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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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APRESENTAO
Com intuito de contribuir com os trabalhos do Conselho Municipal do Meio
Ambiente CMMA, foi elaborada a presente coletnea das principais normas ambientais
aplicveis no mbito do Municpio de Campo Grande.
Vale ressaltar que os textos legais ora compilados so simples cpias
reprogrficas, de carter meramente consultivo, sendo que alguns deles no se encontram
devidamente adaptados nova estrutura administrativa do Executivo Municipal, posto que
formulados e publicados anteriormente criao da Secretria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentvel.
Acreditamos, no entanto, que num futuro prximo, em decorrncia de muito
trabalho e dedicao, possamos reeditar esta coletnea repleta de normas mais modernas, justas e
principalmente voltadas para a melhoria da qualidade do meio ambiente e da vida em geral.
Campo Grande (MS), 22 de novembro de 2007.
FREDERICO LUIZ DE FREITAS JNIOR
Secretrio Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentvel
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CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LEI NMERO 3.176, de 11 DE JULHO DE 1995.
DISPE SOBRE A CRIAO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA E
D OUTRAS PROVIDNCIAS.
JUVNCIO CSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE-MS,
Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1 - Fica criado nos termos do art.139, da Lei Orgnica do Municpio de
Campo Grande, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, rgo de carter consultivo
e de assessoramento do Poder Executivo, e proponente, no mbito de sua competncia, em
questes referentes utilizao racional dos recursos naturais, ao combate s agresses
ambientais e proteo e melhoria da qualidade do meio ambiente em toda a rea do Municpio.
Art.2 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente atuar conforme o processo
permanente de planejamento, institudo no Captulo II do Titulo V da Lei Orgnica Municipal.
Art.3 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA:
I - formular, juntamente com a Administrao Municipal, diretrizes para a.
poltica do meio ambiente do Municpio e acompanhar sua implementao;
II - colaborar no Planejamento Municipal, propondo normas e recomendaes
que subsidiem o desenvolvimento de planos, programas e projetos - municipais e intermunicipais
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- de conservao e defesa do meio ambiente, em complemento e consonncia com os
dispositivos legais;
III - acompanhar a implantao e implementao de programas intersetoriais
relativos ao meio ambiente, sade pblica e saneamento;
IV - propor a adoo de normas e padres de qualidade ambiental e fiscalizar
sua aplicao;
V - propor aos rgos competentes a adoo de sanes administrativas e
fiscais aos infratores da legislao ambiental;
VI - informar ao rgo ambiental estadual e municipal da existncia de reas
degradadas ou ameaadas de degradao, propondo medidas para a sua. recuperao;
VII - propor autoridade competente a instituio de reas de Regime Jurdico
Especfico (RESP), previstas no anexo VII, da. Lei de Ordenamento do Uso e Ocupao do Solo
- Lei n. 2.567, de 08 de dezembro de 1988;
VIII - opinar sobre parcelamento do solo urbano, e licenciamento de
empreendimentos e atividades que, direta ou indiretamente, causem impacto ambiental, nos
termos da legislao ambiental e urbanstica existente;
IX - elaborar o plano anual do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CMMA;
X - propor e acompanhar junto ao rgo municipal de meio ambiente o
mapeamento das reas criticas em que se desenvolvam empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados potencialmente poluidores, capazes de causar
degradao ambiental;
XI - opinar e propor convnios entre a Prefeitura e os demais Municpios
limtrofes, incentivando a criao de consrcios intermunicipais objetivando medidas conjuntas
para a proteo do meio ambiente;
XII - propor e acompanhar a realizao do inventrio dos bens que devero
constituir o patrimnio ambiental do Municpio;
XIII - assessorar o Poder Executivo na elaborao da proposta oramentria a
ser destinada execuo da poltica de Meio Ambiente;
XIV - propor e acompanhar os programas de educao ambiental, colaborando
na realizao de seminrios, palestras e estudos;
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XV - zelar pelo cumprimento da Legislao Ambiental Federal, Estadual e
Municipal;
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art.4 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ser composto de 17
(dezessete) conselheiros titulares e igual nmero de suplentes, assim distribudos:
I - 01 (um) representante do rgo Municipal de Meio Ambiente;
II - 05 (cinco) representantes do Poder Pblico Municipal, Estadual e Federal;
III - 01 (um) representante do rgo Ambiental Federal;
IV - 01 (um) representante do rgo Ambiental Estadual;
V - 01 (um) representante da FUFMS;
VI - 08 (oito) representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada,
Classistas, Comunitrias e de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituda com sede e
foro do Municpio, escolhidos em Assemblia Geral amplamente convocada pelo Frum
Permanente do Meio Ambiente, no prazo mximo de 20 (vinte) dias aps a publicao e
aprovao desta Lei; os nomes escolhidos devero ser indicados ao Poder Executivo.
Pargrafo nico - Ao presidente do Conselho atribudo o voto de qualidade.
Art.5 - O mandato dos conselheiros componentes do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, ser de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reconduo.
Art.6 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ter a seguinte estrutura:
I - Plenria.
II - Mesa Diretora.
III - Secretaria Executiva.
IV - Cmaras Tcnicas.
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Art.7 - A Mesa Diretora do Conselho ser composta. por um Presidente e um
Vice-Presidente, um Secretrio e um Secretrio Suplente, escolhidos em plenria, dentre seus
pares.
Art.8 - As atribuies e normas de funcionamento do Conselho sero
definidas em. Regimento a ser elaborado no prazo mximo de 60 dias aps a sua instalao, e
que dever ser aprovado pelos conselheiros em sesso plenria.
Art.9 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA,
exercero seus mandatos gratuitamente, sendo esta atividade considerada de carter relevante
para o servio pblico.
Art.10 - As sesses do Conselho sero pblicas e seus atos devero ser
amplamente divulgados.
Art.11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, ser
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias aps a publicao
desta Lei.
Art.12 - Esta. Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE JULHO DE 1995.
JUVNCIO CSAR DA FONSECA
Prefeito Municipal
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REPUBLICA-SE POR CONSTAREM INCORREES NO ORIGINAL PUBLICADO NO
DIRIO OFICIAL N. 4.386. DE 15/10/96. PGINAS 108. 109 E 110.
DECRETO N. 7.315, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
- CMMA.
JUVNCIO CSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE - MS, no uso de suas atribuies legais e com fulcro no artigo 10 do Decreto n.
7.112, de 04 de maio de 1995.
DECRETA:
Art.1 - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, na forma de anexo nico, deste Decreto.
Art.2 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, n vogando-se as
disposies em contrrio.
Campo Grande-MS, 14 de outubro de 1996.
JUVNCIO CSAR DA FONSECA
Prefeito Municipal
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Anexo nico ao Decreto n. 7. 315, de 14/10/96.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA
CAPTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETNCIAS
Art.1 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA criado pela Lei n.
3.176, de 11 de julho de 1995 e regulamentado pelo Decreto n.7.181, de 20/09/95 rgo de
carter consultivo e tem por finalidade o assessoramento ao Poder Executivo, em questes
referentes utilizao racional dos recursos naturais, em combate s agresses ambientais e de
proteo e melhoria da qualidade do meio ambiente em toda a rea do municpio,
Art. 2 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA tem sua
Secretaria Executiva vinculada estrutura fsica da Coordenadoria dos rgos Colegiados -
CAGC do Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande - MS.
Art. 3 - Para a consecuo de suas finalidade, compete ao CMMA:
I - formular, juntamente com a Administrao Municipal diretrizes para a
poltica do meio ambiente do Municpio e acompanhar sua implementao:
II - colaborar no Planejamento Municipal propondo normas e recomendaes
que subsidiem o desenvolvimento de planos, programas e projetos, municipais e intermunicipais
de conservao e defesa do meio ambiente, em complemento e consonncia cora os dispositivos
legais:
III - acompanhar a implantao e implementao de programas intersetoriais
relativos ao meio ambiente, sade pblica e ao saneamento;
IV - propor a adoo de normas e padres de qualidade ambiental e fiscalizar
sua aplicao;
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V - propor aos rgos competentes a adoo de sanes administrativas e
fiscais aos infratores da legislao ambiental:
VI - informar ao rgo ambiental federal estadual e municipal sobre a
existncia de reas degradadas ou ameaadas de degradao, propondo medidas para a sua
recuperao:
VII - propor autoridade competente a instituio de reas de Regime jurdico
especfico - RESP, previstas no anexo VIL da Lei do Ordenamento do Uso do Solo - Lei n.
2561, de 08 de dezembro de 1988:
VIII - opinar sobre parcelamento do solo urbano e licenciamento de
empreendimentos e atividades que direta ou indiretamente, causem impacto ambiental, nos
termos da legislao ambiental e urbanstica existente;
IX - elaborar o plano anual do CMMA;
X - propor e acompanhar junto ao rgo municipal de meio ambiente o
mapeamento das reas criticas em que se desenvolvam empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores capazes de causar
degradao ambiental;
XI - opinar e propor convnios entre a Prefeitura e os demais municpios
limtrofes, incentivando a criao de consrcios intermunicipais objetivando medidas conjuntas
para a proteo do meio ambiente;
XII - propor e acompanhar a realizao do inventrio dos bens que devero
constituir o patrimnio ambiental do Municpio;
XIII - assessorar o Poder Executivo na elaborao da proposta oramentria a
ser destinada execuo da poltica do meio ambiente:
XIV - propor e acompanhar os programas de educao ambiental colaborando
na realizao de seminrios, palestras e estudos;
XV - zelar pelo cumprimento da legislao ambiental federal estadual e
municipal
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CAPTULO II
DA COMPOSIO
Art.4 - O CMMA composto de 17 conselheiros titulares e igual nmero de
suplentes, assim distribudos:
I - 01 (um) representante do rgo Municipal de Meio Ambiente;
II - 05 (cinco) representantes do Poder Pblico Municipal e Federal
III - 01 (um) representante do rgo Ambiental Federal;
IV - 01 (um) representante do rgo Ambiental Estadual;
V - 01 (um) representante da Fundao Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul
VI - 08 (oito) representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada,
Classista. Comunitria e de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituda com sede e foro
no Municpio de Campo Grande, escolhidos em Assemblia Geral amplamente convocada pelo
Frum Permanente do Meio Ambiente.
CAPTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.5 - O CMMA tem a seguinte estrutura:
I - Plenrio;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Cmaras Tcnicas.
SEO I
DO PLENRIO
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Art.6 - O Plenrio, rgo deliberativo do CMMA reunir-se- ordinariamente,
urna vez por ms e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art.7 - O Plenrio presidido pelo presidente do CMMA.
1 - Na ausncia do Presidente, o plenrio ser presidido pelo seu suplente.
2 - Na ausncia do presidente e do seu suplente, a reunio ser aberta pelo
Conselheiro mais idoso presente, que proceder eleio de um Conselheiro para presidir os
trabalhos.
Art.8 - O Plenrio ser convocado, ordinariamente, pelo Presidente, por
escrito, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias; e da convocao constaro;
I - a pauta de assuntos a serem discutidos;
II - o local e horrio de incio da reunio.
Art.9 - A convocao extraordinria do Plenrio dar-se- com antecedncia
mnima, de 05 (cinco) dias.
Art.10 - O Plenrio uma reunio pblica, em conformidade com a lei e seus
atos devero ser amplamente divulgados.
1 - O presidente ouvido o plenrio, poder conceder a palavra a qualquer
dos presentes no Conselheiros.
2 - O plenrio poder convocar tcnicos, autoridades ou outras pessoas para
prestarem esclarecimentos, fornecer subsdios ou dirimir dvidas sobre ma relacionada ao
CMMA.
Art.11 - As reunies do Plenrio tero a durao, mxima, de 3 horas podendo,
caso remanesa matria pendente de deliberao, ter prosseguimento em nova data e horrio,
aprovados pelos Conselheiros,
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Art.12 - O plenrio do CMMA instalar-se- com a presena da maioria simples
de seus membros, salvo quando se tratar de matrias relacionadas a Regime Interno, quando o
quorum mnimo de votao ser de 2/3 de seus membros.
Art.13 - As reunies do plenrio tero a seguinte seqncia: I - verificao de
presena;
II - leitura, votao e assinatura da ata da reunio anterior;
III - aprovao da ordem do dia;
IV - apresentao, discusso e votao das matrias.
V - disposies finais:
VI - encerramento
SEO II
DA MESA DIRETORA
Art.14 - A Mesa Diretora do CMMA ser composta por um Presidente um
vice, um secretrio e um suplente escolhidos em plenrio, dentre seus pares.
Art.15 - Mesa Diretora compete:
I - convocar as reunies, designando local dia e hora:
II - coordenar ou delegar a outrem a realizao das reunies:
III - encaminhar os expedientes recebidos para anlise e parecer;
IV - orientar a constituio e remessa de processos e demais expedientes;
V - representar, oficialmente, o CMMA, delegando funes quando necessrio.
VI - encaminhar e viabilizar as decises do CMMA;
VII - tomar decises de urgncia, referendadas pelo Plenrio;
VIII - assinar a correspondncia expedida pelo CMMA:
IX - aprovar a pauta das reunies do Plenrio;
X - instalar as comisses e/ou grupos de trabalho.
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SEO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.16 - A Secretaria Executiva compete:
I - levantar e sistematizar as informaes que serviro de subsdios para as
decises do CMMA, previstas em lei;
II - fornecer suporte tcnico e administrativo ao CMMA;
III - notificar o membro faltoso e informar a entidade que o mesmo representa,
SEO IV
DAS CMARAS TCNICAS
Art.17 - As Cmaras Tcnicas ou Grupos de Trabalho sero formadas,
paritariamente por membros titulares e suplentes, escolhidos em plenrio e designados pelo
Presidente do CMMA, respeitando-se o limite mximo de 05 (cinco) cmaras.
1 - s Cmaras Tcnicas sero permanentes ou temporrias, de acordo coma
deciso do plenrio, no ato de sua criao.
2 - Cada entidade ou rgo representado, somente poder participar,
simultaneamente de - at - 03 (trs) cmaras permanentes.
3 - Excepcionalmente e por deciso de 2/3 do plenrio, poder ser criada
cmara tcnica temporria, alm do limite previsto.
Art.18 - As Cmaras Tcnicas ou Grupos de Trabalho tero por finalidade a
anlise e elaborao de pareceres, propostas e recomendaes que subsidiem as decises do
plenrio.
1 - Cada Cmara Tcnica ou Grupo de Trabalho ter um coordenador eleito
entre seus membros.
2 - As reunies das Cmaras Tcnicas ou Grupos de Trabalho sero
convocadas por seus respectivos coordenadores, com antecedncia de no mnimo 08 (oito dias de
antecedncia).
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3 - As Cmaras Tcnicas ou Grupos de Trabalho podero estabelecer regras
especficas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e
obedecida o disposto neste Regimento.
Art.19 - s decises das Cmaras Tcnicas ou Grupos de Trabalho s tomadas
por votao da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate seu
coordenador.
CAPTULO IV
DAS ATRIBUIES PESSOAIS
SEO I
DO PRESIDENTE
Art.20 - Ao Presidente do CMMA compete:
I - convocar e presidir as reunies do conselho:
II - representar o CMMA perante os rgos pblicos e privados e s que
convidado para eventos;
III - participar das votaes e aprovar pareceres e recomendaes exercendo o
voto de desempate:
IV - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessrios para
funcionamento do CMMA:
V - encaminhar ao Prefeito Municipal todos os atos relacionados ao CMMA e
necessrios para o seu funcionamento:
VI - acompanhar a elaborao de pareceres e recomendaes do ?? atravs da
Secretaria Executiva.
SEO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art.21 - Ao Vice - Presidente do CMMA compete:
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I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausncias;
II - participar das votaes do CMMA;
III - prestar assessoramento ao presidente durante as reunies do CMMA.
SEO III
DO SECRETRIO EXECUTIVO
Art.22 - Ao Secretrio Executivo do CMMA compete:
I - organizar as pautas das reunies da Mesa Diretora e do Plenrio;
II - manter organizados e arquivados os documentos gerais do CMMA;
III - coordenar a elaborao de relatrios inerentes s atividades gerais do
CMMA;
IV - subsidiar, com documentos, o presidente do CMMA durante as reunies.
SEO IV
DOS CONSELHEIROS
Art.23 - Aos Conselheiros do CMMA compete:
I - comparecer e participar das reunies e das Cmaras Tcnicas ou Grupos de
Trabalho para os quais forem designados, fornecendo informaes de sua competncia e
emitindo seu voto quando solicitado.
II - emitir e relatar pareceres sobre assuntos, objeto de processos que lhe sejam
confiados:
III - apresentar moes ou proposies sobre assuntos de interesse ambiental:
IV - requerer votao de matria em regime de urgncia:
V - requisitar, junto Secretaria Executiva e aos demais membros do CMMA
todas as informaes que julgar necessrias para o desempenho de suas atribuies.
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CAPTULO V
DAS DISPOSIES GERAIS
Art.24 - Perder o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 02 (duas) reunies consecutivas do CMMA ou a 04 (quatro) alternadas.
Pargrafo nico - O Presidente do CMMA notificar ao rgo pblico e ao
Frum Permanente para que procedam substituio do Conselheiro previsto neste artigo.
Art.25 - 0 exerccio de mandato de conselheiro do CMMA ser gratuito
considerado de carter relevante para o servio pblico.
Art.26 - 0 mandato dos conselheiros do CMMA ser de 02 (dois) ano sendo
permitida, apenas, uma reconduo.
Pargrafo nico - em caso de vaga do conselheiro titular, ser convocado seu
respectivo suplente para completar o mandato.
Art.27 - Os membros do Poder Pblico Municipal sero indicados p seus
respectivos rgos ou Secretarias e nomeados pelo Prefeito.
Art.28 - Os membros da Sociedade Civil organizada, quando substitudos sero
escolhidos em assemblia geral amplamente convocada pelo frum permanente de Meio
Ambiente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.29 - As atas de reunies do plenrio sero registradas em 1 prprio sob a
responsabilidade da secretria executiva e dos tcnicos da Coordenadoria Apoio aos rgos
Colegiados - CAOC e devero ser aprovadas e assinadas pelo Conselheiro
Art.30 - A ordem do dia ser organizada pela secretaria executiva comunicada,
previamente, a todos os conselheiros, com antecedncia, mnima de 05 (cinco) dias para as
reunies ordinrias e de 02 (dois) dias para as extraordinrias.
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Pargrafo nico - Em caso de urgncia, o plenrio do CMMA, por votao
maioria simples, poder alterar a ordem do dia.
Art.31 - As reunies do CMMA podero contar com a participao direito a
voz de convidados e convocados
32 - Os casos omissos e as dvidas, que surgirem na aplicao do presente
regimento interno, sero dirimidos pelo plenrio do CMMA.
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DECRETO n. 8.691, DE 29 DE MAIO DE 2003;
REGULAMENTA A LEI N. 3.176, DE 11 DE JULHO DE 1995.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE CMMA E D OUTRAS
PROVIDNCIAS.
ANDR PUCCINELLI. Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuies legais;
DECRETA:
Art.1 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, criado pela
Lei n. 3.176, de 11 de julho de 1995, rgo de carter consultivo e de assessoramento do Poder
Executivo, e proponente no mbito de sua competncia, em questes referentes utilizao
racional dos recursos naturais, ao combate s agressores ambientais e proteo e melhoria da
qualidade do meio ambiente em toda rea do Municpio, reger-se- pelo disposto neste Decreto.
Pargrafo nico - Os pareceres de- Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA relativos a licenciamento ambiental tero carter deliberativo em virtude do
estabelecido pelo art.15, da Lei n. 3.612, de 30/04/99.
Art.2 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA ser
composto por 17 (dezessete) membros e igual nmero de suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Pblico Municipal, 01 (um) do Poder Publico Estadual, 02 (dois) do
Poder Pblico Federal e 08 (oito) da sociedade civil organizada.
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Art.3 - Os representantes do Poder Pblico Municipal sero indicados
pelo titular dos rgos voltados execuo de aes nas reas de planejamento, sade, controle
ambiental e urbanstico, servios e obras pblicas, desenvolvimento econmico a regulao dos
servios pblicos delegados.
Art.4 - Os representantes do Poder Pblico Estadual sero indicados pelo
titular do rgo ambiental estadual.
Art.5 - Os dois representantes do Poder Pblico Federal sero indicados
da seguinte forma:
I - um pelo titular do rgo ambiental federal;
II - um pelo reitor da Fundao Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul - FUFMS.
Art.6 - Os 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada,
classista, comunitria e defesa do meio ambiente sero indicados pelas entidades eleitas em
assemblia geral convocada pelo Frum de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel de
Mato Grosso do Sul, para mandato de 02 (dois) anos podendo ser substitudos ou reconduzidos,
1 - As entidades eleitas tero at 10 (dez) dias contados da eleio para
efetivarem as indicaes de que trata o caput deste artigo.
2 - As entidades titulares sero aquelas que forem classificadas, atravs
de processo eleitoral, do 1 (primeiro) ao 8(oitavo) lugar e, em caso de vacncia, assumir pela
ordem aquelas classificadas do 9 (nono) lugar em diante.
Art.7 - - Ao presidente do Conselho ser atribudo o voto de qualidade.
Art.8 - A Coordenadoria de Apoio aos rgos Colegiados CAOC
prestar assessoria administrativa e apoio tcnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, mediante solicitao.
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Art.9 - Perder o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa a 02 (duas) reunies consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas.
Art.10 - O conselheiro excludo, bem como seu suplente devero ser
substitudos pela entidade que representam no prazo mximo de 30 (trinta) dias.
Pargrafo nico - Expirado o prazo referido no caput deste artigo, a Mesa
Diretora emitir comunicao ao Sr. Prefeito Municipal ou ao Frum de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentvel de Mato Grosso do Sul, para que se proceda a substituio da
entidade at o trmino do seu mandato.
Art.11 - As sesses plenrias do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, sero instaladas com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros com direito a
voto.
Pargrafo nico - No sendo atingido quorum para a instalao da sesso
haver uma segunda convocao para o mesmo dia, aps 30 (trinta) minutos, com a presena de
no mnimo 1/3 (um tero) dos membros com direito a voto.
Art.11 - A Mesa Diretora do Conselho municipal de Meio Ambiente -
CMMA ser escolhida em plenrio, dentre seus pares, para o perodo do mandato, com direito a
reconduo, desde que o plenrio aprove.
Art.12 - As atribuies e normas de funcionamento do Conselho sero
definidas em regimento a ser escorado e aprovado pelos conselheiros em sesso especialmente
convocada para tal fim, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalao.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao revogadas
as disposies em contrrio e em especial, o decreto de n. 8.158, de 05/02/2001.
Campo Grande-MS, 29 de Maio de 2003.
ANDR PUCCINELLI
Prefeito Municipal
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CDIGO DE POSTURA DO MUNICPIO DE CAMPO GRANDE
LEI NMERO 2.648, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
DISPE SOBRE CONSTRUO E
CONSERVAO DE MURO DE FECHO,
PASSEIOS, LIMPEZA DE TERRENOS, OBRAS E
SERVIOS DE CONCESSIONRIAS DE
SERVIOS PBLICOS E D OUTRAS
PROVIDNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Fao saber que a Cmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1. - Os terrenos no edificados, situados dentro do permetro urbano do
Municpio, com frente para vias ou logradouros pblicos, dotados de calamento ou guias e
sarjetas, sero obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos com muro de alvenaria,
de altura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) e guarnecidos de porto vazado.
1. - Nas edificaes de esquina situados no alinhamento ser obrigado o
feitio do canto chanfrado ou a tangente externa da parte arredondada deve concordar com a
normal bissetriz do ngulo dos dois alinhamentos, e ter comprimento mnimo de 2,50 m (dois
metros e cinqenta centmetros).
2. - A Prefeitura, ouvido o rgo competente da Administrao Municipal,
poder dispensar a construo de muro de fecho nas seguintes hipteses:
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I - quando os terrenos forem localizados junto a crregos ou apresentarem
acentuado desnvel em relao ao Leito do logradouro, inviabilizando a obra;
II - em terrenos com alvar de construo em vigor, desde que o incio das
obras se d em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicao desta Lei, ou em igual prazo,
contados a partir da expedio do alvar;
III - o prazo previsto no inciso anterior poder ser prorrogado por igual perodo
do interessado, desde que devidamente justificado, a critrio da Administrao.
Art.2. - Considerar-se- inexistente o muro cuja construo, reconstruo
esteja em desacordo com as normas tcnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsvel
pelo imvel o nus integral pelas conseqncias advindas de tais irregularidades.
Art.3. - Os responsveis por imveis que sejam lindeiros a vias ou
logradouros pblicos dotados de calamento ou guias e sarjetas, edificados ou no, so obrigados
a construir os passeios fronteirios e mant-los em perfeito estado de conservao.
Pargrafo nico - Para os fins do disposto neste artigo, sero considerados
inexistentes os passeios quando:
I - construdos ou reconstrudos em desacordo com as especificaes tcnicas
ou regulamentares;
II - estiverem em mau estado de conservao em pelo menos 1/5 de sua rea
total ou, quando houver prejuzo ao aspecto esttico ou harmnico do conjunto, mesmo na
hiptese de ser a rea danificada inferior a 1/5 da rea total.
Art.4. - Os passeios sero executados em concreto simples, sarrafiado, de
acordo com as especificaes a serem regulamentadas, excetuadas as hipteses em que o rgo
municipal competente exija a utilizao de padronizao ou material diverso.
1. - Nos casos em que a Prefeitura reduziu a largura da via asfltica,
consequentemente aumentando a largura do passeio e que o transformou em "calado", o
proprietrio do imvel fica obrigado a executar a calada em largura de no mnimo 1.0 metro,
-
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margeando o meio fio e fazer a ligao deste at ao muro nas entradas social e de veculos,
devendo no espao restante a Prefeitura providenciar, a seu critrio, a adequada urbanizao.
2. - Nos locais onde ocorreu o descrito no pargrafo anterior faculta-se ao
proprietrio a construo da calada em toda rea correspondente ao seu imvel.
Art.5. - Aplicam-se aos passeios, no tocante s exigncias, prazos e dispensas,
as disposies contidas no pargrafo segundo do artigo 1. desta Lei.
Art.6. - Os responsveis por imveis no edificados, lindeiros a vias e
logradouros pblicos dotados de calamento ou guias e sarjetas, so obrigados a mant-los
limpos, capinados e drenados.
Art.7. - So responsveis pelas obras e servios de que trata esta Lei:
I - o proprietrio ou possuidor do imvel;
II - a concessionria de servio pblico, quando a necessidade de obras e
servios decorrer de danos provocados pela execuo de obras e servios de sua concesso.
1. - Nos casos de reduo de passeios, alterao de seu nivelamento ou
quaisquer outros danos causados pela execuo de melhoramentos, as obras necessrias para
reparao do passeio sero feitas pelo Poder Pblico, sem nus para o prejudicado.
2. - Os prprios Federal e Estadual, bem como, as de suas entidades
paraestatais, ficam submetidas s exigncias desta Lei.
Art.8. - Nos casos de reconstituio, conservao ou construo de muros,
passeios ou calamentos danificados por concessionria de servio pblico, fica esta obrigada a
executar as obras ou servios necessrios no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
respectiva notificao da penalidade, sob pena de multa de 20 UFICs vigentes poca da
aplicao da penalidade.
1. - A multa prevista neste artigo ser reaplicada cumulativamente a cada 30
(trinta) dias, at que seja sanada a irregularidade.
-
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2. - Considerar-se-o no executadas as obras ou servios que apresentem
vcios, defeitos, ou que ainda estejam em desacordo com as normas tcnicas pertinentes.
3. - Excepciona-se os casos em que os passeios sejam danificados,
atendendo conserto de ramal predial, cujo reparo est a cargo do proprietrio.
Art.9. - O Executivo Municipal definir as reas de aplicao desta Lei, de
acordo com critrios discricionrios, levando em conta os aspectos urbansticos e o de densidade
de circulao de pedestres.
1. - Ser diminudo, nos casos da construo de caladas, o valor da multa e
aumentado o perodo de sua reaplicao, proporcionalmente reduo da densidade de
circulao de pedestres.
2. - Nos casos de limpeza de terreno e construo de muros, a reduo do
valor da multa e do aumento do perodo de sua reaplicao ser proporcional distncia do
centro da cidade.
Art.10 - Nos casos de muros e passeios, se desconhecido o paradeiro do
responsvel pela infrao, em circunstncia devidamente atestada pelo rgo encarregado de
proceder notificao pessoal, a responsvel ser notificada atravs de edital publicado em
jornal de ampla circulao no Municpio, por 03 (trs) vezes com intervalo mnimo de 05 (cinco)
dias.
Pargrafo nico - Nos casos de limpeza de terrenos ser dispensada a
notificao pessoal, procedendo-se apenas publicao de edital em jornal de ampla circulao
no Municpio por trs vezes com intervalo mnimo de 10 (dez) dias, contendo o mapa com os
nomes das ruas que formam o permetro da rea onde se encontra o lote, com as especificaes
das quadras.
Art.11 - No caso de infraes aos dispositivos relativos a muros e passeios, as
multas sero aplicadas no valor de 0,5 (zero vrgula cinco) UFIC por metro de testada e nas
infraes relacionadas limpeza de terrenos, o valor das multas ser de 0,01 (um centsimo) de
UFIC por metro quadrado de rea.
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Pargrafo nico - As multas previstas no presente artigo sero reaplicadas
cumulativamente a cada 30 (trinta) dias at que sejam sanadas as irregularidades.
Art.12 - Se as obras e servios, a que se refere esta Lei, no forem realizadas
nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessrio, poder execut-las, cobrando, dos
responsveis omissos, o custo apropriado das obras e servios, devidamente acrescido de
percentual de 100% (cem por cento), a ttulo de administrao, sem prejuzo, ainda, da cobrana
da multa devida, de juros, atualizao monetria e demais despesas advindas da exigibilidade de
dbito.
Pargrafo nico - A apropriao do custo das obras e servios e demais
despesas oriundas da sua exigibilidade, a que se refere o presente artigo, sero estabelecidas na
forma, prazos e condies regulamentares, a serem baixadas em ato do Executivo.
Art.13 - O infrator ter o prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do auto
de infrao, para apresentar defesa, atravs de petio escrita, devidamente instruda, a ser
juntada no processo respectivo.
Art.14 - No sendo apresentada defesa no prazo fixado, ou sendo essa julgada
insuficiente, o infrator ter o prazo de 10 (dez) dias teis para sanar a irregularidade e recolher as
multas aplicadas.
Art.15 - O disposto na presente Lei ser objeto de regulamentao, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art.16 - A construo de muros e caladas independe de alvar, mas a locao
de responsabilidade do interessado.
Art.17 - As despesas com a execuo desta Lei correro por conta das dotaes
oramentrias prprias, suplementadas, se necessrio.
-
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Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio, especialmente as Leis sob N. .s 04, de 13.05.1937, N. 25, de
24.03.1938 e N. 1.390, de 08.11.1972.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 12 DE OUTUBRO DE 1989.
LDIO MARTINS COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
-
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LEI NMERO 2.648, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
DISPE SOBRE CONSTRUO E
CONSERVAO DE MURO DE FECHO,
PASSEIOS, LIMPEZA DE TERRENOS, OBRAS E
SERVIOS DE CONCESSIONRIAS DE
SERVIOS PBLICOS E D OUTRAS
PROVIDNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Fao saber que a Cmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Art.6 - Os responsveis por imveis no edificados, lindeiros a vias e
logradouros pblicos dotados de calamento ou guias e sarjetas, so obrigados a mant-los
limpos, capinados e drenados.
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Art.11- No caso de infraes aos dispositivos relativos a muros e passeios, as
multas sero aplicadas no valor de 0,5 (zero vrgula cinco) UFIC por metro de testada e nas
infraes relacionadas limpeza de terrenos, o valor das multas ser de 0,01 (um centsimo) de
UFIC por metro quadrado de rea.
Pargrafo nico - As multas previstas no presente artigo sero reaplicadas
cumulativamente a cada 30 (trinta) dias at que sejam sanadas as irregularidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 12 DE OUTUBRO DE 1989.
LDIO MARTINS COELHO
Prefeito Municipal
-
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LEI NMERO 2.909, DE 28 DE JULHO DE 1992.
INSTITUI O CDIGO DE POLCIA
ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO DE CAMPO
GRANDE-MS, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Fao saber que a Cmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art.1. - Esta Lei contm as medidas de Poder de Polcia Administrativa a
cargo do Municpio em matria de higiene pblica, costumes locais, utilizao dos bens
pblicos, poluio ambiental, funcionamento e segurana dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de servios, estatuindo relaes entre o poder pblico local e os
muncipes.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste cdigo, considera-se Poder de Polcia os
instrumentos de que dispe a administrao pblica local para disciplinar e restringir direitos e
liberdades individuais em razo do bem-estar da coletividade.
Art.2. - Ao Executivo Municipal e, em geral, aos muncipes, incumbe zelar
pela observncia dos preceitos deste cdigo. I
Art.3. - Os casos omissos ou as dvidas suscitadas sero resolvidos pelo rgo
municipal competente, cabendo recurso da deciso ao Chefe do Poder Executivo.
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TTULO II
DOS LOGRADOUROS PBLICOS
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art.4. - garantido o livre acesso e trnsito da populao nos logradouros
pblicos, exceto no caso de realizao de obras pblicas ou em razo de exigncias de segurana.
Art.5. - vedada a utilizao dos logradouros pblicos para atividades
diversas daquelas permitidas neste cdigo.
1. - O disposto neste captulo I do ttulo II, a respeito dos logradouros
pblicos no revoga as Leis N. 2.818 de 10 de julho de 1991, que dispe sobre a Criao do
Programa para construo de Praas e reas Verdes por terceiros e nem o disposto na Lei N.
2.820 de 10 de julho de 1991, que dispe sobre a utilizao de praas pblicas para instalao de
lanchonete e trailer ou estruturas desmontveis.
2. - Verificada a invaso de logradouro pblico, o Executivo Municipal
promover as medidas Judiciais cabveis para por fim a mesma.
Art.6. - A realizao de eventos e reunies pblicas, a colocao de
mobilirios e equipamentos, a execuo de obras pblicas ou particulares em logradouros
pblicos dependem de licena prvia do rgo municipal competente, garantindo seu sistema de
segurana.
Art.7. - O responsvel por dano a bens pblicos municipais existentes nos
logradouros pblicos, fica obrigado a reparar o dano independente das demais sanes cabveis.
Art.8. - vedado despejar guas servidas e lanar detritos de qualquer
natureza nos logradouros pblicos, ressalvadas as excees previstas neste cdigo.
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Art.9. - proibido a colocao de objetos ou dispositivos delimitadores de
estacionamento e garagens, salvo os colocados pelo rgo municipal competente.
CAPTULO II
DO TRNSITO PBLICO
Art.10 - O trnsito livre, e sua regulamentao tem por objetivo manter a
segurana e o bem-estar da populao.
Art.11 - proibido embaraar ou impedir por qualquer meio o livre trnsito de
pedestre e veculos nas ruas, praas, caladas, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeitos
de obras pblicas ou quando exigncias policiais o determinarem.
Pargrafo nico - Sempre que houver necessidade de interromper o trnsito,
dever ser requerida licena prvia e o local dever ser sinalizado de forma visvel de dia e
luminosa noite, conforme especificao do rgo municipal competente.
Art.12 - proibido o depsito de quaisquer materiais, inclusive de construo,
nas vias pblicas em geral.
Pargrafo nico - Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita
diretamente no interior dos prdios, ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica,
atendidas as disposies regulamentares.
Art.13 - proibido embaraar o trnsito ou molestar os pedestres pelos
seguintes meios:
I - conduzir, pelas caladas, volumes que pelo seu porte causem transtornos;
II - dirigir ou conduzir, pelas caladas, veculos de qualquer espcie;
III - conduzir animais de qualquer espcie, bravios ou no, sem a necessria
precauo.
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Art.14 - expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trnsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos pblicos.
Art.15 - O Executivo Municipal impedir o trnsito de qualquer veculo ou
meio de transporte, que possa ocasionar danos a segurana do patrimnio pblico ou particular,
ao patrimnio histrico, ambiental ou cultural, ou possa prejudicar a segurana, ou sossego e a
sade dos muncipes.
1. - No uso de seu poder de polcia o Executivo Municipal poder atravs da
Guarda Municipal apreender veculo ou meio de transporte que infrinja o presente artigo e s
liber-lo mediante o pagamento de multa fixada da Lei entre o mnimo de uma e o mximo de
cinqenta UFIC's.
2. - No caso de reincidncia a multa ter o seu mximo aumentado para
quinhentas UFIC's.
CAPTULO III
DOS MUROS, DAS CALADAS E DA LIMPEZA DE TERRENOS.
Art.16 - Os terrenos no edificados, situados dentro do permetro urbano do
Municpio, com frente para vias ou logradouros pblicos, dotados de calamentos ou guias e
sarjetas, sero obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos com muro ou estrutura
metlica, de altura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) e guarnecidos de
porto:
1. - Nas edificaes de esquina situadas no alinhamento ser obrigatrio o
feitio do canto chanfrado ou a tangente externa da parte arredondada deve concordar com a
normal bissetriz no ngulo dos dois alinhamentos, e ter cumprimento mnimo de 2,50m (dois
metros e cinqenta centmetros).
2. - A Prefeitura, ouvido o rgo competente da administrao Municipal,
poder dispensar a construo de muro de fecho nas seguintes hipteses:
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I - quando os terrenos forem localizados junto a crregos ou apresentarem
acentuado desnvel em relao ao Leito do logradouro, inviabilizando a obra;
II - em terrenos com alvar de construo em vigor, desde que o incio das
obras se d em 60 (sessenta) dias, contados data da publicao desta Lei, ou em igual prazo,
contado a partir da expedio do alvar;
III - o prazo previsto no inciso anterior poder ser prorrogado por igual perodo
a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, a critrio da Administrao.
Art.17 - Considerar-se- inexistente o muro cuja construo ou reconstruo
esteja em desacordo com as normas ou tcnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao
responsvel pelo imvel o nus integral pelas conseqncias advindas de tais irregularidades.
Art.18 - Os responsveis por imveis que sejam lindeiros a vias ou logradouros
pblicos dotados de calamentos ou guias sarjetas, edificados ou no, so obrigados a construir
os passeios fronteirios e mant-los em perfeito estado de conservao.
1. - Para os fins do disposto neste artigo, sero considerados inexistentes os
passeios quando:
I - construdos ou reconstrudos em desacordo com as especificaes tcnicas
ou regulamentares;
II - estiverem em mau estado de conservao em pelo menos 1/5 de sua rea
total ou, quando houver prejuzo ao aspecto esttico ou harmnico de conjunto, mesmo na
hiptese de ser a rea danificada 1/5 da rea total.
2. - vedada a utilizao de queimadas para fins de limpeza de terrenos
previsto neste artigo, ficando sujeito as sanes legais os proprietrios que infringi-lo.
Art.19 - Os passeios sero executados em concreto simples, sarrafeados, de
acordo com as especificaes a serem regulamentadas, excetuadas as hipteses em que o rgo
Municipal competente exija a utilizao de padronizao ou material diverso.
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1. - Nos casos em que a Prefeitura Municipal reduziu a largura da via
asfltica, consequentemente aumentando a largura do passeio e que o transformou em calado",
o proprietrio do imvel fica obrigado a executar a calada em largura de no mnimo 1,50m no
eixo central e fazer a ligao desde at o muro e meio nas entradas social e de veculos, devendo
no espao restante a Prefeitura Municipal providenciar, a seu critrio, a adequada urbanizao.
2. - Nos locais onde ocorreu o descrito no pargrafo anterior, faculta-se ao
proprietrio a construo de calada ou urbanizao em toda rea correspondente ao seu imvel.
Art.20 - Aplicam-se aos passeios, no tocante s exigncias, prazos e dispensas,
as disposies contidas no pargrafo segundo do artigo 16 desta Lei.
Art.21 - vedado rebaixar o meio-fio sem autorizao prvia do rgo
municipal competente.
Art.22 - obrigatria a execuo de rampa em toda a esquina, na posio
correspondente travessia de pedestres, em locais determinados por sinalizao pelo rgo
municipal competente.
Art.23 - Em bairros de uso predominantemente residencial ser permitido ao
muncipe o gramado na calada correspondente ao lote desde que a faixa destinada a pedestres
seja pavimentada, tenha largura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) e esteja
localizada no eixo da calada.
Art.24 - Ser prevista abertura para arborizao na calada, ao longo do meio-
fio, com dimenses que sero determinadas pelo rgo municipal competente.
Art.25 - Durante o perodo de execuo de empreendimento, o proprietrio
obrigado a manter a calada fronteiria de forma a oferecer boas condies de trnsito aos
pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que se fizerem necessrias.
-
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Art.26 - Aps o trmino do empreendimento ou no caso de sua paralisao por
tempo superior a 3 (trs) meses, quaisquer elementos que avancem sobre os logradouros devero
ser retirados, desimpedindo-se a calada, e deixando-a em perfeitas condies de uso.
Art.27 - S ser permitida a instalao nas caladas de mobilirio urbano
previsto neste cdigo.
Art.28 - So responsveis pelas obras e servios de que trata esta Lei:
I - o proprietrio ou possuidor do imvel;
II - a concessionria de servio pblico, quando a necessidade de obras e
servios decorrer de danos provocados pela execuo de obras e servios de sua concesso.
1. - Nos casos de reduo de passeios, alterao de seu nivelamento ou
quaisquer outros danos causados pela execuo de melhoramentos, as obras necessrias para
reparao do passeio sero feitas pelo Poder Pblico sem nus para o prejudicado.
2. - Os prprios Federal e Estadual, bem como, as de suas entidades
paraestatais, ficam submetidas s exigncias desta Lei.
Art.29 - Nos casos de reconstituio, conservao ou construo de muros,
passeios ou calamentos danificados por concessionria de servio pblico, fica esta obrigada a
executar as obras ou servios necessrios no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
concluso da obra principal.
1. - Considerar-se-o no executadas as obras servios que apresentem
vcios, defeitos, ou que ainda estejam em desacordo com as normas tcnicas pertinentes.
2. - Excepcionam-se os casos em que os passeios sejam danificados,
atendendo conserto de ramal predial, cujo reparo est a cargo do proprietrio.
CAPTULO IV
DO MOBILIRIO URBANO
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Art.30 - A instalao de mobilirio urbano em logradouro pblico, somente
ser permitida mediante licena do rgo municipal competente e obedecer as disposies deste
captulo.
Art.31 - Considera-se mobilirio urbano de pequeno porte:
I - armrios de controle eletromecnico e telefonia;
II - bancos;
III - caixas de correio;
IV - coletores de lixo pblico;
V - equipamentos sinalizadores;
VI - hidrantes;
VII - postes;
VIII - telefones pblicos.
Art.32 - Considera-se mobilirio urbano de grande porte:
I - abrigos para passageiros de transporte pblico;
II - bancas de jornais e revistas;
III - cabines pblicas;
IV - canteiros e jardineiras;
V - painis de informao;
VI - quiosques;
VII - termmetros e relgios pblicos;
VIII - toldos;
IX - parques infantis e monumentos.
Art.33 - So requisitos para a concesso de licena para instalao de
mobilirio urbano:
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I - observncia de padronizao estabelecida pelo Executivo Municipal;
II - manuteno dos artefatos em perfeito estado de conservao e
funcionamento;
III - harmonia com os demais elementos existentes no local a ser implantado, a
fim de no causar impacto no meio urbano ou interferir no aspecto visual e no acesso s
construes de valor arquitetnico, histrico, artstico e cultural, nem prejudicar o
funcionamento do mobilirio j instalado;
IV - localizao que no implique em reduo de espaos abertos, importantes
para paisagismo, recreao pblica ou eventos sociais;
V - localizao que no cause prejuzo escala, ao ambiente e s caractersticas
do entorno;
VI - localizao que no oculte placas de sinalizao, nomenclatura do
logradouro ou numerao de edificao;
VII - localizao que no interfira em toda extenso da testada de colgios,
templos, prdios pblicos e hospitais;
VIII - localizao que no prejudique a arborizao e a iluminao pblica,
nem interfira nas redes de servios pblicos;
IX - localizao que no prejudique a circulao de veculos, pedestres ou o
acesso de bombeiros e servios de emergncia.
Art.34 - Nas caladas, o mobilirio urbano dever manter uma distncia
mnima de 0,50m (cinqenta centmetros) at o meio-fio e de 2,00m (dois metros) at o
alinhamento do terreno, para a circulao de pedestres.
Art.35 - A fim de no prejudicar o ngulo de visibilidade das esquinas,
vedada a instalao de mobilirio urbano a uma distncia mnima de:
I - 3,00m (trs metros) de cruzamentos virios, quando se tratar de mobilirio
de pequeno porte;
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II - 7,00m (sete metros) dos cruzamentos virios, quando se tratar de mobilirio
de grande porte, com exceo dos toldos.
Pargrafo nico - Os equipamentos de sinalizao para veculos ou pedestres,
toponmico e defensa de proteo podero ser instalados na intercesso dos meios-fios, mediante
autorizao do rgo municipal competente.
Art.36 - A instalao de coletor pblico de lixo em logradouro pblico
observar o espaamento mnimo de 40,00m (quarenta metros) entre cada cesto, o qual dever
estar, sempre que possvel prximo a outro mobilirio urbano.
Pargrafo nico - A caixa dever ser de tamanho reduzido, feita de material
resistente, dotada de compartimento necessrio para a coleta de lixo e conter obstculos
indevida retirada do mesmo.
Art.37 - Nas edificaes, ser permitida a instalao de toldos, com a
observncia das seguintes exigncias:
I - projetar-se at a metade dos afastamentos ou da largura da calada;
II - deixar livre no mnimo 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) entre o
nvel do piso da calada e o toldo, sem coluna de sustentao sobre a calada;
III - respeitar as reas mnimas de iluminao e ventilao da edificao,
exigidas pelo Cdigo de Obras.
CAPTULO V
DA OCUPAO DAS VIAS PBLICAS
SEO I
DOS TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANA.
Art.38 - Ser obrigatria a colocao de tapumes, sempre que se executarem
obras de construo, reforma e demolio nas vias pblicas.
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Art.39 - Os tapumes sero confeccionados de forma a constiturem uma
superfcie contnua e devero ocupar uma faixa de largura no mximo igual a metade da calada,
obedecendo uma largura mnima de 2,00m (dois metros), nas ZCs e de 1,20m (um metro e vinte
centmetros) nas demais zonas, para passagem de pedestres.
Pargrafo nico - O responsvel pela colocao dos tapumes poder utiliz-los
como espao livre para manifestaes artsticas independente de autorizao do rgo municipal
competente, desde que no atentem contra os bons costumes.
Art.40 - Por todo o tempo dos servios de construo, reforma, demolio,
conservao e limpeza dos edifcios, ser obrigatria a colocao de andaime ou outro
dispositivo de segurana, visando preservar a integridade fsica dos transeuntes.
Art.41 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes, andaimes e
dispositivos de segurana podero prejudicar a arborizao, a iluminao pblica, a visibilidade
de placas, avisos ou sinais de trnsito, e outras instalaes de interesse pblico.
SEO II
DOS PALANQUES, PALCOS E ARQUIBANCADAS.
Art.42 - Podero ser armados em logradouro pblico palanque, palco e
arquibancada para atividade religiosa, cvica, esportiva, cultural ou de carter popular,
observadas as seguintes condies:
I - tenham localizao e projeto aprovados pelo rgo municipal competente;
II - no prejudiquem a pavimentao, a vegetao ou o escoamento das guas
pluviais, correndo por conta dos responsveis pelo evento os estragos porventura verificados;
III - instalem iluminao eltrica, na hiptese de utilizao noturna;
IV - participem o rgo municipal competente sobre o evento no prazo mnimo
de 72 (setenta e duas) horas para que se efetuem as modificaes cabveis no trnsito e a
divulgao das mesmas.
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Pargrafo nico - O Executivo Municipal s liberar o alvar de instalao de
palanques, palcos e arquibancadas, mediante a apresentao de laudo tcnico assinado por
engenheiro de segurana do trabalho, aprovado pela Prefeitura Municipal e, o cumprimento das
normas de segurana ficar a cargo dos responsveis pelo evento.
CAPTULO VI
DO ASPECTO URBANSTICO
SEO I
DOS DEVERES DOS PROPRIETRIOS
Art.43 - proibido depositar ou descarregar qualquer espcie de detrito
orgnico, resduos industriais, em terrenos localizados em rea urbana e de expanso urbana
deste Municpio mesmo que os referidos terrenos no estejam devidamente fechados, ficando a
guarda dos mesmos por conta do proprietrio.
Art.44 - Fica o proprietrio responsvel pelo efetivo controle das guas
superficiais no seu imvel e pelos efeitos de abraso, eroso ou infiltrao, respondendo por
danos ao logradouro pblico e pelo assoreamento das peas que compem o sistema de
drenagem de guas pluviais.
SEO II
DA ARBORIZAO URBANA
Art.45 - Constitui infrao a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em
destruio ou danificao de rvores plantadas em reas pblicas municipais.
1. - Entende-se por destruio, a morte das rvores, ou que seu estado seja
tal, que no oferea mais condies para sua recuperao.
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2. - Entende-se por danificao, os ferimentos provocados na rvore,
prejudicando o seu desenvolvimento com possvel conseqncia, a morte da mesma, incluindo-
se neste conceito os atos de remoo, poda e desbastamento.
Art.46 - Visando a boa qualidade do ambiente urbano, a Prefeitura poder
fazer interveno na paisagem sempre que julgar necessrio, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Urbanizao (CMDO) em projetos especiais.
Art.47 - Todos os servios que impliquem em destruio ou danificao das
rvores da arborizao pblica, devero ser executados exclusivamente pelo rgo municipal
competente ou por delegao deste.
Pargrafo nico - Cada remoo de rvore importar no imediato replantio da
mesma ou de nova rvore em ponto cujo afastamento seja o menor possvel da antiga posio.
Art.48 - Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitrio da
arborizao pblica.
1. - Entende-se por controle fitossanitrio as medidas preventivas e
mitigadoras para o manejo de pragas (insetos) e doenas (fungos e bactrias).
2. - Quando da necessidade de aplicao de defensivos o rgo municipal
competente providenciar as medidas de segurana cabveis.
Art.49 - A expedio do habite-se para empreendimento uniresidencial e
multiresidencial ficar condicionada ao plantio de espcies arbreas no logradouro pblico, na
forma a ser regulamentada pelo rgo municipal competente.
TTULO III
DA HIGIENE E SADE PBLICA
CAPTULO I
-
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DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art.50 - Constitui dever do Executivo Municipal zelar pelas condies
sanitrias em todo o territrio do Municpio, atuar no controle de endemias, epidemias, surtos
diversos e participar de campanhas de sade pblica, em consonncia com as normas Federais e
Estaduais.
Pargrafo nico - O Executivo Municipal ouvido o Conselho Municipal de
Sade, complementarmente elaborar normas tcnicas especiais detalhando as disposies deste
Captulo.
Art.51 - Os empreendimentos destinados a atividades do comrcio, indstrias e
servio de uso coletivo observaro as prescries de higiene e limpeza contidas neste cdigo e
normas tcnicas especificas.
CAPTULO II
DOS GNEROS ALIMENTCIOS
Art.52 - A ao fiscalizadora da autoridade sanitria ser exercida sobre o
alimento, pessoal que lida com o mesmo, local e instalao relacionados com a fabricao,
produo, beneficiamento, manipulao, acondicionamento, conservao, deposito,
armazenamento, transporte, distribuio, venda ou consumo de alimento.
Art.53 - Os estabelecimentos que exeram qualquer das atividades arroladas no
artigo anterior ficam sujeitos a regulamentao e a expedio de normas tcnicas e de atestado
sanitrio pelo rgo municipal competente.
1. - Os estabelecimentos de que trata este artigo devero ser instalados para
o fim a que se destinam, quer em maquinrios, quer em utenslios, em razo de sua capacidade
de produo.
-
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2. - Todas as instalaes dos estabelecimentos de que trata este artigo
devero ser mantidas em perfeitas condies de higiene e limpeza.
3. - O atestado sanitrio previsto no "caput" deste artigo, renovvel a cada
ano, ser concedido aps fiscalizao, inspeo e afixado em local visvel.
Art.54 - vedado:
I - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, embalar, reembolsar,
armazenar ou vender alimentos sem registro, licena ou autorizao do rgo municipal
competente;
II - expor a venda ou entregar ao consumo alimentos, cujo prazo de validade
tenha expirado ou apor-lhe novas datas, aps expirado o prazo;
III - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas ou produtos
dietticos.
Art.55 - O alimento deve estar livre e protegido de contaminao fsica,
qumica e biolgica proveniente do homem, de animal e do meio ambiente, nas fases de
processamento, da fonte de produo at o consumidor.
1. - O produto, substncia, insumo e outro elemento devem originar-se de
fonte aprovada ou autorizada pela autoridade sanitria, sendo apresentado em prefeitas condies
de consumo e uso.
2. - O alimento perecvel ser transportado, armazenado, depositado e
exposto venda sob condies de temperatura, umidade, ventilao e luminosidade que o
protejam de deteriorao e contaminao.
3. - O alimento dever apresentar limites aceitveis de agrotxicos
estipulados pelos rgos internacionais de sade.
Art.56 - O produto considerado imprprio para o consumo humano poder ser
destinado para outros fins, tais como a industrializao e a alimentao animal, mediante laudo
tcnico de inspeo.
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Pargrafo nico - O destino final de qualquer produto considerado imprprio
para o consumo humano dever ser obrigatoriamente fiscalizado pelo rgo municipal
competente, que acompanhar o produto at que no mais seja possvel seu retorno ao
consumidor humano.
CAPTULO III
DO SANEAMENTO
Art.57 - obrigatria a observncia dos requisitos mnimos indispensveis a
proteo da sade no Municpio.
Art.58 - A gua destinada ingesto e ao preparo de alimentos dever atender
ao padro mnimo de potabilidade segundo as normas da AWWA e fiscalizada atravs de
anlises peridicas pela Secretaria de Sade do Municpio ou do Estado.
Art.59 - As caixas de gua ou reservatrios devero manter os padres de
higiene determinados pelo rgo municipal competente, o qual, sempre que necessrio, poder
inspecion-las.
Art.60 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e pblicos, devero manter
cozinha, sala de manipulao de alimento e sanitrios em perfeitas condies de higiene e
conservao.
Art.61 - Toda edificao, ser ligada a rede pblica de abastecimento de gua e
a coletor pblico de esgoto, sempre que existente, em conformidade com as normas tcnicas
especificas, do rgo competente.
Art.62 - As piscinas de uso coletivo e respectivas dependncias sero mantidas
em rigoroso estado de limpeza e conservao.
-
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Pargrafo nico - A gua de piscina ser tratada de acordo com as prescries
do rgo municipal competente.
Art.63 - vedada pessoa portadora de molstia contagiosa, a utilizao de
piscina de uso pblico.
Art.64 - O Executivo Municipal poder, em qualquer ocasio, inspecionar as
piscinas de uso pblico, fiscalizar o seu funcionamento e instalaes, exigir a realizao de
anlise de tomada d gua, em laboratrio credenciado pelo mesmo, correndo as despesas
relativas a essa pesquisa por conta exclusiva do responsvel ou proprietrio da piscina.
Pargrafo nico - Caber ao Poder Executivo a inspeo de lagoas, lagos e
reservatrios situados Municpio, fiscalizando a qualidade da gua atravs de anlise
laboratorial, sobre a utilizao da mesma para banhos e outras atividades afins.
CAPTULO IV
DOS ESTACIONAMENTOS PRESTADORES DE SERVIO
SEO I
DOS HOTIS E SIMILARES
Art.65 - Hotis, motis, penses, restaurantes, bares, padarias e
estabelecimentos congneres, observaro:
I - o uso de gua fervente, ou produto apropriado a esterilizao para loua,
talheres e utenslios de copa, cozinha, no sendo permitida, sob qualquer hiptese, a lavagem em
balde, tonel ou outro vasilhame.
II - perfeitas condies de higiene, limpeza e conservao em cozinha, copa,
despensa e sanitrios;
III - perfeitas condies de uso dos utenslios de cozinha e copa, sendo
passveis de apreenso e inutilizao imediata o material danificado, lascado ou trincado;
-
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44
IV - limpeza e asseio dos empregados, que devero estar obrigatoriamente
uniformizados.
Pargrafo nico - Os hotis, motis, penses e similares devero atender
tambm:
a) os Leitos, roupas de cama, cobertas, mveis e assoalhos devero ser
desinfetados;
b) e vedado o uso de roupa da cama, toalha ou guardanapo, sem prvia
lavagem e desinfeco.
SEO II
DOS SALES DE BELEZA, SAUNAS E SIMILARES.
Art.66 - Os instrumentos de trabalho em sales de beleza, barbearias, saunas e
similares sero esterilizados com aparelhos ultravioleta e similares.
1. - Os profissionais da rea devero trabalhar uniformizados,
preferencialmente uniformes de cor clara, mantendo em dia a carteira de sade, trazendo o
estabelecimento sempre com pintura em perfeitas condies, iluminao clara e sanitrios
devidamente higienizados e cuidados.
2. - O Poder Executivo poder, aps consultar as entidades representativas
da classe, exigir outros requisitos de higiene e sade.
SEO III
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art.67 - Nos hospitais, clnicas, casas de sade, maternidade, farmcias e
similares, so obrigatrio:
I - esterilizao de roupas, louas, talheres e utenslios diversos;
II - desinfeo de colches, travesseiros, cobertores, mveis e assoalhos;
-
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III - manuteno de cozinha, copa, lavanderia, despensa, banheiros e demais
dependncias em condies de completa higiene, inclusive com paredes lavveis.
SEO III
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art.68 - Os estabelecimentos farmacuticos habilitados a procederem a
aplicao de injees o faro atravs de pessoas credenciadas, devendo, obrigatoriamente,
utilizar de seringas descartveis.
CAPTULO V
DO ATO DE FUMAR
Art.69 - proibido a prtica de fumar nos recintos fechados, dos
estabelecimentos comerciais, escolas, cinemas, teatros, assim como no interior de elevadores e
dos veculos de transporte pblico, e na rea dos postos de servios e abastecimento de veculos,
e ainda nos locais de acesso pblico das reparties pblicas municipais, podendo essa proibio
ser estendida a locais de reunies de mbito restrito.
Pargrafo nico - excetuam-se das disposies deste artigo as lanchonetes,
bares, restaurantes, boates e congneres.
Art.70 - Nos locais de que trata o "caput" do artigo anterior, deve ser colocada
em local visvel uma placa proibitiva de fumar.
Art.71 - Os estabelecimentos atingidos pela proibio de que trata o artigo
deste captulo podero dispor de sala especial, destinadas a fumantes.
Art.72 - O responsvel pelo local fica sujeito as proibies deste Captulo,
zelar pelo comprimento das presentes normas.
-
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CAPTULO VI
DOS ANIMAIS
Art.73 - No ser permitida a criao ou conservao de animal que pela sua
natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incmodo.
1. - de responsabilidade dos proprietrios a manuteno dos animais em
perfeitas condies de alojamento, alimentao, sade e bem-estar.
2. - Cabe aos proprietrios tomar medidas cabveis no tocante a vacinao
de ces e gatos contra a raiva quando solicitada pelo rgo Municipal competente.
Art.74 - proibido manter animais nas vias pblicas, exceto os domsticos e
de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos.
CAPTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRPICOS
Art.75 - Ao muncipe compete a adoo de medidas necessrias para a
manuteno de suas propriedades limpas evitando o acumulo de lixo, materiais inservveis ou
colees lquidas, que possam propiciar a instalao e proliferao de fauna sinantropicas.
Pargrafo nico - Consideram-se animais sinantrpicos aqueles que
invejavelmente coabitam com o homem tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos,
pulgas e outros.
TTULO IV
DA POLUIO AMBIENTAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
-
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47
Art.76 - Para efeito deste cdigo, considera-se poluio ambiental qualquer
alterao das condies fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matria ou energia resultante de atividades humanas, em nveis capazes de direta ou
indiretamente:
I - ser imprprios, nocivos ou ofensivos a sade, a segurana e ao bem-estar da
populao;
II - criar condies adversas as atividades sociais e econmicas;
III - ocasionar danos a flora, a fauna e a outros recursos naturais, as
propriedades pblicas ou a paisagem urbana.
Pargrafo nico - Considera-se meio ambiento todo aquilo que compe a
natureza, que envolve e condiciona o homem e suas formas de organizao na sociedade, dando
suporte material para sua vida bio-psico-social.
Art.77 - Fica proibido o lanamento ou liberao de poluentes, direta ou
indiretamente, nos recursos ambientais, respeitados os critrios, normas e padres fixados pelos
Governos Federal e Estadual.
1. - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matria ou energia que,
direta ou indiretamente, provoque poluio ambiental nos termos do artigo anterior.
2. - Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as guas superficiais e
subterrneas, o solo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.
3. - Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial toda atividade,
processo, operao, maquinarias, equipamento ou dispositivo, mvel ou no, que possa causar
emisso ou lanamento de poluentes.
4. - Ato do Executivo Municipal regulamentar as medidas necessrias a
serem adotadas para o transporte e destino final de cargas perigosas.
-
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CAPTULO II
DA POLUIO VISUAL
Art.78 - Veculo de divulgao, para efeito deste cdigo, e o instrumento
portador de mensagem de comunicao.
1. - So considerados veculos de divulgao as faixas, cartazes, tabuletas,
painis, "outdoors", avisos, placas e letreiros, luminosos ou no, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribudos, afixados ou pintados em paredes, muros veculos
ou caladas.
2. - Quando utilizados para transmitir anncios, tambm so considerados
veculos de comunicao, bales, bias, avies e similares.
Art.79 - A utilizao de veculos de divulgao em logradouros pblicos, ou
imvel privado, quando visveis dos lugares pblicos, depende de licena do rgo municipal
competente, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Pargrafo nico - Ficam excludos da exigncia deste artigo os veculos de
divulgao destinados a anncio que transmita informao ou mensagem de orientao do poder
pblico tais como: sinalizao de trfego, numerao de edificao ou indicao turstica e
cartogrfica da cidade.
Art.80 - Em terrenos no edificados, a permisso para colocao de veculos de
divulgao estar condicionada ao comprimento das disposies contidas no Captulo III do
Ttulo II deste Cdigo.
Art.81 - Os pedidos de licena para a colocao de veculos de divulgao
devero explicitar:
I - os locais em que os mesmos sero afixados ou distribudos;
II - a natureza dos materiais que o compem;
-
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III - as dimenses;
IV - as inscries e os textos;
V - as cores empregadas;
VI - o sistema de iluminao a anncios luminosos.
Art.82 - Os anncios luminosos devero ser colocados a uma altura mnima de
2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) do nvel do piso da calada.
Art.83 - A critrio exclusivo do rgo municipal competente ser permitida a
publicidade em mobilirio e em equipamento social urbano, desde que para fins de patrocnio e
conservao e sem prejuzo de sua utilizao e funo.
Art.84 - vedado colocar veculos de divulgao:
I - em reas protegidas por Lei e em monumentos pblicos incluindo-se os
entornos quando prejudicarem sua visibilidade;
II - ao longo das faixas de domnio de vias; ferrovias, viadutos, passarelas,
rodovias federal e estadual, dentro do limite do Municpio;
III - nas margens de curso d gua, parques, jardins, canteiros de avenida e rea
funcional de interesse ambiental, cultural, turstico e educacional;
IV - quando sua forma, dimenso, cor, luminosidade, obstrua ou prejudique a
perfeita visibilidade de sinal de trnsito ou outra sinalizao destinada a orientao do pblico;
V - quando perturbem as exigncias de preservao da viso em perspectiva,
ou deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.
Art.85 - Os veculos de divulgao devero ser mantidos em perfeito estado de
conservao e funcionamento.
Art.86 - vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas e tabuletas em
muros, fachadas, rvores ou qualquer tipo de mobilirio urbano.
-
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50
Art.87 - vedado ao anncio obstruir, interceptar ou reduzir o vo de portas e
janelas, prejudicando a circulao, iluminao ou ventilao de compartimentos de uma
edificao.
CAPTULO III
DA POLUIO SONORA
Art.88 - Poluio Sonora, para os efeitos deste Cdigo, e toda emisso de som
que, direta ou indiretamente, seja ofensiva a sade, a segurana e ao sossego da coletividade.
Art.89 - vedada a utilizao ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no perodo noturno, de modo que
cause poluio sonora, atravs do limite real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e
reas sensveis a rudos.
1. - Considera-se noturno o perodo que se estende das 22:00 horas de um
dia ate s 7:00 horas do dia seguinte.
2. - Os estabelecimentos de diverses noturnas devero adotar formas de
tratamento acstico a fim de evitar incmodo s propriedades vizinhas, sob pena de cassao das
licenas de funcionamento.
Art.90 - expressamente proibido perturbar o sossego pblico com rudos e
sons, excessivos e evitveis, tais como:
I - os de matracas, cornetas e outros sinais exagerados ou contnuos, usados
como anncios por ambulantes para venderem ou propagandearem seus produtos;
II - soar ou fazer soar a qualquer hora sinos, cigarras, sirenes, apitos ou
similares, que no os de emergncia, por mais de 01 (um) minuto;
III - utilizar alto-falantes, fongrafos, rdios e outros aparelhos sonoros como
meio de propaganda, mesmo em casas de negcios ou para outros fins, desde que sejam
considerados incmodos;
-
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51
IV - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros
fogos de artifcios em reas sensveis a rudos;
V - carregar e descarregar, abrir, fechar, manusear caixas, engradados,
recipientes, materiais de construo, latas de lixo ou similares no perodo noturno, de modo que
cause poluio sonora em zonas residenciais e reas sensveis a rudos;
VI - os produzidos por motores e equipamentos por eles acionados desprovidos
de silenciosos ou com estes em mo estado de funcionamento;
VII - operar, executar ou permitir a operao ou execuo de qualquer
instrumento musical, amplificado eletronicamente ou no, rdio, fongrafo, aparelho de televiso
ou que amplifique som em qualquer lugar de entretenimento pblico, sem autorizao do rgo
municipal competente.
Pargrafo nico - No sero fornecidas licenas para a realizao de jogos ou
diverses ruidosas em locais, compreendidos em reas formadas por um raio de 200,00m
(duzentos metros) de hospitais, casas de sade, maternidade, asilos, bibliotecas, reas de
proteo a fauna silvestre, unidade de conservao da natureza e estabelecimentos de ensino,
quando o horrio das atividades coincidirem com o das aulas.
Art.91 - proibida a utilizao de dispositivos que produzam vibraes, alm
do limite real da propriedade da fonte poluidora.
Art.92 - No esto compreendidas na proibio deste captulo, os sons
produzidos por:
I - bandas de msicas, desde que em procisses, cortejos ou desfiles pblicos;
II - sirenes ou aparelhos de sinalizao sonora de ambulncia, carro de
bombeiros ou similares;
III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertncia de veculos em
movimento, dentro do perodo diurno, respeitando a legislao do Conselho Nacional do
Transito - CONTRAN;
-
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IV - manifestaes em recintos destinados a prtica de esportes, com horrio
previamente licenciado rgo municipal competente, excluindo-se a queima de foguetes,
morteiros, bombas ou a utilizao de outros fogos de artifcios, quando usados
indiscriminadamente;
V - alto-falantes, na transmisso de avisos de utilidade pblica procedentes de
entidades de direito pblico;
VI - coleta de lixo, promovida pelo rgo municipal competente;
VII - vozes ou aparelhos, usados na propaganda Eleitoral, de acordo com a
legislao prpria.
TTULO V
DA LIMPEZA URBANA
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art.93 - Far parte integrante deste cdigo, o Regulamento de Limpeza Urbana
de Campo Grande.
Art.94 - Os servios de limpeza pblica e da higiene das vias e logradouros
pblicos so encargos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que executar, direta ou
indiretamente, atravs das seguintes atividades:
I - planejamento e controle;
II - coleta de lixo;
III - limpeza das vias e logradouros pblicos;
IV - transporte e destinao final do lixo;
CAPTULO II
DA LIMPEZA PBLICA
Art.95 - Para viabilizar os servios de coleta e a limpeza urbana, os muncipes
devero obedecer as seguintes disposies:
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I - a coleta de lixo domiciliar ser limitada a volume mximo dirio para cada
unidade residencial ou estabelecimento;
II - o lixo domiciliar dever ser acondicionado em recipientes padronizados, da
forma a ser estabelecida pelo rgo municipal competente, o qual poder fixar tratamento
diferenciado conforme a rea onde se procedera a coleta;
III - devero ser observados os horrios e locais para colocao do lixo
acondicionado e seus recipientes para coleta;
IV - s ser permitido o uso ou instalao de incinerador de lixo nos casos em
que o rgo municipal competente assim o exigir;
V - os resduos ou produtos que por sua natureza ou por razes de segurana
devam ser incinerados, podero s-lo, a cu aberto, em local previamente determinado, at a
implantao de incinerador pblico pela municipalidade, excetuando-se do alcance deste
dispositivo o lixo hospitalar ou produto contaminado;
VI - mediante o pagamento da taxa respectiva, poder o Executivo Municipal
proceder coleta, por meio de remoo especial, dos resduos slidos especiais, sendo que, nos
casos em que tais resduos forem transportados pelos responsveis, estes devero obedecer s
determinaes do rgo competente para evitar derramamento na via pblica e poluio local;
VII - ser permitido o uso de conteinerizadores, na forma a ser regulamentada
pelo Executivo Municipal.
Art.96 - O lixo coletado ser transportado para o destino final por meio de
viaturas, atendidas as condies de ordem sanitria, tcnica, econmica e esttica.
CAPTULO III
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art.97 - A manuteno da higiene das vias e logradouros pblicos ser feita
atravs dos servios de varrio, lavagem, remoo de resduos, capinao de mato e ervas
daninhas e raspagem da terra.
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Art.98 - Para viabilizar os servios da higiene das vias e logradouros, devero
ser observadas as seguintes disposies:
I - os moradores, comerciantes, industriais e prestadores de servio
estabelecidos no permetro urbano, sero responsveis pela limpeza do passeio fronteirio s
residncias ou estabelecimentos;
II os servios de que trata o inciso anterior devero ser efetuados em hora
conveniente e de pouco transito;
III - o lixo proveniente dos servios de que trata este artigo no poder ser
amontoado nas vias pblicas devendo ser recolhido em recipiente padronizado pelo rgo
municipal competente;
IV - proibido jogar lixo nas vias e logradouros pblicos bem como em boca
de lobo, bueiro, valeta de escoamento, poo de visita, e em outras partes do sistema de guas
pluviais, as margens ou no prprio Leito de rios, crregos e lagoas;
V - proibido, nas vias e logradouros pblicos, publicidade ou propaganda de
qualquer natureza, mediante a colagem de cartazes ou lanamento de panfletos, folhetos, ou
similares atirados de veculos, aeronaves ou edifcios;
VI - proibido lavar veculos e equipamentos em vias e logradouros pblicos;
VII - as atividades de construo, demolio, reforma, pintura ou limpeza de
fachadas de edificaes que borrifem lquidos ou produzam poeira, s podero ser exercidas
mediante a adoo de medidas no sentido de evitar incmodo a vizinhos e transeuntes.
TTULO VI
DO COMRCIO, INDSTRIA E PRESTAO DE SERVIO.
CAPTULO I
DO LICENCIAMENTO
Art.99 - Nenhuma atividade poder localizar-se ou funcionar sem licena
prvia do rgo municipal competente.
-
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1. - A concesso de licena para as atividades de que trata este artigo
depender de vistoria prvia do empreendimento onde esta ser exercida, por tcnico do rgo
municipal competente.
2. - A concesso de licena para as atividades de que trata este artigo,
somente ser dada observadas as legislaes Estadual e Federal.
Art.100 - A concesso de licena de funcionamento para as atividades
mencionadas no Titulo III - "Da Higiene e Sade Pblica" - deste cdigo, ficar condicionada a
expedio de atestado sanitrio e ao cumprimento das normas tcnicas fixadas pelo rgo
municipal competente.
Art.101 - Para efeito de fiscalizao, o estabelecimento licenciado dever
afixar o alvar em local visvel.
Art.102 - Para mudana de atividade do empreendimento, dever ser solicitada
a necessria permisso ao Executivo Municipal, que verificar se o empreendimento satisfaz as
condies exigidas pela nova atividade.
CAPTULO II
DO HORRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
Art.103 - A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam
servios e se desenvolvem atividades industriais e comerciais no Municpio, respeitadas as
convenes coletivas e a legislao trabalhista pertinente, obedecero ao seguinte horrio:
I - para a indstria e as prestadoras de servio:
a) a abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas, nos dias teis;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sbados;
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c) fechamento nos domingos e feriados nacionais bem como nos feriados
locais, quando decretados pela autoridade competente.
II - Para o comrcio a abertura e o fechamento se dar entre 8:00 e 18:00 horas,
nos dias teis e, 8:30 e 12:30 horas aos sbados, permanecendo fechados nos casos da alnea "C"
do inciso anterior.
a) O Executivo Municipal poder conceder licena especial para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de servios fora do horrio definido, desde
que haja acordo coletivo de trabalho celebrado entre os sindicatos representativos das categorias
econmicas e profissionais do comrcio.
b) A "Autorizao Especial" para funcionamento do estabelecimento alm do
horrio normal, poder tambm ser cancelada por solicitao aos rgos federais competentes
matrias de fiscalizao do trabalho, se os mesmos apoiarem irregularidade no cumprimento das
Leis trabalhistas ou dos acordos celebrados.
c) Na vspera do Dia dos Pais, Dia das Mes e Pscoa e no Dia dos
Namorados