24 03 icms û substituiþÒo tributßria exclusivo mercadoria e transporte 21-03-2006

59
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 87/96. O Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir de modo expresso a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação Tributária. Este mecanismo constitui na figura da Substituição Tributária, utilizada pela autoridade competente para responsabilizar terceiro interessado e vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação Tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados como contribuintes

Upload: alexandre-henrique

Post on 28-Jul-2015

174 views

Category:

Documents


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA SUBSEQUENTE RELATIVA A MERCADORIAS CONCEITO

Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 87/96. O Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir de modo expresso a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação Tributária. Este mecanismo constitui na figura da Substituição Tributária, utilizada pela autoridade competente para responsabilizar terceiro interessado e vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação Tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados como contribuintes substituídos.

Page 2: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ULTRA-OPERANTE “SUBSEQÜENTE”)

Perante o regulamento do ICMS, conceitua-se substituição tributária ultra-operante, quando a responsabilidade tributária é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria na qualidade de sujeito passivo da obrigação mediante convênios ou protocolos, celebrados entre os Estados, ou mediante Decreto, cuja responsabilidade somente poderá ser atribuída ao contribuinte mineiro ou se for o caso contribuinte localizado em outra unidade da Federação mediante regime especial. Essa modalidade exige-se a antecipação do imposto sob a operação subseqüente. Neste caso, o imposto pago é definitivo, exceto na hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeito a qualquer diferença de tributo relativo ao preço estipulado e o efetivamente ocorrido, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, também oriundo desta possível diferença de preço.

Page 3: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CONTRIBUINTE SUBSTITUTODenomina-se contribuinte substituto aquele que assume por determinação legal a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

São considerados contribuintes substitutos:

Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS devido operação ou operações anteriores;a - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes; b - depositário, a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

Page 4: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE

Nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 o responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado. Caso o remetente de outra unidade da Federação, não esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte Substituto, o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria em GNRE, à favor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, fazendo anexar a GNRE na nota fiscal acobertadora da operação.

Page 5: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDOA base de cálculo, para fins de substituição

tributária, é (art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG):

-Em relação às operações subseqüentes:

a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

b.1 o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (cimento, refrigerantes,agua mineral, cerveja, chope);

Page 6: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

b.2 o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

c. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria da Parte 2 do Anexo XV;- Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, quando prevista a substituição tributária, corresponderá o valor da operação acrescida de IPI, e todas despesas cobradas ou debitada pelo remetente.

Page 7: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

Na hipótese da letra “c” (MVA) acima, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

Da recomposição da Base de Cálculo – Despesas com Frete.

Não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

Page 8: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. De acordo com o regulamento do ICMS, do Estado de Minas

Gerais, são as seguintes mercadorias que estarão sujeitas à substituição tributária:

Mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado de Minas Gerais“(Substituição Tributária Interna e Interestadual):

água mineral, cerveja, chope, refrigerante, cimento, cigarros e outros derivados do fumo, combustíveis,lubrificantes e outros, discos, fitas, lâminas e aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas e baterias, filmes e slides, pneus, câmara de ar, protetores de borracha, rações para animais domésticos (PET), veículos automotivos, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, peças, componentes e acessórios automotivos;

Page 9: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

(Substituição Tributária Interna): Bebidas quentes, medicamentos matérias para construção, produtos eletrônicos "telefone celular", cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador, material de limpeza doméstica, ferramentas, colchoaria, produtos ópticos e papelaria.

Notas:

1 – Em relação á substituição tributária “nacional” acima, com exceção das operações com cerveja, refrigerante, chope e água mineral e cigarro, em operação interestadual, quando a mercadoria destinar ao uso e consumo ou ativo do contribuinte adquirente, aplica-se-á a substituição tributária/ diferencial de alíquota – código 209-7;

2 - Em relação á substituição tributária interna acima, em operação interestadual, quando a mercadoria destinar ao uso e consumo ou ativo do contribuinte adquirente não aplica-se-á a substituição tributária. Neste caso, o contribuinte adquirente mineiro, deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, quando devido em DAE – distinto Código 317-8, no mesmo prazo de suas operações próprias.

Page 10: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS-ST- Pelo Contribuinte Substituto pela saída:

-substituto tributário mineiro, até o dia 9(nove) do mês subseqüente;

- substituto tributário de outra UF consignatária inscrito no cadastro de contribuinte substituto mineiro, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente;

- substituto tributário de outra UF mediante regime especial inscrito no cadastro de contribuinte substituto mineiro, até o dia 9(nove) do mês subseqüente;

- Distribuidor hospitalar inscrito no cadastro de contribuinte substituto mineiro, até o dia 9(nove) do terceiro mês subseqüente;

Page 11: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

- remetente de outra UF não inscrito no cadastro de contribuinte substituto mineiro, em nome do destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro;

-Contribuinte mineiro substituto tributário pela entrada( na saída substituído), até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Obs.: Fica facultado o recolhimento antecipado do ICMS/ST, antecipado em DAE – distinto ou GNRE – Código Recolhimento DAE 209-7 ou 313-7, conforme o caso na GNRE 10009-9

Page 12: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

MERCADORIA RECEBIDA SEM RETENÇÃO – PROCEDIMENTOS.

Nos termos do art. 15, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que fique atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

O estabelecimento varejista nas hipóteses acima independentemente de quaisquer favores fiscais, ou de recolhimento, que receber mercadoria sem a retenção do ICMS será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

Nota: O recolhimento do ICMS deverá ocorrer até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Page 13: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA NÃO APLICABILIDADE

Excetuado as hipóteses previstas, a substituição tributária não aplica:

1 - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento, industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

Page 14: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

2 - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

3 - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

Page 15: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

4 - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Para os efeitos do disposto no item 3, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão atuar como distribuidores exclusivos do industrial.

5 – operação subseqüente isenta ou não tributada, exceto microempresa.

Page 16: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

Na hipótese do item 4 acima:

- não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente;

-se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

Page 17: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA COM ICMS RETIDO – PROCEDIMENTOS.

O estabelecimento que comprovar perecimento e deterioração de mercadorias, adquiridas sob regime de substituição tributária, poderá solicitar a restituição do imposto pago a título de substituição tributária, na forma dos arts. 22 a 31, Parte 1 do Anexo XV, do RICMS/2002.

Nota:Juntamente com o pedido referido acima deverá fazer anexar

relação das mercadorias inutilizadas discriminada por espécie, marca, unidade, quantidade e o valor que serviu para a base de cálculo, assim como o valor do imposto pago por substituição tributária.

Recomenda ainda fazer anexar laudo técnico, ou se for o caso, Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.

Page 18: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS DESTACADO E RETIDO

Em observância ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no art. 62 do RICMS/02, caso o contribuinte adquira mercadoria com imposto pago por substituição tributária, para ser utilizada no processo produtivo poderá apropriar-se integralmente do imposto cobrado na operação própria, assim como o valor correspondente à substituição tributária, desde que as saídas do produto sejam tributadas pelo ICMS (§ 8º art. 66, parte Geral do RICMS/02).

Page 19: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA ESCRITURAÇÃO O contribuinte substituto observará o seguinte (art.

33, da Parte 1 do Anexo XV):

I - no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

Page 20: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

Page 21: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS.

O contribuinte substituído deverá efetuar a escrituração no livro de registro de entrada, da seguinte forma (arts. 37 e 38, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG:

O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor;

Page 22: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST".

O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

- o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

- o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

Page 23: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PELA ENTRADA:O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à

substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:

-a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto;

- na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:

a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado";

Page 24: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento";no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):a) na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;b) na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos.

Page 25: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS(arts, 36 e 39, da Parte 1 do Anexo XV):

Os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

a - relativamente às operações internas, por meio de:

a.1 - listagem ou arquivo magnético, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subseqüentes, que será remetida à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas;a.2 - lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da DAPI;

Page 26: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via Internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 15(quinze) do mês subseqüente;

c – por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo.

Page 27: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

SUSPENSÃO DA ISNCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (art. 43, parte 1 do Anexo XV):

O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Page 28: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CITAÇÃO DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (Art. 44, parte 1 do Anexo XV):

O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Page 29: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

RESSARCIMENTO

Esta prerrogativa é aplicável quando fato gerador presumido na operação subseqüente não se realizar cabendo ao substituído o direito ao ressarcimento do imposto, quando com a mercadoria ocorrer:

a - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

b - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.

Page 30: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

Recolhimento através da GNRE.

O contribuinte substituto tributário somente deverá utilizar esta Guia para fins exclusivo recolhimento do ICMS/ST, quando o recolhimento ocorrer em unidade da Federação distinta da unidade Favorecida.Código: 10.0048 – ICMS Substituição Tributária por apuração diretamente na escrita fiscal por contribuinte substituto tributário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Substituto na unidade da Federação do destinatário.Código: 10.0099 – ICMS Substituição Tributária por operação. Neste caso, deverá ocorrer o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o substituto tributário remetente da mercadoria fazer anexar a GUIA devidamente recolhida na nota fiscal acobertadora da operação.Obs: O Código de recolhimento poderá ser variado de acordo com a unidade Favorecida.

Page 31: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

Códigos Recolhimento DAE por Produtos:

202 - 2 Cimento204 – 8 Veículos Automotores205 – 5 Combustíveis / Lubrificantes211 - 3 Bebidas213 - 9 Cigarros e Tabacarias220 - 4 Demais Produtos – Comércios221 - 2 Demais Produtos - Industrias209 - 7 Substituição Tributária Entradas313- 7 Substituição Tributária Entradas, quando tratar a entrada dos produtos denominados substituição tributária interna.

Page 32: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INTRODUÇÃO

Abordaremos neste, os novos procedimentos tributário a vigorar a partir de 1º/04/2006, relativa a prestação de serviço de transporte iniciado em Minas Gerais, cujo sujeição passiva é atribuída ao remetente/alienante da mercadoria, alterações introduzidas pelo Decreto 44.253, de 09 de março de 2006 – DOE/MG, de 10 de março de 2006.

Page 33: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA RESPONSABILIDADE AO REMETENTE

O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador(clausula CIF).

Page 34: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTADA POR TRANSPORTADORA MINEIRA –

CLAUSULA FOB – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO REEMETENTE/ALIENANTE

Conforme preceitua o § 1º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, a partir de 1º/04/2006, fica excluída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, quando tratar de prestação de serviço de transporte na modalidade FOB, desde que o serviço de transporte seja executado por transportadora mineira devidamente inscrita no cadastro de contribuinte.

Page 35: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE

A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:

a - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;

b - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

Page 36: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

c - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

d - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação (§ 3º, incisos I a IV, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, redação nova dada pelo art. 2º do Decreto 44.253/06)

Page 37: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade prevista no tópico acima fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte (§ 4º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, redação nova dada pelo art. 2º do Decreto 44.253/06).

Page 38: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA CITAÇÃO NA NOTA FISCAL ACOBERTADORA DA OPERAÇÃO PELO REMETENE OU ALIENANTE

Na hipótese em que a responsabilidade é atribuída ao remetente/alienante da mercadoria, este deverá:

a - quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a.1 - indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente";

Page 39: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

a.2 - arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação cópia do CTRC;

b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação:

- valor da operação.................R$.........-base de cálculo.....................R$..........-- alíquota aplicada.................................- valor do imposto....................R$..........- credito presumido (-20%)......R$..........- valor do imposto á recolher...R$..........

c) ao final do período de apuração do imposto:

c.1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC ( § 5º, item 1, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

Page 40: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA NOTA FISCAL PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O remetente/alienante, na condição de substituto tributário

responsável pelo recolhimento do imposto deverá:a - emitir nota fiscal indicando:

a.1 - como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5.949;

a.2 - no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

Page 41: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

a.3 - escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)";

a.4 - registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos ( itens 2 a 4, § 5º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 42: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

TRANSPORTADOR INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MINEIRO - CTRC

Na hipótese da responsabilidade atribuída ao remetente/alienante, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá proceder da seguinte forma:

a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante";

b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto (inciso II, letras “a” e “b”, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

Page 43: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DO ACOBERTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

a - quando executada por Transportadora devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte Mineiro a prestação será acobertada pelo CTRC, emitido na forma do art. 81, parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações descritas na letra b" do tópico 5 mencionada acima.

Page 44: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

O imposto devido ou recolhido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso X do RICMS/MG, inclusive quando tratar de estabelecimento industrial corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação (inciso III, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 45: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TRANSPORTADOR

O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:

a - de transporte intermodal; ou

b - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do parágrafo acima ou recolhido antecipadamente pelo remetente produtor rural ou microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive tratando de estabelecimento industrial.

Page 46: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

Nesta hipótese o subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação e a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante" (art. 5º “caput”, incisos I e II, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 47: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DO PROCEDIMENTO DO SUBCONTRATANTE

O subcontratante:

-lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna Observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, por ele emitido;

Page 48: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

-ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto devido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos (§ único, III, art. 5º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 49: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

O imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação (arts. 6º e 7º Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

Nota: O valor imposto integra a base de calculo, constituindo seu destaque mero controle (art. 49, Parte Geral do RICMS/MG).

Page 50: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO

È vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço (§ único, art. 7º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 51: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Do imposto calculado na forma descrita neste será deduzido 20% (vinte por cento) a titulo de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 Parte Geral do RICMS/MG (art. 8º Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

Page 52: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

TRANSPORTADOR MINEIRO OPTANTE PELO REGIME NORMAL DE DÉBITO / CRÉDITO – REGIME

ESPECIAL

Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 Parte Geral do RICMS/MG, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

a - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;

Page 53: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

b - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

Nota:

Até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime (§ 12º, I e III, art. 75, Parte Geral do RICMS/MG).

Page 54: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CREDITO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO – TRANSPORTADOR INSCRITO

O transportador rodoviário de carga optante pelo regime de recolhimento débito/credito, concedido através de regime especial fará jus ao credito do imposto, relativo a entrada de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios (item 4, § 1º, art. 66, Parte Geral do RICMS/MG).

Page 55: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA ESCRITURAÇÃO PELO TRANSPORTADOR OPTANTE PELO CREDITO PRESUMIDO –

PROCEDIMENTOS

O transportador deverá escriturar normalmente o CTRC no livro de registro de saídas nas respectivas colunas valores contábil, base de cálculo e débito do imposto, quando for o caso e estornará o imposto destacado nos CTRC no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto (inciso II, letra “b”, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

Page 56: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

DA INFORMAÇÃO NA DAPI 1.

O imposto apurado e recolhido na forma do inciso anterior, deverá ser informado pelo sujeito passivo alienante/remetente, no campo 103 da DAPI 1.

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.

O Código de recolhimento a ser consignado no DAE pelo sujeito passivo será 215-4

Page 57: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERNA

A prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, em prestação interna, sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto no Estado, até 30 de abril de 2.007, está amparada pela isenção do imposto, conforme item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

“item 144 - Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado”.

Page 58: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

CREDITO PELO TOMADOR DO SERVIÇO

O tomador do serviço de transporte desde que observado o principio da não cumulatividade do imposto fará jus ao credito do mesmo, para fins de credito deverá observar as disposições contidas no art. 63 e seus §§, Parte Geral do RICMS/MG.

Page 59: 24 03 ICMS û SubstituiþÒo Tributßria  EXCLUSIVO MERCADORIA E TRANSPORTE 21-03-2006

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

a - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição;

b - o momento de inicio da prestação, nas hipóteses em que o produtor rural, micormepresa e empresa de pequeno porte, assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (incisos VIII e IX, art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).