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RESOLUÇÃO Nº 1358/2017
Regulamenta a Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - EC-TCM/BA, a instrutoria interna e institui o Programa de Incentivo á Educação Superior, estabelecendo critérios para concessão de bolsas para cursos de extensão e pós-graduação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, item 19, da
Resolução nº 627/2002; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, XXV, da Lei Complementar Estadual nº
06, de 06 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.205, de 17 de dezembro de
2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que as ações de educação corporativa no âmbito do Tribunal
são de competência da Escola de Contas - EC-TCM/BA, instituída pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 40 DE 29 DE MAIO DE 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos
relativos às atividades da Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia – EC-TCM/BA, visando ao desenvolvimento das
competências necessárias para o aprimoramento contínuo do desempenho
institucional, bem como para as ações pedagógicas direcionadas aos
jurisdicionados e à sociedade e;
CONSIDERANDO que o art. 20º da Lei Estadual nº 13.205, de 17 de dezembro
de 2014, instituiu a Gratificação de Incentivo Funcional, que será paga aos
servidores portadores de diploma ou certificado de conclusão de cursos
superiores de graduação e pós-graduação, regularmente reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de concessão de gratificação, em virtude do
exercício de magistério, em cursos e treinamentos ministrados por instrutores
internos deste Tribunal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, compreendendo, em
especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como a
difusão de conhecimentos aos jurisdicionados e aos cidadãos, contribuindo para a
efetividade do controle interno, externo e social, com vistas à efetiva gestão dos
recursos públicos municipais são de competência da Escola de Contas - EC-
TCM/BA, e devem observar o disposto dessa Resolução.
Art. 2.º - Para os fins deste regulamento, considera-se:
I – educação corporativa - o processo formado pelo conjunto de práticas voltadas
ao desenvolvimento de pessoas e à aprendizagem organizacional com o objetivo
de fornecer, desenvolver e alinhar competências profissionais e organizacionais,
permitir o alcance dos objetivos estratégicos, incentivar a colaboração e o
compartilhamento de informações e conhecimentos, estimular processos
contínuos de inovação e promover o aperfeiçoamento organizacional;
II – ação de capacitação - o conjunto articulado de atividades individuais e/ou
grupais de ensino, aprendizagem, pesquisa, formação, treinamento ou
desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, exteriorização,
combinação e interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes
consideradas valiosas para a vida profissional;
III – competência - a capacidade de mobilização dos conhecimentos, habilidades
e atitudes necessárias para o desempenho de determinada atividade em dado
contexto;
IV - competência organizacional - o conjunto de recursos organizados que
permitem o pleno cumprimento da missão e dos objetivos estratégicos da
Instituição, e que decorre de uma sistematização inteligente de conhecimentos,
habilidades, atitudes, valores, recursos tecnológicos e de gestão, com vistas a
assegurar o cumprimento da missão e o reconhecimento do valor que a
Instituição agrega à sociedade;
V - competência profissional - a capacidade do servidor de mobilizar seus
conhecimentos, habilidades e atitudes e de demonstrar um saber agir responsável
que o leve a obter desempenho compatível com as expectativas de seu espaço
ocupacional, classificando-se em:
a) competência pessoal - a requerida dos servidores como meio de
sustentação de níveis de desempenho adequados aos diferentes espaços
ocupacionais;
b) competência técnica - a requerida dos servidores de acordo com a área
funcional ou com os processos de trabalho relacionados a determinado
espaço ocupacional; e
c) competência de liderança e gestão - a necessária ao exercício de função
gerencial.
VI - espaço ocupacional - o contexto de atuação profissional voltado ao
cumprimento de objetivo específico, conjunto de responsabilidades e de perfis
profissionais a ele inerentes, e condicionados ao atendimento de requisitos de
acesso, que tem por finalidade orientar o desempenho dos servidores e as
políticas de desenvolvimento de pessoal;
VII – programa educacional - agrupamento lógico de ações educacionais
estruturadas segundo uma mesma intencionalidade, visando o desenvolvimento
de determinadas competências profissionais e organizacionais necessárias ao
alcance de resultados institucionais;
VIII – desenvolvimento profissional - o conjunto de ações de educação que visam
ao aperfeiçoamento profissional e institucional;
IX – pós-graduação lato sensu (especialização) - programa educacional
regulamentado pelo poder público envolvendo atividades de formação e de
pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização;
X – pós-graduação stricto sensu - programa educacional promovido por Instituição
de Ensino Superior (IES) regulamentada pelo Poder Público envolvendo
atividades de formação e de pesquisa científica realizadas em programa de
mestrado, doutorado e pós-doutorado;
XI – período letivo - o intervalo de tempo delimitado pelas datas de início e fim das
atividades contínuas de uma ação de educação, nível de estudo ou programa
educacional.
Art. 3º - As ações de educação corporativa podem ser realizadas nas
modalidades presencial e/ou à distância, na forma da lei, e organizadas em
diversos formatos, tais como: curso, seminário, oficina, encontro, grupo focal,
treinamento em serviço, reunião de orientação ou aconselhamento profissional
(coaching e mentoring), ciclo de estudos, debate, entrevista, pesquisa,
comunidade de práticas.
Parágrafo único – As ações de educação corporativa classificam-se em:
I – internas - as promovidas e organizadas pelo Tribunal com recursos próprios ou
em regime de cooperação com outras instituições;
II – externas - as promovidas e organizadas exclusivamente por outras
instituições;
III – de curta duração - as com carga horária menor ou igual a quarenta horas
relógio;
IV – de média duração - as com carga horária superior a quarenta, e inferior a
duzentas horas relógio;
V – de longa duração - as com carga horária igual ou superior a duzentas horas
relógio;
VI – com ônus para o Tribunal;
VII – sem ônus para o Tribunal - hipótese em que o próprio servidor se
responsabiliza pelas despesas;
VIII – à distância - em que os participantes podem estar distantes
geograficamente, realizando atividades de aprendizagem de forma síncrona ou
assíncrona, mediadas por tecnologias de informação e comunicação.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA DE CONTAS
Seção I - Da Missão
Art. 4º - A Escola de Contas tem por finalidade a promoção do desenvolvimento e
o aperfeiçoamento de competências e habilidades dos servidores, fomentando a
produção intelectual e a disseminação de conhecimentos entre servidores do
quadro desse Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionadas.
Seção II – Das atribuições
Art. 5º – São atribuições da Escola de Contas:
I- planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de treinamento, capacitação,
orientação e outros, em matéria pertinente ao controle externo e à gestão pública,
destinada ao público interno, aos jurisdicionados, e ao público externo, a serem
realizadas com a colaboração das unidades do TCM/BA.
II - propor ao Pleno as diretrizes de atuação da Escola, através do Plano anual de
capacitação;
III – desenvolver, coordenar e implementar programa de formação de novos
servidores e programa de capacitação gerencial;
IV - supervisionar e prestar apoio às atividades de auto desenvolvimento que
objetivem o aprimoramento profissional dos servidores e às atividades de
treinamento no trabalho;
V- promover e participar de ações pedagógicas voltadas ao público externo que
contribuam para a efetividade da gestão dos recursos públicos e seu controle;
VI - oferecer e gerenciar os cursos de especialização em áreas afins, como
também cursos de pós-graduação latos e stricto sensu para os servidores deste
Tribunal, jurisdicionados e integrantes do controle social;
VII – desenvolver, coordenar e promover atividades de pesquisa e de extensão, e
realizar cadastro de pesquisadores e de entidades de pesquisa;
VIII - estimular a pesquisa, a produção, a catalogação e a disseminação de
conhecimentos;
IX- promover e participar das ações pedagógicas voltadas às pesquisas de clima
organizacional, visando identificar pontos de insatisfação e propor as ações
corretivas necessárias;
X – promover e participar das ações de ambientação dos estagiários;
XI – Gerenciar as inscrições nos eventos realizados e expedir certificados;
XII - divulgar a produção de conhecimento dos servidores do TCM/BA;
XIII - propor e implementar parcerias visando à realização conjunta de ações de
capacitação de interesse mútuo;
XIV - participar de programas visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento do
controle social da gestão dos recursos públicos;
XV - acompanhar a participação de servidores em cursos externos e avaliar seus
resultados;
XVI - implementar e manter programa de instrutória interna com o objetivo de
identificar, servidores com perfil adequado para participarem, na qualidade de
instrutores, das atividades da Escola;
XVII - selecionar e avaliar instrutores, professores e prestadores de serviços
participantes das atividades da Escola de Contas do TCM/BA;
XVIII - realizar parcerias, convênios e instrumentos congêneres visando expandir
a participação do TCM/BA em programas interinstitucionais;
XIX- promover o relacionamento e intercâmbio do TCM/BA com outras instituições
de caráter educacional, técnico e científico, nacionais e internacionais;
XX- promover cursos de extensão;
XXI- promover cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu;
XXII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL
Seção I - Dos princípios
Art. 6º As ações de educação corporativa no âmbito do Tribunal regem-se pelos
seguintes princípios:
I – parceria da Escola de Contas com as demais unidades organizacionais do
Tribunal e com outros órgãos de controle da gestão dos recursos públicos, em
especial com as Escolas de Contas e demais instituições de educação, nacionais
ou estrangeiras;
II – vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do Tribunal;
III – equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;
IV – incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional
contínuo;
V – busca de melhoria contínua e inovação de processos educacionais;
VI – corresponsabilidade dos gestores com o processo de desenvolvimento do
servidor e da equipe;
VII – avaliação de ações de educação com base na aprendizagem ou na
mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas
ações nos resultados do Tribunal;
VIII – estímulo à inovação de processos de trabalho e de serviços;
IX – compartilhamento e democratização do conhecimento;
X – transparência das ações da Escola de Contas;
XI – busca de melhoria contínua da gestão dos recursos públicos, por meio de
ações pedagógicas direcionadas aos jurisdicionados;
XII – fomento ao controle social, por meio da realização de ações direcionadas à
sociedade.
Seção II
Do processo de capacitação
Art. 7º - O processo de capacitação no Tribunal deve considerar diretrizes,
metodologias e padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único – As ações de capacitação obedecerão às seguintes etapas
sequenciais:
I – definição de necessidades, por meio de realização de diagnóstico para
identificar as lacunas entre a competência existente e a requerida que possam ser
supridas por meio de ações de capacitação;
II – projeto e planejamento de programas e ações que devem ser adotadas para
eliminar as lacunas de competência identificadas, o que inclui o plano instrucional
e a elaboração de materiais didáticos e de apoio;
III – execução de programas e ações, o que inclui a coordenação pedagógica e
executiva, a contratação de serviços, a alocação de infraestrutura e recursos de
apoio, providências de logística e serviços de secretaria; e
IV – avaliação de resultados, com a finalidade de:
a) em curto prazo, verificar a opinião dos treinandos sobre os métodos e recursos
adotados e sobre os conhecimentos e habilidades adquiridas como resultado do
treinamento;
b) em longo prazo, verificar a melhoria do desempenho e o desenvolvimento das
competências requeridas.
Seção III
Do projeto pedagógico
Art. 8º - O projeto pedagógico tem como objetivos:
I – estabelecer a identidade e as diretrizes pedagógicas da educação corporativa;
II – estabelecer a organização do processo educacional e do trabalho didático-
pedagógico no desenvolvimento das ações de educação corporativa;
III – estabelecer a estrutura e organização dos programas de capacitação;
IV – orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-
graduação do Tribunal;
V – indicar prioridades e política de atendimento das necessidades de
desenvolvimento profissional;
VI – indicar a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de
competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle
público e social.
Parágrafo único – Participará da elaboração do projeto pedagógico a diretoria e a
coordenadoria da Escola de Contas, bem como os professores envolvidos no
programa de pós-graduação lato sensu– especialização.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE E DO CORPO DOCENTE
Seção I
Do corpo discente
Art. 9º - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados
nas ações de capacitação promovidas pela Escola de Contas.
§ 1.º - São direitos do aluno:
I - frequentar as aulas e participar das atividades escolares;
II - sugerir a adoção de metodologias e práticas que contribuam para a
consecução dos objetivos da Escola de Contas;
III - apresentar reclamação escrita, dirigida à Diretoria da Escola de Contas,
contra quaisquer falhas detectadas ou ato da Escola de Contas no prazo de até
10 (dez) dias contados da ocorrência do fato;
IV - conhecer as normas regulamentares a que está sujeito;
V - receber, na época oportuna, o certificado de conclusão do curso, desde que
atendidas às condições de avaliação e aproveitamento escolar;
VI – ser dispensado da frequência laboral no período correspondente ao horário
de aula, nos cursos presenciais, quando houver coincidência com a jornada de
trabalho.
§ 2.º - São deveres do aluno:
I – assiduidade e pontualidade;
II - dedicar-se, com empenho e responsabilidade, às atribuições recebidas
durante a ação ou programa educacional;
III - manter espírito de colaboração, integração e respeito aos colegas,
funcionários e docentes;
IV - participar das atividades de avaliação das ações educacionais.
Seção II
Do corpo docente
Art. 10 – Para fins de realização das ações e programas educacionais, serão
recrutados instrutores que possuam comprovadamente as competências
necessárias para o atendimento das necessidades de capacitação,
preferencialmente dos quadros do TCM, CGU, TCU, TCEs, MPF, MPE e outras
instituições de ilibada reputação e prestígio acadêmico, ressalta-se eventuais
impedimentos em face do desempenho de atividades junto aos jurisdicionados da
Corte.
§1. ° - Nos programas de pós-graduação lato sensu – especialização - deverá ser
respeitado o número mínimo de 50% (cinquenta por cento) de professores
portadores do título de mestre e doutor obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu ministrado por instituição credenciada e os demais com o título de
especialista ou com reconhecida capacidade técnico profissional.
§2. ° - A contratação de pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade
docente obedecerá à legislação em vigor, sendo facultado à Escola de Contas
manter cadastro atualizado de instrutores.
Subseção I
Da instrutoria interna
Art. 11 - Considera-se instrutoria interna o eventual desempenho, por servidores
integrantes do quadro funcional do Tribunal, de atividades docentes nas ações de
capacitação promovidas pela Escola de Contas.
Art. 12 - A Escola de Contas manterá cadastro de instrutores internos para
selecionar os que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos por
ocasião da realização das ações de capacitação.
§ 1º. Para atuar como instrutor interno será necessário à aprovação em curso de
formação de instrutores internos, promovido pela Escola de Contas, ou obter
certificação para instrutoria, mediante a comprovação da habilidade necessária;
§ 2º. A comprovação da habilidade de instrutoria dar-se-á com a apresentação de
um dos seguintes documentos: I - original do título de pós-graduação
(especialização, mestrado ou doutorado), reconhecido pelo Ministério da
Educação ou outros órgãos oficiais competentes, desde que na estrutura
curricular contenha aprovação na disciplina Metodologia do Ensino ou similar.
§ 3º. Os instrutores cadastrados assumirão responsabilidade pelas informações
prestadas, bem como pela atualização dos dados.
Art. 13 - Poderão cadastrar-se como instrutores internos:
I - Os Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
II - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de
pessoal do Tribunal;
III - os servidores ocupantes de cargos de provimento temporário do quadro de
pessoal do Tribunal;
III - os servidores requisitados e os ocupantes de funções comissionadas no
âmbito do Tribunal.
Parágrafo único - Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor
que:
I - estiver em gozo das licenças previstas nos regulamentos aplicados a este
Tribunal;
II – estiver à disposição de outro órgão ou entidade pública;
III - estiver afastado de suas funções;
IV – estiver respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar, nem
em período de cumprimento de sanção administrativa disciplinar imposta pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 14 - Os instrutores serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente
possuam habilitação, especialização e experiência profissional compatível.
Art. 15 - Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para a
mesma área de capacitação, a seleção dar-se-á com base nos critérios
relacionados na seguinte ordem de prioridade:
I - melhor avaliação como instrutor em cursos promovidos pela Escola de Contas;
II – alternância.
Art. 16 - As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30
(trinta) horas mensais.
Parágrafo único - as exceções serão apreciadas pelo Conselheiro Diretor Geral
da Escola de Contas.
Art. 17 - São responsabilidades do instrutor interno:
I – participar da elaboração do conteúdo programático das ações de capacitação
e dos programas de pós-graduação – lato sensu – especialização em que fizer
parte;
II – indicar a metodologia de ensino a ser aplicada;
III – definir o critério e os instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando
for o caso;
IV – elaborar e/ou indicar o material didático-pedagógico, bem como os recursos
instrucionais necessários;
V – participar de programas de formação e capacitação de instrutores promovidos
pela Escola de Contas;
VI – integrar grupos de estudos temáticos coordenados pela Escola de Contas;
VII – participar da elaboração e atualização dos materiais didáticos, apostilas,
manuais e outros informativos.
Art. 18 - Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Tribunal
de Contas autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado.
Art. 19 - Os servidores do Tribunal de Contas que participarem de ações de
capacitação e dos programas de pós-graduação – lato sensu – especialização na
condição de instrutores farão jus a retribuição em valor correspondente às horas-
aula efetivamente ministradas.
§ 1º - O valor da hora-aula será estabelecido, anualmente, em portaria da
Presidência.
§ 2º - Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinquenta)
minutos.
§ 3º - Serão concedidas as passagens e diárias quando a atividade docente
implicar deslocamento do instrutor para outro Município.
§ 4º - A retribuição prevista no caput deste artigo não será devida a instrutor que
exerça atividades em setor que tenha por competência as atribuições e/ou
funções sobre as quais deva exercer atividades docentes, salvo quando
ocorrerem fora do período normal de trabalho.
§ 5º - O pagamento da retribuição a que se refere o caput deste artigo será
creditado na conta bancária do instrutor interno em data posterior ao término do
evento.
Art. 20 - O servidor selecionado para participar de ações de capacitação realizada
em horário que coincida com seu turno de trabalho deverá apresentar, em até dez
dias antes do início do evento, declaração de liberação subscrita pela gerência
imediata e com ciência do dirigente da Unidade.
Art. 21 - A retribuição devida em razão das atividades de instrutoria interna não
será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, para
qualquer efeito.
Art. 22 - A participação dos instrutores em ações de capacitação promovidas por
outros órgãos e entidades públicas obedecerá ao disposto neste Regulamento, no
que couber.
§ 1º - A solicitação de indicação de instrutores para participar em eventos
promovidos por outros órgãos e entidades deverá ser encaminhada à Escola de
Contas.
§ 2º - O Tribunal não assume responsabilidade pela participação voluntária dos
servidores, cadastrados ou não como instrutores internos, em eventos
promovidos por outros órgãos ou entidades.
Art. 23 - A Escola de Contas manterá programa de formação de novos instrutores.
Art. 24 - Após a realização de cada evento, o instrutor será avaliado pelos
participantes.
Parágrafo único - Será excluído do cadastro:
I - o instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas,
até que comprove a participação em ação de educação destinada a suprir sua
deficiência;
II – pelo período de um ano, o instrutor que faltar à ação de capacitação ou
desistir, injustificadamente, de participar de ação já divulgada;
III – pelo período de um ano, o instrutor que não cumprir satisfatoriamente as
responsabilidades estabelecidas neste Regimento ou em acordo ou contrato
específico;
IV – o instrutor que solicitar seu descadastramento, mediante ofício dirigido à
Escola de Contas.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 25 - A participação de servidor do Tribunal em ações de capacitação interna,
e dos programas de pós-graduação – lato sensu – especialização, ou externa,
ocorre por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada
diretamente pelo servidor interessado, incluindo as relativas a processo seletivo
interno, quando for o caso.
§ 2º Considera-se iniciativa da administração a solicitação de inscrição formulada
pelo gestor da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor, incluindo
indicações decorrentes de oferta de vagas.
Art. 26- A solicitação de participação em ação de capacitação por iniciativa própria
deve ser encaminhada à Escola de Contas pelo dirigente da unidade
organizacional, acompanhada de justificativa que demonstre a pertinência da
participação do servidor.
Art. 27 – Compete à Diretoria da Escola de Contas manifestar-se quanto à
participação de servidor em ações de educação externas.
Parágrafo único. O dirigente poderá autorizar a participação de servidor da sua
unidade organizacional em ação de capacitação externa de curta duração,
realizado no país e sem ônus para o Tribunal, comunicando o fato à Escola de
Contas para fins de registro.
Art. 28 - O período de afastamento para participação em ação de capacitação
externa é considerado como de efetivo exercício.
Seção II
Dos requisitos
Art. 29 - São requisitos de habilitação do servidor para participar em ações de
capacitação e dos programas de pós-graduação – lato sensu – especialização:
I – aprovação em processo seletivo interno, quando couber, ou observância dos
critérios previamente estabelecidos e divulgados pela Escola de Contas,
considerando as diretrizes e o plano anual de atividades aprovados pelo Pleno do
Tribunal;
II – anuência expressa do dirigente da unidade de lotação do servidor que deverá
observar, entre outros elementos, o cumprimento das obrigações funcionais e
aspectos relacionados ao seu desempenho;
III - assinatura de termo de compromisso de permanência no Tribunal e de não
usufruto de licença para tratar de interesses particulares, após o término de ação
de capacitação de longa duração, por período mínimo de 03 (três) anos.
§ 1º - Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas verificar o adimplemento do
requisito estabelecido no inciso III do caput deste artigo, antes de efetivar
concessão de licença para tratar de interesses particulares ou alteração da
situação funcional que implique exclusão de servidor do quadro de pessoal ativo
do Tribunal, tais como, aposentadoria voluntária e exoneração a pedido do
servidor.
§2º A participação em ação de educação externa, independentemente de sua
duração, poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de
aplicação ou disseminação de conhecimento por parte do servidor.
Art. 30 - A participação incentivada pelo Tribunal em ação de capacitação de
longa duração deverá ser precedida de processo seletivo interno, sendo que os
critérios serão divulgados à época da abertura de cada evento específico.
Parágrafo único - A participação de servidor em ação de capacitação externa de
longa duração está condicionada à aprovação, pela Escola de Contas, do
anteprojeto de produção, aplicação e/ou disseminação de conhecimento.
Art. 31 - A solicitação de participação incentivada em ação de capacitação
externa, nos casos em que não houver processo seletivo interno, deve ser
remetida à Escola de Contas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
antes do início do evento, contendo:
I – justificativa do solicitante em que demonstre a pertinência de sua participação,
especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências
profissionais, e a aplicação ou disseminação das competências adquiridas e/ou
desenvolvidas; e
II – manifestação do dirigente que demonstre a conveniência e oportunidade da
participação do servidor e a concordância com a proposta de aplicação ou
disseminação de conhecimentos.
Seção III
Da matrícula, das obrigações e das penalidades
Art. 32 - A matrícula de servidor nas ações de capacitação implica compromisso
de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou
programa educacional, e só poderá ser trancada ou cancelada, sem indenização
dos valores despendidos pelo Tribunal e aplicação de penalidades
administrativas, pelos seguintes motivos:
I – licenças e afastamentos, de caráter não optativo, que impeçam a continuidade
da participação ou aproveitamento no evento;
II – requerimento à Diretoria da Escola de Contas pelo dirigente da unidade em
que o servidor estiver lotado, com base em necessidade urgente e não prevista
de serviço.
§ 1º A desistência de participação, após a efetivação da matrícula, deverá ser
solicitada pelo servidor à Escola de Contas em até 2 (dois) dias úteis antes do
início do evento, com as devidas justificativas e a anuência do dirigente da sua
unidade de lotação.
§ 2º - Existindo reprovação ou desistência não justificada, após o início do evento,
ou não aceitas as justificativas apresentadas, o servidor ficará impedido de
participar de evento ou programa educacional similar pelo prazo de um ano, a
contar da decisão da Diretoria da Escola de Contas, sem prejuízo do
ressarcimento ao erário dos valores despendidos pelo Tribunal devidamente
quantificados em processo próprio, sendo garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º - A ausência às atividades do evento em razão dos motivos indicados nos
incisos I e II deste artigo deverá ser justificada junto à Escola de Contas em até
dois dias úteis após o encerramento do evento.
Art. 33 - Após o término de ação de capacitação externa, o servidor deverá
encaminhar à Escola de Contas cópia do certificado de participação ou do
comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora e o
questionário de avaliação fornecido pela Escola de Contas, sob pena de
ressarcimento dos custos suportados pelo Tribunal.
§ 1º - A evasão ou ausência acima do limite estabelecido para aproveitamento,
sem comprovação tempestiva das situações previstas nos incisos I e II do art. 35
deste Regulamento, configura reprovação por falta.
§ 2º - O deferimento da justificativa de ausência não abonará as respectivas
faltas.
Art. 34 - O Tribunal poderá utilizar e divulgar livremente os trabalhos produzidos
em ações de capacitação por ele custeados total ou parcialmente, sem a
necessidade de prévia anuência do servidor.
§ 1º - Na divulgação dos trabalhos será expressamente consignada sua autoria.
§ 2º - Aplica-se no que couberem os artigos 32 a 34 aos cursos de pós-graduação
– lato sensu – especialização.
CAPÍTULO VIII
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Seção I
Requisitos obrigatórios
Art. 35 – Os cursos de pós-graduação lato sensu – especialização têm duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas efetivas de aula, nestas não
computando o tempo para elaboração de monografia ou outro trabalho científico
de conclusão de curso.
§ 1.º - A carga horária não poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias.
§ 2.º - Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não
excedendo o prazo de 03 (três) anos consecutivos.
§ 3.º - Será exigido mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e,
pelo menos, 70% (setenta) por cento de aproveitamento.
§ 4.º - Será exigido ao final do curso de pós-graduação lato sensu –
especialização, a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) sem o
qual o aluno não receberá o certificado.
Seção II
Do Programa de Pós-Graduação promovido pela Escola de Contas
Art. 36 - O Programa de Pós-graduação promovido pela Escola de Contas
consiste em cursos de pós-graduação lato sensu – especialização de caráter
acadêmico-profissional, destinado aos servidores do Tribunal, e aos
jurisdicionados com o objetivo de:
I - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores do Tribunal e dos
jurisdicionados;
II – promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento nas áreas de
interesse do Tribunal e do Controle Externo;
III – permitir ao Tribunal, por meio da Escola de Contas, firmar-se como centro de
referência na formação de pessoal especializado em controle da gestão pública.
§ 1.º - A Escola de Contas realizará processo seletivo interno para preenchimento
das vagas nos cursos de pós-graduação, considerando os critérios estabelecidos
em normativo desta Corte de Contas.
§ 2.º - O Tribunal poderá disponibilizar as vagas não preenchidas por meio do
processo seletivo interno a que se refere o parágrafo anterior a outros órgãos e
entidades públicas, em especial aqueles integrantes da rede de controle da
gestão pública.
§ 3º - A Escola de Contas poderá contar com o apoio de instituições superiores de
ensino e pesquisa para o oferecimento de cursos de pós-graduação de que trata
este artigo.
Seção III
Da concessão de bolsas de estudo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 37 - O Tribunal, visando incentivar o aprimoramento dos servidores efetivos e
a melhoria do desempenho institucional, bem como Instituir o Programa de
Incentivo à Educação Superior, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, poderá conceder bolsa de estudo parcial ou integral para cursos
devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes, abrangerá os seguintes
cursos:
I – Pós-Graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas.
II - Mestrado;
III – Doutorado.
§1º - Serão concedidas anualmente até 12 (doze) bolsas para cursos de pós-
graduação nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, conforme
exista disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as regras
contidas no Edital de Convocação e Seleção de Interessados.
§ 2.º – As áreas de interesse do Tribunal, os critérios para o processo seletivo
interno, bem como o número de bolsas serão estabelecidos anualmente mediante
portaria da Presidência.
§ 3.º - A Escola de Contas promoverá, periodicamente, análise da demanda
interna, observadas as diretrizes estratégicas do Tribunal de Contas.
§ 4.º – Não será concedida bolsa de estudo para curso cuja grade curricular seja
similar ao Programa de Pós-Graduação promovido pela Escola de Contas.
§ 5º- A seleção dos beneficiários das bolsas será realizada com base nos
seguintes critérios sucessivamente:
a) maior avaliação de desempenho individual do servidor, utilizada para
fins de pagamento da Parcela Variável por Desempenho Funcional - PVDF,
no ano anterior, ou quem venha substituí-los;
b) menor tempo previsto para conclusão do curso;
c) ter maior média aritmética das notas constantes do histórico escolar, no
caso do servidor já estar matriculado no curso;
d) ter obtido melhor classificação no processo seletivo, no caso dos cursos
de especialização, mestrado ou doutorado;
e) o servidor que não foi beneficiado anteriormente;
§3º Não haverá concessões de bolsa de estudo, fora do período de seleção do
programa.
§4º Sem prejuízo das vagas estabelecidas no caput deste artigo, quando o curso
for objeto de parcerias entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia e instituições de ensino superior, o número de vaga do curso poderá ser
equivalente a 40 (quarenta) bolsas para cursos de pós-graduação nas
modalidades de especialização, mestrado e doutorado, podendo ser adaptadas
outras regras deste Programa, mediante Ato específico da Presidência, de acordo
com os termos e limites da parceria.
Art. 38 - A bolsa de estudo terá vigência a partir do mês posterior à divulgação do
resultado da seleção, pelo período de duração do curso, sendo renovada
semestralmente.
Art. 39 - O valor da bolsa de estudo poderá variar de 70% a 100% do custo total
do curso, devidamente comprovado, de acordo com as disponibilidades
econômicas e financeiras do Tribunal de Contas por ocasião do requerimento.
Art. 40 - Serão elegíveis para o Programa os servidores que reúnam as seguintes
condições, cumulativamente:
I) efetivo que esteja em atividade, e com no mínimo 3 (três) anos de serviço no
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;
II) tenham obtido, no mínimo, 75% da pontuação máxima na avaliação de
desempenho individual do ano anterior, utilizada para fins de pagamento da
Parcela Variável por Desempenho Funcional – PVDF, ou a que vier substituir;
III) apresente projetos de pesquisa adequados aos interesses do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no caso de candidatos a bolsista de
cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado);
IV) não estejam cedidos a outros órgãos ou entidades e não estejam em gozo de
licenças por motivo de doença em pessoa da família; ou por motivo de
afastamento de cônjuge ou companheiro, ou, ainda, para tratar de interesse
particular;
V) tenham idade que permita a conclusão do curso e o cumprimento do prazo de
permanência no Tribunal, antes de sua inativação compulsória.
VI) não esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar,
nem em período de cumprimento de sanção administrativa disciplinar imposta
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 41 - As bolsas de estudo do Programa de Incentivo à Educação Superior
continuada só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes
requisitos:
a) cursos de pós-graduação em especialização oferecidos por instituições com
autorização de funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) cursos de pós-graduação em mestrado ou doutorado que tenham obtido, no
mínimo, nota 4 (quatro) na última avaliação realizada pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), ou órgão que venha
substituir;
c) cursos relacionados diretamente às atividades dos cargos efetivos ocupados
pelo servidor no Tribunal, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 13.205/2014, ou do
cargo comissionado ocupado por servidor efetivo, salvo para as hipóteses de
primeira graduação do servidor.
Art. 42 - Perderá o direito à bolsa de estudo o servidor que:
a) apresentar rendimento acadêmico com média aritmética global inferior a 7,0
(sete), ou conceito equivalente;
b) ultrapassar em mais de um semestre o prazo previsto para concluir o curso em
que estiver matriculado, na forma disposta no § 4º deste artigo;
c) se desligar do quadro de servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia;
d) se afastar do exercício de suas atividades por licença para atendimento de
interesses particulares;
e) for cedido para outro órgão ou entidade de qualquer esfera pública;
f) tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das
disciplinas no semestre anterior;
g) perder mais de 3 (três) disciplinas durante o curso;
h) não cumprir todas as condições ou regras estabelecidas neste Programa.
§1º O servidor que for reprovado em até três disciplinas, no decorrer do curso,
não perderá o direito à bolsa de estudo, devendo, entretanto, ressarcir o Tribunal
das despesas decorrentes.
§2º A bolsa de estudo será suspensa nos casos de trancamento de matrícula,
obedecendo-se aos prazos regimentais das Instituições de Ensino Superior, em
razão da necessidade de afastamento do curso por interesse expresso e por
escrito do Tribunal de Contas dos Municípios Estado ou por afastamento por
licença médica, reconhecida pela Junta Médica Oficial.
§ 3º A bolsa de estudo voltará a ter validade quando o servidor reativar a sua
matrícula no curso e apresentar à Escola de Contas o comprovante de matrícula.
§ 4º O servidor não perderá o direito à bolsa de estudo quando o descumprimento
do prazo de conclusão do curso não ultrapassar um semestre. Quando o atraso
for superior a um semestre, o servidor deverá arcar diretamente com as despesas
relativas ao tempo necessário à conclusão do curso.
Art. 43 - Os servidores beneficiários do Programa deverão assinar Termo de
Compromisso, obrigando-se a cumprir as condições estabelecidas pelo Tribunal
de Contas dos Municípios Estado da Bahia e pela Instituição de Ensino Superior.
§1º O servidor beneficiado por este Programa assume, automaticamente, o
compromisso de permanecer no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia - TCM por período igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia
da monografia à Escola de Contas, sob pena de incorrer no ressarcimento das
importâncias pagas por intermédio da bolsa de estudos.
§2º O servidor aposentado voluntariamente ou compulsoriamente, exonerado ou
demitido antes do prazo previsto no parágrafo anterior, ou que desistir do curso,
ressarcirá ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia os valores
neles efetivamente investidos por conta do Programa, corrigidos pelo IPC-A do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a
substituí-lo.
§3º Será considerado como desistente do curso o servidor que manifestar, por
escrito, tal condição, ou que não concluir o curso no prazo de até 3 (três)
semestres após o prazo previsto para a sua conclusão.
§ 4º O beneficiário do Programa deverá assinar termo autorizando o Tribunal de
Contas a descontar em folha de pagamento, a título de ressarcimento, as
despesas correspondentes às disciplinas que tiver sido reprovado.
Art. 44 - São obrigações do servidor bolsista, apresentar à Escola de Contas:
a) histórico escolar atualizado, semestralmente;
b) atestado de frequência atualizado, semestralmente;
c) comprovante de matrícula para o período seguinte, de acordo com a
periodicidade acadêmica da instituição;
d) trabalho de conclusão de curso, monografia ou dissertação, no prazo de até 90
(noventa dias) após a sua apresentação à Instituição de ensino;
e) Certificado/Diploma de conclusão do curso, no prazo de até 60 (sessenta dias)
após o seu registro nos órgão competente do Ministério da Educação;
Parágrafo Único: O descumprimento das obrigações constantes do presente
Programa ensejará, por intermédio da Corregedoria do Tribunal de Contas, a
apuração de responsabilidade do servidor, inclusive com eventual imputação de
débito, pelos prejuízos causados ao Erário, nos termos da Lei Estadual nº
6.677/1994.
Art. 45 - A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem
natureza transitória e, portanto, não remuneratória, não sendo incorporado ao
vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo
para outras vantagens.
Art. 46 - Os processos de inscrição e seleção para o Programa, bem como o
acompanhamento dos bolsistas, serão coordenados pela Escola de Contas,
obedecendo às disposições definidas nesta Resolução e utilizando regulamento,
procedimentos e instrumentos de controle e avaliação adequados, que serão
amplamente divulgados na Instituição.
Art. 47 - Os prazos e procedimentos para apresentação das solicitações de bolsas
de estudo serão definidos pela Escola de Contas em regulamento específico de
funcionamento do Programa e divulgados aos servidores do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 48 - Após a realização do processo de seleção pela Escola de Contas, a
decisão final quanto à concessão das bolsas será tomada pelo Presidente do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e divulgada na Intranet.
Subseção II
Dos critérios de concessão de bolsa de estudo
Art. 49 - A concessão de bolsa para participação em cursos de pós-graduação
levará em conta a vinculação do curso e de sua área de concentração com:
I – a atividade exercida pelo servidor;
II – a atribuição do cargo que o servidor exerce;
III – a atribuição da unidade do Tribunal em que o servidor atue.
Art. 50 - São condições para recebimento de bolsa de estudo:
I – ser o servidor aprovado no processo seletivo;
II – ser ocupante de cargo de provimento efetivo;
III – contar, até a data de efetuação da matrícula, com mais de 3 (três) anos de
efetivo exercício no Tribunal;
IV – firmar termo de compromisso, assumindo permanecer em exercício no
Tribunal por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do curso;
V – contar com menos de 67 (sessenta e sete) anos de idade na data do término
do curso.
Parágrafo único - Não será concedida bolsa de estudos ao servidor que estiver
em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares ou cedidos a outro
órgão.
Art. 51 - A forma de pagamento da bolsa de estudos será definida em contrato a
ser celebrado entre o Tribunal e a instituição promotora do respectivo curso de
pós-graduação.
Parágrafo único - Na hipótese de concessão de bolsa parcial, o valor restante
será custeado pelo próprio servidor.
Subseção III
Das responsabilidades dos bolsistas
Art. 52 - São responsabilidades do servidor bolsista:
I - desenvolver trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, conforme o
caso, em tema pertinente à área de interesse do Tribunal;
II – ser agente multiplicador dos conhecimentos adquiridos, por meio de
realização de pesquisas, participação em grupos de estudos e em projetos do
Tribunal;
III – integrar o cadastro de instrutores do Tribunal, mantido pela Escola de Contas;
IV – encaminhar cópia, do trabalho de conclusão de curso à Escola de Contas.
Parágrafo único - O trabalho desenvolvido poderá ser publicado em meio
impresso ou eletrônico, a critério do Tribunal, garantida a identificação do autor.
Art. 53 - O servidor bolsista deverá ressarcir ao Tribunal o valor da bolsa, corrigido
e atualizado, nas seguintes hipóteses:
I - abandono do curso;
II – reprovação no curso, sem a devida justificativa;
III – aposentadoria voluntária;
IV - não cumprimento do compromisso assumido.
Parágrafo único – O servidor reprovado ou desistente ficará impedido de
participar de programas similares pelo prazo de três anos, a contar da reprovação
ou da desistência.
Art. 54 - A Escola de Contas será responsável pelo acompanhamento do
desempenho do servidor bolsista.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor bolsista
deverá encaminhar à Escola de Contas, semestralmente, comprovantes de
frequência e da situação acadêmica, fornecidos pela instituição promotora do
curso.
Art. 55 - Aplicam-se os requisitos e condições estabelecidos neste Capítulo aos
servidores participantes do programa de pós-graduação promovido pela Escola
de Contas.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS DIRECIONADAS AOS JURISDICIONADOS E À
SOCIEDADE
Art. 56 - O Tribunal manterá programa de ações pedagógicas direcionado aos
jurisdicionados com o objetivo de contribuir para a efetividade da gestão dos
recursos públicos.
§ 1.º - Compete à Escola de Contas, na qualidade de promotora e gestora do
programa:
I - submeter ao Pleno do Tribunal, ao final de cada exercício, proposta de plano
das ações de capacitação para o exercício seguinte;
II - elaborar o projeto pedagógico das ações de capacitação e selecionar os
instrutores;
III - organizar material pedagógico, com o apoio das unidades técnicas e da
equipe de instrutores.
§ 2.º - Para fins de elaboração do plano a que se refere o inciso I deste artigo, a
Escola de Contas realizará, com o apoio das demais unidades organizacionais
competentes, o levantamento das informações pertinentes a temas relevantes
para a gestão dos recursos públicos, da jurisprudência do Tribunal e das
principais ocorrências verificadas nas atividades de controle externo.
§ 3.º - Após aprovação pelo Pleno, o plano anual de capacitação será divulgado
no Portal do Tribunal na internet.
Art. 57 - A Escola de Contas deverá promover ações pedagógicas direcionadas à
sociedade com o objetivo de:
I - fortalecer os instrumentos de participação dos cidadãos na gestão pública;
II - fomentar o exercício do controle social;
III - divulgar a forma de atuação do Tribunal na fiscalização dos recursos públicos
em beneficio da sociedade.
CAPÍTULO X
DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 58 - Fica autorizada a instituição o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Escola
de Contas - NEPEC, destinado a organizar, apoiar e coordenar projetos de
estudo, pesquisa e extensão, que visem à produção e à sistematização de
conhecimentos relevantes para o aprimoramento das ações de controle da gestão
dos recursos públicos.
§ 1.º - O NEPEC, vinculado à Escola de Contas, será coordenado pela Diretoria
da Escola de Contas.
§ 2.º - São objetivos do NEPEC:
I - estimular a reflexão e a pesquisa sobre o papel do Tribunal de Contas e as
atividades de controle da gestão dos recursos públicos;
II - incentivar a realização de trabalhos em parceria com entidades de ensino e
pesquisa e com os vários segmentos da sociedade, visando à avaliação e ao
aperfeiçoamento das práticas adotadas pelo Tribunal de Contas;
III - contribuir com o corpo técnico do Tribunal no desempenho de suas
atividades, por meio da disseminação do conhecimento produzido;
IV - planejar e organizar publicações que contribuam para a efetividade da gestão
dos recursos públicos e seu controle;
V - constituir repertório de informações técnicas com o objetivo de subsidiar o
exercício do controle da gestão dos recursos públicos;
VII - promover o intercâmbio com outras instituições de pesquisa;
VIII - coordenar o planejamento e o desenvolvimento de projetos de extensão.
CAPÍTULO XI
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DO CONTROLE DO CADASTRO DAS
ATIVIDADES
Art. 59 - Para documentar as ações de educação, a Escola de Contas organizará
e manterá atualizado o cadastro dos participantes das ações de capacitação bem
como dos instrutores.
Art. 60 - Compete à Escola de Contas a emissão dos certificados de frequência e
aproveitamento, relativos às ações de educação internas.
Parágrafo único - Farão jus ao recebimento do certificado os participantes que:
I - tiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
total da atividade de capacitação;
II - obtiverem nota igual ou superior ao grau 7,0 (sete) nas atividades em que se
exija verificação do aproveitamento.
Art. 61 - Será concedida certificação aos professores que participarem das ações
de capacitação promovidas pela Escola de Contas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 – O projeto pedagógico da Escola de Contas deverá ser desenvolvido até
o final do exercício de 2018, podendo vir a ser adequado anualmente.
Art. 63 – Os recursos destinados à manutenção das atividades da Escola de
Contas serão disponibilizados pelo Tribunal.
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia.
Art. 65 – Os programas de capacitação direcionados aos membros desta Corte de
Contas e do MPEC ficarão a cargo do Presidente do Tribunal.
Art. 66 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 09
de outubro de 2017
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto Presidente
Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente
Conselheiro Plínio Carneiro Filho Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
Conselheiro Raimundo Moreira
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Mário Negromonte