6. memoriais modelo
TRANSCRIPT
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE PENAL
Modelo de Memoriais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA/DF
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal nº ..., que lhe move a Justiça Pública, por
seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de
direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
José de Tal é processado pela prática do delito previsto no artigo 244, caput, c/c artigo
61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória,
desde janeiro de 2007 até, pelo menos, 4 de abril de 2009, deixou de proporcionar a seu filho,
Jorge de Tal, menor de 18 anos, os recursos necessários a sua subsistência, faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicial fixada.
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Finda a instrução, o Ministério Público pediu a sua condenação, nos termos em que
denunciado.
II - DO DIREITO
a) Nulidades
(APRESENTAÇÃO DA TESE) No caso dos autos, não houve proposta de suspensão
condicional do processo, o que configura nulidade processual. Vejamos.
(PREMISSA MAIOR) Conforme disposição contida no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, “nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena”.
(PREMISSA MENOR) Ora, José de Tal é primário e portador de bons antecedentes.
Ademais, a pena mínima abstratamente cominada ao delito a ele imputado (artigo 244 do
Código Penal) é de 1 ano. Com isso, estão preenchidos os requisitos impostos pelo citado
dispositivo legal mencionado.
Assim, no caso, o prosseguimento do presente processo sem o oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo, contraria o mencionado dispositivo do
diploma processual penal, acarretando a nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso
IV, do Código de Processo.
(CONCLUSÃO) Portanto, de rigor a anulação do presente feito.
(APRESENTAÇÃO DA TESE) Ademais, no caso dos autos, citado o acusado, não houve
apresentação de resposta à acusação (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o que
também configura nulidade processual. Vejamos.
(PREMISSA MAIOR) Conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal,
não apresentada a resposta à acusação no prazo legal de 10 dias, deve o juiz nomear defensor
para oferecê-la, ou seja, a peça deve obrigatoriamente ser apresentada por advogado.
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
(PREMISSA MENOR) No caso, o réu apresentou resposta à acusação de próprio punho,
visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e
do de sua família.
Ora, o prosseguimento do feito sem a nomeação de defensor para elaborar a sua
defesa técnica, no caso, contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e
configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal e
ao artigo 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), acarretando a nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de
Processo.
(CONCLUSÃO) Destarte, deve ser o presente feito anulado a partir da citação, com a
devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação.
(APRESENTAÇÃO DA TESE) Ainda que não sejam acolhidas as nulidades já apontadas, o
presente feito também é nulo em razão da ausência de defesa técnica na audiência de
instrução.
(PREMISSA MAIOR) Conforme dispõe o artigo 261 do Código de Processo Penal,
“nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
(PREMISSA MENOR) No presente caso, no entanto, José compareceu à audiência de
instrução e julgamento desacompanhado de advogado, realizando-se o ato sem que lhe fosse
nomeado defensor, ao entendimento de que a presença do membro do Ministério Público
seria suficiente.
Tal proceder contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e
configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal e
ao artigo 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), acarretando a nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de
Processo.
(CONCLUSÃO) Diante disso, mostra-se de rigor a anulação do processo desde a
audiência.
(APRESENTAÇÃO DA TESE) Por fim, há nulidade processual decorrente de cerceamento
de defesa pela não realização de interrogatório.
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
(PREMISSA MAIOR) O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que “o
acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.
(PREMISSA MENOR) In casu, ao final da instrução, apesar de José de Tal manifestar
interesse em apresentar a sua versão dos fatos, a realização de seu interrogatório foi
indeferida, ao fundamento de que as provas colhidas já seriam suficientes para a formação do
convencimento judicial.
Tal proceder contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e
configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal e
ao artigo 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), acarretando a nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “e”, do
Código de Processo.
(CONCLUSÃO) Assim sendo, também por esta razão é nulo o presente feito desde a
audiência.
b) Mérito
(APRESENTAÇÃO DA TESE) No mérito, o caso é de improcedência da imputação, por
atipicidade do fato.
(PREMISSA MAIOR) Com efeito, o delito do artigo 244 do Código Penal configura-se
diante de abandono material sem justa causa, ou seja, somente há o crime se não houver
justificativa para que se deixe de prover a subsistência do filho menor.
(PREMISSA MENOR) No presente caso, entretanto, conforme sobejamente
comprovado nos autos, José de Tal deixou de pagar a seu filho a pensão alimentar
judicialmente fixada por não ter condições financeiras para tanto.
Consoante apurado, o réu é ajudante de pedreiro, auferindo 1 salário mínimo por mês,
e mora com sua nova mulher, atualmente desempregada, e seus outros 6 filhos. As
testemunhas ouvidas em Juízo disseram que ele está a procura de mais um empregado para
poder sustentar a todos e comprar os remédios necessários para sua sobrevivência, já que é
portador de doença cardíaca. Mesmo nessa situação, José de Tal paga a pensão a seu filho
menor de forma parcelada, de acordo com a sua condição.
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Assim, não há que se falar em falta de justa causa, pelo contrário, o atraso é
amplamente justificado e, portanto, não configura o crime em apreço.
(CONCLUSÃO) Desta feita, tendo em vista a atipicidade da sua conduta, de rigor a
absolvição de José de Tal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
c) Subsidiariamente
Em caso de condenação, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal, por
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cumprindo frisar que o réu é primário e
possui bons antecedentes.
Na segunda fase da dosimetria da pena, é preciso observar a incidência da atenuante
genérica da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, já que José de
Tal é maior de 70 anos. Ademais, não é aplicável a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”,
do Código Penal, pois a descendência da vítima já é elementar do crime e a consideração de tal
circunstância também para fins de agravamento da pena resultaria em bis in idem.
Ainda, de rigor a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
“c”, do Código penal, em razão da primariedade do agente e diante da pena a ser aplicada no
patamar mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal ou a suspensão condicional da pena, prevista
no artigo 77 do mesmo Diploma Legal.
Por fim, deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se anulação do processo, considerando-se: i) a falta de
proposta de suspensão condicional do processo; ii) a não apresentação de Resposta à
Acusação por advogado; iii) a ausência de defesa técnica na audiência de instrução e; iv) a não
realização de interrogatório. Caso não seja esse o entendimento, pugna-se pela absolvição do
réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em
caso de condenação, requer-se a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecendo-se a
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE - PENAL
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal e afastando-se a agravante prevista no artigo
61, inciso II, alínea “e”, do mesmo Diploma Legal, com a fixação do regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena. Ainda, requer-se seja arbitrado no patamar mínimo o valor a ser pago a
titulo de reparação dos danos. Por fim, pleiteia-se a concessão do direito de recorrer em
liberdade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, 9 de agosto de 2010.
Advogado
OAB