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7. ASPECTOS PENAIS 7.1. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL NAS AÇÕES DE COMBATE AO

CONTAGIO AO NOVO CORONAVÍRUS Em razão da pandemia, o Estado de São Paulo decretou estado de emergência e, nesse contexto, a responsabilidade social dos indivíduos se reflete também no âmbito penal. Esta realidade traz, a cada uma das pessoas, a necessidade de mudanças comportamentais para zelar pela vida e integridade física individual e da coletividade. Em razão disso, na linha das ações internacionais, os órgãos públicos brasileiros vêm tomando medidas a fim de enfrentar o novo coronavírus. Em nível federal, foi sancionada, em 7 de fevereiro de 2020, a Lei da Quarentena (Lei nº 13.979/20201). Trata-se de uma lei excepcional, que vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional (definido pela OMS) pelo novo coronavírus e que permite a adoção de uma série de medidas para o enfrentamento da pandemia, inclusive compulsórias. O Estado de São Paulo, da mesma forma, vem adotando medidas, de caráter temporário e emergencial, como as dispostas no Decreto nº 64.8642, de 16 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo COVID-19. Já a prefeitura de São Paulo declarou, por meio do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 20203, situação de emergência no Município de São Paulo, bem como definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. Neste contexto, a responsabilidade social dos indivíduos se reflete, também, no âmbito penal, afinal estão em jogo bens jurídicos dos mais valiosos para a sociedade, como a vida, a saúde pública e a integridade física. De fato, não cumprir as medidas instituídas pode configurar caracterizar crime. Por exemplo, a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é crime punível com pena de detenção de um mês a um ano e multa, previsto no artigo 268 do Código Penal. Assim, tal delito poderia estar configurado na conduta de realizar eventos de grande porte – com mais de 500 (quinhentas) pessoas – dado que tais eventos foram proibidos pelo governo do estado por caracterizar ambiente potencialmente contagioso. Soma-se a este delito, o crime de epidemia, caracterizado quando o indivíduo, consciente e voluntariamente, propaga germes patogênicos, nos termos do artigo 267 do Código Penal. Neste caso, enquadrar-se-ia a conduta, por exemplo, de infringir a quarentena por alguém que sabe estar contaminado.

1 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm. Acesso em 19.3.2020. 2 http://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-64864.pdf. Acesso em 19.3.2020. 3http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20200317&p=1&clipID=648d3631c23fe44687e64edf95db8dca. Acesso em 19.3.2020.

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Ainda, há, também, o delito de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no artigo 131 do Código Penal, que ocorre quando um indivíduo que saiba estar contaminado realiza ato capaz de produzir o contágio, com o fim de transmitir moléstia grave; como, por exemplo, a entrega de lenço já utilizado para pessoa saudável ou utilização de agulhas infectadas. Tais atitudes, além de serem condutas tipificadas como crime, são ações irresponsáveis, que podem causar resultados graves. Neste momento, cada indivíduo precisa racionalizar suas atitudes diárias, restringindo o contato físico e saindo de casa apenas quando for estritamente necessário.

7.2. O NOVO CORONAVIRUS E AS REPERCUSSOES CRIMINAIS NA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

Comumente, em tempos de crises, os contribuintes são obrigados a pensar em soluções para redução de gastos e preservação da saúde financeira da empresa. Entre elas, a postergação ou diferimento do pagamento de impostos acaba precisando ser uma alternativa para garantir empregos no lugar de se partir para um plano de demissão de empregados e, com isso, assegurar a atividade operacional da empresa. Ou seja, pagar fornecedores e colaboradores em primeiro lugar e, quando o caixa estiver saudável, efetuar o pagamento destes tributos em atraso com multas e juros. Chamamos a atenção, contudo, que para alguns tributos essa situação pode deflagrar consequências penais, por conta de entendimento do STJ e STF nos autos do processo HC 399.108/SC e RHC 163.334/SC, respectivamente, entendendo que é crime ICMS em operação própria, declarado e não pago, por aplicação do art. 2º, inciso II, da lei 8.137/1990. Segundo a maioria dos ministros, o fato de poder haver transferência, no preço da mercadoria, do imposto devido pela empresa na qualidade de contribuinte em operações próprias configuraria hipótese de “apropriação” de valores e, portanto, justificaria a incidência do art. 2º, inciso II, da lei 8.137/90. Operações próprias ocorrem quando o imposto incide sobre as saídas de mercadorias realizadas pelo próprio contribuinte na venda ao consumidor final. O encargo econômico do tributo faz parte do preço final do produto que, no caso do ICMS, é inclusive “destacado” no documento fiscal. Caso a empresa não efetue o pagamento do imposto aos cofres públicos, há crime, de acordo com a nova orientação jurisprudencial. Esta recente orientação jurisprudencial pode vir a ser extensiva a impostos retidos na fonte mesmo que declarados, por exemplo COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS, ISS e IRF, pelo que sensível decisão pelo diferimento ou postergação de recolhimento de tributos deve ser avaliada com cautela haja vista os desdobramentos penais aqui apontados.