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6894/98 (Presse 78) C/98/78 2076ª sessão do Conselho - AMBIENTE - Bruxelas, 23 de Março de 1998 Presidente: Michael MEACHER Ministro do Ambiente do Reino Unido 1

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6894/98 (Presse 78)C/98/78

2076ª sessão do Conselho

- AMBIENTE -

Bruxelas, 23 de Março de 1998

Presidente: Michael MEACHERMinistro do Ambiente do Reino Unido

1

Í N D I C E

PARTICIPANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

PONTOS DEBA TIDOS

DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

POLUIÇÃO DO AR PELAS EMISSÕES PROVENIENTES DOS VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS . 6

LIMITAÇÃO DAS EMISSÕES DE COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

ASSINATURA, PELA COMUNIDADE EUROPEIA, DO PROTOCOLO DE QUIOTO SOBRE AS ALTERAÇÕESCLIMÁTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

NEGOCIAÇÕES COM A INDÚSTRIA AUTOMÓVEL SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 PROVENIENTES DOSAUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

VIGILÂNCIA DAS EMISSÕES DE CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

NORMAS DE QUALIDADE DO AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM JARDINS ZOOLÓGICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

IV CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA . . . . . . . 22

VI SESSÃO DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

REDUÇÃO DO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS . . . . . . . . . 26

PONTOS ADOPTADOS SEM DEBA TE

AMBIENTE:Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IConvenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outrosFins Científicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPrevenção da poluição marinha - aprovação da Decisão PARCOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIConvenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância - redução das emissões deenxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

INVESTIGAÇÃO:Quintos programas-quadro de investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III

RELAÇÕES EXTERNAS:Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIIAnti-dumping - importações de nitrato de amónio originário da Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV

MERCADO INTERNO:Extensão do Programa KAROLUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IVDispositivos médicos de diagnóstico in vitro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IVProtecção de dados de carácter pessoal nas auto-estradas da informação - Directrizes do Conselho daEuropa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VAditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V

Para mais informações: tel. 285.84.15 ou 285.74.59

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Os Governos dos Estados-Membros e a Comissão Europeia estiveram representados do seguintemodo:

Bélg icaJan PEETERS Secretário de Estado do Ambiente

DinamarcaNiels PULTZ Representante Permanente Adjunto

AlemanhaAngela MERKELErhard JAUCK

Ministra do AmbienteSecretário de Estado, Ministro Federal doAmbiente

GréciaTheodóros KOLIOPÁNOS Secretário de Estado do Ambiente

EspanhaIsabel TOCINO BISCAROLASAGA Ministra do Ambiente

FrançaDominique VOYNET Ministra do Ambiente

Ir landaDanny WALLACE Ministro-Adjunto do Ministério do Ambiente e do

Poder Local

ItáliaEdo RONCHI Ministro do Ambiente

LuxemburgoAlex BODRY Ministro do Ambiente

Países BaixosMargareth de BOER Ministra da Habitação, do Ordenamento do

Território e do Ambiente

ÁustriaMartin BARTENSTEIN Ministro do Ambiente

PortugalElisa FERREIRA Ministra do Ambiente

Fin lândiaPekka HAAVISTO Ministro do Ambiente

SuéciaAnna LINDH Ministra do Ambiente

Reino UnidoMichael MEACHERAngela EAGLE

Ministro do AmbienteSubsecretária de Estado do Ministério doAmbiente, dos Transportes e das Regiões

ComissãoRitt BJERREGAARD Comissária

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DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS

O Conselho chegou a acordo político tendo em vista a adopção da posição comum sobre aproposta de directiva relativa à deposição de resíduos em aterros.

Na maioria dos países europeus, a deposição de resíduos em aterros continua a ser, apesardos danos que provoca, o método preferencial de eliminação de resíduos. Dos cerca de 150milhões de toneladas de resíduos urbanos produzidos na UE em 1993 (ou seja, 400 kg percapita), cerca de 40% são depostos em aterros; em vários Estados-Membros esta percentagemé superior a 80%.

Ao elaborar a sua posição comum, o Conselho tomou atentamente em consideração o parecerdo Parlamento Europeu, tendo aceitado 13 das alterações propostas pelo Parlamento.

A posição comum estabelece regras detalhadas com o objectivo de evitar ou reduzir os efeitosnegativos da deposição de resíduos em aterros sobre o ambiente, em especial a poluição daságuas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, bem como quaisquerriscos para a saúde humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros durante todo ociclo de vida do aterro.

As disposições baseiam-se no princípio de uma classificação dos aterros em função do tipo deresíduos — perigosos, não perigosos e inertes — que podem receber.

Esta classificação articula-se com os processos de emissão de licenças de admissão deresíduos, de controlo e de fiscalização na fase de exploração e de encerramento dos aterros,que são igualmente objecto de disposições cuja execução deverá ser assegurada pelasautoridades nacionais competentes.

Não serão aceites em aterro os seguintes resíduos: resíduos líquidos, resíduos explosivos,combustíveis ou inflamáveis, resíduos hospitalares e outros resíduos clínicos infecciosos, bemcomo quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de aceitaçãoespecificados na directiva.

O texto estabelece igualmente condições rigorosas para a deposição, num aterro para resíduosnão perigosos, de resíduos originalmente classificados como perigosos mas que, depois desujeitos a tratamento, já não apresentem propriedades perigosas.

A principal inovação da nova proposta diz respeito à introdução de uma estratégia quantificadapara a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros. O volume deste tipode resíduos aceites em aterros deverá ser reduzido, respectivamente, até 2006, 2009 e 2016,para 75%, 50% e 35% da quantidade total produzida em 1995(1). A situação voltará a seranalisada em 2014, e será concedido um prazo facultativo de quatro anos, no máximo, aosEstados-Membros que recorram em grande medida à deposição em aterros. Este ritmo deredução deverá estimular o desenvolvimento de novos métodos de eliminação de resíduos(compostagem, produção de biogás, etc.)

(1) No pressuposto de que a directiva entrará em vigor em 1999.

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Os resíduos deverão, além disso, ser tratados antes de serem depositados em aterros, exceptose o tratamento não contribuir para os objectivos estabelecidos na directiva ou, no caso dosresíduos inertes, não for tecnicamente viável.

Os Estados-Membros devem diligenciar no sentido de que o preço a cobrar pela deposição ematerro de qualquer tipo de resíduos seja fixado a um nível que cubra, pelo menos, todos oscustos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível,o custo da prestação da garantia financeira exigida.

No que se refere aos aterros já existentes, os Estados-Membros devem garantir que os aterrosjá licenciados ou que se encontrem em exploração à data da transposição da directiva sócontinuem em exploração se as medidas previstas forem aplicadas o mais rapidamente possívele, o mais tardar, num prazo de oito anos a contar da data de transposição da directiva para alegislação nacional. Certas disposições serão aplicáveis três anos após a data de entrada emvigor da directiva.

Certas disposições da directiva poderão não ser aplicáveis aos aterros para resíduos inertescuja capacidade total seja inferior a 15 000 toneladas (ou 1 000 toneladas por ano) e que seencontrem situados em ilhas servidas por um único aterro, ou que sirvam aglomeraçõesisoladas (com um máximo de 500 habitantes e de difícil acesso).

POLUIÇÃO DO AR PELAS EMISSÕES PROVENIENTES DOS VEÍCULOS COMERCIAISLIGEIROS

Tendo analisado o parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura), o Conselho adoptou aposição comum sobre a proposta de directiva relativa às medidas a tomar contra a poluição doar pelas emissões provenientes de veículos comerciais ligeiros (camionetas, carrinhas, etc.).A Delegação Belga absteve-se.

O texto deverá agora voltar ao Parlamento Europeu para segunda leitura no âmbito doprocedimento de co-decisão.

A proposta inicial da Comissão, que só abrangia os automóveis ligeiros de passageiros, foiposteriormente alterada por forma a incluir também regras relativas aos veículos comerciaisligeiros. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu têm, no entanto, até à data, abordadoseparadamente as duas partes da proposta, de modo a não atrasar os trabalhos respeitantesaos automóveis de passageiros, que se encontram já numa fase mais avançada. A posiçãocomum hoje adoptada mantém, tanto quanto possível, o paralelismo entre as partes "veículoscomerciais ligeiros" e "veículos ligeiros de passageiros", tomando em consideração apossibilidade de os dois textos virem a ser fundidos numa fase ulterior — possivelmente durantea conciliação.

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A proposta destina-se a reduzir os valores-limite de certos poluentes nos novos modelos deveículos colocados no mercado. Para esse efeito, a posição comum fixa limites aplicáveis apartir do ano 2000 e correspondentes a uma redução de 40% nos óxidos de azoto, também de40% nos hidrocarbonetos totais e de 30% no monóxido de carbono para os veículos comerciaisligeiros a gasolina. Para os veículos comerciais ligeiros com motores diesel, as reduções cifram--se em 20% nos óxidos de azoto, 65% nos hidrocarbonetos, 40% no monóxido de carbono e35% nas partículas. A posição comum estabelece também valores-limite indicativos, a aplicara partir de 1 de Janeiro de 2005. Estes últimos serão objecto de uma nova proposta daComissão, que confirmará ou alterará os valores indicativos.

Para além da fixação de valores-limite, as descargas diárias dos veículos em funcionamentoseriam mais bem controladas através da instalação obrigatória de sistemas de diagnóstico nosveículos e da introdução de um novo protocolo de ensaio e de um novo ensaio destinado alimitar as emissões por evaporação.

Recorde-se que esta proposta faz parte do programa europeu sobre a qualidade do ar, asemissões produzidas pelo tráfego rodoviário, os combustíveis e as técnicas dos motores(programa "Auto-oil"), o qual consta de cinco partes:

— Qualidade dos carburantes— Emissões de veículos particulares— Emissões de veículos comerciais ligeiros— Emissões de veículos pesados— Adaptações de disposições relativas à inspecção técnica

O Conselho já adoptou uma posição comum sobre as duas primeiras partes em 7 de Outubropassado; essa posição comum foi substancialmente alterada pelo Parlamento Europeu nasessão de Fevereiro de 1998. No que se refere aos veículos pesados, a proposta da Comissãoestá presentemente a ser analisada por peritos; aguarda-se ainda a proposta relativa àinspecção técnica.

LIMITA ÇÃO DAS EMISSÕES DE COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS

O Conselho chegou a acordo político tendo em vista a adopção de uma posição comum sobrea proposta de directiva relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteisdecorrentes de determinados processos e instalações industriais.

O texto visa contribuir para uma estratégia global de redução da poluição causada pelo ozonotroposférico, e abrange as emissões de solventes orgânicos provocadas por fontes comerciaise industriais fixas, complementando

— as directivas ou projectos de directivas relativas às emissões atmosféricas das fontesmóveis abrangidas pelo Programa Auto-Oil e

— a directiva relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantesdo armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações deserviço, adoptada no fim de 1994 (Fase I).

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A proposta também prevê alguns requisitos cruzados com a directiva PCIP (prevenção econtrolo integrados da poluição), que abrange igualmente instalações de maior dimensão comuma grande capacidade de consumo de solventes.

Os solventes orgânicos são muito voláteis e em muitos processos de produção em que entramsão emitidos para a atmosfera, quer directa, quer indirectamente - em geral sob a forma decompostos orgânicos -, após terem sofrido uma transformação física ou química. Muitos dessescompostos orgânicos são substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas, pelo que sãodirectamente prejudiciais para a saúde humana ou para o meio ambiente. A exposição a estessolventes dá-se fundamentalmente em determinadas zonas industriais e urbanas.

A proposta abarca os principais tipos de instalações e processos que utilizam solventes e visaobter uma redução de emissões pelo menos de 50% até ao ano 2010, em comparação com osníveis de 1990. Considerado como uma directiva orientada para as substâncias, o diplomadefine objectivos de redução através da fixação de valores-limite de emissão a atingir quer peladiminuição das fontes de emissão mediante a utilização de tecnologias de final de processoadequadas, quer pela introdução de tecnologias de substituição.

A proposta abrange sectores como a indústria de revestimento de veículos, a pintura eacabamento de veículos, a limpeza de superfícies, a limpeza a seco, a impregnação demadeiras e o fabrico de produtos farmacêuticos.

Certas instalações que investiram recentemente em equipamento de redução das emissõespodem, em certas condições, ser isentas dos valores-limite de emissões da directiva, de formaa evitar que tenham de voltar a investir precipitadamente.

A proposta prevê também que, em vez de aplicarem os valores-limite de emissões propostos(através de técnicas de substituição ou de redução das emissões) a cada uma das instalaçõesabrangidas pela directiva, os Estados-Membros poderão, para as instalações existentes,elaborar planos nacionais à medida das respectivas condições específicas. Esses planosnacionais deverão fixar um valor-alvo de emissões em função do que seria alcançado atravésda aplicação de valores-limite de emissões para cada instalação. O estabelecimento de umvalor-alvo poderá dar a oportunidade de partilhar os encargos dentro de um mesmo sector deactividade ou entre diferentes sectores. O resultado final em termos de redução das emissõesrelacionadas com o ozono deverá no entanto manter-se sem alteração e será analisado pelaComissão.

Recorde-se que a proposta foi apresentada ao Conselho na sessão de Março de 1997, tendosido objecto de consenso político em Junho de 1997. Os pareceres do Comité Económico eSocial e do Parlamento Europeu foram emitidos, respectivamente, em 28 de Maio de 1997 eem 14 de Janeiro de 1998.

ASSINATURA, PELA COMUNIDADE EUROPEIA, DO PROTOCOLO DE QUIOTO SOBRE ASALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

"A Comunidade Europeia assinará, sob reserva da sua subsequente conclusão, o Protocolo àConvenção sobre as Alterações Climáticas adoptado em 11 de Dezembro de 1997 em Quioto,no Japão.

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O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar oProtocolo em nome da Comunidade e a conferir-lhes os poderes necessários para o efeito.

O Conselho recorda que, no final da Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadrodas Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Delegação Luxemburguesa declarou, emnome da Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, que, na qualidade de organizaçãoeconómica de integração regional com uma economia altamente integrada, a ComunidadeEuropeia se propõe tirar partido, juntamente com os seus Estados-Membros, da aplicaçãoconjunta do disposto no novo Protocolo, tendo solicitado que seja exarada na acta da sessãouma declaração nesse sentido.

O Conselho acorda assim em que, por ocasião da assinatura do Protocolo, seja feita a seguintedeclaração:

"A Comunidade Europeia e seus Estados-Membros cumprirão conjuntamente, em conformidadecom o disposto no artigo 4º do Protocolo, as obrigações que lhes incumbem por força dodisposto no nº 1 do seu artigo 3º.""

O chamado Protocolo de Quioto sobre as alterações climáticas (ver também ponto seguinte daordem do dia) está aberto à assinatura desde 16 de Março. A assinatura do protocolo indicaa intenção dos países de ratificar o acordo, constituindo por isso também um gesto de carácterpolítico. O protocolo entrará em vigor assim que 55 Partes, representando pelo menos 55% dototal de emissões de CO2 de 1990 das Partes constantes do Anexo I (ou seja, os paísesindustrializados) o tiverem ratificado.

Dado que se trata de uma área de "competência mista", o Protocolo de Quioto será assinadotanto pela Comunidade Europeia como pelos Estados-Membros.

ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS - CONCLUSÕES

"1. O Conselho está convicto de que o Protocolo de Quioto é um enorme passo em frente naluta contra as alterações climáticas. Embora aquém dos objectivos gerais fixados pelaComunidade Europeia e os seus Estados-Membros, foram definidos objectivosjuridicamente vinculativos para todos os países industrializados e os que foram aceitespelas maiores potências industriais - Estados Unidos, Japão e Canadá - estão perto doobjectivo aceite pela Comunidade. O Conselho crê que o papel condutor desempenhadopela Comunidade Europeia e os Estados-Membros, baseado na posição de negociaçãoestabelecida nas suas conclusões de 3 de Março, 19 de Junho e 16 de Outubro de 1997,constituiu um factor capital para alcançar este resultado.

2. Todavia, o Conselho entende que o Protocolo de Quioto é, essencialmente, um primeiropasso que define um quadro de acção que tem de ser mais elaborado e clarificado. A esterespeito, o Conselho saúda a intenção, expressa na decisão de adopção do Protocolo, deum "rápido arranque" na resolução de muitos dos principais problemas pendentes naQuarta Conferência das Partes (quarta CP) a realizar em Buenos Aires, em Novembro de1998, e considera haver trabalho a efectuar durante o período anterior à ratificação eentrada em vigor do Protocolo, se o resultado for o de manter as promessas de Quioto econseguir reduções reais das emissões de gases com efeito de estufa.

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As presentes conclusões, que tratam das próximas etapas dessa tarefa, assentam emconclusões anteriores do Conselho, incluindo as de 4 de Fevereiro de 1991, queconstituíram o primeiro mandato para a Comunidade participar nas negociações para umaConvenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas e Protocolos afins.

O Conselho recorda que concluiu que as temperaturas médias do globo não deverãoultrapassar em 2º C o nível pré-industrial e que, por conseguinte, níveis de concentraçãoinferiores a 550 ppm de COK2L deverão orientar a limitação mundial e os esforços deredução. Serão pois necessários, nas próximas décadas, esforços comuns de redução euma limitação a nível mundial muito maiores.

3. O Conselho congratula-se com a disposição que prevê a revisão do Protocolo na segundareunião das Partes, o que será uma oportunidade, entre outras, para avaliar a adequaçãodos objectivos dos países do Anexo I à luz da evolução científica, social, tecnológica eeconómica. O Conselho recorda ainda a exigência prevista no nº 9 do artigo 3º de seiniciar a análise dos compromissos para o segundo período o mais tardar em 2005.

4. Registando que não foi possível aprovar objectivos juridicamente vinculativos para umperíodo anterior a 2008-2012, o Conselho salienta a importância da exigência constantedo nº 2 do artigo 3º do Protocolo de Quioto, que prevê que as Partes do Anexo I deverãoter efectuado, até 2005, progressos comprováveis na realização dos seus compromissosnos termos do Protocolo. A Comunidade e os seus Estados-Membros trabalharão nosentido da rápida assinatura e ratificação do Protocolo e do lançamento das acções neleprevistas; o Conselho insta as outras Partes e especialmente as que têm objectivosjuridicamente vinculativos, a actuarem do mesmo modo, uma vez que atribui grandeimportância à sua ampla participação aquando da entrada em vigor do Protocolo.

5. A este respeito, o Conselho considera importante que a Comunidade Europeia e seusEstados-Membros assinem o Protocolo o mais brevemente possível, de forma amostrarem que a sua intenção de alcançar os objectivos previstos não esmoreceu.Contudo, o Conselho observa que, antes da ratificação, é necessário realizar progressossatisfatórios num certo número de questões pendentes, em especial no que diz respeitoao funcionamento de mecanismos flexíveis, tais como o comércio de emissões, aimplementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo, por forma a garantirque esses mecanismos produzam benefícios ambientais reais, eficazes e comprováveise não criem escapatórias que prejudiquem os objectivos do Protocolo.

6. O Conselho saúda a inclusão no Protocolo de disposições que habilitam conjuntamenteas Partes a levar a cabo os seus compromissos nos termos do artigo 3º e reafirma aintenção de a Comunidade e os seus Estados-Membros recorrerem a essas disposições.O Conselho salienta a importância de se chegar rapidamente a acordo sobre ascontribuições dos Estados-Membros para o objectivo de redução de 8% acordado emQuioto, de forma a permitir que os Estados-Membros e a Comunidade iniciem o processode preparação da ratificação do Protocolo.

9

7. O Conselho recorda as suas anteriores conclusões sobre a repartição de encargos ereafirma que a distribuição inicial acordada em Março de 1997 irá nortear a determinaçãoda contribuição final de cada Estado-Membro para a redução a conseguir pelaComunidade no seu todo, sob reserva de reanálise no fim das negociações de Quioto,com base numa avaliação da evolução real em conformidade com os princípios e asabordagens referidos nas suas conclusões de 3 de Março de 1997. O Conselho manifestaa intenção de decidir desta determinação na sua próxima reunião. Neste mesmo contexto,nota que os objectivos acordados em Quioto se baseiam num conjunto de seis gases comefeito de estufa, permitem que as Partes escolham como base para as emissões de HFC,PFC e SFK6L os valores de 1995, se assim o desejarem, e prevêem a inclusão de poçoscalculados como variações dos stocks de carbono resultantes de certas alteraçõesdirectamente causadas pelo homem na utilização dos solos e actividades florestais. OConselho solicita ao Grupo ad hoc que finalize com a maior urgência qualquer trabalhopreparatório necessário à obtenção de um acordo.

8. O Conselho lamenta não ter sido possível chegar a acordo sobre a inclusão dum vastoleque de políticas e medidas juridicamente vinculativas no Protocolo. Saúda no entantoa disposição do Protocolo relativa a combustíveis de bancas para navios e aviões e asdisposições relativas à cooperação e coordenação de políticas e medidas. Considera queé importante progredir rapidamente ao abrigo dessas disposições e incentiva em especialas Partes do Anexo I a prosseguirem os trabalhos na ICAO e na OMI tendo em vistareduzir as emissões de GEE, registando, designadamente, as propostas apresentadas aeste respeito em Quioto pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.

9. O Conselho recorda também as suas conclusões anteriores, realçando a utilidade de secontinuarem a elaborar e a implementar políticas e medidas comuns e coordenadas(PMCC) que, assim como as políticas e medidas nacionais, constituem um contributonecessário para a consecução do objectivo de Quioto. Salienta ainda a importância deelaborar tais políticas de forma integrada e de as ter devidamente em conta em todas asinstâncias pertinentes do Conselho.

10. O Conselho recorda as suas conclusões de 3 de Março de 1997 que identificavam asPMCC num número de áreas com elevado potencial de contribuição para alcançar osobjectivos de redução a decidir em Quioto. Neste contexto, o Conselho saúda a intençãoda Comissão de apresentar uma nova comunicação contendo uma estratégia sobre asalterações climáticas, na sequência da finalização das negociações de Quioto, e insistepara que esta seja apresentada o mais brevemente possível e incida em áreas em quese possa chegar a acordo em Junho. O Conselho solicita ao Grupo ad hoc que continue,com a maior urgência, a sua análise das PMCC e se concentre nas prioridades, de formaa que o Conselho de Junho consiga um acordo sobre opções específicas. Ao avançar comesta tarefa, o Conselho insiste com a Comissão e com o Grupo ad hoc para que tenhampresente a importância de se integrarem considerações sobre as alterações climáticas emdeterminados domínios políticos chave, especialmente instrumentos económicos etributação, energia nas suas vertentes procura e oferta, indústria, transportes e agricultura.

10

11. O Conselho considera essencial que a quarta CP, que se realizará em Novembro de 1998,faça progressos e mantenha o impulso de Quioto, e salienta a importância da coerênciadas regras e directrizes de funcionamento dos mecanismos flexíveis nos termos doProtocolo. O Conselho reafirma que os principais meios para satisfazer os compromissosnos termos do artigo 3º do Protocolo são dados pela acção a nível nacional e que asregras e directrizes de funcionamento dos mecanismos flexíveis devem garantir que estesnão subvertam este princípio ou enfraqueçam os compromissos assumidos nos termosdo artigo 3º. Neste contexto, deve ser definido, tendo em vista alcançar estes objectivos,um limite máximo concreto para a utilização de mecanismos flexíveis.

12. O Conselho acentua especialmente que o comércio de emissões deveria ficar sujeito aregras adequadas, devendo estas ser definidas na quarta CP, e congratula-se com amedida prevista no Protocolo segundo a qual esse comércio deve ser complementar daacção interna. O Conselho continua a crer que o comércio de emissões deverá conduzira reduções reais a um custo mais baixo e que o comércio dito de "ar quente" não deverátornar as reduções globais inferiores ao que seriam por outra forma.

É necessário elaborar normas para assegurar especialmente que o sistema de comérciode emissões seja transparente, acessível e verificável, funcione de maneira nãodiscriminatória e não conduza a distorções da concorrência, o que poderá ser facilitadose for criado um sistema de "câmara de compensação". Na preparação das sessões deJunho dos órgãos subsidiários da Convenção, o Conselho solicita ao Grupo ad hoc queidentifique urgentemente todos os elementos-chave dessas normas.

13. O Conselho congratula-se com o facto de o Protocolo incluir uma disposição que prevêa sua implementação em conjunto pelos países desenvolvidos e salienta a sua convicçãode a CP na Convenção dever elaborar directrizes eficazes, na quarta sessão, de formaa garantir um sistema totalmente acessível, transparente e verificável.

14. Finalmente, o Conselho considera que o mecanismo de desenvolvimento limpo poderádesempenhar um papel importante na assistência aos países em desenvolvimento paraalcançarem um desenvolvimento sustentável e na contribuição para o objectivo último daConvenção, incentivando as acções que diminuam as alterações climáticas por parte dossectores público e privado e acelerando a transferência e a difusão de tecnologia. Énecessário tomar rapidamente uma decisão para determinar em que medida oscompromissos das Partes do Anexo I nos termos do artigo 3º do Protocolo podem sercumpridos através do mecanismo de desenvolvimento limpo; é igualmente essencial queo funcionamento desse mecanismo garanta a obtenção de verdadeiras reduções oulimitações de emissões adicionais nos países em desenvolvimento. Dever-se-ão tambémesclarecer as regras deste mecanismo com base no papel e na experiência da entidadeoperadora do mecanismo financeiro e outras instituições existentes. O Conselho entendeque a quarta CP deveria tratar prioritariamente deste e de outros problemas, devendo, emespecial, considerar as implicações da disposição do Protocolo que permite que oscréditos obtidos durante o período entre 2000 e o início do primeiro período decompromissos sejam utilizados para atingir os objectivos desse período.

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15. No que respeita ao problema dos poços de carbono, o Conselho regista a inclusãolimitada de categorias de poços nos objectivos acordados em Quioto e a disposiçãorelativa a outras categorias a serem incluídas mais tarde. O Conselho reconhece que énecessário prosseguir os trabalhos para clarificar as actividades que serão abrangidaspelas categorias existentes, assim como as metodologias para a avaliação das remoçõese as modalidades de apresentação de relatórios. O Conselho é de opinião que odesenvolvimento do trabalho metodológico do IPCC deve orientar o processo de decisãosobre a inclusão de outras categorias.

16. O Conselho reafirma a necessidade de um regime de cumprimento forte, eficaz e efectivoque reforce os compromissos juridicamente vinculativos nos termos do Protocolo. Nestecontexto, considera importante que a quarta CP comece a elaborar procedimentos emecanismos que imponham consequências vinculativas para as Partes não cumpridoras.

17. O Conselho reafirma a sua convicção de que, de acordo com o Mandato de Berlim e asresponsabilidades decorrentes da Convenção, era normal que os países desenvolvidostomassem a liderança adoptando objectivos vinculativos em Quioto. Também reconheceos passos que esses mesmos países já estão a dar nos termos da Convenção e registao seu adiantamento ao abrigo do Protocolo. Todavia, é evidente que o êxito definitivo nocombate às alterações climáticas exigirá uma cada vez maior participação a nível mundial.Neste contexto, lamenta que não se tenha progredido no sentido de incluir uma disposiçãono Protocolo para os países que não são partes no Anexo I assumirem obrigaçõesquantificadas numa base voluntária.

18. O Conselho considera que a Comunidade Europeia e os Estados-Membros deveriamprosseguir o diálogo com os países industrializados e em desenvolvimento sobre a formade tratar o problema de uma maior participação nos esforços mundiais de combate àsalterações climáticas na quarta CP e para além dela, através, por exemplo, de umarevisão a breve prazo das obrigações de todas as Partes na Convenção, tendo em contaas disposições de revisão constantes do nº 2, alínea d), do artigo 4º e do nº 2 do artigo7º da Convenção, assim como do artigo 9º do Protocolo. Neste contexto, o Conselhoreitera a sua convicção de que, a mais longo prazo, os métodos de atribuição deobjectivos de redução ou limitação deveriam acabar por conduzir a uma convergência dosníveis de emissões com base em indicadores apropriados.

19. O Conselho salienta que um progressivo aumento da participação a nível mundial terá deestar de acordo com responsabilidades comuns mas diferenciadas e terá de tomar emconta as necessidades prioritárias e legítimas dos países em desenvolvimento paraconseguirem um crescimento económico e social sustentável e a erradicação da pobreza."

O Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as AlteraçõesClimáticas reforça os compromissos dos países industrializados ao estabelecer objectivosquantificados de limitação ou redução de emissões para o período posterior ao ano 2000. Osobjectivos, relativos a um "pacote" de seis gases com efeito de estufa, são juridicamentevinculativos.

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O conjunto dos países da Comunidade terá que proceder a uma redução de 8% das emissõesdesses gases no período compreendido entre 2008 e 2012: para o dióxido de carbono (CO2)— de longe a mais importante das substâncias responsáveis pelo aquecimento global —, ometano (CH4) e o óxido nitroso (N2O), o valor de referência é representado pelo nível deemissões de 1990; para os três gases de produção industrial, ou seja, os hidrofluorocarbonetos(HFC), os perfluorocarbonetos (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6), as reduções tantopodem tomar como valor de referência os níveis de emissões de 1990 como os de 1995.

NEGOCIAÇÕES COM A INDÚSTRIA AUTOMÓVEL SOBRE AS EMISSÕES DE CO2PROVENIENTES DOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

"1. O Conselho reafirma as suas conclusões de 25 de Junho de 1996(*).

2. O Conselho regista com interesse o projecto de proposta da Associação dos ConstrutoresEuropeus de Automóveis, que inclui a oferta de 140 g/km até 2008, e crê que esta ofertapoderá constituir a base para novas negociações conducentes a um acordo, mas que seránecessária uma análise adequada e mais aprofundada de toda a proposta, tendo emconta, entre outros, os pontos adiante indicados.

3. O Conselho regista, em particular, que os termos do projecto de proposta, incluindo ascondições relativas às normas de qualidade do combustível e à ausência de medidasnegativas contra os automóveis com motor diesel, exigem mais informações e uma análisemais rigorosa.

4. O Conselho solicita, portanto, à Comissão que prossiga os debates com a indústria, como objectivo de analisar e esclarecer melhor toda a proposta.

5. O Conselho solicita também à Comissão que se debruce sobre outros aspectospertinentes, nomeadamente:

a) a inclusão de objectivos intermédios;b) o modo de acompanhar os progressos que forem sendo realizados para a

consecução dos objectivos;c) o pressuposto assumido pela ACEA de que "os principais países construtores de

automóveis aplicarão políticas semelhantes";d) a questão de saber se a ACEA partiu do princípio de que os outros instrumentos da

estratégia comunitária serão postos em prática;e) a maneira de integrar os importadores e os construtores não pertencentes à ACEA;

ef) o enquadramento processual para um eventual acordo ou eventuais acordos com a

ACEA e com os importadores e fabricantes não pertencentes à ACEA.

(*) Estas conclusões afirmam nomeadamente que através de um acordo com a indústriaautomóvel "se deverá procurar que a indústria de toda a União Europeia e osimportadores se comprometam a dar o seu melhor contributo para a realização dosobjectivos em matéria de valores das emissões de CO2" de uma estratégia destinada areduzir as emissões médias deste gás pelos automóveis novos de passageiros a 120gramas por quilómetro até 2005 ou 2010, o mais tardar.

13

6. O Conselho solicita à Comissão que lhe apresente um relatório sobre estas questões eque lhe dê o seu parecer sobre a proposta em tempo útil, antes de Junho de 1998. OConselho regista a intenção da Comissão de manter o Parlamento Europeu ao correnteda evolução dos seus debates com a indústria.

7. O Conselho solicita igualmente à Comissão que aprecie qual a contribuição que a ofertada ACEA poderá trazer no tocante aos compromissos da Comunidade e dos Estados--Membros no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro sobre as AlteraçõesClimáticas;

8. O Conselho solicita ainda à Comissão que, em consulta com os Estados-Membros e coma ACEA, continue a estudar as outras medidas que possam ser necessárias para alcançaro objectivo a médio prazo do Conselho, de 120 g/km."

MECANISMO DE VIGILÂNCIA DAS EMISSÕES DE CO2

O Conselho chegou a acordo político quanto à posição comum sobre a decisão que altera ochamado "mecanismo de vigilância do CO2". A posição comum será adoptada, sem novosdebates, numa fase ulterior.

A proposta da Comissão tinha inicialmente por objectivo actualizar a Decisão 93/389/CEE,prolongando a vigilância para além do ano 2000 e tomando também em consideração outrosgases com efeito de estufa além do CO2.

O texto sobre o qual o Conselho chegou a acordo vai mais longe, na medida em que cria ummecanismo de:

— vigilância de todas as emissões antropogénicas (ou seja, produzidas pelo homem) degases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal sobreas Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;

— avaliação dos avanços no cumprimento dos compromissos assumidos relativamente a taisemissões, tendo também em conta o protocolo acordado em Quioto em Dezembro último.

Segundo o projecto de decisão, os Estados-Membros aplicarão programas nacionais para limitare/ou reduzir as respectivas emissões por fontes antropogénicas e aumentar a remoção porsumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolode Montreal, por forma a contribuírem para:

— a estabilização, até 2000, das emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda aComunidade Europeia, no pressuposto de que outros países avançados assumamcompromissos análogos e com uma diferenciação entre os Estados-Membros, emconformidade com o que ficou estabelecido em diversas conclusões do Conselho;

— o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia nos termos daConvenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo deQuioto (ver pontos anteriores da ordem do dia);

— uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelosEstados-Membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, no sentido derespeitarem as contribuições nacionais para assegurar o respeito dos compromissos daCE.

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Os Estados-Membros determinarão as suas emissões segundo as metodologias acordadas emQuioto, devendo comunicar anualmente à Comissão os dados relativos às respectivas emissõese à sua remoção por sumidouros. A Comissão elaborará então inventários relativos a toda aComunidade, e avaliará, também anualmente, se os progressos verificados ou previstos sãosuficientes para garantir o cumprimento por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membrosdos respectivos compromissos.

NORMAS DE QUALIDADE DO AR - DIRECTIVA-FILHA

O Conselho procedeu a um debate de orientação — com transmissão televisiva para aimprensa e o público em geral — sobre a proposta de directiva relativa a valores-limite para odióxido de enxofre, os óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo no arambiente.

A proposta foi apresentada ao Conselho em Setembro de 1997. O Parlamento Europeu e oComité Económico e Social ainda não emitiram os respectivos pareceres a seu respeito.

A proposta, relativa aos principais poluentes do ar ambiente, reflecte as normas da OMSrecentemente aprovadas. O seu enquadramento já havia sido estabelecido pela Directiva96/62/CE, geralmente designada por "directiva-mãe".

No final do debate, o Presidente registou:

— a existência de um amplo apoio à forma como a Comissão aborda a questão das normasde qualidade do ar, embora as normas propriamente ditas possam ainda vir a ser objectode alguns ajustamentos de carácter técnico;

— a necessidade de melhorar, neste contexto, os dados científicos disponíveis, em especialno que diz respeito às partículas em suspensão, pelo que será conveniente introduzir umacláusula de revisão relacionada com o relatório sobre a aplicação previsto no artigo 10º;

— a necessidade de prever um certo grau de flexibilidade, indispensável em determinadascircunstâncias, designadamente quando estas dependem de causas naturais. As eventuaisexcepções deverão, no entanto, ser limitadas e acompanhadas pelos devidosprocedimentos de controlo e salvaguardas;

— a importância da transmissão ao público de informações correctas, oportunas eexaustivas, devendo, porém, tomar-se o cuidado de não sobrecarregar as administraçõeslocais com exigências excessivas, o que não deve obstar a que os dados, em especial osrelativos à saúde humana, sejam prontamente facultados ao público;

— a necessidade de prosseguir os trabalhos no plano técnico, por forma a que seja possívelchegar a acordo político na próxima sessão de Junho.

15

Recorda-se que a proposta tem por objectivo:— fixar valores-limite para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto, as partículas em

suspensão e o chumbo e, quando apropriado, limiares de alerta, a fim de evitar, prevenirou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente;

— avaliar as concentrações com base em métodos e critérios comuns;— obter informações adequadas e assegurar a sua divulgação junto do público;— manter a qualidade do ar ambiente, quando esta é boa, e melhorá-la nos outros casos.

MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM JARDINS ZOOLÓGICOS

O Conselho procedeu a um debate de orientação sobre a proposta de recomendação relativaà manutenção de animais selvagens em jardins zoológicos, apresentada pela Comissão em 13de Dezembro de 1995 e cuja base jurídica é o nº1 do artigo 130º-S do Tratado.

A proposta abrange os estabelecimentos permanentes onde são mantidos, para exibição aopúblico, animais vivos de espécies não domesticadas na Comunidade Europeia. O texto incluidirectrizes detalhadas referentes, entre outras questões, ao tratamento dos animais, àsegurança, às espécies em perigo de extinção e às actividades educativas, de modo a permitiraos responsáveis pelos jardins zoológicos atingir determinados objectivos correspondentes àsfunções desses estabelecimentos.

Durante o debate, os Ministros abordaram a possibilidade de adoptar uma directiva em vez deum instrumento não vinculativo, conforme foi solicitado pelo Parlamento Europeu no seu parecerde Janeiro de 1998.

O Presidente concluiu, no final do debate, que a Presidência, tendo registado as posiçõesexpressas pelos Estados-Membros, irá reflectir sobre o melhor caminho a seguir.

IV CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

O Conselho adoptou conclusões (ver Anexo) em que se enunciam as orientações de políticageral sobre os principais pontos agendados para a Quarta Conferência das Partes (CdP) naConvenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que terá lugar em Bratislava, de 4 a 15 deMaio de 1998 e para a mesa-redonda sobre diversidade biológica que o Governo da Eslováquiaconvocou para 4 e 5 de Maio.

VI SESSÃO DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONCLUSÕES

"1. Recordando as suas anteriores conclusões nesta matéria, o Conselho reafirma a grandeimportância atribuída pela Comunidade Europeia ao processo iniciado com a Conferênciadas Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio deJaneiro, e acolhe favoravelmente o programa de trabalhos da CDS estabelecido para1998-2002 pela Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas(SEAGNU) em Junho de 1997.

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2. Neste contexto, O Conselho recorda em especial as iniciativas tomadas pela ComunidadeEuropeia junto da SEAGNU com vista à adopção de uma abordagem estratégica para aágua doce, bem como as iniciativas em matéria de energia e ecoeficácia, e acolhefavoravelmente o mandato conferido à CDS no sentido de, na sessão de 1998, centrar osseus trabalhos sobre a água doce e a indústria.

3. O Conselho salienta mais uma vez a importância que a CE atribui às prioridadessublinhadas pela SEAGNU no que se refere à erradicação da pobreza e à viabilização demodelos sustentáveis de produção e consumo, bem como o papel a desempenhar pelaAPO na promoção de um desenvolvimento sustentável.

4. O Conselho tomou nota dos resultados das reuniões do Grupo de Peritos em AbordagensEstratégicas da Gestão da Água Doce, patrocinada pelo Governo do Zimbabué; dosGrupos "ad hoc" Inter-Sessões da Comissão do Desenvolvimento Sustentável para asAbordagens Estratégicas da Gestão da Água Doce e para a Indústria e DesenvolvimentoSustentável; da mesa redonda de Petersberg (Bona) sobre Política Global e Cooperaçãopara a Gestão Transnacional dos Recursos Hídricos, patrocinada pelo Governo Alemão;e da Reunião Internacional sobre Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável,patrocinada pelo Governo Francês.

Os Ministros presentes na Conferência reiteraram a importância fundamental dos recursoshídricos, tendo preconizado que para os mesmos sejam disponibilizados recursos públicose privados e que a todos os responsáveis e intervenientes no respectivo sector sejadispensada a necessária formação. Os Ministros acordaram numa declaração comum enum programa de acção prioritário a transmitir à CDS.

5. O Conselho acorda em que, na próxima reunião da Comissão do DesenvolvimentoSustentável, a realizar em Abril, a União Europeia deverá insistir para que as organizaçõesexistentes adoptem decisões que promovam a gestão da água doce para além doprograma consignado em 1992 na Agenda 21 sejam conformes com as directrizes daSEAGNU de 1997. Tais decisões deverão contemplar o seguinte:

a) Desenvolvimento dos progressos registados nas reuniões de Harare, Petersberg(Bona) e Paris, em especial no que diz respeito à cooperação regional, às parceriassector público/sector privado, à transferência de tecnologias, à cooperação no quese refere às questões relativas aos recursos hídricos transfronteiriços no quadro dasbacias hidrográficas e à resolução dessas questões, tendo em conta os interessesde todos os Estados em causa, à protecção da biodiversidade e do ecossistema eà importância das questões de género;

b) Salvaguarda do acompanhamento e sua clara definição, especialmente no tocanteàs atribuições das Organizações das Nações Unidas, nomeadamente do PNUA, dosgovernos e das redes internacionais já estabelecidas;

c) Sensibilização das indústrias ligadas aos recursos hídricos e outras indústriaspertinentes a nível nacional e internacional para que estabeleçam códigos deconduta susceptíveis de promover e divulgar boas práticas;

17

d) Prosseguimento dos trabalhos tendentes à criação e salvaguarda de um quadropolítico que possibilite e fomente a constituição de parcerias sector público/sectorprivado aptas a promover nos países em desenvolvimento um esforço dedesenvolvimento sustentável, gestão, distribuição e utilização dos recursos hídricos,sem esquecer a avaliação da qualidade e quantidade da água e o acesso à águapotável e a um saneamento básico adequado.

6. O Conselho acorda ainda em que a União Europeia deverá insistir igualmente para queas decisões a tomar nas instâncias existentes, e nomeadamente nas Organizações dasNações Unidas como a UNIDO e o PNUA, prevejam:

a) O apoio à instauração de um processo de diálogo entre a indústria (incluindopequenas e médias empresas) e os responsáveis e intervenientes a nível local,nacional, regional e internacional;

b) O incentivo à adopção de orientações e códigos de conduta, sistemas de gestão doambiente e medidas destinadas a reforçar a ecoeficácia, fomentando assim atransparência e a responsabilidade social das decisões empresariais em matériaambiental e social;

c) A promoção do papel de investidores privados e organismos financeiros multilateraisno fomento do desenvolvimento sustentável e da transferência de tecnologiasrespeitadoras do ambiente, especialmente para os países em desenvolvimento; e

d) O incentivo às empresas para que apliquem e divulguem as boas práticas em todasas suas actividades à escala mundial, tendo em conta as circunstâncias locais;

e) A UE deverá incentivar as comunidades industrial e empresarial a integrar asustentabilidade nos seus planos estratégicos e operações diárias, nomeadamenteatravés de acções contra a degradação do ambiente provocada por processos deprodução e produtos.

7. O Conselho toma a devida nota da revisão das Directrizes de Defesa do Consumidoradoptadas pela ONU, registando que as mesmas serão, provavelmente, apreciadas pelaComissão do Desenvolvimento Sustentável em 1999 e de que esta questão deverá sermais bem preparada antes da reunião de 1999 da CDS.

8. O Conselho insta veementemente os Estados-Membros a que se façam representar porMinistros junto da Comissão do Desenvolvimento Sustentável e, se possível, pelosMinistros da tutela para os recursos hídricos, o desenvolvimento e a indústria."

ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

O Conselho tomou conhecimento de um relatório sobre o ponto da situação relativamente àproposta alterada de directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio dapolítica da água, apresentada pela Comissão em Abril de 1997.

18

A directiva tem por objectivo proteger as águas superficiais e subterrâneas segundo uma novaabordagem baseada no conceito de bacias hidrográficas, estabelecendo, para o efeito,objectivos comuns e medidas de base. Trata de aspectos relacionados com a qualidade e aquantidade e defende a protecção e uma utilização sustentável dos recursos hídricos. Asmedidas destinadas a alcançar objectivos ambientais deverão, em princípio, ser coordenadase controladas no âmbito das bacias hidrográficas. A directiva formaliza a "abordagemcombinada", que associa o controlo da poluição na fonte a objectivos de qualidade para oambiente.

O Conselho decidiu que os trabalhos deverão ser prosseguidos tendo em vista alcançarprogressos significativos na próxima sessão de Junho, altura em que poderão estar jádisponíveis os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

REDUÇÃO DO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

O Conselho registou os progressos realizados no que se refere à proposta de directiva relativaà redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, que altera a Directiva93/12/CEE, enviada pela Comissão em 21 de Maio de 1997.

Esta proposta faz parte da estratégia comunitária de combate à acidificação e tem por objectivoreduzir as emissões de SO2 na UE através da imposição de restrições ao teor de enxofre dofuelóleo pesado e do gasóleo.

O Conselho acordou em prosseguir os trabalhos tendo em vista alcançar progressos a brevetrecho, se possível na sessão de Junho do Conselho "Ambiente".

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ANEXO

"O Conselho

Saúda os esforços em curso para a aplicação da CDB,

Reafirma o empenho da Comunidade no sentido de cumprir com as suas obrigações nos termosda Convenção,

Toma nota dos resultados da reunião do Órgão Subsidiário dos Pareceres Científicos, Técnicose Tecnológicos (SBSTTA) realizada em Montreal, em Setembro de 1997, e de outros encontrosrealizados ao abrigo da Convenção

Recorda as suas anteriores conclusões relativas à Convenção sobre a Diversidade Biológica,em especial aos assuntos pendentes (ponto 5) e às medidas de incentivo (ponto 15.1).

A. Pontos da ordem de trabalhos da mesa re donda ministerial sobre a diversidadebiológica

1. Integrar a conservação e a ut iliz ação sustentável da diversidade biológica nasactividades sectoriais

O Conselho reconhece que importa integrar plenamente as preocupações relativas àdiversidade biológica em todas as actividades sectoriais pertinentes, para que os objectivos daConvenção possam ser atingidos em todas as áreas. Para o efeito, é da maior importância aelaboração e aplicação de estratégias relativas à diversidade biológica. O âmbito da Convençãoé tão lato que esta só será integralmente aplicada se for adoptada uma abordagem que abarquetodos os aspectos. É necessário que as Partes dêem o exemplo nessa matéria e tiremensinamentos umas das outras; porém, a integração também é necessária nos trabalhos dasorganizações internacionais e regionais, dos órgãos de poder a todos os níveis, incluindo olocal, e de toda uma série de organismos e processos fora da esfera da governação.

2. Reforçar o papel do sector privado na aplicação da Convenção

O Conselho afirma que importa aumentar a participação do sector privado na aplicação daConvenção, trabalhando de modo focalizado e construtivo, tendo presente a importânciaeconómica da diversidade biológica, e assentando a acção em questões como as medidas deincentivo e o acesso aos recursos genéticos, nos casos em que seja possível detectar uminteresse e uma contribuição específicos do sector privado, tendo em conta, designadamente,a necessidade de que esta participação seja complementar das iniciativas do sector público. OConselho saúda os esforços desenvolvidos no sentido de se multiplicar esse desenvolvimento,designadamente através do guia "Actividade Económica e Diversidade Biológica" doWBCSD/UICN, e espera que a participação do sector privado nas actividades da Convençãocontinue a desenvolver-se de modo construtivo.

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3. Promover em todo o mundo o turismo respeitador da diversidade biológica

Dado o contínuo e rápido crescimento do turismo e o seu potencial em termos de considerávelimpacto na diversidade biológica, o Conselho congratula-se com a oportunidade de se ponderaro papel do turismo na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. OConselho regista o reconhecimento da importância do turismo sustentável no programa paraa prossecução da implementação da Agenda 21, aprovado pela sessão especial da AssembleiaGeral da ONU, e acolhe com agrado o contributo de iniciativas como a Declaração de Berlimsobre Diversidade Biológica e Turismo Sustentável e a Conferência Mundial Sobre TurismoSustentável, Lanzarote (1995).

B. Estratégia Comunitária sobre a Biodiversidade

O Conselho regista que a Comissão adoptou uma Estratégia da Comunidade Europeia sobrea Biodiversidade, complementar das estratégias dos Estados-Membros, tendente a incentivara implementação da política comunitária vigente sobre a diversidade biológica e a integraçãodas preocupações em matéria de biodiversidade nos devidos instrumentos e políticas sectoriaisda Comunidade. O Conselho subscreve a abordagem da Estratégia da Comunidade Europeiasobre a Biodiversidade no sentido de integrar as preocupações em matéria de biodiversidadenas pertinentes áreas de política e o procedimento em duas fases proposto para a suaimplementação, pelo qual estabelecem objectivos políticos a atingir através de planos de acçãoe de outras medidas de implementação. Esta abordagem deve ser realçada no diálogo com asoutras Partes. O Conselho aguarda com expectativa a análise pormenorizada que, a seu tempo,se fará desta estratégia; congratula-se também com o envio do relatório comunitário sobre abiodiversidade, que inclui um resumo da estratégia, e com a futura implementação da mesmaatravés da elaboração, em 1998 e 1999, de planos de acção nas áreas e sectores pertinentes,que deverão ser submetidos à sua apreciação.

C. Pontos da ordem de trabalhos da Conferência das Partes

1. Estado e tendências da diversidade biológica dos ecossistemas das águas interiorese opções para a conservação e a ut iliz ação sustentável ( ponto 6)

O Conselho considera que a quarta CP da CDB deverá encarregar o Secretário Executivo deelaborar um programa de trabalho plurianual prioritário, baseado na Recomendação III/1 doSBSTTA, tendo em conta o papel desempenhado pelas áreas protegidas, dada a importânciapara a biodiversidade das águas interiores e os perigos que as ameaçam, bem como anecessidade de integrar as preocupações em matéria de biodiversidade em todos os aspectospertinentes da gestão das águas. O Secretário Executivo deverá prosseguir e incrementar acolaboração com outras instâncias ligadas à conservação e à utilização sustentável dabiodiversidade das águas interiores incluindo a Convenção de Ramsar, por forma a assegurara coordenação das acções e evitar duplicações de esforços, prestando especial atenção aotrabalho da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável. A CP deverá também incentivar ummaior desenvolvimento da cooperação transfronteiras no que diz respeito à conservação e àutilização sustentável dos ecossistemas das águas interiores.

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2. Relatórios sobre os programas de trabalho (ponto 7)

Tendo em conta as implicações em termos de custos de todas as propostas e salientando queestes programas de trabalho devem ser orientados para a acção e desenvolvidos num quadrogeral que:— favoreça a cooperação com todas as organizações internacionais interessadas;— facilite as contribuições das Partes na sua implementação;— oriente a formulação de políticas pelas Partes.

2.1 Mandato de Jacarta sobre a diversidade biológica marinha e costeira ( ponto 7.1)

O Conselho está firmemente convicto de que a quarta CP da CDB deverá decidir do futurodesenvolvimento de um programa de trabalho ao abrigo do mandato de Jacarta e encarregaro Secretário Executivo de levar a cabo esse programa no decurso dos próximos três anos.

O objectivo do programa de trabalho consiste em fazer com que as Partes tomem medidasurgentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos ecossistemasmarinhos e costeiros.

O conteúdo do programa de trabalho deverá ter como base o adoptado em princípio ao abrigodo mandato de Jacarta, tendo em conta a prioridade que lhe foi dada pelo Secretário Executivoà luz da reunião de peritos realizada em Jacarta em Março de 1997, e formulado naRecomendação III/2 do SBSTTA.

2.2 Diversidade biológica na agricultura (ponto 7.2)

O Conselho reconhece os progressos realizados até à data no lançamento do programa detrabalho plurianual sobre a diversidade biológica na agricultura, solicitado na Decisão III/11. AComunidade subscreve inteiramente a opinião do SBSTTA contida na Recomendação III/4 deque a conclusão da revisão da identificação e avaliação das actividades em curso a nívelinternacional e nacional constitui uma prioridade absoluta e deverá ser efectuada muito antesda próxima reunião do SBSTTA. Além disto, a actual cooperação entre o Secretariado da CDBe a FAO deverá alargar-se para incluir outros organismos que actuam nesta área.

O Conselho reconhece que a implementação e a elaboração dos relatórios do programaplurianual constitui um processo iterativo e faseado. Em primeira instância, pretende incentivaros programas de trabalho que incluam actividades que atribuam especial prioridade a trêsaspectos interligados da diversidade biológica na agricultura, designadamente, os recursosgenéticos para a alimentação e a agricultura, os factores de produção biológica e ascaracterísticas naturais dentro das áreas temáticas identificadas na Decisão III/11. Quanto aosrecursos genéticos para a alimentação e a agricultura, a Comunidade considera que a CP deveinstar a FAO a conferir a mais alta prioridade à revisão da Iniciativa Internacional da FAO sobreos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, que deverá tentar finalizar em1999, e a implementação do Plano de Acção Mundial sobre os Recursos Fitogenéticos para aAlimentação e a Agricultura. O Conselho reconhece os progressos realizados na FAO sobreestas duas questões e considera que deverão continuar a ser tratados naquela instância, masque a CP deverá ser mantida ao corrente de qualquer evolução.

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2.3 Diversidade biológica das florestas (ponto 7.3)

O Conselho afirma a importância para a aplicação da CDB da conservação e da utilizaçãosustentável da diversidade biológica das florestas, atendendo ao papel fundamental quedesempenham todos os tipos de florestas na preservação da diversidade biológica do globo eà importância das ameaças que impendem sobre as florestas, principalmente as florestasnaturais. O Conselho salienta a importância da colaboração e da coerência da acção a nívelmundial, regional e nacional nas questões relacionadas com as florestas, por exemplo na linhados trabalhos empreendidos ao abrigo da Estratégia Paneuropeia para a Diversidade Biológicae Paisagística e do Processo Ministerial de Protecção das Florestas da Europa.

O Conselho crê, por conseguinte, que a quarta CP na CDB deverá aprovar um programa detrabalho trienal deslizante sobre a diversidade biológica das florestas, que tenha em conta aspropostas de acção do Painel Intergovernamental sobre as Florestas aprovadas pela sessãoespecial da Assembleia Geral da ONU e seja complementar dos trabalhos realizados no FórumIntergovernamental sobre as Florestas. Este programa deverá tomar em consideração aRecomendação III/3 do SBSTTA.

3. Avaliação e revisão do funcionamento do mecanismo de intercâmbio ( clearing--house mechanism ) (ponto 8)

O Conselho considera que a quarta CP na CDB deverá pedir ao Secretário Executivo queproceda a uma avaliação independente da fase-piloto do CHM e daí retire conclusõesdestinadas a orientar a sua posterior implementação. A CP deverá também solicitar que omecanismo financeiro auxilie devidamente o desenvolvimento e a implementação integrais doCHM, assim como o reforço da diversidade biológica à escala nacional e os sistemas deinformação tecnológicos conexos. A este respeito, o Conselho salienta a importância de asPartes implementarem políticas que garantam a participação eficaz no CHM, designadamente,através do desenvolvimento de projectos de cooperação técnica e científica, se necessário, nasáreas da formação, do reforço das capacidades e da transferência de tecnologia.

Sempre que possível e adequado, deverão dar-se orientações às Partes sobre as normas eestruturas pertinentes para a ligação plena e eficaz dos vários pontos de contacto nacionais aomecanismo, e respectiva facilidade de utilização.

4. Questões relacionadas com a segurança biológica (ponto 9)

O Conselho reafirma o seu desejo que haja uma rápida conclusão das negociações dumProtocolo sobre segurança biológica e subscreve as recomendações sobre este temaendereçadas pela quarta reunião do Grupo Aberto Ad Hoc Sobre Segurança Biológica (BSWG)à quarta CP da Convenção sobre Diversidade Biológica. Em particular, o Conselho consideraque o Protocolo deverá ser aprovado até finais de 1998, mas no caso de tal ser impossível, aaprovação deverá ocorrer o mais tardar até Fevereiro de 1999. O Conselho está ciente de quea CP deverá disponibilizar os fundos para que este calendário se cumpra.

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O Conselho reconhece a valiosa contribuição do actual gabinete e da Presidência do BSWGnomeados pela CP até à quarta CP e recomenda que a quarta CP confirme a sua recondução.O Conselho considera ainda que a quarta CP deve tomar medidas para que, após a suaaprovação, se inicie rapidamente a implementação do Protocolo.

5. Aplicação da alínea j) do artigo 8º e disposições conexas ( ponto 10)

O Conselho entende que importa que a quarta CP na CDB apoie a elaboração de um programade trabalho respeitante à alínea j) do artigo 8º e artigos conexos e decida da estruturainstitucional e do procedimento adequados para facilitar a execução dos futuros trabalhos nestaárea no âmbito da Convenção, tendo em conta o resultado do seminário de Madrid.

Este trabalho deve visar o papel das comunidades locais e autóctones, com a definição quelhes é dada na alínea j) do artigo 8º, no cumprimento dos objectivos da Convenção e procurargarantir a devida participação das próprias comunidades em conjunto com outros grupospertinentes.

Importa que todos os procedimentos ou estruturas que venham a ser escolhidos sejameficientes e contribuam com um real valor acrescentado para a promoção dos objectivos daConvenção.

6. Síntese das informações contidas nos relatórios nacionais sobre a aplicação daConvenção (ponto 11)

O Conselho reconhece a importância que tiveram os primeiros relatórios nacionais feitos aoabrigo da Convenção — centrados na aplicação do artigo 6º — por fornecerem uma excelentebase para a avaliação dos progressos realizados pelas Partes na execução dos objectivos daCDB, pelo que se congratula com as acções de todas as Partes que já apresentaram relatóriose insta com aquelas que ainda não o fizeram para que os apresentem o mais rapidamentepossível.

O Conselho aguarda com interesse que se dê início à análise dos relatórios até à dataapresentados à quarta CP na CDB, inclusive começando por identificar os problemas comunse as possíveis soluções, bem como a sua pertinência para as ordens de trabalhos dasfuturas CP. Os relatórios serão igualmente valiosos para as Partes a mais longo prazo, poisfornecerão informações sobre os resultados alcançados a nível nacional e regional, noutrasinstâncias internacionais, e estimularão a cooperação e as trocas de informações bilaterais. Porconseguinte, é importante que os relatórios sejam amplamente divulgados.

O Conselho considera ainda que, para o futuro da CDB, é essencial que esses relatórios sejamapresentados de forma mais quantificada e específica, designadamente, pela utilização deindicadores, o que permitirá uma avaliação mais eficaz dos esforços desenvolvidos para atingiros objectivos da CDB. A este respeito, o Conselho congratula-se com as iniciativas que estãoa ser desenvolvidas pela EEA, pela CDB e por outras instâncias no sentido de desenvolveremindicadores de diversidade biológica.

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7. Relação da Convenção com a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, e asconvenções relacionadas com a diversidade biológica e outros acordos, instituiçõese procedimentos internacionais (ponto 12)

7.1 Resultados da sessão especial da Assembleia Geral para análise da implementaçãoda Agenda 21 (ponto 12.1)

7.2 Coordenação com outros acordos, instituições e procedimentos ligados àconservação in situ (artigo 8º) (ponto 12.2)

O Conselho salienta a necessidade permanente de a CDB actuar em estreita coordenação comoutros acordos, instituições e processos, inclusive na área do artigo 8º (conservação in situ),atendendo à inter-relação entre os seus trabalhos e os da Convenção e à necessidade degarantir uma maior harmonização dos requisitos de informação, uma maior coordenação dasreuniões, o desenvolvimento da cooperação com outros secretariados e uma maior cooperaçãocientífica.

O Conselho congratula-se com os resultados da sessão especial da Assembleia Geral da ONUrealizada para análise da aplicação da Agenda 21, que reafirmou a necessidade de medidasurgentes para fazer face às ameaças à biodiversidade, aprovou uma série de acções para darexecução ao disposto na Convenção e incentivou uma cooperação mais estreita entre a CDSe a Convenção.

8. Análise do funcionamento da Convenção (ponto 13)

O Conselho atribui grande importância à análise do funcionamento da Convenção que serárealizada pela quarta reunião da CP e considera que esta se deverá centrar nas áreas-chaveidentificadas no seminário realizado em Londres de 5 a 7 de Janeiro.

A análise deverá portanto:

— abordar o papel do SBSTTA, com a definição que lhe é dada pelo artigo 25º daConvenção, incluindo a questão de saber como assegurar da melhor forma umacontribuição científica estruturada para as suas deliberações, de maneira transparente,abrangente e largamente aceite, bem como a interacção com a CP. Para tal, o Conselhosugere que a CP estude a hipótese de constituir pequenos painéis Ad-hoc temáticos;

— ponderar a forma como a CDB se articula com os principais grupos, dada a importânciadestes para a implementação eficaz da Convenção a todos os níveis. A CP deveráestudar as melhores formas de tirar partido do vasto leque de conhecimentos, aptidõese outros recursos de que dispõe a sociedade civil, no que diz respeito tanto às políticasa delinear como à implementação da Convenção;

— debruçar-se sobre as estruturas institucionais da Convenção e a possibilidade de seaperfeiçoar o seu funcionamento, por exemplo, no tocante ao processo decisório.

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Por último, o Conselho entende que é importante que a quarta CP chegue a decisões sobre ofuturo programa de trabalho da Convenção. Dever-se-á ponderar a adopção de um programade trabalho deslizante em previsão das próximas quatro CP, para facilitar a participação detodas as Partes e parceiros e permitir que se chegue a consenso sobre a contribuição científica.Consoante as decisões que vierem a ser tomadas sobre a sua periodicidade, cada CP poderiasubdividir-se em diversas áreas temáticas, por exemplo uma ou mais entre os três objectivosda CDB, outra sobre um ecossistema específico e ainda outra sobre uma questãointerdisciplinar.

A este respeito, o Conselho reconhece que, a exemplo do artigo 18º, ao implementar certasdisposições da Convenção, a abordagem por ecossistemas pode ser complementada por umaabordagem biogeográfica

9 Mecanismo e recursos financeiros ( ponto 14)9.1 Memorando de acordo entre a Conferência das Partes e o Conselho do Fundo para

o Ambiente do Globo (ponto 14.1)9.2 Actividades do Fundo para o Ambiente do Globo (ponto 14.2)9.3 Análise da eficácia do mecanismo financeiro ( ponto 14.3)9.4 Análise da implementação da Decisão III/6 sobre os recursos financeiros adicionais

(ponto 14.4)9.5 Mais orientações para o mecanismo financeiro ( ponto 14.5)

O Conselho considera que o Fundo para o Ambiente do Globo funcionou bem como mecanismofinanceiro da Convenção e continua a crer que lhe deverá ser concedido esse estatuto de formapermanente.O Conselho regista o relatório de síntese da análise da eficácia do mecanismofinanceiro e o leque de observações nele contidas. O Conselho observa que só algumas Partesresponderam ao pedido de observações e que muitos dos comentários contidos no relatório desíntese parecem pouco fundamentados, pelo que considera que a quarta CP na CDB nãodeverá servir-se do relatório para tirar conclusões definitivas quanto à eficácia do mecanismofinanceiro mas sim basear-se, para tal, em todas as fontes pertinentes. O Conselho registatambém que o Fundo para o Ambiente do Globo encomendou recentemente uma análiseindependente ao seu funcionamento e que muitos dos problemas levantados no relatório desíntese são eficazmente tratados na análise global, pelo que considera que, ao decidir comotratar futuramente esta questão, a CP deverá tomar integralmente em consideração osresultados da análise global do FAG.

A Comunidade providenciará para que se incentive o mecanismo financeiro a continuar aaperfeiçoar o seu desempenho e a sua capacidade de resposta às preocupações dos paísesem desenvolvimento.

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10. Medidas de aplicação da Convenção ( ponto 15)10.1 Medidas de incentivo: análise das medidas necessárias à aplicação do artigo 11º(ponto 15.1)

O Conselho apoia a prossecução dos trabalhos sobre as medidas de incentivo que estão a serrealizados não só no SBSTTA, mas também noutras instâncias internacionais tais como aOCDE, tendo em vista a eventual implementação dos seus próximos resultados, e observa quea Comunidade já dispõe de alguns instrumentos, nomeadamente de medidas de incentivorelativas, por ex., à protecção dos habitats e das espécies. O Conselho aguarda com especialinteresse que a OCDE termine o manual destinado a auxiliar as Partes a implementarem asmedidas de incentivo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

10.2 Educação e sensib iliz ação do público: análise das medidas de aplicação doartigo 13º (ponto 15.2)

O Conselho congratula-se com o crescente envolvimento de todos os grupos importantes naimplementação da CDB a nível internacional, regional, nacional e local. O conceito dediversidade biológica é cada vez mais reconhecido, mas muito resta por fazer para explicarnuma linguagem clara os objectivos da Convenção e para veicular o papel alargado que oconceito de biodiversidade desempenha no desenvolvimento sustentável, por ex., através daaplicação dos Planos 21 locais.

O Conselho reconhece que cabe em primeiro lugar às Partes aumentarem a educação esensibilização do público, pois são as mais aptas a ter em conta os níveis específicos deconhecimento, as disposições institucionais, assim como outras abordagens que caracterizama sua situação nacional. Será importante tirar os devidos ensinamentos dos relatórios nacionaisapresentados à CDB e estudar a forma de se prestar assistência às Partes que possam estardesejosas de elaborar estratégias de educação e sensibilização do público, mas não saibamcomo fazê-lo.

O Conselho entende também que a quarta CP na CDB deverá ponderar a possibilidade decomplementar os esforços nacionais através de uma estreita cooperação com organizaçõesinternacionais e com iniciativas em curso sobre o mesmo tema, da elaboração de directrizese, quando possível, do intercâmbio de experiências através do mecanismo de intercâmbio.

10.3 Avaliação de impacto e minimização dos impactos adversos: análise das medidasde aplicação do artigo 14º ( ponto 15.2)

O Conselho reconhece a importância da aplicação do artigo 14º e regista os progressos járealizados nesse sentido por meio de acções tanto dos Estados-Membros como a nívelcomunitário, incluindo as medidas adoptadas em conformidade com a Directiva (85/337/CEE)do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados noambiente e, mais especificamente, em conformidade com a Directiva 92/43/CEE do Conselho,que exige a avaliação adequada de todos os planos ou projectos que possam ter um efeitosignificativo em zonas especiais de conservação ou de protecção especial criadas ao abrigo daDirectiva 79/409/CEE do Conselho.

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Devem ser igualmente tidas em conta as medidas aprovadas ao abrigo de outra legislaçãocomunitária pertinente.

O Conselho aguarda com interesse o intercâmbio de informações sobre o artigo 14º com vistaa facilitar a sua rápida aplicação por todas as Partes, inclusive no que diz respeito àsactividades com implicações transfronteiriças.

11. Questões relacionadas com a partilha de benefícios (ponto 16)11.1 Medidas para promover e impulsionar a distribuição dos benefícios da biotecnologia

de acordo com o disposto no artigo 19º (Gestão da biotecnologia e distribuição dosseus benefícios) (ponto 16.1)

11.2 Medidas para uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes dosrecursos genéticos (ponto 16.2)

11.3 Compilação das opiniões das Partes sobre possíveis opções para elaborar medidaslegislativas, administrativas ou políticas nacionais, conforme seja mais indicado,para aplicar o artigo 15º ("acesso aos recursos genéticos") ( ponto 16.3)

O Conselho aguarda com expectativa um debate produtivo sobre a partilha de benefícios. Aquarta CP na CDB terá a primeira oportunidade concreta de se ocupar desta importante terceiraparte da Convenção.

O Conselho reconhece a necessidade de se abordar o trabalho com ela relacionado em todasas áreas e instâncias pertinentes, incluindo o Grupo dos Aspectos Económicos daBiodiversidade e o Seminário Internacional sobre as "Boas Práticas " de Acesso aos RecursosGenéticos, realizado em Córdova, Espanha, em 15-16 de Janeiro de 1998, e de se chegar aum equilíbrio entre a análise teórica dos problemas levantados e a experiência prática daanálise de cada caso."

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OUTRAS DECISÕES

Adoptadas sem debate.

AMBIENTE

Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

O Conselho decidiu a aprovação pela Comunidade da Convenção em epígrafe, assinada emHelsínquia em 18 de Março de 1992.

O objectivo da Convenção é a protecção dos seres humanos e do ambiente contra os acidentesindustriais susceptíveis de criar efeitos transfronteiriços e a promoção de uma cooperaçãointernacional activa entre as Partes antes, durante e depois de um acidente deste tipo.

Estão também previstas disposições em matéria de cooperação internacional nas chamadasdirectivas "Seveso", nomeadamente, na Directiva 82/501/CEE relativa aos riscos de acidentesgraves de certas actividades industriais e na Directiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigosassociados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. Como, para certassubstâncias, os limiares definidos na Directiva 96/82/CE são diferentes dos mencionados noAnexo da Convenção, o Conselho decidiu formular reservas nos termos das quais os Estados--Membros da Comunidade, nas suas relações mútuas, aplicarão as normas da directiva e nãoas da Convenção.

Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Ut ilizados para FinsExperimentais ou outros Fins Científicos

O Conselho decidiu a aprovação pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecçãodos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos, assinadaem 10 de Fevereiro de 1987.

Essa Convenção estabelece as finalidades científicas e as condições em que podem serautorizadas experiências com animais vertebrados, com a preocupação de reduzir o númerode animais utilizados, limitar ao mínimo o seu sofrimento e aplicar os controlos necessários aexercer pelas autoridades nacionais sobre os estabelecimentos de criação, os fornecedores eos utilizadores de animais de laboratório.

O objectivo último da Comissão é o de conseguir, a longo prazo, substituir a experimentaçãocom animais, na medida do possível, por processos alternativos.

Prevenção da poluição marinha - aprovação da Decisão PARCOM

O Conselho decidiu - com uma abstenção da Dinamarca - a aprovação pela Comunidade dadecisão, nos termos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica,relativa à eliminação progressiva da utilização do hexacloroetano (HCE) na indústria dos metaisnão ferrosos. O HCE é uma substância tóxica bioacumulável no ecossistema.

I

A Decisão 96/1 foi adoptada pela Comissão de Paris (PARCOM), órgão executivo daConvenção, e altera duas anteriores decisões da PARCOM (92/4 e 93/1) ao permitirderrogações temporárias no caso das fundições de alumínio cujo consumo médio diário dehexacloroetano seja inferior a 1,5 kg e que elaborem produtos especiais para os quais sejamexigidos padrões elevados de qualidade e segurança (por exemplo, produtos destinados àaeronáutica). A necessidade da manutenção destas derrogações será reavaliada pela PARCOMem 1998.

A Decisão 96/1 está em conformidade com a Directiva CE nº 76/769 relativa às substânciasperigosas, a qual, nomeadamente, tem também por objectivo reduzir a utilização do HCE naComunidade. Por conseguinte, serão aplicáveis as mesmas normas a todos os Estados-Membros, quer sejam ou não Partes na Convenção acima referida.

Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a l onga distância -redução das emissões de enxofre

O Conselho decidiu a conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo (à Convenção de1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância) relativo a uma novaredução das emissões de enxofre (SO2).

A Comunidade e os Estados-Membros são Partes nessa Convenção, elaborada no âmbito daComissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Numa primeira fase, foi proposto à assinatura das Partes, em 1985, um primeiro Protocolo SO2

que previa uma redução das emissões de enxofre de 30% até 1993, em relação aos níveis de1980. A Comunidade não era Parte nesse Protocolo, que caducou em 1993.

No âmbito da Convenção, foi posteriormente elaborado um segundo Protocolo relativo à lutacontra as emissões de enxofre, o qual foi assinado pelas Partes, inclusivamente pelaComunidade, em 14 de Junho de 1994.

Esse novo Protocolo prevê, nomeadamente, que as Partes devem, no mínimo, reduzir eestabilizar as suas emissões anuais de enxofre respeitando um calendário e valores máximosespecíficos.

O Conselho decidiu que seja depositada juntamente com o acto de conclusão a seguintedeclaração:

"A Comunidade Europeia declara que o valor máximo das emissões e a percentagem médiaponderada relativos à Comunidade Europeia não deverão ultrapassar a soma das obrigaçõesdos Estados-Membros da União Europeia que tiverem ratificado o Protocolo, e salienta quetodos os seus Estados-Membros deverão reduzir as respectivas emissões de SO2 de acordocom os valores máximos das emissões fixados no Anexo II ao Protocolo e em conformidadecom a legislação comunitária pertinente."

II

INVESTIGAÇÃO

Quinto Programa-Quadro de Investigação

O Conselho adoptou por unanimidade a posição comum relativa ao Quinto Programa-Quadroda Comunidade Europeia de acções em matéria de Investigação, de DesenvolvimentoTecnológico e de Demonstração (1998-2002). A posição comum será enviada ao ParlamentoEuropeu para segunda leitura, em conformidade com o processo de co-decisão.

Além disso, o Conselho confirmou o seu acordo político no que respeita ao Quinto Programa--Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de acções em matéria de investigaçãoe de ensino (1998-2002).

(Para ambos os pontos, veja-se o Comunicado à Imprensa de 12 de Fevereiro de 1998 nº5583/98 (Presse 26).

RELAÇÕES EXTERNAS

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

O Conselho adoptou a Decisão relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convençãodas Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 ("Convenção deMontego Bay") e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à Aplicação da Parte XI daConvenção (regime para as zonas de grande profundidade marítima e seus recursos).

A Comunidade Europeia assinou a Convenção em 7 de Dezembro de 1984 e o Acordo em 29de Julho de 1994, que abrangem assuntos da competência da Comunidade. A Comunidadetem, desde 16 de Novembro de 1994, aplicado provisoriamente o Acordo e a Parte XI daConvenção, e é actualmente membro interino da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

A Convenção e o Acordo estipulam que uma organização internacional pode depositar o seuinstrumento de confirmação formal se a maioria dos seus membros tiverem depositado osrespectivos instrumentos de ratificação/adesão. Até à data, doze Estados-Membros já ofizeram,(*) pelo que, por sua vez, a CE poderá depositar o seu instrumento de confirmaçãoformal.

A decisão do Conselho inclui uma declaração, nos termos do disposto na Convenção e noAcordo, relativa à competência da Comunidade Europeia no que respeita às matérias reguladaspela Convenção e pelo Acordo.

A Decisão inclui ainda um Anexo sobre o procedimento a seguir pela CE e pelos seus Estados-Membros no âmbito da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

(*) Alemanha, Itália, Áustria, Grécia, França, Irlanda, Finlândia, Suécia, Países Baixos,Espanha, Reino Unido e Portugal.

III

Anti-dumping - importações de nitrato de amónio originário da Rússia

O Conselho adoptou o Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 2022/95 que cria umdireito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

A taxa do direito anti-dumping foi fixada em 26,3 ecus/tonelada.

Na sequência de uma queixa da Associação Europeia dos Fabricantes de Fertilizantes, aComissão reabriu o inquérito sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.Este novo inquérito revelou que as medidas não produziram os efeitos pretendidos sobre opreço de revenda do nitrato de amónio russo, devido à absorção das medidas anti-dumping emvigor. Tendo em conta estas conclusões, bem como a experiência adquirida no âmbito dasmedidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio originário da Rússia (nomeadamente, ofacto de o compromisso aceite pelas autoridades russas ter sido violado no primeiro ano defuncionamento), o Regulamento de 1995 é alterado substituindo o preço mínimo de importaçãoanteriormente imposto por um direito específico por tonelada.

MERCADO INTERNO

Extensão do Programa KAROLUS

Após o Parlamento Europeu ter aprovado, sem alterações, a sua posição comum, o Conselhoprocedeu à adopção final da decisão relativa à extensão do Programa KAROLUS.

O Programa KAROLUS relativo ao intercâmbio de funcionários nacionais envolvidos naaplicação da legislação comunitária relativa ao mercado único foi instituído pelaDecisão 92/481/CEE. Trata-se de um programa de 5 anos (1993-1997), dotado de umorçamento de 7,7 MECU. A alteração tem como objectivo prolongar a duração deste programaaté fins de 1999 e alargá-lo aos funcionários dos países associados da Europa Central eOriental, dos países da EFTA e de Chipre.

Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

Na sequência do acordo político alcançado na sua sessão de 27 de Novembro de 1997(Mercado Interno), o Conselho adoptou formalmente uma posição comum sobre a directivaproposta relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro. Essa posição comum seráagora enviada ao Parlamento Europeu para segunda leitura, em conformidade com o processode co-decisão. Para mais informação, veja-se o Comunicado à Imprensa nº 12667/97 de27.11.1997.

Protecção de dados de carácter pessoal nas auto-estradas da informação - Orientaçõesdo Conselho da Europa

O Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, na negociação dasOrientações do Conselho da Europa relativas à protecção das pessoas no que respeita àrecolha e tratamento dos dados de carácter pessoal nas auto-estradas da informação. Estasorientações destinam-se a ser integradas em Códigos de Conduta ou a eles anexas.

IV

Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Na sequência do acordo alcançado na sua sessão de 27 de Novembro de 1997 (MercadoInterno), o Conselho adoptou formalmente, por maioria qualificada, a posição comum referenteà alteração da directiva relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dosedulcorantes. (Directiva 95/2/CE). As Delegações Alemã, Austríaca e Dinamarquesa votaramcontra o texto e a Delegação Belga absteve-se.

A posição comum será agora enviada ao Parlamento Europeu para segunda leitura, emconformidade com o processo de co-decisão.

Para mais informação sobre esta alteração, veja-se o Comunicado à Imprensa nº 12667/97 de27.11.1997. As declarações de voto das Delegações Belga, Dinamarquesa, Alemã, Sueca eAustríaca estão reproduzidas no Anexo 1.

V

ANEXO 1

Declaração de voto da Delegação Belga

Na opinião da Bélgica, a posição comum adoptada pelo Conselho sobre a proposta de directivaque altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes edos edulcorantes não é satisfatória em três pontos, razão pela qual a Delegação Belga seabsteve na votação da referida posição comum.

A proposta suprime o aumento previsto, de 600 para 1 200 mg/kg, para o SO2 utilizado nasmaçãs e pêras desidratadas que devem sofrer uma segunda transformação. A Bélgicaconsidera que este aumento está em conformidade com as condições fixadas pela Directiva--Quadro 89/107/CEE para a utilização de aditivos (necessidade tecnológica, ausência de perigopara a saúde, vantagens manifestas para o consumidor). Por outro lado, na sua forma actual,a Directiva 95/2/CE prevê que o SO2 pode ser utilizado até 2 000 mg/kg para as uvas, alperces,pêssegos, ameixas e figos secos.

A utilização da nisina é suprimida para os ovos pasteurizados, mas não para o mascarpone.A Bélgica considera que, do ponto de vista tecnológico, a utilização da nisina se justifica tantopara os ovos pasteurizados como para o mascarpone.

A proposta autoriza a utilização de taumatina nas bebidas não alcoólicas e nas sobremesas.A Bélgica considera que este intensificador de sabor não deve ser utilizado nos referidosprodutos.

Declaração de voto da Delegação Dinamarquesa

O Governo Dinamarquês não pode dar o seu acordo à posição comum do Conselho, pois hesitaem alargar a utilização de sulfito e de nisina aos géneros alimentícios.

No entender do Governo Dinamarquês, o facto de a Directiva 95/2 relativa aos aditivosalimentares com excepção dos corantes e edulcorantes autorizar a utilização de sulfito jáimplica uma absorção de sulfito pelos consumidores que não é conforme com asrecomendações do Comité Científico da Alimentação Humana. Não é pois oportuno alargar aautorização da utilização de sulfito.

A nisina é uma substância comparável aos antibióticos. O Governo Dinamarquês considera que,por princípio, tais substâncias não devem ser misturadas com alimentos.

Explicação de voto da Delegação Alemã

A Delegação Alemã lamenta que os aditivos E 500 (carbonatos de sódio), E 338 (ácidofosfórico), E 339 (fosfatos de sódio), E 340 (fosfatos de potássio), E 341 (fosfatos de cálcio),E 343 (fosfatos de magnésio), E 450 (difosfatos), E 451 (trifosfatos) e E 452 (polifosfatos) sejamautorizados de um modo geral para a manteiga de nata acidificada, sem que uma necessidadetecnológica o justifique. A Delegação Alemã considera que o aditivo E 500 (carbonatos desódio) e os fosfatos realmente utilizados deveriam ser unicamente autorizados para os produtosespecíficos da Suécia e da Finlândia em cujo fabrico entram tradicionalmente.

VI

A alínea d) do nº 4 do Anexo não constitui uma solução satisfatória no que se refere à fixaçãode um valor máximo de SO2 para as maçãs e pêras desidratadas com um teor de água superiora 12%. Esses produtos são comercializados tanto pelos Estados-Membros como a nível interna-cional com um teor de SO2 que vai até 1 500 mg/kg de produto. Infelizmente, esse facto nãoé tido em consideração.

Declaração de voto da Delegação Sueca

A proposta prevê, além disso, a autorização da utilização de alguns aditivos alimentares nosalimentos para lactentes e crianças de tenra idade de boa saúde. A Suécia considera que sedeve limitar o mais possível a introdução de aditivos nos alimentos para bebés, em especial nosalimentos para bebés de 0 a 3 meses, aos quais os pareceres científicos sobre os aditivosalimentares não são integralmente aplicáveis. Os aditivos actualmente contemplados naproposta não são, porém, de molde a comportar riscos para a saúde das crianças, podendopois ser aceites.

Declaração de voto da Delegação Austríaca

— Relativamente à autorização geral de adicionar à manteiga de nata acidificadacarbonatos de sódio e os fosfatos constantes do Anexo IV

Tal como já tinha sido especificado nos considerandos da Directiva 95/2/CE, é geralmenteadmitido que alguns géneros alimentícios devem estar isentos de aditivos. A manteiga, emespecial, conta-se sem dúvida entre os produtos em relação aos quais existe umaexpectativa legítima de pureza, tanto mais que na Áustria — tal como, manifestamente,noutros Estados-Membros — não existe uma necessidade tecnológica que justifique autilização desses aditivos. A Áustria não teria objecções a fazer à adição de fosfatos ecarbonatos unicamente à manteiga sueca e finlandesa (o que corresponde a uma claranecessidade tecnológica).

— Relativamente ao alargamento da autorização da taumatina para as bebidasaromatizadas sem álcool à base de água e para as sobremesas lácteas e não lácteas

A avaliação da taumatina a que procedeu o Comité Científico da Alimentação Humana(CCAH) em 1988, na qual se insistiu nomeadamente nas suas limitadas possibilidades deutilização do ponto de vista tecnológico, baseava-se numa hipótese totalmente diferenteno que se refere à exposição a esse produto.

As conclusões desse estudo deixam de ser pertinentes no que se refere ao alargamentoda autorização da taumatina.

Sem nova avaliação prévia pelo CCAH, há que rejeitar a utilização da taumatina nosgéneros alimentícios em questão, tanto mais que também são consumidos em grandesquantidades pelas crianças.

VII