3 poderes administrativos

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DIREITO ADMINISTRATIVO www.fatodigital.com.br 1 PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los. CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES Poder Vinculado Poder Discricionário Poder Hierárquico Poder Disciplinar Poder Regulamentar Poder de Polícia PODER VINCULADO Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Também chamado poder regrado é aquele que a lei (norma jurídica - Direito positivo) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É a lei que condiciona e expedição desses atos, aos dados constantes de seu texto e, por isto, se dizem vinculados, significando, na prática, que o agente público fica inteiramente presos ao enunciado da lei, em todas as suas especificações, tornando a liberdade do agente, mínima, pois este somente poderá ficar vinculado ao restrito enunciado da lei. Também não basta ao agente público apenas praticar o ato administrativo, mas o de praticá-lo com todas as minúcias especificadas na lei. Qualquer omissão ou diversificação na sua substância, nos motivos, na forma, na finalidade ou no tempo tornará o ato inválido, nulo ou anulável, consoante o caso, reconhecido pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, quando requerido pela parte interessada. Na verdade, o que caracteriza o ato vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração, uma vez que dificilmente haverá um ato inteiramente vinculado sem uma mínima opção para a Administração flexibilizar sua prática. Tais elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma. Entre outros que a lei indicar. Quer dizer, o agente terá que ter competência legal para exercer o ato, haverá um objeto público especificado em lei, e terá um procedimento definido legalmente ou por portaria ou edital, sem o qual o ato é nulo. Podemos a título ilustrativo, compará-lo a uma recita de bolo, onde todas as instruções acerca dos ingredientes e modo de preparar são fornecidas, sob pena do resultado ser desastroso. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público. PODER DISCRICIONÁRIO É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; já o arbitrário é a ação contrária à lei ou que exceda à lei. Todo o ato discricionário, quando autorizado em lei, é, naturalmente, válido, legal; o ato arbitrário é sempre ilegítimo, ilegal. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade, mobilidade de ação que é conferida ao agente público, uma vez que para sua prática (do ato administrativo) ele não precisa ficar estritamente vinculado à lei e a seus elementos formadores. Ainda assim, o administrador deverá ter, mesmo para praticar o ato discricionário, competência legal e ainda obedecer a forma legal para realizá-lo, bem como à sua finalidade legal inerente a todo o ato administrativo. A atividade discricionária encontra plena justificativa em virtude da impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige, pois o ideal é que a lei pudesse ditar todos os atos possíveis, tornando-os vinculados. Convém observar que não há possibilidade do Poder Judiciário substituir a discricionariedade do Administrador, pela do Magistrado. Por isso que, de modo equívoco, afirma- se na doutrina que o Poder Judiciário não pode apreciar atos discricionários. O Judiciário sempre poderá agir, só que na apreciação do ato discricionário, limitar-se-á a verificar a legalidade do ato, se foram observados os limites da discricionariedade pelo Administrador, sem adentrar em juízos de valor. Assim, a título exemplificativo, cobrar impostor é ato vinculado, exercido pelo poder vinculado; construir uma estrada, no entanto, a despeito da necessidade, é ato exercido poder discricionário, onde prevalece a oportunidade e a liberdade do agente. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão. PODER HIERÁRQUICO É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se. Na definição de Hely L. Meirelles “é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.”. Não se confundem poder hierárquico com poder disciplinar, adiante apresentado, embora ambos os poderes andem juntos na sustentação da organização administrativa. A hierarquia, considerando a existência de uma organização, como no caso da Administração, exprime a união de poderes disciplinadores, de cuja ordem nasce um sistema de subordinação, no qual cada elemento representativo de determinado poder, de ordem inferior, deve obediência e respeito ao representante do poder que está colocado acima do seu. No Poder Executivo, a partir da Presidência da República e Vice-Presidência, e logo abaixo dos Ministros de Estados, nota-se perfeitamente a relação de subordinação entre os vários órgãos e, obviamente, entre os agentes públicos, pela distribuição das funções e cargos graduando a autoridade de cada um deles. O mesmo ocorre no Poder Legislativo e Judiciário, naturalmente, na ordenação de seus respectivos serviços administrativos. O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito

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3 Poderes Administrativos

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

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    PODERES ADMINISTRATIVOS

    Os Poderes Administrativos so inerentes Administrao Pblica e possuem carter instrumental, ou seja, so instrumentos de trabalho essenciais para que a Administrao possa desempenhar as suas funes atendendo o interesse pblico. Os poderes so

    verdadeiros poderes-deveres, pois a Administrao no apenas pode como tem a obrigao de exerc-los.

    CLASSIFICAO DOS PODERES

    Poder Vinculado

    Poder Discricionrio

    Poder Hierrquico

    Poder Disciplinar

    Poder Regulamentar

    Poder de Polcia

    PODER VINCULADO

    o Poder que tem a Administrao Pblica de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e

    como a Administrao deve agir, determinando os elementos e requisitos necessrios.

    Tambm chamado poder regrado aquele que a lei (norma jurdica - Direito positivo) confere Administrao Pblica para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios sua formalizao. a lei que condiciona e expedio desses atos, aos dados constantes de seu texto e, por isto, se dizem vinculados, significando, na prtica, que o agente pblico fica inteiramente presos ao enunciado da lei, em todas as suas especificaes, tornando a liberdade do agente, mnima, pois este somente poder ficar vinculado ao restrito enunciado da lei.

    Tambm no basta ao agente pblico apenas praticar o ato administrativo, mas o de pratic-lo com todas as mincias especificadas na lei. Qualquer omisso ou diversificao na sua substncia, nos motivos, na forma, na finalidade ou no tempo tornar o ato invlido, nulo ou anulvel, consoante o caso, reconhecido pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio, quando requerido pela parte interessada.

    Na verdade, o que caracteriza o ato vinculado a predominncia de especificaes da lei sobre os elementos deixados livres para a Administrao, uma vez que dificilmente haver um ato inteiramente vinculado sem uma mnima opo para a Administrao flexibilizar sua prtica. Tais elementos vinculados sero sempre a competncia, a finalidade e a forma. Entre outros que a lei indicar. Quer dizer, o agente ter que ter competncia legal para exercer o ato, haver um objeto pblico especificado em lei, e ter um procedimento definido legalmente ou por portaria ou edital, sem o qual o ato nulo. Podemos a ttulo ilustrativo, compar-lo a uma recita de bolo, onde todas as instrues acerca dos ingredientes e modo de preparar so fornecidas, sob pena do resultado ser desastroso.

    Ex : A prtica de ato (portaria) de aposentadoria de servidor pblico.

    PODER DISCRICIONRIO

    aquele pelo qual a Administrao Pblica de modo explcito ou implcito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo.

    A discricionariedade a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, no se confunde com

    arbitrariedade que ao contrria ou excedente da lei.

    Discricionariedade a liberdade de ao administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; j o arbitrrio a ao contrria lei ou que exceda lei. Todo o ato discricionrio, quando autorizado em lei, , naturalmente, vlido, legal; o ato arbitrrio sempre ilegtimo, ilegal. A faculdade discricionria distingue-se da vinculada pela maior liberdade, mobilidade de ao que conferida ao agente pblico, uma vez que para sua prtica (do ato administrativo) ele no precisa ficar estritamente vinculado lei e a seus elementos formadores.

    Ainda assim, o administrador dever ter, mesmo para praticar o ato discricionrio, competncia legal e ainda obedecer a forma legal para realiz-lo, bem como sua finalidade legal inerente a todo o ato administrativo.

    A atividade discricionria encontra plena justificativa em virtude da impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prtica administrativa exige, pois o ideal que a lei pudesse ditar todos os atos possveis, tornando-os vinculados.

    Convm observar que no h possibilidade do Poder Judicirio substituir a discricionariedade do Administrador, pela do Magistrado. Por isso que, de modo equvoco, afirma-se na doutrina que o Poder Judicirio no pode apreciar atos discricionrios. O Judicirio sempre poder agir, s que na apreciao do ato discricionrio, limitar-se- a verificar a legalidade do ato, se foram observados os limites da discricionariedade pelo Administrador, sem adentrar em juzos de valor.

    Assim, a ttulo exemplificativo, cobrar impostor ato vinculado, exercido pelo poder vinculado; construir uma estrada, no entanto, a despeito da necessidade, ato exercido poder discricionrio, onde prevalece a oportunidade e a liberdade do agente.

    Ex : Autorizao para porte de arma; Exonerao de um ocupante de cargo em comisso.

    PODER HIERRQUICO

    aquele pelo qual a Administrao distribui e escalona as funes de seus rgos, ordena e rever a atuao de seus agentes, estabelece a relao de subordinao entre

    os servidores pblicos de seu quadro de pessoal. No seu exerccio do-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    Na definio de Hely L. Meirelles o que dispe o Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores de seu quadro de pessoal..

    No se confundem poder hierrquico com poder disciplinar, adiante apresentado, embora ambos os poderes

    andem juntos na sustentao da organizao administrativa. A hierarquia, considerando a existncia de uma organizao, como no caso da Administrao, exprime a unio de poderes disciplinadores, de cuja ordem nasce um sistema de subordinao, no qual cada elemento representativo de determinado poder, de ordem inferior, deve obedincia e respeito ao representante do poder que est colocado acima do seu.

    No Poder Executivo, a partir da Presidncia da Repblica e Vice-Presidncia, e logo abaixo dos Ministros de Estados, nota-se perfeitamente a relao de subordinao entre os vrios rgos e, obviamente, entre os agentes pblicos, pela distribuio das funes e cargos graduando a autoridade de cada um deles. O mesmo ocorre no Poder Legislativo e Judicirio, naturalmente, na ordenao de seus respectivos servios administrativos.

    O poder hierrquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no mbito

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    interno da Administrao Pblica. Efetivamente, ordena as atividades da Administrao, repartindo e escalonando as funes entre os agentes do poder, de modo a viabilizar o desempenho de seus encargos; coordena, entrosando as funes no sentido de obter o funcionamento harmnico de todos os servios a cargo do mesmo rgo; controla, velando pelo cumprimento da lei e das instituies, acompanhando o desempenho de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela ao revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores, e assim a hierarquia atua como instrumento de organizao e aperfeioamento do servio.

    Do poder hierrquico decorrem certas faculdades implcitas ao agente superior, como a de dar ordens (determinar a prtica de certos atos ao subordinado), fiscalizar (vigiar permanentemente os atos praticados pelos subordinados visando mant-los nos padres legais e regulamentares), delegar (conferir a outrem atribuies que originariamente competem ao delegante), avocar (chamar a si atribuies ou funes originariamente destinadas ao subordinado) e rever atos de inferiores hierrquicos (apreciar os atos em todos os seus aspectos de competncia, objeto, oportunidade, etc.).

    Finalmente, de se esclarecer que subordinao no pode ser confundida com vinculao administrativa, pois se aquela decorre do poder hierrquico esta resulta do poder de superviso sobre a entidade vinculada.

    PODER DISCIPLINAR

    aquele atravs do qual a lei permite a Administrao Pblica aplicar penalidades s infraes funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas

    disciplina dos rgos e servios da Administrao. A aplicao da punio por parte do superior hierrquico um poder-dever, se no o fizer incorrer em crime contra Administrao Pblica (Cdigo Penal, art. 320).

    Ex : Aplicao de pena de suspenso ao servidor pblico.

    O poder disciplinar correlato com o poder hierrquico, embora com ele no se confunda, pois enquanto neste a Administrao escalona as funes executivas, naquela ela controla o desempenho dessas mesmas funes.

    Tambm o poder disciplinar no pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, realizado atravs da justia Penal. O poder disciplinar exercido como faculdade punitiva interna da Administrao, abrangendo apenas as infraes relacionadas com o servio; j a punio criminal aplicada com finalidade social, visando reprimir os crimes ou contravenes penais definidas em lei.

    Alm disso, o superior hierrquico tem o poder-dever de aplicar a pena disciplinar quando devida, pois a condescendncia na punio constitui crime contra a administrao Pblica. Ao subordinado faltoso cabem-lhe as penas previstas no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990): advertncia, suspenso, destituio de funo; demisso, cassao da aposentadoria ou disponibilidade, conforme o art. 127 daquela norma legal.

    A apurao da falta dever ser por meio de processo administrativo onde se garanta o direito de defesa do agente faltoso, e o aplicador dever motivar a sano imposta. Sendo que a:

    A infrao disciplinar ser punida conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstncias e as conseqncias do ilcito. (Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, artigo 135, pargrafo nico)

    PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO

    aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar

    (detalhar) a lei visando sua fiel execuo.

    Atos normativos da administrao ou atos administrativos normativos so a expresso do poder regulamentador. importante saber o real significado desse poder, pois no exerccio legislativo. Ele consiste na aplicao da lei de ofcio aos casos concretos visando satisfao dos interesses pblicos. O administrador pblico um aplicador da lei (sem lide e sem necessidade de provocao externa).

    Regulamento ato expedido pelo chefe do poder executivo e sempre expedido pela forma de decreto. O regulamento contedo do ato. Por ser emitido pelo chefe do executivo, ele ter aplicao a toda administrao subordinada. Disciplina determinado assunto, o regulamento para ser praticado pelo Administrador assume a forma de DECRETO, por isso, fala-se em DECRETO REGULAMENTAR. O decreto somente a forma que dada a um regulamento. o poder que cabe administrao pblica mediante a edio de regulamentos; que so destacados por que tm uma importncia que decorre da prpria CF, artigo 84. O artigo trata das competncias exclusivas do PR: compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execuo das leis.

    Decreto a forma de que se revestem os atos praticados pelo chefe do poder executivo. O seu contedo pode variar, podendo ser: um regulamento (DECRETO-REGULAMENTAR) ou sem o contedo regulamentar (DECRETONO REGULAMENTAR), por exemplo, dar o nome a um prdio pblico.

    Tipos:

    a) executivo;

    b) autnomo (divergncia - art. 84, IV e VI e art. 25, ADCT, da CF).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; (Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; (Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    Regulamento e a Lei: em regra, o regulamento

    subordinado lei. Mas possuem as seguintes diferenas bsicas:

    1) rgo que elabora regulamento em regra feito pelo chefe do Poder Executivo; em regra, quem faz a lei o Poder Legislativo.

    2) procedimento de elaborao no regulamento, no h discusso pblica; ao passo que a lei possui vrias etapas,

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    com procedimento mais amplo e poderoso, com representao geral de todas as classes sociais.

    PODER DE POLCIA

    Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico... (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78, primeira parte)

    Esse poder significa o EXERCCIO DE UMA SUPREMACIA GERAL, ou seja, o interesse pblico superior a todos os demais interesses, assim, a supremacia geral independe de um vnculo especial para ser aplicvel erga omnes. Em outras situaes a Administrao, atua dependendo de um vnculo, ser o EXERCCIO DE UMA SUPREMACIAL ESPECIAL (EXEMPLO: exerccio do poder pblico sobre o concessionrio depende da existncia de um contrato entre as partes). Como exerccio da supremacia geral, o poder de polcia pode ser decorrente de:

    Atuao Preventiva a maioria dos autores situa o poder de polcia como uma atuao basicamente preventiva.

    Atuao Repressiva a represso surge do exerccio da atuao preventiva, ou seja, quando estiver atuando na preveno, o Administrador pode estabelecer penalidades, em caso de desobedincia.

    Atuao Fiscalizadora visa a fiscalizar o cumprimento das exigncias decorrentes das autuaes preventiva e repressiva.

    Em resumo: atravs do qual a Administrao Pblica tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio do interesse pblico.

    CELSO ANTNIO afirma que esse poder pode ser entendido em dois sentidos:

    Amplo atividade estatal consistente em disciplinar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos.

    Estrito a prpria interveno administrativa consubstanciada na aplicao da lei pela administrao aos casos concretos, impondo as limitaes ao exerccio dos direitos individuais; essas limitaes devem estar previamente determinadas no ordenamento jurdico. Tambm chamado de polcia administrativa.

    Polcia Administrativa Polcia Judiciria

    Atividades Estatais

    Evitar ou impedir condutas particulares contrrias ao interesse pblico. Bem-estar social.

    Visa a colher elementos para verificar a autoria e materialidade do ilcito penal. Proteo da ordem pblica, por meio de aplicao da lei penal

    Pode ser exercida por qualquer rgo da administrao, depender da lei que autoriza a atividade.

    Somente pode ser exercida por algumas instituies: Polcia Civil, Polcia Federal. Depender da competncia estabelecida pela lei penal. A investigao penal pode ser exercida por outros rgos.

    Direito administrativo Direito penal e processual penal

    Carter preventivo, mas cabe Carter repressivo

    atuao tambm repressiva

    A natureza do ilcito que determina a atividade estatal

    O poder de polcia NO atinge a pessoa, somente atinge os seus direitos, atividades e bens.

    Extenso do Poder de Polcia - A extenso bastante ampla, porque o interesse pblico amplo. Segundo o CTN Interesse pblico aquele concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78 segunda parte).

    LIMITES DO PODER DE POLCIA

    Necessidade a medida de polcia s deve ser adotada para evitar ameaas reais ou provveis de perturbaes ao interesse pblico;

    Proporcionalidade/razoabilidade a relao entre a limitao ao direito individual e o prejuzo a ser evitado;

    Eficcia a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse pblico. Para ser eficaz a Administrao no precisa recorrer ao Poder Judicirio para executar as sua decises, o que se chama de auto-executoriedade.

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA

    Discricionariedade Consiste na livre escolha, pela Administrao Pblica, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opo quanto ao contedo, das normas que cuidam de tal poder.

    Auto-Executoriedade Possibilidade efetiva que a Administrao tem de proceder ao exerccio imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judicirio.

    Coercibilidade a imposio imperativa do ato de policia a seu destinatrio, admitindo-se at o emprego da fora pblica para seu normal cumprimento, quando houver resistncia por parte do administrado.

    Atividade Negativa Tendo em vista o fato de no pretender uma atuao dos particulares e sim sua absteno, so lhes impostas obrigaes de no fazer.

    Espcies

    A cada restrio de direito individual, expressa ou implcita na lei, corresponde equivalentemente o poder de polcia administrativa para a Administrao Pblica que deve fazer cumpri-la. A extenso desse poder hoje muito ampla, abrangendo, como j vimos, desde proteo da sade pblica, a censura de filmes e espetculos pblicos, o controle de publicaes, segurana das construes e transportes, at segurana nacional em particular. Da a razo da formao de polcia sanitria, polcia de costumes, polcia florestal, de trnsito, ambiental, e tantas outras, e da cobrana de taxas, tributos especficos vinculados ao exerccio da fiscalizao de tais atividades.

    Vejamos:

    a) Polcia de Costumes: entre os instrumentos moralizantes

    de que dispem a Administrao Pblica, esto a interdio de locais, a cassao de alvars e a vigilncia. A competncia para a realizao da polcia de costumes dos trs graus federativos.

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    b) Polcia da Comunicao: mesmo extinta a censura (art.

    220, 2 da CF/88), subsiste a polcia de comunicao, controlando as diverses e espetculos pblicos.

    c) Poltica Sanitria: visa a defesa da sade humana, coletivamente considerada.

    d) Polcia de Viao: os meios de transporte trazem

    considervel perigo ao homem. A polcia de viao estabelece os limites ao direito individual utilizao dos meios de transporte.

    e) Polcia de Comrcio e Indstria: compreende as vrias

    atuaes administrativas limitadoras do comrcio ambulante, feiras livres e mercados, sendo maciamente municipal.

    f) Polcia das Profisses: as profisses liberais e tcnico-

    cientficas esto submetidas a condies legais para seu exerccio cujo cumprimento tem que ser fiscalizado.

    g) Polcia Ecolgica: fiscaliza o cumprimento da legislao

    de proteo ao meio ambiente.

    h) Polcia Edilcia: estabelece limitaes de toda espcie nas

    cidades a fim de tornar mais segura e digna a vida em reas urbanizadas.