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24/06/22 FEAMIG 1 Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - FEAMIG FEAMIG Instituto Educacional “Cândida de Souza” Instituto Educacional “Cândida de Souza” Curso de Engenharia de Agrimensura Curso de Engenharia de Agrimensura LEGISLAÇÃO DE TERRAS LEGISLAÇÃO DE TERRAS Prof. Antônio Prof. Antônio (Tuza) Alves de Araújo (Tuza) Alves de Araújo Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrimensor Especialista em Engª Segurança do Trabalho Especialista em Engª Segurança do Trabalho Especialista em Engª de Avaliações e Perícias Especialista em Engª de Avaliações e Perícias

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Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - Faculdade de Engenharia de Minas Gerais - FEAMIGFEAMIG

Instituto Educacional “Cândida de Souza”Instituto Educacional “Cândida de Souza”

Curso de Engenharia de AgrimensuraCurso de Engenharia de Agrimensura

LEGISLAÇÃO DE TERRASLEGISLAÇÃO DE TERRAS

Prof. Antônio (Tuza) Alves de Prof. Antônio (Tuza) Alves de AraújoAraújo

Engenheiro AgrimensorEngenheiro Agrimensor Especialista em Engª Segurança do TrabalhoEspecialista em Engª Segurança do Trabalho Especialista em Engª de Avaliações e PeríciasEspecialista em Engª de Avaliações e Perícias

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ASPECTOS LEGAISASPECTOS LEGAIS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

 1834 - Eleita em 1823, a Constituinte é dissolvida pelo imperador dom Pedro I, como forma de solucionar as divergências com o órgão. Para substituí-la, ele cria o Conselho de Estado, encarregado de elaborar o projeto da primeira Constituição Brasileira.

A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada (conferida,declarada, aprovada) em 1824.

Ela define o Brasil como MONARQUIA CENTRALISTA e HEREDITÁRIA, estabelecendo os poderes:

Legislativo - delegado à Assembléia – Geral, composta pelo Senado e Câmara dos deputados, com a sanção do imperador;

Executivo – composto pelo imperador e ministério – Judicial e Moderador – “a chave de todos os outros poderes” exercido pelo Imperador.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação

1891 – Primeira Constituição Republicana vigora até 1930.

Já no dia de sua promulgação (publicação, divulgação), o constituinte Leopoldo de Bulhões desfralda a bandeira de sua revisão, que viria a acontecer em 1926, na presidência de Arthur Bernardes (1922 – 1926), que governou por quatro anos sob estado de sítio.

Foi relatada por Rui Barbosa, senador constituinte da Bahia. (Dos 90 artigos, 47 são atribuídos a ele).

A Carta foi concebida à semelhança do modelo norte-americano: República Federativa, presidencialista.

Estabelece os três poderes - Executivo, Legislativo, (Câmara dos deputados e Senado federal) e Judiciário.

Cabe ao Congresso Constituinte a eleição indireta do primeiro presidente da República, o marechal Deodoro da Fonseca.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação

1934 – Com o voto secreto e voto feminino, é eleita em 3 de maio de 1933 a Assembléia Constituinte. A terceira Carta do Brasil é aprovada em 16 de julho de 1934.

Influenciada pela Constituição de Weimar, de 1919 – 1933 (Imperio Alemão), introduz o CONSTITUCIONALISMO SOCIAL.

São características: maiores poderes nas mãos do Presidente, ampliação dos poderes da União (federalismo cooperativo).

O tema dos direitos sociais trabalhistas, relativo aos servidores públicos e trabalhadores em geral, é introduzido pela primeira vez como matéria constitucional no sistema brasileiro.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação 1937 – elaborada por Francisco Campos e apelidada de a “Constituição Polaca” foi

resultado de golpe de estado de 10 de novembro de 1937. É autoritária : concentra todo o poder político nas mãos do Presidente Getúlio

Vargas. Na prática sequer foi aplicada, porque na ditadura o que valia como regra era a vontade do ditador.

Previa um plebiscito para que a população se manifestasse sobre a sua vigência, jamais realizado. Tecnicamente, portanto, não se pode considerar que tenha sido efetivada.

Entre 1937 e 1945, o país ingressa em um ciclo autoritário de governo: são fechados o Congresso Nacional, as Assembléias estaduais e as Câmaras municipais. O sistema judiciário é diretamente subordinado ao Executivo. Os partidos políticos são dissolvidos. Os meios de comunicação são controlados pelo Departamento de imprensa e Propaganda

(DIP). Período populista, em que o “pai dos pobres” tira a liberdade sob o argumento de

construir o país dos pobres. O estado exerce poder centralizador e atua diretamente na economia: trata-se do

modelo nacional desenvolvimentista.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação

1946 – os constituintes tentam resgatar a Constituição de 1934, que não foi aplicada. De espírito liberal, vigora até 1º de abril de 1964 quando foi dado o golpe militar.

Nas eleições de 1945, o Congresso Nacional eleito tem poderes para se transformar em Assembléia Constituinte.

A nova Carta estabelece mandato de cinco anos para Presidente da República, eleito pelo voto direto.

O Legislativo é constituído pela Câmara dos Deputados e Senado. Os parlamentares são eleitos pelo voto direto, para um período de 4 e 8 anos

respectivamente.

Os estados federados retomam a autonomia política e administrativa, negada entre 1937 e 1947.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação

1967 – a Emenda nº 1/1969 elaborada a partir de projeto apresentado pelo governo militar ao Congresso, a Constituição de 1967 é aprovada sem maiores discussões, com regras estabelecidas pelo Ato Institucional nº 4, editado em dezembro de 1966.

Em outubro de 1966, o Congresso havia sido fechado. Só foi reaberto para aprovar a nova Carta e eleger para a Presidência o marechal Costa e Silva. Pouco depois da outorga, é atropelada pelo Ato Institucional nº 5.

Em 1969, Costa e Silva sofre uma trombose e fica incapacitado. O Vice Presidente, o mineiro Pedro Aleixo é impedido de assumir o governo e é preso. Por meio de um golpe, uma Junta Militar governa o pais entre 30 de agosto e 31 de outubro de 1969.

Nesse período, é promovida uma reforma constitucional, de autoria do ministro da Justiça Gama Filho.

A nova Carta mantém o AI-5 e introduz a Lei de Segurança Nacional, que aprofunda o arbítrio e a repressão política. Na prática, outorgou-se novo texto constitucional nº 1.

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL continuaçãocontinuação

1988 – Democrática e liberal, a Constituição Cidadã, como foi apelidada por Ulisses Guimarães, abre novo ciclo constitucional no país.

Consagra o principio da dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais cumprem a tarefa de dotar o ser humano da dignidade, foco

principal do documento.

Fortalece-se a federação que havia sido praticamente abolida no regime autoritário.

O legislativo retoma as suas prerrogativas e o Judiciário é enfatizado como jamais na história do Brasil.

O Ministério Público é erigido como advogado da sociedade.

Intensifica-se a participação política popular, por meio de instrumentos como plebiscito, o referendo e a iniciativa popular para apresentação de proposições.

Os estados e municípios gozam de maior autonomia política.

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREAConselho Regional de Engenharia e Arquitetura

DECRETO FEDERAL nº 23.569, de 11 dez 1933

Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e de agrimensor.

aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, oficiais, da União Federal;

ou tenham seus respectivos cursos, equiparados aos da União;

aos diplomados, em data anterior à oficialização ou equiparação às da União;

que tenham revalidado os seus diplomas;

Aos agrimensores que, até à data da publicação deste Decreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto nº 3.198, de 16 DEZ 1863.

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREACREA

RESOLUÇÃO N.º 002, de 23 de abril de 1934“Aprova a organização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura”.

Art. 1º - Ficam instituídas oito Regiões para localização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, da seguinte forma:

1ª Região – Compreendendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e o território do Acre, Sede: BELÉM.

2ª Região – Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Sede: RECIFE.

3ª Região – Bahia, Sergipe, Alagoas. Sede: S. SALVADOR.

4ª Região – Minas Gerais e Goiás. Sede: BELO HORIZONTE.

5ª Região – Rio de Janeiro, Espírito Santo e Distrito Federal. Sede: DISTRITO FEDERAL.

6ª Região – São Paulo e Mato Grosso. Sede: SÃO PAULO.

7ª Região – Paraná. Sede: CURITIBA.

8ª Região – Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede: PORTO ALEGRE.

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RESOLUÇÃO Nº 007, DE 07 FEV 1935“dispões sobre a renovação do terço”.

RESOLUÇÃO Nº 145, DE 24 NOV 1964“Estabelece atribuições provisórias para o exercício profissional do Engenheiro Agrimensor”.

Art. 2º - Cada Conselho Regional será constituído de dez (10) membros,

A. - Um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a quem cabe presidir o Conselho Regional;

B. - Três (3) membros designados pelas Congregações das Escolas Oficiais, reconhecidas ou equiparadas às da união existentes ou que venham a existir na região;

C. - Seis (6) membros escolhidos em assembléia presidida pelo representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, constituída pelos representantes de cada sociedade ou sindicato

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREARESOLUÇÃO N.º 002 - continuação

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Art. 2º - São da competência do Engenheiro Agrimensor:a. - trabalhos topográficos e geodésicos;b. - estudo, projeto, direção, fiscalização e execução, arruamentos e loteamentos;c. - realização de projetos e obras concernentes a: 1- pequenas barragens em terra que não excedam a 3 metros de altura. 2- irrigação e drenagem. 3- captação e abastecimento de água e serviços de esgotos, sem maquinaria. 4- estradas de rodagem vicinais de interesse local, com bueiros e pontilhões

até 5m de vão. d. - perícias, arbitramentos e avaliações correlacionadas aos itens acima.

Art.1º - Os Conselhos Regionais concederão o registro profissional do Engenheiro Agrimensor aos diplomados pelos Cursos Superiores de Agrimensura, de acordo com a Lei n. 3.144, devendo esse registro ser precedido do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA

RESOLUÇÃO Nº 145, DE 24 NOV 1964

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEI Nº 5.194, de 24 dez 1966.

“Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966.continuação

“Da Instituição Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a

instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

“Da Instituição dos Conselhos Regionais Engenharia, Arquitetura e Agronomia” Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) são

órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Da instituição das câmaras e suas atribuições Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados

de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.” Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes

modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica,

extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.

DAS ATRIBUIÇÕES DE TÍTULOS PROFISSIONAIS Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução,

são adotadas as seguintes definições:

I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a comunidade;

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II - atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares;

III - título profissional: título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso;

IV - atividade profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente;V - campo de atuação profissional: área em que o profissional exerce sua profissão, em

função de competências adquiridas na sua formação;VI – formação profissional: processo de aquisição de competências e habilidades para o

exercício responsável da profissão;VII - competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e

atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade;

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. . continuaçãocontinuação

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA

RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuaçãocontinuação

VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;

IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966; e

X – curso regular:

curso técnico

ou de graduação reconhecido,

de pós-graduação credenciado,

ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.

continuaçãocontinuação

Art. 3º Para efeito da regulamentação da atribuição de títulos, atividades e competências para os diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, consideram-se nesta Resolução os seguintes níveis de formação profissional, quando couber:

I - técnico;

II – graduação superior tecnológica;

III – graduação superior plena;

IV - pós-graduação no senso lato (especialização); e

V - pós-graduação no senso estrito (mestrado ou doutorado).

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuaçãocontinuação

Art. 4º Será obedecida a seguinte sistematização para a atribuição de títulos profissionais e designações de especialistas, em correlação com os respectivos perfis e níveis de formação, e projetos pedagógicos dos cursos, no âmbito do respectivo campo de atuação profissional, de formação ou especialização:

I - para o diplomado em curso de formação profissional técnica, será atribuído o título de técnico;

II - para o diplomado em curso de graduação superior tecnológica, será atribuído o título de tecnólogo;

III - para o diplomado em curso de graduação superior plena, será atribuído o título de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo ou de meteorologista, conforme a sua formação;

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação

IV - para o técnico ou tecnólogo portador de certificado de curso de especialização será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de especializado no âmbito do curso;

V - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução, portadores de certificado de curso de formação profissional pós-graduada no senso lato, será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de especialista;

VII - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução, diplomados em curso de formação profissional pós-graduada no senso estrito, será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de mestre ou doutor na respectiva área de concentração de seu mestrado ou doutorado.

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREALEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CREA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.

continuação

§ 1° Os títulos profissionais serão atribuídos em conformidade com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, estabelecida em resolução específica do Confea, atualizada periodicamente, e com observância do disposto nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução.

§ 2º O título de engenheiro será obrigatoriamente acrescido de denominação que caracterize a sua formação profissional básica no âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional da categoria, podendo abranger simultaneamente diferentes âmbitos de campos.

§ 3º As designações de especialista, mestre ou doutor só poderão ser acrescidas ao título profissional de graduados em nível superior previamente registrados no Sistema Confea/Crea

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuaçãoDAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES

NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:

Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;

Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;

Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,

auditoria, arbitragem;auditoria, arbitragem; Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica; Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise,

experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de serviço técnico;Atividade 14 - Condução de serviço técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou

manutenção;manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação

Da Atribuição Inicial

Art. 7º A atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os

diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional

abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, será efetuada

mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no Crea, e a

respectiva anotação no Sistema de Informações Confea/Crea -

Art. 8° O Crea, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966,

deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente

atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional,

levando em consideração as disposições dos artigos anteriores e do Anexo II desta

Resolução.

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação

§ 1º O registro dos profissionais no Crea e a respectiva atribuição inicial de título

profissional, atividades e competências serão procedidos de acordo com critérios a

serem estabelecidos pelo Confea para a padronização dos procedimentos, e

dependerão de análise e decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) do Crea,

correlacionada(s) com o respectivo âmbito do(s) campos(s) de atuação profissional.

§ 2º A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá,

rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo

integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as

respectivas diretrizes curriculares nacionais.

Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma categoria

profissional.

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação Da Extensão da Atribuição Inicial

Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão, observadas as seguintes disposições:

I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara especializada;

II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades envolvidas.

§ 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação Da Extensão da Atribuição Inicial

Da Sistematização dos Campos de Atuação ProfissionalArt. 11. Para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências, será

observada a sistematização dos campos de atuação profissional e dos níveis de formação profissional mencionados no art. 3º desta Resolução, e consideradas as especificidades de cada campo de atuação profissional e nível de formação das várias profissões integrantes do Sistema Confea/Crea, apresentadas no Anexo II.

§ 1º A sistematização mencionada no caput deste artigo, constante do Anexo II, tem características que deverão ser consideradas, no que couber, em conexão com os perfis profissionais, estruturas curriculares e projetos pedagógicos, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais dos cursos que levem à diplomação ou concessão de certificados nos vários níveis profissionais, e deverá ser revista periodicamente, com a decisão favorável das câmaras especializadas, do Plenário dos Creas e aprovação pelo Plenário do Confea com voto favorável de no mínimo dois terços do total de seus membros.

§ 2º Para a atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os profissionais diplomados no nível técnico e para os diplomados no nível superior em Geologia, em Geografia e em Meteorologia prevalecerão as disposições estabelecidas nas respectivas legislações específicas.

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. continuação Da Extensão da Atribuição Inicial

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Ao profissional já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:

I – ao que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução; ou

II – ao que ainda não estiver registrado, será concedida a atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com os critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, sendo-lhe permitida a extensão da mesma em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução.

Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes.

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27/04/23 FEAMIG 30

LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART “Institui a ”Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.”

RESOLUÇÃO Nº 205, DE 30 SET 1971. “Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, adota o Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do

Engenheiro Agrônomo,”

RESOLUÇÃO Nº 345, do CONFEA DE 27 JUL 1990. “Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.”

As perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

As perícias e avaliações desses bens são função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24 dez 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 jun 1973;

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27/04/23 FEAMIG 31

Resolução nº 345/90 do CONFEA – continuação...

Art. 1º - DEFINIÇÕES

a) VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição

minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o

motivaram.

b) ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre

alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou

monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram

determinado evento ou da asserção de direitos.

e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá

as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

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27/04/23 FEAMIG 32

Resolução nº 345/90 do CONFEA – continuação...

Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREA’s.

Art. 4º - Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.494, de 07 dez 1977..

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27/04/23 FEAMIG 33

LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

Altera dispositivos das seguintes Leis:4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 3º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 4º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

§ 5º Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

§ 6º Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

I - código do imóvel;II - nome do detentor;III - nacionalidade do detentor;IV - denominação do imóvel;V - localização do imóvel.

§ 7º Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

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27/04/23 FEAMIG 35

LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

§ 8º O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - § 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.SNCR.

§ 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

§ 3º A base comum do CNIRCNIR adotará código únicocódigo único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

§ 4º Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)

"Art. 2º ..............................................§ 3º Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores

a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.

""Art. 8º .............................................§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste

artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

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27/04/23 FEAMIG 37

LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

Art. 3º Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169.........................................

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

"Art. 176 § 1º II - .....................................................

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

"Art. 225. ..............................................

§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."

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27/04/23 FEAMIG 39

LEI FEDERAL N.º 10267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

"Art. 246. ................................................

§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

Art. 4º A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC:

"Art. 8º A - A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

§ 1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contados da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

§ 2º Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

"Art. 8º B - Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA.

§ 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

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LEI FEDERAL N.º 10267, de 28 de agosto de 2001

§ 3º Caberá apelação da decisão proferida:I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

§ 4º Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."

"Art. 8ºC - É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."

Art. 5º O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 16. ..............................................

§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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27/04/23 FEAMIG 43

DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.

Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 1º Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.

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§ 2º Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.

Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.

§ 1º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

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27/04/23 FEAMIG 45

DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

§ 2º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.

Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.

§ 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.

§ 2º Acompanhará o informe de que trata o § 1º certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.

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27/04/23 FEAMIG 46

DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.

Art. 6º As obrigações constantes dos arts. 4o e 5o deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.

Art. 7º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 § 1º A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza

estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6 o do art. 22 da Lei n o 4.947, de 1966.

§ 2º São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.

§ 3º Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.

§ 4º As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

§ 5º As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.

§ 6º O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966, e a alínea "a" do item 3 do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973. § 7º O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da

L ei nº 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art.10º.

§ 2º O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7º deste Decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

§ 3º Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.

§ 4º A isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º.

Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 2 25 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 § 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se

sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

§ 3º Para os fins e efeitos do § 2 º do art. 225 da Lei n o 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na legislação vigente.

§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

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27/04/23 FEAMIG 53

DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 § 6º A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração

expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

§ 7º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.

§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6º e a certidão prevista no § 1º, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267

Art. 10º. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002regulamenta a lei no 10.267

§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º.

§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.

Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8º- A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8o-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1º e 5º da Lei nº 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no

art. 8º - B da Lei nº 6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts 1º e 5º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8º - A da mesma Lei.

Art. 13. Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei nº 6.739, de 1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.

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DECRETO FEDERAL N.º 4449, de 30 de outubro de 2002

regulamenta a lei no 10.267 Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8º - A, 8º - B e 8º - C da Lei

nº 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.

Art. 15. O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto. Art. 17.

Brasília, 30 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 10º e 16º do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:“

Art. 5º  O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.

"Art. 9º  § 3º  Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

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27/04/23 FEAMIG 59

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

§ 4º  Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

§ 5º  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

§ 8º   Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.

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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

§ 9º  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA." (NR)

"Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

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27/04/23 FEAMIG 61

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

§ 1º  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto. § 2º  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II - transferência de área total;

III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3º  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003."

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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10."   

Art. 2º  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

        I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

        II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º  Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002.

        Brasília, 31 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117o da República.

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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

PRAZOS:

Até 23/11/2003 = Acima de 5.000ha

23/11/2003 a 23/11/2008 = 1.000 a 5.000 ha

23/11/2008 a 23/11/2011 = 500 a 1.000 ha

a partir de 23/11/2011 Abaixo de 500ha

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 -

Estabelece a nova metodologia de análise de processos de Certificação de Imóveis Rurais no INCRA

CONSIDERANDO, a necessidade de modernização no processo de certificação de imóveis rurais no INCRA;

CONSIDERANDO, a necessidade de imprimir maior celeridade no trâmite dos processos de certificação;

CONSIDERANDO, a observação da ineficiência da metodologia atual de análise de processos de certificação de imóveis rurais no INCRA.

O Coordenador Geral de Cartografia resolve, publicar Nota Técnica com os preceitos e determinações da simplificação a ser observada na análise técnica/cartográfica de processos de Certificação de Imóveis Rurais do INCRA.

A descrição da nova metodologia é apresentada, no Anexo I.

As determinações desta Nota Técnica, deverão ser observadas por todos os Comitês Regionais de Certificação, imediatamente, após a sua publicação.

MARCELO JOSE PEREIRA DA CUNHACoordenador Geral de CartografiaPortaria/lNCRA/P/N° 349/2009

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

ANEXO I

Como parte da modernização do processo de certificação de imóveis rurais no INCRA,

tendo em vista o grande volume de processos protocolados em todo o país e a

constatação da ineficiência da metodologia atual de análise técnica/cartográfica e

visando atribuir a celeridade necessária, como fase intermediária até que se alcance

os meios necessários para a automatização completa, a Coordenação Geral de

Cartografia do INCRA, resolve:

I. modificar a metodologia de análise técnica/cartográfica dos processos de Certificação;

II. determinar que todos os Comitês Regionais adotem a metodologia descrita nesta

Nota Técnica, imediatamente, após a sua publicação;

III. estabelecer os novos parâmetros de análise, como descrito a seguir:

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27/04/23 FEAMIG 66

NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

1. São premissas no processo de Certificação:a) domínio comprovado, portanto, não se admite certificação em que incida área de mera

posse.

b) fixar o limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida,admitindo-se portanto, que até este limite pode-se atribuir erro na medição que originou a área registrada pela utilização de materiais e métodos que não garantiram a precisão em relação ao avanço tecnológico dos equipamentos atuais.

Para áreas medidas acima deste limite o proprietário deverá ser devidamente notificado para que tome as devidas providências para comprovação de domínio sobre a área excedente ou protocolo denovas peças técnicas com os limites retificados para a área constante na matrícula, noprazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não sendo apresentado as novas peças técnicas,o processo deverá ser arquivado e efetuada a devida notificação.

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27/04/23 FEAMIG 67

NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

c) são imprescindíveis a apresentação dos seguintes documentos para início da análise écnica/cartográfica:- Requerimento e Procuração;

- Contrato Social, quando for o caso; - Matricula/transcrição;

- Declaração única de respeito de divisas;

- ART/comprovante;

- Uma planta topográfica;

- Um memorial descritivo;

- Planilha de cálculo de área, assinada pelo credenciado que após o prazo decorrido para aplicação da 22 Edição na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, será obrigatória, também, a apresentação da tabela de dados cartográficos.

A falta de qualquer um destes documentos no processo de Certificação é suficiente para o arquivamento do mesmo por erro de objeto, devendo o proprietário e credenciado serem devidamente notificados do arquivamento.

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

d) são imprescindíveis os seguintes dados, em meio digital:- Planta (completa e outra só com o vetor do perímetro - polígono fechado);

- Memorial descritivo;

- Relatório Técnico;

- Planilha de cálculo de área;

- Dados brutos e processados/ajustados para os casos devidos;

- Relatório de processamento;

- Caderneta de campo e de cálculo para levantamentos convencionais/estação total;

- Monografia do marco(s) transportado(s);

- planilha de coordenadas, após o início do prazo de apresentação da mesma, determinado pela Portaria que aprovou a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 22 Edição;

A falta de qualquer um destes documentos no processo de Certificação é suficiente para o arquivamento do mesmo por erro de objeto, devendo o proprietário e credenciado serem devidamente notificados do arquivamento.

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

2. Nova metodologia de análise técnica/cartográfica

A análise restringirá à conferência da consistência do perímetro apresentado em relação a realidade de campo quanto aos limites por acidentes naturais, com auxilio de ferramentas computacionais como o i3Geo e outros, assim, a certificação passa a ser emitida com base nos dados informados pelo profissional credenciado, através do polígono gerado pela planilha de cálculo de área ou pela planilha de coordenadas, esta última após o início do prazo para apresentação de acordo com a 2a Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de imóveis Rurais do INCRA e, os dados contidos na mídia digital apresentada serão utilizados para aprofundar a análise de natureza cartográfica apenas se houver evidência de inconsistência da localização, definição dos limites, sobreposição ou divergência significativa entre a área registrada e a área medida.

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

Portanto, cessa a análise refinada/investigativa da consistência e precisão dos dados

apresentados e emitir-se-á a certificação partindo do princípio que o credenciado é o

responsável por todas as informações prestadas e deverá responder individualmente

por inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas futuramente, eximindo

totalmente o servidor do INCRA, pela co-responsabilidade na consistência dos dados

que geraram as coordenadas do polígono a ser certificado.

Para isso será exigido do credenciado e do proprietário um novo requerimento de

Certificação, conforme apresentado na Norma Técnica de Georreferenciamento de

Imóveis Rurais do INCRA - 2ª Edição.

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

Para que sejam evitados os problemas recorrentes de morosidade no trâmite dos processos pela não apresentação e inconsistências nas declarações de reconhecimento de limites, será exigido de todos os proprietários a declaração de respeito de limites, conforme modelo apresentado na Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2ª Edição, que deverá ser de natureza pública e registrada em Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do Imóvel rural, objeto de certificação.

O carimbo da Certificação terá o seu texto alterado, passando a constar que os trabalhos foram executados em total consonância com a NTGIR, conforme declaração expressa do credenciado. Desta forma resguarda-se o técnico do Comitê Regional da co-responsabilidade na consistência dos dados que geraram as coordenadas dos vértices certificados.

A Certidão de Certificação terá nova redação, incluindo a responsabilidade do credenciado pela consistência dos dados apresentados e certificados, o carimbo da Certificação terá nova redação, apresentada a seguir, incluindo a responsabilidade do credenciado pela consistência dos dados apresentados e certificados.

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27/04/23 FEAMIG 72

NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

a) até o prazo de início de vigência da Norma Técnica de Georreferenciamento deImóveis Rurais do INCRA- 2a Edição

MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIOINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFÓRMAAGRÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ........................CERTIFICAÇÃO N°...............

Certificamos que a poligonal referente ao memorial descritivo/planta do imóvel ruraldenominado , cadastrado no INCRA sob código Inão se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastrogeorreferenciado, e ainda, conforme declarado pelo responsáveltécnico ,credenciado no INCRA sob o código , os trabalhos foram executados de acordo coma Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, aprovada pelaPortaria/P/No 1.101/2003, Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA (UF)Nº ......................Local, ... .de .de.................. . .. . .. . . . .. . . .. . .. . .. . .. . . . .. .. .. . . . .. . .. .. . .. .. .. . .. . .. . . .. . . .. .. .. .. . . .

nome do membro do Comitê Regional de CertificaçãoQualificação profissional, CREA

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27/04/23 FEAMIG 73

NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

b) após a vigência da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais doINCRA - 23 Edição

MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIOINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFÓRMAAGRÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ........................CERTIFICAÇÃO N°...............

Certificamos que a poligonal referente ao memorial descritivo/planta do imóvel ruraldenominado , cadastrado no INCRA sob código ,não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastrogeorreferenciado, e ainda, conforme declarado pelo responsáveltécnico ,credenciado no INCRAsob o código , os trabalhos foram executadosde acordo coma Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, aprovada pelaPortaria/P/N° 69/2010, Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA (UF)N° ......................................Local, ....de ...de...........................................................................................

nome do membro do Comitê Regional de CertificaçãoQualificação profissional, CREAnO...............

Ordem de Serviço SR/ / nº........

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

2.1 Detalhamento da metodologiaA nova metodologia de análise pode ser assim descrita:

a) inicialmente o técnico responsável pela análise cartográfica fará a consulta no processo de toda a documentação exigida, atentando para o quantitativo de área registrada e área medida, bem como a regularidade dos documentos de domínio apresentados;

b) em seguida consulta a mídia digital e verifica se todos os dados, já mencionados, estão devidamente armazenados;

c) os resultados do transporte de coordenadas deverão obrigatoriamente ser ratificados com o processamento pelo PPP, disponibilizado pelo IBGE. Discrepâncias acima de 10cm entre os dados apresentados pelo credenciado e os apresentados pelo PPP,

deverão ser investigados com maior profundidade com processamento em software's licenciados no INCRA, e se confirmado a inconsistência, o processo deverá ser arquivado por insuficiência técnica;

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

Obs: de forma alguma será tolerado a inobservância de sobreposição com imóveis particulares ou áreas públicas, ou seja, a nova metodologia não exime de culpa exclusiva do técnico da Cartografia pelo prosseguimento na certificação para polígonos sobrespostos.

d) Não havendo sobreposição o técnico irá exportar o perímetro do imóvel para o i3Geo ou outro aplicativo que permita a sobreposição do arquivo vetorial sobre imagens de satélite de alta resolução e/ou cartas topográficas. Nesta fase o técnico irá verificar a regularidade do perímetro com os limites visíveis nos arquivos raster do aplicativo utilizado, principalmente para os trechos em que os limites do imóvel rural são por acidentes naturais. Observado qualquer inconsistência grosseira, o técnico fará a escolha pela notificação do credenciado e proprietário ou decidir se há fato que permita o arquivamento automático do processo pelo acometimento de falha grave, como por exemplo, o total desrespeito à sinuosidade no caminhamento de acidentes naturais que limitam o imóvel;

e) não havendo nenhuma inconsistência no perímetro apresentado, o técnico irá proceder a certificação do perímetro.

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NOTA TÉCNICA INCRA DFG/N° 01/2010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 –

3. Acompanhamento e Monitoramento da CertificaçãoTodos os processos de certificação protocolados no INCRA deverão ser registrados no Sistema de

Acompanhamento e Monitoramento da Certificação - CertificaWeb. O sistema permitirá:

a ) ambiente único de registro e de análise,

b) acompanhamento do trâmite do processo pelos interessados via Internet, no site do INCRA no módulo - Portal de Certificação,

c) emissão de relatórios gerenciais, melhorando a eficiência e gestão dos processos. Portanto, nenhum processo de Certificação poderá passar por qualquer alteração (análise, recebimento de documentação, notificação, dentre outros) sem o devido registro no CertificaWeb. Nenhuma Certidão de Certificação será emitida, a partir da publicação desta Nota Técnica, sem que todos os passos tenham sido corretamente percorridos no Sistema, pois foi incorporado ao Sistema de Transmissão e emissão de Certificação interatividade com o Sistema CertificaWeb que fará a verificação automática de registro no trâmite.

RICHARD MARTINS TORSIANODiretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária DF - INCRA

MARCELO JOSE PEREIRA DA CUNHACoordenador Geral de Cartografia DFG - INCRA

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27/04/23 FEAMIG 77

LEI NLEI Nºº 10.931, de 02 de agosto de 2004 10.931, de 02 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro e 2002, e dá outras providências.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (...)

§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

CAPÍTULO IDO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

        Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

   

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LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa

Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

Alterações na Lei de Registros Públicos       Art. 59. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

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27/04/23 FEAMIG 79

LEI NLEI Nºº 10.931, 10.931, de 02 de agosto de 2004.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

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27/04/23 FEAMIG 80

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a

retificação.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de

Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze

dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou,

ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e

Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis,

podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo

encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo

oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital,

com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande

circulação.

LEI NLEI Nºº 10.931, 10.931, de 02 de agosto de 2004.

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27/04/23 FEAMIG 81

§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no

prazo da notificação.

§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver

impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o

requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que,

no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável

para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de

plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de

propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as

vias ordinárias.

LEI NLEI Nºº 10.931, de 02 de agosto de 2004 10.931, de 02 de agosto de 2004.

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27/04/23 FEAMIG 82

§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.

§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

§ 10º. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..

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27/04/23 FEAMIG 83

§ 11. Independe de retificação:I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de

Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei.

§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.

§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.

§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.de 02 de agosto de 2004.

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27/04/23 FEAMIG 84

REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BETIM- MGRETIFICAÇÃO DE REGISTRO - LEI N. 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004Roteiro prático  -  Documentos necessários aos pedidos de retificação de registro

Art. 212 e 213, II, da Lei 6015/73 e Provimento 02/2005 da CGJSP I· Requerimento do interessado:(a)   com firma reconhecida; (b)   indicando os fatos e  a base legal do pedido, e se for o caso, as notificações que deverão ser efetuadas, com endereço completo de quem será notificado; ( Ver item III ) (c)   firmado pelo proprietários do imóvel objeto da retificação, ou pelo interessado ( ver letra g ).

Se o imóvel for de mais de um proprietário e só um ou alguns tiverem assinado, deverá ser requerida a notificação dos demais, inclusive cônjuges.

(d) Se imóvel pertencente a casal, ambos devem firmar o requerimento ( ver letra “c” acima) ; (e) se o requerente for pessoa jurídica, deverá ser firmado pelo representante legal, e acompanhado de

documento comprobatório da representação (contrato social, ata de eleição, etc.) (f) em caso de imóvel em condomínio (art. 1314 e ss. do CCB), se o requerimento não for firmado pela

unanimidade dos proprietários, deverá ser requerida a notificação dos demais; (g)  se o interessado não for o proprietário, deverá ser apresentado documento comprobatório do

interesse jurídico do pedido, em cópias autenticadas, tal como Escritura pendente de registro, Instrumento de Promessa de Venda e Compra, bem como endereço completo para notificação do titular do domínio;

LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.

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27/04/23 FEAMIG 85

(h)  se imóvel foreiro, deverá ser firmado pelo titular do domínio útil e pelo titular do domínio direto e, na falta deste, ser indicado o nome e endereço completo para a sua notificação;

i)    se gravado o imóvel com usufruto, deverá também ser firmado pelo(s) usufrutuário(s), e na sua falta, ser indicado o nome e endereço completo para a sua notificação; 

(j)    se representado por procurador, apresentar a procuração e, se esta for instrumento particular, deverá estar com a(s) firma(s) reconhecida(s);

k)   para representação por advogado, será dispensado o reconhecimento de firma, tanto na procuração como no requerimento;

(l)    a procuração por instrumento particular, deverá ter sido firmada a menos de 90 dias; se por instrumento público, o traslado ou certidão deverá ter sido expedido a menos de 90 dias; (m)  sendo o  requerente analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público;

(n)  se o titular for espólio, este deverá ser representado pelo inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, ou por aquele que estiver na posse do imóvel, devidamente comprovada.

LEI NLEI Nºº 10.931, 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004.

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27/04/23 FEAMIG 86

· II - Documentos necessários à instrução do pedido:A -    PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO

-  assinados por profissional habilitado e pelos  confrontantes, com firmas reconhecida;

- a planta deverá vir em escala maior  para a melhor visualização e manuseio dos elementos dela

constantes (preferencialmente 1/2000 a 1/5000);

- a planta deverá indicar a localização do imóvel (croqui de localização), as suas medidas, ângulos de

deflexão ou rumos, pontos de referência ou amarração; na confrontação com córregos e rios, ou outras

divisas naturais, deverá a descrição acompanhar a sua sinuosidade;

- a planta deverá constar a localização de cada confrontante.

- o memorial descritivo deverá ser assinado e rubricado em todas as suas folhas, pelo profissional, pelo(s) requerente(s), e ainda também por aqueles que forem apresentar sua anuência.

- a planta deverá conter declaração expressa de pleno conhecimento do profissional e das partes, do

disposto no §14 do inciso II, do art. 213 da Lei 6015/73, podendo esta ser feita por documento em

separado, bem como que o levantamento foi efetuado "in loco" e não com base em elementos extraídos

da matrícula do imóvel.

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..

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27/04/23 FEAMIG 87

B -   DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES –

Entende-se como confrontante os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos, que deverão estar indicados na planta apresentada, inclusive com a indicação de sua qualidade ( se é confinante tabular ou ocupante) .

1 - a anuência dos confrontantes deverá ser apresentada também em forma de declaração (quando da planta não constarem todos os elementos para sua perfeita identificação), contendo qualificação completa, endereço e firma reconhecida, em conjunto ou em separado, indicando expressamente a(s)  linha(s) perimétrica(s) envolvida(s) e  a(s) matrícula(s) ou transcrições do imóvel confinante, declarando, ainda, estar na posse do seu imóvel;

2 - incluir na declaração dispositivo autorizando o Oficial de Registro de Imóveis a promover a averbação na sua matrícula ( do confrontante), reproduzindo a nova descrição entre o seu imóvel e o retificando, nos termos da letra F do item I do artigo 213

3 - caso o confrontante seja mero ocupante (sem título registrado), deverá ser apresentada a sua declaração, bem como a respectiva prova da ocupação (autorização, permissão ou contrato), além da declaração do titular do domínio.

4 - em caso do confrontante ser o Poder Público - União, Estado ou Município,  e suas autarquias, empresas públicas e fundações, confrontando através de terrenos públicos como   glebas, lotes, ou estradas (e outros logradouros),  deverá assinar a planta e a declaração,  o representante legal, sempre acompanhados da respectiva prova ( contrato social, ata de eleição, nomeação, designação, etc.)

LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.

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LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..B -   DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES – (continuação)

5 - Em caso de ANUÊNCIA ou de notificações, a União, Estado e Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

6 - A manifestação de anuência do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.

7- em caso da confrontação se dar com condomínio comum (art. 1314 e ss. do CCB), poderá a declaração ser firmada por apenas um dos proprietários;

8 - em caso de condomínio especial (Lei n. 4591/64), a representação será pelo síndico ou comissão de representantes.

9 - se o confrontante for espólio, este deverá ser representado pela inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito. 

10 - se os proprietários ou ocupantes do imóvel vizinho forem casados entre si, pelo regime de comunhão de bens, bastará a anuência de um. No caso de casamento sob regime de separação de bens, bastará a anuência ou notificação do cônjuge proprietário ou ocupante.  

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LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..

( C) -    ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional junto ao CREA

( D) -    DECLARAÇÃO DE RATIFICAÇÃO  E RESPONSABILIDADE (em caso de não constar da planta)

- assinada pelo profissional que elaborou os trabalhos técnicos com firma reconhecida;

- com advertência expressa de pleno conhecimento no disposto no §14, do inciso II, do art. 213 da Lei 6015/73);

- que o levantamento foi efetuado na propriedade ("in loco") e não baseado em dados constantes da matrícula do imóvel.

( E) -    CERTIDÕES  atualizadas do(s) registro(s) (matrículas ou transcrições) referente(s) ao(s) imóvel(eis) objeto da retificação; 

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LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..

( F) -     CERTIDÕES atualizadas dos registros dos imóveis indicado(s) como 

confrontante(s), com exceção daqueles pertencentes ao domínio público (ruas, estradas ou rios);

(G)    CCIR - em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

(CCIR) expedido pelo INCRA,  referente ao último exercício;

(H)    ITR - comprovantes da entrega  e de pagamento do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios, ou, na

sua falta, Certidão de Regularidade Fiscal expedida pela Secretaria da Receita Federal;

(I)      IPTU - se urbano, apresentar cópia do carnê de IPTU do último exercício ou certidão atualizada

do cadastro contendo valor venal.

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27/04/23 FEAMIG 91

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..IMPORTANTE:

1) - O requerimento e demais documentos serão prenotados e autuados, sendo que após o exame de qualificação e análise  do pedido, poderão ser feitas pelo Cartório, exigências para sua complementação;

2) - Esta prenotação não gerará o direito de prioridade nem impedirá a qualificação e o registro, ou averbação dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante..

3) -  Em caso de impugnação do pedido, sem posterior composição amigável, o procedimento será encaminhado do Juiz Corregedor Permanente, caso em que a prenotação será prorrogada até final decisão;

4) -   ma vez encaminhado ao Juízo, e havendo composição amigável, será remetido o procedimento à Serventia Imobiliária, em devolução, para dar continuidade ao procedimento administrativo, quando então o confrontante assinará a planta e apresentará a respectiva anuência.

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27/04/23 FEAMIG 92

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..IMPORTANTE:

5) - A retificação só poderá ser feita pela via judicial se:

5.1)- se desconhecido o titular do domínio,

5.2)- não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo

5.3)- não for possível identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado

5.4)- se houver indícios de que houve transposição para o imóvel retificando de parcela de imóvel do domínio público, mesmo sem impugnação.

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27/04/23 FEAMIG 93

LEI Nº 10.931, LEI Nº 10.931, de 02 de agosto de 2004de 02 de agosto de 2004..- III - AS NOTIFICAÇÕES :

Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado.

O prazo para manifestação do confrontante é de 15 dias.

A União, Estado Município e suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.(com exceção para o n. 6 da letra B retro)

As notificações serão feitas para o endereço fornecido pela parte, para o constante no Registro de Imóveis, e para o do imóvel.

- IV - EDITAL:

Não sendo encontrado o confrontante nos endereços retro mencionados, ou estando em lugar incerto e não sabido, será feita a notificação por edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 dias, para que se manifeste em 15 dias que serão contados da primeira publicação.

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27/04/23 FEAMIG 94

Legislação Agrária LEI Nº 14.309, DE 19 DE JUNHO DE 2002.

(Regulamentada pelo Decreto nº 43.710, de 08/01/04.)

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 214 da Constituição do Estado.

Art. 2º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei em especial estabelecem.

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27/04/23 FEAMIG 95

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 3º - A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - preservação do patrimônio genético;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

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27/04/23 FEAMIG 96

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 4º - As políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte

e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna;

VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

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27/04/23 FEAMIG 97

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 5º - O poder público criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal.

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27/04/23 FEAMIG 98

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

II - pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais.

III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade.

IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo

Art. 6º - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 7º - Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta Lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

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27/04/23 FEAMIG 99

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 8º - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I - área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida.

II - área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a submetida a manejo florestal.

Art. 9º - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I - áreas de preservação permanente;

II - reservas legais;

III - unidades de conservação.

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27/04/23 FEAMIG 100

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

SEÇÃO II - Da Área de Preservação Permanente

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei,

revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos

hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e

flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por

convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

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27/04/23 FEAMIG 101

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Da Área de Preservação Permanente (continuação)

II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);

d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);

e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros).

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27/04/23 FEAMIG 102

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

SEÇÃO II - Da Área de Preservação Permanente (continuação)

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);

e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares).

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27/04/23 FEAMIG 103

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Da Área de Preservação Permanente (continuação)

IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região;

VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

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27/04/23 FEAMIG 104

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Da Área de Preservação Permanente (continuação)

X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;

XI - em vereda.

§ 1º - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas.

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27/04/23 FEAMIG 105

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Da Área de Preservação Permanente (continuação)

§ 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a

área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do

inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de

preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento

ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30m (trinta metros), observado o disposto

no artigo 10, III, "a", desta Lei.

§ 3º - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo

poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando

houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

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27/04/23 FEAMIG 106

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica (relativa ao homem) já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1º - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

§ 2º - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

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27/04/23 FEAMIG 107

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio

à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas

apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos

d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da

largura prevista no artigo 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente,

compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem

oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.

§ 5º - A área permutada nos termos do § 4º deste artigo será averbada à margem da matrícula do

imóvel.

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27/04/23 FEAMIG 108

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser

autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e

motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e

locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área

efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que

o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor,

mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

§ 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura

mínima, segundo as normas federais e municipais.

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 3º - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual.

II - de interesse social:

a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 4º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 6º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 7º - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 8º - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9º - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DA RESERVA LEGAL

Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2º - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3º - A autorização a que se refere o § 2º somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.

§ 4º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 16 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2º - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 4º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.

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LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 17 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente.

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.

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27/04/23 FEAMIG 115

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. Redação do § 2º dada pela Lei nº 15.027, de 19/01/04.

A redação original era:

“§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.”

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27/04/23 FEAMIG 116

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 3º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

§ 4º É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.

Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta Lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 19 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 20 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal.

Art. 21 - O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

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27/04/23 FEAMIG 117

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§ 1º - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral;

II - unidades de uso sustentável.

§ 2º - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3º - O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

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27/04/23 FEAMIG 118

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 23 - São unidades de conservação de proteção integral:

I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III - o refugio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

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27/04/23 FEAMIG 119

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.

§ 1º - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º - As categorias de estação ecológica

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27/04/23 FEAMIG 120

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL Art. 24 - São unidades de conservação de uso sustentável:

I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

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27/04/23 FEAMIG 121

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade.

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público. § 1º - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável. § 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos

naturais. § 3º - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser

alterados por meio de lei.

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27/04/23 FEAMIG 122

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 25 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta Lei.

§ 3º - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º - No processo de consulta de que trata o § 3º, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§ 6º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3º * deste artigo.

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27/04/23 FEAMIG 123

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 26 - Os limites originais de uma unidade de conservação de que tratam os artigos 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 27 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do artigo 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

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27/04/23 FEAMIG 124

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DA SERVIDÃO FLORESTAL Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente

renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º - A servidão florestal será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - A regulamentação desta Lei disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

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27/04/23 FEAMIG 125

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG. DOS ECOSSISTEMAS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 30 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º do artigo 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.

§ 1º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.

. NOTA DO EDITOR: § 1º originalmente vetado pelo Governador do Estado na publicação original do dia 20/06/02. O veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa e houve publicação da redação do § 1º no D.O. de 07/09/02.

§ 2º - Os remanescentes da Mata Atlântica terão a sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses a partir da data de publicação desta lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com base em estudos realizados por comissão técnico–científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

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27/04/23 FEAMIG 126

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

§ 3º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses contado da data de publicação desta Lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 4º - Até o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo órgão competente.

§ 5º - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do órgão competente.

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27/04/23 FEAMIG 127

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que:

I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

IV - proteger e recuperar corpos d'água.

Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência técnica que venha a ser criado comunicar ao proprietário as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

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27/04/23 FEAMIG 128

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 32 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais: I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;

II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.

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27/04/23 FEAMIG 129

LEI Nº 14.309, De 19 de Junho de 2002. políticas florestal e de proteção à biodiversidade MG.

Art. 33 - O poder público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso assinado com o poder público, visando à correção das irregularidades.

§ 1º - Cabe ao órgão a que se refere o parágrafo único do art. 31 comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência das irregularidades a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso, não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito às penas da lei.

Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta Lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal previstos nesta Lei.

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27/04/23 FEAMIG 130

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

OBJETIVO É o mecanismo mediante o qual o Poder Público procura controlar as atividades econômicas

que degradam ou que simplesmente podem degradar o meio ambiente. As atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ao meio ambiente, como qualquer outra atividade capaz de interferir nas condições ambientais, estão sujeitas ao controle estatal.

 O caput do art. 225 da Constituição Federal determina que o Poder Público e a coletividade

têm a obrigação de atuar na defesa e na preservação do meio ambiente tendo em vista o direito das gerações presentes e futuras.

 O licenciamento ambiental tem se destacado como o mais importante mecanismo estatal de

defesa e preservação do meio ambiente, já que é por meio dele que a Administração Pública impõe condições e limites para o exercício de cada uma das atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ao meio ambiente.

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27/04/23 FEAMIG 131

LICENCIAMENTO AMBIENTAL A função de controlar as atividades potencialmente causadoras de impactos no meio ambiente está

expressamente estabelecida pelo inciso V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, que reza que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público” controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

 O sistema de licenciamento ambiental tem por finalidade assegurar que o meio ambiente seja

devidamente respeitado quando da instalação ou do funcionamento dos empreendimentos e obras referidos.

 Por meio do licenciamento ambiental, a Administração Pública tentará fazer com que a atividade que

pretende ser instalada ou que pretende funcionar se adapte à legislação ambiental e aos procedimentos de gestão ambiental indicados para o caso em questão, tendo em vista as peculiaridades da atividade. Embora as atividades em operação também estejam submetidas ele, esse controle é exercido em regra antes da instalação ou do funcionamento da atividade econômica potencial ou efetivamente poluidora, já que para serem efetivos os instrumentos de defesa e de preservação do meio ambiente devem se pautar por uma atuação preventiva.

 

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27/04/23 FEAMIG 132

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 A intenção é fazer com que, mediante o embasamento de análises técnicas e de avaliações de

impacto ambiental, os impactos ambientais positivos possam ser aumentados e os impactos ambientais negativos possam ser diminuídos ou compensados.

 O impacto ambiental de que trata o licenciamento ambiental diz respeito às questões de ordem

biológica, física, química, cultural, econômica, social, estética e sanitária. Sendo assim, além das questões relativas ao meio ambiente natural, o licenciamento ambiental deve levar em consideração também as questões de ordem cultural, econômica e social.

 Isto significa que o licenciamento ambiental é um mecanismo que se propõe a concretizar o

desenvolvimento sustentável, o modelo de desenvolvimento econômico que procura conjugar a eficiência econômica e a justiça social à proteção do meio ambiente.

 A concessão da licença ambiental tem de estar atenta ao fato de que devem ser totalmente

atendidas as exigências da legislação ambiental, pois somente são permitidas as praticas e condutas cujos impactos ao meio ambiente estejam compreendidos dentro de padrões previamente fixados pela Administração Pública.

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27/04/23 FEAMIG 133

LICENCIAMENTO AMBIENTAL O inciso IV do art. 9ºe o art 10º da Lei nº 6.938/81 dispõem sobre a exigibilidade do

licenciamento ambiental para as atividades potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental. Isto implica dizer que desde o ano de 1981 o licenciamento ambiental é uma exigência para a instalação e o funcionamento das atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras em todo o território nacional.

 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

E A LICENÇA AMBIENTAL

 O licenciamento ambiental é o conjunto ou complexo de etapas que integra o procedimento

administrativo que tem como objetivo a concessão de licença ambiental.  De fato o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no

decorrer ou ao final do qual a licença ambiental poderá ser concedida.Cada etapa do licenciamento ambiental deve terminar com a concessão da licença ambiental

correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que até aquela etapa que o proponente da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e o que a Administração Pública determinam no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.

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27/04/23 FEAMIG 134

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

LICENÇA PREVIA 

O art. 19 do decreto nº 99.247/90 e o art. 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA definem

a Licença prévia como a licença ambiental concedida na fase preliminar do

planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e

concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e

condicionantes a serem atendidos nas fases de sua implementação.

A concessão dessa licença não autoriza o inicio das obras.

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27/04/23 FEAMIG 135

LICENCIAMENTO AMBIENTAL  LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 O art. 19 do decreto nº 99.247/90 e o art. 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA definem a

Licença de Instalação como a licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento

ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos

aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

É nessa segunda fase que se elabora o Projeto Executivo, que é uma reestruturação do projeto

original com muito mais detalhes e no qual são fixadas as prescrições de natureza técnica

capazes de compatibilizara instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente

por meio de medidas técnicas adequadas.

Após a aprovação do Projeto Executivo, se expede a licença de instalação contendo as

especificações de natureza legal e técnica para efetiva proteção do meio ambiente, sendo

somente a partir daí que o órgão administrativo ambiental competente autoriza a implantação

da atividade.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA DE OPERAÇÃO

 O art. 19 do decreto nº 99.247/90 e o art. 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA definem a

Licença de Operação como a licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças

anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes deterrminados para a

operação.

Trata-se do ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão licenciador autoriza o início das

atividades, depois da verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças

anteriormente concedidas, por meio da avaliação dos sistemas de controle e

monitoramento ambiental propostos e considerando as disposições legais e

regulamentares aplicáveis ao caso específico.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL  

  Para a execução de serviços de engenharia como saneamento, aterros sanitários, irrigação, canalizações, etc,

é necessário requerer o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, nos órgãos estaduais responsáveis pela preservação

do MEIO AMBIENTE.

  Cada Estado tem seu Órgão Estadual responsável pela emissão do Licenciamento Ambiental.

Em Minas Gerais o organismo responsável pela emissão do Licenciamento é a

FEAM - Fundação Estadual de Meio Ambiente.

SIGLAS: COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental DIINF - Divisão de Documentação e Informação CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente FCEI - Formulário de Caracterização do Empreendimento (Esgoto) FOB - Formulário de Orientação Básica LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação DN - Deliberação Normativa do COPAM

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADO DE MINAS GERAIS

  Roteiro para requerimento de licenciamento junto a FEAM de obras de:

SANEAMENTO, CANALIZAÇÃO E DRENAGEM, ÁGUA TRATADA E TRATAMENTO DE

LIXO : O empreendedor deverá preencher o  Formulário de Caracterização do Empreendimento –

Integrado (FCEI) (conforme o arquivo para Orientações para Preenchimento do FCEI (de imediato ou envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de Recebimento), incluindo custos de ressarcimento de analise para o Licenciamento Ambiental (DN. 01/90).

  Os custos são corrigidos de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (Resolução nº 23/98) e podem ser parcelados em até 3 vezes, desde que a parcela mínima não seja inferior a um mil reais - DN 19/97 e devem ser quitados através de boleto bancário emitido pela FEAM.

O empreendedor terá até 180 dias ou de acordo com determinação especifica da Câmara

especializada do COPAM, contados do recebimento do FOB, para protocolar e conseqüentemente formalizar o seu pedido de licença na FEAM.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADO DE MINAS GERAIS  

Empreendedor protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida através do FOB, e recebido o pagamento dos custos de analise do processo de licenciamento.

Caso o empreendimento tenha débito de natureza ambiental, o processo não será formalizado. A empresa deverá quitar o débito que pode ser parcelado de acordo com a DN 35/99.

A DIINF/FEAM (Divisão de Documentação e Informação) confere toda a documentação apresentada pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.

DIINF publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de Licença.

Caso o empreendimento esteja sujeito a Estudo de Impacto Ambiental /Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) deverá ser aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública por parte da comunidade afetada - Deliberação Normativa COPAM n.º 12, de 13 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a convocação e realização de audiências públicas.

O  projeto referente ao Relatório de Controle Ambiental (RCA) deve seguir a formatação  de apresentação conforme instruções próprias;

O termo de referencia para a elaboração do Relatório Técnico (RT) para licença de instalação classe I, sistema de tratamento de esgoto deve seguir as instruções próprias.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADO DE MINAS GERAIS Estão sujeitas a apresentação do EIA/RIMA as atividades listadas no art. 2º da

Resolução CONAMA 001/86, bem como aquelas que estão em áreas de relevante interesse ambiental, que a critério do órgão licenciador deverão ser precedidas de audiência pública, ou nos casos previstos na DN 12/94.

Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.

Após a formalização do processo de licenciamento na DIINF, (Divisão de Documentação e Informação) o mesmo é encaminhado à Diretória Técnica para as analises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.

Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise, parecer e encaminhamento ao fórum de decisão.

Nesta fase é verificada a instrução legal, bem como se todas as parcelas de ressarcimento dos custos de análise e de débito de natureza ambiental foram quitadas.

Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado normalmente concluído e é enviado às Câmaras Especializadas do COPAM para análise e julgamento da licença Requerida ou pela Presidência e Diretorias da Feam de acordo com a classe do empreendimento registrado no FOB. (Formulário de Orientação Básica)

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADO DE MINAS GERAIS

A DIINF (Divisão de Documentação e Informação) incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise e julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no "Minas Gerais", com cinco dias de antecedência da data prevista da reunião, bem como disponibiliza a pauta no endereço www.feam.br/copam 

As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento

Após decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente da FEAM, através da DIINF, para assinatura do certificado ou da notificação do indeferimento e posterior comunicação ao interessado.

OBS: O presente roteiro vale para LP, LI, LO classe III

As licenças corretivas independente da classe e as Licenças prévias são julgadas pelas.Câmaras Especializadas do COPAM.As Licenças preventivas classe I são julgadas pelas diretorias da FEAM.As Licenças preventivas classe II são julgadas pelo presidente da FEAM.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADO DE MINAS GERAIS Licenciamento segundo art. 8º da DN01/90 – Para as atividades de pequeno porte, não listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a

critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, será emitida uma certidão declarando que o empreendimento não é passível de licenciamento ambiental, pois o porte e potencial poluidor do empreendimento é inferior ao menor relacionado na Deliberação Normativa COPAM Nº 01, de 22 de março de 1990 ou sua atividade não está enquadrada na referida Deliberação, e não faz parte do Anexo I da Resolução CONAMA No 237, de 22 de dezembro de 1997.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do COPAM.

Licenciamento ad referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida, que deverá ser referendada pela Câmara Especializada no prazo de até 60 dias .

OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará distintamente os processos de licenciamento e de auto de infração