5 servidores pÚblicos

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Direito Penal www.fatodigital.com.br 1 SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES PÚBLICOS: São PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários. Espécies de Agentes Públicos: Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.) Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da Administração. Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc) SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. Os servidores públicos podem ser: Estatutários (Funcionários Públicos) possuem CARGOS Empregados Públicos (celetistas) possuem EMPREGOS Servidores Temporários possuem FUNÇÃO Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei. Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS O Provimento é o preenchimento do cargo público Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. Nomeação Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS. Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior. Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

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5 SERVIDORES PÚBLICOS

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  • Direito Penal

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    SERVIDORES PBLICOS

    AGENTES PBLICOS: So PESSOAS FSICAS incumbidas de uma funo estatal, de maneira transitria ou definitiva, com ou sem remunerao.

    O conceito amplo abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um servio pblico esto abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado at pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Pblico como o caso dos concessionrios.

    Espcies de Agentes Pblicos:

    Agentes Polticos: So agentes pblicos nos mais altos escales que decidem a vontade soberana do Estado com atribuies constitucionais sem subordinao hierrquica; so os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministrio Pblico e membros do Tribunal de Contas etc.)

    Agentes Administrativos: So os servidores pblicos. Exercem as funes comuns da Administrao.

    Agentes delegados: So os particulares que exercem funo pblica por delegao. (concessionrios, permissionrios, cartorrios, leiloeiros, etc)

    SERVIDOR PBLICO: so todas as pessoas fsicas que mantm relao de trabalho com a Administrao Pblica, direta, indireta, autrquica e fundacional. Os servidores Pblicos constituem uma espcie de Agentes Pblicos.

    Os servidores pblicos podem ser:

    Estatutrios (Funcionrios Pblicos)

    possuem CARGOS

    Empregados Pblicos (celetistas)

    possuem EMPREGOS

    Servidores Temporrios

    possuem FUNO

    Cargos - so as mais simples e indivisveis unidades de competncia a serem expressas por um agente pblico, previstos em nmero certo, com determinao prpria e remunerados por pessoas jurdicas de direito pblico, devendo ser criados por Lei.

    Empregos - so ncleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenh-los sob uma relao trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurdica que embora sofra algumas influncias, basicamente so aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.

    Funo - a atribuio ou conjunto de atribuies que a Administrao confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.

    FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PBLICOS

    O Provimento o preenchimento do cargo pblico

    Originria: pressupe a inexistncia de uma relao jurdica anterior mantida entre o Servidor e a Administrao. A nica forma de Provimento Originrio a nomeao, que

    pode ser realizada em carter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comisso.

    Nomeao

    Cargo Efetivo: pressupe a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e Ttulos sabemos que a aprovao em concurso NO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO NOMEAO.

    Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos pblicos, decorrem de um vnculo anterior entre Servidor e Administrao.

    Promoo

    Readaptao

    Reverso

    Aproveitamento

    Reintegrao

    Reconduo

    O servidor poder progredir na mesma carreira, nos diversos escales de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascenso Funcional e a Transferncia SO INCONSTITUCIONAIS.

    Promoo: a elevao de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacncia de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.

    Carreira: o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade

    Readaptao: a passagem do Servidor para outro cargo compatvel com a deficincia fsica que ele venha a apresentar.

    Reverso: o retorno ao Servio Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.

    Se no houver cargo vago, o Servidor que reverter ficar como EXCEDENTE.

    Aproveitamento: o retorno ao Servio Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado deve realizar-se em cargo semelhante quele anteriormente ocupado.

    A Administrao deve realizar o aproveitamento de forma prioritria, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

    Reintegrao: o retorno ao Servio Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demisso for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.

    D-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o perodo em que esteve afastado.

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    Reconduo: o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que no logrou xito no estgio probatrio de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

    Inconstitucionais

    Transferncia: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, tambm era uma forma de vacncia e de provimento.

    Ela implicava em uma mudana de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.

    Ascenso: foi a modalidade considerada inconstitucional significava a passagem de uma carreira para outra

    FORMA DE VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS

    Exonerao a pedido: No assume carter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, no poder ser exonerado a pedido.

    Exonerao de Ofcio:

    1. Em relao aos ocupantes de cargos em comisso: Administrao no precisa motivar o ato, pois o mesmo discricionrio Servidor demissvel ad nutum.

    Se houver indicao dos motivos, a Administrao ficar vinculada a esses motivos a aplicao da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ter que comprov-los.

    2. No aprovao no estgio probatrio: Caracterstica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta.

    3. Quando o servidor que j tomou posse no cargo pblico, no entra em exerccio no prazo estabelecido na lei.

    Demisso: No existe a pedido (exonerao), diferentemente do celetista.

    sempre punio disciplinar. Pressupe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.

    Relativamente aos cargos em comisso e s funes comissionadas o equivalente demisso a destituio de funo ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).

    Posse em outro cargo pblico inacumulvel: Se o funcionrio prestar concurso e for nomeado para outro cargo que NO POSSA ACUMULAR tomando posse, a vacncia do outro cargo declarada.

    Normalmente, o funcionrio pede exonerao. Se voltar ao cargo anterior, por no ter sido aprovado no estgio probatrio, haver RECONDUO, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.

    Outras formas de vacncia de cargos Pblicos:

    Aposentadoria

    Falecimento.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Pblico.

    1) ESTABILIDADE

    Conceito: a garantia constitucional de permanncia no servio pbico, outorgada a funcionrio que, tendo sido nomeado em carter efetivo, ultrapassou o estgio probatrio de 3 (TRS) ANOS.

    necessrio distinguir efetividade e estabilidade

    Efetividade: uma caracterstica do provimento do cargo, os cargos pblicos podem ser providos em carter efetivo ou em comisso.

    Efetivo: so aqueles cargos em que se exige aprovao em concurso pblico e pressupem uma situao de permanncia.

    Comisso: so os livremente nomeados, mas em carter provisrio. So de livre nomeao e exonerao.

    A efetividade refere-se ao cargo. uma caracterstica do provimento do cargo.

    Estabilidade: a permanncia do Servidor Pblico, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico, que satisfez o estgio probatrio. por isso que se diz que estabilidade se d no Servio Pblico e no no cargo o direito de permanncia no Servio Pblico, mas no o direito de permanncia no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

    Durante o estgio probatrio o funcionrio pode ser exonerado (simples dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se exige um procedimento administrativo, pois, h necessidade do controle da legalidade, h necessidade de se justificar o ato.

    O estvel no pode ser exonerado, a no ser a pedido. Para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentena transitado em julgado.

    O servidor pblico estvel s PERDER O CARGO:

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Ex.: Imaginemos um Servidor Pblico, em cargo efetivo e estvel. Um belo dia DEMITIDO do servio pblico. Pode ocorrer:

    a) a demisso foi INVALIDADA por deciso judicial

    - ele ser REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, ser RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito indenizao; APROVEITADO em outro cargo (de natureza e vencimento compatveis) ou POSTO EM DISPONIBILIDADE com remunerao proporcional ao tempo de servio.

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    b) o cargo que ele ocupava foi EXTINTO:

    EXTINTO o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar EM DISPONIBILIDADE, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado APROVEITAMENTO em outro cargo.

    2) EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

    Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, FICAR afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, SER AFASTADO do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, EXCETO para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    3) ACESSIBILIDADE

    os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis:

    aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

    aos estrangeiros, na forma da lei;

    4) CONDIES DE INGRESSO

    a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em CONCURSO PBLICO de provas ou de provas e ttulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

    a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,

    atribuies:Destinam-se s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    5) PORTADORES DE DEFICINCIAS

    a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    no afasta a EXIGNCIA de concurso pblico.

    6) DIREITOS

    GARANTIDO ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; O STF considera que o inciso VII, Art. 37, CF ou seja, o que cogita do direito de greve norma de eficcia limitada; logo, no eficaz at que sobrevenha a lei infraconstitucional.

    aos servidores militares so proibidas a sindicalizao e a greve;

    7) SISTEMA REMUNERATRIO

    Vencimento = vencimento-base = retribuio pelo exerccio do cargo pblico;

    Remunerao = Vencimento + vantagens pecunirias (adicionais);

    Subsdio = espcie de remunerao que probe o acrscimo de qualquer gratificao, adicionais, abonos, prmios, verbas de representao ou outra espcie remuneratria.

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministrio Pblico, integrantes da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica e os servidores policiais: sero remunerados exclusivamente por SUBSDIO fixado em parcela nica.

    a REMUNERAO dos servidores pblicos e os SUBSDIOS somente podero ser fixados ou alterados por LEI ESPECFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    TETO REMUNERATRIO: a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, NO PODERO EXCEDER O SUBSDIO MENSAL, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    os VENCIMENTOS dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio NO PODERO SER SUPERIORES aos pagos pelo Poder Executivo;

    VEDADA:

    a VINCULAO (subordinao de um cargo a outro) ou EQUIPARAO (tratamento jurdico paralelo de cargos com funes desiguais) de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    EFEITO CASCATA - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    Observando-se: vedao do efeito cascata; o teto remuneratrio e o princpio da igualdade tributria e incidncia do IR.

    A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos

    8) PROIBIO DE ACUMULAO DE CARGOS

    vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratrio.

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    Podero acumular cargos (Exceo):

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos privativos de mdico;

    a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    9) DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PBLICOS

    salrio mnimo, fixado em lei, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa ;

    durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

    gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    10) APOSENTADORIA

    o direito inatividade remunerada.

    A EC n 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIRIA. Aps essa reforma vieram novas modificaes constitucionais includas pelas EC n 41 e EC n 47.

    A Constituio dispe que ao servidor pblico titular de cargo efetivo assegurado regime de previdncia de carter contributivo (art.40, caput, com a redao da Emenda 41, de 19.12.03).

    O regime jurdico da previdncia dos servidores pblicos estatutrios e efetivos, o regime previdencirio especial, encontrando-se disciplinado no art.40 e pargrafos da CF. So regras especficas por terem como destinatrios servidores com situao funcional prpria: devem ser estatutrios e efetivos. A regulamentao desse regime foi fixada pela Lei 9.717, de 27/11/98, que a ele se referiu como regimes prprios de previdncia social dos servidores

    pblicos, para distingui-lo do regime geral de previdncia social, tal como est assentado na Constituio. As entidades pblicas no podero adotar mais de um regime previdencirio especial (prprio) para os servidores titulares de cargos efetivos. A Constituio impe a existncia de apenas uma unidade gestora do respectivo regime em cada uma daquelas entidades. Vigora, assim, o princpio da unicidade de regime e gesto do sistema previdencirio, como emana do art.40, 20, da CF, com a redao da EC 41/03.

    A alquota correspondente contribuio previdenciria foi fixada em 11% incidente sobre a totalidade dos ganhos, neles includas as vantagens pecunirias permanentes, as de carter individual e as relativas natureza do trabalho. Na regulamentao, entretanto, a Lei 9.783/99 criou contribuies previdencirias diferenciadas conforme a faixa remuneratria em que se situasse o servidor. [vide, porm, ADIn 2.010-2, Relator Min. Celso de Mello]

    As disposies deste artigo 40 tambm se aplicam aos titulares de cargos vitalcios.

    Os demais servidores pblicos, inclusive os ocupantes exclusivamente de cargo em comisso, cargo temporrio ou emprego pblico, regulam-se pelo regime geral de previdncia social (art.40, 13). O mesmo ocorrer com os servidores das entidades da Administrao Indireta com personalidade de Direito Privado.

    A aposentadoria pode ser (1. do art.40 da CF):

    a) voluntria (inc. III);

    b) compulsria por idade (inc. II);

    c.1) por acidente em servio ou molstia grave ou incurvel especificada em lei: ou

    c.2) por invalidez oriunda de causas diversas das anteriores.

    a partir da Emenda 41, de 19.12.03, proventos integrais no mais significa, como anteriormente, que os proventos correspondero ao que o servidor percebia na ativa.

    Nos termos do 4. do art.40, com a redao que lhe deu a Emenda Constitucional 47, de 5.7.2005, no permitida a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria, salvo quando se trate, nos termos definidos em lei complementar, de:

    I. servidores portadores de deficincia;

    II. servidores que exeram atividade de risco e

    III. servidores cujas atividades sejam exercidas em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Afora estas hipteses, a prpria Constituio j estabelece que os requisitos de idade e tempo de contribuio sero reduzidos de cinco anos para os professores cujo tempo de efetivo exerccio seja exclusivamente em funes de magistrio na educao infantil, ou no ensino fundamental e mdio (5.)

    Salvo quando ocorrida em cargos acumulveis, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria com base no regime previdencirio previsto no art.40, 6. Quando ocorrida a hiptese de proventos acumulveis entre si, a soma deles ser detida no valor-limite correspondente ao teto de retribuio dos servidores estabelecido no art.37, XI (subsdios dos Ministros do STF). Este mesmo limite se aplicar no caso de acmulo de proventos com remunerao de cargo acumulvel (art.40, 11).

    Todos os que, data da publicao da Emenda 41 (31.12.2003), j haviam completado, segundo a legislao at ento vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessrio para obter penso ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art.3.). Ou seja:

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    aposentar-se-o na conformidade daqueles requisitos e seus proventos bem como as penses de seus dependentes sero calculados de acordo com a legislao da poca em foram atendidos os requisitos para obt-los ou nas condies da legislao vigente (2.do art.3.)

    Alm disto, a Emenda 41, tal como o fizera antes a Emenda 20/98, previu em seu art.2. (o qual, assim como os subseqentes, no se integrou no corpo da Constituio) uma modalidade de aposentadoria voluntria com proventos proporcionais, garantida a permanente preservao de seu valor real nos termos da lei (6.do art.2.), para quem, havendo ingressado no servio pblico at a data da publicao daquela Emenda (Emenda 20), pretendesse antecipar sua aposentadoria para evadir-se o mais possvel s novas disposies.

    De fora parte estas duas ltimas modalidades transitrias a que se aludiu, a Emenda 47, de 5.7.05, veio a introduzir mais uma em seu art.3. De acordo com ele, quem houver ingressado no servio pblico at 16.12.98 poder, se o desejar, aposentar-se com proventos integrais desde que tenha:

    a. 35 anos de contribuio, se homem e 30, se mulher;

    b. 25 anos de efetivo exerccio no servio pblico;

    c. 15 anos de carreira;

    d. 5 anos no cargo em que se dar a aposentadoria e

    e. se homem, idade correspondente a 60 anos menos 1 ano para cada ano em que haja excedido o tempo de 35 anos de contribuio ou, se mulher, 55 anos de idade menos 1 ano para cada ano em que haja excedido o tempo de 30 anos de contribuio.

    De acordo com o art.40, com a redao que lhe foi dada pela Emenda 41, o carter contributivo do regime de previdncia dos servidores pblicos ser assegurado pela contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

    No que concerne a aposentados e pensionistas dispe o 18 do art.40 (introduzido pela Emenda 41) que contribuiro em percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos naquilo em que suas aposentadorias e penses superarem o limite mximo estabelecido para o RGPS. Se se tratar de portador de doena incapacitante a contribuio em apreo s incidir sobre as parcelas que excedam o dobro desse montante, conforme preceitua o 21 do art.40, introduzido pela EC 47, de 5.7.00.

    A Constituio, aps a EC 20/98, passou a contemplar o instituto da previdncia complementar para os servidores pblicos. Por ser de iniciativa do Poder Executivo da respectiva entidade federativa a lei disciplinadora do regime, no pode o processo legislativo ser deflagrado pelos demais Poderes, ou pelo Ministrio Pblico. Para regular, de forma genrica, o regime de previdncia complementar, como sistema autnomo diverso da previdncia oficial, necessria ser a lei complementar, nos termos do art.202, da CF, tambm aplicvel previdncia complementar dos servidores efetivos por fora do art.40, 15, da CF.

    Dispe, ainda, o mesmo art.40, 15, que o novo regime ser gerido por entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, e que os planos de benefcios sero oferecidos apenas na modalidade de contribuio definida. (J.S)

    11) PENSES

    o pagamento efetuado famlia do servidor em virtude de seu falecimento.

    igual ao valor dos proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade;

    reviso na mesma data e na mesma proporo (sempre que modificar a remunerao dos servidores em atividade);

    extenso de quaisquer vantagens ou benefcios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo;

    12) RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PBLICOS

    Improbidade Administrativa: Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, SEM PREJUZO DA AO PENAL CABVEL.

    Ilcitos que causem prejuzo ao errio

    A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no;

    aes de ressarcimento: NO H PRESCRIO.3

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    As PJ Direito Pblico e Privado, prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros...

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Conceito: A RESPONSABILIDADE CIVIL, tambm dita EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenizao. Significa dizer que sem dano no existe responsabilidade civil.

    RESPONSABILIDADE CIVIL:

    Responsabilidade Subjetiva: COM CULPA

    Responsabilidade Objetiva: SEM CULPA

    as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos RESPONDERO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Teorias Explicativas

    Teoria da Culpa Administrativa: leva em conta a falta de servio, que compreende a inexistncia do servio, o mau funcionamento do servio ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilizao do Estado, exigindo da vtima a efetiva comprovao da falta do servio.

    Teoria do Risco Administrativo: a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a VTIMA COMPROVE, to somente:

    a existncia de um fato administrativo;

    a existncia de dano;

    o nexo causal entre o fato administrativo e o dano;

    Obs.:

    1) Para responsabilizao do Estado, no h argio de culpa.

    2) Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVER PROVAR, respectivamente, que a culpa exclusiva do lesado ou a culpa concorrente.

  • Direito Penal

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    Teoria do Risco Integral: a teoria do risco integral aquela que no admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, INDEPENDE DA EXISTNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado.