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  • O Investimento de Fundaes e Associaes sem fins de

    lucro no campo de Finanas Sociais e Negcios de Impacto tem

    um grande potencial dado compromisso do setor com a

    resoluo dos problemas sociais e sua vocao e autonomia

    para financiar agendas inovadoras. Apesar disso, ainda h

    muitas dvidas sobre os riscos jurdicos e tributrios desse tipo de

    operao.

    Em julho de 2015, a Fora Tarefa de Finanas Sociais

    solicitou ao escritrio Derraik & Menezes a produo de um

    parecer sobre os riscos jurdicos e tributrios relacionados aos

    investimentos de Fundaes e Associaes sem fins lucrativos em

    sociedades empresrias. O objetivo foi entender as limitaes e

    oportunidades de apoio e investimento de Fundaes e

    Associaes (corporativas ou familiares) investirem no campo das

    Finanas Sociais e Negcios de Impacto seja diretamente em

    empreendimentos ou em atores intermedirios desse campo.

    A expectativa que essas orientaes jurdicas apoiem o

    dilogo com promotorias de fundaes estaduais e outros rgos

    legais, alm de estimular o investimento e atuao no campo das

    Finanas Sociais.

  • 1. Quais so os riscos jurdicos, especialmente tributrios, que Fundaes e Associaes esto

    sujeitos ao investir em negcios de impacto constitudos legalmente como sociedades empresrias?

    Ao falarmos de riscos jurdicos de fundaes e associaes relacionados ao investimento em sociedades

    empresrias, basicamente, referimo-nos ao risco de (i) desconsiderao da sua forma jurdica e,

    consequentemente, da responsabilizao dos dirigentes, mantenedores ou associados relativamente a

    tais investimentos; e (ii) tais entidades sofrerem autuaes fiscais ou at mesmo perderem a

    imunidade/iseno fiscal.

    Isso porque, conforme mencionado acima, associaes e fundaes so, via de regra, entidades sem

    fins lucrativos, porm, no h clareza dos limites das atividades que tais Organizaes podem

    desenvolver quando envolvem a gerao de receitas e a obteno de lucros.1

    Assim, seja pela vedao de atividades com fins lucrativos, seja pela necessidade de uma finalidade

    especfica, tendo em vista a ausncia de previso legal que permita que Organizaes invistam em

    sociedades empresrias, h uma insegurana por parte dos dirigentes, mantenedores e associados

    dessas entidades quanto possibilidade de investir em outras sociedades.

    Por outro lado, tambm no h na legislao, qualquer vedao especfica quanto situao de que

    associaes ou fundaes detenham participaes em sociedades empresrias, sendo, inclusive, prtica

    comum a utilizao de prticas comerciais por muitas Organizaes, inclusive as filantrpicas, como,

    por exemplo, o aluguel de imveis recebidos em doao ou a operao de estacionamentos para fins

    de captao de recursos para desenvolvimento de suas atividades.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos autos do Recurso Extraordinrio n

    257.700, que, desde que cumpridos os requisitos legais2

    , a imunidade abrange inclusive aqueles

    servios que no se enquadram nas finalidades essenciais de entidade de assistncia social.3

    1 Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins de: I assistncia social;

    II cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico; III educao; IV sade; V segurana alimentar e nutricional; VI defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel; VII pesquisa cientfica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernizao de sistemas de gesto, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos; VIII promoo da tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX atividades religiosas;

    2 Acerca dos requisitos em questo, vide Anexo I ao presente memorando. 3 STF - RE: 257700 MG , Relator: Min. ILMAR GALVO, Data de Julgamento: 13/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicao: DJ 29-09-2000.

  • Alm disso, ao apreciar medida cautelar na ADIN n 1.802, o STF suspendeu, em carter liminar, a

    aplicao do dispositivo que exclua da imunidade conferida s instituies de educao ou assistncia

    social, sem fins lucrativos, os ganhos de capital de aplicaes financeiras pelas mesmas (artigo 12, 1

    e alnea f do 2, artigo 13, caput, e artigo 14, todos da Lei n 9.532/1997).

    Deste modo, a referida deciso viabilizou a utilizao destas prticas mercantis para sustentabilidade

    financeira das atividades de Organizaes, uma vez que, enquanto estiver vlida a medida cautelar em

    questo, no haver que se falar na tributao dos rendimentos decorrentes da aplicao de recursos

    por uma instituio dessa natureza, sem fins lucrativos. Contudo, cumpre ressaltar que se trata de uma

    deciso em medida cautelar, e no de uma deciso final do STF.

    Outrossim, imprescindvel que a conduo de tais atividades mercantis esteja em consonncia com os

    objetivos e fins de tais Organizaes, ou pelo menos que seja somente um meio de financiamento de

    suas operaes, objetivando preservar o patrimnio e obter recursos para a manuteno das suas

    finalidades institucionais. Isto , a atividade comercial no pode ser o fim da entidade, mas deve estar

    em linha com seu objetivo e ser um meio de prover recursos prpria instituio.

    Assim, resta claro que, de forma usual, atividades com fins lucrativos so passveis de serem exercidas

    pelas instituies imunes (assistncia social, educao e sade) devendo-se, obrigatoriamente, reverter

    todos os rendimentos de capital decorrentes de tal atividade de forma integral para suas finalidades.4

    O mesmo raciocnio vale para investimentos em sociedades, no havendo dvidas de que uma

    organizao sem fins econmicos pode participar de sociedade como scia majoritria ou minoritria,

    inclusive com a possibilidade de alienao de aes para terceiros, conforme valores e prticas de

    mercado, desde que os recursos sejam revertidos para a consecuo de suas atividades e esta

    estratgia esteja alinhada com sua misso, viso e valores. No a condio de scio/acionista que

    afeta sua condio de organizao sem fins econmicos ou ainda o fato de explorar atividades de

    natureza econmica, mas sim de serem ou no os recursos advindos de tal atividade destinados

    exclusivamente aos objetivos sociais da organizao.

    Diante disso, entendemos que o fato de gozar de benefcios tributrios no impede Organizaes

    (associaes e fundaes5

    ) de exercerem atividade de natureza econmica, incluindo ter participao

    4 Neste sentido, leiase, tambm, a ementa de acrdo em que os rendimentos provenientes da locao de bens de propriedade de entidades sem fins lucrativos para terceiros, como mencionado anteriormente, podem ser exercidos, desde que destinados por inteiro aos fins exclusivos da instituio:

    Imunidade e explorao de estacionamento: Entendendo que a imunidade conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os servios que no se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acordo do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais que reconhecera instituio de assistncia social mantenedora de orfanato a imunidade

    relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imvel utilizado para estacionamento de veculos. 257.700-MG, Relator Min. Ilmar Galvo, 13/6/2000 (Informativo STF, n. 193, p.2).

    5 Note que A associao/fundao pode desenvolver atividades com a finalidade de obteno de fontes de receita para utilizao na consecuo de suas finalidades. O que vedado que o capital excedente de suas atividades seja empregado na distribuio de dividendos

  • societria em sociedades empresrias, desde que os recursos obtidos sejam exclusivamente aplicados

    em seus objetivos sociais.6

    Por fim, cumpre ressaltar que o fato de a entidade investir em uma sociedade que, por sua vez, investe

    em negcios sociais um excelente indicativo de que esse investimento est em linha com os objetivos

    da associao/fundao, assumindo que o possvel impacto socioambiental est relacionado rea

    de atuao da respectiva entidade. Entretanto, tendo em vista que no Brasil no h um tipo societrio

    especfico para sociedades de negcios com impacto socioambiental, no h como fazer uma

    distino entre investimentos em sociedades empresrias puras e investimentos em sociedades

    empresrias envolvidas em impacto socioambiental.

    2. Quais so as formas (e implicaes legais) para Fundaes e Associaes investirem ou

    contratarem negcios de impacto constitudos legalmente como sociedades empresrias?

    Caso uma organizao pretenda aportar capital em um negcio que gere impacto social constitudo

    sob a forma de sociedade empresria, vislumbramos as seguintes formas de viabilizar tal investimento:

    (a) Doao de recursos para os negcios de impacto legalmente constitudos como sociedades

    empresrias.

    Nessa hiptese, a Organizao doa recursos para uma sociedade empresria. Tendo em vista que as

    sociedades empresrias, que em regra no gozam de imunidade ou iseno fiscal, seriam as

    beneficirias e, por conseguinte, contribuintes do imposto sobre doaes, as mesmas devem arcar com

    a tributao aplicvel (detalhada mais abaixo). Para mitigar o risco de questionamentos quanto

    desnaturalizao da forma jurdica da Organizao e de que o investimento em sociedades

    empresrias no fogem do escopo da Organizao pelo Ministrio Pblico, recomendamos que o valor

    doado no corresponda a um percentual relevante do oramento da Organizao.

    Por outro lado, doaes com encargo, ou seja, aquelas que impem uma contraprestao ao

    donatrio, reduzem significativamente os riscos tributrios, em virtude do carter negocial que passa a

    (...)na atualidade, evidencia-se a necessidade de que as fundaes devam intervir no mercado, para obteno de recursos que possibilitem o cumprimento efetivo de seus fins (PAES, Jos Eduardo Sabo. Fundaes e Entidades de Interesse Social. 2. ed. Braslia Jurdica, 2000). 6 De acordo com o Procurador Geral de Justia do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios, Dr. Jos Eduardo Sabo Paes, uma associao, desde que no proporcione ganhos aos associados, e uma fundao, desde que no desvirtue sua finalidade, no se desnaturaliza, mesmo que realize negcios para manter ou aumentar seu patrimnio (por ex. associao esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes, embora isso traga supervit para a entidade). Para ele, mesmo que uma sociedade civil venha a praticar, eventualmente, atos de comrcio, tal fato no a descaracteriza, pois o que importa para identificao da natureza da sociedade a atividade

    principal por ela exercida6. Diz, tambm, ao se referir a fundaes de direito privado, que no h dispositivo legal que vede o exerccio de atividades comerciais e industriais; apenas h a ressalva de que estas entidades no podem ter fins lucrativos, mas tal fato no impede a existncia de supervit em seu resultado financeiro. Ele defende ainda que os lucros e ganhos de capital de qualquer natureza, decorrentes aplicaes financeiras (renda fixa, varivel, fundos de investimento etc.), e os aluguis decorrentes de locao de imveis, enquadramse como rendas imunes desde que objetivem preservar o patrimnio das instituies e entidades. (Pesquisas Tributrias, Nova Srie, n. 4, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 376).

  • ter a operao. Isso porque, eventualmente, juzes poderiam entender que houve desvio de finalidade, o

    que acarreta a perda a imunidade ou da iseno, conforme entendimento jurisprudencial que vem

    sendo adotado em casos dessa natureza. Assim, recomendamos que as doaes feitas por

    fundaes/associaes sejam sempre realizadas na modalidade doao com encargo, de forma que a

    sociedade empresria que recebe a doao deva fundao/associao, doador, uma

    contraprestao atrelada aos fins sociais desta ltima. Alm disso, de suma importncia que a

    redao do estatuto social, bem como a contabilidade e prestao de contas sejam adequadas.

    (b) Investimento em negcios de impacto legalmente constitudos como sociedades empresrias por

    meio de (i) aquisio direta de participao acionria; (ii) dvida conversvel; e (iii) contrato de opo

    Entendemos que o investimento em participao direta admitido tal como j aqui exposto e

    observadas as ressalvas apresentadas acima

    A modalidade de investimento por meio de dvida conversvel consiste, de forma simplria, na

    celebrao de um contrato de mtuo entre uma sociedade empresria e uma Organizao, que permite

    a esta ltima, sob determinados termos e condies, converter a dvida em participao societria,

    enquanto que no contrato de opo, a Organizao adquire o direito futuro de subscrever

    quotas/aes de uma sociedade. Da mesma forma que o investimento direto, entendemos que estas

    duas formas de investimento so perfeitamente possveis, no havendo qualquer restrio na lei que

    poderia ser alegada pelas autoridades pblicas. Destacamos, entretanto, que importante que o

    estatuto social da Organizao preveja expressamente a possibilidade desta modalidade de

    investimento e que todas as formalidades ali previstas sejam atendidas.

    (c) Contratao de sociedades empresrias geradoras de impacto social como fornecedores,

    representando essa contratao um percentual relevante do oramento da Organizao.

    Nessa modalidade, so firmados contratos comerciais com sociedades empresrias. Para se evitar

    qualquer questionamento por parte do Ministrio Pblico ou conselho de fundaes, importante que tal

    contratao seja relacionada finalidade da Organizao, demonstrando-se que a contratao

    voltada para uma atividade fim e no uma atividade-meio da Organizao.

    (d) Investimento em fundos de investimento de impacto social (FIPs, FMIEEs ou holdings

    empresariais).

    Da mesma forma que o investimento direto em sociedades empresrias defendido anteriormente,

    entendemos que o investimento por Organizaes em fundos de investimento possvel desde que (i)

    esteja em linha com os objetivos estatutrios da respectiva Organizao; ou (ii) seja um meio de obter

    recursos para financiar suas atividades (com o retorno financeiro gerado pelo respectivo fundo de

  • investimento de impacto). Tratando-se de um fundo de investimento de impacto social e assumindo que

    tal fundo investe em sociedades que tem objetivos semelhantes aos da Organizao, mais defensvel

    que tal investimento est em linha com a finalidade da mesma.

    No obstante a forma de investimento adotado, tendo em vista que o investimento em sociedades

    empresrias por Organizaes no Brasil ainda no uma questo pacificada (ousamos dizer at

    mesmo pouco enfrentada), recomendamos que a Organizao constitua uma holding de investimentos e

    que, na medida do possvel, os investimentos (seja por participao direta, dvida, celebrao de

    contratos relevantes) seja feito por meio dessa holding, evitando, assim, que haja questionamentos por

    parte do Ministrio Pblico ou outras autoridades. Alm disso, aumenta a proteo da Organizao dos

    potenciais riscos societrios, trabalhistas e fiscais que uma participao deste tipo pode acarretar.

    Por fim, importante ressaltar que a entidade deve aplicar seus recursos no Pas7

    . Tal requisito impede

    que haja remessa de divisas ao exterior, bem como o auxlio ou financiamento de instituies

    estrangeiras pelas entidades imunes/isentas.

    3. Quais as especificidades relacionadas aos itens 1 e 2 acima caso a entidade sem fins

    lucrativos tenha qualificao de OSCIP

    Conforme se depreende da Lei n 9.790/99, que regula as OSCIPs, uma Organizao s recebe tal

    qualificao depois que o estatuto da instituio que se pretende formar tenha sido analisado e

    aprovado pelo Ministrio da Justia. A qualificao no altera a natureza jurdica da organizao, mas

    sim agrega valores e mecanismos de controle, fiscalizao e transparncia, havendo, portanto, um

    maior controle sobre os atos de tais entidades.

    Para fazer jus a imunidade ou iseno, quando for o caso, a Organizao dever atender aos

    requisitos legais sobre remunerao de dirigentes.8

    Isso porque, as OSCIPs e as OSs no esto sujeitas

    aos mesmos requisitos exigidos das outras entidades sem as referidas qualificaes, para efeitos de

    gozo da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alnea c, da CF/88 ou iseno tributria, no

    que concerne a remunerao de dirigentes decorrente de vnculo empregatcio, de modo que podem

    remuner-los, sem perder o gozo da imunidade ou direito ao benefcio da iseno, desde que

    respeitado o valor limite estabelecido aos servidores do Poder Executivo Federal.

    7 CTN, art. 14, inciso II, 8 Nesse sentido, vide Lei n 9.532/1997, artigo 12, pargrafo 2, alnea a, e artigo 15, pargrafo 3; Lei n 10.637/2002, artigo 34, caput e pargrafo nico; Lei n 12.101/2009, artigo 29; Lei n 9.790/1999 e Lei n 9.637/1998.

  • 4. Quais medidas legais podem ser tomadas para minimizar eventuais riscos de suspenso/perda

    de imunidade ou iseno tributria?

    A legislao prev9

    que as entidades podero ter seu direito aos benefcios fiscais suspenso caso no

    cumpram os requisitos legais. Em suma, esto sujeitas perda da imunidade as entidades de interesse

    social que no tenham seus recursos voltados para o cumprimento de seus objetivos sociais, haja vista

    isso ser requisito essencial para obteno de benefcios.

    Dessa forma, o cumprimento dos requisitos legais referidos acima, e detalhados na forma do Anexo I,

    condio indispensvel para evitar a suspenso/perda do benefcio fiscal concedido.

    Alm disso, recomendamos a incluso da descrio detalhada das atividades da associao ou da

    fundao no estatuto social, principalmente no que diz respeito possibilidade de realizao de

    investimentos em sociedades empresrias e/ou doaes, sem a finalidade de distribuio de lucros,

    com a finalidade de evitar qualquer questionamento quanto a eventual desvio da finalidade social.

    Tal medida se mostra relevante tambm no mbito de aprovao do requerimento para concesso da

    qualificao da entidade como OSCIP, tendo em vista que o pedido dever ser avaliado e aprovado

    pelo Ministrio da Justia. A prvia aprovao e esclarecimento junto ao Ministrio da Justia servir de

    suporte para evitar eventuais questionamentos quanto a eventual desvio de finalidade e,

    consequentemente, a perda da qualificao como OSCIP.

    Ainda, importante que os investimentos sejam aprovados respeitando-se a governana da

    Organizao (diretoria e/ou conselho de administrao e/ou assembleia de associados),

    demonstrando-se sempre que o investimento est em linha com os objetivos da Organizao ou que

    feito objetivando angariar recursos para viabilizar a conduo de suas atividades.

    5. Quais atores/instncias que precisam ser mobilizados e informados para esclarecimentos sobre

    operaes de investimento por Fundaes e Associaes?

    De acordo com o artigo 66 do Cdigo Civil, o Ministrio Pblico tem a funo de velar pelas

    Fundaes no Estado onde esto situadas. Sendo assim, o Ministrio Pblico atua junto s Fundaes

    privadas com o intuito de fiscaliz-las, mas no s, intenta tambm aconselhar, recomendar aes e

    providncias para que o interesse coletivo envolvido seja preservado. Anualmente, o Ministrio Pblico

    9 Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu resultado; I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. 1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. 2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • examina as atividades da Fundao e, para tanto, requer no prazo de 6 (seis) meses do trmino do

    exerccio financeiro, o balano contbil, o relatrio das atividades sociais e econmicas desenvolvidas,

    e outros documentos pertinentes para fiscalizar o cumprimento das normas estatutrias, bem como a

    destinao dos recursos da Fundao.

    O mesmo rgo possui o dever de acompanhar as atividades das Associaes e entidades de interesse

    social, sem fins lucrativos, que recebam auxlio ou subveno do Poder Pblico. O objetivo principal

    sempre cuidar para que a Fundao/Associao no se desvirtue de sua finalidade social, do contrrio

    este rgo possui a legitimidade para promover a extino da Fundao na hiptese do artigo 69 do

    Cdigo Civil, e intervir para a dissoluo da Associao nas hipteses do artigo 2 do Decreto-Lei n

    41, de 18 de novembro de 1966.

    Portanto, eventuais esclarecimentos sobre operaes de investimento podero ser solicitados pelo

    Ministrio Pblico.

    6. Como so tratadas questes tributrias envolvendo ganho de capital na realizao de tais

    investimentos por Fundaes ou Associaes?

    Para os fins dessa anlise, dividiremos as Organizaes em dois tipos: (i) entidades assistenciais e

    educacionais, e (ii) outras entidades de carter filantrpico, recreativo, cultura, cientfico e associaes

    civis sem fins lucrativos.

    Entidades assistenciais e educacionais:

    o Renda de ganho de capital na venda de participao societria:

    IRPJ imunidade, conforme o artigo 150, inciso VI, alnea c da CF/88, que

    trata da imunidade a impostos sobre o patrimnio, renda ou servios dos partidos

    polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

    instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os

    requisitos da lei; e

    CSLL, PIS e COFINS imunidade, conforme liminar na ADIN 2.028.

    o Renda de aplicaes em renda fixa ou varivel:

    IRPJ imunidade, em virtude da medida cautelar na ADIN 1.802, conferindo uma

    interpretao extensiva ao artigo 150, inciso VI, alnea c da CF/88.

    Outras entidades de carter filantrpico, recreativo, cultura, cientfico e associaes civis sem

    fins lucrativos:

    o Renda de ganho de capital na venda de participao societria:

    IRPJ imunidade, conforme o artigo 150, inciso VI, alnea c da CF/88; e

    CSLL, PIS e COFINS imunidade, conforme liminar na ADIN 2.028.

    o Renda de aplicaes em renda fixa ou varivel:

  • IRPJ e CSLL incide, pois a medida cautelar na ADIN 1.802, que suspendeu a

    aplicao de determinados dispositivos da Lei n 9.532/1997, excetuou as

    hipteses de ganho de capital de aplicaes financeiras em renda fixa ou

    varivel.

    CONCLUSO:

    Diante do exposto, entendemos que o investimento por Fundaes e Associaes, sem fins lucrativos e

    de natureza assistencial, em sociedades empresrias que desenvolvem negcios de impacto social ou

    ambiental admissvel no nosso ordenamento jurdico, no descaracteriza a forma jurdica de tais

    Fundaes ou Associaes, no compromete titulaes e qualificaes concedidas pelo Poder Pblico,

    tampouco aumenta risco de autuaes fiscais ou perda de imunidade ou iseno tributrias, desde que

    os lucros auferidos com essas participaes societrias sejam integralmente revertidos para suas

    finalidades sociais.

    Adicionalmente, recomendamos a incluso detalhada de todas atividades realizadas pelas Associaes

    e Fundaes em seus estatutos sociais, principalmente possibilidade de realizao de investimentos em

    sociedades empresrias e doaes para sociedades empresrias que atuem em negcios com impacto

    social ou ambiental. Importante ainda ressaltar no estatuto social que a Associao ou Fundao no

    distribuir qualquer lucro ou resultado decorrentes de sua participao em sociedades empresrias.

    No entanto, cumpre ressaltar que, mesmo que a Associao ou Fundao deixe de consignar em seu

    estatuto social a possibilidade de participao em sociedades empresrias, no h fundamento legal

    para perda imediata de sua imunidade ou iseno tributrias ou ainda desconsiderao de sua forma

    jurdica. Isso somente justificado se a entidade deixar de cumprir os requisitos legais exigidos para a

    manuteno de imunidade ou iseno (vide sumrio do Anexo II ao presente memorando), distribuir

    lucros a seus membros e/ou no reverter os eventuais proventos manuteno de seu objetivo social.

    Nossa recomendao uma forma de proteo, para mitigar riscos de questionamentos quanto a

    eventual desvio da finalidade social, bem como fortalecer a defesa de eventual auto de infrao.

    * * *

  • Este Memorando foi preparado para exclusivo benefcio da Fora Tarefa de Finanas Sociais e fornece

    uma viso relacionada apenas aos assuntos aqui discutidos. Este Memorando s pode ser utilizado pelo

    Fora Tarefa de Finanas Sociais, seus membros, consultores, empregados e colaboradores, e no

    pode ser copiado, no todo ou em parte, sem a autorizao prvia de Derraik & Menezes Advogados.

  • ANEXO I ASPECTOS TERICOS E LEGAIS RELEVANTES

    Entidades sem Fins Lucrativos

    No Brasil, as estruturas jurdicas que mais apresentam as caractersticas de entidades sem fins lucrativos

    so as fundaes e as associaes. Dentre as associaes, integram o Terceiro Setor aquelas que

    perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuao na esfera social e pblica, inclusive com

    finalidade assistencial e filantrpica.

    As fundaes, por expressa determinao legal10

    , perseguem o bem comum na medida em que a

    finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistncia.

    importante esclarecer que, apesar das pessoas jurdicas atuantes neste setor serem identificadas pela

    qualificao ou titulao como OSCIP (Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico), OS

    (Organizao Social), Institutos e Instituies em geral, estas so juridicamente constitudas sob a forma

    de associao ou de fundao.11

    Portanto, Organizaes so as duas estruturas jurdicas existentes no ordenamento jurdico brasileiro

    para constituio de pessoas jurdicas integrantes do Terceiro Setor, que podem vir a receber ttulo de

    OSCIP ou OS.

    Alm disso, segundo o artigo 3 da Lei n 8.742/1993, considera-se entidade de assistncia social

    aquela que, no possuindo fins lucrativos, isolada ou cumulativamente, preste atendimento e

    assessoramento aos beneficirios12

    , bem como a que atuar na defesa e garantia de direitos. Essas

    entidades esto sujeitas s deliberaes do Conselho Nacional de Assistncia Social.

    Ademais, segundo entendimento preliminar do STF na ADIN n 2.028, esto compreendidas no

    conceito de entidades beneficentes aquelas que prestam atendimento aos carentes, sem qualquer

    10 Art. 62, pargrafo 1, do Cdigo de Processo Civil Brasileiro. 11 Nesse contexto, as designaes OSCIP e OS so qualificaes que tanto as associaes como as fundaes podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulaes de Utilidade Pblica Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS). 12 Art. 2A assistncia social tem por objetivos: I - a proteo social, que visa garantia da vida, reduo de danos e preveno da incidncia de riscos, especialmente: a) a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; b) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes; c) a promoo da integrao ao mercado de trabalho; d) a habilitao e reabilitao das pessoas com deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e e) a garantia de 1 (um) salrio-mnimo de benefcio mensal pessoa com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia; II - a vigilncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famlias e nela a ocorrncia de vulnerabilidades,

    de ameaas, de vitimizaes e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provises socioassistenciais. Pargrafo nico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistncia social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, garantindo mnimos sociais e provimento de condies para atender contingncias sociais e promovendo a universalizao dos direitos sociais.

  • finalidade de lucro, no sendo necessria a qualidade de entidade filantrpica (entidade que presta

    servios apenas para pessoas carentes e mantm-se exclusivamente por meio de doaes).

    Tratamento Tributrio

    Entidades (associaes ou fundaes) Tributos abrangidos

    Imunidade

    Instituio de educao Federais13

    : IR, IOF, ITR.

    Estaduais: ICMS, ITCMD e IPVA.

    Municipais: IPTU, ISS e ITBI. Instituio de assistncia social

    Entidades beneficentes de assistncia social Contribuies sociais: contribuies

    previdencirias; CSLL; PIS; COFINS.

    Iseno Instituies de carter filantrpico, recreativo,

    cultural e cientfico e Associaes Civis.

    IR e CSLL

    COFINS

    a) Hipteses de Imunidade

    A CF/88, em seu artigo 150, inciso VI, alnea c dispe que Sem prejuzo de outras garantias

    asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes,

    das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins

    lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Esse dispositivo foi reproduzido no artigo 9, inciso IV, alnea c, do Cdigo Tributrio Nacional

    (CTN), que estabeleceu os requisitos em questo em seu artigo 14:

    Art. 9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos

    artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio

    financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de

    tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,

    13 No se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI nem o Imposto de Importao II, em virtude do quanto

    disposto no artigo 150, VI, c da CF/88, que limita o poder estatal de tributar patrimnio, renda e servios dos partidos polticos,

    inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins

    lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lei Complementar n

    104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.

    1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de

    responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos

    em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.

    2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas

    jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    ***

    Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes

    requisitos pelas entidades nele referidas:

    I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;

    II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de

    assegurar sua exatido.

    1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente

    pode suspender a aplicao do benefcio.

    2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente

    relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos

    respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    A imunidade conferida pela CF/88 abrange somente aquelas instituies cujo objeto seja a educao

    ou a assistncia social, e que, cumulativamente, no tenham fins lucrativos. Portanto, tendo em vista que

    a estas instituies conferida imunidade quanto ao patrimnio, renda e servios, e desde que as

    mesmas se dediquem s finalidades de educao e de assistncia social e no possuam fins lucrativos,

    as mesmas no estaro sujeitas cobrana dos seguintes impostos incidentes sobre a renda, o

    patrimnio e os servios eventualmente prestados sem gratuidade:

    Federais Estaduais Municipais

    Imposto de Renda

    (IR).

    Imposto sobre Veculos Automotivos (IPVA). Imposto sobre a Propriedade Territorial

    Urbana (IPTU).

    Imposto Territorial

    Rural (ITR).

    Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis ou

    Doao de Bens e Direitos (ITCMD).

    Imposto sobre Servios (ISS) diretamente

    relacionados com os objetivos institucionais

    das entidades, previstos nos respectivos

    estatutos ou atos constitutivos.

    Imposto sobre

    Operaes

    Financeiras (IOF).

    Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e

    Servios de Transporte Intermunicipal,

    Interestadual e de Comunicao (ICMS).

    Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos de

    Bens Imveis (ITBI).

    Dessa forma, temos que as entidades sem fins lucrativos podem gozar de imunidade14

    - sendo que so

    consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que no apresentem supervit em suas contas ou,

    14 De acordo com o artigo 9 do Cdigo Tributrio Nacional: Art. 9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

  • caso apresentem, aquelas cujos resultados se destinem integralmente manuteno e ao

    desenvolvimento de seus objetivos sociais15

    . Mas, para fazerem jus a tal benefcio, devem,

    obrigatoriamente, cumprir com os requisitos legais, sendo o principal deles no distribuir qualquer

    parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo16

    , objetivando, com isso, que eventual

    acrscimo patrimonial seja revertido em prol da prpria instituio, no havendo qualquer proibio da

    obteno de lucro pela entidade, sendo este permitido desde que utilizado em benefcio da mesma.17

    Caso a entidade no cumpra com tais requisitos legais, poder ter o benefcio da imunidade suspenso

    pela autoridade competente. Ressalte-se que outras condutas ou infraes das organizaes imunes no

    ensejam a suspenso da imunidade, podendo justificar somente outros tipos de sano.

    A CF/88, nos termos do artigo 195, pargrafo 7, prev ainda a hiptese de imunidade s entidades

    beneficentes de assistncia social, em relao s contribuies sociais. Tal hiptese de imunidade

    abrange as contribuies previdencirias, CSLL, PIS e a COFINS e sua verificao depende do

    cumprimento dos requisitos previstos na Lei n 12.101/2009 e regulamentadas pelo Decreto n

    8.242/2014.

    Nesse sentido, quando do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 2.028, o STF decidiu

    que esto compreendidas pelo conceito de entidades beneficentes aquelas que prestam atendimento

    aos carentes, sem qualquer finalidade de lucro, no sendo necessria a qualidade de entidade

    filantrpica (entidade que presta servios apenas para pessoas carentes e mantm-se exclusivamente por

    meio de doaes).

    IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de

    educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; 15 Vide 3 do artigo 12 da Lei n 9.532/1997. 16 Artigo 14, I, do CTN. 17 A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal dispe nesse mesmo sentido: IMUNIDADE TRIBUTRIA. CF, ART. 150, VI, C. SERVIO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIOS. PRESTAO DE SERVIOS DE DIVERSO PBLICA. A renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

    (STF - AI-AgR: 155822 SP, Relator: ILMAR GALVO, Data de Julgamento: 20/09/1994, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicao: DJ 02-06-1995 PP-16238 EMENT VOL-01789-03 PP-00425) Ementa: Tributrio. Imunidade. Instituio de Ensino. Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganho de capital em instituies Financeiras. Art.12 da Lei N 9.532. Art. 150, VI, C, da Constituio Federal.[...] Ao dispor que a instituio de ensino deve colocar seus servios disposio da populao em geral, a lei no quis dizer que o fizesse gratuitamente, e sim que lhe era vedado discriminar o acesso a eles e, sendo acertado o pagamento de remunerao (por quem pode ser assim onerado), que esta reverta em proveito da prpria prestao de servios, na manuteno de seus objetivos institucionais, como alis j determinava o art. 14 do CTN. Outra interpretao seria inconstitucional, visto que o art. 150, VI, c, no impe o requisito da gratuidade (e sequer faz aluso a filantropia ou beneficncia). [...] - Impossibilidade de ser exigido da autora o recolhimento de imposto de renda sobre rendimentos ou ganho de capital em aplicaes financeiras, com base no art. 12, 1, da Lei n

    9.532, por ser assente na jurisprudncia que a renda obtida em aplicaes financeiras no configura desvio de finalidade (art. 150, 4, da CF), porquanto no dissociada da atividade fim da instituio. Tais rendimentos destinam-se a viabilizar e custear a consecuo de suas finalidades precpuas. (TRF-4 - AC: 104797 SC 2000.04.01.104797-5, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/11/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicao: DJ 01/02/2006 PGINA: 338)

  • Veja que, embora designada como iseno tanto na CF quanto na Lei n 12.101/2009 e no Decreto

    n 8.242/2014, conforme j reconhecida expressamente pelo STF, na mesma ADIN n 2.028, cuida-

    se a hiptese prevista no artigo 195, pargrafo 7 de imunidade18

    .

    Segundo a Lei n 12.101/2009, as entidades reconhecidas como beneficentes de assistncia social

    recebero certificao prpria de tal caracterstica, nos termos da mesma lei, bem como faro jus

    iseno das contribuies previdencirias, CSLL e da COFINS, desde que cumpridos os seguintes

    requisitos (artigo 29 da referida lei):

    I no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores remunerao, vantagens

    ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo, em razo das competncias, funes

    ou atividades que lhes sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de

    associaes assistenciais ou fundaes, sem fins lucrativos, cujos dirigentes podero ser remunerados,

    desde que atuem efetivamente na gesto executiva, respeitados como limites mximos os valores

    praticados pelo mercado na regio correspondente sua rea de atuao, devendo seu valor ser fixado

    pelo rgo de deliberao superior da entidade, registrado em ata, com comunicao ao Ministrio

    Pblico, no caso das fundaes;

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual supervit integralmente no territrio nacional, na

    manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certido negativa ou certido positiva com efeito de negativa de dbitos relativos aos

    tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo

    de Garantia do Tempo de Servio - FGTS;

    IV - mantenha escriturao contbil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicao em

    gratuidade de forma segregada, em consonncia com as normas emanadas do Conselho Federal de

    Contabilidade;

    V - no distribua resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, sob

    qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emisso, os documentos

    que comprovem a origem e a aplicao de seus recursos e os relativos a atos ou operaes realizados

    que impliquem modificao da situao patrimonial;

    VII - cumpra as obrigaes acessrias estabelecidas na legislao tributria;

    VIII - apresente as demonstraes contbeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente

    legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida

    for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    1 A exigncia a que se refere o inciso I do caput no impede:

    18 Vide, ainda, RE 636.941, rel. Min. Luiz Fux.

  • I - a remunerao aos diretores no estatutrios que tenham vnculo empregatcio;

    II - a remunerao aos dirigentes estatutrios, desde que recebam remunerao inferior, em seu valor

    bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunerao de servidores do Poder

    Executivo federal.

    2A remunerao dos dirigentes estatutrios referidos no inciso II do 1o dever obedecer s seguintes

    condies:

    I - nenhum dirigente remunerado poder ser cnjuge ou parente at 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de

    instituidores, scios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituio de que trata o caput

    deste artigo; e

    II - o total pago a ttulo de remunerao para dirigentes, pelo exerccio das atribuies estatutrias, deve

    ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste pargrafo.

    3 O disposto nos 1 e 2 no impede a remunerao da pessoa do dirigente estatutrio ou diretor

    que, cumulativamente, tenha vnculo estatutrio e empregatcio, exceto se houver incompatibilidade de

    jornadas de trabalho.

    Note que o artigo 29 da Lei n 12.101/09 no abrange o PIS, do que poder-se-ia depreender que

    essa contribuio no seria abrangida pela imunidade. Contudo, nas palavras de Leandro Paulsen19

    , a

    imunidade possui ao menos eficcia negativa, de modo que, ainda que algo no tenha sido tratado em

    lei, qualquer tratamento legal contrrio disposio constitucional vedado.

    Portanto, considerando-se que o artigo 195, pargrafo 7 da CF/88 atribuiu imunidade s

    contribuies sociais de modo geral, no fazendo qualquer restrio a contribuies especficas,

    eventual dispositivo legal em sentido contrrio inconstitucional, de modo que as entidades beneficentes

    de assistncia social so imunes s contribuies sociais inclusive a contribuio ao PIS. Note que o

    STF se pronunciou nesse sentido, quando do julgamento do Recurso Extraordinrio n 636.941, em

    13.02.2014.

    b) Isenes para as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e associaes

    As isenes podem ser definidas como uma das espcies de excluso do crdito tributrio, na forma do

    artigo 175 do CTN, ou em outras palavras, uma espcie de renncia fiscal. Sendo assim, nas hipteses

    de iseno, o Estado pode tributar (diferentemente da hiptese de imunidade, na qual essa

    possibilidade inexiste, em decorrncia de disposio constitucional), mas deixa de faz-lo em virtude de

    razes especficas. Portanto, as isenes tributrias se constituem num verdadeiro favor legal, que

    depende da legislao infraconstitucional para ser concedido e tambm para ser mantido.

    19 Paulsen, LEANDRO. Direito Tributrio Constituio e Cdigo Tributrio luz da doutrina e da jurisprudncia. Ed. Livraria do Advogado, 13 edio, Porto Alegre, 2011, fls. 586.

  • Nesse sentido, cumpre ressaltar que as isenes devem sempre decorrer de lei especfica do ente

    tributante competente para instituir o tributo que se deseja isentar. Assim, por exemplo, se o tributo for de

    competncia municipal, como o caso do IPTU, apenas a lei municipal competente para isentar as

    entidades beneficirias do recolhimento deste tributo.

    Em mbito federal, o artigo 15 da Lei n 9.532/1997 instituiu iseno do Imposto de Renda de Pessoa

    Jurdica (IRPJ) e da Contribuio Social sobre Lucro Lquido (CSLL) em favor das instituies de

    carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e as associaes civis que prestem servios para os

    quais houverem sido institudas e os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam,

    sem fins lucrativos.

    Note que no so abrangidos pela referida iseno do IRPJ das associaes os rendimentos e ganhos

    de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel20

    .

    O STF, quando da apreciao da medida cautelar nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade

    n 1.802, suspendeu os efeitos do dispositivo nesse sentido, no que diz respeito s instituies de

    educao ou de assistncia social, at a deciso final da ao. Dessa forma, atualmente, a imunidade

    do IRPJ dessas instituies se estende aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes

    financeiras de renda fixa ou de renda varivel. No entanto, a deciso do STF manteve a aplicao do

    artigo 15, de modo que no h que se falar em iseno dessa natureza em relao s associaes.

    Deste modo, no h que se falar em iseno tributria das associaes quanto aos rendimentos e

    ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel.

    Ademais, consideram-se entidades sem fins lucrativos aquelas que no apresentem supervit em suas

    contas ou, caso apresentem, aquelas cujos resultados se destinem integralmente manuteno e ao

    desenvolvimento de seus objetivos sociais21

    .

    Contudo, o gozo da referida iseno pelas associaes, ainda que no possuam fins lucrativos, fica

    condicionado ao atendimento dos requisitos previstos nas alneas a a e do artigo 12 da Lei n

    9.532/1997, na forma do pargrafo 3 do artigo 15 da mesma lei, quais sejam:22

    a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados, exceto no caso de

    associaes assistenciais ou fundaes, sem fins lucrativos, cujos dirigentes podero ser remunerados,

    desde que atuem efetivamente na gesto executiva, respeitados como limites mximos os valores

    praticados pelo mercado na regio correspondente sua rea de atuao, devendo seu valor ser fixado

    20

    Vide artigo 15, pargrafo 2 da Lei n 9.532/1997. 21

    Vide artigo 15, pargrafo 3 e artigo 12, pargrafo 3 da Lei n 9.532/1997. 22

    Vide artigo 15, pargrafo 3 e artigo 12, pargrafo 2 da Lei n 9.532/1997.

  • pelo rgo de deliberao superior da entidade, registrado em ata, com comunicao ao Ministrio

    Pblico, no caso das fundaes;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que

    assegurem a respectiva exatido;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emisso, os documentos que

    comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas, bem assim a realizao de

    quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar sua situao patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declarao de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da

    Secretaria da Receita Federal;

    Note que o pargrafo 4 do artigo 12 dispe que o requisito da alnea a transcrita acima no

    impede a remunerao dos dirigentes desde que respeitadas algumas condies23

    . Entretanto, este

    pargrafo aplica-se somente s hipteses de imunidade, posto que a lei, ao tratar de iseno, no fez

    referncia aplicao desse dispositivo. Assim, essa exceo no se estende s hipteses de iseno o

    que, consequentemente, para fins de gozo da mesma, no permite a remunerao de dirigentes.

    Por fim, no que diz respeito tributao de juros sobre capital prprio pelas contribuies sociais ao PIS

    e a COFINS, note que independentemente da iseno para essas organizaes, h uma discusso

    ainda pendente no Superior Tribunal de Justia (STJ)24

    .

    c) Possibilidade de Iseno da COFINS

    A Medida Provisria 2.158-35/2001 (MPv 2.158-35/2001) dispe que a base de clculo para a

    contribuio do PIS/PASEP devida pelas associaes a que se refere o artigo 15 da Lei n

    9.532/1997 quais sejam, dentre outras, as associaes civis que prestem servios para os quais

    houverem sido institudas e os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins

    lucrativos ser determinada com base na folha de salrios, alquota de 1% (um por cento).

    Com fundamento na Lei n 9.532/1997, entendemos que se considera sem fins lucrativos, a

    entidade que no apresente lucros em suas contas ou, na hiptese de apresent-los, em determinado

    exerccio, destine o respectivo resultado integralmente execuo de seus objetivos sociais.

    No que diz respeito incidncia da COFINS, conforme disposto no artigo 14, inciso X, esto isentas

    as atividades prprias das entidades mencionadas no artigo 13 da MPv 2.158-35/2001, que faz

    23 Vide artigo 12, pargrafos 4 e 5 da Lei n 9.532/1997. 24 STJ. REsp 1.200.492, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seo.

  • referncia s entidades do artigo 15 da Lei n 9.532/1997, quais sejam as associaes civis que

    prestem servios para os quais houverem sido institudas e os coloquem disposio do grupo de

    pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

    Note que a MPv 2.158-35/2001 no define atividades prprias, e que esse termo foi objeto da

    Instruo Normativa da Receita Federal do Brasil n 247/02 que, em seu artigo 47, 2, estabelece

    que: consideram-se receitas derivadas das atividades prprias somente aquelas decorrentes de

    contribuies, doaes, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas

    de associados ou mantenedores, sem carter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao

    desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

    Note que, nos termos da Soluo de Consulta n 6 de 2011, da Diviso de Tributao da

    Superintendncia Regional da Receita Federal, as receitas de carter contraprestacional no so

    consideradas atividades prprias de associao civil, devendo ser alcanadas pela tributao da

    COFINS.

    Portanto, as receitas provenientes de atividades que no so consideradas prprias de associao civil,

    entre elas, receitas oriundas de contraprestao de servios, estaro sujeitas a incidncia da COFINS.

    Em decorrncia disso, existe a necessidade de incluir no estatuto social a participao em outras

    entidades sem fins lucrativos.

    Sociedade Empresria

    A sociedade empresria pode ser considerada como a reunio de pessoas que tem como objetivo

    exercer profissionalmente uma atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens

    ou servios, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a

    compem. Sendo assim, a reunio de um ou mais empresrios, interessados nos lucros que uma

    atividade econmica complexa, que exige muitos investimentos e diferentes capacitaes, promete

    propiciar.25

    Negcios de Impacto Social

    Negcios de Impacto Social, em linhas gerais, podem ser definidos como empreendimentos que tm a

    misso explcita de gerar impacto socioambiental ao mesmo tempo que produzem resultado financeiro

    positivo de forma sustentvel.26

    No Brasil, entretanto, no h um tipo societrio especfico ou regime

    25 As sociedades empresrias podem ser do tipo: nome coletivo, comandita simples, comandita por aes, annima e limitada e elas se classificam de acordo com suas responsabilidades, que so ilimitadas (nome coletivo), mistas (comanditas) e limitadas (sociedade limitada e annima). 26 Carta de Princpios de Negcios de Impacto, Fora Tarefa Brasil de Finanas Sociais.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Lucrohttps://pt.wikipedia.org/wiki/Investimento

  • tributrio diferenciado para empresas envolvidas em negcios de impacto social.27

    Dessa forma, os

    negcios sociais, via de regra, so desenvolvidos por sociedades limitadas e sociedades por aes,

    sem que haja, legalmente, nenhuma distino entre empresas que buscam impacto socioambiental e as

    demais entidades.

    27 Nos EUA, em 2010, o Estado de Maryland se tornou o primeiro Estado americano a aderir a legislao que define as Benefit Corporation, um tipo de sociedade que tem como enfoque o impacto positivo na sociedade e no meio ambiente, e no somente o resultado financeiro. A partir de 2014, outros 28 Estados americanos aprovaram leis permitindo a criao das chamadas Benefit Corporation ou B-Corp que, na traduo literal so denominadas de Sociedades Beneficentes e esto ganhando cada vez mais espao nos EUA e no mundo.

  • ANEXO II SUMRIO IMUNIDADE E ISENO

    DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

    Entidades Tributos abrangidos Requisitos Observaes

    Imunidade

    Instituio de

    educao;

    Instituio de

    assistncia

    social

    Federais: IR, IOF, ITR.

    Estaduais: ICMS,

    ITCMD e IPVA.

    Municipais: IPTU, ISS

    e ITBI.

    Conforme o artigo 9 e o artigo 14 do CTN:

    a) no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo

    b) aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

    institucionais;

    c) manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

    capazes de assegurar sua exatido.

    Conforme o artigo 12, pargrafo 2, da Lei 9.532/97, com a redao que lhe foi dada

    pela Lei n 13.151, de 28.07.2015:

    a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados, exceto no

    caso de associaes assistenciais ou fundaes, sem fins lucrativos, cujos dirigentes podero

    ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gesto executiva, respeitados como

    limites mximos os valores praticados pelo mercado na regio correspondente sua rea de

    atuao, devendo seu valor ser fixado pelo rgo de deliberao superior da entidade,

    registrado em ata, com comunicao ao Ministrio Pblico, no caso das fundaes;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos seus objetivos

    sociais;

    c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das

    formalidades que assegurem a respectiva exatido;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emisso, os

    documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas,

    bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar sua

    situao patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declarao de Rendimentos, em conformidade com o disposto

    em ato da Secretaria da Receita Federal;

    f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a

    contribuio para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as

    obrigaes acessrias da decorrentes;

    g) assegurar a destinao de seu patrimnio a outra instituio que atenda s condies

    para gozo da imunidade, no caso de incorporao, fuso, ciso ou de encerramento de

    suas atividades, ou a rgo pblico;

    h) outros requisitos, estabelecidos em lei especfica, relacionados com o funcionamento das

    entidades a que se refere este artigo

    Obs 1: Segundo o pargrafo 4, do artigo 12, da Lei

    n 9.532/97, a exigncia a que se refere a alnea

    a do 2 (mencionado no quadro Requisitos) no

    impede:

    I - a remunerao aos diretores no estatutrios que

    tenham vnculo empregatcio; e

    II - a remunerao aos dirigentes estatutrios, desde

    que recebam remunerao inferior, em seu valor bruto,

    a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a

    remunerao de servidores do Poder Executivo federal.

    Ainda, o pargrafo 5 do mesmo artigo: A

    remunerao dos dirigentes estatutrios referidos no

    inciso II do 4 dever obedecer s seguintes

    condies:

    I - nenhum dirigente remunerado poder ser cnjuge ou

    parente at 3 (terceiro) grau, inclusive afim, de

    instituidores, scios, diretores, conselheiros, benfeitores

    ou equivalentes da instituio de que trata o caput

    deste artigo; e

    II - o total pago a ttulo de remunerao para

    dirigentes, pelo exerccio das atribuies estatutrias,

    deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor

    correspondente ao limite individual estabelecido neste

    pargrafo.

    Obs. 2 a vigncia da alnea "f" do artigo 12,

    pargrafo 2, da Lei 9.532/97 foi suspensa at a

    deciso final da ADIN n 1.802.

    Obs. 3: Segundo o artigo 34 da Lei n 10.637/02,

    as OSCIPs e as OSs no sofrem a restrio quanto a

    remunerao de dirigentes, prevista na alnea a do

    pargrafo 2 do artigo 12 da Lei n 9.532/97

    (mencionado no quadro Requisitos).

  • Imunidade

    Entidades

    beneficentes

    de assistncia

    social

    Contribuies

    sociais:

    contribuies

    previdencirias;

    CSLL; PIS; COFINS.

    Conforme o artigo 29, da Lei 12.101/09:

    I no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores

    remunerao, vantagens ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo,

    em razo das competncias, funes ou atividades que lhes sejam atribudas pelos

    respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associaes assistenciais ou fundaes, sem

    fins lucrativos, cujos dirigentes podero ser remunerados, desde que atuem efetivamente na

    gesto executiva, respeitados como limites mximos os valores praticados pelo mercado na

    regio correspondente sua rea de atuao, devendo seu valor ser fixado pelo rgo de

    deliberao superior da entidade, registrado em ata, com comunicao ao Ministrio

    Pblico, no caso das fundaes;

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual supervit integralmente no territrio nacional,

    na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certido negativa ou certido positiva com efeito de negativa de dbitos

    relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado

    de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS;

    IV - mantenha escriturao contbil regular que registre as receitas e despesas, bem como a

    aplicao em gratuidade de forma segregada, em consonncia com as normas emanadas

    do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - no distribua resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu

    patrimnio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emisso, os

    documentos que comprovem a origem e a aplicao de seus recursos e os relativos a atos

    ou operaes realizados que impliquem modificao da situao patrimonial;

    VII - cumpra as obrigaes acessrias estabelecidas na legislao tributria;

    VIII - apresente as demonstraes contbeis e financeiras devidamente auditadas por auditor

    independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a

    receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de

    14 de dezembro de 2006.

    1 A exigncia a que se refere o inciso I do caput

    no impede:

    I - a remunerao aos diretores no estatutrios que

    tenham vnculo empregatcio;

    II - a remunerao aos dirigentes estatutrios, desde

    que recebam remunerao inferior, em seu valor bruto,

    a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a

    remunerao de servidores do Poder Executivo federal.

    2 A remunerao dos dirigentes estatutrios

    referidos no inciso II do 1o dever obedecer s

    seguintes condies:

    I - nenhum dirigente remunerado poder ser cnjuge ou

    parente at 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de

    instituidores, scios, diretores, conselheiros, benfeitores

    ou equivalentes da instituio de que trata o caput

    deste artigo; e

    II - o total pago a ttulo de remunerao para

    dirigentes, pelo exerccio das atribuies estatutrias,

    deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor

    correspondente ao limite individual estabelecido neste

    pargrafo.

    3 O disposto nos 1o e 2o no impede a

    remunerao da pessoa do dirigente estatutrio ou

    diretor que, cumulativamente, tenha vnculo estatutrio e

    empregatcio, exceto se houver incompatibilidade de

    jornadas de trabalho.

  • Iseno

    Instituies de

    carter

    filantrpico,

    recreativo,

    cultural e

    cientfico e

    Associaes

    Civis.

    IR e CSLL

    Conforme o pargrafo 3 do artigo 15 e artigo 12, pargrafo 2, da Lei n

    9.532/97.

    a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados,

    exceto no caso de associaes assistenciais ou fundaes, sem fins lucrativos,

    cujos dirigentes podero ser remunerados, desde que atuem efetivamente na

    gesto executiva, respeitados como limites mximos os valores praticados pelo

    mercado na regio correspondente sua rea de atuao, devendo seu valor ser

    fixado pelo rgo de deliberao superior da entidade, registrado em ata, com

    comunicao ao Ministrio Pblico, no caso das fundaes;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos seus

    objetivos sociais;

    c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos

    das formalidades que assegurem a respectiva exatido;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da

    emisso, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao

    de suas despesas, bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes

    que venham a modificar sua situao patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declarao de Rendimentos, em conformidade com o

    disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

    No so abrangidos pela iseno do IR os rendimentos e

    ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de

    renda fixa ou de renda varivel.

    COFINS

    Conforme artigo 14, inciso X e artigo 13, inciso IV da Medida Provisria 2.158-

    35/01 e artigo 15 da Lei n 9.532/97.

    Constituir-se como instituio de carter filantrpico, recreativo, cultural e

    associaes civis que prestem os servios para os quais houverem sido institudas e

    os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins

    lucrativos.

    Iseno aplica-se somente s atividades prprias das

    entidades.

    Conforme a Instruo Normativa da Receita Federal do Brasil

    n 247/02, considera-se atividade prpria: Consideram-se

    receitas derivadas das atividades prprias somente aquelas

    decorrentes de contribuies, doaes, anuidades ou

    mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto,

    recebidas de associados ou mantenedores, sem carter

    contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao

    desenvolvimento dos seus objetivos sociais.