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Coordenadoras
Inês Virgínia Prado Soares | Flávia Piovesan
Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF
2016
PARTE I
STF E A JURISPRUDÊNCIA
DE DIREITOS HUMANOS
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Pesquisa com células tronco embrionárias: os argumentos e o impacto da decisão do Supremo Tribunal FederalSTF e a jurisprudência de direitos humanos
PARTE
IPesquisa com células tronco embrionárias: os argumentos
e o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal
Eloísa Machado de Almeida1
Sumário: 1. Introdução – 2. A interpretação dos direitos humanos e fun-
damentais e o caso pesquisa com células tronco embrionárias: múltiplos
conflitos – 3. Divergência de argumentos no caso pesquisa com células
tronco embrionárias – 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o uso
de células tronco embrionárias para fins de pesquisa – 5. Conclusão: o im-
pacto da decisão para outros casos de direitos humanos e fundamentais – 6. Referencias bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO --
in vitro e não 1. Professora da FGV Direito SP, onde também coordena o projeto Supremo em Pauta da FGV
Direito SP.
2. É a seguinte a redação do artigo 5º da Lei 11.105/2005, questionado na ADI 3510: Art. 5º É
permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obti-
das de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam
embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados
a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
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amici curiae -
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2. A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS E O CASO PESQUISA COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS: MÚLTIPLOS CONFLITOS
-genitores. § 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia
com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3º É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
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I
-
--3 sobre a sua
3. Sendo a indeterminação do direito (e das normas de direitos humanos e fundamentais) um
fato, as teorias contemporâneas concentram seus esforços na atividade jurisdicional e na sua
capacidade de promover uma interpretação destes direitos que não seja meramente discricio-
nária. Não é nosso objetivo tratar dessas teorias nesse breve artigo. Para conhecer o debate,
ver a obra organizada por Macedo Jr. e Barbieri (2011).
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4 envolvidas para a solução de um ----
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4. O caráter principiológico das normas de direitos humanos e fundamentais traz desafios enormes
aos intérpretes, sobretudo ao considerarmos que entre princípios e regras há uma diferença
não de grau de indeterminação, mas de qualidade, como pontua Alexy (2002). Se as regras são
aplicadas em operações interpretativas mais simples, cujas determinações são imperativas; os
princípios são considerados mandatos de otimização e exigem que seu conteúdo seja realizado
na maior medida possível (ALEXY, 2002, p. 86-87). Tratamos, aqui, do conflito entre princípios, tal
qual descrito por Alexy (2002).
5. Para maiores detalhes sobre este debate, ver POSNER (1983). No debate brasileiro: DE SOUZA
NETO e SARMENTO (2013).
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PARTE
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3. DIVERGÊNCIA DE ARGUMENTOS NO CASO PESQUISA COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS -
amici curiaeamici
curiae e, 6. Lei 9.868/99, art. 9º: “[...]§ 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circuns-
tância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade na matéria”.
7. Artigos 13, 21 e 154 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
8. Artigo 7º, § 2º, 18 e 20 da Lei 9.868/99 e artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 9.882/99. Também é regulado
pelos artigos 13 e 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
9. O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil amplia a possibilidade de admissão de amici
curiae: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,
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amici curiae
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amici curiae
públicas e aos amici curiae -de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir
a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representa-
tividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que
trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos,
ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz
ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus
curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas”.
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PARTE
I-dos amici curiae
-amici curiae e
-amici curiae
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10. Em pesquisa de doutorado investiguei como os amici curiae influenciam as decisões do Supremo
Tribunal Federal em casos de direitos humanos e fundamentais.
11. Em artigo intitulado “Legitimidade judicial e o argumento das partes” exploro com mais pro-
fundidade as relações que podem ser extraídas entre os argumentos das partes e as decisões
judiciais em processos de controle concentrado de constitucionalidade (ALMEIDA, 2015, no
prelo).
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e os amici curiae devem inovar12. Tal como estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei 9.868/99.
13. Ainda que esta exigência de defesa do ato impugnado esteja expressamente prevista no texto
constitucional (art. 103, § 3° CF/88), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem flexibili-
zado sua aplicação para casos nos quais o tribunal já tenha se manifestado pela inconstitucio-
nalidade da norma impugnada. Atualmente, a posição do STF é a de que a AGU teria liberdade
para defender ou atacar determinado ato (LEITE, 2010).
14. A inovação de argumentos tem sido utilizada como critério de admissibilidade dos amici curiae.
Ver em Almeida (2012) e Bueno (2008). Em tese de doutorado apresento a inovação como
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conventional legal modelatitudinal model-
interest group model
amici curiae nos pro-
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critério de admissibilidade e também de influência (ALMEIDA, 2015, defesa pendente).
15. Podemos fazer esta oposição no debate entre Dworkin e Hart. Para uma análise de como as
teorias se relacionam, ver Macedo Jr. (2013).
16. Analisaremos a contribuição da PGR, AGU e dos amici curiae. Deixaremos de analisar as audi-
ências públicas pela sua não vinculação à necessidade de apresentação de uma argumentação
jurídica, conforme mencionado anteriormente neste artigo.
17. A descrição da participação de cada um dos atores deste processo constitucional se dá na
ordem em que apareceram no processo. A íntegra pode ser vista em http://redir.stf.jus.br/
estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobje-
toincidente=2299631
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-18. Neste sentido, por exemplo, Barbosa Sobrinho (2004). Por se tratar de um processo objetivo, não
há a defesa de interesses em contraditório tradicional, tampouco as consequências advindas
do não exercício do ônus de defesa.
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amicus curiae no pro--
19. Para maiores informações sobre o processo legislativo, ver o andamento do PL 2401/03 na
Câmara dos Deputados. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/NAO-INFORMA-
DO/62024-CAMARA-APROVA-PL-DA-BIOSSEGURANCA.html , consultado em 05 de setembro
de 2015.
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amici -amicus curiae
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-20. Tive a oportunidade de participar deste caso como advogada da Conectas Direitos Humanos e
do Centro de Direitos Humanos. Nas discussões, a preocupação com a criação de precedente
que pudesse ser usado para posterior discussão sobre aborto sempre esteve presente. É possível
afirmar que os opositores da lei também tinham essa preocupação, como explicaremos a seguir.
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Ide amicus curiae
-
- é
4. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O USO DE CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS DE PESQUISA
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21. Em tese se doutoramento faço este exercício em alguns casos, com objetivo de analisar o ônus
argumentativo. Aos argumentos dos participantes do processo de interpretação constitucional
dou o nome de “espectro argumentativo” (ALMEIDA, 2015).