30 de setembro de 2011. princípio do processo justo exercício do direito de defesa. princípio do...
TRANSCRIPT
Citação
30 de Setembro de 2011
Princípio do processo justo
Exercício do direito de defesa.
Princípio do contraditório.
Objectivos da citação (228-1)
Conhecimento de que foi proposta determinada acção.
Convite para a defesa.
Constituição da relação jurídica processual.
Chamamento de algum interessado
Citação: acto pelo qual alguma pessoa interessada na causa é chamada:Réu (se tiver havido despacho liminar; caso
contrário, é chamado para se defender);Intervenção provocada (327-1);Intervenção acessória (332-1);Oposição provocada (348).
Se o réu for citado para se pronunciar sobre o despacho liminar, a partir daí passa a ser notificado (mesmo que seja para se defender)
Notificação (228-2)
Chamar alguém a juízo (noutros casos).
Dar conhecimento de um facto
Elementos da citação (235)
Duplicado da petição inicial.Cópia dos documentos que acompanham a
petição inicial.
Indicação do tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo.
Prazo para a defesa.Necessidade de patrocínio judiciário.Cominações em caso de revelia
Competência
Secretaria, oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, devendo promover a rápida remoção das dificuldades que se coloquem (234-1).
Excepções (234-4 e 234A).
Passados 30 dias sem a citação efectuada, o autor é informado (234-2); passados outros 30 dias o processo vai concluso ao juiz (234-3).
Competência
Citação imediata por agente de execução (239-8).
Citação imediata por funcionário judicial (239-9).
Citação promovida por mandatário judicial (245).
Modalidades (233)
Citação pessoal / Citação edital
Citação pessoal:Transmissão electrónica de dados;Entrega de carta registada com aviso de
recepção;Contacto pessoal.
Citação edital: réu ausente em parte incerta; incertas as pessoas a citar.
Citação por via postal – pessoa singular
Carta registada com aviso de recepção enviada para a residência ou local de trabalho (236-1).
Possibilidade de entrega da carta a terceiro que se comprometa a entregar ao réu (236-2).
Presunção de entrega ao destinatário (238-1). Dilação do prazo para contestação (252A-1-a).
Citação por via postal – pessoa colectiva
Carta registada com aviso de recepção enviada para a sede ou o local onde funciona a administração (236-1).
Possibilidade de entrega da carta ao representante legal ou a qualquer empregado (237).
Não sendo possível entregar a carta naquele local, cita-se o representante legal, seguindo-se as regras da citação de pessoa singular (237).
Domicílio convencionado (237A)Envio da carta registada para o domicílio
convencionado no contrato.
Recusa de recebimento da carta: citação considera-se feita.
Não entrega da carta: envio de nova carta. Neste caso, é feito o depósito da carta na caixa do correio ou deixado um aviso (consequência: 238-2).
V. art. 1A da AECOP.
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
Forma de citação utilizada quando a citação por via postal não tenha sucesso (ou quando o autor requer).
Agente de execução escolhido pelo autor ou, na falta de escolha, designado pela secretaria (234-6).
Funcionário judicial: quando o autor indicar ou quando não existir agente de execução (239-9).
Agente de execução encontra o réu
Entrega dos documentos e assinatura de certidão (239-3).
Recusa em assinar ou receber os documentos: agente de execução informa de que fica tudo à sua disposição na secretaria do tribunal, enviando a secretaria ainda carta registada com a indicação (239-4 e 5).
Agente de execução não encontra o réu
Se apurar que o réu reside ou trabalha naquele local: citação com hora certa (240).
Deixa nota à pessoa encontrada ou afixa aviso com dia e hora para a citação.
No dia e hora designados (240-2 e 4):Se encontrar o réu, este é citado;Se não encontrar, a citação é feita noutra
pessoa que a possa transmitir ou afixada em local apropriado (seguida de envio de carta registada – 241).
Citação por mandatário judicial
Declaração na petição inicial (245-2).
Decorridos 30 dias sem que se efectue a citação, o mandatário judicial dá conta do facto e procede-se à citação nos termos gerais (246-2).
Incapacidade / Ausência
Incapacidade de facto do réu (242).
Ausência do réu em parte certa (243).
Ausência em parte incerta – diligências no sentido de obter o último paradeiro conhecido, nomeadamente em bases de dados públicas (mediante prévio despacho judicial) / 244.
Citação de residente no estrangeiro (247)
Primeira regra: respeito por tratados e convenções internacionais.
Na falta de tratado ou convenção, envio de carta registada com aviso de recepção.
Frustrada a citação por via postal: consulado ou carta rogatória, conforme o réu seja ou não português.
Em último caso, citação edital.
Citação editalCitação edital por incerteza do local: afixação
de editais e publicação de anúncios (248-1).
Três editais (porta do tribunal; porta da última residência conhecida; porta da sede da junta de freguesia) – 248-2.
Anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade (anúncios devem ser promovidos pelo autor) – 248-3 e 5. Não se aplica ao processo sumaríssimo e quando o juiz os considere dispensáveis.
Citação edital – RPCE (5)
Publicação de anúncio numa página da Internet de acesso público (CITIUS).
Apenas é afixado edital:Quando o autor indique o réu como ausente em
parte incerta (à porta da última residência no país);
No caso de citação edital por incerteza das pessoas (herdeiras ou representantes de pessoa falecida) – à porta da última residência do falecido no país.
Conteúdo dos editais (249)
Acção.Autor.Pedido.Tribunal.Dilação (30 dias – 252A-3)Prazo para a defesa e cominação.
Citação considera-se feita no dia da publicação do último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (250-1)
Justo impedimento (146)
“Evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Em caso de citação edital, deve admitir-se a invocação do justo impedimento, permitindo ao réu contestar (o que inviabiliza o que tiver ocorrido posteriormente no processo).
Resumo
Três níveis de conhecimento:Pessoal (recepção da carta; contacto pessoal);Quase-pessoal (citação feita a pessoa próxima,
afixada em local conhecido ou colocada na caixa do correio). Dilação de 5 dias (252A-1-a). Presunção ilidível (233-4 e 195-1-e);
Edital. Dilação de 30 dias (252A-3). A revelia neste caso é inoperante (485-b e 484)
Falta e nulidade da citação
Falta de citação (195). Nulidade (194). Conhecimento oficioso (202). É sanada pela intervenção do réu não citado (196).
Nulidade da citação: omissão de algum elemento (198). Só releva se afectar o direito de defesa do citado.
V. 483, 771-e e 814-d.
Falsidade
A falsidade da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da intervenção do réu no processo (551A-1).
Suspensão da causa até à decisão do incidente; se o autor requerer nova citação, a primeira fica logo sem efeito (551-4).