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2014
Profº Msc. Sybelle Serrão
sybelleserrã[email protected]
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
4º DIV
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENA – ORIGEM DA PALAVRA
Origem incerta
Do latim:
Poena - castigo, expiação, suplício
Punere(por) pondus(peso)- contrabalançar
Do grego:
Ponos - fadiga, sofrimento
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança privada
Período da vingança divina
Período da vingança pública
Período da humanização
Período científico
Período da nova defesa social
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período da vingança privada
• Fase mais primitiva da história • Punição imposta como vingança • Lei do mais forte • Pena ultrapassava a figura do
criminoso • Pena do Talião • Código de Hamurabi
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança divina
• Período negro, de muita maldade
• Aplicação da pena com fundamentos em entidade superior
• Punição para aplacar a ira divina
• Pena para purificar a alma do criminoso
• Pena aplicada para manter a paz na terra
• Penas cruéis
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período da vingança pública
• Pena regulada pelo soberano • Pena de acordo com a vontade do
soberano • Penas cruéis • Pena ultrapassava a figura do criminoso • Pena atingia parentes do criminoso • Penas desproporcionais ao delito
cometido
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período da humanização
• Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das Penas”
• Pena imposta prevista em lei
• Insurgência contra a pena de morte
• Desaparecimento de penas corporais
• Surgimento de penas privativas de liberdade
• Construção de presídios para reeducação
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período científico
• Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo • Humanização da pena • Pena como remédio e não como
castigo • Início das ciências penais • Individualização da pena • Com a 1ª Guerra Mundial - retrocesso
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da nova defesa social
• Início em 1945- Itália
• Início após conflitos mundiais
• Criação do direito da defesa social
• Criação dos comitês de defesa social
• Criação do neodefensismo social
• Direito penal moderno e humanitário
Introdução
História da Pena (Lei de Talião, Ius puniendi, Surgimento
da pena privativa de liberdade, Relação da pena com o
sistema econômico) Conceito Para Nilo Batista: “a pena é a imposição autorizada
pelo Estado de medida de sofrimento e dor.” Para Gueiros e Japiassú: “pena é a perda de um direito
imposta pelo Estado em razão da prática de uma
infração penal” Gênero: Sanção Penal (consequência jurídica pela
prática de um fato típico e antijurídico)
1) CONCEITO DE PENA
• Espécie de sanção penal (existem outras sanções, ex. medida de segurança);
• - Resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade.
• Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos.
2) CARACTERÍSTICAS:
Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal.
3) PRESSUPOSTO:
Pressupõe culpabilidade (ao passo que a Medida de Segurança pressupõe a periculosidade.
Subdivide-se em: pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) e penas alternativas (penas restritivas de direito e multa).
4) FINALIDADE: Investigar a finalidade da pena é buscar, em última análise, a função do direito
penal. Trata-se de um problema no qual não só os juristas mas também os filósofos vêm-se ocupando há vários séculos. Resumidamente, podem-se arrolar as seguintes teorias a respeito do assunto:
4.1 Teoria Absoluta / Retribucionista: • Pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. • A pena era considerada uma majestade sem fins. • Apesar de sermos ensinados a criticar essa teoria, ela tem um ponto importante -
caiu exatamente isso em concurso: aqui nasce a ideia de proporcionalidade (Lei de Talião: olho por olho, dente por dente).
• A pena serve apenas para retribuir, com um mal, o mal causado. É importante observar que essa teoria respeita a proporcionalidade, portanto, a pena considera a gravidade do crime.
4.2 Teoria Preventiva / Utilitarista: • A pena passa a ser algo instrumental: meio de combate (evitar) à ocorrência e
reincidência de crimes. • Perigo: a pena tem finalidade preventiva; não se considera mais a gravidade do
delito, a pena deixa de ser proporcional à gravidade do fato praticado. Vou aplicar uma pena só pensando em você, sem pensar no fato que você praticou. Obs.: essa teoria traz um perigo, uma vez que pode redundar em penas indefinidas
• 4.3 Teoria Mista / Eclética: • Essa teoria juntou em uma só teoria as finalidades das duas teorias anteriores.
Assim, a pena visa, ao mesmo tempo, retribuição e prevenção. 4.4 No Brasil, Pena tem tríplice finalidade / Polifuncionalidade da Pena (STF): Informativo 604 4.4.1 - Prevenção: - Geral: visa a sociedade - Especial: visa o delinquente
4.4.2 - Retribuição 4.4.3 - Ressocialização Obs.: a pena tem essa tríplice finalidade, mas as finalidades não se operam simultaneamente. Como exemplo, podemos citar: 3 fases da pena: • - a pena em abstrato (anterior ao crime) tem finalidade de prevenção geral (visa a
sociedade, a servir de exemplo para a sociedade)- divide-se em: • Prevenção Geral Positiva e • Prevenção Geral Negativa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais. A
prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir).
Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CARACTERÍSTICAS DA PENA:
. É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
. Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a doutrina:
a) privação ou restrição da liberdade
b) perda de bens
c) multa
d) prestação social alternativa
e) suspensão ou interdição de direitos
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a CF/88:
a) corporais
b) privativas de liberdade
c) restritivas de liberdade
d) pecuniárias
e) privativas e restritivas de direito
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88:
Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo
em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão /
detenção) b) restritivas de direitos (prestação
pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana)
c) pecuniárias (multa)
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
SISTEMAS PRISIONAIS / PENITENCIÁRIOS
. Três sistemas penitenciárias clássicos: a) o de Filadélfia – o condenado cumpre a
pena na cela. Só sai de lá excepcionalmente b) o de Auburn – o apenado trabalha de dia (e
em silêncio) e de noite fica em isolamento c) o inglês ou progressivo – período inicial de
isolamento; depois, o preso trabalha; e, finalmente, é colocado em liberdade condicional.
. O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo
especial, visando à ressocialização do criminoso (“mérito do condenado” – art. 33, § 2º), conjugado com o sistema de remição da Lei de Execução Penal, este também ampliado pela Lei 12.433/2011)
• a execução da pena concretiza as disposições da sentença (concretizar a prevenção especial + a retribuição) e trabalha a ressocialização (reintegrar o condenado ao convívio social).
• Finalidades preventiva e retributiva e tem também a finalidade de ressocialização. Ressocialização é o ingresso do delinquente no convívio social (ver artigo 1° da LEP - lei 7.210).
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
• Comum perguntar em concursos: justiça retributiva X justiça restaurativa.
• Defensoria Pública • Atualmente a doutrina alerta que o Brasil está saindo da fase
de justiça retributiva (é a que ainda prepondera) e está passando para uma etapa de justiça restaurativa (ex. Lei 9.099/95)
JUSTIÇA RETRIBUTIVA 1. o crime é ato contra a sociedade
representada pelo Estado 2. o interesse na punição é público;
3. a responsabilidade do agente é
individual; 4. predomina a indisponibilidade da
ação penal; 5. A concentração do foco punitivo
volta-se ao infrator; 6. há predomínio de penas
privativas de liberdade; 7. existem penas cruéis e
humilhantes; 8. consagra-se a pouca assistência à
vítima; • Exemplo Lei 8.072/90
JUSTIÇA RESTAURATIVA 1. o crime é ato contra a comunidade e contra a
própria vítima; 2. o interesse em punir ou reparar o dano é das
pessoas envolvidas no caso; 3. há responsabilidade social pelo ocorrido;
4. predomina a disponibilidade da ação penal;
5. há concentração de foco conciliador;
6. há o predomínio da reparação do dano e das
penas alternativas; 7. as penas são proporcionais e humanizadas;
8. o foco da assistência é voltado à vítima =
preocupa-se com a assistência à vítima;
• Exemplos de Lei que demonstram essa transição:
- lei 9.099/95 (marco inicial da transição de uma justiça retributiva para uma justiça restaurativa); - lei 11.719/08 (alterou o rito permitindo desde logo, ao juiz penal, antecipar a reparação do dano);
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DAS PENAS
Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos.
. Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de
um mal contra o autor de uma infração penal. . Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais.
A prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DAS PENAS Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível.
CARACTERÍSTICAS DA PENA:
. É personalíssima – só atinge o autor do crime;
Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
. Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.