2.das penas relida

22
TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Upload: roberto-vasconcelos

Post on 10-Nov-2015

212 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Artigos Esquematizados

TRANSCRIPT

TTULO VDAS PENASCAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA Art. 32 - As penas so:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.SEO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- Considera-se:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 2- As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto. 3- A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4oO condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.(Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003)

Smula n 269 DO STJ

admissvel a adoo do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais. Regras do regime fechado Art. 34- O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3- O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial Art. 40 - A legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de doena mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Detrao Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)SEO IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitosArt. 43. As penas restritivas de direitos so:(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I prestao pecuniria;(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) II perda de bens e valores;(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) III (VETADO)(Includo pela Lei n 9.714, de 1998)IV prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) V interdio temporria de direitos;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) VI limitao de fim de semana.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alterao pela Lei n 9.714, de 25.11.1998)Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II o ru no for reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1o(VETADO)(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oNa condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 5oSobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998)Converso das penas restritivas de direitosArt. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1oA prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oNo caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto o que for maior o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4o(VETADO)(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicasArt. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Cuidado Importante lembrar que a Lei 8.069, quando fala da medida scio educativa de prestao de servios a comunidade estabelece um prazo mximo de 6 meses, conforme art. 117 Importante ainda destacar que na lei 11.343 a pena de prestao de servios a comunidade ser pelo prazo mximo de 5 meses, podendo chegar a 10 meses em caso de reincidncia 1oA prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oA prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oAs tarefas a que se refere o 1osero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4oSe a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Interdio temporria de direitos(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)IV proibio de freqentar determinados lugares.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos.(Includo pela Lei n 12.550, de 2011) Limitao de fim de semana Art. 48 - A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)SEO IIIDA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspenso condicional da pena. 2- O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Converso da Multa e revogao(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Modo de converso.Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio.(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 - e 2 -(Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Suspenso da execuo da multa Art. 52 - suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IIDA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4odo art. 46.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art. 56 - As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus pargrafos deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - A multa prevista no pargrafo nico do art. 44 e no 2 do art. 60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Teoria Mista ou Unificadora- (Adotada) A pena tem um triplo fim, Retributivo, Preveno Geral e Especial, Percebe-se que o Cdigo Penal, art. 59 adotou essa teoria quando dispe que a pena ser estabelecida pelo juiz conforme seja necessrio e suficiente parareprovao e preveno do crime I - as penas aplicveis dentre as cominadas;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Critrios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva 2 - A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias agravantes Art. 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - a reincidncia;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;(Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;(Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.Teoria da actio libera in causa Agravantes no caso de concurso de pessoas Percebe-se que faltou tcnica ao legislador, pois o nomen jris adotado aqui no coaduna perfeitamente aos casos indicados, j que alm de concurso de pessoas temos tambm exemplos de autoria mediata, institutos distintos Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - coage ou induz outrem execuo material do crime;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Reincidncia Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)No h reincidncia quando:Contraveno + CrimeContraveno no Exterior + contravenoO CP adotou a teoria da Reincidncia Ficta, Imprpria, presumida ou falsa, em que no necessrio que o indivduo tenha cumprido efetivamente a pena e sim que tenha uma sentena anterior ao novo delito com trnsito em julgadoExiste tambm a teoria da reincidncia Real, Prpria ou Verdadeira em que conditio sine qua non que o infrator tenha cumprido a pena anterior Art. 64 - Para efeito de reincidncia:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - no se consideram os crimes militares prprios e polticos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias atenuantes Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - o desconhecimento da lei;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cuidado bom lembrar do que dispe o Decreto-Lei 3.688.41 acerca do tema, Art. 8 No caso de ignorncia ou de errada compreenso da lei, quando escusveis, a pena pode deixar de ser aplicada. III - ter o agente:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.Ao em curto circuito diferente de ato reflexo Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Clculo da pena Art. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Concurso material/Real Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal/Ideal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Cuidado - O STF - inclui o requisito da Unidade de Desgnio Teoria Objetivo-Subjetiva Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art. 70 e do art. 75 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Erro na execuo Aberratio Ictus Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Aberratio Criminis Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Teorias Concretizao Aqui o criminoso responde pelo bem atingido Exemplo: Individuo furta relgio acreditando ser de Ouro, porm o Relgio de plstico, responder pelo furto do Relgio de PlsticoEquivalncia Aqui o delinquente responde pelo bem visado Adotado no caso de Erro sobre a pessoa Limite das penas Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infraes Art. 76 - No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IVDA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENARequisitos da suspenso da pena Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - o condenado no seja reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2oA execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)Art. 78 - Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art. 48).(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente:(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) proibio de freqentar determinados lugares;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 79 - A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 80 - A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao obrigatria Art. 81 - A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa 1 - A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prorrogao do perodo de prova 2 - Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 - Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condies Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza.(Includopela Lei n 8.072, de25.7.1990)Pargrafo nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Especificaes das condies Art. 85 - A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - por crime cometido durante a vigncia do benefcio;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativaArt. 87 - O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogao Art. 88 - Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Extino Art. 89 - O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 90 - Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VIDOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art. 91 - So efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2o Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda.(Includo pela Lei n 12.694, de 2012) Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo:(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica;(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VIIDA REABILITAO Reabilitao Art. 93 - A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art. 92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)