncia sanitria;

    VI - prestar cooperao tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios;

    VII - atuar em circunstncias especiais de risco sade; eVIII - manter sistema de informaes em vigilncia sanitria,

    em cooperao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    1 A competncia da Unio ser exercida:I - pelo Ministrio da Sade, no que se refere formulao, ao

    acompanhamento e avaliao da poltica nacional de vigilncia sanitria e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria;

    II - pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVS, em conformidade com as atribuies que lhe so conferidas por esta Lei; e

    III - pelos demais rgos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas reas de atuao se relacionem com o sistema.

    2 O Poder Executivo Federal definir a alocao, entre os seus rgos e entidades, das demais atribuies e atividades exe-cutadas pelo Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, no abran-gidas por esta Lei.

    3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios fornecero, mediante convnio, as informaes solicitadas pela coordenao do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria.

    CAPTULO IIDA CRIAO E DA COMPETNCIA

    DA AGNCIA NACIONALDE VIGILNCIA SANITRIA

    Art. 3 Fica criada a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministrio da Sade, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de durao indeterminado e atuao em todo territrio nacional.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Pargrafo nico. A natureza de autarquia especial conferida Agncia caracterizada pela independncia administrativa, estabi-lidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Art. 4 A Agncia atuar como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessrias ao exerccio adequado de suas atribuies.

    Art. 5 Caber ao Poder Executivo instalar a Agncia, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Repblica, fixar-lhe a estrutura organizacional.

    Pargrafo nico. A edio do regulamento marcar a ins-talao da Agncia, investindo-a, automaticamente, no exerc-cio de suas atribuies.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Art. 6 A Agncia ter por finalidade institucional promover a proteo da sade da populao, por intermdio do controle sa-nitrio da produo e da comercializao de produtos e servios submetidos vigilncia sanitria, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

    Art. 7 Compete Agncia proceder implementao e execuo do disposto nos incisos II a VII do art. 2 desta Lei, devendo:

    I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria;II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no mbito de suas

    atribuies;

  • Didatismo e Conhecimento 12

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as po-lticas, as diretrizes e as aes de vigilncia sanitria;

    IV - estabelecer normas e padres sobre limites de contami-nantes, resduos txicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco sade;

    V - intervir, temporariamente, na administrao de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos pblicos, assim como nos prestadores de servios e ou produtores exclusivos ou estratgicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5 da Lei n 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redao que lhe foi dada pelo art. 2 da Lei n 9.695, de 20 de agosto de 1998;

    VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalizao de vigiln-cia sanitria, instituda pelo art. 23 desta Lei;

    VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabrica-o, distribuio e importao dos produtos mencionados no art. 6 desta Lei;(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    VIII - anuir com a importao e exportao dos produtos men-cionados no art. 8 desta Lei;

    IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua rea de atuao;

    X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas prticas de fabricao;

    XI - exigir, mediante regulamentao especfica, a certifica-o de conformidade no mbito do Sistema Brasileiro de Certi-ficao - SBC, de produtos e servios sob o regime de vigilncia sanitria segundo sua classe de risco; (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    XII - exigir o credenciamento, no mbito do SINMETRO, dos laboratrios de servios de apoio diagnstico e teraputico e outros de interesse para o controle de riscos sade da populao, bem como daqueles que impliquem a incorporao de novas tecnolo-gias; (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    XIII - exigir o credenciamento dos laboratrios pblicos de anlise fiscal no mbito do SINMETRO; (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    XIV - interditar, como medida de vigilncia sanitria, os lo-cais de fabricao, controle, importao, armazenamento, distri-buio e venda de produtos e de prestao de servios relativos sade, em caso de violao da legislao pertinente ou de risco iminente sade;

    XV - proibir a fabricao, a importao, o armazenamento, a distribuio e a comercializao de produtos e insumos, em caso de violao da legislao pertinente ou de risco iminente sade;

    XVI - cancelar a autorizao de funcionamento e a autoriza-o especial de funcionamento de empresas, em caso de violao da legislao pertinente ou de risco iminente sade;

    XVII - coordenar as aes de vigilncia sanitria realizadas por todos os laboratrios que compem a rede oficial de laborat-rios de controle de qualidade em sade;

    XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vi-gilncia toxicolgica e farmacolgica;

    XIX - promover a reviso e atualizao peridica da farma-copia;

    XX - manter sistema de informao contnuo e permanente para integrar suas atividades com as demais aes de sade, com prioridade s aes de vigilncia epidemiolgica e assistncia am-bulatorial e hospitalar;

    XXI - monitorar e auditar os rgos e entidades estaduais, dis-trital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, incluindo-se os laboratrios oficiais de controle de qua-lidade em sade;

    XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8 desta Lei, por meio de anlises previstas na legislao sanitria, ou de programas especiais de mo-nitoramento da qualidade em sade;

    XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperao tcnico-cientfica nacional e inter-nacional;

    XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.XXV(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)a) (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)b) (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)c) (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)d) (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)XXVI (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)XXVII (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 1 A Agncia poder delegar aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios a execuo de atribuies que lhe so prprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.

    2 A Agncia poder assessorar, complementar ou suplementar as aes estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exerccio do controle sanitrio.

    3 As atividades de vigilncia epidemiolgica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, sero executadas pela Agncia, sob orientao tcnica e normativa do Ministrio da Sade.

    4 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 5 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 6 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)Art. 8 Incumbe Agncia, respeitada a legislao em vigor,

    regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e servios que envolvam risco sade pblica.

    1 Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalizao sanitria pela Agncia:

    I - medicamentos de uso humano, suas substncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

    II - alimentos, inclusive bebidas, guas envasadas, seus in-sumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de conta-minantes orgnicos, resduos de agrotxicos e de medicamentos veterinrios;

    III - cosmticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;IV - saneantes destinados higienizao, desinfeco ou de-

    sinfestao em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnstico;VI - equipamentos e materiais mdico-hospitalares, odontol-

    gicos e hemoterpicos e de diagnstico laboratorial e por imagem;VII - imunobiolgicos e suas substncias ativas, sangue e he-

    moderivados;VIII - rgos, tecidos humanos e veterinrios para uso em

    transplantes ou reconstituies;IX - radioistopos para uso diagnstico in vivo e radiofrma-

    cos e produtos radioativos utilizados em diagnstico e terapia;X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto

    fumgero, derivado ou no do tabaco;

  • Didatismo e Conhecimento 13

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco sade, obtidos por engenharia gentica, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiao.

    2 Consideram-se servios submetidos ao controle e fiscalizao sanitria pela Agncia, aqueles voltados para a ateno ambulatorial, seja de rotina ou de emergncia, os realizados em regime de internao, os servios de apoio diagnstico e teraputico, bem como aqueles que impliquem a incorporao de novas tecnologias.

    3 Sem prejuzo do disposto nos 1 e 2 deste artigo, sub-metem-se ao regime de vigilncia sanitria as instalaes fsicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produo dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalizao sanitria, incluindo a desti-nao dos respectivos resduos.

    4 A Agncia poder regulamentar outros produtos e servios de interesse para o controle de riscos sade da populao, alcanados pelo Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria.

    5 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 6 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 7 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 8 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    CAPTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA

    SEO IDA ESTRUTURA BSICA

    Art. 9 A Agncia ser dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, tambm, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, alm de unidades especializadas incumbidas de diferentes funes.

    Pargrafo nico. A Agncia contar, ainda, com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.(Vide Medida Pro-visria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    SEO IIDA DIRETORIA COLEGIADA

    Art. 10. A gerncia e a administrao da Agncia sero exer-cidas por uma Diretoria Colegiada, composta por at cinco mem-bros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

    Pargrafo nico. Os Diretores sero brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao prvia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, f, da Constituio Fe-deral, para cumprimento de mandato de trs anos, admitida uma nica reconduo.

    Art. 11. O Diretor-Presidente da Agncia ser nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os membros da Diretoria Colegia-da, e investido na funo por trs anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma nica reconduo por trs anos.

    Art. 12. A exonerao imotivada de Diretor da Agncia so-mente poder ser promovida nos quatro meses iniciais do manda-to, findos os quais ser assegurado seu pleno e integral exerccio, salvo nos casos de prtica de ato de improbidade administrativa, de condenao penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gesto da autarquia.

    Art. 13. Aos dirigentes da Agncia vedado o exerccio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria.

    1 vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a rea de atuao da Vigilncia Sanitria, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.

    2 A vedao de que trata o caput deste artigo no se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vnculo contratual mantido com entidades pblicas destinadas ao ensino e pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

    3 No caso de descumprimento da obrigao prevista no ca-put e no 1o deste artigo, o infrator perder o cargo, sem prejuzo de responder as aes cveis e penais cabveis.

    Art. 14. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-diri-gente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia.

    Pargrafo nico. Durante o prazo estabelecido no ca-put vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefcio prprio informaes privilegiadas obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

    Art. 15. Compete Diretoria Colegiada:(Vide Medida Provi-sria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    I - exercer a administrao da Agncia;II - propor ao Ministro de Estado da Sade as polticas e di-

    retrizes governamentais destinadas a permitir Agncia o cumpri-mento de seus objetivos;

    III - editar normas sobre matrias de competncia da Agncia;IV - aprovar o regimento interno e definir a rea de atuao, a

    organizao e a estrutura de cada Diretoria;V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas vigilncia

    sanitria;VI - elaborar e divulgar relatrios peridicos sobre suas ati-

    vidades;VII - julgar, em grau de recurso, as decises da Diretoria, me-

    diante provocao dos interessados;VIII - encaminhar os demonstrativos contbeis da Agncia

    aos rgos competentes. 1 A Diretoria reunir-se- com a presena de, pelo menos,

    quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberar com, no mnimo, trs votos favorveis.

    2 Dos atos praticados pela Agncia caber recurso Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como ltima instncia administrativa.

    Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente: (Vide Medida Provi-sria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    I - representar a Agncia em juzo ou fora dele;II - presidir as reunies da Diretoria Colegiada;III - cumprir e fazer cumprir as decises da Diretoria Cole-

    giada;IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questes

    de urgncia;V - decidir em caso de empate nas deliberaes da Diretoria

    Colegiada;VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efeti-

    vos, em comisso e funes de confiana, e exercer o poder disci-plinar, nos termos da legislao em vigor;

  • Didatismo e Conhecimento 14

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatrios peri-dicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

    VIII - assinar contratos, convnios e ordenar despesas.XI (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    SEO IIIDOS CARGOS EM COMISSO

    E DAS FUNES COMISSIONADAS

    Art. 17. Ficam criados os Cargos em Comisso de Nature-za Especial e do Grupo de Direo e Assessoramento Superio-res - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agncia, relacionados no Anexo I desta Lei.

    Pargrafo nico. Os cargos em Comisso do Grupo de Dire-o e Assessoramento Superior sero exercidos, preferencialmen-te, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.

    CAPTULO IVDO CONTRATO DE GESTO

    Art. 19. A administrao da Agncia ser regida por um con-trato de gesto, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Mi-nistro de Estado da Sade, ouvido previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Oramento e Gesto, no prazo mximo de noventa dias seguintes nomeao do Diretor-Presidente da autar-quia.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Pargrafo nico. O contrato de gesto o instrumento de avaliao da atuao administrativa da autarquia e de seu desem-penho, estabelecendo os parmetros para a administrao interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliao peridica.

    Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de ges-to implicar a exonerao do Diretor-Presidente, pelo Presidente da Repblica, mediante solicitao do Ministro de Estado da Sa-de.

    CAPTULO VDO PATRIMNIO E RECEITAS

    SEO IDAS RECEITAS DA AUTARQUIA

    Art. 21. Constituem patrimnio da Agncia os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha ad-quirir ou incorporar.

    Art. 22. Constituem receita da Agncia:I - o produto resultante da arrecadao da taxa de fiscalizao

    de vigilncia sanitria, na forma desta Lei;II - a retribuio por servios de quaisquer natureza prestados

    a terceiros;III - o produto da arrecadao das receitas das multas resultan-

    tes das aes fiscalizadoras;IV - o produto da execuo de sua dvida ativa;V - as dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio,

    crditos especiais, crditos adicionais e transferncias e repasses que lhe forem conferidos;

    VI - os recursos provenientes de convnios, acordos ou con-tratos celebrados com entidades e organismos nacionais e interna-cionais;

    VII - as doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados;

    VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens mveis e imveis de sua propriedade; e,

    IX - o produto da alienao de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prtica de infrao, assim como do patrimnio dos infratores, apreendidos em decorrncia do exerccio do poder de polcia e incorporados ao patrimnio da Agncia nos termos de deciso judicial.

    X (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)Pargrafo nico. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII

    deste artigo, sero recolhidos diretamente Agncia, na forma de-finida pelo Poder Executivo.

    Art. 23. Fica instituda a Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria.

    1 Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria a prtica dos atos de competncia da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria constantes do Anexo II.

    2 So sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput des-te artigo as pessoas fsicas e jurdicas que exercem atividades de fabricao, distribuio e venda de produtos e a prestao de ser-vios mencionados no art. 8desta Lei.

    3 A taxa ser devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.

    4 A taxa dever ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento prprio da Agncia.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    5 A arrecadao e a cobrana da taxa a que se refere este artigo poder ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, a critrio da Agncia, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas aes de vigilncia, respeitado o disposto no 1 do art. 7 desta Lei.

    6 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 7 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001) 8 (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Art. 24. A Taxa no recolhida nos prazos fixados em regula-mento, na forma do artigo anterior, ser cobrada com os seguintes acrscimos:

    I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do ms seguinte ao do vencimento, razo de 1% ao ms, calcula-dos na forma da legislao aplicvel aos tributos federais;

    II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado at o ltimo dia til do ms subsequente ao do seu vencimento;

    III - encargos de 20%, substitutivo da condenao do devedor em honorrios de advogado, calculado sobre o total do dbito ins-crito como Dvida Ativa, que ser reduzido para 10%, se o paga-mento for efetuado antes do ajuizamento da execuo.

    1 Os juros de mora no incidem sobre o valor da multa de mora.

    2 Os dbitos relativos Taxa podero ser parcelados, a juzo da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, de acordo com os critrios fixados na legislao tributria.

  • Didatismo e Conhecimento 15

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    Art. 25. A Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria ser devida a partir de 1 de janeiro de 1999.

    Art. 26. A Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria ser recolhida em conta bancria vinculada Agncia.

    SEO IIDA DVIDA ATIVA

    Art. 27. Os valores cuja cobrana seja atribuda por lei Agncia e apurados administrativamente, no recolhidos no prazo estipulado, sero inscritos em dvida ativa prpria da Agncia e serviro de ttulo executivo para cobrana judicial, na forma da Lei.

    Art. 28. A execuo fiscal da dvida ativa ser promovida pela Procuradoria da Agncia.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 29. Na primeira gesto da Autarquia, visando implemen-tar a transio para o sistema de mandatos no coincidentes:

    I - trs diretores da Agncia sero nomeados pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministro de Estado da Sade;

    II - dois diretores sero nomeados na forma do pargrafo ni-co, do art. 10, desta Lei.

    Pargrafo nico. Dos trs diretores referidos no inciso I deste artigo, dois sero nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.

    Art. 30. Constituda a Agncia Nacional de Vigilncia Sanit-ria, com a publicao de seu Regimento Interno, pela Diretoria Co-legiada , estar extinta a Secretaria de Vigilncia Sanitria.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:I - transferir para a Agncia o acervo tcnico e patrimonial,

    obrigaes, direitos e receitas do Ministrio da Sade e de seus rgos, necessrios ao desempenho de suas funes;

    II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos oramentrios do Ministrio da Sade para atender as despesas de estruturao e manuteno da Agncia, utilizando como recursos as dotaes oramentrias destinadas s atividades finalsticas e administrati-vas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Oramentria em vigor.

    Art. 32. Fica transferido da Fundao Oswaldo Cruz, para a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Sade, bem como suas atribuies institucionais, acervo patrimonial e dotaes oramentrias.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Pargrafo nico. A Fundao Osvaldo Cruz dar todo o su-porte necessrio manuteno das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Sade, at a organizao da Agncia.

    Art. 33. A Agncia poder contratar especialistas para a exe-cuo de trabalhos nas reas tcnica, cientfica, econmica e jur-dica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislao em vigor.

    Art. 35. vedado ANVS contratar pessoal com vnculo empregatcio ou contratual junto a entidades sujeitas ao da Vigilncia Sanitria, bem como os respectivos proprietrios ou responsveis, ressalvada a participao em comisses de trabalho criadas com fim especfico, durao determinada e no integrantes da sua estrutura organizacional.

    Art. 38. Em prazo no superior a cinco anos, o exerccio da fiscalizao de produtos, servios, produtores, distribuidores e co-merciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilncia Sanit-ria, poder ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designao da Diretoria, conforme regulamento.

    Art. 39. Os ocupantes dos cargos efetivos de nvel superior das carreiras de Pesquisa em Cincia e Tecnologia, de Desenvol-vimento Tecnolgico e de Gesto, Planejamento e Infra-Estrutura em Cincia e Tecnologia, criadas pela Lei n 8.691, de 28 de ju-lho de 1993, em exerccio de atividades inerentes s respectivas atribuies na Agncia, fazem jus Gratificao de Desempe-nho de Atividade de Cincia e Tecnologia - GDCT, criada pela Lei n 9.638, de 20 de maio de 1998. (Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    1 A gratificao referida no caput tambm ser devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nvel intermedirio da carreira de Desenvolvimento Tecnolgico em exerccio de atividades ine-rentes s suas atribuies na Agncia.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    2 A Gratificao de Desempenho de Atividade de Cincia e Tecnologia - GDCT, para os ocupantes dos cargos efetivos de nvel intermedirio da carreira de Gesto, Planejamento e Infra-Estrutura em Cincia e Tecnologia, criada pela Lei n 9.647, de 26 de maio de 1998, ser devida a esses servidores em exerccio de atividades inerentes s atribuies dos respectivos cargos na Agn-cia.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    3 Para fins de percepo das gratificaes referidas neste artigo sero observados os demais critrios e regras estabelecidos na legislao em vigor.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    4 O disposto neste artigo aplica-se apenas aos servidores da Fundao Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Sade em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser redistribudos para a Agncia.(Vide Medida Provisria n 2.190-34, de 23.8.2001)

    Art. 40. A Advocacia Geral da Unio e o Ministrio da Sa-de, por intermdio de sua Consultoria Jurdica, mediante comis-so conjunta, promovero, no prazo de cento e oitenta dias, le-vantamento das aes judiciais em curso, envolvendo matria cuja competncia tenha sido transferida Agncia, a qual substituir a Unio nos respectivos processos.

    1 A substituio a que se refere o caput, naqueles proces-sos judiciais, ser requerida mediante petio subscrita pela Advo-cacia-Geral da Unio, dirigida ao Juzo ou Tribunal competente, requerendo a intimao da Procuradoria da Agncia para assumir o feito.

    2 Enquanto no operada a substituio na forma do pargrafo anterior, a Advocacia-Geral da Unio permanecer no feito, praticando todos os atos processuais necessrios.

  • Didatismo e Conhecimento 16

    NOES DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA

    Art. 41. O registro dos produtos de