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5 Pontos Relevantes: Novo Modelo de Acordos sobre Investimentos celebrados pelo Brasil Renê Guilherme S. Medrado PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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5 Pontos Relevantes: Novo Modelo de Acordos

sobre Investimentos celebrados pelo Brasil

Renê Guilherme S. Medrado

PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Conceito de “Investimento”

Conceito de “Investimento”

APPIs ACFIs

Conceito de investimento amplo Conceito de investimento contido

Qualquer tipo de ativo e qualquer contribuição direta ou indireta em dinheiro, em espécie ou em serviços

Bem ou direito pertencente ou controlado direta ou indiretamente por um investidor

Não há disposição sobre a duração dos investimentos

Propósito de estabelecer relações econômicas duradouras

Não há direção quanto à aplicação do investimento (produtivo ou especulativo)

Destinado à produção de bens e serviços

Conceito de “Investimento”

� O ACFI busca um investimento de “qualidade”• Busca-se um investimento ‘duradouro’ e ‘produtivo’• Sob o ‘controle’ do investidor: prima pelo investimento produtivo, em

contraposição ao especulativo• Reconhece o papel do investimento para promoção do desenvolvimento

sustentável, redução da pobreza, desenvolvimento humano, etc. (busca da ‘função social’)

� Excluídos (exemplos):• Títulos da dívida pública• Investimentos de portfólio

• Reivindicações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais

Conceito de “Investimento”

� ACFI Colômbia• Não inclui as expressões “duradouro” ou “longo prazo”• Requer ‘controle’ ou ‘grau significativo de influência’ sobre ‘a gestão da

produção ou da prestação de serviços’

� ACFI Angola• Definição de “investimento” regulada pelo ordenamento jurídico das

Partes• Pergunta: aplicam-se as normas da Lei nº 4.131/1962?

� Ponto para discussão:• Um investimento em private equity na Colômbia recebe a tutela do ACFI?

Pagamento de Indenizações

Pagamento de Indenizações

• A forma de pagamento de indenização por desapropriação teve significativa alteração quando comparado o ACFI ao APPI:

APPIs ACFIs

Imediato Sem demora indevida

Moeda conversível De acordo com as leis do Estado anfitrião

Livre transferência Livre transferência

Pagamento de Indenizações

� Os APPIs conferiam vantagem (entendida como inconstitucional) aos investidoresestrangeiros no recebimento de indenizações devidas pelo governo

� discriminação em detrimento do investidor doméstico

- APPI Brasil-BENELUX, art. 4, §3º

Pagamento de Indenizações

- ACFI Brasil-Colômbia, art. 6, §2º

• Os ACFIs, por sua vez, impedem a diferenciação entre o pagamento ao investidordoméstico e o estrangeiro:

• Seguindo-se a CF: precatórios...• Previsão ajudou a afastar resistência aos acordos de investimento• Não necessariamente se traduz em benefício para o investidor brasileiro

(dependente do procedimento do outro Estado para obtenção da compensação)

Parceria: Setor Público/Privado

Parceria: Setor Público/Privado

� O objeto do ACFI é encorajar investimentos estrangeiros pelo setor privado (internacionalização do capital brasileiro)

� O setor público assume papel essencial para otimizar os investimentos, com nítidas obrigações para garantir o envolvimento do setor privado:

• Obrigação de transparência na adoção de normas (publicação) e na aplicação da legislação, entre outros

• Estabelecimento de Comitê Conjunto que deve compartilhar oportunidades de investimentos

• Participação do setor privado em discussões do Comitê Conjunto• Consultas do Ombudsman com o setor privado• Troca de informações entre as partes

���� Criação de ambiente voltado à geração de “cooperação” entre os diversos

agentes, mas sobretudo entre o Estado brasileiro e os investidores de capital

doméstico

Parceria: Setor Público/Privado

na Solução de Controvérsias

� Procedimento Estado-Estado• Abandono da cláusula Investidor-Estado• Reforça o caráter de parceria entre o setor público e privado• Capilaridade e especialidade do setor privado � agente experimentador

do relacionamento de investimento entre ambos os Estados

� O investidor deverá passar por um processo administrativo interno para acessar (indiretamente) os meios de solução de controvérsias:

• Necessária regulamentação do processo administrativo para provocar o Estado, via Ombusdman, a realizar consultas e, em último grau, requerer arbitragem

• Prática internacional em relação a medidas de comércio: Section 301

(EUA) ou Trade Barriers Review (UE)• Brasil: parcerias existentes no tocante a potenciais reclamações na OMC

� Questões:• Ombudsman (CAMEX) será um ‘filtro’ ou um ‘freio’?• Importância dos primeiros casos de análise• Necessária automaticidade do procedimento

Prevenção / Solução de Controvérsias

Prevenção de Controvérsias

Ombudsman Brasil

Ombudsman Brasil

Ombudsman do outro Estado

Ombudsman do outro Estado

Consultas e negociações prévias acerca de questão específica

Comitê ConjuntoComitê

Conjunto

Procedimento junto ao Comitê Conjunto:

Solicitação de reunião sobre

questão específica

Relatório Comitê Conjunto

30 dias

Reunião do Comitê Conjunto

60 dias ou 15 dias depois de solicitação

de término do procedimento

Solução de Controvérsias

Tribunal Arbitral Ad Hoc

Tribunal Arbitral Ad Hoc

Esgotado o procedimento

preventivo, sem resolução da controvérsia

Instituição Arbitral

Instituição Arbitral

Constituição do Tribunal Arbitral:

Um árbitro indicado por cada Parte, os quais deverão indicar outro

árbitro de terceiro país, que será o Presidente do Tribunal

Notificação da

arbitragem

Procedimento

Arbitral:

Indicação de Árbitro pelas

Partes3 meses

Indicação do Presidente do

TA3 meses

Decisão do Tribunal Arbitral6 meses

Questão Sistêmica

Questão Sistêmica

� Transição: Brasil deixa de ser exclusivamente receptor e se torna exportador de investimentos

� Patamar mínimo de segurança jurídica e previsibilidade para o investidor brasileiro sob o ACFI

� ACFI como estímulo ao crescimento dos investimentos no exterior• Contanto que não haja o efeito ‘buffer’ por parte do Ombudsman

Questão Sistêmica

� Efeito Spaghetti Bowl (Bhagwati) vs. Proliferação dos ACFIs

Questão Sistêmica

� Efeito Spaghetti Bowl (Bhagwati)

• Efeito: erosão do sistema multilateral de comércio (supostamente...)

� A proliferação dos ACFIs vs.

• Inexistência de acordos multilaterais sobre investimentos (fracasso do MIGA)

• Preferência ao ACFI sobre a inexistência de regulamentação multilateral (second

best)

• Interesse do Brasil em uma rede crescente de ACFIs: criação de rede deautosustentação da exportação de investimentos

• Redução dos custos de transação � segurança jurídica e previsibilidade

Obrigado!

Renê Guilherme S. Medrado

PINHEIRO NETO ADVOGADOS

[email protected]